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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 7/2026
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 41/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 01 de abril de 2026.
Ao Excelentíssimo Senhor
Wellington Luiz
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Assunto: Prestação de Contas Anual - Exercício de 2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Tenho a honra de dirigir-me a Vossa Excelência para encaminhar a Prestação de Contas
Anual do Governador do Distrito Federal, relativa ao exercício de 2025, em consonância com o disposto
no inciso XVII do artigo 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Informo que, em atendimento às determinações estabelecidas nos incisos I a XIX do artigo
1º da Instrução Normativa nº 01/2016 - TCDF, acompanham a presente Prestação de Contas Anual do
Governador do exercício de 2025, os seguintes documentos:
- Balanço Geral (198845263);
- Anexo I - Demonstrações Contábeis e Notas Explicativas (198740552);
- Anexo II - Demonstrações Contábeis por Tipo de Agregação ( 198740613);
- Anexo III - Demonstrações Contábeis do Fundo Constitucional do DF
(198740669);
- Anexo IV - Relatório de Gestão, volumes I a IV ( 198740784, 198740821,
198740865 e 198740954;
- Anexo V - Indicadores de Desempenho por Programa de Governo ( 198741019);
- Anexo VI - Relatórios da Controladoria-Geral do Distrito Federal - CGDF -
Volumes: I a V (198741143, 198741182, 198741219, 198741273 e 198742650);
- Anexo VII - Custos Governamentais (198741570);
- Anexo VIII - Conciliações Bancárias - Volumes I a V ( 198741630, 198741841,
198741865, 198741924 e 198741968);
- Anexo IX - Dados e Indicadores Educacionais (198742024);
- Anexo X - Informações Complementares relativas à Instrução Normativa nº
01/2016 - TCDF - Volumes I a II (198742113 e 198742163);
- Anexo XI - Demais Relatórios do SIAC/SIGGO (198742270).
Ressalto que o conjunto documental exigido que compõem a presente Prestação de Contas
será disponibilizado para amplo acesso aos membros da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio
do endereço eletrônico: https://www.economia.df.gov.br/prestacao-de-contas-anual-do-governador/.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência protestos de eleva estima e distinta
consideração.
PROC 48/2026 - Proc - 48/2026 - (329400) pg.1
Mensagem 41 (199219669) SEI 04044-00011452/2026-91 / pg. 1
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 17:21, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199219669 código CRC= 7C956D71.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00011452/2026-91 Doc. SEI/GDF 199219669
PROC 48/2026 - Proc - 48/2026 - (329400) pg.2
Mensagem 41 (199219669) SEI 04044-00011452/2026-91 / pg. 2
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 42/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.253/2026, que altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências, o qual se converteu na Lei nº 7.852, de 02 de abril de 2026, que será publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199306851 código CRC= 0065ADE7.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00016275/2026-39 Doc. SEI/GDF 199306851
Mensagem 42 (199306851) SEI 04044-00016275/2026-39 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.852, DE 02 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2026 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos I - Metas e Prioridades e IV -
Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma dos Anexos I e II desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 02 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
* Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nº 199294184 e 199294294.
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199306868 código CRC= A7E3B7AE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00016275/2026-39 Doc. SEI/GDF 199306868
Lei 199306868 SEI 04044-00016275/2026-39 / pg. 2
Anexo I, que altera o Anexo I da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES - 2026
Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias - Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
Inclusão de Programações
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
Programa 6216 - MOBILIDADE URBANA
2756 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FERROVIÁRIO - DF
6137 - MANUTENÇÃO E FUNCIONAMENTO DO SISTEMA FERROVIÁRIO - DF 26206 VIAGEM REALIZADA 1 UNIDADE 99
Projeto de Lei nº 2253/26 ANEXO I (199294184) SEI 04044-00016275/2026-39 / pg. 3
Anexo II, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
ANEXO IV
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) SOFREREM
ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE
CARREIRAS
3. PODER EXECUTIVO
3.3 - - REESTRUTURAÇÃ O DE
CARREIRAS/REAJUSTE 1.792.800 2.390.400 2.390.400
SALARIAL
Carreira de Atividades Complementares de
3.3.78-Projeto em Elaboração (Projeto S/N) Segurança Pública - Secretaria de Estado de 79 1.792.800 2.390.400 2.390.400
Segurança Pública - Serviço Voluntário Gratificado
Projeto de Lei nº 2253/26 ANEXO II (199294294) SEI 04044-00016275/2026-39 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 30/2026-GP
Brasília, 01 de abril de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.253, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências",
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2604402 Código CRC: AD56493E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00012740/2026-16 2604402v2
M e n s a g e m N º 3 0 /2 0 2 6 -G P (1 9 9 2 9 3 8 5 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos I - Metas e
Prioridades e IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma dos Anexos I e
II desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2604408 Código CRC: 680767A9.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00012740/2026-16 2604408v2
P ro je to d e L e i n º 2 2 5 3 /2 6 (1 9 9 2 9 3 9 6 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 2 7 5 /2 0 2 6 -3 9 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 43/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.241/2026, que altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de
2019, que "institui o serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do
Distrito Federal e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.853, de 02 de abril de 2026,
que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199307232 código CRC= 371B6D97.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00050-00019129/2025-71 Doc. SEI/GDF 199307232
Mensagem 43 (199307232) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.853, DE 02 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de
2019, que "institui o serviço voluntário no
âmbito da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal e dá
outras providências".
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar acrescido do § 6º:
"§ 6º O disposto no caput se aplica, também, aos servidores da carreira de que trata a Lei nº 2.758, de
31 de julho de 2001."
II - o art. 3º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Parágrafo único. Na hipótese do § 6º do art. 1º, a autorização dos quantitativos e demais normas
específicas de gestão do serviço voluntário são definidas pelo Delegado-Geral da Polícia Civil do
Distrito Federal."
III - o art. 4º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Parágrafo único. Na hipótese do § 6º do art. 1º, as despesas correm por conta das dotações
consignadas no orçamento da Polícia Civil do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199307241 código CRC= 4BCC9B24.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Lei 199307241 SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 2
6139611698
00050-00019129/2025-71 Doc. SEI/GDF 199307241
Lei 199307241 SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 17/2026-GP
Brasília, 26 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.241, de 2026, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, que "institui o
serviço voluntário no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito
Federal e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594644 Código CRC: EB1D1EEF.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011649/2026-75 2594644v3
M e n s a g e m N º 1 7 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 6 9 7 8 8 5 ) S E I 0 0 0 5 0 -0 0 0 1 9 1 2 9 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 6.333, de 17 de julho de
2019, que "institui o serviço voluntário
no âmbito da Secretaria de Estado de
Segurança Pública do Distrito Federal e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.333, de 17 de julho de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I - o art. 1º passa a vigorar acrescido do § 6º:
"§ 6º O disposto no caput se aplica, também, aos servidores da carreira de que trata
a Lei nº 2.758, de 31 de julho de 2001."
II - o art. 3º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Parágrafo único. Na hipótese do § 6º do art. 1º, a autorização dos quantitativos e
demais normas específicas de gestão do serviço voluntário são definidas pelo
Delegado-Geral da Polícia Civil do Distrito Federal."
III - o art. 4º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Parágrafo único. Na hipótese do § 6º do art. 1º, as despesas correm por conta das
dotações consignadas no orçamento da Polícia Civil do Distrito Federal."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594649 Código CRC: 449B57E4.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011649/2026-75 2594649v2
P ro je to d e L e i N º 2 2 4 1 /2 0 2 6 (1 9 8 6 9 8 0 6 0 ) S E I 0 0 0 5 0 -0 0 0 1 9 1 2 9 /2 0 2 5 -7 1 / p g . 5
Projeto de Lei Nº 2241/2026 (198698060) SEI 00050-00019129/2025-71 / pg. 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 44/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.252/2026, que altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências, o qual se converteu na Lei nº 7.854, de 02 de abril de 2026, que será publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199307915 código CRC= 982874BE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00016919/2026-99 Doc. SEI/GDF 199307915
Mensagem 44 (199307915) SEI 04044-00016919/2026-99 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.854, DE 02 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2026 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o Anexo IV - Despesas de Pessoal
Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 02 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 199294119.
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199307922 código CRC= 9FCAC13E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00016919/2026-99 Doc. SEI/GDF 199307922
Lei 199307922 SEI 04044-00016919/2026-99 / pg. 2
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
ANEXO IV
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) ACRÉSCIMSO OF SR
,
E NR OE PM
E R ÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT.
QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028
CARGOS CARGOS
CARGOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
3. PODER EXECUTIVO
3.3 - - REESTRUTURAÇÃO DE
CARREIRAS/REAJUSTE 14.450.405 19.267.207 19.267.207
SALARIAL
Funções Gratificadas Escolares (FGE) da Secretaria
3.3.37-Projeto em Elaboração (Projeto S/N) de Estado de Educação do Distrito Federal (SEE) 4.300 14.450.405 19.267.207 19.267.207
Projeto de Lei Nº 2252/2026 - ANEXO ÚNICO (199294119) SEI 04044-00016919/2026-99 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 31/2026-GP
Brasília, 01 de abril de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.252, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências",
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2604422 Código CRC: 7C963E3A.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00012745/2026-31 2604422v2
M e n s a g e m N º 3 1 /2 0 2 6 -G P (1 9 9 2 9 3 8 2 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o Anexo IV - Despesas de
Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 17:04, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2604427 Código CRC: 36CBF164.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00012745/2026-31 2604427v2
P ro je to d e L e i N º 2 2 5 2 /2 0 2 6 (1 9 9 2 9 3 9 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 6 9 1 9 /2 0 2 6 -9 9 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 45/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.254/2026, que altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de
2014, que "cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências", e dá outras
providências, o qual se converteu na Lei nº 7.855, de 02 de abril de 2026, que será publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199308108 código CRC= C0220430.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00080-00101927/2023-72 Doc. SEI/GDF 199308108
Mensagem 45 (199308108) SEI 00080-00101927/2023-72 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.855, DE 02 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014,
que "cria a Tabela de Funções Gratificadas
Escolares e dá outras providências", e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação do Anexo Único
desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do
Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 6 de
abril de 2026, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de
2000, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
Brasília, 02 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
* O Anexo Único desta Lei encontra-se no doc. SEI nº 199231117.
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:31, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199308112 código CRC= 99FDFFDE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00080-00101927/2023-72 Doc. SEI/GDF 199308112
Lei 199308112 SEI 00080-00101927/2023-72 / pg. 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de
2014, que "cria a Tabela de Funções
Gratificadas Escolares e dá outras
providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Anexo I da Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a redação do
Anexo Único desta Lei.
Art. 2º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a
partir de 6 de abril de 2026, desde que atendidos os requisitos da Lei Complementar federal nº 101,
de 4 de maio de 2000, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira e a compatibilidade
com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Brasília, 1º de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO ÚNICO
TABELA DE FUNÇÕES GRATIFICADAS ESCOLARES – FGE
DESCRIÇÃO SÍMBOLO QUANTIDADE VALOR (R$)
Diretor FGE-06 329 3.058,11
Vice-Diretor FGE-05 387 2.378,18
Diretor de Jardim de Infância,
Centro de Educação Infantil ou FGE-04 387 2.049,87
Escola Classe
Vice-Diretor de Jardim de
Infância, Centro de Educação FGE-03 329 1.692,95
Infantil ou Escola Classe
Chefe de Secretaria FGE-02 716 1.441,61
Supervisor Diurno FGE-02 1.880 1.441,61
Supervisor Noturno FGE-01 272 904,37
Projeto de Lei nº 2254/26 (199231117) SEI 00080-00101927/2023-72 / pg. 3
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2603261 Código CRC: 5557B9AE.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00012612/2026-64 2603261v2
P ro je to d e L e i n º 2 2 5 4 /2 6 (1 9 9 2 3 1 1 1 7 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 27/2026-GP
Brasília, 01 de abril de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.254, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que 'cria a Tabela de
Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências', e dá outras providências",
aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2603250 Código CRC: 5FE5D063.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00012612/2026-64 2603250v2
M e n s a g e m N º 2 7 /2 0 2 6 -G P (1 9 9 2 3 1 0 1 8 ) S E I 0 0 0 8 0 -0 0 1 0 1 9 2 7 /2 0 2 3 -7 2 / p g . 5
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 46/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.132/2026, que altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências, o qual se converteu na Lei nº 7.856, de 02 de abril de 2026, que será publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199308392 código CRC= FB64A0FA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00002925/2026-69 Doc. SEI/GDF 199308392
Mensagem 46 (199308392) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.856, DE 02 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro
de 2026 e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos: I - Metas e Prioridades; II -
Anexo de Metas Fiscais e complementos; IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos e
XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta
Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 02 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
* Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nº 198775344; 198775475; 198775679; 198775848.
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199308399 código CRC= 5EFCEDBC.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00002925/2026-69 Doc. SEI/GDF 199308399
Lei 199308399 SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 2
Anexo I, que altera o Anexo I da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA EXECUTIVA DE FINANÇAS, ORÇAMENTO E PLANEJAMENTO
ANEXO DE METAS E PRIORIDADES 2026
Anexo I da Lei de Diretrizes Orçamentárias
Prog. Ação Subtítulo UO Produto Quantidade Unidade de Medida Região
Programa: 6217 - DF MAIS SEGURO
1709 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO
64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 1 3.000 M² 99
XXXX - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL V (PDF V) PAPUDA
64101 PENITENCIÁRIA CONSTRUÍDA 1 3.000 M² 99
XXXX - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO SISTEMA PENITENCIÁRIO - CONSTRUÇÃO DA PENITENCIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL V (PDF VI) PAPUDA
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO I (198775344) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 3
Anexo II, que altera o Anexo II da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
ANEXO II
Distrito Federal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, § 1º)
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS E PROJEÇÕES
DE RECEITAS E DESPESAS
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS RECEITAS
INTRODUÇÃO
Com vistas a subsidiar revisão da previsão da receita elaborada para a Lei
de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2026 (LDO 2026), Lei nº 7.735/2025, o
presente estudo altera o Estudo Técnico n.°38- SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF
(docs. 185000342 e 185000644), elaborado para subsidiar o Projeto de Lei de
Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026).
A alteração do Estudo Técnico n.°38 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF se
justifica pela consideração do impacto orçamentário-financeiro da renúncia de receita
decorrente da Lei nº 7.591/24, de forma a conceder isenção do IPVA para os veículos de
portadoras da Síndrome de Down, bem como a isenção da TLP para pessoas com mais
de 60 anos e menos de 65 anos. Tal alteração se deve a manifestação da Secretaria
Executiva de Fazenda/SEEC nos autos dos processos SEI 04044-00064126/2025-
03 (doc. 189135490).
Assim, o estudo tem como objetivo apresentar a previsão da receita para
otriênio 2026-2028. Expõe-se, a seguir, a metodologia de cálculo.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 4
As estimativas de receita para o triênio 2026-2028 foram elaboradas em
valores correntes, considerando a mediana das expectativas do mercado financeiro em
20/06/2025 para o IPCA, divulgadas pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a
seguir:
Parâmetro 2025 2026 2027 2028
IPCA (variação anual) 5,22% 4,52% 4,00% 3,83%
Fonte:www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais).
Na deflação dos valores correntes para 2025, utilizou-se como deflator o
IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas.
PREVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão das
receitas tributárias para os exercícios de 2026 a 2028. A previsão segue o que preceitua
a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a qual estabeleceu
que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do exercício
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores
(-) Valor estimado da renúncia de receita
(=) Receita tributária estimada
Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de
benefícios tributários, cujas projeções encontram-se no Estudo Técnico nº 20/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 189932534).
ICMS e ISS
Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos
quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série
histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS).
Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira
diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença no
momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do índice de
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 5
receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal
(PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice de receita
nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal; e a primeira
diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no Distrito Federal.
Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação
passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal de
Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo comercial
de energia elétrica na capital federal; e população economicamente ativa local.
As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS foram
construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da inadimplência e
da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores.
Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra para o
ISS conforme abaixo, cujos parâmetros e estatísticas estão apresentados a seguir.
ICMS
Call:
lm(formula = icms_diff ~ icms_diff_1 + pib_diff + pmc_diff_1 +
pmc_diff_1_1 + gas_diff_1 - 1, data = base_reg)
Residuals:
Min 1Q Median 3Q Max
-257703877 -26474381 896516 36955261 286733763
Coefficients:
Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)
icms_diff_1 -4.143e-01 6.433e-02 -6.440 9.47e-10 ***
pib_diff 4.227e-04 2.282e-04 1.853 0.0655 .
pmc_diff_1 7.651e+06 1.032e+06 7.415 3.85e-12 ***
pmc_diff_1_1 4.477e+06 9.716e+05 4.608 7.42e-06 ***
gas_diff_1 4.824e+02 1.444e+02 3.341 0.0010 **
---
Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1
Residual standard error: 64380000 on 191 degrees of freedom
(3 observations deleted due to missingness)
Multiple R-squared: 0.5546, Adjusted R-squared: 0.5429
F-statistic: 47.56 on 5 and 191 DF, p-value: < 2.2e-16
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 6
ISS
Call:
lm(formula = iss_diff ~ iss_diff_1 + iss_diff_1_1 + iss_diff_1_1_1 +
iss_diff_1_1_1_1 + pib_diff_1_1_1 + pms_diff + pms_diff_1 +
desemp_diff + enercom_diff_1_1_1_1 + pea_diff - 1, data = base_reg)
Residuals:
Min 1Q Median 3Q Max
-123165024 -4374898 1721234 9920100 223975757
Coefficients:
Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)
iss_diff_1 -8.259e-01 7.521e-02 -10.981 < 2e-16 ***
iss_diff_1_1 -5.297e-01 9.605e-02 -5.515 1.49e-07 ***
iss_diff_1_1_1 -3.539e-01 8.986e-02 -3.939 0.000125 ***
iss_diff_1_1_1_1 -1.574e-01 7.153e-02 -2.200 0.029343 *
pib_diff_1_1_1 1.368e-04 8.508e-05 1.608 0.109837
pms_diff 2.482e+05 2.543e+05 0.976 0.330654
pms_diff_1 1.265e+06 2.527e+05 5.007 1.53e-06 ***
desemp_diff -1.088e+07 4.419e+06 -2.462 0.014934 *
enercom_diff_1_1_1_1 3.925e+02 2.600e+02 1.509 0.133292
pea_diff 1.546e+05 1.118e+05 1.383 0.168772
---
Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1
Residual standard error: 25610000 on 150 degrees of freedom
(39 observations deleted due to missingness)
Multiple R-squared: 0.5612, Adjusted R-squared: 0.532
F-statistic: 19.19 on 10 and 150 DF, p-value: < 2.2e-16
Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal de
vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina no Distrito
Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito Federal, a taxa
de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na capital federal e a
população economicamente ativa local, foi elaborada previsão com base na modelagem
ARIMA.
Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da
inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas as expectativas de arrecadação
relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a receita líquida.
Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da
Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters”
versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2028. Foram considerados ainda
os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
A seguir, apresentam-se as previsões para as receitas do ICMS e do ISS.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 7
ICMS
Valores correntes em R$ 1.000
Item 2026 2027 2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 22.011.785 22.814.068 23.586.270
(-) Inadimplência estimada 543.274 561.362 578.739
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 413.451 423.503 434.430
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.033 660 421
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.094 2.875 1.623
(+) Receita estimada Multas e Juros 86.795 77.545 72.511
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 4.062 2.593 1.655
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 16.171 9.127 5.152
(+) Receita estimada Dívida Ativa 158.912 149.079 144.975
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 11.443 7.306 4.664
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 18.063 10.195 5.754
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 145.315 96.908 68.585
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 23.234 14.833 9.470
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 81.232 45.849 25.878
(-) Renúncia estimada 8.314.091 8.615.495 8.920.849
Remissão REFIS-DF 2021 21.587 13.781 8.798
Anistia REFIS-DF 2021 6.101 3.895 2.487
Anistia REFIS-DF 2023 79.262 48.018 29.090
(=) Receita líquida prevista 13.958.892 14.384.245 14.807.182
ISS
Valores correntes em R$ 1.000
Item 2026 2027 2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 4.113.946 4.255.242 4.396.072
(-) Inadimplência estimada 113.195 117.019 120.838
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 179.554 182.731 186.968
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 32 21 13
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.520 3.115 1.758
(+) Receita estimada Multas e Juros 27.965 29.229 30.694
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 457 291 186
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 700 424 257
(+) Receita estimada Dívida Ativa 38.751 35.253 33.675
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.154 1.375 878
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.816 4.411 2.490
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 76.956 49.708 33.301
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 4.374 2.792 1.783
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 389 248 159
(-) Renúncia estimada 484.700 475.052 475.361
Remissão REFIS-DF 2021 3.683 2.351 1.501
Anistia REFIS-DF 2021 399 255 163
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 8
Anistia REFIS-DF 2023 62.400 37.802 22.901
(=) Receita líquida prevista 3.839.277 3.960.093 4.084.510
IPTU/TLP e IPVA
Na previsão da arrecadação do IPTU, IPVA e TLP, foram utilizadas
informações sobre o montante do lançamento, séries históricas de arrecadação, índices
estimados de inadimplência, estimativas de receita oriunda de pagamentos de débitos
de exercícios anteriores e movimentos sazonais próprios dos calendários de
vencimentos desses tributos. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de
Multas e Juros da Dívida Ativa desses tributos, foi utilizada a modelagem de suavização
exponencial tipo “Holt-Winters” e incluído o efeito dos programas de recuperação fiscal
(REFIS).
IPVA
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2026 2027 2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 2.893.282 3.015.848 3.142.589
(-) Desconto para pagamento em cota única 75.478 78.676 82.009
(-) Inadimplência estimada 521.661 543.760 566.795
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 237.593 247.648 258.134
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 0
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 20 11 6
(+) Receita estimada Multas e Juros 64.963 66.269 67.587
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5 3 2
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 57 32 18
(+) Receita estimada Dívida Ativa 105.491 107.851 111.247
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.389 886 566
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 4.430 2.500 1.411
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 61.014 59.510 60.930
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.819 1.800 1.149
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 13.315 7.516 4.242
(-) Renúncia estimada 665.295 689.464 713.938
Remissão REFIS-DF 2021 77 49 31
Anistia REFIS-DF 2021 2.312 1.476 943
Anistia REFIS-DF 2023 6.824 4.134 2.505
(=) Receita líquida prevista 2.099.909 2.185.227 2.277.744
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 9
TLP
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2026 2027 2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 307.052 320.059 332.557
(-) Inadimplência estimada 64.372 67.099 69.719
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 16.085 16.765 17.418
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 1
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 2 1 1
(+) Receita estimada Multas e Juros 4.288 4.449 4.611
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 9 5 3
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 6 4 2
(+) Receita estimada Dívida Ativa 34.877 34.390 34.858
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.315 840 536
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 4.002 2.259 1.275
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 21.732 15.570 12.171
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.670 1.705 1.088
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 12.480 7.044 3.976
(-) Renúncia estimada 16.437 13.180 11.292
Remissão REFIS-DF 2021 468 299 191
Anistia REFIS-DF 2021 1.527 975 622
Anistia REFIS-DF 2023 6.895 4.177 2.530
(=) Receita líquida prevista 303.225 310.954 320.604
IPTU
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2026 2027 2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 1.753.028 1.827.290 1.898.638
(-) Desconto para pagamento em cota única 61.445 64.048 66.549
(-) Inadimplência estimada 483.360 503.836 523.509
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 71.701 74.642 77.502
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 6 4 3
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 176 99 56
(+) Receita estimada Multas e Juros 19.250 19.374 19.690
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 54 35 22
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 941 531 300
(+) Receita estimada Dívida Ativa 132.465 124.045 119.947
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.990 3.824 2.441
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 17.474 9.863 5.567
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 113.434 100.103 95.549
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 12.161 7.764 4.956
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 35.478 20.025 11.302
(-) Renúncia estimada 153.537 139.034 131.682
Remissão REFIS-DF 2021 21.587 13.781 8.798
Anistia REFIS-DF 2021 7.541 4.814 3.074
Anistia REFIS-DF 2023 37.328 22.613 13.700
(=) Receita líquida prevista 1.391.536 1.438.537 1.489.588
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 10
ITBI e ITCD
No tocante ao ITBI e ITCD utilizou-se a metodologia de avaliação das
variações sazonais da porcentagem da tendência, sendo considerados para projeção os
movimentos de tendência e sazonalidade da arrecadação bruta verificada desde
janeiro/2009 para o ITBI e o ITCD. Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e
de Multas e Juros da Dívida Ativa dos respectivos tributos, foi utilizada a modelagem de
suavização exponencial tipo “Holt-Winters”, estendendo as séries até dezembro de 2028
e incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
Nesse sentido, produziu-se equação com a seguinte especificação: Y = (a
t
+b*t)*S, onde:
t
Y= arrecadação no tempo t, com t = 1 (jan/2009), 2, 3, ....., 199
t
(julho/2025),
a e b são os parâmetros a serem estimados,
S = índice sazonal médio de cada mês.
t
ITBI ITCD
a = 5538449,10276063 (P value: 0,000420) a = -1166834,4797 (P value:0,057616)
b = 329574,129680201 (P value: 4,84E-62) b = 131718,609906103 (P value 1,15E-62)
Sjan 0,9172 Sjul 1,0813 Sjan 0,9227 Sjul 0,9696
Sfev 0,9167 Sago 1,0589 Sfev 0,7862 Sago 0,8900
Smar 0,9813 Sset 0,9600 Smar 0,9808 Sset 1,1035
Sabr 0,9536 Sout 1,0308 Sabr 0,8503 Sout 0,9339
Smai 0,9215 Snov 0,9298 Smai 0,8761 Snov 0,9230
Sjun 0,9866 Sdez 0,9738 Sjun 0,9809 Sdez 1,0827
Uma vez estimados os parâmetros das equações, as receitas brutas foram
previstas para o período de junho de 2025 a dezembro de 2028. Na previsão das receitas
líquidas, foram considerados o histórico dos índices de inadimplência e as expectativas
para pagamentos de débitos de exercícios anteriores e estimativas de renúncia,
incluindo os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
ITBI
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2026 2027 2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 899.240 946.699 994.158
(-) Inadimplência estimada 2.462 2.567 2.667
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 1.637 1.564 1.546
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 8 5 3
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 284 160 91
(+) Receita estimada Multas e Juros 2.831 2.667 2.649
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 11
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 37 23 15
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 729 411 232
(+) Receita estimada Dívida Ativa 7.005 8.888 10.828
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 15 10 6
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 292 165 93
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 1.576 1.454 1.455
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 78 50 32
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 593 335 189
(-) Renúncia estimada 391.307 407.570 423.294
Remissão REFIS-DF 2021 27 17 11
Anistia REFIS-DF 2021 45 29 18
Anistia REFIS-DF 2023 640 388 235
(=) Receita líquida prevista 518.520 551.136 584.675
ITCD
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2026 2027 2028
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 318.996 337.964 356.931
(-) Inadimplência estimada 14.150 14.749 15.325
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 4.621 4.663 4.757
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 52 33 21
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 278 157 88
(+) Receita estimada Multas e Juros 11.644 11.184 10.948
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 159 102 65
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.064 601 339
(+) Receita estimada Dívida Ativa 10.152 10.262 10.630
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 256 164 105
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.100 621 350
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 5.213 4.120 3.549
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 521 332 212
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 2.233 1.260 711
(-) Renúncia estimada 87.776 90.114 92.791
Remissão REFIS-DF 2021 570 364 233
Anistia REFIS-DF 2021 136 87 56
Anistia REFIS-DF 2023 2.321 1.406 852
(=) Receita líquida prevista 248.699 263.331 278.699
OUTRAS TAXAS (EXCETO TLP)
Quanto às outras taxas, a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem
Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal forneceu a previsão para a Taxa de
Funcionamento de Estabelecimento - TFE e a Taxa de Execução de Obras - TEO; a Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA foi a fonte para a
previsão da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de Abastecimento de Água e
Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização dos Usos de Recursos Hídricos –
TFU; e o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF forneceu estimativa
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 12
para a Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal - Fonte 220. As demais taxas
foram previstas a partir do valor arrecadado em 2025 e da atualização monetária pelo
IPCA médio para 2026 a 2028.
IRRF
A previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte partiu do valor
arrecadado até julho de 2025 e teve os valores previstos até 2028 mediante atualização
monetária pelo IPCA médio. Por sua vez, o IPCA médio foi construído com base nas
expectativas para a variação do IPCA considerando a mediana das expectativas do
mercado financeiro em 20/06/2025, divulgadas pelo Banco Central do Brasil
(BACEN). Tendo em visa a predominância da receita advinda da retenção do imposto
sobre os rendimentos do trabalho, foram considerados ainda os efeitos dos reajustes
salariais concedidos.
PREVISÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS PARA
2026-2028
A projeção das receitas relacionadas no Anexo III do presente estudo
(Relação Específica de Receitas Não Tributárias: 2026 a 2028) tomou por base a série
histórica mensal da receita realizada no ano, extraída do SIGGO. A metodologia utilizada
foi a da atualização monetária por índices médios calculados a partir da expectativa do
mercado financeiro para o IPCA considerando a mediana divulgada pelo Banco Central
do Brasil (BACEN).
Contudo, a Companhia Energética de Brasília - CEB foi a fonte para a
projeção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP),
enquanto o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e o
Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER/DF forneceram expectativas para a
receita de multas previstas na legislação de trânsito. A Secretaria de Estado de Proteção
da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-LEGAL apresentou informações para as
Taxas de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) e de Execução de Obras (TEO), ao
passo que a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito
Federal - ADASA foi a fonte para as Taxas de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário (TFS) e de Fiscalização dos Usos dos
Recursos Hídricos (TFU).
Por fim, para os programas de recuperação de crédito REFIS-DF 2021 e
2023, apresenta-se a seguir a arrecadação prevista de débitos não tributários para o
período de 2026 a 2028.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 13
REFIS-DF 2021 Débitos Não Tributários
Valores Correntes em R$ 1.000
ANO 2026 2027 2028
Valor devido sem desconto (A) 3.793 2.421 1.546
Renúncia (B) 1.520 970 619
Expectativa de receita (A) – (B) 2.273 1.451 926
REFIS-DF 2023 Débitos Não Tributários
Valores Correntes em R$ 1.000
ANO 2026 2027 2028
Valor devido sem desconto (A) 181.942 114.073 71.521
Renúncia (B) 168.882 105.885 66.387
Expectativa de receita (A) – (B) 13.060 8.188 5.134
Foram ainda elaboradas previsões para as receitas de transferências
decorrentes da arrecadação de tributos federais que são base de cálculo dos recursos de
fundos.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 14
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS DESPESAS
Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das despesas,
detalhadas por Grupo, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de
2026 – PLDO/2026.
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo, referentes a 2026,
foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da despesa para
2025 levando-se em consideração a sua execução até março do mesmo ano, somadas
ao crescimento esperado a partir de abril. Esse valor projetado para 2025 registra
expectativa de crescimento das despesas de pessoal, em relação a 2024, de 7%, ao se
considerar as despesas custeadas pelo Tesouro do Distrito Federal, bem como aquelas
custeada pelo Fundo Constitucional do Distrito Federal nas áreas de Saúde e Educação.
A referida variação tem como principais fatores o Crescimento Vegetativo Anual (CVA),
estimado em 1,785%, e variações específicas observadas nos comportamentos da
despesa de pessoal de cada unidade orçamentária. Ademais, foi considerado o impacto
parcial da terceira parcela dos aumentos concedidos para diversas carreiras do DF, cuja
implementação se dará em julho de 2025, e, portanto, produzirá efeito no primeiro
semestre de 2026. Não estão sendo considerados
Para 2025, houve previsão de crescimento de 7,1% em relação a 2024,
decorrente de recursos para pagamento da “terceira parcela” do aumento para as
diversas carreiras, além do percentual de 1,785%, referente ao Crescimento Vegetativo
Anual (CVA) da folha de pagamento, que foi apurado pelo Órgão Central de Gestão de
Pessoas. Para a definição dos valores de despesa de pessoal das áreas de Educação e
Saúde, utilizou-se o valor referente à participação dessas duas áreas no Fundo
Constitucional do Distrito Federal - FCDF. O aporte de recursos orçamentários previstos
para o FCDF, em 2026, é de R$ 27.754.069.572,00 dos quais 54,16%1 serão destinados à
Saúde e Educação e 45,84% são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é
esperado crescimento de 10,7%2 no FCDF em relação à 2025. Ademais, destaca-se que,
por determinação do Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os
valores do FCDF não integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados
integralmente no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal -
SIAFI. No caso da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do
1 O valor destinado para Saúde e Educação é de R$ 15.032.294.155,00 e para a Segurança Pública de R$
12.721.775.417.
2 Em 2025, o valor fixado para o Fundo Constitucional do Distrito Federal foi de R$ 25.078.223.161,00.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 15
Distrito Federal – TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma
metodologia de cálculo aplicada para o Poder Executivo.
JUROS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Relativamente às despesas com juros, amortização e encargos da dívida
pública, foram levadas em consideração as informações produzidas pela Secretaria de
Estado de Economia quanto à carteira de operações de créditos já contratadas, bem
como aquelas a contratar, de forma a atender ao que orienta o Manual de Instrução de
Pleitos – MIP, elaborado pela Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda
–STN/MF, com vistas a que constem das programações do Projeto de Lei Orçamentária
para o exercício em referência, a fim de subsidiar as garantias da União sobre as
operações autorizadas pelo Poder Legislativo local.
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
A projeção para o Grupo 3 – Outras Despesas Correntes foi elaborada
conforme orientação da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da
Subsecretaria de Orçamento Público - UPROMO. A projeção foi elaborada no nível de
detalhamento por Ação Orçamentária.
Primeiramente, foi projetada a despesa para o exercício de 2025, para
então se alcançar a projeção da despesa para 2026. Para a projeção do exercício de 2025
foram elaboradas diversas metodologias de projeção, e selecionada a mais adequada
para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação do comportamento do histórico de
execução.
Registre-se que a projeção mais adotada em 2025 foi a que utiliza o
empenhado em 2024 como base, atualizado pela média da variação dos empenhos dos
últimos 3 exercícios.
A partir do valor projetado para 2025, projetou-se o valor para o exercício
de 2026, que considerou o valor esperado da despesa para 2025 como base, atualizado
por diversas metodologias de projeção, conforme o comportamento de cada ação
orçamentária.
INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS
Tomou-se por base o valor executado no exercício financeiro de 2024. Além
disso, foi feito um levantamento das fontes de recursos utilizadas em exercícios passados
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 16
para financiar esse grupo de despesa e, de posse da projeção de arrecadação em cada
uma dessas fontes, foi utilizada a mesma proporção de gastos por fonte para esse grupo.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS
Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como modelo
odemonstrativo previsto na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF da
Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Importante ressaltar as mudanças implementadas pela Portaria nº 1.447
de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais
–MDF, que trouxe alterações significativas em relação aos parâmetros e metodologias
para fins de cálculo do resultado primário e nominal, e que foram mantidas na 14ª
edição do referido Manual.
Entre as alterações previstas no manual estão:
1. Alterações Resultado Primário:
a. Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do Regime
Próprio de Previdência do Servidor – RPPS;
b. Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da receita
primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição);
c. Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS;
d. Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido de
Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado primário
apurado sem o impacto do RPPS.
2. Alterações Resultado Nominal:
a. O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da linha”;
b. Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do
cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo da
linha”;
Conforme orientado no MDF, a fixação da meta e o cálculo do resultado
primário serão realizados pela metodologia “acima da linha”.
Sendo assim, com as alterações anteriormente elencadas, para fins de
apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas e despesas
primárias), não deverão ser computadas as receitas e despesas custeadas com fontes do
RPPS.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 17
Ao realizar o cálculo do resultado primário acima da linha, é imprescindível
remover o impacto das receitas e despesas relacionadas ao RPPS. Com esse propósito,
as receitas provenientes do RPPS serão subtraídas durante o cálculo das receitas
primárias, enquanto as despesas custeadas por essas receitas serão deduzidas no cálculo
das despesas primárias. Para que seja possível deduzir as receitas provenientes das
contribuições previdenciárias e as despesas relacionadas a esses recursos, e assim incluir
as despesas referentes às contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a
cobrir o déficit atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as
receitas e despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.
Portanto, diferentemente do previsto na 12ª Edição do MDF, na apuração
do Resultado Primário – acima da linha, as receitas e despesas intraorçamentárias foram
computadas no cálculo.
Ademais, o MDF estabelece que “O cálculo do resultado primário é feito
considerando-se as despesas que foram pagas orçamentariamente”.
Dessa forma, considerando-se que, na apuração do resultado primário,
serão consideradas as despesas efetivamente pagas, foram subtraídos dos totais
projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem inscritos em
restos a pagar ao final de cada exercício financeiro.
Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da meta
fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO e para os
dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de despesas primárias”.
Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a pagar,
bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, considerou-se
inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2024, sendo aplicado a esse
montante a expectativa de IPCA para 2025 oferecida pelo IPE-DF, de 5,45%, e sobre essa
estimativa para 2025, foi aplicado a expectativa de IPCA para 2026 oferecida pelo IPE-
DF, de 4,33%.
Demais esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o
estabelecimento das metas de resultado primário e nominal encontram-se nas notas de
rodapé do “Anexo II - Anexo de Metas Fiscais” e “Anexo V - Metas Fiscais Comparadas”
desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 18
Anexo II, que altera o Anexo II da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
ANEXO II.1
RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2022 A 2028
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CLASSIFICAÇÃO 2022 2023 2024 JANEIRO A JULHO AGOSTO A 2025 2026 2027 2028
DE 2025 DEZEMBRO DE 2025
1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 20.556.507.242 21.666.733.701 24.842.769.007 1 5.634.926.638 10.966.716.479 26.601.643.117 28.729.499.040 29.736.629.881 30.749.420.240
IMPOSTOS 20.071.985.241 21.082.933.853 24.283.293.470 1 5.363.331.017 10.781.748.233 26.145.079.250 28.018.367.642 28.996.645.381 29.979.111.907
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3.791.054.454 4.211.974.234 4.930.908.518 2 .990.504.185 2.281.212.843 5.271.717.027 5.906.012.722 6.156.204.224 6.396.580.359
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3.493.521.263 3.728.263.525 4.110.716.236 3 .064.129.199 1.057.624.038 4.121.753.237 4.258.664.040 4.438.230.250 4.630.705.886
IPTU 1 .259.591.394 1 .254.205.262 1 .335.133.310 9 74.246.975 390.329.751 1.364.576.725 1.391.536.128 1.438.536.693 1.489.587.587
IPVA 1.445.468.809 1.681.888.399 1.848.363.686 1 .624.674.746 362.158.923 1.986.833.669 2.099.908.850 2.185.226.653 2.277.744.191
ITCD 270.675.132 247.094.066 306.145.119 1 77.505.981 107.241.119 284.747.100 248.699.494 263.330.709 278.698.855
ITBI 517.785.927 545.075.798 621.074.120 2 87.701.498 197.894.245 485.595.742 518.519.567 551.136.195 584.675.254
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 12.757.100.368 13.094.462.418 15.191.228.843 9 .271.212.998 7.427.249.502 16.698.462.500 17.798.169.265 18.344.337.275 18.891.692.287
ICMS 10.107.743.641 10.006.682.844 11.718.594.218 7 .103.810.619 5.874.211.748 12.978.022.366 13.958.891.917 14.384.244.527 14.807.182.450
ISS 2.649.356.726 3.087.779.574 3.472.634.626 2 .167.402.379 1.553.037.754 3.720.440.134 3.839.277.348 3.960.092.748 4.084.509.838
OUTROS IMPOSTOS (1) 3 0.309.157 4 8.233.676 5 0.439.873 37.484.636 15.661.850 5 3.146.486 5 5.521.615 5 7.873.631 6 0.133.374
TAXAS 484.522.001 583.799.848 559.475.537 2 71.595.621 184.968.246 456.563.867 711.131.399 739.984.500 770.308.334
2.Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2 .891.325 2 .272.898 1 .451.065 9 26.389
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 1 4.039.114 1 3.059.500 8 .187.970 5 .133.647
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 19
ANEXO II.2
RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 8.729.499.040 2 9.736.629.881 3 0.749.420.240
11100000 IMPOSTOS 2 8.018.367.642 2 8.996.645.381 2 9.979.111.907
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .906.012.722 6 .156.204.224 6 .396.580.359
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .646.960.393 5 .886.177.877 6 .116.010.520
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 8 5.869.639 8 9.507.263 9 3.002.178
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 3.459.475 3 4.876.891 3 6.238.699
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 39.723.215 1 45.642.194 1 51.328.962
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .258.664.040 4 .438.230.250 4 .630.705.886
11125000 100000000 IPTU 1 .391.536.128 1 .438.536.693 1 .489.587.587
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .192.842.266 1 .236.223.851 1 .279.972.641
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 10.878.590 1 10.263.460 1 11.148.971
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.977.210 1 1.182.934 1 1.450.573
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .684.598 7 .828.616 8 .015.976
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 4.444.446 1 5.255.794 1 6.501.023
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 4.709.018 5 7.782.037 6 2.498.402
11125100 100000000 IPVA 2 .099.908.850 2 .185.226.653 2 .277.744.191
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .877.655.004 1 .957.256.718 2 .041.459.330
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 05.413.577 1 07.801.460 1 11.215.543
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 3.531.166 4 4.441.555 4 5.346.969
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 1.300.519 2 1.745.988 2 2.189.022
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 4.826.012 1 5.388.266 1 6.400.942
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 7.182.572 3 8.592.666 4 1.132.384
11125200 100000000 ITCD 2 48.699.494 2 63.330.709 2 78.698.855
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 24.719.387 2 39.620.842 2 54.712.301
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 9 .581.011 9 .898.237 1 0.397.272
11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .617.297 7 .323.184 7 .172.550
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .998.536 3 .844.148 3 .765.076
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 6 05.098 5 74.887 5 76.486
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .178.164 2 .069.412 2 .075.170
11125300 100000000 ITBI 5 18.519.567 5 51.136.195 5 84.675.254
11125301 100000000 ITBI-Principal 5 07.819.847 5 38.560.515 5 70.006.910
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 6 .977.922 8 .870.524 1 0.817.175
11125305 100000000 ITBI - Multas 2 .031.597 1 .916.245 1 .904.309
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 7 91.194 7 46.270 7 41.622
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 18.183 2 53.042 2 92.503
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 80.824 7 89.598 9 12.735
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 7.798.169.265 1 8.344.337.275 1 8.891.692.287
11145000 100000000 ICMS 1 3.958.891.917 1 4.384.244.527 1 4.807.182.450
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 3.545.266.651 1 3.992.576.238 1 4.423.533.208
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 37.325.402 1 35.297.381 1 36.176.260
11145015 100000000 ICMS - Multas 5 1.069.655 4 5.797.514 4 2.943.711
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 4.461.279 3 0.903.692 2 8.977.975
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 7.076.979 1 2.776.806 1 0.472.531
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 3.887.523 3 2.836.157 2 6.914.211
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 29.552.990 1 33.831.259 1 37.953.125
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 49.886 1 34.413 1 26.037
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 1 01.551 9 1.068 8 5.393
11145100 100000000 ISS 3 .839.277.348 3 .960.092.748 4 .084.509.838
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .762.087.111 3 .886.311.068 4 .011.404.967
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 5.067.825 3 2.902.180 3 2.173.800
11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.982.730 1 6.880.974 1 7.835.136
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.297.974 1 1.932.930 1 2.607.414
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .779.051 2 .259.235 1 .963.934
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 2.062.657 9 .806.362 8 .524.587
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 55.521.615 57.873.631 60.133.374
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 43.448.819 45.289.405 47.057.783
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2.059.141 2.146.371 2.230.179
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.505.889 2.612.044 2.714.034
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.356.314 3.498.494 3.635.097
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4.151.452 4.327.316 4.496.281
11200000 TAXAS 7 11.131.399 739.984.500 770.308.334
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 401.149.078 421.986.258 442.385.541
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 80.626.668 84.254.839 87.625.033
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 188.703.097 197.836.327 207.411.605
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 28.716.952 30.486.296 32.120.993
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 93.285.260 99.175.820 104.595.377
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 6.927.627 7.221.096 7.503.052
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.889.475 3.011.880 3.129.482
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 309.982.321 317.998.242 327.922.792
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 16.583 17.285 17.960
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.669.566 2.782.654 2.891.306
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 251.217.877 261.996.138 272.307.452
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 526.286 548.580 570.000
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 640.142 667.260 693.314
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 34.408.251 34.091.489 34.667.306
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.894.416 3.017.030 3.134.834
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.584.161 2.710.420 2.827.861
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.407 5.636 5.857
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.131 2.222 2.308
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.590.305 1.668.006 1.740.280
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2.982 3.108 3.230
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.942.468 2.298.967 1.986.109
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 10.481.745 8.189.446 7.074.976
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 20
ANEXO II.3
RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 4.529.897.253 4.710.612.419 4.889.274.009
12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .563.360 4 .747.750 4 .921.371
12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis - Principal 3 1.349.128 32.615.843 33.808.573
12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 3 25.550 3 38.704 3 51.090
12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 1 .750.626 1 .821.363 1 .887.968
12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 357.181.265 373.797.591 391.186.920
12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 3 .855 4 .035 4 .222
12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas 7 70 8 06 8 43
12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 0.321 1 0.801 1 1.303
13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 3 37.219 3 50.845 3 63.675
13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 4.206.812 14.780.862 15.321.384
13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .374.205 2 .470.138 2 .560.469
13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .911.209 3 .028.842 3 .139.603
13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 1 5.172 1 5.786 1 6.363
13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros de Mora 6 .980 7 .262 7 .528
13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 .506.403 2 .607.678 2 .703.038
13110125 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas 1 .340 1 .395 1 .446
13110126 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Juros de Mora 3 1 3 3 3 4
13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .387.535 1 .443.601 1 .496.392
13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 4 7.093.940 48.996.851 50.788.617
13110201 171000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .754.716 1 .825.618 1 .892.379
13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 4.624.014 15.214.923 15.771.317
13110203 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 3 6.468 3 7.941 3 9.329
13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 6 19.942 6 44.992 6 68.578
13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 4 56.358 4 74.798 4 92.160
13110203 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 2 22 2 31 2 39
13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 1 01.558 1 05.661 1 09.525
13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 5 1.992 5 4.093 5 6.071
13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 3 5.158 3 6.578 3 7.916
13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 2.512 1 3.018 1 3.494
13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 6 1.284 6 3.760 6 6.092
13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 8.274 1 9.012 1 9.707
13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 1 9.081 1 9.852 2 0.578
13110207 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 8 9 9
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de
13110208 120000000 1 1.705 1 2.178 1 2.623
Mora
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de
13110208 220000000 1 78 1 85 1 92
Mora
13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 27.264 1 32.406 1 37.248
13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 1.086.710 11.534.688 11.956.500
13119903 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 8 71 9 06 9 39
13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 7 .283 7 .577 7 .854
13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 3 .533 3 .676 3 .810
13119907 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 8 7 9 1 9 4
13119908 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 4 21 4 38 4 54
13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 188.119.746 195.721.045 202.878.370
13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 6 2.193.169 64.706.191 67.072.432
13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .056 1 .098 1 .138
13210101 134000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 9 .908.761 10.309.141 10.686.136
13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - - -
13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .223.888 1 .273.341 1 .319.906
13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 55.588 1 61.874 1 67.794
13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 2 08.299 2 16.716 2 24.641
13490101 171000000 Compensações Ambientais - Principal 3 .491.699 3 .632.787 3 .765.634
14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 1 2.527 1 3.033 1 3.510
15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 3 .933.322 4 .092.254 4 .241.904
16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 6.173.161 16.826.665 17.441.999
16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 .196.472 4 .366.038 4 .525.699
16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 3.497.499 14.042.889 14.556.423
16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 351.314.311 368.317.924 386.144.511
16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 2 77.244 2 88.447 2 98.995
16110103 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 8 77 9 13 9 46
16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 5 59.708 5 86.798 6 15.199
16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 3 39.786 3 56.232 3 73.473
16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 0.478 8 3.730 8 6.792
16110106 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Juros de Mora 1 40 1 46 1 51
16110108 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 09 2 18 2 26
16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 5 88.939 6 12.736 6 35.143
16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 1 4.118 1 4.689 1 5.226
16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 4 0.195.029 41.819.177 43.348.463
16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .660 6 .930 7 .183
16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .823.942 7 .154.221 7 .500.486
16110305 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 2.008 1 2.493 1 2.950
16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 7 1 7 3 7 6
16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 1 8.100 1 8.831 1 9.520
16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 5 7 5 9 6 2
16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 6.743.931 100.653.035 104.333.816
16320101 171000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal 1 .513 1 .574 1 .632
16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 2 5.782.721 26.824.516 27.805.462
16410101 171000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 6 .521.432 6 .784.942 7 .033.060
16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 3 1.332 3 2.598 3 3.790
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - Principal 1.426.947.148 1.484.605.385 1.538.895.933
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 497.790.833 517.904.922 536.844.192
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2 .491.572 2 .592.248 2 .687.044
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 1 3.406.211 13.947.912 14.457.973
17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 1 4.247.930 14.823.642 15.365.727
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 21
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos - Principal 1 .089.853 1 .133.890 1 .175.355
17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 9.191.723 19.967.197 20.697.378
17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 250.252.325 260.364.197 269.885.458
17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 7.543.663 18.252.545 18.920.023
17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 1 77.209 1 84.369 1 91.111
17419901 171000000 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 1 2.558.604 13.066.056 13.543.869
17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 4 .710.453 4 .900.787 5 .080.004
19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 1.204.955 11.657.711 12.084.022
19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 3.442.888 13.986.071 14.497.528
19110101 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (1) 165.441.150 166.549.606 167.665.488
19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .403.858 1 .460.584 1 .513.996
19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 33.924 2 43.376 2 52.276
19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 08.767 1 13.162 1 17.300
19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 .238.254 1 .288.288 1 .335.400
19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 5 2.151 5 4.258 5 6.242
19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 1 11 1 15 1 20
19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2 .428 2 .526 2 .618
19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 67.655 4 86.551 5 04.344
19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 24.869 1 29.914 1 34.665
19110106 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 6.705 1 7.380 1 8.016
19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 5 10.356 5 30.978 5 50.395
19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 6 24,50 6 50 6 73
19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 2.342 1 2.841 1 3.311
19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .336 5 .552 5 .755
19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 3.901 9 7.695 1 01.268
19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 1 .869.922 1 .945.479 2 .016.623
19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 2 .782.380 2 .894.807 3 .000.667
19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 1 9.735 2 0.533 2 1.284
19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 1 31.508 1 36.821 1 41.825
19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 .648 2 .755 2 .856
19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .624 3 .771 3 .908
19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 67.479 5 90.409 6 12.000
19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .224.971 2 .314.875 2 .399.527
19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 01.527 2 09.670 2 17.337
19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 .890.170 7 .168.579 7 .430.727
19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 55.541 3 69.907 3 83.434
19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 8 22.148 8 55.368 8 86.648
19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 .852 7 .129 7 .389
19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 5 75.200 5 98.442 6 20.327
19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 3 65.113 3 79.866 3 93.757
19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 6 94 7 22 7 49
19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 261.239.379 269.990.898 283.058.457
19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 4 .632 4 .819 4 .995
19111406 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Juros de Mora 3 74 3 89 4 04
19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Jur 1 .722 1 .792 1 .857
19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 3 4.427 3 5.818 3 7.128
19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 4 3.691.013 45.456.423 47.118.720
19220631 220000000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 .098 1 .143 1 .185
19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 7 9.359.610 82.566.271 85.585.637
19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 9 .063.829 9 .430.068 9 .774.916
19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 5 47.022 5 69.125 5 89.938
19230201 171000000 Ressarcimento de Custos - Principal 1 3.855 1 4.415 1 4.942
19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 4 9.393.596 51.389.428 53.268.689
19239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 1.929 3 3.220 3 4.434
19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 7 0.157.712 72.992.555 75.661.820
19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 2 .003 2 .084 2 .160
19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 6 .437.380 6 .697.494 6 .942.414
19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .742 3 .893 4 .036
19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 7.154.530 101.080.225 104.776.628
19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .136.305 2 .222.626 2 .303.906
19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .644.526 2 .751.383 2 .851.998
19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 4 .925.259 5 .124.273 5 .311.662
19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 3 .372.469 3 .508.740 3 .637.051
19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 1 .752.114 1 .822.912 1 .889.574
19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 47.938 9 86.241 1 .022.307
19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 7.667.844 18.381.744 19.053.946
19999923 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 3.937 1 4.501 1 5.031
19999923 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 3 .452 3 .592 3 .723
19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 11.905 1 16.426 1 20.684
19999925 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 2 8.105 2 9.240 3 0.309
19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 7 9.975 8 3.207 8 6.250
19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 1.102 1 1.550 1 1.973
19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 8.145 1 8.878 1 9.569
19999926 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 4 .832 5 .027 5 .211
19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 7.897 2 9.024 3 0.086
19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 .104 2 .189 2 .269
19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 9 68 1 .007 1 .044
19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 4 41.328 4 59.160 4 75.951
19999927 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 3 10 3 22 3 34
19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 1 0.104 1 0.512 1 0.897
19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .664.514 2 .772.178 2 .873.554
19999928 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 80 6 03 6 26
19999928 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 6.809 1 7.488 1 8.128
22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 4 72.132 4 94.983 5 18.941
23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 18.803 2 27.644 2 35.969
71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 4.573 1 5.278 1 6.018
71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 1.905 1 2.386 1 2.839
71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 .319 1 .372 1 .422
76110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 .728.373 2 .838.618 2 .942.423
76110101 101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 9.577 6 1.984 6 4.251
76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .977.783 2 .057.699 2 .132.947
76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 7.985.234 29.116.025 30.180.769
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 22
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .384 3 .548 3 .720
76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 76.422 2 87.592 2 98.109
76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 63 7 94 8 23
76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 72.712 6 99.894 7 25.488
76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 1.721.733 33.003.503 34.210.409
77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 9 .747.995 10.141.879 10.512.758
79110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6 .124 6 .421 6 .732
79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .372 2 .468 2 .558
79110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 2.960 1 3.483 1 3.976
79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 4 85.871 5 05.503 5 23.989
79110611 250000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 1.141 1 1.592 1 2.015
79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 6 .973 7 .206 7 .448
79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 2.555 1 3.062 1 3.539
79239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 7 .689 8 .000 8 .293
79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 11.115 3 23.686 3 35.523
79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 5 6.906 5 9.205 6 1.370
(1) Não considerando a dedução de 30% referente à DREM.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 23
ANEXO II.4
RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028
VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 7.500.495.137 27.307.727.912 2 7.176.649.280
11100000 IMPOSTOS 2 6.819.784.849 26.628.185.695 2 6.495.842.967
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .653.362.556 5 .653.362.556 5 .653.362.556
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .405.392.089 5 .405.392.089 5 .405.392.089
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 8 2.196.267 8 2.196.267 8 2.196.267
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 2.028.130 3 2.028.130 3 2.028.130
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 33.746.070 1 33.746.070 1 33.746.070
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .076.484.924 4 .075.713.508 4 .092.664.798
11125000 100000000 IPTU 1 .332.008.347 1 .321.036.337 1 .316.512.607
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .141.814.303 1 .135.248.504 1 .131.252.794
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 06.135.374 1 01.257.088 9 8.234.587
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.507.622 1 0.269.507 1 0.120.133
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .355.863 7 .189.171 7 .084.601
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 3.826.535 1 4.009.694 1 4.583.772
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 2.368.650 5 3.062.373 5 5.236.721
11125100 100000000 IPVA 2 .010.077.971 2 .006.736.308 2 .013.093.403
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .797.331.803 1 .797.387.065 1 .804.262.448
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 00.904.145 9 8.996.186 9 8.293.424
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 1.668.970 4 0.811.548 4 0.078.111
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 0.389.316 1 9.969.765 1 9.610.883
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 4.191.778 1 4.131.346 1 4.495.319
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.591.959 3 5.440.399 3 6.353.218
11125200 100000000 ITCD 2 38.060.511 2 41.821.733 2 46.316.873
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 15.106.236 2 20.048.498 2 25.117.313
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 9 .171.150 9 .089.744 9 .189.214
11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .291.441 6 .725.023 6 .339.172
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .827.485 3 .530.156 3 .327.612
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 5 79.213 5 27.930 5 09.504
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .084.986 1 .900.381 1 .834.056
11125300 100000000 ITBI 4 96.338.095 5 06.119.130 5 16.741.916
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 86.096.093 4 94.570.638 5 03.777.885
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 6 .679.417 8 .145.976 9 .560.329
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .944.689 1 .759.725 1 .683.047
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 7 57.348 6 85.315 6 55.453
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 08.850 2 32.373 2 58.517
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 51.700 7 25.103 8 06.685
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 7.036.790.883 16.845.963.146 1 6.696.669.127
11145000 100000000 ICMS 1 3.361.751.931 13.209.332.643 1 3.086.737.932
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.965.820.920 12.849.656.004 1 2.747.664.844
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 31.450.832 1 24.246.227 1 20.353.959
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 8.884.973 4 2.056.751 3 7.954.087
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 2.987.078 2 8.379.464 2 5.611.028
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 6.346.452 1 1.733.191 9 .255.729
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 2.010.082 3 0.154.084 2 3.787.053
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 24.010.912 1 22.899.859 1 21.924.370
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 43.474 1 23.434 1 11.393
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 9 7.207 8 3.629 7 5.471
11145100 100000000 ISS 3 .675.038.952 3 .636.630.503 3 .609.931.195
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .601.150.795 3 .568.875.345 3 .545.320.369
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 3.567.677 3 0.214.714 2 8.435.530
11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.299.014 1 5.502.128 1 5.762.874
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.814.664 1 0.958.243 1 1.142.560
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .660.167 2 .074.700 1 .735.745
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 1.546.635 9 .005.373 7 .534.116
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 53.146.486 53.146.486
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 4 1.590.145 4 1.590.145 4 1.590.145
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .971.055 1 .971.055 1 .971.055
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .398.691 2 .398.691 2 .398.691
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .212.736 3 .212.736 3 .212.736
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .973.859 3 .973.859 3 .973.859
11200000 TAXAS 680.710.288 679.542.217 680.806.313
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 383.988.535 387.518.221 390.984.826
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 7 7.177.582 7 7.372.864 7 7.443.892
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 1 80.630.668 1 81.676.962 1 83.312.479
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2 7.488.485 2 7.996.161 2 8.388.859
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 8 9.294.659 9 1.075.092 9 2.442.455
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 6 .631.273 6 .631.273 6 .631.273
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .765.868 2 .765.868 2 .765.868
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 296.721.753 292.023.996 289.821.487
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 5.874 1 5.874 1 5.874
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .555.366 2 .555.366 2 .555.366
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 40.471.162 2 40.596.170 2 40.668.086
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 03.772 5 03.772 5 03.772
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 12.758 6 12.758 6 12.758
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 2.936.319 3 1.306.880 3 0.639.316
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .770.598 2 .770.598 2 .770.598
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .473.614 2 .489.032 2 .499.292
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5 .176 5 .176 5 .176
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .040 2 .040 2 .040
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .522.274 1 .531.762 1 .538.077
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2 .854 2 .854 2 .854
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2 .816.594 2 .111.186 1 .755.343
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 1 0.033.352 7 .520.528 6 .252.935
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; 4% em 2027; e 3,83% em 2028 (BACEN).
(2)Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(3)Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(4)Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(5)Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 24
ANEXO II.5
RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2026 A 2028
VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 4 .336.115.196 4 .325.847.372 4 .321.189.926
12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .368.146 4 .359.952 4 .349.557
12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis - Principal 3 0.008.061 2 9.951.766 2 9.880.359
12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 3 11.623 3 11.039 3 10.297
12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Principal 1 .675.737 1 .672.593 1 .668.606
12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 3 41.901.598 3 43.265.627 3 45.734.965
12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 3 .690 3 .705 3 .732
12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas 7 37 7 40 7 45
12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .879 9 .918 9 .990
13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 3 22.793 3 22.187 3 21.419
13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 3.599.066 1 3.573.554 1 3.541.194
13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .272.640 2 .268.376 2 .262.968
13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 .786.672 2 .781.444 2 .774.813
13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 1 4.523 1 4.496 1 4.462
13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros de Mora 6 .682 6 .669 6 .653
13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 .399.183 2 .394.682 2 .388.973
13110125 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas 1 .283 1 .281 1 .278
13110126 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Juros de Mora 3 0 3 0 3 0
13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .328.178 1 .325.687 1 .322.526
13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 4 5.079.333 4 4.994.765 4 4.887.495
13110201 171000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 .679.652 1 .676.501 1 .672.504
13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Principal 1 3.998.421 1 3.972.161 1 3.938.850
13110203 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 3 4.908 3 4.842 3 4.759
13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 5 93.422 5 92.308 5 90.896
13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 4 36.835 4 36.016 4 34.976
13110203 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa 2 12 2 12 2 12
13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 9 7.213 9 7.031 9 6.799
13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 4 9.768 4 9.674 4 9.556
13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Multas 3 3.654 3 3.591 3 3.510
13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 1.977 1 1.954 1 1.926
13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 5 8.663 5 8.552 5 8.413
13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Juros de Mora 1 7.492 1 7.459 1 7.418
13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 1 8.265 1 8.231 1 8.187
13110207 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Multas 8 8 8
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de
13110208 120000000 1 1.204 1 1.183 1 1.156
Mora
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis Públicos - Dívida Ativa - Juros de
13110208 220000000 1 70 1 70 1 70
Mora
13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 21.820 1 21.591 1 21.301
13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 1 0.612.438 1 0.592.529 1 0.567.276
13119903 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 8 33 8 32 8 30
13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 6 .971 6 .958 6 .942
13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 3 .382 3 .376 3 .368
13119907 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 8 3 8 3 8 3
13119908 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 4 03 4 02 4 01
13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 80.072.271 1 79.734.458 1 79.305.960
13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 5 9.532.641 5 9.420.958 5 9.279.295
13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .011 1 .009 1 .006
13210101 134000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 9 .484.879 9 .467.086 9 .444.516
13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal - - -
13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 .171.532 1 .169.334 1 .166.546
13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 48.932 1 48.652 1 48.298
13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 1 99.388 1 99.014 1 98.540
13490101 171000000 Compensações Ambientais - Principal 3 .342.329 3 .336.059 3 .328.105
14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 1 1.991 1 1.969 1 1.940
15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 3 .765.060 3 .757.997 3 .749.038
16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 5.481.298 1 5.452.255 1 5.415.416
16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 .016.953 4 .009.418 3 .999.859
16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 2.920.097 1 2.895.859 1 2.865.114
16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 36.285.624 3 38.233.542 3 41.278.433
16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 2 65.384 2 64.886 2 64.255
16110103 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 8 40 8 38 8 36
16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 5 35.765 5 38.868 5 43.719
16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 3 25.250 3 27.134 3 30.079
16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 7 7.036 7 6.891 7 6.708
16110106 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Juros de Mora 1 34 1 34 1 33
16110108 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 00 2 00 2 00
16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 5 63.745 5 62.687 5 61.346
16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 1 3.514 1 3.489 1 3.457
16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 8.475.547 3 8.403.367 3 8.311.811
16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .376 6 .364 6 .348
16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .532.025 6 .569.861 6 .629.005
16110305 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 1.494 1 1.472 1 1.445
16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 6 8 6 7 6 7
16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 1 7.326 1 7.293 1 7.252
16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 5 5 5 5 5 4
16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 2.605.374 9 2.431.647 9 2.211.284
16320101 171000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal 1 .449 1 .446 1 .442
16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 2 4.679.776 2 4.633.477 2 4.574.749
16410101 171000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 6 .242.455 6 .230.745 6 .215.890
16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 2 9.991 2 9.935 2 9.864
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - Principal 1 .365.904.538 1 .363.342.116 1 .360.091.823
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4 76.496.105 4 75.602.203 4 74.468.338
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2 .384.986 2 .380.512 2 .374.837
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 1 2.832.714 1 2.808.640 1 2.778.103
17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 1 3.638.425 1 3.612.840 1 3.580.386
17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos - Principal 1 .043.230 1 .041.273 1 .038.791
17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 8.370.730 1 8.336.267 1 8.292.552
17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 2 39.546.914 2 39.097.527 2 38.527.503
17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 6.793.172 1 6.761.669 1 6.721.708
17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 1 69.628 1 69.310 1 68.906
17419901 171000000 1 1.970.209
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 25
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 4 .508.947 4 .500.488 4 .489.759
19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 0.725.625 1 0.705.504 1 0.679.981
19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 2.867.822 1 2.843.682 1 2.813.062
19110101 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (2) 1 58.363.831 1 52.945.756 1 48.184.458
19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .343.803 1 .341.282 1 .338.085
19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 23.917 2 23.497 2 22.964
19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 04.114 1 03.918 1 03.671
19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1 .185.284 1 .183.060 1 .180.240
19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 4 9.920 4 9.826 4 9.707
19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 1 06 1 06 1 06
19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2 .324 2 .319 2 .314
19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 47.649 4 46.810 4 45.744
19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 19.527 1 19.303 1 19.019
19110106 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 1 5.990 1 5.960 1 5.922
19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 4 88.524 4 87.607 4 86.445
19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 5 98 5 97 5 95
19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 1.814 1 1.792 1 1.764
19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .108 5 .098 5 .086
19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 8 9.884 8 9.716 8 9.502
19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 1 .789.929 1 .786.571 1 .782.312
19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 2 .663.354 2 .658.358 2 .652.020
19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 1 8.891 1 8.856 1 8.811
19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 1 25.882 1 25.646 1 25.346
19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 .535 2 .530 2 .524
19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .469 3 .463 3 .454
19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 43.203 5 42.184 5 40.892
19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .129.790 2 .125.795 2 .120.727
19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 92.906 1 92.544 1 92.085
19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 .595.419 6 .583.046 6 .567.352
19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 40.331 3 39.693 3 38.883
19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 7 86.978 7 85.502 7 83.629
19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 .559 6 .546 6 .531
19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 5 50.594 5 49.561 5 48.251
19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 3 49.494 3 48.838 3 48.007
19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 6 65 6 63 6 62
19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 2 50.063.959 2 47.937.914 2 50.169.934
19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 4 .434 4 .425 4 .415
19111406 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Juros de Mora 3 58 3 58 3 57
19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Jur 1 .648 1 .645 1 .641
19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 3 2.955 3 2.893 3 2.814
19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 4 1.821.979 4 1.743.521 4 1.644.002
19220631 220000000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 .051 1 .049 1 .047
19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 7 5.964.728 7 5.822.219 7 5.641.454
19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 8 .676.092 8 .659.816 8 .639.170
19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 5 23.621 5 22.639 5 21.393
19230201 171000000 Ressarcimento de Custos - Principal 1 3.262 1 3.237 1 3.206
19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 4 7.280.614 4 7.191.916 4 7.079.407
19239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 0.564 3 0.506 3 0.433
19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 6 7.156.473 6 7.030.488 6 6.870.683
19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1 .918 1 .914 1 .909
19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 6 .161.999 6 .150.439 6 .135.776
19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .582 3 .575 3 .567
19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 2.998.408 9 2.823.944 9 2.602.646
19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .044.917 2 .041.081 2 .036.215
19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 2 .531.397 2 .526.648 2 .520.625
19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 4 .714.564 4 .705.720 4 .694.501
19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 3 .228.200 3 .222.144 3 .214.463
19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 1 .677.162 1 .674.015 1 .670.024
19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 9 07.386 9 05.684 9 03.525
19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 6.912.041 1 6.880.314 1 6.840.070
19999923 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 3.341 1 3.316 1 3.284
19999923 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 3 .305 3 .299 3 .291
19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa 1 07.118 1 06.917 1 06.662
19999925 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 2 6.902 2 6.852 2 6.788
19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 7 6.554 7 6.410 7 6.228
19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 0.627 1 0.607 1 0.582
19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 1 7.369 1 7.336 1 7.295
19999926 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 4 .625 4 .616 4 .605
19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 6.704 2 6.653 2 6.590
19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 2 .014 2 .010 2 .005
19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de Mora 9 27 9 25 9 23
19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 4 22.448 4 21.656 4 20.650
19999927 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 2 97 2 96 2 95
19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Multas 9 .672 9 .654 9 .631
19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .550.530 2 .545.745 2 .539.676
19999928 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 55 5 54 5 53
19999928 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 6.090 1 6.060 1 6.022
22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 4 51.935 4 54.553 4 58.645
23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 09.443 2 09.050 2 08.552
71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 3.950 1 4.030 1 4.157
71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 1.396 1 1.374 1 1.347
71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1 .262 1 .260 1 .257
76110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 .611.658 2 .606.758 2 .600.543
76110101 101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 7.029 5 6.922 5 6.786
76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .893.176 1 .889.625 1 .885.120
76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 6.788.069 2 6.737.815 2 6.674.070
76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .240 3 .258 3 .288
76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 64.597 2 64.101 2 63.471
76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 31 7 29 7 28
76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 43.934 6 42.726 6 41.194
76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 0.364.726 3 0.307.762 3 0.235.506
77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 9 .330.991 9 .313.486 9 .291.282
79110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 5 .862 5 .896 5 .949
79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2 .270 2 .266 2 .261
79110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 2.405 1 2.382 1 2.352
79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 4 65.086 4 64.214 4 63.107
79110611 250000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 0.665 1 0.645 1 0.619
79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 6 .675 6 .618 6 .583
79239901 120000000 1 1.966
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 26
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
79239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 7 .360 7 .347 7 .329
79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 2 97.806 2 97.248 2 96.539
79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal 5 4.471 5 4.369 5 4.240
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo III) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; 4% em 2027; e 3,83% em 2028 (BACEN).
(2) Não considerando a dedução de 30% referente à DREM.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 27
ANEXO II.6
EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2026 A 2028
VALORES CONSTANTES EM R$ (1)
CLASSIFICAÇÃO 2026-2025 2027-2026 2028-2027
1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 898.852.020 (192.767.225) (131.078.632)
IMPOSTOS 674.705.599 (191.599.154) (132.342.728)
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 381.645.529 - -
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS (45.268.312) (771.416) 16.951.290
IPTU (32.568.378) (10.972.010) (4.523.729)
IPVA 23.244.301 (3.341.662) 6.357.094
ITCD (46.686.589) 3.761.221 4.495.140
ITBI 10.742.353 9.781.035 10.622.785
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 338.328.383 (190.827.737) (149.294.019)
ICMS 383.729.564 (152.419.288) (122.594.711)
ISS (45.401.182) (38.408.449) (26.699.308)
OUTROS IMPOSTOS (2) - - -
TAXAS 2 24.146.421 (1.168.071) 1.264.096
2.Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) ( 715.658) (843.126) (513.789)
3.Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) ( 1.538.279) (4.981.662) (2.982.004)
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2025 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para o IPCA de 5,22% em 2025; 4,52% em 2026; 4% em 2027; e 3,83% em 2028 (BACEN).
(2)Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 28
ANEXO II.7
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA
(2026-2025)
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 6.601.643.117 2 8.729.499.040 2.127.855.923
11100000 IMPOSTOS 2 6.145.079.250 2 8.018.367.642 1.873.288.392
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .271.717.027 5 .906.012.722 634.295.694
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 666.428.319
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 62.315.444 85.869.639 (76.445.805)
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 24.495.499 33.459.475 8.963.976
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 35.349.204
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4 .121.753.237 4 .258.664.040 136.910.803
11125000 100000000 IPTU 1 .364.576.725 1 .391.536.128 26.959.403
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .180.042.350 1 .192.842.266 12.799.916
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 (11.069.475)
11125005 100000000 IPTU - Multas 10.753.142 10.977.210 224.068
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6.832.944 7.684.598 851.654
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9.096.110 14.444.446 5.348.336
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 35.904.115 54.709.018 18.804.903
11125100 100000000 IPVA 1 .986.833.669 2 .099.908.850 113.075.181
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .877.655.004 110.033.867
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 ( 4.881.901)
11125105 100000000 IPVA - Multas 47.415.368 43.531.166 ( 3.884.202)
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 21.995.626 21.300.519 ( 695.106)
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 10.748.870 14.826.012 4.077.142
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 28.757.191 37.182.572 8.425.381
11125200 100000000 ITCD 2 84.747.100 2 48.699.494 (36.047.606)
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 62.021.225 2 24.719.387 (37.301.839)
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8.436.599 9.581.011 1.144.412
11125205 100000000 ITCD - Multas 6.479.543 7.617.297 1.137.754
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 4.101.159 3.998.536 ( 102.623)
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 845.246 605.098 ( 240.148)
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2.863.328 2.178.164 ( 685.164)
11125300 100000000 ITBI 4 85.595.742 5 18.519.567 32.923.825
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 07.819.847 30.222.074
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4.619.687 6.977.922 2.358.234
11125305 100000000 ITBI - Multas 1.729.882 2.031.597 301.715
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 678.216 791.194 112.978
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 287.141 218.183 ( 68.958)
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 683.044 680.824 (2.219)
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.698.462.500 1 7.798.169.265 1.099.706.765
11145000 100000000 ICMS 1 2.978.022.366 1 3.958.891.917 980.869.550
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.620.819.147 1 3.545.266.651 924.447.504
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 11.543.485
11145015 100000000 ICMS - Multas 42.011.182 51.069.655 9.058.472
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 31.830.538 34.461.279 2.630.741
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 11.859.606 17.076.979 5.217.373
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 31.660.007 43.887.523 12.227.515
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 13.895.839 1 29.552.990 15.657.151
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 105.910 149.886 43.977
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 58.220 101.551 43.331
11145100 100000000 ISS 3 .720.440.134 3 .839.277.348 118.837.215
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 109.944.771
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 30.035.618 35.067.825 5.032.207
11145115 100000000 ISS - Multas 15.635.824 15.982.730 346.907
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 10.994.036 11.297.974 303.938
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2.066.663 2.779.051 712.388
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9.565.653 12.062.657 2.497.004
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 55.521.615 2.375.130
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 41.590.145 43.448.819 1.858.674
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1.971.055 2.059.141 88.087
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.398.691 2.505.889 107.198
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.212.736 3.356.314 143.578
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.973.859 4.151.452 177.593
11200000 TAXAS 4 56.563.867 7 11.131.399 254.567.531
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 1 73.450.608 4 01.149.078 227.698.470
11210101 120000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 442 - (442)
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 14.870.427 80.626.668 65.756.240
11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7.216.741 - (7.216.741)
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 35.044.697 1 88.703.097 153.658.400
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 21.975.360 28.716.952 6.741.592
11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1.780.423 - (1.780.423)
11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 333.684 - ( 333.684)
11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 14.127.227 - (14.127.227)
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 70.658.289 93.285.260 22.626.970
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4.219.436 6.927.627 2.708.190
11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 59.356 - ( 59.356)
11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 54.032 - ( 54.032)
11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 118.394 - ( 118.394)
11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.558 - (4.558)
11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 21.313 - ( 21.313)
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.966.228 2.889.475 ( 76.753)
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2 83.113.260 3 09.982.321 26.869.061
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 30.542 16.583 ( 13.959)
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.529.606 2.669.566 139.960
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 86.594.567 2 51.217.877 64.623.310
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 737.977 526.286 ( 211.691)
11220101 58.345
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 29
ANEXO II.7
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA
(2026-2025)
11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.407.925 - (48.407.925)
11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 182 - (182)
11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Multas e Juros 816 - (816)
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 28.534.801 34.408.251 5.873.450
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.248.339 2.894.416 646.078
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1.679.500 2.584.161 904.661
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 7.279 5.407 (1.872)
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.542 2.131 (411)
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.098.327 1.590.305 491.978
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 4.201 2.982 (1.219)
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.424.265 2.942.468 518.203
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8.225.006 10.481.745 2.256.739
11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.539 - (5.539)
11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 4 7 - (47)
TOTAL DAS RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS 4 .024.802.483 4 .529.897.253 505.094.770
12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4.337.668 4.563.360 225.691
12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médica - Servidores Civis - Principal 29.806.613 31.349.128 1.542.515
Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB -
12219911 100100000
Principal 311.028 325.550 14.521
Outras Contribuições Econômicas – Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB -
12219911 152000000
Principal 1.662.515 1.750.626 88.111
12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 2 15.518.562 3 57.181.265 141.662.702
12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa 1.447 3.855 2 .408
12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Multas 884 770 (114)
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida Ativa - Juros de
12415008 134000000
Mora 8.812 10.321 1.509
13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 321.667 337.219 15.551
13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 13.524.630 14.206.812 682.181
13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2.267.656 2.374.205 106.549
13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2.767.530 2.911.209 143.680
13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 14.403 15.172 7 69
13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros de Mora 6.646 6.980 3 34
13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2.374.256 2.506.403 132.147
13110125 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Multas 1.258 1.340 8 2
13110126 100100000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Juros de Mora 3 0 31 1
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110201 100100000
Públicos - Principal 2.901.647 1.387.535 ( 1.514.112)
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110201 120000000
Públicos - Principal 44.723.914 47.093.940 2.370.026
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110201 171000000
Públicos - Principal 1.676.684 1.754.716 78.032
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110201 220000000
Públicos - Principal 13.890.848 14.624.014 733.166
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110203 100100000
Públicos - Dívida Ativa 34.846 36.468 1.622
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110203 120000000
Públicos - Dívida Ativa 590.145 619.942 29.797
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110203 160000000
Públicos - Dívida Ativa 434.379 456.358 21.978
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110203 220000000
Públicos - Dívida Ativa 867 222 (645)
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110205 120000000
Públicos - Multas 96.399 101.558 5.158
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110205 160000000
Públicos - Multas 49.458 51.992 2.534
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110205 220000000
Públicos - Multas 33.458 35.158 1.700
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110206 100100000
Públicos - Juros de Mora 11.877 12.512 6 35
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110206 120000000
Públicos - Juros de Mora 58.072 61.284 3.212
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110206 220000000
Públicos - Juros de Mora 17.228 18.274 1.046
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110207 120000000
Públicos - Dívida Ativa - Multas 18.149 19.081 9 32
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110207 220000000
Públicos - Dívida Ativa - Multas 74 8 (65)
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110208 120000000
Públicos - Dívida Ativa - Juros de Mora 11.084 11.705 6 20
Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens Imóveis
13110208 220000000
Públicos - Dívida Ativa - Juros de Mora 217 178 (39)
13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 121.488 127.264 5 .776
13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 10.491.591 11.086.710 595.119
13119903 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa 829 871 4 2
13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 6.951 7.283 3 32
13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 3.373 3.533 1 60
13119907 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Multas 8 3 87 4
13119908 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Dívida Ativa - Juros 400 421 2 0
13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 79.065.338 1 88.119.746 9.054.408
13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 59.249.044 62.193.169 2.944.126
13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1.009 1.056 4 7
13210101 134000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 9.430.179 9.908.761 478.582
13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3.461.196 - ( 3.461.196)
13210101 59.505
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 30
ANEXO II.7
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA
(2026-2025)
13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 148.057 155.588 7 .530
13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 198.206 208.299 10.093
13490101 171000000 Compensações Ambientais - Principal 3.318.860 3.491.699 172.839
14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 11.910 12.527 6 17
15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 3.741.142 3.933.322 192.179
16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 15.359.031 16.173.161 814.130
16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3.982.302 4.196.472 214.170
16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 12.841.065 13.497.499 656.434
16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 03.253.049 3 51.314.311 (51.938.738)
16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 259.754 277.244 17.490
16110103 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 838 877 3 9
16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 465.127 559.708 94.581
16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e 261.990 339.786 77.796
16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 75.617 80.478 4 .861
16110106 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Juros de Mora 134 140 6
16110108 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 200 209 9
16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 562.749 588.939 26.190
16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 13.490 14.118 6 28
16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 38.203.669 40.195.029 1.991.360
16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6.354 6.660 3 06
16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 23.613.484 6.823.942 (16.789.542)
16110305 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 11.321 12.008 6 87
16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 6 7 71 4
16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 17.156 18.100 9 44
16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 5 3 57 4
16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 91.978.631 96.743.931 4.765.300
16320101 171000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar de Servidores Civis - Principal 1.446 1.513 6 7
16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 24.636.173 25.782.721 1.146.548
16410101 171000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 6.177.763 6.521.432 343.669
16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 29.477 31.332 1 .854
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE - Principal
1 .355.828.021 1 .426.947.148 71.119.127
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4 73.630.626 4 97.790.833 24.160.208
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2.367.892 2.491.572 123.679
Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados – Estados Exportadores de
17115301 109000000
Produtos Industrializados - Principal 12.766.718 13.406.211 639.493
17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 13.553.443 14.247.930 694.487
17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Hídricos - Principal
1.034.390 1.089.853 55.463
17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 18.226.723 19.191.723 965.000
17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 2 37.694.324 2 50.252.325 12.558.001
17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 16.681.721 17.543.663 861.942
17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades - Principal 168.502 177.209 8 .706
17419901 171000000 Outras Transferências de Instituições Privadas - Principal 11.971.750 12.558.604 586.855
17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 4.482.782 4.710.453 227.672
19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 10.684.868 11.204.955 520.087
19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 12.779.852 13.442.888 663.036
19110101 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB (2) 1 15.038.050 1 65.441.150 50.403.100
19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.338.102 1.403.858 65.756
19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 222.721 233.924 11.203
19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 103.515 108.767 5 .251
19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 1.159.531 1.238.254 78.723
19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 49.238 52.151 2 .912
19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 104 111 7
19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 2.290 2.428 1 37
19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 444.680 467.655 22.975
19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 119.233 124.869 5 .636
19110106 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 15.804 16.705 9 01
19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 484.719 510.356 25.637
19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 594 624 3 1
19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 11.597 12.342 7 45
19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 5.066 5.336 2 71
19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 89.340 93.901 4 .561
19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 1.781.290 1.869.922 88.631
19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 2.628.466 2.782.380 153.915
19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 18.844 19.735 8 92
19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 124.298 131.508 7 .209
19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas
2.525 2.648 1 24
Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros
19110408 100100000
de Mora 3.463 3.624 1 61
Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros
19110408 171000000
de Mora 536.967 567.479 30.512
19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2.106.829 2.224.971 118.142
19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 192.075 201.527 9 .452
19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6.566.475 6.890.170 323.696
19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 338.094 355.541 17.447
19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 785.588 822.148 36.561
19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 19.790 6.852 ( 12.939)
19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 541.745 575.200 33.455
19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de 348.572 365.113 16.542
19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 650 694 4 4
19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB - Principal 248.235 2 61.239.379 260.991.144
19111403 2 06
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 31
ANEXO II.7
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA
(2026-2025)
19111406 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Juros de Mora 351 374 2 4
19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Jur 1.646 1.722 7 7
19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 32.777 34.427 1 .651
19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 41.613.818 43.691.013 2.077.195
19220631 220000000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1.029 1.098 7 0
19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 75.369.017 79.359.610 3.990.593
19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 8.524.324 9.063.829 539.505
19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 519.981 547.022 27.041
19230201 171000000 Ressarcimento de Custos - Principal 13.239 13.855 6 16
19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 47.134.605 49.393.596 2.258.991
19239901 171000000 Outros Ressarcimentos - Principal 30.344 31.929 1 .585
19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 66.683.665 70.157.712 3.474.048
19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1.914 2.003 8 9
19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 6.115.938 6.437.380 321.443
19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.574 3.742 1 68
19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
92.631.333 97.154.530 4.523.197
19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
2.033.797 2.136.305 102.509
19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
2.518.062 2.644.526 126.464
19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
4.679.037 4.925.259 246.222
19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
3.213.065 3.372.469 159.405
19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
1.671.957 1.752.114 80.157
19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
900.855 947.938 47.083
19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa
16.798.332 17.667.844 869.512
19999923 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa
13.281 13.937 6 57
19999923 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa
3.255 3.452 1 98
19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa
106.754 111.905 5 .151
19999925 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 26.855 28.105 1 .250
19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 76.006 79.975 3 .970
19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 10.572 11.102 5 30
19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Multas 17.327 18.145 8 18
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de
19999926 100100000
Mora 4.617 4.832 2 15
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de
19999926 120000000
Mora 26.474 27.897 1.423
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de
19999926 168000000
Mora 2.007 2.104 9 7
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Juros de
19999926 169000000
Mora 919 968 4 9
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -
19999927 120000000
Multas 420.287 441.328 21.041
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -
19999927 168000000
Multas 292 310 1 8
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -
19999927 169000000
Multas 9.637 10.104 4 67
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -
19999928 120000000
Juros de Mora 2.534.555 2.664.514 129.959
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -
19999928 168000000
Juros de Mora 546 580 3 4
Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Dívida Ativa -
19999928 169000000
Juros de Mora 16.020 16.809 7 89
22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 872.579 472.132 ( 400.447)
23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 208.150 218.803 10.652
71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 11.730 14.573 2 .843
71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 11.376 11.905 5 29
71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços em Geral - Principal 1.260 1.319 5 9
76110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2.595.653 2.728.373 132.720
76110101 101000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 56.774 59.577 2 .803
76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1.889.832 1.977.783 87.951
76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 26.724.418 27.985.234 1.260.816
76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 40.531.014 3.384 (40.527.630)
76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 262.526 276.422 13.896
76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 729 763 3 4
76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 638.357 672.712 34.354
76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 30.211.226 31.721.733 1.510.506
77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados e DF - Principal 9.314.505 9.747.995 433.490
79110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 7.083 6.124 (958)
79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 2.266 2.372 1 05
79110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 12.383 12.960 5 76
79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 460.808 485.871 25.063
79110611 250000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal - 11.141 11.141
79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 15.970 6.973 (8.998)
79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 11.996 12.555 5 58
79239901 3 42
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 32
ANEXO II.7
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2026
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 RECEITA
(2026-2025)
79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 293.618 311.115 17.497
79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas pela RFB - Primárias - Principal
54.365 56.906 2 .541
2.Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2.891.325 2.272.898 ( 618.427)
3.Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 14.039.114 13.059.500 ( 979.613)
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2)Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3)Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4)Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 33
ANEXO II.8
RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2026 A 2028
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2026 2027 2028
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 5 .646.960.393 5 .886.177.877 6 .116.010.520
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 85.869.639 8 9.507.263 9 3.002.178
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 33.459.475 3 4.876.891 3 6.238.699
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 39.723.215 1 45.642.194 1 51.328.962
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .192.842.266 1 .236.223.851 1 .279.972.641
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 10.878.590 1 10.263.460 1 11.148.971
11125005 100000000 IPTU - Multas 10.977.210 1 1.182.934 1 1.450.573
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .684.598 7 .828.616 8 .015.976
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 14.444.446 1 5.255.794 1 6.501.023
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 54.709.018 5 7.782.037 6 2.498.402
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .877.655.004 1 .957.256.718 2 .041.459.330
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 05.413.577 1 07.801.460 1 11.215.543
11125105 100000000 IPVA - Multas 43.531.166 4 4.441.555 4 5.346.969
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 21.300.519 2 1.745.988 2 2.189.022
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 14.826.012 1 5.388.266 1 6.400.942
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 37.182.572 3 8.592.666 4 1.132.384
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 24.719.387 2 39.620.842 2 54.712.301
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 9 .581.011 9 .898.237 1 0.397.272
11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .617.297 7 .323.184 7 .172.550
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .998.536 3 .844.148 3 .765.076
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 6 05.098 5 74.887 5 76.486
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .178.164 2 .069.412 2 .075.170
11125301 100000000 ITBI-Principal 5 07.819.847 5 38.560.515 5 70.006.910
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 6 .977.922 8 .870.524 1 0.817.175
11125305 100000000 ITBI - Multas 2 .031.597 1 .916.245 1 .904.309
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 7 91.194 7 46.270 7 41.622
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 18.183 2 53.042 2 92.503
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 6 80.824 7 89.598 9 12.735
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 3.545.266.651 1 3.992.576.238 1 4.423.533.208
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 37.325.402 1 35.297.381 1 36.176.260
11145015 100000000 ICMS - Multas 51.069.655 4 5.797.514 4 2.943.711
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 34.461.279 3 0.903.692 2 8.977.975
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 17.076.979 1 2.776.806 1 0.472.531
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 43.887.523 3 2.836.157 2 6.914.211
11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 1 29.552.990 1 33.831.259 1 37.953.125
11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 1 49.886 1 34.413 1 26.037
11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 1 01.551 9 1.068 8 5.393
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .762.087.111 3 .886.311.068 4 .011.404.967
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 35.067.825 3 2.902.180 3 2.173.800
11145115 100000000 ISS - Multas 15.982.730 1 6.880.974 1 7.835.136
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 11.297.974 1 1.932.930 1 2.607.414
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .779.051 2 .259.235 1 .963.934
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 12.062.657 9 .806.362 8 .524.587
11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 43.448.819 4 5.289.405 4 7.057.783
11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 2 .059.141 2 .146.371 2 .230.179
11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 2 .505.889 2 .612.044 2 .714.034
11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 3 .356.314 3 .498.494 3 .635.097
11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .151.452 4 .327.316 4 .496.281
11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 2 51.217.877 2 61.996.138 2 72.307.452
11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 34.408.251 3 4.091.489 3 4.667.306
11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2 .584.161 2 .710.420 2 .827.861
11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1 .590.305 1 .668.006 1 .740.280
11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 2 .942.468 2 .298.967 1 .986.109
11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 10.481.745 8 .189.446 7 .074.976
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .426.947.148 1 .484.605.385 1 .538.895.933
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 4 97.790.833 5 17.904.922 5 36.844.192
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 2 .491.572 2 .592.248 2 .687.044
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 13.406.211 1 3.947.912 1 4.457.973
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 34
ANEXO II.9
RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2026
VALORESCORRENTESEMR$1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2026
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 .270.597.552 2 .640.895.570 2 .184.136.258 2 .244.205.752 2 .939.354.449 2 .353.667.257 2 .389.328.609 2 .384.591.014 2 .275.589.876 2 .377.148.627 2 .232.569.031 2 .437.415.045 2 8.729.499.040
11100000 IMPOSTOS 2 .221.937.601 2 .556.521.022 2 .127.166.572 2 .201.797.057 2 .799.265.555 2 .302.070.411 2 .336.505.370 2 .314.857.413 2 .223.123.456 2 .327.845.340 2 .200.866.503 2 .406.411.340 2 8.018.367.642
11130000100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3 83.358.332 4 47.341.824 4 53.872.912 4 54.130.003 4 77.722.660 4 59.036.811 4 94.750.322 5 46.772.503 4 47.663.241 5 65.086.080 5 08.399.362 6 67.878.671 5 .906.012.722
11130311100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 3 66.543.287 4 27.720.305 4 33.964.923 4 34.210.738 4 56.768.562 4 38.902.321 4 73.049.349 5 22.789.708 4 28.027.624 5 40.300.007 4 86.099.708 6 38.583.860 5 .646.960.393
11130321100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 5 .573.784 6 .504.063 6 .599.021 6 .602.759 6 .945.781 6 .674.101 7 .193.352 7 .949.722 6 .508.737 8 .215.989 7 .391.801 9 .710.528 8 5.869.639
11130331100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 .171.849 2 .534.336 2 .571.337 2 .572.794 2 .706.454 2 .600.592 2 .802.921 3 .097.643 2 .536.157 3 .201.396 2 .880.247 3 .783.749 3 3.459.475
11130341100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 9 .069.411 1 0.583.119 1 0.737.631 1 0.743.713 1 1.301.863 1 0.859.797 1 1.704.700 1 2.935.430 1 0.590.723 1 3.368.688 1 2.027.606 1 5.800.534 1 39.723.215
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 2 92.175.249 7 26.675.090 2 86.361.916 2 89.639.543 8 79.880.093 3 42.165.583 3 48.792.654 2 65.002.478 2 53.213.837 2 47.423.866 1 54.994.050 1 72.339.681 4 .258.664.040
11125000100000000 IPTU 3 5.800.048 3 0.800.666 3 4.299.352 4 8.445.606 6 40.655.355 1 06.656.162 1 09.899.393 1 09.145.695 1 08.890.695 1 04.134.654 3 1.749.011 3 1.059.489 1 .391.536.128
11125001100000000 IPTU-Principal 2 0.417.438 1 6.501.984 18.799.088 3 3.137.301 6 23.482.000 8 8.292.196 9 1.836.534 9 1.655.445 9 2.210.376 8 6.787.310 1 5.409.217 1 4.313.376 1 .192.842.266
11125003100000000 IPTU-Dívida Ativa 8 .425.912 8 .174.342 9 .065.111 8 .773.660 9 .645.094 1 0.368.496 1 0.108.445 9 .602.805 9 .017.424 9 .596.391 9 .192.123 8 .908.787 1 10.878.590
11125005100000000 IPTU - Multas 1 .041.841 6 41.479 6 28.560 5 26.051 8 69.477 8 56.688 9 75.423 9 73.529 1 .057.540 1 .103.479 1 .034.273 1 .268.872 1 0.977.210
11125006100000000 IPTU - Juros de Mora 7 29.341 4 49.067 4 40.024 3 68.262 6 08.677 5 99.724 6 82.845 6 81.519 7 40.331 7 72.490 7 24.043 8 88.274 7 .684.598
11125007100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 1 .083.126 1 .051.435 1 .120.943 1 .178.126 1 .263.717 1 .365.847 1 .315.109 1 .301.793 1 .225.058 1 .227.139 1 .125.703 1 .186.449 1 4.444.446
11125008100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .102.391 3 .982.360 4 .245.626 4 .462.206 4 .786.389 5 .173.211 4 .981.037 4 .930.603 4 .639.965 4 .647.846 4 .263.652 4 .493.732 5 4.709.018
11125100100000000 IPVA 1 98.209.631 6 39.780.502 1 88.769.766 1 81.330.507 1 79.468.623 1 70.414.972 1 69.546.480 8 8.575.022 7 6.818.531 7 5.420.603 5 9.615.908 7 1.958.306 2 .099.908.850
11125101100000000 IPVA-Principal 1 81.878.607 6 24.010.703 1 70.896.335 1 63.346.498 1 60.473.093 1 51.928.111 1 49.937.960 6 8.487.104 5 7.146.680 5 5.556.965 4 1.845.595 5 2.147.354 1 .877.655.004
11125103100000000 IPVA-Dívida Ativa 7 .888.799 8 .085.688 8 .966.703 8 .449.659 9 .203.513 8 .849.799 9 .163.265 9 .222.520 8 .900.399 8 .994.526 8 .339.658 9 .349.047 1 05.413.577
11125105100000000 IPVA - Multas 3 .111.265 2 .541.948 2 .878.698 3 .292.796 3 .465.877 3 .272.399 3 .904.504 4 .380.568 4 .394.418 4 .454.979 3 .689.264 4 .144.451 4 3.531.166
11125106100000000 IPVA - Juros de Mora 1 .522.393 1 .243.817 1 .408.595 1 .611.219 1 .695.911 1 .601.239 1 .910.538 2 .143.484 2 .150.261 2 .179.895 1 .805.218 2 .027.948 2 1.300.519
11125107100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 .085.703 1 .111.296 1 .316.856 1 .319.963 1 .319.932 1 .357.903 1 .319.928 1 .237.581 1 .204.920 1 .207.048 1 .122.079 1 .222.803 1 4.826.012
11125108100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .722.864 2 .787.050 3 .302.580 3 .310.372 3 .310.295 3 .405.522 3 .310.285 3 .103.764 3 .021.852 3 .027.190 2 .814.093 3 .066.703 3 7.182.572
11125200100000000 ITCD 1 9.393.985 1 7.026.938 2 1.059.398 1 8.546.457 1 9.425.592 2 1.470.492 2 1.352.373 1 9.935.229 2 4.183.845 2 1.008.812 2 0.981.842 2 4.314.528 2 48.699.494
11125201100000000 ITCD-Principal 1 7.617.942 1 5.126.051 1 9.000.422 1 6.593.964 1 7.220.122 1 9.413.307 1 9.326.363 1 7.865.336 2 2.299.460 1 9.007.569 1 8.913.909 2 2.334.943 2 24.719.387
11125203100000000 ITCD-Dívida Ativa 7 06.867 8 00.452 8 09.918 7 58.357 9 25.094 8 50.469 7 56.529 7 59.621 7 22.258 8 08.191 8 87.564 7 95.689 9 .581.011
11125205100000000 ITCD - Multas 5 78.286 5 86.408 6 57.613 6 41.140 6 69.412 6 19.834 6 69.351 6 82.229 6 20.591 6 34.440 6 24.469 6 33.525 7 .617.297
11125206100000000 ITCD - Juros de Mora 3 03.559 3 07.822 3 45.200 3 36.553 3 51.393 3 25.369 3 51.361 3 58.121 3 25.766 3 33.036 3 27.802 3 32.555 3 .998.536
11125207100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 4 0.727 4 4.830 5 3.535 4 7.056 5 6.432 5 6.855 5 4.084 5 8.683 4 6.910 4 9.042 4 9.590 4 7.355 6 05.098
11125208100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 46.604 1 61.375 1 92.710 1 69.387 2 03.139 2 04.659 1 94.686 2 11.239 1 68.861 1 76.534 1 78.508 1 70.462 2 .178.164
11125300100000000 ITBI 3 8.771.583 3 9.066.983 4 2.233.400 4 1.316.973 4 0.330.523 4 3.623.957 4 7.994.407 4 7.346.532 4 3.320.766 4 6.859.796 4 2.647.289 4 5.007.358 5 18.519.567
11125301100000000 ITBI-Principal 3 8.047.213 3 8.336.299 4 1.366.435 4 0.521.979 3 9.469.224 4 2.589.551 4 7.038.558 4 6.423.916 4 2.416.090 4 5.888.542 4 1.710.806 4 4.011.234 5 07.819.847
11125303100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 65.596 4 65.317 4 99.861 5 18.873 5 59.021 7 06.894 6 43.204 6 12.324 5 92.355 6 22.175 6 27.153 6 65.149 6 .977.922
11125305100000000 ITBI - Multas 1 41.769 1 45.706 2 17.071 1 50.558 1 61.620 1 68.434 1 65.109 1 66.412 1 71.843 1 92.280 1 71.868 1 78.928 2 .031.597
11125306100000000 ITBI - Juros de Mora 5 5.211 5 6.744 8 4.537 5 8.634 6 2.942 6 5.596 6 4.301 6 4.808 6 6.923 7 4.882 6 6.933 6 9.682 7 91.194
11125307100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 1 4.997 1 5.270 1 5.895 1 6.243 1 8.861 2 2.687 2 0.200 1 9.190 1 7.851 1 9.881 1 7.117 1 9.990 2 18.183
11125308100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 6.797 4 7.648 4 9.600 5 0.685 5 8.855 7 0.794 6 3.034 5 9.882 5 5.704 6 2.036 5 3.412 6 2.376 6 80.824
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 .543.218.047 1 .380.411.438 1 .385.587.911 1 .451.018.789 1 .436.514.033 1 .493.797.514 1 .488.653.983 1 .498.586.948 1 .517.350.424 1 .509.847.420 1 .532.238.576 1 .560.944.181 1 7.798.169.265
11145000100000000 ICMS 1 .200.746.554 1 .100.778.240 1 .068.623.908 1 .140.428.978 1 .124.726.255 1 .165.633.957 1 .166.655.185 1 .175.054.402 1 .198.909.789 1 .181.653.501 1 .208.793.952 1 .226.887.195 1 3.958.891.917
11145011100000000 ICMS-Principal 1 .165.961.024 1 .067.592.776 1 .035.181.119 1 .106.693.544 1 .090.749.148 1 .131.826.056 1 .131.930.666 1 .140.813.065 1 .164.085.466 1 .146.319.878 1 .172.773.079 1 .191.340.831 1 3.545.266.651
11145013100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 1.029.371 1 1.142.629 1 1.382.894 1 1.013.492 1 1.367.614 1 1.092.379 1 1.202.633 1 1.066.084 1 1.352.294 1 2.060.978 1 2.743.778 1 1.871.255 1 37.325.402
11145015100000000 ICMS - Multas 4 .494.875 4 .037.180 4 .213.830 4 .268.806 4 .254.059 4 .096.651 4 .573.264 4 .381.940 4 .280.364 4 .279.036 4 .063.659 4 .125.990 5 1.069.655
11145016100000000 ICMS - Juros de Mora 3 .033.095 2 .724.248 2 .843.449 2 .880.546 2 .870.595 2 .764.378 3 .085.991 2 .956.888 2 .888.346 2 .887.449 2 .742.116 2 .784.176 3 4.461.279
11145017100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 .415.774 1 .414.740 1 .423.238 1 .391.229 1 .409.386 1 .403.097 1 .404.440 1 .373.565 1 .442.140 1 .434.511 1 .466.222 1 .498.638 1 7.076.979
11145018100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .638.513 3 .635.855 3 .657.696 3 .575.432 3 .622.096 3 .605.934 3 .609.384 3 .530.038 3 .706.272 3 .686.666 3 .768.164 3 .851.473 4 3.887.523
11145021100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 1.151.773 1 0.210.935 9 .900.935 1 0.584.912 1 0.432.413 1 0.825.291 1 0.826.291 1 0.911.247 1 1.133.834 1 0.963.916 1 1.216.926 1 1.394.517 1 29.552.990
11145025100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 3.192 1 1.849 1 2.367 1 2.529 1 2.485 1 2.023 1 3.422 1 2.861 1 2.563 1 2.559 1 1.927 1 2.110 1 49.886
11145026100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 8 .938 8 .028 8 .379 8 .488 8 .459 8 .146 9 .094 8 .713 8 .511 8 .509 8 .081 8 .204 1 01.551
11145100100000000 ISS 3 42.471.493 2 79.633.198 3 16.964.003 3 10.589.811 3 11.787.778 3 28.163.557 3 21.998.798 3 23.532.546 3 18.440.634 3 28.193.919 3 23.444.624 3 34.056.986 3 .839.277.348
11145111100000000 ISS-Principal 3 36.204.927 2 73.579.884 3 10.562.422 3 04.430.217 3 05.225.178 3 21.842.981 3 15.437.516 3 17.071.669 3 12.273.936 3 21.342.682 3 16.892.296 3 27.223.404 3 .762.087.111
11145113100000000 ISS-Dívida Ativa 2 .837.006 2 .790.669 2 .985.934 2 .768.514 2 .893.516 2 .894.225 2 .979.985 2 .871.873 2 .810.948 3 .180.745 2 .970.154 3 .084.255 3 5.067.825
11145115100000000 ISS - Multas 1 .303.609 1 .201.449 1 .299.479 1 .301.815 1 .419.823 1 .286.149 1 .341.117 1 .351.584 1 .241.893 1 .416.330 1 .370.683 1 .448.800 1 5.982.730
11145116100000000 ISS - Juros de Mora 9 21.503 8 49.288 9 18.584 9 20.235 1 .003.653 9 09.161 9 48.017 9 55.416 8 77.877 1 .001.185 9 68.917 1 .024.137 1 1.297.974
11145117100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 25.528 2 26.925 2 24.243 2 18.896 2 33.235 2 30.507 2 41.952 2 40.050 2 31.432 2 34.615 2 32.667 2 38.999 2 .779.051
11145118100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 78.920 9 84.983 9 73.341 9 50.134 1 .012.373 1 .000.532 1 .050.211 1 .041.954 1 .004.547 1 .018.363 1 .009.907 1 .037.392 1 2.062.657
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 3.185.973 2.092.670 1.343.833 7.008.722 5.148.769 7.070.502 4.308.412 4.495.485 4.895.954 5.487.974 5.234.516 5.248.807 5 5.521.615
11199903100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 2.447.854 1.607.845 1.032.497 5.384.958 3.955.914 5.432.425 3.310.249 3.453.981 3.761.671 4.216.533 4.021.795 4.032.776 4 2.658.498
11199905100000000 Outros Impostos - Multas 211.153 138.693 89.064 464.508 341.239 468.603 285.543 297.942 324.483 363.720 346.921 347.869 3 .679.737
11199906100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 261.171 171.547 110.161 574.543 422.072 579.607 353.184 368.519 401.348 449.879 429.102 430.273 4 .551.407
11199907100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 96.000 63.056 40.492 211.187 155.143 213.049 129.821 135.458 147.525 165.364 157.727 158.157 1 .672.982
11199908100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 169.795 111.528 71.619 373.526 274.401 376.818 229.614 239.584 260.927 292.478 278.970 279.732 2 .958.992
11200000 TAXAS 4 8.659.951 84.374.548 56.969.686 42.408.696 140.088.894 51.596.846 52.823.239 69.733.600 52.466.421 49.303.287 31.702.527 31.003.705 7 11.131.399
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 37.836.306 75.111.278 46.934.440 29.251.395 31.957.223 21.471.419 22.790.904 41.215.185 25.186.728 23.840.934 23.144.073 22.409.194 4 01.149.078
11210101160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 6.048.127 7.021.797 7.276.293 4.306.182 8.324.086 3.722.208 3.058.370 20.626.759 6.574.691 4.955.440 5.104.840 3.607.876 8 0.626.668
11210101220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 21.448.360 56.518.921 29.481.323 15.427.999 11.923.386 7.891.703 9.270.545 8.662.498 7.834.563 7.888.200 5.424.491 6.931.108 1 88.703.097
11210101250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2.271.097 2.275.860 2.125.330 2.229.448 2.278.608 2.172.074 2.374.731 2.526.700 2.514.858 2.477.682 2.730.633 2.739.930 2 8.716.952
11210401251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 7.551.227 7.954.021 7.529.522 7.022.576 7.694.015 7.416.973 7.676.046 7.826.818 7.890.730 8.130.799 8.249.048 8.343.484 9 3.285.260
11210401287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 342.963 1.153.838 201.666 121.506 1.438.424 26.698 143.268 1.281.751 127.257 148.940 1.364.013 577.302 6 .927.627
11219801100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 174.532 186.841 320.305 143.684 298.705 241.763 267.944 290.658 244.628 239.873 271.048 209.494 2 .889.475
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 10.823.645 9.263.269 10.035.246 13.157.301 108.131.671 30.125.427 30.032.335 28.518.416 27.279.693 25.462.353 8.558.454 8.594.511 3 09.982.321
11220101100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1.382 1 6.583
11220101111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 227.928 254.294 375.629 295.134 332.859 296.864 70.922 23.264 240.841 151.425 191.802 208.605 2 .669.566
11220101114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6.358.493 4.728.134 5.055.067 8.582.216 102.655.861 25.059.784 25.172.125 23.728.956 22.278.619 20.384.088 3.755.385 3.459.148 2 51.217.877
11220101120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 43.857 5 26.286
11220101171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.596 40.069 46.681 42.164 67.135 41.515 11.422 34.997 70.895 78.544 64.981 93.144 6 40.142
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2.641.557 2.782.700 2.988.608 2.790.527 3.091.242 2.923.239 2.851.853 2.821.344 2.725.252 2.903.081 2.849.714 3.039.134 3 4.408.251
11220105100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 107.431 132.974 156.732 104.000 298.981 235.917 295.925 344.249 405.475 337.611 230.867 244.253 2 .894.416
11220105114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 209.005 130.406 124.388 110.240 257.577 204.478 247.675 220.280 248.766 288.174 253.092 290.080 2 .584.161
11220105120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 4 51 5 .407
11220105171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 1 78 2 .131
11220106114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 128.623 80.253 76.549 67.842 158.514 125.837 152.420 135.561 153.092 177.343 155.754 178.517 1 .590.305
11220106120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 48 2 .982
11220107114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 231.443 234.167 255.462 245.288 268.156 261.205 259.495 255.061 243.442 240.227 221.546 226.976 2 .942.468
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 824.453 834.156 910.014 873.772 955.232 930.473 924.382 908.587 867.196 855.744 789.197 808.539 1 0.481.745
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2)Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3)Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4)Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC em 16/12/2025.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO II (198775475) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 35
Anexo III, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025A
N E X O IVL
E I D E D IR E T R IZ E S O R Ç A M E N T Á R IA S 2 0 2 5D
E S P E S A S D E P E S S O A L A U T O R IZ A D A S A S O F R E R E M A C R É S C IM O S(L
D O , a rt. 4 6 )A
U T O R IZ A Ç Õ E S E S P E C ÍF IC A S D E Q U E T R A T A O A R T . 4 6 , D A L D O P A R A 2 0 2 6 , C O N S O A N T E O D IS P O S T O N O A R T . 1 6 9 , § 1 º , II, D A C O N S T IT U IÇ Ã O F E D E R A L .A
re a liza çã o d a s m e d id a s co n sta n te s d e ste A n e xo fica co n d icio n a d a à o b se rvâ n cia d o s lim ite s p a ra ca d a u m d o s p o d e re s, n a fo rm a d o a rt. 2 0 d a Le i d e R e sp o n sa b ilid a d e Fisca l, a p u ra d o s
n o e xe rcício d e 2 0 2 6 e se g u in te s, b e m co m o à d isp o n ib ilid a d e o rça m e n tá ria e fin a n ce ira .
V A LO R D A S D ESPESA S TO TA IS A U TO RIZA D A S
(ITEM I) (ITEM II) (ITEM III) CRIA ÇÃ O PRO V IM EN TO REESTRU TU RA ÇÃ O (1)A SO FREREM A CRÉSCIM O S, N O PERÍO D O D ISCRIM IN A ÇÃ O
Q U A N T. Q U A N T.
CA RG O S CA RG O S CA RG O S Q U A N T. CA RG O S 2026 2027 2028CA
RG O S CA RG O S
CRIA ÇÃ O E/O U PRO V IM EN TO D E CA RG O S, EM PREG O S E FU N ÇÕ ES, BEM CO M O A D M ISSÃ O O U CO N TRA TA ÇÃ O D E PESSO A L, RECO M PO SIÇÕ ES SA LA RIA IS E REESTRU TU RA ÇÕ ES D E CA RREIRA S
1. P O D ER LEG ISLA TIV O 1 4.992 17.566.957 23.627.095 23.819.846
1.1 Câm ara Legislativa do D F 0 4.992 17.479.500 23.110.303 23.303.054
Reestruturação – Adequação do Percentual da
1.1.6 Projeto em elaboração (S/N ) 900 6.728.714 8.759.058 8.932.272G
ratificação de Atividade Legislativa - G ALReestruturação
– readequação do Auxílio-1.1.7
Projeto em elaboração (S/N ) 2.000 10.131.080 13.508.297 13.508.314Alim
entação1.1.8
Projeto em elaboração (S/N ) Reestruturação – readequação do Auxílio-Creche 2.000 108.497 144.684 144.686
Criação da G ratificação de Atividade Policial
1.1.9 Projeto em elaboração (S/N ) 92 511.209 698.264 717.782(G
AP)
1.2 - Tribunal de Contas do D F 1 0 87.457 516.792 516.7921.2.14
- A utorização para Realização e N om eação em Auditor (Conselheiro-
1 87.457 516.792 516.792
Concurso Público Substituto)
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO III (198775679) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 36
Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
ANEXO XI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2026
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)
PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
PARA OS EXERCÍCIOS DE 2026 A 2028
PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
Com vistas a subsidiar alteração da projeção da renúncia da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2026 (LDO 2026), Lei nº 7.735/2025, o presente estudo
altera o Estudo Técnico nº 17 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs. 184995142 e 184995664), elaborado para
subsidiar o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026) e que
apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela
Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC) para os exercícios de 2026 a 2028.
A alteração do Estudo Técnico nº 17 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se
justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da Lei nº 7.591/24, de forma a
conceder isenção do IPVA para os veículos de portadoras da Síndrome de Down, bem como
a isenção da TLP para pessoas com mais de 60 anos e menos de 65 anos. Tal alteração se
deve a manifestação da Secretaria Executiva de Fazenda/SEEC nos autos dos processos
SEI 04044-00064126/2025-03 (doc. 189135490).
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 37
METODOLOGIA
O trabalho tomou por base o cenário legal da projeção dos benefícios
tributários elaborada para o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026,
consubstanciado no Estudo Técnico n.º 9/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 169438610), e considerou a manutenção e
prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ constantes do referido cenário por todo o
período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal foi ajustado de forma a considerar
orientações da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC contidas nos Despachos
SEFAZ/SEEC 173661798, 179148923, 179144077, 179059015, 184231348, 180748016, 18
3971461 e 189135490.
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos
benefícios tributários na comparação com o considerado na Lei nº 7.549/24 (LDO 2025),
alterada pela Lei nº 7.610/2024.
SETORES/
ATO
ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE PROGRAMAS / PROCESSO 2026 2027 2028
NORMATIVO
BENEFÍCIÁRIOS
Operações com
medicamentos 00040-
Convênio ICMS
86 ACRÉSCIMO ICMS Isenção destinados ao 00036417/20 859.498 898.176 934.103
37/25
tratamento de 21-02
câncer.
Operações
realizadas com os
fármacos e
00040-
Convênio ICMS medicamentos
118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção 00017577/20 924.589 991.739 1.058.890
36/25 destinados a
22-25
órgãos da
Administração
Pública
Operações
realizadas com os
fármacos e
00040-
Convênio ICMS medicamentos
118 ACRÉSCIMO ICMS Isenção 00017577/20 238.518 248.058 257.485
84/25 destinados a
22-25
órgãos da
Administração
Pública
Automóveis
Projeto de Lei movidos a motor 04034-
278 ACRÉSCIMO IPVA Isenção a ser enviado à elétrico, inclusive 00015399/20 46.826.685 48.810.365 50.716.222
CLDF os denominados 23-91
híbridos
Veículo de
propriedade de 04044-
270 ACRÉSCIMO IPVA Isenção Lei nº 7.591/24 pessoa portadora 00064126/20 601.647 627.134 651.621
de síndrome de 25-03
Down
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 38
Imóvel com até
120 m2 de área
construída cujo
titular, maior de 60
e menor de 65 04044-
345 ACRÉSCIMO TLP Isenção Lei nº 7.591/24 anos, seja 00064126/20 19.945 20.790 21.601
aposentado ou 25-03
pensionista e
receba até 2
salários mínimos
mensais.
Imóvel
pertencente à
BIOTIC S.A., 04005-
253 EXCLUSÃO IPTU Remissão Lei nº 7.626/24 localizado no Lote 00000103/20 - - -
1 do Parque 24-01
Tecnológico de
Brasília.
Imóvel
pertencente à
BIOTIC S.A., 04005-
310 EXCLUSÃO ITBI Remissão Lei nº 7.626/24 localizado no Lote 00000103/20 - - -
1 do Parque 24-01
Tecnológico de
Brasília.
Imóvel
pertencente à
BIOTIC S.A., 04005-
352 EXCLUSÃO TLP Remissão Lei nº 7.626/24 localizado no Lote 00000103/20 - - -
1 do Parque 24-01
Tecnológico de
Brasília.
Imóveis
pertencentes ao
Projeto de Lei Fundo Garantidor 04044-
337 INCLUSÃO TLP Anistia a ser enviado à de Parcerias 00030414/20 3.592 - -
CLDF Público-Privadas 25-56
do Distrito Federal
(FGP-DF)
Imóveis
pertencentes ao
Projeto de Lei Fundo Garantidor 04044-
357 INCLUSÃO TLP Remissão a ser enviado à de Parcerias 00030414/20 3.848 - -
CLDF Público-Privadas 25-56
do Distrito Federal
(FGP-DF)
Créditos
tributários
relativos à
diferença entre a 04034-
Convênio ICMS
7 INCLUSÃO ICMS Anistia carga tributária 00014304/20 199 - -
167/23
vigente e a 23-12
prevista no
Convênio ICMS
81/23
Créditos
tributários
relativos à 04034-
Convênio ICMS
232 INCLUSÃO ICMS Remissão diferença entre a 00014304/20 382 - -
167/23
carga tributária 23-12
vigente e a
prevista no
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 39
Convênio ICMS
81/23
Concessões de
direito real de uso
Projeto de Lei 04036-
sem opção de
311 INCLUSÃO ITBI Isenção a ser enviado à 00000758/20 1.768.728 1.844.429 1.916.362
compra – CDRU-S,
CLDF 25-11
de que trata a Lei
nº 6.888/21
TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) 49.470.882 51.596.261 53.639.922
TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) - - -
TOTAL DE INCLUSÕES (C) 1.776.748 1.844.429 1.916.362
TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -
TOTAL GERAL (A+B+C+D) 51.247.630 53.440.690 55.556.284
Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração da norma; "Acréscimo"
refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original"; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO
2025 mas que sofreu redução de seu valor original; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado em virtude da alteração
da norma.
Importante destacar que a LDO 2025 prevê a realização dos benefícios
listados acima nos itens 253, 310 e 352 somente no exercício de 2025, daí a desnecessidade
da manutenção de previsão nas leis orçamentárias de 2026. Observamos também que os
benefícios previstos nos itens 82 a 92, 177 e 178 do Caderno I do Anexo I do Regulamento
do ICMS do Distrito Federal (RICMS), bem como os itens 18 a 28, 29, 33, 36, 39, 41 e
50 previstos no Caderno II do Anexo I do mesmo RICMS passam a ser apresentados
distintamente no demonstrativo de Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita para
integrar a lei orçamentária de 2026; de forma a garantir mais transparência nas previsões e
realizações destes benefícios.
Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o
cálculo dos valores das renúncias de receitas:
1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2026 a
2028 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários
concedidos em 2024. A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que parte
dos benefícios atualmente vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim
como pela contribuição que o dado do passado mais recente oferece para a formulação da
expectativa sobre o comportamento futuro de uma variável. Neste caso, são
considerados os benefícios concedidos e registrados pelas unidades da SUREC/SEF/SEEC ao
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 40
longo de 2024, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de Reconhecimento e de
alterações de ofício em sistemas do Órgão.
2.Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas,
a previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na
atualização monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes da
LDO 2025. Foram ainda consideradas informações sobre a expectativa de fruição de
isenções e reduções de base de cálculo do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos
públicos e entidades de direito privado, potenciais beneficiários.
3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos
itens 1 e 2, ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual
a zero), a estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de
mesma natureza, atualizado monetariamente por índices médios estimados.
A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação
de índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro
para a variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2025 a 20281.
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base 2025 2026 2027 2028
2024 1,0537 1,1007 1,1474 1,1922
RESULTADOS
Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD,
TLP, TEO, TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo
(doc. 189945649), classificados pela modalidade do benefício (isenção, redução de base de
cálculo ou de alíquota, anistia, crédito presumido, remissão e outros), descrição dos
setores, programas ou beneficiários; e fundamento legal; conforme estabelecido no
Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro Nacional e seguindo a
1 Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 20/06/2025, disponível
em https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 5,22% para 2025, 4,52% para
2026, 4,00% para 2027 e 3,83% para 2028.
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 41
recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº 03/2019 –
DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do Governador.
Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 10.284,1 milhões
para 2026, R$ 10.538 milhões para 2027 e R$ 10.837,9 para 2028, conforme tabelas a
seguir:
PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2026 a 2028
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO
Valores correntes em R$ 1,00
TOTAL
2026 2027 2028
TRIBUTO (%)1
ICMS 8.314.091.467 8.615.495.467 8.920.849.455 80,84%
IPTU 153.537.103 139.033.743 131.681.899 1,49%
IPVA 665.295.071 689.463.860 713.938.085 6,47%
ISS 484.699.987 475.051.638 475.361.283 4,71%
ITBI 391.306.515 407.569.685 423.293.619 3,80%
ITCD 87.776.213 90.113.875 92.790.623 < 1%
Taxa de Expediente 21.664 22.582 23.464 < 1%
Taxa de Limpeza Pública 16.437.210 13.179.639 11.291.869 < 1%
Taxa de Estabelecimentos 959.816 1.003.008 1.043.128 < 1%
Taxa de Obras 1.096.475 1.145.816 1.191.649 < 1%
Débitos Não Tributários 168.882.342 105.884.878 66.387.091 1,64%
TOTAL 10.284.103.863 10.537.964.191 10.837.852.165 100%
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração do
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026), consoante Processo SEI 04044-00011236/2025-64.
Em 16/12/2025.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".
PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2026 a 2028
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE
Valores correntes em R$ 1,00
TOTAL
2026 2027 2028
MODALIDADE (%)1
Anistia 391.508.499 241.658.375 149.230.582 3,81%
Crédito presumido 1.177.237.138 1.227.107.455 1.275.021.289 11,45%
Isenção 3.325.330.335 3.466.234.420 3.601.608.554 32,33%
Outros 1.788.933.945 1.864.717.065 1.937.527.106 17,40%
Redução de Alíquota 353.426.837 368.398.764 382.783.321 3,44%
Redução de Base de Cálculo 3.209.549.931 3.345.513.424 3.476.142.876 31,21%
Remissão 38.117.179 24.334.689 15.538.437 < 1%
10.284.103.863 10.537.964.191 10.837.852.165 100%
TOTAL
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração do
Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026), consoante Processo SEI 04044-00011236/2025-64.
Em 16/12/2025.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 42
Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
DISTRITO FEDERAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2026
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
1 ICMS Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee C In Uc Pe En Rtiv Ao - Dà F Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 149/1 52 ., 3 L 6e 5is /1 n 4º 5.096/13, 5.211/13 e 8 60.800 5 49.553 3 50.847 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
2 ICMS Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Ftivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio IC 5.M 56S 3 3 /1/1 55 , 5e . 7L 1e 9is /1 n 6º s e 55 .. 74 76 73 // 11 65, 5.542/15, 1 .161.551 7 41.559 4 73.427 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
3 ICMS Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 2 .162.502 1 .380.588 8 81.397 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
4 ICMS Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 0 R (e ng ou vl oa r piz raa zç oã o p aF ri asc aa dl ed so ã D o)istrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 4 1.531 2 6.514 1 6.927 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
5 ICMS Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 1 Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 6 .101.016 3 .895.020 2 .486.665 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
6 ICMS Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 3 Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 7 9.262.441 4 8.018.083 2 9.089.898 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
7 ICMS Anistia C trir bé ud ti áto ris a t vri ib gu et ná tr eio es are pla reti vv io ss ta à n d oi f Cer oe nn vç êa n e ion It Cre M a S c 8a 1rg /2a 3 Convênio ICMS 16 07 0/2 03 1, 4 c 3o 0n 4f /o 2r 0m 2e 3 -p 1r 2ocesso SEI 04034- 1 99 - - C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
8 ICMS Crédito presumido O Anp ee xra oç Iõ Ve ds oc Rom ICm Ma St e (Dria ei cs red te o c no º n 1s 8tr .9u 5çã 5o /1n 9ã 9o 7)relacionadosno Decreto nº 18.955/1997, art. 320-A 1 5.606.780 1 6.267.917 1 6.903.116 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
9 ICMS Crédito presumido O agp re or pa eç cõ ue ás riosa n ut tie lir zio ar de os s coà mod ia nsumaq ou sisição de produtos Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 6 3.811.860 6 6.515.068 6 9.112.226 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
10 ICMS Crédito presumido S aoe r sv ii sç to emde a dtr ea n trs ibp uo tr ate çãa oé r pe reo v, io sp toc i no an a lelm gie sn late çã, oe m tribs uu tb ás rt iaituiçãoConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7,Z A 1 n2 e0 x/ o9 6 I,, Cre ag du ela rnm oe In IIt a itd eo m n 1o Decreto 3 .180.779 3 .315.524 3 .444.982 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
11 ICMS Crédito presumido S sie sr tevi mço a dd ee trt ibra un tas çp ão ort e p, reo vp isc ti oo n na al m lee gn iste la, çãe om tris bu ub tást ri it au .içãoaoConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7,Z A 1 n0 e6 x/ o9 6 I,, Cre ag du ela rnm oe In IIt a itd eo m n 2o Decreto 5 4.618 5 6.932 5 9.155 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
12 ICMS Crédito presumido S isa eí nd ça ãs od de o o imbr pa os sd toe arterecebidasdiretamentedoautorcomConvênio ns º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A , Z A n5 e6 x/ o1 0 I,, Cre ag du ela rnm oe In IIt a itd eo m n 4o Decreto 1 .272.477 1 .326.382 1 .378.172 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
13 ICMS Crédito presumido D p sori or ne d si ut o gtos raraa vsu at do d or e sai ds i, sa cort sís ft oic no os ge rác fio cn oe sx eos depa og uo ts rop se sla us poe rm tep sre cs oa ms Convênio n ºI C 18M .9S 5/C 5/O 1N 99F 7A , Z A 2 n3 e/ x9 o0 I, , r Ceg au dl ea rm noe n IIt Ia id teo m n o 7 Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
14 ICMS Crédito presumido Operações serviçoes de telecomunicações Convênio n ºI C 18M .9S 5/C 5/O 1N 99F 7A , Z A 5 n6 e/ x1 o2 I, , r Ceg au dl ea rm noe n IIt Ia id teo m n o 9 Decreto 1 .599.989 1 .667.768 1 .732.888 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
15 ICMS Crédito presumido À s eo ss b tare bem elp er coe imsa es nv ta of lo sor .rnece dd ooras fatd ue ramen ee nr togia be rlé ut tr oica, dc ealcu sla ed uo s Convê 1n 8io .9 I 5C 5M /1S 9 91 74 ,4 A/2 n1 e, x r oe g I,u Cla am de en rnta od Io II n ito e mD e 1c 0reto nº 7 6.912.197 8 0.170.365 8 3.300.710 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Saídas realizados por contribuintes enquadrados no Plano de Considerada na estimativa da
16 ICMS Crédito presumido DesenvolvimentoRuraldoDistritoFederal-PRÓ-RURAL/DF- Lei nº 2.499/99, art. 10, inc. I 1 6.665.834 1 7.371.835 1 8.050.138 receita (art. 14, inciso I, Lei
RIDE. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
17 ICMS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 e Convênio ICMS 27/2006 1 2.830.064 1 3.373.573 1 3.895.760 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
18 ICMS Crédito presumido R nãe oa l li uz ca rç aã to ivod .eprojetosesportivosdecaráternãocomerciale Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 6 .415.930 6 .687.723 6 .948.853 C Cro e on c ms ei pd it lae
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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 43
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
19 ICMS Crédito presumido A i pn ro t oe dre us çc t ão a on d t u ori a ub l u ini qn dut ue e std rie ac s lo it zim n aee çr ãc m oia .en rcte adora iata pca ad raist ca o, mern ca ializs aa çí ãd oa , Decreto nº 39.7 IC53 M/2 S0 /C19 O, Nfu Fn Ad Za m 19e 0n /t 1a 7do no Convênio 1 59.320.867 1 66.070.044 1 72.554.442 C Cro e on c ms ei pd it lae
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r m(a ad era t n. tn 1 aa 4
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Aosempreendimentoseconômicosprodutivosenquadrados
20 ICMS Crédito presumido n d Do e Fs )eP nr vo og lr va imm ea ntd oe suI sn tc ee nn táti vv eo ldF ois Dca isl trià toI Fn ed du es rtr aia ll (i Eza Mç Pã Ro Ee GAo - Decreto nº 39.8 IC03 M/2 S0 /C19 O, Nfu Fn Ad Za m 19e 0n /t 1a 7do no Convênio 6 83.983.981 7 12.959.025 7 40.797.337 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
21 ICMS Crédito presumido A reo cs icle as dt oa sb e el e dc eim me an tt eo rs iali n dd eu ss tit nri aa dis o an a rea cq icu lais giç eã modeprodutos Decreto nº 40.0 IC36 M/2 S0 /C19 O, Nfu Fn Ad Za m 19e 0n /t 1a 7do no Convênio 1 .987.683 2 .071.886 2 .152.785 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
22 ICMS Crédito presumido S pra óí pd ra ioi n et se tr an ba ed lee cc imer ev ne tj oa me icc rh oo cp ee rva er jt ee is roanais,produzidospelo fuD ne dc ar met eo ns t an dºs o s4 0 n. o3 3 C7 o/ n2 v0 ê1 n9 i o(a Ir Ct. M 2 Sº) / Ce O 4 N0. F7 A7 Z3/ 2 190 020 /1, 7 1 70.128 1 77.334 1 84.259 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito
Federal,nascondiçõeselimitesestabelecidosemTermode
23 ICMS Crédito presumido A S Dc e iso c trr red itoto ard Fiae edR d ee e rg ai lEm s (e Sta DE d Es op /Se d Dc ei Eal )Dd e ee seT anr vib Sou elvt ca im rç eã e tao n r, t io ace E dle c eb or n Ea ôd smo tai dcc oo om d doa e Decreto nº 41.6 IC43 M/2 S0 /C20 O, Nfu Fn Ad Za m 19e 0n /t 1a 7do no Convênio 4 3.923.453 4 5.784.146 4 7.571.841 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Economia do Distrito Federal (SEEC/DF)
24 ICMS Crédito presumido A Sep cr ro ej te at ro ias dn eo Tâ um risb mito odoturismocriativocredenciadospela Convênio ICMS 90 0/ 02 02 2, 5c 3o 3n 1fo /2rm 02e 2 P -2ro 7cesso SEI 00040- 6 .217.920 6 .481.325 6 .734.396 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
25 ICMS Crédito presumido O empe pr ra eç sõ ae s s dec to ram nspó ole ro te pd úie bs lie cl o de e pb aio sd si ae gs ee il r, osd .estinados às Convênio ICMS 21/23 4, 4im .4p 7l 8em /2e 3ntado pelo Decreto nº 7 7.064.972 8 0.329.611 8 3.466.174 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
26 ICMS Isenção A i cn os ms taa plí a ed d ta eo np tr eno om doo v GDid i osa vtr eip t ro no or F FD e ee d dp e eó r rs a ai lt lo .ede aL uo toja rizF ar da onca pe– loDE óL rO gãF o, DC eo cn rv eê ton i no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 2 e7 x/ o9 2 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 2 no 5 .314.271 5 .539.395 5 .755.687 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
27 ICMS Isenção A prestação de serviços locais de difusão sonora. D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e08 xo/8 I9 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 3 no 2 9.680 3 0.937 3 2.145 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Asaídademercadorias ea prestaçãode serviçosde
28 ICMS Isenção t g pr o úa v bn e ls icrp n ao a ,r mt pe ae rn ate a am i ss s, io sd tue êc nao csr is ar iê s an t ec vni ía tc imia aid s se , dre ed c coo ana lh açõ e me c idis d aa dsa e d pe úe bn u lt t ici id l aida .ad de es Conv 1ê 8n .i 9o 5 I 5C /M 19 2 96 7/ 7 A5 n, e r xe og u I, la cam de en rt na od o I, n ito e mD e 4creto nº 1 .193.858 1 .244.432 1 .293.023 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
29 ICMS Isenção A m "de rarce wan bdt ar oa crd kiaa ".s, e imm pore tas dta ab sele dc oimen et xo tes riod ro soim bpo rr eta gd imor e, dd ee DC eo cn rv eê ton i no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 2 e7 x/ o9 0 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 5 no 1 4.789 1 5.416 1 6.018 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
AsaídadeembarcaçõesconstruídasnoPaís,bemcomoa
30 ICMS Isenção d c inoe dn úsp se te r rt iç aoa s ne, avrp aea l.cr ote ns stre uçãc oom dp eon ee mn bte as rcau çt õili ez sa ,do as plicn ao dar sep pa ero la, Conv 1ê 8n .i 9o 5 I 5C /1M 9 93 73 / A7 n7 e, r xe og Iu , l ca am de en rnta od Io , in teo m D 6ecreto nº 6 .504.890 6 .780.451 7 .045.202 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Asaídadeestabelecimentodeempresaconcessionáriade
31 ICMS Isenção e d gen use atr rig dni aaa d ee o ml sé t or a uic ta u ro, ti sle i z eo a sç tr aãe boto er len emo cima s eue nas tss oe sp e r dós apt a mrb ia ee s sle mic n ai sm t eae mln a pt ço rõ e, e sd s ae .ob uen as Con 1vê 8n .9io 5 5IC /1M 99 5 7/ 7 A2 n, e r xe og u I,l a cm ade en rt na od o I, n ito e mD e 7creto nº 8 80.355 9 17.649 9 53.480 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
32 ICMS Isenção O q mu ef e no sr nn aãe io sc .i um lte rn at po asp sa era aco fan ixs aum do er 5e 0si (d ce inn qc uia el, nd tae )e qn ue ilr og wia ate tslé /htr oic ra a D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e20 xo/8 I9 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 9 no 3 3.611.785 3 5.035.654 3 6.403.661 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Ofornecimentodeenergia elétrica parao consumoem
33 ICMS Isenção e q ms u et ea nb sae n il ã se .ocim ue ln trt ao ps asd se e pr aodu 5t 0orr (u cr ia nl q, üa eté ntaa ) faix qa uid loe wc ao ttn ss /hu om ro a D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 7 x6 o/ 9 I,1 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 0no 3 1.140 3 2.459 3 3.726 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Operaçõescomequipamentosdestinadosaportadoresde
deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu
34 ICMS Isenção t p lur úa cbt ra alim c tia ve s on sto eso etu adl qo u uc a eo ismo eoç suã teo ja, e mnq tu ida a vn d id neo cs ua lad a dq s au s si ir si td e ao ncp i pao rir s oi gn rss aet mit mu aiçõ fi de n es s D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 3 x8 o/ 9 I,1 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 1no 3 8.609 4 0.244 4 1.816 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
recuperação do portador de deficiência.
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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 44
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
35 ICMS Isenção O d Ime pfr ie onc i sde toab i dm p eee l In a mto ple od g rte i as çla a ãm ç oão .ostr fea d, es re am lqv ua elor ouc to om rge arc aial i, seta nl çãc oom do o D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 2no 9 5.853 9 9.913 1 03.815 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
O fornecimento de refeições efetuado por: a)
estabelecimentosindustriais,comerciaisouprodutores,em
seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e
36 ICMS Isenção e e six s nc t dulu id cs a ai nv tota i ssm ,e en int se at sit su oa iç cõ iaes çse õu eds se de e em dup ccr lae açg sã sa o ed ,o es d; ira esb ts a) i mst eêa nng tcr eie am ai sa oç scõ eiae ul ss , Con 1v 8ê .n 95io 5 I /C 19M 9 71 / A75 ne, r xe og Iu , l ca am de en rnta od Io , in teo m D 1e 3creto nº 2 2.207.093 2 3.147.834 2 4.051.668 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários.
Asaídainternaeinterestadualdefrutasemestadonatural,
37 ICMS Isenção n c aoa mmc êio nn dea oxi acs se ,o ç au ã vo ep lr ão d sv a ,e s cn aie sdn te at se nts hin aad sdo , as ns op za eàí sse , is pn êdm ru ae s stm r eib a mr lio z as a çç ãd ã sa o .,AL eAL dC e, Convê 1n 8i .o 9 5IC 5M /1 94 94 7/7 A5 n, ere xg ou Il ,a cm ae dn et ra nd oo I ,n io te D me 1c 4reto nº 4 97.916.000 5 19.008.801 5 39.274.102 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
38 ICMS Isenção A indus sa tí rd iaa lizi an çte ãr on ,a dee hoi rn tít ce ore las sta , d eu ma l e, ste ax dc oe nto atua rald ee s ot vin oa sd . a à D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 4 x4 o/ 7 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 5no 5 51.753.078 5 75.126.535 5 97.583.018 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
As saídas de produtos típicos de artesanato regional,
39 ICMS Isenção p e ar n so stim id sao tidv di e od .a ds ed qir ue etam oen at re tesp ão or fa ar çte asã po aro teu op uor pi en lt aerm qué ad lio sed je a D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 3 x2 o/ 7 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 6no 3 72.388 3 88.163 4 03.319 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
40 ICMS Isenção A c so un íns ga oeíd laa doin ote urn ra esfe riai dn ote ,re ds eta bd ou va il n, od ,e cae pm rinb ori ,ão ovio nu os oê um de en D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 7 x0 o/ 9 I,2 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 7no 2 .038.922 2 .125.295 2 .208.279 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
41 ICMS Isenção A r ee si ts d aa r baíd etaa led cd o ie , mele e ni x tte oc e vf tl aou rí ed jo U is, H tap T ,a , cs ote e mu m r diz ea sqd tu io na olo q au u e cn r oã no se, ume mbs iat de l oari rgl i fz e ina m ad ,o l.o du o D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 2 x5 o/ 8 I,3 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 8no 6 .426 6 .699 6 .960 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Asaída,emoperaçõesinternasentreestabelecimentosde
uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo
42 ICMS Isenção i t im ne tro ecb gei ril r ai oz rsa d ueo m nãe no o d s ve e ojap pmro r od u du ti ult io tz os ad oq o uu s ,e p pat ae r ran a h ca o sm m ere es r mi cd iao cli oza nad sçq uãu moir ii o dd u oo ss pad nr oe a D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 7 x0 o/ 9 I,0 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 1 9no 2 .380.340 2 .481.176 2 .578.057 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
respectivo processo de industrialização
Orecebimento,pelorespectivoexportador,emretornode
mercadoriaexportadaque:a)nãotenhasidorecebidapelo
43 ICMS Isenção i i dm m ep p soo urr tt aaa dd uoo tirr lill zoo acc çaa ãll ii ozz ;aa dd coo )tnn eoo nhee axx tt ee srr iii doo orr ,; rcb eo) mnte eten tinh dda aos pdi ad e ro f aer ie t ooce eimb xti pd eea rid op i rte i ,vl aoo D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 2 0no 1 4.489 1 5.103 1 5.693 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
título de consignação mercantil, e não comercializada.
A saída de mercadorias promovida por órgão da
44 ICMS Isenção a c inod dnm uc si en ts ris is at ir lo ia znç aáã çro ãia op .ú db elica, sed rvir ie çt oa sou púbin ld ici ore st ,a, pb ae rm a c fo inm so dd ee V C Do en cv reê tn oi o n ºd 1o 8 R .9io 5 5d /e 1 9J 9a 7n e Air no e xd oe I1 , 9 c6 a7 d, e r re ng ou Il ,a im tee mn t 2a 1do no 1 .603.187 1 .671.102 1 .736.352 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Asaídademercadoriascomdestinoaexposiçõesoufeiras,
45 ICMS Isenção p r ce oa t nr oa tr anf dain ors dad aoe dee asx tt aaib b di eç eã l e so c aia ím do e ap n .ú tobl dic eo oe rm igeg mer na ol,d pe ras zd oe dq eue 60de dv ia am s, I C Do en cv reê tn oi o n ºd o 1 8R .9io 5 5d /e 1 9J 9a 7n e Air no e d xoe I1 , 9 c6 a7 d, e r re ng ou Il ,a im tee mn t 2a 2do no 4 00.418 4 17.381 4 33.678 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
46 ICMS Isenção O bagin ag gr ee mss do ed ve iab jae nn ts e.procedentesdoexteriorintegrantesde D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 2 3no 1 .904.457 1 .985.134 2 .062.646 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
47 ICMS Isenção A E tad mus bca éaíd mça ã poi on rpt e dor orn aa c ço ãd n oe t ,r i àbm u ree in dr tc eea s od fo id cr oi ia as lI m ded p o o ea s nd t soa i, ns op .à araSe dc ir se trt ia br uia içãd oe , D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 7 x8 o/ 9 I,2 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 2 4no 2 54 2 65 2 76 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Aentradaeaposteriorsaídademercadoriasimportadas,
48 ICMS Isenção d p imo a pa ís ld eea mss ee np s to t arr a dno ogr sg ea pirn ooi rsz , ia npç sõ a tie r ta us içdi ãn is ot te rr i ebn dua uic ç ci ão aon cia ogi ns ra ato luu oit uaes e dt m era an p sg r soe igi sr r ta êas nm co a iu as Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n5 e5 x/ o8 9 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 2n 5o Decreto 4 4.472 4 6.356 4 8.166 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
social, relacionados com suas finalidades essenciais
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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 45
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Asaídainternadeprodutosresultantesdo trabalhode
49 ICMS Isenção r e Fe s ee t dad ebu rec ala le .ç cã imo entosdos do Sd ise tt ee mnt aos, Penitp er no cm iáo riv oida ds o Dip se trl io tos D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 8 x5 o/ 9 I,4 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 2 6no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições
50 ICMS Isenção i m Dn it e se t trr re o its f oet a r Frd o eu v da i eái rs r aio l.s,d de estine aq du oi spa àme in mto ps lantaçe ãodc oom Mpo en tre ônt de os Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n5 e7 x/ o9 1 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 2n 7o Decreto 1 .169.649 1 .219.198 1 .266.803 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Asaída,atítulodedistribuiçãogratuita,deamostrade
produtodediminutoounenhumvalorcomercial,desdeque
51 ICMS Isenção e a cam rs aq u cu a tea rn n et a sid tua brd eee mzae , vs it sr e íi st va epm ié sce ,in e dte ee cn lae q rc aue ças ãls i odá ar si da oe bp , ra eera suqd aua er coa t nrc a do g içn a ãh , oec e de m er D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 2 x9 o/ 9 I,0 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 2 8no 2 .738.309 2 .854.309 2 .965.759 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
amostra grátis.
52 ICMS Isenção A reals iza aíd da as d pe elo o pb rr óa ps rio d ae utoa rr .te, decorrente de operações D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 5 x9 o/ 9 I,1 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 2 9no 6 8.908.317 7 1.827.423 7 4.632.008 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Asaídadeóleolubrificanteusadooucontaminado,coletado
porestabelecimentocoletorcadastradoeautorizadopela
Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
53 ICMS Isenção B r de ei fo sinc tio a nm d ao tb áru ros ioutív sce eoi rls e at- co orA - brN ee rP v te a, n dc d oo em pd oo rd r, Ne ds oet ti avn eo Fn ia d scoe aos l,t sa meb oue dl te erâc loi nm s 1e it oon uto a 1té -r Ae o- , D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 0 x3 o/ 9 I,0 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 3 0no 7 .903 8 .238 8 .559 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
relativaàentrada,dispensadooestabelecimentoremetente
da emissão de documento fiscal.
Asaídadeprodutosfarmacêuticosrealizadaporórgãosou
54 ICMS Isenção e F con e nt di sd e ua ra md le , ids e o, s rti a fn id nc u alu a l,s li dv o ee u sdmf eu un qnd uia c eç ipõ eae fl es , t, e un ad t da r aeA pe od le rm s p;in ro eis u çt or da i nç r ãã eo otam sP ueú pnb etl e ri ic oa a r Conv 1ê 8n .io 9 5IC 5/M 19 4 90 7/ 7 A5 n, e r xe og u I,l a cm ade en rt na od o I, n ito e mD e 3c 1reto nº 1 7.180 1 7.908 1 8.607 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ao custo dos produtos.
55 ICMS Isenção A e Ax me te in grt i or oa srd ea d Eid r xeo cts a em pre cem in oé t ned ai io sps .e, lasem APs Aim Eila -rn Aa sc si oo cn ia al ç, ãim op do erta Pdo as isdo e Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n4 e1 x/ o9 1 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 3n 2o Decreto 2 .220.237 2 .314.291 2 .404.655 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
56 ICMS Isenção A d de iri em tc ap o mo mr et pa nrç to eã v o pa odd rao pe rs ox ut de p ur e tio orir ro r dd id ee a vr ide dep ar mo g ed e nu n tt é eo t r i ie c ns a s, ce riqm toua a nt nr oi dz Ce os F/ec Dfa e Fp t .uri an do as Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n2 e0 x/ o9 2 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 3n 3o Decreto 2 1.391 2 2.297 2 3.168 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
As operações com reprodutores e matrizes de animais
vacuns,ovinos,suínosebufalinos,purosdeorigemoupuros
por cruza, quetiveramregistrogenealógicooficial,com
57 ICMS Isenção d n oue o ,s cti a qn d uo a aa s nt dre o ost fa i nsb ãce oal le dc eai xm igue in dn i ot do ,ada ing e sr fo cep rd ie çec ãru oaá dr a nio oed m Ce aqvi dud aea sm e trse otn et j Ge a esin ri ats u lc ar d dit o eo D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 3 x5 o/ 7 I,7 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 3 4no 8 49.656 8 85.649 9 20.230 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no
CadastrodoImpostoTerritorialRural-ITRouporoutromeio
de prova.
A entrada de mercadorias importadas do exterior para
utilizaçãonoprocessodefracionamentoeindustrializaçãode
58 ICMS Isenção c a reo c aom ln ip zdo aicn die oon nt ae pms oe re nd t óoe rr giv ãoa oud sos erd ee c eos nna td in dig c aiu doe en sao mu e dn n ea tos , hu ea mde e am s tob d la e ol ga ig aqe um e e, Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n2 e4 x/ o8 9 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 3n 6o Decreto 2 49 2 59 2 70 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
hemoterapiadosGovernos federal,estadualoumunicipal,
sem fins lucrativos.
Orecebimentodeaparelhos,máquinas,equipamentose
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais,semsimilarproduzidonopaís,importadosdo
59 ICMS Isenção e a fux d nt me dr i anio çis õr t era sçd ãi or oe utam ep núe tbn idlt ie aca d, espo dr i br ee ntaó er fig coã euo ns tei sndo oiu r ueta de , enti bd aea smd se iss têco nm cd ia ao Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 ex4 o/8 I9 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 3 n 7o Decreto 1 73.378 1 80.723 1 87.780 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
social portadoras do certificado de Entidade de Fins
Filantrópicos,fornecidopeloConselhoNacionaldeServiço
Social.
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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 46
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
60 ICMS Isenção A r no ad cop avr tie eás grit ooa rç idã aeo dp ea d ase ls ua gg us e ee i lrr ov (tsi áç ,o xr is e ).alid ze adatr pa on rsp vo er ícte ulosint re er ge iss tt ra ad du oa sl Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n9 e9 x/ o8 9 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 3n 8o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Aentradademáquina,equipamento,aparelho,instrumento
61 ICMS Isenção o o eu u stam ba eft e le err cri aa imml, eeo nnu tt oas s de , ou s imr d pe e os rp te ac dpt oriv o r.o cs eda êc ne cs is aório es, sts rao nb gre es irs aa ,lent ne os D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e13 xo0 / I9 , 4 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 3o 9 no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
A saída de trava-blocos para a construção de casas
62 ICMS Isenção p p ao o ssp p ou u cl la a iar çe çã õs o ed sv ein dc ebu a Ml ia x ud a na r is e cín pa d ioa s,p ,pro prog omr ra o em v na i td is da ah p da o eb r si Mt da auc nio Aicn día p mi is o ins ip so ta rur aa çp ãoa or Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n3 e5 x/ o9 2 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 4n 1o Decreto 1 .419 1 .480 1 .537 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Pública indireta estadual ou municipal.
Asaídadevasilhames,recipientes eembalagens,inclusive
sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não
computadosnovalordasmercadoriasqueacondicionam,e
desdequedevamretornaraoestabelecimentoremetenteou
63 ICMS Isenção a a aco odu net dr so it cro id oco na am mde ees nm tb oo otti i dt jõu eela sr g, ávb sae zm i lo iqsc üo em (v feo a is ta oilq hu a de m ela e)r pe edl ta e rc ósi lto einn oaa dd (oa Gsc Lo Pam )o , D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 8 x8 o/ 9 I,1 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 4 2no 2 3.105.755 2 4.084.565 2 5.024.975 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
promovidapordistribuidordegás,comotaldefinidopela
legislação federal específica, seus revendedores
credenciadosepelosestabelecimentosresponsáveispela
destroca dos botijões.
Asaídainternadeveículos,bemcomoaparceladoimposto
devidaaoDistritoFederalnasoperaçõesrealizadasnaforma
previstanoConvênioICMS51/00,quandoadquiridospela
64 ICMS Isenção S F daee dc Pr ee ort a la íl c,ri ina ao Md âe im litb aE i rts o eta dd o po e" lP ad roe Sg erS ca rme eg a tau d rr ia e an Rç da e ee EqP u sú i tb p al a dic m oa e Fnd ato o zeP nD o di ls aictr ia dit l oo " D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 3 x4 o/ 9 I,2 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 4 3no 4 07 4 24 4 40 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
DistritoFederal,parareequipamentodafiscalizaçãodistrital.
(NR)
Assaídas,emoperaçõesinternaseinterestaduais,depeças
de argamassa armada e concreto armado do
65 ICMS Isenção e c Cos IAt na s Cb t ,re ul pe ç rãc oi om me odn vo it s do aC sf ea pnb otr r ri oc s ea mn It n pe t re eg sc r ao a sm do cs ond d se e ts ruti A tn oo p ro ai soa ro eà spClo orc niaa snl áç va ed ie s- D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e12 xo6 / I9 , 2 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 4o 5 no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
pelo serviço.
66 ICMS Isenção A e Nm as ca ioí cd nua ars l i o dn s ete Ar pn pra ro efd nise ds ii zop anr go a ed liu mzt a o Cns t oe mr se , es ru cml it aa in ln i -t s e Strs Eadd Noa Ass Ca .pu ela losp Sr eá rti vc iça os Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n1 e1 x/ o9 3 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 4n 6o Decreto 5 .287.068 5 .511.040 5 .726.224 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
AentradadasmercadoriasrelacionadasnoConvênioICMS
35/93,classificadasnoscódigosdaNBM/SH,semsimilar
67 ICMS Isenção n a coa ti mvc oio in f sixa eol n, çdi ãm o op imo dr opta sod rt Ia a ms d pod ori s,r te d ot e sa sm dde een q It me ue pd oo te rtne ahx çt a ãe m orio esr id sp o oa br b ra e enin Pet f re i ocg dir a ua d tr a oo s s D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 3 x5 o/ 9 I,3 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 4 7no 7 6 7 9 8 2 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:
Orecebimentodemercadoriasimportadasdoexterior,sem
68 ICMS Isenção s d di eom si tl ia nDr aisn dta aric stoio ana iF nl, e tep d go e rr r aaó rl,rg oã s so u es a ud sa ativA a oud tm a imrin q oi us bit iar lia s zç aã do o ou ,P oú ub fuli pnca ad raD açi õr se e et s ua , Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n4 e8 x/ o9 3 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 4n 8o Decreto 1 .212.850 1 .264.229 1 .313.592 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
uso ou consumo.
69 ICMS Isenção A p Mas ar nas aa c uí od sm ,a ns e ard c sie a Ál rip z er a ao ç sd ã u dot eo o s Lu ivin i rnd ed u u Cs s otr t mria ia éli l rz iz ca a iod ç o ã es o od une ta rao Z sr o .ig ne am Frn aa nc ci aon da el Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n4 e5 x/ o9 5 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 4n 9o Decreto 4 9.385.181 5 1.477.245 5 3.487.233 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 47
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Asentradasdeprodutosimportadosdoexterior,decorrentes
dedoaçõesfeitaspelaONU,OEA,BIDouporsuasagências
70 ICMS Isenção e I cm osp mpe oc arti laa íqçli uãz ooa td aea ss d r, o edIr me ua zp il o diz s aa t soda ass o zb ec r re oo ,m P ero di ds eue stn to iç nsã ao I dn od sd uo s atr eiI am xl eizp cao uds çot ão s o, dd o ee u Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n1 ex3 o/9 I3 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 5 n 2o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Programas Oficiais de Governo.
71 ICMS Isenção A des stino ap de ora sç aõ e ps ortac do om res o ds e dee fq icu ii êp na cm iae fn ísto ics a oo uu auda ic tie vs asóriosConvênio n I ºC 1M 8S .9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7Z A 1 n2 e6 x/ o1 0 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 5 n 3o Decreto 6 5.346.485 6 8.114.703 7 0.774.321 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Assaídas,emrazãodedoação,deprodutosalimentícios
72 ICMS Isenção c B eo a dn n es c i Pod re d or e mad A oo çls i ãm o" ep dne atr od Csa is ( dF" a, o dc o ao d nm iB ad a (e n INs kt ) Tin e Eo Gda o Ro As In )e s .ts itt ua tb oel de eci Im nte en gt ro as çd ão oConvênio n I ºC 1M 8S .9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7Z A 1 n3 e6 x/ o9 4 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 5 n 4o Decreto 6 6 7 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Orecebimento,pelorespectivoimportador,demercadoria
remetidapeloexportadorlocalizadonoexterior,parafinsde
73 ICMS Isenção s d teu e nb v hs o at li vt iu sdi iaç dã opo o, pr ate d gn e od feo oitoe im mim pv p oi es st d ta oitia v no om de re erc csa eud bao imr uia eti nlii zm toap ço dã ar ota , md da ee rst cde aer ds oqi rud io e a D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 5 8no 9 .168 9 .556 9 .929 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
substituída.
Orecebimentodebenscontidosemencomendasaéreas
internacionaisouremessaspostais,destinadosapessoas
74 ICMS Isenção f d oís uói tlc a raa res ms, od d ee o dsv aa E ,lo s dtr ia sF d poO es nB sU an n dã i ao do as su adp pae rr ei Ao smr enéa tr aiU c çaS ã) o$ o du5 a0 e, dq0 eu0 civ l( aac rli aen çnq ãtü e oen e dt m oa D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 5 9no 4 7.655 4 9.674 5 1.613 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.
75 ICMS Isenção O pesre sc oe ab fi ím sie cn at .odemedicamentosimportadosdoexteriorpor D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 6 0no 3 3 4 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Adiferençaexistenteentreovalordoimpostoapuradocom
basenataxacambialvigentenomomentodaocorrênciado
76 ICMS Isenção f c ca áat m lo cubg lie oar la dud oto silr i iz me a pdo oav sa tp ol eo slr a fed S do eei rm c arp ie so tas nrt aio a ia mdp pau or R ra td aeo çc ãec oito am deFb e ma ds eee rr can al,a dopt ra a iax raa s D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 6 1no 2 69.277 2 80.685 2 91.644 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instrumentostécnico-científicoslaboratoriais,partesepeças
77 ICMS Isenção d i tn ee t ce nr omr le óep gdo ii cás ai rç i ,oã rso e,, aliza d ac e de s as ti ss nó a dr di io ro es s t, amm eàa nt té er pi pa e es s l- q ap ur Eii sm maa ps rec se i aen Btp í rfr i ao c sad ilu et io raes Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n6 e4 x/ o9 5 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 6n 2o Decreto 2 .349 2 .449 2 .545 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA.
O recebimento de mercadorias ou bens importados do
78 ICMS Isenção e t dax ismt pe b er éi no m sr, adq s au ue j aei ate o ps s rt ee sj aa eom ntaRis çee ãgn oit mo ds e aDd do ee cI lam T rp ario çbs ãut oto a dçd eãe o ExIm S oi np m eo p rr at la i çfiç ãcã oao d da oe , D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x8 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 6 3no 4 1 4 2 4 4 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ICMS.
Nodesembaraçoaduaneirodecorrentedeimportaçãodo
exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de
colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,
respectivamente,noCódigo8701.90.00enasubposição
79 ICMS Isenção 8 a in4 te3 im g3 r. p5 ao9 çr ãtd a oa çãN do oBM fo a/ r tS ivH e o, fes ite mum a od bs a ili im zd ail ia drer ot ,p ar mo pd e au n ratz eid uo d so ono e ep x xa t ceís lur, i soq ir vu oa pn a nd r ao a D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 7 x7 o/ 9 I,3 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 6 4no 7 06 7 36 7 64 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
atividade agrícola realizada pelo estabelecimento
importador,desdequecontempladoscomisençãooucom
alíquotazerodosImpostosdeImportaçãoesobreProdutos
Industrializados.
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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 48
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Asprestaçõesdeserviçosdetransporteferroviáriodecarga
80 ICMS Isenção v p Ini an tí ec s ru e nl s aa cd ia oss nig ana l”a ,to á ep rie dor esa sç dõ ede os qud e“e A oc ce o ox r rdp ro ao mrta sç aoã sbo sre ie tuai o çm õp eo sTrt r pa a rç n eã s vo p iso trd atee s D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 3 x0 o/ 9 I,6 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 6 5no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
no Convênio ICMS nº 30/96
81 ICMS Isenção D Púo ba lç icõ ae ,s fud ne dp ar ço õd eu st o os u i em np tio dr ata dd eo ss ba enó er fg icã eo ns ted saAdministração Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n8 e0 x/ o9 5 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 6n 6o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da
82 ICMS Isenção a c eid e am n ct ei ín f sii cs sot ór s ra i oç eã s d ,o e b p eiú n mb fo l ci rc oma m, á od ti cir dae e,t a s r eue aa gi sn e d p ni ar te ertt sea s q, , ud p íe me e ç icq a ou s s ip d , a e dm ere se dpn eoto s qs iç u ã eo Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n8 e0 x/ o9 5 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 6n 7o Decreto 6 .599.763 6 .879.344 7 .147.956 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
os produtos adquiridos não possuam similar nacional.
Asaídademercadoriasdecorrentesdedoaçõesefetuadas
83 ICMS Isenção a p do e es cG s oo ro ra êv se nr cn iano e dd c eeo s pD s ri oi ts a gt d rr ai at mo s aF oe inud se tir ta v ul í í t dimp oa a pr sa arad dis e et sri sb c eu ai ftç iá mã so ,tr bog efr e ma st ,u ci ota mema o D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 8 x2 o/ 9 I,5 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 6 8no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.
Nodesembaraçoaduaneirodebensimportados,destinados
84 ICMS Isenção à C reo sm uim lp tp aal dna ohn it daa eç ã d co e oncÁd oge ru rêap nr ceo iaje Et ino s tg eo rd nte o acd is oea nn ae B l.a ram se íln iato -CAb Eá Ssi Bco ,cp oe mla o Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n4 e2 x/ o9 5 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 7n 1o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
85 ICMS Isenção A a pt rs i ev soo tp afe dixr ooa rç aeõ se dds ee i sn u ete s rvore içs e ot sa c d dou ena s ti rs u am nd o se pr ot er ra a ten li s z af a ée d rr eaê osn .c pia es lad se embe pn rs esd ae s Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n1 e8 x/ o9 7 I,, cre ag du el ra nm o e I,n it ta ed mo 7n 4o Decreto 6 34.223 6 61.090 6 86.903 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
86 ICMS Isenção A uss ado op se r na oç õ tre as tamin ete nr tn oa ds ec co âm ncem re .dicamentosquimioterápicos D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e16 xo2 / I9 , 4 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 7o 5 no 9 7.252.950 1 01.375.063 1 05.334.227 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
87 ICMS Isenção A 4 S0s is1 te4o m.p 1e a0r .a H0ç 0 aõ re mds a onc iN zo aom dm oep n -r e c Nls a Be t Murv r /a a St Hiv B .o rs asc ilela irs asifi dc ead Mos ercn ao doc ró iad sigo - Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n1 ex6 o/9 I8 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 7 n 9o Decreto 6 .315.700 6 .583.247 6 .840.297 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
88 ICMS Isenção O app re or va eç iõ tae ms enc to om dase eq nu eip ra gm iae sn st oo ls ar ee eóc lo icm ap .onentes para o D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo1 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 0 no 5 1.698.143 5 3.888.188 5 5.992.315 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
89 ICMS Isenção A a s ino sp ue mr oa sç õ de as fain bd rii cc aa çd ãa os dn eo áC lco on ov lê cn oio mbIC usM tíS ve0 l.9/99,referente D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 0 x9 o/ 9 I,9 c, are dg eu rnla om I,e in teta md o 8 1no 2 5.253 2 6.323 2 7.351 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
90 ICMS Isenção S ma eí dd ia cai mnt ee nr tn oa s.deinseticidasesimilares,vacinas,sorose D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 2 no 2 7.342.443 2 8.500.728 2 9.613.572 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
91 ICMS Isenção S foa sí fd aa toi n nte ar tn ua rad l e bá ruc ti od o e n eí ntr xic oo fr, eá .cidosulfúrico,ácidofosfórico, D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 3 no 7 86.569 8 19.890 8 51.903 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
92 ICMS Isenção S sua píd lea mei nn tt oe srn , a aditd ive osr , a pç rõ ee ms ix op ua r na úcla en oi .mais, concentrados, D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 4 no 6 .165.904 6 .427.105 6 .678.059 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
93 ICMS Isenção S exa cíd lua sivin ot e nr an a agd rie culc tua rlc aá .rioegesso,destinadosao uso D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 5 no 1 .377.789 1 .436.155 1 .492.232 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
94 ICMS Isenção Saída interna de sementes. D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 6 no 6 1.895.119 6 4.517.130 6 7.036.276 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
95 ICMS Isenção S raa çí ãd oa ain nt ie mrn aa l.deprodutosparaalimentaçãooufabricaçãode D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 7 no 9 .574.112 9 .979.692 1 0.369.361 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
96 ICMS Isenção Saída interna de esterco animal. D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 8 no 1 99.545 2 07.998 2 16.120 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
97 ICMS Isenção Saída interna de mudas de plantas. D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 8o 9 no 1 7.778.908 1 8.532.061 1 9.255.667 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 49
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
98 ICMS Isenção S ava eíd sa dein ute mrn da iad , e gire inm ob sr i eõ e as le, vs inê om se .ncongelado,ovosférteis, D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 9o 0 no 6 .814.975 7 .103.673 7 .381.044 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
99 ICMS Isenção S ora gí âd na ici an t ae nrn ima ald .eenzimasparadecomposiçãodematéria D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 9o 1 no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
100 ICMS Isenção S Ca láíd ua su in lat e Srn ega u d no ds a a dli om Cen ot no vs ê a nn ioim ICa Mis Se 1fe 0r 0ti /l 9iz 7a .ntes listados na D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e10 xo0 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 9o 2 no 1 2.540.553 1 3.071.798 1 3.582.201 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
101 ICMS Isenção Aquisição de veículo automotor por taxista Convênio n ºI C 1M 8.S 95/C 5O /1N 99F 7A Z A n3 e8 x/0 o1 I, , r ce ag du el ra nm oe In , t ia ted mo 9n 3o Decreto 4 .750.373 4 .951.609 5 .144.950 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Operações com produtos e equipamentos utilizados em
102 ICMS Isenção d d di e ia rs eg t tin anó a os d uti o c is no ds a i re ó em r tg a ãi ,m o bu s e n moo u h c ee onm mti oa d t ao sd ulo e ag ssi a ad, a u s to aar rdo qml uo i ing aii ssa t ere a f çc uão noa d g apu çúl õba elç i scã .ao ,, Convênio n ºI C 1M 8.S 95/C 5O /1N 99F 7A Z A n8 e4 x/9 o7 I, , r ce ag du el ra nm oe In , t ia ted mo 9n 4o Decreto 6 01.172 6 26.639 6 51.107 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
As operações que destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas
103 ICMS Isenção i p dn a as r t Iaa n l faa rt aç e -õ n Ee d ss e t, r r ua a to uo rM a“P in Ari o cs agté drar êi mo m ad ic a d a eE d d M au soc d Ia neç srã tn io ti uz e a iç çd õão eo sD e Fe eCs dp o eo n rr s ato o is l– i d d aM eç E ãC o D C eo cn rev tê on nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n e12 xo3 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 9o 5 no 2 3.967 2 4.983 2 5.958 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela
Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da
Educação e do Desporto.
Asoperaçõesdebensdoativoimobilizado,relativamenteao
104 ICMS Isenção d E coi Mf ne B sre uRn mAc oPia ;A l bed d me e ca obl meíq n ou s o at a rd es o m, ean sta i sv aoa dq eiu m i as o ni bç imiã lio aza isdi n pot ae rr e ae s at d a Eed mu ua psl reo sp ae o .l ua Convênio n ºI C 1M 8.S 95/C 5O /1N 99F 7A Z A n4 e7 x/9 o8 I, , r ce ag du el ra nm oe In , t ia ted mo 9n 8o Decreto 2 6 2 7 2 8 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Operaçõeseprestaçõesdesaídasdemercadorias,doadasa
entidadesdaadministração indiretadaUniãoedoDistrito
105 ICMS Isenção F u sete i cld i ade ar na d al e co ip ou ú nà b as l li mce a en , nti p td eaa r rd a ee cas os na s hs is es ti cês int de c an i ,ac nia à ai ss áv rre eítc aimo dn a eh se adc bei rd asa nis t guc êao nçm cã ioo addd aee Convênio n ºI C 1M 8.S 95/C 5O /1N 99F 7A Z A n5 e7 x/9 o8 I, , r ce ag du el ra nm oe In , t ia ted mo 9n 9o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
SUDENE.
O recebimento do exterior decorrente de retorno de
106 ICMS Isenção m e gx ee p rr aoc lsa ,id ç do ã er o sia ds o eu qq f uu e ee ira o,te rpn eah tora a rm nf oins osid co od re rr ae em x dp ee o nti s td ria ç oãs do ec ao 6om 0p (úd se b es l sict si on eo ne tama ) D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 1 xo8 / I9 , 5 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 0 n 0o 2 69.277 2 80.685 2 91.644 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
dias contados da sua saída.
AsimportaçõesrealizadaspelaFundaçãoNacionaldeSaúde
107 ICMS Isenção e k caits mpe pdl ao ia ng hM n ai ón ssis t dit c eé or vsio a, cmd ina e ad çS ic ãa a oú m ,d Pee n rotd o go s rs ae mp air no ssd e Nu t at ico cis d ioa nim s au id sn eo dsb etii no cal oó d mg oi bsc ao à ts es, Convên nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n 9 e5 xo/9 I8 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 1 n 0o 1 Decreto 3 .472.188 3 .619.277 3 .760.596 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
à dengue, malária, febre amarela.
108 ICMS Isenção A sas úo dp ee r ra eç laõ ce ios nc ao dm oso ns o e Cq ou nip va êm nie on It Co Ms Se 0in 1s /9u 9mosdaáreade Convên nio º I 1C 8M .9S 5/ 5C /1O 9N 9F 7A AZ n 0 e1 xo/9 I9 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 1 n 0o 3 Decreto 1 .013.225 1 .056.147 1 .097.386 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
109 ICMS Isenção A p da is rr eo t te ap s me ,r ea nç p tõ e ee ç ps a esc lo om d Te rC ibo ul re net apo lo r Se ss i uç pãE eole rit or rô e n Ei lc eao ic ts oe rsd ase ló -V Tri So ot s Eo , .(C aE dV q) u, irs iu da oss D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 7 xo5 / I9 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 0 n 4o 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Assaídasinternasdasmercadoriasquecompõemacesta
básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e
110 ICMS Isenção d B me a as i cxt ai an ra rãRd oa es nd ea a so p: aP a grr uro o eg z tr e,am a ca ç oú md ce ua mrF ,co rr i ft s aa t rl ae inlc , him afee in j dãt eoo ,à mós l aeF no da im od cí el aia ,s so sd ja ae , l D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 0 xo8 / I9 , 9 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 0 n 6o 1 .070 1 .115 1 .159 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
refinado,rapaduraougoiabada,extratodetomate,charque
ou sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.
8/23
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 50
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
A doação de microcomputador usado (semi-novo) para
111 ICMS Isenção a c faos bs m ro iu cc n aia i ndç ta eõ d se e s os u d se ucs aat si rn e fa n ild it aea iss s, .a efep to ur ata dd ao sres did ree tamd ee nfi tc eiênc pia eloe s Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 4 e3 x/ o9 9 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 0o 7 Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de
112 ICMS Isenção e c imos pt ma ob re td ale e dc s oi t rm i an se on dto aas si cen im td au p ds r aetr ssia a mi ss erlo cec axa p dl o oiz r rt ia aad sdo o ps r ean ls oo rD d ee gis it mr mit eo in dF é ee rid “o de s rr aa wel, Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 3 e3 x/ o0 1 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 1o 1 Decreto 2 76 2 88 2 99 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
back”.
As saídas de embalagens vazias de agrotóxicos e
113 ICMS Isenção r o fee b ds rp eige ra ac t it soiv r (ia Les ed ia Fde eta dm ed rp e aa l s 7d, .8e 0v 2or /le u 8a ç 9l ã i ez oa Dd ea e cs s rt ea tb oes 9le e 8m c .i 8d 1a 6/ô 9en 0mu ).s , norp me ala s D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 4 xo2 / I0 , 1 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 1 n 2o 5 11.021 5 32.669 5 53.468 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
A operação de importação do exterior de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e
114 ICMS Isenção p p be r eoç nda eus fit cod is ae dar ie n cp te oo r ms miç eã ado siáre ii so esa n,c çe õs ees smór pio rs q e, u viee stad sae nm aimat Lpé eor ii ra tas Fç- ep ã dr o eim raa s ls e njae º Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 9 e3 x/ o9 8 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 1o 3 Decreto 1 75.169 1 82.590 1 89.719 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
8.010/90, pelas instituições que especifica.
115 ICMS Isenção A Fedim ep rao lr .taçãodebensdoexteriorrealizadapeloSenado D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x0 o3 I/ ,0 c0 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 1 6no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
116 ICMS Isenção A m pre od dim i uc tap omo sr et da n eç t soã tso inap de a or sa a àt r sas uta aaí md pa e ron dtoi un çte ãdr oan .a AIDe S,in bte er mest ca od mua ol dd oe s D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 1 xo0 / I0 , 2 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 1 n 8o 2 .633.108 2 .744.652 2 .851.820 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Aoperaçãodecorrentedaimportaçãodoexterior,realizada
poruniversidadespúblicasouporfundaçõeseducacionais
117 ICMS Isenção d d de ee se tin a nps ai a dn r oo e sls h àu op s ue , tr ili io m zr a, á çqi ãn u os it ni et au msíd , aa ts e ivqe idu am ip da a en m st eid dna ets o esp ne sl e io nop io n od s ute r pr u emp sú e qb n ul t ii oc so as,, , D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 3 xo1 / I0 , 2 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 2 n 0o 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
sem similar produzido no país.
Asoperaçõesrealizadascomosfármacosemedicamentos
118 ICMS Isenção d I pne úds bit r li ien ct aa a sd .o Fs eda eraó l,rg Eã so ts adud aa leAd Mm uin ni is ct ir pa aç lã eo aPú sb ul aic sa fuD ndir ae çta õee s Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 8 e7 x/ o0 2 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 2o 1 Decreto 1 81.673.613 1 89.397.120 1 96.820.519 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
119 ICMS Isenção A nos Cop oe nr va êç nõ ioe s 14re 0a /0li 1zadascomosmedicamentosrelacionados D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x4 o0 I/ ,0 c1 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 2 3no 2 3.084.833 2 4.062.757 2 5.002.315 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
120 ICMS Isenção A agrs oa pí ed ca uáin rit ae r on ua à d fae brg icip as çi ãta o db er it sa ad l a mid ne es rati ln iza ad da o.aousona D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x0 o0 I/ ,9 c7 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 2 5no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
121 ICMS Isenção A agrs ica uí ld tua rai .nterna casca de coco triturada para uso na D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x0 o0 I/ ,9 c7 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 2 6no 1 28 1 33 1 39 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
122 ICMS Isenção A at is va aí dd oa r i dn ete srn oa lo d .e vermiculita para uso como condicionador e D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x0 o0 I/ ,9 c7 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 2 7no 5 5.778 5 8.141 6 0.411 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
123 ICMS Isenção A físq iu ci asiçãodeveículoautomotorporportadordedeficiência Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 3 e8 x/ o1 2 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 3o 0 Decreto 3 91.011 4 07.575 4 23.489 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
A operação de importação do exterior de aparelhos,
máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e
124 ICMS Isenção p p pre r eoç vda ius st to ad s se nr ine atp eo r Ls mi eç e iã do i Fár ee io ds ea , rc ae ls bs e nó n °r eio fi 8s c ., i 0ae 1d 0ad /9e 0c ,om ma reté ar a li ia s zas- dp i asr eim n pa ç eõs le ae s s Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 5 e1 x/ o0 5 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 3o 1 Decreto 9 2.705 9 6.632 1 00.405 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília.
125 ICMS Isenção Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz" Co nn ov Dên ei co rs e tI oC M nºS 1/C 8.O 9N 55F /A 19Z 9 8 74 A/0 n5 e e xo 1 I0 , 6 c/ a1 d0 e, rr ne og u I,l a itm emen 1ta 3d 2os 1 95.587 2 03.873 2 11.833 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 51
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Asaídadepilhasebateriasusadasapósoseuesgotamento
126 ICMS Isenção e c oán bde jemr tg ivié o ot ,ic mo s, e urq acu úe rio rec uo e tn ilt s ie zen auh çsa ãm oc ,omem rp eo cs is ctu o laa s gec e mom q ,up eo ts rai tç e taã n mo ha ec m nh tou cm ob m oo uo, D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 2 xo7 / I0 , 5 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 3 n 3o 3 .638.287 3 .792.412 3 .940.491 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
disposição final ambientalmente adequada.
Asoperaçõescommercadorias,bemcomoasprestaçõesde
serviços de transporte a elas relativas, destinadas a
programas de fortalecimento e modernização das áreas
127 ICMS Isenção f E lii cs s ic t ta aa d çl, õod ese sg e oe us dtã o co o, nd D te ris ap t tr al ia t çon õe ej sFam e ede fen ert tao ul a,e dad a se dqc duo ein r nit dr ta ro osle de a ax t st re ar vn néo os, rmd do aes s D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 7 xo9 / I0 , 5 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 3 n 5o 1 .165.959 1 .215.352 1 .262.806 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
estabelecidas pelo Banco Interamericano de
Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de
Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES.
128 ICMS Isenção A p fars ço ads mua t oí pd s aa rs tf ea i r dn m ote a Pr cn rê oa u gs t ric aa o ms ap , e Fps as r roo mma áo cf v ií ais d i Paca s o, pupc leo aln ra s dsu om f Baid rm ao sár ic l.if ain sal qude e Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 8 e1 x/ o0 8 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 3o 6 Decreto 9 8.950 1 03.142 1 07.169 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Aimportaçãodoexterior,efetuadapeloMETRÔ-DF,oupor
129 ICMS Isenção s d cau ea bn eo çm oc i tno ean sdt ,a os pae t ro arno o rr s ed pe h em o r, fr ili azo md ne et na tis oe ,qu s dui ep ba tm e rr oe r dân anto ses os d, efe cr or ro m ov di eá d ir roi oo i ss sConvênio n ºI C 1M 8.S 95/C 5O /1N 99F 7A Z A n1 e2 x2 o/0 I5 , , c r ae dg eu rl na om Ie , n itt ea mdo 1 3n 7o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ferrováiros.
Saídasdemedidoresdevazãoecondutivímetros,ede
aparelhos para o controle, registro e gravação dos
130 ICMS Isenção q i pnu oda su in çst õti rt ea ia st ii sv 2o 2s 0fa 2bm r eie cd a 2i n 2d t 0o e 3s s, dada od Tsq au bi er pi ld r aoo ds du etop Is no cr idc êle a ns s ct sa iaib fie c dale odc o Iim mse pn ont so a tos s D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 6 xo9 / I0 , 6 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 3 n 8o 6 1.993 6 4.619 6 7.142 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Aoperaçãodecirculaçãodemercadoriascaracterizadapela
131 ICMS Isenção e A mm g er ri os cs p aã e do c ou sáre dio e-n be C og lD so aAcia eeçã d do o eW bd aao lr cr ãa onC te cAr ot gi mf ric o oa pd e ao c tiu vá ord sioe fi- naWD ne A cp e,ó irns oi ot so s , D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 3 xo0 / I0 , 6 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 4 n 0o 2 0.148 2 1.001 2 1.821 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
132 ICMS Isenção A a Fd es q du eo i rr ap id le .ora sçõ pe es loin Cte or rn pa os decom bomv be eíc iru ol sos Me ilitae rqu di opam De isn trt io tos D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x5 o2 I/ ,0 c5 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 4 2no 6 1.078 6 3.666 6 6.152 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Asoperaçõescomônibus,microônibus,eembarcações,
destinadosaotransporteescolar,adquiridospelosEstados,
133 ICMS Isenção D C ini a ss m tt ir tii unto íh do oFe d pd a ee lar Ea sl Rc Eoe l Sa O,M Ldu Uon Çic M Ãíp Oii no /i Fs s, t Né Drn io Eo /Cdâ Dam /NEb ºi dto u 0c 0ad 3ço ,ão dP er –o 2g M 8ra Em dC ea , D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 5 xo3 / I0 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 4 n 3o 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
março de 2007.
134 ICMS Isenção I e om pap eoo rar rt rea p nç a oã r o to rad d no e se pax oet re r tor ei no car ovd mee epm re cra it at ee ln r incia e ti es n rt nd e ae à cs it oein nma apd l.ro es saà am ua ton ru it ze an dç aão a Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 0 e9 x/ o0 5 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 4o 4 Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos,suasrespectivaspartes,peçaseacessórios,
135 ICMS Isenção s c rae o dm n ic oe ds s ifi s um i soi ãl na oár r sia op nro odd ra auz ei pd dro e es sn ta oo ç nã soP eaí ids m, e age esfe net sru va diçd eoa s recp epo púr çb ãle i ocm o lsp ivr re eds e ea Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 1 e0 x/ o0 7 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 4o 5 Decreto 1 .591.795 1 .659.226 1 .724.013 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
gratuita.
136 ICMS Isenção S n inaa tesíd rna as z cop ionro nam as lo .vi pd ra ims áp ro iar sloja ds of sranc aa es ro(“ pfr oe re to- sshop ds e”)in cs at ta el ga od ra ias Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 9 e1 x/ o9 1 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 4o 6 Decreto 1 .191.857 1 .242.346 1 .290.855 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Saídas internas promovidas por distribuidoras de
137 ICMS Isenção c c uo o rbm n acb neu oss s dt ií o ov n e Dál, ir sia trq s itu oe o Fu ed dpe ees rr at mi ln ie ssm ionáó rle iao sdd eies tre al nsà ps orteem cp or lee ts ia vos Lei Dis 1tr 8i .ta 9l 5 n 5º /1 4 9. 92 74 2 A/0 n8 e, x ore Ig , u cl aa dm ee rn nt oa Id ,a it en mo D 1e 4c 7reto nº 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
10/23
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 52
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantepromovida
138 ICMS Isenção p a de u el t po o or ii sze a ds d ot aa p,b re adl ze e oc s i dm de ee n vqt eo u ne cio mau enre tp ome dl ea as s gao af ri ac o ni cn toa iarr .acr ae td éen tc rii na td aa dio au s D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 2 xo7 / I0 , 7 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 4 n 8o 3 4.906.693 3 6.385.416 3 7.806.127 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantedeveículos
139 ICMS Isenção a o du f iaict so in p dar eo pp a ou u il t ss o a drid ozo a ps d ra ap , zro odm e do s ev d vi ed ea nq cp u ime el eo a ns tore e u dm ac e o gsn asc a re as nos tc ii ao o .n rrá ario ato éu trp ine tl aa D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x2 o9 I/ ,0 c6 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 4 9no 2 80.511 2 92.394 3 03.811 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Operaçõescomasmercadoriasadquiridasnoâmbitodo
140 ICMS Isenção P de or mo Mg sr ia nem iu sta P ér rN o ioja e dc to aio En Ea s dl p ue cd c ae i ça ãI ln oUf o -mr Mm C Eá ot Ci mc a pun ta adE od ru pc oa rç Aã lo un- oP -r UoI Cnf Ao -- , D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x4 o7 I/ ,0 c7 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 5 1no 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Aprestaçãodeserviçodecomunicaçãoreferenteaoacesso
141 ICMS Isenção a d dooi n CPte ir dor an g de ra ãt m oe a -a GGo Eod Sve e Ar Cc no o , n inEe sc le tt ii t tv r uôi íd dna oicd o pe ede loem GSb oea vrn v eid rç na o ol da Fer eg dAa ete rn ano ld .iâ mm eb ni tt ooConvênio n ºI C 1M 8.S 95/C 5O /1N 99F 7A Z A n1 e4 x1 o/0 I7 , , c r ae dg eu rnla om Ie , n itt ea mdo 1 5n 2o Decreto 2 05.942 2 14.666 2 23.048 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Asimportaçõesdemercadoriasdoexterior,semsimilar
142 ICMS Isenção p D inr i to r eed gtu a raz di rd a oo U sn eno uiã ap o ta , iví ss ou, a imp so oAr bu ió lt iar zg arqã duo ois a os ue e pd aFa ru anA sdd eam uçi õn uei ss s ot ,r a odç ueã s co t oin nP a sú d ub a ml sic oaa . Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 9 e1 x/ o0 0 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 5o 4 Decreto 4 .878.417 5 .085.077 5 .283.630 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Importação do exterior de fármacos e medicamentos
143 ICMS Isenção d A Me d ins q it u sin i tr éa id rd ia oos – da aAo ID Str aSa út – da em e ,e d en e xto co luud sta r ia vS así mn ed en nr feo term me pid od a ra d fe oI sm r, çu aen fo e dd t eue af di dc eaiê cpn isec ãli ooa D C eco rn ev toê n ni ºo 1IC 8.M 95S 5/C /1O 99N 7F A AZ ne 1 x4 o0 I/ ,0 c8 a, dre eg rnu ola Im , ie ten mta d 1o 5 5no 7 7 8 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
judicial.
AsimportaçõesdoexteriorefetuadaspeloMinistérioda
144 ICMS Isenção J a Su d es q gt u uiç i rra aid nd o çe s a b Pe s úon bbs licd ae o cs oti an mma Cd po ia ds r aoà ds anda io aç õ –e P s Pro Rd g Oe ra Ns m Ae ag Su Cr Ia N .n aç ca iop nú ab llic da e, D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 1 xo4 / I0 , 9 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 5 n 6o 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Nas operações de importação amparadas pelo Regime
145 ICMS Isenção E i oss e pp n ae ç gc ã ai oa ml q eA u nd a tou n a d dn o oe soi r io md pd e oe se sA tm od sbm a fi ers a ds ç eã o ro aa iT sde .um anp eo ir rá oria forse er fá etc uo an dc oed si ed ma D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 5 xo8 / I9 , 9 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 5 n 7o 6 29.712 6 56.388 6 82.017 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Aremessadepeçaaeronáuticadefeituosaparaofabricante,
edepeçanovaemsubstituiçãoàdefeituosa,porempresa
146 ICMS Isenção n r oe fa id cc e ii no an d sa el c rd eoa pm ai e rn ard c dú ia os l rt i azri saa çã oa o uer do den eá pu rt ci oc oda nu, st eop rso tor aee ers ota n mb á ae u nl te i ucc o ti em s n,e çon ãut oo p dd o ee r D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 2 xo6 / I0 , 9 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 5 n 8o 7 .702.550 8 .028.846 8 .342.342 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
aeronaves.
Asoperaçõescomfosfatodeoseltamivir,vinculadasao
147 ICMS Isenção P P Ar o (o p Hg u 1r la Nam r 1ea ).dF ea sr tm iná ac dia asP ao opu trl aa tr amdo enB tora ds oil s,A poq ru ti adT oe rm esF da arm Gá ric pi ea Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 7 e3 x/ o1 0 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 6o 1 Decreto 9 76 1 .018 1 .057 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
148 ICMS Isenção A d tre as tao a mp be ear nna tdç ooõ one uos , dc iqo su pm e osp t ien çãne ohu as fim nu as lca aod mmos bo, iem o nb te ajes lmm tiv eo o nq tesu u e aa dr ee r qec ucu i ap c de la ar ga .ed mos , D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 3 xo3 / I1 , 0 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 6 n 2o 3 29.272 3 43.221 3 56.622 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
149 ICMS Isenção PA se es g no u ip tr eae nnr ca ç iç a áõ rie oes le Ne t arôp cnr ioe ic ns at aa l.ç rõ ee as lizn aa daa squ ais ti rç aã vo ésde de oqu Dip ea pm are tan mto es nd te o D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 4 xo3 / I1 , 0 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 6 n 3o 1 .438 1 .499 1 .558 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
150 ICMS Isenção As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. D eC co ren tv oê nn ºio 1 I 8C .9M 5S 5/ /C 19O 9N 7F AA nZ e 9 xo4 / I0 , 5 c, a r de eg ru nl oa m I, e itn et mad 1o 6 n 4o 7 7.904.059 8 1.204.244 8 4.374.958 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Importaçãodeequipamentomédico-hospitalar,semsimilar
151 ICMS Isenção p c raoro dmd iopu lr óz o gid m ico e otn sa ,o dP eaa dís ia, gpr ne re óa s sli t tz a ia cr oda ps op e ro rr iv mic ç al oí gn s eic ma m eo éu lad bh ic oo o rs s ap , ti ota ril aeq ix su ae pm as e rae s Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 0 e5 x/ o9 8 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 6o 6 Decreto 2 10.900 2 19.834 2 28.418 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
as Secretarias Estaduais de Saúde
11/23
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 53
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
152 ICMS Isenção F p Aro por rmn ee noc dvi iim zd aae gsn et po me l Cd oe oR mea esl ri t cm a iu ae r ln a -t na Stç e Eã / NEo Asc Co or liu an dd oa Sd ee rviça oul Nas acip or ná ati lc da es Convêni no º I 1C 8M .9S 5/ 5C /O 19N 9F 7A AZ n 0 e5 x/ o9 3 I,, cr ae dg eu rla nm o e I,n it ta ed mo 1 n 7o 6 Decreto 1 25.788 1 31.117 1 36.237 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
153 ICMS Isenção S faa míd ila iard oe u p ar fo imdu , t do es stp ina ar da osa l aim re en dt ea ç pã úo blie cs ac do ela er np so inr oa .gricultor Convên 1i 8o .s 9 5IC 5M /1S 9 91 74 3 A/ n1 e0 x, or e I,g cu ala dm ere nn ota Id , o it en mo 1D 7e 7creto nº 8 04.318 8 38.390 8 71.126 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
154 ICMS Isenção O alp ime era nç taõ çe ãs o i en ste cr on laa rs dc ao rm edep r po úd bu lt io cas dr ee g ei no sn ia ni os .destinadosà Convê 1n 8io .9s 5 I 5C /M 19S 9 5 75 A/1 n1 e, x r oe Ig , u cl aa dm ee rn nt oa d I,o i tn eo m D 1e 7c 8reto nº 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Saídas internas de produtos previstos na Lei nº 11.508, de 20
155 ICMS Isenção d c Poe romj cu elh sdo se asd mte in eo2 n0 to0 a 7 d, eeo s Eu t xa po b ou e rt lr e tao c çid m ãi op e l n –o t m o Za Pl Eoq cu ae liv ze an dh oa ea msu Zbs ot nit auí- dla e, Convê 1n 8i .o 9 5IC 5M /1S 99 9 79 / A9 n8 e, xr oe g I,u cla am dee rn nta od Io , itn eo m D 1e 7c 9reto nº 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
156 ICMS Isenção S pla aí nd ta asi .nternadecondicionadoresdesoloesubstratospara Convê 1n 8io .9 I 5C 5M /1S 9 910 70 A/9 n7 e, x r oe Ig , u cl aa dm ee rn nt oa d I,o it en mo D 1e 8c 0reto nº 7 .709 8 .035 8 .349 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Saídainternadetortadefiltroebagaçodecana,cascase
157 ICMS Isenção s r bee osr vír ida nug ooem ad uad toe i cn lp d ai ú vn asu t ds r oia ,e d be e ou rc rc aa el li up dlt eoo s, e ct au ( rr d nfa r ae, úgt bo s ar ,t ea cgd inre i zts ao ) sl ,e ,a o rg s ei sn so ío dss ua d os e s, Convê 1n 8io .9 I 5C 5M /1S 9 910 70 A/9 n7 e, x r oe Ig , u cl aa dm ee rn nt oa d I,o it en mo D 1e 8c 1reto nº 7 .500 7 .817 8 .123 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
agroindustriais orgânicos.
158 ICMS Isenção O s Eu np j eee rir t ga a iç s aõ Ee as léfa tin rt it u ce arr an ma es nr te ola sti ov bas oà Sc ii src teu mla açã do ede Coe mne pr eg nia sae çlé ãt oric da e, Convê 1n 8i .o 9 5IC 5M /1S 99 1 76 / A1 n5 e, xr oe g I,u cla am dee rn nta od Io , itn eo m D 1e 8c 2reto nº 6 12.070 6 37.998 6 62.910 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Nassaídasinternasenaimportaçãodeálcoolgeleseus Lei nº 6.521/20 e Proposta de Convênio ICMS 62/20, Considerada na estimativa da
159 ICMS Isenção insumos,luvasemáscarasmédicas,hipocloritodesódio5% regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 5 .295.880 5 .520.225 5 .735.769 receita (art. 14, inciso I, Lei
e álcool 70% I, item 183 Complementar nº 101/2000)
160 ICMS Isenção O R Esip s pe d ir nia p hç la aõ m le -s , Ad Mc eo Esm tino as dom se ad oica tm rae tan mto es ntS opin dr aaz Aa t, roZ fio alge Mn us sm cua lae r Con Dvê en ci ro es to I C nºM 1S 8 9 .96 5/ 518 /1, 9 5 92 7/ 2 A0 n e e x1 o0 0 I,/ 2 ca1 d, ere rng ou la I,m itee mnt a 1d 8o 4s no 6 1 6 4 6 7 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Operaçõesrealizadascomabsorventesíntimosfemininos,
internoseexternos,tampõeshigiênicos,coletoresediscos
161 ICMS Isenção m í ene t Ii nn m ds o it rr s eu ; ta adi es F, s eti dnc ea a rl dc aoi ln ,sh Eaa ss ó tar dga uãb o as lso er dv a Men A ut d ne m is cii pne ais ltrp eaa ç an ão o ss uP aú sa bb fl us ico nar dv D ae çin r õet ee ta ss Convê 1n 8io .9 I 5C 5M /1S 9 918 77 A/2 n1 e, x r oe Ig , u cl aa dm ee rn nt oa d I,o it en mo D 1e 8c 5reto nº 5 64.197 5 88.098 6 11.061 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
públicas.
162 ICMS Isenção I à cm aup p so ro art d da u aç ç õ pãe eos lode neo op vve oar c aa i gnçõ a ee nss tepc a do r om a Cv o oa rc e oi n nn f aa r ves ín re uta si mn (s Seu n Am t Roo Ss à -Cd pe oas Vnt -in d 2a e )d mo ias Convê 1n 8i .o 9 5IC 5M /1S 99 1 75 / A2 n1 e, xr oe g I,u cla am dee rn nta od Io , itn eo m D 1e 8c 6reto nº 5 13.138 5 34.876 5 55.761 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
163 ICMS Isenção V A Ge s Csn Cod c Ma ia ,d ç Ce ã Nob Pe G Jn rs 2u 3e p .6om 49de .or 2c s 1a 4d C /o 0ôr 0nia 0jus 1g -n e 9o s 9s de ov sen Cto hs efp er som do evi Mdo iss sãp oela - Convê 1n 8io .9 I 5C 5M /1S 9 913 77 A/1 n5 e, x r oe Ig , u cl aa dm ee rn nt oa d I,o it en mo D 1e 8c 7reto nº 3 31.262 3 45.295 3 58.778 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
164 ICMS Isenção O d ài sp f ee rr er e da n eç cõ siae dls ed te ri an a nt le síqr pn u oa o rs t ta es s, e pc úo bmi ln icte b or e se n ss st oa bed ru ema tei rs r ilc, ha od sb o e drim ea s padc seo ssm ati go n ea id roa o so s Convê 1n 8io .9s 5 I 5C /M 19S 9 9 74 A/1 n2 e, x r oe Ig , u cl aa dm ee rn nt oa d I,o i tn eo m D 1e 8c 8reto nº 9 5.866 9 9.927 1 03.829 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
165 ICMS Isenção O l da ep v ae trdr aa a nç s sõ , pe b os e rtm eco cm omoem nb aa sla rg ese pn es ctid ve asa pg rero st tó ax çi õc eo ss deus sa ed ra vs içoe s Convê 1n 8i .o 9 5IC 5M /1S 99 5 71 / A9 n9 e, xr oe g I,u cla am dee rn nta od Io , itn eo m D 1e 9c 0reto nº 1 78.410 1 85.968 1 93.229 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
166 ICMS Isenção O dep e vir da rç oõ e es tein lhte ar dn ea s bc ao rrm o.areia,brita,tijolo,excetorefratárioe Convê 1n 8io .9 I 5C 5M /1S 9 910 71 A/1 n6 e, x r oe Ig , u cl aa dm ee rn nt oa d I,o it en mo D 1e 9c 3reto nº 1 24.990.459 1 30.285.326 1 35.372.467 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
167 ICMS Isenção S n da ee r Emvi dç o uo d ca ad li çe d ãa oc d .o em Eu an Dica cç oã no ced de idst oin sa pd eo laa sp Sr eo cje reto tas rie ad su Ec sa tc aio dn ua ai is s Convê 1n 8i .o 9 5IC 5M /1S 99 5 70 / A2 n0 e, xr oe g I,u cla am dee rn nta od Io , itn eo m D 1e 9c 4reto nº 5 8.897.645 6 1.392.677 6 3.789.826 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
168 ICMS Isenção D paif re ar e cn oc ni ta ril bd ue ina telí sq u So imta p( leD sIF NA aL c) ion na as loperaçõesinterestaduais Lei nº 6.296/2019, art. 1º 1 .151 1 .199 1 .246 C Cro e on c ms ei pd it lae
e
r m(a ad era t n. tn 1 aa 4
r
, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa
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169 ICMS Isenção S f or uua ttí rad osa s.fd ree sb ce ar st ,al gh aa d, of ,lo tr re as tou reti sliz aa gd ra ícs on laa s,al aim nie mn ata isçã so ilvh eu sm trea sna e, Decreto nº 39 C.8 o2 n8 v/ ê2 n0 i1 o9 I, C a Mrt S. 2 /Cº, O in Nc F. AI Za V 19, 0fu /1n 7damentado no 3 .722.806 3 .880.512 4 .032.031 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
12/23
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 54
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
170 ICMS Isenção O empe br aa laç gõ ee ns s i en t oe urn tra os s.comaparadepapel,cacodevidro, Decreto nº 4 C0 o. n0 v3 ê6 n/2 io0 1 IC9, M a Srt /. C 3 Oº, N i Fnc A. Z I , 1 f 9u 0n /d 1a 7mentado no 6 .756.661 7 .042.887 7 .317.885 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
171 ICMS Isenção O prp oe dr ua çç ãõ oe s de in bt ie or dn iea ss elc eo m de p qr uo ed rou sto es nev de eg e at va ii as çãd oe s at li tn ea rnd ao ts ivoà Convênio ICMS/CO LN egF iA slZ a t1 iv0 o5 / n0 º3 2, .h 3o 5m 1/o 2l 1ogado pelo Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
172 ICMS Isenção O dop e Pr ra oç gõ re as maco Nm acA ioce nl ae lr da ed o Ore ns coL li on ge ia ar de os, Mre ina il siz téa rd ioa s dan o Saâ úm db eito Convênio ICMS 66/19, ho nm º 2o .l 3o 3g 6a /d 2o 1 pelo Decreto Legislativo 1 65 1 72 1 79 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Operaçõeseprestaçõesdeserviçodetransporterealizadas
173 ICMS Isenção n e Co n of rr oâ e nm n atb a vi m ít ro ue snd t (oa Ss Aà Rm Spe a -d Cnid d oa Ves m -2i )d a .e cap ure sv ae dn açã po eloao noc vo ontá ag gi eo nte ed de o Convênio ICMS 63/20, ho nm º 2o .l 3o 2g 3a /d 2o 1 pelo Decreto Legislativo 8 4.127.485 8 7.691.307 9 1.115.316 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
OperaçõesdestinadasaórgãosdaAdministraçãoPública
174 ICMS Isenção E p Aos mrta ad zm ôu na e il i aoD Li er de got aa s l.e Cs ou na ss órf cu ion sdaç Bõ re as silea Cu et na tr rq au l,ias N, or re da eli sz ta eda esConvênio ICMS 145/20, h no ºm 2o .3lo 4g 1a /2d 1o pelo Decreto Legislativo 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Operaçõesinternaseinterestaduaiscomoequipamento
175 ICMS Isenção r d ne a os s vp oi mr aa e gtó d er i ni do ta e E s dlm od o e C, os e ru n oa f nrs e a n vp íta ra ur mt se es (n S e t Ao p Re à Sç -a p Cs a o, n Vu dt -ei 2li m )za iado c n ao u sâ am db aito pelo Convênio ICMS 13/21, ho nm º 2o .l 3o 2g 2a /d 2o 1 pelo Decreto Legislativo 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Operações comradiofármacos,radioisótoposefármacos
176 ICMS Isenção u e dmt oil i Sz p ia r sod teco mes d aie m Úx ec nl n iu cts o oi s v da d em e Se m an úete dd eicp i -a n Sr aa Un Sr ua cd leio am r,a rr ec aa lç izã ao dae sm np ore âg ma bd io tos Convênio ICMS 13 01 0/2 01 3, 6 c 4o 1n 3f /o 2r 0m 2e 1 -p 1r 6ocesso SEI 00040- 3 .190.547 3 .325.705 3 .455.561 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
177 ICMS Isenção O d saep úse dtir n ea o .çõe as enco tim dadm esed bic ea nm ee fin ceto ns tesrel qa uti eva as tua emdo na açõ áe rs eaco dm a Convênio ICMS 32 0/ 02 02 1, 7c 5o 8n 3fo /2rm 02e 2 p -8ro 2cesso SEI 00040- 6 9.062 7 1.988 7 4.799 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
178 ICMS Isenção O m mp o ue x se cra upç la aõ r re v dos eve c Dco u)m , cho ed nem ns ete i nd (a Dic d Ma om De )an otoE trl ae tv aid my es nt( odela dn edis dtr io stg re on fiae Convênio ICMS 0/C 40O 4N 4F -0A 0Z 0 05 96 4/2 84 7, / 2c 0o 2n 4fo -r 0m 6e processo SEI 1 0.346.156 1 0.784.442 1 1.205.533 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
179 ICMS Outros R ine dg ui sm tre iad isif ,e ar te an cc aia dd iso tad se ot ur ib du ist ta riç bã uo ida op relic sa doaoscontribuintes Lei nº 5.005/2012 1 .788.933.945 1 .864.717.065 1 .937.527.106 C Cro e on c ms ei pd it lae
e
r m(a ad era t n. tn 1 aa 4
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, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa
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180 ICMS Redução de Base de Cálculo O avp iõe era sç , õ he es licóin pt te er rn oa ss e, si un ate sr e ps et ça ad suais e de importação de Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 7 e5 x/ o9 1 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 0o 1 Decreto 4 .582.177 4 .776.288 4 .962.784 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
181 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com eqüinos puro sangue Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 5 e0 x/ o9 2 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 0o 2 Decreto 5 98.523 6 23.878 6 48.238 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
182 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de leite pasteurizado tipo "c" Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 2 e5 x/ o8 3 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 0o 3 Decreto 7 .684.021 8 .009.533 8 .322.275 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
183 ICMS Redução de Base de Cálculo S eqa uíd ipa as min et ne tr on sa is nde usin trt ie ar isestaduaisdemáquinas,aparelhose Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 5 e2 x/ o9 1 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 0o 4 Decreto 1 1.392.656 1 1.875.273 1 2.338.957 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
184 ICMS Redução de Base de Cálculo O imp pe lera mç eõ ne ts osin ate gr rn íca os lae ssaídasinterestaduaisdemáquinase Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 5 e2 x/ o9 1 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 0o 5 Decreto 3 1.205.227 3 2.527.148 3 3.797.209 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
185 ICMS Redução de Base de Cálculo S vea síd tua árd ioe um sá aq du oi sn as,aparelhos,veículos,móveis,motorese Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 1 e5 x/ o8 1 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 0o 6 Decreto 9 85.968.473 1 .027.736.235 1 .067.865.388 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, Considerada na estimativa da
186 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 1 .240.636.008 1 .293.192.039 1 .343.686.223 receita (art. 14, inciso I, Lei
II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 Complementar nº 101/2000)
187 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de radiochamada Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 8 e6 x/ o9 9 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 1o 2 Decreto 1 08 1 13 1 17 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
188 ICMS Redução de Base de Cálculo S aua tí od ma ai çn ãte ornadeprodutosdaindústriadeinformáticae Lei 1.254/96, r Aeg nu el xa om Ie , n ct aa dd ea r nn oo ID I, e itc er met o 1 4nº 18.955/1997 7 8.162.641 8 1.473.780 8 4.655.018 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 55
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
189 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de papel, formulário contínuo e impressos Lei 1.254/96, r Aeg nu el xa om Ie , n ct aa dd ea r nn oo ID I, e itc er met o 1 5nº 18.955/1997 1 1.600.782 1 2.092.216 1 2.564.371 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
190 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviços de transporte aéreo Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n2 e0 xo/9 I6 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 1n 7o Decreto 2 1 2 1 2 2 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
191 ICMS Redução de Base de Cálculo S noa í id na c. in I t de ar e Cs lt aa úd su ua ll a d Pe rii mns ee irt aic did oa Cs oe nvo êu ntr io os ICp Mro Sd u 1t 0o 0s /9lis 7t .adosConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 1n 8o Decreto 7 .716.155 8 .043.028 8 .357.078 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
192 ICMS Redução de Base de Cálculo S foa sí fd óa rici on ,t e fore ss fata tod u na al tud rae l á bc ri ud to o en í etr nic xo o, freá .cidosulfúrico,ácidoConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 1n 9o Decreto 1 57.387 1 64.055 1 70.460 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
193 ICMS Redução de Base de Cálculo S sua píd lea mi en nte tore ss , t aa dd iu tiva ol sd , e prr ea mçõ ixe os up na úra clea on .imais,concentrados,Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 0o Decreto 6 .787 7 .074 7 .351 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
194 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de calcário e gesso. Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e0 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 1o Decreto 2 .040.828 2 .127.282 2 .210.344 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
195 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de sementes. Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e0 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 2o Decreto 4 9.594.157 5 1.695.073 5 3.713.568 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
196 ICMS Redução de Base de Cálculo S faa bí rd ica açãin ote dr ee s rt aa çd ãu oa l anid me al.produtos para alimentação ouConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 3o Decreto 2 .433.104 2 .536.176 2 .635.204 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
197 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de esterco animal. Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e0 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 4o Decreto 5 .451.532 5 .682.471 5 .904.350 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
198 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de mudas de plantas. Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e0 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 5o Decreto 4 10.502 4 27.892 4 44.600 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
199 ICMS Redução de Base de Cálculo S féa rtí ed ia s, i an vte er se dst ea d uu ma dl iad ,e gie rim nob sri õ ee as l, evs iê nm ose .ncongelado,ovosConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 6o Decreto 1 0.299.249 1 0.735.547 1 1.154.729 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
200 ICMS Redução de Base de Cálculo S ma aí td éa ria i on rte gr âe ns icta ad au na il mad le . enzimas para decomposição deConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 7o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
201 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de ração animal. Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e0 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 2n 8o Decreto 1 4.913.927 1 5.545.713 1 6.152.713 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
202 ICMS Redução de Base de Cálculo S cea rí âd ma icain st .erna de tijolos cerâmicos, tijoleiras e telhas Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 5 e0 x/ o9 3 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 2o 9 Decreto 5 9.675 6 2.203 6 4.632 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
203 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de pedra britada e de mão. Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 1 e3 x/ o9 4 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 3o 3 Decreto 9 28 9 67 1 .005 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
204 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviço de acesso à internet Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 7 e8 x/ o0 1 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 3o 4 Decreto 4 8.015.905 5 0.049.963 5 2.004.221 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
205 ICMS Redução de Base de Cálculo O dep e br oa rç raõ ce hs ai nterestaduaiscompneumáticosecâmaras-de-ar Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 0 e6 x/ o0 9 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 3o 5 Decreto 1 27.872 1 33.289 1 38.494 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
206 ICMS Redução de Base de Cálculo S aga rí od pa ei cn ute ár re ias t oa ud u àa fl abd re icag çip ãs oi t da eb sr aita l mda ined re as lt ii zn aa dd oa .aousonaConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 3n 6o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
207 ICMS Redução de Base de Cálculo O agp re or pa eç cõ ue ás rior se a dl ii vz ea rd sa os s por produtor rural com produtos Lei 2.708/01, r Aeg nu el xa om Ie , n ct aa dd ea r nn oo ID I, e itc er met o 3 8nº 18.955/1997 3 .116.668 3 .248.697 3 .375.546 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
208 ICMS Redução de Base de Cálculo S aga rí id ca ulti un rte ar .estadualdecascadecocotrituradaparausonaConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 3n 9o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
209 ICMS Redução de Base de Cálculo O e imsp ppe oer rca tí aç fiõ dce oos rs .,rin et ae lr ize as dta ad sua pis orc eo sm tabec lea cm imin eh nõ te os fabe ricave ní tc eul oo usConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n3 e3 xo/0 I2 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 4n 0o Decreto 4 5.854 4 7.797 4 9.663 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
210 ICMS Redução de Base de Cálculo S coa níd da icionin at de ore r s eta ad tiu va al dord de e sv oe lorm .iculita para uso comoConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 4n 1o Decreto 7 .780 8 .109 8 .426 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 56
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
211 ICMS Redução de Base de Cálculo O abp ae tr ea dçõ ee as vec so , m lepc oa rr ídn ee ose , cd ae rnm ea i bs ovp inro ad .utosresultantesdo Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 8 e9 x/ o0 5 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 4o 2 Decreto 3 0.847.966 3 2.154.753 3 3.410.273 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
DeduçãodaparceladascontribuiçõesparaoPIS/PASEPea
212 ICMS Redução de Base de Cálculo C c ná oO lc "F u cI alN o pS ud, to "re dIf C oe Mr ae rSn t.te n 1a ºà s ds aoo p Lp e ee r ir aa nçç ºõõ e 1e s 0s .1cs o 4u m 7b ,s doe esqu 2pe 1rn o dt de eus t, do esd za i en mb da i bcs rae odd doe es Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 3 e4 x/ o0 6 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 4o 3 Decreto 5 6.561 5 8.957 6 1.259 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
2000
213 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com gás natural veicular - GNV Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 8 e9 x/ o0 4 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 4o 4 Decreto 9 6.672 1 00.767 1 04.702 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
214 ICMS Redução de Base de Cálculo O d pe ap c re aar na utç saõ ode o ns , a pd aie gro ros a pa l ehíd coa u, ás ri in il aít c .e iore ls íqta ud idu oal pd ire oae lx ht ora eto bip oir bo il re enh po lus so , Convênio n ºI C 1M 8.S 95/C 5O /1N 99F 7A Z A1 n0 e0 x/ o9 7 I,, cr ae dg eu rla nm o e IIn , t ia ted mo 4n 7o Decreto 2 34.374 2 44.302 2 53.841 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
215 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 7 e8 x/ o1 5 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 4o 8 Decreto 1 41.442 1 47.434 1 53.191 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
216 ICMS Redução de Base de Cálculo O Adp ue ara nç eõ ire os dd ee Ai dm mp io sr st ãa oç ã To emam pop ra ár ra iad .aspeloRegimeEspecial Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 5 e8 x/ o9 9 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 4o 9 Decreto 2 .299.692 2 .397.112 2 .490.710 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
217 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interestadual de óleo, extrato seco e torta de Nim. Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e0 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 5n 0o Decreto 1 1 1 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
218 ICMS Redução de Base de Cálculo S paa rí ad a pli an nte tare ss .tadualdecondicionadoresdesoloesubstratosConvênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 ne00 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 5n 1o Decreto 3 4 4 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana,
cascas e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de
219 ICMS Redução de Base de Cálculo o b agl oe rva oing inoin d ao uus sa t to rs ic a, l ir a se v s oaí rdd gou â,o n b id coa or r si an , d udú te ils ic ztr a aia r dn od a se ú cbc oae m,l u c ol io n ms ze aa, ts éo , rs r ie aso s pís d r id u me o a s na Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e0 xo/9 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 5n 2o Decreto 7 .414 7 .728 8 .030 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
fabricação de insumos para a agricultura.
220 ICMS Redução de Base de Cálculo O dep se tir na aç dõ ae ss àin t ine drn úa ss tr ic ao dm e s ru ec ca icta las g d ee m p .apel, vidro e plástico Convêni no º I C 18M .9S 5/C 5/O 19N 9F 7A AZ n 0 e7 x/ o1 3 I,, cre ag du el ra nm o e IIn , t ia ted mo n 5o 3 Decreto 7 02 7 31 7 60 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Operações de saídas de mercadorias promovidas por
221 ICMS Redução de Base de Cálculo c e oo x sto r pp a re t oivr da i ust ti tv oaa sss rv es e si gn ueg lttu aal nia s tr ee r ses c dd e ee b i sp d ur ao asd id nu e dto usr se e ts u ri s aa lg c izr oo aop çp ãe e oc ru a oá d ur o io ss o e u com Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n0 e2 xo/1 I1 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 5n 4o Decreto 1 70.375 1 77.592 1 84.527 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
beneficiamento.
222 ICMS Redução de Base de Cálculo O Sip me pra leç sõ Nes acid oe nali .mportação realizadas por empresas do Convê 1n 8io .9 I 5C 5M /1S 9 96 71 / A1 n2 e, xre og Iu , l ca am de en rnta od Io I, n ito e mD e 5c 6reto nº 1 27.571 1 32.975 1 38.167 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
223 ICMS Redução de Base de Cálculo S p rera e pí s ad t ra a os ç pãd roe e vdb iee s tn s as e , nr vm oi ça Aot je usr sdia teeis Sa o s INu s i Isp Ete ê Fç n a 1cs 4ia /c 1 to 7ém .cn d ice afe , i mto a, nn ua t enção e Convên 1i 8o . 9IC 55M /1S 9 1 90 74 A/1 n7 e, x r oe g I,u cla am dee rn nt oa d IIo , in teo m D 5e 8creto nº 9 .730 1 0.143 1 0.539 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
224 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) Convênio n ºIC 1M 8.S 9/ 5C 5O /1N 9F 9A 7 Z A 1 n8 e8 xo/1 I7 , , c r ae dg eu rl na om Ie I,n it ta ed mo 5n 9o Decreto 7 0.973.819 7 3.980.424 7 6.869.076 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Operações relativas aos serviços de comunicação prestados Considerada na estimativa da
225 ICMS Redução de Base de Cálculo a central de atendimento telefônico na modalidade Lei nº 1.254/96, art. 18, § 4º 1 .149.185 1 .197.867 1 .244.640 receita (art. 14, inciso I, Lei
denominada call center Complementar nº 101/2000)
226 ICMS Redução de Base de Cálculo E f ro ex r sc n tl aeu ucs i rã m ao ne td n ea t so ,g d ho e orj te a ét l ia i sm d eea n et sb a ta açs ã be o eld eee cb ic meá b elc i ndu ta olo s s d p so ir moI m iC laoM rv eS i sd .i onc pi od ren bt ae ren so ,Convênio ICMS/C nO º N 1F 8A .9Z 5 51 /2 15 9/ 91 71 ,, are rtg . u 7l ºa -m Bentado no Decreto 1 .472.208 1 .534.574 1 .594.493 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
227 ICMS Redução de Base de Cálculo F e pro or mn ee s oc t vai im b de ae l n e pt c oo i rm d ee e mnr pte o rf s ee siç aõ s se i m ps rip elar pro aem rs ao , dv oid a rao s ssp im do er b rea c for ee m is ço, õr ee ss n t caa ou lera s tian vít ade sas Lei nº 3.168/0 D3 e e c rC eo ton v Lê en gi io s lI aC tiM voS n 9 º1 2/1 .32 5, 8h /o 2m 1 ologado pelo 2 99.776.156 3 12.475.324 3 24.676.285 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
228 ICMS Redução de Base de Cálculo O oup e er xa pç rõ ee sss ad seimportaçãorealizadasporremessaspostais Convênio ICMS 81/23, ho nm º 2o .l 5o 4g 8a /d 2o 5 pelo Decreto Legislativo 5 16.192 5 38.059 5 59.068 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
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Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 57
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
229 ICMS Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 7 .651.324 4 .884.770 3 .118.542 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
230 ICMS Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 6 03.872 3 85.525 2 46.128 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
231 ICMS Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 21àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 2 1.586.504 1 3.781.289 8 .798.272 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
232 ICMS Remissão C trir bé ud ti áto ris a vt ir gib eu nt tá er i eo s a pr re ela vit siv tao s noà Cod nif ve êr ne in oç Ia CMe Sn t 8re 1/2a 3carga Convênio ICMS 16 07 0/2 03 1, 4 c 3o 0n 4f /o 2r 0m 2e 3 -p 1r 2ocesso SEI 04034- 3 82 - - C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Subtotal ICMS 8.314.091.467 8 .615.495.467 8 .920.849.455
233 IPTU Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Ftivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio IC 5.M 56S 3 3 /1/1 55 , 5e . 7L 1e 9is /1 n 6º s e 55 .. 74 76 73 // 11 65, 5.542/15, 5 00.980 3 19.836 2 04.190 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da
234 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 .647.003 1 .051.482 6 71.289 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
235 IPTU Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 3 8.539 2 4.604 1 5.708 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da
236 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7 .540.905 4 .814.276 3 .073.538 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
237 IPTU Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 3 Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 1.025/23 3 7.327.619 2 2.613.493 1 3.699.510 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Clubesdeserviços,lojasmaçônicaseOdemRosacruz, Considerada na estimativa da
238 IPTU Isenção relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu Lei nº 6.466/19, art. 4º, I 4 3.622 4 5.470 4 7.245 receita (art. 14, inciso I, Lei
funcionamento Complementar nº 101/2000)
239 IPTU Isenção I rm eló igv ie oi ss ose dd eif ic qa ud ao lqs uee r cr ue lg tou .larmenteocupadosportemplos Lei nº 6.466/19, art. 4º, II 1 .763.982 1 .838.708 1 .910.502 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Empreendimentoseconômicosprodutivosenquadradosno Considerada na estimativa da
240 IPTU Isenção Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Lei nº 6.466/19, art. 4º, III 5 40.281 5 63.168 5 85.158 receita (art. 14, inciso I, Lei
Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
241 IPTU Isenção Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 1 4.997.981 1 5.633.328 1 6.243.750 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Imóvelcomaté120metrosquadradosdeáreaconstruída Considerada na estimativa da
242 IPTU Isenção cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou Lei nº 6.466/19, art. 4º, V 1 .467.681 1 .529.855 1 .589.590 receita (art. 14, inciso I, Lei
pensionista e receba até 2 salários mínimos mensais Complementar nº 101/2000)
Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, Considerada na estimativa da
243 IPTU Isenção orfanatos e creches. Lei nº 6.466/19, art. 4º, VI 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Ex-combatentesdaSegundaGuerraMundialesuasviúvas,
244 IPTU Isenção q cou na tn rt ibo uia no tes s i em uó tv ile izis adp oo s r coq mu oe sr ue as sp o mn od ra am dian s.acondiçãode Lei nº 6.466/19, art. 4º, VII 6 1.135 6 3.724 6 6.213 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
245 IPTU Isenção I Hm aó bv ite ai cs iop ne ar l t de on c De in st te ris to Fà edC eo ram l p –a Cnh Oia DHd Ae B/DD Fesenvolvimento Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 1 1.434.536 1 1.918.927 1 2.384.316 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
246 IPTU Isenção I Dm isó tv rie tois Fp ee dr ete ran lc -e In Hte Gs -Da FoInstitutoHistóricoeGeográficodo Lei nº 6.466/19, art. 4º, IX 6 2.524 6 5.173 6 7.718 C Cro e on c ms ei pd it lae
e
r m(a ad era t n. tn 1 aa 4
r
, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa
/
t 2Ii ,v
0
a L
0
e 0d i
)
a
247 IPTU Isenção I Cm oó mv be al teno tn ed se do e Bs rt ae sja il - Ssi etu da ed Ba rasa íliaAssociação dos Ex- Lei nº 6.466/19, art. 4º, X 4 0.278 4 1.985 4 3.624 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das Considerada na estimativa da
248 IPTU Isenção associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 6 .212.801 6 .475.989 6 .728.852 receita (art. 14, inciso I, Lei
desportivas e recreativas. Complementar nº 101/2000)
UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da
249 IPTU Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/19, art. 4º, XII 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei
seja superior ao salário mínimo vigente. Complementar nº 101/2000)
16/23
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 58
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Imóveisregularmenteocupadosporcooperativasdetrabalho
250 IPTU Isenção c m Fo ean dts e et r ri it aau li ;í s d ea as re sc s i co c ob lá ov pa e eis rf ao tr iim vn asa sta d cla ee d na ta rss as lio ze aci da o oç p rã aeo sra . d ne tesca nta odo Dre is strd ite o Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIII 1 48.733 1 55.034 1 61.087 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ImóveispertencentesaoFundoGarantidorde Parcerias Considerada na estimativa da
251 IPTU Isenção Público-Privadasdo Distrito Federal (FGP-DF),instituído Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIV 7 61.012 7 93.250 8 24.223 receita (art. 14, inciso I, Lei
pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do
252 IPTU Isenção eD a ssis sst i er mi nto ciacF io se mde oral aq- uC eE leA sSA v- iD ncF ulq au de osco àn sstitu se um asa fs inu aa lids ae dd ee s, Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XV 1 .501.646 1 .565.259 1 .626.377 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
253 IPTU Isenção I Pm aó rqv ue el p Te er cte nn oc lóe gn it ce o à deB BIO raT sI íC liaS ..A.,localizadonoLote1do Lei nº 6.466/2019, art. 4º, XVI 3 8.105.119 3 9.719.335 4 1.270.222 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da
254 IPTU Isenção encontremnassituaçõesprevistasnosincs.IaXIIdoart.1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 1 .284.020 1 .338.414 1 .390.674 receita (art. 14, inciso I, Lei
da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)
Imóveisprovenientesdeprogramahabitacionaldeinteresse
255 IPTU Isenção s e imo n óc tri vea el la ad e oe m bip esr nso ã ep o fr icie d iád a ra iocd ae rtapr div ead "ha a, bn ito e-sp ee "rí eod ao trc ao nm smpr ise se ãn odi dd oo Pro Pje rt oo c d ee ss L oe i S a E s I e 0r 0 e 3n 9v 0i -a 0d 0o 0 à 0 4C 1L 3D 1/F 2, 0 c 2o 3n -f 0o 4rme 2 6.110.874 2 7.216.987 2 8.279.706 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da
256 IPTU Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei nº 6.466/19, art. 5º 7 .682 8 .007 8 .320 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da
257 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 3 30.983 2 11.307 1 34.903 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
258 IPTU Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 9 1.543 5 8.443 3 7.311 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da
259 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .515.426 9 67.481 6 17.661 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Subtotal IPTU 153.537.103 1 39.033.743 1 31.681.899
260 IPVA Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Ftivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio IC 5.M 56S 3 3 /1/1 55 , 5e . 7L 1e 9is /1 n 6º s e 55 .. 74 76 73 // 11 65, 5.542/15, 2 4.964 1 5.938 1 0.175 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
261 IPVA Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 976/20 1 35.098 8 6.250 5 5.064 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
262 IPVA Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 8 .137 5 .195 3 .317 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
263 IPVA Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 21àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 996/21 2 .312.481 1 .476.338 9 42.526 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
264 IPVA Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 3 Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 1.025/23 6 .824.288 4 .134.231 2 .504.564 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Reduçãodemultasrelativasapenalidadesporlançamento
265 IPVA Anistia d c ooe mm io ssf eí ãc rr oio ose reofe vut eu i sna tc id doo ansc i do s em tênb fc ra aias use d, eoe um oq ud ue a sc n il ma dr o ua laç cã o ção n osd t ,ao t qac udo eant a ir mçib ã pu o oin rot tue e Pro Pje rt oo c d ee ss L oe i S a E s I e 0r 0 e 0n 4v 0i -a 0d 0o 0 à 0 9C 4L 7D 3/F 2, 0 c 1o 9n -f 4o 1rme 6 7.897 7 0.774 7 3.537 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
eliminação ou redução do ônus tributário.
Otratorderoda,otratordeesteiraouotratormisto Considerada na estimativa da
266 IPVA Isenção destinado à execução de trabalho agrícola ou de Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. I 1 6.479 1 7.177 1 7.848 receita (art. 14, inciso I, Lei
terraplanagem. Complementar nº 101/2000)
Veículospertencentesàsmissõesdiplomáticas, bemcomo Considerada na estimativa da
267 IPVA Isenção aos membros do corpo diplomático e aos funcionários Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 7 .518.939 7 .837.457 8 .143.480 receita (art. 14, inciso I, Lei
estrangeiros destas missões. Complementar nº 101/2000)
268 IPVA Isenção V coe míc ou l ao os s p fue nrt ce in oc ne án rit oe ss ea so trs anO gr eg ia ron sis dm eo ss taI sn it ne srn tia tuc ii ço õn ea sis .,bem Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. III 6 00.690 6 26.137 6 50.585 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
17/23
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 59
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
269 IPVA Isenção Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 8 .335.007 8 .688.096 9 .027.333 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
270 IPVA Isenção V físe ií cc au ,l o visd ue alp oro up mrie ed na tad l e sed ve erp ae os uso pa rop fuo nrt da ad ,o ora u ad ue tisd te af .iciência Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V 2 4.476.532 2 5.513.411 2 6.509.612 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
271 IPVA Isenção Ô con leib tu ivs o e urm bi ac nro oô , n ni ob u 1s º eno xev ro cs ícd ioe s dti an a ad qo us isia ço ãotransportepúblico Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VI 3 .162.973 3 .296.963 3 .425.697 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Veículosdeórgãosquecompõemaestruturadasegurança
272 IPVA Isenção p c Foú umb nl doic aa ca iod no A aD ld di ms ot ir ni Dt io s istrF ta re iç tod ã e o Fr ea dl D e( iP r re aC t la,P eM, IC ndB iM rete a,DE AT uR táA rqN u) i, cabem e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 1 2.263.575 1 2.783.086 1 3.282.217 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Considerada na estimativa da
273 IPVA Isenção Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 2 94.310.237 3 06.777.857 3 18.756.354 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Osciclomotores,asmotonetasdestinadasàprestaçãodo Considerada na estimativa da
274 IPVA Isenção serviçodecoleta,transporteeentregadepequenascargase Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IX 3 9.220 4 0.882 4 2.478 receita (art. 14, inciso I, Lei
documentos, denominado motofrete Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
275 IPVA Isenção Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 1 19.282.274 1 24.335.330 1 29.190.147 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
276 IPVA Isenção V He aí bc iu talo cs io p ne ar l t de on c De in st te ris to à F C eo dm erp aa l n –h Cia O d De H D Ae Bs /e Dn Fvolvimento Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XI 1 6.586 1 7.288 1 7.963 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao Considerada na estimativa da
277 IPVA Isenção transportecoletivoescolar,regularmenteregistradosjuntoao Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XII 2 .900.723 3 .023.604 3 .141.664 receita (art. 14, inciso I, Lei
Departamento de Trânsito do Distrito Federal Complementar nº 101/2000)
Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os Considerada na estimativa da
278 IPVA Isenção denominadoshíbridos,movidosamotoresacombustãoe Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 1 82.233.879 1 89.953.701 1 97.370.664 receita (art. 14, inciso I, Lei
também a motor elétrico. Complementar nº 101/2000)
Veículos destinados à aprendizagem emplacados e
licenciadosnoDetran/DFnacategoriaaprendizagem,em
nome de estabelecimento, que exerça como atividade Considerada na estimativa da
279 IPVA Isenção principal a classificada no código P8599-6/01 da Lei nº 6.867/2021, art. 1º 6 76.075 7 04.715 7 32.231 receita (art. 14, inciso I, Lei
CNAEFiscal, e possua registro de credenciamento no Complementar nº 101/2000)
Detran/DF como Centro de Formação de Condutores
(autoescola)
Veículos destinados a empreendimentos efetivamente Considerada na estimativa da
280 IPVA Redução de Base de Cálculo implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 (Pró-DF II) Lei nº 6.466/2019, art. 3º 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Veículos furtados, roubados ou sinistrados Considerada na estimativa da
281 IPVA Remissão Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 11 6 .340 6 .609 6 .867 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da
282 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 4 .500 2 .873 1 .834 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
283 IPVA Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 1 .044 6 66 4 25 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da
284 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7 7.033 4 9.180 3 1.397 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Subtotal IPVA 665.295.071 6 89.463.860 7 13.938.085
285 ISS Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Ftivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio IC 5.M 56S 3 3 /1/1 55 , 5e . 7L 1e 9is /1 n 6º s e 55 .. 74 76 73 // 11 65, 5.542/15, 3 75.578 2 39.777 1 53.079 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
286 ISS Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 976/20 1 .473.472 9 40.696 6 00.561 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
287 ISS Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 3 .085 1 .970 1 .258 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
18/23
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 60
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
288 ISS Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 21àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 996/21 3 99.171 2 54.839 1 62.695 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
289 ISS Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 3 Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 1.025/23 6 2.399.689 3 7.802.437 2 2.901.144 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Considerada na estimativa da
290 ISS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 3 .444.320 3 .590.229 3 .730.414 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
291 ISS Crédito presumido R nãe oa l li uz ca rç aã to ivod .eprojetosesportivosdecaráternãocomerciale Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1 .408.375 1 .468.037 1 .525.358 C Cro e on c ms ei pd it lae
e
r m(a ad era t n. tn 1 aa 4
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, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa
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a
292 ISS Crédito presumido A Sep cr ro ej te at ro ias dn eo Tâ um risb mito odoturismocriativocredenciadospela Projeto P rd oe c ele si s a o s Se Er I e 0n 4c 0a 0m 9i -n 0h 0a 0d 0o 0 8à 4 C 6L /2D 0F 2, 1 c -1o 7nforme 1 .364.909 1 .422.730 1 .478.282 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
293 ISS Isenção P dere ns ata tuç rã eo zad e ess te rir tavi mço es ntd ee mt ura nn ics ip po ar ltepúblicodepassageiros Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 1 23.370.206 1 28.596.436 1 33.617.633 C Cro e on c ms ei pd it lae
e
r m(a ad era t n. tn 1 aa 4
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, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa
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t 2Ii ,v
0
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)
a
Operações de prestação de serviços de acesso,
movimentação, atendimento e consulta em geral, de Considerada na estimativa da
294 ISS Redução de Base de Cálculo intermediação e corretagem e de fornecimento de Lei nº 3.731/05 8 0.137.605 8 3.532.407 8 6.794.027 receita (art. 14, inciso I, Lei
informações,quandorealizadosporcentraldeatendimento Complementar nº 101/2000)
telefônico (call center).
295 ISS Redução de Base de Cálculo S see grv ui rç oo ss .deagenciamento,corretagemouintermediaçãode Lei nº 3.736/2005 2 05.294.969 2 13.991.709 2 22.347.264 C Cro e on c ms ei pd it lae
e
r m(a ad era t n. tn 1 aa 4
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, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa
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)
a
296 ISS Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 976/20 1 .251.972 7 99.286 5 10.281 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
297 ISS Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 9 3.817 5 9.895 3 8.238 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
298 ISS Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 21àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 996/21 3 .682.818 2 .351.190 1 .501.051 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Subtotal ISS 484.699.987 4 75.051.638 4 75.361.283
299 ITBI Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Ftivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio IC 5.M 56S 3 3 /1/1 55 , 5e . 7L 1e 9is /1 n 6º s e 55 .. 74 76 73 // 11 65, 5.542/15, 5 .791 3 .697 2 .360 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
300 ITBI Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 976/20 7 .961 5 .083 3 .245 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
301 ITBI Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 0 R (e ng ou vl oa r piz raa zç oã o p aF ri asc aa dl ed so ã D o)istrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 6 1 3 9 2 5 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
302 ITBI Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 21àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 996/21 4 5.030 2 8.748 1 8.353 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
303 ITBI Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 3 Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 1.025/23 6 39.902 3 87.660 2 34.849 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
304 ITBI Isenção A FedC eo rm alp (a Cn Ohi Da Hd Ae B/D De Fs )e .nvolvimentoHabitacionaldoDistrito Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. I 2 1.081.063 2 1.974.103 2 2.832.107 C Cro e on c ms ei pd it lae
e
r m(a ad era t n. tn 1 aa 4
r
, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa
/
t 2Ii ,v
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)
a
Transmissões de imóveis de propriedade da União, do
305 ITBI Isenção D ( inTi tEs et R rr eit R so sA eCF sAe od P ce ) ir aa ld .l ese tind aa dosCo am op san ph roia graIm mo ab sili há ari ba itad ce ionB ar ia ssí dlia e Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 3 85.296 4 01.618 4 17.300 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
As transmissões de habitações populares de até 60m², bem Considerada na estimativa da
306 ITBI Isenção como de terrenos destinados à sua edificação com no Lei 6.466/2019, art. 7º, III 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei
máximo 300m². Complementar nº 101/2000)
Aquisição de imóvel destinado à implantação de
307 ITBI Isenção e Rm urp ar le de on d Dim ise trn itt oo Fb ee dn ee rf aic l i (a Pd Ro Óp -e Rlo URPl Aa Ln /o Dd Fe -RD IDe Ese ).nvolvimento Lei 6.466/2019, art. 7º, IV 9 9 1 03 1 07 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
19/23
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 61
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
AquisiçãodeimóveisdepropriedadedaTerracappelos
empreendedoreshabilitadospelaCaixaEconômicaFederal,
bemcomoatransaçãodevendadosterrenosàCaixa Considerada na estimativa da
308 ITBI Isenção EconômicaFederaleasdemaisoperaçõesdetransferência Lei 6.466/2019, art. 7º, V 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei
depropriedadedosimóveis,comrecursosprovenientesdo Complementar nº 101/2000)
ProgramadeArrendamentoResidencial-PAR,dogoverno
federal
ImóveispertencentesaoFundoGarantidorde Parcerias Considerada na estimativa da
309 ITBI Isenção Público-Privadasdo Distrito Federal (FGP-DF),instituído Lei 6.466/2019, art. 7º, VI 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei
pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
310 ITBI Isenção I Pm aó rqv ue el p Te er cte nn oc lóe gn it ce o à deB BIO raT sI íC liaS ..A.,localizadonoLote1do Lei nº 6.466/2019, art. 7º, VII 1 3.917.927 1 4.507.520 1 5.073.983 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
311 ITBI Isenção C CDon Rc Ue -s Ss ,õ de es qd ue ed ti rr ae ti ato a r Le ea il nd ºe 6.u 8s 8o 8/s 2e 1mopçãodecompra–Projeto de lei a s Se Er I e 0n 4c 0a 3m 6i -n 0h 0a 0d 0o 0 7à 5 C 8/L 2D 0F 2, 5 c -1o 1nforme processo 1 .768.728 1 .844.429 1 .916.362 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Reduçãode3para1%daalíquotadoimpostoparaimóveis Considerada na estimativa da
312 ITBI Redução de Alíquota novosede3para2%nosdemaiscasosdo§3ºdoart.2ºda Lei nº 3.830/2006, art. 9º 3 53.426.837 3 68.398.764 3 82.783.321 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei nº 3.830/06. Complementar nº 101/2000)
EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da
313 ITBI Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei 6.466/2019, art. 8º 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da
314 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 6 1 3 9 2 5 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
315 ITBI Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 4 63 2 95 1 89 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da
316 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 2 6.901 1 7.174 1 0.964 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Subtotal ITBI 391.306.515 4 07.569.685 4 23.293.619
317 ITCD Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Ftivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio IC 5.M 56S 3 3 /1/1 55 , 5e . 7L 1e 9is /1 n 6º s e 55 .. 74 76 73 // 11 65, 5.542/15, 8 7.654 5 5.960 3 5.726 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
318 ITCD Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 976/20 2 0.817 1 3.290 8 .485 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
319 ITCD Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 0 R (e ng ou vl oa r piz raa zç oã o p aF ri asc aa dl ed so ã D o)istrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 3 .089 1 .972 1 .259 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
320 ITCD Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 21àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 996/21 1 36.313 8 7.025 5 5.559 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
321 ITCD Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 3 Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 1.025/23 2 .321.252 1 .406.241 8 51.916 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
322 ITCD Isenção A FedC eo rm alp (a Cn Ohi Da Hd Ae B/D De Fs )e .nvolvimentoHabitacionaldoDistrito Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. I 1 .494.516 1 .557.827 1 .618.654 C Cro e on c ms ei pd it lae
e
r m(a ad era t n. tn 1 aa 4
r
, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa
/
t 2Ii ,v
0
a L
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e 0d i
)
a
Transmissões de imóveis de propriedade da União, do
323 ITCD Isenção D T inei ts ert r rr a eit c so a s F p e e d sd e oe s cr t ia ainl l ao du o d sa a C oso m prp oa gn rh ai ma aIm s hob ai bli iá tari ca io d ne a iB sr da esí lia - Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. II 3 92.515 4 09.143 4 25.118 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
DoaçõesdeimóveisdaUniãoàTERRACAPdestinadasà Considerada na estimativa da
324 ITCD Isenção regularização fundiária ou urbanística. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. III 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Transmissões de imóveis por meio do Programa de Considerada na estimativa da
325 ITCD Isenção Assentamento de População de Baixa Renda. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. IV 1 3.748 1 4.331 1 4.890 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Herdeirooulegatário,natransmissãocausamortis,desde Considerada na estimativa da
326 ITCD Isenção que o patrimônio transmitido seja inferior a R$ 121,4 mil. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. V 2 .330.992 2 .429.738 2 .524.610 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
20/23
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 62
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
Doações de imóveis do Distrito Federal à Terracap,
ocupadosporentidadesreligiosasoudeassistênciasocial, Considerada na estimativa da
327 ITCD Isenção ou por associações e entidades sem fins lucrativos, Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VI 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinadas à regularização fundiária ou urbanística Complementar nº 101/2000)
ImóveispertencentesaoFundoGarantidorde Parcerias Considerada na estimativa da
328 ITCD Isenção Público-Privadasdo Distrito Federal (FGP-DF),instituído Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VII 9 9 1 03 1 07 receita (art. 14, inciso I, Lei
pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóveisprovenientesdeprogramahabitacionaldeinteresse
329 ITCD Isenção s e imo n óc tri vea el la ad e oe m bip esr nso ã ep o fr icie d iád a ra iocd ae rtapr div ead "ha a, bn ito e-sp ee "rí eod ao trc ao nm smpr ise se ãn odi dd oo Pro Pje rt oo c d ee ss L oe i S a E s I e 0r 0 e 3n 9v 0i -a 0d 0o 0 à 0 4C 1L 3D 1/F 2, 0 c 2o 3n -f 0o 4rme 8 0.313.391 8 3.715.640 8 6.984.415 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da
330 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 8 7.124 5 5.622 3 5.510 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
331 ITCD Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20à (nR oe vg ou pla rari zz oa ç pã ao ra F ai ds ec sa ãl od )oDistrito Lei Complementar nº 983 n/2 º1 9 q 7u 6e /2 a 0ltera a Lei Complementar 4 .010 2 .560 1 .634 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da
332 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 5 70.495 3 64.216 2 32.524 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Subtotal ITCD 87.776.213 9 0.113.875 9 2.790.623
Taxadeexpedienteincidentesobreasegundaviadacarteira
333 ExT pa ex da i ed ne t e Isenção d " 3Se 9E .7Jid 7Ue 5Sn /2ti 0md 1a a 9d i .se ps eo rl ti ocit da oda cs idana ds ãoa ",çõ ine ss tits uo ídc oiai ps eld oo DP er co rg er toam na º Lei Complementar nº 977/2020 2 1.664 2 2.582 2 3.464 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Subtotal Taxa de Expediente 21.664 22.582 23.464
334 TLP Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Ftivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio IC 5.M 56S 3 3 /1/1 55 , 5e . 7L 1e 9is /1 n 6º s e 55 .. 74 76 73 // 11 65, 5.542/15, 7 3.784 4 7.105 3 0.073 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da
335 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 90.379 1 21.542 7 7.595 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
ProgramadeIncentivoàRegularizaçãoFiscaldoDistrito Considerada na estimativa da
336 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .526.774 9 74.725 6 22.286 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
337 TLP Anistia P Fero dg er ra am l -a R d Ee F I In Sc -e Dn Fti v 2o 0 2à 3 Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 1.025/23 6 .894.813 4 .176.956 2 .530.447 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
338 TLP Anistia I P pm eúó lb av l ie Lci eos - i P np r °ie v 5r at .e 0dn 0ac 4se , n ddt eoe s 2D 1a i dso etr i dtF o eu zn eFd meo d be rG ora a dlr ea ( n F 2t 0Gid 1Po 2r -Dd Fe ),P ina sr tc ite ur íi da osProjeto de Lei a se 0r 4 0en 44vi -a 0d 0o 0 3à 0 C 41L 4D /F 2, 0 c 2o 5n -5fo 6rme Processo SEI 3 .592 - - C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ImóveisdaUnião,Estados,Municípios,DistritoFederale Considerada na estimativa da
339 TLP Isenção suas respectivas autarquias. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, I 5 .165.208 5 .384.017 5 .594.242 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Imóveisocupadosaqualquertítuloporentidadesreligiosas Considerada na estimativa da
340 TLP Isenção onde estejam instalados templos de qualquer culto. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, II 5 22.345 5 44.473 5 65.733 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
341 TLP Isenção I Fm eó dv ee rais l.daFUBedasfundaçõesinstituídaspeloDistrito Lei nº 6.466/2019, art. 9º, III 5 67.037 5 91.058 6 14.136 C Cro e on c ms ei pd it lae
e
r m(a ad era t n. tn 1 aa 4
r
, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa
/
t 2Ii ,v
0
a L
0
e 0d i
)
a
OsEstadosestrangeiros,notocanteaosimóveisocupados Considerada na estimativa da
342 TLP Isenção pelasededasrespectivasembaixadas,bemcomoaosde Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IV 2 2.486 2 3.439 2 4.354 receita (art. 14, inciso I, Lei
residência dos agentes diplomáticos acreditados no país. Complementar nº 101/2000)
Imóveisdas sociedades beneficentescompersonalidade Considerada na estimativa da
343 TLP Isenção jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades Lei nº 6.466/2019, art. 9º, V 1 33.447 1 39.100 1 44.531 receita (art. 14, inciso I, Lei
assistenciais sem qualquer fim lucrativo. Complementar nº 101/2000)
Clubesdeserviço, lojas maçônicaseOrdemRosacruz, Considerada na estimativa da
344 TLP Isenção relativamenteaosimóveisedificadosedestinadosaoseu Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VI 1 2.763 1 3.304 1 3.823 receita (art. 14, inciso I, Lei
funcionamento. Complementar nº 101/2000)
Imóvelcomaté120metrosquadradosdeáreaconstruída Considerada na estimativa da
345 TLP Isenção cujo titular, maior de 60 anos, seja aposentado ou Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VII 6 70.258 6 98.651 7 25.931 receita (art. 14, inciso I, Lei
pensionista e receba até 2 salários mínimos mensais. Complementar nº 101/2000)
21/23
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 63
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
346 TLP Isenção I Hm aó bv ite ai cs i op ne art le dn oc e Dn it se trs i tà o C Feo dm ep ra an l h – ia C Ode D D He As Be /Dnv Fo .lvimento Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VIII 1 03.337 1 07.715 1 11.921 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
347 TLP Isenção I Dm isó tv rie tois Fp ee dr ete ran lc -e In Hte Gs -Da Fo .InstitutoHistóricoeGeográficodo Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IX 3 .706 3 .863 4 .014 C Cro e on c ms ei pd it lae
e
r m(a ad era t n. tn 1 aa 4
r
, ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa
/
t 2Ii ,v
0
a L
0
e 0d i
)
a
ImóveispertencentesàAssociaçãodosEx-Combatentesdo Considerada na estimativa da
348 TLP Isenção Brasil-SedeBrasília/DFqueconstituemasuasedee Lei nº 6.466/2019, art. 9º, X 9 22 9 61 9 98 receita (art. 14, inciso I, Lei
aqueles vinculados às suas finalidades essenciais. Complementar nº 101/2000)
UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da
349 TLP Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XI 4 61 4 80 4 99 receita (art. 14, inciso I, Lei
seja superior ao salário mínimo. Complementar nº 101/2000)
Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de trabalho
350 TLP Isenção c m Fo ean dts e et r ri it aau li ;í s d e a r e as c ss i co clb á o v oa e p if s eo rr i am n tsa ivt a ad l sae d ca a es s ns to e rac oi la ip zç e aã r dao on rd t aee ss .c na ota Ddo isr te rs it od e Lei nº 6.466/19, art. 9º, XII 3 .747 3 .905 4 .058 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
ImóveispertencentesaoFundoGarantidorde Parcerias Considerada na estimativa da
351 TLP Isenção Público-Privadasdo Distrito Federal (FGP-DF),instituído Lei nº 6.466/19, art. 9º, XIII 4 61 4 80 4 99 receita (art. 14, inciso I, Lei
pela Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do
352 TLP Isenção D a es sis s st i er mi nto ciacF io se mde oral aq- uC eE leA sSA v- iD ncF ulq au de osco àn sstitu se um asa fs inu aa lids ae dd ee s, Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XIV 9 .134 9 .521 9 .892 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
353 TLP Isenção I Pm aó rqv ue el p Te er cte nn oc lóe gn it ce o à deB BIO raT sI íC liaS ..A.,localizadonoLote1do Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XV 1 .067 1 .112 1 .156 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da
354 TLP Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 4 61 4 80 4 99 receita (art. 14, inciso I, Lei
da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)
355 TLP Redução de Base de Cálculo E nºm 3p .r 1e 9e 6n , d di em e 2n 0t 0o 3s (e Pf re óti -v Da Fm Ie I)nte implantados na forma da Lei Lei nº 6.466/2019, art. 10 4 61 4 80 4 99 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
356 TLP Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 20àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 976/20 5 8.397 3 7.282 2 3.802 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
357 TLP Remissão P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 21àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 996/21 4 68.324 2 98.988 1 90.880 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
358 TLP Remissão I P pm eúó lb av l ie Lci eos - i P np r °ie v 5r at .e 0dn 0ac 4se , n ddt eoe s 2D 1a i dso etr i dtF o eu zn eFd meo d be rG ora a dlr ea ( n F 2t 0Gid 1Po 2r -Dd Fe ),P ina sr tc ite ur íi da osProjeto de Lei a se 0r 4 0en 44vi -a 0d 0o 0 3à 0 C 41L 4D /F 2, 0 c 2o 5n -5fo 6rme Processo SEI 3 .848 - - C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Subtotal TLP 16.437.210 1 3.179.639 1 1.291.869
22/23
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 64
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2026 2027 2028 COMPENSAÇÃO
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II
– as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as
autarquias e fundações públicas, para as obras que
realizarem em prédios destinados às suas finalidades
específicas, excluídas as destinadas à revenda ou locação e
as utilizadas para fins estranhos a essas pessoas jurídicas;
IV – as obras em imóveis reconhecidos em lei como de
interesse histórico, cultural ou ecológico, desde que
respeitem integralmente as características arquitetônicas
359 TEO Isenção o V Vr Ii – g – i an asa s i o s sb ed r daa ess s ef a dxc eeh c pa u ad ta ra td is da; o s s p po or l íi tm icp oo ss ; i Vçã IIo – d ao s P so ed de er s P dú ab sl ico; Lei Complementar nº 783/08, art. 27 1 .096.475 1 .145.816 1 .191.649 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;
IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo
Poder Público, com área máxima de construção de 120m2
(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial
unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel
residencial no Distrito Federal; X – as obras que independam
de licença ou comunicação para serem executadas, de
acordo com o Código de Edificações do Distrito Federal; XI –
as entidades associativas ou cooperativas de trabalhadores.
Subtotal TEO 1 .096.475 1 .145.816 1 .191.649
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em
relação aos estabelecimentos onde são exercidas as
atividades vinculadas às suas finalidades essências; II – os
partidos políticos, as representações diplomáticas e as
entidades sindicais dos trabalhadores; III – os templos de
qualquer culto; IV – as instituições beneficentes com Considerada na estimativa da
360 TFE Isenção personalidade jurídica que se dediquem a atividades Lei Complementar nº 783/08, art. 19 9 59.816 1 .003.008 1 .043.128 receita (art. 14, inciso I, Lei
assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da Complementar nº 101/2000)
lei; V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua
criação; VI – os ambulantes; VII – os feirantes que possuam
autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na
forma da lei; VIII – as entidades associativas ou cooperativas
de trabalhadores; IX – os locais onde forem realizados
espetáculos de natureza gratuita.
Subtotal TFE 9 59.816 1 .003.008 1 .043.128
361 D Té rb ibit uo ts á rN ioã so Anistia P Fero dg er ra am l -a Rd Ee FISIn -c De Fn t 2iv 0o 23àRegularizaçãoFiscaldoDistrito Lei Complementar nº 1.025/23 1 68.882.342 1 05.884.878 6 6.387.091 C Cro e on c ms ei pd it lae e r m(a ad era t n. tn 1 aa 4 r , ne i ºs n t 1cim i 0s 1oa / t 2Ii ,v 0 a L 0 e 0d i ) a
Subtotal Débitos Não Tributários 168.882.342 1 05.884.878 66.387.091
Total Geral 10.284.103.863 1 0.537.964.191 1 0.837.852.165
23/23
Projeto de Lei Nº 2132/2026 - ANEXO IV (198775848) SEI 04044-00002925/2026-69 / pg. 65
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 24/2026-GP
Brasília, 27 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.132, de 2026, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre
as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 08:28, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2596252 Código CRC: 817A2E89.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011856/2026-20 2596252v2
M e n s a g e m N º 2 4 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 7 7 4 9 8 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 2 9 2 5 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 6 6
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, os anexos: I - Metas e
Prioridades; II - Anexo de Metas Fiscais e complementos; IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a
Sofrerem Acréscimos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma
dos anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/03/2026, às 08:28, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00011856/2026-20 2596253v2
P ro je to d e L e i N º 2 1 3 2 /2 0 2 6 (1 9 8 7 7 5 1 3 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 0 2 9 2 5 /2 0 2 6 -6 9 / p g . 6 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 47/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.242/2026, que altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de
2009, para instituir a Gratificação de Atividade Policial – GAP, para os ocupantes dos cargos de
provimento efetivo da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras
providências, o qual se converteu na Lei nº 7.857, de 02 de abril de 2026, que será publicada no Diário
Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199308554 código CRC= 00E2E7CF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00002288/2026-48 Doc. SEI/GDF 199308554
Mensagem 47 (199308554) SEI 00002-00002288/2026-48 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.857, DE 02 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de
2009, para instituir a Gratificação de
Atividade Policial – GAP, para os
ocupantes dos cargos de provimento
efetivo da Polícia Legislativa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"...
Art. 10. ...
...
VII – pela Gratificação de Atividade Policial – GAP, no percentual correspondente a 1% do
vencimento básico percebido pelo servidor, devida exclusivamente aos ocupantes dos cargos a
que se refere o art. 6º, III, b, categoria Agente de Polícia Legislativa, e inciso IV, categoria
Inspetor de Polícia Legislativa.
...
Art. 39-A A gratificação de que trata o art. 10, VII, pode ser majorada, por resolução, até o
limite 10%.
...”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 02 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Lei 199308561 SEI 00002-00002288/2026-48 / pg. 2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199308561 código CRC= 831290D4.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00002288/2026-48 Doc. SEI/GDF 199308561
Lei 199308561 SEI 00002-00002288/2026-48 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 19/2026-GP
Brasília, 26 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.242, de 2026, de autoria
da Mesa Diretora, que ”altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, para instituir a
Gratificação de Atividade Policial – GAP, para os ocupantes dos cargos de provimento
efetivo da Polícia Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e dá outras
providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 14:42, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594915 Código CRC: 5DEE5A34.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00011674/2026-59 2594915v2
M e n s a g e m N º 1 9 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 7 0 3 0 0 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 8 /2 0 2 6 -4 8 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Mesa Diretora)
Altera a Lei nº 4.342, de 22 de junho de
2009, para instituir a Gratificação de
Atividade Policial – GAP, para os
ocupantes dos cargos de provimento
efetivo da Polícia Legislativa da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"...
Art. 10. ...
...
VII – pela Gratificação de Atividade Policial – GAP, no percentual correspondente a
1% do vencimento básico percebido pelo servidor, devida exclusivamente aos
ocupantes dos cargos a que se refere o art.6º, III, b, categoria Agente de Polícia
Legislativa, e inciso IV, categoria Inspetor de Polícia Legislativa.
...
Art. 39-A A gratificação de que trata o art. 10, VII, pode ser majorada, por resolução,
até o limite 10%.
...”
Art. 2º As despesas decorrentes desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 14:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Projeto de Lei Nº 2242/2026 (198703188) SEI 00002-00002288/2026-48 / pg. 5
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00011674/2026-59 2594924v2
P ro je to d e L e i N º 2 2 4 2 /2 0 2 6 (1 9 8 7 0 3 1 8 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 8 /2 0 2 6 -4 8 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 48/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.233/2026, que dispõe sobre as tabelas de remuneração
do Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342,
de 22 de junho de 2009, e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.858, de 02 de abril
de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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00002-00002285/2026-12 Doc. SEI/GDF 199308677
Mensagem 48 (199308677) SEI 00002-00002285/2026-12 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.858, DE 02 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre as tabelas de remuneração do
Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa
do Distrito Federal, altera dispositivos da
Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos efetivos e os valores dos cargos em comissão
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009, alterada pela
Lei nº 7.244, de 27 de abril de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Lei, a partir de 1º de abril de 2026.
Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser disponibilizadas
no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 2º O art. 10, II, da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
...
II – pela Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, no percentual de 5% do vencimento básico
percebido pelo servidor;
...”
Art. 3º O art. 39 da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, de que trata o art. 10, II, desta Lei, pode ser
majorada, por resolução da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o limite de 30% do
vencimento básico.”
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e pensionistas da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à disponibilidade
orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar federal nº 101, de
4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias
próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
Lei 199308685 SEI 00002-00002285/2026-12 / pg. 2
*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 198695222.
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199308685 código CRC= E3CC4C81.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00002285/2026-12 Doc. SEI/GDF 199308685
Lei 199308685 SEI 00002-00002285/2026-12 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Mesa Diretora)
Dispõe sobre as tabelas de remuneração do
Quadro de Pessoal da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº
4.342, de 22 de junho de 2009, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados os vencimentos básicos dos cargos efetivos e os valores dos cargos em
comissão da Câmara Legislativa do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.342, de 22 de junho de 2009,
alterada pela Lei nº 7.244, de 27 de abril de 2023, na forma dos Anexos I e II desta Lei, a partir de 1º de
abril de 2026.
Parágrafo único. As tabelas detalhadas de cargos e respectivas remunerações devem ser
disponibilizadas no Portal da Transparência da CLDF.
Art. 2º O art. 10, II, da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10.
...
II – pela Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, no percentual de 5% do vencimento
básico percebido pelo servidor;
...”
Art. 3º O art. 39 da Lei nº 4.342, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 39. A Gratificação de Atividade Legislativa – GAL, de que trata o art. 10, II, desta Lei,
pode ser majorada, por resolução da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até o limite de
30% do vencimento básico.”
Art. 4º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e
pensionistas da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 5º A implementação do disposto nesta Lei fica condicionada, em qualquer caso, à
disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos limites impostos pela Lei Complementar
federal nº 101, de 4 de maio de 2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias próprias da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2026.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO I
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL
Projeto de Lei nº 2233/26 (198695222) SEI 00002-00002285/2026-12 / pg. 4
Vigência: Abril de 2026
ASSISTENTE TÉCNICO LEGISLATIVO
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL
01 6.422,01 321,10 6.743,11
02 6.582,56 329,13 6.911,69
03 6.747,12 337,36 7.084,48
A
04 6.915,80 345,79 7.261,59
05 7.088,69 354,43 7.443,12
06 7.265,91 363,30 7.629,21
07 7.556,54 377,83 7.934,37
08 7.745,45 387,27 8.132,72
09 7.939,09 396,95 8.336,04
B
10 8.137,56 406,88 8.544,44
11 8.341,01 417,05 8.758,06
12 8.549,53 427,48 8.977,01
13 8.891,52 444,58 9.336,10
14 9.113,80 455,69 9.569,49
15 9.341,64 467,08 9.808,72
C
16 9.575,19 478,76 10.053,95
17 9.814,57 490,73 10.305,30
18 10.059,93 503,00 10.562,93
19-E 10.462,32 523,12 10.985,44
20-E 10.723,88 536,19 11.260,07
21-E 10.991,98 549,60 11.541,58
ESPECIAL
22-E 11.266,79 563,34 11.830,13
23-E 11.548,45 577,42 12.125,87
24-E 11.837,16 591,86 12.429,02
TÉCNICO ADMINISTRATIVO LEGISLATIVO
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL
16 9.575,19 478,76 10.053,95
17 9.814,57 490,73 10.305,30
18 10.059,93 503,00 10.562,93
A
19 10.311,43 515,57 10.827,00
20 10.569,22 528,46 11.097,68
21 10.833,45 541,67 11.375,12
22 11.266,79 563,34 11.830,13
23 11.548,46 577,42 12.125,88
24 11.837,17 591,86 12.429,03
B
25 12.133,10 606,66 12.739,76
26 12.436,43 621,82 13.058,25
Projeto de Lei nº 2233/26 (198695222) SEI 00002-00002285/2026-12 / pg. 5
27 12.747,34 637,37 13.384,71
28 13.257,23 662,86 13.920,09
29 13.588,66 679,43 14.268,09
30 13.928,38 696,42 14.624,80
C
31 14.276,59 713,83 14.990,42
32 14.633,50 731,68 15.365,18
33 14.999,34 749,97 15.749,31
34-E 15.599,31 779,97 16.379,28
35-E 15.989,29 799,46 16.788,75
36-E 16.389,02 819,45 17.208,47
ESPECIAL
37-E 16.798,75 839,94 17.638,69
38-E 17.218,72 860,94 18.079,66
39-E 17.649,19 882,46 18.531,65
ANALISTA LEGISLATIVO
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL
31 14.276,59 713,83 14.990,42
32 14.633,50 731,68 15.365,18
33 14.999,34 749,97 15.749,31
A
34 15.374,32 768,72 16.143,04
35 15.758,68 787,93 16.546,61
36 16.152,65 807,63 16.960,28
37 16.798,76 839,94 17.638,70
38 17.218,73 860,94 18.079,67
39 17.649,20 882,46 18.531,66
B
40 18.090,43 904,52 18.994,95
41 18.542,69 927,13 19.469,82
42 19.006,26 950,31 19.956,57
43 19.766,51 988,33 20.754,84
44 20.260,67 1.013,03 21.273,70
45 20.767,19 1.038,36 21.805,55
C
46 21.286,37 1.064,32 22.350,69
47 21.818,53 1.090,93 22.909,46
48 22.363,99 1.118,20 23.482,19
49-E 23.258,55 1.162,93 24.421,48
50-E 23.840,01 1.192,00 25.032,01
51-E 24.436,01 1.221,80 25.657,81
ESPECIAL
52-E 25.046,91 1.252,35 26.299,26
53-E 25.673,08 1.283,65 26.956,73
54-E 26.314,91 1.315,75 27.630,66
Projeto de Lei nº 2233/26 (198695222) SEI 00002-00002285/2026-12 / pg. 6
CONSULTOR LEGISLATIVO E TÉCNICO-
LEGISLATIVO E PROCURADOR
CLASSE PADRÃO VENCIMENTO GAL TOTAL
46 21.286,37 1.064,32 22.350,69
47 21.818,53 1.090,93 22.909,46
48 22.363,99 1.118,20 23.482,19
A
49 22.923,09 1.146,15 24.069,24
50 23.496,17 1.174,81 24.670,98
51 24.083,57 1.204,18 25.287,75
52 25.046,91 1.252,35 26.299,26
53 25.673,08 1.283,65 26.956,73
54 26.314,91 1.315,75 27.630,66
B
55 26.972,78 1.348,64 28.321,42
56 27.647,10 1.382,36 29.029,46
57 28.338,28 1.416,91 29.755,19
58 29.471,81 1.473,59 30.945,40
59 30.208,61 1.510,43 31.719,04
60 30.963,83 1.548,19 32.512,02
C
61 31.737,93 1.586,90 33.324,83
62 32.531,38 1.626,57 34.157,95
63 33.344,66 1.667,23 35.011,89
64-E 34.678,45 1.733,92 36.412,37
65-E 35.545,41 1.777,27 37.322,68
66-E 36.434,05 1.821,70 38.255,75
ESPECIAL
67-E 37.344,90 1.867,25 39.212,15
68-E 38.278,52 1.913,93 40.192,45
69-E 39.235,48 1.961,77 41.197,25
Nota 01: Adicional por Tempo de Serviço: à razão de 1% sobre o vencimento básico, por ano de efetivo
exercício (art. 88 da LC nº 840/2011).
Nota 02: Adicional de Qualificação: de até 15% sobre o vencimento básico (art. 13 da Lei nº 4.342/2009).
ANEXO II
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EM COMISSÃO DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL
Vigência: Abril de 2026
Remuneração Integral Opção com Vencimento do Cargo Efetivo/Origem
Nível
Representação 55% do Representação
Vencimento Remuneração Remuneração
Mensal Vencimento Mensal
CNE-02 17.616,94 10.570,16 28.187,10 9.689,31 10.570,16 20.259,47
CNE-01 16.515,91 9.909,54 26.425,45 9.083,75 9.909,54 18.993,29
CL-15 14.067,32 8.440,39 22.507,71 7.737,02 8.440,39 16.177,41
CL-14 12.660,58 7.596,35 20.256,93 6.963,31 7.596,35 14.559,66
Projeto de Lei nº 2233/26 (198695222) SEI 00002-00002285/2026-12 / pg. 7
CL-13 11.394,52 6.836,71 18.231,23 6.266,98 6.836,71 13.103,69
CL-12 10.255,07 6.153,04 16.408,11 5.640,28 6.153,04 11.793,32
CL-11 9.229,54 5.537,72 14.767,26 5.076,24 5.537,72 10.613,96
CL-10 8.306,57 4.983,94 13.290,51 4.568,61 4.983,94 9.552,55
CL-09 7.475,91 4.485,55 11.961,46 4.111,75 4.485,55 8.597,30
CL-08 6.728,30 4.036,98 10.765,28 3.700,56 4.036,98 7.737,54
CL-07 6.055,47 3.633,28 9.688,75 3.330,50 3.633,28 6.963,78
CL-06 5.449,91 3.269,95 8.719,86 2.997,45 3.269,95 6.267,40
CL-05 4.904,91 2.942,95 7.847,86 2.697,70 2.942,95 5.640,65
CL-04 4.414,41 2.648,65 7.063,06 2.427,92 2.648,65 5.076,57
CL-03 3.972,96 2.383,78 6.356,74 2.185,12 2.383,78 4.568,90
CL-02 3.575,66 2.145,40 5.721,06 1.966,61 2.145,40 4.112,01
CL-01 3.218,10 1.930,86 5.148,96 1.769,95 1.930,86 3.700,81
SP-05 2.252,64 1.351,58 3.604,22 1.238,95 1.351,58 2.590,53
SP-04 1.802,12 1.081,27 2.883,39 991,16 1.081,27 2.072,43
SP-03 1.441,71 865,02 2.306,73 792,94 865,02 1.657,96
SP-02 1.153,36 692,01 1.845,37 634,34 692,01 1.326,35
SP-01 922,62 698,38 1.621,00 507,44 553,57 1.061,01
CNE – Cargo de Natureza Especial
CL – Cargo Legislativo
SP – Secretário Parlamentar
O cargo nível CNE-02 é exclusivo da estrutura administrativa.
Os cargos de Secretário Parlamentar – SP são exclusivos de gabinetes parlamentares e lideranças partidárias.
O cargo de Chefe de Gabinete Parlamentar tem nível de remuneração CNE-01.
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 2594612 Código CRC: 20DE8506.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011637/2026-41 2594612v2
P ro je to d e L e i n º 2 2 3 3 /2 6 (1 9 8 6 9 5 2 2 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 5 /2 0 2 6 -1 2 / p g . 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 13/2026-GP
Brasília, 26 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.233, de 2026, de autoria
do Mesa Diretora, que ”dispõe sobre as tabelas de remuneração do Quadro de Pessoal da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, altera dispositivos da Lei nº 4.342, de 22 de
junho de 2009, e dá outras providências.”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
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M e n s a g e m N º 1 3 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 6 9 4 9 0 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 5 /2 0 2 6 -1 2 / p g . 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 49/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.234/2026, que altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de
2013, que "dispõe sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e
dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.859, de 02 de abril de 2026, que será publicada
no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 199308949 código CRC= 9A234474.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00001-00054171/2023-25 Doc. SEI/GDF 199308949
Mensagem 49 (199308949) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.859, DE 02 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de
2013, que "dispõe sobre a carreira
Planejamento e Gestão Urbana e Regional
do Distrito Federal e dá outras
providências".
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e dá outras
providências."
II – os arts. 1º, 2º, 5º e 6º passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A carreira Planejamento e Gestão Urbana do Distrito Federal, criada pela Lei nº 4.463,
de 13 de janeiro de 2010, passou a denominar-se carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura
do Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.448, de 23 de dezembro de 2019."
"Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos Analista-Especialista de
Planejamento Urbano e Infraestrutura e Analista-Técnico de Planejamento Urbano e
Infraestrutura, organizada em classes e padrões, nos quantitativos descritos abaixo:
I – Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 600 cargos;
II – Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 500 cargos."
"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e
Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente fornecido por
instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, nas áreas
indicadas no edital normativo do concurso, e registro em conselho de classe, quando
necessário.
Parágrafo único. É exigida especialização, mediante apresentação de certificado de pós-
graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício do cargo."
"Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e
Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, em qualquer área de
formação, bem como curso técnico na área correspondente, se for o caso, ambos expedidos por
instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, e, nos casos
especificados no edital normativo do concurso, registro no Conselho de Classe."
III – os incisos I e II do § 1º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...
§1º ...
I – para o cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: diploma de
2a graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
Lei 199308955 SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 2
II – para o cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: diploma de 2a
graduação e certificados de especialização e mestrado."
IV – os Anexos I, III e IV da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar com a redação
dada pelos Anexos I, II e III, desta Lei, respectivamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 198773053.
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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verificador= 199308955 código CRC= 39C54666.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00001-00054171/2023-25 Doc. SEI/GDF 199308955
Lei 199308955 SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro
de 2013, que "dispõe sobre a carreira
Planejamento e Gestão Urbana e
Regional do Distrito Federal e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Dispõe sobre a carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal e
dá outras providências."
II – os arts. 1º, 2º, 5º e 6º passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º A carreira Planejamento e Gestão Urbana do Distrito Federal, criada pela Lei
nº 4.463, de 13 de janeiro de 2010, passou a denominar-se carreira Planejamento
Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, nos termos do art. 1º da Lei nº 6.448, de
23 de dezembro de 2019."
"Art. 2º A carreira de que trata esta Lei é composta pelos cargos Analista-Especialista
de Planejamento Urbano e Infraestrutura e Analista-Técnico de Planejamento Urbano
e Infraestrutura, organizada em classes e padrões, nos quantitativos descritos
abaixo:
I – Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 600 cargos;
II – Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura: 500 cargos."
"Art. 5º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Especialista de Planejamento
Urbano e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente
fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da
Educação, nas áreas indicadas no edital normativo do concurso, e registro em
conselho de classe, quando necessário.
Parágrafo único. É exigida especialização, mediante apresentação de certificado de
pós-graduação lato sensu, quando se tratar de requisito para o exercício do cargo."
"Art. 6º Exige-se para ingresso no cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano
e Infraestrutura diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente, em
qualquer área de formação, bem como curso técnico na área correspondente, se for
o caso, ambos expedidos por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo
Ministério da Educação, e, nos casos especificados no edital normativo do concurso,
registro no Conselho de Classe."
III – os incisos I e II do § 1º do art. 17 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 17. ...
§1º ...
Projeto de Lei nº 2234/26 (198773053) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 4
I – para o cargo de Analista-Especialista de Planejamento Urbano e Infraestrutura:
diploma de 2a graduação e certificados de especialização, mestrado e doutorado;
II – para o cargo de Analista-Técnico de Planejamento Urbano e Infraestrutura:
diploma de 2a graduação e certificados de especialização e mestrado."
IV – os Anexos I, III e IV da Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, passam a vigorar
com a redação dada pelos Anexos I, II e III, desta Lei, respectivamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO I
QUADRO DE ESPECIALIDADES
CARGOS ESPECIALIDADES
Arquitetura
Engenharia Agrícola
Engenharia Agronômica
Engenharia Ambiental
Engenharia Cartográfica
Engenharia Civil
Engenharia de Agrimensura
Engenharia de Alimentos
ANALISTA-ESPECIALISTA DE Engenharia de Segurança do Trabalho
Engenharia de Transportes
PLANEJAMENTO URBANO E
Engenharia Elétrica
INFRAESTRUTURA Engenharia Florestal
Engenharia Mecânica
Engenharia Sanitarista
Engenharia de Produção
Engenharia Química
Geografia
Geologia
Geoprocessamento
Meteorologia
Técnico em Agrimensura
Técnico em Agropecuária
Técnico em Segurança do Trabalho
ANALISTA-TÉCNICO DE Técnico em Topografia
Técnico de Estradas
PLANEJAMENTO URBANO E
Técnico em Edificação
INFRAESTRUTURA
Técnico em Desenho
Projeto de Lei nº 2234/26 (198773053) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 5
Técnico em Eletrotécnica
Agente de Unidade de Conservação de Parques
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS
ANALISTA-ESPECIALISTA DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO
30 HORAS 40 HORAS
V 10.755,52 14.340,69
IV 10.643,75 14.191,69
ESPECIAL III 10.533,15 14.044,21
II 10.423,72 13.898,29
I 10.315,41 13.753,87
V 10.113,14 13.484,18
IV 10.008,05 13.344,07
PRIMEIRA III 9.904,06 13.205,41
II 9.801,15 13.068,19
ANALISTA-ESPECIALISTA DE
I 9.699,30 12.932,41
PLANEJAMENTO URBANO E
INFRAESTRUTURA V 9.509,12 12.678,84
IV 9.410,31 12.547,08
SEGUNDA III 9.312,53 12.416,71
II 9.215,76 12.287,68
I 9.120,00 12.160,02
V 8.941,18 11.921,57
IV 8.848,27 11.797,71
TERCEIRA
III 8.756,33 11.675,11
II 8.665,35 11.553,79
I 8.575,31 11.433,75
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS
ANALISTA-TÉCNICO DE PLANEJAMENTO URBANO E INFRAESTRUTURA
Projeto de Lei nº 2234/26 (198773053) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 6
VENCIMENTO BÁSICO
CARGO CLASSE PADRÃO
30 HORAS 40 HORAS
V 6.699,79 8.933,05
IV 6.630,18 8.840,24
ESPECIAL III 6.561,27 8.748,38
II 6.493,10 8.657,47
I 6.425,63 8.567,51
V 6.299,63 8.399,52
IV 6.234,17 8.312,25
PRIMEIRA III 6.169,40 8.225,87
II 6.105,29 8.140,39
ANALISTA-TÉCNICO DE
I 6.041,86 8.055,80
PLANEJAMENTO URBANO E
V 5.923,39 7.897,85
INFRAESTRUTURA
IV 5.861,84 7.815,78
SEGUNDA III 5.800,93 7.734,57
II 5.740,65 7.654,20
I 5.680,99 7.574,67
V 5.569,61 7.426,14
IV 5.511,74 7.348,98
TERCEIRA III 5.454,46 7.272,62
II 5.397,78 7.197,05
I 5.341,70 7.122,26
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 16:39, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2595638 Código CRC: 20AA35A8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
P ro je to d e L e i n º 2 2 3 4 /2 6 (1 9 8 7 7 3 0 5 3 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 5 4 1 7 1 /2 0 2 3 -2 5 / p g . 7
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011789/2026-43 2595638v1
Projeto de Lei nº 2234/26 (198773053) SEI 00001-00054171/2023-25 / pg. 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 23/2026-GP
Brasília, 26 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.234, de 2026, de autoria
do Poder Executivo, que ”altera a Lei nº 5.195, de 26 de setembro de 2013, que "dispõe
sobre a carreira Planejamento e Gestão Urbana e Regional do Distrito Federal e dá
outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 16:39, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2595628 Código CRC: 9594D022.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011789/2026-43 2595628v1
M e n s a g e m N º 2 3 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 7 7 2 8 4 4 ) S E I 0 0 0 0 1 -0 0 0 5 4 1 7 1 /2 0 2 3 -2 5 / p g . 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 50/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.229/2026, que altera a estrutura de funções de confiança
no Tribunal de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre os vencimentos dos cargos efetivos, dos
cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança dos serviços
auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências, o qual se converteu na
Lei nº 7.860, de 02 de abril de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199309116 código CRC= 494A8656.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00002286/2026-59 Doc. SEI/GDF 199309116
Mensagem 50 (199309116) SEI 00002-00002286/2026-59 / pg. 1
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.860, DE 02 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
Altera a estrutura de funções de confiança
no Tribunal de Contas do Distrito Federal,
dispõe sobre os vencimentos dos cargos
efetivos, dos cargos de natureza especial,
dos cargos em comissão e das funções de
confiança dos serviços auxiliares do
Tribunal de Contas do Distrito Federal e
dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam alteradas as seguintes simbologias da estrutura de funções de confiança do Quadro de
Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem alteração nos valores de
remuneração:
I – o símbolo do nível FC-3 fica alterado para FC-5;
II – o símbolo do nível FC-2 fica alterado para FC-4;
III – o símbolo do nível FC-1 fica alterado para FC-3.
§ 1º Em decorrência das alterações previstas neste artigo, a estrutura das funções de confiança do Quadro
de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal passa a vigorar acrescida dos
níveis FC-1 e FC-2, com os valores fixados no Anexo I desta Lei.
§ 2º O Tribunal deve dispor por ato próprio sobre a distribuição de funções nos níveis FC-1 e FC-2,
mediante o remanejamento e transformação das funções de confiança atualmente existentes na sua
estrutura administrativa, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
Art. 2º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e os valores dos cargos de natureza
especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança, do Quadro de Pessoal dos Serviços
Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.356, de 3 de julho de 2009,
alterada pela Lei nº 7.514, de 27 de junho de 2024, passam a vigorar, respectivamente, na forma
estabelecida nos Anexos II e III desta Lei.
Art. 3º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos pensionistas
do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 4º A eficácia do disposto no art. 2º desta Lei deve observar o previsto no art. 169 da Constituição
Federal e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 5º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Distrito Federal as
despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar de 1º de abril
de 2026.
Brasília, 02 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
Lei 199309120 SEI 00002-00002286/2026-59 / pg. 2
CELINA LEÃO
*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 198699611.
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199309120 código CRC= 43B447EA.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00002286/2026-59 Doc. SEI/GDF 199309120
Lei 199309120 SEI 00002-00002286/2026-59 / pg. 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
Altera a estrutura de funções de
confiança no Tribunal de Contas do
Distrito Federal, dispõe sobre os
vencimentos dos cargos efetivos, dos
cargos de natureza especial, dos cargos
em comissão e das funções de confiança
dos serviços auxiliares do Tribunal de
Contas do Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alteradas as seguintes simbologias da estrutura de funções de confiança do
Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, sem alteração
nos valores de remuneração:
I – o símbolo do nível FC-3 fica alterado para FC-5;
II – o símbolo do nível FC-2 fica alterado para FC-4;
III – o símbolo do nível FC-1 fica alterado para FC-3.
§ 1º Em decorrência das alterações previstas neste artigo, a estrutura das funções de
confiança do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal
passa a vigorar acrescida dos níveis FC-1 e FC-2, com os valores fixados no Anexo I desta Lei.
§ 2º O Tribunal deve dispor por ato próprio sobre a distribuição de funções nos níveis FC-1 e
FC-2, mediante o remanejamento e transformação das funções de confiança atualmente existentes
na sua estrutura administrativa, sem que resulte em acréscimo de qualquer despesa nova.
Art. 2º Os vencimentos básicos dos cargos de provimento efetivo e os valores dos cargos de
natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de confiança, do Quadro de Pessoal dos
Serviços Auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal, previstos na Lei nº 4.356, de 3 de julho
de 2009, alterada pela Lei nº 7.514, de 27 de junho de 2024, passam a vigorar, respectivamente, na
forma estabelecida nos Anexos II e III desta lei.
Art. 3º As disposições contidas nesta Lei aplicam-se, no que couber, aos aposentados e aos
pensionistas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 4º A eficácia do disposto no art. 2º desta Lei deve observar o previsto no art. 169 da
Constituição Federal e os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF.
Art. 5º Correm por conta da dotação orçamentária própria do Tribunal de Contas do Distrito
Federal as despesas decorrentes da aplicação do disposto nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar
de 1º de abril de 2026.
Brasília, 26 de março de 2026.
Projeto de Lei nº 2229/26 (198699611) SEI 00002-00002286/2026-59 / pg. 4
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO I
TABELA DE FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
ANEXO II
TABELAS DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO
TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Projeto de Lei nº 2229/26 (198699611) SEI 00002-00002286/2026-59 / pg. 5
ANEXO III
TABELA DE REMUNERAÇÃO DOS CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, CARGOS EM
COMISSÃO E FUNÇÕES DE CONFIANÇA DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO TRIBUNAL DE
CONTAS DO DISTRITO FEDERAL
Projeto de Lei nº 2229/26 (198699611) SEI 00002-00002286/2026-59 / pg. 6
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594638 Código CRC: 8FD93DD5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011646/2026-31 2594638v2
P ro je to d e L e i n º 2 2 2 9 /2 6 (1 9 8 6 9 9 6 1 1 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 6 /2 0 2 6 -5 9 / p g . 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 15/2026-GP
Brasília, 26 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.229, de 2026, de autoria
do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que ”altera a estrutura de funções de confiança
no Tribunal de Contas do Distrito Federal, dispõe sobre os vencimentos dos cargos
efetivos, dos cargos de natureza especial, dos cargos em comissão e das funções de
confiança dos serviços auxiliares do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras
providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 12:42, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594631 Código CRC: CDFC87C8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011646/2026-31 2594631v2
M e n s a g e m N º 1 5 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 6 9 9 2 2 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 6 /2 0 2 6 -5 9 / p g . 8
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 51/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.255/2026, que altera a Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de
2013, que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal
do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências"; e a Lei nº
5.245, de 16 de dezembro de 2013, que "reajusta a tabela de vencimentos da carreira Policiamento e
Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal –
DETRAN/DF e dá outras providências", e dá outras providências, o qual se converteu na Lei nº 7.861,
de 02 de abril de 2026, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199309258 código CRC= A53F20F1.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 51 (199309258) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 1
00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199309258
Mensagem 51 (199309258) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.861, DE 02 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de
2013, que "reajusta a tabela de vencimentos
da carreira Atividades de Trânsito do
Quadro de Pessoal do Departamento de
Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF
e dá outras providências"; e a Lei nº 5.245,
de 16 de dezembro de 2013, que "reajusta
a tabela de vencimentos da carreira
Policiamento e Fiscalização de Trânsito do
Quadro de Pessoal do Departamento de
Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF
e dá outras providências", e dá outras
providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, passam a vigorar de acordo com
os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar de acordo com o
Anexo IV desta Lei.
Art. 3º Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e Fiscalização
de Trânsito devem ser reposicionados nas tabelas de vencimentos básicos constantes dos Anexos I, II, III e
IV desta Lei, independentemente de aferição de mérito, conforme o tempo de efetivo exercício nos cargos,
adotando-se como parâmetro 1 padrão para cada 12 meses.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de
pensão vinculados às carreiras Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização de Trânsito cujos
proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta Lei, ficando
assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente
à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos
servidores públicos distritais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do
Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas que menciona.
Brasília, 02 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
Lei 199309265 SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 3
*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 199233020.
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199309265 código CRC= D0B71AB0.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00055-00093004/2025-72 Doc. SEI/GDF 199309265
Lei 199309265 SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.227, de 2 de dezembro
de 2013, que "reajusta a tabela de
vencimentos da carreira Atividades de
Trânsito do Quadro de Pessoal do
Departamento de Trânsito do Distrito
Federal – DETRAN/DF e dá outras
providências"; e a Lei nº 5.245, de 16 de
dezembro de 2013, que "reajusta a
tabela de vencimentos da carreira
Policiamento e Fiscalização de Trânsito
do Quadro de Pessoal do Departamento
de Trânsito do Distrito Federal –
DETRAN/DF e dá outras providências",
e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os Anexos I, II e III da Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, passam a vigorar
de acordo com os Anexos I, II e III desta Lei.
Art. 2º O Anexo Único da Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar de
acordo com o Anexo IV desta Lei.
Art. 3º Os atuais integrantes da carreira Atividades de Trânsito e da carreira Policiamento e
Fiscalização de Trânsito devem ser reposicionados nas tabelas de vencimentos básicos constantes
dos Anexos I, II, III e IV desta Lei, independentemente de aferição de mérito, conforme o tempo de
efetivo exercício nos cargos, adotando-se como parâmetro 1 padrão para cada 12 meses.
Art. 4º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos
beneficiários de pensão vinculados às carreiras Atividades de Trânsito e Policiamento e Fiscalização
de Trânsito cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.
Art. 5º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicação desta
Lei, ficando assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a
parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qual é atualizada exclusivamente pelos
índices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações
orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros nas datas
que menciona.
Brasília, 1º de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Projeto de Lei nº 2255/26 (199233020) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 5
ANEXO I
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
ANEXO II
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
ANEXO III
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
Projeto de Lei nº 2255/26 (199233020) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 6
ANEXO IV
TABELA DE VENCIMENTOS BÁSICOS
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
Projeto de Lei nº 2255/26 (199233020) SEI 00055-00093004/2025-72 / pg. 7
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00012623/2026-44 2603363v2
P ro je to d e L e i n º 2 2 5 5 /2 6 (1 9 9 2 3 3 0 2 0 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 28/2026-GP
Brasília, 01 de abril de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.255, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "altera a Lei nº 5.227, de 2 de dezembro de 2013, que 'reajusta a
tabela de vencimentos da carreira Atividades de Trânsito do Quadro de Pessoal do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências'; e
a Lei nº 5.245, de 16 de dezembro de 2013, que 'reajusta a tabela de vencimentos da
carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito do Quadro de Pessoal do Departamento
de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF e dá outras providências', e dá outras
providências.", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00012623/2026-44 2603358v2
M e n s a g e m N º 2 8 /2 0 2 6 -G P (1 9 9 2 3 2 9 2 4 ) S E I 0 0 0 5 5 -0 0 0 9 3 0 0 4 /2 0 2 5 -7 2 / p g . 9
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 52/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, vetei, parcialmente, o Projeto de Lei Complementar nº 100/2026, que altera a Lei nº
5.594, de 28 de dezembro de 2015, que "institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal –
PRÓ-RECEITA"; a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de
Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras
providências"; e a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de
Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e
de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências", e dá outras
providências, o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.066, de 02 de abril de 2026, que será
publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
MOTIVOS DE VETO
Observa-se que a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada.
Isso porque a emenda revela-se constitucionalmente inadequada, por incidir sobre matéria
sujeita à iniciativa reservada da Chefe do Poder Executivo.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de
que são formalmente inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre tal matéria.
Portanto, diante do argumento apresentado, comunico que opus veto parcial ao Projeto de
Lei Complementar nº 100, de 2026, especificamente quanto ao art. 3º, em oportuno solicito aos
Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Mensagem 52 (199309377) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 1
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:34, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00011205/2026-94 Doc. SEI/GDF 199309377
Mensagem 52 (199309377) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.066, DE 02 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro
de 2015, que "institui o Fundo da Receita
Tributária do Distrito Federal – PRÓ-
RECEITA"; a Lei Complementar nº 981,
de 14 de janeiro de 2021, que "institui o
Fundo de Aprimoramento do Controle
Interno do Distrito Federal – Pró-Controle
Interno e dá outras providências"; e a Lei
Complementar nº 982, de 18 de janeiro de
2021, que "institui o Fundo de
Modernização, Manutenção e
Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria
de Atividades Urbanas e de Fiscalização e
Inspeção de Atividades Urbanas –
Fundafau e dá outras providências", e dá
outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Art. 2º ...
...
III – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria Tributária
do Distrito Federal;
...
Parágrafo único. O disposto no inciso III, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do
GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-
DF."
Art. 2º A Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
II – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria de
Controle Interno do Distrito Federal;
...
Parágrafo único. O disposto no inciso II, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do
GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-
DF."
...
"Art. 8º ...
Lei Complementar 199309385 SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 3
...
V – contador-geral do Distrito Federal;
...
VIII – subsecretário de planejamento governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal."
Art. 3º (VETADO)
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 02 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:34, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
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6139611698
04044-00011205/2026-94 Doc. SEI/GDF 199309385
Lei Complementar 199309385 SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 26/2026-GP
Brasília, 01 de abril de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 100, de 2026,
de autoria do Poder Executivo, que "altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que
"institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA"; a Lei
Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de
Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá
outras providências"; e a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que
"institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de
Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas –
Fundafau e dá outras providências", e dá outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00012584/2026-85 2603051v2
M e n s a g e m N º 2 6 /2 0 2 6 -G P (1 9 9 2 3 1 8 2 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 2 0 5 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 5.594, de 28 de
dezembro de 2015, que "institui o
Fundo da Receita Tributária do Distrito
Federal – PRÓ-RECEITA"; a Lei
Complementar nº 981, de 14 de janeiro
de 2021, que "institui o Fundo de
Aprimoramento do Controle Interno do
Distrito Federal – Pró-Controle Interno
e dá outras providências"; e a Lei
Complementar nº 982, de 18 de janeiro
de 2021, que "institui o Fundo de
Modernização, Manutenção e
Reaparelhamento dos Órgãos de
Auditoria de Atividades Urbanas e de
Fiscalização e Inspeção de Atividades
Urbanas – Fundafau e dá outras
providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte
alteração:
"Art. 2º ...
...
III – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira
Auditoria Tributária do Distrito Federal;
...
Parágrafo único. O disposto no inciso III, referente às ações de saúde, aplica-se aos
beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos
Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."
Art. 2º A Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
II – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira
Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;
...
Parágrafo único. O disposto no inciso II, referente às ações de saúde, aplica-se aos
beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos
Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."
...
"Art. 8º ...
Projeto de Lei Complementar nº 100/2026 (199231943) SEI 04044-00011205/2026-94 / pg. 6
...
V – contador-geral do Distrito Federal;
...
VIII – subsecretário de planejamento governamental da Secretaria de Estado
de Economia do Distrito Federal."
Art. 3º A Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 2º ...
...
IV – capacitação técnica e gerencial, treinamento, qualificação profissional e saúde
para os servidores da carreira abrangida por esta Lei Complementar;
...
Parágrafo único. O disposto no inciso IV, referente às ações de saúde, aplica-se aos
beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos
Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 1º de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2603055 Código CRC: 74AAE3F5.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00012584/2026-85 2603055v3
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n º 1 0 0 /2 0 2 6 (1 9 9 2 3 1 9 4 3 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 1 2 0 5 /2 0 2 6 -9 4 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 53/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 210, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 2.248/2026, que altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro
de 2012, que "reestrutura a Carreira Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal
e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.862, de 02 de abril de 2026, que será
publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199335912 código CRC= 6DB1100B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
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Sítio - www.df.gov.br
Mensagem 53 (199335912) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 1
04044-00014830/2026-98 Doc. SEI/GDF 199335912
Mensagem 53 (199335912) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.862, DE 02 DE ABRIL DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro
de 2012, que "reestrutura a Carreira
Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal
do Distrito Federal e dá outras
providências".
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 2º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. A carreira de que trata o caput integra a administração tributária, conforme
art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal."
II – O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Carreira Gestão Fazendária tem o total de 803 cargos de nível superior, distribuídos
da seguinte forma:
I – Analista de Gestão Fazendária: 400 cargos;
II – Técnico de Gestão Fazendária: 300 cargos;
III – Agente de Gestão Fazendária: 103 cargos.
§ 1º Os cargos da Carreira Gestão Fazendária, organizada em classe e padrões, ficam
estruturados, conforme o Anexo I desta Lei.
§ 2º Os atuais servidores da Carreira Gestão Fazendária são reposicionados nos cargos de que
trata o caput, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 3º O reposicionamento de que trata o § 2º independe da escolaridade dos atuais servidores da
Carreira Gestão Fazendária.
§ 4º O reposicionamento de que trata o § 2º aplica-se também aos aposentados e pensionistas
com direito à paridade."
III – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O ingresso nos cargos da Carreira Gestão Fazendária dá-se no padrão I da classe única
do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Exige-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente,
fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, com
formação nas áreas indicadas no edital e inscrição em órgão de fiscalização do exercício da
profissão, nos casos especificados."
IV – Fica acrescido o art. 8º-A com a seguinte redação:
"Art. 8º-A As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da
administração tributária incumbem aos integrantes da Carreira Gestão Fazendária, resguardadas
Lei 199335925 SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 3
as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de dezembro de 2011.
Parágrafo único. São atividades complementares:
I – exercer atividades acessórias ou preparatórias às atividades administrativas fazendárias;
II – colaborar no exame de matérias e processos administrativos fazendários;
III – exercer as demais atividades que sejam compatíveis com as atividades complementares
previstas no caput."
V – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Observado o art. 8º-A, são atribuições gerais dos cargos da Carreira Gestão
Fazendária:
I – Analista de Gestão Fazendária: gerir e coordenar atividades técnicas, administrativas, de
logística e de atendimento na administração tributária;
II – Técnico de Gestão Fazendária: desempenhar e coordenar atividades técnicas,
administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;
III – Agente de Gestão Fazendária: executar atividades técnicas, administrativas, de logística e
de atendimento na administração tributária.
§ 1º O detalhamento das atribuições previstas neste artigo é feito por ato do Secretário ao qual
a Carreira Fazendária esteja subordinada.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deve ser publicado no prazo de 90 dias, contados da publicação
desta Lei."
VI – O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O desenvolvimento do servidor na Carreira Gestão Fazendária dá-se mediante
progressão a cada 12 meses e ocorre de forma automática."
Art. 2º Fica criada a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Carreira Gestão Fazendária
do Distrito Federal, de uso obrigatório no exercício de suas atribuições, como prova de identidade civil e
fé pública em todo o território nacional.
§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve emitir, no prazo de até 60 dias a contar
da publicação desta Lei, ato próprio estabelecendo o modelo e as especificações técnicas do documento,
bem como as normas para sua expedição.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a emissão, o controle, a guarda e a
fiscalização do uso das identidades funcionais.
§ 3º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou posse em outro cargo inacumulável, o servidor é
obrigado a restituir a carteira de identidade funcional ao órgão emissor, sob pena de responsabilidade
administrativa e civil.
§ 4º Na hipótese de extravio, furto ou roubo do documento, o servidor deve apresentar imediatamente o
respectivo Boletim de Ocorrência à unidade de gestão de pessoas.
Art. 3º O disposto nesta Lei não incorre em aumento de despesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 4.958, de 2012.
Brasília, 02 de abril de 2026.
137º da República e 66º de Brasília
CELINA LEÃO
Lei 199335925 SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 4
*Os Anexos desta Lei encontram-se no doc. SEI nº 199234017.
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:41, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199335925 código CRC= 96C8D157.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00014830/2026-98 Doc. SEI/GDF 199335925
Lei 199335925 SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 4.958, de 1º de
novembro de 2012, que "reestrutura a
Carreira Técnica Fazendária do Quadro
de Pessoal do Distrito Federal e dá
outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – O art. 2º passa a vigorar acrescido do parágrafo único:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. A carreira de que trata o caput integra a administração tributária,
conforme art. 31 da Lei Orgânica do Distrito Federal."
II – O art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º A Carreira Gestão Fazendária tem o total de 803 cargos de nível superior,
distribuídos da seguinte forma:
I – Analista de Gestão Fazendária: 400 cargos;
II – Técnico de Gestão Fazendária: 300 cargos;
III – Agente de Gestão Fazendária: 103 cargos.
§ 1º Os cargos da Carreira Gestão Fazendária, organizada em classe e padrões, ficam
estruturados, conforme o Anexo I desta Lei.
§ 2º Os atuais servidores da Carreira Gestão Fazendária são reposicionados nos
cargos de que trata o caput, conforme o Anexo II desta Lei.
§ 3º O reposicionamento de que trata o § 2º independe da escolaridade dos atuais
servidores da Carreira Gestão Fazendária.
§ 4º O reposicionamento de que trata o § 2º aplica-se também aos aposentados e
pensionistas com direito à paridade."
III – O art. 7º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 7º O ingresso nos cargos da Carreira Gestão Fazendária dá-se no padrão I da
classe única do respectivo cargo, mediante aprovação em concurso público de provas
ou de provas e títulos.
Parágrafo único. Exige-se diploma de curso superior ou habilitação legal equivalente,
fornecido por instituição de ensino devidamente reconhecida pelo Ministério da
Educação, com formação nas áreas indicadas no edital e inscrição em órgão de
fiscalização do exercício da profissão, nos casos especificados."
IV – Fica acrescido o art. 8º-A com a seguinte redação:
"Art. 8º-A As atividades complementares de caráter administrativo ao exercício da
administração tributária incumbem aos integrantes da Carreira Gestão Fazendária,
Projeto de Lei nº 2248/26 (199234017) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 6
resguardadas as atribuições privativas referidas no art. 4º da Lei nº 4.717, de 27 de
dezembro de 2011.
Parágrafo único. São atividades complementares:
I – exercer atividades acessórias ou preparatórias às atividades administrativas
fazendárias;
II – colaborar no exame de matérias e processos administrativos fazendários;
III – exercer as demais atividades que sejam compatíveis com as atividades
complementares previstas no caput."
V – O art. 9º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 9º Observado o art. 8º-A, são atribuições gerais dos cargos da Carreira Gestão
Fazendária:
I – Analista de Gestão Fazendária: gerir e coordenar atividades técnicas,
administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;
II – Técnico de Gestão Fazendária: desempenhar e coordenar atividades técnicas,
administrativas, de logística e de atendimento na administração tributária;
III – Agente de Gestão Fazendária: executar atividades técnicas, administrativas, de
logística e de atendimento na administração tributária.
§ 1º O detalhamento das atribuições previstas neste artigo é feito por ato do
Secretário ao qual a Carreira Fazendária esteja subordinada.
§ 2º O ato de que trata o § 1º deve ser publicado no prazo de 90 dias, contados da
publicação desta Lei."
VI – O art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. O desenvolvimento do servidor na Carreira Gestão Fazendária dá-se
mediante progressão a cada 12 meses e ocorre de forma automática."
Art. 2º Fica criada a Carteira de Identidade Funcional para os integrantes da Carreira Gestão
Fazendária do Distrito Federal, de uso obrigatório no exercício de suas atribuições, como prova de
identidade civil e fé pública em todo o território nacional.
§ 1º A Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal deve emitir, no prazo de até 60
dias a contar da publicação desta Lei, ato próprio estabelecendo o modelo e as especificações
técnicas do documento, bem como as normas para sua expedição.
§ 2º Compete à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal a emissão, o controle,
a guarda e a fiscalização do uso das identidades funcionais.
§ 3º Em caso de aposentadoria, exoneração, demissão ou posse em outro cargo
inacumulável, o servidor é obrigado a restituir a carteira de identidade funcional ao órgão emissor,
sob pena de responsabilidade administrativa e civil.
§ 4º Na hipótese de extravio, furto ou roubo do documento, o servidor deve apresentar
imediatamente o respectivo Boletim de Ocorrência à unidade de gestão de pessoas.
Art. 3º O disposto nesta Lei não incorre em aumento de despesa.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os arts. 5º, 6º e 12 da Lei nº 4.958, de 2012.
Brasília, 1º de abril de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
ANEXO I
Projeto de Lei nº 2248/26 (199234017) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 7
ANEXO II
Projeto de Lei nº 2248/26 (199234017) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 8
Projeto de Lei nº 2248/26 (199234017) SEI 04044-00014830/2026-98 / pg. 9
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2603416 Código CRC: AB0661FD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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P ro je to d e L e i n º 2 2 4 8 /2 6 (1 9 9 2 3 4 0 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 4 8 3 0 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 1 0
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 29/2026-GP
Brasília, 01 de abril de 2026.
Senhora Governadora,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.248, de 2026, de autoria do
Poder Executivo, que "altera a Lei nº 4.958, de 1º de novembro de 2012, que
"reestrutura a Carreira Técnica Fazendária do Quadro de Pessoal do Distrito Federal e dá
outras providências", aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência a Senhora
CELINA LEÃO
Governadora do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/04/2026, às 12:23, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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00001-00012628/2026-77 2603409v2
M e n s a g e m N º 2 9 /2 0 2 6 -G P (1 9 9 2 3 3 9 2 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 1 4 8 3 0 /2 0 2 6 -9 8 / p g . 1 1
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 54/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 02 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que, nos
termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei o Projeto de Lei nº 2.025, de 2025,
que Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional – IFA aos Agentes de Vigilância
Ambiental em Saúde – AVAS e aos Agentes Comunitários de Saúde – ACS do Distrito Federal e dá
outras providências.
MOTIVOS DE VETO
A despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-se que a
mencionada proposição não poderá ser sancionada.
Isso porque, embora o projeto procure apresentar o Incentivo Financeiro Adicional como
simples operacionalização de transferência obrigatória de recursos federais, a proposição, em seu conteúdo
normativo, assegura vantagem pecuniária anual a servidores do Poder Executivo distrital, bem como
disciplina o momento e as condições de seu pagamento.
Em outras palavras, não se limita a autorizar providência administrativa neutra: ela positiva,
em favor de determinada carreira, parcela de natureza pecuniária e impõe sua implementação no âmbito da
Administração distrital.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem jurisprudência consolidada no sentido de
que são formalmente inconstitucionais as leis de iniciativa parlamentar que disponham sobre regime
jurídico, remuneração, vantagens ou efeitos financeiros relativos a servidores do Poder Executivo.
Nem afasta esse vício o argumento de que a despesa seria suportada por recursos federais.
A reserva de iniciativa, nessa hipótese, não se vincula apenas à origem orçamentária dos valores, mas ao
fato de que a lei introduz obrigação jurídica de pagamento, incidindo diretamente sobre a esfera
remuneratória ou funcional de servidores vinculados ao Executivo. A declaração contida no art. 3º do
projeto, no sentido de que o Tesouro do Distrito Federal não será onerado, não descaracteriza a natureza
material da norma, tampouco afasta a incidência da cláusula de iniciativa reservada.
Há, ainda, questão material acessória que recomenda cautela adicional. A legislação federal
invocada pelo projeto (art. 9º-C, § 4º, e art. 9º-D da Lei Federal nº 11.350/2006) se refere aos Agentes
Comunitários de Saúde – ACS e aos Agentes de Combate às Endemias – ACE. O projeto distrital, por sua
vez, além dos ACS, contempla expressamente os Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS.
Mensagem 54 (199336633) SEI 00002-00002287/2026-01 / pg. 1
No âmbito do Distrito Federal, contudo, os AVAS integram a carreira responsável pelas
atividades de vigilância em saúde, desempenhando atribuições que, em termos materiais, correspondem –
e, em certa medida, ampliam – aquelas atribuídas aos ACE no plano federal, consideradas as atribuições
típicas de vigilância epidemiológica e controle de riscos à saúde. Nessa perspectiva, é possível sustentar a
existência de equivalência funcional suficiente a justificar a extensão do incentivo, sem que isso implique
inovação substancial em relação à política pública delineada pela legislação federal.
Nada obstante, ainda que o objetivo da proposição seja suprir lacuna normativa apontada no
plano administrativo, tal circunstância não afasta o vício formal identificado, tampouco autoriza sua
superação pela via da sanção, que não tem o condão de convalidar vício de iniciativa. Assim, o
instrumento eleito revela-se constitucionalmente inadequado, por incidir sobre matéria sujeita à iniciativa
reservada do Chefe do Poder Executivo.
Portanto, diante dos argumentos apresentados, comunico que opus veto total ao Projeto de
Lei nº 2.025, de 2025, em oportuno solicito aos Membros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.
Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais as
expressões do meu apreço e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 02/04/2026, às 20:34, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199336633 código CRC= 00DAB91B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
00002-00002287/2026-01 Doc. SEI/GDF 199336633
Mensagem 54 (199336633) SEI 00002-00002287/2026-01 / pg. 2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 20/2026-GP
Brasília, 26 de março de 2026.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei nº 2.025, de 2025, de autoria
do Deputado Jorge Vianna, que ”dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional
– IFA aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde – AVAS e aos Agentes Comunitários
de Saúde – ACS do Distrito Federal e dá outras providências”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 14:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594931 Código CRC: 02E24A99.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011675/2026-01 2594931v3
M e n s a g e m N º 2 0 /2 0 2 6 -G P (1 9 8 7 0 4 2 9 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 7 /2 0 2 6 -0 1 / p g . 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Dispõe sobre o repasse do Incentivo
Financeiro Adicional – IFA aos Agentes
de Vigilância Ambiental em Saúde –
AVAS e aos Agentes Comunitários de
Saúde – ACS do Distrito Federal e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica assegurado aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde e aos Agentes
Comunitários de Saúde, integrantes da Carreira Vigilância Ambiental e Atenção Comunitária à Saúde
do Quadro de Pessoal do Distrito Federal, o Incentivo Financeiro Adicional – IFA, previsto no art. 9º-
C, § 4º, e no art. 9º-D da Lei federal nº 11.350, de 5 de outubro de 2006.
Art. 2º O pagamento do incentivo de que trata o artigo anterior deve ocorrer anualmente,
no último trimestre de cada exercício, conforme as normas e valores definidos pelo Ministério da
Saúde.
Art. 3º Os recursos destinados ao pagamento do incentivo não oneram o Tesouro do Distrito
Federal, sendo custeados exclusivamente com repasses do Fundo Nacional de Saúde – FNS, na
forma do art. 9º-E da Lei federal nº 11.350, de 2006.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 26 de março de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 26/03/2026, às 14:43, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594934 Código CRC: FCF3A45E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00011675/2026-01 2594934v2
P ro je to d e L e i n º 2 0 2 5 /2 5 (1 9 8 7 0 4 4 4 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 2 2 8 7 /2 0 2 6 -0 1 / p g . 4
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 55/2026 ̶ GAG/CJ Brasília, 06 de abril de 2026.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que
dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
CELINA LEÃO
Governadora
Documento assinado eletronicamente por CELINA LEÃO HIZIM FERREIRA -
Matr.1710744-X, Governador(a) do Distrito Federal, em 06/04/2026, às 22:00, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199520133 código CRC= AD61A353.
PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.1
Mensagem 55 (199520133) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00017453/2026-49 Doc. SEI/GDF 199520133
PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.2
Mensagem 55 (199520133) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2026
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2026 e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, o anexo IV -
Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, na forma do Anexo Único
desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.3
Projeto de Lei s/nº (199536090) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 3
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025
ANEXO IV
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 46)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 46, DA LDO PARA 2026, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2026 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AU PT EO RR ÍOIZ DA OD (A 1)S A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO
DISCRIMINAÇÃO QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2026 2027 2028
CARGOS CARGOS CARGOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
3. PODER EXECUTIVO
3.3 - - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE 1.478 118.904.551 161.373.293 164.257.840
SALARIAL
3.3.78 - Reestruturação de carreira/ reajuste salarial Carreira Atividades de Trânsito (DETRAN) 819 65.627.491 89.067.443 90.659.523
3.3.79 - Reestruturação de carreira/ reajuste salarial Carreira Policiamento e Fiscalização de Trânsito 659 53.277.060 72.305.850 73.598.317
Relatório - Anexo Único, que altera o Anexo IV da LDO/2026 (199251798) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 4
PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.4
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 45/2026 ̶ SEEC/GAB Brasília, 01 de abril de 2026.
À Excelentíssima Senhora
Celina Leão
Governadora do Distrito Federal
Assunto: Projeto de Lei. Alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026. Reestruturação da Carreira
Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito.
Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
1. Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei, que tem
por objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 –
LDO/2026), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras
providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. Nesse contexto, informo que o Projeto de Lei ora proposto destina-se à alteração do Anexo IV -
Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir a reestruturação da Carreira
Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Departamento de
Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).
3. Sobre o assunto, informo que a pretensa alteração decorre de demanda apresentada pelo
DETRAN/DF no Ofício Nº 12/2025 - DETRAN/DG/DIRPOF/COOF (182660965) e no Ofício Nº 9/2026 -
DETRAN/DG/DIRPOF/COOF (199164923), expedidos no âmbito do Processo nº 00055-00104992/2025-
92, no qual a Autarquia (199164923) justificou que:
2. A presente demanda é de relevante importância, considerando as especificidades
das atividades desempenhadas pelos servidores do Departamento de Trânsito do
Distrito Federal, que integram a Segurança Pública. O pleito visa atender a
necessidade de equalizar a sua remuneração, que encontra-se defasada em relação às
demais forças de segurança desta Unidade da Federação, bem como em razão da
situação inflacionária que impactou negativamente no poder aquisitivo de seus
salários.
3. Importa registrar que esta Autarquia, mediante o compromisso de seus servidores,
vem entregando seus serviços à comunidade, e ainda, atuando de forma eficaz na
gestão orçamentária e financeira, custeando 100% (cem por cento) das despesas com
folha de pessoal, contratos continuados e demais custeios; conseguindo cumprir suas
metas fiscais e seus Planos Plurianuais, apresentando de forma recorrente,
anualmente, contas superavitárias, demonstrando capacidade para arcar com a
proposição da presente reestruturação.
4. Acerca do impacto financeiro do pleito, destaco que a Unidade de Administração de Carreiras e
Empregos Públicos, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta, assim manifestou-se (199166610):
(...)
PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.5
Exposição de Motivos 45 (199295423) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 5
3. Pontua-se que a demanda em análise refere-se à proposta de reestruturação de
tabela de verticalização e de vencimentos básicos das carreiras carreira Atividades
de Trânsito e da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Quadro de
Pessoal do DETRAN-DF, que é tratada no bojo do Processo nº 00055-
00093004/2025-72.
4. Nesse sentido, considerando a minuta de projeto de Lei ( 199167133), informa-se
que a proposta em comento incorre em impacto financeiro (199166586), cujo valor
da estimativa resulta no seguinte montante:
5. Salienta-se que a proposta de alteração da LDO 2026 encontra-se em consonância
com a minuta de projeto de Lei (199167133) e com a estimativa de impacto
financeiro acima.
(...)
7. Desse modo, visando o prosseguimento do pleito, apresenta-se a proposta
(199167331) visando à alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2026, para fazer constar a previsão de reestruturação das carreiras
supramencionadas.
5. Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem
Acréscimos, da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a adequar a peça orçamentária às
mudanças solicitadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
6. Ademais, saliento que, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias,
ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às
necessidades de implementação das políticas públicas.
7. Ainda, é importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez
que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas
ao seu caráter autorizativo.
8. São essas, Excelentíssima Senhora Governadora, as razões pelas quais submeto a presente proposta
à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 01/04/2026,
às 19:28, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.6
Exposição de Motivos 45 (199295423) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 6
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199295423 código CRC= E0261272.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900
- DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00017453/2026-49 Doc. SEI/GDF 199295423
PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.7
Exposição de Motivos 45 (199295423) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 7
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
Nota Técnica N.º 6/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 31 de março de 2026.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),
Assunto: Alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026)
NOTA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2026 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a
Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir a seguinte autorização:
i) Reestruturação da Carreira Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta.
ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO/2026
i) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
Trata-se do Ofício Nº 12/2025 - DETRAN/DG/DIRPOF/COOF (182660965), procedente do Departamento de
Trânsito do Distrito Federal (DETRAN), que solicita gestões desta Pasta para viabilizar a alteração da Lei nº 7.735, de 22 de
julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, objetivando a inclusão da
previsão orçamentária em seu Anexo IV, visando aportar a "reestruturação da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de
Policiamento e Fiscalização de Trânsito", do Quadro de Pessoal daquele Departamento.
Sobre o tema em tela, a Autarquia justificou que (199164923):
A presente demanda é de relevante importância, considerando as especificidades das atividades
desempenhadas pelos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que integram a
Segurança Pública. O pleito visa atender a necessidade de equalizar a sua remuneração, que encontra-se
defasada em relação às demais forças de segurança desta Unidade da Federação, bem como em razão da
situação inflacionária que impactou negativamente no poder aquisitivo de seus salários.
Importa registrar que esta Autarquia, mediante o compromisso de seus servidores, vem entregando seus
serviços à comunidade, e ainda, atuando de forma eficaz na gestão orçamentária e financeira, custeando
100% (cem por cento) das despesas com folha de pessoal, contratos continuados e demais custeios;
conseguindo cumprir suas metas fiscais e seus Planos Plurianuais, apresentando de forma recorrente,
anualmente, contas superavitárias, demonstrando capacidade para arcar com a proposição da presente
reestruturação.
Logo, acerca do impacto financeiro do pleito, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos Públicos, da
Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim se manifestou (199166610):
Os autos foram direcionados a esta unidade, por intermédio do Despacho - SEEC/SEGEA/SUGEP
(199148236), para conhecimento e manifestação técnica.
Pontua-se que a demanda em análise refere-se à proposta de reestruturação de tabela de
verticalização e de vencimentos básicos das carreiras carreira Atividades de Trânsito e da
carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, do Quadro de Pessoal do DETRAN-DF,
que é tratada no bojo do Processo nº 00055-00093004/2025-72.
PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.8
Nota Técnica 6 (199150942) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 8
Nesse sentido, considerando a minuta de projeto de Lei (199167133), informa-se que a
proposta em comento incorre em impacto financeiro (199166586), cujo valor da estimativa
resulta no seguinte montante:
Salienta-se que a proposta de alteração da LDO 2026 encontra-se em consonância com a minuta de projeto
de Lei (199167133) e com a estimativa de impacto financeiro acima.
(...)
Desse modo, visando o prosseguimento do pleito, apresenta-se a proposta (199167331) visando à alteração
do Anexo IV, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2026, para fazer constar a previsão de reestruturação das carreiras
supramencionadas.
Dessa forma, a alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de Finanças,
Orçamento e Planejamento, indicada no documento Autorização 294 - SEEC/SEFIN (SEI nº 199167669), exarada no âmbito do
Processo SEI-GDF nº 00055-00104992/2025-92.
Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, da Lei
de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a adequar a peça orçamentária às mudanças solicitadas pelo Departamento de
Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o encaminhamento e exame de propostas de
projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do Distrito Federal.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no
decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas
públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações
referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à SEFIN, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria Jurídico-
Legislativa da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da
proposição, em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por RAFAELLA GOMES CORADO - Matr.0272473-
1, Coordenador(a) da Proposta de Diretrizes Orçamentárias, em 01/04/2026, às 15:28,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 01/04/2026, às 16:40, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 199150942 código CRC= CF37EC39.
PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.9
Nota Técnica 6 (199150942) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 9
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6254
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00017453/2026-49 Doc. SEI/GDF 199150942
PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.10
Nota Técnica 6 (199150942) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 10
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 170/2026 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 01 de abril de 2026.
EMENTA: Projeto de Lei que visa alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), que
"Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências".
1. RELATÓRIO
1.1. Trata-se de Projeto de Lei, procedente do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN), tem por
objetivo promover alterações na Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2026, objetivando a inclusão da previsão orçamentária em seu Anexo IV, visando aportar a
"reestruturação da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito" , do Quadro de
Pessoal daquele Departamento.
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
(199150943), a proposição é justificada nos seguintes termos:
"Excelentíssima Senhora Governadora do Distrito Federal,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por
objetivo alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 –
LDO/2026), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá
outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito
Federal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a alteração do Anexo IV - Despesas de Pessoal
Autorizadas a Sofrerem Acréscimos, no intuito de incluir a seguinte autorização:
i) Reestruturação da Carreira Atividades de Trânsito e da Carreira de Policiamento e Fiscalização de
Trânsito, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
A seguir, constam as manifestações acerca da alteração proposta."
1.3. Ademais, verifica-se que o feito foi instruído com os seguintes documentos:
Nota Técnica N.º 6/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (199150942);
Minuta de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia (Despacho -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (199150943);
Minuta de Mensagem do Governador (Despacho -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (199150944);
Minuta de Projeto de Lei (Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
(199150945);
Anexo único, que altera o Anexo IV da LDO/2026 (199251798).
1.4. Assim, vieram os autos a esta Assessoria Jurídico-Legislava para conhecimento e providências relacionadas à
competência regimental conferida a esta especializada, por força do Despacho ̶ SEEC/SEFIN (199287481).
1.5. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o
procedimento estabelecido no Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se
manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a legalidade, os dispositivos legais que
fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso
II, do mencionado Decreto.
2.2. Destaca-se, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações
carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da proposição legiferante, não abarcando questões
PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.11
Nota Jurídica 170 (199298721) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 11
técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses
pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, impende salientar que a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria
Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão
de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa em análise, como dito anteriormente, visa a alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de
2025 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026 – LDO/2026), objetivando a inclusão da previsão orçamentária em seu Anexo
IV, visando aportar a "reestruturação da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e Fiscalização de
Trânsito", do Quadro de Pessoal daquele Departamento.
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD),
da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da
Secretaria Executiva de Finanças (SEFIN), área técnica desta Pasta competente para atestar a observância dos requisitos
técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área demandante.
2.6. Nesse sentido, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a
COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica N.º 6/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (199150942), por
meio da qual esclareceu o que se segue acerca da alteração proposta:
ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2026 - LDO/2026
i) ANEXO IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
Trata-se do Ofício Nº 12/2025 - DETRAN/DG/DIRPOF/COOF (182660965), procedente do
Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN), que solicita gestões desta Pasta para viabilizar
a alteração da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2026, objetivando a inclusão da previsão orçamentária em seu Anexo IV, visando
aportar a "reestruturação da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e
Fiscalização de Trânsito", do Quadro de Pessoal daquele Departamento.
Sobre o tema em tela, a Autarquia justificou que (199164923):
A presente demanda é de relevante importância, considerando as especificidades das atividades
desempenhadas pelos servidores do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que integram a
Segurança Pública. O pleito visa atender a necessidade de equalizar a sua remuneração, que encontra-se
defasada em relação às demais forças de segurança desta Unidade da Federação, bem como em razão da
situação inflacionária que impactou negativamente no poder aquisitivo de seus salários.
Importa registrar que esta Autarquia, mediante o compromisso de seus servidores, vem entregando seus
serviços à comunidade, e ainda, atuando de forma eficaz na gestão orçamentária e financeira, custeando
100% (cem por cento) das despesas com folha de pessoal, contratos continuados e demais custeios;
conseguindo cumprir suas metas fiscais e seus Planos Plurianuais, apresentando de forma recorrente,
anualmente, contas superavitárias, demonstrando capacidade para arcar com a proposição da presente
reestruturação.
Logo, acerca do impacto financeiro do pleito, a Unidade de Administração de Carreiras e Empregos
Públicos, da Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta - SUGEP/SEEC, assim se manifestou
(199166610):
Os autos foram direcionados a esta unidade, por intermédio do Despacho - SEEC/SEGEA/SUGEP
(199148236), para conhecimento e manifestação técnica.
Pontua-se que a demanda em análise refere-se à proposta de reestruturação de tabela de verticalização e
de vencimentos básicos das carreiras carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e
Fiscalização de Trânsito, do Quadro de Pessoal do DETRAN-DF, que é tratada no bojo do Processo nº
00055-00093004/2025-72.
Nesse sentido, considerando a minuta de projeto de Lei (199167133), informa-se que a proposta em
comento incorre em impacto financeiro (199166586), cujo valor da estimativa resulta no seguinte
montante:
Salienta-se que a proposta de alteração da LDO 2026 encontra-se em consonância com a minuta de
PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.12
Nota Jurídica 170 (199298721) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 12
projeto de Lei (199167133) e com a estimativa de impacto financeiro acima.
(...)
Desse modo, visando o prosseguimento do pleito, apresenta-se a proposta ( 199167331) visando à
alteração do Anexo IV, da Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025, que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, para fazer constar a previsão de reestruturação das
carreiras supramencionadas.
Dessa forma, a alteração proposta tem como pressuposto a autorização da Secretaria Executiva de
Finanças, Orçamento e Planejamento, indicada no documento Autorização 294 - SEEC/SEFIN (SEI nº
199167669), exarada no âmbito do Processo SEI-GDF nº 00055-00104992/2025-92.
Isto posto, solicita-se a alteração no Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2026, de modo a adequar a peça orçamentária às mudanças
solicitadas pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF.
Salienta-se que a proposição deste Projeto de Lei leva em consideração as orientações constantes do
Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe sobre as normas e as diretrizes para o
encaminhamento e exame de propostas de projeto de lei no âmbito da administração direta e indireta do
Distrito Federal.
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos
no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de
implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as
alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao
seu caráter autorizativo.
2.7. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada
pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o
órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, e devem vir
nos seguintes termos:
"Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e
encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou
entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,
acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo
conter os seguintes requisitos, de forma individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário
de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito
Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto de lei, se for o caso.
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de
outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito
Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral,
inclusive no tocante às vedações previstas na Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar
n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e regulamentações do
Tribunal Superior Eleitoral.
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito
Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da
ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois
subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de
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cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano
Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos
recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as
causas da necessidade e as razões para que o Poder Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a
medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se
pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação
existente entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à
sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e
as razões pelas quais foram descontinuadas, se for o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações
técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua
fundamentação devem ser acostados à proposição de projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida
previamente à Secretaria de Estado de Economia, para análise quanto ao impacto orçamentário e
financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no
inciso IV deste artigo deve ser devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.
§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão, ampliação ou prorrogação de
benefício tributário, deverá seguir o procedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro
de 2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil do Distrito Federal.
§ 5º O descumprimento das disposições deste artigo ensejará a restituição dos autos ao proponente para
a adequação proposição."
2.8. Conforme se depreende do artigo 3º transcrito acima, todas as proposições de projetos de lei, decretos e, no que
couber, demais atos normativos, devem ser encaminhada via Sistema Eletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade
máxima do órgão ou entidade, ao Gabinete da Casa Civil, acompanhada de (I) exposição de motivos; (II) manifestação da
assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre o
mérito da proposição.
2.8.1. Portanto, em seguimento, no que concerne a exigência do inciso (I), entendemos que a presente espécie de ato
normativo é atendida na Minuta de Exposição de Motivos (199150943);
2.8.2. A (II) manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente corresponde à presente nota.
2.8.3. No que se refere ao item (III), concernente à apresentação de declaração pelo Ordenador de Despesas,
considerando-se o caráter autorizativo e compatibilizador da medida, no sentido de alterar a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a
Lei nº 7.735, de 22 de julho de 2025 - (LDO/2026) - objetivando a inclusão da previsão orçamentária em seu Anexo IV, visando
aportar a "reestruturação da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito" , do
Quadro de Pessoal daquele Departamento. Não acarreta aumento de despesa por seu caráter autorizativo, cofnroem afirma a área
técnica na Nota Técnica N.º 6/2026 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (199150942): " Importante ressaltar que a
presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de
Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo."
2.8.4. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que houve o atendimento pelos documentos a seguir:
Nota Técnica 6 (199150942)
Minuta de Exposição de Motivos (199150943);
Minuta de Mensagem (199150944)
DA COMPATIBILIDADE COM A LEGISLAÇÃO ELEITORAL
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Nota Jurídica 170 (199298721) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 14
2.9. Em atendimento ao disposto no art. 3º, inciso II, alínea “h”, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, e
considerando as diretrizes constantes do Manual Sobre Condutas Vedadas aos Agentes Públicos no Período Eleitoral
(191831722, Casa Civil/DF, 2026), nesses termos, em juízo preliminar, não se identifica incidência direta das vedações
eleitorais previstas na Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, tampouco das restrições pertinentes da Lei Complementar n.º
101, de 4 de maio de 2000, sem prejuízo da observância das cautelas administrativas usuais na tramitação e eventual
implementação do ato em ano eleitoral."
2.10. Nesse contexto, para situar o parâmetro legal de referência, transcreve-se, a seguir, o art. 73 da Lei nº 9.504, de
30 de setembro de 1997:
Art. 73. São proibidas aos agentes públicos, servidores ou não, as seguintes condutas tendentes a afetar a
igualdade de oportunidades entre candidatos nos pleitos eleitorais:
I - ceder ou usar, em benefício de candidato, partido político ou coligação, bens móveis ou imóveis
pertencentes à administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos
Territórios e dos Municípios, ressalvada a realização de convenção partidária;
II - usar materiais ou serviços, custeados pelos Governos ou Casas Legislativas, que excedam as
prerrogativas consignadas nos regimentos e normas dos órgãos que integram;
III - ceder servidor público ou empregado da administração direta ou indireta federal, estadual ou
municipal do Poder Executivo, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de
candidato, partido político ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se o servidor ou
empregado estiver licenciado;
IV - fazer ou permitir uso promocional em favor de candidato, partido político ou coligação, de
distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder
Público;
V - nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar
vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover,
transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, nos três meses que o antecedem e até
a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados:
a) a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b) a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos Tribunais ou Conselhos de
Contas e dos órgãos da Presidência da República;
c) a nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até o início daquele prazo;
d) a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços
públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Chefe do Poder Executivo;
e) a transferência ou remoção ex officio de militares, policiais civis e de agentes penitenciários;
VI - nos três meses que antecedem o pleito:
a) realizar transferência voluntária de recursos da União aos Estados e Municípios, e dos Estados aos
Municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação
formal preexistente para execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os
destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública;
b) com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar
publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais,
estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e
urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
c) fazer pronunciamento em cadeia de rádio e televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a
critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo;
VII - empenhar, no primeiro semestre do ano de eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos
federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, que excedam a 6
(seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que
antecedem o pleito; (Redação dada pela Lei nº 14.356, de 2022) (Vide ADI 7178) (Vide ADI 7182)
VIII - fazer, na circunscrição do pleito, revisão geral da remuneração dos servidores públicos que
exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, a partir do
início do prazo estabelecido no art. 7º desta Lei e até a posse dos eleitos.
2.11. Ademais, a LC 101/2000 prevê a vedação ao aumento de despesa com pessoal nos 180 dias anteriores ao final do
mandato do titular do Poder ou órgão, como demonstrado a seguir:
Art. 21. É nulo de pleno direito:
II - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores
ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20;
III - o ato de que resulte aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem
implementadas em períodos posteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no
art. 20;
IV - a aprovação, a edição ou a sanção, por Chefe do Poder Executivo, por Presidente e demais
membros da Mesa ou órgão decisório equivalente do Poder Legislativo, por Presidente de Tribunal
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do Poder Judiciário e pelo Chefe do Ministério Público, da União e dos Estados, de norma legal
contendo plano de alteração, reajuste e reestruturação de carreiras do setor público, ou a edição de
ato, por esses agentes, para nomeação de aprovados em concurso público, quando:
a) resultar em aumento da despesa com pessoal nos 180 (cento e oitenta) dias anteriores ao final do
mandato do titular do Poder Executivo; ou
b) resultar em aumento da despesa com pessoal que preveja parcelas a serem implementadas em
períodos posteriores ao final do mandato do titular do Poder Executivo.
2.12. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à Lei Orgânica do Distrito Federal, tem-se por evidente ser do
Exmo. Governador do Distrito Federal a competência para propor a presente demanda, conforme colacionado abaixo:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta
Lei Orgânica, cabe:
[...]
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham
sobre:
[...]
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...]
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias,
orçamento anual, dívida pública e operações de crédito; (grifo nosso)
2.13. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta e anexo em apreço (199150945
e 199251798) observam as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de
1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
2.14. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta
área jurídica, as análises dos cálculos e a elaboração do anexo ao Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem
técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo proposto.
3. CONCLUSÃO
3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender
que o ato normativo proposto se encontra em conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se
pela regularidade jurídica da proposição.
3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à
apreciação do Senhor Governador do Distrito Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal,
nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento que submeto à consideração superior.
PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO
Assessor Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal - UNOP
De acordo.
À Subchefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei e Anexo (199150945 e 199251798) que visa alterar a Lei nº 7.735, de 22 de julho
de 2025, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
(LDO/2026), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, objetivando a inclusão da previsão
orçamentária em seu Anexo IV, visando aportar a "reestruturação da carreira Atividades de Trânsito e da carreira de
Policiamento e Fiscalização de Trânsito", do Quadro de Pessoal daquele Departamento.
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Nota Jurídica 170 (199298721) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 16
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da presente Nota
Jurídica, a qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do
Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 01/04/2026, às 18:48, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE LIMA DE ASSUNÇÃO -
Matr.0286341-3, Assessor(a) Especial, em 01/04/2026, às 18:50, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA -
Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 01/04/2026, às 18:50,
conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial
do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
3313-8409/8406
04044-00017453/2026-49 Doc. SEI/GDF 199298721
PL 2259/2026 - Projeto de Lei - 2259/2026 - (329515) pg.17
Nota Jurídica 170 (199298721) SEI 04044-00017453/2026-49 / pg. 17
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Estabelece diretrizes e critérios para
a fixação do preço de alienação de
imóveis públicos no âmbito de
processos de Regularização
Fundiária Urbana de Interesse
Específico (REURB-E) no Distrito
Federal, assegurando a modicidade,
a função social da propriedade e a
vedação ao enriquecimento sem
causa do Estado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a definição do valor de alienação de
imóveis públicos no âmbito de processos de regularização fundiária urbana de interesse
específico (REURB-E), no Distrito Federal.
Art. 2º A avaliação dos imóveis destinados à venda direta aos ocupantes observará,
obrigatoriamente, o critério do Valor da Terra Nua (VTN), vedada a inclusão de elementos que
não correspondam ao valor originário do imóvel.
Art. 3º É expressamente vedada, na composição do valor de alienação:
I – a incorporação de valorização decorrente de obras de infraestrutura realizadas
pelos próprios moradores, associações ou terceiros;
II – a inclusão do valor de edificações, benfeitorias ou melhorias realizadas às
expensas dos ocupantes;
III – a aplicação de ágio especulativo decorrente de valorização imobiliária
superveniente;
IV – a cobrança baseada exclusivamente em valor de mercado atual dissociado da
realidade da formação do núcleo urbano.
Art. 4º O valor final para fins de alienação será definido com base no critério mais
favorável ao ocupante, dentre os seguintes:
I – valor histórico da desapropriação da gleba originária, atualizado pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA;
II – teto estabelecido pela Planilha de Preços Referenciais (PPR) do INCRA aplicável
à região do Distrito Federal;
III – outro critério técnico que assegure a modicidade do valor e a função social da
propriedade.
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Art. 5º A definição dos valores deverá observar os princípios:
I – da função social da propriedade;
II – da dignidade da pessoa humana;
III – da modicidade administrativa;
IV – da vedação ao enriquecimento sem causa;
V – da justiça urbanística e fundiária.
Art. 6º Esta Lei não altera a estrutura administrativa de órgãos ou entidades do Poder
Executivo, limitando-se a estabelecer diretrizes normativas de natureza urbanística e
patrimonial.
Art. 7º Esta Lei aplica-se aos processos de regularização fundiária em curso e
futuros, respeitados os atos jurídicos perfeitos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei nasce de uma realidade que há anos é conhecida por
todos, mas que insiste em ser ignorada pelo Poder Público: milhares de famílias no Distrito
Federal construíram, com esforço próprio, bairros inteiros, levando infraestrutura, valorização
e dignidade a regiões que, originalmente, não contaram com a presença efetiva do Estado.
O que se vê hoje, no entanto, é uma inversão completa de valores. O mesmo Estado
que se ausentou no passado agora retorna para cobrar, dessas mesmas famílias, o valor
máximo de mercado por áreas que foram valorizadas justamente pelo investimento direto dos
moradores. Trata-se de uma lógica profundamente injusta, que desconsidera a realidade da
formação urbana dessas regiões e impõe um ônus excessivo à população.
Como demonstrado na argumentação técnica que fundamenta este projeto , as terras
que hoje se encontram em processo de regularização foram originalmente desapropriadas
como áreas rurais, por valores absolutamente incompatíveis com os preços atualmente
exigidos. Ao longo do tempo, a transformação dessas áreas em núcleos urbanos
consolidados não decorreu de um planejamento estatal estruturado, mas sim da ação direta
da população, que arcou com custos de infraestrutura, edificações e melhorias diversas.
Diante disso, a cobrança do valor de mercado atual, sem qualquer distinção entre o
valor da terra nua e a valorização decorrente do esforço dos moradores, representa, na
prática, uma dupla cobrança. O cidadão paga primeiro quando investe na construção da
região e paga novamente quando o Estado impõe um preço que incorpora exatamente essa
valorização que ele próprio produziu. Tal prática se aproxima perigosamente do
enriquecimento sem causa, vedado pelo ordenamento jurídico brasileiro, e viola frontalmente
o princípio da função social da propriedade.
O que se propõe neste projeto não é a concessão de benefício indevido, tampouco a
criação de qualquer privilégio. O que se busca é a definição de um critério justo, técnico e
juridicamente sustentável para a fixação do valor de alienação dos imóveis públicos no
contexto da regularização fundiária. Ao adotar o conceito de valor da terra nua e referências
históricas ou técnicas, como aquelas utilizadas pelo INCRA, o projeto corrige uma distorção
evidente, separando aquilo que é patrimônio originário do Estado daquilo que foi efetivamente
construído pelo cidadão.
Não se trata, portanto, de reduzir receita pública, mas de estabelecer o preço correto.
A lógica arrecadatória não pode se sobrepor à finalidade social da política urbana. Ao
contrário, a regularização fundiária com valores justos tende a ampliar a arrecadação de
forma sustentável, ao permitir que milhares de imóveis passem a integrar formalmente a base
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tributária do Distrito Federal, gerando receita por meio de IPTU, ITBI e demais instrumentos
legais.
Além disso, a proposta se insere plenamente no campo do Direito Urbanístico,
matéria de competência concorrente, e encontra respaldo direto na legislação federal que
disciplina a regularização fundiária urbana, a qual confere aos entes federativos a prerrogativa
de estabelecer as condições de alienação de seus imóveis. Não há, portanto, qualquer
inovação administrativa ou interferência na estrutura do Poder Executivo, mas sim o exercício
legítimo da função legislativa de estabelecer diretrizes normativas.
A essência deste projeto é simples, mas poderosa: impedir que o Estado se beneficie
da valorização produzida pelo próprio cidadão. É reconhecer que a cidade não foi construída
apenas por políticas públicas, mas também — e muitas vezes principalmente — pelo esforço
direto da população.
Em termos claros, o que se pretende é evitar que o morador seja obrigado a comprar
novamente aquilo que já pagou ao longo de anos de investimento, trabalho e construção.
Este Projeto de Lei, portanto, não trata apenas de números ou critérios técnicos. Trata
de justiça, de coerência e de respeito à realidade urbana do Distrito Federal. Trata de colocar
o Estado no seu devido lugar: como garantidor de direitos, e não como agente de distorções.
Diante disso, a aprovação da presente proposta representa um passo essencial para
corrigir uma injustiça histórica e assegurar que o processo de regularização fundiária cumpra,
de fato, sua função social.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 15:54:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2257/2026 - Projeto de Lei - 2257/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (329178) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Política Distrital de
Empregabilidade Neurodiversa e
Inclusão Produtiva e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de
Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva, com o objetivo de promover a inserção
qualificada de pessoas com deficiência, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro
Autista (TEA) e outras condições de neurodiversidade, no mercado de trabalho.
Art. 2º A política observará as seguintes diretrizes:
I – valorização das habilidades e competências específicas das pessoas
neurodivergentes;
II – promoção da autonomia econômica e inclusão produtiva;
III – articulação entre setor público, iniciativa privada e terceiro setor;
IV – adoção de metodologias inovadoras de empregabilidade, inspiradas em modelos
internacionais de sucesso;
V – adaptação de ambientes de trabalho para inclusão efetiva, com ênfase na
acessibilidade comunicacional e metodológica;
VI – combate à discriminação e promoção da diversidade no ambiente laboral;
VII – individualização dos planos de desenvolvimento profissional, respeitando o perfil,
as habilidades e as necessidades de cada beneficiário.
Art. 3º São objetivos da política:
I – ampliar a empregabilidade de pessoas com deficiência;
II – reduzir a dependência de programas assistenciais;
III – qualificar mão de obra para setores estratégicos;
IV – fomentar a inovação social no Distrito Federal;
V – apoiar empresas na implementação de práticas inclusivas;
VI – promover a cultura de neurodiversidade nas organizações públicas e privadas do
Distrito Federal.
Art. 4º A política será implementada por meio das seguintes ações:
PL 2258/2026 - Projeto de Lei - 2258/2026 - Deputado Robério Negreiros - (329455) pg.1
I – capacitação técnica e comportamental, com foco em áreas como tecnologia da
informação, análise de dados, controle de qualidade, teste de software e serviços
administrativos, por meio de cursos gratuitos com duração de até cinco meses;
II – elaboração de planos individuais de desenvolvimento profissional, com metas
preestabelecidas e foco nas habilidades e necessidades de cada participante;
III – avaliação de perfil e habilidades, com metodologias específicas para identificação
de talentos, adaptadas às características das pessoas neurodivergentes;
IV – intermediação de mão de obra, conectando profissionais capacitados a empresas
públicas e privadas;
V – acompanhamento pós-contratação, com suporte técnico e psicossocial, incluindo
a figura do job coach ou mentor dedicado;
VI – consultoria para empresas, incluindo treinamento de equipes e adaptação de
processos seletivos e ambientes de trabalho, com ênfase na eliminação de barreiras
comunicacionais e metodológicas;
VII – contratação de serviços especializados pelo poder público, priorizando equipes
formadas por beneficiários da política.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – empresas privadas;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições de ensino e pesquisa;
IV – entidades especializadas em inclusão produtiva e neurodiversidade;
para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta poderão:
I – reservar percentual de contratos de serviços para execução por equipes inclusivas;
II – estabelecer critérios de pontuação adicional em licitações para empresas
participantes da política;
III – contratar projetos-piloto de inovação social voltados à empregabilidade
neurodiversa.
Art. 7º A política atenderá prioritariamente:
I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – pessoas com deficiência intelectual;
III – pessoas com outras condições de neurodiversidade, incluindo TDAH, dislexia e
condições correlatas;
IV – jovens e adultos com dificuldade de inserção no mercado formal.
Art. 8º A política deverá conter mecanismos de avaliação periódica, incluindo:
I – taxa de empregabilidade dos participantes;
II – tempo médio de permanência no emprego;
III – renda média gerada;
IV – satisfação de empregadores e beneficiários;
V – número de empresas capacitadas em práticas inclusivas e de neurodiversidade.
PL 2258/2026 - Projeto de Lei - 2258/2026 - Deputado Robério Negreiros - (329455) pg.2
Art. 9º A política será coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento
Econômico e Trabalho – SEDET, que atuará de forma integrada com as Secretarias
responsáveis pelas áreas de educação, assistência social e desenvolvimento econômico do
Distrito Federal.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei institui uma política pública inovadora de empregabilidade
neurodiversa no Distrito Federal, fundamentada em evidências locais e inspirada em
experiências internacionais bem-sucedidas, notadamente a metodologia desenvolvida pela
Specialisterne — organização social fundada na Dinamarca em 2004, presente em mais de
23 países, pioneira na inclusão profissional qualificada de pessoas com autismo e outras
condições de neurodiversidade.
Os dados locais revelam uma realidade preocupante. Apenas 24,5% das pessoas
com deficiência residentes no Distrito Federal trabalhavam em 2021, enquanto entre as
pessoas sem deficiência esse percentual era de 50,5%. A taxa de desemprego entre as
pessoas com deficiência foi de 18,6%, superior à registrada entre as demais. A disparidade de
renda é igualmente expressiva: a renda média do trabalho principal das pessoas com
deficiência era de R$ 2.246,96, frente a R$ 3.817,52 das pessoas sem deficiência.
A proporção de pessoas com deficiência no mercado de trabalho informal no DF
também é significativamente maior: 35,3% contra 22,6% das pessoas sem deficiência,
indicando que esse grupo se encontra em maior proporção em ocupações precárias e com
menores salários, conforme dados da Agência Brasil. Além disso, mais de 18% das pessoas
com deficiência no Distrito Federal tinham procurado emprego nos 30 dias anteriores à
entrevista da PDAD 2021 e não foram contratadas, percentual muito superior ao de 10,8%
verificado entre pessoas sem deficiência.
No plano educacional, embora o DF se destaque em acessibilidade escolar, apenas
13,8% dos moradores do Distrito Federal com alguma deficiência completaram o ensino
superior, contra 35,9% das pessoas sem deficiência, o que reforça a necessidade de políticas
de qualificação e intermediação de mão de obra voltadas especificamente para esse público.
A Specialisterne demonstrou ser possível transformar esse cenário por meio de uma
abordagem centrada no talento e não na limitação. A organização se dedica à inclusão
profissional de pessoas com autismo e outros diagnósticos na neurodiversidade, oferecendo
formação e oportunidades de trabalho para as pessoas neurodivergentes e, para as
empresas, bem como conhecimento sobre como incluir a neurodiversidade em suas equipes.
Sua metodologia tem como pilares: o desenvolvimento de planos individuais para
pessoas neurodiversas, com metas preestabelecidas, em iniciativas de cerca de cinco meses,
com foco voltado às habilidades e necessidades de cada participante, ressaltando seus
diferenciais — como excelente memória, facilidade de raciocínio lógico e atenção a detalhes.
A acessibilidade para esse grupo não é somente física, mas principalmente comunicacional e
metodológica, o que exige adaptações específicas nos processos seletivos e nos ambientes
de trabalho.
Os resultados são concretos. Quando as empresas adaptam seus processos,
preparam as equipes para receber os profissionais neurodiversos e acompanham a
performance, as pessoas tendem a ter desempenho na média para cima. Pesquisas da
Universidade de Montreal sugerem que pessoas neurodiversas podem ser até 40% mais
PL 2258/2026 - Projeto de Lei - 2258/2026 - Deputado Robério Negreiros - (329455) pg.3
eficazes na resolução de problemas, e empresas que adotam essa política registram aumento
de performance geral das equipes.
A presente política supera o modelo de cotas meramente formal ao focar na
formação qualificada, na intermediação efetiva e na sustentabilidade do vínculo
empregatício. Ao atribuir à SEDET a coordenação da política, assegura-se a integração
entre as dimensões do trabalho, do desenvolvimento econômico e da inclusão social,
promovendo o aumento da renda e da autonomia das pessoas neurodivergentes, a
redução da dependência de políticas assistenciais, a geração de mão de obra
qualificada para setores estratégicos — especialmente tecnologia da informação,
análise de dados e controle de qualidade —, o fortalecimento da economia local e a
promoção de uma cultura organizacional de diversidade e inovação no Distrito Federal.
Trata-se, portanto, de uma política pública de alto impacto social e econômico, com
base em evidências, alinhada às melhores práticas internacionais e adequada à realidade e
às demandas do Distrito Federal.
Pelas razões expostas, contamos com o apoio de nossos ilustres pares para a
aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, 06 de abril de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PODEMOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 16:17:43 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Proíbe o protesto em cartório de
faturas de energia elétrica e de
prestação de serviços de água e
esgoto com valores inferiores a um
salário mínimo, estabelece prazo
mínimo de vencimento para
qualquer protesto e fixa prazo de
atraso para débitos superiores a um
salário mínimo no âmbito do Distrito
Federal e adota outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibido, no âmbito do Distrito Federal, protestar em cartório os débitos
relativos à prestação do serviço público de fornecimento de energia elétrica e de água e
esgoto ao consumidor, cujo débito seja igual ou inferior ao valor de 01 (um) salário mínimo
vigente à época do vencimento da fatura.
Art. 2º É vedada a lavratura de protesto de qualquer débito referente aos serviços
mencionados no Art. 1º antes de transcorridos, no mínimo, 30 (trinta) dias da data do
vencimento da fatura.
Art. 3º Caso o débito da prestação de serviços de fornecimento de energia elétrica ou
de água e esgoto seja superior ao valor de 01 (um) salário mínimo vigente, o protesto
somente poderá ocorrer após transcorridos 90 (noventa) dias de atraso no pagamento.
Art. 4º O descumprimento desta Lei poderá sujeitar o infrator às sanções previstas na
legislação de defesa do consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990), sem prejuízo das demais
penalidades administrativas cabíveis.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer limites ao protesto em
cartório de débitos decorrentes de contas de energia elétrica e de água e esgoto, protegendo
o consumidor brasiliense contra práticas de cobrança desproporcionais.
PL 2260/2026 - Projeto de Lei - 2260/2026 - Deputado Hermeto - (329506) pg.1
A proposta inova ao vedar o protesto de débitos iguais ou inferiores a 1 (um) salário
mínimo e ao estabelecer uma trava temporal de 30 dias para qualquer modalidade de
protesto, garantindo que o consumidor não seja surpreendido por medidas coercitivas
imediatas após o vencimento. Para débitos de maior valor, mantém-se a carência de 90
(noventa) dias para a lavratura do protesto.
O fornecimento de água e energia são serviços indispensáveis à vida moderna e à
dignidade da pessoa humana. O protesto em cartório constitui medida extrema que gera
restrição de crédito e encargos financeiros que, por vezes, superam o valor original da dívida.
Assim, busca-se evitar que pequenas dívidas resultem em consequências sociais danosas e
desmedidas.
A matéria encontra respaldo na competência concorrente do Distrito Federal para
legislar sobre consumo e responsabilidade por dano ao consumidor, conforme o art. 24,
incisos V e VIII, da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos Nobres Deputados para a aprovação desta
Lei.
Sala das Sessões, abril de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 09:24:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2260/2026 - Projeto de Lei - 2260/2026 - Deputado Hermeto - (329506) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a promoção do bem-
estar de animais domésticos
mantidos em unidades residenciais
no Distrito Federal, estabelece
parâmetros mínimos de cuidado,
define condutas que configuram
negligência sanitária e cria
mecanismos de comunicação e
fiscalização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Esta Lei estabelece normas voltadas à proteção do bem-estar de animais domésticos
mantidos em ambientes residenciais no Distrito Federal, com ênfase:
I – na prevenção de negligência;
II – na garantia de condições mínimas de saúde e higiene;
III – na mitigação de impactos sanitários à coletividade;
IV – na promoção da convivência harmônica entre vizinhos.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – animal doméstico: aquele mantido sob a guarda humana em ambiente residencial;
II – tutor: pessoa física ou jurídica responsável pelo animal;
III – condição inadequada de manutenção: qualquer situação que comprometa o bem-estar
físico ou psicológico do animal ou gere risco sanitário;
IV – negligência continuada: omissão reiterada de cuidados essenciais ao animal.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES MÍNIMAS DE BEM-ESTAR
Art. 3º É dever do tutor assegurar ao animal doméstico:
I – acesso regular à alimentação adequada e água potável;
PL 2261/2026 - Projeto de Lei - 2261/2026 - Deputado Iolando - (329584) pg.1
II – ambiente limpo, salubre e compatível com seu porte e espécie;
III – condições de mobilidade mínima e estímulo físico;
IV – atendimento às suas necessidades fisiológicas de forma adequada;
V – cuidados veterinários quando necessários.
Art. 4º Configura condição inadequada de manutenção, para os fins desta Lei:
I – acúmulo de dejetos sem limpeza regular;
II – permanência do animal em espaço incompatível com seu porte;
III – confinamento contínuo sem condições mínimas de movimentação;
IV – manutenção em ambiente que gere odores ou insalubridade que afetem terceiros;
V – ausência de manejo adequado das necessidades fisiológicas.
Art. 5º A caracterização das condições previstas nesta Lei deverá observar critérios técnicos,
podendo ser fundamentada em:
I – laudo de médico veterinário;
II – relatório de autoridade sanitária;
III – vistoria de órgão competente;
IV – outros meios idôneos de prova.
CAPÍTULO III
DA PROTEÇÃO SANITÁRIA E DA CONVIVÊNCIA SOCIAL
Art. 6º A manutenção de animal doméstico não poderá:
I – comprometer a salubridade do ambiente;
II – gerar riscos à saúde pública;
III – causar incômodos excessivos ou persistentes à vizinhança.
Art. 7º Nos casos em que a manutenção do animal gerar impactos sanitários ou ambientais a
terceiros, o tutor será notificado para regularização no prazo estabelecido pelo órgão
competente.
CAPÍTULO IV
DOS MECANISMOS DE COMUNICAÇÃO
Art. 8º Qualquer cidadão poderá comunicar, de forma facultativa, aos órgãos competentes
situações que indiquem possível negligência ou risco sanitário envolvendo animais domésticos.
§1º A comunicação poderá ser realizada de forma identificada ou anônima, nos termos da
regulamentação.
PL 2261/2026 - Projeto de Lei - 2261/2026 - Deputado Iolando - (329584) pg.2
§2º É vedada a imposição de obrigação legal de denúncia aos cidadãos.
§3º A comunicação não gera responsabilidade automática do comunicante, salvo comprovada
má-fé.
CAPÍTULO V
DA FISCALIZAÇÃO E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
Art. 9º A fiscalização será exercida pelos órgãos competentes do Distrito Federal, podendo atuar
de forma integrada com:
I – vigilância sanitária;
II – órgãos de proteção animal;
III – forças de segurança pública, quando necessário.
Art. 10. Constatada a irregularidade, poderão ser aplicadas as seguintes medidas:
I – orientação educativa;
II – notificação para adequação;
III – multa administrativa, em caso de reincidência;
IV – encaminhamento aos órgãos competentes para apuração de eventual crime.
Art. 11. A aplicação de sanções observará os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 12. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem como objetivo estabelecer parâmetros claros e juridicamente
adequados para a proteção do bem-estar de animais domésticos no Distrito Federal, com
especial atenção às situações de negligência continuada que, além de afetarem os animais,
geram impactos sanitários e sociais relevantes.
A Constituição Federal, em seu art. 225, §1º, VII, impõe ao Poder Público o dever de proteger a
fauna, vedando práticas que submetam os animais à crueldade. A legislação infraconstitucional,
notadamente a Lei nº 9.605/1998, já reconhece como ilícitas condutas que impliquem maus-
tratos, inclusive por negligência.
No entanto, observa-se uma lacuna normativa no que diz respeito a situações cotidianas de
manutenção inadequada de animais em ambientes residenciais, especialmente quando essa
condição gera efeitos sanitários adversos, como acúmulo de dejetos, odores e riscos à saúde de
terceiros.
PL 2261/2026 - Projeto de Lei - 2261/2026 - Deputado Iolando - (329584) pg.3
A proposta ora apresentada busca preencher essa lacuna com equilíbrio e técnica jurídica,
evitando excessos regulatórios e respeitando os direitos fundamentais à intimidade e à vida
privada. Para tanto, adota critérios objetivos de avaliação, baseados em evidências técnicas e
na atuação de órgãos competentes, afastando qualquer subjetivismo indevido.
Importante destacar que o projeto não impõe obrigações desproporcionais à coletividade,
especialmente no que se refere à denúncia de condutas, preservando a lógica da convivência
social e evitando a criação de deveres incompatíveis com o ordenamento jurídico brasileiro.
Ao mesmo tempo, cria instrumentos adequados de comunicação facultativa e fiscalização
progressiva, priorizando a orientação e a correção de condutas antes da aplicação de sanções.
Sob o ponto de vista político, é uma demanda oriunda da nossa sociedade, representada por
uma demanda do cidadão Elias Pereira Cardoso. A proposta dialoga com uma demanda social
crescente por maior proteção aos animais, ao mesmo tempo em que preserva a segurança
jurídica e a harmonia nas relações de vizinhança.
Trata-se, portanto, de medida equilibrada, necessária e alinhada aos princípios constitucionais,
capaz de promover o bem-estar animal sem incorrer em excessos normativos ou conflitos
sociais desnecessários.
Sala das Sessões,
Deputado IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 16:09:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PL 2261/2026 - Projeto de Lei - 2261/2026 - Deputado Iolando - (329584) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadã
Honorária de Brasília à empresária
Bernardeth Martins..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à empresária
Bernardeth Martins, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito
Federal, especialmente nas áreas de desenvolvimento econômico, empreendedorismo,
fortalecimento do setor produtivo e promoção da liderança feminina.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadã Honorária de Brasília à empresária Bernardeth Martins, em reconhecimento à sua
trajetória exemplar, marcada por relevantes contribuições ao desenvolvimento econômico,
social e institucional do Distrito Federal.
Natural de Belo Horizonte, Minas Gerais, Bernardeth Martins é graduada em
Administração e construiu uma carreira sólida e respeitada ao longo de mais de três décadas.
Atuou por 32 anos na Organização Internacional do Trabalho (OIT/ONU) no Brasil,
acumulando vasta experiência em políticas públicas, relações institucionais e
desenvolvimento social.
No Distrito Federal, sua atuação tem sido decisiva para o fortalecimento do
empreendedorismo, especialmente no incentivo à participação feminina no setor produtivo.
Foi presidente da BPW Brasília-DF (Business Professional Women) por quatro anos, período
em que promoveu ações voltadas à capacitação, liderança e valorização da mulher no
mercado de trabalho.
Atualmente, Bernardeth Martins exerce funções estratégicas de grande relevância
para o Distrito Federal, sendo CEO do Grupo Cirandinha e do Brasília Trends Fashion Week,
iniciativas que impulsionam a economia criativa, a moda e o empreendedorismo local,
projetando Brasília no cenário nacional e internacional.
Sua atuação institucional também se destaca por meio de diversos cargos e
representações importantes, entre eles:
Conselheira do Senac-DF;
Coordenadora Líder da Câmara de Mulheres Empreendedoras da Fecomércio-DF;
Vogal da Junta Comercial do Distrito Federal;
Conselheira do Conselho de Transparência e Controle Social do DF, representando a
Fecomércio-DF;
Primeira Vice-Presidente do Sindipel/DF;
Diretora do Sindivarejista/DF;
PDL 437/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 437/2026 - Deputada Doutora Jane - (329179p)g.1
Gestora da Câmara Técnica do Vestuário, Moda e Acessórios do CODESE-DF;
Diretora da RIEX (Rede Internacional de Excelência Jurídica);
Afiliada ao LIDE Mulher-DF.
Sua trajetória demonstra compromisso com o desenvolvimento sustentável, a geração
de emprego e renda, a inovação e o fortalecimento das instituições. Bernardeth Martins tem
sido uma liderança ativa na construção de políticas e iniciativas que impactam positivamente
a economia e a sociedade do Distrito Federal.
Diante de sua relevante contribuição e dedicação à capital do país, é mais que justo
reconhecer sua atuação concedendo-lhe o Título de Cidadã Honorária de Brasília.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 16:20:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 437/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 437/2026 - Deputada Doutora Jane - (329179p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o título de cidadã
honorária de Brasília à senhora Nilza
Maria de Paula Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Nilza
Maria de Paula Pires , em reconhecimento às suas relevantes contribuições à promoção da
segurança e da saúde no trabalho no Distrito Federal, especialmente no setor da construção
civil.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade homenagear a Senhora Nilza Maria de
Paula Pires , profissional cuja trajetória de vida e de serviço público se confunde com a
defesa da dignidade do trabalho humano, da integridade física dos trabalhadores e da
promoção de ambientes laborais mais seguros no Distrito Federal.
Nascida em Conceição de Alagoas, Minas Gerais , Nilza Maria de Paula Pires
formou-se em Engenharia Civil , em julho de 1980, pela Faculdade Integrada de Uberaba
/MG. Iniciou sua atuação profissional na área de engenharia civil em empresa sediada em
Goiânia/GO, com atividades voltadas à construção de rodovias. Em agosto de 1984, após
aprovação em concurso público, assumiu o cargo de Inspetora do Trabalho , na área de
engenharia de segurança do trabalho, carreira que hoje corresponde à de Auditor-Fiscal do
Trabalho .
No exercício de suas atribuições, foi lotada na então Secretaria de Segurança e
Medicina do Trabalho , no Ministério do Trabalho, onde participou ativamente da revisão e
modernização da Norma Regulamentadora nº 18 , voltada à segurança e às condições de
trabalho na construção civil, tema de enorme repercussão social e econômica. Em 1991 ,
transferiu-se para a antiga Delegacia Regional do Trabalho no Distrito Federal, atual
Superintendência Regional, passando a atuar diretamente em fiscalizações de campo nos
canteiros de obras espalhados por Brasília, com destaque para as construções das regiões do
Sudoeste, Noroeste e Águas Claras .
Sua atuação no Distrito Federal foi marcada não apenas pelo rigor técnico e
compromisso funcional, mas também pelo engajamento institucional e coletivo. Teve
participação ativa na constituição do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais do
Trabalho – SINAIT e da associação dos Auditores Fiscais do Trabalho no Distrito Federal.
Participou, ainda, de fiscalizações e ações conjuntas com o sindicato dos trabalhadores da
PDL 438/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 438/2026 - Deputada Doutora Jane - (329014p)g.1
construção civil no DF, com o Ministério Público do Trabalho, com o sindicato dos técnicos de
segurança do trabalho e com a Fundacentro , sempre em defesa da prevenção de acidentes,
da salubridade dos ambientes laborais e da valorização da vida do trabalhador.
A homenageada também levou sua experiência e compromisso a espaços
internacionais, tendo participado de encontros na sede da Organização Internacional do
Trabalho – OIT , na Suíça, ampliando o intercâmbio de conhecimentos e fortalecendo a pauta
da segurança do trabalho como valor civilizatório. Após sua aposentadoria, em outubro de
2021, permaneceu ativa em palestras, congressos e encontros técnicos, demonstrando que
sua vocação para a promoção de ambientes de trabalho saudáveis e seguros transcende o
vínculo funcional e se projeta como verdadeiro propósito de vida.
A concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília mostra-se, portanto, justa e
merecida. Embora nascida fora do Distrito Federal, Nilza Maria de Paula Pires dedicou parte
expressiva de sua vida profissional à proteção dos trabalhadores desta Capital, contribuindo
de modo concreto para a melhoria das condições de trabalho, para a redução de riscos
ocupacionais e para o fortalecimento da cultura de prevenção no setor produtivo local. Sua
trajetória preenche, com distinção, os requisitos regimentais para a honraria.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação deste Projeto de Decreto
Legislativo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 14:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329014 , Código CRC: 530ba001
PDL 438/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 438/2026 - Deputada Doutora Jane - (329014p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília a Janderson
Evans Gonçalves Neves.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Janderson Evans
Gonçalves Neves, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
especialmente nas áreas de gestão pública, desenvolvimento institucional, formação de
lideranças e fortalecimento do setor produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Janderson Evans Gonçalves Neves, em
reconhecimento à sua destacada trajetória profissional e às relevantes contribuições
prestadas ao Distrito Federal ao longo de décadas de atuação.
Natural de Ladário, Mato Grosso do Sul, Janderson Evans reside em Brasília há 37
anos, onde construiu uma carreira sólida pautada pelo compromisso com o serviço público, a
gestão eficiente e o desenvolvimento de pessoas. É bacharel em Administração, com pós-
graduação em Neuropsicologia e Gestão de Projetos, reunindo formação técnica e visão
estratégica aplicada à administração pública e privada.
Ex-servidor público federal, integrou o quadro permanente do Ministério do Trabalho e
Emprego entre 1995 e 2009. Ao longo de mais de 26 anos de atuação no ambiente político-
institucional, acumulou ampla experiência na gestão de projetos, liderança de equipes e
monitoramento de programas, com forte atuação nas áreas legislativa e orçamentária.
Sua trajetória inclui relevantes passagens por órgãos estratégicos da administração
pública federal, como o Ministério do Trabalho e Emprego, a Presidência da República, o
Tribunal de Contas da União e a Câmara dos Deputados, onde contribuiu significativamente
para o aprimoramento de políticas públicas e para o fortalecimento das instituições.
Além da atuação no setor público, Janderson Evans também se destaca como
empreendedor, mentor e formador de lideranças, dedicando-se ao desenvolvimento humano
nas áreas de carreira, esporte e política. Como palestrante, aborda temas como motivação,
liderança e inteligência emocional, impactando positivamente a formação de novos líderes.
É presidente do Instituto LIDERAR, organização da sociedade civil de interesse
público (OSCIP) voltada à formação e capacitação de jovens e novos líderes, contribuindo
diretamente para a construção de uma sociedade mais consciente, participativa e preparada
para os desafios contemporâneos.
PDL 439/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 439/2026 - Deputada Doutora Jane - (329358p)g.1
No setor produtivo, exerce a função de Vice-Presidente Financeiro da Associação
Comercial e Industrial de Ceilândia (ACIC-DF), fortalecendo o empreendedorismo e apoiando
o desenvolvimento econômico local.
Desde janeiro de 2023, ocupa o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do
SESC-DF, onde tem desempenhado papel fundamental no fortalecimento da gestão
institucional e na ampliação do impacto social da entidade, contribuindo para a promoção do
bem-estar, da educação, da cultura e da qualidade de vida da população do Distrito Federal.
Sua trajetória é marcada pelo compromisso com a ética, a excelência na gestão e o
desenvolvimento social, sendo um exemplo de dedicação ao serviço público e à formação de
lideranças.
Diante de sua relevante contribuição ao Distrito Federal, torna-se justa e meritória a
concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Janderson Evans Gonçalves
Neves.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 19:21:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 439/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 439/2026 - Deputada Doutora Jane - (329358p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília a Janderson
Evans Gonçalves Neves.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de
Deus Silva, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal,
especialmente nas áreas de gestão pública, desenvolvimento institucional e fortalecimento do
setor produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Lázaro Gilvano de Deus Silva, em reconhecimento à
sua trajetória profissional consolidada e às importantes contribuições prestadas ao Distrito
Federal ao longo de sua carreira.
Aos 53 anos, Lázaro Gilvano é economista, com especialização em orçamento
público, reunindo sólida formação técnica aliada a uma vasta experiência na gestão
administrativa e financeira, tanto no setor público quanto no setor privado. Empresário no
ramo da construção civil, também contribui diretamente para o desenvolvimento econômico e
geração de empregos no Distrito Federal.
Sua trajetória profissional teve início no ambiente político-institucional, onde atuou
como Assessor Parlamentar no Gabinete do Deputado Federal Euler Morais, no período de
2000 a 2002. Posteriormente, consolidou sua carreira ao exercer, por quase duas décadas
(2002 a 2021), a função de Chefe de Gabinete do Deputado Federal Carlos Manato,
demonstrando competência, liderança e compromisso com a gestão pública.
No âmbito institucional, ocupou o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do
SESC-DF, entre 2021 e 2023, período em que contribuiu significativamente para o
fortalecimento da gestão da entidade e ampliação de suas ações sociais no Distrito Federal.
Atualmente, exerce a função de Diretor Administrativo e Financeiro do Senac-DF,
onde tem desempenhado papel estratégico na modernização da gestão, no fortalecimento da
educação profissional e na promoção de oportunidades para a população do Distrito Federal.
Seu compromisso com a sociedade também é reconhecido por meio da Medalha de
Mérito do Conselho Comunitário de Segurança, honraria que evidencia sua contribuição para
a promoção da segurança e do bem-estar social.
Ao longo de sua trajetória, Lázaro Gilvano de Deus Silva tem demonstrado dedicação,
competência e espírito público, contribuindo de forma efetiva para o desenvolvimento
institucional, econômico e social do Distrito Federal.
PDL 440/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 440/2026 - Deputada Doutora Jane - (329359p)g.1
Diante de sua relevante atuação e dos serviços prestados à capital da República, é
justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 19:21:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 440/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 440/2026 - Deputada Doutora Jane - (329359p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília a Paulo
Roberto de Morais Muniz.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Paulo Roberto de
Morais Muniz, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados ao Distrito
Federal, especialmente nas áreas de desenvolvimento urbano, construção civil, planejamento
estratégico e fortalecimento do setor produtivo.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais Muniz, em reconhecimento
à sua trajetória de vida dedicada ao desenvolvimento econômico, urbano e institucional do
Distrito Federal.
Natural de Belo Horizonte, Minas Gerais, nascido em 05 de fevereiro de 1959, Paulo
Muniz mudou-se para Brasília ainda na infância, em 1961, aos dois anos de idade,
construindo toda a sua história pessoal e profissional na capital da República .
Formado em Engenharia Civil pelas Faculdades Integradas de Uberaba (FIUBE) e
com especialização em Negócios para Executivos pela FGV-EAESP, consolidou uma carreira
marcada pela excelência técnica, visão estratégica e compromisso com o crescimento
sustentável .
Sua trajetória profissional teve início ainda na juventude, e, desde 1985, atua como
sócio e diretor da CONBRAL S.A. Construtora Brasília, empresa responsável por mais de 1,2
milhão de metros quadrados construídos em diversas regiões do país. Sob sua liderança,
foram desenvolvidos empreendimentos importantes que contribuíram diretamente para a
expansão urbana e o desenvolvimento de Brasília, como projetos em Samambaia, Águas
Claras, Noroeste e outras regiões administrativas .
Além da atuação empresarial, Paulo Muniz também desempenha papel de destaque
no setor produtivo e nas entidades representativas. Foi presidente da Associação de
Empresas do Mercado Imobiliário do Distrito Federal (ADEMI-DF) por três mandatos, período
em que liderou iniciativas voltadas à desburocratização, segurança jurídica e fortalecimento
da construção civil.
Destaca-se ainda como fundador e presidente do Conselho de Desenvolvimento
Econômico Sustentável e Estratégico do Distrito Federal (CODESE-DF), onde liderou a
elaboração de importantes planejamentos estratégicos, como o documento “O DF que a gente
quer”, que orientou políticas públicas e contribuiu significativamente para o desenvolvimento
do Distrito Federal .
PDL 441/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 441/2026 - Deputada Doutora Jane - (329457p)g.1
Sua atuação institucional também inclui participação ativa em diversos conselhos e
entidades, como o CONPLAN, a FIBRA, o SINDUSCON-DF e a Câmara Brasileira da
Indústria da Construção (CBIC), onde atualmente exerce a função de Vice-Presidente para a
Região Centro-Oeste, reforçando sua liderança no setor.
Ao longo de sua trajetória, Paulo Muniz tem se destacado pelo compromisso com o
desenvolvimento sustentável, a inovação, a geração de empregos e a melhoria da qualidade
de vida da população do Distrito Federal.
Diante de sua contribuição expressiva para a construção, planejamento e crescimento
de Brasília, é justa e merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário ao senhor Paulo
Roberto de Morais Muniz.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 19:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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PDL 441/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 441/2026 - Deputada Doutora Jane - (329457p)g.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Edital
Saúde nas Escolas, a ser realizada
no auditório desta Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de
Sessão Solene em h omenagem ao Edital Saúde nas Escolas, a ser realizada no auditório
desta Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da Sessão Solene em homenagem ao Projeto Saúde nas Escolas tem
como objetivo reconhecer e valorizar uma das mais importantes estratégias de promoção da
saúde, prevenção de agravos e fortalecimento da qualidade de vida de crianças, adolescentes
e jovens no Distrito Federal.
O ambiente escolar configura-se como um espaço privilegiado para o
desenvolvimento de ações educativas, preventivas e de promoção da saúde, possibilitando a
formação de hábitos saudáveis desde a infância e contribuindo diretamente para o
desenvolvimento integral dos estudantes. Nesse contexto, o Projeto Saúde nas Escolas se
destaca como uma política pública fundamental ao promover a integração entre as áreas da
saúde e da educação, fortalecendo o cuidado integral com a comunidade escolar.
Por meio de ações voltadas à promoção da saúde, prevenção de doenças, educação
em saúde, acompanhamento das necessidades dos estudantes e articulação entre
profissionais da rede pública, o projeto contribui significativamente para a melhoria da
qualidade de vida dos alunos, para o fortalecimento da atenção primária à saúde e para a
construção de uma sociedade mais consciente, saudável e preparada para os desafios do
futuro.
A iniciativa também evidencia a importância da atuação intersetorial entre as políticas
públicas de saúde e educação, valorizando o trabalho de profissionais que atuam diariamente
na promoção do bem-estar físico, mental e social dos estudantes do Distrito Federal, entre
eles profissionais da saúde, educadores, gestores e equipes multiprofissionais comprometidas
com o cuidado e com a formação cidadã das novas gerações.
Dessa forma, esta Sessão Solene proposta pela deputada distrital Dayse Amarílio
constitui um momento de reconhecimento público e institucional aos profissionais, gestores,
educadores e equipes de educação que tornam possível a implementação e o fortalecimento
REQ 2722/2026 - Requerimento - 2722/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329097) pg.1
do Projeto Saúde nas Escolas, bem como às iniciativas que impactam positivamente a vida de
milhares de estudantes da rede pública do Distrito Federal.
Ao promover esta homenagem, a Câmara Legislativa do Distrito Federal reafirma seu
compromisso com a valorização das políticas públicas voltadas à promoção da saúde, à
educação de qualidade e ao desenvolvimento integral das novas gerações.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 15:22:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2722/2026 - Requerimento - 2722/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329097) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
DESPACHO
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
25/05/2026 - 14h - Auditório
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 1º de abril de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316,
Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 01/04/2026, às 18:04:16 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2722/2026 - Despacho - 1 - CERIM - (329327) pg.3
41
Nº 64, Brasília, terça-feira, 7 de abril de 2026
CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL
TERCEIRA SECRETARIA
Gabinete da Terceira Secretaria
PPOORRTTAARRIIAA--GGMMDD NNºº 112211,, DDEE 0066 DDEE AABBRRIILL DDEE 22002266
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 182/2025, RESOLVE:
AArrtt.. 11ºº Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:
RReeqquueerriimmeennttoo AAuuttoorriiaa AAssssuunnttoo
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem
2.716/2026 Dep. Doutora Jane
ao Dia da Mulher Sambista.
Requer a realização de Sessão Solene para
homenagear os servidores e servidoras da Carreira de
2.717/2026 Dep. Gabriel Magno
Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito
Federal.
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem
2.722/2026 Dep. Dayse Amarilio
ao Edital Saúde nas Escolas.
AArrtt.. 22ºº Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JJOOÃÃOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO
Secretário-Geral/Presidência
JJOOÃÃOO TTOORRRRAACCCCAA JJUUNNIIOORR JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO
Secretário Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário Executivo/2ª Vice-Presidência
BBRRYYAANN RROOGGGGEERR AALLVVEESS DDEE SSOOUUSSAA AANNDDRRÉÉ LLUUIIZZ PPEERREEZZ NNUUNNEESS
Secretário Executivo/1ª Secretaria Secretário Executivo/2ª Secretaria
RRUUSSEEMMBBEERRGGUUEE BBAARRBBOOSSAA DDEE AALLMMEEIIDDAA GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA
Secretário Executivo/3ª Secretaria Secretário Executivo/4ª Secretaria
Documento assinado eletronicamente por RRUUSSEEMMBBEERRGGUUEE BBAARRBBOOSSAA DDEE AALLMMEEIIDDAA -- MMaattrr.. 2211448811,
SSeeccrreettáárriioo((aa))--EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 06/04/2026, às 13:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD Portaria nº 121/2026 (2606199) SEI 00001-00012879/2026-51 / pg. 1
REQ 2722/2026 - Portaria GMD - 121/2026 - GTS - (329500) pg.4
42
Nº 64, Brasília, terça-feira, 7 de abril de 2026
Documento assinado eletronicamente por GGUUIILLHHEERRMMEE CCAALLHHAAOO MMOOTTTTAA -- MMaattrr.. 2244881166, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 06/04/2026, às 15:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JJOOAAOO MMOONNTTEEIIRROO NNEETTOO -- MMaattrr.. 2244006644, SSeeccrreettáárriioo((aa))--GGeerraall ddaa
MMeessaa DDiirreettoorraa, em 06/04/2026, às 16:36, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JJEEAANN DDEE MMOORRAAEESS MMAACCHHAADDOO -- MMaattrr.. 1155331155, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 06/04/2026, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por AANNDDRREE LLUUIIZZ PPEERREEZZ NNUUNNEESS -- MMaattrr.. 2211991122, SSeeccrreettáárriioo((aa))--
EExxeeccuuttiivvoo((aa)), em 06/04/2026, às 18:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8375
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00001-00012879/2026-51 2606199v7
Portaria-GMD Portaria nº 121/2026 (2606199) SEI 00001-00012879/2026-51 / pg. 2
REQ 2722/2026 - Portaria GMD - 121/2026 - GTS - (329500) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de audiência
pública "Servidor com Deficiência –
seus desafios e direitos", a ser
realizada no dia 24 de abril de 2026,
às 9h30, no Plenário da Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 142, inciso XVI, e do art. 273 do Regimento Interno da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, "Servidor com Deficiência – seus desafios e direitos",
a ser realizada no dia 24 de abril de 2026, às 9h30, no Plenário desta Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Audiência Pública "Servidor com Deficiência – seus desafios e direitos", por
iniciativa da Deputada Dayse Amarilio, será realizada no dia 24 de abril de 2026, às 9h30, no
Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com o objetivo de promover um espaço de
escuta, diálogo e construção coletiva sobre os desafios enfrentados pelos servidores públicos
com deficiência na administração pública do Distrito Federal.
Apesar dos avanços legais na garantia de direitos das pessoas com deficiência, ainda
persistem barreiras estruturais, institucionais e atitudinais que impactam diretamente as
condições de trabalho, a acessibilidade, a inclusão e a valorização desses profissionais no
serviço público. Questões como adaptação razoável, acessibilidade nos ambientes laborais,
progressão funcional, saúde ocupacional e combate à discriminação ainda demandam maior
atenção e efetividade por parte do poder público. Muitos servidores com deficiência enfrentam
dificuldades que vão desde a falta de estrutura física adequada até a ausência de políticas
institucionais que reconheçam e valorizem suas competências e contribuições.
Nesse contexto, a realização desta Audiência Pública se justifica pela necessidade de
reunir servidores, gestores, especialistas, entidades representativas e a sociedade civil com o
intuito de identificar demandas concretas, propor soluções efetivas e fortalecer políticas
públicas voltadas à inclusão e à garantia de direitos das pessoas com deficiência no serviço
público. Além disso, o encontro contribuirá para o aprimoramento das ações legislativas e
administrativas, reafirmando o compromisso com a promoção da equidade, da dignidade
humana e do respeito à diversidade no ambiente de trabalho.
Esta iniciativa não se limita a um momento de escuta: ela representa um
compromisso concreto com a transformação das condições de trabalho e com o
fortalecimento da inclusão no serviço público do Distrito Federal. Ao promover este diálogo,
REQ 2723/2026 - Requerimento - 2723/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329098) pg.1
buscamos não apenas identificar problemas, mas construir, de forma coletiva, caminhos para
uma administração pública que respeite, valorize e inclua verdadeiramente todas as pessoas.
Dessa forma, a audiência busca dar visibilidade às vivências, desafios e contribuições dos
servidores com deficiência, impulsionando a construção de um serviço público mais inclusivo,
acessível e justo para todos, garantindo que os direitos conquistados sejam efetivamente
implementados. A audiência pública é, portanto, um passo essencial na luta por dignidade,
respeito e igualdade de oportunidades para os servidores com deficiência, reafirmando que a
inclusão é um direito fundamental e uma responsabilidade de todos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 01/04/2026, às 15:22:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2723/2026 - Requerimento - 2723/2026 - Deputada Dayse Amarilio - (329098) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a convocação do Sr.
Secretário de Estado de Economia e
do Sr. Secretário Adjunto de
Economia para que prestem
pessoalmente esclarecimentos
sobre a situação financeira do
Banco de Brasília, sobre as medidas
de socorro necessárias e sobre a
situação econômico-financeira do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado
com os arts. 57, VIII, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Secretário de
Estado de Economia , Valdivino José de Oliveira , e do Sr. Secretário Adjunto de
Economia, Daniel Izaias de Carvalho , para que prestem pessoalmente esclarecimentos
sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de aporte na
instituição pelo acionista controlador e sobre a situação econômico-financeira do Distrito
Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de convocação do Senhor Secretário de Estado de
Economia do Distrito Federal e do Senhor Secretário Adjunto de Economia decorre de um
quadro crescente de incerteza e gravidade envolvendo o Banco de Brasília S.A. – BRB, cujos
desdobramentos ultrapassam a esfera da instituição financeira e alcançam diretamente a
sustentabilidade fiscal do próprio Distrito Federal.
Nos últimos meses, vieram a público informações que suscitam sérias dúvidas quanto
à condução estratégica e à gestão de riscos do BRB, especialmente no âmbito das operações
realizadas com o Banco Master. Nesse contexto, assumem especial relevância as notícias de
que teria sido cogitado aporte da ordem de R$ 4 bilhões, por meio de mecanismos associados
ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), bem como a não divulgação do balanço financeiro do
exercício de 2025 dentro do prazo legal, circunstância que compromete a transparência e
dificulta a aferição precisa da real situação patrimonial da instituição.
A eventual necessidade de suporte financeiro ao BRB, contudo, não pode ser
analisada de forma dissociada do quadro fiscal do Distrito Federal. Qualquer medida de
socorro, direta ou indireta, possui impacto potencial sobre as contas públicas, afetando a
alocação de recursos, o cumprimento de metas fiscais e a própria capacidade de investimento
do ente federativo. Trata-se, portanto, de tema que transcende a gestão bancária e ingressa
no núcleo da política econômica e fiscal do Governo do Distrito Federal.
REQ 2724/2026 - Requerimento - 2724/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (329492) pg.1
Diante da gravidade do cenário, esta Comissão buscou, inicialmente, o caminho do
diálogo institucional e os responsáveis pela condução da política econômica do Distrito
Federal foram convidados a prestar esclarecimentos. Todavia, após a confirmação da
reunião, a estrutura da secretaria foi alterada, o então secretário se tornou adjunto e informou
que não irá comparecer à audiência pública.
Entendemos que a recusa em prestar esclarecimentos, especialmente em contexto de
elevada relevância fiscal e institucional, compromete o dever de transparência e impede o
regular exercício da função fiscalizatória do Poder Legislativo. Mais do que isso, revela a
insuficiência dos mecanismos voluntários de prestação de contas, tornando necessária a
adoção de medida mais incisiva.
Nesse cenário, a conjugação de três fatores: (i) a gravidade e a materialidade dos
fatos envolvendo o BRB; (ii) o potencial impacto direto sobre as finanças do Distrito Federal; e
(iii) a recusa prévia das autoridades em comparecer espontaneamente, torna indispensável a
utilização do instrumento da convocação previsto na Lei Orgânica do Distrito Federal e no
Regimento Interno desta Casa.
Assim, certos da necessidade e adequação da medida, solicitamos apoio dos nobres
pares para a aprovação do requerimento.
Sala das Sessões, 6 de abril de 2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 19:45:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2724/2026 - Requerimento - 2724/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (329492) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a convocação do Sr. Preside
nte do Banco de Brasília - BRB para
que preste pessoalmente
esclarecimentos sobre a situação
financeira do Banco de Brasília e
sobre as medidas de socorro
necessárias.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado
com os arts. 57, VIII, e 255, I, do Regimento Interno, a convocação do Senhor Presidente do
Banco de Brasília - BRB , Nelson Antônio de Souza, para que preste pessoalmente
esclarecimentos sobre a situação financeira do Banco de Brasília - BRB, as necessidades de
aporte na instituição pelo acionista controlador, as investigações envolvendo a operação
fracassada de aquisição do Banco Master e as medidas de governança adotadas pela
instituição.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de convocação do Senhor Presidente do Banco de Brasília
S.A. – BRB, Nelson Antônio de Souza, decorre de um conjunto de fatos recentes de elevada
gravidade que suscitam dúvidas consistentes sobre a condução da instituição e evidenciam a
necessidade de atuação firme desta Casa no exercício de sua função fiscalizatória.
Dados amplamente divulgados nos últimos dias indicam que a instituição adquiriu
cerca de R$ 30,4 bilhões em ativos vinculados ao Banco Master, em operações iniciadas a
partir de 2024. Mais grave, contudo, é a natureza desses ativos e as circunstâncias em que
foram adquiridos. Em caso emblemático, o BRB teria adquirido, segundo o Portal Metropoles,
ativo de R$ 341 milhões lastreado em garantia de apenas R$ 30 milhões, além de contar com
avalista com restrições cadastrais [1]. Em outro, a instituição gastou R$ 500 milhões
comprando 2 vezes a mesma carteira sem garantia [2].
Nesse contexto, ganham ainda mais relevo as tentativas de busca de aporte bilionário
junto ao Fundo Garantidor de Créditos (FGC), bem como a decisão do banco de não divulgar
seu balanço referente ao exercício de 2025 no prazo legal, circunstâncias que agravam o
quadro de incerteza e restringem o acesso a informações essenciais para o controle
institucional.
Diante da gravidade dos fatos, esta Casa buscou, inicialmente, a via do diálogo
institucional, de modo que o Presidente do BRB foi formalmente convidado a comparecer à
REQ 2725/2026 - Requerimento - 2725/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (329491) pg.1
Comissão de Constituição e Justiça para prestar os devidos esclarecimentos, tendo, à época,
concordado com o comparecimento em reunião designada para o dia 07 de abril de 2026, em
compromisso assumido com os parlamentares.
Ocorre que, de forma superveniente e injustificada, houve recusa em cumprir o
compromisso firmado, frustrando a expectativa legítima desta Casa e inviabilizando o
exercício regular da atividade fiscalizatória por meio do instrumento do convite. Tal conduta
não apenas rompe a boa-fé que deve reger as relações institucionais, como também esvazia
a eficácia de mecanismos ordinários de controle.
Nesse cenário, a ausência de esclarecimentos espontâneos, somada à gravidade dos
fatos que, cada vez mais, aumentam a indignação popular, exige uma postura firme desta
Casa, sendo o requerimento de convocação medida indispensável para assegurar a presença
da autoridade e garantir o acesso às informações que a população de Brasília tem o direito de
receber.
Certos da necessidade e adequação da medida, solicitamos apoio dos nobres pares
para a aprovação do requerimento.
Sala das Sessões, 7 de abril de 2026.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
[1] https://www.metropoles.com/colunas/demetrio-vecchioli/master-brb-gastou-r-500-milhoes-ao-comprar-2-vezes-mesma-carteira-sem-
garantia?utm_source=chatgpt.com
[2] https://www.metropoles.com/colunas/demetrio-vecchioli/master-brb-gastou-r-500-milhoes-ao-comprar-2-vezes-mesma-carteira-sem-
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 06/04/2026, às 18:29:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2725/2026 - Requerimento - 2725/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (329491) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde )
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF) acerca de
pontos discutidos na audiência
pública de apresentação do 3°
Relatório Detalhado do
Quadrimestre Anterior (RDQA) de
2025 do IGES-DF, no tocante à
Gestão Financeira.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGES-DF) que preste as seguintes informações:
a) quanto ao Contrato de Gestão com a SES-DF, informe a série comparativa entre
orçado, empenhado, liquidado, repassado e executado em 2025;
b) descreva detalhadamente quais os impactos que os atrasos de repasse da SES-DF
têm gerado para a organização financeira do IGESDF;
c) apresente o plano de recomposição de caixa do IGES-DF, mediante os déficits entre
receita e despesas apresentadas ao longo de 2025;
d) quando será atualizado o quadro de auditorias externas no portal da transparência
até o fechamento do ano fiscal de 2025 e quais medidas estão sendo adotadas para isso?
e) qual o cronograma do plano de regularização das avaliações e publicações de
aprovação de contas pelo Conselho Fiscal?
f) como o IGES-DF pretende acatar a sugestão do MPDFT, proferida durante a
audiência, de produzir relatórios completos do Conselho Fiscal ao invés de atas genéricas?
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da
Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei a
realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do
REQ 2726/2026 - Requerimento - 2726/2026 - (329497) pg.1
Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 do IGES-DF, conforme previsto na Lei Complementar
nº 141 de 2012 e no artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir das
audiências, restaram alguns questionamentos que requerem resposta formal do Instituto .
O presente requerimento busca a obtenção de informações acerca de sua gestão
orçamentária e financeira.
As audiências públicas de prestação de contas do IGES-DF revelaram
preocupações persistentes com a gestão financeira e a efetividade dos controles internos. O
déficit estrutural entre repasses e despesas é um ponto crítico que exige um plano de ação
concreto, com metas e responsáveis claros.
A obtenção dessas informações é crucial para a fiscalização da aplicação dos
recursos públicos e a garantia da boa gestão. Assim, solicita-se as informações acima
descritas para o acompanhamento e fiscalização quanto às providências já adotadas e
pretendidas pelo IGES-DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Presidente de Comissão, em 06/04/2026, às 19:10:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2726/2026 - Requerimento - 2726/2026 - (329497) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer à Secretaria de Economia e
ao Banco de Brasília informações a
respeito da operação de
consignação em contracheques de
servidores ativos e inativos e de
pensionistas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, as seguintes informações, documentos
administrativos e esclarecimentos técnicos à Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal (SEEC/DF) e ao Banco de Brasília (BRB), referentes à gestão das consignações em
folha de pagamento dos servidores públicos civis, ativos, inativos e pensionistas do Governo
do Distrito Federal (GDF).
1. RELAÇÃO COMPLETA DE CONSIGNATÁRIAS
1. Lista completa e atualizada de TODAS as entidades consignatárias cadastradas,
desde 2019, indicando, para cada uma:
a) Nome completo e CNPJ, com os documentos de constituição apresentados;
b) Código da rubrica consignada;
c) Categoria legal e fundamento normativo da consignação (incisos dos arts. 3º e 4º
do Decreto 28.195/2007);
d) Data do credenciamento;
e) Situação atual (ativa, suspensa, descredenciada)
f) valor creditado em favor de cada consignatária, com discriminação mensal
2. CONTROLE DE AUTORIZAÇÃO DAS CONSIGNAÇÕES
2.1. Descrição completa dos mecanismos utilizados pelo GDF para verificar a
regularidade da adesão de servidores às consignações.
Especificar:
a) Há verificação da assinatura do servidor?
b) Caso positivo, por qual meio? Quais modalidades operam por meio do sistema
ConsigServ e quais não?
c) Nas consignações que se dão sem o uso do ConsigServ, como se opera a relação
de descontos mensalmente?
3. DOCUMENTOS
REQ 2727/2026 - Requerimento - 2727/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (327607)
Solicita-se o envio integral, em formato digital, dos seguintes processos e documentos:
3.1. Integra do Acordo de Cooperação Técnica nº 01/2022 celebrado com o Banco de
Brasília – BRB.
3.2. Integra do Termo de Adesão firmado entre SEEC e BRB Serviços S.A., incluindo
anexos, aditivos, fluxos operacionais e matrizes de responsabilidade.
3.3. Integra do processo administrativo que resultou na edição do Decreto nº 46.103
/2024, com minutas, estudos técnicos, pareceres, notas jurídicas, justificativas e
manifestações de órgãos envolvidos.
3.4. Integra do processo de credenciamento da PicPay Instituição de Pagamento S.A.,
com todos os anexos.
3.5. Informar se existem outras instituições credenciadas para operações de amortizaç
ão de transações ou serviços contratados, sem cobrança de juros, com instituições
financeiras ou instituições de pagamento.
4. GESTÃO DO CONSIGSERV E CADASTRO DE SERVIDORES
4.1. Informar o número total de servidores cadastrados no sistema ConsigServ,
discriminando:
a) Servidores civis estatutários;
b) Celetistas;
c) Comissionados;
d) Aposentados e pensionistas;
e) Quantos possuem alguma consignação ativa.
4.2. Informar o número total de servidor com consignações ativas em favor de
entidades privadas sem o uso do ConsigServ.
5. CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES DO TCDF
Solicita-se:
5.1. Informar detalhadamente o cumprimento, pela SEEC, das determinações
constantes do Relatório Prévio de Inspeção do TCDF (Processo nº 00600-00012427/2025-49).
Esclarecer ainda:
a) Se a SEEC implementou rotina própria de fiscalização contínua, conforme exigido
pelo art. 15 do Decreto nº 28.195/2007;
b) Quais medidas foram tomadas após a identificação de entidades que realizaram
descontos sem constar no cadastro oficial;
c) Quais medidas foram adotadas para apurar o caso ASDF, incluindo uso indevido
de rubricas;
d) Como está sendo tratada a determinação referente ao bloqueio preventivo de
rubricas e ao aperfeiçoamento do controle sistêmico.
6. MEDIDAS DE AUDITORIA E PREVENÇÃO DE FRAUDES
Solicita-se:
6.1. Informar que tipo de auditoria técnica e administrativa é realizada pela SEEC para:
a) validar rubricas;
b) detectar duplicidades;
c) identificar consignações sem amparo legal;
d) verificar contratos suspeitos;
REQ 2727/2026 - Requerimento - 2727/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (327607)
e) checar rubricas usadas indevidamente (ex.: planos odontológicos usados como
empréstimos).
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento de informações tem por finalidade viabilizar o pleno
exercício da função fiscalizatória da Câmara Legislativa do Distrito Federal, diante das graves
constatações realizadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal no âmbito do Processo nº
00600-00012427/2025-49-e, consubstanciadas no Relatório Prévio de Inspeção e na Decisão
nº 210/2026. Os achados do TCDF revelam fragilidades estruturais relevantes no modelo de
governança, de controle e de transparência das consignações em folha de pagamento dos
servidores do Distrito Federal, tema que envolve vultosos recursos públicos e afeta
diretamente a esfera patrimonial de milhares de servidores ativos, aposentados e pensionistas.
A fiscalização do TCDF evidenciou uma preocupante fragmentação de
responsabilidades entre a Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal e o Banco de
Brasília S.A., especialmente após a centralização das consignações facultativas no sistema
operado pela BRB Serviços S.A. Tal arranjo, conforme reconhecido pela própria SEEC,
resultou na transferência prática do controle das consignações para a operadora do sistema,
sem que o órgão gestor mantivesse mecanismos próprios e eficazes de fiscalização, em
aparente afronta ao art. 15 do Decreto nº 28.195/2007, que impõe à Administração o dever de
“exercer rígido controle” sobre esses descontos.
Outro aspecto que justifica a solicitação das informações refere-se à edição do
Decreto nº 46.103/2024, que alterou substancialmente o regime jurídico das consignações ao
incluir, como modalidade compulsória, a amortização de serviços contratados com instituições
financeiras ou de pagamento. Trata-se de alteração normativa sensível, que ensejou impactos
financeiros expressivos e imediatos, notadamente com o ingresso da PicPay Instituição de
Pagamento S.A. no sistema de consignações. A ausência de transparência quanto ao fluxo
decisório, aos estudos técnicos e às manifestações institucionais que antecederam a edição
do decreto reforça a necessidade de esclarecimentos formais por parte da SEEC e do BRB.
Nesse contexto, o caso específico da consignação da PicPay assume especial
relevância. O TCDF identificou indícios consistentes de que uma das modalidades ofertadas
pela instituição envolve a cobrança de “taxa de antecipação”, a qual, sob o prisma econômico,
caracteriza custo do crédito, em desacordo com a exigência legal de ausência de juros para
enquadramento como consignação compulsória. Tal inconformidade normativa, longe de ser
meramente formal, possui efeitos materiais diretos sobre os servidores e pode implicar
desvirtuamento do instituto da consignação compulsória, razão pela qual se faz imprescindível
o detalhamento das providências adotadas pelos órgãos responsáveis.
Ademais, a inspeção do TCDF apontou a existência de descontos processados para
entidades não constantes dos cadastros oficiais, totalizando mais de duzentos mil reais no
período analisado. Esse achado evidencia falhas graves nos mecanismos de validação
sistêmica e administrativa, tanto no âmbito da Secretaria gestora quanto no sistema operado
pelo BRB, impondo a necessidade de esclarecimentos precisos sobre as causas dessas
ocorrências, as responsabilidades envolvidas e as medidas efetivamente adotadas para
impedir a recorrência de tais irregularidades.
Igualmente preocupantes são as constatações relativas ao ciclo financeiro das
consignações, com destaque para a ausência de um processo formal e documentado de
conciliação entre os valores descontados dos servidores e os valores efetivamente
repassados às entidades consignatárias. A incapacidade da SEEC de apresentar
comprovantes integrais dos repasses e de demonstrar controle sobre o fluxo financeiro final
fragiliza a transparência da gestão e compromete a rastreabilidade dos recursos, aspecto que
demanda esclarecimentos aprofundados e documentação idônea.
A Decisão nº 210/2026 do TCDF, ao formular determinações e recomendações
expressas à SEEC e ao BRB, reforça a gravidade dos achados e impõe aos jurisdicionados a
REQ 2727/2026 - Requerimento - 2727/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (327607)
obrigação de promover correções estruturais no modelo vigente. Nesse sentido, é dever da
Câmara Legislativa acompanhar o efetivo cumprimento dessas determinações, motivo pelo
qual se tornam indispensáveis informações objetivas sobre as providências já implementadas,
aquelas ainda pendentes e os obstáculos eventualmente existentes à sua plena execução.
O pedido de cópia integral dos processos de credenciamento, recredenciamento e
descredenciamento de associações, sindicatos e demais entidades consignatárias visa
conferir materialidade ao controle parlamentar, permitindo a verificação da regularidade dos
atos administrativos, da observância dos princípios da legalidade, moralidade e publicidade,
bem como da coerência entre os processos formais e os descontos efetivamente praticados
em folha de pagamento.
Por fim, a relevância social, econômica e institucional do sistema de consignações em
folha de pagamento, aliada ao volume expressivo de recursos envolvidos e à vulnerabilidade
dos servidores públicos frente a práticas abusivas ou irregulares, impõe ao Poder Legislativo
o dever de atuar com rigor e responsabilidade. As informações ora solicitadas constituem
instrumento indispensável para o esclarecimento dos fatos, a proteção do interesse público e
o fortalecimento da governança e da transparência no âmbito da Administração Pública do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:05:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2727/2026 - Requerimento - 2727/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i4lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (327607)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações ao Banco de
Brasília S.A. – BRB sobre
compensações e tentativas de
recuperação patrimonial
decorrentes da aquisição de ativos
originários do Banco Master.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, sejam requeridas do Banco de Brasília S.A. as
seguintes informações:
1. Do montante recuperado
a) Do total de ativos classificados como inexistentes, fraudulentos ou desprovidos de
lastro, adquiridos pelo BRB junto ao Banco Master, qual o valor total efetivamente
recuperado pelo BRB até a presente data?
b) Informar a discriminação mensal dos valores recuperados, com a indicação precisa das
datas de ingresso dos recursos.
2. Da distinção temporal das compensações
a) Especificar, de forma segregada, quais valores foram recuperados em momento
anterior à decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master pelo Banco Central do
Brasil;
b) Informar, igualmente de forma apartada, os valores recuperados após o início da
liquidação extrajudicial, indicando se ocorreram por meio de repasses do liquidante,
compensações financeiras, decisões judiciais ou outros instrumentos.
3. Das carteiras e dos fluxos financeiros
a) Detalhar quais carteiras de crédito atualmente sob gestão do BRB tiveram origem no
Banco Master e qual o fluxo financeiro associado a cada uma delas;
b) Informar se há fluxos financeiros de carteiras adquiridas pelo BRB que permanecem
sendo direcionados ao liquidante do Banco Master, indicando valores, fundamentos
jurídicos e medidas adotadas para reversão.
4. Da atuação judicial e administrativa
a) Informar o número do processo judicial em que o BRB pleiteia a devolução, repasse ou
reconhecimento da titularidade dos ativos e respectivos fluxos financeiros atualmente sob
a administração do liquidante do Banco Master;
b) Indicar o juízo ou tribunal competente, a data de ajuizamento, a fase processual atual e
se houve decisão liminar ou de mérito até o momento;
c) Informar se existem outros procedimentos administrativos ou judiciais, no âmbito do
Banco Central, do Poder Judiciário ou de órgãos de controle, com o mesmo objeto.
REQ 2728/2026 - Requerimento - 2728/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (328849)
5. Dos impactos patrimoniais
a) Esclarecer de que forma os valores eventualmente recuperados foram contabilmente
registrados pelo BRB;
b) Informar se tais recuperações reduziram o volume de provisões constituídas em razão
das operações com o Banco Master e, em caso afirmativo, em qual montante.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações insere-se no exercício do dever
constitucional de fiscalização desta Câmara Legislativa sobre o Banco de Brasília S.A. – BRB,
instituição financeira controlada pelo Distrito Federal e cuja estabilidade patrimonial possui
impactos diretos sobre as finanças públicas e sobre a política de crédito regional.
A necessidade de esclarecimentos decorre, notadamente, de fatos amplamente
divulgados pela imprensa e confirmados pelo próprio Presidente do BRB. Conforme
reportagem publicada pelo portal g1 DF, em 2 de março de 2026, o Presidente do Banco de
Brasília, Nelson Antônio de Souza, afirmou que a instituição ajuizou medida judicial perante o
Supremo Tribunal Federal com o objetivo de recuperar ativos e fluxos financeiros
relacionados às operações realizadas com o Banco Master, posteriormente submetido à
liquidação extrajudicial pelo Banco Central do Brasil.
Na oportunidade, o Presidente declarou, de forma expressa:
“Entramos com uma ação junto ao STF para que todo o fluxo financeiro das
carteiras que estão no BRB e foram adquiridas no Master, que está indo para o
liquidante, venha para nós. E as carteiras que estão ainda em posse do liquidante, que
forem oriundas do Banco Master, também venham para nós.”
Acrescentou, ainda, que tal medida judicial teria impacto direto na liquidez da
instituição:
“Isso nos dá liquidez, com certeza nós estamos somando esse número.”
As declarações oficiais evidenciam que há controversas patrimoniais ainda em
curso envolvendo:
(i) carteiras de crédito adquiridas pelo BRB junto ao Banco Master;
(ii) fluxos financeiros que estariam sendo direcionados ao liquidante; e
(iii) ativos que, embora relacionados às operações com o BRB, permanecem sob a
administração da liquidação extrajudicial.
Paralelamente, reportagens de veículos especializados em economia e mercado
financeiro indicam que as operações entre o BRB e o Banco Master envolveram valores
superiores a R$ 10 bilhões em créditos posteriormente considerados inexistentes ou
desprovidos de lastro, estando tais transações sob investigação da Polícia Federal e sob
acompanhamento de órgãos de controle, inclusive com auditorias independentes e do Banco
Central.
O próprio BRB reconheceu a necessidade de constituição de provisões da ordem de
R$ 8 bilhões, bem como a possibilidade de aporte de capital público, inclusive mediante
transferência de imóveis do Distrito Federal ao banco, medida atualmente submetida à
apreciação desta Casa Legislativa.
Dessa forma, o presente Requerimento de Informações não apenas se justifica,
como se mostra indispensável ao controle parlamentar, à proteção do interesse público e à
correta tomada de decisões legislativas relacionadas ao futuro financeiro e institucional do
Banco de Brasília.
REQ 2728/2026 - Requerimento - 2728/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (328849)
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:08:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328849 , Código CRC: aeea498c
REQ 2728/2026 - Requerimento - 2728/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (328849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Reque informações acerca de
atuação institucional, consultiva e
contenciosa, da Procuradoria-Geral
do Distrito Federal – PGDF,
relacionada às negociações,
tentativas de aquisição de ativos e
demais operações envolvendo o
Banco de Brasília S.A. – BRB e o
Banco Master
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, as seguintes informações acerca de sua atuação
institucional, consultiva e contenciosa, relacionada às negociações, tentativas de aquisição de
ativos e demais operações envolvendo o Banco de Brasília S.A. – BRB e o Banco Master.
1. Comunicações e manifestações do Ministério Público Federal
1.1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal recebeu, teve ciência formal ou se
manifestou sobre recomendações, advertências, comunicações ou quaisquer outros
documentos expedidos pelo Ministério Público Federal (MPF) relativos às negociações,
operações ou tentativa de aquisição do Banco Master pelo BRB?
1.2. Em caso afirmativo, informar:
a) data de recebimento de cada documento;
b) autoridade ou unidade do MPF emissora;
c) providências adotadas pela PGDF, inclusive manifestações internas, pareceres,
notas técnicas ou comunicações ao BRB ou a outros órgãos do GDF.
1.3. Encaminhar cópia integral de todos os documentos recebidos do MPF sobre o
tema, bem como cópia integral das manifestações expedidas pela PGDF em resposta a tais
comunicações.
2. Atuação consultiva da PGDF nas negociações BRB/Master
2.1. A PGDF foi formalmente demandada a se manifestar, de forma consultiva ou
opinativa, sobre:
a) a viabilidade jurídica da aquisição do Banco Master ou de seus ativos pelo BRB;
b) os riscos legais, financeiros e patrimoniais da operação;
c) a necessidade de diligência prévia, auditoria (“due diligence”) ou salvaguardas
jurídicas adicionais?
REQ 2729/2026 - Requerimento - 2729/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i1lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (328857)
2.2. Em caso afirmativo, encaminhar:
a) inteiro teor dos pareceres, notas ou manifestações jurídicas emitidas;
b) datas e autoridades demandantes;
c) esclarecimento se tais manifestações continham ressalvas, alertas ou
condicionantes expressos.
3. Atuação da PGDF perante o Tribunal de Contas da União (TCU)
3.1. A Procuradoria-Geral do Distrito Federal atuou direta ou indiretamente junto ao
Tribunal de Contas da União (TCU) em procedimentos relacionados:
a) à análise, pelo Banco Central do Brasil, da tentativa de aquisição do Banco Master
pelo BRB;
b) à contestação, suspensão ou revisão de decisões do Banco Central que barraram
a operação?
3.2. Em caso afirmativo:
a) informar datas, número dos processos ou expedientes, e fundamento jurídico das
manifestações;
b) esclarecer se a PGDF protocolou pedidos de liminar, cautelares ou requerimentos
de suspensão junto ao TCU;
c) encaminhar cópia integral das petições, memoriais ou manifestações subscritas
pela PGDF.
3.3. Caso a atuação junto ao TCU não tenha sido conduzida pela PGDF, informar:
a) qual órgão ou autoridade do GDF foi responsável;
b) se houve ciência, anuência ou acompanhamento jurídico da PGDF.
4. Avaliação posterior aos fatos revelados pela PF
4.1. Após a deflagração da Operação Compliance Zero, da Polícia Federal, e a
decretação da liquidação extrajudicial do Banco Master, a PGDF:
a) produziu avaliações jurídicas internas sobre eventuais responsabilidades;
b) revisitou ou reavaliou os pareceres anteriormente emitidos;
c) adotou providências para resguardar o erário distrital?
4.2. Em caso afirmativo, encaminhar os documentos correspondentes, ressalvadas as
hipóteses legalmente protegidas por sigilo.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento de Informações visa esclarecer o papel desempenhado
pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal em um dos episódios mais sensíveis e de maior
impacto potencial sobre o patrimônio público distrital: as negociações e operações envolvendo
o Banco de Brasília S.A. – BRB e o Banco Master, posteriormente liquidado pelo Banco
Central do Brasil.
Reportagem veiculada pela TV Globo (g1 DF) em 24 de fevereiro de 2026 revelou que
o Ministério Público Federal expediu recomendação formal ao BRB e ao Governo do Distrito
Federal alertando para a necessidade de comprovação da lisura, fidedignidade e efetiva
existência dos ativos do Banco Master, antes da concretização de qualquer operação. O
documento advertia, inclusive, para a possível responsabilidade subjetiva dos gestores diante
da insistência na conclusão do negócio sem a devida diligência.
REQ 2729/2026 - Requerimento - 2729/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i2lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (328857)
A mesma reportagem informa que a Procuradoria-Geral do Distrito Federal se
manifestou oficialmente em resposta aos alertas do MPF, reconhecendo os riscos da
operação, ao afirmar que:
“O Distrito Federal não nega a gravidade das considerações de risco
formuladas pelo Ministério Público Federal e reconhece a necessidade de apuração
rigorosa dos fatos noticiados.”
Ressaltou, contudo, que a própria natureza da operação envolveria riscos a serem
mitigados, posicionamento subscrito pelo então Procurador-Geral do DF.
Adicionalmente, reportagem da CNN Brasil, de 25 de março de 2026, trouxe à tona
documentos do Tribunal de Contas da União indicando que o GDF, por meio de sua
Procuradoria-Geral, teria buscado atuar junto ao TCU para pressionar ou contornar a análise
do Banco Central, inclusive mediante pedidos de celeridade e pleitos liminares para
suspensão de decisões da autoridade monetária que barraram a operação.
Segundo a área técnica do próprio TCU, tal atuação poderia caracterizar a utilização
da Corte de Contas como “via recursal inadequada”, além de indicar um potencial
descompasso com os princípios constitucionais que regem a Administração Pública,
especialmente os deveres de diligência, probidade e proteção ao erário.
As informações ora requeridas são essenciais para o exercício do controle
parlamentar, para a apuração institucional de responsabilidades e para a correta avaliação de
medidas futuras envolvendo aportes, garantias ou recomposição patrimonial do Banco de
Brasília com recursos públicos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:12:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 328857 , Código CRC: 44275f84
REQ 2729/2026 - Requerimento - 2729/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Ampagr.i3lio, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (328857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à
Companhia Imobiliária de Brasília
(Terracap), a respeito da situação
jurídica-fundiária, das avaliações e
das estimativas de valor dos
imóveis contidos no Anexo da Lei nº
7.854/2026
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto à Companhia
Imobiliária de Brasília (Terracap), a respeito da situação jurídica-fundiária, das avaliações e
das estimativas dos imóveis relacionados no Anexo Único da Lei nº 7.854/2026, com os
seguintes quesitos:
1) Qual é a situação jurídica de cada imóvel? Quem é o proprietário? Existem
pendências judiciais ou administrativas sobre o imóvel?
2) Quais critérios fundamentaram as avaliações contidas na Mensagem nº 16/2026,
que integrou a proposição que resultou na Lei nº 7.854/2026?
3) Há laudos de avaliação realizados em outros momentos para cada um dos
imóveis? Em caso positivo, remeter cópia?
4) A Terracap realizou novas avaliações após a edição da Lei nº 7.854/2026? Em
caso positivo, remeter cópia.
5) A Terracap tem participação na elaboração do Fundo de Investimento Imobiliário
autorizado pela Lei nº 7.854/2026? Em caso positivo, esclarecer as atribuições desenvolvidas
pela Companhia, remetendo cópia de todos os documentos.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca informações junto à C ompanhia Imobiliária de
Brasília (Terracap), sobre a situação jurídica-fundiária, avaliações e estimativas de valor dos
imóveis relacionados no Anexo Único da Lei nº 7.854/2026.
REQ 2730/2026 - Requerimento - 2730/2026 - Deputado Fábio Felix - (327754) pg.1
Este gabinete teve acesso ao Relatório 01/2022 da Comissão Técnica Nova Saída
Norte, que tratou da implantação da nova via que se iniciará na Via L4 Norte, passará por
pontes ligando o Lago Norte, DF-005 (EPPR) até chegar ao Setor Habitacional Taquari -
SHTQ, DF-001 e BR-020 em Sobradinho.
De acordo com o Relatório, o modelo idealizado para a obra constitui uma Parceria
Público-Privada (PPP). O documento prevê, como contrapartida à concessionária, a
transferência da propriedade do imóvel conhecido como Gleba A do SHTQ II para uma
Sociedade de Propósito Específico (SPE).
De acordo com o documento, A Gleba A possui 703,16 hectares e corresponde ao
platô que se estende desde o córrego Jerivá, a noroeste, até a Área de Proteção de
Manancial (APM) Taquari, a nordeste, sendo limitada pela DF-001, ao norte, e pela encosta
da Área de Regularização de Interesse Específico (Arine), ao sul. Trata-se de área de
extrema relevância ambiental e urbanística, cuja grande valorização demanda avaliações
precisas e detalhadas.
Ainda de acordo com o Relatório, para consolidar o Modelo Econômico-Financeiro da
PPP, foram realizadas diversas avaliações da Gleba A. Inicialmente, o Parecer Técnico 018
/2013, de 4 de setembro de 2013, estimou o valor da área em R$ 3.808.000.000,00. Em 14 de
abril de 2014, a Caixa Econômica Federal elaborou o Laudo nº 6997.6997.150414/2014.
01.01.01, atribuindo R$ 2.700.000.000,00. Posteriormente, em 7 de maio de 2014, a
Terracap, por meio do Laudo nº 303/2014, estimou R$ 3.200.000.000,00. Finalmente, em 14
de junho de 2016, a Terracap elaborou o Laudo nº 0576/2016, atribuindo R$
3.913.003.000,00. Com isso, entre 2013 e 2016, os valores estimados da Gleba A variaram
entre R$ 2.700.000.000,00 e R$ 3.913.003.000,00.
Ocorre que, recentemente, o Poder Executivo desconsiderou todas as avaliações
realizadas e estimou um valor menor para a área no Projeto de Lei nº 2.175/2026, aprovado
pela maioria desta Casa, que autorizou o DF a utilizar e até a alienar imóveis, entre eles, o
referido bem, para fins de aporte e reforço patrimonial ao Banco de Brasília - BRB.
Na Mensagem nº 16/2026, acostada aos autos do PL, o Executivo indicou uma área
ainda maior como integrante da Gleba A. Reconheceu que havia sido elaborado outro laudo
de avaliação do imóvel em 2020, mas, ainda assim, adotou uma mera estimativa de R$
2.300.000.000,00, inferior aos valores historicamente previstos. O laudo atualizado, conforme
informado, ainda se encontrava em fase de elaboração. Vejamos:
Em atenção ao Ofício 1746/2026 - SEEC/GAB (196295738), informamos que
os Laudos de Avaliação solicitados estão sendo finalizados pela equipe
técnica da Terracap.
Nada obstante, enquanto os referidos laudos estão em fase de elaboração,
encaminhamos as atuais estimativas de valores para os imóveis solicitados:
Endereço Proprietário Área (m2) Valor
... ... ... ...
Gleba A Terracap 7.160.000 R$
2.300.000.000,00
[...]
A Gleba A de propriedade desta empresa possui 716 hectares, e já foi
avaliada pela Terracap em 2020, ocasião em que foi elaborado o Laudo de
Avaliação n.° 456/2020- TERRACAP/DICOM/GEPEA/NUPEA. Referido laudo
foi elaborado à época em que esta empresa disponibilizou a gleba para ser
utilizada pelo Governo do Distrito em um Parceria Público Privada - PPP
destinada a construir um novo sistema viário ligando a região do Plano Piloto
de Brasília até a cidade de Sobradinho. Face o prazo decorrido, esta diretoria
entende que referido laudo necessita ser atualizado, de maneira a refletir o
real valor do bem.
REQ 2730/2026 - Requerimento - 2730/2026 - Deputado Fábio Felix - (327754) pg.2
Primeiramente, já foi alvo de críticas o fato de o PL nº 2.175/2026 não ter sido
instruído com os valores oficiais dos bens, o que dificultou a avaliação da operação e do
impacto financeiro sobre o patrimônio público do Distrito Federal.
Em decorrência dessas críticas, o Poder Executivo apresentou a Mensagem nº 16
/2026, que trouxe apenas meras estimativas, sem apresentar avaliação formal do imóvel.
Dessa forma, não houve transparência completa sobre os critérios utilizados para determinar
o valor do bem e o impacto da eventual alienação.
Além disso, chama atenção que a estimativa apresentada no PL é inferior aos valores
apurados em avaliações realizadas entre 2013 e 2016, mesmo considerando a valorização
natural do imóvel ao longo do tempo. Ainda mais relevante é que, no PL, a área da Gleba A
foi indicada como maior do que a originalmente avaliada, o que reforça a inconsistência da
estimativa e amplia o risco de subavaliação.
Essa situação gera receio de que a Gleba A, de extrema importância para
preservação ambiental e localizada em área de alto valor imobiliário, seja alienada ou utilizada
no mercado por preço muito inferior ao real, sem cumprimento dos procedimentos licitatórios
exigidos. Tal conduta compromete o patrimônio do Distrito Federal e coloca em risco a
integridade ambiental e urbanística da região.
Por isso, as questões formuladas buscam elucidar a precificação dos referidos
imóveis, a fim de prevenir subavaliações, com consequente prejuízo ao erário.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de
informação, em defesa do patrimônio do Distrito Federal.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:26:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 327754 , Código CRC: d2309c66
REQ 2730/2026 - Requerimento - 2730/2026 - Deputado Fábio Felix - (327754) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde )
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF) acerca de
pontos discutidos na audiência
pública de apresentação do 3°
Relatório Detalhado do
Quadrimestre Anterior (RDQA) de
2025 do IGES-DF, no tocante à
Gestão de Contratos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGES-DF), que preste as seguintes informações:
a) apresentar planejamento, com cronograma, de migração de contratos para o regime
de Atas de Registro de Preço (ARP).
b) apresentar o andamento do processo e as mudanças pretendidas na revisão do
regulamento de compras do IGESDF. O que o IGESDF pretende fazer em relação aos
aspectos que levaram o MPDFT a solicitar a suspensão desta revisão?
c) durante a audiência foi mencionado que está em funcionamento um serviço de
Telessaúde que tem gerado menor dependência do serviço de transporte de pacientes. Este
serviço está sendo realizado por prestador externo ou com recursos próprios do IGESDF?
Apresente o planejamento e andamento da implementação deste serviço.
d) durante a audiência foi mencionado que o setor jurídico do IGESDF apresentou
embargos de declaração ao Acórdão 2885/2025 do Tribunal de Contas da União (TCU),
referente a irregularidades identificadas em contratos terceirizados, por terem encontrado
inconsistências no Acórdão. Alegou-se ainda que foram feitas representações no TCDF e
TCU sobre o mesmo tema e que as decisões de ambos os tribunais teriam sido contraditórias.
Apresente as peças de contestação produzidas pelo IGESDF em relação a este caso.
e) por que, segundo o relatório apresentado (3° RDQA de 2025), houve 75 relatórios de
penalidades elaborados no período e apenas 7 penalidades aplicadas? Apresente a série
histórica comparativa do ano de 2025 e justifique o percentual de efetuação de penalidades.
f) apresente quadro com lista dos tipos de penalidades aplicadas para cada apuração
concluída.
g) explique o que motivou a instauração de auditoria sobre a produtividade médica.
REQ 2731/2026 - Requerimento - 2731/2026 - (329580) pg.1
h) qual valor pago no contrato de auditoria externa? Como se deu esse processo de
contratação?
i) qual o plano do IGESDF para implantação de processos de auditoria preventiva,
anterior à celebração de contratos?
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da
Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei a
realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do
Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no
artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir das audiências, restaram
alguns questionamentos que requerem resposta formal do IGES-DF .
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto ao Instituto acerca
de sua gestão de contratos com empresas terceirizadas.
As audiências públicas de 2025 revelaram um cenário de persistência e, em alguns
casos, agravamento de questões relacionadas à contratação de serviços no IGES-DF. A
promessa de redução de contratos emergenciais e pagamentos indenizatórios não se
concretizou.
Por fim, a qualidade dos serviços terceirizados, que impacta diretamente a assistência
à saúde, deve ser mensurada por mecanismos claros, com relatórios de desempenho e a
aplicação de consequências efetivas diante de falhas, o que não foi suficientemente
demonstrado nas audiências. A obtenção dessas informações é fundamental para a
fiscalização da eficiência e legalidade das contratações.
Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e
fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pelo IGES-DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Presidente de Comissão, em 07/04/2026, às 15:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329580 , Código CRC: da50e7d0
REQ 2731/2026 - Requerimento - 2731/2026 - (329580) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde )
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF) acerca de
pontos discutidos na audiência
pública de apresentação do 3°
Relatório Detalhado do
Quadrimestre Anterior (RDQA) de
2025 do IGES-DF, no tocante ao
Abastecimento.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGES-DF), que preste as seguintes informações:
a) apresente o plano de verticalização dos estoques da rede logística do IGESDF, o
valor investido e o tempo de retorno do investimento (ROI) feito para esta estruturação,
conforme a economia alegada nas audiências públicas de prestação de contas.
b) quais são as razões que implicam na necessidade de empréstimos de medicamentos
e insumos da SES-DF (exemplificar itens básicos)?
c) quais são os procedimentos e critérios adotados para lançar mão destes
empréstimos e como fazem o acompanhamento e controle disso? Apresentar os instrumentos
utilizados.
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da
Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei a
realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do
Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no
artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir da audiência de apresentação
do 3° RDQA, restaram alguns questionamentos que requerem resposta formal do IGES-DF .
REQ 2732/2026 - Requerimento - 2732/2026 - (329583) pg.1
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto ao Instituto acerca
do abastecimento de medicamentos, materiais e insumos de suas unidades de saúde.
A lista de materiais, insumos e medicamentos que são solicitadas como empréstimo
da SES-DF apresenta itens muito específicos que se pode inferir ser de difícil controle de
estoque. No entanto, há também um quantitativo substancial de materiais, insumos e
medicamentos aparentemente triviais, que, em tese, poderiam estar sendo adquiridos por
meio de compras regulares e planejadas, tais como: bloco de receita médica azul, compressa
de gaze, escalpe 21, seringa de insulina, seringa para gasometria, fralda P, campo operatório,
curativo de alginato, vitamina b12, vasopressina, diazepam etc.
Além disso, a transparência sobre os critérios de priorização em momentos de
escassez e os impactos assistenciais decorrentes é crucial para a fiscalização e para a
garantia do direito à saúde da população.
Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e
fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pelo IGES-DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Presidente de Comissão, em 07/04/2026, às 16:09:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 329583 , Código CRC: 2625c9e0
REQ 2732/2026 - Requerimento - 2732/2026 - (329583) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Saúde )
Requer informações ao Instituto de
Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF) acerca de
pontos discutidos na audiência
pública de apresentação do 3°
Relatório Detalhado do
Quadrimestre Anterior (RDQA) de
2025 do IGES-DF, no tocante a
Infraestrutura.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito
Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, ao Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal
(IGES-DF), que preste as seguintes informações:
a) informar sobre a ocorrência de vazamentos em estrutura hidráulica de áreas críticas
(UTI) do HBDF, detalhando as datas, duração, setor afetado, e apresentar o relatório de
apuração causal e as medidas corretivas e preventivas implementadas, com evidências
documentais;
b) descrever os impactos diretos do incidente sobre pacientes, materiais, equipamentos
e restrição de leitos, e as providências adotadas para mitigar esses impactos e garantir a
segurança assistencial;
c) apresentar documentos sobre a rotina de manutenção hidráulica preventiva nas
unidades do IGES-DF, com cronograma e responsáveis, e o protocolo de resposta a
incidentes críticos de infraestrutura, com indicação dos tempos de resposta e fluxos de
comunicação;
d) esclarecer a origem dos recursos utilizados para manutenção e reforma de suas
unidades, detalhando como a dependência de emendas parlamentares e convênios afeta a
capacidade de planejamento e resposta do IGES-DF às necessidades de infraestrutura, e
qual o plano para diminuir essa dependência;
e) apresentar o organograma das áreas responsáveis pela infraestrutura do IGES-DF,
incluindo o quantitativo de engenheiros, arquitetos e outros profissionais que atuam nestas
áreas;
f) apresentar cronograma de obras contratadas, previsões de conclusão e mecanismos
de controle de execução e penalidades previstas;
REQ 2733/2026 - Requerimento - 2733/2026 - (329586) pg.1
g) apresentar documentos comprobatórios das tratativas de construção de uma
passarela para acesso à UPA da Estrutural, conforme referido pelos gestores do IGES-DF
durante a audiência pública.
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento das prerrogativas parlamentares, no exercício da presidência da
Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), coordenei a
realização de Audiências Públicas de apresentação dos Relatórios Detalhados do
Quadrimestre Anterior - RDQA de 2025 do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do
Distrito Federal (IGES-DF), conforme previsto na Lei Complementar nº 141 de 2012 e no
artigo 77 do Regimento Interno desta Casa Legislativa. A partir da audiência de apresentação
do 3° RDQA, restaram alguns questionamentos que requerem resposta formal do IGES-DF .
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto ao Instituto acerca
da estrutura e dos processos para manutenção e expansão de sua infraestrutura.
A infraestrutura e a manutenção das unidades de saúde geridas pelo IGES-DF são
cruciais para a segurança do paciente e a qualidade da assistência. O incidente de
vazamento, com indícios de ser da rede de esgoto, em uma UTI do HBDF, é um evento de
extrema gravidade que exige apuração rigorosa e transparência sobre as causas, impactos e
medidas corretivas e preventivas adotadas.
Além disso, a dependência de recursos provenientes de emendas parlamentares e
convênios para manutenção e reforma, conforme informações constantes nos relatórios
quadrimestrais, levanta questionamentos sobre a sustentabilidade e a previsibilidade do
financiamento para a infraestrutura. É fundamental que o IGES-DF apresente um plano claro
para garantir recursos próprios e contínuos, bem como detalhe suas rotinas de manutenção
preventiva e protocolos de resposta a emergências, a fim de assegurar a segurança e a
adequação dos ambientes de saúde.
Assim, solicita-se as informações acima descritas para o acompanhamento e
fiscalização quanto às providências já adotadas e pretendidas pelo IGES-DF .
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Presidente de Comissão, em 07/04/2026, às 16:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2733/2026 - Requerimento - 2733/2026 - (329586) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às empresas que especifica,
pelo reconhecimento institucional e
registro histórico de um setor
estratégico para a economia e a
proteção patrimonial da sociedade,
em prol das Executivas de Seguros
– Série Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor às empresas que especifica, pelo reconhecimento institucional e
registro histórico de um setor estratégico para a economia e a proteção patrimonial da
sociedade, em prol das Executivas de Seguros – Série Brasília, a saber:
BR INFINITE ASSESSORIA DE SEGUROS
RM7 CORRETORA DE SEGUROS
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às
empresas que atuam no segmento de seguros, especialmente no âmbito das Executivas de
Seguros – Série Brasília, pelo relevante papel desempenhado no fortalecimento de um setor
estratégico para a economia e para a proteção patrimonial da sociedade.
O mercado de seguros exerce função essencial no desenvolvimento econômico, ao
oferecer mecanismos de mitigação de riscos, promover segurança jurídica nas relações
contratuais e incentivar a atividade produtiva. Ao proteger pessoas físicas e jurídicas contra
perdas financeiras decorrentes de eventos inesperados, o setor contribui diretamente para a
estabilidade econômica e para a continuidade dos negócios, sendo peça-chave na
engrenagem do crescimento sustentável.
Nesse contexto, destaca-se a importância das empresas homenageadas, que, por
meio de sua atuação qualificada, inovadora e comprometida, têm elevado o padrão de
excelência dos serviços prestados, além de fomentar a cultura do seguro e da gestão de
riscos no Distrito Federal e no país.
MO 1877/2026 - Moção - 1877/2026 - Deputada Paula Belmonte - (329533) pg.1
A iniciativa “Executivas de Seguros – Série Brasília” também merece especial
reconhecimento por valorizar lideranças femininas no setor, promovendo a visibilidade, o
protagonismo e a equidade de gênero em um segmento historicamente técnico e estratégico.
Trata-se de ação que não apenas enaltece trajetórias profissionais de destaque, mas também
inspira novas gerações e fortalece a diversidade no ambiente corporativo.
Assim, a presente Moção cumpre o papel de registrar, no âmbito institucional, o
reconhecimento público a essas empresas e profissionais, destacando sua contribuição para
o desenvolvimento econômico, a proteção patrimonial da sociedade e o fortalecimento de
boas práticas no setor de seguros.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a aprovação da presente Moção de
Louvor, como forma de valorização e incentivo à continuidade de iniciativas que promovam
excelência, inovação e responsabilidade social.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 11:00:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1877/2026 - Moção - 1877/2026 - Deputada Paula Belmonte - (329533) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário
da Cidade, Votos de Louvor e
Aplausos a todos os indicados por
serviços prestados à comunidade
do Park Way.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto, manifesta Votos de Louvor e aplausos pelos relevantes serviços prestados à
comunidade do Park Way.
1. ABRÃO MOREIRA DA SILVA
2. ADEMAR FUKUSHIMA
3. ALINE PROTTA LANNA GOMES
4. ALMIRO CARDOSO FARIAS JUNIOR
5. ANA ANGÉLICA ALVES DOS SANTOS
6. ANGELA BEATRIZ LUZA DOS SANTOS
7. ALCIONE ARAÚJO DA SILVA
8. ALDERIVA JOSÉ DA SILVA
9. ALEX GONÇALVES DA SILVA
10. ALICE CAETANO BARBOSA DE SOUZA
11. ALINE HOLLIDAY RAMOS E SOUSA
12. AMANDA COELHO MACIEL
13. ANA FRANCISCA FARIA RIOS
14. ANA PAULA DE BRITO DA CRUZ
15. ANA VITÓRIA DIAS MENESES DE FRANÇA
16. ANNE GABRIELLY MARQUES SANTOS
17. ANTÔNIO CAVALHEIRO FILHO
18.
MO 1878/2026 - Moção - 1878/2026 - Deputado Hermeto - (329559) pg.1
18. ANTÔNIO PAULO DE MATTOS RIOS
19. ARIANE DIAS DOS REIS
20. ARQUIMEDES VOGADO RODRIGUES
21. BÁRBARA SILVA REIS PINHO
22. CAMILA ARAÚJO DE LIMA
23. CARLIANE P TEIXEIRA
24. CAROLINA GONÇALVES DE ALMEIDA
25. CINTHYA WERCELENS SILVA
26. CREDINEI NUNES ALVES
27. CRISTIANO RODRIGUES DA SILVA
28. CONCEIÇÃO FEITOSA REIS
29. DANIELA DOS SANTOS FARIA PINTO OLIVEIRA
30. DANIELA LUCIA DOS SANTOS
31. DEISUELA PEREIRA DA SILVA
32. DIEGO SEIXAS
33. DOUGLAS OLIVEIRA NASCIMENTO
34. EDIANE MARIA SILVA LIMA OLIVEIRA
35. EDUARDO NISHIZAWA
36. EDSON DOS SANTOS DA COSTA SILVA
37. EDSON LUCIANO LUCENA DE ALMEIDA
38. ELCIO PEREIRA VALLADÃO JUNIOR
39. ELIANE DE CARVALHO GUEDES SOUSA
40. ELIZABETE FIRMINO DA SILVA
41. ELIZABETH KIMURA
42. EMERSON DE SOUSA SANTOS
43. ERICA AQUINO DESCIO
44. ÉRICA APARECIDA FUKUSHIMA
45. FABIANE DE CASTRO MOTA KAWAGUTI
46. FÁBIO GUILHERME ALVES DE SOUZA
47. FABÍOLA DA SILVA SOUSA
48. FÁTIMA MATOS
49. FERNANDA HATSUMI NAKANDAKARI ALVES
50. FLAVIA BIANCA AIRES FARIAS
51. FLÁVIO BARBOSA FERNANDES
52. FONSECA GESTAO PATRIMONIAL
53. FRANCINETE PEREIRA VOGADO
54. GEANE SALES CASSIMIRO
55. GENTIL EUSTAQUIO MELO DE SOUSA
56. GERALDO COSTA
57. GEORGIOS JOANNIS PAPPAS
58. GILBERTO GONÇALVES CAMPOS
59. GISELE FERREIRA DE OLIVEIRA
60. GRAZIELA BATISTA SCORVO
61. GREICILENE SANTOS DE LIRA
62. GUILHERME CARNEIRO PONTES PORTO
63. HAMILTON CEZAR JUNQUEIRA GUIMARÃES
64. HELDER JUNIO FRANCISCO FERREIRA
65. HELOISA DE SOUZA BARROS
66. IARA FERREIRA DA SILVA
67. ISABELA HARUMI NAKANDAKARI ALVES
68. IVANILDO RIOS DE JESUS
69. JEANE CRISTINA LIMA DE MEDEIROS ROMEIRO
70. JEOVANA RODRIGUES DA SILVA
71. JÉSSICA SILVA DE ALMEIDA
72. JÉSSICA D’ÁVILA
73.
MO 1878/2026 - Moção - 1878/2026 - Deputado Hermeto - (329559) pg.2
73. JOHNATA FREITAS
74. JOÃO ANTÔNIO ROSA
75. JOÃO BATISTA BELARMINO DE CARVALHO
76. JOÃO BOSCO DO VALE
77. JOELMA SANTANA DOS SANTOS
78. JÔLNIAN SIQUEIRA DE ANDRADE
79. JONNY FRANKLIN
80. JOSE GILDERIO MENDES FILHO
81. JÚLIA LIMA LACERDA
82. JULIANA DA SILVA PEREIRA DE SOUZA
83. KAMILA ALVES DA CUNHA
84. KARINA CARNEIRO PONTES PORTO
85. KARINA CRISTINA BARROS PEREIRA
86. KARLA AIDA ALVES MOHAMMAD
87. KAYMILA VITÓRIA SANTOS BRITO
88. KEAL PEREIRA VOGADO
89. KERGINALDO DULTRA DINIZ
90. LAEL PEREIRA VOGADO
91. LEANDRO HENRIQUE PEREIRA SILVA
92. LEANDRO DA SILVA ARAUJO
93. LEILA JANNE DE SÁ E SILVA
94. LEISY REGINA DE OLIVEIRA LINO
95. LETÍCIA RENI LISBOA CARDOSO
96. LINA VAGNA SILVA LIMA DA MOTA
97. LORENA DE SOUZA REIS
98. LORENA DO NASCIMENTO TEIXEIRA
99. LUANA DA CONCEIÇÃO
100. LUCAS NERY SANTANA COSTA
101. LUCAS TEIXEIRA BORDALO
102. LUCIANO DE FREITAS LIMA
103. LUCIANO DOS SANTOS SOUSA LOPES
104. LUIZA PEREIRA LIMA
105. MARCELLY BEATRIZ GOMES DA COSTA
106. MARCELO CARLOS DA SILVA
107. MARCELO BRITO FERREIRA DA SILVA
108. MARCELO PENICHE YOKOY,
109. MARCELO SEABRA PEREIRA
110. MÁRCIA DE JESUS BARBOSA
111. MARCO ANTÔNIO CUSTÓDIO QUEIROZ
112. MARIA ALICE OLIVEIRA DE ARAÚJO
113. MARIA CLEONICE DA SILVA ROSA
114. MARIA LEILA CARDOSO GONÇALVES
115. MARIA LÚCIA FERREIRA DE SOUSA
116. MARIA OLIVIA GONÇALVES PINHEIRO
117. MARIANA FARIA DIAS
118. MARIANA TELES DE LIMA CARVALHO
119. MAIRA DA SILVA
120. MARIA LUIZ DE SOUSA
121. MATHEUS CLARINDO DAMASCO BARROS
122. MUTIRÃO X BRASILIA DF
123. NAYARA NASCIMENTO DE LIMA
124. OG MARCELO DE ARAÚJO COUTINHO
125. REGINA TAVARES BARBOSA FERNANDES
126. PATRÍCIA FÉLIX RODRIGUES
127. PATRÍCIA MONTEIRO DA SILVA
128.
MO 1878/2026 - Moção - 1878/2026 - Deputado Hermeto - (329559) pg.3
128. PAULO CÉSAR ASSUMPÇÃO LAURINDO DA SILVA
129. PHILIPE GOMES DE ABREU
130. PRISCILA CUTRIM DOS SANTOS
131. RAFAELA STEFANY DE SOUSA CORREIA
132. RANIELLY BARBOSA DOS SANTOS
133. REBECA KEREN LIMA MONTEIRO
134. REINALDO DE SOUZA ALMEIDA
135. RENATA ISMAEL DA COSTA
136. RENATA LOPES CARDOSO
137. RENATA MARIA BARBOSA QUEIROZ
138. ROSA REIJANE SILVA SOUSA
139. ROSALINDA PEREIRA ZAIDAM
140. SANDRA VERAS FERREIRA FREITAS
141. SARAH BEATRIZ MELO VIEIRA BRITO
142. SARAH ALENCAR DOS SANTOS
143. SERGIO JOSÉ QUEIROZ ALARCAO
144. SIMONE PEREIRA DE FRANÇA
145. SHEILA D’ÁVILA BRAGA
146. SUSANE CRISTINA GALLO
147. TIAGO FARIA RIOS
148. THAINÃ AMORIM ESTRELA
149. THALITA SILVA SIMÕES
150. TIAGO ALVES MOREIRA NETO
151. THIAGO HENRIQUE GOMES DE LIMA
152. THIAGO DE OLIVEIRA RIBEIRO
153. TULIO CESAR PIRES
154. VILANY NEGRÃO DA COSTA
155. VICTOR SHUITI NEGRÃO NIHO
156. VITOR CARNEIRO PONTES PORTO
157. VIVIAN PEREIRA DE SOUZA
158. VLADIMIR VILLAVERDE BARBÁN
159. WALTERNEI SILVA VIEIRA
160. WENDELL DA SILVA LUIS
161. WILKER HENRIQUE LEMES CABRAL DE BRITO
162. YURI AGUIAR BITU
163. YTALO OLIVEIRA DOS SANTOS
164. XENIA CAMILO DE ALENCAR
165. ZEISIANE DE OLIVEIRA PAES LANDIM
166. ZILDA MARTINS SALGADO
167. 2º TEN QOPM ALEXANDRE CARVALHO REGO
168. 2ºTEN QOPM BARBARA DE FATIMA MARRA CLAUSS
169. ST QPPMC RICARDO DA SILVA NÓBREGA
170. 1º SGT QPPMC MANOEL FELIX COELHO
171. 1º SGT QPPMC RONALD DE CASSIO CUNHA
172. 2º SGT QPPMC RÔMULO ALESSANDRO ARAÚJO
173. 2º SGT QPPMC DANIEL RODRIGUES CANEDO
174. SD QPPMC JEAN MARCOS DE LIMA DANTAS
175. SD QPPMC RAYLANE EMYLI ARAUJO VEIGA
176. Gentil Eustáquio de Sousa
177. Maria Lindalva melo de Sousa
178. Theo Araújo Santos Melo de Sousa
179. Gentil Eustáquio Melo de Sousa
180. Lucas Fernandes melo costa
181. Gabriela Vieira da Costa
182. Anne Gabrielly Marques Santos
183.
MO 1878/2026 - Moção - 1878/2026 - Deputado Hermeto - (329559) pg.4
183. Roselaine Glória Da Conceição Costa
184. Luciano Alves Calazans
185. Aline Macedo Calazans
186. Marcelo Moraes Neponuceno
187. Wellington Pacapau
188. Carlos Gustavo da Silva Monteiro
189. Amanda dos Santos Mendes
190. Janne Cândido de Jesus
191. Yanka Cândido Alves
192. Adriana Maria Ribeiro
193. Carlos Marques dos Santos
194. Lindomar de Sousa Rangel
195. Maria do socorro de Sousa Mendes Rangel
196. WILLIANS SELES BARBOSA
197. Lenilda Leite Bringel
198. Daniel Leite Bringe
199. Ana Paula Almeida
200. Francisco Steinheusen
201. Cristiano de Oliveira Robinson
202. Vivaldo Marcelino da Silva
203. Leneires Bringel Marcelino
204. Eugenia de Souza Almeida
205. Maria Leni Ramalho Martins
206. Miguel Martins de Souza
207. André de Alcântara Pereira
208. Ana Claudia da Silva Barbosa
Sala das Sessões, abril de 2026.
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 14:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1878/2026 - Moção - 1878/2026 - Deputado Hermeto - (329559) pg.5
DCL n° 069, de 14 de abril de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS
EMENDAS DE MÉRITO
PROJETO DE LEI nº 2.244/2026, de autoria da Deputada PAULA BELMONTE, que Inclui, no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia do Milho, a ser comemorado, anualmente, no
dia 24 de maio.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.245/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Dispõe sobre a concessão de
prioridade aos doadores regulares de sangue nas campanhas públicas de vacinação no âmbito
do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.246/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre o encerramento
da liquidação e a extinção da PROFLORA S.A. - Florestamento e Reflorestamento (em
liquidação), a sucessão pelo Distrito Federal, providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.249/2026, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO, que Dispõe sobre as
alterações nas tabelas de vencimento da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Educacional
- PPGE, no sentido de alterar o anexo III e IV da Lei 5.106/2013, para incluir as
habilitações de doutorado e especialização e sobre a atualização e definição das
atribuições dos cargos da PPGE, e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.251/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o
Programa Olímpico do Conhecimento – DF, no âmbito da rede pública de ensino do Distrito
Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.256/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui
no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Distrital de Conscientização da
Síndrome de Treacher Collins, a ser realizado, anualmente no dia 28 de maio.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.257/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Estabelece
diretrizes e critérios para a fixação do preço de alienação de imóveis públicos no âmbito
de processos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico (REURB-E) no
Distrito Federal, assegurando a modicidade, a função social da propriedade e a vedação ao
enriquecimento sem causa do Estado.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.258/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a
Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/04/2026 Último Dia: 16/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.260/2026, de autoria do Deputado HERMETO, que Proíbe o protesto em
cartório de faturas de energia elétrica e de prestação de serviços de água e esgoto com
valores inferiores a um salário mínimo, estabelece prazo mínimo de vencimento para qualquer
protesto e fixa prazo de atraso para débitos superiores a um salário mínimo no âmbito do
Distrito Federal e adota outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/04/2026 Último Dia: 16/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.261/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Dispõe sobre a promoção do
bem-estar de animais domésticos mantidos em unidades residenciais no Distrito Federal,
estabelece parâmetros mínimos de cuidado, define condutas que configuram negligência
sanitária e cria mecanismos de comunicação e fiscalização.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/04/2026 Último Dia: 16/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.263/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, que Declara de Utilidade
Pública, no âmbito do Distrito Federal, a Associação Brasileira do Pito do Pango
(ABRAPANGO).
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/04/2026 Último Dia: 16/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.264/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, que Institui a Política de
Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 10/04/2026 Último Dia: 16/04/2026
PROJETO DE LEI nº 2.268/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui o Programa de Passe
Livre para Pessoas Transplantadas no âmbito do Distrito Federal, estabelece critérios de
elegibilidade, forma de concessão, limites de utilização, fontes de custeio e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/04/2026 Último Dia: 22/04/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 431/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento
de verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após
exoneração, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 435/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02
Residencial – 1º Chamamento, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE
PROJETO DE LEI nº 2.210/2021, de autoria do Deputado IOLANDO, que Acrescenta dispositivos à Lei
nº 6.857, de 27 de maio de 2021 que “Institui, no Distrito Federal, a Política Distrital de
Incentivo ao Voluntariado e dá outras providências”.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/04/2026 Último Dia: 22/04/2026
PROJETO DE LEI nº 552/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que Altera a Lei nº
4.837, de 22 de maio de 2012, que “Dispõe sobre a instituição da política de conscientização, prevenção e combate ao bullying nos estabelecimentos da rede pública e
privada de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.”
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/04/2026 Último Dia: 22/04/2026
PROJETO DE LEI nº 553/2023, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que Institui a Política
de Conscientização sobre o Puerpério, no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/04/2026 Último Dia: 22/04/2026
PROJETO DE LEI nº 1.740/2025, de autoria do Deputado JOAQUIM RORIZ NETO, que Institui o
Programa "COMIDA PARA TODOS" nos restaurantes comunitários do Distrito Federal e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/04/2026 Último Dia: 22/04/2026
PROJETO DE LEI nº 1.826/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FÉLIX, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Arte Transformista", a ser
comemorado no dia 24 de outubro.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 14/04/2026 Último Dia: 22/04/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 431/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos de ato administrativo que autoriza pagamento
de verbas indenizatórias a diretores de empresas públicas do Distrito Federal após
exoneração, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 435/2026, de autoria dos Deputados PASTOR DANIEL DE
CASTRO E WELLINGTON LUIZ, que Susta os efeitos do Edital nº 03/2026 – SHVP Trecho 02
Residencial – 1º Chamamento, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 07/04/2026 Último Dia: 13/04/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é
de 5 dias úteis.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928,
Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 13/04/2026, às 18:13,
conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2617417 Código CRC: F94E428E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00014390/2026-14 2617417v5
DCL n° 069, de 14 de abril de 2026
Pautas 2/2026
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
PAUTA - CEOF
2ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Data: 14 de abril de 2026, às 10h
Local: Sala de Reunião das Comissões
Item I - Dos Comunicados:
Item II - Matérias para discussão e votação:
01) - Parecer do PL Nº 2191/2021
Ementa: Dispõe sobre as diretrizes para o incentivo ao acesso e para o empreendedorismo voltados à
Tecnologia Assistiva (TA) às pessoas idosas, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação
02) - Parecer do PL Nº 884/2024
Ementa: Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva –
NAMASTÊ.
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela aprovação e admissibilidade
03) - Parecer do PL Nº 1819/2025
Ementa: Garante a proteção do nome, da imagem e da honra de mulheres vítimas de violência doméstica e
de feminicídio, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Max Maciel
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade, com a Emenda Modificativa acrescentada pela CCJ
04) - Parecer do PL Nº 247/2023
Ementa: Cria a Política Distrital de Residência Uni e Multiprofissional em Saúde.
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Substitutiva nº 3
05) - Parecer do PL Nº 530/2023
Ementa: Altera a Lei nº 6.956, de 29 de setembro de 2021, que dispõe sobre a regularização, a organização
e o funcionamento das feiras públicas e público-privadas no Distrito Federal, para estabelecer um rol de
direitos que assegurem proteção mínima aos feirantes no exercício da atividade.
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade
06) - Parecer do PL Nº 1551/2025
Ementa: Dispõe sobre o fomento à adoção e o incentivo a lares afetivos no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Paula Belmonte
Parecer: Pela admissibilidade
07) - Parecer do PL Nº 2373/2021
Ementa: Altera a Lei n. 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá
outras providências, para assegurar o incentivo e o apoio à prática de capoterapia no Distrito Federal.
Autoria: Deputado Martins Machado
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela admissibilidade
08) - Parecer do PL Nº 105/2023
Ementa: Institui a Campanha de Incentivo ao Empreendedor Rural no âmbito do Distrito Federal.
Autoria: Deputada Paula Belmonte
Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer: Pela admissibilidade e aprovação
09) - Parecer do PL Nº 3064/2022
Ementa: Institui a Política Distrital de Reeducação Reflexiva dos Autores de Violência Doméstica e Familiar.
Autoria: Deputado Chico Vigilante
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade
10) - Parecer do PL Nº 420/2023
Ementa: Altera a Lei nº 4.626, de 23 de agosto de 2011, que “Institui o Programa de Promoção da Cultura
de Paz nas unidades do sistema Público de Ensino do Distrito Federal”.
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade
11) - Parecer do PL Nº 951/2024
Ementa: Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de
concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.
Autoria: Deputado Wellington Luiz
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF
12) - Parecer do PL Nº 952/2024
Ementa: Altera a Lei nº 5.818, de Abril de 2017, que dispõe sobre a isenção do pagamento de valores a
título de inscrição em concursos públicos no âmbito do Distrito Federal para os eleitores que tenham
prestado serviço eleitoral.
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade, na forma da Emenda Modificativa nº 1 – CEOF
13) - Parecer do PLC Nº 68/2020
Ementa: Cria o Fundo Distrital de Juventude - FDJ, e dá outras providências.
Autoria: Deputado Delmasso
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela inadmissibilidade
14) - Parecer do PLC Nº 59/2024
Ementa: Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a atualização
dos valores que especifica”
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Relatoria: Deputada Jaqueline Silva
Parecer: Pela admissibilidade
Brasília, 10 de abril de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 13/04/2026, às 09:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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00001-00011620/2026-93 2594446v9
DCL n° 069, de 14 de abril de 2026
Convocações 2/2026
CEOF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS
CONVOCAÇÃO - CEOF
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças -
CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, convocamos os membros desta Comissão para a 2ª Reunião
Ordinária, a ser realizada no dia 14/04/2026, terça-feira, às 10h, na Sala de Reuniões das
Comissões.
Brasília, 10 de abril de 2026.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de
Comissão, em 13/04/2026, às 09:57, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2594445 Código CRC: E62060C0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8680
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