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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026

Portarias 126/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 126, DE 09 DE ABRIL DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando a Solicitação de Serviços de Suporte Evento 2604490 e as demais razões
apresentadas no Processo SEI 00001-00012752/2026-32, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização do Auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Aula
prática "Treine com um Atleta 6x Campeão Mundial de Jiu-Jitsu em Brasília – Erich Munis" , no dia 11
de abril de 2026, das 14h às 18h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Daniella Vasconcelos Santa Brito,
matrícula 19.076, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o
recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/04/2026, às 17:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 ,
Secretário(a)-Executivo(a), em 09/04/2026, às 18:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 126 (2614401) SEI 00001-00012752/2026-32 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/04/2026, às 18:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 11:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 12:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 14:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 , Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 10/04/2026, às 18:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2614401 Código CRC: E170B647.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00012752/2026-32 2614401v3
Portaria-GMD 126 (2614401) SEI 00001-00012752/2026-32 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora PORTARIA-GMD Nº 126, DE 09 DE ABRIL DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando...
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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026

Portarias 127/2026

Gabinete da Mesa Diretora


CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​
​MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 127, DE 09 DE ABRIL DE 2026
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em
conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de
2017, considerando o Memorando 21 (2546932) e as demais razões apresentadas no Processo
SEI 00001-00006658/2026-44, RESOLVE:
Art. 1º Autorizar a utilização da Galeria Espelho D'Água da CLDF, sem ônus, para a
realização da Exposição "Qual é a sua Bandeira", do Coletivo Linhas da Resistência e Borda Luta, no
período de 1º a 12 de junho de 2026, das 08h às 19h.
Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula
nº 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR JEAN DE MORAES MACHADO
Secretário-Executivo/1ª Vice-Presidência Secretário-Executivo/2ª Vice-Presidência

BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES
Secretário-Executivo/1ª Secretaria Secretário-Executivo/2ª Secretaria

RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA GUILHERME CALHAO MOTTA
Secretário-Executivo/3ª Secretaria Secretário-Executivo/4ª Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/04/2026, às 17:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr. 21481 ,
Secretário(a)-Executivo(a), em 09/04/2026, às 18:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria-GMD 127 (2614419) SEI 00001-00006658/2026-44 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 09/04/2026, às 18:29, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JEAN DE MORAES MACHADO - Matr. 15315 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 11:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por GUILHERME CALHAO MOTTA - Matr. 24816 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 12:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr. 23698 , Secretário(a)-
Executivo(a), em 10/04/2026, às 14:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064 , Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 10/04/2026, às 18:37, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2614419 Código CRC: 27C7FB65.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00006658/2026-44 2614419v2
Portaria-GMD 127 (2614419) SEI 00001-00006658/2026-44 / pg. 2

... CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL ​ ​MESA DIRETORA Gabinete da Mesa Diretora PORTARIA-GMD Nº 127, DE 09 DE ABRIL DE 2026 O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando...
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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 8/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Dispõe sobre a garantia de

comunicação acessível às pessoas

surdas por meio da Língua

Brasileira de Sinais – Libras em

estabelecimentos privados com

atendimento ao público no Distrito

Federal e altera a Lei nº 4.078, de 4

de janeiro de 2008, que assegura

que os hospitais públicos e

particulares do Distrito Federal

mantenham, em local de fácil

acesso, os seus serviços e produtos

em braile, bem como possuam

profissional qualificado para o

atendimento ao deficiente visual e

ao deficiente auditivo por meio de

tradutor em Língua Brasileira de

Sinais – Libras , para ampliar o rol

de estabelecimentos abrangidos

pela Lei, atualizar a terminologia

adotada e prever sanções

administrativas.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a garantia de comunicação acessível às pessoas surdas

por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras em estabelecimentos privados com

atendimento ao público no Distrito Federal e altera a Lei nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008,

para ampliar o rol de estabelecimentos abrangidos pela Lei, atualizar a terminologia adotada e

prever sanções administrativas.

Art. 2º Os estabelecimentos privados localizados no Distrito Federal que realizem

atendimento ao público e que tenham mais de 100 funcionários, considerada a soma dos

quadros de pessoal da matriz e de todas as filiais, devem assegurar às pessoas surdas

condições adequadas de comunicação em Libras, de modo a garantir comunicação efetiva,

em igualdade de condições com os demais usuários.

PL 2262/2026 - Projeto de Lei - 2262/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.1, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (327794)

§ 1º A exigência prevista no caput estende-se aos estabelecimentos privados que

prestem serviços de relevância social ou que realizem atendimentos de maior complexidade

comunicacional, conforme critérios definidos em regulamento, ainda que tenham menos de

100 funcionários.

§ 2º A matriz ou filial que oferecer o maior número de atendimentos ao público deverá

contar com, no mínimo, 5% (cinco por cento) de seu quadro funcional preenchido por pessoas

habilitadas em Libras.

§ 3º A garantia de comunicação de que trata o caput pode ser prestada por

atendimento presencial ou remoto, inclusive mediante utilização de recursos tecnológicos de

tradução e interpretação em Libras, desde que assegurada compreensão recíproca em tempo

adequado à natureza do atendimento.

§ 4º O cumprimento da obrigação prevista no caput deve observar a natureza do

serviço prestado, o fluxo de atendimento ao público e a complexidade da comunicação

exigida em cada caso.

§ 5º O atendimento em Libras, quando prestado por meio remoto, deve ser

disponibilizado em prazo compatível com a natureza do serviço e com a demanda do usuário.

§ 6º Nos estabelecimentos localizados em shopping centers , hospitais, clínicas,

galerias comerciais, centros empresariais ou outros complexos que reúnam múltiplos

prestadores de bens ou serviços, a disponibilização de atendimento em Libras pode ser feita

por meio de serviço comum, organizado e mantido pelo responsável pela administração

do espaço, desde que assegurado acesso adequado e tempestivo ao usuário.

§ 7º O atendimento em Libras não pode acarretar custo adicional para o usuário surdo.

Art. 3º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei podem adotar medidas de

capacitação funcional de seus empregados para atendimento básico em Libras ou garantir

acesso a serviço de tradução e interpretação profissional.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, poderão ser capacitados empregados não

treinados em Libras para a realização de atendimento comunicacional básico às pessoas com

deficiência auditiva, inclusive para encaminhamento, apoio à leitura labial e outras formas de

assistência.

§ 2º Sempre que o atendimento envolver matéria complexa e exigir plena

compreensão recíproca entre usuário e prestador do serviço, especialmente em situações que

envolvam risco à saúde, direitos ou obrigações do usuário, deverá ser assegurado acesso a

serviço de tradução e interpretação profissional em Libras, presencial ou por meio remoto.

§ 3º A atuação como tradutor e intérprete profissional de Libras deve observar o

disposto na Lei federal nº 12.319, de 1º de setembro de 2010.

Art. 4º Os estabelecimentos abrangidos por esta Lei devem divulgar, em seus sítios

eletrônicos e outros canais de atendimento ao público, inclusive em formato de vídeo em

Libras, as formas de atendimento disponibilizadas para as pessoas surdas ou com deficiência

auditiva.

Parágrafo único . As informações de que trata o caput devem seguir os padrões de

apresentação e de acessibilidade previstas em regulamento e indicar, no mínimo:

I – os meios disponíveis de atendimento em Libras, presenciais e remotos;

II – as condições de acesso ao serviço, inclusive eventuais requisitos prévios;

III – o tempo estimado de disponibilização do atendimento, quando prestado por meio

remoto.

Art. 5º Estabelecimentos de saúde privados devem permitir a presença de tradutor e

intérprete de Libras, no caso de paciente surdo, durante a prestação do serviço de saúde,

observadas as normas de segurança da unidade e a compatibilidade com o atendimento

realizado.

PL 2262/2026 - Projeto de Lei - 2262/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.2, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (327794)

§ 1º Nos casos previstos no caput , deve ser permitida a presença de tradutor e

intérprete de Libras indicado pela própria pessoa surda ou por seu responsável.

§ 2º O direito previsto no § 1º não se confunde com o direito a acompanhante

assegurado pela legislação vigente.

§ 3º A disponibilização de tradutor e intérprete de Libras pela pessoa surda não gera

vínculo empregatício nem ônus financeiro ao estabelecimento.

§ 4º A atuação do tradutor e intérprete de Libras em estabelecimentos de saúde

limita-se à mediação comunicacional necessária entre paciente e equipe de saúde,

preservadas a segurança assistencial, a privacidade clínica e o regular funcionamento do

serviço.

Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções

administrativas previstas no art. 11 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, sem prejuízo da

aplicação das demais penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 7º As disposições desta Lei estabelecem parâmetros gerais de acessibilidade

comunicacional, de observância obrigatória, sem prejuízo da aplicação de normas específicas

mais protetivas previstas na legislação federal, distrital ou em regulamentos setoriais.

Art. 8º A Lei nº 4.078, de 4 de janeiro de 2008, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

Assegura que os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal

mantenham, em local de fácil acesso, informações sobre seus serviços e produtos em braile e

disponham de profissional qualificado para o atendimento à pessoa com deficiência visual e à

pessoa com deficiência auditiva, por meio de tradutor e intérprete em Língua Brasileira de Sinais

– Libras.

II – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º Os estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal devem manter, em

local de fácil acesso, informações sobre seus serviços e produtos em braile, bem como

disponibilizar profissional qualificado para o atendimento à pessoa com deficiência visual e à

pessoa com deficiência auditiva, por meio de tradutor e intérprete em Língua Brasileira de Sinais

– Libras.

III – acrescenta-se o art. 1º-A, com a seguinte redação:

Art. 1º-A O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às sanções administrativas

previstas no art. 11 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, sem prejuízo da aplicação das

demais penalidades previstas na legislação vigente.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor 180 dias após a data da sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente Proposição tem por objetivo assegurar às pessoas surdas o direito à

comunicação acessível, por meio da Língua Brasileira de Sinais – Libras, nos

estabelecimentos privados com atendimento ao público no Distrito Federal, para promover a

inclusão social, autonomia e igualdade de condições no acesso a bens e serviços.

A acessibilidade comunicacional constitui direito fundamental, diretamente

relacionado à dignidade da pessoa humana, à não discriminação e à igualdade material. A

PL 2262/2026 - Projeto de Lei - 2262/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.3, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (327794)

Constituição Federal, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com

Deficiência — incorporada ao ordenamento jurídico brasileiro com status constitucional — e a

Lei federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Lei Brasileira de Inclusão ou Estatuto da Pessoa

com Deficiência) estabelecem o dever de eliminação de barreiras comunicacionais também

nas relações privadas, no intuito de assegurar às pessoas com deficiência o pleno exercício

de seus direitos.

No caso das pessoas surdas, a barreira comunicacional assume caráter estrutural,

uma vez que a Libras não é um simples recurso assistivo, mas sua língua natural, por meio da

qual constroem conhecimento, interagem socialmente e exercem sua cidadania. A ausência

de condições adequadas de comunicação em serviços privados resulta, na prática, em

exclusão, limitação de acesso a direitos e risco à integridade do usuário, especialmente em

contextos sensíveis como no atendimento à saúde.

Embora o ordenamento jurídico já contenha previsões sobre acessibilidade, verifica-

se lacuna quanto à efetiva garantia de comunicação em Libras no setor privado, sobretudo em

serviços de atendimento ao público. O PL busca suprir essa lacuna de forma equilibrada, em

atenção às melhores práticas nacionais e internacionais.

Destaca-se, ainda, a previsão específica para o setor de saúde, em que a

comunicação adequada é elemento essencial para a segurança do paciente, o consentimento

informado e a qualidade do atendimento. A proposta assegura o direito de a pessoa surda

contar com tradutor e intérprete de sua escolha, sem gerar ônus ao estabelecimento, medida

que reforça a autonomia do usuário e reduz riscos decorrentes de falhas de comunicação.

Importante ressaltar que a Proposição veda a cobrança de custos adicionais à pessoa

surda pelo atendimento em Libras, em consonância com o entendimento de que a

acessibilidade constitui dever do fornecedor de bens e serviços e, portanto, os custos não

podem ser transferidos ao consumidor surdo.

Sob a perspectiva econômica e social, a medida mostra-se não apenas juridicamente

adequada, mas também racional. O custo de implementação de soluções de acessibilidade é,

em regra, inferior ao custo social da exclusão. A dificuldade de acesso a serviços e direitos

sociais, como educação e trabalho, perpetua desigualdades e amplia a dependência de

políticas assistenciais. Em sentido oposto, a promoção da acessibilidade contribui para a

inclusão produtiva, amplia o mercado consumidor e fortalece a participação social das

pessoas surdas.

A proposta harmoniza-se com a legislação distrital já existente e busca conferir maior

efetividade a direitos já reconhecidos, com o estabelecimento de parâmetros mínimos de

acessibilidade comunicacional no setor privado, sem prejuízo da aplicação de normas

específicas.

Por fim, a proposta prevê a aplicação de sanções administrativas em caso de

descumprimento de suas disposições, com remissão ao regime sancionatório já estabelecido

na legislação distrital (Lei nº 6.637, de 20 de junho de 2020), medida que reforça a efetividade

da norma e evita a criação de disciplina paralela.

Na mesma linha, promove a alteração da Lei distrital nº 4.078, de 4 de janeiro de

2008, para: i) incluir a previsão expressa de sanções em caso de seu descumprimento,

suprindo lacuna que compromete sua aplicação prática desde a edição; ii) ampliar o escopo

da Lei, com o objetivo de incluir outros estabelecimentos de saúde públicos e privados, além

dos hospitais; e iii) atualizar a terminologia empregada para se referir a pessoas com

deficiência. A adoção dessa solução confere coerência ao ordenamento jurídico distrital,

assegura tratamento uniforme às obrigações de acessibilidade comunicacional e fortalece os

mecanismos de fiscalização e cumprimento das normas voltadas à garantia de direitos das

pessoas surdas.

PL 2262/2026 - Projeto de Lei - 2262/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.4, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (327794)

A presente iniciativa representa avanço relevante na promoção dos direitos das

pessoas surdas no Distrito Federal, ao assegurar condições reais de comunicação, inclusão e

cidadania, razão pela qual se conta com o apoio dos nobres Parlamentares para sua

aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 07/04/2026, às 17:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 327794 , Código CRC: febde155

PL 2262/2026 - Projeto de Lei - 2262/2026 - Deputado Chico Vigilante, Deputada Dayse Amarpilgio.5, Deputado Ricardo Vale, Deputado Gabriel Magno, Deputado Max Maciel, Deputada Paula Belmonte, Deputado Fábio Felix - (327794)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Declara de Utilidade Pública, no

âmbito do Distrito Federal, a

Associação Brasileira do Pito do

Pango (ABRAPANGO).

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica declarada de utilidade pública a Associação Brasileira do Pito do Pango

(Abrapango).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por objetivo declarar de Utilidade Pública, no âmbito do

Distrito Federal, a Associação Brasileira do Pito do Pango (Abrapango) , entidade sem fins

lucrativos sediada em Brasília e dedicada à promoção da saúde, do acesso à informação e do

apoio a pacientes que necessitam de tratamento com cannabis medicinal.

A associação foi criada com a missão de promover o acesso seguro, legal e

responsável à cannabis medicinal, atuando para garantir dignidade, bem-estar e qualidade de

vida a pacientes que dependem desse tipo de tratamento. A entidade trabalha em parceria

com médicos, profissionais da saúde e a sociedade civil, oferecendo suporte humanizado e

orientação adequada aos seus associados.

Entre suas principais atividades destacam-se o apoio jurídico a pacientes para acesso

ao tratamento, a promoção de cursos, palestras e campanhas de conscientização sobre

cannabis medicinal, bem como iniciativas de capacitação de profissionais da saúde e ações

educativas para combater desinformação e preconceitos relacionados ao tema.

A entidade também desenvolve programas sociais que possibilitam o acesso ao

tratamento a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica, oferecendo medicamentos

ou assistência com redução significativa de custos, contribuindo diretamente para ampliar o

acesso à saúde e reduzir desigualdades.

Dados divulgados pela instituição indicam que milhares de associados já foram

atendidos, com centenas de pacientes beneficiados gratuitamente por programas sociais e

acesso facilitado a tratamentos com respaldo científico e acompanhamento especializado.

Diante do relevante impacto social das atividades desenvolvidas pela ABRAPANGO,

especialmente na promoção da saúde, da informação científica e do acesso a tratamentos

terapêuticos, torna-se plenamente justificável o reconhecimento da entidade como de utilidade

pública no Distrito Federal.

O presente Projeto de Lei visa o reconhecimento desta associação essencial, por

meio de sua declaração de Utilidade Pública.

PL 2263/2026 - Projeto de Lei - 2263/2026 - Deputado Fábio Felix - (326169) pg.1

Diante do exposto, contamos com a participação de todos os parlamentares desta

Casa de Leis, assim como daqueles que contribuíram para a construção e desempenho das

atividades da Associação Brasileira do Pito do Pango - Abrapango.

Sala das Sessões, em …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 07/04/2026, às 17:39:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2263/2026 - Projeto de Lei - 2263/2026 - Deputado Fábio Felix - (326169) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Institui a Política de Climatização

Ecológica e Arborização para as

Escolas Públicas do Distrito Federal

e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as

Escolas Públicas do Distrito Federal, com o objetivo de promover adaptação às mudanças

climáticas, conforto térmico, saúde ambiental e qualidade do ambiente para a comunidade

escolar.

Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se eventos climáticos extremos aqueles

que apresentam quadros climáticos ou socioambientais fora dos padrões normais, raros ou

intensificados em relação à frequência estatística em determinado local.

Art. 3º São objetivos da Política de Climatização Ecológica e Arborização para as

Escolas Públicas do Distrito Federal, com a finalidade de proteger a comunidade escolar

contra os impactos dos eventos climáticos extremos que atentam contra a saúde, o bem-estar

e o processo de aprendizagem:

I – reduzir a exposição da comunidade escolar a temperaturas extremas e à baixa

umidade do ar;

II – promover conforto térmico e ambiental nos espaços escolares;

III – ampliar a resiliência das escolas públicas às mudanças climáticas;

IV – incentivar soluções baseadas na natureza, com uso prioritário de espécies

nativas do Cerrado;

V – contribuir para a melhoria da qualidade ambiental urbana no Distrito Federal.

Art. 4º A Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas Públicas

do Distrito Federal obedece às seguintes diretrizes básicas:

I – priorização de soluções baseadas na natureza como estratégia central de

adaptação climática no ambiente escolar;

II – utilização preferencial de espécies frutíferas e nativas do bioma Cerrado,

adaptadas às condições climáticas locais;

III – integração entre arborização, climatização ecológica, gestão eficiente da água e

eficiência energética;

IV – adoção de estratégias de climatização passiva e de redução da carga térmica

nas edificações escolares;

V – estímulo à gestão sustentável das águas pluviais e à redução de áreas

impermeabilizadas;

PL 2264/2026 - Projeto de Lei - 2264/2026 - Deputado Fábio Felix - (326097) pg.1

VI – compatibilização das ações com os planos e diretrizes de adaptação às

mudanças climáticas do Distrito Federal;

VII – incentivo à participação da comunidade escolar nos processos de planejamento,

implantação e manutenção das ações.

Art. 5º A implantação desta Política deve ocorrer de forma gradual, com prioridade

para as escolas públicas localizadas em áreas de mais vulnerabilidade climática e

socioambiental, conforme mapeamento de risco, ilhas de calor urbano e cenários climáticos

do Distrito Federal, em consonância com as medidas de adaptação aos efeitos adversos da

mudança do clima e com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal.

Parágrafo único. Consideram-se prioritárias as escolas que apresentem as seguintes

características:

I – elevada impermeabilização do solo;

II – ausência ou insuficiência de arborização;

III – maior exposição solar em áreas de permanência de estudantes;

IV – estruturas metálicas ou de amianto;

V – histórico de desconforto térmico ou impactos associados a eventos climáticos

extremos.

Art. 6º Constituem ações da Política de Climatização Ecológica e Arborização para as

Escolas Públicas do Distrito Federal:

I – implantação e ampliação da arborização nos pátios, quadras, acessos e áreas de

convivência escolar;

II – criação de jardins de chuva, áreas permeáveis e outras soluções de infraestrutura

verde;

III – instalação de sistemas de captação e armazenamento de águas pluviais para uso

não potável;

IV – adequação das edificações escolares para favorecer ventilação natural e

sombreamento;

V – incentivo ao uso de alternativas estruturais com materiais sustentáveis e

ecológicos;

VI – promoção de ações de educação ambiental e climática no ambiente escolar;

VII – monitoramento e avaliação periódica dos resultados ambientais e térmicos das

intervenções.

Art. 7º As disposições desta Lei devem estar em consonância com a Lei nº 4.797, de

6 de março de 2012, a Lei Complementar nº 1.061, de 10 de dezembro de 2025 e com a Lei

n° 6.269, de 29 de janeiro de 2019.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta de instituir a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as

Escolas Públicas do Distrito Federal tem como objetivo criar ambientes escolares mais

saudáveis, sustentáveis e preparados para enfrentar os efeitos das mudanças climáticas

extremas, que já impactam diretamente a população brasiliense.

Neste contexto, sabe-se que o Distrito Federal, por sua localização no Cerrado,

enfrenta períodos de estiagem prolongada, baixa umidade relativa do ar e ondas de calor

PL 2264/2026 - Projeto de Lei - 2264/2026 - Deputado Fábio Felix - (326097) pg.2

cada vez mais intensas, além de chuvas concentradas que provocam alagamentos. Esses

fenômenos afetam a saúde e o bem-estar da comunidade escolar, fato que exige políticas

públicas específicas de adaptação.

Considerando a questão supracitada, do Cerrado, tem-se, portanto, que a arborização

escolar e a adoção de soluções ecológicas, como telhados verdes, jardins verticais e sistemas

de captação de água da chuva, contribuem não apenas para a melhoria da qualidade de vida

de estudantes, professores e trabalhadores, mas também para a integração da educação

ambiental ao cotidiano escolar. Ao mesmo tempo, fortalecem a resiliência das escolas em

face das condições climáticas típicas do Cerrado, como a seca severa e as altas temperaturas.

No âmbito legal, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, estabelece que é

dever do Poder Público e da coletividade assegurar meio ambiente ecologicamente

equilibrado para as presentes e futuras gerações.

Assim, no contexto do Distrito Federal, esse dever se traduz em ações concretas que

reduzam os impactos das ilhas de calor urbanas, melhorem a qualidade do ar e promovam o

uso racional da água, especialmente em períodos de estiagem. A implementação de práticas

sustentáveis nas escolas representa resposta efetiva a esse mandamento constitucional.

Ainda no viés legal, a Política Nacional do Meio Ambiente – PNMA (Lei Federal nº

6.938/81) e a Política Nacional de Educação Ambiental – PNEA (Lei Federal nº 9.795/99)

reforçam a necessidade de medidas que previnam a degradação ambiental e promovam a

educação para a conservação.

Neste prisma, no Distrito Federal, a busca para preservação do Cerrado tem sido

estratégica, com vista para a manutenção dos recursos hídricos que abastecem a região, a

arborização escolar e as soluções ecológicas ganham relevância adicional, pois contribuem

para a proteção da biodiversidade e para a conscientização das novas gerações sobre a

importância desse bioma.

Além disso, a Lei distrital nº 3.833/2006, que instituiu a Política de Educação

Ambiental do Distrito Federal e criou o Programa de Educação Ambiental do Distrito Federal,

alinhados à PNEA, salienta o caráter integrado, contínuo e permanente da educação

ambiental, implementada em níveis e modalidades de ensino formal e não formal, de modo a

disseminar noções de sustentabilidade e incentivar participação de todos em defesa da

qualidade do meio ambiente.

Portanto, a proposta de climatização ecológica e arborização escolar do PL coaduna-

se com as disposições dessa norma, já que pretende envolver a comunidade escolar na

manutenção dos espaços verdes e na adoção de práticas sustentáveis, de forma a fortalecer

o vínculo entre escola e comunidade e promover a cidadania ambiental.

Assim sendo, a presente proposta também encontra fundamento na Lei

Complementar distrital nº 1.061/2025, que institui a Política Distrital de Arborização Urbana e

de Combate às Desigualdades Ambientais, ao reconhecer que populações mais vulneráveis

sofrem de forma desproporcional os efeitos das mudanças climáticas.

Nesse sentido, a Política de Climatização Ecológica e Arborização para as Escolas

Públicas do DF busca aplicar os princípios da referida Política no ambiente escolar, mediante

arborização com espécies nativas do Cerrado, soluções ecológicas de ventilação e captação

de água da chuva, e participação comunitária na gestão dos espaços verdes, de modo a

promover conforto térmico, justiça ambiental e educação sustentável para toda a comunidade

escolar.

Por fim mas não por último, a escola, ao adotar práticas sustentáveis, exerce impacto

positivo sobre seu entorno, tornando-se referência para a comunidade local, sendo, portanto,

notório que desafios ambientais se relacionam diretamente com a qualidade de vida da

população; logo, a integração entre escola e comunidade é essencial para a construção de

uma sociedade mais consciente e resiliente, tendo como ator principal a participação ativa da

comunidade escolar na implementação e manutenção das áreas verdes reforça o caráter

democrático e educativo da Política proposta.

PL 2264/2026 - Projeto de Lei - 2264/2026 - Deputado Fábio Felix - (326097) pg.3

Por derradeiro, , a implementação da Política de Climatização Ecológica e

Arborização para as Escolas Públicas do Distrito Federal cumpre os deveres constitucionais e

legais de preservação ambiental e promoção da educação, ao mesmo tempo que prepara as

futuras gerações para enfrentar os desafios das mudanças climáticas. Trata-se de medida

estratégica para garantir ambientes escolares mais justos, equilibrados e adaptados às

condições socioambientais do Cerrado, com vistas à promoção de uma sociedade mais

sustentável e solidária.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 07/04/2026, às 17:39:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 2264/2026 - Projeto de Lei - 2264/2026 - Deputado Fábio Felix - (326097) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março

de 2026, que "dispõe sobre as

medidas a serem adotadas pelo

Distrito Federal, na condição de

acionista controlador, para o

restabelecimento e fortalecimento

das condições econômico-

financeiras do Banco de Brasília S.

A. – BRB, e dá outras providências",

para retirar a Gleba A, com 716

hectares, da lista dos imóveis de

que trata a lei.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° O Anexo Único da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, passa a vigorar com

a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ENDEREÇO PROPRIETÁRIO MATRÍCULA

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT

1 CAESB 102.611 – 4º CRI/DF

F

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT

2 DISTRITO FEDERAL 59.607 – 4º CRI/DF

G

3 SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT I DISTRITO FEDERAL 102.614 – 4º CRI/DF

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT

4 DISTRITO FEDERAL 102.612 – 4º CRI/DF

H

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT

5 CEB 27.865 – 4º CRI/DF

C

SIA TRECHO SERVIÇO PUBLICO LT

6 NOVACAP 29.930 – 4º CRI/DF

B

PL 2265/2026 - Projeto de Lei - 2265/2026 - Deputado Chico Vigilante - (329685) pg.1

DISTRITO FEDERAL

7 TAGUATINGA QD. 3 CONJ. A LT 1 103.236 – 3º CRI/DF

(CENTRAD)

SETOR DE ÁREAS ISOLADAS

8 NORTE – SAI/N (ANTIGO LOTE DA DISTRITO FEDERAL 10.484 – 2º CRI/DF

PM)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A Serrinha do Paranoá é um extenso trecho de cerrado nativo que abriga 119 minas d’

água que contribuem para abastecer o Lago Paranoá, manancial estratégico de onde é

captada parte da água fornecida à população do DF.

Recentemente, esta Casa aprovou a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, dispondo

sobre as medidas para recuperar a saúde econômico-financeira do Banco de Brasília S.A. –

BRB, entre elas, destinando vários imóveis pertencentes à Terracap, à Novacap, à CEB e à

Caesb para servirem como garantia de empréstimos ou formação de fundo imobiliário de

investimentos.

Na ocasião, a Bancada do Partido dos Trabalhadores, assim como as bancadas dos

demais partidos de oposição, denunciou que a operação pretendida pelo GDF para salvar o

Banco público de nossas cidades, que o próprio GDF está destruindo com sua gestão

irresponsável, era completamente ilegal, por autorizar a alienação dos terrenos sem prévia

desafetação por lei específica, sem realização prévia de Audiências Públicas e oferecendo

terrenos com problemas de propriedade (caso do Centrad) e com enorme risco ambiental,

como é exatamente o caso da Serrinha do Paranoá, a Gleba A, com 716 hectares, listada no

Anexo Único da lei (item 9).

Nesta semana, a Governadora Celina Leão publicou o Decreto n° 48.461, de 07 de

abril de 2026, que “dispõe sobre a criação da Unidade de Conservação denominada Parque

Distrital da Serrinha, na Região Administrativa do Lago Norte - RA XVIII”.

O que poderia parecer um recuo louvável, no sentido de preservar a Serrinha do

Paranoá, é, na verdade, um engodo: primeiro porque o Parque criado por decreto da

Governadora tem 66 hectares, o que representa menos de 10% da Gleba A (Serrinha do

Paranoá), que tem 716 hectares; segundo porque a retirada da Gleba A (Serrinha do

Paranoá) do conjunto de lotes disponibilizados pelo GDF para a capitalização patrimonial do

BRB tem que ser feita por meio de lei de alteração da Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026,

já que esta lei, como qualquer outra, não pode ser alterada por meio de decreto.

A presente iniciativa busca corrigir essa situação e assegurar a preservação dos

mananciais fundamentais para a saúde e o futuro sustentável do Lago Paranoá e de Brasília

e, por isso, contará certamente com o apoio de todas(os) as(os) parlamentares para sua

aprovação.

Sala das Sessões, de 2026.

DEPUTADO DISTRITAL

PL 2265/2026 - Projeto de Lei - 2265/2026 - Deputado Chico Vigilante - (329685) pg.2

CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 11:45:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 329685 , Código CRC: cc3cb3d8

PL 2265/2026 - Projeto de Lei - 2265/2026 - Deputado Chico Vigilante - (329685) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Altera a Lei nº 4.751, de 7 de

fevereiro de 2012, que " Dispõe

sobre o sistema de ensino e a

gestão democrática da educação

básica na rede pública de ensino do

Distrito Federal e dá outras

providências ."

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 41 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a

seguinte redação:

“Art. 41. Os diretores e os vice-diretores eleitos nos termos desta Lei têm

mandato de 4 anos, o qual se inicia no dia 2 de janeiro do ano seguinte ao da eleição, permitida

a reeleição.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei visa reestabelecer a redação da Lei nº 4.751, de 7 de

fevereiro de 2012, no que diz respeito à possibilidade de recandidatura e recondução, pela via

eleitoral, das equipes de gestão escolar (Diretores e Vice-Diretores) dentro do processo da

Gestão Democrática da Escola Pública do Distrito Federal.

Essa possibilidade, que havia sido instituída, por alteração da Lei nº 4.751/2012, pela

Lei nº 7.211, de 29/12/2022, foi restringida, no final do ano passado, com a derrubada do veto

do Governador à Lei nº 7.784, de 10/12/2025, por esta Casa.

Acontece que, na própria justificação do Projeto que originou a Lei nº 7.784/2025,

argumenta-se que a finalidade da Lei é “assegurar a flexibilização da reeleição dos membros

dos conselhos escolares e dos diretores e vice-diretores dos estabelecimentos públicos de

ensino do Distrito Federal, tendo em vista que a rigidez imposta atualmente tem dificultado o

preenchimento dos referidos cargos e, ao mesmo tempo, inviabilizado o atendimento da

vontade da população que, na maioria das vezes, fica impedida de ter seus interesses

atendidos, especialmente no que diz respeito à continuidade de uma gestão benéfica à

educação e, logicamente, à unidade escolar que abriga seus filhos”.

Ora, o que é válido para uma única reeleição e recondução ao cargo (conforme a Lei

nº 7.784/2025) não o deixa de ser para eventuais reeleições e reconduções subsequentes,

sempre nesse espírito, que é o de todos nós e é o correto, de "atendimento da vontade da

população (…) no que diz respeito à continuidade de uma gestão benéfica à educação e,

logicamente, à unidade escolar que abriga seus filhos”.

PL 2266/2026 - Projeto de Lei - 2266/2026 - Deputado Chico Vigilante - (329711) pg.1

Assim, na certeza de que com a aprovação desse Projeto de Lei reporemos as coisas

nos seus devidos lugares, conclamamos os pares a aprovarem esta proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 16:21:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329711 , Código CRC: 933a5123

PL 2266/2026 - Projeto de Lei - 2266/2026 - Deputado Chico Vigilante - (329711) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao 60º Dia

Mundial das Comunicações, no dia

18 de maio de 2026, às 19h, no

auditório da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, com entrega de

Moção de Louvor aos Pasconeiros

do Distrito Federal..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao 60º Dia Mundial das

Comunicações, com entrega de Moção de Louvor aos pasconeiros do Distrito Federal, a ser

realizada no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no auditório desta Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos do Regimento Interno desta Casa, requeiro a realização de Sessão

Solene em homenagem ao 60º Dia Mundial das Comunicações, a ser realizada no dia 18 de

maio de 2026 (sábado), às 19h, no auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com a

finalidade de reconhecer e valorizar o trabalho desenvolvido pelos pasconeiros do Distrito

Federal, por meio da entrega de Moção de Louvor.

O Dia Mundial das Comunicações, instituído pela Igreja Católica, celebra a importância dos

meios de comunicação como instrumentos de evangelização, promoção da verdade e

fortalecimento dos valores humanos e sociais. Neste contexto, destacam-se os pasconeiros,

agentes da Pastoral da Comunicação (PASCOM), que atuam de forma voluntária e

comprometida nas diversas comunidades, promovendo a integração, a informação e a

vivência da fé.

No Distrito Federal, o trabalho dos pasconeiros tem se mostrado essencial para o

fortalecimento das ações pastorais, utilizando ferramentas de comunicação para aproximar a

comunidade, divulgar iniciativas sociais e ampliar o alcance das atividades religiosas.

Diante da relevância desse serviço prestado à sociedade, esta Sessão Solene tem como

objetivo prestar justa homenagem e reconhecimento público a esses agentes, incentivando a

REQ 2734/2026 - Requerimento - 2734/2026 - Deputado João Cardoso - (329560) pg.1

continuidade de suas ações e valorizando sua contribuição para a comunicação comunitária e

religiosa.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 07/04/2026, às 13:20:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329560 , Código CRC: c18fff8e

REQ 2734/2026 - Requerimento - 2734/2026 - Deputado João Cardoso - (329560) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Da Deputada Doutora Jane)

Requer a retirada de tramitação do

Projeto de Decreto Legislativo Lei nº

440/2026.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos do art. 153 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, requeiro a retirada de tramitação do Projeto de Decreto Legislativo nº 440/2026, de

autoria da Deputada Doutora Jane, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao

senhor Lázaro Gilvano de Deus Silva .

O presente pedido justifica-se pela existência de erro material na ementa da

proposição , na qual constou, indevidamente, o nome de Janderson Evans Gonçalves

Neves , tornando necessária a retirada da matéria para posterior reapresentação na forma

regimentalmente adequada.

Ressalte-se que o requerimento é apresentado em conformidade com a orientação da

Secretaria Legislativa, a fim de viabilizar a correção formal da proposição e o seu regular

prosseguimento legislativo.

Diante do exposto, requer-se o deferimento do presente pedido, com a adoção das

providências regimentais cabíveis.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 11:52:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2735/2026 - Requerimento - 2735/2026 - Deputada Doutora Jane - (329598) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2735/2026 - Requerimento - 2735/2026 - Deputada Doutora Jane - (329598) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer informações sobre o

atendimento de pacientes

cardiopatas, hipertensos e renais

crônicos nas UPAs I e II de

Ceilândia. .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos d o art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, bem como nos termos do art. 60, inciso XXIV, e do art. 71, § 2º, da Lei

Orgânica do Distrito Federal (LODF), e em estrita observância aos princípios da publicidade,

eficiência e transparência da administração pública, previstos no art. 37 da Constituição

Federal, que seja encaminhado à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-

DF) o seguinte pedido de informações.

JUSTIFICAÇÃO

No exercício da atividade parlamentar de fiscalização, especificamente durante visita

técnica realizada às Unidades de Pronto Atendimento (UPA) I e II de Ceilândia, nossa

assessoria colheu informações técnicas junto à gestão local acerca do perfil clínico

predominante que demanda internação prolongada nessas unidades. Verificou-se que a maior

incidência de ocupação de leitos decorre de pacientes cardiopatas, com insuficiência renal

crônica e em cuidados paliativos.

O cenário torna-se alarmante ao confrontar a demanda com os dados oficiais do

portal Info Saúde. Constatou-se que, dos 98 médicos cardiologistas da rede pública, apenas 7

estão lotados na Região de Saúde Oeste. No caso da Nefrologia, dos 76 profissionais,

apenas 3 atendem a região, enquanto na área de Cuidados Paliativos, há apenas 1

profissional para uma rede que conta com 14 na SES-DF.

Ressalta-se que o cadastro individual da população de Ceilândia aponta mais de 47

mil pessoas hipertensas e 6 mil cardiopatas identificados pela Atenção Primária à Saúde

(APS). Ademais, dados consolidados no DATASUS indicam que a doença isquêmica do

miocárdio é a principal causa de mortalidade na região citada.

Considerando que a rede assistencial de Ceilândia é composta por Unidades Básicas

de Saúde, Hospital Regional de Ceilândia (HRC), Hospital do Sol e UPA’s. E que esses

serviços precisam trabalhar de forma articulada na assistência a saúde da população.

A escassez de especialistas, a falta de articulação da rede assistencial e a precariedade da

rede de apoio domiciliar impactam diretamente na taxa de internação de urgência e

emergência, evidenciando a necessidade de esclarecimentos sobre a gestão e o

planejamento da rede de saúde na localidade.

REQ 2736/2026 - Requerimento - 2736/2026 - Deputado Max Maciel - (329572) pg.1

Diante do exposto, solicita-se saber:

Há cronograma ou planejamento estratégico da SES-DF para a nomeação e lotação

de médicos cardiologistas, nefrologistas e especialistas em cuidados paliativos

especificamente para a Região de Saúde Oeste (Ceilândia)?

Quais unidades e serviços em Ceilândia oferecem hoje assistência em cuidados

paliativos?

Existe infraestrutura para hospedagem de familiares e suporte ao cuidado domiciliar

de pacientes terminais na região?

Como está estruturada a linha de cuidado e o monitoramento de pacientes

hipertensos e cardiopatas na APS de Ceilândia, visando a prevenção primária, detecção

precoce e o controle de doenças crônicas que sobrecarregam os serviços de urgência?

Quais são os serviços de saúde efetivamente ofertados no Hospital do Sol

atualmente?

Considerando que a unidade está sob gestão do IGES-DF, qual é o planejamento

para a expansão dos serviços e da capacidade instalada deste equipamento? .

Sala das Sessões, abril de 2026.

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 11:00:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329572 , Código CRC: c20aad5a

REQ 2736/2026 - Requerimento - 2736/2026 - Deputado Max Maciel - (329572) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica

pela realização de Sessão Solene de

lançamento do livro Mulheres

Incríveis, destinada ao

reconhecimento e à homenagem de

histórias de vida femininas

marcadas pela dedicação, coragem

e compromisso com a

transformação social.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale , parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pela

realização de Sessão Solene destinada ao reconhecimento e à homenagem de histórias de

vida femininas marcadas pela dedicação, coragem e compromisso com a transformação

social:

Adriana de Souza Torres

Alexandra Moreschi

Carla Guimarães Lopes Do Rosário

Clarice Goerhing

Cléia Santos

Danúbia Mar

Débora Alves

Emília Maria Costa e Arruda Martins

Fabrizzia Barbosa Mainier

MO 1879/2026 - Moção - 1879/2026 - Deputado Ricardo Vale - (329576) pg.1

Fernanda Carioca de Oliveira

Fernanda Champoski Albuquerque

Gisela Belluzzo de Almeida Salles

Gláucia Marinho Berquó

Janaína Graciele

Kely Silva Oliveira Lopes

Lu Vaz

Luciana Gomes Rodrigues Barbosa dos Santos

Luygella França De Brito

Maria Elâne Araújo Sousa

Maria Luiza de Freitas Pereira

Marlene Gonçalves

Mileny Lacerda

Monique Falcão

Neide Araújo

Oda Fernandes

Patrícia Miranda

Patrícia Rodrigues

Rebeca Sanches Leonel Brandão

Rebecca Gonçalves

Rosemeire Epifânio

Simone Moreira

Thais Tavares

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa à realização de Sessão Solene com o propósito de

reconhecer e homenagear trajetórias femininas marcadas pela dedicação, pela coragem e

pelo compromisso com a transformação social. O livro Mulheres Incríveis reúne histórias de

mulheres que, a partir de realidades diversas, constroem diariamente caminhos de superação

e transformação social.

São mulheres que conciliam múltiplos papéis — como mães, profissionais,

empreendedoras, líderes e agentes de mudança — e que se destacam não apenas por suas

conquistas pessoais e profissionais, mas inspirando pessoas por meio da dedicação, da

criatividade e do compromisso com o bem comum.

A concessão da Moção de Louvor representa, assim, um gesto simbólico de

reconhecimento público e de valorização de mulheres que fazem a diferença em nossa

sociedade, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a promoção da igualdade,

do reconhecimento social e do fortalecimento do protagonismo feminino.

Por essas razões, peço o apoio aos ilustres Pares para a aprovação da presente

Moção.

MO 1879/2026 - Moção - 1879/2026 - Deputado Ricardo Vale - (329576) pg.2

Sala das Sessões, 7 de abri de 2026.

Deputado RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 07/04/2026, às 18:17:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329576 , Código CRC: 35912d59

MO 1879/2026 - Moção - 1879/2026 - Deputado Ricardo Vale - (329576) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE )

Moção de louvor aos atletas do

esporte amador em sessão solene a

ser realizada no dia 10 de abril de

2026, às 19h, no Auditório da CLDF .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1. Abília Maia

2. Acácio Romário Nunes Leite

3. Adriana Alves Fernandes

4. Adriano Vidal

5. Adrielly Gonçalves do Amaral

6. Ailson Moreira

7. Alcimar da Silva Santos

8. Aldo César Costa Medeiros

9. Alex Alves Lourenço

10. Alex Fernando Fogaça

11. Alice Bandeira de Sousa do Vale

12. Alice de Sousa Oliveira

13. Alícia Ferreira de Araújo

14. Ályf da Silva Cordeiro

15. Amanda Cristina Ranea

16. Ana Beatriz Marinho Gomes

17. Ana Paula Gomes

18. Ana Paula Tavares

19. Anderson da Silva Espíndola

20. André Gomes Vieira de Souza

21. André L. B. Scavardoni

22. André Luiz Gomes de Araújo

23. Anna Gabriela Alves dos Santos

24. Antônia Sandra Aragão Vieira

25. Antônio Aroldo da Silva Júnior

26. Antônio da Silva Rodrigues

27. Antônio Marcelo de Araújo Silva

28. Antônio Marcus Portela

29.

MO 1880/2026 - Moção - 1880/2026 - Deputada Doutora Jane - (329698) pg.1

29. Aristóteles de Oliveira da Silva

30. Arthur de Oliveira Souza

31. Arylson Alves Siebra

32. Brayan Aranha de Araújo

33. Benevaldo Soares dos Santos

34. Brenda Aranha de Araújo

35. Brenda Paula Leandro de Sá

36. Carlos Henrique Tavares Lima

37. Carlos Vinicius Vieira de Matos

38. Cassiele Domingos de Rezende

39. Catharina Brisola Lantyer Cunha Santos

40. Catiana Cardoso Bastos

41. Cecília Lemos

42. Dafny Kauany Barros

43. Davi Carlos Braga

44. Davi Elias de Sousa Oliveira

45. Davi Flávio Rosa dos Santos

46. David Tomaz da Costa Neto

47. David Tomaz da Costa Neto

48. Deputado Distrital Martins Machado

49. Deputado Federal Júlio César

50. Derick Kendrick de Paulo Silva

51. Deydson Afonso Paixão Reis

52. Dieme Chaves

53. Dorival Rabelo Santana Júnior

54. Edna Lustosa

55. Eduardo Santos de Abreu

56. Elias Aquino da Silva

57. Elias Vieira de Matos

58. Elisvaldo Cunha Cardoso

59. Elizeu Lopes Neri

60. Elízio de Araújo dos Santos

61. Elvis Mitchell Pereira Messias

62. Emily Raphaelly Coelho Monteiro

63. Enzo Essinger Toledo Castro Varella

64. Equipe Checkmat

65. Erenice Natália Soares de Carvalho

66. Érick Lucas Dias Borges

67. Érika Barbosa Umeta

68. Érika Soares

69. Erismar Silva Sousa

70. Erivan de Souza Oliveira

71. Fabíola dos Santos Cambraia

72. Fabrício Gomes

73. Fabrício Moreira da Costa

74. Felipe de Souza Figueiredo

75. Felipe Elias de Souza Oliveira

76. Fernando Vinícius

77. Filipe Costa Paz

78. Flávia Oliveira

79. Francisco Alves Costa Filho

80. Francisco Magno José de Barros

81. Francisco Ribeiro

82. Gabriel Borges Matos

83. Gabriell Christian Saraiva Franco

84. Gabrielly Nailyna Pereira de Oliveira

85.

MO 1880/2026 - Moção - 1880/2026 - Deputada Doutora Jane - (329698) pg.2

85. Geovane Marques Vieira

86. Geovanny Cézar de Araújo

87. Gercione Leite Marques

88. Gilson da Silva Pinto

89. Giovanna Gomes

90. Guilherme Borges Alencar da Silva

91. Guilherme Franco Couto Neto

92. Guilherme Franco Couto Neto

93. Guilherme Silva Costa

94. Gustavo Henrique da Cunha Souza

95. Hélio Rodrigues

96. Heloísa Barbosa Miranda

97. Heloísa Barbosa Miranda

98. Hugo Ribeiro de Sousa

99. Isaque França de Jesus

100. Jaciane Gomes rodrigues da Silva

101. Jackson Rodrigues de Souza

102. Jailson Queiroz Fernandes Júnior

103. Jane Karla Alves Leite dos Santos

104. Jason Rodrigues da Silva Júnior

105. Jefferson Junio Ferreira Alves

106. Jéssica Ribeiro dos Santos Lacerda

107. João Batista da Silva Soares

108. João de Freitas Pacheco Júnior

109. João Ferreira Lima

110. João Paulo Fernandes Alves

111. João Victor Costa Vianna

112. Joaquim Batista da Silva

113. Jorge Felipe Franco Rocha

114. José Alindo Batista

115. José Bianor Alves Araújo

116. José Bianor Alves de Araújo

117. José Fernandes

118. Júlio César da Silva Rodrigues Pinheiro

119. Júlio César Gama

120. Kauã Rodrigues Ventura

121. Kauan Júnior Meira da Silva

122. Kaylane Rodrigues Carvalho Lopes

123. Kethelly Yorrana Ferreira Alves

124. Kleber Mateus dos Santos Barbosa

125. Klerysson Rodrigues de Sousa

126. Leany Maciel Guimarães

127. Letícia Pereira Oliveira

128. Leuci Pereira de Souza

129. Lídia Libnni Barros

130. Lucas Emanuel Alves Rabelo

131. Lucas F. da Silva

132. Lucas Junio

133. Lucas Oliveira

134. Lucas Souza Portela

135. Luciana Leal da Silva

136. Lucinea da Silva

137. Luís Guilherme Duarte Silva Albuquerque

138. Luiz Fernando Macedo da Silva

139. Luiz Fernando Moreira do Vale Bandeira

140. Luiz Gabriel de Souza Modesto

141.

MO 1880/2026 - Moção - 1880/2026 - Deputada Doutora Jane - (329698) pg.3

141. Luiz Miguel Cavalcante César

142. Luiz Vitor Rocha de Alcântara

143. Maciel Silveira dos Santos

144. Manoel Messias da Costa Pessoa

145. Marcelo Ferreira Marinho

146. Márcia de Sousa Oliveira

147. Márcia Patrícia Felipe

148. Márcio Victor Silva Abreu

149. Marcos Antônio Silva Filho

150. Marcos Campos

151. Marcos Roberto Dourado da Costa

152. Maria Eduarda Santos Silva

153. Maria Ricarte de Lima

154. Marllon Santos Sebastião

155. Marya Letícia Araújo Lemos

156. Maryana Ferreira Moraes

157. Mateus Elias de Souza Oliveira

158. Matheus Gonçalves Moreira

159. Matheus Marques de Castro

160. Matheus Terena

161. Maurício Medeiros da Silva

162. Maurício Furtado Rodrigues

163. Mayko Araújo

164. Misael Rodrigues de Sá

165. Murilo Henrique Vilarindo Amorim

166. Paulo Araújo dos Santos

167. Paulo César Valentim

168. Paulo Victor Alves dos Santos

169. Pedro Henrique Morais

170. Pedro Miguel Bandeira de Sousa do Vale

171. Projeto BSBJJ

172. Quevily Rodrigues da Silva

173. Rafael dos Santos Ramos

174. Rafael Porto Smaniotto

175. Rafael Rodrigues Pedrosa

176. Rafaela Rodrigues da Costa

177. Raquel Maria Tolentina Pereira Medeiros

178. Regivaldo Pereira de Lacerda

179. Renata Mesquita Rego

180. Renato Junqueira

181. Rodrigo Pereira da Silva

182. Romaryo D Angellys Brandão Rodrigues

183. Ronaldo Carnaúba S. Mariano

184. Ronivon Francisco dos Santos

185. Rosilene Araújo dos Santos

186. Ruan Carlos Carvalho Soares

187. Salma Nogueira Faria de Melo

188. Samara Dias dos Santos

189. Samuel Gomes Ribeiro da Silva

190. Sebastião Aurélio do Nascimento

191. Sérgio Denis Otogo Engono

192. Silvana Fátima Andrade

193. Silvinha Chaves

194. Simone Pereira Leite

195. Sophia Rodrigues

196. Stefany Gomes Alves

197.

MO 1880/2026 - Moção - 1880/2026 - Deputada Doutora Jane - (329698) pg.4

197. Stephany Lorrany Soares

198. Tarcísio Henrique Oliveira e Silva

199. Tatiana Rodrigues dos Anjos

200. Thais Bandeira de Sousa do Vale

201. Thaine Soares Ferreira

202. Tháyla Ramalho Dias

203. Thiago Rômulo Silva Farias

204. Thiago Wells Damato Marcelino

205. Valentina Dias

206. Valentina Lopes de Castro

207. Vanessa Lívia Nunes da Cruz Souza

208. Vitor Hugo Benfica Martins

209. Vivian dos Santos Nogueira

210. Viviane da Silva Ferreira

211. Vladson Xenon

212. Weberton Rodrigo dos Santos

213. Welson Daniel Araújo

214. William Fernando Ferreira

215. William Ribeiro dos Santos

216. Wilson Moreno dos Santos

217. Winiston Alves da Silva

218. Yuri Phelipe Fernandes

JUSTIFICAÇÃO

O esporte amador exerce papel decisivo na formação de cidadãos e atletas, pois

promove disciplina, convivência, superação, respeito às regras e compromisso com o coletivo.

No Distrito Federal, essa vocação formadora é reconhecida há décadas, com iniciativas de

base e competições escolares que revelaram talentos e ajudaram a construir trajetórias de

destaque nacional e internacional.

A história do esporte do Distrito Federal comprova essa força. Joaquim Cruz,

medalhista olímpico, nasceu em Taguatinga, DF; Paula Pequeno teve sua trajetória esportiva

impulsionada a partir de uma seletiva em Brasília; e Caio Bonfim consolidou sua preparação

em Sobradinho, no Distrito Federal. Esses exemplos demonstram que o incentivo ao esporte

amador é investimento direto na juventude, na cidadania e na excelência esportiva.

Diante da relevância social e esportiva do tema, solicita-se o apoio dos Nobres

Parlamentares para a aprovação desta justa homenagem aos atletas do esporte amador do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, em ...

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 16:06:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1880/2026 - Moção - 1880/2026 - Deputada Doutora Jane - (329698) pg.5

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329698 , Código CRC: 0848d9ba

MO 1880/2026 - Moção - 1880/2026 - Deputada Doutora Jane - (329698) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta votos de Louvor e

homenageia as Pessoas que

especifica, pelos relevantes serviços

prestados à População do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Marcos Ribeiro Martins

Bruno Morato Braga

Diego da Silva Batista

Rodrigo Bruni Vilela

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pas

tor Daniel de Castro , manifesta votos de Louvor aos empresários integrantes do Business

Network International (BNI) no Distrito Federal, em reconhecimento à sua destacada atuação

na promoção do desenvolvimento econômico e no fortalecimento do ambiente empresarial

local.

O BNI, organização global de networking empresarial, tem como fundamento a

geração de negócios por meio de indicações qualificadas, fomentando relações comerciais

baseadas na confiança, ética e cooperação. No Distrito Federal, ao longo de seus cinco anos

de atuação, a instituição consolidou-se como um importante elo de conexão entre

empreendedores, impulsionando oportunidades, ampliando mercados e incentivando práticas

empresariais sustentáveis.

MO 1881/2026 - Moção - 1881/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (329730) pg.1

Os empresários que integram o BNI DF desempenham papel fundamental nesse

ecossistema, atuando de forma colaborativa e estratégica para o crescimento coletivo. Por

meio de sua participação ativa, contribuem diretamente para a geração de negócios, a

circulação de riqueza e o fortalecimento da economia regional.

Importante ressaltar que, nos últimos 12 meses, a rede no Distrito Federal

movimentou aproximadamente R$ 46 milhões em negócios, resultado que evidencia não

apenas a efetividade da metodologia aplicada, mas sobretudo o comprometimento, a

dedicação e a excelência dos empresários envolvidos.

Dessa forma, a entrega das Moções de Louvor se justifica como forma de

reconhecimento institucional à relevante contribuição desses profissionais, que, por meio de

suas atividades, promovem o empreendedorismo, estimulam a inovação e fortalecem o

desenvolvimento econômico e social do Distrito Federal.

Ao homenagear esses empresários, esta Casa Legislativa reafirma seu compromisso

com a valorização de iniciativas que impulsionam a economia e promovem um ambiente de

negócios mais colaborativo, dinâmico e sustentável. .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 08/04/2026, às 17:03:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 329730 , Código CRC: 6c9aa785

MO 1881/2026 - Moção - 1881/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (329730) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24PROJETO DE LEI Nº, DE 2026(Autoria: Deputado Fábio Felix)Dispõe sobre a garantia decomunicação acessível às pessoassurdas por meio da LínguaBrasileira de Sinais – Libras emestabelecimentos privados comatendimento ao público no DistritoFe...
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DCL n° 068, de 13 de abril de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 8b/2026

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