Buscar DCL
13.929 resultados para:
13.929 resultados para:
DCL n° 054, de 23 de março de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 17/2026
Ata de Sessão Plenária
4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA
ATA SUCINTA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA)
SESSÃO ORDINÁRIA,
EM 17 DE MARÇO DE 2026
SÚMULA
PRESIDÊNCIA: Deputados Robério Negreiros e Wellington Luiz
SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale
LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
INÍCIO: 15 horas e 34 minutos
TÉRMINO: 18 horas e 5 minutos
Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.
1 ABERTURA
Presidente (Deputado Robério Negreiros)
2 COMUNICADOS DE LÍDERES
Deputado Eduardo Pedrosa
– Relata frustração com a demora do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF na aquisição de equipamento para tratamento de radioterapia, apesar dos esforços de seu mandato.
– Destaca que a falta do equipamento prejudica pacientes com câncer e reforça a necessidade de um hospital oncológico no Distrito Federal.
– Agradece ao GDF pela instalação do Centro de Referência de Autismo, projeto relevante que apoiou e para o qual destinou recursos.
Deputado Pepa
– Ressalta a importância da carreira de auditor fiscal de atividades urbanas para o Distrito Federal, bem como a nomeação dos aprovados em concurso público das demais categorias, devido ao déficit de servidores.
– Pede apoio à proposição que autoriza o Distrito Federal a continuar aplicando a redução do ICMS sobre insumos agropecuários.
– Reporta-se aos estragos provocados pela chuva em Planaltina e comunica que elaborou projeto de lei para implementar sistema de captação de água pluvial naquele setor.
Deputado Hermeto
– Apresenta reportagem de 2014 sobre as condições precárias do Centro de Ensino Fundamental 1 da Candangolândia e afirma que a situação justificava a transferência da unidade escolar para outro imóvel.
– Defende-se de acusações de desvio de recursos provenientes de emendas parlamentares e nega relação com o empresário citado no caso.
– Salienta que destinou emendas a todas as escolas de regiões administrativas em que atua politicamente e explica o trâmite para a execução delas.
– Estranha ter sido vítima desta operação policial em ano eleitoral e agradece o apoio recebido de diretores de escolas.
Deputado Chico Vigilante
– Felicita a Presidência por ter retirado de pauta a proposição referente à Polícia Civil na sessão anterior e avisa que o texto foi ajustado e está pronto para ser votado por esta Casa.
– Repudia o cartel dos postos do Distrito Federal por aumentarem o preço da gasolina injustificadamente e informa que solicitou a atuação dos órgãos de fiscalização e controle para apurar a conduta.
– Lê carta enviada ao Presidente Lula, em que requer providências urgentes contra as práticas abusivas do setor de combustíveis, e critica a omissão dos órgãos federais de defesa da concorrência e do consumidor.
Deputada Dayse Amarilio
– Alerta para as dificuldades enfrentadas pelos profissionais da saúde em razão das condições precárias de trabalho.
– Enaltece a Marcha Nacional da Enfermagem, em defesa da aprovação do piso salarial da categoria e da jornada de 30 horas semanais, em tramitação no Congresso Nacional, e manifesta insatisfação com os valores atualmente pagos aos enfermeiros e aos técnicos de enfermagem.
Deputada Paula Belmonte
– Adverte para a precarização da rede pública de saúde do Distrito Federal, o que compromete o abastecimento de insumos nas unidades de saúde.
– Refere-se à crise moral no DF em decorrência da situação do Banco de Brasília – BRB e noticia assembleia a ser realizada amanhã, dia 18, para tentar socorrer a instituição.
– Elogia a nova Procuradora Especial da Mulher, Deputada Jaqueline Silva, e defende a participação da mulher em posições de liderança, bem como a valorização de meninas e jovens.
– Reclama a presença de representação feminina na mesa do plenário.
Deputado Gabriel Magno
– Lembra que a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal foi criada por proposta da então Deputada Rejane Pitanga, do Partido dos Trabalhadores.
– Lamenta que a Secretaria de Educação do Distrito Federal figure em páginas policiais e critica as frequentes falhas de gestão do órgão.
– Solidariza-se com o Deputado Hermeto e ressalta que os parlamentares destinam emendas às escolas em razão do descumprimento do GDF de suas obrigações para a manutenção e o financiamento da educação pública.
– Informa que os professores realizarão assembleia amanhã para discutir a pauta de reivindicações da categoria e cita greves em curso no Distrito Federal.
– Alude a matérias sobre o caso do Banco Master e anuncia que o Fórum de Defesa das Águas ingressará com nova ação para tentar impedir a venda de imóveis públicos destinados à recomposição do patrimônio do BRB.
Deputado Iolando
– Anuncia que será assinado amanhã o termo de doação de área destinada à implantação de programa habitacional na Região Administrativa de Brazlândia, com a presença do Governador do Distrito Federal e do Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.
– Divulga o lançamento de obra na VC-541, entre Águas Lindas e Brazlândia, e comunica que será doada área destinada à construção de quase 10 mil moradias, viabilizada em virtude da aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT nesta Casa.
3 ORDEM DO DIA
Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.
(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.
– Parecer do relator da CS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35, e rejeitando a Emenda nº 13.
– Parecer do relator da CAS, Deputado Max Maciel, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35, e rejeitando a Emenda nº 13. Informa que as Emendas nos 5, 6, 17, 18, 21, 27 e 34 foram retiradas.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição, acatando o parecer da CS.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35, e rejeitando a Emenda nº 13.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis.
(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.209, de 2026, de autoria dos Deputados Wellington Luiz, Jaqueline Silva, Dayse Amarilio, Paula Belmonte e Doutora Jane, que “institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos empreendimentos de pequeno porte controlados e liderados por mulheres”.
– Parecer do relator da CDDM, Deputado Pastor Daniel de Castro, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.
– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
(3º) ITEM 53: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 415 de 2026, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (Mensagem nº 177/25 – Processo nº 41/25), de autoria do Poder Executivo, que “homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025”.
– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo nº 415, de 2026. APROVADO por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).
– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 16 votos favoráveis.
– Redação final. APROVADA.
4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Médio Integrado de Taguatinga, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.
– Registra a presença de representantes da Associação dos Delegados de Polícia – ADEPOL-DF e da Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do DF – AGEPOL, bem como do presidente do Sindicato de Clubes e Entidades de Classe Promotoras de Lazer e Esportes do DF – SINDILAZER.
5 ENCERRAMENTO
Presidente (Deputado Wellington Luiz)
– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.
– Declara encerrada a sessão.
Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.
Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Chefe do Setor de Ata e Súmula
| Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 18/03/2026, às 17:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 054, de 23 de março de 2026 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 17a/2026
Lista de votação 17/03/2026 18:05:07
17ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PDL 415/2026 - Turno Único
Turno: Único Início: 17/03/2026 18:03
Modo: Nominal Término: 17/03/2026 18:05
AUTORIA: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF.
"Homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025."
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 18:03:53
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:03:49
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:03:42
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:04:02
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 18:04:08
IOLANDO (MDB) Sim 18:03:51
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:03:58
JOÃO CARDOSO (PL) Sim 18:03:50
MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:03:41
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:03:55
PEPA (PP) Sim 18:03:42
RICARDO VALE (PT) Sim 18:04:05
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:04:27
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:03:59
THIAGO MANZONI (PL) Sim 18:04:00
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:04:14
Totais: SIM 16 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
Lista de votação 17/03/2026 17:53:14
17ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
PLC 99/2026 - 1º Turno
Turno: 1º Turno Início: 17/03/2026 17:52
Modo: Nominal Término: 17/03/2026 17:53
AUTORIA: Poder Executivo
"Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal."
Parlamentar Voto Hora
CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:52:07
DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:52:10
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:52:07
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:52:05
FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:52:24
IOLANDO (MDB) Sim 17:52:46
JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:52:12
JOÃO CARDOSO (PL) Sim 17:52:36
MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:52:19
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:52:12
PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:52:08
PEPA (PP) Sim 17:52:13
RICARDO VALE (PT) Sim 17:52:22
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:52:23
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:52:14
THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:52:07
WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:52:15
Totais: SIM 17 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0
Resultado: APROVADO
Página 1 de 1
DCL n° 054, de 23 de março de 2026
Avisos - Licitações 1/2026
Aviso de Licitação
Brasília, 19 de março de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90007/2026
Processo nº 00001-00039988/2025-35. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos pré-hospitalares móveis de urgência e emergência com ambulância de suporte avançado (tipo D — UTI móvel) para atender duas situações operacionais, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado: R$ 794.274,00. Data/hora da Sessão Pública: 08/04/2026, às 09:30h. Local: Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
MARCELO PEREIRA DA CUNHA
Pregoeiro
| Documento assinado eletronicamente por MARCELO PEREIRA DA CUNHA - Matr. 12034, Membro-Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 19/03/2026, às 16:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
| A autenticidade do documento pode ser conferida no site: |
DCL n° 054, de 23 de março de 2026 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 17/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a Lei nº 4.568, de 2011,
conhecida como “Lei Fernando
Cotta” para assegurar aos pais ou
responsáveis legais de pessoas com
deficiência o direito ao
acompanhamento por sistema de
monitoramento remoto em tempo
real, dos atendimentos terapêuticos
e de reabilitação, realizados em
clínicas e estabelecimento privados
no Distrito Federal e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – fica acrescido o Art. 1-A com a seguinte redação:
Art. 1-A Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência o direito
de solicitar o acompanhamento remoto, por meio de sistema de monitoramento por vídeo em
tempo real, dos atendimentos terapêuticos, clínicos ou de reabilitação realizados em
estabelecimentos privados situados no Distrito Federal, mediante consentimento expresso das
partes envolvidas.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, especialmente, aos atendimentos destinados a pessoas
com deficiência não verbais ou com severas limitações de comunicação, cognitivas ou
comportamentais, com a finalidade de promover maior segurança, transparência e proteção
durante a realização das sessões terapêuticas.
§ 2º Os estabelecimentos que realizem atendimentos terapêuticos ou de reabilitação devem
disponibilizar sistema de monitoramento por vídeo nas salas onde ocorram tais atendimentos,
assegurando aos pais ou responsáveis legais acesso remoto simultâneo, sempre que houver
solicitação e consentimento prévio das partes.
§ 3º A aplicação desta Lei observará, prioritariamente, os atendimentos realizados a pessoas
com:
I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II - Síndrome de Down;
III - Paralisia cerebral;
IV - Deficiência intelectual;
PL 2211/2026 - Projeto de Lei - 2211/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326704) pg.1
V - Deficiências múltiplas;
VI - outras condições que impliquem limitações significativas de comunicação ou que
demandem suporte terapêutico especializado.
§ 4º As imagens captadas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de acompanhamento
e proteção da pessoa atendida, devendo ser armazenadas pelo prazo mínimo de 60 (sessenta)
dias, servindo como prova documental em caso de suspeita de irregularidades, observadas as
disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais normas relativas
à proteção de dados.
§ 5º É vedado aos estabelecimentos dificultar ou impor cobranças adicionais pelo acesso
remoto aos pais ou responsáveis legais ao sistema de monitoramento.
§ 6º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento às seguintes
penalidades:
I – advertência por escrito;
II – multa administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;
III – suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de reincidência.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos de segurança e sigilo
necessários para a transmissão das imagens.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de
2011, conhecida como LEI FERNANDO COTTA, para fortalecer os mecanismos de proteção,
transparência e fiscalização nas clínicas e estabelecimentos privados que realizam
atendimentos terapêuticos e de reabilitação, especialmente aqueles destinados a pessoas
com deficiência.
O projeto nasce de uma necessidade concreta e urgente: garantir a segurança
de pessoas que, muitas vezes, não possuem condições de relatar situações de
violência, abuso ou negligência durante os atendimentos terapêuticos.
Entre as pessoas com deficiência, destaca-se um grupo particularmente vulnerável:
os pacientes não verbais ou com severas limitações de comunicação. Para essas pessoas,
eventua is violações de direitos podem permanecer ocultas, uma vez que a ausência de
comunicação verbal dificulta ou impossibilita a denúncia direta de abusos.
Nesse contexto, assegurar o acompanhamento remoto em tempo real representa um
importante instrumento de p roteção. A medida permite que pais ou responsáveis
acompanhem as sessões terapêuticas, funcionando como uma verdadeira extensão da
presença familiar no ambiente clínico. Ao mesmo tempo, promove maior transparência
nas relações entre profissionais, pacientes e familiares, fortalecendo a confiança nas
práticas terapêuticas.
Importa destacar que a proposta não tem caráter punitivo em relação aos
profissionais da saúde ou da reabilitação. Ao contrário, a medida também protege os
profissionais éticos e comprometidos, oferecendo maior segurança jurídica e transparência às
práticas clínicas.
PL 2211/2026 - Projeto de Lei - 2211/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326704) pg.2
Nos últimos anos, houve crescimento significativo da demanda por terapias
especializadas, especialmente em áreas como fonoaudiologia, psicologia, terapia
ocupacional, fisioterapia, análise do comportamento aplicada (ABA) e outras
modalidades de reabilitação. Muitas dessas terapias ocorrem em ambientes
reservados, nos quais os pais ou responsáveis não acompanham diretamente o
atendimento.
Embora a grande maioria dos profissionais atue com ética e responsabilidade,
episódios recentes ocorridos no Distrito Federal geraram profunda preocupação entre famílias
e responsáveis.
Um caso amplamente divulgado pela imprensa local relatou a prisão de um
profissional de saúde suspeito de cometer abuso contra uma criança de apenas quatro anos
durante atendimento terapêutico em uma clínica especializada. Segundo reportagem do Jorna
l Correio Braziliense , a mãe da criança passou a suspeitar do ocorrido após mudanças no
comportamento da filha e acionou as autoridades. A investigação apontou a possibilidade de
prática de ato libidinoso contra a criança, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro
Autista (TEA) não verbal, condição que dificulta a comunicação e o relato direto de situações
de violência.
Casos como esse evidenciam a necessidade de aperfeiçoamento dos
mecanismos de controle e prevenção em ambientes terapêuticos, sobretudo quando se
trata de pacientes em condição de elevada vulnerabilidade.
Dessa forma, o presente projeto busca estabelecer um equilíbrio entre três valores
fundamentais: proteção das pessoas com deficiência, transparência nos atendimentos
terapêuticos e respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais, em conformidade com
a legislação vigente.
Ao permitir o monitoramento remoto pelos responsáveis, cria-se um ambiente mais
seguro, reduzindo riscos, fortalecendo a confiança das famílias e garantindo maior proteção
aos pacientes.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa alinhada aos princípios da dignidade da pessoa
humana, da proteção integral e da promoção dos direitos das pessoas com deficiência.
Diante da relevância social da matéria e da necessidade de ampliar os instrumentos
de proteção às pessoas com deficiência, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326704 , Código CRC: a0ea1f78
PL 2211/2026 - Projeto de Lei - 2211/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326704) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Institui a Política Distrital Tatiana
Sampaio de Incentivo à Pesquisa,
Desenvolvimento e Expansão de
Terapias Regenerativas Aplicadas à
Lesão Medular, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital Tatiana
Sampaio, destinada ao incentivo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à
expansão de terapias regenerativas aplicadas ao tratamento de lesões medulares, incluindo
métodos baseados em biotecnologia e matriz extracelular.
Art. 2º A Política Distrital Tatiana Sampaio tem como objetivos:
I – fomentar pesquisas básicas, translacionais e clínicas voltadas à regeneração
neural e recuperação funcional em casos de paraplegia, tetraplegia e demais lesões
medulares;
II – estimular a consolidação do Distrito Federal como polo estratégico de inovação
em medicina regenerativa;
III – promover a integração entre universidades, centros de pesquisa, hospitais
públicos e privados, fundações de amparo à pesquisa e setor produtivo;
IV – incentivar a realização de estudos clínicos no território distrital, observadas as
normas éticas, sanitárias e regulatórias vigentes;
V – viabilizar, após aprovação pelos órgãos regulatórios competentes, a futura
ampliação do acesso da população do Distrito Federal a terapias inovadoras desenvolvidas
no território;
VI – fortalecer a formação e capacitação de profissionais na área de neurociência e
biotecnologia aplicada à saúde.
Art. 3º A Política instituída por esta Lei fundamenta-se:
I – no direito social à saúde;
II – na competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da
saúde, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal;
PL 2212/2026 - Projeto de Lei - 2212/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326640) pg.1
III – no dever estatal de incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à
inovação;
IV – na promoção do desenvolvimento econômico baseado em ciência e tecnologia;
V – na valorização da produção acadêmica e científica local.
Art. 4º Para a implementação da Política Distrital Tatiana Sampaio, o Poder Executivo
do Distrito Federal poderá:
I – fomentar, por meio dos instrumentos de apoio à pesquisa existentes no Distrito
Federal, editais específicos voltados à regeneração neural e terapias inovadoras;
II – firmar acordos de cooperação técnica com universidades, institutos de pesquisa,
centros hospitalares e instituições nacionais e internacionais especializadas, incluindo
instituições sediadas no Distrito Federal e no Entorno;
III – apoiar a criação ou fortalecimento de centros de referência em medicina
regenerativa no Distrito Federal;
IV – estimular parcerias público-privadas voltadas à pesquisa, desenvolvimento e
eventual produção tecnológica, observada a legislação aplicável;
V – incentivar a captação de recursos nacionais e internacionais destinados à
pesquisa na área;
VI – apoiar iniciativas que acelerem a transição da pesquisa científica para aplicação
clínica, respeitada a competência regulatória federal.
Art. 5º O Distrito Federal poderá adotar medidas para viabilizar, no âmbito do Sistema
Único de Saúde do Distrito Federal, a futura incorporação de terapias regenerativas
aprovadas pelos órgãos regulatórios competentes, mediante avaliação técnico-científica e
análise de impacto orçamentário.
Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e
financeira, bem como a legislação pertinente à responsabilidade fiscal, em especial a Lei de
Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal poderá regulamentar esta Lei no que
couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição institui a Política Distrital Tatiana Sampaio de incentivo à
pesquisa e ao desenvolvimento de terapias regenerativas aplicadas à lesão medular no
âmbito do Distrito Federal.
A cientista Tatiana Coelho de Sampaio, pesquisadora vinculada à Universidade
Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), coordena estudos avançados na área de biologia da matriz
extracelular, com foco na proteína laminina e na estrutura polimerizada denominada
polilaminina. Sua linha de pesquisa investiga a capacidade dessa estrutura biomolecular de
criar ambiente favorável à regeneração axonal após lesões da medula espinhal.
A laminina é componente essencial da matriz extracelular, responsável por organizar
microambientes celulares e orientar o crescimento neuronal durante o desenvolvimento
embrionário. A partir dessa base biológica, a pesquisadora desenvolveu uma forma
PL 2212/2026 - Projeto de Lei - 2212/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326640) pg.2
polimerizada da laminina capaz de mimetizar, em laboratório, condições estruturais que
favorecem a reconexão neuronal.
Estudos experimentais conduzidos sob rigor científico indicaram que a aplicação da
polilaminina diretamente na área lesionada da medula espinhal pode estimular o crescimento
de axônios e reconexão sináptica, elementos fundamentais para a recuperação funcional.
Ensaios pré-clínicos em modelos animais demonstraram recuperação parcial de movimentos
após lesão medular. Em protocolos clínicos iniciais realizados sob supervisão ética e
regulatória, observou-se recuperação funcional progressiva em alguns pacientes submetidos
à intervenção precoce.
Trata-se de pesquisa ainda em desenvolvimento, dependente de aprovação
regulatória e ampliação de estudos clínicos. Não se está diante de terapia consolidada ou
amplamente disponível. Entretanto, os resultados preliminares posicionam o Brasil na
fronteira da medicina regenerativa aplicada ao sistema nervoso central.
O Distrito Federal ocupa posição estratégica singular no contexto nacional. Sede do
Governo Federal, abriga instituições científicas, hospitalares e regulatórias de relevância
nacional, incluindo a Universidade de Brasília (UnB), a Fundação de Apoio à Pesquisa do
Distrito Federal (FAP-DF), o Hospital Universitário de Brasília (HUB), hospitais públicos
geridos pela Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF) e unidades do Sistema Único de
Saúde de referência regional.
A lesão medular representa condição de alto impacto social. A paraplegia e a
tetraplegia geram limitações motoras severas, necessidade de reabilitação prolongada e
dependência assistencial de longo prazo. No Distrito Federal, a crescente demanda por
serviços de reabilitação de alta complexidade evidencia a necessidade de políticas públicas
específicas voltadas a essa população. O estímulo à pesquisa regenerativa tem potencial de
reduzir custos estruturais ao sistema de saúde, ampliar a autonomia de pacientes e melhorar
a qualidade de vida.
A criação desta política no âmbito do Distrito Federal é medida estratégica para:
– consolidar o DF como polo de referência nacional em medicina regenerativa e
biotecnologia aplicada à saúde;
– estabelecer cooperação com universidades e institutos de pesquisa federais
sediados no território distrital;
– acelerar a transição da pesquisa básica para aplicação clínica dentro do SUS-DF;
– atrair investimentos em biotecnologia para a economia local;
– fortalecer o complexo de saúde e inovação do Distrito Federal;
– garantir que eventuais terapias aprovadas possam ser incorporadas com agilidade
no território distrital.
A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e
dever do Estado. O art. 218 determina que o Estado promoverá e incentivará o
desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.
No plano local, a Lei Orgânica do Distrito Federal consagra esses mesmos princípios,
atribuindo à Câmara Legislativa e ao Poder Executivo distrital competências para legislar e
implementar políticas de saúde, ciência e tecnologia.
A Política Distrital Tatiana Sampaio é norma programática. Não cria obrigação
terapêutica, não antecipa aprovação sanitária e não impõe despesa compulsória. Estabelece
diretrizes para fomentar pesquisa, cooperação científica, capacitação técnica e eventual futura
incorporação de terapias aprovadas, em consonância com a legislação federal de
responsabilidade fiscal.
Registra-se, por fim, que proposição de conteúdo semelhante tramita na Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Projeto de Lei nº 7235/2026, de autoria do Deputado
Arthur Monteiro.
PL 2212/2026 - Projeto de Lei - 2212/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326640) pg.3
Ao instituir esta Política, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a ciência,
com a inovação e com a população que necessita de soluções terapêuticas avançadas. É
investir no futuro da medicina regenerativa brasileira, posicionando Brasília como centro
irradiador de inovação e saúde de excelência.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326640 , Código CRC: 7192d98f
PL 2212/2026 - Projeto de Lei - 2212/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326640) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do
fornecimento gratuito, contínuo e
integral de fórmulas dietoterápicas
específicas para crianças
diagnosticadas com erros inatos do
metabolismo e outras condições de
saúde raras, no âmbito do Distrito
Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º Esta Lei assegura, no âmbito do Distrito Federal, o direito ao
fornecimento gratuito, contínuo e integral de fórmulas dietoterápicas específicas às crianças
diagnosticadas com erros inatos do metabolismo e outras condições de saúde raras que
demandem dietas especiais para manutenção da vida e prevenção de sequelas.
Art. 2º As fórmulas dietoterápicas de que trata esta Lei compreendem, entre outras,
aquelas destinadas ao tratamento de condições como:
I – acidúria Glutárica tipo 1;
II – doença da Urina em Xarope de Bordo (Leucinose);
III – homocistinúria;
IV – tirosinemias;
V – doenças do Ciclo da Ureia;
VI – acidemias Orgânicas (Propiônica, Metilmalônica, Isovalérica e 3-hidroxi-3-
metilglutárica);
VII – defeitos de beta oxidação de cadeia longa;
VIII – galactosemia;
IX – deficiências como Piruvato Desidrogenase, Glut1 e Hiperglicinemia Não Cetótica;
X – fenilcetonúria e hiperfenilalaninemia;
XI – outras condições metabólicas raras que requeiram suporte nutricional
especializado, conforme protocolo clínico vigente.
PL 2213/2026 - Projeto de Lei - 2213/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326751) pg.1
Parágrafo único. A relação de doenças e fórmulas poderá ser atualizada por
regulamento técnico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), em
consonância com os avanços científicos, os protocolos clínicos estabelecidos e as diretrizes
da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras (PNAIPDR).
Art. 3º O fornecimento das fórmulas dietoterápicas será realizado mediante prescrição
médica, acompanhada de laudo técnico emitido por profissional ou serviço de referência
habilitado para o acompanhamento de doenças raras, preferencialmente vinculado aos
centros de referência credenciados no Distrito Federal.
§ 1º Para fins desta Lei, são centros de referência reconhecidos no Distrito Federal,
entre outros: o Hospital de Apoio de Brasília (HAB), sede do Serviço de Referência em
Triagem Neonatal e Doenças Raras do DF, e o Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib).
§ 2º A prescrição deverá especificar a fórmula, a quantidade necessária e o período
de uso, devendo ser renovada em prazo compatível com o acompanhamento clínico de cada
paciente.
Art. 4º A aquisição, distribuição e logística das fórmulas ficarão a cargo do Sistema
Único de Saúde do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito
Federal (SES-DF), devendo ser garantido o fornecimento contínuo, de acordo com a
necessidade individual de cada paciente, sem interrupções que comprometam o tratamento.
Parágrafo único. A SES-DF deverá manter estoque mínimo de segurança das
fórmulas, de modo a evitar desabastecimentos que coloquem em risco a saúde e o
desenvolvimento das crianças beneficiárias.
Art. 5º A SES-DF poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com
instituições públicas ou privadas, laboratórios especializados, organizações da sociedade civil
e entidades de fomento à saúde para viabilizar a implementação e a fiscalização desta Lei.
Art. 6º É assegurada às famílias das crianças beneficiárias a orientação nutricional e
o acompanhamento multiprofissional nos centros de referência em doenças raras do Distrito
Federal, visando ao correto manejo das fórmulas e à adesão ao tratamento dietoterápico.
Art. 7º O descumprimento desta Lei por parte do poder público poderá ensejar
responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores responsáveis, nos termos da
legislação vigente, em especial da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do
Distrito Federal.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias consignadas no orçamento da SES-DF, podendo ser suplementadas,
se necessário, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 9º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A presente proposição legislativa tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito
Federal, o fornecimento gratuito, contínuo e integral de fórmulas dietoterápicas às crianças
diagnosticadas com erros inatos do metabolismo (EIM) e outras condições de saúde raras. O
projeto representa avanço indispensável na proteção da saúde infantil e na efetivação de
direitos constitucionalmente garantidos.
PL 2213/2026 - Projeto de Lei - 2213/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326751) pg.2
I – O Contexto Clínico e Epidemiológico
Os erros inatos do metabolismo são doenças genéticas raras causadas por defeitos
enzimáticos que interrompem vias metabólicas essenciais ao organismo, resultando no
acúmulo de substâncias tóxicas ou na deficiência de compostos vitais. Embora
individualmente raras, essas doenças afetam, em conjunto, aproximadamente 1 a cada 2.000
nascidos vivos no Brasil, segundo dados da literatura científica especializada. Atualmente,
são conhecidos mais de 550 tipos distintos de EIM, correspondendo a cerca de 10% de todas
as doenças genéticas.
Para a maioria dessas condições, o tratamento primário é dietoterápico, ou seja, a
criança depende de fórmulas nutricionais especializadas — com restrição ou substituição de
aminoácidos, ácidos graxos ou outros substratos — para sobreviver e se desenvolver sem
sequelas neurológicas, cognitivas ou motoras permanentes. A interrupção ou irregularidade
no fornecimento dessas fórmulas pode acarretar crise metabólica aguda, hospitalização, dano
cerebral irreversível e, nos casos mais graves, óbito.
II – O Distrito Federal como Polo de Referência Nacional
O Distrito Federal possui estrutura de triagem neonatal reconhecida como a mais
avançada do país. A Lei Distrital nº 4.190/2008 tornou obrigatória a realização do Teste do
Pezinho ainda na maternidade, antes da alta hospitalar. Em 2023, a SES-DF ampliou o painel
de testagem para incluir doenças lisossomais de depósito, imunodeficiência combinada grave
(SCID) e atrofia muscular espinhal (AME), alcançando a capacidade de rastrear até 62
enfermidades em recém-nascidos — a maior triagem neonatal do país.
O DF conta com dois dos 17 centros de referência em doenças raras credenciados
pelo Ministério da Saúde: o Hospital de Apoio de Brasília (HAB), que abriga o Serviço de
Referência em Triagem Neonatal e Doenças Raras, com 19 geneticistas e diagnósticos
avançados realizados desde 1989; e o Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib). Dados da
Agência Brasília indicam que, a cada ano, pelo menos 100 bebês são diagnosticados com
doenças raras por meio da triagem neonatal na rede pública distrital. Apenas entre janeiro e
abril de 2023, foram realizados cerca de 12.000 exames de triagem neonatal na rede pública
do DF.
Em 2025, o DF tornou-se a primeira unidade da Federação a implementar a triagem
neonatal para a doença de Pompe na rede pública, transformando o Distrito Federal em
referência na América Latina no diagnóstico precoce de condições genéticas raras.
III – A Lacuna no Fornecimento das Fórmulas Dietoterápicas
O Distrito Federal já conta com o Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar
(PTNED), regulamentado pela Portaria SES-DF nº 374/2023, que inclui o fornecimento de
fórmulas para erros inatos do metabolismo entre suas coberturas. No entanto, esse programa
opera no âmbito da terapia enteral domiciliar e está sujeito a critérios clínicos e nutricionais
combinados que nem sempre abrangem a totalidade das crianças com EIM, especialmente
aquelas em fase de diagnóstico, aquelas que se alimentam exclusivamente por via oral ou
que estão em processo de investigação clínica.
Essa lacuna regulatória cria insegurança jurídica para as famílias e coloca em risco o
tratamento contínuo das crianças diagnosticadas. A presente Lei visa suprir essa lacuna,
garantindo expressamente o direito ao fornecimento das fórmulas a todas as crianças com
EIM confirmado ou em investigação, por via oral ou enteral, independentemente de critérios
nutricionais adicionais.
Além disso, o alto custo individual dessas fórmulas — que podem superar dois
salários mínimos mensais por criança — torna o acesso impossível para a maioria das
famílias sem suporte público, comprometendo o tratamento contínuo e aumentando o risco de
complicações que demandam internações de alto custo para o sistema de saúde.
IV – Fundamentação Jurídica
PL 2213/2026 - Projeto de Lei - 2213/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326751) pg.3
A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e
dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do
risco de doença. A Lei Orgânica do Distrito Federal consagra os mesmos princípios,
atribuindo ao Poder Executivo distrital o dever de garantir assistência integral à saúde da
população, com ênfase na atenção à criança.
No plano federal, a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças
Raras (PNAIPDR), instituída pela Portaria GM/MS nº 199/2014, orienta os entes federados a
estruturar serviços e garantir o acesso a insumos específicos, incluindo as fórmulas
dietoterápicas. A RDC Anvisa nº 460/2020 estabelece os requisitos sanitários dessas
fórmulas, conferindo segurança regulatória à sua utilização.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência concorrente para legislar
sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, e da
Lei Orgânica do Distrito Federal. A matéria se insere plenamente no âmbito dessa
competência.
V – Custo-Benefício e Impacto Social
Investir no fornecimento regular e contínuo das fórmulas dietoterápicas é medida de
alto custo-benefício para o sistema de saúde. A prevenção das crises metabólicas e das
complicações neurológicas evita internações de alta complexidade, procedimentos
diagnósticos de emergência e tratamentos de reabilitação prolongados, cujos custos são
significativamente superiores ao valor das fórmulas preventivamente fornecidas.
Conforme assinalado por especialistas em doenças raras da própria SES-DF, o
tratamento precoce é o melhor remédio, e a prevenção é o que vai tornar o custo dessas
doenças baixo para o sistema público. Essa premissa orienta as políticas mais avançadas de
triagem e tratamento neonatal no país e no mundo.
O Distrito Federal, ao mesmo tempo em que lidera o diagnóstico precoce com a maior
triagem neonatal do Brasil, tem o dever de assegurar que o diagnóstico se traduza em
tratamento efetivo. Diagnosticar sem tratar é insuficiente — e o fornecimento contínuo e
gratuito das fórmulas dietoterápicas é o elo que transforma o diagnóstico precoce em
qualidade de vida real para as crianças e suas famílias.
Registra-se, por fim, que proposição de conteúdo semelhante tramita na Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de autoria do Deputado Estadual Dr. Pedro Ricardo,
Projeto de Lei nº 7.207/2026. A convergência de iniciativas legislativas em diferentes
unidades da Federação demonstra o reconhecimento amplo da urgência e da legitimidade
desta pauta, reforçando a necessidade de que o Distrito Federal assuma posição de
vanguarda também no aspecto normativo, dada a liderança que já exerce no diagnóstico
precoce dessas condições.
Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta
proposição
Sala das Sessões, 12 março de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PL 2213/2026 - Projeto de Lei - 2213/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326751) pg.4
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326751 , Código CRC: c215d56e
PL 2213/2026 - Projeto de Lei - 2213/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326751) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Institui a Rota Turística Romântica –
BR-060, no âmbito do Distrito
Federal e da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal
e Entorno – RIDE, e dá outras
providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Romântica – BR-060, com a finalidade de
promover o turismo regional, valorizar experiências de convivência e lazer e incentivar o
desenvolvimento econômico sustentável ao longo do eixo da rodovia BR-060.
Art. 2º A Rota Turística Romântica – BR-060 compreende o trecho da rodovia BR-060
situado no território do Distrito Federal, entre a Região Administrativa do Recanto das Emas e
a divisa do Distrito Federal com o Estado de Goiás, bem como suas áreas de influência
turística, na forma do regulamento.
Art. 3º São objetivos da Rota Turística Romântica – BR-060:
I – fomentar o turismo de experiência voltado à convivência, ao lazer e à valorização
de vínculos sociais;
II – incentivar o empreendedorismo local, especialmente nos setores de gastronomia,
hotelaria, lazer e eventos;
III – promover a integração entre o Distrito Federal e os municípios da Região
Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
IV – valorizar paisagens naturais, patrimônios culturais e espaços de convivência;
V – estimular a realização de eventos temáticos, culturais e sazonais ao longo da rota;
VI – ampliar a visibilidade dos destinos turísticos regionais;
VII – incentivar práticas de turismo sustentável, acessível e inclusivo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e
legais:
I – promover ações institucionais de divulgação da rota;
II – fomentar parcerias com a iniciativa privada e entidades do terceiro setor;
III – apoiar a implantação de sinalização turística indicativa da rota;
IV – incentivar a qualificação dos serviços turísticos;
V – estimular a integração entre os empreendimentos participantes;
VI – regulamentar identidade visual e diretrizes de comunicação da rota;
VII – instituir selo de identificação dos empreendimentos participantes;
PL 2214/2026 - Projeto de Lei - 2214/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325772) pg.1
VIII – estimular a criação de calendário anual de eventos integrados;
IX – apoiar a instalação de marcos simbólicos ou portais de identificação da rota.
Art. 5º A adesão de empreendimentos à Rota Turística Romântica – BR-060 será
voluntária, podendo incluir estabelecimentos voltados à hospedagem, gastronomia, lazer,
eventos, cultura e demais atividades compatíveis com a proposta da rota, observadas
diretrizes de qualidade, hospitalidade e identidade temática a serem definidas em
regulamento.
Art. 6º A adesão de que trata esta Lei não implicará a criação de tributos, taxas ou
preços públicos específicos para participação na Rota Turística Romântica – BR-060.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com o Estado
de Goiás e com municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito
Federal e Entorno – RIDE, visando à integração regional de roteiros e ações de promoção
turística.
Art. 8º A implementação desta Lei observará os princípios da sustentabilidade
ambiental, da valorização cultural, da livre iniciativa, da acessibilidade e do desenvolvimento
econômico local.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição institui a Rota Turística Romântica – BR-060 como instrumento
de fortalecimento do turismo regional e de estímulo ao desenvolvimento econômico
sustentável no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal
e Entorno – RIDE.
O eixo da BR-060, especialmente no trecho compreendido entre a Região
Administrativa do Recanto das Emas e a divisa com o Estado de Goiás, concentra
significativo potencial turístico, reunindo estabelecimentos voltados à gastronomia,
hospedagem, lazer e realização de eventos, muitos dos quais já consolidados como destinos
frequentados pela população do Distrito Federal e visitantes de outras regiões.
A proposta busca conferir identidade temática e promover a integração desses
empreendimentos, estruturando-os como uma rota turística organizada, com foco na
experiência, no convívio e na valorização dos vínculos sociais. A denominação “Rota
Romântica” traduz essa proposta de forma acessível e atrativa, incentivando a criação de
ambientes voltados à convivência, à celebração e ao lazer, sem restringir seu público a perfis
específicos.
Além disso, a iniciativa dialoga com experiências bem-sucedidas de rotas temáticas
no Brasil, que demonstram elevado potencial de geração de emprego e renda, especialmente
quando associadas à gastronomia, ao turismo rural e à economia criativa.
A proposição também incorpora diretrizes modernas de desenvolvimento turístico, ao
prever a possibilidade de criação de identidade visual, selo de reconhecimento, calendário de
eventos e integração regional, inclusive por meio de cooperação com o Estado de Goiás e
municípios da RIDE.
Importante destacar que o projeto respeita os limites da iniciativa parlamentar, ao não
impor obrigações diretas ao Poder Executivo, estabelecendo diretrizes de caráter indutor e
autorizativo, em conformidade com a jurisprudência consolidada e com as competências
desta Casa Legislativa.
PL 2214/2026 - Projeto de Lei - 2214/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325772) pg.2
Trata-se, portanto, de medida de baixo impacto orçamentário, mas com elevado
potencial de retorno econômico e social, contribuindo para a valorização das vocações
regionais, o fortalecimento de pequenos e médios empreendimentos e a promoção integrada
do território.
Diante do exposto, a presente iniciativa revela-se oportuna e alinhada às estratégias
de desenvolvimento turístico e econômico do Distrito Federal, razão pela qual se espera o
apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 18:34:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325772 , Código CRC: 32e68fb6
PL 2214/2026 - Projeto de Lei - 2214/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325772) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui a Lei de Aperfeiçoamento do
Parcelamento em Programas de
Regularização Fundiária no Distrito
Federal e estabelece diretrizes para
as condições de financiamento e
pagamento dos imóveis objeto de
regularização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Lei de Aperfeiçoamento do Parcelamento em Programas
de Regularização Fundiária no Distrito Federal , destinada a estabelecer diretrizes gerais
aplicáveis às condições de pagamento dos imóveis alienados em processos de regularização
fundiária.
Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos programas de regularização fundiária
urbana implementados no Distrito Federal, incluindo:
I – Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE ;
II – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S ;
III – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E ;
IV – programas de venda direta de imóveis públicos destinados à regularização
fundiária .
Art. 3º Os programas de regularização fundiária no Distrito Federal deverão observar
princípios de acessibilidade financeira, função social da propriedade e sustentabilidade
social do parcelamento .
Art. 4º Nos contratos de parcelamento vinculados à regularização fundiária poderão
ser adotadas as seguintes condições:
I – prazo de parcelamento de até 360 (trezentos e sessenta) meses ;
II – possibilidade de ausência de juros remuneratórios , admitindo-se apenas
atualização monetária;
III – correção monetária limitada à recomposição do valor real da moeda;
IV – adoção de modelos de amortização que promovam a redução progressiva
do saldo devedor .
Art. 5º Os programas de regularização fundiária deverão prever condições
diferenciadas para grupos socialmente vulneráveis , especialmente:
I – idosos;
II – pessoas com deficiência;
PL 2215/2026 - Projeto de Lei - 2215/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326872) pg.1
III – famílias de baixa renda;
IV – beneficiários de programas habitacionais ou assistenciais.
§1º As condições especiais poderão incluir:
I – ampliação do prazo de parcelamento;
II – redução do saldo devedor;
III – condições facilitadas de renegociação.
§2º Considera-se idoso o beneficiário com idade igual ou superior a 60 anos , nos
termos da legislação federal.
Art. 6º Os contratos firmados no âmbito dos programas de regularização fundiária
poderão ser renegociados , mediante adesão do beneficiário, com base nas diretrizes
estabelecidas nesta Lei.
Parágrafo único. A renegociação poderá incluir:
I – revisão do prazo de pagamento;
II – reestruturação do saldo devedor;
III – alteração do sistema de amortização;
IV – revisão das condições de atualização monetária.
Art. 7º Os órgãos e entidades responsáveis pela execução da política de
regularização fundiária no Distrito Federal deverão promover mecanismos de transparência e
informação aos beneficiários acerca das condições de parcelamento e renegociação
disponíveis.
Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias ,
definindo critérios operacionais para implementação das diretrizes estabelecidas.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A regularização fundiária constitui instrumento essencial de promoção do direito à
moradia, da segurança jurídica e do desenvolvimento urbano ordenado.
No Distrito Federal, milhares de famílias aguardam ou participam de processos de
regularização fundiária em áreas classificadas como ARINE, REURB-S e REURB-E, bem
como em programas de venda direta de imóveis públicos.
Embora esses programas tenham avançado significativamente nos últimos anos,
ainda se verificam dificuldades relacionadas às condições de parcelamento e
financiamento dos imóveis regularizados , o que pode comprometer a capacidade de
pagamento dos beneficiários e, consequentemente, a efetividade da política pública.
Diante desse cenário, torna-se necessário estabelecer diretrizes legislativas que
orientem a formulação de condições de pagamento mais adequadas à realidade
socioeconômica da população , garantindo que a regularização fundiária cumpra
plenamente sua função social.
O presente Projeto de Lei propõe a criação de um marco distrital para o aperfeiçoame
nto do parcelamento nos programas de regularização fundiária , aplicável a diferentes
modalidades previstas na legislação federal, especialmente aquelas disciplinadas pela Lei nº
13.465/2017 , que trata da regularização fundiária urbana.
Entre as diretrizes estabelecidas destacam-se:
possibilidade de parcelamento em prazo ampliado de até 360 meses ;
PL 2215/2026 - Projeto de Lei - 2215/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326872) pg.2
limitação ou inexistência de juros remuneratórios ;
adoção de modelos de amortização que reduzam efetivamente o saldo devedor ;
criação de condições diferenciadas para idosos e grupos vulneráveis ;
possibilidade de renegociação de contratos existentes .
Importante destacar que a proposta não interfere diretamente em contratos
específicos ou em decisões administrativas de entidades públicas , limitando-se a
estabelecer diretrizes gerais de política pública , o que reforça sua segurança jurídica.
A iniciativa encontra fundamento no art. 182 da Constituição Federal , que trata da
política urbana, bem como na Lei Federal nº 13.465/2017 , que atribui aos entes federativos
competência para regulamentar procedimentos e instrumentos de regularização fundiária.
No âmbito distrital, a proposta também se harmoniza com os princípios da Lei
Orgânica do Distrito Federal , que determina a promoção da função social da propriedade e
da regularização fundiária.
Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 15/03/2026, às 14:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326872 , Código CRC: 2cf5bd14
PL 2215/2026 - Projeto de Lei - 2215/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326872) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre o aperfeiçoamento das
condições de parcelamento nos
programas de regularização
fundiária urbana no Distrito Federal
e estabelece diretrizes para a
renegociação de contratos
vinculados à alienação de imóveis
decorrentes de processos de
regularização.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as condições de parcelamento,
renegociação e amortização aplicáveis aos contratos de alienação de imóveis decorrentes de
programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal.
Art. 2º Nos programas de regularização fundiária urbana promovidos pelo Distrito
Federal ou por entidades da administração indireta, poderão ser adotadas condições
especiais de parcelamento destinadas a garantir a efetiva quitação do saldo devedor pelos
ocupantes.
Art. 3º Os contratos firmados no âmbito dos programas de regularização fundiária
poderão prever parcelamento do saldo devedor em prazo de até 360 (trezentos e
sessenta) meses , observados critérios de sustentabilidade financeira e capacidade de
pagamento dos beneficiários.
Art. 4º Nos contratos de parcelamento decorrentes de programas de regularização
fundiária urbana:
I – fica vedada a cobrança de juros remuneratórios sobre o saldo devedor;
II – poderá ser aplicada correção monetária limitada , destinada exclusivamente à
recomposição do valor real da moeda, vedada a incidência de encargos financeiros
adicionais;
III – o modelo de amortização deverá priorizar a redução efetiva do saldo devedor ,
vedada a adoção de sistemas que concentrem excessivamente a amortização nas parcelas
finais do contrato.
Art. 5º Será instituído regime especial de parcelamento para idosos , observadas
as seguintes condições:
I – redução proporcional do número de parcelas ou do valor do saldo devedor
remanescente;
II – possibilidade de ampliação das condições de parcelamento, considerando a
expectativa de renda e a vulnerabilidade social do beneficiário;
PL 2216/2026 - Projeto de Lei - 2216/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326871) pg.1
III – priorização da titulação definitiva do imóvel.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso o beneficiário com idad
e igual ou superior a 60 (sessenta) anos , nos termos do Estatuto do Idoso.
Art. 6º Os contratos de parcelamento já firmados no âmbito de programas de
regularização fundiária poderão ser renegociados , mediante adesão do beneficiário, com o
objetivo de adequar as condições contratuais às diretrizes estabelecidas nesta Lei.
§1º A renegociação poderá contemplar:
I – readequação do prazo de pagamento;
II – revisão das condições de correção monetária;
III – substituição do sistema de amortização;
IV – consolidação do saldo devedor.
§2º A adesão ao regime de renegociação será facultativa ao beneficiário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias ,
podendo estabelecer critérios complementares de enquadramento, capacidade de pagamento
e mecanismos operacionais de renegociação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar o modelo de parcelamento
aplicado aos programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal ,
especialmente em áreas objeto de regularização consolidada.
A regularização fundiária representa instrumento essencial de promoção da dignidade
da pessoa humana, da segurança jurídica e do desenvolvimento urbano ordenado.
Entretanto, em diversos casos, as condições de parcelamento aplicadas aos contratos
decorrentes desses programas têm se mostrado incompatíveis com a realidade
socioeconômica dos beneficiários , dificultando a quitação do imóvel e comprometendo o
objetivo social da política pública.
Nesse contexto, torna-se necessário estabelecer diretrizes que tornem o processo de
regularização mais justo, viável e efetivo , garantindo que as famílias possam obter a
titularidade definitiva de seus imóveis.
A proposta prevê:
ampliação do prazo de parcelamento para até 360 meses , compatível com modelos
adotados em políticas habitacionais;
vedação de juros remuneratórios , evitando a transformação do processo de
regularização em mecanismo de financiamento oneroso;
limitação da correção monetária , assegurando equilíbrio contratual;
adoção de sistemas de amortização que reduzam efetivamente o saldo devedor ;
criação de regime especial para idosos , em consonância com os princípios de
proteção previstos no Estatuto do Idoso;
possibilidade de renegociação de contratos já firmados , permitindo adequação
das condições às diretrizes estabelecidas.
A iniciativa encontra respaldo no art. 182 da Constituição Federal , que estabelece a
política de desenvolvimento urbano, bem como na Lei Federal nº 13.465/2017 , que trata da
PL 2216/2026 - Projeto de Lei - 2216/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326871) pg.2
regularização fundiária urbana (Reurb) e autoriza os entes federativos a regulamentarem
procedimentos e condições aplicáveis aos processos de regularização.
No âmbito distrital, a proposta também se alinha às diretrizes da Lei Orgânica do
Distrito Federal , que determina a promoção de políticas públicas voltadas à regularização
fundiária, à função social da propriedade e ao acesso à moradia.
Ao permitir condições mais adequadas de parcelamento, o projeto fortalece a
efetividade da política de regularização fundiária, reduz a inadimplência e promove a inclusão
patrimonial de milhares de famílias do Distrito Federal.
Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos nobres
parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 15/03/2026, às 14:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326871 , Código CRC: 040bcc01
PL 2216/2026 - Projeto de Lei - 2216/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326871) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PROJETO DE LEI Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Dispõe sobre a campanha
“Novembro Roxo”, de
conscientização, prevenção e
enfrentamento do parto prematuro
no âmbito do Distrito Federal,
durante o mês de novembro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha “Novembro Roxo”,
durante o mês de novembro, de atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do
parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado, na conscientização sobre
os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês
prematuros e de suas famílias, no contexto do “Novembro Roxo” .
Art. 2º Fica fixado o dia 17 de novembro como o Dia Distrital da Prematuridade, bem
como a semana na qual este dia estiver inserido como a Semana da Prematuridade,
passando a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
Parágrafo único. As ações alusivas ao Novembro Roxo poderão ser desenvolvidas de
forma articulada e integrada, observados os parâmetros definidos pelos gestores públicos, em
consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), envolvendo o
Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, bem como entidades da sociedade
civil organizada, organismos internacionais e órgãos governamentais, podendo incluir, dentre
outras iniciativas:
I – a iluminação de prédios públicos do Distrito Federal com luzes de cor roxa;
II – a promoção de palestras, seminários e atividades educativas;
III – a veiculação de campanhas de conscientização nos meios de comunicação;
IV – a realização de eventos científicos, culturais e comunitários relacionados ao tema.
Art. 3º As ações previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo das políticas
públicas já existentes, podendo ser executadas mediante parcerias, convênios ou cooperação
técnica, respeitada a disponibilidade orçamentária do Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A prematuridade, é caracterizada pelo nascimento antes de 37 semanas de gestação,
constitui a principal causa de mortalidade de crianças menores de cinco anos em todo o
mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS).
PL 2217/2026 - Projeto de Lei - 2217/2026 - Deputado Fábio Felix - (324231) pg.1
No Brasil, de acordo com informações da UNICEF e do Ministério da Saúde,
aproximadamente 11,7% dos partos resultam em nascimentos prematuros, o que representa
cerca de 330 mil bebês por ano. A prematuridade está associada a mais de 50% dos óbitos
no primeiro ano de vida, além de gerar impactos profundos e duradouros na saúde física e
emocional das crianças e de suas famílias.
Trata-se de um grave problema de saúde pública, com repercussões sociais,
econômicas e psicológicas relevantes. Muitas famílias enfrentam longos períodos de
internação, necessidade de cuidados especializados e, em diversos casos, afastamento do
trabalho para acompanhamento dos filhos, o que agrava situações de vulnerabilidade social.
Diversos fatores contribuem para o aumento do risco de parto prematuro, como
gestação precoce ou tardia, hipertensão, diabetes, obesidade, tabagismo, acompanhamento
pré-natal inadequado e o elevado número de cesarianas eletivas. A disseminação de
informações sobre esses fatores, aliada à promoção do pré-natal adequado e ao
encaminhamento oportuno de gestantes de risco, pode reduzir significativamente os índices
de prematuridade e mortalidade infantil.
O Distrito Federal conta com importantes políticas públicas e iniciativas consolidadas
na área da saúde materno-infantil, como o Método Canguru, a Rede Cegonha, a Iniciativa
Hospital Amigo da Criança e programas de reanimação neonatal. Este Projeto de Lei visa
fortalecer e dar visibilidade a essas ações, promovendo a integração intersetorial e a
conscientização da sociedade.
Novembro é reconhecido internacionalmente como o mês de sensibilização para a
prematuridade, e o dia 17 de novembro é celebrado como o Dia Mundial da Prematuridade,
data já incorporada aos calendários oficiais de diversos países. A adoção dessas datas no
âmbito do Distrito Federal contribuirá para ampliar o debate, fomentar políticas públicas e
assegurar maior proteção aos bebês prematuros e às suas famílias.
Diante do exposto, propõe-se a instituição do Novembro Roxo, do Dia Distrital da
Prematuridade e da Semana da Prematuridade, como instrumentos de conscientização,
prevenção e promoção de direitos no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 13/03/2026, às 17:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 324231 , Código CRC: 20f79981
PL 2217/2026 - Projeto de Lei - 2217/2026 - Deputado Fábio Felix - (324231) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Tenente-
Coronel Nestor da Silva, Herói da
Força Expedicionária Brasileira
(FEB).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Tenente-Coronel
Nestor da Silva, em reconhecimento aos seus inestimáveis serviços prestados à Pátria e à
defesa da democracia e da liberdade durante a Segunda Guerra Mundial.
Art. 2º Esta honraria será entregue em Sessão Solene, a ser convocada
especificamente para este fim.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A história de uma Nação é forjada pela bravura daqueles que, nos momentos de
maior provação, colocam a própria vida a serviço de um bem maior. Submeto à elevada
apreciação dos meus pares nesta Casa a concessão do Título de Cidadão Honorário de
Brasília a um verdadeiro Herói Nacional: o Tenente-Coronel Nestor da Silva, veterano da
Força Expedicionária Brasileira (FEB).
A trajetória militar de Nestor da Silva é o retrato do verdadeiro patriotismo. Nascido
em 13 de julho de 1917, em Lagoa Santa, Minas Gerais, ingressou como voluntário no
Exército Brasileiro em 1938, no 10º Regimento de Infantaria. Porém, foi no teatro de
operações europeu que seu nome foi gravado na história.
Embarcando para a Itália em 22 de setembro de 1944, a bordo do navio General
Meigs, o então Segundo-Sargento Nestor da Silva integrou o 11º Regimento de Infantaria. Ele
não apenas combateu a tirania e o fascismo, mas o fez com notável distinção. Em 14 de abril
de 1945, durante a emblemática e violenta Batalha de Montese, sua coragem em combate lhe
rendeu algo raro e grandioso: a promoção por bravura ao posto de 2º Tenente.
Seu peito carrega o peso de condecorações que poucos homens na história do Brasil
ostentaram, entre as quais destacam-se a Cruz de Combate de 1ª Classe, a Medalha da
Ordem do Mérito Militar, a Medalha da Ordem do Mérito Nacional e a Medalha de Campanha.
Cada uma dessas honrarias representa sangue, suor e o cumprimento inabalável do dever.
Embora não tenha nascido no Distrito Federal, Brasília – a Capital de todos os
brasileiros e o centro do poder político da Nação – tem o dever moral de reverenciar e adotar
como seus os filhos do Brasil que defenderam nossa bandeira nos campos de batalha da
Europa. Homens como o Ten-Cel Nestor representam os valores de coragem, disciplina e
PDL 425/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 425/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (3264p8g2.)1
honra que desejamos inspirar nas presentes e futuras gerações de cidadãos e nas nossas
forças de segurança.
A concessão deste título não é apenas uma formalidade, mas um ato de justiça
histórica e de marketing cívico positivo, que reforça o compromisso da Câmara Legislativa do
Distrito Federal com a memória dos heróis da Pátria. Ao tornarmos Nestor da Silva um
Cidadão Honorário de Brasília, estamos reafirmando que a Capital do Brasil jamais esquecerá
aqueles que lutaram para garantir a liberdade da qual desfrutamos hoje.
Pelo exposto, conto com o apoio unânime dos Nobres Pares para a aprovação deste
Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
PL-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326482 , Código CRC: 444498f8
PDL 425/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 425/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (3264p8g2.)2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Altera os arts. 19, 125, 126, 128, 133,
135, 135-A, 136 e, acrescenta o art.
132-A, à Lei Orgânica do Distrito
Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido
do parágrafo 15, com a seguinte redação:
“§ 15. Para os fins do limite remuneratório de que trata o art. 37, XI, Constituição
Federal, e o inciso X do caput deste artigo, os servidores de carreira da
administração tributária do Distrito Federal sujeitam-se ao limite aplicável aos
servidores da União.”
Art. 2º O art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I – o inciso IV fica com a seguinte redação:
“IV – contribuição, na forma da lei, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de
iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, observado o disposto no art. 128, I e III.”
II – ficam acrescidos os §§ 8º e 9º com as seguintes redações:
“§ 8º O Sistema Tributário do Distrito Federal deve observar os princípios da simplicidade, da
transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.
§ 9º As alterações na legislação tributária do Distrito Federal buscarão atenuar efeitos
regressivos. "
Art. 3º O art. 126 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I – o inciso V fica com a seguinte redação:
“V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas,
inclusive em relação ao tributo previsto no art. 132-A, desta Lei Orgânica;”
II – fica acrescido o inciso VI com a seguinte redação:
“VI - definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos
previstos nos arts. 132, I, alínea "b" e 132-A, desta Lei Orgânica.”
PELO 19/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 19/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u1tado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna - (326522)
Art. 4º O art. 128 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso VI fica com a seguinte redação:
“b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e
beneficentes;”
II – o § 1º fica com a seguinte redação:
“§ 1º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e
mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere
ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas
decorrentes.”
Art. 5º A Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescida do art. 132-A, com a seguinte
redação:
“Art. 132-A. Compete ao Distrito Federal fixar, em lei específica, sua alíquota do imposto sobre
bens e serviços - IBS, observados a Constituição Federal e a lei complementar federal.”
Art. 6º O art. 133 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I – a alínea “b” do inciso I fica com a seguinte redação:
“b) bens móveis, títulos e créditos quando o de cujus era domiciliado no Distrito Federal, ou
quando o doador nele tem domicílio;”
II – ficam acrescidos os incisos IV e V com as seguintes redações:
“IV – é progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;
V – não incide sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com
finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes
de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na
consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei
complementar federal.”
Art. 7º O art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I – o inciso III fica com a seguinte redação:
“III - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte
ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao
Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota
interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”
II – fica acrescido o inciso VI com a seguinte redação:
“IV - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a
alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso III do caput deste artigo será atribuída:
a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e
b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;”
PELO 19/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 19/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u2tado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna - (326522)
III – o parágrafo 7º fica com a seguinte redação:
“§ 7º À exceção dos impostos de que tratam os arts. 132-A e 134, nenhum outro imposto de
competência do Distrito Federal pode incidir sobre operações relativas a energia elétrica,
serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”
IV – ficam acrescidos os §§ 8º e 9º com a seguintes redações:
“§ 8º Na hipótese do inciso VIII do § 5º, observar-se-á o seguinte:
I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá
ao Estado onde ocorrer o consumo;
II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados e com
lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido
entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre
nas operações com as demais mercadorias;
III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados e com lubrificantes e
combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo destinadas a não contribuinte, o imposto
caberá ao Estado de origem;
IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito
Federal, nos termos do inciso VII do § 5º deste artigo, observando-se o seguinte:
a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;
b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o
valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em
condições de livre concorrência;
c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto na alínea "b" do
inciso III do caput do art. 128 desta Lei Orgânica.
§ 9º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 8º deste artigo, inclusive as relativas à
apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, nos termos do inciso VII do § 5º deste artigo."
Art. 8º O art. 135-A da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a
seguinte alteração:
“II - pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto
ambiental;
III - incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos,
excetuados:
a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;
b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte
aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou
de subsistência;
c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas
cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na
zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;
PELO 19/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 19/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u3tado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna - (326522)
d) tratores e máquinas agrícolas;
e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de
fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques."
Art. 9º O art. 136 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as
seguintes alterações:
I – fica acrescido o inciso IV com a seguinte redação:
“IV - pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios
estabelecidos em lei.
I – fica acrescido o parágrafo único com a seguinte redação:
“Parágrafo único. O imposto previsto no caput não incide sobre templos de qualquer culto, ainda
que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do
art. 128 sejam apenas locatárias do bem imóvel."”
Art. 10º O inciso VI do art. 126 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar
com a seguinte redação:
“VI - definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as
empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto
previsto no art. 132-A, desta Lei Orgânica”
Art. 11º Ficam revogados da Lei Orgânica do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro
de 2033:
I - o art. 132, I, “b” e “g”, da Lei Orgânica do Distrito Federal;
II - os arts. 134, 135 e 139, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 12º Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor:
I – em 2027, em relação ao art. 1º;
II – em 2033, em relação ao art. 10º;
III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.
JUSTIFICAÇÃO
A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)
e redesenhou a governança e a repartição das receitas oriundas da tributação sobre o
consumo. Em razão da nova estrutura de competência compartilhada entre Estados, Distrito
Federal e Municípios, sugere-se que os entes federados realizem as adequações
normativas em suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Distrital e Municipais, de modo
a refletir essa nova configuração federativa e assegurar a conformidade com o modelo de
gestão fiscal previsto na reforma tributária.
Após atuação do Pré-Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Consumo por pouco
mais de um ano, recentemente, com a publicação da Lei Complementar federal nº 227, de 13
de janeiro de 2026, foi instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS),
com relevantíssima competência para administração do novo imposto criado. Esse Órgão,
dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, será igualmente
fundamental para que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) seja devidamente
regulamentado e implementado.
PELO 19/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 19/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u4tado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna - (326522)
Nesse sentido, no âmbito do CGIBS (e do aludido Pré-Comitê) vêm sendo emitidas
diversas orientações aos entes federados para a implementação do IBS. Relativamente à
adequação das constituições estaduais e das leis orgânicas municipais à EC nº 132/2023, foi
emitida a Nota Orientativa I-001, por meio da qual “recomenda-se que os entes federativos
considerem a adequação de suas Constituições Estaduais e de suas Leis Orgânicas Distrital
e Municipais, no que couber, às disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132
/2023, de forma a fortalecer o alinhamento institucional e jurídico às novas diretrizes da
Reforma Tributária”.
Com efeito, a adequação das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas
Municipais/Distrital não é obrigatória. Contudo, a ausência dessa atualização pode resultar em
descompasso normativo do ente com relação às novas regras decorrentes das alterações
introduzidas pela Reforma Tributária , dificultando a aplicação de normas essenciais neste
novo cenário.
Relativamente às alterações a serem realizadas na Lei Orgânica do DF, a presente
proposta prevê as seguintes modificações:
acréscimo do § 15 ao art. 19, que prevê aos servidores de carreira da administração
tributária do Distrito Federal, a partir de 2027, o limite aplicável aos servidores da União,
nos termos do § 18º do art. 37 da Constituição Federal de 1988;
Nova redação ao inciso IV do art. 125, prevendo as mudanças na Contribuição de
Iluminação Pública - CIP, viabilizando a ampliação de sua finalidade tanto na iluminação
pública, quanto nos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de
logradouros públicos, conforme alteração trazida pela EC nº 132/2023, no art. 149-A da
Constituição Federal;
acréscimo dos §§ 8º e 9º ao art. 125, dispondo sobre a observância aos novos princípios
constitucionais explícitos da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da
cooperação e da defesa do meio ambiente; e estabelecendo que as alterações na
legislação tributária do Distrito Federal buscarão atenuar efeitos regressivos;
atualização dos incisos V e VI do art. 126, fazendo referência ao novo art. 132-A, o qual
prevê a competência do Distrito Federal de fixar a alíquota do novo imposto instituído pelo
art. 156-A da Constituição Federal de 1988: o imposto sobre bens e serviços (IBS);
nova redação à alínea "b" do inciso VI, e ao § 1º, ambos do art. 128, atualizando o
regramento da imunidade religiosa e dispondo que a imunidade recíproca é extensiva
também à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à
renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;
acréscimo do art. 132-A, prevendo o IBS no texto da LODF. No caso, prevê-se que
compete ao DF fixar a alíquota desse imposto (tendo por base o art. 156-A, V, da CF
/1988);
nova redação a dispositivos do caput do art. 133 , dispondo sobre as mudanças
realizadas no âmbito do ITCMD. Ressalta-se que antes da EC nº 132/2023, esse imposto,
no caso de transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos, era devido no
Estado onde se processava o inventário ou arrolamento. Com a promulgação da referida
norma, ocorrendo tal hipótese, o imposto será devido ao Estado onde o de cujus era
domiciliado (e não mais onde se processar o inventário ou arrolamento). Quanto à doação,
as regras permanecem as mesmas, sendo devido ao Estado do domicílio do doador, no
caso de bens móveis, títulos e créditos;
nova redação aos incisos III e IV do caput, e §§ 7º, 8º e 9º, todos do art. 135 ,
atualizando dispositivos que versam sobre o ICMS. Nesse contexto, além de alterar os §§
7º, 8º e 9º do art. 135, para adequar as mudanças da EC nº 132/2023 relativamente ao
ICMS sobre operações relativas a lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, gás
natural e seus derivados, energia elétrica e serviços de telecomunicações, atualiza-se a
redação dos incisos II e IV do art. 135 para se adequar às regras do Diferencial de
Alíquotas (Difal), em decorrência da Emenda Constitucional nº 87/2015.
nova redação ao inciso II art. 135-A, e acréscimo do inciso III a esse artigo ,
estabelecendo que o IPVA atualmente poderá ter alíquotas diferenciadas em função do
PELO 19/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 19/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u5tado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna - (326522)
tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental, bem como incidirá sobre a propriedade
de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, com exceção das hipóteses
listadas nas alíneas "a" a "e" do inciso III. Propõe-se, ainda, a inclusão da alínea “e” ao
referido inciso, retirando do campo de incidência do IPVA os veículos terrestres de
passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação,
excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques, nos termos da Emenda
Constitucional nº 137/2025.
acréscimo do inciso IV e do parágrafo único ao art. 136 , prevendo que o IPTU pode
ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos
em lei. Ademais, com fulcro na Emenda Constitucional nº 116/2022, prevê-se que o IPTU
não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela
imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 128 (imunidade religiosa)
sejam apenas locatárias do bem imóvel.
A cláusula de revogação expressa prevê-se que serão revogados, em 2033, o ICMS e o
ISS (alíneas "b" e "g" do inciso I do art. 132; e arts. 134, 135 e 139 da Lei Orgânica do
Distrito Federal ).
Por fim, a cláusula de vigência , atendendo ao comando constitucional, prevê, para
alguns dispositivos, vigência fixada para:
2027, no que tange ao acréscimo do § 15.
2033, no que tange à nova redação do inciso VI do art. 126, por ocasião da extinção
do ICMS.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 16:13:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
PELO 19/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 19/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u6tado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna - (326522)
(a) Distrital, em 11/03/2026, às 10:01:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 16:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 19:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326522 , Código CRC: 7b6838da
PELO 19/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 19/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u7tado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna - (326522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio
Ambiente e Turismo
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo)
Requer a retirada do Projeto de Lei
nº 1.958, de 2025, de autoria do
Deputado Jorge Vianna, da
Comissão de Desenvolvimento
Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e
Turismo, bem como seu
encaminhamento à Comissão de
Assuntos Sociais para análise de
mérito.
Senhor Secretário da Secretaria Legislativa da CLDF:
Requeiro a Vossa Excelência, com base nos arts. 63, I, II, § 2º; 66, II e VII; 72, I, VII e
VIII; 162, § 1º, e 172, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal –
RICLDF e no art. 2º, III, do Ato do Presidente nº 418, de 2025, com o objetivo de adequar a
tramitação do Projeto ao regular processo legislativo distrital, a retirada do Projeto de Lei nº
1.958, de 2025, da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,
Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e seu encaminhamento à Comissão de
Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito.
JUSTIFICAÇÃO
Foi encaminhado à CDESCTMAT para análise de mérito o Projeto de Lei – PL nº
1.958, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna. O PL sob análise “dispõe sobre os
direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal, recepcionando
o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012”.
Como se pode verificar, o Projeto em tela trata da recepção do art. 7º da Lei federal nº
12.690/2012. Tal artigo, reproduzido no PL em comento, garante direitos concedidos aos
trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para os sócios de
cooperativas de trabalho, quais sejam: retiradas não inferiores ao piso da categoria em que se
enquadra a cooperativa ou ao salário mínimo, jornada de trabalho com 44h semanais,
repouso semanal remunerado, repouso anual remunerado, retirada para trabalho noturno
superior ao diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas,
seguro de acidente de trabalho, além de outras regras.
Do conteúdo do PL nº 1.958/2025, observa-se que se trata de relações de trabalho
entre os sócios-cooperados , e não de política industrial, comercial e de serviços ou temas
relativos à produção e turismo. Dessa forma, a matéria deve ser analisada, no mérito, pela
REQ 2673/2026 - Requerimento - 2673/2026 - Deputado Daniel Donizet - (326752) pg.1
Comissão de Assuntos Sociais – CAS, com fundamento no art. 66, incisos II e VII, afastada a
competência da CDESCTMAT, por inexistência de respaldo regimental. Ademais, vale
destacar que o RICLDF veda a uma comissão exercer competência de outra e se manifestar
sobre matéria que não seja de sua competência (art. 63, I e II).
Por fim, cumpre assinalar o que dispõe o RICLDF, especialmente os arts. 162, § 1º, e
172, II:
Art. 162. A distribuição da matéria às comissões é feita por despacho do
Presidente da Câmara Legislativa, observado o seguinte:
...
§ 1º A inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser
realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a
requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade,
conforme o caso. ( Parágrafo com a redação da Resolução nº 358, de 30/06
/2025 )
...
Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar
as seguintes normas:
...
II – se, por deliberação, a comissão se considerar incompetente para apreciar
a matéria, ou se suscitar dúvida quanto à competência de outra comissão, o
presidente da comissão deve solicitar a revisão da distribuição por meio de
requerimento ao Presidente da Câmara Legislativa, para que este
reconsidere a matéria ou a submeta à Mesa Diretora, para deliberação em 5
dias, ou imediatamente, em caso de urgência;
...
Adicionalmente, o Ato do Presidente nº 418, de 2025 (art. 2º, III) delegou competência
à Secretaria Legislativa para proceder à revisão do despacho de distribuição, na forma do art.
162, §1º, do RICLDF, após deliberação desta CDESCTMAT sobre sua incompetência para
análise do PL nº 1.958/2025, nos termos do art. 172, II, do RICLDF.
Assim, com base no exposto, requeiro a Vossa Excelência a adoção de providências
para a reconsideração da distribuição realizada, com a retirada do PL nº 1.958/2025 da
CDESCTMAT e seu encaminhamento, para análise de mérito, à CAS.
Sala das Sessões, em 2026.
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Presidente da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2673/2026 - Requerimento - 2673/2026 - Deputado Daniel Donizet - (326752) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326752 , Código CRC: 02507f6c
REQ 2673/2026 - Requerimento - 2673/2026 - Deputado Daniel Donizet - (326752) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações ao Senhor
Procurador-Geral do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII,
a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao
Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
I - cópia intergral e legígel do voto escrito e assinado a ser apresentado ou já
apresentado pelo Procurador Geral do Distrito Federal, na Assembleia Extraordinária de
Acionistas do Banco de Brasília (BRB), convocada para o dia 18 de março do corrente ano,
na qualidade de acionista majoritário, com o posicionamento sobre cada item da ordem do
dia, especialmente sobre as eventuais vantagens ou desvantagens econômicas para o Distrito
Federal quanto ao aumento de capital e a alteração do Estatuto Social do BRB (Art. 13) e
cópia dos estudos técnicos que sustentam esse posicionamento;
II – apresentação da fundamentação legal para a aceitação da capitalização via bens
imóveis, considerando as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; os
impactos econômicos e financeiros sobre o orçamento fiscal do DF e sobre o patrimônio das
empresas públicas envolvidas na cessão dos imóveis; as restrições legais sobre a espécie de
cada bem; o enquadramento nas normas de endividamento público e a expansão da dívida
pública; e como a transferência desses bens beneficia o Distrito Federal no longo prazo diante
de um cenário de endividamento da ordem de bilhões de reais.
III - apresentação de estudo que demonstre a projeção de valorização das ações do
BRB após o aporte, justificando o preço de R$ 5,29 em face da crise de confiança no mercado
do Banco de Brasília S.A (BRB), em especial:
a) a metodologia empregada;
b) o laudo de avaliação independente;
c) o valor patrimonial real do BRB, considerando os prejuízos com o Banco Master,
bem como dos imóveis envolvidos;
d) considerações sobre a Lei 6.404/76, art. 14 c/c art. 170, §1º, em espeical sobre o
preço de emissão, que deve ser fixado com base no valor patrimonial, valor de mercado ou
perspectiva de rentabilidade, de forma fundamentada, observando-se a possibilidade de
destinação de parte do preço à reserva de capital, desde que não prejudique ações
preferenciais com prioridade no reembolso.
JUSTIIFCAÇÃO
REQ 2674/2026 - Requerimento - 2674/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.1te, Deputado Ricardo Vale - (326746)
A convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) do BRB — Banco de
Brasília S.A, para o dia 18 de março de 2026, em caráter de urgência e sob modalidade
exclusivamente digital, representa um marco crítico na governança das empresas estatais do
Distrito Federal.
Esse evento ocorre em um cenário de instabilidade institucional e financeira,
deflagrado pela revelação de prejuízos bilionários oriundos de operações com o Banco
Master, o que culminou na necessidade de uma intervenção legislativa e administrativa para
evitar o descumprimento de normas prudenciais do Banco Central do Brasil.
Diante da magnitude dos recursos públicos envolvidos — que incluem a transferência
de imóveis e a assunção de dívidas que podem alcançar R$ 6,6 bilhões, ou mais —, a
atuação dos representantes do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores
do Distrito Federal (IPREV-DF) deve ser pautada pelo mais estrito rigor técnico e
transparência absoluta.
A necessidade de aumento de capital do BRB não decorre de um planejamento
estratégico de expansão orgânica, mas sim de um esforço de contenção de danos após o
fracasso da tentativa de aquisição fraudulenta do Banco Master, para esconder os negócios
escusos que já tinham sido realizados entre as duas instituições.
Para remediar essa situação, o Governo do Distrito Federal (GDF) articulou a
aprovação da Lei nº 7.845/2026 (oriunda do PL nº 2.175/2026), que autoriza medidas
excepcionais para o "restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-
financeiras do BRB". A Lei prevê a integralização de capital mediante a entrega de imóveis
públicos e a contratação de empréstimos vultosos.
A natureza jurídica do BRB como sociedade de economia mista impõe um regime de
governança que transcende o Direito Societário comum, submetendo-se aos princípios da
Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A representação do Distrito Federal em assembleias gerais, exercida pela
Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF, tem o dever constitucional e legal de
motivação como um requisito de validade do ato administrativo. Nas sociedades de economia
mista, o voto do controlador não é um ato de vontade puramente privada, mas um ato
administrativo de gestão de recursos públicos.
A doutrina e a jurisprudência, incluindo precedentes do Supremo Tribunal Federal,
reforçam que as estatais devem motivar seus atos formais para permitir o controle social e a
fiscalização pelos órgãos competentes. No caso de um aumento de capital que envolve a
alienação de bens imóveis, é imprescindível que tenha havido um voto escrito e
fundamentado, pois sem ele ficaria inviabilizada a rastreabilidade da decisão e a posterior
responsabilização de gestores, caso a operação se prove ruinosa.
A Lei de Acesso à Informação do DF (Lei nº 4.990/2012) estabelece que a informação
sob custódia do Estado é a regra, e o sigilo a exceção. A exigência de um voto formal por
escrito compensa a "privatização" do espaço de debate nas plataformas digitais, garantindo
que o posicionamento dos representantes públicos seja registrado de forma perene.
O Procurador-Geral do Distrito Federal, ao representar o acionista controlador, atua
sob o mandato de zelar pela solidez patrimonial da instituição, mas também pela legalidade
dos atos que oneram o erário. A proposta de aumento de capital aprovada pela Lei nº 7.845
/2026 autoriza o uso de nove ativos estratégicos para integralização de capital ou garantia. A
justificativa para o voto favorável deve detalhar como a transferência desses bens beneficia o
Distrito
A situação do IPREV-DF é particularmente sensível, pois o instituto é o maior
acionista minoritário do BRB, detendo uma participação que varia entre 12,3% e 15% das
ações.
REQ 2674/2026 - Requerimento - 2674/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.2te, Deputado Ricardo Vale - (326746)
A crise no banco já resultou em uma desvalorização acentuada dos ativos do instituto,
impactando diretamente o cálculo atuarial e as reservas destinadas ao pagamento de
aposentadorias.
A Diretora-Presidente do IPREV-DF, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, deve
justificar o voto do instituto sob a ótica da Portaria MTP nº 1.467/2022, que rege os
investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Conforme os parâmetros da Portaria MTP 1.467/2022, os gestores de RPPS devem
pautar suas ações pela sustentabilidade de longo prazo e pelo equilíbrio financeiro. O
investimento em ações do BRB — um ativo que apresentou volatilidade de 30% a 44% em
curtos períodos devido ao escândalo do Master — exige uma análise de sensibilidade e um
parecer atuarial robusto. Se o IPREV-DF votar favoravelmente ao aumento de capital e decidir
subscrever novas ações para não ser diluído, deve provar que possui liquidez para tal aporte
e que esta é a melhor alocação de risco para o fundo.
Caso o instituto opte pela diluição (não exercício do direito de preferência), deve-se
motivar porque aceitar a perda de influência política e econômica no banco é preferível à
injeção de novos recursos em uma instituição sob investigação. O fato de a Diretora-
Presidente ter manifestado publicamente que o instituto busca vender sua participação no
BRB em um "melhor momento" torna o voto na AGE de 18 de março um ato de extrema
relevância estratégica.
A proposta de capitalização baseia-se fortemente no uso de bens imóveis, uma
solução que, embora melhore o Balanço Patrimonial em termos contábeis, não gera liquidez
imediata para o caixa do banco. O mercado financeiro exige que o "Patrimônio de Referência"
seja composto por ativos capazes de absorver perdas, e imóveis de difícil alienação, como o
Centrad, podem não ser aceitos integralmente pelo Banco Central para fins de Índice de
Basileia.
A Assembleia de Acionistas do BRB em 18 de março de 2026 não é um evento
corporativo rotineiro, mas uma operação de socorro estatal de alta complexidade, que tem por
causa um rombo bilionário causado pelas relações espúrias desse Banco com o Banco
Master. O uso de plataformas digitais restritas para deliberar sobre a transferência de ativos
bilionários cria uma barreira à transparência que só pode ser transposta pela exigência de
motivação escrita e formal.
O Procurador-Geral do DF e a Diretora-Presidente do IPREV-DF exercem funções de
confiança em que a lealdade ao interesse público precede qualquer orientação política
partidária momentânea...
A capitalização do BRB, se conduzida sem a devida transparência, corre o risco de se
tornar um novo capítulo na crise de governança que começou com o Banco Master. A
exigência de votos fundamentados é o mecanismo que garante que o aumento de
participação no controle acionário do banco traduza-se em vantagens econômicas reais e não
em uma socialização de perdas financeiras. O dever de transparência e publicidade, pilares
do Estado Democrático de Direito, deve prevalecer sobre o hermetismo das salas de reunião
digitais, assegurando que o patrimônio de Brasília e o futuro dos servidores públicos sejam
geridos com a máxima responsabilidade e escrutínio social.
Por essas razões esperamos a aprovação do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
REQ 2674/2026 - Requerimento - 2674/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.3te, Deputado Ricardo Vale - (326746)
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326746 , Código CRC: e5e54d1e
REQ 2674/2026 - Requerimento - 2674/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.4te, Deputado Ricardo Vale - (326746)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Requer o encaminhamento de
pedido de informações à Senhora
Diretora Presidente do Instituto de
Previdência do Distrito Federal –
IPREV/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,
e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao Senhor
Procurador-Geral do Distrito Federal pedido das seguintes informações:
I - cópia intergral e legígel do voto escrito e assinado a ser apresentado ou já
apresentado pela Diretora-Presidnete do IPREV, na Assembleia Extraordinária de Acionistas
do Banco de Brasília (BRB), convocada para o dia 18 de março do corrente ano, na qualidade
de acionista majoritário, com o posicionamento sobre cada item da ordem do dia,
especialmente sobre as eventuais vantagens ou desvantagens econômicas para o Distrito
Federal quanto ao aumento de capital e a alteração do Estatuto Social do BRB (Art. 13) e
cópia dos estudos técnicos que sustentam esse posicionamento;
II – apresentação da fundamentação legal para a aceitação da capitalização via bens
imóveis, considerando as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; os
impactos econômicos e financeiros sobre o orçamento fiscal do DF e sobre o patrimônio das
empresas públicas envolvidas na cessão dos imóveis; as restrições legais sobre a espécie de
cada bem; o enquadramento nas normas de endividamento público e a expansão da dívida
pública; e como a transferência desses bens beneficia o Distrito Federal no longo prazo diante
de um cenário de endividamento da ordem de bilhões de reais.
III - apresentação de estudo que demonstre a projeção de valorização das ações do
BRB após o aporte, justificando o preço de R$ 5,29 em face da crise de confiança no mercado
do Banco de Brasília S.A (BRB), em especial:
a) a metodologia empregada;
b) o laudo de avaliação independente;
c) o valor patrimonial real do BRB, considerando os prejuízos com o Banco Master,
bem como dos imóveis envolvidos;
d) considerações sobre a Lei 6.404/76, art. 14 c/c art. 170, §1º, em espeical sobre o
preço de emissão, que deve ser fixado com base no valor patrimonial, valor de mercado ou
perspectiva de rentabilidade, de forma fundamentada, observando-se a possibilidade de
destinação de parte do preço à reserva de capital, desde que não prejudique ações
preferenciais com prioridade no reembolso;
REQ 2675/2026 - Requerimento - 2675/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.1te, Deputado Ricardo Vale - (326750)
e) cópia do parecer da assessoria atuarial que ateste que a decisão não elevará o
déficit financeiro do regime de previdência, respeitando as normas de regulação dos sistemas
próprios de previdências social administrado por ente federado.
JUSTIIFCAÇÃO
A convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) do BRB — Banco de
Brasília S.A, para o dia 18 de março de 2026, em caráter de urgência e sob modalidade
exclusivamente digital, representa um marco crítico na governança das empresas estatais do
Distrito Federal.
Esse evento ocorre em um cenário de instabilidade institucional e financeira,
deflagrado pela revelação de prejuízos bilionários oriundos de operações com o Banco
Master, o que culminou na necessidade de uma intervenção legislativa e administrativa para
evitar o descumprimento de normas prudenciais do Banco Central do Brasil.
Diante da magnitude dos recursos públicos envolvidos — que incluem a transferência
de imóveis e a assunção de dívidas que podem alcançar R$ 6,6 bilhões, ou mais —, a
atuação dos representantes do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores
do Distrito Federal (IPREV-DF) deve ser pautada pelo mais estrito rigor técnico e
transparência absoluta.
A necessidade de aumento de capital do BRB não decorre de um planejamento
estratégico de expansão orgânica, mas sim de um esforço de contenção de danos após o
fracasso da tentativa de aquisição fraudulenta do Banco Master, para esconder os negócios
escusos que já tinham sido realizados entre as duas instituições.
Para remediar essa situação, o Governo do Distrito Federal (GDF) articulou a
aprovação da Lei nº 7.845/2026 (oriunda do PL nº 2.175/2026), que autoriza medidas
excepcionais para o "restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-
financeiras do BRB". A Lei prevê a integralização de capital mediante a entrega de imóveis
públicos e a contratação de empréstimos vultosos.
A natureza jurídica do BRB como sociedade de economia mista impõe um regime de
governança que transcende o Direito Societário comum, submetendo-se aos princípios da
Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.
A representação do Distrito Federal em assembleias gerais, exercida pela
Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF, tem o dever constitucional e legal de
motivação como um requisito de validade do ato administrativo. Nas sociedades de economia
mista, o voto do controlador não é um ato de vontade puramente privada, mas um ato
administrativo de gestão de recursos públicos.
A doutrina e a jurisprudência, incluindo precedentes do Supremo Tribunal Federal,
reforçam que as estatais devem motivar seus atos formais para permitir o controle social e a
fiscalização pelos órgãos competentes. No caso de um aumento de capital que envolve a
alienação de bens imóveis, é imprescindível que tenha havido um voto escrito e
fundamentado, pois sem ele ficaria inviabilizada a rastreabilidade da decisão e a posterior
responsabilização de gestores, caso a operação se prove ruinosa.
A Lei de Acesso à Informação do DF (Lei nº 4.990/2012) estabelece que a informação
sob custódia do Estado é a regra, e o sigilo a exceção. A exigência de um voto formal por
escrito compensa a "privatização" do espaço de debate nas plataformas digitais, garantindo
que o posicionamento dos representantes públicos seja registrado de forma perene.
O Procurador-Geral do Distrito Federal, ao representar o acionista controlador, atua
sob o mandato de zelar pela solidez patrimonial da instituição, mas também pela legalidade
dos atos que oneram o erário. A proposta de aumento de capital aprovada pela Lei nº 7.845
/2026 autoriza o uso de nove ativos estratégicos para integralização de capital ou garantia. A
REQ 2675/2026 - Requerimento - 2675/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.2te, Deputado Ricardo Vale - (326750)
justificativa para o voto favorável deve detalhar como a transferência desses bens beneficia o
Distrito
A situação do IPREV-DF é particularmente sensível, pois o instituto é o maior
acionista minoritário do BRB, detendo uma participação que varia entre 12,3% e 15% das
ações.
A crise no banco já resultou em uma desvalorização acentuada dos ativos do instituto,
impactando diretamente o cálculo atuarial e as reservas destinadas ao pagamento de
aposentadorias.
A Diretora-Presidente do IPREV-DF, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, deve
justificar o voto do instituto sob a ótica da Portaria MTP nº 1.467/2022, que rege os
investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).
Conforme os parâmetros da Portaria MTP 1.467/2022, os gestores de RPPS devem
pautar suas ações pela sustentabilidade de longo prazo e pelo equilíbrio financeiro. O
investimento em ações do BRB — um ativo que apresentou volatilidade de 30% a 44% em
curtos períodos devido ao escândalo do Master — exige uma análise de sensibilidade e um
parecer atuarial robusto. Se o IPREV-DF votar favoravelmente ao aumento de capital e decidir
subscrever novas ações para não ser diluído, deve provar que possui liquidez para tal aporte
e que esta é a melhor alocação de risco para o fundo.
Caso o instituto opte pela diluição (não exercício do direito de preferência), deve-se
motivar porque aceitar a perda de influência política e econômica no banco é preferível à
injeção de novos recursos em uma instituição sob investigação. O fato de a Diretora-
Presidente ter manifestado publicamente que o instituto busca vender sua participação no
BRB em um "melhor momento" torna o voto na AGE de 18 de março um ato de extrema
relevância estratégica.
A proposta de capitalização baseia-se fortemente no uso de bens imóveis, uma
solução que, embora melhore o Balanço Patrimonial em termos contábeis, não gera liquidez
imediata para o caixa do banco. O mercado financeiro exige que o "Patrimônio de Referência"
seja composto por ativos capazes de absorver perdas, e imóveis de difícil alienação, como o
Centrad, podem não ser aceitos integralmente pelo Banco Central para fins de Índice de
Basileia.
A Assembleia de Acionistas do BRB em 18 de março de 2026 não é um evento
corporativo rotineiro, mas uma operação de socorro estatal de alta complexidade, que tem por
causa um rombo bilionário causado pelas relações espúrias desse Banco com o Banco
Master. O uso de plataformas digitais restritas para deliberar sobre a transferência de ativos
bilionários cria uma barreira à transparência que só pode ser transposta pela exigência de
motivação escrita e formal.
O Procurador-Geral do DF e a Diretora-Presidente do IPREV-DF exercem funções de
confiança em que a lealdade ao interesse público precede qualquer orientação política
partidária momentânea...
A capitalização do BRB, se conduzida sem a devida transparência, corre o risco de se
tornar um novo capítulo na crise de governança que começou com o Banco Master. A
exigência de votos fundamentados é o mecanismo que garante que o aumento de
participação no controle acionário do banco traduza-se em vantagens econômicas reais e não
em uma socialização de perdas financeiras. O dever de transparência e publicidade, pilares
do Estado Democrático de Direito, deve prevalecer sobre o hermetismo das salas de reunião
digitais, assegurando que o patrimônio de Brasília e o futuro dos servidores públicos sejam
geridos com a máxima responsabilidade e escrutínio social.
Por essas razões esperamos a aprovação do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, 12 de março de 2026.
REQ 2675/2026 - Requerimento - 2675/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.3te, Deputado Ricardo Vale - (326750)
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE
Líder da Minoria Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326750 , Código CRC: 6fc434c6
REQ 2675/2026 - Requerimento - 2675/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.4te, Deputado Ricardo Vale - (326750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação do Distrito Federal –
Seduh sobre o projeto urbanístico
da Gleba “A” e sua conexão com a
futura ponte do Lago Norte (Nova
Saída Norte), ambos localizados no
Lago Norte – RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do
Regimento Interno, requer informações junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Habitação do Distrito Federal – Seduh sobre o projeto urbanístico da Gleba “A” e sua conexão
com a futura ponte do Lago Norte (Nova Saída Norte), ambos localizados no Lago Norte – RA
XVIII.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso às informações referentes
à evolução do processo urbanístico decorrente das Diretrizes Urbanísticas – DIUR 05/2013,
aplicáveis ao Setor Habitacional Taquari – Etapa II, na Região Administrativa do Lago Norte –
RA XVIII, aprovadas pela Portaria nº 68, de 3 de outubro de 2014, da Secretaria de Estado de
Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano, bem como ao seu respectivo Aditivo.
Diante da recente polêmica envolvendo a sua incorporação e utilização como ativo
patrimonial vinculado ao Banco de Brasília, a referida área ganhou centralidade no debate
público após ser incluída entre os imóveis que serão ofertados como garantia em operações
destinadas à capitalização do BRB, medida que suscitou questionamentos de especialistas,
entidades da sociedade civil e parlamentares acerca das implicações urbanísticas, ambientais
e patrimoniais dessa decisão.
Outro elemento relevante refere-se à possível integração da Gleba “A” com projetos
estruturantes de mobilidade, especialmente a chamada Nova Saída Norte, que prevê a
implantação de um sistema viário ligando a região do Lago Norte a Sobradinho e ao Plano
Piloto. Há registros de estudos anteriores que apontavam a exploração urbanística da área
como forma de viabilizar economicamente obras de infraestrutura viária nessa região.
Diante desse cenário — marcado por grande repercussão pública, potencial impacto
urbanístico, ambiental e possível articulação entre projetos de parcelamento do solo e obras
estruturantes de mobilidade — torna-se imprescindível que o Poder Legislativo tenha acesso
REQ 2676/2026 - Requerimento - 2676/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326756) pg.1
a informações detalhadas acerca do planejamento urbanístico da Gleba “A”, do estágio de
elaboração de eventual projeto urbanístico, bem como de sua relação com a futura ponte do
Lago Norte (Nova Saída Norte).
Assim, o presente requerimento busca assegurar a transparência administrativa,
subsidiar o debate público qualificado e permitir a adequada fiscalização das políticas de
ordenamento territorial, meio ambiente e desenvolvimento urbano do Distrito Federal.
Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 14:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326756 , Código CRC: 5292b747
REQ 2676/2026 - Requerimento - 2676/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326756) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações à Agência de
Desenvolvimento do Distrito Federal
– Terracap sobre o projeto
urbanístico da Gleba “A” e sua
conexão com a futura ponte do Lago
Norte (Nova Saída Norte), ambos
localizados no Lago Norte – RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do
Regimento Interno, requer informações junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito
Federal – Terracap sobre o projeto urbanístico da Gleba “A” e sua conexão com a futura
ponte do Lago Norte (Nova Saída Norte), ambos localizados no Lago Norte – RA XVIII.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso às informações referentes
à evolução do processo urbanístico decorrente das Diretrizes Urbanísticas – DIUR 05/2013,
aplicáveis ao Setor Habitacional Taquari – Etapa II, na Região Administrativa do Lago Norte –
RA XVIII, aprovadas pela Portaria nº 68, de 3 de outubro de 2014, da Secretaria de Estado de
Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano, bem como ao seu respectivo Aditivo.
Diante da recente polêmica envolvendo a sua incorporação e utilização como ativo
patrimonial vinculado ao Banco de Brasília, a referida área ganhou centralidade no debate
público após ser incluída entre os imóveis que serão ofertados como garantia em operações
destinadas à capitalização do BRB, medida que suscitou questionamentos de especialistas,
entidades da sociedade civil e parlamentares acerca das implicações urbanísticas, ambientais
e patrimoniais dessa decisão.
Outro elemento relevante refere-se à possível integração da Gleba “A” com projetos
estruturantes de mobilidade, especialmente a chamada Nova Saída Norte, que prevê a
implantação de um sistema viário ligando a região do Lago Norte a Sobradinho e ao Plano
Piloto. Há registros de estudos anteriores que apontavam a exploração urbanística da área
como forma de viabilizar economicamente obras de infraestrutura viária nessa região.
Diante desse cenário — marcado por grande repercussão pública, potencial impacto
urbanístico, ambiental e possível articulação entre projetos de parcelamento do solo e obras
estruturantes de mobilidade — torna-se imprescindível que o Poder Legislativo tenha acesso
a informações detalhadas acerca do planejamento urbanístico da Gleba “A”, do estágio de
elaboração de eventual projeto urbanístico, bem como de sua relação com a futura ponte do
Lago Norte (Nova Saída Norte).
REQ 2677/2026 - Requerimento - 2677/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326757) pg.1
Assim, o presente requerimento busca assegurar a transparência administrativa,
subsidiar o debate público qualificado e permitir a adequada fiscalização das políticas de
ordenamento territorial, meio ambiente e desenvolvimento urbano do Distrito Federal.
Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 14:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326757 , Código CRC: 4a77d383
REQ 2677/2026 - Requerimento - 2677/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326757) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações à Secretaria de
Desenvolvimento Urbano e
Habitação do Distrito Federal –
Seduh sobre o licenciamento
edilício da escola situada no Setor
de Postos e Motéis Sul - SPMS, Lote
4B, Candangolândia – RA XIX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do
Regimento Interno, requer informações junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e
Habitação do Distrito Federal – Seduh sobre o licenciamento edilício da escola situada no
Setor de Postos e Motéis Sul - SPMS, Lote 4B, Candangolândia – RA XIX.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso às informações e
documentos referentes ao licenciamento edilício da escola localizada na Região
Administrativa da Candangolândia no Setor de Postos e Motéis Sul - SPMS, Lote 4B, com o
objetivo de verificar a conformidade do empreendimento com os parâmetros urbanísticos e as
diretrizes de ocupação do solo aplicáveis à área.
A solicitação fundamenta-se na necessidade de analisar a adequação do
licenciamento às normas urbanísticas vigentes, especialmente no que se refere aos
parâmetros estabelecidos para a unidade territorial classificada como TP11-UP1, conforme
disposto na Lei Complementar nº 1.041/2024, que aprovou o Plano de Preservação do
Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.
Nesse contexto, torna-se imprescindível obter as informações e documentos relativos
ao licenciamento edilício — tais como projetos aprovados, alvarás, pareceres técnicos,
estudos urbanísticos e eventuais autorizações emitidas pelos órgãos competentes — a fim de
avaliar se a implantação e o funcionamento da referida unidade escolar atendem aos
parâmetros urbanísticos, índices de ocupação, taxa de permeabilidade, gabaritos, usos e
atividades permitidos, bem como às demais condicionantes estabelecidas pela legislação
mencionada.
Dessa forma, o presente requerimento visa subsidiar a análise técnica e institucional
acerca da regularidade do licenciamento à luz das disposições previstas no PPCUB e das
demais normas urbanísticas pertinentes.
Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente Requerimento.
REQ 2678/2026 - Requerimento - 2678/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326826) pg.1
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 14:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326826 , Código CRC: 935be5de
REQ 2678/2026 - Requerimento - 2678/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326826) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações à Secretaria de
Estado de Educação do Distrito
Federal – SEEDF sobre o
licenciamento referente à escola
situada no Setor de Postos e Motéis
Sul - SPMS, Lote 4B,
Candangolândia – RA XIX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do
Regimento Interno, requer informações junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito
Federal – SEEDF sobre o licenciamento referente à escola situada no Setor de Postos e
Motéis Sul - SPMS, Lote 4B, Candangolândia – RA XIX, EM ESPECIAL:
1. Contrato de locação (aluguel), ou
2. Concessão ou cessão de uso do proprietário ao governo
3. Alvará de funcionamento
4. Habite-se ou Carta de Habite-se
5. Licença do Corpo de Bombeiros
6. Licença sanitária
7. Aprovação do projeto arquitetônico
8. Autorização da SEEDF
9. Credenciamento junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal
10. Registro da unidade no Censo Escolar
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso às informações e aos
documentos relativos ao licenciamento e às autorizações educacionais da escola localizada
na Região Administrativa da Candangolândia, no Setor de Postos e Motéis Sul – SPMS, Lote
4B, a fim de verificar a conformidade do empreendimento com os parâmetros urbanísticos e
as diretrizes de ocupação do solo aplicáveis à área.
A solicitação fundamenta-se na necessidade de analisar a adequação dos
licenciamentos e credenciamentos às normas urbanísticas, de segurança e sanitárias, bem
como aos contratos de locação ou de cessão firmados entre o proprietário do terreno privado
e a SEEDF. Nesse contexto, torna-se imprescindível obter as informações e documentos
relativos ao licenciamento — tais como projetos aprovados, alvarás, pareceres técnicos,
REQ 2679/2026 - Requerimento - 2679/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326832) pg.1
estudos urbanísticos e eventuais autorizações emitidas pelos órgãos competentes — a fim de
avaliar se a implantação e o funcionamento da referida unidade escolar atendem a todas as
condicionantes estabelecidas pela legislação distrital.
Dessa forma, o presente requerimento visa subsidiar a análise técnica e institucional
acerca da regularidade do licenciamento e do funcionamento da unidade, à luz das
disposições previstas nas normas pertinentes. Ressalta-se que esse conjunto de documentos
deve estar formalizado em contrato ou em escritura registrada em cartório, uma vez que, na
ausência dessa formalização, a escola pode ser considerada irregular, dado que o Poder
Público necessita de segurança jurídica para utilizar o imóvel. Situações de unidades
escolares desprovidas de regularização fundiária já resultaram, no Distrito Federal, em
interdições ou na necessidade de adoção de medidas de regularização.
Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
PSDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 14:47:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326832 , Código CRC: ecca85a9
REQ 2679/2026 - Requerimento - 2679/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326832) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Requer a realização de Sessão
Solene para outorga do Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao
Doutor Daniel da Motta Girardi.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene para o dia 18 de março de 2026, às 19 horas, no Plenário, para a outorga do
Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Daniel da Motta Girardi, concedido por
meio de Decreto Legislativo aprovado por esta Câmara Legislativa, em reconhecimento à sua
destacada contribuição para a saúde, a ciência e o fortalecimento da oncologia no Distrito
Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A realização da presente Sessão Solene tem por finalidade formalizar a entrega do
Título de Cidadão Honorário de Brasília ao médico oncologista Dr. Daniel da Motta Girardi,
honraria concedida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal em reconhecimento aos
relevantes serviços prestados à população da capital.
Dr. Daniel da Motta Girardi nasceu na cidade de São Paulo, em 31 de outubro de
1984, tendo realizado sua graduação em Medicina pela Faculdade de Medicina da
Universidade de São Paulo (FMUSP), onde também concluiu suas residências médicas em
Clínica Médica e Oncologia Clínica.
Após a conclusão de sua formação especializada, mudou-se para Brasília, onde
passou a desenvolver importante atuação na área da oncologia clínica, integrando o corpo
clínico de instituições de grande relevância no atendimento à saúde da população do Distrito
Federal. Desde 2017, atua no Hospital Sírio-Libanês de Brasília; a partir de 2018 passou a
integrar o corpo clínico do Hospital de Base do Distrito Federal; e, mais recentemente, em
2024, passou a atuar também no Hospital Universitário de Brasília (HUB).
Sua trajetória profissional é marcada não apenas pela excelência na assistência
médica, mas também por uma relevante atuação na gestão e organização de serviços de
oncologia. Foi chefe do Serviço de Oncologia Clínica do Hospital de Base do Distrito Federal
entre fevereiro de 2019 e agosto de 2025, além de ter exercido função de gestor do serviço de
oncologia do Hospital Universitário de Brasília. Atualmente, é coordenador do Centro de
Oncologia do Hospital Sírio-Libanês de Brasília.
Destaca-se, ainda, sua atuação na ampliação e qualificação do atendimento
oncológico no sistema público de saúde do Distrito Federal, tendo contribuído para a
reorganização de programas de residência médica, formulação de protocolos institucionais de
REQ 2680/2026 - Requerimento - 2680/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326284) pg.1
tratamento, incorporação de novas terapias e melhoria da estrutura de atendimento aos
pacientes oncológicos, incluindo a ampliação de enfermarias, centros de infusão e
consultórios.
No âmbito internacional, o Dr. Daniel também aprimorou sua formação ao participar,
entre 2019 e 2020, de programa avançado de especialização em tumores geniturinários e
pesquisa clínica no National Institutes of Health (NIH), em Bethesda, nos Estados Unidos,
experiência que permitiu trazer ao Distrito Federal conhecimentos atualizados e práticas de
excelência aplicadas ao tratamento oncológico.
Além de sua atuação assistencial e de gestão, o médico também se destaca na
produção científica e na difusão do conhecimento médico, sendo autor de artigos científicos e
capítulos de livros na área de oncologia, bem como palestrante em eventos científicos
nacionais e internacionais. Integra ainda importantes entidades médicas, como a Sociedade
Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), a Sociedade Europeia de Oncologia Médica (ESMO)
e a American Society of Clinical Oncology (ASCO).
Seu trabalho foi recentemente reconhecido pela Sociedade Brasileira de Oncologia
Clínica com a concessão do Prêmio Jovem Oncologista, distinção destinada a profissionais de
destaque com até 40 anos de idade que tenham apresentado relevante contribuição nas
áreas de pesquisa, ensino e prática clínica.
Diante de sua expressiva contribuição para o fortalecimento da medicina, da pesquisa
científica e da assistência oncológica no Distrito Federal, mostra-se plenamente justa e
meritória a realização da presente Sessão Solene para a outorga do Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao Dr. Daniel da Motta Girardi, reconhecendo publicamente sua
dedicação à saúde e ao bem-estar da população brasiliense.
Sala das Sessões, …
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326284 , Código CRC: fbe1827f
REQ 2680/2026 - Requerimento - 2680/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326284) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater a
Regulamentação das Escolas Cívico-
Militares do Distrito Federal, a ser
realizada no dia 24 de abril de 2026,
às 19h00, no Auditório desta Casa
de Leis.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273, do Regimento Interno, a realização de Audiência
Pública para debater a Regulamentação das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal, a ser
realizada no dia 24 de abril de 2026, às 19h00, no Auditório desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
O Programa das Escolas Cívico-Militares tem se consolidado como uma iniciativa de
grande relevância para o sistema educacional do Distrito Federal, sobretudo em razão de
seus expressivos indicadores de desempenho.
Tal perspectiva é comprovada pela Secretaria de Estado de Governo do DF, como
vemos:
As escolas de gestão compartilhada do Distrito Federal alcançaram
índices de aprovação acima dos 80% entre pais, alunos, professores e
servidores. Presente em 25 unidades de ensino atualmente, o modelo
cívico-militar é fruto de parceria entre as secretarias de Educação
(SEEDF) e de Segurança Pública (SSP-DF). Os dados de satisfação são
monitorados com o objetivo de aprimorar os serviços prestados para a
comunidade e garantir o bem-estar e o aprendizado dos discentes.
As unidades escolares que adotam o modelo de gestão compartilhada não apenas
promovem avanços no processo de aprendizagem, mas também se destacam como espaços
de formação em civismo, disciplina e responsabilidade, que são valores fundamentais para a
construção de uma sociedade mais sólida e comprometida com o bem comum
Apesar disso, sua regulamentação ainda não foi formalizada na Capital do País,
diferentemente do que já ocorreu em outras unidades da Federação, como no Estado de São
Paulo, por meio da Lei Complementar nº 1.398/202
Nesse contexto, a audiência pública terá como objetivo reunir subsídios, contribuições
e perspectivas que possam fortalecer o debate e viabilizar a consolidação do programa como
política de Estado, assegurando não apenas sua continuidade, mas também sua expansão no
Distrito Federal.
REQ 2681/2026 - Moção - 2681/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326867) pg.1
Neste sentido, por reconhecer o relevante papel do Programa das Escolas Cívico-
Militares na educação, sugerimos aos nobres pares a aprovação do Requerimento em
questão.
Sala das Sessões, 09 de março de 2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 15:07:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326867 , Código CRC: 82766871
REQ 2681/2026 - Moção - 2681/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326867) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto à
Secretaria de Estado de Obras e
Infraestrutura sobre a danificação e
reconstrução da ponte sobre o Rio
São Bartolomeu, situada no Núcleo
Rural Capão da Onça (Sobradinho
dos Melos), na Região
Administrativa do Paranoá.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto à Secretaria de
Estado de Obras e Infraestrutura sobre a danificação e reconstrução da ponte sobre o Rio
São Bartolomeu, situada no Núcleo Rural Capão da Onça (Sobradinho dos Melos), na Região
Administrativa do Paranoá, nas coordenadas 15°48'15.1"S 47°41'37.6"W:
1) Quais foram as causas do rompimento da ponte? A estrutura passava por
manutenção preventiva periódica? Houve laudo técnico prévio que indicasse risco estrutural?
2) Quais providências emergenciais foram adotadas após o rompimento para
resguardar a segurança da população? Foi disponibilizada rota alternativa oficial ou solução
provisória adequada? A Secretaria realizou comunicação formal à comunidade local sobre as
medidas adotadas?
3) Existe projeto para reconstrução definitiva da ponte? Qual o cronograma previsto
para a obra? Qual o prazo estimado para conclusão e liberação da travessia?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento visa obter esclarecimentos sobre o rompimento da ponte so
bre o Rio São Bartolomeu, situada no Núcleo Rural Capão da Onça (Sobradinho dos Melos),
na Região Administrativa do Paranoá, nas coordenadas 15°48'15.1"S 47°41'37.6"W , que
permanece interditada, sem previsão pública de liberação.
REQ 2682/2026 - Requerimento - 2682/2026 - Deputado Fábio Felix - (325401) pg.1
Este Gabinete recebeu diversas manifestações de moradores, trabalhadores rurais e
visitantes da região. Segundo os relatos, o problema estrutural persiste há mais de seis anos.
Houve intervenção paliativa anterior. Contudo, o solo voltou a ceder, o que resultou na
interdição total da travessia.
A situação compromete a mobilidade local e impõe longos desvios para acesso a
determinadas áreas. Tal cenário afeta diretamente o deslocamento de estudantes,
trabalhadores e usuários de serviços públicos essenciais, como saúde e educação. Além
disso, a interdição prolongada gera insegurança e prejuízos econômicos à comunidade rural.
Diante da relevância da infraestrutura viária para a garantia de direitos fundamentais e
para a segurança da população, faz-se necessário esclarecer:
1) Quais foram as causas do rompimento da ponte? A estrutura passava por
manutenção preventiva periódica? Houve laudo técnico prévio que indicasse risco estrutural?
2) Quais providências emergenciais foram adotadas após o rompimento para
resguardar a segurança da população? Foi disponibilizada rota alternativa oficial ou solução
provisória adequada? A Secretaria realizou comunicação formal à comunidade local sobre as
medidas adotadas?
3) Existe projeto para reconstrução definitiva da ponte? Qual o cronograma previsto
para a obra? Qual o prazo estimado para conclusão e liberação da travessia?
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de
informação, em defesa da segurança viária .
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 16/03/2026, às 15:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325401 , Código CRC: 8d17013c
REQ 2682/2026 - Requerimento - 2682/2026 - Deputado Fábio Felix - (325401) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações junto ao
Instituto de Previdência dos
Servidores do Distrito Federal (Iprev-
DF) sobre os impactos das
eventuais retirada de imóveis do
Fundo Solidário Garantidor (FSG) e
diluição da participação acionária do
IPREV no Banco de Brasília S.A.
(BRB)
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto ao Instituto de
Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF), a respeito dos potenciais impactos,
governança e salvaguardas relacionados a operações destinadas à capitalização do Banco de
Brasília S.A. (BRB) que possam envolver: (i) a eventual retirada/transferência de imóveis do
Fundo Solidário Garantidor (FSG); e (ii) a eventual diluição da participação acionária do
IPREV no BRB:
1) Quais cenários e simulações foram elaborados para quantificar o efeito da eventual
retirada de imóveis do FSG sobre: (a) a rentabilidade esperada e o resultado do Fundo; (b) a
capacidade de geração de receitas recorrentes passíveis de utilização no pagamento de
benefícios; e (c) o risco de liquidez e de concentração da carteira remanescente? Especificar
os ativos/segmentos, metodologias, premissas, horizontes de análise e resultados.
2) Quais cenários foram avaliados para mensurar os efeitos de eventual diluição da
participação acionária do IPREV no BRB sobre as receitas futuras do FSG, o risco de
mercado e a correlação com demais classes de ativos? Detalhar premissas de payout,
rentabilidade, volatilidade e sensitividades.
3) O IPREV foi previamente consultado antes de qualquer proposta submetida por
acionistas ou pelo próprio BRB a autoridades regulatórias? Houve manifestação formal do
Instituto sobre a retirada de imóveis do FSG e/ou sobre eventuais operações que possam
levar à diluição de sua participação no BRB? Quais órgãos colegiados deliberaram sobre o
tema e qual o inteiro teor das atas e votos?
4) Quais estudos técnicos, atuariais, jurídicos e de avaliação independente embasam
as decisões (incluindo laudos de imóveis, pareceres de aderência regulatória e matriz de
riscos)? Demonstrar a observância às normas aplicáveis ao regime de investimentos dos
RPPS, à governança do FSG e às melhores práticas de gestão de riscos.
REQ 2683/2026 - Requerimento - 2683/2026 - Deputado Fábio Felix - (325504) pg.1
5) Quais limites, controles e salvaguardas (gatilhos, cláusulas de proteção, métricas
de concentração, comitês e fluxos de decisão) foram estabelecidos para mitigar riscos de
mercado, crédito, liquidez, contraparte e governança decorrentes das operações? Há plano
de recomposição de ativos e de rebalanceamento do FSG após eventual retirada de imóveis e
/ou diluição acionária?
6) Qual o impacto projetado dessas medidas no equilíbrio financeiro e atuarial do
Regime Próprio de Previdência Social, com demonstrativos dos efeitos no fluxo de caixa
previdenciário, nas metas do Plano de Custeio e no risco intergeracional? Anexar nota técnica
atuarial, se houver.
7) Transparência aos segurados: Que comunicações e consultas públicas foram (ou
serão) realizadas com segurados e pensionistas, considerando a materialidade das
mudanças? Enviar comprovantes e cronograma.
8) Considerando a alteração normativa que passou a permitir ao IPREV utilizar, a
partir de 2025, até 100% da rentabilidade líquida do FSG para o pagamento de benefícios
(preservado o capital), detalhar como os cenários de retirada de imóveis e de diluição
acionária afetam a previsibilidade e a suficiência dessa rentabilidade.
9) Diante do debate legislativo em torno do art. 5º da Lei nº 7.845, de 10 de março de
2026 (PL nº 2.175/2026) — cuja apreciação do veto pelo Chefe do Poder Executivo ainda
pode gerar reflexos —, informar como o IPREV pretende observar eventual regramento que
assegure participação societária mínima ao Instituto em operações que envolvam
transferência/monetização de bens do DF em favor do BRB, e qual o efeito projetado dessa
salvaguarda (se aprovada) sobre a recomposição e o fortalecimento do patrimônio
previdenciário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca esclarecer, com base técnica e transparência, os
potenciais impactos de operações destinadas à capitalização do BRB que possam envolver a
retirada de imóveis do FSG e/ou a diluição da participação acionária do IPREV no BRB, tendo
em vista a relevância previdenciária, patrimonial e atuarial desses ativos.
Segundo informações oficiais do próprio Instituto, a carteira sob gestão alcançou R$
7,4 bilhões (jan/2025), incluindo R$ 5,8 bilhões em ativos financeiros, imóveis avaliados em
R$ 1,03 bilhão e ações do BRB no montante de R$ 531,4 milhões. Em janeiro, o FSG
totalizou R$ 5,69 bilhões (ativos financeiros, ações e imóveis) e obteve rentabilidade de
1,08%, superando a meta mensal de 0,25%. Esses recursos financiam o pagamento de
benefícios a mais de 75 mil aposentados e pensionistas do DF.
Nesse contexto, a retirada de imóveis do FSG e a eventual diluição da participação no
BRB afetam, direta e indiretamente, o fluxo de receitas do Fundo (dividendos, rendas
imobiliárias e ganhos financeiros), a diversificação e o risco da carteira, bem como a
previsibilidade da rentabilidade líquida que — por força do novo marco — pode ser utilizada
para pagamento de benefícios. A obtenção de informações detalhadas permitirá avaliar a
aderência dessas operações ao interesse previdenciário, ao equilíbrio atuarial e às boas
práticas de governança e transparência.
Destaca-se que a transparência na gestão dos recursos previdenciários é dever
institucional e pressuposto de confiança pública. Alterações estruturais envolvendo patrimônio
dessa magnitude exigem fundamentação técnica robusta, controles adequados e supervisão
diligente por esta Câmara Legislativa e pelos órgãos de controle.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de
informação, em defesa do equilíbrio e da salvaguarda do Regime Próprio de Previdência
Social dos servidores do Distrito Federal.
REQ 2683/2026 - Requerimento - 2683/2026 - Deputado Fábio Felix - (325504) pg.2
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 16/03/2026, às 16:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 325504 , Código CRC: ba01c552
REQ 2683/2026 - Requerimento - 2683/2026 - Deputado Fábio Felix - (325504) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 14 de abril de 2026, às
19h, no plenário, em homenagem ao
Dia do Futebol Feminino.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 14 de abril de 2026, às 19h, no plenário, em homenagem ao Dia do
Futebol Feminino.
JUSTIFICAÇÃO
O Dia do Futebol Feminino no Distrito Federal é comemorado anualmente em 14
de abril , instituído oficialmente no calendário de eventos do DF para valorizar e dar
visibilidade à modalidade. A data destaca a força e o talento das jogadoras locais, celebrando
a evolução do esporte na capital.
Instituição: A data foi criada por meu incentivo, consolidando o reconhecimento da
modalidade no DF.
Primeira Celebração: A primeira sessão solene em comemoração à data ocorreu em
14 de abril de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF .
Objetivo: Celebrar a trajetória das mulheres no futebol, reconhecer a luta por
igualdade e aumentar o incentivo ao futebol feminino regional, incluindo a valorização de
times.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 16:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2684/2026 - Requerimento - 2684/2026 - Deputado Martins Machado - (326016) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326016 , Código CRC: 43e515fc
REQ 2684/2026 - Requerimento - 2684/2026 - Deputado Martins Machado - (326016) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Sessão
Solene no dia 30 de abril de 2026, às
19h, no Auditório, em Homenagem
ao Dia Internacional da Dança.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de
Sessão Solene no dia 30 de abril de 2026, às 19h, no Auditório, em Homenagem ao Dia
Internacional da Dança.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene em
comemoração ao Dia Internacional da Dança , celebrado mundialmente em 29 de abril ,
data instituída pela UNESCO em homenagem ao nascimento de Jean-Georges Noverre,
considerado o “pai da dança moderna”.
A dança é uma das expressões artísticas mais antigas da humanidade, presente em
diferentes culturas como forma de comunicação, celebração, identidade e resistência. No
Distrito Federal, essa manifestação artística ocupa lugar de destaque, reunindo companhias,
escolas, coletivos, profissionais independentes, mestres, coreógrafos e estudantes que
enriquecem o cenário cultural da nossa cidade e promovem diversidade, inclusão e
desenvolvimento humano.
Além de seu valor cultural, a dança desempenha um papel fundamental na formação
social, emocional e educacional de crianças, jovens e adultos. Contribui para o fortalecimento
da autoestima, promove saúde e bem-estar, estimula a criatividade e o senso crítico, amplia
repertórios estéticos e fomenta a convivência comunitária.
A comemoração do Dia Internacional da Dança no âmbito da Câmara Legislativa do
Distrito Federal representa o reconhecimento à importância desses artistas, professores,
produtores e grupos que dedicam suas vidas à difusão dessa arte. É também oportunidade
para valorizar políticas públicas de fomento cultural, incentivar iniciativas que ampliem o
acesso à dança em todas as regiões administrativas e reforçar o compromisso do Poder
Legislativo com a construção de uma sociedade mais sensível, plural e democrática.
Diante disso, a realização desta Sessão Solene não apenas celebra a dança como
forma de arte, mas também homenageia todos aqueles que, diariamente, mantêm viva essa
expressão cultural que tanto engrandece o Distrito Federal.
Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste
requerimento.
REQ 2685/2026 - Requerimento - 2685/2026 - Deputado Martins Machado - (326019) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 17:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326019 , Código CRC: 27c26006
REQ 2685/2026 - Requerimento - 2685/2026 - Deputado Martins Machado - (326019) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de
louvor aos Corretores de Seguros
do Distrito Federal, em
reconhecimento ao relevante papel
na orientação da população e na
promoção da segurança patrimonial,
financeira e pessoal dos cidadãos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
Roosevelt Vilela , manifesta votos de louvor aos Corretores de Seguros relacionados em
anexo, em reconhecimento em reconhecimento à dedicação, à excelência profissional e à
contribuição para o fortalecimento do mercado segurador e da cultura de gestão de riscos no
Distrito Federal.
Os corretores de seguros exercem papel fundamental na intermediação entre
seguradoras e consumidores, orientando famílias, empresas e instituições na escolha de
mecanismos de proteção patrimonial e financeira. Sua atuação técnica e responsável
contribui diretamente para a segurança econômica da sociedade, para a mitigação de riscos e
para a difusão da cultura do seguro.
Dessa forma, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta homenagem aos
seguintes profissionais:
1. EULINDA MARIA DE MOURA FONSECA
2. IRINEU JOAQUIM DE OLIVEIRA
3. CIRO VANGER GOULART
4. ANALICE CURY DA SILVEIRA COSTA
5. ADRIANA FERREIRA GOMES
6. ELIENE MARTINS SOARES FERREIRA
MO 1845/2026 - Moção - 1845/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326518) pg.1
7. FABIANA MOURA PEREIRA
8. KETTE BARBARA SOARES
9. LARISSA ARRUDA ALVES
10. LUCIANE LINHARES PEIXOTO
11. LUCIANA PEREIRA SOARES
12. MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA
13. NELY FERREIRA MARTINS
14. PATRICIA CINTRA REZENDE PRATA
15. RENATA PEDRO RODRIGUES
16. REGINA AYRES LACERDA
17. RENATA CARNEIRO VALADARES
18. ROSSANA RIOS VIANA
19. SUZILEIDE DE FREITAS CORREIA
20. VIVIANE BERNARDO DA SILVA
21. VILMA TORRES GARCIA
22. ADERSON BLANCO CINNANTI
23. ALEX DE LIMA MIRANDA
24. ANTONIO ARRUDA SOBRINHO
25. ANTONIO SOARES ARAGÃO
26. AUGUSTO ESCOSSIA DE OLIVEIRA
27. CARLOS ANTONIO GOMES CARVALHO
28. CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA
29. CLAYTON WALLACE RODRIGUES DE OLIVEIRA
30. CLEBER WILSON PIOTO
31. GLAUBER SOARES DO AMARAL
32. JACKSON DE MELO PRATA
33. JOÃO BOSCO SILVA DE PAULA
34. JOÃO PEREIRA DA SILVA
35. JOSÉ AUGUSTO TUCCI NUNES
36. JUAN MANUEL BARCENA SAAVEDRA
37. LUIZ CERBINO NETO
38. MARCELO LOPES JOSE
39. PAULO CESAR GONCALVES
40. RICARDO AVANCINI FERREIRA
41. RODRIGO BOTELHO MACHADO
42. RUBENS AMARO DE SOUZA FILHO
43. SÉRGIO HABIBE COSTA
44. VLADMIR SILVEIRA DOS SANTOS
MO 1845/2026 - Moção - 1845/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326518) pg.2
45. JACKSON DE MELO PRATA
46. ADERSON BLANCO CINNANTI
47. PATRICIA CINTRA REZENDE PRATA
Sala das Sessões, 10 de março de 2026.
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital - PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326518 , Código CRC: eeb4b7bb
MO 1845/2026 - Moção - 1845/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326518) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE)
Manifesta louvor aos Profissionais
da Educação do Distrito Federal
pelo relevante serviço prestado à
sociedade e pela contribuição
essencial para o desenvolvimento
humano, social e cultural no âmbito
do Distrito Federal (complemento).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor aos Profissionais da Educação do Distrito Federal a seguir
indicados, reconhecendo seu destacado papel na construção de uma sociedade mais justa,
crítica e democrática:
Alana Lucy Paulo
Ana Paula Bernardo
Anderson Luiz Vito
André Luiz Amâncio Martins
Andressa Barros da Costa
Antônia da Costa Souza
Antônia Neide da Silva Santos
Antonieta das Graças Rodrigues Santos
Augusto Sávio Lima Carvalho
Brenda Medeiros Santos
Cecilia Lobo Silva
César Augusto de Souza Oliveira
MO 1846/2026 - Moção - 1846/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326713) pg.1
Cléa Rita Barbosa De Souza
Cristina da Cunha Ribeiro
Daniella Sardinha de Andrade
Erica Correa Costa Lima
Érica da Silva Pereira
Gabriela Alves Pereira
Geovane César dos Santos Albuquerque
Guilherme de Souza Ferreira
Helvio Antônio Ramos Brandão
Hermes Maia de Oliveira Neto
Ieda Maria dos Santos Fernandes
Izaura Oliveira Santos
Janaina Monteiro Barbosa
Jaqueline Raiane Soares Santos
Jiulle Dantas de Lima
João Victor Basílio Gonzaga
Joelma Ferreira Ribeiro da Silva
Joelma Ferreira Ribeiro da Silva
Josefa Alves da Silva
Léia Fernandes do Carmo Alves
Luana Vanessa Duarte
Luzia Aparecida da Silva Brito Amâncio
Marconi Costa da Silva Scarinci
Maria De Lourdes da Silva Galvao
Marina Aparecida dos Santos Granjeiro
Rafael Rezende dos Santos
Rita do Carmo Araujo Torres
Silas Cunha
Walter Barbosa em ação
Zuleima Paulo
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente
moção de louvor, a fim de que possa ser devidamente entregue aos profissionais
homenageados.
Sala das Sessões, 12 de março de 2016.
MO 1846/2026 - Moção - 1846/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326713) pg.2
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:57:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326713 , Código CRC: 9c0dbac3
MO 1846/2026 - Moção - 1846/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326713) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor aos Profissionais
da Educação do Distrito Federal
pelo relevante serviço prestado à
sociedade e pela contribuição
essencial para o desenvolvimento
humano, social e cultural do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor aos Profissionais da Educação do Distrito Federal a seguir
indicados, reconhecendo seu destacado papel na construção de uma sociedade mais justa,
crítica e democrática:
Flávio Alberto Thinassi
Danubia Kellly Rocha Ferreira
Katiúscia Andréia De Medeiros Balduino
Hermes De Oliveira Neto
Erica Correa
Ana Célia Sousa Da Costa
Josalia Luso Miquet
Jackeline Soares Da Siva
José Aldcésar Do Nascimento
Shirley Chaves De Souza
Maria Salve De S. Almeida Granjeiro
Marcia Tenório Almeida Silva
MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.1
Rosilei De Oliveira Felix
Maria Do Rosário Fialho
Valdelice Bispo Missias
Magna Costa Do Nascimento Macedo
Maria Regina De Freitas Mendes
Fátima Afrodite
Janete Anaíde Guerreiro
Ana Cristina Reis Paulino
Márcio Tenório Almeida
Elisângela Ferreira Dos Santos
Rejane Melo Guerreiro
Profª Divânia Da Silva Leal
Muller Da Silva Aniceto
Maria Das Graças Silva Feitoza Pinheiro
Cleide Gonçalves Dos Santos
Ângela Carla Gonçalves Passos
Débora Leite Camelo
Carlos Henrique Soares Brasil
Cláudia Braga De Moura
Dreithe Thiago Ribeiro De Carvalho
Paulo Gileno Ribeiro Bôsco
Ana Paula Gomes Dos Santos Barbosa
Silvana Palhano De Sousa
Rosane Hitomi Taira
Júlio César Moronari
Jonas Freire
Luis Henrique De Oliveira
Rejane Freitas Rocha
Renata Maria Barbosa Araújo Queiroz
Fernando De Araújo Pinheiro
Régia Cristina Marra
Cristiane Mariele Pereira Rodrigues Brandão
Renata Lopes Cardoso
Paula Adriana Simeão Freitas
Sheyla Da Cunha Moura Cavalcante
Marcela Sampaio
Susane Cristina Gallo
Ângela Aguiar Santana
Eponina Soares De Carvalho Iqbal
MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.2
Fábia Da Silva De Oliveira
Rommel Jorge Marques Maia
Ângela Maria Dos Anjos De Lima Corrêa
Rosana Do Rosário Costa
Tatiana Lúcia Rodrigues
Jéssica De Paula Andrade
Márcia Da Silva Barbosa
Luzinete Almeida De Oliveira
Andréia Eller De Oliveira
Maristela Da Silva Andrade
Mônica Paula Pereira
Rosângela Cândida Alves
Paula Cristina Gomes Rosa
Maria Aparecida Gomes Da Silva
Diogo Sousa Alexandre
Erilene Dutra Fernandes
Paula Adriana Simeão Freitas
Sheyla Da Cunha Moura Cavalcante
Marcela Sampaio
Evaide Flores Campos
Rosely Sardeiro Costa Gomes De Almeida
Cristiane Bispo Do Nascimento
Gabriela Cavalcanti Sobreira
Marlon Santana Bassi Batista
Walmy Silva Siqueira
Hiandra Pereira De Souza
Sandra Pereira De Souza
Samara Curinga Duarte
Veronica Fernandes Dos Santos
Denise Pereira Rodrigues Da Silva
Paula Daniele Natal De Sousa
Filipe Caetano Figueredo Silva
Wellington De Mesquita Vieira
José Sandro De Almeida
Francisco Da Paz Mendes De Souza
Jarbas De Oliveira Pais
Ricardo De Andrade Vasconcelos
Jader Campos Da Silva
Gilson Domingos De Paiva
MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.3
Carlos Roberto Cardoso Penha
Lécio Antônio Alves De Sousa
Maria Das Dores Moraes Espindola
Paulo Eduardo Sousa De Oliveira
Rivelino Cruz Petroceli
Ânthony Ahmad Lopes
Fagner Potyguara Alves Do Nascimento
Osiel Dos Santos Lima
Marcos Urias Lemos
Adair Tripudi
Vera Lúcia Fontes Oliveira
Denivaldo Alves Do Nascimento
Emanuelle Weyl Da Cunha Amauri
Hilma Fonseca Da Silva
Shirley Moraes Lacerda
Ronaldo Victor Dos Santos
Jose Alberto Gontijo Branco
Walmer De Miranda
Eudis Silva Maia
Aline Cristina Malagoli De Souza
Eliane Rocha Dos Santos
Keliane Alves De Medeiros
Argelica Saiaka Luiz
Paula Santana Silva Ghani
Edival Gonçalves De Andrade
Jordanna Sttephany Rosa
Washington Pereira Da Silva
Sandra Adeodato Da Silva
Joana Brito Meireles Rodrigues
Adriana Spindola De Ataides Costa
Luciene Silva De Souza
Ana Rita Dutra Pereira
Adriana Dutra De Alarcao
Maria Regina Rodrigues Dos Santos
Saimon Freitas Cajado Lima
Alexandra De Oliveira Costa
Arytusa Sousa Barbosa
Pakysa Rodrigues De Melo
João Lasse De Hollanda
MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.4
Rita Telma Coelho Amorim Das Dores
Cristina Maria Silva
Maria Consuelo Alvarenga Dos Santos
Mayssa Michelle Muniz De Oliveira
Raquel Silva Castro
Alessandra De S. Pernambuco
Marc Araújo Rocha Pinto
Jéssica Oliveira Bastos
Rafael De Paula Lima Neto
Marcela Moreira De Araújo
Edson Antônio Cavalcante
Ruth Pereira Da Silva
Raiane Ribeiro Pôrto
Quéren Hanuque R. Moreira
Augusto Sávio Lima
Robson Salazar
Rosely Sardeiro Costa Gomes De Almeida
Rafaella Souza
Silvana Moura De Souza
André Luiz Silva Melo
Maria Das Graças Gomes Martins
Regina Célia Brandão Nascimento
Patrícia Vieira Da Silva
Ísis Catherine Sena De Oliveira
Jussara Rodrigues De Amorim
Oneide De Souza Ribeiro Dos Santos
Cristiane Balduino Queiroz
Myrian Bataline Assunção
Ana Margarida Dos Santos Ribeiro
Ana Carolina Dos Santos Ribeiro
Wellington De Mesquita Vieira
Divanice Silva Rocha
Simone Rodrigues Torres
Eline Reis
Neime
Bruna Ribeiro Rangel
Mônica Ribeiro Albuquerque
Maria De Lourdes Silva
Cláudia Borges Dos Santos
MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.5
Valdinéia Correia Pinheiro Prestes
Aline Oliveira Da Silva
Leonardo Castro De Carvalho
Valdinês Olímpio
Leiliane Nonato Mota
Geraldo
Reginaldo Pereira Gomes
Raimunda Maria De Oliveira
Fernanda Dantas Dorta Klein
Débora Maria De Santana
Patrícia Porto Malta Martins
Fernanda Cristina Da Silva
Kelly Carvalho Diniz
Rachel Souza Rabelo
Júlio César Rodrigues Cerqueira
Geiza Severino Botelho
Firmínia Moreira Queiroz
Lourival Inacio Batista
Mayara De Matos Silva
Josiane Alves Souto Cardoso
Hudson Barbosa Campos
Fabiana Cardoso Rubin
Erivaldo Santos De Albuquerque
Guiana De Brito Sousa Izaías
Gilson Cezar Perira
Fernando Tiago De Sousa Santos
Adalgisa Neri De Oliveira Pereira
Jane Cléia Moreira Santana
Cristiane Freitas De Oliveira Rocha
Angélica Gomes Da Silva
Leonardo Teles Dias
Laiana Aguiar Dos Santos Miranda
Alessandra Lemes E Silva
Aline Protta Lanna
Helen Matsunaga
Doriane Silva Gonçalves
Maria Madalena Tôrres
Carmem Lúcia Silva Lacerda
Jarson Marcel Da Silva Pernambuco
MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.6
Abiail Batista Rodrigues Alecrim Nascimento
Maria De Fátima Alves Bezerra
Alessandra Kelly Alves Venuto
Eliel De Aquino
Michele Ribeiro De Morais De Sousa
Fabiana Malaquias De Mesquita
Vanderlei Vieira
Nilson Sérgio Cassiano
Bruno Leonardo Mendonça Do Nascimento
Rogério Oliveira Silva
Francisco Lima
Francisco Carlos Da Costa
Fábio Menezes Pessoa Valadares Júnior
Lucio Araujo Santos
Valdirene Reis De Souza Duarte
Daniela Machado De Melo De Faria
Margarete Joaquim Da Silva
Débora Rodrigues De Alencar
Flávia Hamid Cândida
Flávia Maria Tomaz Dias Moreira
Janaína Prado E Souza Mamédio
Magda Pereira Da Silva
Sara Magalhães Madureira
Ana Cristina Magalhães De Macedo
Adelaine Cássia De Oliveira Nunes
Marcos Antônio De Sousa
Márcia Andrea Barros Silva
Inayá Amanacy Silva De Siqueira Campos
Doriane Silva Gonçalves
Toshiro Celestino Yamaguti
Luciano Lopes Machado
Rodrigo Da Costa Medeiros
Mirtes Fructuoso Da Silva
Alzira Maria Silva Formiga
Françoise Bernardes Da Silva
Mariangela Rolim De Oliveira
Glória Maria Batista Cavalcante
Edna Mara Corrêa Miranda
Simone Lima Chagas
MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.7
Divaldo De Oliveira
Fernando Lourenço Da Silva
Marc Araújo Rocha Pinto
Simone Miranda Soares
Palma Carla Carneiro De Castro
Fabio De Lima Bitar
Patrícia Souza Melo
Gabriela Da Silva Azevedo
Gleides Simone De Figueiredo Formiga
Lucrécia Bezerra Da Silva
Marina Arantes Santos Vasconcelos
Lindonor Maria Da Paz Raul Da Silva
Augusto Sávio Lima Carvalho
Rafael De Paula Lima NetoLeonardo Castro De Carvalho
Ariana Lima Freitas
Palma Carla Carneiro De Castro
Nicholas Allisson Cavalcante Leite
Ângela Maria Morais Dantas
Tiago Lages Diana
Otávio Neves Barreto
Fabiana Do Amaral Nogueira
Sabrina Machado Da Cruz
Otávio Neves Barreto
Neide Rodrigues De Sousa
Tiburtino Lopes Da Costa Filho
Paula Augusto Da Silva
Glacione Maria De Lima
Robson De Paiva Salazar
Michael José Bastos
Jorge Ricardo Figueiredo Gomes
Sorlene Ferreira
Ana Paula Ribas Gomes
Admilson Fidelis Custódio
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente
moção de louvor, a fim de que possa ser devidamente entregue aos profissionais
homenageados.
MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.8
Sala das Sessões, 13 de março de 2016.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326604 , Código CRC: b7d6d955
MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor aos Profissionais
da Educação do Distrito Federal
pelo relevante serviço prestado à
sociedade e pela contribuição
essencial para o desenvolvimento
humano, social e cultural no âmbito
do Distrito Federal (complemento).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor aos Profissionais da Educação do Distrito Federal a seguir
indicados, reconhecendo seu destacado papel na construção de uma sociedade mais justa,
crítica e democrática:
Gabriela da Silva Azevedo
Leônidas Joaquim de Barros Neto
Rafael de Paula Lima Neto
Rogério Fabiano de Lima
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente
moção de louvor, a fim de que possa ser devidamente entregue aos profissionais
homenageados.
MO 1848/2026 - Moção - 1848/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326770) pg.1
Sala das Sessões, 13 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326770 , Código CRC: 7caea81d
MO 1848/2026 - Moção - 1848/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326770) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor, as pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
ao Distrito Federal, em ocasião da
Sessão Solene em homenagem aos
Agentes de Vigilância Ambiental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge
Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos
Agentes de Vigilância Ambiental.
Lista de homenageados:
1. Abdias Conceição Gomes
2. Adeides Lima de Macêdo
3. Adenaldo Pereira de Castro
4. Adenilso José dos Santos
5. Adilson Ferreira Machado
6. Adilson Teixeira de Sousa
7. Agnaldo Pereira de Almeida
8. Alana Cecilia Santos Freitas
9. Alana Lopes Rodrigues
10. Alan Cássio Alves dos Santos
11. Alan Dennis de Sousa Freitas
12. Alda da Soledade Silva
13. Alessandra Oliveira Silva
14.
MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.1
14. Alessandra Silva Raimundo
15. Alessandro dos Santos
16. Alessandro Lourenço Lima
17. Alexandre do Nascimento Costa
18. Alex de Lima Leal
19. Alexsander Vieira Andrade
20. Alice Maria Pereira
21. Aline Andrades Bessa Perene
22. Aline Candida do Carmo
23. Aline Ferreira Ávila dos Santos
24. Aline Machado Rapello do Nascimento
25. Aline Romário de Araújo
26. Aline Rubem Cardoso Fernandes Caixeta
27. Alvani Vieira da Silva
28. Amanda Evelyn Pereira Correia
29. Amanda Kelly Souza do Nascimento
30. Amanda Lima Alves
31. Amarildo Alves Ponce
32. Ana Bispo de Castro
33. Ana Cássia Lopes da Silva Guimarães
34. Ana Clara Carvalho da Silva
35. Ana Lúcia Costa Pimentel
36. Ana Luíza Saraiva Diniz
37. Ana Paula Alves da Costa
38. Ana Paula Oliveira Rodrigues de Carvalho
39. Ana Raquel Lira Vieira
40. Anderson Carvalho Fontes de Lima
41. Anderson de Morais Leocádio
42. Anderson Silva de Oliveira Lélis
43. Andrea Ferreira Leite
44. André Gomes Pereira
45. André Luiz Albuquerque Rosalvos
46. Angela Maria Martins
47. Anne Karolline Rodrigues Lima
48. Antonio Carlos Motta
49. Antônio Carlos Silva Sampaio
50. Antônio de Sousa Matos
51. Antonio Haroldo Cavalcante de Gouveia
52. Antônio Luiz Paixão
53. Antonio Moreira do Nascimento
54. Aparecida I. de O. Rodrigues
55. Aquiles Aroldo Barreto Alencar
56. Armando Sérgio dos Santos Santana
57. Assuero Torres de Matos
58. Audenir Vieira de Araujo
59. Beliza da Silva Fernandes
60. Belmiro Valverde Correia
61. Bernardo Pereira Leão
62. Bruna Brito Mendes
63. Bruna Elaine de Aguiar Araujo
64. Bruna Fonteneles de Melo
65. Bruna Holanda Duarte
66. Bruno Alexandre Mendes Silva
67. Bruno Alves Gonçalves
68. Bruno Batista Rodrigues Oliveira
69. Caio Leite Rabelo
70.
MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.2
70. Carina Morais de Araújo
71. Carla Jussara Sabóia da Silva
72. Carla Jussara Sabóia do Nascimento
73. Carlos André Nery da Silva
74. Carlos Ari Pereira da Silva Neres
75. Carlos Augusto Barbosa dos Santos
76. Carlos Ed Elison Rodrigues de Medeiros
77. Carlos Henrique Bessa Ferreira
78. Carlos Roberto dos Santos
79. Carolina de Souza Maia
80. Celina Leão
81. Cesar Henrique Melchíades Leite
82. Charlene Ponciano de Almeida da Silva
83. Christiane Ferreira Woiciechoski
84. Cinthia Ferreira de Limas Silva
85. Ciomar Alves Andrade
86. Cláudia Alves Bandeira
87. Claudina Aparecida Felipe
88. Cláudio Augusto de Melo
89. Cláudio Braz da Silva
90. Claudio Ferdinand Cardoso Bezerra
91. Cláudio Pereira dos Santos
92. Cláudio Tavares de Oliveira
93. Clayton Feliciano Rolin
94. Cleber Pereira de Oliveira
95. Cleber Ribeiro dos Santos Silva
96. Cléia Coutinho
97. Cleidson Silveira de Souza Araujo
98. Cosme Pereira da Silva
99. Cristiane da Silva Azevedo Coimbra Pinto
100. Cristiane Gabriel Marciel Mota
101. Cristina Soares de Moura de Jesus Campelo
102. Cristine Dantas Guntzel de Azevedo
103. Daelson Ney da Costa Souza
104. Daniarley Costa Souza
105. Daniela Cristina Gadelha Lopes
106. Daniela da Cruz Freitas
107. Daniel Cavalcanti Leite
108. Daniel Gonçalves de Souza
109. Danielle Cristina Galvão dos Santos
110. Danielle Martimiano
111. Dara Nathanin Mendes Gomes Almeida Nascimento
112. David Bomfim Ramos
113. Débora Cardosa de Melo Ferreira
114. Déborah Araújo Morais
115. Deijanny Pereira Lobato
116. Délia Marciel Pereira
117. Delvando Francisco de Araujo
118. Denise Oliveira dos Santos
119. Dennys Antonio de Oliveira Duarte
120. Denys Ferreira da Silva
121. Derneval Silva Sobrinho
122. Descio Gama de Queiroz Júnior
123. Deyvison Gonçalves da Silva
124. Diana Aparecida Viana do Prado Carvalho
125. Diego Assis Almeida
126.
MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.3
126. Diego Gomes da Silva
127. Diego Moreira de Araújo
128. Diego Moreira de Paulo
129. Diogo Henrique Alves Freitas
130. Divino Fernandes Curado
131. Douglas Magalhaes dos Santos
132. Edgar Rodrigues de Souza
133. Edi Xavier de Faria
134. Edna da Mota Bastos
135. Edson Coelho Reis
136. Edson Fontes de Lima
137. Edson Vieira Pires
138. Edvar Yuri Pacheco Schubach
139. Eldina Dias Borges
140. Elenilce Borges Aragão
141. Elenita Rodrigues da Silva Luz
142. Eleonor Gonçalves Rêgo
143. Elinete Rodrigues Vieira
144. Elvis Aguiar Oliveira
145. Emanoel Felippe Cardoso dos Santos
146. Emanoella Batista de Faria
147. Emanuel Bezerra Marinho
148. Emanuel Moacir Fernandes da Silva
149. Ericka Correa de Almeida
150. Erielba Andrade da Cruz
151. Ernesto Augustus Renovato Araújo
152. Ester Rocha Pacheco Cavalcanti
153. Eunice Rodrigues da Costa
154. Evanil Bastos do Nascimento
155. Eveline Fontes Carvalho
156. Eziel dos Santos
157. Fabiana Fideles dos Santos
158. Fabiano dos Anjos Pereira Martins
159. Fabio Freitas Torres
160. Fabio Junior Carpina de Souza
161. Fabio Ramos Silva
162. Fabricia Sarmento Sales
163. Fabrício da Silva Medeiros
164. Fabricio dos Anjos Jesus
165. Fabrício Pereira da Silva
166. Felipe Pereira dos Santos
167. Fernanda Atta Mendes Avelino
168. Fernanda Borja Lousada Soares
169. Fernanda Gláucia Coelho
170. Fernanda Keller Abrantes Vieira
171. Fernando Barbosa de Miranda
172. Flávio Dias da Silva
173. Flávio Fonseca Bonfim
174. Flávio Fonseca Bonfim Júnior
175. Francina Silva Timóteo
176. Francisca Eletissia Vasconcelos
177. Francisco Alberto Pereira da Cunha
178. Francisco Antônio Franco Ribeiro
179. Francisco das Chagas Oliveira Martins
180. Francisco Rodrigues Lopes Neto
181. Francisco Sebastião de Araújo
182.
MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.4
182. Frank Roberto de Oliveira
183. Frederico Jorge Ferreira
184. Gabriela Gonçalves Nunes Morais
185. Gabriela Marinho Xavier de Souza
186. Gabriel Batista Alves
187. Gabriel de Jesus Nascimento
188. Gabriel Henrique Rocha Silva
189. Gabriella Magalhães Alves
190. Gabriel Sylvestre Ribeiro
191. Geisa Giovanna Melo Costa
192. Gelson Duarte de Souza
193. Generoso Almeida de Oliveira
194. Genivaldo Barros dos Santos
195. Geraldo Pereira Cavalcante
196. Gian Carlo Diana
197. Gil Enderson Menezes de Souza
198. Gilvan Barbosa Marques
199. Gilvânia Pereira Gomes
200. Giselle Falchi Ando
201. Gislene Jessyca Araújo Amorim
202. Glaucia Elisabeth de Oliveira
203. Glória Castro Silva
204. Gommides José Viana
205. Guanair Florentino
206. Guanair Florentino da Silva
207. Guilherme Campos de Carvalho
208. Guilherme Pinheiro Dutra
209. Gustavo da Silva Elias
210. Gustavo de Assis Gonçalves
211. Hannah Stephanie Marinho dos Santos
212. Hayeska Yasmin Inácio de Paiva
213. Helano Pereira Campos Pinto
214. Hênio Brandão da Cruz
215. Herica Cristina Marques Pereira Bassani
216. Hugo Ayala Pereira Lima
217. Hugo César Ferreira Sipriano
218. Hugo de Oliveira
219. Hugo de Oliveira Almeida
220. Hugo do Nascimento Silva
221. Igor Lopes Cordeiro
222. Inara Zugno Reis
223. Ingrid Servídio Claudino
224. Isabella Eduarda da Silva Ribeiro
225. Isadora Virginia Oliveira da Silva
226. Isiri da Silva Cruz
227. Israel Augustus Cruz
228. Israel Martins Moreira
229. Ítalo Alexandrino Sena
230. Itamar Amâncio Ferro
231. Ivan Gomes de Alarcão
232. Jadson Gomes da Costa
233. Jairo Ribeiro Soares
234. Jamesson Conrado Monteiro
235. Jamilly Noé
236. Jamilly Santos Noé
237. Jaqueline Santana Barbosa Silva
238.
MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.5
238. Jardel Neres Silva
239. Jayde Gabriela Guedes Rodrigues
240. Jéssica Galvão Mendes
241. Jéssika Neves Ribeiro
242. João André Carvalho Dourado Quintaes
243. João Carlos Rodrigues da Costa
244. João Felipe Costa Cordeiro
245. João Pereira Lemos
246. João Vitor Basílio Ibiapina
247. Joarez Gomes da Franca
248. Johana Beatriz Melo da Silva
249. Jonathan Lima Rodrigues da Silva
250. Jorge Carlos Santos da Costa
251. Josafa Afonso Barroso de Oliveira
252. José Afonso Vidal Silva
253. José Alberto Teixeira do Amaral
254. José Américo dos Santos Silva
255. José Aparecido Miranda Oliveira
256. José Aparecido Neres Miranda
257. José Carlos Mourão Melo
258. José Francisco da Silva
259. José Geraldo de Oliveira Silva
260. José Gilberto Lopes
261. José Gomes da Silva
262. José Humberto de Lima
263. José Joaquim Januário Filho
264. José Leimar Camelo da Silva
265. José Luiz da Silva
266. José Marcelino da Silva
267. José Marcelino da Silva Atanasio
268. José Maria da Silva
269. José Pereira dos Santos Neto
270. José Ribamar Costa Anchieta
271. José Ricarto Ferreira
272. José Silvio V. Santos
273. José WillianAngelo de Godoi
274. José Wilson Rodrigues de Araújo
275. Josilene Rosa dos Santos
276. Joyce Linhares da Silva
277. Jucimario Ribeiro Costa
278. Júlia Ferreira dos Santos
279. Juliana Carneiro Gonçalves
280. Juliana de Alarcão Bezerra
281. Juliana Rodrigues Almeida
282. Julianderson Monteiro dos Santos
283. Julie Daniela Costa Brito dos Reis
284. Júlio César Trindade
285. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior
286. Karen Silva Lira Barros
287. Karina Raquel Veras
288. Karine Rodrigues da Silva Almeida
289. Karla Adriana Oliveira de Sales
290. Karla Christine Rosa Fonseca
291. Karla Cristina Gonçalves
292. Karla Silva Lira
293. Karlos Diogo de Melo Chalegre
294.
MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.6
294. Katleen Regina Pereira dos Santos
295. Keila Neiva Farias
296. Kelvin José Nascimento dos Santos
297. Kenia Cristina de Oliveira
298. Kevyn Gabriel Dias Amaral
299. Keyla Siqueira Brito Bezerra
300. Laiane Maiara Ferreira Sales
301. Laiane M Ferreira Sales
302. Lara Camile da Costa e Silva
303. Larissa Barbosa Félix de Santana
304. Laryssa Guimarães Leandro
305. Lavynia Marques Leira
306. Layane de Jesus Mendes
307. Leandro Malk Marques de Paiva
308. Leni Izidio Diniz
309. Lenilda Araújo da Cunha
310. Leofran Mesquita da Silva
311. Leonardo de Lima Oliveira
312. Leonardo Pimenta Brito
313. Leonora Macedo da Silva
314. Letícia de Jesus Fernandes
315. Letícia Martins Lira Mota
316. Lidiane Oliveira de Freitas
317. Lidia Rosa Ananias de Paiva
318. Lilian Rosa da Silva Menezes
319. Lilia Samara da Silva
320. Lindinalva da Silva
321. Lindval de Freitas A. Filho
322. Lindval Freitas Araújo Filho
323. Lívia Carla Vinhal Frutuoso
324. Lívia de Sousa Barbosa
325. Lourena Bottentuit Cardoso Penha
326. Luana Iara Evaristo Vieira
327. Luan Valentim Gomes Furtado
328. Lucas Henrique Pinto Mesquita
329. Lucas Henrique Vieira Dias
330. Lucas Tadeu Barbosa
331. Luceia Alves Coelho
332. Lucia Angelica Coelho da Silva Santos
333. Luciana Alves Araújo
334. Luciana Andrade Rodrigues
335. Luciana Belo Catula
336. Luciana Pereira de Souza
337. Luciano Andrade Moreira
338. Luciano Franklin de Carvalho
339. Lucileia Borchardt Duarte
340. Lucileide Pitão de Souza Nascimento
341. Lucilene Martins
342. Lucimeire Rodrigues Ribeiro
343. Lucinéia Guimarães Silva
344. Lucinete Costa Bonfim
345. Lueji Bernardo Tolledo Dias
346. Luís Henrique Paz da Silva
347. Luiz Augusto da Silva
348. Luiz Carlos Bittencourt
349. Luiz Carlos Marques dos Santos
350.
MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.7
350. Luiz Carlos Mendes
351. Luiz Felipe Domingues Vanderlei
352. Luiz Humberto Pereira de Almeida Júnior
353. Luzia dos Santos Pereira
354. Maara Pinheiro Rodrigues Feitosa
355. Manoel Moreira Sobrinho
356. Manuela de Andrade Leite
357. Marcela Cosmo Batista
358. Marcela de Paula Teixeira Amorim
359. Marcela Resende
360. Marcelo da Silva Rocha
361. Marcia Basilio Gomes
362. Marcia Bergmann Prestes
363. Marcia Fernanda Reinaldo Lopo
364. Marclédia Bicalho de Sá
365. Marco Antônio Vieira Junior
366. Marcos Antonio Arcanjo Dias
367. Marcos Suel da Silva
368. Marcos Vinicius Trindade Cunha
369. Marcus Aurelio de Souza
370. Marcus Vinícius Ribeiro Rodrigues
371. Maria Aparecida Alves Pereira
372. Maria das Graças Silva da Costa Carvalho
373. Maria de Fátima da Silva Rosa
374. Maria de Jesus Pereira da Silva
375. Maria do Carmo D’ Mendes Soares
376. Maria Elzimar José da Silva
377. Maria Gislene Tavares da Silva
378. Maria Gorete Linhares Sousa
379. Maria Helena Santana Nascimento
380. Maria Inácia Cardoso Mascarenhas Ferro
381. Maria Indonésia de Araújo
382. Maria Lúcia Cesário da Silva
383. Maria Marcia Prado Torres
384. Maria Marta Pereira
385. Mariana Alves de Santana
386. Mariana Pontes e Sousa Batista
387. Mariana Santos da Silva Arruda
388. Mariana Silva Felix Alves
389. Maria Natália Ferreira da Silva
390. Maria Neumar de Souza Bezerra
391. Mariângela Batista Galvão Simão
392. Maria Raimunda de Sousa Batista
393. Maria Soledade Gomes Clementino
394. Maria Zirlene de Souza
395. Marilene Oliveira dos Santos Alves
396. Marília da Silva
397. Marineide Neves Cardoso
398. Marineide Rocha Batista de Oliveira
399. Marinete Pereira de Sousa
400. Marissol Lis Rodrigues
401. Mariza Fontes de Lima
402. Marjory Lustosa da Silva
403. Marley Humberta Lima de Souza dos Santos
404. Marli Ribeiro Guimarães
405. Massilon Figueiredo Júnior
406.
MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.8
406. Matheus Lopes de Oliveira
407. Matheus Xavier Godois
408. Mauro Pereira dos Santos
409. Mauro Rodrigues da Silva
410. Maximiano Monteiro Maia
411. Mayara da Silva
412. Mayara da Silva Santos
413. Maycon Mendes Paiva
414. Maykell Francis Nascimento Lima
415. Maynara Samantha dos Santos Lima
416. Michelle de Brito Peçanha
417. Miguel da Silva Santos Xavier
418. Miguel dos Santos Filho
419. Milena Emanuely Alves do Vale Silva
420. Milena Sousa de Jesus
421. Milla Torres Alves
422. Milton Rodrigues
423. Mônica Alves da Silva
424. Mônica de Oliveira Filgueira
425. Mônica Geovanini
426. Monique Santos Moreira
427. Murilo Silva Ferreira de Farias
428. Nadir Dias da Costa
429. Naindra Ribeiro Natividade Palheta
430. Nara Raquel Alves de Melo
431. Natália Batista Quirino de Morais
432. Natália Kaori Toda
433. Natanael Sales Silva
434. Natascha Magalhães Borges
435. Nathalia Dutra Silva
436. Neilton Miranda de Oliveira
437. Niele Ribeiro Cardoso
438. Nilde Pereira da Silva
439. Nivaldo Bezerra Silva
440. Noemi Carvalho da Silva Barbosa
441. Norenilza Rodrigues Serpa Ribeiro
442. Ozair Antônio Machado Filho
443. Ozenilde Miranda Leita
444. Ozenilde Miranda Leite de Noronha
445. Paloma de Castro Rocha
446. Paola de Fátima Deus Tadeu de Paula e Silva
447. Paula de Moraes Goulard Cupolillo
448. Paula Gomes da Silva
449. Paula Maria da Silva
450. Paulo Antônio dos Santos
451. Paulo Victor da Silva Lourenco
452. Pedro Felipe Diniz Batista
453. Pedro Felipe Diniz Horowitz
454. Pedro Lucas Almeida Lelis
455. Poliane Ferreira Martins
456. Priscila Ferraz Soares
457. Priscilla Santana Xavier Franca
458. Priscilla Soares Gomes da Silva
459. Priscilla Vogado Correia
460. Rafaela Augusta Mouzinho Bordalo
461. Rafael Antunes Ferreira
462.
MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.9
462. Rafaela Veloso Fernandes
463. Rafael Oliveira Santos
464. Rafael Rodrigues Nonato
465. Rafael Silva Schumann
466. Raimundo Gonçalves Dantas Filho
467. Raimundo Nonato Pereira de Sousa
468. Raimundo Rodrigues Gomes
469. Ramon Ramos da França
470. Ranny Keatlyn de Oliveira
471. Raphael Lincoln Miranda de Barros
472. Raphael Zenas Rocha da Silva
473. Raquel Alves Costa Braga
474. Raquel Lima Ribeiro
475. Rayla de Araujo Coêlho
476. Rayssa Maria de Farias Silva
477. Reginaldo Feliciano da Silva Braga
478. Renan Matos Oliveira
479. Renato do Nascimento Nóbrega
480. Rita de Cássia Batista de Oliveira
481. Roberta Rhalem Ferreira Mourão
482. Roberto Dias Rocha
483. Rodrigo de Assis Republicano Silva
484. Rodrigo Siqueira Bonasser
485. Romero Lincoln Soares
486. Romilton Paulo Rodrigues
487. Roneide Paiva do Nascimento
488. Rosalina Pereira da Silva
489. Rosa Maria da Silva
490. Rosânia Maria dos Santos
491. Roverson Zamprogno
492. Rozângela Marques da Silva
493. Sabrina Carvalho Nunes Queiroz
494. Samanta Fernandes da Cunha Lemes Abadia
495. Samuel Ramos Barbosa de Oliveira
496. Sandra Helena de Jesus da Silva
497. Sarah Martins de Albuquerque
498. Sara Maciel Martins
499. Severino Monteiro de Oliveira
500. Sheila Carmem Alves Barbosa
501. Sheyla Cardoso de Souza
502. Shimenny Goulart Mota de Jesus
503. Shirley Vitorino da Silva
504. Sidoval Cavalcante Santiago
505. Silas Mendes de Oliveira
506. Silene Leiros dos Santos
507. Silonei Galvão de Meneses
508. Silvano José da Silva
509. Simone Alves da Cunha
510. Simone de Fátima Oliveira
511. Simone Reis Pires
512. Simône Soares da Silva
513. Sofia Rocha Santos Quaresma
514. Solisvan Guedes Borges
515. Sonha Maria Duvirgens de Carvalho
516. Sônia Maria Borges Damasceno Portuguez
517. Stephanie Olivieri de Almeida e Silva
518.
MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.10
518. Stephanie Valentim da Costa
519. Stephany Aguiar Oliveira
520. Suely Carvalho Araújo de Medeiros
521. Suely Duarte da Silva
522. Taciana Miranda Alves
523. Tainara Ferreira de Lacerda
524. Taís Regina Braga Correia
525. Tânia Maria Araújo Silva
526. Tânia Ribeiro Nakatani
527. Tatiana Dias Rodrigues
528. Tatiane da Silva Oliveira
529. Thaís Alves de Rezende
530. Thais Gellati Bortoli
531. Thays da Silva
532. Thays Marinho Ferreira
533. Thiago de Souza Cassim
534. Tiago de Araújo Reis
535. Urilei Silva de Almeida
536. Uziel da Silva Alves
537. Valdeci Francisco Rosa
538. Valdemir Lopes Ferreira
539. Valdison da Silva e Sá
540. Valéria Barbosa de Deus Vieira
541. Valmira de Souza Silva
542. Valmir Ribeiro de Santana
543. Valter Alves Rodrigues
544. Valtéria Martins Fonseca
545. Válter Roque Feitosa de Miranda
546. Vandison Gomes Nunes dos Santos
547. Vanessa Paiva Silva
548. Vânia Batista da Silva
549. Vanilde Rocha Meira
550. Vanira Felicidade Alves Pinheiro
551. Vera Lúcia Santana Lima
552. Verônica Mendes Feitosa
553. Victor Albuquerque Lima de Moraes
554. Victor Bertollo Gomes Porto
555. Victor de Souza Ribas
556. Vinicius de Moraes Tavares
557. Vinicius Gabriel Nogueira Alves
558. Vinicius Rodrigues Martins Lara
559. Vitória Aparecida Braga da Silva
560. Vitória Correa da Silva
561. Vitor Rafael Rocha de Souza
562. Vítor Silva Nóbrega
563. Viviane Costa Martins de Oliveira
564. Wagner da Costa
565. Wagner Julião Gomes
566. Wagner Luiz de Araújo Rosa
567. Walter Silva dos Santos
568. Wanessa Cristina de Jesus Gomes
569. Wanessa Cristina de Jesus Gomes da Silva
570. Welberti Moacyr da Silva
571. Welida Borges Marques de Macedo
572. Wellington Galiza Costa Mata
573. Wellington Muniz dos Santos
574.
MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.11
574. Wellington Tavares de Sousa Júnior
575. Wemerson da Silva Castro
576. Weudes Alves Ribeiro
577. William Kelvin Albuquerque
578. Wladimir Tomczyk
579. Zeneide Alves Duarte
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 10:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326804 , Código CRC: 9e364921
MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.12
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às mulheres que especifica,
em reconhecimento à sua
contribuição social, profissional e
comunitária, no contexto da Sessão
Solene ‘Direitos que cuidam,
políticas que transformam –
Compromisso com as Mulheres do
Distrito Federal’.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor às mulheres que especifica, em reconhecimento à sua
contribuição social, profissional e comunitária, no contexto da Sessão Solene ‘Direitos que
cuidam, políticas que transformam – Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal’ , a
saber:
MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às
mulheres que especifica, em reconhecimento à sua relevante contribuição social, profissional
e comunitária, no contexto da Sessão Solene “Direitos que cuidam, políticas que transformam
– Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal”.
A homenagem insere-se no propósito de valorizar trajetórias que refletem dedicação,
competência, liderança e compromisso com o desenvolvimento do Distrito Federal. As
mulheres ora agraciadas representam, em suas diversas áreas de atuação, a força
transformadora feminina que impulsiona políticas públicas, promove justiça social e fortalece
os laços comunitários.
O tema da Sessão Solene destaca a importância de direitos que se traduzem em
cuidado, proteção e dignidade, bem como de políticas públicas capazes de gerar impacto
MO 1850/2026 - Moção - 1850/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326866) pg.1
concreto na vida das mulheres. Nesse contexto, reconhecer publicamente aquelas que se
destacam em suas comunidades, profissões e iniciativas sociais é reafirmar o compromisso
institucional com a valorização do protagonismo feminino.
As homenageadas simbolizam milhares de mulheres do Distrito Federal que,
diariamente, superam desafios, constroem oportunidades, lideram projetos, promovem
inclusão e contribuem para uma sociedade mais justa e solidária. Seu trabalho reverbera não
apenas em suas áreas específicas, mas também na construção de um ambiente social mais
humano, participativo e democrático.
A concessão de votos de louvor representa, portanto, gesto de reconhecimento
público e institucional, reafirmando o respeito desta Casa Legislativa às mulheres que fazem a
diferença em nosso Distrito Federal e que inspiram novas gerações por meio de suas ações.
Diante da relevância das trajetórias e contribuições das homenageadas, justifica-se
plenamente a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 14:43:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326866 , Código CRC: ab21404e
MO 1850/2026 - Moção - 1850/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326866) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Manifesta louvor aos Profissionais
da Educação do Distrito Federal
pelo relevante serviço prestado à
sociedade e pela contribuição
essencial para o desenvolvimento
humano, social e cultural no âmbito
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Ricardo Vale , manifesta louvor ao Profissional da Educação do Distrito Federal a seguir
indicado, reconhecendo seu destacado papel na construção de uma sociedade mais justa,
crítica e democrática:
Geraldo Bertodo Gomes
JUSTIFICAÇÃO
Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.
Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente
moção de louvor, a fim de que possa ser devidamente entregue aos profissionais
homenageados.
Sala das Sessões, 17 de março de 2026.
Deputado RICARDO VALE - PT
MO 1851/2026 - Moção - 1851/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326870) pg.1
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 09:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326870 , Código CRC: f50d9f6f
MO 1851/2026 - Moção - 1851/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326870) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
MOÇÃO Nº, DE 2026
( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às mulheres que especifica,
em reconhecimento à sua
contribuição social, profissional e
comunitária, no contexto da Sessão
Solene ‘Direitos que cuidam,
políticas que transformam –
Compromisso com as Mulheres do
Distrito Federal’.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar
e manifestar votos de louvor às mulheres que especifica, em reconhecimento à sua
contribuição social, profissional e comunitária, no contexto da Sessão Solene ‘Direitos que
cuidam, políticas que transformam – Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal’ , a
saber:
ADRIANA APARECIDA FERRAZ FRAGA
ALESSANDRA GAIATO
ALESSANDRA SAUTIER DOS SANTOS
ANA CARLA PAZ RIBEIRO
ANA CAROLINE ARRUDA SCOFIELD BERBET
ANALICE CURY SILVEIRA COSTA
ANDRÉIA DA SILVA SEVERINO
ANDRÉIA RODRIGUES REGINALDO DE JESUS
CAMILA UTSCH GODOY GARCIA
CAROLINA DUARTE TREIN SIMÕES
CÁSSIA RITA LOURENCELE
CLÉA SANTOS DE OLIVEIRA
CRISTINA ALARCÃO
DANIELA MARQUES RIBEIRO
MO 1852/2026 - Moção - 1852/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326928) pg.1
DANÚBIA KELLY ROCHA FERREIRA
DAYSE BOAVENTURA DA COSTA
DÉBORA DE FREITAS CRUZ
DENISE DE SOUZA MESQUITA
DORIS GUSMÃO MACIEL
ENIR APARECIDA FRIZZO JUNKER
FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA
FLAVIANA MOURA FARIAS
FRANCISCA DA CHAGAS FERREIRA SILVA
GARDÊNIA DE FÁTIMA GONÇALVES MIRANDA
GISELE MUNHOZ RIBEIRO DA COSTA
JULIANA NUNES MORAIS
JULIANA SILVA PAZ
JUSSARA CORDEIRO OLIVEIRA
KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK
KELLY CHRISTINA NUNES RODRIGUES
LILIANE ARAÚJO DO COUTO
LINDA LEITE DA SILVA
LÍVIA VANESSA RIVEIRO PANSERA
LUCIANA CUNHA XIMENES
LUCIANA TEIXEIRA DE CAMPOS
MARIA APARECIDA LUSTOSA
ORAIDA MARIA FERREIRA BANCO
PAULA CAMPOS
REGINA AYRES LACERDA
ROSANE MOTA DE OLIVEIRA
ROSELI DA SILVA ARGOLO
ROSSANA RIOS VIANA
RUTINÉIA DA SILVA RIBEIRO
SILVÂNIA VIEIRA
SILVIA HELENDE DE ALBUQUERQUE BUHLER
SUELY MACEDO RIBEIRO
SUN TSAI TSE HUEI
SUZANA MACEDO RIBEIRO
THAYSA DE OLIVEIRA MANCINELLI VILAR
TICIANA WERNER THOMAZ
VALÉRIA FARIAS MORAIS
VIVIANE SANTOS MAGALHÃES SILVA SANTANA
MO 1852/2026 - Moção - 1852/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326928) pg.2
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às
mulheres que especifica, em reconhecimento à sua relevante contribuição social, profissional
e comunitária, no contexto da Sessão Solene “Direitos que cuidam, políticas que transformam
– Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal”.
A homenagem insere-se no propósito de valorizar trajetórias que refletem dedicação,
competência, liderança e compromisso com o desenvolvimento do Distrito Federal. As
mulheres ora agraciadas representam, em suas diversas áreas de atuação, a força
transformadora feminina que impulsiona políticas públicas, promove justiça social e fortalece
os laços comunitários.
O tema da Sessão Solene destaca a importância de direitos que se traduzem em
cuidado, proteção e dignidade, bem como de políticas públicas capazes de gerar impacto
concreto na vida das mulheres. Nesse contexto, reconhecer publicamente aquelas que se
destacam em suas comunidades, profissões e iniciativas sociais é reafirmar o compromisso
institucional com a valorização do protagonismo feminino.
As homenageadas simbolizam milhares de mulheres do Distrito Federal que,
diariamente, superam desafios, constroem oportunidades, lideram projetos, promovem
inclusão e contribuem para uma sociedade mais justa e solidária. Seu trabalho reverbera não
apenas em suas áreas específicas, mas também na construção de um ambiente social mais
humano, participativo e democrático.
A concessão de votos de louvor representa, portanto, gesto de reconhecimento
público e institucional, reafirmando o respeito desta Casa Legislativa às mulheres que fazem a
diferença em nosso Distrito Federal e que inspiram novas gerações por meio de suas ações.
Diante da relevância das trajetórias e contribuições das homenageadas, justifica-se
plenamente a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº
00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 12:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326928 , Código CRC: c67ecdac
MO 1852/2026 - Moção - 1852/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326928) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
MOÇÃO Nº, DE 2026
(Autor: Deputado Iolando)
Reconhece e apresenta Moção de
Louvor à Doutora Tatiana Lobo
Coelho de Sampaio, em
reconhecimento ao seu relevante
protagonismo à ciência, à educação
e à pesquisa biomédica no Brasil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção de louvor à Doutora Tatiana Lobo Coelho de Sampaio, em
reconhecimento ao seu relevante protagonismo à ciência, à educação e à pesquisa biomédica
no Brasil.
JUSTIFICAÇÃO
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Iolando,
manifesta por meio desta Moção de Louvor, seu reconhecimento e homenagem à Dra.
Tatiana Sampaio, em razão de sua destacada atuação e relevantes contribuições à ciência
brasileira.
Nascida no Rio de Janeiro, a Dra. Tatiana Sampaio constituiu uma trajetória marcada
pela dedicação ao conhecimento científico, destacando-se como bióloga e professora da
Universidade Federal do Rio de Janeiro. Desde cedo vocacionada para a ciência, consolidou
carreira acadêmica de excelência, tornando-se referência na área de biologia da matriz
extracelular.
Em 2026, suas pesquisas alcançaram importante marco com a autorização da
Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o início dos testes clínicos em
humanos, fase fundamental para validação científica e avanço terapêutico. Tal conquista
demonstra não apenas a relevância de seu trabalho, mas também o impacto positivo que
pode gerar na medicina regenerativa.
Reconhecida nacionalmente, a Doutora Tatiana Sampaio foi agraciada, em 2025, com
o Prêmio Todas, na categoria Desenvolvimento e Pesquisa, evidenciando seu protagonismo
na ciência brasileira.
Sua trajetória inspira não apenas excelência acadêmica, mas também pelo
compromisso com a formação de novos pesquisadores e pela capacidade de conciliar ciência,
ensino e vida pessoal, sendo exemplo de dedicação, ética e paixão pelo conhecimento.
MO 1853/2026 - Moção - 1853/2026 - Deputado Iolando - (326926) pg.1
Diante o exposto, esta Casa Legislativa manifesta seu mais profundo reconhecimento
e admiração pela trajetória vanguardista da Dra. Tatiana Lobo Coelho de Sampaio,
consignando na presente Moção, uma justa homenagem ao seu trabalho exemplar, bem
como o respeito, a gratidão e o apreço desta Casa por sua inestimável contribuição à ciência
e à sociedade brasileira.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO IOLANDO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,
Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 12:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 326926 , Código CRC: 334cffeb
MO 1853/2026 - Moção - 1853/2026 - Deputado Iolando - (326926) pg.2