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DCL n° 054, de 23 de março de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 17/2026

 

Ata de Sessão Plenária 

4ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA SUCINTA DA 17ª (DÉCIMA SÉTIMA)

SESSÃO ORDINÁRIA,

EM 17 DE MARÇO DE 2026

 

SÚMULA

 

PRESIDÊNCIA: Deputados Robério Negreiros e Wellington Luiz

SECRETARIA: Deputado Ricardo Vale

LOCAL: Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

INÍCIO: 15 horas e 34 minutos

TÉRMINO: 18 horas e 5 minutos

Observação: A versão integral desta sessão encontra-se na ata circunstanciada.

 

1 ABERTURA

 

Presidente (Deputado Robério Negreiros)

– Declara aberta a sessão.

 

2 COMUNICADOS DE LÍDERES

 

Deputado Eduardo Pedrosa

– Relata frustração com a demora do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF na aquisição de equipamento para tratamento de radioterapia, apesar dos esforços de seu mandato.

– Destaca que a falta do equipamento prejudica pacientes com câncer e reforça a necessidade de um hospital oncológico no Distrito Federal.

– Agradece ao GDF pela instalação do Centro de Referência de Autismo, projeto relevante que apoiou e para o qual destinou recursos.

 

Deputado Pepa

– Ressalta a importância da carreira de auditor fiscal de atividades urbanas para o Distrito Federal, bem como a nomeação dos aprovados em concurso público das demais categorias, devido ao déficit de servidores.

– Pede apoio à proposição que autoriza o Distrito Federal a continuar aplicando a redução do ICMS sobre insumos agropecuários.

– Reporta-se aos estragos provocados pela chuva em Planaltina e comunica que elaborou projeto de lei para implementar sistema de captação de água pluvial naquele setor.

 

Deputado Hermeto

– Apresenta reportagem de 2014 sobre as condições precárias do Centro de Ensino Fundamental 1 da Candangolândia e afirma que a situação justificava a transferência da unidade escolar para outro imóvel.

– Defende-se de acusações de desvio de recursos provenientes de emendas parlamentares e nega relação com o empresário citado no caso.

– Salienta que destinou emendas a todas as escolas de regiões administrativas em que atua politicamente e explica o trâmite para a execução delas.

– Estranha ter sido vítima desta operação policial em ano eleitoral e agradece o apoio recebido de diretores de escolas.

 

Deputado Chico Vigilante

– Felicita a Presidência por ter retirado de pauta a proposição referente à Polícia Civil na sessão anterior e avisa que o texto foi ajustado e está pronto para ser votado por esta Casa.

– Repudia o cartel dos postos do Distrito Federal por aumentarem o preço da gasolina injustificadamente e informa que solicitou a atuação dos órgãos de fiscalização e controle para apurar a conduta.

– Lê carta enviada ao Presidente Lula, em que requer providências urgentes contra as práticas abusivas do setor de combustíveis, e critica a omissão dos órgãos federais de defesa da concorrência e do consumidor.

 

Deputada Dayse Amarilio

– Alerta para as dificuldades enfrentadas pelos profissionais da saúde em razão das condições precárias de trabalho.

– Enaltece a Marcha Nacional da Enfermagem, em defesa da aprovação do piso salarial da categoria e da jornada de 30 horas semanais, em tramitação no Congresso Nacional, e manifesta insatisfação com os valores atualmente pagos aos enfermeiros e aos técnicos de enfermagem.

 

Deputada Paula Belmonte

– Adverte para a precarização da rede pública de saúde do Distrito Federal, o que compromete o abastecimento de insumos nas unidades de saúde.

– Refere-se à crise moral no DF em decorrência da situação do Banco de Brasília – BRB e noticia assembleia a ser realizada amanhã, dia 18, para tentar socorrer a instituição.

– Elogia a nova Procuradora Especial da Mulher, Deputada Jaqueline Silva, e defende a participação da mulher em posições de liderança, bem como a valorização de meninas e jovens.

– Reclama a presença de representação feminina na mesa do plenário.

 

Deputado Gabriel Magno

– Lembra que a Procuradoria Especial da Mulher da Câmara Legislativa do Distrito Federal foi criada por proposta da então Deputada Rejane Pitanga, do Partido dos Trabalhadores.

– Lamenta que a Secretaria de Educação do Distrito Federal figure em páginas policiais e critica as frequentes falhas de gestão do órgão.

– Solidariza-se com o Deputado Hermeto e ressalta que os parlamentares destinam emendas às escolas em razão do descumprimento do GDF de suas obrigações para a manutenção e o financiamento da educação pública.

– Informa que os professores realizarão assembleia amanhã para discutir a pauta de reivindicações da categoria e cita greves em curso no Distrito Federal.

– Alude a matérias sobre o caso do Banco Master e anuncia que o Fórum de Defesa das Águas ingressará com nova ação para tentar impedir a venda de imóveis públicos destinados à recomposição do patrimônio do BRB.

 

Deputado Iolando

– Anuncia que será assinado amanhã o termo de doação de área destinada à implantação de programa habitacional na Região Administrativa de Brazlândia, com a presença do Governador do Distrito Federal e do Presidente da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap.

– Divulga o lançamento de obra na VC-541, entre Águas Lindas e Brazlândia, e comunica que será doada área destinada à construção de quase 10 mil moradias, viabilizada em virtude da aprovação do Plano Diretor de Ordenamento Territorial – PDOT nesta Casa.

 

3 ORDEM DO DIA

Observação: As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela Secretaria Legislativa/CLDF.

 

(1º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei Complementar nº 99, de 2026, de autoria do Poder Executivo, que “dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal”.

– Parecer do relator da CS, Deputado João Cardoso, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35, e rejeitando a Emenda nº 13.

– Parecer do relator da CAS, Deputado Max Maciel, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35, e rejeitando a Emenda nº 13. Informa que as Emendas nos 5, 6, 17, 18, 21, 27 e 34 foram retiradas.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Chico Vigilante, favorável à proposição, acatando o parecer da CS.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, acatando as Emendas nos 1, 2, 3, 4, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15, 16, 19, 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28, 29, 30, 31, 32, 33 e 35, e rejeitando a Emenda nº 13.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (17 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo nominal, com 17 votos favoráveis.

 

(2º) ITEM EXTRAPAUTA: Discussão e votação, em 1º turno, do Projeto de Lei nº 2.209, de 2026, de autoria dos Deputados Wellington Luiz, Jaqueline Silva, Dayse Amarilio, Paula Belmonte e Doutora Jane, que “institui o Programa de Apoio à Mulher Empreendedora do Distrito Federal, para o desenvolvimento e o fortalecimento dos empreendimentos de pequeno porte controlados e liderados por mulheres”.

– Parecer do relator da CDDM, Deputado Pastor Daniel de Castro, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CDESCTMAT, Deputado Rogério Morro da Cruz, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição.

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Iolando, favorável à proposição.

– Votação dos pareceres em bloco. APROVADOS por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Votação da proposição em 1º turno. APROVADA por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

 

(3º) ITEM 53: Discussão e votação, em turno único, do Projeto de Decreto Legislativo nº 415 de 2026, de autoria da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (Mensagem nº 177/25 – Processo nº 41/25), de autoria do Poder Executivo, que “homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025”.

– Parecer do relator da CEOF, Deputado Eduardo Pedrosa, favorável à proposição, nos termos do Projeto de Decreto Legislativo nº 415, de 2026. APROVADO por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Parecer do relator da CCJ, Deputado Thiago Manzoni, favorável à proposição. APROVADO por votação em processo simbólico (16 deputados presentes).

– Votação da proposição em turno único. APROVADA por votação em processo nominal, com 16 votos favoráveis.

– Redação final. APROVADA.

 

4 COMUNICADOS DA PRESIDÊNCIA

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Anuncia a presença de professores e alunos do Centro de Ensino Médio Integrado de Taguatinga, que participam do programa Conhecendo o Parlamento, sob a coordenação da Escola do Legislativo.

– Registra a presença de representantes da Associação dos Delegados de Polícia – ADEPOL-DF e da Associação Geral dos Servidores da Polícia Civil do DF – AGEPOL, bem como do presidente do Sindicato de Clubes e Entidades de Classe Promotoras de Lazer e Esportes do DF – SINDILAZER.

 

5 ENCERRAMENTO

 

Presidente (Deputado Wellington Luiz)

– Convoca os deputados para sessão extraordinária a realizar-se em seguida.

– Declara encerrada a sessão.

 

Observação: O relatório de presença e as folhas de votação nominal, encaminhados pela Secretaria Legislativa, estão anexos a esta ata.

 

 

Nos termos do art. 135, I, do Regimento Interno, lavro a presente ata.

 

 

TIAGO PEREIRA DOS SANTOS

Chefe do Setor de Ata e Súmula

 


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Documento assinado eletronicamente por TIAGO PEREIRA DOS SANTOS - Matr. 23056, Chefe do Setor de Ata e Súmula, em 18/03/2026, às 17:09, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 054, de 23 de março de 2026 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 17a/2026

Lista de votação 17/03/2026 18:05:07

17ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PDL 415/2026 - Turno Único

Turno: Único Início: 17/03/2026 18:03

Modo: Nominal Término: 17/03/2026 18:05

AUTORIA: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF.

"Homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025."

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 18:03:53

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 18:03:49

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 18:03:42

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 18:04:02

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 18:04:08

IOLANDO (MDB) Sim 18:03:51

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 18:03:58

JOÃO CARDOSO (PL) Sim 18:03:50

MAX MACIEL (PSOL) Sim 18:03:41

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 18:03:55

PEPA (PP) Sim 18:03:42

RICARDO VALE (PT) Sim 18:04:05

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 18:04:27

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 18:03:59

THIAGO MANZONI (PL) Sim 18:04:00

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 18:04:14

Totais: SIM 16 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 17/03/2026 17:53:14

17ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 99/2026 - 1º Turno

Turno: 1º Turno Início: 17/03/2026 17:52

Modo: Nominal Término: 17/03/2026 17:53

AUTORIA: Poder Executivo

"Dispõe sobre o regulamento previdenciário da Polícia Civil do Distrito Federal."

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Sim 17:52:07

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 17:52:10

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) Sim 17:52:07

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 17:52:05

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 17:52:24

IOLANDO (MDB) Sim 17:52:46

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 17:52:12

JOÃO CARDOSO (PL) Sim 17:52:36

MAX MACIEL (PSOL) Sim 17:52:19

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 17:52:12

PAULA BELMONTE (PSDB) Sim 17:52:08

PEPA (PP) Sim 17:52:13

RICARDO VALE (PT) Sim 17:52:22

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 17:52:23

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 17:52:14

THIAGO MANZONI (PL) Sim 17:52:07

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 17:52:15

Totais: SIM 17 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 17/03/2026 18:05:0717ª Sessão Ordinária da 4ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPDL 415/2026 - Turno ÚnicoTurno: Único Início: 17/03/2026 18:03Modo: Nominal Término: 17/03/2026 18:05AUTORIA: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF."Homologa o Convênio ICMS nº 79, de 4 de julho de 2025."...
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DCL n° 054, de 23 de março de 2026

Avisos - Licitações 1/2026

 

Aviso de Licitação 

Brasília, 19 de março de 2026.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90007/2026

Processo nº 00001-00039988/2025-35. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos pré-hospitalares móveis de urgência e emergência com ambulância de suporte avançado (tipo D — UTI móvel) para atender duas situações operacionais, de acordo com as especificações e as exigências constantes no Termo de Referência – Anexo I do Edital. Valor estimado: R$ 794.274,00. Data/hora da Sessão Pública: 08/04/2026, às 09:30h. Local: Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

MARCELO PEREIRA DA CUNHA

Pregoeiro


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Documento assinado eletronicamente por MARCELO PEREIRA DA CUNHA - Matr. 12034, Membro-Titular da Comissão Permanente de Contratação, em 19/03/2026, às 16:10, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Aviso de Licitação  Brasília, 19 de março de 2026. CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL  AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90007/2026 Processo nº 00001-00039988/2025-35. Objeto: Contratação de empresa especializada para prestação de serviços contínuos pré-hospitalares móveis de urgência e emer...
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DCL n° 054, de 23 de março de 2026 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 17/2026

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)

Altera a Lei nº 4.568, de 2011,

conhecida como “Lei Fernando

Cotta” para assegurar aos pais ou

responsáveis legais de pessoas com

deficiência o direito ao

acompanhamento por sistema de

monitoramento remoto em tempo

real, dos atendimentos terapêuticos

e de reabilitação, realizados em

clínicas e estabelecimento privados

no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

I fica acrescido o Art. 1-A com a seguinte redação:

Art. 1-A Fica assegurado aos pais ou responsáveis legais de pessoas com deficiência o direito

de solicitar o acompanhamento remoto, por meio de sistema de monitoramento por vídeo em

tempo real, dos atendimentos terapêuticos, clínicos ou de reabilitação realizados em

estabelecimentos privados situados no Distrito Federal, mediante consentimento expresso das

partes envolvidas.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se, especialmente, aos atendimentos destinados a pessoas

com deficiência não verbais ou com severas limitações de comunicação, cognitivas ou

comportamentais, com a finalidade de promover maior segurança, transparência e proteção

durante a realização das sessões terapêuticas.

§ 2º Os estabelecimentos que realizem atendimentos terapêuticos ou de reabilitação devem

disponibilizar sistema de monitoramento por vídeo nas salas onde ocorram tais atendimentos,

assegurando aos pais ou responsáveis legais acesso remoto simultâneo, sempre que houver

solicitação e consentimento prévio das partes.

§ 3º A aplicação desta Lei observará, prioritariamente, os atendimentos realizados a pessoas

com:

I - Transtorno do Espectro Autista (TEA);

II - Síndrome de Down;

III - Paralisia cerebral;

IV - Deficiência intelectual;

PL 2211/2026 - Projeto de Lei - 2211/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326704) pg.1

V - Deficiências múltiplas;

VI - outras condições que impliquem limitações significativas de comunicação ou que

demandem suporte terapêutico especializado.

§ 4º As imagens captadas deverão ser utilizadas exclusivamente para fins de acompanhamento

e proteção da pessoa atendida, devendo ser armazenadas pelo prazo mínimo de 60 (sessenta)

dias, servindo como prova documental em caso de suspeita de irregularidades, observadas as

disposições da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018) e demais normas relativas

à proteção de dados.

§ 5º É vedado aos estabelecimentos dificultar ou impor cobranças adicionais pelo acesso

remoto aos pais ou responsáveis legais ao sistema de monitoramento.

§ 6º O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará o estabelecimento às seguintes

penalidades:

I – advertência por escrito;

II – multa administrativa, a ser regulamentada pelo Poder Executivo;

III – suspensão temporária do alvará de funcionamento em caso de reincidência.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará os padrões técnicos de segurança e sigilo

necessários para a transmissão das imagens.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor em 90 (noventa) dias após sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei nº 4.568, de 16 de maio de

2011, conhecida como LEI FERNANDO COTTA, para fortalecer os mecanismos de proteção,

transparência e fiscalização nas clínicas e estabelecimentos privados que realizam

atendimentos terapêuticos e de reabilitação, especialmente aqueles destinados a pessoas

com deficiência.

O projeto nasce de uma necessidade concreta e urgente: garantir a segurança

de pessoas que, muitas vezes, não possuem condições de relatar situações de

violência, abuso ou negligência durante os atendimentos terapêuticos.

Entre as pessoas com deficiência, destaca-se um grupo particularmente vulnerável:

os pacientes não verbais ou com severas limitações de comunicação. Para essas pessoas,

eventua is violações de direitos podem permanecer ocultas, uma vez que a ausência de

comunicação verbal dificulta ou impossibilita a denúncia direta de abusos.

Nesse contexto, assegurar o acompanhamento remoto em tempo real representa um

importante instrumento de p roteção. A medida permite que pais ou responsáveis

acompanhem as sessões terapêuticas, funcionando como uma verdadeira extensão da

presença familiar no ambiente clínico. Ao mesmo tempo, promove maior transparência

nas relações entre profissionais, pacientes e familiares, fortalecendo a confiança nas

práticas terapêuticas.

Importa destacar que a proposta não tem caráter punitivo em relação aos

profissionais da saúde ou da reabilitação. Ao contrário, a medida também protege os

profissionais éticos e comprometidos, oferecendo maior segurança jurídica e transparência às

práticas clínicas.

PL 2211/2026 - Projeto de Lei - 2211/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326704) pg.2

Nos últimos anos, houve crescimento significativo da demanda por terapias

especializadas, especialmente em áreas como fonoaudiologia, psicologia, terapia

ocupacional, fisioterapia, análise do comportamento aplicada (ABA) e outras

modalidades de reabilitação. Muitas dessas terapias ocorrem em ambientes

reservados, nos quais os pais ou responsáveis não acompanham diretamente o

atendimento.

Embora a grande maioria dos profissionais atue com ética e responsabilidade,

episódios recentes ocorridos no Distrito Federal geraram profunda preocupação entre famílias

e responsáveis.

Um caso amplamente divulgado pela imprensa local relatou a prisão de um

profissional de saúde suspeito de cometer abuso contra uma criança de apenas quatro anos

durante atendimento terapêutico em uma clínica especializada. Segundo reportagem do Jorna

l Correio Braziliense , a mãe da criança passou a suspeitar do ocorrido após mudanças no

comportamento da filha e acionou as autoridades. A investigação apontou a possibilidade de

prática de ato libidinoso contra a criança, que possui diagnóstico de Transtorno do Espectro

Autista (TEA) não verbal, condição que dificulta a comunicação e o relato direto de situações

de violência.

Casos como esse evidenciam a necessidade de aperfeiçoamento dos

mecanismos de controle e prevenção em ambientes terapêuticos, sobretudo quando se

trata de pacientes em condição de elevada vulnerabilidade.

Dessa forma, o presente projeto busca estabelecer um equilíbrio entre três valores

fundamentais: proteção das pessoas com deficiência, transparência nos atendimentos

terapêuticos e respeito à privacidade e à proteção de dados pessoais, em conformidade com

a legislação vigente.

Ao permitir o monitoramento remoto pelos responsáveis, cria-se um ambiente mais

seguro, reduzindo riscos, fortalecendo a confiança das famílias e garantindo maior proteção

aos pacientes.

Trata-se, portanto, de uma iniciativa alinhada aos princípios da dignidade da pessoa

humana, da proteção integral e da promoção dos direitos das pessoas com deficiência.

Diante da relevância social da matéria e da necessidade de ampliar os instrumentos

de proteção às pessoas com deficiência, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:45:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326704 , Código CRC: a0ea1f78

PL 2211/2026 - Projeto de Lei - 2211/2026 - Deputado Eduardo Pedrosa - (326704) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Robério Negreiros)

Institui a Política Distrital Tatiana

Sampaio de Incentivo à Pesquisa,

Desenvolvimento e Expansão de

Terapias Regenerativas Aplicadas à

Lesão Medular, no âmbito do

Distrito Federal, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital Tatiana

Sampaio, destinada ao incentivo à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico e à

expansão de terapias regenerativas aplicadas ao tratamento de lesões medulares, incluindo

métodos baseados em biotecnologia e matriz extracelular.

Art. 2º A Política Distrital Tatiana Sampaio tem como objetivos:

I – fomentar pesquisas básicas, translacionais e clínicas voltadas à regeneração

neural e recuperação funcional em casos de paraplegia, tetraplegia e demais lesões

medulares;

II – estimular a consolidação do Distrito Federal como polo estratégico de inovação

em medicina regenerativa;

III – promover a integração entre universidades, centros de pesquisa, hospitais

públicos e privados, fundações de amparo à pesquisa e setor produtivo;

IV – incentivar a realização de estudos clínicos no território distrital, observadas as

normas éticas, sanitárias e regulatórias vigentes;

V – viabilizar, após aprovação pelos órgãos regulatórios competentes, a futura

ampliação do acesso da população do Distrito Federal a terapias inovadoras desenvolvidas

no território;

VI – fortalecer a formação e capacitação de profissionais na área de neurociência e

biotecnologia aplicada à saúde.

Art. 3º A Política instituída por esta Lei fundamenta-se:

I – no direito social à saúde;

II – na competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da

saúde, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal;

PL 2212/2026 - Projeto de Lei - 2212/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326640) pg.1

III – no dever estatal de incentivo ao desenvolvimento científico, à pesquisa e à

inovação;

IV – na promoção do desenvolvimento econômico baseado em ciência e tecnologia;

V – na valorização da produção acadêmica e científica local.

Art. 4º Para a implementação da Política Distrital Tatiana Sampaio, o Poder Executivo

do Distrito Federal poderá:

I – fomentar, por meio dos instrumentos de apoio à pesquisa existentes no Distrito

Federal, editais específicos voltados à regeneração neural e terapias inovadoras;

II – firmar acordos de cooperação técnica com universidades, institutos de pesquisa,

centros hospitalares e instituições nacionais e internacionais especializadas, incluindo

instituições sediadas no Distrito Federal e no Entorno;

III – apoiar a criação ou fortalecimento de centros de referência em medicina

regenerativa no Distrito Federal;

IV – estimular parcerias público-privadas voltadas à pesquisa, desenvolvimento e

eventual produção tecnológica, observada a legislação aplicável;

V – incentivar a captação de recursos nacionais e internacionais destinados à

pesquisa na área;

VI – apoiar iniciativas que acelerem a transição da pesquisa científica para aplicação

clínica, respeitada a competência regulatória federal.

Art. 5º O Distrito Federal poderá adotar medidas para viabilizar, no âmbito do Sistema

Único de Saúde do Distrito Federal, a futura incorporação de terapias regenerativas

aprovadas pelos órgãos regulatórios competentes, mediante avaliação técnico-científica e

análise de impacto orçamentário.

Art. 6º As ações decorrentes desta Lei observarão a disponibilidade orçamentária e

financeira, bem como a legislação pertinente à responsabilidade fiscal, em especial a Lei de

Responsabilidade Fiscal e a Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 7º O Poder Executivo do Distrito Federal poderá regulamentar esta Lei no que

couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição institui a Política Distrital Tatiana Sampaio de incentivo à

pesquisa e ao desenvolvimento de terapias regenerativas aplicadas à lesão medular no

âmbito do Distrito Federal.

A cientista Tatiana Coelho de Sampaio, pesquisadora vinculada à Universidade

Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), coordena estudos avançados na área de biologia da matriz

extracelular, com foco na proteína laminina e na estrutura polimerizada denominada

polilaminina. Sua linha de pesquisa investiga a capacidade dessa estrutura biomolecular de

criar ambiente favorável à regeneração axonal após lesões da medula espinhal.

A laminina é componente essencial da matriz extracelular, responsável por organizar

microambientes celulares e orientar o crescimento neuronal durante o desenvolvimento

embrionário. A partir dessa base biológica, a pesquisadora desenvolveu uma forma

PL 2212/2026 - Projeto de Lei - 2212/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326640) pg.2

polimerizada da laminina capaz de mimetizar, em laboratório, condições estruturais que

favorecem a reconexão neuronal.

Estudos experimentais conduzidos sob rigor científico indicaram que a aplicação da

polilaminina diretamente na área lesionada da medula espinhal pode estimular o crescimento

de axônios e reconexão sináptica, elementos fundamentais para a recuperação funcional.

Ensaios pré-clínicos em modelos animais demonstraram recuperação parcial de movimentos

após lesão medular. Em protocolos clínicos iniciais realizados sob supervisão ética e

regulatória, observou-se recuperação funcional progressiva em alguns pacientes submetidos

à intervenção precoce.

Trata-se de pesquisa ainda em desenvolvimento, dependente de aprovação

regulatória e ampliação de estudos clínicos. Não se está diante de terapia consolidada ou

amplamente disponível. Entretanto, os resultados preliminares posicionam o Brasil na

fronteira da medicina regenerativa aplicada ao sistema nervoso central.

O Distrito Federal ocupa posição estratégica singular no contexto nacional. Sede do

Governo Federal, abriga instituições científicas, hospitalares e regulatórias de relevância

nacional, incluindo a Universidade de Brasília (UnB), a Fundação de Apoio à Pesquisa do

Distrito Federal (FAP-DF), o Hospital Universitário de Brasília (HUB), hospitais públicos

geridos pela Secretaria de Estado de Saúde do DF (SES-DF) e unidades do Sistema Único de

Saúde de referência regional.

A lesão medular representa condição de alto impacto social. A paraplegia e a

tetraplegia geram limitações motoras severas, necessidade de reabilitação prolongada e

dependência assistencial de longo prazo. No Distrito Federal, a crescente demanda por

serviços de reabilitação de alta complexidade evidencia a necessidade de políticas públicas

específicas voltadas a essa população. O estímulo à pesquisa regenerativa tem potencial de

reduzir custos estruturais ao sistema de saúde, ampliar a autonomia de pacientes e melhorar

a qualidade de vida.

A criação desta política no âmbito do Distrito Federal é medida estratégica para:

– consolidar o DF como polo de referência nacional em medicina regenerativa e

biotecnologia aplicada à saúde;

– estabelecer cooperação com universidades e institutos de pesquisa federais

sediados no território distrital;

– acelerar a transição da pesquisa básica para aplicação clínica dentro do SUS-DF;

– atrair investimentos em biotecnologia para a economia local;

– fortalecer o complexo de saúde e inovação do Distrito Federal;

– garantir que eventuais terapias aprovadas possam ser incorporadas com agilidade

no território distrital.

A Constituição Federal, em seu art. 196, estabelece que a saúde é direito de todos e

dever do Estado. O art. 218 determina que o Estado promoverá e incentivará o

desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação científica e tecnológica e a inovação.

No plano local, a Lei Orgânica do Distrito Federal consagra esses mesmos princípios,

atribuindo à Câmara Legislativa e ao Poder Executivo distrital competências para legislar e

implementar políticas de saúde, ciência e tecnologia.

A Política Distrital Tatiana Sampaio é norma programática. Não cria obrigação

terapêutica, não antecipa aprovação sanitária e não impõe despesa compulsória. Estabelece

diretrizes para fomentar pesquisa, cooperação científica, capacitação técnica e eventual futura

incorporação de terapias aprovadas, em consonância com a legislação federal de

responsabilidade fiscal.

Registra-se, por fim, que proposição de conteúdo semelhante tramita na Assembleia

Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, Projeto de Lei nº 7235/2026, de autoria do Deputado

Arthur Monteiro.

PL 2212/2026 - Projeto de Lei - 2212/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326640) pg.3

Ao instituir esta Política, o Distrito Federal reafirma seu compromisso com a ciência,

com a inovação e com a população que necessita de soluções terapêuticas avançadas. É

investir no futuro da medicina regenerativa brasileira, posicionando Brasília como centro

irradiador de inovação e saúde de excelência.

Sala das Sessões, 12 de março de 2026.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:35:14 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326640 , Código CRC: 7192d98f

PL 2212/2026 - Projeto de Lei - 2212/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326640) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Dispõe sobre a obrigatoriedade do

fornecimento gratuito, contínuo e

integral de fórmulas dietoterápicas

específicas para crianças

diagnosticadas com erros inatos do

metabolismo e outras condições de

saúde raras, no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Art. 1º Esta Lei assegura, no âmbito do Distrito Federal, o direito ao

fornecimento gratuito, contínuo e integral de fórmulas dietoterápicas específicas às crianças

diagnosticadas com erros inatos do metabolismo e outras condições de saúde raras que

demandem dietas especiais para manutenção da vida e prevenção de sequelas.

Art. 2º As fórmulas dietoterápicas de que trata esta Lei compreendem, entre outras,

aquelas destinadas ao tratamento de condições como:

I – acidúria Glutárica tipo 1;

II – doença da Urina em Xarope de Bordo (Leucinose);

III – homocistinúria;

IV – tirosinemias;

V – doenças do Ciclo da Ureia;

VI – acidemias Orgânicas (Propiônica, Metilmalônica, Isovalérica e 3-hidroxi-3-

metilglutárica);

VII – defeitos de beta oxidação de cadeia longa;

VIII – galactosemia;

IX – deficiências como Piruvato Desidrogenase, Glut1 e Hiperglicinemia Não Cetótica;

X – fenilcetonúria e hiperfenilalaninemia;

XI – outras condições metabólicas raras que requeiram suporte nutricional

especializado, conforme protocolo clínico vigente.

PL 2213/2026 - Projeto de Lei - 2213/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326751) pg.1

Parágrafo único. A relação de doenças e fórmulas poderá ser atualizada por

regulamento técnico da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), em

consonância com os avanços científicos, os protocolos clínicos estabelecidos e as diretrizes

da Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças Raras (PNAIPDR).

Art. 3º O fornecimento das fórmulas dietoterápicas será realizado mediante prescrição

médica, acompanhada de laudo técnico emitido por profissional ou serviço de referência

habilitado para o acompanhamento de doenças raras, preferencialmente vinculado aos

centros de referência credenciados no Distrito Federal.

§ 1º Para fins desta Lei, são centros de referência reconhecidos no Distrito Federal,

entre outros: o Hospital de Apoio de Brasília (HAB), sede do Serviço de Referência em

Triagem Neonatal e Doenças Raras do DF, e o Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib).

§ 2º A prescrição deverá especificar a fórmula, a quantidade necessária e o período

de uso, devendo ser renovada em prazo compatível com o acompanhamento clínico de cada

paciente.

Art. 4º A aquisição, distribuição e logística das fórmulas ficarão a cargo do Sistema

Único de Saúde do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito

Federal (SES-DF), devendo ser garantido o fornecimento contínuo, de acordo com a

necessidade individual de cada paciente, sem interrupções que comprometam o tratamento.

Parágrafo único. A SES-DF deverá manter estoque mínimo de segurança das

fórmulas, de modo a evitar desabastecimentos que coloquem em risco a saúde e o

desenvolvimento das crianças beneficiárias.

Art. 5º A SES-DF poderá celebrar convênios, termos de cooperação ou parcerias com

instituições públicas ou privadas, laboratórios especializados, organizações da sociedade civil

e entidades de fomento à saúde para viabilizar a implementação e a fiscalização desta Lei.

Art. 6º É assegurada às famílias das crianças beneficiárias a orientação nutricional e

o acompanhamento multiprofissional nos centros de referência em doenças raras do Distrito

Federal, visando ao correto manejo das fórmulas e à adesão ao tratamento dietoterápico.

Art. 7º O descumprimento desta Lei por parte do poder público poderá ensejar

responsabilização administrativa, civil e penal dos gestores responsáveis, nos termos da

legislação vigente, em especial da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei Orgânica do

Distrito Federal.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias consignadas no orçamento da SES-DF, podendo ser suplementadas,

se necessário, observado o disposto na Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal.

Art. 9º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 90

(noventa) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição legislativa tem por objetivo assegurar, no âmbito do Distrito

Federal, o fornecimento gratuito, contínuo e integral de fórmulas dietoterápicas às crianças

diagnosticadas com erros inatos do metabolismo (EIM) e outras condições de saúde raras. O

projeto representa avanço indispensável na proteção da saúde infantil e na efetivação de

direitos constitucionalmente garantidos.

PL 2213/2026 - Projeto de Lei - 2213/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326751) pg.2

I – O Contexto Clínico e Epidemiológico

Os erros inatos do metabolismo são doenças genéticas raras causadas por defeitos

enzimáticos que interrompem vias metabólicas essenciais ao organismo, resultando no

acúmulo de substâncias tóxicas ou na deficiência de compostos vitais. Embora

individualmente raras, essas doenças afetam, em conjunto, aproximadamente 1 a cada 2.000

nascidos vivos no Brasil, segundo dados da literatura científica especializada. Atualmente,

são conhecidos mais de 550 tipos distintos de EIM, correspondendo a cerca de 10% de todas

as doenças genéticas.

Para a maioria dessas condições, o tratamento primário é dietoterápico, ou seja, a

criança depende de fórmulas nutricionais especializadas — com restrição ou substituição de

aminoácidos, ácidos graxos ou outros substratos — para sobreviver e se desenvolver sem

sequelas neurológicas, cognitivas ou motoras permanentes. A interrupção ou irregularidade

no fornecimento dessas fórmulas pode acarretar crise metabólica aguda, hospitalização, dano

cerebral irreversível e, nos casos mais graves, óbito.

II – O Distrito Federal como Polo de Referência Nacional

O Distrito Federal possui estrutura de triagem neonatal reconhecida como a mais

avançada do país. A Lei Distrital nº 4.190/2008 tornou obrigatória a realização do Teste do

Pezinho ainda na maternidade, antes da alta hospitalar. Em 2023, a SES-DF ampliou o painel

de testagem para incluir doenças lisossomais de depósito, imunodeficiência combinada grave

(SCID) e atrofia muscular espinhal (AME), alcançando a capacidade de rastrear até 62

enfermidades em recém-nascidos — a maior triagem neonatal do país.

O DF conta com dois dos 17 centros de referência em doenças raras credenciados

pelo Ministério da Saúde: o Hospital de Apoio de Brasília (HAB), que abriga o Serviço de

Referência em Triagem Neonatal e Doenças Raras, com 19 geneticistas e diagnósticos

avançados realizados desde 1989; e o Hospital Materno Infantil de Brasília (Hmib). Dados da

Agência Brasília indicam que, a cada ano, pelo menos 100 bebês são diagnosticados com

doenças raras por meio da triagem neonatal na rede pública distrital. Apenas entre janeiro e

abril de 2023, foram realizados cerca de 12.000 exames de triagem neonatal na rede pública

do DF.

Em 2025, o DF tornou-se a primeira unidade da Federação a implementar a triagem

neonatal para a doença de Pompe na rede pública, transformando o Distrito Federal em

referência na América Latina no diagnóstico precoce de condições genéticas raras.

III – A Lacuna no Fornecimento das Fórmulas Dietoterápicas

O Distrito Federal já conta com o Programa de Terapia Nutricional Enteral Domiciliar

(PTNED), regulamentado pela Portaria SES-DF nº 374/2023, que inclui o fornecimento de

fórmulas para erros inatos do metabolismo entre suas coberturas. No entanto, esse programa

opera no âmbito da terapia enteral domiciliar e está sujeito a critérios clínicos e nutricionais

combinados que nem sempre abrangem a totalidade das crianças com EIM, especialmente

aquelas em fase de diagnóstico, aquelas que se alimentam exclusivamente por via oral ou

que estão em processo de investigação clínica.

Essa lacuna regulatória cria insegurança jurídica para as famílias e coloca em risco o

tratamento contínuo das crianças diagnosticadas. A presente Lei visa suprir essa lacuna,

garantindo expressamente o direito ao fornecimento das fórmulas a todas as crianças com

EIM confirmado ou em investigação, por via oral ou enteral, independentemente de critérios

nutricionais adicionais.

Além disso, o alto custo individual dessas fórmulas — que podem superar dois

salários mínimos mensais por criança — torna o acesso impossível para a maioria das

famílias sem suporte público, comprometendo o tratamento contínuo e aumentando o risco de

complicações que demandam internações de alto custo para o sistema de saúde.

IV – Fundamentação Jurídica

PL 2213/2026 - Projeto de Lei - 2213/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326751) pg.3

A Constituição Federal estabelece, em seu art. 196, que a saúde é direito de todos e

dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do

risco de doença. A Lei Orgânica do Distrito Federal consagra os mesmos princípios,

atribuindo ao Poder Executivo distrital o dever de garantir assistência integral à saúde da

população, com ênfase na atenção à criança.

No plano federal, a Política Nacional de Atenção Integral às Pessoas com Doenças

Raras (PNAIPDR), instituída pela Portaria GM/MS nº 199/2014, orienta os entes federados a

estruturar serviços e garantir o acesso a insumos específicos, incluindo as fórmulas

dietoterápicas. A RDC Anvisa nº 460/2020 estabelece os requisitos sanitários dessas

fórmulas, conferindo segurança regulatória à sua utilização.

A Câmara Legislativa do Distrito Federal tem competência concorrente para legislar

sobre proteção e defesa da saúde, nos termos do art. 32, § 1º, da Constituição Federal, e da

Lei Orgânica do Distrito Federal. A matéria se insere plenamente no âmbito dessa

competência.

V – Custo-Benefício e Impacto Social

Investir no fornecimento regular e contínuo das fórmulas dietoterápicas é medida de

alto custo-benefício para o sistema de saúde. A prevenção das crises metabólicas e das

complicações neurológicas evita internações de alta complexidade, procedimentos

diagnósticos de emergência e tratamentos de reabilitação prolongados, cujos custos são

significativamente superiores ao valor das fórmulas preventivamente fornecidas.

Conforme assinalado por especialistas em doenças raras da própria SES-DF, o

tratamento precoce é o melhor remédio, e a prevenção é o que vai tornar o custo dessas

doenças baixo para o sistema público. Essa premissa orienta as políticas mais avançadas de

triagem e tratamento neonatal no país e no mundo.

O Distrito Federal, ao mesmo tempo em que lidera o diagnóstico precoce com a maior

triagem neonatal do Brasil, tem o dever de assegurar que o diagnóstico se traduza em

tratamento efetivo. Diagnosticar sem tratar é insuficiente — e o fornecimento contínuo e

gratuito das fórmulas dietoterápicas é o elo que transforma o diagnóstico precoce em

qualidade de vida real para as crianças e suas famílias.

Registra-se, por fim, que proposição de conteúdo semelhante tramita na Assembleia

Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, de autoria do Deputado Estadual Dr. Pedro Ricardo,

Projeto de Lei nº 7.207/2026. A convergência de iniciativas legislativas em diferentes

unidades da Federação demonstra o reconhecimento amplo da urgência e da legitimidade

desta pauta, reforçando a necessidade de que o Distrito Federal assuma posição de

vanguarda também no aspecto normativo, dada a liderança que já exerce no diagnóstico

precoce dessas condições.

Por essas razões, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta

proposição

Sala das Sessões, 12 março de 2026.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PL 2213/2026 - Projeto de Lei - 2213/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326751) pg.4

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326751 , Código CRC: c215d56e

PL 2213/2026 - Projeto de Lei - 2213/2026 - Deputado Robério Negreiros - (326751) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Institui a Rota Turística Romântica –

BR-060, no âmbito do Distrito

Federal e da Região Integrada de

Desenvolvimento do Distrito Federal

e Entorno – RIDE, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Rota Turística Romântica – BR-060, com a finalidade de

promover o turismo regional, valorizar experiências de convivência e lazer e incentivar o

desenvolvimento econômico sustentável ao longo do eixo da rodovia BR-060.

Art. 2º A Rota Turística Romântica – BR-060 compreende o trecho da rodovia BR-060

situado no território do Distrito Federal, entre a Região Administrativa do Recanto das Emas e

a divisa do Distrito Federal com o Estado de Goiás, bem como suas áreas de influência

turística, na forma do regulamento.

Art. 3º São objetivos da Rota Turística Romântica – BR-060:

I – fomentar o turismo de experiência voltado à convivência, ao lazer e à valorização

de vínculos sociais;

II – incentivar o empreendedorismo local, especialmente nos setores de gastronomia,

hotelaria, lazer e eventos;

III – promover a integração entre o Distrito Federal e os municípios da Região

Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE;

IV – valorizar paisagens naturais, patrimônios culturais e espaços de convivência;

V – estimular a realização de eventos temáticos, culturais e sazonais ao longo da rota;

VI – ampliar a visibilidade dos destinos turísticos regionais;

VII – incentivar práticas de turismo sustentável, acessível e inclusivo.

Art. 4º O Poder Executivo poderá, observadas as disponibilidades orçamentárias e

legais:

I – promover ações institucionais de divulgação da rota;

II – fomentar parcerias com a iniciativa privada e entidades do terceiro setor;

III – apoiar a implantação de sinalização turística indicativa da rota;

IV – incentivar a qualificação dos serviços turísticos;

V – estimular a integração entre os empreendimentos participantes;

VI – regulamentar identidade visual e diretrizes de comunicação da rota;

VII – instituir selo de identificação dos empreendimentos participantes;

PL 2214/2026 - Projeto de Lei - 2214/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325772) pg.1

VIII – estimular a criação de calendário anual de eventos integrados;

IX – apoiar a instalação de marcos simbólicos ou portais de identificação da rota.

Art. 5º A adesão de empreendimentos à Rota Turística Romântica – BR-060 será

voluntária, podendo incluir estabelecimentos voltados à hospedagem, gastronomia, lazer,

eventos, cultura e demais atividades compatíveis com a proposta da rota, observadas

diretrizes de qualidade, hospitalidade e identidade temática a serem definidas em

regulamento.

Art. 6º A adesão de que trata esta Lei não implicará a criação de tributos, taxas ou

preços públicos específicos para participação na Rota Turística Romântica – BR-060.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar instrumentos de cooperação com o Estado

de Goiás e com municípios integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito

Federal e Entorno – RIDE, visando à integração regional de roteiros e ações de promoção

turística.

Art. 8º A implementação desta Lei observará os princípios da sustentabilidade

ambiental, da valorização cultural, da livre iniciativa, da acessibilidade e do desenvolvimento

econômico local.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição institui a Rota Turística Romântica – BR-060 como instrumento

de fortalecimento do turismo regional e de estímulo ao desenvolvimento econômico

sustentável no Distrito Federal e na Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal

e Entorno – RIDE.

O eixo da BR-060, especialmente no trecho compreendido entre a Região

Administrativa do Recanto das Emas e a divisa com o Estado de Goiás, concentra

significativo potencial turístico, reunindo estabelecimentos voltados à gastronomia,

hospedagem, lazer e realização de eventos, muitos dos quais já consolidados como destinos

frequentados pela população do Distrito Federal e visitantes de outras regiões.

A proposta busca conferir identidade temática e promover a integração desses

empreendimentos, estruturando-os como uma rota turística organizada, com foco na

experiência, no convívio e na valorização dos vínculos sociais. A denominação “Rota

Romântica” traduz essa proposta de forma acessível e atrativa, incentivando a criação de

ambientes voltados à convivência, à celebração e ao lazer, sem restringir seu público a perfis

específicos.

Além disso, a iniciativa dialoga com experiências bem-sucedidas de rotas temáticas

no Brasil, que demonstram elevado potencial de geração de emprego e renda, especialmente

quando associadas à gastronomia, ao turismo rural e à economia criativa.

A proposição também incorpora diretrizes modernas de desenvolvimento turístico, ao

prever a possibilidade de criação de identidade visual, selo de reconhecimento, calendário de

eventos e integração regional, inclusive por meio de cooperação com o Estado de Goiás e

municípios da RIDE.

Importante destacar que o projeto respeita os limites da iniciativa parlamentar, ao não

impor obrigações diretas ao Poder Executivo, estabelecendo diretrizes de caráter indutor e

autorizativo, em conformidade com a jurisprudência consolidada e com as competências

desta Casa Legislativa.

PL 2214/2026 - Projeto de Lei - 2214/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325772) pg.2

Trata-se, portanto, de medida de baixo impacto orçamentário, mas com elevado

potencial de retorno econômico e social, contribuindo para a valorização das vocações

regionais, o fortalecimento de pequenos e médios empreendimentos e a promoção integrada

do território.

Diante do exposto, a presente iniciativa revela-se oportuna e alinhada às estratégias

de desenvolvimento turístico e econômico do Distrito Federal, razão pela qual se espera o

apoio dos nobres Parlamentares para sua aprovação.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 18:34:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325772 , Código CRC: 32e68fb6

PL 2214/2026 - Projeto de Lei - 2214/2026 - Deputada Jaqueline Silva - (325772) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui a Lei de Aperfeiçoamento do

Parcelamento em Programas de

Regularização Fundiária no Distrito

Federal e estabelece diretrizes para

as condições de financiamento e

pagamento dos imóveis objeto de

regularização.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Lei de Aperfeiçoamento do Parcelamento em Programas

de Regularização Fundiária no Distrito Federal , destinada a estabelecer diretrizes gerais

aplicáveis às condições de pagamento dos imóveis alienados em processos de regularização

fundiária.

Art. 2º As disposições desta Lei aplicam-se aos programas de regularização fundiária

urbana implementados no Distrito Federal, incluindo:

I – Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE ;

II – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social – REURB-S ;

III – Regularização Fundiária Urbana de Interesse Específico – REURB-E ;

IV – programas de venda direta de imóveis públicos destinados à regularização

fundiária .

Art. 3º Os programas de regularização fundiária no Distrito Federal deverão observar

princípios de acessibilidade financeira, função social da propriedade e sustentabilidade

social do parcelamento .

Art. 4º Nos contratos de parcelamento vinculados à regularização fundiária poderão

ser adotadas as seguintes condições:

I – prazo de parcelamento de até 360 (trezentos e sessenta) meses ;

II – possibilidade de ausência de juros remuneratórios , admitindo-se apenas

atualização monetária;

III – correção monetária limitada à recomposição do valor real da moeda;

IV – adoção de modelos de amortização que promovam a redução progressiva

do saldo devedor .

Art. 5º Os programas de regularização fundiária deverão prever condições

diferenciadas para grupos socialmente vulneráveis , especialmente:

I – idosos;

II – pessoas com deficiência;

PL 2215/2026 - Projeto de Lei - 2215/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326872) pg.1

III – famílias de baixa renda;

IV – beneficiários de programas habitacionais ou assistenciais.

§1º As condições especiais poderão incluir:

I – ampliação do prazo de parcelamento;

II – redução do saldo devedor;

III – condições facilitadas de renegociação.

§2º Considera-se idoso o beneficiário com idade igual ou superior a 60 anos , nos

termos da legislação federal.

Art. 6º Os contratos firmados no âmbito dos programas de regularização fundiária

poderão ser renegociados , mediante adesão do beneficiário, com base nas diretrizes

estabelecidas nesta Lei.

Parágrafo único. A renegociação poderá incluir:

I – revisão do prazo de pagamento;

II – reestruturação do saldo devedor;

III – alteração do sistema de amortização;

IV – revisão das condições de atualização monetária.

Art. 7º Os órgãos e entidades responsáveis pela execução da política de

regularização fundiária no Distrito Federal deverão promover mecanismos de transparência e

informação aos beneficiários acerca das condições de parcelamento e renegociação

disponíveis.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias ,

definindo critérios operacionais para implementação das diretrizes estabelecidas.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A regularização fundiária constitui instrumento essencial de promoção do direito à

moradia, da segurança jurídica e do desenvolvimento urbano ordenado.

No Distrito Federal, milhares de famílias aguardam ou participam de processos de

regularização fundiária em áreas classificadas como ARINE, REURB-S e REURB-E, bem

como em programas de venda direta de imóveis públicos.

Embora esses programas tenham avançado significativamente nos últimos anos,

ainda se verificam dificuldades relacionadas às condições de parcelamento e

financiamento dos imóveis regularizados , o que pode comprometer a capacidade de

pagamento dos beneficiários e, consequentemente, a efetividade da política pública.

Diante desse cenário, torna-se necessário estabelecer diretrizes legislativas que

orientem a formulação de condições de pagamento mais adequadas à realidade

socioeconômica da população , garantindo que a regularização fundiária cumpra

plenamente sua função social.

O presente Projeto de Lei propõe a criação de um marco distrital para o aperfeiçoame

nto do parcelamento nos programas de regularização fundiária , aplicável a diferentes

modalidades previstas na legislação federal, especialmente aquelas disciplinadas pela Lei nº

13.465/2017 , que trata da regularização fundiária urbana.

Entre as diretrizes estabelecidas destacam-se:

possibilidade de parcelamento em prazo ampliado de até 360 meses ;

PL 2215/2026 - Projeto de Lei - 2215/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326872) pg.2

limitação ou inexistência de juros remuneratórios ;

adoção de modelos de amortização que reduzam efetivamente o saldo devedor ;

criação de condições diferenciadas para idosos e grupos vulneráveis ;

possibilidade de renegociação de contratos existentes .

Importante destacar que a proposta não interfere diretamente em contratos

específicos ou em decisões administrativas de entidades públicas , limitando-se a

estabelecer diretrizes gerais de política pública , o que reforça sua segurança jurídica.

A iniciativa encontra fundamento no art. 182 da Constituição Federal , que trata da

política urbana, bem como na Lei Federal nº 13.465/2017 , que atribui aos entes federativos

competência para regulamentar procedimentos e instrumentos de regularização fundiária.

No âmbito distrital, a proposta também se harmoniza com os princípios da Lei

Orgânica do Distrito Federal , que determina a promoção da função social da propriedade e

da regularização fundiária.

Diante do relevante interesse público da matéria, contamos com o apoio dos nobres

parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/03/2026, às 14:50:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326872 , Código CRC: 2cf5bd14

PL 2215/2026 - Projeto de Lei - 2215/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326872) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre o aperfeiçoamento das

condições de parcelamento nos

programas de regularização

fundiária urbana no Distrito Federal

e estabelece diretrizes para a

renegociação de contratos

vinculados à alienação de imóveis

decorrentes de processos de

regularização.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para as condições de parcelamento,

renegociação e amortização aplicáveis aos contratos de alienação de imóveis decorrentes de

programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal.

Art. 2º Nos programas de regularização fundiária urbana promovidos pelo Distrito

Federal ou por entidades da administração indireta, poderão ser adotadas condições

especiais de parcelamento destinadas a garantir a efetiva quitação do saldo devedor pelos

ocupantes.

Art. 3º Os contratos firmados no âmbito dos programas de regularização fundiária

poderão prever parcelamento do saldo devedor em prazo de até 360 (trezentos e

sessenta) meses , observados critérios de sustentabilidade financeira e capacidade de

pagamento dos beneficiários.

Art. 4º Nos contratos de parcelamento decorrentes de programas de regularização

fundiária urbana:

I – fica vedada a cobrança de juros remuneratórios sobre o saldo devedor;

II – poderá ser aplicada correção monetária limitada , destinada exclusivamente à

recomposição do valor real da moeda, vedada a incidência de encargos financeiros

adicionais;

III – o modelo de amortização deverá priorizar a redução efetiva do saldo devedor ,

vedada a adoção de sistemas que concentrem excessivamente a amortização nas parcelas

finais do contrato.

Art. 5º Será instituído regime especial de parcelamento para idosos , observadas

as seguintes condições:

I – redução proporcional do número de parcelas ou do valor do saldo devedor

remanescente;

II – possibilidade de ampliação das condições de parcelamento, considerando a

expectativa de renda e a vulnerabilidade social do beneficiário;

PL 2216/2026 - Projeto de Lei - 2216/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326871) pg.1

III – priorização da titulação definitiva do imóvel.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se idoso o beneficiário com idad

e igual ou superior a 60 (sessenta) anos , nos termos do Estatuto do Idoso.

Art. 6º Os contratos de parcelamento já firmados no âmbito de programas de

regularização fundiária poderão ser renegociados , mediante adesão do beneficiário, com o

objetivo de adequar as condições contratuais às diretrizes estabelecidas nesta Lei.

§1º A renegociação poderá contemplar:

I – readequação do prazo de pagamento;

II – revisão das condições de correção monetária;

III – substituição do sistema de amortização;

IV – consolidação do saldo devedor.

§2º A adesão ao regime de renegociação será facultativa ao beneficiário.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias ,

podendo estabelecer critérios complementares de enquadramento, capacidade de pagamento

e mecanismos operacionais de renegociação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar o modelo de parcelamento

aplicado aos programas de regularização fundiária urbana no Distrito Federal ,

especialmente em áreas objeto de regularização consolidada.

A regularização fundiária representa instrumento essencial de promoção da dignidade

da pessoa humana, da segurança jurídica e do desenvolvimento urbano ordenado.

Entretanto, em diversos casos, as condições de parcelamento aplicadas aos contratos

decorrentes desses programas têm se mostrado incompatíveis com a realidade

socioeconômica dos beneficiários , dificultando a quitação do imóvel e comprometendo o

objetivo social da política pública.

Nesse contexto, torna-se necessário estabelecer diretrizes que tornem o processo de

regularização mais justo, viável e efetivo , garantindo que as famílias possam obter a

titularidade definitiva de seus imóveis.

A proposta prevê:

ampliação do prazo de parcelamento para até 360 meses , compatível com modelos

adotados em políticas habitacionais;

vedação de juros remuneratórios , evitando a transformação do processo de

regularização em mecanismo de financiamento oneroso;

limitação da correção monetária , assegurando equilíbrio contratual;

adoção de sistemas de amortização que reduzam efetivamente o saldo devedor ;

criação de regime especial para idosos , em consonância com os princípios de

proteção previstos no Estatuto do Idoso;

possibilidade de renegociação de contratos já firmados , permitindo adequação

das condições às diretrizes estabelecidas.

A iniciativa encontra respaldo no art. 182 da Constituição Federal , que estabelece a

política de desenvolvimento urbano, bem como na Lei Federal nº 13.465/2017 , que trata da

PL 2216/2026 - Projeto de Lei - 2216/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326871) pg.2

regularização fundiária urbana (Reurb) e autoriza os entes federativos a regulamentarem

procedimentos e condições aplicáveis aos processos de regularização.

No âmbito distrital, a proposta também se alinha às diretrizes da Lei Orgânica do

Distrito Federal , que determina a promoção de políticas públicas voltadas à regularização

fundiária, à função social da propriedade e ao acesso à moradia.

Ao permitir condições mais adequadas de parcelamento, o projeto fortalece a

efetividade da política de regularização fundiária, reduz a inadimplência e promove a inclusão

patrimonial de milhares de famílias do Distrito Federal.

Diante do relevante interesse público da matéria, conto com o apoio dos nobres

parlamentares para a aprovação do presente Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 15/03/2026, às 14:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326871 , Código CRC: 040bcc01

PL 2216/2026 - Projeto de Lei - 2216/2026 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (326871) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

PROJETO DE LEI Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Dispõe sobre a campanha

“Novembro Roxo”, de

conscientização, prevenção e

enfrentamento do parto prematuro

no âmbito do Distrito Federal,

durante o mês de novembro.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha “Novembro Roxo”,

durante o mês de novembro, de atividades e mobilizações direcionadas ao enfrentamento do

parto prematuro, com foco na prevenção do nascimento antecipado, na conscientização sobre

os riscos envolvidos, bem como na assistência, proteção e promoção dos direitos dos bebês

prematuros e de suas famílias, no contexto do “Novembro Roxo” .

Art. 2º Fica fixado o dia 17 de novembro como o Dia Distrital da Prematuridade, bem

como a semana na qual este dia estiver inserido como a Semana da Prematuridade,

passando a integrar o calendário oficial de eventos do Distrito Federal.

Parágrafo único. As ações alusivas ao Novembro Roxo poderão ser desenvolvidas de

forma articulada e integrada, observados os parâmetros definidos pelos gestores públicos, em

consonância com os princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), envolvendo o

Poder Executivo, o Poder Legislativo, o Poder Judiciário, bem como entidades da sociedade

civil organizada, organismos internacionais e órgãos governamentais, podendo incluir, dentre

outras iniciativas:

I – a iluminação de prédios públicos do Distrito Federal com luzes de cor roxa;

II – a promoção de palestras, seminários e atividades educativas;

III – a veiculação de campanhas de conscientização nos meios de comunicação;

IV – a realização de eventos científicos, culturais e comunitários relacionados ao tema.

Art. 3º As ações previstas nesta Lei serão realizadas sem prejuízo das políticas

públicas já existentes, podendo ser executadas mediante parcerias, convênios ou cooperação

técnica, respeitada a disponibilidade orçamentária do Distrito Federal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A prematuridade, é caracterizada pelo nascimento antes de 37 semanas de gestação,

constitui a principal causa de mortalidade de crianças menores de cinco anos em todo o

mundo, segundo dados da Organização Mundial da Saúde (OMS).

PL 2217/2026 - Projeto de Lei - 2217/2026 - Deputado Fábio Felix - (324231) pg.1

No Brasil, de acordo com informações da UNICEF e do Ministério da Saúde,

aproximadamente 11,7% dos partos resultam em nascimentos prematuros, o que representa

cerca de 330 mil bebês por ano. A prematuridade está associada a mais de 50% dos óbitos

no primeiro ano de vida, além de gerar impactos profundos e duradouros na saúde física e

emocional das crianças e de suas famílias.

Trata-se de um grave problema de saúde pública, com repercussões sociais,

econômicas e psicológicas relevantes. Muitas famílias enfrentam longos períodos de

internação, necessidade de cuidados especializados e, em diversos casos, afastamento do

trabalho para acompanhamento dos filhos, o que agrava situações de vulnerabilidade social.

Diversos fatores contribuem para o aumento do risco de parto prematuro, como

gestação precoce ou tardia, hipertensão, diabetes, obesidade, tabagismo, acompanhamento

pré-natal inadequado e o elevado número de cesarianas eletivas. A disseminação de

informações sobre esses fatores, aliada à promoção do pré-natal adequado e ao

encaminhamento oportuno de gestantes de risco, pode reduzir significativamente os índices

de prematuridade e mortalidade infantil.

O Distrito Federal conta com importantes políticas públicas e iniciativas consolidadas

na área da saúde materno-infantil, como o Método Canguru, a Rede Cegonha, a Iniciativa

Hospital Amigo da Criança e programas de reanimação neonatal. Este Projeto de Lei visa

fortalecer e dar visibilidade a essas ações, promovendo a integração intersetorial e a

conscientização da sociedade.

Novembro é reconhecido internacionalmente como o mês de sensibilização para a

prematuridade, e o dia 17 de novembro é celebrado como o Dia Mundial da Prematuridade,

data já incorporada aos calendários oficiais de diversos países. A adoção dessas datas no

âmbito do Distrito Federal contribuirá para ampliar o debate, fomentar políticas públicas e

assegurar maior proteção aos bebês prematuros e às suas famílias.

Diante do exposto, propõe-se a instituição do Novembro Roxo, do Dia Distrital da

Prematuridade e da Semana da Prematuridade, como instrumentos de conscientização,

prevenção e promoção de direitos no Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 13/03/2026, às 17:08:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 324231 , Código CRC: 20f79981

PL 2217/2026 - Projeto de Lei - 2217/2026 - Deputado Fábio Felix - (324231) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Tenente-

Coronel Nestor da Silva, Herói da

Força Expedicionária Brasileira

(FEB).

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Tenente-Coronel

Nestor da Silva, em reconhecimento aos seus inestimáveis serviços prestados à Pátria e à

defesa da democracia e da liberdade durante a Segunda Guerra Mundial.

Art. 2º Esta honraria será entregue em Sessão Solene, a ser convocada

especificamente para este fim.

Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A história de uma Nação é forjada pela bravura daqueles que, nos momentos de

maior provação, colocam a própria vida a serviço de um bem maior. Submeto à elevada

apreciação dos meus pares nesta Casa a concessão do Título de Cidadão Honorário de

Brasília a um verdadeiro Herói Nacional: o Tenente-Coronel Nestor da Silva, veterano da

Força Expedicionária Brasileira (FEB).

A trajetória militar de Nestor da Silva é o retrato do verdadeiro patriotismo. Nascido

em 13 de julho de 1917, em Lagoa Santa, Minas Gerais, ingressou como voluntário no

Exército Brasileiro em 1938, no 10º Regimento de Infantaria. Porém, foi no teatro de

operações europeu que seu nome foi gravado na história.

Embarcando para a Itália em 22 de setembro de 1944, a bordo do navio General

Meigs, o então Segundo-Sargento Nestor da Silva integrou o 11º Regimento de Infantaria. Ele

não apenas combateu a tirania e o fascismo, mas o fez com notável distinção. Em 14 de abril

de 1945, durante a emblemática e violenta Batalha de Montese, sua coragem em combate lhe

rendeu algo raro e grandioso: a promoção por bravura ao posto de 2º Tenente.

Seu peito carrega o peso de condecorações que poucos homens na história do Brasil

ostentaram, entre as quais destacam-se a Cruz de Combate de 1ª Classe, a Medalha da

Ordem do Mérito Militar, a Medalha da Ordem do Mérito Nacional e a Medalha de Campanha.

Cada uma dessas honrarias representa sangue, suor e o cumprimento inabalável do dever.

Embora não tenha nascido no Distrito Federal, Brasília – a Capital de todos os

brasileiros e o centro do poder político da Nação – tem o dever moral de reverenciar e adotar

como seus os filhos do Brasil que defenderam nossa bandeira nos campos de batalha da

Europa. Homens como o Ten-Cel Nestor representam os valores de coragem, disciplina e

PDL 425/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 425/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (3264p8g2.)1

honra que desejamos inspirar nas presentes e futuras gerações de cidadãos e nas nossas

forças de segurança.

A concessão deste título não é apenas uma formalidade, mas um ato de justiça

histórica e de marketing cívico positivo, que reforça o compromisso da Câmara Legislativa do

Distrito Federal com a memória dos heróis da Pátria. Ao tornarmos Nestor da Silva um

Cidadão Honorário de Brasília, estamos reafirmando que a Capital do Brasil jamais esquecerá

aqueles que lutaram para garantir a liberdade da qual desfrutamos hoje.

Pelo exposto, conto com o apoio unânime dos Nobres Pares para a aprovação deste

Projeto de Decreto Legislativo.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

PL-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326482 , Código CRC: 444498f8

PDL 425/2026 - Projeto de Decreto Legislativo - 425/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (3264p8g2.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)

Altera os arts. 19, 125, 126, 128, 133,

135, 135-A, 136 e, acrescenta o art.

132-A, à Lei Orgânica do Distrito

Federal..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Art. 1º O art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar acrescido

do parágrafo 15, com a seguinte redação:

“§ 15. Para os fins do limite remuneratório de que trata o art. 37, XI, Constituição

Federal, e o inciso X do caput deste artigo, os servidores de carreira da

administração tributária do Distrito Federal sujeitam-se ao limite aplicável aos

servidores da União.”

Art. 2º O art. 125 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I – o inciso IV fica com a seguinte redação:

“IV – contribuição, na forma da lei, para o custeio, a expansão e a melhoria do serviço de

iluminação pública e de sistemas de monitoramento para segurança e preservação de

logradouros públicos, observado o disposto no art. 128, I e III.”

II – ficam acrescidos os §§ 8º e 9º com as seguintes redações:

“§ 8º O Sistema Tributário do Distrito Federal deve observar os princípios da simplicidade, da

transparência, da justiça tributária, da cooperação e da defesa do meio ambiente.

§ 9º As alterações na legislação tributária do Distrito Federal buscarão atenuar efeitos

regressivos. "

Art. 3º O art. 126 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I – o inciso V fica com a seguinte redação:

“V - adequado tratamento tributário ao ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas,

inclusive em relação ao tributo previsto no art. 132-A, desta Lei Orgânica;”

II – fica acrescido o inciso VI com a seguinte redação:

“VI - definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as

empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso dos impostos

previstos nos arts. 132, I, alínea "b" e 132-A, desta Lei Orgânica.”

PELO 19/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 19/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u1tado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna - (326522)

Art. 4º O art. 128 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I – a alínea “b” do inciso VI fica com a seguinte redação:

“b) entidades religiosas e templos de qualquer culto, inclusive suas organizações assistenciais e

beneficentes;”

II – o § 1º fica com a seguinte redação:

“§ 1º A vedação do inciso VI, "a", é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e

mantidas pelo poder público e à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere

ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas

decorrentes.”

Art. 5º A Lei Orgânica do Distrito Federal fica acrescida do art. 132-A, com a seguinte

redação:

“Art. 132-A. Compete ao Distrito Federal fixar, em lei específica, sua alíquota do imposto sobre

bens e serviços - IBS, observados a Constituição Federal e a lei complementar federal.”

Art. 6º O art. 133 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I – a alínea “b” do inciso I fica com a seguinte redação:

“b) bens móveis, títulos e créditos quando o de cujus era domiciliado no Distrito Federal, ou

quando o doador nele tem domicílio;”

II – ficam acrescidos os incisos IV e V com as seguintes redações:

“IV – é progressivo em razão do valor do quinhão, do legado ou da doação;

V – não incide sobre as transmissões e as doações para as instituições sem fins lucrativos com

finalidade de relevância pública e social, inclusive as organizações assistenciais e beneficentes

de entidades religiosas e institutos científicos e tecnológicos, e por elas realizadas na

consecução dos seus objetivos sociais, observadas as condições estabelecidas em lei

complementar federal.”

Art. 7º O art. 135 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I – o inciso III fica com a seguinte redação:

“III - nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte

ou não do imposto, localizado em outro Estado, adotar-se-á a alíquota interestadual e caberá ao

Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota

interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual;”

II – fica acrescido o inciso VI com a seguinte redação:

“IV - a responsabilidade pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a

alíquota interna e a interestadual de que trata o inciso III do caput deste artigo será atribuída:

a) ao destinatário, quando este for contribuinte do imposto; e

b) ao remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto;”

PELO 19/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 19/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u2tado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna - (326522)

III – o parágrafo 7º fica com a seguinte redação:

“§ 7º À exceção dos impostos de que tratam os arts. 132-A e 134, nenhum outro imposto de

competência do Distrito Federal pode incidir sobre operações relativas a energia elétrica,

serviços de telecomunicações, derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País.”

IV – ficam acrescidos os §§ 8º e 9º com a seguintes redações:

“§ 8º Na hipótese do inciso VIII do § 5º, observar-se-á o seguinte:

I - nas operações com os lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, o imposto caberá

ao Estado onde ocorrer o consumo;

II - nas operações interestaduais, entre contribuintes, com gás natural e seus derivados e com

lubrificantes e combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo, o imposto será repartido

entre os Estados de origem e de destino, mantendo-se a mesma proporcionalidade que ocorre

nas operações com as demais mercadorias;

III - nas operações interestaduais com gás natural e seus derivados e com lubrificantes e

combustíveis não incluídos no inciso I deste parágrafo destinadas a não contribuinte, o imposto

caberá ao Estado de origem;

IV - as alíquotas do imposto serão definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito

Federal, nos termos do inciso VII do § 5º deste artigo, observando-se o seguinte:

a) serão uniformes em todo o território nacional, podendo ser diferenciadas por produto;

b) poderão ser específicas, por unidade de medida adotada, ou ad valorem, incidindo sobre o

valor da operação ou sobre o preço que o produto ou seu similar alcançaria em uma venda em

condições de livre concorrência;

c) poderão ser reduzidas e restabelecidas, não se lhes aplicando o disposto na alínea "b" do

inciso III do caput do art. 128 desta Lei Orgânica.

§ 9º As regras necessárias à aplicação do disposto no § 8º deste artigo, inclusive as relativas à

apuração e à destinação do imposto, serão estabelecidas mediante deliberação dos Estados e

do Distrito Federal, nos termos do inciso VII do § 5º deste artigo."

Art. 8º O art. 135-A da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com a

seguinte alteração:

“II - pode ter alíquotas diferenciadas em função do tipo, do valor, da utilização e do impacto

ambiental;

III - incide sobre a propriedade de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos,

excetuados:

a) aeronaves agrícolas e de operador certificado para prestar serviços aéreos a terceiros;

b) embarcações de pessoa jurídica que detenha outorga para prestar serviços de transporte

aquaviário ou de pessoa física ou jurídica que pratique pesca industrial, artesanal, científica ou

de subsistência;

c) plataformas suscetíveis de se locomoverem na água por meios próprios, inclusive aquelas

cuja finalidade principal seja a exploração de atividades econômicas em águas territoriais e na

zona econômica exclusiva e embarcações que tenham essa mesma finalidade principal;

PELO 19/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 19/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u3tado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna - (326522)

d) tratores e máquinas agrícolas;

e) veículos terrestres de passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de

fabricação, excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques."

Art. 9º O art. 136 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as

seguintes alterações:

I – fica acrescido o inciso IV com a seguinte redação:

“IV - pode ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios

estabelecidos em lei.

I – fica acrescido o parágrafo único com a seguinte redação:

“Parágrafo único. O imposto previsto no caput não incide sobre templos de qualquer culto, ainda

que as entidades abrangidas pela imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do

art. 128 sejam apenas locatárias do bem imóvel."”

Art. 10º O inciso VI do art. 126 da Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar

com a seguinte redação:

“VI - definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as

empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto

previsto no art. 132-A, desta Lei Orgânica”

Art. 11º Ficam revogados da Lei Orgânica do Distrito Federal, a partir de 1º de janeiro

de 2033:

I - o art. 132, I, “b” e “g”, da Lei Orgânica do Distrito Federal;

II - os arts. 134, 135 e 139, da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Art. 12º Esta Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal entra em vigor:

I – em 2027, em relação ao art. 1º;

II – em 2033, em relação ao art. 10º;

III - na data de sua publicação, em relação aos demais dispositivos.

JUSTIFICAÇÃO

A Emenda Constitucional nº 132/2023 instituiu o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)

e redesenhou a governança e a repartição das receitas oriundas da tributação sobre o

consumo. Em razão da nova estrutura de competência compartilhada entre Estados, Distrito

Federal e Municípios, sugere-se que os entes federados realizem as adequações

normativas em suas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Distrital e Municipais, de modo

a refletir essa nova configuração federativa e assegurar a conformidade com o modelo de

gestão fiscal previsto na reforma tributária.

Após atuação do Pré-Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Consumo por pouco

mais de um ano, recentemente, com a publicação da Lei Complementar federal nº 227, de 13

de janeiro de 2026, foi instituído o Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (CGIBS),

com relevantíssima competência para administração do novo imposto criado. Esse Órgão,

dotado de independência técnica, administrativa, orçamentária e financeira, será igualmente

fundamental para que o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) seja devidamente

regulamentado e implementado.

PELO 19/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 19/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u4tado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna - (326522)

Nesse sentido, no âmbito do CGIBS (e do aludido Pré-Comitê) vêm sendo emitidas

diversas orientações aos entes federados para a implementação do IBS. Relativamente à

adequação das constituições estaduais e das leis orgânicas municipais à EC nº 132/2023, foi

emitida a Nota Orientativa I-001, por meio da qual “recomenda-se que os entes federativos

considerem a adequação de suas Constituições Estaduais e de suas Leis Orgânicas Distrital

e Municipais, no que couber, às disposições introduzidas pela Emenda Constitucional nº 132

/2023, de forma a fortalecer o alinhamento institucional e jurídico às novas diretrizes da

Reforma Tributária”.

Com efeito, a adequação das Constituições Estaduais e das Leis Orgânicas

Municipais/Distrital não é obrigatória. Contudo, a ausência dessa atualização pode resultar em

descompasso normativo do ente com relação às novas regras decorrentes das alterações

introduzidas pela Reforma Tributária , dificultando a aplicação de normas essenciais neste

novo cenário.

Relativamente às alterações a serem realizadas na Lei Orgânica do DF, a presente

proposta prevê as seguintes modificações:

acréscimo do § 15 ao art. 19, que prevê aos servidores de carreira da administração

tributária do Distrito Federal, a partir de 2027, o limite aplicável aos servidores da União,

nos termos do § 18º do art. 37 da Constituição Federal de 1988;

Nova redação ao inciso IV do art. 125, prevendo as mudanças na Contribuição de

Iluminação Pública - CIP, viabilizando a ampliação de sua finalidade tanto na iluminação

pública, quanto nos sistemas de monitoramento para segurança e preservação de

logradouros públicos, conforme alteração trazida pela EC nº 132/2023, no art. 149-A da

Constituição Federal;

acréscimo dos §§ 8º e 9º ao art. 125, dispondo sobre a observância aos novos princípios

constitucionais explícitos da simplicidade, da transparência, da justiça tributária, da

cooperação e da defesa do meio ambiente; e estabelecendo que as alterações na

legislação tributária do Distrito Federal buscarão atenuar efeitos regressivos;

atualização dos incisos V e VI do art. 126, fazendo referência ao novo art. 132-A, o qual

prevê a competência do Distrito Federal de fixar a alíquota do novo imposto instituído pelo

art. 156-A da Constituição Federal de 1988: o imposto sobre bens e serviços (IBS);

nova redação à alínea "b" do inciso VI, e ao § 1º, ambos do art. 128, atualizando o

regramento da imunidade religiosa e dispondo que a imunidade recíproca é extensiva

também à empresa pública prestadora de serviço postal, no que se refere ao patrimônio, à

renda e aos serviços vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes;

acréscimo do art. 132-A, prevendo o IBS no texto da LODF. No caso, prevê-se que

compete ao DF fixar a alíquota desse imposto (tendo por base o art. 156-A, V, da CF

/1988);

nova redação a dispositivos do caput do art. 133 , dispondo sobre as mudanças

realizadas no âmbito do ITCMD. Ressalta-se que antes da EC nº 132/2023, esse imposto,

no caso de transmissão causa mortis de bens móveis, títulos e créditos, era devido no

Estado onde se processava o inventário ou arrolamento. Com a promulgação da referida

norma, ocorrendo tal hipótese, o imposto será devido ao Estado onde o de cujus era

domiciliado (e não mais onde se processar o inventário ou arrolamento). Quanto à doação,

as regras permanecem as mesmas, sendo devido ao Estado do domicílio do doador, no

caso de bens móveis, títulos e créditos;

nova redação aos incisos III e IV do caput, e §§ 7º, 8º e 9º, todos do art. 135 ,

atualizando dispositivos que versam sobre o ICMS. Nesse contexto, além de alterar os §§

7º, 8º e 9º do art. 135, para adequar as mudanças da EC nº 132/2023 relativamente ao

ICMS sobre operações relativas a lubrificantes e combustíveis derivados de petróleo, gás

natural e seus derivados, energia elétrica e serviços de telecomunicações, atualiza-se a

redação dos incisos II e IV do art. 135 para se adequar às regras do Diferencial de

Alíquotas (Difal), em decorrência da Emenda Constitucional nº 87/2015.

nova redação ao inciso II art. 135-A, e acréscimo do inciso III a esse artigo ,

estabelecendo que o IPVA atualmente poderá ter alíquotas diferenciadas em função do

PELO 19/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 19/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u5tado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna - (326522)

tipo, do valor, da utilização e do impacto ambiental, bem como incidirá sobre a propriedade

de veículos automotores terrestres, aquáticos e aéreos, com exceção das hipóteses

listadas nas alíneas "a" a "e" do inciso III. Propõe-se, ainda, a inclusão da alínea “e” ao

referido inciso, retirando do campo de incidência do IPVA os veículos terrestres de

passageiros, caminhonetes e mistos com 20 (vinte) anos ou mais de fabricação,

excetuados os micro-ônibus, ônibus, reboques e semirreboques, nos termos da Emenda

Constitucional nº 137/2025.

acréscimo do inciso IV e do parágrafo único ao art. 136 , prevendo que o IPTU pode

ter sua base de cálculo atualizada pelo Poder Executivo, conforme critérios estabelecidos

em lei. Ademais, com fulcro na Emenda Constitucional nº 116/2022, prevê-se que o IPTU

não incide sobre templos de qualquer culto, ainda que as entidades abrangidas pela

imunidade de que trata a alínea "b" do inciso VI do caput do art. 128 (imunidade religiosa)

sejam apenas locatárias do bem imóvel.

A cláusula de revogação expressa prevê-se que serão revogados, em 2033, o ICMS e o

ISS (alíneas "b" e "g" do inciso I do art. 132; e arts. 134, 135 e 139 da Lei Orgânica do

Distrito Federal ).

Por fim, a cláusula de vigência , atendendo ao comando constitucional, prevê, para

alguns dispositivos, vigência fixada para:

2027, no que tange ao acréscimo do § 15.

2033, no que tange à nova redação do inciso VI do art. 126, por ocasião da extinção

do ICMS.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 16:13:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:13:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:53:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

PELO 19/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 19/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u6tado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna - (326522)

(a) Distrital, em 11/03/2026, às 10:01:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 15:41:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 16:29:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 11/03/2026, às 19:41:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

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PELO 19/2026 - Proposta de Emenda à Lei Orgânica - 19/2026 - Deputado Wellington Luiz, Dpegp.u7tado Pastor Daniel de Castro, Deputado Pepa, Deputado Iolando, Deputado João Cardoso , Deputada Doutora Jane, Deputado Martins Machado, Deputado Jorge Vianna - (326522)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio

Ambiente e Turismo

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Presidente da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,

Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo)

Requer a retirada do Projeto de Lei

nº 1.958, de 2025, de autoria do

Deputado Jorge Vianna, da

Comissão de Desenvolvimento

Econômico Sustentável, Ciência,

Tecnologia, Meio Ambiente e

Turismo, bem como seu

encaminhamento à Comissão de

Assuntos Sociais para análise de

mérito.

Senhor Secretário da Secretaria Legislativa da CLDF:

Requeiro a Vossa Excelência, com base nos arts. 63, I, II, § 2º; 66, II e VII; 72, I, VII e

VIII; 162, § 1º, e 172, II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal –

RICLDF e no art. 2º, III, do Ato do Presidente nº 418, de 2025, com o objetivo de adequar a

tramitação do Projeto ao regular processo legislativo distrital, a retirada do Projeto de Lei nº

1.958, de 2025, da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,

Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e seu encaminhamento à Comissão de

Assuntos Sociais – CAS, para análise de mérito.

JUSTIFICAÇÃO

Foi encaminhado à CDESCTMAT para análise de mérito o Projeto de Lei – PL nº

1.958, de 2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna. O PL sob análise “dispõe sobre os

direitos dos sócios de Cooperativas de Trabalho no âmbito do Distrito Federal, recepcionando

o art. 7º da Lei Federal nº 12.690, de 19 de julho de 2012”.

Como se pode verificar, o Projeto em tela trata da recepção do art. 7º da Lei federal nº

12.690/2012. Tal artigo, reproduzido no PL em comento, garante direitos concedidos aos

trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho – CLT para os sócios de

cooperativas de trabalho, quais sejam: retiradas não inferiores ao piso da categoria em que se

enquadra a cooperativa ou ao salário mínimo, jornada de trabalho com 44h semanais,

repouso semanal remunerado, repouso anual remunerado, retirada para trabalho noturno

superior ao diurno, adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas,

seguro de acidente de trabalho, além de outras regras.

Do conteúdo do PL nº 1.958/2025, observa-se que se trata de relações de trabalho

entre os sócios-cooperados , e não de política industrial, comercial e de serviços ou temas

relativos à produção e turismo. Dessa forma, a matéria deve ser analisada, no mérito, pela

REQ 2673/2026 - Requerimento - 2673/2026 - Deputado Daniel Donizet - (326752) pg.1

Comissão de Assuntos Sociais – CAS, com fundamento no art. 66, incisos II e VII, afastada a

competência da CDESCTMAT, por inexistência de respaldo regimental. Ademais, vale

destacar que o RICLDF veda a uma comissão exercer competência de outra e se manifestar

sobre matéria que não seja de sua competência (art. 63, I e II).

Por fim, cumpre assinalar o que dispõe o RICLDF, especialmente os arts. 162, § 1º, e

172, II:

Art. 162. A distribuição da matéria às comissões é feita por despacho do

Presidente da Câmara Legislativa, observado o seguinte:

...

§ 1º A inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser

realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a

requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade,

conforme o caso. ( Parágrafo com a redação da Resolução nº 358, de 30/06

/2025 )

...

Art. 172. No desenvolvimento dos trabalhos, as comissões devem observar

as seguintes normas:

...

II – se, por deliberação, a comissão se considerar incompetente para apreciar

a matéria, ou se suscitar dúvida quanto à competência de outra comissão, o

presidente da comissão deve solicitar a revisão da distribuição por meio de

requerimento ao Presidente da Câmara Legislativa, para que este

reconsidere a matéria ou a submeta à Mesa Diretora, para deliberação em 5

dias, ou imediatamente, em caso de urgência;

...

Adicionalmente, o Ato do Presidente nº 418, de 2025 (art. 2º, III) delegou competência

à Secretaria Legislativa para proceder à revisão do despacho de distribuição, na forma do art.

162, §1º, do RICLDF, após deliberação desta CDESCTMAT sobre sua incompetência para

análise do PL nº 1.958/2025, nos termos do art. 172, II, do RICLDF.

Assim, com base no exposto, requeiro a Vossa Excelência a adoção de providências

para a reconsideração da distribuição realizada, com a retirada do PL nº 1.958/2025 da

CDESCTMAT e seu encaminhamento, para análise de mérito, à CAS.

Sala das Sessões, em 2026.

DEPUTADO DANIEL DONIZET

Presidente da CDESCTMAT

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326

www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144,

Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:21:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2673/2026 - Requerimento - 2673/2026 - Deputado Daniel Donizet - (326752) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2673/2026 - Requerimento - 2673/2026 - Deputado Daniel Donizet - (326752) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações ao Senhor

Procurador-Geral do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII,

a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao

Senhor Procurador-Geral do Distrito Federal pedido das seguintes informações:

I - cópia intergral e legígel do voto escrito e assinado a ser apresentado ou já

apresentado pelo Procurador Geral do Distrito Federal, na Assembleia Extraordinária de

Acionistas do Banco de Brasília (BRB), convocada para o dia 18 de março do corrente ano,

na qualidade de acionista majoritário, com o posicionamento sobre cada item da ordem do

dia, especialmente sobre as eventuais vantagens ou desvantagens econômicas para o Distrito

Federal quanto ao aumento de capital e a alteração do Estatuto Social do BRB (Art. 13) e

cópia dos estudos técnicos que sustentam esse posicionamento;

II – apresentação da fundamentação legal para a aceitação da capitalização via bens

imóveis, considerando as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; os

impactos econômicos e financeiros sobre o orçamento fiscal do DF e sobre o patrimônio das

empresas públicas envolvidas na cessão dos imóveis; as restrições legais sobre a espécie de

cada bem; o enquadramento nas normas de endividamento público e a expansão da dívida

pública; e como a transferência desses bens beneficia o Distrito Federal no longo prazo diante

de um cenário de endividamento da ordem de bilhões de reais.

III - apresentação de estudo que demonstre a projeção de valorização das ações do

BRB após o aporte, justificando o preço de R$ 5,29 em face da crise de confiança no mercado

do Banco de Brasília S.A (BRB), em especial:

a) a metodologia empregada;

b) o laudo de avaliação independente;

c) o valor patrimonial real do BRB, considerando os prejuízos com o Banco Master,

bem como dos imóveis envolvidos;

d) considerações sobre a Lei 6.404/76, art. 14 c/c art. 170, §1º, em espeical sobre o

preço de emissão, que deve ser fixado com base no valor patrimonial, valor de mercado ou

perspectiva de rentabilidade, de forma fundamentada, observando-se a possibilidade de

destinação de parte do preço à reserva de capital, desde que não prejudique ações

preferenciais com prioridade no reembolso.

JUSTIIFCAÇÃO

REQ 2674/2026 - Requerimento - 2674/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.1te, Deputado Ricardo Vale - (326746)

A convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) do BRB — Banco de

Brasília S.A, para o dia 18 de março de 2026, em caráter de urgência e sob modalidade

exclusivamente digital, representa um marco crítico na governança das empresas estatais do

Distrito Federal.

Esse evento ocorre em um cenário de instabilidade institucional e financeira,

deflagrado pela revelação de prejuízos bilionários oriundos de operações com o Banco

Master, o que culminou na necessidade de uma intervenção legislativa e administrativa para

evitar o descumprimento de normas prudenciais do Banco Central do Brasil.

Diante da magnitude dos recursos públicos envolvidos — que incluem a transferência

de imóveis e a assunção de dívidas que podem alcançar R$ 6,6 bilhões, ou mais —, a

atuação dos representantes do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores

do Distrito Federal (IPREV-DF) deve ser pautada pelo mais estrito rigor técnico e

transparência absoluta.

A necessidade de aumento de capital do BRB não decorre de um planejamento

estratégico de expansão orgânica, mas sim de um esforço de contenção de danos após o

fracasso da tentativa de aquisição fraudulenta do Banco Master, para esconder os negócios

escusos que já tinham sido realizados entre as duas instituições.

Para remediar essa situação, o Governo do Distrito Federal (GDF) articulou a

aprovação da Lei nº 7.845/2026 (oriunda do PL nº 2.175/2026), que autoriza medidas

excepcionais para o "restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-

financeiras do BRB". A Lei prevê a integralização de capital mediante a entrega de imóveis

públicos e a contratação de empréstimos vultosos.

A natureza jurídica do BRB como sociedade de economia mista impõe um regime de

governança que transcende o Direito Societário comum, submetendo-se aos princípios da

Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.

A representação do Distrito Federal em assembleias gerais, exercida pela

Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF, tem o dever constitucional e legal de

motivação como um requisito de validade do ato administrativo. Nas sociedades de economia

mista, o voto do controlador não é um ato de vontade puramente privada, mas um ato

administrativo de gestão de recursos públicos.

A doutrina e a jurisprudência, incluindo precedentes do Supremo Tribunal Federal,

reforçam que as estatais devem motivar seus atos formais para permitir o controle social e a

fiscalização pelos órgãos competentes. No caso de um aumento de capital que envolve a

alienação de bens imóveis, é imprescindível que tenha havido um voto escrito e

fundamentado, pois sem ele ficaria inviabilizada a rastreabilidade da decisão e a posterior

responsabilização de gestores, caso a operação se prove ruinosa.

A Lei de Acesso à Informação do DF (Lei nº 4.990/2012) estabelece que a informação

sob custódia do Estado é a regra, e o sigilo a exceção. A exigência de um voto formal por

escrito compensa a "privatização" do espaço de debate nas plataformas digitais, garantindo

que o posicionamento dos representantes públicos seja registrado de forma perene.

O Procurador-Geral do Distrito Federal, ao representar o acionista controlador, atua

sob o mandato de zelar pela solidez patrimonial da instituição, mas também pela legalidade

dos atos que oneram o erário. A proposta de aumento de capital aprovada pela Lei nº 7.845

/2026 autoriza o uso de nove ativos estratégicos para integralização de capital ou garantia. A

justificativa para o voto favorável deve detalhar como a transferência desses bens beneficia o

Distrito

A situação do IPREV-DF é particularmente sensível, pois o instituto é o maior

acionista minoritário do BRB, detendo uma participação que varia entre 12,3% e 15% das

ações.

REQ 2674/2026 - Requerimento - 2674/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.2te, Deputado Ricardo Vale - (326746)

A crise no banco já resultou em uma desvalorização acentuada dos ativos do instituto,

impactando diretamente o cálculo atuarial e as reservas destinadas ao pagamento de

aposentadorias.

A Diretora-Presidente do IPREV-DF, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, deve

justificar o voto do instituto sob a ótica da Portaria MTP nº 1.467/2022, que rege os

investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Conforme os parâmetros da Portaria MTP 1.467/2022, os gestores de RPPS devem

pautar suas ações pela sustentabilidade de longo prazo e pelo equilíbrio financeiro. O

investimento em ações do BRB — um ativo que apresentou volatilidade de 30% a 44% em

curtos períodos devido ao escândalo do Master — exige uma análise de sensibilidade e um

parecer atuarial robusto. Se o IPREV-DF votar favoravelmente ao aumento de capital e decidir

subscrever novas ações para não ser diluído, deve provar que possui liquidez para tal aporte

e que esta é a melhor alocação de risco para o fundo.

Caso o instituto opte pela diluição (não exercício do direito de preferência), deve-se

motivar porque aceitar a perda de influência política e econômica no banco é preferível à

injeção de novos recursos em uma instituição sob investigação. O fato de a Diretora-

Presidente ter manifestado publicamente que o instituto busca vender sua participação no

BRB em um "melhor momento" torna o voto na AGE de 18 de março um ato de extrema

relevância estratégica.

A proposta de capitalização baseia-se fortemente no uso de bens imóveis, uma

solução que, embora melhore o Balanço Patrimonial em termos contábeis, não gera liquidez

imediata para o caixa do banco. O mercado financeiro exige que o "Patrimônio de Referência"

seja composto por ativos capazes de absorver perdas, e imóveis de difícil alienação, como o

Centrad, podem não ser aceitos integralmente pelo Banco Central para fins de Índice de

Basileia.

A Assembleia de Acionistas do BRB em 18 de março de 2026 não é um evento

corporativo rotineiro, mas uma operação de socorro estatal de alta complexidade, que tem por

causa um rombo bilionário causado pelas relações espúrias desse Banco com o Banco

Master. O uso de plataformas digitais restritas para deliberar sobre a transferência de ativos

bilionários cria uma barreira à transparência que só pode ser transposta pela exigência de

motivação escrita e formal.

O Procurador-Geral do DF e a Diretora-Presidente do IPREV-DF exercem funções de

confiança em que a lealdade ao interesse público precede qualquer orientação política

partidária momentânea...

A capitalização do BRB, se conduzida sem a devida transparência, corre o risco de se

tornar um novo capítulo na crise de governança que começou com o Banco Master. A

exigência de votos fundamentados é o mecanismo que garante que o aumento de

participação no controle acionário do banco traduza-se em vantagens econômicas reais e não

em uma socialização de perdas financeiras. O dever de transparência e publicidade, pilares

do Estado Democrático de Direito, deve prevalecer sobre o hermetismo das salas de reunião

digitais, assegurando que o patrimônio de Brasília e o futuro dos servidores públicos sejam

geridos com a máxima responsabilidade e escrutínio social.

Por essas razões esperamos a aprovação do presente Requerimento de Informações.

Sala das Sessões, 12 de março de 2026.

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

REQ 2674/2026 - Requerimento - 2674/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.3te, Deputado Ricardo Vale - (326746)

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:42:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326746 , Código CRC: e5e54d1e

REQ 2674/2026 - Requerimento - 2674/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.4te, Deputado Ricardo Vale - (326746)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)

Requer o encaminhamento de

pedido de informações à Senhora

Diretora Presidente do Instituto de

Previdência do Distrito Federal –

IPREV/DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a,

e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos seja encaminhado ao Senhor

Procurador-Geral do Distrito Federal pedido das seguintes informações:

I - cópia intergral e legígel do voto escrito e assinado a ser apresentado ou já

apresentado pela Diretora-Presidnete do IPREV, na Assembleia Extraordinária de Acionistas

do Banco de Brasília (BRB), convocada para o dia 18 de março do corrente ano, na qualidade

de acionista majoritário, com o posicionamento sobre cada item da ordem do dia,

especialmente sobre as eventuais vantagens ou desvantagens econômicas para o Distrito

Federal quanto ao aumento de capital e a alteração do Estatuto Social do BRB (Art. 13) e

cópia dos estudos técnicos que sustentam esse posicionamento;

II – apresentação da fundamentação legal para a aceitação da capitalização via bens

imóveis, considerando as restrições impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal; os

impactos econômicos e financeiros sobre o orçamento fiscal do DF e sobre o patrimônio das

empresas públicas envolvidas na cessão dos imóveis; as restrições legais sobre a espécie de

cada bem; o enquadramento nas normas de endividamento público e a expansão da dívida

pública; e como a transferência desses bens beneficia o Distrito Federal no longo prazo diante

de um cenário de endividamento da ordem de bilhões de reais.

III - apresentação de estudo que demonstre a projeção de valorização das ações do

BRB após o aporte, justificando o preço de R$ 5,29 em face da crise de confiança no mercado

do Banco de Brasília S.A (BRB), em especial:

a) a metodologia empregada;

b) o laudo de avaliação independente;

c) o valor patrimonial real do BRB, considerando os prejuízos com o Banco Master,

bem como dos imóveis envolvidos;

d) considerações sobre a Lei 6.404/76, art. 14 c/c art. 170, §1º, em espeical sobre o

preço de emissão, que deve ser fixado com base no valor patrimonial, valor de mercado ou

perspectiva de rentabilidade, de forma fundamentada, observando-se a possibilidade de

destinação de parte do preço à reserva de capital, desde que não prejudique ações

preferenciais com prioridade no reembolso;

REQ 2675/2026 - Requerimento - 2675/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.1te, Deputado Ricardo Vale - (326750)

e) cópia do parecer da assessoria atuarial que ateste que a decisão não elevará o

déficit financeiro do regime de previdência, respeitando as normas de regulação dos sistemas

próprios de previdências social administrado por ente federado.

JUSTIIFCAÇÃO

A convocação da Assembleia Geral Extraordinária (AGE) do BRB — Banco de

Brasília S.A, para o dia 18 de março de 2026, em caráter de urgência e sob modalidade

exclusivamente digital, representa um marco crítico na governança das empresas estatais do

Distrito Federal.

Esse evento ocorre em um cenário de instabilidade institucional e financeira,

deflagrado pela revelação de prejuízos bilionários oriundos de operações com o Banco

Master, o que culminou na necessidade de uma intervenção legislativa e administrativa para

evitar o descumprimento de normas prudenciais do Banco Central do Brasil.

Diante da magnitude dos recursos públicos envolvidos — que incluem a transferência

de imóveis e a assunção de dívidas que podem alcançar R$ 6,6 bilhões, ou mais —, a

atuação dos representantes do Distrito Federal e do Instituto de Previdência dos Servidores

do Distrito Federal (IPREV-DF) deve ser pautada pelo mais estrito rigor técnico e

transparência absoluta.

A necessidade de aumento de capital do BRB não decorre de um planejamento

estratégico de expansão orgânica, mas sim de um esforço de contenção de danos após o

fracasso da tentativa de aquisição fraudulenta do Banco Master, para esconder os negócios

escusos que já tinham sido realizados entre as duas instituições.

Para remediar essa situação, o Governo do Distrito Federal (GDF) articulou a

aprovação da Lei nº 7.845/2026 (oriunda do PL nº 2.175/2026), que autoriza medidas

excepcionais para o "restabelecimento e o fortalecimento das condições econômico-

financeiras do BRB". A Lei prevê a integralização de capital mediante a entrega de imóveis

públicos e a contratação de empréstimos vultosos.

A natureza jurídica do BRB como sociedade de economia mista impõe um regime de

governança que transcende o Direito Societário comum, submetendo-se aos princípios da

Administração Pública previstos no art. 37 da Constituição Federal.

A representação do Distrito Federal em assembleias gerais, exercida pela

Procuradoria-Geral do Distrito Federal (PGDF, tem o dever constitucional e legal de

motivação como um requisito de validade do ato administrativo. Nas sociedades de economia

mista, o voto do controlador não é um ato de vontade puramente privada, mas um ato

administrativo de gestão de recursos públicos.

A doutrina e a jurisprudência, incluindo precedentes do Supremo Tribunal Federal,

reforçam que as estatais devem motivar seus atos formais para permitir o controle social e a

fiscalização pelos órgãos competentes. No caso de um aumento de capital que envolve a

alienação de bens imóveis, é imprescindível que tenha havido um voto escrito e

fundamentado, pois sem ele ficaria inviabilizada a rastreabilidade da decisão e a posterior

responsabilização de gestores, caso a operação se prove ruinosa.

A Lei de Acesso à Informação do DF (Lei nº 4.990/2012) estabelece que a informação

sob custódia do Estado é a regra, e o sigilo a exceção. A exigência de um voto formal por

escrito compensa a "privatização" do espaço de debate nas plataformas digitais, garantindo

que o posicionamento dos representantes públicos seja registrado de forma perene.

O Procurador-Geral do Distrito Federal, ao representar o acionista controlador, atua

sob o mandato de zelar pela solidez patrimonial da instituição, mas também pela legalidade

dos atos que oneram o erário. A proposta de aumento de capital aprovada pela Lei nº 7.845

/2026 autoriza o uso de nove ativos estratégicos para integralização de capital ou garantia. A

REQ 2675/2026 - Requerimento - 2675/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.2te, Deputado Ricardo Vale - (326750)

justificativa para o voto favorável deve detalhar como a transferência desses bens beneficia o

Distrito

A situação do IPREV-DF é particularmente sensível, pois o instituto é o maior

acionista minoritário do BRB, detendo uma participação que varia entre 12,3% e 15% das

ações.

A crise no banco já resultou em uma desvalorização acentuada dos ativos do instituto,

impactando diretamente o cálculo atuarial e as reservas destinadas ao pagamento de

aposentadorias.

A Diretora-Presidente do IPREV-DF, Raquel Galvão Rodrigues da Silva, deve

justificar o voto do instituto sob a ótica da Portaria MTP nº 1.467/2022, que rege os

investimentos dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS).

Conforme os parâmetros da Portaria MTP 1.467/2022, os gestores de RPPS devem

pautar suas ações pela sustentabilidade de longo prazo e pelo equilíbrio financeiro. O

investimento em ações do BRB — um ativo que apresentou volatilidade de 30% a 44% em

curtos períodos devido ao escândalo do Master — exige uma análise de sensibilidade e um

parecer atuarial robusto. Se o IPREV-DF votar favoravelmente ao aumento de capital e decidir

subscrever novas ações para não ser diluído, deve provar que possui liquidez para tal aporte

e que esta é a melhor alocação de risco para o fundo.

Caso o instituto opte pela diluição (não exercício do direito de preferência), deve-se

motivar porque aceitar a perda de influência política e econômica no banco é preferível à

injeção de novos recursos em uma instituição sob investigação. O fato de a Diretora-

Presidente ter manifestado publicamente que o instituto busca vender sua participação no

BRB em um "melhor momento" torna o voto na AGE de 18 de março um ato de extrema

relevância estratégica.

A proposta de capitalização baseia-se fortemente no uso de bens imóveis, uma

solução que, embora melhore o Balanço Patrimonial em termos contábeis, não gera liquidez

imediata para o caixa do banco. O mercado financeiro exige que o "Patrimônio de Referência"

seja composto por ativos capazes de absorver perdas, e imóveis de difícil alienação, como o

Centrad, podem não ser aceitos integralmente pelo Banco Central para fins de Índice de

Basileia.

A Assembleia de Acionistas do BRB em 18 de março de 2026 não é um evento

corporativo rotineiro, mas uma operação de socorro estatal de alta complexidade, que tem por

causa um rombo bilionário causado pelas relações espúrias desse Banco com o Banco

Master. O uso de plataformas digitais restritas para deliberar sobre a transferência de ativos

bilionários cria uma barreira à transparência que só pode ser transposta pela exigência de

motivação escrita e formal.

O Procurador-Geral do DF e a Diretora-Presidente do IPREV-DF exercem funções de

confiança em que a lealdade ao interesse público precede qualquer orientação política

partidária momentânea...

A capitalização do BRB, se conduzida sem a devida transparência, corre o risco de se

tornar um novo capítulo na crise de governança que começou com o Banco Master. A

exigência de votos fundamentados é o mecanismo que garante que o aumento de

participação no controle acionário do banco traduza-se em vantagens econômicas reais e não

em uma socialização de perdas financeiras. O dever de transparência e publicidade, pilares

do Estado Democrático de Direito, deve prevalecer sobre o hermetismo das salas de reunião

digitais, assegurando que o patrimônio de Brasília e o futuro dos servidores públicos sejam

geridos com a máxima responsabilidade e escrutínio social.

Por essas razões esperamos a aprovação do presente Requerimento de Informações.

Sala das Sessões, 12 de março de 2026.

REQ 2675/2026 - Requerimento - 2675/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.3te, Deputado Ricardo Vale - (326750)

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Líder da Bancada

Deputado GABRIEL MAGNO Deputado RICARDO VALE

Líder da Minoria Vice-Líder

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:42:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 16:47:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 12/03/2026, às 17:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326750 , Código CRC: 6fc434c6

REQ 2675/2026 - Requerimento - 2675/2026 - Deputado Gabriel Magno, Deputado Chico Vigiplagn.4te, Deputado Ricardo Vale - (326750)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações à Secretaria de

Desenvolvimento Urbano e

Habitação do Distrito Federal –

Seduh sobre o projeto urbanístico

da Gleba “A” e sua conexão com a

futura ponte do Lago Norte (Nova

Saída Norte), ambos localizados no

Lago Norte – RA XVIII.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do

Regimento Interno, requer informações junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e

Habitação do Distrito Federal – Seduh sobre o projeto urbanístico da Gleba “A” e sua conexão

com a futura ponte do Lago Norte (Nova Saída Norte), ambos localizados no Lago Norte – RA

XVIII.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso às informações referentes

à evolução do processo urbanístico decorrente das Diretrizes Urbanísticas – DIUR 05/2013,

aplicáveis ao Setor Habitacional Taquari – Etapa II, na Região Administrativa do Lago Norte –

RA XVIII, aprovadas pela Portaria nº 68, de 3 de outubro de 2014, da Secretaria de Estado de

Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano, bem como ao seu respectivo Aditivo.

Diante da recente polêmica envolvendo a sua incorporação e utilização como ativo

patrimonial vinculado ao Banco de Brasília, a referida área ganhou centralidade no debate

público após ser incluída entre os imóveis que serão ofertados como garantia em operações

destinadas à capitalização do BRB, medida que suscitou questionamentos de especialistas,

entidades da sociedade civil e parlamentares acerca das implicações urbanísticas, ambientais

e patrimoniais dessa decisão.

Outro elemento relevante refere-se à possível integração da Gleba “A” com projetos

estruturantes de mobilidade, especialmente a chamada Nova Saída Norte, que prevê a

implantação de um sistema viário ligando a região do Lago Norte a Sobradinho e ao Plano

Piloto. Há registros de estudos anteriores que apontavam a exploração urbanística da área

como forma de viabilizar economicamente obras de infraestrutura viária nessa região.

Diante desse cenário — marcado por grande repercussão pública, potencial impacto

urbanístico, ambiental e possível articulação entre projetos de parcelamento do solo e obras

estruturantes de mobilidade — torna-se imprescindível que o Poder Legislativo tenha acesso

REQ 2676/2026 - Requerimento - 2676/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326756) pg.1

a informações detalhadas acerca do planejamento urbanístico da Gleba “A”, do estágio de

elaboração de eventual projeto urbanístico, bem como de sua relação com a futura ponte do

Lago Norte (Nova Saída Norte).

Assim, o presente requerimento busca assegurar a transparência administrativa,

subsidiar o debate público qualificado e permitir a adequada fiscalização das políticas de

ordenamento territorial, meio ambiente e desenvolvimento urbano do Distrito Federal.

Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

PSDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 14:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326756 , Código CRC: 5292b747

REQ 2676/2026 - Requerimento - 2676/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326756) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações à Agência de

Desenvolvimento do Distrito Federal

– Terracap sobre o projeto

urbanístico da Gleba “A” e sua

conexão com a futura ponte do Lago

Norte (Nova Saída Norte), ambos

localizados no Lago Norte – RA XVIII.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do

Regimento Interno, requer informações junto à Agência de Desenvolvimento do Distrito

Federal – Terracap sobre o projeto urbanístico da Gleba “A” e sua conexão com a futura

ponte do Lago Norte (Nova Saída Norte), ambos localizados no Lago Norte – RA XVIII.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso às informações referentes

à evolução do processo urbanístico decorrente das Diretrizes Urbanísticas – DIUR 05/2013,

aplicáveis ao Setor Habitacional Taquari – Etapa II, na Região Administrativa do Lago Norte –

RA XVIII, aprovadas pela Portaria nº 68, de 3 de outubro de 2014, da Secretaria de Estado de

Habitação, Regularização e Desenvolvimento Urbano, bem como ao seu respectivo Aditivo.

Diante da recente polêmica envolvendo a sua incorporação e utilização como ativo

patrimonial vinculado ao Banco de Brasília, a referida área ganhou centralidade no debate

público após ser incluída entre os imóveis que serão ofertados como garantia em operações

destinadas à capitalização do BRB, medida que suscitou questionamentos de especialistas,

entidades da sociedade civil e parlamentares acerca das implicações urbanísticas, ambientais

e patrimoniais dessa decisão.

Outro elemento relevante refere-se à possível integração da Gleba “A” com projetos

estruturantes de mobilidade, especialmente a chamada Nova Saída Norte, que prevê a

implantação de um sistema viário ligando a região do Lago Norte a Sobradinho e ao Plano

Piloto. Há registros de estudos anteriores que apontavam a exploração urbanística da área

como forma de viabilizar economicamente obras de infraestrutura viária nessa região.

Diante desse cenário — marcado por grande repercussão pública, potencial impacto

urbanístico, ambiental e possível articulação entre projetos de parcelamento do solo e obras

estruturantes de mobilidade — torna-se imprescindível que o Poder Legislativo tenha acesso

a informações detalhadas acerca do planejamento urbanístico da Gleba “A”, do estágio de

elaboração de eventual projeto urbanístico, bem como de sua relação com a futura ponte do

Lago Norte (Nova Saída Norte).

REQ 2677/2026 - Requerimento - 2677/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326757) pg.1

Assim, o presente requerimento busca assegurar a transparência administrativa,

subsidiar o debate público qualificado e permitir a adequada fiscalização das políticas de

ordenamento territorial, meio ambiente e desenvolvimento urbano do Distrito Federal.

Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

PSDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 14:45:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326757 , Código CRC: 4a77d383

REQ 2677/2026 - Requerimento - 2677/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326757) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações à Secretaria de

Desenvolvimento Urbano e

Habitação do Distrito Federal –

Seduh sobre o licenciamento

edilício da escola situada no Setor

de Postos e Motéis Sul - SPMS, Lote

4B, Candangolândia – RA XIX.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do

Regimento Interno, requer informações junto à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e

Habitação do Distrito Federal – Seduh sobre o licenciamento edilício da escola situada no

Setor de Postos e Motéis Sul - SPMS, Lote 4B, Candangolândia – RA XIX.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso às informações e

documentos referentes ao licenciamento edilício da escola localizada na Região

Administrativa da Candangolândia no Setor de Postos e Motéis Sul - SPMS, Lote 4B, com o

objetivo de verificar a conformidade do empreendimento com os parâmetros urbanísticos e as

diretrizes de ocupação do solo aplicáveis à área.

A solicitação fundamenta-se na necessidade de analisar a adequação do

licenciamento às normas urbanísticas vigentes, especialmente no que se refere aos

parâmetros estabelecidos para a unidade territorial classificada como TP11-UP1, conforme

disposto na Lei Complementar nº 1.041/2024, que aprovou o Plano de Preservação do

Conjunto Urbanístico de Brasília – PPCUB.

Nesse contexto, torna-se imprescindível obter as informações e documentos relativos

ao licenciamento edilício — tais como projetos aprovados, alvarás, pareceres técnicos,

estudos urbanísticos e eventuais autorizações emitidas pelos órgãos competentes — a fim de

avaliar se a implantação e o funcionamento da referida unidade escolar atendem aos

parâmetros urbanísticos, índices de ocupação, taxa de permeabilidade, gabaritos, usos e

atividades permitidos, bem como às demais condicionantes estabelecidas pela legislação

mencionada.

Dessa forma, o presente requerimento visa subsidiar a análise técnica e institucional

acerca da regularidade do licenciamento à luz das disposições previstas no PPCUB e das

demais normas urbanísticas pertinentes.

Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente Requerimento.

REQ 2678/2026 - Requerimento - 2678/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326826) pg.1

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

PSDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 14:46:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326826 , Código CRC: 935be5de

REQ 2678/2026 - Requerimento - 2678/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326826) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputada PAULA BELMONTE)

Requer informações à Secretaria de

Estado de Educação do Distrito

Federal – SEEDF sobre o

licenciamento referente à escola

situada no Setor de Postos e Motéis

Sul - SPMS, Lote 4B,

Candangolândia – RA XIX.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , nos termos do art. 42 do

Regimento Interno, requer informações junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito

Federal – SEEDF sobre o licenciamento referente à escola situada no Setor de Postos e

Motéis Sul - SPMS, Lote 4B, Candangolândia – RA XIX, EM ESPECIAL:

1. Contrato de locação (aluguel), ou

2. Concessão ou cessão de uso do proprietário ao governo

3. Alvará de funcionamento

4. Habite-se ou Carta de Habite-se

5. Licença do Corpo de Bombeiros

6. Licença sanitária

7. Aprovação do projeto arquitetônico

8. Autorização da SEEDF

9. Credenciamento junto ao Conselho de Educação do Distrito Federal

10. Registro da unidade no Censo Escolar

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade solicitar acesso às informações e aos

documentos relativos ao licenciamento e às autorizações educacionais da escola localizada

na Região Administrativa da Candangolândia, no Setor de Postos e Motéis Sul – SPMS, Lote

4B, a fim de verificar a conformidade do empreendimento com os parâmetros urbanísticos e

as diretrizes de ocupação do solo aplicáveis à área.

A solicitação fundamenta-se na necessidade de analisar a adequação dos

licenciamentos e credenciamentos às normas urbanísticas, de segurança e sanitárias, bem

como aos contratos de locação ou de cessão firmados entre o proprietário do terreno privado

e a SEEDF. Nesse contexto, torna-se imprescindível obter as informações e documentos

relativos ao licenciamento — tais como projetos aprovados, alvarás, pareceres técnicos,

REQ 2679/2026 - Requerimento - 2679/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326832) pg.1

estudos urbanísticos e eventuais autorizações emitidas pelos órgãos competentes — a fim de

avaliar se a implantação e o funcionamento da referida unidade escolar atendem a todas as

condicionantes estabelecidas pela legislação distrital.

Dessa forma, o presente requerimento visa subsidiar a análise técnica e institucional

acerca da regularidade do licenciamento e do funcionamento da unidade, à luz das

disposições previstas nas normas pertinentes. Ressalta-se que esse conjunto de documentos

deve estar formalizado em contrato ou em escritura registrada em cartório, uma vez que, na

ausência dessa formalização, a escola pode ser considerada irregular, dado que o Poder

Público necessita de segurança jurídica para utilizar o imóvel. Situações de unidades

escolares desprovidas de regularização fundiária já resultaram, no Distrito Federal, em

interdições ou na necessidade de adoção de medidas de regularização.

Diante do exposto, conclamo os nobres Pares a aprovarem o presente Requerimento.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

PSDB

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 14:47:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326832 , Código CRC: ecca85a9

REQ 2679/2026 - Requerimento - 2679/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326832) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Requer a realização de Sessão

Solene para outorga do Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao

Doutor Daniel da Motta Girardi.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene para o dia 18 de março de 2026, às 19 horas, no Plenário, para a outorga do

Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Doutor Daniel da Motta Girardi, concedido por

meio de Decreto Legislativo aprovado por esta Câmara Legislativa, em reconhecimento à sua

destacada contribuição para a saúde, a ciência e o fortalecimento da oncologia no Distrito

Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A realização da presente Sessão Solene tem por finalidade formalizar a entrega do

Título de Cidadão Honorário de Brasília ao médico oncologista Dr. Daniel da Motta Girardi,

honraria concedida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal em reconhecimento aos

relevantes serviços prestados à população da capital.

Dr. Daniel da Motta Girardi nasceu na cidade de São Paulo, em 31 de outubro de

1984, tendo realizado sua graduação em Medicina pela Faculdade de Medicina da

Universidade de São Paulo (FMUSP), onde também concluiu suas residências médicas em

Clínica Médica e Oncologia Clínica.

Após a conclusão de sua formação especializada, mudou-se para Brasília, onde

passou a desenvolver importante atuação na área da oncologia clínica, integrando o corpo

clínico de instituições de grande relevância no atendimento à saúde da população do Distrito

Federal. Desde 2017, atua no Hospital Sírio-Libanês de Brasília; a partir de 2018 passou a

integrar o corpo clínico do Hospital de Base do Distrito Federal; e, mais recentemente, em

2024, passou a atuar também no Hospital Universitário de Brasília (HUB).

Sua trajetória profissional é marcada não apenas pela excelência na assistência

médica, mas também por uma relevante atuação na gestão e organização de serviços de

oncologia. Foi chefe do Serviço de Oncologia Clínica do Hospital de Base do Distrito Federal

entre fevereiro de 2019 e agosto de 2025, além de ter exercido função de gestor do serviço de

oncologia do Hospital Universitário de Brasília. Atualmente, é coordenador do Centro de

Oncologia do Hospital Sírio-Libanês de Brasília.

Destaca-se, ainda, sua atuação na ampliação e qualificação do atendimento

oncológico no sistema público de saúde do Distrito Federal, tendo contribuído para a

reorganização de programas de residência médica, formulação de protocolos institucionais de

REQ 2680/2026 - Requerimento - 2680/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326284) pg.1

tratamento, incorporação de novas terapias e melhoria da estrutura de atendimento aos

pacientes oncológicos, incluindo a ampliação de enfermarias, centros de infusão e

consultórios.

No âmbito internacional, o Dr. Daniel também aprimorou sua formação ao participar,

entre 2019 e 2020, de programa avançado de especialização em tumores geniturinários e

pesquisa clínica no National Institutes of Health (NIH), em Bethesda, nos Estados Unidos,

experiência que permitiu trazer ao Distrito Federal conhecimentos atualizados e práticas de

excelência aplicadas ao tratamento oncológico.

Além de sua atuação assistencial e de gestão, o médico também se destaca na

produção científica e na difusão do conhecimento médico, sendo autor de artigos científicos e

capítulos de livros na área de oncologia, bem como palestrante em eventos científicos

nacionais e internacionais. Integra ainda importantes entidades médicas, como a Sociedade

Brasileira de Oncologia Clínica (SBOC), a Sociedade Europeia de Oncologia Médica (ESMO)

e a American Society of Clinical Oncology (ASCO).

Seu trabalho foi recentemente reconhecido pela Sociedade Brasileira de Oncologia

Clínica com a concessão do Prêmio Jovem Oncologista, distinção destinada a profissionais de

destaque com até 40 anos de idade que tenham apresentado relevante contribuição nas

áreas de pesquisa, ensino e prática clínica.

Diante de sua expressiva contribuição para o fortalecimento da medicina, da pesquisa

científica e da assistência oncológica no Distrito Federal, mostra-se plenamente justa e

meritória a realização da presente Sessão Solene para a outorga do Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao Dr. Daniel da Motta Girardi, reconhecendo publicamente sua

dedicação à saúde e ao bem-estar da população brasiliense.

Sala das Sessões, …

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326284 , Código CRC: fbe1827f

REQ 2680/2026 - Requerimento - 2680/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326284) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Comissão de Constituição e Justiça

REQUERIMENTO Nº , DE 2026

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater a

Regulamentação das Escolas Cívico-

Militares do Distrito Federal, a ser

realizada no dia 24 de abril de 2026,

às 19h00, no Auditório desta Casa

de Leis.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 273, do Regimento Interno, a realização de Audiência

Pública para debater a Regulamentação das Escolas Cívico-Militares do Distrito Federal, a ser

realizada no dia 24 de abril de 2026, às 19h00, no Auditório desta Casa de Leis.

JUSTIFICAÇÃO

O Programa das Escolas Cívico-Militares tem se consolidado como uma iniciativa de

grande relevância para o sistema educacional do Distrito Federal, sobretudo em razão de

seus expressivos indicadores de desempenho.

Tal perspectiva é comprovada pela Secretaria de Estado de Governo do DF, como

vemos:

As escolas de gestão compartilhada do Distrito Federal alcançaram

índices de aprovação acima dos 80% entre pais, alunos, professores e

servidores. Presente em 25 unidades de ensino atualmente, o modelo

cívico-militar é fruto de parceria entre as secretarias de Educação

(SEEDF) e de Segurança Pública (SSP-DF). Os dados de satisfação são

monitorados com o objetivo de aprimorar os serviços prestados para a

comunidade e garantir o bem-estar e o aprendizado dos discentes.

As unidades escolares que adotam o modelo de gestão compartilhada não apenas

promovem avanços no processo de aprendizagem, mas também se destacam como espaços

de formação em civismo, disciplina e responsabilidade, que são valores fundamentais para a

construção de uma sociedade mais sólida e comprometida com o bem comum

Apesar disso, sua regulamentação ainda não foi formalizada na Capital do País,

diferentemente do que já ocorreu em outras unidades da Federação, como no Estado de São

Paulo, por meio da Lei Complementar nº 1.398/202

Nesse contexto, a audiência pública terá como objetivo reunir subsídios, contribuições

e perspectivas que possam fortalecer o debate e viabilizar a consolidação do programa como

política de Estado, assegurando não apenas sua continuidade, mas também sua expansão no

Distrito Federal.

REQ 2681/2026 - Moção - 2681/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326867) pg.1

Neste sentido, por reconhecer o relevante papel do Programa das Escolas Cívico-

Militares na educação, sugerimos aos nobres pares a aprovação do Requerimento em

questão.

Sala das Sessões, 09 de março de 2026.

THIAGO MANZONI

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710

www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 15:07:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326867 , Código CRC: 82766871

REQ 2681/2026 - Moção - 2681/2026 - Deputado Thiago Manzoni - (326867) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações junto à

Secretaria de Estado de Obras e

Infraestrutura sobre a danificação e

reconstrução da ponte sobre o Rio

São Bartolomeu, situada no Núcleo

Rural Capão da Onça (Sobradinho

dos Melos), na Região

Administrativa do Paranoá.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto à Secretaria de

Estado de Obras e Infraestrutura sobre a danificação e reconstrução da ponte sobre o Rio

São Bartolomeu, situada no Núcleo Rural Capão da Onça (Sobradinho dos Melos), na Região

Administrativa do Paranoá, nas coordenadas 15°48'15.1"S 47°41'37.6"W:

1) Quais foram as causas do rompimento da ponte? A estrutura passava por

manutenção preventiva periódica? Houve laudo técnico prévio que indicasse risco estrutural?

2) Quais providências emergenciais foram adotadas após o rompimento para

resguardar a segurança da população? Foi disponibilizada rota alternativa oficial ou solução

provisória adequada? A Secretaria realizou comunicação formal à comunidade local sobre as

medidas adotadas?

3) Existe projeto para reconstrução definitiva da ponte? Qual o cronograma previsto

para a obra? Qual o prazo estimado para conclusão e liberação da travessia?

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento visa obter esclarecimentos sobre o rompimento da ponte so

bre o Rio São Bartolomeu, situada no Núcleo Rural Capão da Onça (Sobradinho dos Melos),

na Região Administrativa do Paranoá, nas coordenadas 15°48'15.1"S 47°41'37.6"W , que

permanece interditada, sem previsão pública de liberação.

REQ 2682/2026 - Requerimento - 2682/2026 - Deputado Fábio Felix - (325401) pg.1

Este Gabinete recebeu diversas manifestações de moradores, trabalhadores rurais e

visitantes da região. Segundo os relatos, o problema estrutural persiste há mais de seis anos.

Houve intervenção paliativa anterior. Contudo, o solo voltou a ceder, o que resultou na

interdição total da travessia.

A situação compromete a mobilidade local e impõe longos desvios para acesso a

determinadas áreas. Tal cenário afeta diretamente o deslocamento de estudantes,

trabalhadores e usuários de serviços públicos essenciais, como saúde e educação. Além

disso, a interdição prolongada gera insegurança e prejuízos econômicos à comunidade rural.

Diante da relevância da infraestrutura viária para a garantia de direitos fundamentais e

para a segurança da população, faz-se necessário esclarecer:

1) Quais foram as causas do rompimento da ponte? A estrutura passava por

manutenção preventiva periódica? Houve laudo técnico prévio que indicasse risco estrutural?

2) Quais providências emergenciais foram adotadas após o rompimento para

resguardar a segurança da população? Foi disponibilizada rota alternativa oficial ou solução

provisória adequada? A Secretaria realizou comunicação formal à comunidade local sobre as

medidas adotadas?

3) Existe projeto para reconstrução definitiva da ponte? Qual o cronograma previsto

para a obra? Qual o prazo estimado para conclusão e liberação da travessia?

Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de

informação, em defesa da segurança viária .

Sala das Comissões, …

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 16/03/2026, às 15:34:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325401 , Código CRC: 8d17013c

REQ 2682/2026 - Requerimento - 2682/2026 - Deputado Fábio Felix - (325401) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Fábio Felix)

Requer informações junto ao

Instituto de Previdência dos

Servidores do Distrito Federal (Iprev-

DF) sobre os impactos das

eventuais retirada de imóveis do

Fundo Solidário Garantidor (FSG) e

diluição da participação acionária do

IPREV no Banco de Brasília S.A.

(BRB)

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Nos termos dos arts. 16, VIII, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, requeiro a solicitação das seguintes informações junto ao Instituto de

Previdência dos Servidores do Distrito Federal (Iprev-DF), a respeito dos potenciais impactos,

governança e salvaguardas relacionados a operações destinadas à capitalização do Banco de

Brasília S.A. (BRB) que possam envolver: (i) a eventual retirada/transferência de imóveis do

Fundo Solidário Garantidor (FSG); e (ii) a eventual diluição da participação acionária do

IPREV no BRB:

1) Quais cenários e simulações foram elaborados para quantificar o efeito da eventual

retirada de imóveis do FSG sobre: (a) a rentabilidade esperada e o resultado do Fundo; (b) a

capacidade de geração de receitas recorrentes passíveis de utilização no pagamento de

benefícios; e (c) o risco de liquidez e de concentração da carteira remanescente? Especificar

os ativos/segmentos, metodologias, premissas, horizontes de análise e resultados.

2) Quais cenários foram avaliados para mensurar os efeitos de eventual diluição da

participação acionária do IPREV no BRB sobre as receitas futuras do FSG, o risco de

mercado e a correlação com demais classes de ativos? Detalhar premissas de payout,

rentabilidade, volatilidade e sensitividades.

3) O IPREV foi previamente consultado antes de qualquer proposta submetida por

acionistas ou pelo próprio BRB a autoridades regulatórias? Houve manifestação formal do

Instituto sobre a retirada de imóveis do FSG e/ou sobre eventuais operações que possam

levar à diluição de sua participação no BRB? Quais órgãos colegiados deliberaram sobre o

tema e qual o inteiro teor das atas e votos?

4) Quais estudos técnicos, atuariais, jurídicos e de avaliação independente embasam

as decisões (incluindo laudos de imóveis, pareceres de aderência regulatória e matriz de

riscos)? Demonstrar a observância às normas aplicáveis ao regime de investimentos dos

RPPS, à governança do FSG e às melhores práticas de gestão de riscos.

REQ 2683/2026 - Requerimento - 2683/2026 - Deputado Fábio Felix - (325504) pg.1

5) Quais limites, controles e salvaguardas (gatilhos, cláusulas de proteção, métricas

de concentração, comitês e fluxos de decisão) foram estabelecidos para mitigar riscos de

mercado, crédito, liquidez, contraparte e governança decorrentes das operações? Há plano

de recomposição de ativos e de rebalanceamento do FSG após eventual retirada de imóveis e

/ou diluição acionária?

6) Qual o impacto projetado dessas medidas no equilíbrio financeiro e atuarial do

Regime Próprio de Previdência Social, com demonstrativos dos efeitos no fluxo de caixa

previdenciário, nas metas do Plano de Custeio e no risco intergeracional? Anexar nota técnica

atuarial, se houver.

7) Transparência aos segurados: Que comunicações e consultas públicas foram (ou

serão) realizadas com segurados e pensionistas, considerando a materialidade das

mudanças? Enviar comprovantes e cronograma.

8) Considerando a alteração normativa que passou a permitir ao IPREV utilizar, a

partir de 2025, até 100% da rentabilidade líquida do FSG para o pagamento de benefícios

(preservado o capital), detalhar como os cenários de retirada de imóveis e de diluição

acionária afetam a previsibilidade e a suficiência dessa rentabilidade.

9) Diante do debate legislativo em torno do art. 5º da Lei nº 7.845, de 10 de março de

2026 (PL nº 2.175/2026) — cuja apreciação do veto pelo Chefe do Poder Executivo ainda

pode gerar reflexos —, informar como o IPREV pretende observar eventual regramento que

assegure participação societária mínima ao Instituto em operações que envolvam

transferência/monetização de bens do DF em favor do BRB, e qual o efeito projetado dessa

salvaguarda (se aprovada) sobre a recomposição e o fortalecimento do patrimônio

previdenciário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento busca esclarecer, com base técnica e transparência, os

potenciais impactos de operações destinadas à capitalização do BRB que possam envolver a

retirada de imóveis do FSG e/ou a diluição da participação acionária do IPREV no BRB, tendo

em vista a relevância previdenciária, patrimonial e atuarial desses ativos.

Segundo informações oficiais do próprio Instituto, a carteira sob gestão alcançou R$

7,4 bilhões (jan/2025), incluindo R$ 5,8 bilhões em ativos financeiros, imóveis avaliados em

R$ 1,03 bilhão e ações do BRB no montante de R$ 531,4 milhões. Em janeiro, o FSG

totalizou R$ 5,69 bilhões (ativos financeiros, ações e imóveis) e obteve rentabilidade de

1,08%, superando a meta mensal de 0,25%. Esses recursos financiam o pagamento de

benefícios a mais de 75 mil aposentados e pensionistas do DF.

Nesse contexto, a retirada de imóveis do FSG e a eventual diluição da participação no

BRB afetam, direta e indiretamente, o fluxo de receitas do Fundo (dividendos, rendas

imobiliárias e ganhos financeiros), a diversificação e o risco da carteira, bem como a

previsibilidade da rentabilidade líquida que — por força do novo marco — pode ser utilizada

para pagamento de benefícios. A obtenção de informações detalhadas permitirá avaliar a

aderência dessas operações ao interesse previdenciário, ao equilíbrio atuarial e às boas

práticas de governança e transparência.

Destaca-se que a transparência na gestão dos recursos previdenciários é dever

institucional e pressuposto de confiança pública. Alterações estruturais envolvendo patrimônio

dessa magnitude exigem fundamentação técnica robusta, controles adequados e supervisão

diligente por esta Câmara Legislativa e pelos órgãos de controle.

Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem o presente requerimento de

informação, em defesa do equilíbrio e da salvaguarda do Regime Próprio de Previdência

Social dos servidores do Distrito Federal.

REQ 2683/2026 - Requerimento - 2683/2026 - Deputado Fábio Felix - (325504) pg.2

DEPUTADO FÁBIO FELIX

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242

www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado

(a) Distrital, em 16/03/2026, às 16:02:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 325504 , Código CRC: ba01c552

REQ 2683/2026 - Requerimento - 2683/2026 - Deputado Fábio Felix - (325504) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 14 de abril de 2026, às

19h, no plenário, em homenagem ao

Dia do Futebol Feminino.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 14 de abril de 2026, às 19h, no plenário, em homenagem ao Dia do

Futebol Feminino.

JUSTIFICAÇÃO

O Dia do Futebol Feminino no Distrito Federal é comemorado anualmente em 14

de abril , instituído oficialmente no calendário de eventos do DF para valorizar e dar

visibilidade à modalidade. A data destaca a força e o talento das jogadoras locais, celebrando

a evolução do esporte na capital.

Instituição: A data foi criada por meu incentivo, consolidando o reconhecimento da

modalidade no DF.

Primeira Celebração: A primeira sessão solene em comemoração à data ocorreu em

14 de abril de 2025, na Câmara Legislativa do Distrito Federal - CLDF .

Objetivo: Celebrar a trajetória das mulheres no futebol, reconhecer a luta por

igualdade e aumentar o incentivo ao futebol feminino regional, incluindo a valorização de

times.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 16:55:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2684/2026 - Requerimento - 2684/2026 - Deputado Martins Machado - (326016) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326016 , Código CRC: 43e515fc

REQ 2684/2026 - Requerimento - 2684/2026 - Deputado Martins Machado - (326016) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Sessão

Solene no dia 30 de abril de 2026, às

19h, no Auditório, em Homenagem

ao Dia Internacional da Dança.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene no dia 30 de abril de 2026, às 19h, no Auditório, em Homenagem ao Dia

Internacional da Dança.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade a realização de Sessão Solene em

comemoração ao Dia Internacional da Dança , celebrado mundialmente em 29 de abril ,

data instituída pela UNESCO em homenagem ao nascimento de Jean-Georges Noverre,

considerado o “pai da dança moderna”.

A dança é uma das expressões artísticas mais antigas da humanidade, presente em

diferentes culturas como forma de comunicação, celebração, identidade e resistência. No

Distrito Federal, essa manifestação artística ocupa lugar de destaque, reunindo companhias,

escolas, coletivos, profissionais independentes, mestres, coreógrafos e estudantes que

enriquecem o cenário cultural da nossa cidade e promovem diversidade, inclusão e

desenvolvimento humano.

Além de seu valor cultural, a dança desempenha um papel fundamental na formação

social, emocional e educacional de crianças, jovens e adultos. Contribui para o fortalecimento

da autoestima, promove saúde e bem-estar, estimula a criatividade e o senso crítico, amplia

repertórios estéticos e fomenta a convivência comunitária.

A comemoração do Dia Internacional da Dança no âmbito da Câmara Legislativa do

Distrito Federal representa o reconhecimento à importância desses artistas, professores,

produtores e grupos que dedicam suas vidas à difusão dessa arte. É também oportunidade

para valorizar políticas públicas de fomento cultural, incentivar iniciativas que ampliem o

acesso à dança em todas as regiões administrativas e reforçar o compromisso do Poder

Legislativo com a construção de uma sociedade mais sensível, plural e democrática.

Diante disso, a realização desta Sessão Solene não apenas celebra a dança como

forma de arte, mas também homenageia todos aqueles que, diariamente, mantêm viva essa

expressão cultural que tanto engrandece o Distrito Federal.

Pelos motivos expostos, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste

requerimento.

REQ 2685/2026 - Requerimento - 2685/2026 - Deputado Martins Machado - (326019) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 16/03/2026, às 17:02:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326019 , Código CRC: 27c26006

REQ 2685/2026 - Requerimento - 2685/2026 - Deputado Martins Machado - (326019) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Reconhece e apresenta votos de

louvor aos Corretores de Seguros

do Distrito Federal, em

reconhecimento ao relevante papel

na orientação da população e na

promoção da segurança patrimonial,

financeira e pessoal dos cidadãos.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado

Roosevelt Vilela , manifesta votos de louvor aos Corretores de Seguros relacionados em

anexo, em reconhecimento em reconhecimento à dedicação, à excelência profissional e à

contribuição para o fortalecimento do mercado segurador e da cultura de gestão de riscos no

Distrito Federal.

Os corretores de seguros exercem papel fundamental na intermediação entre

seguradoras e consumidores, orientando famílias, empresas e instituições na escolha de

mecanismos de proteção patrimonial e financeira. Sua atuação técnica e responsável

contribui diretamente para a segurança econômica da sociedade, para a mitigação de riscos e

para a difusão da cultura do seguro.

Dessa forma, a Câmara Legislativa do Distrito Federal presta homenagem aos

seguintes profissionais:

1. EULINDA MARIA DE MOURA FONSECA

2. IRINEU JOAQUIM DE OLIVEIRA

3. CIRO VANGER GOULART

4. ANALICE CURY DA SILVEIRA COSTA

5. ADRIANA FERREIRA GOMES

6. ELIENE MARTINS SOARES FERREIRA

MO 1845/2026 - Moção - 1845/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326518) pg.1

7. FABIANA MOURA PEREIRA

8. KETTE BARBARA SOARES

9. LARISSA ARRUDA ALVES

10. LUCIANE LINHARES PEIXOTO

11. LUCIANA PEREIRA SOARES

12. MARIA LUZIA FARIAS DA SILVA

13. NELY FERREIRA MARTINS

14. PATRICIA CINTRA REZENDE PRATA

15. RENATA PEDRO RODRIGUES

16. REGINA AYRES LACERDA

17. RENATA CARNEIRO VALADARES

18. ROSSANA RIOS VIANA

19. SUZILEIDE DE FREITAS CORREIA

20. VIVIANE BERNARDO DA SILVA

21. VILMA TORRES GARCIA

22. ADERSON BLANCO CINNANTI

23. ALEX DE LIMA MIRANDA

24. ANTONIO ARRUDA SOBRINHO

25. ANTONIO SOARES ARAGÃO

26. AUGUSTO ESCOSSIA DE OLIVEIRA

27. CARLOS ANTONIO GOMES CARVALHO

28. CLAUDIO ANTONIO DE SOUSA TRONCHA

29. CLAYTON WALLACE RODRIGUES DE OLIVEIRA

30. CLEBER WILSON PIOTO

31. GLAUBER SOARES DO AMARAL

32. JACKSON DE MELO PRATA

33. JOÃO BOSCO SILVA DE PAULA

34. JOÃO PEREIRA DA SILVA

35. JOSÉ AUGUSTO TUCCI NUNES

36. JUAN MANUEL BARCENA SAAVEDRA

37. LUIZ CERBINO NETO

38. MARCELO LOPES JOSE

39. PAULO CESAR GONCALVES

40. RICARDO AVANCINI FERREIRA

41. RODRIGO BOTELHO MACHADO

42. RUBENS AMARO DE SOUZA FILHO

43. SÉRGIO HABIBE COSTA

44. VLADMIR SILVEIRA DOS SANTOS

MO 1845/2026 - Moção - 1845/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326518) pg.2

45. JACKSON DE MELO PRATA

46. ADERSON BLANCO CINNANTI

47. PATRICIA CINTRA REZENDE PRATA

Sala das Sessões, 10 de março de 2026.

ROOSEVELT VILELA

Deputado Distrital - PL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 10/03/2026, às 17:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326518 , Código CRC: eeb4b7bb

MO 1845/2026 - Moção - 1845/2026 - Deputado Roosevelt Vilela - (326518) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE)

Manifesta louvor aos Profissionais

da Educação do Distrito Federal

pelo relevante serviço prestado à

sociedade e pela contribuição

essencial para o desenvolvimento

humano, social e cultural no âmbito

do Distrito Federal (complemento).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale , manifesta louvor aos Profissionais da Educação do Distrito Federal a seguir

indicados, reconhecendo seu destacado papel na construção de uma sociedade mais justa,

crítica e democrática:

Alana Lucy Paulo

Ana Paula Bernardo

Anderson Luiz Vito

André Luiz Amâncio Martins

Andressa Barros da Costa

Antônia da Costa Souza

Antônia Neide da Silva Santos

Antonieta das Graças Rodrigues Santos

Augusto Sávio Lima Carvalho

Brenda Medeiros Santos

Cecilia Lobo Silva

César Augusto de Souza Oliveira

MO 1846/2026 - Moção - 1846/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326713) pg.1

Cléa Rita Barbosa De Souza

Cristina da Cunha Ribeiro

Daniella Sardinha de Andrade

Erica Correa Costa Lima

Érica da Silva Pereira

Gabriela Alves Pereira

Geovane César dos Santos Albuquerque

Guilherme de Souza Ferreira

Helvio Antônio Ramos Brandão

Hermes Maia de Oliveira Neto

Ieda Maria dos Santos Fernandes

Izaura Oliveira Santos

Janaina Monteiro Barbosa

Jaqueline Raiane Soares Santos

Jiulle Dantas de Lima

João Victor Basílio Gonzaga

Joelma Ferreira Ribeiro da Silva

Joelma Ferreira Ribeiro da Silva

Josefa Alves da Silva

Léia Fernandes do Carmo Alves

Luana Vanessa Duarte

Luzia Aparecida da Silva Brito Amâncio

Marconi Costa da Silva Scarinci

Maria De Lourdes da Silva Galvao

Marina Aparecida dos Santos Granjeiro

Rafael Rezende dos Santos

Rita do Carmo Araujo Torres

Silas Cunha

Walter Barbosa em ação

Zuleima Paulo

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.

Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente

moção de louvor, a fim de que possa ser devidamente entregue aos profissionais

homenageados.

Sala das Sessões, 12 de março de 2016.

MO 1846/2026 - Moção - 1846/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326713) pg.2

Deputado RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:57:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326713 , Código CRC: 9c0dbac3

MO 1846/2026 - Moção - 1846/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326713) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Manifesta louvor aos Profissionais

da Educação do Distrito Federal

pelo relevante serviço prestado à

sociedade e pela contribuição

essencial para o desenvolvimento

humano, social e cultural do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale , manifesta louvor aos Profissionais da Educação do Distrito Federal a seguir

indicados, reconhecendo seu destacado papel na construção de uma sociedade mais justa,

crítica e democrática:

Flávio Alberto Thinassi

Danubia Kellly Rocha Ferreira

Katiúscia Andréia De Medeiros Balduino

Hermes De Oliveira Neto

Erica Correa

Ana Célia Sousa Da Costa

Josalia Luso Miquet

Jackeline Soares Da Siva

José Aldcésar Do Nascimento

Shirley Chaves De Souza

Maria Salve De S. Almeida Granjeiro

Marcia Tenório Almeida Silva

MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.1

Rosilei De Oliveira Felix

Maria Do Rosário Fialho

Valdelice Bispo Missias

Magna Costa Do Nascimento Macedo

Maria Regina De Freitas Mendes

Fátima Afrodite

Janete Anaíde Guerreiro

Ana Cristina Reis Paulino

Márcio Tenório Almeida

Elisângela Ferreira Dos Santos

Rejane Melo Guerreiro

Profª Divânia Da Silva Leal

Muller Da Silva Aniceto

Maria Das Graças Silva Feitoza Pinheiro

Cleide Gonçalves Dos Santos

Ângela Carla Gonçalves Passos

Débora Leite Camelo

Carlos Henrique Soares Brasil

Cláudia Braga De Moura

Dreithe Thiago Ribeiro De Carvalho

Paulo Gileno Ribeiro Bôsco

Ana Paula Gomes Dos Santos Barbosa

Silvana Palhano De Sousa

Rosane Hitomi Taira

Júlio César Moronari

Jonas Freire

Luis Henrique De Oliveira

Rejane Freitas Rocha

Renata Maria Barbosa Araújo Queiroz

Fernando De Araújo Pinheiro

Régia Cristina Marra

Cristiane Mariele Pereira Rodrigues Brandão

Renata Lopes Cardoso

Paula Adriana Simeão Freitas

Sheyla Da Cunha Moura Cavalcante

Marcela Sampaio

Susane Cristina Gallo

Ângela Aguiar Santana

Eponina Soares De Carvalho Iqbal

MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.2

Fábia Da Silva De Oliveira

Rommel Jorge Marques Maia

Ângela Maria Dos Anjos De Lima Corrêa

Rosana Do Rosário Costa

Tatiana Lúcia Rodrigues

Jéssica De Paula Andrade

Márcia Da Silva Barbosa

Luzinete Almeida De Oliveira

Andréia Eller De Oliveira

Maristela Da Silva Andrade

Mônica Paula Pereira

Rosângela Cândida Alves

Paula Cristina Gomes Rosa

Maria Aparecida Gomes Da Silva

Diogo Sousa Alexandre

Erilene Dutra Fernandes

Paula Adriana Simeão Freitas

Sheyla Da Cunha Moura Cavalcante

Marcela Sampaio

Evaide Flores Campos

Rosely Sardeiro Costa Gomes De Almeida

Cristiane Bispo Do Nascimento

Gabriela Cavalcanti Sobreira

Marlon Santana Bassi Batista

Walmy Silva Siqueira

Hiandra Pereira De Souza

Sandra Pereira De Souza

Samara Curinga Duarte

Veronica Fernandes Dos Santos

Denise Pereira Rodrigues Da Silva

Paula Daniele Natal De Sousa

Filipe Caetano Figueredo Silva

Wellington De Mesquita Vieira

José Sandro De Almeida

Francisco Da Paz Mendes De Souza

Jarbas De Oliveira Pais

Ricardo De Andrade Vasconcelos

Jader Campos Da Silva

Gilson Domingos De Paiva

MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.3

Carlos Roberto Cardoso Penha

Lécio Antônio Alves De Sousa

Maria Das Dores Moraes Espindola

Paulo Eduardo Sousa De Oliveira

Rivelino Cruz Petroceli

Ânthony Ahmad Lopes

Fagner Potyguara Alves Do Nascimento

Osiel Dos Santos Lima

Marcos Urias Lemos

Adair Tripudi

Vera Lúcia Fontes Oliveira

Denivaldo Alves Do Nascimento

Emanuelle Weyl Da Cunha Amauri

Hilma Fonseca Da Silva

Shirley Moraes Lacerda

Ronaldo Victor Dos Santos

Jose Alberto Gontijo Branco

Walmer De Miranda

Eudis Silva Maia

Aline Cristina Malagoli De Souza

Eliane Rocha Dos Santos

Keliane Alves De Medeiros

Argelica Saiaka Luiz

Paula Santana Silva Ghani

Edival Gonçalves De Andrade

Jordanna Sttephany Rosa

Washington Pereira Da Silva

Sandra Adeodato Da Silva

Joana Brito Meireles Rodrigues

Adriana Spindola De Ataides Costa

Luciene Silva De Souza

Ana Rita Dutra Pereira

Adriana Dutra De Alarcao

Maria Regina Rodrigues Dos Santos

Saimon Freitas Cajado Lima

Alexandra De Oliveira Costa

Arytusa Sousa Barbosa

Pakysa Rodrigues De Melo

João Lasse De Hollanda

MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.4

Rita Telma Coelho Amorim Das Dores

Cristina Maria Silva

Maria Consuelo Alvarenga Dos Santos

Mayssa Michelle Muniz De Oliveira

Raquel Silva Castro

Alessandra De S. Pernambuco

Marc Araújo Rocha Pinto

Jéssica Oliveira Bastos

Rafael De Paula Lima Neto

Marcela Moreira De Araújo

Edson Antônio Cavalcante

Ruth Pereira Da Silva

Raiane Ribeiro Pôrto

Quéren Hanuque R. Moreira

Augusto Sávio Lima

Robson Salazar

Rosely Sardeiro Costa Gomes De Almeida

Rafaella Souza

Silvana Moura De Souza

André Luiz Silva Melo

Maria Das Graças Gomes Martins

Regina Célia Brandão Nascimento

Patrícia Vieira Da Silva

Ísis Catherine Sena De Oliveira

Jussara Rodrigues De Amorim

Oneide De Souza Ribeiro Dos Santos

Cristiane Balduino Queiroz

Myrian Bataline Assunção

Ana Margarida Dos Santos Ribeiro

Ana Carolina Dos Santos Ribeiro

Wellington De Mesquita Vieira

Divanice Silva Rocha

Simone Rodrigues Torres

Eline Reis

Neime

Bruna Ribeiro Rangel

Mônica Ribeiro Albuquerque

Maria De Lourdes Silva

Cláudia Borges Dos Santos

MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.5

Valdinéia Correia Pinheiro Prestes

Aline Oliveira Da Silva

Leonardo Castro De Carvalho

Valdinês Olímpio

Leiliane Nonato Mota

Geraldo

Reginaldo Pereira Gomes

Raimunda Maria De Oliveira

Fernanda Dantas Dorta Klein

Débora Maria De Santana

Patrícia Porto Malta Martins

Fernanda Cristina Da Silva

Kelly Carvalho Diniz

Rachel Souza Rabelo

Júlio César Rodrigues Cerqueira

Geiza Severino Botelho

Firmínia Moreira Queiroz

Lourival Inacio Batista

Mayara De Matos Silva

Josiane Alves Souto Cardoso

Hudson Barbosa Campos

Fabiana Cardoso Rubin

Erivaldo Santos De Albuquerque

Guiana De Brito Sousa Izaías

Gilson Cezar Perira

Fernando Tiago De Sousa Santos

Adalgisa Neri De Oliveira Pereira

Jane Cléia Moreira Santana

Cristiane Freitas De Oliveira Rocha

Angélica Gomes Da Silva

Leonardo Teles Dias

Laiana Aguiar Dos Santos Miranda

Alessandra Lemes E Silva

Aline Protta Lanna

Helen Matsunaga

Doriane Silva Gonçalves

Maria Madalena Tôrres

Carmem Lúcia Silva Lacerda

Jarson Marcel Da Silva Pernambuco

MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.6

Abiail Batista Rodrigues Alecrim Nascimento

Maria De Fátima Alves Bezerra

Alessandra Kelly Alves Venuto

Eliel De Aquino

Michele Ribeiro De Morais De Sousa

Fabiana Malaquias De Mesquita

Vanderlei Vieira

Nilson Sérgio Cassiano

Bruno Leonardo Mendonça Do Nascimento

Rogério Oliveira Silva

Francisco Lima

Francisco Carlos Da Costa

Fábio Menezes Pessoa Valadares Júnior

Lucio Araujo Santos

Valdirene Reis De Souza Duarte

Daniela Machado De Melo De Faria

Margarete Joaquim Da Silva

Débora Rodrigues De Alencar

Flávia Hamid Cândida

Flávia Maria Tomaz Dias Moreira

Janaína Prado E Souza Mamédio

Magda Pereira Da Silva

Sara Magalhães Madureira

Ana Cristina Magalhães De Macedo

Adelaine Cássia De Oliveira Nunes

Marcos Antônio De Sousa

Márcia Andrea Barros Silva

Inayá Amanacy Silva De Siqueira Campos

Doriane Silva Gonçalves

Toshiro Celestino Yamaguti

Luciano Lopes Machado

Rodrigo Da Costa Medeiros

Mirtes Fructuoso Da Silva

Alzira Maria Silva Formiga

Françoise Bernardes Da Silva

Mariangela Rolim De Oliveira

Glória Maria Batista Cavalcante

Edna Mara Corrêa Miranda

Simone Lima Chagas

MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.7

Divaldo De Oliveira

Fernando Lourenço Da Silva

Marc Araújo Rocha Pinto

Simone Miranda Soares

Palma Carla Carneiro De Castro

Fabio De Lima Bitar

Patrícia Souza Melo

Gabriela Da Silva Azevedo

Gleides Simone De Figueiredo Formiga

Lucrécia Bezerra Da Silva

Marina Arantes Santos Vasconcelos

Lindonor Maria Da Paz Raul Da Silva

Augusto Sávio Lima Carvalho

Rafael De Paula Lima NetoLeonardo Castro De Carvalho

Ariana Lima Freitas

Palma Carla Carneiro De Castro

Nicholas Allisson Cavalcante Leite

Ângela Maria Morais Dantas

Tiago Lages Diana

Otávio Neves Barreto

Fabiana Do Amaral Nogueira

Sabrina Machado Da Cruz

Otávio Neves Barreto

Neide Rodrigues De Sousa

Tiburtino Lopes Da Costa Filho

Paula Augusto Da Silva

Glacione Maria De Lima

Robson De Paiva Salazar

Michael José Bastos

Jorge Ricardo Figueiredo Gomes

Sorlene Ferreira

Ana Paula Ribas Gomes

Admilson Fidelis Custódio

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.

Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente

moção de louvor, a fim de que possa ser devidamente entregue aos profissionais

homenageados.

MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.8

Sala das Sessões, 13 de março de 2016.

Deputado RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:56:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326604 , Código CRC: b7d6d955

MO 1847/2026 - Moção - 1847/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326604) pg.9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Manifesta louvor aos Profissionais

da Educação do Distrito Federal

pelo relevante serviço prestado à

sociedade e pela contribuição

essencial para o desenvolvimento

humano, social e cultural no âmbito

do Distrito Federal (complemento).

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale , manifesta louvor aos Profissionais da Educação do Distrito Federal a seguir

indicados, reconhecendo seu destacado papel na construção de uma sociedade mais justa,

crítica e democrática:

Gabriela da Silva Azevedo

Leônidas Joaquim de Barros Neto

Rafael de Paula Lima Neto

Rogério Fabiano de Lima

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.

Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente

moção de louvor, a fim de que possa ser devidamente entregue aos profissionais

homenageados.

MO 1848/2026 - Moção - 1848/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326770) pg.1

Sala das Sessões, 13 de março de 2026.

Deputado RICARDO VALE - PT

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 09:58:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326770 , Código CRC: 7caea81d

MO 1848/2026 - Moção - 1848/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326770) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor, as pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

ao Distrito Federal, em ocasião da

Sessão Solene em homenagem aos

Agentes de Vigilância Ambiental.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge

Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes

serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos

Agentes de Vigilância Ambiental.

Lista de homenageados:

1. Abdias Conceição Gomes

2. Adeides Lima de Macêdo

3. Adenaldo Pereira de Castro

4. Adenilso José dos Santos

5. Adilson Ferreira Machado

6. Adilson Teixeira de Sousa

7. Agnaldo Pereira de Almeida

8. Alana Cecilia Santos Freitas

9. Alana Lopes Rodrigues

10. Alan Cássio Alves dos Santos

11. Alan Dennis de Sousa Freitas

12. Alda da Soledade Silva

13. Alessandra Oliveira Silva

14.

MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.1

14. Alessandra Silva Raimundo

15. Alessandro dos Santos

16. Alessandro Lourenço Lima

17. Alexandre do Nascimento Costa

18. Alex de Lima Leal

19. Alexsander Vieira Andrade

20. Alice Maria Pereira

21. Aline Andrades Bessa Perene

22. Aline Candida do Carmo

23. Aline Ferreira Ávila dos Santos

24. Aline Machado Rapello do Nascimento

25. Aline Romário de Araújo

26. Aline Rubem Cardoso Fernandes Caixeta

27. Alvani Vieira da Silva

28. Amanda Evelyn Pereira Correia

29. Amanda Kelly Souza do Nascimento

30. Amanda Lima Alves

31. Amarildo Alves Ponce

32. Ana Bispo de Castro

33. Ana Cássia Lopes da Silva Guimarães

34. Ana Clara Carvalho da Silva

35. Ana Lúcia Costa Pimentel

36. Ana Luíza Saraiva Diniz

37. Ana Paula Alves da Costa

38. Ana Paula Oliveira Rodrigues de Carvalho

39. Ana Raquel Lira Vieira

40. Anderson Carvalho Fontes de Lima

41. Anderson de Morais Leocádio

42. Anderson Silva de Oliveira Lélis

43. Andrea Ferreira Leite

44. André Gomes Pereira

45. André Luiz Albuquerque Rosalvos

46. Angela Maria Martins

47. Anne Karolline Rodrigues Lima

48. Antonio Carlos Motta

49. Antônio Carlos Silva Sampaio

50. Antônio de Sousa Matos

51. Antonio Haroldo Cavalcante de Gouveia

52. Antônio Luiz Paixão

53. Antonio Moreira do Nascimento

54. Aparecida I. de O. Rodrigues

55. Aquiles Aroldo Barreto Alencar

56. Armando Sérgio dos Santos Santana

57. Assuero Torres de Matos

58. Audenir Vieira de Araujo

59. Beliza da Silva Fernandes

60. Belmiro Valverde Correia

61. Bernardo Pereira Leão

62. Bruna Brito Mendes

63. Bruna Elaine de Aguiar Araujo

64. Bruna Fonteneles de Melo

65. Bruna Holanda Duarte

66. Bruno Alexandre Mendes Silva

67. Bruno Alves Gonçalves

68. Bruno Batista Rodrigues Oliveira

69. Caio Leite Rabelo

70.

MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.2

70. Carina Morais de Araújo

71. Carla Jussara Sabóia da Silva

72. Carla Jussara Sabóia do Nascimento

73. Carlos André Nery da Silva

74. Carlos Ari Pereira da Silva Neres

75. Carlos Augusto Barbosa dos Santos

76. Carlos Ed Elison Rodrigues de Medeiros

77. Carlos Henrique Bessa Ferreira

78. Carlos Roberto dos Santos

79. Carolina de Souza Maia

80. Celina Leão

81. Cesar Henrique Melchíades Leite

82. Charlene Ponciano de Almeida da Silva

83. Christiane Ferreira Woiciechoski

84. Cinthia Ferreira de Limas Silva

85. Ciomar Alves Andrade

86. Cláudia Alves Bandeira

87. Claudina Aparecida Felipe

88. Cláudio Augusto de Melo

89. Cláudio Braz da Silva

90. Claudio Ferdinand Cardoso Bezerra

91. Cláudio Pereira dos Santos

92. Cláudio Tavares de Oliveira

93. Clayton Feliciano Rolin

94. Cleber Pereira de Oliveira

95. Cleber Ribeiro dos Santos Silva

96. Cléia Coutinho

97. Cleidson Silveira de Souza Araujo

98. Cosme Pereira da Silva

99. Cristiane da Silva Azevedo Coimbra Pinto

100. Cristiane Gabriel Marciel Mota

101. Cristina Soares de Moura de Jesus Campelo

102. Cristine Dantas Guntzel de Azevedo

103. Daelson Ney da Costa Souza

104. Daniarley Costa Souza

105. Daniela Cristina Gadelha Lopes

106. Daniela da Cruz Freitas

107. Daniel Cavalcanti Leite

108. Daniel Gonçalves de Souza

109. Danielle Cristina Galvão dos Santos

110. Danielle Martimiano

111. Dara Nathanin Mendes Gomes Almeida Nascimento

112. David Bomfim Ramos

113. Débora Cardosa de Melo Ferreira

114. Déborah Araújo Morais

115. Deijanny Pereira Lobato

116. Délia Marciel Pereira

117. Delvando Francisco de Araujo

118. Denise Oliveira dos Santos

119. Dennys Antonio de Oliveira Duarte

120. Denys Ferreira da Silva

121. Derneval Silva Sobrinho

122. Descio Gama de Queiroz Júnior

123. Deyvison Gonçalves da Silva

124. Diana Aparecida Viana do Prado Carvalho

125. Diego Assis Almeida

126.

MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.3

126. Diego Gomes da Silva

127. Diego Moreira de Araújo

128. Diego Moreira de Paulo

129. Diogo Henrique Alves Freitas

130. Divino Fernandes Curado

131. Douglas Magalhaes dos Santos

132. Edgar Rodrigues de Souza

133. Edi Xavier de Faria

134. Edna da Mota Bastos

135. Edson Coelho Reis

136. Edson Fontes de Lima

137. Edson Vieira Pires

138. Edvar Yuri Pacheco Schubach

139. Eldina Dias Borges

140. Elenilce Borges Aragão

141. Elenita Rodrigues da Silva Luz

142. Eleonor Gonçalves Rêgo

143. Elinete Rodrigues Vieira

144. Elvis Aguiar Oliveira

145. Emanoel Felippe Cardoso dos Santos

146. Emanoella Batista de Faria

147. Emanuel Bezerra Marinho

148. Emanuel Moacir Fernandes da Silva

149. Ericka Correa de Almeida

150. Erielba Andrade da Cruz

151. Ernesto Augustus Renovato Araújo

152. Ester Rocha Pacheco Cavalcanti

153. Eunice Rodrigues da Costa

154. Evanil Bastos do Nascimento

155. Eveline Fontes Carvalho

156. Eziel dos Santos

157. Fabiana Fideles dos Santos

158. Fabiano dos Anjos Pereira Martins

159. Fabio Freitas Torres

160. Fabio Junior Carpina de Souza

161. Fabio Ramos Silva

162. Fabricia Sarmento Sales

163. Fabrício da Silva Medeiros

164. Fabricio dos Anjos Jesus

165. Fabrício Pereira da Silva

166. Felipe Pereira dos Santos

167. Fernanda Atta Mendes Avelino

168. Fernanda Borja Lousada Soares

169. Fernanda Gláucia Coelho

170. Fernanda Keller Abrantes Vieira

171. Fernando Barbosa de Miranda

172. Flávio Dias da Silva

173. Flávio Fonseca Bonfim

174. Flávio Fonseca Bonfim Júnior

175. Francina Silva Timóteo

176. Francisca Eletissia Vasconcelos

177. Francisco Alberto Pereira da Cunha

178. Francisco Antônio Franco Ribeiro

179. Francisco das Chagas Oliveira Martins

180. Francisco Rodrigues Lopes Neto

181. Francisco Sebastião de Araújo

182.

MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.4

182. Frank Roberto de Oliveira

183. Frederico Jorge Ferreira

184. Gabriela Gonçalves Nunes Morais

185. Gabriela Marinho Xavier de Souza

186. Gabriel Batista Alves

187. Gabriel de Jesus Nascimento

188. Gabriel Henrique Rocha Silva

189. Gabriella Magalhães Alves

190. Gabriel Sylvestre Ribeiro

191. Geisa Giovanna Melo Costa

192. Gelson Duarte de Souza

193. Generoso Almeida de Oliveira

194. Genivaldo Barros dos Santos

195. Geraldo Pereira Cavalcante

196. Gian Carlo Diana

197. Gil Enderson Menezes de Souza

198. Gilvan Barbosa Marques

199. Gilvânia Pereira Gomes

200. Giselle Falchi Ando

201. Gislene Jessyca Araújo Amorim

202. Glaucia Elisabeth de Oliveira

203. Glória Castro Silva

204. Gommides José Viana

205. Guanair Florentino

206. Guanair Florentino da Silva

207. Guilherme Campos de Carvalho

208. Guilherme Pinheiro Dutra

209. Gustavo da Silva Elias

210. Gustavo de Assis Gonçalves

211. Hannah Stephanie Marinho dos Santos

212. Hayeska Yasmin Inácio de Paiva

213. Helano Pereira Campos Pinto

214. Hênio Brandão da Cruz

215. Herica Cristina Marques Pereira Bassani

216. Hugo Ayala Pereira Lima

217. Hugo César Ferreira Sipriano

218. Hugo de Oliveira

219. Hugo de Oliveira Almeida

220. Hugo do Nascimento Silva

221. Igor Lopes Cordeiro

222. Inara Zugno Reis

223. Ingrid Servídio Claudino

224. Isabella Eduarda da Silva Ribeiro

225. Isadora Virginia Oliveira da Silva

226. Isiri da Silva Cruz

227. Israel Augustus Cruz

228. Israel Martins Moreira

229. Ítalo Alexandrino Sena

230. Itamar Amâncio Ferro

231. Ivan Gomes de Alarcão

232. Jadson Gomes da Costa

233. Jairo Ribeiro Soares

234. Jamesson Conrado Monteiro

235. Jamilly Noé

236. Jamilly Santos Noé

237. Jaqueline Santana Barbosa Silva

238.

MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.5

238. Jardel Neres Silva

239. Jayde Gabriela Guedes Rodrigues

240. Jéssica Galvão Mendes

241. Jéssika Neves Ribeiro

242. João André Carvalho Dourado Quintaes

243. João Carlos Rodrigues da Costa

244. João Felipe Costa Cordeiro

245. João Pereira Lemos

246. João Vitor Basílio Ibiapina

247. Joarez Gomes da Franca

248. Johana Beatriz Melo da Silva

249. Jonathan Lima Rodrigues da Silva

250. Jorge Carlos Santos da Costa

251. Josafa Afonso Barroso de Oliveira

252. José Afonso Vidal Silva

253. José Alberto Teixeira do Amaral

254. José Américo dos Santos Silva

255. José Aparecido Miranda Oliveira

256. José Aparecido Neres Miranda

257. José Carlos Mourão Melo

258. José Francisco da Silva

259. José Geraldo de Oliveira Silva

260. José Gilberto Lopes

261. José Gomes da Silva

262. José Humberto de Lima

263. José Joaquim Januário Filho

264. José Leimar Camelo da Silva

265. José Luiz da Silva

266. José Marcelino da Silva

267. José Marcelino da Silva Atanasio

268. José Maria da Silva

269. José Pereira dos Santos Neto

270. José Ribamar Costa Anchieta

271. José Ricarto Ferreira

272. José Silvio V. Santos

273. José WillianAngelo de Godoi

274. José Wilson Rodrigues de Araújo

275. Josilene Rosa dos Santos

276. Joyce Linhares da Silva

277. Jucimario Ribeiro Costa

278. Júlia Ferreira dos Santos

279. Juliana Carneiro Gonçalves

280. Juliana de Alarcão Bezerra

281. Juliana Rodrigues Almeida

282. Julianderson Monteiro dos Santos

283. Julie Daniela Costa Brito dos Reis

284. Júlio César Trindade

285. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior

286. Karen Silva Lira Barros

287. Karina Raquel Veras

288. Karine Rodrigues da Silva Almeida

289. Karla Adriana Oliveira de Sales

290. Karla Christine Rosa Fonseca

291. Karla Cristina Gonçalves

292. Karla Silva Lira

293. Karlos Diogo de Melo Chalegre

294.

MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.6

294. Katleen Regina Pereira dos Santos

295. Keila Neiva Farias

296. Kelvin José Nascimento dos Santos

297. Kenia Cristina de Oliveira

298. Kevyn Gabriel Dias Amaral

299. Keyla Siqueira Brito Bezerra

300. Laiane Maiara Ferreira Sales

301. Laiane M Ferreira Sales

302. Lara Camile da Costa e Silva

303. Larissa Barbosa Félix de Santana

304. Laryssa Guimarães Leandro

305. Lavynia Marques Leira

306. Layane de Jesus Mendes

307. Leandro Malk Marques de Paiva

308. Leni Izidio Diniz

309. Lenilda Araújo da Cunha

310. Leofran Mesquita da Silva

311. Leonardo de Lima Oliveira

312. Leonardo Pimenta Brito

313. Leonora Macedo da Silva

314. Letícia de Jesus Fernandes

315. Letícia Martins Lira Mota

316. Lidiane Oliveira de Freitas

317. Lidia Rosa Ananias de Paiva

318. Lilian Rosa da Silva Menezes

319. Lilia Samara da Silva

320. Lindinalva da Silva

321. Lindval de Freitas A. Filho

322. Lindval Freitas Araújo Filho

323. Lívia Carla Vinhal Frutuoso

324. Lívia de Sousa Barbosa

325. Lourena Bottentuit Cardoso Penha

326. Luana Iara Evaristo Vieira

327. Luan Valentim Gomes Furtado

328. Lucas Henrique Pinto Mesquita

329. Lucas Henrique Vieira Dias

330. Lucas Tadeu Barbosa

331. Luceia Alves Coelho

332. Lucia Angelica Coelho da Silva Santos

333. Luciana Alves Araújo

334. Luciana Andrade Rodrigues

335. Luciana Belo Catula

336. Luciana Pereira de Souza

337. Luciano Andrade Moreira

338. Luciano Franklin de Carvalho

339. Lucileia Borchardt Duarte

340. Lucileide Pitão de Souza Nascimento

341. Lucilene Martins

342. Lucimeire Rodrigues Ribeiro

343. Lucinéia Guimarães Silva

344. Lucinete Costa Bonfim

345. Lueji Bernardo Tolledo Dias

346. Luís Henrique Paz da Silva

347. Luiz Augusto da Silva

348. Luiz Carlos Bittencourt

349. Luiz Carlos Marques dos Santos

350.

MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.7

350. Luiz Carlos Mendes

351. Luiz Felipe Domingues Vanderlei

352. Luiz Humberto Pereira de Almeida Júnior

353. Luzia dos Santos Pereira

354. Maara Pinheiro Rodrigues Feitosa

355. Manoel Moreira Sobrinho

356. Manuela de Andrade Leite

357. Marcela Cosmo Batista

358. Marcela de Paula Teixeira Amorim

359. Marcela Resende

360. Marcelo da Silva Rocha

361. Marcia Basilio Gomes

362. Marcia Bergmann Prestes

363. Marcia Fernanda Reinaldo Lopo

364. Marclédia Bicalho de Sá

365. Marco Antônio Vieira Junior

366. Marcos Antonio Arcanjo Dias

367. Marcos Suel da Silva

368. Marcos Vinicius Trindade Cunha

369. Marcus Aurelio de Souza

370. Marcus Vinícius Ribeiro Rodrigues

371. Maria Aparecida Alves Pereira

372. Maria das Graças Silva da Costa Carvalho

373. Maria de Fátima da Silva Rosa

374. Maria de Jesus Pereira da Silva

375. Maria do Carmo D’ Mendes Soares

376. Maria Elzimar José da Silva

377. Maria Gislene Tavares da Silva

378. Maria Gorete Linhares Sousa

379. Maria Helena Santana Nascimento

380. Maria Inácia Cardoso Mascarenhas Ferro

381. Maria Indonésia de Araújo

382. Maria Lúcia Cesário da Silva

383. Maria Marcia Prado Torres

384. Maria Marta Pereira

385. Mariana Alves de Santana

386. Mariana Pontes e Sousa Batista

387. Mariana Santos da Silva Arruda

388. Mariana Silva Felix Alves

389. Maria Natália Ferreira da Silva

390. Maria Neumar de Souza Bezerra

391. Mariângela Batista Galvão Simão

392. Maria Raimunda de Sousa Batista

393. Maria Soledade Gomes Clementino

394. Maria Zirlene de Souza

395. Marilene Oliveira dos Santos Alves

396. Marília da Silva

397. Marineide Neves Cardoso

398. Marineide Rocha Batista de Oliveira

399. Marinete Pereira de Sousa

400. Marissol Lis Rodrigues

401. Mariza Fontes de Lima

402. Marjory Lustosa da Silva

403. Marley Humberta Lima de Souza dos Santos

404. Marli Ribeiro Guimarães

405. Massilon Figueiredo Júnior

406.

MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.8

406. Matheus Lopes de Oliveira

407. Matheus Xavier Godois

408. Mauro Pereira dos Santos

409. Mauro Rodrigues da Silva

410. Maximiano Monteiro Maia

411. Mayara da Silva

412. Mayara da Silva Santos

413. Maycon Mendes Paiva

414. Maykell Francis Nascimento Lima

415. Maynara Samantha dos Santos Lima

416. Michelle de Brito Peçanha

417. Miguel da Silva Santos Xavier

418. Miguel dos Santos Filho

419. Milena Emanuely Alves do Vale Silva

420. Milena Sousa de Jesus

421. Milla Torres Alves

422. Milton Rodrigues

423. Mônica Alves da Silva

424. Mônica de Oliveira Filgueira

425. Mônica Geovanini

426. Monique Santos Moreira

427. Murilo Silva Ferreira de Farias

428. Nadir Dias da Costa

429. Naindra Ribeiro Natividade Palheta

430. Nara Raquel Alves de Melo

431. Natália Batista Quirino de Morais

432. Natália Kaori Toda

433. Natanael Sales Silva

434. Natascha Magalhães Borges

435. Nathalia Dutra Silva

436. Neilton Miranda de Oliveira

437. Niele Ribeiro Cardoso

438. Nilde Pereira da Silva

439. Nivaldo Bezerra Silva

440. Noemi Carvalho da Silva Barbosa

441. Norenilza Rodrigues Serpa Ribeiro

442. Ozair Antônio Machado Filho

443. Ozenilde Miranda Leita

444. Ozenilde Miranda Leite de Noronha

445. Paloma de Castro Rocha

446. Paola de Fátima Deus Tadeu de Paula e Silva

447. Paula de Moraes Goulard Cupolillo

448. Paula Gomes da Silva

449. Paula Maria da Silva

450. Paulo Antônio dos Santos

451. Paulo Victor da Silva Lourenco

452. Pedro Felipe Diniz Batista

453. Pedro Felipe Diniz Horowitz

454. Pedro Lucas Almeida Lelis

455. Poliane Ferreira Martins

456. Priscila Ferraz Soares

457. Priscilla Santana Xavier Franca

458. Priscilla Soares Gomes da Silva

459. Priscilla Vogado Correia

460. Rafaela Augusta Mouzinho Bordalo

461. Rafael Antunes Ferreira

462.

MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.9

462. Rafaela Veloso Fernandes

463. Rafael Oliveira Santos

464. Rafael Rodrigues Nonato

465. Rafael Silva Schumann

466. Raimundo Gonçalves Dantas Filho

467. Raimundo Nonato Pereira de Sousa

468. Raimundo Rodrigues Gomes

469. Ramon Ramos da França

470. Ranny Keatlyn de Oliveira

471. Raphael Lincoln Miranda de Barros

472. Raphael Zenas Rocha da Silva

473. Raquel Alves Costa Braga

474. Raquel Lima Ribeiro

475. Rayla de Araujo Coêlho

476. Rayssa Maria de Farias Silva

477. Reginaldo Feliciano da Silva Braga

478. Renan Matos Oliveira

479. Renato do Nascimento Nóbrega

480. Rita de Cássia Batista de Oliveira

481. Roberta Rhalem Ferreira Mourão

482. Roberto Dias Rocha

483. Rodrigo de Assis Republicano Silva

484. Rodrigo Siqueira Bonasser

485. Romero Lincoln Soares

486. Romilton Paulo Rodrigues

487. Roneide Paiva do Nascimento

488. Rosalina Pereira da Silva

489. Rosa Maria da Silva

490. Rosânia Maria dos Santos

491. Roverson Zamprogno

492. Rozângela Marques da Silva

493. Sabrina Carvalho Nunes Queiroz

494. Samanta Fernandes da Cunha Lemes Abadia

495. Samuel Ramos Barbosa de Oliveira

496. Sandra Helena de Jesus da Silva

497. Sarah Martins de Albuquerque

498. Sara Maciel Martins

499. Severino Monteiro de Oliveira

500. Sheila Carmem Alves Barbosa

501. Sheyla Cardoso de Souza

502. Shimenny Goulart Mota de Jesus

503. Shirley Vitorino da Silva

504. Sidoval Cavalcante Santiago

505. Silas Mendes de Oliveira

506. Silene Leiros dos Santos

507. Silonei Galvão de Meneses

508. Silvano José da Silva

509. Simone Alves da Cunha

510. Simone de Fátima Oliveira

511. Simone Reis Pires

512. Simône Soares da Silva

513. Sofia Rocha Santos Quaresma

514. Solisvan Guedes Borges

515. Sonha Maria Duvirgens de Carvalho

516. Sônia Maria Borges Damasceno Portuguez

517. Stephanie Olivieri de Almeida e Silva

518.

MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.10

518. Stephanie Valentim da Costa

519. Stephany Aguiar Oliveira

520. Suely Carvalho Araújo de Medeiros

521. Suely Duarte da Silva

522. Taciana Miranda Alves

523. Tainara Ferreira de Lacerda

524. Taís Regina Braga Correia

525. Tânia Maria Araújo Silva

526. Tânia Ribeiro Nakatani

527. Tatiana Dias Rodrigues

528. Tatiane da Silva Oliveira

529. Thaís Alves de Rezende

530. Thais Gellati Bortoli

531. Thays da Silva

532. Thays Marinho Ferreira

533. Thiago de Souza Cassim

534. Tiago de Araújo Reis

535. Urilei Silva de Almeida

536. Uziel da Silva Alves

537. Valdeci Francisco Rosa

538. Valdemir Lopes Ferreira

539. Valdison da Silva e Sá

540. Valéria Barbosa de Deus Vieira

541. Valmira de Souza Silva

542. Valmir Ribeiro de Santana

543. Valter Alves Rodrigues

544. Valtéria Martins Fonseca

545. Válter Roque Feitosa de Miranda

546. Vandison Gomes Nunes dos Santos

547. Vanessa Paiva Silva

548. Vânia Batista da Silva

549. Vanilde Rocha Meira

550. Vanira Felicidade Alves Pinheiro

551. Vera Lúcia Santana Lima

552. Verônica Mendes Feitosa

553. Victor Albuquerque Lima de Moraes

554. Victor Bertollo Gomes Porto

555. Victor de Souza Ribas

556. Vinicius de Moraes Tavares

557. Vinicius Gabriel Nogueira Alves

558. Vinicius Rodrigues Martins Lara

559. Vitória Aparecida Braga da Silva

560. Vitória Correa da Silva

561. Vitor Rafael Rocha de Souza

562. Vítor Silva Nóbrega

563. Viviane Costa Martins de Oliveira

564. Wagner da Costa

565. Wagner Julião Gomes

566. Wagner Luiz de Araújo Rosa

567. Walter Silva dos Santos

568. Wanessa Cristina de Jesus Gomes

569. Wanessa Cristina de Jesus Gomes da Silva

570. Welberti Moacyr da Silva

571. Welida Borges Marques de Macedo

572. Wellington Galiza Costa Mata

573. Wellington Muniz dos Santos

574.

MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.11

574. Wellington Tavares de Sousa Júnior

575. Wemerson da Silva Castro

576. Weudes Alves Ribeiro

577. William Kelvin Albuquerque

578. Wladimir Tomczyk

579. Zeneide Alves Duarte

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 10:35:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 326804 , Código CRC: 9e364921

MO 1849/2026 - Moção - 1849/2026 - Deputado Jorge Vianna - (326804) pg.12

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às mulheres que especifica,

em reconhecimento à sua

contribuição social, profissional e

comunitária, no contexto da Sessão

Solene ‘Direitos que cuidam,

políticas que transformam –

Compromisso com as Mulheres do

Distrito Federal’.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor às mulheres que especifica, em reconhecimento à sua

contribuição social, profissional e comunitária, no contexto da Sessão Solene ‘Direitos que

cuidam, políticas que transformam – Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal’ , a

saber:

MARISTELA DA COSTA MARQUES CABRAL

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às

mulheres que especifica, em reconhecimento à sua relevante contribuição social, profissional

e comunitária, no contexto da Sessão Solene “Direitos que cuidam, políticas que transformam

– Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal”.

A homenagem insere-se no propósito de valorizar trajetórias que refletem dedicação,

competência, liderança e compromisso com o desenvolvimento do Distrito Federal. As

mulheres ora agraciadas representam, em suas diversas áreas de atuação, a força

transformadora feminina que impulsiona políticas públicas, promove justiça social e fortalece

os laços comunitários.

O tema da Sessão Solene destaca a importância de direitos que se traduzem em

cuidado, proteção e dignidade, bem como de políticas públicas capazes de gerar impacto

MO 1850/2026 - Moção - 1850/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326866) pg.1

concreto na vida das mulheres. Nesse contexto, reconhecer publicamente aquelas que se

destacam em suas comunidades, profissões e iniciativas sociais é reafirmar o compromisso

institucional com a valorização do protagonismo feminino.

As homenageadas simbolizam milhares de mulheres do Distrito Federal que,

diariamente, superam desafios, constroem oportunidades, lideram projetos, promovem

inclusão e contribuem para uma sociedade mais justa e solidária. Seu trabalho reverbera não

apenas em suas áreas específicas, mas também na construção de um ambiente social mais

humano, participativo e democrático.

A concessão de votos de louvor representa, portanto, gesto de reconhecimento

público e institucional, reafirmando o respeito desta Casa Legislativa às mulheres que fazem a

diferença em nosso Distrito Federal e que inspiram novas gerações por meio de suas ações.

Diante da relevância das trajetórias e contribuições das homenageadas, justifica-se

plenamente a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2026, às 14:43:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1850/2026 - Moção - 1850/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326866) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)

Manifesta louvor aos Profissionais

da Educação do Distrito Federal

pelo relevante serviço prestado à

sociedade e pela contribuição

essencial para o desenvolvimento

humano, social e cultural no âmbito

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Ricardo Vale , manifesta louvor ao Profissional da Educação do Distrito Federal a seguir

indicado, reconhecendo seu destacado papel na construção de uma sociedade mais justa,

crítica e democrática:

Geraldo Bertodo Gomes

JUSTIFICAÇÃO

Nos termos regimentais, o próprio texto serve de justificação.

Por essas razões, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente

moção de louvor, a fim de que possa ser devidamente entregue aos profissionais

homenageados.

Sala das Sessões, 17 de março de 2026.

Deputado RICARDO VALE - PT

MO 1851/2026 - Moção - 1851/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326870) pg.1

1º Vice-Presidente

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132

www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,

Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 09:22:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1851/2026 - Moção - 1851/2026 - Deputado Ricardo Vale - (326870) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22

MOÇÃO Nº, DE 2026

( Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às mulheres que especifica,

em reconhecimento à sua

contribuição social, profissional e

comunitária, no contexto da Sessão

Solene ‘Direitos que cuidam,

políticas que transformam –

Compromisso com as Mulheres do

Distrito Federal’.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar

e manifestar votos de louvor às mulheres que especifica, em reconhecimento à sua

contribuição social, profissional e comunitária, no contexto da Sessão Solene ‘Direitos que

cuidam, políticas que transformam – Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal’ , a

saber:

ADRIANA APARECIDA FERRAZ FRAGA

ALESSANDRA GAIATO

ALESSANDRA SAUTIER DOS SANTOS

ANA CARLA PAZ RIBEIRO

ANA CAROLINE ARRUDA SCOFIELD BERBET

ANALICE CURY SILVEIRA COSTA

ANDRÉIA DA SILVA SEVERINO

ANDRÉIA RODRIGUES REGINALDO DE JESUS

CAMILA UTSCH GODOY GARCIA

CAROLINA DUARTE TREIN SIMÕES

CÁSSIA RITA LOURENCELE

CLÉA SANTOS DE OLIVEIRA

CRISTINA ALARCÃO

DANIELA MARQUES RIBEIRO

MO 1852/2026 - Moção - 1852/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326928) pg.1

DANÚBIA KELLY ROCHA FERREIRA

DAYSE BOAVENTURA DA COSTA

DÉBORA DE FREITAS CRUZ

DENISE DE SOUZA MESQUITA

DORIS GUSMÃO MACIEL

ENIR APARECIDA FRIZZO JUNKER

FERNANDA RODRIGUES DE SOUZA

FLAVIANA MOURA FARIAS

FRANCISCA DA CHAGAS FERREIRA SILVA

GARDÊNIA DE FÁTIMA GONÇALVES MIRANDA

GISELE MUNHOZ RIBEIRO DA COSTA

JULIANA NUNES MORAIS

JULIANA SILVA PAZ

JUSSARA CORDEIRO OLIVEIRA

KELI CRISTINA MAYER WOJTUNIK

KELLY CHRISTINA NUNES RODRIGUES

LILIANE ARAÚJO DO COUTO

LINDA LEITE DA SILVA

LÍVIA VANESSA RIVEIRO PANSERA

LUCIANA CUNHA XIMENES

LUCIANA TEIXEIRA DE CAMPOS

MARIA APARECIDA LUSTOSA

ORAIDA MARIA FERREIRA BANCO

PAULA CAMPOS

REGINA AYRES LACERDA

ROSANE MOTA DE OLIVEIRA

ROSELI DA SILVA ARGOLO

ROSSANA RIOS VIANA

RUTINÉIA DA SILVA RIBEIRO

SILVÂNIA VIEIRA

SILVIA HELENDE DE ALBUQUERQUE BUHLER

SUELY MACEDO RIBEIRO

SUN TSAI TSE HUEI

SUZANA MACEDO RIBEIRO

THAYSA DE OLIVEIRA MANCINELLI VILAR

TICIANA WERNER THOMAZ

VALÉRIA FARIAS MORAIS

VIVIANE SANTOS MAGALHÃES SILVA SANTANA

MO 1852/2026 - Moção - 1852/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326928) pg.2

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção tem por finalidade parabenizar e manifestar votos de louvor às

mulheres que especifica, em reconhecimento à sua relevante contribuição social, profissional

e comunitária, no contexto da Sessão Solene “Direitos que cuidam, políticas que transformam

– Compromisso com as Mulheres do Distrito Federal”.

A homenagem insere-se no propósito de valorizar trajetórias que refletem dedicação,

competência, liderança e compromisso com o desenvolvimento do Distrito Federal. As

mulheres ora agraciadas representam, em suas diversas áreas de atuação, a força

transformadora feminina que impulsiona políticas públicas, promove justiça social e fortalece

os laços comunitários.

O tema da Sessão Solene destaca a importância de direitos que se traduzem em

cuidado, proteção e dignidade, bem como de políticas públicas capazes de gerar impacto

concreto na vida das mulheres. Nesse contexto, reconhecer publicamente aquelas que se

destacam em suas comunidades, profissões e iniciativas sociais é reafirmar o compromisso

institucional com a valorização do protagonismo feminino.

As homenageadas simbolizam milhares de mulheres do Distrito Federal que,

diariamente, superam desafios, constroem oportunidades, lideram projetos, promovem

inclusão e contribuem para uma sociedade mais justa e solidária. Seu trabalho reverbera não

apenas em suas áreas específicas, mas também na construção de um ambiente social mais

humano, participativo e democrático.

A concessão de votos de louvor representa, portanto, gesto de reconhecimento

público e institucional, reafirmando o respeito desta Casa Legislativa às mulheres que fazem a

diferença em nosso Distrito Federal e que inspiram novas gerações por meio de suas ações.

Diante da relevância das trajetórias e contribuições das homenageadas, justifica-se

plenamente a aprovação da presente Moção.

Sala das Sessões, em …

PAULA BELMONTE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222

www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº

00169, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 12:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326928 , Código CRC: c67ecdac

MO 1852/2026 - Moção - 1852/2026 - Deputada Paula Belmonte - (326928) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

MOÇÃO Nº, DE 2026

(Autor: Deputado Iolando)

Reconhece e apresenta Moção de

Louvor à Doutora Tatiana Lobo

Coelho de Sampaio, em

reconhecimento ao seu relevante

protagonismo à ciência, à educação

e à pesquisa biomédica no Brasil.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção de louvor à Doutora Tatiana Lobo Coelho de Sampaio, em

reconhecimento ao seu relevante protagonismo à ciência, à educação e à pesquisa biomédica

no Brasil.

JUSTIFICAÇÃO

A Câmara Legislativa do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Iolando,

manifesta por meio desta Moção de Louvor, seu reconhecimento e homenagem à Dra.

Tatiana Sampaio, em razão de sua destacada atuação e relevantes contribuições à ciência

brasileira.

Nascida no Rio de Janeiro, a Dra. Tatiana Sampaio constituiu uma trajetória marcada

pela dedicação ao conhecimento científico, destacando-se como bióloga e professora da

Universidade Federal do Rio de Janeiro. Desde cedo vocacionada para a ciência, consolidou

carreira acadêmica de excelência, tornando-se referência na área de biologia da matriz

extracelular.

Em 2026, suas pesquisas alcançaram importante marco com a autorização da

Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) para o início dos testes clínicos em

humanos, fase fundamental para validação científica e avanço terapêutico. Tal conquista

demonstra não apenas a relevância de seu trabalho, mas também o impacto positivo que

pode gerar na medicina regenerativa.

Reconhecida nacionalmente, a Doutora Tatiana Sampaio foi agraciada, em 2025, com

o Prêmio Todas, na categoria Desenvolvimento e Pesquisa, evidenciando seu protagonismo

na ciência brasileira.

Sua trajetória inspira não apenas excelência acadêmica, mas também pelo

compromisso com a formação de novos pesquisadores e pela capacidade de conciliar ciência,

ensino e vida pessoal, sendo exemplo de dedicação, ética e paixão pelo conhecimento.

MO 1853/2026 - Moção - 1853/2026 - Deputado Iolando - (326926) pg.1

Diante o exposto, esta Casa Legislativa manifesta seu mais profundo reconhecimento

e admiração pela trajetória vanguardista da Dra. Tatiana Lobo Coelho de Sampaio,

consignando na presente Moção, uma justa homenagem ao seu trabalho exemplar, bem

como o respeito, a gratidão e o apreço desta Casa por sua inestimável contribuição à ciência

e à sociedade brasileira.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149,

Deputado(a) Distrital, em 17/03/2026, às 12:38:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 326926 , Código CRC: 334cffeb

MO 1853/2026 - Moção - 1853/2026 - Deputado Iolando - (326926) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20PROJETO DE LEI Nº, DE 2026(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)Altera a Lei nº 4.568, de 2011,conhecida como “Lei FernandoCotta” para assegurar aos pais ouresponsáveis legais de pessoas comdeficiência o direito aoacompanhamento por sis...

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