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DCL n° 247, de 10 de novembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 27b/2025

Lista de votação 04/11/2025 20:31:36

27ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PL 1953/2025 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 04/11/2025 20:28

Modo: Nominal Término: 04/11/2025 20:31

"Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências."

Autoria: Poder Executivo

Parlamentar Voto Hora

CHICO VIGILANTE (PT) Não 20:30:04

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 20:28:43

DAYSE AMARILIO (PSB) Não 20:28:54

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 20:28:50

FÁBIO FELIX (PSOL) Não 20:28:38

GABRIEL MAGNO (PT) Não 20:30:33

IOLANDO (MDB) Sim 20:29:18

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 20:28:51

JORGE VIANNA (PSD) Sim 20:28:42

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 20:29:03

MAX MACIEL (PSOL) Não 20:29:03

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) Sim 20:28:50

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Não 20:29:27

PEPA (PP) Sim 20:28:41

RICARDO VALE (PT) Não 20:31:00

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) Sim 20:29:13

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) Sim 20:28:45

ROOSEVELT VILELA (PL) Sim 20:28:58

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 20:29:28

Totais: SIM 12 NÃO 7 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

Lista de votação 04/11/2025 20:40:07

27ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

PLC 37/2023 - 2º Turno

Turno: 2º Turno Início: 04/11/2025 20:38

Modo: Nominal Término: 04/11/2025 20:40

AUTORIA: Paula Belmonte

Dispõe sobre a concorrência leal entre os agentes econômicos para coibir eventuais desequilíbrios desleais e dolosos na concorrência do

mercado no âmbito do distrito federal, identificando o sujeito passivo tributário (contribuinte) considerado como devedor contumaz, e dá

outras providências.

Parlamentar Voto Hora

DANIEL DONIZET (MDB) Sim 20:39:16

DAYSE AMARILIO (PSB) Sim 20:39:12

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) Sim 20:39:20

FÁBIO FELIX (PSOL) Sim 20:39:35

GABRIEL MAGNO (PT) Sim 20:39:19

IOLANDO (MDB) Sim 20:39:28

JAQUELINE SILVA (MDB) Sim 20:39:16

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) Sim 20:39:46

MAX MACIEL (PSOL) Sim 20:39:09

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) Sim 20:39:03

PEPA (PP) Sim 20:39:45

RICARDO VALE (PT) Sim 20:39:24

WELLINGTON LUIZ (MDB) Sim 20:39:03

Totais: SIM 13 NÃO 0 ABSTENÇÃO 0

Resultado: APROVADO

Página 1 de 1

...Lista de votação 04/11/2025 20:31:3627ª Sessão Extraordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaPL 1953/2025 - 2º TurnoTurno: 2º Turno Início: 04/11/2025 20:28Modo: Nominal Término: 04/11/2025 20:31"Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício...
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DCL n° 247, de 10 de novembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1106/2025

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui a Política Distrital Integrada

de Prevenção ao Alistamento e

Recrutamento de Menores por

Organizações Criminosas e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital Integrada de

Prevenção ao Alistamento e Recrutamento de Menores por Organizações Criminosas ,

com o objetivo de articular ações públicas e comunitárias voltadas à proteção integral de

crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade social.

Art. 2º A Política ora instituída tem por finalidades :

I – prevenir o aliciamento, recrutamento e instrumentalização de menores por facções

ou grupos criminosos organizados;

II – promover a inclusão social e o fortalecimento de vínculos familiares e

comunitários;

III – incentivar a formação educacional, profissional e cidadã de adolescentes em

risco;

IV – fomentar ações intersetoriais de segurança, assistência social, educação, cultura,

esporte e trabalho;

V – ampliar a presença do Estado em áreas de maior vulnerabilidade social e de risco

à juventude.

Art. 3º São diretrizes da Política Distrital:

I – integração entre as Secretarias de Segurança Pública, Educação,

Desenvolvimento Social, Esporte e Trabalho;

II – participação das escolas públicas como núcleos prioritários de prevenção;

III – articulação com o Ministério Público, o Poder Judiciário, o Conselho Tutelar e a

sociedade civil organizada;

IV – adoção de políticas públicas de prevenção primária, secundária e terciária;

V – incentivo à denúncia anônima e canais de acolhimento de jovens ameaçados por

organizações criminosas;

VI – respeito aos direitos fundamentais da criança e do adolescente previstos no

Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/1990).

PL 2016/2025 - Projeto de Lei - 2016/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316858) pg.1

Art. 4º Para a consecução de seus objetivos, a Política Distrital desenvolverá, entre

outras, as seguintes ações programáticas :

I – Programa “Escola Segura e Cidadã” , com capacitação de professores,

servidores e gestores escolares para identificar sinais de vulnerabilidade e cooptação de

alunos;

II – Núcleos Comunitários de Prevenção , em parceria com associações locais,

igrejas e ONGs, voltados à realização de oficinas, palestras e esportes de contraturno escolar;

III – Programa de Primeiro Emprego Social , com vagas de aprendizagem para

jovens em risco, mediante convênio com empresas privadas e órgãos públicos;

IV – Campanhas educativas permanentes sobre os riscos e consequências da

associação com facções criminosas;

V – Apoio psicossocial e jurídico às famílias e adolescentes que manifestem desejo

de romper vínculos com grupos criminosos;

VI – Monitoramento territorial em áreas de maior incidência de aliciamento, com

intercâmbio de dados entre órgãos de segurança e assistência social.

Art. 5º Compete ao Poder Executivo , por meio da Secretaria de Segurança Pública

do Distrito Federal, coordenar a execução desta Política, podendo firmar convênios e

parcerias com:

I – órgãos e entidades federais e distritais;

II – organizações da sociedade civil;

III – instituições religiosas, comunitárias e filantrópicas;

IV – entidades privadas e fundações que atuem na promoção da juventude e da

segurança pública.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias ,

contados da sua publicação, definindo a estrutura de governança, metas, indicadores de

resultado e instrumentos de monitoramento das ações.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, quando necessário, por meio de

convênios com a União e organismos internacionais.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

O presente Projeto de Lei institui a Política Distrital Integrada de Prevenção ao

Alistamento e Recrutamento de Menores por Facções Criminosas , com o intuito de

enfrentar um fenômeno crescente em todo o país: a cooptação de adolescentes por

organizações criminosas.

Relatórios do Fórum Brasileiro de Segurança Pública indicam que mais de 30% dos

jovens privados de liberdade no Brasil relataram ter sido aliciados por grupos criminosos

ainda na adolescência, muitas vezes dentro ou nas imediações da escola. No Distrito Federal,

estudos da Secretaria de Segurança apontam vulnerabilidades específicas em regiões como

Ceilândia, Samambaia e Itapoã, onde a desigualdade social e a evasão escolar tornam os

adolescentes alvos fáceis do crime organizado.

A presente proposição não invade competência penal da União , pois não cria tipos

penais ou sanções criminais. Trata-se de uma política pública administrativa e preventiva ,

PL 2016/2025 - Projeto de Lei - 2016/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316858) pg.2

plenamente compatível com a competência do Distrito Federal para legislar sobre proteção à

infância, segurança pública, educação e assistência social , nos termos do art. 32, §1º, da

Constituição Federal e da Lei Orgânica do DF.

Além disso, o texto concretiza princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente

(Lei nº 8.069/1990) , especialmente o dever do Estado de assegurar, com absoluta

prioridade, o direito à vida, à dignidade e à proteção contra qualquer forma de negligência,

discriminação, exploração ou violência.

A Política Distrital Integrada propõe medidas práticas — escolas seguras, núcleos

comunitários, oferta de aprendizagem e suporte psicossocial — capazes de enfraquecer a

base de recrutamento das facções e restaurar o protagonismo positivo da juventude.

Por se tratar de um instrumento de prevenção e proteção social , e diante da

gravidade do avanço das facções em todo o território nacional, esta proposta se revela urgent

e e necessária para o fortalecimento da presença do Estado nas comunidades e para a

defesa das nossas crianças e adolescentes.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 19:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316858 , Código CRC: c8772cf8

PL 2016/2025 - Projeto de Lei - 2016/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316858) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a vedação, prevenção

e responsabilização administrativa

pela apologia, promoção ou exibição

de símbolos e mensagens alusivas a

organizações criminosas em

espaços públicos e privados de uso

coletivo no âmbito do Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica vedada, no âmbito do Distrito Federal, a exibição, veiculação,

promoção ou divulgação de símbolos, siglas, denominações, gestos, inscrições,

imagens ou mensagens que façam apologia, incitação, enaltecimento ou qualquer forma de

propaganda de organizações criminosas, facções ou milícias, em espaços públicos e

privados de uso coletivo .

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:

I – espaços públicos: todos os bens públicos de uso comum do povo, inclusive

praças, parques, escolas, terminais, viadutos, paradas de ônibus e mobiliário urbano;

II – espaços privados de uso coletivo: locais de acesso público, ainda que de

propriedade privada, como shoppings, bares, casas de show, estádios, arenas, eventos,

estacionamentos e estabelecimentos comerciais;

III – apologia ou propaganda de organizações criminosas: toda forma de

expressão, verbal, escrita, visual ou simbólica, que promova, glorifique, incentive ou legitime a

atuação de grupos criminosos, facções ou milícias.

Art. 3º Constituem infrações administrativas sujeitas às penalidades desta Lei:

I – permitir ou deixar de impedir, quando possível, a realização de atos, eventos ou

manifestações que promovam organizações criminosas;

II – confeccionar, distribuir ou comercializar materiais com inscrições, emblemas ou

símbolos alusivos a facções criminosas;

III – fixar pichações, grafites, pinturas, bandeiras, faixas, cartazes ou quaisquer meios

de comunicação visual que contenham apologia ao crime organizado;

IV – divulgar, em eventos ou redes sociais vinculadas a estabelecimentos físicos,

imagens, sons ou vídeos que exaltem organizações criminosas ou seus líderes.

Art. 4º A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes sanç

ões administrativas , sem prejuízo das responsabilidades civil e penal cabíveis:

PL 2017/2025 - Projeto de Lei - 2017/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316859) pg.1

I – advertência ;

II – multa , de 500 a 10.000 Unidades Fiscais de Referência do Distrito Federal (UFIR

/DF), de acordo com a gravidade e reincidência;

III – suspensão do alvará de funcionamento por até 30 (trinta) dias, em caso de

reincidência;

IV – cassação definitiva do alvará , em caso de reincidência grave ou omissão

dolosa.

§ 1º As penalidades serão aplicadas pela Secretaria de Estado de Proteção da Ordem

Urbanística (DF Legal), sem prejuízo de atuação complementar da Secretaria de Segurança

Pública.

§ 2º No caso de bens públicos, caberá ao órgão responsável pela manutenção

proceder à remoção imediata de pichações, cartazes e inscrições que façam apologia a

facções, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas após notificação.

Art. 5º Os órgãos e entidades públicas distritais deverão incluir, em suas campanhas

educativas e ações de conscientização, mensagens sobre os riscos e consequências da

apologia ao crime organizado , especialmente em escolas, eventos culturais e esportivos.

Art. 6º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e

municipais, bem como com entidades da sociedade civil, para execução de programas de

prevenção e para o compartilhamento de informações que contribuam para a identificação e

rápida remoção de materiais de apologia criminosa.

Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei por agentes públicos, por dolo

ou omissão reiterada, ensejará responsabilidade administrativa , nos termos da legislação

distrital.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias ,

contados da data de sua publicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

A presente proposição busca criar mecanismos administrativos e preventivos para

coibir a crescente difusão de símbolos, pichações e manifestações que exaltam facções

criminosas e organizações ilegais no território do Distrito Federal.

Essas manifestações — frequentemente grafitadas em muros, postadas em redes

sociais ou associadas a eventos musicais e culturais — têm o efeito simbólico de legitimar

o crime e enfraquecer a autoridade do Estado , estimulando o aliciamento de jovens e a

expansão territorial das facções.

A iniciativa não invade competência da União, pois não tipifica crimes nem institui

penas criminais , tratando-se de norma administrativa e urbanística , plenamente

compatível com o art. 32, §1º, da Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Distrito

Federal, que conferem ao DF competência para legislar sobre segurança pública, ordem

urbana e proteção da infância e juventude .

O projeto visa fortalecer a presença simbólica do Estado no espaço público,

restaurando a autoridade da lei e impedindo que áreas urbanas sejam dominadas por

mensagens de medo, intimidação ou culto ao crime.

PL 2017/2025 - Projeto de Lei - 2017/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316859) pg.2

Além disso, prevê sanções proporcionais e graduais , mecanismos de cooperação

interinstitucional e campanhas educativas voltadas à prevenção, garantindo equilíbrio entre lib

erdade de expressão e segurança coletiva .

Diante do avanço do crime organizado nas grandes capitais e do uso de pichações e

redes sociais como instrumentos de recrutamento, o Distrito Federal deve adotar medidas

firmes e articuladas para coibir a apologia ao crime e reafirmar o Estado de Direito em

todos os espaços públicos e privados de uso coletivo.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 20:02:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316859 , Código CRC: a771a7f5

PL 2017/2025 - Projeto de Lei - 2017/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316859) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o Programa Distrital de

Proteção a Vítimas e Testemunhas e

de Incentivo à Cooperação com

Forças Federais, e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal, o Programa Distrital de

Proteção a Vítimas e Testemunhas e de Incentivo à Cooperação com Forças Federais ,

destinado a oferecer medidas de apoio, acolhimento e segurança às pessoas que, em razão

de colaboração com autoridades, corram risco em decorrência de denúncias, depoimentos ou

informações relacionadas a atividades criminosas.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – garantir a proteção integral e a dignidade de vítimas e testemunhas ameaçadas

por sua colaboração com investigações criminais;

II – assegurar o acesso a serviços públicos essenciais, como moradia, saúde,

educação e assistência social, durante o período de proteção;

III – estimular a confiança da população na Justiça e nas instituições de segurança

pública;

IV – integrar ações entre o Governo do Distrito Federal e as forças de segurança

federais, estaduais e o Ministério Público;

V – prevenir o aliciamento e a retaliação de vítimas e testemunhas por organizações

criminosas.

Art. 3º O Programa atuará em articulação direta com o Programa Federal de

Proteção a Vítimas e Testemunhas Ameaçadas – PROVITA , nos termos da Lei Federal nº

9.807, de 13 de julho de 1999, observando as competências locais e as normas federais de

proteção.

Art. 4º Serão beneficiários do Programa:

I – vítimas ou testemunhas de crimes que, em razão de sua colaboração, estejam

expostas a risco concreto de morte, violência ou coação;

II – familiares diretos das pessoas referidas no inciso I, quando necessário à sua

segurança;

III – colaboradores de investigações que auxiliem órgãos de segurança pública do DF

ou forças federais, mediante parecer favorável da autoridade competente.

PL 2018/2025 - Projeto de Lei - 2018/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316860) pg.1

Parágrafo único. O ingresso e a permanência no Programa dependerão de avaliação

de risco e aprovação de Comitê Gestor , conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 5º São ações integrantes do Programa Distrital:

I – acolhimento emergencial e, quando necessário, remoção e sigilo temporário de

identidade;

II – atendimento psicossocial, jurídico e de saúde aos protegidos e suas famílias;

III – suporte à reinserção social e laboral das vítimas e testemunhas;

IV – medidas de relocação escolar, profissional e habitacional;

V – cooperação técnica e troca de informações com órgãos federais e distritais de

segurança;

VI – capacitação contínua de servidores distritais em técnicas de proteção e sigilo;

VII – incentivo à cultura de denúncia e à cooperação da sociedade com as

autoridades, mediante campanhas públicas.

Art. 6º Fica criado o Comitê Distrital de Proteção a Vítimas e Testemunhas

(CDPVT) , órgão colegiado, de caráter consultivo e deliberativo, responsável por:

I – deliberar sobre pedidos de ingresso, permanência e desligamento do Programa;

II – propor medidas complementares de segurança e sigilo;

III – articular-se com o PROVITA e demais entes da Federação;

IV – elaborar relatórios semestrais de desempenho e resultados.

§ 1º O Comitê será composto por representantes das seguintes instituições:

a) Secretaria de Segurança Pública do DF;

b) Secretaria de Justiça e Cidadania;

c) Polícia Civil do DF;

d) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;

e) Defensoria Pública do DF;

f) representantes da sociedade civil com atuação em direitos humanos e segurança

pública.

§ 2º A participação no Comitê será considerada de relevante interesse público , não

remunerada.

Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou

acordos de confidencialidade com órgãos federais, estaduais, municipais e entidades

privadas, visando à execução de medidas protetivas, à manutenção de sigilo e ao

compartilhamento de informações estratégicas.

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações

orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Distrito Federal, podendo ser

suplementadas por recursos provenientes de convênios com a União e de doações de

organismos nacionais ou internacionais.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias ,

contados da data de sua publicação.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICATIVA

PL 2018/2025 - Projeto de Lei - 2018/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316860) pg.2

O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Programa Distrital de

Proteção a Vítimas e Testemunhas e de Incentivo à Cooperação com Forças Federais ,

consolidando, no âmbito do Distrito Federal, uma política pública permanente de proteção e

acolhimento a pessoas que, por colaborarem com a Justiça ou denunciarem atividades

criminosas, encontram-se sob risco.

O avanço das organizações criminosas e facções nas grandes cidades brasileiras

tem imposto desafios inéditos às autoridades locais. O medo e as ameaças silenciam vítimas

e testemunhas, dificultando investigações e comprometendo a efetividade da persecução

penal. Essa realidade exige a presença ativa do Estado — não apenas com repressão, mas

com proteção e dignidade para quem tem a coragem de colaborar com a lei.

O Programa proposto não invade competência penal da União , pois não cria tipos

ou sanções criminais. Trata-se de política administrativa e assistencial, que complementa o Pr

ograma Federal (PROVITA) , conferindo ao Distrito Federal instrumentos próprios de gestão,

acolhimento e cooperação com forças federais, sem prejuízo das ações já existentes.

Além da proteção física e social, o projeto tem dimensão simbólica e preventiva: ao

garantir segurança a quem denuncia o crime, reforça a confiança da sociedade nas

instituições e no Estado de Direito , quebrando o ciclo de medo e omissão imposto por

facções criminosas.

Sua execução requer estrutura intersetorial, unindo Segurança Pública, Justiça,

Assistência Social, Educação e Saúde , sob a coordenação de um Comitê Gestor

composto por representantes do poder público e da sociedade civil.

Por sua relevância social e estratégica, esta proposição é instrumento fundamental no

enfrentamento ao crime organizado e na proteção dos cidadãos que se colocam em risco em

nome da Justiça.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 20:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316860 , Código CRC: 6d972750

PL 2018/2025 - Projeto de Lei - 2018/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316860) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)

Altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de

2011, que dispõe sobre o processo

administrativo fiscal, contencioso e

voluntário, no âmbito do Distrito

Federal, para modificar a

composição do Tribunal

Administrativo de Recursos Fiscais

(TARF).

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O caput e o § 1º do art. 86 da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, passam a

vigorar com as seguintes redações:

“Art. 86. O TARF é integrado por dezoito conselheiros efetivos e igual número de

suplentes, de reconhecida competência e possuidores de conhecimentos especializados em

assuntos tributários, sendo nove representantes da Fazenda do Distrito Federal e nove

representantes do setor econômico e profissional, todos nomeados pelo Governador do

Distrito Federal para mandato de 3 (três) anos, admitida uma única recondução, a critério da

autoridade competente.

§ 1º Os representantes do setor econômico e profissional e respectivos suplentes

serão escolhidos, em lista tríplice, apresentada pelas entidades representativas dos seguintes

segmentos:

I – comércio;

II – indústria;

III – proprietários de imóveis;

IV – transportes;

V – instituições de ensino;

VI – serviços;

VII – comunicação e agricultura;

VIII – advocacia, por indicação da Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do

Distrito Federal (OAB/DF);

IX – contabilidade, por indicação do Conselho Regional de Contabilidade do Distrito

Federal (CRCDF)."

PL 2019/2025 - Projeto de Lei - 2019/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (316847) pg.1

Art. 2º As vagas adicionais criadas por esta Lei serão providas no prazo de 90

(noventa) dias, contado da data de publicação, mediante nomeação pelo Governador do

Distrito Federal, observadas as listas tríplices apresentadas pelas entidades representativas

previstas no art. 86, § 1º, da Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta legislativa, idealizada e apresentada a este parlamentar pelo senhor

Darlan Barbosa, Presidente do Conselho Regional de Contabilidade - CRC/DF, tem por

objetivo promover ajustes estruturais e numéricos na composição do Tribunal

Administrativo de Recursos Fiscais – TARF, órgão julgador de última instância administrativa

no contencioso tributário do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 4.567, de 9 de maio de

2011.

A proposta busca essencialmente aumentar a capacidade de julgamento do

Tribunal, elevando o número de conselheiros efetivos, de modo a garantir a celeridade e a

eficiência da Justiça Fiscal Administrativa, além de aprimorar a representatividade e a

especialização técnica do colegiado.

1. A Relevância do Mérito e a Urgência da Ampliação

O TARF, atualmente, lida com um volume crescente de processos administrativos

fiscais . O número de conselheiros, originalmente previsto para uma realidade fiscal distinta,

tornou-se insuficiente para atender, com a celeridade desejada, a demanda atual. A

morosidade no julgamento do contencioso administrativo gera insegurança jurídica para o

contribuinte e compromete a recuperação de créditos para o Erário.

A ampliação da composição para dezoito conselheiros efetivos e igual número de

suplentes, com representação rigorosamente paritária (nove representantes da Fazenda

Pública e nove do setor econômico e profissional), visa eliminar os gargalos de tramitação,

promovendo uma resposta mais rápida e, consequentemente, maior eficiência na

Administração Tributária.

2. Fortalecimento da Representatividade Técnica

A proposta não apenas amplia o número, mas também qualifica a representação

dos segmentos da sociedade civil. O novo § 1º do Art. 86 detalha os nove segmentos da

economia local que terão assento no Tribunal, garantindo a participação de:

Comércio, Indústria, Serviços, Transportes e Proprietários de Imóveis:

Segmentos vitais da base econômica do DF, assegurando uma visão prática e representativa

dos contribuintes.

Comunicação, Agricultura e Instituições de Ensino: Ampliam o leque de

segmentos da economia local com voz no julgamento.

Advocacia (OAB/DF) e Contabilidade (CRCDF): A inclusão expressa dos conselhos

profissionais de advocacia e contabilidade, entidades que representam o cerne do

conhecimento técnico em matéria tributária, reforça a especialização e a qualidade das

decisões do TARF. A iniciativa desta proposição foi idealizada e sugerida por estas entidades,

a exemplo do Conselho Regional de Contabilidade (CRCDF), refletindo o anseio da classe

profissional.

3. Segurança Jurídica e Provimento Imediato

O Art. 2º estabelece uma regra de transição clara, determinando que as vagas

adicionais sejam providas no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da Lei. Este

dispositivo é crucial para garantir a imediata efetividade da norma, evitando a

descontinuidade ou atrasos na recomposição do colegiado.

PL 2019/2025 - Projeto de Lei - 2019/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (316847) pg.2

Em face da notória necessidade de aprimoramento da máquina administrativa fiscal

do Distrito Federal e da evidente relevância do mérito desta proposição, solicitamos aos

nobres pares a aprovação deste Projeto de Lei.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 19:32:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316847 , Código CRC: 066a4948

PL 2019/2025 - Projeto de Lei - 2019/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (316847) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Concede o Título de Cidadã

Honorária de Brasília à Senhora

Maria Cláudia de Vilhena Moraes.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria

Cláudia de Vilhena Moraes.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Título de Cidadão Honorário de Brasília é uma das maiores honrarias concedidas

pelos Deputados Distritais a pessoas naturais de outros estados que adotaram Brasília com

lar e aqui praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito

Federal.

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear a Sra. Maria

Cláudia de Vilhena Moraes, pelo notável trabalho voluntário e social que desenvolve no

Distrito Federal há mais de duas décadas.

Residente em Brasília desde 1990, Cláudia é casada e mãe de dois filhos. Desde os

anos 2000, dedica-se voluntariamente ao abrigo Nosso Lar, instituição que há mais de 50

anos oferece acolhimento a crianças e adolescentes em situação de vulnerabilidade, em

cumprimento de medidas protetivas conforme previsto no Estatuto da Criança e do

Adolescente (ECA). Seu apoio contínuo contribui diretamente para o processo de

reintegração familiar e desenvolvimento humano de jovens em situação de risco.

Em 2021, assumiu a coordenação do programa Mesa Brasil do SESC-DF, rede

nacional de bancos de alimentos que atua no combate ao desperdício de alimentos e à

insegurança alimentar. Sob sua liderança, o programa atingiu resultados expressivos, apenas

no ano de 2024 foram arrecadadas mais de 2.000 toneladas de alimentos, beneficiando cerca

de 110 mil famílias vulneráveis no Distrito Federal.

Além da arrecadação e distribuição, o programa realiza ações educativas,

capacitações internas e externas, além de visitas de monitoramento às famílias atendidas,

garantindo não apenas o alimento, mas também a dignidade e o cuidado integral das

comunidades beneficiadas.

Diante de sua trajetória de serviço, empatia e impacto social, é mais do que justo

conceder-lhe o Título de Cidadã Honorária de Brasília como reconhecimento público de seu

legado.

PDL 382/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 382/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3164p0g8.)1

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 13:21:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316408 , Código CRC: 67af454c

PDL 382/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 382/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (3164p0g8.)2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer o reconhecimento de

coautoria em proposição que

especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos dos arts. 142 e seguintes do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, o reconhecimento da coautoria do Deputado Pastor Daniel de

Castro no Projeto de Lei nº 1.478/2024, de autoria dos Deputados Max Maciel e Dayse

Amarílio, considerando a anterioridade e a identidade de objeto com o Projeto de Lei nº 723

/2023, de minha autoria.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei nº 723/2023, protocolado em 2023, dispõe sobre a obrigatoriedade

de hospitais e maternidades, públicas e privadas, designarem local individual para

acolhimento das gestantes cuja gestação termine em abortamento ou em morte perinatal,

assegurando o atendimento humanizado e o acompanhamento psicológico.

Posteriormente, foi apresentado o Projeto de Lei nº 1.478/2024, de autoria dos

Deputados Max Maciel e Dayse Amarílio, com idêntico objeto e finalidade, prevendo a

separação das parturientes que tenham sofrido aborto espontâneo, óbito fetal ou natimorto,

bem como o acompanhamento multiprofissional e psicológico, caracterizando, portanto,

matéria correlata e de igual conteúdo legislativo.

Considerando que o PL nº 723/2023 foi anteriormente protocolado e regularmente

tramitado nesta Casa, e que, à luz do art. 146 do Regimento Interno, é facultado o

reconhecimento de coautoria a parlamentar cuja proposição anterior trate de matéria idêntica

ou correlata, requer-se o reconhecimento da coautoria para fins de registro legislativo.

Ressalta-se que, em razão de o PL nº 1.478/2024 já ter sido aprovado em Plenário,

não cabe mais apensamento ou declaração de prejudicialidade, cabendo à Mesa Diretora

reconhecer formalmente a coautoria como medida de justiça e de preservação da iniciativa

parlamentar original.

Sala das Sessões,

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

REQ 2384/2025 - Requerimento - 2384/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316814) pg.1

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 11:34:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316814 , Código CRC: 229f5ca7

REQ 2384/2025 - Requerimento - 2384/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316814) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em homenagem

aos profissionais da Engenharia,

Arquitetura e Segurança do

Trabalho, a realizar-se no dia 07 de

novembro de 2025, às 10h, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos

profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho , a realizar-se no dia 07 de

novembro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

(COMPLEMENTAR).

Suelen Vanessa Miranda das Chagas Rodrigues

Ramon Rabelo de Castro

Arimatea Leandro da Silva

Francisco Paulo Fernandes soares

Elke Marques Teixeira

Diego Vieira Batista

Gerson Pereira das Chagas

MARCO AURÉLIO SILVA

RÔMULO DIAS TEIXEIRA ERVILHA

PEDRO PAULO CARNEIRO ISAAC

WALQUÍRIA MARRA RODRIGUES

JOSÉ HUMBERTO VIEIRA DA SILVA

LEONARDO RANGEL DA COSTA

LORRAYNE RODRIGUES DE SOUZA

THIAGO ALENCAR ARAÚJO

MATHEUS MARQUES DY LA FUENTE GONÇALVES

LETÍCIA PEREIRA GOMES

Débora Aparecida Nunes de Oliveira

MO 1702/2025 - Moção - 1702/2025 - Deputada Doutora Jane - (316828) pg.1

JUSTIFICAÇÃO

A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho

revelase fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito

Federal. São profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida

humana, à inovação tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais

saudáveis e protegidos.

O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações,

mobilidade urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção

civil. Todas essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais

altamente capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no

planejamento e execução de projetos estruturantes.

A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o

fortalecimento da economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a

prevenção de acidentes e a construção de uma sociedade mais segura e eficiente.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho,

considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 19:49:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316828 , Código CRC: 2685d387

MO 1702/2025 - Moção - 1702/2025 - Deputada Doutora Jane - (316828) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à população do Distrito Federal em

ocasião da Sessão Solene em

Homenagem ao Dia do Médico.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Jorge Vianna , parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal em ocasião da Sessão Solene

em Homenagem ao Dia do Médico.

Lista de Homenageados:

Adriana Sobral Lourenço

Adriane de Fátima S. Assumpção

Angel Augusto Barreto Cadena

Cassiano Rodrigue Isaac

Erika Fernanda Viana de Morais

MO 1703/2025 - Moção - 1703/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316846) pg.1

Frederico Fernandes Loss

Graziela Paronetto Machado Antonialli

Janaína Monteiro Chaves

Jessica Madureira Silva Alves

José Alberto P. de Aguiar Junior

Kallyne Munik Souza Morato

Karina Diaz Leyva de Oliveira

Luciana de Freitas Velloso monte

Manuella Neves da Rocha Nader

Núbia Vanessa dos Anjos Lima

Raquel Borges Caixeta

Selma Harue Kawahara

Thais Francisca Mamede Carvalho

Vinicius Gonçalves de Azevedo

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 06/11/2025, às 10:40:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316846 , Código CRC: 8d49ed0f

MO 1703/2025 - Moção - 1703/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316846) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07PROJETO DE LEI Nº, DE 2025(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Institui a Política Distrital Integradade Prevenção ao Alistamento eRecrutamento de Menores porOrganizações Criminosas e dáoutras providências.A CÂMARA LEGI...
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DCL n° 250, de 13 de novembro de 2025

Convocações 3/2025

CAF

 

Convocação - CAF

CANCELAMENTO DE REUNIÃO

 

De ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, informo aos Senhores Deputados membros da Comissão e a todos os interessados o CANCELAMENTO da 3ª Reunião Extraordinária que seria realizada no dia 13 de novembro (quinta-feira), às 14h, na sala de reunião das comissões.

 

Atenciosamente,

 

SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS

Secretário – CAF


logotipo

Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2025, às 14:21, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convocação - CAF CANCELAMENTO DE REUNIÃO   De ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, informo aos Senhores Deputados membros da Comissão e a todos os interessados o CANCELAMENTO da 3ª Reunião Extraordinária que seria realizada no dia 13 de novembro (quinta-feira), às 14h,...
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DCL n° 250, de 13 de novembro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CSA

 

Convite 

Brasília, 12 de novembro de 2025.

 

A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amariliotem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados e demais interessados para a Audiência Pública destinada à apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA, referente ao 2º quadrimestre de 2025, pelo Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, a ser realizada dia 27 de novembro de 2025, quinta-feira, às 9h30, na Sala de Reunião das Comissões Itamar Pinheiro Lima

 

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CSA


logotipo

Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2025, às 17:23, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Convite  Brasília, 12 de novembro de 2025.   A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, tem a honra de convidar as Senhoras e os Senhores Deputados e demais interessados para a Audiência Pública destinada à apresentação do Relatório Detalhado do Quadrimestre Anterior - RDQA, referen...

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