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DCL n° 247, de 10 de novembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1104/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 218/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 81/2025, que Altera a Lei Complementar
nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos
Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração
de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências", o qual se converteu na
Lei Complementar nº 1.053, de 30 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/10/2025, às 13:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 185857317 código CRC= D487B4CD.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Mensagem 218 (185857317) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 1
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 185857317
M e n s a g e m 2 1 8 (1 8 5 8 5 7 3 1 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.053, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16
de julho de 2024, que "institui o Programa
de Incentivo de Regularização de Débitos
Não Tributários do Distrito Federal – Refis-
N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa
da Alteração de Uso – ONALT, nas formas
e condições específicas, e dá outras
providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários
do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização, nas formas e condições
estabelecidas nesta Lei Complementar, de débitos não tributários:
I – inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e
II – não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento
de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de
março de 2017.
...
Art. 3º...
...
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é
condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada, à vista ou parcelado, em
moeda corrente ou mediante a compensação por precatórios, nos termos desta Lei
Complementar.
...
§ 3º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes
de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, podem utilizá-los para
a compensação com os débitos não tributários relacionados no art. 1º, com as reduções de juros
e multas somente nas hipóteses previstas no art. 3º, I a III, na forma do regulamento e dos
termos a seguir:
I – considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório
judicial;
II – quando houver incorreção no valor informado para compensação, quando o precatório
apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por
cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação,
ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado uma única vez para
complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da
data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento;
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 5 8 5 7 3 6 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 3
III – a compensação deve ser requerida na forma estabelecida em regulamento próprio;
IV – os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja
anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados automaticamente pela
PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem
ou sentença judicial do respectivo precatório;
V – o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente pode
ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;
VI – a opção na forma deste parágrafo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor
do débito incentivado em moeda nacional corrente;
VII – a liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja
outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a
exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem
prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o
pagamento do sinal previsto no inciso VI, e desde que o montante, em valores nominais, dos
precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das
parcelas vencidas do saldo remanescente;
VIII – a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores
nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da
parcela vencida para liberação da certidão de que trata o inciso VII;
IX – verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da certidão
positiva emitida na forma do inciso VII; e
X – na administração da compensação a que se refere este parágrafo, aplicam-se
supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da
Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação
para outras modalidades de parcelamento."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/10/2025, às 13:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 185857363 código CRC= 773E5696.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 185857363
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 5 8 5 7 3 6 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 177/2025-GP
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 81, de 2025, de
autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de
2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários
do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de
Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências", aprovado por
esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2025, às 09:47, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2387374 Código CRC: FA60549D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00044243/2025-98 2387374v2
M e n s a g e m N º 1 7 7 /2 0 2 5 -G P (1 8 5 3 0 9 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei Complementar nº 1.038, de
16 de julho de 2024, que "institui o
Programa de Incentivo de Regularização
de Débitos Não Tributários do Distrito
Federal – Refis-N e isenta o pagamento
da Outorga Onerosa da Alteração de Uso
– ONALT, nas formas e condições
específicas, e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não
Tributários do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização, nas formas
e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, de débitos não tributários:
I – inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e
II – não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de
Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097,
de 30 de março de 2017.
...
Art. 3º...
...
§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este
artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada, à vista ou
parcelado, em moeda corrente ou mediante a compensação por precatórios, nos termos
desta Lei Complementar.
...
§ 3º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza
decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações,
podem utilizá-los para a compensação com os débitos não tributários relacionados no art.
1º, com as reduções de juros e multas somente nas hipóteses previstas no art. 3º, I a III,
na forma do regulamento e dos termos a seguir:
I – considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio
de precatório judicial;
II – quando houver incorreção no valor informado para compensação, quando o
precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do
débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na
forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado
uma única vez para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 8 1 /2 0 2 5 (1 8 5 3 0 9 5 2 9 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 6
de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no
requerimento;
III – a compensação deve ser requerida na forma estabelecida em regulamento
próprio;
IV – os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de
atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados
automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices
adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório;
V – o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso,
somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;
VI – a opção na forma deste parágrafo é condicionada ao pagamento à vista de
10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente;
VII – a liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que
não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no
CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos
de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é
autorizada após o pagamento do sinal previsto no inciso VI, e desde que o montante, em
valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo
menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente;
VIII – a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual
dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor
do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o inciso VII;
IX – verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da
certidão positiva emitida na forma do inciso VII; e
X – na administração da compensação a que se refere este parágrafo, aplicam-se
supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e
da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na
legislação para outras modalidades de parcelamento."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2025, às 09:47, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2387382 Código CRC: 935334B8.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00044243/2025-98 2387382v2
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 8 1 /2 0 2 5 (1 8 5 3 0 9 5 2 9 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 7
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 219/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 85/2025, que Altera a Lei Complementar
nº 970, de 8 de julho de 2020, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do
Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o qual se converteu na Lei
Complementar nº 1.054, de 30 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito
Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/10/2025, às 13:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 185860857 código CRC= 82743606.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
M e n s a g e m 2 1 9 (1 8 5 8 6 0 8 5 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 7 9 2 0 /2 0 2 5 -6 9 / p g . 1
Sítio - www.df.gov.br
00002-00007920/2025-69 Doc. SEI/GDF 185860857
M e n s a g e m 2 1 9 (1 8 5 8 6 0 8 5 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 7 9 2 0 /2 0 2 5 -6 9 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.054, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de
julho de 2020, que estabelece regras do
Regime Próprio de Previdência Social do
Distrito Federal, de acordo com a Emenda
Constitucional nº 103, de 2019.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com
relação às alterações promovidas:
I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de novembro
de 2020;
II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de janeiro de
2021."
Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 970, de
2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido cobrada nos meses de novembro e dezembro
de 2020.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/10/2025, às 13:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 185860902 código CRC= AA09AF93.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 5 8 6 0 9 0 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 7 9 2 0 /2 0 2 5 -6 9 / p g . 3
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00007920/2025-69 Doc. SEI/GDF 185860902
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 5 8 6 0 9 0 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 7 9 2 0 /2 0 2 5 -6 9 / p g . 4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 176/2025-GP
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 85, de 2025, de
autoria do Deputado Ricardo Vale, que ”altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de
2020, que 'Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito
Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.'", aprovado por esta
Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2025, às 09:47, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2387339 Código CRC: 70AEFAEA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00044240/2025-54 2387339v3
M e n s a g e m N º 1 7 6 /2 0 2 5 -G P (1 8 5 3 0 6 6 7 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 7 9 2 0 /2 0 2 5 -6 9 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Deputado Ricardo Vale)
Altera a Lei Complementar nº 970, de 8
de julho de 2020, que estabelece regras
do Regime Próprio de Previdência Social
do Distrito Federal, de acordo com a
Emenda Constitucional nº 103, de 2019.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,
surtindo efeitos, com relação às alterações promovidas:
I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir
de 1º de novembro de 2020;
II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir
de 1º de janeiro de 2021."
Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei
Complementar nº 970, de 2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido cobrada nos
meses de novembro e dezembro de 2020.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2025, às 09:47, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00044240/2025-54 2387343v2
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 8 5 /2 0 2 5 (1 8 5 3 0 6 8 5 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 7 9 2 0 /2 0 2 5 -6 9 / p g . 6
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 220/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.986/2025, que Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 41.148.434,00, o qual se converteu na Lei nº
7.757, de 30 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/10/2025, às 13:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 185863612 código CRC= 8B302F25.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
M e n s a g e m 2 2 0 (1 8 5 8 6 3 6 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 7 1 8 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 1
04044-00052718/2025-74 Doc. SEI/GDF 185863612
M e n s a g e m 2 2 0 (1 8 5 8 6 3 6 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 7 1 8 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI Nº 7.757, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 41.148.434,00.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento
Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),
crédito suplementar, no valor de R$ 41.148.434,00, para atender às programações orçamentárias indicadas
nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de arrecadação da fonte
de recursos 220 – diretamente arrecadados, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17
de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, pela anulação de dotações
orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme
Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de outubro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nº 185307037; 185307142; 185307312 e 185307452.
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/10/2025, às 13:03, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 185863656 código CRC= B9D97BAF.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
L e i 1 8 5 8 6 3 6 5 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 7 1 8 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 3
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
04044-00052718/2025-74 Doc. SEI/GDF 185863656
L e i 1 8 5 8 6 3 6 5 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 7 1 8 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 4
Projeto
de
Lei
n°
1986/2025
ANEXO
I
(185307037)
SEI
04044-00052718/2025-74
/
pg.
5
Projeto
de
Lei
n°
1986/2025
ANEXO
II
(185307142)
SEI
04044-00052718/2025-74
/
pg.
6
Projeto
de
Lei
n°
1986/2025
ANEXO
II
(185307142)
SEI
04044-00052718/2025-74
/
pg.
7
Projeto
de
Lei
n°
1986/2025
ANEXO
II
(185307142)
SEI
04044-00052718/2025-74
/
pg.
8
Projeto
de
Lei
n°
1986/2025
ANEXO
II
(185307142)
SEI
04044-00052718/2025-74
/
pg.
9
Projeto
de
Lei
n°
1986/2025
ANEXO
II
(185307142)
SEI
04044-00052718/2025-74
/
pg.
10
Projeto
de
Lei
n°
1986/2025
ANEXO
II
(185307142)
SEI
04044-00052718/2025-74
/
pg.
11
Projeto
de
Lei
n°
1986/2025
ANEXO
II
(185307142)
SEI
04044-00052718/2025-74
/
pg.
12
Projeto
de
Lei
n°
1986/2025
ANEXO
III
(185307312)
SEI
04044-00052718/2025-74
/
pg.
13
Projeto
de
Lei
n°
1986/2025
ANEXO
IV
(185307452)
SEI
04044-00052718/2025-74
/
pg.
14
Projeto
de
Lei
n°
1986/2025
ANEXO
IV
(185307452)
SEI
04044-00052718/2025-74
/
pg.
15
Projeto
de
Lei
n°
1986/2025
ANEXO
IV
(185307452)
SEI
04044-00052718/2025-74
/
pg.
16
Projeto
de
Lei
n°
1986/2025
ANEXO
IV
(185307452)
SEI
04044-00052718/2025-74
/
pg.
17
Projeto
de
Lei
n°
1986/2025
ANEXO
IV
(185307452)
SEI
04044-00052718/2025-74
/
pg.
18
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 178/2025-GP
Brasília, 23 de outubro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.986, de 2025, de autoria
do Poder Executivo, que ”abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito
Federal no valor de R$ 41.148.434,00”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2025, às 09:47, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2387379 Código CRC: 46912DD7.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00044242/2025-43 2387379v2
M e n s a g e m N º 1 7 8 /2 0 2 5 -G P (1 8 5 3 0 6 7 1 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 7 1 8 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 1 9
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Poder Executivo)
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal
no valor de R$ 41.148.434,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de
dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 41.148.434,00, para atender às
programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 220 – diretamente arrecadados, nos termos do art. 43, § 1º, II, da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, pela anulação de
dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de
1964, conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de outubro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2025, às 09:47, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2387381 Código CRC: C3B275A0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00044242/2025-43 2387381v2
P ro je to d e L e i n ° 1 9 8 6 /2 0 2 5 (1 8 5 3 0 6 8 6 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 7 1 8 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 2 0
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 221/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que cria o Fundo de Desenvolvimento
Integrado do Entorno do Distrito Federal - FDIE/DF, e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado do Entorno do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/11/2025, às 13:15, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 186128974 código CRC= 6C013667.
M e n s a g e m 2 2 1 (1 8 6 1 2 8 9 7 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04046-00000015/2025-12 Doc. SEI/GDF 186128974
M e n s a g e m 2 2 1 (1 8 6 1 2 8 9 7 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Cria o Fundo de Desenvolvimento
Integrado do Entorno do Distrito
Federal – FDIE/DF, e dá outras
providência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Extraordinária do Entorno do
Distrito Federal – SEENT, o Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito
Federal – FDIE/DF, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar, gerir e
aplicar recursos para o financiamento de programas, projetos e ações voltados ao
desenvolvimento integrado, sustentável e territorial da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.
Parágrafo único. A criação do FDIE/DF não implica, por si só, a obrigação de
alocação orçamentária inicial por parte do Governo do Distrito Federal, cabendo sua
efetiva execução financeira à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º O FDIE/DF tem como objetivos:
I - financiar ações e projetos de infraestrutura urbana e rural, mobilidade,
saneamento, regularização fundiária e urbanística no território da RIDE/DF;
II - apoiar a implementação de programas de desenvolvimento econômico,
inovação, capacitação e inclusão produtiva;
III - fomentar parcerias com municípios, consórcios públicos, organizações da
sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;
IV - promover a articulação federativa e a integração regional entre o Distrito
Federal e os municípios da RIDE/DF;
V - incentivar iniciativas de modernização administrativa, transformação digital
e melhoria da gestão pública local; e
VI - promover e financiar a realização de projetos e eventos esportivos,
competições, feiras, congressos e eventos culturais, como forma de impulsionar o
desenvolvimento econômico, social e turístico na RIDE/DF.
Art. 3º Constituem receitas do FDIE/DF:
I - eventuais dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Distrito
Federal, condicionadas à existência de disponibilidade financeira e à deliberação do
Conselho Gestor;
II - transferências voluntárias da União, inclusive recursos oriundos de emendas
parlamentares, convênios e termos de execução descentralizada;
Projeto de Lei Complementar S/N (186178784) SEI 04046-00000015/2025-12 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
III - repasses de fundos federais e regionais, especialmente do FCO, FDCO,
FDIRS, FNDR e similares;
IV - recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de
pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V - receitas resultantes de aplicações financeiras de seus recursos;
VI - contrapartidas financeiras e rendas eventuais; e
VII - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.
Parágrafo único. A alocação de recursos do Tesouro Distrital ao FDIE/DF é
facultativa e depende da existência de disponibilidade orçamentária e financeira,
mediante manifestação favorável da Secretaria de Estado de Economia e deliberação do
Conselho Gestor.
Art. 4º O FDIE/DF é vinculado à unidade orçamentária da SEENT e gerido:
I - administrativamente, pela Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito
Federal;
II - financeiramente, por meio de conta bancária específica, mantida em
instituição financeira oficial; e
III - contabilmente, nos termos da legislação vigente, sob supervisão da
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 5º A gestão do FDIE/DF conta com:
I - um Conselho Gestor, de natureza deliberativa, composto por representantes
do Poder Executivo do Distrito Federal, da sociedade civil e dos municípios da RIDE/DF;
e
II - um Comitê Técnico-Operacional, de natureza consultiva, responsável pelo
assessoramento técnico e acompanhamento da execução dos projetos financiados.
§ 1º A composição, competências e funcionamento do Conselho Gestor e do
Comitê Técnico-Operacional são definidos em regulamento.
§ 2º As funções exercidas no âmbito da governança do Fundo não são
remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º Os recursos do FDIE/DF serão aplicados prioritariamente em:
I - execução direta de programas e ações da SEENT;
II - transferências voluntárias para municípios da RIDE/DF e consórcios públicos
intermunicipais;
III - termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres
com organizações da sociedade civil; e
IV - cooperação técnica com instituições públicas e entidades do sistema
nacional de desenvolvimento regional.
Projeto de Lei Complementar S/N (186178784) SEI 04046-00000015/2025-12 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
Art. 7º A prestação de contas dos recursos do FDIE/DF obedece às normas de
controle interno e externo, observando-se os princípios da legalidade, eficiência,
transparência, publicidade e economicidade, conforme disposto em regulamento próprio
e na legislação vigente.
Art. 8º Os saldos financeiros do FDIE/DF, apurados ao final de cada exercício,
serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio
Fundo.
Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo
de até 60 dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Projeto de Lei Complementar S/N (186178784) SEI 04046-00000015/2025-12 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal
Assessoria de Prospecção e Captação de Recursos para o Entorno
Nota Explicativa - SEENT/APCRE Brasília-DF, 22 de abril de 2025.
Exposição de Motivos para a Criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito
Federal – FDIE/DF
1. APRESENTAÇÃO
A presente Exposição de Motivos tem por finalidade instruir tecnicamente o processo de
criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, de
natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal –
SEENT, com o objetivo de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas,
projetos e ações voltadas ao desenvolvimento territorial sustentável da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.
A proposta visa dotar o Governo do Distrito Federal de um instrumento legal e
operacional próprio, apto a receber aportes orçamentários distritais, transferências voluntárias da União,
recursos oriundos de fundos regionais (como o FDCO, FCO e FDIRS), e de outros mecanismos de
cooperação interfederativa e internacional, a serem executados de forma direta ou descentralizada, em
parceria com municípios, consórcios públicos e organizações da sociedade civil.
A criação do FDIE/DF representa um avanço institucional no fortalecimento da governança
regional e da capacidade de indução de políticas públicas por parte do Distrito Federal nos territórios
periféricos e limítrofes ao seu espaço político-administrativo, em conformidade com os princípios
constitucionais da eficiência, planejamento, descentralização e integração regional.
A Exposição de motivos apresenta, de forma estruturada e fundamentada:
A justificativa da proposta e o diagnóstico do problema institucional enfrentado;
A base legal e técnico-legislativa que respalda a criação do Fundo;
A vinculação da proposta com os instrumentos de planejamento (PPA, ODS, Plano
Estratégico GDF);
A viabilidade orçamentária;
Trata-se, assim, de medida estratégica, juridicamente viável e financeiramente responsável,
que se insere no esforço do Governo do Distrito Federal para requalificar sua atuação sobre o território
metropolitano, consolidando um eixo institucional de gestão territorial com foco em resultados e
melhoria da qualidade de vida da população da RIDE.
2. DA JUSTIFICATIVA E DA SÍNTESE DO PROBLEMA
A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal –
FDIE/DF justifica-se pela necessidade de prover ao Governo do Distrito Federal um instrumento
jurídico e operacional eficaz para captação e gestão de recursos públicos e privados destinados à
promoção do desenvolvimento territorial, econômico, social e ambiental da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.
A RIDE/DF constitui uma das mais relevantes regiões metropolitanas do país, tanto pelo
seu dinamismo demográfico quanto pelos desafios de infraestrutura, mobilidade, regularização fundiária,
saúde pública, educação, meio ambiente e inclusão social. Apesar de sua importância estratégica, a RIDE
ainda carece de instrumentos administrativos integradores, dotação orçamentária estruturada e
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mecanismos ágeis de financiamento de políticas públicas intergovernamentais.
O Distrito Federal, embora juridicamente desvinculado dos entes federativos vizinhos,
possui papel central na articulação da governança da RIDE, conforme dispõe a Lei Complementar nº
94/1998. No entanto, a ausência de um fundo próprio e especializado dificulta a captação de recursos
federais e multilaterais, a execução de projetos compartilhados e a celebração de instrumentos de
cooperação técnica e financeira com os municípios do Entorno.
Verifica-se, ainda, que entre os anos de 2022 e 2024, aproximadamente R$ 116,8 milhões
de recursos autorizados com regionalização DF/Entorno (código 95) não foram sequer empenhados,
conforme dados extraídos do Portal da Transparência. Essa realidade demonstra a existência de espaço
fiscal sistematicamente subutilizado, mesmo diante da evidente carência de infraestrutura e serviços na
região.
Tal situação reforça a urgência de se instituir um mecanismo estruturado, transparente e
finalístico de aplicação de recursos voltados à RIDE/DF, que permita à administração pública distrital
superar a fragmentação atual e consolidar uma estratégia duradoura de desenvolvimento regional
integrado.
Nesse contexto, o FDIE/DF será instrumento essencial para:
Apoiar financeiramente os municípios da RIDE/DF, mediante convênios e
transferências voluntárias;
Firmar termos de fomento e colaboração com organizações da sociedade civil atuantes
no território;
Captar recursos junto a fundos federais e regionais (FCO, FDCO, FDIRS etc.);
Articular projetos estruturantes com o Ministério da Integração e Desenvolvimento
Regional, SUDECO, CODEVASF, entre outros parceiros estratégicos.
A proposta, portanto, não busca apenas criar um novo mecanismo orçamentário, mas
instituir uma solução estruturante para um problema histórico de subfinanciamento,
descoordenação e dispersão de recursos no território do Entorno, garantindo foco, eficiência e
resultados mensuráveis.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E TÉCNICO-LEGISLATIVA
3.1. Do Disciplinamento da Matéria
A criação de fundos públicos de natureza contábil e financeira no âmbito do Governo do
Distrito Federal é regulamentada por um conjunto de dispositivos legais e administrativos que
estabelecem os requisitos mínimos para sua instituição, vinculação orçamentária, operacionalização,
gestão e controle.
O art. 165, §6º, da Constituição Federal estabelece que somente por meio de lei
complementar pode ser instituído fundo público com receitas vinculadas a órgão ou entidade da
Administração Pública. Essa exigência visa garantir o devido processo legislativo e a transparência na
criação de instrumentos de financiamento público.
Além disso, o Decreto nº 32.598/2010, que consolida as normas de Planejamento,
Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do DF, dispõe expressamente que os fundos públicos
devem ser criados mediante lei específica, com vinculação a uma Unidade Orçamentária (UO) própria e
atuação integrada ao sistema de planejamento e execução orçamentária (art. 77, incisos I a VI).
A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por sua vez,
exige que a criação de qualquer mecanismo que implique aumento de despesa ou assunção de
compromisso financeiro esteja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art.
16) e declaração de adequação com o PPA, LDO e LOA (art. 17).
Por isso, a presente proposta deverá ser acompanhada de:
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Minuta de Projeto de Lei Complementar;
Minuta de Decreto Regulamentador;
Mapeamento de ações orçamentárias;
Jutificativa;
Exposição de Motivos;
Declarações exigidas pelo art. 2º do Decreto nº 44.162/2023, que regula o controle da
despesa pública.
3.2. Dos Dispositivos Constitucionais ou Legais que Fundamentam a Validade da Proposição
A seguir, listam-se os principais dispositivos legais que fundamentam a criação do
FDIE/DF:
Constituição Federal, art. 165, §6º – exigência de lei complementar para criação de
fundos;
Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 100, 118 e 119 – competência do Poder
Executivo e normas orçamentárias locais;
Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, arts. 15 a 17 – responsabilidade fiscal e
compatibilidade orçamentária;
Lei Complementar nº 94/1998 – instituição da RIDE/DF;
Decreto Federal nº 7.469/2011 – regulamentação da RIDE;
Decreto nº 32.598/2010 – normas de planejamento e orçamento do GDF;
Decreto nº 44.162/2023 – controle da despesa pública;
Lei nº 7.378/2023 – PPA 2024–2027 – planejamento estratégico do DF.
3.3. Das Normas Afetadas pela Proposição
A criação do FDIE/DF implica:
Inclusão de nova Unidade Orçamentária no Anexo da LOA;
Cadastro de nova Ação Orçamentária de Operação Especial (9xxx) no SIGGo;
Atualização do PPA 2024–2027 para vinculação do novo fundo aos programas
temáticos pertinentes;
Necessidade de edição de ato normativo (Decreto) regulamentando a governança e
operacionalização do fundo.
Tais ajustes são de competência da Secretaria de Estado de Economia, com apoio técnico da
Vice-Governadoria e da SEENT, e não afetam negativamente a estrutura organizacional vigente.
3.4. Das Consequências Jurídicas
A criação do Fundo autoriza a abertura de Unidade Orçamentária própria para o seu
gerenciamento, confere autonomia orçamentária e financeira à SEENT e permite:
Execução direta de recursos oriundos de transferências voluntárias e fundos federais;
Formalização de parcerias e convênios com municípios e consórcios da RIDE/DF;
Celebração de termos de fomento com entidades da sociedade civil;
Aplicação de recursos com controle contábil específico, prestação de contas separada e
transparência reforçada.
Trata-se, portanto, de uma alteração normativa com alto potencial de ganho
institucional, operacional e federativo, sem risco jurídico e em plena consonância com os princípios
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constitucionais da legalidade, planejamento e eficiência.
4. ALINHAMENTO AO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 (PPA)
A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal –
FDIE/DF está em plena consonância com o Plano Plurianual 2024–2027, instituído pela Lei nº 7.378,
de 19 de dezembro de 2023, especialmente com os eixos e programas temáticos voltados à promoção da
equidade territorial, fortalecimento da gestão pública, desenvolvimento sustentável e integração
metropolitana.
O FDIE/DF representa um instrumento institucional para a efetivação de ações
territorializadas, com alto grau de transversalidade, impactando diferentes políticas públicas e reforçando
a presença do Estado nos territórios periféricos do DF. A partir do fortalecimento da SEENT como órgão
articulador, o Fundo permitirá maior capacidade de execução das estratégias previstas no PPA, com foco
nos municípios da RIDE/DF.
4.1. Programas Temáticos diretamente relacionados
A estrutura programática do Fundo dialoga diretamente com os seguintes Programas
Temáticos do PPA 2024–2027:
CódigoPrograma Temático Eixos Relacionados Conexão com o FDE/DF
Desenvolvimento Apoio a cadeias produtivas locais, inclusão
6207 Desenvolvimento Econômico
Econômico produtiva e arranjos regionais
Território Resiliente Desenvolvimento Territorial, Infraestrutura urbana, mobilidade, habitação,
6208
e Inclusivo Gestão e Estratégia regularização fundiária
Financiamento de obras públicas, convênios
6209 Infraestrutura Desenvolvimento Territorial
com municípios e consórcios
Saneamento, resíduos sólidos, proteção de
6210 Meio Ambiente Meio Ambiente
nascentes e áreas verdes
Saúde em Apoio a equipamentos de saúde e articulação
6202 Saúde
Movimento interfederativa regional
Gestão para Apoio à modernização da gestão local, estudos
6203 Gestão e Estratégia
Resultados e diagnósticos territoriais
Esses programas cobrem áreas essenciais da atuação da SEENT e estruturam a base legal e
funcional para inserção das ações do FDIE/DF no SIGGo, com vinculação formal à LOA e ao
cronograma de desembolso do GDF.
4.2. Contribuição com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
O FDIE/DF também contribui diretamente para o cumprimento dos Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável – ODS, da Agenda 2030 da ONU, aos quais o Distrito Federal é aderente.
A seguir, os ODS mais diretamente impactados pela atuação do Fundo:
ODS 1 – Erradicação da pobreza;
ODS 3 – Saúde e bem-estar;
ODS 6 – Água potável e saneamento;
ODS 8 – Trabalho decente e crescimento econômico;
ODS 9 – Indústria, inovação e infraestrutura;
ODS 10 – Redução das desigualdades;
ODS 11 – Cidades e comunidades sustentáveis;
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ODS 13 – Ação contra a mudança global do clima.
A proposta insere-se, assim, em uma perspectiva de desenvolvimento sustentável e de
fortalecimento da coesão social e territorial, além de contribuir para a integração de políticas públicas
regionais e locais.
4.3. Integração com o Plano Estratégico 2019–2060 do GDF
Por fim, a criação do Fundo também está alinhada aos eixos estruturantes do Plano
Estratégico do Governo do Distrito Federal – 2019 a 2060, especialmente:
DF Mais Integrado – ao promover articulação com os municípios da RIDE/DF e
ampliar a capacidade de gestão do território metropolitano;
DF Sustentável e Resiliente – ao fomentar ações voltadas à infraestrutura verde, gestão
ambiental e desenvolvimento regional equilibrado;
DF com Governança Pública de Excelência – ao estruturar uma política pública
orientada por resultados e baseada em instrumentos modernos de financiamento e
monitoramento.
5. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E CAPACIDADE DE FINANCIAMENTO
A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal –
FDIE/DF não acarreta, por si só, impacto financeiro imediato ou obrigação de despesa contínua por parte
do Governo do Distrito Federal. Trata-se de um instrumento de natureza contábil e financeira, voltado
principalmente à captação e gestão de recursos externos, especialmente aqueles provenientes de
transferências voluntárias da União, de fundos constitucionais e de desenvolvimento regional, de emendas
parlamentares, convênios intergovernamentais e parcerias multilaterais.
A estruturação do Fundo está orientada pelos princípios da responsabilidade fiscal e
da prudência orçamentária, com vistas a assegurar sua compatibilidade com os limites legais impostos
pela Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, e a garantir que sua operacionalização seja condicionada à
disponibilidade orçamentária efetiva, nos termos do art. 17 da LRF e do art. 2º do Decreto nº
44.162/2023.
Dessa forma, não se propõe aporte imediato de recursos do Tesouro Distrital para o
FDIE/DF, evitando-se qualquer sobrecarga à Secretaria de Estado de Economia, em especial no contexto
de ajustes fiscais decorrentes da limitação de despesas primárias fixada pela LOA/2025 e pelos Decretos nº
46.717/2025 e nº 46.796/2025.
Em linha com essa diretriz, a minuta do Projeto de Lei Complementar estabelece que os
aportes distritais ao Fundo poderão ocorrer de forma facultativa e excepcional, a depender da
existência de superávit financeiro, saldo de exercícios anteriores, recomposição de emendas não
executadas ou disponibilidade orçamentária identificada por deliberação do Conselho Gestor, em
articulação com a Secretaria de Estado de Economia.
Esta abordagem garante total alinhamento ao art. 5º da Lei nº 7.650/2024 – LOA/2025,
especialmente quanto à possibilidade de utilização da reserva de contingência ou de recursos
reprogramados em caso de necessidade estratégica.
Além disso, como demonstrado nos tópicos anteriores, entre os exercícios de 2022 e 2024
foram identificados mais de R$ 116 milhões em dotações orçamentárias autorizadas com
regionalização “95 – DF/Entorno” que não foram sequer empenhadas, evidenciando a existência de
espaço fiscal recorrente que pode ser canalizado de forma mais eficiente por meio da centralização
técnica promovida pelo Fundo.
5.1. Proposta Técnica de Financiamento Inicial
A proposta técnica de financiamento inicial para o FDIE/DF, a ser detalhada na memória de
cálculo e no mapeamento de ações, está fundamentada em:
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Aportes externos oriundos de parcerias com o Ministério da Integração e
Desenvolvimento Regional, SUDECO, CODEVASF e bancos públicos;
Captação de recursos junto aos Fundos Constitucionais e de Desenvolvimento (FCO,
FDCO, FDIRS);
Transferências voluntárias, convênios e termos de execução descentralizada;
Emendas parlamentares, nacionais ou distritais, que poderão ser operacionalizadas com
mais agilidade a partir da existência de um fundo vinculado à SEENT.
Ainda que não se preveja qualquer dotação obrigatória no momento da criação do Fundo, o
histórico orçamentário supracitado fornece um parâmetro técnico de viabilidade fiscal futura, e poderá
embasar, oportunamente, deliberação do Conselho Gestor quanto à solicitação de abertura de crédito
orçamentário, desde que verificada a existência de superávit financeiro, disponibilidade de recursos
reprogramados ou manifestação favorável da Secretaria de Estado de Economia.
Dessa forma, a criação do Fundo não representa obrigação orçamentária para o exercício
corrente, mas instrumentaliza o Estado para ampliar sua capacidade de execução estratégica e
territorial no médio e longo prazos.
6. MAPEAMENTO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PROPOSTAS
6.1. DISTRIBUIÇÃO INICIAL ESTIMADA ENTRE AS AÇÕES PROPOSTAS
A presente proposta de criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do
Distrito Federal – FDIE/DF adota uma abordagem orçamentária responsável, ao prever que eventuais
aportes do Tesouro Distrital ocorrerão de forma facultativa, condicionada à existência de
disponibilidade financeira e deliberação técnica da Secretaria de Estado de Economia, conforme
disposto na minuta da Lei Complementar e em consonância com o art. 17 da Lei de Responsabilidade
Fiscal (LRF).
Por essa razão, não se propõe dotação obrigatória ou fixa no ato de criação do Fundo.
Em vez disso, apresenta-se a seguir uma matriz indicativa de distribuição de recursos entre as ações
mapeadas, que poderá ser utilizada como referência técnica para a construção de Programas de
Trabalho no SIGGo, após aportes voluntários, seja por parte do GDF, da União, de emendas
parlamentares ou de fontes multilaterais.
Distribuição Técnica Indicativa de Recursos (quando disponíveis)
Faixa de Alocação
Ação Justificativa
Técnica Recomendada
Transferência a Apoio direto à execução de projetos de infraestrutura,
30% a 40%
Municípios da RIDE saúde, mobilidade e urbanismo
Apoio a Consórcios Fomento à governança interfederativa e ações
10% a 15%
Públicos integradas de escala metropolitana
Fomento à Participação Estímulo à inovação social, atuação em territórios
10% a 15%
Social e OSCs vulneráveis e capilaridade operacional
Apoio à Infraestrutura Financiamento de ações sustentáveis e ambientais de
10% a 15%
Verde impacto regional
Capacitação Técnica e Apoio à gestão pública local, planos diretores,
5% a 10%
Estudos modernização da administração
Sistemas de Governança Estruturação de plataformas, observatórios e redes de
5% a 10%
Metropolitana monitoramento
Reserva Técnica do Provisão para ações emergenciais ou sob demanda
Até 10%
Fundo aprovada pelo Conselho Gestor
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Esta alocação indicativa não cria obrigação financeira para o GDF, mas demonstra a
maturidade técnica e a capacidade de gestão da SEENT em estruturar um fundo transparente,
direcionado e orientado a resultados, apto a executar recursos captados com segurança jurídica, controle
contábil e impacto territorial mensurável.
A efetiva abertura de crédito orçamentário para o FDIE/DF, caso venha a ocorrer, será
objeto de análise técnica específica por parte da Secretaria de Estado de Economia, em processo
apartado, respeitando o Decreto nº 44.162/2023, as metas fiscais da LDO/2025 e os critérios de prioridade
governamental.
Essa estruturação prévia tem por objetivo garantir que, tão logo se verifique a existência
de fontes disponíveis (federais, multilaterais, emendas, convênios ou eventuais aportes do DF), as
ações já possam ser operacionalizadas de forma imediata, eficiente e compatível com o SIGGo e a
LOA.
Dessa forma, o FDIE/DF poderá ser ativado com diferentes volumes de recursos,
conforme a origem e a natureza dos repasses, respeitando as características de cada instrumento de
financiamento, sem necessidade de dotação inicial fixa ou obrigação de cobertura distrital. Trata-se de um
modelo de fundo responsivo, planejado e adaptável, em sintonia com as boas práticas de gestão fiscal e
com a estratégia de integração territorial do GDF.
As ações orçamentárias a serem associadas ao FDIE/DF devem estar estruturadas de forma
a permitir execução descentralizada, repasse a entes federados, apoio à sociedade civil organizada e
implementação de projetos intergovernamentais, com prioridade para políticas públicas
territorializadas na RIDE/DF.
Para tanto, propõem-se as seguintes ações iniciais, com base nos programas temáticos do
PPA, tipologia orçamentária da SEEC e observância à regionalização “95 – DF Entorno”:
Quadro de Ações Orçamentárias Propostas para o FDIE/DF
Produto /
Descrição Tipo de
NºNome da Ação Unidade de Programa PPA RegionalizaçãoExecução
Sintética Ação
Medida
Apoio financeiro
a projetos
Transferência a estruturantes Município
Operação6209 – Convênio /
1 Municípios da locais apoiado / 95 / 96
Especial Infraestrutura Transferência
RIDE (infraestrutura, Município
mobilidade,
saúde, habitação)
Financiamento de
Apoio a ações integradas e
Projeto 6208 – Território
Consórcios de governança Operação Transferência
2 apoiado / Resiliente e 95 / 96
Públicos interfederativa no Especial voluntária
Projeto Inclusivo
Intermunicipais território da
RIDE
Fomento à Apoio a entidades
Projeto Termo de
Participação da sociedade civil Operação6203 – Gestão
3 fomentado 95 / 96 fomento ou
Social e OSCs que executem Especial para Resultados
/ Projeto colaboração
Regionais ações na RIDE
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Produto /
Descrição Tipo de
NºNome da Ação Unidade de Programa PPA RegionalizaçãoExecução
Sintética Ação
Medida
Fomento a
projetos de
Apoio à Projeto
saneamento,
Infraestrutura ambiental Operação6210 – Meio Convênio /
drenagem, gestão
4 95 / 96
Verde e financiado / Especial Ambiente Cooperação
de resíduos e
Sustentável Projeto
revitalização
ambiental
Promoção de
Capacitação capacitações, Pessoa
Técnica e planos diretores, capacitada / 6203 – Gestão Direta /
5 Projeto 95 / 96
Apoio à Gestão cartografias, Documento para Resultados Parceria
Local cadastros urbanos técnico
e estudos técnicos
Financiamento de
estudos, sistemas,
Implantação de
plataformas e Sistema 6208 – Território
Sistemas de Direta /
6 equipamentos implantado Projeto Resiliente e 95 / 96
Governança Cooperação
para consórcios e / Sistema Inclusivo
Metropolitana
municípios da
RIDE
Provisão
orçamentária
genérica para
Reserva Dotação 6207 –
ações Operação Conforme
7 Técnica do reservada / Desenvolvimento95 / 96
emergenciais ou Especial deliberação
Fundo R$ Econômico
sob demanda
definida pelo
Conselho Gestor
Essas ações permitirão ao FDIE/DF atuar com agilidade, escala e alinhamento estratégico,
respeitando as diretrizes do SIGGo, os parâmetros do Manual Técnico de Orçamento (MTO) e as
exigências legais de compatibilidade com os instrumentos de planejamento.
Cada ação será formalizada com base em formulário de Mapeamento de Ação Orçamentária
(modelo SEEC), contendo os elementos técnicos exigidos: descrição, justificativa, unidade de medida,
meta física, fonte de recursos, tipo de despesa e execução.
7. DA OPORTUNIDADE E DA CONVENIÊNCIA
A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal –
FDIE/DF oportuna-se pela necessidade de prover ao Governo do Distrito Federal um instrumento
jurídico e operacional eficaz para captação e gestão de recursos públicos e privados destinados à
promoção do desenvolvimento territorial, econômico, social e ambiental da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.
A RIDE/DF constitui uma das mais relevantes regiões metropolitanas do país, tanto pelo
seu dinamismo demográfico quanto pelos desafios de infraestrutura, mobilidade, regularização fundiária,
saúde pública, educação, meio ambiente e inclusão social. Apesar de sua importância estratégica, a RIDE
ainda carece de instrumentos administrativos integradores, dotação orçamentária estruturada e
mecanismos ágeis de financiamento de políticas públicas intergovernamentais.
O Distrito Federal, embora juridicamente desvinculado dos entes federativos vizinhos,
possui papel central na articulação da governança da RIDE, conforme dispõe a Lei Complementar nº
94/1998. No entanto, a ausência de um fundo próprio e especializado dificulta a captação de recursos
N o ta E x p lic a tiv a - E x p o s iç ã o d e M o tiv o s (1 6 8 8 7 0 4 2 3 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 1 3
federais e multilaterais, a execução de projetos compartilhados e a celebração de instrumentos de
cooperação técnica e financeira com os municípios do Entorno.
Verifica-se, ainda, que entre os anos de 2022 e 2024, aproximadamente R$ 116,8 milhões
de recursos autorizados com regionalização DF/Entorno (código 95) não foram sequer empenhados,
conforme dados extraídos do Portal da Transparência. Essa realidade demonstra a existência de espaço
fiscal sistematicamente subutilizado, mesmo diante da evidente carência de infraestrutura e serviços na
região.
Tal situação reforça a urgência de se instituir um mecanismo estruturado, transparente e
finalístico de aplicação de recursos voltados à RIDE/DF, que permita à administração pública distrital
superar a fragmentação atual e consolidar uma estratégia duradoura de desenvolvimento regional
integrado.
Nesse contexto, o FDIE/DF será instrumento essencial para:
Apoiar financeiramente os municípios da RIDE/DF, mediante convênios e execução
direta de recursos oriundos de transferências voluntárias e fundos federais;
Firmar parcerias com organizações da sociedade civil atuantes no território;
Formalizar parcerias e convênios com municípios e consórcios da RIDE/DF;
Captar recursos junto a fundos federais e regionais (FCO, FDCO, FDIRS etc.);
Articular projetos estruturantes com o Ministério da Integração e Desenvolvimento
Regional, SUDECO, CODEVASF, entre outros parceiros estratégicos.
Aplicar recursos com controle contábil específico, prestação de contas separada e
transparência reforçada.
A proposta, portanto, não busca apenas criar um novo mecanismo orçamentário, mas
instituir uma solução estruturante para um problema histórico de subfinanciamento,
descoordenação e dispersão de recursos no território do Entorno, garantindo foco, eficiência e
resultados mensuráveis.
8. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, restam plenamente demonstradas as razões que justificam e
embasam a proposta de criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito
Federal – FDIE/DF, como instrumento essencial à execução de políticas públicas territorializadas,
integradas e voltadas à promoção do desenvolvimento sustentável da Região Metropolitana do Distrito
Federal – RIDE/DF.
O FDIE/DF permitirá ao Governo do Distrito Federal:
ampliar sua capacidade de captação de recursos federais e multilaterais;
executar ações com agilidade, foco territorial e efetividade orçamentária;
fortalecer a atuação da SEENT como órgão articulador de políticas públicas no
Entorno;
fomentar parcerias com municípios, consórcios públicos e organizações da sociedade
civil, em consonância com os eixos e programas do Plano Plurianual 2024–2027 e com
os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
A proposta não cria despesa obrigatória ou imediata para o Tesouro Distrital, tampouco
compromete o equilíbrio fiscal, uma vez que os eventuais aportes estaduais serão condicionais, sujeitos
à existência de superávit, à deliberação do Conselho Gestor e à autorização da Secretaria de Estado de
Economia, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária vigente.
A governança do Fundo, com a constituição de Conselho Gestor paritário e Comitê
Técnico-Operacional, assegura transparência, controle social e responsabilidade compartilhada,
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reforçando a legitimidade e a eficiência da gestão.
Diante disso, propõe-se o acolhimento da presente Exposição de Motivos, ao passo em
que a SEENT coloca-se à disposição para os desdobramentos técnicos e institucionais da proposta,
reafirmando seu compromisso com a promoção de um desenvolvimento regional justo, eficiente e
sustentável para os territórios do Entorno.
Atenciosamente,
Cristian Ferreira Viana
Secretário de Estado da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal
Documento assinado eletronicamente por CRISTIAN FERREIRA VIANA - Matr.158905-9,
Secretário(a) de Estado do Entorno do Distrito Federal, em 25/04/2025, às 17:32, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 168870423 código CRC= 164AE207.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Ala Oeste. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio
04046-00000015/2025-12 Doc. SEI/GDF 168870423
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GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VICE-GOVERNADORIA
Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria
Nota Jurídica N.º 14/2025 - VGDF/AJL Brasília-DF, 12 de maio de 2025.
Processo nº: 04046-00000015/2025-12
Interessada: Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal
Assunto Anteprojeto de Lei Complementar que institui o Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF.
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MINUTA DE ANTEPROJETO DE PROPOSTA DE LEI
COMPLEMENTAR. VIABILIDADE.
I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao
Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
II – Competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre Direito Financeiro;
III – Necessária observância dos ditames do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe
sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e
projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;
IV – Regularidade jurídico-formal da proposta de Anteprojeto de Lei apresentada, ressaltando que a sua
viabilidade está condicionada à observância das considerações feitas neste opinativo.
1. RELATÓRIO
Tratam os autos do Anteprojeto de Lei Complementar (168870507), que visa instituir o Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal –
FDIE/DF. O Decreto nº 46.849, de 11 de fevereiro de 2025, estabeleceu, no art. 3º, que esta Vice-Governadoria do Distrito Federal (VGDF) desempenha as atividades
relativas ao apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal.
A Proposta do Anteprojeto de Lei Complementar consta no documento juntado aos autos, cuja transcrição segue abaixo:
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___, DE ___ DE ______________ DE 2025
Cria o Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, faz saber
que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal – SEENT, o Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do
Distrito Federal – FDIE/DF, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos para o financiamento de programas,
projetos e ações voltadas ao desenvolvimento integrado, sustentável e territorial da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno –
RIDE/DF.
Paragrafo único. A criação do FDIE/DF não implica, por si só, a obrigação de alocação orçamentária inicial por parte do Governo do Distrito Federal,
cabendo sua efetiva execução financeira à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.
Art. 2º O FDIE/DF tem como objetivos:
I – financiar ações e projetos de infraestrutura urbana e rural, mobilidade, saneamento, regularização fundiária e urbanística no território da RIDE/DF;
II – apoiar a implementação de programas de desenvolvimento econômico, inovação, capacitação e inclusão produtiva;
III – fomentar parcerias com municípios, consórcios públicos, organizações da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;
IV – promover a articulação federativa e a integração regional entre o Distrito Federal e os municípios da RIDE/DF;
V – incentivar iniciativas de modernização administrativa, transformação digital e melhoria da gestão pública local.
VI – promover e financiar a realização de projetos e eventos esportivos, competições, feiras, congressos e eventos culturais, como forma de impulsionar o
desenvolvimento econômico, social e turístico na RIDE/DF.
Art. 3º Constituem receitas do FDIE/DF:
I – eventuais dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Distrito Federal, condicionadas à existência de disponibilidade financeira e à deliberação
do Conselho Gestor;
II – transferências voluntárias da União, inclusive recursos oriundos de emendas parlamentares, convênios e termos de execução descentralizada;
III – repasses de fundos federais e regionais, especialmente do FCO, FDCO, FDIRS, FNDR e similares;
IV – recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
V – receitas resultantes de aplicações financeiras de seus recursos;
VI – contrapartidas financeiras e rendas eventuais;
VII – outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.
Parágrafo único. A alocação de recursos do Tesouro Distrital ao FDIE/DF será facultativa e dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e
financeira, mediante manifestação favorável da Secretaria de Estado de Economia e deliberação do Conselho Gestor.
Art. 4º O FDIE/DF será vinculado à Unidade Orçamentária da SEENT e será gerido:
I – Administrativamente, pela Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal;
II – Financeiramente, por meio de conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial;
III – Contabilmente, nos termos da legislação vigente, sob supervisão da Secretaria de Estado de Economia.
Art. 5º A gestão do FDIE/DF contará com:
I – um Conselho Gestor, de natureza deliberativa, composto por representantes do Poder Executivo do Distrito Federal, da sociedade civil e dos municípios
da RIDE/DF;
II – um Comitê Técnico-Operacional, de natureza consultiva, responsável pelo assessoramento técnico e acompanhamento da execução dos projetos
financiados.
§1º A composição, competências e funcionamento do Conselho Gestor e do Comitê Técnico-Operacional serão definidos em regulamento.
§2º As funções exercidas no âmbito da governança do Fundo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.
Art. 6º Os recursos do FDIE/DF serão aplicados prioritariamente em:
I – execução direta de programas e ações da SEENT;
II – transferências voluntárias para municípios da RIDE/DF e consórcios públicos intermunicipais;
III – termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil;
IV – cooperação técnica com instituições públicas e entidades do sistema nacional de desenvolvimento regional.
Art. 7º A prestação de contas dos recursos do FDIE/DF obedecerá às normas de controle interno e externo, observando-se os princípios da legalidade,
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eficiência, transparência, publicidade e economicidade, conforme disposto em regulamento próprio e na legislação vigente.
Art. 8º Os saldos financeiros do FDIE/DF, apurados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do
próprio Fundo.
Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Os autos vieram instruídos com a Nota Explicativa/Exposição de Motivos - SEENT/APCR (168870423), e a declaração do ordenador de despesas sobre o
impacto orçamentário e financeiro da medida (169616011 e 169619078).
Destaque-se ainda, conforme Despacho VGDF-SUAG nº 169968853, que em razão de referida Secretaria ter sido criada após aprovação dos normativos
vigentes, desnecessária a inclusão da Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários (anexo II).
O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da minuto do Projeto de Lei
Complementar apresentada(168870507).
É o relatório. Segue exame.
2. 2. DO MÉRITO
Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos
previstos nesta Lei Orgânica, cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da LODF, in verbis:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;
A matéria colacionada aos autos versa sobre a instituição do fundo com o objetivo de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao financiamento de
programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento territorial sustentável da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.
Pois bem. Como é de conhecimento amplo, os fundos públicos são instrumentos jurídicos e contábeis criados por lei para centralizar receitas específicas
destinadas ao financiamento de determinadas políticas públicas, programas ou serviços, com vinculação direta a objetivos definidos pelo ente federativo; têm natureza de
segmentação orçamentária, e não de pessoa jurídica, integrando a administração direta ou indireta. Daí porque insere-se no campo do Direito Financeiro, ramo do Direito
Público responsável por regular a receita, a despesa, o orçamento e a gestão patrimonial do Estado.
Dessa forma, a proposição versa sobre matéria de direito financeiro, cuja competência legislatva do Distrito Federal é concorrentemente com a União e
Estados, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Eis o que preconiza a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
Constituição Federal
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
LODF
Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
Por sua vez, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o
processo legislativo atinente a regras de criação de fundos, é importante ressaltar aqui que a instituição de fundos é precedida de autorização legislativa, conforme previsto no
art. 151, IX da referida Lei:
Art. 151. São vedados:
(...)
IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;
Os Fundos Especiais estão previstos na LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle
dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Portanto, conforme a mencionada Lei, art. 71, "constitui fundo especial o produto de
receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".
Quanto às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes
para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:
Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,
ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,
acompanhada de:
I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma
individualizada:
a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;
b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;
c) a identificação das normas afetadas pela proposição;
d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;
e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;
f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto
de lei, se for o caso.
II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a
iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente;
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei
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9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e
regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.
III- declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,
informando, cumulativamente:
c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e
detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes
Orçamentárias.
e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:
a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder
Executivo intervenha no problema;
b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;
c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;
d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;
e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações
propostas e os resultados esperados;
f) o prazo para implementação, quando couber;
g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;
h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for
o caso;
i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de
mérito;
§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de
projeto de lei ou de decreto.
§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para
análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.
§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente
justificada e fundamentada nos autos do processo.
Destarte, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º, inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que a proposta de
Anteprojeto de Lei Complementar está fundamentada no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que a proposição se amolda ao aspecto discricionário do Chefe do
Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro Ente Federativo. Consequentemente, a proposta não reverbera consequências jurídicas relevantes ou
ocasiona controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista está amparada no interesse e na conveniência da Administração em legislar sobre Direito Financeiro.
No que tange aos requisitos para a instituição e funcionamento de fundos, a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 149, §12) informa que ficará a cargo de Lei
Complementar o estabelecimento de tais normas. Desta forma, trata a Lei Complementar 292 de 02/06/2000 dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de
fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:
Art. 149.
(...)
§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para
instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (Parágrafo regulamentado(a)
pelo(a) Lei Complementar 292 de 02/06/2000)
São requisitos da instituição de fundos de qualquer natureza, entre outros:
LODF
Art. 151. (...)
§ 4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei,
os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas
técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão.
LC nº 292/00
Art. 1° A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que
conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:
I - finalidade básica do fundo;
II - fontes de financiamento;
III - constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas
técnicas pertinentes ao seu objetivo;
IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão.
Nesse particular, quanto aos requisitos legais acima elencados, a proposição apresenta: a) a finalidade básica do fundo (cf. art. 1º, caput); b) as fontes de
financiamento (cf. art. 3º); c) a constituição de conselho de administração, composto por representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes
ao seu objetivo (cf. art. 5º); e d) a unidade ou órgão responsável por sua gestão (cf. art. 4º).
No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, a proposta preenche os aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96
quanto à elaboração e redação, mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.
Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a
estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma que lhe sobrevenha.
Portanto, a previsão legal objetivada não padece de inconstitucionalidade material, podendo o Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo.
Ressalta-se que a matéria versa sobre Direito Financeiro e não invade competência de nenhum ente federativo.
Prosseguindo, os requisitos indicados na proposta escudam-se nas razões apresentadas pelo Secretário de Estado da Secretaria Extraordinária do Entorno do
Distrito Federal (168870423), nos termos a seguir transcritos:
“2. DA JUSTIFICATIVA E DA SÍNTESE DO PROBLEMA
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A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF justifica-se pela necessidade de prover ao Governo do
Distrito Federal um instrumento jurídico e operacional eficaz para captação e gestão de recursos públicos e privados destinados à promoção do
desenvolvimento territorial, econômico, social e ambiental da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.
A RIDE/DF constitui uma das mais relevantes regiões metropolitanas do país, tanto pelo seu dinamismo demográfico quanto pelos desafios de infraestrutura,
mobilidade, regularização fundiária, saúde pública, educação, meio ambiente e inclusão social. Apesar de sua importância estratégica, a RIDE ainda carece de
instrumentos administrativos integradores, dotação orçamentária estruturada e mecanismos ágeis de financiamento de políticas públicas
intergovernamentais.
O Distrito Federal, embora juridicamente desvinculado dos entes federativos vizinhos, possui papel central na articulação da governança da RIDE, conforme
dispõe a Lei Complementar nº 94/1998. No entanto, a ausência de um fundo próprio e especializado dificulta a captação de recursos federais e
multilaterais, a execução de projetos compartilhados e a celebração de instrumentos de cooperação técnica e financeira com os municípios do
Entorno.
Verifica-se, ainda, que entre os anos de 2022 e 2024, aproximadamente R$ 116,8 milhões de recursos autorizados com regionalização DF/Entorno
(código 95) não foram sequer empenhados, conforme dados extraídos do Portal da Transparência. Essa realidade demonstra a existência de espaço fiscal
sistematicamente subutilizado, mesmo diante da evidente carência de infraestrutura e serviços na região.
Tal situação reforça a urgência de se instituir um mecanismo estruturado, transparente e finalístico de aplicação de recursos voltados à RIDE/DF, que
permita à administração pública distrital superar a fragmentação atual e consolidar uma estratégia duradoura de desenvolvimento regional integrado.
Nesse contexto, o FDIE/DF será instrumento essencial para:
Apoiar financeiramente os municípios da RIDE/DF, mediante convênios e transferências voluntárias;
Firmar termos de fomento e colaboração com organizações da sociedade civil atuantes no território;
Captar recursos junto a fundos federais e regionais (FCO, FDCO, FDIRS etc.);
Articular projetos estruturantes com o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, SUDECO, CODEVASF, entre outros parceiros
estratégicos.
A proposta, portanto, não busca apenas criar um novo mecanismo orçamentário, mas instituir uma solução estruturante para um problema histórico de
subfinanciamento, descoordenação e dispersão de recursos no território do Entorno, garantindo foco, eficiência e resultados mensuráveis.
3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E TÉCNICO-LEGISLATIVA
3.1. Do Disciplinamento da Matéria
A criação de fundos públicos de natureza contábil e financeira no âmbito do Governo do Distrito Federal é regulamentada por um conjunto de dispositivos
legais e administrativos que estabelecem os requisitos mínimos para sua instituição, vinculação orçamentária, operacionalização, gestão e controle.
O art. 165, §6º, da Constituição Federal estabelece que somente por meio de lei complementar pode ser instituído fundo público com receitas vinculadas a
órgão ou entidade da Administração Pública. Essa exigência visa garantir o devido processo legislativo e a transparência na criação de instrumentos de
financiamento público.
Além disso, o Decreto nº 32.598/2010, que consolida as normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do DF, dispõe
expressamente que os fundos públicos devem ser criados mediante lei específica, com vinculação a uma Unidade Orçamentária (UO) própria e atuação
integrada ao sistema de planejamento e execução orçamentária (art. 77, incisos I a VI).
A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por sua vez, exige que a criação de qualquer mecanismo que implique
aumento de despesa ou assunção de compromisso financeiro esteja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 16) e declaração
de adequação com o PPA, LDO e LOA (art. 17).
Por isso, a presente proposta deverá ser acompanhada de:
Minuta de Projeto de Lei Complementar;
Minuta de Decreto Regulamentador;
Mapeamento de ações orçamentárias;
Jutificativa;
Exposição de Motivos;
Declarações exigidas pelo art. 2º do Decreto nº 44.162/2023, que regula o controle da despesa pública.
3.2. Dos Dispositivos Constitucionais ou Legais que Fundamentam a Validade da Proposição
A seguir, listam-se os principais dispositivos legais que fundamentam a criação do FDIE/DF:
Constituição Federal, art. 165, §6º – exigência de lei complementar para criação de fundos;
Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 100, 118 e 119 – competência do Poder Executivo e normas orçamentárias locais;
Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, arts. 15 a 17 – responsabilidade fiscal e compatibilidade orçamentária;
Lei Complementar nº 94/1998 – instituição da RIDE/DF;
Decreto Federal nº 7.469/2011 – regulamentação da RIDE;
Decreto nº 32.598/2010 – normas de planejamento e orçamento do GDF;
Decreto nº 44.162/2023 – controle da despesa pública;
Lei nº 7.378/2023 – PPA 2024–2027 – planejamento estratégico do DF.
3.3. Das Normas Afetadas pela Proposição
A criação do FDIE/DF implica:
Inclusão de nova Unidade Orçamentária no Anexo da LOA;
Cadastro de nova Ação Orçamentária de Operação Especial (9xxx) no SIGGo;
Atualização do PPA 2024–2027 para vinculação do novo fundo aos programas temáticos pertinentes;
Necessidade de edição de ato normativo (Decreto) regulamentando a governança e operacionalização do fundo.
Tais ajustes são de competência da Secretaria de Estado de Economia, com apoio técnico da Vice-Governadoria e da SEENT, e não afetam negativamente a
estrutura organizacional vigente.
3.4. Das Consequências Jurídicas
A criação do Fundo autoriza a abertura de Unidade Orçamentária própria para o seu gerenciamento, confere autonomia orçamentária e financeira à SEENT e
permite:
Execução direta de recursos oriundos de transferências voluntárias e fundos federais;
Formalização de parcerias e convênios com municípios e consórcios da RIDE/DF;
Celebração de termos de fomento com entidades da sociedade civil;
Aplicação de recursos com controle contábil específico, prestação de contas separada e transparência reforçada.
Trata-se, portanto, de uma alteração normativa com alto potencial de ganho institucional, operacional e federativo, sem risco jurídico e em plena
consonância com os princípios constitucionais da legalidade, planejamento e eficiência.
4. ALINHAMENTO AO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 (PPA)
A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF está em plena consonância com o Plano Plurianual 2024–
2027, instituído pela Lei nº 7.378, de 19 de dezembro de 2023, especialmente com os eixos e programas temáticos voltados à promoção da equidade
territorial, fortalecimento da gestão pública, desenvolvimento sustentável e integração metropolitana.
O FDIE/DF representa um instrumento institucional para a efetivação de ações territorializadas, com alto grau de transversalidade, impactando diferentes
políticas públicas e reforçando a presença do Estado nos territórios periféricos do DF. A partir do fortalecimento da SEENT como órgão articulador, o Fundo
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permitirá maior capacidade de execução das estratégias previstas no PPA, com foco nos municípios da RIDE/DF.
4.1. Programas Temáticos diretamente relacionados
A estrutura programática do Fundo dialoga diretamente com os seguintes Programas Temáticos do PPA 2024–2027:
Programa Eixos Conexão com
Código
Temático Relacionados o FDE/DF
Apoio a
cadeias
produtivas
Desenvolvimento Desenvolvimento locais,
6207
Econômico Econômico inclusão
produtiva e
arranjos
regionais
Infraestrutura
Desenvolvimento urbana,
Território
Territorial, mobilidade,
6208 Resiliente e
Gestão e habitação,
Inclusivo
Estratégia regularização
fundiária
Financiamento
de obras
públicas,
Desenvolvimento
6209 Infraestrutura convênios
Territorial
com
municípios e
consórcios
Saneamento,
resíduos
sólidos,
6210 Meio Ambiente Meio Ambiente
proteção de
nascentes e
áreas verdes
Apoio a
equipamentos
Saúde em de saúde e
6202 Saúde
Movimento articulação
interfederativa
regional
Apoio à
modernização
Gestão para Gestão e da gestão
6203
Resultados Estratégia local, estudos
e diagnósticos
territoriais
Esses programas cobrem áreas essenciais da atuação da SEENT e estruturam a base legal e funcional para inserção das ações do FDIE/DF no SIGGo,
com vinculação formal à LOA e ao cronograma de desembolso do GDF.
4.2. Contribuição com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)
O FDIE/DF também contribui diretamente para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, da Agenda 2030 da ONU, aos
quais o Distrito Federal é aderente.
A seguir, os ODS mais diretamente impactados pela atuação do Fundo:
ODS 1 – Erradicação da pobreza;
ODS 3 – Saúde e bem-estar;
ODS 6 – Água potável e saneamento;
ODS 8 – Trabalho decente e crescimento econômico;
ODS 9 – Indústria, inovação e infraestrutura;
ODS 10 – Redução das desigualdades;
ODS 11 – Cidades e comunidades sustentáveis;
ODS 13 – Ação contra a mudança global do clima.
A proposta insere-se, assim, em uma perspectiva de desenvolvimento sustentável e de fortalecimento da coesão social e territorial, além de contribuir
para a integração de políticas públicas regionais e locais.
4.3. Integração com o Plano Estratégico 2019–2060 do GDF
Por fim, a criação do Fundo também está alinhada aos eixos estruturantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal – 2019 a 2060,
especialmente:
DF Mais Integrado – ao promover articulação com os municípios da RIDE/DF e ampliar a capacidade de gestão do território metropolitano;
DF Sustentável e Resiliente – ao fomentar ações voltadas à infraestrutura verde, gestão ambiental e desenvolvimento regional equilibrado;
DF com Governança Pública de Excelência – ao estruturar uma política pública orientada por resultados e baseada em instrumentos modernos
de financiamento e monitoramento.
5. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E CAPACIDADE DE FINANCIAMENTO
A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF não acarreta, por si só, impacto financeiro imediato ou
obrigação de despesa contínua por parte do Governo do Distrito Federal. Trata-se de um instrumento de natureza contábil e financeira, voltado
principalmente à captação e gestão de recursos externos, especialmente aqueles provenientes de transferências voluntárias da União, de fundos
constitucionais e de desenvolvimento regional, de emendas parlamentares, convênios intergovernamentais e parcerias multilaterais.
A estruturação do Fundo está orientada pelos princípios da responsabilidade fiscal e da prudência orçamentária, com vistas a assegurar sua
compatibilidade com os limites legais impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, e a garantir que sua operacionalização seja condicionada à
disponibilidade orçamentária efetiva, nos termos do art. 17 da LRF e do art. 2º do Decreto nº 44.162/2023.
Dessa forma, não se propõe aporte imediato de recursos do Tesouro Distrital para o FDIE/DF , evitando-se qualquer sobrecarga à Secretaria de Estado
de Economia, em especial no contexto de ajustes fiscais decorrentes da limitação de despesas primárias fixada pela LOA/2025 e pelos Decretos nº
46.717/2025 e nº 46.796/2025.
N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 7 0 4 7 4 7 2 3 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 0
Em linha com essa diretriz, a minuta do Projeto de Lei Complementar estabelece que os aportes distritais ao Fundo poderão ocorrer de forma facultativa
e excepcional, a depender da existência de superávit financeiro, saldo de exercícios anteriores, recomposição de emendas não executadas ou
disponibilidade orçamentária identificada por deliberação do Conselho Gestor, em articulação com a Secretaria de Estado de Economia.
Esta abordagem garante total alinhamento ao art. 5º da Lei nº 7.650/2024 – LOA/2025, especialmente quanto à possibilidade de utilização da reserva de
contingência ou de recursos reprogramados em caso de necessidade estratégica.
Além disso, como demonstrado nos tópicos anteriores, entre os exercícios de 2022 e 2024 foram identificados mais de R$ 116 milhões em dotações
orçamentárias autorizadas com regionalização “95 – DF/Entorno” que não foram sequer empenhadas, evidenciando a existência de espaço fiscal
recorrente que pode ser canalizado de forma mais eficiente por meio da centralização técnica promovida pelo Fundo.
5.1. Proposta Técnica de Financiamento Inicial
A proposta técnica de financiamento inicial para o FDIE/DF, a ser detalhada na memória de cálculo e no mapeamento de ações, está fundamentada em:
Aportes externos oriundos de parcerias com o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, SUDECO, CODEVASF e bancos públicos;
Captação de recursos junto aos Fundos Constitucionais e de Desenvolvimento (FCO, FDCO, FDIRS);
Transferências voluntárias, convênios e termos de execução descentralizada;
Emendas parlamentares, nacionais ou distritais, que poderão ser operacionalizadas com mais agilidade a partir da existência de um fundo
vinculado à SEENT.
Ainda que não se preveja qualquer dotação obrigatória no momento da criação do Fundo, o histórico orçamentário supracitado fornece um parâmetro
técnico de viabilidade fiscal futura, e poderá embasar, oportunamente, deliberação do Conselho Gestor quanto à solicitação de abertura de crédito
orçamentário, desde que verificada a existência de superávit financeiro, disponibilidade de recursos reprogramados ou manifestação favorável da Secretaria
de Estado de Economia.
Dessa forma, a criação do Fundo não representa obrigação orçamentária para o exercício corrente, mas instrumentaliza o Estado para ampliar sua
capacidade de execução estratégica e territorial no médio e longo prazos.
6. MAPEAMENTO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PROPOSTAS
6.1. DISTRIBUIÇÃO INICIAL ESTIMADA ENTRE AS AÇÕES PROPOSTAS
A presente proposta de criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF adota uma abordagem orçamentária
responsável, ao prever que eventuais aportes do Tesouro Distrital ocorrerão de forma facultativa, condicionada à existência de disponibilidade
financeira e deliberação técnica da Secretaria de Estado de Economia, conforme disposto na minuta da Lei Complementar e em consonância com o art.
17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
Por essa razão, não se propõe dotação obrigatória ou fixa no ato de criação do Fundo. Em vez disso, apresenta-se a seguir uma matriz indicativa de
distribuição de recursos entre as ações mapeadas, que poderá ser utilizada como referência técnica para a construção de Programas de Trabalho no
SIGGo, após aportes voluntários, seja por parte do GDF, da União, de emendas parlamentares ou de fontes multilaterais.
Distribuição Técnica Indicativa de Recursos (quando disponíveis)
Faixa de
Alocação
Ação Justificativa
Técnica
Recomendada
Transferência
Apoio direto à execução de projetos de
a Municípios 30% a 40%
infraestrutura, saúde, mobilidade e urbanismo
da RIDE
Apoio a
Fomento à governança interfederativa e ações
Consórcios 10% a 15%
integradas de escala metropolitana
Públicos
Fomento à
Estímulo à inovação social, atuação em
Participação
10% a 15% territórios vulneráveis e capilaridade
Social e
operacional
OSCs
Apoio à
Financiamento de ações sustentáveis e
Infraestrutura 10% a 15%
ambientais de impacto regional
Verde
Capacitação
Apoio à gestão pública local, planos diretores,
Técnica e 5% a 10%
modernização da administração
Estudos
Sistemas de
Governança Estruturação de plataformas, observatórios e
Metropolitana 5% a 10% redes de monitoramento
Reserva
Provisão para ações emergenciais ou sob
Técnica do Até 10%
demanda aprovada pelo Conselho Gestor
Fundo
Esta alocação indicativa não cria obrigação financeira para o GDF, mas demonstra a maturidade técnica e a capacidade de gestão da SEENT em
estruturar um fundo transparente, direcionado e orientado a resultados, apto a executar recursos captados com segurança jurídica, controle contábil e
impacto territorial mensurável.
A efetiva abertura de crédito orçamentário para o FDIE/DF, caso venha a ocorrer, será objeto de análise técnica específica por parte da Secretaria de
Estado de Economia, em processo apartado, respeitando o Decreto nº 44.162/2023, as metas fiscais da LDO/2025 e os critérios de prioridade
governamental.
Essa estruturação prévia tem por objetivo garantir que, tão logo se verifique a existência de fontes disponíveis (federais, multilaterais, emendas,
convênios ou eventuais aportes do DF), as ações já possam ser operacionalizadas de forma imediata, eficiente e compatível com o SIGGo e a LOA.
Dessa forma, o FDIE/DF poderá ser ativado com diferentes volumes de recursos, conforme a origem e a natureza dos repasses, respeitando as
características de cada instrumento de financiamento, sem necessidade de dotação inicial fixa ou obrigação de cobertura distrital. Trata-se de um modelo de
fundo responsivo, planejado e adaptável, em sintonia com as boas práticas de gestão fiscal e com a estratégia de integração territorial do GDF .
As ações orçamentárias a serem associadas ao FDIE/DF devem estar estruturadas de forma a permitir execução descentralizada, repasse a entes federados,
apoio à sociedade civil organizada e implementação de projetos intergovernamentais, com prioridade para políticas públicas territorializadas na
RIDE/DF.
Para tanto, propõem-se as seguintes ações iniciais, com base nos programas temáticos do PPA, tipologia orçamentária da SEEC e observância à
regionalização “95 – DF Entorno”:
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Quadro de Ações Orçamentárias Propostas para o FDIE/DF
Produto /
Descrição
Nº Nome da Ação Unidade
Sintética
de Medida
Apoio
financeiro a
projetos
Transferência a estruturantes Município
1 Municípios da locais apoiado /
RIDE (infraestrutura, Município
mobilidade,
saúde,
habitação)
Financiamento
de ações
Apoio a
integradas e de Projeto
Consórcios
2 governança apoiado /
Públicos
interfederativa Projeto
Intermunicipais
no território da
RIDE
Apoio a
Fomento à
entidades da Projeto
Participação
3 sociedade civil fomentado
Social e OSCs
que executem / Projeto
Regionais
ações na RIDE
Fomento a
projetos de
Apoio à saneamento, Projeto
Infraestrutura drenagem, ambiental
4
Verde e gestão de financiado
Sustentável resíduos e / Projeto
revitalização
ambiental
Promoção de
capacitações,
planos Pessoa
Capacitação
diretores, capacitada
Técnica e
5 cartografias, /
Apoio à Gestão
cadastros Documento
Local
urbanos e técnico
estudos
técnicos
Financiamento
de estudos,
sistemas,
Implantação de
plataformas e Sistema
Sistemas de
6 equipamentos implantado
Governança
para / Sistema
Metropolitana
consórcios e
municípios da
RIDE
Provisão
orçamentária
genérica para
ações
Reserva emergenciais Dotação
7 Técnica do ou sob reservada /
Fundo demanda R$
definida pelo
Conselho
Gestor
Essas ações permitirão ao FDIE/DF atuar com agilidade, escala e alinhamento estratégico, respeitando as diretrizes do SIGGo, os parâmetros do Manual
Técnico de Orçamento (MTO) e as exigências legais de compatibilidade com os instrumentos de planejamento.
Cada ação será formalizada com base em formulário de Mapeamento de Ação Orçamentária (modelo SEEC), contendo os elementos técnicos exigidos:
descrição, justificativa, unidade de medida, meta física, fonte de recursos, tipo de despesa e execução.
7. DA OPORTUNIDADE E DA CONVENIÊNCIA
A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF oportuna-se pela necessidade de prover ao Governo do
Distrito Federal um instrumento jurídico e operacional eficaz para captação e gestão de recursos públicos e privados destinados à promoção do
desenvolvimento territorial, econômico, social e ambiental da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.
A RIDE/DF constitui uma das mais relevantes regiões metropolitanas do país, tanto pelo seu dinamismo demográfico quanto pelos desafios de infraestrutura,
mobilidade, regularização fundiária, saúde pública, educação, meio ambiente e inclusão social. Apesar de sua importância estratégica, a RIDE ainda carece de
instrumentos administrativos integradores, dotação orçamentária estruturada e mecanismos ágeis de financiamento de políticas públicas
intergovernamentais.
O Distrito Federal, embora juridicamente desvinculado dos entes federativos vizinhos, possui papel central na articulação da governança da RIDE, conforme
dispõe a Lei Complementar nº 94/1998. No entanto, a ausência de um fundo próprio e especializado dificulta a captação de recursos federais e
multilaterais, a execução de projetos compartilhados e a celebração de instrumentos de cooperação técnica e financeira com os municípios do
Entorno.
Verifica-se, ainda, que entre os anos de 2022 e 2024, aproximadamente R$ 116,8 milhões de recursos autorizados com regionalização DF/Entorno
(código 95) não foram sequer empenhados, conforme dados extraídos do Portal da Transparência. Essa realidade demonstra a existência de espaço fiscal
sistematicamente subutilizado, mesmo diante da evidente carência de infraestrutura e serviços na região.
Tal situação reforça a urgência de se instituir um mecanismo estruturado, transparente e finalístico de aplicação de recursos voltados à RIDE/DF, que
permita à administração pública distrital superar a fragmentação atual e consolidar uma estratégia duradoura de desenvolvimento regional integrado.
Nesse contexto, o FDIE/DF será instrumento essencial para:
Apoiar financeiramente os municípios da RIDE/DF, mediante convênios e execução direta de recursos oriundos de transferências voluntárias e
fundos federais;
Firmar parcerias com organizações da sociedade civil atuantes no território;
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Formalizar parcerias e convênios com municípios e consórcios da RIDE/DF;
Captar recursos junto a fundos federais e regionais (FCO, FDCO, FDIRS etc.);
Articular projetos estruturantes com o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, SUDECO, CODEVASF, entre outros parceiros
estratégicos.
Aplicar recursos com controle contábil específico, prestação de contas separada e transparência reforçada.
A proposta, portanto, não busca apenas criar um novo mecanismo orçamentário, mas instituir uma solução estruturante para um problema histórico de
subfinanciamento, descoordenação e dispersão de recursos no território do Entorno, garantindo foco, eficiência e resultados mensuráveis.
8. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, restam plenamente demonstradas as razões que justificam e embasam a proposta de criação do Fundo de Desenvolvimento
Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, como instrumento essencial à execução de políticas públicas territorializadas, integradas e voltadas
à promoção do desenvolvimento sustentável da Região Metropolitana do Distrito Federal – RIDE/DF.
O FDIE/DF permitirá ao Governo do Distrito Federal:
ampliar sua capacidade de captação de recursos federais e multilaterais;
executar ações com agilidade, foco territorial e efetividade orçamentária;
fortalecer a atuação da SEENT como órgão articulador de políticas públicas no Entorno;
fomentar parcerias com municípios, consórcios públicos e organizações da sociedade civil, em consonância com os eixos e programas do
Plano Plurianual 2024–2027 e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.
A proposta não cria despesa obrigatória ou imediata para o Tesouro Distrital, tampouco compromete o equilíbrio fiscal, uma vez que os eventuais aportes
estaduais serão condicionais, sujeitos à existência de superávit, à deliberação do Conselho Gestor e à autorização da Secretaria de Estado de Economia, nos
termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária vigente.
A governança do Fundo, com a constituição de Conselho Gestor paritário e Comitê Técnico-Operacional, assegura transparência, controle social e
responsabilidade compartilhada, reforçando a legitimidade e a eficiência da gestão.
Diante disso, propõe-se o acolhimento da presente Exposição de Motivos, ao passo em que a SEENT coloca-se à disposição para os desdobramentos
técnicos e institucionais da proposta, reafirmando seu compromisso com a promoção de um desenvolvimento regional justo, eficiente e sustentável para os
territórios do Entorno".
Sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida, consoante prevê o art. 3º, III, do Decreto Distrital nº 43.130/2022, constam nos autos declarações do
ordenador de despesas que denotam a ausência de impacto orçamentário para o exercício (Declaração de Disponibilidade Orçamentária - 169616011; e Declaração de Não
Afetação as Metas e Resultados - 169619078). Porém, conforme Despacho VGDF-SUAG nº 169968853, em razão da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito
Federal ter sido criada após aprovação dos normativos vigentes, o ordenar de despesas informou a desnecessidade de inclusão da Declaração de Adequação aos Instrumentos
Orçamentários (anexo II).
Já no que concerne à manifestação técnica sobre o mérito da proposição, em congruência com o art. 3º, IV, do Decreto nº 43.130/2022, tal requisito não
restou devidamente atendido pela proponente, tampouco a sua inobservância foi devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo, em descompasso com a
determinação do art. 3º, §3º, do Decreto nº 43.130/2022.
Logo, ante a ausência de manifestação da área técnica e o descumprimento das disposições do art. 3º, IV, e §3º, do Decreto nº 43.130/2022, os autos devem
ser restituídos à Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal para a adequação da proposição, na forma do art. art. 3º, §5º, do Decreto nº
43.130/2022.
Por tudo isso, realizada a devida manifestação da área técnica ou a exposição dos motivos pelos quais a exigência não deveria ser observada na hipótese, esta
Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.
Nesse contexto, quanto ao aspecto formal, a proposta de Lei Complementar apresentada está em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº
43.130/2022, não havendo, por conseguinte, qualquer impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos mencionados neste opinativo.
Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta legislativa apresentada, observa-se que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei
Complementar não viola a Lei Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, pelo que comporta seu regular prosseguimento.
Por fim, sugere-se a restituição dos autos à Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal para a adequação da proposição, na forma do art. art. 3º,
§5º, do Decreto nº 43.130/2022, com a posterior remessa à Casa Civil para análise da Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento
ao art. 3º, caput, do Decreto nº 43.130/2022.
3. CONCLUSÃO
Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto Proposta de Lei apresentada sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a
observância das considerações feitas neste opinativo.
Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.
Ivy Regina Caxangá Martins Pinheiro
Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Substituta
Documento assinado eletronicamente por IVY REGINA CAXANGA MARTINS
PINHEIRO - Matr.1710700-8, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em
14/05/2025, às 14:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 170474723 código CRC= 913A9A0E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
04046-00000015/2025-12 Doc. SEI/GDF 170474723
N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 7 0 4 7 4 7 2 3 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VICE-GOVERNADORIA
Subsecretaria de Administração Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO I
(Despesa de caráter continuado)
DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA
Eu, CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR, na qualidade de ordenador de despesas
da VICE-GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, informo que a despesa com a criação do Fundo
de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal, de natureza contábil e financeira, vinculado
à Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal – SEENT, com o objetivo de captar, gerir
e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas ao
desenvolvimento territorial sustentável da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno – RIDE/DF, através da minuta de instrumento Projeto de Lei Complementar (168870507), não
traz impacto orçamentário para o exercício. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta
ação serão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.
Nota: DECRETO Nº 46.849, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 - Cria a Secretaria Extraordinária do Entorno do
Distrito Federal, e dá outras providências.
CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR
Subsecretário de Administração Geral
Matrícula: 1.710.308-9
Documento assinado eletronicamente por CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES
JUNIOR - Matr.1710803-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 09/05/2025, às
11:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 169616011 código CRC= E2F6315D.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
04046-00000015/2025-12 Doc. SEI/GDF 169616011
D e c la ra ç ã o D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria - D e s p e s a 1 6 9 6 1 6 0 1 1 S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
VICE-GOVERNADORIA
Subsecretaria de Administração Geral
Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023
(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)
ANEXO III
DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO
(Remanejamento de dotações orçamentárias)
Eu, CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR, na qualidade de ordenador de despesas da
VICE-GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, declaro que a despesa a ser criada/majorada pela
minuta de Projeto de Lei Complementar (168870507), não impactará as metas de resultado pactuadas
para o exercício, pois no momento não há previsão dotação orçamentária com utilização dos recursos do
Tesouro.
Nota: DECRETO Nº 46.849, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 - Cria a Secretaria Extraordinária do Entorno do
Distrito Federal, e dá outras providências.
CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR
Subsecretário de Administração Geral
Matrícula: 1.710.308-9
Documento assinado eletronicamente por CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES
JUNIOR - Matr.1710803-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 09/05/2025, às
15:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 169619078 código CRC= BBA75A64.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF
04046-00000015/2025-12 Doc. SEI/GDF 169619078
D e c la ra ç ã o N ã o A fe ta ç ã o M e ta s R e s u lta d o - R e m a n e ja 1 6 9 6 1 9 0 7 8 S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal
Gabinete
Informação Técnica n.º 1/2025 - SEENT/GAB Brasília-DF, 26 de maio de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor Secretário,
Assunto: Criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF.
1. INTRODUÇÃO
O presente documento foi elaborado com o propósito de atender ao disposto na Nota
Jurídica nº 14/2025 – VGDF/AJL (170474723), bem como em observância ao Decreto Distrital nº 43.130,
de 22 de agosto de 2022, e à demais legislação vigente aplicável à elaboração e tramitação de atos
normativos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.
Adicionalmente, esta manifestação tem como escopo a Nota Explicativa - SEENT/APCRE
(168870423) e a Nota Técnica nº 5/2025 – SEENT/APCRE (168870423), que demonstraram os
parâmetros institucionais e operacionais necessários à proposição da criação do Fundo de
Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, com vistas a assegurar a
conformidade jurídico-administrativa da iniciativa, bem como a sua aderência às diretrizes de
planejamento e gestão pública.
A partir dessas premissas, passa-se à análise da proposta, destacando-se a justificativa, os
objetivos, as alternativas consideradas, os resultados esperados e os impactos decorrentes da criação do
referido Fundo, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, do planejamento, da
cooperação federativa e do desenvolvimento regional sustentável.
2. JUSTIFICATIVA DA CRIAÇÃO DO FDIE/DF
A instituição do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal –
FDIE/DF configura-se como uma resposta necessária à inexistência de um mecanismo jurídico e
operacional específico que permita ao Governo do Distrito Federal consolidar e potencializar políticas
públicas voltadas ao desenvolvimento da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e
Entorno – RIDE/DF.
Trata-se de um instrumento essencial para conferir efetividade administrativa e eficiência
gerencial na captação, gestão e aplicação de recursos públicos e privados, destinados à promoção de ações
estruturantes capazes de induzir transformações econômicas, sociais e ambientais sustentáveis no território
da RIDE.
A referida região destaca-se como uma das mais complexas e estratégicas do país,
caracterizada por elevado dinamismo populacional e econômico, mas que, simultaneamente, enfrenta
desafios críticos nas áreas de infraestrutura urbana, mobilidade regional, regularização fundiária, saúde,
educação, meio ambiente e inclusão social.
Atualmente, tais desafios carecem de um instrumento institucional adequado à viabilização
de políticas públicas de natureza integrada, intersetorial e intergovernamental.
Embora o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 94/1998, desempenhe papel
central na coordenação das políticas públicas no âmbito da RIDE, a ausência de um fundo especializado
inviabiliza a plena utilização das prerrogativas legais conferidas ao ente federativo. Tal lacuna limita a
capacidade de captação de recursos federais, de fundos constitucionais e de linhas de crédito
internacionais, bem como compromete a execução orçamentária de projetos integrados com os municípios
limítrofes.
In fo rm a ç ã o T é c n ic a 1 (1 7 1 6 9 9 9 9 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 6
Dados extraídos do Portal da Transparência, referentes ao período de 2022 a 2024, indicam
que aproximadamente R$ 116,8 milhões de recursos autorizados com regionalização DF/Entorno (código
95) não foram empenhados, evidenciando não apenas a subutilização do espaço fiscal, mas também a
ineficiência dos mecanismos atualmente disponíveis para atender às demandas da região.
Esse cenário revela um quadro persistente de subfinanciamento e dispersão das ações
públicas, reforçando a necessidade de constituição de um arranjo institucional que centralize e otimize a
aplicação dos recursos.
Nesse contexto, a criação do FDIE/DF visa não apenas instituir um instrumento contábil,
mas também estabelecer uma plataforma estratégica e duradoura de desenvolvimento regional, superando
a fragmentação das políticas públicas e consolidando uma governança federativa articulada.
Entre as principais funções que o Fundo permitirá destacar-se:
Apoio financeiro direto aos municípios da RIDE, por meio de transferências
voluntárias e convênios, fortalecendo a capacidade local de execução de políticas
públicas;
Celebração de parcerias estratégicas com organizações da sociedade civil que
atuam no território, viabilizando a execução de projetos de interesse regional;
Captação de recursos junto a fundos federais e constitucionais, como o Fundo
Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, o Fundo de
Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO e o Fundo de Desenvolvimento da
Infraestrutura Regional Sustentável – FDIRS;
Coordenação interinstitucional com órgãos federais, como o Ministério da
Integração e do Desenvolvimento Regional, a Superintendência do
Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO, e a Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF.
Assim, a proposta representa uma solução institucional estruturante para um problema
histórico de insuficiência de instrumentos integradores, além de alinhar-se com os princípios
constitucionais da eficiência, do planejamento, da cooperação federativa e do desenvolvimento regional
sustentável.
3. MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO
3.1. Análise do problema que o ato normativo visa solucionar:
A criação do FDIE/DF objetiva suprir a lacuna institucional e orçamentária existente na
execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional da RIDE/DF.
Natureza do problema: trata-se de uma deficiência estrutural, relacionada à inexistência de
um instrumento específico e adequado para centralizar, organizar e otimizar os investimentos públicos e
privados destinados ao desenvolvimento integrado da região.
Alcance: o problema afeta diretamente os municípios situados na RIDE/DF, impactando
negativamente a oferta de serviços públicos, a integração econômica, a redução das desigualdades
regionais e a sustentabilidade ambiental.
Causas da necessidade: ausência de um mecanismo formal e permanente de financiamento
e articulação das políticas públicas territoriais; fragmentação das ações entre diferentes esferas federativas;
e insuficiência de instrumentos que permitam ao Distrito Federal captar e aplicar recursos especificamente
destinados ao desenvolvimento regional.
Razões para a intervenção do Poder Executivo: a necessidade de uma ação coordenada do
Governo do Distrito Federal como ente central na articulação da RIDE/DF, visando ao fortalecimento
institucional da atuação regional e à superação das desigualdades sociais, econômicas e ambientais que
caracterizam a região.
In fo rm a ç ã o T é c n ic a 1 (1 7 1 6 9 9 9 9 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 7
3.2. Objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e impactos esperados:
Objetivos gerais:
Criar um instrumento financeiro e institucional para a execução de políticas públicas
integradas na RIDE/DF;
Ampliar a capacidade de captação de recursos junto à União e a organismos multilaterais;
Fortalecer a governança e a articulação interinstitucional na região do Entorno.
Resultados esperados:
Implementação de projetos estruturantes que promovam o desenvolvimento
socioeconômico e a sustentabilidade ambiental;
Melhoria na oferta e na qualidade dos serviços públicos;
Redução das desigualdades regionais.
Impactos esperados:
Fortalecimento da integração entre o Distrito Federal e os municípios do Entorno;
Maior eficiência na aplicação dos recursos públicos;
Melhoria dos indicadores socioeconômicos e ambientais da região.
3.3. Metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados:
Metas:
Constituição e regulamentação do FDIE/DF no prazo de até 180 dias após a aprovação da
Lei Complementar;
Captação de, no mínimo, R$ 40 milhões em recursos federais e multilaterais nos dois
primeiros anos de funcionamento;
Implementação de, ao menos, 08 projetos, no período de quatro anos.
Indicadores:
Volume de recursos captados anualmente;
Número de projetos financiados e concluídos;
Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) dos municípios da RIDE/DF;
Redução dos índices de vulnerabilidade social na região;
Grau de participação de consórcios públicos e organizações da sociedade civil nas ações do
Fundo.
3.4. Enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do
problema:
Alternativas analisadas:
Manutenção do status quo: manter a inexistência de um fundo específico, perpetuando a
fragmentação das políticas públicas e a dificuldade de captação de recursos.
Alternativa rejeitada, por não solucionar o problema central e perpetuar as desigualdades
regionais.
Criação de um programa estadual sem constituição de fundo: implementar políticas
públicas por meio de programas esporádicos e descentralizados.
Alternativa considerada insuficiente, pois não resolve a necessidade de um instrumento
In fo rm a ç ã o T é c n ic a 1 (1 7 1 6 9 9 9 9 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 8
financeiro perene, com governança própria e capacidade de captação.
Criação do FDIE/DF: estabelecer um fundo específico, com estrutura de governança
participativa, capacidade de captação e execução de políticas públicas.
Alternativa escolhida, por atender adequadamente à complexidade e à especificidade do
problema identificado.
3.5. Demonstração da relação entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados
esperados:
Causa do problema: ausência de um instrumento institucional e financeiro adequado à
execução de políticas públicas integradas na RIDE/DF.
Ação proposta: criação do FDIE/DF, com estrutura própria, governança participativa e
mecanismos de captação e aplicação de recursos.
Resultados esperados: melhoria da gestão pública regional, maior captação de recursos,
execução de políticas públicas eficientes e redução das desigualdades socioeconômicas e territoriais.
Assim, a medida proposta evidencia nexo lógico e causal entre o diagnóstico do problema,
as ações delineadas e os resultados almejados.
3.6. Prazo para implementação:
A proposta prevê um prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei
Complementar para a regulamentação do FDIE/DF, sendo necessário mais até 120 (cento e vinte) dias
para instalação e pleno funcionamento do Conselho Gestor e do Comitê Técnico-Operacional.
A execução dos projetos poderá ser planejada em ciclos anuais, conforme os recursos
captados e os planos de ação aprovados pelo Conselho Gestor.
3.7. Análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas:
A criação do FDIE/DF terá impacto positivo e sinérgico sobre diversas políticas públicas
setoriais e territoriais:
Integração: fortalece a articulação entre políticas públicas do Distrito Federal e dos
municípios da RIDE/DF, evitando sobreposições e promovendo sinergias;
Eficiência: melhora a capacidade de planejamento, execução e monitoramento das ações
públicas na região;
Fomento: incentiva parcerias com consórcios públicos e organizações da sociedade civil,
ampliando o alcance das políticas públicas.
Não se identificam, até o momento, riscos relevantes de sobreposição indevida com outras
políticas públicas.
3.8. Descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema:
Historicamente, as ações do Governo do Distrito Federal voltadas ao Entorno foram
marcadas pela fragmentação institucional e pela ausência de um instrumento financeiro específico para
viabilizar investimentos estruturantes.
Embora tenham sido firmados convênios e parcerias pontuais com municípios da região,
tais iniciativas revelaram-se insuficientes e descontinuadas, sobretudo pela inexistência de uma estrutura
de governança e financiamento perene.
A recriação da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal – SEENT, pelo
Decreto nº 46.849, de 11 de fevereiro de 2025, evidencia a preocupação do Governo do Distrito Federal
com a integração e gestão de políticas sociais, de infraestrutura e com o desenvolvimento sustentável da
In fo rm a ç ã o T é c n ic a 1 (1 7 1 6 9 9 9 9 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 9
região, o que representou um avanço institucional, mas também revelou a necessidade da constituição de
um instrumento financeiro específico, o que justifica a presente proposta de criação do FDIE/DF.
3.9. Metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta e informações técnicas
que apoiaram os pareceres de mérito
A análise prévia foi realizada com base nos seguintes instrumentos metodológicos:
Diagnóstico situacional: levantamento socioeconômico e territorial da Região Integrada de
Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), utilizando informações:
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);
Censo 2022;
Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA);
IPEA - A Agenda Urbana e a Escala Municipal;
IPEA - Política Nacional de Desenvolvimento Regional : monitoramento e avaliação de
impactos dos fundos constitucionais;
Conselho de Desenvolvimento Econômico –Codese-DF;
Programa de desenvolvimento regional e integração das cadeias produtivas dos
municípios da RIDE-DF /Programa EXPORIDE.
Estudos normativos: observância e análise dos requisitos previstos:
Decreto Distrital nº 43.130, de 22 de agosto de 2022 – que regulamenta a elaboração e a
tramitação de atos normativos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal:
disponível em https://www.sinj.df.gov.br
Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e demais normas pertinentes à gestão
orçamentária e financeira.
Plano Plurianual do Distrito Federal 2024-2027 (PPA) e na legislação orçamentária
vigente – disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Economia do DF:
Parecer jurídico: análise da Nota Jurídica nº 14/2025 – VGDF/AJL (170474723),
documento interno elaborado pela Assessoria Jurídico-Legislativa vinculada à Vice-
Governadoria do Distrito Federal, que atestou a regularidade jurídica da proposta,
condicionando seu prosseguimento à complementação desta manifestação.
4. CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, resta demonstrada a necessidade, a oportunidade e a viabilidade
da criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, como
instrumento jurídico-institucional imprescindível ao fortalecimento da política pública metropolitana do
Distrito Federal.
O FDIE/DF permitirá ao Governo do Distrito Federal:
Ampliar a captação de recursos federais e multilaterais;
Executar ações com agilidade e foco territorial, superando a atual dispersão na alocação de
recursos;
Fortalecer o Governo do Distrito Federal, por meio da SEENT como órgão central da
articulação metropolitana e da execução de políticas públicas na RIDE;
Consolidar parcerias com municípios, consórcios públicos e organizações da sociedade
civil, em consonância com os programas temáticos do PPA 2024–2027 e com os Objetivos de
Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU.
In fo rm a ç ã o T é c n ic a 1 (1 7 1 6 9 9 9 9 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3 0
Por fim, registra-se que a proposta não cria, neste momento, qualquer obrigação de despesa,
tampouco compromete o equilíbrio fiscal, observando, assim, integralmente os ditames da Lei de
Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária vigente.
Ante o exposto, propõe-se o acolhimento integral da presente Informação Técnica e a
consequente tramitação legislativa da minuta de Projeto de Lei Complementar (168870507), com vistas à
instituição do FDIE/DF.
Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL PEREIRA DE CALDAS -
Matr.1725456-6, Chefe de Gabinete, em 02/06/2025, às 10:00, conforme art. 6º do Decreto n°
36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 171699994 código CRC= 78D83A7B.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Ala Oeste. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s):
Sítio
04046-00000015/2025-12 Doc. SEI/GDF 171699994
In fo rm a ç ã o T é c n ic a 1 (1 7 1 6 9 9 9 9 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 9167/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 14 de outubro de 2025.
À Senhora
LAÍS BARUFI DE NOVAES
Chefe de Gabinete
Casa Civil do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Cria o Fundo de Desenvolvimento Integrado do
Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, e dá outras providências.
Senhora Chefe de Gabinete,
1. Ao cumprimentá-la, versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei Complementar (168870507),
apresentada pela Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal (Seent), que visa criar o Fundo
de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, e dá outras providências.
2. Nesse contexto, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (182932230), por meio do qual essa Casa
Civil encaminhou a esta Pasta a manifestação da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal,
contida na Nota Explicativa - SEENT/GAB (181861124) para conhecimento e adoção das medidas
cabíveis.
3. Instada, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento desta Pasta
(184223634) manifestou ciência da supracitada Nota Explicativa (181861124), ao tempo em que ratificou
o entendimento da Subsecretaria de Orçamento Público, contido no Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP
(173190154), transcrito a seguir:
(...)
A instituição do fundo, por si só, não implica, em tese, acréscimo imediato de
despesa, uma vez que seu custeio poderá ser suportado por fontes diversas, tais
como transferências da União, conforme a proposta apresentada. Ademais,
embora o projeto de lei mencione a possibilidade de aporte de recursos pelo
Distrito Federal, não se verifica imposição legal de caráter vinculante que obrigue
o ente federativo à realização de tais aportes.
Contudo, ao longo dos anos o Tribunal de Contas do Distrito Federal tem
reiterado a necessidade de revisão do excesso de fundos presentes no âmbito
distrital. Segundo o Relatório Analítico sobre as Contas do Governador, ano 2022:
(...)Vale destacar que a baixa execução dos fundos especiais tem sido
objeto de ressalvas em Contas do Governo anteriores por ensejar a
necessidade de aprimoramento da gestão ou a reavaliação da manutenção
de determinados fundos (ver tópico 8.2 – EXECUÇÃO
ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA).
Em 2023, novamente foram feitos apontamentos no mesmo sentido no Relatório
Analítico:
Desconsiderando esses dois grandes fundos, a taxa de execução dos
demais ficou restrita a 55,9% de suas dotações, aumento de 1,1 ponto
O fíc io 9 1 6 7 (1 8 4 5 0 9 9 9 8 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3 2
percentual em relação ao exercício anterior (54,8%). Coadjuvou para esse
índice o fato de 18 fundos terem tido realização inferior a 50%, dos quais
17 não chegaram sequer à marca de 30% do valor autorizado para o
exercício. Dentre eles, 3 fundos — Fundo da Universidade do DF, Fundo
Distrital de Habitação de Interesse Social e Fundo de Apoio à Pesquisa do
DF —, com dotações que somavam aproximadamente R$ 50,0 milhões,
não efetuaram despesas ao longo de 2023.
Além disso, a Emenda nº 109, de 2021, que incluiu o inciso XIV no art. 167 da
Constituição Federal, ressalva o caráter de exceção que cerca a constituição dos
fundos, apontando que estes são dispensáveis quando os objetivos pleiteados
forem passíveis de serem alcançados pelo empenho de recursos dentro da própria
unidade, dispensando a criação de fundo especial:
Art. 167. São vedados:
XIV: a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser
alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas
ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira
de órgão ou entidade da administração pública.
No caso em tela, não se identificam vinculações de receitas oriundas do
Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, razão pela qual não se vislumbra
óbice, por parte desta unidade técnica, ao prosseguimento do feito. Ressalte-se,
contudo, a necessidade de ponderação quanto aos recentes entendimentos exarados
pelos órgãos de controle, conforme anteriormente exposto.
(...)
4. Ante o exposto, restituo os autos para conhecimento das informações supracitadas, ao tempo em
que registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Chefe de Gabinete, em 21/10/2025, às 14:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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verificador= 184509998 código CRC= 8C1ADBBC.
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Sítio - www.economia.df.gov.br
04046-00000015/2025-12 Doc. SEI/GDF 184509998
O fíc io 9 1 6 7 (1 8 4 5 0 9 9 9 8 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3 3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui mecanismos de
transparência e controle social dos
serviços públicos do Distrito Federal
com base em dados da Ouvidoria e
dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos mecanismos complementares de transparência e controle
social dos serviços públicos prestados pelo Governo do Distrito Federal.
Art. 2º Os mecanismos previstos nesta Lei terão como referência a lista dos 10 (dez)
assuntos mais demandados pela população junto à Ouvidoria do Distrito Federal, no exercício
imediatamente anterior, que apresentem indicadores de satisfação e resolubilidade inferiores
a 70% (setenta por cento).
Parágrafo único. Para cada assunto relacionado, o responsável pelo órgão ou
entidade, em conjunto com sua ouvidoria setorial, deverá:
I – elaborar e apresentar plano de ação contendo indicadores, metas e propostas de
melhoria dos processos, produtos e serviços;
II – divulgar publicamente o plano de ação e seus indicadores; e
III – monitorar e acompanhar periodicamente a evolução dos indicadores.
Art. 3º Compete ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal:
I – consolidar e divulgar, anualmente, até 31 de março, a lista dos 10 (dez) assuntos
mais demandados pela população que apresentem indicadores de satisfação e resolubilidade
inferiores a 70% (setenta por cento);
II – acompanhar a implementação dos planos de ação previstos no art. 2º; e
III – publicar relatórios trimestrais sobre a evolução dos indicadores.
Art. 4º Nos casos em que os indicadores de satisfação e resolubilidade
permanecerem inferiores a 70% (setenta por cento) por dois períodos consecutivos de
avaliação, a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal deverá:
I – propor ao órgão ou entidade responsável a celebração de Plano de Compromisso
de Melhoria, contendo metas, prazos e medidas corretivas obrigatórias; e
II – em caso de descumprimento do Plano de Compromisso de Melhoria, comunicar
formalmente o fato à Controladoria-Geral do Distrito Federal, para adoção das providências
administrativas cabíveis.
PL 2007/2025 - Projeto de Lei - 2007/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316073) pg.1
Parágrafo único. O Plano de Compromisso de Melhoria deverá ser publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizado nos portais eletrônicos do órgão ou entidade
responsável.
Art. 5º As informações previstas nesta Lei deverão ser divulgadas:
I – no Portal da Transparência do Distrito Federal;
II – nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades responsáveis; e
III – em linguagem clara e acessível ao cidadão.
Art. 6º Os planos de ação e os relatórios de acompanhamento poderão ser objeto de
audiência pública ou consulta pública, a critério do órgão central do Sistema de Ouvidoria.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca instituir mecanismos complementares de transparência
e controle social no âmbito do Governo do Distrito Federal, utilizando como referência a lista
dos 10 assuntos mais demandados na Ouvidoria e com baixo índice de satisfação e
resolubilidade.
O intuito principal desta medida é aperfeiçoar a qualidade da prestação dos serviços
públicos, ampliando os índices de satisfação do cidadão e de resolubilidade das demandas,
de modo a assegurar maior efetividade na resposta governamental.
Embora a Ouvidoria já seja um canal legítimo de interlocução entre sociedade e
governo, constata-se que muitas demandas apresentadas pelos cidadãos não têm obtido
tratamento satisfatório ou solução adequada. Essa realidade evidencia a necessidade de
adotar uma melhor análise, acompanhamento e correção, capaz de identificar de forma
objetiva os principais pontos de fragilidade na gestão pública.
A presente proposta encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro.
Conforme determinado pela Lei Federal nº 13.460/2017, em seu art. 14, inciso II, as
ouvidorias têm por obrigação apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços
públicos.
Ademais, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e os princípios
constitucionais da publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal) fundamentam a
presente iniciativa, ao estabelecerem que a gestão pública deve ser transparente e orientada
por resultados concretos que atendam às necessidades da população.
O Projeto de Lei estabelece que a seleção dos 10 assuntos a serem priorizados deve
considerar, além da frequência das manifestações registradas, o critério de satisfação e
resolubilidade inferiores a 70% (setenta por cento). Tal medida assegura que a atenção do
Poder Público seja direcionada para os problemas mais críticos e recorrentes.
Importa destacar que o elevado número de manifestações, por si só, não significa
necessariamente deficiência na prestação do serviço. Em muitos casos, a alta demanda pode
decorrer justamente da qualidade reconhecida pela população, o que torna o serviço mais
procurado. Portanto, a finalidade da proposta não é reduzir o volume de manifestações, mas
sim elevar a qualidade e a capacidade de resposta nos serviços que apresentam
desempenho insatisfatório.
Além disso, a proposição estabelece a obrigação de o Governo do Distrito Federal
adotar planos de ação corretiva nos casos em que a permanência da situação comprometer a
qualidade do serviço público, prevendo metas de melhoria, prazos de execução e
mecanismos de monitoramento pela sociedade.
PL 2007/2025 - Projeto de Lei - 2007/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316073) pg.2
Em situações em que os indicadores de satisfação e resolubilidade permanecerem
inferiores a 70% de forma recorrente ou sem avanços significativos, a Ouvidoria-Geral do
Distrito Federal deverá propor a celebração de Plano de Compromisso de Melhoria junto ao
órgão responsável, visando à implementação imediata de correções nos serviços.
Caso haja descumprimento desse compromisso, caberá à Ouvidoria-Geral relatar
formalmente o caso à Controladoria-Geral do Distrito Federal, para que sejam adotadas
medidas de controle interno, responsabilização e aperfeiçoamento administrativo.
Com a aprovação desta Lei, almeja-se:
Foco na resolução de problemas estruturais , pois direciona esforços
administrativos para os pontos de maior impacto social, garantindo que os recursos públicos
sejam aplicados onde mais se necessita;
Aperfeiçoamento da gestão pública , na medida em que os relatórios de
acompanhamento possibilitam identificar falhas recorrentes e propor soluções baseadas em
evidências concretas e mensuráveis;
Ampliação da legitimidade das políticas públicas , já que as ações
governamentais passam a considerar de forma sistemática as manifestações dos cidadãos,
transformando-as em insumos estratégicos para a tomada de decisão;
Fortalecimento da cultura de participação e cidadania , estimulando o
envolvimento da sociedade no monitoramento e avaliação dos serviços públicos, por meio de
mecanismos transparentes e acessíveis;
Inovação na gestão por resultados , ao estabelecer ciclos contínuos de avaliação,
correção e aperfeiçoamento dos serviços públicos, promovendo uma cultura organizacional
voltada à excelência no atendimento ao cidadão.
Com efeito, a presente proposta inova ao exigir que todas as informações relativas
aos planos de ação, indicadores e relatórios de acompanhamento sejam amplamente
divulgadas no Portal da Transparência do Distrito Federal e nos sítios eletrônicos dos órgãos
responsáveis, em linguagem clara e acessível.
Além disso, prevê-se a possibilidade de realização de audiências públicas e consultas
públicas sobre os planos de ação, garantindo efetiva participação popular no processo de
aperfeiçoamento dos serviços públicos.
A implementação desta Lei não demanda a criação de novas estruturas
administrativas ou alocação significativa de recursos adicionais, uma vez que se utiliza de
sistemas e canais já existentes (Ouvidoria, Controladoria, Portal da Transparência). O foco
está na melhor organização e direcionamento estratégico dos esforços já em curso na
Administração Pública distrital.
A Ouvidoria-Geral do Distrito Federal deve assumir protagonismo na indução de
melhorias institucionais, atuando não apenas como canal de recebimento de manifestações,
mas como agente ativo na transformação da gestão pública.
Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa uma inovação
importante na consolidação de um modelo de gestão pública mais transparente, responsivo e
democrático, capaz de transformar as necessidades cidadãs em insumos estratégicos para a
melhoria contínua dos serviços prestados à população do Distrito Federal.
À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nesta importante
iniciativa legislativa.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PL 2007/2025 - Projeto de Lei - 2007/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316073) pg.3
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 09:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316073 , Código CRC: b0dad0f8
PL 2007/2025 - Projeto de Lei - 2007/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316073) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui a Ouvidoria Especializada
em Direitos das Mulheres no Distrito
Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres do Distrito
Federal, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, com o objetivo
de receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões e elogios relativos
aos direitos das mulheres e às políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de
gênero.
Parágrafo único. A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres atuará como
instrumento de participação social e controle democrático das políticas públicas destinadas às
mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres:
I - promover a defesa dos direitos das mulheres em todas as suas dimensões;
II - facilitar o acesso das mulheres aos serviços públicos e às políticas de proteção,
saúde, educação, trabalho e assistência social;
III - receber e encaminhar denúncias de violência doméstica, assédio moral, assédio
sexual, discriminação de gênero e outras violações de direitos;
IV - monitorar e avaliar a implementação de políticas públicas voltadas às mulheres;
V - propor melhorias nos serviços e programas destinados ao público feminino;
VI - articular-se com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos
internacionais na defesa dos direitos das mulheres;
VII - promover a educação em direitos e o empoderamento feminino;
VIII - garantir atendimento especializado e humanizado às mulheres em situação de
vulnerabilidade.
Art. 3º São competências da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres:
I - receber manifestações presenciais, telefônicas, eletrônicas e por outros meios de
comunicação;
II - encaminhar as demandas aos órgãos competentes, acompanhando sua
tramitação e solução;
III - expedir recomendações aos órgãos e entidades da administração pública distrital;
IV - requisitar informações e documentos necessários à apuração de denúncias;
V - realizar audiências públicas e outras formas de participação popular;
PL 2008/2025 - Projeto de Lei - 2008/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316060) pg.1
VI - elaborar relatórios periódicos sobre a situação dos direitos das mulheres no
Distrito Federal;
VII - propor medidas legislativas e administrativas para o aperfeiçoamento das
políticas públicas;
VIII - manter banco de dados estatísticos sobre as demandas recebidas;
IX - articular-se com a rede de proteção à mulher, incluindo Delegacias
Especializadas, Centros de Referência, Casas Abrigo e demais equipamentos públicos;
X - promover campanhas educativas e de conscientização sobre direitos das
mulheres.
Art. 4º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres abrangerá as seguintes
áreas temáticas:
I - violência doméstica e familiar contra a mulher;
II - saúde integral da mulher, incluindo saúde sexual e reprodutiva;
III - direitos trabalhistas e previdenciários;
IV - maternidade e políticas de cuidado;
V - educação e qualificação profissional;
VI - participação política e representatividade feminina;
VII - cultura, esporte e lazer;
VIII - moradia e mobilidade urbana com perspectiva de gênero;
IX - direitos das mulheres idosas;
X - direitos das mulheres com deficiência;
XI - direitos das mulheres negras, indígenas e de outras etnias;
XII - direitos das mulheres em situação de rua;
XIII - direitos das mulheres privadas de liberdade;
XIV - combate ao feminicídio e às demais formas de violência de gênero;
XV - enfrentamento ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho;
XVI - igualdade salarial e combate à discriminação no mercado de trabalho;
XVII - acesso à justiça e assistência jurídica;
XVIII - segurança alimentar e nutricional das mulheres e suas famílias;
XIX - empreendedorismo feminino e autonomia econômica.
Art. 5º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres será dirigida por uma
Ouvidora, de livre nomeação e exoneração do Governador do Distrito Federal, devendo
atender aos seguintes requisitos:
I - notório conhecimento em direitos e políticas para mulheres;
II - formação superior completa;
III - experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em áreas relacionadas aos
direitos das mulheres;
IV - idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O mandato da Ouvidora será de 2 (dois) anos, permitida uma
recondução.
Art. 6º A estrutura da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres
compreenderá:
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I - Coordenação-Geral;
II - Divisão de Atendimento e Acolhimento;
III - Divisão de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;
IV - Divisão de Articulação Institucional;
V - Divisão de Comunicação e Educação em Direitos.
§ 1º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres contará com equipe
multidisciplinar composta por profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia, Direito,
Sociologia e outras pertinentes.
§ 2º Regulamento disporá sobre a organização interna e o funcionamento da
Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres.
Art. 7º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres funcionará em local de
fácil acesso, garantindo-se:
I - atendimento presencial em horário estendido;
II - atendimento telefônico gratuito e permanente;
III - atendimento por meio eletrônico (e-mail, aplicativo, website);
IV - atendimento em Libras para mulheres surdas;
V - acessibilidade para mulheres com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI - espaço adequado para acolhimento de mulheres em situação de violência, com
crianças.
Parágrafo único. O atendimento será gratuito, sigiloso e humanizado, respeitando-se
a dignidade e a privacidade das usuárias.
Art. 8º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres apresentará, anualmente,
relatório circunstanciado de suas atividades ao Governador do Distrito Federal e à Câmara
Legislativa, contendo:
I - estatísticas das manifestações recebidas e dos atendimentos realizados;
II - análise da situação dos direitos das mulheres no Distrito Federal;
III - avaliação das políticas públicas implementadas;
IV - recomendações para o aperfeiçoamento dos serviços e programas;
V - propostas de medidas legislativas e administrativas.
Art. 9º Fica criado o Conselho Consultivo da Ouvidoria Especializada em Direitos das
Mulheres, de caráter permanente, composto por representantes do poder público e da
sociedade civil, com a finalidade de assessorar a Ouvidora e fortalecer a participação social.
§ 1º O Conselho Consultivo será composto por 15 (quinze) membros, sendo:
I - 7 (sete) representantes de órgãos governamentais relacionados às políticas para
mulheres;
II - 8 (oito) representantes de entidades da sociedade civil com atuação na defesa dos
direitos das mulheres.
§ 2º Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do
Conselho Consultivo.
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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JUSTIFICAÇÃO
A instituição da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres no Distrito Federal
representa um avanço significativo na consolidação de políticas públicas voltadas à promoção
da igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres. O Brasil ocupa posição
alarmante nos índices de violência contra a mulher: segundo dados do Fórum Brasileiro de
Segurança Pública, uma mulher é vítima de feminicídio a cada 6 horas no país, e os casos de
violência doméstica atingem proporções epidêmicas.
No Distrito Federal, embora existam diversos equipamentos públicos destinados ao
atendimento às mulheres, verifica-se a necessidade de um órgão articulador que centralize as
demandas, monitore a efetividade das políticas públicas e garanta que a voz das mulheres
seja efetivamente ouvida pelo poder público. A Ouvidoria Especializada surge como
instrumento essencial para preencher essa lacuna institucional.
O presente projeto de lei encontra respaldo em diversos instrumentos normativos
nacionais e internacionais:
Na ordem constitucional:
Artigo 5º, I, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre homens e mulheres
em direitos e obrigações;
Artigo 226, § 8º, que determina ao Estado assegurar a assistência à família e criar
mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.
Na legislação infraconstitucional:
Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher;
Lei nº 13.104/2015, que tipificou o crime de feminicídio;
Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do
usuário dos serviços públicos da administração pública.
No plano internacional:
Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher
(CEDAW), ratificada pelo Brasil;
Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher
(Convenção de Belém do Pará);
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, especialmente o ODS 5, que trata da
igualdade de gênero.
As mulheres representam mais de 52% da população do Distrito Federal, exercendo
papéis fundamentais na economia, na política, na cultura e na estrutura social da capital
federal. Contudo, ainda enfrentam desafios significativos:
Violência: O DF registra elevados índices de violência doméstica, feminicídio, estupro
e outras formas de violência de gênero. Muitas mulheres desconhecem seus direitos ou não
sabem a quem recorrer.
Saúde: Questões específicas como mortalidade materna, acesso a métodos
contraceptivos, prevenção do câncer de mama e colo de útero, e saúde mental das mulheres
demandam políticas especializadas e monitoramento constante.
PL 2008/2025 - Projeto de Lei - 2008/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316060) pg.4
Trabalho e renda: Persistem desigualdades salariais significativas entre homens e
mulheres, mesmo em funções idênticas. As mulheres também enfrentam maior informalidade,
precarização do trabalho e dificuldades para conciliar vida profissional e familiar.
Representação política: Apesar de avanços legislativos, a participação feminina nos
espaços de poder ainda é reduzida, exigindo políticas de incentivo e fiscalização.
Interseccionalidade: Mulheres negras, indígenas, com deficiência, idosas, em
situação de rua ou privadas de liberdade enfrentam múltiplas formas de discriminação que
exigem atenção especializada.
A criação da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres trará benefícios
concretos nos seguintes aspectos:
a) Canal direto de comunicação: As mulheres terão um espaço institucional
específico para relatar violações de direitos, fazer reclamações sobre serviços públicos e
apresentar sugestões de melhoria.
b) Monitoramento de políticas públicas: A Ouvidoria atuará como observatório
permanente das políticas voltadas às mulheres, avaliando sua efetividade e propondo
correções de rota.
c) Articulação da rede de proteção: Facilitará a comunicação entre os diversos
órgãos que atendem mulheres (delegacias, centros de referência, hospitais, defensorias),
evitando a revitimização.
d) Dados para planejamento: A sistematização das demandas permitirá ao poder
público identificar gargalos, lacunas e prioridades nas políticas para mulheres.
e) Empoderamento: Por meio de ações educativas, a Ouvidoria contribuirá para que
as mulheres conheçam seus direitos e saibam como exercê-los.
f) Accountability: Fortalecerá o controle social sobre as ações governamentais,
aumentando a transparência e a responsividade do Estado.
Diversos estados e municípios brasileiros, além de órgãos públicos como o Ministério
Público, já implementaram ouvidorias especializadas em direitos das mulheres com
resultados positivos, demonstrando aumento no acesso aos serviços, melhoria na qualidade
do atendimento e maior efetividade das políticas públicas. A experiência nacional e
internacional demonstra que órgãos especializados são mais eficientes no tratamento de
questões relacionadas aos direitos das mulheres do que ouvidorias generalistas.
A Ouvidoria Especializada proposta tem caráter abrangente, contemplando todas as
dimensões dos direitos das mulheres: violência, saúde, trabalho, educação, cultura,
participação política, maternidade, direitos específicos de grupos vulneráveis, entre outros.
Essa amplitude é fundamental porque os direitos das mulheres são interdependentes e
indivisíveis.
A adoção da perspectiva interseccional é elemento distintivo deste projeto,
reconhecendo que as mulheres vivenciam diferentes formas de opressão e discriminação que
se entrecruzam (gênero, raça, classe, orientação sexual, idade, deficiência). Esse enfoque
garante que nenhuma mulher seja deixada para trás e que as políticas públicas respondam às
necessidades específicas de cada grupo.
A proposição prevê estrutura adequada para o funcionamento efetivo da Ouvidoria,
com equipe multidisciplinar capacitada, múltiplos canais de atendimento (presencial,
telefônico, eletrônico), garantia de acessibilidade e funcionamento em horário estendido. Essa
estrutura é essencial para alcançar mulheres em diferentes situações de vida e
vulnerabilidade.
A criação do Conselho Consultivo garante participação social e legitimidade às ações
da Ouvidoria, aproximando o poder público da sociedade civil organizada.
PL 2008/2025 - Projeto de Lei - 2008/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316060) pg.5
Os custos de implementação da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres
são compatíveis com a relevância do serviço prestado e podem ser absorvidos no orçamento
da Secretaria de Estado da Mulher. Trata-se de remanejamento orçamentário e investimento
estratégico que resultará em economia futura, uma vez que políticas públicas bem
desenhadas e monitoradas são mais eficientes e evitam desperdício de recursos.
Além disso, a prevenção à violência e a promoção da saúde integral das mulheres
reduzem custos públicos com atendimentos emergenciais, internações, processos judiciais e
outras consequências da omissão estatal.
Ness sentido, a instituição da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres no
Distrito Federal é medida urgente e necessária para garantir que os direitos das mulheres
sejam efetivamente protegidos e promovidos. Representa compromisso do poder público com
a igualdade de gênero, com o combate à violência e com a construção de uma sociedade
mais justa e inclusiva.
Este projeto reflete a compreensão de que políticas para mulheres não são
benefícios, mas direitos fundamentais que devem ser assegurados pelo Estado . A
Ouvidoria Especializada será instrumento poderoso de transformação social,
contribuindo para que o Distrito Federal seja referência nacional em políticas voltadas à
promoção dos direitos das mulheres.
Pela relevância da matéria e pelos benefícios que trará à população feminina do
Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de
lei.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.
Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 09:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente
e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )
Altera a Lei nº 5.244, de 16 de
dezembro de 2013, que “Dispõe
sobre o Conselho dos Direitos da
Criança e do Adolescente do Distrito
Federal – CDCA-DF".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"I - o art. 21 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:
§ 3º A estruturação da Secretaria Executiva do CDCA-DF deve observar a proporcionalidade
entre a força de trabalho disponível e o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF,
assegurada capacidade operacional adequada e suficiente para o desempenho de suas
atribuições legais.
§ 4º A estruturação da Secretaria Executiva deve ser revista a cada ciclo do Plano Plurianual ou
sempre que houver alteração superior a dez por cento na dotação orçamentária do FDCA-DF
em relação ao exercício anterior."
II – fica acrescido o art. 21-A, com a seguinte redação:
Art. 21-A. Incumbe ao órgão gestor da política de criança e adolescente do Distrito Federal
elaborar estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho necessária ao funcionamento
da Secretaria Executiva do CDCA-DF, considerando:
I – o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF;
II – a proporção entre a dotação mínima prevista no art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito
Federal e o montante efetivamente executado, como indicador complementar de eficiência;
III – a quantidade média anual de processos em tramitação relativos a registro de entidades,
inscrição de programas, celebração e fiscalização de parcerias;
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IV – o tempo médio de tramitação de processos administrativos;
V – a complexidade das atribuições legais do CDCA-DF e da Secretaria Executiva;
VI – as boas práticas de gestão de fundos públicos destinados à infância e adolescência
adotadas em outras unidades da Federação.
Parágrafo único.
O estudo técnico de que trata o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito
Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei propõe o aperfeiçoamento da Lei nº 5.244, de 16 de
dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente
do Distrito Federal (CDCA-DF), com o objetivo de corrigir desequilíbrios estruturais e
operacionais identificados tanto por estudo técnico da Câmara Legislativa quanto por auditoria
do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).
O Estudo Técnico nº 02/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de
Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução
Orçamentária (Conofis), a partir de solicitação da Comissão de Assuntos Sociais, demonstrou
que a execução orçamentária do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito
Federal (FDCA-DF) tem sido marcadamente ineficiente.
Entre 2021 e 2024, as taxas médias de execução permaneceram inferiores a vinte e
cinco por cento da dotação autorizada. Mesmo em 2024, ano de maior empenho, quando
foram aplicados vinte e nove vírgula oito milhões de reais, a execução representou apenas
vinte e seis por cento da dotação, revelando descompasso entre o volume de recursos
disponíveis e a capacidade administrativa da Secretaria Executiva do Conselho.
O estudo apontou, ainda, que as dotações vêm crescendo sem que a estrutura de
gestão acompanhe, de forma proporcional, o aumento da complexidade e do volume de
recursos administrados, indicando subdimensionamento da força de trabalho e fragilidade na
estrutura executiva do Fundo. Esse diagnóstico técnico evidencia a necessidade de
estabelecer critérios objetivos e racionais para adequação da estrutura administrativa às
demandas efetivas de gestão, garantindo que os recursos destinados à proteção integral da
infância e da adolescência sejam efetivamente executados.
De modo convergente, a Auditoria Operacional realizada pelo Tribunal de Contas do
Distrito Federal, no âmbito do Processo nº 00600-00011537/2024-11-e, voltada à avaliação
das políticas públicas para a primeira infância, identificou como achado a ineficiência
sistêmica na gestão do FDCA-DF, que contribui para a subutilização crônica de recursos e
para o baixo impacto das intervenções voltadas à primeira infância. Segundo o Relatório
Prévio de Auditoria, em 2024, dos cento e cinco vírgula quatro milhões de reais autorizados,
apenas cerca de vinte vírgula oito milhões de reais foram efetivamente executados,
contrariando o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal.
O Tribunal de Contas também recomendou à Secretaria de Estado de Justiça e
Cidadania do Distrito Federal (Sejus-DF) que adote os meios necessários ao pleno
funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente na gestão do FDCA-
DF, com especial atenção à revisão das normas internas, à capacitação dos servidores e à
publicação regular de editais de chamamento público.
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Essas recomendações convergem para a necessidade de adequar a estrutura
administrativa da Secretaria Executiva do CDCA-DF à complexidade e ao volume de recursos
sob sua responsabilidade, vinculando-a de forma explícita à dotação orçamentária do FDCA-
DF e à carga de processos e atividades sob sua gestão.
Ao prever que a estrutura da Secretaria Executiva observe a proporcionalidade entre
a força de trabalho disponível e o volume da dotação orçamentária, bem como que seja
revista a cada ciclo do Plano Plurianual ou diante de variação orçamentária significativa, o
presente Projeto de Lei busca institucionalizar mecanismos de ajuste dinâmico e racional da
estrutura administrativa.
Ademais, o art. 21-A proposto introduz a obrigatoriedade de elaboração de estudo
técnico de dimensionamento da força de trabalho, com parâmetros objetivos como o volume
orçamentário, a quantidade de processos, as metas de execução, o tempo médio de
tramitação e as boas práticas adotadas em outras unidades da Federação.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria fundamenta-se na proteção integral dos
direitos da criança e do adolescente, direito social de absoluta prioridade consagrado no art.
227 da Constituição Federal, que dispõe:
" Art. 227 . É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e
ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao
lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência
familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão."
Importa destacar que a Lei Orgânica do Distrito Federal, por meio da Emenda nº 76,
de 23 de abril de 2014, estabeleceu no art. 269-A a obrigatoriedade de execução
orçamentária mínima do FDCA-DF, nos seguintes termos:
" Art. 269-A . O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com
dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida.
Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados
ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal."
Esse dispositivo de natureza constitucional estabelece não apenas a obrigatoriedade
de dotação orçamentária mínima, mas também veda expressamente o contingenciamento e o
remanejamento de recursos, evidenciando a prioridade absoluta conferida pela ordem jurídica
distrital à proteção dos direitos da criança e do adolescente.
Entretanto, conforme demonstram os estudos supracitados, essa determinação
constitucional não vem sendo cumprida de forma satisfatória, em razão da persistente baixa
taxa de execução dos recursos efetivamente disponibilizados.
Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que não
configura vício de iniciativa a lei que estabelece diretrizes, metas, programas ou políticas
públicas voltadas à concretização de direitos sociais constitucionais, ainda que produzam
reflexos financeiros ou organizacionais para a Administração. No julgamento do ARE 878.911-
RG/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte fixou a Tese nº 917, cujo teor é o
seguinte:
PL 2009/2025 - Projeto de Lei - 2009/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (315930) pg.3
"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime
jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."
A presente proposição enquadra-se plenamente nessa orientação jurisprudencial,
uma vez que não cria órgãos, não altera atribuições específicas e não trata do regime jurídico
de servidores públicos.
Aspecto relevante da mesma jurisprudência foi reafirmado na ADI 4.723/AP, Rel. Min.
Edson Fachin, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal assentou que "não ofende a
separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao
Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição".
Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu, no
julgamento do ARE 1.495.711-SP, a constitucionalidade de lei municipal de iniciativa
parlamentar que institui políticas públicas destinadas à proteção de crianças e adolescentes,
afirmando que a tutela da infância e juventude constitui competência material comum e
responsabilidade compartilhada entre todos os entes federativos, conforme o art. 227 da
Constituição Federal.
Resta, assim, demonstrada a plena compatibilidade da presente proposição com o
ordenamento constitucional vigente, especialmente com o princípio da prioridade absoluta aos
direitos da criança e do adolescente, e a inequívoca competência legislativa de iniciativa
parlamentar para propor medidas voltadas à sua proteção integral — sem que disso resulte
qualquer invasão à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de
Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -
Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 16:26:14 , conforme Ato do Vice-
Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315930 , Código CRC: fec3bc9b
PL 2009/2025 - Projeto de Lei - 2009/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (315930) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera o Código de Edificações do
Distrito Federal e cria a Certidão de
Diretrizes Urbanísticas Preliminares
(CDUP), que visa à regularização e
ordenamento do território, e dá
outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica alterado o Código de Edificações do Distrito Federal para incluir a
Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), a ser emitida pelas Administrações
Regionais (RAs) conforme disposto nesta Lei.
CAPÍTULO II
DA CERTIDÃO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS PRELIMINARES (CDUP)
Art. 2º A Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP) tem como
finalidade:
I - Orientar o Cidadão : Informar o ocupante sobre os parâmetros urbanísticos
previstos para a área, mesmo que o projeto de Regularização Fundiária Urbana (REURB)
final ainda não tenha sido aprovado ou registrado em cartório.
II - Facilitar a Fiscalização : Permitir que a DF Legal e as RAs fiscalizem o
crescimento, impedindo construções que inviabilizem a futura regularização.
III - Promover o Ordenamento : Desestimular o crescimento desordenado, pois o
cidadão saberá, por exemplo, que não pode construir mais de X pavimentos ou avançar no
recuo frontal, sob pena de demolição futura e exclusão dos benefícios da REURB. . As
Administrações Regionais poderão emitir pareceres que atestem a possibilidade de
regularização de imóveis em processo de regularização, declarando que o imóvel é passível
de regularização conforme a legislação vigente e que não há óbices à edificação, desde que
atendidos os requisitos do Código de Obras e Edificações - COE.
§ 1º O parecer deverá considerar a conformidade com os parâmetros urbanísticos e
as normas técnicas aplicáveis.
§ 2º O parecer emitido pelas Administrações Regionais deverá ser disponibilizado
publicamente e registrado nos sistemas de informação do Poder Executivo.
Art. 3º A CDUP deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - Passibilidade de Regularização : Atesta que a área está classificada no Plano
Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) como núcleo urbano informal passível de
regularização.
II - Gabarito de Altura Máximo : Indica o número máximo de pavimentos permitido
para a futura edificação.
PL 2010/2025 - Projeto de Lei - 2010/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316245) pg.1
III - Recuos Mínimos : Define os recuos mínimos laterais, de fundo e frontal que a
futura edificação deverá observar.
IV - Proibição de Uso : Alerta sobre a vedação de atividades não residenciais ou de
alto impacto, se aplicável.
V - Advertência Legal : Declara que a CDUP não é um Alvará de Construção nem
um título de propriedade, e que qualquer obra executada é de responsabilidade do ocupante,
sujeita à adequação no processo de REURB.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS (RAs)
Art. 4º Compete às Administrações Regionais:
I - Receber o requerimento do ocupante solicitando a CDUP.
II - Emitir a CDUP com base nas diretrizes urbanísticas preliminares mantidas em um
sistema centralizado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH).
III - Fiscalizar as edificações com base na CDUP, podendo autuar e embargar obras
que excedam o gabarito de pavimentos ou desrespeitem os recuos indicados no documento.
CAPÍTULO IV
DA REGULARIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Art. 5º Esta Lei visa promover o ordenamento do território e a regularização fundiária,
delegando às Administrações Regionais o poder de orientar e fiscalizar o crescimento urbano,
sem transferir a responsabilidade técnica e jurídica da aprovação fundiária final.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 6º A criação da CDUP e a alteração do Código de Edificações visam dar robustez
ao processo de regularização e ordenamento do território no Distrito Federal, garantindo
segurança jurídica aos cidadãos e promovendo o desenvolvimento sustentável.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICATIVA
A regularização de áreas urbanas informais é um desafio crescente no Distrito
Federal, onde o crescimento desordenado tem gerado problemas de infraestrutura, segurança
e direitos de propriedade. A criação da Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares
(CDUP) surge como uma solução prática e eficaz para enfrentar esses desafios.
Orientação ao Cidadão
A CDUP proporcionará informações claras sobre os parâmetros urbanísticos,
permitindo que os cidadãos compreendam suas opções e limitações na construção.
Facilitação do Processo de Regularização
A CDUP atuará como um primeiro passo no processo de regularização, auxiliando
tanto os cidadãos quanto as autoridades competentes.
Instrumento de Fiscalização
Com a CDUP, as Administrações Regionais e a DF Legal poderão monitorar e
controlar o crescimento urbano, assegurando que as construções estejam em conformidade
com as diretrizes estabelecidas.
PL 2010/2025 - Projeto de Lei - 2010/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316245) pg.2
Promoção do Ordenamento Territorial
A CDUP ajudará a desestimular o crescimento desordenado e a promover a
integração das áreas informais ao tecido urbano, garantindo acesso a serviços e infraestrutura
adequados.
OPINIÕES FORMALIZADAS
Opinião de um Urbanista
"O planejamento urbano integrado é essencial para a criação de cidades mais
resilientes. A CDUP não apenas orienta os cidadãos, mas também permite que os
planejadores desenvolvam estratégias mais eficazes para a regularização, promovendo um
uso mais eficiente do espaço."
Opinião de um Representante da Comunidade
"A CDUP é crucial para a inclusão social. Ela empodera os cidadãos, permitindo que
conheçam seus direitos e deveres, e promove um desenvolvimento mais responsável nas
áreas informais."
Opinião de um Advogado Especializado em Direito Urbanístico
"A CDUP fortalece a segurança jurídica no processo de regularização. Ao fornecer
diretrizes formais, ela ajuda a prevenir litígios futuros e protege os direitos dos ocupantes,
garantindo que eles tenham respaldo jurídico em suas ações."
Esse projeto de lei, juntamente com suas justificativas e opiniões, busca construir um
consenso em torno da importância da CDUP na regularização de áreas urbanas informais,
promovendo um desenvolvimento urbano mais organizado e inclusivo, evitando o desgaste
governamental de derrubadas em áreas passiveis de regularização.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a
aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 11:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2010/2025 - Projeto de Lei - 2010/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316245) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Institui a sanção administrativa de
multa, conversível em medida
educativa ou prestação de serviços
à comunidade, pelo porte e
consumo de drogas ilícitas em
ambientes públicos no âmbito do
Distrito Federal, visando a proteção
da ordem social e da saúde coletiva..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, sanção de multa administrativa
pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos, aplicável como medida de
polícia administrativa para a proteção da salubridade, da segurança urbana e da ordem social
local.
§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ambiente público todo espaço aberto ou
fechado, de uso comum ou coletivo, sob jurisdição do Distrito Federal, onde a visibilidade ou a
perturbação causada pelo consumo afete a fruição pública, incluindo vias públicas, praças,
parques, logradouros, terminais de transporte e áreas externas e internas de prédios públicos
e privados de livre acesso à população, especialmente nas proximidades de estabelecimentos
de ensino, saúde e equipamentos sociais.
§ 2º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se drogas ilícitas aquelas assim
definidas pela legislação federal, especialmente pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006
(Lei de Drogas), e pelas portarias e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –
Anvisa que relacionem substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob
controle especial.
Art. 2º O infrator, na condição de pessoa física, será responsabilizado
administrativamente mediante advertência e/ou multa pecuniária, cujo valor será estabelecido
em regulamento pelo Poder Executivo, observados os princípios da proporcionalidade e,
prioritariamente, do caráter educativo, de saúde e de reinserção social da medida.
§ 1º A multa pecuniária poderá ser convertida, total ou parcialmente, em medida
educativa de comparecimento a programa ou curso, ou em prestação de serviços à
comunidade relacionados à prevenção e tratamento do uso indevido de drogas, a critério da
autoridade competente, em consonância com as diretrizes do FUNPAD-DF e da Secretaria de
Saúde do DF.
§ 2º Em caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, o valor da multa será
majorado em 100 % (cem por cento), sendo obrigatória a conversão da sanção em prestação
de serviços à comunidade ou encaminhamento prioritário para atendimento no âmbito da
Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/DF).
PL 2011/2025 - Projeto de Lei - 2011/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (316251) pg.1
§ 3º A aplicação da sanção administrativa prevista nesta Lei não tem natureza penal,
nem processual penal, e não afasta a incidência de outras sanções cabíveis, sem prejuízo
das medidas e competências da União previstas na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.
Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação desta Lei e o produto da conversão
em pecúnia serão destinados exclusivamente à execução de políticas públicas de prevenção,
conscientização e tratamento do uso indevido de drogas, conforme as diretrizes do Plano
Distrital sobre Drogas e observando-se os seguintes percentuais:
I – 50 % (cinquenta por cento) ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal
(FUSPDF), criado pela Lei nº 6.242, de 2018 ;
II – 25 % (vinte e cinco por cento) ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-
DF), criado pela Lei Complementar nº 819, de 2009 ;
III – 25 % (vinte e cinco por cento) ao Fundo Distrital de Saúde.
Parágrafo Único. Os recursos destinados ao FUSPDF deverão ser empregados em
conformidade com a Lei nº 6.242/2018, vedada a destinação para despesas com pessoal.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 30
(trinta) dias, definindo a autoridade competente para a fiscalização, autuação, cobrança da
penalidade e, crucialmente, os procedimentos de conversão e acompanhamento das medidas
educativas e serviços comunitários.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo Bombeiro Militar
Anderson Brandão Turial, nasce da necessidade premente de garantir a salubridade, a
tranquilidade e a segurança nos espaços públicos do Distrito Federal. O uso ostensivo de
drogas ilícitas em áreas de convivência coletiva contribui diretamente para a desordem
pública e a sensação de insegurança. Dados oficiais da SSP/DF evidenciam que o uso de
substâncias potencializa a intolerância e o comportamento volátil, culminando em conflitos e
crimes de ocasião. Além disso, a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) aponta o aumento da
incidência de tráfico de drogas em zonas de sensibilidade social, como nas proximidades de
escolas. A ausência de um mecanismo de sanção administrativa local gera um vácuo
regulatório, impossibilitando o poder de polícia distrital de atuar de forma eficaz para mitigar a
degradação urbana causada por tais condutas.
A instituição da multa administrativa encontra respaldo na competência do Distrito
Federal para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, II, da Constituição Federal) e
na competência material comum (Art. 23, II e XII, da CF) para cuidar da saúde, da assistência
pública e promover a proteção do patrimônio público, o que inclui a manutenção da higidez
dos espaços urbanos.
Este PL não legisla sobre Direito Penal, mas sim sobre o exercício do Poder de
Polícia Administrativa do DF, aplicando sanções para infrações de natureza puramente local
— a perturbação da ordem social e a degradação da qualidade de vida nos logradouros. A
diferenciação crucial reside na prioridade da medida: enquanto a Lei Federal nº 11.343/06
trata o uso em termos de política criminal e saúde pública nacional, o PL distrital aborda a
conduta como um ato de desordem que exige a intervenção imediata do ente federativo local.
Para afastar qualquer alegação de bis in idem ou invasão da competência federal, o
projeto estabelece a conversão prioritária da multa em obrigação de cunho educativo ou
social (§ 1º do Art. 2º). Ao integrar o valor da multa ao custeio de programas de prevenção e
tratamento, o DF complementa a legislação federal (competência suplementar), alinhando-se
à filosofia do Art. 28 da Lei de Drogas, que prioriza a saúde e a reinserção social. A multa,
neste contexto, opera como um mecanismo de compliance coercitivo , garantindo que o
infrator seja efetivamente inserido no sistema de atenção psicossocial do DF (RAPS/DF)
PL 2011/2025 - Projeto de Lei - 2011/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (316251) pg.2
A medida possui um duplo impacto positivo. Primeiramente, ela reforça a autoridade
do Distrito Federal na gestão da ordem pública, dissuadindo o uso ostensivo de drogas e
melhorando a percepção de segurança, especialmente em áreas sensíveis. Em segundo
lugar, a medida garante o autofinanciamento das políticas sociais e de segurança correlatas.
A destinação dos 50% dos recursos para o Fundo de Segurança Pública do Distrito
Federal (FUSPDF) permitirá o investimento em equipamentos, tecnologia e vigilância nas
áreas mais afetadas pela desordem urbana, em conformidade com a Lei nº 6.242/2018, que
veda o uso desses recursos para despesas com pessoal. Os 50% restantes, destinados ao
Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), criado pela Lei Complementar nº 819
/2009 , e ao Fundo Distrital de Saúde, serão cruciais para a expansão da Rede de Atenção
Psicossocial (RAPS) e de programas de redução de danos, seguindo a lógica bem-sucedida
de priorizar a saúde sobre a punição financeira pura, como observado no modelo de
descriminalização português.
Por essas razões conclamo os nobres pares à aprovação deste importante Projeto de
Lei para a nossa sociedade brasiliense.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,
Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a instalação, a
operação e a exploração comercial
de estações de recarga de veículos
elétricos ou híbridos plug-in no
Distrito Federal e dá outras
providências. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece normas para instalação, operação e exploração comercial
de estações de recarga de veículos elétricos no território do Distrito Federal, observadas as
regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – e as normas técnicas
da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se estação de recarga o conjunto de
equipamentos, softwares e infraestrutura destinados à transferência de energia elétrica para
veículos elétricos ou híbridos plug-in.
Art. 3º É livre a iniciativa privada para instalar e explorar comercialmente estações de
recarga de veículos elétricos, observadas as normas técnicas e de segurança, as regras
urbanísticas e ambientais do Distrito Federal e as disposições da ANEEL quanto à utilização
da rede de distribuição.
Art. 4º A instalação de estações de recarga está sujeita a:
I – autorização da Administração Regional, no caso de ocupação de área pública;
II - alvará de funcionamento expedido pelos órgãos competentes;
III – observância das normas técnicas da ABNT quanto à segurança elétrica e
proteção contra choques e incêndios;
IV – adequação às normas de acessibilidade e mobilidade urbana;
V – parecer técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;
VI – atendimento às exigências da distribuidora local de energia elétrica quanto a
carga instalada, conexão e medição.
§ 1º A autorização para ocupação de área pública para fins de instalação de estações
de recarga será concedida a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante
requerimento junto à respectiva Administração Regional, observadas as legislações
urbanísticas e ambientais vigentes.
§ 2º A ocupação de área pública de que trata o § 1º será onerosa, mediante
pagamento de preço público, nos termos do art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994,
conforme valores estabelecidos pelo órgão responsável.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias público-privadas ou concessões,
assim como instituir incentivos fiscais, creditícios ou urbanísticos destinados a estimular a
implantação de estações de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in, em especial:
PL 2012/2025 - Projeto de Lei - 2012/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316252) pg.1
I – em áreas públicas de estacionamento;
II – em postos de combustível, centros comerciais e condomínios;
III – em equipamentos públicos de transporte coletivo e frota oficial.
Art. 6º Os órgãos públicos do Distrito Federal deverão considerar, em seus projetos
de edificações e estacionamentos, a previsão de infraestrutura elétrica necessária à futura
instalação de estações de recarga.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer requisitos
complementares sobre segurança, fiscalização e padrões técnicos.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A transição energética e o avanço da mobilidade elétrica são prioridades globais e
constituem diretrizes fundamentais para a modernização da matriz de transportes e a redução
das emissões de gases poluentes.
No Brasil, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução nº
1.000/2021, consolidou o entendimento de que qualquer interessado pode instalar e explorar
comercialmente estações de recarga de veículos elétricos, com preços livremente pactuados
entre operador e usuário, reconhecendo a recarga como uma atividade econômica privada e
não como serviço público exclusivo das distribuidoras de energia. Apesar disso, o Distrito
Federal ainda carece de norma específica que discipline o licenciamento, a segurança e os
requisitos urbanísticos dessas instalações, de modo a harmonizar sua atuação com as
diretrizes federais da ANEEL e com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas
Técnicas, especialmente a NBR 17019:2022.
Assim, a presente proposição visa criar um marco jurídico local para regular a
instalação, a operação e a exploração comercial das estações de recarga de veículos
elétricos, assegurando segurança jurídica aos investidores, proteção aos consumidores e
integração às políticas distritais de mobilidade sustentável e de redução de emissões.
A proposta também abre espaço para que o Poder Executivo institua incentivos
fiscais, creditícios e urbanísticos, estimulando a expansão da infraestrutura de recarga e a
adesão à mobilidade elétrica em toda a região metropolitana.
Trata-se, portanto, de medida moderna, ambientalmente responsável e alinhada às
melhores práticas de sustentabilidade urbana, capaz de posicionar o Distrito Federal como
referência nacional em transição energética e inovação na área de transportes.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2012/2025 - Projeto de Lei - 2012/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316252) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a transparência, a
fiscalização e a cooperação
institucional relativas ao uso
compartilhado de postes e demais
infraestruturas aéreas no Distrito
Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para promover a transparência, a fiscalização e
a cooperação institucional quanto ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas
aéreas destinadas à prestação de serviços públicos e privados no Distrito Federal.
Art. 2º São objetivos desta Lei:
I – garantir a segurança da população e a integridade das vias públicas;
II – assegurar transparência nas informações sobre o uso e compartilhamento de postes e
redes aéreas;
III – harmonizar a atuação distrital com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;
IV – contribuir para o ordenamento urbano e ambiental no território do Distrito Federal.
Art. 3º As empresas concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de
telecomunicações que utilizem postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal
deverão:
I – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos oficiais, relatório anual contendo:
a) o número total de pontos de fixação utilizados;
b) os valores de referência e parâmetros técnicos adotados, conforme as normas da ANEEL e
da ANATEL;
c) as ações realizadas para adequação e segurança das redes;
II – manter canal de comunicação direto com o Poder Executivo distrital, para denúncias,
emergências e notificações relacionadas à segurança ou desorganização das redes;
III – garantir a identificação visível dos cabos e equipamentos instalados, com nome ou razão
social da empresa responsável.
Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal poderá firmar convênios de cooperação
técnica com a ANEEL, a ANATEL e demais órgãos competentes, com a finalidade de:
I – acompanhar o cumprimento das normas federais relativas ao compartilhamento de postes;
II – monitorar práticas abusivas ou discriminatórias na ocupação das infraestruturas;
III – coordenar fiscalizações conjuntas quanto à segurança, manutenção e organização das
redes aéreas;
IV – elaborar plano distrital de transparência e ordenamento de infraestruturas aéreas,
integrando as informações obtidas nos convênios.
Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir, mediante decreto, sistema eletrônico de
informações públicas sobre o uso de postes e cabos, contendo:
I – cadastro das empresas concessionárias e prestadoras que utilizem infraestrutura aérea;
PL 2013/2025 - Projeto de Lei - 2013/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316256) pg.1
II – áreas com maior concentração de cabos e pontos críticos de risco;
III – prazos e planos de adequação apresentados pelas empresas.
Art. 6º O disposto nesta Lei não interfere nas competências federais relativas à
regulação técnica e econômica do compartilhamento de postes e infraestruturas aéreas,
limitando-se o Distrito Federal às ações de interesse local, segurança, fiscalização e
ordenamento urbano.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer medidas de transparência e
cooperação institucional voltadas ao uso de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito
Federal, de modo a garantir segurança, eficiência e organização urbana, sem interferir na
regulação econômica do setor.
A proposta visa assegurar acesso público às informações sobre a ocupação de
postes, número de pontos de fixação e parâmetros técnicos aplicados, bem como fomentar a
fiscalização integrada entre o Governo do Distrito Federal e as agências federais competentes
— ANEEL e ANATEL.
A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e VIII, combinado com o art. 32, §1º,
confere ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e
ordenamento urbano, o que inclui medidas relacionadas à segurança e à estética das redes
aéreas.
O texto proposto respeita integralmente a competência exclusiva da União para
legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da CF), não
fixando preços nem interferindo nas relações contratuais, mas apenas exigindo transparência
e cooperação técnica.
A crescente presença de cabos e fiações em desordem nas vias públicas impõe
riscos à segurança e prejudica a paisagem urbana.
Com esta iniciativa, o Distrito Federal reforça o compromisso com uma cidade mais
segura, limpa, moderna e transparente, garantindo à população o direito à informação e ao
uso adequado dos espaços urbanos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:42:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PL 2013/2025 - Projeto de Lei - 2013/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316256) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao
Reverendíssimo Pastor Ricardo de
Santana Oliveira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Reverendíssimo
Pastor Ricardo de Santana Oliveira, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à
comunidade brasiliense, notadamente nas áreas espiritual, educacional e social.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa conceder o título de cidadão Honorário ao
Revenredíssimo Pastor Ricardo de Santana Oliveira, natural de João Pessoa, Estado da
Paraíba, Ricardo chegou a Brasília em 4 de julho de 1993, estabelecendo-se em Taguatinga,
onde reside até hoje. Desde então, tem dedicado sua vida ao serviço da comunidade,
pautando sua trajetória pela fé, integridade e compromisso com o bem comum.
Ex-oficial do Exército Brasileiro (1991–2001), serviu com dedicação na segurança e
escolta de autoridades nacionais e internacionais, além de atuar na proteção das residências
presidenciais, experiências que consolidaram seu senso de disciplina, liderança e
responsabilidade pública.
Ordenado ao ministério presbiteriano em 2002, exerce há mais de 18 anos o
pastorado da Quinta Igreja Presbiteriana de Taguatinga, impactando gerações por meio de
sua atuação espiritual e social. Atualmente, é Presidente do Sínodo de Taguatinga e do
Presbitério de Taguatinga, além de professor de Teologia e Vice-Diretor do Centro Avançado
de Estudos em Missões (CEAM), onde leciona desde 2006.
No campo jurídico, é advogado, com destacada atuação em liberdade religiosa e
direitos humanos, integrando a Comissão de Direito Religioso e o Conselho da Subseção de
Taguatinga.
Sua sólida formação acadêmica inclui os títulos de Bacharel em Direito, Mestre em
Teologia e Doutorando em Ministério (DMin). Também possui diversas especializações nas
áreas de Direito, Educação e Teologia.
O reverendo Ricardo Oliveira é reconhecido por sua liderança cristã, compromisso
social e postura ética, sendo exemplo de cidadania ativa e serviço ao próximo, valores que
refletem a essência e o espírito solidário do povo de Brasília.
PDL 380/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 380/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (31489p4g).1
Por essas razões, é plenamente justa e meritória a concessão do Título de Cidadão
Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua dedicação incansável à formação moral,
espiritual e social do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 17:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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PDL 380/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 380/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (31489p4g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Concede o Título de Cidadão
Honorário de Brasília ao
Desembargador Rafael Paulo Soares
Pinto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador
Rafael Paulo Soares Pinto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de
Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto.
Natural do Rio de Janeiro, o Desembargador Federal Dr. Rafael Paulo Soares Pinto
fixou em Brasília sua trajetória pessoal e profissional, tendo se formado em Direito pela
Universidade de Brasília (UnB) e exercido funções de grande relevância no Tribunal Regional
Federal da 1ª Região, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.
Atualmente Vice-Ouvidor da 1ª Região, o Dr. Rafael destaca-se pela atuação ética,
competente e dedicada ao fortalecimento da Justiça Federal, contribuindo significativamente
para o aprimoramento do Judiciário e para o desenvolvimento institucional da capital do País.
Por sua trajetória exemplar e pelos relevantes serviços prestados a Brasília, é justa e
merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, …
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 15:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
PDL 381/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 381/2025 - Deputado Wellington Luiz - (31625p7g).1
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PDL 381/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 381/2025 - Deputado Wellington Luiz - (31625p7g).2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Chico Vigilante - PT)
Requer a tramitação conjunta do
Projeto de Lei nº 1953/2025, que " Alt
era a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que "dispõe sobre as
diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025 e dá
outras providências" , com o Projeto
de Lei nº 1999/2025, que "a ltera a
Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,
que dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 155, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, a
tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1953/2025, que A ltera a Lei nº 7.549, de 30 de julho
de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e
dá outras providências", com o Projeto de Lei nº 1999/2025, que A ltera a Lei nº 7.549, de 30
de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de
2025 e dá outras providências".
JUSTIFICAÇÃO
Ambos os Projetos de Lei objetivam alterar a Lei de Diretrizes Orçametnárias para o
exercício de 2025 e ambos alteram o mesmo Anexo XI da Lei, o que torna análogas, quase
idênticas, as matérias em ambos os projetos, uma vez que há uma relação de continência
entre as proposições.
A aprovação de ambos os Projetos simultaneamente pode gerar problemas sérios de
interpretação, pois o PL 1999/2025 contém as inclusões e alterações do PL 1953/2025, mas a
recíproca não é verdadeira.
Dessa forma, a tramitação conjunta se justifica para evitar duplicidade de análise,
garantir coerência legislativa e otimizar o trabalho das comissões, assegurando uma
apreciação mais eficiente e uniforme das proposições.
Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.
REQ 2371/2025 - Requerimento - 2371/2025 - Deputado Chico Vigilante - (316057) pg.1
Deputado CHICO VIGILANTE – PT
Líder da Bancada
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº
00067, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 16:02:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2371/2025 - Requerimento - 2371/2025 - Deputado Chico Vigilante - (316057) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Audiência
Pública no dia 01 de dezembro de
2025, às 19h, no Residencial Espaço
Noroeste localizado na SQNW 109,
bloco C, salão de festas, referente
ao Projeto de Lei 609/2023, como
pré-requisito para a transformação
da cidade do Noroeste em Região
Administrativa, conforme Art. 2º
Inciso IV, da LEI Nº 5.161, DE 26 DE
AGOSTO DE 2013, que “Estabelece
critérios para a criação de regiões
administrativas no Distrito Federal e
dá outras providencias”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 142 do Regimento Interno desta Casa e em
cumprimento às disposições contidas no Art. 2º Inciso IV, da LEI Nº 5.161, DE 26 DE
AGOSTO DE 2013 , a realização de Audiência Pública no dia 01 de dezembro de 2025, às
19h, no Residencial Espaço Noroeste localizado na SQNW 109, bloco C, salão de festas , refe
rente ao Projeto de Lei 609/2023, como pré-requisito para a transformação da cidade do
Noroeste em Região Administrativa.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de Audiência Pública tem como objetivo promover o diálogo democrático
e transparente com a população sobre o Projeto de Lei nº 609/2023 , que propõe a criação
da Região Administrativa do Noroeste .
A proposta legislativa visa atender à crescente demanda dos moradores e
trabalhadores da região por maior representatividade política e administrativa , bem como
por eficiência na prestação de serviços públicos , conforme destacado na justificativa do
projeto. A criação da nova RA está alinhada com os princípios de descentralização
administrativa e racionalização dos recursos públicos , previstos na Lei Orgânica do
Distrito Federal .
A Audiência Pública se configura como pré-requisito legal , conforme disposto no Art
. 2º, Inciso IV, da Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013 , que estabelece os critérios para a
REQ 2372/2025 - Requerimento - 2372/2025 - Deputado Martins Machado - (313275) pg.1
criação de Regiões Administrativas no Distrito Federal. Este dispositivo exige a realização de
consulta pública como etapa fundamental para garantir a participação popular e a legitimid
ade do processo de transformação territorial .
Dessa forma, a Audiência Pública permitirá:
A escuta ativa da comunidade local;
O esclarecimento dos impactos administrativos, sociais e econômicos da proposta;
A coleta de sugestões e manifestações que subsidiarão o processo legislativo;
O fortalecimento da cidadania e da governança participativa.
A escolha de local externo visa ampliar o acesso e a participação dos moradores do
Noroeste, garantindo que o evento seja inclusivo e representativo da diversidade da
população envolvida.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 17:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2372/2025 - Requerimento - 2372/2025 - Deputado Martins Machado - (313275) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem a artistas e
movimentos da Cultura Hip Hop do
Distrito Federal e fechamento da
Semana Distrital do Hip Hop.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem a artistas e movimentos da
Cultura Hip Hop do Distrito Federal e encerramento da Semana Distrital do Hip Hop, no dia 19
de novembro de 2025, às 19h, na Praça do Servidor da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a publicação da Lei n.º 7.274, de 5 de julho de 2023, que declara o Hip
Hop e suas respectivas manifestações artísticas enquanto patrimônio cultural imaterial do
Distrito Federal, bem como a publicação do Ato da Mesa Diretora n.º 151/2023, que institui a
Semana do Hip Hop no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a homenagem a
artistas e grupos da Cultura Hip Hop no Distrito Federal tem a intenção de demonstrar, no
âmbito desta Casa de Leis e de todo o DF, o reconhecimento da influência e da contribuição
desse movimento para a nossa sociedade.
Além disso, o evento destina-se a concretizar a continuidade dos referidos eventos
temáticos, a fim de garantir sua longevidade no âmbito desta Casa de Leis.
O Hip Hop, enquanto segmento cultural e musical, possui não somente importância
para a cultura do Distrito Federal, mas também atua enquanto movimento de resistência em
periferias e comunidades carentes. Com isso, o Hip Hop vem atuando no combate à
criminalidade, diminuindo problemas sociais e incentivando o contato artístico para os jovens.
Esse movimento sociocultural, além de impulsionar a economia criativa local com
eventos, produções e negócios relacionados à cultura urbana, também valoriza, fomenta e
fortalece seus/suas artistas, proporcionando espaços de expressão e inclusão para as
famílias e juventude das periferias do DF, principalmente.
Dessa forma, o evento a ser realizado busca proporcionar uma ocasião de festividade
solene para a conclusão das atividades da semana do Hip Hop, bem como a culminância da
oferta dos Títulos de Cidadã Benemérita e Cidadão Benemérito de Brasília aos artistas Vera
Verônika e GOG, ambos expoentes da seara musical.
Por todo o exposto, e diante da relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres
pares para aprovação do presente requerimento.
REQ 2373/2025 - Requerimento - 2373/2025 - Deputado Max Maciel - (316082) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 15:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2373/2025 - Requerimento - 2373/2025 - Deputado Max Maciel - (316082) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater sobre o Mapa
das Desigualdades do Distrito
Federal, elaborado pelo Instituto de
Estudos Socioeconômicos (INESC),
no contexto da Semana Distrital do
Hip Hop.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para debater sobre o Mapa das
Desigualdades do Distrito Federal, elaborado pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos
(INESC), no contexto da Semana Distrital do Hip Hop, no dia 18 de novembro de 2025, às
19h, na Praça do Servidor da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a publicação da Lei n.º 7.274, de 5 de julho de 2023, que declara o Hip
Hop e suas respectivas manifestações artísticas enquanto patrimônio cultural imaterial do
Distrito Federal, bem como a publicação do Ato da Mesa Diretora n.º 151/2023, que institui a
Semana do Hip Hop no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a homenagem a
artistas e grupos da Cultura Hip Hop no Distrito Federal tem a intenção de demonstrar, no
âmbito desta Casa de Leis e de todo o DF, o reconhecimento da influência e da contribuição
desse movimento para a nossa sociedade.
O Mapa das Desigualdades reúne indicadores para medir o “desigualtômetro” entre
diferentes regiões administrativas do DF.¹ As publicações, que são anualmente elaboradas
pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC), são de extrema importância para
conhecer as diversas realidades socioeconômicas deste ente federativo, pois configuram um
compilado de dados demográficos com eixos voltados ao orçamento público e ao direito à
cidade.
Nesse âmbito, a discussão relaciona-se de forma intrínseca à valorização da Cultura
Hip Hop do Distrito Federal, que configura, por sua vez, um movimento de resistência em
periferias e comunidades carentes. Deste modo, os debates referentes às questões de
acesso a direitos e assimetrias sociais no DF comporão as atividades da mencionada
semana.
Por todo o exposto, e diante da relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres
pares para aprovação do presente requerimento.
REQ 2374/2025 - Requerimento - 2374/2025 - Deputado Max Maciel - (316085) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
¹INSTITUTO DE ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS (INESC). Ação: Mapa das Desigualdades. Disponível em:
https://inesc.org.br/acoes/mapa-das-desigualdades/. Acesso em 29/10/2025.
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 15:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2374/2025 - Requerimento - 2374/2025 - Deputado Max Maciel - (316085) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Requer a realização de Audiência
Pública no dia 06 de novembro de
2025, às 19h, no plenário. Audiência
Pública: Monitoramento Inteligente
no Transporte por Aplicativos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 142, XVI, do Regimento Interno desta Casa, a
realização de Audiência Pública no dia 06 de novembro de 2025, às 19h, plenário. Audiência
Pública: Monitoramento Inteligente no Transporte por Aplicativos.
JUSTIFICAÇÃO
A presente audiência pública tem como objetivo promover o debate qualificado e
democrático sobre a implementação de sistemas de monitoramento inteligente no transporte
realizado por motoristas de aplicativos no Distrito Federal.
Com o crescimento exponencial das plataformas digitais de transporte, torna-se
urgente discutir mecanismos que garantam maior segurança, transparência, eficiência e
justiça nas relações entre motoristas, usuários e empresas operadoras. O monitoramento
inteligente — por meio de tecnologias como geolocalização, análise de dados em tempo real
e inteligência artificial — pode representar um avanço significativo na gestão do transporte
urbano, mas também levanta preocupações quanto à privacidade, à autonomia profissional e
à regulação adequada.
A audiência se justifica pelos seguintes pontos:
Segurança viária e proteção dos usuários : Discutir como o monitoramento pode
contribuir para a redução de acidentes, identificação de comportamentos de risco e resposta
rápida a situações emergenciais.
Direitos dos motoristas : Avaliar os impactos da vigilância digital sobre as condições
de trabalho, remuneração, jornada e privacidade dos profissionais que atuam nas
plataformas.
Regulação e transparência : Debater o papel do poder público na criação de normas
que equilibrem inovação tecnológica com garantias legais e sociais.
Uso ético da tecnologia : Refletir sobre os limites e responsabilidades no uso de
dados sensíveis, algoritmos de avaliação e sistemas automatizados de decisão.
Participação social : Ouvir motoristas, usuários, especialistas, representantes das
empresas e autoridades públicas para construir soluções coletivas e sustentáveis.
REQ 2375/2025 - Requerimento - 2375/2025 - Deputado Martins Machado - (316099) pg.1
Diante da complexidade e relevância do tema, esta audiência pública representa um
espaço essencial para a construção de políticas públicas que assegurem um transporte por
aplicativos mais seguro, justo e eficiente para todos os envolvidos.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,
Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 12:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2375/2025 - Requerimento - 2375/2025 - Deputado Martins Machado - (316099) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos
profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Segurança do
Trabalho, a realizar-se no dia 07 de
novembro de 2025, às 10h, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos
profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho , a realizar-se no dia 0
7 de novembro de 2025 , às 10h , no Plenário desta Casa Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-se
fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal. São
profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à inovação
tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis e protegidos.
O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações, mobilidade
urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção civil. Todas
essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais altamente
capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no planejamento e
execução de projetos estruturantes.
A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o fortalecimento da
economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a prevenção de acidentes e a
construção de uma sociedade mais segura e eficiente.
Assim, considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do
Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 2376/2025 - Requerimento - 2376/2025 - Deputada Doutora Jane - (316227) pg.1
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 19:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2376/2025 - Requerimento - 2376/2025 - Deputada Doutora Jane - (316227) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Sessão
Solene em Homenagem à Visita da
Imagem Peregrina de Nossa
Senhora de Nazaré, a realizar-se no
dia 04 de novembro de 2025, às 10h,
no Plenário da Câmara Legislativa
do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 04 de novembro de 2025, às 10 horas,
no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem à Visita da Imagem
Peregrina de Nossa Senhora de Nazaré.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade celebrar a visita da Imagem Peregrina de
Nossa Senhora de Nazaré a Brasília, momento de fé, emoção e profunda devoção mariana,
que toca o coração de milhares de fiéis e renova a espiritualidade do povo brasileiro.
A devoção a Nossa Senhora de Nazaré tem origem no século XVIII, em Belém do
Pará, quando o caboclo Plácido José de Souza encontrou uma pequena imagem da Virgem
Maria às margens do Igarapé Murucutu. O acontecimento, considerado milagroso, deu início
ao Círio de Nazaré, uma das maiores manifestações religiosas do mundo, reconhecida pela
UNESCO como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade.
A Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Nazaré, que percorre as comunidades do
Brasil, leva consigo a mensagem de fé, amor e esperança. Sua presença em Brasília
representa não apenas uma visita simbólica, mas um ato de evangelização e comunhão
espiritual, unindo corações em oração pela paz e pela fraternidade entre os povos.
A realização desta Sessão Solene tem por objetivo homenagear e acolher a Mãe de
Nazaré, cuja visita renova a fé cristã e fortalece os laços de solidariedade e amor ao próximo,
tão necessários à construção de uma sociedade mais justa e humana.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para aprovação
deste requerimento, como forma de reconhecer a relevância religiosa, cultural e social da
visita da Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Nazaré à capital federal.
Sala das Sessões, …
REQ 2377/2025 - Requerimento - 2377/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (31p6g2.128)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado
(a) Distrital, em 31/10/2025, às 19:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2377/2025 - Requerimento - 2377/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (31p6g2.228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos Policiais
Militares do 27º Batalhão de Polícia
Militar do Distrito Federal, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, em
especial das Regiões
Administrativas do Recanto das
Emas e de Água Quente..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, n os termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de
Sessão Solene em homenagem homenagem aos Policiais Militares do 27º Batalhão de Polícia
Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos
policiais militares do 27º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal , unidade
responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública nas Regiões
Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente , áreas de significativa
importância populacional e estratégica para a segurança pública do Distrito Federal.
De acordo com o Relatório Técnico de Produtividade e Impacto na Segurança
Pública , elaborado pelo Comando do 27º BPM referente ao período de janeiro a setembro
de 2025 , foram obtidos resultados expressivos em diversos indicadores operacionais e
criminais, que comprovam o empenho, a eficiência e o compromisso institucional da tropa
com a segurança da comunidade.
O relatório ainda destaca que as ações integradas de policiamento preventivo e
ostensivo têm promovido impacto direto na sensação de segurança , consolidando o
Recanto das Emas e Água Quente como Regiões Administrativas de referência em
redução da criminalidade e fortalecimento da ordem pública .
A realização desta Sessão Solene, portanto, busca reconhecer o valor desses
homens e mulheres que, diariamente, colocam suas vidas a serviço da coletividade ,
contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, segura e pacífica.
Dessa forma, a homenagem proposta é justa, necessária e de profundo
significado cívico e social , representando o reconhecimento desta Casa Legislativa ao
comprometimento exemplar dos policiais que integram o 27º Batalhão de Polícia Militar do
Distrito Federal.
REQ 2378/2025 - Requerimento - 2378/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315483) pg.1
Diante da relevância dos serviços prestados, requer-se aos nobres Parlamentares o
apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 19:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2378/2025 - Requerimento - 2378/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315483) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem aos 35 anos
da banda Câmbio Negro, expoente
da cultura Hip Hop, enquanto parte
dos eventos da Semana Distrital do
Hip Hop.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do
Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 35 anos da banda
Câmbio Negro, expoente da cultura Hip Hop, enquanto parte dos eventos da Semana Distrital
do Hip Hop, no dia 14 de novembro de 2025, às 19h, na Praça do Servidor da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a publicação da Lei n.º 7.274, de 5 de julho de 2023, que declara o Hip
Hop e suas respectivas manifestações artísticas enquanto patrimônio cultural imaterial do
Distrito Federal, bem como a publicação do Ato da Mesa Diretora n.º 151/2023, que institui a
Semana do Hip Hop no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a homenagem a
artistas e grupos da Cultura Hip Hop no Distrito Federal tem a intenção de demonstrar, no
âmbito desta Casa de Leis e de todo o DF, o reconhecimento da influência e da contribuição
desse movimento para a nossa sociedade.
Além disso, o evento destina-se a concretizar a continuidade dos referidos eventos
temáticos, a fim de garantir sua longevidade no âmbito desta Casa de Leis.
Nessa linha, a homenagem pelos 35 anos de formação da banda Câmbio Negro é
essencial, uma vez que os músicos constituem representação notável da cultura Hip Hop
neste ente federativo. Assim, o evento objeto desta proposição visa propiciar uma ocasião
solene para a entrega do Título de Cidadão Benemérito ao senhor Alexandre Tadeu Silva,
conhecido artisticamente como X, e Moções de Louvor aos artistas, conferindo protagonismo
e reconhecimento às suas respectivas trajetórias profissionais.
Por todo o exposto, e diante da relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres
pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
REQ 2379/2025 - Requerimento - 2379/2025 - Deputado Max Maciel - (316077) pg.1
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 15:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316077 , Código CRC: 5cfa37c1
REQ 2379/2025 - Requerimento - 2379/2025 - Deputado Max Maciel - (316077) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem ao Jovem
Empreendedor do Distrito Federal, a
realizar-se no dia 4 de novembro de
2025, às 19 horas, na Sala de
Comissão Itamar Pinheiro Lima, da
Câmara Legislativa do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara
Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Jovem
Empreendedor, a realizar-se no dia 4 de novembro de 2025, às 19 horas, na Sala de
Comissão Itamar Pinheiro Lima, da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo reconhecer e valorizar o papel dos jovens
empreendedores do Distrito Federal que, com criatividade, inovação e coragem, têm
contribuído significativamente para o desenvolvimento econômico e social da nossa cidade.
O empreendedorismo juvenil é um importante motor de transformação social, gerando
emprego, renda e oportunidades, além de inspirar uma nova geração a acreditar no poder da
iniciativa e da perseverança. Celebrar esses jovens é reafirmar o compromisso desta Casa
com políticas públicas que estimulem a inovação, o protagonismo e o desenvolvimento
sustentável.
A Sessão Solene em Homenagem ao Jovem Empreendedor será também uma
oportunidade para destacar histórias de sucesso, promover o networking entre os diversos
setores produtivos e incentivar o espírito empreendedor entre estudantes e a comunidade em
geral.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente
requerimento.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
REQ 2380/2025 - Requerimento - 2380/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316255) pg.1
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2380/2025 - Requerimento - 2380/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316255) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputadoa Jaqueline Silva)
Requer a realização de Audiência
Pública em 5 de novembro de 2025,
às 19h, no Plenário desta Casa, para
debater o Cartão Uniforme Escolar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no art. 142, inciso XVI, do Regimento Interno desta Casa,
a realização de Audiência Pública em 5 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal, para tratar do tema “Cartão Uniforme Escolar”.
JUSTIFICAÇÃO
A presente audiência pública tem como objetivo debater os resultados e desafios do
Programa Cartão Uniforme Escolar, política pública que visa assegurar aos estudantes da
rede pública de ensino o acesso gratuito ao vestuário escolar, promovendo igualdade de
oportunidades, fortalecimento da identidade estudantil e apoio às famílias em situação de
vulnerabilidade social.
O debate busca reunir representantes do Poder Executivo, comunidade escolar, setor
produtivo e sociedade civil para discutir a execução e o aperfeiçoamento do programa, bem
como os impactos sociais e econômicos gerados, especialmente no fomento à economia local
e ao empreendedorismo no ramo de confecção.
Diante da relevância do tema, esta audiência pública pretende consolidar um espaço
de diálogo e construção coletiva, visando o fortalecimento do programa e a ampliação dos
seus benefícios para toda a comunidade escolar do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,
Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
REQ 2381/2025 - Requerimento - 2381/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (316261) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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REQ 2381/2025 - Requerimento - 2381/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (316261) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer a realização de Sessão
Solene em homenagem à Escola de
Música de Brasília, a ser realizada
no dia 28 de novembro, às 19 horas,
no auditório da escola.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização a
realização de Sessão Solene em homenagem à Escola de Música de Brasília, a ser realizada
no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da escola.
JUSTIFICAÇÃO
A Escola de Música de Brasília (EMB) é um dos mais importantes patrimônios
culturais e educacionais do Distrito Federal. Fundada em 1962, a EMB consolidou-se como
referência nacional na formação de músicos, professores e profissionais da área artística,
contribuindo de maneira decisiva para o fortalecimento da cultura e da educação pública em
nosso país.
Ao longo de mais de seis décadas de existência, a Escola de Música tem sido espaço
de aprendizado, convivência e transformação social. Por suas salas passaram milhares de
estudantes, muitos dos quais se tornaram músicos reconhecidos, maestros, educadores e
multiplicadores da arte em diversas regiões do Brasil e do mundo.
Além da excelência no ensino, a EMB desempenha papel fundamental na
democratização do acesso à cultura, oferecendo formações gratuitas e promovendo
atividades abertas à comunidade. Seu trabalho pedagógico e artístico inspira gerações e
reafirma o valor da música como instrumento de cidadania, inclusão e desenvolvimento
humano.
Diante dessa trajetória exemplar e da relevância histórica, social e cultural da Escola
de Música de Brasília, esta Sessão Solene tem como objetivo reconhecer publicamente o
legado da instituição.
Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
REQ 2382/2025 - Requerimento - 2382/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (316114) pg.1
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,
Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 14:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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REQ 2382/2025 - Requerimento - 2382/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (316114) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos cidadãos que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à Engenharia Agronômica do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Thiago Manzoni , parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos abaixo nominados, em
reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal por meio
das contribuições e atividades desenvolvidas pelos engenheiros agrônomos do Distrito
Federal, de modo que garantem uma produção agrícola de alto nível e desenvolvimento
econômico.
1. ADRIANO DELLY VEIGA
2. ALDAIR REMUSSI
3. ALESSANDRO LUIS MAURÍCIO
4. ANDRÉ ISRAEL DA SILVA XAVIER
5. CARLOS ALBERTO LEITE COUTINHO
6. CARLOS ANTÔNIO BANCI
7. CARLOS EDUARDO TUNES
8. DALILA ALMEIDA BUFFON
9. DANIEL OTÁVIO MOREIRA DE ASSENÇÃO
10. EDUARDO BEZERRA FERNANDES BATISTA
11. EGOMAR DICKEL
12. ELENILD DE GÓES COSTA
13. FABIANA FONSECA DO CARMO MACHADO
14. FELIPE AUGUSTO ALVES BRIGE
15. FRANCISCO CÉLIO DE SOUZA
16.
MO 1688/2025 - Requerimento - 1688/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (314729) pg.1
16. HEITOR CHEUICHE COELHO
17. HELENA ALVES PEREIRA
18. JORGE ENOCH FURQUIM WERNECK LIMA
19. JORGE HENRIQUE CHAGAS
20. JOSÉ RODOLFO BEZERRA TORRES
21. KETRIN IARA RAITZ
22. LAURA MACHADO RAMOS
23. LEIDE DAYANE MARTINS MOREIRA
24. LEONARDO MEDEIROS DUARTE JÚNIOR
25. LÍVIA TEOBALDO DA SILVEIRA
26. LUANA MATOS DE CARVALHO
27. LUCIANA XAVIER RAMOS
28. LUCIANO SOUZA DA CONCEIÇÃO
29. LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL
30. LUIZ FERNANDO FLORES
31. MACIEL ALEOMIR DA SILVA
32. MARCOS BRANDÃO BRAGA
33. MARIA CLEUZA DE BARROS
34. MARIA DO CARMO DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA
35. MARIA DO ROSÁRIO SILVA FIRME DE SOUSA
36. MARIA DO SOCORRO MARQUES MIRANDA
37. MARILENE MARIA DE SOUZA
38. MARLENE LUIZA MENDES
39. NOILDE MARIA DE JESUS
40. OTÁVIO NÓBREGA HENRIQUES
41. RAFAEL DE SOUZA NUNES
42. REINALDO JOSÉ DE MIRANDA FILHO
43. RICARDO MENESES SAYD
44. ROBSON FIGUEIREDO CUNHA
45. RODRIGO HERMETO CORRÊA DOLABELLA
46. ROGÉRIO NOVAIS TEIXEIRA
47. RONALDO TRECENTI
48. RUI FONSECA VELOSO
49. SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA NETO
50. SÔNIA ALVES LEMOS
51. SORAYA OLIVEIRA DOS SANTOS
52. TARCÍSIO ARAUJO KUHN RIBEIRO
53. THAÍSA ROCHA TOLENTINO LOYOLA
54. THIAGO TADEU MORAES COSTA CAMPOS
55. WILLIAM NERES DE ARAÚJO
Sala das Sessões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 15:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1688/2025 - Requerimento - 1688/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (314729) pg.2
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MO 1688/2025 - Requerimento - 1688/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (314729) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza os líderes religiosos das
Igrejas Evangélicas, em
reconhecimento à relevante
contribuição social, espiritual e
comunitária que têm prestado à
população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a
manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta
proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos líderes religiosos das Igrejas
Evangélicas, nominados abaixo, em reconhecimento à relevante contribuição social, espiritual
e comunitária que têm prestado à população do Distrito Federal.
PASTOR
JOSÉ RONALDO MENDES AGUIAR
DAVID BRAGA
EDIMAR OLIVEIRA DO CARMO
ISAQUE MAGALHÃES SOARES
SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA
CRIMERSON GONÇALVES DA SILVA
JOSÉ DA CUNHA
PASTORA
NÍVEA MARIA DE OLIVEIRA
CRISTIANA DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA
EVANGELISTA
VERA LÚCIA DO NASCIMENTO DA
CRUZ
LUIZ DO NASCIMENTO SILVA
MO 1689/2025 - Moção - 1689/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (316086) pg.1
MISSIONÁRIA
HILDASIA ALVES FOGAÇA
HOMENAGEADOS
ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS
JUSTIFICAÇÃO
Os líderes religiosos das Igrejas Evangélicas exercem papel fundamental na
promoção de valores éticos, espirituais e sociais, contribuindo de forma decisiva para a
formação de cidadãos conscientes, o fortalecimento das famílias e o acolhimento de pessoas
em situação de vulnerabilidade. Por meio de suas ações pastorais, evangelísticas e sociais,
têm sido verdadeiros instrumentos de transformação, esperança e paz em diversas regiões do
Distrito Federal.
Além do trabalho espiritual, muitos desses líderes se dedicam à condução de projetos
sociais que oferecem apoio psicológico, orientação educacional, combate à dependência
química, distribuição de alimentos e outras iniciativas que impactam positivamente a vida de
milhares de pessoas.
Diante da relevância de sua atuação e da influência positiva que exercem no cotidiano
da população, é plenamente justificável que esta Casa Legislativa manifeste votos de louvor e
reconhecimento público a esses homens e mulheres que, com fé, amor e compromisso,
contribuem para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e humana.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,
Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 17:35:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316086 , Código CRC: 4a24d29e
MO 1689/2025 - Moção - 1689/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (316086) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza Felipe Carvalho Silveira,
em reconhecimento aos relevantes
serviços prestados à comunidade de
Taguatinga e ao Distrito Federal..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado
Pastor Daniel de Castro, manifesta louvor ao servidor Felipe Carvalho Silveira, pelos
relevantes serviços prestados à comunidade de Taguatinga e à população do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Felipe Carvalho Silveira tem se destacado pela dedicação e comprometimento no
desempenho de suas funções, contribuindo de forma significativa para o fortalecimento das
ações comunitárias e institucionais no âmbito da cidade de Taguatinga.
Sua atuação é marcada pelo profissionalismo, pela responsabilidade e pela atenção
às demandas da população, desempenhando papel essencial na aproximação entre o poder
público e a sociedade.
Por sua conduta exemplar, espírito de cooperação e dedicação ao serviço público, é
justo e meritório que esta Casa Legislativa registre publicamente o reconhecimento ao
servidor Felipe Carvalho Silveira, como forma de expressar gratidão e valorização por sua
relevante contribuição à comunidade de Taguatinga e ao Distrito Federal.
Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas
parlamentares para a aprovação da presente moção.
MO 1690/2025 - Moção - 1690/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316206) pg.1
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 13:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316206 , Código CRC: f6352e81
MO 1690/2025 - Moção - 1690/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316206) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às
pessoas que especifica, pelos
relevantes serviços prestados à
população do Distrito Federal, em
homenagem ao trabalho realizado
pela equipe de Ouvidoria da
Defensoria Pública do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes
serviços à população do Distrito Federal, em homenagem ao trabalho realizado pela equipe
de Ouvidoria da Defensoria Pública do Distrito Federal.
Simone da Cunha Rocha Santos
Ítalo Soares Freire
Amilcar Cruxên
Andrea Danielle Ferreira Gomes
Gustavo Lima de Araújo
Nícolas Paiva Ferreira
Matheus Yure Borges dos Santos
Patrícia Pereira de Almeida
Sala das Sessões, …
MO 1691/2025 - Moção - 1691/2025 - Deputado Wellington Luiz - (316209) pg.1
WELLINGTON LUIZ
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº
00142, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 14:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316209 , Código CRC: 39f6915b
MO 1691/2025 - Moção - 1691/2025 - Deputado Wellington Luiz - (316209) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor pelos relevantes serviços
prestados à segurança pública do
Distrito Federal, em especial das
Regiões Administrativas do Recanto
das Emas e de Água Quente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
Jorge Vianna , manifesta votos de louvor pelos relevantes serviços prestados à segurança
pública do Distrito Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e
de Água Quente.
1. Lúcia Gomes da Silva
2. Coronel Ana Paula Barros Habka
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 09:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1692/2025 - Moção - 1692/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316231) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316231 , Código CRC: 648a1c72
MO 1692/2025 - Moção - 1692/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316231) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
em reconhecimento aos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, por ocasião da
Solenidade em homenagem aos
Jovens Empreendedores do Distrito
Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Dsitrital pastor Daniel de Castro , manifesta manifesta, por meio desta MOÇÃO DE LOUVOR
, seu reconhecimento público e homenagem às seguintes pessoas:
Adrielle de Freitas
Aline Castelo
Aline Vergne
Alyne Rodrigues Januario
Alysson Vidal Matos
Amanda Da Silva Moreira
Amanda Da Silva Moreira
Amanda Da Silva Moreira
Amanda de Araujo Dutra
Amanda de Araujo Dutra
Amanda Pires Cabral
Amanda Pires Cabral
Anderson Vinicius Clemente
André Filipe Marques Rodrigues
André Spíndola de Ataides
Andrea de Almeida Lara Ribeiro
Bianca Barbosa Delgado
MO 1693/2025 - Moção - 1693/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316273) pg.1
Bianca Fernandes
Camila Farias dos Santos
CARLOS ALBERTO VIEIRA
Cícero Rodrigues da Silva Neto
Claudimar Tres
Daniella Madeu de Castro / Antonio Galvao Scarabuci Filho
DANILO MUNIZ OLIVEIRA
Debora Maria liandro Rodrigues
Denise Gebrim
Diego Batista
Diogo Heleno Louzeiro
Eduardo Favato Filho
Eduardo Vinícius
Elílian e Wanderlei
Engº Flávio Sena
Eraldo Junior
Érick Maeberth Paiva Araujo
Ernane Neto
Evelyn Thalita Araujo de Souza
Fabiane Vitória Lima dos Reis
Fabricio David
Fernando e Sylvana
Fernando Urbano Neto
FLÁVIA MOREIRA DE LIMA
Gabriel Rodrigues
Gabriela Ovides Lima
Gabriela Sousa de Alencar
Gabriele Alon de Albuquerque
Guilherme Reis Batista
Hélio Matheus Silva de Souza
Herbert Andrew Tavares Delfino Silva
Hungleberto da Silva
Iasmyn de Albuquerque Oliveira
Isabel Fontes Daniel Torres
Isabela Izoton Leal
Isabella Costa Reis
Izabele de Morais alves castro
Jefferson de Oliveira Gonçalves
João Antonio Daudt Silveira
João Paulo Rodrigues
Jonathan Aires
Julio Cesar
Júlia dos Santos Lopes
Júnior Souza
Katianne Marry Ferreira Barbosa
Kelly Mar Silva
Ketherinne Costa Paiva
Lauriellen Travassos
Lavinye Caetano
Lorena Marques de Souza
Lucas alexandre Santos de Oliveira
Lucas Almeida
Lucas Henrique fiorillo de Paiva
Lucas Lima Dantas
Lucas Zamboni
Luisa Neves Cavadas
MO 1693/2025 - Moção - 1693/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316273) pg.2
Luiz Magno Rodrigues Alves
Luiz Paulo Kalsing Ovando
Luiz Paulo Kalsing Ovando
Luiza Rosa Monteiro Lima
LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO
Madson Pires
Manoel Leonidas
Marciglio Mattioli
Maria Eduarda e Fernanda
Marina da Silva e Silva
MARINA MARQUES FAVATO
Mateus Alves Izaias
Mateus Medeiros
Maycon José
Michelle Naves Cintra
Michelle Oliveira Andrade
Natália Ketlen
Natália Santana
Nathalia Assis
Nathalia Lira
Nicolle Silva
Osmar Borges de Melo
Patrícia dos Santos Lopes
Patrícia Sousa Costa
Paulina Ramos Souto
Paulo Sá
Pedro Andrade
Pedro Henrique Mendes de Souza Lima
PEDRO THIAGO HIDEYUKI TAKAGI
Pollyana Aparecida Barbosa Soares
Pollyana Aparecida Barbosa Soares
Rafael Bitter
Rafael Gonçalves
Rafael Pereira da Silva
Rafael Silva Paiva
Rafaela Py Fernandes Heleno
Rayanne Alves de Melo
Ricardo Aires Rangel
Rodrigo de Jesus Santiago Payão
Rodrigo Vilela
Romulô Morais
Sara Aires Andrade Dantas
Stephane Fernandes Lima
Suzany Rocha bueno
Thaísa França de Melo
Thauane Amorim de Sousa
Thayann Soares de Almeida
Thiago Anjos Araujo de Sousa
Thiago de Souza Melo
Thiago José Furtado de Oliveira
Thimoteo Augusto de Aguiar Bufarah
Tiago Freitas
Tiago Freitas
Vanessa Silvério
Victor Dutra
Vitor Teixeira Julião
MO 1693/2025 - Moção - 1693/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316273) pg.3
Wanessa Ribeiro
Welly Dhene, Leoni e Daniel
WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA
Wendell Monteiro
Esta moção é concedida em reconhecimento ao destaque e à contribuição de
cada homenageado(a) na área de atuação como Jovem Empreendedor , pela dedicação,
visão inovadora e compromisso com o desenvolvimento econômico e social do Distrito
Federal.
Cada um destes jovens representa o espírito empreendedor que move Brasília para o
futuro: pessoas que, com coragem, fé e determinação, geram oportunidades, inspiram outros
e demonstram que o empreendedorismo é um instrumento de transformação e impacto
positivo na sociedade.
Diante disso, esta Casa Legislativa se orgulha em prestar justa homenagem a todos
os reconhecidos, registrando em seus anais o presente Voto de Louvor , como forma de
gratidão e reconhecimento público por sua relevante atuação como Jovens Empreendedores
.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,
Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 16:42:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316273 , Código CRC: 5c05843a
MO 1693/2025 - Moção - 1693/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316273) pg.4
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta votos de louvor e
parabeniza aos mencionados pelos
relevantes serviços prestados à
comunidade e a cidade da
Candangolândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
1º Sgt Eloízio Arcanjo Martins
1º Sgt Manoel Felix Coelho
1º Sgt Ricardo da Silva Nóbrega
1º Ten QOPM Ivan Nilo Xavier de Oliveira
2º Sgt Amilson Milhomens da Silva
3º Sgt Clécio Miranda Martins
3º Sgt Magno Barreto Fraga
Abdon Luiz de Sousa de Barros
Aline de Araujo Alves Gomes
Ana Cleice Cabral Costa Nunes
Ana Luiza Assis de Jesus
Andressa de Araujo Silva
Antônia Anacleta R. Soares
Antônio Moreno Primo
Benicio dos Santos Rocha
MO 1694/2025 - Moção - 1694/2025 - Deputado Hermeto - (315931) pg.1
Cap QOPM José Luiz Barbonaglia da Silva
Amaral
Carmelita Pereira de Oliveira
Cleide Pereira Marques
Cleonice Chaves
Daclimar Azevedo de Castro
Daniel Ângelo Luiz da Silva
Dione Gumes Portella de Almeida
Dr. Luiz Antônio Alves de Araújo
Elbis da Costa Ferreira
Fernando Hot Dog
Francisca Maria da Conceição da Costa
Francisca Rodrigues da Silva
Francisca Rodrigues da Silva
Gabriel Soares dos Santos
Gérson Silva de Oliveira
Gilmar Luiz da Silva
Idelfonso Carneiro de Morais
Instituto Comunidade Praia Verde - COPRAV
Irani Fonseca Correia
Iranildo Perez da Silva
Isabela Carvalho Lopo
Isier Araújo
Iury Ferreira de Souza
Ivana Pereira de Carvalho
Jackcilaine Loubach Freitas
Jaime Leite Lino
Janaina Lima
Janice Dias de Almeida
Jeenir Pereira de Abreu
João Carlos Cavalcante Almeida
José de Assis Silva
MO 1694/2025 - Moção - 1694/2025 - Deputado Hermeto - (315931) pg.2
José Raimundo Neves Lopes
José Saraiva Magalhães
Josenilda Gomes dos Santos
Joyce Kardoso
Juliana Izza
Jurema Braga de Medeiros
Juscelino Souza de Jesus
Karen Inocêncio Freitas Santos
Karine Inocêncio Freitas Santos Cardoso
Karla Kellen da Silva de Souza
Kislene da Silva Costa Cruz
Larissa Angelim de Souza
Laura Júlia da Silva
Leidia Angelim Dantas
Leonardo Fernando de Oliveira
Levina Fernandes Lopes
Leyla Maria Campos Monteiro de Lima
Peixoto
Liana Gumes Portella de Almeida
Lídia Libnni Barros
Lindalva de Sá Fernandes
Lindalva de Sá Fernandes
Loranny Batista Resende
Lucas Nery Santana Costa
Luciana Leal da Silva
Luís da Rocha de Melo
Luiz Edgar Gomes Ribeiro
Maj QOPM Rodrigo de Lima Costa Casas
Major Lafayette Júnio Mendonça Pinheiro
Manoela Soares Andrade
Marcos Fernandes Alves
Marcus Vinicius Ferreira Nery
MO 1694/2025 - Moção - 1694/2025 - Deputado Hermeto - (315931) pg.3
Maria Cleide Fernandes
Maria da Cruz de Oliveira
Maria de Fátima da Silva
Maria do Socorro dos Santos dos Reis
Maria Eudilene da Conceição
Maria José da Silva
Maria Lúcia Melo de Lima
Maria Raimunda da Silva Carneiro
Maria Ribeiro Sobrinho
Maria Vânia do Nascimento Silva
Natália de Macedo Fiuza Severo
Patrícia Renata Guimarães Oliveira
Raimunda Bezerra de Aquino
Raimunda Bezzera de Aquino
Regivan Gonçalves Nunes
Renato Galvão
Ribamar Araújo
Rivanilda Fernandes Rodrigues
Rogério Laurindo Pereira dos Santos
Rogério Sales Silveira
Ronilda Araújo Ramos
Rosilene Sirley Silva
TC QOPM Adelino José de Oliveira Júnior
TC QOPM Gislando Alves da Costa
Thiago dos Santos Chagas
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado
Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços
prestados à comunidade e a cidade da Candangolândia.
Sala das Sessões, outubro de 2025.
MO 1694/2025 - Moção - 1694/2025 - Deputado Hermeto - (315931) pg.4
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº
00148, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 16:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315931 , Código CRC: b5cea648
MO 1694/2025 - Moção - 1694/2025 - Deputado Hermeto - (315931) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica,
pelos relevantes serviços prestados
à cultura Hip Hop do Distrito Federal
e entorno.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
A.Ribeiro
Abdu
Agata Marques
Alan Serrato
Alessandra Bastos Matida
Alex
Alex Martins Silva
Alua
Amanda de Oliveira Gomes
Amanda Rocha Lima
Ana Flávia Magalhães Pinto
Antivirus
Arcannjo
Ariel Haller
Ataque Beliz
Atitude Feminina
Babilônia
Babuh Adg
Badu
Baile Charme
Bart Almeida
Batalha Das 4 Faces
Batalha Das Gurias
Batalha do Kovil
Bboy Felix
Bboy Look
Bboy Spinn
Beiço
Beliza
Belladona
MO 1695/2025 - Moção - 1695/2025 - Deputado Max Maciel - (316350) pg.1
Berkays
Bgirl Kelly
Bia
Big Jay
Biguá
Bob
Caio dos Santos Silva
Caio Rodrigues de Souza
Cassio Rogerio Costa Pinheiro
Castelo Beats
Centro Educacional 06 de Taguatinga
Centro de Ensino Especial 02 de Ceilândia
Centro de Ensino Fundamental 01 do Varjão
Centro de Ensino Fundamental 01 do Riacho Fundo II
Centro de Ensino Fundamental?? 05?? de?? Taguatinga
Centro de Ensino Fundamental 08 de Sobradinho
Centro de Ensino Fundamental 10 do Gama
Centro de Ensino Fundamental 11 de Taguatinga
Centro de Ensino Fundamental 16 de Ceilândia
Centro de Ensino Fundamental 19 de Ceilândia
Centro de Ensino Fundamental 31 de Ceilândia
Centro de Ensino Fundamental Doutora Zilda Arns
Centro de Ensino Médio 01 de Sobradinho
Centro de Ensino Médio 01 Brazlândia
Centro de Ensino Médio 01 de Planaltina
Centro de Ensino Médio 01 do Paranoá
Centro de Ensino Médio 02 de Sobradinho
Centro de Ensino Médio 12 de Ceilândia Norte
Centro de Ensino Médio 304 de Samambaia
Centro de Ensino Médio Escola Industrial de Taguatinga
Centro de Ensino Médio Integrado do Gama
Centro de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional de Taguatinga
Centro Educacional 01 do Itapoã
Centro Educacional 02 de Taguatinga
Centro Educacional 06 de Ceilândia
Centro Educacional 08 do Gama
Centro Educacional 104 do Recanto das Emas
Centro Educacional 15 de Ceilandia
Centro Educacional 17 de Ceilândia
Centro Educacional 310 de Samambaia
Centro Educacional 619 de Samambaia
Centro Educacional Gesner Teixeira
Centro Educacional Nossa Senhora de Fátima
Centro Educacional PAD-DF do Paranoá
Centro Educacional São Bartolomeu
Centro Educacional São Francisco
Centro Educacional Stella dos Cherubins Guimarães Trois
Centro Educacional Vale do Amanhecer
Centro Interescolar de Linguas do Guará
Ceos Mc
Chokolaty
Christiano Ramos
Cigana da Cei
Claudia Maciel
Cleo Street
Clerimar Martins da Silva
MO 1695/2025 - Moção - 1695/2025 - Deputado Max Maciel - (316350) pg.2
Condy Subconsciente
Coracao do Gueto
Cris Barros
Cristyle Cei
Cupydo
Cyclone Mc
Cypher Elas
Dadym
Danilo
Darkqueen
Davi
Deidade da Vila
Delfino
Denizar Marques
Dennixxx
Deputado Federal Pastor Henrique Vieira
Dfcrappers
Didi Colado
Diego Alves Silva
Diegol Vfdm
Dikila
Discriminados
Dj 5idao
Dj Beetles
Dj Bolatribo
Dj Cavanhas
Dj Cesinha Bsb
Dj Chris
Dj Eduardo Borges
Dj Fagner Souza Df
Dj Galvão
Dj Hool Ramos
Dj Jannu
Dj Kriss Anjos
Dj Larkins
Dj Leo
Dj Liso
Dj Lunary
Dj Manomix
Dj Márcio
Dj Marola
Dj Max Remixies
Dj Nei Dextr
Dj Nelsão
Dj Nilma
Dj Rafaela Rammos
Dj Raffa Lima
Dj Saracura
Dj Shak
Dj Smiri
Dj Wbig
Dom Secreto
Domínio Racial
Dona Shakur
Donas da Rima
Dora Revolusie
MO 1695/2025 - Moção - 1695/2025 - Deputado Max Maciel - (316350) pg.3
Dougboy
Duda Style
Escola Classe 17 da Vila Rabelo – Sobradinho II
Edgar Fortunato Braz da Silva
Eduarda Geovanna de Souza
Elafav
Elisandra Martins de Freitas
Elka
Ester Nogueira
Eta Mainha
Evelyn
Eziel
Família Pr15
Fby
Fê8
Filipe Da Costa
Flagrante
Flypê
Francisco Celso Leitão Freitas
Gambel
Garcez
Giff
Gifs
Glauber Santana
Half+Cultura
Haroldo Dj
Henrique Exp
Hip Hop Mulher
Hln
Iani
Iury Henrique Cardoso
Jango Record
Januário Bezerra Maciel Neto
Jaylee
Jediael Lucas Rodrigues Araújo
Jhoe
Joana Marcelly
João Nogueira Da Silva
Jpdfc
Jp-Oficial
Jucelino de Sales
Julia Nara
Juliana Leonardo
Julio Eduardo Mafra Ribeiro
Juninho Lôku
Júnior Plt
Jv
Katia Barboza Souza
Kbz
Kel
Kendy
Key Amorim
Kliff Afrik
Kordyal
Krisdfc (Patola)
Lais Cecília
MO 1695/2025 - Moção - 1695/2025 - Deputado Max Maciel - (316350) pg.4
Laís Costa
Lara Silva Santos
Larissa Brenda Cordeiro
Lauhabia
Laverga
Lilian de Lima Gonçalves
Liork
Lonan
Lori de Oyá
Lp D Doctor
Luana Gomes de Souza
Luana Marcelle Leles de Carvalho
Lucas D’avila
Lucas Matheus Pereira Almeida
Luciana Dos Santos Pacheco
Luciana Pacheco
Luizinhx
Lukas Clid
Maddy
Made In Street
Maga
Maicon Netto
Maloqueiro Junior
Mano Gordo
Mano P.X-Df
Marcus V.
Maria Verônica Silva Mota
Maridao G2
Marilea de Almeida
Markão Aborígene
Matilha Music
Matuta
Maurílio Xavier Ribeiro
May
Mc Dwzin
Mc Loraum (Lorão)
Mc Maju
Mc Pretyn
MC Tito
Mc Wg Beat
Mdz
Mega T
Melk Mk
Menos 10z
Mid
Milk
Minamary
Miojo
Moisés Pacífico
Morfeu
Mury
Mzi Ou Eyme
Natália Ferreira Botelho
Nego Bila
Negraflow
Neguin Da Tg
MO 1695/2025 - Moção - 1695/2025 - Deputado Max Maciel - (316350) pg.5
Nepac
Nerddoguetto
Ney
Ng
Nildão (Combatentes Mc's)
Núcleos de Ensino das Unidades de Internação de Santa Maria
Núcleos de Ensino das Unidades de Internação do Gama
Núcleos de Ensino das Unidades de Internação do Recanto das Emas
Ozmair
Palazzo
Paula Hosana
Paz
Pedagoginga - Associação Brasileira de Arte Educação e Cultura
Pedro Gta
Pit
Poljemmc
Radhija Rios Pax
Rafael Felix Leite
Raika
Raissa Merielle Oliveira Saraiva
Raíssa Torres Firmino
Ralph Sardela
Ramon Spin
Rapdemia
Rapper Will
Ravel Almeida da Silva Alves
Ravel Alves
Ravie Hernandes
Reis e Reis Associados
Renan Leal
Rent
Reservado Produções e Eventos Ltda
Retok
Ricardo Henrique da Silva
Richão do Rap
Ronald
Roni Cézar da Silva Santos
Rubens Mc
Rubinho Alv
Rubino Gustavo de Brito Ramos
Rubino Ramos
Saboia Mc
Sagaz
Santas
Serva
Silvio Rangel
Smith
Snk Mc
Sósia Mano Brown Df
Stilo de Rua
Succo Emici
Sujeira
Sunny Mc
Tainá Brederode Sihler Rossi
Thabata Lorena da Silva Costa
Thay Brito
MO 1695/2025 - Moção - 1695/2025 - Deputado Max Maciel - (316350) pg.6
Thayara Brito Costa
Thaynara dos Santos Rodrigues
The Marginal Company
Thug Dee
Thzin
Trindade Produções
Under
Unidade de Internação de Planaltina
Vela Branka
Vera Veronika
Verig
Veríssimo
Vila Dos Sonhos
Vini do Hiphop
Void
Vulgo Leity
W Rap
W.T Real
Wander Pavão
Wery No Beat
Willians Jorge da Silva Mathias Júnior
Wsantana
Yasmin Viana Rabelo
Zulu Palmares
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max
Maciel , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços
prestados à cultura Hip Hop do Distrito Federal e entorno.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 14:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316350 , Código CRC: dedaf7d0
MO 1695/2025 - Moção - 1695/2025 - Deputado Max Maciel - (316350) pg.7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor às pessoas que especifica
por ocasião da Sessão Solene em
homenagem aos 15 anos do curso
de Comunicação Organizacional da
Universidade de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Alberto José M. Vaz
Aleson Lima Gomes Estevam
Ana Beatriz Magalhães
Ana Carolina Ruas Lacombe
André Henrique Souza Beserra
Anna Cristhina Holliman Rocha Santana Albernaz
Bruna Passos Barreto
Bruna Sthefany Souza dos Reis
Bruno Rafael figueira Dutra
Camilla Azeredo Coutinho Guimarães
Carolina Fernandes Garcia Pinto
Daniel Gammerdinger Véras Espíndola
Dayla Suênia de Souza Magalhães Santos
Eduarda Antônia Vieira
Eulina Pinho Mourão
Felícia Fernandes Macedo
Fernanda Maria Siqueira da Silva
Fernando Rodrigues de Barros Holanda Fernando
Gabriel Anderson Silva de Oliveira
Gabriel Correia Pontes
Gabriel Cunha Maia Silva
Gabriel Ribeiro Martins
Gabriela de Souza Oliveira
Gabriela Gonzaga Varela
Gabriela Monte Porto
Gabriella da Costa
Girleide Pereira Rocha Moraes de Almeida
Guilherme Aguiar Silva
Gustavo Azevedo da Silva Santos Gustavo
MO 1696/2025 - Moção - 1696/2025 - Deputado Max Maciel - (315925) pg.1
Ivi de Mendonça Barros
Izabelly da Silva Rezende
João Guilherme Gomes Santana
João Paulo Maciel da Silva
Júlia Magnoni Rodrigues
Júlia Seabra Ramos Rosa
Juliana Lopes Manso Juliana
Kaio César Monteiro Orsini kaio
Karen Pacheco Fontenele
Karoline Marques Pires
Kedna Medeiros Kedna
Kirk Douglas Guedes de Miranda
Laryssa Oliveira Sales
Laura Carneiro Silva
Letícia Marques Silva Costa
Luana de Melo Cavalcanti
Luara Thais Pinheiro Fernandes Dias
Lucas Vinícius Correa dos Santos
Luis Henrique Bezerra Santana
Luiza de Paula Vasconcellos
Luíza Ribeiro de Menezes Souza
Marcus Campos da Silva Vieira
Maria Eduarda Gutierrez Kominami
Mariana Macrini Nery de Oliveira
Mateus Pinheiro da Silva
Mateus Resende Fraga
Matheus Cristian Sousa da Ponte
Mila Oliveira Corrêa
Natália Pires de Sousa
Nathalia de Almeida Caldas
Nathalia Soares Dourado Del Castilo
Nina Maia Del Moro
Patrícia Bezerra Pereira
Rafael de Paula da Silva
Rafaela Ramos de Santana
Raphael Sandes de Oliveira
Raul da Silva Nunes
Rebeca Dominick Guedes de Miranda Machado
Shayane Marques Zica
Thayná Ferreira Cordeiro
Victor Hugo Rodrigues de Farias
Victtor Gonçalves de Almeida
Vinicius Silveira Tolentino
Vitória Aparecida Ferreira
Vitória O. F. do Carmo
Ygor Wolf Batista Lima
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max
Maciel , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene
em homenagem aos 15 anos do curso de Comunicação Organizacional da Universidade de
Brasília.
MO 1696/2025 - Moção - 1696/2025 - Deputado Max Maciel - (315925) pg.2
Sala das Sessões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 14:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 315925 , Código CRC: 4decc2e0
MO 1696/2025 - Moção - 1696/2025 - Deputado Max Maciel - (315925) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos Policiais Militares do 27º
Batalhão da Polícia Militar do
Distrito Federal, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, em especial das
Regiões Administrativas do Recanto
das Emas e de Água Quente..
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
Jorge Vianna , manifesta votos de louvor, aos Policiais Militares do 27º Batalhão da Polícia
Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente.
Homenageados:
1. SD YAGO MONTEIRO FIDELIS (in memorian)
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
MO 1697/2025 - Moção - 1697/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316390) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 15:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316390 , Código CRC: f0d313d7
MO 1697/2025 - Moção - 1697/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316390) pg.2
DCL n° 247, de 10 de novembro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1105/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 222/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de novembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que
"dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras
providências", e dá outras providências.
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos da Senhora Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal substituta.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/11/2025, às 15:18, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Mensagem 222 (186290560) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 1
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04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 186290560
M e n s a g e m 2 2 2 (1 8 6 2 9 0 5 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro
de 1996, que "dispõe quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS e dá outras
providências", e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 18. ................
...............................
I - ..........................
a) 4%, na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;
.............................
II - ..........................
...............................
c) de 20%, para:
1) energia elétrica acima de 200 KWh mensais;
2) serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aquelas
para as quais haja alíquota específica;
3) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;
4) lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais
alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e
preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da
Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH);
d) ...........................
...............................
Projeto de Lei S/Nº (186363895) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 3
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
2) querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais
utilizadas para transporte de passageiros e cargas;
...............................
5) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e
8470.50.90 da NCM/SH;
...............................
12) veículos classificados nos códigos 8701.21.00, 8702.10.00, 8702.90.90,
8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90,
8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30,
8704.21.90, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e
8704.31.90, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e
8706.00.90 da NCM/SH;
13) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a
7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NCM/SH;
...............................
18) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados,
classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NCM/SH;
...............................
k) de 13%, para etanol hidratado combustível - EHC;
...............................
V - aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,
nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para
os seguintes combustíveis, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 192,
11 de março de 2022:
a) gasolina e etanol anidro combustível;
b) diesel e biodiesel; e
c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.
...............................
§ 1º Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na
aplicação do percentual de sete por cento nas operações internas com produtos da
indústria de informática e automação listados no regulamento, e dez por cento nas
operações internas com os produtos discriminados no inciso II, alínea “d”, 8.
...............................
§ 13. O disposto no item 7 da alínea "d" do inciso II do caput não se aplica às
operações destinadas ao uso e consumo do adquirente." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do inciso II do caput do art.
18 da Lei nº 1.254, de 1996:
Projeto de Lei S/Nº (186363895) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 4
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
I - os itens 13 e 14 da alínea "a";
II - as alíneas "b" e "f";
III - os itens 14 e 19 da alínea "d".
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Parágrafo único. Relativamente ao acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art.
18 da Lei nº 1.254, de 1996, esta Lei aplica-se aos fatos ocorridos desde 15 de julho de
2022, nos termos do inciso I do art. 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de
1966 - Código Tributário Nacional.
Projeto de Lei S/Nº (186363895) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 5
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 139/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 22 de outubro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (185207873).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de
Projeto de Lei (185207873) que altera a Lei nº 1.254, de 08 de dezembro de 1996 "que dispõe quanto ao
Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS."
2. Inicialmente, é importante salientar que o objetivo da proposição legislativa em tela consiste em
alterar a Lei nº 1.254/1996 almejando consolidar as alíquotas do ICMS previstas na Lei nº 1.254/1996, ora
contidas em legislação esparsa.
3. Assim, a redação proposta se faz necessária a fim de promover maior segurança jurídica à boa
relação fisco-contribuinte.
4. Quanto aos aspectos relacionados ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no que tange à
Lei de Responsabilidade Fiscal, às normas orçamentárias e aos estudos econômicos decorrentes da Lei nº
5.422, de 24 de novembro de 2014, considera-se dispensada, para todos os fins, a exigência de
atendimento a tais aspectos. Essa dispensa decorre da indicação da Secretaria Executiva de Fazenda, desta
Secretaria de Estado de Economia, a qual esclareceu que a proposta se limita à harmonização da
interpretação dos dispositivos legais mencionados, não implicando, portanto, em renúncia de receita,
aumento de receitas ou de alíquotas.
5. Por fim, ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação da
presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
6. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da
presente proposta de Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 9 (1 8 5 2 0 8 2 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 6
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 22/10/2025,
às 14:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 9 (1 8 5 2 0 8 2 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 7
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade Fazendária
Nota Jurídica N.º 136/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 20 de outubro de 2025.
URGENTE
Assunto: Propostas de alteração da Lei nº 1.254/1996 e do Decreto nº 18.955/1997.
1. RELATÓRIO
1.1. Tratam os autos de propostas da Secretaria Executiva da Fazenda – SEFAZ desta Pasta, que
consistem em anteprojeto de lei (184732303), que altera a Lei nº 1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS, e
decreto (178732249), que altera o seu regulamento, Decreto nº 18.955/1997, (RICMS).
1.2. À luz das informações iniciais apresentadas pela Coordenação de Tributação, constantes do
Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG (178743982), e, posteriormente reformuladas no
âmbito do mesmo processo, verifica-se que a minuta de anteprojeto de lei tem por objetivo exclusivo
promover a alteração do art. 18 da Lei nº 1.254/1996, com a finalidade de prevenir eventuais conflitos de
interpretação da legislação tributária relativa às alíquotas do ICMS no âmbito do Distrito Federal.
1.3. Acerca da proposta de anteprojeto de lei (184732303), a Gerência de Legislação Tributária
- GELEG da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEFAZ (184757501)esclarece:
"A segunda alteração proposta à Lei do ICMS no Distrito Federal estava sendo
trabalhada no processo nº 00040-00061569/2017-59 e tem o propósito de
consolidar todas as alíquotas do ICMS na Lei nº 1.254/1996, na medida em que
a previsão de alíquotas do imposto em legislação esparsa vai ao encontro da
segurança jurídica desejada na relação fisco-contribuinte. Justifica-se, então,
cada uma das alterações propostas:
A nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do art. 18, relativa à alíquota
de 20%, contempla — além das operações internas com "lubrificantes e demais
mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos
de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas,
classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH)" (redação atual) — operações com
os bens e serviços (considerados essenciais e indispensáveis, de acordo com o art.
18-A acrescido ao Código Tributário Nacional pela Lei Complementar federal nº
194/2022) mencionados no Decreto nº Decreto nº 43.521/2022. Destaca-se, nesse
sentido, que — apesar de o referido decreto prever mais de uma classe de
consumo para definição da alíquota modal do imposto nas operações internas
com energia elétrica — a Lei nº 1.254/1996 só prevê uma classe de consumo com
alíquota inferior à modal (de 20%), qual seja, a de até 200 KWh mensais, que
está sujeita à alíquota de 12%, de acordo com o item 3 da alínea "d" do inciso II
do art. 18. Por essa razão, na nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do
art. 18 (relativa à alíquota de 20%), menciona-se, no item 1 minutado, apenas
"energia elétrica acima de 200 KWh mensais".
N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 8
A nova redação sugerida ao item 2 da alínea "d" do art. 18, por sua vez,
suprime da redação atual o "gás liquefeito de petróleo – GLP" porque o GLP
está sujeito à tributação monofásica, com alíquota ad rem (Lei Complementar
federal nº 192/2022, art. 2º, III).
As alterações dos itens 5, 12, 13 e 18 da alínea "d" do art. 18 foram sugeridas
porque a redação vigente menciona a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM/SH), que foi substituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM/SH). Para determinação dos novos códigos, utilizou-se a tabela de
conversão da NBM/SH para a NCM/SH disponibilizada no Portal do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (https://www.gov.br/mdic/pt-
br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/arquivos-e-imagens/tabela-de-
correlacao-ncm-2017-2022-atualizada.xlsx/view). Frisa-se que os veículos que
estavam previstos no item 14 da alínea "c" do art. 18 foram inseridos no item 12
dessa mesma alínea (revogando-se, assim, o item 14), de modo a se manter o texto
mais claro, preciso e lógico.
A sugestão de acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art. 18, prevendo a
alíquota de 13% para etanol hidratado combustível - EHC (com aplicação
retroativa a 15 de julho de 2022, de acordo com a cláusula de vigência do
parágrafo único do art. 3º minutado), deu-se em virtude do Decreto nº
43.633/2022. A esse respeito, sugere-se a leitura da Nota Jurídica 118
(147987134) presente no processo 04044-00019800/2024-14, no qual a AJL
desta SEEC analisou a aplicabilidade do referido decreto no Distrito Federal."
........
"Quanto às revogações de dispositivos o inciso II do caput do art. 18 da Lei nº
1.254/1996 previstas no art. 2º minutado, tem-se que essas redações não mais se
justificam porque:
os itens 13 e 14 da alínea "a", bem como as alíneas "b" e "f" previam alíquotas
superiores a 20% para bens e serviços considerados essenciais e indispensáveis,
nos termos do art. 18-A do CTN;
o conteúdo do item 14 da alínea "d" será incorporado ao item 12 da mesma
alínea, conforme explanado no item 4.2.3 deste Despacho; e
o item 19 da alínea "d" perdeu seu objeto com a tributação monofásica sobre o
óleo diesel."
1.4. Quanto à proposta (178732249) que altera o RICMS a Gerência de Legislação Tributária -
GELEG da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF (17843882) destaca que:
- As alterações no Regulamento do ICMS decorrem, em sua maioria,
das modificações na Lei nº 1.254/1996, além de incorporar a solução
técnica para a apuração da base de cálculo em casos de omissão de
receita.
- As novas redações sugeridas aos arts. 46, 48 (§ 8º) e 281 (§ 2º), bem
como as revogações do parágrafo único do art. 47 e do Decreto nº
43.633/2022, têm um único objetivo: expurgar de atos infralegais todas as
disposições sobre alíquotas. Com a consolidação de todas as alíquotas no
art. 18 da Lei nº 1.254/1996, o Regulamento passa a fazer simples
remissão à lei, respeitando a hierarquia normativa e evitando a dispersão
de regras.
- Outrossim, a proposta de acréscimo do § 4º ao art. 351 — para
estabelecer que ato do Subsecretário da Receita poderá dispor sobre
normas complementares para disciplinar procedimentos adicionais para o
levantamento fiscal — é decorrente de sugestão da GEMAE (Despacho
178573439) no processo nº 04034-00016866/2023-09. Essa disposição
conferiria à Administração Tributária a flexibilidade e agilidade
necessárias para normatizar, por meio de ato infralegal, os critérios de
apuração do imposto em situações de omissão de receita (art. 5º-A da Lei
N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 9
nº 1.254/1996). Isso permite uma adequação mais rápida a cenários
complexos, como operações com substituição tributária ou sujeitas ao
regime monofásico, prevenindo a ocorrência de bis in idem e evitando a
morosidade do processo de alteração legislativa para cada nova situação
fática que se apresente.
- Por fim, propõe-se a atualização do Caderno de Redução de Base de
Cálculo do ICMS (Caderno II do Anexo I do RICMS), mediante
acréscimo do item 60, em virtude da publicação do Decreto Legislativo
nº 2.548, de 2025 — que homologou, com efeitos retroativos a
1º/01/2024, o Convênio ICMS nº 81/23 e o Convênio ICMS nº 122/23.
No caso, explicitar-se-á a redução de base de cálculo de ICMS nas
operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa
postal ou de encomenda aérea internacional (sujeitas à alíquota de 18%,
de acordo com o inciso IV do art. 18 da Lei nº 1.254/1996) de forma que
a carga tributária seja equivalente a 17%.
1.5. Por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ (184757556), a Secretaria de Estado de Fazenda
ratifica as informações prestadas pela Subsecretaria da Receita (SUREC), apresentando a minuta da
Exposição de Motivos referente ao anteprojeto de lei. Ademais, destaca que:
"Quanto aos aspectos relativos ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no
que diz respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e orçamentárias, bem como
demais estudos econômicos decorrentes da Lei nº 5422, de 24 de novembro de
2014, e no sentido de que a presente proposta apenas harmoniza a interpretação
contida no citado dispositivo da norma em tela, como indicado pela Coordenação
de Tributação da Subsecretaria da Receita na forma acima, reputam-se como
dispensados tais requisitos para tal fim."
1.6. Sendo o que importa a relatar, passa-se à análise.
2. ANÁLISE
2.1. Inicialmente, esclarece-se, quanto à proposta (178732249) que altera o RICMS, que ela
será analisada posteriormente, haja vista que esta Assessoria viu a necessidade de sugerir alterações
à SEFAZ, conforme Despacho - SEEC/AJL/UFAZ (185084777).
2.2. Destaca-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo enunciativo,
possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem
cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo proposto.
2.3. Desse modo, esta análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição de anteprojeto de
lei em apreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.
2.4. Nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-
Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário quanto à constitucionalidade, à
legalidade e ao atendimento à técnica legislativa da proposição. Assim, é com base nesse comando
normativo que se procede ao exame da proposta de anteprojeto de lei (184732303).
2.5. Do mérito da proposta
2.5.1. Como exposto, a minuta de anteprojeto de lei tem por finalidade alterar a Lei nº
1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Distrito Federal, visando especificamente à
modificação do art. 18, com o propósito de prevenir eventuais conflitos de interpretação da legislação
tributária relativos às alíquotas aplicáveis ao referido imposto.
2.5.2. Nesse contexto, entende-se justificada e fundamentada a proposta apresentada pela SEFAZ
N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 0
(184732303).
2.6. Da Competência para Inaugurar a proposição legislativa
2.6.1. Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa, resta
assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:
"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma
e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
(...)
II – ao Governador;" (destaca-se)
2.6.2. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o
disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o
processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.
2.6.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal
está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante
intelecção do art. 100, inciso VI, da LODF.
2.6.4. Assim, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta - de competência do Governador -
quanto o instrumento legislativo adotado, lei, mostram-se adequados para a veiculação da norma
pretendida, em conformidade com as exigências legais aplicáveis. Ademais, ressalta-se que, à luz do
princípio do paralelismo das formas, o ato normativo deve ser alterado ou revogado mediante o mesmo
instrumento que lhe deu origem.
2.7. Da inexistência de renúncia de receita
2.8. A proposta em comento, por ter o objetivo de consolidar as alíquotas do imposto e
principalmente harmonizar a interpretação a ser dada aos dispositivos da norma alterados, de modo a
prevenir conflitos de interpretação da legislação tributária atinentes às alíquotas de ICMS no
Distrito Federal, como ressaltado pela SEFAZ (184757501), não veicula aumento de despesa e nem
trata de benefício/renúncia fiscal, o que significa dizer que as propostas não geram impacto
orçamentário-financeiro, tornando dispensáveis o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422/2014 (art.
1º) e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF (art. 14) e
Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º).
2.9. Da técnica legislativa
2.10. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria apenas alterações
de cunho formal na proposta ora analisada (184732303, notadamente para adequá-la às exigências da LC
nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração
e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada (184934373).
2.11. Por fim, haja vista a relevância da matéria, a área técnica solicitou urgência na tramitação
da proposta de anteprojeto de lei, com vistas à possível aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito
Federal (CLDF) ainda neste exercício.
3. CONCLUSÃO
3.1. Diante do exposto, conclui-se que a proposta de anteprojeto de lei encontra-se em plena
conformidade com a ordem jurídica vigente.
3.2. Nesses termos, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência,
entende-se que não há óbice jurídico para que a proposição, consubstanciada na minuta
ajustada (184934373) seja submetida à apreciação do Titular da Pasta e, se acatada, do Senhor
N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 1
Governador, sem prejuízo da manifestação de sua Consultoria Jurídica, a quem compete dar a última
palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa da proposição, nos termos do art. 7º
do Decreto nº 43.130/2022.
3.3. É o entendimento sob censura.
NYVEA LOURENÇO
Auditora-Fiscal da Receita do DF
Assessora Especial
Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 136/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.
Ao Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.
CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO
Chefe da Unidade Fazendária
Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 136/2025 -
SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão
analisada.
Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa
Documento assinado eletronicamente por NYVEA LOURENCO - Matr.0109017-8,
Assessor(a) Especial, em 21/10/2025, às 20:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16
de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de
setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -
Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 21/10/2025, às 20:15, conforme art. 6º
do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
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Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 22/10/2025, às
11:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário
Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 2
04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 184941484
N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 3
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Secretaria Executiva de Fazenda
Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 16 de outubro de 2025.
À Assessoria Jurídico Legislativa (AJL/Gab/Seec),
Assunto: Propostas de alteração da Lei nº 1.254/1996 e do Decreto nº 18.955/1997.
1. Trata-se de proposta de anteprojeto de lei que altera a "Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS." ,
apresentada pela Subsecretaria da Receita, nos termos do Memorando Nº 1317/2025 - SEEC/SEFAZ/SUREC,
doc. 184703764 e do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUREC, doc. 184757556.
2. O despacho acima citado, doc. 184757556, informa os documentos contendo a minuta de anteprojeto
de lei e de decreto, Propostas - SEEC/SUREC/COTRI/GELEG (184732303) e Propostas -
SEEC/SUREC/COTRI/GELEG (178732249), referente a alteração da Lei nº 1.254/1996 e do Decreto nº
18.955/1997.
3. Na presente passagem, apresentar por enquanto, a proposta referente à alteração da Lei nº
1.254/1996, doc. (184732303).
4. À luz das informações iniciais trazidas pela Coordenação de Tributação, Despacho -
SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG, doc. 178743982, e reformuladas no bojo do Despacho -
SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG, a minuta de anteprojeto de lei visa "tão somente a alteração do art. 18 da
Lei nº 1.254/1996, de modo a prevenir conflitos de interpretação da legislação tributária atinentes às
alíquotas de ICMS no Distrito Federal..".
5. E complementarmente, essa unidade, indicou, repisando, a justificação dos dispositivos
mencionados nos itens 4.2 e 4.4 do Despacho 178743982, in verbis:
"A segunda alteração proposta à Lei do ICMS no Distrito Federal estava sendo
trabalhada no processo nº 00040-00061569/2017-59 e tem o propósito de
consolidar todas as alíquotas do ICMS na Lei nº 1.254/1996, na medida em que
a previsão de alíquotas do imposto em legislação esparsa vai ao encontro da
segurança jurídica desejada na relação fisco-contribuinte. Justifica-se, então,
cada uma das alterações propostas:
A nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do art. 18, relativa à alíquota
de 20%, contempla — além das operações internas com "lubrificantes e demais
mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos
de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas,
classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do
Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH)" (redação atual) — operações com
os bens e serviços (considerados essenciais e indispensáveis, de acordo com o art.
18-A acrescido ao Código Tributário Nacional pela Lei Complementar federal nº
194/2022) mencionados no Decreto nº Decreto nº 43.521/2022. Destaca-se, nesse
sentido, que — apesar de o referido decreto prever mais de uma classe de
consumo para definição da alíquota modal do imposto nas operações internas
com energia elétrica — a Lei nº 1.254/1996 só prevê uma classe de consumo com
alíquota inferior à modal (de 20%), qual seja, a de até 200 KWh mensais, que
está sujeita à alíquota de 12%, de acordo com o item 3 da alínea "d" do inciso II
do art. 18. Por essa razão, na nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do
art. 18 (relativa à alíquota de 20%), menciona-se, no item 1 minutado, apenas
"energia elétrica acima de 200 KWh mensais".
A nova redação sugerida ao item 2 da alínea "d" do art. 18, por sua vez,
D e s p a c h o 1 8 4 7 5 7 5 0 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 4
suprime da redação atual o "gás liquefeito de petróleo – GLP" porque o GLP está
sujeito à tributação monofásica, com alíquota ad rem (Lei Complementar federal
nº 192/2022, art. 2º, III).
As alterações dos itens 5, 12, 13 e 18 da alínea "d" do art. 18 foram sugeridas
porque a redação vigente menciona a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias
(NBM/SH), que foi substituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul
(NCM/SH). Para determinação dos novos códigos, utilizou-se a tabela de
conversão da NBM/SH para a NCM/SH disponibilizada no Portal do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (https://www.gov.br/mdic/pt-
br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/arquivos-e-imagens/tabela-de-
correlacao-ncm-2017-2022-atualizada.xlsx/view). Frisa-se que os veículos que
estavam previstos no item 14 da alínea "c" do art. 18 foram inseridos no item 12
dessa mesma alínea (revogando-se, assim, o item 14), de modo a se manter o texto
mais claro, preciso e lógico.
A sugestão de acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art. 18, prevendo a
alíquota de 13% para etanol hidratado combustível - EHC (com aplicação
retroativa a 15 de julho de 2022, de acordo com a cláusula de vigência do
parágrafo único do art. 3º minutado), deu-se em virtude do Decreto nº
43.633/2022. A esse respeito, sugere-se a leitura da Nota Jurídica 118
(147987134) presente no processo 04044-00019800/2024-14, no qual a AJL
desta SEEC analisou a aplicabilidade do referido decreto no Distrito Federal."
........
"Quanto às revogações de dispositivos o inciso II do caput do art. 18 da Lei nº
1.254/1996 previstas no art. 2º minutado, tem-se que essas redações não mais se
justificam porque:
os itens 13 e 14 da alínea "a", bem como as alíneas "b" e "f" previam alíquotas
superiores a 20% para bens e serviços considerados essenciais e indispensáveis,
nos termos do art. 18-A do CTN;
o conteúdo do item 14 da alínea "d" será incorporado ao item 12 da mesma
alínea, conforme explanado no item 4.2.3 deste Despacho; e
o item 19 da alínea "d" perdeu seu objeto com a tributação monofásica sobre o
óleo diesel."
6. Quanto aos aspectos relativos ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no que diz respeito
à Lei de Responsabilidade Fiscal e orçamentárias, bem como demais estudos econômicos decorrentes da
Lei nº 5422, de 24 de novembro de 2014, e no sentido de que a presente proposta apenas harmoniza a
interpretação contida no citado dispositivo da norma em tela, como indicado pela Coordenação de
Tributação da Subsecretaria da Receita na forma acima, reputam-se como dispensados tais requisitos para
tal fim.
7. Vale frisar que as conclusões e eventuais recomendações de ajuste na proposta, bem como na
instrução dos autos, decorrentes das análises a serem empreendidas por essa AJL/SEEC, devem ser
refletidas na Exposição de Motivos do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia.
8. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa AJL/SEEC, para análise, manifestação e demais
providências necessárias ao prosseguimento do feito.
-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
----------------------------------------------
MINUTA
Exposição de Motivos SEI-GDF n.º /2025 - SEEC/GAB
Brasília-DF, de de 2025.
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
D e s p a c h o 1 8 4 7 5 7 5 0 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 5
Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de
anteprojeto que altera a Lei nº 1.254/1996 "que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal
e de Comunicação - ICMS."
Inicialmente, é importante informar que o objetivo da proposição legislativa em tela
consiste em alterar a Lei nº 1.254/1996 almejando consolidar as alíquotas do ICMS previstas na Lei nº
1.254/1996, ora contidas em legislação esparsa.
Assim, a redação proposta se faz necessária a fim de promover maior segurança jurídica à
boa relação fisco-contribuinte.
Quanto aos aspectos relacionados ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no que
tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, às normas orçamentárias e aos estudos econômicos decorrentes da
Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, considera-se dispensada, para todos os fins, a exigência de
atendimento a tais aspectos. Essa dispensa decorre da indicação da Secretaria Executiva de Fazenda da
Secretaria de Estado de Economia, a qual esclareceu que a proposta se limita à harmonização da
interpretação dos dispositivos legais mencionados, não implicando, portanto, em renúncia de receita,
aumento de receitas ou de alíquotas.
Por fim, ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação
da presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento
da presente proposta de anteprojeto de lei à consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -
Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 16/10/2025, às 21:20, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 184757501
D e s p a c h o 1 8 4 7 5 7 5 0 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 6
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 9421/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 22 de outubro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (185207873).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (185207873), que altera a Lei nº 1.254,
de 08 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 139/2025 - SEEC/GAB (185208246);
- Nota Jurídica N.º 136/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (184941484); e
- Despacho - SEEC/SEFAZ (184757501).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que a proposta se limita à harmonização da interpretação dos dispositivos legais
mencionados, não implicando, portanto, em renúncia de receita, aumento de receitas ou de alíquotas,
considerando-se dispensados os estudos econômicos decorrentes da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de
2014 e em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme contido no Despacho - SEEC/SEFAZ
(184757501).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (185208641) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
O fíc io 9 4 2 1 (1 8 5 2 0 8 7 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 7
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (185207873), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-
0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 22/10/2025,
às 14:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
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04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 185208718
O fíc io 9 4 2 1 (1 8 5 2 0 8 7 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 8
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Reconhece a Língua Brasileira de
Sinais - Libras, e demais recursos
de expressão a ela associados,
como meio legal de comunicação e
expressão
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrital Federal, a Língua Brasileira de Sinais -
Libras e demais recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação e
expressão, nos termos da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e de sua
regulamentação.
Art. 2º O Poder Público do Distrito Federal deve adotar medidas destinadas à
promoção e difusão da Libras, visando garantir o direito à comunicação, à educação, ao
trabalho, à cultura e à participação social das pessoas surdas e com deficiência auditiva
sinalizantes .
Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público deve garantir:
I – a promoção de cursos gratuitos de Libras disponíveis à comunidade em geral e,
em especial, aos profissionais da saúde, da educação e da segurança pública;
II – a inclusão, no currículo das instituições públicas de ensino, de conteúdos e
atividades extracurriculares voltados ao ensino e à valorização da Língua Brasileira de Sinais;
III – o incentivo às instituições de ensino privadas a oferecerem cursos e oficinas de
Libras como atividade complementar;
IV – a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão
linguística e do respeito às pessoas surdas e com deficiência auditiva;
V - o atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva por
parte do poder público em geral, incluindo as empresas concessionárias de serviços públicos;
VI - a inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras nos cursos de
formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, na forma da legislação
federal vigente;
VII - a oferta e o fortalecimento da educação bilíngue, assegurando o direito à
aprendizagem na Língua Brasileira de Sinais – Libras como primeira língua e na Língua
Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos,
classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos,
para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas
habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes dessa
modalidade.
PL 2014/2025 - Projeto de Lei - 2014/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (316369) pg.1
Parágrafo único . O disposto no inciso VII deste artigo deve ser efetivado sem prejuízo
das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o
estudante ou, quando couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei
Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem,
para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.
Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital da Língua
Brasileira de Sinais – Libras, a ser celebrada anualmente na semana do dia 24 de abril, com o
objetivo de promover ações educativas, culturais e de sensibilização sobre a importância da
Libras e da inclusão social das pessoas surdas.
Art. 5º O disposto nesta Lei pode ser efetivado por meio da celebração de parcerias
com universidades, entidades e organizações representativas das pessoas surdas para o
desenvolvimento de pesquisas, materiais didáticos, programas de capacitação, entre outras
iniciativas previstas em regulamento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, no âmbito do Distrito
Federal, a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e demais recursos de expressão a ela
associados, como meio legal de comunicação e expressão das pessoas surdas e com
deficiência auditiva, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril
de 2002, e com o Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que a regulamenta.
A Libras constitui elemento essencial de identidade e pertencimento da comunidade
surda, configurando-se como instrumento de inclusão social, educacional, cultural e
profissional. Ao prever medidas concretas, como a oferta de cursos gratuitos de Libras, a
inclusão de atividades extracurriculares nas escolas públicas, o incentivo à capacitação de
servidores e a promoção de campanhas de conscientização, este projeto busca garantir não
apenas o reconhecimento formal da Libras, mas a sua efetiva aplicação no cotidiano da
administração pública e da sociedade civil.
A instituição da Semana Distrital da Língua Brasileira de Sinais – Libras, por sua vez,
contribui para a valorização da cultura surda, incentivando o diálogo entre surdos e ouvintes e
fortalecendo políticas de inclusão linguística e social.
A iniciativa está em harmonia com os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º,
caput) e do direito à educação e à cultura (art. 6º), além de observar a competência distrital
para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 32 da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação
desta proposição, que reforça o papel do Distrito Federal como referência nacional em
políticas públicas de inclusão e acessibilidade.
Sala das Sessões, 04 de novembro de
2025.
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
PL 2014/2025 - Projeto de Lei - 2014/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (316369) pg.2
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº
00172, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 09:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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PL 2014/2025 - Projeto de Lei - 2014/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (316369) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de audiência
pública, no dia 11 de novembro de
2025, às 10h, no Plenário desta
Casa, para debater sobre o
Novembro Negro e a realidade da
Juventude Negra do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno, a realização de
audiência pública, no dia 11 de Novembro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa, para
debater sobre o Novembro Negro e a realidade da Juventude Negra do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O mês de novembro é reconhecido nacionalmente como o Mês da Consciência
Negra , período em que se intensificam as reflexões sobre o combate ao racismo, a
valorização da cultura afro-brasileira e o enfrentamento das desigualdades raciais ainda
persistentes em nossa sociedade.
No Distrito Federal, a juventude negra representa uma parcela significativa da
população e enfrenta desafios estruturais que impactam diretamente suas trajetórias de vida,
como o acesso desigual à educação, à saúde, ao emprego, à moradia e à segurança
pública . Além disso, os índices de violência e vulnerabilidade social atingem de forma
desproporcional a juventude negra das periferias, o que reforça a necessidade de políticas
públicas efetivas e de espaços de escuta e participação.
Diante desse cenário, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a
promoção dos direitos humanos e o enfrentamento ao racismo, proponho aos nobres pares a
aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
REQ 2383/2025 - Requerimento - 2383/2025 - Deputado Gabriel Magno - (316404) pg.1
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,
Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 17:38:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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REQ 2383/2025 - Requerimento - 2383/2025 - Deputado Gabriel Magno - (316404) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada: Doutora Jane)
Moção de Louvor em homenagem
aos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Segurança do
Trabalho, a realizar-se no dia 07 de
novembro de 2025, às 10h, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta
Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos profissionais
da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho , a realizar-se no dia 07 de novembro de
2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
1. ADNYELLE LIMIRO DA SILVA
2. ADRIANNE YUKA HATTORI WERNER
3. ADRIANO GOMES PESSOA
4. ALBERTO ALVES DE FARIA
5. ALINE SA SILVA LIMA
6. ALINE MONTEIRO DE ARAÚJO SANTOS
7. ANA CAROLINA BATISTA REIS
8. ANA FLAVIANE SILVA
9. ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA
10. ANAIR ARAÚJO
11. ANDERLICE ANDRÉIA NUNES DA SILVA
12. ANGÉLICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA
13. ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA ÁVILA
14. ANTÔNIO QUEIROZ BARRETO
15. AURILENE FERREIRA DA SILVA
16. BENONI F. MARTINS
17. BRUNA BEATRIZ ROCHA PARDIM DE QUEIROZ
18. BRUNA LANES TIOLA
19. BRUNO DA SILVA DE JESUS
20. BRUNO DE MELO PEREIRA
21. CÁSSIO MOURÃO DOLCI
22. CELESTINO FRACON JÚNIOR
23. CELSO BERILO CIDADE CAVALCANTI
24.
MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.1
24. DAIANE PEREIRA DE SOUZA
25. DANIEL CÉLESTIN
26. DANNIEL DA ROCHA MUNIZ
27. DAVID DE SÁ FONTES
28. DAYANE SILVA FERREIRA RODARTE
29. DENILSON RODRIGUES SANTANA
30. DIANE PEREIRA DE SOUSA
31. DIÓGENES JOSINO TOMÁS SUHETT
32. DIONATHAS JOAQUIM DA COSTA
33. DRIELLY CARDOSO DE SOUZA
34. EDILAINE FERREIRA
35. EDNALVA AMORIM DE ANDRADE
36. EDUARDO AROEIRA ALMEIDA
37. EMERSON TORMANN
38. ERLING ALVES RIBEIRO
39. EVANDRO FLAUZINO MARTINS RODRIGUES
40. FELIPE RODRIGUES FRANKLIN
41. FERNANDA FAROLIM
42. FERNANDO SANTORO AUTRAN JÚNIOR
43. FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES
44. FILANDIA MORAIS MARIANO
45. FRANCISCO CORRÊA RABELO
46. FRANCISCO EDMAR BARBOSA DE SOUZA
47. FRANCISCO MACHADO DA SILVA
48. FRANCISCO RABELO
49. GABRIELA MOREIRA
50. GABRIELA MOREIRA DA SILVA
51. GERSON DE OLIVEIRA ALCÂNTARA
52. GUSTAVO FARIAS BARROS
53. GUTEMBERG RIOS
54. HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ
55. HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO
56. HILÁRIO DANTAS JÚNIOR
57. IVON FREITAS DE BRITO
58. IVONETE ALMEIDA DA SILVA
59. JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA
60. JENNIFER MOURA BRAZ
61. JÉSSICA MORAES
62. JÉSSICA RITA DOS SANTOS
63. JOÃO ALEXANDRE
64. JOÃO ALEXANDRE NASCIMENTO CORREIA
65. JOÃO ALEXANDRE NASCIMENTO XIMENES
66. JOÃO DA CRUZ CUNHA FILHO
67. JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA FILHO
68. JOSÉ DELFINO DA SILVA LIMA
69. JOSÉ GILBERTO PEREIRA DE CAMPOS
70. JOSÉ ROBERTO FREIRE DA SILVA
71. JOSÉ ROBERTO MORAES DE SOUSA
72. JOSIANE MARIA COELHO DE FREITAS
73. JULIANA MORAIS
74. JULIANA MOREIRA DE OLIVEIRA
75. JÚLIO CÉSAR DAS NEVES BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR
76. KÁSSIA MARIA CREDI DIO BINA
77. LAÍS DANIELA MOURA DA MATA
78. LARISSA APARECIDA DA SILVA FERREIRA
79. LARISSA BARRETO PESSOA
80.
MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.2
80. LARISSA DE AGUIAR CAYRES
81. LARISSA FERREIRA
82. LECY CRISTIANY RAMALHO
83. LÍVIA PALESTINA DE FREITAS CARDOSO
84. LORENA DO NASCIMENTO PEREIRA
85. LUCAS REZENDE DA COSTA
86. LUIZ EDUARDO SARMENTO
87. LUZIMAR DA CONCEIÇÃO DA SILVA
88. LYSSA SOARES BORCHIO
89. MAIRA GONÇALVES DA CUNHA
90. MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA
91. MÁRCIO LUIZ ALVES DE ALMEIDA
92. MARCOS RODRIGUES SANCHES
93. MARGARETE SOUZA MOURA
94. MARIA CLÁUDIA PEREIRA DOS SANTOS
95. MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO CÓ
96. MARIA DO CARMO DE JESUS BASTOS
97. MARIA VITÓRIA RODRIGUES MACÊDO
98. MARIANA PRUGNER
99. MARINETE SOUZA MOURA
100. MARLENE RODRIGUEZ FRANKLIN
101. MARLENE VIEIRA PEREIRA LAGO
102. MATHEUS MOREIRA BARBOSA CAMPOS
103. MAURÍCIO MACHADO GONÇALVES
104. MAXWUELL ALVES RODRIGUES
105. MICHELLE VIEIRA DE CARVALHO
106. MILTON RIBEIRO
107. NATHÁLIA LEMES DE AZEVEDO SILVA
108. NATHÁLYA LOUISE MACEDO LEAL
109. NÉLIO FRANCISCO DA SILVA
110. PATRÍCIA FIGUEIREDO SARQUIS HERDEN
111. PATRÍCIA PEREIRA DE ARAÚJO
112. RAFAEL BOTELHO CARVALHO
113. RAFAEL CAMPOS MAIA
114. RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ
115. ROANNE FRANÇA MONTEIRO
116. ROBER FRANZOTI SILVA
117. RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA
118. RODRIGO DA SILVA LOBO
119. ROSEANE DOS SANTOS
120. RUBER PAULO NUNES RODRIGUES
121. SAMARA MARQUES DE OLIVEIRA
122. SAMUEL NEPOMUCENO XIMENES
123. SANDRO RYCARDO DE BRITO GODOI
124. SAULO REZENDE AMARAL
125. SÉRGIO REZENDE
126. SIMARA RODRIGUES DOS SANTOS
127. SIMONE M. DA SILVA
128. SUZANA NOGUEIRA BIANCHINI
129. TALITA SATHLER GARCIA
130. TAMARA REGIS DA SILVA SANTOS
131. TATIANE TAVARES DE OLIVEIRA
132. TATYANE ENI RAUPP SEVERIANO
133. TAYAMA CRISTINA AIRES COSTA
134. TORRICELLI DA SILVA GOMESC
135. VALTER CASIMIRO DA SILVEIRA
136.
MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.3
136. VANESSA ALMEIDA
137. VANESSA DE CASTRO ALMEIDA
138. VANESSA VON GLENH
139. VERUSCA DE SOUZA RIBEIRO
140. VINICIUS ALVES SARMENTO
141. WANESSA ARAÚJO
142. WELMA GÓES SANTOS PITÃO
143. WERLEN FORNAZIERE
144. WERLEN JEFERSON CARVALHO FORNAZIERE
145. WESLLEY RIBEIRO JUNQUEIRA
146. WILSON BARBOSA
147. WILSON LANG
148. WILSON MARQUES SILVA
149. WILTON CARDOSO DE ARAÚJO
JUSTIFICAÇÃO
A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-se
fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal. São
profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à inovação
tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis e protegidos.
O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações, mobilidade
urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção civil. Todas
essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais altamente
capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no planejamento e
execução de projetos estruturantes.
A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o fortalecimento da
economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a prevenção de acidentes e a
construção de uma sociedade mais segura e eficiente.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta
Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa
homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho ,
considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do Distrito
Federal.
Sala das Sessões, …
MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.4
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 09:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor aos Policiais Militares do 27º
Batalhão da Polícia Militar do
Distrito Federal, pelos relevantes
serviços prestados à população do
Distrito Federal, em especial das
Regiões Administrativas do Recanto
das Emas e de Água Quente.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado
Jorge Vianna , manifesta votos de louvor, aos Policiais Militares do 27º Batalhão da Polícia
Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito
Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente.
Homenageados:
CAPITÃO EDUARDO DE SOUZA FERREIRA
MARCOS CHAVES DE ANDRADE
Sala das Sessões, …
DEPUTADO JORGE VIANNA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
MO 1699/2025 - Indicação - 1699/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316613) pg.1
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,
Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 09:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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MO 1699/2025 - Indicação - 1699/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316613) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção de Louvor em homenagem
aos profissionais da Engenharia,
Arquitetura e Segurança do
Trabalho, a realizar-se no dia 07 de
novembro de 2025, às 10h, no
Plenário da Câmara Legislativa do
Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares
que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos
profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho , a realizar-se no dia 07 de
novembro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
(COMPLEMENTAR).
Valter Casimiro Silveira
Marcelo Vaz Meira da Silva
Adriana Resende Avelar de Oliveira
Patrícia Figueiredo Sarquis Herden
Luiz Eduardo Sarmento
Eduardo Aroeira Almeida
Marcus Vinícius Batista
Raimundo Salvador da Costa Braz
Ricardo Reis Meira
Bárbara Evelin de Lima Bezerra
Thiago Morais de Andrade
Juliana Mendes Aguiar Monteiro
Luis Henrique Veras Filho
Mariana Mourthé Félix de Moura
Luana Helena de Oliveira Martins de Souza
Gabriel da Cunha Araújo
MO 1700/2025 - Moção - 1700/2025 - Deputada Doutora Jane - (316816) pg.1
Marly Yoshida Cavalcante
Jorge de Carvalho Cavalcanti
João Marcos Marra Mendonça
Igor Vinícius Araújo Calixto
Pedro Paulo Carneiro Isaac
Celio Gomes
Walquíria Marra
Natália Villela
JUSTIFICAÇÃO
A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-
se fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal.
São profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à
inovação tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis
e protegidos.
O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações,
mobilidade urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção
civil. Todas essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais
altamente capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no
planejamento e execução de projetos estruturantes.
A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o
fortalecimento da economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a
prevenção de acidentes e a construção de uma sociedade mais segura e eficiente.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente
nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa
homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho,
considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do
Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº
00165, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 12:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e
da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito
Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1700/2025 - Moção - 1700/2025 - Deputada Doutora Jane - (316816) pg.2
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 316816 , Código CRC: 1068010d
MO 1700/2025 - Moção - 1700/2025 - Deputada Doutora Jane - (316816) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
MOÇÃO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Parabeniza e manifesta votos de
louvor e aplausos às personalidades
que especifica em comemoração ao
dia do Gestor Escolar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados
Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Enilson Antônio da Silva
?Eduardo Dias de Souza
Orlei Rofino de Oliveira
?Iveliny Carvalho de Farias Althaus
?Welton Rabelo da Silva
?Maria Carolina Bonoto Monteiro
Vanessa Ferreira de Lima
?Valdir Almeida Nobre
?Ana Paula Pinto de Carvalho
Marlene de Souza Beserra
?Cynthia Bisinoto Evangelista de Oliveira
Otilie Eichler Vercillo
Janaína Marcia Matos de Souza Malaquias
Ana Beatriz Nunes Pereira Goldstein
Maria das Graças de Paula Machado
?Francisca Cléa de Andrade Figueiredo
MO 1701/2025 - Requerimento - 1701/2025 - Deputado Pepa - (316830) pg.1
Graciele Pereira Lemos
?Mikaela Rodrigues de Araújo
Alessandra Camilo da Silva
?Ronie Rogerio dos Santos
Adelly Marques Lopes
?Wilson Domingos Sidnei Alves Miranda
Harley Marcos dos Santos Sotelino de Moura
Silas Oliveira Ribeiro
Robison Lopes de Oliveira
Thiago Gomes Ferreira
?Janiellen Melo Duarte
?Yara Rodrigues Carvalho dos Santos
Mayara Maria Moreira Alves
Ludmila Gonçalves de Almeida
Antônio Ribeiro Lima
?Francelina da Silva Gomes Lamounier
?Cinthia Matos Monteiro
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pepa
, manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam serviços
relevantes na Gestão Escolar do Didstrito Federal .
Sala das Sessões, …
DEPUTADO PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,
Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 14:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
MO 1701/2025 - Requerimento - 1701/2025 - Deputado Pepa - (316830) pg.2
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MO 1701/2025 - Requerimento - 1701/2025 - Deputado Pepa - (316830) pg.3
DCL n° 247, de 10 de novembro de 2025
Avisos - Contratos 1/2025
Apostilamento
Brasília, 06 de novembro de 2025.
MINUTA DO AVISO DE APOSTILAMENTO
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo com a Cláusula Sexta, Item 6.3, do Contrato-PG nº 50/2021-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SHOWCASE PRO TECNOLOGIA LTDA., e com o art. 40, XI, c/c art. 55, III, da Lei 8.666/93, o valor do contrato fica reajustado para R$ 105.819,48 (cento e cinco mil oitocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 1º de setembro de 2025. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.
| Demonstrativo dos Valores Atual e Reajustado | Valor mensal | R$ 8.387,95 |
| Valor total do contrato | R$ 100.655,40 | |
| Percentual acumulado IPCA - SET/2024 - AGO/2025 | 5,130500% | |
| Valor mensal reajustado | R$ 8.818,29 | |
| Valor total do contrato reajustado | R$ 105.819,48 | |
| Valor do reajuste | R$ 5.164,08 | |
| Valor retroativo devido | R$ 430,34 |
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral/Ordenador de Despesa
| Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 06/11/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025. |
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DCL n° 247, de 10 de novembro de 2025 - Suplemento
Ata Sucinta Sessão Ordinária 97a/2025
Lista de Presença
04/11/2025 20:41:59
97ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura
Data: 04/11/2025 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO
Início:15:00 Término: 20:03 Total Presentes: 23
Presentes
PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 11/4/25, 3:00PM Login Biometria
ROOSEVELT VILELA (PL) 11/4/25, 3:00PM Login Biometria
PEPA (PP) 11/4/25, 3:00PM Login Biometria
THIAGO MANZONI (PL) 11/4/25, 3:00PM Login Biometria
IOLANDO (MDB) 11/4/25, 3:00PM Login Biometria
JOÃO CARDOSO (AVANTE) 11/4/25, 3:00PM Login Biometria
CHICO VIGILANTE (PT) 11/4/25, 3:00PM Login Biometria
PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 11/4/25, 3:21PM Login Biometria
WELLINGTON LUIZ (MDB) 11/4/25, 3:22PM Código
FÁBIO FELIX (PSOL) 11/4/25, 3:23PM Login Biometria
ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 11/4/25, 3:32PM Login Biometria
MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 11/4/25, 3:33PM Biometria
JAQUELINE SILVA (MDB) 11/4/25, 3:36PM Login Biometria
RICARDO VALE (PT) 11/4/25, 3:39PM Biometria
DAYSE AMARILIO (PSB) 11/4/25, 3:41PM Login Biometria
JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 11/4/25, 4:08PM Login Biometria
DANIEL DONIZET (MDB) 11/4/25, 4:12PM Login Biometria
GABRIEL MAGNO (PT) 11/4/25, 4:25PM Login Biometria
EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 11/4/25, 4:25PM Login Biometria
MAX MACIEL (PSOL) 11/4/25, 4:27PM Login Biometria
DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 11/4/25, 4:37PM Login Biometria
ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 11/4/25, 4:47PM Login Biometria
JORGE VIANNA (PSD) 11/4/25, 4:59PM Login Biometria
Justificativas
HERMETO Licenciado de ordem do Sr. Presidente, AMD a ser publicado.
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