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DCL n° 247, de 10 de novembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1104/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 218/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 81/2025, que Altera a Lei Complementar

nº 1.038, de 16 de julho de 2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos

Não Tributários do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração

de Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências", o qual se converteu na

Lei Complementar nº 1.053, de 30 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito

Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/10/2025, às 13:03, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185857317 código CRC= D487B4CD.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Mensagem 218 (185857317) SEI 04035-00006048/2023-61 / pg. 1

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 185857317

M e n s a g e m 2 1 8 (1 8 5 8 5 7 3 1 7 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.053, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16

de julho de 2024, que "institui o Programa

de Incentivo de Regularização de Débitos

Não Tributários do Distrito Federal – Refis-

N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa

da Alteração de Uso – ONALT, nas formas

e condições específicas, e dá outras

providências".

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º A Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários

do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização, nas formas e condições

estabelecidas nesta Lei Complementar, de débitos não tributários:

I – inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e

II – não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de Lançamento

de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097, de 30 de

março de 2017.

...

Art. 3º...

...

§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este artigo, é

condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada, à vista ou parcelado, em

moeda corrente ou mediante a compensação por precatórios, nos termos desta Lei

Complementar.

...

§ 3º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza decorrentes

de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações, podem utilizá-los para

a compensação com os débitos não tributários relacionados no art. 1º, com as reduções de juros

e multas somente nas hipóteses previstas no art. 3º, I a III, na forma do regulamento e dos

termos a seguir:

I – considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio de precatório

judicial;

II – quando houver incorreção no valor informado para compensação, quando o precatório

apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do débito, indicado por

cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na forma da legislação,

ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado uma única vez para

complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo de 30 dias, contado da

data do recebimento da notificação no endereço indicado no requerimento;

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 5 8 5 7 3 6 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 3

III – a compensação deve ser requerida na forma estabelecida em regulamento próprio;

IV – os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de atualização seja

anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados automaticamente pela

PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices adotados pelo órgão de origem

ou sentença judicial do respectivo precatório;

V – o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso, somente pode

ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;

VI – a opção na forma deste parágrafo é condicionada ao pagamento à vista de 10% do valor

do débito incentivado em moeda nacional corrente;

VII – a liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que não haja

outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no CNPJ, e a

exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos de títulos, sem

prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é autorizada após o

pagamento do sinal previsto no inciso VI, e desde que o montante, em valores nominais, dos

precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo menos 90% do valor das

parcelas vencidas do saldo remanescente;

VIII – a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual dos valores

nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor do débito da

parcela vencida para liberação da certidão de que trata o inciso VII;

IX – verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da certidão

positiva emitida na forma do inciso VII; e

X – na administração da compensação a que se refere este parágrafo, aplicam-se

supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e da

Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na legislação

para outras modalidades de parcelamento."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/10/2025, às 13:03, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185857363 código CRC= 773E5696.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04035-00006048/2023-61 Doc. SEI/GDF 185857363

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 5 8 5 7 3 6 3 S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 177/2025-GP

Brasília, 23 de outubro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 81, de 2025, de

autoria do Poder Executivo, que altera a Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de

2024, que "institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários

do Distrito Federal – Refis-N e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de

Uso – ONALT, nas formas e condições específicas, e dá outras providências", aprovado por

esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2025, às 09:47, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2387374 Código CRC: FA60549D.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00044243/2025-98 2387374v2

M e n s a g e m N º 1 7 7 /2 0 2 5 -G P (1 8 5 3 0 9 3 4 0 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei Complementar nº 1.038, de

16 de julho de 2024, que "institui o

Programa de Incentivo de Regularização

de Débitos Não Tributários do Distrito

Federal – Refis-N e isenta o pagamento

da Outorga Onerosa da Alteração de Uso

– ONALT, nas formas e condições

específicas, e dá outras providências".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de 2024, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 1º Fica instituído o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não

Tributários do Distrito Federal – Refis-N, destinado a incentivar a regularização, nas formas

e condições estabelecidas nesta Lei Complementar, de débitos não tributários:

I – inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não; e

II – não inscritos em dívida ativa, desde que registrados no Sistema Integrado de

Lançamento de Créditos do Distrito Federal – SISLANCA, instituído pelo Decreto nº 38.097,

de 30 de março de 2017.

...

Art. 3º...

...

§ 1º A redução de juros de mora e multa, inclusive moratória, de que trata este

artigo, é condicionada ao pagamento do débito com regularização incentivada, à vista ou

parcelado, em moeda corrente ou mediante a compensação por precatórios, nos termos

desta Lei Complementar.

...

§ 3º Os titulares ou cessionários de créditos líquidos e certos de qualquer natureza

decorrentes de ações judiciais contra o Distrito Federal, suas autarquias e fundações,

podem utilizá-los para a compensação com os débitos não tributários relacionados no art.

1º, com as reduções de juros e multas somente nas hipóteses previstas no art. 3º, I a III,

na forma do regulamento e dos termos a seguir:

I – considera-se crédito líquido e certo aquele devidamente formalizado por meio

de precatório judicial;

II – quando houver incorreção no valor informado para compensação, quando o

precatório apresentado tiver valor passível de compensação inferior ao montante do

débito, indicado por cálculo efetuado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal – PGDF na

forma da legislação, ou quando for tido como ineficaz ou inidôneo, o devedor é notificado

uma única vez para complementar o valor em espécie ou substituir o precatório, no prazo

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 8 1 /2 0 2 5 (1 8 5 3 0 9 5 2 9 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 6

de 30 dias, contado da data do recebimento da notificação no endereço indicado no

requerimento;

III – a compensação deve ser requerida na forma estabelecida em regulamento

próprio;

IV – os precatórios judiciais apresentados para compensação cuja data de

atualização seja anterior à data de opção de pagamento dos débitos devem ser atualizados

automaticamente pela PGDF, até a data da opção, utilizando-se para tanto os índices

adotados pelo órgão de origem ou sentença judicial do respectivo precatório;

V – o precatório apresentado para compensação com débitos, quando for o caso,

somente pode ser restituído ao interessado após quitação do respectivo crédito;

VI – a opção na forma deste parágrafo é condicionada ao pagamento à vista de

10% do valor do débito incentivado em moeda nacional corrente;

VII – a liberação da certidão positiva com efeitos de certidão negativa, desde que

não haja outros débitos em atraso atribuídos ao mesmo número de inscrição no CPF ou no

CNPJ, e a exclusão de eventual restrição do devedor junto ao cartório de notas e protestos

de títulos, sem prejuízo do pagamento de eventuais taxas e emolumentos, somente é

autorizada após o pagamento do sinal previsto no inciso VI, e desde que o montante, em

valores nominais, dos precatórios ofertados para compensação seja correspondente a pelo

menos 90% do valor das parcelas vencidas do saldo remanescente;

VIII – a autoridade administrativa deve verificar a correspondência do percentual

dos valores nominais dos precatórios apresentados para compensação em relação ao valor

do débito da parcela vencida para liberação da certidão de que trata o inciso VII;

IX – verificado que o interessado não cumpriu a notificação, cessam os efeitos da

certidão positiva emitida na forma do inciso VII; e

X – na administração da compensação a que se refere este parágrafo, aplicam-se

supletivamente as disposições da Lei Complementar nº 52, de 23 de dezembro de 1997, e

da Lei Complementar nº 938, de 22 de dezembro de 2017, e as normas existentes na

legislação para outras modalidades de parcelamento."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2025, às 09:47, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2387382 Código CRC: 935334B8.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00044243/2025-98 2387382v2

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 8 1 /2 0 2 5 (1 8 5 3 0 9 5 2 9 ) S E I 0 4 0 3 5 -0 0 0 0 6 0 4 8 /2 0 2 3 -6 1 / p g . 7

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 219/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 85/2025, que Altera a Lei Complementar

nº 970, de 8 de julho de 2020, que estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do

Distrito Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019, o qual se converteu na Lei

Complementar nº 1.054, de 30 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito

Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/10/2025, às 13:03, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185860857 código CRC= 82743606.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

M e n s a g e m 2 1 9 (1 8 5 8 6 0 8 5 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 7 9 2 0 /2 0 2 5 -6 9 / p g . 1

Sítio - www.df.gov.br

00002-00007920/2025-69 Doc. SEI/GDF 185860857

M e n s a g e m 2 1 9 (1 8 5 8 6 0 8 5 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 7 9 2 0 /2 0 2 5 -6 9 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI COMPLEMENTAR Nº 1.054, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de

julho de 2020, que estabelece regras do

Regime Próprio de Previdência Social do

Distrito Federal, de acordo com a Emenda

Constitucional nº 103, de 2019.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com a seguinte

redação:

"Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, surtindo efeitos, com

relação às alterações promovidas:

I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de novembro

de 2020;

II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir de 1º de janeiro de

2021."

Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei Complementar nº 970, de

2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido cobrada nos meses de novembro e dezembro

de 2020.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 30 de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/10/2025, às 13:03, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185860902 código CRC= AA09AF93.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 5 8 6 0 9 0 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 7 9 2 0 /2 0 2 5 -6 9 / p g . 3

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

00002-00007920/2025-69 Doc. SEI/GDF 185860902

L e i C o m p le m e n ta r 1 8 5 8 6 0 9 0 2 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 7 9 2 0 /2 0 2 5 -6 9 / p g . 4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 176/2025-GP

Brasília, 23 de outubro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar nº 85, de 2025, de

autoria do Deputado Ricardo Vale, que ”altera a Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de

2020, que 'Estabelece regras do Regime Próprio de Previdência Social do Distrito

Federal, de acordo com a Emenda Constitucional nº 103, de 2019.'", aprovado por esta

Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2025, às 09:47, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2387339 Código CRC: 70AEFAEA.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00044240/2025-54 2387339v3

M e n s a g e m N º 1 7 6 /2 0 2 5 -G P (1 8 5 3 0 6 6 7 5 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 7 9 2 0 /2 0 2 5 -6 9 / p g . 5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Deputado Ricardo Vale)

Altera a Lei Complementar nº 970, de 8

de julho de 2020, que estabelece regras

do Regime Próprio de Previdência Social

do Distrito Federal, de acordo com a

Emenda Constitucional nº 103, de 2019.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 3º da Lei Complementar nº 970, de 8 de julho de 2020, passa a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação,

surtindo efeitos, com relação às alterações promovidas:

I – pelo art. 1º, I, no art. 60 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir

de 1º de novembro de 2020;

II – pelo art. 1º, II, no art. 61 da Lei Complementar nº 769, de 2008, a partir

de 1º de janeiro de 2021."

Art. 2º A alteração na data dos efeitos da cobrança prevista no art. 3º, II, da Lei

Complementar nº 970, de 2020, não enseja a restituição de contribuição que tenha sido cobrada nos

meses de novembro e dezembro de 2020.

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de outubro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2025, às 09:47, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00044240/2025-54 2387343v2

P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r N º 8 5 /2 0 2 5 (1 8 5 3 0 6 8 5 7 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 7 9 2 0 /2 0 2 5 -6 9 / p g . 6

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 220/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso

VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa

Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 1.986/2025, que Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 41.148.434,00, o qual se converteu na Lei nº

7.757, de 30 de outubro de 2025, que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.

Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/10/2025, às 13:03, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185863612 código CRC= 8B302F25.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

M e n s a g e m 2 2 0 (1 8 5 8 6 3 6 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 7 1 8 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 1

04044-00052718/2025-74 Doc. SEI/GDF 185863612

M e n s a g e m 2 2 0 (1 8 5 8 6 3 6 1 2 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 7 1 8 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

LEI Nº 7.757, DE 30 DE OUTUBRO DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 41.148.434,00.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA

DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento

Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024),

crédito suplementar, no valor de R$ 41.148.434,00, para atender às programações orçamentárias indicadas

nos Anexos III e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de arrecadação da fonte

de recursos 220 – diretamente arrecadados, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17

de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, pela anulação de dotações

orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1º, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme

Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de outubro de 2025.

136º da República e 66º de Brasília

IBANEIS ROCHA

*Os Anexos desta Lei encontram-se nos docs. SEI nº 185307037; 185307142; 185307312 e 185307452.

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 30/10/2025, às 13:03, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185863656 código CRC= B9D97BAF.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

L e i 1 8 5 8 6 3 6 5 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 7 1 8 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 3

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

6139611698

04044-00052718/2025-74 Doc. SEI/GDF 185863656

L e i 1 8 5 8 6 3 6 5 6 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 7 1 8 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 4

Projeto

de

Lei

1986/2025

ANEXO

I

(185307037)

SEI

04044-00052718/2025-74

/

pg.

5

Projeto

de

Lei

1986/2025

ANEXO

II

(185307142)

SEI

04044-00052718/2025-74

/

pg.

6

Projeto

de

Lei

1986/2025

ANEXO

II

(185307142)

SEI

04044-00052718/2025-74

/

pg.

7

Projeto

de

Lei

1986/2025

ANEXO

II

(185307142)

SEI

04044-00052718/2025-74

/

pg.

8

Projeto

de

Lei

1986/2025

ANEXO

II

(185307142)

SEI

04044-00052718/2025-74

/

pg.

9

Projeto

de

Lei

1986/2025

ANEXO

II

(185307142)

SEI

04044-00052718/2025-74

/

pg.

10

Projeto

de

Lei

1986/2025

ANEXO

II

(185307142)

SEI

04044-00052718/2025-74

/

pg.

11

Projeto

de

Lei

1986/2025

ANEXO

II

(185307142)

SEI

04044-00052718/2025-74

/

pg.

12

Projeto

de

Lei

1986/2025

ANEXO

III

(185307312)

SEI

04044-00052718/2025-74

/

pg.

13

Projeto

de

Lei

1986/2025

ANEXO

IV

(185307452)

SEI

04044-00052718/2025-74

/

pg.

14

Projeto

de

Lei

1986/2025

ANEXO

IV

(185307452)

SEI

04044-00052718/2025-74

/

pg.

15

Projeto

de

Lei

1986/2025

ANEXO

IV

(185307452)

SEI

04044-00052718/2025-74

/

pg.

16

Projeto

de

Lei

1986/2025

ANEXO

IV

(185307452)

SEI

04044-00052718/2025-74

/

pg.

17

Projeto

de

Lei

1986/2025

ANEXO

IV

(185307452)

SEI

04044-00052718/2025-74

/

pg.

18

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

MENSAGEM Nº 178/2025-GP

Brasília, 23 de outubro de 2025.

Senhor Governador,

Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 1.986, de 2025, de autoria

do Poder Executivo, que ”abre crédito suplementar à Lei Orçamentária Anual do Distrito

Federal no valor de R$ 41.148.434,00”, aprovado por esta Casa.

Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

A Sua Excelência o Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Palácio do Buriti

Brasília – DF

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2025, às 09:47, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2387379 Código CRC: 46912DD7.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00044242/2025-43 2387379v2

M e n s a g e m N º 1 7 8 /2 0 2 5 -G P (1 8 5 3 0 6 7 1 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 7 1 8 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 1 9

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

PRESIDÊNCIA

Secretaria Legislativa

(Autoria: Poder Executivo)

Abre crédito suplementar à Lei

Orçamentária Anual do Distrito Federal

no valor de R$ 41.148.434,00.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao

Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de

dezembro de 2024), crédito suplementar, no valor de R$ 41.148.434,00, para atender às

programações orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.

Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:

I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de

arrecadação da fonte de recursos 220 – diretamente arrecadados, nos termos do art. 43, § 1º, II, da

Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e

II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV, pela anulação de

dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de

1964, conforme Anexo II.

Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de outubro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 23/10/2025, às 09:47, conforme Art. 30,

do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

62, de 27 de março de 2025.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 2387381 Código CRC: C3B275A0.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275

www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br

00001-00044242/2025-43 2387381v2

P ro je to d e L e i n ° 1 9 8 6 /2 0 2 5 (1 8 5 3 0 6 8 6 5 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 5 2 7 1 8 /2 0 2 5 -7 4 / p g . 2 0

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 221/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei Complementar, que cria o Fundo de Desenvolvimento

Integrado do Entorno do Distrito Federal - FDIE/DF, e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos do Senhor Secretário de Estado do Entorno do Distrito Federal.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 03/11/2025, às 13:15, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 186128974 código CRC= 6C013667.

M e n s a g e m 2 2 1 (1 8 6 1 2 8 9 7 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 1

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s): 6139611698

Sítio - www.df.gov.br

04046-00000015/2025-12 Doc. SEI/GDF 186128974

M e n s a g e m 2 2 1 (1 8 6 1 2 8 9 7 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Cria o Fundo de Desenvolvimento

Integrado do Entorno do Distrito

Federal – FDIE/DF, e dá outras

providência.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Extraordinária do Entorno do

Distrito Federal – SEENT, o Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito

Federal – FDIE/DF, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar, gerir e

aplicar recursos para o financiamento de programas, projetos e ações voltados ao

desenvolvimento integrado, sustentável e territorial da Região Integrada de

Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.

Parágrafo único. A criação do FDIE/DF não implica, por si só, a obrigação de

alocação orçamentária inicial por parte do Governo do Distrito Federal, cabendo sua

efetiva execução financeira à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º O FDIE/DF tem como objetivos:

I - financiar ações e projetos de infraestrutura urbana e rural, mobilidade,

saneamento, regularização fundiária e urbanística no território da RIDE/DF;

II - apoiar a implementação de programas de desenvolvimento econômico,

inovação, capacitação e inclusão produtiva;

III - fomentar parcerias com municípios, consórcios públicos, organizações da

sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;

IV - promover a articulação federativa e a integração regional entre o Distrito

Federal e os municípios da RIDE/DF;

V - incentivar iniciativas de modernização administrativa, transformação digital

e melhoria da gestão pública local; e

VI - promover e financiar a realização de projetos e eventos esportivos,

competições, feiras, congressos e eventos culturais, como forma de impulsionar o

desenvolvimento econômico, social e turístico na RIDE/DF.

Art. 3º Constituem receitas do FDIE/DF:

I - eventuais dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Distrito

Federal, condicionadas à existência de disponibilidade financeira e à deliberação do

Conselho Gestor;

II - transferências voluntárias da União, inclusive recursos oriundos de emendas

parlamentares, convênios e termos de execução descentralizada;

Projeto de Lei Complementar S/N (186178784) SEI 04046-00000015/2025-12 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

III - repasses de fundos federais e regionais, especialmente do FCO, FDCO,

FDIRS, FNDR e similares;

IV - recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de

pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V - receitas resultantes de aplicações financeiras de seus recursos;

VI - contrapartidas financeiras e rendas eventuais; e

VII - outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.

Parágrafo único. A alocação de recursos do Tesouro Distrital ao FDIE/DF é

facultativa e depende da existência de disponibilidade orçamentária e financeira,

mediante manifestação favorável da Secretaria de Estado de Economia e deliberação do

Conselho Gestor.

Art. 4º O FDIE/DF é vinculado à unidade orçamentária da SEENT e gerido:

I - administrativamente, pela Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito

Federal;

II - financeiramente, por meio de conta bancária específica, mantida em

instituição financeira oficial; e

III - contabilmente, nos termos da legislação vigente, sob supervisão da

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.

Art. 5º A gestão do FDIE/DF conta com:

I - um Conselho Gestor, de natureza deliberativa, composto por representantes

do Poder Executivo do Distrito Federal, da sociedade civil e dos municípios da RIDE/DF;

e

II - um Comitê Técnico-Operacional, de natureza consultiva, responsável pelo

assessoramento técnico e acompanhamento da execução dos projetos financiados.

§ 1º A composição, competências e funcionamento do Conselho Gestor e do

Comitê Técnico-Operacional são definidos em regulamento.

§ 2º As funções exercidas no âmbito da governança do Fundo não são

remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 6º Os recursos do FDIE/DF serão aplicados prioritariamente em:

I - execução direta de programas e ações da SEENT;

II - transferências voluntárias para municípios da RIDE/DF e consórcios públicos

intermunicipais;

III - termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres

com organizações da sociedade civil; e

IV - cooperação técnica com instituições públicas e entidades do sistema

nacional de desenvolvimento regional.

Projeto de Lei Complementar S/N (186178784) SEI 04046-00000015/2025-12 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 7º A prestação de contas dos recursos do FDIE/DF obedece às normas de

controle interno e externo, observando-se os princípios da legalidade, eficiência,

transparência, publicidade e economicidade, conforme disposto em regulamento próprio

e na legislação vigente.

Art. 8º Os saldos financeiros do FDIE/DF, apurados ao final de cada exercício,

serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do próprio

Fundo.

Art. 9º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei Complementar no prazo

de até 60 dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Projeto de Lei Complementar S/N (186178784) SEI 04046-00000015/2025-12 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal

Assessoria de Prospecção e Captação de Recursos para o Entorno

Nota Explicativa - SEENT/APCRE Brasília-DF, 22 de abril de 2025.

Exposição de Motivos para a Criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito

Federal – FDIE/DF

1. APRESENTAÇÃO

A presente Exposição de Motivos tem por finalidade instruir tecnicamente o processo de

criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, de

natureza contábil e financeira, vinculado à Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal –

SEENT, com o objetivo de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas,

projetos e ações voltadas ao desenvolvimento territorial sustentável da Região Integrada de

Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.

A proposta visa dotar o Governo do Distrito Federal de um instrumento legal e

operacional próprio, apto a receber aportes orçamentários distritais, transferências voluntárias da União,

recursos oriundos de fundos regionais (como o FDCO, FCO e FDIRS), e de outros mecanismos de

cooperação interfederativa e internacional, a serem executados de forma direta ou descentralizada, em

parceria com municípios, consórcios públicos e organizações da sociedade civil.

A criação do FDIE/DF representa um avanço institucional no fortalecimento da governança

regional e da capacidade de indução de políticas públicas por parte do Distrito Federal nos territórios

periféricos e limítrofes ao seu espaço político-administrativo, em conformidade com os princípios

constitucionais da eficiência, planejamento, descentralização e integração regional.

A Exposição de motivos apresenta, de forma estruturada e fundamentada:

A justificativa da proposta e o diagnóstico do problema institucional enfrentado;

A base legal e técnico-legislativa que respalda a criação do Fundo;

A vinculação da proposta com os instrumentos de planejamento (PPA, ODS, Plano

Estratégico GDF);

A viabilidade orçamentária;

Trata-se, assim, de medida estratégica, juridicamente viável e financeiramente responsável,

que se insere no esforço do Governo do Distrito Federal para requalificar sua atuação sobre o território

metropolitano, consolidando um eixo institucional de gestão territorial com foco em resultados e

melhoria da qualidade de vida da população da RIDE.

2. DA JUSTIFICATIVA E DA SÍNTESE DO PROBLEMA

A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal –

FDIE/DF justifica-se pela necessidade de prover ao Governo do Distrito Federal um instrumento

jurídico e operacional eficaz para captação e gestão de recursos públicos e privados destinados à

promoção do desenvolvimento territorial, econômico, social e ambiental da Região Integrada de

Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.

A RIDE/DF constitui uma das mais relevantes regiões metropolitanas do país, tanto pelo

seu dinamismo demográfico quanto pelos desafios de infraestrutura, mobilidade, regularização fundiária,

saúde pública, educação, meio ambiente e inclusão social. Apesar de sua importância estratégica, a RIDE

ainda carece de instrumentos administrativos integradores, dotação orçamentária estruturada e

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mecanismos ágeis de financiamento de políticas públicas intergovernamentais.

O Distrito Federal, embora juridicamente desvinculado dos entes federativos vizinhos,

possui papel central na articulação da governança da RIDE, conforme dispõe a Lei Complementar nº

94/1998. No entanto, a ausência de um fundo próprio e especializado dificulta a captação de recursos

federais e multilaterais, a execução de projetos compartilhados e a celebração de instrumentos de

cooperação técnica e financeira com os municípios do Entorno.

Verifica-se, ainda, que entre os anos de 2022 e 2024, aproximadamente R$ 116,8 milhões

de recursos autorizados com regionalização DF/Entorno (código 95) não foram sequer empenhados,

conforme dados extraídos do Portal da Transparência. Essa realidade demonstra a existência de espaço

fiscal sistematicamente subutilizado, mesmo diante da evidente carência de infraestrutura e serviços na

região.

Tal situação reforça a urgência de se instituir um mecanismo estruturado, transparente e

finalístico de aplicação de recursos voltados à RIDE/DF, que permita à administração pública distrital

superar a fragmentação atual e consolidar uma estratégia duradoura de desenvolvimento regional

integrado.

Nesse contexto, o FDIE/DF será instrumento essencial para:

Apoiar financeiramente os municípios da RIDE/DF, mediante convênios e

transferências voluntárias;

Firmar termos de fomento e colaboração com organizações da sociedade civil atuantes

no território;

Captar recursos junto a fundos federais e regionais (FCO, FDCO, FDIRS etc.);

Articular projetos estruturantes com o Ministério da Integração e Desenvolvimento

Regional, SUDECO, CODEVASF, entre outros parceiros estratégicos.

A proposta, portanto, não busca apenas criar um novo mecanismo orçamentário, mas

instituir uma solução estruturante para um problema histórico de subfinanciamento,

descoordenação e dispersão de recursos no território do Entorno, garantindo foco, eficiência e

resultados mensuráveis.

3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E TÉCNICO-LEGISLATIVA

3.1. Do Disciplinamento da Matéria

A criação de fundos públicos de natureza contábil e financeira no âmbito do Governo do

Distrito Federal é regulamentada por um conjunto de dispositivos legais e administrativos que

estabelecem os requisitos mínimos para sua instituição, vinculação orçamentária, operacionalização,

gestão e controle.

O art. 165, §6º, da Constituição Federal estabelece que somente por meio de lei

complementar pode ser instituído fundo público com receitas vinculadas a órgão ou entidade da

Administração Pública. Essa exigência visa garantir o devido processo legislativo e a transparência na

criação de instrumentos de financiamento público.

Além disso, o Decreto nº 32.598/2010, que consolida as normas de Planejamento,

Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do DF, dispõe expressamente que os fundos públicos

devem ser criados mediante lei específica, com vinculação a uma Unidade Orçamentária (UO) própria e

atuação integrada ao sistema de planejamento e execução orçamentária (art. 77, incisos I a VI).

A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por sua vez,

exige que a criação de qualquer mecanismo que implique aumento de despesa ou assunção de

compromisso financeiro esteja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art.

16) e declaração de adequação com o PPA, LDO e LOA (art. 17).

Por isso, a presente proposta deverá ser acompanhada de:

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Minuta de Projeto de Lei Complementar;

Minuta de Decreto Regulamentador;

Mapeamento de ações orçamentárias;

Jutificativa;

Exposição de Motivos;

Declarações exigidas pelo art. 2º do Decreto nº 44.162/2023, que regula o controle da

despesa pública.

3.2. Dos Dispositivos Constitucionais ou Legais que Fundamentam a Validade da Proposição

A seguir, listam-se os principais dispositivos legais que fundamentam a criação do

FDIE/DF:

Constituição Federal, art. 165, §6º – exigência de lei complementar para criação de

fundos;

Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 100, 118 e 119 – competência do Poder

Executivo e normas orçamentárias locais;

Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, arts. 15 a 17 – responsabilidade fiscal e

compatibilidade orçamentária;

Lei Complementar nº 94/1998 – instituição da RIDE/DF;

Decreto Federal nº 7.469/2011 – regulamentação da RIDE;

Decreto nº 32.598/2010 – normas de planejamento e orçamento do GDF;

Decreto nº 44.162/2023 – controle da despesa pública;

Lei nº 7.378/2023 – PPA 2024–2027 – planejamento estratégico do DF.

3.3. Das Normas Afetadas pela Proposição

A criação do FDIE/DF implica:

Inclusão de nova Unidade Orçamentária no Anexo da LOA;

Cadastro de nova Ação Orçamentária de Operação Especial (9xxx) no SIGGo;

Atualização do PPA 2024–2027 para vinculação do novo fundo aos programas

temáticos pertinentes;

Necessidade de edição de ato normativo (Decreto) regulamentando a governança e

operacionalização do fundo.

Tais ajustes são de competência da Secretaria de Estado de Economia, com apoio técnico da

Vice-Governadoria e da SEENT, e não afetam negativamente a estrutura organizacional vigente.

3.4. Das Consequências Jurídicas

A criação do Fundo autoriza a abertura de Unidade Orçamentária própria para o seu

gerenciamento, confere autonomia orçamentária e financeira à SEENT e permite:

Execução direta de recursos oriundos de transferências voluntárias e fundos federais;

Formalização de parcerias e convênios com municípios e consórcios da RIDE/DF;

Celebração de termos de fomento com entidades da sociedade civil;

Aplicação de recursos com controle contábil específico, prestação de contas separada e

transparência reforçada.

Trata-se, portanto, de uma alteração normativa com alto potencial de ganho

institucional, operacional e federativo, sem risco jurídico e em plena consonância com os princípios

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constitucionais da legalidade, planejamento e eficiência.

4. ALINHAMENTO AO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 (PPA)

A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal –

FDIE/DF está em plena consonância com o Plano Plurianual 2024–2027, instituído pela Lei nº 7.378,

de 19 de dezembro de 2023, especialmente com os eixos e programas temáticos voltados à promoção da

equidade territorial, fortalecimento da gestão pública, desenvolvimento sustentável e integração

metropolitana.

O FDIE/DF representa um instrumento institucional para a efetivação de ações

territorializadas, com alto grau de transversalidade, impactando diferentes políticas públicas e reforçando

a presença do Estado nos territórios periféricos do DF. A partir do fortalecimento da SEENT como órgão

articulador, o Fundo permitirá maior capacidade de execução das estratégias previstas no PPA, com foco

nos municípios da RIDE/DF.

4.1. Programas Temáticos diretamente relacionados

A estrutura programática do Fundo dialoga diretamente com os seguintes Programas

Temáticos do PPA 2024–2027:

CódigoPrograma Temático Eixos Relacionados Conexão com o FDE/DF

Desenvolvimento Apoio a cadeias produtivas locais, inclusão

6207 Desenvolvimento Econômico

Econômico produtiva e arranjos regionais

Território Resiliente Desenvolvimento Territorial, Infraestrutura urbana, mobilidade, habitação,

6208

e Inclusivo Gestão e Estratégia regularização fundiária

Financiamento de obras públicas, convênios

6209 Infraestrutura Desenvolvimento Territorial

com municípios e consórcios

Saneamento, resíduos sólidos, proteção de

6210 Meio Ambiente Meio Ambiente

nascentes e áreas verdes

Saúde em Apoio a equipamentos de saúde e articulação

6202 Saúde

Movimento interfederativa regional

Gestão para Apoio à modernização da gestão local, estudos

6203 Gestão e Estratégia

Resultados e diagnósticos territoriais

Esses programas cobrem áreas essenciais da atuação da SEENT e estruturam a base legal e

funcional para inserção das ações do FDIE/DF no SIGGo, com vinculação formal à LOA e ao

cronograma de desembolso do GDF.

4.2. Contribuição com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)

O FDIE/DF também contribui diretamente para o cumprimento dos Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável – ODS, da Agenda 2030 da ONU, aos quais o Distrito Federal é aderente.

A seguir, os ODS mais diretamente impactados pela atuação do Fundo:

ODS 1 – Erradicação da pobreza;

ODS 3 – Saúde e bem-estar;

ODS 6 – Água potável e saneamento;

ODS 8 – Trabalho decente e crescimento econômico;

ODS 9 – Indústria, inovação e infraestrutura;

ODS 10 – Redução das desigualdades;

ODS 11 – Cidades e comunidades sustentáveis;

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ODS 13 – Ação contra a mudança global do clima.

A proposta insere-se, assim, em uma perspectiva de desenvolvimento sustentável e de

fortalecimento da coesão social e territorial, além de contribuir para a integração de políticas públicas

regionais e locais.

4.3. Integração com o Plano Estratégico 2019–2060 do GDF

Por fim, a criação do Fundo também está alinhada aos eixos estruturantes do Plano

Estratégico do Governo do Distrito Federal – 2019 a 2060, especialmente:

DF Mais Integrado – ao promover articulação com os municípios da RIDE/DF e

ampliar a capacidade de gestão do território metropolitano;

DF Sustentável e Resiliente – ao fomentar ações voltadas à infraestrutura verde, gestão

ambiental e desenvolvimento regional equilibrado;

DF com Governança Pública de Excelência – ao estruturar uma política pública

orientada por resultados e baseada em instrumentos modernos de financiamento e

monitoramento.

5. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E CAPACIDADE DE FINANCIAMENTO

A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal –

FDIE/DF não acarreta, por si só, impacto financeiro imediato ou obrigação de despesa contínua por parte

do Governo do Distrito Federal. Trata-se de um instrumento de natureza contábil e financeira, voltado

principalmente à captação e gestão de recursos externos, especialmente aqueles provenientes de

transferências voluntárias da União, de fundos constitucionais e de desenvolvimento regional, de emendas

parlamentares, convênios intergovernamentais e parcerias multilaterais.

A estruturação do Fundo está orientada pelos princípios da responsabilidade fiscal e

da prudência orçamentária, com vistas a assegurar sua compatibilidade com os limites legais impostos

pela Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, e a garantir que sua operacionalização seja condicionada à

disponibilidade orçamentária efetiva, nos termos do art. 17 da LRF e do art. 2º do Decreto nº

44.162/2023.

Dessa forma, não se propõe aporte imediato de recursos do Tesouro Distrital para o

FDIE/DF, evitando-se qualquer sobrecarga à Secretaria de Estado de Economia, em especial no contexto

de ajustes fiscais decorrentes da limitação de despesas primárias fixada pela LOA/2025 e pelos Decretos nº

46.717/2025 e nº 46.796/2025.

Em linha com essa diretriz, a minuta do Projeto de Lei Complementar estabelece que os

aportes distritais ao Fundo poderão ocorrer de forma facultativa e excepcional, a depender da

existência de superávit financeiro, saldo de exercícios anteriores, recomposição de emendas não

executadas ou disponibilidade orçamentária identificada por deliberação do Conselho Gestor, em

articulação com a Secretaria de Estado de Economia.

Esta abordagem garante total alinhamento ao art. 5º da Lei nº 7.650/2024 – LOA/2025,

especialmente quanto à possibilidade de utilização da reserva de contingência ou de recursos

reprogramados em caso de necessidade estratégica.

Além disso, como demonstrado nos tópicos anteriores, entre os exercícios de 2022 e 2024

foram identificados mais de R$ 116 milhões em dotações orçamentárias autorizadas com

regionalização “95 – DF/Entorno” que não foram sequer empenhadas, evidenciando a existência de

espaço fiscal recorrente que pode ser canalizado de forma mais eficiente por meio da centralização

técnica promovida pelo Fundo.

5.1. Proposta Técnica de Financiamento Inicial

A proposta técnica de financiamento inicial para o FDIE/DF, a ser detalhada na memória de

cálculo e no mapeamento de ações, está fundamentada em:

N o ta E x p lic a tiv a - E x p o s iç ã o d e M o tiv o s (1 6 8 8 7 0 4 2 3 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 1 0

Aportes externos oriundos de parcerias com o Ministério da Integração e

Desenvolvimento Regional, SUDECO, CODEVASF e bancos públicos;

Captação de recursos junto aos Fundos Constitucionais e de Desenvolvimento (FCO,

FDCO, FDIRS);

Transferências voluntárias, convênios e termos de execução descentralizada;

Emendas parlamentares, nacionais ou distritais, que poderão ser operacionalizadas com

mais agilidade a partir da existência de um fundo vinculado à SEENT.

Ainda que não se preveja qualquer dotação obrigatória no momento da criação do Fundo, o

histórico orçamentário supracitado fornece um parâmetro técnico de viabilidade fiscal futura, e poderá

embasar, oportunamente, deliberação do Conselho Gestor quanto à solicitação de abertura de crédito

orçamentário, desde que verificada a existência de superávit financeiro, disponibilidade de recursos

reprogramados ou manifestação favorável da Secretaria de Estado de Economia.

Dessa forma, a criação do Fundo não representa obrigação orçamentária para o exercício

corrente, mas instrumentaliza o Estado para ampliar sua capacidade de execução estratégica e

territorial no médio e longo prazos.

6. MAPEAMENTO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PROPOSTAS

6.1. DISTRIBUIÇÃO INICIAL ESTIMADA ENTRE AS AÇÕES PROPOSTAS

A presente proposta de criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do

Distrito Federal – FDIE/DF adota uma abordagem orçamentária responsável, ao prever que eventuais

aportes do Tesouro Distrital ocorrerão de forma facultativa, condicionada à existência de

disponibilidade financeira e deliberação técnica da Secretaria de Estado de Economia, conforme

disposto na minuta da Lei Complementar e em consonância com o art. 17 da Lei de Responsabilidade

Fiscal (LRF).

Por essa razão, não se propõe dotação obrigatória ou fixa no ato de criação do Fundo.

Em vez disso, apresenta-se a seguir uma matriz indicativa de distribuição de recursos entre as ações

mapeadas, que poderá ser utilizada como referência técnica para a construção de Programas de

Trabalho no SIGGo, após aportes voluntários, seja por parte do GDF, da União, de emendas

parlamentares ou de fontes multilaterais.

Distribuição Técnica Indicativa de Recursos (quando disponíveis)

Faixa de Alocação

Ação Justificativa

Técnica Recomendada

Transferência a Apoio direto à execução de projetos de infraestrutura,

30% a 40%

Municípios da RIDE saúde, mobilidade e urbanismo

Apoio a Consórcios Fomento à governança interfederativa e ações

10% a 15%

Públicos integradas de escala metropolitana

Fomento à Participação Estímulo à inovação social, atuação em territórios

10% a 15%

Social e OSCs vulneráveis e capilaridade operacional

Apoio à Infraestrutura Financiamento de ações sustentáveis e ambientais de

10% a 15%

Verde impacto regional

Capacitação Técnica e Apoio à gestão pública local, planos diretores,

5% a 10%

Estudos modernização da administração

Sistemas de Governança Estruturação de plataformas, observatórios e redes de

5% a 10%

Metropolitana monitoramento

Reserva Técnica do Provisão para ações emergenciais ou sob demanda

Até 10%

Fundo aprovada pelo Conselho Gestor

N o ta E x p lic a tiv a - E x p o s iç ã o d e M o tiv o s (1 6 8 8 7 0 4 2 3 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 1 1

Esta alocação indicativa não cria obrigação financeira para o GDF, mas demonstra a

maturidade técnica e a capacidade de gestão da SEENT em estruturar um fundo transparente,

direcionado e orientado a resultados, apto a executar recursos captados com segurança jurídica, controle

contábil e impacto territorial mensurável.

A efetiva abertura de crédito orçamentário para o FDIE/DF, caso venha a ocorrer, será

objeto de análise técnica específica por parte da Secretaria de Estado de Economia, em processo

apartado, respeitando o Decreto nº 44.162/2023, as metas fiscais da LDO/2025 e os critérios de prioridade

governamental.

Essa estruturação prévia tem por objetivo garantir que, tão logo se verifique a existência

de fontes disponíveis (federais, multilaterais, emendas, convênios ou eventuais aportes do DF), as

ações já possam ser operacionalizadas de forma imediata, eficiente e compatível com o SIGGo e a

LOA.

Dessa forma, o FDIE/DF poderá ser ativado com diferentes volumes de recursos,

conforme a origem e a natureza dos repasses, respeitando as características de cada instrumento de

financiamento, sem necessidade de dotação inicial fixa ou obrigação de cobertura distrital. Trata-se de um

modelo de fundo responsivo, planejado e adaptável, em sintonia com as boas práticas de gestão fiscal e

com a estratégia de integração territorial do GDF.

As ações orçamentárias a serem associadas ao FDIE/DF devem estar estruturadas de forma

a permitir execução descentralizada, repasse a entes federados, apoio à sociedade civil organizada e

implementação de projetos intergovernamentais, com prioridade para políticas públicas

territorializadas na RIDE/DF.

Para tanto, propõem-se as seguintes ações iniciais, com base nos programas temáticos do

PPA, tipologia orçamentária da SEEC e observância à regionalização “95 – DF Entorno”:

Quadro de Ações Orçamentárias Propostas para o FDIE/DF

Produto /

Descrição Tipo de

NºNome da Ação Unidade de Programa PPA RegionalizaçãoExecução

Sintética Ação

Medida

Apoio financeiro

a projetos

Transferência a estruturantes Município

Operação6209 – Convênio /

1 Municípios da locais apoiado / 95 / 96

Especial Infraestrutura Transferência

RIDE (infraestrutura, Município

mobilidade,

saúde, habitação)

Financiamento de

Apoio a ações integradas e

Projeto 6208 – Território

Consórcios de governança Operação Transferência

2 apoiado / Resiliente e 95 / 96

Públicos interfederativa no Especial voluntária

Projeto Inclusivo

Intermunicipais território da

RIDE

Fomento à Apoio a entidades

Projeto Termo de

Participação da sociedade civil Operação6203 – Gestão

3 fomentado 95 / 96 fomento ou

Social e OSCs que executem Especial para Resultados

/ Projeto colaboração

Regionais ações na RIDE

N o ta E x p lic a tiv a - E x p o s iç ã o d e M o tiv o s (1 6 8 8 7 0 4 2 3 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 1 2

Produto /

Descrição Tipo de

NºNome da Ação Unidade de Programa PPA RegionalizaçãoExecução

Sintética Ação

Medida

Fomento a

projetos de

Apoio à Projeto

saneamento,

Infraestrutura ambiental Operação6210 – Meio Convênio /

drenagem, gestão

4 95 / 96

Verde e financiado / Especial Ambiente Cooperação

de resíduos e

Sustentável Projeto

revitalização

ambiental

Promoção de

Capacitação capacitações, Pessoa

Técnica e planos diretores, capacitada / 6203 – Gestão Direta /

5 Projeto 95 / 96

Apoio à Gestão cartografias, Documento para Resultados Parceria

Local cadastros urbanos técnico

e estudos técnicos

Financiamento de

estudos, sistemas,

Implantação de

plataformas e Sistema 6208 – Território

Sistemas de Direta /

6 equipamentos implantado Projeto Resiliente e 95 / 96

Governança Cooperação

para consórcios e / Sistema Inclusivo

Metropolitana

municípios da

RIDE

Provisão

orçamentária

genérica para

Reserva Dotação 6207 –

ações Operação Conforme

7 Técnica do reservada / Desenvolvimento95 / 96

emergenciais ou Especial deliberação

Fundo R$ Econômico

sob demanda

definida pelo

Conselho Gestor

Essas ações permitirão ao FDIE/DF atuar com agilidade, escala e alinhamento estratégico,

respeitando as diretrizes do SIGGo, os parâmetros do Manual Técnico de Orçamento (MTO) e as

exigências legais de compatibilidade com os instrumentos de planejamento.

Cada ação será formalizada com base em formulário de Mapeamento de Ação Orçamentária

(modelo SEEC), contendo os elementos técnicos exigidos: descrição, justificativa, unidade de medida,

meta física, fonte de recursos, tipo de despesa e execução.

7. DA OPORTUNIDADE E DA CONVENIÊNCIA

A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal –

FDIE/DF oportuna-se pela necessidade de prover ao Governo do Distrito Federal um instrumento

jurídico e operacional eficaz para captação e gestão de recursos públicos e privados destinados à

promoção do desenvolvimento territorial, econômico, social e ambiental da Região Integrada de

Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.

A RIDE/DF constitui uma das mais relevantes regiões metropolitanas do país, tanto pelo

seu dinamismo demográfico quanto pelos desafios de infraestrutura, mobilidade, regularização fundiária,

saúde pública, educação, meio ambiente e inclusão social. Apesar de sua importância estratégica, a RIDE

ainda carece de instrumentos administrativos integradores, dotação orçamentária estruturada e

mecanismos ágeis de financiamento de políticas públicas intergovernamentais.

O Distrito Federal, embora juridicamente desvinculado dos entes federativos vizinhos,

possui papel central na articulação da governança da RIDE, conforme dispõe a Lei Complementar nº

94/1998. No entanto, a ausência de um fundo próprio e especializado dificulta a captação de recursos

N o ta E x p lic a tiv a - E x p o s iç ã o d e M o tiv o s (1 6 8 8 7 0 4 2 3 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 1 3

federais e multilaterais, a execução de projetos compartilhados e a celebração de instrumentos de

cooperação técnica e financeira com os municípios do Entorno.

Verifica-se, ainda, que entre os anos de 2022 e 2024, aproximadamente R$ 116,8 milhões

de recursos autorizados com regionalização DF/Entorno (código 95) não foram sequer empenhados,

conforme dados extraídos do Portal da Transparência. Essa realidade demonstra a existência de espaço

fiscal sistematicamente subutilizado, mesmo diante da evidente carência de infraestrutura e serviços na

região.

Tal situação reforça a urgência de se instituir um mecanismo estruturado, transparente e

finalístico de aplicação de recursos voltados à RIDE/DF, que permita à administração pública distrital

superar a fragmentação atual e consolidar uma estratégia duradoura de desenvolvimento regional

integrado.

Nesse contexto, o FDIE/DF será instrumento essencial para:

Apoiar financeiramente os municípios da RIDE/DF, mediante convênios e execução

direta de recursos oriundos de transferências voluntárias e fundos federais;

Firmar parcerias com organizações da sociedade civil atuantes no território;

Formalizar parcerias e convênios com municípios e consórcios da RIDE/DF;

Captar recursos junto a fundos federais e regionais (FCO, FDCO, FDIRS etc.);

Articular projetos estruturantes com o Ministério da Integração e Desenvolvimento

Regional, SUDECO, CODEVASF, entre outros parceiros estratégicos.

Aplicar recursos com controle contábil específico, prestação de contas separada e

transparência reforçada.

A proposta, portanto, não busca apenas criar um novo mecanismo orçamentário, mas

instituir uma solução estruturante para um problema histórico de subfinanciamento,

descoordenação e dispersão de recursos no território do Entorno, garantindo foco, eficiência e

resultados mensuráveis.

8. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, restam plenamente demonstradas as razões que justificam e

embasam a proposta de criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito

Federal – FDIE/DF, como instrumento essencial à execução de políticas públicas territorializadas,

integradas e voltadas à promoção do desenvolvimento sustentável da Região Metropolitana do Distrito

Federal – RIDE/DF.

O FDIE/DF permitirá ao Governo do Distrito Federal:

ampliar sua capacidade de captação de recursos federais e multilaterais;

executar ações com agilidade, foco territorial e efetividade orçamentária;

fortalecer a atuação da SEENT como órgão articulador de políticas públicas no

Entorno;

fomentar parcerias com municípios, consórcios públicos e organizações da sociedade

civil, em consonância com os eixos e programas do Plano Plurianual 2024–2027 e com

os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.

A proposta não cria despesa obrigatória ou imediata para o Tesouro Distrital, tampouco

compromete o equilíbrio fiscal, uma vez que os eventuais aportes estaduais serão condicionais, sujeitos

à existência de superávit, à deliberação do Conselho Gestor e à autorização da Secretaria de Estado de

Economia, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária vigente.

A governança do Fundo, com a constituição de Conselho Gestor paritário e Comitê

Técnico-Operacional, assegura transparência, controle social e responsabilidade compartilhada,

N o ta E x p lic a tiv a - E x p o s iç ã o d e M o tiv o s (1 6 8 8 7 0 4 2 3 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 1 4

reforçando a legitimidade e a eficiência da gestão.

Diante disso, propõe-se o acolhimento da presente Exposição de Motivos, ao passo em

que a SEENT coloca-se à disposição para os desdobramentos técnicos e institucionais da proposta,

reafirmando seu compromisso com a promoção de um desenvolvimento regional justo, eficiente e

sustentável para os territórios do Entorno.

Atenciosamente,

Cristian Ferreira Viana

Secretário de Estado da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal

Documento assinado eletronicamente por CRISTIAN FERREIRA VIANA - Matr.158905-9,

Secretário(a) de Estado do Entorno do Distrito Federal, em 25/04/2025, às 17:32, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 168870423 código CRC= 164AE207.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Ala Oeste. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio

04046-00000015/2025-12 Doc. SEI/GDF 168870423

N o ta E x p lic a tiv a - E x p o s iç ã o d e M o tiv o s (1 6 8 8 7 0 4 2 3 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 1 5

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

VICE-GOVERNADORIA

Assessoria Jurídico-Legislativa da Vice-Governadoria

Nota Jurídica N.º 14/2025 - VGDF/AJL Brasília-DF, 12 de maio de 2025.

Processo nº: 04046-00000015/2025-12

Interessada: Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal

Assunto Anteprojeto de Lei Complementar que institui o Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF.

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. MINUTA DE ANTEPROJETO DE PROPOSTA DE LEI

COMPLEMENTAR. VIABILIDADE.

I – Nos termos do artigo 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete privativamente ao

Governador do Distrito Federal iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

II – Competência concorrente do Distrito Federal para legislar sobre Direito Financeiro;

III – Necessária observância dos ditames do Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, que dispõe

sobre as normas e as diretrizes para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e

projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal;

IV – Regularidade jurídico-formal da proposta de Anteprojeto de Lei apresentada, ressaltando que a sua

viabilidade está condicionada à observância das considerações feitas neste opinativo.

1. RELATÓRIO

Tratam os autos do Anteprojeto de Lei Complementar (168870507), que visa instituir o Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal –

FDIE/DF. O Decreto nº 46.849, de 11 de fevereiro de 2025, estabeleceu, no art. 3º, que esta Vice-Governadoria do Distrito Federal (VGDF) desempenha as atividades

relativas ao apoio operacional, administrativo, orçamentário e financeiro da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal.

A Proposta do Anteprojeto de Lei Complementar consta no documento juntado aos autos, cuja transcrição segue abaixo:

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº ___, DE ___ DE ______________ DE 2025

Cria o Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, faz saber

que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal – SEENT, o Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do

Distrito Federal – FDIE/DF, de natureza contábil e financeira, com a finalidade de captar, gerir e aplicar recursos para o financiamento de programas,

projetos e ações voltadas ao desenvolvimento integrado, sustentável e territorial da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno –

RIDE/DF.

Paragrafo único. A criação do FDIE/DF não implica, por si só, a obrigação de alocação orçamentária inicial por parte do Governo do Distrito Federal,

cabendo sua efetiva execução financeira à existência de disponibilidade orçamentária e financeira.

Art. 2º O FDIE/DF tem como objetivos:

I – financiar ações e projetos de infraestrutura urbana e rural, mobilidade, saneamento, regularização fundiária e urbanística no território da RIDE/DF;

II – apoiar a implementação de programas de desenvolvimento econômico, inovação, capacitação e inclusão produtiva;

III – fomentar parcerias com municípios, consórcios públicos, organizações da sociedade civil e instituições de ensino e pesquisa;

IV – promover a articulação federativa e a integração regional entre o Distrito Federal e os municípios da RIDE/DF;

V – incentivar iniciativas de modernização administrativa, transformação digital e melhoria da gestão pública local.

VI – promover e financiar a realização de projetos e eventos esportivos, competições, feiras, congressos e eventos culturais, como forma de impulsionar o

desenvolvimento econômico, social e turístico na RIDE/DF.

Art. 3º Constituem receitas do FDIE/DF:

I – eventuais dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Distrito Federal, condicionadas à existência de disponibilidade financeira e à deliberação

do Conselho Gestor;

II – transferências voluntárias da União, inclusive recursos oriundos de emendas parlamentares, convênios e termos de execução descentralizada;

III – repasses de fundos federais e regionais, especialmente do FCO, FDCO, FDIRS, FNDR e similares;

IV – recursos provenientes de doações, legados, subvenções e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;

V – receitas resultantes de aplicações financeiras de seus recursos;

VI – contrapartidas financeiras e rendas eventuais;

VII – outras receitas que lhe forem legalmente atribuídas.

Parágrafo único. A alocação de recursos do Tesouro Distrital ao FDIE/DF será facultativa e dependerá da existência de disponibilidade orçamentária e

financeira, mediante manifestação favorável da Secretaria de Estado de Economia e deliberação do Conselho Gestor.

Art. 4º O FDIE/DF será vinculado à Unidade Orçamentária da SEENT e será gerido:

I – Administrativamente, pela Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal;

II – Financeiramente, por meio de conta bancária específica, mantida em instituição financeira oficial;

III – Contabilmente, nos termos da legislação vigente, sob supervisão da Secretaria de Estado de Economia.

Art. 5º A gestão do FDIE/DF contará com:

I – um Conselho Gestor, de natureza deliberativa, composto por representantes do Poder Executivo do Distrito Federal, da sociedade civil e dos municípios

da RIDE/DF;

II – um Comitê Técnico-Operacional, de natureza consultiva, responsável pelo assessoramento técnico e acompanhamento da execução dos projetos

financiados.

§1º A composição, competências e funcionamento do Conselho Gestor e do Comitê Técnico-Operacional serão definidos em regulamento.

§2º As funções exercidas no âmbito da governança do Fundo não serão remuneradas, sendo consideradas de relevante interesse público.

Art. 6º Os recursos do FDIE/DF serão aplicados prioritariamente em:

I – execução direta de programas e ações da SEENT;

II – transferências voluntárias para municípios da RIDE/DF e consórcios públicos intermunicipais;

III – termos de colaboração, termos de fomento ou instrumentos congêneres com organizações da sociedade civil;

IV – cooperação técnica com instituições públicas e entidades do sistema nacional de desenvolvimento regional.

Art. 7º A prestação de contas dos recursos do FDIE/DF obedecerá às normas de controle interno e externo, observando-se os princípios da legalidade,

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eficiência, transparência, publicidade e economicidade, conforme disposto em regulamento próprio e na legislação vigente.

Art. 8º Os saldos financeiros do FDIE/DF, apurados ao final de cada exercício, serão automaticamente transferidos para o exercício seguinte, a crédito do

próprio Fundo.

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar no prazo de até 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 10 Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Os autos vieram instruídos com a Nota Explicativa/Exposição de Motivos - SEENT/APCR (168870423), e a declaração do ordenador de despesas sobre o

impacto orçamentário e financeiro da medida (169616011 e 169619078).

Destaque-se ainda, conforme Despacho VGDF-SUAG nº 169968853, que em razão de referida Secretaria ter sido criada após aprovação dos normativos

vigentes, desnecessária a inclusão da Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários (anexo II).

O Gabinete desta Vice-Governadoria solicita análise e manifestação prévia desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da minuto do Projeto de Lei

Complementar apresentada(168870507).

É o relatório. Segue exame.

2. 2. DO MÉRITO

Primeiramente, observa-se que, sob o aspecto formal, compete ao Chefe do Poder Executivo Distrital iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos

previstos nesta Lei Orgânica, cabendo informar que a matéria versada nestes autos se relaciona com o disposto no art. 100, inciso VI da LODF, in verbis:

Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:

[...]

VI - iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica;

A matéria colacionada aos autos versa sobre a instituição do fundo com o objetivo de captar, gerir e aplicar recursos destinados ao financiamento de

programas, projetos e ações voltadas ao desenvolvimento territorial sustentável da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.

Pois bem. Como é de conhecimento amplo, os fundos públicos são instrumentos jurídicos e contábeis criados por lei para centralizar receitas específicas

destinadas ao financiamento de determinadas políticas públicas, programas ou serviços, com vinculação direta a objetivos definidos pelo ente federativo; têm natureza de

segmentação orçamentária, e não de pessoa jurídica, integrando a administração direta ou indireta. Daí porque insere-se no campo do Direito Financeiro, ramo do Direito

Público responsável por regular a receita, a despesa, o orçamento e a gestão patrimonial do Estado.

Dessa forma, a proposição versa sobre matéria de direito financeiro, cuja competência legislatva do Distrito Federal é concorrentemente com a União e

Estados, não havendo que se falar em inconstitucionalidade formal da matéria. Eis o que preconiza a Constituição Federal e a Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:

Constituição Federal

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico; (Vide Lei nº 13.874, de 2019)

LODF

Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:

I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

Por sua vez, considerando que o Chefe do Executivo, nos termos do inciso VI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, é competente para deflagrar o

processo legislativo atinente a regras de criação de fundos, é importante ressaltar aqui que a instituição de fundos é precedida de autorização legislativa, conforme previsto no

art. 151, IX da referida Lei:

Art. 151. São vedados:

(...)

IX - a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa;

Os Fundos Especiais estão previstos na LEI No 4.320, DE 17 DE MARÇO DE 1964, que estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle

dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. Portanto, conforme a mencionada Lei, art. 71, "constitui fundo especial o produto de

receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação".

Quanto às normas para elaboração de proposta de projetos de lei, o Decreto Distrital nº 43.130, de 23 de março de 2022, dispõe sobre as normas e as diretrizes

para elaboração, alteração, encaminhamento e exame de propostas de decreto e projeto de lei no âmbito da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, in verbis:

Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado,

ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade,

acompanhada de:

I - exposição de motivos assinada pela autoridade máxima do órgão ou entidade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de forma

individualizada:

a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;

b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;

c) a identificação das normas afetadas pela proposição;

d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governador e não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;

e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;

f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer à Câmara Legislativa do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgência de projeto

de lei, se for o caso.

II- manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:

a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;

b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;

c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;

d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;

e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;

f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a

iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente;

g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;

h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob o aspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstas na Lei

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9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência e

regulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.

III- declaração do ordenador de despesas:

a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;

b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas,

informando, cumulativamente:

c) a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e

detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;

d) a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes

Orçamentárias.

e) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;

IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:

a) a análise do problema que o ato normativo visa solucionar, identificando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razões para que o Poder

Executivo intervenha no problema;

b) os objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e os impactos esperados com a medida;

c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados;

d) a enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do problema que se pretende resolver;

e) nas hipóteses de proposta de implementação de política pública, deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, as ações

propostas e os resultados esperados;

f) o prazo para implementação, quando couber;

g) a análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas, inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;

h) a descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foram descontinuadas, se for

o caso;

i) a metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta, bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dos pareceres de

mérito;

§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais o interessado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostados à proposição de

projeto de lei ou de decreto.

§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste artigo poderá ser submetida previamente à Secretaria de Estado de Economia, para

análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.

§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância de qualquer das alíneas elencadas no inciso IV deste artigo deve ser devidamente

justificada e fundamentada nos autos do processo.

Destarte, em análise de conformidade com o ordenamento vigente, em especial, art. 3º, inciso II, do Decreto supramencionado, verifica-se que a proposta de

Anteprojeto de Lei Complementar está fundamentada no art. 100, inciso VI, LODF, cabendo informar que a proposição se amolda ao aspecto discricionário do Chefe do

Poder Executivo, não invadindo as competências da União ou de outro Ente Federativo. Consequentemente, a proposta não reverbera consequências jurídicas relevantes ou

ocasiona controvérsias jurídicas quanto à matéria apresentada, haja vista está amparada no interesse e na conveniência da Administração em legislar sobre Direito Financeiro.

No que tange aos requisitos para a instituição e funcionamento de fundos, a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 149, §12) informa que ficará a cargo de Lei

Complementar o estabelecimento de tais normas. Desta forma, trata a Lei Complementar 292 de 02/06/2000 dispõe sobre condições para instituição e funcionamento de

fundos, regulamentando, em parte, o § 12 do art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal. In verbis:

Art. 149.

(...)

§ 12. Cabe a lei complementar estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta, bem como condições para

instituição e funcionamento de fundos, observados os princípios estabelecidos nesta Lei Orgânica e na legislação federal. (Parágrafo regulamentado(a)

pelo(a) Lei Complementar 292 de 02/06/2000)

São requisitos da instituição de fundos de qualquer natureza, entre outros:

LODF

Art. 151. (...)

§ 4° A autorização legislativa de que trata o inciso IX dar-se-á por proposta do Poder Executivo, que conterá, entre outros requisitos estabelecidos em lei,

os seguintes:

I - finalidade básica do fundo;

II - fontes de financiamento;

III - instituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas

técnicas pertinentes ao seu objetivo;

IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão.

LC nº 292/00

Art. 1° A instituição de fundos de qualquer natureza deve ser precedida de autorização legislativa, consubstanciada em proposta do Poder Executivo, que

conterá, entre outros requisitos previstos em lei, os seguintes:

I - finalidade básica do fundo;

II - fontes de financiamento;

III - constituição obrigatória de conselho de administração, composto necessariamente de representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas

técnicas pertinentes ao seu objetivo;

IV - unidade ou órgão responsável por sua gestão.

Nesse particular, quanto aos requisitos legais acima elencados, a proposição apresenta: a) a finalidade básica do fundo (cf. art. 1º, caput); b) as fontes de

financiamento (cf. art. 3º); c) a constituição de conselho de administração, composto por representantes do segmento respectivo da sociedade e de áreas técnicas pertinentes

ao seu objetivo (cf. art. 5º); e d) a unidade ou órgão responsável por sua gestão (cf. art. 4º).

No tocante à análise de constitucionalidade, legalidade e legística, a proposta preenche os aspectos legais enquadrados nos ditames da LC Distrital nº 13/96

quanto à elaboração e redação, mormente sendo a matéria de iniciativa do Poder Executivo Distrital.

Ressalto que a proposição e a alteração dos atos normativos, além da elaboração dos documentos exigidos pelo Decreto nº 43.130/22, deverão observar a

estrutura, redação e legística estabelecidas pela Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de 1996 e suas alterações ou outra norma que lhe sobrevenha.

Portanto, a previsão legal objetivada não padece de inconstitucionalidade material, podendo o Chefe do Poder Executivo iniciar o processo legislativo.

Ressalta-se que a matéria versa sobre Direito Financeiro e não invade competência de nenhum ente federativo.

Prosseguindo, os requisitos indicados na proposta escudam-se nas razões apresentadas pelo Secretário de Estado da Secretaria Extraordinária do Entorno do

Distrito Federal (168870423), nos termos a seguir transcritos:

“2. DA JUSTIFICATIVA E DA SÍNTESE DO PROBLEMA

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A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF justifica-se pela necessidade de prover ao Governo do

Distrito Federal um instrumento jurídico e operacional eficaz para captação e gestão de recursos públicos e privados destinados à promoção do

desenvolvimento territorial, econômico, social e ambiental da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.

A RIDE/DF constitui uma das mais relevantes regiões metropolitanas do país, tanto pelo seu dinamismo demográfico quanto pelos desafios de infraestrutura,

mobilidade, regularização fundiária, saúde pública, educação, meio ambiente e inclusão social. Apesar de sua importância estratégica, a RIDE ainda carece de

instrumentos administrativos integradores, dotação orçamentária estruturada e mecanismos ágeis de financiamento de políticas públicas

intergovernamentais.

O Distrito Federal, embora juridicamente desvinculado dos entes federativos vizinhos, possui papel central na articulação da governança da RIDE, conforme

dispõe a Lei Complementar nº 94/1998. No entanto, a ausência de um fundo próprio e especializado dificulta a captação de recursos federais e

multilaterais, a execução de projetos compartilhados e a celebração de instrumentos de cooperação técnica e financeira com os municípios do

Entorno.

Verifica-se, ainda, que entre os anos de 2022 e 2024, aproximadamente R$ 116,8 milhões de recursos autorizados com regionalização DF/Entorno

(código 95) não foram sequer empenhados, conforme dados extraídos do Portal da Transparência. Essa realidade demonstra a existência de espaço fiscal

sistematicamente subutilizado, mesmo diante da evidente carência de infraestrutura e serviços na região.

Tal situação reforça a urgência de se instituir um mecanismo estruturado, transparente e finalístico de aplicação de recursos voltados à RIDE/DF, que

permita à administração pública distrital superar a fragmentação atual e consolidar uma estratégia duradoura de desenvolvimento regional integrado.

Nesse contexto, o FDIE/DF será instrumento essencial para:

Apoiar financeiramente os municípios da RIDE/DF, mediante convênios e transferências voluntárias;

Firmar termos de fomento e colaboração com organizações da sociedade civil atuantes no território;

Captar recursos junto a fundos federais e regionais (FCO, FDCO, FDIRS etc.);

Articular projetos estruturantes com o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, SUDECO, CODEVASF, entre outros parceiros

estratégicos.

A proposta, portanto, não busca apenas criar um novo mecanismo orçamentário, mas instituir uma solução estruturante para um problema histórico de

subfinanciamento, descoordenação e dispersão de recursos no território do Entorno, garantindo foco, eficiência e resultados mensuráveis.

3. FUNDAMENTAÇÃO LEGAL E TÉCNICO-LEGISLATIVA

3.1. Do Disciplinamento da Matéria

A criação de fundos públicos de natureza contábil e financeira no âmbito do Governo do Distrito Federal é regulamentada por um conjunto de dispositivos

legais e administrativos que estabelecem os requisitos mínimos para sua instituição, vinculação orçamentária, operacionalização, gestão e controle.

O art. 165, §6º, da Constituição Federal estabelece que somente por meio de lei complementar pode ser instituído fundo público com receitas vinculadas a

órgão ou entidade da Administração Pública. Essa exigência visa garantir o devido processo legislativo e a transparência na criação de instrumentos de

financiamento público.

Além disso, o Decreto nº 32.598/2010, que consolida as normas de Planejamento, Orçamento, Finanças, Patrimônio e Contabilidade do DF, dispõe

expressamente que os fundos públicos devem ser criados mediante lei específica, com vinculação a uma Unidade Orçamentária (UO) própria e atuação

integrada ao sistema de planejamento e execução orçamentária (art. 77, incisos I a VI).

A Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), por sua vez, exige que a criação de qualquer mecanismo que implique

aumento de despesa ou assunção de compromisso financeiro esteja acompanhada de estimativa de impacto orçamentário-financeiro (art. 16) e declaração

de adequação com o PPA, LDO e LOA (art. 17).

Por isso, a presente proposta deverá ser acompanhada de:

Minuta de Projeto de Lei Complementar;

Minuta de Decreto Regulamentador;

Mapeamento de ações orçamentárias;

Jutificativa;

Exposição de Motivos;

Declarações exigidas pelo art. 2º do Decreto nº 44.162/2023, que regula o controle da despesa pública.

3.2. Dos Dispositivos Constitucionais ou Legais que Fundamentam a Validade da Proposição

A seguir, listam-se os principais dispositivos legais que fundamentam a criação do FDIE/DF:

Constituição Federal, art. 165, §6º – exigência de lei complementar para criação de fundos;

Lei Orgânica do Distrito Federal, arts. 100, 118 e 119 – competência do Poder Executivo e normas orçamentárias locais;

Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, arts. 15 a 17 – responsabilidade fiscal e compatibilidade orçamentária;

Lei Complementar nº 94/1998 – instituição da RIDE/DF;

Decreto Federal nº 7.469/2011 – regulamentação da RIDE;

Decreto nº 32.598/2010 – normas de planejamento e orçamento do GDF;

Decreto nº 44.162/2023 – controle da despesa pública;

Lei nº 7.378/2023 – PPA 2024–2027 – planejamento estratégico do DF.

3.3. Das Normas Afetadas pela Proposição

A criação do FDIE/DF implica:

Inclusão de nova Unidade Orçamentária no Anexo da LOA;

Cadastro de nova Ação Orçamentária de Operação Especial (9xxx) no SIGGo;

Atualização do PPA 2024–2027 para vinculação do novo fundo aos programas temáticos pertinentes;

Necessidade de edição de ato normativo (Decreto) regulamentando a governança e operacionalização do fundo.

Tais ajustes são de competência da Secretaria de Estado de Economia, com apoio técnico da Vice-Governadoria e da SEENT, e não afetam negativamente a

estrutura organizacional vigente.

3.4. Das Consequências Jurídicas

A criação do Fundo autoriza a abertura de Unidade Orçamentária própria para o seu gerenciamento, confere autonomia orçamentária e financeira à SEENT e

permite:

Execução direta de recursos oriundos de transferências voluntárias e fundos federais;

Formalização de parcerias e convênios com municípios e consórcios da RIDE/DF;

Celebração de termos de fomento com entidades da sociedade civil;

Aplicação de recursos com controle contábil específico, prestação de contas separada e transparência reforçada.

Trata-se, portanto, de uma alteração normativa com alto potencial de ganho institucional, operacional e federativo, sem risco jurídico e em plena

consonância com os princípios constitucionais da legalidade, planejamento e eficiência.

4. ALINHAMENTO AO PLANO PLURIANUAL 2024-2027 (PPA)

A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF está em plena consonância com o Plano Plurianual 2024–

2027, instituído pela Lei nº 7.378, de 19 de dezembro de 2023, especialmente com os eixos e programas temáticos voltados à promoção da equidade

territorial, fortalecimento da gestão pública, desenvolvimento sustentável e integração metropolitana.

O FDIE/DF representa um instrumento institucional para a efetivação de ações territorializadas, com alto grau de transversalidade, impactando diferentes

políticas públicas e reforçando a presença do Estado nos territórios periféricos do DF. A partir do fortalecimento da SEENT como órgão articulador, o Fundo

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permitirá maior capacidade de execução das estratégias previstas no PPA, com foco nos municípios da RIDE/DF.

4.1. Programas Temáticos diretamente relacionados

A estrutura programática do Fundo dialoga diretamente com os seguintes Programas Temáticos do PPA 2024–2027:

Programa Eixos Conexão com

Código

Temático Relacionados o FDE/DF

Apoio a

cadeias

produtivas

Desenvolvimento Desenvolvimento locais,

6207

Econômico Econômico inclusão

produtiva e

arranjos

regionais

Infraestrutura

Desenvolvimento urbana,

Território

Territorial, mobilidade,

6208 Resiliente e

Gestão e habitação,

Inclusivo

Estratégia regularização

fundiária

Financiamento

de obras

públicas,

Desenvolvimento

6209 Infraestrutura convênios

Territorial

com

municípios e

consórcios

Saneamento,

resíduos

sólidos,

6210 Meio Ambiente Meio Ambiente

proteção de

nascentes e

áreas verdes

Apoio a

equipamentos

Saúde em de saúde e

6202 Saúde

Movimento articulação

interfederativa

regional

Apoio à

modernização

Gestão para Gestão e da gestão

6203

Resultados Estratégia local, estudos

e diagnósticos

territoriais

Esses programas cobrem áreas essenciais da atuação da SEENT e estruturam a base legal e funcional para inserção das ações do FDIE/DF no SIGGo,

com vinculação formal à LOA e ao cronograma de desembolso do GDF.

4.2. Contribuição com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS)

O FDIE/DF também contribui diretamente para o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – ODS, da Agenda 2030 da ONU, aos

quais o Distrito Federal é aderente.

A seguir, os ODS mais diretamente impactados pela atuação do Fundo:

ODS 1 – Erradicação da pobreza;

ODS 3 – Saúde e bem-estar;

ODS 6 – Água potável e saneamento;

ODS 8 – Trabalho decente e crescimento econômico;

ODS 9 – Indústria, inovação e infraestrutura;

ODS 10 – Redução das desigualdades;

ODS 11 – Cidades e comunidades sustentáveis;

ODS 13 – Ação contra a mudança global do clima.

A proposta insere-se, assim, em uma perspectiva de desenvolvimento sustentável e de fortalecimento da coesão social e territorial, além de contribuir

para a integração de políticas públicas regionais e locais.

4.3. Integração com o Plano Estratégico 2019–2060 do GDF

Por fim, a criação do Fundo também está alinhada aos eixos estruturantes do Plano Estratégico do Governo do Distrito Federal – 2019 a 2060,

especialmente:

DF Mais Integrado – ao promover articulação com os municípios da RIDE/DF e ampliar a capacidade de gestão do território metropolitano;

DF Sustentável e Resiliente – ao fomentar ações voltadas à infraestrutura verde, gestão ambiental e desenvolvimento regional equilibrado;

DF com Governança Pública de Excelência – ao estruturar uma política pública orientada por resultados e baseada em instrumentos modernos

de financiamento e monitoramento.

5. ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA E CAPACIDADE DE FINANCIAMENTO

A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF não acarreta, por si só, impacto financeiro imediato ou

obrigação de despesa contínua por parte do Governo do Distrito Federal. Trata-se de um instrumento de natureza contábil e financeira, voltado

principalmente à captação e gestão de recursos externos, especialmente aqueles provenientes de transferências voluntárias da União, de fundos

constitucionais e de desenvolvimento regional, de emendas parlamentares, convênios intergovernamentais e parcerias multilaterais.

A estruturação do Fundo está orientada pelos princípios da responsabilidade fiscal e da prudência orçamentária, com vistas a assegurar sua

compatibilidade com os limites legais impostos pela Lei Complementar nº 101/2000 – LRF, e a garantir que sua operacionalização seja condicionada à

disponibilidade orçamentária efetiva, nos termos do art. 17 da LRF e do art. 2º do Decreto nº 44.162/2023.

Dessa forma, não se propõe aporte imediato de recursos do Tesouro Distrital para o FDIE/DF , evitando-se qualquer sobrecarga à Secretaria de Estado

de Economia, em especial no contexto de ajustes fiscais decorrentes da limitação de despesas primárias fixada pela LOA/2025 e pelos Decretos nº

46.717/2025 e nº 46.796/2025.

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 7 0 4 7 4 7 2 3 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 0

Em linha com essa diretriz, a minuta do Projeto de Lei Complementar estabelece que os aportes distritais ao Fundo poderão ocorrer de forma facultativa

e excepcional, a depender da existência de superávit financeiro, saldo de exercícios anteriores, recomposição de emendas não executadas ou

disponibilidade orçamentária identificada por deliberação do Conselho Gestor, em articulação com a Secretaria de Estado de Economia.

Esta abordagem garante total alinhamento ao art. 5º da Lei nº 7.650/2024 – LOA/2025, especialmente quanto à possibilidade de utilização da reserva de

contingência ou de recursos reprogramados em caso de necessidade estratégica.

Além disso, como demonstrado nos tópicos anteriores, entre os exercícios de 2022 e 2024 foram identificados mais de R$ 116 milhões em dotações

orçamentárias autorizadas com regionalização “95 – DF/Entorno” que não foram sequer empenhadas, evidenciando a existência de espaço fiscal

recorrente que pode ser canalizado de forma mais eficiente por meio da centralização técnica promovida pelo Fundo.

5.1. Proposta Técnica de Financiamento Inicial

A proposta técnica de financiamento inicial para o FDIE/DF, a ser detalhada na memória de cálculo e no mapeamento de ações, está fundamentada em:

Aportes externos oriundos de parcerias com o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, SUDECO, CODEVASF e bancos públicos;

Captação de recursos junto aos Fundos Constitucionais e de Desenvolvimento (FCO, FDCO, FDIRS);

Transferências voluntárias, convênios e termos de execução descentralizada;

Emendas parlamentares, nacionais ou distritais, que poderão ser operacionalizadas com mais agilidade a partir da existência de um fundo

vinculado à SEENT.

Ainda que não se preveja qualquer dotação obrigatória no momento da criação do Fundo, o histórico orçamentário supracitado fornece um parâmetro

técnico de viabilidade fiscal futura, e poderá embasar, oportunamente, deliberação do Conselho Gestor quanto à solicitação de abertura de crédito

orçamentário, desde que verificada a existência de superávit financeiro, disponibilidade de recursos reprogramados ou manifestação favorável da Secretaria

de Estado de Economia.

Dessa forma, a criação do Fundo não representa obrigação orçamentária para o exercício corrente, mas instrumentaliza o Estado para ampliar sua

capacidade de execução estratégica e territorial no médio e longo prazos.

6. MAPEAMENTO DAS AÇÕES ORÇAMENTÁRIAS PROPOSTAS

6.1. DISTRIBUIÇÃO INICIAL ESTIMADA ENTRE AS AÇÕES PROPOSTAS

A presente proposta de criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF adota uma abordagem orçamentária

responsável, ao prever que eventuais aportes do Tesouro Distrital ocorrerão de forma facultativa, condicionada à existência de disponibilidade

financeira e deliberação técnica da Secretaria de Estado de Economia, conforme disposto na minuta da Lei Complementar e em consonância com o art.

17 da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).

Por essa razão, não se propõe dotação obrigatória ou fixa no ato de criação do Fundo. Em vez disso, apresenta-se a seguir uma matriz indicativa de

distribuição de recursos entre as ações mapeadas, que poderá ser utilizada como referência técnica para a construção de Programas de Trabalho no

SIGGo, após aportes voluntários, seja por parte do GDF, da União, de emendas parlamentares ou de fontes multilaterais.

Distribuição Técnica Indicativa de Recursos (quando disponíveis)

Faixa de

Alocação

Ação Justificativa

Técnica

Recomendada

Transferência

Apoio direto à execução de projetos de

a Municípios 30% a 40%

infraestrutura, saúde, mobilidade e urbanismo

da RIDE

Apoio a

Fomento à governança interfederativa e ações

Consórcios 10% a 15%

integradas de escala metropolitana

Públicos

Fomento à

Estímulo à inovação social, atuação em

Participação

10% a 15% territórios vulneráveis e capilaridade

Social e

operacional

OSCs

Apoio à

Financiamento de ações sustentáveis e

Infraestrutura 10% a 15%

ambientais de impacto regional

Verde

Capacitação

Apoio à gestão pública local, planos diretores,

Técnica e 5% a 10%

modernização da administração

Estudos

Sistemas de

Governança Estruturação de plataformas, observatórios e

Metropolitana 5% a 10% redes de monitoramento

Reserva

Provisão para ações emergenciais ou sob

Técnica do Até 10%

demanda aprovada pelo Conselho Gestor

Fundo

Esta alocação indicativa não cria obrigação financeira para o GDF, mas demonstra a maturidade técnica e a capacidade de gestão da SEENT em

estruturar um fundo transparente, direcionado e orientado a resultados, apto a executar recursos captados com segurança jurídica, controle contábil e

impacto territorial mensurável.

A efetiva abertura de crédito orçamentário para o FDIE/DF, caso venha a ocorrer, será objeto de análise técnica específica por parte da Secretaria de

Estado de Economia, em processo apartado, respeitando o Decreto nº 44.162/2023, as metas fiscais da LDO/2025 e os critérios de prioridade

governamental.

Essa estruturação prévia tem por objetivo garantir que, tão logo se verifique a existência de fontes disponíveis (federais, multilaterais, emendas,

convênios ou eventuais aportes do DF), as ações já possam ser operacionalizadas de forma imediata, eficiente e compatível com o SIGGo e a LOA.

Dessa forma, o FDIE/DF poderá ser ativado com diferentes volumes de recursos, conforme a origem e a natureza dos repasses, respeitando as

características de cada instrumento de financiamento, sem necessidade de dotação inicial fixa ou obrigação de cobertura distrital. Trata-se de um modelo de

fundo responsivo, planejado e adaptável, em sintonia com as boas práticas de gestão fiscal e com a estratégia de integração territorial do GDF .

As ações orçamentárias a serem associadas ao FDIE/DF devem estar estruturadas de forma a permitir execução descentralizada, repasse a entes federados,

apoio à sociedade civil organizada e implementação de projetos intergovernamentais, com prioridade para políticas públicas territorializadas na

RIDE/DF.

Para tanto, propõem-se as seguintes ações iniciais, com base nos programas temáticos do PPA, tipologia orçamentária da SEEC e observância à

regionalização “95 – DF Entorno”:

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 7 0 4 7 4 7 2 3 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 1

Quadro de Ações Orçamentárias Propostas para o FDIE/DF

Produto /

Descrição

Nº Nome da Ação Unidade

Sintética

de Medida

Apoio

financeiro a

projetos

Transferência a estruturantes Município

1 Municípios da locais apoiado /

RIDE (infraestrutura, Município

mobilidade,

saúde,

habitação)

Financiamento

de ações

Apoio a

integradas e de Projeto

Consórcios

2 governança apoiado /

Públicos

interfederativa Projeto

Intermunicipais

no território da

RIDE

Apoio a

Fomento à

entidades da Projeto

Participação

3 sociedade civil fomentado

Social e OSCs

que executem / Projeto

Regionais

ações na RIDE

Fomento a

projetos de

Apoio à saneamento, Projeto

Infraestrutura drenagem, ambiental

4

Verde e gestão de financiado

Sustentável resíduos e / Projeto

revitalização

ambiental

Promoção de

capacitações,

planos Pessoa

Capacitação

diretores, capacitada

Técnica e

5 cartografias, /

Apoio à Gestão

cadastros Documento

Local

urbanos e técnico

estudos

técnicos

Financiamento

de estudos,

sistemas,

Implantação de

plataformas e Sistema

Sistemas de

6 equipamentos implantado

Governança

para / Sistema

Metropolitana

consórcios e

municípios da

RIDE

Provisão

orçamentária

genérica para

ações

Reserva emergenciais Dotação

7 Técnica do ou sob reservada /

Fundo demanda R$

definida pelo

Conselho

Gestor

Essas ações permitirão ao FDIE/DF atuar com agilidade, escala e alinhamento estratégico, respeitando as diretrizes do SIGGo, os parâmetros do Manual

Técnico de Orçamento (MTO) e as exigências legais de compatibilidade com os instrumentos de planejamento.

Cada ação será formalizada com base em formulário de Mapeamento de Ação Orçamentária (modelo SEEC), contendo os elementos técnicos exigidos:

descrição, justificativa, unidade de medida, meta física, fonte de recursos, tipo de despesa e execução.

7. DA OPORTUNIDADE E DA CONVENIÊNCIA

A criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF oportuna-se pela necessidade de prover ao Governo do

Distrito Federal um instrumento jurídico e operacional eficaz para captação e gestão de recursos públicos e privados destinados à promoção do

desenvolvimento territorial, econômico, social e ambiental da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE/DF.

A RIDE/DF constitui uma das mais relevantes regiões metropolitanas do país, tanto pelo seu dinamismo demográfico quanto pelos desafios de infraestrutura,

mobilidade, regularização fundiária, saúde pública, educação, meio ambiente e inclusão social. Apesar de sua importância estratégica, a RIDE ainda carece de

instrumentos administrativos integradores, dotação orçamentária estruturada e mecanismos ágeis de financiamento de políticas públicas

intergovernamentais.

O Distrito Federal, embora juridicamente desvinculado dos entes federativos vizinhos, possui papel central na articulação da governança da RIDE, conforme

dispõe a Lei Complementar nº 94/1998. No entanto, a ausência de um fundo próprio e especializado dificulta a captação de recursos federais e

multilaterais, a execução de projetos compartilhados e a celebração de instrumentos de cooperação técnica e financeira com os municípios do

Entorno.

Verifica-se, ainda, que entre os anos de 2022 e 2024, aproximadamente R$ 116,8 milhões de recursos autorizados com regionalização DF/Entorno

(código 95) não foram sequer empenhados, conforme dados extraídos do Portal da Transparência. Essa realidade demonstra a existência de espaço fiscal

sistematicamente subutilizado, mesmo diante da evidente carência de infraestrutura e serviços na região.

Tal situação reforça a urgência de se instituir um mecanismo estruturado, transparente e finalístico de aplicação de recursos voltados à RIDE/DF, que

permita à administração pública distrital superar a fragmentação atual e consolidar uma estratégia duradoura de desenvolvimento regional integrado.

Nesse contexto, o FDIE/DF será instrumento essencial para:

Apoiar financeiramente os municípios da RIDE/DF, mediante convênios e execução direta de recursos oriundos de transferências voluntárias e

fundos federais;

Firmar parcerias com organizações da sociedade civil atuantes no território;

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 7 0 4 7 4 7 2 3 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 2

Formalizar parcerias e convênios com municípios e consórcios da RIDE/DF;

Captar recursos junto a fundos federais e regionais (FCO, FDCO, FDIRS etc.);

Articular projetos estruturantes com o Ministério da Integração e Desenvolvimento Regional, SUDECO, CODEVASF, entre outros parceiros

estratégicos.

Aplicar recursos com controle contábil específico, prestação de contas separada e transparência reforçada.

A proposta, portanto, não busca apenas criar um novo mecanismo orçamentário, mas instituir uma solução estruturante para um problema histórico de

subfinanciamento, descoordenação e dispersão de recursos no território do Entorno, garantindo foco, eficiência e resultados mensuráveis.

8. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, restam plenamente demonstradas as razões que justificam e embasam a proposta de criação do Fundo de Desenvolvimento

Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, como instrumento essencial à execução de políticas públicas territorializadas, integradas e voltadas

à promoção do desenvolvimento sustentável da Região Metropolitana do Distrito Federal – RIDE/DF.

O FDIE/DF permitirá ao Governo do Distrito Federal:

ampliar sua capacidade de captação de recursos federais e multilaterais;

executar ações com agilidade, foco territorial e efetividade orçamentária;

fortalecer a atuação da SEENT como órgão articulador de políticas públicas no Entorno;

fomentar parcerias com municípios, consórcios públicos e organizações da sociedade civil, em consonância com os eixos e programas do

Plano Plurianual 2024–2027 e com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030.

A proposta não cria despesa obrigatória ou imediata para o Tesouro Distrital, tampouco compromete o equilíbrio fiscal, uma vez que os eventuais aportes

estaduais serão condicionais, sujeitos à existência de superávit, à deliberação do Conselho Gestor e à autorização da Secretaria de Estado de Economia, nos

termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária vigente.

A governança do Fundo, com a constituição de Conselho Gestor paritário e Comitê Técnico-Operacional, assegura transparência, controle social e

responsabilidade compartilhada, reforçando a legitimidade e a eficiência da gestão.

Diante disso, propõe-se o acolhimento da presente Exposição de Motivos, ao passo em que a SEENT coloca-se à disposição para os desdobramentos

técnicos e institucionais da proposta, reafirmando seu compromisso com a promoção de um desenvolvimento regional justo, eficiente e sustentável para os

territórios do Entorno".

Sobre o impacto orçamentário e financeiro da medida, consoante prevê o art. 3º, III, do Decreto Distrital nº 43.130/2022, constam nos autos declarações do

ordenador de despesas que denotam a ausência de impacto orçamentário para o exercício (Declaração de Disponibilidade Orçamentária - 169616011; e Declaração de Não

Afetação as Metas e Resultados - 169619078). Porém, conforme Despacho VGDF-SUAG nº 169968853, em razão da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito

Federal ter sido criada após aprovação dos normativos vigentes, o ordenar de despesas informou a desnecessidade de inclusão da Declaração de Adequação aos Instrumentos

Orçamentários (anexo II).

Já no que concerne à manifestação técnica sobre o mérito da proposição, em congruência com o art. 3º, IV, do Decreto nº 43.130/2022, tal requisito não

restou devidamente atendido pela proponente, tampouco a sua inobservância foi devidamente justificada e fundamentada nos autos do processo, em descompasso com a

determinação do art. 3º, §3º, do Decreto nº 43.130/2022.

Logo, ante a ausência de manifestação da área técnica e o descumprimento das disposições do art. 3º, IV, e §3º, do Decreto nº 43.130/2022, os autos devem

ser restituídos à Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal para a adequação da proposição, na forma do art. art. 3º, §5º, do Decreto nº

43.130/2022.

Por tudo isso, realizada a devida manifestação da área técnica ou a exposição dos motivos pelos quais a exigência não deveria ser observada na hipótese, esta

Assessoria Jurídico-Legislativa entende, salvo melhor juízo, estarem preenchidos os requisitos delineados no Decreto Distrital nº 43.130/2022.

Nesse contexto, quanto ao aspecto formal, a proposta de Lei Complementar apresentada está em consonância com os ditames do Decreto Distrital nº

43.130/2022, não havendo, por conseguinte, qualquer impedimento ao seu regular prosseguimento, desde que saneados os pontos mencionados neste opinativo.

Sob o aspecto jurídico do conteúdo da proposta legislativa apresentada, observa-se que a previsão normativa veiculada na minuta do Anteprojeto de Lei

Complementar não viola a Lei Orgânica do Distrito Federal ou a legislação vigente, pelo que comporta seu regular prosseguimento.

Por fim, sugere-se a restituição dos autos à Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal para a adequação da proposição, na forma do art. art. 3º,

§5º, do Decreto nº 43.130/2022, com a posterior remessa à Casa Civil para análise da Minuta de Anteprojeto de Proposta de Lei apresentada por esta Pasta, em atendimento

ao art. 3º, caput, do Decreto nº 43.130/2022.

3. CONCLUSÃO

Ex positis, opina-se pela viabilidade jurídica da Minuta de Anteprojeto Proposta de Lei apresentada sob o aspecto estritamente jurídico-formal, com a

observância das considerações feitas neste opinativo.

Restituo os autos ao Gabinete desta Pasta para adoção das providências pertinentes.

Ivy Regina Caxangá Martins Pinheiro

Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa Substituta

Documento assinado eletronicamente por IVY REGINA CAXANGA MARTINS

PINHEIRO - Matr.1710700-8, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em

14/05/2025, às 14:45, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,

publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 170474723 código CRC= 913A9A0E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF

04046-00000015/2025-12 Doc. SEI/GDF 170474723

N o ta J u ríd ic a 1 4 (1 7 0 4 7 4 7 2 3 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

VICE-GOVERNADORIA

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO I

(Despesa de caráter continuado)

DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA

Eu, CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR, na qualidade de ordenador de despesas

da VICE-GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, informo que a despesa com a criação do Fundo

de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal, de natureza contábil e financeira, vinculado

à Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal – SEENT, com o objetivo de captar, gerir

e aplicar recursos destinados ao financiamento de programas, projetos e ações voltadas ao

desenvolvimento territorial sustentável da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e

Entorno – RIDE/DF, através da minuta de instrumento Projeto de Lei Complementar (168870507), não

traz impacto orçamentário para o exercício. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta

ação serão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.

Nota: DECRETO Nº 46.849, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 - Cria a Secretaria Extraordinária do Entorno do

Distrito Federal, e dá outras providências.

CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR

Subsecretário de Administração Geral

Matrícula: 1.710.308-9

Documento assinado eletronicamente por CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES

JUNIOR - Matr.1710803-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 09/05/2025, às

11:00, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 169616011 código CRC= E2F6315D.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF

04046-00000015/2025-12 Doc. SEI/GDF 169616011

D e c la ra ç ã o D is p o n ib ilid a d e O rç a m e n tá ria - D e s p e s a 1 6 9 6 1 6 0 1 1 S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

VICE-GOVERNADORIA

Subsecretaria de Administração Geral

Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023

(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)

ANEXO III

DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO

(Remanejamento de dotações orçamentárias)

Eu, CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR, na qualidade de ordenador de despesas da

VICE-GOVERNADORIA DO DISTRITO FEDERAL, declaro que a despesa a ser criada/majorada pela

minuta de Projeto de Lei Complementar (168870507), não impactará as metas de resultado pactuadas

para o exercício, pois no momento não há previsão dotação orçamentária com utilização dos recursos do

Tesouro.

Nota: DECRETO Nº 46.849, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2025 - Cria a Secretaria Extraordinária do Entorno do

Distrito Federal, e dá outras providências.

CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES JÚNIOR

Subsecretário de Administração Geral

Matrícula: 1.710.308-9

Documento assinado eletronicamente por CLEMILTON OLIVEIRA RODRIGUES

JUNIOR - Matr.1710803-9, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 09/05/2025, às

15:34, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 169619078 código CRC= BBA75A64.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Palácio do Buriti, anexo, 3º andar, ala oeste. - Bairro Asa Norte - CEP 70075-900 - DF

04046-00000015/2025-12 Doc. SEI/GDF 169619078

D e c la ra ç ã o N ã o A fe ta ç ã o M e ta s R e s u lta d o - R e m a n e ja 1 6 9 6 1 9 0 7 8 S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal

Gabinete

Informação Técnica n.º 1/2025 - SEENT/GAB Brasília-DF, 26 de maio de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor Secretário,

Assunto: Criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF.

1. INTRODUÇÃO

O presente documento foi elaborado com o propósito de atender ao disposto na Nota

Jurídica nº 14/2025 – VGDF/AJL (170474723), bem como em observância ao Decreto Distrital nº 43.130,

de 22 de agosto de 2022, e à demais legislação vigente aplicável à elaboração e tramitação de atos

normativos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal.

Adicionalmente, esta manifestação tem como escopo a Nota Explicativa - SEENT/APCRE

(168870423) e a Nota Técnica nº 5/2025 – SEENT/APCRE (168870423), que demonstraram os

parâmetros institucionais e operacionais necessários à proposição da criação do Fundo de

Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, com vistas a assegurar a

conformidade jurídico-administrativa da iniciativa, bem como a sua aderência às diretrizes de

planejamento e gestão pública.

A partir dessas premissas, passa-se à análise da proposta, destacando-se a justificativa, os

objetivos, as alternativas consideradas, os resultados esperados e os impactos decorrentes da criação do

referido Fundo, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, do planejamento, da

cooperação federativa e do desenvolvimento regional sustentável.

2. JUSTIFICATIVA DA CRIAÇÃO DO FDIE/DF

A instituição do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal –

FDIE/DF configura-se como uma resposta necessária à inexistência de um mecanismo jurídico e

operacional específico que permita ao Governo do Distrito Federal consolidar e potencializar políticas

públicas voltadas ao desenvolvimento da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e

Entorno – RIDE/DF.

Trata-se de um instrumento essencial para conferir efetividade administrativa e eficiência

gerencial na captação, gestão e aplicação de recursos públicos e privados, destinados à promoção de ações

estruturantes capazes de induzir transformações econômicas, sociais e ambientais sustentáveis no território

da RIDE.

A referida região destaca-se como uma das mais complexas e estratégicas do país,

caracterizada por elevado dinamismo populacional e econômico, mas que, simultaneamente, enfrenta

desafios críticos nas áreas de infraestrutura urbana, mobilidade regional, regularização fundiária, saúde,

educação, meio ambiente e inclusão social.

Atualmente, tais desafios carecem de um instrumento institucional adequado à viabilização

de políticas públicas de natureza integrada, intersetorial e intergovernamental.

Embora o Distrito Federal, nos termos da Lei Complementar nº 94/1998, desempenhe papel

central na coordenação das políticas públicas no âmbito da RIDE, a ausência de um fundo especializado

inviabiliza a plena utilização das prerrogativas legais conferidas ao ente federativo. Tal lacuna limita a

capacidade de captação de recursos federais, de fundos constitucionais e de linhas de crédito

internacionais, bem como compromete a execução orçamentária de projetos integrados com os municípios

limítrofes.

In fo rm a ç ã o T é c n ic a 1 (1 7 1 6 9 9 9 9 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 6

Dados extraídos do Portal da Transparência, referentes ao período de 2022 a 2024, indicam

que aproximadamente R$ 116,8 milhões de recursos autorizados com regionalização DF/Entorno (código

95) não foram empenhados, evidenciando não apenas a subutilização do espaço fiscal, mas também a

ineficiência dos mecanismos atualmente disponíveis para atender às demandas da região.

Esse cenário revela um quadro persistente de subfinanciamento e dispersão das ações

públicas, reforçando a necessidade de constituição de um arranjo institucional que centralize e otimize a

aplicação dos recursos.

Nesse contexto, a criação do FDIE/DF visa não apenas instituir um instrumento contábil,

mas também estabelecer uma plataforma estratégica e duradoura de desenvolvimento regional, superando

a fragmentação das políticas públicas e consolidando uma governança federativa articulada.

Entre as principais funções que o Fundo permitirá destacar-se:

Apoio financeiro direto aos municípios da RIDE, por meio de transferências

voluntárias e convênios, fortalecendo a capacidade local de execução de políticas

públicas;

Celebração de parcerias estratégicas com organizações da sociedade civil que

atuam no território, viabilizando a execução de projetos de interesse regional;

Captação de recursos junto a fundos federais e constitucionais, como o Fundo

Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste – FCO, o Fundo de

Desenvolvimento do Centro-Oeste – FDCO e o Fundo de Desenvolvimento da

Infraestrutura Regional Sustentável – FDIRS;

Coordenação interinstitucional com órgãos federais, como o Ministério da

Integração e do Desenvolvimento Regional, a Superintendência do

Desenvolvimento do Centro-Oeste – SUDECO, e a Companhia de

Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba – CODEVASF.

Assim, a proposta representa uma solução institucional estruturante para um problema

histórico de insuficiência de instrumentos integradores, além de alinhar-se com os princípios

constitucionais da eficiência, do planejamento, da cooperação federativa e do desenvolvimento regional

sustentável.

3. MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DA PROPOSIÇÃO

3.1. Análise do problema que o ato normativo visa solucionar:

A criação do FDIE/DF objetiva suprir a lacuna institucional e orçamentária existente na

execução de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento regional da RIDE/DF.

Natureza do problema: trata-se de uma deficiência estrutural, relacionada à inexistência de

um instrumento específico e adequado para centralizar, organizar e otimizar os investimentos públicos e

privados destinados ao desenvolvimento integrado da região.

Alcance: o problema afeta diretamente os municípios situados na RIDE/DF, impactando

negativamente a oferta de serviços públicos, a integração econômica, a redução das desigualdades

regionais e a sustentabilidade ambiental.

Causas da necessidade: ausência de um mecanismo formal e permanente de financiamento

e articulação das políticas públicas territoriais; fragmentação das ações entre diferentes esferas federativas;

e insuficiência de instrumentos que permitam ao Distrito Federal captar e aplicar recursos especificamente

destinados ao desenvolvimento regional.

Razões para a intervenção do Poder Executivo: a necessidade de uma ação coordenada do

Governo do Distrito Federal como ente central na articulação da RIDE/DF, visando ao fortalecimento

institucional da atuação regional e à superação das desigualdades sociais, econômicas e ambientais que

caracterizam a região.

In fo rm a ç ã o T é c n ic a 1 (1 7 1 6 9 9 9 9 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 7

3.2. Objetivos das ações previstas na proposta, com os resultados e impactos esperados:

Objetivos gerais:

Criar um instrumento financeiro e institucional para a execução de políticas públicas

integradas na RIDE/DF;

Ampliar a capacidade de captação de recursos junto à União e a organismos multilaterais;

Fortalecer a governança e a articulação interinstitucional na região do Entorno.

Resultados esperados:

Implementação de projetos estruturantes que promovam o desenvolvimento

socioeconômico e a sustentabilidade ambiental;

Melhoria na oferta e na qualidade dos serviços públicos;

Redução das desigualdades regionais.

Impactos esperados:

Fortalecimento da integração entre o Distrito Federal e os municípios do Entorno;

Maior eficiência na aplicação dos recursos públicos;

Melhoria dos indicadores socioeconômicos e ambientais da região.

3.3. Metas e indicadores para acompanhamento e avaliação dos resultados:

Metas:

Constituição e regulamentação do FDIE/DF no prazo de até 180 dias após a aprovação da

Lei Complementar;

Captação de, no mínimo, R$ 40 milhões em recursos federais e multilaterais nos dois

primeiros anos de funcionamento;

Implementação de, ao menos, 08 projetos, no período de quatro anos.

Indicadores:

Volume de recursos captados anualmente;

Número de projetos financiados e concluídos;

Índice de Desenvolvimento Humano (IDH) dos municípios da RIDE/DF;

Redução dos índices de vulnerabilidade social na região;

Grau de participação de consórcios públicos e organizações da sociedade civil nas ações do

Fundo.

3.4. Enumeração das alternativas disponíveis, considerando a situação fático-jurídica do

problema:

Alternativas analisadas:

Manutenção do status quo: manter a inexistência de um fundo específico, perpetuando a

fragmentação das políticas públicas e a dificuldade de captação de recursos.

Alternativa rejeitada, por não solucionar o problema central e perpetuar as desigualdades

regionais.

Criação de um programa estadual sem constituição de fundo: implementar políticas

públicas por meio de programas esporádicos e descentralizados.

Alternativa considerada insuficiente, pois não resolve a necessidade de um instrumento

In fo rm a ç ã o T é c n ic a 1 (1 7 1 6 9 9 9 9 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 8

financeiro perene, com governança própria e capacidade de captação.

Criação do FDIE/DF: estabelecer um fundo específico, com estrutura de governança

participativa, capacidade de captação e execução de políticas públicas.

Alternativa escolhida, por atender adequadamente à complexidade e à especificidade do

problema identificado.

3.5. Demonstração da relação entre a causa do problema, as ações propostas e os resultados

esperados:

Causa do problema: ausência de um instrumento institucional e financeiro adequado à

execução de políticas públicas integradas na RIDE/DF.

Ação proposta: criação do FDIE/DF, com estrutura própria, governança participativa e

mecanismos de captação e aplicação de recursos.

Resultados esperados: melhoria da gestão pública regional, maior captação de recursos,

execução de políticas públicas eficientes e redução das desigualdades socioeconômicas e territoriais.

Assim, a medida proposta evidencia nexo lógico e causal entre o diagnóstico do problema,

as ações delineadas e os resultados almejados.

3.6. Prazo para implementação:

A proposta prevê um prazo de até 60 (sessenta) dias após a publicação da Lei

Complementar para a regulamentação do FDIE/DF, sendo necessário mais até 120 (cento e vinte) dias

para instalação e pleno funcionamento do Conselho Gestor e do Comitê Técnico-Operacional.

A execução dos projetos poderá ser planejada em ciclos anuais, conforme os recursos

captados e os planos de ação aprovados pelo Conselho Gestor.

3.7. Análise do impacto da medida sobre outras políticas públicas:

A criação do FDIE/DF terá impacto positivo e sinérgico sobre diversas políticas públicas

setoriais e territoriais:

Integração: fortalece a articulação entre políticas públicas do Distrito Federal e dos

municípios da RIDE/DF, evitando sobreposições e promovendo sinergias;

Eficiência: melhora a capacidade de planejamento, execução e monitoramento das ações

públicas na região;

Fomento: incentiva parcerias com consórcios públicos e organizações da sociedade civil,

ampliando o alcance das políticas públicas.

Não se identificam, até o momento, riscos relevantes de sobreposição indevida com outras

políticas públicas.

3.8. Descrição histórica das políticas anteriormente adotadas para o mesmo problema:

Historicamente, as ações do Governo do Distrito Federal voltadas ao Entorno foram

marcadas pela fragmentação institucional e pela ausência de um instrumento financeiro específico para

viabilizar investimentos estruturantes.

Embora tenham sido firmados convênios e parcerias pontuais com municípios da região,

tais iniciativas revelaram-se insuficientes e descontinuadas, sobretudo pela inexistência de uma estrutura

de governança e financiamento perene.

A recriação da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal – SEENT, pelo

Decreto nº 46.849, de 11 de fevereiro de 2025, evidencia a preocupação do Governo do Distrito Federal

com a integração e gestão de políticas sociais, de infraestrutura e com o desenvolvimento sustentável da

In fo rm a ç ã o T é c n ic a 1 (1 7 1 6 9 9 9 9 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 2 9

região, o que representou um avanço institucional, mas também revelou a necessidade da constituição de

um instrumento financeiro específico, o que justifica a presente proposta de criação do FDIE/DF.

3.9. Metodologia utilizada para a análise prévia do impacto da proposta e informações técnicas

que apoiaram os pareceres de mérito

A análise prévia foi realizada com base nos seguintes instrumentos metodológicos:

Diagnóstico situacional: levantamento socioeconômico e territorial da Região Integrada de

Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno (RIDE/DF), utilizando informações:

Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

Censo 2022;

Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada (IPEA);

IPEA - A Agenda Urbana e a Escala Municipal;

IPEA - Política Nacional de Desenvolvimento Regional : monitoramento e avaliação de

impactos dos fundos constitucionais;

Conselho de Desenvolvimento Econômico –Codese-DF;

Programa de desenvolvimento regional e integração das cadeias produtivas dos

municípios da RIDE-DF /Programa EXPORIDE.

Estudos normativos: observância e análise dos requisitos previstos:

Decreto Distrital nº 43.130, de 22 de agosto de 2022 – que regulamenta a elaboração e a

tramitação de atos normativos no âmbito do Poder Executivo do Distrito Federal:

disponível em https://www.sinj.df.gov.br

Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000) e demais normas pertinentes à gestão

orçamentária e financeira.

Plano Plurianual do Distrito Federal 2024-2027 (PPA) e na legislação orçamentária

vigente – disponíveis no portal da Secretaria de Estado de Economia do DF:

Parecer jurídico: análise da Nota Jurídica nº 14/2025 – VGDF/AJL (170474723),

documento interno elaborado pela Assessoria Jurídico-Legislativa vinculada à Vice-

Governadoria do Distrito Federal, que atestou a regularidade jurídica da proposta,

condicionando seu prosseguimento à complementação desta manifestação.

4. CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, resta demonstrada a necessidade, a oportunidade e a viabilidade

da criação do Fundo de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, como

instrumento jurídico-institucional imprescindível ao fortalecimento da política pública metropolitana do

Distrito Federal.

O FDIE/DF permitirá ao Governo do Distrito Federal:

Ampliar a captação de recursos federais e multilaterais;

Executar ações com agilidade e foco territorial, superando a atual dispersão na alocação de

recursos;

Fortalecer o Governo do Distrito Federal, por meio da SEENT como órgão central da

articulação metropolitana e da execução de políticas públicas na RIDE;

Consolidar parcerias com municípios, consórcios públicos e organizações da sociedade

civil, em consonância com os programas temáticos do PPA 2024–2027 e com os Objetivos de

Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU.

In fo rm a ç ã o T é c n ic a 1 (1 7 1 6 9 9 9 9 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3 0

Por fim, registra-se que a proposta não cria, neste momento, qualquer obrigação de despesa,

tampouco compromete o equilíbrio fiscal, observando, assim, integralmente os ditames da Lei de

Responsabilidade Fiscal e da legislação orçamentária vigente.

Ante o exposto, propõe-se o acolhimento integral da presente Informação Técnica e a

consequente tramitação legislativa da minuta de Projeto de Lei Complementar (168870507), com vistas à

instituição do FDIE/DF.

Documento assinado eletronicamente por RAPHAEL PEREIRA DE CALDAS -

Matr.1725456-6, Chefe de Gabinete, em 02/06/2025, às 10:00, conforme art. 6º do Decreto n°

36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,

quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 171699994 código CRC= 78D83A7B.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Anexo do Palácio do Buriti, 3º Andar, Ala Oeste. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF

Telefone(s):

Sítio

04046-00000015/2025-12 Doc. SEI/GDF 171699994

In fo rm a ç ã o T é c n ic a 1 (1 7 1 6 9 9 9 9 4 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3 1

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 9167/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 14 de outubro de 2025.

À Senhora

LAÍS BARUFI DE NOVAES

Chefe de Gabinete

Casa Civil do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei Complementar. Cria o Fundo de Desenvolvimento Integrado do

Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, e dá outras providências.

Senhora Chefe de Gabinete,

1. Ao cumprimentá-la, versam os autos sobre minuta de Projeto de Lei Complementar (168870507),

apresentada pela Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal (Seent), que visa criar o Fundo

de Desenvolvimento Integrado do Entorno do Distrito Federal – FDIE/DF, e dá outras providências.

2. Nesse contexto, reporto-me ao Despacho CACI/GAB (182932230), por meio do qual essa Casa

Civil encaminhou a esta Pasta a manifestação da Secretaria Extraordinária do Entorno do Distrito Federal,

contida na Nota Explicativa - SEENT/GAB (181861124) para conhecimento e adoção das medidas

cabíveis.

3. Instada, a Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento desta Pasta

(184223634) manifestou ciência da supracitada Nota Explicativa (181861124), ao tempo em que ratificou

o entendimento da Subsecretaria de Orçamento Público, contido no Despacho ̶ SEEC/SEFIN/SUOP

(173190154), transcrito a seguir:

(...)

A instituição do fundo, por si só, não implica, em tese, acréscimo imediato de

despesa, uma vez que seu custeio poderá ser suportado por fontes diversas, tais

como transferências da União, conforme a proposta apresentada. Ademais,

embora o projeto de lei mencione a possibilidade de aporte de recursos pelo

Distrito Federal, não se verifica imposição legal de caráter vinculante que obrigue

o ente federativo à realização de tais aportes.

Contudo, ao longo dos anos o Tribunal de Contas do Distrito Federal tem

reiterado a necessidade de revisão do excesso de fundos presentes no âmbito

distrital. Segundo o Relatório Analítico sobre as Contas do Governador, ano 2022:

(...)Vale destacar que a baixa execução dos fundos especiais tem sido

objeto de ressalvas em Contas do Governo anteriores por ensejar a

necessidade de aprimoramento da gestão ou a reavaliação da manutenção

de determinados fundos (ver tópico 8.2 – EXECUÇÃO

ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA).

Em 2023, novamente foram feitos apontamentos no mesmo sentido no Relatório

Analítico:

Desconsiderando esses dois grandes fundos, a taxa de execução dos

demais ficou restrita a 55,9% de suas dotações, aumento de 1,1 ponto

O fíc io 9 1 6 7 (1 8 4 5 0 9 9 9 8 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3 2

percentual em relação ao exercício anterior (54,8%). Coadjuvou para esse

índice o fato de 18 fundos terem tido realização inferior a 50%, dos quais

17 não chegaram sequer à marca de 30% do valor autorizado para o

exercício. Dentre eles, 3 fundos — Fundo da Universidade do DF, Fundo

Distrital de Habitação de Interesse Social e Fundo de Apoio à Pesquisa do

DF —, com dotações que somavam aproximadamente R$ 50,0 milhões,

não efetuaram despesas ao longo de 2023.

Além disso, a Emenda nº 109, de 2021, que incluiu o inciso XIV no art. 167 da

Constituição Federal, ressalva o caráter de exceção que cerca a constituição dos

fundos, apontando que estes são dispensáveis quando os objetivos pleiteados

forem passíveis de serem alcançados pelo empenho de recursos dentro da própria

unidade, dispensando a criação de fundo especial:

Art. 167. São vedados:

XIV: a criação de fundo público, quando seus objetivos puderem ser

alcançados mediante a vinculação de receitas orçamentárias específicas

ou mediante a execução direta por programação orçamentária e financeira

de órgão ou entidade da administração pública.

No caso em tela, não se identificam vinculações de receitas oriundas do

Orçamento Fiscal ou da Seguridade Social, razão pela qual não se vislumbra

óbice, por parte desta unidade técnica, ao prosseguimento do feito. Ressalte-se,

contudo, a necessidade de ponderação quanto aos recentes entendimentos exarados

pelos órgãos de controle, conforme anteriormente exposto.

(...)

4. Ante o exposto, restituo os autos para conhecimento das informações supracitadas, ao tempo em

que registro que esta Secretaria de Estado permanece à disposição.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Chefe de Gabinete, em 21/10/2025, às 14:38, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184509998 código CRC= 8C1ADBBC.

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O fíc io 9 1 6 7 (1 8 4 5 0 9 9 9 8 ) S E I 0 4 0 4 6 -0 0 0 0 0 0 1 5 /2 0 2 5 -1 2 / p g . 3 3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui mecanismos de

transparência e controle social dos

serviços públicos do Distrito Federal

com base em dados da Ouvidoria e

dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídos mecanismos complementares de transparência e controle

social dos serviços públicos prestados pelo Governo do Distrito Federal.

Art. 2º Os mecanismos previstos nesta Lei terão como referência a lista dos 10 (dez)

assuntos mais demandados pela população junto à Ouvidoria do Distrito Federal, no exercício

imediatamente anterior, que apresentem indicadores de satisfação e resolubilidade inferiores

a 70% (setenta por cento).

Parágrafo único. Para cada assunto relacionado, o responsável pelo órgão ou

entidade, em conjunto com sua ouvidoria setorial, deverá:

I – elaborar e apresentar plano de ação contendo indicadores, metas e propostas de

melhoria dos processos, produtos e serviços;

II – divulgar publicamente o plano de ação e seus indicadores; e

III – monitorar e acompanhar periodicamente a evolução dos indicadores.

Art. 3º Compete ao órgão central do Sistema de Ouvidoria do Distrito Federal:

I – consolidar e divulgar, anualmente, até 31 de março, a lista dos 10 (dez) assuntos

mais demandados pela população que apresentem indicadores de satisfação e resolubilidade

inferiores a 70% (setenta por cento);

II – acompanhar a implementação dos planos de ação previstos no art. 2º; e

III – publicar relatórios trimestrais sobre a evolução dos indicadores.

Art. 4º Nos casos em que os indicadores de satisfação e resolubilidade

permanecerem inferiores a 70% (setenta por cento) por dois períodos consecutivos de

avaliação, a Ouvidoria-Geral do Distrito Federal deverá:

I – propor ao órgão ou entidade responsável a celebração de Plano de Compromisso

de Melhoria, contendo metas, prazos e medidas corretivas obrigatórias; e

II – em caso de descumprimento do Plano de Compromisso de Melhoria, comunicar

formalmente o fato à Controladoria-Geral do Distrito Federal, para adoção das providências

administrativas cabíveis.

PL 2007/2025 - Projeto de Lei - 2007/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316073) pg.1

Parágrafo único. O Plano de Compromisso de Melhoria deverá ser publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal e disponibilizado nos portais eletrônicos do órgão ou entidade

responsável.

Art. 5º As informações previstas nesta Lei deverão ser divulgadas:

I – no Portal da Transparência do Distrito Federal;

II – nos sítios eletrônicos dos órgãos e entidades responsáveis; e

III – em linguagem clara e acessível ao cidadão.

Art. 6º Os planos de ação e os relatórios de acompanhamento poderão ser objeto de

audiência pública ou consulta pública, a critério do órgão central do Sistema de Ouvidoria.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição busca instituir mecanismos complementares de transparência

e controle social no âmbito do Governo do Distrito Federal, utilizando como referência a lista

dos 10 assuntos mais demandados na Ouvidoria e com baixo índice de satisfação e

resolubilidade.

O intuito principal desta medida é aperfeiçoar a qualidade da prestação dos serviços

públicos, ampliando os índices de satisfação do cidadão e de resolubilidade das demandas,

de modo a assegurar maior efetividade na resposta governamental.

Embora a Ouvidoria já seja um canal legítimo de interlocução entre sociedade e

governo, constata-se que muitas demandas apresentadas pelos cidadãos não têm obtido

tratamento satisfatório ou solução adequada. Essa realidade evidencia a necessidade de

adotar uma melhor análise, acompanhamento e correção, capaz de identificar de forma

objetiva os principais pontos de fragilidade na gestão pública.

A presente proposta encontra sólido amparo no ordenamento jurídico brasileiro.

Conforme determinado pela Lei Federal nº 13.460/2017, em seu art. 14, inciso II, as

ouvidorias têm por obrigação apontar falhas e sugerir melhorias na prestação de serviços

públicos.

Ademais, a Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011) e os princípios

constitucionais da publicidade e eficiência (art. 37 da Constituição Federal) fundamentam a

presente iniciativa, ao estabelecerem que a gestão pública deve ser transparente e orientada

por resultados concretos que atendam às necessidades da população.

O Projeto de Lei estabelece que a seleção dos 10 assuntos a serem priorizados deve

considerar, além da frequência das manifestações registradas, o critério de satisfação e

resolubilidade inferiores a 70% (setenta por cento). Tal medida assegura que a atenção do

Poder Público seja direcionada para os problemas mais críticos e recorrentes.

Importa destacar que o elevado número de manifestações, por si só, não significa

necessariamente deficiência na prestação do serviço. Em muitos casos, a alta demanda pode

decorrer justamente da qualidade reconhecida pela população, o que torna o serviço mais

procurado. Portanto, a finalidade da proposta não é reduzir o volume de manifestações, mas

sim elevar a qualidade e a capacidade de resposta nos serviços que apresentam

desempenho insatisfatório.

Além disso, a proposição estabelece a obrigação de o Governo do Distrito Federal

adotar planos de ação corretiva nos casos em que a permanência da situação comprometer a

qualidade do serviço público, prevendo metas de melhoria, prazos de execução e

mecanismos de monitoramento pela sociedade.

PL 2007/2025 - Projeto de Lei - 2007/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316073) pg.2

Em situações em que os indicadores de satisfação e resolubilidade permanecerem

inferiores a 70% de forma recorrente ou sem avanços significativos, a Ouvidoria-Geral do

Distrito Federal deverá propor a celebração de Plano de Compromisso de Melhoria junto ao

órgão responsável, visando à implementação imediata de correções nos serviços.

Caso haja descumprimento desse compromisso, caberá à Ouvidoria-Geral relatar

formalmente o caso à Controladoria-Geral do Distrito Federal, para que sejam adotadas

medidas de controle interno, responsabilização e aperfeiçoamento administrativo.

Com a aprovação desta Lei, almeja-se:

Foco na resolução de problemas estruturais , pois direciona esforços

administrativos para os pontos de maior impacto social, garantindo que os recursos públicos

sejam aplicados onde mais se necessita;

Aperfeiçoamento da gestão pública , na medida em que os relatórios de

acompanhamento possibilitam identificar falhas recorrentes e propor soluções baseadas em

evidências concretas e mensuráveis;

Ampliação da legitimidade das políticas públicas , já que as ações

governamentais passam a considerar de forma sistemática as manifestações dos cidadãos,

transformando-as em insumos estratégicos para a tomada de decisão;

Fortalecimento da cultura de participação e cidadania , estimulando o

envolvimento da sociedade no monitoramento e avaliação dos serviços públicos, por meio de

mecanismos transparentes e acessíveis;

Inovação na gestão por resultados , ao estabelecer ciclos contínuos de avaliação,

correção e aperfeiçoamento dos serviços públicos, promovendo uma cultura organizacional

voltada à excelência no atendimento ao cidadão.

Com efeito, a presente proposta inova ao exigir que todas as informações relativas

aos planos de ação, indicadores e relatórios de acompanhamento sejam amplamente

divulgadas no Portal da Transparência do Distrito Federal e nos sítios eletrônicos dos órgãos

responsáveis, em linguagem clara e acessível.

Além disso, prevê-se a possibilidade de realização de audiências públicas e consultas

públicas sobre os planos de ação, garantindo efetiva participação popular no processo de

aperfeiçoamento dos serviços públicos.

A implementação desta Lei não demanda a criação de novas estruturas

administrativas ou alocação significativa de recursos adicionais, uma vez que se utiliza de

sistemas e canais já existentes (Ouvidoria, Controladoria, Portal da Transparência). O foco

está na melhor organização e direcionamento estratégico dos esforços já em curso na

Administração Pública distrital.

A Ouvidoria-Geral do Distrito Federal deve assumir protagonismo na indução de

melhorias institucionais, atuando não apenas como canal de recebimento de manifestações,

mas como agente ativo na transformação da gestão pública.

Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei representa uma inovação

importante na consolidação de um modelo de gestão pública mais transparente, responsivo e

democrático, capaz de transformar as necessidades cidadãs em insumos estratégicos para a

melhoria contínua dos serviços prestados à população do Distrito Federal.

À vista do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares nesta importante

iniciativa legislativa.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PL 2007/2025 - Projeto de Lei - 2007/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316073) pg.3

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 09:41:02 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316073 , Código CRC: b0dad0f8

PL 2007/2025 - Projeto de Lei - 2007/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316073) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)

Institui a Ouvidoria Especializada

em Direitos das Mulheres no Distrito

Federal e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída a Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres do Distrito

Federal, órgão vinculado à Secretaria de Estado da Mulher do Distrito Federal, com o objetivo

de receber, examinar e encaminhar denúncias, reclamações, sugestões e elogios relativos

aos direitos das mulheres e às políticas públicas voltadas à promoção da igualdade de

gênero.

Parágrafo único. A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres atuará como

instrumento de participação social e controle democrático das políticas públicas destinadas às

mulheres no âmbito do Distrito Federal.

Art. 2º São objetivos da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres:

I - promover a defesa dos direitos das mulheres em todas as suas dimensões;

II - facilitar o acesso das mulheres aos serviços públicos e às políticas de proteção,

saúde, educação, trabalho e assistência social;

III - receber e encaminhar denúncias de violência doméstica, assédio moral, assédio

sexual, discriminação de gênero e outras violações de direitos;

IV - monitorar e avaliar a implementação de políticas públicas voltadas às mulheres;

V - propor melhorias nos serviços e programas destinados ao público feminino;

VI - articular-se com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e organismos

internacionais na defesa dos direitos das mulheres;

VII - promover a educação em direitos e o empoderamento feminino;

VIII - garantir atendimento especializado e humanizado às mulheres em situação de

vulnerabilidade.

Art. 3º São competências da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres:

I - receber manifestações presenciais, telefônicas, eletrônicas e por outros meios de

comunicação;

II - encaminhar as demandas aos órgãos competentes, acompanhando sua

tramitação e solução;

III - expedir recomendações aos órgãos e entidades da administração pública distrital;

IV - requisitar informações e documentos necessários à apuração de denúncias;

V - realizar audiências públicas e outras formas de participação popular;

PL 2008/2025 - Projeto de Lei - 2008/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316060) pg.1

VI - elaborar relatórios periódicos sobre a situação dos direitos das mulheres no

Distrito Federal;

VII - propor medidas legislativas e administrativas para o aperfeiçoamento das

políticas públicas;

VIII - manter banco de dados estatísticos sobre as demandas recebidas;

IX - articular-se com a rede de proteção à mulher, incluindo Delegacias

Especializadas, Centros de Referência, Casas Abrigo e demais equipamentos públicos;

X - promover campanhas educativas e de conscientização sobre direitos das

mulheres.

Art. 4º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres abrangerá as seguintes

áreas temáticas:

I - violência doméstica e familiar contra a mulher;

II - saúde integral da mulher, incluindo saúde sexual e reprodutiva;

III - direitos trabalhistas e previdenciários;

IV - maternidade e políticas de cuidado;

V - educação e qualificação profissional;

VI - participação política e representatividade feminina;

VII - cultura, esporte e lazer;

VIII - moradia e mobilidade urbana com perspectiva de gênero;

IX - direitos das mulheres idosas;

X - direitos das mulheres com deficiência;

XI - direitos das mulheres negras, indígenas e de outras etnias;

XII - direitos das mulheres em situação de rua;

XIII - direitos das mulheres privadas de liberdade;

XIV - combate ao feminicídio e às demais formas de violência de gênero;

XV - enfrentamento ao assédio moral e sexual no ambiente de trabalho;

XVI - igualdade salarial e combate à discriminação no mercado de trabalho;

XVII - acesso à justiça e assistência jurídica;

XVIII - segurança alimentar e nutricional das mulheres e suas famílias;

XIX - empreendedorismo feminino e autonomia econômica.

Art. 5º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres será dirigida por uma

Ouvidora, de livre nomeação e exoneração do Governador do Distrito Federal, devendo

atender aos seguintes requisitos:

I - notório conhecimento em direitos e políticas para mulheres;

II - formação superior completa;

III - experiência comprovada de, no mínimo, 5 (cinco) anos em áreas relacionadas aos

direitos das mulheres;

IV - idoneidade moral e reputação ilibada.

Parágrafo único. O mandato da Ouvidora será de 2 (dois) anos, permitida uma

recondução.

Art. 6º A estrutura da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres

compreenderá:

PL 2008/2025 - Projeto de Lei - 2008/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316060) pg.2

I - Coordenação-Geral;

II - Divisão de Atendimento e Acolhimento;

III - Divisão de Monitoramento e Avaliação de Políticas Públicas;

IV - Divisão de Articulação Institucional;

V - Divisão de Comunicação e Educação em Direitos.

§ 1º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres contará com equipe

multidisciplinar composta por profissionais das áreas de Serviço Social, Psicologia, Direito,

Sociologia e outras pertinentes.

§ 2º Regulamento disporá sobre a organização interna e o funcionamento da

Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres.

Art. 7º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres funcionará em local de

fácil acesso, garantindo-se:

I - atendimento presencial em horário estendido;

II - atendimento telefônico gratuito e permanente;

III - atendimento por meio eletrônico (e-mail, aplicativo, website);

IV - atendimento em Libras para mulheres surdas;

V - acessibilidade para mulheres com deficiência ou mobilidade reduzida;

VI - espaço adequado para acolhimento de mulheres em situação de violência, com

crianças.

Parágrafo único. O atendimento será gratuito, sigiloso e humanizado, respeitando-se

a dignidade e a privacidade das usuárias.

Art. 8º A Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres apresentará, anualmente,

relatório circunstanciado de suas atividades ao Governador do Distrito Federal e à Câmara

Legislativa, contendo:

I - estatísticas das manifestações recebidas e dos atendimentos realizados;

II - análise da situação dos direitos das mulheres no Distrito Federal;

III - avaliação das políticas públicas implementadas;

IV - recomendações para o aperfeiçoamento dos serviços e programas;

V - propostas de medidas legislativas e administrativas.

Art. 9º Fica criado o Conselho Consultivo da Ouvidoria Especializada em Direitos das

Mulheres, de caráter permanente, composto por representantes do poder público e da

sociedade civil, com a finalidade de assessorar a Ouvidora e fortalecer a participação social.

§ 1º O Conselho Consultivo será composto por 15 (quinze) membros, sendo:

I - 7 (sete) representantes de órgãos governamentais relacionados às políticas para

mulheres;

II - 8 (oito) representantes de entidades da sociedade civil com atuação na defesa dos

direitos das mulheres.

§ 2º Regulamento disporá sobre a composição, organização e funcionamento do

Conselho Consultivo.

Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de

dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PL 2008/2025 - Projeto de Lei - 2008/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316060) pg.3

JUSTIFICAÇÃO

A instituição da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres no Distrito Federal

representa um avanço significativo na consolidação de políticas públicas voltadas à promoção

da igualdade de gênero e à defesa dos direitos das mulheres. O Brasil ocupa posição

alarmante nos índices de violência contra a mulher: segundo dados do Fórum Brasileiro de

Segurança Pública, uma mulher é vítima de feminicídio a cada 6 horas no país, e os casos de

violência doméstica atingem proporções epidêmicas.

No Distrito Federal, embora existam diversos equipamentos públicos destinados ao

atendimento às mulheres, verifica-se a necessidade de um órgão articulador que centralize as

demandas, monitore a efetividade das políticas públicas e garanta que a voz das mulheres

seja efetivamente ouvida pelo poder público. A Ouvidoria Especializada surge como

instrumento essencial para preencher essa lacuna institucional.

O presente projeto de lei encontra respaldo em diversos instrumentos normativos

nacionais e internacionais:

Na ordem constitucional:

Artigo 5º, I, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade entre homens e mulheres

em direitos e obrigações;

Artigo 226, § 8º, que determina ao Estado assegurar a assistência à família e criar

mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

Na legislação infraconstitucional:

Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), que criou mecanismos para coibir a violência

doméstica e familiar contra a mulher;

Lei nº 13.104/2015, que tipificou o crime de feminicídio;

Lei nº 13.460/2017, que dispõe sobre participação, proteção e defesa dos direitos do

usuário dos serviços públicos da administração pública.

No plano internacional:

Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher

(CEDAW), ratificada pelo Brasil;

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher

(Convenção de Belém do Pará);

Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da ONU, especialmente o ODS 5, que trata da

igualdade de gênero.

As mulheres representam mais de 52% da população do Distrito Federal, exercendo

papéis fundamentais na economia, na política, na cultura e na estrutura social da capital

federal. Contudo, ainda enfrentam desafios significativos:

Violência: O DF registra elevados índices de violência doméstica, feminicídio, estupro

e outras formas de violência de gênero. Muitas mulheres desconhecem seus direitos ou não

sabem a quem recorrer.

Saúde: Questões específicas como mortalidade materna, acesso a métodos

contraceptivos, prevenção do câncer de mama e colo de útero, e saúde mental das mulheres

demandam políticas especializadas e monitoramento constante.

PL 2008/2025 - Projeto de Lei - 2008/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316060) pg.4

Trabalho e renda: Persistem desigualdades salariais significativas entre homens e

mulheres, mesmo em funções idênticas. As mulheres também enfrentam maior informalidade,

precarização do trabalho e dificuldades para conciliar vida profissional e familiar.

Representação política: Apesar de avanços legislativos, a participação feminina nos

espaços de poder ainda é reduzida, exigindo políticas de incentivo e fiscalização.

Interseccionalidade: Mulheres negras, indígenas, com deficiência, idosas, em

situação de rua ou privadas de liberdade enfrentam múltiplas formas de discriminação que

exigem atenção especializada.

A criação da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres trará benefícios

concretos nos seguintes aspectos:

a) Canal direto de comunicação: As mulheres terão um espaço institucional

específico para relatar violações de direitos, fazer reclamações sobre serviços públicos e

apresentar sugestões de melhoria.

b) Monitoramento de políticas públicas: A Ouvidoria atuará como observatório

permanente das políticas voltadas às mulheres, avaliando sua efetividade e propondo

correções de rota.

c) Articulação da rede de proteção: Facilitará a comunicação entre os diversos

órgãos que atendem mulheres (delegacias, centros de referência, hospitais, defensorias),

evitando a revitimização.

d) Dados para planejamento: A sistematização das demandas permitirá ao poder

público identificar gargalos, lacunas e prioridades nas políticas para mulheres.

e) Empoderamento: Por meio de ações educativas, a Ouvidoria contribuirá para que

as mulheres conheçam seus direitos e saibam como exercê-los.

f) Accountability: Fortalecerá o controle social sobre as ações governamentais,

aumentando a transparência e a responsividade do Estado.

Diversos estados e municípios brasileiros, além de órgãos públicos como o Ministério

Público, já implementaram ouvidorias especializadas em direitos das mulheres com

resultados positivos, demonstrando aumento no acesso aos serviços, melhoria na qualidade

do atendimento e maior efetividade das políticas públicas. A experiência nacional e

internacional demonstra que órgãos especializados são mais eficientes no tratamento de

questões relacionadas aos direitos das mulheres do que ouvidorias generalistas.

A Ouvidoria Especializada proposta tem caráter abrangente, contemplando todas as

dimensões dos direitos das mulheres: violência, saúde, trabalho, educação, cultura,

participação política, maternidade, direitos específicos de grupos vulneráveis, entre outros.

Essa amplitude é fundamental porque os direitos das mulheres são interdependentes e

indivisíveis.

A adoção da perspectiva interseccional é elemento distintivo deste projeto,

reconhecendo que as mulheres vivenciam diferentes formas de opressão e discriminação que

se entrecruzam (gênero, raça, classe, orientação sexual, idade, deficiência). Esse enfoque

garante que nenhuma mulher seja deixada para trás e que as políticas públicas respondam às

necessidades específicas de cada grupo.

A proposição prevê estrutura adequada para o funcionamento efetivo da Ouvidoria,

com equipe multidisciplinar capacitada, múltiplos canais de atendimento (presencial,

telefônico, eletrônico), garantia de acessibilidade e funcionamento em horário estendido. Essa

estrutura é essencial para alcançar mulheres em diferentes situações de vida e

vulnerabilidade.

A criação do Conselho Consultivo garante participação social e legitimidade às ações

da Ouvidoria, aproximando o poder público da sociedade civil organizada.

PL 2008/2025 - Projeto de Lei - 2008/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316060) pg.5

Os custos de implementação da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres

são compatíveis com a relevância do serviço prestado e podem ser absorvidos no orçamento

da Secretaria de Estado da Mulher. Trata-se de remanejamento orçamentário e investimento

estratégico que resultará em economia futura, uma vez que políticas públicas bem

desenhadas e monitoradas são mais eficientes e evitam desperdício de recursos.

Além disso, a prevenção à violência e a promoção da saúde integral das mulheres

reduzem custos públicos com atendimentos emergenciais, internações, processos judiciais e

outras consequências da omissão estatal.

Ness sentido, a instituição da Ouvidoria Especializada em Direitos das Mulheres no

Distrito Federal é medida urgente e necessária para garantir que os direitos das mulheres

sejam efetivamente protegidos e promovidos. Representa compromisso do poder público com

a igualdade de gênero, com o combate à violência e com a construção de uma sociedade

mais justa e inclusiva.

Este projeto reflete a compreensão de que políticas para mulheres não são

benefícios, mas direitos fundamentais que devem ser assegurados pelo Estado . A

Ouvidoria Especializada será instrumento poderoso de transformação social,

contribuindo para que o Distrito Federal seja referência nacional em políticas voltadas à

promoção dos direitos das mulheres.

Pela relevância da matéria e pelos benefícios que trará à população feminina do

Distrito Federal, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de

lei.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.

DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS

PSD/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192

www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr.

Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 09:40:26 , conforme Ato do Vice-Presidente

e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

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PL 2008/2025 - Projeto de Lei - 2008/2025 - Deputado Robério Negreiros - (316060) pg.6

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ )

Altera a Lei nº 5.244, de 16 de

dezembro de 2013, que “Dispõe

sobre o Conselho dos Direitos da

Criança e do Adolescente do Distrito

Federal – CDCA-DF".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 5.244, de 16 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes

alterações:

"I - o art. 21 passa a vigorar acrescido dos §§ 3º e 4º:

§ 3º A estruturação da Secretaria Executiva do CDCA-DF deve observar a proporcionalidade

entre a força de trabalho disponível e o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF,

assegurada capacidade operacional adequada e suficiente para o desempenho de suas

atribuições legais.

§ 4º A estruturação da Secretaria Executiva deve ser revista a cada ciclo do Plano Plurianual ou

sempre que houver alteração superior a dez por cento na dotação orçamentária do FDCA-DF

em relação ao exercício anterior."

II – fica acrescido o art. 21-A, com a seguinte redação:

Art. 21-A. Incumbe ao órgão gestor da política de criança e adolescente do Distrito Federal

elaborar estudo técnico de dimensionamento da força de trabalho necessária ao funcionamento

da Secretaria Executiva do CDCA-DF, considerando:

I – o volume da dotação orçamentária do FDCA-DF;

II – a proporção entre a dotação mínima prevista no art. 269-A da Lei Orgânica do Distrito

Federal e o montante efetivamente executado, como indicador complementar de eficiência;

III – a quantidade média anual de processos em tramitação relativos a registro de entidades,

inscrição de programas, celebração e fiscalização de parcerias;

PL 2009/2025 - Projeto de Lei - 2009/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (315930) pg.1

IV – o tempo médio de tramitação de processos administrativos;

V – a complexidade das atribuições legais do CDCA-DF e da Secretaria Executiva;

VI – as boas práticas de gestão de fundos públicos destinados à infância e adolescência

adotadas em outras unidades da Federação.

Parágrafo único.

O estudo técnico de que trata o caput deve ser encaminhado à Câmara Legislativa do Distrito

Federal e ao Tribunal de Contas do Distrito Federal.”

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei propõe o aperfeiçoamento da Lei nº 5.244, de 16 de

dezembro de 2013, que dispõe sobre o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente

do Distrito Federal (CDCA-DF), com o objetivo de corrigir desequilíbrios estruturais e

operacionais identificados tanto por estudo técnico da Câmara Legislativa quanto por auditoria

do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF).

O Estudo Técnico nº 02/2025, elaborado pela Consultoria Técnico-Legislativa de

Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução

Orçamentária (Conofis), a partir de solicitação da Comissão de Assuntos Sociais, demonstrou

que a execução orçamentária do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito

Federal (FDCA-DF) tem sido marcadamente ineficiente.

Entre 2021 e 2024, as taxas médias de execução permaneceram inferiores a vinte e

cinco por cento da dotação autorizada. Mesmo em 2024, ano de maior empenho, quando

foram aplicados vinte e nove vírgula oito milhões de reais, a execução representou apenas

vinte e seis por cento da dotação, revelando descompasso entre o volume de recursos

disponíveis e a capacidade administrativa da Secretaria Executiva do Conselho.

O estudo apontou, ainda, que as dotações vêm crescendo sem que a estrutura de

gestão acompanhe, de forma proporcional, o aumento da complexidade e do volume de

recursos administrados, indicando subdimensionamento da força de trabalho e fragilidade na

estrutura executiva do Fundo. Esse diagnóstico técnico evidencia a necessidade de

estabelecer critérios objetivos e racionais para adequação da estrutura administrativa às

demandas efetivas de gestão, garantindo que os recursos destinados à proteção integral da

infância e da adolescência sejam efetivamente executados.

De modo convergente, a Auditoria Operacional realizada pelo Tribunal de Contas do

Distrito Federal, no âmbito do Processo nº 00600-00011537/2024-11-e, voltada à avaliação

das políticas públicas para a primeira infância, identificou como achado a ineficiência

sistêmica na gestão do FDCA-DF, que contribui para a subutilização crônica de recursos e

para o baixo impacto das intervenções voltadas à primeira infância. Segundo o Relatório

Prévio de Auditoria, em 2024, dos cento e cinco vírgula quatro milhões de reais autorizados,

apenas cerca de vinte vírgula oito milhões de reais foram efetivamente executados,

contrariando o princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal.

O Tribunal de Contas também recomendou à Secretaria de Estado de Justiça e

Cidadania do Distrito Federal (Sejus-DF) que adote os meios necessários ao pleno

funcionamento do Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente na gestão do FDCA-

DF, com especial atenção à revisão das normas internas, à capacitação dos servidores e à

publicação regular de editais de chamamento público.

PL 2009/2025 - Projeto de Lei - 2009/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (315930) pg.2

Essas recomendações convergem para a necessidade de adequar a estrutura

administrativa da Secretaria Executiva do CDCA-DF à complexidade e ao volume de recursos

sob sua responsabilidade, vinculando-a de forma explícita à dotação orçamentária do FDCA-

DF e à carga de processos e atividades sob sua gestão.

Ao prever que a estrutura da Secretaria Executiva observe a proporcionalidade entre

a força de trabalho disponível e o volume da dotação orçamentária, bem como que seja

revista a cada ciclo do Plano Plurianual ou diante de variação orçamentária significativa, o

presente Projeto de Lei busca institucionalizar mecanismos de ajuste dinâmico e racional da

estrutura administrativa.

Ademais, o art. 21-A proposto introduz a obrigatoriedade de elaboração de estudo

técnico de dimensionamento da força de trabalho, com parâmetros objetivos como o volume

orçamentário, a quantidade de processos, as metas de execução, o tempo médio de

tramitação e as boas práticas adotadas em outras unidades da Federação.

Quanto ao aspecto legal, a presente matéria fundamenta-se na proteção integral dos

direitos da criança e do adolescente, direito social de absoluta prioridade consagrado no art.

227 da Constituição Federal, que dispõe:

" Art. 227 . É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e

ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao

lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência

familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,

exploração, violência, crueldade e opressão."

Importa destacar que a Lei Orgânica do Distrito Federal, por meio da Emenda nº 76,

de 23 de abril de 2014, estabeleceu no art. 269-A a obrigatoriedade de execução

orçamentária mínima do FDCA-DF, nos seguintes termos:

" Art. 269-A . O Poder Público manterá o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, com

dotação mínima de três décimos por cento da receita tributária líquida.

Parágrafo único. É vedado o contingenciamento ou o remanejamento dos recursos destinados

ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente do Distrito Federal."

Esse dispositivo de natureza constitucional estabelece não apenas a obrigatoriedade

de dotação orçamentária mínima, mas também veda expressamente o contingenciamento e o

remanejamento de recursos, evidenciando a prioridade absoluta conferida pela ordem jurídica

distrital à proteção dos direitos da criança e do adolescente.

Entretanto, conforme demonstram os estudos supracitados, essa determinação

constitucional não vem sendo cumprida de forma satisfatória, em razão da persistente baixa

taxa de execução dos recursos efetivamente disponibilizados.

Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal consolidou entendimento de que não

configura vício de iniciativa a lei que estabelece diretrizes, metas, programas ou políticas

públicas voltadas à concretização de direitos sociais constitucionais, ainda que produzam

reflexos financeiros ou organizacionais para a Administração. No julgamento do ARE 878.911-

RG/RJ, sob a sistemática da repercussão geral, a Corte fixou a Tese nº 917, cujo teor é o

seguinte:

PL 2009/2025 - Projeto de Lei - 2009/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (315930) pg.3

"Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa

para a Administração, não trata da sua estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime

jurídico de servidores públicos (art. 61, § 1º, II, 'a', 'c' e 'e', da Constituição Federal)."

A presente proposição enquadra-se plenamente nessa orientação jurisprudencial,

uma vez que não cria órgãos, não altera atribuições específicas e não trata do regime jurídico

de servidores públicos.

Aspecto relevante da mesma jurisprudência foi reafirmado na ADI 4.723/AP, Rel. Min.

Edson Fachin, ocasião em que o Supremo Tribunal Federal assentou que "não ofende a

separação de poderes a previsão, em lei de iniciativa parlamentar, de encargo inerente ao

Poder Público a fim de concretizar direito social previsto na Constituição".

Nesse mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal também reconheceu, no

julgamento do ARE 1.495.711-SP, a constitucionalidade de lei municipal de iniciativa

parlamentar que institui políticas públicas destinadas à proteção de crianças e adolescentes,

afirmando que a tutela da infância e juventude constitui competência material comum e

responsabilidade compartilhada entre todos os entes federativos, conforme o art. 227 da

Constituição Federal.

Resta, assim, demonstrada a plena compatibilidade da presente proposição com o

ordenamento constitucional vigente, especialmente com o princípio da prioridade absoluta aos

direitos da criança e do adolescente, e a inequívoca competência legislativa de iniciativa

parlamentar para propor medidas voltadas à sua proteção integral — sem que disso resulte

qualquer invasão à esfera de competência privativa do Chefe do Poder Executivo.

Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de

Lei.

Sala das Sessões, em...................................

Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ

Autor

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052

www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR -

Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 16:26:14 , conforme Ato do Vice-

Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315930 , Código CRC: fec3bc9b

PL 2009/2025 - Projeto de Lei - 2009/2025 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (315930) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Altera o Código de Edificações do

Distrito Federal e cria a Certidão de

Diretrizes Urbanísticas Preliminares

(CDUP), que visa à regularização e

ordenamento do território, e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica alterado o Código de Edificações do Distrito Federal para incluir a

Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP), a ser emitida pelas Administrações

Regionais (RAs) conforme disposto nesta Lei.

CAPÍTULO II

DA CERTIDÃO DE DIRETRIZES URBANÍSTICAS PRELIMINARES (CDUP)

Art. 2º A Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares (CDUP) tem como

finalidade:

I - Orientar o Cidadão : Informar o ocupante sobre os parâmetros urbanísticos

previstos para a área, mesmo que o projeto de Regularização Fundiária Urbana (REURB)

final ainda não tenha sido aprovado ou registrado em cartório.

II - Facilitar a Fiscalização : Permitir que a DF Legal e as RAs fiscalizem o

crescimento, impedindo construções que inviabilizem a futura regularização.

III - Promover o Ordenamento : Desestimular o crescimento desordenado, pois o

cidadão saberá, por exemplo, que não pode construir mais de X pavimentos ou avançar no

recuo frontal, sob pena de demolição futura e exclusão dos benefícios da REURB. . As

Administrações Regionais poderão emitir pareceres que atestem a possibilidade de

regularização de imóveis em processo de regularização, declarando que o imóvel é passível

de regularização conforme a legislação vigente e que não há óbices à edificação, desde que

atendidos os requisitos do Código de Obras e Edificações - COE.

§ 1º O parecer deverá considerar a conformidade com os parâmetros urbanísticos e

as normas técnicas aplicáveis.

§ 2º O parecer emitido pelas Administrações Regionais deverá ser disponibilizado

publicamente e registrado nos sistemas de informação do Poder Executivo.

Art. 3º A CDUP deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:

I - Passibilidade de Regularização : Atesta que a área está classificada no Plano

Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT) como núcleo urbano informal passível de

regularização.

II - Gabarito de Altura Máximo : Indica o número máximo de pavimentos permitido

para a futura edificação.

PL 2010/2025 - Projeto de Lei - 2010/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316245) pg.1

III - Recuos Mínimos : Define os recuos mínimos laterais, de fundo e frontal que a

futura edificação deverá observar.

IV - Proibição de Uso : Alerta sobre a vedação de atividades não residenciais ou de

alto impacto, se aplicável.

V - Advertência Legal : Declara que a CDUP não é um Alvará de Construção nem

um título de propriedade, e que qualquer obra executada é de responsabilidade do ocupante,

sujeita à adequação no processo de REURB.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DAS ADMINISTRAÇÕES REGIONAIS (RAs)

Art. 4º Compete às Administrações Regionais:

I - Receber o requerimento do ocupante solicitando a CDUP.

II - Emitir a CDUP com base nas diretrizes urbanísticas preliminares mantidas em um

sistema centralizado pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH).

III - Fiscalizar as edificações com base na CDUP, podendo autuar e embargar obras

que excedam o gabarito de pavimentos ou desrespeitem os recuos indicados no documento.

CAPÍTULO IV

DA REGULARIZAÇÃO E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO

Art. 5º Esta Lei visa promover o ordenamento do território e a regularização fundiária,

delegando às Administrações Regionais o poder de orientar e fiscalizar o crescimento urbano,

sem transferir a responsabilidade técnica e jurídica da aprovação fundiária final.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º A criação da CDUP e a alteração do Código de Edificações visam dar robustez

ao processo de regularização e ordenamento do território no Distrito Federal, garantindo

segurança jurídica aos cidadãos e promovendo o desenvolvimento sustentável.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICATIVA

A regularização de áreas urbanas informais é um desafio crescente no Distrito

Federal, onde o crescimento desordenado tem gerado problemas de infraestrutura, segurança

e direitos de propriedade. A criação da Certidão de Diretrizes Urbanísticas Preliminares

(CDUP) surge como uma solução prática e eficaz para enfrentar esses desafios.

Orientação ao Cidadão

A CDUP proporcionará informações claras sobre os parâmetros urbanísticos,

permitindo que os cidadãos compreendam suas opções e limitações na construção.

Facilitação do Processo de Regularização

A CDUP atuará como um primeiro passo no processo de regularização, auxiliando

tanto os cidadãos quanto as autoridades competentes.

Instrumento de Fiscalização

Com a CDUP, as Administrações Regionais e a DF Legal poderão monitorar e

controlar o crescimento urbano, assegurando que as construções estejam em conformidade

com as diretrizes estabelecidas.

PL 2010/2025 - Projeto de Lei - 2010/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316245) pg.2

Promoção do Ordenamento Territorial

A CDUP ajudará a desestimular o crescimento desordenado e a promover a

integração das áreas informais ao tecido urbano, garantindo acesso a serviços e infraestrutura

adequados.

OPINIÕES FORMALIZADAS

Opinião de um Urbanista

"O planejamento urbano integrado é essencial para a criação de cidades mais

resilientes. A CDUP não apenas orienta os cidadãos, mas também permite que os

planejadores desenvolvam estratégias mais eficazes para a regularização, promovendo um

uso mais eficiente do espaço."

Opinião de um Representante da Comunidade

"A CDUP é crucial para a inclusão social. Ela empodera os cidadãos, permitindo que

conheçam seus direitos e deveres, e promove um desenvolvimento mais responsável nas

áreas informais."

Opinião de um Advogado Especializado em Direito Urbanístico

"A CDUP fortalece a segurança jurídica no processo de regularização. Ao fornecer

diretrizes formais, ela ajuda a prevenir litígios futuros e protege os direitos dos ocupantes,

garantindo que eles tenham respaldo jurídico em suas ações."

Esse projeto de lei, juntamente com suas justificativas e opiniões, busca construir um

consenso em torno da importância da CDUP na regularização de áreas urbanas informais,

promovendo um desenvolvimento urbano mais organizado e inclusivo, evitando o desgaste

governamental de derrubadas em áreas passiveis de regularização.

Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa para a

aprovação da presente proposição.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 11:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2010/2025 - Projeto de Lei - 2010/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316245) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Roosevelt)

Institui a sanção administrativa de

multa, conversível em medida

educativa ou prestação de serviços

à comunidade, pelo porte e

consumo de drogas ilícitas em

ambientes públicos no âmbito do

Distrito Federal, visando a proteção

da ordem social e da saúde coletiva..

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, sanção de multa administrativa

pelo porte e consumo de drogas ilícitas em ambientes públicos, aplicável como medida de

polícia administrativa para a proteção da salubridade, da segurança urbana e da ordem social

local.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se ambiente público todo espaço aberto ou

fechado, de uso comum ou coletivo, sob jurisdição do Distrito Federal, onde a visibilidade ou a

perturbação causada pelo consumo afete a fruição pública, incluindo vias públicas, praças,

parques, logradouros, terminais de transporte e áreas externas e internas de prédios públicos

e privados de livre acesso à população, especialmente nas proximidades de estabelecimentos

de ensino, saúde e equipamentos sociais.

§ 2º Para efeito do disposto nesta Lei, consideram-se drogas ilícitas aquelas assim

definidas pela legislação federal, especialmente pela Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006

(Lei de Drogas), e pelas portarias e resoluções da Agência Nacional de Vigilância Sanitária –

Anvisa que relacionem substâncias entorpecentes, psicotrópicas, precursoras e outras sob

controle especial.

Art. 2º O infrator, na condição de pessoa física, será responsabilizado

administrativamente mediante advertência e/ou multa pecuniária, cujo valor será estabelecido

em regulamento pelo Poder Executivo, observados os princípios da proporcionalidade e,

prioritariamente, do caráter educativo, de saúde e de reinserção social da medida.

§ 1º A multa pecuniária poderá ser convertida, total ou parcialmente, em medida

educativa de comparecimento a programa ou curso, ou em prestação de serviços à

comunidade relacionados à prevenção e tratamento do uso indevido de drogas, a critério da

autoridade competente, em consonância com as diretrizes do FUNPAD-DF e da Secretaria de

Saúde do DF.

§ 2º Em caso de reincidência no prazo de 12 (doze) meses, o valor da multa será

majorado em 100 % (cem por cento), sendo obrigatória a conversão da sanção em prestação

de serviços à comunidade ou encaminhamento prioritário para atendimento no âmbito da

Rede de Atenção Psicossocial (RAPS/DF).

PL 2011/2025 - Projeto de Lei - 2011/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (316251) pg.1

§ 3º A aplicação da sanção administrativa prevista nesta Lei não tem natureza penal,

nem processual penal, e não afasta a incidência de outras sanções cabíveis, sem prejuízo

das medidas e competências da União previstas na Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006.

Art. 3º Os valores arrecadados com a aplicação desta Lei e o produto da conversão

em pecúnia serão destinados exclusivamente à execução de políticas públicas de prevenção,

conscientização e tratamento do uso indevido de drogas, conforme as diretrizes do Plano

Distrital sobre Drogas e observando-se os seguintes percentuais:

I – 50 % (cinquenta por cento) ao Fundo de Segurança Pública do Distrito Federal

(FUSPDF), criado pela Lei nº 6.242, de 2018 ;

II – 25 % (vinte e cinco por cento) ao Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-

DF), criado pela Lei Complementar nº 819, de 2009 ;

III – 25 % (vinte e cinco por cento) ao Fundo Distrital de Saúde.

Parágrafo Único. Os recursos destinados ao FUSPDF deverão ser empregados em

conformidade com a Lei nº 6.242/2018, vedada a destinação para despesas com pessoal.

Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal regulamentará esta Lei no prazo de 30

(trinta) dias, definindo a autoridade competente para a fiscalização, autuação, cobrança da

penalidade e, crucialmente, os procedimentos de conversão e acompanhamento das medidas

educativas e serviços comunitários.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A proposta legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo Bombeiro Militar

Anderson Brandão Turial, nasce da necessidade premente de garantir a salubridade, a

tranquilidade e a segurança nos espaços públicos do Distrito Federal. O uso ostensivo de

drogas ilícitas em áreas de convivência coletiva contribui diretamente para a desordem

pública e a sensação de insegurança. Dados oficiais da SSP/DF evidenciam que o uso de

substâncias potencializa a intolerância e o comportamento volátil, culminando em conflitos e

crimes de ocasião. Além disso, a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) aponta o aumento da

incidência de tráfico de drogas em zonas de sensibilidade social, como nas proximidades de

escolas. A ausência de um mecanismo de sanção administrativa local gera um vácuo

regulatório, impossibilitando o poder de polícia distrital de atuar de forma eficaz para mitigar a

degradação urbana causada por tais condutas.

A instituição da multa administrativa encontra respaldo na competência do Distrito

Federal para legislar sobre assuntos de interesse local (Art. 30, II, da Constituição Federal) e

na competência material comum (Art. 23, II e XII, da CF) para cuidar da saúde, da assistência

pública e promover a proteção do patrimônio público, o que inclui a manutenção da higidez

dos espaços urbanos.

Este PL não legisla sobre Direito Penal, mas sim sobre o exercício do Poder de

Polícia Administrativa do DF, aplicando sanções para infrações de natureza puramente local

— a perturbação da ordem social e a degradação da qualidade de vida nos logradouros. A

diferenciação crucial reside na prioridade da medida: enquanto a Lei Federal nº 11.343/06

trata o uso em termos de política criminal e saúde pública nacional, o PL distrital aborda a

conduta como um ato de desordem que exige a intervenção imediata do ente federativo local.

Para afastar qualquer alegação de bis in idem ou invasão da competência federal, o

projeto estabelece a conversão prioritária da multa em obrigação de cunho educativo ou

social (§ 1º do Art. 2º). Ao integrar o valor da multa ao custeio de programas de prevenção e

tratamento, o DF complementa a legislação federal (competência suplementar), alinhando-se

à filosofia do Art. 28 da Lei de Drogas, que prioriza a saúde e a reinserção social. A multa,

neste contexto, opera como um mecanismo de compliance coercitivo , garantindo que o

infrator seja efetivamente inserido no sistema de atenção psicossocial do DF (RAPS/DF)

PL 2011/2025 - Projeto de Lei - 2011/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (316251) pg.2

A medida possui um duplo impacto positivo. Primeiramente, ela reforça a autoridade

do Distrito Federal na gestão da ordem pública, dissuadindo o uso ostensivo de drogas e

melhorando a percepção de segurança, especialmente em áreas sensíveis. Em segundo

lugar, a medida garante o autofinanciamento das políticas sociais e de segurança correlatas.

A destinação dos 50% dos recursos para o Fundo de Segurança Pública do Distrito

Federal (FUSPDF) permitirá o investimento em equipamentos, tecnologia e vigilância nas

áreas mais afetadas pela desordem urbana, em conformidade com a Lei nº 6.242/2018, que

veda o uso desses recursos para despesas com pessoal. Os 50% restantes, destinados ao

Fundo Antidrogas do Distrito Federal (FUNPAD-DF), criado pela Lei Complementar nº 819

/2009 , e ao Fundo Distrital de Saúde, serão cruciais para a expansão da Rede de Atenção

Psicossocial (RAPS) e de programas de redução de danos, seguindo a lógica bem-sucedida

de priorizar a saúde sobre a punição financeira pura, como observado no modelo de

descriminalização português.

Por essas razões conclamo os nobres pares à aprovação deste importante Projeto de

Lei para a nossa sociedade brasiliense.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO ROOSEVELT VILELA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142

www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141,

Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:58:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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PL 2011/2025 - Projeto de Lei - 2011/2025 - Deputado Roosevelt Vilela - (316251) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a instalação, a

operação e a exploração comercial

de estações de recarga de veículos

elétricos ou híbridos plug-in no

Distrito Federal e dá outras

providências. .

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece normas para instalação, operação e exploração comercial

de estações de recarga de veículos elétricos no território do Distrito Federal, observadas as

regulamentações da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL – e as normas técnicas

da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT.

Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se estação de recarga o conjunto de

equipamentos, softwares e infraestrutura destinados à transferência de energia elétrica para

veículos elétricos ou híbridos plug-in.

Art. 3º É livre a iniciativa privada para instalar e explorar comercialmente estações de

recarga de veículos elétricos, observadas as normas técnicas e de segurança, as regras

urbanísticas e ambientais do Distrito Federal e as disposições da ANEEL quanto à utilização

da rede de distribuição.

Art. 4º A instalação de estações de recarga está sujeita a:

I – autorização da Administração Regional, no caso de ocupação de área pública;

II - alvará de funcionamento expedido pelos órgãos competentes;

III – observância das normas técnicas da ABNT quanto à segurança elétrica e

proteção contra choques e incêndios;

IV – adequação às normas de acessibilidade e mobilidade urbana;

V – parecer técnico do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal;

VI – atendimento às exigências da distribuidora local de energia elétrica quanto a

carga instalada, conexão e medição.

§ 1º A autorização para ocupação de área pública para fins de instalação de estações

de recarga será concedida a pessoa jurídica de direito público ou privado, mediante

requerimento junto à respectiva Administração Regional, observadas as legislações

urbanísticas e ambientais vigentes.

§ 2º A ocupação de área pública de que trata o § 1º será onerosa, mediante

pagamento de preço público, nos termos do art. 2º da Lei nº 769, de 23 de setembro de 1994,

conforme valores estabelecidos pelo órgão responsável.

Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar parcerias público-privadas ou concessões,

assim como instituir incentivos fiscais, creditícios ou urbanísticos destinados a estimular a

implantação de estações de recarga de veículos elétricos ou híbridos plug-in, em especial:

PL 2012/2025 - Projeto de Lei - 2012/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316252) pg.1

I – em áreas públicas de estacionamento;

II – em postos de combustível, centros comerciais e condomínios;

III – em equipamentos públicos de transporte coletivo e frota oficial.

Art. 6º Os órgãos públicos do Distrito Federal deverão considerar, em seus projetos

de edificações e estacionamentos, a previsão de infraestrutura elétrica necessária à futura

instalação de estações de recarga.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, podendo estabelecer requisitos

complementares sobre segurança, fiscalização e padrões técnicos.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A transição energética e o avanço da mobilidade elétrica são prioridades globais e

constituem diretrizes fundamentais para a modernização da matriz de transportes e a redução

das emissões de gases poluentes.

No Brasil, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução nº

1.000/2021, consolidou o entendimento de que qualquer interessado pode instalar e explorar

comercialmente estações de recarga de veículos elétricos, com preços livremente pactuados

entre operador e usuário, reconhecendo a recarga como uma atividade econômica privada e

não como serviço público exclusivo das distribuidoras de energia. Apesar disso, o Distrito

Federal ainda carece de norma específica que discipline o licenciamento, a segurança e os

requisitos urbanísticos dessas instalações, de modo a harmonizar sua atuação com as

diretrizes federais da ANEEL e com as normas técnicas da Associação Brasileira de Normas

Técnicas, especialmente a NBR 17019:2022.

Assim, a presente proposição visa criar um marco jurídico local para regular a

instalação, a operação e a exploração comercial das estações de recarga de veículos

elétricos, assegurando segurança jurídica aos investidores, proteção aos consumidores e

integração às políticas distritais de mobilidade sustentável e de redução de emissões.

A proposta também abre espaço para que o Poder Executivo institua incentivos

fiscais, creditícios e urbanísticos, estimulando a expansão da infraestrutura de recarga e a

adesão à mobilidade elétrica em toda a região metropolitana.

Trata-se, portanto, de medida moderna, ambientalmente responsável e alinhada às

melhores práticas de sustentabilidade urbana, capaz de posicionar o Distrito Federal como

referência nacional em transição energética e inovação na área de transportes.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:41:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 316252 , Código CRC: 51f40400

PL 2012/2025 - Projeto de Lei - 2012/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316252) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Dispõe sobre a transparência, a

fiscalização e a cooperação

institucional relativas ao uso

compartilhado de postes e demais

infraestruturas aéreas no Distrito

Federal, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para promover a transparência, a fiscalização e

a cooperação institucional quanto ao uso compartilhado de postes e demais infraestruturas

aéreas destinadas à prestação de serviços públicos e privados no Distrito Federal.

Art. 2º São objetivos desta Lei:

I – garantir a segurança da população e a integridade das vias públicas;

II – assegurar transparência nas informações sobre o uso e compartilhamento de postes e

redes aéreas;

III – harmonizar a atuação distrital com as normas da Agência Nacional de Energia Elétrica –

ANEEL e da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL;

IV – contribuir para o ordenamento urbano e ambiental no território do Distrito Federal.

Art. 3º As empresas concessionárias de energia elétrica e prestadoras de serviços de

telecomunicações que utilizem postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito Federal

deverão:

I – disponibilizar, em seus sítios eletrônicos oficiais, relatório anual contendo:

a) o número total de pontos de fixação utilizados;

b) os valores de referência e parâmetros técnicos adotados, conforme as normas da ANEEL e

da ANATEL;

c) as ações realizadas para adequação e segurança das redes;

II – manter canal de comunicação direto com o Poder Executivo distrital, para denúncias,

emergências e notificações relacionadas à segurança ou desorganização das redes;

III – garantir a identificação visível dos cabos e equipamentos instalados, com nome ou razão

social da empresa responsável.

Art. 4º O Poder Executivo do Distrito Federal poderá firmar convênios de cooperação

técnica com a ANEEL, a ANATEL e demais órgãos competentes, com a finalidade de:

I – acompanhar o cumprimento das normas federais relativas ao compartilhamento de postes;

II – monitorar práticas abusivas ou discriminatórias na ocupação das infraestruturas;

III – coordenar fiscalizações conjuntas quanto à segurança, manutenção e organização das

redes aéreas;

IV – elaborar plano distrital de transparência e ordenamento de infraestruturas aéreas,

integrando as informações obtidas nos convênios.

Art. 5º O Poder Executivo poderá instituir, mediante decreto, sistema eletrônico de

informações públicas sobre o uso de postes e cabos, contendo:

I – cadastro das empresas concessionárias e prestadoras que utilizem infraestrutura aérea;

PL 2013/2025 - Projeto de Lei - 2013/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316256) pg.1

II – áreas com maior concentração de cabos e pontos críticos de risco;

III – prazos e planos de adequação apresentados pelas empresas.

Art. 6º O disposto nesta Lei não interfere nas competências federais relativas à

regulação técnica e econômica do compartilhamento de postes e infraestruturas aéreas,

limitando-se o Distrito Federal às ações de interesse local, segurança, fiscalização e

ordenamento urbano.

Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a

contar da data de sua publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer medidas de transparência e

cooperação institucional voltadas ao uso de postes e demais infraestruturas aéreas no Distrito

Federal, de modo a garantir segurança, eficiência e organização urbana, sem interferir na

regulação econômica do setor.

A proposta visa assegurar acesso público às informações sobre a ocupação de

postes, número de pontos de fixação e parâmetros técnicos aplicados, bem como fomentar a

fiscalização integrada entre o Governo do Distrito Federal e as agências federais competentes

— ANEEL e ANATEL.

A Constituição Federal, em seu art. 30, incisos I e VIII, combinado com o art. 32, §1º,

confere ao Distrito Federal competência para legislar sobre assuntos de interesse local e

ordenamento urbano, o que inclui medidas relacionadas à segurança e à estética das redes

aéreas.

O texto proposto respeita integralmente a competência exclusiva da União para

legislar sobre energia elétrica e telecomunicações (arts. 21, XII, “b”, e 22, IV, da CF), não

fixando preços nem interferindo nas relações contratuais, mas apenas exigindo transparência

e cooperação técnica.

A crescente presença de cabos e fiações em desordem nas vias públicas impõe

riscos à segurança e prejudica a paisagem urbana.

Com esta iniciativa, o Distrito Federal reforça o compromisso com uma cidade mais

segura, limpa, moderna e transparente, garantindo à população o direito à informação e ao

uso adequado dos espaços urbanos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:42:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 316256 , Código CRC: 26d67a8e

PL 2013/2025 - Projeto de Lei - 2013/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316256) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao

Reverendíssimo Pastor Ricardo de

Santana Oliveira.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Reverendíssimo

Pastor Ricardo de Santana Oliveira, em reconhecimento aos relevantes serviços prestados à

comunidade brasiliense, notadamente nas áreas espiritual, educacional e social.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição visa conceder o título de cidadão Honorário ao

Revenredíssimo Pastor Ricardo de Santana Oliveira, natural de João Pessoa, Estado da

Paraíba, Ricardo chegou a Brasília em 4 de julho de 1993, estabelecendo-se em Taguatinga,

onde reside até hoje. Desde então, tem dedicado sua vida ao serviço da comunidade,

pautando sua trajetória pela fé, integridade e compromisso com o bem comum.

Ex-oficial do Exército Brasileiro (1991–2001), serviu com dedicação na segurança e

escolta de autoridades nacionais e internacionais, além de atuar na proteção das residências

presidenciais, experiências que consolidaram seu senso de disciplina, liderança e

responsabilidade pública.

Ordenado ao ministério presbiteriano em 2002, exerce há mais de 18 anos o

pastorado da Quinta Igreja Presbiteriana de Taguatinga, impactando gerações por meio de

sua atuação espiritual e social. Atualmente, é Presidente do Sínodo de Taguatinga e do

Presbitério de Taguatinga, além de professor de Teologia e Vice-Diretor do Centro Avançado

de Estudos em Missões (CEAM), onde leciona desde 2006.

No campo jurídico, é advogado, com destacada atuação em liberdade religiosa e

direitos humanos, integrando a Comissão de Direito Religioso e o Conselho da Subseção de

Taguatinga.

Sua sólida formação acadêmica inclui os títulos de Bacharel em Direito, Mestre em

Teologia e Doutorando em Ministério (DMin). Também possui diversas especializações nas

áreas de Direito, Educação e Teologia.

O reverendo Ricardo Oliveira é reconhecido por sua liderança cristã, compromisso

social e postura ética, sendo exemplo de cidadania ativa e serviço ao próximo, valores que

refletem a essência e o espírito solidário do povo de Brasília.

PDL 380/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 380/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (31489p4g).1

Por essas razões, é plenamente justa e meritória a concessão do Título de Cidadão

Honorário de Brasília, em reconhecimento à sua dedicação incansável à formação moral,

espiritual e social do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 17:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 314894 , Código CRC: 9bb54824

PDL 380/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 380/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (31489p4g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Concede o Título de Cidadão

Honorário de Brasília ao

Desembargador Rafael Paulo Soares

Pinto.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador

Rafael Paulo Soares Pinto.

Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de

Cidadão Honorário de Brasília ao Desembargador Rafael Paulo Soares Pinto.

Natural do Rio de Janeiro, o Desembargador Federal Dr. Rafael Paulo Soares Pinto

fixou em Brasília sua trajetória pessoal e profissional, tendo se formado em Direito pela

Universidade de Brasília (UnB) e exercido funções de grande relevância no Tribunal Regional

Federal da 1ª Região, no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal.

Atualmente Vice-Ouvidor da 1ª Região, o Dr. Rafael destaca-se pela atuação ética,

competente e dedicada ao fortalecimento da Justiça Federal, contribuindo significativamente

para o aprimoramento do Judiciário e para o desenvolvimento institucional da capital do País.

Por sua trajetória exemplar e pelos relevantes serviços prestados a Brasília, é justa e

merecida a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília.

Sala das Sessões, …

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 15:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

PDL 381/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 381/2025 - Deputado Wellington Luiz - (31625p7g).1

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PDL 381/2025 - Projeto de Decreto Legislativo - 381/2025 - Deputado Wellington Luiz - (31625p7g).2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Liderança do PT

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Chico Vigilante - PT)

Requer a tramitação conjunta do

Projeto de Lei nº 1953/2025, que " Alt

era a Lei nº 7.549, de 30 de julho de

2024, que "dispõe sobre as

diretrizes orçamentárias para o

exercício financeiro de 2025 e dá

outras providências" , com o Projeto

de Lei nº 1999/2025, que "a ltera a

Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024,

que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício

financeiro de 2025 e dá outras

providências".

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 155, § 1º, do Regimento Interno desta Casa, a

tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 1953/2025, que A ltera a Lei nº 7.549, de 30 de julho

de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e

dá outras providências", com o Projeto de Lei nº 1999/2025, que A ltera a Lei nº 7.549, de 30

de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de

2025 e dá outras providências".

JUSTIFICAÇÃO

Ambos os Projetos de Lei objetivam alterar a Lei de Diretrizes Orçametnárias para o

exercício de 2025 e ambos alteram o mesmo Anexo XI da Lei, o que torna análogas, quase

idênticas, as matérias em ambos os projetos, uma vez que há uma relação de continência

entre as proposições.

A aprovação de ambos os Projetos simultaneamente pode gerar problemas sérios de

interpretação, pois o PL 1999/2025 contém as inclusões e alterações do PL 1953/2025, mas a

recíproca não é verdadeira.

Dessa forma, a tramitação conjunta se justifica para evitar duplicidade de análise,

garantir coerência legislativa e otimizar o trabalho das comissões, assegurando uma

apreciação mais eficiente e uniforme das proposições.

Sala das Sessões, 30 de outubro de 2025.

REQ 2371/2025 - Requerimento - 2371/2025 - Deputado Chico Vigilante - (316057) pg.1

Deputado CHICO VIGILANTE – PT

Líder da Bancada

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810

www.cl.df.gov.br - lidpt@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº

00067, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 16:02:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316057 , Código CRC: 014198a4

REQ 2371/2025 - Requerimento - 2371/2025 - Deputado Chico Vigilante - (316057) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Audiência

Pública no dia 01 de dezembro de

2025, às 19h, no Residencial Espaço

Noroeste localizado na SQNW 109,

bloco C, salão de festas, referente

ao Projeto de Lei 609/2023, como

pré-requisito para a transformação

da cidade do Noroeste em Região

Administrativa, conforme Art. 2º

Inciso IV, da LEI Nº 5.161, DE 26 DE

AGOSTO DE 2013, que “Estabelece

critérios para a criação de regiões

administrativas no Distrito Federal e

dá outras providencias”.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no art. 142 do Regimento Interno desta Casa e em

cumprimento às disposições contidas no Art. 2º Inciso IV, da LEI Nº 5.161, DE 26 DE

AGOSTO DE 2013 , a realização de Audiência Pública no dia 01 de dezembro de 2025, às

19h, no Residencial Espaço Noroeste localizado na SQNW 109, bloco C, salão de festas , refe

rente ao Projeto de Lei 609/2023, como pré-requisito para a transformação da cidade do

Noroeste em Região Administrativa.

JUSTIFICAÇÃO

A realização de Audiência Pública tem como objetivo promover o diálogo democrático

e transparente com a população sobre o Projeto de Lei nº 609/2023 , que propõe a criação

da Região Administrativa do Noroeste .

A proposta legislativa visa atender à crescente demanda dos moradores e

trabalhadores da região por maior representatividade política e administrativa , bem como

por eficiência na prestação de serviços públicos , conforme destacado na justificativa do

projeto. A criação da nova RA está alinhada com os princípios de descentralização

administrativa e racionalização dos recursos públicos , previstos na Lei Orgânica do

Distrito Federal .

A Audiência Pública se configura como pré-requisito legal , conforme disposto no Art

. 2º, Inciso IV, da Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013 , que estabelece os critérios para a

REQ 2372/2025 - Requerimento - 2372/2025 - Deputado Martins Machado - (313275) pg.1

criação de Regiões Administrativas no Distrito Federal. Este dispositivo exige a realização de

consulta pública como etapa fundamental para garantir a participação popular e a legitimid

ade do processo de transformação territorial .

Dessa forma, a Audiência Pública permitirá:

A escuta ativa da comunidade local;

O esclarecimento dos impactos administrativos, sociais e econômicos da proposta;

A coleta de sugestões e manifestações que subsidiarão o processo legislativo;

O fortalecimento da cidadania e da governança participativa.

A escolha de local externo visa ampliar o acesso e a participação dos moradores do

Noroeste, garantindo que o evento seja inclusivo e representativo da diversidade da

população envolvida.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 17:17:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 313275 , Código CRC: 17c424a3

REQ 2372/2025 - Requerimento - 2372/2025 - Deputado Martins Machado - (313275) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem a artistas e

movimentos da Cultura Hip Hop do

Distrito Federal e fechamento da

Semana Distrital do Hip Hop.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem a artistas e movimentos da

Cultura Hip Hop do Distrito Federal e encerramento da Semana Distrital do Hip Hop, no dia 19

de novembro de 2025, às 19h, na Praça do Servidor da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando a publicação da Lei n.º 7.274, de 5 de julho de 2023, que declara o Hip

Hop e suas respectivas manifestações artísticas enquanto patrimônio cultural imaterial do

Distrito Federal, bem como a publicação do Ato da Mesa Diretora n.º 151/2023, que institui a

Semana do Hip Hop no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a homenagem a

artistas e grupos da Cultura Hip Hop no Distrito Federal tem a intenção de demonstrar, no

âmbito desta Casa de Leis e de todo o DF, o reconhecimento da influência e da contribuição

desse movimento para a nossa sociedade.

Além disso, o evento destina-se a concretizar a continuidade dos referidos eventos

temáticos, a fim de garantir sua longevidade no âmbito desta Casa de Leis.

O Hip Hop, enquanto segmento cultural e musical, possui não somente importância

para a cultura do Distrito Federal, mas também atua enquanto movimento de resistência em

periferias e comunidades carentes. Com isso, o Hip Hop vem atuando no combate à

criminalidade, diminuindo problemas sociais e incentivando o contato artístico para os jovens.

Esse movimento sociocultural, além de impulsionar a economia criativa local com

eventos, produções e negócios relacionados à cultura urbana, também valoriza, fomenta e

fortalece seus/suas artistas, proporcionando espaços de expressão e inclusão para as

famílias e juventude das periferias do DF, principalmente.

Dessa forma, o evento a ser realizado busca proporcionar uma ocasião de festividade

solene para a conclusão das atividades da semana do Hip Hop, bem como a culminância da

oferta dos Títulos de Cidadã Benemérita e Cidadão Benemérito de Brasília aos artistas Vera

Verônika e GOG, ambos expoentes da seara musical.

Por todo o exposto, e diante da relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres

pares para aprovação do presente requerimento.

REQ 2373/2025 - Requerimento - 2373/2025 - Deputado Max Maciel - (316082) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 15:44:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 316082 , Código CRC: 3a35cd7e

REQ 2373/2025 - Requerimento - 2373/2025 - Deputado Max Maciel - (316082) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a realização de Audiência

Pública para debater sobre o Mapa

das Desigualdades do Distrito

Federal, elaborado pelo Instituto de

Estudos Socioeconômicos (INESC),

no contexto da Semana Distrital do

Hip Hop.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Audiência Pública para debater sobre o Mapa das

Desigualdades do Distrito Federal, elaborado pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos

(INESC), no contexto da Semana Distrital do Hip Hop, no dia 18 de novembro de 2025, às

19h, na Praça do Servidor da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando a publicação da Lei n.º 7.274, de 5 de julho de 2023, que declara o Hip

Hop e suas respectivas manifestações artísticas enquanto patrimônio cultural imaterial do

Distrito Federal, bem como a publicação do Ato da Mesa Diretora n.º 151/2023, que institui a

Semana do Hip Hop no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a homenagem a

artistas e grupos da Cultura Hip Hop no Distrito Federal tem a intenção de demonstrar, no

âmbito desta Casa de Leis e de todo o DF, o reconhecimento da influência e da contribuição

desse movimento para a nossa sociedade.

O Mapa das Desigualdades reúne indicadores para medir o “desigualtômetro” entre

diferentes regiões administrativas do DF.¹ As publicações, que são anualmente elaboradas

pelo Instituto de Estudos Socioeconômicos (INESC), são de extrema importância para

conhecer as diversas realidades socioeconômicas deste ente federativo, pois configuram um

compilado de dados demográficos com eixos voltados ao orçamento público e ao direito à

cidade.

Nesse âmbito, a discussão relaciona-se de forma intrínseca à valorização da Cultura

Hip Hop do Distrito Federal, que configura, por sua vez, um movimento de resistência em

periferias e comunidades carentes. Deste modo, os debates referentes às questões de

acesso a direitos e assimetrias sociais no DF comporão as atividades da mencionada

semana.

Por todo o exposto, e diante da relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres

pares para aprovação do presente requerimento.

REQ 2374/2025 - Requerimento - 2374/2025 - Deputado Max Maciel - (316085) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

¹INSTITUTO DE ESTUDOS SOCIOECONÔMICOS (INESC). Ação: Mapa das Desigualdades. Disponível em:

https://inesc.org.br/acoes/mapa-das-desigualdades/. Acesso em 29/10/2025.

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 15:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316085 , Código CRC: bc9036b7

REQ 2374/2025 - Requerimento - 2374/2025 - Deputado Max Maciel - (316085) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Martins Machado)

Requer a realização de Audiência

Pública no dia 06 de novembro de

2025, às 19h, no plenário. Audiência

Pública: Monitoramento Inteligente

no Transporte por Aplicativos.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no art. 142, XVI, do Regimento Interno desta Casa, a

realização de Audiência Pública no dia 06 de novembro de 2025, às 19h, plenário. Audiência

Pública: Monitoramento Inteligente no Transporte por Aplicativos.

JUSTIFICAÇÃO

A presente audiência pública tem como objetivo promover o debate qualificado e

democrático sobre a implementação de sistemas de monitoramento inteligente no transporte

realizado por motoristas de aplicativos no Distrito Federal.

Com o crescimento exponencial das plataformas digitais de transporte, torna-se

urgente discutir mecanismos que garantam maior segurança, transparência, eficiência e

justiça nas relações entre motoristas, usuários e empresas operadoras. O monitoramento

inteligente — por meio de tecnologias como geolocalização, análise de dados em tempo real

e inteligência artificial — pode representar um avanço significativo na gestão do transporte

urbano, mas também levanta preocupações quanto à privacidade, à autonomia profissional e

à regulação adequada.

A audiência se justifica pelos seguintes pontos:

Segurança viária e proteção dos usuários : Discutir como o monitoramento pode

contribuir para a redução de acidentes, identificação de comportamentos de risco e resposta

rápida a situações emergenciais.

Direitos dos motoristas : Avaliar os impactos da vigilância digital sobre as condições

de trabalho, remuneração, jornada e privacidade dos profissionais que atuam nas

plataformas.

Regulação e transparência : Debater o papel do poder público na criação de normas

que equilibrem inovação tecnológica com garantias legais e sociais.

Uso ético da tecnologia : Refletir sobre os limites e responsabilidades no uso de

dados sensíveis, algoritmos de avaliação e sistemas automatizados de decisão.

Participação social : Ouvir motoristas, usuários, especialistas, representantes das

empresas e autoridades públicas para construir soluções coletivas e sustentáveis.

REQ 2375/2025 - Requerimento - 2375/2025 - Deputado Martins Machado - (316099) pg.1

Diante da complexidade e relevância do tema, esta audiência pública representa um

espaço essencial para a construção de políticas públicas que assegurem um transporte por

aplicativos mais seguro, justo e eficiente para todos os envolvidos.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MARTINS MACHADO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102

www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 12:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316099 , Código CRC: 8ba83317

REQ 2375/2025 - Requerimento - 2375/2025 - Deputado Martins Machado - (316099) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem aos

profissionais da Engenharia,

Arquitetura e Segurança do

Trabalho, a realizar-se no dia 07 de

novembro de 2025, às 10h, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos

profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho , a realizar-se no dia 0

7 de novembro de 2025 , às 10h , no Plenário desta Casa Legislativa.

JUSTIFICAÇÃO

A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-se

fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal. São

profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à inovação

tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis e protegidos.

O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações, mobilidade

urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção civil. Todas

essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais altamente

capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no planejamento e

execução de projetos estruturantes.

A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o fortalecimento da

economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a prevenção de acidentes e a

construção de uma sociedade mais segura e eficiente.

Assim, considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do

Distrito Federal, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente

requerimento.

Sala das Sessões, …

REQ 2376/2025 - Requerimento - 2376/2025 - Deputada Doutora Jane - (316227) pg.1

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 19:04:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 316227 , Código CRC: 719beede

REQ 2376/2025 - Requerimento - 2376/2025 - Deputada Doutora Jane - (316227) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado João Cardoso)

Requer a realização de Sessão

Solene em Homenagem à Visita da

Imagem Peregrina de Nossa

Senhora de Nazaré, a realizar-se no

dia 04 de novembro de 2025, às 10h,

no Plenário da Câmara Legislativa

do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 04 de novembro de 2025, às 10 horas,

no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem à Visita da Imagem

Peregrina de Nossa Senhora de Nazaré.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por finalidade celebrar a visita da Imagem Peregrina de

Nossa Senhora de Nazaré a Brasília, momento de fé, emoção e profunda devoção mariana,

que toca o coração de milhares de fiéis e renova a espiritualidade do povo brasileiro.

A devoção a Nossa Senhora de Nazaré tem origem no século XVIII, em Belém do

Pará, quando o caboclo Plácido José de Souza encontrou uma pequena imagem da Virgem

Maria às margens do Igarapé Murucutu. O acontecimento, considerado milagroso, deu início

ao Círio de Nazaré, uma das maiores manifestações religiosas do mundo, reconhecida pela

UNESCO como Patrimônio Cultural Imaterial da Humanidade.

A Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Nazaré, que percorre as comunidades do

Brasil, leva consigo a mensagem de fé, amor e esperança. Sua presença em Brasília

representa não apenas uma visita simbólica, mas um ato de evangelização e comunhão

espiritual, unindo corações em oração pela paz e pela fraternidade entre os povos.

A realização desta Sessão Solene tem por objetivo homenagear e acolher a Mãe de

Nazaré, cuja visita renova a fé cristã e fortalece os laços de solidariedade e amor ao próximo,

tão necessários à construção de uma sociedade mais justa e humana.

Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para aprovação

deste requerimento, como forma de reconhecer a relevância religiosa, cultural e social da

visita da Imagem Peregrina de Nossa Senhora de Nazaré à capital federal.

Sala das Sessões, …

REQ 2377/2025 - Requerimento - 2377/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (31p6g2.128)

DEPUTADO JOÃO CARDOSO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062

www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado

(a) Distrital, em 31/10/2025, às 19:11:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 316228 , Código CRC: 45da2053

REQ 2377/2025 - Requerimento - 2377/2025 - Deputado João Cardoso Professor Auditor - (31p6g2.228)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem aos Policiais

Militares do 27º Batalhão de Polícia

Militar do Distrito Federal, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, em

especial das Regiões

Administrativas do Recanto das

Emas e de Água Quente..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, n os termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização de

Sessão Solene em homenagem homenagem aos Policiais Militares do 27º Batalhão de Polícia

Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente.

JUSTIFICAÇÃO

O presente requerimento tem por objetivo reconhecer e valorizar o trabalho dos

policiais militares do 27º Batalhão de Polícia Militar do Distrito Federal , unidade

responsável pelo policiamento ostensivo e pela preservação da ordem pública nas Regiões

Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente , áreas de significativa

importância populacional e estratégica para a segurança pública do Distrito Federal.

De acordo com o Relatório Técnico de Produtividade e Impacto na Segurança

Pública , elaborado pelo Comando do 27º BPM referente ao período de janeiro a setembro

de 2025 , foram obtidos resultados expressivos em diversos indicadores operacionais e

criminais, que comprovam o empenho, a eficiência e o compromisso institucional da tropa

com a segurança da comunidade.

O relatório ainda destaca que as ações integradas de policiamento preventivo e

ostensivo têm promovido impacto direto na sensação de segurança , consolidando o

Recanto das Emas e Água Quente como Regiões Administrativas de referência em

redução da criminalidade e fortalecimento da ordem pública .

A realização desta Sessão Solene, portanto, busca reconhecer o valor desses

homens e mulheres que, diariamente, colocam suas vidas a serviço da coletividade ,

contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa, segura e pacífica.

Dessa forma, a homenagem proposta é justa, necessária e de profundo

significado cívico e social , representando o reconhecimento desta Casa Legislativa ao

comprometimento exemplar dos policiais que integram o 27º Batalhão de Polícia Militar do

Distrito Federal.

REQ 2378/2025 - Requerimento - 2378/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315483) pg.1

Diante da relevância dos serviços prestados, requer-se aos nobres Parlamentares o

apoio pela aprovação deste Requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 19:45:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 315483 , Código CRC: 5928404f

REQ 2378/2025 - Requerimento - 2378/2025 - Deputado Jorge Vianna - (315483) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem aos 35 anos

da banda Câmbio Negro, expoente

da cultura Hip Hop, enquanto parte

dos eventos da Semana Distrital do

Hip Hop.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem aos 35 anos da banda

Câmbio Negro, expoente da cultura Hip Hop, enquanto parte dos eventos da Semana Distrital

do Hip Hop, no dia 14 de novembro de 2025, às 19h, na Praça do Servidor da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

Considerando a publicação da Lei n.º 7.274, de 5 de julho de 2023, que declara o Hip

Hop e suas respectivas manifestações artísticas enquanto patrimônio cultural imaterial do

Distrito Federal, bem como a publicação do Ato da Mesa Diretora n.º 151/2023, que institui a

Semana do Hip Hop no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a homenagem a

artistas e grupos da Cultura Hip Hop no Distrito Federal tem a intenção de demonstrar, no

âmbito desta Casa de Leis e de todo o DF, o reconhecimento da influência e da contribuição

desse movimento para a nossa sociedade.

Além disso, o evento destina-se a concretizar a continuidade dos referidos eventos

temáticos, a fim de garantir sua longevidade no âmbito desta Casa de Leis.

Nessa linha, a homenagem pelos 35 anos de formação da banda Câmbio Negro é

essencial, uma vez que os músicos constituem representação notável da cultura Hip Hop

neste ente federativo. Assim, o evento objeto desta proposição visa propiciar uma ocasião

solene para a entrega do Título de Cidadão Benemérito ao senhor Alexandre Tadeu Silva,

conhecido artisticamente como X, e Moções de Louvor aos artistas, conferindo protagonismo

e reconhecimento às suas respectivas trajetórias profissionais.

Por todo o exposto, e diante da relevância do tema, conclamo a atenção dos nobres

pares para aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, …

REQ 2379/2025 - Requerimento - 2379/2025 - Deputado Max Maciel - (316077) pg.1

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 15:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316077 , Código CRC: 5cfa37c1

REQ 2379/2025 - Requerimento - 2379/2025 - Deputado Max Maciel - (316077) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Jovem

Empreendedor do Distrito Federal, a

realizar-se no dia 4 de novembro de

2025, às 19 horas, na Sala de

Comissão Itamar Pinheiro Lima, da

Câmara Legislativa do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130, inciso I, do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Homenagem ao Jovem

Empreendedor, a realizar-se no dia 4 de novembro de 2025, às 19 horas, na Sala de

Comissão Itamar Pinheiro Lima, da CLDF.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por objetivo reconhecer e valorizar o papel dos jovens

empreendedores do Distrito Federal que, com criatividade, inovação e coragem, têm

contribuído significativamente para o desenvolvimento econômico e social da nossa cidade.

O empreendedorismo juvenil é um importante motor de transformação social, gerando

emprego, renda e oportunidades, além de inspirar uma nova geração a acreditar no poder da

iniciativa e da perseverança. Celebrar esses jovens é reafirmar o compromisso desta Casa

com políticas públicas que estimulem a inovação, o protagonismo e o desenvolvimento

sustentável.

A Sessão Solene em Homenagem ao Jovem Empreendedor será também uma

oportunidade para destacar histórias de sucesso, promover o networking entre os diversos

setores produtivos e incentivar o espírito empreendedor entre estudantes e a comunidade em

geral.

Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres pares para aprovação do presente

requerimento.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

REQ 2380/2025 - Requerimento - 2380/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316255) pg.1

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 13:40:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316255 , Código CRC: e7a17682

REQ 2380/2025 - Requerimento - 2380/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316255) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputadoa Jaqueline Silva)

Requer a realização de Audiência

Pública em 5 de novembro de 2025,

às 19h, no Plenário desta Casa, para

debater o Cartão Uniforme Escolar.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, com fundamento no art. 142, inciso XVI, do Regimento Interno desta Casa,

a realização de Audiência Pública em 5 de novembro de 2025, às 19 horas, no Plenário da

Câmara Legislativa do Distrito Federal, para tratar do tema “Cartão Uniforme Escolar”.

JUSTIFICAÇÃO

A presente audiência pública tem como objetivo debater os resultados e desafios do

Programa Cartão Uniforme Escolar, política pública que visa assegurar aos estudantes da

rede pública de ensino o acesso gratuito ao vestuário escolar, promovendo igualdade de

oportunidades, fortalecimento da identidade estudantil e apoio às famílias em situação de

vulnerabilidade social.

O debate busca reunir representantes do Poder Executivo, comunidade escolar, setor

produtivo e sociedade civil para discutir a execução e o aperfeiçoamento do programa, bem

como os impactos sociais e econômicos gerados, especialmente no fomento à economia local

e ao empreendedorismo no ramo de confecção.

Diante da relevância do tema, esta audiência pública pretende consolidar um espaço

de diálogo e construção coletiva, visando o fortalecimento do programa e a ampliação dos

seus benefícios para toda a comunidade escolar do Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA JAQUELINE SILVA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032

www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158,

Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 14:36:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

REQ 2381/2025 - Requerimento - 2381/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (316261) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316261 , Código CRC: cef3d64c

REQ 2381/2025 - Requerimento - 2381/2025 - Deputada Jaqueline Silva - (316261) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem à Escola de

Música de Brasília, a ser realizada

no dia 28 de novembro, às 19 horas,

no auditório da escola.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, a realização a

realização de Sessão Solene em homenagem à Escola de Música de Brasília, a ser realizada

no dia 28 de novembro, às 19 horas, no auditório da escola.

JUSTIFICAÇÃO

A Escola de Música de Brasília (EMB) é um dos mais importantes patrimônios

culturais e educacionais do Distrito Federal. Fundada em 1962, a EMB consolidou-se como

referência nacional na formação de músicos, professores e profissionais da área artística,

contribuindo de maneira decisiva para o fortalecimento da cultura e da educação pública em

nosso país.

Ao longo de mais de seis décadas de existência, a Escola de Música tem sido espaço

de aprendizado, convivência e transformação social. Por suas salas passaram milhares de

estudantes, muitos dos quais se tornaram músicos reconhecidos, maestros, educadores e

multiplicadores da arte em diversas regiões do Brasil e do mundo.

Além da excelência no ensino, a EMB desempenha papel fundamental na

democratização do acesso à cultura, oferecendo formações gratuitas e promovendo

atividades abertas à comunidade. Seu trabalho pedagógico e artístico inspira gerações e

reafirma o valor da música como instrumento de cidadania, inclusão e desenvolvimento

humano.

Diante dessa trajetória exemplar e da relevância histórica, social e cultural da Escola

de Música de Brasília, esta Sessão Solene tem como objetivo reconhecer publicamente o

legado da instituição.

Contamos com o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DAYSE AMARILIO

REQ 2382/2025 - Requerimento - 2382/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (316114) pg.1

PSB-DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182

www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 14:56:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316114 , Código CRC: 3af2d7a5

REQ 2382/2025 - Requerimento - 2382/2025 - Deputada Dayse Amarilio - (316114) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à Engenharia Agronômica do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da seguinte moção de louvor, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Thiago Manzoni , parabeniza e manifesta votos de louvor aos cidadãos abaixo nominados, em

reconhecimento aos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal por meio

das contribuições e atividades desenvolvidas pelos engenheiros agrônomos do Distrito

Federal, de modo que garantem uma produção agrícola de alto nível e desenvolvimento

econômico.

1. ADRIANO DELLY VEIGA

2. ALDAIR REMUSSI

3. ALESSANDRO LUIS MAURÍCIO

4. ANDRÉ ISRAEL DA SILVA XAVIER

5. CARLOS ALBERTO LEITE COUTINHO

6. CARLOS ANTÔNIO BANCI

7. CARLOS EDUARDO TUNES

8. DALILA ALMEIDA BUFFON

9. DANIEL OTÁVIO MOREIRA DE ASSENÇÃO

10. EDUARDO BEZERRA FERNANDES BATISTA

11. EGOMAR DICKEL

12. ELENILD DE GÓES COSTA

13. FABIANA FONSECA DO CARMO MACHADO

14. FELIPE AUGUSTO ALVES BRIGE

15. FRANCISCO CÉLIO DE SOUZA

16.

MO 1688/2025 - Requerimento - 1688/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (314729) pg.1

16. HEITOR CHEUICHE COELHO

17. HELENA ALVES PEREIRA

18. JORGE ENOCH FURQUIM WERNECK LIMA

19. JORGE HENRIQUE CHAGAS

20. JOSÉ RODOLFO BEZERRA TORRES

21. KETRIN IARA RAITZ

22. LAURA MACHADO RAMOS

23. LEIDE DAYANE MARTINS MOREIRA

24. LEONARDO MEDEIROS DUARTE JÚNIOR

25. LÍVIA TEOBALDO DA SILVEIRA

26. LUANA MATOS DE CARVALHO

27. LUCIANA XAVIER RAMOS

28. LUCIANO SOUZA DA CONCEIÇÃO

29. LUÍS EDUARDO PACIFICI RANGEL

30. LUIZ FERNANDO FLORES

31. MACIEL ALEOMIR DA SILVA

32. MARCOS BRANDÃO BRAGA

33. MARIA CLEUZA DE BARROS

34. MARIA DO CARMO DOS SANTOS BARBOSA PEREIRA

35. MARIA DO ROSÁRIO SILVA FIRME DE SOUSA

36. MARIA DO SOCORRO MARQUES MIRANDA

37. MARILENE MARIA DE SOUZA

38. MARLENE LUIZA MENDES

39. NOILDE MARIA DE JESUS

40. OTÁVIO NÓBREGA HENRIQUES

41. RAFAEL DE SOUZA NUNES

42. REINALDO JOSÉ DE MIRANDA FILHO

43. RICARDO MENESES SAYD

44. ROBSON FIGUEIREDO CUNHA

45. RODRIGO HERMETO CORRÊA DOLABELLA

46. ROGÉRIO NOVAIS TEIXEIRA

47. RONALDO TRECENTI

48. RUI FONSECA VELOSO

49. SEBASTIÃO PEDRO DA SILVA NETO

50. SÔNIA ALVES LEMOS

51. SORAYA OLIVEIRA DOS SANTOS

52. TARCÍSIO ARAUJO KUHN RIBEIRO

53. THAÍSA ROCHA TOLENTINO LOYOLA

54. THIAGO TADEU MORAES COSTA CAMPOS

55. WILLIAM NERES DE ARAÚJO

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 15:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1688/2025 - Requerimento - 1688/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (314729) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 314729 , Código CRC: 26303e68

MO 1688/2025 - Requerimento - 1688/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (314729) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza os líderes religiosos das

Igrejas Evangélicas, em

reconhecimento à relevante

contribuição social, espiritual e

comunitária que têm prestado à

população do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a

manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta

proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor aos líderes religiosos das Igrejas

Evangélicas, nominados abaixo, em reconhecimento à relevante contribuição social, espiritual

e comunitária que têm prestado à população do Distrito Federal.

PASTOR

JOSÉ RONALDO MENDES AGUIAR

DAVID BRAGA

EDIMAR OLIVEIRA DO CARMO

ISAQUE MAGALHÃES SOARES

SÉRGIO RICARDO OLIVEIRA DA SILVA

CRIMERSON GONÇALVES DA SILVA

JOSÉ DA CUNHA

PASTORA

NÍVEA MARIA DE OLIVEIRA

CRISTIANA DO NASCIMENTO SILVA OLIVEIRA

EVANGELISTA

VERA LÚCIA DO NASCIMENTO DA

CRUZ

LUIZ DO NASCIMENTO SILVA

MO 1689/2025 - Moção - 1689/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (316086) pg.1

MISSIONÁRIA

HILDASIA ALVES FOGAÇA

HOMENAGEADOS

ALESSANDRA PEREIRA DOS SANTOS

JUSTIFICAÇÃO

Os líderes religiosos das Igrejas Evangélicas exercem papel fundamental na

promoção de valores éticos, espirituais e sociais, contribuindo de forma decisiva para a

formação de cidadãos conscientes, o fortalecimento das famílias e o acolhimento de pessoas

em situação de vulnerabilidade. Por meio de suas ações pastorais, evangelísticas e sociais,

têm sido verdadeiros instrumentos de transformação, esperança e paz em diversas regiões do

Distrito Federal.

Além do trabalho espiritual, muitos desses líderes se dedicam à condução de projetos

sociais que oferecem apoio psicológico, orientação educacional, combate à dependência

química, distribuição de alimentos e outras iniciativas que impactam positivamente a vida de

milhares de pessoas.

Diante da relevância de sua atuação e da influência positiva que exercem no cotidiano

da população, é plenamente justificável que esta Casa Legislativa manifeste votos de louvor e

reconhecimento público a esses homens e mulheres que, com fé, amor e compromisso,

contribuem para a construção de uma sociedade mais justa, solidária e humana.

Sala das Sessões, em

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145,

Deputado(a) Distrital, em 30/10/2025, às 17:35:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316086 , Código CRC: 4a24d29e

MO 1689/2025 - Moção - 1689/2025 - Deputado Eduardo Pedrosa - (316086) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza Felipe Carvalho Silveira,

em reconhecimento aos relevantes

serviços prestados à comunidade de

Taguatinga e ao Distrito Federal..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL , por iniciativa do Deputado

Pastor Daniel de Castro, manifesta louvor ao servidor Felipe Carvalho Silveira, pelos

relevantes serviços prestados à comunidade de Taguatinga e à população do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

Felipe Carvalho Silveira tem se destacado pela dedicação e comprometimento no

desempenho de suas funções, contribuindo de forma significativa para o fortalecimento das

ações comunitárias e institucionais no âmbito da cidade de Taguatinga.

Sua atuação é marcada pelo profissionalismo, pela responsabilidade e pela atenção

às demandas da população, desempenhando papel essencial na aproximação entre o poder

público e a sociedade.

Por sua conduta exemplar, espírito de cooperação e dedicação ao serviço público, é

justo e meritório que esta Casa Legislativa registre publicamente o reconhecimento ao

servidor Felipe Carvalho Silveira, como forma de expressar gratidão e valorização por sua

relevante contribuição à comunidade de Taguatinga e ao Distrito Federal.

Demonstrada a importância da medida proposta, solicito o apoio dos nobres colegas

parlamentares para a aprovação da presente moção.

MO 1690/2025 - Moção - 1690/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316206) pg.1

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 13:20:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316206 , Código CRC: f6352e81

MO 1690/2025 - Moção - 1690/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316206) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)

Manifesta votos de louvor às

pessoas que especifica, pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal, em

homenagem ao trabalho realizado

pela equipe de Ouvidoria da

Defensoria Pública do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, em homenagem ao trabalho realizado pela equipe

de Ouvidoria da Defensoria Pública do Distrito Federal.

Simone da Cunha Rocha Santos

Ítalo Soares Freire

Amilcar Cruxên

Andrea Danielle Ferreira Gomes

Gustavo Lima de Araújo

Nícolas Paiva Ferreira

Matheus Yure Borges dos Santos

Patrícia Pereira de Almeida

Sala das Sessões, …

MO 1691/2025 - Moção - 1691/2025 - Deputado Wellington Luiz - (316209) pg.1

WELLINGTON LUIZ

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172

www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº

00142, Deputado(a) Distrital, em 31/10/2025, às 14:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316209 , Código CRC: 39f6915b

MO 1691/2025 - Moção - 1691/2025 - Deputado Wellington Luiz - (316209) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor pelos relevantes serviços

prestados à segurança pública do

Distrito Federal, em especial das

Regiões Administrativas do Recanto

das Emas e de Água Quente.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado

Jorge Vianna , manifesta votos de louvor pelos relevantes serviços prestados à segurança

pública do Distrito Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e

de Água Quente.

1. Lúcia Gomes da Silva

2. Coronel Ana Paula Barros Habka

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 09:08:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1692/2025 - Moção - 1692/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316231) pg.1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316231 , Código CRC: 648a1c72

MO 1692/2025 - Moção - 1692/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316231) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

em reconhecimento aos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, por ocasião da

Solenidade em homenagem aos

Jovens Empreendedores do Distrito

Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Dsitrital pastor Daniel de Castro , manifesta manifesta, por meio desta MOÇÃO DE LOUVOR

, seu reconhecimento público e homenagem às seguintes pessoas:

Adrielle de Freitas

Aline Castelo

Aline Vergne

Alyne Rodrigues Januario

Alysson Vidal Matos

Amanda Da Silva Moreira

Amanda Da Silva Moreira

Amanda Da Silva Moreira

Amanda de Araujo Dutra

Amanda de Araujo Dutra

Amanda Pires Cabral

Amanda Pires Cabral

Anderson Vinicius Clemente

André Filipe Marques Rodrigues

André Spíndola de Ataides

Andrea de Almeida Lara Ribeiro

Bianca Barbosa Delgado

MO 1693/2025 - Moção - 1693/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316273) pg.1

Bianca Fernandes

Camila Farias dos Santos

CARLOS ALBERTO VIEIRA

Cícero Rodrigues da Silva Neto

Claudimar Tres

Daniella Madeu de Castro / Antonio Galvao Scarabuci Filho

DANILO MUNIZ OLIVEIRA

Debora Maria liandro Rodrigues

Denise Gebrim

Diego Batista

Diogo Heleno Louzeiro

Eduardo Favato Filho

Eduardo Vinícius

Elílian e Wanderlei

Engº Flávio Sena

Eraldo Junior

Érick Maeberth Paiva Araujo

Ernane Neto

Evelyn Thalita Araujo de Souza

Fabiane Vitória Lima dos Reis

Fabricio David

Fernando e Sylvana

Fernando Urbano Neto

FLÁVIA MOREIRA DE LIMA

Gabriel Rodrigues

Gabriela Ovides Lima

Gabriela Sousa de Alencar

Gabriele Alon de Albuquerque

Guilherme Reis Batista

Hélio Matheus Silva de Souza

Herbert Andrew Tavares Delfino Silva

Hungleberto da Silva

Iasmyn de Albuquerque Oliveira

Isabel Fontes Daniel Torres

Isabela Izoton Leal

Isabella Costa Reis

Izabele de Morais alves castro

Jefferson de Oliveira Gonçalves

João Antonio Daudt Silveira

João Paulo Rodrigues

Jonathan Aires

Julio Cesar

Júlia dos Santos Lopes

Júnior Souza

Katianne Marry Ferreira Barbosa

Kelly Mar Silva

Ketherinne Costa Paiva

Lauriellen Travassos

Lavinye Caetano

Lorena Marques de Souza

Lucas alexandre Santos de Oliveira

Lucas Almeida

Lucas Henrique fiorillo de Paiva

Lucas Lima Dantas

Lucas Zamboni

Luisa Neves Cavadas

MO 1693/2025 - Moção - 1693/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316273) pg.2

Luiz Magno Rodrigues Alves

Luiz Paulo Kalsing Ovando

Luiz Paulo Kalsing Ovando

Luiza Rosa Monteiro Lima

LUKA MATHEUS MESQUITA CARDOSO

Madson Pires

Manoel Leonidas

Marciglio Mattioli

Maria Eduarda e Fernanda

Marina da Silva e Silva

MARINA MARQUES FAVATO

Mateus Alves Izaias

Mateus Medeiros

Maycon José

Michelle Naves Cintra

Michelle Oliveira Andrade

Natália Ketlen

Natália Santana

Nathalia Assis

Nathalia Lira

Nicolle Silva

Osmar Borges de Melo

Patrícia dos Santos Lopes

Patrícia Sousa Costa

Paulina Ramos Souto

Paulo Sá

Pedro Andrade

Pedro Henrique Mendes de Souza Lima

PEDRO THIAGO HIDEYUKI TAKAGI

Pollyana Aparecida Barbosa Soares

Pollyana Aparecida Barbosa Soares

Rafael Bitter

Rafael Gonçalves

Rafael Pereira da Silva

Rafael Silva Paiva

Rafaela Py Fernandes Heleno

Rayanne Alves de Melo

Ricardo Aires Rangel

Rodrigo de Jesus Santiago Payão

Rodrigo Vilela

Romulô Morais

Sara Aires Andrade Dantas

Stephane Fernandes Lima

Suzany Rocha bueno

Thaísa França de Melo

Thauane Amorim de Sousa

Thayann Soares de Almeida

Thiago Anjos Araujo de Sousa

Thiago de Souza Melo

Thiago José Furtado de Oliveira

Thimoteo Augusto de Aguiar Bufarah

Tiago Freitas

Tiago Freitas

Vanessa Silvério

Victor Dutra

Vitor Teixeira Julião

MO 1693/2025 - Moção - 1693/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316273) pg.3

Wanessa Ribeiro

Welly Dhene, Leoni e Daniel

WELRIKA BEATRIZ SILVA MOREIRA

Wendell Monteiro

Esta moção é concedida em reconhecimento ao destaque e à contribuição de

cada homenageado(a) na área de atuação como Jovem Empreendedor , pela dedicação,

visão inovadora e compromisso com o desenvolvimento econômico e social do Distrito

Federal.

Cada um destes jovens representa o espírito empreendedor que move Brasília para o

futuro: pessoas que, com coragem, fé e determinação, geram oportunidades, inspiram outros

e demonstram que o empreendedorismo é um instrumento de transformação e impacto

positivo na sociedade.

Diante disso, esta Casa Legislativa se orgulha em prestar justa homenagem a todos

os reconhecidos, registrando em seus anais o presente Voto de Louvor , como forma de

gratidão e reconhecimento público por sua relevante atuação como Jovens Empreendedores

.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160,

Deputado(a) Distrital, em 03/11/2025, às 16:42:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316273 , Código CRC: 5c05843a

MO 1693/2025 - Moção - 1693/2025 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (316273) pg.4

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Hermeto)

Manifesta votos de louvor e

parabeniza aos mencionados pelos

relevantes serviços prestados à

comunidade e a cidade da

Candangolândia.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

1º Sgt Eloízio Arcanjo Martins

1º Sgt Manoel Felix Coelho

1º Sgt Ricardo da Silva Nóbrega

1º Ten QOPM Ivan Nilo Xavier de Oliveira

2º Sgt Amilson Milhomens da Silva

3º Sgt Clécio Miranda Martins

3º Sgt Magno Barreto Fraga

Abdon Luiz de Sousa de Barros

Aline de Araujo Alves Gomes

Ana Cleice Cabral Costa Nunes

Ana Luiza Assis de Jesus

Andressa de Araujo Silva

Antônia Anacleta R. Soares

Antônio Moreno Primo

Benicio dos Santos Rocha

MO 1694/2025 - Moção - 1694/2025 - Deputado Hermeto - (315931) pg.1

Cap QOPM José Luiz Barbonaglia da Silva

Amaral

Carmelita Pereira de Oliveira

Cleide Pereira Marques

Cleonice Chaves

Daclimar Azevedo de Castro

Daniel Ângelo Luiz da Silva

Dione Gumes Portella de Almeida

Dr. Luiz Antônio Alves de Araújo

Elbis da Costa Ferreira

Fernando Hot Dog

Francisca Maria da Conceição da Costa

Francisca Rodrigues da Silva

Francisca Rodrigues da Silva

Gabriel Soares dos Santos

Gérson Silva de Oliveira

Gilmar Luiz da Silva

Idelfonso Carneiro de Morais

Instituto Comunidade Praia Verde - COPRAV

Irani Fonseca Correia

Iranildo Perez da Silva

Isabela Carvalho Lopo

Isier Araújo

Iury Ferreira de Souza

Ivana Pereira de Carvalho

Jackcilaine Loubach Freitas

Jaime Leite Lino

Janaina Lima

Janice Dias de Almeida

Jeenir Pereira de Abreu

João Carlos Cavalcante Almeida

José de Assis Silva

MO 1694/2025 - Moção - 1694/2025 - Deputado Hermeto - (315931) pg.2

José Raimundo Neves Lopes

José Saraiva Magalhães

Josenilda Gomes dos Santos

Joyce Kardoso

Juliana Izza

Jurema Braga de Medeiros

Juscelino Souza de Jesus

Karen Inocêncio Freitas Santos

Karine Inocêncio Freitas Santos Cardoso

Karla Kellen da Silva de Souza

Kislene da Silva Costa Cruz

Larissa Angelim de Souza

Laura Júlia da Silva

Leidia Angelim Dantas

Leonardo Fernando de Oliveira

Levina Fernandes Lopes

Leyla Maria Campos Monteiro de Lima

Peixoto

Liana Gumes Portella de Almeida

Lídia Libnni Barros

Lindalva de Sá Fernandes

Lindalva de Sá Fernandes

Loranny Batista Resende

Lucas Nery Santana Costa

Luciana Leal da Silva

Luís da Rocha de Melo

Luiz Edgar Gomes Ribeiro

Maj QOPM Rodrigo de Lima Costa Casas

Major Lafayette Júnio Mendonça Pinheiro

Manoela Soares Andrade

Marcos Fernandes Alves

Marcus Vinicius Ferreira Nery

MO 1694/2025 - Moção - 1694/2025 - Deputado Hermeto - (315931) pg.3

Maria Cleide Fernandes

Maria da Cruz de Oliveira

Maria de Fátima da Silva

Maria do Socorro dos Santos dos Reis

Maria Eudilene da Conceição

Maria José da Silva

Maria Lúcia Melo de Lima

Maria Raimunda da Silva Carneiro

Maria Ribeiro Sobrinho

Maria Vânia do Nascimento Silva

Natália de Macedo Fiuza Severo

Patrícia Renata Guimarães Oliveira

Raimunda Bezerra de Aquino

Raimunda Bezzera de Aquino

Regivan Gonçalves Nunes

Renato Galvão

Ribamar Araújo

Rivanilda Fernandes Rodrigues

Rogério Laurindo Pereira dos Santos

Rogério Sales Silveira

Ronilda Araújo Ramos

Rosilene Sirley Silva

TC QOPM Adelino José de Oliveira Júnior

TC QOPM Gislando Alves da Costa

Thiago dos Santos Chagas

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado

Hermeto , manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços

prestados à comunidade e a cidade da Candangolândia.

Sala das Sessões, outubro de 2025.

MO 1694/2025 - Moção - 1694/2025 - Deputado Hermeto - (315931) pg.4

DEPUTADO HERMETO

Líder de Governo MDB/DF

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112

www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº

00148, Deputado(a) Distrital, em 29/10/2025, às 16:21:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315931 , Código CRC: b5cea648

MO 1694/2025 - Moção - 1694/2025 - Deputado Hermeto - (315931) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

à cultura Hip Hop do Distrito Federal

e entorno.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

A.Ribeiro

Abdu

Agata Marques

Alan Serrato

Alessandra Bastos Matida

Alex

Alex Martins Silva

Alua

Amanda de Oliveira Gomes

Amanda Rocha Lima

Ana Flávia Magalhães Pinto

Antivirus

Arcannjo

Ariel Haller

Ataque Beliz

Atitude Feminina

Babilônia

Babuh Adg

Badu

Baile Charme

Bart Almeida

Batalha Das 4 Faces

Batalha Das Gurias

Batalha do Kovil

Bboy Felix

Bboy Look

Bboy Spinn

Beiço

Beliza

Belladona

MO 1695/2025 - Moção - 1695/2025 - Deputado Max Maciel - (316350) pg.1

Berkays

Bgirl Kelly

Bia

Big Jay

Biguá

Bob

Caio dos Santos Silva

Caio Rodrigues de Souza

Cassio Rogerio Costa Pinheiro

Castelo Beats

Centro Educacional 06 de Taguatinga

Centro de Ensino Especial 02 de Ceilândia

Centro de Ensino Fundamental 01 do Varjão

Centro de Ensino Fundamental 01 do Riacho Fundo II

Centro de Ensino Fundamental?? 05?? de?? Taguatinga

Centro de Ensino Fundamental 08 de Sobradinho

Centro de Ensino Fundamental 10 do Gama

Centro de Ensino Fundamental 11 de Taguatinga

Centro de Ensino Fundamental 16 de Ceilândia

Centro de Ensino Fundamental 19 de Ceilândia

Centro de Ensino Fundamental 31 de Ceilândia

Centro de Ensino Fundamental Doutora Zilda Arns

Centro de Ensino Médio 01 de Sobradinho

Centro de Ensino Médio 01 Brazlândia

Centro de Ensino Médio 01 de Planaltina

Centro de Ensino Médio 01 do Paranoá

Centro de Ensino Médio 02 de Sobradinho

Centro de Ensino Médio 12 de Ceilândia Norte

Centro de Ensino Médio 304 de Samambaia

Centro de Ensino Médio Escola Industrial de Taguatinga

Centro de Ensino Médio Integrado do Gama

Centro de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional de Taguatinga

Centro Educacional 01 do Itapoã

Centro Educacional 02 de Taguatinga

Centro Educacional 06 de Ceilândia

Centro Educacional 08 do Gama

Centro Educacional 104 do Recanto das Emas

Centro Educacional 15 de Ceilandia

Centro Educacional 17 de Ceilândia

Centro Educacional 310 de Samambaia

Centro Educacional 619 de Samambaia

Centro Educacional Gesner Teixeira

Centro Educacional Nossa Senhora de Fátima

Centro Educacional PAD-DF do Paranoá

Centro Educacional São Bartolomeu

Centro Educacional São Francisco

Centro Educacional Stella dos Cherubins Guimarães Trois

Centro Educacional Vale do Amanhecer

Centro Interescolar de Linguas do Guará

Ceos Mc

Chokolaty

Christiano Ramos

Cigana da Cei

Claudia Maciel

Cleo Street

Clerimar Martins da Silva

MO 1695/2025 - Moção - 1695/2025 - Deputado Max Maciel - (316350) pg.2

Condy Subconsciente

Coracao do Gueto

Cris Barros

Cristyle Cei

Cupydo

Cyclone Mc

Cypher Elas

Dadym

Danilo

Darkqueen

Davi

Deidade da Vila

Delfino

Denizar Marques

Dennixxx

Deputado Federal Pastor Henrique Vieira

Dfcrappers

Didi Colado

Diego Alves Silva

Diegol Vfdm

Dikila

Discriminados

Dj 5idao

Dj Beetles

Dj Bolatribo

Dj Cavanhas

Dj Cesinha Bsb

Dj Chris

Dj Eduardo Borges

Dj Fagner Souza Df

Dj Galvão

Dj Hool Ramos

Dj Jannu

Dj Kriss Anjos

Dj Larkins

Dj Leo

Dj Liso

Dj Lunary

Dj Manomix

Dj Márcio

Dj Marola

Dj Max Remixies

Dj Nei Dextr

Dj Nelsão

Dj Nilma

Dj Rafaela Rammos

Dj Raffa Lima

Dj Saracura

Dj Shak

Dj Smiri

Dj Wbig

Dom Secreto

Domínio Racial

Dona Shakur

Donas da Rima

Dora Revolusie

MO 1695/2025 - Moção - 1695/2025 - Deputado Max Maciel - (316350) pg.3

Dougboy

Duda Style

Escola Classe 17 da Vila Rabelo – Sobradinho II

Edgar Fortunato Braz da Silva

Eduarda Geovanna de Souza

Elafav

Elisandra Martins de Freitas

Elka

Ester Nogueira

Eta Mainha

Evelyn

Eziel

Família Pr15

Fby

Fê8

Filipe Da Costa

Flagrante

Flypê

Francisco Celso Leitão Freitas

Gambel

Garcez

Giff

Gifs

Glauber Santana

Half+Cultura

Haroldo Dj

Henrique Exp

Hip Hop Mulher

Hln

Iani

Iury Henrique Cardoso

Jango Record

Januário Bezerra Maciel Neto

Jaylee

Jediael Lucas Rodrigues Araújo

Jhoe

Joana Marcelly

João Nogueira Da Silva

Jpdfc

Jp-Oficial

Jucelino de Sales

Julia Nara

Juliana Leonardo

Julio Eduardo Mafra Ribeiro

Juninho Lôku

Júnior Plt

Jv

Katia Barboza Souza

Kbz

Kel

Kendy

Key Amorim

Kliff Afrik

Kordyal

Krisdfc (Patola)

Lais Cecília

MO 1695/2025 - Moção - 1695/2025 - Deputado Max Maciel - (316350) pg.4

Laís Costa

Lara Silva Santos

Larissa Brenda Cordeiro

Lauhabia

Laverga

Lilian de Lima Gonçalves

Liork

Lonan

Lori de Oyá

Lp D Doctor

Luana Gomes de Souza

Luana Marcelle Leles de Carvalho

Lucas D’avila

Lucas Matheus Pereira Almeida

Luciana Dos Santos Pacheco

Luciana Pacheco

Luizinhx

Lukas Clid

Maddy

Made In Street

Maga

Maicon Netto

Maloqueiro Junior

Mano Gordo

Mano P.X-Df

Marcus V.

Maria Verônica Silva Mota

Maridao G2

Marilea de Almeida

Markão Aborígene

Matilha Music

Matuta

Maurílio Xavier Ribeiro

May

Mc Dwzin

Mc Loraum (Lorão)

Mc Maju

Mc Pretyn

MC Tito

Mc Wg Beat

Mdz

Mega T

Melk Mk

Menos 10z

Mid

Milk

Minamary

Miojo

Moisés Pacífico

Morfeu

Mury

Mzi Ou Eyme

Natália Ferreira Botelho

Nego Bila

Negraflow

Neguin Da Tg

MO 1695/2025 - Moção - 1695/2025 - Deputado Max Maciel - (316350) pg.5

Nepac

Nerddoguetto

Ney

Ng

Nildão (Combatentes Mc's)

Núcleos de Ensino das Unidades de Internação de Santa Maria

Núcleos de Ensino das Unidades de Internação do Gama

Núcleos de Ensino das Unidades de Internação do Recanto das Emas

Ozmair

Palazzo

Paula Hosana

Paz

Pedagoginga - Associação Brasileira de Arte Educação e Cultura

Pedro Gta

Pit

Poljemmc

Radhija Rios Pax

Rafael Felix Leite

Raika

Raissa Merielle Oliveira Saraiva

Raíssa Torres Firmino

Ralph Sardela

Ramon Spin

Rapdemia

Rapper Will

Ravel Almeida da Silva Alves

Ravel Alves

Ravie Hernandes

Reis e Reis Associados

Renan Leal

Rent

Reservado Produções e Eventos Ltda

Retok

Ricardo Henrique da Silva

Richão do Rap

Ronald

Roni Cézar da Silva Santos

Rubens Mc

Rubinho Alv

Rubino Gustavo de Brito Ramos

Rubino Ramos

Saboia Mc

Sagaz

Santas

Serva

Silvio Rangel

Smith

Snk Mc

Sósia Mano Brown Df

Stilo de Rua

Succo Emici

Sujeira

Sunny Mc

Tainá Brederode Sihler Rossi

Thabata Lorena da Silva Costa

Thay Brito

MO 1695/2025 - Moção - 1695/2025 - Deputado Max Maciel - (316350) pg.6

Thayara Brito Costa

Thaynara dos Santos Rodrigues

The Marginal Company

Thug Dee

Thzin

Trindade Produções

Under

Unidade de Internação de Planaltina

Vela Branka

Vera Veronika

Verig

Veríssimo

Vila Dos Sonhos

Vini do Hiphop

Void

Vulgo Leity

W Rap

W.T Real

Wander Pavão

Wery No Beat

Willians Jorge da Silva Mathias Júnior

Wsantana

Yasmin Viana Rabelo

Zulu Palmares

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max

Maciel , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços

prestados à cultura Hip Hop do Distrito Federal e entorno.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 14:49:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316350 , Código CRC: dedaf7d0

MO 1695/2025 - Moção - 1695/2025 - Deputado Max Maciel - (316350) pg.7

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Max Maciel)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor às pessoas que especifica

por ocasião da Sessão Solene em

homenagem aos 15 anos do curso

de Comunicação Organizacional da

Universidade de Brasília.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Alberto José M. Vaz

Aleson Lima Gomes Estevam

Ana Beatriz Magalhães

Ana Carolina Ruas Lacombe

André Henrique Souza Beserra

Anna Cristhina Holliman Rocha Santana Albernaz

Bruna Passos Barreto

Bruna Sthefany Souza dos Reis

Bruno Rafael figueira Dutra

Camilla Azeredo Coutinho Guimarães

Carolina Fernandes Garcia Pinto

Daniel Gammerdinger Véras Espíndola

Dayla Suênia de Souza Magalhães Santos

Eduarda Antônia Vieira

Eulina Pinho Mourão

Felícia Fernandes Macedo

Fernanda Maria Siqueira da Silva

Fernando Rodrigues de Barros Holanda Fernando

Gabriel Anderson Silva de Oliveira

Gabriel Correia Pontes

Gabriel Cunha Maia Silva

Gabriel Ribeiro Martins

Gabriela de Souza Oliveira

Gabriela Gonzaga Varela

Gabriela Monte Porto

Gabriella da Costa

Girleide Pereira Rocha Moraes de Almeida

Guilherme Aguiar Silva

Gustavo Azevedo da Silva Santos Gustavo

MO 1696/2025 - Moção - 1696/2025 - Deputado Max Maciel - (315925) pg.1

Ivi de Mendonça Barros

Izabelly da Silva Rezende

João Guilherme Gomes Santana

João Paulo Maciel da Silva

Júlia Magnoni Rodrigues

Júlia Seabra Ramos Rosa

Juliana Lopes Manso Juliana

Kaio César Monteiro Orsini kaio

Karen Pacheco Fontenele

Karoline Marques Pires

Kedna Medeiros Kedna

Kirk Douglas Guedes de Miranda

Laryssa Oliveira Sales

Laura Carneiro Silva

Letícia Marques Silva Costa

Luana de Melo Cavalcanti

Luara Thais Pinheiro Fernandes Dias

Lucas Vinícius Correa dos Santos

Luis Henrique Bezerra Santana

Luiza de Paula Vasconcellos

Luíza Ribeiro de Menezes Souza

Marcus Campos da Silva Vieira

Maria Eduarda Gutierrez Kominami

Mariana Macrini Nery de Oliveira

Mateus Pinheiro da Silva

Mateus Resende Fraga

Matheus Cristian Sousa da Ponte

Mila Oliveira Corrêa

Natália Pires de Sousa

Nathalia de Almeida Caldas

Nathalia Soares Dourado Del Castilo

Nina Maia Del Moro

Patrícia Bezerra Pereira

Rafael de Paula da Silva

Rafaela Ramos de Santana

Raphael Sandes de Oliveira

Raul da Silva Nunes

Rebeca Dominick Guedes de Miranda Machado

Shayane Marques Zica

Thayná Ferreira Cordeiro

Victor Hugo Rodrigues de Farias

Victtor Gonçalves de Almeida

Vinicius Silveira Tolentino

Vitória Aparecida Ferreira

Vitória O. F. do Carmo

Ygor Wolf Batista Lima

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Max

Maciel , manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, por ocasião da Sessão Solene

em homenagem aos 15 anos do curso de Comunicação Organizacional da Universidade de

Brasília.

MO 1696/2025 - Moção - 1696/2025 - Deputado Max Maciel - (315925) pg.2

Sala das Sessões, …

DEPUTADO MAX MACIEL

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022

www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 14:48:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 315925 , Código CRC: 4decc2e0

MO 1696/2025 - Moção - 1696/2025 - Deputado Max Maciel - (315925) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos Policiais Militares do 27º

Batalhão da Polícia Militar do

Distrito Federal, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, em especial das

Regiões Administrativas do Recanto

das Emas e de Água Quente..

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado

Jorge Vianna , manifesta votos de louvor, aos Policiais Militares do 27º Batalhão da Polícia

Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente.

Homenageados:

1. SD YAGO MONTEIRO FIDELIS (in memorian)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 1697/2025 - Moção - 1697/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316390) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 15:55:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316390 , Código CRC: f0d313d7

MO 1697/2025 - Moção - 1697/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316390) pg.2

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 218/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de outubro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa E...
Ver DCL Completo
DCL n° 247, de 10 de novembro de 2025 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1105/2025

Governo do Distrito Federal

Gabinete do Governador

Consultoria Jurídica

Mensagem Nº 222/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de novembro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

WELLINGTON LUIZ

Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação

dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que

"dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de

Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e dá outras

providências", e dá outras providências.

A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de

Motivos da Senhora Secretária de Estado de Economia do Distrito Federal substituta.

Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com

fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em

regime de urgência.

Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado

respeito e consideração.

Atenciosamente,

IBANEIS ROCHA

Governador

Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -

Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 04/11/2025, às 15:18, conforme art.

6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Mensagem 222 (186290560) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 1

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 186290560

M e n s a g e m 2 2 2 (1 8 6 2 9 0 5 6 0 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 2

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

PROJETO DE LEI Nº , DE 2025

(Autoria: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro

de 1996, que "dispõe quanto ao

Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte

Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - ICMS e dá outras

providências", e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as

seguintes alterações:

"Art. 18. ................

...............................

I - ..........................

a) 4%, na prestação de transporte aéreo interestadual de carga e mala postal;

.............................

II - ..........................

...............................

c) de 20%, para:

1) energia elétrica acima de 200 KWh mensais;

2) serviço de comunicação, petróleo e combustíveis gasosos, exceto aquelas

para as quais haja alíquota específica;

3) combustíveis líquidos, exceto aqueles para os quais haja alíquota específica;

4) lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais

alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e

preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da

Nomenclatura Comum do Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH);

d) ...........................

...............................

Projeto de Lei S/Nº (186363895) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 3

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

2) querosene de aviação destinado ao abastecimento de aeronaves comerciais

utilizadas para transporte de passageiros e cargas;

...............................

5) máquinas registradoras, classificadas nas posições 8470.50.11, 8470.50.19 e

8470.50.90 da NCM/SH;

...............................

12) veículos classificados nos códigos 8701.21.00, 8702.10.00, 8702.90.90,

8703.21.00, 8703.22.10, 8703.22.90, 8703.23.10, 8703.23.90, 8703.24.10, 8703.24.90,

8703.32.10, 8703.32.90, 8703.33.10, 8703.33.90, 8704.21.10, 8704.21.20, 8704.21.30,

8704.21.90, 8704.22.10, 8704.23.10, 8704.31.10, 8704.31.20, 8704.31.30 e

8704.31.90, 8704.32.10, 8704.32.20, 8704.32.30, 8704.32.90, 8706.00.10 e

8706.00.90 da NCM/SH;

13) produtos de siderurgia e metalurgia, classificados nas posições 7201 a

7229, 7301 a 7314, 7326 e 8310 da NCM/SH;

...............................

18) vidros planos, ainda que beneficiados, temperados ou laminados,

classificados nas posições 7003, 7005 e 7007 da NCM/SH;

...............................

k) de 13%, para etanol hidratado combustível - EHC;

...............................

V - aquelas definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal,

nos termos da alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, para

os seguintes combustíveis, observado o disposto na Lei Complementar federal nº 192,

11 de março de 2022:

a) gasolina e etanol anidro combustível;

b) diesel e biodiesel; e

c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural.

...............................

§ 1º Fica reduzida a base de cálculo do imposto, de forma que resulte na

aplicação do percentual de sete por cento nas operações internas com produtos da

indústria de informática e automação listados no regulamento, e dez por cento nas

operações internas com os produtos discriminados no inciso II, alínea “d”, 8.

...............................

§ 13. O disposto no item 7 da alínea "d" do inciso II do caput não se aplica às

operações destinadas ao uso e consumo do adquirente." (NR)

Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos do inciso II do caput do art.

18 da Lei nº 1.254, de 1996:

Projeto de Lei S/Nº (186363895) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 4

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

I - os itens 13 e 14 da alínea "a";

II - as alíneas "b" e "f";

III - os itens 14 e 19 da alínea "d".

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. Relativamente ao acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art.

18 da Lei nº 1.254, de 1996, esta Lei aplica-se aos fatos ocorridos desde 15 de julho de

2022, nos termos do inciso I do art. 106 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de

1966 - Código Tributário Nacional.

Projeto de Lei S/Nº (186363895) SEI 04044-00038815/2025-54 / pg. 5

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Exposição de Motivos Nº 139/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 22 de outubro de 2025.

Ao Excelentíssimo Senhor

IBANEIS ROCHA

Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (185207873).

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de

Projeto de Lei (185207873) que altera a Lei nº 1.254, de 08 de dezembro de 1996 "que dispõe quanto ao

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de

Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS."

2. Inicialmente, é importante salientar que o objetivo da proposição legislativa em tela consiste em

alterar a Lei nº 1.254/1996 almejando consolidar as alíquotas do ICMS previstas na Lei nº 1.254/1996, ora

contidas em legislação esparsa.

3. Assim, a redação proposta se faz necessária a fim de promover maior segurança jurídica à boa

relação fisco-contribuinte.

4. Quanto aos aspectos relacionados ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no que tange à

Lei de Responsabilidade Fiscal, às normas orçamentárias e aos estudos econômicos decorrentes da Lei nº

5.422, de 24 de novembro de 2014, considera-se dispensada, para todos os fins, a exigência de

atendimento a tais aspectos. Essa dispensa decorre da indicação da Secretaria Executiva de Fazenda, desta

Secretaria de Estado de Economia, a qual esclareceu que a proposta se limita à harmonização da

interpretação dos dispositivos legais mencionados, não implicando, portanto, em renúncia de receita,

aumento de receitas ou de alíquotas.

5. Por fim, ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação da

presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

6. Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento da

presente proposta de Projeto de Lei à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 9 (1 8 5 2 0 8 2 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 6

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 22/10/2025,

às 14:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

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04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 185208246

E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 3 9 (1 8 5 2 0 8 2 4 6 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 7

GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL

SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL

Assessoria Jurídico-Legislativa

Unidade Fazendária

Nota Jurídica N.º 136/2025 - SEEC/AJL/UFAZ Brasília-DF, 20 de outubro de 2025.

URGENTE

Assunto: Propostas de alteração da Lei nº 1.254/1996 e do Decreto nº 18.955/1997.

1. RELATÓRIO

1.1. Tratam os autos de propostas da Secretaria Executiva da Fazenda – SEFAZ desta Pasta, que

consistem em anteprojeto de lei (184732303), que altera a Lei nº 1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS, e

decreto (178732249), que altera o seu regulamento, Decreto nº 18.955/1997, (RICMS).

1.2. À luz das informações iniciais apresentadas pela Coordenação de Tributação, constantes do

Despacho SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG (178743982), e, posteriormente reformuladas no

âmbito do mesmo processo, verifica-se que a minuta de anteprojeto de lei tem por objetivo exclusivo

promover a alteração do art. 18 da Lei nº 1.254/1996, com a finalidade de prevenir eventuais conflitos de

interpretação da legislação tributária relativa às alíquotas do ICMS no âmbito do Distrito Federal.

1.3. Acerca da proposta de anteprojeto de lei (184732303), a Gerência de Legislação Tributária

- GELEG da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEFAZ (184757501)esclarece:

"A segunda alteração proposta à Lei do ICMS no Distrito Federal estava sendo

trabalhada no processo nº 00040-00061569/2017-59 e tem o propósito de

consolidar todas as alíquotas do ICMS na Lei nº 1.254/1996, na medida em que

a previsão de alíquotas do imposto em legislação esparsa vai ao encontro da

segurança jurídica desejada na relação fisco-contribuinte. Justifica-se, então,

cada uma das alterações propostas:

A nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do art. 18, relativa à alíquota

de 20%, contempla — além das operações internas com "lubrificantes e demais

mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos

de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas,

classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do

Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH)" (redação atual) — operações com

os bens e serviços (considerados essenciais e indispensáveis, de acordo com o art.

18-A acrescido ao Código Tributário Nacional pela Lei Complementar federal nº

194/2022) mencionados no Decreto nº Decreto nº 43.521/2022. Destaca-se, nesse

sentido, que — apesar de o referido decreto prever mais de uma classe de

consumo para definição da alíquota modal do imposto nas operações internas

com energia elétrica — a Lei nº 1.254/1996 só prevê uma classe de consumo com

alíquota inferior à modal (de 20%), qual seja, a de até 200 KWh mensais, que

está sujeita à alíquota de 12%, de acordo com o item 3 da alínea "d" do inciso II

do art. 18. Por essa razão, na nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do

art. 18 (relativa à alíquota de 20%), menciona-se, no item 1 minutado, apenas

"energia elétrica acima de 200 KWh mensais".

N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 8

A nova redação sugerida ao item 2 da alínea "d" do art. 18, por sua vez,

suprime da redação atual o "gás liquefeito de petróleo – GLP" porque o GLP

está sujeito à tributação monofásica, com alíquota ad rem (Lei Complementar

federal nº 192/2022, art. 2º, III).

As alterações dos itens 5, 12, 13 e 18 da alínea "d" do art. 18 foram sugeridas

porque a redação vigente menciona a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias

(NBM/SH), que foi substituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul

(NCM/SH). Para determinação dos novos códigos, utilizou-se a tabela de

conversão da NBM/SH para a NCM/SH disponibilizada no Portal do Ministério

do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (https://www.gov.br/mdic/pt-

br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/arquivos-e-imagens/tabela-de-

correlacao-ncm-2017-2022-atualizada.xlsx/view). Frisa-se que os veículos que

estavam previstos no item 14 da alínea "c" do art. 18 foram inseridos no item 12

dessa mesma alínea (revogando-se, assim, o item 14), de modo a se manter o texto

mais claro, preciso e lógico.

A sugestão de acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art. 18, prevendo a

alíquota de 13% para etanol hidratado combustível - EHC (com aplicação

retroativa a 15 de julho de 2022, de acordo com a cláusula de vigência do

parágrafo único do art. 3º minutado), deu-se em virtude do Decreto nº

43.633/2022. A esse respeito, sugere-se a leitura da Nota Jurídica 118

(147987134) presente no processo 04044-00019800/2024-14, no qual a AJL

desta SEEC analisou a aplicabilidade do referido decreto no Distrito Federal."

........

"Quanto às revogações de dispositivos o inciso II do caput do art. 18 da Lei nº

1.254/1996 previstas no art. 2º minutado, tem-se que essas redações não mais se

justificam porque:

os itens 13 e 14 da alínea "a", bem como as alíneas "b" e "f" previam alíquotas

superiores a 20% para bens e serviços considerados essenciais e indispensáveis,

nos termos do art. 18-A do CTN;

o conteúdo do item 14 da alínea "d" será incorporado ao item 12 da mesma

alínea, conforme explanado no item 4.2.3 deste Despacho; e

o item 19 da alínea "d" perdeu seu objeto com a tributação monofásica sobre o

óleo diesel."

1.4. Quanto à proposta (178732249) que altera o RICMS a Gerência de Legislação Tributária -

GELEG da Subsecretaria da Receita - SUREC/SEF (17843882) destaca que:

- As alterações no Regulamento do ICMS decorrem, em sua maioria,

das modificações na Lei nº 1.254/1996, além de incorporar a solução

técnica para a apuração da base de cálculo em casos de omissão de

receita.

- As novas redações sugeridas aos arts. 46, 48 (§ 8º) e 281 (§ 2º), bem

como as revogações do parágrafo único do art. 47 e do Decreto nº

43.633/2022, têm um único objetivo: expurgar de atos infralegais todas as

disposições sobre alíquotas. Com a consolidação de todas as alíquotas no

art. 18 da Lei nº 1.254/1996, o Regulamento passa a fazer simples

remissão à lei, respeitando a hierarquia normativa e evitando a dispersão

de regras.

- Outrossim, a proposta de acréscimo do § 4º ao art. 351 — para

estabelecer que ato do Subsecretário da Receita poderá dispor sobre

normas complementares para disciplinar procedimentos adicionais para o

levantamento fiscal — é decorrente de sugestão da GEMAE (Despacho

178573439) no processo nº 04034-00016866/2023-09. Essa disposição

conferiria à Administração Tributária a flexibilidade e agilidade

necessárias para normatizar, por meio de ato infralegal, os critérios de

apuração do imposto em situações de omissão de receita (art. 5º-A da Lei

N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 9

nº 1.254/1996). Isso permite uma adequação mais rápida a cenários

complexos, como operações com substituição tributária ou sujeitas ao

regime monofásico, prevenindo a ocorrência de bis in idem e evitando a

morosidade do processo de alteração legislativa para cada nova situação

fática que se apresente.

- Por fim, propõe-se a atualização do Caderno de Redução de Base de

Cálculo do ICMS (Caderno II do Anexo I do RICMS), mediante

acréscimo do item 60, em virtude da publicação do Decreto Legislativo

nº 2.548, de 2025 — que homologou, com efeitos retroativos a

1º/01/2024, o Convênio ICMS nº 81/23 e o Convênio ICMS nº 122/23.

No caso, explicitar-se-á a redução de base de cálculo de ICMS nas

operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa

postal ou de encomenda aérea internacional (sujeitas à alíquota de 18%,

de acordo com o inciso IV do art. 18 da Lei nº 1.254/1996) de forma que

a carga tributária seja equivalente a 17%.

1.5. Por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ (184757556), a Secretaria de Estado de Fazenda

ratifica as informações prestadas pela Subsecretaria da Receita (SUREC), apresentando a minuta da

Exposição de Motivos referente ao anteprojeto de lei. Ademais, destaca que:

"Quanto aos aspectos relativos ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no

que diz respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal e orçamentárias, bem como

demais estudos econômicos decorrentes da Lei nº 5422, de 24 de novembro de

2014, e no sentido de que a presente proposta apenas harmoniza a interpretação

contida no citado dispositivo da norma em tela, como indicado pela Coordenação

de Tributação da Subsecretaria da Receita na forma acima, reputam-se como

dispensados tais requisitos para tal fim."

1.6. Sendo o que importa a relatar, passa-se à análise.

2. ANÁLISE

2.1. Inicialmente, esclarece-se, quanto à proposta (178732249) que altera o RICMS, que ela

será analisada posteriormente, haja vista que esta Assessoria viu a necessidade de sugerir alterações

à SEFAZ, conforme Despacho - SEEC/AJL/UFAZ (185084777).

2.2. Destaca-se que a presente manifestação, como espécie de ato administrativo enunciativo,

possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem

cabe decidir, dentro das respectivas alçadas, acerca da edição do ato normativo proposto.

2.3. Desse modo, esta análise se restringe aos aspectos jurídicos da proposição de anteprojeto de

lei em apreço, não abarcando questões relativas à sua oportunidade e conveniência.

2.4. Nos termos do art. 3º, inciso II, do Decreto nº 43.130/2022, compete à Assessoria Jurídico-

Legislativa, no âmbito desta Pasta, o assessoramento ao Secretário quanto à constitucionalidade, à

legalidade e ao atendimento à técnica legislativa da proposição. Assim, é com base nesse comando

normativo que se procede ao exame da proposta de anteprojeto de lei (184732303).

2.5. Do mérito da proposta

2.5.1. Como exposto, a minuta de anteprojeto de lei tem por finalidade alterar a Lei nº

1.254/1996, que dispõe sobre o ICMS no âmbito do Distrito Federal, visando especificamente à

modificação do art. 18, com o propósito de prevenir eventuais conflitos de interpretação da legislação

tributária relativos às alíquotas aplicáveis ao referido imposto.

2.5.2. Nesse contexto, entende-se justificada e fundamentada a proposta apresentada pela SEFAZ

N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 0

(184732303).

2.6. Da Competência para Inaugurar a proposição legislativa

2.6.1. Quanto à competência do Governador para inaugurar a proposição legislativa, resta

assegurada pela Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, que assim estabelece:

"Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma

e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:

(...)

II – ao Governador;" (destaca-se)

2.6.2. Desta forma, a iniciativa do anteprojeto de lei encontra-se em perfeita harmonia com o

disposto na LODF, não restando dúvidas sobre a competência do Governador para deflagrar o

processo legislativo no âmbito do Distrito Federal na espécie em questão.

2.6.3. Esclareça-se, ainda, que o envio da proposição à Câmara Legislativa do Distrito Federal

está reservado ao juízo de oportunidade e conveniência política do Chefe do Poder Executivo, consoante

intelecção do art. 100, inciso VI, da LODF.

2.6.4. Assim, conclui-se que tanto a iniciativa da proposta - de competência do Governador -

quanto o instrumento legislativo adotado, lei, mostram-se adequados para a veiculação da norma

pretendida, em conformidade com as exigências legais aplicáveis. Ademais, ressalta-se que, à luz do

princípio do paralelismo das formas, o ato normativo deve ser alterado ou revogado mediante o mesmo

instrumento que lhe deu origem.

2.7. Da inexistência de renúncia de receita

2.8. A proposta em comento, por ter o objetivo de consolidar as alíquotas do imposto e

principalmente harmonizar a interpretação a ser dada aos dispositivos da norma alterados, de modo a

prevenir conflitos de interpretação da legislação tributária atinentes às alíquotas de ICMS no

Distrito Federal, como ressaltado pela SEFAZ (184757501), não veicula aumento de despesa e nem

trata de benefício/renúncia fiscal, o que significa dizer que as propostas não geram impacto

orçamentário-financeiro, tornando dispensáveis o estudo econômico exigido pela Lei nº 5.422/2014 (art.

1º) e a estimativa do impacto orçamentário-financeiro exigido pela LC nº 101/2000 - LRF (art. 14) e

Decreto nº 32.598/2010 (art. 8º).

2.9. Da técnica legislativa

2.10. No que diz respeito à técnica legislativa, foram feitas por esta Assessoria apenas alterações

de cunho formal na proposta ora analisada (184732303, notadamente para adequá-la às exigências da LC

nº 13/1996, que regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração

e consolidação das leis do Distrito Federal, conforme minuta ajustada (184934373).

2.11. Por fim, haja vista a relevância da matéria, a área técnica solicitou urgência na tramitação

da proposta de anteprojeto de lei, com vistas à possível aprovação pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal (CLDF) ainda neste exercício.

3. CONCLUSÃO

3.1. Diante do exposto, conclui-se que a proposta de anteprojeto de lei encontra-se em plena

conformidade com a ordem jurídica vigente.

3.2. Nesses termos, abstendo-se dos aspectos concernentes à oportunidade e conveniência,

entende-se que não há óbice jurídico para que a proposição, consubstanciada na minuta

ajustada (184934373) seja submetida à apreciação do Titular da Pasta e, se acatada, do Senhor

N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 1

Governador, sem prejuízo da manifestação de sua Consultoria Jurídica, a quem compete dar a última

palavra sobre a constitucionalidade, a legalidade, a técnica legislativa da proposição, nos termos do art. 7º

do Decreto nº 43.130/2022.

3.3. É o entendimento sob censura.

NYVEA LOURENÇO

Auditora-Fiscal da Receita do DF

Assessora Especial

Por aderir aos seus fundamentos e conclusão, aprovo a Nota Jurídica n.º 136/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ acima exarada.

Ao Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa para conhecimento e deliberação.

CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO

Chefe da Unidade Fazendária

Endosso o entendimento da UFAZ expresso na Nota Jurídica n.º 136/2025 -

SEEC/AJL/UFAZ , a qual exterioriza o opinativo desta Assessoria Jurídico-Legislativa acerca da questão

analisada.

Ao GAB/SEEC para as providências pertinentes.

GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS

Chefe Substituto da Assessoria Jurídico-Legislativa

Documento assinado eletronicamente por NYVEA LOURENCO - Matr.0109017-8,

Assessor(a) Especial, em 21/10/2025, às 20:14, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16

de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de

setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por CORDÉLIA CERQUEIRA RIBEIRO -

Matr.0284692-6, Chefe da Unidade Fazendária, em 21/10/2025, às 20:15, conforme art. 6º

do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito

Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -

Matr.0278800-4, Chefe da Assessoria Jurídico-Legislativa substituto(a), em 22/10/2025, às

11:55, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário

Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

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verificador= 184941484 código CRC= 93C3086E.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Edifício Anexo do Buriti 10º andar - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF

33138106

N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 2

04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 184941484

N o ta J u ríd ic a 1 3 6 (1 8 4 9 4 1 4 8 4 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 3

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Secretaria Executiva de Fazenda

Despacho - SEEC/SEFAZ Brasília, 16 de outubro de 2025.

À Assessoria Jurídico Legislativa (AJL/Gab/Seec),

Assunto: Propostas de alteração da Lei nº 1.254/1996 e do Decreto nº 18.955/1997.

1. Trata-se de proposta de anteprojeto de lei que altera a "Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de

1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre

Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS." ,

apresentada pela Subsecretaria da Receita, nos termos do Memorando Nº 1317/2025 - SEEC/SEFAZ/SUREC,

doc. 184703764 e do Despacho - SEEC/SEFAZ/SUREC, doc. 184757556.

2. O despacho acima citado, doc. 184757556, informa os documentos contendo a minuta de anteprojeto

de lei e de decreto, Propostas - SEEC/SUREC/COTRI/GELEG (184732303) e Propostas -

SEEC/SUREC/COTRI/GELEG (178732249), referente a alteração da Lei nº 1.254/1996 e do Decreto nº

18.955/1997.

3. Na presente passagem, apresentar por enquanto, a proposta referente à alteração da Lei nº

1.254/1996, doc. (184732303).

4. À luz das informações iniciais trazidas pela Coordenação de Tributação, Despacho -

SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG, doc. 178743982, e reformuladas no bojo do Despacho -

SEEC/SEFAZ/SUREC/COTRI/GELEG, a minuta de anteprojeto de lei visa "tão somente a alteração do art. 18 da

Lei nº 1.254/1996, de modo a prevenir conflitos de interpretação da legislação tributária atinentes às

alíquotas de ICMS no Distrito Federal..".

5. E complementarmente, essa unidade, indicou, repisando, a justificação dos dispositivos

mencionados nos itens 4.2 e 4.4 do Despacho 178743982, in verbis:

"A segunda alteração proposta à Lei do ICMS no Distrito Federal estava sendo

trabalhada no processo nº 00040-00061569/2017-59 e tem o propósito de

consolidar todas as alíquotas do ICMS na Lei nº 1.254/1996, na medida em que

a previsão de alíquotas do imposto em legislação esparsa vai ao encontro da

segurança jurídica desejada na relação fisco-contribuinte. Justifica-se, então,

cada uma das alterações propostas:

A nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do art. 18, relativa à alíquota

de 20%, contempla — além das operações internas com "lubrificantes e demais

mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos

de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas,

classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Comum do

Mercosul / Sistema Harmonizado (NCM/SH)" (redação atual) — operações com

os bens e serviços (considerados essenciais e indispensáveis, de acordo com o art.

18-A acrescido ao Código Tributário Nacional pela Lei Complementar federal nº

194/2022) mencionados no Decreto nº Decreto nº 43.521/2022. Destaca-se, nesse

sentido, que — apesar de o referido decreto prever mais de uma classe de

consumo para definição da alíquota modal do imposto nas operações internas

com energia elétrica — a Lei nº 1.254/1996 só prevê uma classe de consumo com

alíquota inferior à modal (de 20%), qual seja, a de até 200 KWh mensais, que

está sujeita à alíquota de 12%, de acordo com o item 3 da alínea "d" do inciso II

do art. 18. Por essa razão, na nova redação sugerida à alínea "c" do inciso II do

art. 18 (relativa à alíquota de 20%), menciona-se, no item 1 minutado, apenas

"energia elétrica acima de 200 KWh mensais".

A nova redação sugerida ao item 2 da alínea "d" do art. 18, por sua vez,

D e s p a c h o 1 8 4 7 5 7 5 0 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 4

suprime da redação atual o "gás liquefeito de petróleo – GLP" porque o GLP está

sujeito à tributação monofásica, com alíquota ad rem (Lei Complementar federal

nº 192/2022, art. 2º, III).

As alterações dos itens 5, 12, 13 e 18 da alínea "d" do art. 18 foram sugeridas

porque a redação vigente menciona a Nomenclatura Brasileira de Mercadorias

(NBM/SH), que foi substituída pela Nomenclatura Comum do Mercosul

(NCM/SH). Para determinação dos novos códigos, utilizou-se a tabela de

conversão da NBM/SH para a NCM/SH disponibilizada no Portal do Ministério

do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços (https://www.gov.br/mdic/pt-

br/assuntos/camex/estrategia-comercial/tarifas/arquivos-e-imagens/tabela-de-

correlacao-ncm-2017-2022-atualizada.xlsx/view). Frisa-se que os veículos que

estavam previstos no item 14 da alínea "c" do art. 18 foram inseridos no item 12

dessa mesma alínea (revogando-se, assim, o item 14), de modo a se manter o texto

mais claro, preciso e lógico.

A sugestão de acréscimo da alínea "k" ao inciso II do art. 18, prevendo a

alíquota de 13% para etanol hidratado combustível - EHC (com aplicação

retroativa a 15 de julho de 2022, de acordo com a cláusula de vigência do

parágrafo único do art. 3º minutado), deu-se em virtude do Decreto nº

43.633/2022. A esse respeito, sugere-se a leitura da Nota Jurídica 118

(147987134) presente no processo 04044-00019800/2024-14, no qual a AJL

desta SEEC analisou a aplicabilidade do referido decreto no Distrito Federal."

........

"Quanto às revogações de dispositivos o inciso II do caput do art. 18 da Lei nº

1.254/1996 previstas no art. 2º minutado, tem-se que essas redações não mais se

justificam porque:

os itens 13 e 14 da alínea "a", bem como as alíneas "b" e "f" previam alíquotas

superiores a 20% para bens e serviços considerados essenciais e indispensáveis,

nos termos do art. 18-A do CTN;

o conteúdo do item 14 da alínea "d" será incorporado ao item 12 da mesma

alínea, conforme explanado no item 4.2.3 deste Despacho; e

o item 19 da alínea "d" perdeu seu objeto com a tributação monofásica sobre o

óleo diesel."

6. Quanto aos aspectos relativos ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no que diz respeito

à Lei de Responsabilidade Fiscal e orçamentárias, bem como demais estudos econômicos decorrentes da

Lei nº 5422, de 24 de novembro de 2014, e no sentido de que a presente proposta apenas harmoniza a

interpretação contida no citado dispositivo da norma em tela, como indicado pela Coordenação de

Tributação da Subsecretaria da Receita na forma acima, reputam-se como dispensados tais requisitos para

tal fim.

7. Vale frisar que as conclusões e eventuais recomendações de ajuste na proposta, bem como na

instrução dos autos, decorrentes das análises a serem empreendidas por essa AJL/SEEC, devem ser

refletidas na Exposição de Motivos do Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Economia.

8. Ante o exposto, encaminhamos os autos a essa AJL/SEEC, para análise, manifestação e demais

providências necessárias ao prosseguimento do feito.

-----------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------

----------------------------------------------

MINUTA

Exposição de Motivos SEI-GDF n.º /2025 - SEEC/GAB

Brasília-DF, de de 2025.

Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,

D e s p a c h o 1 8 4 7 5 7 5 0 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 5

Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a anexa minuta de

anteprojeto que altera a Lei nº 1.254/1996 "que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal

e de Comunicação - ICMS."

Inicialmente, é importante informar que o objetivo da proposição legislativa em tela

consiste em alterar a Lei nº 1.254/1996 almejando consolidar as alíquotas do ICMS previstas na Lei nº

1.254/1996, ora contidas em legislação esparsa.

Assim, a redação proposta se faz necessária a fim de promover maior segurança jurídica à

boa relação fisco-contribuinte.

Quanto aos aspectos relacionados ao impacto orçamentário-financeiro da medida, no que

tange à Lei de Responsabilidade Fiscal, às normas orçamentárias e aos estudos econômicos decorrentes da

Lei nº 5.422, de 24 de novembro de 2014, considera-se dispensada, para todos os fins, a exigência de

atendimento a tais aspectos. Essa dispensa decorre da indicação da Secretaria Executiva de Fazenda da

Secretaria de Estado de Economia, a qual esclareceu que a proposta se limita à harmonização da

interpretação dos dispositivos legais mencionados, não implicando, portanto, em renúncia de receita,

aumento de receitas ou de alíquotas.

Por fim, ante os elementos motivadores, ora expostos, recomendo seja solicitada tramitação

da presente proposição em regime de urgência, nos termos do art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal.

Essas, Excelentíssimo Senhor Governador, são as razões que justificam o encaminhamento

da presente proposta de anteprojeto de lei à consideração de Vossa Excelência.

Respeitosamente,

Documento assinado eletronicamente por ANDERSON BORGES ROEPKE -

Matr.0109021-6, Secretário(a) Executivo(a) de Fazenda, em 16/10/2025, às 21:20, conforme

art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do

Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 184757501 código CRC= B300A4BA.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

SBN, Qd. 02, Bloco A, 13º andar, sala 1301, Ed. Vale do Rio Doce - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70040-

909 - DF

Telefone(s): 3312-8338/8015/8437/8298

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 184757501

D e s p a c h o 1 8 4 7 5 7 5 0 1 S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 6

Governo do Distrito Federal

Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal

Gabinete

Ofício Nº 9421/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 22 de outubro de 2025.

A Sua Excelência o Senhor

GUSTAVO DO VALE ROCHA

Secretário de Estado-Chefe

Casa Civil do Distrito Federal

com cópia

A Sua Excelência a Senhora

SARAH GUIMARÃES DE MATOS

Consultora Jurídica

Consultoria Jurídica

Gabinete do Governador do Distrito Federal

Assunto: Minuta de Projeto de Lei (185207873).

Senhor Secretário,

1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (185207873), que altera a Lei nº 1.254,

de 08 de dezembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de

Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de

Comunicação - ICMS.

2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que

os autos estão instruídos com os seguintes documentos:

- Exposição de Motivos Nº 139/2025 - SEEC/GAB (185208246);

- Nota Jurídica N.º 136/2025 - SEEC/AJL/UFAZ (184941484); e

- Despacho - SEEC/SEFAZ (184757501).

3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de

2022, informo que a proposta se limita à harmonização da interpretação dos dispositivos legais

mencionados, não implicando, portanto, em renúncia de receita, aumento de receitas ou de alíquotas,

considerando-se dispensados os estudos econômicos decorrentes da Lei nº 5.422, de 24 de novembro de

2014 e em atenção à Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme contido no Despacho - SEEC/SEFAZ

(184757501).

4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (185208641) a ser encaminhada à Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

O fíc io 9 4 2 1 (1 8 5 2 0 8 7 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 7

5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (185207873), para conhecimento e

providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.

Atenciosamente,

Documento assinado eletronicamente por LEDAMAR SOUSA RESENDE - Matr.0031800-

0, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal substituto(a), em 22/10/2025,

às 14:31, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no

Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?

acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

verificador= 185208718 código CRC= 9D2BB67F.

"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"

Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-

900 - DF

Telefone(s): 3342-1140

Sítio - www.economia.df.gov.br

04044-00038815/2025-54 Doc. SEI/GDF 185208718

O fíc io 9 4 2 1 (1 8 5 2 0 8 7 1 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 3 8 8 1 5 /2 0 2 5 -5 4 / p g . 1 8

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

PROJETO DE LEI Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Reconhece a Língua Brasileira de

Sinais - Libras, e demais recursos

de expressão a ela associados,

como meio legal de comunicação e

expressão

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica reconhecida, no âmbito do Distrital Federal, a Língua Brasileira de Sinais -

Libras e demais recursos de expressão a ela associados como meio legal de comunicação e

expressão, nos termos da Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril de 2002, e de sua

regulamentação.

Art. 2º O Poder Público do Distrito Federal deve adotar medidas destinadas à

promoção e difusão da Libras, visando garantir o direito à comunicação, à educação, ao

trabalho, à cultura e à participação social das pessoas surdas e com deficiência auditiva

sinalizantes .

Art. 3º Para o cumprimento do disposto nesta Lei, o Poder Público deve garantir:

I – a promoção de cursos gratuitos de Libras disponíveis à comunidade em geral e,

em especial, aos profissionais da saúde, da educação e da segurança pública;

II – a inclusão, no currículo das instituições públicas de ensino, de conteúdos e

atividades extracurriculares voltados ao ensino e à valorização da Língua Brasileira de Sinais;

III – o incentivo às instituições de ensino privadas a oferecerem cursos e oficinas de

Libras como atividade complementar;

IV – a realização de campanhas de conscientização sobre a importância da inclusão

linguística e do respeito às pessoas surdas e com deficiência auditiva;

V - o atendimento e tratamento adequado às pessoas com deficiência auditiva por

parte do poder público em geral, incluindo as empresas concessionárias de serviços públicos;

VI - a inclusão do ensino da Língua Brasileira de Sinais - Libras nos cursos de

formação de Educação Especial, de Fonoaudiologia e de Magistério, na forma da legislação

federal vigente;

VII - a oferta e o fortalecimento da educação bilíngue, assegurando o direito à

aprendizagem na Língua Brasileira de Sinais – Libras como primeira língua e na Língua

Portuguesa, na modalidade escrita, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos,

classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos,

para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas

habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes dessa

modalidade.

PL 2014/2025 - Projeto de Lei - 2014/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (316369) pg.1

Parágrafo único . O disposto no inciso VII deste artigo deve ser efetivado sem prejuízo

das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o

estudante ou, quando couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei

Federal nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem,

para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.

Art. 4º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital da Língua

Brasileira de Sinais – Libras, a ser celebrada anualmente na semana do dia 24 de abril, com o

objetivo de promover ações educativas, culturais e de sensibilização sobre a importância da

Libras e da inclusão social das pessoas surdas.

Art. 5º O disposto nesta Lei pode ser efetivado por meio da celebração de parcerias

com universidades, entidades e organizações representativas das pessoas surdas para o

desenvolvimento de pesquisas, materiais didáticos, programas de capacitação, entre outras

iniciativas previstas em regulamento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer, no âmbito do Distrito

Federal, a Língua Brasileira de Sinais – Libras, e demais recursos de expressão a ela

associados, como meio legal de comunicação e expressão das pessoas surdas e com

deficiência auditiva, em consonância com o disposto na Lei Federal nº 10.436, de 24 de abril

de 2002, e com o Decreto Federal nº 5.626, de 22 de dezembro de 2005, que a regulamenta.

A Libras constitui elemento essencial de identidade e pertencimento da comunidade

surda, configurando-se como instrumento de inclusão social, educacional, cultural e

profissional. Ao prever medidas concretas, como a oferta de cursos gratuitos de Libras, a

inclusão de atividades extracurriculares nas escolas públicas, o incentivo à capacitação de

servidores e a promoção de campanhas de conscientização, este projeto busca garantir não

apenas o reconhecimento formal da Libras, mas a sua efetiva aplicação no cotidiano da

administração pública e da sociedade civil.

A instituição da Semana Distrital da Língua Brasileira de Sinais – Libras, por sua vez,

contribui para a valorização da cultura surda, incentivando o diálogo entre surdos e ouvintes e

fortalecendo políticas de inclusão linguística e social.

A iniciativa está em harmonia com os princípios constitucionais da igualdade (art. 5º,

caput) e do direito à educação e à cultura (art. 6º), além de observar a competência distrital

para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme o art. 32 da Constituição Federal.

Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação

desta proposição, que reforça o papel do Distrito Federal como referência nacional em

políticas públicas de inclusão e acessibilidade.

Sala das Sessões, 04 de novembro de

2025.

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

PL 2014/2025 - Projeto de Lei - 2014/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (316369) pg.2

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 09:03:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316369 , Código CRC: 9186f34a

PL 2014/2025 - Projeto de Lei - 2014/2025 - Deputado Thiago Manzoni - (316369) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16

REQUERIMENTO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Gabriel Magno)

Requer a realização de audiência

pública, no dia 11 de novembro de

2025, às 10h, no Plenário desta

Casa, para debater sobre o

Novembro Negro e a realidade da

Juventude Negra do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do artigo 142, inciso XVI, do Regimento Interno, a realização de

audiência pública, no dia 11 de Novembro de 2025, às 10h, no Plenário desta Casa, para

debater sobre o Novembro Negro e a realidade da Juventude Negra do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O mês de novembro é reconhecido nacionalmente como o Mês da Consciência

Negra , período em que se intensificam as reflexões sobre o combate ao racismo, a

valorização da cultura afro-brasileira e o enfrentamento das desigualdades raciais ainda

persistentes em nossa sociedade.

No Distrito Federal, a juventude negra representa uma parcela significativa da

população e enfrenta desafios estruturais que impactam diretamente suas trajetórias de vida,

como o acesso desigual à educação, à saúde, ao emprego, à moradia e à segurança

pública . Além disso, os índices de violência e vulnerabilidade social atingem de forma

desproporcional a juventude negra das periferias, o que reforça a necessidade de políticas

públicas efetivas e de espaços de escuta e participação.

Diante desse cenário, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a

promoção dos direitos humanos e o enfrentamento ao racismo, proponho aos nobres pares a

aprovação do presente requerimento.

Sala das Sessões, na data da assinatura eletrônica.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162

www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br

REQ 2383/2025 - Requerimento - 2383/2025 - Deputado Gabriel Magno - (316404) pg.1

Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,

Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 17:38:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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REQ 2383/2025 - Requerimento - 2383/2025 - Deputado Gabriel Magno - (316404) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada: Doutora Jane)

Moção de Louvor em homenagem

aos profissionais da Engenharia,

Arquitetura e Segurança do

Trabalho, a realizar-se no dia 07 de

novembro de 2025, às 10h, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal..

Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta

Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos profissionais

da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho , a realizar-se no dia 07 de novembro de

2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.

1. ADNYELLE LIMIRO DA SILVA

2. ADRIANNE YUKA HATTORI WERNER

3. ADRIANO GOMES PESSOA

4. ALBERTO ALVES DE FARIA

5. ALINE SA SILVA LIMA

6. ALINE MONTEIRO DE ARAÚJO SANTOS

7. ANA CAROLINA BATISTA REIS

8. ANA FLAVIANE SILVA

9. ANA PAULA NASCIMENTO MATIAS DE OLIVEIRA

10. ANAIR ARAÚJO

11. ANDERLICE ANDRÉIA NUNES DA SILVA

12. ANGÉLICA MARIA DE OLIVEIRA SIQUEIRA

13. ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA ÁVILA

14. ANTÔNIO QUEIROZ BARRETO

15. AURILENE FERREIRA DA SILVA

16. BENONI F. MARTINS

17. BRUNA BEATRIZ ROCHA PARDIM DE QUEIROZ

18. BRUNA LANES TIOLA

19. BRUNO DA SILVA DE JESUS

20. BRUNO DE MELO PEREIRA

21. CÁSSIO MOURÃO DOLCI

22. CELESTINO FRACON JÚNIOR

23. CELSO BERILO CIDADE CAVALCANTI

24.

MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.1

24. DAIANE PEREIRA DE SOUZA

25. DANIEL CÉLESTIN

26. DANNIEL DA ROCHA MUNIZ

27. DAVID DE SÁ FONTES

28. DAYANE SILVA FERREIRA RODARTE

29. DENILSON RODRIGUES SANTANA

30. DIANE PEREIRA DE SOUSA

31. DIÓGENES JOSINO TOMÁS SUHETT

32. DIONATHAS JOAQUIM DA COSTA

33. DRIELLY CARDOSO DE SOUZA

34. EDILAINE FERREIRA

35. EDNALVA AMORIM DE ANDRADE

36. EDUARDO AROEIRA ALMEIDA

37. EMERSON TORMANN

38. ERLING ALVES RIBEIRO

39. EVANDRO FLAUZINO MARTINS RODRIGUES

40. FELIPE RODRIGUES FRANKLIN

41. FERNANDA FAROLIM

42. FERNANDO SANTORO AUTRAN JÚNIOR

43. FERNANDO DE OLIVEIRA FERNANDES

44. FILANDIA MORAIS MARIANO

45. FRANCISCO CORRÊA RABELO

46. FRANCISCO EDMAR BARBOSA DE SOUZA

47. FRANCISCO MACHADO DA SILVA

48. FRANCISCO RABELO

49. GABRIELA MOREIRA

50. GABRIELA MOREIRA DA SILVA

51. GERSON DE OLIVEIRA ALCÂNTARA

52. GUSTAVO FARIAS BARROS

53. GUTEMBERG RIOS

54. HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

55. HEMANUELY SABRINY MOREIRA CASTRO

56. HILÁRIO DANTAS JÚNIOR

57. IVON FREITAS DE BRITO

58. IVONETE ALMEIDA DA SILVA

59. JAQUELINE DE OLIVEIRA SILVA

60. JENNIFER MOURA BRAZ

61. JÉSSICA MORAES

62. JÉSSICA RITA DOS SANTOS

63. JOÃO ALEXANDRE

64. JOÃO ALEXANDRE NASCIMENTO CORREIA

65. JOÃO ALEXANDRE NASCIMENTO XIMENES

66. JOÃO DA CRUZ CUNHA FILHO

67. JOSÉ RIBAMAR RODRIGUES DA SILVA FILHO

68. JOSÉ DELFINO DA SILVA LIMA

69. JOSÉ GILBERTO PEREIRA DE CAMPOS

70. JOSÉ ROBERTO FREIRE DA SILVA

71. JOSÉ ROBERTO MORAES DE SOUSA

72. JOSIANE MARIA COELHO DE FREITAS

73. JULIANA MORAIS

74. JULIANA MOREIRA DE OLIVEIRA

75. JÚLIO CÉSAR DAS NEVES BARBOSA DE SOUZA JÚNIOR

76. KÁSSIA MARIA CREDI DIO BINA

77. LAÍS DANIELA MOURA DA MATA

78. LARISSA APARECIDA DA SILVA FERREIRA

79. LARISSA BARRETO PESSOA

80.

MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.2

80. LARISSA DE AGUIAR CAYRES

81. LARISSA FERREIRA

82. LECY CRISTIANY RAMALHO

83. LÍVIA PALESTINA DE FREITAS CARDOSO

84. LORENA DO NASCIMENTO PEREIRA

85. LUCAS REZENDE DA COSTA

86. LUIZ EDUARDO SARMENTO

87. LUZIMAR DA CONCEIÇÃO DA SILVA

88. LYSSA SOARES BORCHIO

89. MAIRA GONÇALVES DA CUNHA

90. MARCELO VAZ MEIRA DA SILVA

91. MÁRCIO LUIZ ALVES DE ALMEIDA

92. MARCOS RODRIGUES SANCHES

93. MARGARETE SOUZA MOURA

94. MARIA CLÁUDIA PEREIRA DOS SANTOS

95. MARIA DE FÁTIMA RIBEIRO CÓ

96. MARIA DO CARMO DE JESUS BASTOS

97. MARIA VITÓRIA RODRIGUES MACÊDO

98. MARIANA PRUGNER

99. MARINETE SOUZA MOURA

100. MARLENE RODRIGUEZ FRANKLIN

101. MARLENE VIEIRA PEREIRA LAGO

102. MATHEUS MOREIRA BARBOSA CAMPOS

103. MAURÍCIO MACHADO GONÇALVES

104. MAXWUELL ALVES RODRIGUES

105. MICHELLE VIEIRA DE CARVALHO

106. MILTON RIBEIRO

107. NATHÁLIA LEMES DE AZEVEDO SILVA

108. NATHÁLYA LOUISE MACEDO LEAL

109. NÉLIO FRANCISCO DA SILVA

110. PATRÍCIA FIGUEIREDO SARQUIS HERDEN

111. PATRÍCIA PEREIRA DE ARAÚJO

112. RAFAEL BOTELHO CARVALHO

113. RAFAEL CAMPOS MAIA

114. RAIMUNDO SALVADOR DA COSTA BRAZ

115. ROANNE FRANÇA MONTEIRO

116. ROBER FRANZOTI SILVA

117. RODRIGO BOSCOLI SALAS SOUSA

118. RODRIGO DA SILVA LOBO

119. ROSEANE DOS SANTOS

120. RUBER PAULO NUNES RODRIGUES

121. SAMARA MARQUES DE OLIVEIRA

122. SAMUEL NEPOMUCENO XIMENES

123. SANDRO RYCARDO DE BRITO GODOI

124. SAULO REZENDE AMARAL

125. SÉRGIO REZENDE

126. SIMARA RODRIGUES DOS SANTOS

127. SIMONE M. DA SILVA

128. SUZANA NOGUEIRA BIANCHINI

129. TALITA SATHLER GARCIA

130. TAMARA REGIS DA SILVA SANTOS

131. TATIANE TAVARES DE OLIVEIRA

132. TATYANE ENI RAUPP SEVERIANO

133. TAYAMA CRISTINA AIRES COSTA

134. TORRICELLI DA SILVA GOMESC

135. VALTER CASIMIRO DA SILVEIRA

136.

MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.3

136. VANESSA ALMEIDA

137. VANESSA DE CASTRO ALMEIDA

138. VANESSA VON GLENH

139. VERUSCA DE SOUZA RIBEIRO

140. VINICIUS ALVES SARMENTO

141. WANESSA ARAÚJO

142. WELMA GÓES SANTOS PITÃO

143. WERLEN FORNAZIERE

144. WERLEN JEFERSON CARVALHO FORNAZIERE

145. WESLLEY RIBEIRO JUNQUEIRA

146. WILSON BARBOSA

147. WILSON LANG

148. WILSON MARQUES SILVA

149. WILTON CARDOSO DE ARAÚJO

JUSTIFICAÇÃO

A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-se

fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal. São

profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à inovação

tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis e protegidos.

O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações, mobilidade

urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção civil. Todas

essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais altamente

capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no planejamento e

execução de projetos estruturantes.

A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o fortalecimento da

economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a prevenção de acidentes e a

construção de uma sociedade mais segura e eficiente.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta

Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho ,

considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do Distrito

Federal.

Sala das Sessões, …

MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.4

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 09:13:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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MO 1698/2025 - Moção - 1698/2025 - Deputada Doutora Jane - (316398) pg.5

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Jorge Vianna)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos Policiais Militares do 27º

Batalhão da Polícia Militar do

Distrito Federal, pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal, em especial das

Regiões Administrativas do Recanto

das Emas e de Água Quente.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do(a) Deputado

Jorge Vianna , manifesta votos de louvor, aos Policiais Militares do 27º Batalhão da Polícia

Militar do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito

Federal, em especial das Regiões Administrativas do Recanto das Emas e de Água Quente.

Homenageados:

CAPITÃO EDUARDO DE SOUZA FERREIRA

MARCOS CHAVES DE ANDRADE

Sala das Sessões, …

DEPUTADO JORGE VIANNA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012

www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br

MO 1699/2025 - Indicação - 1699/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316613) pg.1

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 09:54:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316613 , Código CRC: 5bf58237

MO 1699/2025 - Indicação - 1699/2025 - Deputado Jorge Vianna - (316613) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputada Doutora Jane)

Moção de Louvor em homenagem

aos profissionais da Engenharia,

Arquitetura e Segurança do

Trabalho, a realizar-se no dia 07 de

novembro de 2025, às 10h, no

Plenário da Câmara Legislativa do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos

profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho , a realizar-se no dia 07 de

novembro de 2025, das 10h às 13h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

(COMPLEMENTAR).

Valter Casimiro Silveira

Marcelo Vaz Meira da Silva

Adriana Resende Avelar de Oliveira

Patrícia Figueiredo Sarquis Herden

Luiz Eduardo Sarmento

Eduardo Aroeira Almeida

Marcus Vinícius Batista

Raimundo Salvador da Costa Braz

Ricardo Reis Meira

Bárbara Evelin de Lima Bezerra

Thiago Morais de Andrade

Juliana Mendes Aguiar Monteiro

Luis Henrique Veras Filho

Mariana Mourthé Félix de Moura

Luana Helena de Oliveira Martins de Souza

Gabriel da Cunha Araújo

MO 1700/2025 - Moção - 1700/2025 - Deputada Doutora Jane - (316816) pg.1

Marly Yoshida Cavalcante

Jorge de Carvalho Cavalcanti

João Marcos Marra Mendonça

Igor Vinícius Araújo Calixto

Pedro Paulo Carneiro Isaac

Celio Gomes

Walquíria Marra

Natália Villela

JUSTIFICAÇÃO

A atuação de engenheiros, arquitetos e profissionais da segurança do trabalho revela-

se fundamental para o desenvolvimento sustentável, seguro e planejado do Distrito Federal.

São profissionais cuja expertise se conecta diretamente à preservação da vida humana, à

inovação tecnológica, à infraestrutura urbana e à promoção de ambientes laborais saudáveis

e protegidos.

O Distrito Federal apresenta crescimento contínuo em frentes de obras, edificações,

mobilidade urbana, uso responsável do solo e avanços em tecnologia aplicada à construção

civil. Todas essas conquistas são resultado do compromisso e da dedicação de profissionais

altamente capacitados, que assumem papel de liderança e responsabilidade técnica no

planejamento e execução de projetos estruturantes.

A homenagem proposta reconhece a relevância dessas carreiras para o

fortalecimento da economia local, a organização das cidades, a mitigação de riscos, a

prevenção de acidentes e a construção de uma sociedade mais segura e eficiente.

Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente

nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa

homenagem aos profissionais da Engenharia, Arquitetura e Segurança do Trabalho,

considerando a importância das categorias aqui destacadas para o desenvolvimento do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADA DOUTORA JANE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº

00165, Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 12:58:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e

da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito

Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1700/2025 - Moção - 1700/2025 - Deputada Doutora Jane - (316816) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316816 , Código CRC: 1068010d

MO 1700/2025 - Moção - 1700/2025 - Deputada Doutora Jane - (316816) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12

MOÇÃO Nº, DE 2025

(Autoria: Deputado Pepa)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor e aplausos às personalidades

que especifica em comemoração ao

dia do Gestor Escolar.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,

Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados

Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:

Enilson Antônio da Silva

?Eduardo Dias de Souza

Orlei Rofino de Oliveira

?Iveliny Carvalho de Farias Althaus

?Welton Rabelo da Silva

?Maria Carolina Bonoto Monteiro

Vanessa Ferreira de Lima

?Valdir Almeida Nobre

?Ana Paula Pinto de Carvalho

Marlene de Souza Beserra

?Cynthia Bisinoto Evangelista de Oliveira

Otilie Eichler Vercillo

Janaína Marcia Matos de Souza Malaquias

Ana Beatriz Nunes Pereira Goldstein

Maria das Graças de Paula Machado

?Francisca Cléa de Andrade Figueiredo

MO 1701/2025 - Requerimento - 1701/2025 - Deputado Pepa - (316830) pg.1

Graciele Pereira Lemos

?Mikaela Rodrigues de Araújo

Alessandra Camilo da Silva

?Ronie Rogerio dos Santos

Adelly Marques Lopes

?Wilson Domingos Sidnei Alves Miranda

Harley Marcos dos Santos Sotelino de Moura

Silas Oliveira Ribeiro

Robison Lopes de Oliveira

Thiago Gomes Ferreira

?Janiellen Melo Duarte

?Yara Rodrigues Carvalho dos Santos

Mayara Maria Moreira Alves

Ludmila Gonçalves de Almeida

Antônio Ribeiro Lima

?Francelina da Silva Gomes Lamounier

?Cinthia Matos Monteiro

TEXTO DA MOÇÃO

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Pepa

, manifesta votos de louvor e aplausos a todos os homenageados que prestam serviços

relevantes na Gestão Escolar do Didstrito Federal .

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PEPA

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122

www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170,

Deputado(a) Distrital, em 05/11/2025, às 14:30:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal

nº 284, de 27 de novembro de 2020.

MO 1701/2025 - Requerimento - 1701/2025 - Deputado Pepa - (316830) pg.2

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 316830 , Código CRC: 153e7f2f

MO 1701/2025 - Requerimento - 1701/2025 - Deputado Pepa - (316830) pg.3

...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 222/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 04 de novembro de 2025.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa...
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DCL n° 247, de 10 de novembro de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Apostilamento 

Brasília, 06 de novembro de 2025.

 

 

MINUTA DO AVISO DE APOSTILAMENTO

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo com a Cláusula Sexta, Item 6.3, do Contrato-PG nº 50/2021-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa SHOWCASE PRO TECNOLOGIA LTDA., e com o art. 40, XI, c/c art. 55, III, da Lei 8.666/93, o valor do contrato fica reajustado para R$ 105.819,48 (cento e cinco mil oitocentos e dezenove reais e quarenta e oito centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 1º de setembro de 2025. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.   

                          

Demonstrativo dos Valores Atual e Reajustado

Valor mensal

R$ 8.387,95

Valor total do contrato

R$ 100.655,40

Percentual acumulado IPCA - SET/2024 - AGO/2025

5,130500%

Valor mensal reajustado

R$ 8.818,29

Valor total do contrato reajustado

R$ 105.819,48

Valor do reajuste

R$ 5.164,08

Valor retroativo devido

R$ 430,34

 

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Ordenador de Despesa


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 06/11/2025, às 18:35, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Apostilamento  Brasília, 06 de novembro de 2025.     MINUTA DO AVISO DE APOSTILAMENTO   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicad...
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DCL n° 247, de 10 de novembro de 2025 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Ordinária 97a/2025

Lista de Presença

04/11/2025 20:41:59

97ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª Legislatura

Data: 04/11/2025 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIO

Início:15:00 Término: 20:03 Total Presentes: 23

Presentes

PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 11/4/25, 3:00PM Login Biometria

ROOSEVELT VILELA (PL) 11/4/25, 3:00PM Login Biometria

PEPA (PP) 11/4/25, 3:00PM Login Biometria

THIAGO MANZONI (PL) 11/4/25, 3:00PM Login Biometria

IOLANDO (MDB) 11/4/25, 3:00PM Login Biometria

JOÃO CARDOSO (AVANTE) 11/4/25, 3:00PM Login Biometria

CHICO VIGILANTE (PT) 11/4/25, 3:00PM Login Biometria

PAULA BELMONTE (CIDADANIA) 11/4/25, 3:21PM Login Biometria

WELLINGTON LUIZ (MDB) 11/4/25, 3:22PM Código

FÁBIO FELIX (PSOL) 11/4/25, 3:23PM Login Biometria

ROGERIO MORRO DA CRUZ (PRD) 11/4/25, 3:32PM Login Biometria

MARTINS MACHADO (REPUBLICANOS) 11/4/25, 3:33PM Biometria

JAQUELINE SILVA (MDB) 11/4/25, 3:36PM Login Biometria

RICARDO VALE (PT) 11/4/25, 3:39PM Biometria

DAYSE AMARILIO (PSB) 11/4/25, 3:41PM Login Biometria

JOAQUIM RORIZ NETO (PL) 11/4/25, 4:08PM Login Biometria

DANIEL DONIZET (MDB) 11/4/25, 4:12PM Login Biometria

GABRIEL MAGNO (PT) 11/4/25, 4:25PM Login Biometria

EDUARDO PEDROSA (UNIÃO) 11/4/25, 4:25PM Login Biometria

MAX MACIEL (PSOL) 11/4/25, 4:27PM Login Biometria

DOUTORA JANE (REPUBLICANOS) 11/4/25, 4:37PM Login Biometria

ROBÉRIO NEGREIROS (PSD) 11/4/25, 4:47PM Login Biometria

JORGE VIANNA (PSD) 11/4/25, 4:59PM Login Biometria

Justificativas

HERMETO Licenciado de ordem do Sr. Presidente, AMD a ser publicado.

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...Lista de Presença04/11/2025 20:41:5997ª Sessão Ordinária da 3ª Sessão Legislativa da 9ª LegislaturaData: 04/11/2025 Hora: 15:00 Local: PLENÁRIOInício:15:00 Término: 20:03 Total Presentes: 23PresentesPASTOR DANIEL DE CASTRO (PP) 11/4/25, 3:00PM Login BiometriaROOSEVELT VILELA (PL) 11/4/25, 3:00PM Login BiometriaPEPA...

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