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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 35a/2024

Relatório de Presenças por Reunião

Reunião : 35ª Sessão Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura Dia : 01/10/2024

__________________________________________________________________________________________________

Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo

01 CHICO VIGILANTE PT 18:11:00 Biometria

02 EDUARDO PEDROSA UNIÃO 18:10:57 Biometria

03 FÁBIO FELIX PSOL 18:10:55 Biometria

04 GABRIEL MAGNO PT 18:10:56 Biometria

05 IOLANDO MDB 18:10:55 Biometria

06 JAQUELINE SILVA MDB 18:10:49 Biometria

07 JOÃO CARDOSO AVANTE 18:11:06 Biometria

08 JOAQUIM RORIZ NETO PL 18:10:58 Biometria

09 MARTINS MACHADO REPUBLI 18:10:56 Biometria

10 MAX MACIEL PSOL 18:10:54 Biometria

11 PEPA PP 18:11:21 Biometria

12 ROBÉRIO NEGREIROS PSD 18:10:49 Biometria

13 THIAGO MANZONI PL 18:10:56 Biometria

14 WELLINGTON LUIZ MDB 18:10:52 Biometria

Ausências :

Nome Parlamentar Partido

DANIEL DONIZET PL

DOUTORA JANE MDB

HERMETO MDB

JORGE VIANNA PSD

PASTOR DANIEL DE CASTRO PP

PAULA BELMONTE CIDADANIA

RICARDO VALE PT

ROGERIO MORRO DA CRUZ PRD

ROOSEVELT PL

Justificados :

Nome Parlamentar Partido Texto

DAYSE AMARILIO PSB Licenciada conforme o AMD nº 140, de 2024.

Totalização

Presentes : 14 Ausentes : 9 Justificativas : 1

_____________________________

Presidente

01/10/2024 18:22 1 Administrador

...Relatório de Presenças por ReuniãoReunião : 35ª Sessão Extraordinária, da 2ª Sessão Legislativa Ordinária, da 9ª Legislatura Dia : 01/10/2024__________________________________________________________________________________________________Nº Nome Parlamentar Partido Hora Modo01 CHICO VIGILANTE PT 18:11:00 Biometria...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Ata Circunstanciada Sessão Extraordinária 35/2024

ATA DE SESSÃO PLENÁRIA

2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA

ATA CIRCUNSTANCIADA DA 35ª

(TRIGÉSIMA QUINTA)

SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,

DE 1º DE OUTUBRO DE 2024.

INÍCIO ÀS 17H12MIN TÉRMINO ÀS 17H21MIN

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Está aberta a sessão extraordinária.

Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos.

Convido a deputada Paula Belmonte para secretariar os trabalhos da mesa.

Solicito que as senhoras e os senhores deputados registrem a presença nos terminais para

verificação do quórum.

(Procede-se à verificação do quórum por meio do painel eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Dá-se início à

ORDEM DO DIA.

(As ementas das proposições foram reproduzidas de acordo com a Ordem do Dia disponibilizada pela

Secretaria Legislativa/CLDF.)

Item nº 1:

Discussão e votação, em segundo turno, do Projeto de Lei nº 1.266/2024, de autoria do Poder

Executivo, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes

orçamentárias para o exercício financeiro de 2024 e dá outras providências”.

DEPUTADO JORGE VIANNA – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, solicito que a

votação seja nominal para valorizarmos os 14 deputados que vieram a esta casa no dia de hoje –

alguns estavam até doentes.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Acato a solicitação de vossa excelência.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO GABRIEL MAGNO (PT. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente, é só para

justificar que o deputado Chico Vigilante, que é líder da nossa bancada, também esteve presente hoje,

mas ele ainda está no processo de recuperação da dengue e por isso teve que sair. Ele não vai constar

na votação, mas esteve presente e tem orientado nossa bancada a votar a favor dos servidores

públicos da saúde, da cultura e de outros setores. Quero deixar registrado o motivo da saída do

deputado Chico Vigilante.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Fica registrado.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADA DAYSE AMARILIO (PSB. Sem revisão da oradora.) – Senhor presidente, quero

registrar que a deputada Jaqueline Silva, que também estava aqui no primeiro turno, infelizmente teve

que sair. Ela pediu que fizéssemos este registro e o agradecimento pela parceria.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Fica registrado.

Em discussão o Projeto de Lei nº 1.266/2024. (Pausa.)

Não havendo quem queira discutir, encerro a discussão.

Peço à assessoria da mesa que abra o painel de votações.

Em votação.

Os deputados que votarem “sim” estarão aprovando o projeto; os que votarem “não” estarão

rejeitando-o.

Solicito às senhoras e aos senhores deputados que registrem o voto nos terminais.

Votação aberta.

(Procede-se à votação pelo processo eletrônico.)

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Votação encerrada.

A presidência vai anunciar o resultado da votação: 14 votos favoráveis.

Está aprovado.

Nos termos do art. 202 do Regimento Interno, declaro aprovada a redação final.

O projeto vai a sanção.

(Manifestação na galeria.)

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra ao deputado Jorge Vianna para

declaração de voto.

DEPUTADO JORGE VIANNA (PSD. Para declaração de voto. Sem revisão do orador.) – Senhor

presidente, desde o início, sabíamos que esse projeto era algo superior ao que imaginávamos. Em

todas as dificuldades que enfrentamos, sabíamos que Deus botaria a mão nesse projeto. Então, não há

como não agradecer a Deus a sabedoria com a qual conduzimos esse movimento. Mesmo contra

muitos pensamentos negativos, conseguimos!

Quero fazer um agradecimento especial ao governador Ibaneis, que tocou isso. Ele apoiou o

projeto, deu a ordem para o secretariado nos receber. O secretário Ney e o secretário Gustavo, da

Casa Civil, foram 2 pessoas que se debruçaram sobre o projeto, fizeram os ajustes financeiros e

conseguiram tirar o dinheiro.

Quero agradecer de forma muito especial ao nosso sindicato, do qual tenho muito orgulho de

fazer parte – o Newton, a Josy, a Elza, a Isa, o João, o Moisés – e a todos vocês que fizeram uma

grande festa e mostraram a força que tem essa categoria. A maior categoria de servidores da saúde

são os técnicos de enfermagem.

Quero agradecer, também de forma muito especial, aos nossos colegas deputados. Há

deputado doente que está aqui no plenário, gente. Há deputado que fez cateterismo que está aqui no

plenário, o deputado Rogério Morro da Cruz, que não sabe o risco que corre e está de volta às suas

atividades. O deputado Chico Vigilante também veio doente, mas não pôde estar presente. Enfim,

agradeço a todos os deputados que se fizeram presentes hoje. Muitos não achavam que haveria

sessão, mas houve. Graças a Deus, houve sessão. Muito obrigado, senhoras e senhores deputados!

Tenham a certeza de que estarei sempre aqui para ajudá-los no que for preciso.

Obrigado, presidente, por ter colocado a matéria na pauta. O deputado Wellington Luiz não

pôde estar presente, mas foi um deputado que esteve sempre conosco nessa luta.

O deputado Pepa veio correndo do hospital e chegou aqui esbaforido para falar que veio.

Muito obrigado ao deputado que deixou desembargador e prefeita no gabinete para estar aqui,

o deputado Pastor Daniel de Castro.

Muito obrigado, gente!

Obrigado, categoria! Vou subir! Esperem aí!

(Manifestação na galeria.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

peço a vossa excelência que peça aos deputados que não se ausentem, porque fizemos um acordo.

Deputado Jorge Vianna, preciso da sua presença aqui agora para votarmos os projetos de

decreto legislativo consensuais, aproveitando que há quórum.

Poderíamos votar os projetos de decreto legislativo consensuais, os que servem tanto à base

quanto à oposição, e deixar os polêmicos para semana que vem, senão vamos retardar a votação mais

ainda.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Deputado, pelo que estou vendo, não há mais

quórum para votarmos. Alguns deputados votaram e se retiraram. Vamos deixar a votação para a

próxima terça-feira, está bem?

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Senhor presidente, solicito o uso da palavra.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Concedo a palavra a vossa excelência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO (PP. Sem revisão do orador.) – Senhor presidente,

peço a vossa excelência que deixe registrado que na próxima sessão de terça-feira os primeiros itens

da pauta para votação serão os PDLs, porque estamos demorando demais.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Acato a solicitação de vossa excelência.

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Há o PDL referente à Lilia Tahan, do Metrópoles, o

qual faz aniversário agora, nesta semana – 9 anos. Ela será agraciada com o título de cidadã honorária

nesta casa. Isso é muito importante para nós.

Obrigado.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Está acatado o pedido. (Pausa.)

(Intervenção fora do microfone.)

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – Verdade, há o Arnaldo, com 105 anos.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Quem?

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO – O Arnaldo, com 105 anos, um pioneiro. Eu estou

pedindo pelo deputado Gabriel Magno.

PRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Na terça-feira, esse será o primeiro ponto da

pauta. (Pausa.)

Constata-se que não há em plenário o quórum necessário.

Nada mais havendo a tratar, declaro encerrada a sessão.

(Levanta-se a sessão às 17h21min.)

Observação: Nas notas taquigráficas, os nomes próprios ausentes de sites governamentais oficiais são reproduzidos de acordo

com a lista disponibilizada pelo Cerimonial desta casa ou pelo gabinete do deputado autor do requerimento de realização de

cada evento; os nomes não disponibilizados são grafados conforme padrão ortográfico do português brasileiro.

Siglas com ocorrência neste evento:

CLDF – Câmara Legislativa do Distrito Federal

PDL – Projeto de Decreto Legislativo

PP – Partido Progressistas

PSB – Partido Socialista Brasileiro

PSD – Partido Social Democrático

As proposições constantes da presente ata circunstanciada podem ser consultadas no portal da CLDF.

Documento assinado eletronicamente por MIRIAM DE JESUS LOPES AMARAL - Matr. 13516, Chefe do

Setor de Registro e Redação Legislativa, em 02/10/2024, às 15:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1846854 Código CRC: 97D0AF60.

...ATA DE SESSÃO PLENÁRIA2ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURAATA CIRCUNSTANCIADA DA 35ª(TRIGÉSIMA QUINTA)SESSÃO EXTRAORDINÁRIA,DE 1º DE OUTUBRO DE 2024.INÍCIO ÀS 17H12MIN TÉRMINO ÀS 17H21MINPRESIDENTE (DEPUTADO RICARDO VALE) – Está aberta a sessão extraordinária.Sob a proteção de Deus, iniciamos os nossos trabalhos...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 3/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 250/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter àapreciação dessa Casa o anexo Projeto de Lei, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnicaem Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.A jus(cid:58)ficação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição deMotivos da Senhora Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal.Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito,com fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição sejaapreciada em regime de urgência.Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevadorespeito e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 03/10/2024, às 14:16, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.1Mensagem 250 (152744579) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152744579 código CRC= DD86B8CA."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152744579PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.2Mensagem 250 (152744579) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALPROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Dispõe sobre a reestruturação dacarreira Técnica em Enfermagem doDistrito Federal, e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal fica reestruturada naforma desta Lei.Art. 2º A tabela de escalonamento vertical do cargo Técnico em Enfermagem dacarreira Técnica em Enfermagem fica reestruturada nos termos do Anexo I, a partir dadata de publicação desta Lei, sem prejuízo do interstício referente à promoção ouprogressão funcional.Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Técnica em Enfermagem doDistrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II.Art. 4º Fica concedido, sem prejuízo das disposições constantes na Lei nº 7.253, de 02de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dos servidores integrantes dacarreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, regulada pela Lei nº 6.790, de 18de janeiro de 2021, em 2 parcelas anuais e sucessivas, conforme disposto no Anexo III.Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados eaos beneficiários de pensão vinculados à carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal cujos proventos tenham paridade com os servidores ativos.Art. 6º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultar da aplicaçãodesta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal NominalmenteIdentificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, a qualserá atualizada exclusivamente pelos índices gerais de reajuste dos servidores públicosdistritais.Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotaçõesorçamentárias do Distrito Federal.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências quemenciona.PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.3Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 3GOVERNO DO DISTRITO FEDERALANEXO ITABELA DE VERTICALIZAÇÃO - CORRELAÇÃOCARGO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃOVIVESPECIAL IIIIIIVIVI ESPECIALVIVPRIMEIRAIII IIITÉCNICO EM ENFERMAGEM II III IVII IVVI IIIPRIMEIRAV IISEGUNDA IV IIII VII IVSEGUNDAI IIITERCEIRA VII IIPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.4Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 4GOVERNO DO DISTRITO FEDERALVI IV VIV IVIII TERCEIRA IIIII III IANEXO IITABELA DE VENCIMENTO (EM REAIS)CARREIRA TÉCNICA EM ENFERMAGEMVENCIMENTO BÁSICOCARGO CLASSE PADRÃO20 HORAS 40 HORASIV 3.512,21 7.024,41ESPECIALTÉCNICO EM ENFERMAGEMIII 3.427,85 6.855,70II 3.343,50 6.686,99I 3.259,14 6.518,28IV 3.174,79 6.349,58PRIMEIRAIII 3.052,09 6.104,18PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.5Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 5GOVERNO DO DISTRITO FEDERALII 2.983,07 5.966,15I 2.914,06 5.828,11V 2.845,04 5.690,08IV 2.776,02 5.552,04SEGUNDA III 2.707,01 5.414,01II 2.614,98 5.229,96I 2.561,30 5.122,60V 2.507,62 5.015,24IV 2.453,94 4.907,88TERCEIRA III 2.400,26 4.800,52II 2.346,58 4.693,16I 2.292,90 4.585,80ANEXO IIIVIGÊNCIA 01/10/2025 01/04/2026Reajuste 5% 5%PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.6Projeto de Lei s/nº (152754927) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 6Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Saúde do Distrito FederalGabineteExposição de Mo(cid:26)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB Brasília, 02 de outubro de 2024.Ao Excelentíssimo SenhorIbaneis RochaGovernador do Distrito FederalAssunto: Projeto de Lei de Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,1. Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência a presente propostade Projeto de Lei que visa reestruturar a Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, o qualobje(cid:26)va reduzir as desigualdades existentes na tabela de escalonamento ver(cid:26)cal em comparação comoutras carreiras, considerando a relevância da categoria, de modo que a reestruturação da carreiraobje(cid:26)va também reduzir a evasão destes profissionais e a qualificação da força detrabalho, reduzindo o déficit de profissionais e promovendo um ambiente de trabalho harmonioso eadequado aos servidores, buscando sobretudo a oferta de serviço eficiente e de qualidade apopulação do Distrito Federal.2. Assim, dada a competência priva(cid:26)va do Senhor Governador para a proposição de projetos deleis que versem sobre o regime jurídico e o provimento de cargos públicos de carreiras pertencentesao quadro de servidores do Distrito Federal, amparada pelo art. 71, § 1º, inciso I, da Lei Orgânica doDistrito Federal; a presente matéria apresenta a necessidade de ser disciplinada por ato da autoridademáxima do Poder Execu(cid:26)vo do Distrito Federal, ou seja, por meio de projeto de lei a ser encaminhadoà Câmara Legislativa do Distrito Federal.3. Ante o exposto, Senhor Governador do Distrito Federal, estas são as razões que jus(cid:26)ficam oencaminhamento da minuta de Projeto de Lei para a consideração de Vossa Excelência.Respeitosamente,Documento assinado eletronicamente por LUCILENE MARIA FLORENCIO DE QUEIROZ -Matr.0140975-1, Secretário(a) de Estado de Saúde do Distrito Federal, em 02/10/2024, às17:04, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no DiárioOficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152659861 código CRC= C13AB221.PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.7Exposição de Motivos 58 (152659861) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 7"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SRTVN Quadra 701 Lote D, 1ª e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DFTelefone(s): (61) 3449-4002Sítio - www.saude.df.gov.br00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152659861PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.8Exposição de Motivos 58 (152659861) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 8Governo do Distrito FederalCasa Civil do Distrito FederalSubsecretaria de Análise de Políticas GovernamentaisUnidade de Análise de Atos NormativosNota Técnica N.º 624/2024 - CACI/SPG/UNAAN Brasília-DF, 03 de outubro de 2024.Ao Senhor Subsecretário de Políticas Governamentais (SPG),Assunto: Projeto de Lei. Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dáoutras providências.1. CONTEXTO1.1. Trata-se de minuta de Projeto de Lei (152672434), apresentada pela Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, e encaminhada pela Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal, que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, edá outras providências.1.2. Ao processo foram juntados os documentos mencionados no art. 3º, do Decreto nº43.130, de 23 de março de 2022, a seguir mencionados:I - Minuta de Projeto de Lei (152672434);II - Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB (152659861);III - Nota Jurídica N.º 1221/2024 - SES/AJL/NCONS (152646643);IV - Nota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147);V - Nota Técnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (152679336);VI - Declaração de Disponibilidade Orçamentária (152615555);VII - Declaração de Adequação aos Instrumentos Orçamentários(152615903);VIII - Declaração de Não Afetação as Metas de Resultado (152615977).1.3. O processo foi encaminhado à Casa Civil pelo O(cid:72)cio Nº 7045/2024 - SEEC/GAB(152674132).1.4. É o relatório.2. RELATO2.1. Preliminarmente, cumpre informar que a competência desta Subsecretaria para análisede proposições de Decretos e Projetos de Lei, no âmbito do Distrito Federal, está disciplinada peloartigo 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022.2.2. Desta feita, a presente Nota Técnica limita-se à análise de conveniência e oportunidadeda proposição norma(cid:65)va e a compa(cid:65)bilização da matéria nela tratada com as polí(cid:65)cas e diretrizes doGoverno, iden(cid:65)ficação da instrução processual e ar(cid:65)culação com os demais órgãos e en(cid:65)dadesinteressados, conforme dispositivos legais destacados alhures.2.3. A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de LeiPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.9Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 9A questão aventada nos presentes autos refere-se à minuta de Projeto de Lei(152672434), apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e,posteriormente encaminhada pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, que dispõesobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outrasprovidências.2.4. Demonstrando a oportunidade e a conveniência administra(cid:65)vas, a Secretaria de Estadode Saúde do Distrito Federal (SES), por meio da Exposição de Mo(cid:65)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB(152659861), justificou a medida nos seguintes termos:"Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência apresente proposta de Projeto de Lei que visa reestruturar a CarreiraTécnica em Enfermagem do Distrito Federal, o qual obje(cid:65)va reduzir asdesigualdades existentes na tabela de escalonamento ver(cid:65)cal emcomparação com outras carreiras, considerando a relevância da categoria,de modo que a reestruturação da carreira obje(cid:65)va também reduzir aevasão destes profissionais e a qualificação da força detrabalho, reduzindo o déficit de profissionais e promovendo um ambientede trabalho harmonioso e adequado aos servidores, buscando sobretudoa oferta de serviço eficiente e de qualidade a população do DistritoFederal.Assim, dada a competência priva(cid:65)va do Senhor Governador para aproposição de projetos de leis que versem sobre o regime jurídico e oprovimento de cargos públicos de carreiras pertencentes ao quadro deservidores do Distrito Federal, amparada pelo art. 71, § 1º, inciso I, da LeiOrgânica do Distrito Federal; a presente matéria apresenta a necessidadede ser disciplinada por ato da autoridade máxima do Poder Execu(cid:65)vo doDistrito Federal, ou seja, por meio de projeto de lei a ser encaminhado àCâmara Legislativa do Distrito Federal.Ante o exposto, Senhor Governador do Distrito Federal, estas são asrazões que jus(cid:65)ficam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei paraa consideração de Vossa Excelência."2.5. Em cumprimento da exigência do inciso II, do art. 3º, do Decreto nº 43.130, de 2022,a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va da Pasta proponente, por intermédio da Nota Jurídica N.º 1221/2024 -SES/AJL/NCONS (152646643), manifestou-se pela viabilidade jurídica da proposta em comento.Confira-se:(...)"CONCLUSÃODiante do exposto, opino pela viabilidade jurídica da minuta do projeto delei apresentada, que está em conformidade com as balizas cons(cid:65)tucionaise legais. Ressalto que o objeto material do projeto recai na esfera decompetência da reserva administra(cid:65)va, devendo ser subme(cid:65)do àapreciação do Excelen(cid:80)ssimo Senhor Governador do Distrito Federal, nostermos do art. 71, inciso I, e art. 100, incisos VI e X, ambos da LODF."2.6. Ao seu turno, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:65)va da Secretaria de Estado de Economia doDistrito Federal (SEEC), por meio da Nota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147),manifestou-se pela inexistência de óbice ao prosseguimento do feito. Confira-se:PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.10Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 10(...)"CONCLUSÃOPor todo exposto, conclui-se o presente opina(cid:65)vo no sen(cid:65)do dainexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise,corroborando-se com integralização das sugestões lançadas pelossetoriais técnicos dessa Pasta.Assim, pugno pelo encaminhamento dos autos ao CIGP, nos termos do art.2º da Portaria nº 41, de 2020."2.7. Quanto à manifestação do Ordenador de Despesas, observa-se a apresentação dasseguintes declarações:DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA (152615555)Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora dedespesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaroque a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, aser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), cujo impactoorçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 65.845.333,22(sessenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos etrinta e três reais e vinte e dois centavos), será custeada pelo Programa deTrabalho 10.122.8202.8502.0050 (ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SES-DISTRITO FEDERAL), 10.301.8202.8502.0024 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE-DISTRITO FEDERAL, e 10.305.8202.8502.0023ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-VIGILÂNCIA EM SAÚDE-DISTRITO FEDERAL,que contém Disponibilidade Orçamentária suficiente para arcar com esseimpacto e as demais despesas programadas para o exercício, conformeQuadro de Detalhamento de Despesas (152617153) e Memória de Cálculo(152620118), elaborado pela Diretoria de Orçamento (DIOR), acostados aoprocesso. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta açãoserão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuaisdos anos subsequentes.DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOS(152615903)Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora dedespesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaroque a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, aser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), tem adequaçãocom a Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 –,com a Lei de Diretrizes Orçamentária – Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 –, e com o Plano Plurianual aprovado para o Quadriênio 2024-2027 – Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO (152615977)Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora dedespesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaroque a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, aser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), será financiadapor recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, deforma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadaspara o exercício.PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.11Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 11para o exercício.2.8. Outrossim, verifica-se a juntada aos autos da Nota Técnica nº 89/2024 -SEEC/SEFIN/SUTES (152679336), elaborada pela Secretaria Execu(cid:65)va de Finanças, Orçamento ePlanejamento, área técnica da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC), a qual semanifesta no sen(cid:65)do de que não há óbice ao prosseguimento do pleito, sob o prisma financeiro, nostermos a seguir:(...)CONCLUSÃOObserva-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão dePessoas (152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507)não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que dizrespeito a suas respectivas competências.Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice aoprosseguimento do pleito.Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectosfinanceiros, com base nos documentos acostados aos autos até a datada sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito deadentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.2.9. Em tempo, observa-se a apresentação da Ata da 73ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNODE GESTÃO DE PESSOAS - CIG(P1 52679065), na qual se conclui que a proposta em análise encontra-se em conformidade com o Decreto n° 40.467, de 2020 e Decreto nº 44.162, de 2023. Confira-se:(...)4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a Proposta de Projeto de Lei(152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica emEnfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências, nos termos doO(cid:72)cio 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:65)vos 58 (152659861), estáem consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023.Nesse sen(cid:65)do, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGPsubmetem os autos ao Excelen(cid:80)ssimo Senhor Secretário de Estado deEconomia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do DistritoFederal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do Governadorsobre o Projeto de Lei (152664480), e demais providências per(cid:65)nentes.Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu apresença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que,lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.2.10. Perscrutando os autos, verifica-se a ausência do fecho e da data de assinatura naproposta apresentada. Assim, submete-se a minuta em questão à Consultoria Jurídica paraconhecimento e análise de eventuais ajustes legísticos.2.11. Prosseguindo, tem-se que as informações técnicas constantes dos autos são deresponsabilidade da Secretaria de Estado de Saúde e Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal (SEEC), esta que, nos termos do art. 23, do Decreto nº 39.610/2019, c/c o Decreto nº45.433/2024, tem , entre outras, a competência para promover a gestão de pessoas, agestão tributária, fiscal, contábil, patrimonial e financeira do Distrito Federal, bem comode supervisionar, coordenar e executar a polí(cid:65)ca tributária, compreendendo as a(cid:65)vidades dearrecadação, atendimento ao contribuinte, tributação e fiscalização. Ademais, conforme se observaPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.12Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 12dos autos, a minuta sob análise foi elaborada e corroborada pelas áreas técnicas competentes paraatestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informaçõesapresentados pelas áreas demandantes.2.12. Destarte, os argumentos apresentados jus(cid:65)ficam a proposição, ao tempo queestampam a conveniência e a oportunidade administra(cid:65)vas, elementos cons(cid:65)tu(cid:65)vos do atoadministra(cid:65)vo discricionário. O ato norma(cid:65)vo proposto, em tese, soluciona a demanda apresentada,a(cid:65)ngindo seus obje(cid:65)vos, razão porque não se vislumbra qualquer impedimento de mérito aoseu prosseguimento.2.13. Sublinha-se, contudo, que a presente manifestação está adstrita às limitações impostaspelas disposições do ar(cid:65)go 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022. Ademais, o posicionamento destaUnidade, com relação ao mérito da medida, apoia-se nas manifestações dos setores técnicos daSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (Seec), órgão proponente, a quem competeins(cid:65)tuir polí(cid:65)cas públicas a respeito desta matéria, assim como é responsável pelas informações,análises e considerações de ordem técnica que foram prestadas, na medida em que detém aexperiência e a competência institucional para este fim.2.14. Por fim, como dito alhures, destaca-se que a presente análise se limita à competênciadefinida para esta Secretaria de Estado insculpida no art. 4º, do Decreto nº 43.130, de 2022, de modoque as adequações jurídicas ou de técnica legisla(cid:65)va da proposição competem à Consultoria Jurídica,conforme artigos 6º e 7º do citado diploma.3. CONCLUSÃO3.1. Pelo exposto, esta Subsecretaria não vislumbra óbice de mérito ao prosseguimento dofeito, desde que não haja impedimentos de natureza jurídica, em especial, os rela(cid:65)vos à Lei deResponsabilidade Fiscal, ao tempo em que sugere pela remessa dos autos à Consultoria Jurídica doDistrito Federal, para análise e manifestação sobre a cons(cid:65)tucionalidade, legalidade, técnicalegisla(cid:65)va e qualidade redacional da proposição, em cumprimento aos termos dos ar(cid:65)gos 6º e 7º, doDecreto nº 43.130, de 2022.É o entendimento desta Unidade.______________________Acolho a presente Nota Técnica, sugerindo o encaminhamento deste processo àConsultoria do Distrito Federal.Ao Sr. Subsecretário de Análise de Políticas Governamentais.____________________________Aprovo a Nota Técnica N.º 624/2024 - CACI/SPG/UNAAN.Encaminhem-se os autos ao Gabinete desta Casa Civil, sugerindo o posterior envio àConsultoria Jurídica do Distrito Federal.Documento assinado eletronicamente por RAIMUNDO DIAS IRMÃO JÚNIOR - Matr.1.668.283-1,Subsecretário(a) de Análise de Políticas Governamentais, em 03/10/2024, às 09:33, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.13Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 13Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por CINTHIA MOUTINHO DE OLIVEIRA - Matr.1689663-7,Chefe da Unidade de Análise de Atos Normativos substituto(a), em 03/10/2024, às 09:39,conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficialdo Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por THAYLLANE DE SOUZA GOMES OLIVEIRA -Matr.1716956-9, Assessor(a) Especial, em 03/10/2024, às 13:37, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152686474 código CRC= C283D6FD."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, 1º Andar. - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.casacivil.df.gov.br00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152686474PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.14Nota Técnica 624 (152686474) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 14Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalGabineteOfício Nº 7045/2024 - SEEC/GAB Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.A Sua Excelência o SenhorGUSTAVO DO VALE ROCHASecretário de Estado-ChefeCasa Civil do Distrito Federalcom cópiaA Sua Excelência o SenhorMÁRCIO WANDERLEY DE AZEVEDOConsultor JurídicoConsultoria JurídicaGabinete do GovernadorAssunto: Projeto de Lei de Reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal.Senhor Secretário,1. Ao cumprimentá-lo, versam os autos acerca de minuta de Projeto de Lei (152672434),apresentada pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (O(cid:61)cio Nº 10268/2024 - SES/GAB -152663734 e O(cid:61)cio Nº 10277/2024 - SES/GAB - 152674330), que dispõe sobre a reestruturação dacarreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.2. Sobre o assunto, a Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Pasta exarou a Nota Técnica N.º104/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990), concluindo que a demanda estácompatível com o que estabelece o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.3. Em seguida, a Subsecretaria de Orçamento Público (Nota Técnica N.º 109/2024 -SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA - 152667507) apresentou suas considerações orçamentárias sobrea proposta, e observou que, por meio do Decreto nº 45.598, de 12 de março de 2024 (152664946), foides(cid:68)nado crédito suplementar para atender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conformeProcesso nº 00060-00369618/2024-53. Transcrevo:[...]5 - DAS RECOMENDAÇÕESEm relação à solicitação da Secretaria de Estado de Saúde do DistritoFederal (SES) para envio de Projeto de Lei, que versa sobrea reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal,PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.15Ofício 7045 (152674132) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 15tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:5.1 (Metodologia e Es(cid:39)ma(cid:39)vas) - Presente a compilação das memórias decálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856) ovalor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será deR$ 65.845.333,22; em 2025 de R$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$320.274.850,58.5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta aDeclaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração(152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 dejaneiro de 2023 - ANEXO I.5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesacriada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXOIII) - Consta a Declaração (152615977), conforme modelo constante noDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.5.5 (Compa(cid:39)bilidade LDO) -O bserva-se que existe previsão na LDO-2024para realizar a reestruturação proposta.5.6 (Compa(cid:39)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 demarço de 2024 (152664946), onde foi des(cid:68)nado crédito suplementar paraatender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conforme processosei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração de disponibilidadeorçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impactoorçamentário decorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica deEnfermagem do Distrito Federal no presente exercício.[...]4. Adiante, a Subsecretaria do Tesouro acostou aos autos a Nota Técnica nº 89/2024 -SEEC/SEFIN/SUTES (152679336), registrando que, do ponto de vista financeiro, não sedemonstra óbice ao prosseguimento do pleito.5. Ademais, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:68)va manifestou-se nos termos da Nota Jurídica N.º423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147), concluindo no sen(cid:68)do da inexistência de óbice aoprosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com integralização das sugestões lançadaspelos setoriais técnicos desta Pasta.6. Após as manifestações das áreas de pessoal, orçamento, finanças e jurídico desta Pasta, oComitê Interno de Gestão de Pessoas expediu a Ata 73 - SEEC/CIGP (152679065), da qual destaco aseguinte conclusão:4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a Proposta de Projeto de Lei(152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica emEnfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências, nos termos doO(cid:61)cio 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:68)vos 58 (152659861), estáem consonância com o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023.PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.16Ofício 7045 (152674132) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 16Nesse sen(cid:68)do, com os apontamentos supracitados, os membros do CIGPsubmetem os autos ao Excelen(cid:81)ssimo Senhor Secretário de Estado deEconomia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do DistritoFederal para análise e manifestação da Consultoria Jurídica do Governadorsobre o Projeto de Lei (152664480), e demais providências per(cid:68)nentes.Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu apresença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que,lida, foi aprovada e devidamente assinada por todos os membros.7. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (152672434), para conhecimento eprovidências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.Atenciosamente,Documento assinado eletronicamente por NEY FERRAZ JÚNIOR - Matr.0281927-9, Secretário(a)de Estado de Economia do Distrito Federal, em 02/10/2024, às 22:19, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152674132 código CRC= 83BC52BA."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP70075-900 - DFTelefone(s):Sítio - www.economia.df.gov.br00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152674132PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.17Ofício 7045 (152674132) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 17GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERALAssessoria Jurídico-LegislativaUnidade de Orçamento e PessoalNota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.EMENTA: Administra(cid:47)vo. Minuta deProjeto de Lei. Dispõe sobre areestruturação da carreira de Técnico emEnfermagem do Distrito Federal. Decretonº 43.130/2022. Decreto n 44.162/2023.Decreto nº 40.467/2020. Viabilidade.1. RELATÓRIO1.1. Trata-se do proposta de minuta de Projeto de Lei de autoria do Poder Execu(cid:47)vo, quedispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal e dá outrasprovidências.1.2. A proposta foi veiculada pelo Proposta - SES/GAB (152672434), com a seguinte redação:PROJETO DE LEI Nº , DE 2024(Autoria: Poder Executivo)Dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem doDistrito Federal, e dá outras providências.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARALEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTELEI:Art. 1º A carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal ficareestruturada na forma desta Lei.Art. 2º A tabela de escalonamento ver(cid:47)cal do cargo Técnico emEnfermagem da carreira Técnica em Enfermagem fica reestruturada nostermos do Anexo I, a par(cid:47)r da data de publicação desta lei, sem prejuízodo interstício referente a promoção ou progressão funcional.Art. 3º Os valores dos vencimentos básicos da carreira Técnica emEnfermagem do Distrito Federal ficam estabelecidos na forma do Anexo II.Art. 4º Fica concedido, sem prejuízo das disposições constantes na Lei nº7.253, de 2 de maio de 2023, o reajuste sobre o vencimento básico dosservidores integrantes da carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal, regulada pela Lei nº 6.790, de 18 de janeiro de 2021, em 2 parcelasanuais e sucessivas, conforme disposto no Anexo III.Art. 5º Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidoresaposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Técnicaem Enfermagem do Distrito Federal cujos proventos tenham paridadecom os servidores ativos.Art. 6º Nenhuma redução de remuneração ou de proventos pode resultarda aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem PessoalNominalmente Iden(cid:47)ficada – VPNI, a parcela correspondente à diferençaeventualmente ob(cid:47)da, a qual será atualizada exclusivamente pelosíndices gerais de reajuste dos servidores públicos distritais.Art. 7º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta dasdotações orçamentárias do Distrito Federal.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas asvigências que menciona.ANEXO ITABELA DE VERTICALIZAÇÃO - CORRELAÇÃOCARGO CLASSE PADRÃO CLASSE PADRÃOVIVESPECIAL IIIIIIVIVI ESPECIALVIVPRIMEIRAIII IIIII III IVII IVET NÉC FEN RI MCO A GEE MM VI PRIMEIRA IIIV IISEGUNDA IV IIII VII IVI SEGUNDA IIIVII IIVI IV VTERCEIRA IV IVIII TERCEIRA IIIII III IANEXO IITABELA DE VENCIMENTO (EM REAIS)CARREIRA TÉCNICA EM ENFERMAGEMVENCIMENTO BÁSICOCARGO CLASSE PADRÃO 20 40HORAS HORASIII 3.427,85 6.855,70II 3.343,50 6.686,99I 3.259,14 6.518,28IV 3.512,21 7.024,41 IV 3.174,79 6.349,58III 3.052,09 6.104,18ESPECIAL PRIMEIRAII 2.983,07 5.966,15I 2.914,06 5.828,11V 2.845,04 5.690,08ET NÉC FEN RI MCO A GEE MM IV 2.776,02 5.552,04SEGUNDA III 2.707,01 5.414,01II 2.614,98 5.229,96I 2.561,30 5.122,60V 2.507,62 5.015,24IV 2.453,94 4.907,88TERCEIRA III 2.400,26 4.800,52II 2.346,58 4.693,16I 2.292,90 4.585,80ANEXO IIIVIGÊNCIA 01/10/2025 01/04/2026Reajuste 5% 5%1.3. Nesse contexto, a Coordenação de Carreiras e Remuneração elaborou Nota Técnica N.º104/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990), informando o que segue:2.4. Noutro giro, em razão de a demanda incorrer em aumento dedespesas de pessoal, os autos devem estar em consonância com o Decretonº 40.467, de 20 de fevereiro de 2020, e com o Decreto nº 44.162, de 25 dejaneiro de 2023, a fim de subsidiar a análise do Comitê Interno de Gestãode Pessoas (CIGP), de acordo com a Portaria nº 41, de 21 de fevereiro de2020.(...)3.1. Em face das atribuições desta Unidade, no exercício de suascompetências, as quais estão dispostas no art. 5º do Decreto nº40.467/2020, entende-se que a demanda está compa(cid:76)vel com o queestabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.3.2. Por fim, pontua-se que a validação das declarações financeiras,constantes dos documentos (152615555, 152615903 e 152615977)apresentadas pelo Ordenador de Despesas é de competência das áreasorçamentária e financeira desta Secretaria, nos termos dos arts. 6º e 7ºdo Decreto nº 40.467/2020.1.4. Seguindo o trâmite dos autos, a Coordenação de Saúde, Educação e Áreas Sociaisproferiu manifestação em Nota Técnica N.º 109/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA(152667507) no seguinte sentido:PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.18Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 185 - DAS RECOMENDAÇÕESEm relação à solicitação da Secretaria de Estado de Saúde do DistritoFederal (SES) para envio de Projeto de Lei, que versa sobrea reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal,tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:5.1 (Metodologia e Es(cid:56)ma(cid:56)vas) - Presente a compilação das memórias decálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856) ovalor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será deR$ 65.845.333,22; em 2025 de R$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$320.274.850,58.5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta aDeclaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração(152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 dejaneiro de 2023 - ANEXO I.5.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesacriada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXOIII) - Consta a Declaração (152615977), conforme modelo constante noDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.5.5 (Compa(cid:56)bilidade LDO) -O bserva-se que existe previsão na LDO-2024para realizar a reestruturação proposta.5.6 (Compa(cid:56)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 demarço de 2024 (152664946), onde foi des(cid:47)nado crédito suplementar paraatender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conforme processosei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração de disponibilidadeorçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impactoorçamentário decorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica deEnfermagem do Distrito Federal no presente exercício.1.5. Por sua vez, a Subsecretaria do Tesouro emi(cid:47)u Nota Técnica N.º 89/2024 -SEEC/SEFIN/SUTES (152679336), manifestando o seguinte:1.1. Trata-se de Projeto de Lei que Dispõe sobre a reestruturação dacarreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outrasprovidências.:(...)3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestãode Pessoas (152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507)não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que dizrespeito a suas respectivas competências.3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbraóbice ao prosseguimento do pleito.1.6. Esse é o contexto em que a demanda foi reme(cid:47)da a esta Assessoria Jurídico-Legisla(cid:47)va, por meio do Despacho ̶ SEEC/GAB (152654470), para análise e manifestação.2. FUNDAMENTAÇÃO2.1. Cumpre destacar, inicialmente, que a presente análise parte da premissa de que adocumentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectosjurídicos da proposição em tela, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ourela(cid:47)vas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses pontos, sejamouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.2.2. Salienta-se, ainda, que a manifestação desta Unidade de Orçamento e Pessoal, daAssessoria Jurídico-Legisla(cid:47)va, como espécie de ato administra(cid:47)vo enuncia(cid:47)vo, possui naturezameramente opina(cid:47)va e índole estritamente jurídica, em especial quanto à sua legalidade, com escopode análise aos requisitos formais e materiais das proposições subme(cid:47)das, não tendo o condão devincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.2.3. Como visto, trata-se de minuta de Projeto de Lei con(cid:47)da na Proposta - SES/GAB(152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal e dá outras providências.2.4. A fundamentação da proposta em questão consta da Exposição de Mo(cid:47)vos (152659861)nos seguintes termos:Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,Tenho a honra de submeter à elevada consideração de Vossa Excelência apresente proposta de Projeto de Lei que visa reestruturar a CarreiraTécnica em Enfermagem do Distrito Federal, o qual obje(cid:47)va reduzir asdesigualdades existentes na tabela de escalonamento ver(cid:47)cal emcomparação com outras carreiras, considerando a relevância da categoria,de modo que a reestruturação da carreira obje(cid:47)va também reduzir aevasão destes profissionais e a qualificação da força detrabalho, reduzindo o déficit de profissionais e promovendo um ambientede trabalho harmonioso e adequado aos servidores, buscando sobretudoa oferta de serviço eficiente e de qualidade a população do DistritoFederal.Assim, dada a competência priva(cid:47)va do Senhor Governador para aproposição de projetos de leis que versem sobre o regime jurídico e oprovimento de cargos públicos de carreiras pertencentes ao quadro deservidores do Distrito Federal, amparada pelo art. 71, § 1º, inciso I, da LeiOrgânica do Distrito Federal; a presente matéria apresenta a necessidadede ser disciplinada por ato da autoridade máxima do Poder Execu(cid:47)vo doDistrito Federal, ou seja, por meio de projeto de lei a ser encaminhado àCâmara Legislativa do Distrito Federal.Ante o exposto, Senhor Governador do Distrito Federal, estas são asrazões que jus(cid:47)ficam o encaminhamento da minuta de Projeto de Lei paraa consideração de Vossa Excelência.2.5. Cabe ressaltar que, conforme manifestação exposta no relatório, a Subsecretaria doTesouro (152679336) constatou-se o seguinte:3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestãode Pessoas (152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507)não demonstraram óbice ao prosseguimento do pleito, naquilo que dizrespeito a suas respectivas competências.3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbraóbice ao prosseguimento do pleito.3.3. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectosfinanceiros, com base nos documentos acostados aos autos até a datada sua assinatura, e que, por conseguinte, não apresenta o intuito deadentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.DA COMPETÊNCIA PARA EDITAR O ATO NORMATIVO PROPOSTO2.6. Inicialmente, vejamos o conceito de processo legisla(cid:47)vo, nos termos do art. 59, danossa Carta Republicana, legislação máxima do nosso ordenamento jurídico.Art. 59. O processo legislativo compreende a elaboração de:I - emendas à Constituição;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - leis delegadas;V - medidas provisórias;VI - decretos legislativos;VII - resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre a elaboração, redação,alteração e consolidação das leis.2.7. Já na seara da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF dispõe em seu art. 69, como fielcópia do art. 59, da nossa Carta Republicana, que:Art. 69. O processo legislativo compreende a elaboração de:I - emendas à Lei Orgânica;II - leis complementares;III - leis ordinárias;IV - decretos legislativos;V - resoluções.Parágrafo único. Lei complementar disporá sobre elaboração, redação,alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.2.8. Além disso, a Cons(cid:47)tuição Federal estabelece uma série de atribuições do Presidenteda República, elencando, no bojo do ar(cid:47)go 84, suas competências priva(cid:47)vas. Dentre elas, está arelativa à edição de leis:Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República:I - nomear e exonerar os Ministros de Estado;II - exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior daadministração federal;III - iniciar o processo legisla(cid:56)vo, na forma e nos casos previstos nestaConstituição;IV - sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedirdecretos e regulamentos para sua fiel execução;V - vetar projetos de lei, total ou parcialmente;2.9. Consectário do princípio da simetria, as Cons(cid:47)tuições Estaduais, bem como a LeiOrgânica do DF, podem conferir a referida competência ao Governador, como Chefe do Execu(cid:47)volocal. No âmbito distrital, o art. 100 LODF trata sobre as competências priva(cid:47)vas atribuídas aoGovernador, nestes termos:Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:I - representar o Distrito Federal perante o Governo da União e dasUnidades da Federação, bem como em suas relações jurídicas, polí(cid:47)cas,sociais e administrativas;II - nomear, observado o disposto no caput do art. 244 e em seu parágrafoúnico, os membros do Conselho de Educação do Distrito Federal;III - nomear e exonerar Secretários de Governo;V - exercer o comando superior da Polícia Militar e do Corpo de BombeirosMilitar do Distrito Federal, e promover seus oficiais;VI - iniciar o processo legisla(cid:56)vo, na forma e nos casos previstos nesta LeiOrgânica;[...][grifo nosso]2.10. Nos casos de Projeto de Lei que vise dispor sobre o regime jurídico dos servidorespúblicos, sobre cargos, empregos e funções públicas, bem como sobre a organização da AdministraçãoPública deve ser respeitada a inicia(cid:47)va da autoridade máxima do Poder Execu(cid:47)vo, no uso dasatribuições a este conferidas os ar(cid:47)gos 71, §1º, I e II e 100, incisos X e XXVI, da Lei Orgânica doDistrito Federal:PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.19Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 19Art. 71. A inicia(cid:47)va das leis complementares e ordinárias, observada aforma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:(...)§ 1° Compete priva(cid:47)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:I - criação de cargos, funções ou empregos públicos na administraçãodireta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;II - servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico,provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;2.11. Portanto, mostra-se adequada a inicia(cid:47)va de proposta de projeto de lei por parte doPoder Executivo, uma vez que a minuta apresentada trata de matéria atinenteDA REGULARIDADE FORMAL2.12. Nos termos do Decreto 43.130, de 23 de março de 2022, os processos administra(cid:47)vosque envolvem a tramitação de proposição de Projeto de Lei devem vir nos seguintes termos:Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada peloórgão ou en(cid:47)dade proponente e encaminhada pelo respec(cid:47)vo Secretáriode Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou en(cid:47)dadeesteja vinculado, à Casa Civil do Distrito Federal, para análise deconveniência e oportunidade, acompanhada de:I - exposição de mo(cid:56)vos assinada pela autoridade máxima do órgão ouen(cid:56)dade proponente, devendo conter os seguintes requisitos, de formaindividualizada:a) justificativa e fundamento claro e objetivo da proposição;b) a síntese do problema cuja proposição visa a solucionar;c) a identificação das normas afetadas pela proposição;d) a necessidade de que a matéria seja disciplinada por ato do Governadore não por ato do Secretário de Estado do Distrito Federal proponente;e) a conveniência e a oportunidade de adoção da medida;f) no caso de proposição de projeto de lei, as razões para requerer àCâmara Legisla(cid:47)va do Distrito Federal a apreciação em caráter de urgênciade projeto de lei, se for o caso.II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:56)dade proponenteque deve abranger:a) os disposi(cid:47)vos cons(cid:47)tucionais ou legais que fundamentam a validadeda proposição;b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador paradisciplinar a matéria;e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, materialou formal, da União ou de outro ente Federa(cid:47)vo, bem como a indicaçãode que a inicia(cid:47)va é também do Poder Execu(cid:47)vo do Distrito Federal, nashipóteses de competência concorrente.g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;h) em ano eleitoral, a análise da viabilidade jurídica da proposta sob oaspecto da legislação eleitoral, inclusive no tocante às vedações previstasna Lei 9.504, de 30 de setembro de 1997, na Lei Complementar n° 101, de 4de maio de 2000 e outras normas aplicáveis, inclusive a jurisprudência eregulamentações do Tribunal Superior Eleitoral.III - declaração do ordenador de despesas:a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiroaos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos eentidades;b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação,aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento dedespesas, informando, cumulativamente:1. a es(cid:47)ma(cid:47)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em queentrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, deforma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculoutilizadas;2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual,compa(cid:47)bilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias.c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter con(cid:47)nuado, deveráser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;IV - manifestação técnica sobre o mérito da proposição, contendo:a) a análise do problema que o ato norma(cid:47)vo visa solucionar,iden(cid:47)ficando a natureza, o alcance, as causas da necessidade e as razõespara que o Poder Executivo intervenha no problema;b) os obje(cid:47)vos das ações previstas na proposta, com os resultados e osimpactos esperados com a medida;c) as metas e os indicadores para acompanhamento e avaliação dosresultados;d) a enumeração das alterna(cid:47)vas disponíveis, considerando a situaçãofático-jurídica do problema que se pretende resolver;e) nas hipóteses de proposta de implementação de polí(cid:47)ca pública,deverá ser demonstrada a relação existente entre a causa do problema, asações propostas e os resultados esperados;f) o prazo para implementação, quando couber;g) a análise do impacto da medida sobre outras polí(cid:47)cas públicas,inclusive quanto à interação ou à sobreposição, se for o caso;h) a descrição histórica das polí(cid:47)cas anteriormente adotadas para omesmo problema, as necessidades e as razões pelas quais foramdescontinuadas, se for o caso;i) a metodologia u(cid:47)lizada para a análise prévia do impacto da proposta,bem como das informações técnicas que apoiaram a elaboração dospareceres de mérito;§ 1º Todos os documentos, manifestações e pareceres aos quais ointeressado fizer referência em sua fundamentação devem ser acostadosà proposição de projeto de lei ou de decreto.§ 2º A proposição que se enquadre na alínea "b" do inciso III deste ar(cid:47)gopoderá ser subme(cid:47)da previamente à Secretaria de Estado de Economia,para análise quanto ao impacto orçamentário e financeiro da medida.§ 3º A não apresentação da manifestação técnica ou inobservância dequalquer das alíneas elencadas no inciso IV deste ar(cid:47)go deve serdevidamente justificada e fundamentada nos autos do processo.§ 4º A proposta, consistente em minuta de projeto de lei de concessão,ampliação ou prorrogação de bene(cid:87)cio tributário, deverá seguir oprocedimento disciplinado no Decreto nº 41.496, de 18 de novembro de2020, ou suas alterações, antes de ser encaminhada para a Casa Civil doDistrito Federal.§ 5º O descumprimento das disposições deste ar(cid:47)go ensejará a res(cid:47)tuiçãodos autos ao proponente para a adequação proposição.2.13. Conforme se depreende do ar(cid:47)go 3º transcrito acima, todas as proposições de projetosde lei, decretos e, no que couber, demais atos norma(cid:47)vos, devem ser encaminhada via SistemaEletrônico de Informação - SEI-GDF, pela autoridade máxima do órgão ou en(cid:47)dade, ao Gabinete daCasa Civil, acompanhada de (I) exposição de mo(cid:47)vos; (II) manifestação da assessoria jurídica doórgão ou en(cid:47)dade proponente; (III) declaração do ordenador de despesas; e (IV) manifestação sobre omérito da proposição.2.14. Com relação a Exposição de Mo(cid:47)vos (I), cumpre informar que consta nos autos emExposição de Mo(cid:47)vos Nº 58/2024 ̶ SES/GAB (152659861).2.15. A manifestação da assessoria jurídica do órgão ou en(cid:47)dade proponente (II) correspondeà Nota Jurídica N.º 1221/2024 - SES/AJL/NCONS (152646643), que manifestou pela viabilidade jurídicada minuta de projeto de lei apresentada.2.16. A declaração do ordenador de despesas (III), consta dos seguintes documentos:DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA (152615555)Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora dedespesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaroque a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, aser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), cujo impactoorçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 65.845.333,22(sessenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos etrinta e três reais e vinte e dois centavos), será custeada pelo Programa deTrabalho 10.122.8202.8502.0050 (ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SES-DISTRITO FEDERAL), 10.301.8202.8502.0024 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE-DISTRITO FEDERAL, e 10.305.8202.8502.0023ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-VIGILÂNCIA EM SAÚDE-DISTRITO FEDERAL,que contém Disponibilidade Orçamentária suficiente para arcar com esseimpacto e as demais despesas programadas para o exercício, conformeQuadro de Detalhamento de Despesas (152617153) e Memória de Cálculo(152620118), elaborado pela Diretoria de Orçamento (DIOR), acostados aoprocesso. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta açãoserão levados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuaisdos anos subsequentes.GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRASubsecretaria de Administração GeralSubsecretária - Matr. 188692-4ANEXO II (152615903)DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOSEu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora dedespesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaroque a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, aser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), tem adequaçãocom a Lei Orçamentária Anual – Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 –,com a Lei de Diretrizes Orçamentária – Lei nº 7.313, de 27 de julho de2023 –, e com o Plano Plurianual aprovado para o Quadriênio 2024-2027 – Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRASubsecretaria de Administração GeralSubsecretária - Matr. 188692-4ANEXO III (152615977)MODELO 1DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora dedespesas da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, declaroque a despesa com a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem, aser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), será financiadapor recursos já constantes da programação orçamentária do exercício, deforma que não restaram impactos para as metas de resultado pactuadaspara o exercício.GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRASubsecretaria de Administração GeralSubsecretária - Matr. 188692-42.17. Quanto ao quesito (IV), convém mencionar que o Exposição de Mo(cid:47)vos Nº 58/2024 ̶SES/GAB (152659861) aborda as questões de fato e de direito pertinentes à proposta apresentada.2.18. Inobstante a manifestação do Ordenador de Despesas, em atendimento à determinaçãoPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.20Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 20posi(cid:47)vada no inciso III, do ar(cid:47)go 3º, do Decreto n.º 43.130/2022, cabe esclarecer que foi editadoo DECRETO Nº 44.162, DE 25 DE JANEIRO DE 2023, o qual estabelece normas para controle dadespesa no âmbito do Poder Execu(cid:47)vo do Distrito Federal, dentre outras providências. Consta do art.2º, do referido diploma, acerca da instrução obrigatória da medida que resulte em criação ouaumento de despesa, com os seguintes documentos:Art. 2º A Unidade que implementar medida ou ato que resulte em criaçãoou aumento despesa deve instruir processo administra(cid:47)vo que, de formaprévia e obrigatória, conste:I - es(cid:56)ma(cid:56)va do impacto orçamentário-financeiro no exercício em quedeva entrar em vigor e nos dois subsequentes, acompanhado de memóriade cálculo; (152616095)II - declaração de disponibilidade orçamentária, com indicação doprograma de trabalho, fonte, natureza de despesa e valor no exercício queentrar em vigor, conforme modelo do Anexo I; (152615555)III - declaração expressa do ordenador de despesas de que o aumento temadequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual - LOAe compa(cid:56)bilidade com o Plano Plurianual - PPA e com a Lei de DiretrizesOrçamentárias – LDO, conforme modelo do Anexo II; (152615903)IV - declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesacriada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais, dispondosobre a origem dos recursos necessários para o custeio da despesa a sercriada ou aumentada, conforme modelo do Anexo III. (152615977)§ 1º Na memória de cálculo de que trata o inciso I, devem ser detalhadosos eventuais aumentos de escopo da ação, ou contrato, ou, ainda, amudança de índice de referência, ou correção que culmine na majoraçãoda obrigação.§ 2º O ordenador de despesas é responsável por demonstrar a adequaçãoda despesa com a programação orçamentária da Unidade, indicando queessa despesa é objeto de dotação específica e suficiente, ou que estejaabrangida por crédito genérico, de forma que somadas todas as despesasda mesma espécie, realizadas e a realizar, previstas no programa detrabalho, não sejam ultrapassados os limites estabelecidos para oexercício.§ 3º Caso haja necessidade de ajustes orçamentários para a conformaçãoda despesa à programação da Unidade, considerando ainda os dispêndiosjá existentes e as dotações orçamentárias pelas quais estes sãoexecutados, tais procedimentos devem ser efetuados em processoadministra(cid:47)vo apartado, anterior à efe(cid:47)va criação ou majoração dadespesa.§ 4º A criação ou aumento de despesa, enquanto perdurar, deverá serconsiderado na elaboração dos projetos de leis orçamentárias dosexercícios financeiros subsequentes.§ 5º A Unidade, ao implementar ato que acarrete a criação ou aumento dedespesa de pessoal, deve informar o montante dos valores já u(cid:47)lizados eo saldo remanescente referente ao Anexo IV da LDO do exercício em quedeva entrar em vigor.§ 6º O impacto das despesas com a(cid:47)vos e aposentados ou pensionistasdeverá ser segregado na elaboração da es(cid:47)ma(cid:47)va do impactoorçamentário-financeiro.2.19. O art. 4º do mencionado Decreto exige que a Assessoria Jurídica da Unidade proponentedeve se manifestar quanto ao cumprimento das exigências dispostas neste decreto, bem como aferir acompa(cid:27)bilidade da medida com os disposi(cid:27)vos legais e cons(cid:27)tucionais. Constata-se que nos autoshouve manifestação da assessoria jurídica da unidade proponente (152646643)2.20. No que tange às demais normas que regem o controle da despesa de pessoal, noâmbito do Poder Execu(cid:47)vo do Distrito Federal é possível constatar que Decreto nº 40.467 de 2020,atribui competências específicas a setores técnicos desta Pasta, como se observa:“Art. 5º Ao órgão central de gestão de pessoas compete:I - emi(cid:47)r parecer sobre a compa(cid:47)bilidade do pleito com a legislação e asdiretrizes estabelecidas neste Decreto;II - analisar a es(cid:47)ma(cid:47)va do impacto financeiro fornecida pelodemandante, com base na respectiva memória de cálculo; eIII - apoiar o órgão central de orçamento nas questões que envolvamalterações orçamentárias.Art. 6º Ao órgão central de orçamento compete:I - emi(cid:47)r parecer sobre a compa(cid:47)bilidade do pleito com a Lei de DiretrizesOrçamentárias e a Lei Orçamentária Anual;II - providenciar, caso haja deliberação pelo atendimento da demanda, ainclusão das autorizações necessárias na Lei de Diretrizes Orçamentárias ede dotação orçamentária na Lei Orçamentária Anual.Art. 7º Ao órgão central de administração financeira compete emi(cid:47)rparecer sobre a compa(cid:47)bilidade dos limites de gastos de pessoal emrelação à receita corrente líquida do governo, sobre o impacto nas metasfiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias, bem como sobre adisponibilidade financeira do Distrito Federal para o atendimento dopleito.Art. 8º As unidades centrais de gestão de pessoas, de orçamento e deadministração financeira da Secretaria de Estado de Economia do DistritoFederal analisarão, nessa ordem, as demandas.”2.21. Nesse sen(cid:47)do, em cumprimento ao disposi(cid:47)vos supramencionados esta Pasta acostouaos autos os seguintes documentos:Nota Técnica N.º 104/2024 - SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990)Nota Técnica N.º 109/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COESA (152667507)Nota Técnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES (152679336)2.22. Cabe a essa especializada ressaltar a necessidade de aportar ao autos manifestação doComitê interno de Gestão de Pessoas - CIGP, nos termos do art. 2º da Portaria nº 41, de 2020.2.23. Assim, sob o viés da legalidade, apresenta conformidade formal e material aosrequisitos elencados pela Lei Complementar nº 13/1996, pelo Decreto nº 43.130/2022 e pela LeiOrgânica do Distrito Federal.3. CONCLUSÃO3.1. Por todo exposto, conclui-se o presente opina(cid:47)vo no sen(cid:47)do da inexistência de óbice aoprosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com integralização das sugestões lançadaspelos setoriais técnicos dessa Pasta.3.2. Assim, pugno pelo encaminhamento dos autos ao CIGP, nos termos do art. 2º daPortaria nº 41, de 2020.IGOR MOTA RIBEIROAssessor EspecialUnidade de Orçamento e Pessoal3.3. De acordo.3.4. À Subchefia desta Assessoria Jurídico Legislativa para conhecimento e deliberação.MARINA LIMA ALVES DA CUNHAChefe da Unidade de Orçamento e PessoalAssessoria Jurídico-Legislativa/SEECI - Cuidam os autos da proposta de proposta de Projeto de Lei (152672434), de autoria do PoderExecu(cid:47)vo, que reestrutura a carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal e dá outrasprovidências.II - Manifesto-me de acordo com a Nota Jurídica sob análise, por exteriorizar a opiniãodesta Assessoria Jurídico-Legislativa sobre o caso em apreço.III - Encaminhem-se os autos ao CIGP , para providências cabíveis.GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊSSubchefe da Assessoria Jurídico-LegislativaSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalDocumento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS - Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 02/10/2024, às 21:48, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira,17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152671147 código CRC= D49B8CB0."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1005 - Bairro Zona Cívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF3313-8409/840600060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152671147PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.21Nota Jurídica 423 (152671147) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 21GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALSubsecretaria de Administração GeralDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)ANEXO IMODELO 2(Despesa de caráter continuado)DECLARAÇÃO DE DISPONIBILIDADE ORÇAMENTÁRIAEu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com a reestruturação da carreira Técnicaem Enfermagem, a ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), cujo impactoorçamentário para o exercício perfaz o montante de R$ 65.845.333,22 (sessenta e cinco milhões,oitocentos e quarenta e cinco mil trezentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos), serácusteada pelo Programa de Trabalho 10.122.8202.8502.0050 (ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-SES-DISTRITO FEDERAL), 10.301.8202.8502.0024 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-ATENÇÃO PRIMÁRIA ÀSAÚDE-DISTRITO FEDERAL, e 10.305.8202.8502.0023 ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL-VIGILÂNCIA EMSAÚDE-DISTRITO FEDERAL, que contém Disponibilidade Orçamentária suficiente para arcar com esseimpacto e as demais despesas programadas para o exercício, conforme Quadro de Detalhamento deDespesas (152617153) e Memória de Cálculo (152620118), elaborado pela Diretoria de Orçamento(DIOR), acostados ao processo. Vale observar que os impactos da criação/majoração desta ação serãolevados em consideração na confecção das Lei Orçamentárias Anuais dos anos subsequentes.GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRASubsecretaria de Administração GeralSubsecretária - Matr. 188692-4Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2024, às 14:00, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152615555 código CRC= D135BD92."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DFPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.22Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa SES/SUAG 152615555 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 22(61)3348-612300060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152615555PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.23Declaração Disponibilidade Orçamentária - Despesa SES/SUAG 152615555 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 23GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALSubsecretaria de Administração GeralDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)ANEXO IIDECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO AOS INSTRUMENTOS ORÇAMENTÁRIOSEu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com a reestruturação da carreira Técnicaem Enfermagem, a ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), tem adequação com aLei Orçamentária Anual – Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023 –, com a Lei de DiretrizesOrçamentária – Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023 –, e com o Plano Plurianual aprovado para oQuadriênio 2024-2027 – Lei nº 7.378, de 29 de dezembro de 2023.GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRASubsecretaria de Administração GeralSubsecretária - Matr. 188692-4Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2024, às 14:00, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152615903 código CRC= 59FB520D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF(61)3348-612300060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152615903PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.24Declaração de Adequação Instrumentos Orçamentários SES/SUAG 152615903 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 24GOVERNO DO DISTRITO FEDERALSECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERALSubsecretaria de Administração GeralDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro 2023(publicado no D.O.D.F. nº 19, de 26 de janeiro de 2023, página 3 e 4)ANEXO IIIMODELO 1DECLARAÇÃO DE NÃO AFETAÇÃO AS METAS DE RESULTADO(Recursos constantes da programação orçamentária do exercício)Eu, Gláucia Maria Menezes da Silveira, na qualidade de ordenadora de despesas da Secretaria deEstado de Saúde do Distrito Federal, declaro que a despesa com a reestruturação da carreira Técnicaem Enfermagem, a ser criada/majorada, pela Minuta de Decreto (147231539), será financiada porrecursos já constantes da programação orçamentária do exercício, de forma que não restaramimpactos para as metas de resultado pactuadas para o exercício.GLÁUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRASubsecretaria de Administração GeralSubsecretária - Matr. 188692-4Documento assinado eletronicamente por GLAUCIA MARIA MENEZES DA SILVEIRA -Matr.0188692-4, Subsecretário(a) de Administração Geral, em 02/10/2024, às 14:01, conformeart. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial doDistrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152615977 código CRC= 37EE48CC."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"SRTVN Quadra 701 Lote D, 1º e 2º andares, Ed. PO700 - Bairro Asa Norte - CEP 70719-040 - DF(61)3348-612300060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152615977PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.25Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos SES/SUAG 152615977 SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 25Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalComitê Interno de Gestão de PessoasAta - SEEC/CIGP73ª REUNIÃO DO COMITÊ INTERNO DE GESTÃO DE PESSOAS - CIGPAos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte quatro, no Gabinete da SecretariaExecu(cid:25)va de Gestão Administra(cid:25)va, reuniram-se os membros do Comitê Interno de Gestão de Pessoas- CIGP: Ângelo Roncalli de Ramos Barros, Secretário Executivo de Gestão Administrativa e Presidente;André Moreira Oliveira, Secretário Execu(cid:25)vo de Finanças, Orçamento e Planejamento - Subs(cid:25)tuto;Otávio Veríssimo Sobrinho, Secretário Execu(cid:25)vo de Projetos Estratégicos; e Fabrício de OliveiraBarros, Subsecretário do Tesouro. O Presidente cumprimentou os membros presentes e expôs o temaa ser analisado, con(cid:25)do no Processo SEI nº 00060-00365365/2024-49 a saber: Proposta de Projeto deLei (152672434), que dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do DistritoFederal, e dá outras providências, nos termos do O(cid:61)cio 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:25)vos58 (152659861).1. ÓRGÃO CENTRAL DE GESTÃO DE PESSOAS. A Subsecretaria de Gestão de Pessoas desta Secretariade Estado de Economia manifestou-se nos termos da Nota Técnica N.º 104/2024 -SEEC/SEGEA/SUGEP/UACEP/COCAR (152646990), apresentando análise de acordo com o quepreceitua o Decreto nº 40.467 de 2020 e o Decreto nº 44.162 de 2023, os quais estabelecem normaspara controle da despesa de pessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:25)vo do Distrito Federal e dão outrasprovidências. A unidade técnica de gestão de pessoas informou, no tocante à legislação de pessoal,que a demanda em análise acarretará em aumento de despesa com pessoal. Nessa manifestação,entendeu que os valores apresentados por aquela unidade devem con(cid:25)nuar como valores referenciaispara as análises subsequentes, conforme segue: 2024: R$ R$ 65.845.333,22 (sessenta e cincomilhões, oitocentos e quarenta e cinco mil, trezentos e trinta e três reais e vinte e doiscentavos); 2025: R$ 277.793.405,77 (duzentos e setenta e sete milhões, setecentos e noventa e trêsmil, quatrocentos e cinco reais e setenta e sete centavos); 2026: R$ 305.306.456,45 (trezentos e cincomilhões, trezentos e seis mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e cincocentavos). Entendeu-se que o pleito é compa(cid:72)vel com a legislação vigente, conforme estabelecemo Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023.2. ÓRGÃO CENTRAL DE ORÇAMENTO E DE ADMINISTRAÇÃO FINANC ENIoR Aqu.e diz respeito aoaspecto orçamentário e financeiro, a área técnica da Subsecretaria de Orçamento Público - SUOPmanifestou-se nos autos (Nota Técnica N.º 109/2024 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROG/COGET(152667507), destacando as seguintes recomendações: ..." 5.1 (Metodologia e Es(cid:17)ma(cid:17)vas) - Presentea compilação das memórias de cálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856)o valor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será de R$ 65.845.333,22; em 2025 deR$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$ 320.274.850,58. 5.2 (Declaração de adequação aos instrumentosOrçamentários) – Consta a Declaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II. 5 .3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) -Consta a Declaração (152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeirode 2023 - ANEXO I.5 .4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesa criada ouaumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXO III) -C onsta a Declaração(152615977), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXOIII. 5.5 (Compa(cid:17)bilidade LDO) - Observa-se que existe previsão na LDO-2024 para realizar areestruturação proposta. 5.6 (Compa(cid:17)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 de marçode 2024 (152664946), onde foi des(cid:63)nado crédito suplementar para atender à demanda, no valor totalde R$37.981.604,00, conforme processo sei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração dedisponibilidade orçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impacto orçamentáriodecorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica de Enfermagem do Distrito Federal no presenteexercício". Em ato con(cid:72)nuo, a Subsecretaria do Tesouro - SUTES, manifestou-se nos autos (NotaTécnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES - 152679336), concluindo: "... do ponto de vista financeiro,esta Unidade não vislumbra óbice ao prosseguimento da demanda". Por fim, a Secretaria Execu(cid:25)va deFinanças (Despacho SEEC/SEFIN (152681520), corroborou as análises confeccionadas.3. ANÁLISE JURÍDICA E. m relação ao tema, a Assessoria Jurídico-Legisla(cid:25)va desta Pasta emi(cid:25)u aNota Jurídica N.º 423/2024 - SEEC/AJL/UNOP (152671147), detalhando os aspectos técnicos, formais elegais. Concluiu pela inexistência de óbice ao prosseguimento da proposta sob análise, corroborando-se com integralização das sugestões lançadas pelos setoriais técnicos dessa Pasta.4. CONCLUSÃO. Por fim, verifica-se que a Proposta de Projeto de Lei (152672434), que dispõe sobre areestruturação da carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências, nostermos do Ofício 10277 (152674330) e da Exposição de Mo(cid:25)vos 58 (152659861), está em consonânciacom o Decretos n° 40.467, de 2020 e nº 44.162, de 2023. Nesse sen(cid:25)do, com os apontamentosPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.26Ata 73 (152679065) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 26supracitados, os membros do CIGP submetem os autos ao Excelen(cid:72)ssimo Senhor Secretário de Estadode Economia e, em caso de concordância, envio à Casa Civil do Distrito Federal para análise emanifestação da Consultoria Jurídica do Governador sobre o Projeto de Lei (152664480), e demaisprovidências per(cid:25)nentes. Nada mais havendo a tratar, o Senhor Presidente do CIGP agradeceu apresença de todos e encerrou a reunião, lavrando-se a presente ata, que, lida, foi aprovada edevidamente assinada por todos os membros.Documento assinado eletronicamente por ÂNGELO RONCALLI DE RAMOS BARROS -Matr.0175442-4, Presidente do Comitê, em 02/10/2024, às 22:05, conforme art. 6º do Decreton° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-0,Membro do Comitê substituto(a), em 02/10/2024, às 22:08, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por OTÁVIO VERÍSSIMO SOBRINHO - Matr.0191939-3,Membro do Comitê, em 02/10/2024, às 22:13, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,Membro do Comitê, em 03/10/2024, às 06:15, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 desetembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 desetembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152679065 código CRC= 5C2313F3."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP -Telefone(s):Sítio - www.economia.df.gov.br00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152679065PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.27Ata 73 (152679065) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 27Governo do Distrito FederalSecretaria de Estado de Economia do Distrito FederalSecretaria Executiva de Finanças, Orçamento e PlanejamentoSubsecretaria do TesouroNota Técnica N.º 89/2024 - SEEC/SEFIN/SUTES Brasília-DF, 02 de outubro de 2024.À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (Sefin),1. CONTEXTO1.1. Trata-se de Projeto de Lei que Dispõe sobre a reestruturação da carreira Técnica emEnfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.1.2. Consta dos autos manifestação da Subsecretaria de Gestão de Pessoas, desta Pasta,consoante Nota Técnica 104 (SEI nº 152646990), informando que "a demanda está compa(cid:13)vel com oque estabelecem o Decreto nº 40.467/2020 e o Decreto nº 44.162/2023."1.3. A Subsecretaria de Orçamento Público também se manifestou nos autos, mediantea Nota Técnica 109 (SEI nº 152667507), da qual destacamos:(...)4 - DA ANÁLISE ORÇAMENTÁRIAFoi publicado o Decreto nº 45.598, de 12 de março de 2024 (152664946),onde foi des(cid:66)nado crédito suplementar para atender à demanda, no valortotal de R$37.981.604,00, conforme processo sei 00060-00369618/2024-53,visando compor o orçamento necessário para a pretensa demanda.5 - DAS RECOMENDAÇÕESEm relação à solicitação da Secretaria de Estado de Saúde do DistritoFederal (SES) para envio de Projeto de Lei, que versa sobrea reestruturação da Carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal,tecem-se as seguintes considerações de caráter opinativo:5.1 (Metodologia e Es(cid:34)ma(cid:34)vas) - Presente a compilação das memórias decálculo constante no Despacho ̶ SES/SUGEP/COAP/DIPAG (152615856) ovalor do impacto orçamentário para o exercício de 2024 será deR$ 65.845.333,22; em 2025 de R$ 281.955.041,26 e em 2026 de R$320.274.850,58.5.2 (Declaração de adequação aos instrumentos Orçamentários) – Consta aDeclaração (152615903), conforme modelo constante no Decreto nº44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO II.5.3 (Declaração de disponibilidade orçamentária) - Consta a Declaração(152615555), conforme modelo constante no Decreto nº 44.162, de 25 dejaneiro de 2023 - ANEXO I.PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.28Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 285.4 (Declaração expressa do ordenador de despesas de que a despesacriada ou aumentada não afetará as metas de resultados fiscais - ANEXOIII) - Consta a Declaração (152615977), conforme modelo constante noDecreto nº 44.162, de 25 de janeiro de 2023 - ANEXO III.5.5 (Compa(cid:34)bilidade LDO) -O bserva-se que existe previsão na LDO-2024para realizar a reestruturação proposta.5.6 (Compa(cid:34)bilidade LOA) - Por meio do Decreto nº 45.598, de 12 demarço de 2024 (152664946), onde foi des(cid:66)nado crédito suplementar paraatender à demanda, no valor total de R$37.981.604,00, conforme processosei 00060-00369618/2024-53, que conforme declaração de disponibilidadeorçamentária (152615555) é suficiente para suportar o impactoorçamentário decorrentes da reestruturação da Carreira de Técnica deEnfermagem do Distrito Federal no presente exercício.(...)1.4. Quanto ao impacto financeiro da demanda, a Unidade demandante apresentou, pormeio do Despacho SES/SUAG/DIOR (SEI nº 152620118), planilha de impacto, cujos valores destacamosabaixo:2024: R$ 65.845.333,22 (sessenta e cinco milhões, oitocentos e quarenta e cinco mil,trezentos e trinta e três reais e vinte e dois centavos);2025: R$ 281.955.041,26 (duzentos e oitenta e um milhões, novecentos e cinquenta ecinco mil, quarenta e um reais e vinte e seis centavos);2026: R$ 320.274.850,58 (trezentos e vinte milhões, duzentos e setenta e quatro mil,oitocentos e cinquenta reais e cinquenta e oito centavos).1.5. A fim de validar os valores es(cid:66)mados pela Unidade demandante, a Unidade deAdministração de Carreiras e Empregos Públicos/SEGEA, apresentou a Planilha de Impacto Financeiro(152679778), com valores diferentes daqueles demonstrados pela Unidade. Entretanto, recomendouseguir os valores apresentados pelo Órgão demandante:Porém, considerando que os valores calculados por esta área tratam dees(cid:66)ma(cid:66)va e, portanto, não representam os valores exatos de dispêndio,entende-se que aqueles es(cid:66)mados pela SES, podem con(cid:66)nuarcomo referenciais para as análises subsequentes.1.6. Os autos vieram a esta Subsecretaria para análise, em atendimento ao Decreto nº40.467/2020 e ao Decreto nº 44.162/2023, que estabelecem normas para controle da despesa depessoal, no âmbito do Poder Execu(cid:66)vo do Distrito Federal. Sendo assim, esta SUTES apresenta análiseno próximo tópico, em relação ao que preceitua a legislação citada.2. ANÁLISEQuanto à compatibilidade dos limites de gastos de pessoal em relação à receita correntelíquida do governo:PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.29Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 292.1. O úl(cid:66)mo Índice de Pessoal da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF publicado foide 38,10% sobre a Receita Corrente Líquida – RCL, abaixo do limite de alerta estabelecido pela LRF,que no caso do Distrito Federal é de 44,10%, conforme Demonstra(cid:66)vo Simplificado do Relatório deGestão Fiscal Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social até o 2º quadrimestre de 2024, publicado naEdição Extra do DODF nº 71-A, de 30/09/2024, pág. 4.2.2. Segundo o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quarto bimestrede 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, a úl(cid:66)ma RCL totalizou R$36 bilhões.2.3. Considerando os dados acima, bem como os valores da proposta atual e, ainda, osprocessos de despesa de pessoal já tramitados por esta Unidade e autorizados pela autoridadecompetente, temos as seguintes informações para o exercício atual:R$Receita Corrente Líquida Realizada36.037.968.310,66 bilhõesValor estimado do pleito para 2024 65.845.333,22Impacto estimado do pleito no índice de pessoal 0,18%Valor estimado do conjunto de pleitos tramitados R$ 738.120.404,69Estimativa de impacto no índice de pessoal considerando o conjunto de2,05 %pleitos aprovadosÍndice Pessoal Apurado 1º Quadrimestre/2024 38,10 %Limite de Alerta 44,10 %Estimativa de Índice Pessoal considerando a demanda atual, bem40,15 %como os pleitos já tramitados12.4. Nota-se dos dados apresentados acima que o índice de pessoal poderá alcançar opercentual de aproximadamente 40,15%, ficando, ainda, abaixo do limite alerta.Quanto ao impacto nas metas fiscais previstas na Lei de Diretrizes Orçamentárias:2.5. Para o ano de 2024 a meta de resultado primário prevista é deficitária em 971,1milhões, enquanto a meta de resultado nominal é deficitária em 1.076,5 milhões, conforme se verificano Anexo de Metas Fiscais (LDO 2024).2.6. De acordo com o Relatório Resumido de Execução Orçamentária referente ao quartobimestre de 2024, publicado na Edição DODF nº 187, de 30/09/2024, pág. 23, foi apurado umsuperávit primário de R$ 547 milhões e um superávit nominal de R$ 411,8 milhões.2.7. Quanto ao impacto da referida despesa nos resultados fiscais, o Ordenador dedespesas apresentou a Declaração Não Afetação Metas Resultado - Recursos SES/SUAG (SEI nºPL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.30Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 30152615977), afirmando que a referida despesa "será financiada por recursos já constantes daprogramação orçamentária do exercício, de forma que não restaram impactos para as metas deresultado pactuadas para o exercício."2.8. Conforme disposto na declaração acima, a despesa a ser criada/majorada estáconsiderada nas metas fiscais do exercício, uma vez que os recursos para custeá-la está previsto noorçamento.Quanto à disponibilidade financeira do governo para o atendimento do pleito2.9. Com a finalidade de analisar o pleito à luz da disponibilidade financeira no presenteexercício e nos dois seguintes, apresentamos, no quadro a seguir, a disponibilidade de caixaprojetada2 para 2024, 2025 e 2026, comparada à es(cid:66)ma(cid:66)va de impacto dos pleitos já tramitadosnesta Unidade, no exercício atual:Disponibilidade de Caixa - Em R$ Estimativa de impacto dos pleitos já tramitados- EmAnomil R$ mil32024 5.166.449.098 R$ 800.900.696,692025 5.410.946.513 R$ 1.333.166.079,842026 5.956.018.007 R$ 1.354.988.369,722.10. Ressalta-se que esses valores contemplam toda a disponibilidade financeira doGoverno do Distrito Federal, os quais terão que atender, além das despesas citadas acima, os restos apagar não processados e as demais obrigações que porventura vierem a ser assumidas ainda nesteexercício. Devendo-se considerar ainda, que parcela desses valores ainda sofrem vinculaçõesconstitucionais e legais.2.11. Por fim, destaca-se que o art. 7º do Decreto nº 40.467/20 trata da "disponibilidadefinanceira do Distrito Federal", cuja des(cid:66)nação irá observar a alocação dos recursos aprovados na LeiOrçamentária Anual.3. CONCLUSÃO3.1. Observa-se da análise dos autos que tanto o Órgão Central de Gestão de Pessoas(152646990) quanto o Órgão Central de Orçamento (152667507) não demonstraram óbice aoprosseguimento do pleito, naquilo que diz respeito a suas respectivas competências.3.2. Diante do exposto, do ponto de vista financeiro não se vislumbra óbice aoprosseguimento do pleito.3.3. Frisa-se que essa Nota Técnica se restringe estritamente aos aspectos financeiros,com base nos documentos acostados aos autos até a data da sua assinatura, e que, porconseguinte, não apresenta o intuito de adentrar em aspectos de conveniência e oportunidade.Atenciosamente,PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.31Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 31FABRÍCIO DE OLIVEIRA BARROSSubsecretário do Tesouro1. Foram considerados todos os pleitos de criação/aumento de despesa que impactam nos limites de pessoal tramitadospor essa Unidade por determinação do Decreto nº 40.467/2020.2. Para calcular a projeção da disponibilidade de caixa adotou-se mesma metodologia utilizada na elaboração da Lei deDiretrizes Orçamentárias - LDO 2024 (Lei nº 7.549/2024). A disponibilidade de caixa, utilizada como referência, tem comoparâmetro a regra presente no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF 14ª edição - v3), que prescreve que adisponibilidade é apurada a partir da disponibilidade de Caixa Bruta (sem RPPS), líquida dos Restos a Pagar Processadose dos depósitos restituveis e valores vinculados.3. Foram considerados todos as pleitos de criação/aumento tramitados por essa Unidade por determinação dos Decretos40.467/2020 e 44.162/2023.Documento assinado eletronicamente por FABRICIO DE OLIVEIRA BARROS - Matr.0190673-9,Subsecretário(a) do Tesouro do Distrito Federal, em 02/10/2024, às 21:02, conforme art. 6º doDecreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federalnº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152679336 código CRC= 0A8A0B58."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Anexo do Palácio do Buriti, 11º andar, sala 1101 - Bairro Zona Cívico - Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 3312-5812/5804/5837/5902Sítio - www.economia.df.gov.br00060-00365365/2024-49 Doc. SEI/GDF 152679336PL 1347/2024 - Projeto de Lei - 1347/2024 - (135108) pg.32Nota Técnica 89 (152679336) SEI 00060-00365365/2024-49 / pg. 32CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Cria o Programa Distrital Hip-Hopnas Escolas.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica criado o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, a fim de promover ainserção dos elementos da Cultura Hip-Hop no dia a dia das escolas públicas e privadas doDistrito Federal.Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se Hip-Hop como uma expressãocultural urbana que emergiu nos Estados Unidos nas décadas de 1960 e 1970. Caracteriza-sepor um conjunto de práticas artísticas e sociais interligadas, incluindo música (rap), dança(breakdance), artes visuais (grafite) e conhecimento (sabedoria, consciência social e política).Art. 2º São elementos estruturantes da cultura hip-hop:I - o DJ - disc jockey;II - o breaking;III - o MC - mestre de cerimônias;IV - o grafite; eV - o conhecimento.Art. 3º São diretrizes do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:VI - estabelecer parcerias com instituições culturais, sociais e educativas, bemcomo com a comunidade hip-hop local, para a implementação do programa.VII - promover a valorização das diversas expressões artísticas e culturaispresentes no hip-hop no ambiente escolar;VIII - estimular a pesquisa sobre a cultura hip-hop e a produção de trabalhosartísticos pelos estudantes, valorizando a criatividade e a originalidade.IX - promover a realização de eventos e competições que valorizem a produçãoartística dos estudantes, como batalhas de rimas, apresentações de dança eexposições de grafite;X - integrar o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas com outras políticaspúblicas, como a educação para as relações étnico-raciais, a inclusão social e ocombate à violência.Art. 4º São objetivos do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas:XI - estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes;XII - diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop, estimulando ointeresse dos estudantes pela identificação com a arte que já faz parte do cotidianodos mesmos;PL 1341/2024 - Projeto de Lei - 1341/2024 - Deputado Max Maciel - (135018) pg.1XIII - promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas,através das artes oriundas da Cultura Hip-Hop;XIV- promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensinopúblico distrital;XV - auxiliar a efetivação da Lei Federal n.º 10.639, 09 de janeiro de 2003, queestabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para incluir, no currículooficial da Rede de Ensino, a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira", no âmbito do Distrito Federal.Art. 5º Além das atividades previstas nesta lei, ficam autorizadas a Secretaria deEstado de Educação e a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa do DistritoFederal, a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, comoespecificado no art. 2º da Lei nº 7.274, de 05 de julho de 2023.Art. 6º Para a implementação do Programa de que trata esta lei, poderão serministrados cursos, rodas de conversa, capacitação e realização de debates sobre a CulturaHip-Hop e seus elementos, tratando não só das artes, mas sobre a Economia Criativa quecircunda a cultura e a história do movimento no Brasil e no Mundo.Art. 7º A supervisão e a fiscalização das atividades que compõem o Programa de quetrata a presente Lei poderão ser realizadas sob a responsabilidade da Diretoria da Escola oupor profissional indicado pela unidade escolar.Art. 8º A seleção dos oficineiros, professores e ajudantes do curso deverá acontecercom antecedência e ampla divulgação visando o maior alcance possível dos integrantes doMovimento Hip-Hop e sua participação nas atividades constantes do Programa.Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, deverá serrealizado Chamamento Público, para a contratação por prazo determinado de acordo com oprevisto no art. 37, IX, da CRFB de 1988, e arts. 23 a 32, da Lei Federal nº 13.019, de 31 dejulho de 2014.Art. 9º Dentre as atividades relacionadas ao Programa poderão ser realizadasBatalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar dosestudantes.Art. 10º As despesas decorrentes da implementação do Programa Distrital Hip-Hopnas Escolas correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis pelasações previstas nesta Lei, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.Art. 11º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO movimento Hip Hop, nascido nos guetos de Nova York na década de 1970,representa uma poderosa expressão cultural que transcende fronteiras e influencia gerações.Surgido como uma forma de resistência e expressão para jovens marginalizados, o hip hoprapidamente se espalhou pelo mundo, adaptando-se a diferentes contextos sociais e culturais.Seus pilares fundamentais – o rap, o DJing, o breakdance e o grafite – tornaram-se símbolosde identidade, criatividade e luta por justiça social. A partir de suas raízes nas comunidadesafro-americanas e latino-americanas, o hip hop evoluiu para se tornar um fenômeno global,unindo pessoas de diferentes origens em torno de valores como a igualdade, a diversidade ea expressão individual.No Brasil, o hip hop chegou nas décadas de 1980 e 1990, ganhando espaço nasperiferias das grandes cidades. A cultura hip hop brasileira, ao mesmo tempo em que seconecta com as raízes norte-americanas, desenvolveu características próprias, refletindo adiversidade cultural do país. O movimento se tornou um importante canal de expressão paraPL 1341/2024 - Projeto de Lei - 1341/2024 - Deputado Max Maciel - (135018) pg.2jovens de comunidades marginalizadas, que encontraram no hip hop uma forma de dar voz àssuas experiências e de denunciar as desigualdades sociais.O presente projeto de lei, ao instituir o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas,encontra amparo em um conjunto de legislações que reconhecem a importância da cultura, daeducação e da inclusão social. A Lei Federal nº 10.639/2003, que torna obrigatório o ensinode história e cultura afro-brasileira nas escolas, estabelece um marco legal fundamental paraa valorização da diversidade cultural no âmbito educacional.A cultura hip-hop, como expressão artística e social de grande relevância, encontra-seestreitamente relacionada à história e à cultura afro-brasileira. Ao promover a inserção doselementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o presente projeto contribui para aefetivação da Lei nº 10.639/2003, fomentando o respeito à diversidade, a valorização daidentidade cultural e o combate ao racismo.O projeto alinha-se com as diretrizes da Lei nº 7.274/2023, que reconhece o hip hopcomo patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal e incentiva a promoção da cultura hip-hop nas escolas. Diante disso, o programa contribui para a preservação e difusão dessepatrimônio, fortalecendo a identidade cultural da comunidade local. Concomitante a isto,contribui para o desenvolvimento integral dos estudantes, a democratização do acesso àcultura e a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.Inspirado no bem-sucedido Projeto de Lei nº 1073/2023 da Deputada Dani Monteiro,que implementou o Programa Hip-Hop nas Escolas no Rio de Janeiro, o projeto buscaadaptar e expandir essa iniciativa para a realidade do Distrito Federal. Reconhecendo arelevância e o impacto positivo dessa experiência pioneira, propõe-se aqui a construção deum programa que valorize a diversidade cultural, promova a inclusão social e contribua para aformação integral dos estudantes do Distrito Federal, adaptando-se às especificidades locaise às demandas da comunidade escolar.Por fim, em consonância com os objetivos estabelecidos na Constituição Federal, opresente projeto visa garantir o pleno desenvolvimento das potencialidades de cada indivíduo,promovendo o acesso à cultura, o respeito à diversidade e a construção de uma sociedademais justa e igualitária.Com o objetivo de promover a disseminação e inserção dos elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, propomos o presente projeto com o intuito de contribuir para aformação de jovens mais críticos, criativos e engajados com a sociedade.Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desteprojeto de lei.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 02/10/2024, às 14:57:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135018 , Código CRC: 45f124bbPL 1341/2024 - Projeto de Lei - 1341/2024 - Deputado Max Maciel - (135018) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Hermeto)Dispõe sobre a equiparação dacarga horária de agentes deportarias e vigilantes e dá outraprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Para fins desta Lei, considera-se:I. Agente de Portaria: o profissional responsável por controlar o acesso de pessoas eveículos em estabelecimentos, condomínios e outros locais, realizando a vigilância e omonitoramento das dependências.II. Vigilante: Na legislação trabalhista brasileira, um vigilante é definido como umprofissional responsável pela proteção de estabelecimentos comerciais, industriais,residenciais e outros, bem como da integridade física das pessoas. Esta profissão éregulamentada pela Lei 7.102/83, que estabelece critérios específicos para formação,capacitação e atuação dos vigilantes. A atividade envolve não apenas a prevenção contraintrusões, roubos ou outras situações de risco, mas também requer treinamento específico eautorização da Polícia Federal. Portanto, para ser considerado vigilante, é necessário cumpriruma série de requisitos legais e estar devidamente registradoArt. 2º Fica equiparada a carga horária dos agentes de portarias e vigilantes,estabelecendo como limite máximo de horas trabalhadas por semana 44 horas semanais emconformidade com a legislação trabalhista vigente.Art. 3º Os agentes de portarias e vigilantes terão direito a um descanso semanalremunerado de acordo com o contrato de trabalho que pode ser realizado através de escalas12h x 36h, ou 8h semanais e 4h aos sábados, perfazendo as 44h.Art. 4º Durante a jornada de trabalho, os agentes de portarias e vigilantes terão direitoa intervalos para descanso e alimentação, conforme estabelecido na legislação trabalhista.Art. 5º Os agentes de portarias e vigilantes que exercem suas atividades em horáriosnoturnos terão direito ao adicional noturno, conforme previsto em lei.Art. 6º As empresas que contratam agentes de portarias e vigilantes deverão garantir:I. Condições de trabalho seguras e adequadas, incluindo equipamentos de proteçãoindividual e uniformes;II. Treinamento adequado para o desempenho das funções;III. Assistência médica e psicológica;PL 1342/2024 - Projeto de Lei - 1342/2024 - Deputado Hermeto - (135011) pg.1IV. Seguro de vida em grupo.Art. 7º O não cumprimento das disposições desta Lei sujeitará as empresas àspenalidades previstas na legislação trabalhista, incluindo multas e outras sançõesadministrativas.Art. 8º Esta Lei entra em vigor após 06 meses de sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei visa equiparar a carga horária de agentes de portarias e vigilantes,reconhecendo a natureza similar de suas atividades e a necessidade de garantir condições detrabalho justas e equitativas para ambos os profissionais.Tanto agentes de portarias quanto vigilantes exercem funções que exigem vigilância,controle de acesso e garantia da segurança de pessoas e bens. As diferenças entre asatividades são, em muitos casos, mínimas ou inexistentes, justificando a equiparação dacarga horária.Ambos os profissionais estão sujeitos a jornadas de trabalho extenuantes, complantões noturnos e finais de semana, além de condições de trabalho que podem serdesgastantes, como a exposição a fatores ambientais adversos e a necessidade depermanecer em estado de alerta constante.As atividades de agentes de portarias e vigilantes expõem os profissionais a riscos àsaúde física e mental, como estresse, insônia, problemas musculoesqueléticos e doençasrelacionadas ao trabalho.A equiparação da carga horária contribui para a preservação da saúde dessestrabalhadores e representa um princípio de justiça e equidade, garantindo que profissionaisque exercem atividades semelhantes tenham os mesmos direitos trabalhistas.A equiparação da carga horária de porteiros e vigilantes é uma medida justa enecessária para garantir condições de trabalho dignas e equitativas para esses profissionais.A aprovação deste projeto de lei contribuirá para a melhoria da qualidade de vida dessestrabalhadores e para a valorização de suas atividades.Por se tratar de justo pleito, peço atenção aos nobres pares na aprovação dessapetição.Sala das Sessões, outubro de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:48:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.PL 1342/2024 - Projeto de Lei - 1342/2024 - Deputado Hermeto - (135011) pg.2A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135011 , Código CRC: 42525977PL 1342/2024 - Projeto de Lei - 1342/2024 - Deputado Hermeto - (135011) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Hermeto - Gab 11PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Hermeto)Dispõe sobre o exercício daprofissão de cuidador de pessoa oucuidador social de pessoa no âmbitodo Distrito Federal e dá outrasprovidências .A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Considera-se cuidador de pessoa, ou cuidador social de pessoa, o profissionalque desempenha funções de auxílio, assistência e acompanhamento de pessoa idosa,pessoa com transtornos mentais, pessoa com deficiência, pessoa com doença rara e pessoacom enfermidade ou qualquer outra condição que demande acompanhamento permanente ouparcial no âmbito domiciliar ou de instituição de acolhimento social.Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, consideram-se instituições de acolhimentosocial as instituições de residência, hospitais de longa permanência, centros de convivência,centros-dia, casas-lar, instituição de longa permanência para idosos, casas geriátricas,repúblicas sociais, centros de atenção psicossocial, serviços de residências terapêuticas,unidade de acolhimento de adultos, estratégia de saúde da família, centros de saúde e outrasinstituições cujo objetivo seja a residência ou a permanência parcial das pessoas arroladas nocaput.Art. 2º São atribuições do cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa:I - prestação de apoio emocional e de convivência social da pessoa acompanhada;II - auxílio, assistência e acompanhamento na realização de rotinas de higienepessoal e ambiental e de nutrição;III - cuidados de saúde preventivos, administração oral de medicamentos prescritospor profissional de saúde habilitado e realização de outros procedimentos de saúde que nãodemandem habilitação profissional específica;IV - auxílio e acompanhamento no deslocamento da pessoa em atividades sociais, deeducação, cultura, recreação, lazer e ressocialização.Art. 3º Poderá exercer a profissão de cuidador, o maior de 18 anos que tenhaconcluído o ensino fundamental e que tenha concluído, com aproveitamento, curso deformação de cuidador de pessoa idosa, cuidador em saúde mental e curso de cuidador depessoas com deficiência, ministrado por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério daEducação, ou por Associações profissionais e representativas de segmentos da sociedadePL 1343/2024 - Projeto de Lei - 1343/2024 - Deputado Hermeto - (135007) pg.1civil, Associações de Cuidadores, Instituição de ensino reconhecida por órgão público federal,estadual competente, com carga horária mínima de 160 (cento e sessenta) horas, das quais30% (trinta por cento) devem ser destinadas ao exercício prático de estágio.Parágrafo único. São dispensadas da exigência de conclusão de curso de cuidador aspessoas que, à época de entrada em vigor da presente Lei, venham exercendo a função hápelo menos dois anos.Art. 4º É vedado ao cuidador de idoso, cuidador de pessoa, cuidador social de pessoao desempenho de atividade que seja de competência de outras profissões da área de saúdelegalmente regulamentadas, exceto se habilitado para exercê-las.Art. 5º O cuidador, no exercício de sua profissão, deverá buscar atuar com ética,assegurando o cumprimento dos direitos humanos e sociais dos sujeitos do cuidado, namelhoria da qualidade de atenção e auxílio à pessoa necessitada de cuidados, sempre emarticulação e colaboração com os demais profissionais de saúde e de assistência social, coma família e com a sociedade.Art. 6º A jornada de trabalho do cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoapoderá ser fixada na forma de jornada de revezamento de 12 (doze) horas de trabalho por 36(trinta e seis) horas de descanso ou na forma de jornada semanal de trabalho de 40(quarenta) horas semanais e oito diárias.Parágrafo único. A jornada de trabalho referida no caput aplica-se também aocuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa contratado sem vínculo empregatício, naforma de trabalhador autônomo ou de microempreendedor individual.Art. 7º Aplica-se ao contrato de trabalho do cuidador de pessoa ou cuidador social depessoa a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) - aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de1º de maio de 1943 ou pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, conforme anatureza do contratante, nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de2015.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei visa regulamentar a profissão de cuidador de pessoa ou cuidadorsocial de pessoa estabelecendo os requisitos para o exercício da atividade, as atribuições dosprofissionais, as condições de trabalho e as responsabilidades dos empregadores.A crescente expectativa de vida da população mundial tem como consequência oaumento significativo do número de idosos. Concomitante a esse cenário, surge anecessidade de cuidados especializados para garantir a qualidade de vida e a dignidadedessas pessoas. A figura do cuidador de idosos torna-se, assim, cada vez mais relevante nasociedade contemporânea.No entanto, a profissão de cuidador de idosos ainda carece de uma regulamentaçãoespecífica, o que resulta em diversas lacunas e desafios, tais como:Falta de qualificação profissional: A ausência de um padrão mínimo de formação equalificação para os cuidadores compromete a qualidade dos serviços prestados e expõe osidosos a riscos.Precarização do trabalho: Muitos cuidadores atuam de forma informal, sem direitostrabalhistas e previdenciários, o que os torna vulneráveis à exploração e à insegurança.PL 1343/2024 - Projeto de Lei - 1343/2024 - Deputado Hermeto - (135007) pg.2Dificuldade de acesso a serviços: A falta de regulamentação dificulta o acesso doscuidadores a programas de formação, qualificação e aperfeiçoamento profissional.Ausência de reconhecimento social: A profissão de cuidador ainda não édevidamente valorizada socialmente, o que contribui para a sua precarização.Diante desse contexto, torna-se urgente a necessidade de regulamentar a profissãode cuidador de idosos, estabelecendo normas que garantam a qualificação dos profissionais,a qual idade dos serviços prestados e a proteção dos direitos dos cuidadores e dos idosos.A regulamentação da profissão de cuidador de idosos é uma medida fundamentalpara garantir a qualidade dos cuidados prestados aos idosos e para valorizar a importantecontribuição desses profissionais para a sociedade.A aprovação da presente medida representará um passo importante para a defesa detrabalhadores e pacientes e uma importante medida de justiça social.Sala das Sessões, outubro de 2024.HERMETODeputado Distrital MDB/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:48:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135007 , Código CRC: 58163fcaPL 1343/2024 - Projeto de Lei - 1343/2024 - Deputado Hermeto - (135007) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)Institui e inclui no Calendário Oficialde Eventos do Distrito Federal, aCorrida do Policial Civil do DF.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário de eventos do Distrito Federal aCorrida do Policial Civil do DF.Art. 2º O evento de que trata o art. 1º será realizado anualmente, no mês de abril.§ 1º A Corrida do Policial Civil do DF tem por objetivo:I – Promover a integração entre os policiais civis do DF e a população, para que sejapossível mostrar cada vez mais um polícia cidadã.II – Incentivar a prática esportiva como forma melhoria da saúde mental e física dospoliciais civis e da população em geral.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOÉ com grande satisfação que apresento à apreciação desta respeitável Casa de Leiso presente Projeto de Lei, que visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos doDistrito Federal a Corrida do Policial Civil do DF . Este projeto é uma importante iniciativaque busca promover a valorização da categoria dos policiais civis, assim como a integraçãosocial com a comunidade que serve.I. ContextualizaçãoNos últimos anos, o papel da polícia civil na sociedade tem se mostrado cada vezmais essencial para a manutenção da ordem pública e da segurança dos cidadãos. A atuaçãodos policiais civis, que são responsáveis por investigações e pela elucidação de crimes, éfrequentemente marcada por desafios e tensões, o que torna necessária a implementação deestratégias que promovam não apenas a valorização desses profissionais, mas também suasaúde mental e física.II. Objetivos do EventoA Corrida do Policial Civil do DF terá como principais objetivos:1. Promoção da Integração Comunitária : A corrida será uma oportunidade paraestreitar os laços entre os policiais civis e a população do Distrito Federal. Este contato diretopermitirá que a comunidade perceba a polícia civil não apenas como uma força de repressão,mas como um agente de promoção da cidadania. A presença de cidadãos em um eventoesportivo que conta com a participação de policiais civis ajudará a humanizar a figura doPL 1344/2024 - Projeto de Lei - 1344/2024 - Deputada Doutora Jane - (135054) pg.1policial, ressaltando seu papel como um servidor público comprometido com a segurança ebem-estar da população.2. Incentivo à Prática Esportiva : O evento também busca promover a prática esportiva,entendendo-a como um componente essencial para a saúde física e mental. A participação ematividades esportivas é uma maneira eficaz de aliviar o estresse, melhorar a saúdecardiovascular e fortalecer o sistema imunológico. Para os policiais civis, que frequentementeenfrentam situações de alta pressão emocional, a prática de atividades físicas é umaferramenta valiosa para o manejo do estresse e a promoção do bem-estar.3. Valorização da Categoria : Este evento será uma forma de reconhecer e valorizar adedicação dos policiais civis, mostrando à sociedade o comprometimento e o esforço dessesprofissionais em suas funções. A corrida, ao ser institucionalizada, se tornará um símbolo derespeito e valorização da carreira policial, incentivando mais pessoas a se interessarem pelaprofissão e a reconhecerem a importância desse serviço para a sociedade.III. Impactos EsperadosOs impactos esperados com a realização da Corrida do Policial Civil do DF sãodiversos e abrangem diferentes esferas:Saúde Pública : A promoção da prática esportiva contribui para a saúde pública, umavez que uma população mais ativa tende a ter menos problemas de saúde relacionados aosedentarismo, como doenças cardiovasculares e distúrbios mentais.Fortalecimento da Imagem da Polícia Civil : A realização de eventos que envolvama comunidade ajudará a melhorar a percepção pública sobre a polícia civil, promovendo umambiente de maior confiança entre a população e as autoridades.Inclusão Social : O evento será aberto à participação de cidadãos de todas asidades, fomentando um espaço de inclusão e diversidade, onde diferentes grupos poderão seunir em torno de um objetivo comum: a valorização da vida e da segurança.IV. ConclusãoDiante do exposto, é evidente que a Corrida do Policial Civil do DF representa umaimportante iniciativa para a promoção da saúde, bem-estar e valorização dos policiais civis,além de servir como um canal de interação e integração com a sociedade. O incentivo àprática esportiva, aliado à busca por uma polícia mais próxima da população, tem o potencialde transformar a percepção sobre a segurança pública no Distrito Federal.Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, rogo apoio aosmeus nobres pares no sentido de aprovarmos o presente Projeto de Lei, que certamentecontribuirá para a construção de uma sociedade mais saudável, integrada e respeitosa.Sala das Sessões, …DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,PL 1344/2024 - Projeto de Lei - 1344/2024 - Deputada Doutora Jane - (135054) pg.2Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 18:39:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135054 , Código CRC: 3822e026PL 1344/2024 - Projeto de Lei - 1344/2024 - Deputada Doutora Jane - (135054) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando>)Dispõe sobre a regulamentação daatenção domiciliar de saúde àpessoa com deficiência no âmbitodo Distrito Federal, conforme oinciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de20 de julho de 2020, e dá outrasprovidências..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei regulamenta a atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência no DistritoFederal, conforme o inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, estabelecendoos critérios para sua execução, operacionalização, indicação por profissional de saúde e agarantia da aplicação de recursos orçamentários.Art. 2º A atenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência consiste em um conjunto deatividades de promoção, prevenção, tratamento, reabilitação, cuidados paliativos e apoiopsicológico realizadas no domicílio do paciente, visando garantir sua autonomia, qualidade devida e inclusão social.Art. 3º A atenção domiciliar será prestada por meio de equipes multidisciplinares que incluemmédicos, enfermeiros, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, psicólogos, assistentes sociais,entre outros profissionais necessários, conforme a necessidade do paciente.Art. 4º As equipes de atenção domiciliar deverão ser vinculadas preferencialmente às UnidadesBásicas de Saúde (UBS) e terão como responsabilidade a coordenação do cuidado, garantindoa continuidade e a integralidade do atendimento.Art. 5º A atenção domiciliar será realizada mediante agendamento prévio, com frequência devisitas a ser determinada pela equipe de saúde responsável, de acordo com o plano de cuidadoindividualizado de cada paciente.Art. 6º A indicação para a atenção domiciliar deverá ser feita por profissional de saúdehabilitado, pertencente à equipe da UBS de referência do paciente, baseada em avaliaçãoclínica que comprove a necessidade do atendimento domiciliar.§1º A avaliação deverá considerar critérios de gravidade da condição de saúde, limitaçõesfuncionais e de mobilidade, além de condições sociais que justifiquem a atenção domiciliar.§2º A indicação deverá ser registrada em prontuário eletrônico e revisada periodicamente, comintervalo máximo de 6 meses, para verificar a continuidade da necessidade do atendimentodomiciliar.Art. 7º O Poder Executivo garantirá a destinação de recursos orçamentários específicos para aatenção domiciliar de saúde à pessoa com deficiência, assegurando a contratação de equipes,PL 1345/2024 - Projeto de Lei - 1345/2024 - Deputado Iolando - (135073) pg.1aquisição de insumos, medicamentos, equipamentos e outros materiais necessários à execuçãodos serviços.§1º O orçamento destinado à atenção domiciliar deverá ser suplementado caso se verifiqueinsuficiência de recursos para atender à demanda, conforme relatório de gestão apresentadosemestralmente pela Secretaria de Saúde do Distrito Federal.§2º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com instituições privadas e organizações dasociedade civil, por meio de convênios ou termos de colaboração, para complementar a ofertade serviços de atenção domiciliar, observando os princípios de eficiência, eficácia eeconomicidade.Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 dias a contar da data de suapublicação, detalhando os procedimentos administrativos e operacionais necessários à suaexecução.Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOA presente proposição visa regulamentar o disposto no inciso V do art. 14 da Lei nº 6.637, de 20de julho de 2020, que estabelece ao Poder Executivo a garantia de atenção domiciliar de saúdeà pessoa com deficiência, quando indicado por profissional da saúde. Este projeto de lei temcomo objetivo assegurar a plena efetividade desse direito, estabelecendo critérios claros parasua execução e operacionalização, além de prever a garantia de recursos orçamentáriosnecessários para sua implementação.A atenção domiciliar de saúde é uma estratégia que busca proporcionar atendimento integral ehumanizado no próprio domicílio do paciente, contribuindo para a desospitalização, a reduçãode riscos associados a internações prolongadas e a melhora na qualidade de vida das pessoascom deficiência. Este modelo de cuidado possibilita que o paciente permaneça no ambientefamiliar, onde geralmente se sente mais seguro e confortável, ao mesmo tempo em que recebea assistência necessária para a sua saúde.Diante da relevância deste tipo de atendimento, o projeto de lei propõe a criação de equipesmultidisciplinares de saúde vinculadas às Unidades Básicas de Saúde (UBS), que serãoresponsáveis pela coordenação do cuidado domiciliar. A vinculação às UBSs é essencial paragarantir a continuidade do atendimento e a integralidade das ações de saúde, promovendo umcuidado articulado com outros serviços da rede de atenção à saúde.Além disso, o projeto de lei estabelece critérios rigorosos para a indicação do atendimentodomiciliar, que deverá ser realizada por um profissional de saúde habilitado, baseado em umaavaliação clínica detalhada. A regulamentação desses critérios é fundamental para garantir queo serviço seja destinado àqueles que realmente necessitam, evitando sobrecargasdesnecessárias ao sistema de saúde e garantindo um uso eficiente dos recursos públicos.Outro ponto de destaque é a previsão de destinação de recursos orçamentários específicospara garantir a implementação e manutenção da atenção domiciliar. A saúde é um direitoconstitucional e, como tal, deve ser prioridade na alocação de recursos públicos. O projeto de leitambém prevê a possibilidade de suplementação orçamentária caso os recursos iniciais semostrem insuficientes, garantindo que o serviço não seja interrompido por falta de verba.PL 1345/2024 - Projeto de Lei - 1345/2024 - Deputado Iolando - (135073) pg.2Desta forma, a proposição busca assegurar o direito à saúde de forma inclusiva, humanizada eeficiente, cumprindo com o mandamento legal da Lei nº 6.637/2020 e com os princípiosconstitucionais de dignidade da pessoa humana, igualdade e universalidade do acesso aosserviços de saúde.Contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposição, que representaum avanço significativo na política de atenção à saúde das pessoas com deficiência no DistritoFederal.Sala das Sessões, emDEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 10:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135073 , Código CRC: 476ccb6fPL 1345/2024 - Projeto de Lei - 1345/2024 - Deputado Iolando - (135073) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Iolando)Regulamenta o inciso II, do art. 12,da Lei nº 6.637, de 20 de julho de2020, que dispõe sobre o direito aotransporte especializado parapessoas com deficiência no DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei regulamenta o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, paragarantir o direito ao transporte das pessoas com deficiência no Distrito Federal, sempre queindispensável à viabilização da atenção integral à saúde.Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por "sempre que indispensável à viabilização daatenção integral à saúde" a necessidade de transporte das pessoas com deficiência paraacesso a serviços de saúde, como consultas, exames, terapias, tratamentos continuados,cirurgias, internações e emergências médicas, que sejam imprescindíveis para a manutençãoou recuperação de sua saúde, bem como para a realização de avaliações periódicas que visemprevenir complicações ou agravos à sua condição de saúde.Art. 3º Compete ao Poder Executivo adotar as seguintes medidas para assegurar o direitoreferido no art. 1º:I - disponibilizar um serviço de transporte especializado e acessível, adequado às necessidadesde locomoção das pessoas com deficiência, incluindo, mas não se limitando a veículosadaptados, equipe capacitada e sistema de agendamento eficiente;II - garantir que o serviço de transporte seja gratuito e abranja todas as modalidades detransporte necessárias ao atendimento das demandas de saúde, incluindo consultas, exames,terapias, tratamentos continuados e emergências médicas;III - estabelecer um sistema de agendamento e coordenação do transporte, que possibilite oplanejamento antecipado das viagens, respeitando a urgência e a natureza dos atendimentos;IV - assegurar a integração do sistema de transporte com as unidades de saúde, facilitando acomunicação entre as equipes de saúde e os operadores de transporte para o adequadoplanejamento e execução das rotas;V - disponibilizar canais de comunicação acessíveis para solicitações, dúvidas, reclamações eacompanhamento do transporte, como aplicativos, telefone e atendimento presencial,respeitando as necessidades de cada deficiência;VI - promover campanhas de divulgação e conscientização sobre o direito ao transporte e osprocedimentos para acessá-lo, garantindo que todas as pessoas com deficiência e suas famíliasestejam cientes dos serviços disponíveis.PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.1Art. 4º Os recursos financeiros necessários para a implementação e manutenção do serviço detransporte especializado serão garantidos pelo Poder Executivo por meio de suplementaçãoorçamentária, se necessário, incluindo a aquisição e manutenção de veículos adaptados,contratação e capacitação de pessoal, e desenvolvimento de tecnologias para o sistema deagendamento e coordenação.Art. 5º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituiçõespúblicas e privadas, organizações da sociedade civil e entidades de transporte para a execuçãodas ações previstas nesta Lei, visando ampliar a capilaridade e a eficiência do serviço.Art. 6º O serviço de transporte especializado deve ser monitorado e avaliado periodicamente,por meio de indicadores de desempenho que considerem a qualidade, acessibilidade, tempo deespera, satisfação dos usuários e eficácia no atendimento das necessidades de saúde.Art. 7º A regulamentação desta Lei será complementada por ato do Poder Executivo, no prazode 90 (noventa) dias a partir da data de sua publicação, definindo as normas operacionais, osprocedimentos administrativos e os critérios de elegibilidade para o uso do serviço de transporte.Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei visa regulamentar o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020,assegurando que o direito ao transporte gratuito para pessoas com deficiência no DistritoFederal, sempre que indispensável à viabilização da atenção integral à saúde, seja efetivamenteimplementado pelo Poder Executivo. A regulamentação é essencial para evitar que o direitoprevisto na legislação se torne uma mera formalidade sem aplicabilidade prática.O direito à saúde, garantido pela Constituição Federal, requer uma atenção diferenciada parapessoas com deficiência, que frequentemente enfrentam barreiras de acesso aos serviços desaúde. Entre essas barreiras, destaca-se a dificuldade de locomoção até as unidades de saúdepara a realização de consultas, exames, terapias e tratamentos continuados. A ausência detransporte adequado pode resultar na impossibilidade de acesso aos serviços de saúde,agravando as condições de saúde e reduzindo a qualidade de vida dessas pessoas.1. Necessidade de Regulamentação EspecíficaO inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, reconhece a importância do transporteespecializado para garantir o acesso à saúde das pessoas com deficiência. Contudo, para queesse direito seja efetivamente concretizado, é indispensável detalhar como o serviço seráprestado pelo Poder Executivo, incluindo especificações sobre os tipos de veículos, a formaçãodas equipes envolvidas, os critérios de elegibilidade para o uso do serviço, e a integração com osistema de saúde.A regulamentação proposta oferece uma resposta concreta a essa demanda, estabelecendodiretrizes claras para a implementação e a operação do serviço de transporte especializado.Sem uma regulamentação precisa, há o risco de que o serviço de transporte não sejadisponibilizado de maneira adequada, comprometendo o direito à saúde e a dignidade daspessoas com deficiência.2. Ações Propostas e sua RelevânciaEste projeto prevê uma série de ações coordenadas pela Secretaria de Saúde do DistritoFederal, incluindo:PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.2Disponibilização de transporte especializado e acessível: Os veículos adaptados e equipadospara atender às necessidades específicas de mobilidade são fundamentais para proporcionarsegurança e conforto aos usuários. A formação de equipe capacitada é igualmente essencialpara garantir um atendimento respeitoso e adequado.Sistema de agendamento e coordenação eficiente: Ao prever um sistema de agendamento queconsidere a urgência e a natureza dos atendimentos de saúde, o projeto busca otimizar o usodos recursos disponíveis e garantir que os usuários sejam atendidos de forma eficaz.Canais de comunicação acessíveis: A criação de canais diversos para solicitações, reclamaçõese acompanhamento do serviço de transporte é essencial para que as pessoas com deficiênciapossam se comunicar facilmente com o sistema, sem depender exclusivamente de um únicomeio.Campanhas de conscientização e divulgação: Informar a população sobre os seus direitos e osprocedimentos para acessar os serviços é crucial para garantir que todas as pessoas comdeficiência e suas famílias conheçam e possam usufruir plenamente do transporte especializado.3. Previsão de Recursos e Sustentabilidade FinanceiraA alocação de recursos financeiros específicos para a implementação do serviço de transporteespecializado é um ponto central deste projeto de lei. Isso inclui a aquisição de veículosadaptados, manutenção deles, contratação de profissionais capacitados, e o desenvolvimentode sistemas de tecnologia para agendamento e monitoramento.A previsão de recursos garante que o serviço seja sustentável a longo prazo, evitando queproblemas financeiros comprometam a continuidade do atendimento. A possibilidade de firmarconvênios e parcerias com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil éuma medida que pode ampliar a capilaridade do serviço e maximizar a eficiência operacional.4. Monitoramento e Avaliação do ServiçoA implementação de um sistema de monitoramento e avaliação contínua, por meio deindicadores de desempenho, é fundamental para assegurar que o serviço de transporte atendaaos critérios de qualidade, acessibilidade e eficácia. Esse monitoramento permitirá ajustescontínuos e a correção de eventuais falhas, garantindo um serviço que realmente responda àsnecessidades das pessoas com deficiência.5. Impacto Social e a Garantia de Direitos FundamentaisA proposta de regulamentação deste direito é mais do que uma simples formalidade legal; trata-se de uma medida concreta que visa eliminar barreiras que historicamente têm excluído aspessoas com deficiência do pleno acesso aos serviços de saúde. A ausência de transporteespecializado e gratuito contribui para a marginalização desse grupo, resultando emdesigualdades de saúde e piora na qualidade de vida.Este Projeto de Lei almeja, portanto, promover a equidade e a inclusão social, garantindo que odireito à saúde das pessoas com deficiência seja respeitado e efetivado de maneira integral. Aoregulamentar detalhadamente o inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637/2020, o Poder Legislativoreafirma seu compromisso com a promoção da justiça social e a proteção dos direitos humanos.Diante do exposto, peço o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto deLei, que representa um passo significativo na concretização de direitos fundamentais e naconstrução de uma sociedade mais justa e inclusiva.Sala das Sessões,PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.3Deputado IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 11:12:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135080 , Código CRC: f3cb2fc9PL 1346/2024 - Projeto de Lei - 1346/2024 - Deputado Iolando - (135080) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado IOLANDO)Fica concedido o título de CidadãHonorária de Brasília à PastoraEzenete Rodrigues..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora EzeneteRodriguesArt. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o Título de CidadãHonorária de Brasília à senhora Ezenete Rodrigues.Ezenete Rodrigues é pastora e líder de intercessão da Igreja Batista da Lagoinha e doMinistério Restaurando Vidas na Estância Paraíso. Ela atua como líder e intercessora chefede todo o Ministério Batista Lagoinha no Brasil. É intercessora de várias denominaçõesevangélicas no Brasil e em Brasília.Criou o Ministério Restaurando Vidas, que já transformou mais de 50 mil vidas noBrasil e no mundo. Possui 40 anos de experiência no Ministério de Intercessão e Libertaçãodo Ministério Restaurando Vidas. Criou a Associação Servindo e Protegendo (ASSEP), quegera vários programas sociais, como o abrigo Projeto Samuel, que acolhe crianças de 0 a 6anos, e o Apoio a Mulheres em Gravidez Indesejada (AMGI).Desenvolve programas para restauração, desenvolvimento espiritual e ministerial, asaber: Moriá, Renovo, Casais nas Mãos do Oleiro, Graça Abundante, Escola Intensiva deIntercessão, Seminário de Intercessão, Refrigério, Restaurando Famílias, Os Valentes, entreoutros.É idealizadora do projeto Ação Brasil, com o objetivo de orar e interceder pela naçãoe pelas autoridades constituídas. O projeto conta com a participação do Presidente daRepública, da Primeira Dama, Ministros, Governadores, Deputados e autoridades seculares eeclesiásticas. O ajuntamento foi realizado em 4 estados brasileiros, sendo o último emBrasília, com a participação de mais de 10 mil pessoas.Principais eventos realizados em Brasília:- Gravação, em 2002, do DVD do grupo “Diante do Trono” – Nos Braços do Pai – naEsplanada dos Ministérios, com a presença de aproximadamente um milhão e duzentas milpessoas.- Evento de Intercessão com o Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal(CBMDF), em 2002, com a participação de mais de mil integrantes e autoridades do CBMDF.- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2017, para mais de duas mil pessoasem vários locais e também na Praça dos Três Poderes.PDL 205/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 205/2024 - Deputado Iolando - (135025) pg.1- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2018, para mais de três mil pessoasem vários locais e também na Praça dos Três Poderes.- Ação Brasil 2018 - Mané Garrincha: ação de treinamento e intercessão espiritualpara mais de oito mil pessoas (deputados, senadores, ministros e lideranças) no EstádioNacional Mané Garrincha.- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2022, para mais de quatro milpessoas em vários locais e também na Praça dos Três Poderes.- Ação Brasil 2022 - Arena Hall: ação de treinamento e intercessão espiritual paramais de doze mil pessoas, dentre eles, deputados, senadores, ministros, autoridades doExecutivo, no Arena Hall.- Seminários de Intercessão (em várias denominações), entre 2006 e 2022, paralideranças e integrantes das igrejas evangélicas de Brasília.- Ação de Intercessão Espiritual pelo Brasil, em 2022, com 12 horas de oração pelopaís, para mais de nove mil pessoas no Estádio Nacional Mané Garrincha e na Praça dosTrês Poderes.- Ação de Intercessão no Senado Federal, na Câmara dos Deputados e no Palácio doPlanalto, de 2019 a 2022.Por se tratar de justa homenagem, que visa reconhecer toda a dedicação da senhoraEzenete Rodrigues como liderança religiosa local e nacional, conclamo apoio dos nobresparlamentares no sentido de aprovarmos a presente proposição.DEPUTADO IOLANDOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:46:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135025 , Código CRC: bccf14fdPDL 205/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 205/2024 - Deputado Iolando - (135025) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Jorge Vianna)Requer a realização de SessãoSolene no dia 24 de outubro de2024, às 9h, no Plenário, emHomenagem aos 50 anos daProvíncia São Maximiliano Kolbe.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, a realização de SessãoSolene no dia 24 de outubro de 2024, às 9h, no Plenário, em Homenagem aos 50 anos daProvíncia São Maximiliano Kolbe.JUSTIFICAÇÃOA realização de uma Sessão Solene em Homenagem aos 50 anos da Província SãoMaximiliano Kolbe deve partir de uma perspectiva que valorize a importância histórica,religiosa, social e cultural dessa entidade ao longo de cinco décadas de atuação. Fundada emum período de renovação espiritual e missionária dentro da Igreja Católica, a Província SãoMaximiliano Kolbe carrega o legado de São Maximiliano Maria Kolbe, um mártir da fé, cujoexemplo de amor ao próximo e sacrifício é admirado e seguido por fiéis ao redor do mundo.Primeiramente, a figura de São Maximiliano Kolbe (1894–1941) oferece umainspiração profunda para o trabalho missionário. Canonizado em 1982 por São João Paulo II,Kolbe é celebrado por sua devoção mariana e seu heroísmo no campo de concentração deAuschwitz, onde ofereceu sua vida em troca da de outro prisioneiro. A dedicaçãoincondicional de Kolbe à fé e à caridade humana é um modelo que tem guiado o trabalho daprovíncia ao longo dos anos.Além disso, a Província São Maximiliano Kolbe tem desempenhado um papelfundamental no apoio à evangelização, educação e assistência social, especialmente nasregiões onde está inserida. O trabalho da província é amplamente reconhecido por suasiniciativas pastorais, que incluem a promoção de retiros espirituais, formação de leigos econsagração à Imaculada, aspectos centrais da espiritualidade Kolbiana. Essa atuaçãocontribui para a consolidação de valores fundamentais, como a justiça social e a dignidadehumana.Sob a perspectiva social, as ações da Província têm gerado impacto positivo emcomunidades carentes, oferecendo suporte educacional, projetos de inclusão social e auxílioàqueles em situação de vulnerabilidade. A atuação missionária e o compromisso com o bem-estar social seguem os passos de São Maximiliano Kolbe, que acreditava no poder daeducação e da comunicação para transformar a sociedade.REQ 1660/2024 - Requerimento - 1660/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Thiago Manpzgo.n1i, Deputado Rogério Morro da Cruz - (132827)A realização de uma Sessão Solene em comemoração ao cinquentenário daProvíncia São Maximiliano Kolbe, portanto, vai além de uma simples homenageminstitucional. Trata-se de reconhecer o papel significativo dessa entidade na preservação edifusão de valores espirituais e humanitários, honrando sua contribuição para odesenvolvimento social, educacional e religioso do país.Ao completar 50 anos de serviço, a Província São Maximiliano Kolbe se reafirmacomo um pilar de fé e ação missionária, e sua história merece ser celebrada de maneirasolene, perpetuando seu legado para as gerações futuras.Dessa forma, solicitamos o apoio dos parlamentares para aprovar o requerimento,reforçando o papel vital que essa instituição desempenha.Sala das Sessões, …1. Frei Stanislaw, “Missão Evangelizadora da Província São Maximiliano Maria Kolbe no Brazil”, 2023.2. Woods, J. E. "Maximiliano Kolbe: Santo de Auschwitz." Pauline Books & Media, 1991.3. Fischer, J. "O espírito missionário franciscano no mundo moderno”. Imprensa Franciscana, 2010.4. Smith, M. "Doutrina Social Católica e Ação Missionária." Imprensa Vaticano, 2015.DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 01/10/2024, às 09:38:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 10:18:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 12:23:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 132827 , Código CRC: 66d52f6cREQ 1660/2024 - Requerimento - 1660/2024 - Deputado Jorge Vianna, Deputado Thiago Manpzgo.n2i, Deputado Rogério Morro da Cruz - (132827)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de Lei n°1163/2024, de minha autoria, que"Altera o inciso IX, do art. 3º, oinciso V do art. 9º, e o inciso IV doart.8º da Lei 6.744, de 07 dedezembro de 2020, que dispõe sobrea aplicação do Estudo de Impacto deVizinhança - EIV no Distrito Federale dá outras providências".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1163/2024, deminha autoria, que "Altera o inciso IX, do art. 3º, o inciso V do art. 9º, e o inciso IV do art.8º daLei 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impactode Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências".JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamentodo Projeto de Lei n° 1163/2024, que "Altera o inciso IX, do art. 3º, o inciso V do art. 9º, e oinciso IV do art.8º da Lei 6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação doEstudo de Impacto de Vizinhança - EIV no Distrito Federal e dá outras providências" em razãoda necessidade de adequações ao texto da referida proposta legislativa.Sala das Sessões, em …MAX MACIELDEPUTADOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 02/10/2024, às 14:57:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1661/2024 - Requerimento - 1661/2024 - Deputado Max Maciel - (135021) pg.1A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135021 , Código CRC: af3e438fREQ 1661/2024 - Requerimento - 1661/2024 - Deputado Max Maciel - (135021) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23REQUERIMENTO Nº, DE 2024( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )Requer a realização de SessãoSolene em reconhecimento ehomenagem ao aniversário daRegião Administrativa do Paranoá –RA VII, a realizar-se no dia 23 deoutubro de 2024, às 19h, na quadracoberta da Praça Central, Lote 06,Paranoá, Distrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do art. 135, inciso I, alínea a, doRegimento Interno, a realização de Sessão Solene em reconhecimento e homenagem aoaniversário da Região Administrativa do Paranoá – RA VII, a realizar-se no dia 23 de outubrode 2024, às 19h, na quadra coberta da Praça Central, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal.JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem como objetivo solicitar a realização de Sessão Soleneem reconhecimento e homenagem ao aniversário da Região Administrativa do Paranoá – RAVII, a ser realizada no dia 23 de outubro de 2024, às 19h, na quadra coberta da PraçaCentral, Lote 06, Paranoá, Distrito Federal.A Região Administrativa do Paranoá foi criada pela Lei nº 4.545, de 10 de dezembrode 1964, conforme dispõe o site da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal ( https://segov.df.gov.br/paranoa-ra-vii/ ). A história do Paranoá remonta aos tempos da construçãode Brasília, quando a Vila Paranoá surgiu como um dos acampamentos remanescentes,destinados à implantação dos canteiros de obras para a construção da Barragem do LagoParanoá. Após a inauguração de Brasília, em 1960, os habitantes permaneceram no localdevido à necessidade de conclusão das obras da usina hidrelétrica.Ao longo dos anos, foram agregando-se à estrutura do antigo acampamento vilas demoradias, resultando em uma fixação que se consolidou através da longa trajetória deresistência e luta dos moradores. No entanto, essa fixação não ocorreu na área original. OParanoá foi fundado em 25 de outubro de 1957, e posteriormente, recebeu a condição deregião administrativa pela Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.A realização de uma Sessão Solene em homenagem ao aniversário do Paranoá éuma oportunidade ímpar para reconhecer e celebrar as conquistas e os avanços da região.Tal evento permitirá destacar os esforços da comunidade local, dos gestores públicos e dasdiversas organizações que contribuem para o crescimento e a melhoria contínua da qualidadede vida dos habitantes da RA VII.REQ 1662/2024 - Requerimento - 1662/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o1sa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Gabriel Magno, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Martins Machado, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Max Maciel, Deputado Ricardo Vale - (134894)Ademais, a Sessão Solene servirá como um momento de reflexão sobre os desafiosenfrentados pela região e as metas futuras, promovendo um debate construtivo entreautoridades, líderes comunitários e a população em geral. Este encontro será fundamentalpara fortalecer os laços comunitários e incentivar a participação ativa dos cidadãos nodesenvolvimento sustentável da região.A escolha da quadra coberta da Praça Central como local para a realização dahomenagem é estratégica, pois se trata de um espaço central e acessível, permitindo aparticipação ampla dos moradores do Paranoá. A data escolhida, 23 de outubro, éespecialmente simbólica, pois está próxima ao aniversário da fundação da região, em 25 deoutubro, reforçando o sentido de identidade e pertencimento da comunidade local.Dito isso, considerando a relevância histórica, social e econômica da RegiãoAdministrativa do Paranoá, bem como a importância de promover a valorização dascomunidades locais, contamos com a anuência desta Casa para a aprovação desterequerimento, viabilizando a realização da Sessão Solene em homenagem ao aniversário doParanoá – RA VII.Seguindo esta linha de intelecção, e em conformidade com a legislação vigente nestaCasa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos o presenteRequerimento de Sessão Solene .Sala das Sessões, em ...DOUTORA JANEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:08:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:06:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:22:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 18:35:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 09:54:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 02/10/2024, às 12:30:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.REQ 1662/2024 - Requerimento - 1662/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o2sa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Gabriel Magno, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Martins Machado, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Max Maciel, Deputado Ricardo Vale - (134894)Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:29:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 02/10/2024, às 14:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 02/10/2024, às 18:16:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 03/10/2024, às 14:49:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134894 , Código CRC: 73e4597fREQ 1662/2024 - Requerimento - 1662/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pepdgr.o3sa, Deputado Robério Negreiros, Deputado Gabriel Magno, Deputada Paula Belmonte, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Martins Machado, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Max Maciel, Deputado Ricardo Vale - (134894)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autor: Deputado Iolando)Requer a declaração deprejudicialidade do Projeto de Lei n°280/2023.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, do RegimentoInterno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, requeiro a Vossa Excelência quedeclare a prejudicialidade do Projeto de Lei n° 280/2023, que “Dispõe sobre o respeito àdignidade e à integridade sexual de crianças e adolescentes pelo Poder Público.”.JUSTIFICAÇÃOO Projeto de Lei n° 280/2023 possui conteúdo análogo ao dos Projetos de Lei n° 545/2023, que também objetiva proibir a utilização de verba pública em eventos e serviços quepromovam a sensualização infantil e dá outras providências, bem como do Projeto de Lei n°2737/2022, que "Proíbe a publicidade, através de qualquer veículo de comunicação e mídia,de material que faça alusão a orientação sexual e gênero ou movimentos sobre diversidadesexual relacionadas a crianças e adolescentes.O PL n° 545/2023, de minha autoria, foi protocolado em 04/05/2022 e lido em Plenárioem 16/08/2023. Já com parecer favorável à aprovação, na Comissão de Assuntos Sociais -CAS. Já o PL n° 2737/2022, também de minha autoria, foi protocolado em 26/04/2022 e lidoem Plenário em 04/05/2022, com pareceres pela aprovação (aprovados) na Comissão deAssuntos Sociais - CAS e na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência,Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, e aguardando parecer da Comissão deDefesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Ética e Decoro Parlamentar - CDDHCEDP, desde05/12/2023.Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qualdeveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto 280/2023, o que não foi feito e quetomamos conhecimento, nessa data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia para votação,sem sequer tramitar pelas Comissões.Situação como esta não pode ocorrer. Trata-se de fragrante falha, que deve serimediatamente corrigida, com a declaração de sua prejudicialidade.Assim, por se tratar de projetos análogos e á luz do que dispõe o RICLDF, o Projetode Lei n° 280/2023, que é de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro e que foiprotocolado em 10/04/2023 e lido em 11/04/2023, fica prejudicado.Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assimdispõem in verbis:REQ 1663/2024 - Requerimento - 1663/2024 - Deputado Iolando - (135053) pg.1Art. 175, Consideram-se prejudicados:…………………………………..VIII - proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar eprojeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramitena Câmara Legislativa.Art. 176 O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou medianteprovocação de qualquer Deputado Distrital ou Comissão, declararáprejudicada a matéria pendente de deliberação.I - por haver perdido a oportunidade;…………………………………… (grifo nosso)Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar a necessidade dodevido processo legislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 280/2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.Sala das Sessões, …DEPUTADO IOLANDOMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 18:50:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135053 , Código CRC: d05ed8eaREQ 1663/2024 - Requerimento - 1663/2024 - Deputado Iolando - (135053) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Iolando - Gab 21REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autor: Deputado Iolando)Requer a declaração deprejudicialidade do Projeto de Lei n°1136/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com fundamento no disposto no art. 175, inciso VIII, e no art. 176, inciso I, doRegimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, requeiro a VossaExcelência que declare a prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024, que “Dispõe sobrea proibição de uso de recursos públicos para financiamento de eventos artísticos em que hajabanalização e vilipêndio de ato ou objeto de culto religioso no âmbito do Distrito Federal.".JUSTIFICATIVAO Projeto de Lei nº 1136/2024, possui conteúdo análogo ao do Projeto de Lei nº482/2023, que também objetiva proibir a exposição artística ou cultural com teor pornográficoou vilipêndio a símbolos, sinais e objetos litúrgicos religiosos em espaços que se especifica, edá outras providênciasO PL nº 482/2023, de minha autoria, foi protocolado em 26/07/2023 e lido em Plenárioem 01/08/2023 e se encontra para análise de mérito na Comissão de Educação, Saúde eCultura.Embora as ementas sejam diferentes, tratam-se de projetos análogos, razão pela qualdeveria ter sido declarada a prejudicialidade do Projeto de Lei 1136/2024, o que não foi feito eque tomamos conhecimento, nesta data, de que o mesmo entrou na Ordem do Dia paravotação em 1º turno, sem sequer tramitar por todas as Comissões.Situações como esta não podem ocorrer. Trata-se de flagrante falha, que deve serimediatamente corrigida, com a declaração da sua prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024.Assim, por se tratar de dois projetos análogos e à luz do que dispõe o RICLDF, oProjeto de Lei nº 1136/2024, que é de autoria do deputado Pastor Daniel de Castro e que foilido em 11/06/2024, fica prejudicado.Com efeito, o art. 175, inciso VIII, bem como o art. 176, inciso I, do RICLDF, assimdispõem, in verbis:REQ 1664/2024 - Requerimento - 1664/2024 - Deputado Iolando - (135049) pg.1Art. 175. Consideram-se prejudicados:..........................................VIII – proposta e emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que játramite na Câmara Legislativa.Art. 176. O Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou medianteprovocação de qualquer Deputado Distrital ou comissão, declararáprejudicada a matéria pendente de deliberação:I – por haver perdido a oportunidade;.......................................... (grifamos)Diante do exposto, e tendo em vista a necessidade de se observar o devido processolegislativo, requeiro a declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1136/2024, deautoria do deputado Pastor Daniel de Castro.Sala de Sessões em,DEPUTADO IOLANDOMDBPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135049 , Código CRC: f77376faREQ 1664/2024 - Requerimento - 1664/2024 - Deputado Iolando - (135049) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Gabriel Magno)Manifesta Votos de Louvor eAplausos às pessoas que especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresque esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos às pessoas e instituições quese destacam no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação .INDICADOS1. ADRIANA PIRES CORREA2. AFONSO SOARES CARNEIRO3. ALESSANDRA DOS SANTOS PONTES4. ALEX MACHADO SOUSA5. ALEXANDRE DEPIREUX SALLES6. ALINE APARECIDA LOURENCO GOMES CAMPOS7. ALINE TRINDADE BATISTA8. ALINY NATALY FERREIRA FONTINELE9. AMANDA DE SOUSA TAVARES10. AMANDA KETLEN DE OLIVEIRA AMOR11. ANA BEATRIZ DE NAZARÉ SANTOS NOBREGA12. ANA CAROLINA HONÓRIO SILVA13. ANA CLARA BATISTA SOBRINHO14. ANA CLARA URUPA MORAES BATISTA LIMA15. ANA CLAUDIA SOUZA DIAS16. ANA CRISTINA DE CASTRO17. ANA CRISTINA FERREIRA SANTOS18. ANA CRISTINA RODRIGUES LIMA SOUSA19. ANA GABRIELE DE AGUIAR M. TONELLI20. ANA LUIZA FERNANDES NOVAES21. ANA NERY PAIVA OLIVEIRA22. ANA PAULA NUNES DE QUEIROZ23. ANALU VARGAS BARBOSA24. ANDRE LUIZ FERNANDES CUNHA25. ANDREA CARDOSO LIMA26. ANDREA PINTO MELO27. ANDRÉA STRINI28.MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.128. ANDREIA TEIXEIRA PAES LAUDINI29. ANDRESSA DE SOUZA SILVA30. ANDRESSA DOS SANTOS RODRIGUES31. ANDREZZA MARTINS DE MOURA32. ÂNGELA DUARTE33. ANGELA MARIA ALVES DAMASCENO34. ANTONIO CARLOS MANSANO CANELADA35. ANTONIO CARLOS TOMAZ PEREIRA36. ANTONIO CARLOS TRINDADE XAVIER37. ANTONIO MARCOS DIAS PRATES38. BRUNO LUIZ ROCHA DE OLIVEIRA39. BRUNO MOLERO DA SILVA40. CAMILA ALVES LIMA GOMES41. CAMILA DE ALMEIDA42. CAMILA DE ALMEIDA IVO ROCHA43. CAMILA MARIA PACHECO SIQUEIRA44. CÁRITA DA SILVA SAMPAIO45. CARLOS DIAS DE ALCANTARA46. CARLOS MAGNO FRANCISCO47. CAROLINA FIORAVANTI TORRES BAPTISTA48. CAROLINA LEMOS DEL CORSO49. CATARINA FIGUEIREDO DE OLIVEIRA50. CAUÃ VELOSO ROCHA51. CESAR MATEUS GOULART GOI52. CHRISTIANO DANTAS SILVEIRA53. CINTHIA CRISTINA AZEVEDO DE PAULA54. CLAUDIA PERES BESERRA55. CLAUDIO MARCELO RAPOSO DE ALMEIDA56. CLAYTON JOSÉ DE CASSIO LEMES57. CLEBIA MARINA PINA DO NASCIMENTO58. CLEMENTE PEREIRA BATISTA59. DAISE REGIANE BREUNLING60. DALMO AFONSO SOUTO TEIXEIRA61. DANIELE SANTOS SANTANA62. DANILA OLIVEIRA CAVALCANTE63. DANILO DE OLIVEIRA DE MELO64. DAYANE OLIVEIRA FERNANDES DA SILVA65. DENISE ALVES RODRIGUES66. DHENEFF SANTANA NASCIMENTO67. DIANA MARIA BERTOLDO68. DIELIKA RODRIGUES DE OLIVEIRA69. DIONARDO DIOGO SABÁDO DE SOUZA70. DOUGLAS ALVES CAREGA71. DULCINEIA SOARES COELHO72. EDER DRESSLER73. EDER DRESSLER74. EDSON PEDRO DE OLIVEIRA SANTOS75. EDSON RODRIGUES DA SILVA76. EDUARDO DIAS DA SILVA77. ELAINE CAMILLO GONCALVES78. ELAINE FAVORIN79. ELAINE RODRIGUES DA SILVA80. ELINE REIS BASTOS81. ELISANGELA CALDAS BRAGA CAVALCANTE82. ELIZA MITIKO KWABARA83. ELVANE ROCHA MORATO DE OLIVEIRA84.MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.284. EMERSON FERREIRA BEZERRA85. ENIS KARINE FERREIRA86. ERASMO DE JESUS GOMES DE ASSUNCAO87. ERIC HENRIQUE DE ARAUJO MARQUES88. EVERALDO ANTONIO DE JESUS89. FABIANA GEOCONDES LEITE SOARES90. FABIO DUARTE91. FELIPE MATOS LIMA MELO92. FELIPE VIANA DA SILVA93. FERNANDA DOS SANTOS SILVA94. FERNANDO MARTINS DOS SANTOS95. FLAVIANO PEREIRA MARQUES96. FLORIACY JULIANA OLIVEIRA NEVES97. FRANKLYN PIRES DE SOUSA98. FREDERICO GUILHERME CAMPOS DE FRANCA99. FREDERICO LOPES DA SILVA100. GABRIEL FERREIRA LOPES101. GABRIEL RIAN GONÇALVES DA SILVA102. GABRIELA CRISTIANA DAS CHAGAS CAMPOS DE103. GABRIELLA OLIVEIRA DOS SANTOS104. GENI DA SILVA GORDO105. GENILDE LIMA VIEIRA106. GILMAR FELIX GONCALVES107. GILVAN DE PADUA RODRIGUES108. GIORGIA EDRYSSE PAIXÃO QUEIROZ109. GIOVANNA DE OLIVEIRA ROCHA110. GISELE CELMAN GORGONIO111. GISLENE SOUSA DOS SANTOS COSTA112. GUILHERME DE AZEVEDO FRANCA113. GUSTAVO D AVILA DE ARAUJO114. HELENA CRISTINA ARAGÃO DE SA MARTINS115. HENRIQUE SEMENSATO HOLGADO116. HUGO ALBERTO GONCALVES DELMONDES117. IAN DOS SANTOS XAVIER118. IARA SUZYE DE LIMA E SILVA119. INGRITY LARYSSA CAMPELO SILVA120. IRIS COLONNA SANTOS SILVA121. ISABELA LEONOR DE LIMA ORTIZ122. ISAQUE VIEIRA VARGAS DOS REIS123. ITALO RODRIGUES DE SENA124. IZA RODRIGUES MAIA125. JAMILA BEZERRA INACIO126. JEFFERSON BENEVENUTI BERNARDI127. JEFFERSON DA SILVA PEREIRA128. JHENIFER DA SILVA MEDEIROS129. JOÃO AMORIM COSTA NETO130. JOAO BENEILSON MAIA GATINHO131. JOÃO GABRIEL BATISTA DE SOUSA132. JOAO MARQUES DE OLIVEIRA JUNIOR133. JOAO NOGUEIRA DA SILVA134. JOÃO PAULO MACHADO135. JOÃO PEDRO ALVES DE SOUSA136. JOAO PEDRO FERREIRA DOS SANTOS137. JOELMA ALMEIDA DA SILVA138. JOSE AUGUSTO PEIXOTO NETO139. JOSÉ LUIZ FORTES140.MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.3140. JOSELMA DA COSTA SOARES141. JOSIAS ALVES DA COSTA142. JÚLIA ALVES BORGES PAES143. JULIANA DE OLIVEIRA PORTUGUEZ DA CUNHA144. JULIANA FERNANDES COSTA145. JULIANA PEREIRA DE LIMA146. JULIMEIRE FERREIRA LIMA147. KAIO ALVES FREITAS148. KARINE GOMES SOARES149. KASSANDRA DE JESUS SANTOS150. KATALINA FARIAS CARNEIRO LEAO151. KATIA GARCIA CANDIDO152. KETHLEN DANDARA PAIVA COATIO153. LARISSA APARECIDA SILVA OLIVEIRA154. LARISSA DANTAS DE ANDRADE155. LAURITA BORGES DOS SANTOS156. LEANDRO AMERICO GOMES ALVES157. LEANDRO HOSKEN CUNHA158. LEONARDO HENRIQUE DE JESUS DA SILVA159. LETÍCIA DE OLIVEIRA MORAIS160. LETICIA KAROLINE MARTINS ROCHA161. LETÍCIA NUNES DOS REIS162. LIDIA SOUZA CRUZ163. LILLIAN NUNES DE OLIVEIRA FONSECA164. LISIANE PEREIRA DE ABREU165. LORENA FERREIRA SILVA166. LORENA MACHADO DE LIMA167. LOURENCO RIBEIRO JUNIOR168. LOURIVAL CARLOS CUNHA JUNIOR169. LOURRAN STEPHANO SILVA PASSOS170. LUANA DE BARROS VILELA171. LUANA DE BARROS VILELA172. LUCIA PEREIRA DA SILVA173. LUCIANA BATISTA FIALHO174. LUCIANA LACERDA PEREIRA175. LUCIANA MOREIRA BRAGA CARDOSO176. LUCIANO DE SOUSA SILVA177. LUCIMAR PINHEIRO DA SILVA SAMPAIO178. LUCIMEIRE ANTONIA MARQUES179. LUCINETE RODRIGUES BEZERRA MACEDO180. LUIZ GUSTAVO MARTINS TOLEDO181. MANOEL CARLOS DA SILVA182. MARCELO BARRETO RORIZ183. MARCELO DE LIMA CHIANCA184. MARCIA DANIELA NUNES FERNANDES185. MARCIA FLAVIA NERES DE SOUZA186. MARCIA MARIA DE PAIVA RODRIGUES187. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA RODRIGUES188. MARCO FERNANDO OTTOLINE DE OLIVEIRA189. MARCOS RODRIGUES DA SILVA190. MARCOS TRINDADE LIMA191. MARIA CREUZA EVANGELISTA DE AQUINO192. MARIA DAS DORES PEREIRA193. MARIA DAS MERCES CARDOSO DE ASSIS194. MARIA DE FATIMA NUNES ARAUJO195. MARIA DO SOCORRO GONCALVES COSTA196.MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.4196. MARIA EDUARDA BARBOSA FERREIRA197. MARIA FERNANDA GOMES DE BRITO ROCHA198. MARIA JUCILEIDE ALVES DE MELO199. MARIA LEÔNIA MARQUES200. MARIA LUIZA PINHO PEREIRA201. MARIA ONEIDE DE SOUSA SILVA202. MARIA SONIA VIEIRA LIRA203. MARIA VANDERLENE FEITOSA DE SOUSA FORMIGA204. MARIA ZILDENE DA SILVA CATELANI205. MARIANA GONÇLAVES PENNA206. MARILIA GABRIELA DE OLIVEIRA RAMOS207. MARINA DE BRITO COUTINHO208. MARINA GABRIELLA RIBEIRO BARDELLA209. MARINA RIBEIRO DA COSTA210. MARINA SANTOS DE ANDRADE211. MARIO CESAR BRAGA OLIVEIRA212. MATEUS ALVES SANTOS213. MATEUS DIAS PICOLI PINHEIRO214. MAURILIO NUNES DE OLIVEIRA FILHO215. MICHELLE CRUZ CAMARGO DE OLIVEIRA216. MIGUEL ANGELO MOREIRA217. NARLA SKEFF218. NUBIA APARECIDA FERREIRA219. NÚBIA RIBEIRO BEIRON220. ODEHILDE DA CONCEICAO MOURA VIEIRA221. PAMELA BRITES DE MATOS222. PATRICIA DE CARVALHO GALIETA223. PATRICIA FAUSTINO SANTOS GONCALVES224. PATRÍCIA REIS DE FARIA225. PATRICIA SILVA DOS SANTOS GRALHA226. PATRÍCIA SOUSA DA CONCEIÇÃO227. PATRICK VICTOR SALDANHA DE SOUZA228. PAULA GOMES DE OLIVEIRA229. PAULO CESAR DA ROCHA RIBEIRO230. PAULO FELIPE MARQUES GOMES FERRARI231. PAULO GILENO RIBEIRO BÔSCO232. PAULO ROBERTO GOMES MIGUEL233. PEDRO HENRIQUE ELIAS DE ALBUQUERQUE234. PRISCILA MAIA NOMIYAMA235. PRISCILA OLIVEIRA COSTA236. RAFAEL EZEQUIEL RODRIGUES SIMAN237. RAFAEL GALVÃO DE OLIVEIRA238. RAFAEL MORAIS TRINDADE NOGUEIRA239. RAFAELA GOULART DUARTE ARAÚJO240. RAISA DE MELIA ROLIM241. RANUZIA MARIA PIMENTEL BRANDAO242. RAPHAEL MACEDO VIANA.243. RAQUEL DE ALMEIDA MORAES244. RAYANE NAYARA DE JESUS SILVA245. RAYANE SOUSA FERREIRA246. RAYNA LOURRANI ANTUNES DA SILVA247. REGINALDO DOS SANTOS MOREIRA248. RENATA DA SILVA BOMFIM249. RENATA FORTE COSTA SAUER250. RENATA MOURA DUARTE251. RHAFAEL DE LIMA COTRIN252.MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.5252. RICARDO GONCALVES BARBOSA253. RITA DE CASSIA MENEZES254. RITA DE KASSIA SILVA LEMOS255. ROBERTO LIMA DO PRADO256. RODRIGO DE FRANCO257. RODRIGO DE FRANCO SOUSA FILGUEIRA258. RODRIGO JACOB XAVIER VIANNA259. ROGERIO FELIX DE OLIVEIRA260. RONALDO CÉSAR BOMTEMPO261. ROSA MARIA SOARES LUCIO LEAL262. ROSALINA GABRIEL ALVES263. RUBIO PANIAGO264. SAMANTHA CARVALHO GREGÓRIO265. SAMARA ALVES ARAUJO SILVA266. SAMARA CARVALHO DOS SANTOS267. SANDRA CRISTINA DA SILVA MENESES SANTOS268. SANDRA REGINA FERNANDES BEZERRA269. SARA SOARES BRAGA270. SELMARA DO NASCIMENTO MOURA271. SEMIRA CASTRO ALMEIDA272. SÉRGIO SAMPAIO273. SIDENY OLIVEIRA DE ARAUJO274. SIMEYA MAGALHÃES275. SIMONE BATISTA PIRES SINOTI276. SOFIA MORAIS BARRETO DE SOUSA277. SONIA MARIA DE SOUZA278. SORAYA SOARES E SILVA279. SUZANA FERNANDES DE SOUZA280. TAÍS REIS BORGES281. TELMA CRISTIANE DE ALMEIDA282. TEREZA MOREIRA BEZERRA283. THAIMEE DO NASCIMENTO SOUZA284. THAIS CRISTINA DE MELO SALVADOR285. THAIS ROMANELLI LEITE286. THIAGO HENRIQUE SANTOS TORRES287. TIRZA QUIRINO ROZA288. UTABAJARA REGES CASADO289. VALDICELI DE ARAUJO ROCHA290. VALDINEIA BARROS DE AGUIAR PINTO291. VALERIA CRISTINA RUFINA MACEDO292. VANESSA DOS SANTOS CONCEICAO293. VANESSA FERREIRA CHAVES294. VANESSA MARTINS FARIAS ALVES BOMFIM295. VANESSA PEREIRA NEVES296. VICTOR ALVES RIOS297. VICTOR DE OLIVEIRA BITES298. VICTOR HUGO PEREIRA DOS SANTOS299. VITÓRIA CAROLINE DE ALMEIDA NOBRE FARIAS300. VIVIANE ESPÍNDULA ATAÍDE301. WAGDO DA SILVA MARTINS302. WANDREY DE MATTOS NEVES303. WELLTON SÁVIO MORAIS MOURA304. WILLIAM ACIOLI FREIRE DE GOISINSTITUIÇÃO1.MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.61. SAMBA DA GUARIBAJUSTIFICAÇÃOA presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor em reconhecimentoa essas pessoas, Instituições e Projetos que contribuíram e/ou contribuem com a Educaçãono Distrito Federal, se destacando no 2º Prêmio Paulo Freire de Educação com relevantesprojetos, articulados ao Currículo em Movimento da Secretaria de Educação do DistritoFederal, para a promoção do direito à educação, da gestão democrática, do Plano Distrital deEducação e de projetos político-pedagógicos que impactam as escolas públicas e seusterritórios. Assim, as supracitadas pessoas, Instituições e Projetos revelam a escola quequeremos: democrática, inclusiva, diversa, plural, ética, amorosa e comprometida com asaprendizagens. Reforçando o que diz Paulo Freire, o patrono da Educação, “a escola é oespaço onde educadores e educandos aprendem juntos, em um encontro democrático eefetivo, em que todos podem se expressar”.Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem seu reconhecimento a essaspessoas, Instituições e Projetos mediante a aprovação da presente Moção de Louvor.Sala das Sessões, …DEPUTADO GABRIEL MAGNOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 15:04:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135022 , Código CRC: a78b0378MO 1010/2024 - Moção - 1010/2024 - Deputado Gabriel Magno - (135022) pg.7CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia professores deatividades desenvolvidas para osidosos do Varjão, que especifica, emrazão do Dia Nacional do Idoso e DiaInternacional da Terceira Idade.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado MartinsMachado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido deconceder elogio aos professores de atividades desenvolvidas para os idosos do Varjão, queespecifica, em razão do Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.JUSTIFICAÇÃO-Denise Teresinha Resende PessoaEsses professores prestam serviços para os idosos de forma voluntária, semremuneração e sem vínculo empregatício.O trabalho deles é caracterizado pela doação de tempo, experiência e conhecimentopara ajudar nossos idosos do Varjão.Para os professores voluntários, participar desses projetos é uma ajuda pa ra garantiro envelhecimento da população de forma saudável e tranquila, com dignidade, sem temor,opressão ou tristeza, de forma a assegurar um envelhecimento digno e saudável, trabalhamintensamente na prevenção da violência e na identificação e no encaminhamento correto decasos de violência, quando preciso.De forma a reconhecer esses excelentes profissionais, é que solicito o apoio dosnobres pares para aprovação dessas Moções de Louvor.Sala das Sessões, / de 2024.MO 1011/2024 - Moção - 1011/2024 - Deputado Martins Machado - (135069) pg.1MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 09:55:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135069 , Código CRC: 0f644887MO 1011/2024 - Moção - 1011/2024 - Deputado Martins Machado - (135069) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia colaboradores deatividades desenvolvidas para osidosos do Varjão, que especifica, emrazão do Dia Nacional do Idoso e DiaInternacional da Terceira Idade.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado MartinsMachado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido deconceder elogio aos colaboradores de atividades desenvolvidas para os idosos do Varjão, queespecifica, em razão do Dia Nacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.JUSTIFICAÇÃONilson GonçalvesDaniel Damasceno Crepaldi- Administrador da Região Administrativa do Varjão- RA XXIIIWaldir de Carvalho JúniorEsses colaboradores prestam apoio administrativo e social para os idosos do Varjão.O trabalho deles é caracterizado pela doação de tempo, experiência e conhecimentopara ajudar nossos idosos do Varjão.Para os colaboradores voluntários, participar desses projetos é uma ajuda pa ragarantir o envelhecimento da população de forma saudável e tranquila, com dignidade, semtemor, opressão ou tristeza, de forma a assegurar um envelhecimento digno e saudável, trabalham intensamente na prevenção da violência e na identificação e no encaminhamento corretode casos de violência, quando preciso.De forma a reconhecer esses excelentes profissionais, é que solicito o apoio dosnobres pares para aprovação dessas Moções de Louvor.Sala das Sessões, / de 2024.MO 1012/2024 - Moção - 1012/2024 - Deputado Martins Machado - (135063) pg.1MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 09:56:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135063 , Código CRC: d29a6ddfMO 1012/2024 - Moção - 1012/2024 - Deputado Martins Machado - (135063) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Martins Machado)Manifesta votos de Louvor ehomenageia misses simpatia da 3ªidade do Varjão, que especifica, emrazão do Dia Nacional do Idoso e DiaInternacional da Terceira Idade.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, o Deputado MartinsMachado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido deconceder elogio a misses simpatia da 3ª idade do Varjão, que especifica, em razão do DiaNacional do Idoso e Dia Internacional da Terceira Idade.JUSTIFICAÇÃOVera Lúcia Sales LimaTereza Lima MaiaAutoestima é um fator crucial para o bem-estar emocional e psicológico em todas asfaixas etárias e, na terceira idade, seu impacto pode ser ainda mais profundo. No entanto,questões como mudanças no corpo, aposentadoria e perda de entes queridos podem desafiara percepção positiva acerca da própria imagem, o que requer a descoberta de novas formasde se valorizar e de abraçar a própria identidade.O propósito da valorização das misses é de levar autoestima para a pessoa idosa etambém de realizar o sonho de mulheres que, antigamente, assistiam ao Miss Brasil e tinhamo desejo de participar.Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares para a aprovação dorequerimento ora apresentado.Sala das Sessões, / de 2024.MO 1013/2024 - Moção - 1013/2024 - Deputado Martins Machado - (135043) pg.1MARTINS MACHADODeputado Distrital- REPUBLICANOSPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 10:03:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135043 , Código CRC: 081095d8MO 1013/2024 - Moção - 1013/2024 - Deputado Martins Machado - (135043) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01MOÇÃO Nº DE 2024(Do Sr. Deputado Jorge Vianna)Parabeniza e manifesta votos delouvor às pessoas que especifica,pelos relevantes serviços prestadosà população do Distrito Federal emocasião da Sessão Solene emHomenagem ao Dia doFisioterapeuta e TerapeutaOcupacional.Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresParabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantesserviços prestados à população do Distrito Federal na ocasião da Sessão Solene emHomenagem aos Dia do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional.1. Adonnay Gadel da Silva Moraes2. Adonnay Gadel da Silva Moraes3. Adriana Andrade de Oliveira4. Adriana da Silva Costa5. Adriana Giacomini Carretta6. Adriana Gomes de Sousa7. Adriana Lucia Nolasco de Gois Araujo8. Adriana Mariz Silva Oliveira9. Adriana R. B. Rocha da Cunha10. Adriana Rios Araújo11. Adriana Rossi Bonacasata Rocha da Cunha12. Adriana Sousa Martins13. Adriano de Faria14. Alessandra Cristina Silva de Araujo15. Alessandra Moraes de Morais Ottoni16. Alessandra Rizzi Costa17. Alessandro Alan Pacheco18. Alexandre Jorge Teixeira Ribeiro19. Aline Carvalho Gouveia20. Aline Costa de Sales Vancetto21. Aline da Silva Craveiro22. Aline da Silva Rodrigues Canuto23.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.123. Aline Dalfito Gava24. Aline Galvão Gouveia25. Aline Marino Brassolatti Viana26. Aline Mizusaki Imoto27. Allan Keyser de Souza Raimundo28. Alline M. de O. Costa Evaristo29. Aloma Mendes dos Santos30. Altieres Bruno dos Santos Tavares31. Alya Reis Mota32. Amanda Ariane Azevedo Costa33. Amanda Bezerra de Andrade34. Amanda Cardoso Martins35. Amanda Cruz de Moura Campos36. Amanda de Melo Franco Rabelo37. Amanda Fullin Retore38. Amanda Karen Morais Damasceno39. Amanda Oliveira Guerra40. Amanda Torrezan Galigali Pereira da Luz41. Ana Beatriz Barbosa Borges42. Ana C. Ferreira dos Reis Almeida43. Ana Carolina da Rocha Viana44. Ana Carolina dos Santos Pereira45. Ana Carolina Oliveira Costa46. Ana Carolina Pereira de Oliveira Ziller47. Ana Carolina Sucupira Silva48. Ana Caroline Borges Sampaio49. Ana Caroline Costa Bento50. Ana Caroline Teixeira Rodrigues da Costa51. Ana Cinthia Rodrigues de Medeiros Lima52. Ana Clara Bandeira53. Ana Clara Silva Faria54. Ana Claudia Barroso de Sá Oliveira55. Ana Claudia Garcia Lopes56. Ana Claudia Reis de Magalhães57. Ana Claudia Reis Manzano58. Ana Cristina Ferreira Reis de Almeida59. Ana Cristina Nogueira Ribeiro60. Ana Cristina Trancho de Azevedo61. Ana Flavia Vilela de Moraes62. Ana Gabriela Saueressig Ricci63. Ana Laura Gomes de Moura64. Ana Lize Cais Buratto Silva65. Ana Luiza Alves Rosa Leite66. Ana Paula Azevedo Dias67. Ana Paula Barbosa Pereira68. Ana Paula de Oliveira Cunha69. Ana Paula Esteves de Sena Salgado70. Ana Paula Formiga Toscano71. Ana Paula Luz Caixeta Caldeira72. Ana Paula Souza73. Ana Regina de Oliveira74. Anderson Albuquerque de Carvalho75. Andre Luiz de Queiroz76. Andre Luiz Maia do Vale77. Andrea Vendruscolo78. Andreia Gushikem79.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.279. Andressa Castro Bernardo Gomes80. Andressa Da Silva Rodrigues Froes81. Andressa De Lima Ulrich82. Andressa Girotto de Oliveira Borges83. Ane Kelly Dos Santos da Silva84. Angela Maria Sacramento85. Angelina Freitas Siqueira86. Anna Carolina Muniz de Moraes87. Anna Carolina Souza Pereira88. Antonio Otavio Veloso89. Antônio Otávio Veloso90. Aramy Ruffoni Guedes91. Ariadne Maria da Silva Gonçalves92. Ariana Bernardes Justiniano93. Ariane Soares Silva94. Arielle Rodrigues Maringolo95. Augusto Bascoy96. Ayda Jamal Muhd Daoud Lichtsztejn97. Ayla Maria Mota Moura98. Bairone Soares de Souza99. Barbara Elisa Matto Vieira100. Bárbara Gabrielle Morais Maciel101. Barbara Maria Viana Cardoso102. Bárbara Taiana Sarmento Dias103. Beatriz Goncalves Porfirio104. Beatriz Jéssica Soares de Almeida105. Beatriz Rocha de Aguiar106. Bianca Souza Lima107. Brenda Caroline Souza Silva108. Brendon Guthierrez Santos de Araujo109. Bruna de Oliveira Godoi;110. Bruna Maria Aparecida Morais Maciel111. Brunna Soares Galeti112. Bruno Fonseca Rezende113. Bruno Ribeiro de Sant´Anna114. Bruno Santana Rodrigues115. Bruno Vinícius Morais de Oliveira116. Camila de Morais Cardoso117. Camila de Paiva Barcellos118. Camila Guimaraes Cortes de Carvalho119. Camila Leticia Dias dos Reis120. Camila Ribeiro Galdino Nakata121. Camila Silva de Medeiros122. Camila Sodré Mendes Barros123. Camile Campos Melo124. Carine Takaki de Almeida Leal125. Carla Moreira Rodrigues Vieira126. Carlos Eduardo Balbuena Panerai127. Carol Lima Barros128. Carolina de Castro Soares129. Carolina de Paula Rios Grintzos130. Carolina Rossi Cordeiro131. Carolina Vieira Ferreira132. Caroline Echavarria Fortes133. Caroline J. R. Ricomini Nunes134. Catiane Machado Freitas Nogueira135.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.3135. Cecilia Assis de Oliveira136. Cecilia de Abreu Coutinho Madruga137. Cecília de Abreu Madruga Alexandre138. Cecilia Vieira da Cruz Rocha139. Chiara Falchetto Vieira Pinto140. Christianne Melo Marandola141. Cinthia Rachel de Melo e Barros142. Cintia Resende143. Clarice Tuane do Nascimento144. Clarisse Dona Sol Araújo145. Claudia Renata Rossini Raimundo146. Claudio Dias de Oliveira147. Cleverson Rodrigues Fernandes148. Cristiane B. Pereira de Araujo149. Cristiane Dias Fernandes150. Cristina Maciel da Silva151. Cynthia M. Andre Nepomuceno Kurtz152. Daiane Maciel dos Santos153. Dalilla M. Ferreira de Rezende154. Dalilla Matilde Ferreira de Rezende155. Dani Fontenele156. Daniel Bastos Carvalho157. Daniela Aparecida de Brito Silva158. Daniela Christina Barbosa Pires159. Daniela da Silva Rodrigues160. Daniela de Campos Barbetta161. Daniela de Souza Takahashi162. Daniela Monteiro Souza163. Daniela Silva Castro164. Daniela Xavier de Vellasco Coelho165. Daniele de Moraes Melo166. Daniele Gouvea Hossaka167. Daniella Nogueira de Freitas Lafetta168. Daniella Silva Castro169. Danielle Alves Ferreira170. Danielle Alves Pinto Queiroz171. Danielle C. V. de O. Carvalho172. Danielle J. Mendonca Cardinali173. Danielle O. Pedrosa de Araujo174. Danieny F. Ferreira da Silva175. Danilo Patricio Singulani176. Danilo Saigg177. Dante Lima Gomes178. Davi Oliveira Araujo Carvalho179. Dayana Natalia Trifoni180. Dayane Santos Borges181. Debora Cristina da Silva Fernandes Gonçalves182. Débora Dadiani Dantas Cangussu183. Debora de Paula da Silva184. Deborah Christina Mariani de Freitas185. Deidmaia Lima Silva186. Delane Amaral Netto187. Denise Regina Matos188. Denise Ribeiro Rabelo Silva189. Diego Era190. Dilma Maria de Andrade191.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.4191. Diogo Fagner Bento Vieira Sarmento192. Divalnei Moreira Vieira193. Dominique Goncalves Frazão194. Doris Alves Henriques Viana195. Dyelle Kallynne Pequeno Rodrigues196. Edilene Beatriz Silva de Araújo197. Edna Livia Nogueira de Sousa198. Eduardo Cunha do Carmo199. Eduardo Marques de Almeida Guerra200. Elen Paulino Pinheiro201. Elene Regina Trindade de Oliveira202. Eliana Caldas de Sousa203. Eliana Mayumi Kawaguchi204. Elisa Maria205. Elizama Luiza de Oliveira206. Elma Lidia Silva Machado Campello207. Eloise Costa Gualberto208. Eloiza Cavalcante Marques209. Elza Ferreira Noronha210. Elza Maria Bentes Santana211. Elza Paula de Sousa212. Elza Paula Nunes Gonçalves Miranda213. Emanuelle F. Pereira Lustosa214. Emille Lorrane da Silva Dornelas215. Eric Kleber Rocha Lopes216. Erika De Vasconcelos Marques217. Ester Dias Firmino Marçal218. Estevão Campos Barboza219. Evandro Cesar de Lima Rodrigues220. Evelin Martins Rocha221. Eveline Luz Pereira222. Fabiana Busnello Pratavieira223. Fabiana Damasceno Clemente Martins224. Fabiola Goncalves Araujo Reboucas225. Fabricia Moitinho Ferreira226. Fatima C. Francisca da Silva227. Fernanda Alcântara Oliveira de Sousa228. Fernanda Borelli Barbosa229. Fernanda Manchado Marin230. Fernanda Martins Barreto231. Fernanda Mendes Casaro232. Fernanda R. de Oliveira Ribeiro233. Fernanda Santos Lino234. Fernanda Silva Flor235. Fernanda Victorio Santos Cimino236. Fernando Beserra Lima237. Fernando da Silva Martins Almeida238. Filippe Vargas de Siqueira Campos239. Flavia Almeida Costa240. Flavia Ap. Porto Guimarães241. Flavia Aparecida Porto Guimarães242. Flavia De C. A. Vieira Ribeiro243. Flávia Gomes Calmon244. Flavia Ladeira Ventura Dumas245. Flavia Marques Pedrosa246. Flavia Pinheiro Nogueira247.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.5247. Flávia Spíndola Freire Baiocchi248. Flavia Vieira Padilha249. Flavia Virgino Vanni250. Flavio da Silva Borges251. Francisca Netaria Mourao Reboucas Chagas252. Francyane Junqueira Neves253. Fulvia Fernanda Mologni254. Gabriela Alves Mendes255. Gabriela Delvaux Maia256. Gabriela Leite de Queiroz257. Gabriella dos Santos258. Gabrielle do Valle Assis259. Gelaine Damasio de Macedo Santana260. Gentil Jose Domingues261. Geovana Maciel da Silva Souza262. Geraldo Majella Alves Coelho263. Germana Corrêa Santos264. Gerson Cipriano Junior265. Ghislaine de Jesus Santos266. Gilberto Argollo deSouza Filho267. Gilmara Hussey Carrara Da Silva268. Gilvânia da Silva Souza269. Giovanna Cristina Siqueira Santos270. Gisele Medeiros Gurgel271. Gisele Tonini de Menezes272. Gislaine Campos de Sousa Nunes273. Giuliana Grechi274. Glaucia Maria de Lima Solino275. Glaudson Ivan Beckenkamp Engler276. Glenia Araujo Castro277. Graciandre Almeida Neves278. Graziella França Bernardelli Cipriano279. Guilherme Campos Monteiro de Lima Peixoto280. Guilherme Pacheco Modesto281. Halina Carvalho Alves282. Haroldo Campos Valadares283. Helena Braga Cabral284. Helena C. Peres de Rezende Lima285. Hellen Delchova Rabelo286. Hellen Vulpe Ghil287. Henrique Castilho Costa288. Hudson Azevedo Pinheiro289. Hugo Hilário dos Santos Junior290. Huryel Tarcio de Oliveira291. Hylana Maria Nogueira de Menezes292. Iael Gomes de Spindola293. Ilana Nascimento de Almeida294. Ilma de Farias Sobral295. Irisney de Moura Cavalcante296. Isabel Cristina Conceição Santos297. Isabela Alves Machado298. Isabela Alves Machado299. Isabella Lorek Pereira Lima300. Isabella Pereira Miranda301. Isabelle Salgado Silva Guimarães302. Isis Caroline Silva Santos303.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.6303. Jacqueline Grigorio Santiago304. Jefferson Rodrigues Dorneles305. Jéssica Inácia de Oliveira Costa306. Jéssica Spindola da Silva307. Joana Maria Rodrigues308. João Daniel Ferreira Mendes309. Joao Daniel Ferreira Mendes310. Jonatas de Sousa Araújo311. Jordao Lopes Ferreira312. Joseane da Costa Silva313. Josimeire Rose Crecci314. Julia Catarina de Aquino315. Julia Catarina Sebba Rios316. Julia Maria dos Santos317. Juliana Barnetche Kauer318. Juliana Costa de Silveira319. Juliana da Silva Souza320. Juliana de Alencar Ramos321. Juliana Dias Arena Vasconcelos Duarte322. Juliana Gai Vieira Cunha323. Juliana Gonçalves de Sousa324. Juliana Leao Silvestre de Souza325. Juliana Neves Duarte326. Juliana Silva Oliveira Lima327. Juliane Valadares Sousa328. Julie Souza de Medeiros Rocha329. Julie Souza Soares De Medeiros330. Julio Carlos De Medeiros Carvalho331. Julio Carlos Peles332. Julio Cesar Florencio Isidro333. Julliana Marques Luniere Orrico334. Juscelino Castro Blasczyk335. Kamylla Novais Neves Mendonça336. Karen Carvalho Pereira337. Karina Chaves da Silva338. Karina Lucia Cabral Pádua339. Karina Maria Dupas Oliveira340. Karina Silva Pimentel Negreiros341. Karine Cristina Silveira342. Karine de Souza Kozlowski343. Karinne Fernandes Figueiredo344. Karla Adriana Paixão Lopes345. Karla Cristina Nascimento Jube346. Karla Ferreira Passos347. Karlla Bueno Gurgel348. Karlliany Pinho Gomes Lima349. Katia Gasques Silva350. Kelen Cristine de Araujo Oliveira351. Keliany Souza Costa352. Kellen Cristina de Sousa Gomes353. Kelly Carvalho Lopes354. Kelly Cristina Vieira Silva355. Kelly Ranyelle Alves Araújo Diniz356. Kenia Lucia Crisostomo Cardoso357. Kiara Teixeira Tiago de Melo358. Klaus Porto Azevedo359.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.7359. Kristiane Silvane Ribeiro Almeida360. Lailana De Pina Jaime e Vasques Brossi De Siqueira361. Lara Borges Gullo Ramos Pereira362. Larissa Araujo Chaves Faria363. Larissa De Lima Borges364. Larissa F. de A. Lima Ramos365. Larissa Gomes dos Santos Valverde366. Larissa Neves de Faria367. Larissa Pitanga Barreto368. Larissa R. de Oliveira Mazepas369. Larissa Renata de Oliveira Mazepas370. Laura Cristina Romano Arcuri371. Laura dos Santos Gomes372. Lauro Santos Fagundes373. Layanne Bezerra da Luz374. Lenice Cavalcante Borges375. Leonardo Ismael Mariz Maia376. Leonardo Ismael Mariz Maia377. Leticia Benetti Brasil378. Leticia Borges Antonialli Chilon379. Letícia Caixeta380. Leticia Caixeta Dias Souto381. Leticia Lopes de Queiroz382. Letícia Lopes Santos383. Leticia Martins Narciso384. Leticia Mesquita Dumont385. Leticia Pereira Rodrigues386. Leticia Santos e Silva387. Lidia I. B. dos Santos Silveira388. Lídia Isabel Barros dos Santos Silveira389. Lidianne Bezerra Martins de Souza390. Lilian Aparecida Santos391. Lilian de Miranda Belmonte392. Lilian Nakamoto393. Liliane Cordeiro de Lisboa394. Liliane Fonseca de Almeida Perez395. Liliane Oliveira Neres Figueiredo396. Lilianny Costa Barros de Deus397. Lisandra Parcianello Melo Iwamoto398. Livia Amado Rabelo399. Livia Batista Silva Carvalho400. Livia Cocato Luiz401. Lívia Cristina Barbosa França do Valle402. Livia G. Lima Mangueira Ortegal403. Livia Penna Tabet404. Livian Shoron Camargo Duarte405. Loane Morgana Souza de Carvalho406. Lorena Carneiro407. Lorena Medeiros Alho408. Lorrany de Souza Oliveira409. Lorrayne M. Menezes Rodrigues410. Louise Cunha Ramos411. Luana dos Santos Gomes412. Luana Salles de Morais413. Luana Soares Guimarães414. Lucas Vinicius Ronchi de Oliveira415.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.8415. Lucia de Jesus da Silva Melonio416. Lúcia Willadino Braga417. Luciana Alves Custodio418. Luciana Borges Mac Cormik419. Luciana De Freitas Rodrigues420. Luciana de Freitas Rodrigues421. Luciana Do Carmo Nascimento422. Luciana Leite Melo e Silva423. Luciana Moura424. Ludicéia Dias Lima425. Ludmila C. de Miranda Coimbra426. Ludmila de Sousa Escher427. Ludmilla de O. Acosta Martins428. Ludmilla Figueiredo de Lima Abrantes429. Ludmilla P. Guiotti Cintra Abreu430. Ludmyla Cristina de Faria Pontes431. Luis Claudio Dallamagnana432. Luis Fernando Lopes Bomtempo433. Luis Gustravo da Fonseca434. Luiz Gustavo Suzuki435. Luiza Claudia Bernardo Abreu436. Magali Francisca de Oliveira Silva437. Magda T. de Souza Vasconcelos438. Maiara Nicolodi Ioris439. Makson Romario da Silva Pinto440. Manuelle dos Santos Rodrigues441. Marcela Soares Silva Ferreira442. Marcelino Vizeu Calvo443. Marcelle da Costa Ferreira444. Marcelle Miranda Bitencourt Gontijo445. Marcelo Calixto446. Marcelo Luiz Almeida de Jesus447. Marcelo Zancanela Motta448. Marcia Araujo de Sousa449. Marcio de Paula e Oliveira450. Marcio Oliveira451. Marco Aurélio Rezende Lima452. Marcos Antonio Fonseca Junior453. Marcos Ferreira Calixto454. Marcos Roberto de Oliveira455. Margareth Akemi Ohofugi456. Maria Aparecida Moreira Costa457. Maria Carolina Viana Vale458. Maria Caroline Sarmento Bento459. Maria Cecilia Roza Alves Pinheiro460. Maria de F. M. de Lima Depieri461. Maria de Lourdes Do N. S. Soares462. Maria Fernanda Baciuk Amador463. Maria Gabriela Araujo Martinez464. Maria Janiele de Lima Carneiro465. Maria Jose Calais de Siqueira466. Maria Lucia Campos Gonçalves467. Maria Paula Benfica Rodrigues468. Maria Paula Silva Campos469. Maria Tarcilene Santos Pereira Lima470. Mariana Castro Nunes471.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.9471. Mariana Cristina de Oliveira472. Mariana Fialho Severino473. Mariana Franco Palhares474. Mariana Monteiro Frazão475. Mariana P. Sayago Soares Calefi476. Mariana Soares Lavagnini477. Mariane Da Silva Ramos478. Mariane Da Silva Ramos479. Mariane Grassi Sampaio480. Mariane Santos de Morais481. Marianne Gonçalves de Oliveira482. Marianne Pinheiro Marques483. Marilia M. de Souza Teixeirense484. Mariluce Borba Goncalves485. Marina Bazzi Morales Roller486. Marina Esselin de Sousa Lino487. Marina Fernandes Poletto488. Marina Sant'ana Resendes489. Marina Viturino dos Santos490. Marisa Patarello de Oliveira Mendonça491. Marla Borges de Castro492. Marla Lorena Ferreira493. Marta Gabriela Brito Alves494. Marta Rosa Gonçalves Pereira495. Martha Suellen de Lacerda Miranda496. Matheus Gonçalves Ferreira497. Mchilanny Bussinguer de Menezes498. Meire Damando499. Melissa Rodrigues Marques500. Merlaine Arruda Monteiro Bezerra501. Messias Rodrigues Fernandes502. Michele de Campos Soares503. Michele Alves da Silva504. Michele Vieira de Melo505. Michelle Bortoletto F. Nascimento506. Michelle Camilo Guedes507. Michelle Guarino Martins508. Michelle Salermo de Lima509. Michelle Teles Morlin510. Michelline Ribeiro Rodriguez511. Milena Medeiros512. Mirelle Soares de Lima513. Mirely Oliveira Calixto514. Miriam Aparecida Alves Bonifacio515. Mirian Afonso Borges516. Mirian Tomiko Uatanabi de Almeida517. Mirna Ferreira da Silva518. Monica Caixeta dos Santos519. Monica Tolentino Felix520. Mônica Torinelli Rocha521. Monica Valeria da Silva522. Monike Barros Camargos523. Monique Gomes Dias524. Murillo Pablo Ribeiro Souza525. Nádia Candeira Castro526. Nadia Michelle Costa Silva527.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.10527. Nadja N. Camacam de Lima Quadros528. Nadja Nara Camacam de Lima Quadros529. Nadja Waleria Vilela Câmara530. Nânia Ellen Pestana da Silva531. Nara Beatriz Matos532. Nara Moreira Peixoto533. Nara Vanessa da Costa Sousa534. Natacha Fiama de Araujo Silveira535. Natália Alves Fernandes536. Natália Renata de Matos537. Nayara Almeida Fernandes Goes538. Neiryane Maria Bezerra de Aguiar539. Nilva Graziele de Oliveira Leonhardt Smanioto540. Nubia dos Passos Souza Falco541. Núbia Katiele Gonzaga Marques542. Pabliane Aparecida S. da Silva543. Paolla Tavares Martins544. Patricia Bastiani Teixeira545. Patricia Dalton Capella Fernandes546. Patricia de Deus Dini547. Patricia Dias Bacelar de Castro548. Patricia Francois Diniz549. Patricia Matos Giachini550. Patricia Neiva de Almeida551. Patricia Pinheiro Souza552. Patricia Rabelo da Silva553. Patricia Tavares Soares554. Paula Ferreira Dias Chaves Farias555. Paula Honorio de Melo Martimiano556. Paulo Eugenio Oliveira de Souza e Silva557. Paulo Roberto da Silva Júnior558. Paulo Vinicius Cruz de Sousa559. Paulyne Martins Dos Santos560. Pedro Henrique Goncalves561. Pedro Reis de Oliveira562. Perlucy dos Santos563. Pollyana Barbosa De Lima564. Polyana Gonçalves de Sousa565. Polyane G. de Magalhães Jacinto566. Polyanna do Nascimento Monteiro567. Priscila Daniele A. do P. Batistella568. Priscila Lins da Silva Martins569. Priscila Lins de Oliveira570. Priscila Lins de Silva Martins571. Priscila V. Gertrudes Queiroz572. Priscilla Flávia de Melo573. Priscilla Flavia de Melo Fernandes574. Priscilla Peperaio Lessa575. Radige Naufel Ali576. Rafael Ribeiro Zille577. Rafaela Fernandes Alvarenga Ferreira578. Rafaela Neves Cardoso Cury579. Raimundo Nonato de Araújo Soares580. Rainne P. C. dos Anjos Fideles581. Raquel Aboudib Kawata582. Raquel Andrade Sousa583.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.11583. Raquel Fontes Silveira Fasolino584. Raquel Vilela Ribeiro585. Rayana Izadora Silva Moreira586. Regiane Nunes Rabelo587. Renata Cunha Da Silva588. Renata Klein589. Renata Pereira de Santana590. Renata Ribas Vieira591. Renata Silva Teles592. Renatha A. Costa C. Barbosa593. Ricardo Alcantara Oliveira594. Ricardo Pontes de Brito595. Ricardo Pontes de Brito596. Rita de Cassia Silva597. Roberta de Matos Figueiredo598. Roberta Fernandes Bomfim599. Roberta Monteiro Pereira600. Roberta R. Batista Neves Sampaio601. Roberta Vieira da Silva602. Robson Pereira603. Rodrigo de Souza Araujo604. Rodrigo Fonseca605. Rodrigo Leite Bertolini606. Rodrigo Roriz de O. F. Gonçalves607. Rogerio Antonio Canuto608. Rogerio Santos Silva609. Ronan Araújo Garcia610. Rosana Tannus Freitas Lima611. Rosangela Fonseca Araujo Garcia612. Rosângela Porto dos Santos613. Rosangela Porto dos Santos614. Rubia Cerqueira Persequini Lenza615. Rubia V. Guimaraes Rocha Almeida616. Rubia Viana G. Rocha Almeida617. Ruthiele Nogueira da Silva618. Sabrina de Souza Oliveira Mattos619. Sabrina Fonseca Oliveira620. Sabrina Goursand de Freitas621. Sabrina Sousa Freire622. Samantta Lara Santana da Cruz Barros623. Samara Machado da Silva624. Samara Moreira da Costa Dias625. Samira Mendonça de Almeida Feres626. Samuel Park Kim627. Sanayara Leite Eufrasio628. Sandra Jardeny Moita de Aguiar629. Sandroval Francisco Torres630. Sarah Stephanie Disas Gomes631. Scherezad Leite Cavalcante Sá632. Sergio Gomes de Andrade633. Sergio Ricardo Menezes Mateus634. Sheila Alves Dias635. Sheila Marques Denucci636. Sheila Ramos Damaso637. Shirley Ribeiro da Rocha Garcia638. Silvana Carvalho Ribeiro Rezende639.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.12639. Silvana Monteiro Fiquer Leal640. Silvia Braga de Melo Bliujus641. Silvio Cesar Leite Parente642. Silvio Goncalves da Silva643. Simone A. De Q. R. Marques644. Simone Maria Alves Ferreira645. Soraya Barbosa Rodrigues646. Stefanny dos Santos Couto647. Stefany Luana Arruda da Silva Santos648. Stephanie Brochado Sant'ana649. Susana Rios do Nascimento650. Suyenne F. B. De Menezes Vieira651. Suzana Grassi da Costa Silva652. Suzane Pinto Figueiredo653. Tadeu Alves de Siqueira E Silva654. Taís Gonçalves Lima655. Tais Luciana Lacerda656. Tâmara Araújo Rocha Nunes657. Tania Ogashawara de Oliveira658. Tannara Nobile Alencar659. Tarcila Rodrigues Batista Costa660. Tássia Pereira da Silva Andrade661. Tatiana F. N. de Oliveira Felix662. Tatiana Lustosa Quariguasi Brito663. Tatiana Rodrigues Cardoso664. Tatiane Carvalho Alves665. Tatiane Cristina Soares666. Tatiane de Lima Raulino667. Tatiane F. Simoes Versiani668. Telma Leonel Ferreira669. Thailyne Bizinotto670. Thais Blanco Jimenez Leal671. Thaís Christine de Lima Parreira672. Thais Fonseca Lima673. Thais Gontijo Ribeiro674. Thais H. Machado Marcal Teixeira675. Thaís Pinheiro Irineu Guimarães676. Thalya Dias Gomes Mariano677. Thalyta Morais Vogt678. Thamara M. de J. Castro Mesquita679. Thamires Emanuelle680. Thamires F. Mendonca de Melo681. Thamires Kely Mendonca de Melo682. Thamires Lopes Botelho683. Thânia Possebon de Oliveira684. Thanice Castanheira Carvalho685. Thiago Lopes de Faria686. Thiago Mundim Magalhaes687. Thiago Rampazzo Smanioto688. Thiago Serrano Guimarães689. Thiara Dias Café Alves Mariano690. Tulio da Silva Medina691. Valdenice Fontes da Paixão Da Rocha692. Valdenize Tiziani693. Valeria Baldassin694. Valeria C. Mendanha da Cunha695.MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.13695. Valquiria da Costa Nunes Feitosa696. Vaneide Teixeira de Luna697. Vanessa Cardoso Fialho Salviano698. Vanessa de Moura Rodrigues699. Vanessa Fenili Fraianelli700. Vanessa Guena Espinha Dias701. Vanessa R. da Silva Gontigio702. Vanessa Rodrigues Dunk Gomes703. Vanina Carvalho Lobo704. Verônica Carneiro Ferrer705. Veronica Carneiro Ferrer706. Vinicius de Sousa Alvarenga707. Vinicius Zacarias Maldaner da Silva708. Virgínia Amâncio Silva709. Vitória Barbosa da Silva710. Vívia do Perpétuo Socorro Furtado Mendes711. Vivianne de Castro Gusmão712. Wanessa Cristina Barcelos713. Welber Melo714. Willy Pereira da Silva Filho715. Yara Helena de Carvalho Paiva716. Yorrana Cristina Pontes de CarvalhoJUSTIFICAÇÃOA Fisioterapia no Brasil do século XXI representa uma ciência em constante evolução,que vai além da reabilitação e abrange a promoção, manutenção e restauração da saúde,com foco no bem-estar integral de indivíduos e populações. Intervém tanto em níveis básicosquanto em alta complexidade, atuando em diferentes condições de saúde. As profissões deFisioterapia e Terapia Ocupacional são regulamentadas e fundamentais na construção de umsistema de saúde inclusivo e humanizado, oferecendo assistência em diferentes graus decomplexidade.A prática fisioterapêutica no Brasil é assegurada por legislações importantes. ODecreto-Lei nº 938/1969 regulamenta a profissão, definindo as responsabilidades dosfisioterapeutas, como o diagnóstico cinesiológico funcional e a prescrição de tratamentos. ALei nº 6.316/1975 cria os Conselhos de Fisioterapia e Terapia Ocupacional (COFFITO eCREFITOS), responsáveis pela supervisão ética da profissão. A Lei nº 8.856/1994 garanteuma carga horária de 30 horas semanais para os profissionais, melhorando as condições detrabalho e de atendimento. A ampliação dos serviços de fisioterapia no SUS é garantida pelaLei nº 10.424/2002, que inclui o atendimento domiciliar.A Terapia Ocupacional, também regulamentada pelo Decreto-Lei nº 938/1969, dedica-se ao tratamento de distúrbios cognitivos, afetivos e motores, utilizando atividadesterapêuticas. A Emenda Constitucional nº 34/2001 foi crucial ao integrar os terapeutasocupacionais no SUS, fortalecendo sua atuação nos diferentes níveis de atenção à saúde.Esses profissionais desempenham um papel vital na promoção da qualidade de vida dospacientes, especialmente em situações de alta complexidade.A presença de fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais nas diferentes regiões doBrasil ainda enfrenta desafios relacionados à desigualdade na distribuição dessesprofissionais. A seguir, apresentamos a distribuição de profissionais em relação ao número dehabitantes nas regiões brasileiras:MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.14Entretanto, houve crescimento expresso de profissionais atuantes na área nos últimosanos. O crescimento das profissões está relacionado a fatores recentes, como a pandemia deCovid-19 e o aumento da expectativa de vida. A pandemia aumentou a demanda poratendimento especializado em saúde mental, enquanto o envelhecimento da população, quehoje chega a 34 milhões de idosos, impulsiona a busca por serviços de reabilitação ecuidados preventivos. Além disso, o aumento dos diagnósticos de Transtorno do Espectro doAutismo (TEA) tem exigido a participação de terapeutas ocupacionais em equipesmultidisciplinares.O Distrito Federal conta com diversas instituições que formam profissionais deFisioterapia e Terapia Ocupacional, como UNICEPLAC (FACIPLAC), UNIEURO, UniLS,UNIP, Faculdades ICESP, Estácio, Universidade Católica de Brasília e UNIPLAN. Essasinstituições desempenham um papel central na capacitação de profissionais para atender àsdemandas de saúde da população do Distrito Federal e entorno.A realização da entrega da presente moção na Câmara Legislativa do Di stritoFederal em homenagem aos fisioterapeutas e terapeutas ocupacionais é de grandeimportância para reconhecer o trabalho essencial desses profissionais na promoção da saúdee na reabilitação de pacientes e valorizar a atuação dessas profissões no SUS, fundamentaisem todas as esferas da saúde pública.Portanto, é com grande entusiasmo que proponho aos nobres parlamentares apresente proposição.Sala das Sessões, em …DEPUTADO JORGE VIANNAPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)Distrital, em 03/10/2024, às 11:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135057 , Código CRC: 79590035MO 1014/2024 - Moção - 1014/2024 - Deputado Jorge Vianna - (135057) pg.15CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane; do Sr. Deputado João Cardoso; do Sr. DeputadoRicardo Vale; e do Sr. Deputado Eduardo Pedrosa)Moção de Louvor em Sessão Soleneem comemoração ao aniversário daRegião Administrativa deSobradinho II, a realizar-se no dia 9de outubro de 2024, às 19h, naQuadra Coberta do Centro deEnsino Fundamental – CEF 08 deSobradinho II – RA XXVI, às pessoasque especifica.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal,solicitamos que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene emcomemoração ao aniversário da Região Administrativa de Sobradinho II, a realizar-se no dia 9de outubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08de Sobradinho II – RA XXVI , às pessoas que especifica:1. ABIMERVAL BARBOSA DE ARAÚJO FILHOACHILLES B.DE OLIVEIRA JÚNIOR2.3. ADEVAGNER BEZERRAADILSON DO NASCIMENTO TOMÉ4.5. ADRIELE ALINE DA SILVA PORTUGALALBERTO F. DE MOURA JÚNIOR6.7. ALCIDES REMUS JÚNIOR8. ALEX JÚNIOR9. ALEXANDRE FERNANDES DE PAULO JÚNIORALEXANDRE REZENDE DA SILVA10.11. ALEXIA TASSARA VICTOR DA MATA12. AMÉRICO NEVES FILHO13. AMILTON SANTOS SOUZA XAVIER14. ANA LÍVIA ALVES DE PINHOMO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.1utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)15. ANDRÉ LOPES16. ANDRÉA DE OLIVEIRA17. ANTÔNIA APARECIDA ANDRADE SIQUEIRA18. ANTÔNIO EDMILSON AIRES19. ANTÔNIO FARIAS VERASANTÔNIO FLAVIANO ALVES DE LIMA20.ANTÔNIO MEDEIROS BRITO21.22. ANTÔNIO MOURAARÁDIA CABREIRA JACOVENKO23.24. ARTHUR GURGEL25. BRÁULIO NÁPOLES BORGES26. BRUNO CÉSAR DE SOUZA ARAÚJOCAROLINA ARAÚJO COSTA27.28. CAROLINE CAMILO DANTASCÉSAR BOHRER RAMALHO29.30. CHISTINE BASTOS31. CICERO PEREIRA MARROCOS32. CID DE SOUZA33. CLEONALDO ALENCAR NÓBREGA34. COSME SOARES DE SANTANA35. CRISTIANE MEDEIROS RODRIGUES FALCÃOCRISTIANE SANTOS DE OLIVEIRA36.DANIEL DOS SANTOS BARROS37.38. DANIEL RIBEIRO39. DARLEY CÉZAR CANTILHO40. DÉBORA APARECIDA SALES DA PAIXÃO41. DÉBORA FÉLIX DE OLIVEIRA42. DELMA DIAS GOMES43. DEUZIMAR MARIA DE JESUS S. ARAÚJODIEGO CATELAN GONZALEZ44.DIVINA ALVES DE ANDRADE45.ÉDER MARTINS FERREIRA46.47. EDGLEISON RODRIGUES PEREIRAEDIVALDO DUARTE DE FREITAS48.49. EDMAR CARLOS DA SILVA PEREIRAMO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.2utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)50. EDNALDO CASTRO DA SILVA51. EDSON ANTÔNIO CAVALCANTE52. ELI OLIVEIRA DA SILVA53. ELIANAY SANTANA DA SILVA PEREIRA54. ELIETE COSTA NORMANDESEMÍLIO LUZ COELHO GONÇALVES55.56. EMIVAL MARQUES NEVESFÁBIO FICHE GUIMARÃES57.58. FÁBIO JÚNIOR DA SILVA59. FELIPE DE AGUIAR DUQUE60. FELIPE NUNES DA COSTA MENEZES61. FERNANDO GUSTAVO LIMA DA SILVAFLÁVIA CONCEIÇÃO GOMES62.FRANCISCA ALVES FILHA PEREIRA63.64. FRANCISCO ASSIS SANTOS REZENDE65. FRANCISCO DAS CHAGAS ARAÚJO66. FRANCISCO FERREIRA DA SILVA67. FRANCISCO SOUZA COSTA68. GERALDA FÉLIX DA SILVA69. GERALDA FLORISBELA SOARES70. GERALDO BERTOLO GOMES71. GICELE DOS REIS COELHO72. GILBERTO LOPES73. GILBERTO LOPES DE ARAÚJOGILMAR BARBOSA DE OLIVEIRA74.75. GIOVANNA LIRA76. GISLANE ANDRÉA ALMEIDA MEDEIROS77. GUTEMBERG RODRIGUES DE S. PINHEIRO78. GUTEMBERG SANTOS79. HÉLIDA DIVINA DE CASTRO80. IARA FARIAS BARRETO DE SOUSA81. IRACEMA GONÇALVES DA SILVA ARAÚJO82. IRANILDO GONÇALVES MOREIRA83. IRIS ÂNGELA SANCHES84. IRIS SOARES LOURENÇO85. JEFERSON DE SOUSA86. JERCILENE CARVALHO DE OLIVEIRAJÉSSICA M.N. RIBEIRO DE FARIA87.88. JOANA ALVES BASTOSJOÃO ALVES SOUZA89.JOAQUINA FONSECA DA SILVA90.MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.3utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)JOHN VINICIUS FRANCK MENDES GONELI91.92. JOSÉ CARLOS PEREIRA93. JOSÉ CARLOS SANTOS94. JOSÉ DA SILVA RAMOS95. JOSÉ FRANCISCO DE LIMA96. JOSÉ MAURO DE COSTA97. JOSÉ VICENTE DAMASCENO98. JOSENILDO ARAÚJO DE SOUZAJOSIAS MARQUES DE ARAÚJO99.100. JOSIMARINA XAVIER DA SILVA MENEZESJULIANA MARIZ101.102. JUSSARA OLIVEIRA XAVIER103. KAROLINA STEFANY FÉLIX DE LIMA104. KÁTIA REGINA BARBOSA DA SILVA105. LAÉCIO INÁCIO MOREIRA106. LAÉRCIO DE CARVALHO107. LEANDRO DIAS VIEIRA108. LEANDRO MARTINS109. LEONARDO ROBERTO SOARES CARVALHO110. LILA SHALAMAR AQUINO DE OLIVEIRA111. LUCAS PEREIRA GOMES112. LUCAS PITA PEREIRA113. LUCINÉIA DA SILVA114. LUCIANO DA SILVA SANTOSLUCIMAR PEREIRA DOS SANTOS115.LÚCIO GOMES DA SILVA116.LUIS FRANCISCO DAS CHAGAS117.MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.4utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)118. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE WIGENSKI119. MAGDA DE JESUS ARAÚJO ROSA120. MANOEL BASTOS BRABO121. MARCELO CERQUEIRA LOPES122. MARCELO XIMENES DE MELO CANTUÁRIO123. MARCOS DE SOUSA124. MARCOS MARTINS COSTA125. MARCOS PAULO LEANDRO MINERVINO126. MARIA DEIJANE ALVES MEDEIROS127. MARIA DO SOCORRO LOUREÇO ARAÚJO128. MARIA JOSEFA129. MARIA LOPES RIBEIRO130. MARIA RITA TIMÓTEO DA SILVA131. MARILENE MARIA BATISTA LIRA132. MARÍLIA HENRIQUE DOS SANTOS133. MÁRIO HENRIQUE DE OLIVEIRA MOTTA134. MÁRIO SIMÃO BEZERRA135. MARLY RIBEIRO136. MATHEUS RAULINO MENDES137. MÔNICA FERNANDES DE SOUZA FARIANICÁCIO DA SILVA GAMA138.139. NICOLE CRISTINA VASCONCELOS TORRESOZÉAS BERNARDINO DE SOUZA FILHO140.PAULA MÁRCIA DE OLIVEIRA DAYRELL141.142. PAULO ISIDOROMO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.5utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)143. PEDRO HENRIQUE FARIAS DOS SANTOS144. PEDRO PAES DE ARAÚJO145. QUEREN HAPUQUE RODRIGUES MOREIRA146. RAAD MITANUS MASSOUH147. RAFAEL DIOGENES ARAÚJO SILVEIRA148. RAFAEL OLIVEIRA COSTA149. RAFAEL SILVA150. RAFAEL SOARES JADÃO151. REGINALDO PEREIRA DOS SANTOS152. REGINALDO PEREIRA GOMES153. REINALDO BRUNO DOS SANTOSREYNALDO TURATE154.155. RICARDO EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA156. ROCIALDO RODRIGUES MARQUESRODRIGO QUEIROZ DA SILVA157.158. RODRIGO SOARES MADEIRA DE ARAÚJO159. RONALDO JOSÉ DA SILVA ARAÚJORONNEY AUGUSTO MATSUI ARAÚJO160.161. ROSIELE SANTOS PEREIRA162. SAMUEL MAGALHÃES TAVARES163. SARA LOPES COSTA164. SEBASTIÃO DAMASCENO165. SÉRGIO LUIZ PEREIRA DE SOUZA166. SHARLENE LIMA GONÇALVES PEREIRA167. SHEILA GOMESMO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.6utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)168. SILVIO BRASIL169. SIMONE PEREIRA MAGALHÃES170. SOLANGE BEATRIZ MARTINS ESTRELA171. THAEUTON SOARES DA SILVA172. THIAGO EMMANUEL NOGUEIRA PACHECO173. THIAGO FÉLIX DA SILVA174. THIAGO FONSECA DE ALMEIDA175. VANDUIR MACHADO DE OLIVEIRA176. VERANICE MARIA DE JESUS177. VINÍCIUS MARTINS RODRIGUES178. VIRGÍNIA MÁRCIA DAMASCENO179. WAGNER DE OLIVEIRA BRITO180. WALTER JOSÉ DA SILVEIRAWASHINGTON CARDOSO DE SANTANA181.182. WELLINGTON SANTOS SILVA183. ZEZITA BARATAJUSTIFICAÇÃOA presente Moção de Louvor tem como finalidade homenagear a RegiãoAdministrativa de Sobradinho II por ocasião do seu aniversário, a ser realizada no dia 9 deoutubro de 2024, às 19h, na Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 deSobradinho II – RA XXVI. Estes dados representam um momento significativo para a reflexãopública sobre o esforço e a dedicação de cidadãos e instituições que contribuíram de maneiraexemplar para o desenvolvimento e bem-estar da comunidade local.Sobradinho II, situado na Região Administrativa XXVI do Distrito Federal, possui umarica história de crescimento e desenvolvimento que reflete o comprometimento de seushabitantes em construir uma sociedade mais justa, próspera e solidária. Ao longo dos anos,esta região tem demonstrado notável progresso em diversas áreas, como educação, saúde,segurança, infraestrutura e cultura, fruto do trabalho conjunto entre a administração pública ea comunidade.Neste contexto, é fundamental destacar e louvar as pessoas e entidades que sesobressaíram por suas ações no prol do crescimento de Sobradinho II. Cidadãos, líderescomunitários, profissionais, empresários e organizações têm se empenhado, com dedicação ecomprometimento, para contribuir de maneira significativa para a melhoria da qualidade devida na região.MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.7utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)A escolha da Quadra Coberta do Centro de Ensino Fundamental – CEF 08 deSobradinho II como palco para esta Sessão Solene não é casual. Este espaço educacionalsimboliza a importância da educação no desenvolvimento humano e social, sendo um local deformação de valores e cidadania, perfeitamente adequado para a realização de umacerimônia de tamanha relevância.A proposição da realização deste Movimento de Louvor é de autoria da Sra. DeputadaDoutora Jane, do Sr. Deputado João Cardoso, do Sr. Deputado Ricardo Vale e do Sr.Deputado Eduardo Pedrosa, que, juntos, agendaram a importância de celebrar a história e asconquistas de Sobradinho II. A homenagem prestada em Sessão Solene será uma justa emerecida valorização das contribuições de pessoas e instituições, incentivando a continuidadedo trabalho em prol do desenvolvimento e do bem-estar de toda a comunidade.Seguindo esta linha de intelecção, rogamos aos nossos nobres pares a aprovação dapresente Moção de Louvor , prestando a devida homenagem àqueles que, com suasrealizações e comprometimento, tornam Sobradinho II um lugar cada vez melhor para se viver.Sala das Sessões, …DOUTORA JANEDeputada DistritalJOÃO CARDOSODeputado DistritalRICARDO VALEDeputado DistritalEDUARDO PEDROSADeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 17:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 02/10/2024, às 18:32:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.8utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 03/10/2024, às 14:48:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 135050 , Código CRC: a40599d4MO 1015/2024 - Moção - 1015/2024 - Deputada Doutora Jane, Deputado Eduardo Pedrosa, Dpegp.9utado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Ricardo Vale - (135050)
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 250/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 03 de outubro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa ...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.

5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportiva

no Distrito Federal'.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.439/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, Estabelece o

descarte correto dos fragmentos de vidro nos lixos doméstico e comercial dos imóveis

situados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.081/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX, que Estabelece

medidas de combate à discriminação de trabalhadores de aplicativos em bares,

lanchonetes, mercados, shopping centers e demais estabelecimentos comerciais, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.274/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Cria o

Programa de Melhorias Habitacionais e Sanitárias em assentamentos precários e em

habitações de interesse social, no âmbito do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 2.369/2021, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e

inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal a “Semana Lixo Zero”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 718/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Institui o

Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 994/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE CASTRO,

que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da

Piscicultura.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.045/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre

direitos de cães e gatos – domésticos, comunitários ou abandonados –, sobre direitos e

deveres de seus responsáveis, tutores e cuidadores, com o propósito de preservar o bem-

estar dos animais, e evitar maus tratos por parte de vizinhos, condôminos e administrações

de condomínios no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.139/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia de Enfrentamento ao Racismo

Ambiental e Defesa da Justiça Climática.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.154/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Inclui no

Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Câmara de Dirigentes lojistas do

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de

junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para

adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 29/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX e

OUTROS, que Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe

sobre a exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros

públicos e áreas pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

PROJETO DE LEI nº 579/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RODRIGO DELMASSO, que Institui, no

âmbito do Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e

dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de

junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para

adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.326/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o

Dia Distrital Sem Impostos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 59/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL

MAGNO, que Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe

sobre a atualização dos valores que especifica”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

PROJETO DE LEI nº 963/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a

implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e

de educação.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 980/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Estabelece política pública de isenção da “taxa de esgoto” referente aos

templos religiosos de qualquer natureza no âmbito do Distrito Federal, bem como para as

entidades de assistência social.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.036/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JAQUELINE SILVA, que Altera a Lei

nº 7.155, de 2022, que “Dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 24/09/2024 Último Dia: 07/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.038/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Disciplina a

prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.175/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal

providas de semáforos e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.325/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe

sobre a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia

Civil do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.335/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a

Política de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito

Federal, estabelece diretrizes, objetivos, ações, destinação de recursos orçamentários e

outros dispositivos para garantir a inclusão no processo de aprendizagem.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.342/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a

equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.343/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre o

exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 190/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 191/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Stéfano Borges Pedroso.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 192/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Fabrício Rodrigues de

Sousa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 193/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 194/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor

Desembargador Angelo Canducci Passareli.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 195/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de

Morais Muniz.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 196/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO,

que Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Nanci Ribeiro dos Reis.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 198/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora

Nilsoni de Freitas Custódio.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 199/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério de

Sousa Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 200/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor

Clodomir Souza Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 201/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor

Clésio de Sousa Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 202/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL e

THIAGO MANZONI, que Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick

Felipe Moreira de Sousa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 203/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO

DA CRUZ, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de

Andrade Silva (Irmã Aurimar).

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 204/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI e ROOSEVELT, que Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor

Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 205/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora Ezenete

Rodrigues.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO

PARTICIPATIVA

PROJETO DE LEI nº 1.322/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe sobre

a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas

domiciliadas em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-

lares ou similares no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.339/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Altera a Lei nº

6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres

vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

PROJETO DE LEI nº 498/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR,

que Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26

de dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer

culto da contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para

realização de celebrações e festividades.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/10/2024 Último Dia: 15/10/2024

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

PROJETO DE LEI nº 1.327/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.328/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.329/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

"Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.330/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o

Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, destinado à disponibilização gratuita de

vídeos com aulas da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.334/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.341/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Cria o Programa

Distrital Hip-Hop nas Escolas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE SEGURANÇA

PROJETO DE LEI nº 1.319/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a

política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito

Federal de dados relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.344/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de

junho de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para

adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.324/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o

Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.336/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do

Hidrogênio Verde e dá outras providências.”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.338/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe

sobre a obrigatoriedade de empresas que operam jogos de apostas online (BETs)

oferecerem acompanhamento psicológico a pessoas diagnosticadas com ludopatia, no

Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

PROJETO DE LEI nº 1.321/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, Regulamenta os arts. 79

e 80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com

Deficiência do Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às

pessoas com deficiência, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.346/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Regulamenta o

inciso II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao

transporte especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO

PROJETO DE LEI nº 122/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Dispõe sobre a

proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou

eventos similares.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/10/2024 Último Dia: 15/10/2024

MESA DIRETORA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 197/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE

VIANNA, que Reconhece, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a “Medalha da Ordem

Heróis da Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, condecoração criada e concedida pela Academia

Brasileira de Ciências, Artes, História e Literatura – ABRASCI.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 10 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes, em 04/10/2024, às 17:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850123 Código CRC: 0C9F19DE.

...PRAZO DE EMENDASCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAPROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportivano Distrito Federal'.PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024PROJETO DE ...
Ver DCL Completo
DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CAS

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS

De ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada Dayse Amarilio, nos

termos do art. 90, inciso I, e art. 162, §1°, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a

proposição abaixo relacionada foi avocada pela presidente para proferir parecer em Regime de

Urgência.

Deputada Dayse Amarilio

PL 1221/2024 (com o PL 1267/2024 apensado)

Brasília, 4 de outubro de 2024.

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CAS

Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)

de Comissão, em 04/10/2024, às 12:31, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850363 Código CRC: 1DC1F8D6.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CASDe ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada Dayse Amarilio, nostermos do art. 90, inciso I, e art. 162, §1°, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que aproposição abaixo relacionada foi avocada pela presidente para proferir parecer em Regime deUrgência.De...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Designação de Relatorias 2/2024

CAS

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAS

De ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, Deputada

Dayse Amarilio, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposições

abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.

Prazo para parecer: 10 dias úteis, a partir da data de publicação.

Deputada Deputado Deputado

Deputado Deputado Pastor

Dayse João Martins

Max Maciel Daniel de Castro

Amarilio Cardoso Machado

PL

PDL 183/2024 PL 1302/2024 PDL 186/2024 PL 1295/2024

1298/2024

PL

PDL 188/2024 PDL 184/2024 PDL 187/2024 PL 1304/2024

1311/2024

PDL

- PDL 185/2024 - PL 1313/2024

189/2024

Brasília, 4 de outubro de 2024.

NATALIA DOS ANJOS MARQUES

Secretária da CAS

Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a)

de Comissão, em 04/10/2024, às 12:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850690 Código CRC: 952F061A.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CASDe ordem da Excelentíssima Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Sociais, DeputadaDayse Amarilio, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que as proposiçõesabaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem parecer.Prazo para pa...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Ata Sucinta Sessão Extraordinária 35c/2024

LIDO

ATA SUCINTA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIA

Ata considerada lida e aprovada na 83ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) Sessão Ordinária, em 02 de

OUTUBRO de 2024.

Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)

Especial, em 02/10/2024, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no

Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1847004 Código CRC: BDA4EC5E.

...LIDOATA SUCINTA DA 35ª (TRIGÉSIMA QUINTA) SESSÃO ORDINÁRIAAta considerada lida e aprovada na 83ª (OCTOGÉSIMA TERCEIRA) Sessão Ordinária, em 02 deOUTUBRO de 2024.Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. 22405, Assessor(a)Especial, em 02/10/2024, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do ...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 1/2024

Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 248/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100,inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do RegimentoInterno dessa Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei nº 679/2023, que Altera a Lei nº 5.323, de 17de março de 2014, que "Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dáoutras providências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados noserviço de táxi, o qual se converteu na Lei nº 7.557, de 27 de setembro de 2024, que serápublicada no Diário Oficial do Distrito Federal.Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada es(cid:58)ma erespeito.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/09/2024, às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.Mensagem 248 (152262950) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 1A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152262950 código CRC= 05708B5D."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00005018/2024-27 Doc. SEI/GDF 152262950Mensagem 248 (152262950) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.557, DE 27 DE SETEMBRO DE 2024(Autoria: Deputado João Cardoso)Altera a Lei nº 5.323, de 17 de março de2014, que "Dispõe sobre a prestação doserviço de táxi no Distrito Federal e dáoutras providências" para aumentar aidade máxima dos veículos que podemser usados no serviço de táxi.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:I – o art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombus(cid:61)veis, contados a par(cid:62)r daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"II – o art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25-A. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombus(cid:61)veis, contados a par(cid:62)r daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"III – o art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 27. ...I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 27 de setembro de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaLei GAG/CJ 152263005 SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 3IBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 27/09/2024, às 16:54, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152263005 código CRC= BAB76F81."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00005018/2024-27 Doc. SEI/GDF 152263005Lei GAG/CJ 152263005 SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 412/09/2024, 14:07 SEI/CLDF - 1818356 - MensagemCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMENSAGEM Nº 268/2024-GPBrasília, 12 de setembro de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei n° 679, de 2023, de autoriado Deputado João Cardoso, que ”altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de 2014, que"Dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal e dá outrasprovidências" para aumentar a idade máxima dos veículos que podem ser usados noserviço de táxi.”, aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIBANEIS ROCHAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1818356 Código CRC: CEDD0F4B.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036816/2024-29 1818356v2https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2122004&infra_siste… 1/1Mensagem Nº 268/2024-GP (150938017) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 512/09/2024, 14:09 SEI/CLDF - 1818378 - AutógrafoCÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALPRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado João Cardoso)Altera a Lei n.º 5.323, de 17 de março de2014, que "Dispõe sobre a prestação doserviço de táxi no Distrito Federal e dáoutras providências" para aumentar aidade máxima dos veículos que podemser usados no serviço de táxi.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, passa a vigorar com as seguintesalterações:I – o art. 25, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"II – o art. 25-A, I, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 25-A. ...I – idade máxima de:a) 10 anos para os veículos a gasolina ou álcool e bicombustíveis, contados a partir daemissão do primeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;b) 10 anos para os veículos adaptados, híbridos e elétricos, contados da emissão doprimeiro Certificado de Registro e Licenciamento de Veículos – CRLV;"III – o art. 27, I e II, passa a vigorar com a seguinte redação:"Art. 27. ...I – a cada 12 meses, para os veículos de 0 a 5 anos;II – a cada 6 meses, para os veículos de 6 a 10 anos."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 12 de setembro de 2024.DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214,de 14 de outubro de 2019.https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2122026&infra_siste… 1/2Projeto de Lei 679/2023 (150938355) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 612/09/2024, 14:09 SEI/CLDF - 1818378 - AutógrafoA autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 1818378 Código CRC: 50955030.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036816/2024-29 1818378v3https://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador.php?acao=documento_imprimir_web&acao_origem=arvore_visualizar&id_documento=2122026&infra_siste… 2/2Projeto de Lei 679/2023 (150938355) SEI 00002-00005018/2024-27 / pg. 7Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 249/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 30 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para comunicar que,nos termos do art. 74, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal, vetei, parcialmente, o Projeto de Leinº 3.005/2022, que Estabelece diretrizes para a criação da Polí(cid:38)ca Distrital de Atendimento àsPessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado coma pessoa com dor crônica, o qual se converteu na Lei nº 7.558, de 30 de setembro de 2024, que serápublicada no Diário Oficial do Distrito Federal.MOTIVOS DE VETOA despeito do louvável propósito do ilustre parlamentar autor da proposta, observa-seque a mencionada proposição não poderá ser integralmente sancionada.O art. 2º da proposição, ao determinar ao Poder Público que crie Centro de Referênciano Tratamento de Dores Crônicas – CRDC, invade a competência priva(cid:64)va do Chefe do PoderExecu(cid:64)vo para dispor sobre a criação e estruturação de órgãos da Administração Pública, prevista noart. 71, §1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal:“Art. 71. (...)(...)§ 1º Compete priva(cid:64)vamente ao Governador do Distrito Federal ainiciativa das leis que disponham sobre:(...)IV - criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, ex(cid:64)nção,incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos eentidades da administração pública;”Ademais, a disposição enseja aumento de despesa para o ente público distrital, matériaigualmente afeta à competência priva(cid:64)va do Governador para legislar sobre orçamento público,conforme art. 71, §1º, V, da LODF.MeMnseangseamge Nmº 224499/ 2(1052243 (7108740313)7 1 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050001573/9250/2240-2842- 6/ 6p g/ .p 1g. 1Outrossim, entende-se que a criação de Centro de Referência no Tratamento de DoresCrônicas terá como consequência a restrição de acesso dos pacientes, isso porque o procedimento emquestão é feito de forma descentralizada com o obje(cid:64)vo de minimizar as adversidades e abstençõesdos pacientes, promovendo, assim, atendimento mais eficaz.Nesse contexto, conclui-se, portanto, que a criação do Centro de Referência noTratamento de Dores Crônicas – CRDC não é compa(cid:77)vel com as polí(cid:64)cas e diretrizes do Governo,mo(cid:64)vo pelo qual o art. 2º e o art. 3º, inciso I, da presente proposta legisla(cid:64)va não podem sersancionados.Pela razão exposta, comunico que opus veto parcial ao Projeto de Lei nº3.005/2022, especificamente quanto ao art. 2º e ao art. 3º, inciso I, em oportuno solicito aosMembros dessa Casa Legislativa a sua manutenção.Na oportunidade, renovo a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais asexpressões do meu apreço e consideração.Atenciosamente,IBANEIS ROCHAGovernadorDocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152370701 código CRC= 8F4739A5."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DFTelefone(s): 6139611698Sítio - www.df.gov.br00002-00005017/2024-82 Doc. SEI/GDF 152370701MeMnseangseamge Nmº 224499/ 2(1052243 (7108740313)7 1 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050001573/9250/2240-2842- 6/ 6p g/ .p 2g. 2GOVERNO DO DISTRITO FEDERALLEI Nº 7.558, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)Estabelece diretrizes para a criação daPolí(cid:44)ca Distrital de Atendimento àsPessoas com Dor Crônica, bem comopara o sistema distrital de informaçõessobre o cuidado com a pessoa com dorcrônica.O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDER, AFALÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoascom Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado com a pessoacom dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal.Parágrafo único. O obje(cid:45)vo da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica éassegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, o monitoramento e aavaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dor crônica, bem como o manejoterapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.Art. 2º (VETADO)Art. 3º Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica, devem serobservadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço de atendimento:I – (VETADO)II – regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA do ComplexoRegulador de Saúde do Distrito Federal;III – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores de dor crônica;IV – estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviço prestado na redepública de saúde;V – capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnós(cid:45)co e manejo de dorcrônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanos capacitados e habilitados aatender as necessidades de saúde da população portadora de dor crônica em relação à saúdefuncional; eVI – desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nos níveis primário,secundário e terciário de assistência à saúde.Art. 4º São obje(cid:45)vos da Polí(cid:45)ca Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica no que dizrespeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para a pessoa com dor crônica:I – compreensão ampliada do processo saúde e doença;MensaLgeei GmA NGº /2C4J9 1/25022347 0(1886443 3 7 1 ) S E I 0 0S0E0I 20-00000020-50001070/52309254/-28022 /4 p-6g6. 3/ pg. 3II – construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;III – construção compartilhada do plano de cuidado individual;IV – definição compar(cid:45)lhada das metas terapêu(cid:45)cas com a integração de todos os profissionais queassistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca de experiência e planejamentoconjunto dos próximos passos da terapia; eV – comprome(cid:45)mento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metas terapêu(cid:45)cas voltadasà pessoa com dor crônica.Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 30 de setembro de 2024.135º da República e 65º de BrasíliaIBANEIS ROCHADocumento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR - Matr.1689140-6,Governador(a) do Distrito Federal, em 30/09/2024, às 17:05, conforme art. 6º do Decreto n°36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,quinta-feira, 17 de setembro de 2015.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0verificador= 152370864 código CRC= 69021BEF."Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF613961169800002-00005017/2024-82 Doc. SEI/GDF 152370864MensaLgeei GmA NGº /2C4J9 1/25022347 0(1886443 3 7 1 ) S E I 0 0S0E0I 20-00000020-50001070/52309254/-28022 /4 p-6g6. 4/ pg. 4CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaMMEENNSSAAGGEEMM NNºº 226666//22002244--GGPPBrasília, 12 de setembro de 2024.Senhor Governador,Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74,caput, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do PPrroojjeettoo ddee LLeeii nn°° 33..000055,, ddee 22002222,de autoria do DDeeppuuttaaddoo EEdduuaarrddoo PPeeddrroossaa, que ””eessttaabbeelleeccee ddiirreettrriizzeess ppaarraa aa ccrriiaaççããooddaa PPoollííttiiccaa DDiissttrriittaall ddee AAtteennddiimmeennttoo ààss PPeessssooaass ccoomm DDoorr CCrrôônniiccaa,, bbeemm ccoommoo ppaarraa oossiisstteemmaa ddiissttrriittaall ddee iinnffoorrmmaaççõõeess ssoobbrree oo ccuuiiddaaddoo ccoomm aa ppeessssooaa ccoomm ddoorr ccrrôônniiccaa””,aprovado por esta Casa.Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZPresidenteA Sua Excelência o SenhorIIBBAANNEEIISS RROOCCHHAAGovernador do Distrito FederalPalácio do BuritiBrasília – DFDocumento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11881188115555 Código CRC: 88FF22FF66EECCEE.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036800/2024-16 1818155v2MenMseangseamg eNmº 2N6º6 2/24092/240-2G4P ( 1(1854039337714) 7 3 ) S E IS 0E0I0 00020-00020-00050309550/21072/240-6264 -/8 p2g /. p5g. 5CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria Legislativa(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)EEssttaabbeelleeccee ddiirreettrriizzeess ppaarraa aaccrriiaaççããoo ddaa PPoollííttiiccaa DDiissttrriittaall ddeeAAtteennddiimmeennttoo ààss PPeessssooaass ccoomm DDoorrCCrrôônniiccaa,, bbeemm ccoommoo ppaarraa oo ssiisstteemmaaddiissttrriittaall ddee iinnffoorrmmaaççõõeess ssoobbrree ooccuuiiddaaddoo ccoomm aa ppeessssooaa ccoomm ddoorrccrrôônniiccaa..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:AArrtt.. 11ºº Ficam estabelecidas diretrizes para a criação da Política Distrital deAtendimento às Pessoas com Dor Crônica, bem como para o sistema distrital de informaçõessobre o cuidado com a pessoa com dor crônica, no âmbito da rede pública de saúde doDistrito Federal.Parágrafo único. O objetivo da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorCrônica é assegurar a produção e análise de indicadores para subsidiar a implementação, omonitoramento e a avaliação da linha de cuidado da assistência prestada à pessoa com dorcrônica, bem como o manejo terapêutico das dores crônicas e suas comorbidades.AArrtt.. 22ºº A Política Distrital de Atendimento às Pessoas com Dor Crônica deve serexecutada preferencialmente em Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas –CRDC.Parágrafo único. O poder público deve ofertar tratamento de qualidade aos pacientescom dor crônica em todas as regiões de saúde, visando ao atendimento multidisciplinar porintermédio da criação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC.AArrtt.. 33ºº Na implementação da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorCrônica, devem ser observadas as seguintes diretrizes para a organização do serviço deatendimento:I – descentralização e regionalização, para cada região de saúde, do serviço com acriação de Centro de Referência no Tratamento de Dores Crônicas – CRDC para atendimentoem saúde funcional, habilitação e reabilitação;II – regulação da assistência dada pela Central de Regulação Ambulatorial – CERA doComplexo Regulador de Saúde do Distrito Federal;III – estabelecimento de uma linha de cuidado para atendimento aos portadores dedor crônica;IV – estabelecimento de indicadores para avaliação e monitoramento do serviçoprestado na rede pública de saúde;V – capacitação de servidores da atenção primária e secundária no diagnóstico emanejo de dor crônica de forma a dotar os centros de referência com recursos humanoscapacitados e habilitados a atender as necessidades de saúde da população portadora de dorcrônica em relação à saúde funcional; eVI – desenvolvimento de ações conjuntas com as unidades de saúde de referência nosníveis primário, secundário e terciário de assistência à saúde.AArrtt.. 44ºº São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorProMjeeton sdaeg Leemi nNºº 3 204095//22002242 ((11854039337718)2 3 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050309550/1270/2240-2646- 8/ 2p g/ .p 6g. 6AArrtt.. 44ºº São objetivos da Política Distrital de Atendimento às Pessoas com DorCrônica no que diz respeito ao cuidado, humanização, autonomia e protagonismo para apessoa com dor crônica:I – compreensão ampliada do processo saúde e doença;II – construção compartilhada pela equipe multiprofissional do diagnóstico situacional;III – construção compartilhada do plano de cuidado individual;IV – definição compartilhada das metas terapêuticas com a integração de todos osprofissionais que assistem a pessoa com dor crônica, visando à possibilidade de troca deexperiência e planejamento conjunto dos próximos passos da terapia; eV – comprometimento dos profissionais, da família e do indivíduo com as metasterapêuticas voltadas à pessoa com dor crônica.AArrtt.. 55ºº Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.AArrtt.. 66ºº Revogam-se as disposições em contrário.Brasília, 12 de setembro de 2024.DDEEPPUUTTAADDOO WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZPresidenteDocumento assinado eletronicamente por WWEELLLLIINNGGTTOONN LLUUIIZZ DDEE SSOOUUZZAA SSIILLVVAA -- MMaattrr.. 0000114422,PPrreessiiddeennttee ddaa CCââmmaarraa LLeeggiissllaattiivvaa ddoo DDiissttrriittoo FFeeddeerraall, em 12/09/2024, às 12:16, conforme Art. 22, doAto do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11881188116600 Código CRC: 8822BB77333377CC.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00001-00036800/2024-16 1818160v2ProMjeeton sdaeg Leemi nNºº 3 204095//22002242 ((11854039337718)2 3 ) S E IS 0E0I 000020-0020-000050309550/1270/2240-2646- 8/ 2p g/ .p 7g. 7CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaPPRROOPPOOSSIIÇÇÃÃOO -- VVEETTOO PPAARRCCIIAALL AAOO PPLL 33000055//22002222LLIIDDOO EEMM:: 0011//1100//22002244Brasília, 01 de outubro de 2024Documento assinado eletronicamente por LLUUCCAASS DDEEMMEETTRRIIUUSS KKOONNTTOOYYAANNIISS -- MMaattrr.. 2222440055, AAsssseessssoorr((aa))EEssppeecciiaall, em 01/10/2024, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicadono Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.A autenticidade do documento pode ser conferida no site:http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0Código Verificador: 11884444113388 Código CRC: 443355EE66DD5566.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00002-00005395/2024-66 1844138v2P ro p o s iç ã o V e to P a rc ia l a o P L 3 0 0 5 /2 0 2 2 (1 8 4 4 1 3 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 3 9 5 /2 0 2 4 -6 6 / p g . 8CCÂÂMMAARRAA LLEEGGIISSLLAATTIIVVAA DDOO DDIISSTTRRIITTOO FFEEDDEERRAALL PRESIDÊNCIASecretaria LegislativaDDEESSPPAACCHHOODDEESSPPAACCHHOOMMAARRCCEELLOO FFRREEDDEERRIICCOO MMEEDDEEIIRROOSS BBAASSTTOOSSAssessor LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br00002-00005395/2024-66 1844141v1D e s p a c h o 1 8 4 4 1 4 1 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 5 3 9 5 /2 0 2 4 -6 6 / p g . 9CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeirode 2024, que “Institui a PolíticaDistrital do Hidrogênio Verde e dáoutras providências.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A ementa da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:“Institui a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbonoe dá outras providências.”Art. 2º O art. 1º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:“ Art. 1º Fica instituída a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão deCarbono, que tem por objetivo reduzir a emissão de carbono, ampliar amatriz energética no Distrito Federal e inserir competitivamente o hidrogêniode baixa emissão de carbono no mercado energético nacional einternacional.Parágrafo único . Para os efeitos desta Lei, entende-se por:I – Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono: aquele produzido comemissões reduzidas de gases de efeito estufa (GEE), conforme análise deciclo de vida, incluindo o hidrogênio verde e outras formas que utilizem fontesrenováveis ou processos industriais de baixa emissão de carbono;II – Cadeia produtiva de hidrogênio de baixa emissão de carbono: osempreendimentos e arranjos produtivos interligados que fazem parte desetores da economia que utilizam, produzem, distribuem, transportam oucomercializam hidrogênio de baixa emissão de carbono e seus derivados”.Art. 3º O art. 2º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:“ Art. 2º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono tempor objetivos específicos:I – estimular o uso do hidrogênio de baixa emissão de carbono em suasdiversas aplicações, especialmente como fonte energética e na produção defertilizantes agrícolas;PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.1II – contribuir para a diminuição das emissões de gases de efeito estufa epara o enfrentamento das mudanças climáticas;III – promover a inserção competitiva do hidrogênio de baixa emissão decarbono na matriz energética distrital e nacional, adequando-se às políticas eregulamentações estabelecidas pela Política Nacional do Hidrogênio deBaixa Emissão de Carbono, nos termos da Lei Federal nº 14.948/2024;IV – estimular, apoiar e fomentar a cadeia produtiva do hidrogênio de baixaemissão de carbono, garantindo competitividade e inovação tecnológica;V – promover, em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidadeorçamentária-financeira do Governo do Distrito Federal, incentivos fiscais,financeiros e creditícios que estimulem a produção, distribuição,armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão decarbono;VI – proporcionar sinergia entre fontes de geração de energias renováveis eoutras fontes de baixa emissão de carbono;VII – incentivar o uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono no setor detransportes, agricultura e outros setores estratégicos, visando àdescarbonização e ao desenvolvimento sustentável;VIII – fomentar a atração de investimentos e a construção de infraestruturanecessária para a cadeia produtiva do hidrogênio de baixa emissão decarbono, promovendo a inserção competitiva do Distrito Federal no mercadointernacional;IX – adequar os mecanismos de certificação e regulação do hidrogênio debaixa emissão de carbono distrital às normas e padrões estabelecidos pelalegislação nacional, em conformidade com o Sistema Brasileiro deCertificação do Hidrogênio (SBCH2);X – estimular o desenvolvimento e a capacitação de setores produtivos,comerciais e de serviços relacionados a sistemas de energia à base dehidrogênio de baixa emissão de carbono.”Art. 4º O art. 3º da Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com aseguinte redação:Art. 3º A Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbonoatende às seguintes diretrizes:I – estímulo à realização de estudos e ao estabelecimento de metas, normas,programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participaçãodo hidrogênio de baixa emissão de carbono na matriz energética;II – adoção de instrumentos fiscais e creditícios, em conformidade com alegislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do entedistrital, que possibilitem a produção e a aquisição de equipamentos emateriais empregados em sistemas de produção e aplicação de hidrogêniode baixa emissão de carbono;III – incentivo à celebração de convênios com instituições públicas eprivadas, bem como ao financiamento de pesquisas e projetos que visem:a) ao desenvolvimento tecnológico e à redução de custos de sistemas deenergia à base de hidrogênio de baixa emissão de carbono;b) à capacitação de recursos humanos para elaboração, instalação emanutenção de projetos de sistemas de energia à base de hidrogênio debaixa emissão de carbono;IV – incentivo ao uso de hidrogênio de baixa emissão de carbono notransporte público, na agricultura e em outros setores estratégicos, visando àdescarbonização;V – estímulo à destinação de recursos financeiros na legislação orçamentáriapara o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivosda política distrital ora instituída.PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.2Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Lei tem como objetivo adaptar a Lei Distrital nº 7.404/2024, queinstitui a Política Distrital do Hidrogênio Verde, às disposições da Lei Federal nº 14.948/2024,que estabelece o marco regulatório do hidrogênio de baixa emissão de carbono em âmbitonacional.A Câmara Legislativa do Distrito Federal teve um papel pioneiro ao aprovar a Lei 7.404/2024, estando entre as primeiras unidades de federação a instituir política pública localvoltada ao desenvolvimento e uso do hidrogênio verde como alternativa energética. Essalegislação foi importante para introduzir o Distrito Federal no debate sobre a necessáriatransição energética, com ênfase na redução das emissões de carbono e na expansão damatriz energética distrital por meio de energias renováveis.Entre as principais contribuições da citada norma distrital, de autoria deste DeputadoDistrital, destacam-se o incentivo ao uso de hidrogênio verde em diversas aplicações,incluindo sua utilização como fonte energética no transporte público e na agricultura. Alegislação também trouxe diretrizes importantes para o desenvolvimento de uma cadeiaprodutiva de hidrogênio sustentável, promovendo a criação de arranjos produtivos locais queinterligam setores industriais, além de estimular o reaproveitamento de resíduos sólidos, comouma alternativa viável para a produção de hidrogênio no DF.Ademais, a norma oferece mecanismos que permitem a celebração de convênios cominstituições públicas e privadas para fomentar pesquisas e projetos que utilizem o hidrogênioverde em práticas industriais e tecnológicas.Paralelamente à criação da política distrital, houve um processo de debate noCongresso Nacional, culminando na aprovação da Lei Federal nº 14.948/2024, que foisancionada após discussões intensas tanto na Câmara dos Deputados quanto no SenadoFederal.O marco federal consolida um quadro regulatório abrangente para a produção dehidrogênio de baixa emissão de carbono, estabelecendo parâmetros claros para aclassificação das emissões de gases de efeito estufa e criando o Sistema Brasileiro deCertificação do Hidrogênio (SBCH2). Além disso, a lei federal promove incentivos fiscaissignificativos, como a isenção de tributos para a aquisição de equipamentos e insumosdestinados à produção de hidrogênio, e institui o Regime Especial de Incentivos para aProdução de Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbono (Rehidro), com benefícios queincluem isenções de PIS, Cofins e outros tributos.Nesse sentido, a harmonização entre a norma distrital e a norma federal éimprescindível para que o Distrito Federal possa não apenas se alinhar à política públicanacional. Para tanto, inicialmente, o projeto de lei ora apresentado propõe uma alteraçãonecessária na nomenclatura da política distrital, substituindo o foco exclusivo no hidrogênioverde por um conceito mais amplo: o hidrogênio de baixa emissão de carbono, que abrangetanto o hidrogênio verde quanto outras formas de hidrogênio produzidas com baixasemissões, conforme estipulado pela Lei Federal nº 14.948/2024.No entanto, as alterações propostas abrangem não apenas a nomenclatura, mastambém a ampliação do escopo da política distrital para que ela se alinhe às exigências domarco distrital. Além disso, a Política Distrital do Hidrogênio de Baixa Emissão de Carbonopassará a incluir o fomento a tecnologias e inovações, inserindo o Distrito Federal no mercadoenergético nacional e internacional de forma competitiva.Noutro giro, relevante destacar que alterações propostas também visam promover,em conformidade com a legislação vigente e a disponibilidade orçamentária-financeira do entepúblico distrital, a criação de incentivos fiscais, financeiros e creditícios que estimulem aPL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.3produção, distribuição, armazenamento e comercialização de hidrogênio de baixa emissão decarbono. Sem dúvida, os incentivos que podem instituídos terão condão de atrairinvestimentos, reduzir custos de implantação de tecnologias limpas e fomentar odesenvolvimento de uma cadeia produtiva sólida e competitiva em nossa cidade.Por derradeiro, imperativo destacar a relevância do hidrogênio de baixa emissão decarbono como um vetor da transição energética global. Ele desempenha um papel importantena descarbonização de setores intensivos em emissões, como o transporte e a indústriapesada, além de ser uma solução de armazenamento energético que facilita a integração defontes renováveis.A Política Distrital, já relevante como ora instituída, mas aperfeiçoada com a presenteproposição, permitirá que o Distrito Federal faça parte desse movimento global, inserindo-seno contexto da economia verde, gerando empregos e contribuindo significativamente para oenfrentamento das mudanças climáticas.Portanto, este projeto representa um avanço estratégico, unindo sustentabilidadeambiental e competitividade econômica para o futuro do Distrito Federal, razão pela qualrogamos aos Nobres Pares o apoio à sua aprovação.Sala das Sessões, …Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 17:20:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134680 , Código CRC: feccf433PL 1336/2024 - Projeto de Lei - 1336/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz - (134680) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Dispõe sobre a proibição de ônibuscom motor dianteiro para operar noSistema de Transporte PúblicoColetivo do Distrito Federal - STPC/DF e sobre a obrigatoriedade daobservância às seguintes normastécnicas da ABNT: NBR 15570:2021,NBR ISO 37120:2021 e NBR ISO14001:2015.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A presente lei estabelece, de forma expressa, a proibição dos ônibus commotor localizado na parte dianteira, na operação do Sistema de Transporte Público Coletivo -STPC/DF, em todo o território do Distrito Federal.Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a inovação legislativa emoutros aspectos dos veículos que possam contribuir para a preservação e proteção da saúdee da integridade física dos trabalhadores rodoviários.Art. 2º Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o DistritoFederal, o uso de veículos em desacordo com a NBR 15570:2021, editada pela AssociaçãoBrasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operar no sistema de transporte coletivo.§ 1º Ficam vedadas, a partir da edição desta lei, novas aquisições pelasconcessionárias de veículos em desacordo com a ABNT NBR 15570:2021 para sua frota.§ 2º Os veículos em desacordo com esta Lei existentes no sistema de transportecoletivo serão substituídos gradativamente por ônibus que atendam à ABNT NBR 15570:2021, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislaçãovigente.Art. 3º Considerando, ainda, o contexto de salvaguarda das adequadas condições detrabalho e também do meio ambiente, as empresas concessionárias e os permissionários queoperam no STPC/DF ficam obrigados a observar o disposto na ABNT NBR ISO 37120:2021 ena ABNT NBR ISO 14001:2015.Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a lei n.º 6.508/2020,que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus emdesacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas”e o Decreto n.º 40.661/2020, que a regulamenta.Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOPL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.1A presente proposta legislativa visa garantir que os trabalhadores rodoviários tenhamqualidade de vida e segurança no exercício de sua profissão. Nesse contexto, destacamosque a lei n.º 5.590/2015, cuja redação “Dispõe sobre a proibição de ônibus com motordianteiro para operar no sistema de transporte coletivo”. A norma apresentava, na época emque foi promulgada, plena consonância com a atuação do Ministério Público do Trabalho(MPT) no Distrito Federal, segundo o qual:“(...) 48% dos rodoviários são vítimas de Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR). A doença écausada pela exposição continuada a níveis elevados de pressão sonora pelo meio ambiente detrabalho e propicia diminuição gradual da acuidade auditiva. A Organização Mundial de Saúde(OMS) define o nível de 50 decibéis como limite de conforto, e 60 decibéis como limite paraperda de concentração. O rodoviário está exposto a ruídos de cerca de 90 decibéis, muitasvezes tendo sua jornada de trabalho estendida a 10 horas diárias. ”¹A lei foi objeto de ampla divulgação, pois atendeu a anseios persistentes dacategoria dos rodoviários, demonstrando uma razoável preocupação com a saúde econdições de trabalho dos integrantes da categoria.Entretanto, a lei n.º 5.590/2015 foi expressamente revogada pela lei n.º 6.508/2020,que “Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus emdesacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.”A lei consigna a obrigação de observância à mencionada norma técnica, enquanto o decreto n.º 40.661/2020 (que a regulamenta) lista tipos de veículos a serem utilizados no transportepúblico coletivo que, conforme o texto, poderiam apresentar motor dianteiro, central outraseiro.Ocorre que a NBR 15570:2011 foi revogada, tendo sido substituída pela NBR 15570:2021. Esta modificação torna, por si só, obsoletas as previsões da lei n.º 6.508/2020 e de seurespectivo decreto regulamentador. Além disso, a vedação aos veículos com motor dianteironão é explicitada nas leis nem nas normas técnicas, esvaziando a proteção antes oferecidaaos trabalhadores dos transportes terrestres.Dessa forma, consideramos, por motivos de melhor técnica legislativa, ser necessárioprever novamente a mencionada proibição, haja vista o disposto no art. 2º, § 3º, da Lei deIntrodução às normas do Direito brasileiro (decreto-lei n.º 4.657/1942), que determina oseguinte: “salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a leirevogadora perdido a vigência.” O artigo refere-se à vedação ao fenômeno da volta à vigênciaautomática de lei revogada. A observância obrigatória à NBR 15570:2021 será mantida notexto, haja vista a sua abordagem sobre a fabricação de veículos acessíveis para o transportecoletivo de passageiros. Assim, este projeto de lei busca assegurar, de forma indiscutível, odireito dos trabalhadores e dos usuários, bem como garantir que os veículos utilizados notransporte público urbano estejam adequados aos requisitos mais atualizados de segurança,conforto, acessibilidade e desempenho.Do ponto de vista do cabimento formal da proposta, faz-se necessário mencionar queprojeto similar tramitou na Câmara dos Deputados, sob a numeração 6.946/2013, de autoriado deputado Gonzaga Patriota (PSB-PE). O projeto, que dispunha sobre “(...) a proibição deônibus com motor dianteiro para operar no sistema de transporte coletivo” foi arquivado emvirtude de parecer pela rejeição exarado no âmbito da Comissão de Viação e Transportes.²Dentre outras motivações, de caráter técnico (em especial quanto ao transporteinterestadual e ao internacional), o relator menciona a repartição constitucional decompetências enquanto impedimento, pois, conforme o art. 30, inciso V da Carta Magna, cabeaos Municípios: “ (...) organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, incluído o detransporte coletivo.” Assim, a União estaria invadindo a seara do ente municipal, emdissonância do estabelecido no pacto federativo.PL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.2A atribuição mencionada é reproduzida na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF)em seu artigo 15, inciso VI, enquanto competência privativa deste ente da federação.Argumenta-se, portanto, pela viabilidade formal da presente proposta, ao ser apresentadapelo poder legislativo distrital.Nesse contexto, justifica-se, ainda, a aplicabilidade das normas técnicas NBR ISO37120:2021 e NBR ISO 14001. Ambas as diretrizes são coerentes com a proposta, visto quetrazem disposições acerca da sustentabilidade nos transportes, em especial sobre a emissãode gases de efeito estufa e a necessidade de redução de impactos ambientais.A ABNT NBR ISO 37120:2021, especifica indicadores para serviços urbanos equalidade de vida, incluindo o transporte sustentável. É digno de nota que a norma não trata,exclusivamente, sobre transportes, mas inclui indicadores de extrema relevância, a exemploda quantificação de emissões de gases de efeito estufa por quilômetro percorrido, doconsumo de energia por meio de transportes urbanos e sobre a eficiência no uso de recursose redução de impactos ambientais. Seu escopo é estabelecer “(...) metodologias para umconjunto de indicadores, a fim de orientar e medir o desempenho de serviços urbanos equalidade de vida.”³A mobilidade é um item de suma importância, pois a norma aborda de forma expressao transporte enquanto um elemento protagonista da dinâmica urbana, prevendo indicadoresessenciais como: quilômetros de sistema de transporte público por 100.000 habitantes enúmero anual de viagens em transporte público per capita ; há ainda, os indicadores de apoio,como a porcentagem de passageiros que se deslocam para o trabalho de forma alternativa aoautomóvel privado e os quilômetros de ciclovias e ciclofaixas por 100.000 habitantes. 4A norma mencionada faz constante referência à ABNT NBR ISO 37101 (VersãoCorrigida: 2021), cujo propósito é estabelecer “(...) requisitos para um sistema de gestão paradesenvolvimento sustentável em comunidades, incluindo cidades, utilizando uma abordagemholística, visando assegurar a coerência com a política para desenvolvimento sustentável decomunidades.” 5Neste sentido, a mobilidade é um tópico de extrema relevância, pois a norma abordade forma expressa a necessidade de oferecer serviços seguros, confortáveis, abrangentes,confiáveis, eficientes, acessíveis e adequados. A preservação e a melhoria do meio ambiente,bem como o uso responsável dos recursos, constituem verdadeiros propósitos dasinfraestruturas de mobilidade. 6Em âmbito internacional, também é notável a ISO 14001, adotada pela ABNT como“ABNT NBR ISO 14001:2015”, que trata de sistemas de gestão ambiental. A norma técnicapode ser aplicada ao setor de transportes, visando a garantia de que as operações estejamem conformidade com práticas sustentáveis e de baixo impacto ambiental. A regra técnicatraz uma sistemática dedicada a estabelecer o equilíbrio entre o meio ambiente, a sociedadee a economia, por meio da valorização do pilar ambiental da sustentabilidade, ofertandoferramentas para que as organizações gerenciem suas responsabilidades. 7Por todo o exposto, considerando a atual situação de urgência climática, bem como amanutenção de condições adequadas de trabalho para os rodoviários e a adequação noaspecto formal da proposta, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação desteprojeto de lei.Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.3Referências:¹MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO NO DISTRITO FEDERAL. Ônibus com motortraseiro agora é Lei no Distrito Federal. Disponível em: https://www.prt10.mpt.mp.br/informe-se/noticias-do-mpt-df-to/601-onibus-com-motor-traseiro-agora-e-lei-no-distrito-federal. Acessoem 09/09/2024.²CÂMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de Lei n.º 6.946/2013. Disponível em: https://www.camara.leg.br/proposicoesWeb/fichadetramitacao?idProposicao=604215. Acesso em 11/09/2024.³ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 37120:2021. Cidades ecomunidades sustentáveis - Indicadores para serviços urbanos e qualidade de vida. P. 01.4 Ibidem, p. 79-83.5 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 37101:2017 (VersãoCorrigida: 2021). Desenvolvimento sustentável de comunidades — Sistema de gestão paradesenvolvimento sustentável — Requisitos com orientações para uso. P. 01.6 Ibidem, p. 18.7 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR ISO 14001:2015. Sistemas degestão ambiental — Requisitos com orientações para uso. Passim.8 ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE NORMAS TÉCNICAS. NBR 15570:2021. Fabricação deveículos acessíveis de categoria M3 com características urbanas para transporte coletivo depassageiros — Especificações técnicas.Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 01/10/2024, às 13:33:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134836 , Código CRC: db4ec2c8PL 1337/2024 - Projeto de Lei - 1337/2024 - Deputado Max Maciel - (134836) pg.4CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília ao senhorClimério de Sousa Ferreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério deSousa Ferreira.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério de Sousa Ferreira.Natural de Angical do Piauí, mudou-se para Brasília no início da década de 1960,exercendo forte influência em sua cena cultural. Formou-se em Jornalismo pela Universidade deBrasília, onde lecionou posteriormente.É autor de mais de 100 composições gravadas por intérpretes como Dominguinhos,Belchior, Tim Maia, Milton Nascimento, Amelinha, Ednardo, Fagner, Elba Ramalho, Guadalupe,Fernanda Takai, entre outros.Foi pesquisador do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (INPE), em São José dosCampos. Fez estudos de pós-graduação também no Canadá. Em 1992, aposentou-se comoprofessor da Faculdade de Comunicação da UnB. Em abril de 2022, foi eleito para a AcademiaPiauiense de Letras.Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.PDL 199/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 199/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13451p1g).1CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 15:24:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134511 , Código CRC: f8b72a5ePDL 199/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 199/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13451p1g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília, post mortem,ao senhor Clodomir Souza Ferreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhorClodomir Souza Ferreira, mais conhecido como Clodo Ferreira.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clodomir Souza Ferreira, maisconhecido como Clodo Ferreira.Clodomir Souza Ferreira, mais conhecido como Clodo Ferreira, nasceu em Teresina,em 30 de julho de 1951 e faleceu em Brasília no dia 16 de julho de 2024, foi um compositor,cantor e instrumentista brasileiro. Tocava violão, viola, contrabaixo e guitarra.Com carreira marcante na música brasileira, compôs numerosas canções, entre elas"Revelação", em parceria com Clésio, que seria um dos grandes sucessos da carreira deFagner e gravada por vários outros intérpretes.Os versos de ´Revelação´, música dos irmãos piauienses Clôdo e Clésio, foram ao arno Fantástico, em uma noite de 1978, como trilha de um clipe produzido para a cançãointerpretada pelo cearense Raimundo Fagner. A canção ficou entre as músicas mais tocadasnas emissoras de rádio de todo o país nos dois anos seguintes. "Revelação" é apenas a músicaque os revelou como compositores e intérpretes para o grande público, no entanto, desde dosanos 60 que os irmãos já estavam na luta em busca de um espaço como artista.Antes de "Revelação" em 1976 eles já haviam experimentado o sucesso nacionalcom a música “Enquanto engomo a calça” uma composição de Ednardo com Climério.PDL 200/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 200/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p2g).1O primeiro disco de Clodo, Climério e Clésio veio em 1976, a convite do cantorcearense Ednardo com que mantinham parceria. Assim nasceu “São Piauí” o primeiro disco dotrio.O segundo disco, “Chapada do Corisco”, foi produzido por Fagner. Dominguinhosproduziu o terceiro disco, “Ferreira”. Os outros três discos foram gravados em Brasilia elançados de forma independente.Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 14:37:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134502 , Código CRC: fff996afPDL 200/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 200/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p2g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Sr. Deputado Chico Vigilante)Concede o Título de CidadãoHonorário de Brasília, post mortem,ao senhor Clésio de Sousa Ferreira.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhorClésio de Sousa Ferreira.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título deCidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio Ferreira.Segundo filho de Alice e Matias Ferreira, mudou-se para Brasília com 20 anos, em1964, para morar com o irmão mais velho, Climério Ferreira. Em 1965, o restante da famíliaveio para a capital do país. Formou-se no curso de Letras Português da Universidade deBrasília (UnB) no início da década de 1970. Começou a dar aulas de matérias relacionadas àlíngua portuguesa. Na mesma década, começou a compor e participar de festivais de música.Também no início dos anos 70, Clésio começou a fazer músicas com os irmãos ClimérioFerreira e Clodo Ferreira. Em 1976, participaram do programa Mambembe, a vez dos novos,da TV Bandeirantes, produzido por Walter Silva. Os irmãos Ferreira apresentaram juntos seustrabalhos individuais. Clodo conta que o produtor do programa entendeu que formavam umtrio. Até hoje, Clodo e Climério afirmam que não eram um trio, eles "tocavam juntos”. Em1976, o cantor cearense Ednardo convidou os irmãos Clodo, Climério e Clésio para gravar umdisco. Desse convite nasceu São Piauí.Ficou conhecido nacionalmente por causa da música Revelação, primeiro sucessoradiofônico de Raimundo Fagner (incluida no álbum Eu Canto - Quem Viver Chorará).Compôs a melodia para o poema Memória, de Carlos Drummond de Andrade.PDL 201/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 201/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p1g).1Sala das Sessões, em 26 de setembro de 2024.CHICO VIGILANTEDeputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,Deputado(a) Distrital, em 27/09/2024, às 11:21:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134501 , Código CRC: dd4db7f9PDL 201/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 201/2024 - Deputado Chico Vigilante - (13450p1g).2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Concede o título de CidadãoBenemérito de Brasília ao jogadorEndrick Felipe Moreira de Sousa.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o título de cidadão benemérito de Brasília ao jogador de futebolEndrick Felipe Moreira de Sousa.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOEndrick Felipe Moreira de Sousa, nascido em 21 de julho de 2006, criado emTaguatinga, Distrito Federal. Começou a jogar futebol aos quatro anos de idade, e seu pai,Douglas Sousa, publicava os gols do filho no YouTube, e procurava interessados entre osgrandes clubes brasileiros. Aos 8 anos de idade, Endrick começa a jogar no Brasília FutAcademy, time da região que tinha parceria com o São Paulo, onde se destacou sendoconvidado pelo time paulista a morar nos alojamentos do clube. Todavia, visto aimpossibilidade de ser concedida moradia ou emprego para Douglas, pai de Endrick, apossibilidade de jogar no tricolor acabou por não se concretizar.Douglas Sousa, seguiu publicando vídeos do filho, e uma de suas atuações acaboupor alcançar o Sociedade Esportiva Palmeiras, a participação do jovem Endrick no torneioinfantil Go Cup, que brilhou fazendo dezessete gols em sete jogos. Foi então convidado parauma semana de testes no clube. O garoto foi aprovado e se mudou com os pais para a capitalpaulista, integrando o time sub-11 do Palmeiras, com apenas 10 anos de idade. Ciente dasituação da família, o Palmeiras concedeu um emprego de auxiliar de limpeza no clube para opai de Endrick.Em 2022, quando tinha apenas 15 anos de idade, passou a ser conhecidomundialmente após ser um dos principais nomes do Palmeiras na conquista inédita da CopaSão Paulo de Futebol Júnior. Em julho do mesmo ano, no dia em que completou dezesseisanos, assinou seu primeiro contrato profissional com o Palmeiras, com validade inicial de trêsanos.Aos dezesseis anos, transformou-se no jogador mais jovem a atuar profissionalmentepelo Palmeiras, além de ser o jogador mais jovem a marcar um gol na era dos pontos corridosdo Campeonato Brasileiro e o primeiro atleta da história a ganhar títulos pelo Verdão emtodas as categorias (Sub-11, Sub-13, Sub-15, Sub-17, Sub-20 e Profissional).E em 2022, o Palmeiras e o Real Madrid anunciaram um acordo pela transferência deEndrick, que deve se juntar ao time em julho de 2024, possuindo um contrato válido aprincípio, até 2027, com opção de renovação por mais três anos.A trajetória de Endrick destaca o esforço dele e de sua família para se sobressair emum esporte extremamente competitivo, que muitas vezes perpetua o racismo. SuaPDL 202/2024 - Projeto de Lei - 202/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni p- g(1.134756)notoriedade é resultado de seu talento e do apoio familiar, representando a realização dosonho de muitos meninos e jovens negros da periferia. Além disso, sua figura e atuaçãorevelam um importante impacto social para a população do Distrito Federal.O atleta é exemplo para uma geração inteira e motivo de orgulho para Taguatinga,para Brasília e para o Brasil. Sendo uma referência para a juventude negra e periférica doDistrito Federal, e demonstra constantemente a importância de seguir seus sonhos semesquecer de onde veio.Neste sentido, a presente Proposição se justifica, tendo em vista que o atleta, o Sr.Endrick Felipe Moreira de Sousa é merecedor de tal título, atuando diretamente em favor doincentivo ao esporte da sociedade, tal como possui notório reconhecimento público e cumpretodos os requisitos legalmente estabelecidos para concessão da respectiva Condecoração,constantes da Resolução Nº 334, de 2023.Diante do exposto, conto com o apoio dos Nobres Pares na aprovação do presenteProjeto de Decreto Legislativo.Sala das Sessões,MAX MACIELDEPUTADOTHIAGO MANZONIDEPUTADOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 30/09/2024, às 13:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 13:39:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134756 , Código CRC: 1d1875e0PDL 202/2024 - Projeto de Lei - 202/2024 - Deputado Max Maciel, Deputado Thiago Manzoni p- g(1.234756)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)Concede o Título de CidadãHonorária de Brasília à SenhoraMaria Aurimar de Andrade Silva(Irmã Aurimar)..A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora MariaAurimar de Andrade Silva, também conhecida como Irmã Aurimar.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo objetiva conceder o título de CidadãHonorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva, conhecida como IrmãAurimar, em razão da sua trajetória de vida marcada pelo comprometimento social e peloapoio às crianças e famílias em situação de vulnerabilidade, assim como pela relevantecontribuição ao desenvolvimento humano e à promoção da dignidade social no DistritoFederal.Nascida em Paracuru, Ceará, em 26 de novembro de 1947, Maria Aurimar é filha deMaria Batista de Andrade e Francisco de Assis Silva. Freira católica, dedicou-se, ao longo desua vida ao acolhimento e amparo de crianças em estado de fragilidade, destacando-se comopresidente da Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo e responsável pela Creche do MeninoJesus, localizada desde 1991 na Região Administrativa do Gama (RA-II).A Obra das Filhas do Amor de Jesus Cristo é uma entidade beneficente que, apesardas dificuldades financeiras e das adversidades encontradas, continua a superar barreiras,graças à colaboração de pessoas de corações generosos e solidários com a causa. Ao longodos anos, a obra já acolheu mais de 5.000 assistidos, entre crianças e adolescentes carentesacometidos pelo câncer, problemas renais, cardíacos e paralisia cerebral, provenientes deoutros Estados e países. Com perseverança e solidariedade, a instituição oferece não apenasassistência material, mas também apoio emocional e espiritual aos assistidos e suas famílias.Ademais, a Creche Menino Jesus, sob a liderança da Irmã Aurimar, tornou-se umponto de referência para o amparo de crianças em estado de vulnerabilidade, oferecendo nãosomente um espaço de cuidado, mas também um ambiente de acolhimento e amor. Aatuação da creche transcende o cuidado imediato, proporcionando a essas crianças aPDL 203/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 203/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(1.134758)possibilidade de uma vida mais digna e esperançosa, promovendo a integração social e aatenção às suas necessidades especiais, com um olhar voltado para o desenvolvimentohumano e a promoção da cidadania.Formada em Teologia para Leigos pela Arquidiocese de Brasília, Irmã Aurimartambém possui treinamento especializado em gestão de creches pelo Ministério do Bem-EstarSocial. Sua formação teológica e social confere-lhe uma base sólida para o exercício de suasfunções, pautadas pela ética, compaixão e compromisso com a dignidade das pessoas queampara.Nesse sentido, sua obra reflete a profundidade do ensinamento cristão sobre o amorao próximo, conforme expresso pelo Papa Bento XVI na Encíclica Deus Caritas Est . Nodocumento, o Pontífice ensina: “Jesus identifica-se com os necessitados: famintos, sedentos,forasteiros, nus, enfermos e encarcerados. ‘Sempre que fizestes isto a um destes meusirmãos mais pequeninos, a Mim mesmo o fizestes’ (cf. Mt 25, 40). Com efeito, o amor a Deuse o amor ao próximo fundem-se num todo: no mais pequenino, encontramos o próprio Jesuse, em Jesus, encontramos Deus”.Esse princípio encontra ressonância profunda na atuação da Irmã Aurimar, quetransforma cada gesto de cuidado e cada serviço prestado às crianças e às famílias em umato de amor e devoção ao próprio Cristo. Ademais, sua trajetória de vida também reflete oensinamento encontrado em Gálatas 6:9: "E não nos cansemos de fazer o bem, pois notempo próprio colheremos, se não desanimarmos". Esse versículo expressa de forma perfeitao espírito com o qual Irmã Aurimar se dedica diariamente à sua missão de transformar a vidados mais vulneráveis.Assim sendo, a concessão do título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora MariaAurimar de Andrade Silva (Irma Aurimar) é mais do que uma simples honraria: é oreconhecimento formal e justo de uma mulher que fez da Capital Federal não apenas o localde sua residência, mas um espaço para a realização de sua vocação de amor e cuidado como próximo. A homenagem, portanto, visa destacar sua incansável dedicação ao serviço sociale ao fortalecimento da cidadania, reafirmando seu compromisso com os valores cristãos decaridade e justiça.À luz do exposto, solicito o apoio dos Nobres Pares para a aprovação deste Projetode Decreto Legislativo, a fim de reconhecer a Senhora Maria Aurimar de Andrade Silva (IrmãAurimar) como Cidadã Honorária de Brasília, por sua trajetória exemplar e pelas notáveisrealizações em prol da população do Distrito Federal.Sala das Sessões, …Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZAutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr.Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 13:33:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134758 , Código CRC: 1e8ae1f1PDL 203/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 203/2024 - Deputado Rogério Morro da Cruz p- g(1.234758)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Concede o Título de CidadãoBenemérito de Brasília ao senhorRicardo Izecson dos Santos Leite -Kaká.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhorRicardo Izecson dos Santos Leite - Kaká.Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.JUSTIFICAÇÃOO presente Projeto de Decreto Legislativo tem como objetivo conceder o Título deCidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká, comoreconhecimento pela sua brilhante trajetória no cenário futebolístico mundial, pela suaatuação e conduta exemplares dentro e fora dos campos e pelos relevantes trabalhoshumanitários, principalmente, como embaixador da Organização das Nações Unidas para oPrograma Alimentar Mundial.Kaká nasceu no Gama, Distrit o Federal , e mudou-se para São Paulo,especificamente no Morumbi, com 8 anos de idade. Por morar perto e por seus pais setornarem sócios do clube social do São Paulo, Kaká começou a jogar futebol em uma áreaespecial para sócios. Foi convidado para ingressar no time mirim aos 12 anos de idade. Fezuma peneira e passou, começando sua trajetória na base do clube tricolor São Paulo FutebolClube.Estreou como profissional no dia 1 de fevereiro de 2001. No mês de novembro de2001, Kaká foi convocado pela primeira vez para disputar os amistosos da Seleção Brasileirade Futebol a serem realizados no início de 2002, pelo técnico Luiz Felipe Scolari — que haviaanunciado que convocaria uma seleção só com jogadores que atuavam no Brasil para testaralguns que estavam muito bem em seus clubes. Antes de completar um ano de carreira comoprofissional, Kaká estreou com a camisa da Seleção Brasileira no dia 31 de janeiro de 2002,no amistoso contra a Bolívia.Em 2003 foi transferido para o Milan e, posteriormente, em 2009 para o Real Madrid.Durante sua trajetória, Kaká conquistou vários títulos, sendo os principais:Liga dos Campeões da UEFA : 2006/07PDL 204/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 204/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputapdgo.1 Roosevelt - (134807)Supercopa da UEFA: 2007Copa do Mundo de Clubes da FIFA: 2007Copa das Confederações FIFA: 2005 e 2009Copa do Mundo FIFA: 2002Individualmente, conquistou o título mais almejado por qualquer jogador de futebol, a“Bola de Ouro”, condecoração de melhor jogador do mundo, em 2007.Fora dos gramados, Kaká apadrinhou e se tornou embaixador de diversos programashumanitários, como o Programa Alimentar Mundial, que trabalha para erradicar a fome e adesnutrição, com o objetivo final de eliminar a própria necessidade de ajuda alimentícia,construindo um mundo onde todos têm a alimentação e nutrição necessária para levar vidassaudáveis e produtivas, e também do programa da Visão Mundial, organização cristã dedesenvolvimento, de ação em emergência e promoção da justiça dedicada a trabalhar comcrianças, suas famílias e comunidades para superação da pobreza.É inegável os importantes atos e conquistas realizados por este cidadão. Kaká,nascido na cidade do Gama, colocou em destaque e elevou o nome do Distrito Federalnacionalmente e, principalmente, em âmbito mundial. Isto posto, é inquestionável o serviçoprestado por este cidadão à sociedade do Distrito Federal e de todo o BrasilEm reconhecimento à expressiva e exemplar atuação como jogador de futebol e seulouvável e honroso desempenho desenvolvido para o Distrito Federal, contamos com o apoiodos nobres parlamentares para a aprovação desta homenagem.Sala das Sessões, em …DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:12:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)Distrital, em 30/09/2024, às 16:29:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134807 , Código CRC: d80a9e92PDL 204/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 204/2024 - Deputado Thiago Manzoni, Deputapdgo.2 Roosevelt - (134807)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de DecretoLegislativo n° 139/2024, de minhaautoria, que "Concede o título deCidadão Benemérito de Brasília aojogador Endrick Felipe Moreira deSousa".Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Decreto Legislativon° 139/2024, de minha autoria, que "Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília aojogador Endrick Felipe Moreira de Sousa".JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamentoProjeto de Decreto Legislativo n° 139/2024, de minha autoria, que "Concede o título deCidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick Felipe Moreira de Sousa", em razão danecessidade de adequações à matéria.Sala das Sessões, em …MAX MACIELDEPUTADOPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 30/09/2024, às 14:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134766 , Código CRC: 75bb233bREQ 1653/2024 - Requerimento - 1653/2024 - Deputado Max Maciel - (134766) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de DecretoLegislativo n º 158/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno, a retirada do Projeto deDecreto Legislativo nº 158/2024 de minha autoria que “Concede o Título de CidadãoBenemérito de Brasília ao senhor Ricardo Izecson dos Santos Leite - Kaká", parareformulação e adequação .JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamentodo PDL 158/2024, de minha autoria, tendo a necessidade de reformulação .Sala das Sessões, …DEPUTADO THIAGO MANZONIPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº00172, Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 16:10:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134806 , Código CRC: 24c5d94fREQ 1654/2024 - Requerimento - 1654/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134806) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22REQUERIMENTO Nº DE 2024(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)Requer a realização de AudiênciaPública no dia 08 de outubro de2024, às 19 horas, no LoteamentoEldorado, Praça Central, FazendaAlagados, Entrada VC 385, paradebater sobre a situação dainfraestrutura do CondomínioEldorado, na Região Administrativado Gama.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do RegimentoInterno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 08de outubro de 2024, às 19 horas, no Loteamento Eldorado, Praça Central, Fazenda Alagados,Entrada VC 385, para debater sobre a situação da infraestrutura do Condomínio Eldorado, naRegião Administrativa do Gama.JUSTIFICAÇÃOO presente requisito tem como objetivo solicitar a realização de uma AudiênciaPública para debater a situação da infraestrutura do Condomínio Eldorado, localizado naRegião Administrativa do Gama. A busca pela iniciativa de promover um diálogo entre osmoradores, representantes do Poder Público, órgãos técnicos e demais envolvidos, com ointuito de identificar problemas, apresentar soluções e definir diretrizes que possibilitem amelhoria das condições de vida e a regularização fundiária e urbanística da área.O Condomínio Eldorado enfrentou diversos desafios estruturais, como falta depavimentação adequada, deficiência de iluminação pública, saneamento básico insuficiente,além de questões relacionadas à segurança e acessibilidade. Esses problemas impactamdiretamente a qualidade de vida dos moradores, gerando insatisfação e demanda porsoluções efetivas. A ausência de infraestrutura adequada compromete não apenas o conforto,mas também a saúde pública, a mobilidade e a segurança da população local.A realização de uma audiência pública faz-se necessária para que todos osenvolvidos possam expor suas demandas e contribuições. Será uma oportunidade de ouvir acomunidade, entender suas principais dificuldades e, conjuntamente com os órgãoscompetentes, buscar alternativas viáveis ??para a resolução dos problemas. Além disso, oREQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.1no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)debate público é fundamental para garantir a transparência das ações governamentais efomentar a participação cidadã no processo de tomada de decisões que afetam diretamente ocotidiano da população.Portanto, a Audiência Pública será um espaço importante para que as exigências dacomunidade sejam ouvidas e para que o Poder Público possa apresentar planos ecompromissos concretos de intervenção na área. Esse debate é essencial para garantir maiortransparência no processo de decisão e para promover a participação popular na busca porsoluções eficazes e inclusivas.Diante da relevância do tema e do impacto direto na vida dos moradores doCondomínio Eldorado, justifica-se plenamente a realização desta audiência pública, gerando amelhoria das condições de infraestrutura e a garantia de um ambiente mais seguro eadequado para a comunidade local.Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para aaprovação desta proposta de audiência pública.Sala das Sessões, em …(assinado eletronicamente)PAULA BELMONTEDeputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 11:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 13:38:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 14:44:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a)Distrital, em 26/09/2024, às 15:33:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 15:37:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164,Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 16:00:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 17:17:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)REQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.2no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)Distrital, em 27/09/2024, às 14:31:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134492 , Código CRC: 4ba91fa8REQ 1655/2024 - Requerimento - 1655/2024 - Deputada Paula Belmonte, Deputado Gabriel Mpagg.3no, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado João Cardoso Professor Auditor, Deputado Robério Negreiros, Deputada Dayse Amarilio, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Max Maciel - (134492)CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02REQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Max Maciel)Requer a retirada de tramitação e oarquivamento do Projeto de Lei n°1222/2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno da Câmara Legislativa doDistrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei n° 1222/2024, deminha autoria, que "Cria a semana do Hip Hop nas escolas públicas e privadas do DistritoFederal".JUSTIFICAÇÃOO presente requerimento tem por objetivo a retirada de tramitação e o arquivamentoProjeto de Lei n° 1222/2024, de minha autoria, que "Cria a semana do Hip Hop nas escolaspúblicas e privadas do Distrito Federal", em razão de existência de lei correlata/análoga aoprojeto, conforme despacho da Secretaria Legislativa (SELEG).Sala das Sessões, …DEPUTADO MAX MACIELPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a)Distrital, em 01/10/2024, às 13:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134867 , Código CRC: 73229e7cREQ 1656/2024 - Requerimento - 1656/2024 - Deputado Max Maciel - (134867) pg.1CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete da Terceira SecretariaREQUERIMENTO Nº, DE 2024(Autoria: Mesa Diretora)Requer a realização de SessãoSolene no dia 26 de novembro de2024, às 09h, no Plenário, emComemoração aos 30 anos daConsultoria Legislativa da CâmaraLegislativa do Distrito Federal e aosConsultores Legislativos.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 26 de novembro de 2024, às 09h, no Plenário, em Comemoração aos 30anos da Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal e aos ConsultoresLegislativos.JUSTIFICAÇÃOCriada por meio da Resolução nº 89, de 28 de novembro de 1994, como Órgão deApoio Direto à Ação Parlamentar, a Conlegis desempenhou importante papel ao longo dessastrês décadas. Inicialmente criada com o nome de Assessoria Legislativa - ASSEL, tornou-seConsultoria Legislativa - Conlegis a partir da edição das Resoluções nº 337 e nº 338, ambasde 29 de novembro de 2023.A Sessão Solene visa celebrar a relevância desse órgão para o aprimoramento dosserviços da Câmara Legislativa do Distrito Federal e homenagear seu corpo técnico.A referida Sessão Solene fará também homenagens aos Consultores Legislativos,carreira existente em outras casas legislativas do país, como o Senado e a Câmara dosDeputados, de modo a celebrar contribuições desses profissionais à atividade legislativa.Sala das Sessões,DEPUTADO WELLINGTON LUIZPresidenteDEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROVice-Presidente Primeiro-SecretárioDEPUTADO ROOSEVELT DEPUTADO MARTINS MACHADOREQ 1657/2024 - Requerimento - 1657/2024 - (133152) pg.1Segundo-Secretário Terceiro-SecretárioPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2024, às 14:02:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembrode 2020.Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 14:55:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da TerceiraSecretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27de novembro de 2020.Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 25/09/2024, às 14:57:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a)Distrital, em 25/09/2024, às 15:21:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 133152 , Código CRC: a7e17a01REQ 1657/2024 - Requerimento - 1657/2024 - (133152) pg.2CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)Parabeniza e expressa votos delouvor aos gestores da saúde, emreconhecimento pelos relevantesserviços prestados à saúde doDistrito Federal.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres paresa apresentação de votos de louvor aos gestores abaixo relacionados, em reconhecimento àsua atuação exemplar na área da saúde do Distrito Federal, contribuindo para a gestãoeficiente e o tratamento digno da população, merecendo nosso agradecimento e destaque:ADMA COELHO DOS SANTOS MIGLIAVACCAALCIR GALDINO DE OLIVIERA FILHOANDRE LUIZ DE QUEIROZBRUNO DE ALMEIDA PESSANHAS GUEDESDANIELLE GONÇALVES FIGUEIREDODÉBORA CRISTINA DA SILVA FERANDESEVILÁSIO SOUSA RAMOSFELLIPE DIENER FONSECAFRANCIELLE MARTINS AMARALGISELE CIPRIANO MOTA SOUSAGRACIELE POLLYANNA MERTENS MARIATHHALINA CARVALHO ALVESJANE SAMPAIO FRANKLINJOYCE VIEIRA DANTASKEILA SOARES DE LIMAKEYLA BLAIR DE OLIVEIRALUDMILA FIGUEIREDO DE LIMA ABRANTESLUISA DE MARILAK BERNADES FERREIRALUIZ HENRIQUE MOTA ORIVESMO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.1LUIZ ANTONIO RORIZ BUENOMAGALHÃES ROCHA DA SILVAMARCONDES EDSON FERREIRA MENDESMURILLO MIGUEL NUNES DA SILVAPAULO HENRIQUE GONDIM CORDEIROPAULO ROBERTO DA SILVA JÚNIORPEDRO COSTA QUEIROZ ZANCANAROREGIANE COSTA MARTINS DOS REISRONAN ARAÚJO GARCIARUBER PAULO DE OLIVEIRA GOMESTATIANA SANCHES BELCHIOR E SILVAVALTERDES SILVA NOGUEIRAWILLY PEREIRA DA SILVA FILHOJUSTIFICAÇÃOA presente proposição tem como objetivo parabenizar e manifestar votos de louvoraos gestores da saúde que, com dedicação e competência, desempenharam um papelfundamental na melhoria dos serviços de saúde do Distrito Federal. Em um contexto deinúmeros desafios na área da saúde, tais como o aumento da demanda por atendimentos e acomplexidade crescente dos problemas enfrentados, esses profissionais têm se destacadopela sua capacidade de liderar com responsabilidade, eficiência e sensibilidade.Os gestores mencionados nesta proposição têm demonstrado um compromissoinabalável com a implementação de políticas públicas eficazes, promovendo a saúde deforma abrangente e humanizada. Suas ações têm proporcionado não apenas oaprimoramento dos serviços prestados à população, mas também a valorização dosprofissionais da saúde, contribuindo para a criação de um ambiente de trabalho mais justo eprodutivo.Através de suas gestões, foi possível otimizar recursos, melhorar a infraestrutura dasunidades de saúde, implementar práticas inovadoras e, acima de tudo, garantir umatendimento mais ágil, digno e eficiente para a população. São gestores que entendem asaúde como um direito fundamental e lutam diariamente para que todos os cidadãos doDistrito Federal tenham acesso a serviços de qualidade.Reconhecendo o impacto de suas ações e os resultados obtidos, esta homenagem éuma forma de reconhecer o trabalho árduo e valoroso que cada um tem desempenhado emprol da saúde pública. Assim, nada mais justo do que parabenizá-los e manifestarpublicamente nosso apreço pelos serviços relevantes prestados à sociedade do DistritoFederal.Sala das Sessões, …DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTROPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)Distrital, em 26/09/2024, às 15:49:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,MO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.2de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134520 , Código CRC: 72cc90eeMO 1004/2024 - Moção - 1004/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro - (134520) pg.3CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19MOÇÃO Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Robério Negreiros)Parabeniza e manifesta votos delouvor aos paratletas pelosrelevantes desempenhos nasParalimpíadas de Paris 2024.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação daCâmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta MOÇÃO, paraparabenizar e manifestar votos de louvor aos paratletas pelos relevantes desempenhos nasParalimpíadas de Paris 2024.1. ANA PAULA MARQUES2. ARIOSVALDO FERNANDES DA SILVA3. DANIELE TORRES SOUZA4. DÊNIS GIGANTE5. KÁTIA GOMES DE OLIVEIRA6. LUCIANO REINALDO REZENDE7. MÁRCIA SILVEIRA DA COSTA BENETTI8. MARIZA MONTEIRO ZEYMER9. PEDRO GASPAR DE OLIVEIRA BATISTA10. VINÍCIUS LUÍS CYRILLOJUSTIFICATIVAA presente proposição busca valorizar o esforço e determinação dos paratletas naParalimpíadas de Paris 2024, que demostraram a importância do esporte como umaferramenta de inclusão, superação e promoção da cidadania.Nossos paratletas se destacaram, conquistando medalhas e honrarias que elevam onome de nossa nação no cenário esportivo internacional.MO 1005/2024 - Moção - 1005/2024 - Deputado Robério Negreiros - (134526) pg.1Que esta moção sirva não apenas para celebrar as conquistas esportivas, mastambém para reforçar a importância da inclusão, do respeito e da valorização dascapacidades individuais, mostrando que todos são capazes de brilhar, independentementedas adversidades.É com grande honra e orgulho que propomos a presente moção de louvor aos atletasparalímpicos, em reconhecimento às suas notáveis atuações e à sua determinação emsuperar desafios.Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROSPSD/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.brDocumento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº00128, Deputado(a) Distrital, em 26/09/2024, às 16:34:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e daTerceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,de 27 de novembro de 2020.A autenticidade do documento pode ser conferida no sitehttps://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidadeCódigo Verificador: 134526 , Código CRC: b40f447cMO 1005/2024 - Moção - 1005/2024 - Deputado Robério Negreiros - (134526) pg.2
...Governo do Distrito FederalGabinete do GovernadorConsultoria JurídicaMensagem Nº 248/2024 ̶ GAG/CJ Brasília, 27 de setembro de 2024.A Sua Excelência o SenhorWELLINGTON LUIZPresidente da Câmara Legislativa do Distrito FederalExcelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,Comunico a Vossa ...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024 - Suplemento

Expedientes Lidos em Plenário 2/2024

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20

PROJETO DE LEI Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de

empresas que operam jogos de

apostas online (BETs) oferecerem

acompanhamento psicológico a

pessoas diagnosticadas com

ludopatia, no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam as empresas que oferecem jogos de apostas online, conhecidas como

BETs, obrigadas a disponibilizar, de forma gratuita, acompanhamento psicológico para

usuários diagnosticados com ludopatia (condição médica caracterizada pelo desejo

incontrolável de jogar), com foco nas comunidades mais vulneráveis do Distrito Federal.

Art. 2º O acompanhamento psicológico deverá ser oferecido por profissionais

devidamente habilitados e incluir:

I – Atendimento remoto ou presencial, a critério do usuário;

II – Programas de prevenção e tratamento para o uso responsável das plataformas de

apostas;

III – Divulgação de informações sobre os riscos da ludopatia e os meios de tratamento

disponíveis nas plataformas de apostas.

Art. 3º As empresas de apostas deverão criar canais de comunicação exclusivos para

que os usuários possam solicitar o acompanhamento psicológico.

Art. 4º As empresas de BETs ficam obrigadas a promover campanhas informativas e

educativas sobre o transtorno da ludopatia, incluindo a divulgação de seus canais de apoio e

tratamento em suas plataformas e mídias sociais.

Art. 5º A fiscalização do cumprimento desta Lei será de responsabilidade dos órgãos

competentes, que deverão estabelecer normas complementares para a sua efetiva aplicação.

Art. 6º O não cumprimento das disposições desta Lei poderá acarretar multa,

suspensão temporária das atividades da empresa no Distrito Federal, e outras sanções a

serem determinadas pelos órgãos reguladores.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

JUSTIFICAÇÃO

O Projeto de Lei tem como objetivo mitigar os efeitos prejudiciais da ludopatia,

também conhecida como jogo patológico ou compulsivo, no Distrito Federal. A ludopatia é um

transtorno comportamental caracterizado pelo desejo incontrolável de apostar, muitas vezes

levando o indivíduo a graves consequências sociais, financeiras e emocionais.

PL 1338/2024 - Projeto de Lei - 1338/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (134903) pg.1

O avanço das tecnologias digitais e a popularização das plataformas de apostas

online, também conhecidas como BETs, têm facilitado o acesso a esses jogos de azar,

aumentando os casos de dependência. A facilidade de acesso a essas plataformas,

associada à falta de regulamentação robusta quanto ao tratamento de indivíduos que

desenvolvem vício em jogos, torna necessário o estabelecimento de medidas de proteção

para os usuários mais vulneráveis.

As consequências da ludopatia são severas, especialmente nas comunidades mais

carentes, onde o impacto financeiro e social pode ser devastador. Muitos jogadores

compulsivos acabam se endividando gravemente, comprometendo o sustento familiar, além

de enfrentarem problemas emocionais, como depressão e ansiedade. Dessa forma, o

acompanhamento psicológico adequado se mostra essencial para a recuperação desses

indivíduos e para a prevenção de novos casos.

Ao obrigar as empresas de apostas online a oferecerem, gratuitamente,

acompanhamento psicológico para aqueles diagnosticados com ludopatia, o Projeto de Lei

busca responsabilizar as plataformas que lucram com essa atividade e promover um

ambiente mais seguro para os usuários. Além disso, ao direcionar esse atendimento

especialmente para as comunidades mais vulneráveis, o Projeto de Lei atende à necessidade

de proteger aqueles que estão mais expostos aos riscos socioeconômicos desse transtorno.

A proposta ainda prevê campanhas informativas e educativas para conscientizar os

usuários sobre os riscos da ludopatia, bem como facilitar o acesso aos tratamentos

necessários. Isso contribui para a formação de uma cultura de jogo responsável e para a

redução do estigma associado ao vício em jogos de apostas.

Diante do exposto, a aprovação deste Projeto de Lei é uma medida necessária para

proteger a saúde mental e social da população do Distrito Federal, promovendo o tratamento

e a prevenção de um transtorno que afeta milhares de pessoas. Assim, contamos com o

apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante instrumento legislativo.

Sala das Sessões,

EDUARDO PEDROSA

Deputado Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202

www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 16:20:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134903 , Código CRC: 503e87e0

PL 1338/2024 - Projeto de Lei - 1338/2024 - Deputado Eduardo Pedrosa - (134903) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

PROJETO DE LEI Nº DE 2024

(Da Sr.ª Deputada Doutora Jane)

Altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho

de 2020, que dispõe sobre a

concessão do Aluguel Social às

mulheres vítimas de violência

doméstica no Distrito Federal e dá

outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020 , passa a vigorar acrescido

do seguinte parágrafo único:

Art. 1º …

Parágrafo único: O acesso ao recurso do aluguel social deverá ser garantido às

vítimas de violência doméstica desde o registro de boletim de ocorrência policial.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

Com a presente proposição pretende-se proporcionar amparo e proteção às

mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal, garantindo-lhes acesso ao

Aluguel Social oriundo da lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, a partir do registro de

boletim de ocorrência policial.

O programa visa oferecer moradia temporária às vítimas, possibilitando-lhes

condições mínimas de segurança e dignidade enquanto buscam reconstruir suas vidas longe

do agressor.

É dever do Estado zelar pela integridade física e psicológica das mulheres em

situação de vulnerabilidade, fornecendo-lhes suporte e recursos necessários para que

possam romper o ciclo da violência doméstica e reestabelecer sua autonomia e bem-estar.

Portanto, solicitamos aos nobres pares a aprovação deste projeto de lei, que

representa um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres no Distrito Federal.

PL 1339/2024 - Projeto de Lei - 1339/2024 - Deputada Doutora Jane - (113926) pg.1

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 113926 , Código CRC: 275e1fe8

PL 1339/2024 - Projeto de Lei - 1339/2024 - Deputada Doutora Jane - (113926) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)

Institui o programa de Combate ao

Vício em Apostas e Jogos de Azar

(Ludopatia), no âmbito do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Distrito Federal o Programa de Combate ao

Vício em Apostas e Jogos de Azar.

Art. 2º São objetivos do Programa:

I – prevenir e combater o vício em apostas e jogos de azar;

II – conscientizar as famílias, e a população de forma geral acerca da ludopatia e dos

cuidados relativos à prática de apostas esportivas, de quota fixa, físicas ou virtuais, dentre

outras;

III – combater práticas abusivas que incentivem o vício de que trata esta Lei;

VI – auxiliar pessoas que sofrem com a ludopatia e seus familiares; e

V – apoiar técnica e financeiramente entidades e ações voluntarias que trabalham

socialmente o tema e a recuperação das pessoas que se autodeclarem psicologicamente

dependentes em apostas.

Art. 3º O Poder Executivo implementará o Cadastro Distrital de Combate ao Vício em

Apostas e Jogos de Azar, com objetivo principal de inibir a campanha e divulgação ostensivas

das casas de aposta às pessoas declaradamente vulneráveis.

Art. 4º As empresas de apostas, aplicativos e sítios eletrônicos de apostas esportivas,

cassinos e jogos de azar deverão expor, de modo claro e visível, em seus estabelecimentos

ou páginas instruções sobre seus sistemas de bloqueio das contas e indicação dos locais,

entidades e grupos de auxílio e atendimento à ludopatia.

Art. 5º Fica instituído o Dia Distrital de Combate ao Vício em Apostas e Jogos de

Azar (ludopatia), a ser celebrado, anualmente, no dia 04 de Setembro.

Parágrafo único. O dia a que se refere o caput objetiva promover campanhas de

conscientização da população sobre o vício em apostas e jogos de azar, bem como combater a

ludopatia.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

JUSTIFICAÇÃO

A presente proposição tem por escopo prevenir e combater o vício em apostas e

jogos de azar.

PL 1340/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 1340/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrpog -. 1(134901)

O governo Federal corre atrás do prejuízo, depois de fazer vista grossa à jogatina

digital, na expectativa de aumentar a arrecadação de impostos. Agora, pretende coibir o mau

uso das apostas, por meio da limitação das formas de pagamento e da regulamentação da

publicidade das empresas. “Vamos acompanhar CPF por CPF a evolução da aposta e do

prêmio para evitar duas coisas: quem aposta muito e ganha pouco está com dependência

psicológica do jogo e, quem aposta pouco e ganha muito, está, geralmente, lavando dinheiro”.

Em cinco anos, segundo o Instituto Locomotiva, especializado em pesquisas de

consumo, o número de brasileiros que apostaram nas bets chegou a 52 milhões, sendo 48%

de novos jogadores neste ano. Homens são 53%, e 47%, mulheres. Quatro de cada 10 têm

entre 18 e 29 anos, 41% de 30 a 49 anos, e 19% têm 50 anos ou mais. Oito de cada 10 são

das classes C, D ou E, e dois de cada 10 são da classe A ou da B. Sete de cada 10

apostadores costumam jogar, pelo menos, uma vez ao mês. Dos que já ganharam a aposta,

60% usaram ao menos parte do valor do prêmio para tentar uma nova jogada.

No último ano, com a perspectiva de regulação, grandes sites internacionais

chegaram ao país com gastos vultuosos em propaganda, em parceria com empresas

brasileiras, inclusive com patrocínio em praticamente todos os clubes de futebol de elite

brasileiros, além dos principais campeonatos. O impacto no consumo das famílias foi

imediato. Segundo nota do Banco Central (BC), os beneficiários do Bolsa Família gastaram

R$ 3 bilhões em bets via Pix em agosto. Cerca de 5 milhões de beneficiários, de um total

aproximado de 20 milhões, fizeram apostas por essa via de pagamento instantâneo. O gasto

médio foi de R$ 100. Dos 5 milhões de apostadores, 70% são chefes de família e enviaram

R$ 2 bilhões às bets (67% do total de R$ 3 bilhões). O relatório inclui tanto as apostas em

eventos esportivos como jogos em cassinos virtuais.

A epidemia das bets também virou um caso de polícia. Operações policiais

envolvendo empresas que atuam no mercado de apostas de forma criminosa lançaram um

facho de luz sobre a gravidade do problema. De janeiro a julho deste ano, 25 milhões de

pessoas passaram a fazer apostas esportivas em plataformas eletrônicas, uma média de 3,5

milhões por mês. Em 11 meses, contagiou mais gente do que a pandemia da covid-19.

Celulares, o apelo publicitário do futebol e a dinâmica do jogo são os grandes atrativos dessas

plataformas.

Entretanto, 86% das pessoas que apostam têm dívidas, e 64% estão negativadas na

Serasa. Seis de cada 10 admitem que a prática afeta o estado emocional e causa

sentimentos negativos, como ansiedade (41%), estresse (17%) e culpa (9%). Mais: 45%

admitem que as apostas “causaram prejuízos financeiros”, 37% usaram “dinheiro destinado a

outras coisas importantes para apostar on-line”, e 30% afirmaram ter “prejuízos nas relações

pessoais”. O impacto do endividamento de apostadores com o cartão de crédito para pagar

apostas, a suspeita publicidade milionária com artistas e influenciadores digitais, e patrocínio

de bets numa escala sem precedentes são realmente muito preocupantes.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União (TCU) enviou uma

representação pedindo a suspensão do pagamento de benefícios sociais para quem apostar

em jogos de azar — incluindo as bets — daqui para frente.

Diante das razões e motivos fundamentados expostos, submetemos o presente

projeto aos pares para a aprovação da relevante matéria.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072

www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

PL 1340/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 1340/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrpog -. 2(134901)

Distrital, em 01/10/2024, às 17:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade

Código Verificador: 134901 , Código CRC: 827c2e71

PL 1340/2024 - Projeto de Decreto Legislativo - 1340/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castrpog -. 3(134901)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21

REQUERIMENTO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Iolando e Deputado Pastor Daniel de Castro)

Requer a realização de Sessão

Solene em homenagem ao Dia do

Evangélico, a ser realizada no dia 29

de novembro de 2024, a partir das

10h, na Praça do Servidor, durante a

1ª Semana do Evangélico da Câmara

Legislativa do Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno desta Casa, a realização de

Sessão Solene em homenagem ao Dia do Evangélico, a ser realizada no dia 29 de novembro

de 2024, a partir das 10h, na Praça do Servidor, durante a 1ª Semana do Evangélico da

Câmara Legislativa do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

A Primeira Semana do Evangélico da Câmara Legislativa do Distrito Federal, surge

como uma iniciativa fundamental para promover o diálogo, a inclusão e a valorização da

comunidade evangélica no contexto político e social do nosso país. Esta semana especial tem

como objetivo principal, o reconhecimento do papel significativo da comunidade evangélica na

sociedade brasileira, a qual contribui para o fortalecimento de valores éticos, morais e sociais.

A realização deste evento busca reconhecer e celebrar essas contribuições, promovendo uma

maior visibilidade das ações sociais e culturais desenvolvidas por igrejas e organizações

evangélicas.

O evento permitirá a discussão sobre a importância das políticas públicas e da

atuação do Estado em relação às questões que impactam a comunidade evangélica, além de

fomentar a reflexão sobre a importância da participação cidadã nas decisões políticas.

A Semana do Evangélico será uma oportunidade para unir a comunidade em torno de

valores comuns, reforçando laços de amizade e solidariedade entre os participantes.

Diante do exposto, a realização da Primeira Semana do Evangélico da Câmara

Legislativa do Distrito Federal é não apenas pertinente, mas necessária. Este evento reafirma

o compromisso da Câmara com a diversidade, o respeito e a valorização de todas as crenças,

contribuindo para a construção de uma sociedade mais inclusiva e democrática.

REQ 1658/2024 - Requerimento - 1658/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ioplga.n1do, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Hermeto, Deputado Martins Machado - (133528)

Sala das Sessões, …

DEPUTADO IOLANDO

DEPUTADO DANIEL DE CASTRO

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212

www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 23/09/2024, às 10:04:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado

(a) Distrital, em 23/09/2024, às 16:44:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 13:26:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 25/09/2024, às 14:45:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a)

Distrital, em 25/09/2024, às 17:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148,

Deputado(a) Distrital, em 30/09/2024, às 17:49:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 14:47:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site

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Código Verificador: 133528 , Código CRC: 694d8f32

REQ 1658/2024 - Requerimento - 1658/2024 - Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Ioplga.n2do, Deputado Thiago Manzoni, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Jorge Vianna, Deputado Hermeto, Deputado Martins Machado - (133528)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15

REQUERIMENTO Nº DE 2024

( Dos Senhores Deputados Daniel Donizet e Jaqueline Silva)

Requer a realização de Sessão

Solene em comemoração ao 64º

(Sexagésimo Quarto) Aniversário do

Gama, a realizar-se no dia 14 de

outubro de 2024, às 19h, na Região

Administrativa do Gama-DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do

Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em homenagem ao 64º (Sexagésimo Quarto)

Aniversário do Gama, a realizar-se no dia 14 de outubro de 2024, às 19h, na Região

Administrativa do Gama-DF.

JUSTIFICAÇÃO

Trata-se de homenagem ao Aniversário do Gama, que foi fundado no dia 12 de

outubro de 1960, e em 1989, tornou-se região administrativa por meio da Lei nº 49, de 1989,

e do Decreto nº 11.921, de 1989.

A Região Administrativa do Gama (RA II) é formada por área urbana e rural. A área

urbana está dividida em 6 (seis) setores: Norte, Sul, Leste, Oeste, Central e de Indústria, todo

s com áreas residenciais e comerciais. O projeto da cidade lembra o formato de uma colmeia,

devido ao formato hexagonal das quadras. A área rural é formada pelo Núcleo Rural

Monjolo, pela Colônia Agrícola Ponte Alta, Córrego Crispim, Núcleo Rural Ponte Alta de

Baixo, Ponte Alta Norte e Alagado.

A população do Gama tem crescido significativamente nas últimas décadas,

acompanhando a tendência de expansão populacional do Distrito Federal como um

todo. Com uma composição demográfica diversa, a região se destaca pela presença de

jovens e por ser um polo cultural e religioso. Com certeza, o Gama continuará crescendo e se

desenvolvendo nos próximos anos.

Toda a história desta região merece ser lembrada e homenageada. Diante do

exposto, conclamamos os nobres pares à aprovação da presente preposição.

Sala das Sessões, em…

Deputado DANIEL DONIZET Deputada Jaqueline Silva

MDB/DF MDB/DF

REQ 1659/2024 - Requerimento - 1659/2024 - Deputado Daniel Donizet, Deputada Doutora Japnge.1, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pepa, Deputado Roosevelt, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Wellington Luiz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (111283)

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 15 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8152

www.cl.df.gov.br - dep.danieldonizet@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a)

Distrital, em 01/10/2024, às 19:35:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 19:42:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 19:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 20:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a)

Distrital, em 01/10/2024, às 20:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado

(a) Distrital, em 01/10/2024, às 21:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 09:55:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado

(a) Distrital, em 02/10/2024, às 10:05:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº

02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro

de 2020.

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142,

Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 10:41:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº

00128, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 11:46:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a)

Distrital, em 02/10/2024, às 12:31:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02,

de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de

2020.

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REQ 1659/2024 - Requerimento - 1659/2024 - Deputado Daniel Donizet, Deputada Doutora Japnge.2, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Pepa, Deputado Roosevelt, Deputado Eduardo Pedrosa, Deputada Paula Belmonte, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Wellington Luiz, Deputado Robério Negreiros, Deputado Pastor Daniel de Castro - (111283)

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor aos cidadãos que especifica,

pelos relevantes serviços prestados

no desenvolvimento sustentável do

Distrito Federal.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares p

arabenizar e manifestar votos de louvor, aos cidadãos abaixo listados, pelos relevantes

serviços à população do Distrito Federal, por meio da atividade laboral no desenvolvimento

sustentável da sociedade e do Distrito Federal, atuando e interagindo em diversos setores da

economia brasileira, com responsabilidade e eficiência.

1. Pedro de Almeida Salles; Presidente da SBEF; 890.961.001-82

2. Prof. Ricardo de Oliveira Gaspar; Chefe do Departamento de Engenharia Florestal – UNB;

29413398844

3. Prof. Mauro Eloi Nappo ; Coordenador de Graduação de Engenharia Florestal; 651.200.516-34

4. Prof. Eder Pereira Miguel ; Coordenador de Pós-Graduação de Engenharia Florestal; 000.758.991-

32

5. Profa. Alba Valéria Rezende; Professora UNB; 495.432.886-15

6. Elisa Maria Lima Meireles; Coordenadora de Gestão das Águas da Secretaria de Estado de Meio

Ambiente e Proteção Animal do Distrito Federal, SEMA-DF; 87939428187

7. Nathália Lima de Araújo Almeida; Superintendente de Licenciamento - IBRAM; 01814317180

8. Lúcia Silva Prado; Presidente da Empresa Junior de Engenharia Florestal - ECOFLOR;

069.590.841-30

9. Luana Miranda Meira; Vice-Presidente do CAEF; 068.893.571-08

10. João Carlos Nedel; Fundador da AEF/DF; 243.600.820-53

11. Prof. Eleazar Volpato; Fundador da AEF/DF; 064509979-15

12. Irving Martins Silveira; Conselheiro CREA/DF; 002.481.601-92

13. Bárbara Bonfim; Presidente Rede Mulher Florestal; 726.699.501-91

14. Giovanna Paiva Aguiar; Coordenadora-Geral de Gestão de Sistemas do Cadastro Ambiental

Rural, MGI; 000.496.571-00

MO 1006/2024 - Moção - 1006/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134896) pg.1

15. Patrícia Costa Bueno; Novacap; 647.833.591-72

16. Caio Cesar Teobaldo; ETR; 00940001152

17. Frederico de Souza; IFB; 724.448.941-20

18. Barbara Evangelista Rodrigues; Presidente do CAEF; 037.533.241-32

19. Marcos Aparecido Pinheiro Guimarães; Empresário GETAF; 077.224.206-21

20. Mac Leonardo da Silva Souto; SEAGRI; 99757036153

21. Thaiane Vanessa Meira Nascente dos Santos; Escrivã PCDF; 037.292.711-48

22. Carlos Eduardo Lima Gazzola; CAESB; 067.978.766-64;

23. Juliano de oliveira e silva; Extensionista Rural EMATER; 012.262.781-40

24. DANIEL ASSUMPÇAO COSTA FERREIRA; ANA; 834.111.861-00

25. Diogo Otávio Scalia Pereira; Perito Criminal Federal - DPF; 002017961-80

26. Lazaro Silva de Oliveira; Exército; 006.117.745-85

27. Mateus Barros e Silva Campos; Tenente-Coronel - CBMDF; 014.968.951-93

28. Cristiano Kléber de Figueiredo; 1° SGT QPPMC PMDF; 538.296.381-91

29. Luciano Dantas de Alencar; SINDUSCON; 722.303.121-20

30. Desireé Cristiane Barbosa da Silva; ICMBIO; 011.872.671-47

31. Fernando Castanheira Neto; SFB; 398.318.921-00

32. Roberto Tramontina Araujo; Paranoá Consultoria; 033.966.091-07

33. Renato Nassau Lôbo; Difusão Ambiental; 053.843.026-58

34. Vítor Rodrigues Müller; Excelsa; 726.517.841-68

35. Airton Mauro de Lara Santos; ibram; 726591221-72

36. Felipe Ponce de Leon Soriano Lago; Ecotec; 610.144.941-68

37. Hanry Alves Coelho; MDIC; 844.084.131-00

38. Débora Mabel Nogueira Guimarães; INCRA; 895.334.291-00

39. Ayuni Larissa Mendes Sena; Ministério da Fazenda; 002.087.291-78

40. Gustavo Antunes Thomé; ANTT; 724727151-53

41. Marcos Gabriel Duraes Froes; DNIT; 00861459164

42. Roberta Maria Costa e Lima; IESB; 787 905 061-20

43. Leandro de Almeida Salles; IPEF; 011.766.061-23

44. Raimundo Deusdará Filho; GEDAS; 152.129.713-49

45. Carolina Lepsch Kenupp Amario; IBRAM; 000.660561-36

46. Janaína de Almeida Rocha; GITEC Brasil; 006.316.065-05

47. Natália Prado Massarotto Thomé; SFB; 717.188.691-34

48. Diego Petronio Silva de Oliveira; IBRAM; 971.344.571-68

49. Verena Felipe Mello; Danke Consultoria; 003.252.341-67

50. Allan Guimarães Diogenes; TERRACAP; 84705736168

51. Ricardo Flores Haidar; Instituto Perene, Universidade Federal do Tocantins; 906.468.431-68

52. Carolina da Silva Saraiva; MAPA; 009.199.251-62

MO 1006/2024 - Moção - 1006/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134896) pg.2

JUSTIFICAÇÃO

O primeiro curso de Engenharia Florestal do Brasil iniciou-se a partir do Decreto nº

48.247, de 30 de junho de 1960, por meio do qual o então Presidente Juscelino Kubitshek,

criou a Escola Nacional de Florestas – ENF, em Viçosa/MG. Ao final de 1964 formaram-se os

primeiros Engenheiros Florestais do Brasil, com a missão de produção de bens oriundos da

floresta ou de cultivos florestais, através do manejo de áreas florestais como forma de suprir a

demanda da sociedade e da indústria por produtos madeireiros e não madeireiros (Lei

Federal nº 4.643, de 31 de maio de 1965).

Ao longo desses sessenta anos, a engenharia florestal expandiu-se para todos os

estados brasileiros, chegando a 67 cursos espalhados pelo Brasil, tendo formado mais de

29.000 profissionais ao longo desse período.

Os Engenheiros (as) Florestais são profissionais altamente capacitados para atuar

com foco no desenvolvimento sustentável da sociedade, podendo atuar e interagir em

diversos setores da economia brasileira, com responsabilidade e eficiência.

Contribuem no planejamento e execução de importantes políticas nacionais, como o

Código Florestal, a Gestão de Florestas Públicas para Produção Sustentável, a utilização e

proteção do Bioma Mata Atlântica, a Política e o Gerenciamento de Recursos Hídricos, a

criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação da Natureza, a Política de

Florestas Plantadas e a Política de Recuperação da Vegetação Nativa.

No setor produtivo, atuam no ramo madeireiro (serrarias, laminadoras, fábricas de

painéis, de móveis e utensílios diversos de madeira), de celulose e papel, carvão, energia a

base de biomassa, entre outras. Fazem serviços e obras para o uso sustentável das florestas,

por meio do plano de manejo, inventário e reposição florestal, o licenciamento ambiental, a

proteção dos ecossistemas, seu monitoramento e gestão, tanto em unidades de conservação

como em florestas nativas diversas. No meio rural, além de atuar na produção florestal de

produtos madeireiros, também atua na produção de produtos florestais não madeireiros, tais

como as castanhas, frutas (açaí, cacau), plantas medicinais, condimentares, aromáticas e

plantas alimentícias não convencionais (PANCs), e também nos sistemas de produção

agropecuários, como os sistemas agroflorestais (SAFs), agroflorestas e sistemas de

Integração Lavoura-Pecuária-Floresta (ILPF). Esse conjunto de atividades representa um

Produto Interno Bruto (PIB) de aproximadamente R$ 120 bilhões de reais.

As pessoas mencionadas fazem parte da história da Engenharia Florestal do Brasil e

do Distrito Federal, tendo prestado relevantes serviços à população e ao desenvolvimento do

Distrito Federal.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 16:28:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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MO 1006/2024 - Moção - 1006/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (134896) pg.3

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23

MOÇÃO Nº, DE 2024

( Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane )

Moção de Louvor em homenagem e

reconhecimento ao Agente da

Policial Civil do Distrito Federal por

ter recebido o prêmio de Melhor

Dissertação de Mestrado no 19º

Congresso Brasileiro de Gestão do

Conhecimento - KM Brasil 2024, o

qual especifica.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito

Federal, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em homenagem e

reconhecimento ao Agente da Policial Civil do Distrito Federal por ter recebido o prêmio de

Melhor Dissertação de Mestrado no 19º Congresso Brasileiro de Gestão do Conhecimento -

KM Brasil 2024, o qual especifica.

NOME

1. EDUARDO DIAS LEITE JUNIOR

JUSTIFICAÇÃO

A presente Moção de Louvor visa homenagear e reconhecer o Agente da Polícia Civil

do Distrito Federal (PCDF), Eduardo Dias Leite Junior, por ter recebido o prêmio de Melhor

Dissertação de Mestrado no 19º Congresso Brasileiro de Gestão do Conhecimento - KM

Brasil 2024.

O servidor Eduardo Dias Leite Junior foi agraciado com este prestigioso título em

razão de sua dissertação intitulada "Polícia Civil do Distrito Federal: Gestão do Conhecimento

e o enfrentamento à violência doméstica contra a mulher e ao feminicídio". A pesquisa foi

desenvolvida no âmbito do Programa de Pós-Graduação em Administração (PPGA) da

Universidade de Brasília (UnB) e destacou-se pela sua relevância, impacto e contribuição

significativa na área de gestão do conhecimento.

O estudo trouxe à tona a aplicação prática de técnicas de gestão do conhecimento

como uma ferramenta vital para fortalecer as políticas públicas de segurança e proteção à

mulher, especialmente no combate à violência doméstica e ao feminicídio. A dissertação, que

pode ser acessada através do link https://repositorio.unb.br/jspui/handle/10482/48978 , foi

premiada por demonstrar a possibilidade de avanços significativos na área de segurança

pública por meio da inovação e da geração de conhecimento.

MO 1007/2024 - Moção - 1007/2024 - Deputada Doutora Jane - (134491) pg.1

Cumpre ressaltar que a premiação recebida por Eduardo Dias Leite Junior reforça o

compromisso da Polícia Civil do Distrito Federal em apoiar iniciativas que promovam o

conhecimento e a inovação. Tais iniciativas são fundamentais para a melhoria contínua da

segurança pública e para a proteção dos direitos humanos, demonstrando o valor da pesquisa

acadêmica aplicada na resolução de problemas práticos e urgentes da sociedade.

Dito isso, é com grande honra que proponho que esta Casa de Leis do Distrito

Federal propõe a presente Moção de Louvor, reconhecendo o mérito e a dedicação do Agente

de Polícia Eduardo Dias Leite Junior, atualmente lotado na Divisão de Controle Operacional

Especial da Diretoria-Geral de Investigação (DICOE/DGI). Seu trabalho e sua conquista são

um exemplo para todos os servidores da segurança pública e um incentivo ao

desenvolvimento contínuo de soluções inovadoras para os desafios enfrentados pela nossa

sociedade.

Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o

apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.

Sala das Sessões, ...

DOUTORA JANE

Deputada Distrital

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232

www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:17:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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MO 1007/2024 - Moção - 1007/2024 - Deputada Doutora Jane - (134491) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)

Parabeniza e manifesta votos de

louvor ao Primeiro Sargento da

Reserva Remunerada da Polícia

Militar do Distrito Federal, Sgt.

Wellington Thomas Sant ' ana , pelos

relevantes serviços prestados à

população do Distrito Federal .

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a

os parabenizar e manifestar votos de louvor ao Primeiro Sargento da Reserva Remunerada

da Polícia Militar do Distrito Federal, Sgt. Wellington Thomas Sant ' ana , pelos relevantes

serviços prestados à população do Distrito Federal.

JUSTIFICAÇÃO

O Policial Militar relacionado a seguir prestou relevantes serviços à população do

Distrito Federal, ao longo de sua carreira, por mais de trinta anos. E, no dia 29 de setembro

de 2024, durante atendimento telefônico no Centro de Operações da Polícia Militar do Distrito

Federal – PMDF, decifrou o pedido de socorro de uma mulher que se encontrava em cárcere

privado, em Samambaia-DF. Ao revelar perspicácia, celeridade e sensibilidade diante do

caso, o sargento possibilitou que a referida senhora fosse resgatada pela PMDF e o indivíduo

identificado como agressor fosse preso.

Uma reportagem do Metrópoles do dia 2 de outubro de 2024 destaca que “[...] Ao

longo dos últimos anos, ele foi responsável por registrar diversas ocorrências que culminaram

no salvamento de mulheres em situação de risco ou de violência doméstica. Na madrugada

de domingo, o chamado de socorro veio disfarçado de um pedido de pizza. [...]” [1] .

[1 ] Disponível em

matei-charada>. Acesso em: 2 out. 2024.

Sala das Sessões, …

DEPUTADO THIAGO MANZONI

MO 1008/2024 - Moção - 1008/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (135023) pg.1

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082

www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº

00172, Deputado(a) Distrital, em 02/10/2024, às 14:46:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da

Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,

de 27 de novembro de 2020.

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MO 1008/2024 - Moção - 1008/2024 - Deputado Thiago Manzoni - (135023) pg.2

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09

MOÇÃO Nº, DE 2024

(Autoria: Deputado Chico Vigilante)

Moção de Louvor pelos relevantes

serviços prestados à população do

Distrito Federal junto ao Mestre

Woo, aos agraciados abaixo

descritos, a serem entregues

durante a solenidade em

reconhecimento ao meio século do

movimento Being Tao no DF.

Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares

que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a Sessão Solene no dia 01 de

outubro de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa, juntamente com o reconhecimento ao

meio século do movimento Being Tao no DF , na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos

relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal junto ao Mestre Woo, aos

agraciados a seguir:

Ana Beatriz Nunes Pereira Goldstein;

Paulo César Trindade Vieira;

Carlos Alberto Bastos Barreto;

Fernanda Valle Monturil.

JUSTIFICAÇÃO

A Moção de Louvor tem o objetivo de expressar nosso reconhecimento, respeito e

agradecimento, destacando a importância desses cidadãos pelos serviços prestados ao

Distrito Federal junto ao Mestre Woo.

Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação

desta importante proposição.

Sala das Sessões, 01 de outubro de 2024.

MO 1009/2024 - Moção - 1009/2024 - Deputado Chico Vigilante - (134922) pg.1

DEPUTADO CHICO VIGILANTE

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092

www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br

Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067,

Deputado(a) Distrital, em 01/10/2024, às 17:52:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira

Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27

de novembro de 2020.

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MO 1009/2024 - Moção - 1009/2024 - Deputado Chico Vigilante - (134922) pg.2

...CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALGabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20PROJETO DE LEI Nº, DE 2024(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)Dispõe sobre a obrigatoriedade deempresas que operam jogos deapostas online (BETs) ofereceremacompanhamento psicológico apessoas diagnosticadas comludopatia, no Distrito Fe...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Redações Finais 793/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 793, DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de

1996, que "institui o instrumento jurídico

da outorga onerosa do direito de construir

no Distrito Federal".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações e

acréscimos introduzidos por esta Lei:

I – O art. 2º, caput e §§ 1º e 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º A outorga onerosa do direito de construir – Odir constitui contrapartida

pelo aumento do potencial construtivo de lote ou projeção.

§ 1º O coeficiente de aproveitamento básico corresponde ao potencial

construtivo definido para o lote ou projeção, outorgado gratuitamente.

§ 2º O coeficiente de aproveitamento máximo representa o limite máximo do

potencial construtivo definido para o lote ou projeção, podendo a diferença entre os

coeficientes máximo e básico ser outorgada onerosamente.”

II – O caput do art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 4º A comprovação do pagamento relativo à outorga onerosa de direito de

construir deve ser exigida antes da expedição da Carta de Habite-se, cujo débito é

lançado quando da habilitação do projeto arquitetônico e solicitação do interessado.”

III – O art. 4º passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:

“§ 1º O empreendedor deve recolher o valor da Odir no prazo de até 30 dias

após a manifestação de concorrência do interessado referente ao valor apurado,

podendo solicitar o parcelamento em até 12 parcelas mensais e sucessivas.

§ 2º Em caso de parcelamento da Odir, a emissão do Alvará de Construção fica

condicionada ao pagamento da primeira parcela e, se for o caso, das demais

eventualmente vencidas até a data de sua expedição.

§ 3º A liberação da Carta de Habite-se fica condicionada à quitação do débito

relativo ao valor integral da Odir.

§ 4º A parcela não paga até o dia do vencimento é acrescida de:

I – multa incidente sobre o valor devido e calculada nos mesmos percentuais

aplicáveis aos créditos vencidos de natureza não tributária de competência do Distrito

Federal recolhidos com atraso;

II – pagamento de juros de mora, nos mesmos percentuais aplicáveis aos

créditos vencidos de natureza não tributária de competência do Distrito Federal

recolhidos com atraso.

§ 5º Observado o direito de defesa do interessado, a falta de pagamento de 3

parcelas consecutivas, ou de 1 parcela por mais de 90 dias, acarreta o cancelamento do

parcelamento e do acréscimo do potencial construtivo, conforme estabelecido em

regulamento, com possibilidade de restituição do valor pago na forma da legislação

específica.

§ 6º Não sendo possível o cancelamento previsto no § 5º, o saldo devedor

remanescente é inscrito na Dívida Ativa do Distrito Federal e são adotadas as

providências legais para cobrança.

§ 7º O Poder Público pode atribuir desconto sobre o valor total da outorga na

hipótese de o empreendedor optar pelo pagamento à vista da Odir, na forma do

regulamento.”

IV – O art. 5º passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 5º O valor a ser pago pela Odir é calculado pela fórmula VLO = (VAE / CB)

* (CA – CB) * Y, onde:

(...)

IV – CA é o coeficiente de aproveitamento adquirido pelo projeto arquitetônico

habilitado, limitado ao coeficiente de aproveitamento máximo do lote ou projeção;

(...)

§ 1º O VAE é o valor do lote ou projeção constante da tabela de cálculo do

Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU do exercício em que o

cálculo da Odir seja elaborado, sendo considerado, para tanto, o valor atualizado do

terreno, contemporâneo ao tempo do recolhimento da outorga, incluindo a valorização

imobiliária decorrente do desenvolvimento urbano local, sem o cômputo de eventual

construção erigida no imóvel.

§ 2º CA – CB é a diferença entre o coeficiente de aproveitamento adquirido

pelo projeto arquitetônico habilitado e o coeficiente de aproveitamento básico do lote

ou projeção.

§ 3º Para projetos de modificação em que a edificação existente já tenha sido

objeto de Odir, considera-se coeficiente básico – CB aquele adquirido pelo

licenciamento anterior.

§ 4º Para projetos de modificação em que o lote ou projeção não possuía

potencial construtivo definido na legislação vigente à época do licenciamento,

considera-se coeficiente básico – CB o potencial construtivo utilizado pela edificação já

licenciada, se maior que o previsto na legislação atualmente vigente para o lote ou

projeção.

§ 5º Para projetos de modificação em que o lote ou projeção possuía potencial

construtivo definido na legislação vigente à época do licenciamento superior ao

disposto na legislação atualmente vigente, considera-se coeficiente básico – CB o

potencial construtivo utilizado pela edificação já licenciada.

§ 6º Para os casos previstos nos §§ 4º e 5º, caso o potencial construtivo

utilizado pela edificação já licenciada seja superior ao CM previsto na legislação

atualmente vigente, então o CB e o CM do lote ou projeção têm, para fins de cálculo, o

mesmo valor que o potencial construtivo licenciado para o lote ou projeção.

§ 7º Fica estabelecida, em todo o Distrito Federal, a aplicação do índice “Y” no

valor de 0,20 até que se aprove lei, de iniciativa do Poder Executivo, adequando a

cobrança da Odir às particularidades de cada região administrativa, refletindo o custo

real do impacto da construção adicional na infraestrutura urbana e nos serviços

públicos.

§ 8º O regulamento deve definir parâmetros gerais objetivos para aferição do

valor atualizado do terreno de que trata o § 1º deste artigo.”

V – O art. 7º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:

“§ 1º Nos casos consolidados até a data de publicação desta Lei, a

regularização deve ser solicitada no prazo máximo de 180 dias, após notificação pelo

órgão gestor de planejamento urbano e territorial.”

VI – O art. 8º-C da Lei nº 1.170, de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso:

“III – registradas a partir de 16 de janeiro de 2019, desde que seja utilizado o

coeficiente de aproveitamento máximo original.”

Art. 2º As alterações previstas nesta Lei aplicam-se aos processos administrativos em curso

pendentes de pagamento de Odir.

Art. 3º Os valores fixados na lei específica para o coeficiente de ajuste “Y” devem ser

submetidos à avaliação quinquenal do impacto da cobrança da Odir para a promoção do

desenvolvimento urbano.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 1º de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 04/10/2024, às 07:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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...PROJETO DE LEI Nº 793, DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 1.170, de 24 de julho de1996, que "institui o instrumento jurídicoda outorga onerosa do direito de construirno Distrito Federal".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º A Lei nº 1.170, de 24 de julho de 1996, passa a vigorar com as seguinte...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Pautas 9/2024

CEOF

PAUTA - CEOF

9ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

Data: 08 de outubro de 2024, às 14h

Local: Sala de Reunião das Comissões

Item I - Dos Comunicados:

Item II - Matérias para discussão e votação:

01) - Leitura e aprovação das Atas:

- Ata da 8ª Reunião Ordinária, de 06/08/2024 (1769295).

- Ata da Reunião Pública de Avaliação do PPA 2020-2023 (Ano Base 2023), de 12/08/2024

(1779023).

02) - Parecer do PLC Nº 51/2024

Ementa: Altera a Lei Complementar nº 833, de 27 de maio de 2011, que dispõe sobre o parcelamento

dos créditos de natureza tributária e não tributária de titularidade do Distrito Federal.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação, com acatamento de emenda aditiva apresentada por este

relator.

03) - Parecer do PL Nº 1111/2024

Ementa: Dispõe sobre a transformação das parcelas remuneratórias decorrentes do Plano Bresser

(26,06%), Plano Verão/URP-89 (26,05%) e Planos Bresser/Verão (58,90%) em Vantagem Pessoal

Nominalmente Identificável.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela aprovação e admissibilidade.

04) - Parecer do PROC Nº 19/2024

Ementa: Homologa os Convênios ICMS nº 132/21, nº 101/2023 e nº 146/2023.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela admissibilidade.

05) - Parecer do PL Nº 666/2023

Ementa: Reconhece o Esporte de Surdos (Surdodesporto) como de relevante interesse desportivo e

social, no âmbito Distrito Federal.

Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz

Relatoria: Deputada Jaqueline Silva

Parecer: Pela admissibilidade.

06) - Parecer do PL Nº 340/2023

Ementa: Altera o Capítulo IV da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013, que “Dispõe sobre a carreira

Assistência à Educação do Distrito Federal e dá outras providências”, para incluir o artigo 7º-B, que trata

da lotação, exercício e remanejamento dos servidores da Carreira.

Autoria: Deputado João Cardoso Professor Auditor

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade.

07) - Parecer do PLC Nº 3/2023

Ementa: Altera o art. 61 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre

o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações

públicas distritais”.

Autoria: Deputada Jaqueline Silva

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade.

08) - Parecer do PL Nº 2540/2022

Ementa: Institui o Política Distrital de Educação Preventiva contra a Hanseníase e de Combate ao

Preconceito no Distrito Federal.

Autoria: Deputado Robério Negreiros

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade.

09) - Parecer do PL Nº 33/2023

Ementa: Dispõe sobre a determinação do uso de Unidades de Tratamento Intensivo (UTI) neonatais e

pediátricas da rede privada de saúde pela rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras

providências.

Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro

Relatoria: Deputado Jorge Vianna

Parecer: Pela admissibilidade, com a aprovação das emendas nº 1 e nº 2.

10) - Parecer do PL Nº 968/2020

Ementa: Dispõe sobre o plantio de semente de árvores em virtude dos nascimentos ocorridos nas

Unidades de Saúde das redes pública e privada no Distrito Federal.

Autoria: Deputado Jorge Vianna

Relatoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Parecer: Pela admissibilidade.

11) - Parecer do PL Nº 1460/2020

Ementa: Institui o Programa de Operação e Registro de Instrumentos Representativos dos Ativos de

Natureza Intangível, denominado Tesouro Verde, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

Autoria: Ex-Deputado Delmasso

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade.

12) - Parecer do PL Nº 449/2023

Ementa: Estabelece as diretrizes para a implantação do sistema de jardins filtrantes no Distrito Federal.

Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade.

13) - Parecer do PL Nº 1317/2020

Ementa: Dispõe sobre a divulgação de dados de contribuintes na dívida ativa do Distrito Federal, e dá

outras providências.

Autoria: Deputado Chico Vigilante

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade e aprovação.

14) - Parecer do PL Nº 44/2023

Ementa: Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas

modalidades de transporte público coletivo.

Autoria: Deputado Ricardo Vale

Relatoria: Deputada Paula Belmonte

Parecer: Pela admissibilidade.

Brasília, 04 de outubro de 2024.

PAULO ELOI NAPPO

Secretário da CEOF

Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de

Comissão, em 04/10/2024, às 10:05, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1848058 Código CRC: 55D971D7.

...PAUTA - CEOF9ª Reunião Ordinária da Comissão de Economia, Orçamento e FinançasData: 08 de outubro de 2024, às 14hLocal: Sala de Reunião das ComissõesItem I - Dos Comunicados:Item II - Matérias para discussão e votação:01) - Leitura e aprovação das Atas:- Ata da 8ª Reunião Ordinária, de 06/08/2024 (1769295).- Ata da...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Portarias 458/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 458, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer nº 180/2024-CERIM (1846392) e as demais razões apresentadas no

Processo SEI 00001-00039996/2024-09, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão

Solene em comemoração ao Dia da Pessoa Idosa, no dia 15 de outubro de 2024, das 8h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Janaina Rodrigues de

Sousa, matrícula nº 22.900, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretária-Executiva substituta/Vice- Secretário-Executivo/Primeira-

Presidência Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANA BEATRIZ FERNANDES WILLEMANN - Matr.

23889, Secretário(a)-Executivo(a) - Substituto(a), em 02/10/2024, às 15:42, conforme Art. 22, do Ato

do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14

de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 02/10/2024, às 16:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 02/10/2024, às 17:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 03/10/2024, às 15:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1846815 Código CRC: 3BB1A290.

...PORTARIA-GMD Nº 458, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer nº 180/2024-CERIM (1846392) e as demais razões apresentadas noProcesso SEI 0...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Portarias 460/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 460, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 114 (1846729) e as demais razões apresentadas no Processo

SEI 00001-00040120/2024-05, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão

Solene em homenagem aos veteranos do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, no dia 31 de

outubro de 2024, no horário das 14h às 23h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pelo servidor Raphael Silvano Lima Pires,

matrícula nº 22.265, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o

recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 14:34, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 14:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2024, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 04/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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Código Verificador: 1847681 Código CRC: 12813D90.

...PORTARIA-GMD Nº 460, DE 2 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 114 (1846729) e as demais razões apresentadas no ProcessoSEI 00001-0004012...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Portarias 465/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 465, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer nº 181/2024-CERIM (1848815) e as demais razões apresentadas no

Processo SEI 00001-00040194/2024-33, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Reunião

com o Conselho Regional de Medicina, no dia 18 de outubro de 2024, das 9h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Pietra Soares da Silva, matrícula

nº 22.055, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 15:49, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 16:37, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2024, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 04/10/2024, às 14:48, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1849201 Código CRC: E8B1548D.

...PORTARIA-GMD Nº 465, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer nº 181/2024-CERIM (1848815) e as demais razões apresentadas noProcesso SEI 0...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Portarias 457/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 457, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais, em conformidade com o inciso VII, art. 19, da Resolução nº 337/2023

e considerando as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00039613/2024-94, RESOLVE:

Art. 1º Alterar o Anexo IV da Portaria-GMD nº 320, de 2016, que passa a vigorar com a

seguinte redação:

Anexo IV

Unidade Quantidade de linhas de telefonia móvel

COMISSÃO DE DIREITOS HUMANOS 1

COMISSÃO PERMANENTE DE CONTRATAÇÃO 1

COORDENADORIA DE CERIMONIAL 1

DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 1

DIRETORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL 1

DIRETORIA DE GESTÃO DE PESSOAS 1

DIRETORIA DE MODERNIZAÇÃO E INOVAÇÃO DIGITAL 1

DIRETORIA DE POLÍCIA LEGISLATIVA 1

DIRETORIA LEGISLATIVA 1

ELEGIS 1

FASCAL 1

GABINETE DA 1ª SECRETARIA 1

GABINETE DA 2ª SECRETARIA 1

GABINETE DA 3ª SECRETARIA 1

GABINETE DA MESA DIRETORA 1

GABINETE DA PRESIDÊNCIA 1

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA 1

GABINETE PARLAMENTAR (CADA) 3

OUVIDORIA 1

PROCURADORIA-GERAL 1

SETOR DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE 2

SETOR DE CONTRATOS E AQUISIÇÕES 1

TV LEGISLATIVA 1

Total 95

Parágrafo único. A distribuição de que trata o caput deste artigo é feita com base na posição

estratégica do cargo na estrutura organizacional na CLDF.

Art. 2º O servidor responsável pela execução do contrato de telefonia móvel deverá manter

controle paralelo do saldo das quotas de todas as unidades usuárias.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 14:33, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 14:43, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 03/10/2024, às 15:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2024, às 15:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1846720 Código CRC: F19CD40B.

...PORTARIA-GMD Nº 457, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais, em conformidade com o inciso VII, art. 19, da Resolução nº 337/2023e considerando as razões apresentadas no Processo SEI nº 00001-00039613/2024-94, RESOLVE:Art. 1...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Portarias 222/2024

Secretário-Geral

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 222, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO

DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, do

art. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, RESOLVE:

Art. 1º Constituir Grupo de Trabalho para realização de estudos de sistema de Playout,

acervo digital de vídeo (MAM) e de outros sistemas necessários ao funcionamento da TV.

Art. 2º O grupo composto por esta Portaria será integrado pelos seguintes servidores:

NOME LOTAÇÃO MATRÍCULA

FRANCIANE MELEU FERREIRA NTO 23.681

CLEIDSON DE OLIVEIRA CORREIA NTO 24.691

JOÃO CESAR SAMPAIO NETO NTO 22.610

PATRICK DA SILVA LELIS NPROG 23.562

ANA CLÉLIA MILHOMEM RAMOS DMI 16.746

Art. 3º O Grupo de Trabalho terá duração de 60 dias.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 04/10/2024, às 16:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1851034 Código CRC: A66A5EB9.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 222, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DODISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XIX, doart. 1º, do Ato do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, ...
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DCL n° 219, de 07 de outubro de 2024

Avisos - Licitações 1/2024

AVISO DE LICITAÇÃO

Brasília, 03 de outubro de 2024.

CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO

PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90039/2024 - SRP

Processo nº 00001-00011714/2024-09. Objeto: Registro de Preços para fornecimento e instalação, sob

demanda, de divisórias sanitárias em painéis de Laminado Melamínico Estrutural TS e revestimento para

paredes, portas e mobiliário em Laminado Melamínico de alta pressão, com todos os complementos

necessários (cola, dobradiças, fechos, puxadores, fixações, etc.), para a Câmara Legislativa do Distrito

Federal, conforme condições, especificações e quantidades constantes no Termo de Referência – Anexo

I do Edital. Valor estimado: R$ 202.893,10. Data/hora da Sessão Pública: 23/10/2024, às 15:00h. Local:

www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-se nos endereços:

www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações (61)

3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.

DANIEL LUCHINE ISHIHARA

Pregoeiro

Documento assinado eletronicamente por DANIEL LUCHINE ISHIHARA - Matr. 18340, Vice-Presidente

da Comissão Permanente de Contratação, em 03/10/2024, às 00:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1847793 Código CRC: BA84A397.

...AVISO DE LICITAÇÃOBrasília, 03 de outubro de 2024.CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERALAVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃOPREGÃO ELETRÔNICO Nº 90039/2024 - SRPProcesso nº 00001-00011714/2024-09. Objeto: Registro de Preços para fornecimento e instalação, sobdemanda, de divisórias sanitárias em painéis de Laminado Melamí...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Prazos para Emendas 1/2024

Várias. Comissões

PRAZO DE EMENDAS

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA

PROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.

5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no Distrito

Federal'.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.439/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, Estabelece o

descarte correto dos fragmentos de vidro nos lixos doméstico e comercial dos imóveis situados no

âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 29/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s FÁBIO FELIX e

OUTROS, que Revoga a Lei Complementar nº 692, de 16 de janeiro de 2004, que "dispõe sobre a

exploração do serviço público de estacionamento de veículos em logradouros públicos e áreas

pertencentes ao Distrito Federal, e dá outras providências."

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS

PROJETO DE LEI nº 579/2019, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RODRIGO DELMASSO, que Institui, no

âmbito do Distrito Federal, a Política de Educação Digital nas Escolas - Cidadania Digital, e dá outras

providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.326/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o Dia

Distrital Sem Impostos no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 59/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL

MAGNO, que Altera a Lei Complementar n.º 435, de 27 de dezembro de 2001, que “Dispõe sobre a

atualização dos valores que especifica”

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS

PROJETO DE LEI nº 963/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Dispõe sobre a

implantação de faixa elevada para travessia de pedestre em frente a unidades de saúde e de educação.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.038/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s RICARDO VALE, que Disciplina a

prestação de serviço de guincho no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.175/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Institui bolsões de proteção para motocicletas em vias públicas do Distrito Federal providas de

semáforos e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 25/09/2024 Último Dia: 08/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.325/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre

a concessão de compensação de ponto anual de cinco dias aos servidores da Polícia Civil do Distrito

Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.335/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Dispõe sobre a Política

de Inclusão Educacional de Pessoas com Deficiência Auditiva no âmbito do Distrito Federal, estabelece

diretrizes, objetivos, ações, destinação de recursos orçamentários e outros dispositivos para garantir a

inclusão no processo de aprendizagem.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.342/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre a

equiparação da carga horária de agentes de portarias e vigilantes e dá outra providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.343/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s HERMETO, que Dispõe sobre o

exercício da profissão de cuidador de pessoa ou cuidador social de pessoa no âmbito do Distrito Federal

e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 190/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Celestino Chupel.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 191/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Stéfano Borges Pedroso.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 192/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Fabrício Rodrigues de Sousa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 193/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MARTINS

MACHADO, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília a Emmanuela Saboya.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 194/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON

LUIZ, que Concede o título de Cidadão Honorário do Distrito Federal ao Senhor Desembargador Angelo

Canducci Passareli.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 195/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais

Muniz.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 196/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s GABRIEL MAGNO,

que Concede Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Nanci Ribeiro dos Reis.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 198/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Nilsoni de

Freitas Custódio.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 199/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Climério de Sousa

Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 200/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clodomir

Souza Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 201/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO

VIGILANTE, que Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília, post mortem, ao senhor Clésio de

Sousa Ferreira.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 202/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL e

THIAGO MANZONI, que Concede o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao jogador Endrick Felipe

Moreira de Sousa.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 203/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO

DA CRUZ, que Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Aurimar de Andrade

Silva (Irmã Aurimar).

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 204/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO

MANZONI e ROOSEVELT, que Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Ricardo

Izecson dos Santos Leite - Kaká.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 205/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s

IOLANDO, que Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora Ezenete Rodrigues.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO

PARTICIPATIVA

PROJETO DE LEI nº 1.322/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s CHICO VIGILANTE, que Dispõe sobre

a instituição da Política do Sorriso Saudável na Terceira Idade, destinada a pessoas idosas domiciliadas

em clínicas e residências geriátricas, instituições de longa permanência, casas-lares ou similares no

Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.339/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Altera a Lei nº

6.623, de 25 de junho de 2020, que dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de

violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS

PROJETO DE LEI nº 498/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR,

que Altera a Lei n.º 769, de 23 de setembro de 1994, que “Altera o Decreto-Lei n.º 82, de 26 de

dezembro de 1966, e dá outras providências”, para dispensar os templos de qualquer culto da

contraprestação pela utilização do espaço público nas adjacências do templo para realização de

celebrações e festividades.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/10/2024 Último Dia: 15/10/2024

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 58/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s PASTOR DANIEL DE

CASTRO, que Altera a Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a

Regularização Fundiária Urbana no Distrito Federal (Reurb), para permitir que ocupantes de áreas

contempladas pela Reurb façam requisições para reavaliação do critério renda e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/10/2024 Último Dia: 21/10/2024

COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA

PROJETO DE LEI nº 1.327/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital de Educação para a Liberdade no âmbito das escolas públicas do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.328/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.329/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui a

"Carreta da Saúde na Escola" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.330/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s THIAGO MANZONI, que Institui o

Repositório Distrital de Conteúdos Escolares, destinado à disponibilização gratuita de vídeos com aulas

da educação básica, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.334/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.341/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s MAX MACIEL, que Cria o Programa

Distrital Hip-Hop nas Escolas.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.347/2024, do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a reestruturação da

carreira Técnica em Enfermagem do Distrito Federal, e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 08/10/2024 Último Dia: 21/10/2024

COMISSÃO DE SEGURANÇA

PROJETO DE LEI nº 1.319/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s WELLINGTON LUIZ, que Institui a

política de integração de informações entre os órgãos de Segurança Pública do Distrito Federal de dados

relacionados a veículos automotores objeto de crimes e dá outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.344/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DOUTORA JANE, que Institui e inclui

no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, a Corrida do Policial Civil do DF.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA,

MEIO AMBIENTE E TURISMO

PROJETO DE LEI nº 1.316/2024, do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho

de 2008, que "dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de

mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica".

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.324/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o

Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.336/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s ROGÉRIO MORRO DA CRUZ,

que Altera a Lei nº 7.404, de 16 de janeiro de 2024, que “Institui a Política Distrital do Hidrogênio Verde

e dá outras providências.”.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.338/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s EDUARDO PEDROSA, que Dispõe

sobre a obrigatoriedade de empresas que operam jogos de apostas online (BETs) oferecerem

acompanhamento psicológico a pessoas diagnosticadas com ludopatia, no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA

PROJETO DE LEI nº 1.321/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, Regulamenta os arts. 79 e

80 da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do

Distrito Federal”, para assegurar a gratuidade no transporte coletivo às pessoas com deficiência, e dá

outras providências.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

PROJETO DE LEI nº 1.346/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s IOLANDO, que Regulamenta o inciso

II, do art. 12, da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que dispõe sobre o direito ao transporte

especializado para pessoas com deficiência no Distrito Federal.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 07/10/2024 Último Dia: 18/10/2024

COMISSÃO DE PRODUÇÃO RURAL E ABASTECIMENTO

PROJETO DE LEI nº 122/2023, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, que Dispõe sobre a

proibição de perseguições seguidas de laçadas e derrubadas de animais, em rodeios ou eventos

similares.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 02/10/2024 Último Dia: 15/10/2024

MESA DIRETORA

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 197/2024, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s JORGE

VIANNA, que Reconhece, no âmbito do Poder Legislativo Distrital, a “Medalha da Ordem Heróis da

Saúde - Dr. Nabuco de Gouvêa”, condecoração criada e concedida pela Academia Brasileira de Ciências,

Artes, História e Literatura – ABRASCI.

PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 30/09/2024 Último Dia: 11/10/2024

NOTA - De acordo com os arts. 147 e 251 do RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às

comissões é de 10 dias úteis.

Diretoria Legislativa

Setor de Apoio às Comissões Permanentes

RAFAEL ALEMAR

Chefe do SACP

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. 23072, Chefe do Setor de

Apoio às Comissões Permanentes, em 07/10/2024, às 17:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1851852 Código CRC: BF667760.

...PRAZO DE EMENDASCOMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇAPROJETO DE LEI nº 1.155/2020, do(a)s Sr(a)s Deputado(a)s DANIEL DONIZET, Revoga a Lei n.5.579, de 23 de dezembro de 2015, que 'reconhece a vaquejada como modalidade esportiva no DistritoFederal'.PRAZO PARA EMENDAS 1º Dia: 27/09/2024 Último Dia: 10/10/2024PROJETO DE ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 462/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 462, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso

de suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.637/2024, de autoria do Deputado Iolando, que requer a

tramitação conjunta dos Projetos de Lei n.º 465/2023 e n.º 776/2023, uma vez que estão atendidos os

pressupostos autorizadores do apensamento, nos termos do art. 154 do Regimento Interno da Câmara

Legislativa do Distrito Federal, conforme apontou a Consulta n.º 684/2024, da Unidade de Constituição

e Justiça desta Casa.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/Vice-Presidência Secretário Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Segunda Secretaria Secretário Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:44, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/10/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/10/2024, às 17:57, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1852648 Código CRC: 4B075D61.

...PORTARIA-GMD N.º 462, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no usode suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Deferir o Requerimento n.º 1.637/2024, de autoria do Deputado Iolando, que requer atramitação ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 468/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD N.º 468, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de

suas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:

Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:

Requerimento Autoria Assunto

Requer a realização de Sessão Solene em

1.660/2024 Dep. Jorge Vianna homenagem aos 50 anos da Província São

Maximiliano Kolbe.

Requer a realização de Sessão Solene em

1.662/2024 Dep. Doutora Jane reconhecimento e homenagem ao aniversário da

Região Administrativa do Paranoá – RA VII.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário Executivo/Vice-Presidência Secretário Executivo/Primeira Secretaria

ANDRE LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário Executivo/Segunda Secretaria Secretário Executivo/Terceira Secretaria

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 11:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-

Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/10/2024, às 16:53, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 07/10/2024, às 17:59, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral

da Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:03, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1851897 Código CRC: 32FA8D7E.

...PORTARIA-GMD N.º 468, DE 07 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso desuas atribuições regimentais e nos termos do Ato da Mesa Diretora n.º 179/2023, RESOLVE:Art. 1º Aprovar o(s) seguinte(s) Requerimento(s) de Sessão Solene:Requerimento Autoria AssuntoRequer a...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 470/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 470, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer nº 185/2024-CERIM (1850648) e as demais razões apresentadas no

Processo SEI 00001-00040392/2024-05, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização de Sessão

Solene em Homenagem às iniciativas de impacto nas escolas: Saúde, Mulher e Educação, no dia 4 de

novembro de 2024, das 8h às 13h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Taiane Queiroz de Lucena, matrícula

nº 21.185, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 07:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850696 Código CRC: 23507438.

...PORTARIA-GMD Nº 470, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer nº 185/2024-CERIM (1850648) e as demais razões apresentadas noProcesso SEI ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Despachos 1/2024

Ordenador de Despesas

DESPACHO

DESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESA

PROCESSO 00001-00008602/2023-81. CREDOR: 062.***.***-85 - ANDRÉ SPILLER FERNANDES.

ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores relativo a 13 meses de RRA (2023),

decorrente da revisão de adicional por tempo de serviço (ATS) gerado pela averbação de seu tempo de

serviço, conforme Cálculo 2 - ATS - 23993 (SEI 1790060), Declaração DGP (SEI 1837759), Despacho

SEPAG (SEI 1790062), Despacho DGP (SEI 1850475) e Despacho DAF (SEI 1850731). (Classificação

Orçamentária: 31.90.92-11). VALOR: R$ 3.823,07 (Três Mil e Oitocentos e Vinte e Três Reais e Sete

Centavos). PROGRAMA DE TRABALHO: 01.122.8204.8502 - ADMINISTRAÇÃO DE PESSOAL. ELEMENTO

DE DESPESA: 3190-92 - DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES. RECONHECEMOS A DÍVIDA E

AUTORIZAMOS A REALIZAÇÃO DA DESPESA, determino a emissão da Nota de Empenho, da Nota de

Lançamento e da Ordem Bancária em favor do credor e no valor especificado.

JOÃO MONTEIRO NETO

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1852033 Código CRC: A2DFD792.

...DESPACHODESPACHO DO ORDENADOR DE DESPESAPROCESSO 00001-00008602/2023-81. CREDOR: 062.***.***-85 - ANDRÉ SPILLER FERNANDES.ASSUNTO: Reconhecimento de dívida de exercícios anteriores relativo a 13 meses de RRA (2023),decorrente da revisão de adicional por tempo de serviço (ATS) gerado pela averbação de seu tempo dese...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Avisos - Contratos 1/2024

APOSTILAMENTO

Brasília, 03 de outubro de 2024.

AVISO DE APOSTILAMENTO

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, torna público que, de acordo

com a CLÁUSULA SEXTA, Itens 6.3, 6.4 e 6.5, do Contrato-PG nº 9/2023-NPLC, celebrado entre a

Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa O2 AMBIENTAL LTDA., e com o art. 40, XI, c/c art.

55, III, da Lei 8.666/93, o valor do contrato fica reajustado para R$ 32.341,68 (trinta e dois mil e

trezentos e quarenta e um reais e sessenta e oito centavos). O valor majorado passa a produzir

efeitos financeiros retroativos a 14 de março de 2024. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral /

Ordenador de Despesa.

Valor total do contrato sem reajuste R$ 30.950,04

Percentual acumulado IPCA - MAR/2023 a FEV/2024 4,496270%

Demonstrativo dos Valores Atual e Reajustado Valor total do contrato reajustado R$ 32.341,68

Valor majorado R$ 1.391,64

Valor retroativo devido (MAR/2024 a AGO/2024) R$ 737,14

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Ordenador de Despesa

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1849909 Código CRC: A358A341.

...APOSTILAMENTOBrasília, 03 de outubro de 2024.AVISO DE APOSTILAMENTOO SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XI, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Extratos - Contratos 1/2024

EXTRATO 2024-NUCON

Brasília, 04 de outubro de 2024.

EXTRATO DE CONTRATO (3º TERMO ADITIVO)

Processo n.º 00001-00019649/2021-17. CONTRATO-PG Nº 53/2021-NPLC, firmado entre a Câmara

Legislativa do Distrito Federal e a empresa RONALDO DE SOUZA MOSCOSO, CNPJ 02.116.643/0001-20.

Objeto do Contrato: Fornecimento de peças e componentes, bem como prestação de serviços técnicos

de Manutenção Preventiva e Corretiva dos Sistemas de Automação Predial e de Detecção e Alarme de

Incêndio instalados na CLDF. Objeto do Aditivo: Prorrogação da vigência do Contrato, por 12 meses,

passando a vigorar de 28/10/2024 a 27/10/2025. Valor do Contrato: R$ 315.542,12. Programa de

Trabalho: 01.122.8204.2396; Subtítulo: 5349; Elemento de Despesa: 3390-30 e 3390-39. Nota de

empenho: 2024NE00201 no valor de R$ 198.067,77 e 2024NE00202 no valor de R$ 30.000,00, emitidas

em 28/02/2024 Legislação: Lei nº 8.666/93 e suas alterações. Partes: Pela Contratante, JOÃO

MONTEIRO NETO - Secretário-Geral, em 03/10/2024, e, pela Contratada, RONALDO DE SOUZA

MOSCOSO - Representante Legal, em 02/10/2024.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 09:45, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1851148 Código CRC: 31C05A05.

...EXTRATO 2024-NUCONBrasília, 04 de outubro de 2024.EXTRATO DE CONTRATO (3º TERMO ADITIVO)Processo n.º 00001-00019649/2021-17. CONTRATO-PG Nº 53/2021-NPLC, firmado entre a CâmaraLegislativa do Distrito Federal e a empresa RONALDO DE SOUZA MOSCOSO, CNPJ 02.116.643/0001-20.Objeto do Contrato: Fornecimento de peças e co...
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Extratos - CLDF - Saúde 1/2024

EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO

Brasília, 07 de outubro de 2024.

Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:

Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:

pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do FASCAL, conforme

competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº 255/2024, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de 2024.

Processo SEI n.º 00001-00040463/2024-61. Contratada: PRIME HOME CARE ASSISTÊNCIA

MÉDICA DOMICILIAR LTDA, CNPJ: 16.739.984/0001-67 Objeto: prestação de serviços de Home Care

conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 1849371 e despacho da perícia médica

do FASCAL nº SEI 1851476.

Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação de

que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos

processuais. Publique-se para as providências complementares.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Diretor do FASCAL

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a)

do Fascal, em 07/10/2024, às 14:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1852513 Código CRC: 0258B0E3.

...EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃOBrasília, 07 de outubro de 2024.Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações. Justificativa:Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização da despesa:pelo Ordenador de Despesa, Geovane ...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Resultado de Pautas 21/2024

Colégio de Líderes

RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES

21ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERES

Data: 7 de outubro de 2024 (segunda-feira)

Local: Sala de Reuniões do Plenário

a. Projetos de Decretos Legislativos remanescentes, constantes da Ordem do Dia. Acordo

para votação, iniciando pelos consensuais, na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de

2024 (terça-feira);

b. Projeto de Decreto Legislativo nº 198, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que

"Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Desembargadora Nilsoni de Freitas

Custódio". Acordo para inclusão na Ordem do dia e votação na Sessão Ordinária do dia 8 de

outubro de 2024 (terça-feira);

c. Projeto de Decreto Legislativo nº 205, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que

"Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à Pastora Ezenete Rodrigues". Acordo para

inclusão na Ordem do dia e votação na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024

(terça-feira);

d. Projeto de Lei nº 1.241, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

6.466, de 27 de dezembro de 2019, que 'dispõe sobre os benefícios fiscais do Imposto sobre a

Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial

Urbana - IPTU, do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos

- ITCD, do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos -

ITBI e da Taxa de Limpeza Pública - TLP'". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 8 de

outubro de 2024 (terça-feira);

e. Projeto de Lei nº 1.316, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

4.159, de 13 de junho de 2008, que 'dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos

para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que

especifica'". Acordo para votação na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-

feira);

f. Projeto de Lei nº 1.239, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

6.744, de 07 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a aplicação do Estudo de Impacto de Vizinhança

- EIV no Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para votação na Sessão Ordinária do

dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

g. Projeto de Lei nº 1.238, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que "Altera a Lei nº

4.567, de 09 de maio de 2011, que ´dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e

voluntário, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providência´". Acordo para votação na

Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

h. Projeto de Lei nº 1.221, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "",

em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.267, de 2024, de autoria do Poder Executivo,

que "Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que 'estabelece normas gerais para realização

de concurso público pela Administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal'". Acordo

para votação na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

i. Processo nº 24, de 2024 (MENSAGEM Nº 235/2024 - GAG/CJ) em anexo (SEI

nº 1836840), que indica o nome do Senhor Fernando Martins de Freitas, para ocupar o cargo

de Ouvidor da Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito

Federal - ADASA, com mandato de três anos. Acordo para inclusão na Ordem do dia e votação

na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro de 2024 (terça-feira);

j. Projeto de Resolução nº 24, de 2023, de autoria da Mesa Diretora, que "Institui o

Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências". Acordo para

inclusão na Ordem do Dia e votação na Sessão Ordinária do dia 15 de outubro de 2024

(terça-feira).

Brasília, 7 de outubro de 2024.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 07/10/2024, às 16:28, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1853377 Código CRC: A69A881A.

...RESULTADO DE PAUTA - SELEG-PUBLICAÇÕES21ª REUNIÃO DO COLÉGIO DE LÍDERESData: 7 de outubro de 2024 (segunda-feira)Local: Sala de Reuniões do Plenárioa. Projetos de Decretos Legislativos remanescentes, constantes da Ordem do Dia. Acordopara votação, iniciando pelos consensuais, na Sessão Ordinária do dia 8 de outubro...
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Designação de Relatorias 1/2024

CAF

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF

Informo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto,

nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição relacionada

para proferir parecer em 10 dias úteis.

Deputado

Hermeto

PLC 55/2024

FÁBIO FUZEIRA

Secretário – CAF

Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. 17616, Secretário(a) de

Comissão, em 04/10/2024, às 11:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1843751 Código CRC: 847D0AAB.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAFInformo que o Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Hermeto,nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição relacionadapara proferir parecer em 10 dias úteis.DeputadoHermetoPLC 55/2024FÁBIO FUZEIRASecretário – CAFDocumento...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Designação de Relatorias 1/2024

CFGTC

DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTC

De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e

Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do Regimento

Interno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro desta

Comissão para proferir parecer.

PRAZO PARA PARECER: 10 DIAS ÚTEIS

DEPUTADA

DAYSE AMARILIO

PL 1119/2024

Brasília, 02 de outubro de 2024.

MARCELO HERBERT DE LIMA

Secretário da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle

Documento assinado eletronicamente por MARCELO HERBERT DE LIMA - Matr. 22527, Secretário(a) de

Comissão, em 04/10/2024, às 16:46, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado

no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1847315 Código CRC: 089587A3.

...DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CFGTCDe ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência eControle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII do RegimentoInterno da CLDF, informo que a proposição a seguir relacionada foi distribuída ao membro destaComissão...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 466/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 466, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Parecer nº 126/2024-CERIM (1730666) e as demais razões apresentadas no

Processo SEI 00001-00022036/2024-00, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização do auditório da CLDF, sem ônus, para a realização da Semana de

Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, no período de 8 a 10 de outubro de 2024, das 8h às 19h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Reuza de Souza Durso, matrícula

nº 21.033, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 03/10/2024, às 18:15, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 03/10/2024, às 18:35, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 04/10/2024, às 10:38, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1849653 Código CRC: ADC7AF8D.

...PORTARIA-GMD Nº 466, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Parecer nº 126/2024-CERIM (1730666) e as demais razões apresentadas noProcesso SEI 0...
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DCL n° 220, de 08 de outubro de 2024

Portarias 469/2024

Gabinete da Mesa Diretora

PORTARIA-GMD Nº 469, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024

O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em

conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de

2017, considerando o Memorando 100 - Autorização de utilização de espaço cultural (1848946) e as

demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00040406/2024-82, RESOLVE:

Art. 1º Autorizar a utilização, sem ônus, do Foyer do Plenário, para a "Exposição artística

Mulheres Eternas", do artista plástico Manu Militão, com curadoria de Mônica Lopes, de 3 a 31 de

outubro de 2024, das 8h às 22h.

Parágrafo único. O evento será coordenado pela servidora Jane Mary Marrocos

Malaquias, matrícula nº 18.498, que será responsável por entregar o espaço nas mesmas condições

que o recebeu.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência

JOÃO TORRACCA JUNIOR BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA

Secretário-Executivo/Vice-Presidência Secretário-Executivo/Primeira-Secretaria

ANDRÉ LUIZ PEREZ NUNES RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA

Secretário-Executivo/Segunda-Secretaria Secretário-Executivo/Terceira-Secretaria

Documento assinado eletronicamente por JOAO TORRACCA JUNIOR - Matr. 24072, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por ANDRE LUIZ PEREZ NUNES - Matr. 21912, Secretário(a)-

Executivo(a), em 04/10/2024, às 19:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

Documento assinado eletronicamente por RUSEMBERGUE BARBOSA DE ALMEIDA - Matr.

21481, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 07:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por BRYAN ROGGER ALVES DE SOUSA - Matr.

23698, Secretário(a)-Executivo(a), em 07/10/2024, às 12:58, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente

n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de

2019.

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da

Mesa Diretora, em 07/10/2024, às 18:01, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1850691 Código CRC: 7E6D4A5C.

...PORTARIA-GMD Nº 469, DE 04 DE OUTUBRO DE 2024O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, emconformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de2017, considerando o Memorando 100 - Autorização de utilização de espaço cultural (1848946) e asdemais r...

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