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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Portarias 2/2023

Secretário-Geral

PORTARIA-FASCAL Nº 2, DE 28 DE JUNHO DE 2023

O Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da Câmara

Legislativa do Distrito Federal - Fascal, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei nº

8.666, de 1993, RESOLVE:

Art. 1º Alterar os Executores de Contratos designados pela Ordem de serviço nº 02/2019 e

suas alterações. Processos nº 00001-00011635/2019-22 e 00001-00016459/2020-59.

Art. 2º Os servidores abaixo relacionados irão compor a equipe de Fiscais de Contrato dos

credenciamentos formalizados pelo Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos

Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal (Fascal) com a rede prestadora de serviços de

assistência à saúde suplementar.

NOME FUNÇÃO MATRÍCULA

JOSÉ BENÍCIO MEDEIROS DE

Coordenador da equipe de Fiscais de Contrato 11.614

SOUZA

Coordenadora da equipe de Fiscais de Contrato

GINA RÚBIA DE OLIVEIRA ALVES 12.043

(suplente)

CARLOS LAFAYETTE GONCALVES Membro da equipe de Fiscais de Contrato 12.941

CLAUDIANE SOARES

Membro da equipe de Fiscais de Contrato 11.773

NASCIMENTO

RENIVALDO MARQUES DE

Membro da equipe de Fiscais de Contrato 14.304

SOUZA

VALQUIRIO CAVALCANTE Membro da equipe de Fiscais de Contrato 11.373

WILSON LOPES DA SILVA Membro da equipe de Fiscais de Contrato 11.377

Art. 3º A equipe de Fiscais de Contrato ficará responsável pelas atividades de gestão e

fiscalização dos contratos de credenciamento do Fascal nos termos da Lei nº 8.666, de 1993.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA

Gerente Coordenador do CLDF Saúde/Fascal

Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Gerente-

Coordenador(a) do Fascal, em 28/06/2023, às 18:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de

2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1240994 Código CRC: 20619D03.

...PORTARIA-FASCAL Nº 2, DE 28 DE JUNHO DE 2023O Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e dos Servidores da CâmaraLegislativa do Distrito Federal - Fascal, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei nº8.666, de 1993, RESOLVE:Art. 1º Alterar os Executores de Contratos designados pela Orde...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2/2023

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23

de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o

regime jurídico dos servidores públicos civis do

Distrito Federal, das autarquias e das fundações

públicas distritais", para garantir

afastamento às servidoras vítimas de

violência doméstica e familiar.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:

Art. 1º O Capítulo IV da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a

vigorar acrescido da Seção VII e do o art. 162-A, com a seguinte redação:

"Seção VII

Do Afastamento das Vítimas de Violência Doméstica e Familiar

Art. 162-A. A administração pública deve assegurar à servidora vítima de

violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica,

afastamento por até 6 meses, quando amparada por medida protetiva.

Parágrafo único. A servidora tem garantidos todos os direitos referentes ao

exercício do cargo efetivo durante o período em que esteja em cargo eletivo.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:10, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243688 Código CRC: 92EB5B95.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 2 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei Complementar nº 840, de 23de dezembro de 2011, que "dispõe sobre oregime jurídico dos servidores públicos civis doDistrito Federal, das autarquias e das fundaçõespúblicas distritais", para garantirafastamento às servidoras vítimas deviolência domésti...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 14/2023

Leis Complementares

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei Complementar nº 840, de 23

de dezembro de 2011, que "dispõe sobre o

regime jurídico dos servidores públicos civis do

Distrito Federal, das autarquias e das fundações

públicas distritais", para garantir a remoção,

independentemente do interesse da

administração pública, de servidora

pública vítima de violência institucional.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º A Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescida do

seguinte art. 41-A:

"Art. 41-A. Fica assegurada a remoção a pedido, independentemente

do interesse da administração pública, à mulher em situação de violência

institucional, servidora pública, integrante da administração direta e indireta

do Distrito Federal.

§ 1º São formas de violência sofridas pela mulher servidora pública,

no âmbito de suas funções e atribuições, ocorridas em decorrência de seu

vínculo institucional, entre outras:

I – a violência física: qualquer conduta que ofenda sua integridade ou

saúde corporal;

II – a violência psicológica: qualquer conduta que lhe cause dano

emocional e diminuição da autoestima, que a prejudique, que perturbe o

pleno desenvolvimento ou que vise degradar ou controlar suas ações,

comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento,

humilhação, manipulação, isolamento, vigilância constante, perseguição

contumaz, insulto, chantagem, violação de sua intimidade, ridicularização,

exploração e limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que lhe

cause prejuízo à saúde psicológica e à autodeterminação;

III – a violência sexual: qualquer conduta que a constranja mediante

intimidação, ameaça, coação ou uso da força, prevalecendo-se o agente da

sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de

emprego, cargo ou função;

IV – a violência moral: qualquer conduta que configure calúnia,

difamação ou injúria.

§ 2º A assistência à servidora pública em situação de violência

institucional é prestada de forma articulada e sigilosa pela administração

pública do Distrito Federal, conforme os princípios e as diretrizes previstos na

Lei federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, – Lei Orgânica da

Assistência Social, no Sistema Único de Saúde, no Sistema Único de

Segurança Pública, entre outras normas e políticas públicas de proteção."

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243783 Código CRC: 24A57DF9.

...PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 14 DE 2023REDAÇÃO FINALAltera a Lei Complementar nº 840, de 23de dezembro de 2011, que "dispõe sobre oregime jurídico dos servidores públicos civis doDistrito Federal, das autarquias e das fundaçõespúblicas distritais", para garantir a remoção,independentemente do interesse daadminist...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 1700/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.700 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro

de 2014, que "dispõe sobre os conselheiros

tutelares do Distrito Federal", para incorporar

a solicitação de informações e incluir as

áreas de lazer e cultura entre aquelas que

o Conselho Tutelar pode solicitar apoio ao

Poder Público.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 15 da Lei nº 5.294, de 13 de fevereiro de 2014, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 15. O Conselho Tutelar pode requisitar informações, serviços e

assessoramento de qualquer área do Poder Público, em especial de educação,

saúde, lazer, cultura, assistência social e assistência jurídica.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:18, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243669 Código CRC: 82E6D9BD.

...PROJETO DE LEI Nº 1.700 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 5.294, de 13 de fevereirode 2014, que "dispõe sobre os conselheirostutelares do Distrito Federal", para incorporara solicitação de informações e incluir asáreas de lazer e cultura entre aquelas queo Conselho Tutelar pode solicitar apoio aoPoder Público.A C...
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Redações Finais 2173/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.173 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a obrigatoriedade da

prestação de socorro aos animais

atropelados no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Todo motorista, motociclista ou ciclista que atropelar qualquer animal, nas vias públicas

do Distrito Federal, está obrigado a prestar socorro imediatamente.

Parágrafo único. Nos casos em que o motorista esteja impossibilitado de prestar socorro direto

ou em que o animal ofereça riscos à sua segurança, é necessário solicitar auxílio à autoridade pública

competente, fornecendo-se informações sobre a localização exata do acidente e a gravidade dos danos

causados ao animal, de forma a possibilitar o resgate em tempo hábil.

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator ao pagamento de multa no

valor de R$ 1.000,00.

§ 1º A multa arrecadada é revertida em favor do Fundo Distrital de Sanidade Animal – FDS.

§ 2º A multa prevista no caput deste artigo é atualizada anualmente, de acordo com o Índice

Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado

outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 3º As ações de fiscalização e aplicação da penalidade de multa são de responsabilidade de

órgão distrital, a ser determinado pelo Poder Executivo.

Art. 4º O disposto nesta Lei não exclui a aplicação das sanções previstas no art. 32 da Lei

Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e outras normas correlatas.

Art. 5º O Poder Executivo deve realizar campanhas educativas para sensibilizar a população

sobre a importância de prestar socorro imediato aos animais atropelados e disponibilizar meios, de fácil

acesso à população, para o recebimento de denúncias.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações

orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Art. 7º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de 60 dias, a contar da sua

publicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:24, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243654 Código CRC: 81C628E6.

...PROJETO DE LEI Nº 2.173 DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre a obrigatoriedade daprestação de socorro aos animaisatropelados no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Todo motorista, motociclista ou ciclista que atropelar qualquer animal, nas vias públicasdo Di...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2544/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.544 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Estabelece a obrigatoriedade de se fazer

constar, nos editais de licitação pública

para contratação de empresas que operam

no serviço de transporte público básico

indireto – modo rodoviário, a oferta de

plano de saúde aos rodoviários,

compreendendo motoristas e cobradores.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Nos editais de licitação pública para contratação de empresas que operam no serviço

de transporte público básico indireto – modo rodoviário, deve constar a obrigatoriedade da oferta de

plano de saúde aos rodoviários (motoristas e cobradores).

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:04, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243764 Código CRC: FB8121D7.

...PROJETO DE LEI Nº 2.544 DE 2022REDAÇÃO FINALEstabelece a obrigatoriedade de se fazerconstar, nos editais de licitação públicapara contratação de empresas que operamno serviço de transporte público básicoindireto – modo rodoviário, a oferta deplano de saúde aos rodoviários,compreendendo motoristas e cobradores.A CÂM...
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DCL n° 138, de 30 de junho de 2023

Portarias 167/2023

Terceiro Secretário

PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 167, DE 29 DE JUNHO DE 2023

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO

FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato

do Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R E S O L V E:

Art. 1º DESIGNAR Equipe de Planejamento para contratação de serviços técnicos especializados para

operação, suporte e sustentação à infraestrutura de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC da

CLDF, em regime 24x7, bem como pronto atendimento a usuários de recursos de TI da CLDF.

Art. 2º A Equipe de Planejamento designada por esta Portaria será composta pelo seguintes

servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

NOME MATRÍCULA LOTAÇÃO FUNÇÃO

Luís Felipe Rabello Taveira 22.970 SEINF INTEGRANTE REQUISITANTE

Ornélio Oliveira dos Santos 11.398 SEATI INTEGRANTE REQUISITANTE

Alberto de Carvalho Friedman 23.573 SEINF INTEGRANTE TÉCNICO

Ricardo Augusto Lobo 13.179 SEATI INTEGRANTE TÉCNICO

Guilherme Menezes Ramos 23.766 NUAQ INTEGRANTE ADMINISTRATIVO

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAÚJO

Secretário-Geral/Presidência

Documento assinado eletronicamente por PEDRO HENRIQUE MEDEIROS DE ARAUJO - Matr.

24067, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 29/06/2023, às 16:25, conforme Art. 22, do Ato do

Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de

outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1242801 Código CRC: 5F11C9C6.

...PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 167, DE 29 DE JUNHO DE 2023O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITOFEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Atodo Presidente nº 255, de 2023, publicado no DCL nº 87, de 25/04/2023, R...
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DCL n° 014, de 12 de janeiro de 2023

Leis 6712/2020

LEI Nº 6.712, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020

Dispõe sobre o uso de tecnologia de

reconhecimento facial – TRF na segurança

pública e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74

da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte dispositivo da Lei, oriunda de Projeto vetado

parcialmente pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito

Federal:

Art. 8º Comete infração disciplinar grave o agente público que descumprir os limites

estabelecidos por esta Lei quanto ao uso das informações de TRF.

Brasília, 11 de janeiro de 2023.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.

00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/01/2023, às 14:58, conforme Art.

22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº

214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1010719 Código CRC: 81A03515.

...LEI Nº 6.712, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020Dispõe sobre o uso de tecnologia dereconhecimento facial – TRF na segurançapública e dá outras providências.O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74da Lei Orgânica do Distrito Federal, o seguinte dispositivo da Lei, oriunda...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2781/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.781 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a denominação do Centro de

Ensino Especial 1 de Brazlândia.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1° O Centro de Ensino Especial 1 de Brazlândia passará a ser denominado “Centro de

Ensino Especial Professora Luciene Spinola”.

Art. 2° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:21, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243660 Código CRC: EAA174B3.

...PROJETO DE LEI Nº 2.781 DE 2022REDAÇÃO FINALDispõe sobre a denominação do Centro deEnsino Especial 1 de Brazlândia.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1° O Centro de Ensino Especial 1 de Brazlândia passará a ser denominado “Centro deEnsino Especial Professora Luciene Spinola”.Art. 2° Esta lei entr...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 2907/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.907 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a responsabilização

administrativa em caso de eventual

quebra do sigilo de informações acerca do

nascimento e do processo de entrega

direta de bebês para adoção por pessoas

gestantes no Distrito Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica garantido à gestante o direito ao sigilo de informações sobre o nascimento e o

processo de entrega da criança para adoção no Distrito Federal.

§ 1º O sigilo deve ser resguardado, ainda que a decisão de entrega da criança para adoção

seja tomada pela gestante antes do parto ou logo após o nascimento do bebê.

§ 2º Os serviços de saúde e de assistência social públicos e privados que prestem atendimento

à pessoa gestante no Distrito Federal ficam obrigados a manter o sigilo das informações e do processo

de que trata o caput.

Art. 2º A gestante que opte por fazer a entrega direta do bebê para adoção deve ser tratada

com urbanidade e cordialidade pelos profissionais que lhe atendam durante o parto e no processo de

entrega do bebê, sem que sua decisão seja confrontada a qualquer tempo.

Art. 3º São passíveis de punição administrativa o cidadão, inclusive os detentores de função

pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa com ou sem fins lucrativos, de caráter

privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentem contra o que dispõe esta Lei.

Parágrafo único. Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções ou em repartição

pública, por ação ou omissão, deixem de cumprir os dispositivos desta Lei são aplicadas as penalidades

cabíveis previstas na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.

Art. 4º O vazamento das informações sobre o nascimento e o processo de entrega do bebê

para adoção a que se refere esta Lei é apurado em processo administrativo, que tem início mediante

denúncia da gestante, de familiar ou de pessoa que tenha ciência dos fatos.

§ 1º A denúncia pode ser feita pessoalmente, por carta ou por meio eletrônico ao órgão

distrital competente.

§ 2º A denúncia deve conter a descrição do fato, seguida da identificação de quem faz a

denúncia, garantindo-se, na forma da lei, o sigilo em relação aos seus dados.

§ 3º Recebida a denúncia, deve o órgão competente promover a instauração de processo

administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.

Art. 5º O descumprimento desta Lei acarreta:

I – multa de R$ 5.000,00 a R$ 10.000,00;

II – multa de 15.000 a R$ 20.000,00, em caso de reincidência;

III – suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, em caso de terceira

infração.

§ 1º As penas mencionadas neste artigo não se aplicam aos órgãos e empresas públicas, cujas

pessoas responsáveis são punidas na forma da Lei Complementar nº 840, de 2011.

§ 2º Os valores das multas previstas nos incisos I e II podem ser elevados em até 10 vezes

quando for verificado que resultarão ineficazes.

§ 3º As sanções podem ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da

norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a

definição do valor da multa, a gravidade do fato e a capacidade financeira da unidade de saúde.

§ 4º A multa aplicada é revertida em favor da vítima gestante.

§ 5º A multa prevista no inciso I é atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de

Preços ao Consumidor – INPC, sendo que, em caso de extinção desse índice, será adotado outro índice

criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º O Poder Executivo pode regulamentar esta Lei.

Art. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:25, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1243651 Código CRC: E3C514E2.

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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 56/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 56 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui os princípios, as diretrizes e os

objetivos para a Política Distrital da

Mulher no Distrito Federal e dá outras

providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Ficam instituídos os princípios, as diretrizes e os objetivos para a formulação e a

implementação da Política Distrital da Mulher no Distrito Federal, com a finalidade de assumir a

responsabilidade de implementar políticas públicas que tenham como foco as mulheres, a consolidação

da cidadania e a igualdade de gênero, com vistas a romper com uma lógica injusta.

Art. 2º São princípios para a política de que trata esta Lei:

I – igualdade e respeito à diversidade: mulheres e homens são iguais em seus direitos, e sobre

este princípio se apoiam as políticas que se propõem a superar as desigualdades de gênero, a

promover a igualdade, o respeito e a atenção à diversidade cultural, étnica, racial, à inserção social, de

situação econômica e regional, assim como aos diferentes momentos da vida, demandando o combate

às desigualdades de toda sorte, por meio de políticas de ação afirmativa e consideração das

experiências das mulheres na formulação, implementação, monitoramento e avaliação das políticas

públicas;

II – equidade: o acesso de todas as pessoas aos direitos universais deve ser garantido com

ações de caráter universal, mas também por ações específicas e afirmativas voltadas aos grupos

historicamente discriminados, tratando desigualmente os desiguais, buscando-se a justiça social,

requerendo o pleno reconhecimento das necessidades próprias dos diferentes grupos de mulheres;

III – laicidade do Estado: as políticas públicas de Estado devem ser formuladas e

implementadas de forma a assegurar efetivamente os direitos consagrados na Constituição Federal e

nos diversos instrumentos internacionais assinados e ratificados pelo Distrito Federal, como medida de

proteção aos direitos humanos das mulheres e meninas;

IV – universalidade das políticas: as políticas devem ser cumpridas na sua integralidade e

garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para todas as

mulheres, com o princípio da universalidade traduzido em políticas permanentes nas três esferas

governamentais, caracterizadas pela indivisibilidade, integralidade e intersetorialidade dos direitos, e

combinadas às políticas públicas de ações afirmativas, percebidas como transição necessária em busca

da efetiva igualdade e equidade de gênero, raça e etnia;

V – justiça social: implica no reconhecimento da necessidade de redistribuição dos recursos e

riquezas produzidas pela sociedade e na busca de superação da desigualdade social, que atinge de

maneira significativa as mulheres;

VI – transparência dos atos públicos: deve-se garantir o respeito aos princípios da

administração pública, sendo eles a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a

eficiência, com transparência nos atos públicos e controle social; e

VII – participação e controle social: devem ser garantidos o debate e a participação das

mulheres na formulação, implementação, avaliação e controle social das políticas públicas.

Art. 3º São diretrizes para a política de que trata esta Lei:

I – garantir a implementação de políticas públicas integradas para construção e promoção da

igualdade de gênero, raça e etnia;

II – garantir o desenvolvimento democrático e sustentável, levando em consideração as

diversidades regionais, com justiça social, e assegurando que as políticas de desenvolvimento

promovidas pelo Distrito Federal sejam direcionadas à superação das desigualdades econômicas e

culturais, implicando a realização de ações de caráter distributivo e desconcentrador de renda e

riquezas;

III – garantir o cumprimento dos tratados, acordos e convenções nacionais e internacionais

firmados e ratificados pelo Distrito Federal relativos aos direitos humanos das mulheres;

IV – fomentar e implementar políticas de ações afirmativas como instrumento necessário ao

pleno exercício de todos os direitos e liberdades fundamentais para distintos grupos de mulheres;

V – promover o equilíbrio de poder entre mulheres e homens, em termos de recursos

econômicos, direitos legais, participação política e relações interpessoais;

VI – combater as distintas formas de apropriação e exploração mercantil do corpo e da vida

das mulheres, como a exploração sexual, o tráfico de mulheres e o consumo de imagens

estereotipadas da mulher;

VII – reconhecer a violência de gênero, raça e etnia como violência estrutural e histórica que

expressa a opressão das mulheres e precisa ser tratada como questão de segurança, justiça e saúde

pública;

VIII – reconhecer a responsabilidade do Distrito Federal na implementação de políticas que

incidam na divisão social e sexual do trabalho;

IX – reconhecer a importância social do trabalho tradicionalmente delegado às mulheres para

as relações humanas e produção do viver;

X – reconhecer a importância dos equipamentos sociais e serviços correlatos, em especial de

atendimento e cuidado com crianças e idosos;

XI – contribuir com a educação pública na construção social de valores que enfatizem a

importância do trabalho historicamente realizado pelas mulheres e a necessidade de viabilizar novas

formas para sua efetivação;

XII – garantir a inclusão das questões de gênero, raça e etnia nos currículos, reconhecendo e

buscando formas de alterar as práticas educativas, a produção de conhecimento, a educação formal, a

cultura e a comunicação discriminatórias;

XIII – garantir a alocação e execução de recursos nos Planos Plurianuais, Leis de Diretrizes

Orçamentárias e Leis Orçamentárias Anuais para implementação das políticas públicas para as

mulheres;

XIV – elaborar, adotar e divulgar indicadores sociais, econômicos e culturais, sobre a população

afrodescendente e indígena, como subsídios para a formulação e implantação articulada de políticas

públicas de saúde, previdência social, trabalho, educação e cultura, levando em consideração a

realidade e especificidade urbana e rural, dando especial atenção à implantação do quesito cor nos

formulários e registros nas diferentes áreas;

XV – formar e capacitar servidoras(es) públicas(os) em gênero, raça, etnia e direitos humanos,

de forma a garantir a implementação de políticas públicas voltadas para a igualdade;

XVI – garantir a participação e o controle social na formulação, implementação, monitoramento

e avaliação das políticas públicas, disponibilizando dados e indicadores relacionados aos atos públicos e

garantindo a transparência das ações; e

XVII – criar, fortalecer e ampliar os organismos específicos de direitos e de políticas para as

mulheres no primeiro escalão de governo, nas esferas federal e distrital.

Art. 4º São objetivos para a política de que trata esta Lei:

I - autonomia, igualdade no mundo do trabalho e cidadania:

a) promover a autonomia econômica e financeira das mulheres;

b) promover a equidade de gênero, raça e etnia nas relações de trabalho;

c) promover as políticas de ações afirmativas que reafirmem a condição das mulheres como

sujeitos sociais e políticos;

d) ampliar a inclusão das mulheres na reforma agrária e na agricultura familiar;

e) promover o direito à vida com qualidade, acesso a bens e serviços públicos;

II - educação inclusiva e não sexista:

a) incorporar a perspectiva de gênero, raça, etnia e orientação sexual no processo educacional

formal e informal;

b) garantir um sistema educacional não discriminatório, que não reproduza estereótipos de

gênero, raça e etnia;

c) promover o acesso à educação básica de mulheres jovens e adultas;

d) promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da

humanidade;

e) combater os estereótipos de gênero, raça e etnia na cultura e comunicação;

III – saúde das mulheres:

a) promover a melhoria da saúde das mulheres brasilienses, mediante a garantia de direitos

legalmente constituídos e a ampliação do acesso aos meios e serviços de promoção, prevenção,

assistência e recuperação da saúde, em todo o Distrito Federal;

b) contribuir para a redução da morbidade e mortalidade feminina no Distrito Federal,

especialmente por causas evitáveis, em todos os ciclos de vida e nos diversos grupos populacionais,

sem discriminação de qualquer espécie;

c) ampliar, qualificar e humanizar a atenção integral à saúde da mulher no Sistema Único de

Saúde;

IV – enfrentamento à violência contra as mulheres:

a) implantar uma Política Distrital de Enfrentamento à Violência contra a Mulher;

b) garantir o atendimento integral, humanizado e de qualidade às mulheres em situação de

violência;

c) reduzir os índices de violência contra as mulheres;

d) garantir o cumprimento dos instrumentos internacionais e revisar a legislação brasileira de

enfrentamento à violência contra as mulheres;

V – participação das mulheres nos espaços de poder e decisão:

a) fomentar e fortalecer a participação igualitária, plural e multirracial das mulheres nos

espaços de poder e decisão nas distintas esferas do Poder Público;

b) favorecer a participação das mulheres no controle social das políticas públicas;

c) fortalecer a participação das mulheres na formulação e implementação das políticas públicas,

por meio dos Conselhos, Fóruns, Comitês, entre outros;

d) promover a criação e fortalecimento de órgãos e organismos públicos de políticas para as

mulheres.

Art. 5º Esta Lei define os princípios, as diretrizes e os objetivos de especificações e

funcionalidades da Política Distrital da Mulher, de forma que o Poder Executivo pode regulamentar e

estabelecer os critérios para sua implementação e cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:50, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243928 Código CRC: AF9B5A9B.

...PROJETO DE LEI Nº 56 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui os princípios, as diretrizes e osobjetivos para a Política Distrital daMulher no Distrito Federal e dá outrasprovidências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Ficam instituídos os princípios, as diretrizes e os objetivos para a formulação e aimpl...
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Redações Finais 58/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 58 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui o Código de Defesa do

Empreendedor, estabelece normas para

expedição de atos públicos de liberação da

atividade econômica e dispõe sobre a

realização de análise de impacto

regulatório.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído o Código de Defesa do Empreendedor, que estabelece normas de

proteção à livre iniciativa e ao livre exercício da atividade econômica e disposições sobre a atuação do

Distrito Federal como agente normativo e regulador.

Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:

I – empreendedor toda pessoa física ou jurídica que exerça atividade lícita para o

desenvolvimento e o crescimento econômico;

II – ato público de liberação da atividade econômica aquele exigido por órgão ou entidade da

administração pública como condição prévia para o exercício de atividade econômica.

Parágrafo único. Ao microempreendedor individual – MEI e ao empreendedor que exerça uma

microempresa – ME ou empresa de pequeno porte – EPP, é garantido tratamento diferenciado

favorecido nos termos da Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 3º São princípios que norteiam o disposto nesta Lei:

I – a livre iniciativa nas atividades econômicas;

II – a presunção de boa-fé do empreendedor;

III – a intervenção mínima do Distrito Federal sobre o exercício das atividades econômicas.

Art. 4º São direitos dos empreendedores:

I – ter o Distrito Federal como um parceiro e um facilitador da atividade econômica;

II – produzir, empregar e gerar renda, assegurada a liberdade para desenvolver atividade

econômica em qualquer horário e dia da semana, observadas:

a) as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de combate à poluição e à

perturbação de sossego;

b) as normas atinentes ao direito de vizinhança;

c) a legislação trabalhista;

d) as restrições advindas de obrigações de direito privado.

Art. 5º O Poder Executivo, na forma a ser estabelecida em decreto regulamentador, pode

estabelecer a criação, a promoção e a consolidação de um sistema integrado de licenciamento, com

vistas a facilitar a abertura e o exercício de empresas, bem como promover a modernização, a

simplificação e a desburocratização dos procedimentos de registro, fé pública e publicidade dos

documentos de arquivamento compulsório pelo empreendedor.

Parágrafo único. Para fins de atendimento ao disposto no caput, é garantido o protocolo e a

emissão de documentos produzidos e certificados digitalmente em meio virtual.

Art. 6º A solicitação de ato público de liberação da atividade econômica, bem como a

formalização de seu deferimento, deve ser realizada preferencialmente em meio virtual.

Art. 7º As informações e documentos necessários à formalização do ato público de liberação

da atividade econômica e que impliquem autorização provisória são de responsabilidade exclusiva do

empreendedor pessoa natural ou do administrador do empreendedor pessoa jurídica, que responde,

sob as penas da lei, por informações falsas ou imprecisas que induzam a erro agente público quando

da análise do pedido.

Art. 8º Esta Lei define o mínimo de especificações e funcionalidades do Código, de forma que

o Poder Executivo pode regulamentar esta Lei, estabelecendo os critérios para sua implementação e

cumprimento.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em

contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:19, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243666 Código CRC: 4F04D2E8.

...PROJETO DE LEI Nº 58 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui o Código de Defesa doEmpreendedor, estabelece normas paraexpedição de atos públicos de liberação daatividade econômica e dispõe sobre arealização de análise de impactoregulatório.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído o Código de De...
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Redações Finais 78/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 78 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre a utilização de endereço de

equipamento público como comprovante

de residência para fins de concessão de

benefício social por parte do Distrito

Federal.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrito Federal podem ser indicados

como comprovante de endereço pelos eventuais beneficiários para fins de acesso aos benefícios sociais

pagos pelo Distrito Federal, observadas as demais regras para a concessão de cada benefício.

Art. 2º Os beneficiários podem solicitar a declaração a que alude o art. 1º em cada unidade,

que deve fornecê-la no prazo de até 5 dias.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:47, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1244045 Código CRC: EA7EEEBF.

...PROJETO DE LEI Nº 78 DE 2023REDAÇÃO FINALDispõe sobre a utilização de endereço deequipamento público como comprovantede residência para fins de concessão debenefício social por parte do DistritoFederal.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Os equipamentos públicos de Assistência Social do Distrit...
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Redações Finais 1869/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.869 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Institui a Semana Distrital de

Conscientização sobre a Psoríase.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientização

sobre a Psoríase, com o objetivo de orientar sobre causas, tratamentos e importância do diagnóstico

precoce, bem como combater os preconceitos sobre a psoríase.

Art. 2º A Semana de Conscientização sobre a Psoríase deve ocorrer, anualmente,

na última semana do mês de outubro e deve passar a integrar o calendário oficial de eventos do

Distrito Federal.

Art. 3º As finalidades da Semana Distrital de Conscientização sobre a Psoríase são:

I – criação de espaços para debates sobre a psoríase;

II – criação de campanhas educativas sobre a psoríase;

III – orientação sobre o diagnóstico precoce e prevenção;

IV – divulgação sobre os tratamentos existentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:07, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

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Código Verificador: 1243723 Código CRC: ECB83406.

...PROJETO DE LEI Nº 1.869 DE 2021REDAÇÃO FINALInstitui a Semana Distrital deConscientização sobre a Psoríase.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Semana Distrital de Conscientizaçãosobre a Psoríase, com o objetivo de orientar sobre causas, tratamen...
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Redações Finais 1940/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 1.940 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Dispõe sobre o uso de faixas exclusivas

para o transporte público do Distrito

Federal pelos caminhões-guinchos de

veículos e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público coletivo do

Distrito Federal pelos caminhões-guinchos de veículos, em serviço e devidamente identificados e

caracterizados, excetuados os caminhões-guinchos de caçamba.

§ 1º A autorização aos caminhões-guinchos para a utilização das faixas exclusivas pode ocorrer

somente para o resgate de veículos quebrados ou acidentados.

§ 2º A autorização disposta no caput não se aplica às vias exclusivas do BRT Expresso DF.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:36, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1244137 Código CRC: 0FAE6E68.

...PROJETO DE LEI Nº 1.940 DE 2021REDAÇÃO FINALDispõe sobre o uso de faixas exclusivaspara o transporte público do DistritoFederal pelos caminhões-guinchos deveículos e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica autorizado o uso das faixas exclusivas para o transporte público ...
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Redações Finais 2283/2021

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.283 DE 2021

REDAÇÃO FINAL

Altera a Lei nº 6.564, de 29 de abril de

2020, que "estabelece que bares, restaurantes

e casas noturnas adotem medidas de auxílio à

mulher que se sinta em situação de risco", para

incluir outros estabelecimentos.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 6.564, de 29 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte

redação:

“Art. 1º Ficam bares, casas noturnas, restaurantes, supermercados,

farmácias, shoppings e similares obrigados a adotar medidas para auxiliar

mulheres que se sintam em situação de risco nas dependências desses

estabelecimentos, no Distrito Federal.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:11, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

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...PROJETO DE LEI Nº 2.283 DE 2021REDAÇÃO FINALAltera a Lei nº 6.564, de 29 de abril de2020, que "estabelece que bares, restaurantese casas noturnas adotem medidas de auxílio àmulher que se sinta em situação de risco", paraincluir outros estabelecimentos.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º O art. ...
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Redações Finais 2729/2022

Leis

PROJETO DE LEI Nº 2.729 DE 2022

REDAÇÃO FINAL

Institui e inclui no Calendário Oficial de

Eventos do Distrito Federal o evento

"Brasília Bike Camp".

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento

“Brasília Bike Camp”, a ser realizado anualmente entre os meses de abril e maio.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:23, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

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Código Verificador: 1243657 Código CRC: BA1EC17B.

...PROJETO DE LEI Nº 2.729 DE 2022REDAÇÃO FINALInstitui e inclui no Calendário Oficial deEventos do Distrito Federal o evento"Brasília Bike Camp".A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento“Brasília Bike Camp”, a ser ...
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Redações Finais 84/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 84 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Institui diretrizes para a implantação da

Política Distrital de Primeiro Emprego para

Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de

Enfermagem, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação da Política Distrital de Primeiro

Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de Enfermagem.

Art. 2º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de

Enfermagem tem por finalidade promover a inserção desses profissionais no mercado de trabalho.

Art. 3º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de

Enfermagem orienta-se pelos seguintes objetivos:

I – inserir pessoas aptas no mercado de trabalho;

II – promover a capacitação profissional das pessoas com esta formação;

III – estimular parcerias com entidades do terceiro setor;

IV – contribuir para a existência de uma cultura de respeito aos direitos trabalhistas desses

indivíduos;

V – estimular organismos governamentais e privados na geração de emprego e renda para este

público.

Art. 4º A Política Distrital de Primeiro Emprego para Enfermeiros, Técnicos e Auxiliares de

Enfermagem orienta-se pelas seguintes diretrizes:

I – assegurar a esses profissionais a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou

acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estejam

vinculados;

II – assegurar a esses profissionais acesso ao ensino e jornada de trabalho compatível com seu

horário de ensino;

III – assegurar que as relações de emprego beneficiadas com incentivos estejam regulares

perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus

legais, inclusive os encargos sociais;

IV – assegurar que o encaminhamento a postos de trabalho obedeça à ordem cronológica de

inscrição, respeitadas as prioridades para preenchimento das vagas estabelecidas nesta Lei;

V – assegurar que profissionais oriundos de famílias em situação de pobreza e que estejam

cursando o ensino fundamental tenham prioridade para preenchimento dos postos de trabalho.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1244589 Código CRC: 3F56CDEF.

...PROJETO DE LEI Nº 84 DE 2023REDAÇÃO FINALInstitui diretrizes para a implantação daPolítica Distrital de Primeiro Emprego paraEnfermeiros, Técnicos e Auxiliares deEnfermagem, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei institui objetivos e diretrizes para a implantação ...
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Redações Finais 96/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 96 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Assegura condições condignas aos

advogados inscritos na Ordem dos

Advogados do Brasil Seccional Distrito

Federal – OAB-DF, nas delegacias de

polícia civil do Distrito Federal, quando no

exercício efetivo de suas atividades

profissionais, e dá outras providências.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Nas delegacias de polícia do Distrito Federal, devem ser reservadas à Ordem dos

Advogados do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF dependências para uso dos advogados no

exercício da atividade profissional.

§ 1º As dependências de que trata este artigo devem ter áreas que propiciem aos advogados

usuários dignas condições de trabalho.

§ 2º Em qualquer obra ou serviço de reforma, modificação, ampliação ou redução do prédio,

são reservadas ou preservadas as dependências de que trata este artigo.

Art. 2º Fica vedada a utilização das dependências reservadas à Ordem dos Advogados do

Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF para finalidade diversa da prevista no art. 1º.

Art. 3º A administração das dependências de que trata o art. 1º cabe à Ordem dos Advogados

do Brasil Seccional Distrito Federal – OAB-DF.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 14:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243792 Código CRC: D8FD7979.

...PROJETO DE LEI Nº 96 DE 2023REDAÇÃO FINALAssegura condições condignas aosadvogados inscritos na Ordem dosAdvogados do Brasil Seccional DistritoFederal – OAB-DF, nas delegacias depolícia civil do Distrito Federal, quando noexercício efetivo de suas atividadesprofissionais, e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATI...
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DCL n° 140, de 03 de julho de 2023

Redações Finais 253/2023

Leis

PROJETO DE LEI Nº 253 DE 2023

REDAÇÃO FINAL

Estabelece diretrizes e ações para

valorização e desenvolvimento da Via

Sacra de Planaltina.

A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:

Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a valorização da Via Sacra de Planaltina – RA VI,

com o objetivo de preservar e promover esse importante patrimônio cultural e religioso do Distrito

Federal por meio de:

I – criação de agenda de eventos religiosos e culturais;

II – estabelecimento de roteiro turístico e histórico da região;

III – desenvolvimento de programas de formação e qualificação de guias turísticos, culturais e

religiosos na região;

IV – criação de selo de certificação de empresas que ofereçam serviços de qualidade nas áreas

de hotelaria, gastronomia, excursões, artesanato e entretenimento na região;

V – promoção e divulgação do evento em canais de comunicação locais, regionais e nacionais,

bem como nas redes sociais;

VI – captação de apoio financeiro de empresas privadas, órgãos governamentais e instituições

da sociedade civil para viabilizar a realização do evento;

VII – investimento na melhoria da infraestrutura para melhorar a experiência dos visitantes,

como oferecer bancos para sentar, sombra, banheiros, entre outras comodidades;

VIII – promoção de atrações culturais, como shows, apresentações de dança, teatro e música

voltadas para o tema da Via Sacra e a cultura local;

IX – preservação do patrimônio cultural, por meio da valorização e preservação das tradições

culturais da região, com iniciativas que incentivem a comunidade a participar da revitalização e

preservação do patrimônio.

Art. 2º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina é um bem cultural de interesse público

e deve ser preservada, protegida e conservada em sua integridade.

Art. 3º Será criado um Plano de Preservação e Conservação da Via Sacra, que deve ser

elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local e as entidades religiosas.

Art. 4º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina deve ser divulgada e promovida como

importante patrimônio cultural e religioso do Distrito Federal.

Art. 5º Será criado um Plano de Divulgação e Promoção da Via Sacra, que deve ser elaborado

em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local, as entidades religiosas e o setor de

turismo.

Art. 6º Serão realizadas campanhas publicitárias e ações de marketing para promover a Via

Sacra de Planaltina como um destino turístico religioso, destacando sua importância cultural e histórica.

Art. 7º Fica estabelecido que a Via Sacra de Planaltina deve ser incluída nos roteiros turísticos

religiosos do Distrito Federal.

Art. 8º Será criado um Plano de Desenvolvimento do Turismo Religioso na região de

Planaltina, que deve ser elaborado em conjunto com as autoridades competentes, a comunidade local,

as entidades religiosas e o setor de turismo.

Art. 9º Serão realizadas ações para atrair turistas religiosos para a região, como eventos

culturais e religiosos, feiras de artesanato e gastronomia, entre outras.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.

Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.

MANOEL ÁLVARO DA COSTA

Secretário Legislativo

Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)

Legislativo(a), em 30/06/2023, às 15:09, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,

publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.

A autenticidade do documento pode ser conferida no site:

http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0

Código Verificador: 1243715 Código CRC: 7C3AE723.

...PROJETO DE LEI Nº 253 DE 2023REDAÇÃO FINALEstabelece diretrizes e ações paravalorização e desenvolvimento da ViaSacra de Planaltina.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:Art. 1º Esta Lei estabelece as diretrizes para a valorização da Via Sacra de Planaltina – RA VI,com o objetivo de preservar e promover ...

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