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DCL n° 160, de 04 de agosto de 2026
Pareceres 1/2026
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO FÁBIO FELIX - GAB. 24
DECLARAÇÃO
PARECER ORAL DE PLENÁRIO - CCJ
Projeto de Lei nº 2.354/2026 c/c Projeto de Lei nº 2.367/2026
I - INTRODUÇÃO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº
2.354/2026 c/c Projeto de Lei nº 2.367/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa e do Poder
Executivo, que pretende instituir política distrital de "acolhimento humanizado e atenção integral" à
população em situação de rua no Distrito Federal. A proposição apresenta, em sua formulação
discursiva, vocabulário associado à dignidade humana, à intersetorialidade, ao acolhimento e à
proteção integral. Todavia, sob esse revestimento terminológico, o texto cria disciplina normativa
que incide diretamente sobre liberdade pessoal, autonomia, restrições de direitos, internação
involuntária, parcerias com instituições privadas e revogação do marco distrital atualmente vigente
para a população em situação de rua. Por essa razão, a análise desta Comissão recai sobre a
admissibilidade jurídico-constitucional da matéria, compreendendo constitucionalidade formal e
material, juridicidade, legalidade, técnica legislativa, convencionalidade e adequação
orçamentário-financeira, nos limites próprios da competência da CCJ.
Para o controle de admissibilidade, assumem especial relevância os dispositivos que: afirmam
a voluntariedade do acolhimento como regra; disciplinam a atenção em saúde e admitem, em
seguida, hipótese de internação involuntária em situações excepcionais de risco iminente à vida do
indivíduo ou de terceiros; vedam, em abstrato, ações coletivas e indiscriminadas; autorizam
convênios e ajustes com entidades privadas de saúde, comunidades terapêuticas cadastradas e
outras instituições públicas ou privadas; e revogam a Lei Distrital n° 6.691/2020, que instituiu a
Política Distrital para a População em Situação de Rua. A conjugação desses elementos torna o texto
apto a produzir repercussões normativas muito mais densas do que as sugeridas por sua justificativa,
atingindo não apenas a seara da organização administrativa da assistência e da saúde, mas também
direitos fundamentais e o regime jurídico da internação civil em saúde mental.
É incontroverso que o Distrito Federal vivencia agravamento da situação social relativa à
população em situação de rua e insuficiência de sua rede pública distrital de saúde mental e
desinstitucionalização. Também é público que o DF apresenta baixa cobertura de CAPS em
comparação com o parâmetro nacional e que a expansão de novos equipamentos e serviços
residenciais ainda se encontra em curso, sem completude material. Igualmente vieram a público
episódios graves envolvendo pessoas internadas no Hospital São Vicente de Paulo, seguidos de
atuação fiscalizatória do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. Tais circunstâncias não
constituem, por si mesmas, vício normativo; porém lançam luz sobre o impacto jurídico de uma lei
que pretende, simultaneamente, ampliar a disciplina local sobre internação involuntária e admitir
parcerias com instituições privadas em cenário em que a própria rede pública territorial ainda não
entregou, com suficiência, as alternativas comunitárias e menos restritivas pressupostas pela
legislação federal.
Declaração 2776573 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 1
II - INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL: INVASÃO DA COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA UNIÃO
PARA LEGISLAR SOBRE DIREITO CIVIL
O primeiro vício relevante de admissibilidade é de constitucionalidade formal orgânica. A
Constituição da República reserva privativamente à União a competência para legislar sobre direito
civil, nos termos do art. 22, inciso I. A internação involuntária por motivo de saúde, ainda que
operada no âmbito de política sanitária, não é matéria meramente administrativa nem simples
elemento de organização do serviço público. Trata-se de instituto que incide sobre o estatuto jurídico
da pessoa, sobre a sua liberdade civil, sobre a legitimação de terceiros para formular pedido de
restrição e sobre os pressupostos legais de uma medida de privação de liberdade fundada em
alegada necessidade terapêutica. A disciplina de suas hipóteses, dos sujeitos legitimados, das
condições de validade da medida e dos limites jurídicos do internamento compõe o núcleo do regime
civil de proteção da pessoa e da liberdade, razão pela qual se insere na competência privativa da
União.
A Lei n° 10.216/2001 é precisamente a expressão legislativa nacional desse regime. Ela não
apenas protege direitos de pessoas com transtornos mentais; ela tipifica, em âmbito nacional, as
modalidades de internação, estabelece quando a internação pode ocorrer, fixa os pressupostos da
internação involuntária e organiza o modo pelo qual o ordenamento civil admite, em situações
excepcionalíssimas, restrição da liberdade em nome de tratamento em saúde mental. Quando o
Distrito Federal, por lei própria, pretende disciplinar hipótese local de internação involuntária dirigida
a um grupo social específico — a população em situação de rua — acaba por inovar normativamente
sobre o próprio instituto civil da internação, criando moldura suplementar incompatível com a
competência privativa da União. O ente subnacional não está apenas detalhando o fluxo do SUS;
está reconfigurando, ainda que obliquamente, os pressupostos da ingerência civil na liberdade da
pessoa.
A alegação de que a matéria se enquadra exclusivamente na competência concorrente para
proteção e defesa da saúde não procede. Em um sistema constitucional complexo, determinados
temas possuem natureza jurídica composta, e a predominância da disciplina civil é definida pelo
objeto normativo principal. No caso, a questão central não é como o serviço de saúde será
administrado, mas em quais condições o indivíduo poderá perder sua autodeterminação e ser
submetido, contra a sua vontade, a medida de internação. Essa é matéria claramente ligada ao
direito civil e às garantias da personalidade, não podendo ser remodelada por iniciativa legislativa
distrital. A competência concorrente em saúde autoriza ao Distrito Federal suplementar normas
gerais na organização da rede, na pactuação administrativa de serviços e na execução de políticas
públicas, mas não lhe permite inovar no regime jurídico da restrição civil de liberdade. Desse modo,
o projeto incorre em vício formal de invasão de competência privativa da União.
Esse vício formal orgânico torna-se ainda mais evidente porque o projeto não se limita a
reproduzir o texto federal. Ao inserir cláusula própria de internação involuntária em norma específica
para população em situação de rua, a proposição produz alteração qualitativa do destinatário e do
contexto de aplicação do instituto, gerando disciplina local autônoma de uma medida civil restritiva
de liberdade. Não se trata, portanto, de mera remissão à legislação nacional; trata-se de apropriação
legislativa local de instituto cuja conformação jurídico-material é federal. Em controle preventivo de
constitucionalidade, isso basta para obstar a admissibilidade da matéria.
III - CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: LIBERDADE, DIGNIDADE, DEVIDO PROCESSO E
ESTADO SOCIAL
Declaração 2776573 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 2 No plano material, o projeto afronta diretamente a Constituição ao permitir, mediante
fórmula normativa insuficientemente densa, a restrição da liberdade pessoal de indivíduos em
situação de rua por suposta necessidade de saúde. A dignidade da pessoa humana, a liberdade, a
integridade física e psíquica, o devido processo legal substantivo e os direitos sociais à saúde,
assistência, moradia e trabalho compõem o núcleo axiológico da Constituição de 1988. Em matéria
de saúde mental, qualquer limitação à liberdade deve obedecer a legalidade estrita, fundamentação
rigorosa, necessidade demonstrada, proporcionalidade e salvaguardas procedimentais reforçadas. O
art. 9º do projeto não satisfaz esse padrão. Seu § 1º fala em situações excepcionais de risco
iminente à vida da própria pessoa ou de terceiros, mas não reproduz, com rigor suficiente, a
exigência de demonstração circunstanciada da insuficiência dos recursos extra-hospitalares e
comunitários, não enuncia prioridade inequívoca a hospital geral e RAPS, não assegura comunicação
obrigatória à Defensoria Pública e não estrutura regime de reavaliação independente, plano de alta
desde o ingresso e reforço de garantias pessoais.
A insuficiência de salvaguardas gera problema de constitucionalidade material porque
transforma a exceção em cláusula potencialmente ampliável por interpretação administrativa. Em
contexto de forte pressão urbana pela retirada da pobreza visível e de rede pública ainda
insuficiente, conceitos abertos como "risco iminente" podem operar como traduções sanitárias de
incômodo social, desordem urbana ou estereótipos sobre uso de drogas, sujeira, permanência em
logradouros públicos, e aparente descontrole. A Constituição repele esse tipo de deslocamento. A
política pública para população em situação de rua deve partir da proteção social e da garantia de
direitos, não da facilitação de medidas coercitivas. Ao falhar nessa inversão de prioridades, o projeto
agride o próprio desenho constitucional do Estado Social, que exige redução de vulnerabilidades por
políticas estruturais e não por institucionalização como atalho para lidar com omissões estatais.
Há também violação da igualdade material e da proibição de discriminação indireta. A lei se
dirige a um grupo hipervulnerável, marcado por extrema pobreza, racismo estrutural, exclusão
habitacional e fragilidade de vínculos. Se a disciplina normativa da internação involuntária é
construída, no âmbito distrital, especificamente em relação a essa população, sem vedação expressa
a presunção de incapacidade ou de periculosidade baseadas na própria condição de rua, o legislador
cria ambiente normativo apto a reproduzir seletividade e estigma. A neutralidade aparente do texto
não elimina seu potencial discriminatório. Em consequência, a constitucionalidade material da
proposta resta comprometida também por violação do princípio da igualdade em sua dimensão
substancial.
IV - ADPF 976: REQUISITO DE CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE NÃO ATENDIDO
A proposição não atende ao requisito de constitucionalidade e juridicidade decorrente da
ADPF 976. O Supremo Tribunal Federal determinou que estados, Distrito Federal e municípios
observem imediatamente as diretrizes da Política Nacional para a População em Situação de Rua e
se abstenham de recolhimento forçado de bens e pertences, remoção e transporte compulsório de
pessoas em situação de rua. Essa decisão, por sua natureza e por seu conteúdo, integra o bloco de
juridicidade vinculante que deve orientar a atividade legislativa local. Não basta ao projeto declarar,
em abstrato, que veda ações coercitivas coletivas e indiscriminadas. É necessário que sua arquitetura
normativa como um todo seja compatível com a ratio decidendi do Supremo: a população em
situação de rua não pode ser governada por expedientes estatais de contenção, remoção ou
deslocamento compulsório disfarçados de gestão administrativa ou sanitária.
Ao inserir cláusula aberta de internação involuntária em lei específica para a população em
situação de rua, o projeto cria meio normativo apto a viabilizar, por via oblíqua, aquilo que a ADPF
976 impede por via direta. Se a pessoa em situação de rua pode ser retirada do espaço público e
encaminhada a internação involuntária sem regime legal estrito, sem prova robusta de exaurimento
Declaração 2776573 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 3 da rede comunitária e sem salvaguardas procedimentais suficientes, o efeito material aproxima-se do
transporte e da remoção compulsória que o STF vedou. A incompatibilidade, portanto, não é
periférica; ela atinge o núcleo da orientação constitucional fixada na ADPF. Em termos de controle
preventivo, isso significa que o projeto falha no teste de constitucionalidade e juridicidade, razão
bastante para sua inadmissibilidade.
Também sob a ótica da juridicidade, a desconformidade é manifesta. A atividade legislativa
deve respeitar não apenas o texto constitucional em sentido abstrato, mas a sua interpretação
vinculante afirmada pelo Supremo Tribunal Federal. Leis que se afastam dessa interpretação,
especialmente em matéria de direitos fundamentais, carecem de validade sistêmica. A ADPF 976 não
é referência argumentativa remota; é parâmetro obrigatório da atuação normativa do Distrito
Federal na matéria. Por isso, a desconformidade do projeto com a decisão do STF representa vício
de constitucionalidade material e de juridicidade em sentido estrito.
V - LEI N° 10.216/2001: REQUISITO DE CONSTITUCIONALIDADE E JURIDICIDADE NÃO
ATENDIDO
A incompatibilidade com a Lei Federal n° 10.216/2001 constitui, no presente caso, razão
direta de inadmissibilidade por deficiência de constitucionalidade e juridicidade. Essa lei, editada no
exercício da competência da União e em consonância com a Constituição, estabeleceu o marco geral
brasileiro de proteção dos direitos das pessoas com transtornos mentais e de redirecionamento do
modelo assistencial em saúde mental. Seu ponto estrutural é inequívoco: a internação, em qualquer
modalidade, é medida excepcional e apenas admissível quando os recursos extra-hospitalares se
mostrarem insuficientes; além disso, o tratamento deve ocorrer pelos meios menos invasivos
possíveis e, preferencialmente, em serviços comunitários. O projeto distrital não atende a essas
exigências de modo juridicamente suficiente. Ao falar em "medida terapêutica de última instância"
sem reproduzir a densidade normativa da lei federal, deixa de atender ao requisito de juridicidade,
pois se afasta do regime legal superior que vincula a produção normativa local.
A insuficiência é particularmente nítida em quatro pontos: primeiro, o texto não exige de
forma expressa e circunstanciada o registro, no caso concreto, da insuficiência da APS, do
Consultório na Rua, dos CAPS, CAPS AD, leitos em hospital geral e demais dispositivos da RAPS e do
SUAS; segundo, não fixa prioridade normativa inequívoca para hospital geral e rede pública
comunitária; terceiro, não estrutura salvaguardas mínimas indispensáveis, como comunicação à
Defensoria Pública, reavaliações independentes documentadas e plano de alta desde o ingresso;
quarto, não afasta, com precisão, o uso da própria condição de rua como elemento de suspeita
clínica ou de risco. Nesses termos, o projeto não apenas colide com a lei federal; ele a esvazia em
seus aspectos protetivos. Daí porque a CCJ deve reconhecer a sua inadmissibilidade por
inconstitucionalidade material, por violação das normas gerais da União e por ausência de
juridicidade.
A questão não se resolve pela alegação de que a lei distrital apenas complementaria o marco
federal. Complementar significa densificar em sentido convergente. O projeto, ao contrário, produz
suplementação divergente, rebaixando exigências textuais de proteção. O requisito de
constitucionalidade e juridicidade, portanto, não é atendido. Se a lei local não reproduz a lógica, a
densidade e a direção do comando federal, ela se torna formal e materialmente inadmissível no
sistema de competências concorrentes.
VI - INCONVENCIONALIDADE: CONVENÇÃO AMERICANA, CDPD E CASO XIMENES LOPES
A proposição também não supera o controle de convencionalidade. O Brasil encontra-se
Declaração 2776573 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 4 vinculado à Convenção Americana sobre Direitos Humanos, que protege a liberdade pessoal e veda
detenções ou encarceramentos arbitrários. Em matéria de saúde mental, o vetor internacional é o da
máxima restrição das medidas coercitivas e da organização de cuidado territorial e comunitário. O
projeto distrital, ao ampliar a margem normativa para internação involuntária e institucionalização de
pessoas em situação de rua, desloca-se na direção oposta e, por isso, é inconvencional.
A jurisprudência da Corte Interamericana no caso Ximenes Lopes versus Brasil torna essa
conclusão ainda mais rigorosa. O precedente reconheceu a responsabilidade internacional do Brasil
pela morte e pelos maus-tratos sofridos por Damião Ximenes Lopes em instituição psiquiátrica
privada contratada pelo sistema público e firmou compreensão clara sobre o dever estatal de
cuidado, prevenção, regulação e fiscalização de serviços de saúde mental prestados por terceiros. A
lição é imediata: quanto maior o uso estatal de instituições privadas para o cuidado em saúde
mental, maior o dever jurídico de controle e proteção. O projeto em exame, porém, afirma convênios
com entidades privadas e comunidades terapêuticas sem condicionar de forma robusta essas
parcerias à plena integração ao SUS e à RAPS, sem vedações suficientes contra características
asilares e sem sistema detalhado de monitoramento independente. Essa abertura legislativa entra
em choque com os parâmetros interamericanos que vinculam o Brasil.
A Resolução CNJ n° 487/2023 reforça o mesmo vetor. Ao instituir a Política Antimanicomial
do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça tomou o caso Ximenes Lopes e a Lei n°
10.216/2001 como fundamentos para a redução da institucionalização e para a rejeição do modelo
manicomial. Ainda que se dirija ao processo penal e às medidas de segurança, a resolução revela de
forma inequívoca o sentido jurídico contemporâneo do sistema brasileiro: em saúde mental, a
resposta estatal deve caminhar para menos segregação e mais rede comunitária. O projeto distrital,
por seu turno, organiza-se em sentido inverso. Daí a sua inconvencionalidade e, com ela, a sua
inadmissibilidade.
VII - JURIDICIDADE E TÉCNICA LEGISLATIVA: INDETERMINAÇÃO, CONTRADIÇÃO E
OPACIDADE
A juridicidade do projeto também se encontra comprometida por deficiência de técnica
legislativa com impacto direto sobre garantias fundamentais. Em direito público restritivo de direitos,
especialmente quando há potencial de privação de liberdade, a lei deve ser densa, precisa e
sistematicamente coerente. O projeto não atende a esse padrão. A expressão "acolhimento
humanizado" é tratada como núcleo legitimador da política, mas carece de densidade jurídica
bastante para disciplinar o tratamento de situações que envolvem possível restrição de liberdade.
Humanização é atributo de todo cuidado legítimo, autônoma de internação ou de intervenção. O uso
dessa terminologia, desacompanhado de definição estrita e de correspondentes garantias, produz
opacidade normativa.
A opacidade se soma à indeterminação de conceitos como "risco iminente" e "última
instância", empregados sem clausura semântica adequada. Esses enunciados permitem grande
elasticidade interpretativa, especialmente em contexto administrativo permeado por demandas de
limpeza urbana, segurança e gestão da visibilidade da pobreza. O projeto também associa camadas
normativas que caminham em sentidos diversos: proclama voluntariedade, mas abre exceção
coercitiva de baixa densidade; afirma vedação a ações indiscriminadas, mas admite vias de
institucionalização para grupo social já estigmatizado; invoca atenção integral, mas revoga lei
distrital que densificava precisamente o caráter inclusivo e não discriminatório da política. Essa falta
de coerência sistêmica compromete previsibilidade, segurança jurídica e controle jurisdicional. Em
controle de admissibilidade, defeitos dessa natureza, quando associados a risco de violação de
direitos fundamentais, obstam a validade da proposição.
Declaração 2776573 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 5 VIII - RETROCESSO NORMATIVO E LEI DISTRITAL N° 6.691/2020
A revogação da Lei Distrital n° 6.691/2020 não pode ser considerada operação legislativa
neutra. O marco vigente consolidou, no plano distrital, princípios de dignidade, não discriminação,
convivência comunitária, redução de atos vexatórios, participação social e responsabilidade estatal
pela política para a população em situação de rua. O projeto ora em análise suprime esse alicerce e
o substitui por arranjo em que ingressam cláusulas de internação involuntária menos densas e
autorizações amplas de convênio com entidades privadas e comunidades terapêuticas. Sob o prisma
constitucional, essa substituição regressiva colide com a vedação ao retrocesso social, porque
rebaixa o nível de proteção normativa de grupo hipervulnerável sem oferecer justificativa
constitucional suficiente.
Também a proteção da confiança jurídica é atingida. Populações vulneráveis, órgãos de
controle, entidades da sociedade civil e a própria administração orientam suas expectativas e
práticas a partir de marcos legislativos vigentes. A revogação abrupta de lei construída sob
paradigma de direitos, para dar lugar a texto menos protetivo, rompe essa confiança legítima.
Quando o retrocesso decorre não de inadequação intrínseca do modelo anterior, mas da execução
insuficiente do próprio Estado, a regressão é ainda mais grave: combate-se a omissão administrativa
com supressão de direitos. A ordem constitucional não admite esse tipo de solução. Também por
isso, o projeto é inadmissível.
IX - CONCLUSÃO
Considerado o conjunto da matéria, impõe-se reconhecer que o Projeto de Lei no 2.367/2026
não reúne condições de admissibilidade perante a Comissão de Constituição e Justiça. Há
inconstitucionalidade formal orgânica por invasão da competência privativa da União para legislar
sobre direito civil, uma vez que o projeto disciplina, em lei distrital, hipótese de internação
involuntária por suposta razão de saúde, afetando diretamente o regime jurídico-civil da liberdade
pessoal e da intervenção sobre a pessoa. Há, ainda, outros óbices de constitucionalidade formal
relacionados à insuficiência de demonstração orçamentária e à fragilização do devido processo
legislativo substancial.
No plano material, a proposição viola a dignidade da pessoa humana, a liberdade pessoal, o
devido processo legal substantivo, a igualdade material e a lógica do Estado Social de Direito. Não
atende aos requisitos de constitucionalidade e juridicidade exigidos pela ADPF 976, pois sua
arquitetura normativa viabiliza, por via oblíqua, formas de remoção e deslocamento compulsório da
população em situação de rua por intermédio da institucionalização sanitária. Também não atende
aos requisitos de constitucionalidade e juridicidade decorrentes da Lei n° 10.216/2001, porque
rebaixa a densidade protetiva do regime federal da internação involuntária, afasta-se da prioridade
dos meios menos invasivos e da rede comunitária e deixa de reproduzir salvaguardas mínimas
indispensáveis.
A proposição, ademais, é inconvencional em face da Convenção Americana sobre Direitos
Humanos e dos parâmetros fixados no caso Ximenes Lopes versus Brasil, uma vez que amplia
margem normativa para institucionalização e para convênios com entidades privadas sem regime
robusto de fiscalização e sem alinhamento ao vetor de desinstitucionalização. Padece também de
vícios de juridicidade e técnica legislativa, em razão da indeterminação conceitual, da incoerência
sistêmica e da abertura normativa a comunidades terapêuticas sem filtros jurídicos suficientes. Por
fim, a revogação da Lei Distrital n° 6.691/2020 configura retrocesso normativo incompatível com a
proteção constitucional e distrital da população em situação de rua, e a ausência de demonstração
financeira robusta compromete a admissibilidade orçamentária da matéria.
Declaração 2776573 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 6 Por essas razões, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, o voto é pela
INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.354/2026 c/c Projeto de Lei nº 2.367/2026, por
inconstitucionalidade formal e material, ilegalidade, inconvencionalidade, deficiência de
juridicidade e inadequação orçamentário-financeira. É o voto.
Brasília, 31 de julho de 2026.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. 00146, Deputado(a) Distrital, em
03/08/2026, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2776573 Código CRC: BC2AE765.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
00001-00025083/2026-69 2776573v4
Declaração 2776573 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 7
DCL n° 160, de 04 de agosto de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 104/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA e
OUTROS, que Prorroga o prazo previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de
2026, que "Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito
Federal (Refis-N) e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), nas
formas e condições específicas, e dá outras providências."
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.377/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Cria a Região Administrativa
de 26 de setembro e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.378/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Cria a Região Administrativa
de Ponte Alta e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.379/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui a Força
Voluntária Reserva da Defesa Civil do Distrito Federal – FVRDC, dispõe sobre formas de cooperação e
subsídios logísticos, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.380/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Dia Distrital da Consciência Ecológica e o inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.381/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a
Lei Distrital nº 7.870, de 6 de maio de 2026, para estabelecer diretrizes específicas de rastreabilidade,
biossegurança, reconhecimento do passivo histórico da fauna silvestre exótica e regularização da
fauna silvestre nativa e exótica mantida em condição ex situ no Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.382/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
“Dia Zé do Pedal”, em homenagem a José de Oliveira Souza Júnior, lenda do ciclismo e do triatlo em
Brasília, e dá outras providências.
Prazo de Emendas 2777170 SEI 00001-00028839/2026-21 / pg. 1
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.383/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Catador de Materiais Recicláveis.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.384/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Assegura
prioridade absoluta na realização de cirurgias reparadoras e reconstrutivas, no fornecimento de
próteses e órteses, e na prestação de atenção integral à saúde de crianças e adolescentes vítimas de
violência sexual no âmbito do Distrito Federal; institui o Protocolo Distrital de Atenção Cirúrgica
Prioritária a Vítimas Infantojuvenis de Violência Sexual; e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.385/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a
Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito
Federal, para dispor sobre o fomento à oferta de cursos de extensão de Língua Brasileira de Sinais –
Libras
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.386/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
Programa Minha Escritura de Graça, destinado a promover a gratuidade ou o subsídio integral dos
atos necessários à lavratura e ao registro de escrituras, títulos de regularização fundiária e demais
documentos imobiliários de famílias de baixa renda no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.387/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre a extinção da Taxa de Expedição do Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo – CRLV
no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.388/2026, de autoria do Deputado DANIEL DONIZETI, que Institui, no âmbito
do Distrito Federal, a utilização de coleiras refletivas para identificação e segurança de animais de rua
e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 25/06/2026 Último Dia: 04/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.389/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Determina a restituição
de valores descontados ilicitamente nos contracheques dos servidores ativos, inativos e pensionistas e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.390/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FÉLIX, que Declara a Parada do
Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
Prazo de Emendas 2777170 SEI 00001-00028839/2026-21 / pg. 2
PROJETO DE LEI nº 2.391/2026, de autoria do Deputado GABRIEL MAGNO, que Institui o Programa
Permanente de Busca Ativa Escolar da Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores, no
âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.392/2026, de autoria do Deputado HERMETO, que Institui o Programa de
Fortalecimento do Comércio Popular das Feiras e Espaços Públicos do Distrito Federal – "Projeto
Cartão Empreendedor das Feiras DF", abrangendo feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos
comerciantes, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.393/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui o Consultório Modelo
de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, no âmbito da rede pública de
saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.394/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui o Programa Distrital
de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir
Digital PCD Jovem, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.395/2026, de autoria do Deputado MARTINS MACHADO, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana do “Passeando com a Experiência”.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.396/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Altera a Lei nº
3.977, de 29 de março de 2007, que "Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que
constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", para assegurar a prerrogativa
parlamentar na propositura de reconhecimento de bens culturais e disciplinar a competência
executiva nas ações decorrentes.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.397/2026, de autoria do Deputado CHICO VIGILANTE, que Determina a
inclusão de indicadores específicos de insegurança alimentar entre pessoas idosas nos instrumentos
de planejamento e de orçamento do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.398/2026, de autoria do Deputado CHICO VIGILANTE, que Institui a realização,
pelo Governo do Distrito Federal, de levantamentos e estudos periódicos sobre insegurança alimentar
entre pessoas idosas, por Região Administrativa, com base na Escala Brasileira de Insegurança
Alimentar - EBIA.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
Prazo de Emendas 2777170 SEI 00001-00028839/2026-21 / pg. 3 PROJETO DE LEI nº 2.400/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui as
diretrizes da Educação Securitária e estabelece o "Maio Seguro: Seguro não é uma despesa. É
cuidado, é proteção financeira e pessoal" e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.401/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Institui e inclui no
calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Conferência Nacional de Segurança Pública - iLab-
Segurança.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.402/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a Política
Distrital de Promoção da Autonomia Econômica, Educacional, Política, Social e de Proteção Integral
das Mulheres Negras no âmbito do Distrito Federal, institui o Selo Empresa Parceira da Mulher Negra
e cria a Medalha Tereza de Benguela, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.403/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.408/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a
Política Distrital de Proteção, Atendimento Integral e Reconstrução da Face para Mulheres Vítimas de
Violência de Gênero no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.410/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a Política
Distrital de Empregabilidade, Empreendedorismo e Inclusão Produtiva para Mães Solo — Programa DF
Mãe Autônoma — no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.411/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FÉLIX, que Inclui no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal os Festejos do Cortejo de Ogum.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.412/2026, de autoria do Deputado GABRIEL MAGNO, que Altera as Leis nº
3.035, de 18 de julho de 2002, e nº 3.036, de 18 de julho de 2002, para vedar a apresentação, nos
meios de propaganda por elas disciplinados, de conteúdo publicitário comercial destinado a divulgar
apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.413/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Altera os Planos
Diretores de Publicidade para proibir a veiculação de publicidade, em espaços públicos, de
Prazo de Emendas 2777170 SEI 00001-00028839/2026-21 / pg. 4 plataformas de apostas de quota fixa (bets) e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.414/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Institui o Marco Legal do Turismo
Rural Sustentável do Distrito Federal, estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para o
fortalecimento do turismo rural e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.415/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Institui a Política Distrital de
Promoção da Juventude Rural, cria o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural e estabelece
diretrizes para incentivar a formação profissional, a empregabilidade, o empreendedorismo e a
sucessão familiar no meio rural do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.416/2026, de autoria do Deputado PEPA, Institui o Código Distrital de Boas
Práticas Administrativas para o Desenvolvimento Rural Sustentável, estabelece diretrizes para a
racionalização dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.417/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre o fornecimento de alimentação aos profissionais da educação em exercício nas unidades
escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.418/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a
identificação por QR Code para Pessoas em Situação de Vulnerabilidade em Emergências e dá outras
providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.419/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Institui o Marco Legal Distrital da
Descentralização dos Serviços de Saúde e da Promoção da Equidade Territorial em Saúde no Distrito
Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 89/2026, de autoria do Deputado PASTOS DANIEL DE CASTRO, que
Institui o Selo Legislativo Bienal Escola de Excelência no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 90/2026, de autoria do Deputado PASTOS DANIEL DE CASTRO, que
Institui o Selo Legislativo "Empresa Amiga da Escola Pública" no âmbito da Câmara Legislativa do
Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Prazo de Emendas 2777170 SEI 00001-00028839/2026-21 / pg. 5
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 104/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA e
OUTROS, que Prorroga o prazo previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de
2026, que "Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito
Federal (Refis-N) e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), nas
formas e condições específicas, e dá outras providências."
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.403/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação
de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do
Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 03/08/2026, às 17:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2777170 Código CRC: C548C5E0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00028839/2026-21 2777170v3
Prazo de Emendas 2777170 SEI 00001-00028839/2026-21 / pg. 6
DCL n° 160, de 04 de agosto de 2026
Pareceres 2/2026
Outros
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO FÁBIO FELIX - GAB. 24
DECLARAÇÃO
PARECER ORAL DE PLENÁRIO - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 2.354/2026 c/c Projeto de Lei nº 2.367/2026
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania,
Legislação Participativa o Projeto de Lei nº 2.354/2026, de autoria do deputado Eduardo Pedrosa,
que “Institui diretrizes para prevenção da vulnerabilidade social extrema e criação de núcleos
integrados de apoio à população em situação de rua no Distrito Federal”, em tramitação conjunta
com o Projeto de Lei nº 2.367/2026, do Poder Executivo, que "Institui o acolhimento humanizado e
atenção à população em situação de rua no Distrito Federal, e dá outras providências". A proposição
se apresenta com linguagem protetiva, invoca dignidade, intersetorialidade, assistência e saúde, mas
introduz, em seu núcleo normativo, mecanismos de forte potencial coercitivo, notadamente no
campo da saúde mental e das respostas estatais dirigidas a pessoas em extrema vulnerabilidade
social. A análise desta Comissão, por sua natureza, não se restringe à compatibilidade formal do
texto com técnicas legislativas; exige, sobretudo, exame material de sua conformidade com os
direitos fundamentais, com os marcos normativos da reforma psiquiátrica e com o paradigma de
proteção integral da população em situação de rua.
Na moldura apresentada ao longo da tramitação e dos debates públicos sobre a matéria,
destacam-se, como dispositivos centrais, o art. 8°, que afirma a voluntariedade do acolhimento como
regra; o art. 9°, que disciplina a atenção à saúde e prevê hipótese de internação involuntária em
"situações excepcionais de risco iminente à vida do indivíduo ou de terceiros" e enuncia vedação a
medidas coletivas e indiscriminadas; os arts. 16 e 17, que autorizam convênios com entidades
privadas de saúde, comunidades terapêuticas cadastradas e outras instituições; e o art. 23, que
revoga a Lei Distrital n° 6.691/2020, atual política distrital para a população em situação de rua. O
eixo problemático do projeto, portanto, não está em sua superfície retórica, mas no desenho
institucional que produz: sob o vocabulário do acolhimento, desloca o centro de gravidade da política
para a restrição de liberdade, para a ampliação da porta de entrada da internação e para a
privatização de respostas dirigidas a sujeitos historicamente vitimados por exclusão, violência e
estigma.
O contexto material em que a proposição se insere é incontornável. Segundo o 2° Censo
Distrital da População em Situação de Rua, o Distrito Federal alcançou 3.521 pessoas nessa condição
em 2025, com aumento de 19,4% em relação ao último censo. O crescimento do contingente de
pessoas em situação de rua não constitui argumento para o endurecimento higienista da política
pública; ao contrário, evidencia insuficiência estatal em assegurar moradia, renda, acesso continuado
a serviços e políticas de proteção social. Os próprios dados distritais mostram um perfil intensamente
marcado por desigualdade racial, precarização do trabalho, fragilidade de vínculos, migração em
busca de emprego e vulnerações sucessivas. Em vez de enfrentar essas causas estruturais, o projeto
analisa o fenômeno a partir de um vocabulário sanitário e de gerenciamento de risco que, pela sua
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 1 generalidade, tende a converter pobreza extrema em predisposição à intervenção coercitiva.
No campo da saúde mental, os dados igualmente demonstram quadro de insuficiência da
rede. O Distrito Federal contava, em 2025, com 18 Centros de Atenção Psicossocial, o que
corresponde a 0,54 CAPS por 100 mil habitantes, a segunda pior cobertura do país, bem abaixo da
média nacional informada para o período. A própria Secretaria de Saúde anunciou a intenção de
chegar a 23 unidades até o final de 2026, mas os registros públicos indicam que, embora cinco
novos CAPS tenham sido prometidos, apenas duas obras haviam sido iniciadas, no Gama e no
Recanto das Emas, permanecendo as demais em etapas preliminares. O dado não é meramente
administrativo: revela que o Estado ainda não entregou, em escala suficiente, a infraestrutura
territorial que a Lei n° 10.216/2001 pressupõe como condição para que a internação seja, de fato, a
última ratio.
Também a estratégia de desinstitucionalização por meio de serviços residenciais terapêuticos
avançou de forma tardia e incompleta. Em janeiro de 2025, o Distrito Federal contava com apenas
duas residências terapêuticas, totalizando 20 vagas, embora a meta oficial fosse atingir 100 vagas.
Somente em março de 2026 foi aberto novo credenciamento para 116 vagas em Serviço Residencial
Terapêutico, em caráter complementar ao SUS. A defasagem entre a necessidade assistencial e a
resposta concreta é relevante para o exame do projeto porque demonstra que o Estado não esgotou,
nem minimamente, as estratégias de cuidado em liberdade e de desinstitucionalização antes de
pretender alargar, em lei, a hipótese de internação involuntária para pessoas em situação de rua.
No mesmo sentido, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, ao cobrar
explicações da Secretaria de Saúde sobre ocorrências no Hospital São Vicente de Paulo, registrou a
necessidade de apresentação de plano de ação com cronograma para ampliação de leitos
psiquiátricos em rede compatível com a Lei n° 10.216/2001, construção de 15 novos CAPS e
efetivação das vagas em Serviço Residencial Terapêutico. O MPDFT também destacou a urgência de
fortalecimento de alternativas comunitárias e a revisão crítica do modelo centrado no hospital
psiquiátrico. Essa informação é decisiva: o próprio órgão de controle da legalidade e da proteção de
direitos reconhece que o Distrito Federal ainda não dispõe do arranjo assistencial adequado para
sustentar, sem grave risco de abuso, uma cláusula legal que amplia a captura institucional de
pessoas em situação de rua pelo sistema de saúde mental.
A situação do Hospital São Vicente de Paulo agrava essa conclusão. Reportagens e
manifestações institucionais recentes registram dois óbitos em contexto de internação psiquiátrica
em intervalo de quatro meses, envolvendo Raquel Franca de Andrade, em dezembro de 2024, e Eva
de Oliveira, em abril de 2025, esta encontrada sem vida em banheiro da unidade. As circunstâncias
permaneciam sob apuração, com requisição de documentos, laudos e esclarecimentos sobre triagem
clínica, contenções e supervisão das condutas assistenciais. Paralelamente, mantiveram-se públicas
as denúncias históricas sobre estrutura precária, uso abusivo de contenções, manutenção de leitos
psiquiátricos em desacordo com a orientação de desinstitucionalização e permanência de um hospital
especializado cuja própria existência é questionada à luz da legislação distrital e nacional. Em
síntese, o Estado pretende aumentar o poder de internar quando ainda não demonstrou capacidade
de garantir, com segurança e legalidade, o tratamento de quem já está sob sua custódia.
No campo das políticas sociais, o quadro não é diverso. O GDF anunciou medidas de
empregabilidade e inclusão produtiva, como a criação de 15 cargos comissionados destinados a
pessoas egressas da situação de rua, a reserva de 2% de vagas em contratos públicos e a
capacitação de cerca de 2 mil pessoas em situação de rua pelo RenovaDF desde 2022. Tais
iniciativas, em si, são positivas, mas permanecem em escala nitidamente insuficiente diante do
contingente da população atingida e da centralidade estrutural de trabalho, renda e moradia para a
superação da situação de rua. O descompasso entre o tamanho do problema e a abrangência das
respostas já implementadas reforça a percepção de que o projeto de lei, ao enfatizar soluções
sanitárias e institucionalizantes, corre o risco de operar como resposta atípica para uma omissão que
tem natureza eminentemente social, habitacional, assistencial e laboral.
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 2 É nesse contexto que o projeto propõe revogar a Lei Distrital n° 6.691/2020, marco
normativo construído sob bases de dignidade, não discriminação, convivência comunitária,
participação social e democratização do acesso a bens e serviços. O gesto revogatório não é
simbolicamente neutro. Ele desloca o ordenamento distrital de um paradigma de direitos,
progressivamente compatível com o Decreto Distrital n° 33.779/2012 e com o Decreto federal n°
7.053/2009, para um texto novo em que ingressam cláusulas de internação involuntária menos
densas, canais de convênio com comunidades terapêuticas e ambiguidades terminológicas aptas a
reduzir a previsibilidade dos controles jurídicos. Em termos materiais, o debate colocado a esta
Comissão não é sobre a conveniência de ajustes pontuais de gestão; é sobre se o Distrito Federal
pode substituir um marco protetivo por um modelo que, ainda que recoberto por vocábulos
humanitários, retrocede no nível de proteção dos direitos humanos da população em situação de
rua.
II - VOTO
DELIMITAÇÃO DO JUÍZO DE MÉRITO DA CDDHCLP
O exame de mérito cometido a esta Comissão incide sobre a compatibilidade material do
Projeto de Lei nº 2.354/2026 com a ordem constitucional, com os tratados de direitos humanos
incorporados ao sistema jurídico brasileiro e com as normas legais que estruturam a política de
saúde mental e a política para a população em situação de rua. Não se trata de controlar opções
administrativas ordinárias, tampouco de substituir a atividade típica do gestor; trata-se de verificar
se a proposta legislativa respeita o conteúdo mínimo dos direitos fundamentais, se observa as
balizas da vedação ao retrocesso social e se preserva a integridade do modelo de proteção instituído
pela Constituição de 1988. Nesse âmbito, a análise de mérito não é acessória: uma lei materialmente
violadora de direitos humanos não se torna admissível por ostentar linguagem benevolente, nem se
legitima pelo simples fato de invocar o interesse público de enfrentar um problema grave.
A matéria exige um manejo hermenêutico particularmente exigente porque a população em
situação de rua ocupa posição de hipervulnerabilidade multidimensional. Não se trata de grupo
homogêneo; trata-se de conjunto de pessoas atravessadas por extrema pobreza, racismo estrutural,
precariedade do trabalho, violência familiar, exclusão habitacional, sofrimento mental, uso
problemático de álcool e outras drogas, deficiência, vínculos rompidos e sucessivas respostas
estatais inadequadas. O marcador comum não é uma patologia, mas a privação radical de direitos.
Por isso, leis que incidem sobre esse grupo devem ser lidas a partir dos princípios de igualdade
material, não discriminação, proibição de estigmatização, centralidade da autonomia e compromisso
estatal com medidas de proteção social e sanitária menos restritivas. Toda norma que facilite a
substituição dessas respostas por recolhimento, segregação ou internação demanda controle estrito
de proporcionalidade e de legalidade.
A CDDHCLP, nesse sentido, não pode abstrair o lugar histórico ocupado pela legislação sobre
saúde mental no Brasil. A reforma psiquiátrica não foi mera reorganização burocrática de serviços;
representou a ruptura com uma tradição de internamento massivo, institucionalização da diferença,
tratamentos degradantes e apagamento civil de pessoas em sofrimento psíquico. Ao avaliar um
projeto que cria brechas normativas para novas formas de captura institucional da população em
situação de rua, esta Comissão deve considerar que a retórica do cuidado muitas vezes serviu,
historicamente, para encobrir 'violência, tutela abusiva e retirada de sujeitos do espaço público em
nome da ordem, da higiene e da moralização. Essa memória normativa e institucional é decisiva para
a formação do juízo de mérito aqui proferido.
MARCO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 3
A Constituição da República de 1988 adota, como fundamentos, a dignidade da pessoa
humana e os valores sociais do trabalho, comprometendo a atuação de todos os poderes estatais
com a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e com a erradicação da pobreza e da
marginalização. No plano dos direitos fundamentais, a Constituição assegura liberdade, igualdade,
devido processo legal, inviolabilidade da integridade física e moral e direitos sociais à saúde,
assistência social, moradia, trabalho e segurança. No campo sanitário, estabelece que a saúde é
direito de todos e dever do Estado, a ser garantida mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações
e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. A assistência social, por sua vez, é
organizada para quem dela necessitar, independentemente de contribuição, com objetivos de
proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência, à velhice e amparo às pessoas em
situação de vulnerabilidade.
Desse arranjo constitucional decorrem consequências diretas para o caso. Em primeiro lugar,
a situação de rua não pode ser tratada como desvio individual a ser neutralizado por mecanismos de
coerção administrativa ou sanitária; constitui problema público cuja resposta prioritária deve ser
construída por políticas de moradia, renda, assistência, saúde e trabalho. Em segundo lugar, a
liberdade pessoal ocupa posição preferencial: qualquer forma de restrição de liberdade só se legitima
em hipóteses excepcionalíssimas, regidas por lei estrita, finalidade constitucional legítima,
necessidade demonstrada e respeito às garantias materiais e procedimentais. Em terceiro lugar, o
Estado social brasileiro impõe precedência dos meios menos gravosos. Não é compatível com a
Constituição converter o fracasso estatal na oferta de proteção social em fundamento para a
facilitação de internações e institucionalizações.
A jurisprudência constitucional corrobora essa leitura ao rechaçar políticas públicas que
naturalizam a invisibilização da pobreza e a remoção coercitiva de pessoas em situação de rua. Na
ADPF 976, o Supremo Tribunal Federal determinou a observância imediata das diretrizes da Política
Nacional para a População em Situação de Rua por estados, Distrito Federal e municípios, proibiu
recolhimento forçado de bens e pertences, remoção e transporte compulsório e exigiu segurança
pessoal e patrimonial nos abrigos, inclusive para animais. O sentido da decisão é inequívoco: a
população em situação de rua não pode ser governada por expedientes de limpeza social, gestão
estética do espaço urbano ou compressão arbitrária de direitos, mas por política pública articulada,
não discriminatória e orientada pela proteção integral.
MARCO FEDERAL DE SAÚDE MENTAL E CUIDADO EM LIBERDADE
A Lei n° 10.216, de 6 de abril de 2001, constitui o marco legal central da proteção dos
direitos das pessoas com transtornos mentais no Brasil. Seu núcleo normativo é simples e radical: a
pessoa em sofrimento mental tem direito a tratamento com humanidade e respeito, no interesse
exclusivo de beneficiar sua saúde, visando atingir sua recuperação pela inserção na família, no
trabalho e na comunidade; tem direito à proteção contra qualquer forma de abuso e exploração; à
informação sobre sua doença e tratamento; ao acesso aos meios de comunicação; e ao tratamento
em ambiente terapêutico pelos meios menos invasivos possíveis. O art. 4° estabelece, ainda, que a
internação, em qualquer de suas modalidades, apenas será indicada quando os recursos extra-
hospitalares se mostrarem insuficientes. A internação, portanto, não é ponto de partida; é medida
residual, dependente de demonstração concreta da incapacidade momentânea da rede territorial de
responder ao caso.
A mesma lei redireciona o modelo assistencial para formas comunitárias e territorializadas de
cuidado. Seu § 3° do art. 4° veda internação em instituições com características asilares. A
classificação legal das internações - voluntária, involuntária e compulsória - não comporta a criação
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 4 de categorias intermediárias ou semanticamente novas que possam embaralhar controles de
legalidade. Humanização não é espécie autônoma de internação; é requisito imanente de toda
intervenção sanitária legítima. Por isso, o uso da expressão "internação humanizada" em projeto de
lei local merece especial cautela: ao transformar atributo em rótulo, o texto desorganiza o sistema
jurídico e pode dificultar o controle social, ministerial, judicial e defensorial das medidas restritivas
efetivamente adotadas.
No campo do uso de álcool e outras drogas, a Lei n° 11.343/2006, com as alterações
introduzidas pela Lei n° 13.840/2019, reafirma princípios de respeito aos direitos fundamentais, à
autonomia e à liberdade, além de exigir articulação entre SISNAD, SUS e SUAS. O tratamento de
pessoas com necessidades decorrentes do uso problemático de substâncias não autoriza a produção
de presunções de incapacidade nem a fusão entre pobreza extrema, uso de drogas e periculosidade.
A política pública deve ser singular, integral, territorial e não discriminatória. Converter "uso de
drogas + rua" em fórmula legislativa apta a acionar internação involuntária significa desrespeitar a
própria lógica da legislação federal e retornar a um paradigma moralizante que a reforma
psiquiátrica tem precisamente por missão superar.
Esse marco federal é complementado pela organização da Rede de Atenção Psicossocial,
instituída em nível nacional por portarias ministeriais e incorporada, no plano fático e jurídico, como
eixo estruturante da atenção em saúde mental. A RAPS compreende atenção primária, CAPS,
urgência e emergência, unidades residenciais transitórias, atenção hospitalar em hospital geral,
estratégias de desinstitucionalização, serviços residenciais terapêuticos e dispositivos de reabilitação
psicossocial. Quando a Lei n° 10.216 fala em insuficiência dos recursos extra-hospitalares, fala
precisamente da insuficiência dessa rede. Nenhuma lei distrital pode reduzir esse comando a uma
fórmula abstrata de "última instância" sem obrigar o registro, em cada caso, das alternativas
tentadas, do suporte territorial disponível e das razões específicas pelas quais medidas menos
restritivas não bastaram.
POLÍTICA PARA A POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA: DECRETO FEDERAL, STF E NORMAS
DISTRITAIS
O Decreto federal n° 7.053/2009 instituiu a Política Nacional para a População em Situação
de Rua e definiu esse grupo social a partir da extrema pobreza, dos vínculos familiares fragilizados
ou rompidos e da ausência de moradia regular, reconhecendo a heterogeneidade do fenômeno e
estabelecendo diretrizes de promoção de direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e
ambientais. Seu vetor é intersetorial: moradia, trabalho, saúde, educação, assistência social,
segurança alimentar e participação social devem ser articulados sob responsabilidade primária
do poder público. Nenhuma leitura desse decreto autoriza o manejo da situação de rua como
categoria médico-policial. Ao contrário, o instrumento normativo procura desfazer o olhar
criminalizante e higienista sobre a presença de pessoas pobres no espaço urbano.
No Distrito Federal, o Decreto n° 33.779/2012 instituiu a Política para Inclusão Social da
População em Situação de Rua, com finalidade expressa de implantar políticas públicas de forma
intersetorial e transversal e estruturar rede de proteção. A Lei Distrital n° 6.691/2020 consolidou, em
nível legal, princípios como respeito à dignidade, convivência familiar e comunitária, valorização da
vida e da cidadania, redução de atos violentos, ações vexatórias, estigmas negativos e discriminação,
além de responsabilidade do poder público pelo financiamento da política, participação multissetorial
da sociedade civil e democratização do acesso a espaços e serviços públicos. Esse arcabouço não é
periférico; ele constitui a moldura normativa local que impede respostas de mera contenção física,
moralização do espaço público ou segregação sanitária.
A ADPF 976, por sua vez, reforçou o sentido vinculante dessas diretrizes. O Supremo
Tribunal Federal determinou a observância imediata da política nacional por todos os entes
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 5 federativos, independentemente de adesão formal, e vedou recolhimento forçado de bens e
pertences, remoção e transporte compulsório de pessoas em situação de rua, bem como o uso de
arquitetura hostil. A decisão tem densidade especial no presente caso porque a internação
involuntária prevista no art. 9° do projeto, se mal formulada e desacoplada de salvaguardas
robustas, pode converter-se em modalidade oblíqua de transporte compulsório, de remoção
higienista e de gerenciamento repressivo da pobreza pelo setor saúde. A coerção muda de nome,
mas mantém substância similar se a condição de rua for utilizada, na prática, como gatilho para
privação de liberdade.
O problema se acentua quando se observa que o projeto revoga exatamente a lei distrital
que hoje organiza a política local em termos mais consentâneos com o decreto federal e com a
jurisprudência do STF. A substituição pura e simples da Lei n° 6.691/2020 por texto novo, com
vocação mais sanitarizante e institucionalizante, não representa atualização administrativa neutra;
configura deslocamento de paradigma. Ao suprimir um marco fundado em não discriminação,
participação social e redução de atos vexatórios, para introduzir um arranjo em que ingressam
internação involuntária subespecificada e convênios com comunidades terapêuticas, o projeto expõe-
se à crítica de retrocesso social e de regressão na tutela específica da população em situação de rua.
MARCOS HISTÓRICOS DA DESINSTITUCIONALIZAÇÃO E A MEMÓRIA ANTIMANICOMIAL
A análise de mérito de uma proposição como esta demanda memória institucional. O
movimento de desinstitucionalização brasileiro não nasceu de abstrações acadêmicas; nasceu de
denúncias concretas de maus-tratos, tortura, encarceramento e morte em instituições psiquiátricas.
A trajetória recente da saúde mental no país foi forjada contra os manicômios. O Conselho Nacional
de Saúde, ao rememorar os 48 anos da luta antimanicomial, registrou que o Movimento dos
Trabalhadores em Saúde Mental, surgido em 1978, articulou-se em torno da crítica ao modelo
manicomial marcado por longas internações e recorrentes violações de direitos humanos, tendo a
realização do encontro de Bauru, em 1987, como marco decisivo de consolidação dessa agenda.
Naquele processo, denunciavam-se os horrores praticados no Hospital Colônia de Barbacena,
tornado símbolo máximo da degradação manicomial, associado ao extermínio de dezenas de
milhares de pessoas. Ainda que novas pesquisas busquem qualificar números e percursos,
permanece irrecusável o caráter paradigmático de Barbacena como experiência-limite daquilo que a
institucionalização psiquiátrica pode produzir quando desligada de direitos, fiscalização e cuidado
comunitário.
A Carta de Bauru formulou uma síntese ética e política que permanece atual. Ao reafirmá-la
trinta anos depois, o Conselho Nacional de Saúde reproduziu trecho eloquente: "uma sociedade sem
manicômios reconhece a legitimidade incondicional do outro como o fundamento da liberdade; que a
vida é o valor fundamental; que a sociedade sem manicômios é uma sociedade democrática". A força
desse enunciado não é apenas simbólica. Ele traduz a compreensão de que a recusa ao manicômio
não se resume ao fechamento de prédios; envolve recusa à cultura da tutela coercitiva, da
segregação do diferente, da terapêutica sem consentimento como rotina e da administração da
pobreza e do sofrimento por recolhimento e isolamento.
Outro marco emblemático foi a intervenção municipal na Casa de Saúde Anchieta, em
Santos, em 1989. A intervenção foi motivada por denúncias de violência e maus-tratos e levou ao
fechamento da clínica, ao mesmo tempo em que a prefeitura implantou rede substitutiva de saúde
mental baseada em NAPS, ações socioculturais e outros dispositivos comunitários. A experiência tem
relevância doutrinária e histórica porque demonstra que a superação do manicômio não se faz por
mera crítica moral: ela exige construção ativa de rede substitutiva, territorial, laica, multiprofissional
e aberta à vida social. Esse precedente histórico é particularmente instrutivo para o caso do DF,
onde o Poder Executivo pretende ampliar a porta legislativa da internação ao mesmo tempo em que
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 6 a própria expansão da rede substitutiva permanece incompleta.
A luta antimanicomial também se enraíza em narrativas literárias e testemunhais de
confinamento, humilhação e desumanização. O texto de Fiocruz sobre David Capistrano rememora o
"Diário do Hospício", de Lima Barreto, como testemunho do hospício como espaço de nudez forçada,
manta pobre, colchão de capim e dessubjetivação. Esse lembrete é pertinente não por anacronismo,
mas porque o léxico do cuidado pode sempre voltar a encobrir estruturas de submissão quando a
política pública abandona o território, a comunidade e a singularidade do sujeito. Projetos de lei que
manejam categorias vagas para internar socialmente incômodas não podem ser lidos sem essa
memória.
RESPONSABILIZAÇÃO INTERNACIONAL DO BRASIL E PARÂMETROS SUPRANACIONAIS
A responsabilização internacional do Brasil no caso Ximenes Lopes versus Brasil, decidida
pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 4 de julho de 2006, constitui marco jurídico
incontornável para este parecer. O caso dizia respeito à morte e aos maus-tratos sofridos por
Damião Ximenes Lopes em instituição psiquiátrica privada que atendia no âmbito do Sistema Único
de Saúde. Ao reconhecer a responsabilidade do Estado, a Corte afirmou que o Brasil violou os
direitos à vida e à integridade pessoal da vítima, bem como às garantias judiciais e a proteção
judicial de seus familiares. A singularidade do precedente está em dois pontos centrais: primeiro, a
Corte explicitou a condição de especial vulnerabilidade das pessoas com deficiência mental e a
obrigação reforçada de proteção estatal; segundo, reconheceu a responsabilidade do Estado por
violações cometidas em estabelecimento privado que, embora juridicamente particular, atuava em
nome e por conta do sistema público de saúde.
A resolução de supervisão de cumprimento de sentença de 28 de janeiro de 2021 recupera,
com precisão, os fatos que desencadearam a condenação: Damião ingressou em hospital privado
contratado pelo SUS, foi submetido à contenção física, encontrado pela mãe com sangramento,
hematomas, roupa rasgada, sujeira e odor de excremento, mãos atadas para trás, dificuldade
respiratória, em agonia, pedindo socorro, vindo a falecer poucas horas depois, após medicação
administrada sem exame físico prévio adequado. A Corte concluiu que o Estado descumpriu deveres
de cuidado, prevenção, regulamentação e fiscalização do atendimento de saúde mental. O
precedente destrói qualquer tentativa de sustentar que convênios com entidades privadas reduziriam
a responsabilidade pública. Ao contrário: quanto mais o Estado encaminha pessoas vulneráveis a
instituições privadas contratadas, mais intensa se torna sua obrigação de controlar, fiscalizar e
prevenir abusos.
O impacto do caso Ximenes extrapolou a esfera interamericana e irradiou-se para o sistema
interno. A Resolução CNJ n° 487/2023, que institui a Política Antimanicomial do Poder Judiciário,
menciona expressamente o ponto resolutivo da sentença da Corte IDH e toma o caso Ximenes como
fundamento para implementar, no âmbito do processo penal e da execução de medidas de
segurança, as diretrizes da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e da Lei n°
10.216/2001. O próprio CNJ registra que o grupo de trabalho sobre o caso articulou premissas
normativas voltadas à vedação de internações em instituições asilares, à desinstitucionalização e ao
combate à tortura e a tratamentos cruéis, desumanos e degradantes. Ainda que a Resolução n° 487
se dirija ao sistema de justiça criminal, sua racionalidade material é amplamente cognoscível neste
parecer: em matéria de saúde mental, o vetor contemporâneo é antimanicomial, centrado em
direitos, capacidade legal, cuidado em liberdade e articulação da resposta judicial e administrativa
com a rede pública comunitária.
Esse movimento dialoga com parâmetros internacionais mais amplos, sobretudo os
derivados da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, incorporada no Brasil com
status constitucional. O eixo da convenção é a substituição do paradigma substitutivo de vontade por
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 7 modelos de apoio ao exercício de capacidade legal, com máxima proteção da autonomia e rejeição a
discriminações baseadas em deficiência psicossocial. Embora haja debates doutrinários sobre o
alcance de determinadas formulações internacionais em contextos de crise e risco, é fora de dúvida
que a interpretação mais protetiva da convenção avança no sentido de restringir intervenções
coercitivas e de exigir serviços comunitários, territorializados e não segregadores. Um projeto de lei
local que amplie hipóteses vagas de internação involuntária de pessoas em situação de rua se afasta
desse vetor normativo internacional.
ANÁLISE DO ART. 9º: INTERNAÇÃO INVOLUNTÁRIA SUBESPECIFICADA E RISCO DE
CAPTURA COERCITIVA
O coração problemático do PL n° 2.354/2026 está no art. 9°, § 1°. O dispositivo admite
internação involuntária, em situações excepcionais de risco iminente à vida do indivíduo ou de
terceiros, atestadas por profissional médico, como medida terapêutica de última instância e por
prazo determinado, seguida de comunicação ao MPDFT em 72 horas. À primeira vista, há
vocabulário da excepcionalidade e da temporalidade. Ocorre que a comparação com a Lei n°
10.216/2001 revela subespecificação normativa relevante. O projeto não exige expressamente a
demonstração circunstanciada da insuficiência dos recursos extra-hospitalares disponíveis no caso
concreto; não enuncia prioridade para hospital geral e serviços da RAPS; não veda, textualmente, o
uso da condição de rua como gatilho de suspeita clínica; não impõe elaboração de plano terapêutico
singular, plano de alta desde o ingresso e reavaliações independentes registradas; não garante
comunicação obrigatória à Defensoria Pública, tampouco acesso efetivo a orientação jurídica e meios
de comunicação. Em suma, importa para a esfera local uma cláusula de internação menos densa em
garantias do que aquela que já decorre da lei federal.
Não basta, juridicamente, afirmar que a internação será "última instância". A expressão pode
funcionar como fórmula performativa vazia se o texto não amarra essa excepcionalidade à prova da
insuficiência de CAPS, CAPS AD, APS, Consultório na Rua, leitos de saúde mental em hospital geral,
unidades de acolhimento e dispositivos da assistência social. Em contexto de rede insuficiente, a
falta de amarras normativas transforma a exceção em via ordinária. Quando a própria realidade do
Distrito Federal demonstra déficit de CAPS, expansão incompleta de serviços residenciais
terapêuticos e centralidade persistente do HSVP, o risco de banalização da internação involuntária se
amplifica. A lei distrital, em vez de corrigir esse risco, o amplia ao operar com conceitos abertos, sem
amparo robusto na rede substitutiva.
Há, além disso, um problema categorial. A proposição concerne especificamente à população
em situação de rua. Ainda que o art. 9° não declare, de forma direta, que a rua é o fundamento da
internação, a estrutura da lei tende a produzir essa associação na prática. A pessoa em situação de
rua passa a ser o destinatário típico da norma que regula a intervenção coercitiva. O efeito
discriminatório não decorre apenas do que o texto diz expressamente, mas da combinação entre
público-alvo, categorias clínicas vagas e um ambiente institucional de déficit assistencial. Em vez de
elaborar garantias reforçadas justamente porque se trata de grupo sujeito a estigma e
discriminação, o projeto faz o oposto: cria zona de opacidade normativa em que pobreza extrema,
sofrimento psíquico, uso de drogas e exposição pública podem ser amalgamados como sinais de
risco a justificar recolhimento sanitário.
É precisamente esse tipo de arranjo que a doutrina antimanicomial procura evitar. O cuidado
em saúde mental não pode ser transformado em tecnologia de gestão da desordem urbana. A
diferença entre proteção sanitária e contenção de indesejáveis depende do desenho legal e
institucional. Se a lei não exige o exaurimento concreto dos meios menos invasivos, se não reforça a
singularização clínica, se não determina rotas públicas e territoriais de cuidado, e se não cria
salvaguardas independentes suficientes, ela permite que o sofrimento real de algumas pessoas seja
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 8 instrumentalizado para legitimar a captura indiscriminada de muitas outras. Esse risco é incompatível
com os direitos humanos e torna o núcleo do art. 9° materialmente inadmissível.
A insuficiência torna-se ainda mais evidente quando se coteja o dispositivo com a realidade
forense e institucional do Distrito Federal. O MPDFT, ao exigir explicações sobre as ocorrências no
Hospital São Vicente de Paulo, cobrou justamente revisão de protocolos, ampliação de alternativas
comunitárias e avaliação crítica do modelo vigente. Se o sistema atual já produz mortes sob custódia,
suspeitas de falhas de triagem e denúncias de contenção indevida, não é razoável ampliar, por lei, a
possibilidade de ingresso de novos sujeitos nesse circuito sem antes consolidar a rede pública
comunitária e os mecanismos de controle externo. A expansão legislativa da porta de entrada da
internação, em cenário de fragilidade institucional demonstrada, viola o dever de prevenção de
danos e contraria o parâmetro de máxima cautela exigido em matéria de restrição de liberdade por
razões sanitárias.
TERMINOLOGIA DE 'INTERNAÇÃO HUMANIZADA' E OPACIDADE NORMATIVA
Embora o projeto utilize a expressão "acolhimento humanizado" como eixo retórico, a
terminologia escolhida produz importante problema de técnica jurídica. No plano do direito brasileiro
da saúde mental, a lei trabalha com categorias precisas - internação voluntária, involuntária e
compulsória - porque cada uma delas aciona regimes próprios de autorização, responsabilidade e
controle. Ao empregar vocábulo de forte apelo valorativo, mas sem definí-lo como categoria
juridicamente consistente, o projeto favorece uma espécie de anestesia normativa: a linguagem da
humanização passa a exercer função de blindagem simbólica, diminuindo a visibilidade social e
institucional dos efeitos concretos de restrição de liberdade.
A humanização é exigência transversal de todo cuidado em saúde e assistência. Não se cria
maior densidade protetiva simplesmente adjetivando uma política ou uma técnica de intervenção
com o qualificativo "humanizado". Ao contrário, quando o adjetivo substitui a descrição clara de
medidas, competências e salvaguardas, ele piora a qualidade democrática da lei. Em matéria de
direitos humanos, a precisão terminológica é parte do próprio dever de proteção, porque permite
monitoramento por usuários, famílias, Defensoria Pública, Ministério Público, conselhos de políticas
públicas e Poder Judiciário. O projeto, ao preferir terminologia vistosa a deveres claros, afasta-se
desse compromisso.
Não é por outra razão que a doutrina e a própria jurisprudência vinculada à Lei n°
10.216/2001 insistem em separar linguagem garantista de efetiva garantia. A pergunta juridicamente
relevante não é se a política se autointitula humanizada, mas se ela assegura cuidado em liberdade,
meios menos invasivos, serviços comunitários, controle externo, singularização terapêutica e
proteção contra abusos. Nesse teste material, o projeto não passa. A expressão "internação
humanizada", longe de ampliar direitos, pode facilitar o seu rebaixamento por meio da dissimulação
dos atos concretos de coerção.
ARTS. 16 e 17: COMUNIDADES TERAPÊUTICAS, PRIVATIZAÇÃO DA RESPOSTA E
VIOLAÇÕES DOCUMENTADAS
Outro foco decisivo de incompatibilidade material localiza-se nos arts. 16 e 17, que autorizam
convênios e ajustes com entidades privadas de saúde, comunidades terapêuticas cadastradas e
outras instituições públicas ou privadas para promoção, prevenção, tratamento, acolhimento ou
reabilitação em saúde. Em abstrato, a participação complementar de entidades privadas no SUS não
é vedada. O problema se instala quando a lei distrital não condiciona tais parcerias a integração
formal e funcional à RAPS, não veda expressamente instituições com características asilares e inclui,
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 9 nominalmente, comunidades terapêuticas como parceiras aptas. A referência não é neutra, porque o
debate público brasileiro das últimas décadas acumulou evidências robustas de que um contingente
expressivo dessas instituições opera fora dos parâmetros técnicos, jurídicos e éticos do cuidado em
liberdade.
A inspeção nacional em comunidades terapêuticas realizada pelo Conselho Federal de
Psicologia, pelo Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura e pela Procuradoria Federal
dos Direitos do Cidadão documentou, já em 2017, práticas como internações involuntárias sem
documentação médica adequada, castigos, punições, laborterapia, desrespeito à diversidade sexual e
de gênero, internações sem prazo definido e cerceamento de liberdade religiosa. Em 2025, a PFDC e
o Ministério Público do Trabalho divulgaram novo relatório nacional apontando a persistência de
graves violações de direitos humanos, inclusive isolamento, imposição de práticas religiosas,
restrição de locomoção e condições precárias de acolhimento. No mesmo ano, o MNPCT e grupo
vinculado à UnB sistematizaram avaliações e fiscalizações de 205 comunidades terapêuticas e
concluíram que todas as inspecionadas apresentavam violações ou irregularidades, mencionando
privação de liberdade, trabalho não pago, caráter asilar-manicomial e violência religiosa. Diante
desse acervo público, a simples menção legal a comunidades terapêuticas como parceiras aptas não
é descuido redacional; é opção política consciente pela abertura de canais de financiamento e
encaminhamento para instituições reiteradamente associadas a violações.
Esse ponto demanda ênfase adicional porque o projeto versa sobre população em situação
de rua, grupo social especialmente vulnerável a encaminhamentos sem consentimento genuíno. A
chamada "voluntariedade" em contextos de fome, falta de moradia, medo de perda de pertences e
pressão institucional pode converter-se em adesão viciada. Se a lei, além de tudo, amplia parceria
com instituições cuja estrutura frequentemente se baseia em confinamento, disciplina, religiosidade
compulsória e distanciamento territorial, o risco de repetição de práticas violadoras é evidente. Não
basta exigir "cadastramento" ou padrões genéricos de qualidade; o próprio desenho dessas
instituições, em muitos casos, desafia a lógica do SUS, da laicidade estatal e da reforma psiquiátrica.
A responsabilidade do poder público, ademais, permanece integral. O caso Ximenes Lopes
ensinou, em termos jurídico-internacionais, que o Estado responde por violências cometidas em
estabelecimento privado que presta serviços no âmbito do sistema público. Logo, a autorização
legislativa para celebrar convênios com comunidades terapêuticas e outras entidades privadas, sem
filtros materiais rigorosos e sem garantias robustas de fiscalização, expõe o Distrito Federal a risco
concreto de violação de direitos e de responsabilização administrativa, civil, judicial e internacional.
Em lugar de suprir a insuficiência da rede pública por fortalecimento da RAPS e do SUAS, o projeto
oferece atalho institucional de alto potencial lesivo.
Acresça-se que o próprio cenário contemporâneo da luta antimanicomial reforça essa crítica.
Em 2026, o Conselho Nacional de Saúde celebrou 48 anos da luta antimanicomial reafirmando o
cuidado em liberdade e mencionando a criação de resolução pelo fim do financiamento público de
comunidades terapêuticas. No mesmo sentido, o Conselho Federal de Psicologia voltou a mobilizar-se
"pelo fim das comunidades terapêuticas", afirmando que inspeções e fiscalizações demonstram que
tais espaços caminham na contramão da proteção de direitos e da Lei da Reforma Psiquiátrica. O
projeto de lei distrital, portanto, não apenas ignora um acúmulo técnico-institucional; coloca-se na
contramão do debate nacional mais qualificado sobre direitos humanos em saúde mental.
RETROCESSO NORMATIVO: REVOGAÇÃO DA LEI DISTRITAL N° 6.691/2020
O art. 23 do PL n° 2.354/2026 determina a revogação da Lei Distrital n° 6.691/2020. Esse
dispositivo, por si só, já recomendaria reserva extrema da Comissão. A Lei n° 6.691 não é peça
ornamental do ordenamento; ela instituiu a política distrital para a população em situação de rua e
consolidou princípios que concretizam, em nível local, a dignidade, a convivência comunitária, a não
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 10 discriminação e a redução de atos violentos e ações vexatórias. Também estabeleceu diretrizes de
responsabilidade do poder público, articulação de políticas federais e distritais, participação
multissetorial da sociedade civil, capacitação de servidores e democratização do acesso a espaços e
serviços públicos. Sua revogação não se justifica por incompatibilidade normativa incontornável. Ao
contrário, o projeto de 2026 poderia, se fosse o caso, complementar e aperfeiçoar esse marco sem
destruí-lo.
A substituição pura e simples de lei protetiva vigente por novo texto mais ambíguo em
garantias e mais aberto à coerção produz forte aparência de retrocesso social. A vedação ao
retrocesso, embora não impeça toda alteração legislativa de políticas públicas, exige que restrições
ou substituições de regimes protetivos sejam justificadas por razões robustas, proporcionais e
compatíveis com a preservação do núcleo essencial dos direitos envolvidos. Não se identificam, no
projeto, razões constitucionais suficientes para suprimir marco legal alicerçado em dignidade, não
discriminação e participação social, substituindo-o por outro em que ganham espaço interno a
internação involuntária para o público-alvo da lei e convênios com comunidades terapêuticas. A
mudança não preserva o mesmo nível de proteção; ao contrário, reduz a densidade garantista e
altera o sentido político da política distrital.
O vício é particularmente grave porque a Lei n° 6.691/2020 dialoga organicamente com o
Decreto Distrital n° 33.779/2012, com o Decreto federal n° 7.053/2009 e com a ADPF 976. Ao
revogá-la, o projeto não promove harmonização sistêmica; desorganiza o arranjo local de proteção e
enfraquece a inteligibilidade intersetorial da política pública. Em matéria de direitos humanos, a
fragmentação normativa pode funcionar como estratégia de regressão silenciosa: preservam-se
palavras de efeito - acolhimento, dignidade, proteção - enquanto se retiram do sistema os
dispositivos que explicitavam deveres públicos e limites à violência institucional. O art. 23, por isso,
não é acessório; é sintoma de que a proposição, em seu conjunto, visa reordenar a política pública
sob lógica menos protetiva.
INSUFICIÊNCIA DO GDF NA POLÍTICA DE SAÚDE MENTAL: DÉFICIT ESTRUTURAL E
INADEQUAÇÃO DA RESPOSTA LEGISLATIVA
A insuficiência do Governo do Distrito Federal em matéria de saúde mental não constitui
argumento lateral deste parecer; é elemento central para compreender a inadequação do PL nº
2.354/2026. A Lei n° 10.216/2001 condiciona a internação à insuficiência dos recursos extra-
hospitalares. Logo, para qualquer expansão legislativa de hipóteses de internação produzir-se
legitimamente, seria necessário o menos demonstrar que o ente federativo estruturou, em nível
minimamente adequado, a rede territorial e comunitária. Não é o que ocorre. O DF possuía, em
2025, apenas 18 CAPS e a segunda pior cobertura do país, com 0,54 CAPS por 100 mil habitantes. A
própria administração reconheceu que o crescimento populacional não foi acompanhado pela
expansão necessária dos serviços e informou meta de ampliação futura para 23 unidades até o final
de 2026, ainda em fase de implementação parcial. Em 2025, cinco novos CAPS foram anunciados;
porém, as informações públicas indicavam que somente as obras do Gama e do Recanto das Emas
haviam efetivamente começado, enquanto Ceilândia, Taguatinga e Guará seguiam em etapas
anteriores. Em outras palavras, o Estado admite a carência e, em vez de priorizar sua superação
legislativamente, escolhe abrir a porta da coerção.
O mesmo padrão repete-se no campo da desinstitucionalização. Em janeiro de 2025, o DF
tinha somente duas residências terapêuticas, com 20 vagas, para acolher pessoas egressas de
longas internações e sem suporte familiar e social. A meta oficial era chegar a cem vagas. Apenas
em março de 2026 a Secretaria de Saúde abriu credenciamento para 116 vagas adicionais. A
cronologia é reveladora: primeiro reconhece-se, por anos, a necessidade de serviços substitutivos;
depois executa-se muito aquém do necessário; por fim, propõe-se lei que facilita internações
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 11 involuntárias de população em situação de rua. A ordem constitucional e legal deveria ser inversa:
primeiro consolidar a rede pública de base comunitária; depois, se ainda indispensável em casos
realmente excepcionais, manter hipótese residual de internação sob salvaguardas estritas. O projeto,
ao ignorar esse encadeamento lógico, converte ausência de políticas substitutivas em pressuposto
implícito da internação, quando deveria tratá-la como obstáculo à própria legitimação da medida.
A situação do Hospital São Vicente de Paulo ilustra, de forma dramática, a insuficiência do
modelo vigente. Em 2024, foi noticiado que o HSVP mantinha 83 leitos psiquiátricos, apesar de a Lei
Distrital n° 975/1995 determinar a extinção desse tipo de leito em hospitais e clínicas especializados
num prazo de quatro anos. Em 2025, noticia-se que o DF mantinha 116 leitos psiquiátricos ativos no
conjunto da rede, reproduzindo lógica manicomial e permanecendo em tensão com a legislação
federal e distrital. O Mecanismo Nacional de Prevenção e Combate à Tortura já havia relatado más
condições estruturais e tratamento desumano no HSVP. Em 2025, sobrevêm dois óbitos em quatro
meses, denúncias de contenção prolongada e nova atuação do MPDFT para verificação da garantia
de direitos e da desinstitucionalização. Esse quadro demonstra que o Distrito Federal não apenas
carece de rede substitutiva suficiente; ele ainda lida com graves problemas no principal polo
especializado remanescente. A expansão legal da internação, nesse contexto, não é só imprudente:
é incompatível com o dever de prevenção de danos graves sob custódia estatal.
A própria reação institucional do MPDFT confirma o diagnóstico de insuficiência. Em fevereiro
de 2025, a Promotoria de Defesa da Saúde realizou vistoria no HSVP para verificar a situação da
unidade após relatório do MNPCT e morte de paciente. Em abril do mesmo ano, ofício conjunto da
PDDC, Prosus e promotoria de direitos difusos cobrou explicações da Secretaria de Saúde sobre dois
óbitos em contexto de internação psiquiátrica, exigiu plano de ação e cronograma para ampliação de
leitos psiquiátricos compatíveis com a RAPS, construção de 15 novos CAPS e efetivação de vagas em
SRT. Não se tratou de recomendação abstrata. O Ministério Público enfatizou falhas na triagem
clínica, uso indevido de contenções, condições precárias de internação e urgência de adoção de
alternativas comunitárias. Legislar pela ampliação de possibilidade de internação quando o órgão
incumbido da defesa da ordem jurídica aponta déficits tão graves no sistema existente afronta a
racionalidade mínima da proteção de direitos.
A isso se soma a dificuldade de aferir, de forma transparente, o investimento em saúde
mental e a distância entre demanda e capacidade instalada. A Secretaria de Saúde estimou
investimento médio anual de R$ 285 milhões, mas ao mesmo tempo reconheceu baixa cobertura de
CAPS, necessidade de contratação de profissionais e demora na expansão física da rede. Em janeiro
de 2025, informou cerca de 303,5 mil atendimentos em saúde mental de janeiro a outubro de 2024
e a ampliação da carga horária de 39 profissionais, totalizando quase 800 horas adicionais de
serviço. São medidas importantes, mas claramente insuficientes para compensar anos de suboferta
estrutural. O projeto de lei em exame não responde a esse déficit; antes, opera como desvio
normativo do problema, deslocando a discussão para o poder de internar pessoas em situação de
rua, como se a falha da rede justificasse ampliar a exceção em vez de corrigir a causa.
INSUFICIÊNCIA DAS POLÍTICAS SOCIAIS, DE MORADIA E DE INCLUSÃO PRODUTIVA
A insuficiência do GDF não se limita à saúde mental. A população em situação de rua exige
política pública intersetorial. O 2° censo distrital evidenciou que o contingente de pessoas nas ruas
cresceu 19,4%, alcançando 3.521 pessoas em 2025. Houve anúncio de pernoite para 200 pessoas
no SAAN, de ampliação de acolhimento, de cargos comissionados, de reserva de 2% de vagas em
contratos públicos e de qualificação via RenovaDF. Porém, a própria escala numérica revela limites
dessas medidas. Quinze cargos comissionados e pouco mais de 200 pessoas empregadas em
contratos públicos representam esforço pontual, não estratégia sistêmica capaz de alterar, em prazo
razoável, a vida de milhares de pessoas. A capacitação de cerca de 2 mil pessoas desde 2022 é
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 12 relevante, mas não substitui política robusta de trabalho protegido, moradia em primeiro lugar,
acesso a documentos, renda básica, cuidado continuado e rede de apoio.
A deficiência de respostas estruturais é juridicamente importante porque ajuda a explicar o
desvio de função que o projeto opera. Ao não conseguir assegurar, em extensão suficiente, portas
de saída sociais da rua, o Estado tende a deslocar para o campo da saúde mental tarefas que
pertencem à assistência, à habitação, ao desenvolvimento econômico e ao planejamento urbano
inclusivo. A rua passa a ser lida como sintoma psiquiátrico, e não como expressão de injustiça social.
Esse movimento é incompatível com o Decreto n° 7.053/2009, com a Lei n° 6.691/2020 e com o
próprio discurso oficial recente da Casa Civil, que reconheceu a necessidade de moradia, pernoite,
qualificação, escola para filhos e apoio à empregabilidade. Se o caminho correto é esse, a lei não
pode ser estruturada de modo a privilegiar o internamento como atalho para lidar com o fracasso
das demais políticas.
Acresça-se que a ADPF 976 vedou remoção e transporte compulsório de pessoas em
situação de rua exatamente porque a experiência brasileira demonstra a facilidade com que ações
ditas de "acolhimento" podem converter-se em deslocamento forçado, desmonte de barracos, perda
de pertences e dispersão territorial de pessoas vulneráveis. Quando o projeto de lei inclui internação
involuntária em norma específica para população em situação de rua e simultaneamente não
assegura, em densidade normativa adequada, políticas suficientes de moradia e inclusão, ele
reorganiza a ação estatal do campo da garantia de direitos para o campo da gestão da visibilidade
da pobreza. Essa inversão material é incompatível com o Estado Social de Direito e recomenda, por
si só, juízo de rejeição.
CASOS RECENTES DO HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO E DEVER ESTATAL DE CUSTÓDIA
O debate sobre responsabilidade estatal não é teórico. As mortes recentes no Hospital São
Vicente de Paulo impõem prudência máxima na avaliação de qualquer proposta legislativa que
facilite o uso de internações involuntárias. A morte de Raquel Franca de Andrade em dezembro de
2024 e a morte de Eva de Oliveira em abril de 2025 ocorreram em ambiente de custódia estatal e
em contexto de críticas já documentadas sobre o hospital. O MPDFT afirmou que os fatos
demandavam diligências, oitivas, laudos e análise de protocolos, além de cobrar da Secretaria de
Saúde providências concretas. Familiares e reportagens noticiaram dúvidas sobre acompanhamento,
supervisão e circunstâncias das ocorrências. Não cabe presumir resultados periciais ou afirmar
conclusões não produzidas; mas é plenamente legítimo reconhecer que se trata de eventos graves,
ainda sem esclarecimento conclusivo, que revelam risco institucional e insuficiência de controles
assistenciais.
Quando o Estado restringe a liberdade de alguém, assume deveres reforçados de proteção
da vida, da integridade física e psíquica, da dignidade e da legalidade do tratamento. Esse dever é
ainda mais intenso no campo da saúde mental, em que a pessoa internada pode ter capacidade
reduzida de denunciar violência, acessar defesa, manter contato externo e interromper práticas
abusivas. O caso Ximenes Lopes demonstrou, em plano internacional, o custo humano e jurídico da
falha estatal em instituições de saúde mental. Os eventos recentes do HSVP, por sua vez,
demonstram que o Distrito Federal está longe de poder afirmar, com segurança, que seu atual
arranjo institucional seja apto a receber, sem risco acrescido, uma ampliação legislativa da
possibilidade de internar pessoas em situação de rua.
A responsabilidade estatal por quem está sob custódia não se dissolve quando a internação
ocorre em estabelecimento privado conveniado nem quando decorre de decisão fundada em
necessidade terapêutica. Ao contrário, é precisamente nessas hipóteses que a legislação deve ser
mais exigente. A proposta legislativa em exame faz o oposto: reduz densidade de salvaguardas,
amplia margem de discricionariedade clínica em população socialmente estigmatizada e não enfrenta
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 13 os problemas concretos da rede já existente. Desse ponto de vista, a rejeição do projeto decorre
também do dever de precaução em direitos humanos: diante de experiência recente de graves
ocorrências sob custódia, a lei não pode facilitar a expansão do risco institucional.
CONCLUSÃO DO JUÍZO DE MÉRITO: REJEIÇÃO MATERIAL
Reunidos todos os elementos examinados, a conclusão é inequívoca. O PL n° 2.354/2026 é
materialmente incompatível com os direitos humanos da população em situação de rua e com o
marco brasileiro e internacional de saúde mental. O projeto alarga indevidamente a possibilidade de
internação involuntária em norma dirigida a grupo social hipervulnerável, sem reproduzir
integralmente as salvaguardas da Lei n° 10.216/2001; utiliza terminologia opaca, como "internação
humanizada", em substituição a categorias jurídicas precisas; abre espaço para convênios com
comunidades terapêuticas e outras entidades privadas sem filtros materiais rigorosos de integração
ao SUS e à RAPS; ignora o acúmulo histórico e jurisprudencial do caso Ximenes Lopes e da política
antimanicomial; e revoga a Lei Distrital n° 6.691/2020, produzindo claro risco de retrocesso
normativo.
A tudo isso soma-se a insuficiência demonstrada do Poder Executivo distrital em executar,
em escala compatível com a demanda, as políticas corretas de saúde mental, desinstitucionalização,
moradia, acolhimento não coercitivo e inclusão produtiva. Há déficit de CAPS, expansão incompleta
de serviços residenciais terapêuticos, persistência de hospital psiquiátrico especializado sob críticas
antigas e recentes, mortes ainda não suficientemente esclarecidas em contexto de internação e
cobrança ministerial por fortalecimento da RAPS. Em vez de responder a esse quadro com
adensamento da rede pública territorial, o projeto tenta resolver omissões estruturais por meio de
um expediente legislativo que facilita o trânsito de pessoas em situação de rua para circuitos
institucionais de privação de liberdade. Essa lógica é incompatível com a Constituição, com o Decreto
n° 7.053/2009, com a ADPF 976, com a Lei n° 10.216/2001 e com os parâmetros internacionais de
direitos humanos aplicáveis.
Não se desconhece que o problema da situação de rua é grave e exige respostas urgentes.
Mas a urgência não autoriza a adoção de soluções juridicamente regressivas e eticamente perigosas.
A história brasileira da saúde mental - de Barbacena à Carta de Bauru, da intervenção na Anchieta
ao caso Ximenes - mostra que o retorno de formas institucionalizantes costuma vir acompanhado de
linguagem benevolente, promessas de cuidado e desqualificação da crítica democrática. É
precisamente para impedir esse movimento pendular, e para resguardar os direitos de pessoas que
têm sido reiteradamente silenciadas pela violência institucional, que o dever desta Comissão é
afirmar a rejeição material do projeto.
Assim, e pelos fundamentos expostos, o voto é pela REJEIÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei
n° 2.354/2026, no âmbito da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania, Legislação
Participativa. Considerando, todavia, a relevância da matéria e a necessidade de aperfeiçoamento da
política pública distrital para a população em situação de rua, reputa-se recomendável que eventual
novo texto normativo observe, ao menos, os seguintes parâmetros: preservação da Lei Distrital n°
6.691/2020; prioridade absoluta à expansão e qualificação da RAPS, da APS, do Consultório na Rua,
do SUAS e dos Serviços Residenciais Terapêuticos; vedação expressa ao uso da situação de rua
como fundamento para medidas coercitivas; supressão de referências a comunidades terapêuticas;
transparência anual sobre metas, execução e resultados; e fortalecimento de políticas de moradia,
renda trabalho e acolhimento não coercitivo. Tais diretrizes, contudo, não têm o condão de sanar os
vícios do texto ora em exame, cuja rejeição integral se impõe.
Para a formação deste voto, foram especialmente considerados: o conteúdo do modelo
remetido a esta assessoria; a Lei n° 10.216/2001 e a legislação correlata; o Decreto federal n°
7.053/2009; a Lei Distrital n° 6.691/2020; o Decreto Distrital n° 33.779/2012; a ADPF 976; a
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 14 Resolução CNJ n° 487/2023; a sentença da Corte Interamericana e a resolução de supervisão no
caso Ximenes Lopes versus Brasil; os registros públicos sobre a cobertura de CAPS no DF, a
implantação de novos CAPS e SRTs, o 2° censo distrital da população em situação de rua, as
iniciativas de empregabilidade anunciadas pelo GDF, as vistorias e ofícios do MPDFT sobre o Hospital
São Vicente de Paulo; e os relatórios nacionais de inspeção em comunidades terapêuticas produzidos
por CFP, MNPCT, PFDC/MPF e MPT. É como voto.
FUNDAMENTAÇÃO COMPLEMENTAR
AUTONOMIA, CAPACIDADE LEGAL E CONSENTIMENTO INFORMADO
Uma das insuficiências mais expressivas do projeto reside no modo como ele trata, de forma
apenas perfunctória, a voluntariedade do acolhimento. Em direitos humanos e em bioética pública,
autonomia não se reduz à ausência de algemas; ela exige informação adequada, compreensão
material das alternativas existentes, possibilidade real de recusa e ausência de pressões indevidas
oriundas da própria situação de vulnerabilidade. Pessoas em situação de rua podem aceitar um
encaminhamento institucional por medo de perder pertences, por receio de ações de remoção
urbana, por fome, por ausência absoluta de abrigo ou por temor diante de abordagens estatais
multissetoriais. Nesses casos, a adesão meramente formal não equivale a consentimento válido. O
projeto, entretanto, limita-se a proclamar voluntariedade em abstrato e logo introduz hipótese
aberta de internação involuntária, sem construir regime reforçado de proteção contra o
consentimento viciado. A omissão é grave porque a experiência brasileira mostra que sujeitos
socialmente desprovidos de condições materiais mínimas tendem a ser expostos a uma "escolha"
juridicamente assimétrica: aceita-se o encaminhamento institucional não como exercício pleno de
liberdade, mas como reação ao desamparo e à ameaça. Em política pública voltada a pessoas
hipervulneráveis, a lei deveria criar deveres explícitos de informação acessível, registro de recusa,
preservação de pertences, comunicação imediata à rede de defesa e supervisão externa de cada ato.
A escolha do projeto por não fazê-lo reforça a conclusão de que sua arquitetura normativa não tem a
autonomia como centro, mas como elemento retórico.
A centralidade da autonomia tem respaldo não apenas na Lei n° 10.216/2001, mas também
na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que rejeita discriminações baseadas
em deficiência e impõe ao Estado o dever de ampliar apoios ao exercício da capacidade legal. Mesmo
quando se reconhece que, em situações de crise aguda, podem surgir tensões entre autonomia,
proteção e risco, a solução jurídica contemporânea não é a ampliação indiscriminada do poder de
internar, mas o desenvolvimento de redes territoriais aptas a manejar crises em ambientes menos
restritivos, com apoio comunitário, vínculo longitudinal, redução de danos e construção
compartilhada de projetos terapêuticos. Ao não tomar a autonomia como vértice normativo da
política, o projeto reproduz matriz tutelar incompatível com a evolução do direito brasileiro e
internacional. Essa tutela ganha contornos ainda mais problemáticos quando incide sobre pessoas
em situação de rua, cuja presença no espaço público frequentemente é lida pelo senso comum como
prova de incapacidade, descontrole ou perigo. Uma lei de direitos humanos deve combater esse
preconceito e não reforçá-lo por vias oblíquas.
POPULAÇÃO EM SITUAÇÃO DE RUA NÃO É CATEGORIA CLÍNICA NEM PRESUNÇÃO DE
PERIGO
O projeto em exame falha ao não afirmar, de maneira categórica, que a situação de rua, por
si só, não autoriza presunções de incapacidade decisória, periculosidade ou necessidade de
intervenção psiquiátrica. Essa explicitação seria indispensável porque o direito brasileiro convive,
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 15 historicamente, com a tendência de patologizar a pobreza e de medicalizar problemas que têm raiz
socioeconômica, habitacional e racial. No debate público, a presença de pessoas empobrecidas em
logradouros públicos frequentemente é tratada como questão de desordem urbana, de limpeza, de
insegurança ou de perturbação do "decoro" da cidade. Quando uma lei dirigida a esse grupo
introduz cláusulas de internação involuntária sem vedar expressamente o uso da própria condição de
rua como atalho argumentativo, cria-se ambiente propício à estigmatização institucional. A omissão
assume especial gravidade no Distrito Federal, que concentra forte tensão entre planejamento
urbano rígido, desigualdade espacial e pressão permanente por ocultação da pobreza em áreas
centrais e de alta visibilidade política. Nesse cenário, a normatividade sanitária pode ser
instrumentalizada como tecnologia de remoção simbólica e física de sujeitos indesejados.
O censo distrital demonstra que a população em situação de rua é majoritariamente negra,
pobre, adulta e vinculada a trajetórias de precarização laboral, migração e fragilidade de vínculos.
Esses dados afastam qualquer leitura simplista que atribua o fenômeno primariamente a transtornos
mentais ou ao uso de drogas. É evidente que parte dessa população pode experimentar sofrimento
psíquico relevante, assim como ocorre em outros grupos sociais; o ponto jurídico, porém, é outro: a
condição de rua não constitui categoria clínica. Misturar marcadores sociais e categorias diagnósticas
produz discriminação estrutural. O projeto deveria ter sido construído para impedir precisamente
esse amálgama, preservando a ideia de que a pessoa em situação de rua é titular de direitos e não
objeto de tutela corretiva. Ao não fazê-lo, permite que a interpretação administrativa realize, caso a
caso, a passagem indevida da vulnerabilidade social para a intervenção coercitiva em saúde.
CONTROLE SOCIAL, PARTICIPAÇÃO E LEGITIMIDADE DEMOCRÁTICA DA POLÍTICA PÚBLICA
Outro aspecto de relevo para o juízo de mérito é o déficit de participação social na
construção da proposição. As políticas de saúde e assistência social, por imposição constitucional,
são regidas por diretriz de participação da comunidade e de controle social. Essa diretriz não é
ornamento procedimental, mas garantia material de que populações afetadas, trabalhadores,
usuários, familiares e instituições de defesa possam interferir na formulação de respostas estatais
sensíveis a contextos de vulnerabilidade. Em temas marcados por histórico de violência institucional -
como população em situação de rua, uso de drogas e saúde mental - a participação é ainda mais
importante, porque funciona como barreira contra soluções autoritárias travestidas de eficiência. A
experiência brasileira mostra que os maiores retrocessos em saúde mental e assistência social
costumam avançar a partir do esvaziamento de conselhos, da marginalização dos usuários e da
substituição do controle social por decisões administrativas verticalizadas.
O projeto não apenas silencia sobre a participação social como revoga lei distrital que
expressamente valorizava a participação multissetorial da sociedade civil e o incentivo à organização
da própria população em situação de rua. A substituição de um texto legal que densificava controle
social por outro focado em mecanismos de acolhimento, internação e parcerias privadas empobrece
democraticamente a política pública. Não se trata de vício formal isolado; trata-se de problema de
legitimidade substancial. Quando a população diretamente atingida e os órgãos colegiados de saúde
e assistência não participam do desenho normativo, cresce a probabilidade de o texto refletir mais as
ansiedades de gestão do espaço urbano e os interesses corporativos do que as necessidades reais
de proteção de direitos. A Comissão de Direitos Humanos não pode desconsiderar esse déficit
democrático, sobretudo porque ele dialoga com o restante do projeto: quanto menor o controle
social, maior a opacidade sobre convênios, fluxos de encaminhamento e decisões de internação.
ORÇAMENTO, PRIORIDADES DE GASTO E DEVER DE EXPANSÃO DA REDE PÚBLICA
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 16 O problema do projeto não se esgota em seu texto; ele se agrava quando cotejado com as
prioridades concretas de gasto do Estado. Embora a Secretaria de Saúde anuncie investimentos e
metas de, expansão, os próprios dados públicos disponíveis revelam que a cobertura de CAPS
permanece dramaticamente baixa e que a expansão dos serviços substitutivos avança em ritmo
aquém da necessidade. A insuficiência de CAPS, de leitos em hospital geral e de SRTs não pode ser
lida como fatalidade. Ela resulta de opções administrativas e orçamentárias. Em termos de direitos
humanos, o orçamento é ato normativo materialmente sensível: ele expressa as prioridades do
Estado e sinaliza quais vidas merecem ser sustentadas por políticas públicas robustas. Quando se
subfinancia a rede territorial e, paralelamente, se elabora projeto de lei ampliando hipóteses de
internação e canais de convênio com o setor privado, cria-se desvio institucional evidente. A escassez
passa a ser invocada como razão para terceirizar e institucionalizar, quando deveria ser tratada como
inconstitucional insuficiência da política pública.
Essa contradição aparece de modo eloquente na trajetória recente do DF: cobertura de CAPS
entre as piores do país, metas futuras dependentes de obras ainda não concluídas, residências
terapêuticas iniciadas somente em 2024 com número ainda mínimo de vagas e persistência de
hospital psiquiátrico especializado em quadro de críticas severas. Em ambiente assim, a técnica
legislativa protetiva deveria caminhar na direção oposta à do projeto: vincular a política à expansão
da rede pública, à transparência anual de metas e à precedência legal dos meios menos restritivos.
O texto, porém, não faz esse movimento. Não impõe parâmetros de financiamento prioritário; não
estabelece indicadores obrigatórios de desinstitucionalização; não conecta eventual manejo de crise
à obrigação de expansão da rede substitutiva. O resultado é que o projeto corre o risco de funcionar
como autorização normativa para lidar com a insuficiência da rede por compressão de direitos, e não
por ampliação de proteção.
MORADIA, TRABALHO E A ESTRATÉGIA DE "MORADIA PRIMEIRO" COMO ALTERNATIVAS
MAIS CONSISTENTES
A literatura internacional e a experiência brasileira acumulada na política social indicam que
a superação da situação de rua depende de abordagem que coloque moradia, renda e trabalho no
centro da intervenção pública. Modelos inspirados em "moradia primeiro" e em acolhimento de baixa
exigência demonstram que a estabilização habitacional, acompanhada de suporte psicossocial e
assistência continuada, produz melhores resultados do que exigências prévias de abstinência,
isolamento e disciplina institucional. O próprio projeto, paradoxalmente, reconhece em sua
justificação a necessidade de integração de políticas; contudo, na tradução normativa, a moradia e o
trabalho não recebem o mesmo tratamento minucioso que a internação em saúde mental e os
convênios com instituições privadas. Essa assimetria normativa não é casual: ela revela que o
problema da rua é lido, no fundo, como questão de circulação de corpos no espaço urbano e de
gestão de crises, não como déficit estrutural de direitos sociais.
As iniciativas do GDF em matéria de empregabilidade - reserva de 2% de vagas em
contratos, nomeações e capacitação pelo RenovaDF - são reconhecidas, mas precisam ser avaliadas
com honestidade institucional. Seu alcance ainda é limitado frente ao universo de pessoas em
situação de rua. Ademais, trabalho e renda, para serem instrumentos reais de saída da rua,
demandam política habitacional correlata, apoio documental, acompanhamento social e serviços de
saúde mental territorializados, quando necessários. O projeto de lei, no entanto, não toma essas
políticas como condicionantes estruturais. Ao preferir densificar a resposta sanitária e institucional,
acaba invertendo a lógica: trata-se a consequência extrema da ausência de direitos como se fosse o
problema central, deixando em segundo plano as vias de garantia de autonomia material. Essa
inversão é incompatível com a concepção de direitos humanos que rege a atuação desta Comissão.
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 17 LAICIDADE ESTATAL E IMPOSIÇÃO RELIGIOSA NAS COMUNIDADES TERAPÊUTICAS
A referência a comunidades terapêuticas no texto legal também suscita problema
constitucional ligado à laicidade estatal. O Estado brasileiro não é hostil à religião, mas está proibido
de eleger crenças ou práticas religiosas como política pública de tratamento compulsório ou
semiobrigatório, especialmente quando se trata de pessoas em situação de hipervulnerabilidade. O
acervo de inspeções em comunidades terapêuticas demonstra que parcela expressiva dessas
instituições opera a partir de rotinas confessionais intensas, por vezes com imposição de cultos,
versículos, práticas devocionais e disciplinas de "cura" articuladas à conversão religiosa. Quando
recursos públicos são dirigidos a essas entidades sem filtros normativos estritos e sem garantia de
laicidade na prestação do serviço, o Estado passa a terceirizar a política pública para ambientes em
que convicções religiosas particulares moldam a vida cotidiana dos acolhidos.
Esse problema é ainda mais grave quando se considera a assimetria de poder entre
instituição e pessoa acolhida. Indivíduos em situação de rua, fome, abstinência, angústia ou ruptura
de vínculos podem ser expostos a forte pressão moral e espiritual, sem condições materiais para
recusar ou abandonar o espaço. Não se pode chamar isso de liberdade de crença. A laicidade,
nesses casos, funciona como garantia de autonomia e como barreira contra a apropriação de corpos
vulneráveis por projetos privados de salvação moral. O projeto de lei distrital, ao não vedar
expressamente coerção ou imposição religiosa em entidades conveniadas, minimiza a relevância
constitucional do tema e contribui para ampliar o campo de legitimidade jurídica de práticas que já
foram reiteradamente denunciadas por órgãos públicos.
DEVER DE INDIVIDUALIZAÇÃO, DEFESA TÉCNICA E SALVAGUARDAS PROCEDIMENTAIS
Mesmo nas hipóteses mais restritas em que a ordem jurídica admite internação involuntária,
a legalidade material da medida depende de salvaguardas procedimentais densas. Entre elas estão o
laudo médico circunstanciado, o registro claro da insuficiência dos recursos extra-hospitalares, a
comunicação ao Ministério Público, o acesso à Defensoria Pública, o direito a contato com familiares
ou pessoas de referência, a preservação de documentos e pertences, as reavaliações periódicas
documentadas, o plano terapêutico singular, o plano de alta desde o ingresso e a garantia de
continuidade do cuidado em rede pública após a alta. O projeto em exame limita-se à comunicação
ao MPDFT em 72 horas. O silêncio quanto à Defensoria Pública e quanto a mecanismos de revisão
independente é incompatível com a gravidade da intervenção. Em contextos de extrema
vulnerabilidade social, defesa técnica e controle externo não são formalidades; são dispositivos
concretos contra desaparecimento institucional, prolongamento indevido da medida e naturalização
de abusos.
A insuficiência procedimental adquire especial gravidade quando combinada com o cenário
do Distrito Federal, em que o principal hospital psiquiátrico remanescente já foi objeto de denúncias
de contenção abusiva e de mortes sob custódia. Em lugar de construir "cláusula de risco"
hipercontrolada, o projeto cria "cláusula de risco" subcontrolada. Isso não é mero defeito de
redação; é falha substantiva de proteção de direitos. Sabe-se, pela experiência nacional e
internacional, que zonas normativas imprecisas em matéria de internação tendem a ser ocupadas
por rotinas administrativas de contenção, muitas vezes sem revisão crítica suficiente. O papel do
legislador responsável é exatamente o oposto: fechar brechas, singularizar hipóteses e blindar a
liberdade contra o alargamento interpretativo de conceitos médicos e administrativos.
HOSPITAL PSIQUIÁTRICO ESPECIALIZADO E INCOMPATIBILIDADE COM A REFORMA
PSIQUIÁTRICA
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 18
A manutenção de hospital psiquiátrico especializado como eixo operativo da rede distrital de
saúde mental é, por si só, um indício de que a transição para o modelo substitutivo está incompleta.
A crítica à centralidade do HSVP não significa negar que crises graves existam ou que a atenção
hospitalar, em hospital geral, por vezes seja necessária. Significa reconhecer que a reforma
psiquiátrica brasileira deslocou o foco da instituição fechada para a rede territorial, para o vínculo
longitudinal e para diferentes densidades de cuidado integradas comunitariamente. O hospital
especializado tende a concentrar lógicas próprias de segregação, longa permanência, formação
profissional centrada na crise e distanciamento do território. Quando um projeto de lei pretende
ampliar possibilidade de internação involuntária num contexto em que tal hospital ainda ocupa
posição tão relevante e problemática, o risco de reforçar a institucionalização é concreto.
Essa preocupação não é ideológica; é empiricamente sustentada pelos episódios recentes,
pelas vistorias do MPDFT, pelos relatórios do MNPCT e pelo próprio atraso distrital em expandir seus
serviços substitutivos. A aposta coerente com a Constituição e a Lei n° 10.216/2001 seria reduzir
progressivamente a centralidade do hospital especializado, ampliar leitos de saúde mental em
hospitais gerais, fortalecer CAPS III e CAPS AD III, consolidar Consultório na Rua, criar mais SRTs e
articular a assistência social de forma efetiva. O projeto vai em direção diversa. Ao invés de amarrar
a política legislativa a metas concretas de desinstitucionalização, cria norma que pode aumentar o
fluxo de pessoas em situação de rua para circuitos hospitalares e conveniados. Tal efeito é
incompatível com o paradigma de reforma psiquiátrica e reforça o juízo de rejeição.
PROPORCIONALIDADE, NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO DA MEDIDA LEGISLATIVA
Sob o prisma da proporcionalidade, o projeto também não se sustenta. A finalidade
declarada de proteger a população em situação de rua e oferecer atenção integral é
constitucionalmente legítima. O problema reside na inadequação e na desnecessidade dos meios
escolhidos. A ampliação vaga da hipótese de internação involuntária e a abertura de convênios com
comunidades terapêuticas não se mostram meios adequados para enfrentar as causas centrais da
situação de rua, que são privação habitacional, desemprego, pobreza extrema, vínculos fragilizados e
deficiência da rede pública de saúde e assistência. Mesmo quando a pessoa em situação de rua
apresenta sofrimento psíquico importante, a literatura normativa da reforma psiquiátrica indica que o
meio preferível é a rede territorial, e não a instituição total. A medida legislativa, portanto, não se
correlaciona de forma adequada ao problema principal. Além disso, não é necessária, porque
existem meios menos gravosos e mais consentâneos com a ordem constitucional: expansão de
CAPS, CAPS AD, Consultório na Rua, SRTs, acolhimento não coercitivo, moradia assistida, renda e
trabalho protegido. Se tais meios sequer foram exauridos no Distrito Federal, não há como sustentar
juridicamente que a via da coerção seja necessária.
Na etapa de proporcionalidade em sentido estrito, o desequilíbrio torna-se mais nítido. Os
benefícios potenciais do projeto são especulativos e dependem de premissas não demonstradas,
como a suficiência da rede para absorver internações de forma segura e a capacidade do Estado de
fiscalizar adequadamente instituições privadas conveniadas. Já os custos em direitos fundamentais
são concretos e elevados: risco de privação indevida de liberdade, estigmatização da população em
situação de rua, ampliação do campo de atuação de instituições com histórico de violações e
regressão do marco distrital vigente. Em situações assim, o controle de direitos humanos deve
operar com especial cautela. Não se pode aceitar que, diante de uma rede pública incompleta e de
um histórico de violações institucionais, o legislador amplie o risco em nome de uma utilidade
hipotética. A proporcionalidade, aqui, não recomenda emenda pontual; recomenda rejeição do
desenho normativo como um todo.
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 19 IGUALDADE MATERIAL, RACISMO E SELETIVIDADE DA COERÇÃO
O juízo de rejeição também se fortalece quando a proposição é examinada à luz da
igualdade material e da crítica à seletividade das respostas estatais. A população em situação de rua
no Distrito Federal é majoritariamente negra e atravessada por desigualdades cumulativas de raça,
classe e território. Normas aparentemente neutras podem produzir discriminação indireta quando
incidem precisamente sobre grupos historicamente vulnerabilizados. A abertura de hipótese de
internação involuntária em lei direcionada à população em situação de rua, portanto, não pode ser
lida como neutra. Em uma sociedade marcada por racismo estrutural, sujeição de corpos negros à
vigilância e associação histórica entre pobreza, perigo e incapacidade, a compressão de direitos
tende a recair seletivamente sobre aqueles já expostos a abordagens policiais, sanitárias e
assistenciais mais intensas e mais invasivas. O resultado previsível é a reprodução institucional da
desigualdade: mais contenção para quem tem menos proteção material.
Uma política de direitos humanos deveria atuar em sentido oposto, reduzindo seletividade e
reforçando garantias para o grupo atingido. O projeto, entretanto, não contém qualquer preocupação
explícita com discriminação indireta, racismo institucional, vieses de abordagem, formação
antidiscriminatória de agentes ou mecanismos de revisão de decisões que possam carregar
estereótipos de raça e classe. Essa lacuna é substantiva. Quando se legisla sobre grupo social
historicamente tratado como resíduo urbano, perigoso ou incapaz, o silêncio normativo sobre
discriminação equivale, muitas vezes, à autorização tácita para a sua reprodução. Por isso, também
sob o prisma da igualdade material, a proposição é incompatível com a Constituição e com o sistema
brasileiro de proteção de direitos humanos.
RESPONSABILIDADE ESTATAL POR SERVIÇOS TERCEIRIZADOS E DEVER DE FISCALIZAÇÃO
CONTÍNUA
Ainda que se abstraísse, por hipótese, a crítica de fundo às comunidades terapêuticas, o
projeto seria insustentável pela ausência de regime rigoroso de fiscalização continuada dos serviços
privados eventualmente contratados. O caso Ximenes Lopes fixou, com autoridade internacional, que
o Estado responde não apenas pela prestação direta, mas também pela regulação, supervisão e
controle dos serviços de saúde mental executados por terceiros. Isso impõe à legislação
infraconstitucional o dever de detalhar mecanismos robustos de licenciamento, monitoramento,
inspeções independentes, divulgação de dados, canais de denúncia, acesso de Defensoria Pública e
Ministério Público, critérios de descredenciamento e responsabilização célere em caso de violações.
O projeto, no entanto, limita-se a autorizações genéricas. Em vez de construir estatuto estrito de
terceirização responsável, prefere o caminho fácil da abertura ampla. Trata-se de opção incompatível
com o padrão de diligência reforçada exigido pelo sistema interamericano e pela legislação nacional.
No cenário concreto do Distrito Federal, essa deficiência é especialmente grave. A
experiência do Hospital São Vicente de Paulo, as inspeções do MNPCT e as notícias sobre
comunidades terapêuticas no país demonstram que o problema não é apenas normativo, mas de
capacidade estatal de fiscalização. Se o Estado encontra dificuldade para garantir legalidade e
segurança em sua própria rede especializada, com mais razão se deve desconfiar de arranjo legal
que amplia o número e a diversidade de atores privados aptos a receber pessoas em situação de
rua. A boa legislação em direitos humanos não presume capacidade de fiscalização; ela a exige,
operacionaliza e submete a transparência e controle externo. Como o projeto falha nesse ponto
estrutural, a terceirização por ele admitida torna-se mais um fundamento autônomo para a rejeição
material.
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 20 REITERAÇÃO DO DISPOSITIVO
À vista da fundamentação principal e complementar, reitera-se que o Projeto de Lei n°
2.354/2026 apresenta vícios materiais insanáveis sob o enfoque da Comissão de Defesa dos Direitos
Humanos, Cidadania, Legislação Participativa. A gravidade dos vícios não reside em um ponto
isolado, mas na articulação entre eles: ampliação imprecisa da internação involuntária; risco de
estigmatização da população em situação de rua; abertura normativa a comunidades terapêuticas e
entidades privadas sem filtros compatíveis com a RAPS; revogação do marco distrital vigente; e
tentativa de enfrentar omissões estruturais do Executivo mediante atalho de compressão de direitos.
Por essas razões, o voto permanece pela REJEIÇÃO, no mérito, da proposição.
Brasília, 31 de julho de 2026.
FÁBIO FELIX
Deputado Distrital
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. 00146, Deputado(a) Distrital, em
03/08/2026, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2776578 Código CRC: 1869C65F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
00001-00025083/2026-69 2776578v3
Declaração 2776578 SEI 00001-00025083/2026-69 / pg. 21
DCL n° 161, de 05 de agosto de 2026
Portarias 247/2026
Diretoria de Gestão de Pessoas
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Diretoria de Administração e Finanças
Setor de Contratos e Aquisições
Núcleo de Contratos
PORTARIA DO SECRETÁRIO-GERAL Nº 247, DE 03 DE AGOSTO DE 2026
O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO
FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do
Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:
Art. 1º Designar os Fiscais da Contratação referentes ao Ato de Contratação Direta de Dispensa nº
36/2026, formalizado por meio da Nota de Empenho nº 2026NE00645 (credor: TECFAB -
TECNOLOGIA DE FABRICACAO LTDA), firmado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e o
credor mencionado. Objeto da contratação: Troféu de premiação fundido em bronze, com 25 cm de
altura, representado por um candango abraçando uma câmera com dois rolos de filmes entre os
braços, fixado por uma base de granito com 20mm de espessura e diâmetro proporcional à peça, com
placa de metal no formato 1,50X8cm, fixada sobre a base na parte frontal. Cada placa contém textos
referentes aos prêmios específicos das 13 categorias, conforme TR. Processo nº 00001-
00015673/2026-83
Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as
atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:
NOME MATRÍCULA FUNÇÃO LOTAÇÃO
Cleide Cristina Soares 13.253 Fiscal Setor de Biblioteca
João Carlos Saraiva Pinheiro 24.305 Fiscal Substituto Diretoria de Comunicação Social
Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JOÃO MONTEIRO NETO
Secretário-Geral
Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da
Mesa Diretora, em 04/08/2026, às 10:16, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Portaria do Secretário-Geral 247 (2779482) SEI 00001-00015673/2026-83 / pg. 1 A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2779482 Código CRC: E5BBEFA2.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.7 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8583
www.cl.df.gov.br - nucon@cl.df.gov.br
00001-00015673/2026-83 2779482v4
Portaria do Secretário-Geral 247 (2779482) SEI 00001-00015673/2026-83 / pg. 2
DCL n° 161, de 05 de agosto de 2026
Atos 440/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 440, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da
Resolução nº 232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR ANDREA HELOIZA GOULART, matrícula nº 23.433, dos encargos de substituta
do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Programação - SCAV. (CC).
2. DESIGNAR FELIPE MACHADO PORTO, matrícula nº 23.918, ocupante do cargo efetivo de
Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de
Núcleo, CL-03, no Núcleo de Programação - SCAV, nas ausências e impedimentos legais do titular.
(CC).
3. DISPENSAR, a partir de 03/08/2026, EDVALDO VIEIRA LIMA JUNIOR, matrícula nº
24.295, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, da Unidade de
Fiscalização, Governança, Transparência e Controle. (CC).
4. DESIGNAR, a partir de 03/08/2026, GABRIELA CRUZ MORAIS, matrícula nº 24.703,
ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de
substituta do cargo de Chefe de Unidade, CL-09, na Unidade de Fiscalização, Governança,
Transparência e Controle, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
5. DISPENSAR, no período de 04/08/2026 a 22/08/2026, BERNARDO DE OLIVEIRA TELLES,
matrícula nº 23.087, dos encargos de substituto do cargo de Procurador-Geral, CNE-02, da
Procuradoria-Geral. (CC).
6. DESIGNAR, no período de 04/08/2026 a 22/08/2026, JOSE PEIXOTO GUIMARAES NETO,
matrícula nº 16.760, ocupante do cargo efetivo de Procurador Legislativo, para responder pelos
encargos de substituto do cargo de Procurador-Geral, CNE-02, na Procuradoria-Geral, nas ausências
e impedimentos legais do titular. (CC).
7. DESIGNAR, a partir de 03/08/2026, LUCIANO DARTORA, matrícula nº 24.547, ocupante
do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do
cargo de Secretário de Comissão, CL-14, na Comissão de Educação e Cultura, nas ausências e
impedimentos legais do titular. (CC).
Brasília, 04 de agosto de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Ato do Presidente 440 (2779359) SEI 00001-00029027/2026-01 / pg. 1 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/08/2026, às 17:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2779359 Código CRC: 9890DEFA.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00029027/2026-01 2779359v13
Ato do Presidente 440 (2779359) SEI 00001-00029027/2026-01 / pg. 2
DCL n° 161, de 05 de agosto de 2026
Atos 441/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 441, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a partir de 16/07/2026, LUDIMILLA COSTA SILVA ALVES , matrícula nº
24.413, do cargo de Assessor de Contratações e Contratos de Tecnologia da Informação, CL-04, do
Setor de Gestão de Contratações e Contratos de Tecnologia da Informação. (CC).
2. EXONERAR SILVIA PERRELLI, matrícula nº 23.824, do cargo de Assessor, CL-09, do
Gabinete da Segunda Vice-Presidência, bem como NOMEÁ-LA para exercer o Cargo Especial de
Gabinete, CL-11, no gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).
3. EXONERAR JOSE EDMILSON DOMINGOS DE FREITAS, matrícula nº 25.046, do cargo de
Assessor, CL-01, da Procuradoria Especial da Mulher, com exercício no Setor de Atendimento,
Cadastro e Protocolo, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-02, no
gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz. (LP).
4. EXONERAR MARIA NEIDE OLIVEIRA BARRETO, matrícula nº 25.160, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-01, do gabinete parlamentar do deputado Wellington Luiz, bem como NOMEÁ-LA para
exercer o cargo de Assessor, CL-01, na Procuradoria Especial da Mulher, com exercício no Gabinete
da Mesa Diretora. (RQ).
5. NOMEAR JOSE AUGUSTO HENRIQUES DE QUEIROZ para exercer o cargo de Assessor, CL-
09, no Gabinete da Segunda Vice-Presidência. (LP).
Brasília, 04 de agosto de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/08/2026, às 17:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2779671 Código CRC: A2F12774.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
Ato do Presidente 441 (2779671) SEI 00001-00029027/2026-01 / pg. 1
DCL n° 161, de 05 de agosto de 2026
Avisos - Licitações 2/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 03 de agosto de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 101/2026
Processo nº 00001-00027542/2025-68. Objeto: Contratação de empresa especializada para a
prestação de serviços de execução de ensaio de percussão na fachada do edifício da Câmara
Legislativa do Distrito Federal – CLDF, constituída por revestimento em pastilhas cerâmicas e
revestimento tipo fulget, com elaboração de laudo técnico contendo o diagnóstico das condições de
aderência e integridade dos revestimentos, incluindo a remoção e a recomposição das áreas que, em
decorrência das inspeções e avaliações realizadas, sejam consideradas inadequadas ou apresentem
risco de desprendimento, bem como o fornecimento e a instalação de pastilhas cerâmicas e
revestimento tipo fulget necessários à recomposição dos trechos afetados, sob demanda, conforme
condições, especificações e exigências estabelecidas no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
Valor Estimado: R$ 129.989,49. Data/hora da Sessão Pública: 20/08/2026, às 09:30h. Local:
www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: Menor Preço Global. O edital encontra-se em:
www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes. Mais informações:
(61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
MARCELO PEREIRA DA CUNHA
Pregoeiro
Documento assinado eletronicamente por MARCELO PEREIRA DA CUNHA - Matr. 12034, Membro-Titular da
Comissão Permanente de Contratação, em 03/08/2026, às 15:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2778651 Código CRC: A45C7B80.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00027542/2025-68 2778651v1
Aviso de Licitação 2778651 SEI 00001-00027542/2025-68 / pg. 1
DCL n° 161, de 05 de agosto de 2026
Extratos - Licitações 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EXTRATO DE RATIFICAÇÃO INEXIGIBILIDADE LICITAÇÃO
Brasília, 04 de agosto de 2026.
Fundamento Legal: Inciso IV, do art. 74, da Lei 14.133 de 1º de abril de 2021 e alterações.
Justificativa: Objetos que devam ou possam ser contratados por meio de credenciamento. Autorização
da despesa: pelo Ordenador de Despesa, Geovane de Freitas Oliveira. Ratificação: pelo Diretor do
FASCAL, conforme competência delegada pelo Presidente da CLDF, por meio do Ato do Presidente nº
255/2024, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 102, em 15 de maio de
2024.
Processo SEI n.º 00001-00028801/2026-59. Contratada: INEFRO BOTÂNICO INSTITUTO DE
NEFROLOGIA LTDA, CNPJ: 59.861.196/0001-51 Objeto: prestação de serviços médico-hospitalares
conforme Laudo Técnico de Vistoria para Credenciamento nº SEI 2776390 (Pág. 61) e despacho da
perícia médica do FASCAL nº SEI 2779423.
Ratifico, nos termos do artigo 74 da Lei 14.133, de 1º de abril de 2021, a inexigibilidade de licitação
de que trata o referido processo, tendo em vista as justificativas constantes dos respectivos autos
processuais. Publique-se para as providências complementares.
GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA
Diretor do FASCAL
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do
Fascal, em 04/08/2026, às 11:08, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2779854 Código CRC: 5B1ED659.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00028801/2026-59 2779854v3
Extrato de Ratificação Inexigibilidade Licitação 2779854 SEI 00001-00028801/2026-59 / pg. 1
DCL n° 161, de 05 de agosto de 2026
Atos 442/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 442, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR JULIA PORTELA, matrícula nº 25.065, do Cargo Especial de Gabinete, CL-06,
do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte. (LP).
2. EXONERAR ALEXANDRE FERREIRA MOTTA, matrícula nº 23.816, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-11, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o Cargo de Natureza Especial, CNE-01, no referido gabinete. (LP).
3. EXONERAR JOAO GOMES NETO, matrícula nº 23.805, do Cargo Especial de Gabinete, CL-
09, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOMEÁ-LO para exercer o
Cargo Especial de Gabinete, CL-11, no referido gabinete. (LP).
4. EXONERAR LUCAS LEITE VIEIRA, matrícula nº 25.206, do Cargo Especial de Gabinete, CL-
01, do gabinete parlamentar da deputada Paula Belmonte, bem como NOMEÁ-LO para exercer o
Cargo Especial de Gabinete, CL-04, no referido gabinete. (LP).
Brasília, 04 de agosto de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 04/08/2026, às 17:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2780185 Código CRC: 7676F506.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00029027/2026-01 2780185v7
Ato do Presidente 442 (2780185) SEI 00001-00029027/2026-01 / pg. 1
DCL n° 161, de 05 de agosto de 2026
Avisos - Licitações 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Comissão Permanente de Contratação
AVISO DE LICITAÇÃO
Brasília, 03 de agosto de 2026.
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
AVISO DE ABERTURA DE LICITAÇÃO (SRP)*
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 95/2026
Processo nº 00001-00017143/2026-70. Objeto: Contratação de empresa especializada, por meio de
Sistema de Registro de Preços, para fornecimento e instalação, sob demanda, do sistema
complementar de sinalização do edifício da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) conforme
condições, quantidades, exigências e estimativas constantes no Termo de Referência – Anexo I do
Edital. Valor estimado: R$528.770,96. Data/hora da Sessão Pública: 20/08/2026, às 09:30h. Local:
Internet, no endereço www.gov.br/compras. Critério de Julgamento: menor preço. O edital encontra-
se nos endereços: www.gov.br/compras (UASG 974004), pncp.gov.br e www.cl.df.gov.br/pregoes.
Mais informações: (61) 3348-8650 ou cpc@cl.df.gov.br.
RONIERI BARBOSA DE SOUZA
Pregoeiro
*Republicado por alteração na data de abertura do certame.
Documento assinado eletronicamente por RONIERI BARBOSA DE SOUZA - Matr. 23213 , Membro-Titular da
Comissão Permanente de Contratação, em 03/08/2026, às 15:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2778215 Código CRC: F631E948.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI-14 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8653
www.cl.df.gov.br - cpc@cl.df.gov.br
00001-00017143/2026-70 2778215v4
Aviso de Licitação 2778215 SEI 00001-00017143/2026-70 / pg. 1
DCL n° 161, de 05 de agosto de 2026
Extratos - Contratos 1/2026
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
SEGUNDA SECRETARIA
Fundo de Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da CLDF
Setor de Credenciamento
EXTRATO DE TERMO DE CREDENCIAMENTO
Brasília, 28 de julho de 2026.
Processo SEI n.º 00001-00025661/2026-67. Contrato nº 24/2026, firmado entre: Fundo de
Assistência à Saúde dos Deputados Distritais e Servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal -
FASCAL e a CLÍNICA DE OLHOS TEIXEIRA PINTO LTDA, CNPJ: 00.601.179.0001-32. Vigência: O prazo
de vigência da contratação é de 5 (cinco) anos, contados a partir da assinatura do Termo de
Credenciamento. Objeto: prestação de serviços médico-hospitalares, aos beneficiários do
Fascal. Recursos: Fonte (100); Elemento de Despesa (3390-39). Nota de Empenho N° 2026NE01606;
Valor da Nota de Empenho: R$ 100,00 (cem reais). Datada de 27/07/2026; Legislação: Lei
14.133/2021 e alterações. Partes: pelo FASCAL, Sr. Geovane de Freitas Oliveira e pela
Credenciada, Sr. Rafael Teixeira Pinto e Sr. Anderson Gustavo Teixeira Pinto.
Documento assinado eletronicamente por GEOVANE DE FREITAS OLIVEIRA - Matr. 24088, Diretor(a) do
Fascal, em 04/08/2026, às 11:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no
Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2771647 Código CRC: C64F3A6C.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Piso Inferior, Sala TI.52 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8858
www.cl.df.gov.br - cldfsaude.credenciamento@cl.df.gov.br
00001-00025661/2026-67 2771647v2
Extrato de Termo de Credenciamento 2771647 SEI 00001-00025661/2026-67 / pg. 1
DCL n° 161, de 05 de agosto de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CAF
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CAF
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline
Silva, nos termos do art. 89, inciso VI do Regimento Interno, informo que a proposição abaixo
relacionada foi distribuída ao membro desta Comissão para proferir parecer no prazo de 16 dias
úteis, a partir da data de publicação.
Deputado
Joaquim Roriz Neto
PL 2.368/2026
Atenciosamente,
Samuel Araújo Dias dos Santos
Secretário - CAF
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840,
Secretário(a) de Comissão, em 04/08/2026, às 12:07, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2780243 Código CRC: 54A42B7D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP 70094-907 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
00001-00029108/2026-01 2780243v2
Designação de Relatores 2780243 SEI 00001-00029108/2026-01 / pg. 1
DCL n° 161, de 05 de agosto de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CDC
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDC
De ordem do Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante,
nos termos do art. 167, § 3° do Regimento Interno da CLDF, informo que o projeto de lei a
seguir relacionado foi distribuído ao membro desta Comissão para proferir parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir de 05/08/2026.
Deputado Chico Vigilante
Projeto de Lei nº 328/2023
Brasília, 04 de agosto de 2026.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a) de
Comissão, em 04/08/2026, às 16:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2780843 Código CRC: 34F0CD2E.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
00001-00029166/2026-27 2780843v2
Designação de Relatores 2780843 SEI 00001-00029166/2026-27 / pg. 1
DCL n° 161, de 05 de agosto de 2026
Prazos para Emendas 1/2026
Várias. Comissões
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
TERCEIRA SECRETARIA
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
PRAZO DE EMENDAS
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE MÉRITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 104/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA e
OUTROS, que Prorroga o prazo previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de
2026, que "Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito
Federal (Refis-N) e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), nas
formas e condições específicas, e dá outras providências."
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.382/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui o
“Dia Zé do Pedal”, em homenagem a José de Oliveira Souza Júnior, lenda do ciclismo e do triatlo em
Brasília, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.383/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Catador de Materiais Recicláveis.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.385/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Altera a
Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito
Federal, para dispor sobre o fomento à oferta de cursos de extensão de Língua Brasileira de Sinais –
Libras
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.389/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Determina a restituição
de valores descontados ilicitamente nos contracheques dos servidores ativos, inativos e pensionistas e
dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.390/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FÉLIX, que Declara a Parada do
Orgulho LGBTQIAP+ de Taguatinga como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.391/2026, de autoria do Deputado GABRIEL MAGNO, que Institui o Programa
Permanente de Busca Ativa Escolar da Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores, no
Prazo de Emendas 2779633 SEI 00001-00029051/2026-32 / pg. 1 âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.392/2026, de autoria do Deputado HERMETO, que Institui o Programa de
Fortalecimento do Comércio Popular das Feiras e Espaços Públicos do Distrito Federal – "Projeto
Cartão Empreendedor das Feiras DF", abrangendo feirantes, quiosqueiros, ambulantes e pequenos
comerciantes, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.393/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui o Consultório Modelo
de Atendimento Odontológico à Pessoa com Deficiência – CMAO-PCD, no âmbito da rede pública de
saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.394/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Institui o Programa Distrital
de Inclusão Digital e Tecnologias Assistivas para Jovens Empreendedores com Deficiência — Incluir
Digital PCD Jovem, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.395/2026, de autoria do Deputado MARTINS MACHADO, que Institui e inclui no
Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana do “Passeando com a Experiência”.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.396/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Altera a Lei nº
3.977, de 29 de março de 2007, que "Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que
constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", para assegurar a prerrogativa
parlamentar na propositura de reconhecimento de bens culturais e disciplinar a competência
executiva nas ações decorrentes.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.397/2026, de autoria do Deputado CHICO VIGILANTE, que Determina a
inclusão de indicadores específicos de insegurança alimentar entre pessoas idosas nos instrumentos
de planejamento e de orçamento do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.398/2026, de autoria do Deputado CHICO VIGILANTE, que Institui a realização,
pelo Governo do Distrito Federal, de levantamentos e estudos periódicos sobre insegurança alimentar
entre pessoas idosas, por Região Administrativa, com base na Escala Brasileira de Insegurança
Alimentar - EBIA.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.400/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Institui as
diretrizes da Educação Securitária e estabelece o "Maio Seguro: Seguro não é uma despesa. É
cuidado, é proteção financeira e pessoal" e dá outras providências.
Prazo de Emendas 2779633 SEI 00001-00029051/2026-32 / pg. 2
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.401/2026, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Institui e inclui no
calendário oficial de eventos do Distrito Federal a Conferência Nacional de Segurança Pública - iLab-
Segurança.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.402/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a Política
Distrital de Promoção da Autonomia Econômica, Educacional, Política, Social e de Proteção Integral
das Mulheres Negras no âmbito do Distrito Federal, institui o Selo Empresa Parceira da Mulher Negra
e cria a Medalha Tereza de Benguela, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.403/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.408/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a
Política Distrital de Proteção, Atendimento Integral e Reconstrução da Face para Mulheres Vítimas de
Violência de Gênero no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.410/2026, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui a Política
Distrital de Empregabilidade, Empreendedorismo e Inclusão Produtiva para Mães Solo — Programa DF
Mãe Autônoma — no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.411/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FÉLIX, que Inclui no Calendário
Oficial de Eventos do Distrito Federal os Festejos do Cortejo de Ogum.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.412/2026, de autoria do Deputado GABRIEL MAGNO, que Altera as Leis nº
3.035, de 18 de julho de 2002, e nº 3.036, de 18 de julho de 2002, para vedar a apresentação, nos
meios de propaganda por elas disciplinados, de conteúdo publicitário comercial destinado a divulgar
apostas de quota fixa, inclusive as realizadas em jogos on-line, ou agentes operadores de apostas.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.413/2026, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Altera os Planos
Diretores de Publicidade para proibir a veiculação de publicidade, em espaços públicos, de
plataformas de apostas de quota fixa (bets) e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
Prazo de Emendas 2779633 SEI 00001-00029051/2026-32 / pg. 3
PROJETO DE LEI nº 2.414/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Institui o Marco Legal do Turismo
Rural Sustentável do Distrito Federal, estabelece princípios, diretrizes, objetivos e instrumentos para o
fortalecimento do turismo rural e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.415/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Institui a Política Distrital de
Promoção da Juventude Rural, cria o Selo Empresa Parceira da Juventude Rural e estabelece
diretrizes para incentivar a formação profissional, a empregabilidade, o empreendedorismo e a
sucessão familiar no meio rural do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.416/2026, de autoria do Deputado PEPA, Institui o Código Distrital de Boas
Práticas Administrativas para o Desenvolvimento Rural Sustentável, estabelece diretrizes para a
racionalização dos procedimentos administrativos relacionados às atividades rurais e dá outras
providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.417/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe
sobre o fornecimento de alimentação aos profissionais da educação em exercício nas unidades
escolares da rede pública de ensino do Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.418/2026, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Institui a
identificação por QR Code para Pessoas em Situação de Vulnerabilidade em Emergências e dá outras
providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.419/2026, de autoria do Deputado PEPA, que Institui o Marco Legal Distrital da
Descentralização dos Serviços de Saúde e da Promoção da Equidade Territorial em Saúde no Distrito
Federal, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.420/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Dispõe sobre a definição da
poligonal, a recategorização e a alteração da denominação do Parque Ecológico e Vivencial da Ponte
Alta do Gama, criado pela Lei nº 1.202, de 20 de setembro de 1996, que passa a denominar-se
Parque Distrital Ponte Alta do Gama, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/08/2026 Último Dia: 11/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.421/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Revoga a Lei
Distrital nº 7.928, de 21 de julho de 2026, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias
e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos
clientes desses estabelecimentos e dá outras providências".
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/08/2026 Último Dia: 11/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.422/2026, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Institui e
Prazo de Emendas 2779633 SEI 00001-00029051/2026-32 / pg. 4 inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Advocacia Autoral e Propriedade
Intelectual, também denominado Dia da Advocacia Autoralista, a ser celebrado anualmente em 26 de
abril.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/08/2026 Último Dia: 11/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.423/2026, de autoria do Deputado PAULA BELMONTE, que Dispõe sobre o
reconhecimento, a valorização e a proteção da atividade de Bombeiro Civil de Aeródromo no âmbito
do Distrito Federal, institui diretrizes para a atuação especializada nos aeródromos situados no Distrito
Federal e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/08/2026 Último Dia: 11/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.424/2026, de autoria do Deputado IOLANDO, que Assegura o acesso
tempestivo à avaliação diagnóstica e à emissão de laudo médico de Transtorno do Espectro Autista —
TEA, especialmente às pessoas em situação de vulnerabilidade social, e estabelece medidas
destinadas à superação de barreiras administrativas no âmbito da rede pública de saúde do Distrito
Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/08/2026 Último Dia: 11/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.425/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Institui a Política
Distrital Permanente de Prevenção ao Feminicídio, Proteção Integral e Reconstrução da Vida das
Mulheres em Situação de Violência Doméstica e Familiar, denominada Lei Jéssica Cytrus, no âmbito do
Distrito Federal, e dá outras providências
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/08/2026 Último Dia: 11/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.427/2026, de autoria do Deputado EDUARDO PEDROSA, que Cria a Região
Administrativa da Nova Colina, e dá outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/08/2026 Último Dia: 11/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.428/2026, de autoria do Deputado FÁBIO FELIX, que Veda a utilização de
benefícios fiscais, recursos públicos, fomento, patrocínio e apoio institucional do Distrito Federal para
a promoção comercial de apostas de quota fixa, jogos online e agentes operadores de apostas, e dá
outras providências.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 05/08/2026 Último Dia: 11/08/2026
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 89/2026, de autoria do Deputado PASTOS DANIEL DE CASTRO, que
Institui o Selo Legislativo Bienal Escola de Excelência no âmbito do Distrito Federal.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE RESOLUÇÃO nº 90/2026, de autoria do Deputado PASTOS DANIEL DE CASTRO, que
Institui o Selo Legislativo "Empresa Amiga da Escola Pública" no âmbito da Câmara Legislativa do
Distrito Federal
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DE EMENDAS QUE PRECEDEM A ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE
Prazo de Emendas 2779633 SEI 00001-00029051/2026-32 / pg. 5
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 104/2026, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA e
OUTROS, que Prorroga o prazo previsto no art. 13 da Lei Complementar nº 1.038, de 16 de julho de
2026, que "Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito
Federal (Refis-N) e isenta o pagamento da Outorga Onerosa da Alteração de Uso (ONALT), nas
formas e condições específicas, e dá outras providências."
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
PROJETO DE LEI nº 2.403/2026, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 1.254, de
8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
PRAZO PARA EMENDAS: 1º Dia: 03/08/2026 Último Dia: 07/08/2026
NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às
comissões é de 5 dias úteis, exceto proposta de emenda à lei orgânica, cujo prazo para apresentação
de emendas é de 10 dias úteis, conforme art. 216, RICLDF.
Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do
Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/08/2026, às 17:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2779633 Código CRC: 31F17F4F.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
00001-00029051/2026-32 2779633v5
Prazo de Emendas 2779633 SEI 00001-00029051/2026-32 / pg. 6
DCL n° 163, de 06 de agosto de 2026
Atos 180/2026
Mesa Diretora
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
MESA DIRETORA
Gabinete da Mesa Diretora
ATO DA MESA DIRETORA Nº 180, DE 2026
Aprova a solicitação de abertura de crédito
adicional suplementar para reforço de
dotações orçamentárias consignadas no
Quadro de Detalhamento de Despesa da
CLDF no valor de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais, tendo em vista o prescrito no art. 41, § 2º, inciso VII, da Resolução nº 353,
de 2024, da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e nos termos do art. 8º da Lei nº 7.842, de 30
de dezembro de 2025 (LOA/2026), RESOLVE:
Art. 1º Aprovar a solicitação de abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$
2.000.000,00 (dois milhões de reais), nos termos dos Anexos I e II.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Sala de Reuniões, 30 de julho de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE DEPUTADA PAULA BELMONTE
1º Vice-Presidente 2ª Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO DEPUTADO ROOSEVELT VILELA
1º Secretário 2º Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
3º Secretário 4º Secretário
ANEXO I – ACRÉSCIMO EXERCÍCIO 2026 ORÇAMENTO
FISCAL
CRÉDITO SUPLEMENTAR SUPLEMENTAÇÃO RECURSOS DO TESOURO
R$ 1,00
Ato da Mesa Diretora 180 (2774512) SEI 00001-00028725/2026-81 / pg. 1 NATUREZA DA
ESPECIFICAÇÃO FONTE DETALHADO TOTAL
DESPESA
01000 CÂMARA LEGISLATIVA 2.000.000
01101 CÂMARA LEGISLATIVA 2.000.000
28.846.0001.9041 CONVERSÃO DE LICENÇA PRÊMIO EM PECÚNIA 2.000.000
CONVERSÃO DE LICENÇA
0001 31.90.94 100 2.000.000 2.000.000
PRÊMIO EM PECÚNIA
TOTAL 2.000.000
ANEXO II – REDUÇÃO EXERCÍCIO 2026
ORÇAMENTO FISCAL
CRÉDITO SUPLEMENTAR CANCELAMENTO RECURSOS DO
TESOURO
R$ 1,00
NATUREZA
ESPECIFICAÇÃO FONTE DETALHADO TOTAL
DA DESPESA
01000 CÂMARA LEGISLATIVA 2.000.000
01101 CÂMARA LEGISLATIVA 2.000.000
28.846.0001.9050 RESSARCIMENTOS, INDENIZAÇÕES E RESTITUIÇÕES 2.000.000
RESSARCIMENTOS,
0046 INDENIZAÇÕES E 31.90.94 100 2.000.000 2.000.000
RESTITUIÇÕES
TOTAL 2.000.000
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/08/2026, às 09:21, conforme Art. 30, do Ato
da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de
27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a)
Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/08/2026, às 11:20, conforme Art. 30, do
Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62,
de 27 de março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128,
Quarto(a)-Secretário(a), em 03/08/2026, às 17:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
Ato da Mesa Diretora 180 (2774512) SEI 00001-00028725/2026-81 / pg. 2 Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 03/08/2026, às 17:59, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-
Secretário(a), em 03/08/2026, às 18:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2774512 Código CRC: 7D30A26D.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61) 3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
00001-00028725/2026-81 2774512v4
Ato da Mesa Diretora 180 (2774512) SEI 00001-00028725/2026-81 / pg. 3
DCL n° 163, de 06 de agosto de 2026
Atos 443/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 443, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR, a pedido, a partir de 31/07/2026, DAVI PEREIRA VALVERDE , matrícula nº
22.137, do Cargo Especial de Gabinete, CL-04, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso.
(LP).
2. EXONERAR IURY LIUGI MARQUES SOARES, matrícula nº 24.849, do cargo de Secretário
Parlamentar, SP-04, do gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
3. NOMEAR JEAN MARCOS DE FREITAS SOUSA para exercer o cargo de Secretário
Parlamentar, SP-02, no gabinete parlamentar do deputado Hermeto. (LP).
Brasília, 05 de agosto de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/08/2026, às 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2782754 Código CRC: 59F3E1D0.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00029333/2026-30 2782754v7
Ato do Presidente 443 (2782754) SEI 00001-00029333/2026-30 / pg. 1
DCL n° 163, de 06 de agosto de 2026
Atos 444/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRIMEIRA SECRETARIA
Diretoria de Gestão de Pessoas
Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados
ATO DO PRESIDENTE Nº 444, DE 2026
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas
atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:
1. EXONERAR O ZELB DE FREITAS CARDOZO, matrícula nº 25.221, do cargo de Assessor,
CL-09, da Ouvidoria, bem como NOMEÁ-LO para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-09, no
gabinete parlamentar do deputado João Cardoso. (RQ).
2. EXONERAR JOILSON DE OLIVEIRA SILVA, matrícula nº 22.170, do Cargo Especial de
Gabinete, CL-09, do gabinete parlamentar do deputado João Cardoso, bem como NOMEÁ-LO para
exercer o cargo de Assessor, CL-09, na Ouvidoria. (LP).
Brasília, 05 de agosto de 2026.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/08/2026, às 18:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2783743 Código CRC: F6E8CB85.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Sala 4.38 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8529
www.cl.df.gov.br - secad@cl.df.gov.br
00001-00029333/2026-30 2783743v5
Ato do Presidente 444 (2783743) SEI 00001-00029333/2026-30 / pg. 1
DCL n° 163, de 06 de agosto de 2026
Designação de Relatorias 1/2026
CDDM
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER
DESIGNAÇÃO DE RELATORES - CDDM
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher, Deputada Doutora
Jane, nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informamos que as
proposições abaixo relacionadas foram distribuídas aos membros desta Comissão para proferirem
parecer.
PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a partir PRAZO PARA PARECER: 16 dias úteis, a
de 06/8/2026 partir de 06/8/2026
Deputada Paula Belmonte Deputada Dayse Amarilio
1757/2025 2333/2026
Brasília, 05 de agosto de 2025.
TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA
Secretária de Comissão
Documento assinado eletronicamente por TAIZA CONSTANTINO CAETANO LIMA - Matr. 24778,
Secretário(a) de Comissão, em 05/08/2026, às 15:33, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de
2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2783454 Código CRC: D9FC16D1.
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, 1º Andar - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8000
www.cl.df.gov.br - cddm@cl.df.gov.br
00001-00029396/2026-96 2783454v2
Designação de Relatores 2783454 SEI 00001-00029396/2026-96 / pg. 1
DCL n° 163, de 06 de agosto de 2026
Convocações 3/2026
CSA
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
COMISSÃO DE SAÚDE
CONVOCAÇÃO - CSA
A Senhora Presidente da Comissão de Saúde - CSA, Deputada Dayse Amarilio, nos termos do
art. 93, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, convoca os
Senhores Deputados, membros desta Comissão, para a 3ª Reunião Ordinária, a realizar-se em 11 de
agosto de 2026 (terça-feira), às 10h, na Sala de Reuniões das Comissões, Térreo Superior.
Solicito aos Senhores Deputados que, na impossibilidade de comparecimento, seja
providenciada a presença do respectivo suplente.
Brasília, 05 de agosto de 2026.
NATALIA DOS ANJOS MARQUES
Secretária da CSA
Documento assinado eletronicamente por NATALIA DOS ANJOS MARQUES - Matr. 23815, Secretário(a) de
Comissão, em 05/08/2026, às 16:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado
no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2782475 Código CRC: 3092CEED.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61) 3348-8000
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
00001-00029312/2026-14 2782475v3
Convocação - 3ª RO (2782475) SEI 00001-00029312/2026-14 / pg. 1
DCL n° 163, de 06 de agosto de 2026
Comunicados - Legislativos 1/2026
Presidente
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
COMUNICADO
Nos termos do artigo 114, § 2º, do Regimento Interno, a Presidência informa que não será
designada Ordem do Dia para a sessão ordinária do dia 6 de agosto de 2026.
Conforme dispõe o referido dispositivo, a ausência de designação da Ordem do Dia implica a
conversão dessa sessão em sessão de debates, destinada exclusivamente à manifestação dos
parlamentares sobre temas de interesse público, sem deliberação de proposições.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente
da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 05/08/2026, às 17:17, conforme Art. 30, do Ato da Mesa
Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de
março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2783134 Código CRC: 180E24BD.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP 70094-902 - Brasília-DF - Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00012252/2025-10 2783134v2
Comunicado 2783134 SEI 00001-00012252/2025-10 / pg. 1