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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025

Designação de Relatorias 1/2025

CAF

 

Designação de Relatores - CAF

 

Informo que a Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, nos termos do art. 157 e do art. 167 do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição abaixo relacionada para proferir parecer em regime de urgência.

 

 

Deputada

Jaqueline Silva

PLC 90/2025

 


 

 

SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS

Secretário da Comissão de Assuntos Fundiários 


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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2025, às 15:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Designação de Relatores - CAF   Informo que a Senhora Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, nos termos do art. 157 e do art. 167 do Regimento Interno, avocou a relatoria da proposição abaixo relacionada para proferir parecer em regime de urgência.     Deputada Jaqueline Silv...
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025

Prazos para Emendas 1/2025

Várias. Comissões

 

Prazo de Emendas 

 

EMENDAS DE MÉRITO

 

PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 91/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 28/11/2025    Último Dia: 04/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.350/2024, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Institui o Programa Distrital de Assistência Integral às pessoas com Fibromialgia e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.353/2024, de autoria do Deputado JOÃO CARDOSO PROFESSOR AUDITOR, que Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.379/2024, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a instituição do Dia Distrital de Combate e Enfrentamento à Violência contra a Mulher e dá outras providências correlatas.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.980/2025, de autoria da Deputada DOUTORA JANE, que Autoriza o Poder Público do Distrito Federal a utilizar os espaços dos abrigos de ônibus para divulgação de políticas públicas permanentes e informações de utilidade pública, vedada qualquer forma de promoção pessoal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.014/2025, de autoria do Deputado THIAGO MANZONI, que Reconhece a Língua Brasileira de Sinais - Libras, e demais recursos de expressão a ela associados, como meio legal de comunicação e expressão

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.024/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui o Programa Distrital de Qualificação, Registro e Apoio aos Cuidadores de Idosos no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.025/2025, de autoria do Deputado JORGE VIANNA, que Dispõe sobre o repasse do Incentivo Financeiro Adicional (IFA) aos Agentes de Vigilância Ambiental em Saúde (AVAS) e aos Agentes Comunitários de Saúde (ACS) do Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.043/2025, de autoria do Deputado ROBÉRIO NEGREIROS, que Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Santa Mãe de Deus.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 02/12/2025    Último Dia: 08/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.062/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 28/11/2025    Último Dia: 04/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.063/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Concede remissão e anistia de créditos tributários do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativos aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal - FGP-DF, instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 28/11/2025    Último Dia: 04/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.064/2025, de autoria do Deputado WELLINGTON LUIZ, que Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia da Festa de Santa Luzia da Paróquia da Barca.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 28/11/2025    Último Dia: 04/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.065/2025, de autoria do Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação de contas periódica, financeira e de atividades, pelos órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal cujos dirigentes possuam nomeação sujeita à aprovação da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 28/11/2025    Último Dia: 04/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.067/2025, de autoria do Deputado RICARDO VALE, que Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia em Homenagem às Vítimas de Feminicídio

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 28/11/2025    Último Dia: 04/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 2.068/2025, de autoria da Deputada DAYSE AMARÍLIO, que Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Curso Internacional de Verão de Brasília (CIVEBRA), da Escola de Música de Brasília.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 28/11/2025    Último Dia: 04/12/2025

 

 

 

EMENDAS DE ADMISSIBILIDADE

 

PROJETO DE LEI nº 1.617/2025, de autoria dos Deputados CHICO VIGILANTE e WELLINGTON LUIZ, que Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos de situados no Distrito Federal e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/12/2025    Último Dia: 05/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.668/2025, de autoria do Deputado ROOSEVELT VILELA, que Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/12/2025    Último Dia: 05/12/2025

 

PROJETO DE LEI nº 1.899/2025, de autoria do Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ, que Dispõe sobre a obrigatoriedade de demonstração de consentimento inequívoco nas contratações que resultem em débito automático no âmbito do Distrito Federal.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/12/2025    Último Dia: 05/12/2025

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 394/2025, de autoria da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, que Homologa o Convênio ICMS nº 78/2025.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/12/2025    Último Dia: 05/12/2025

 

PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO nº 395/2025, de autoria da COMISSÃO DE ORÇAMENTO E FINANÇAS, que Homologa o Convênio ICMS nº 25/2025.

 

PRAZO PARA EMENDAS:    1º Dia: 01/12/2025    Último Dia: 05/12/2025

 

 

NOTA - De acordo com os arts. 163 e 286, RICLDF, o prazo para apresentação de emendas junto às comissões é de 5 dias úteis.

 

 

Diretoria Legislativa
Setor de Apoio às Comissões Permanentes

 

EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA

Chefe do SACP


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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 01/12/2025, às 17:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Prazo de Emendas    EMENDAS DE MÉRITO   PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 91/2025, de autoria do PODER EXECUTIVO, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, ...
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025

Atos 313/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 313, DE 2025

Disciplina, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tomada de contas especial, em observância às normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, conforme o art. 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e no uso de suas atribuições regimentais, tendo em vista o que consta da Instrução Normativa TCDF nº 3/2021, e

Considerando que a tomada de contas especial é um processo devidamente formalizado, com rito próprio, que visa apurar fatos, identificar responsáveis e quantificar danos, objetivando o seu integral ressarcimento, e recomendar providências saneadoras, com vistas à autotutela administrativa;

Considerando que os processos de ressarcimento de dano ao patrimônio público devem pautar-se pelos princípios do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório, da celeridade, da racionalidade administrativa e da economia processual, evitando que o custo da cobrança seja superior ao valor do ressarcimento pretendido;

Considerando que a instauração de tomada de contas especial é medida de exceção, devendo ocorrer somente após esgotadas as providências administrativas visando à regularização e ao ressarcimento pretendidos; RESOLVE:

 

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1º Este Ato disciplina, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, os procedimentos para instauração, organização e processamento das tomadas de contas especiais, observadas as disposições da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, da Instrução Normativa n° 3, de 15 de dezembro de 2021, e das demais normas e orientações emanadas do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF.

Art. 2º Subordinam-se às regras deste Ato todas as unidades organizacionais da CLDF.

 

CAPÍTULO II

DAS DEFINIÇÕES

 

Art. 3º Para fins deste Ato, consideram-se:

I – erário: conjunto dos recursos financeiros, bens e direitos do Distrito Federal;

II – administração: unidade administrativa integrante da estrutura da CLDF;

III – envolvido: qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cuja conduta esteja sob apuração em sede de tomada de contas especial;

IV – autoridade administrativa competente: secretário-executivo da Segunda-Secretaria, quando se tratar de fato relacionado a bens patrimoniais da CLDF, e secretário-executivo da área onde ocorreu o fato ensejador, nos demais casos;

V – autoridade instauradora: o Presidente da CLDF, a quem este Ato atribui o dever de instaurar tomada de contas especial;

VI – instauração: ordem legal, consubstanciada num ato administrativo ordinatório e que determina o início dos trabalhos de apuração em sede de tomada de contas especial;

VII – comissão tomadora de contas: grupo de servidores públicos da CLDF formalmente designados para conduzir um procedimento de tomada de contas especial, podendo ser permanente ou especial;

VIII – fase interna da tomada de contas especial: etapa que agrega os procedimentos compreendidos entre a instauração da tomada de contas especial e a remessa do processo ao TCDF;

IX – fase externa da tomada de contas especial: etapa de natureza processual que tem início no TCDF e culmina com o julgamento das contas;

X – fato ensejador de tomada de contas especial: circunstância fática cuja ocorrência, em face da previsão legal, impõe a instauração de tomada de contas especial;

XI – terceiro não vinculado à Administração Pública: particular não obrigado ao dever de prestar contas e não submetido ao processo de tomada de contas especial;

XII – unidade jurídica competente: Procuradoria-Geral da CLDF;

XIII – responsável: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, à qual possa ser imputada a obrigação de reconstituir o patrimônio público;

XIV – envolvido: pessoa física ou jurídica, pública ou privada, cuja conduta esteja relacionada ao objeto da tomada de contas especial;

XV – patrimônio público: conjunto de direitos e bens, tangíveis ou intangíveis, onerados ou não, adquiridos, formados, produzidos, recebidos, mantidos ou utilizados pelos órgãos e entidades do setor público, que seja portador ou represente um fluxo de benefícios, presente ou futuro, inerente à prestação de serviços públicos ou à exploração econômica por órgão e entidade do setor público e suas obrigações;

XVI – alcance: situação em que não houve a prestação de contas no prazo estabelecido ou não houve a aprovação das contas, em virtude da não comprovação, parcial ou total, da aplicação dos recursos públicos transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, ou da inexecução parcial ou total do objeto ou da aplicação em despesas que não aquelas para as quais foram destinados os recursos;

XVII – ato ilegal: ação contrária à lei, em decorrência de uma conduta comissiva ou omissiva, podendo resultar, ou não, em prejuízo ao patrimônio público;

XVIII – ato antieconômico: ação que onera indevidamente o erário ou o cofre da entidade, mesmo que praticado com a observância das formalidades legais;

XIX – ato ilegítimo: ação que viola princípios constitucionais como impessoalidade, moralidade e publicidade ou é contrário ao interesse público, bem como o ato que não observa requisitos formativos essenciais como finalidade, forma, motivo e objeto ou é praticado por pessoa que não detém a competência definida para tal em norma específica;

XX – erro crasso de procedimento: falha desarrazoada, de tal monta que não poderia passar despercebida por quem lhe deu origem ou pelo seu beneficiário ou situações em que se supõe que o servidor concorreu ativamente para a percepção indevida dos valores, em proveito próprio ou de outrem;

XXI – valor bruto contábil: valor bruto contábil é o valor do bem registrado na contabilidade, em uma determinada data, sem a dedução da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada;

XXII – valor líquido contábil: valor líquido contábil é o valor do bem registrado na contabilidade, em determinada data, deduzido da correspondente depreciação, amortização ou exaustão acumulada, bem como das perdas acumuladas por redução ao valor recuperável.

XXIII – valor de mercado: montante pelo qual um ativo pode ser trocado entre partes cientes e dispostas, em transação sob condições normais de mercado.

XXIV – valor residual de um ativo: o valor estimado que a entidade obteria com a alienação do ativo, caso o ativo já tivesse a idade, a condição esperada e o tempo de uso esperados para o fim de sua vida útil. O cálculo do valor residual é efetuado por estimativa, sendo seu valor determinado antes do início da depreciação.

 

CAPÍTULO III

DOS PRESSUPOSTOS

Art. 4º A tomada de contas especial será adotada quando evidenciada uma ou mais das seguintes hipóteses:

I – omissão no dever de prestar contas;

II – desfalque, extravio, alcance, desvio ou desaparecimento de dinheiro, bens ou valores públicos;

III – não comprovação da aplicação dos recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos pelo Distrito Federal mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição;

IV – dano ao patrimônio público da CLDF resultante da prática de ato ilegal, ilegítimo ou antieconômico.

Art. 5º São requisitos para a instauração da tomada de contas especial:

I – identificação do fato gerador do dano, com a sua descrição detalhada;

II – indício de participação, direta ou indireta, culposa ou dolosa, efetiva ou potencial, de agente público da CLDF ou de agente privado gestor de recursos públicos da CLDF;

III – evidência de dano efetivo ou presumido ao patrimônio público, quantificado ou quantificável;

IV – adoção das medidas preliminares dispostas no Capítulo I do Título II.

 

TÍTULO II

DOS PROCEDIMENTOS PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

Art. 6º A autoridade administrativa competente que tomar conhecimento de qualquer fato ensejador de tomada de contas especial deve, preliminarmente, determinar medidas objetivando o ressarcimento do dano ou a regularização da situação, mediante a designação de servidor, a quem incumbe:

I – solicitar a autuação de processo específico;

II – quantificar e atualizar o dano, segundo as normas aplicáveis;

III – coligir provas e documentos;

IV – enviar comunicação e, quando for o caso, colher a manifestação do envolvido;

V – formar juízo preliminar acerca dos fatos e da responsabilidade;

VI – adotar as providências necessárias visando à composição administrativa;

VII – avaliar e relatar objetivamente as circunstâncias;

VIII – submeter as conclusões à autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. Nos casos de fatos relacionados a bens patrimoniais da CLDF, os procedimentos e medidas administrativas preliminares a serem adotados são os constantes do Ato da Mesa Diretoria nº 50, de 2017, ou os constantes de Ato que venha a substituí-lo.

Art. 7º A composição visando à regularização deve ser formalizada mediante Termo Circunstanciado de Regularização – TCR, na forma do Anexo Único.

Art. 8º Aceita a proposta de composição, cabe à comissão de tomada de contas mencionada no art. 13 o acompanhamento da quitação ou da regularização, segundo o registro constante do TCR, ficando sobrestada a instauração de tomada de contas especial.

Art. 9º A autoridade administrativa competente pode autorizar o ressarcimento parcelado dos débitos na forma da Lei, sendo-lhe defeso transigir acerca do seu montante atualizado e integral, salvo quando reconhecer a existência de erro que justifique a alteração.

§ 1º Na hipótese em que for autorizado o parcelamento do débito, a ausência de pagamento por três parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 dias, acarretará o cancelamento, de ofício, do parcelamento.

§ 2º No caso de descumprimento do acordado no TCR, cujo valor seja inferior ou igual ao estabelecido no inciso I do art. 12, os documentos devem ser imediatamente encaminhados à Presidência da CLDF para envio à unidade jurídica competente para a cobrança judicial ou extrajudicial e a comunicação do fato aos órgãos de controle.

§ 3º Nos casos de descumprimento do TCR, cujo valor ultrapasse o valor estabelecido no inciso I do art. 12, os documentos devem ser imediatamente remetidos à Presidência da CLDF para instauração da tomada de contas especial.

§ 4º Em qualquer hipótese, verificados indícios de má-fé, a Administração deve providenciar as apurações de natureza disciplinar cabíveis e, suscitados indícios da prática de crime, comunicar o fato ao Ministério Público.

Art. 10. As providências previstas no art. 6º deste Ato devem ser ultimadas no prazo máximo de 30 dias, a contar da data da ciência do fato pela autoridade administrativa competente.

Parágrafo único. Caso não ocorra a regularização da situação no prazo fixado no caput deste artigo, o processo deve ser encaminhado à autoridade instauradora com indicativo de tomada de contas especial.

 

CAPÍTULO II

DA DISPENSA

Art. 11. Salvo por expressa determinação do TCDF, fica dispensada a instauração da tomada de contas especial quando, por ocasião da avaliação preliminar do fato, restarem configuradas as seguintes situações:

I – inexistência de danos ao erário;

II – responsabilidade exclusiva de terceiro sem vínculo com a Administração Pública, não sujeito ao dever de prestar contas;

III – dano decorrente de pagamentos indevidos realizados a servidores, por erro unilateral da Administração, em razão de falhas nos procedimentos administrativos de rotina.

§ 1º No caso do inciso II, cabe à autoridade administrativa competente a remessa de informações e documentos aos órgãos competentes solicitando o ajuizamento da respectiva ação de ressarcimento.

§ 2º Na situação do inciso III, a restituição deve ser processada de ofício, por meio de descontos na folha de pagamento, obedecidos os limites legais e observando o contraditório e a ampla defesa.

§ 3º A hipótese referida no inciso III é inaplicável quando for constatado que houve erro crasso de procedimento ou quando o servidor concorrer ativamente para a percepção indevida de valores, em proveito próprio ou de outrem.

Art. 12. A título de racionalização administrativa e economia processual, também fica dispensada a instauração da tomada de contas especial nas seguintes hipóteses:

I – quando o valor original do dano, efetivo ou presumido, atualizado até a data do conhecimento dos fatos pela autoridade administrativa competente, for inferior ou igual a ¼ do valor estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 904, 28 de dezembro de 2015, ou norma que vier a sucedê-la;

II – se inviável o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, decorrente de transcurso de prazo superior a 5 anos entre a data provável de ocorrência do dano e o conhecimento do fato pela autoridade administrativa competente;

III – para apurar incidentes ocorridos com veículo oficial em casos de dano, furto, roubo ou infração de trânsito, bem como de bens públicos nos casos de dano, furto, roubo ou não localização, cujo valor do prejuízo estimado ou presumido seja inferior a 10 vezes o limite estabelecido no art. 1º da Lei Complementar nº 904/, de 28 de dezembro de 2015;

§ 1º A dispensa de instauração de tomada de contas especial não se aplica aos casos em que a instauração for determinada pelo TCDF.

§ 2º A dispensa de instauração de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso I do caput não se aplica aos casos em que a soma dos débitos de um mesmo responsável ultrapassar o referido valor.

§ 3º A soma dos débitos referida no parágrafo anterior será apurada e acompanhada pela comissão de tomada de contas a que se refere o art. 13.

§ 4º Os casos de dispensa de instauração de tomada de contas especial, previstos no inciso I do caput, não implicam o cancelamento do débito, ao qual continuará obrigado o devedor e cujo pagamento é condição para baixa de responsabilidade na conta contábil pertinente.

§ 5º A dispensa de instauração prevista no inciso III não isenta a autoridade administrativa competente da adoção de medidas para regularização da situação ou ressarcimento do dano, nos termos do Capítulo I do Título II, caso ainda não efetivadas.

 

TÍTULO III

DOS TOMADORES DE CONTAS

CAPÍTULO I

DA COMISSÃO TOMADORA DE CONTAS

Art. 13. O procedimento de tomada de contas especial será conduzido por comissão formalmente designada pelo Presidente da CLDF, composta por servidores estranhos ao setor onde ocorreu o fato motivador, conforme art. 202, do Ato da Mesa Diretora nº 85, de 13 de junho de 2024.

§ 1º A designação de membro integrante de comissão tomadora de contas constitui encargo obrigatório, ressalvadas as hipóteses legais de impedimento e de suspeição, previstas em Lei.

§ 2º Fica vedada a designação de membro que tenha praticado ato tipificado como causa de inelegibilidade prevista na legislação eleitoral, observado o mesmo prazo de incompatibilidade dessa legislação.

§ 3º Nos casos em que ficar comprovada a essencialidade da medida, a comissão tomadora de contas poderá solicitar a atuação de peritos e assistentes técnicos.

§ 4º Sempre que possível, a Administração deve preferir a composição permanente da comissão tomadora de contas à designação eventual e aleatória.

Art. 14. A Administração deve promover a capacitação periódica de servidores visando à composição de comissões tomadoras de contas.

 

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 15. Compete à comissão tomadora de contas realizar todos os atos necessários ao bom andamento do processo, especialmente:

I – exercer suas atividades com imparcialidade, assegurando o sigilo necessário à elucidação do fato;

II – levantar ou fazer levantar o valor atualizado dos danos;

III – tomar depoimentos a termo, promovendo as apurações necessárias;

IV – coligir as provas necessárias à comprovação dos fatos;

V – realizar diligências com o intuito de colacionar os elementos de convicção indispensáveis à atribuição de responsabilidade;

VI – expedir aviso ao responsável, no sentido de verificar o interesse deste em apresentar defesa ou ressarcir os prejuízos;

VII – manter o controle dos prazos que fixar e dos que lhe forem impostos pelas normas e pelos órgãos de controle;

VIII – cumprir as diligências que lhe forem requeridas pelos órgãos de controle;

IX – arguir as razões de suspeição ou impedimento que se lhe aplicarem, na forma da Lei;

X – solicitar à autoridade instauradora a requisição de peritos e assistentes;

XI – formular e fundamentar, com antecedência, os pedidos de prorrogação de prazo que solicitar;

XII – apresentar relatório;

XIII – analisar pedido de reconsideração;

XIV – recomendar medidas assecuratórias para preservação e zelo do patrimônio público, a instauração de sindicâncias e processos administrativos disciplinares, bem como a adoção de providências para o aperfeiçoamento de procedimentos e sistemas administrativos.

 

CAPÍTULO III

DAS PRERROGATIVAS

Art. 16. À comissão tomadora de contas é garantida a independência na condução das apurações e na formação de juízo acerca dos fatos e da imputação da responsabilidade.

Art. 17. São prerrogativas da comissão tomadora de contas:

I – requisitar informações, documentos, processos e provas, inclusive in loco;

II – fixar prazos para o cumprimento de diligências;

III – requerer a realização de cálculos e levantamentos pelos órgãos e setores especializados da Administração, fixando prazo para a sua ultimação;

IV – representar à autoridade instauradora os casos de descumprimento injustificado de prazos e de contumaz resistência no atendimento de solicitações;

V – ter acesso, na modalidade de consulta, aos sistemas informatizados e aos bancos de dados indispensáveis ao desempenho de suas competências.

 

TÍTULO IV

DO PROCEDIMENTO

CAPÍTULO I

DAS FASES

Art. 18. A tomada de contas especial constitui-se da fase interna e da fase externa.

Art. 19. A fase interna da tomada de contas especial terá natureza apuratória e ocorre no âmbito da CLDF.

Art. 20. A fase externa da tomada de contas especial, que ocorrerá somente no rito ordinário, ocorre no TCDF, com o envio do processo para exame e julgamento individualizado.

 

CAPÍTULO II

DOS RITOS

Art. 21. São ritos do processo de tomada de contas especial:

I – ordinário, quando o montante em apuração for igual ou superior a 4 vezes o valor previsto no art. 1º da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015;

II – sumário, quando o montante em apuração for inferior ao previsto no rito ordinário e superior ou igual a 2 vezes o valor previsto no art. 1º da Lei Complementar n° 904, de 28 de dezembro de 2015;

III – sumaríssimo, quando o montante em apuração for abaixo do limite inferior previsto para o rito sumário e superior a ¼ do art. 1º, II, da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015.

§ 1º Para efeito dos limites dispostos acima, considerar-se o valor efetivo ou presumido do dano atualizado até a data de instauração da tomada de contas especial.

§ 2º Caso haja revogação da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015, aplicar-se como referência o valor que vier a ser estabelecido em norma para a dispensa de ajuizamento de execução de créditos não tributários.

§ 3º Nas tomadas de contas instauradas por determinação do Tribunal, é utilizado o rito ordinário, salvo expressa determinação em contrário na decisão que impuser a instauração.

 

CAPÍTULO III

DA INSTAURAÇÃO

Art. 22. A tomada de contas especial é instaurada pelo Presidente da CLDF por meio de Ato do Presidente, o qual determina o início do procedimento apuratório e enseja o impulso oficial, observados os prazos fixados neste Ato, pelos órgãos de controle e pela comissão tomadora de contas.

Art. 23. O ato de instauração de tomada de contas especial deve ser publicado no Diário da Câmara Legislativa e dele deve constar, no mínimo, a identificação dos membros designados, o número do processo e a descrição sintética do objeto de apuração.

§ 1º Para fins de publicidade e transparência, o ato de instauração deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º A competência prevista nesse artigo poderá ser delegada mediante ato formal devidamente publicado.

Art. 24. Esgotado o prazo limite de 30 dias para adoção das medidas administrativas preliminares, sem a elisão do dano ou a obtenção do ressarcimento pretendido, e subsistindo os requisitos a que se refere o art. 5º, a autoridade administrativa competente deve enviar os autos imediatamente:

I – ao Presidente da CLDF, para instauração de tomada de contas especial, caso o valor do dano seja superior ao estabelecido no art. 12, I;

II – aos órgãos competentes, para o ajuizamento da respectiva ação de ressarcimento, caso este seja inferior ou igual ao estabelecido no art. 12, I.

Art. 25. A instauração e o processamento de tomada de contas especial relativa à apuração de fato ocorrido em determinado exercício não serão obstados pelo julgamento da respectiva tomada ou prestação de contas anual, salvo expressa determinação do TCDF.

 

CAPÍTULO IV

DO RITO ORDINÁRIO

Art. 26. O rito ordinário tem natureza inquisitiva e abrange as duas fases da tomada de contas especial, ocorrendo a fase interna no âmbito da CLDF, e a fase externa, contemplando a ampla defesa e o contraditório, no TCDF.

Art. 27. O processo de tomada de contas especial conduzido sob o rito ordinário será remetido à Auditoria Interna, para a fiscalização da sua condução, da efetividade das medidas adotadas e do cumprimento dos prazos, bem como para exame de mérito.

Art. 28. Na fase interna, devem ser adotados os seguintes procedimentos, entre outros:

I – instauração de tomada de contas especial, com a comunicação do fato ao TCDF;

II – designação de servidor para secretariar os trabalhos, quando conduzidos por comissão;

III – realização de diligências e oitivas, com vistas à apuração dos fatos e responsáveis, se for o caso;

IV – reunião do conjunto probatório, contendo todos os elementos de convicção que amparam a quantificação do eventual dano e a identificação do responsável ou a prestação de contas, se for o caso;

V – notificação do eventual responsável para apresentação de defesa prévia, se for o caso;

VI – elaboração de relatório final, contendo o exame de eventual defesa prévia e os resultados e as conclusões do trabalho;

VII – elaboração de Matriz de Responsabilização, na forma do Manual de Auditoria e demais fiscalizações do TCDF, se for o caso;

VIII – registro dos fatos contábeis e patrimoniais pertinentes;

IX – emissão de Relatório e Certificado de Auditoria pelo Controle Interno;

X – manifestação do Secretário-Executivo supervisor da área em que ocorreu o fato ensejador, para pronunciamento expresso e indelegável do seu titular, atestando haver tomado conhecimento das conclusões consignadas no relatório da comissão e no certificado de auditoria, se for o caso;

XI – remessa dos autos ao TCDF, visando ao processamento da fase externa da tomada de contas especial.

§ 1º A pretensão de regularização do débito, durante a fase interna da tomada de contas especial, é formalizada por meio do TCR.

§ 2º Se as apurações conduzirem à conclusão de ausência de prejuízo ou de impossibilidade de identificação dos responsáveis ou de quantificação do dano, são dispensados os procedimentos referentes aos incisos V e VII, lavrando-se o relatório final com os elementos de convicção que fundamentaram esse desfecho.

Art. 29. A fase interna da tomada de contas especial é realizada nos seguintes prazos:

I – instauração, processamento e envio dos autos ao controle interno, no prazo de 90 dias;

II – emissão de Relatório e Certificado de Auditoria, no prazo de 45 dias;

III – manifestação do Secretário-Executivo supervisor da área onde ocorreu o fato ensejador no prazo de 10 dias.

Art. 30. A prorrogação de prazo nos processos de tomada de contas especial somente será concedida quando o pedido, além de observar as disposições do regimento interno do TCDF:

I – for devidamente justificado pela autoridade administrativa competente, pelo tomador de contas, pela comissão tomadora de contas ou pelo órgão de controle interno acerca da sua necessidade para a conclusão do processo;

II – tiver por subscritor o Presidente da CLDF, ou substituto legalmente designado;

III – indicar as providências adotadas no prazo original;

IV – elencar as medidas a serem realizadas no novo prazo com vistas à conclusão dos procedimentos de competência da CLDF.

 

Seção I

Dos Elementos Constituintes

Art. 31. A tomada de contas especial deve ser composta, entre outras peças, por:

I – ato de instauração, conforme arts. 22 e 23 deste Ato;

II – termos originais dos depoimentos colhidos, assinados pelos depoentes e integrantes da comissão tomadora;

III – conjunto probatório, contendo os elementos de convicção que amparam a quantificação do dano e a identificação dos responsáveis ou a prestação de contas, se for o caso;

IV – demonstrativo financeiro do débito em apuração, indicando a memória de cálculo, a data da ocorrência do fato e os valores original e atualizado;

V – termo de notificação de responsáveis para apresentação de defesa prévia, se for o caso;

VI – relatórios, contendo a análise do conjunto probatório;

VII – Matriz de Responsabilização, na forma do Manual de Auditoria e demais fiscalizações do TCDF;

VIII – demonstrativo do registro dos fatos contábeis e patrimoniais pertinentes;

IX – Relatório e Certificado de Auditoria emitidos pelo Controle Interno;

X – expediente de manifestação Secretário-Executivo supervisor da área onde ocorreu o fato ensejador, na forma do art. 28, X.

§ 1º Se as apurações conduzirem à conclusão de ausência de prejuízo ou de impossibilidade de identificação dos responsáveis ou de quantificação do dano, são dispensadas as peças referentes aos incisos IV, V e VII, lavrando-se apenas o relatório final com os elementos de convicção que fundamentam esse desfecho.

§ 2º Referindo-se a tomada de contas especial a recursos concedidos na forma de suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição, devem constar também do processo os seguintes elementos:

I – cópia dos termos de ajuste ou dos instrumentos de concessão e respectivos planos de trabalho;

II – cópia da nota de empenho, ordem bancária e demais documentos que subsidiaram a liquidação da despesa, quando for o caso;

III – prova de que a autoridade administrativa competente exerceu tempestivamente a fiscalização;

IV – relatório da execução físico-financeira e prestação de contas, se for o caso.

 

Seção II

Da Defesa Prévia

Art. 32. A defesa prévia deve contemplar:

I – expedição de mandado de notificação;

II – observância do decurso de prazo para manifestação.

Art. 33. O mandado de notificação dirigido ao envolvido deve conter:

I – descrição do fato inquinado e da conduta;

II – caracterização do nexo de causalidade;

III – indicação do valor original e atualizado do dano;

IV – fixação do prazo improrrogável de 10 dias para apresentação da defesa, ressarcimento ou regularização.

§ 1º No caso de múltiplas notificações, o prazo previsto no inciso IV começa a contar da data da efetivação da última.

§ 2º A eventual ausência de defesa prévia na fase interna da tomada de contas especial não gera a sua nulidade, podendo ser suprida pelo exercício do contraditório e da ampla defesa no Tribunal.

 

Seção III

Do Relatório

Art. 34. Após análise do conjunto probatório e da defesa prévia, se houver, a comissão tomadora de contas deve emitir relatório conclusivo e circunstanciado, no qual devem constar, entre outros elementos:

I – identificação do processo administrativo que originou a tomada de contas especial, com a descrição cronológica dos fatos apurados, especificando o motivo determinante da instauração, a origem e a data da ocorrência do fato ou do seu conhecimento;

II – relato das medidas preliminares adotadas com vistas à caracterização ou elisão do dano;

III – identificação dos responsáveis: sendo pessoa física, nome, filiação, CPF, cargo, função, matrícula, período de gestão e lotação atualizados; ou sendo pessoa jurídica, CNPJ, razão social, endereço comercial e representante legal;

IV – individualização das condutas inquinadas;

V – estabelecimento do nexo de causalidade entre a conduta e o dano;

VI – indicação da ação ou omissão, culposa ou dolosa, que deu causa à irregularidade;

VII – análise da manifestação e dos documentos de defesa apresentados, quando for o caso, emitindo-se pronunciamento conclusivo;

VIII – indicação precisa das causas excludentes da ilicitude ou da causalidade, quando for o caso;

IX – fundamentos de fato e de direito que embasaram a convicção da comissão;

X – características, localização, registro patrimonial, valor e data de aquisição, estado de conservação e valor de mercado dos bens, quando for o caso;

XI – indicação precisa, analítica e individualizada do débito original e atualizado, e dos valores recolhidos, se for o caso;

XII – especificação de documentos, no caso de reparação ou reposição do bem ou recolhimento do valor correspondente;

XIII – fundadas razões, nas hipóteses de absorção do prejuízo, ausência de prejuízo e impossibilidade de quantificação do dano ou de identificação dos responsáveis;

XIV – demais relatos e elementos relevantes ao embasamento do relatório e que permitam formar juízo acerca da materialidade dos fatos e responsabilidade pelo prejuízo verificado;

XV – conclusão e recomendação das providências e da tramitação subsequente.

 

Seção IV

Da Quantificação e Ressarcimento do Dano

Art. 35. O dano é sempre patrimonial e suscetível de avaliação monetária, e seu ressarcimento dá-se mediante recuperação, reposição ou por meio do recolhimento pecuniário correspondente.

Art. 36. Considera-se ocorrido o dano:

I – na data do efetivo desembolso, nas hipóteses de recursos repassados na forma de suprimento de fundos ou transferidos mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como a título de subvenção, auxílio ou contribuição;

II – nos demais casos, na data da ocorrência do evento inquinado ou, se desconhecida, na data do conhecimento do fato pela Administração;

III – a data do último ato, quando forem inúmeros os eventos danosos.

Art. 37. Tratando-se de desaparecimento de bem ou de extravio cuja reparação for insuscetível de restituí-lo às funções normais de uso, a Administração deve preferir a reposição ao ressarcimento.

§ 1º A reposição e o registro de reaparecimento de bem serão processados junto ao órgão de patrimônio competente.

§ 2º Não sendo possível a reposição, o ressarcimento dar-se-á com base no valor de mercado do bem, levando-se em conta o menor orçamento, o tempo de uso e o estado de conservação.

§ 3º Na impossibilidade de se indicar o valor de mercado do bem desaparecido ou extraviado, por motivo devidamente justificado, o débito é determinado pelo valor de bem similar que permita cumprir as funções do material ou equipamento objeto da apuração.

§ 4º Quando restar comprovada a inviabilidade material de se proceder na forma dos parágrafos anteriores, o valor a ressarcir é obtido:

I – pelo valor líquido contábil do bem, quando este estiver sendo depreciado regularmente pelo Setor de Contabilidade e for maior que o valor residual; ou

II – caso o bem não esteja sendo regularmente depreciado ou esteja mensurado pelo valor residual, pelo valor reavaliado conforme item 8 do Manual de Depreciação, Amortização e Exaustão instituído pela Instrução Normativa Subsecretaria e Contabilidade nº 08, de 15 de maio de 2024, da Subsecretaria de Contabilidade, da Secretaria Executiva de Finanças, da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, ou normativo que o substitua.

§ 5º O ressarcimento pode ocorrer mediante desconto na folha de pagamento, por meio de Documento de Arrecadação.

 

Seção V

Das Demais Providências

Art. 38. Concluída a tomada de contas especial, a comissão tomadora deve providenciar:

I – o lançamento dos fatos contábeis pertinentes;

II – o registro patrimonial, no qual deve constar, entre outros elementos, características, localização, tombamento, valor e data de aquisição, estado de conservação e valor de mercado dos bens, quando for o caso;

III – a remessa da tomada de contas especial para manifestação da autoridade instauradora, a qual deve atestar, no prazo de 10 dias, haver tomado conhecimento das conclusões nela contidas.

Art. 39. Após as providências do artigo anterior, a tomada de contas especial será remetida ao Controle Interno, com vistas à emissão do Relatório e do Certificado de Auditoria.

 

Seção VI

Do Controle Interno

Art. 40. O Controle Interno deve, no prazo de até 45 dias, examinar os processos de tomadas de contas especiais, emitindo:

I – Relatório de Auditoria;

II – Certificado de Auditoria.

Parágrafo único. O prazo estipulado no caput deste artigo ficará suspenso pelo interstício concedido para cumprimento da diligência, inclusive durante eventual prorrogação.

Art. 41. O Relatório de Auditoria da tomada de contas especial deve contemplar, dentre outros, os seguintes aspectos:

I – delimitação do escopo do trabalho;

II – verificação se os fatos foram devida e apropriadamente apurados pelo tomador ou pela comissão tomadora e se permitem a formação de convicção acerca das circunstâncias descritas no processo, confirmando se a conclusão do tomador ou da comissão tomadora é compatível com as evidências constantes dos autos;

III – conclusão quanto à existência de elementos suficientes e capazes de levar ou não ao entendimento pela responsabilidade pelos prejuízos havidos, bem como quanto à regularidade ou irregularidade das contas, se for o caso;

IV – indicação da existência de recolhimento do débito, quando for o caso.

Art. 42. No Certificado de Auditoria da tomada de contas especial devem constar, dentre outros, os seguintes aspectos:

I – objeto da tomada de contas especial;

II – análise da adequação da composição processual;

III – manifestação acerca do processamento da tomada de contas especial, que deve consignar qualquer irregularidade ou ilegalidade eventualmente constatada, indicando as medidas adotadas para corrigi-las.

Art. 43. Finalizados os trabalhos, o Controle Interno enviará ao Secretário-Executivo supervisor da área onde ocorreu o fato ensejador cópia do Certificado e do Relatório de Auditoria para manifestação, na forma do art. 28, X.

Parágrafo único. Após as providências de que trata o caput, o Controle Interno deve encaminhar ao TCDF a tomada de contas especial para deliberação.

 

CAPÍTULO V

DO RITO SUMÁRIO

Art. 44. No processo de tomada de contas especial conduzido sob o rito sumário, fica dispensado o seu envio ao TCDF, aplicando-se os dispositivos referentes ao rito ordinário previstos no Capítulo IV do Título IV, à exceção dos arts. 26, 33, § 2º, e 43, parágrafo único.

Art. 45. Finalizados os trabalhos no prazo de até 45 dias, o Controle Interno deve enviar a tomada de contas especial à autoridade instauradora para adoção de medidas que entender pertinentes à recomposição do patrimônio público, se for o caso, no prazo de 10 dias.

 

CAPÍTULO VI

DO RITO SUMARÍSSIMO

Art. 46. No processo de tomada de contas especial conduzido sob o rito sumaríssimo, fica dispensado o seu envio à Auditoria Interna e ao TCDF, aplicando-se os dispositivos referentes ao rito ordinário previstos no Capítulo IV do Título IV, à exceção dos arts. 26; 27; 28, I, última parte, IX e XI; 31, IV; 33, § 2º; e 39 a 43, parágrafo único.

 

TÍTULO V

DAS HIPÓTESES DE ENCERRAMENTO

Art. 47. Não se dá prosseguimento à tomada de contas especial, encerrando-se o procedimento em qualquer fase, se comprovadas as seguintes hipóteses:

I – ressarcimento integral do dano ou reposição do bem pelos responsáveis;

II – reaparecimento ou recuperação do bem extraviado ou danificado;

III – ausência de prejuízo;

IV – apresentação da prestação de contas de convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, bem como comprovação da aplicação de recursos recebidos a título de subvenção, auxílio ou contribuição, mesmo que extemporaneamente;

V – impossibilidade de identificação do responsável pelo prejuízo;

VI – dano ao erário decorrente de caso fortuito ou força maior;

VII – impossibilidade de identificar e quantificar o prejuízo;

VIII – danos que envolvam bens públicos, quando for demonstrado cumulativamente não haver culpa do servidor responsável e tendo este agido no estrito cumprimento do dever legal, não expondo o bem público a riscos irrazoáveis, estranhos à atividade, ou, ainda, inexigíveis para a situação de serviço em que se encontrava no momento da efetivação do dano;

IX – assinatura de TCR;

X – responsabilidade pela ocorrência do dano exclusivamente de terceiros, não vinculados à administração pública;

XI – se o valor do montante em apuração for inferior ou igual a ¼ do valor estabelecido no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 904, de 28 de dezembro de 2015.

§ 1º O encerramento de tomada de contas especial não se aplica aos casos em que a instauração seja determinada pelo Tribunal sob o rito ordinário.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica no caso de o material reposto, apreendido ou recuperado não apresentar condições de uso.

§ 3º Na hipótese do inciso IV, a prestação de contas deve ser enviada ao setor responsável para exame e, caso nesse momento seja constatada a ocorrência de prejuízo, a autoridade administrativa competente determinará a instauração de nova tomada de contas especial.

§ 4º Nas hipóteses dos incisos V a VIII, as tomadas de contas especiais são consideradas encerradas, com a consequente absorção do prejuízo pelo erário.

§ 5º Na hipótese do inciso X, o órgão ou a entidade deve adotar as medidas judiciais ou extrajudiciais cabíveis para a regularização da situação ou o ressarcimento do dano.

§ 6º Na hipótese prevista no inciso XI, a autoridade administrativa competente deve adotar medidas para a regularização da situação ou ressarcimento do dano previstas no Capítulo I do Título II, aproveitando as informações e procedimentos realizados pela comissão de tomada de contas e levando em consideração o art. 12, § 5º.

§ 7º O encerramento de tomada de contas especial de valor inferior ao estabelecido no inciso XI não se aplica aos casos em que a soma dos débitos de um mesmo responsável, perante o mesmo órgão ou entidade, ultrapassar o referido valor.

§ 8º O encerramento previsto no inciso XI não implica o cancelamento do débito, ao qual continuará obrigado o devedor e cujo pagamento é condição para baixa de responsabilidade na conta contábil adequada.

 

TÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 48. O art. 1º, §§ 2º e 5º, do Ato da Mesa Diretora nº 141, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º...

...

§ 2º O pedido de parcelamento implica expressa renúncia a qualquer impugnação ou recurso, administrativo ou judicial, bem como desistência do que tenha sido interposto relativamente à matéria controvertida em sede de Tomada de Contas Especial — TCE ou do Termo Circunstanciado de Regularização — TCR.

...

§ 5º A assinatura do TCR, com a adesão ao parcelamento do débito, fica condicionada ao pagamento do sinal tratado no caput deste artigo.

Art. 49. O art. 3º do Ato da Mesa Diretora nº 141, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3º O parcelamento poderá ser efetuado em sede de proposta do Termo Circunstanciado de Regularização e após instaurada a Tomada de Contas Especial.

Art. 50. O art. 4º, § 7º, do Ato da Mesa Diretora nº 141, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º...

...

§ 7º Os valores devidos devem ser depositados na conta movimento desta Casa Legislativa, a ser indicada pelo Sefin no processo em que tramitar a TCE, ou o TCR.

Art. 51. O art. 5º do Ato da Mesa Diretora nº 141, de 30 de setembro de 2024, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º O descumprimento do acordo constante do Termo Circunstanciado de Regularização implica a remessa imediata dos documentos à unidade jurídica competente para a cobrança judicial ou extrajudicial e a comunicação do fato aos órgãos de controle.

...

§ 2º Compete ao servidor responsável pelo TCR, ou à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial o acompanhamento do cumprimento do pagamento dentro do prazo de vencimento escolhido, conforme § 1º do Art. 4º.

Art. 52. O art. 55, do Ato da Mesa Diretora nº 50, de 29 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 55. Não ocorrendo a hipótese do artigo anterior, após o recebimento do Termo de Ocorrência, o Diretor de Administração e Finanças deve notificar o responsável pelo bem a adotar uma das seguintes providências, mediante autuação, em 10 dias úteis: 

I - defesa prévia fundamentada, por escrito; 

II - apresentação do bem; 

III - reposição por bem similar; 

IV - ressarcimento do valor atualizado do bem desaparecido. 

§ 1° Em caso de indeferimento da justificativa que trata o inciso I deste artigo, deve ser proposto ao responsável pelo bem, a adoção dos incisos III ou IV, em 10 dias úteis.

§ 2º A reposição por bem similar de que trata o inciso III e o ressarcimento do valor de que trata o inciso IV, ou por dano causado a bem patrimonial, devem ser formalizados mediante Termo Circunstanciado de Regularização, na forma do Ato da Mesa Diretora nº 313/2025.

§ 3° Na hipótese de ressarcimento, o Setor de Material e Patrimônio auxiliará o Setor de Contabilidade no cálculo do valor atualizado do bem, nos termos do Ato da Mesa Diretora 313/2025.

§ 4° Em caso de formalização de Termo Circunstanciado de Regularização, a Diretoria de Administração e Finanças deve comunicar à Comissão de Processo Disciplinar e Tomada de Contas Especial para o acompanhamento da quitação ou da regularização.

§ 5° Em caso de ausência de manifestação do responsável pelo bem ou não ocorra a regularização da situação nos prazos estipulados, o processo deve ser encaminhado à Presidência da Câmara Legislativa do Distrito Federal com indicativo de tomada de contas especial, cobrança judicial ou cobrança extrajudicial, conforme Ato da Mesa Diretora nº 313/2025.

Art. 53. O art. 56 do Ato da Mesa Diretora nº 50, de 29 de maio de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 56. O Diretor de Administração e Finanças, em conjunto com os Chefes do Setor de Material e Patrimônio e do Núcleo de Gestão Patrimonial, deve analisar a justificativa de que trata o inciso I do artigo anterior no prazo de 10 dias úteis.

§ 1° Caso o servidor envolvido nos fatos seja o responsável pelos bens da Diretoria de Administração e Finanças ou do Gabinete da Secretaria a qual a Diretoria esteja vinculada, a análise da defesa prévia caberá ao superior hierárquico imediato.

§ 2º Somente será admitida a transferência da responsabilidade pela carga patrimonial do bem após solucionada a pendência descrita no Termo de Ocorrência.

Art. 54. Os vícios sanáveis eventualmente ocorridos no curso da fase interna da tomada de contas especial não implicam a nulidade do processo, sem prejuízo da apuração de responsabilidade administrativa de quem, dolosamente, der-lhes causa.

Art. 55. Aplicam-se ao procedimento de tomada de contas especial, subsidiariamente e no que couber, a Lei  Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada no Distrito Federal na forma da Lei nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001, as disposições da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, e as disposições da Instrução Normativa do TCDF nº 3, de 15 de dezembro de 2021.

Art. 56. Os processos de tomadas de contas especiais em andamento são regulados, no que couber, pelas disposições constantes deste Ato.

Art. 57. Ficam revogados o art. 57 do Ato da Mesa Diretora nº 50, de 29 de maio de 2017, e o Ato da Mesa Diretora nº 31, de 6 de abril de 2017.

Art. 58. Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

Sala de Reuniões, 26 de novembro de 2025.

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt vilela

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário

 

 

ANEXO ÚNICO

TERMO CIRCUNSTANCIADO DE REGULARIZAÇÃO (TCR) Nº XX/20XX

1. IDENTIFICAÇÃO DO ENVOLVIDO

Nome:

CPF:

Matrícula:

Cargo:

Unidade de lotação:

Unidade de exercício:

E-mail:

Telefone:

2. DADOS DA OCORRÊNCIA

Objeto:

Data e local da ocorrência:

Descrição dos fatos:

Valor original do prejuízo (R$):

Valor atualizado do prejuízo (R$)

3. RESPONSÁVEL PELA LAVRATURA

Nome:

Matrícula:

Função:

Unidade de exercício:

Local/Data

Assinatura

4. CIÊNCIA DO ENVOLVIDO

Eu..................................................., declaro-me ciente da descrição da ocorrência acima e das consequências do descumprimento deste termo, ao passo em que reconheço o prejuízo relacionado aos autos do processo nº XX

Local:

Data:

Assinatura:

5. RESSARCIMENTO OU REGULARIZAÇÃO

Data da reparação:

Forma*

Valor recolhido:

Critério de atualização:

Comprovantes:

Quantidade de parcelas:

Outras considerações:

* Ressarcimento integral, Ressarcimento parcelado, Recuperação, Reposição.

6. CONCLUSÃO

Recomenda-se o arquivamento dos presentes autos em razão de o agente envolvido ter promovido o adequado ressarcimento do prejuízo causado| ao erário por meio de:

( ) Ressarcimento integral

( ) Ressarcimento parcelado

( ) Reposição

( ) Recuperação

ATENÇÃO: A falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de noventa dias, acarretará o, cancelamento do parcelamento, o envio dos autos à Procuradoria-Geral da CLDF para cobrança judicial, ou ao Presidente da CLDF para abertura de TCE.

Nome:

Matrícula:

Local/Data:

Assinatura:

 

 


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 26/11/2025, às 17:18, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 27/11/2025, às 10:02, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 15:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 27/11/2025, às 19:25, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 28/11/2025, às 17:22, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 28/11/2025, às 17:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. 00132, Primeiro(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/12/2025, às 12:55, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 313, DE 2025 Disciplina, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a tomada de contas especial, em observância às normas do Tribunal de Contas do Distrito Federal. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, conforme o art. 60, II, da Lei Orgânica do Distrito Fede...
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025

Atos 317/2025

Mesa Diretora

 

Ato da Mesa Diretora Nº 317, DE 2025

Autoriza a participação de servidores em evento externo.

A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, e considerando o disposto nos Processos SEI nº 00001-00050000/2025-99 e 00001-00049977/2025-63, RESOLVE:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de licença aos servidores Renato Cardoso Bezerra, matrícula nº 24.047, Chefe de Gabinete da Presidência, e Jean de Moraes Machado, matrícula nº 15.315, Secretário-Executivo da Segunda Vice-Presidência, a fim de que participem da cerimônia de entrega dos Selos de Qualidade em Transparência Pública — Ciclo de 2025, promovida pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil, no período de 3 a 5 de dezembro de 2025, na cidade de Florianópolis, Santa Catarina, com dispensa de ponto e sem prejuízo da remuneração.

Art. 2º A participação será com custeio pela CLDF das passagens aéreas, nos trechos Brasília - Florianópolis (Santa Catarina) / Florianópolis (Santa Catarina) - Brasília, e de 2 diárias e meia.

Art. 3º Fica autorizada a alteração do período do afastamento para efeito de concessão de diárias, licença parlamentar, dispensa de ponto, para o primeiro dia anterior ao início ou para o subsequente ao término do evento, em caso de indisponibilidade de passagem ou quando os horários disponíveis se demonstrarem inconvenientes em função tanto da saída na origem, em horário anterior às 7 horas, quanto da chegada ao destino, após às 22 horas, conforme § 1º, art. 6º do Ato da Mesa nº 73, de 2024.

Art. 4º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala de Reuniões, 1º de dezembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

   

DEPUTADO RICARDO VALE

1º Vice-Presidente

DEPUTADa paula belmonte

2ª Vice-Presidente

   

DEPUTADO pastor daniel de castro

1º Secretário

DEPUTADO roosevelt vilela

2º Secretário

   

DEPUTADO martins machado

3º Secretário

DEPUTADO robério negreiros

4º Secretário


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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. 00169, Segundo(a) Vice-Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/12/2025, às 15:11, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. 00160, Primeiro(a)-Secretário(a), em 01/12/2025, às 15:20, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/12/2025, às 16:00, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. 00128, Quarto(a)-Secretário(a), em 01/12/2025, às 16:14, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. 00155, Terceiro(a)-Secretário(a), em 01/12/2025, às 16:56, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. 00141, Segundo(a)-Secretário(a), em 01/12/2025, às 17:15, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato da Mesa Diretora Nº 317, DE 2025 Autoriza a participação de servidores em evento externo. A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do Ato da Mesa Diretora nº 73, de 2024, e considerando o disposto nos Processos SEI nº 00001-00050000/2025-99 ...
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025

Atos 620/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 620, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE:

1. DISPENSAR, no período de 08/12/2025 a 19/12/2025, NORBERTO MOCELIN JUNIOR, matrícula nº 23.310, dos encargos de substituto do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, da Comissão de Assuntos Sociais. (CC).

2. DESIGNAR, no período de 08/12/2025 a 19/12/2025, MARCIA LOPES DE OLIVEIRA VALE, matrícula nº 11.279, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Secretário de Comissão, CL-14, na Comissão de Assuntos Sociais, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

3. DISPENSAR, a partir de 28/11/2025, CAIO HENRIQUE SPINDOLA MACEDO, matrícula nº 24.450, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial - DIPOL. (CC).

4. DESIGNAR, a partir de 28/11/2025, DANILO RICARDO ELIAS TEIXEIRA, matrícula nº 24.744, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Investigação e de Inteligência Policial - DIPOL, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

5. DISPENSAR LEONARDO NEVES MOREIRA, matrícula nº 23.012, dos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, do Núcleo de Gestão de Documentos Digitais - SEDA. (CC).

6. DESIGNAR LUIZ TADAYUKI ONO, matrícula nº 24.465, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe de Núcleo, CL-03, no Núcleo de Gestão de Documentos Digitais - SEDA, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

7. DISPENSAR, no período de 02/12/2025 a 05/12/2025, CESAR AUGUSTO RIBEIRO DA FONSECA, matrícula nº 23.530, dos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, da Diretoria de Modernização e Inovação Digital. (CC).

8. DESIGNAR, no período de 02/12/2025 a 05/12/2025, PEDRO CUNHA REGO CELESTIN, matrícula nº 22.858, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Diretor, CNE-01, na Diretoria de Modernização e Inovação Digital, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).

 

 

Brasília, 01 de dezembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/12/2025, às 19:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 620, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº 232/2007, RESOLVE: 1. DISPENSAR, no período de 08/12/2025 a 19/12/2025, NORBERTO MOCELIN JUNIOR, ma...
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CAF

 

Comunicado 

CANCELAMENTO DE REUNIÃO

 

De ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, informo aos Senhores Deputados membros da Comissão e a todos os interessados o CANCELAMENTO da Reunião Ordinária agendada para o dia 03 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 10h, na sala de reunião das comissões.

 

 

Brasília, 1º de dezembro de 2025.

 

SAMUEL ARAÚJO DIAS DOS SANTOS

Secretário – CAF


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Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. 24840, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2025, às 15:49, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Comunicado  CANCELAMENTO DE REUNIÃO   De ordem da Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputada Jaqueline Silva, informo aos Senhores Deputados membros da Comissão e a todos os interessados o CANCELAMENTO da Reunião Ordinária agendada para o dia 03 de dezembro de 2025, quarta-feira, às 10h, na sala de r...
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025

Portarias 492/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 492, de 01 DE dezembro DE 2025

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c o art. 2º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00040879/2025-61, RESOLVE:

­­AUTORIZAR a alteração de lotação da servidora VALERIA DOS SANTOS NASCIMENTO, matrícula 24.559, ocupante do cargo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria Técnico em Comunicação Social/Produtor de Multimídia, para a Escola do Legislativo.

 

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas – Substituto


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Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 01/12/2025, às 13:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 492, de 01 DE dezembro DE 2025 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 2º, parágrafo único, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso I, da Lei distrital nº 4.342/2009 c/c ...
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025

Avisos - Contratos 1/2025

 

Apostilamento 

Brasília, 01 de dezembro de 2025.

AVISO DE APOSTILAMENTO

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo com a Cláusula Segunda, do Segundo Termo Aditivo ao Contrato-PG nº 89/2024-NPLC (doc. SEI nº 2370506), celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa E-LIVRO EDUCACIONAL LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o nº 86.781.069/0001-15, e com o art. 92, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor total do contrato fica reajustado para R$ 20.098,71 (vinte mil e noventa e oito reais e setenta e um centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros a partir de 26 de novembro de 2025. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.

 

 

Demonstrativo de Valores

Valor Total Atual

R$ 19.200,00

Percentual acumulado IPCA - nov/24 a out/25

4,680810%

Valor Total Reajustado

R$ 20.098,71

Majoração total

R$ 898,71

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


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Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/12/2025, às 19:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Apostilamento  Brasília, 01 de dezembro de 2025. AVISO DE APOSTILAMENTO   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7,...
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025

Comunicados - Legislativos 1/2025

CDC

 

Comunicado 

De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante, no uso das atribuições previstas no art. 78 do RI/CLDF, torna público aos senhores Deputados membros desta Comissão e todos os interessados o cancelamento da 2ª Reunião Ordinária, que seria realizada no dia 04/12/2025, quinta-feira, às 10 horas.

 

Brasília, 01 de dezembro de 2025.

 

MARCELO SOARES DE ALMEIDA

Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor


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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a) de Comissão, em 01/12/2025, às 07:48, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Comunicado  De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, Deputado Chico Vigilante, no uso das atribuições previstas no art. 78 do RI/CLDF, torna público aos senhores Deputados membros desta Comissão e todos os interessados o cancelamento da 2ª Reunião Ordinária, que seria realizada no dia 04...
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Atos 621/2025

Presidente

 

Ato do Presidente Nº 621, DE 2025

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE:

NOMEAR WAGNER TEIXEIRA LIMA DE SOUZA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03, no gabinete parlamentar da deputada Doutora Jane. (LP).

 

 

Brasília, 01 de dezembro de 2025.

 

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente


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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 01/12/2025, às 19:42, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Ato do Presidente Nº 621, DE 2025 O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais e nos termos da Lei distrital nº 4.342/2009, RESOLVE: NOMEAR WAGNER TEIXEIRA LIMA DE SOUZA para exercer o Cargo Especial de Gabinete, CL-03, no gabinete parlamentar da deputada Doutora ...
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Portarias 491/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 491, de 01 DE dezembro DE 2025

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840/2011, alterados pela Lei Complementar nº 952/2019, e o que consta no Processo nº 001-002011/1998, RESOLVE:

CONCEDER ao servidor PAULO SÉRGIO BOTELHO, matrícula nº 13.203-64, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, 3 meses de licença-servidor, referentes ao período aquisitivo de 26/11/2020 a 24/11/2025, a serem usufruídos no período de 2/2/2026 a 2/5/2026.

 

inaldo josé de oliveira

Diretor de Gestão de Pessoas - Substituto


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Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 01/12/2025, às 09:50, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 491, de 01 DE dezembro DE 2025 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 5º da Portaria nº 381/2024 do Gabinete da Mesa Diretora, tendo em vista o que estabelecem os artigos nº 139 e 140 da Lei Complementar nº 840...
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025

Portarias 493/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 493, de 01 DE dezembro DE 2025

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00049184/2025-44, RESOLVE:

I - AUTORIZAR a lotação provisória no Setor de Atendimento, Cadastro e Protocolo da servidora LUCIENE SANTANA DA SILVA, matrícula nº 12.054, ocupante do cargo efetivo de Técnico Administrativo Legislativo, com lotação de origem no Setor de Execução Orçamentária.

II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a serem desenvolvidas pela servidora devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de forma a não se configurar desvio de função.

 

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas – Substituto


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Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 01/12/2025, às 13:53, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Portaria-DGP Nº 493, de 01 DE dezembro DE 2025 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009; e ainda o q...
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025

Portarias 494/2025

Diretoria de Gestão de Pessoas

 

Portaria-DGP Nº 494, de 01 DE dezembro DE 2025

O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00014020/2025-04, RESOLVE:

AUTORIZAR a lotação provisória no Núcleo de Projetos Especiais da servidora JULIANA PONCE DE LEÃO LESSA, matrícula nº 24.780, ocupante do cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, categoria profissional Pedagogo.

 

INALDO JOSE DE OLIVEIRA

Diretor de Gestão de Pessoas – Substituto


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Documento assinado eletronicamente por INALDO JOSE DE OLIVEIRA - Matr. 11108, Diretor(a) de Gestão de Pessoas - Substituto(a), em 01/12/2025, às 13:52, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Código Verificador: 2442804 Código CRC: 5A0658BB.

...  Portaria-DGP Nº 494, de 01 DE dezembro DE 2025 O DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe foi delegada pelo § 1º do art. 4º do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009; e ainda o q...
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DCL n° 263, de 02 de dezembro de 2025

Avisos - Contratos 2/2025

 

Apostilamento 

Brasília, 28 de novembro de 2025.

AVISO DE APOSTILAMENTO

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, torna público que, de acordo com a Cláusula Sétima, Itens 7.2 e 7.3, do Contrato-PG nº 87/2024-NPLC, celebrado entre a Câmara Legislativa do Distrito Federal e a empresa PEARSON EDUCATION DO BRASIL LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 01.404.158/0018-38, e com o art. 92, § 3º, da Lei Federal nº 14.133/2021, o valor total do contrato fica reajustado para R$ 44.510,74 (quarenta e quatro mil e quinhentos e dez reais e setenta e quatro centavos). O valor majorado passa a produzir efeitos financeiros retroativos a 1 de novembro de 2025. JOÃO MONTEIRO NETO – Secretário-Geral / Ordenador de Despesa.

 

 

Demonstrativo de Valores

Valor Total Atual

R$ 42.520,44

Percentual acumulado IPCA - nov/24 a out/25

4,680810%

Valor Total Reajustado

R$ 44.510,74

Majoração Total

R$ 1.990,30

 

 

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral/Presidência


logotipo

Documento assinado eletronicamente por JOAO MONTEIRO NETO - Matr. 24064, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora, em 01/12/2025, às 19:39, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Apostilamento  Brasília, 28 de novembro de 2025. AVISO DE APOSTILAMENTO   O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7,...
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DCL n° 260, de 27 de novembro de 2025

Relatórios 1/2025

 

Relatório Analítico de Acomp Execução Orçamentária 

Brasília, 26 de novembro de 2025.

 

 

 

EXTRATO SIMPLIFICADO DO

RELATÓRIO ANALÍTICO DE ACOMPANHAMENTO

DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA CLDF

Período de Referência: Janeiro/Outubro de 2025

 

 

 

DA PUBLICAÇÃO DA ÍNTEGRA DO RELATÓRIO:

Esta é a publicação do Extrato Simplificado do Relatório Analítico de Acompanhamento da Execução Orçamentária da CLDF referente a outubro de 2025.

A íntegra do relatório está publicada no Portal da Transparência da CLDF (Portal da CLDF > Portal da Transparência > Planejamento e Orçamento > Relatórios da Execução Orçamentária) ou no seguinte endereço eletrônico: https://www.cl.df.gov.br/web/portal-transparencia/relatorios-da-execucao-orcamentaria.

 

DOS DADOS E COMENTÁRIOS SIMPLIFICADOS

Os dados foram agregados por Grupo de Despesa (Pessoal, Outras Despesas Correntes e Investimentos), detalhados por rubricas de interesse, que podem ser por Programa de Trabalho ou Natureza da Despesa, conforme o caso.

O acompanhamento mensal da execução orçamentária mostra que, até o mês de outubro de 2025, foram liquidadas despesas no valor de R$ 630,1 milhões (coluna D), consumindo 68,2% das Despesas Autorizadas para este exercício (coluna F).

Analisando o comparativo entre os anos (colunas E e G) por Grupo de Despesa, nota-se que o grupo “Pessoal e Encargos Sociais” contou com um gasto de R$ 42,0 milhões a mais do que no exercício anterior (+9,1%). Os principais responsáveis pelo aumento em relação a 2024, conforme detalhado no Quadro Comparativo da seção 2.1 da versão completa deste relatório, foram as rubricas de Vencimentos e Vantagens Fixas (+R$ 39,3 milhões ou +10,6%), de Contribuições Patronais ao IPREV (+R$ 3,6 milhões ou +7,7%), além de R$ 1,7 milhão de Obrigações Patronais (INSS) (+8,0%). Nos dois primeiros casos, o aumento se deve a quatro fatores: a) crescimento vegetativo da folha de pagamentos da CLDF; b) nomeações de novos servidores aprovados em concurso público; c) reajuste da tabela de vencimentos dos servidores para reposição das perdas inflacionárias a partir de 1º de junho 2024 (Lei nº 7.515/2024, DODF 28/06/2024); e d) aumento do teto remuneratório do Distrito Federal a partir de 1º de fevereiro de 2025, conforme Decreto nº 44.534/2023.

Para o grupo de natureza de despesa “Outras Despesas Correntes”, o montante ficou R$ 25,7 milhões acima do valor do mesmo período do ano anterior (+29,7%). O Programa de Trabalho “Concessão de Benefícios aos Servidores da CLDF”, com liquidação de R$ 7,4 milhões maior (+19,9%) do que no mesmo período de 2024, experimentou variações sobretudo por nomeações e pelo reajuste das tabelas de benefícios dos servidores da CLDF.

Já o grupo “Investimentos” apresentou R$ 13,1 milhões em despesa liquidada nos meses de janeiro a outubro de 2025. A comparação com o mesmo período do ano anterior revela um crescimento na ordem de R$ 8,7 milhões dos investimentos. Em relação a essa variação, destacam-se os Programas de Trabalho “Tecnologia da Informação - modernização de TI” (+R$ 5,2 milhões ou +148,6%), “Manutenção de Serviços Administrativos Gerais da CLDF” (+R$ 1,2 milhão ou +169,6%) e “Funcionamento da TV Legislativa” (+R$ 1,8 milhão).

 

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ em Milhões

DESPESA REALIZADA EXERCÍCIO DE 2024 (*)

DOTAÇÃO AUTORIZADA 2025 (**)

DESPESA LIQUIDADA ATÉ OUT / 2024

DESPESA LIQUIDADA ATÉ OUT / 2025

DESP. LIQ. ATÉ OUT/2025 ( - ) DESP. LIQ. ATÉ OUT/2024

% DE DESP. LIQUID. / DOT. ORÇAMET. 

VAR. % DE  DESP. LIQUID OUT/2025 vs OUT/2024

 

A

B

C

D

E = D - C

F = D / B

G = D / C

 

 

 

 

 

 

 

 

PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

595,5

669,2

462,8

504,8

42,0

+75,4%

+9,1%

Vencimentos e Vantagens Fixas

473,6

528,3

371,3

410,6

39,3

+77,7%

+10,6%

Obrigações Patronais (INSS)

31,1

29,5

21,5

23,2

1,7

+78,5%

+8,0%

Contribuição Patronal para o RPPS (IPREV)

61,2

65,7

46,4

50,0

3,6

+76,1%

+7,7%

Outros

29,6

45,7

23,6

21,0

-2,7

+45,9%

-11,3%

               

OUTRAS DESPESAS CORRENTES

159,5

207,0

86,5

112,2

25,7

+54,2%

+29,7%

Concessão de Benefícios aos Servidores da CLDF

44,8

53,4

37,0

44,4

7,4

+83,1%

+19,9%

Manutenção de Serviços Administrativos Gerais da CLDF

23,1

38,0

15,8

18,3

2,5

+48,1%

+16,1%

Tec. Inform (Gestão de TI)

14,9

26,1

7,9

10,9

3,0

+41,7%

+38,6%

Publicidade e Comunicação Social (Instit+Util. Pub. + TV + Rádio)

50,6

61,0

19,9

25,1

5,2

+41,2%

+26,2%

Verba Indenizatória

3,5

5,7

2,4

2,6

0,2

+46,1%

+10,4%

Outros

22,6

22,7

3,6

10,9

7,3

+47,8%

+201,6%

               

INVESTIMENTOS

10,1

48,2

4,5

13,1

8,7

+27,3%

+195,2%

Manutenção de Serviços Administrativos Gerais da CLDF

1,5

4,5

0,7

1,9

1,2

+42,8%

+169,6%

Tec. Inform (Modernização de TI)

6,8

38,3

3,5

8,6

5,2

+22,6%

+148,6%

Reforma e Benfeitoria

1,7

3,4

0,3

0,7

0,5

+21,7%

+181,6%

Funcionamento da TV

0,0

2,0

0,0

1,8

1,8

+90,8%

+0,0%

Outros

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

+0,0%

+0,0%

 

 

 

 

 

 

 

 

TOTAL

765,1

924,3

553,8

630,1

76,3

+68,2%

+13,8%

(*) Valores liquidados em 2024 mais Inscrição em Restos a Pagar Não Processados a liquidar em 2025 (igual ao total empenhado).

(**) Despesas que o Poder Executivo autoriza a empenhar. Considera o valor inicial da LOA/2025, mais alterações e menos os bloqueios e contingenciamentos.

 

Em relação aos indicadores da gestão fiscal, nos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, a CLDF continua abaixo dos limites estabelecidos (prudencial e máximo), mas superando o limite de alerta. O indicador para o mês de outubro ficou em 1,54%, mantendo-se idêntico em relação ao resultado observado no segundo quadrimestre de 2025, que foi de 1,54%.

As despesas com pessoal da CLDF totalizaram, no mês de outubro de 2025, cerca de R$ 45,6 milhões, com decréscimo de R$ 6,2 milhões em relação ao valor registrado no mês anterior (setembro/2025), de R$ 51,8 milhões. A média mensal em 2025 dessa rubrica, até o momento, é da ordem de R$ 47,0 milhões.

Assim, no período de novembro de 2024 a outubro de 2025, a despesa total com pessoal da CLDF totalizou cerca de R$ 589,9 milhões.

Por outro lado, neste mesmo período, a Receita Corrente Líquida (RCL) do Distrito Federal totalizou cerca de R$ 38,3 bilhões. Esses dados indicam que não houve variação em relação ao resultado obtido recentemente no RGF referente ao Segundo Quadrimestre de 2025, que também foi de 1,54%,

Ainda sobre a RCL, considerando o período de janeiro a outubro do ano corrente, nota-se um acréscimo de R$ 2,4 bilhões de receita total (+8,3%) em comparação ao mesmo período do ano anterior.

Desse montante, as receitas decorrentes do Fundo Constitucional do DF – FCDF aumentaram 16,3% nesse mesmo período (+R$ 456,6 milhões). Como parâmetro, em todo o ano de 2023, as receitas do FCDF destinadas à RCL do DF haviam crescido R$ 1,7 bilhão, o equivalente a um incremento de 73% em relação a 2022. Já em 2024, houve uma queda de R$ 55,6 milhões (-1,3%) nessa mesma receita.

A parcela do FDCF que integra a RCL do Distrito Federal é obtida após a execução da despesa com Pessoal e Encargos Sociais da Polícia Militar, do Corpo de Bombeiros e da Polícia Civil do DF. Pelo exposto, esse componente da RCL é de difícil previsão.

No mês de abril de 2025, por exemplo, a arrecadação de FCDF ficou R$ 54,1 milhões abaixo do arrecadado no mesmo mês de 2024. Já nos meses de maio, setembro e outubro de 2025, a parcela de FCDF na RCL ficou respectivamente em R$ 176,1 milhões, R$ 111,9 milhões e R$ 30,0 milhões acima dos mesmos meses de 2024. No acumulado dos 9 meses, houve um aumento de R$ 458,6 milhões.

Todos os demais componentes da RCL (exceto o FCDF), por sua vez, cresceram R$ 2,0 bilhões, representando 7,5% de crescimento nominal em relação ao mesmo período de 2024. Essa taxa é superior às obtidas no segundo semestre de 2024, quando houve um crescimento de 5,0% em relação ao mesmo período de 2023.

Uma análise mais detalhada dos componentes da RCL, no período de janeiro a outubro de 2025 em relação ao mesmo período do ano anterior, mostra que as receitas de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias, que normalmente são pouco mais de 70% do total da RCL, cresceram 6,1% (+R$ 1,3 bilhão). Essa rubrica contabiliza, entre outros tributos, o ICMS, que apresentou crescimento de 6,9% no período de janeiro a outubro de 2025 em relação ao mesmo período do ano anterior. Entre os fatores de crescimento do ICMS estão o incremento na alíquota de aproximadamente 7,3% para gasolina e etanol e 5,6% para óleo diesel, com entrada em vigor a partir de fevereiro de 2025.[1]

Já em relação à previsão da Lei Orçamentária Anual – LOA/2025, a arrecadação no DF (sem considerar as transferências), teve um desempenho no período de crescimento em R$ 1,7 bilhão acima do previsto, conforme último Relatório de Arrecadação Tributária - RAT disponibilizado pela Secretaria de Estado de Economia do DF – SEEC/DF, referente a setembro de 2025.

A evolução da RCL e da sua taxa de crescimento são fundamentais para que a gestão da CLDF possa balizar suas ações. O indicador da LRF é o resultado do quociente entre a Despesa Total de Pessoal – DTP e a Receita Corrente Líquida – RCL, com base no acumulado em 12 meses (Indicador de LRF = DTP / RCL). A CLDF não tem qualquer gestão sobre a RCL, que depende do crescimento da economia, dos indicadores de inflação e da política tributária do DF (alterações de alíquotas, benefícios fiscais e tributários, eficiência na arrecadação, etc.). A parte sobre a qual a CLDF tem alguma gestão no indicador é a despesa total de pessoal (DTP), e, mesmo assim, em apenas uma fração dela. Diferentemente da maioria das demais despesas, uma vez contratada ou compromissada, ela não pode ser mais reduzida, por força de dispositivos legais.

Ainda sobre a evolução da DTP, a CLDF já tem compromissadas várias despesas que só terão seu efeito completo de 12 meses ao longo de 2025 ou, ainda, no segundo quadrimestre de 2026. São despesas decorrentes de nomeações de servidores efetivos, alterações nas tabelas de vencimentos, alteração do teto remuneratório e criação e provimento de cargos em comissão, conforme o quadro abaixo:

 

Despesas Compromissadas

Quando completa 12 meses

1. Nomeação de 15 servidores (3ºQ/2024)*

Dez/2025

2. Alteração do teto federal (fev/2025)

Fev/2026

3. Alteração Administrativa CLDF (Res nº 344/2024)

Fev/2026

4. Nomeação de 13 servidores (fev/2025)*

Fev/2026

5. Nomeação de 4 servidores (mar/2025)*

Mar/2026

6. Nomeação de 2 servidores (abr/2025)*

Abr/2026

7. Alteração Administrativa CLDF (Res nº 355/2025)

Abr/2026

8. Nomeação de 4 servidores (jun/2025)*

Jun/2026

9. Alteração Administrativa CLDF (Res nº 358/2025)

Ago/2026

10. Nomeação de 6 servidores (set/2025)*

Set/2026

(*) Além das exonerações e termos de desistência.

 

Conforme já apresentado, o indicador de despesa de pessoal apresentou leve melhora ao longo de 2025, reflexo de arrecadação extraordinária no período, principalmente nos meses de maio, julho e setembro. No entanto, em um cenário mais conservador de receitas, ainda que a CLDF não crie nenhuma despesa ou faça novas contratações, a DTP/RCL deve permanecer acima do limite de alerta da LRF (1,53%) até o final deste exercício.

Registra-se que, ao atingir ou ultrapassar o Limite de Alerta de 1,53% (ficando abaixo do Limite Prudencial de 1,62%), ainda não há consequências legais práticas para a CLDF. Apenas uma mensagem de alerta é enviada pelo TCDF, registrando que o limite de 90% do Limite Máximo foi atingido.

Em relação à análise da execução orçamentária por Programa de Trabalho, conforme demonstra a tabela abaixo, observa-se que a maior parte dos recursos liquidados foi em Administração de Pessoal da CLDF, com R$ 490,6 milhões, o que representou 77,9% do total dos R$ 630,1 milhões liquidados até outubro de 2025. Outros R$ 44,4 milhões (7,0% do total) foram em Concessão de Benefícios. Somados, eles representam 84,9% da liquidação no período.

 

 

 

 

 

 

 

 

R$ em Milhões

DESPESA REALIZADA EXERCÍCIO DE 2024 (*)

DOTAÇÃO AUTORIZADA 2025 (**)

DESPESA LIQUIDADA ATÉ OUT/ 2024

DESPESA LIQUIDADA ATÉ OUT / 2025

DESP. LIQ. ATÉ SET/2025 ( - ) DESP. LIQ. ATÉ OUT/2024

% DE DESP. LIQUID. / DOT. ORÇAMET.

VAR. % DE DESP. LIQUID OUT/2025 vs OUT/2024

 

A

B

C

D

E = D - C

F = D / B

G = D / C

 

 

 

 

 

 

 

 

Administração de Pessoal da CLDF

580,1

641,6

451,0

490,6

39,6

+76,5%

+8,8%

Concessão de Benefícios aos Servidores da CLDF

44,8

53,4

37,0

44,4

7,4

+83,1%

+19,9%

Conversão de Lic. Prêmio em Pecúnia

8,5

14,8

7,4

9,5

2,1

+64,1%

+28,1%

Conservação das Estruturas Físicas de Edif. Públicas

2,8

5,7

1,7

2,0

0,3

+34,8%

+17,0%

Partic. da CLDF em Inst. Ligadas às Ativ. do Poder Legislativo

0,2

0,4

0,1

0,2

0,0

+36,5%

+17,8%

Desenv. e Implement. de Sist.de Captação e Tratamento de Infor. pela Ouvidoria da CLDF

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

+0,0%

+0,0%

Promoção de Eventos de Integr. da CLDF com a Sociedade do DF

1,1

2,8

0,8

0,6

-0,2

+20,8%

-26,6%

Atenção à Saúde e Qualid. Vida no Trab. e Bem-Estar

0,3

1,3

0,2

0,2

-0,1

+13,0%

-23,8%

Manutenção de Serviços Administrativos Gerais da CLDF

23,1

38,0

15,8

18,3

2,5

+48,1%

+16,1%

Modernização de Sistema de Informação da CLDF

6,8

38,3

3,5

8,6

5,2

+22,6%

+148,6%

Gestão da Informação e dos Sistemas de TI da CLDF

14,9

26,1

7,9

10,9

3,0

+41,7%

+38,6%

Capacitação de Servidores – Escola do Legislativo

1,0

1,8

0,7

0,9

0,2

+50,0%

+27,9%

Execução de Projetos de Educação Política pela CLDF

0,9

2,1

0,8

0,7

-0,1

+33,7%

-8,3%

Publicidade Institucional da CLDF

22,6

27,4

0,8

7,6

6,8

+27,5%

+889,3%

Publicidade de Utilidade Pública da CLDF

19,3

22,0

13,8

10,6

-3,2

+48,4%

-23,1%

Funcionamento da TV Legislativa

8,7

13,4

5,3

8,8

3,5

+65,4%

+65,2%

Funcionamento da Rádio Legislativa

0,0

0,2

0,0

0,0

0,0

+0,0%

+0,0%

Apoio a Programas Culturais pela CLDF

0,3

0,6

0,0

0,4

0,4

+76,0%

+0,0%

Reforma e Benfeitorias no Edifício Sede da CLDF

1,7

4,2

0,3

0,9

0,6

+20,3%

+222,9%

Execução de Sentenças Judiciais pela CLDF

0,1

1,0

0,1

0,1

0,0

+8,7%

-13,4%

Ressarcimentos, Indenizações e Restituições da CLDF

6,7

11,7

4,3

4,6

0,3

+39,2%

+6,3%

Outros Ressarc, Indeniz. e Restitituições da CLDF (Verba Indenizatória)

3,5

5,7

2,4

2,6

0,2

+46,1%

+10,4%

Outros Ressarc, Indeniz. e Restitituições ao FASCAL

17,6

11,7

0,0

7,7

7,7

+65,9%

+537310,2%

Transferência para o Fundo de Reserva Financeiro-Orçamentário

0,0

0,0

0,0

0,0

0,0

+0,0%

+0,0%

               

TOTAL

765,1

924,3

553,8

630,1

76,3

+68,2%

+13,8%

(*) Valores liquidados em 2024 mais inscrição em Restos a Pagar Não Processados a liquidar em 2025 (igual ao total empenhado).(*) Valores liquidados em 2024 mais inscrição em Restos a Pagar Não Processados a liquidar em 2025 (igual ao total empenhado).

(**) Despesas que o Poder Executivo autoriza a empenhar. Considera o valor inicial da LOA/2025, mais alterações e menos os bloqueios e contingenciamentos.

 

TARCÍSIO RENATO TONETTO JUNIOR

Chefe do Setor de Elaboração Orçamentária - Substituto

 

RENATO CARDOSO BEZERRA

Secretário-Geral /Presidência - Substituto

 

 

 

 


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Documento assinado eletronicamente por TARCISIO RENATO TONETTO JUNIOR - Matr. 24239, Chefe do Setor de Elaboração Orçamentária - Substituto(a), em 26/11/2025, às 15:44, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


logotipo

Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 26/11/2025, às 16:04, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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DCL n° 262, de 01 de dezembro de 2025

Pautas 1/2025

CEOF

 

Pauta - CEOF

4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças

 

Data: 02 de dezembro de 2025, às 10h

 

Local: Sala de Reunião das Comissões

 

Item I - Dos Comunicados:

 

Item II - Matérias para discussão e votação:

 

01) - Parecer Geral do PL Nº 1937/2025

Ementa: Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.

Autoria: Poder Executivo

Relatoria: Deputado Eduardo Pedrosa

Parecer: Pela aprovação, com o acatamento das emendas e das subemendas.

 

 

 

 

Brasília, 28 de novembro de 2025.

 

PAULO ELóI NAPPO

Secretário da CEOF


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Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. 12118, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2025, às 18:34, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CEOF 4ª Reunião Extraordinária da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças   Data: 02 de dezembro de 2025, às 10h   Local: Sala de Reunião das Comissões   Item I - Dos Comunicados:   Item II - Matérias para discussão e votação:   01) - Parecer Geral do PL Nº 1937/2025 Ementa: Estima a receita e fixa a d...
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DCL n° 262, de 01 de dezembro de 2025

Portarias 343/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 343, de 27 DE novembro DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º DESIGNAR os Fiscais do Contrato-PG nº 48/2025-NPLC, firmado entre a CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL e a ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE EDITORES CIENTÍFICOS (ABEC BRASIL), CNPJ nº 29.261.229/0001-61, cujo objeto é a contratação da Associação Brasileira de Editores Científicos (ABEC Brasil) para ministrar o curso Avaliador de Artigo Científico, em editoria científica, online, com acesso assíncrono via plataforma Moodle, com início em 29 de setembro de 2025, carga horária de 60 horas-aula, pelo valor unitário de R$ 320,00 para 34 servidores não associados à ABEC (aplicado o desconto de 20% para grupos) e de R$ 200,00 para 1 servidor associado à ABEC (aplicado o desconto de 50% para associado). Processo 00001-00021273/2025-26.

 

Art. 2º Os Fiscais designados por esta Portaria são os seguintes servidores, aos quais cabe exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

Nome

Função

Lotação

Matrícula

Antônia Laís Oliveira da Silva

Fiscal

ELEGIS

24.880

Thais de Oliveira Alcantara

Fiscal Substituto

ELEGIS/NEP

23.676

Miguel Ângelo Bueno Portela

Fiscal Requisitante

NURAP

23.752

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Portarias 344/2025

Secretário-Geral

 

Portaria do Secretário-Geral Nº 344, de 27 DE NOVEMBRO DE 2025

 

O SECRETÁRIO-GERAL DO GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada por meio do disposto no inciso XII, do art. 1º, do Ato do Presidente nº 12, de 2025, publicado no DCL nº 7, de 8/01/2025, RESOLVE:

 

Art. 1º ALTERAR a Portaria do Secretário-Geral nº 317, 27 de outubro de 2025, que trata da designação de servidores para compor Comissão Processante, na forma do art. 158, da Lei Federal nº 14.133/2021, e do art. 30, do Ato da Mesa Diretora nº 92, de 2024, com a finalidade de condução de Processo de Apuração de Responsabilidade – PAR para apuração de infrações cometidas durante a execução contratual pela empresa WMED UTI MÓVEL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.720.240/0001-00, em razão da inexecução parcial do Contrato-PG nº 31/2023-NPLC.

 

Art. 2º A Comissão Processante indicada por esta Portaria passa a ser composta pelos seguintes servidores, aos quais caberá exercer as atribuições previstas na Lei nº 14.133/2021:

 

NOME

LOTAÇÃO

MATRÍCULA

WANISA DAS GRAÇAS SILVEIRA CALDEIRA DIB DE SOUSA E SILVA

SAS

11.900

EDUARDO BOTELHO SILVA MAUAD

SAS

23.377

 

Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

 

JOÃO MONTEIRO NETO

Secretário-Geral


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Documento assinado eletronicamente por RENATO CARDOSO BEZERRA - Matr. 24047, Secretário(a)-Geral da Mesa Diretora - Substituto(a), em 27/11/2025, às 19:13, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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Pautas 1/2025

CTMU

 

Pauta - CTMU

1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA NO PERÍODO DE 01/12/2025 às 00:00 A 05/12/2025 às 23:59

 

I - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO

 

INDICAÇÕES:

 

1. Indicação n.º 9101/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, a requalificação da BR-040, com alargamento da via e implantação de via marginal, aproveitando a estrutura existente, no trecho compreendido entre a entrada do Setor Santos Dumont e a Via Alagados."

2. Indicação n.º 9111/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres e construção de quebra-molas na comercial da Quadra 32 do Setor Leste, no Gama."

3. Indicação n.º 9114/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Núcleo Rural Aguilhada, em São Sebastião."

4. Indicação n.º 9117/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Núcleo Rural Rajadinha III, em Planaltina."

5. Indicação n.º 9118/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Condomínio Morada Colonial, em Sobradinho."

6. Indicação n.º 9119/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, a realização de demarcação de vagas de estacionamento na Avenida Central, Segunda Avenida e Terceira Avenida, no Núcleo Bandeirante/DF."

7. Indicação n.º 9124/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do DETRAN-DF, a realização de estudos para identificar soluções que melhorem o tráfego no balão do Terminal Rodoviário de Sobradinho - RA V."

8. Indicação n.º 9125/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB, a instalação de uma parada de ônibus nas proximidades do Sesi de Sobradinho, localizado na Quadra 13, na Região Administrativa de Sobradinho – RA V."

9. Indicação n.º 9126/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do DETRAN-DF, a instalação de um redutor de velocidade (quebra-molas) em frente à farmácia Drogaria Vilela, localizada no Setor de Mansões de Sobradinho, Quadra 4, Conjunto N, na Região Administrativa de Sobradinho II - XXVI."

10. Indicação n.º 9127/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da NOVACAP, a construção de um estacionamento na pracinha da AR 09, localizada na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI."

11. Indicação n.º 9128/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por meio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF, a realização de estudos para identificar soluções que melhorem o tráfego no balão localizado entre as quadras 1,2,3 e 4 de Sobradinho - RA V."

12. Indicação n.º 9129/2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção/reforma da calçadas com acessibilidade entre a QSA 11 e a CSB 6/7 de Taguatinga Sul/DF."

13. Indicação n.º 9148/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus do Incra 06, em Brazlândia."

14. Indicação n.º 9153/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na altura da Chácara 114, na Rua 08, em Vicente Pires."

15. Indicação n.º 9155/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus escolares do Setor de Chácaras do Setor Oeste, na Estrutural."

16. Indicação n.º 9158/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 3212, que faz o trajeto circular entre o Terminal BRT e a região da Ponte Alta Norte, no Gama."

17. Indicação n.º 9165/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a implantação de linhas de ônibus nas comunidades Chapadinha, Estância Vila Rica, Condomínio Alto da Boa Vista e Polo de Cinema, com saída da Rodoviária de Sobradinho - RA V."

18. Indicação n.º 9168/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF, a ampliação da linha 511 (Paranoá/Sobradinho), com reforço de frota e/ou inclusão de viagens adicionais especialmente nos horários de 6h00 e 7h30, atendendo o itinerário Paranoá - Itapoã Parque - Torre Digital - Condomínio RK - Sobradinho."

19. Indicação n.º 9173/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na via entre as Quadras 307/309 e 113/114, no Recanto das Emas."

20. Indicação n.º 9174/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB-DF) a adoção das providências com vistas à elaboração de estudos e projetos para a implantação de um sistema de Veículo Leve sobre Trilhos – VLT, interligando o Jardim ABC (Cidade Ocidental-GO), São Sebastião e o Plano Piloto."

21. Indicação n.º 9175/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Sugere ao Ilustríssimo Senhor Presidente do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) a elaboração de estudos e projetos para a pavimentação asfáltico no trecho de aproximadamente 2,1 km da via que especifica, situada entre a Estrada São Bartolomeu e a R-19, na Região Administrativa do Paranoá (RA-VII)."

22. Indicação n.º 9180/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 617, que faz o trajeto entre o Vale do Amanhecer e o terminal da Asa Sul."

23. Indicação n.º 9182/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER, promova a pavimentação asfáltica da VC-311, na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX."

24. Indicação n.º 9188/2025, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estrada e Rodagem – DER, promova a aplicação de material fresado nas estradas rurais VC-555 e VC-547, na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV."

25. Indicação n.º 9189/2025, de autoria do Deputado Jorge Vianna, que "Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador a concessão de passe livre aos estudantes das escolas públicas do Distrito Federal durante o período de férias escolares."

26. Indicação n.º 9190/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governador do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, a criação de um balão de acesso à 1ª Delegacia de Polícia da Asa Sul, visando à segurança dos usuários, à prevenção de acidentes e à melhoria da fluidez do trânsito local, Região Administrativa Plano Piloto – RA I."

27. Indicação n.º 9230/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Trecho II do Núcleo Rural Boa Esperança II, no Lago Norte."

28. Indicação n.º 9231/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na saída da estação terminal do metrô, na altura do Conjunto 06 da QR 202, em Samambaia."

29. Indicação n.º 9242/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas em frente à Escola Classe 11, em Sobradinho."

30. Indicação n.º 9243/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na Quadra 203 do Condomínio Del Lago, no Itapoã."

31. Indicação n.º 9245/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federalà NOVACAP, à Secretaria de Obras e Infraestrutura, à Secretaria de Governo e à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação (SEDUH) a adoção de medidas para: 'construção de estacionamento público com piso intertravado na região da 714/914 Sul, destinada a atender trabalhadores, pacientes e visitantes das unidades de saúde, escolas, igrejas e condomínios de clínicas do entorno.'"

32. Indicação n.º 9246/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, a Manutenção, recuperação e revitalização das faixas de pedestres, faixas de estacionamento e sinalização das vias do Plano Piloto de Brasília."

33. Indicação n.º 9247/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Plano Piloto, à Secretaria de Governo e à NOVACAP a 'Construção de calçadas e criação de caminho denominadas - Caminhos da 914 -, com implantação de calçadas, acessibilidade e faixas de pedestres entre a parada de ônibus próxima ao Bloco Y da 713 Sul e a 914 Sul.'"

34. Indicação n.º 9256/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade do Distrito Federal, que promova a adequação e o aumento da linha de ônibus 517 W3/Sobradinho II, na Região Administrativa de Sobradinho II - RA XXVI."

35. Indicação n.º 9257/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres na 1ª Avenida Norte, da QR 213/413 até a QR 217/417, em Samambaia."

36. Indicação n.º 9259/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Núcleo Rural Boqueirão, no Paranoá."

37. Indicação n.º 9262/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere à Secretaria de Transporte e Mobilidade Urbana (Semob/DF) o reforço da linha de ônibus número 501.9 entre Sobradinho II e Cruzeiro/SIG."

38. Indicação n.º 9271/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na Avenida das Mangueiras, na altura do Centro de Ensino Fundamental Athos Bulcão - CEFAB, no Cruzeiro."

39. Indicação n.º 9274/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), implemente um abrigo de passageiros no ponto de ônibus localizado na rodovia DF-001 (Estrada Parque Contorno), em frente à loja Fort Atacadista, na Região Administrativa do Riacho Fundo II."

40. Indicação n.º 9275/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, promova a instalação de painéis informativos no Terminal Rodoviário de Brazlândia, em formato visual e sonoro acessível, com informações atualizadas sobre horários e destinos das linhas de ônibus que operam no local."

41. Indicação n.º 9284/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal, a construção de uma passarela no bairro Recanto do Sossego, em Planaltina."

42. Indicação n.º 9286/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Condomínio Vivendas Nova Petrópolis, em Planaltina."

43. Indicação n.º 9288/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas na Chácara 85, no Sol Nascente."

44. Indicação n.º 9290/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo, por meio Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), a implementação de faixa de pedestre na via de acesso (em frente) ao departamento de Veteranos, Pensionistas e Civis (DVPC) da Polícia Militar do Distrito Federal, localizado no endereço SPO - Brasília, DF, 70610-200 (via de acesso ao Centro Médico da Polícia Militar do Distrito Federal)."

45. Indicação n.º 9291/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a implantação de asfalto da Rua Sabiá na Ponte Alta - Gama."

46. Indicação n.º 9293/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Administração Regional do Itapoã, a pavimentação asfáltica na área da Estrada Trans Capão/Fazenda Velha, na região da DF-330."

47. Indicação n.º 9347/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo que por intermédio do Departamento de Estradas e Rodagem do Distrito Federal (DER), que promova a implantação de redutores velocidade, na DF 440, comunidade Marias da Terra, próximo á rota do cavalo, na Região Administrativa de Sobradinho."

48. Indicação n.º 9348/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), que proceda à instalação de abrigos de ônibus e paradas devidamente sinalizadas na região da Comunidade Marias da Terra, na rota do cavalo em Sobradinho"

49. Indicação n.º 9352/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas na QN 7C, em frente ao CEF 01, no Riacho Fundo II."

50. Indicação n.º 9370/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigos nas paradas de ônibus da Avenida Comercial do Itapoã Parque, no Itapoã."

51. Indicação n.º 9374/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a duplicação da Avenida Luiz Estevão, na Estrutural."

52. Indicação n.º 9376/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB, amplie a frequência da linha 0.649 (Planaltina/Palmeiras), ou, em articulação com a Secretaria de Estado da Educação - SEE e a Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília - TCB, adote as medidas necessárias para suprir a insuficiência de transporte relatada pelos estudantes do Núcleo Rural Jardim Morumbi, em Planaltina (RA VI)."

53. Indicação n.º 9385/2025, de autoria do Deputado Wellington Luiz, que "Sugere ao Poder Executivo, por meio Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF), instalação de um redutor velocidade (quebra molas) em frente a Igreja Assembleia de Deus do Gama Leste, localizada na Avenida Buritis, Chácara 60, Ponte Alta Norte do Gama."

54. Indicação n.º 9386/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade - SEMOB, promova a ampliação e reestruturação da oferta de transporte público coletivo para o Setor Habitacional Tororó, localizado na Região Administrativa do Jardim Botânico."

55. Indicação n.º 9387/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, a criação de linhas de ônibus ligando o Setor Lúcio Costa ao Plano Piloto, com itinerários pelas vias W3 e Eixo L."

56. Indicação n.º 9388/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que promova, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, da Secretaria de Estado da Educação - SEE e do BRB Mobilidade, a ampliação da quantidade de acessos diários e mensais concedidos aos beneficiários do Passe Livre Estudantil, para adequar o benefício à realidade das atividades de formação e permanência estudantil."

57. Indicação n.º 9389/2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF e da Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ/DF, ofereça transporte público gratuito e reforce a quantidade de ônibus e a operação do metrô nos dias de realização de provas de grande relevância educacional, como o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, nos dias 9 e 16 de novembro de 2025, o Concurso Nacional Unificado (CNU 2) e o Programa de Avaliação Seriada (PAS), no dia 7 de dezembro de 2025."

58. Indicação n.º 9400/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - Semob, promova a implantação de abrigos (paradas de ônibus) nas comunidades Chapadinha, Estância Vila Rica, Condomínio Alto da Boa Vista e Polo de Cinema, em Sobradinho - RA V."

59. Indicação n.º 9406/2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que "Indica ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF, a construção de rotatória, instalação de lombadas e reforço da sinalização no acesso ao Espaço Panorama, no Paranoá-DF."

60. Indicação n.º 9410/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 066.1, que faz o trajeto Rodoviária de Planaltina / Estâncias / Total Ville, em Planaltina."

61. Indicação n.º 9413/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 0.517, que faz o trajeto Sobradinho II / W3 Norte/Sul."

62. Indicação n.º 9416/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento do Condomínio Residencial Vitória, em São Sebastião."

63. Indicação n.º 9417/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixa de pedestres na 1ª Avenida Sul, no Conjunto 02 da QR 102, em frente ao Residencial Ventura, em Samambaia."

64. Indicação n.º 9425/2025, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal, a construção de abrigos de paradas de ônibus na região do Condomínio Novo Horizonte, no Sol Nascente."

65. Indicação n.º 9428/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Obras, a implantação de retorno para o transporte público e de um ponto de integração de transporte, com as respectivas obras de pavimentação e infraestrutura, no Condomínio Novo Horizonte, localizado no Trecho I do Setor Habitacional Sol Nascente."

66. Indicação n.º 9434/2025, de autoria do Deputado Pepa, que "Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - Novacap, promova a pavimentação asfáltica na Colônia Agrícola Bica do DER, na Rodovia DF-230, na altura do quilômetro 7, em Planaltina - RA VI."

67. Indicação n.º 9463/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade, que promova a adequação e o aumento dos abrigos de passageiros na Plataforma Superior da Rodoviária de Brasília."

68. Indicação n.º 9465/2025, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que "Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Transportes e Mobilidade, providências para a instalação de abrigos de passageiros nos pontos de ônibus localizados no Bairro Buritizinho e no Condomínio Versalhes, na Região Administrativa de Sobradinho II – RA XXVI."

69. Indicação n.º 9494/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de quebra-molas em frente à Chácara 43 da Rua 3B, em Vicente Pires."

70. Indicação n.º 9507/2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Sugere ao Poder Executivo reforço na linha de ônibus 3213, que faz o trajeto circular entre o BRT do Gama e Santa Maria."

 

 

 

FERNANDA AZEVEDO

Secretária da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana


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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. 23779, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2025, às 11:30, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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...  Pauta - CTMU 1ª REUNIÃO EXTRAORDINÁRIA VIRTUAL DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, REALIZADA NO PERÍODO DE 01/12/2025 às 00:00 A 05/12/2025 às 23:59   I - MATÉRIAS PARA DISCUSSÃO E VOTAÇÃO   INDICAÇÕES:   1. Indicação n.º 9101/2025, de autoria da Deputada Jaquelin...
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DCL n° 262, de 01 de dezembro de 2025

Resultado de Pautas 1/2025

CDC

 

Resultado de Pauta - CDC

RESULTADO DE PAUTA DA 1ª REUNIÃO ORDINÁRIA DA 3ª SESSÃO LEGISLATIVA DA 9ª LEGISLATURA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL

 

Local: Sala de Reuniões

 

Data: 27/11/2025

 

I – Comunicado

 

1. Do Presidente da Comissão

2. De membro da Comissão

 

II – Matérias para discussão e votação

 

1. Projeto de Lei nº 1617/2025, de autoria dos Deputados Chico Vigilante e Wellington Luiz, que "Dispõe sobre o direito do consumidor de obter informações sobre natureza, procedência e qualidade dos produtos combustíveis comercializados nos postos situados no Distrito Federal, e dá outras providências”.

 

Relator: Deputado Jorge Vianna

Parecer: pela aprovação

Resultado: aprovado, havendo 3 votos favoráveis e 2 ausências

 

2. Projeto de Lei 1982/2025, de autoria dos Deputados Chico Vigilante, que ”Dispõe sobre a obrigatoriedade de drogarias, padarias e demais estabelecimentos comerciais disponibilizarem gratuitamente suas instalações sanitárias aos clientes desses estabelecimentos e dá outras providências”.

 

Relator: Deputado Daniel Donizet

Parecer: pela aprovação

Resultado: aprovado, havendo 3 votos favoráveis e 2 ausências

 

3. Projeto de Lei nº 531/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que "Dispõe sobre o desconto, nos restaurantes que servem refeições a rodízio, bufê livre ou similares, para os consumidores que realizaram cirurgia bariátrica".

 

Relator: Deputado Chico Vigilante

Parecer: pela rejeição

Resultado: rejeitado, havendo 1 voto favorável, 2 contrários e 2 ausências.

 

4. Projeto de Lei nº 1668/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências”.

 

Relator: Deputado Chico Vigilante

Parecer: pela aprovação, com emendas modificativas.

Resultado: aprovado, com emendas, havendo 3 votos favoráveis e 2 ausências

 

5. Projeto de Lei nº 1751/2025, de autoria do Deputada Iolando, que " Altera a Lei nº 5.931, de 28 de julho de 2017, que “Dispõe sobre o ingresso do consumidor em salas de cinema e espaços de lazer e de entretenimento cultural ou esportivo que explorem serviços de alimentação em suas dependências, portando produtos alimentícios adquiridos fora desses estabelecimentos".

 

Relator: Deputado Chico Vigilante

Parecer: pela aprovação
Resultado: aprovado, havendo 3 votos favoráveis e 2 ausências

 

6. Projeto de Lei nº 1657/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que " Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências”.

 

Relator: Deputado Jorge Vianna
Parecer: pela aprovação na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Segurança

Resultado: aprovado, havendo 3 votos favoráveis e 2 ausências

 

7. Projeto de Lei nº 1899/2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Dispõe sobre a obrigatoriedade de demonstração de consentimento inequívoco nas contratações que resultem em débito automático no âmbito do Distrito Federal”.

 

Relator: Deputado Hermeto

Parecer: pela aprovação

Resultado: aprovado, havendo 3 votos favoráveis e 2 ausências

 

8. Projeto de Lei nº 492/2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que "Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências”.

 

Relator: Deputado Iolando

Parecer: pela aprovação, com emenda substitutiva

Resultado: aprovado, na forma do substitutivo, havendo 3 votos favoráveis e 2 ausências

 

9. Projeto de Lei nº 134/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que " Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone”.

 

Relator: Deputado Iolando

Parecer: pela aprovação, com emenda substitutiva

Resultado: aprovado, na forma do substitutivo, havendo 3 votos favoráveis e 2 ausências

 

Brasília, 28 de novembro de 2025.

 

MARCELO SOARES DE ALMEIDA

Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor


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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. 23346, Secretário(a) de Comissão, em 28/11/2025, às 13:40, conforme Art. 30, do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 62, de 27 de março de 2025.


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