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DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025 - Suplemento
Expedientes Lidos em Plenário 1001/2025
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 184/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 25 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do art. 74 combinado com o art. 100, inciso
VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e conforme dispõe o art. 206, §2º, do Regimento Interno dessa
Excelsa Casa, sancionei o Projeto de Lei Complementar nº 62/2025, que Institui o Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal e altera dispositivos da Lei Complementar nº 1,
de 9 de maio de 1994, que "dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá
outras providências", o qual se converteu na Lei Complementar nº 1.050, de 25 de setembro de 2025,
que será publicada no Diário Oficial do Distrito Federal.
Aproveito o ensejo para reiterar a Vossa Excelência protestos de elevada estima e respeito.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2025, às 12:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 182697982 código CRC= 3A5386DE.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Mensagem 184 (182697982) SEI 00002-00006415/2025-05 / pg. 1
Sítio - www.df.gov.br
00002-00006415/2025-05 Doc. SEI/GDF 182697982
M e n s a g e m 1 8 4 (1 8 2 6 9 7 9 8 2 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.050, DE 25 DE SETEMBRO DE 2025
(Autoria: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
Institui o Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Distrito Federal e
altera dispositivos da Lei Complementar
nº 1, de 9 de maio de 1994, que "dispõe
sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas
do Distrito Federal e dá outras
providências".
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA
DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal – DOE-
TCDF como órgão oficial de imprensa para a publicação e a divulgação dos seus atos processuais e
administrativos.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar é veiculado, sem custos, no sítio
eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 2º Excepcionalmente, na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou a publicação do
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ou, ainda, na hipótese de força maior, os atos processuais e
administrativos de caráter urgente podem ser publicados no Diário Oficial do Distrito Federal.
§ 3º Os atos veiculados na forma do § 2º deste artigo são republicados na primeira edição do Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal disponibilizada após a sua indisponibilidade transitória, valendo, para
efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data da publicação no
Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 2º A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal atende aos requisitos de autenticidade,
integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-
Brasil.
Art. 3º O conteúdo das publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de que trata esta Lei é
assinado digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora credenciada.
Art. 4º Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, os atos não podem sofrer
modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações devem constar de nova publicação.
Art. 5º As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal, para fins
de arquivamento, são de guarda permanente.
Art. 6º A publicação eletrônica na forma desta Lei Complementar substitui qualquer outro meio de
publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou
vista pessoal.
Art. 7º A Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 14. A decisão preliminar a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar pode, a critério
do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito
Federal – DOE-TCDF.
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 2 6 9 8 0 2 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 3
...
Art. 22. ...
§ 1º Dentro do prazo de 5 anos contados da publicação da decisão terminativa no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal, a Corte de Contas pode, à vista de novos elementos que
considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e determinar que se ultime a
respectiva tomada de prestação de contas.
...
Art. 23. ...
...
III – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal quando o seu destinatário
não seja localizado.
...
Art. 24. A decisão definitiva é formalizada nos termos estabelecidos no Regimento Interno, por
acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal constitui:
...
Art. 30. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, é publicada no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal.
Art. 31. ...
...
II – da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, quando, nos casos
indicados no inciso I, o responsável ou interessado não seja localizado;
III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação da decisão
ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
...
Art. 41. ...
I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, ou por outro meio
estabelecido no Regimento Interno:
...
Art. 68. ...
...
III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, dispensa,
aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal, os quais são publicados no Diário
Oficial Eletrônico do Tribunal;
...
Art. 87. Os Conselheiros e Auditores do Tribunal têm prazo de 30 dias, a partir da publicação
do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal, prorrogável por mais 60 dias, no
máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no cargo.
Art. 88. As atas das sessões do Tribunal são publicadas, na íntegra, no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal.
...
Art. 90. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal é considerado
órgão oficial.”
Art. 8º O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve regulamentar, por ato próprio, a implantação e o
funcionamento do Diário Oficial Eletrônico e indicar a data de início de sua veiculação no prazo de 180
dias, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação desta Lei Complementar.
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 2 6 9 8 0 2 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 4
§ 1º O ato que regulamente o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal deve
ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo período de 30 dias para ampla divulgação.
§ 2º Até o início da veiculação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal,
são mantidas as publicações realizadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no Boletim Interno do
Tribunal.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2025.
136º da República e 66º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 25/09/2025, às 12:07, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 182698020 código CRC= 17060893.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
6139611698
00002-00006415/2025-05 Doc. SEI/GDF 182698020
L e i C o m p le m e n ta r 1 8 2 6 9 8 0 2 0 S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
MENSAGEM Nº 157/2025-GP
Brasília, 11 de setembro de 2025.
Senhor Governador,
Tenho a honra de encaminhar a Vossa Excelência, para os fins do disposto no art. 74, caput,
da Lei Orgânica do Distrito Federal, o texto do Projeto de Lei Complementar n° 62, de 2025, de
autoria do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que ”institui o Diário Oficial Eletrônico
do Tribunal de Contas do Distrito Federal e altera dispositivos da Lei Complementar nº 1,
de 9 de maio de 1994, que 'dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito
Federal e dá outras providências'”, aprovado por esta Casa.
Ao ensejo, renovo a Vossa Excelência os protestos de elevada estima e consideração.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
A Sua Excelência o Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Palácio do Buriti
Brasília – DF
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/09/2025, às 09:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2318033 Código CRC: 2E31AC24.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
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00001-00037423/2025-13 2318033v4
M e n s a g e m 1 5 7 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 7 7 6 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 6
M e n s a g e m 1 5 7 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 7 7 6 8 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 7
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
PRESIDÊNCIA
Secretaria Legislativa
(Autoria: Tribunal de Contas do Distrito Federal)
Institui o Diário Oficial Eletrônico do
Tribunal de Contas do Distrito Federal e
altera dispositivos da Lei Complementar
nº 1, de 9 de maio de 1994, que "dispõe
sobre a Lei Orgânica do Tribunal de
Contas do Distrito Federal e dá outras
providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal –
DOE-TCDF como órgão oficial de imprensa para a publicação e a divulgação dos seus atos
processuais e administrativos.
§ 1º O Diário Oficial Eletrônico de que trata esta Lei Complementar é veiculado, sem custos,
no sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
§ 2º Excepcionalmente, na hipótese de problemas técnicos que impossibilitem a edição ou a
publicação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, ou, ainda, na hipótese de força maior, os atos
processuais e administrativos de caráter urgente podem ser publicados no Diário Oficial do Distrito
Federal.
§ 3º Os atos veiculados na forma do § 2º deste artigo são republicados na primeira edição
d o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal disponibilizada após a sua indisponibilidade transitória,
valendo, para efeitos de contagem de prazo e demais implicações processuais, o conteúdo e a data
da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 2º A publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal atende aos requisitos de
autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira – ICP-Brasil.
Art. 3º O conteúdo das publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de que trata esta
Lei é assinado digitalmente com base em certificado emitido por autoridade certificadora
credenciada.
Art. 4º Após a publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, os atos não podem sofrer
modificações ou supressões.
Parágrafo único. Eventuais retificações devem constar de nova publicação.
Art. 5º As publicações no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal,
para fins de arquivamento, são de guarda permanente.
Art. 6º A publicação eletrônica na forma desta Lei Complementar substitui qualquer outro
meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem
intimação ou vista pessoal.
Art. 7º A Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 14. A decisão preliminar a que se refere o art. 12 desta Lei Complementar pode,
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n ° 6 2 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 8 1 3 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 8
a critério do Relator, ser publicada no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas
do Distrito Federal – DOE-TCDF.
...
Art. 22. ...
§ 1º Dentro do prazo de 5 anos contados da publicação da decisão terminativa no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, a Corte de Contas pode, à vista de novos
elementos que considere suficientes, autorizar o desarquivamento do processo e
determinar que se ultime a respectiva tomada de prestação de contas.
...
Art. 23. ...
...
III – por edital publicado no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal quando o seu
destinatário não seja localizado.
...
Art. 24. A decisão definitiva é formalizada nos termos estabelecidos no Regimento
Interno, por acórdão, cuja publicação no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal constitui:
...
Art. 30. A decisão terminativa, acompanhada de seus fundamentos, é publicada no
Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
Art. 31. ...
...
II – da publicação de edital no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal, quando, nos casos
indicados no inciso I, o responsável ou interessado não seja localizado;
III – nos demais casos, salvo disposição legal expressa em contrário, da publicação
da decisão ou do acórdão no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal.
...
Art. 41. ...
I – acompanhar, pela publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, ou por outro
meio estabelecido no Regimento Interno:
...
Art. 68. ...
...
III – expedir atos de nomeação, admissão, exoneração, demissão, remoção, dispensa,
aposentadoria e outros relativos aos servidores do Tribunal, os quais são publicados
no Diário Oficial Eletrônico do Tribunal;
...
Art. 87. Os Conselheiros e Auditores do Tribunal têm prazo de 30 dias, a partir da
publicação do ato de nomeação no Diário Oficial do Distrito Federal, prorrogável por
mais 60 dias, no máximo, mediante solicitação escrita, para posse e exercício no
cargo.
Art. 88. As atas das sessões do Tribunal são publicadas, na íntegra, no Diário Oficial
Eletrônico do Tribunal.
...
Art. 90. O Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito Federal é
considerado órgão oficial.”
Art. 8º O Tribunal de Contas do Distrito Federal deve regulamentar, por ato próprio, a
implantação e o funcionamento do Diário Oficial Eletrônico e indicar a data de início de sua
veiculação no prazo de 180 dias, prorrogáveis por igual período, a partir da publicação desta Lei
Complementar.
§ 1º O ato que regulamente o Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito
Federal deve ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal pelo período de 30 dias para ampla
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n ° 6 2 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 8 1 3 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 9
divulgação.
§ 2º Até o início da veiculação do Diário Oficial Eletrônico do Tribunal de Contas do Distrito
Federal, são mantidas as publicações realizadas no Diário Oficial do Distrito Federal e no Boletim
Interno do Tribunal.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de setembro de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. 00142,
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 11/09/2025, às 09:57, conforme Art. 30,
do Ato da Mesa Diretora n° 51, de 2025, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
62, de 27 de março de 2025.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 2318041 Código CRC: D09FF760.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 ̶ CEP 70094-902 ̶ Brasília-DF ̶ Telefone: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
00001-00037423/2025-13 2318041v3
P ro je to d e L e i C o m p le m e n ta r n ° 6 2 /2 0 2 5 (1 8 1 4 1 8 1 3 9 ) S E I 0 0 0 0 2 -0 0 0 0 6 4 1 5 /2 0 2 5 -0 5 / p g . 1 0
Governo do Distrito Federal
Gabinete do Governador
Consultoria Jurídica
Mensagem Nº 185/2025 ̶ GAG/CJ Brasília, 26 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
WELLINGTON LUIZ
Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Dirijo-me a Vossa Excelência e aos demais Deputados Distritais para submeter à apreciação
dessa Casa Legislativa o anexo Projeto de Lei, o qual altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que
"dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
A justificação para a apreciação do projeto ora proposto encontra-se na Exposição de
Motivos do Senhor Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
Considerando que a matéria necessita de apreciação com a máxima brevidade, solicito, com
fundamento no art. 73 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que a presente proposição seja apreciada em
regime de urgência.
Por oportuno, renovo a Vossa Excelência e a Vossos Pares protestos do mais elevado
respeito e consideração.
Atenciosamente,
IBANEIS ROCHA
Governador
Documento assinado eletronicamente por IBANEIS ROCHA BARROS JÚNIOR -
Matr.1689140-6, Governador(a) do Distrito Federal, em 26/09/2025, às 15:46, conforme art.
6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito
Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 182838068 código CRC= E0DCE264.
M e n s a g e m 1 8 5 (1 8 2 8 3 8 0 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 1
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti, Palácio do Buriti, Térreo, Sala T32 - Bairro Zona Ciívico-Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 6139611698
Sítio - www.df.gov.br
04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 182838068
M e n s a g e m 1 8 5 (1 8 2 8 3 8 0 6 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 2
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria: Poder Executivo)
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de
2024, que " dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras
providências " .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: II
- Anexo de Metas Fiscais e complementos; IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a
Sofrerem Acréscimos; VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado; e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e
complementos, na forma dos anexos I, II, III e IV desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Projeto de Lei s/nº (182882304) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 3
Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
ANEXO II
DISTRITO FEDERAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
METAS ANUAIS
2025
AMF - Demonstrativo 1 (LRF, art. 4º, § 1º) R$ 1,00
2025 2026 2027
ESPECIFICAÇÃO Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL Valor Valor % PIB % RCL
Corrente Constante (a / PIB) (a / RCL) Corrente Constante (b / PIB) (b / RCL) Corrente Constante (c / PIB) (c / RCL)
(a) x 100 x 100 (b) x 100 x 100 (c) x 100 x 100
Receita Total (EXCETO FONTES RPPS) 35.108.532.284,33 33.980.383.550,45 8,53% 100,98% 37.818.597.013,20 35.478.690.787,74 8,70% 92,67% 38.945.231.760,21 35.440.506.905,32 8,49% 91,87%
Receitas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (I) 34.281.383.080,73 33.179.813.279,84 8,32% 98,60% 36.571.237.985,52 34.308.508.159,63 8,41% 89,62% 37.990.002.590,54 34.571.239.874,32 8,28% 89,62%
Receitas Primárias Correntes 34.122.289.263,28 33.025.831.652,42 8,29% 98,14% 36.259.486.477,16 34.016.045.291,06 8,34% 88,85% 37.664.505.313,55 34.275.034.460,42 8,21% 88,85%
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria 23.600.183.478,66 22.841.834.570,90 5,73% 67,88% 25.507.791.401,22 23.929.577.384,54 5,87% 62,51% 26.411.547.457,61 24.034.742.836,17 5,76% 62,30%
Transferências Correntes 6.766.830.374,30 6.549.390.606,17 1,64% 19,46% 7.552.834.253,44 7.085.526.492,57 1,74% 18,51% 7.839.826.013,90 7.134.311.324,50 1,71% 18,49%
Demais Receitas Primárias Correntes 3.755.275.410,33 3.634.606.475,34 0,91% 10,80% 3.198.860.822,50 3.000.941.413,95 0,74% 7,84% 3.413.131.842,04 3.105.980.299,76 0,74% 8,05%
Receitas Primárias de Capital 159.093.817,45 153.981.627,41 0,04% 0,46% 311.751.508,36 292.462.868,57 0,07% 0,76% 325.497.276,99 296.205.413,89 0,07% 0,77%
Despesa Total (EXCETO FONTES RPPS) 37.490.699.684,30 36.286.004.340,20 9,10% 107,83% 38.679.154.864,29 36.286.004.340,20 8,90% 94,78% 39.874.340.749,60 36.286.004.340,20 8,69% 94,06%
Despesas Primárias (EXCETO FONTES RPPS) (II) 36.331.195.390,19 35.163.758.604,52 8,82% 104,50% 37.909.206.315,06 35.563.693.925,27 8,72% 92,89% 38.872.220.072,00 35.374.065.620,39 8,47% 91,70%
Despesas Primárias Correntes 31.943.529.363,87 30.917.082.233,71 7,76% 91,88% 33.382.451.275,70 31.317.017.554,46 7,68% 81,80% 34.205.588.301,93 31.127.389.249,58 7,46% 80,69%
Pessoal e Encargos Sociais 15.064.029.363,87 14.579.974.219,77 3,66% 43,33% 15.967.871.125,70 14.979.909.540,52 3,67% 39,13% 16.252.897.625,29 14.790.281.235,64 3,54% 38,34%
Outras Despesas Correntes 16.879.500.000,00 16.337.108.013,94 4,10% 48,55% 17.414.580.150,00 16.337.108.013,94 4,01% 42,67% 17.952.690.676,64 16.337.108.013,94 3,91% 42,35%
Despesas Primárias de Capital 1.811.561.324,54 1.753.350.101,19 0,44% 5,21% 1.868.987.818,53 1.753.350.101,19 0,43% 4,58% 1.926.739.542,13 1.753.350.101,19 0,42% 4,55%
Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias 2.576.104.701,78 2.493.326.269,63 0,63% 7,41% 2.657.767.220,83 2.493.326.269,63 0,61% 6,51% 2.739.892.227,95 2.493.326.269,63 0,60% 6,46%
Receita Total (COM FONTES RPPS) 6.408.316.408,19 6.202.396.833,32 1,56% 18,43% 6.023.241.484,16 5.650.572.444,07 1,39% 14,76% 4.959.232.293,60 4.512.945.446,79 1,08% 11,70%
Receitas Primárias (COM FONTES RPPS) (III) 5.672.372.333,35 5.490.100.980,78 1,38% 16,32% 5.212.770.953,42 4.890.247.217,24 1,20% 12,77% 4.103.665.885,78 3.734.372.414,51 0,89% 9,68%
Despesa Total (COM FONTES RPPS) 5.756.153.788,22 5.571.190.271,21 1,40% 16,56% 4.675.027.010,44 4.385.774.482,06 1,08% 11,46% 3.445.747.309,95 3.135.660.665,32 0,75% 8,13%
Despesas Primárias (COM FONTES RPPS) (IV) 5.756.153.788,22 5.571.190.271,21 1,40% 16,56% 4.675.027.010,44 4.385.774.482,06 1,08% 11,46% 3.445.747.309,95 3.135.660.665,32 0,75% 8,13%
Resultado Primário (SEM RPPS) - Acima da Linha (V) = (I – II) -2.049.812.309,46 -1.983.945.324,68 -0,50% -5,90% -1.337.968.329,54 -1.255.185.765,64 -0,31% -3,28% -882.217.481,46 -802.825.746,07 -0,19% -2,08%
Resultado Primário (COM RPPS) - Acima da Linha (VI) = (V) + (III – IV) -2.133.593.764,33 -2.065.034.615,11 -0,52% -6,14% -800.224.386,56 -750.713.030,46 -0,18% -1,96% -224.298.905,63 -204.113.996,88 -0,05% -0,53%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Ativos (Exceto RPPS) 621.448.312,52 601.479.202,98 0,15% 1,79% 641.148.224,02 601.479.202,98 0,15% 1,57% 660.959.704,14 601.479.202,98 0,14% 1,56%
Juros, Encargos e Variações Monetárias Passivos (Exceto RPPS) 2.340.503.237,38 2.265.295.429,14 0,57% 6,73% 2.414.697.190,01 2.265.295.429,14 0,56% 5,92% 2.489.311.333,18 2.265.295.429,14 0,54% 5,87%
Dívida Pública Consolidada (DC) 9.453.494.304,22 9.149.723.484,53 2,30% 27,19% 10.328.096.926,57 9.689.078.554,55 2,38% 25,31% 10.716.214.918,86 9.751.850.782,89 2,34% 25,28%
Dívida Consolidada Líquida (DCL) 6.828.430.159,26 6.609.010.994,25 1,66% 19,64% 7.298.135.509,05 6.846.586.428,42 1,68% 17,88% 8.562.292.088,24 7.791.761.870,80 1,87% 20,20%
Resultado Nominal (SEM RPPS) - Abaixo da linha -2.113.749.065,36 -2.045.827.589,39 -0,51% -6,08% -469.705.349,79 -440.643.815,02 -0,11% -1,15% -1.264.156.579,19 -1.150.393.718,29 -0,28% -2,98%
NOTAS:
(1) A elaboração desse demonstrativo segue a metodologia de cálculo disposta no item "03.06.00. ANEXO 6 – DEMONSTRATIVO DOS RESULTADOS PRIMÁRIO E NOMINAL" do MANUAL DE DEMONSTRATIVOS FISCAIS - MDF 14ª edição. Portanto, para efeito de fixação da meta na LDO, não são consideradas as receitas e despesas com as fontes do
RPPS no cálculo acima da linha. Também não são consideradas as dívidas, disponibilidade de caixa e haveres financeiros do RPPS no cálculo abaixo da linha.
(2) As estimativas dos Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria para o período de 2025 a 2027, em valores correntes, foram informadas pela Subsecretaria de Acompanhamento Econômico, da Secretaria Executiva de Fazenda, da Secretaria de Estado de Economia - SUAE/SEFAZ/SEEC.
(3) As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo e do Poder Legislativo referentes a 2025, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da despesa para 2024, levando-se em consideração a sua execução até março do mesmo ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. A variação esperada tem como principais fatores a
incorporação do reajuste de 6% a diversas carreiras a partir de julho de 2024, bem como de outros acréscimos de despesas de pessoal realizados nos primeiros três meses do exercício, bem como o Crescimento Vegetativo Anual (CVA), estimado em 1,785%.
(4) Resultado Nominal: Pela metodologia abaixo da linha, o resultado nominal representa a variação da dívida consolidada líquida (DCL), ou seja, a diferença entre o saldo da DCL em 31 de dezembro do exercício anterior em relação ao apurado no período de referência.
(5) Os valores das Operações de Crédito, de Juros e Encargos da Dívida, da Amortização da Dívida, da Dívida Pública Consolidada, Dívída Consolidada Líquida, bem como a projeção de resultado nominal pelo critério "abaixo da linha", para o período de 2025 a 2027, foram informados pela Subsecretaria do Tesouro - SUTES/SEFIN/SEEC.
Observações:
1) O cálculo das Metas Anuais foi efetuado em conformidade com a metodologia estabelecida pelo Governo Federal, normatizada pela Secretaria do Tesouro Nacional no Manual de Demonstrativos Fiscais (14ª edição) sendo indicativo para a manutenção do equilíbrio fiscal do período.
2) Para o calculo do resultado primário, adotou-se o critério "acima da linha", que representa a diferença entre as Receitas Primárias Totais e as Despesas Primárias Totais, excluído o impacto das receitas e despesas do RPPS.
3) Preços Constantes: a conversão de valores correntes para constantes foi realizada com o uso do IPCA-DF, trazendo os valores das metas anuais para valores praticados no ano anterior ao ano de referência da LDO.
4) As expectativas de mercado para a taxa de inflação (IPCA-DF) e crescimento (PIB-DF), foram informados pelo IPEDF/Codeplan.
R$ 1,00
Parâmetros 2025 2026 2027
PIB nominal 411.818.000.000 434.771.000.000 458.729.000.000
Receita Corrente Líquida - RCL 34.767.793.736 40.808.842.867 42.392.393.527
Metodologia de Cálculo dos Valores Constantes
Indices de Inflação Anual
2025 2026 2027
3,32% 3,17% 3,09%
Inflação Média (% anual) projetada com base no IPCA, divulgado por meio
do Despacho ̶ IPEDF/PRESI/DIEPS/CAECO (137936321), nos autos do
Processo SEI n° 04033-00005155/2024-18, que trata de informações para
subsidiar a elaboração do PLDO/2025.
Indices de Deflação*
2025 2026 2027
1,0332 1,06595244 1,09889037
*Índices de deflação, para cálculo do valor constante, conforme orientado
no item "02.01.00. DEMONSTRATIVO 1 – METAS ANUAIS", "02.01.03
INSTRUÇÕES DE PREENCHIMENTO", "02.01.03.01. Demonstrativo 1 –
Metas Anuais – Estados, DF e Municípios", páginas 76 a 77 do MANUAL DE
DEMONSTRATIVOS FISCAIS - MDF 14ª edição.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/20 (182246364) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 4
Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
ANEXO II
Distrito Federal
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, § 1º)
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS E PROJEÇÕES
DE RECEITAS E DESPESAS
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS RECEITAS
INTRODUÇÃO
Com vistas a subsidiar alteração da previsão da receita da Lei de
Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024,
o presente estudo altera o Estudo Técnico n.º 17/2024 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 156155954 e 156155989).
A alteração do Estudo Técnico n.º 17/2024 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF se justifica pela avaliação, por parte
da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento da Secretaria de
Estado de Economia, da necessidade de revisar as metas fiscais da LDO 2025,
conforme Memorando nº 467/2025 - SEEC/SEFIN (doc. 179752848).
Assim, o presente estudo tem como objetivo apresentar a previsão
da receita para o triênio 2025-2027, conforme metodologia de cálculo a seguir.
As estimativas de receita para o triênio 2025-2027 foram elaboradas
em valores correntes, considerando o desempenho da arrecadação tributária até
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 5
julho de 2025 e as previsões de receita para 2026 e 2027 elaboradas para subsidiar
o Projeto de Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2026 (PLOA 2026).
Na deflação dos valores correntes para 2025, utilizou-se como
deflator o IPCA médio construído com base nas variações anuais esperadas
conforme a mediana das expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025 para
o IPCA, divulgada pelo Banco Central do Brasil (BACEN), conforme a seguir:
Parâmetro 2025 2026 2027
IPCA (variação anual) 5,22% 4,52% 4,00%
Fonte: www.bcb.gov.br (Sistema Gerenciador de Séries Temporais)
PREVISÃO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS
Apresentam-se a seguir as metodologias utilizadas para a previsão
das receitas tributárias para os exercícios de 2025 a 2027. A previsão segue o que
preceitua a Decisão do Tribunal de Contas do Distrito Federal nº 2.579/2008, a
qual estabeleceu que as estimativas sejam demonstradas conforme a fórmula:
Valor da receita tributária bruta referente a fatos geradores do
exercício
(-) Valor estimado da inadimplência para o exercício
(+) Valor estimado da arrecadação referente a exercícios anteriores
(-) Valor estimado da renúncia de receita
(=) Receita tributária estimada
Assim, as estimativas de receita correspondem a valores líquidos de
benefícios tributários, cujas projeções encontram-se nos Estudos Técnicos n.ºs 13
/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 176598755) e 14/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (doc. 180641229).
ICMS e ISS
Foram utilizadas equações estimadas pelo método dos mínimos
quadrados ordinários, tendo como variável explicada a primeira diferença da série
histórica da receita bruta nominal de cada imposto (ICMS e ISS).
Para o ICMS, as variáveis explicativas consideradas foram a primeira
diferença no momento anterior da receita do próprio ICMS; a primeira diferença
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 6
no momento atual do PIB nacional; a primeira diferença no momento anterior do
índice de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito
Federal (PMC/IBGE); a primeira diferença no segundo momento anterior do índice
de receita nominal de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal;
e a primeira diferença no segundo momento anterior das venda de gasolina no
Distrito Federal.
Para o ISS, foi utilizado como base o comportamento da arrecadação
passada do próprio tributo; PIB nacional; índice de base fixa da Pesquisa Mensal
de Serviços do Distrito Federal (PMS/IBGE); taxa de desemprego local; consumo
comercial de energia elétrica na capital federal; e população economicamente
ativa local.
As séries históricas mensais das receitas brutas do ICMS e do ISS
foram construídas, acrescentando às séries da arrecadação efetiva as séries da
inadimplência e da renúncia e excluindo a arrecadação de exercícios anteriores.
Assim, foram estimadas duas equações, uma para o ICMS e outra
para o ISS conforme abaixo, cujos parâmetros e estatísticas estão apresentados a
seguir.
ICMS
Call:
lm(formula = icms_diff ~ icms_diff_1 + pib_diff + pmc_diff_1 +
pmc_diff_1_1 + gas_diff_1 - 1, data = base_reg)
Residuals:
Min 1Q Median 3Q Max
-257703877 -26474381 896516 36955261 286733763
Coefficients:
Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)
icms_diff_1 -4.143e-01 6.433e-02 -6.440 9.47e-10 ***
pib_diff 4.227e-04 2.282e-04 1.853 0.0655 .
pmc_diff_1 7.651e+06 1.032e+06 7.415 3.85e-12 ***
pmc_diff_1_1 4.477e+06 9.716e+05 4.608 7.42e-06 ***
gas_diff_1 4.824e+02 1.444e+02 3.341 0.0010 **
---
Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 7
Residual standard error: 64380000 on 191 degrees of freedom
(3 observations deleted due to missingness)
Multiple R-squared: 0.5546, Adjusted R-squared: 0.5429
F-statistic: 47.56 on 5 and 191 DF, p-value: < 2.2e-16
ISS
Call:
lm(formula = iss_diff ~ iss_diff_1 + iss_diff_1_1 + iss_diff_1_1_1 +
iss_diff_1_1_1_1 + pib_diff_1_1_1 + pms_diff + pms_diff_1 +
desemp_diff + enercom_diff_1_1_1_1 + pea_diff - 1, data = base_reg)
Residuals:
Min 1Q Median 3Q Max
-123165024 -4374898 1721234 9920100 223975757
Coefficients:
Estimate Std. Error t value Pr(>|t|)
iss_diff_1 -8.259e-01 7.521e-02 -10.981 < 2e-16 ***
iss_diff_1_1 -5.297e-01 9.605e-02 -5.515 1.49e-07 ***
iss_diff_1_1_1 -3.539e-01 8.986e-02 -3.939 0.000125 ***
iss_diff_1_1_1_1 -1.574e-01 7.153e-02 -2.200 0.029343 *
pib_diff_1_1_1 1.368e-04 8.508e-05 1.608 0.109837
pms_diff 2.482e+05 2.543e+05 0.976 0.330654
pms_diff_1 1.265e+06 2.527e+05 5.007 1.53e-06 ***
desemp_diff -1.088e+07 4.419e+06 -2.462 0.014934 *
enercom_diff_1_1_1_1 3.925e+02 2.600e+02 1.509 0.133292
pea_diff 1.546e+05 1.118e+05 1.383 0.168772
---
Signif. codes: 0 ‘***’ 0.001 ‘**’ 0.01 ‘*’ 0.05 ‘.’ 0.1 ‘ ’ 1
Residual standard error: 25610000 on 150 degrees of freedom
(39 observations deleted due to missingness)
Multiple R-squared: 0.5612, Adjusted R-squared: 0.532
F-statistic: 19.19 on 10 and 150 DF, p-value: < 2.2e-16
Para as variáveis explicativas PIB nacional, índice de receita nominal
de vendas no comércio varejista ampliado do Distrito Federal, vendas de gasolina
no Distrito Federal, o índice de base fixa da receita nominal de serviços do Distrito
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 8
Federal, a taxa de desemprego local, o consumo comercial de energia elétrica na
capital federal e a população economicamente ativa local, foi elaborada previsão
com base na modelagem ARIMA.
Da receita bruta estimada, foram deduzidas as estimativas da
inadimplência e da renúncia tributária e acrescidas às expectativas de
arrecadação relativa a exercícios anteriores, resultando em previsões para a
receita líquida.
Quanto à receita da Dívida Ativa, de Multas e Juros e de Multas e
Juros da Dívida Ativa, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo
“Holt-Winters” versão aditiva, estendendo as séries até dezembro de 2027. Foram
considerados ainda os efeitos dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
A seguir, apresentam-se as previsões para as receitas do ICMS e do
ISS.
ICMS
Valores correntes em R$ 1.000
Item 2025 2026 2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 20.207.400 22.011.785 22.814.068
(-) Inadimplência estimada 525.928 543.274 561.362
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 403.419 413.451 423.503
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.327 1.033 660
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.039 5.094 2.875
(+) Receita estimada Multas e Juros 91.546 86.795 77.545
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.217 4.062 2.593
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 22.347 16.171 9.127
(+) Receita estimada Dívida Ativa 168.159 158.912 149.079
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 14.698 11.443 7.306
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 24.962 18.063 10.195
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 186.346 145.315 96.908
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 29.842 23.234 14.833
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 112.257 81.232 45.849
(-) Renúncia estimada 7.553.716 8.314.091 8.615.495
Remissão REFIS-DF 2021 24.506 21.587 13.781
Anistia REFIS-DF 2021 31.503 6.101 3.895
Anistia REFIS-DF 2023 91.906 79.262 48.018
(=) Receita líquida prevista 12.977.225 13.958.892 14.384.245
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 9
ISS
Valores correntes em R$ 1.000
Item 2025 2026 2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 4.018.406 4.113.946 4.255.242
(-) Inadimplência estimada 106.801 113.195 117.019
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 172.281 179.554 182.731
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 41 32 21
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 7.628 5.520 3.115
(+) Receita estimada Multas e Juros 23.165 27.965 29.229
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 586 457 291
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 300 700 424
(+) Receita estimada Dívida Ativa 44.554 38.751 35.253
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2.767 2.154 1.375
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 10.801 7.816 4.411
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 41.903 76.956 49.708
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 5.617 4.374 2.792
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 758 389 248
(-) Renúncia estimada 473.069 484.700 475.052
Remissão REFIS-DF 2021 7.180 3.683 2.351
Anistia REFIS-DF 2021 778 399 255
Anistia REFIS-DF 2023 21.514 62.400 37.802
(=) Receita líquida prevista 3.720.440 3.839.277 3.960.093
IPTU/TLP e IPVA
Na previsão da arrecadação do IPTU, IPVA e TLP, foram utilizadas
informações sobre o montante do lançamento, séries históricas de arrecadação,
índices estimados de inadimplência, estimativas de receita oriunda de
pagamentos de débitos de exercícios anteriores e movimentos sazonais próprios
dos calendários de vencimentos desses tributos. Quanto à receita da Dívida Ativa,
de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa desses tributos, foi utilizada
a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-Winters” e incluído o efeito
dos programas de recuperação fiscal (REFIS).
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 10
IPTU
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2025 2026 2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 1.880.588 1.753.028 1.827.290
(-) Desconto para pagamento em cota única 58.816 61.445 64.048
(-) Inadimplência estimada 462.682 483.360 503.836
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 68.718 71.701 74.642
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 8 6 4
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 243 176 99
(+) Receita estimada Multas e Juros 18.156 19.250 19.374
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 70 54 35
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.300 941 531
(+) Receita estimada Dívida Ativa 155.834 132.465 124.045
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 7.693 5.990 3.824
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 24.148 17.474 9.863
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 127.685 113.434 100.103
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 15.619 12.161 7.764
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 49.028 35.478 20.025
(-) Renúncia estimada 364.906 153.537 139.034
Remissão REFIS-DF 2021 1.482 21.587 13.781
Anistia REFIS-DF 2021 7.376 7.541 4.814
Anistia REFIS-DF 2023 47.740 37.328 22.613
(=) Receita líquida prevista 1.364.577 1.391.536 1.438.537
TLP
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2025 2026 2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 272.176 307.052 320.059
(-) Inadimplência estimada 61.619 64.372 67.099
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 15.399 16.085 16.765
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 2 1 1
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3 2 1
(+) Receita estimada Multas e Juros 3.996 4.288 4.449
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 11 9 5
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 9 6 4
(+) Receita estimada Dívida Ativa 38.746 34.877 34.390
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.689 1.315 840
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 5.531 4.002 2.259
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida
Ativa 28.316 21.732 15.570
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.429 2.670 1.705
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 17.247 12.480 7.044
(-) Renúncia estimada 19.354 16.417 13.159
Remissão REFIS-DF 2021 323 468 299
Anistia REFIS-DF 2021 1.053 1.527 975
Anistia REFIS-DF 2023 8.982 6.895 4.177
(=) Receita líquida prevista 277.660 303.245 310.975
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 11
IPVA
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2025 2026 2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 2.370.030 2.893.282 3.015.848
(-) Desconto para pagamento em cota única 72.249 75.478 78.676
(-) Inadimplência estimada 499.345 521.661 543.760
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 227.438 237.593 247.648
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1 1 1
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 27 20 11
(+) Receita estimada Multas e Juros 66.675 64.963 66.269
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 6 5 3
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 79 57 32
(+) Receita estimada Dívida Ativa 113.708 105.491 107.851
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 1.783 1.389 886
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 6.122 4.430 2.500
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida Ativa 53.058 61.014 59.510
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 3.621 2.819 1.800
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 18.401 13.315 7.516
(-) Renúncia estimada 272.481 617.867 640.026
Remissão REFIS-DF 2021 38 77 49
Anistia REFIS-DF 2021 1.143 2.312 1.476
Anistia REFIS-DF 2023 8.913 6.824 4.134
(=) Receita líquida prevista 1.986.834 2.147.337 2.234.664
ITBI e ITCD
No tocante ao ITBI e ITCD utilizou-se a metodologia de avaliação das
variações sazonais da porcentagem da tendência, sendo considerados para
projeção os movimentos de tendência e sazonalidade da arrecadação bruta
verificada desde janeiro/2009 para o ITBI e o ITCD. Quanto à receita da Dívida
Ativa, de Multas e Juros e de Multas e Juros da Dívida Ativa dos respectivos
tributos, foi utilizada a modelagem de suavização exponencial tipo “Holt-
Winters”, estendendo as séries até dezembro de 2027 e incluindo os efeitos dos
programas de recuperação fiscal (REFIS).
Nesse sentido, produziram-se equações com a seguinte
especificação: Y = (a + b*t)*S , onde:
t t
Y= arrecadação no tempo t, com t = 1 (jan/2009), 2, 3, ....., 199
t
(julho/2025),
a e b são os parâmetros a serem estimados,
S = índice sazonal médio de cada mês.
t
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 12
ITBI ITCD
a = 5538449,10276063 (P value: 0,000420) a = -1166834,4797 (P value:0,057616)
b = 131718,609906103 (P value 1,15E-
b = 329574,129680201 (P value: 4,84E-62)
62)
Sjan 0,9172 Sjul 1,0813 Sjan 0,9227 Sjul 0,9696
Sfev 0,9167 Sago 1,0589 Sfev 0,7862 Sago 0,8900
Smar 0,9813 Sset 0,9600 Smar 0,9808 Sset 1,1035
Sabr 0,9536 Sout 1,0308 Sabr 0,8503 Sout 0,9339
Smai 0,9215 Snov 0,9298 Smai 0,8761 Snov 0,9230
Sjun 0,9866 Sdez 0,9738 Sjun 0,9809 Sdez 1,0827
Uma vez estimados os parâmetros das equações, as receitas brutas
foram previstas para o período de agosto de 2025 a dezembro de 2027. Na
previsão das receitas líquidas, foram considerados o histórico dos índices de
inadimplência e as expectativas para pagamentos de débitos de exercícios
anteriores e estimativas de renúncia, incluindo os efeitos dos programas de
recuperação fiscal (REFIS).
ITBI
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2025 2026 2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 884.159 899.240 946.699
(-) Inadimplência estimada 2.357 2.462 2.567
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 1.692 1.637 1.564
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 10 8 5
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 393 284 160
(+) Receita estimada Multas e Juros 2.900 2.831 2.667
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 47 37 23
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.007 729 411
(+) Receita estimada Dívida Ativa 4.482 7.005 8.888
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 19 15 10
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 404 292 165
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida
Ativa 1.569 1.576 1.454
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 100 78 50
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 820 593 335
(-) Renúncia estimada 406.849 389.538 405.725
Remissão REFIS-DF 2021 115 27 17
Anistia REFIS-DF 2021 192 45 29
Anistia REFIS-DF 2023 76 640 388
(=) Receita líquida prevista 485.596 520.288 552.981
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 13
ITCD
Valores Correntes em R$ 1.000
Item 2025 2026 2027
Receita Bruta de fatos geradores do exercício 343.531 318.996 337.964
(-) Inadimplência estimada 13.545 14.150 14.749
(+) Arrecadação estimada exercícios anteriores 4.559 4.621 4.663
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 66 52 33
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 384 278 157
(+) Receita estimada Multas e Juros 12.363 11.644 11.184
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 204 159 102
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.471 1.064 601
(+) Receita estimada Dívida Ativa 9.555 10.152 10.262
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 329 256 164
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 1.520 1.100 621
(+) Receita estimada Multas e Juros da Dívida
Ativa 5.911 5.213 4.120
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2021 669 521 332
Débitos sem a redução do REFIS-DF 2023 3.086 2.233 1.260
(-) Renúncia estimada 77.627 87.776 90.114
Remissão REFIS-DF 2021 1.247 570 364
Anistia REFIS-DF 2021 298 136 87
Anistia REFIS-DF 2023 1 2.321 1.406
(=) Receita líquida prevista 284.747 248.699 263.331
OUTRAS TAXAS (EXCETO TLP)
Quanto às outras taxas, a Secretaria de Estado de Proteção da
Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF-Legal forneceu a previsão para a Taxa
de Funcionamento de Estabelecimento - TFE e a Taxa de Execução de Obras - TEO;
a Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do DF - ADASA foi
a fonte para a previsão da Taxa de Fiscalização sobre os Serviços Públicos de
Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário – TFS e da Taxa de Fiscalização
dos Usos de Recursos Hídricos – TFU; e o Departamento de Trânsito do Distrito
Federal - DETRAN-DF forneceu estimativa para a Taxa de Inspeção, Controle e
Fiscalização - Principal - Fonte 220. As demais taxas foram previstas a partir do
valor arrecadado em 2025 e da atualização monetária pelo IPCA médio para 2025
a 2027.
IRRF
A previsão para o Imposto de Renda Retido na Fonte partiu do valor
arrecadado até julho de2025 e teve os valores previstos até 2027 mediante
atualização monetária pelo IPCA médio. Por sua vez, o IPCA médio foi construído
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 14
com base nas expectativas para a variação do IPCA considerando a mediana das
expectativas do mercado financeiro em 20/06/2025, divulgadas pelo Banco
Central do Brasil (BACEN). Tendo em visa a predominância da receita advinda da
retenção do imposto sobre os rendimentos do trabalho, foram considerados
ainda os efeitos dos reajustes salariais concedidos.
PREVISÃO DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS ESPECÍFICAS PARA 2025-2027
A projeção das receitas relacionadas no Anexo III do presente estudo
(Relação Específica de Receitas Não Tributárias: 2025 a 2027) tomou por base a
série histórica mensal da receita realizada no período de janeiro/2023 a
março/2024, extraída do SIGGO.
A metodologia utilizada foi a da atualização monetária por índices
médios calculados a partir da expectativa do mercado financeiro para o IPCA
considerando a mediana em 21/06/2024, divulgadas pelo Banco Central do Brasil
(BACEN). Contudo, a Companhia Energética de Brasília - CEB foi a fonte para a
projeção da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - CIP,
enquanto o Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN-DF e o
Departamento de Estradas de Rodagem do DF - DER/DF forneceram expectativas
para a receita de multas previstas na legislação de trânsito.
Para os programas de recuperação de crédito REFIS-DF 2021 e 2023,
apresenta-se a seguir a arrecadação oriunda de pagamentos de débitos não
tributários para o período de 2025 a 2027.
REFIS-DF 2021 Débitos Não Tributários
Valores Correntes em R$ 1.000
ANO 2025 2026 2027
Valor devido sem desconto (A) 4.824 3.793 2.421
Renúncia (B) 1.933 1.520 970
Expectativa de receita (A) – (B) 2.891 2.273 1.451
REFIS-DF 2023 Débitos Não Tributários
Valores Correntes em R$ 1.000
ANO 2025 2026 2027
Valor devido sem desconto (A) 24.899 14.258 8.583
Renúncia (B) 10.859 6.392 4.007
Expectativa de receita (A) – (B) 14.039 7.866 4.576
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 15
Foram ainda elaboradas previsões para as receitas de
transferências decorrentes da arrecadação de tributos federais que são base
de cálculo dos recursos de fundos.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 16
CONSIDERAÇÕES SOBRE A PROJEÇÃO DAS DESPESAS
Apresenta-se, a seguir, a metodologia utilizada para a projeção das
despesas, detalhadas por Grupo, do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2025 – PLDO/2025.
PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
As despesas com Pessoal e Encargos do Poder Executivo, referentes
a 2025, foram obtidas a partir de estimativa, tendo por base o valor esperado da
despesa para 2024 levando-se em consideração a sua execução até março do
mesmo ano, somadas ao crescimento esperado a partir de abril. Esse valor
projetado para 2024 registra expectativa de crescimento das despesas de pessoal,
em relação a 2023, de 6,94%, ao se considerar as despesas custeadas pelo Tesouro
do Distrito Federal, bem como aquelas custeada pelo Fundo Constitucional do
Distrito Federal nas áreas de Saúde e Educação. A referida variação tem como
principais fatores a concessão linear de 18% de aumento parcelado em 3
exercícios, que se iniciou em julho de 2023, para diversas carreiras, e o
Crescimento Vegetativo Anual (CVA).
Para 2025, houve previsão de crescimento de 6% em relação a 2024,
decorrente de recursos para pagamento da “terceira parcela” do aumento para
as diversas carreiras, além do percentual de 1,785%, referente ao Crescimento
Vegetativo Anual (CVA) da folha de pagamento, que foi apurado pelo Órgão
Central de Gestão de Pessoas. Para a definição dos valores de despesa de pessoal
das áreas de Educação e Saúde, utilizou-se o valor referente à participação dessas
duas áreas no Fundo Constitucional do Distrito Federal - FCDF. O aporte de
recursos orçamentários previstos para o FCDF, em 2025, é de R$
24.508.179.459,00 dos quais 53,7%1 serão destinados à Saúde e Educação e 46,3%
são destinados a Segurança Pública. Ressalta-se, que é esperado crescimento de
5,4%2 no FCDF em relação à 2024. Ademais, destaca-se que, por determinação do
Tribunal de Contas da União, em seu Acórdão 2.891/2015, os valores do FCDF não
integram o Orçamento do Distrito Federal, devendo ser executados integralmente
no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI. No
caso da despesa de pessoal do Poder Legislativo do Tribunal de Contas do Distrito
1 O valor destinado para Saúde e Educação é de R$ 13.179.582.409,00 e para a Segurança Pública de R$
11.328.597.050,00.
2 Em 2024, o valor fixado para o Fundo Constitucional do Distrito Federal foi de R$ 23.272.461.079,00.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 17
Federal – TCDF e da Defensoria Pública do Distrito Federal, foi utilizada a mesma
metodologia de cálculo aplicada para o Poder Executivo.
JUROS, AMORTIZAÇÃO E ENCARGOS DA DÍVIDA PÚBLICA
Relativamente às despesas com juros, amortização e encargos da
dívida pública, foram levadas em consideração as informações produzidas pela
Secretaria de Estado de Economia quanto à carteira de operações de créditos já
contratadas, bem como aquelas a contratar, de forma a atender ao que orienta o
Manual de Instrução de Pleitos – MIP, elaborado pela Secretaria do Tesouro
Nacional do Ministério da Fazenda – STN/MF, com vistas a que constem das
programações do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício em referência, a
fim de subsidiar as garantias da União sobre as operações autorizadas pelo Poder
Legislativo local.
OUTRAS DESPESAS CORRENTES
A projeção para o Grupo 3 – Outras Despesas Correntes foi elaborada
conforme orientação da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
da Subsecretaria de Orçamento Público - UPROMO. A projeção foi elaborada no
nível de detalhamento por Ação Orçamentária.
Primeiramente, foi projetada a despesa para o exercício de 2024,
para então se alcançar a projeção da despesa para 2025. Para a projeção do
exercício de 2024 foram elaboradas diversas metodologias de projeção, e
selecionada a mais adequada para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação
do comportamento do histórico de execução.
Registre-se que a projeção mais adotada em 2024 foi a que utiliza o
empenhado em 2023 como base, atualizado pela média da variação dos
empenhos dos últimos 3 exercícios.
A partir do valor projetado para 2024, projetou-se o valor para o
exercício de 2025, que considerou o valor esperado da despesa para 2024 como
base, atualizado pelo média do crescimento da variação dos empenhos dos
últimos três exercícios.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 18
INVESTIMENTOS E INVERSÕES FINANCEIRAS
Tomou-se por base o valor executado no exercício financeiro de
2023. Além disso, foi feito um levantamento das fontes de recursos utilizadas em
exercícios passados para financiar esse grupo de despesa e, de posse da projeção
de arrecadação em cada uma dessas fontes, foi utilizada a mesma proporção de
gastos por fonte para esse grupo.
CONSIDERAÇÕES SOBRE AS METAS FISCAIS
Em relação ao estabelecimento das metas fiscais, utilizou-se como
modelo o demonstrativo previsto na 14ª edição do Manual de Demonstrativos
Fiscais – MDF da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.
Importante ressaltar as mudanças implementadas pela Portaria nº
1.447 de 14 de junho de 2022, que aprovou a 13ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais – MDF, que trouxe alterações significativas em relação
aos parâmetros e metodologias para fins de cálculo do resultado primário e
nominal, e que foram mantidas na 14ª edição do referido Manual.
Entre as alterações previstas no manual estão:
1. Alterações Resultado Primário:
a. Exclusão das receitas recebidas e despesas custeadas com fontes do
Regime Próprio de Previdência do Servidor – RPPS;
b. Consideração das receitas e despesas intraorçamentárias no cálculo da
receita primária (anteriormente excluídas, conforme MDF/12ª Edição);
c. Cálculo do resultado primário com e sem o resultado do RPPS;
d. Para fins de avaliação do cumprimento da meta no Relatório Resumido
de Execução Orçamentária – RREO, será considerado o resultado
primário apurado sem o impacto do RPPS.
2. Alterações Resultado Nominal:
a. O resultado nominal passa a ser realizado pelo critério “abaixo da
linha”;
b. Determina que o valor a ser considerado para fins de avaliação do
cumprimento da meta de resultado nominal deva ser o critério “abaixo
da linha”;
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 19
Conforme orientado no MDF, a fixação da meta e o cálculo do
resultado primário serão realizados pela metodologia “acima da linha”.
Sendo assim, com as alterações anteriormente elencadas, para fins
de apuração do Resultado Primário - Acima da Linha (a partir das receitas e
despesas primárias), não deverão ser computadas as receitas e despesas
custeadas com fontes do RPPS.
Ao realizar o cálculo do resultado primário acima da linha, é
imprescindível remover o impacto das receitas e despesas relacionadas ao RPPS.
Com esse propósito, as receitas provenientes do RPPS serão subtraídas durante o
cálculo das receitas primárias, enquanto as despesas custeadas por essas receitas
serão deduzidas no cálculo das despesas primárias. Para que seja possível deduzir
as receitas provenientes das contribuições previdenciárias e as despesas
relacionadas a esses recursos, e assim incluir as despesas referentes às
contribuições patronais e aos aportes periódicos destinados a cobrir o déficit
atuarial como despesas primárias, é necessário considerar todas as receitas e
despesas intraorçamentárias ao calcular o resultado primário.
Portanto, diferentemente do previsto na 12ª Edição do MDF, na
apuração do Resultado Primário – acima da linha, as receitas e despesas
intraorçamentárias foram computadas no cálculo.
Ademais, o MDF estabelece que “O cálculo do resultado primário é
feito considerando-se as despesas que foram pagas orçamentariamente”.
Dessa forma, considerando-se que, na apuração do resultado
primário, serão consideradas as despesas efetivamente pagas, foram subtraídos
dos totais projetados para cada grupo de despesas os valores estimados a serem
inscritos em restos a pagar ao final de cada exercício financeiro.
Por outro lado, deverão ser considerados no estabelecimento da
meta fiscal “os valores estimados, para o exercício financeiro a que se refere a LDO
e para os dois exercícios seguintes, para os pagamentos de restos a pagar de
despesas primárias”.
Assim, para a estimativa dos valores a serem inscritos em restos a
pagar, bem como dos restos a pagar a serem pagos em cada exercício, considerou-
se inicialmente os restos a pagar de despesas primárias em 2023, sendo aplicado
a esse montante a expectativa de IPCA para 2024 oferecida pelo IPE-DF, de 3,70%
e o mesmo índica para os anos seguintes sobre a base do ano anterior.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 20
Demais esclarecimentos acerca da metodologia utilizada para o
estabelecimento das metas de resultado primário e nominal encontram-se nas
notas de rodapé do “Anexo II - Anexo de Metas Fiscais” e “Anexo V - Metas Fiscais
Comparadas” desta Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 21
Anexo I, que altera o Anexo II da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
Anexo II.1
RELATÓRIO DA RECEITA REALIZADA E PREVISTA: 2021 A 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
AGOSTO A
JANEIRO A JULHO
CLASSIFICAÇÃO 2021 2022 2023 2024 DEZEMBRO DE 2025 2026 2027
DE 2025
2025
1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 1 9.427.015.901 2 0.556.507.242 2 1.666.733.701 2 4.842.769.007 15.684.029.643 1 0.965.915.021 2 6.649.944.664 2 8.778.716.620 2 9.787.932.599
IMPOSTOS 1 8.984.371.800 2 0.071.985.241 2 1.082.933.853 2 4.283.293.470 15.363.331.017 1 0.780.951.023 2 6.144.282.041 2 8.067.565.276 2 9.047.927.309
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 3 .410.857.089 3 .791.054.454 4 .211.974.234 4 .930.908.518 2.990.504.185 2 .281.212.843 5 .271.717.027 5 .906.012.722 6 .156.204.224
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3 .446.655.832 3 .493.521.263 3 .728.263.525 4 .110.716.236 3.064.129.199 1 .057.624.038 4 .121.753.237 4 .307.861.100 4 .489.512.178
IPTU 1 .266.385.925 1 .259.591.394 1 .254.205.262 1 .335.133.310 974.246.975 3 90.329.751 1 .364.576.725 1 .391.536.128 1 .438.536.693
IPVA 1 .285.119.541 1 .445.468.809 1 .681.888.399 1 .848.363.686 1.624.674.746 3 62.158.923 1 .986.833.669 2 .147.337.182 2 .234.664.152
ITCD 2 46.124.086 2 70.675.132 2 47.094.066 3 06.145.119 177.505.981 1 07.241.119 2 84.747.100 2 48.699.494 2 63.330.709
ITBI 6 49.026.279 5 17.785.927 5 45.075.798 6 21.074.120 287.701.498 1 97.894.245 4 85.595.742 5 20.288.295 5 52.980.624
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 2.113.941.644 1 2.757.100.368 1 3.094.462.418 1 5.191.228.843 9.271.212.998 7 .426.452.293 1 6.697.665.291 1 7.798.169.839 1 8.344.337.275
ICMS 9 .893.448.911 1 0.107.743.641 1 0.006.682.844 1 1.718.594.218 7.103.810.619 5 .873.414.539 1 2.977.225.157 1 3.958.892.491 1 4.384.244.527
ISS 2 .220.492.733 2 .649.356.726 3 .087.779.574 3 .472.634.626 2.167.402.379 1 .553.037.754 3 .720.440.134 3 .839.277.348 3 .960.092.748
OUTROS IMPOSTOS (1) 1 2.917.235 3 0.309.157 4 8.233.676 5 0.439.873 37.484.636 1 5.661.850 5 3.146.486 5 5.521.615 5 7.873.631
TAXAS 4 42.644.101 4 84.522.001 5 83.799.848 5 59.475.537 320.698.625 1 84.963.998 5 05.662.623 7 11.151.344 7 40.005.290
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 2 .891.325 2 .272.898 1 .451.065
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 1 4.039.114 7 .866.334 4 .575.760
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 22
ANEXO II.2
RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 6.649.944.664 2 8.778.716.620 2 9.787.932.599
11100000 IMPOSTOS 2 6.144.282.041 2 8.067.565.276 2 9.047.927.309
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .271.717.027 5 .906.012.722 6 .156.204.224
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 5 .886.177.877
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 62.315.444 8 5.869.639 8 9.507.263
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.495.499 3 3.459.475 3 4.876.891
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 1 45.642.194
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.121.753.237 4.307.861.100 4.489.512.178
11125000 100000000 IPTU 1 .364.576.725 1 .391.536.128 1 .438.536.693
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .180.042.350 1 .192.842.266 1 .236.223.851
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 1 10.263.460
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.344.451 1 0.977.210 1 1.182.934
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 7 .684.598 7 .828.616
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 1 4.444.446 1 5.255.794
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.600.792 5 4.709.018 5 7.782.037
11125100 100000000 IPVA 1 .986.833.669 2 .147.337.182 2 .234.664.152
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .925.083.336 2 .006.694.216
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 1 07.801.460
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 6.605.938 4 3.531.166 4 4.441.555
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.805.056 2 1.300.519 2 1.745.988
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 1.261.936 1 4.826.012 1 5.388.266
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.244.125 3 7.182.572 3 8.592.666
11125200 100000000 ITCD 2 84.747.100 2 48.699.494 2 63.330.709
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 62.021.225 2 24.719.387 2 39.620.842
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 9 .581.011 9 .898.237
11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 7 .617.297 7 .323.184
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .998.536 3 .844.148
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 6 05.098 5 74.887
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 2 .178.164 2 .069.412
11125300 100000000 ITBI 4 85.595.742 5 20.288.295 5 52.980.624
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 09.588.575 5 40.404.944
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .977.922 8 .870.524
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 2 .031.597 1 .916.245
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 91.194 7 46.270
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 2 18.183 2 53.042
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 80.824 7 89.598
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.697.665.291 1 7.798.169.839 1 8.344.337.275
11145000 100000000 ICMS 1 2.977.225.157 1 3.958.892.491 1 4.384.244.527
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 3.545.267.221 1 3.992.576.238
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 1 35.297.381
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 4.058.624 5 1.069.655 4 5.797.514
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 9.730.307 3 4.461.279 3 0.903.692
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 2.190.431 1 7.076.979 1 2.776.806
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.329.183 4 3.887.523 3 2.836.157
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 20.639.041 1 29.552.996 1 33.831.259
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 29.309 1 49.886 1 34.413
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 87.610 1 01.551 91.068
11145100 100000000 ISS 3 .720.440.134 3 .839.277.348 3 .960.092.748
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 3 .886.311.068
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 0.035.618 3 5.067.825 3 2.902.180
11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.601.425 1 5.982.730 1 6.880.974
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.028.434 1 1.297.974 1 1.932.930
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .779.051 2 .259.235
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 1 2.062.657 9 .806.362
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 53.146.486 55.521.615 57.873.631
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 41.590.145 43.448.819 45.289.405
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1.971.055 2.059.141 2.146.371
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2.398.691 2.505.889 2.612.044
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3.212.736 3.356.314 3.498.494
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.973.859 4.151.452 4.327.316
11200000 TAXAS 5 05.662.623 711.151.344 740.005.290
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 173.450.165 401.149.078 421.986.258
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 14.870.427 80.626.668 84.254.839
11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7.216.741 - -
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 35.044.697 188.703.097 197.836.327
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 21.975.360 28.716.952 30.486.296
11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1.780.423 - -
11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 333.684 - -
11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 14.127.227 - -
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 70.658.289 93.285.260 99.175.820
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4.219.436 6.927.627 7.221.096
11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 59.356 - -
11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 54.032 - -
11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 118.394 - -
11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.558 - -
11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 21.313 - -
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2.957.693 2.889.475 3.011.880
11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 5.530 - -
11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 1 - -
11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 2 - -
11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 554 - -
11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 2.447 - -
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 332.212.458 310.002.266 318.019.032
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 30.578 16.583 17.285
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2.529.606 2.669.566 2.782.654
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 23
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 234.347.150 251.237.822 262.016.928
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 737.977 526.286 548.580
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 581.797 640.142 667.260
11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 48.407.925 - -
11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 182 - -
11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 816 - -
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 28.514.178 34.408.251 34.091.489
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.248.339 2.894.416 3.017.030
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.475.562 2.584.161 2.710.420
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.707 5.407 5.636
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.520 2.131 2.222
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.523.473 1.590.305 1.668.006
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.511 2.982 3.108
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2.367.165 2.942.468 2.298.967
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8.432.385 10.481.745 8.189.446
11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.539 - -
11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 47 - -
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 24
ANEXO II.3
RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 5.087.386.606 5.602.429.816 5.814.146.342
12150111 100100000 Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1 .318 1 .365 1 .413
12155231 100100000 Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4 .852.555 5 .023.634 5 .199.462
12160311 171000000 Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 9.527.620 30.568.630 31.638.532
12219911 100100000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 36.919 1 41.746 1 46.707
12219911 152000000 Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1 .263.340 1 .307.879 1 .353.655
12415001 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 342.074.049 362.646.747 384.456.708
12415003 100100000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 3 .692 3 .914 4 .150
12415007 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 7 38 7 82 8 29
12415008 134000000 Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 9 .884 1 0.478 1 1.109
13100211 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 7 .360 7 .619 7 .886
13100213 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 .136 4 .282 4 .432
13100213 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 60 6 83 7 07
13100217 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 6 6 8 7 1
13100218 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 5 1 5 3 5 4
13110111 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 67.035 2 76.450 2 86.125
13110111 120000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 1.708.016 12.120.787 12.545.015
13110111 171000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 6 87.347 7 11.580 7 36.486
13110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7 .317.214 7 .575.186 7 .840.317
13110115 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3 .374 3 .493 3 .616
13110116 100100000 Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1 .112 1 .151 1 .191
13110121 120000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 2 72.083 2 81.676 2 91.534
13110121 220000000 Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8 .765.341 9 .074.367 9 .391.970
13110201 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .642.089 1 .699.981 1 .759.481
13110201 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.456.096 14.965.753 15.489.554
13110201 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 .769.901 7 .008.577 7 .253.877
13110203 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 31.926 4 47.153 4 62.804
13110203 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 8 98.434 9 30.109 9 62.663
13110204 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .989 4 .129 4 .274
13110205 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 2.719 3 3.872 3 5.058
13110205 160000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 4.443 1 4.952 1 5.476
13110205 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 0.465 3 1.539 3 2.643
13110206 100100000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .506 7 .771 8 .043
13110206 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 2.416 1 2.854 1 3.304
13110206 220000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 5.540 1 6.088 1 6.651
13110207 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2 .384 2 .468 2 .554
13110208 120000000 Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .547 1 .601 1 .657
13119901 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 2 66.974 2 76.386 2 86.060
13119901 220000000 Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8 .341.009 8 .635.076 8 .937.303
13119905 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Multas 2 2.326 2 3.113 2 3.922
13119906 100100000 Outras Receitas Imobiliárias - Juros 1 3.652 1 4.133 1 4.628
13210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 238.131.970 246.527.426 255.155.886
13210101 103000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 7.867.717 28.850.206 29.859.963
13210101 120000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 9 1 9 2 0
13210101 220000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 8.807.311 29.822.927 30.866.729
13210101 248000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 7 53.122 7 79.673 8 06.962
13210101 251000000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 46.898 1 52.077 1 57.400
13330600 100100000 Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire 1 7.674 1 8.297 1 8.938
13399901 100100000 Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 5 37.705 5 56.662 5 76.145
13490101 120000000 Compensações Ambientais - Principal 7 .101.501 7 .351.868 7 .609.183
13999901 220000000 Demais Receitas Patrimoniais - Principal 3 22.952 3 34.338 3 46.040
14110101 120000000 Receita Agropecuária - Principal 5 .629 5 .828 6 .032
15110101 120000000 Receita Industrial - Principal 2 .520.849 2 .609.723 2 .701.063
16100111 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.344 2 9.343 3 0.370
16110101 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 4.038.575 14.533.512 15.042.184
16110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 .366.846 3 .485.546 3 .607.540
16110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.426.105 11.828.938 12.242.950
16110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 316.356.286 328.536.003 341.184.639
16110102 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 9 14 321.183.867 332.425.302
16110103 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 6 11.530 6 35.074 6 59.524
16110104 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 3 22.631 3 35.053 3 47.952
16110105 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 2 6.293 2 7.220 2 8.172
16110105 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 .652 8 .957 9 .270
16110107 100100000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 4 5 4 7 4 9
16110108 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 96 2 03 2 10
16110201 171000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3 .214.696 3 .328.031 3 .444.513
16110201 220000000 Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 2 4.718 2 5.589 2 6.485
16110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 3.939.258 35.135.803 36.365.556
16110301 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 .178 2 .255 2 .334
16110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 .084.100 6 .318.338 6 .561.594
16110303 100100000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 2 48.505 2 57.267 2 66.271
16110303 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 8 1.892 8 4.780 8 7.747
16110305 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 29 1 33 1 38
16110306 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9 .532 9 .868 1 0.213
16110306 171000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 2 3 2 4 2 5
16110307 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 1 .017 1 .053 1 .090
16110308 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros 3 7.150 3 8.459 3 9.805
16210201 120000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2 .380.714 2 .464.647 2 .550.910
16210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 6.101.186 99.489.279 102.971.404
16320101 220000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 236.658.108 245.001.602 253.576.658
16410101 100100000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 5 9.932.237 62.045.176 64.216.757
16410101 120000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7 .689.187 7 .960.273 8 .238.882
16410101 220000000 Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 1 39 1 44 1 49
16999901 120000000 Outros Serviços - Principal 3 2.754 3 3.908 3 5.095
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1.217.051.649 1.259.959.386 1.304.057.965
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 382.200.143 395.674.791 409.523.409
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .808.110 1 .871.856 1 .937.371
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 25
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9 .057.148 9.376.463 9 .704.639
17115401 248000000 Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 4 .840.973 5 .011.644 5 .187.051
17125001 108000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 5 71.030 5 91.162 6 11.853
17125101 157000000 Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 8.120.155 18.758.990 19.415.555
17145001 103000000 Transferências do Salário-Educação - Principal 963.225.736 997.184.719 1.032.086.185
17195801 100100000 Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 7.065.184 17.666.825 18.285.164
17199901 100100000 Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 1 72.375 1 78.453 1 84.698
17419901 171000000 Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 2 0.757.753 21.489.578 22.241.713
17910101 120000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 6 10.621 6 32.149 6 54.274
17910101 171000000 Transferências de Pessoas Físicas - Principal 9 .297.791 9 .625.589 9 .962.485
19110101 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 1.654.872 22.418.324 23.202.966
19110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 9 .017.099 9 .335.001 9 .661.726
19110101 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .376.670 1 .425.205 1 .475.087
19110101 220000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 6 78.382 7 02.299 7 26.879
19110102 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 2 41.375 2 49.885 2 58.631
19110102 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9 .390 9 .721 1 0.061
19110103 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 1.220 3 2.321 3 3.452
19110103 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 9 4 0 4 2
19110104 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 3 8,31 4 0 4 1
19110105 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1 .550 1 .604 1 .660
19110105 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 4 97.211 5 14.741 5 32.757
19110106 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 6 52.860 6 75.877 6 99.532
19110106 160000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 4 33.534 4 48.818 4 64.527
19110107 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 2 22 2 30 2 38
19110108 100100000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .308 4 .460 4 .616
19110108 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .965 5 .141 5 .320
19110108 171000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 03.603 1 07.255 1 11.009
19110401 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 2 .390.321 2 .474.593 2 .561.204
19110403 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 1 46.994 1 52.176 1 57.502
19110403 120000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 4 21.541 4 36.403 4 51.677
19110405 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 4 2.232 4 3.721 4 5.251
19110406 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 6 6.381 6 8.721 7 1.127
19110407 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 2 0.523 2 1.247 2 1.990
19110408 100100000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 46 4 61 4 77
19110408 171000000 Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 04.887 2 12.110 2 19.534
19110611 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 .014.104 1 .049.857 1 .086.602
19110611 171000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 3 38.430 3 50.362 3 62.624
19110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 .589.203 1 .645.231 1 .702.814
19110613 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 3 61.922 3 74.682 3 87.795
19110613 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 6 8.540 7 0.956 7 3.440
19110613 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 1 3.382 1 3.854 1 4.338
19110616 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 2 3.196 2 4.014 2 4.854
19110618 100100000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 5.403 7 8.062 8 0.794
19111401 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 .338 1 .385 1 .433
19111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 129.087.992 138.575.959 148.761.292
19111403 171000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 2 80 2 90 3 00
19111408 100100000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 04 1 07 1 11
19210101 100100000 Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 7 2.965 7 5.537 7 8.181
19219901 100100000 Outras Indenizações - Principal 3 4.929.318 36.160.768 37.426.395
19220631 100100000 Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 1 85.212 1 91.741 1 98.452
19229901 100100000 Outras Restituições - Principal 5 2.744.560 54.604.095 56.515.238
19229901 171000000 Outras Restituições - Principal 1 8.385 1 9.033 1 9.699
19229901 220000000 Outras Restituições - Principal 1 .439.283 1 .490.025 1 .542.176
19230201 100100000 Ressarcimento de Custos - Principal 9 09.772 9 41.847 9 74.811
19230201 120000000 Ressarcimento de Custos - Principal 3 46.287 3 58.496 3 71.043
19239901 100100000 Outros Ressarcimentos - Principal 6 4.439.821 66.711.677 69.046.586
19239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 3 1.925 3 3.051 3 4.208
19909911 100100000 Demais Receitas Correntes 1 .510.269 1 .563.515 1 .618.238
19991211 171000000 Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 5 1.320.426 53.129.752 54.989.293
19991221 100100000 Ônus de Sucumbência - Principal 5 0 5 1 5 3
19991221 120000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1 1.770 1 2.185 1 2.612
19991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 4 .419.649 4 .575.466 4 .735.608
19991228 171000000 Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 4 69 4 86 5 02
19999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 165.172.159 170.995.383 176.980.221
19999921 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .028.120 5 .205.389 5 .387.578
19999921 127000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 .969.571 2 .039.009 2 .110.374
19999921 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 .470.959 7 .734.351 8 .005.054
19999921 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 1.743.951 12.157.990 12.583.520
19999921 185000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 9 73.231 1 .007.543 1 .042.807
19999921 220000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 8 82.644 9 13.762 9 45.744
19999923 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 2.217.354 23.000.638 23.805.660
19999923 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 1.885 7 4.420 7 7.024
19999925 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 3.084 4 4.603 4 6.164
19999925 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 9.182 5 0.916 5 2.698
19999925 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 0.387 6 2.516 6 4.704
19999926 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 3.583 1 4.061 1 4.554
19999926 168000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 5 .026 5 .203 5 .385
19999926 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 9.279 1 9.959 2 0.658
19999927 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 55.858 6 78.981 7 02.745
19999927 169000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7 2 7 4 7 7
19999928 120000000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 .774.174 2 .871.979 2 .972.498
22130101 217000000 Alienação de Bens Móveis e Semoventes 8 64.340 8 97.617 9 32.175
23110711 100100000 Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 2 91.996 3 02.290 3 12.870
71210101 220000000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 1 1.987 1 2.449 1 2.928
71220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 2 5.675 2 6.580 2 7.511
71220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5 .598 5 .795 5 .998
71220101 220000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 8 .475 8 .801 9 .140
73110111 220000000 Aluguéis e Arrendamentos - Principal 2 57.354 2 66.427 2 75.752
73210101 100100000 Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 3 3.315 3 4.490 3 5.697
76110101 120000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 .773.787 1 .836.323 1 .900.594
76110101 171000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 2 8.957 2 9.978 3 1.027
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 26
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
76110101 220000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 5 0.672.785 52.459.279 54.295.353
76110101 251000000 Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 93.474 2 00.295 2 07.305
76110301 120000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 7 12 7 37 7 63
76110301 220000000 Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 4 32.661 4 47.915 4 63.592
76210201 220000000 Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 8.053.079 39.394.659 40.773.472
76320101 220000000 Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 198.562.375 205.562.786 212.757.484
77299901 120000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 8 .960.996 9 .276.920 9 .601.612
77299901 171000000 Outras Transferências dos Estados - Principal 4 93.399 5 10.794 5 28.672
79110101 120000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .126 1 .165 1 .206
79110101 237000000 Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .273 1 .318 1 .364
79110611 120000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1 7.741 1 8.367 1 9.009
79110611 220000000 Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 6 89.686 7 14.001 7 38.991
79111401 237000000 Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 13.657 1 17.664 1 21.782
79239901 120000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 1.265 1 1.662 1 2.070
79239901 220000000 Outros Ressarcimentos - Principal 1 83.298 1 89.761 1 96.402
79991221 171000000 Ônus de Sucumbência - Principal 1 .937 2 .005 2 .075
79991226 171000000 Ônus de Sucumbência - Juros 6 .637 6 .871 7 .111
79999921 100100000 Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 00.507 1 04.051 1 07.693
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 27
ANEXO II.4
RELATÓRIO DAS RECEITAS TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027
VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 5.727.662.426 2 6.779.005.439 2 6.762.779.125
11100000 IMPOSTOS 2 5.239.499.414 2 6.117.268.992 2 6.097.926.065
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 5 .089.277.212 5 .495.628.901 5 .531.002.642
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .808.169.379 5 .254.577.022 5 .288.399.183
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 1 56.698.147 7 9.902.921 8 0.417.232
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 3.647.776 3 1.134.518 3 1.334.921
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 00.761.910 1 30.014.441 1 30.851.305
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 3 .979.110.547 4 .008.526.070 4 .033.573.744
11125000 100000000 IPTU 1 .317.352.429 1 .294.844.174 1 .292.444.168
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .139.204.287 1 .109.956.707 1 .110.677.479
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 17.727.774 1 03.174.106 9 9.065.506
11125005 100000000 IPTU - Multas 9 .986.458 1 0.214.450 1 0.047.236
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 .991.022 7 .150.628 7 .033.570
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .074.144 1 3.440.763 1 3.706.472
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 4.368.745 5 0.907.520 5 1.913.905
11125100 100000000 IPVA 1 .918.074.750 1 .998.127.812 2 .007.719.835
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .706.448.568 1 .791.317.445 1 .802.901.692
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 06.478.450 9 8.088.833 9 6.853.538
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 4.993.033 4 0.506.370 3 9.928.234
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.015.835 1 9.820.437 1 9.537.545
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 0.872.191 1 3.795.815 1 3.825.490
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 7.266.673 3 4.598.912 3 4.673.336
11125200 100000000 ITCD 2 74.892.776 2 31.418.419 2 36.587.806
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 52.953.382 2 09.104.588 2 15.285.825
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .144.631 8 .915.267 8 .893.008
11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .698.369 7 .088.004 6 .579.468
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .516.164 3 .720.695 3 .453.750
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 7 78.364 5 63.052 5 16.503
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .801.866 2 .026.813 1 .859.250
11125300 100000000 ITBI 4 68.790.592 4 84.135.664 4 96.821.935
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 61.069.410 4 74.179.422 4 85.523.395
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .459.813 6 .493.056 7 .969.666
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .673.158 1 .890.430 1 .721.638
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 51.602 7 36.217 6 70.482
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 27.309 2 03.022 2 27.344
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 09.300 6 33.517 7 09.409
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 6.119.804.425 1 6.561.450.368 1 6.481.353.483
11145000 100000000 ICMS 1 2.528.118.624 1 2.988.948.148 1 2.923.433.269
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.176.767.401 1 2.604.063.947 1 2.571.541.379
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 21.428.946 1 27.783.241 1 21.557.074
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 2.533.874 4 7.521.041 4 1.146.486
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 8.701.422 3 2.066.710 2 7.765.226
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 1.768.553 1 5.890.372 1 1.479.240
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 0.244.965 4 0.837.965 2 9.501.437
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 1 16.464.051 1 20.550.907 1 20.239.846
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 24.834 1 39.471 1 20.762
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 84.578 94.495 81.819
11145100 100000000 ISS 3 .591.685.800 3 .572.502.219 3 .557.920.214
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .525.751.608 3 .500.675.605 3 .491.631.532
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 8.996.167 3 2.631.110 2 9.560.755
11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.061.502 1 4.872.158 1 5.166.604
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.646.770 1 0.512.926 1 0.721.065
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .102.727 2 .585.946 2 .029.795
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .127.026 1 1.224.474 8 .810.463
11199900 OUTROS IMPOSTOS (2) 5 1.307.230 5 1.663.653 5 1.996.197
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 4 0.150.823 4 0.429.745 4 0.689.979
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .902.842 1 .916.060 1 .928.394
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .315.679 2 .331.766 2 .346.775
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .101.552 3 .123.098 3 .143.200
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .836.334 3 .862.985 3 .887.850
11200000 TAXAS 488.163.013 661.736.447 664.853.060
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 167.447.526 373.274.927 379.130.877
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 1 4.355.802 7 5.024.262 7 5.698.226
11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 6 .966.989 - -
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 3 3.831.895 1 75.590.917 1 77.744.793
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 2 1.214.852 2 6.721.532 2 7.390.219
11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 1 .718.808 - -
11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 3 22.136 - -
11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1 3.638.322 - -
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 6 8.212.998 8 6.803.262 8 9.103.887
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 4 .073.413 6 .446.255 6 .487.748
11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 57.302 - -
11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 52.162 - -
11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 1 14.297 - -
11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 4.400 - -
11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 20.575 - -
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .855.336 2 .688.698 2 .706.004
11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 5.339 - -
11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 1 - -
11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 2 - -
11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 535 - -
11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 2.363 - -
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 320.715.487 288.461.521 285.722.183
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 29.520 15.431 15.530
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .442.063 2 .484.069 2 .500.058
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 28
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 26.237.032 2 33.780.369 2 35.407.447
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 7 12.438 4 89.716 4 92.869
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 61.663 5 95.662 5 99.496
11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 6.732.658 - -
11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 176 - -
11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 788 - -
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2 7.527.380 3 2.017.367 3 0.629.282
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .170.530 2 .693.296 2 .710.632
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .389.890 2 .404.598 2 .435.160
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 5.510 5.032 5.064
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.433 1.983 1.996
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .470.750 1 .479.802 1 .498.609
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1.458 2.775 2.793
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 2 .285.244 2 .738.008 2 .065.492
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 8 .140.563 9 .753.413 7 .357.756
11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 5.347 - -
11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas 46 - -
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo II) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).
(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(3) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(4) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(5) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 29
ANEXO II.5
RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS: 2025 A 2027
VALORES CONSTANTES EM R$ 1,00 (1)
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
TOTAL DA RELAÇÃO ESPECÍFICA DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS 4 .621.100.178 4 .923.538.005 4 .934.274.731
12150111 100100000Contribuição do Servidor Civil Ativo - Principal 1 .273 1 .270 1 .269
12155231 100100000Contribuição dos Pensionistas Militares - Principal 4.684.621 4.674.563 4.671.423
12160311 171000000Contribuição para Fundos de Assistência Médico-Hospitalar e Social 2 8.505.749 2 8.444.546 2 8.425.439
12219911 100100000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 132.181 131.897 131.808
12219911 152000000Outras Contribuições Econômicas - Não Arrecadadas e Não Projetadas 1.219.619 1.217.000 1.216.183
12415001 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Principal 3 30.235.795 3 37.447.960 3 45.412.691
12415003 100100000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 3 .564 3 .642 3 .728
12415007 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 7 12 7 28 7 45
12415008 134000000Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - Dívida 9 .542 9 .750 9 .980
13100211 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de - Principal 7 .105 7 .090 7 .085
13100213 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .993 3 .985 3 .982
13100213 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 37 6 36 6 35
13100217 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6 4 6 4 6 4
13100218 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 4 9 4 9 4 9
13110111 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 257.794 257.240 257.068
13110111 120000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 1 1.302.833 1 1.278.565 1 1.270.989
13110111 171000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 663.560 662.135 661.691
13110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 7.063.985 7.048.818 7.044.083
13110115 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Multas 3 .258 3 .251 3 .248
13110116 100100000Aluguéis e Arrendamentos - Juros 1 .073 1 .071 1 .070
13110121 120000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 262.667 262.103 261.927
13110121 220000000Foros, Laudêmios e Tarifas de Ocupação - Principal 8.461.996 8.443.828 8.438.156
13110201 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1.585.261 1.581.857 1.580.794
13110201 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 3.955.810 1 3.925.846 1 3.916.492
13110201 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 6.535.613 6.521.581 6.517.200
13110203 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 416.978 416.083 415.803
13110203 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 867.342 865.480 864.898
13110204 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 3 .851 3 .842 3 .840
13110205 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 31.587 31.519 31.498
13110205 160000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 13.943 13.913 13.904
13110205 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 29.410 29.347 29.327
13110206 100100000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 7 .246 7 .231 7 .226
13110206 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 11.986 11.961 11.953
13110206 220000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 15.002 14.970 14.960
13110207 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 2 .301 2 .296 2 .295
13110208 120000000Concessão, Permissão, Autorização ou Cessão do Direito de Uso de Bens 1 .493 1 .490 1 .489
13119901 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 257.735 257.181 257.009
13119901 220000000Outras Receitas Imobiliárias - Principal 8.052.350 8.035.061 8.029.664
13119905 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Multas 21.553 21.507 21.492
13119906 100100000Outras Receitas Imobiliárias - Juros 13.180 13.151 13.142
13210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 29.890.869 2 29.397.279 2 29.243.187
13210101 103000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 6.903.291 2 6.845.528 2 6.827.495
13210101 120000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 1 8 1 8 1 8
13210101 220000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 2 7.810.368 2 7.750.658 2 7.732.017
13210101 248000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 727.058 725.497 725.010
13210101 251000000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 141.814 141.510 141.415
13330600 100100000Transferência da Delegação dos Serviços de Telecomunicações ou do Dire 17.062 17.026 17.014
13399901 100100000Outras Delegações de Serviços Públicos - Principal 519.096 517.982 517.634
13490101 120000000Compensações Ambientais - Principal 6.855.737 6.841.017 6.836.422
13999901 220000000Demais Receitas Patrimoniais - Principal 311.775 311.106 310.897
14110101 120000000Receita Agropecuária - Principal 5 .435 5 .423 5 .419
15110101 120000000Receita Industrial - Principal 2.433.609 2.428.384 2.426.753
16100111 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 27.363 27.304 27.286
16110101 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 3.552.738 1 3.523.639 1 3.514.555
16110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3.250.328 3.243.350 3.241.171
16110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1 1.030.678 1 1.006.995 1 0.999.601
16110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 3 05.408.054 3 05.707.427 3 06.535.175
16110102 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas e Juros 8 82 2 98.866.160 2 98.665.404
16110103 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa 590.366 590.945 592.545
16110104 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas e Juros 311.466 311.771 312.615
16110105 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 25.383 25.328 25.311
16110105 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Multas 8 .352 8 .334 8 .329
16110107 100100000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Multas 4 4 4 4 4 4
16110108 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 89 1 89 1 89
16110201 171000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 3.103.444 3.096.781 3.094.700
16110201 220000000Inscrição em Concursos e Processos Seletivos - Principal 23.862 23.811 23.795
16110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 3 2.764.713 3 2.694.365 3 2.672.403
16110301 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 2 .103 2 .098 2 .097
16110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 5.873.546 5.879.303 5.895.222
16110303 100100000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 239.905 239.390 239.229
16110303 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa 79.058 78.889 78.836
16110305 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Multas 1 24 1 24 1 24
16110306 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 9 .202 9 .182 9 .176
16110306 171000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Juros de Mora 2 2 2 2 2 2
16110307 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 9 82 9 80 9 79
16110308 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros 35.864 35.787 35.763
16210201 120000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 2.298.324 2.293.389 2.291.849
16210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 9 2.775.385 9 2.576.190 9 2.514.005
16320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 2 28.468.013 2 27.977.478 2 27.824.340
16410101 100100000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 5 7.858.145 5 7.733.920 5 7.695.138
16410101 120000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 7.423.085 7.407.147 7.402.171
16410101 220000000Retorno de Operações, Juros e Encargos Financeiros - Principal 1 34 1 34 1 34
16999901 120000000Outros Serviços - Principal 31.620 31.552 31.531
17115001 101000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .174.932.795 1 .172.410.143 1 .171.622.608
17115111 102000000Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 3 68.973.234 3 68.181.025 3 67.933.710
17115201 105000000Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1.745.536 1.741.788 1.740.618
17115301 109000000Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 8.743.705 8.724.932 8.719.071
17115401 248000000Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - Principal 4.673.440 4.663.406 4.660.273
17125001 108000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos - Principal 551.268 550.085 549.715
17125101 157000000Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM - Principal 1 7.493.066 1 7.455.507 1 7.443.782
17145001 103000000Transferências do Salário-Educação - Principal 9 29.891.108 9 27.894.575 9 27.271.287
17195801 100100000Transferência Obrigatória Decorrente da Lei Complementar nº 176/2020 1 6.474.604 1 6.439.232 1 6.428.189
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 30
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
17199901 100100000Outras Transferências de Recursos da União e de suas Entidades 166.410 166.053 165.941
17419901 171000000Outras Transferências de Convênios de Instituições Privadas 2 0.039.384 1 9.996.358 1 9.982.926
17910101 120000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 589.489 588.223 587.828
17910101 171000000Transferências de Pessoas Físicas - Principal 8.976.020 8.956.748 8.950.731
19110101 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 2 0.905.455 2 0.860.570 2 0.846.557
19110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 8.705.042 8.686.351 8.680.516
19110101 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1.329.027 1.326.173 1.325.283
19110101 220000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 654.905 653.499 653.060
19110102 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 233.022 232.521 232.365
19110102 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas e Juros 9 .065 9 .046 9 .039
19110103 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 30.140 30.075 30.055
19110103 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa 3 8 3 8 3 8
19110104 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas e Juros de Mora 3 7 3 7 3 7
19110105 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 1 .496 1 .493 1 .492
19110105 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Multas 480.004 478.974 478.652
19110106 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 630.266 628.913 628.490
19110106 160000000Multas Previstas em Legislação Específica - Juros de Mora 418.530 417.632 417.351
19110107 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Multas 2 15 2 14 2 14
19110108 100100000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .159 4 .150 4 .147
19110108 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 .794 4 .783 4 .780
19110108 171000000Multas Previstas em Legislação Específica - Dívida Ativa - Juros de Mora 100.017 99.803 99.736
19110401 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Principal 2.307.598 2.302.644 2.301.097
19110403 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 141.907 141.602 141.507
19110403 120000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa 406.953 406.079 405.806
19110405 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Multas 40.770 40.683 40.655
19110406 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Juros de Mora 64.084 63.946 63.903
19110407 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Multas 19.813 19.771 19.757
19110408 100100000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 30 4 29 4 29
19110408 171000000Multas Previstas na Legislação sobre Defesa dos Direitos Difusos - Dívida Ativa - Juros de Mora 197.796 197.371 197.239
19110611 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 979.009 976.907 976.250
19110611 171000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 326.718 326.017 325.798
19110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 1.534.205 1.530.911 1.529.883
19110613 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 349.397 348.646 348.412
19110613 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 66.168 66.026 65.982
19110613 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa 12.919 12.891 12.882
19110616 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Juros de Mora 22.393 22.345 22.330
19110618 100100000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Dívida Ativa - Juros de Mora 72.794 72.638 72.589
19111401 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 .291 1 .289 1 .288
19111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 1 24.620.607 1 28.946.902 1 33.653.640
19111403 171000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa 2 70 2 70 2 69
19111408 100100000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 00 1 00 1 00
19210101 100100000Indenizações por Danos Causados ao Patrimônio Público - Principal 70.440 70.288 70.241
19219901 100100000Outras Indenizações - Principal 3 3.720.509 3 3.648.109 3 3.625.507
19220631 100100000Restituição de Despesas Primárias de Exercícios Anteriores - Principal 178.802 178.418 178.298
19229901 100100000Outras Restituições - Principal 5 0.919.214 5 0.809.888 5 0.775.758
19229901 171000000Outras Restituições - Principal 17.749 17.711 17.699
19229901 220000000Outras Restituições - Principal 1.389.473 1.386.490 1.385.558
19230201 100100000Ressarcimento de Custos - Principal 878.288 876.402 875.813
19230201 120000000Ressarcimento de Custos - Principal 334.303 333.586 333.361
19239901 100100000Outros Ressarcimentos - Principal 6 2.209.733 6 2.076.165 6 2.034.467
19239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 30.820 30.754 30.734
19909911 100100000Demais Receitas Correntes 1.458.003 1.454.873 1.453.895
19991211 171000000Encargos Legais pela Inscrição em Dívida Ativa - Principal 4 9.544.365 4 9.437.990 4 9.404.782
19991221 100100000Ônus de Sucumbência - Principal 4 8 4 8 4 8
19991221 120000000Ônus de Sucumbência - Principal 11.363 11.338 11.331
19991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 4.266.697 4.257.536 4.254.677
19991228 171000000Ônus de Sucumbência - Dívida Ativa - Juros 4 53 4 52 4 51
19999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 59.455.999 1 59.113.637 1 59.006.757
19999921 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4.854.111 4.843.689 4.840.435
19999921 127000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1.901.409 1.897.327 1.896.052
19999921 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 7.212.409 7.196.924 7.192.090
19999921 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 1 1.337.525 1 1.313.183 1 1.305.584
19999921 185000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 939.551 937.533 936.904
19999921 220000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 852.098 850.269 849.698
19999923 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2 1.448.472 2 1.402.421 2 1.388.044
19999923 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 69.398 69.249 69.202
19999925 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 41.593 41.504 41.476
19999925 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 47.480 47.378 47.346
19999925 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 58.297 58.172 58.133
19999926 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 13.113 13.084 13.076
19999926 168000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 4 .852 4 .842 4 .839
19999926 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 18.612 18.572 18.560
19999927 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 633.161 631.801 631.377
19999927 169000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 6 9 6 9 6 9
19999928 120000000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 2.678.167 2.672.417 2.670.622
22130101 217000000Alienação de Bens Móveis e Semoventes 834.427 835.245 837.507
23110711 100100000Amortização de Financiamentos em Geral - Principal 281.891 281.285 281.096
71210101 220000000Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 11.573 11.584 11.615
71220101 100100000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 24.787 24.733 24.717
71220101 120000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 5 .404 5 .393 5 .389
71220101 220000000Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 8 .182 8 .190 8 .212
73110111 220000000Aluguéis e Arrendamentos - Principal 248.448 247.914 247.748
73210101 100100000Remuneração de Depósitos Bancários - Principal 32.162 32.093 32.072
76110101 120000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 1.712.401 1.708.724 1.707.577
76110101 171000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 27.955 27.895 27.876
76110101 220000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 4 8.919.138 4 8.814.106 4 8.781.316
76110101 251000000Serviços Administrativos e Comerciais Gerais - Principal 186.778 186.377 186.252
76110301 120000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 6 87 6 86 6 85
76110301 220000000Serviços de Registro, Certificação e Fiscalização - Principal 417.688 416.791 416.511
76210201 220000000Serviços de Transporte de Passageiros ou Mercadorias - Principal 3 6.736.165 3 6.657.291 3 6.632.667
76320101 220000000Serviços de Assistência à Saúde Suplementar do Servidor Civil - Principal 1 91.690.670 1 91.279.098 1 91.150.612
77299901 120000000Outras Transferências dos Estados - Principal 8.650.880 8.632.306 8.626.507
77299901 171000000Outras Transferências dos Estados - Principal 476.324 475.301 474.982
79110101 120000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .087 1 .084 1 .084
79110101 237000000Multas Previstas em Legislação Específica - Principal 1 .229 1 .226 1 .225
79110611 120000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 17.127 17.090 17.079
79110611 220000000Multas Administrativas por Danos Ambientais - Principal 665.818 664.389 663.942
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 31
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
79111401 237000000Multas Previstas no Código de Trânsito Brasileiro - CTB 109.724 109.488 109.414
79239901 120000000Outros Ressarcimentos - Principal 10.875 10.851 10.844
79239901 220000000Outros Ressarcimentos - Principal 176.955 176.575 176.456
79991221 171000000Ônus de Sucumbência - Principal 1 .870 1 .866 1 .864
79991226 171000000Ônus de Sucumbência - Juros 6 .407 6 .393 6 .389
79999921 100100000Outras Receitas Não Arrecadadas e Não Projetadas - Primárias 97.029 96.821 96.756
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexo III) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 32
ANEXO II.6
EXPANSÃO REAL DAS RECEITAS PREVISTAS: 2025 A 2027
VALORES CONSTANTES EM R$ (1)
CLASSIFICAÇÃO 2025-2024 2026-2025 2027-2026
1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 884.893.420 1.051.343.013 (16.226.314)
IMPOSTOS 956.205.944 877.769.578 (19.342.926)
IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 158.368.695 406.351.689 35.373.740
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS (131.605.689) 29.415.523 25.047.674
IPTU (17.780.881) (22.508.255) (2.400.006)
IPVA 69.711.064 80.053.063 9.592.022
ITCD (31.252.343) (43.474.357) 5.169.387
ITBI (152.283.528) 15.345.073 12.686.270
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 928.575.581 441.645.943 (80.096.884)
ICMS 809.524.406 460.829.524 (65.514.879)
ISS 119.051.175 (19.183.581) (14.582.005)
OUTROS IMPOSTOS (2) 867.357 356.423 332.544
TAXAS ( 71.312.524) 173.573.435 3.116.612
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2021) 2 .791.264 (676.300) (811.264)
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários (REFIS DF 2023) 1 3.553.258 (6.233.523) (3.208.673)
Notas: (1) Valores constantes obtidos por meio da deflação dos valores correntes (Anexos I e II) para o ano de 2024 pelo IPCA médio calculado com base nas
expectativas do mercado financeiro em 21/06/2024 para o IPCA de 4,01% em 2024; 3,86% em 2025; 3,65% em 2026; e 3,5% em 2027 (BACEN).
(2) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 33
ANEXO II.7
MARGEM DE EXPANSÃO NOMINAL DA RECEITA PARA 2025
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA
(2025-2024)
11000000 1. IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 24.842.769.007 26.649.944.664 1 .807.175.657
11100000 IMPOSTOS 24.283.293.470 26.144.282.041 1 .860.988.571
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4.930.908.518 5.271.717.027 3 40.808.510
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4.690.673.473 4.980.532.073 2 89.858.600
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 9 1.352.149 162.315.444 7 0.963.295
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 3 5.980.048 2 4.495.499 (11.484.549)
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 112.902.848 104.374.011 (8.528.836)
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 4.110.716.236 4.121.753.237 1 1.037.001
11125000 100000000 IPTU 1.335.133.310 1.364.576.725 2 9.443.415
11125001 100000000 IPTU-Principal 1.150.373.262 1.180.042.350 2 9.669.087
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 138.347.252 121.948.065 (16.399.187)
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.397.528 1 0.344.451 (53.078)
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 6 .585.955 7 .241.635 655.680
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 6 .469.839 9 .399.432 2.929.594
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 2.959.473 3 5.600.792 1 2.641.319
11125100 100000000 IPVA 1.848.363.686 1.986.833.669 1 38.469.983
11125101 100000000 IPVA-Principal 1.625.449.819 1.767.621.137 1 42.171.318
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 130.115.965 110.295.477 (19.820.487)
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 1.885.880 46.605.938 4.720.057
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 1 7.915.008 22.805.056 4.890.048
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 9 .250.922 11.261.936 2.011.014
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 3.746.093 28.244.125 4.498.032
11125200 100000000 ITCD 306.145.119 284.747.100 (21.398.019)
11125201 100000000 ITCD-Principal 287.728.880 262.021.225 (25.707.654)
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 5 .895.066 8.436.599 2.541.533
11125205 100000000 ITCD - Multas 7 .528.823 6.938.491 (590.332)
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .338.428 3.642.212 303.783
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 3 25.627 806.266 480.639
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .328.295 2.902.307 1.574.012
11125300 100000000 ITBI 621.074.120 485.595.742 (135.478.378)
11125301 100000000 ITBI-Principal 615.922.990 477.597.773 (138.325.218)
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 .977.039 4.619.687 1.642.649
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .071.523 1.733.137 661.615
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 4 95.871 674.960 179.089
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 00.097 235.457 35.361
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 4 06.601 734.727 328.126
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 15.191.228.843 16.697.665.291 1 .506.436.447
11145000 100000000 ICMS 11.718.594.218 12.977.225.157 1 .258.630.939
11145011 100000000 ICMS-Principal 11.396.771.529 12.613.278.736 1 .216.507.207
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 125.266.497 125.781.917 515.420
11145015 100000000 ICMS - Multas 3 1.442.938 44.058.624 1 2.615.686
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 3 1.075.472 29.730.307 (1.345.165)
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 8 .734.973 12.190.431 3.455.458
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 5.638.920 31.329.183 5.690.263
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 9.578.287 120.639.041 2 1.060.754
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 5 9.902 129.309 69.407
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 2 5.700 87.610 61.910
11145100 100000000 ISS 3.472.634.626 3.720.440.134 2 47.805.508
11145111 100000000 ISS-Principal 3.409.149.840 3.652.142.340 2 42.992.500
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 5.073.523 30.035.618 (5.037.905)
11145115 100000000 ISS - Multas 1 1.045.769 15.601.425 4.555.656
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 0.142.474 11.028.434 885.960
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 1 .343.100 2.178.105 835.005
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .879.919 9.454.211 3.574.292
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 5 0.439.873 53.146.486 2.706.613
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3 9.472.067 41.590.145 2.118.078
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 1 .870.674 1.971.055 100.381
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 2 .276.532 2.398.691 122.159
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 3 .049.119 3.212.736 163.616
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .771.480 3.973.859 202.378
11200000 TAXAS 559.475.537 505.662.623 (53.812.914)
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 291.166.037 173.450.165 (117.715.872)
11210101 120000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 2 .142 - (2.142)
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2 2.345.578 14.870.427 (7.475.151)
11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 7 3.037.440 7.216.741 (65.820.699)
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) 8 8.598.759 35.044.697 (53.554.062)
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1 4.965.324 21.975.360 7.010.036
11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 4 .661.632 1.780.423 (2.881.209)
11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 5 16.458 333.684 (182.773)
11210401 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 7 2.101 - (72.101)
11210401 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 0.242 - (30.242)
11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 0.789.907 14.127.227 (16.662.679)
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 4 9.854.912 70.658.289 2 0.803.378
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 3 .369.962 4.219.436 849.474
11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 8 9.217 59.356 (29.861)
11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 1 7.065 54.032 36.967
11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros 1 05.437 118.394 12.957
11210407 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 8 .295 4.558 (3.737)
11210408 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 3 4.770 21.313 (13.457)
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 .644.831 2.957.693 312.862
11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 1 5.227 5.530 (9.697)
11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Multas 4 1 (3)
11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Juros de Mora 1 0 2 (8)
11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Multas 1 .472 554 (918)
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 34
EXPANSÃO DA
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA
(2025-2024)
11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 .252 2.447 (2.804)
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 268.309.500 332.212.458 6 3.902.958
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 1.565 30.578 (60.987)
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 .324.956 2.529.606 204.650
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 142.290.471 234.347.150 9 2.056.679
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 1 82.596 737.977 555.381
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 59.404 581.797 22.393
11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 7 9.059.314 48.407.925 (30.651.389)
11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 6 81 182 (499)
11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 70 816 (154)
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 3 2.186.312 28.514.178 (3.672.134)
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .405.222 2.248.339 (156.883)
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas - 2.475.562 2.475.562
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .148 5.707 3.559
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2 .213 2.520 307
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .539.010 1.523.473 (15.537)
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 .609 1.511 (98)
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 .667.737 2.367.165 699.428
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 .976.482 8.432.385 2.455.902
11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 1 8.809 5.539 (13.270)
11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas - 47 47
2. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2021 - 2.891.325 2.891.325
3. Programa de Incentivo à Regularização Fiscal Débitos Não Tributários - REFIS-DF 2023 - 14.039.114 1 4.039.114
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 35
ANEXO II.8
RECEITAS DE ORIGEM TRIBUTÁRIA BASE PARA CÁLCULO DE FUNDOS: 2025 A 2027
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 4 .980.532.073 5 .646.960.393 5 .886.177.877
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 1 62.315.444 8 5.869.639 8 9.507.263
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 2 4.495.499 3 3.459.475 3 4.876.891
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 1 04.374.011 1 39.723.215 1 45.642.194
11125001 100000000 IPTU-Principal 1 .180.042.350 1 .192.842.266 1 .236.223.851
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 1 21.948.065 1 10.878.590 1 10.263.460
11125005 100000000 IPTU - Multas 1 0.344.451 1 0.977.210 1 1.182.934
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 .241.635 7 .684.598 7 .828.616
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9 .399.432 1 4.444.446 1 5.255.794
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 5.600.792 5 4.709.018 5 7.782.037
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 .767.621.137 1 .925.083.336 2 .006.694.216
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 1 10.295.477 1 05.413.577 1 07.801.460
11125105 100000000 IPVA - Multas 4 6.605.938 4 3.531.166 4 4.441.555
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 2.805.056 2 1.300.519 2 1.745.988
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 1 1.261.936 1 4.826.012 1 5.388.266
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 8.244.125 3 7.182.572 3 8.592.666
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 62.021.225 2 24.719.387 2 39.620.842
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 8 .436.599 9 .581.011 9 .898.237
11125205 100000000 ITCD - Multas 6 .938.491 7 .617.297 7 .323.184
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 .642.212 3 .998.536 3 .844.148
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 8 06.266 6 05.098 5 74.887
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 2 .902.307 2 .178.164 2 .069.412
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 77.597.773 5 09.588.575 5 40.404.944
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 4 .619.687 6 .977.922 8 .870.524
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 .733.137 2 .031.597 1 .916.245
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 6 74.960 7 91.194 7 46.270
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 2 35.457 2 18.183 2 53.042
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 7 34.727 6 80.824 7 89.598
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 2.613.278.736 1 3.545.267.221 1 3.992.576.238
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 1 25.781.917 1 37.325.402 1 35.297.381
11145015 100000000 ICMS - Multas 4 4.058.624 5 1.069.655 4 5.797.514
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 9.730.307 3 4.461.279 3 0.903.692
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 1 2.190.431 1 7.076.979 1 2.776.806
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 1.329.183 4 3.887.523 3 2.836.157
11145021 100000000 ADICIONAL ICMS-FUNDO COMBATE A POBREZA-Principal 1 20.639.041 1 29.552.996 1 33.831.259
11145025 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Multas 1 29.309 1 49.886 1 34.413
11145026 100000000 ADICIONAL ICMS - FCP - Juros de Mora 8 7.610 1 01.551 9 1.068
11145111 100000000 ISS-Principal 3 .652.142.340 3 .762.087.111 3 .886.311.068
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 3 0.035.618 3 5.067.825 3 2.902.180
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 36
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2025 2026 2027
11145115 100000000 ISS - Multas 1 5.601.425 1 5.982.730 1 6.880.974
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 1.028.434 1 1.297.974 1 1.932.930
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 2 .178.105 2 .779.051 2 .259.235
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 9 .454.211 1 2.062.657 9 .806.362
11199903 100000000 OUTROS IMPOSTOS-Dívida Ativa 4 1.590.145 4 3.448.819 4 5.289.405
11199905 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Multas 1 .971.055 2 .059.141 2 .146.371
11199906 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Juros de Mora 2 .398.691 2 .505.889 2 .612.044
11199907 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Multas 3 .212.736 3 .356.314 3 .498.494
11199908 100000000 OUTROS IMPOSTOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 .973.859 4 .151.452 4 .327.316
11220101 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS -Principal 2 34.347.150 2 51.237.822 2 62.016.928
11220103 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa 2 8.514.178 3 4.408.251 3 4.091.489
11220105 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Multas 2 .475.562 2 .584.161 2 .710.420
11220106 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Juros de Mora 1 .523.473 1 .590.305 1 .668.006
11220107 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Multas 2 .367.165 2 .942.468 2 .298.967
11220108 114000000 TAXA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - Dívida Ativa - Juros de Mora 8 .432.385 1 0.481.745 8 .189.446
17115001 101000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal 1 .217.051.649 1 .259.959.386 1 .304.057.965
17115111 102000000 Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota Mensal - Principal 3 82.200.143 3 95.674.791 4 09.523.409
17115201 105000000 Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - Principal 1 .808.110 1 .871.856 1 .937.371
17115301 109000000 Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal 9 .057.148 9 .376.463 9 .704.639
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 37
ANEXO II.9
RELATÓRIO DA RECEITA MENSAL PREVISTA PARA 2025
VALORES CORRENTES EM R$ 1,00
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2025
11000000 IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA 2 .152.958.879 2 .381.682.029 1 .992.248.520 2 .070.962.229 2 .662.246.462 2 .153.172.870 2 .270.758.655 2 .181.679.660 2 .212.903.743 2 .195.668.924 2 .114.948.041 2 .260.714.654 2 6.649.944.664
11100000 IMPOSTOS 2 .131.424.492 2 .358.679.600 1 .973.213.538 2 .046.513.640 2 .545.878.382 2 .088.331.789 2 .219.289.577 2 .135.441.841 2 .169.290.058 2 .153.019.461 2 .088.180.798 2 .235.018.865 2 6.144.282.041
11130000 100000000 IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER NATUREZA 4 04.097.001 4 35.399.325 4 35.022.199 4 23.405.496 4 29.360.025 4 03.973.536 4 59.246.602 4 30.860.054 4 31.360.064 4 40.488.907 4 34.236.342 5 44.267.476 5 .271.717.027
11130311 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho - Principal 3 86.856.069 4 13.463.590 4 01.021.129 3 95.565.080 4 00.874.456 3 78.705.264 4 22.893.283 4 11.961.466 4 12.439.545 4 21.167.974 4 15.189.662 5 20.394.558 4 .980.532.073
11130321 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital - Principal 6 .828.422 1 6.200.616 2 6.042.573 1 9.391.265 1 9.368.089 1 7.253.220 2 4.063.887 6 .264.429 6 .271.699 6 .404.426 6 .313.518 7 .913.300 1 62.315.444
11130331 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao Exterior - Principal 8 52.716 1 .304.507 1 .664.204 2 .118.369 2 .066.579 8 38.839 2 .726.475 2 .440.962 2 .443.794 2 .495.512 2 .460.090 3 .083.452 2 4.495.499
11130341 100000000 Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros Rendimentos - Principal 9 .559.794 4 .430.612 6 .294.294 6 .330.783 7 .050.901 7 .176.214 9 .562.957 1 0.193.197 1 0.205.026 1 0.420.995 1 0.273.073 1 2.876.166 1 04.374.011
11120000 IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS 283.081.957 711.764.075 267.731.006 293.539.341 819.971.831 335.599.559 352.441.430 255.605.109 245.315.082 239.508.306 150.293.460 166.902.081 4 .121.753.237
11125000 100000000 IPTU 3 7.083.402 3 1.010.153 3 0.360.426 5 6.255.206 5 91.458.447 1 10.140.210 1 17.939.130 1 08.825.083 1 09.163.164 1 04.531.184 3 4.226.213 3 3.584.107 1 .364.576.725
11125001 100000000 IPTU-Principal 2 3.726.249 1 9.407.644 19.299.283 4 4.753.413 5 78.659.247 9 9.460.725 1 03.808.608 8 8.353.442 8 9.532.232 8 4.207.880 1 4.948.745 1 3.884.880 1 .180.042.350
11125003 100000000 IPTU-Dívida Ativa 9 .886.954 8 .747.614 8 .327.301 8 .784.623 8 .855.354 7 .617.881 9 .976.412 1 2.302.578 1 1.694.952 1 2.295.920 1 1.876.290 1 1.582.186 1 21.948.065
11125005 100000000 IPTU - Multas 4 02.343 2 83.408 3 02.177 2 62.183 1 .198.291 1 .116.682 1 .617.150 9 95.840 1 .083.043 1 .130.728 1 .058.893 1 .302.406 1 0.753.142
11125006 100000000 IPTU - Juros de Mora 7 74.622 4 40.354 3 97.062 2 85.484 3 86.295 3 53.726 2 95.486 6 97.138 7 58.185 7 91.566 7 41.278 9 11.749 6 .832.944
11125007 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Multas 4 63.449 4 06.973 3 70.175 3 73.723 3 86.179 2 91.762 5 00.032 1 .352.694 1 .273.043 1 .275.202 1 .169.912 1 .232.967 9 .096.110
11125008 100000000 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .829.786 1 .724.160 1 .664.429 1 .795.781 1 .973.082 1 .299.433 1 .741.443 5 .123.390 4 .821.709 4 .829.889 4 .431.095 4 .669.919 3 5.904.115
11125100 100000000 IPVA 1 79.697.212 6 12.553.634 1 71.166.031 1 70.690.185 1 64.916.437 1 60.497.542 1 65.153.706 8 5.876.531 7 4.678.035 7 3.373.334 5 8.147.876 7 0.083.148 1 .986.833.669
11125101 100000000 IPVA-Principal 1 64.816.208 5 99.329.164 1 57.983.746 1 56.250.000 1 48.906.256 1 38.062.267 1 41.231.213 6 4.967.401 5 4.209.934 5 2.701.940 3 9.695.407 4 9.467.601 1 .767.621.137
11125103 100000000 IPVA-Dívida Ativa 8 .049.382 7 .447.094 6 .680.029 6 .701.334 8 .154.068 1 3.866.674 1 3.083.503 9 .539.647 9 .198.198 9 .297.972 8 .603.812 9 .673.764 1 10.295.477
11125105 100000000 IPVA - Multas 2 .613.928 2 .112.564 3 .207.758 4 .135.894 4 .050.096 3 .811.302 5 .542.338 4 .566.199 4 .580.881 4 .645.076 3 .833.418 4 .315.915 4 7.415.368
11125106 100000000 IPVA - Juros de Mora 2 .050.536 1 .547.482 1 .545.061 1 .711.346 1 .605.759 1 .085.708 1 .713.400 2 .234.317 2 .241.501 2 .272.912 1 .875.755 2 .111.849 2 1.995.626
11125107 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Multas 5 05.939 4 67.396 3 86.331 3 95.077 5 45.117 1 .121.634 1 .020.114 1 .302.469 1 .267.848 1 .270.104 1 .180.037 1 .286.805 1 0.748.870
11125108 100000000 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .661.219 1 .649.934 1 .363.106 1 .496.534 1 .655.141 2 .549.956 2 .563.138 3 .266.499 3 .179.672 3 .185.330 2 .959.448 3 .227.214 2 8.757.191
11125200 100000000 ITCD 2 1.218.048 2 4.576.870 2 4.976.372 2 6.011.871 2 5.160.087 2 7.311.069 2 8.251.663 1 9.383.087 2 3.445.049 2 0.418.249 2 0.400.861 2 3.593.874 2 84.747.100
11125201 100000000 ITCD-Principal 2 0.118.793 2 3.249.106 2 3.285.549 2 4.244.772 2 3.182.752 2 5.194.803 2 6.586.016 1 7.097.465 2 1.344.934 1 8.201.277 1 8.117.199 2 1.398.560 2 62.021.225
11125203 100000000 ITCD-Dívida Ativa 3 67.706 3 82.411 7 81.963 7 63.319 9 48.539 8 71.637 7 12.254 6 86.710 6 49.347 7 35.281 8 14.654 7 22.778 8 .436.599
11125205 100000000 ITCD - Multas 3 50.964 4 31.092 4 08.031 4 59.784 5 08.533 5 51.488 4 62.296 7 04.649 6 43.011 6 56.860 6 46.889 6 55.945 6 .479.543
11125206 100000000 ITCD - Juros de Mora 3 19.483 4 17.436 2 33.571 3 42.181 2 78.937 4 66.358 3 07.067 3 69.890 3 37.535 3 44.805 3 39.571 3 44.324 4 .101.159
11125207 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Multas 1 0.843 2 0.022 6 2.570 5 5.584 7 2.587 5 0.953 4 4.513 1 14.002 1 02.229 1 04.361 1 04.909 1 02.674 8 45.246
11125208 100000000 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 0.259 7 6.803 2 04.688 1 46.231 1 68.738 1 75.831 1 39.517 4 10.370 3 67.993 3 75.666 3 77.639 3 69.593 2 .863.328
11125300 100000000 ITBI 4 5.083.295 4 3.623.418 4 1.228.176 4 0.582.079 3 8.436.860 3 7.650.738 4 1.096.931 4 1.520.408 3 8.028.835 4 1.185.538 3 7.518.510 3 9.640.953 4 85.595.742
11125301 100000000 ITBI-Principal 4 4.584.560 4 3.205.533 4 0.748.224 4 0.228.814 3 8.030.610 3 6.834.427 4 0.232.859 4 0.711.723 3 7.238.090 4 0.328.215 3 6.695.959 3 8.758.760 4 77.597.773
11125303 100000000 ITBI-Dívida Ativa 2 73.789 2 24.424 2 41.142 1 42.686 1 99.235 6 01.855 6 45.693 4 46.666 4 26.696 4 56.517 4 61.495 4 99.491 4 .619.687
11125305 100000000 ITBI - Multas 1 39.850 1 14.395 1 29.440 1 31.627 1 33.860 7 9.877 8 2.749 1 73.762 1 79.194 1 99.630 1 79.219 1 86.278 1 .729.882
11125306 100000000 ITBI - Juros de Mora 3 9.489 3 5.860 8 4.428 6 0.495 5 2.175 3 3.429 1 4.798 6 7.671 6 9.786 7 7.745 6 9.796 7 2.545 6 78.216
11125307 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Multas 1 3.215 1 0.865 6 .340 4 .802 5 .397 4 9.284 5 2.834 2 9.265 2 7.926 2 9.956 2 7.192 3 0.065 2 87.141
11125308 100000000 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 2.393 3 2.341 1 8.604 1 3.655 1 5.584 5 1.868 6 7.997 9 1.321 8 7.143 9 3.475 8 4.850 9 3.814 6 83.044
11140000 IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS 1 .439.443.731 1 .206.715.440 1 .266.676.631 1 .325.043.750 1 .291.973.162 1 .345.705.909 1 .395.654.376 1 .446.200.651 1 .489.591.591 1 .469.633.347 1 .500.418.609 1 .520.608.095 1 6.697.665.291
11145000 100000000 ICMS 1 .097.035.817 9 16.049.340 9 73.749.062 1 .023.792.016 9 85.033.203 1 .033.753.098 1 .074.398.081 1 .144.857.161 1 .182.166.120 1 .155.690.949 1 .190.900.618 1 .199.799.690 1 2.977.225.157
11145011 100000000 ICMS-Principal 1 .069.421.201 8 94.202.471 9 49.172.112 1 .000.720.859 9 59.484.380 1 .008.081.849 1 .046.794.981 1 .109.619.269 1 .146.217.784 1 .119.320.651 1 .153.766.624 1 .163.227.310 1 2.620.029.491
11145013 100000000 ICMS-Dívida Ativa 9 .623.317 8 .246.866 7 .862.870 8 .238.921 1 0.384.600 9 .931.184 1 0.488.761 1 1.448.286 1 1.734.496 1 2.443.180 1 3.125.980 1 2.253.457 1 25.781.917
11145015 100000000 ICMS - Multas 3 .276.606 2 .590.682 2 .549.768 2 .271.553 3 .015.752 2 .172.309 3 .287.342 4 .725.176 4 .623.600 4 .622.272 4 .406.895 4 .469.226 4 2.011.182
11145016 100000000 ICMS - Juros de Mora 2 .623.821 1 .392.743 3 .265.475 2 .075.909 2 .081.337 1 .840.292 3 .133.925 3 .188.501 3 .119.958 3 .119.062 2 .973.728 3 .015.788 3 1.830.538
11145017 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Multas 6 52.339 5 00.960 4 58.345 5 57.196 6 85.705 7 56.841 5 62.320 1 .467.730 1 .536.304 1 .528.675 1 .560.387 1 .592.803 1 1.859.606
11145018 100000000 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 1 .826.019 1 .487.052 1 .411.858 1 .504.987 1 .770.526 2 .255.516 1 .651.426 3 .772.040 3 .948.274 3 .928.668 4 .010.166 4 .093.475 3 1.660.007
11145021 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 9 .598.703 7 .620.166 9 .025.101 8 .411.083 7 .609.677 8 .713.119 8 .468.154 1 0.612.895 1 0.962.940 1 0.705.683 1 1.035.140 1 1.125.626 1 13.888.286
11145025 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 1 1.215 4 .155 3 .059 8 .654 8 18 1 .313 9 .641 1 3.868 1 3.570 1 3.566 1 2.934 1 3.117 1 05.910
11145026 100000000 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 2 .599 4 .245 4 74 2 .855 4 10 6 76 1 .532 9 .396 9 .194 9 .191 8 .763 8 .887 5 8.220
11145100 100000000 ISS 3 42.407.913 2 90.666.100 2 92.927.569 3 01.251.734 3 06.939.958 3 11.952.811 3 21.256.294 3 01.343.490 3 07.425.471 3 13.942.398 3 09.517.990 3 20.808.405 3 .720.440.134
11145111 100000000 ISS-Principal 3 35.931.537 2 86.089.116 2 88.209.596 2 96.726.964 3 02.006.200 3 07.278.202 3 16.397.004 2 94.748.752 3 01.124.911 3 06.957.299 3 02.831.801 3 13.840.960 3 .652.142.340
11145113 100000000 ISS-Dívida Ativa 2 .522.838 2 .249.266 2 .097.119 2 .131.076 2 .144.128 2 .161.707 2 .093.295 2 .815.516 2 .754.591 3 .124.388 2 .913.796 3 .027.898 3 0.035.618
11145115 100000000 ISS - Multas 1 .920.095 1 .055.900 1 .218.175 1 .206.558 1 .323.097 1 .163.289 1 .299.472 1 .275.574 1 .165.883 1 .340.320 1 .294.673 1 .372.790 1 5.635.824
11145116 100000000 ISS - Juros de Mora 1 .366.198 5 64.756 8 06.418 7 47.792 1 .022.198 9 10.638 1 .017.155 9 01.686 8 24.147 9 47.454 9 15.186 9 70.406 1 0.994.036
11145117 100000000 ISS - Dívida Ativa - Multas 1 07.092 1 01.964 7 5.623 7 2.820 8 7.687 7 5.547 6 8.610 2 99.961 2 91.343 2 94.526 2 92.578 2 98.910 2 .066.663
11145118 100000000 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 5 60.154 6 05.097 5 20.638 3 66.524 3 56.649 3 63.429 3 80.758 1 .302.002 1 .264.595 1 .278.411 1 .269.956 1 .297.440 9 .565.653
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 4.801.803 4.800.760 3.783.701 4.525.052 4.573.364 3.052.785 11.947.170 2.776.026 3.023.321 3.388.902 3.232.388 3.241.213 5 3.146.486
11199903 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa 3.454.559 4.241.971 3.231.513 4.042.261 4.097.172 2.550.747 11.286.892 2.132.883 2.322.885 2.603.769 2.483.516 2.490.296 4 4.938.464
11199905 100000000 Outros Impostos - Multas 2 63.229 7 4.987 7 9.146 5 2.650 5 0.167 5 2.812 7 6.966 1 83.983 2 00.373 2 24.602 2 14.229 2 14.814 1 .687.957
11199906 100000000 Outros Impostos - Juros de Mora 3 10.485 9 2.081 1 08.632 6 7.818 7 2.437 7 7.993 1 24.772 2 27.566 2 47.838 2 77.807 2 64.976 2 65.700 2 .138.103
11199907 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 4 42.192 1 65.040 1 56.840 1 53.480 1 55.040 1 44.599 2 10.778 8 3.647 9 1.099 1 02.115 9 7.399 9 7.664 1 .899.893
11199908 100000000 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3 31.339 2 26.681 2 07.571 2 08.843 1 98.549 2 26.635 2 47.762 1 47.947 1 61.126 1 80.610 1 72.268 1 72.739 2 .482.068
11200000 TAXAS 2 1.534.387 23.002.429 19.034.982 24.448.589 116.368.080 64.841.081 51.469.078 46.237.819 43.613.685 42.649.463 26.767.242 25.695.789 5 05.662.623
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 12.097.233 11.452.071 10.133.192 10.192.302 11.258.965 10.524.341 18.229.688 18.590.266 17.470.421 18.116.308 18.198.895 17.186.484 1 73.450.165
11210101 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (2) 2.506.567 - 6 99.888 5 23.074 7 09.995 8 28.017 7.798.843 - - - 1.804.042 - 1 4.870.427
11210101 183000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal 6 14.039 9 94.004 1.487.988 9 97.554 3 58.592 1.051.199 1.713.365 - - - - - 7 .216.741
11210101 220000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (3) - - - - - - - 8.262.589 7.472.876 7.524.037 5.174.066 6.611.130 3 5.044.697
11210101 250000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Principal (4) 1.432.758 2.051.089 7 25.471 1.406.483 2.053.566 1.341.484 8 64.189 2.277.156 2.361.045 2.326.143 2.563.624 2.572.352 2 1.975.360
11210103 160000000 Taxa de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa 3 47.901 2 05.885 1 96.950 2 17.288 2 40.989 2 89.790 2 81.619 - - - - - 1 .780.423
11210302 100000000 Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos - Multas e Juros 4 3.041 4 3.371 4 9.404 4 1.646 5 6.583 4 8.355 5 1.284 - - - - - 3 33.684
11210401 183000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 2.022.717 - 4.148.466 1.879.785 - 2.061.323 4.014.936 - - - - - 1 4.127.227
11210401 251000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal (4) 4.719.674 7.105.391 2.577.013 4.688.157 6.913.838 4.560.074 2.746.787 6.990.763 7.342.435 7.567.821 7.678.838 7.767.498 7 0.658.289
11210401 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Principal 1 05.506 7 87.525 3 8.698 1 30.157 6 80.745 1 15.416 3 61.380 8 09.983 4 5.660 3 97.321 7 40.836 6 .209 4 .219.436
11210403 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa 8 .428 5 .579 2 .010 5 .455 2 6.572 3 .687 7 .625 - - - - - 5 9.356
11210405 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 5 .226 819 1 .242 128 727 4 .735 4 1.156 - - - - - 5 4.032
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 38
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO Janeiro Fevereiro Março Abril Maio Junho Julho Agosto Setembro Outubro Novembro Dezembro 2025
11210406 100100000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros de Mora 8 .589 3 .497 1 .923 574 1 .453 1 6.321 8 6.037 - - - - - 1 18.394
11210407 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Multas 843 560 207 532 1 .516 369 532 - - - - - 4 .558
11210408 287000000 Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Dívida Ativa - Juros 3 .761 2 .471 883 2 .317 7 .362 1 .834 2 .684 - - - - - 2 1.313
11219801 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Principal 2 77.419 2 49.945 2 02.291 2 98.517 2 05.819 2 01.034 2 56.717 2 49.774 2 48.405 3 00.987 2 37.489 2 29.296 2 .957.693
11219803 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras - Dívida Ativa 496 1 .247 482 399 796 448 1 .662 - - - - - 5 .530
11219805 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Multas 0 - 0 - 0 - 0 - - - - - 1
11219806 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Juros de Mora 0 - 1 - 0 - 1 - - - - - 2
11219807 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Multas 50 125 48 40 80 46 166 - - - - - 5 54
11219808 100100000 Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Dívida Ativa - Juros de M 220 564 225 195 330 210 704 - - - - - 2 .447
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 9.437.154 11.550.358 8.901.790 14.256.287 105.109.115 54.316.740 33.239.390 27.647.553 26.143.264 24.533.154 8.568.347 8.509.305 3 32.212.458
11220101 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 9 .618 1 .218 1 .218 1 .218 1 .218 3 .420 1 2.470 - 174 - - 24 3 0.578
11220101 111000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 2 77.759 1 44.163 2 49.621 2 36.491 2 82.289 2 09.580 2 42.586 2 24.547 1 79.709 1 98.088 1 75.439 1 09.335 2 .529.606
11220101 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5.740.822 4.713.930 4.368.844 9.192.479 98.013.048 20.989.859 21.728.766 22.437.171 21.065.798 19.274.414 3.551.064 3.270.956 2 34.347.150
11220101 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 4 3.724 5 6.023 9 1.487 1 17.969 8 4.534 2 2.144 1 08.432 3 2.274 1 6.490 5 .497 6 0.463 9 8.940 7 37.977
11220101 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 5 2.450 5 0.920 4 6.242 3 1.590 5 7.000 5 2.190 5 4.471 3 6.384 4 6.889 3 6.117 6 7.077 5 0.466 5 81.797
11220101 183000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal - 3.659.377 1.379.975 2.293.370 3.423.946 30.345.431 7.305.826 - - - - - 4 8.407.925
11220101 184000000 Taxas pela Prestação de Serviços -Principal - 182 - - - - - - - - - - 1 82
11220102 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas e Juros 233 111 15 122 164 40 132 - - - - - 8 16
11220103 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa 2.264.057 2.054.213 1.938.692 1.711.670 2.040.368 1.660.992 2.379.825 2.846.511 2.750.419 2.928.249 2.874.881 3.064.302 2 8.514.178
11220105 100100000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 05.133 7 7.686 7 3.024 6 6.914 2 81.323 2 57.178 3 58.990 2 59.720 2 80.598 2 38.661 1 28.934 1 20.178 2 .248.339
11220105 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 1 06.134 7 7.701 7 3.076 6 6.595 2 81.584 2 55.502 3 58.994 2 11.409 2 39.895 2 79.302 2 44.221 2 81.209 2 .475.620
11220105 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 771 289 459 784 1 .399 303 - 945 - - 252 505 5 .707
11220105 171000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 326 198 89 136 250 158 295 129 308 259 265 107 2 .520
11220106 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 1 98.560 1 19.686 9 5.008 7 7.052 1 01.047 8 9.155 6 9.938 1 30.102 1 47.632 1 71.884 1 50.295 1 73.057 1 .523.415
11220106 120000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Juros 121 61 85 211 989 43 - - - - - - 1 .511
11220107 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Multas 1 21.660 1 07.375 9 7.836 7 6.272 9 3.493 7 0.097 2 79.227 3 21.852 3 10.232 3 07.017 2 88.336 2 93.766 2 .367.165
11220108 114000000 Taxas pela Prestação de Serviços - Dívida Ativa - Juros 5 15.018 4 87.177 4 81.350 3 83.415 4 46.462 3 60.649 3 39.438 1.146.509 1.105.119 1.093.666 1.027.119 1.046.461 8 .432.385
11225201 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Principal 769 - 4 .769 - - - - - - - - - 5 .539
11225205 171000000 Taxa de Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) - Multas - 47 - - - - - - - - - - 4 7
Notas: (1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
(2) Projeções fornecidas pela DF-Legal.
(3) Projeções fornecidas pelo DETRAN/DF.
(4) Projeções fornecidas pela ADASA.
Elaboração: Gerência de Previsão e Análise Fiscal/COAF/SUAE/SEFAZ/SEEC.
Relatório Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 39
Anexo II, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS 2025
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS
(LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45,, DA LDO PARA 2025, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2025 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM
CRIAÇÃO (ITEM I) PROVIMENTO (ITEM II) REESTRUTURAÇÃO (ITEM III) ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO (1)
DISCRIMINAÇÃO
QUANT. QUANT. QUANT.
CARGOS CARGOS CARGOS 2025 2026 2027
CARGOS CARGOS CARGOS
CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRATAÇÃO DE PESSOAL, RECOMPOSIÇÕES SALARIAIS E REESTRUTURAÇÕES DE CARREIRAS
2. PODER EXECUTIVO
2.3 - REESTRUTURAÇÃO DE CARREIRAS/REAJUSTE SALARIAL
2.3.112 - Reestruturação dos cargos comissionados da
Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico Cargos Comissionados 88 2.204.065 6.612.194 6.612.194
do Distrito Federal (ADASA)
Relatório Anexo II, que altera o Anexo IV da LDO/2025 (180841761) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 40
Anexo III, que altera o Anexo VI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
ANEXO VI
DISTRITO FEDERAL - DF
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
2025
AMF - (LRF, art. 4°, § 2°, inciso V) R$
1,00
EVENTOS Valor Previsto para 2025
Aumento Permanente da Receita 1.355.952.323
1. Crecimento real da atividade econômica 299.356.685
2.Variação dos Recursos do FCDF destinados à Saúde e
Educação 1.056.595.638
( - ) Transferências Constitucionais 0
( - ) Transferências ao FUNDEB 0
Saldo Final do Aumento Permanente de Receita ( I ) 1.355.952.323
Redução Permanente de Despesa ( II ) 0
Margem Bruta ( III ) = ( I + II ) 1.355.952.323
Saldo Utilizado da Margem Bruta ( IV ) 2.238.276.378
DOCC 2.238.276.378
DOCC geradas por PPP 0
Margem Líquida de Expansão de DOCC ( V ) = ( III - IV ) -882.324.056
FONTE: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Nota:
Emconforminadadecomo ManualdeDemonstrativosFiscais-14ªediçãodaSecretariadoTesouroNacional -STN,pág168,sobreainterpretaçãododemonstrativo
em questão, é fundamental esclarecer que o resultado por ele apresentado é meramente indicativo, no seguinte sentido:
i) Se o resultado for negativo, interpreta-se como um alerta para a criação de novas DOCC; e
ii) Se o resultado for positivo, significa que, provavelmente, há espaço para a criação de novas DOCC.
Noentanto,nãosepodedizerqueovalorapresentadoéovalordeDOCCquedeveráserreduzido,nocasodesinalnegativo,oupoderáseraumentado,nocaso
oposto.
Osvaloresapresentadosnoquadroqueintegraopresentedemonstrativosãovisõesparciaisdosvaloresnominaisdosagregadosdereceitasedespesas,oriundasde
umadecomposiçãoteóricadessesvalores,afimdequeodemonstrativoreflitaosconceitosdeaumentopermanentedereceitaeexpansão da despesa,conformeo
art. 17 da LRF.
Ademais,nemsempreépossívelrealizartaisdecomposições.Dessemodo,alémdeavisãodosvaloresserparcial,nãoseenglobatodooconjuntodasreceitas
primárias e das despesas obrigatórias, mas apenas os mais significativos, dada a referida limitação metodológica.
Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 41
ANEXO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER CONTINUADO
DEMONSTRATIVO DA EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS
RCL2025 VARIAÇÃO DO CRESCIMENTO DA DESPESA
36.169.951.002,44 IPCA 2024 IPCA 2025
1,0370 1,0332
DESPESA ANO 2024 LDO 2025 ACRÉSCIMO
ITEM UNIDADE ORÇAMENTÁRIA CÓDIGO AÇÃO GD AÇÃO
(A) (B) (B-A)
1 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4175 3 Restaurante Comunitário 98.210.662 135.000.000 36.789.338
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) ; e
2 4162 3 Complementação do Programa Bolsa Família 166.899.254 125.629.274 (41.269.980)
Fundo de Erradicação e Combate à Pobreza (17906)
3 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4271 3 Gestão de Programas Sociais do Distrito Federal 2.790.001 24.070.673 21.280.672
4 Fundação de Apoio a Pesquisa (40201) 4067 3 Bolsa Universitária 17.564 769.396 751.832
5 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4174 3 Fornecimento Continuado de Alimentos 305.362.247 202.500.000 (102.862.247)
6 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9035 3 Complementação de Aposentadoria de Ex-Empregado de Empresa Estatal 1 6 . 4 0 9 . 6 6 7 18.764.644 2.354.977
Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (19213)
Polícia Militar do Distrito Federal (24103)
7 9004 1 Inativos e Pensionistas 10.563.288.167 11.516.075.440 952.787.272
Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal (24104)
Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) AumentodadespesacomPessoaleEncargosSociais(reajustegeral,realiamentodecarreiras,
8 9099/9100 1 - 10.000.100 10.000.100
gratificação de titulação e de produtividade, concursos públicos)
9 Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (26101) 4202 3 Passe Livre 489.321.258 408.210.138 (81.111.120)
10 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9001 1,3 Sentenças Judiciais 240.706.703 238.425.084 (2.281.619)
9999 - Diversas Unidades Orçamentárias
11 8504 3 Concessão de Benefícios a Servidores 1.298.920.351 1.356.515.366 57.595.015
Fundo Constitucional do Distrito Federal – FCDF
12 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9029/ 9030/9096 2 Serviço da Dívida 465.984.159 645.330.331 179.346.172
13 9033 3 Contribuição do Fundo de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP 329.479.632 350.722.633 21.243.001
9999 - Diversas Unidades Orçamentárias
14 8502 1 Pessoal e Encargos Sociais 18.356.678.712 19.551.519.245 1.194.840.533
Fundo de Saúde do Distrito Federal (23901)
15 4138 3 Desenvolvimento de Ações de Serviços Sociais 84.630 222.917 1 38.287
Defensoria Pública do Distrito Federal (48101)
16 Fundo de Saúde do Distrito Federal (23901) 4206 3 Contratualização do Serviço Social Autônomo 1.284.163.395 1 .131.951.834 (152.211.561)
17 Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores (19212) 6195 3 Concessão de Plano de Saúde aos Servidores 931.668.959 1.108.244.199 176.575.240
18 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9041 1 Conversão de Licença Prêmio em Pecúnia - Servidor Inativo 285.132.792 275.710.784 (9.422.008)
19 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (19101) 9126 3 Aporte da Contribuição Mensal do Governo do Distrito Fedeal para o GDF-Saúde 346.644.357 120.064.795 (226.579.562)
20 9999 - Diversas Unidades Orçamentárias 9050 1 Ressarcimentos, Indenizações e Restituições de Pessoal 267.457.620 290.384.900 22.927.280
21 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4272 3 Concessão do Programa Social Cartão Prato Cheio 1.948.795 170.000.000 168.051.205
22 Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (17101) 4273 3 Concessão de Cestas Secas e Verdes no Distrito Federal 108.244 9.441.795 9.333.551
35.451.277.170 37.689.553.548 2.238.276.378
LEGENDA:
9999 -Refere-se a diversas Unidades Orçamentárias
GD - Grupo de Despesa
OBSERVAÇÃO:
1) As despesas elencadas neste anexo não serão objeto de limitação de empenho, nos termos do art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF), por constituírem obrigações constitucionais ou legais do Distrito Federal.
2) A projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pela Coordenação de Análise Estratégica de Dados Orçamentários da Subsecretaria de Orçamento Público da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
3) A projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi realizada utilizando-se como base, preferencialmente, as despesas liquidadas até abril de 2024, considerando a tendência do exercício, acrescidas de crescimento vegetativo e dos
4) Na projeção da Despesa com Pessoal (Ativos, Inativos e Pensionistas) e da Despesa com Concessão de Benefícios a Servidores, foram consideradas tanto as despesas realizadas com recursos do FCDF (área da Saúde e da Educação) quanto as despesas realizadas com recursos do Tesouro
5) A projeção dos valores do FCDF para o exercício de 2025 foi fornecida pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal. Para o exercício de 2024, foram utilizados os valores contantes da Lei Orçamentária Anual de 2024 (LOA/2024) da União.
6) A projeção do Serviço da Dívida (Grupos de Despesa 2) para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pela Subsecretaria do Tesouro da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 42
7) Na projeção da despesa com Bolsa Universitária para 2024, adotou-se o valor da dotação autorizada de 2024. Para 2025, adotou se o valor previsto no PLOA 2025.
8) A projeção de Sentenças Judiciais (Ação 9001), para o exercício de 2024 foi elaborada pela Coordenação de Análise Estratégica de Dados Orçamentários daSecretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
9) As projeções das demais despesas para o exercício de 2024 levou em consideração diversas metodologias, sendo selecionada a mais adequada para cada Ação Orçamentária, mediante a avaliação do comportamento do histórico de execução. Para o exercício de 2025, foram
considerados os valores do PLOA/2025.
10) A projeção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA do Distrito Federal para os exercícios de 2024 e de 2025 foi fornecida pelo Instituto de Pesquisa do Distrito Federal - IPEDF.
Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 43
ANEXO VI
MARGEM DE EXPANSÃO DA RECEITA
METODOLOGIA DE CÁLCULO
DEMONSTRATIVO DE EXPANSÃO DA RECEITA
EXPANSÃO DA
FONTE NOME DA FONTE
CÓDIGO FONTE CLASSIFICAÇÃO 2024 2025 RECEITA
FEDERAÇÃO FEDERAÇÃO
(2025-2024)
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA (I) 2 2.979.754.771 2 3.226.999.290 2 47.244.519
11000000
11100000 IMPOSTOS 2 2.974.113.215 2 3.221.469.431 2 47.356.216
Recursos não
vinculados de IMPOSTO S/RENDA E PROVENTOS DE QUALQUER
11130000 100000000 1500 4 .389.898.276 4 .547.266.837 1 57.368.561
Impostos - Recursos NATUREZA
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ -
11130201 100000000 1500 12.527 22.938 10.411
Recursos do Exercício Líquida de Incentivos - Principal
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Trabalho -
11130311 100000000 1500 4 .191.773.195 4 .347.789.526 1 56.016.330
Recursos do Exercício Principal
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Capital -
11130321 100000000 1500 67.090.871 66.114.345 (976.527)
Recursos do Exercício Principal
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Remessa ao
11130331 100000000 1500 28.332.473 25.761.739 (2.570.734)
Recursos do Exercício Exterior - Principal
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos - Imposto sobre a Renda - Retido na Fonte - Outros
11130341 100000000 1500 1 02.689.209 1 07.578.289 4 .889.079
Recursos do Exercício Rendimentos - Principal
Corrente
IMPOSTOS SOBRE PATRIMÔNIO PARA
4 .163.620.368 3 .765.525.118 ( 398.095.250)
11120000 ESTADOS/DF/MUNICÍPIOS
Recursos não
vinculados de
11125000 100000000 1500 IPTU 1 .359.032.913 1 .321.026.325 (38.006.588)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125001 100000000 1500 IPTU-Principal 1 .171.097.742 1 .108.670.428 (62.427.314)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125003 100000000 1500 IPTU-Dívida Ativa 1 25.414.363 1 30.949.138 5 .534.775
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125005 100000000 1500 IPTU - Multas 9.215.639 9.093.151 (122.488)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125006 100000000 1500 IPTU - Juros de Mora 7.160.346 6.365.662 (794.684)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125007 100000000 1500 IPTU - Dívida Ativa - Multas 9.382.603 13.774.893 4 .392.290
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125008 100000000 1500 IPTU - Dívida Ativa - Juros de Mora 36.762.219 52.173.053 1 5.410.834
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
11125100 100000000 1500 IPVA 1 .872.030.427 1 .977.173.258 1 05.142.832
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125101 100000000 1500 IPVA-Principal 1 .643.700.278 1 .746.966.745 1 03.266.467
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125103 100000000 1500 IPVA-Dívida Ativa 1 34.471.292 1 28.429.845 (6.041.447)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125105 100000000 1500 IPVA - Multas 37.000.078 37.677.800 677.723
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125106 100000000 1500 IPVA - Juros de Mora 17.082.710 18.436.371 1 .353.661
Recursos do Exercício
Corrente
Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 44
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125107 100000000 1500 IPVA - Dívida Ativa - Multas 11.583.903 13.016.942 1 .433.039
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125108 100000000 1500 IPVA - Dívida Ativa - Juros de Mora 28.192.167 32.645.555 4 .453.388
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
11125200 100000000 1500 ITCD 2 78.997.660 1 94.286.517 (84.711.144)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125201 100000000 1500 ITCD-Principal 2 59.036.688 1 73.006.362 (86.030.326)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125203 100000000 1500 ITCD-Dívida Ativa 5.269.849 6.694.220 1 .424.371
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125205 100000000 1500 ITCD - Multas 9.532.096 8.922.567 (609.528)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125206 100000000 1500 ITCD - Juros de Mora 4.031.687 4.683.710 652.022
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125207 100000000 1500 ITCD - Dívida Ativa - Multas 226.562 212.983 ( 13.578)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125208 100000000 1500 ITCD - Dívida Ativa - Juros de Mora 900.779 766.674 (134.105)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
11125300 100000000 1500 ITBI 6 53.559.368 2 73.039.018 ( 380.520.350)
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125301 100000000 1500 ITBI-Principal 6 49.450.552 2 67.783.214 ( 381.667.338)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125303 100000000 1500 ITBI-Dívida Ativa 2.401.213 3.495.726 1 .094.513
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125305 100000000 1500 ITBI - Multas 876.293 902.031 25.738
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125306 100000000 1500 ITBI - Juros de Mora 368.382 351.291 ( 17.091)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125307 100000000 1500 ITBI - Dívida Ativa - Multas 123.098 122.986 ( 112)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11125308 100000000 1500 ITBI - Dívida Ativa - Juros de Mora 339.830 383.770 43.941
Recursos do Exercício
Corrente
IMPOSTOS S/ PRODUÇÃO, CIRCULAÇÃO DE
1 4.369.364.763 1 4.855.611.188 4 86.246.425
11140000 MERCADORIAS E SERVIÇOS
Recursos não
vinculados de
11145000 100000000 1500 ICMS 1 1.015.973.329 1 1.425.557.023 4 09.583.694
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145011 100000000 1500 ICMS-Principal 1 0.489.460.279 1 0.920.901.654 4 31.441.374
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145013 100000000 1500 ICMS-Dívida Ativa 2 58.835.712 2 38.890.555 (19.945.156)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145015 100000000 1500 ICMS - Multas 34.933.515 34.758.466 (175.048)
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145016 100000000 1500 ICMS - Juros de Mora 26.068.160 23.454.656 (2.613.504)
Recursos do Exercício
Corrente
Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 45
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145017 100000000 1500 ICMS - Dívida Ativa - Multas 30.740.597 31.401.765 661.169
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145018 100000000 1500 ICMS - Dívida Ativa - Juros de Mora 79.575.583 80.701.960 1 .126.377
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145021 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a Pobreza - Principal 96.206.907 1 04.365.462 8 .158.555
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145025 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Multas 89.313 102.014 12.701
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145026 100000000 1500 Adicional ICMS - Fundo Combate a - Juros de Mora 63.264 69.117 5.853
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de
11145100 100000000 1500 ISS 3 .353.391.434 3 .430.054.165 7 6.662.731
Impostos - Recursos
do Exercício Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145111 100000000 1500 ISS-Principal 3 .255.421.001 3 .326.004.507 7 0.583.506
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145113 100000000 1500 ISS-Dívida Ativa 55.153.017 57.069.149 1 .916.132
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145115 100000000 1500 ISS - Multas 13.396.956 14.441.806 1 .044.850
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145116 100000000 1500 ISS - Juros de Mora 9.959.629 10.208.716 249.086
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145117 100000000 1500 ISS - Dívida Ativa - Multas 3.634.167 4.181.201 547.035
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11145118 100000000 1500 ISS - Dívida Ativa - Juros de Mora 15.826.663 18.148.786 2 .322.122
Recursos do Exercício
Corrente
11199900 OUTROS IMPOSTOS (1) 51.229.808 53.066.288 1 .836.480
Recursos não
vinculados de Impostos -
11199903 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa 39.899.348 41.329.655 1 .430.307
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11199905 100000000 1500 Outros Impostos - Multas 2.066.874 2.140.967 74.093
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11199906 100000000 1500 Outros Impostos - Juros de Mora 2.742.966 2.841.296 98.330
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11199907 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa - Multas 2.935.355 3.040.581 105.226
Recursos do Exercício
Corrente
Recursos não
vinculados de Impostos -
11199908 100000000 1500 Outros Impostos - Dívida Ativa - Juros de Mora 3.585.265 3.713.789 128.524
Recursos do Exercício
Corrente
11200000 TAXAS 5.641.556 5.529.859 - 111.697
11210000 PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA 3.019.173 2.965.510 - 53.663
Recursos não
vinculados de Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos -
11210302 100000000 1500 155.088 (155.088)
Impostos - Recursos Multas e Juros
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
11210405 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Multas 2.389 ( 2.389)
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
11210406 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - Juros 3.343 ( 3.343)
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -
11219801 100100000 1501 Vinculados - Recursos 2.846.885 2.965.510 118.625
Principal
do Exercício Corrente
Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 46
Outros Recursos não
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -
11219803 100100000 1501 Vinculados - Recursos 7.964 ( 7.964)
Dívida Ativa
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -
11219805 100100000 1501 Vinculados - Recursos 1 ( 1)
Multas
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -
11219806 100100000 1501 Vinculados - Recursos 3 ( 3)
Juros de Mora
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -
11219807 100100000 1501 Vinculados - Recursos 7 99 ( 799)
Dívida Ativa - Multas
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
Taxas de Inspeção, Controle e Fiscalização - Outras -
11219808 100100000 1501 Vinculados - Recursos 2.703 ( 2.703)
Dívida Ativa - Juros de Mora
do Exercício Corrente
11220000 PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS 2.622.383 2.564.349 - 58.034
Outros Recursos não
11220101 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxas pela Prestação de Serviços -Principal 206.114 119.624 ( 86.489)
do Exercício Corrente
Outros Recursos não
11220105 100100000 1501 Vinculados - Recursos Taxas pela Prestação de Serviços - Multas 2.416.269 2.444.724 28.455
do Exercício Corrente
TOTAL DE RECEITAS NÃO TRIBUTÁRIAS (II) 1 .558.004.885 1 .610.117.050 5 2.112.166
Recursos não
17115001 101000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Fundo de Participação dos Estados e do 1 .177.661.223 1 .217.051.649 3 9.390.426
Impostos - Recursos Distrito Federal
do Exercício Corrente
Recursos não
17115111 102000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Fundo de Participação dos Municípios - Cota 3 69.830.063 3 82.200.143 1 2.370.080
Impostos - Recursos Mensal - Principal
do Exercício Corrente
Recursos não
17115201 105000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Rural - 1.749.590 1.808.110 58.520
Impostos - Recursos Principal
do Exercício Corrente
Recursos não
17115301 109000000 1500 vinculados de Cota-Parte do Imposto Sobre Produtos Industrializados 8.764.010 9.057.148 293.139
Impostos - Recursos Estados Exportadores de Produtos Industrializados - Principal
do Exercício Corrente
EXPANSÃO DA RECEITA DO TESOURO DO DISTRITO FEDERAL (I) + (II) 24.537.759.655 24.837.116.340 299.356.685
VARIAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL (FCDF) DESTINADOS À
999* 1 2.526.393.569 1 3.582.989.207 1.056.595.638
SAÚDE E EDUCAÇÃO
NOTAS:
(1) Multas e juros e dívida ativa de origem tributária não consideradas em itens anteriores.
OBSERVAÇÕES:
1 - A Expansão da Receita para 2025 foi elaborada considerando-se as receitas tributárias e suas derivadas, classificadas com a Fonte de Recursos 100 (Ordinário Não Vinculado) e as demais Fontes de Recursos
constantes deste demonstrativo (Fontes 101,102,105,109);
2 - Foi adotado o mesmo entendimento constante do demonstrativo da Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado da União, segundo o qual considera-se como expansão da receita o
crescimento real da atividade econômica, dado que se refere à elevação da grandeza econômica ou numérica sobre a qual se aplica uma alíquota para se obter o montante a ser arrecadado, assim como os efeitos da
legislação sobre a arrecadação total;
3 - A Expansão da Receita levou em consideração a variação dos recursos do FCDF destinados à Saúde e Educação (999*).
Relatório Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 47
Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
ANEXO XI
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS - 2025
ANEXO DE METAS FISCAIS
(LRF, art. 4º, §2º, inciso V)
PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
PARA OS EXERCÍCIOS DE 2025 A 2027
PROJEÇÃO DA RENÚNCIA DE ORIGEM TRIBUTÁRIA
Com vistas a subsidiar alteração do Anexo XI da Lei de Diretrizes Orçamentárias para
o exercício de 2025 (LDO 2025), Lei nº 7.549/2024, o presente estudo altera o Estudo Técnico n.º
8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a
Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela Subsecretaria da
Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito
Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a 2027.
A alteração do Estudo Técnico nº 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se
justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da
Secretaria Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-
00030414/2025-56).
Seguindo a recomendação contida no Relatório nº 03/2023-
DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF (R.1 Subtópico 3.2.1) da Controladoria Geral do Distrito Federal, o
estudo apresenta ainda a projeção da renúncia das Taxas de Funcionamento de Estabelecimento
(TFE) e de Fiscalização de Obras (TEO), administradas pela Secretaria de Estado de Proteção da
Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF-Legal), cuja fonte foi a Nota Técnica n.º 6/2024 - DF-
LEGAL/SUREF (doc. 143857235 do processo SEI 04044-00010469/2024-69).
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842288) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 48
METODOLOGIA
O trabalho tomou por base o cenário legal da Lei nº 7.549/24 (LDO 2025), alterada
pela Lei nº 7.610/24, e considerou a manutenção e prorrogação das leis e convênios ICMS/CONFAZ
constantes do referido cenário por todo o período do próximo triênio. Em seguida, o cenário legal
foi ajustado de forma a considerar orientação da Secretaria Executiva da Fazenda - SEFAZ/SEEC
(docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-00030414/2025-56).
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos
benefícios tributários na comparação com o LDO 2025.
ATO SETORES/PROGRAMAS /
ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE PROCESSO 2025 2026 2027
NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS
Imóveis pertencentes ao
Fundo Garantidor de
Projeto de Lei Parcerias Público-Privadas
04044-
211 INCLUSÃO IPTU Anistia a ser enviado à do Distrito Federal (FGP- 4.410.409 - -
00030414/2025-56
CLDF DF), instituído pela Lei n°
5.004, de 21 de dezembro
de 2012
Imóveis provenientes de
programa habitacional de
interesse social de
Projeto de Lei propriedade privada, no
00390-
228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção a ser enviado à período compreendido 10.471.790 - -
00004131/2023-04
CLDF entre a emissão da carta
de "habite-se" e a
transmissão do imóvel ao
beneficiário
Imóveis pertencentes ao
Fundo Garantidor de
Projeto de Lei Parcerias Público-Privadas
04044-
236 INCLUSÃO IPTU Remissão a ser enviado à do Distrito Federal (FGP- 6.061.381 - -
00030414/2025-56
CLDF DF), instituído pela Lei n°
5.004, de 21 de dezembro
de 2012
TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -
TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -
TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -
TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -
TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -
Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício
existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que
sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.
Definido o cenário legal, adotou-se a metodologia descrita a seguir para o cálculo
dos valores das renúncias de receitas:
1. A Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas para 2025 a
2027 consistiu na atualização monetária dos valores dos benefícios tributários concedidos em 2023.
A utilização desses valores justifica-se pela expectativa de que parte dos benefícios atualmente
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vigentes ainda estará em vigor nos exercícios seguintes, assim como pela contribuição que o dado
do passado mais recente oferece para a formulação da expectativa sobre o comportamento futuro
de uma variável. Neste caso, são considerados os benefícios concedidos e registrados pelas
unidades da SUREC/SEFAZ/SEEC ao longo de 2023, por meio de Atos Declaratórios, Despachos de
Reconhecimento e de alterações de ofício em sistemas do Órgão.
2. Para os itens cuja apuração se dá indiretamente, por meio de estimativas, a
previsão baseou-se em dados das Notas Fiscais Eletrônicas ou, se não disponíveis, na atualização
monetária dos valores da projeção dos benefícios tributários constantes da LDO 2024. Foram ainda
consideradas informações sobre a expectativa de fruição de isenções e reduções de base de cálculo
do ICMS, obtidas por consultas feitas a órgãos públicos e entidades de direito privado, potenciais
beneficiários.
3. Na impossibilidade da coleta de informações nas formas descritas nos itens 1 e 2,
ou nos casos em que se constata a ausência absoluta de fruição (realização igual a zero), a
estimativa corresponde ao menor valor apurado em ano anterior para tributo de mesma natureza,
atualizado monetariamente por índices médios estimados.
A atualização monetária referida nos itens anteriores se deu pela aplicação de
índices médios estimados, construídos com base na expectativa do mercado financeiro para a
variação do IPCA/IBGE para os exercícios de 2024 a 20271
INPC/IBGE – ÍNDICES MÉDIOS ACUMULADOS
Ano Base 2024 2025 2026 2027
2023 1,0422 1,0796 1,1201 1,1601
RESULTADOS
Os valores previstos para os benefícios do ICMS, ISS, IPVA, IPTU, ITBI, ITCD, TLP, TEO,
TFE e Taxa de Expediente, encontram-se no demonstrativo anexo (doc. 176597814), classificados
pela modalidade do benefício (isenção, redução de base de cálculo ou de alíquota, anistia, crédito
presumido, remissão e outros), descrição dos setores, programas ou beneficiários; e fundamento
legal; conforme estabelecido no Manual de Demonstrativos Fiscais da Secretaria do Tesouro
Nacional e seguindo a recomendação a.1 [Subtópico 4.1.2], do Relatório nº 03/2019 –
DAGEF/CODAG/SUBCI/CGDF, que tratou da Prestação de Contas Anual do Governador.
1
Conforme Sistema de Expectativa de Mercado do Banco Central do Brasil em 21/06/2024, disponível em
https://www3.bcb.gov.br/expectativas2/#/consultaSeriesEstatisticas. Os percentuais considerados foram: 4,01% para 2024, 3,86% para
2025, 3,65% para 2026 e 3,50% para 2027.
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Assim, a estimativa das renúncias de receitas totalizou R$ 9.180,8 milhões para
2025, R$ 9.133,2 milhões para 2026 e R$ 9.351,7 milhões para 2027, conforme tabelas a seguir:
PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR TRIBUTO
Valores correntes em R$ 1,00
TRIBUTO 2025 2026 2027 TOTAL (%)1
ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711 82,18%
IPTU 364.906.212 236.155.727 241.151.397 4,08%
IPVA 272.480.861 281.596.025 291.008.834 2,96%
ISS 473.068.795 476.790.378 486.153.468 5,15%
ITBI 406.848.769 369.352.758 387.569.410 4,43%
ITCD 77.626.534 79.826.075 82.224.249 < 1%
Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906 < 1%
Taxa de Limpeza Pública 19.353.928 19.119.376 19.224.607 < 1%
Taxa de Estabelecimentos 900.341 934.374 968.011 < 1%
Taxa de Obras 1.028.532 1.067.410 1.105.837 < 1%
Débitos Não Tributários 10.859.465 6.391.827 4.007.511 < 1%
9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100%
TOTAL
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de Diretrizes
Orçamentárias para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em 21/07/2025.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".
PROJEÇÃO DAS RENÚNCIAS DE RECEITAS – 2025 a 2027
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE
Valores correntes em R$ 1,00
DEMONSTRATIVO DA RENÚNCIA POR MODALIDADE - LDO 2025
R$1,00
MODALIDADE 2025 2026 2027 TOTAL (%)1
Anistia 333.817.042 189.786.584 116.123.270 3,63%
Crédito presumido 853.473.045 885.463.790 917.071.040 9,29%
Isenção 3.331.007.066 3.471.290.631 3.601.339.660 36,35%
Outros 1.181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 12,86%
Redução de Alíquota 321.078.641 333.113.638 345.004.362 3,49%
Redução de Base de Cálculo 2.837.434.918 2.943.823.251 3.048.905.084 30,87%
Remissão 322.448.740 83.924.112 53.707.429 3,51%
9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940 100%
TOTAL
Elaboração: Gerência de Acompanhamento da Renúncia (SEFAZ/SEF/SUAE/COAP/GEREN), por ocasião da alteração da Lei de Diretrizes Orçamentárias
para o exercício de 2025 (LDO 2025), consoante Processo SEI 04033-00005123/2024-12. Em 21/07/2025.
1 Corresponde à participação percentual no total em 2025. Os valores abaixo de 1% são representados como "< 1%".
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Anexo IV, que altera o Anexo XI da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
DISTRITO FEDERAL
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS
ANEXO DE METAS FISCAIS
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
2025
AMF - Demonstrativo 7 (LRF, art. 4º, § 2, inciso V) R$ 1,00
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
1 ICMS Anistia Convênio ICMS 149/12, Leis nº 5.096/13, 5.211/13 e 5.365/14 3 48.681 222.605 142.116 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - RECUPERA-DF
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,
2 ICMS Anistia 4 50.223 287.432 183.503 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
3 ICMS Anistia Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 1 .836.568 1.172.505 7 48.551 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
4 ICMS Anistia 2 7.922 17.826 11.381 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
5 ICMS Anistia Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 3 1.502.575 20.111.922 12.839.865 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
6 ICMS Anistia Convênio ICMS 116/23 e Lei Complementar nº 1.025/23 2 41.048.834 136.054.160 8 2.423.149 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operaçõescommateriaisdeconstruçãonãorelacionadosno
7 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-A 1 5.301.118 15.874.650 16.441.306 receita (art. 14, inciso I, Lei
Anexo IV do RICMS (Decreto nº 18.955/1997)
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações anteriores à da aquisição de produtos
8 ICMS Crédito presumido Decreto nº 18.955/1997, art. 320-D 5 4.936.874 56.996.074 59.030.588 receita (art. 14, inciso I, Lei
agropecuários utilizados como insumos
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Serviçodetransporteaéreo,opcionalmente,emsubstituição Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto
9 ICMS Crédito presumido 2 .993.239 3.105.435 3.216.285 receita (art. 14, inciso I, Lei
ao sistema de tributação previsto na legislação tributária nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 1
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Serviço de transporte, opcionalmente, em substituição ao Convênio ICMS/CONFAZ 106/96, regulamentado no Decreto
10 ICMS Crédito presumido 5 04.864 523.788 542.485 receita (art. 14, inciso I, Lei
sistema de tributação previsto na legislação tributária. nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 2
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Saídasdeobrasdearterecebidasdiretamentedoautorcom Convênios ICMS/CONFAZ 56/10, regulamentado no Decreto
11 ICMS Crédito presumido 1 .197.451 1.242.335 1.286.681 receita (art. 14, inciso I, Lei
isenção do imposto nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 4
Complementar nº 101/2000)
Direitosautorais,artísticoseconexospagospelasempresas Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 23/90, regulamentado no Decreto
12 ICMS Crédito presumido produtorasdediscosfonográficosedeoutrossuportescom 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 7
sons gravados Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 56/12, regulamentado no Decreto
13 ICMS Crédito presumido Operações serviçoes de telecomunicações 1 2.293.067 12.753.848 13.209.106 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 9
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Às empresas fornecedoras de energia elétrica, calculado Convênio ICMS 144/21, regulamentado no Decreto nº
14 ICMS Crédito presumido 7 2.377.419 75.090.344 77.770.746 receita (art. 14, inciso I, Lei
sobre o valor do faturamento bruto de seus estabelecimentos. 18.955/1997, Anexo I, Caderno III item 10
Complementar nº 101/2000)
SaídasrealizadosporcontribuintesenquadradosnoPlanode Considerada na estimativa da
15 ICMS Crédito presumido DesenvolvimentoRuraldoDistritoFederal-PRÓ-RURAL/DF- Lei nº 2.499/99, art. 10, inc. I 1 9.428.821 20.157.071 20.876.592 receita (art. 14, inciso I, Lei
RIDE. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
16 ICMS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 e Convênio ICMS 27/2006 1 1.125.599 11.542.620 11.954.642 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
1/24
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 52
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale
17 ICMS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei
não lucrativo.
Complementar nº 101/2000)
Aocontribuintecomercianteatacadista,nasaídainterestadual Considerada na estimativa da
Decreto nº 39.753/2019, fundamentado no Convênio
18 ICMS Crédito presumido que destine mercadoria para comercialização, produção ou 1 34.146.428 139.174.641 144.142.577 receita (art. 14, inciso I, Lei
ICMS/CONFAZ 190/17
industrialização. Complementar nº 101/2000)
Aos empreendimentos econômicos produtivos enquadrados
Considerada na estimativa da
no Programa de Incentivo Fiscal à Industrialização e o Decreto nº 39.803/2019, fundamentado no Convênio
19 ICMS Crédito presumido 4 26.605.978 442.596.457 458.395.248 receita (art. 14, inciso I, Lei
desenvolvimentosustentáveldoDistritoFederal(EMPREGA- ICMS/CONFAZ 190/17
Complementar nº 101/2000)
DF)
Considerada na estimativa da
Aos estabelecimentos industriais na aquisição de produtos Decreto nº 40.036/2019, fundamentado no Convênio
20 ICMS Crédito presumido 1 .870.488 1.940.600 2.009.871 receita (art. 14, inciso I, Lei
reciclados e de material destinado a reciclagem ICMS/CONFAZ 190/17
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Saídainternadecervejaechopeartesanais,produzidospelo Decretos nºs 40.337/2019 (art. 2º) e 40.773/2020,
21 ICMS Crédito presumido 1 60.097 166.098 172.027 receita (art. 14, inciso I, Lei
próprio estabelecimento microcervejeiro fundamentados no Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
Complementar nº 101/2000)
Sociedades empresárias que empreenderem no Distrito
Federal,nascondiçõeselimitesestabelecidosemTermode
Considerada na estimativa da
AcordodeRegimeEspecialdeTributação,celebradocoma Decreto nº 41.643/2020, fundamentado no Convênio
22 ICMS Crédito presumido 4 1.333.707 42.883.019 44.413.758 receita (art. 14, inciso I, Lei
Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do ICMS/CONFAZ 190/17
Complementar nº 101/2000)
Distrito Federal (SDE/SDE) e a Secretaria de Estado de
Economia do Distrito Federal (SEEC/DF)
Considerada na estimativa da
A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Convênio ICMS 90/22, conforme Processo SEI 00040-
23 ICMS Crédito presumido 5 .828.698 6.047.175 6.263.033 receita (art. 14, inciso I, Lei
Secretaria de Turismo 00025331/2022-27
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações com óleo diesel e biodiesel, destinados às Convênio ICMS 21/23, implementado pelo Decreto nº
24 ICMS Crédito presumido 4 1.852.425 43.421.180 44.971.130 receita (art. 14, inciso I, Lei
empresas de transporte público de passageiros. 44.478/23
Complementar nº 101/2000)
A saída promovida por Depósito de Loja Franca –DELOF, Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 27/92, regulamentado no Decreto
25 ICMS Isenção instalado no Distrito Federal e autorizado pelo órgão 2 .058.462 2.135.620 2.211.852 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 2
competente do Governo Federal. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 08/89, regulamentado no
26 ICMS Isenção A prestação de serviços locais de difusão sonora. 2 0.722 21.498 22.266 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 3
Complementar nº 101/2000)
A saída de mercadorias e a prestação de serviços de
Considerada na estimativa da
transporte em decorrência de doações a entidades Convênio ICM 26/75, regulamentado no Decreto nº
27 ICMS Isenção 2 92.937 303.917 314.766 receita (art. 14, inciso I, Lei
governamentais, ou assistenciais, reconhecidas de utilidade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 4
Complementar nº 101/2000)
pública, para assistência a vítimas de calamidade pública.
A entrada, em estabelecimentos do importador, de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 27/90, regulamentado no Decreto
28 ICMS Isenção mercadorias importadas do exterior sob regime de 3 18 330 342 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 5
"drawback". Complementar nº 101/2000)
AsaídadeembarcaçõesconstruídasnoPaís,bemcomoade Considerada na estimativa da
Convênio ICM 33/77, regulamentado no Decreto nº
29 ICMS Isenção peças,partesecomponentesutilizadosnoreparo,consertoe 1 .071.758 1.111.931 1.151.622 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 6
reconstrução de embarcações, aplicadas pela indústria naval. Complementar nº 101/2000)
A saída de estabelecimento de empresa concessionária de
Considerada na estimativa da
energiaelétrica,eoretornoaesseestabelecimento,debens Convênio ICM 5/72, regulamentado no Decreto nº
30 ICMS Isenção 3 65.428 379.126 392.659 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinados a utilização em suas próprias instalações ou a 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 7
Complementar nº 101/2000)
guarda em outros estabelecimentos da mesma empresa.
Ofornecimentoparaconsumoresidencial,deenergiaelétrica Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 20/89, regulamentado no
31 ICMS Isenção quenãoultrapasseafaixade50(cinquenta)quilowatts/hora 8 9.434 92.787 96.099 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 9
mensais. Complementar nº 101/2000)
2/24
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 53
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
O fornecimento de energia elétrica para o consumo em Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 76/91, regulamentado no
32 ICMS Isenção estabelecimentos de produtorrural,atéafaixadeconsumo 1 22 126 131 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 10
que não ultrapasse a 50 (cinqüenta) quilowatts/hora mensais. Complementar nº 101/2000)
Operações com equipamentos destinados a portadores de
deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu
Considerada na estimativa da
tratamento ou locomoção, quando adquirido por instituições Convênio ICMS/CONFAZ 38/91, regulamentado no
33 ICMS Isenção 9 06.693 940.679 974.257 receita (art. 14, inciso I, Lei
públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 11
Complementar nº 101/2000)
lucrativos e que estejam vinculadas a programa de
recuperação do portador de deficiência.
O recebimento de amostra, sem valor comercial, tal como Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
34 ICMS Isenção definida pela legislação federal que outorga a isenção do 1 08.440 112.505 116.521 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 12
Imposto de Importação. Complementar nº 101/2000)
O fornecimento de refeições efetuado por: a)
estabelecimentos industriais, comerciais ou produtores, em
seu próprio recinto e sem fins lucrativos, direta e
Considerada na estimativa da
exclusivamente a seus empregados; b) agremiações Convênio ICM 1/75, regulamentado no Decreto nº
35 ICMS Isenção 4 .220.559 4.378.758 4.535.061 receita (art. 14, inciso I, Lei
estudantis, instituições de educação e assistência social, 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 13
Complementar nº 101/2000)
sindicatos e associações de classe, diretamente a seus
empregados, associados, professores, alunos ou
beneficiários.
Asaídainternaeinterestadual defrutasem estadonatural,
Considerada na estimativa da
nacionais ou provenientes dos países membros da ALALC, Convênio ICM 44/75, regulamentado no Decreto nº
36 ICMS Isenção 3 67.603.842 381.382.743 394.996.467 receita (art. 14, inciso I, Lei
com exceção das destinadas à industrialização, e de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 14
Complementar nº 101/2000)
amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs.
Considerada na estimativa da
A saída interna e interestadual, exceto a destinada à Convênio ICMS/CONFAZ 44/75, regulamentado no
37 ICMS Isenção 3 87.597.010 402.125.315 416.479.460 receita (art. 14, inciso I, Lei
industrialização, de hortícolas, em estado natural e ovos. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 15
Complementar nº 101/2000)
As saídas de produtos típicos de artesanato regional,
Considerada na estimativa da
promovidas diretamente por artesão ou por intermédio de Convênio ICMS/CONFAZ 32/75, regulamentado no
38 ICMS Isenção 2 42.588 251.681 260.665 receita (art. 14, inciso I, Lei
entidade de que o artesão faça parte ou pela qual seja Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 16
Complementar nº 101/2000)
assistido.
Considerada na estimativa da
A saída interna e interestadual, de embrião ou sêmen Convênio ICMS/CONFAZ 70/92, regulamentado no
39 ICMS Isenção 3 15.174 326.988 338.660 receita (art. 14, inciso I, Lei
congelado ou resfriado, de bovino, caprino, ovino ou de suíno Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 17
Complementar nº 101/2000)
Asaídadeleitefluído,pasteurizadoounão, esterilizadoou Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no
40 ICMS Isenção reidratado, exceto UHT, em qualquer embalagem, do 5 .755 5.971 6.184 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 18
estabelecimento varejista, com destino a consumidor final. Complementar nº 101/2000)
A saída, em operações internas entre estabelecimentos de
uma mesma empresa, de bens integrados ao ativo
Considerada na estimativa da
imobilizado e de produtos que tenham sido adquiridos de Convênio ICMS/CONFAZ 70/90, regulamentado no
41 ICMS Isenção 1 5.310.461 15.884.343 16.451.346 receita (art. 14, inciso I, Lei
terceirosenãosejamutilizadosparacomercializaçãooupara Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 19
Complementar nº 101/2000)
integrar um novo produto ou, para serem consumidos no
respectivo processo de industrialização
O recebimento, pelo respectivo exportador, em retorno de
mercadoria exportada que: a) não tenha sido recebida pelo
Considerada na estimativa da
importadorlocalizadonoexterior;b)tenhasidorecebidapelo Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
42 ICMS Isenção 1 .139 1.182 1.224 receita (art. 14, inciso I, Lei
importadorlocalizadonoexterior,contendodefeitoimpeditivo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 20
Complementar nº 101/2000)
de sua utilização; c) tenha sido remetida para o exterior, a
título de consignação mercantil, e não comercializada.
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 54
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
A saída de mercadorias promovida por órgão da
Considerada na estimativa da
administração pública, direta ou indireta, bem como de V Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no
43 ICMS Isenção 2 43.823 252.962 261.991 receita (art. 14, inciso I, Lei
concessionária de serviços públicos, para fins de Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 21
Complementar nº 101/2000)
industrialização.
Asaídademercadoriascomdestinoaexposiçõesoufeiras,
Considerada na estimativa da
parafinsdeexibiçãoaopúblicoemgeral,desdequedevam I Convênio do Rio de Janeiro de 1967, regulamentado no
44 ICMS Isenção 1 .864.715 1.934.611 2.003.668 receita (art. 14, inciso I, Lei
retornaraoestabelecimentodeorigemnoprazode60dias, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 22
Complementar nº 101/2000)
contado da data de saída.
Considerada na estimativa da
O ingresso de bens procedentes do exterior integrantes de Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
45 ICMS Isenção 1 .792.170 1.859.345 1.925.716 receita (art. 14, inciso I, Lei
bagagem de viajante. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 23
Complementar nº 101/2000)
A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 78/92, regulamentado no
46 ICMS Isenção Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, 1 8.474 19.166 19.850 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 24
também por doação, à rede oficial de ensino. Complementar nº 101/2000)
A entrada e a posterior saída de mercadorias importadas,
doadas por organizações internacionais ou estrangeiras ou Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 55/89, regulamentado no Decreto
47 ICMS Isenção paísesestrangeiros,paradistribuiçãogratuitaemprogramas 5 2.886 54.868 56.826 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 25
implementadosporinstituiçãoeducacionaloudeassistência Complementar nº 101/2000)
social, relacionados com suas finalidades essenciais
A saída interna de produtos resultantes do trabalho de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 85/94, regulamentado no
48 ICMS Isenção reeducaçãodosdetentos,promovidaspelosestabelecimentos 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 26
do Sistema Penitenciário do Distrito Federal. Complementar nº 101/2000)
O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições
Considerada na estimativa da
interestaduais de equipamentos e componentes Convênio ICMS/CONFAZ 57/91, regulamentado no Decreto
49 ICMS Isenção 1 .100.686 1.141.943 1.182.706 receita (art. 14, inciso I, Lei
metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 27
Complementar nº 101/2000)
Distrito Federal.
A saída, a título de distribuição gratuita, de amostra de
produto de diminuto ounenhum valor comercial, desde que
Considerada na estimativa da
emquantidadeestritamentenecessáriaparadaraconhecera Convênio ICMS/CONFAZ 29/90, regulamentado no
50 ICMS Isenção 1 16.027 120.376 124.673 receita (art. 14, inciso I, Lei
suanatureza,espécieequalidade,equetraga,emcaracteres Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 28
Complementar nº 101/2000)
bem visíveis, declaração sobre sua condição de amostra
grátis.
Considerada na estimativa da
Asaídadeobrasdearte,decorrentedeoperaçõesrealizadas Convênio ICMS/CONFAZ 59/91, regulamentado no
51 ICMS Isenção 1 72.847 179.325 185.727 receita (art. 14, inciso I, Lei
pelo próprio autor. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 29
Complementar nº 101/2000)
Asaídadeóleolubrificanteusadooucontaminado,coletado
por estabelecimento coletor cadastrado e autorizado pela
AgênciaNacionaldePetróleo,GásNaturaleBiocombustíveis
Considerada na estimativa da
-ANP,comdestinoaestabelecimentore-refinadoroucoletor- Convênio ICMS/CONFAZ 03/90, regulamentado no
52 ICMS Isenção 8 .986 9.323 9.656 receita (art. 14, inciso I, Lei
revendedor, devendo o seu trânsito até o destinatário ser Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 30
Complementar nº 101/2000)
acobertado por Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, relativa à
entrada,dispensadooestabelecimentoremetentedaemissão
de documento fiscal.
A saída de produtosfarmacêuticos realizada por órgãos ou
entidades, inclusive fundações, da Administração Pública Considerada na estimativa da
Convênio ICM 40/75, regulamentado no Decreto nº
53 ICMS Isenção Federal,estadualoumunicipal,entreeles;oudiretamentea 5 .722 5.937 6.149 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 31
consumidorfinal,desdequeefetuadaporpreçonãosuperior Complementar nº 101/2000)
ao custo dos produtos.
Aentradadosremédios,semsimilarnacional,importadosdo Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 41/91, regulamentado no Decreto
54 ICMS Isenção exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e 6 88.782 714.600 740.108 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 32
Amigos e Excepcionais. Complementar nº 101/2000)
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 55
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Aimportaçãodoexteriordereprodutoresematrizescaprinos Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 20/92, regulamentado no Decreto
55 ICMS Isenção de comprovada superioridade genética, quando efetuada 2 0.130 20.884 21.630 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 33
diretamente por produtor devidamente inscrito no CF/DF. Complementar nº 101/2000)
As operações com reprodutores e matrizes de animais
vacuns,ovinos,suínosebufalinos,purosdeorigemoupuros
por cruza, que tiveram registro genealógico oficial, com
destinoaestabelecimentoagropecuáriodevidamenteinscrito Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 35/77, regulamentado no
56 ICMS Isenção nocadastrofiscaldaunidadefederadaemqueestejasituado 1 .496.939 1.553.049 1.608.486 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 34
ou, quando não exigido, inscrição no Cadastro Geral de Complementar nº 101/2000)
Contribuintes do Ministério da Fazenda - CGC/MF, no
CadastrodoImpostoTerritorialRural-ITRouporoutromeio
de prova.
A entrada de mercadorias importadas do exterior para
utilizaçãonoprocessodefracionamentoeindustrializaçãode
Considerada na estimativa da
componentesederivadosdesangueounasuaembalagem, Convênio ICMS/CONFAZ 24/89, regulamentado no Decreto
57 ICMS Isenção 1 53 159 165 receita (art. 14, inciso I, Lei
acondicionamentoourecondicionamento,desdequerealizado nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 36
Complementar nº 101/2000)
por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos
Governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos.
O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e
instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos
laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do
Considerada na estimativa da
exterior diretamente por órgãos ou entidades da Convênio ICMS/CONFAZ 104/89, regulamentado no Decreto
58 ICMS Isenção 2 04.464 212.128 219.700 receita (art. 14, inciso I, Lei
administração pública, direta ou indireta, bem como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 37
Complementar nº 101/2000)
fundaçõesouentidadesbeneficentesoudeassistênciasocial
portadorasdo certificado de Entidade de FinsFilantrópicos,
fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
Aprestaçãodeserviçosdetransporteinterestadualrodoviário Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 99/89, regulamentado no Decreto
59 ICMS Isenção de passageiros, realizada por veículos registrados na 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 38
categoria de aluguel (táxi). Complementar nº 101/2000)
Aentradademáquina,equipamento,aparelho,instrumentoou
Considerada na estimativa da
material, ouseusrespectivosacessórios, sobressalentesou Convênio ICMS/CONFAZ 130/94, regulamentado no
60 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
ferramentas,deprocedênciaestrangeira,noestabelecimento Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 39
Complementar nº 101/2000)
do importador.
Asaídadetrava-blocosparaaconstruçãodecasaspopulares
vinculadas a programas habitacionais para a população de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 35/92, regulamentado no Decreto
61 ICMS Isenção baixarenda,promovidaporMunicípiosouporassociaçõesde 8 .454 8.771 9.084 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 41
Municípios, por entidades da Administração Pública indireta Complementar nº 101/2000)
estadual ou municipal.
Asaídadevasilhames,recipientes eembalagens,inclusive
sacaria, quando não cobrados do destinatário ou não
computados no valor dasmercadoriasque acondicionam, e
desdequedevamretornaraoestabelecimentoremetenteoua
outrodomesmotitular,bemcomoaquelarelacionadacoma Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 88/91, regulamentado no
62 ICMS Isenção destroca de botijões vazios (vasilhame) destinados ao 1 5.766.118 16.357.080 16.940.957 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 42
acondicionamento de gás liqüefeito de petróleo (GLP), Complementar nº 101/2000)
promovida por distribuidor de gás, como tal definido pela
legislação federal específica, seus revendedores
credenciados e pelos estabelecimentos responsáveis pela
destroca dos botijões.
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 56
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Asaídainternadeveículos,bemcomoaparceladoimposto
devidaaoDistritoFederalnasoperaçõesrealizadasnaforma
prevista no Convênio ICMS 51/00, quando adquiridos pela
Considerada na estimativa da
Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Convênio ICMS/CONFAZ 34/92, regulamentado no
63 ICMS Isenção 2 .236.793 2.320.635 2.403.471 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal,noâmbitodo"ProgramadeReequipamentoPolicial" Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 43
Complementar nº 101/2000)
da Polícia Militar e pela Secretaria de Estado Fazenda do
DistritoFederal,parareequipamentodafiscalizaçãodistrital.
(NR)
Assaídas,emoperaçõesinternaseinterestaduais,depeças
deargamassaarmadaeconcretoarmadodoestabelecimento Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 126/92, regulamentado no
64 ICMS Isenção fabricante com destino ao local de construção dos Centros 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 45
Integrados de Apoio à Criança - CIAC, promovidas por Complementar nº 101/2000)
empresas construtoras responsáveis pelo serviço.
Asaídainternadeprodutosresultantesdasaulaspráticasem Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 11/93, regulamentado no Decreto
65 ICMS Isenção cursosprofissionalizantes,ministradospeloServiçoNacional 4 .047.527 4.199.241 4.349.136 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 46
de Aprendizagem Comercial - SENAC. Complementar nº 101/2000)
AentradadasmercadoriasrelacionadasnoConvênioICMS
35/93, classificadas nos códigos da NBM/SH, sem similar
Considerada na estimativa da
nacional,importadasdiretamentedoexteriorparaintegraro Convênio ICMS/CONFAZ 35/93, regulamentado no
66 ICMS Isenção 9 5.754 99.343 1 02.889 receita (art. 14, inciso I, Lei
ativofixodoimportador,desdequetenhamsidobeneficiadas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 47
Complementar nº 101/2000)
comisençãodosImpostosde Importaçãoe sobreProdutos
Industrializados, ou contempladas com alíquota zero:
O recebimento de mercadoriasimportadasdo exterior, sem
similarnacional,porórgãosda AdministraçãoPúblicaDireta Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 48/93, regulamentado no Decreto
67 ICMS Isenção doDistritoFederal,suasautarquiasoufundações,destinadas 5 .571.221 5.780.047 5.986.370 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 48
a integrar o seu ativo imobilizado, ou para seu uso ou Complementar nº 101/2000)
consumo.
As saídas de produtos industrializados de origem nacional Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 45/95, regulamentado no Decreto
68 ICMS Isenção paracomercializaçãoouindustrializaçãonaZonaFrancade 3 5.294.290 36.617.227 37.924.304 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 49
Manaus, nas Áreas de Livre Comércio e outras. Complementar nº 101/2000)
Asentradasdeprodutosimportadosdoexterior,decorrentes
dedoaçõesfeitaspelaONU,OEA,BIDouporsuasagências
Considerada na estimativa da
especializadas, realizadas com isenção do Imposto de Convênio ICMS/CONFAZ 113/93, regulamentado no Decreto
69 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
ImportaçãoedoImpostosobreProdutosIndustrializados,ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 52
Complementar nº 101/2000)
comalíquotasreduzidasazero,edestinadosaexecuçãode
Programas Oficiais de Governo.
Considerada na estimativa da
Asoperaçõescomosequipamentosouacessóriosdestinados Convênio ICMS/CONFAZ 126/10, regulamentado no Decreto
70 ICMS Isenção 1 91.528.904 198.707.985 205.801.006 receita (art. 14, inciso I, Lei
a portadores de deficiência física ou auditiva nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 53
Complementar nº 101/2000)
As saídas, em razão de doação, de produtos alimentícios
Considerada na estimativa da
considerados"perdas",comdestinoaosestabelecimentosdo Convênio ICMS/CONFAZ 136/94, regulamentado no Decreto
71 ICMS Isenção 2 .617 2.715 2.812 receita (art. 14, inciso I, Lei
BancodeAlimentos(FoodBank)edoInstitutodeIntegração nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 54
Complementar nº 101/2000)
e de Promoção da Cidadania (INTEGRA).
O recebimento, pelo respectivo importador, de mercadoria
remetidapeloexportadorlocalizadonoexterior,parafinsde
Considerada na estimativa da
substituição,tendoemvistaamercadoriaimportadatersido Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
72 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei
devolvidapordefeitoimpeditivodesuautilização,desdeque Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 58
Complementar nº 101/2000)
tenha sido pago o imposto no recebimento da mercadoria
substituída.
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 57
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
O recebimento de bens contidos em encomendas aéreas
internacionais ou remessas postais, destinados a pessoas
Considerada na estimativa da
físicas,devalorFOBnãosuperioraUS$50,00(cinqüenta Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
73 ICMS Isenção 9 92.222 1.029.414 1.066.159 receita (art. 14, inciso I, Lei
dólaresdosEstadosUnidosdaAmérica)ouequivalenteem Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 59
Complementar nº 101/2000)
outra moeda, dispensada a apresentação da declaração do
ICMS na entrada de mercadoria estrangeira.
Considerada na estimativa da
Orecebimentodemedicamentosimportadosdoexteriorpor Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
74 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei
pessoa física. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 60
Complementar nº 101/2000)
Adiferençaexistenteentreovalordoimpostoapuradocom
basenataxacambialvigentenomomentodaocorrênciado
Considerada na estimativa da
fatogeradoreovalordoimpostoapuradocombasenataxa Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
75 ICMS Isenção 2 53.401 262.899 272.283 receita (art. 14, inciso I, Lei
cambial utilizada pela Secretaria da Receita Federal, para Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 61
Complementar nº 101/2000)
cálculodosimpostosfederaisnaimportaçãodemercadorias
ou bens sujeitos ao regime de tributação simplificada.
A importação de aparelhos, máquinas e equipamentos,
instrumentos técnico-científicos laboratoriais, partes epeças
Considerada na estimativa da
de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos Convênio ICMS/CONFAZ 64/95, regulamentado no Decreto
76 ICMS Isenção 1 48.044 153.594 159.076 receita (art. 14, inciso I, Lei
intermediários,destinadosàpesquisacientíficaetecnológica, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 62
Complementar nº 101/2000)
realizadasdiretamentepelaEmpresaBrasileiradePesquisa
Agropecuária - EMBRAPA.
O recebimento de mercadorias ou bens importados do
exterior, que estejam isentos do Imposto de Importação e Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
77 ICMS Isenção também sujeitos ao Regime de Tributação Simplificada, 2 .089.208 2.167.518 2.244.889 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 63
dispensadaaapresentaçãodaDeclaraçãodeExoneraçãodo Complementar nº 101/2000)
ICMS.
No desembaraço aduaneiro decorrente de importação do
exterior de tratores agrícolas de quatro rodas e de
colheitadeiras mecânicas de algodão, classificados,
respectivamente, no Código 8701.90.00 e na subposição
8433.59daNBM/SH,semsimilarproduzidonopaís,quandoa Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 77/93, regulamentado no
78 ICMS Isenção importação for efetuada diretamente do exterior para 4 80.891 498.916 516.725 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 64
integração do ativo imobilizado, para uso exclusivo na Complementar nº 101/2000)
atividadeagrícolarealizada peloestabelecimentoimportador,
desdequecontempladoscomisençãooucomalíquotazero
dos Impostos de Importação e sobre Produtos
Industrializados.
Asprestaçõesdeserviçosdetransporteferroviáriodecarga
vinculadas a operações de exportação e importação de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 30/96, regulamentado no
79 ICMS Isenção países signatários do “Acordo sobre o Transporte 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 65
Internacional”,edesdequeocorramassituaçõesprevistasno Complementar nº 101/2000)
Convênio ICMS nº 30/96
Considerada na estimativa da
DoaçõesdeprodutosimportadosaórgãosdaAdministração Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto
80 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
Pública, fundações ou entidades beneficentes nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 66
Complementar nº 101/2000)
As aquisições, a qualquer título, efetuada pelos órgãos da
administração pública, direta e indireta, de equipamentos Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 80/95, regulamentado no Decreto
81 ICMS Isenção científicos e de informática, suas partes, peças de reposição e 7 .249.632 7.521.370 7.789.850 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 67
acessórios, bem como de reagentes químicos, desde que os Complementar nº 101/2000)
produtos adquiridos não possuam similar nacional.
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 58
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Asaídademercadoriasdecorrentesdedoaçõesefetuadasao
Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 82/95, regulamentado no
82 ICMS Isenção pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em 2 64 273 283 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 68
decorrênciadeprogramainstituídoparaessefim,bemcomo Complementar nº 101/2000)
à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.
Nodesembaraçoaduaneirodebensimportados,destinadosà
Considerada na estimativa da
implantação de projeto de saneamento básico pela Convênio ICMS/CONFAZ 42/95, regulamentado no Decreto
83 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 71
Complementar nº 101/2000)
resultado de concorrência internacional.
As operações interestaduais de transferências de bens de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 18/97, regulamentado no Decreto
84 ICMS Isenção ativo fixo e de uso e consumo realizadas pelas empresas 1 26.893 131.649 136.349 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 74
prestadoras de serviços de transporte aéreo. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
As operações internas com medicamentos quimioterápicos Convênio ICMS/CONFAZ 162/94, regulamentado no
85 ICMS Isenção 1 04.725.215 108.650.632 112.528.992 receita (art. 14, inciso I, Lei
usados no tratamento de câncer. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 75
Complementar nº 101/2000)
As operações com preservativos classificados no código Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 116/98, regulamentado no Decreto
86 ICMS Isenção 4014.10.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - 2 .558.620 2.654.524 2.749.279 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 79
Sistema Harmonizado - NBM/SH. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações com equipamentos e componentes para o Convênio ICMS/CONFAZ 101/97, regulamentado no
87 ICMS Isenção 2 8.583.322 29.654.711 30.713.257 receita (art. 14, inciso I, Lei
aproveitamento das energias solar e eólica. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 80
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
AsoperaçõesindicadasnoConvênioICMS09/99,referentea Convênio ICMS/CONFAZ 09/99, regulamentado no
88 ICMS Isenção 1 8.922 19.632 20.332 receita (art. 14, inciso I, Lei
insumos da fabricação de álcool combustível. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 81
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
A saída interna dos insumos agropecuários listados no Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no
89 ICMS Isenção 7 0.988.909 73.649.787 76.278.768 receita (art. 14, inciso I, Lei
Convênio 100/97. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 82 a 92
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 38/01, regulamentado no Decreto
90 ICMS Isenção Aquisição de veículo automotor por taxista 5 .590.566 5.800.117 6.007.156 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 93
Complementar nº 101/2000)
Operações com produtos e equipamentos utilizados em
Considerada na estimativa da
diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, Convênio ICMS/CONFAZ 84/97, regulamentado no Decreto
91 ICMS Isenção 1 13.976 118.248 122.469 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinados a órgãos ou entidades da administração pública, nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 94
Complementar nº 101/2000)
direta ou indireta, bem como suas autarquias e fundações.
As operações que destinem equipamentos didáticos,
científicos e médico-hospitalares, inclusive peças de
reposição e os materiais necessários às respectivas
instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 123/97, regulamentado no
92 ICMS Isenção para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação 3 9.254 40.726 42.180 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 95
da Infra-Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Complementar nº 101/2000)
Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela
Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério da
Educação e do Desporto.
Asoperaçõesdebensdoativoimobilizado,relativamenteao
Considerada na estimativa da
diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela Convênio ICMS/CONFAZ 47/98, regulamentado no Decreto
93 ICMS Isenção 7 4.192 76.973 79.721 receita (art. 14, inciso I, Lei
EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 98
Complementar nº 101/2000)
consumo; bem como a remessa de animais para a Empresa.
Operaçõeseprestaçõesdesaídasdemercadorias,doadasa
entidades da administração indireta da União e do Distrito
Considerada na estimativa da
Federalouàsentidadesassistenciaisreconhecidascomode Convênio ICMS/CONFAZ 57/98, regulamentado no Decreto
94 ICMS Isenção 2 6.493 27.486 28.467 receita (art. 14, inciso I, Lei
utilidadepública,paraassistênciaàsvítimasdesituaçãode nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 99
Complementar nº 101/2000)
secanacionalmentereconhecida,naáreadeabrangênciada
SUDENE.
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 59
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
O recebimento do exterior decorrente de retorno de
mercadorias que tenham sido remetidas com destino a Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 18/95, regulamentado no
95 ICMS Isenção exposição ou feira, para fins de exposição ao público em 9 1.163 94.580 97.956 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 100
geral, desde que o retorno ocorra dentro de 60 (sessenta) dias Complementar nº 101/2000)
contados da sua saída.
AsimportaçõesrealizadaspelaFundaçãoNacionaldeSaúde
epeloMinistériodaSaúdedosprodutosimunobiológicos,kits Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 95/98, regulamentado no Decreto
96 ICMS Isenção diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às 2 .281.937 2.367.471 2.451.980 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 101
campanhasdevacinação,ProgramasNacionaisdecombate Complementar nº 101/2000)
à dengue, malária, febre amarela.
Considerada na estimativa da
Asoperaçõescom os equipamentos e insumosda área de Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto
97 ICMS Isenção 6 30.391.780 654.020.766 677.366.495 receita (art. 14, inciso I, Lei
saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99 nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103
Complementar nº 101/2000)
AsoperaçõescomColetoresEletrônicosdeVoto(CEV),suas Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 75/97, regulamentado no
98 ICMS Isenção partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos 1 .630.898 1.692.029 1.752.427 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 104
diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral-TSE. Complementar nº 101/2000)
As saídas internas das mercadorias que compõem a cesta
básica, adquiridas pelo Governo do Distrito Federal e
destinadas ao Programa de Fortalecimento às Famílias de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 08/99, regulamentado no
99 ICMS Isenção Baixa Renda: arroz, açúcar cristal, feijão, óleo de soja, 1 .879.461 1.949.909 2.019.512 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 106
macarrão espaguete comum, farinha de mandioca, sal Complementar nº 101/2000)
refinado, rapadura ou goiabada, extrato de tomate, charque ou
sardinha, café torrado e moído, pão, leite e fubá de milho.
A doação de microcomputador usado (semi-novo) para
Considerada na estimativa da
associações destinadas a portadores de deficiência e Convênio ICMS/CONFAZ 43/99, regulamentado no Decreto
100 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
comunidades carentes, efetuadas diretamente pelos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 107
Complementar nº 101/2000)
fabricantes ou suas filiais.
As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de
estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 33/01, regulamentado no Decreto
101 ICMS Isenção com destino a empresas exportadoras de minérios e 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 111
importadorasdascitadasmercadoriaspeloregimede“draw Complementar nº 101/2000)
back”.
Assaídasdeembalagensvaziasdeagrotóxicoserespectivas
Considerada na estimativa da
tampas, realizadas sem ônus, pela obrigatoriedade de Convênio ICMS/CONFAZ 42/01, regulamentado no
102 ICMS Isenção 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei
devolução estabelecida em normas federais (Lei Federal Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 112
Complementar nº 101/2000)
7.802/89 e Decreto 98.816/90).
A operação de importação do exterior de aparelhos,
máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças
Considerada na estimativa da
dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 93/98, regulamentado no Decreto
103 ICMS Isenção 4 16 431 447 receita (art. 14, inciso I, Lei
intermediários,emqueaimportaçãosejabeneficiadacomas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 113
Complementar nº 101/2000)
isenções previstas na Lei Federal nº 8.010/90, pelas
instituições que especifica.
Considerada na estimativa da
A importação de bens do exterior realizada pelo Senado Convênio ICMS/CONFAZ 103/00, regulamentado no
104 ICMS Isenção 5 5.239 57.309 59.355 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 116
Complementar nº 101/2000)
A importação e a saída interna e interestadual de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 10/02, regulamentado no
105 ICMS Isenção medicamentos para tratamento da AIDS, bem como dos 2 5.701 26.664 27.616 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 118
produtos destinados à sua produção. Complementar nº 101/2000)
A operação decorrente da importação do exterior, realizada
poruniversidadespúblicasouporfundaçõeseducacionaisde
Considerada na estimativa da
ensinosuperior,instituídasemantidaspelopoderpúblico,de Convênio ICMS/CONFAZ 31/02, regulamentado no
106 ICMS Isenção 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei
aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 120
Complementar nº 101/2000)
destinadosàutilizaçãoematividadesdeensinooupesquisa,
sem similar produzido no país.
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 60
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Asoperaçõesrealizadascom osfármacosemedicamentos
Considerada na estimativa da
destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Convênio ICMS/CONFAZ 87/02, regulamentado no Decreto
107 ICMS Isenção 7 5.449.302 78.277.466 81.071.648 receita (art. 14, inciso I, Lei
Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 121
Complementar nº 101/2000)
públicas.
Considerada na estimativa da
Asoperaçõesrealizadascomosmedicamentosrelacionados Convênio ICMS/CONFAZ 140/01, regulamentado no
108 ICMS Isenção 4 2.197.835 43.779.537 45.342.279 receita (art. 14, inciso I, Lei
no Convênio 140/01 Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 123
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
A saída interna de gipsita britada destinada ao uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no
109 ICMS Isenção 2 3.714 24.603 25.481 receita (art. 14, inciso I, Lei
agropecuária ou à fabricação de sal mineralizado. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 125
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
A saída interna casca de coco triturada para uso na Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no
110 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
agricultura. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 126
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Asaídainternadevermiculitaparausocomocondicionadore Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no
111 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
ativador de solo. Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 127
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Aquisição de veículo automotor por portador de deficiência Convênio ICMS/CONFAZ 38/12, regulamentado no Decreto
112 ICMS Isenção 6 56.874 681.495 705.822 receita (art. 14, inciso I, Lei
física nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 130
Complementar nº 101/2000)
A operação de importação do exterior de aparelhos,
máquinas,equipamentoseinstrumentos,suaspartesepeças
Considerada na estimativa da
dereposiçãoeacessórios,edematérias-primaseprodutos Convênio ICMS/CONFAZ 51/05, regulamentado no Decreto
113 ICMS Isenção 4 .456 4.623 4.788 receita (art. 14, inciso I, Lei
intermediários,beneficiadacomasisençõesprevistasnaLei nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 131
Complementar nº 101/2000)
Federal n° 8.010/90, realizada pelas fundações de apoio à
Fundação Universidade de Brasília.
Considerada na estimativa da
Convênios ICMS/CONFAZ 84/05 e 106/10, regulamentados
114 ICMS Isenção Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz" 1 84.055 190.954 197.770 receita (art. 14, inciso I, Lei
no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 132
Complementar nº 101/2000)
Asaídadepilhasebateriasusadasapósoseuesgotamento
energético, que contenham em sua composição chumbo, Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 27/05, regulamentado no
115 ICMS Isenção cádmio, mercúrio e seus compostos e que tenham como 2 .921.739 3.031.255 3.139.458 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 133
objetivo sua reutilização, reciclagem, tratamento ou Complementar nº 101/2000)
disposição final ambientalmente adequada.
Asoperaçõescommercadorias,bemcomoasprestaçõesde
serviços de transporte a elas relativas, destinadas a
programasdefortalecimentoemodernizaçãodasáreasfiscal,
de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 79/05, regulamentado no
116 ICMS Isenção EstadosedoDistritoFederal,adquiridasatravésdelicitações 2 03.102 210.715 218.237 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 135
oucontrataçõesefetuadasdentrodas normasestabelecidas Complementar nº 101/2000)
pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e
Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social –
BNDES.
As saídas internas a pessoa física, consumidor final de Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 81/08, regulamentado no Decreto
117 ICMS Isenção produtos farmacêuticos, promovidas pelas famácias que 9 3.116 96.606 1 00.055 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 136
façam parte do Programa Farmácia Popular do Brasil. Complementar nº 101/2000)
Aimportaçãodoexterior,efetuadapeloMETRÔ-DF,oupor
sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 122/05, regulamentado no Decreto
118 ICMS Isenção denominados tornos horizontais, subterrâneos, com dois 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 137
cabeçotes, para reperfilamento de rodas de rodeiros Complementar nº 101/2000)
ferrováiros.
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 61
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Saídas de medidores de vazão e condutivímetros, e de
aparelhos para o controle, registro e gravação dos
Considerada na estimativa da
quantitativos medidos, adquiridos por estabelecimentos Convênio ICMS/CONFAZ 69/06, regulamentado no
119 ICMS Isenção 5 8.338 60.524 62.685 receita (art. 14, inciso I, Lei
industriais fabricantes dos produtos classificados nas Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 138
Complementar nº 101/2000)
posições 2202 e 2203 da Tabela de Incidência do Imposto
sobre Produtos Industrializados (TIPI).
Aoperaçãodecirculaçãodemercadoriascaracterizadapela
emissão e negociação do Certificado de Depósito Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 30/06, regulamentado no
120 ICMS Isenção Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos 3 .039.172 3.153.089 3.265.641 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 140
mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, Complementar nº 101/2000)
instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004.
As operações internas com veículos e equipamentos Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 152/05, regulamentado no
121 ICMS Isenção adquiridos pelo Corpo de bombeiros Militar do Distrito 1 54 160 166 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 142
Federal. Complementar nº 101/2000)
As operações com ônibus, microônibus, e embarcações,
destinados ao transporte escolar, adquiridos pelosEstados,
Considerada na estimativa da
Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Convênio ICMS/CONFAZ 53/07, regulamentado no
122 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 143
Complementar nº 101/2000)
instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº 003, de 28 de
março de 2007.
Importaçãodoexteriordemateriaisdestinadosàmanutenção Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 09/05, regulamentado no Decreto
123 ICMS Isenção eaoreparodeaeronavepertencenteàempresaautorizadaa 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 144
operar no transporte comercial internacional. Complementar nº 101/2000)
A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos,
instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios,
Considerada na estimativa da
sem similar produzido no País, efetuada por empresa Convênio ICMS/CONFAZ 10/07, regulamentado no Decreto
124 ICMS Isenção 4 3.557 45.189 46.802 receita (art. 14, inciso I, Lei
concessionária da prestação de serviços públicos de nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 145
Complementar nº 101/2000)
radiodifusãosonoraedesonseimagensderecepçãolivree
gratuita.
Saídaspromovidasporlojasfrancas(“free-shops”)instaladas Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 91/91, regulamentado no Decreto
125 ICMS Isenção nas zonas primárias dos aeroportos de categoria 9 19.865 954.344 988.410 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 146
internacional. Complementar nº 101/2000)
Saídasinternaspromovidaspordistribuidorasdecombustível,
Considerada na estimativa da
que destinem óleo diesel às empresas concessionárias ou Lei Distrital nº 4.242/08, regulamentada no Decreto nº
126 ICMS Isenção 5 1.610.988 53.545.523 55.456.868 receita (art. 14, inciso I, Lei
permissionárias de transporte coletivo urbano do Distrito 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 147
Complementar nº 101/2000)
Federal
A remessa da peça defeituosa para o fabricante promovida
Considerada na estimativa da
pelo estabelecimento ou pela oficina credenciada ou Convênio ICMS/CONFAZ 27/07, regulamentado no
127 ICMS Isenção 6 2.744.618 65.096.475 67.420.139 receita (art. 14, inciso I, Lei
autorizada,desdequearemessaocorraatétrintadiasdepois Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 148
Complementar nº 101/2000)
do prazo de vencimento da garantia.
Aremessadapeçadefeituosaparaofabricantedeveículos
Considerada na estimativa da
autopropulsadospromovidapeloseuconcessionáriooupela Convênio ICMS/CONFAZ 129/06, regulamentado no
128 ICMS Isenção 9 8.328 1 02.013 105.655 receita (art. 14, inciso I, Lei
oficinaautorizada,desdequearemessaocorraatétrintadias Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 149
Complementar nº 101/2000)
depois do prazo de vencimento da garantia.
Operações com as mercadorias adquiridas no âmbito do
Considerada na estimativa da
ProgramaNacionaldeInformáticanaEducação-ProInfo- em Convênio ICMS/CONFAZ 147/07, regulamentado no
129 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
seuProjetoEspecial UmComputadorporAluno-UCA-,do Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 151
Complementar nº 101/2000)
Ministério da Educação - MEC
Aprestaçãodeserviçodecomunicaçãoreferenteaoacessoa
Considerada na estimativa da
interneteaodeconectividadeembandalarganoâmbitodo Convênio ICMS/CONFAZ 141/07, regulamentado no Decreto
130 ICMS Isenção 1 93.800 201.064 208.241 receita (art. 14, inciso I, Lei
ProgramaGovernoEletrônicodeServiçodeAtendimentodo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 152
Complementar nº 101/2000)
Cidadão - GESAC, instituído pelo Governo Federal.
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 62
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
As importações de mercadorias do exterior, sem similar
Considerada na estimativa da
produzido no país, por órgãos e da Administração Pública Convênio ICMS/CONFAZ 91/00, regulamentado no Decreto
131 ICMS Isenção 4 .590.783 4.762.860 4.932.873 receita (art. 14, inciso I, Lei
DiretadaUnião,suasAutarquiaseFundações,destinadasa nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 154
Complementar nº 101/2000)
integrar o seu ativo imobilizado ou para seu uso ou consumo.
Importação do exterior de fármacos e medicamentos
destinados ao tratamento da Síndrome da Imunodeficiência Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 140/08, regulamentado no
132 ICMS Isenção Adquirida–AIDS–edeoutrasenfermidades,efetuadapelo 6 .718 6.970 7.219 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 155
Ministério da Saúde, exclusivamente por força de decisão Complementar nº 101/2000)
judicial.
As importações do exterior efetuadas pelo Ministério da
Considerada na estimativa da
Justiçadebensdestinadosàsaçõesde segurançapública, Convênio ICMS/CONFAZ 14/09, regulamentado no
133 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
adquiridossoboamparodoProgramaNacionaldeSegurança Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 156
Complementar nº 101/2000)
Pública com Cidadania – PRONASCI.
Nas operações de importação amparadas pelo Regime
Considerada na estimativa da
EspecialAduaneirodeAdmissãoTemporáriaseráconcedida Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no
134 ICMS Isenção 7 .576 7.860 8.140 receita (art. 14, inciso I, Lei
isençãoquandoodesembaraçoaduaneiroforefetuadosemo Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 157
Complementar nº 101/2000)
pagamento dos impostos federais.
Aremessadepeçaaeronáuticadefeituosaparaofabricante,
e de peça nova em substituição à defeituosa, por empresa
Considerada na estimativa da
nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de Convênio ICMS/CONFAZ 26/09, regulamentado no
135 ICMS Isenção 7 .248.404 7.520.096 7.788.531 receita (art. 14, inciso I, Lei
rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 158
Complementar nº 101/2000)
oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de
aeronaves.
As operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao
Considerada na estimativa da
Programa Farmácia Popular do Brasil, Aqui Tem Farmácia Convênio ICMS/CONFAZ 73/10, regulamentado no Decreto
136 ICMS Isenção 2 58 268 278 receita (art. 14, inciso I, Lei
PopularedestinadasaotratamentodosportadoresdaGripe nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 161
Complementar nº 101/2000)
A (H1N1).
Asoperaçõescompneususados,mesmoquerecuperadosde Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 33/10, regulamentado no
137 ICMS Isenção abandono, que tenham como objetivo sua reciclagem, 2 49.694 259.053 268.300 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 162
tratamento ou disposição final ambientalmente adequada. Complementar nº 101/2000)
Asoperaçõeseprestaçõesnaaquisiçãodeequipamentosde Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 43/10, regulamentado no
138 ICMS Isenção segurança eletrônica realizadas através do Departamento 5 04.434 523.341 542.022 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 163
Penitenciário Nacional. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 94/05, regulamentado no
139 ICMS Isenção As operações internas e interestaduais com maçã e pêra. 1 6.944.298 17.579.421 18.206.931 receita (art. 14, inciso I, Lei
Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 164
Complementar nº 101/2000)
Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar
produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 05/98, regulamentado no Decreto
140 ICMS Isenção comprometa a prestar serviços médicos, exames radiológicos, 1 .251.813 1.298.734 1.345.094 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 166
dediagnósticoporimagemelaboratoriaisparaasSecretarias Complementar nº 101/2000)
Estaduais de Saúde
Fornecimento de alimentação oriunda de aulas práticas Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 05/93, regulamentado no Decreto
141 ICMS Isenção promovidaspeloRestaurante/EscoladoServiçoNacionalde 2 .329.536 2.416.854 2.503.126 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 176
Aprendizagem Comercial - SENAC Complementar nº 101/2000)
Saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar
Considerada na estimativa da
promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar Convênios ICMS 143/10, regulamentado no Decreto nº
142 ICMS Isenção 7 3.876 76.645 79.381 receita (art. 14, inciso I, Lei
ruralouporsuasorganizações,destinadosaredepúblicade 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 177 e 178
Complementar nº 101/2000)
ensino para serem utilizados na merenda escolar.
SaídasinternasdeprodutosprevistosnaLeinº11.508,de20
Considerada na estimativa da
dejulhode2007,ououtrodiplomaquevenhaasubstituí-la, Convênio ICMS 99/98, regulamentado no Decreto nº
143 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
com destino a estabelecimento localizado em Zona de 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 179
Complementar nº 101/2000)
Processamento de Exportação – ZPE
Considerada na estimativa da
Saídainternadecondicionadoresde soloe substratospara Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº
144 ICMS Isenção 5 .095 5.286 5.475 receita (art. 14, inciso I, Lei
plantas. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 180
Complementar nº 101/2000)
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 63
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Saídainternadetortadefiltroebagaçodecana, cascase
serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas, Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 100/97, regulamentado no Decreto nº
145 ICMS Isenção resíduo da indústria de celulose (dregs e grits), ossos de 4 .019 4.169 4.318 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 181
bovino autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos Complementar nº 101/2000)
agroindustriais orgânicos.
Operaçõesinternasrelativasàcirculaçãodeenergiaelétrica, Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 16/15, regulamentado no Decreto nº
146 ICMS Isenção sujeitas a faturamento sob o Sistema de Compensação de 1 30.482 135.373 140.205 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 182
Energia Elétrica Complementar nº 101/2000)
Nas saídas internas e na importação de álcool gel e seus Lei nº 6.521/20 e Proposta de Convênio ICMS 62/20, Considerada na estimativa da
147 ICMS Isenção insumos,luvasemáscarasmédicas,hipocloritodesódio5% regulamentada no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, 5 .584.621 5.793.949 6.000.768 receita (art. 14, inciso I, Lei
e álcool 70% item 183 Complementar nº 101/2000)
Operações realizadas com o medicamento Spinraza Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 96/18, regulamentado no Decreto nº
148 ICMS Isenção (Nusinersena), destinado a tratamento da Atrofia Muscular 1 1.532.004 11.964.258 12.391.330 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 184
Espinhal - AME. Complementar nº 101/2000)
Operações realizadas com absorventes íntimos femininos,
internos e externos, tampões higiênicos, coletores e discos
Considerada na estimativa da
menstruais, calcinhas absorventes e panos absorventes Convênio ICMS 187/21, regulamentado no Decreto nº
149 ICMS Isenção 5 30.932 550.833 570.495 receita (art. 14, inciso I, Lei
íntimos;destinadosaórgãosdaAdministraçãoPúblicaDireta 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 185
Complementar nº 101/2000)
eIndiretaFederal,EstadualeMunicipaleasuasfundações
públicas.
Importaçõeseoperaçõescomvacinaseinsumosdestinados Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 15/21, regulamentado no Decreto nº
150 ICMS Isenção à produção de vacinas para o enfrentamento à pandemia 7 2.474 75.191 77.875 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 186
causada pelo novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2) Complementar nº 101/2000)
Vendadebensemercadoriasnoseventospromovidospela Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 137/15, regulamentado no Decreto nº
151 ICMS Isenção Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - 2 0.493 21.261 22.020 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 187
GCCM, CNPJ 23.649.214/0001-99 Complementar nº 101/2000)
Operaçõesinternaseinterestaduais,bemcomoaodiferencial Considerada na estimativa da
Convênios ICMS 94/12, regulamentado no Decreto nº
152 ICMS Isenção dealíquotas,combensemercadoriasdestinadosàsredesde 2 62 272 282 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 188
transportes públicos sobre trilhos de passageiros Complementar nº 101/2000)
Operações com embalagens de agrotóxicos usadas e Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 51/99, regulamentado no Decreto nº
153 ICMS Isenção lavadas, bem comonasrespectivasprestações de serviços 9 07 941 974 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 190
de transporte Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operaçõesinternascomareia,brita,tijolo,excetorefratárioe Convênio ICMS 101/16, regulamentado no Decreto nº
154 ICMS Isenção 3 5.518.597 36.849.941 38.165.325 receita (art. 14, inciso I, Lei
de vidro e telha de barro. 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 193
Complementar nº 101/2000)
Serviçodecomunicaçãodestinadoaprojetoseducacionaisna Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 50/20, regulamentado no Decreto nº
155 ICMS Isenção modalidadeEaDconcedidospelasSecretariasEstaduaisde 5 3.506.904 55.512.505 57.494.062 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 194
Educação. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Diferencialdealíquota(DIFAL)nasoperaçõesinterestaduais
156 ICMS Isenção Lei nº 6.296/2019, art. 1º 1 05.091.269 109.030.406 112.922.323 receita (art. 14, inciso I, Lei
para contribuintes Simples Nacional
Complementar nº 101/2000)
Saídadebertalha,floresutilizadasna alimentaçãohumana, Considerada na estimativa da
Decreto nº 39.828/2019, art. 2º, inc. I a V, fundamentado no
157 ICMS Isenção frutas frescas, gado, tratores agrícolas, animais silvestres e 3 .503.307 3.634.622 3.764.362 receita (art. 14, inciso I, Lei
Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
outros. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações internas com apara de papel, caco de vidro, Decreto nº 40.036/2019, art. 3º, inc. I, fundamentado no
158 ICMS Isenção 9 6.937 1 00.570 104.160 receita (art. 14, inciso I, Lei
embalagens e outros. Convênio ICMS/CONFAZ 190/17
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações internas com produtos vegetais destinados à Convênio ICMS/CONFAZ 105/03, homologado pelo Decreto
159 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
produção de biodiesel e de querosene de aviação alternativo Legislativo nº 2.351/21
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
OperaçõescomAceleradoresLineares,realizadasnoâmbito Convênio ICMS 66/19, homologado pelo Decreto Legislativo
160 ICMS Isenção 3 .225 3.346 3.465 receita (art. 14, inciso I, Lei
do Programa Nacional de Oncologia do Ministério da Saúde nº 2.336/21
Complementar nº 101/2000)
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 64
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Operações com os medicamentos Zolgensma e Risdiplam;
Considerada na estimativa da
classificados nas posições 3003.90.99, 3004.90.79 e Convênios ICMS 52/20 e 100/21, homologados pelos
161 ICMS Isenção 2 1.006.752 21.794.148 22.572.106 receita (art. 14, inciso I, Lei
3004.90.99daNomenclaturaComumdoMercosul,destinado Decretos Legislativos nº 2.291/20 e 2.352/20
Complementar nº 101/2000)
a tratamento da Atrofia Muscular Espinal - AME
Operaçõeseprestaçõesdeserviçodetransporterealizadas
Considerada na estimativa da
no âmbito das medidas de prevenção ao contágio e de Convênio ICMS 63/20, homologado pelo Decreto Legislativo
162 ICMS Isenção 1 55.534.315 161.364.210 167.124.219 receita (art. 14, inciso I, Lei
enfrentamento à pandemia causada pelo novo agente do nº 2.323/21
Complementar nº 101/2000)
Coronavírus (SARS-CoV-2).
Operações destinadas a órgãos da Administração Pública
Considerada na estimativa da
EstadualDiretaesuasfundaçõeseautarquias,realizadaspor Convênio ICMS 145/20, homologado pelo Decreto Legislativo
163 ICMS Isenção 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
meio dos Consórcios Brasil Central, Nordeste e Amazônia nº 2.341/21
Complementar nº 101/2000)
Legal.
Operações internas e interestaduais com o equipamento
Considerada na estimativa da
respiratório Elmo, suas partes e peças, utilizado no âmbito Convênio ICMS 13/21, homologado pelo Decreto Legislativo
164 ICMS Isenção 4 0.389 41.903 43.399 receita (art. 14, inciso I, Lei
das medidas de enfrentamento à pandemia causada pelo nº 2.322/21
Complementar nº 101/2000)
novo agente do Coronavírus (SARS-CoV-2)
Operações com radiofármacos, radioisótopos e fármacos
Considerada na estimativa da
utilizados exclusivamente para radiomarcação empregados Convênio ICMS 131/21, conforme processo SEI 00040-
165 ICMS Isenção 2 .898.525 3.007.170 3.114.513 receita (art. 14, inciso I, Lei
emprocedimentosdemedicinanuclear,realizadasnoâmbito 00036413/2021-16
Complementar nº 101/2000)
do Sistema Único de Saúde - SUS
Operações com medicamentos relativas a doações com Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 32/22, conforme processo SEI 00040-
166 ICMS Isenção destino a entidades beneficentes que atuem na área da 6 2.741 65.093 67.416 receita (art. 14, inciso I, Lei
00017583/2022-82
saúde. Complementar nº 101/2000)
Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 56/24, conforme processo SEI
167 ICMS Isenção moxeparvovec),destinadoaotratamentodedistrofiamuscular 9 .399.201 9.751.511 1 0.099.598 receita (art. 14, inciso I, Lei
04044-00009487/2024-06
de Duchenne (DMD) Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Regimediferenciadodetributaçãoaplicadoaoscontribuintes
168 ICMS Outros Lei nº 5.005/2012 1 .181.550.826 1.225.838.916 1.269.596.094 receita (art. 14, inciso I, Lei
industriais, atacadistas ou distribuidores
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações internas, interestaduais e de importação de Convênio ICMS/CONFAZ 75/91, regulamentado no Decreto
169 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 .347.610 3.473.089 3.597.063 receita (art. 14, inciso I, Lei
aviões, helicópteros e suas peças nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 01
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 50/92, regulamentado no Decreto
170 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações internas com eqüinos puro sangue 8 6.669 89.918 93.128 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 02
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 25/83, regulamentado no Decreto
171 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de leite pasteurizado tipo "c" 1 8.843.619 19.549.935 20.247.784 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 03
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Saídas internas e interestaduais de máquinas, aparelhos e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto
172 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 5.681.408 16.269.194 16.849.935 receita (art. 14, inciso I, Lei
equipamentos industriais nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 04
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações internas e saídas interestaduais de máquinas e Convênio ICMS/CONFAZ 52/91, regulamentado no Decreto
173 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 0.318.846 52.204.948 54.068.440 receita (art. 14, inciso I, Lei
implementos agrícolas nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 05
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Saída de máquinas,aparelhos, veículos,móveis, motorese Convênio ICMS/CONFAZ 15/81, regulamentado no Decreto
174 ICMS Redução de Base de Cálculo 7 04.746.584 731.162.612 757.261.974 receita (art. 14, inciso I, Lei
vestuário usados nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 06
Complementar nº 101/2000)
Lei 6.421/19 e Convênio ICMS/CONFAZ 128/94, Considerada na estimativa da
175 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de mercadorias que compõem a cesta básica. regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno 9 72.054.764 1.008.490.310 1.044.489.078 receita (art. 14, inciso I, Lei
II, item 11, incluídas alterações da Lei nº 6.968/21 Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 86/99, regulamentado no Decreto
176 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de radiochamada 6 3 65 68 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 12
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Saída interna de produtos da indústria de informática e Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997
177 ICMS Redução de Base de Cálculo 3 1.810.767 33.003.131 34.181.201 receita (art. 14, inciso I, Lei
automação Anexo I, caderno II, item 14
Complementar nº 101/2000)
14/24
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 65
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Lei 1.254/96, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997
178 ICMS Redução de Base de Cálculo Saída interna de papel, formulário contínuo e impressos 3 1.461.164 32.640.424 33.805.547 receita (art. 14, inciso I, Lei
Anexo I, caderno II, item 15
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 120/96, regulamentado no Decreto
179 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviços de transporte aéreo 6 3 65 67 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 17
Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de inseticidas, fungicidas, formicidas,
herbicidas,parasiticidas,germicidas,acaricidas,nematicidas,
Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto Considerada na estimativa da
raticidas, desfolhantes, dessecantes, espalhantes, adesivos,
180 ICMS Redução de Base de Cálculo nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 18 a 28, 36,39, 41 e 6 3.749.707 66.139.238 68.500.125 receita (art. 14, inciso I, Lei
estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores),
50 Complementar nº 101/2000)
vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na
agricultura e na pecuária.
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 50/93, regulamentado no Decreto
181 ICMS Redução de Base de Cálculo Saídas internas de materiais de construção 3 .591 3.726 3.859 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 29 e 33
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 78/01, regulamentado no Decreto
182 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestações de serviço de acesso à internet 4 3.621.140 45.256.192 46.871.643 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 34
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operaçõesinterestaduaiscompneumáticosecâmaras-de-ar Convênio ICMS/CONFAZ 06/09, regulamentado no Decreto
183 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 9.577 61.810 64.016 receita (art. 14, inciso I, Lei
de borracha nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 35
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operações realizadas por produtor rural com produtos Lei 2.708/01, regulamentada no Decreto nº 18.955/1997
184 ICMS Redução de Base de Cálculo 5 61.073 582.103 602.882 receita (art. 14, inciso I, Lei
agropecuários diversos Anexo I, caderno II, item 38
Complementar nº 101/2000)
Operações interestaduais com caminhões e veículos Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 133/02, regulamentado no Decreto
185 ICMS Redução de Base de Cálculo específicos, realizadas por estabelecimento fabricante ou 4 58.713 475.907 492.895 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 40
importador. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Operaçõescomcarneedemaisprodutosresultantesdoabate Convênio ICMS/CONFAZ 89/05, regulamentado no Decreto
186 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 21.893.826 230.211.076 238.428.622 receita (art. 14, inciso I, Lei
de aves, leporídeos, carne bovina. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 42
Complementar nº 101/2000)
DeduçãodaparceladascontribuiçõesparaoPIS/PASEPea
COFINS,referenteàsoperaçõessubsequentes,da basede Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 34/06, regulamentado no Decreto
187 ICMS Redução de Base de Cálculo cálculodoICMSnasoperaçõescomosprodutosindicadosno 3 79.439 393.661 407.714 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 43
"caput"do art. 1º da Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de Complementar nº 101/2000)
2000
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 89/04, regulamentado no Decreto
188 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com gás natural veicular - GNV 1 .505.436 1.561.864 1.617.616 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 44
Complementar nº 101/2000)
Operações de saída interestadual de extrato pirolenhoso Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ100/97, regulamentado no Decreto
189 ICMS Redução de Base de Cálculo decantado,piroalho,silíciolíquidopiroalhoebiobireplus, 2 20.555 228.822 236.990 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 47
para uso na agropecuária. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 78/15, regulamentado no Decreto
190 ICMS Redução de Base de Cálculo Prestação de serviços de televisão por assinatura. 3 2.656 33.880 35.089 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 48
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
OperaçõesdeimportaçãoamparadaspeloRegimeEspecial Convênio ICMS/CONFAZ 58/99, regulamentado no Decreto
191 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .164.101 2.245.218 2.325.363 receita (art. 14, inciso I, Lei
Aduaneiro de Admissão Temporária. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 49
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Saídainterestadualdecondicionadoresdesoloesubstratos Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto
192 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 48 257 266 receita (art. 14, inciso I, Lei
para plantas. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 51
Complementar nº 101/2000)
Saída interestadual de torta de filtro e bagaço de cana, cascas
e serragem de pinus e eucalipto, turfa, torta de oleaginosas,
Considerada na estimativa da
resíduo da indústria de celulose, ossos de bovino Convênio ICMS/CONFAZ 100/97, regulamentado no Decreto
193 ICMS Redução de Base de Cálculo 2 .021 2.097 2.172 receita (art. 14, inciso I, Lei
autoclavado, borra de carnaúba, cinzas, resíduos nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 52
Complementar nº 101/2000)
agroindustriais orgânicos, utilizados como matéria prima na
fabricação de insumos para a agricultura.
Considerada na estimativa da
Operações internas com sucatas de papel, vidro e plástico Convênio ICMS/CONFAZ 07/13, regulamentado no Decreto
194 ICMS Redução de Base de Cálculo 8 26.586 857.569 888.180 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinadas à indústria de reciclagem. nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 53
Complementar nº 101/2000)
15/24
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 66
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Operações de saídas de mercadorias promovidas por
cooperativas singulares de produtores agropecuários e Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 102/11, regulamentado no Decreto
195 ICMS Redução de Base de Cálculo extrativistas vegetais recebidas de seus cooperados ou com 2 73 283 293 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 54
os produtos resultantes de sua industrialização ou Complementar nº 101/2000)
beneficiamento.
Considerada na estimativa da
Operações de importação realizadas por empresas do Convênio ICMS 61/12, regulamentado no Decreto nº
196 ICMS Redução de Base de Cálculo 1 20.049 124.549 128.995 receita (art. 14, inciso I, Lei
Simples Nacional. 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 56
Complementar nº 101/2000)
Saídas de bens, materiais ou peças com defeito, na prestação Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 104/17, regulamentado no Decreto nº
197 ICMS Redução de Base de Cálculo de serviços de assistência técnica, manutenção e reparo 1 0.834 11.240 11.641 receita (art. 14, inciso I, Lei
18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 58
prevista no Ajuste SINIEF 14/17. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto
198 ICMS Redução de Base de Cálculo Operações com querosene de aviação (QAV) 1 52.859.043 158.588.661 164.249.594 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59
Complementar nº 101/2000)
Operações relativas aos serviços de comunicação prestados Considerada na estimativa da
199 ICMS Redução de Base de Cálculo a central de atendimento telefônico na modalidade Lei nº 1.254/96, art. 18, § 4º 1 .081.429 1.121.964 1.162.014 receita (art. 14, inciso I, Lei
denominada call center Complementar nº 101/2000)
ExclusãodagorjetadabasedecálculodoICMSincidenteno Considerada na estimativa da
Convênio ICMS/CONFAZ 125/11, regulamentado no Decreto
200 ICMS Redução de Base de Cálculo fornecimentodealimentaçãoebebidaspromovidoporbares, 3 .369 3.495 3.620 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 18.955/1997, art. 7º - B
restaurantes, hotéis e estabelecimentos similares. Complementar nº 101/2000)
Fornecimentoderefeiçõespromovidoporbares,restaurantes Considerada na estimativa da
Convênio ICMS 91/12, homologado pelo Decreto Legislativo
201 ICMS Redução de Base de Cálculo e estabelecimentos similares, assim como na saída 2 30.750.208 239.399.422 247.944.952 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 2.358/21
promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas Complementar nº 101/2000)
Operaçõesdeimportaçãorealizadasporremessaspostaisou Convênio ICMS 81/23, conforme processo 04034- Considerada na estimativa da
202 ICMS Redução de Base de Cálculo 4 68.946 519.235 537.769 receita (art. 14, inciso I, Lei
expressas 00009269/2023-10
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
203 ICMS Remissão Convênio ICMS 155/19 e Lei Complementar nº 976/20 6 .498.112 4.148.535 2.648.510 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
204 ICMS Remissão 4 05.997 259.197 165.477 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
205 ICMS Remissão Convênio ICMS 190/21 e Lei Complementar nº 996/21 1 11.461.837 7 1.159.637 45.429.777 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
Subtotal ICMS 7.553.716.454 7.661.985.822 7.838.311.711
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,
206 IPTU Anistia 2 30.268 147.008 9 3.853 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
207 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 .243.737 1.432.450 9 14.506 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
208 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 2.039 45.992 29.362 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
209 IPTU Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 7 .375.753 4.708.840 3.006.220 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
210 IPTU Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 .716.256 3.226.402 1.954.591 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
211 IPTU Anistia Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 4 .410.409 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
04044-00030414/2025-56
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Clubes de serviços, lojas maçônicas e Odem Rosacruz, Considerada na estimativa da
212 IPTU Isenção relativamente aos imóveis edificados destinados ao seu Lei nº 6.466/19, art. 4º, I 4 41.338 457.881 474.225 receita (art. 14, inciso I, Lei
funcionamento Complementar nº 101/2000)
16/24
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 67
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Imóveis edificados e regularmente ocupados por templos
213 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, II 2 .100.246 2.178.970 2.256.750 receita (art. 14, inciso I, Lei
religiosos de qualquer culto.
Complementar nº 101/2000)
Empreendimentos econômicos produtivos enquadrados no Considerada na estimativa da
214 IPTU Isenção Programa de Promoção do Desenvolvimento Econômico Lei nº 6.466/19, art. 4º, III 5 73.848 595.358 616.610 receita (art. 14, inciso I, Lei
Integrado e Sustentável do Distrito Federal (PRÓ-DF) Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
215 IPTU Isenção Imóveis da Fundação Universidade de Brasília (FUB) Lei nº 6.466/19, art. 4º, IV 1 7.199.925 17.844.630 18.481.607 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da
216 IPTU Isenção titular,maior de60 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/19, art. 4º, V 1 .346.744 1.397.224 1.447.099 receita (art. 14, inciso I, Lei
receba até 2 salários mínimos mensais Complementar nº 101/2000)
Imóveis onde estejam regularmente instalados asilos, Considerada na estimativa da
217 IPTU Isenção orfanatos e creches. Lei nº 6.466/19, art. 4º, VI 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Ex-combatentesdaSegundaGuerraMundial e suasviúvas,
Considerada na estimativa da
quanto aos imóveis por que respondam na condição de
218 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VII 6 0.409 62.674 64.911 receita (art. 14, inciso I, Lei
contribuintes e utilizados como suas moradias.
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento
219 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, VIII 1 0.764.934 11.168.437 11.567.102 receita (art. 14, inciso I, Lei
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do
220 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, IX 5 9.181 61.399 63.591 receita (art. 14, inciso I, Lei
Distrito Federal - IHG-DF
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
ImóvelondeestejasituadaaAssociaçãodosEx-Combatentes
221 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, X 3 8.125 39.554 40.965 receita (art. 14, inciso I, Lei
do Brasil - Sede Brasília
Complementar nº 101/2000)
Imóveis edificados dos clubes sociais e esportivos e das Considerada na estimativa da
222 IPTU Isenção associações recreativas destinados às suas sedes sociais, Lei nº 6.466/19, art. 4º, XI 5 .869.473 6.089.479 6.306.847 receita (art. 14, inciso I, Lei
desportivas e recreativas. Complementar nº 101/2000)
UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da
223 IPTU Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/19, art. 4º, XII 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
seja superior ao salário mínimo vigente. Complementar nº 101/2000)
Imóveisregularmenteocupadosporcooperativasdetrabalho
Considerada na estimativa da
constituídas sob a forma de associação de catadores de
224 IPTU Isenção Lei nº 6.466/19, art. 4º, XIII 1 45.876 151.344 156.746 receita (art. 14, inciso I, Lei
materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito
Complementar nº 101/2000)
Federal; e as cooperativas centralizadoras.
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da
225 IPTU Isenção encontremnassituaçõesprevistasnosincs.IaXIIdoart.1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 9 8.046.627 1 01.721.711 105.352.738 receita (art. 14, inciso I, Lei
da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)
Imóveis regularmente ocupados por contribuintes que atuam Considerada na estimativa da
226 IPTU Isenção no segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 9.648.784 20.385.279 21.112.946 receita (art. 14, inciso I, Lei
econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
227 IPTU Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 4º 6 91.358 717.273 742.876 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse Considerada na estimativa da
Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme
228 IPTU Isenção socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre 1 3.249.227 24.610.152 25.488.629 receita (art. 14, inciso I, Lei
Processo SEI 00390-00004131/2023-04
a emissão da carta de "habite-se" e a transmissão do imóvel Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do
Considerada na estimativa da
Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme
229 IPTU Isenção 1 .364.205 1.415.339 1.465.861 receita (art. 14, inciso I, Lei
assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17
Complementar nº 101/2000)
essenciais
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 68
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
230 IPTU Isenção 3 4.617.461 36.342.717 38.643.058 receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01
Complementar nº 101/2000)
EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da
231 IPTU Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei nº 6.466/19, art. 5º 7 .271 7.544 7.813 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
232 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 4 50.903 287.866 183.780 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
233 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 71.117 109.245 6 9.744 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
234 IPTU Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .482.237 9 46.292 604.132 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
235 IPTU Remissão 1 30.462.577 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01
Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
Projeto de lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
236 IPTU Remissão Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), instituído pela 6 .061.381 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
04044-00030414/2025-56
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Subtotal IPTU 3 64.906.212 2 36.155.727 2 41.151.397
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,
237 IPVA Anistia 1 3.972 8 .920 5.695 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
238 IPVA Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 14.198 200.591 128.061 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
239 IPVA Anistia 2 3.184 14.801 9 .449 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
240 IPVA Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 .142.873 7 29.635 465.814 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
241 IPVA Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .017.627 5 74.375 347.963 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
Reduçãodemultasrelativasapenalidadesporlançamentode
ofícioefetuadocombaseemdeclaraçãodocontribuintecom Considerada na estimativa da
Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme
242 IPVA Anistia erros ou inconsistências, ou quando constatada ação ou 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Processo SEI 00040-00009473/2019-41
omissão revestida de fraude ou simulação, que importe Complementar nº 101/2000)
eliminação ou redução do ônus tributário.
Considerada na estimativa da
Otratorderoda,otratordeesteiraouotratormistodestinado
243 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. I 2 .250 2.335 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem.
Complementar nº 101/2000)
Veículos pertencentes às missões diplomáticas, bem como Considerada na estimativa da
244 IPVA Isenção aos membros do corpo diplomático e aos funcionários Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. II 9 22.816 957.406 991.581 receita (art. 14, inciso I, Lei
estrangeiros destas missões. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Veículos pertencentes aos Organismos Internacionais, bem
245 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. III 4 3.888 45.533 47.158 receita (art. 14, inciso I, Lei
como aos funcionários estrangeiros destas instituições.
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
246 IPVA Isenção Veículos registrados na categoria de aluguel (táxis) Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IV 1 .058.409 1.098.081 1.137.278 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. V, e alteração conforme Lei nº
247 IPVA Isenção 1 .271.358 1.319.013 1.366.096 receita (art. 14, inciso I, Lei
física, visual ou mental severa ou profunda, ou autista. 7.041/2021
Complementar nº 101/2000)
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 69
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Ônibusemicroônibusnovosdestinadosaotransportepúblico
248 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VI 6 60.134 684.878 709.325 receita (art. 14, inciso I, Lei
coletivo urbano, no 1º exercício da aquisição
Complementar nº 101/2000)
Veículosdeórgãosquecompõemaestruturadasegurança
Considerada na estimativa da
públicadoDistritoFederal(PC,PM,CBMeDETRAN),bem
249 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VII 4 .273.795 4.433.990 4.592.264 receita (art. 14, inciso I, Lei
como a Administração Direta e Indireta, Autárquica e
Complementar nº 101/2000)
Fundacional do Distrito Federal
Considerada na estimativa da
250 IPVA Isenção Veículos com tempo de uso superior a 15 (quinze) anos Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. VIII 1 02.960.266 106.819.528 110.632.526 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Os ciclomotores, as motonetas destinadas à prestação do Considerada na estimativa da
251 IPVA Isenção serviçodecoleta,transporteeentregadepequenascargase Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. IX 4 .679 4.854 5.027 receita (art. 14, inciso I, Lei
documentos, denominado motofrete Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
252 IPVA Isenção Veículo automotor novo, no ano de sua aquisição Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. X 9 4.908.284 98.465.733 1 01.980.536 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Veículos pertencentes à Companhia de Desenvolvimento
253 IPVA Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XI 1 4.066 14.593 15.114 receita (art. 14, inciso I, Lei
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF
Complementar nº 101/2000)
Ônibus, microônibus e outros veículos destinados ao Considerada na estimativa da
254 IPVA Isenção transportecoletivoescolar,regularmenteregistradosjuntoao Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XII 4 75.017 492.822 510.414 receita (art. 14, inciso I, Lei
Departamento de Trânsito do Distrito Federal Complementar nº 101/2000)
Automóveis movidos a motor elétrico, inclusive os Considerada na estimativa da
255 IPVA Isenção denominados híbridos, movidos a motores a combustão e Lei nº 6.466/2019, art. 2º, inc. XIII 6 1.353.082 63.652.781 65.924.911 receita (art. 14, inciso I, Lei
também a motor elétrico. Complementar nº 101/2000)
Veículos destinados à aprendizagem emplacados e
licenciados no Detran/DF na categoria aprendizagem, em
Considerada na estimativa da
nome de estabelecimento, que exerça como atividade
256 IPVA Isenção Lei nº 6.867/2021, art. 1º 3 0.725 31.877 33.014 receita (art. 14, inciso I, Lei
principalaclassificadanocódigoP8599-6/01daCNAEFiscal,
Complementar nº 101/2000)
e possua registro de credenciamento no Detran/DF como
Centro de Formação de Condutores (autoescola)
Veículos de propriedade de contribuintes que atuam no Considerada na estimativa da
257 IPVA Isenção segmento de eventos, desde que utilizados nas atividades Lei nº 6.886/2021, art. 1º, inc. II 1 .622.341 1.683.152 1.743.233 receita (art. 14, inciso I, Lei
econômicas correspondentes Complementar nº 101/2000)
Veículos destinados a empreendimentos efetivamente Considerada na estimativa da
258 IPVA Redução de Base de Cálculo implantados na forma da Lei nº 3.196/2003 (Pró-DF II) Lei nº 6.466/2019, art. 3º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Veículos furtados, roubados ou sinistrados Considerada na estimativa da
259 IPVA Remissão Lei nº 7.431/85, art. 1º, § 11 3 11.885 323.575 335.126 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
260 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 0.467 6 .682 4.266 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
261 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 2 .973 1.898 1.212 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
262 IPVA Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 3 8.071 24.306 15.517 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Subtotal IPVA 2 72.480.861 2 81.596.025 2 91.008.834
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,
263 ISS Anistia 1 91.792 122.444 7 8.171 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
264 ISS Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 28.752 8 2.198 52.477 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
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Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 70
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
265 ISS Anistia 4 .407 2.814 1.796 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
266 ISS Anistia Lei Complementar nº 996/21 7 78.208 496.825 317.183 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
267 ISS Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 2 1.514.307 12.143.228 7 .356.505 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
268 ISS Crédito presumido Realização de projetos culturais. Lei Complementar nº 934/2017 3 .129.071 3.246.358 3.362.239 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Realizaçãodeprojetosesportivosdecaráternãocomerciale
269 ISS Crédito presumido Lei nº 6.155/18, arts. 1º a 4º 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei
não lucrativo.
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
A projetos no âmbito do turismo criativo credenciados pela Projeto de lei a ser encaminhado à CLDF, conforme Processo
270 ISS Crédito presumido 1 .279.470 1.327.429 1.374.812 receita (art. 14, inciso I, Lei
Secretaria de Turismo SEI 04009-00000846/2021-17
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Prestaçãodeserviçosde transportepúblico depassageiros
271 ISS Isenção Decreto-Lei nº 82/66, art. 92, inc. V 1 47.963.294 153.509.404 158.989.030 receita (art. 14, inciso I, Lei
de natureza estritamente municipal
Complementar nº 101/2000)
Operações de prestação de serviços de acesso,
movimentação, atendimento e consulta em geral, de Considerada na estimativa da
272 ISS Redução de Base de Cálculo intermediação e corretagem e de fornecimento de Lei nº 3.731/05 2 01.921.210 209.489.826 216.967.712 receita (art. 14, inciso I, Lei
informações, quando realizados por central de atendimento Complementar nº 101/2000)
telefônico (call center).
Considerada na estimativa da
Serviçosdeagenciamento,corretagemouintermediaçãode
273 ISS Redução de Base de Cálculo Lei nº 3.736/2005 8 6.377.030 89.614.701 92.813.561 receita (art. 14, inciso I, Lei
seguros.
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
274 ISS Remissão Lei Complementar nº 976/20 1 .187.889 7 58.374 484.161 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
275 ISS Remissão 1 34.019 8 5.560 54.623 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
276 ISS Remissão Lei Complementar nº 996/21 7 .179.876 4.583.788 2.926.384 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
Subtotal ISS 4 73.068.795 4 76.790.378 4 86.153.468
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,
277 ITBI Anistia 2 .799 1.787 1.141 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
278 ITBI Anistia Lei Complementar nº 976/20 1 3.680 8 .734 5.576 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
279 ITBI Anistia 1 0 6 4 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
280 ITBI Anistia Lei Complementar nº 996/21 1 92.487 122.888 7 8.454 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
281 ITBI Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 7 5.850 42.811 25.936 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
282 ITBI Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. I 1 .962.134 2.035.681 2.108.346 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal (CODHAB/DF).
Complementar nº 101/2000)
20/24
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 71
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
TransmissõesdeimóveisdepropriedadedaUnião,doDistrito Considerada na estimativa da
283 ITBI Isenção FederaledaCompanhiaImobiliáriadeBrasília(TERRACAP) Lei nº 6.466/2019, art. 7º, inc. II 1 6.081.525 16.684.309 17.279.867 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinados aos programas habitacionais de interesse social. Complementar nº 101/2000)
As transmissões de habitações populares de até 60m², bem Considerada na estimativa da
284 ITBI Isenção como de terrenos destinados à sua edificação com no máximo Lei 6.466/2019, art. 7º, III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
300m². Complementar nº 101/2000)
Aquisição de imóvel destinado à implantação de
Considerada na estimativa da
empreendimentobeneficiadopeloPlanodeDesenvolvimento
285 ITBI Isenção Lei 6.466/2019, art. 7º, IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Rural do Distrito Federal (PRÓ-RURAL/DF-RIDE).
Complementar nº 101/2000)
Aquisição de imóveis de propriedade da Terracap pelos
empreendedoreshabilitados pela Caixa EconômicaFederal,
bem como a transação de venda dos terrenos à Caixa Considerada na estimativa da
286 ITBI Isenção EconômicaFederaleasdemaisoperaçõesdetransferência Lei 6.466/2019, art. 7º, V 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
de propriedade dos imóveis, com recursos provenientes do Complementar nº 101/2000)
Programa de Arrendamento Residencial - PAR, do governo
federal
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
287 ITBI Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 7º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
288 ITBI Isenção 1 2.644.057 17.252.555 23.003.407 receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01
Complementar nº 101/2000)
Reduçãode3para1%daalíquotadoimpostoparaimóveis Considerada na estimativa da
Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
289 ITBI Redução de Alíquota novosede3para2%nosdemaiscasosdo§3ºdoart.2ºda 3 21.078.641 333.113.638 345.004.362 receita (art. 14, inciso I, Lei
04044-00041075/2024-52
Lei nº 3.830/06. Complementar nº 101/2000)
EmpreendimentosefetivamenteimplantadosnaformadaLei Considerada na estimativa da
290 ITBI Redução de Base de Cálculo nº 3.196/2003 (PRÓ-DF II). Lei 6.466/2019, art. 8º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
291 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 8 .173 5.218 3.331 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
292 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 7 3 47 30 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
293 ITBI Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 14.992 7 3.413 46.868 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
294 ITBI Remissão 5 4.663.099 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01
Complementar nº 101/2000)
Subtotal ITBI 4 06.848.769 3 69.352.758 3 87.569.410
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,
295 ITCD Anistia 3 6.123 23.062 14.723 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
296 ITCD Anistia Lei Complementar nº 976/20 3 2.852 20.973 13.390 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
297 ITCD Anistia 1 1.495 7 .339 4.685 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
298 ITCD Anistia Lei Complementar nº 996/21 2 98.031 190.270 121.472 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
299 ITCD Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 .080 6 09 369 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
21/24
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 72
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
A Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito
300 ITCD Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. I 1 01.027 104.814 108.556 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal (CODHAB/DF).
Complementar nº 101/2000)
Transmissões de imóveis de propriedade da União, do Distrito Considerada na estimativa da
301 ITCD Isenção Federal ou da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. II 3 56.589 369.955 383.161 receita (art. 14, inciso I, Lei
destinados aos programas habitacionais de interesse social Complementar nº 101/2000)
Doações de imóveis da União à TERRACAP destinadas à Considerada na estimativa da
302 ITCD Isenção regularização fundiária ou urbanística. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. III 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Transmissões de imóveis por meio do Programa de Considerada na estimativa da
303 ITCD Isenção Assentamento de População de Baixa Renda. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. IV 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Herdeiro ou legatário, na transmissão causa mortis, desde Considerada na estimativa da
304 ITCD Isenção que o patrimônio transmitido seja inferior a R$ 121,4 mil. Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. V 2 .220.570 2.303.803 2.386.039 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
DoaçõesdeimóveisdoDistritoFederalàTerracap,ocupados
por entidades religiosas ou de assistência social, ou por Considerada na estimativa da
305 ITCD Isenção associações e entidades sem fins lucrativos, destinadas à Lei nº 6.466/2019, art. 6º, inc. VI 1 99.759 207.246 214.644 receita (art. 14, inciso I, Lei
regularização fundiária ou urbanística Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
306 ITCD Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 6º 2 .250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóveisprovenientesdeprogramahabitacional deinteresse
Considerada na estimativa da
socialdepropriedadeprivada,noperíodocompreendidoentre Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme
307 ITCD Isenção 7 2.962.525 75.697.381 78.399.452 receita (art. 14, inciso I, Lei
aemissãodacartade"habite-se"eatransmissãodoimóvel Processo SEI 00390-00004131/2023-04
Complementar nº 101/2000)
ao beneficiário
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
308 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 1 37.491 8 7.777 56.039 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
Lei Complementar nº 983/21 que altera a Lei Complementar
309 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2020 (novo prazo para adesão) 1 4.924 9 .528 6.083 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 976/20
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
310 ITCD Remissão Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .247.317 7 96.314 508.383 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Subtotal ITCD 7 7.626.534 7 9.826.075 8 2.224.249
Taxadeexpedienteincidentesobreasegundaviadacarteira
Considerada na estimativa da
Taxa de de identidade solicitadas nas ações sociais do Programa
311 Isenção Lei Complementar nº 977/2020 2 0.387 21.151 21.906 receita (art. 14, inciso I, Lei
Expediente "SEJUS mais perto do cidadão", instituído pelo Decreto nº
Complementar nº 101/2000)
39.775/2019.
Subtotal Taxa de Expediente 20.387 21.151 21.906
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Convênio ICMS 3/15 e Leis nºs 5.463/15, 5.542/15, 5.563/15,
312 TLP Anistia 3 3.060 21.106 13.474 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 5.719/16 e 5.777/16
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
313 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2020 Lei Complementar nº 976/20 2 58.804 165.226 105.484 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Considerada na estimativa da
314 TLP Anistia Federal - REFIS-DF 2021 Lei Complementar nº 996/21 1 .052.848 6 72.161 429.121 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
315 TLP Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 5 53.621 312.478 189.303 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
Imóveis da União, Estados, Municípios, Distrito Federal e Considerada na estimativa da
316 TLP Isenção suas respectivas autarquias. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, I 4 .912.244 5.096.370 5.278.288 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
22/24
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 73
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Imóveis ocupados a qualquer título por entidadesreligiosas Considerada na estimativa da
317 TLP Isenção onde estejam instalados templos de qualquer culto. Lei nº 6.466/2019, art. 9º, II 4 61.893 479.206 496.311 receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóveis da FUB e das fundações instituídas pelo Distrito
318 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, III 5 36.227 556.326 576.185 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal.
Complementar nº 101/2000)
Os Estados estrangeiros, no tocante aos imóveis ocupados Considerada na estimativa da
319 TLP Isenção pela sede das respectivas embaixadas, bem como aos de Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IV 2 4.719 25.646 26.561 receita (art. 14, inciso I, Lei
residência dos agentes diplomáticos acreditados no país. Complementar nº 101/2000)
Imóveis das sociedades beneficentes com personalidade Considerada na estimativa da
320 TLP Isenção jurídica que se dediquem, exclusivamente, a atividades Lei nº 6.466/2019, art. 9º, V 1 07.407 111.432 115.410 receita (art. 14, inciso I, Lei
assistenciais sem qualquer fim lucrativo. Complementar nº 101/2000)
Clubes de serviço, lojas maçônicas e Ordem Rosacruz, Considerada na estimativa da
321 TLP Isenção relativamente aos imóveis edificados e destinados ao seu Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VI 2 2.445 23.287 24.118 receita (art. 14, inciso I, Lei
funcionamento. Complementar nº 101/2000)
Imóvel com até 120 metros quadrados de área construída cujo Considerada na estimativa da
322 TLP Isenção titular,maior de65 anos,seja aposentadooupensionistae Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VII 5 95.757 618.088 640.151 receita (art. 14, inciso I, Lei
receba até 2 salários mínimos mensais. Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóveis pertencentes à Companhia de Desenvolvimento
323 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, VIII 1 8.185 18.867 19.540 receita (art. 14, inciso I, Lei
Habitacional do Distrito Federal – CODHAB/DF.
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Imóveis pertencentes ao Instituto Histórico e Geográfico do
324 TLP Isenção Lei nº 6.466/2019, art. 9º, IX 3 .500 3.632 3.761 receita (art. 14, inciso I, Lei
Distrito Federal - IHG-DF.
Complementar nº 101/2000)
Imóveispertencentesà AssociaçãodosEx-Combatentesdo Considerada na estimativa da
325 TLP Isenção Brasil - Sede Brasília/DF que constituem a sua sede e Lei nº 6.466/2019, art. 9º, X 8 71 903 935 receita (art. 14, inciso I, Lei
aqueles vinculados às suas finalidades essenciais. Complementar nº 101/2000)
UnidadeshabitacionaisdestinadasaoProgramaHabitacional Considerada na estimativa da
326 TLP Isenção paraPessoacomDeficiência,desdequearendafamiliarnão Lei nº 6.466/2019, art. 9º, XI 2.250 2.334 2.418 receita (art. 14, inciso I, Lei
seja superior ao salário mínimo. Complementar nº 101/2000)
Imóveis regularmente ocupados por cooperativas de trabalho
Considerada na estimativa da
constituídas sob a forma de associação de catadores de
327 TLP Isenção Lei nº 6.466/19, art. 9º, XII 3 .675 3.812 3.948 receita (art. 14, inciso I, Lei
materiais recicláveis instaladas e operantes no Distrito
Complementar nº 101/2000)
Federal; e as cooperativas centralizadoras.
Imóveis da TERRACAP, sem área construída, que se Considerada na estimativa da
328 TLP Isenção encontrem nas situações previstas nos incs. I a XII do art. 1º Lei nº 6.776/2020, art. 1º 1 0.352.921 10.740.980 11.124.387 receita (art. 14, inciso I, Lei
da Lei nº 6.776/20. Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Considerada na estimativa da
329 TLP Isenção Público-PrivadasdoDistritoFederal(FGP-DF),instituídopela Lei nº 7.375/23, art. 9º 3 73 387 401 receita (art. 14, inciso I, Lei
Lei n° 5.004, de 21 de dezembro de 2012 Complementar nº 101/2000)
Imóveis pertencentes às Centrais de Abastecimento do
Considerada na estimativa da
Distrito Federal - CEASA-DF que constituem a sua sede, Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme
330 TLP Isenção 8 .298 8.609 8.916 receita (art. 14, inciso I, Lei
assim como aqueles vinculados às suas finalidades Processo SEI 00071-00000389/2023-17
Complementar nº 101/2000)
essenciais
Considerada na estimativa da
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
331 TLP Isenção 9 70 1.115 1.338 receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Empreendimentos efetivamente implantados na forma da Lei
332 TLP Redução de Base de Cálculo Lei nº 6.466/2019, art. 10 5 31 551 571 receita (art. 14, inciso I, Lei
nº 3.196, de 2003 (Pró-DF II)
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
333 TLP Remissão Lei Complementar nº 976/20 7 9.386 50.682 32.356 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2020
Complementar nº 101/2000)
Considerada na estimativa da
Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
334 TLP Remissão Lei Complementar nº 996/21 3 22.951 206.179 131.629 receita (art. 14, inciso I, Lei
Federal - REFIS-DF 2021
Complementar nº 101/2000)
23/24
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 74
ITEM TRIBUTO MODALIDADE DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS / BENEFÍCIÁRIOS CAPITULAÇÃO LEGAL 2025 2026 2027 COMPENSAÇÃO
Considerada na estimativa da
Imóvel pertencente à BIOTIC S.A., localizado no Lote 1 do Projeto de Lei a ser enviado à CLDF, conforme Processo SEI
335 TLP Remissão 9 93 - - receita (art. 14, inciso I, Lei
Parque Tecnológico de Brasília. 04005-00000103/2024-01
Complementar nº 101/2000)
Subtotal TLP 1 9.353.928 1 9.119.376 1 9.224.607
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios; II –
as obras em prédios sedes de embaixadas; III – as autarquias
e fundações públicas, para as obras que realizarem em
prédios destinados às suas finalidades específicas, excluídas
as destinadas à revenda ou locação e as utilizadas para fins
estranhos a essas pessoas jurídicas; IV – as obras em
imóveis reconhecidos em lei como de interesse histórico,
cultural ou ecológico, desde que respeitem integralmente as Considerada na estimativa da
336 TEO Isenção características arquitetônicas originais das fachadas; Lei Complementar nº 783/08, art. 27 1 .028.532 1.067.410 1.105.837 receita (art. 14, inciso I, Lei
V – as obras executadas por imposição do Poder Público; Complementar nº 101/2000)
VI – as sedes de partidos políticos; VII – as sedes das
entidades sindicais; VIII – templos de qualquer culto;
IX – o beneficiário de programa habitacional realizado pelo
Poder Público, com área máxima de construção de 120m2
(cento e vinte metros quadrados) em lote de uso residencial
unifamiliar, que não seja possuidor de outro imóvel residencial
no Distrito Federal; X – as obras que independam de licença
ou comunicação para serem executadas, de acordo com o
Código de Edificações do Distrito Federal; XI – as entidades
associativas ou cooperativas de trabalhadores.
Subtotal TEO 1.028.532 1.067.410 1.105.837
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios,
assim como as suas respectivas fundações e autarquias, em
relação aos estabelecimentos onde são exercidas as
atividades vinculadas às suas finalidades essências; II – os
partidos políticos, as representações diplomáticas e as
entidades sindicais dos trabalhadores; III – os templos de
qualquer culto; IV – as instituições beneficentes com Considerada na estimativa da
337 TFE Isenção Lei Complementar nº 783/08, art. 19 9 00.341 934.374 968.011 receita (art. 14, inciso I, Lei
personalidade jurídica que se dediquem a atividades
Complementar nº 101/2000)
assistenciais sem fins lucrativos reconhecidos na forma da lei;
V – as microempresas relativo ao primeiro ano de sua
criação; VI – os ambulantes; VII – os feirantes que possuam
autorização, permissão ou concessão de uso, definidos na
forma da lei; VIII – as entidades associativas ou cooperativas
de trabalhadores; IX – os locais onde forem realizados
espetáculos de natureza gratuita.
Subtotal TFE 9 00.341 9 34.374 9 68.011
Considerada na estimativa da
Débitos Não Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito
338 Anistia Lei Complementar nº 1.025/23 1 0.859.465 6 .391.827 4.007.511 receita (art. 14, inciso I, Lei
Tributários Federal - REFIS-DF 2023
Complementar nº 101/2000)
Subtotal Débitos Não Tributários 1 0.859.465 6.391.827 4.007.511
Total Geral 9.180.810.277 9.133.240.922 9.351.746.940
24/24
Relatório Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520) SEI 04044-00040482/2025-23 / pg. 75
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Exposição de Motivos Nº 123/2025 ̶ SEEC/GAB Brasília, 24 de setembro de 2025.
Ao Excelentíssimo Senhor
IBANEIS ROCHA
Governador do Distrito Federal
Assunto: Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 - Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 (LDO/2025).
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
1. Ao cumprimentá-lo, tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente minuta de Projeto de Lei (182665206), que tem por objetivo
alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício
financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
2. O Projeto de Lei ora proposto se destina a:
i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da receita
atualizada para o exercício vigente;
ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do
Distrito Federal (ADASA);
iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no Anexo VI -
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).
3. Quanto à alteração do Anexo II, referente metas metas fiscais anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025 - LDO/2025, destaco que a alteração
tem por objetivo compatibilizar os compromissos legais vigentes às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício, considerando ainda a atual
metodologia de apuração estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF).
4. Cumpre ressaltar as justificativas apresentadas pela Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários desta Pasta, constantes da Nota Técnica nº 3/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (179524999):
De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultado primário e nominal e montante da dívida pública.
O Anexo de Metas Fiscais é elaborado conforme modelo disposto no Manual de Demonstrativo Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Tendo em conta o conteúdo do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 2º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 172609918), bem como do Relatório de
Avaliação das Metas Fiscais do 3º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 178646372), nos autos do Processo SEI nº 04044-00013937/2025-38, os quais
apontam a projeção de um resultado primário deficitário de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, em contraste com a meta fixada na LDO/2025 de
déficit de R$ 562 milhões, evidencia-se risco substancial de descumprimento da meta fiscal vigente. Desse modo, apresentam-se as considerações a fim
de adequar as metas fiscais às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício. grifo nosso
Primeiramente, é importante ressaltar que o cenário de déficit primário vislumbrado nos citados relatórios decorre, em grande medida, de fatores exógenos à
governança distrital, que comprometem o equilíbrio fiscal de forma estrutural, com destaque para:
a) Frustração de receitas na Fonte 233 – Compensação Previdenciária, que se trata de um acerto de contas, via “repasse financeiro”, entre o Instituto Nacional
de Seguro Social (INSS) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) ou entre os Regimes Próprios de Previdência Social
(RPPS) de diferentes entes federativos e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF);
b) Déficit persistente do Plano Financeiro do RPPS/DF, com valor anual estimado em torno de R$ 6 bilhões, cuja cobertura exige vultosos aportes do
Tesouro Distrital, impactando diretamente o resultado primário apurado sem RPPS;
c) Impacto normativo dos Acórdãos TCU nº 1.895/2019-Plenário, 1.135/2023 e 1077/2025, que, em síntese, estabelecem prazo de 10 anos para que o Distrito
Federal cesse o uso de recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF) no custeio de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação. A medida impõe
ao Tesouro local a necessidade de compensação progressiva, estimada inicialmente em R$ 500 milhões por ano.
Ademais, é necessário destacar a metodologia disposta no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 14ª edição. Dentre os critérios estabelecidos na atual
metodologia de apuração do resultado primário, ressalta-se a exclusão das receitas e despesas custeadas com recursos do RPPS no cálculo das metas de
resultado primário e nominal para efeito de apuração do cumprimento da meta fiscal. Com isso, os pagamentos de inativos e pensionistas realizados com
fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto RPPS" – justamente os considerados para aferição do cumprimento das
metas estabelecidas na LDO.
Tal efeito não ocorreria caso essas despesas fossem financiadas com recursos próprios do RPPS, os quais são desconsiderados na apuração das metas fiscais
pela atual metodologia. Outro ponto que merece destaque na metodologia prevista no MDF é em relação ao regime de caixa para o cálculo das despesas, de
modo que compõem o resultado primário "acima da linha" todas as despesas primárias pagas no exercício, incluídos os pagamentos de restos a pagar.
(...)
O Distrito Federal está diante de um contexto de crescente desequilíbrio estrutural do Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
do Distrito Federal. Tal desequilíbrio é caracterizado pelo aumento progressivo do déficit entre as receitas e as despesas previdenciárias, sobretudo no Fundo
Financeiro do IPREV-DF. A situação tem se agravado pela contínua redução da base de servidores ativos contribuintes e, por outro lado, pelo aumento
persistente do número de inativos e pensionistas custeados por esse fundo.
Dados extraídos do SIGGO (Sistema Integrado de Gestão Governamental) evidenciam que as despesas com inativos apresentam ritmo de crescimento mais
acelerado do que as despesas com ativos, o que intensifica a pressão sobre o orçamento previdenciário. Estima-se que as despesas com inativos e
pensionistas (IPREV + FCDF) crescerão cerca de 10,4% entre 2024 e 2025, passando de R$ 10,529 bilhões para R$ 11,629 bilhões. Já os gastos com
ativos apresentam crescimento inferior, na ordem de 6,5%, no mesmo intervalo.
A situação torna-se ainda mais preocupante diante da projeção de frustração de receitas nas fontes vinculadas ao Fundo Financeiro do RPPS, estimada em
aproximadamente R$ 600 milhões para o exercício de 2025. Tal frustração abrange, principalmente, receitas provenientes da compensação
previdenciária, mas também é observada nas contribuições dos servidores e nos repasses patronais.
Ressalte-se que os recursos atualmente existentes no Fundo Capitalizado do RPPS, embora apresentem superávit financeiro, não podem ser utilizados
para cobertura do déficit do Fundo Financeiro, por força das vedações legais e do princípio da segregação de massas. Esses recursos estão vinculados
exclusivamente à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores ativos optantes pelo regime de capitalização, conforme previsto na legislação
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 3 (1 8 2 6 6 5 3 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 6
vigente.
(...)
Ademais, conforme apontado nos Acórdãos nº 1.895/2019 e 1.077/2025 do Tribunal de Contas da União – TCU, foi determinada a redução progressiva
dos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) destinados ao pagamento de inativos das áreas de Saúde e Educação. Essa diretriz, de
caráter obrigatório, afeta diretamente a capacidade de financiamento do Fundo Financeiro, ao mesmo tempo em que impõe ao Tesouro Distrital a
necessidade de aportes adicionais para assegurar o pagamento das obrigações previdenciárias, estimados inicialmente em R$ 500 milhões por ano,
sobrecarregando ainda mais o esforço fiscal do ente.
O cenário descrito revela um quadro de esgotamento progressivo da capacidade de financiamento do fundo financeiro do RPPS, com repercussões
significativas sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.
Nesse sentido, estima-se que Tesouro do Distrital deverá aportar no IPREV, para cobertura do pagamento de inativos e pensionistas, algo em torno de R$
800 milhões em 2025, o que afetará diretamente o resultado primário do exercício, visto que, conforme já mencionado, os pagamentos de inativos e
pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto RPPS", que são considerados para aferição
do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.
Além disso, merece destaque o alto volume de restos a pagar pagos no atual exercício financeiro. O atual anexo de metas fiscais da LDO/2025 prevê o
"Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" no total de R$ 2,179 bilhões; contudo, até o final de agosto, já haviam sido pagos mais de R$
2,432 bilhões. Estima-se que esse montante alcance R$ 2,576 bilhões até o fim do exercício, representando uma diferença de quase R$ 400 milhões
em relação ao previsto. Mantidos inalterados os demais fatores que influenciam o resultado, essa diferença elevaria o déficit primário para um patamar
próximo a R$ 1 bilhão de déficit.
(...)
A reavaliação das receitas do exercício de 2025 considerou diferentes metodologias para estimar tanto as receitas tributárias quanto as demais receitas
correntes e de capital. No caso das receitas não tributárias, foram utilizados modelos matemáticos diversos (como médias móveis, variações sazonais e
médias ajustadas), conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), e com base em séries históricas de arrecadação, correções por
parâmetros de preço, quantidade e eventuais alterações legais. Já para as receitas de capital, dada sua natureza esporádica, agregaram-se informações de
gestão e dados fornecidos por unidades específicas, como a SUOP, SUTES e SUCAP.
Para a reestimativa das receitas tributárias, respeitou-se a metodologia e os parâmetros empregados pela unidade responsável, vinculada à Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico (SUAE), conforme apresentado no Estudo Técnico n.º 33/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 180685622 e
180561178) e da Nota Técnica nº 9/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180692696), no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, que adota
modelos econométricos para projeção. A análise combinada desses elementos permitiu estimar com maior precisão o comportamento esperado da
arrecadação até o fim do exercício.
(...)
De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, a receita primária no valor de R$
34.281.383.080,73.
A projeção das despesas para o exercício de 2025 seguiu as orientações da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), adotando a
metodologia "acima da linha", que considera as despesas pagas, incluindo restos a pagar quitados, e exclui os valores relacionados ao Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS).
(...)
O resultado projetado indica crescimento expressivo em grupos como Pessoal e Outras Despesas Correntes, influenciado, inclusive, por volume relevante de
restos a pagar. Parte das despesas foi coberta com créditos abertos por superávit financeiro, conforme permitido pela legislação. Contudo, parcela
significativa desses créditos não foi empenhada até o 3º bimestre, o que pode indicar desafios na execução orçamentária. A metodologia aplicada busca
fornecer um retrato mais fiel do comportamento da despesa primária, alinhando aspectos orçamentários e financeiros, e subsidiando a análise do resultado
fiscal do exercício.
De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, uma despesa primária de R$
36.331.195.390,00.
(...)
De acordo com a metodologia empregada, com base na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), projeta-se, para o exercício de 2025, um
resultado primário deficitário de R$ 2.049.812.309,00.
Nesse contexto, observa-se que a diferença entre a meta atualmente fixada na LDO e a projeção atualizada — aproximadamente R$ 1,5 bilhão — é bastante
próxima à soma dos seguintes fatores:
- frustração de receitas do RPPS (cerca de R$ 600 milhões);
- aporte adicional do Tesouro no IPREV em decorrência dos acórdãos do TCU (cerca de R$ 500 milhões);
- aumento na expectativa para o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" (cerca de R$ 400 milhões).
Tais elementos reforçam o entendimento de que o cenário de déficit primário superior à meta estabelecida na LDO decorre, em grande medida, de fatores
exógenos à governança distrital e/ou à execução orçamentária de 2025.
5. Em relação ao Resultado Nominal, a justificativa encontra-se no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (182147046):
(...) a projeção de resultado nominal, calculada segundo a metodologia da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), passou de um déficit de
R$ 1.537.640.334,45 para R$ 2.113.749.065,36, conforme demonstrado no Documento SEI nº 182123478, nos autos do Processo SEI n° 04044-
00011216/2025-93. Essa atualização reflete a integração entre o novo valor projetado para o resultado primário (déficit de R$ 2.049.812.309,00) e os demais
componentes do resultado nominal, em especial a variação da dívida líquida.
Dessa forma, a Proposta - Anexo de Metas Fiscais 2025 - Atualizada (Doc. SEI n° 182147350) já foi inserida nestes autos pela UNAD, incorporando as
metas atualizadas de resultado primário e nominal, ambas consideradas "exceto RPPS", conforme metodologia atualmente vigente. A atualização se justifica
à luz de eventos supervenientes e fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o cumprimento das metas originalmente estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme demonstrado nos estudos constantes destes autos.
6. Isto posto, ante as manifestações apresentadas acima, encaminho a presente proposta de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que
compõem a LDO/2025:
Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo de Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 182246364);
Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180840951) e
Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180841123).
7. Sobre a inclusão de autorização no Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da Lei de Diretrizes Orçamentáriasexercício de 2025 - Lei
nº 7.549, de 30 de julho de 2024, para reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa),
ressalto o contido no Ofício Nº 458/2025 - Adasa/PRE (178006881):
(...)
Cumpre ressaltar que a alteração solicitada, encontra respaldo na excepcionalidade contida no Art. 5º do Decreto Distrital nº 47.386, de 25 de junho de 2025,
e que a despesa uma vez autorizada, será custeada por fonte própria da Adasa.
A presente solicitação se justifica pelo fato da Adasa notabilizar-se por possuir quadro de cargos comissionados enxuto em relação aos demais órgãos e
entidades, atualmente são 70 (setenta), quadro este incompatível com a estrutura já implantada e as atuais atribuições da Agência com a legislação vigente,
consoante o que consta da Nota Técnica N.º 4/2025 - ADASA/SPE (163933879).
A proposta aqui apresentada, atualiza os valores dos cargos comissionados, pois desde a promulgação da Lei nº 4.285/2008, os cargos não tiveram reposição
inflacionária na forma praticada nas agências reguladoras federais. Salientando-se que a remuneração dos dirigentes da Adasa ficará adequada a outras
entidades estatais, inclusive as reguladas por esta autarquia, a considerar que a Adasa tem autonomia administrativa e orçamentária.
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 3 (1 8 2 6 6 5 3 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 7
8. Assim, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA/SEEC, segue abaixo a planilha
contendo a alteração proposta (Doc. SEI nº 178163155):
9. Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora
de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).
10. Em relação a inclusão de novas ações orçamentárias no Anexo VI (Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado), da LDO/2025, em
favor da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (SEDES), informo que serão criadas três novas ações orçamentárias no âmbito daquela Pasta,
para a melhoria do Planejamento e da execução Orçamentária na SEDES, conforme indicado no Ofício Nº 324/2025 - SEDES/GAB (166891843).
11. Dessa forma, destaco a justificativa apresentada pela SEDES, por meio do Despacho - SEDES/SEEDS/SUAG/COPOF/DIORS (169102781):
Trata-se do Memorando 12 (166653948) que encaminha os formulários para a criação de três novas ações no âmbito da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES. As ações orçamentárias visam a execução da despesa do Cartão Prato Cheio; despesas com o
fornecimento de Cestas Secas e Verdes e a despesa com o pagamento dos contratos com o BRB, que possibilitam a emissão e o lançamento de crédito nos
cartões dos beneficiários dos programas sociais do Distrito Federal.
Assim, após deliberação da Unidade de Elaboração, Monitoramento, Avaliação e Revisão de Planos e Programas de Governo - UEMAR (Despacho
167187203), encaminhamos os autos para revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2025 conforme tabela abaixo:
AÇÃO - CÓDIGO/NOME
DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO
4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE 4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem
99 164309296
TRANSFERÊNCIA DE RENDA DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)
4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL 164311083 Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem
99
ALIMENTOS CARTÃO PRATO CHEIO de Expansão da LDO/2025)
4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem
99 164314324
ALIMENTOS NO DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)
12. Isto posto, diante da alteração da ação: 4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, para a ação 4271 -
GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, e também do desmembramento da ação: 4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE
ALIMENTOS, em duas novas ações: 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO e 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E
VERDES NO DISTRITO FEDERAL, a SEDES encaminhou o pedido de revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, com o objetivo de incluir as novas ações
(4271; 4272 e 4273) no Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
13. Ainda sobre a proposta em tela, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal assim se manifestou (169645391):
Na intenção de complementar as informações do Despacho 169102781, encaminhamos as proporções para cada ação na tabela abaixo:
AÇÃO - CÓDIGO/NOME
DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO
4173 - (*) FORNECIMENTO 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA 164311083
99 R$ 170.000.000,00/R$179.441.795,83x100 = 94,7%
EMERGENCIAL DE ALIMENTOS SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO
4173 - (*) FORNECIMENTO 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E
99 164314324 R$ 9.441.795,83/R$179.441.795,83x100 = 5,26%
EMERGENCIAL DE ALIMENTOS VERDES NO DISTRITO FEDERAL
14. Assim, encaminha-se a alteração do Anexo VI (Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado), para a inclusão de três novas ações
orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
15. Quanto à alteração do Anexo XI (Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos), para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de
remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do
Distrito Federal (FGP-DF), destaco, preliminarmente, que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
(COPROD) nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO), bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico (SUAE/SEEC), desta Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC).
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 3 (1 8 2 6 6 5 3 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 8
16. Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho - SEEC/SEFAZ (176673492) ficou demonstrada a
necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo Técnico n.º
8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela
Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a
2027.
17. Deste modo, conforme justificativa elaborada pela área técnica para indicar a necessidade de mudanças no referido anexo da LDO/2025 (176598755):
A alteração do Estudo Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão
de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da Secretaria Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo
04044-00030414/2025-56). grifo nosso
(...)
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025.
SETORES/PROGRAMAS /
ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027
BENEFÍCIÁRIOS
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de
Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-
211 INCLUSÃO IPTU Anistia 4.410.409 - -
enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56
de dezembro de 2012
Imóveis provenientes de programa habitacional
de interesse social de propriedade privada, no
Projeto de Lei a ser 00390-
228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção período compreendido entre a emissão da carta 10.471.790 - -
enviado à CLDF 00004131/2023-04
de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao
beneficiário
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de
Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-
236 INCLUSÃO IPTU Remissão 6.061.381 - -
enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56
de dezembro de 2012
TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -
TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -
TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -
TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -
TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -
Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na
alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.
18. Ainda, a Secretaria Executiva de Fazenda, desta Pasta, por meio do Despacho - SEEC/SEFAZ (176673492), informou que "a proposta de alteração da projeção da
renúncia em questão não apresenta modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da previsão da receita para o imposto, bem como
de revisão dos riscos fiscais."
19. Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025:
Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações (Doc. SEI/GDF nº 180842288) e
Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDF nº
180842520).
20. Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor
adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
21. Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
22. São essas, Excelentíssimo Senhor Governador, as razões pelas quais encaminho a minuta de Projeto de Lei (182665206) à vossa consideração.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/09/2025,
às 11:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 182665311 código CRC= 2F75951E.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 182665311
E x p o s iç ã o d e M o tiv o s 1 2 3 (1 8 2 6 6 5 3 1 1 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 7 9
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Gabinete
Ofício Nº 8542/2025 - SEEC/GAB Brasília-DF, 24 de setembro de 2025.
A Sua Excelência o Senhor
GUSTAVO DO VALE ROCHA
Secretário de Estado-Chefe
Casa Civil do Distrito Federal
com cópia
A Sua Excelência a Senhora
SARAH GUIMARÃES DE MATOS
Consultora Jurídica
Consultoria Jurídica
Gabinete do Governador do Distrito Federal
Assunto: Minuta de Projeto de Lei (182665206).
Senhor Secretário,
1. Ao cumprimentá-lo, trata-se de minuta de Projeto de Lei (182665206), que altera a Lei nº 7.549,
de 30 de julho de 2024, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e
dá outras providências.
2. Em observância ao disposto no art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022, destaco que
os autos estão instruídos com os seguintes documentos:
- Exposição de Motivos Nº 123/2025 - SEEC/GAB (182665311);
- Nota Jurídica N.º 494/2025 - SEEC/AJL/UNOP (182407717); e
- Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
(179374628).
3. Quanto à exigência constante do inciso III, do art. 3º do Decreto nº 43.130, de 23 de março de
2022, informo que "a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações
referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter
autorizativo", conforme contido na Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD
(179374628).
4. Observo que consta dos autos minuta de Mensagem (182665471) a ser encaminhada à Câmara
Legislativa do Distrito Federal.
O fíc io 8 5 4 2 (1 8 2 6 6 5 5 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 0
5. Ante o exposto, encaminho a minuta de Projeto de Lei (182665206), para conhecimento e
providências, a fim de subsidiar a deliberação do Excelentíssimo Senhor Governador.
Atenciosamente,
Documento assinado eletronicamente por DANIEL IZAIAS DE CARVALHO -
Matr.0190029-3, Secretário(a) de Estado de Economia do Distrito Federal, em 25/09/2025,
às 11:05, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 182665517 código CRC= 4BFD95B4.
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Praça do Buriti - Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, Sala 1000 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-
900 - DF
Telefone(s): 3342-1140
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 182665517
O fíc io 8 5 4 2 (1 8 2 6 6 5 5 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 1
Governo do Distrito Federal
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários
Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias
Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD Brasília-DF, 20 de agosto de 2025.
À Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN),
Assunto: Alteração da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025)
NOTA TÉCNICA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 –
LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da
Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:
i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da receita atualizada
para o exercício vigente;
ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do
Distrito Federal (ADASA);
iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no Anexo VI - Margem
de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).
A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.
ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 - LDO/2025
i) Anexo II - Metas Fiscais e complementos
- Revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025 e reestimativa da receita atualizada para o exercício vigente
Trata-se de proposta de alteração das metas fiscais anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025 - LDO/2025, com o intuito de
compatibilizar os compromissos legais vigentes às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício, considerando ainda a atual metodologia de
apuração estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme Autorização 344 (SEI nº 182151476).
Sobre o tema em tela, vale ressaltar as justificativas da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários desta Pasta - UNAD/SEEC, indicadas na Nota
Técnica nº 3/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (179524999) e transcritas a seguir:
De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o Projeto de Lei de
Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas,
resultado primário e nominal e montante da dívida pública.
O Anexo de Metas Fiscais é elaborado conforme modelo disposto no Manual de Demonstrativo Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Tendo em conta o conteúdo do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 2º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 172609918), bem como do Relatório de
Avaliação das Metas Fiscais do 3º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 178646372), nos autos do Processo SEI nº 04044-00013937/2025-38, os quais
apontam a projeção de um resultado primário deficitário de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, em contraste com a meta fixada na LDO/2025 de
déficit de R$ 562 milhões, evidencia-se risco substancial de descumprimento da meta fiscal vigente. Desse modo, apresentam-se as considerações a fim
de adequar as metas fiscais às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício. grifo nosso
Primeiramente, é importante ressaltar que o cenário de déficit primário vislumbrado nos citados relatórios decorre, em grande medida, de fatores exógenos à
governança distrital, que comprometem o equilíbrio fiscal de forma estrutural, com destaque para:
a) Frustração de receitas na Fonte 233 – Compensação Previdenciária, que se trata de um acerto de contas, via “repasse financeiro”, entre o Instituto Nacional
de Seguro Social (INSS) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) ou entre os Regimes Próprios de Previdência Social
(RPPS) de diferentes entes federativos e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF);
b) Déficit persistente do Plano Financeiro do RPPS/DF, com valor anual estimado em torno de R$ 6 bilhões, cuja cobertura exige vultosos aportes do
Tesouro Distrital, impactando diretamente o resultado primário apurado sem RPPS;
c) Impacto normativo dos Acórdãos TCU nº 1.895/2019-Plenário, 1.135/2023 e 1077/2025, que, em síntese, estabelecem prazo de 10 anos para que o Distrito
Federal cesse o uso de recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF) no custeio de inativos e pensionistas das áreas de saúde e educação. A medida impõe
ao Tesouro local a necessidade de compensação progressiva, estimada inicialmente em R$ 500 milhões por ano.
Ademais, é necessário destacar a metodologia disposta no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 14ª edição. Dentre os critérios estabelecidos na atual
metodologia de apuração do resultado primário, ressalta-se a exclusão das receitas e despesas custeadas com recursos do RPPS no cálculo das metas de
resultado primário e nominal para efeito de apuração do cumprimento da meta fiscal. Com isso, os pagamentos de inativos e pensionistas realizados com
fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto RPPS" – justamente os considerados para aferição do cumprimento das
metas estabelecidas na LDO.
Tal efeito não ocorreria caso essas despesas fossem financiadas com recursos próprios do RPPS, os quais são desconsiderados na apuração das metas fiscais
pela atual metodologia. Outro ponto que merece destaque na metodologia prevista no MDF é em relação ao regime de caixa para o cálculo das despesas, de
modo que compõem o resultado primário "acima da linha" todas as despesas primárias pagas no exercício, incluídos os pagamentos de restos a pagar.
(...)
O Distrito Federal está diante de um contexto de crescente desequilíbrio estrutural do Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS)
do Distrito Federal. Tal desequilíbrio é caracterizado pelo aumento progressivo do déficit entre as receitas e as despesas previdenciárias, sobretudo no Fundo
Financeiro do IPREV-DF. A situação tem se agravado pela contínua redução da base de servidores ativos contribuintes e, por outro lado, pelo aumento
persistente do número de inativos e pensionistas custeados por esse fundo.
Dados extraídos do SIGGO (Sistema Integrado de Gestão Governamental) evidenciam que as despesas com inativos apresentam ritmo de crescimento mais
acelerado do que as despesas com ativos, o que intensifica a pressão sobre o orçamento previdenciário. Estima-se que as despesas com inativos e
pensionistas (IPREV + FCDF) crescerão cerca de 10,4% entre 2024 e 2025, passando de R$ 10,529 bilhões para R$ 11,629 bilhões. Já os gastos com
N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 2
ativos apresentam crescimento inferior, na ordem de 6,5%, no mesmo intervalo.
A situação torna-se ainda mais preocupante diante da projeção de frustração de receitas nas fontes vinculadas ao Fundo Financeiro do RPPS, estimada em
aproximadamente R$ 600 milhões para o exercício de 2025. Tal frustração abrange, principalmente, receitas provenientes da compensação
previdenciária, mas também é observada nas contribuições dos servidores e nos repasses patronais.
Ressalte-se que os recursos atualmente existentes no Fundo Capitalizado do RPPS, embora apresentem superávit financeiro, não podem ser utilizados
para cobertura do déficit do Fundo Financeiro, por força das vedações legais e do princípio da segregação de massas. Esses recursos estão vinculados
exclusivamente à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores ativos optantes pelo regime de capitalização, conforme previsto na legislação
vigente.
(...)
Ademais, conforme apontado nos Acórdãos nº 1.895/2019 e 1.077/2025 do Tribunal de Contas da União – TCU, foi determinada a redução progressiva
dos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) destinados ao pagamento de inativos das áreas de Saúde e Educação. Essa diretriz, de
caráter obrigatório, afeta diretamente a capacidade de financiamento do Fundo Financeiro, ao mesmo tempo em que impõe ao Tesouro Distrital a
necessidade de aportes adicionais para assegurar o pagamento das obrigações previdenciárias, estimados inicialmente em R$ 500 milhões por ano,
sobrecarregando ainda mais o esforço fiscal do ente.
O cenário descrito revela um quadro de esgotamento progressivo da capacidade de financiamento do fundo financeiro do RPPS, com repercussões
significativas sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.
Nesse sentido, estima-se que Tesouro do Distrital deverá aportar no IPREV, para cobertura do pagamento de inativos e pensionistas, algo em torno de R$ 800
milhões em 2025, o que afetará diretamente o resultado primário do exercício, visto que, conforme já mencionado, os pagamentos de inativos e pensionistas
realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto RPPS", que são considerados para aferição do
cumprimento das metas estabelecidas na LDO.
Além disso, merece destaque o alto volume de restos a pagar pagos no atual exercício financeiro. O atual anexo de metas fiscais da LDO/2025 prevê o
"Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" no total de R$ 2,179 bilhões; contudo, até o final de agosto, já haviam sido pagos mais de R$
2,432 bilhões. Estima-se que esse montante alcance R$ 2,576 bilhões até o fim do exercício, representando uma diferença de quase R$ 400 milhões
em relação ao previsto. Mantidos inalterados os demais fatores que influenciam o resultado, essa diferença elevaria o déficit primário para um patamar
próximo a R$ 1 bilhão de déficit.
(...)
A reavaliação das receitas do exercício de 2025 considerou diferentes metodologias para estimar tanto as receitas tributárias quanto as demais receitas
correntes e de capital. No caso das receitas não tributárias, foram utilizados modelos matemáticos diversos (como médias móveis, variações sazonais e médias
ajustadas), conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), e com base em séries históricas de arrecadação, correções por
parâmetros de preço, quantidade e eventuais alterações legais. Já para as receitas de capital, dada sua natureza esporádica, agregaram-se informações de
gestão e dados fornecidos por unidades específicas, como a SUOP, SUTES e SUCAP.
Para a reestimativa das receitas tributárias, respeitou-se a metodologia e os parâmetros empregados pela unidade responsável, vinculada à Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico (SUAE), conforme apresentado no Estudo Técnico n.º 33/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 180685622 e
180561178) e da Nota Técnica nº 9/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (doc. 180692696), no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, que adota
modelos econométricos para projeção. A análise combinada desses elementos permitiu estimar com maior precisão o comportamento esperado da
arrecadação até o fim do exercício.
(...)
De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, a receita primária no valor de R$
34.281.383.080,73.
A projeção das despesas para o exercício de 2025 seguiu as orientações da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), adotando a
metodologia "acima da linha", que considera as despesas pagas, incluindo restos a pagar quitados, e exclui os valores relacionados ao Regime Próprio de
Previdência dos Servidores (RPPS).
(...)
O resultado projetado indica crescimento expressivo em grupos como Pessoal e Outras Despesas Correntes, influenciado, inclusive, por volume relevante de
restos a pagar. Parte das despesas foi coberta com créditos abertos por superávit financeiro, conforme permitido pela legislação. Contudo, parcela
significativa desses créditos não foi empenhada até o 3º bimestre, o que pode indicar desafios na execução orçamentária. A metodologia aplicada busca
fornecer um retrato mais fiel do comportamento da despesa primária, alinhando aspectos orçamentários e financeiros, e subsidiando a análise do resultado
fiscal do exercício.
De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, uma despesa primária de R$
36.331.195.390,00.
(...)
De acordo com a metodologia empregada, com base na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), projeta-se, para o exercício de 2025, um
resultado primário deficitário de R$ 2.049.812.309,00.
Nesse contexto, observa-se que a diferença entre a meta atualmente fixada na LDO e a projeção atualizada — aproximadamente R$ 1,5 bilhão — é bastante
próxima à soma dos seguintes fatores:
- frustração de receitas do RPPS (cerca de R$ 600 milhões);
- aporte adicional do Tesouro no IPREV em decorrência dos acórdãos do TCU (cerca de R$ 500 milhões);
- aumento na expectativa para o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" (cerca de R$ 400 milhões).
Tais elementos reforçam o entendimento de que o cenário de déficit primário superior à meta estabelecida na LDO decorre, em grande medida, de fatores
exógenos à governança distrital e/ou à execução orçamentária de 2025.
Em relação ao Resultado Nominal, a justificativa encontra-se no Despacho (SEI nº 182147046):
(...)
Conforme indicado pela SUTES, a projeção de resultado nominal, calculada segundo a metodologia da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais
(MDF), passou de um déficit de R$ 1.537.640.334,45 para R$ 2.113.749.065,36, conforme demonstrado no Documento SEI nº 182123478, nos autos do
Processo SEI n° 04044-00011216/2025-93. Essa atualização reflete a integração entre o novo valor projetado para o resultado primário (déficit de R$
2.049.812.309,00) e os demais componentes do resultado nominal, em especial a variação da dívida líquida.
Dessa forma, a Proposta - Anexo de Metas Fiscais 2025 - Atualizada (Doc. SEI n° 182147350) já foi inserida nestes autos pela UNAD, incorporando as
metas atualizadas de resultado primário e nominal, ambas consideradas "exceto RPPS", conforme metodologia atualmente vigente. A atualização se justifica
à luz de eventos supervenientes e fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o cumprimento das metas originalmente estabelecidas na Lei de
Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme demonstrado nos estudos constantes destes autos.
Isto posto, ante as manifestações apresentadas acima, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a
LDO/2025:
Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo de Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 182246364);
Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180840951) e
Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180841123).
ii) Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 3
- Reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa)
Trata-se de proposta de inclusão de despesas no Anexo própriode despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, da Lei de Diretrizes
Orçamentáriasexercício de 2025 - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, referente à criação e reajuste de cargos comissionados da Agência Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).
Vale destacar os argumentos relacionados pela Adasa no Ofício Nº 458/2025 - Adasa/PRE (178006881):
(...)
Cumpre ressaltar que a alteração solicitada, encontra respaldo na excepcionalidade contida no Art. 5º do Decreto Distrital nº 47.386, de 25 de junho de 2025,
e que a despesa uma vez autorizada, será custeada por fonte própria da Adasa.
A presente solicitação se justifica pelo fato da Adasa notabilizar-se por possuir quadro de cargos comissionados enxuto em relação aos demais órgãos e
entidades, atualmente são 70 (setenta), quadro este incompatível com a estrutura já implantada e as atuais atribuições da Agência com a legislação vigente,
consoante o que consta da Nota Técnica N.º 4/2025 - ADASA/SPE (163933879).
A proposta aqui apresentada, atualiza os valores dos cargos comissionados, pois desde a promulgação da Lei nº 4.285/2008, os cargos não tiveram reposição
inflacionária na forma praticada nas agências reguladoras federais. Salientando-se que a remuneração dos dirigentes da Adasa ficará adequada a outras
entidades estatais, inclusive as reguladas por esta autarquia, a considerar que a Adasa tem autonomia administrativa e orçamentária.
Assim, por meio da Autorização 184 (SEI nº 178515506), a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta - SEFIN/SEEC autorizou a alteração do anexo IV da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa -
SEGEA/SEEC, consoante planilha indicada abaixo (Doc. SEI nº 178163155):
Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a reestruturação de cargos comissionados na Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).
iii) Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
- Inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES
Trata-se de proposta de criação de três novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal -
SEDES, para a melhoria do Planejamento e da execução Orçamentária na SEDES, conforme indicado no Ofício Nº 324/2025 - SEDES/GAB (166891843).
Dessa forma, consoante justificado pela área técnica da SEDES (documento SEI-GDF 169102781):
Trata-se do Memorando 12 (166653948) que encaminha os formulários para a criação de três novas ações no âmbito da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES. As ações orçamentárias visam a execução da despesa do Cartão Prato Cheio; despesas com o
fornecimento de Cestas Secas e Verdes e a despesa com o pagamento dos contratos com o BRB, que possibilitam a emissão e o lançamento de crédito nos
cartões dos beneficiários dos programas sociais do Distrito Federal.
Assim, após deliberação da Unidade de Elaboração, Monitoramento, Avaliação e Revisão de Planos e Programas de Governo - UEMAR (Despacho
167187203), encaminhamos os autos para revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2025 conforme tabela abaixo:
AÇÃO - CÓDIGO/NOME
DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO
4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE 4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem
99 164309296
TRANSFERÊNCIA DE RENDA DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)
4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL 164311083 Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem
99
ALIMENTOS CARTÃO PRATO CHEIO de Expansão da LDO/2025)
4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem
ALIMENTOS NO DISTRITO FEDERAL 99 164314324 de Expansão da LDO/2025)
Isto posto, diante da alteração da ação: 4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, para a ação 4271 -
GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, e também do desmembramento da ação: 4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE
N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 4
ALIMENTOS, em duas novas ações: 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO e 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E
VERDES NO DISTRITO FEDERAL, a SEDES encaminhou o pedido de revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, com o objetivo de incluir as novas ações
(4271; 4272 e 4273) no Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado.
Ainda sobre a demanda em tela, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal assim se manifestou (documento SEI-GDF 169645391):
Na intenção de complementar as informações do Despacho 169102781, encaminhamos as proporções para cada ação na tabela abaixo:
AÇÃO - CÓDIGO/NOME
DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO
4173 - (*) FORNECIMENTO 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA 164311083
99 R$ 170.000.000,00/R$179.441.795,83x100 = 94,7%
EMERGENCIAL DE ALIMENTOS SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO
4173 - (*) FORNECIMENTO 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E
99 164314324 R$ 9.441.795,83/R$179.441.795,83x100 = 5,26%
EMERGENCIAL DE ALIMENTOS VERDES NO DISTRITO FEDERAL
Logo, encaminha-se a alteração do Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, para a inclusão de três novas ações
orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
iv) Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos
- Inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis
pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)
Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD
nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico – SUAE/SEEC, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.
Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (176673492) ficou demonstrada a
necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo Técnico n.º
8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de Receitas administradas pela
Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a
2027.
Deste modo, conforme justificativa elaborada pela área técnica para indicar a necessidade de mudanças no referido anexo da LDO/2025 (Doc. SEI
nº 176598755):
A alteração do Estudo Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita decorrente da concessão
de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias
Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da Secretaria Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo
04044-00030414/2025-56). grifo nosso
(...)
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025.
SETORES/PROGRAMAS /
ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027
BENEFÍCIÁRIOS
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de
Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-
211 INCLUSÃO IPTU Anistia 4.410.409 - -
enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56
de dezembro de 2012
Imóveis provenientes de programa habitacional
de interesse social de propriedade privada, no
Projeto de Lei a ser 00390-
228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção período compreendido entre a emissão da carta 10.471.790 - -
enviado à CLDF 00004131/2023-04
de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao
beneficiário
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de
Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-
236 INCLUSÃO IPTU Remissão 6.061.381 - -
enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56
de dezembro de 2012
TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -
TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -
TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -
TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -
TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -
Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na
alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.
Ainda, a Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta informou que (Despacho 176673492):
Conforme esclarece o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 176644526), a proposta de alteração da projeção da renúncia em questão não
apresenta modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da previsão da receita para o imposto, bem como de revisão
dos riscos fiscais.
Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025:
Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações (Doc. SEI/GDF nº 180842288) e
Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc. SEI/GDF nº
N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 5
180842520).
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de
melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes
Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Diante do exposto, encaminha-se o processo à Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento, sugerindo seu encaminhamento à Assessoria
Jurídico-Legislativa da Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Administração do Distrito Federal para manifestação acerca do aspecto jurídico da proposição,
em atendimento ao art. 3º, II, do Decreto nº 43.130, de 23 de março de 2022.
Respeitosamente,
Documento assinado eletronicamente por LUIZ PAULO DE CARVALHO MORAES -
Matr.0272541-X, Chefe da Unidade de Processo e Monitoramento Orçamentários, em
19/09/2025, às 16:58, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015,
publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ANDRÉ MOREIRA OLIVEIRA - Matr.0271929-
0, Subsecretário(a) de Orçamento Público, em 19/09/2025, às 17:01, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por DIEGO JACQUES DA SILVA - Matr.0190648-8,
Diretor(a) de Sistematização do Processo Orçamentário, em 19/09/2025, às 17:05, conforme
art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do
Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
verificador= 179374628 código CRC= 45383993.
"Brasília - Patrimônio Cultural da Humanidade"
Anexo do Palácio do Buriti, 10º andar, sala 1012 - Bairro Zona Cívico Administrativa - CEP 70075-900 - DF
Telefone(s): 3414-6254
Sítio - www.economia.df.gov.br
04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 179374628
N o ta T é c n ic a 1 3 (1 7 9 3 7 4 6 2 8 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 6
GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL
SECRETARIA DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL
Assessoria Jurídico-Legislativa
Unidade de Orçamento e Pessoal
Nota Jurídica N.º 494/2025 - SEEC/AJL/UNOP Brasília-DF, 22 de setembro de 2025.
PROCESSO SEI Nº: 04044-00040482/2025-23
INTERESSADO: Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
ASSUNTO: Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes
orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
1. RELATÓRIO
1.1. Os presentes autos tratam de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025 e dá outras providências” (LDO/2025), com fundamento no art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal[1].
1.2. Na minuta de Exposição de Motivos, inserida no Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (179374630), a proposição é justificada nos seguintes
termos:
Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal,
Submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência a presente Minuta de Projeto de Lei, que tem por objetivo alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024
(Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 – LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras
providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto de Lei ora proposto se destina a:
i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da receita atualizada
para o exercício vigente;
ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do
Distrito Federal (ADASA);
iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no Anexo VI -
Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).
A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.
ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 - LDO/2025
i) Anexo II - Metas Fiscais e complementos
- Revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025 e reestimativa da receita atualizada para o exercício vigente
Trata-se de proposta de alteração das metas fiscais anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025 - LDO/2025, com o intuito de
compatibilizar os compromissos legais vigentes às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício, considerando ainda a atual
metodologia de apuração estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF.
Sobre o tema em tela, vale ressaltar as justificativas da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários desta Pasta - UNAD/SEEC, indicadas na
Nota Técnica nº 3/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (179524999) e transcritas a seguir:
De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública.
O Anexo de Metas Fiscais é elaborado conforme modelo disposto no Manual de Demonstrativo Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Tendo em conta o conteúdo do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 2º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 172609918), bem como
do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 3º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 178646372), nos autos do Processo SEI nº 04044-
00013937/2025-38, os quais apontam a projeção de um resultado primário deficitário de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, em
contraste com a meta fixada na LDO/2025 de déficit de R$ 562 milhões, evidencia-se risco substancial de descumprimento da meta
fiscal vigente. Desse modo, apresentam-se as considerações a fim de adequar as metas fiscais às condições efetivas de execução orçamentária
e financeira do exercício. grifo nosso
Primeiramente, é importante ressaltar que o cenário de déficit primário vislumbrado nos citados relatórios decorre, em grande medida, de
fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o equilíbrio fiscal de forma estrutural, com destaque para:
a) Frustração de receitas na Fonte 233 – Compensação Previdenciária, que se trata de um acerto de contas, via “repasse financeiro”, entre o
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) ou entre os Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS) de diferentes entes federativos e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-
DF);
b) Déficit persistente do Plano Financeiro do RPPS/DF, com valor anual estimado em torno de R$ 6 bilhões, cuja cobertura exige vultosos
aportes do Tesouro Distrital, impactando diretamente o resultado primário apurado sem RPPS;
c) Impacto normativo dos Acórdãos TCU nº 1.895/2019-Plenário, 1.135/2023 e 1077/2025, que, em síntese, estabelecem prazo de 10 anos
para que o Distrito Federal cesse o uso de recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF) no custeio de inativos e pensionistas das áreas de
saúde e educação. A medida impõe ao Tesouro local a necessidade de compensação progressiva, estimada inicialmente em R$ 500 milhões
por ano.
Ademais, é necessário destacar a metodologia disposta no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 14ª edição. Dentre os critérios
estabelecidos na atual metodologia de apuração do resultado primário, ressalta-se a exclusão das receitas e despesas custeadas com recursos
do RPPS no cálculo das metas de resultado primário e nominal para efeito de apuração do cumprimento da meta fiscal. Com isso, os
pagamentos de inativos e pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto
RPPS" – justamente os considerados para aferição do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.
Tal efeito não ocorreria caso essas despesas fossem financiadas com recursos próprios do RPPS, os quais são desconsiderados na apuração
das metas fiscais pela atual metodologia. Outro ponto que merece destaque na metodologia prevista no MDF é em relação ao regime de caixa
para o cálculo das despesas, de modo que compõem o resultado primário "acima da linha" todas as despesas primárias pagas no exercício,
incluídos os pagamentos de restos a pagar.
(...)
O Distrito Federal está diante de um contexto de crescente desequilíbrio estrutural do Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) do Distrito Federal. Tal desequilíbrio é caracterizado pelo aumento progressivo do déficit entre as receitas e as despesas
previdenciárias, sobretudo no Fundo Financeiro do IPREV-DF. A situação tem se agravado pela contínua redução da base de servidores
ativos contribuintes e, por outro lado, pelo aumento persistente do número de inativos e pensionistas custeados por esse fundo.
Dados extraídos do SIGGO (Sistema Integrado de Gestão Governamental) evidenciam que as despesas com inativos apresentam ritmo de
crescimento mais acelerado do que as despesas com ativos, o que intensifica a pressão sobre o orçamento previdenciário. Estima-se que as
despesas com inativos e pensionistas (IPREV + FCDF) crescerão cerca de 10,4% entre 2024 e 2025, passando de R$ 10,529 bilhões para
R$ 11,629 bilhões. Já os gastos com ativos apresentam crescimento inferior, na ordem de 6,5%, no mesmo intervalo.
A situação torna-se ainda mais preocupante diante da projeção de frustração de receitas nas fontes vinculadas ao Fundo Financeiro do
N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 7
RPPS, estimada em aproximadamente R$ 600 milhões para o exercício de 2025. Tal frustração abrange, principalmente, receitas
provenientes da compensação previdenciária, mas também é observada nas contribuições dos servidores e nos repasses patronais.
Ressalte-se que os recursos atualmente existentes no Fundo Capitalizado do RPPS, embora apresentem superávit financeiro, não podem
ser utilizados para cobertura do déficit do Fundo Financeiro, por força das vedações legais e do princípio da segregação de massas. Esses
recursos estão vinculados exclusivamente à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores ativos optantes pelo regime de
capitalização, conforme previsto na legislação vigente.
(...)
Ademais, conforme apontado nos Acórdãos nº 1.895/2019 e 1.077/2025 do Tribunal de Contas da União – TCU , foi determinada a
redução progressiva dos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) destinados ao pagamento de inativos das áreas de
Saúde e Educação. Essa diretriz, de caráter obrigatório, afeta diretamente a capacidade de financiamento do Fundo Financeiro, ao mesmo
tempo em que impõe ao Tesouro Distrital a necessidade de aportes adicionais para assegurar o pagamento das obrigações previdenciárias,
estimados inicialmente em R$ 500 milhões por ano, sobrecarregando ainda mais o esforço fiscal do ente.
O cenário descrito revela um quadro de esgotamento progressivo da capacidade de financiamento do fundo financeiro do RPPS, com
repercussões significativas sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.
Nesse sentido, estima-se que Tesouro do Distrital deverá aportar no IPREV, para cobertura do pagamento de inativos e pensionistas, algo em
torno de R$ 800 milhões em 2025, o que afetará diretamente o resultado primário do exercício, visto que, conforme já mencionado, os
pagamentos de inativos e pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto
RPPS", que são considerados para aferição do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.
Além disso, merece destaque o alto volume de restos a pagar pagos no atual exercício financeiro. O atual anexo de metas fiscais da LDO/2025
prevê o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" no total de R$ 2,179 bilhões; contudo, até o final de agosto, já haviam
sido pagos mais de R$ 2,432 bilhões. Estima-se que esse montante alcance R$ 2,576 bilhões até o fim do exercício, representando uma
diferença de quase R$ 400 milhões em relação ao previsto. Mantidos inalterados os demais fatores que influenciam o resultado, essa
diferença elevaria o déficit primário para um patamar próximo a R$ 1 bilhão de déficit.
(...)
A reavaliação das receitas do exercício de 2025 considerou diferentes metodologias para estimar tanto as receitas tributárias quanto as demais
receitas correntes e de capital. No caso das receitas não tributárias, foram utilizados modelos matemáticos diversos (como médias móveis,
variações sazonais e médias ajustadas), conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), e com base em séries
históricas de arrecadação, correções por parâmetros de preço, quantidade e eventuais alterações legais. Já para as receitas de capital, dada sua
natureza esporádica, agregaram-se informações de gestão e dados fornecidos por unidades específicas, como a SUOP, SUTES e SUCAP.
Para a reestimativa das receitas tributárias, respeitou-se a metodologia e os parâmetros empregados pela unidade responsável, vinculada à
Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), conforme apresentado no Estudo Técnico n.º 33/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 180685622 e 180561178) e da Nota Técnica nº 9/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF
(doc. 180692696), no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, que adota modelos econométricos para projeção. A análise combinada
desses elementos permitiu estimar com maior precisão o comportamento esperado da arrecadação até o fim do exercício.
(...)
De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, a receita primária no valor de
R$ 34.281.383.080,73.
A projeção das despesas para o exercício de 2025 seguiu as orientações da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN),
adotando a metodologia "acima da linha", que considera as despesas pagas, incluindo restos a pagar quitados, e exclui os valores relacionados
ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS).
(...)
O resultado projetado indica crescimento expressivo em grupos como Pessoal e Outras Despesas Correntes, influenciado, inclusive, por
volume relevante de restos a pagar. Parte das despesas foi coberta com créditos abertos por superávit financeiro, conforme permitido pela
legislação. Contudo, parcela significativa desses créditos não foi empenhada até o 3º bimestre, o que pode indicar desafios na execução
orçamentária. A metodologia aplicada busca fornecer um retrato mais fiel do comportamento da despesa primária, alinhando aspectos
orçamentários e financeiros, e subsidiando a análise do resultado fiscal do exercício.
De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, uma despesa primária de R$
36.331.195.390,00.
(...)
De acordo com a metodologia empregada, com base na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), projeta-se, para o exercício
de 2025, um resultado primário deficitário de R$ 2.049.812.309,00.
Nesse contexto, observa-se que a diferença entre a meta atualmente fixada na LDO e a projeção atualizada — aproximadamente R$ 1,5 bilhão
— é bastante próxima à soma dos seguintes fatores:
- frustração de receitas do RPPS (cerca de R$ 600 milhões);
- aporte adicional do Tesouro no IPREV em decorrência dos acórdãos do TCU (cerca de R$ 500 milhões);
- aumento na expectativa para o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" (cerca de R$ 400 milhões).
Tais elementos reforçam o entendimento de que o cenário de déficit primário superior à meta estabelecida na LDO decorre, em grande
medida, de fatores exógenos à governança distrital e/ou à execução orçamentária de 2025.
Em relação ao Resultado Nominal, a justificativa encontra-se no Despacho (SEI nº 182147046):(...)
Conforme indicado pela SUTES, a projeção de resultado nominal, calculada segundo a metodologia da 14ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF), passou de um déficit de R$ 1.537.640.334,45 para R$ 2.113.749.065,36, conforme demonstrado no
Documento SEI nº 182123478, nos autos do Processo SEI n° 04044-00011216/2025-93. Essa atualização reflete a integração entre o novo
valor projetado para o resultado primário (déficit de R$ 2.049.812.309,00) e os demais componentes do resultado nominal, em especial a
variação da dívida líquida.
Dessa forma, a Proposta - Anexo de Metas Fiscais 2025 - Atualizada (Doc. SEI n° 182147350) já foi inserida nestes autos pela UNAD,
incorporando as metas atualizadas de resultado primário e nominal, ambas consideradas "exceto RPPS", conforme metodologia atualmente
vigente. A atualização se justifica à luz de eventos supervenientes e fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o
cumprimento das metas originalmente estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme demonstrado nos estudos
constantes destes autos.
Isto posto, ante as manifestações apresentadas acima, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a
LDO/2025:
Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo de Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 182246364);
Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180840951) e
Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180841123).
ii) Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
- Reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa)
Trata-se de proposta de inclusão de despesas no Anexo própriode despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, da Lei de Diretrizes
Orçamentáriasexercício de 2025 - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, referente à criação e reajuste de cargos comissionados da Agência Reguladora de
Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).
Vale destacar os argumentos relacionados pela Adasa no Ofício Nº 458/2025 - Adasa/PRE (178006881):(...)
Cumpre ressaltar que a alteração solicitada, encontra respaldo na excepcionalidade contida no Art. 5º do Decreto Distrital nº 47.386, de 25 de
junho de 2025, e que a despesa uma vez autorizada, será custeada por fonte própria da Adasa.
A presente solicitação se justifica pelo fato da Adasa notabilizar-se por possuir quadro de cargos comissionados enxuto em relação aos demais
órgãos e entidades, atualmente são 70 (setenta), quadro este incompatível com a estrutura já implantada e as atuais atribuições da Agência
com a legislação vigente, consoante o que consta da Nota Técnica N.º 4/2025 - ADASA/SPE (163933879).
N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 8
A proposta aqui apresentada, atualiza os valores dos cargos comissionados, pois desde a promulgação da Lei nº 4.285/2008, os cargos não
tiveram reposição inflacionária na forma praticada nas agências reguladoras federais. Salientando-se que a remuneração dos dirigentes da
Adasa ficará adequada a outras entidades estatais, inclusive as reguladas por esta autarquia, a considerar que a Adasa tem autonomia
administrativa e orçamentária.
Assim, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão Administrativa - SEGEA/SEEC, segue abaixo a
planilha contendo a alteração proposta (Doc. SEI nº 178163155):
Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a reestruturação de cargos comissionados na Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).
iii) Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
- Inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES
Trata-se de proposta de criação de três novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES,
para a melhoria do Planejamento e da execução Orçamentária na SEDES, conforme indicado no Ofício Nº 324/2025 - SEDES/GAB (166891843).
Dessa forma, consoante justificado pela área técnica da SEDES (documento SEI-GDF 169102781):
Trata-se do Memorando 12 (166653948) que encaminha os formulários para a criação de três novas ações no âmbito da Secretaria de Estado
de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES. As ações orçamentárias visam a execução da despesa do Cartão Prato Cheio;
despesas com o fornecimento de Cestas Secas e Verdes e a despesa com o pagamento dos contratos com o BRB, que possibilitam a emissão e
o lançamento de crédito nos cartões dos beneficiários dos programas sociais do Distrito Federal.
Assim, após deliberação da Unidade de Elaboração, Monitoramento, Avaliação e Revisão de Planos e Programas de Governo - UEMAR
(Despacho 167187203), encaminhamos os autos para revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2025 conforme tabela abaixo:
AÇÃO - CÓDIGO/NOME
DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO
4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE 4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem
99 164309296
TRANSFERÊNCIA DE RENDA DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)
4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL 164311083 Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem
99
ALIMENTOS CARTÃO PRATO CHEIO de Expansão da LDO/2025)
4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem
99 164314324
ALIMENTOS NO DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)
Isto posto, diante da alteração da ação: 4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, para a ação 4271 -
GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, e também do desmembramento da ação: 4173 - (*) FORNECIMENTO
EMERGENCIAL DE ALIMENTOS, em duas novas ações: 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO e 4273 -
CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES NO DISTRITO FEDERAL, a SEDES encaminhou o pedido de revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2025, com o objetivo de incluir as novas ações (4271; 4272 e 4273) no Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Ainda sobre a demanda em tela, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal assim se manifestou (documento SEI-GDF
169645391):
Na intenção de complementar as informações do Despacho 169102781, encaminhamos as proporções para cada ação na tabela
abaixo:
AÇÃO - CÓDIGO/NOME
DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO
4173 - (*) FORNECIMENTO 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA 164311083
99 R$ 170.000.000,00/R$179.441.795,83x100 = 94,7%
EMERGENCIAL DE ALIMENTOS SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO
4173 - (*) FORNECIMENTO 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E
99 164314324 R$ 9.441.795,83/R$179.441.795,83x100 = 5,26%
EMERGENCIAL DE ALIMENTOS VERDES NO DISTRITO FEDERAL
Logo, encaminha-se a alteração do Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, para a inclusão de três novas ações
orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
iv) Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos
- Inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa
aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)
Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD
nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico – SUAE/SEEC, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.
Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (176673492) ficou demonstrada a
necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo
Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de
Receitas administradas pela Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
(SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a 2027.
Deste modo, conforme justificativa elaborada pela área técnica para indicar a necessidade de mudanças no referido anexo da LDO/2025 (Doc. SEI nº
176598755):
A alteração do Estudo Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita
N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 8 9
decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis
pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da Secretaria
Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-00030414/2025-56). grifo nosso
(...)
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025.
SETORES/PROGRAMAS /
ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO PROCESSO 2025 2026 2027
BENEFÍCIÁRIOS
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de
Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-
211 INCLUSÃO IPTU Anistia 4.410.409 - -
enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56
de dezembro de 2012
Imóveis provenientes de programa habitacional
de interesse social de propriedade privada, no
Projeto de Lei a ser 00390-
228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção período compreendido entre a emissão da carta 10.471.790 - -
enviado à CLDF 00004131/2023-04
de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao
beneficiário
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de
Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-
236 INCLUSÃO IPTU Remissão 6.061.381 - -
enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56
de dezembro de 2012
TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -
TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -
TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -
TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -
TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -
Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na
alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.
Ainda, a Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta informou que (Despacho 176673492):
Conforme esclarece o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 176644526), a proposta de alteração da projeção da renúncia em
questão não apresenta modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da previsão da receita para o
imposto, bem como de revisão dos riscos fiscais.
Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025:
Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações (Doc. SEI/GDF nº 180842288) e
Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc.
SEI/GDF nº 180842520).
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de
melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de
Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
1.3. Instruem os autos os seguintes documentos:
-Despacho - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (179374627);
- Nota Técnica N.º 13/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (179374628);
- Minuta de Exposição de Motivos do Secretário de Estado de Economia (Despacho - Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº
179374630);
- Minuta de Mensagem do Governador (Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº 179374632);
- Minuta de Projeto de Lei (Despacho SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (SEI nº 179374633);
- Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (182246364);
- Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180840951);
- Anexo I, que altera o Anexo II da LDO/2025 (180841123);
- Anexo II, que altera o Anexo IV da LDO/2025 (180841761);
- Anexo III, que altera o Anexo VI da LDO/2025 (180841896);
- Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842288);
- Anexo IV, que altera o Anexo XI da LDO/2025 (180842520);
- Despacho SEEC/SEFIN (182254999);
- Despacho ̶ SEEC/GAB (182397092).
1.4. É o relatório. Passa-se à análise.
2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
2.1. O Projeto de Lei a ser submetido à apreciação do Exmo. Sr. Governador do Distrito Federal deverá observar o procedimento estabelecido no Decreto nº
43.130, de 23 de março de 2022, competindo à Assessoria Jurídico-Legislativa se manifestar sobre a regularidade jurídica da proposição, apontando a constitucionalidade, a
legalidade, os dispositivos legais que fundamentam a validade da proposição, bem como as normas que serão afetadas ou revogadas, conforme dispõe o art. 3º, inciso II[2], do
mencionado Decreto.
2.2. A presente análise parte da premissa de que a documentação e as informações carreadas aos autos são idôneas, e restringe-se aos aspectos jurídicos da
proposição legiferante, não abarcando questões técnicas, econômicas, procedimentais, ou relativas a sua oportunidade e conveniência, recomendando que, em relação a esses
pontos, sejam ouvidos os órgãos técnicos e (ou) gestores competentes.
2.3. Desse modo, a manifestação jurídica desta Unidade de Orçamento e Pessoal, da Assessoria Jurídico-Legislativa, como espécie de ato administrativo
enunciativo, possui natureza meramente opinativa, não tendo o condão de vincular as autoridades competentes, a quem cabe a decisão final, dentro das respectivas alçadas.
2.4. A proposição legislativa em análise visa a alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com a finalidade de promover a:
i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da receita atualizada
para o exercício vigente;
ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do
Distrito Federal (ADASA);
iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no Anexo VI - Margem
N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 0
de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).
2.5. O referido Projeto de Lei foi elaborado pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias (COPROD), da Unidade de Processo e Monitoramento
Orçamentários (UPROMO), da Subsecretaria de Orçamento Público (SUOP), da Secretaria Executiva de Finanças, Orçamento e Planejamento (SEFIN), área técnica desta
Pasta competente para atestar a observância dos requisitos técnicos e legais da proposta, com base nos dados e informações apresentados pela área demandante.
2.6. Assim, em atendimento ao inciso IV do art. 3º do Decreto nº 43.130/2022, a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN emitiu a Nota Técnica nº 13/2025 -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD (179374628), por meio da qual esclareceu o que se segue acerca da alteração proposta:
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover alterações na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025 –
LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art.
71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Assim, o Projeto de Lei ora proposto se destina a:
i) alteração do Anexo II, com o intuito de indicar a revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025, e ainda, demonstrar a reestimativa da
receita atualizada para o exercício vigente;
ii) inclusão de autorização no Anexo IV para a reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e
Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA);
iii) inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES, no
Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado;
iv) alteração do Anexo XI, para a inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade
Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF).
A seguir, constam as manifestações acerca das alterações propostas.
ALTERAÇÕES NA LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2025 - LDO/2025
i) Anexo II - Metas Fiscais e complementos
- Revisão das Metas Fiscais estabelecidas para 2025 e reestimativa da receita atualizada para o exercício vigente
Trata-se de proposta de alteração das metas fiscais anuais estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentária para 2025 - LDO/2025, com o intuito de
compatibilizar os compromissos legais vigentes às condições efetivas de execução orçamentária e financeira do exercício, considerando ainda a atual
metodologia de apuração estabelecida no Manual de Demonstrativos Fiscais - MDF, conforme Autorização 344 (SEI nº 182151476).
Sobre o tema em tela, vale ressaltar as justificativas da Unidade de Análise Estratégica de Dados Orçamentários desta Pasta - UNAD/SEEC, indicadas na
Nota Técnica nº 3/2025 - SEEC/SEFIN/SUOP/UNAD (179524999) e transcritas a seguir:
De acordo com o § 1º do art. 4º da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, integrará o
Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias o Anexo de Metas Fiscais em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e
constantes, relativas a receitas, despesas, resultado primário e nominal e montante da dívida pública.
O Anexo de Metas Fiscais é elaborado conforme modelo disposto no Manual de Demonstrativo Fiscal da Secretaria do Tesouro Nacional -
STN.
Tendo em conta o conteúdo do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 2º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 172609918), bem como
do Relatório de Avaliação das Metas Fiscais do 3º Bimestre de 2025 (Doc. SEI nº 178646372), nos autos do Processo SEI nº 04044-
00013937/2025-38, os quais apontam a projeção de um resultado primário deficitário de aproximadamente R$ 1,5 bilhão, em
contraste com a meta fixada na LDO/2025 de déficit de R$ 562 milhões, evidencia-se risco substancial de descumprimento da meta
fiscal vigente. Desse modo, apresentam-se as considerações a fim de adequar as metas fiscais às condições efetivas de execução orçamentária
e financeira do exercício. grifo nosso
Primeiramente, é importante ressaltar que o cenário de déficit primário vislumbrado nos citados relatórios decorre, em grande medida, de
fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o equilíbrio fiscal de forma estrutural, com destaque para:
a) Frustração de receitas na Fonte 233 – Compensação Previdenciária, que se trata de um acerto de contas, via “repasse financeiro”, entre o
Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-DF) ou entre os Regimes
Próprios de Previdência Social (RPPS) de diferentes entes federativos e o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal (IPREV-
DF);
b) Déficit persistente do Plano Financeiro do RPPS/DF, com valor anual estimado em torno de R$ 6 bilhões, cuja cobertura exige vultosos
aportes do Tesouro Distrital, impactando diretamente o resultado primário apurado sem RPPS;
c) Impacto normativo dos Acórdãos TCU nº 1.895/2019-Plenário, 1.135/2023 e 1077/2025, que, em síntese, estabelecem prazo de 10 anos
para que o Distrito Federal cesse o uso de recursos do Fundo Constitucional do DF (FCDF) no custeio de inativos e pensionistas das áreas de
saúde e educação. A medida impõe ao Tesouro local a necessidade de compensação progressiva, estimada inicialmente em R$ 500 milhões
por ano.
Ademais, é necessário destacar a metodologia disposta no Manual de Demonstrativos Fiscais – MDF, 14ª edição. Dentre os critérios
estabelecidos na atual metodologia de apuração do resultado primário, ressalta-se a exclusão das receitas e despesas custeadas com recursos
do RPPS no cálculo das metas de resultado primário e nominal para efeito de apuração do cumprimento da meta fiscal. Com isso, os
pagamentos de inativos e pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto
RPPS" – justamente os considerados para aferição do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.
Tal efeito não ocorreria caso essas despesas fossem financiadas com recursos próprios do RPPS, os quais são desconsiderados na apuração
das metas fiscais pela atual metodologia. Outro ponto que merece destaque na metodologia prevista no MDF é em relação ao regime de caixa
para o cálculo das despesas, de modo que compõem o resultado primário "acima da linha" todas as despesas primárias pagas no exercício,
incluídos os pagamentos de restos a pagar.
(...)
O Distrito Federal está diante de um contexto de crescente desequilíbrio estrutural do Plano Financeiro do Regime Próprio de Previdência
Social (RPPS) do Distrito Federal. Tal desequilíbrio é caracterizado pelo aumento progressivo do déficit entre as receitas e as despesas
previdenciárias, sobretudo no Fundo Financeiro do IPREV-DF. A situação tem se agravado pela contínua redução da base de servidores
ativos contribuintes e, por outro lado, pelo aumento persistente do número de inativos e pensionistas custeados por esse fundo.
Dados extraídos do SIGGO (Sistema Integrado de Gestão Governamental) evidenciam que as despesas com inativos apresentam ritmo de
crescimento mais acelerado do que as despesas com ativos, o que intensifica a pressão sobre o orçamento previdenciário. Estima-se que as
despesas com inativos e pensionistas (IPREV + FCDF) crescerão cerca de 10,4% entre 2024 e 2025, passando de R$ 10,529 bilhões para
R$ 11,629 bilhões. Já os gastos com ativos apresentam crescimento inferior, na ordem de 6,5%, no mesmo intervalo.
A situação torna-se ainda mais preocupante diante da projeção de frustração de receitas nas fontes vinculadas ao Fundo Financeiro do
RPPS, estimada em aproximadamente R$ 600 milhões para o exercício de 2025. Tal frustração abrange, principalmente, receitas
provenientes da compensação previdenciária, mas também é observada nas contribuições dos servidores e nos repasses patronais.
Ressalte-se que os recursos atualmente existentes no Fundo Capitalizado do RPPS, embora apresentem superávit financeiro, não podem
ser utilizados para cobertura do déficit do Fundo Financeiro, por força das vedações legais e do princípio da segregação de massas. Esses
recursos estão vinculados exclusivamente à cobertura das obrigações previdenciárias dos servidores ativos optantes pelo regime de
capitalização, conforme previsto na legislação vigente.
(...)
Ademais, conforme apontado nos Acórdãos nº 1.895/2019 e 1.077/2025 do Tribunal de Contas da União – TCU , foi determinada a
redução progressiva dos aportes do Fundo Constitucional do Distrito Federal (FCDF) destinados ao pagamento de inativos das áreas de
Saúde e Educação. Essa diretriz, de caráter obrigatório, afeta diretamente a capacidade de financiamento do Fundo Financeiro, ao mesmo
tempo em que impõe ao Tesouro Distrital a necessidade de aportes adicionais para assegurar o pagamento das obrigações previdenciárias,
N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 1
estimados inicialmente em R$ 500 milhões por ano, sobrecarregando ainda mais o esforço fiscal do ente.
O cenário descrito revela um quadro de esgotamento progressivo da capacidade de financiamento do fundo financeiro do RPPS, com
repercussões significativas sobre o equilíbrio fiscal do Distrito Federal.
Nesse sentido, estima-se que Tesouro do Distrital deverá aportar no IPREV, para cobertura do pagamento de inativos e pensionistas, algo em
torno de R$ 800 milhões em 2025, o que afetará diretamente o resultado primário do exercício, visto que, conforme já mencionado, os
pagamentos de inativos e pensionistas realizados com fontes não oriundas do RPPS impactam negativamente os resultados fiscais "exceto
RPPS", que são considerados para aferição do cumprimento das metas estabelecidas na LDO.
Além disso, merece destaque o alto volume de restos a pagar pagos no atual exercício financeiro. O atual anexo de metas fiscais da LDO/2025
prevê o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" no total de R$ 2,179 bilhões; contudo, até o final de agosto, já haviam
sido pagos mais de R$ 2,432 bilhões. Estima-se que esse montante alcance R$ 2,576 bilhões até o fim do exercício, representando uma
diferença de quase R$ 400 milhões em relação ao previsto. Mantidos inalterados os demais fatores que influenciam o resultado, essa
diferença elevaria o déficit primário para um patamar próximo a R$ 1 bilhão de déficit.
(...)
A reavaliação das receitas do exercício de 2025 considerou diferentes metodologias para estimar tanto as receitas tributárias quanto as demais
receitas correntes e de capital. No caso das receitas não tributárias, foram utilizados modelos matemáticos diversos (como médias móveis,
variações sazonais e médias ajustadas), conforme orientações do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN), e com base em séries
históricas de arrecadação, correções por parâmetros de preço, quantidade e eventuais alterações legais. Já para as receitas de capital, dada sua
natureza esporádica, agregaram-se informações de gestão e dados fornecidos por unidades específicas, como a SUOP, SUTES e SUCAP.
Para a reestimativa das receitas tributárias, respeitou-se a metodologia e os parâmetros empregados pela unidade responsável, vinculada à
Subsecretaria de Acompanhamento Econômico (SUAE), conforme apresentado no Estudo Técnico n.º 33/2025 -
SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF (docs. 180685622 e 180561178) e da Nota Técnica nº 9/2025 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEPAF
(doc. 180692696), no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, que adota modelos econométricos para projeção. A análise combinada
desses elementos permitiu estimar com maior precisão o comportamento esperado da arrecadação até o fim do exercício.(...)
De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, a receita primária no valor de
R$ 34.281.383.080,73.
A projeção das despesas para o exercício de 2025 seguiu as orientações da 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF/STN),
adotando a metodologia "acima da linha", que considera as despesas pagas, incluindo restos a pagar quitados, e exclui os valores relacionados
ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores (RPPS).(...)
O resultado projetado indica crescimento expressivo em grupos como Pessoal e Outras Despesas Correntes, influenciado, inclusive, por
volume relevante de restos a pagar. Parte das despesas foi coberta com créditos abertos por superávit financeiro, conforme permitido pela
legislação. Contudo, parcela significativa desses créditos não foi empenhada até o 3º bimestre, o que pode indicar desafios na execução
orçamentária. A metodologia aplicada busca fornecer um retrato mais fiel do comportamento da despesa primária, alinhando aspectos
orçamentários e financeiros, e subsidiando a análise do resultado fiscal do exercício.
De acordo com a metodologia empregada, com base no MDF 14ª edição, projeta-se, para o exercício de 2025, uma despesa primária de R$
36.331.195.390,00.
(...)
De acordo com a metodologia empregada, com base na 14ª edição do Manual de Demonstrativos Fiscais (MDF), projeta-se, para o exercício
de 2025, um resultado primário deficitário de R$ 2.049.812.309,00.
Nesse contexto, observa-se que a diferença entre a meta atualmente fixada na LDO e a projeção atualizada — aproximadamente R$ 1,5 bilhão
— é bastante próxima à soma dos seguintes fatores:
- frustração de receitas do RPPS (cerca de R$ 600 milhões);
- aporte adicional do Tesouro no IPREV em decorrência dos acórdãos do TCU (cerca de R$ 500 milhões);
- aumento na expectativa para o "Pagamento de Restos a Pagar de Despesas Primárias" (cerca de R$ 400 milhões).
Tais elementos reforçam o entendimento de que o cenário de déficit primário superior à meta estabelecida na LDO decorre, em grande
medida, de fatores exógenos à governança distrital e/ou à execução orçamentária de 2025.
Em relação ao Resultado Nominal, a justificativa encontra-se no Despacho (SEI nº 182147046):
(...)
Conforme indicado pela SUTES, a projeção de resultado nominal, calculada segundo a metodologia da 14ª edição do Manual de
Demonstrativos Fiscais (MDF), passou de um déficit de R$ 1.537.640.334,45 para R$ 2.113.749.065,36, conforme demonstrado no
Documento SEI nº 182123478, nos autos do Processo SEI n° 04044-00011216/2025-93. Essa atualização reflete a integração entre o novo
valor projetado para o resultado primário (déficit de R$ 2.049.812.309,00) e os demais componentes do resultado nominal, em especial a
variação da dívida líquida.
Dessa forma, a Proposta - Anexo de Metas Fiscais 2025 - Atualizada (Doc. SEI n° 182147350) já foi inserida nestes autos pela UNAD,
incorporando as metas atualizadas de resultado primário e nominal, ambas consideradas "exceto RPPS", conforme metodologia atualmente
vigente. A atualização se justifica à luz de eventos supervenientes e fatores exógenos à governança distrital, que comprometem o
cumprimento das metas originalmente estabelecidas na Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2025, conforme demonstrado nos estudos
constantes destes autos.
Isto posto, ante as manifestações apresentadas acima, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a
LDO/2025:
Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo de Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 182246364);
Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180840951) e
Anexo I do Projeto de Lei - Relatório - Anexo II – Anexo das Considerações sobre Metas Fiscais (Doc. SEI/GDF nº 180841123).
ii) Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos
- Reestruturação de cargos comissionados na Agência Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (Adasa)
Trata-se de proposta de inclusão de despesas no Anexo própriode despesas de pessoal autorizadas a sofrerem acréscimos, da Lei de Diretrizes
Orçamentáriasexercício de 2025 - Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, referente à criação e reajuste de cargos comissionados da Agência Reguladora de
Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).
Vale destacar os argumentos relacionados pela Adasa no Ofício Nº 458/2025 - Adasa/PRE (178006881):
(...)
Cumpre ressaltar que a alteração solicitada, encontra respaldo na excepcionalidade contida no Art. 5º do Decreto Distrital nº 47.386, de 25 de
junho de 2025, e que a despesa uma vez autorizada, será custeada por fonte própria da Adasa.
A presente solicitação se justifica pelo fato da Adasa notabilizar-se por possuir quadro de cargos comissionados enxuto em relação aos demais
órgãos e entidades, atualmente são 70 (setenta), quadro este incompatível com a estrutura já implantada e as atuais atribuições da Agência
com a legislação vigente, consoante o que consta da Nota Técnica N.º 4/2025 - ADASA/SPE (163933879).
A proposta aqui apresentada, atualiza os valores dos cargos comissionados, pois desde a promulgação da Lei nº 4.285/2008, os cargos não
tiveram reposição inflacionária na forma praticada nas agências reguladoras federais. Salientando-se que a remuneração dos dirigentes da
Adasa ficará adequada a outras entidades estatais, inclusive as reguladas por esta autarquia, a considerar que a Adasa tem autonomia
administrativa e orçamentária.
Assim, por meio da Autorização 184 (SEI nº 178515506), a Secretaria Executiva de Finanças desta Pasta - SEFIN/SEEC autorizou a alteração do anexo IV da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2025, conforme impacto financeiro calculado pelas áreas técnicas da Secretaria Executiva de Gestão
Administrativa - SEGEA/SEEC, consoante planilha indicada abaixo (Doc. SEI nº 178163155):
N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 2
Dessa forma, encaminha-se a alteração no Anexo IV da LDO/2025, para incluir autorização para a reestruturação de cargos comissionados na Agência
Reguladora de Águas, Energia e Saneamento Básico do Distrito Federal (ADASA).
iii) Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado
- Inclusão de novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES
Trata-se de proposta de criação de três novas ações orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES,
para a melhoria do Planejamento e da execução Orçamentária na SEDES, conforme indicado no Ofício Nº 324/2025 - SEDES/GAB (166891843).
Dessa forma, consoante justificado pela área técnica da SEDES (documento SEI-GDF 169102781):
Trata-se do Memorando 12 (166653948) que encaminha os formulários para a criação de três novas ações no âmbito da Secretaria de Estado de
Desenvolvimento Social do Distrito Federal - SEDES. As ações orçamentárias visam a execução da despesa do Cartão Prato Cheio; despesas com o
fornecimento de Cestas Secas e Verdes e a despesa com o pagamento dos contratos com o BRB, que possibilitam a emissão e o lançamento de crédito nos
cartões dos beneficiários dos programas sociais do Distrito Federal.
Assim, após deliberação da Unidade de Elaboração, Monitoramento, Avaliação e Revisão de Planos e Programas de Governo - UEMAR (Despacho
167187203), encaminhamos os autos para revisão da Lei de Diretrizes Orçamentária - LDO/2025 conforme tabela abaixo:
AÇÃO - CÓDIGO/NOME
DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO
4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE 4271 - GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem
99 164309296
TRANSFERÊNCIA DE RENDA DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)
4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL 164311083 Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem
99
ALIMENTOS CARTÃO PRATO CHEIO de Expansão da LDO/2025)
4173 - (*) FORNECIMENTO EMERGENCIAL DE 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES Sim (Inclusão da Nova Ação na Margem
99 164314324
ALIMENTOS NO DISTRITO FEDERAL de Expansão da LDO/2025)
Isto posto, diante da alteração da ação: 4232 - AÇÕES COMPLEMENTARES AO PROGRAMA DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA, para a ação 4271 -
GESTÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS DO DISTRITO FEDERAL, e também do desmembramento da ação: 4173 - (*) FORNECIMENTO
EMERGENCIAL DE ALIMENTOS, em duas novas ações: 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO e 4273 -
CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E VERDES NO DISTRITO FEDERAL, a SEDES encaminhou o pedido de revisão da Lei de Diretrizes Orçamentárias
de 2025, com o objetivo de incluir as novas ações (4271; 4272 e 4273) no Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Ainda sobre a demanda em tela, a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal assim se manifestou (documento SEI-GDF
169645391):
Na intenção de complementar as informações do Despacho 169102781, encaminhamos as proporções para cada ação na tabela
abaixo:
AÇÃO - CÓDIGO/NOME
DE PARA REG. DOC_SEI ALTERA LDO
4173 - (*) FORNECIMENTO 4272 - CONCESSÃO DO PROGRAMA 164311083
99 R$ 170.000.000,00/R$179.441.795,83x100 = 94,7%
EMERGENCIAL DE ALIMENTOS SOCIAL CARTÃO PRATO CHEIO
4173 - (*) FORNECIMENTO 4273 - CONCESSÃO DE CESTAS SECAS E
99 164314324 R$ 9.441.795,83/R$179.441.795,83x100 = 5,26%
EMERGENCIAL DE ALIMENTOS VERDES NO DISTRITO FEDERAL
Logo, encaminha-se a alteração do Anexo VI - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado, para a inclusão de três novas ações
orçamentárias no âmbito da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.
iv) Anexo XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária - Texto e Anexos
- Inclusão de renúncia de receita decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa
aos imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF)
Preliminarmente, convém destacar que as projeções de receitas tributárias utilizadas pela Coordenação da Proposta de Diretrizes Orçamentárias - COPROD
nos Projetos de Lei de Diretrizes Orçamentárias – PLDO, bem como em suas alterações, são realizadas pelas áreas técnicas subordinadas à Subsecretaria de
Acompanhamento Econômico – SUAE/SEEC, da Secretaria de Estado de Economia - SEEC.
Consoante disposições contidas no Processo SEI nº 04033-00005123/2024-12, bem como no Despacho ̶ SEEC/SEFAZ (176673492) ficou demonstrada a
necessidade de adequação do Anexo (XI) - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complemento. Assim, essa alteração refere-se à revisão do Estudo
Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN (docs 156126771 e 156162827), que apresenta a Estimativa e Compensação das Renúncias de
Receitas administradas pela Subsecretaria da Receita da Secretaria Executiva de Fazenda da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
(SUREC/SEFAZ/SEEC), para os exercícios de 2025 a 2027.
Deste modo, conforme justificativa elaborada pela área técnica para indicar a necessidade de mudanças no referido anexo da LDO/2025 (Doc. SEI nº
176598755):
A alteração do Estudo Técnico n.º 8/2024 - SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP/GEREN se justifica pela inclusão da renúncia de receita
decorrente da concessão de remissão do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativa aos imóveis
pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal (FGP-DF), consoante determinação da Secretaria
Executiva de Fazenda (docs. 175054524 e 176298577 do processo 04044-00030414/2025-56). grifo nosso
(...)
O quadro a seguir apresenta as alterações no cenário legal da projeção dos benefícios tributários na comparação com a LDO 2025.
N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 3
SETORES/PROGRAMAS /
ITEM AÇÃO TRIBUTO MODALIDADE ATO NORMATIVO BENEFÍCIÁRIOS PROCESSO 2025 2026 2027
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de
Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-
211 INCLUSÃO IPTU Anistia 4.410.409 - -
enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56
de dezembro de 2012
Imóveis provenientes de programa habitacional
de interesse social de propriedade privada, no
Projeto de Lei a ser 00390-
228 DECRÉSCIMO IPTU Isenção período compreendido entre a emissão da carta 10.471.790 - -
enviado à CLDF 00004131/2023-04
de "habite-se" e a transmissão do imóvel ao
beneficiário
Imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de
Projeto de Lei a ser Parcerias Público-Privadas do Distrito Federal 04044-
236 INCLUSÃO IPTU Remissão 6.061.381 - -
enviado à CLDF (FGP-DF), instituído pela Lei n° 5.004, de 21 00030414/2025-56
de dezembro de 2012
TOTAL DE ACRÉSCIMOS (A) - - -
TOTAL DE DECRÉSCIMOS (B) (10.471.790) - -
TOTAL DE INCLUSÕES (C) 10.471.790 - -
TOTAL DE EXCLUSÕES (D) - - -
TOTAL GERAL (A+B+C+D) - - -
Nota: Na coluna "Ação", "Inclusão" refere-se a benefício não existente na LDO 2025, e cujo valor foi inserido na alteração; "Acréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu ampliação de seu valor original" na
alteração; "Decréscimo" refere-se a benefício existente na LDO 2025 mas que sofreu redução de seu valor original na alteração; e "Exclusão" refere-se a benefício considerado na LDO 2025 e retirado na alteração.
Ainda, a Secretaria Executiva de Fazenda desta Pasta informou que (Despacho 176673492):
Conforme esclarece o Despacho SEEC/SEFAZ/SUAE/COAP (doc. SEI nº 176644526), a proposta de alteração da projeção da renúncia em
questão não apresenta modificações do valor global da renúncia do IPTU, assim não será necessária alteração da previsão da receita para o
imposto, bem como de revisão dos riscos fiscais.
Isto posto, propõe-se o envio de Projeto de Lei para a substituição dos seguintes demonstrativos que compõem a LDO/2025:
Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Considerações (Doc. SEI/GDF nº 180842288) e
Anexo IV do Projeto de Lei - Relatório - Anexo XI – Renúncia Tributária – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita (Doc.
SEI/GDF nº 180842520).
Por fim, tendo em vista a flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de
melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas.
Importante ressaltar que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de
Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
[...].
2.7. O projeto de lei em análise se submete, ainda, à seguinte legislação:
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...]
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...]
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias.
[...]
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
[...]
XVI - enviar à Câmara Legislativa projetos de lei relativos a plano plurianual, diretrizes orçamentárias, orçamento anual, dívida pública e
operações de crédito;
[...].
2.8. No que diz respeito à informação sobre o impacto orçamentário-financeiro da medida proposta, importa ressaltar que, em observância ao inciso III do art. 3º do
Decreto nº 43.130/2022[3], a COPROD/UPROMO/SUOP/SEFIN, em sua manifestação técnica (168670741), salientou que "[...] a presente proposição não acarreta
aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes a despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo".
2.9. Ademais, quanto aos aspectos formais do Projeto de Lei, verifica-se que a minuta em apreço, inserida no Despacho -
SEEC/SEFIN/SUOP/UPROMO/COPROD ( 179374633), observa as regras para elaboração de projeto de lei dispostas na Lei Complementar nº 13, de 03 de setembro de
1996, e no Manual de Comunicação Oficial do Governo do Distrito Federal.
2.10. Por fim, assinala-se que são de responsabilidade da área técnica, por extrapolar os limites de competência desta área jurídica, as análises dos cálculos e a
elaboração do Projeto de Lei em comento, as considerações de ordem técnica, financeira ou orçamentária, além dos juízos de conveniência e oportunidade do ato normativo
proposto.
3. CONCLUSÃO
3.1. Feitas tais considerações, esta Unidade de Orçamento e Pessoal da Assessoria Jurídico-Legislativa, por entender que o ato normativo proposto se encontra em
conformidade com os preceitos constitucionais e legais de regências, manifesta-se pela regularidade jurídica da proposição.
3.2. Diante de todo o exposto, não se vislumbra óbice jurídico para que o Projeto de Lei em tela seja submetido à apreciação do Senhor Governador do Distrito
Federal, sem prejuízo da manifestação da Consultoria Jurídica do Distrito Federal, nos termos do art. 7º do Decreto nº 43.130/2022[4].
É o entendimento que submeto à consideração superior.
ALINE MOURÃO TERRA ROSA
Assessora Especial
Unidade de Orçamento e Pessoal
De acordo.
À Chefia desta Assessoria Jurídico-Legislativa para apreciação.
MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal
Assessoria Jurídico-Legislativa
N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 4
I - Trata-se de análise de Projeto de Lei que visa a alterar a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024 (LDO/2025), que "Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o
exercício financeiro de 2025 e dá outras providências”.
II - A Unidade de Orçamento e Pessoal desta Assessoria Jurídico-Legislativa manifestou-se por meio da Nota Jurídica nº 494/2025 - SEEC/AJL/UNOP (182407717), a
qual acolho por seus próprios e jurídicos fundamentos.
III - Assim, encaminho os autos ao Gabinete desta Pasta, para deliberação do Sr. Secretário de Estado de Economia do Distrito Federal.
GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS
Subchefe da Assessoria Jurídico-Legislativa
Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal
____________________________
[1] LODF. Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos nesta Lei Orgânica, cabe:
[...].
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
[...];
V - plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
[...].
[2] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa
Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
II - manifestação da assessoria jurídica do órgão ou entidade proponente que deve abranger:
a) os dispositivos constitucionais ou legais que fundamentam a validade da proposição;
b) as consequências jurídicas dos principais pontos da proposição;
c) as controvérsias jurídicas que envolvam a matéria;
d) os fundamentos que sustentam a competência do Governador para disciplinar a matéria;
e) as normas a serem revogadas com edição do ato normativo;
f) a demonstração de que a proposta não invade a competência, material ou formal, da União ou de outro ente Federativo, bem como a indicação de que a iniciativa é também do Poder Executivo do Distrito Federal, nas hipóteses de competência concorrente.
g) a análise de constitucionalidade, legalidade e legística;
[...].
[3] Decreto nº 43.130/2022. Art. 3º A proposição de projeto de lei ou de decreto será autuada pelo órgão ou entidade proponente e encaminhada pelo respectivo Secretário de Estado, ou pelo Secretário de Estado ao qual o órgão ou entidade esteja vinculado, à Casa
Civil do Distrito Federal, para análise de conveniência e oportunidade, acompanhada de:
[...];
III - declaração do ordenador de despesas:
a) informando que a medida não gera impacto orçamentário-financeiro aos cofres públicos do Distrito Federal, bem como aos seus órgãos e entidades;
b) no caso em que a proposta implicar renúncia de receita, criação, aperfeiçoamento ou expansão da ação governamental, ou aumento de despesas, informando, cumulativamente:
1. a estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que entrar em vigor e nos dois subsequentes, da qual deverá constar, de forma clara e detalhada, as premissas e as metodologias de cálculo utilizadas;
2. a adequação orçamentária e financeira com a Lei Orçamentária Anual, compatibilidade com o Plano Plurianual e com a Lei de Diretrizes Orçamentárias.
c) quando se tratar de despesa obrigatória de caráter continuado, deverá ser demonstrada a origem dos recursos para seu custeio;
[...].
[4] Decreto nº 43.130/2022. Art. 7º Compete à Consultoria Jurídica do Distrito Federal, na análise de proposições de projeto de lei ou de decreto:
I - concluir sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade da proposição com o ordenamento jurídico.
II - proceder à revisão final de redação e de técnica legística da proposição, podendo retificar inadequações de linguagem e imprecisões, bem como alterar a proposta para adequá-la à orientação do Governador;
III - articular-se com as unidades jurídicas dos órgãos proponentes sobre assuntos de natureza jurídica que envolvam atos do Governador, quando necessário.
§ 1º Verificada a inexistência de óbice pela Consultoria Jurídica do Distrito Federal, a proposição será encaminhada à Casa Civil do Distrito Federal para submeter à apreciação do Governador.
§ 2º A Consultoria Jurídica deve restituir os autos ao proponente em caso de proposta inconstitucional ou ilegal, com a justificativa para o não seguimento, cabendo ao órgão proponente superar o óbice encontrado, se for o caso.
Documento assinado eletronicamente por GUTIERRY ZALTUM BORGES MERCÊS -
Matr.0278800-4, Subchefe da Subchefia, em 24/09/2025, às 17:26, conforme art. 6º do
Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal
nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por ALINE MOURÃO TERRA ROSA -
Matr.0283580-0, Assessor(a) Especial, em 24/09/2025, às 18:04, conforme art. 6º do Decreto
n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no Diário Oficial do Distrito Federal nº 180,
quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
Documento assinado eletronicamente por MARINA LIMA ALVES DA CUNHA
FONTANA - Matr.0125594-0, Chefe da Unidade de Orçamento e Pessoal, em 24/09/2025,
às 18:07, conforme art. 6º do Decreto n° 36.756, de 16 de setembro de 2015, publicado no
Diário Oficial do Distrito Federal nº 180, quinta-feira, 17 de setembro de 2015.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?
acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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3313-8409/8406
04044-00040482/2025-23 Doc. SEI/GDF 182407717
N o ta J u ríd ic a 4 9 4 (1 8 2 4 0 7 7 1 7 ) S E I 0 4 0 4 4 -0 0 0 4 0 4 8 2 /2 0 2 5 -2 3 / p g . 9 5
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PROJETO DE LEI Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Cria o Programa Adotar Vale Mais,
que concede desconto no Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) a
pessoas físicas que adotarem
animais resgatados por entidades
da sociedade civil cadastradas no
Cadastro Mais Protetor.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Programa Adotar Vale Mais, que concede desconto no Imposto
Predial e Territorial Urbano (IPTU) a pessoa física proprietária ou locatária de imóvel
residencial que comprove a adoção de cães ou gatos resgatados por entidades da sociedade
civil cadastradas no órgão público competente.
§ 1° Somente está apto a receber o desconto o tutor que realizar a adoção:
I – de forma voluntária e sem fins lucrativos;
II – mediante prévio cadastro no órgão público competente;
III – de cão ou gato cadastrado no órgão competente para essa finalidade.
§ 2° A comprovação de realização de qualquer transação financeira, de forma direta
ou indireta associada ao ato de adoção, enseja:
I – o cancelamento cadastral da entidade envolvida;
II – inabilitação da participação do tutor do animal doméstico no Programa Adotar
Vale Mais;
III – o cancelamento do desconto já deferido, com a consequente restituição do valor
usufruído, monetariamente atualizado;
IV – multa em valor igual ao desconto deferido ou ao que teria direito.
Art. 2º O desconto previsto no art. 1º é de 10% sobre o valor do IPTU, limitado a 30%
por imóvel.
Parágrafo único. O desconto é concedido uma única vez e efetivado no exercício
seguinte à adoção para cada animal adotado.
Art. 3º Para obtenção do benefício, o contribuinte deve:
I – apresentar comprovante de adoção emitido por entidade da sociedade civil
cadastrada no órgão competente;
II – apresentar laudo veterinário anual que ateste as boas condições de saúde do
animal;
III – manter atualizado o cadastro do animal no órgão competente;
IV – estar adimplente com os tributos distritais no momento da solicitação do desconto.
PL 1960/2025 - Projeto de Lei - 1960/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312640) pg.1
§ 1° Em caso de óbito do animal doméstico, o tutor deve apresentar laudo veterinário
atestando a causa da morte e comprovante de destinação adequada dos restos mortais do
animal como condições para manter-se habilitado a participar do Programa Adotar Vale Mais
pela posse ou adoção de outros animais domésticos.
§ 2° A incorrência em maus-tratos a qualquer animal torna o tutor permanentemente
inabilitado a participar do Programa Adotar Vale Mais.
Art. 4º Cabe ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei para sua fiel execução.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos após sua
regulamentação.
JUSTIFICAÇÃO
Uma das questões, relacionadas à proteção dos animais, mais difíceis de ser
abordada e equacionada é a do enorme contingente de cães e gatos vivendo nas ruas, não
apenas no Distrito Federal, mas em todo o mundo.
Reportagem do Correio Braziliense, publicada em abril de 2024 (DF tem cerca de 1,7
milhão de cães e gatos abandonados nas ruas”, disponível em https://www.correiobraziliense.
com.br/cidades-df/2024/04/6824709-df-tem-entre-15-milhao-e-17-milhao-de-caes-e-gatos-
abandonados.html), informa que há entre 1,5 milhão e 1,7 milhão de cães e gatos vivendo nas
ruas do Distrito Federal, de acordo com dados da Confederação Brasileira de Proteção
Animal. Tais animais se encontram nessa situação principalmente em virtude do abandono
por tutores que não têm condição ou desistem de cuidar dos animais.
A mesma reportagem menciona que, além de legislação para punir o abandono e de
programas de castração gratuita de cães e gatos, o incentivo à adoção de animais
abandonados é estratégia fundamental para o enfrentamento desse problema. O Poder
Público pode incentivar a adoção responsável de cães e gatos abandonados por meio de
campanhas de conscientização, cuja eficácia é inegável. Havemos que enfatizar, todavia, que
a concessão de um benefício como redução de impostos pagos pelos tutores que adotarem
animais abandonados é incentivo bastante profícuo, uma vez que tornará a adoção muito
mais atraente do que a compra de animais de estimação.
Tal é o escopo do Projeto de Lei que aqui apresento: conceder benefício de desconto
no Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para proprietários ou locatários de imóveis no
Distrito Federal que comprovarem a adoção de animais abandonados e resgatados por
entidades da sociedade civil voltadas à proteção animal. Tais entidades deverão estar
cadastradas no Cadastro Mais Protetor, instituído pela Portaria n° 02, de 05 de junho de 2025,
da Secretaria Extraordinária de Proteção Animal (SEPAN). O Cadastro Mais Protetor é
voltado apenas a entidades que trabalham de forma voluntária e sem fins lucrativos. Dessa
forma, o PL aqui apresentado pretende incentivar as ações relacionadas a adoção de animais
realizadas de forma totalmente voluntária e sem fins lucrativos como, de fato, é a atuação de
um grande número de tutores e de entidades de proteção animal.
A existência de cães e gatos vivendo nas ruas, além de ser inaceitável do ponto de
vista dos direitos, da saúde e do bem-estar dos animais, sobrecarrega o Poder Público com
demandas por abrigos, campanhas de castração e controle de zoonoses. No Distrito Federal,
ademais, os cães e gatos abandonados frequentemente invadem parques e outras áreas de
preservação, trazendo impactos ao equilíbrio ecológico e à biodiversidade desses locais. A
minimização de tais impactos também resulta em gastos para o Poder Público. Deste modo, a
renúncia fiscal aqui proposta irá certamente trazer retornos financeiros ao erário público, que
terá menos despesas com os inúmeros problemas gerados pelos cães e gatos vivendo nas
ruas. Contudo, os maiores ganhos advindos da implementação do desconto no IPTU aqui
proposto se dará no campo da saúde e do bem-estar dos animais adotados em virtude desse
incentivo.
PL 1960/2025 - Projeto de Lei - 1960/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312640) pg.2
Importante mencionar que a proposta do presente Projeto de Lei é conceder
benefícios àqueles que atuam VOLUNTARIAMENTE em prol da causa animal. Para garantir
que pessoas e entidades, agindo de má fé, não obtenham vantagens financeiras a partir dos
descontos ofertados, o Projeto de Lei contém dispositivos que visam a garantir que somente
as adoções voluntárias e sem fins lucrativos estarão aptas a receber os benefícios. Além
disso, é importante garantir que os animais adotados sejam bem-cuidados ao longo de toda a
sua vida, bem como que exista a correta disposição dos restos mortais em caso de óbito dos
pets; são esses, então, condicionantes ao recebimento do benefício aqui proposto. Há,
também, um dispositivo que torna inabilitado permanentemente a participar do programa o
indivíduo que incorrer no crime de maus-tratos a qualquer animal. Desse modo, pretende-se
garantir que somente a adoção voluntária de animais resgatados por entidades sem fins
lucrativos será beneficiada com os descontos aqui propostos.
Por fim, destaco que o incentivo à adoção irá tornar o trabalho de resgate de
animais abandonados por entidades da sociedade civil bastante mais eficiente, uma vez que,
sendo os animais adotados em prazo mais curto, amplia-se a capacidade dessas mesmas
instituições de resgatarem e oferecerem os primeiros cuidados aos animais resgatados.
Assim, pretende-se reduzir, com maior celeridade, o contingente de animais domésticos
abandonados. O intuito é, portanto, que a sociedade como um todo se torne agente eficaz na
redução da quantidade de cães e gatos vivendo nas ruas do Distrito Federal, o que trará
benefícios para todos.
Certo da importância da iniciativa para todo o Distrito Federal, conclamo meus nobres
colegas a aprovarem o presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, 01 de outubro de 2025.
DEPUTADO RICARDO VALE - PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132,
Deputado(a) Distrital, em 01/10/2025, às 13:23:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da
Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal
nº 284, de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312640 , Código CRC: 5a4d6dd9
PL 1960/2025 - Projeto de Lei - 1960/2025 - Deputado Ricardo Vale - (312640) pg.3
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência
Pública com o tema "Comércio
Ambulante e o Uso do Espaço
Público"
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito
Federal, requeiro a realização de Audiência Pública sobre o tema "Comércio Ambulante e o
Uso do Espaço Público", a ser realizada no dia 8 de outubro de 2025, às 10h, no Plenário da
Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A atividade de comércio ambulante é regulamentada pela Lei nº 6.190/2018, que
estabelece critérios para o exercício lícito dessa atividade em vias, ônibus, metrô,
estacionamentos e logradouros públicos do Distrito Federal. A norma prevê, inclusive,
mecanismos de proteção ao trabalhador ambulante, como o direito ao contraditório e à ampla
defesa em caso de apreensão de mercadorias.
Contudo, têm sido recorrentes denúncias de abordagens violentas e desproporcionais
por parte de agentes públicos durante ações de fiscalização, especialmente em operações
conjuntas entre o DF Legal e a Polícia Militar do Distrito Federal. Tais ações, em alguns
casos, têm resultado em uso excessivo de força, intimidação com armas de fogo e emprego
de spray de pimenta, conforme registrado em vídeos e reportagens amplamente divulgadas.
A Portaria Conjunta nº 2/2023, que disciplina a atuação integrada entre DF Legal,
SEMOB e SSP/DF, estabelece protocolos para coibir o comércio ambulante irregular, mas
também determina que essas ações devem respeitar os princípios da legalidade,
proporcionalidade e respeito à dignidade humana.
Lei nº 6.302/2019, que criou a Secretaria de Estado de Proteção da Ordem
Urbanística do Distrito Federal – DF Legal, atribui à pasta a competência de promover a
conciliação e mediação administrativa de conflitos relacionados à ordem urbanística. Isso
reforça a necessidade de que as ações de fiscalização sejam pautadas por protocolos claros,
humanizados e transparentes.
Diante disso, esta audiência pública se propõe a ouvir representantes da sociedade
civil, órgãos públicos e trabalhadores para debater soluções equilibradas que respeitem a
ordem urbanística sem violar os direitos fundamentais dos cidadãos que atuam como
ambulantes, muitos dos quais dependem dessa atividade para sua subsistência.
REQ 2304/2025 - Requerimento - 2304/2025 - Deputado Fábio Felix - (312586) pg.1
Conclamo os nobres pares a aprovarem este requerimento, contribuindo para o
fortalecimento do diálogo democrático e da construção de políticas públicas justas e eficazes.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 30/09/2025, às 14:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312586 , Código CRC: eee87179
REQ 2304/2025 - Requerimento - 2304/2025 - Deputado Fábio Felix - (312586) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
REQUERIMENTO Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência
Pública para debater a letalidade no
sistema prisional
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos regimentais, a realização de Audiência Pública, para debater a
letalidade no sistema prisional no Distrito Federal, no dia 21 de outubro, às 10h, no Plenário
desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
Entre os anos de 2014 a 2023, foram registrados mais de 350 óbitos no sistema
prisional do Distrito Federal. Os dados oficiais apontam que a maioria dessas mortes decorre
de causas evitáveis, negligência médica e violência institucional, o que configura grave
violação de direitos humanos. A persistência de mortes por causas evitáveis, como
tuberculose, sepse e suicídio, revela falhas estruturais graves e a necessidade de revisão das
políticas públicas voltadas ao sistema prisional.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, inciso XLIX, estabelece que “é
assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral”. O Estado, portanto, tem o
dever legal e moral de garantir condições mínimas de saúde, segurança e dignidade às
pessoas privadas de liberdade.
A responsabilidade pela custódia implica não apenas o controle físico, mas também o
dever de cuidado, o que inclui acesso à saúde e tratamento médico adequado, prevenção de
doenças transmissíveis e proteção contra violência institucional.
Além disso, é necessário garantir transparência na apuração de óbitos e
responsabilização por negligência.
Com essas finalidades, pede-se a aprovação do presente requerimento, para
realização de audiência pública, na data proposta, para debater políticas públicas de saúde e
segurança no sistema prisional e em promoção da da transparência na gestão penitenciária.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
REQ 2305/2025 - Requerimento - 2305/2025 - Deputado Fábio Felix - (312654) pg.1
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado
(a) Distrital, em 30/09/2025, às 14:06:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284,
de 27 de novembro de 2020.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312654 , Código CRC: 894aeb02
REQ 2305/2025 - Requerimento - 2305/2025 - Deputado Fábio Felix - (312654) pg.2
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Claudio Abrantes - Gab 17
MOÇÃO Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado CLAUDIO ABRANTES )
Manifesta reconhecimento de louvor
em homenagem à 3ª Semana
Legislativa pela Mulher.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO
DISTRITO FEDERAL :
Nos termos do artigo 144, § 3º, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos
Nobres Pares a presente Moção de reconhecimento e louvor, em homenagem à 3ª Semana
Legislativa pela Mulher , às seguintes servidoras:
Patrícia Paraguassu Carvalho Emerenciano;
Luciana Alessandra Pereira de Paiva;
Maria Rosa de Melo Monteiro de Oliveira.
J U S T I F I C A Ç Ã O
A presente proposição tem por objetivo o reconhecimento e louvor das servidoras
relacionadas, pelos relevantes serviços realizados em prol do meu mandato e da sociedade
brasiliense, oportunidade esta que julgo importantíssima para tal.
Neste sentido, por constituir relevante interesse na realização da presente
homenagem à 3ª Semana Legislativa pela Mulher , conclamo aos Nobres Pares a
aprovarem a presente proposição.
Sala das Sessões, em 30 de maio de 2022
Deputado CLAUDIO ABRANTES
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8172
www.cl.df.gov.br - dep.claudioabrantes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO CLAUDIO DE ABRANTES - Matr. Nº 00143,
Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 18:11:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira
Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27
de novembo de 2020.
MO 1596/2022 - Moção - 1596/2022 - Deputado Claudio Abrantes - (44024) pg.1
A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44024 , Código CRC: ee518d48
MO 1596/2022 - Moção - 1596/2022 - Deputado Claudio Abrantes - (44024) pg.2
DCL n° 215, de 06 de outubro de 2025
Portarias 418/2025
Gabinete da Mesa Diretora
Portaria-GMD Nº 418, DE 2 DE outubro DE 2025
O GABINETE DA MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, em conformidade com o Ato da Mesa Diretora nº 50, de 2011, e com o Ato da Mesa Diretora nº 46, de 2017, considerando o Despacho 2348106 e as demais razões apresentadas no Processo SEI 00001-00040297/2025-84, RESOLVE:
Art. 1º Fica autorizada a utilização, sem ônus, do Auditório da Câmara Legislativa do Distrito Federal para a realização do Projeto "Sinu - In Nova", com apoio da Universidade de Brasília, no dia 5 de novembro de 2025, das 19h às 22h, e no dia 7 de novembro de 2025, das 20h às 22h.