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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 452/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 452, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 3.877, de 26 de junho
de 2006, que “dispõe sobre a política
habitacional do Distrito Federal”; e a Lei
nº 6.466, de 27 de dezembro de
2019, que “dispõe sobre os benefícios
fiscais do Imposto sobre a Propriedade de
Veículos Automotores – IPVA, do Imposto
sobre a Propriedade Predial e Territorial
Urbana – IPTU, do Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do
Imposto sobre a Transmissão Inter
Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a
eles Relativos – ITBI e da Taxa de
Limpeza Pública – TLP”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 3.877, de 26 de junho de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações e
acréscimos:
I – o art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A política habitacional do Distrito Federal rege-se por esta Lei, observados
os princípios e as diretrizes estabelecidos nos arts. 327 a 331 da Lei Orgânica do
Distrito Federal e nos arts. 47 a 51 do Plano Diretor de Ordenamento Territorial –
PDOT.
Parágrafo único. Compete ao órgão gestor de planejamento urbano e territorial,
no âmbito de sua competência, promover a gestão e as políticas habitacionais do
Distrito Federal, e ao órgão executor da política habitacional promover as ações da
execução da política de desenvolvimento habitacional do Distrito Federal."
II – o art. 3º, caput e incisos I, II, VII, VIII e IX, passa a vigorar com a seguinte redação,
sendo-lhe acrescido o seguinte § 4º:
“Art. 3º A ação do Governo do Distrito Federal na política habitacional é orientada
especialmente quanto:
I – à oferta de moradias em áreas dotadas de infraestrutura e acesso a
equipamentos públicos, comércios, serviços, oportunidades de emprego e renda,
priorizando os vazios urbanos e áreas integradas ao tecido urbano consolidado;
II – ao uso de tecnologias alternativas e de inovação aplicadas à construção,
visando a redução de custos, a sustentabilidade ambiental e climática e a
qualidade na produção habitacional;
...
VII – ao aumento da oferta de áreas destinadas à política habitacional;
VIII – ao atendimento aos cadastros de inscritos do órgão executor da política
habitacional;
IX – ao atendimento habitacional por linha de ação, respeitada a legislação em
vigor e a demanda habitacional.
...
§ 4º São linhas de ação contempladas pela política habitacional: a de imóveis
prontos, a de lotes urbanizados, a de serviço de locação social, a de serviço de
assistência técnica, a de serviço de moradia emergencial, entre outras previstas
em regulamento."
III – o art. 3º, § 3º, IV, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º …
§ 3º …
IV – famílias em situação de risco, atingidas por remoções decorrentes de
intervenções públicas, estado de emergência ou calamidade pública;"
IV – o art. 3º, § 3º, é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 3º …
§ 3º …
VI – famílias com renda familiar de até 3 salários mínimos."
V – o art. 4º passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Para participar das linhas de ação de imóveis prontos ou de lotes
urbanizados, o interessado deve atender aos seguintes requisitos:
…
II – nos últimos 5 anos, permitida a contagem cumulativa do tempo:
a) residir no Distrito Federal; ou
b) trabalhar no Distrito Federal e residir na Região Metropolitana do Entorno do
Distrito Federal;
III – não ser proprietário, promitente comprador ou cessionário de imóvel
residencial no Distrito Federal ou na cidade em que reside;
...
V – ter renda bruta familiar mensal de até R$ 8.000,00, no caso dos moradores
em zonas urbanas, e renda bruta familiar anual de até R$ 96.000,00, no caso os
residentes em áreas rurais."
VI – o art. 4º é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
"Art. 4º …
VI – não ter sido beneficiário de programas habitacionais de transferência de
propriedade ou de regularização fundiária."
VII – no art. 4º, o parágrafo único passa a vigorar com a seguinte redação e é renumerado
como § 1º, sendo acrescidos os seguintes §§ 2º e 3º:
"Art. 4º …
§ 1º Excetuam-se do disposto nos incisos III, IV e VI do caput as seguintes
situações:
...
III – propriedade de imóvel residencial havido por herança ou doação, em fração
ideal de até 40%;
IV – propriedade de parte de imóvel residencial, cuja fração não seja superior a
40%;
...
§ 2º Em caso de programa habitacional custeado com recursos provenientes do
Distrito Federal, ou nas hipóteses em que a legislação federal assim admitir, a
renda bruta familiar mensal máxima a ser considerada é de 12 salários mínimos.
§ 3º A atualização dos valores de renda bruta familiar será realizada mediante
regulamento a ser expedido pelo Poder Executivo."
VIII – é acrescido o seguinte art. 4º-A:
“Art. 4º-A Os requisitos para as linhas de ação não tratadas no art. 4º devem ser
definidos em regulamentação própria.”
IX – o art. 5º, § 1º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 5º …
§ 1º …
I – 60% para programas habitacionais de interesse social;"
X – o art. 5º é acrescido do seguinte § 3º:
"Art. 5º …
§ 3º Dentro dos percentuais estabelecidos neste artigo, devem ser respeitadas
cotas específicas para atendimento ao público prioritário definido no art. 3º, § 3º."
XI – o art. 7º, II, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …
II – é vedada a transferência de posse a terceiros enquanto não houver a
transferência de domínio ao beneficiário, salvo se autorizado pelo Poder
Executivo."
XII – o art. 7º, parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação, sendo acrescido o
seguinte § 2º:
"Art. 7º …
§ 1º Especificamente para lavratura de escritura, os registros cartoriais devem
constar, preferencialmente, no nome da mulher.
§ 2º Devem ser respeitados os prazos de transferência fixados nos respectivos
instrumentos jurídicos."
XIII – o art. 8º, III, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º …
III – concessão especial de uso para fins de moradia;"
XIV – o art. 8º é acrescido do seguinte inciso V:
"Art. 8º …
V – demais instrumentos jurídicos previstos na legislação federal e distrital."
XV – o art. 13 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 13. Os bens imóveis públicos que integram programas habitacionais de
interesse social podem ter dispensada a sua licitação nas hipóteses de alienação,
concessão de direito real de uso, concessão ou permissão de uso, na forma
prevista na legislação federal, observado o interesse público."
XVI – o art. 19 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 19. Para participar de programas habitacionais destinados a cooperativa ou
associação, o candidato deve atender aos requisitos estabelecidos no art. 4º."
XVII – o art. 20, III, f, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. …
III – …
f) certidão negativa judicial de ações cíveis e criminais das cooperativas e
associações habitacionais e de seus dirigentes e procuradores em tramitação na
Seção Judiciária do Distrito Federal e no Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios – TJDFT;”
XVIII – o art. 21 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 21. A transferência de domínio ao cooperado ou associado é feita pela
Terracap ou pelo Distrito Federal."
XIX – o art. 22-A, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 22-A. …
§ 2º Em empreendimentos de interesse social, os equipamentos comunitários
podem ser implantados pelas secretarias setoriais responsáveis após a entrega das
unidades.”
XX – é acrescido o seguinte art. 15-A:
“Art. 15-A. As cooperativas ou associações habitacionais de que trata esta Lei
podem requerer áreas públicas habitacionais diretamente ao órgão executor da
política habitacional do Distrito Federal, que analisa conforme a legislação ou
regulamentação vigente e o interesse público.”
XXI – o art. 3º é acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 3º …
§ 5º Na produção de novas unidades imobiliárias no âmbito de programas
habitacionais em áreas urbanas, compete aos prestadores dos serviços públicos de
distribuição de energia elétrica, água e esgoto disponibilizarem infraestrutura de
rede e instalações elétricas, de água e esgoto até os pontos de conexão
necessários à implantação dos serviços nas edificações.”
XXII – o art. 12 é acrescido dos §§ 1º, 2º e 3º:
“Art. 12. …
§ 1º Os imóveis públicos destinados a programas habitacionais podem ser objeto
de concessão de direito real de uso resolúvel, sob a condição do cumprimento de
exigências definidas em contrato, incluindo a entrega de unidades habitacionais
que atendam a demanda definida pelo órgão executor da política habitacional do
Distrito Federal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se a glebas e lotes residenciais ou comerciais
integrantes de programas habitacionais.
§ 3º As glebas e lotes comerciais de que trata o § 2º podem ter seu domínio
transferido ao concessionário, desde que cumpridas as obrigações assumidas no
contrato celebrado com o órgão executor da política habitacional do Distrito
Federal."
XXIII – o art. 3º, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …
§ 1º As cooperativas e associações habitacionais de trabalhadores terão prioridade
na destinação de áreas públicas urbanas designadas à habitação, na forma do art.
5º desta Lei.”
XXIV – o art. 3º é acrescido do seguinte § 6º:
“Art. 3º ...
§ 6º Os programas habitacionais de que trata esta Lei, quando realizados por
meio de recursos federais, devem observar os critérios previstos na legislação
federal, inclusive quanto à priorização da primeira faixa de renda.”
XXV – o art. 11 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11. O beneficiário de programa habitacional do Distrito Federal pode pleitear
a transferência de domínio após cumpridos os requisitos legais e os prazos
estabelecidos no respectivo instrumento jurídico.”
Art. 2º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações e acréscimos:
I – o art. 6º, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º …
§ 2º ...
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de
programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional
de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que
complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa
jurídica empreendedora.”
II – o art. 7º, § 2º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º …
§ 2º …
I – abrange todas as transmissões de imóveis residenciais ocorridas dentro de
programa habitacional, até a pessoa física beneficiária do programa habitacional
de interesse social, incluindo as transmissões de imóveis comerciais que
complementam a infraestrutura do empreendimento habitacional, até a pessoa
jurídica empreendedora.”
Art. 3º O disposto nesta Lei aplica-se aos processos administrativos em curso que tratam do
desenvolvimento de empreendimentos integrantes de programas habitacionais no Distrito Federal.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 3.877, de 2006:
I – o inciso VI do art. 3º;
II – o inciso III do § 1º do art. 5º;
III – o art. 6º;
IV – os §§ 1º e 2º do art. 8º;
V – o art. 10;
VI – o art. 18;
VII – os incisos I, II, III, IV e V e parágrafo único do art. 19;
VIII – o inciso II do art. 22-A.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 09:17, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 722/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 722, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui multas por descumprimento de
obrigações acessórias relativas à
Declaração Eletrônica de Serviços das
Instituições Financeiras e demais
entidades – DES-IF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas as multas por descumprimento de obrigação acessória, na forma e no
prazo determinados pela legislação tributária do Distrito Federal, relativa à apresentação dos módulos
da Declaração Eletrônica de Serviços das Instituições Financeiras – DES-IF pelas instituições financeiras
e demais entidades obrigadas à adoção do Plano Contábil das Instituições Financeiras do Sistema
Financeiro Nacional pelo Banco Central do Brasil e à inscrição no Cadastro Fiscal do Distrito Federal.
Art. 2º Às instituições e demais entidades de que trata o art. 1º aplicam-se multas nos valores
de:
I – R$ 2.929,33, por declaração não transmitida, para cada filial, agência, posto de
atendimento, sucursal, unidade administrativa, escritório de representação ou contato situados no
Distrito Federal que deixar de:
a) transmitir o Módulo de Apuração Mensal da DES-IF na forma e no prazo previstos na
legislação tributária distrital;
b) transmitir o Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF na forma e no prazo previstos na
legislação tributária distrital;
c) transmitir o Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF na forma e no prazo
previstos na legislação tributária distrital;
d) apresentar, quando solicitado, na forma e no prazo estabelecidos pela autoridade fiscal, o
Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF;
II – R$ 1.139,18, por declaração, para cada filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
unidade administrativa, escritório de representação ou contato que informar incorretamente,
indevidamente ou de forma incompleta ou deixar de prestar quaisquer dados e informações exigidas
no:
a) Módulo de Apuração Mensal da DES-IF, limitada a R$ 15.000,00;
b) Módulo Demonstrativo Contábil da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00;
c) Módulo de Informações Comuns aos Municípios da DES-IF, limitada a R$ 45.000,00;
d) Módulo Demonstrativo das Partidas dos Lançamentos Contábeis da DES-IF, limitada a R$
45.000,00.
§ 1º Nas hipóteses do inciso II, as multas são aplicadas cumulativamente por dado ou
informação omitidos, incorretos, indevidos ou incompletos.
§ 2º Não se aplica o disposto no art. 63, II, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, aos
casos previstos neste artigo.
Art. 3º Sobre o valor do imposto não recolhido, no todo ou em parte, aplica-se, após o prazo
limite para pagamento, multa no percentual de 100% na hipótese de escrituração ou apuração de
débito do imposto ou de imposto a recolher em valor inferior ao declarado à Secretaria de Estado de
Fazenda do Distrito Federal.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente às instituições financeiras e demais entidades relacionadas
as penalidades pelo descumprimento de obrigação principal estabelecidas pela Lei nº 1.254, de 1996,
ressalvado o disposto no art. 3º.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 10:29, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 2857/2022
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.857, DE 2022
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, que “dispõe quanto ao Imposto sobre
Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS, e dá outras
providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 66, I, é acrescido das seguintes alíneas j e k:
“Art. 66. …
I – …
j) deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação o
Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;
k) transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o seu
encerramento ou cancelamento."
II – o art. 66-A é acrescido dos seguintes incisos X e XI:
“Art. 66-A. …
X – deixar de emitir, quando obrigatório, ou emitir em desacordo com a legislação
o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e;
XI – transitar com o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais – MDF-e após o
seu encerramento ou cancelamento."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 11:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 303/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 303, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dá nova denominação ao Restaurante
Comunitário de Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Restaurante Comunitário de Ceilândia, situado na QNM 01, Bloco 01, Lote 01,
Ceilândia Centro, Brasília – DF, passa a ser denominado de Restaurante Comunitário Dj Jamaika.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 13:16, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 405/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 405, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe a promoção, a intermediação e/ou
a facilitação do turismo sexual, por parte
dos prestadores de serviços turísticos no
Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a promoção, a intermediação e/ou a facilitação do turismo sexual, por
parte dos meios de hospedagem, das agências de turismo, das transportadoras turísticas, das
organizadoras de eventos, dos parques temáticos, dos acampamentos turísticos e dos estabelecimentos
e das entidades congêneres, no Distrito Federal.
Parágrafo único. Os estabelecimentos e as entidades mencionadas no caput devem manter em
suas instalações e no exercício de suas atividades estrita obediência aos direitos e à dignidade da
pessoa humana, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como turismo sexual a exploração sexual associada,
direta ou indiretamente, à prestação de serviços turísticos, incluindo o recrutamento, o transporte, a
transferência, o alojamento ou o acolhimento de pessoas, conforme disposto na Lei federal n° 11.771,
de 17 de setembro de 2008.
§ 1° Consideram-se meios de hospedagem os empreendimentos ou estabelecimentos
destinados a prestar serviços de alojamento temporário de uso exclusivo do hóspede, bem como outros
serviços necessários aos usuários, denominados de serviços de hospedagem, mediante adoção de
instrumento contratual, tácito ou expresso, e cobrança de diária.
§ 2° Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade
econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou
os fornece diretamente.
§ 3° Reconhecem-se transportadoras turísticas as empresas que tenham por objeto social a
prestação de serviços de transporte turístico de superfície, caracterizado pelo deslocamento de pessoas
em veículos e embarcações por vias terrestres e aquáticas.
Art. 3º A não observância do disposto nesta Lei sujeita os prestadores de serviços turísticos,
observado o contraditório e a ampla defesa, às seguintes sanções:
I – advertência por escrito;
II – multa;
III – interdição de local, atividade, instalação, estabelecimento empresarial, empreendimento
ou equipamento.
§ 1° As penalidades previstas nos incisos II e III podem ser aplicadas isolada ou
cumulativamente pelos órgãos competentes.
§ 2° Para a aplicação da multa deve ser observado o disposto no Capítulo V, Seção III,
Subseção I da Lei federal n° 11.771, de 2008, no que couber.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 11:32, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 642b/2023
Leis
ANEXO II R$ 1,00
ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO - PL
CANCELAMENTO
ANEXO À LEI Nº
ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DF
UNIDADE : 19202 BANCO DE BRASILIA S/A - BRB
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIO
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 50000000
PROJETOS
QrlProd1
23 122 6207 3501 REFORMA DE PONTOS DE ATENDIMENTO 50.000.000
23 122 6207 3501 0022 (**) REFORMA DE PONTOS DE ATENDIMENTO-BANCO DE BRASÍLIA S/A-DISTRITO FEDERAL 99
PRÉDIO REFORMADO (METRO QUADRADO) 0
I 4 0 0 1898.510 50.000.000
TOTAL - INVESTIMENTO 50.000.000
TOTAL - GERAL 50.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
ProjetoP rdoeje Ltoe id Aen Leexio ss/ nAºC (1 227364 4(181684804) 9 1 9 3 )S E I 0 4S0E3I3 0-040003230-0304052/20032435-/7260 2/ 3p-g7.6 5 / pg. 3
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 642d/2023
Leis
ANEXO IV R$ 1,00
ESPECIAL ANULAÇÃO DE DOTAÇÃO INVESTIMENTO - PL
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
ÓRGÃO : 19000 SECRETARIA DE ESTADO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DO DF
UNIDADE : 19202 BANCO DE BRASILIA S/A - BRB
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIO
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6207 DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO 50000000
PROJETOS
QrlProd1
23 122 6207 3933 REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS 50.000.000
23 122 6207 3933 0001 REFORMA DE ESPAÇOS CULTURAIS--DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE REFORMADA (METRO QUADRADO) 0
I 4 0 0 1898.510 50.000.000
TOTAL - INVESTIMENTO 50.000.000
TOTAL - GERAL 50.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
ProjetoP rdoeje Ltoe id Aen Leexio ss/ nAºC (1 227364 4(181684804) 9 1 9 3 )S E I 0 4S0E3I3 0-040003230-0304052/20032435-/7260 2/ 3p-g7.6 7 / pg. 5
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 798/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 798, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no
valor de R$ 10.653.728,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei no 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei n° 7.212, de 30 de
dezembro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 10.653.728,00, para atender à programação
orçamentária indicada no Anexo I.
Art. 2° O crédito suplementar de que trata o art. 1° será financiado pelo superávit financeiro
das fontes de recursos: 370 - Remuneração de Depósitos Bancários de Fundos e 371 - Recursos
Próprios dos Fundos, nos termos do art. 43, $ 10, I, da Lei federal no 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Atos 619/2023
Presidente
ATO DO PRESIDENTE Nº 619, DE 2023
O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e do que dispõe o art. 44 da Lei Complementar nº 840/2011 e o art. 9º da Resolução nº
232/2007, RESOLVE:
1. DISPENSAR THIAGO BOAVENTURA SOARES, matrícula nº 16.720, dos encargos de
substituto do cargo de Chefe da Auditoria, CL-13, da Auditoria Interna. (CC).
2. DESIGNAR GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI, matrícula nº 22.947, ocupante do
cargo efetivo de Consultor Técnico-Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo
de Chefe da Auditoria, CL-13, na Auditoria Interna, nas ausências e impedimentos legais do titular.
(CC).
3. DISPENSAR MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS, matrícula nº 23.141, dos
encargos de substituto do cargo de Secretário Legislativo, CNE-01, da Secretaria Legislativa. (LP).
4. DESIGNAR RITA DE CASSIA SOUZA, matrícula nº 13.266, ocupante do cargo efetivo de
Assistente Técnico Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Secretário
Legislativo, CNE-01, na Secretaria Legislativa, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
5. DISPENSAR GILBERTO DE SOUZA JUNIOR, matrícula nº 11.651, dos encargos de
substituto do cargo de Chefe da Assessoria, CNE-01, da Assessoria Legislativa. (CC).
6. DESIGNAR VINÍCIUS ABREU CAVALCANTI CARDOSO, matrícula nº 23.764, ocupante
do cargo efetivo de Analista Legislativo, para responder pelos encargos de substituto do cargo de Chefe
de Assessoria, CNE-01, na Assessoria Legislativa, nas ausências e impedimentos legais do titular. (CC).
7. DISPENSAR BRENDA GIORDANI FAGUNDES, matrícula nº 23.326, dos encargos de
substituto do cargo de Chefe de Divisão, CL-15, da Divisão de Orçamento Finanças e Contabilidade.
(CC).
8. DESIGNAR ISELIA SOARES BARBOSA, matrícula nº 11.763, ocupante do cargo efetivo de
Técnico Administrativo Legislativo, para responder pelos encargos de substituta do cargo de Chefe de
Divisão, CL-15, na Divisão de Orçamento Finanças e Contabilidade, nas ausências e impedimentos
legais do titular. (CC).
Brasília, 15 de dezembro de 2023.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr.
00142, Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em 15/12/2023, às 19:36, conforme Art.
22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº
214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 2005/2021
Leis
PROJETO DE LEI Nº 2.005, DE 2021
REDAÇÃO FINAL
Inclui no Calendário Oficial de Eventos do
Distrito Federal o Dia de Ação de Graças.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica incluído no Calendário de Eventos Oficiais do Distrito Federal o Dia de Ação de
Graças, a ser comemorado anualmente na última quinta-feira do mês de novembro.
Art. 2° O órgão competente de cultura deve realizar campanha informativa destinada à
população em geral quanto às comemorações que serão realizadas.
Art. 3° As Regiões Administrativas podem estender as comemorações de que trata esta Lei de
acordo com características locais.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 642/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 642, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito especial à Lei Orçamentária
Anual do Distrito Federal no valor de R$
84.343.164,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1º de agosto de 2022, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de
dezembro de 2022), crédito especial, no valor de R$ 84.343.164,00, para atender às programações
orçamentárias indicadas nos Anexos III e IV.
Art. 2º O crédito especial de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender à programação orçamentária indicada no Anexo III, pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 510 – geração própria, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal
nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender à programação orçamentária indicada no IV, pela anulação de dotação
orçamentária, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei federal n° 4.320, de 17 de março de 1964,
conforme Anexo II.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:54, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
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Código Verificador: 1487441 Código CRC: F3EE325A.
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 642a/2023
Leis
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
22 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS E INFRAEST. DO DF
22204 COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEB
ESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA
ORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA
10000000 Participações - Principal 34.343.164
13000000 Participações - Principal 34.343.164
13200000 Participações - Principal
13230011 Participações - Principal 34.343.164
TOTAL 34.343.164
ProjetoP rdoeje Ltoe id Aen Leexio ss/ nAºC (1 227364 4(181684804) 9 1 9 3 )S E I 0 4S0E3I3 0-040003230-0304052/20032435-/7260 2/ 3p-g7.6 4 / pg. 2
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 642c/2023
Leis
ANEXO III R$ 1,00
DOT.ESPECIAL -POR PROJ.LEI EXCESSO ARRECADAÇÃO INV
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
ÓRGÃO : 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
UNIDADE : 22204 COMPANHIA ENERGÉTICA DE BRASILIA - CEB
ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO E DISPÊNDIO
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 34343164
PROJETOS
QrlProd1
25 126 8209 5012 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL 34.343.164
25 126 8209 5012 0002 AQUISIÇÃO DE IMÓVEL-DISTRITO FEDERAL 99
I 4 0 0 1898.510 34.343.164
TOTAL - INVESTIMENTO 34.343.164
TOTAL - GERAL 34.343.164
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
ProjetoP rdoeje Ltoe id Aen Leexio ss/ nAºC (1 227364 4(181684804) 9 1 9 3 )S E I 0 4S0E3I3 0-040003230-0304052/20032435-/7260 2/ 3p-g7.6 6 / pg. 4
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 799a/2023
Leis
ANEXO I R$ 1,00
RECEITA
ANEXO À LEI Nº RECURSO DE TODAS AS FONTES
99 DISTRITO FEDERAL
99999 DISTRITO FEDERAL
ESPECIFICAÇÃO ESFERA DESDOBRAMENTO FONTE CATEGORIA
ORÇAMENTÁRIA ECONÔMICA
10000000 Dividendos - Principal 55.699.526
FISCAL 55.699.526
13000000 Dividendos - Principal 55.699.526
FISCAL 55.699.526
13200000 Dividendos - Principal
13220101 Dividendos - Principal 55.699.526
FISCAL 55.699.526
TOTAL 55.699.526
FISCAL 55.699.526
Projeto de Lei Anexos AC 470 (128387040) SEI 04033-00033556/2023-79 / pg. 4
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 799b/2023
Leis
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
ÓRGÃO : 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
UNIDADE : 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6209 INFRAESTRUTURA 22500000
ATIVIDADES
QrlProd1
15 452 6209 8508 MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS 4.500.000
15 452 6209 8508 0001 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE ÁREAS VERDES- 99
DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA MANTIDA (METRO QUADRADO) 0
F 3 90 0 1799.161 3.000.000
15 452 6209 8508 0002 (***) MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS-MANUTENÇÃO DE VIAS PÚBLICAS- 99
DISTRITO FEDERAL
ÁREA URBANIZADA MANTIDA (METRO QUADRADO) 0
F 3 90 0 1799.161 1.500.000
17 512 6209 2903 MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS 6.000.000
17 512 6209 2903 0001 (***) MANUTENÇÃO DE REDES DE ÁGUAS PLUVIAIS--DISTRITO FEDERAL 99
REDE DE ÁGUAS PLUVIAIS MANTIDA (METRO) 0
F 3 90 0 1799.161 6.000.000
PROJETOS
15 451 6209 1110 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO 12.000.000
15 451 6209 1110 8111 EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO--DISTRITO FEDERAL 99
ÁREA URBANIZADA (METRO QUADRADO) 0
F 4 90 0 1799.161 12.000.000
8209 INFRAESTRUTURA - GESTÃO E MANUTENÇÃO 7500000
ATIVIDADES
QrlProd1
15 122 8209 2396 CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS 3.000.000
15 122 8209 2396 5316 (***) CONSERVAÇÃO DAS ESTRUTURAS FÍSICAS DE EDIFICAÇÕES PÚBLICAS--DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE MANTIDA (UNIDADE) 0
F 3 90 0 1799.161 3.000.000
15 122 8209 8517 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS 1.500.000
15 122 8209 8517 0001 MANUTENÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS GERAIS-NOVACAP-DISTRITO FEDERAL 99
UNIDADE MANTIDA (UNIDADE) 0
F 3 90 0 1799.161 1.500.000
Projeto de Lei Anexos AC 470 (128387040) SEI 04033-00033556/2023-79 / pg. 5
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
ÓRGÃO : 22000 SECRETARIA DE ESTADO DE OBRAS INFRAESTRUTURA E SERVIÇOS
UNIDADE : 22201 COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
PROJETOS
15 122 8209 1984 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS 3.000.000
15 122 8209 1984 9818 CONSTRUÇÃO DE PRÉDIOS E PRÓPRIOS--DISTRITO FEDERAL 99
PRÉDIO CONSTRUÍDO (METRO QUADRADO) 0
F 4 90 0 1799.161 3.000.000
TOTAL - FISCAL 30.000.000
TOTAL - GERAL 30.000.000
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei Anexos AC 470 (128387040) SEI 04033-00033556/2023-79 / pg. 6
ANEXO II R$ 1,00
CRÉDITO SUPLEMENTAR POR EXCESSO DE ARRECADAÇÃO
SUPLEMENTAÇÃO
ANEXO À LEI Nº
ÓRGÃO : 26000 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL
UNIDADE : 26205 DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
ORÇAMENTO FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
FUNC. PROGRAMÁTICA PROGRAMA/AÇÃO/SUBTÍTULO/PRODUTO R E G M U F DOTAÇÃO
E S N O S T
G F D D O E
6216 MOBILIDADE URBANA 25699526
ATIVIDADES
QrlProd1
26 782 6216 4195 CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS 1.500.000
26 782 6216 4195 0001 (***) CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS-PREVENTIVA E CORRETIVA-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99
F 3 90 0 1799.161 1.500.000
PROJETOS
26 543 6216 1230 RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE 86.071
26 543 6216 1230 0001 RECUPERAÇÃO AMBIENTAL EM ÁREAS DE INTERESSE DO TRANSPORTE-DER-DF-DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 0 1799.161 86.071
26 782 6216 1475 RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS 655.227
26 782 6216 1475 1199 RECUPERAÇÃO DE RODOVIAS-RECUPERAÇÃO E MELHORAMENTO-DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 0 1799.161 655.227
26 782 6216 1968 ELABORAÇÃO DE PROJETOS 349.750
26 782 6216 1968 0013 ELABORAÇÃO DE PROJETOS-DE ENGENHARIA - DER-DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 0 1799.161 349.750
26 782 6216 5745 EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA 7.876.650
26 782 6216 5745 0003 (**) EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA--DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 0 1799.161 7.876.650
26 782 6216 5902 CONSTRUÇÃO DE VIADUTO 15.231.828
26 782 6216 5902 0011 (**) CONSTRUÇÃO DE VIADUTO-CONSTRUÇÃO DE VIADUTO - DER-DISTRITO FEDERAL 99
F 4 90 0 1799.161 15.231.828
TOTAL - FISCAL 25.699.526
TOTAL - GERAL 25.699.526
(*) Prioridade LDO (**) Projeto em Andamento (***) Conservação de Patrimônio
(EP) Emendas Parlamentares ao PLOA (EPP) Emendas Parlamentares às Prioridades de PLDO (EPE) Emendas Parlamentares na Execução
Projeto de Lei Anexos AC 470 (128387040) SEI 04033-00033556/2023-79 / pg. 7
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Portarias 525/2023
Segundo Secretário
PORTARIA-DRH Nº 525, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023
A DIRETORA DE RECURSOS HUMANOS DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no
uso da competência que lhe foi delegada pelo art. 4º, § 1º, do Ato da Mesa Diretora nº 67/2009; tendo
em vista o disposto no art. 20, inciso III, da Lei distrital nº 4.342/2009, c/c o art. 4º do Ato da Mesa
Diretora nº 67/2009; e ainda o que consta no Processo nº 00001-00050749/2023-74, RESOLVE:
I – AUTORIZAR a lotação provisória, na Comissão Permanente de Tomada de Contas Especial
e Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar, do servidor CARLOS EDUARDO FERREIRA DOS
SANTOS, matrícula nº 16.839, ocupante do cargo efetivo de Analista Legislativo, categoria Agente de
Polícia Legislativa, com lotação de origem na Seção de Segurança Patrimonial.
II – DETERMINAR à chefia da unidade de lotação provisória para atentar que as atividades a
serem desenvolvidas pelo servidor devem manter o nível de complexidade com o referido cargo, de
forma a não se configurar desvio de função.
EDILAIR DA SILVA SENA
Diretora de Recursos Humanos
Documento assinado eletronicamente por EDILAIR DA SILVA SENA - Matr. 16015, Diretor(a) de
Recursos Humanos, em 15/12/2023, às 14:20, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1487547 Código CRC: 03323ACF.
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 724/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 724, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede remissão, anistia e isenção do
Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana – IPTU, do Imposto
sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação
de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do
Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de
Bens Imóveis por Natureza ou Acessão
Física e de Direitos Reais sobre Imóveis –
ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP
relativos aos imóveis pertencentes ao
Fundo Garantidor de Parcerias Público-
Privadas do Distrito Federal – FGP-DF,
instituído pela Lei nº 5.004, de 21 de
dezembro de 2012.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida a remissão dos créditos tributários já constituídos e a anistia dos
créditos tributários ainda não constituídos relativos a multas acessórias e juros de mora decorrentes do
atraso no recolhimento devido, resultantes da incidência sobre os imóveis pertencentes ao Fundo
Garantidor de Parcerias Público-Privadas – FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de
2012, do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU, do Imposto sobre a
Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, do Imposto sobre a
Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis por Natureza ou Acessão Física e de Direitos Reais sobre
Imóveis – ITBI e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, cujos fatos geradores da obrigação tributária
correspondente tenham ocorrido de 1º de janeiro de 2015 até a data de publicação desta Lei.
Art. 2º A remissão e a anistia a que se refere o art. 1º:
I – não autorizam a restituição ou a compensação de valores eventualmente recolhidos;
II – não eximem o contribuinte de cumprir as exigências e as obrigações previstas na
legislação;
III – não afastam o exercício das atividades administrativas e de fiscalização relativas à
regularidade fiscal.
Art. 3º A Lei nº 6.466, de 27 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
I – o art. 4º é acrescido do seguinte inciso XVI:
"Art. 4º …
XIV – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
– FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 21 de dezembro de 2012."
II – o art. 6º é acrescido do seguinte inciso VII:
"Art. 6º …
VII – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas –
FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."
III – o art. 7º é acrescido do seguinte inciso VI:
"Art. 7º …
VI – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas –
FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."
IV – o art. 9º é acrescido do seguinte inciso XIII:
"Art. 9º …
XIII – os imóveis pertencentes ao Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
– FGP-DF, de que trata a Lei nº 5.004, de 2012."
Art. 4º O Poder Executivo editará as normas complementares necessárias ao fiel cumprimento
desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente às alterações nos arts. 4º, 6º e 9º da Lei
nº 6.466, de 2019;
II – a partir da data de sua publicação, relativamente aos demais dispositivos.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 10:52, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1487758 Código CRC: 2A02538F.
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 784/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 784, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 6.421, de 16 de dezembro
de 2019, que "dispõe sobre a redução da base
de cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre
Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação – ICMS nas operações com a
cesta básica de alimentos".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6.421, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Art. 4º Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2020, produzindo efeitos até
31 dezembro de 2027."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de
janeiro de 2024.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 09:40, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
Código Verificador: 1487595 Código CRC: 42CCB994.
DCL n° 266, de 18 de dezembro de 2023
Redações Finais 799/2023
Leis
PROJETO DE LEI Nº 799, DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito suplementar à Lei
Orçamentária Anual do Distrito Federal no
valor de R$ 55.699.526,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 62 e 67 da Lei nº 7.171, de 1° de agosto de 2022, ao
Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2023 (Lei nº 7.212, de 30 de
dezembro de 2022), crédito suplementar, no valor de R$ 55.699.526,00, conforme Anexo II.
Art. 2º O crédito suplementar de que trata o art. 1º será financiado pelo excesso de
arrecadação da fonte de recursos 161- recursos de dividendos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de dezembro de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. 15030, Secretário(a)
Legislativo(a), em 15/12/2023, às 08:55, conforme Art. 22, do Ato do Vice-Presidente n° 08, de 2019,
publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 214, de 14 de outubro de 2019.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site:
http://sei.cl.df.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0
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