Câmara finaliza a votação de vetos ao PDOT
Câmara finaliza a votação de vetos ao PDOT

Confira os vetos que foram votados hoje: Art. 284. :
I - ADE Águas Claras, do conjunto 01 ao 31, com coeficiente de aproveitamento máximo igual a 4,0 (quatro) e altura máxima permitida igual a 12 m (doze metros);
II - ADE Bandeirante, na QS 11 (Avenida Brasília), QS 09, quadras QS da Avenida Águas Claras, com coeficiente de aproveitamento igual a 4,0 (quatro) e altura máxima permitida igual a 12 m (doze metros). (VETO MANTIDO, o artigo NÃO CONSTARÁ no PDOT)Art. 310. Ficam acrescentas ao Anexo V, com exceções aos coeficientes de aproveitamento máximo referentes à Região Administrativa de Sobradinho - RA V, as Áreas Especiais de 01 a 31 da Quadra 14, que terão coeficiente de aproveitamento máximo igual a 3,0 (três).
(VETO DERRUBADO, o artigo CONSTARÁ no PDOT)Art. 312. Ficam acrescentados ao Anexo V, como exceções aos coeficientes de aproveitamento máximo referentes à Região Administrativa de Sobradinho - RA V, os lotes de CL, LE, AR Quadras 1, 3, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13 e 15, que terão, somente em caso de projeção, coeficiente de aproveitamento máximo igual a 6,0 (seis). (VETO MANTIDO, o artigo NÃO CONSTARÁ no PDOT)Art. 315, parágrafo único. Ficam acrescentados, como exceções gerais aos coeficientes de aproveitamento da área mencionada no caput. (VETO DERRUBADO, o artigo CONSTARÁ no PDOT)Art. 318. Ficam definidos os seguintes coeficientes de aproveitamento máximo para a Região Administrativa do Recanto das Emas - RA XV:
I - nas vias de atividades, o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 3,0 (três) e a 4,0 (quatro);
II - nas vias de circulação, o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 3,0 (três) e a 4,0 (quatro);
III - nas vias secundárias ou coletoras, o coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 3,0 (três) e a 4,0 (quatro).
§ 1º Nas vias de atividades e nas vias secundárias ou coletoras, nos locais em que o coeficiente de aproveitamento máximo for igual a 3,0 (três), haverá exceção para os lotes comerciais com área de até 800 m² (oitocentos metros quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 4,0 (quatro).
§ 2º Nas vias de atividades e nas vias secundárias ou coletoras, nos locais em que o coeficiente de aproveitamento máximo for igual a 4,0 (quatro), haverá exceção para os lotes comerciais com área superior a 800 m² (oitocentos metros quadrados), cujo coeficiente de aproveitamento máximo será igual a 3,0 (três).
§ 3º Ficam mantidos os coeficientes de aproveitamento máximo para a Quadra 805, conjunto 6, lotes 2 e 6, da Avenida Buritis.
§ 4º Ficam mantidos os coeficientes de aproveitamento máximo dos lotes comerciais de uso misto da Quadra 406, lotes de 1 a 7 e de 9 a 34 da Avenida Eucaliptos, lotes de 1 a 17 da Avenida Central, lotes de 1 a 17 da Avenida Monjolo e lotes de 1 a 5 da Avenida Ponte Alta. (VETO MANTIDO, o artigo NÃO CONSTARÁ no PDOT)