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Parecer - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (68530)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 43/2022, que “Altera o art. 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
A proposição em referência, de autoria do Poder Executivo, tem como objetivo acrescentar os §§ 4º e 5º ao art. 51, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), para:
A) dispensar a edição de lei específica e de audiência à população interessada nas hipóteses de desafetação de bens públicos para regularização fundiária de interesse social – Reurb-S, que é a regularização fundiária aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda;
B) dispensar apenas a edição de lei específica para a desafetação de bens públicos para regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social.
Na exposição de motivos, argumenta-se que o ajuste proposto visa garantir maior respaldo jurídico na aplicação dos procedimentos de regularização fundiária, considerando a realidade posta em relação à ocupação desordenada do solo e que, quanto à regularização fundiária de interesse social, verifica-se que o tema é regulado pela Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, editada no Distrito Federal com vistas a regulamentar importantes institutos de regularização de ocupações informais para fins da necessária inclusão social à ordem urbanística local, acrescentando que, no que tange ao instituto da desafetação, a referida norma nada dispôs tendo em vista a índole constitucional da matéria.
A proposição tramita em regime de urgência, conforme requerido pelo Governador, e foi distribuída à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para exame e parecer, nos termos do art. 210, do Regimento Interno desta Casa Legislativa.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 210, caput e § 2º, c/c o art. 63, I, todos do Regimento Interno da CLDF, compete a esta Comissão pronunciar-se sobre a admissibilidade da Proposta de Emenda à Lei Orgânica, quanto à constitucionalidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, cabendo à Comissão Especial a análise de mérito, nomeada para essa finalidade.
Sob a ótica da constitucionalidade formal e material, o art. 22, inciso I, da Constituição Federal, atribui a competência concorrente entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios para legislar sobre direito urbanístico. Nesses casos, conforme o disposto no art. 24, §§ 1º e 2º, CF, compete à Lei Federal estabelecer as normas gerais, mantendo-se, para os Estados, a competência suplementar.
Em âmbito federal, a Lei n. 13.465/2017 cumpre papel de norma geral sobre o tema da Regularização Fundiária Urbana (Reurb), devendo ser observada pelo Distrito Federal como baliza para construção do arcabouço jurídico suplementar da matéria. Observe que o art. 71, da referida Lei, dispensa a desafetação dos bens públicos para fins de Reurb. senão vejamos:
Art. 71. Para fins da Reurb, ficam dispensadas a desafetação e as exigências previstas no inciso I do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 .
Observe que a redação do dispositivo não faz qualquer menção à necessidade de edição de lei específica ou de realização de audiência em qualquer das modalidades do Reurb, seja o Reub-S ou Reurb-E, não havendo dúvidas de que o Legislador Federal, ao tratar da questão, pretendeu proporcionar aos entes subnacionais a possibilidade de, observada a realidade local, realizar a regularização fundiária de áreas urbanas sem maiores burocracias.
Dessa forma, a emenda à Lei Orgânica em análise, ao pretender retirar a necessidade de lei específica e de audiência para a desafetação de bens para o Reurb-S e de lei específica, mantendo a necessidade de audiência e de estudo técnico, para a regularização de unidades imobiliárias ocupadas por entidades incluídas no Reurb-E, não afronta qualquer regra geral prevista para o tema em âmbito federal nem qualquer princípio constitucionalmente consagrado.
Feita a análise da constitucionalidade, cumpre-nos, quanto à adequação à Lei Orgânica, analisar o atendimento dos requisitos formais inscritos no art. 70, II e §§ 3º ao 5º, LODF, que, em simetria ao Texto Constitucional, exige:
LODF:
Art. 70. A Lei Orgânica poderá ser emendada mediante proposta:
(…)
II - do Governador do Distrito Federal;
(…)
§ 3º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda que ferir princípios da Constituição Federal.
§ 4º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
§ 5º A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção federal, estado de defesa ou estado de sítio.
Ora, a proposição em exame foi apresentada pelo Governador do Distrito Federal, atendendo ao disposto no art. 70, II, da LODF; não fere princípios da Constituição Federal (art. 70, § 3º, da LODF e art. 139, § 1º, do RI); não foi objeto de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada na atual sessão legislativa (art. 70, § 4º, da LODF e art. 139, § 2º, do RI).
Dessa forma, inexistindo o andamento de intervenção federal, de estado de defesa ou de sítio (art. 70, § 5º, da LODF e art. 139, § 3º, do RI), nem havendo óbices quanto à juridicidade, legalidade e regimentalidade da proposta, entendemos que não há nada que possa obstar a admissão da presente peça legislativa no âmbito deste Colegiado.
Por todo o exposto, votamos pela ADMISSIBILIDADE da Proposta de Emenda à Lei Orgânica n.º 43/2022.
Sala das Comissões, 19 de abril de 2023.
THIAGO MANZONI
Relator
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Redação Final - CCJ - (68533)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 13 DE 2023
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, que reorganiza e unifica o Regime Próprio de Previdência Social do Distrito Federal – RPPS/DF e dá outras providências, para acrescentar dispositivos sobre a aposentadoria por cuidados maternos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 769, de 30 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 17, I, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea j:
"Art. 17. (…)
I – (…)
j – aposentadoria por cuidados maternos."
II – o capítulo III passa a vigorar acrescido da seção XI-A com o seguinte art. 35-A:
"Seção XI-A
Da Aposentadoria por Cuidados Maternos
Art. 35-A. A aposentadoria por cuidados maternos é concedida à segurada ativa civil, no cargo em que esteja investida, mulher maior de 60 anos que tenha filhos e não possua os anos de contribuição necessários para as demais formas de aposentadoria dispostas nesta legislação.
Parágrafo único. A aposentadoria por cuidados maternos disposta no caput é no valor de 1 salário mínimo."
III – o capítulo III, seção XII, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 41-A:
“Art. 41-A. O período de licença maternidade conta como tempo de contribuição para fins de aposentadoria, caso seja realizado o devido recolhimento.”
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 12 de abril de 2023.
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (68535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 219/2023 foi redistribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 2 dias úteis, a partir de 19/4/2023.
Brasília, 19 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (68537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 147/2023 foi distribuído ao Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 19/4/2023.
Brasília, 19 de abril de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (68487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Projeto de Lei nº 273/2023
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, através da mensagem n° 063/2023-GAG, o Projeto de Lei n° 273 de 2023, que altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023.
O art. 1º dispõe que ficam alterados na Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, os anexos: Anexo IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos.
Devidamente autuado, determinou-se a tramitação deste projeto em regime de urgência, na forma do art. 73, da Lei Orgânica do Distrito Federal — LODF, de modo a obter parecer da CEOF.
Durante o prazo regimental foram apresentadas 3 emendas com o seguinte teor:
a. Emenda do deputado Ricardo Vale - Nomeação em concurso público de 400 gestores de políticas públicas e gestão governamental e 1.000 analistas de políticas públicas e gestão governamental.
b. Emenda do deputado Ricardo Vale – Reajuste do subsídio do governador, vice-governador, secretários de estado e administradores regionais.
c. Deputada Dayse Amarillo – Implementação do piso nacional da enfermagem do Distrito Federal.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, II, “b”, e demais dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa, incumbe a esta Comissão examinar, em caráter terminativo, a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e orçamentária da proposição em epígrafe, bem como emitir parecer sobre o mérito de proposições de natureza orçamentária.
“Art. 64. Compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças:
...
II – analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das seguintes matérias:
...
b) de natureza tributária, creditícia, orçamentária, financeira e patrimonial, inclusive contribuição dos servidores públicos para sistemas de previdência e assistência social;
A referida proposta tem como objetivo alterar o Anexo IV da Lei nº 7.171, de 01 de agosto de 2022 (Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 – LDO/2023), que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências”, com fundamento nos termos do art. 71, § 1º, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, com vistas ajustar o Anexo IV (Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos) da Lei de Diretrizes Orçamentárias de 2023 com a finalidade de incluir a previsão de criação de 30 cargos em comissão para a Administração Regional de Arapoanga, e de igual forma 30 cargos para a Administração Regional de Água Quente, bem como 9 cargos para os respectivos conselho tutelares destas administrações regionais.
Sob o aspecto da adequação financeira e orçamentária devemos analisar a repercussão da proposição sobre a receita ou a despesa pública do Distrito Federal e suas eventuais implicações sobre ao atendimento das normas orçamentárias e financeiras vigentes, em especial a conformidade com a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a lei do plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a lei orçamentária anual do Distrito Federal. No caso presente o Projeto de Lei nº 273/2023 se mostra adequado visto que não tem o condão de acarretar aumento de despesas, nem tampouco renúncia de receitas.
Pela análise dos autos, nesse projeto de lei, os elementos de justificativa destacam que em razão da flexibilidade inerente à natureza das leis orçamentárias, ajustes são permitidos no decorrer do exercício de sua vigência, a fim de melhor adequação à realidade e às necessidades de implementação das políticas públicas, bem como, ressaltam que a presente proposição não acarreta aumento de despesa, uma vez que as alterações referentes à despesa de pessoal na Lei de Diretrizes Orçamentárias dizem respeito apenas ao seu caráter autorizativo.
Quanto à sua admissibilidade, restam atendidos os artigos 71 a 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, que tratam da prerrogativa do Governador do Distrito Federal para a iniciativa de leis complementares e ordinárias.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece o desenvolvimento da atuação governamental, no âmbito desta COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, manifestamos voto pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 273, de 2023, de autoria do Poder Executivo com o acatamento das 3 emendas aditivas apresentadas a esta CEOF.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 14:46:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 5 - PLENARIO - Aprovado(a) - (68485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Do Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei nº 273/2023, que “Altera a Lei nº 7.171, de 1 de agosto de 2022, que Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2023 e dá outras providências.”
Fica o Anexo Único do Projeto de Lei nº 273/2023 aditado conforme a seguir:
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO DE CARGO ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÕES
AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS
2023
2024
2025
2.PODER EXECUTIVO 2.1 Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal - SEEC 2.1.1 Nomeação em Concurso Público
Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental 1.059
53.373.600
106.747.200
106.747.200
2.1.1 Nomeação em Concurso Público
Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental
1.374
42.954.840
85.909.680
85.909.680
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Lei nº 5.190,de 25 de setembro de 2013, a carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) integra o Ciclo de Gestão do Distrito Federal, tendo por responsabilidade a elaboração, a implantação, a implementação e a avaliação das políticas públicas e a gestão pública em nível estratégico-executivo no âmbito de suas competências. Sendo ela, idealizada para ser mais eficiente e sem igual até este momento no país.
A carreira PPGG é composta por três cargos: Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Técnico em Políticas Pública e Gestão Governamental. Os servidores ocupantes desses cargos possuem mobilidade para atuar em qualquer órgão da Administração Direta, relativamente autônomos, especializados, fundações públicas e autarquias, inclusive de regime especial.
Em conjunto, os Gestores, os Analistas e os Técnicos em Políticas Públicas e Gestão Governamental contribuem de maneira decisiva para o bom desenvolvimento de políticas públicas no Distrito Federal, pois são os grandes especialistas no assunto.
Ocorre que, segundo o Portal da Transparência do DF, existem 1.603 cargos vagos para Gestor e 2.898 cargos vagos para Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
No caso dos Gestores, apenas 30% dos cargos existentes estão ocupados. Já no caso dos Analistas, somente 35% dos cargos existentes estão preenchidos.
Diante disso, em relação ao Cargo de Gestor de Políticas Públicas e Gestão Governamental, consta um total de 1603 cargos vagos, estando consignado na LDO de 2023 144 cargos e ainda consta emenda parlamentar do Deputado Ricardo Vale de 400 cargos, portanto, faz-se necessário a aprovação da presente Emenda para fins de fazer constar mais 1.059 cargos, de forma a preencher todos os cargos vagos.
Nos mesmos moldes, em relação ao Cargo de Analista de Políticas Públicas e Gestão Governamental, consta um total de 2.898 cargos vagos, estando consignado na LDO de 2023 615 cargos e ainda consta emenda parlamentar do Deputado Ricardo Vale de 1.000 cargos, portanto, faz-se necessário a aprovação da presente Emenda para fins de fazer constar mais 1.283 cargos de forma a preencher todos os cargos vagos.
Quanto a projeção de valores foi considerado a remuneração inicial de gestores e analistas, previstas no edital nº 01 de 2022, do concurso em andamento, acrescido de auxílio alimentação, que para o exercício de 2023 com previsão de gastos a partir do mês de junho.
Por isso, estou propondo a presente emenda aditiva com propósito adequar o Anexo IV da LDO 2023, a fim de elevar a quantidade de nomeações de Gestores e de Analistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental a serem efetivadas ainda neste ano de 2023, tendo em vista a iminência da divulgação do resultado final e a homologação do concurso público de ambos os cargos.
Sala das Comissões, em …
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2023, às 13:57:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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