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Despacho - 2 - SACP - (290453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À Mesa Diretora, para providências, conforme Despacho SELEG 290254.
Brasília, 20 de março de 2025.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 17:48:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (290316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene para homenagear o Instituto BioSer que se realizará no dia 1º de abril de 2025, às 19:00h no Plenário
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130 do Regimento Interno da CLDF, requeiro a realização de Sessão Solene, para homenagear o Instituto BioSer a se realizar no dia 31 de março de 2025, às 10:00h no Plenário desta Casa, Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto Agroecológico de Fitoterapia BioSer - Cultivando Saúde é uma associação sem fins lucrativos que busca garantir o direito à vida com saúde e dignidade por meio do acesso à terapia canábica.
Instituído em 2020, tem em sua atividade a defesa da medicina natural, com o propósito de romper com preconceitos existentes sobre o potencial terapêutico da Cannabis.
O Instituto em tela é formado por uma rede colaborativa integrada por integrada por profissionais da saúde, advogados, ativistas e pacientes medicinais unidos por uma revolução comunitária, gentil e orgânica, do campo com a cidade, promovendo justiça social e saúde integral.
A finalidade mor do Instituto BioSer é levar ao maior número de pessoas informação e conhecimento sobre os benefícios da Cannabis e seus derivados, além de facilitar o acesso ao tratamento a partir de uma agricultura orgânica, agroecológica e regenerativa e boas práticas de produção, beneficiamento, fabricação, armazenamento e distribuição.
O Instituto tem por objetivo principal tornar o processo de produção, fabricação e uso do extrato de Cannabis seguro e efetivo para tratamento da saúde de pessoas com dores crônicas e outros benefícios de tratamento em crises epiléticas, convulsões, Parkinson, Alzheimer e outras sérias doenças.
O Instituto Agroecológico de Fitoterapia BioSer - Cultivando Saúde, preza pelo acolhimento humanizado e o aprimoramento das práticas em âmbito de capacitação primordial referente a promoção da saúde e dignidade por meio do acesso à terapia canábica.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres Pares para a aprovação desta importante proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/03/2025, às 15:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (290320)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG (290105).
Brasília, 20 de março de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 20/03/2025, às 12:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (290522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 1.034/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 1.034/2024, que “Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.”
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 1.034/2024, que “Altera a Lei nº 5.165, de 4 de setembro de 2013.”
O projeto opera modificações no art. 30 da lei n.º 5.165, de 4 de setembro de 2013 (que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”). A redação proposta retira a hipótese de exclusão do programa para recebimento do auxílio em razão do desabrigo temporário, para aqueles beneficiários que retornem a situações de ocupação irregular de terras públicas ou privadas - mantendo somente os casos em que os valores recebidos sejam empregados em fins diversos do pagamento de aluguel residencial.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “c”, “e”, “i”, “j”) e passará, também pelo crivo de mérito, pela CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b” e “c”). A CEOF realizará o juízo de admissibilidade (RICL, art. 64, II, “a”), assim como a CCJ (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, questões relativas à “política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 65, I, “i” e “j”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O direito à moradia tem caráter social, constitucionalmente previsto no art. 6º, caput. A função social da propriedade também é um valor fundante no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição da República), que pauta a ordem econômica (art. 170, inciso III, também do texto constitucional) e pode, inclusive, justificar medidas de desapropriação por interesse social (art. 184, caput, CRFB/88).
De forma simétrica, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) elenca, enquanto objetivo prioritário deste ente da federação, a prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de moradia, saneamento básico e assistência social (art. 3º, inciso VI). A LODF destaca, como princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, “o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território” e “o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer” (art. 314, parágrafo único, incisos I e II).
Também conforme o texto da Lei Orgânica, a “(...) propriedade urbana cumpre sua função social quando atende a exigências fundamentais de ordenação do território, expressas no plano diretor de ordenamento territorial, planos diretores locais, legislação urbanística e ambiental (...)”, destacando-se o acesso à moradia (art. 315, caput e inciso I).
Tais disposições estão insculpidas em diplomas normativos de maior envergadura justamente em virtude das injustiças sociais, causadas pela histórica concentração fundiária no território nacional. O quadro no Distrito Federal reflete fortemente esses abismos, com a evidente segregação espacial verificada em seu território. Nessa senda, não são incomuns as ocupações irregulares, realizadas pela parcela da população que se encontra desassistida e alijada dos espaços centrais.
Conforme artigo jornalístico do Portal G1, “O Distrito Federal tem mais de 260 mil m² de áreas ocupadas de forma irregular pela população.” Tais ocupações são severamente afetadas pelas condições climáticas, uma vez que, “Por não serem planejadas conforme a legislação urbanística e ambiental, áreas irregulares têm mais risco de sofrerem com desastres naturais — como deslizamentos e enchentes — e, consequentemente, colocarem em risco a população (...)”.¹
O ambientalista Christian Della Giustina, embora assuma que a grilagem de terras públicas e privadas constitui um problema histórico no DF, afirma que “(...) o Estado não consegue prover moradias para atender a essa demanda crescente, na mesma velocidade de aumento da população, principalmente pelo fato de que um processo de licenciamento ambiental é longo e complexo.”²
Traçado esse panorama factual, é necessário abordar o auxílio em razão do desabrigo temporário, objeto da alteração legislativa em exame. O mencionado auxílio é previsto no art. 27 da Lei n.º 5.165/2013, e sua concessão ocorre nos seguintes casos: catástrofe, desastre ou calamidade pública; situações de risco geológico; situações de risco à salubridade; desocupação de áreas de interesse ambiental; processos de realocação, remoção ou reassentamento; risco pessoal e eventos de risco, em casos excepcionais; situações de rua (art. 28, incisos I a VII). As prestações mensais em pecúnia, no valor de até R$ 600,00 (seiscentos reais), por até seis meses (prorrogáveis por igual período) devem ser destinadas, exclusivamente, ao pagamento de aluguel de imóvel residencial (art. 27, caput c/c art. 28, § 1º).
Primeiramente, é importante notar que os critérios para receber esses valores estão ligados a situações extremas, como catástrofes, calamidades e riscos elevados. Essas situações afetam gravemente a dignidade e as condições de vida das pessoas que solicitam o benefício. Além disso, no Distrito Federal, o autor da medida argumenta que o valor do benefício não é suficiente para pagar um aluguel em áreas regularizadas, o que leva muitos de volta à ocupação irregular. Também é válido considerar que os imóveis alugados podem parecer regulares, mas não é razoável esperar que o cidadão comum saiba sua situação real sem consultar documentos como matrículas ou escrituras.
Também é digno de atenção que a lei foi editada em 2014, há dez anos, portanto. Assim, o valor originalmente previsto encontra-se desatualizado. No âmbito do aluguel residencial, os preços são usualmente revistos conforme o Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M); dessa forma, propõe-se uma alteração também no art. 28, § 1º, a fim de garantir a renovação periódica, por meio de regulamento. Também entendemos pertinente a alteração do exíguo prazo constante no texto atual da lei (“até seis meses, podendo ser prorrogado por igual período”), pois as situações extremas pelas quais passam os núcleos familiares, público alvo da norma, demandam um lapso temporal razoável para serem revertidas.
Trata-se, portanto, de uma ponderada alteração legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 1.034/2024, na forma do substitutivo anexo
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
¹CARAMORI, Iana. YAMAGUTI, Bruna. Portal G1 DF. DF tem mais de 260 mil m² de áreas irregulares; regiões colocam população em risco, diz especialista. Disponível em: https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/01/10/df-tem-mais-de-260-mil-m-de-areas-irregulares-regioes-colocam-populacao-em-risco-diz-especialista.ghtml. Acesso em 20/08/2024.
²SILVA, Hítalo. SOUZA, Arthur de. Correio Braziliense. Ações contra ocupações irregulares no DF exigem mais rigor e atenção política. Disponível em: https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/05/6854849-acoes-contra-ocupacoes-irregulares-no-df-exigem-mais-rigor-e-atencao-politica.html. Acesso em 20/08/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 21/03/2025, às 18:23:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1328/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1328/2024, que “Institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1328/2024, de autoria do Thiago Manzoni, Institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 7 artigos e estabelece, em seu art. 1º, que
“Esta Lei institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal.
Parágrafo único. A política a que se refere o caput consiste na realização de aulas expositivas sobre os direitos fundamentais, garantias constitucionais, exercício da cidadania e o funcionamento das instituições públicas.”
Na sequência, determina:
“Art. 2º São princípios básicos da Política Distrital Direito de Saber: I - liberdade individual; II - responsabilidade cívica; III - valorização da família e dos valores tradicionais da sociedade brasileira; IV - defesa da ordem e do Estado de Direito; V - soberania nacional e patriotismo; VI - livre iniciativa e competência individual; VII - limitação do Poder Estatal.
Art. 3º São objetivos fundamentais da Política Distrital Direito de Saber: I - formar cidadãos conscientes e responsáveis; II - promover o conhecimento sobre a estrutura do estado e limites do poder; III - fomentar e valorizar a liberdade; IV - desenvolver o sentimento de patriotismo e defesa dos interesses nacionais; V - fortalecer o entendimento sobre os direitos fundamentais e deveres cívicos.
Art. 4º Os conteúdos programáticos para cada ano do ensino médio são definidos pela Secretaria responsável pela implementação desta política de modo que, ao final do ciclo de formação, sejam abordados, no mínimo, os seguintes temas: I – direitos fundamentais e garantias constitucionais; II – deveres cívicos e responsabilidade individual; III – organização dos poderes e limitação do poder estatal; IV – direito ao acesso à justiça e garantias processuais; V – estrutura e funcionamento dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; VI – mecanismos e órgãos de defesa dos direitos.
§1º As aulas de que trata a presente política são ministradas como atividades extracurriculares integradas ao ano letivo normal e devem perfazer a carga horária mínima de 40 (quarenta) horas ao longo dos três anos do ensino médio, conforme calendário específico definido em regulamento.
§ 2º O Poder Público pode firmar parcerias com instituições públicas ou privadas para:
I - a ministração das aulas;
II - a formação continuada dos profissionais de educação integrantes da rede pública nas temáticas enquadradas na política.
Art. 5º As ações de que trata esta Lei podem ser complementadas por meio de projetos de iniciativa de cada instituição de ensino que promovam palestras, seminários, visitas guiadas a instituições públicas e simulações de sessões legislativas, judiciais ou de audiências públicas, com a finalidade de aproximar os estudantes da prática cidadã.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CESC (RICL, art. 69, I,“b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1328/2024, de autoria do Deputado Thiago Manzoni institui a Política Distrital Direito de Saber nas instituições públicas de ensino médio do Distrito Federal visa fortalecer a formação dos estudantes, promovendo o conhecimento sobre os direitos fundamentais, garantias constitucionais e o funcionamento das instituições públicas.
A seguir, destacam-se os principais argumentos que justificam um parecer favorável à aprovação do PL:
Neste sentido, o presente projeto de lei visa promover uma formação cidadã mais sólida para os estudantes das escolas públicas do ensino médio do Distrito Federal.
A inclusão de aulas específicas sobre os direitos dos cidadãos visa preparar os jovens para serem cidadãos críticos e participativos, capazes de compreender os seus direitos e deveres e de se engajarem na construção de uma sociedade mais justa e igualitária. Destacamos que medidas semelhantes já foram implementadas ou propostas em outras unidades da federação, como o Programa de Educação em Direitos em São Paulo e iniciativas voltadas para a formação cidadã em Minas Gerais e Rio Grande do Sul, que incluem disciplinas ou atividades extracurriculares com foco no ensino sobre cidadania, direitos fundamentais e funcionamento das instituições públicas. Esses exemplos mostram a viabilidade e relevância de integrar conteúdos sobre cidadania ao currículo escolar, evidenciando o impacto positivo na formação de jovens mais conscientes e preparados para o exercício de seus direitos políticos e sociais.
O projeto está em consonância com o Plano Distrital de Educação (PDE 2015-2024), que prevê a formação cidadã e a integração de temas como direitos humanos e participação social no currículo. A proposta reforça a Meta 2.20 do PDE, que orienta ações de prevenção de violações de direitos na escola, e a Meta 2.21, que busca a inclusão educacional de grupos vulneráveis.
A iniciativa também complementa a Lei de Acesso à Informação (LAI), que garante ao cidadão o direito de conhecer o funcionamento das instituições públicas. A abordagem sobre estrutura do Estado e mecanismos de defesa de direitos (Art. 4º, V e VI) harmoniza-se com os princípios de transparência e accountability previstos na LAI.
A valorização da responsabilidade cívica (Art. 2º, II) e defesa do Estado de Direito (Art. 2º, IV) alinham-se ao Decreto 45.038/2023, que estabelece parâmetros para infraestrutura educacional, reforçando a integração entre formação acadêmica e valores institucionais.
A Resolução 2/2023 do Conselho de Educação do DF (Art. 6º), que normatiza a Educação Básica, apoia a inclusão de temas como organização dos poderes e direitos fundamentais no currículo, conforme proposto no Art. 4º do projeto.
A previsão de parcerias com instituições públicas ou privadas (Art. 4º, §2º) para formação docente e ministração de aulas é compatível com o Art. 11 da Lei do PDE, que autoriza a criação de programas de descentralização administrativa e financeira.
A carga horária mínima de 40 horas (Art. 4º, §1º) e a flexibilidade para atividades extracurriculares (Art. 5º) respeitam a autonomia pedagógica das escolas, conforme diretrizes do Art. 12 do PDE, que exige divulgação de metas e estratégias para a comunidade escolar.
A política contribui para a formação de cidadãos críticos, alinhada ao Art. 2º, I e III do PDE, que busca a erradicação do analfabetismo funcional e a universalização do atendimento escolar; Prevenção de violações de direitos, reforçando o papel da escola como espaço de proteção, conforme o Art. 2.20 do PDE; Fomento à participação cívica, por meio de simulações de sessões legislativas e visitas a instituições públicas (Art. 5º), complementando a Meta 2.21 do PDE.
III - CONCLUSÃO
O projeto de Lei 1328/2024 é relevante e alinhado às políticas públicas distritais. Sua aprovação fortalecerá a educação cidadã, a transparência institucional e a defesa de direitos fundamentais no Distrito Federal.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1328/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:35:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (290418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1609/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1609/2025, que “Regula e disciplina a obrigatoriedade da comprovação de origem lícita do material por parte de vendedores e compradores de cobre no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1609/2025, de autoria do nobre Deputado Robério Negreiros, que estabelece normas para regulação e disciplina da obrigatoriedade de comprovação de origem lícita na comercialização de cobre no Distrito Federal.
A presente proposição tem como principal objetivo coibir a receptação e o comércio ilegal de cobre, um dos materiais mais visados por criminosos devido ao seu alto valor no mercado e ampla utilização em diversas infraestruturas essenciais. Para tanto, a proposta determina que tanto vendedores quanto compradores deverão apresentar documentação comprobatória da origem lícita do material no ato da negociação, bem como manter registros detalhados das operações realizadas por um período mínimo de cinco anos, garantindo maior controle e transparência no setor.
O projeto estabelece um conjunto de exigências para os agentes envolvidos na comercialização do cobre, incluindo a necessidade de apresentação de nota fiscal, certificado de compra de empresas licenciadas, informações cadastrais completas dos envolvidos na transação e o detalhamento das quantidades e procedências dos itens comercializados. Ainda, determina a criação de um banco de dados distrital específico para o registro e fiscalização das atividades relacionadas à comercialização de cobre.
Para garantir o cumprimento das regras estabelecidas, o texto prevê um rigoroso regime sancionatório, incluindo a aplicação de multas, apreensão do material sem comprovação de origem, interdição administrativa do estabelecimento infrator e, nos casos mais graves, a cassação da licença de operação. As penalidades serão aplicadas de forma progressiva, levando em conta a reincidência e o volume das irregularidades praticadas.
A justificativa apresentada pelo autor destaca os enormes prejuízos financeiros e sociais decorrentes do furto de cobre, especialmente nas infraestruturas de fornecimento de energia elétrica, telecomunicações, transporte público e abastecimento de água. Além dos danos materiais, a atividade criminosa afeta diretamente a segurança da população, podendo causar interrupções em serviços essenciais e colocando em risco a vida de cidadãos.
O Projeto de Lei foi distribuído em regime de urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X) e CS (RICL, art. 71, I, II), em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 1609/2025 reveste-se de grande interesse para a segurança pública, o desenvolvimento econômico sustentável e a preservação ambiental do Distrito Federal.
O furto de cabos e outros materiais de cobre tem sido um problema crescente, resultando em prejuízos milionários para empresas do setor elétrico, de telecomunicações e de infraestrutura urbana. Além dos danos econômicos, a atividade criminosa prejudica o fornecimento de serviços essenciais, impactando diretamente a qualidade de vida da população e comprometendo o funcionamento de instituições públicas e privadas.
Ao instituir mecanismos rigorosos para a comprovação da origem lícita do cobre, o projeto fortalece os instrumentos de fiscalização, dificultando a receptação e a comercialização ilegal do material. A exigência de registro eletrônico das transações, aliada à criação de um banco de dados distrital, assegura maior transparência e facilita a atuação dos órgãos competentes na identificação de irregularidades.
Ademais, a previsão de penalidades progressivas e a destinação dos valores arrecadados com multas para o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza demonstram o compromisso da proposta com a responsabilidade social, garantindo que os recursos obtidos sejam revertidos em benefícios para a coletividade.
Cumpre ressaltar que outro ponto positivo da iniciativa é a inspiração em legislações exitosas aplicadas a outros mercados ilegais, como a Lei dos Desmanches (Lei 12.977/2014), que teve impacto expressivo na redução da revenda de peças automotivas de origem ilícita. A aplicação desse modelo à comercialização de cobre tem grande potencial para desarticular redes criminosas e reduzir significativamente os furtos desse material no Distrito Federal.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando os benefícios da proposição e sua contribuição para o combate ao comércio clandestino de cobre, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1609/2025 estabelece normas rigorosas para a comercialização de cobre no Distrito Federal, exigindo a comprovação de sua origem lícita e criando mecanismos de fiscalização e punição para coibir o mercado ilegal. A proposta visa desestimular furtos e receptação desse material, promovendo maior segurança, transparência e regularização no setor.
A implementação da medida tem o potencial de reduzir significativamente os impactos negativos causados pelo furto de cobre, incluindo paralisações em serviços essenciais como fornecimento de energia elétrica, transporte público e telecomunicações. Além disso, fortalece os mecanismos de fiscalização, desincentiva atividades criminosas e fomenta a responsabilidade social no setor de reciclagem de metais.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1609/2025.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/08/2025, às 11:59:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (290420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - cas
Projeto de Lei nº 1452/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1452/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1452/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.
Sendo assim, para tratar da temática, o PL compõe-se de 6 artigos e estabelece, em seu art. 1º, que
“Art. 1º Esta Lei estabelece normas para a localização de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal, visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde.”
Na sequência, determina:
“Art. 2º Os Centros Pop devem observar uma distância mínima de dois quilômetros das unidades de ensino e das unidades de saúde no Distrito Federal.
§ 1º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de ensino os estabelecimentos de educação infantil, fundamental, média e superior, sejam públicos ou privados.
§ 2º Para os fins desta Lei, consideram-se unidades de saúde os hospitais, unidades básicas de saúde, clínicas e quaisquer estabelecimentos destinados ao atendimento à saúde da população.
Art. 3º A instalação dos Centros Pop deve garantir a acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência os princípios de dignidade da pessoa humana, previstos no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, e o princípio da não discriminação, consagrado no artigo 5º, caput, da mesma Carta Magna.
Parágrafo único. A regulamentação deve prever, sempre que possível, a instalação dos Centros Pop em áreas de fácil acesso e com infraestrutura adequada para o atendimento social, em conformidade com o Decreto nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Art. 4º Esta Lei não se aplica aos Centros Pop já existentes, salvo se inviável a manutenção de suas atividades no local, mediante avaliação técnica do órgão competente.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo proceder à regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”.
O Projeto de Lei, foi distribuído à CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “c”, “d”, ”e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “b”, “e”, “i”, “j”) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto em análise.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1452/2024, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz estabelece normas para a localização de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal, visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde.
A seguir, destacam-se os principais argumentos que justificam um parecer favorável à aprovação do PL:
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop) no Distrito Federal, com o objetivo primordial de harmonizar os direitos fundamentais de todos os cidadãos. Busca-se, com isso, garantir a proteção das áreas destinadas à educação e à saúde, ao mesmo tempo em que se assegura o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais essenciais à sua dignidade e inclusão social.
Reconhece-se a importância dos Centros Pop como instrumentos de acolhimento e apoio à população em situação de rua, oferecendo serviços de saúde, assistência social e orientação para a superação dessa condição. No entanto, a instalação inadequada desses centros pode gerar impactos negativos na comunidade, especialmente em áreas com grande concentração de escolas e unidades de saúde, repercutindo negativamente no ambiente escolar e no acesso aos serviços de saúde.
O projeto alinha-se aos princípios da dignidade humana (Art. 1º, III, CF/88) e não discriminação (Art. 5º, caput, CF/88), garantindo acesso equitativo aos serviços assistenciais. A exigência de distância mínima de 2 km entre Centros Pop e unidades de saúde/educação busca harmonizar a proteção social com a segurança institucional, sem violar direitos fundamentais.
A proposta complementa a Política Nacional para População em Situação de Rua (Decreto nº 7.053/2009), que prevê a integração de serviços e a acessibilidade geográfica. O Distrito Federal já possui iniciativas como o Plano de Ação para Redução da População de Rua (2024), que inclui ampliação de vagas de acolhimento e qualificação profissional, reforçando a necessidade de critérios técnicos para localização de novas unidades.
A restrição de proximidade com escolas e hospitais evita conflitos de uso do espaço público, preservando a segurança e o bem-estar coletivo. Paralelamente, o Art. 3º assegura que a acessibilidade e a infraestrutura dos Centros Pop atendam às necessidades específicas do público, conforme orientações do Decreto nº 7.053/2009.
A não aplicação retroativa (Art. 4º) respeita a realidade dos dois Centros Pop já instalados no DF (Brasília e Taguatinga), evitando descontinuidade de serviços essenciais. A avaliação técnica para casos de inviabilidade mantém a racionalidade administrativa.
A regulamentação pelo Poder Executivo (Art. 5º) permite integrar o projeto às ações do Plano Plurianual 2024-2027 do DF, que prevê ampliação de unidades de acolhimento e programas de qualificação profissional. Essa abordagem reforça a cooperação entre assistência social, saúde e educação, conforme diretrizes do Decreto nº 7.053/2009.
III - CONCLUSÃO
O projeto de Lei 1328/2024 é relevante e alinhado às políticas públicas distritais, bem como equilibra proteção social e segurança urbana, sem contrariar as políticas públicas vigentes. Sua aprovação contribuirá para a efetividade dos Centros Pop como espaços de acolhimento humanizado, alinhado às demandas locais e às diretrizes nacionais.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1452/2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO martins machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:58:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (290413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1228/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1228/2024, que “Estabelece a obrigatoriedade de se fazer constar nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto. ”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei – PL n° 1.228, de 2024, de autoria do Deputado Iolando, que visa estabelecer a obrigatoriedade de se fazer constar, nos editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias que operam no serviço de transporte público básico no Distrito Federal, a oferta de aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.
O art. 1º determina que os editais de licitação pública para contratação ou prorrogação de contrato com as concessionárias do serviço de transporte público básico no Distrito Federal devem incluir “a oferta de um aplicativo móvel voltado para pessoas com deficiência visual, com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto.”
Os arts. 2º e 3º estabelecem a data de vigência e a revogação das disposições em contrário.
Na justificação, o ilustre autor argumenta que a proposta visa promover a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no transporte público, oferecendo maior autonomia e segurança por meio de tecnologias inovadoras.
Destacou, ainda, os avanços dos últimos 20 anos na inclusão de pessoas com deficiência, mas alertou que ainda há muitas lacunas na inclusão digital e da acessibilidade universal, argumentando que a tecnologia pode oferecer soluções para superar obstáculos cotidianos enfrentados pelas pessoas com deficiência visual.
O PL nº 1.228/2024 foi lido em 20 de agosto de 2024 e distribuído para análise de mérito à CTMU (RICLDF, art. 69-D, I, ‘a’), à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, ‘c’), à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC (RICLDF, art. 66, I, ‘a’) e, para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I, III, ‘d’).
No âmbito desta CAS, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito da matéria, objeto deste Projeto de Lei.
O Projeto de Lei nº 1228/2024, de autoria do Deputado Iolando, visa a inclusão e acessibilidade das pessoas com deficiência visual no serviço de transporte público coletivo, mediante a obrigatoriedade de oferta de um aplicativo móvel com previsão de chegada do ônibus em tempo real e recursos de comando de voz para orientação de trajeto. A obrigação só atingiria as novas concessões ou concessões renovadas.
O projeto de lei está alinhado com a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015), que garante o direito à acessibilidade e à mobilidade urbana para pessoas com deficiência. A iniciativa reforça o compromisso do Distrito Federal em cumprir dispositivos constitucionais e internacionais, como a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU.
A exigência de aplicativos com VoiceOver e previsão de chegada em tempo real resolve desafios críticos identificados em estudos, como a dependência de terceiros e a falta de autonomia no transporte público. Ferramentas similares, como o Cittamobi Acessibilidade (já adotado em São Paulo e Rio de Janeiro), demonstram eficácia:
- Alertas sonoros sobre horários, rotas e pontos de desembarque.
- Roteirização personalizada via comandos de voz, permitindo independência no planejamento de trajetos.
- Funcionalidades off-line, essenciais para áreas com instabilidade de internet.
Quanto à viabilidade Econômica e Operacional, a integração de requisitos técnicos nos editais de licitação não exige custos adicionais significativos, pois as tecnologias existentes (como GPS e APIs de transporte) podem ser adaptadas; modelos de parceria público-privada (ex.: Cittamobi em São Paulo) mostram que a implementação é viável sem ônus direto para o poder público; e pela Economia de escala as concessionárias já operam sistemas.
A medida reduz a dependência de acompanhantes e aumenta a segurança no deslocamento; alinha o DF a cidades como São Paulo e Rio, que já adotaram soluções similares; fortalece ações como a tecnologia assistiva.
III - CONCLUSÃO
O projeto é socialmente relevante e tecnicamente viável. Sua aprovação representaria um avanço na garantia de direitos fundamentais, posicionando o Distrito Federal como referência em mobilidade acessível, o que será ainda mais incrementado com a qualidade e atualização das soluções tecnológicas.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n° 1228/2024, com acatamento da Emenda aditiva nº 1.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Requerimento - (290416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Requer a realização de Sessão Solene no dia 09 de abril de 2024, às 19h30, para o Lançamento da Frente Parlamentar das Comunidades Terapêuticas, a ser realizado no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 09 de abril de 2024, às 19h30, para o Lançamento da Frente Parlamentar das Comunidades Terapêuticas, a ser realizado no Plenário da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Requeiro realização de Sessão Solene para o lançamento da Frente Parlamentar das Comunidades Terapêuticas..
As Comunidades Terapêuticas desempenham um papel essencial na promoção da dignidade humana, oferecendo acolhimento, assistência psicossocial, suporte espiritual e reinserção social para pessoas em situação de dependência química e vulnerabilidade social. Essas instituições atuam de forma complementar às políticas públicas de saúde e assistência social, sendo fundamentais na construção de uma sociedade mais justa e solidária.
No Distrito Federal, as Comunidades Terapêuticas têm sido agentes ativos na recuperação de milhares de vidas, proporcionando um ambiente estruturado e acolhedor para aqueles que buscam superar a dependência química. Seu trabalho vai além do tratamento da dependência, promovendo a proteção de laços familiares, a capacitação profissional e o fortalecimento da autoestima dos agregados, permitindo que retomem suas vidas com autonomia e dignidade.
O lançamento da Frente Parlamentar das Comunidades Terapêuticas tem como objetivo fortalecer as políticas públicas externas para essas instituições, garantindo maior apoio legislativo, fomentando o diálogo entre poder público e entidades do terceiro setor e incentivando a criação de mecanismos que possibilitem a ampliação e o aprimoramento do atendimento prestado. Além disso, a Frente Parlamentar buscará promover debates, audiências públicas e ações concretas para garantir que essas entidades continuem desempenhando seu papel de forma eficiente e sustentável.
Diante da relevância do tema e do impacto positivo que essas instituições geram na sociedade, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requisito, a fim de celebrarmos o trabalho das Comunidades Terapêuticas e reafirmarmos o compromisso desta Casa com a recuperação, a inclusão social e a valorização da vida.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 20/03/2025, às 15:58:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (290421)
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Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
15/04/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - CERIM - (290417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/04/2025 - 19h - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - CERIM - (290414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/04/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/03/2025, às 15:27:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (290419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
28/03/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 20 de março de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 20/03/2025, às 15:53:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CDDHCLP - Aprovado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - Relator - (289770)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 1468/2024
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA sobre o Projeto de Lei nº 1468/2024, que Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Ricardo Vale
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei apresentado pelo Deputado Rogério Morro da Cruz propõe estabelecer “normas para a localização de Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal, visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde.”
Esses centros devem observar uma distância mínima de dois quilômetros das unidades de ensino e das unidades de saúde no Distrito Federal.
A instalação dos Centros Pop, por outro lado, deve garantir a acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência aos princípios de dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal, e ao princípio da não discriminação, consagrado no art. 5º, caput, da mesma Carta Magna.
Também segundo o texto proposto, a regulamentação deve prever, sempre que possível, a instalação dos Centros Pop em áreas de fácil acesso e com infraestrutura adequada para o atendimento social, em conformidade com o Decreto federal nº 7.053/2009, que instituiu a Política Nacional para a População em Situação de Rua.
Como fundamentos para sua proposição, o Autor invoca os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, os diretos sociais e o dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Em sua justificação, o Autor alega, ainda, o seguinte:
O presente Projeto de Lei visa regulamentar a localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop) no Distrito Federal, com o objetivo primordial de harmonizar os direitos fundamentais de todos os cidadãos. Busca-se, com isso, garantir a proteção das áreas destinadas à educação e à saúde, ao mesmo tempo em que se assegura o acesso da população em situação de rua aos serviços assistenciais essenciais à sua dignidade e inclusão social.
Reconhece-se a importância dos Centros Pop como instrumentos de acolhimento e apoio à população em situação de rua, oferecendo serviços de saúde, assistência social e orientação para a superação dessa condição. No entanto, a instalação inadequada desses centros pode gerar impactos negativos na comunidade, especialmente em áreas com grande concentração de escolas e unidades de saúde, repercutindo negativamente no ambiente escolar e no acesso aos serviços de saúde.
Por fim, esta regulamentação não visa inviabilizar o funcionamento dos Centros Pop ou desrespeitar os direitos fundamentais da população em situação de rua, mas assegurar que a prestação de assistência social ocorra em condições que resguardem a dignidade humana e a acessibilidade. Ademais, a iniciativa reflete os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, buscando conciliar os diferentes anseios dos diversos segmentos que integram à sociedade, sempre com o objetivo de garantir a plena efetividade das políticas públicas no âmbito do Distrito Federal, promovendo justiça social e a pacificação das relações urbanas.
Sem emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria é da competência desta Comissão.
Ao invocar a dignidade da pessoa humana e da isonomia como razões do projeto de lei, o Autor caminha na direção correta, pois os seres humanos que se encontram em situação de rua sofrem todo tipo de discriminação, o que é inaceitável.
Também me parece correta a regra sugerida no art. 3º para garantir, na instalação dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), a acessibilidade para a população em situação de rua, em obediência aos princípios de dignidade da pessoa humana, previstos no art. 1º, III, da Constituição Federal, e ao princípio da não discriminação, consagrado no art. 5º, caput, da mesma Carta Magna.
Todavia, o objetivo central da proposição não é o de garantir direitos a essa população, que tem sido marginalizada. Também não objetiva acolhê-la com dignidade e respeito à sua condição. O objetivo é afastá-la das proximidades das escolas e de instituições de saúde, o que é um contrassenso.
Com efeito, segundo o Projeto, os Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), visando harmonizar a prestação de serviços assistenciais com a segurança e a proteção das áreas de educação e saúde, deveriam observar uma distância mínima de dois quilômetros das unidades de ensino e das unidades de saúde no Distrito Federal.
Trata-se de norma que, na verdade, busca segregar a população em situação de rua, à semelhança de outras medidas que, no passado, eram bastante comuns, especialmente pela ausência de valores que a democracia trouxe para as sociedades modernas.
Além desse aspecto de natureza jurídica, o Autor deixou de apresentar razões fáticas que motivaram sua proposição, o que impede compreender os reais objetivos do afastamento. Esconder essa população em nada contribui para a solução do problema.
Lado outro, embora a matéria seja da competência da Comissão de Constituição e Justiça, o seu disciplinamento não pode ser feito por projeto de lei, posto que, conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (art. 318, § 1º), cabe à "lei de uso e ocupação do solo estabelecer normas urbanísticas destinadas a regular as categorias de usos, por tipo e porte, e definir as zonas e setores segundo as indicações de usos predominantes, usos conformes e não conformes.”
Por essas razões, creio mais acertado alterar os arts. 1º e 2º para conferir-lhes uma redação mais consentânea com os princípios invocados no Projeto de Lei, deixando a cargo do Poder Executivo a escolha do local apropriado para a instalação desses centros.
Assim, proponho a esses artigos as seguintes redações, por meio de emenda modificativa.
Art. 1º Em cada Região Administrativa do Distrito Federal, deve ser instalado pelo menos um Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centros Pop).
Art. 2º A instalação de cada Centro de Referência Especializado para População, observadas as normas urbanísticas, deve atender à Política Nacional para a População em Situação de Rua.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei do Deputado Rogério Morro da Cruz cria regras para a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal.
Embora invoque princípios fundamentais da sociedade, como a dignidade da pessoa humana e da isonomia, a proposição pretende afastar esses centros das proximidades de instituições de saúde e de educação, sem explicar, no entanto, os motivos para tanto.
Por entender que a localização de instituições públicas não é matéria de lei ordinária, mas da lei de uso e ocupação do solo, estou propondo uma emenda para dar nova redação aos arts. 1º e 2º, mantendo os demais dispositivos do Projeto.
Por essas razões, voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.468/2024, com a emenda anexa.
Sala das Comissões, 17 de março de 2025.
DEPUTADO RiCARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 17/03/2025, às 09:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDDHCLP - Não apreciado(a) - Deputado Ricardo Vale - PT - Relator - (289771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1468/2024, que “Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se aos arts. 1º e 2º do Projeto de Lei nº 1.468, de 2024, a seguinte redação:
Art. 1º Em cada Região Administrativa do Distrito Federal, deve ser instalado pelo menos um Centro de Referência Especializado para População em Situação de Rua (Centros Pop).
Art. 2º A instalação de cada Centro de Referência Especializado para População, observadas as normas urbanísticas, deve atender à Política Nacional para a População em Situação de Rua.
JUSTIFICAÇÃO
Na forma do art. 170, § 2º, do Regimento Interno, a justificação desta Emenda encontra-se no próprio parecer.
Sala das Comissões, em 17 de março de 2025.
Deputado RICARDO VALE - PT
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (289773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1574/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 14/03/2025.
Brasília, 14 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (289774)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Doutora Jane, para análise da Emenda (Substitutivo) 1 apresentada pela CCJ.
Brasília, 14 de março de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 2 - SACP - (289769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 1.603/2025 apensado ao Projeto de Lei 1.410/2024. Tramitação concluída.
Brasília, 14 de março de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 14/03/2025, às 16:19:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - da DEP PAULA BELMONTE - (289728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS, sobre o Projeto de Lei nº 490, de 2023, que “Dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.”
Autora: Deputada Jaqueline Silva
Relatora: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei nº 490, de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que “dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.”
Segundo a composição do Projeto de Lei, disposto em 7 (sete) artigos, tem-se o seguinte detalhamento:
O art. 1º define que a Lei dispõe sobre os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde.
Pelo art. 2° da proposição, o Sistema Único de Saúde deve ofertar cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave.
O art. 3º estabelece os conceitos de cuidados paliativos, período pré-natal e neonatal.
Pelo art. 4°, os cuidados paliativos, a serem ofertados no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde, têm por objetivo melhorar a qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias, de forma que permitam tornar o bebê como parte integrante da família, por meio de uma abordagem específica e humanizada de acolhimento ao sofrimento físico, psíquico, social e espiritual, bem como promover apoio durante o processamento do luto.
O art. 5° estabelece que os cuidados paliativos serão providos por equipe multiprofissional no âmbito do serviço de saúde ou, quando possível e por escolha dos genitores, no domicílio, desde que não haja contraindicação médica e que sejam demonstradas as condições adequadas para o cuidado domiciliar.
Pelo art. 6°, os pais de fetos com doenças limitadoras da vida, deverão ser assegurados, dentre outros, os seguintes direitos: da continuidade à gestação até o parto; da criação de vínculo com o bebê; e da construção de um plano de parto baseado em suas crenças, valores e preferências.
Por fim, o art. 7º trata da cláusula de vigência da Lei.
Na Justificação, a autora argumenta que os cuidados paliativos oferecem assistência humana e compassiva para pacientes e familiares que enfrentam doenças que ameaçam a continuidade da vida, por meio da prevenção e alívio do sofrimento. Envolvem, além dos cuidados físicos, também os cuidados psicossociais e espirituais e são direito humano e imperativo moral de todos os sistemas de saúde.
O Projeto de Lei nº 939, de 2024, foi lido em 01 de agosto de 2023 e encaminhado a Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Na CESC, o Parecer sobre o Projeto de Lei foi aprovado na 4ª Reunião Ordinária, realizada em 09 de maio de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências. Na CAS, o Parecer sobre a Proposição foi aprovado na 7ª Reunião Ordinária, realizada em 16 de outubro de 2024, registrando 3 votos favoráveis e 2 ausências.
Nesta Comissão (CEOF), não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o que preceitua o art. 65, I e III, e § 1º do novo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e ao mérito de proposições, no que tange à adequação ou repercussão orçamentária. Na forma do § 1º desse dispositivo, é terminativo o parecer de admissibilidade exarado pela CEOF, cabendo eventual recurso ao Plenário.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a iniciativa que se coadune com o Plano Plurianual – PPA, com a Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO, com a Lei Orçamentária Anual – LOA e com as normas de finanças públicas, em especial a Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF, quando for o caso.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No que tange ao aspecto de mérito da Proposição, é inegável que tal iniciativa é louvável e de grande relevância, pois o acolhimento da mãe que gesta um bebê com má-formação grave é fundamental para a sua saúde física e emocional.
Dessa forma, os cuidados paliativos, a serem ofertados no período pré-natal e neonatal, após o diagnóstico de malformação fetal grave nos serviços do Sistema Único de Saúde, certamente podem melhorar a qualidade de vida dos pacientes e de suas famílias, por meio de uma abordagem específica e humanizada de acolhimento ao sofrimento físico, psíquico, social e espiritual, e podem promover apoio durante o processamento do luto.
No que tange à admissibilidade da Proposição, objeto desta análise, sob a ótica da legislação orçamentária e financeira pode se concluir que os cuidados paliativos no período pré-natal e neonatal pode ser realizado utilizando-se da capacidade física instalada nos respectivos órgãos, bem como dos recursos humanos existentes, não implicando necessariamente em aumento de despesa, razão pela qual, não se vislumbra óbice à tramitação da proposição, no âmbito desta Comissão.
Dessa forma, no que se refere à análise desta Comissão sob a ótica da legislação orçamentária e financeira, e como não há a perspectiva de geração de despesa ou diminuição de receita, conclui-se que a proposição, é admissível em face de não afrontar os instrumentos de planejamento e orçamento e demais normas regulamentares.
Diante do exposto, o voto, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, é pela admissibilidade do Projeto de Lei nº 490, de 2023, nos termos do art. 65, I e III, § 1º, do RICLDF,
É o voto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Indicação - (289729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização de faixa de pedestres da 1ª Avenida Sul, na frente da parada de ônibus, na altura do Conjunto 01 da QN 314, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização de faixa de pedestres da 1ª Avenida Sul, na frente da parada de ônibus, na altura do Conjunto 01 da QN 314, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento da segurança no trânsito da Região Administrativa de Samambaia, em especial na 1ª Avenida Sul, em frente à parada de ônibus, na altura do Conjunto 01 da QN 314, com a revitalização da faixa de pedestres da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Samambaia é uma cidade com intenso fluxo de veículos e as faixas de pedestres da cidade necessitam de revitalização, pois se encontram com a pintura desgastada pelo uso e pela ação do tempo, especialmente na 1ª Avenida Sul, em frente à parada de ônibus, na altura do Conjunto 01 da QN 314. Essa situação oferece risco à segurança de pessoas que transitam diariamente na região.
Importante ressaltar que a revitalização da faixa de pedestre da localidade citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a revitalização de faixa de pedestres da 1ª Avenida Sul, na frente da parada de ônibus, na altura do Conjunto 01 da QN 314, em Samambaia, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/03/2025, às 16:24:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (289727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 830/2023, TRAMITAÇÃO CONJUNTA COM PL 864/2024.
Ementa: PL 830/2024, Dispõe sobre a iniciação esportiva e estabelece protocolos de prevenção e combate ao assedio e abuso infantil em clubes formadores e academias esportivas. Ementa PL 864/2024 Dispõe sobre a campanha de combate à importunação sexual e medidas de proteção à vítima a serem adotadas em estabelecimentos prestadores de serviços destinados a prática da atividade física.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte e Deputado Pastor Daniel de Castro
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo do relator.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS, na forma do substitutivo do relator. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (289734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 972/2024
Ementa: Dispõe sobre o tratamento prioritário nos processos administrativos em trâmite ou a tramitar perante Órgãos do Governo do Distrito Federal para pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (289730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 173/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Ricardo Piai Carmona, Comandante Militar do Planalto.
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº2/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (289735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 1015/2024
Ementa: Reconhece e disciplina a atividade de alpinista urbano e predial, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2025, às 13:47:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CAS - (289732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 243/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Deputado Federal LUIZ FELIPE BALEIA TENUTO ROSSI
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Folha de Votação - CAS - (289733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PDL nº 195/2024
Ementa: Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Paulo Roberto de Morais Muniz.
Autoria:
Deputado Thiago Manzoni
Relatoria:
Deputado Martins Machado Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Rogério Morro da Cruz
P
X
Dep. Max Maciel
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
R
X
Dep. Dayse Amarilio
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Robério Negreiros
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº1/CAS. ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 19/03/2025.
Deputado Rogério Morro da Cruz
Presidente da CAS
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Despacho - 3 - CTMU - (289725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel,
Conforme a publicação no DCL nº 51, de 14 de março de 2025, pg. 59 (289693), fica designado o Sr. Deputado Max Maciel para relatar matéria e proferir parecer referente ao PL 1599/2025, no prazo de 4 dias úteis contados a partir de 14/03.
Brasília, 14 de março de 2025.
FERNANDA AZEVEDO
Secretária da CTMU
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Parecer - 2 - CAF - Aprovado(a) - (289670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2025 - CAF
Projeto de Lei nº 1567/2025
Da Comissão de Assuntos Fundiários sobre o Projeto de Lei nº 1567/2025, que “Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Jaqueline Silva
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 1.567, de 2025, de autoria do Poder Executivo, que "Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada como Unidade Especial - UE 13; e autoriza o Poder Executivo a proceder a reversão dos lotes do Distrito Federal que especifica, para a Terracap, na Região Administrava do Guará - RA X.”
O Projeto de Lei em apreço foi apresentado pelo Poder Executivo e contém 9 artigos com a seguinte redação:
"Art. 1º Ficam desafetadas, com o objetivo de implementar o Plano de Ocupação POC Centro Administrativo Vivencial e Esporte - Cave:
I - as áreas de bem público de uso especial, para a criação de 3 lotes com uso do solo Institucional - INST, totalizando 11.078,99m² com autorização para sua alienação, em que devem constar os seguintes endereços quando do parcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023:
a) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 5, com dimensão de 7.170,54m²;
b) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 7, com dimensão de 1.466,24m²; e
c) SRIA II QE 25 CJ 2 AE 8, com dimensão de 2.442,21m².
II - a área de 3.704,84m² classificada como bem de uso especial que passa a ser destinada a parcelamento futuro;
III – as áreas constantes do Anexo Único desta Lei, cujo croqui indica as áreas que extrapolam a poligonal atual do lote registrado em cartório com endereço no SRIA II QE 25 AE 1 CAVE, totalizando 7.311,23m², os quais devem ser incorporadas ao mesmo lote como bem público de uso especial, mantendo a afetação nos lotes criados após o reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023.
Parágrafo único. Os lotes discriminados no art. 1º, inciso I, desta Lei devem ter, quando compatibilizados nos termos do art. 99 da Lei de Uso e Ocupação do Solo, combinado com o art. 63, § 6º da Lei Complementar nº 1027, de 2023, seus parâmetros de ocupação do solo definidos conforme faixas de área a serem incorporadas no Anexo III - Quadro 9A - Parâmetros de Ocupação do Solo/Guará, da Lei de Uso e Ocupação do Solo com a UOS INST-CAVE.
Art. 2º O órgão gestor do desenvolvimento territorial e urbano do Distrito Federal é o responsável pela elaboração do Projeto de Urbanismo - URB e respectivo Memorial Descritivo - MDE, com a definição de sistema viário, espaços livres de uso público e a criação dos seguintes lotes no reparcelamento do solo a ser aprovado nos termos da Lei Complementar nº 1.027 de 2023, com o uso do solo Institucional Equipamento Público - Inst EP:
I - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 1, com dimensão de 14.973,49m²;
II - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 2, com dimensão de 308,49m²;
III - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 3, com dimensão de 8.684,17m²;
IV - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 4, com dimensão de 5.143,92m²;
V - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 5, com dimensão de 5.848,44m²;
VI - SRIA II QE 25 CJ 1 AE 6, com dimensão de 10.224,62m²;
VII - SRIA II QE 25 CJ 2 AE 1, com dimensão de 5.264,29m²;
VIII - SRIA II QE 25 CJ 2 AE 2, com dimensão de 7.641,05m²;
IX - SRIA II QE 25 CJ 2 AE 3, com dimensão de 12.311,80m²;
X - SRIA II QE 25 CJ 2 AE 4, com dimensão de 3.394,11m²;
XI - SRIA II, QE 25 CJ 2 AE 6, com dimensão de 1.788,75m²;
XII - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 1, com dimensão de 16.340,15m²;
XIII - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 2, com dimensão de 14.963,04m²;
XIV - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 3, com dimensão de 11.707,51m²;
XV - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 4, com dimensão de 34.177,02m²;
XVI - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 5, com dimensão de 24.443,26m²; e
XVII - SRIA II QE 25 CJ 3 AE 6, com dimensão de 64.613,19m².
Art. 3º As demais áreas do Cave devem ser destinadas ao sistema viário e a espaços livres de uso público, sendo classificadas como bem público de uso comum do povo.
Art. 4º Os parâmetros de ocupação dos lotes destinados a UOS Inst-EP encontram-se definidos no art. 11 da Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 5º A localização das áreas descritas nesta Lei estão representadas de forma indicativa, ficando autorizada a delimitação, criação ou ajustes dos lotes, com aprovação por ato próprio do Poder Executivo.
Parágrafo único. As áreas citadas no caput, após aprovação do parcelamento, podem sofrer pequenas alterações para diminuição, ampliação ou deslocamento do lote, quando haja necessidade de ajuste decorrente de levantamento topográfico ou interferência com redes de infraestrutura implantadas que inviabilizem a implantação ou regularização dos lotes ou projeções, nos termos do Título V da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e sua regulamentação.
Art. 6º Os demais parâmetros de ocupação do solo estão estabelecidos na Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 7º Fica autorizada a reversão dos lotes do Distrito Federal para a Terracap:
I - elencados no art. 1º, inciso I, e art. 2º, incisos IV e VI, para fins de alienação;
II – os demais lotes, não elencados no inciso I desse artigo, para fins de concessão de direito real de uso onerosa.
Art. 8º As alterações aprovadas no reparcelamento do solo de que trata esta Lei devem ser incorporadas à Luos, nos termos do art. 99 da Lei Complementar nº 948, de 2019.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
Do contido na Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal, direcionada ao Chefe do Poder Executivo, tem-se a justificativa da necessidade da medida, bem como a informação quanto à apreciação da matéria pela Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal. Destacam-se, a seguir, trechos relevantes da citada Exposição:
3. Atualmente, encontram-se instalados equipamentos públicos, áreas para esporte e lazer, clubes particulares, igreja e instituição de assistência social. Nessa linha, com a elaboração do plano de ocupação por esta Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh, as edificações já existentes tiveram sua área delimitada de acordo com a ocupação atual.
4. Para o restante do lote, foram delimitadas as áreas a serem concedidas visando a revitalização e complementação das estruturas existentes, promovendo também a ocupação de áreas livres no lote, de forma a evitar novas ocupações irregulares. Registre-se que as atividades permitidas para a UOS Inst são aquelas constantes do Anexo I, da Tabela de Usos e Atividades da Lei de Uso e Ocupação do Solo.
5. No que se refere aos Espaços Livres de Uso Público – ELUPs, estes foram definidos tendo em vista a preservação da área limítrofe ao parque, de forma a manter espaços livres e visando elaboração de projeto para a área a fim de regularizar uma grande quantidade de quiosques que se encontram fora da Feira do Guará. Já a área de 3.704,84m², ocupada pela Associação Brasileira de Assistência às Famílias de Crianças Portadoras de Câncer e Hemopatias - Abrace, foi definida como área de parcelamento futuro, a fim de viabilizar sua futura regularização.
6. Impende destacar que a matéria foi deliberada pela Unidade de Governança do Patrimônio Imobiliário do Distrito Federal em sua 24ª Reunião Ordinária, nos termos da Ata acostada aos autos (96625839), com recomendação favorável, por unanimidade, nos termos do Ofício nº 20/2022 - SEEC/UGPI (96746593).
No que tange à regularidade da tramitação nos termos da legislação de regência, informa o Poder Executivo que a pretensão foi submetida à consulta popular com a realização de audiência pública virtual em 2 de maio de 2023, cuja ata da reunião foi publicada no DODF nº 89, de 12 de maio de 2023, e que a proposta foi submetida ao Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN em reunião realizada em 10 de agosto de 2023.
A proposição foi encaminhada a esta Comissão de Assuntos Fundiários – CAF, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise nos termos das respectivas competências regimentais.
A proposição não recebeu emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 69, inciso VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários a análise do tema objeto do PL 1567/2025, especialmente sobre a desafetação de área pública.
Desta forma, em análise do mérito, vislumbra-se que o Poder Executivo, cujo Chefe possui competência privativa para proposição da matéria em apreciação, conforme preceitua o art. 71, § 1º, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, no exercício da administração dos bens sob sua responsabilidade entendeu por conveniente a intervenção no local indicado no presente projeto de lei para fins de adequação da ocupação do solo.
Com isso, o presente projeto visa a desafetação de área pública do Distrito Federal para realização de reparcelamento do solo no local, nos termos da Lei Complementar nº 1.027, de 2023, e consequente criação de lotes com vistas à regularização de ocupações existentes e de outras unidades cujos usos serão definidos com base no disposto na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Da leitura da proposta, observa-se a vinculação dos procedimentos mencionados, ou seja, a desafetação da unidade com a obrigatoriedade de realização de parcelamento da área resultante com a criação de unidades imobiliárias que comportem os equipamentos já instalados e com usos diversos que atendam a necessidade do local, conforme expressamente indicado no texto.
Diante disso, considerando a relevância de se viabilizar a regularização das ocupações existentes e de se privilegiar a adequada ocupação do solo, tendo em vista ainda a participação popular por meio de audiência pública e a proposição da presente lei específica, tal como estabelecido no § 2º do art. 51 da LODF, entendemos que o mérito da proposta merece aprovação no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Ante às considerações apresentadas e a conveniência da medida, somos pela APROVAÇÃO do mérito do Projeto de Lei nº 1567/2025 nesta Comissão de Assuntos Fundiários.
É o parecer.
Sala das Comissões, 14 de março de 2025.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (289678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1475/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1475/2024, que “Altera a Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, que “Autoriza constituir a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1475/2024, de autoria do nobre Deputado Rogério Morro da Cruz, que propõe a alteração da Lei nº 347, de 4 de novembro de 1992, com o objetivo de garantir a proteção da dotação orçamentária destinada ao Fundo de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FUNDAP). A medida visa impedir que a aplicação de mecanismos de desvinculação de receitas comprometa os recursos originalmente previstos para a Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal (FAP/DF).
Pois Bem. A proposta acrescenta um novo §2º ao art. 5º da referida lei, determinando que o órgão competente da estrutura administrativa do Distrito Federal promova os ajustes orçamentários necessários para recompor os valores destinados ao FUNDAP, sempre que houver impacto decorrente de desvinculação de receitas ou outros instrumentos similares.
A justificativa da proposição fundamenta-se na necessidade de assegurar a continuidade do financiamento à ciência, tecnologia e inovação no Distrito Federal. Dados demonstram que a aplicação da Desvinculação de Receitas dos Estados e Municípios (DREM), conforme previsto na Emenda Constitucional nº 93/2016 e prorrogado pela Emenda Constitucional nº 132/2023, reduziu significativamente os valores originalmente destinados à FAP/DF. A medida compromete projetos estratégicos, prejudica o desenvolvimento científico e afeta o fortalecimento do ecossistema de inovação.
Ademais, a matéria encontra respaldo na Constituição Federal e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que estabelecem a obrigação do Estado de fomentar e garantir o financiamento da pesquisa científica e tecnológica. O presente projeto também se alicerça em precedentes judiciais do Supremo Tribunal Federal, que reforçam a inconstitucionalidade da desvinculação de receitas destinadas a entidades de fomento à pesquisa.
Diante da relevância do tema, cabe a esta Comissão analisar o mérito da matéria e seu impacto positivo esperado para a ciência e a tecnologia no Distrito Federal.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito na CAF (RICL, art. 69) e CDESCTMAT (RICL, art. 72) e CAS (RICL, art. 66) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 64).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
A proposta em exame reveste-se de grande importância para o fortalecimento do financiamento público à pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação no Distrito Federal. A FAP/DF desempenha papel central na articulação entre governo, universidades e setor produtivo, sendo responsável pelo fomento de pesquisas, concessão de bolsas acadêmicas e apoio ao desenvolvimento de startups e empresas de base tecnológica.
A redução dos recursos da FAP/DF em decorrência da DREM e de outros mecanismos de desvinculação compromete a continuidade de programas essenciais, tais como:
Concessão de bolsas de iniciação científica, mestrado e doutorado;
Apoio a projetos de pesquisa aplicada e inovação;
Fomento à criação de startups e incentivo ao empreendedorismo inovador;
Desenvolvimento de parques tecnológicos, como o BioTIC e o Parque Tecnológico da UnB;
Financiamento de programas de internacionalização da pesquisa.
A ciência e a tecnologia são pilares fundamentais para o desenvolvimento sustentável e a diversificação econômica do Distrito Federal. Assegurar a manutenção dos recursos destinados à FAP/DF representa um compromisso com a construção de um ambiente propício à inovação, geração de empregos qualificados e ampliação da competitividade da região.
A proposta também está em consonância com o disposto na Constituição Federal, em especial no artigo 218, que determina o fomento à pesquisa científica e à inovação como dever do Estado. Além disso, a Lei Orgânica do Distrito Federal estabelece a obrigatoriedade da destinação de pelo menos 0,5% da Receita Corrente Líquida à FAP/DF, reforçando a necessidade de garantir a recomposição orçamentária prevista no projeto de lei ora analisado.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
A proposição visa garantir a recomposição dos recursos destinados à FAP/DF sempre que houver impacto financeiro decorrente da desvinculação de receitas ou de outros mecanismos que possam comprometer o orçamento da fundação. Dessa forma, assegura-se a continuidade do financiamento a projetos científicos, tecnológicos e de inovação, promovendo o desenvolvimento sustentável e a competitividade do Distrito Federal.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1475/2024.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 13/06/2025, às 15:51:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (289671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Requerimento Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Requer a realização de Audiência Pública, no plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no dia 22 de abril de 2025, às 19h, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal, com base nos estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fulcro nos art. 142 e 273 do Regimento Interno, requeiro a realização de Audiência Pública no dia 22 de abril de 2025, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cuja finalidade é debater a Regularização Fundiária no Distrito Federal, com base nos estudos, diagnósticos e propostas preliminares pertinentes ao processo de atualização do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento tem como objetivo principal proporcionar um espaço amplo e democrático para discutir os avanços alcançados e os desafios ainda enfrentados no processo de regularização fundiária no Distrito Federal, tanto em áreas urbanas quanto rurais. Trata-se de um tema de extrema importância para a garantia do direito constitucional à moradia digna (Art. 6º/CF 88), além de contribuir diretamente para a promoção da integração social, redução das desigualdades territoriais e acesso equitativo a serviços públicos importantes, tais como saneamento básico, energia elétrica, abastecimento de água e coleta de lixo.
Além disso, a regularização de interesse social permite às comunidades de baixa renda o usufruto dos serviços públicos essenciais, resultando em ruas pavimentadas, acesso a equipamentos públicos (escolas, unidades de saúde etc.), redes de iluminação pública adequadas, melhores condições de mobilidade urbana e transporte público mais eficiente, melhorias determinantes para o provimento dos direitos fundamentais ao cidadão. Por outro lado, a segurança jurídica conferida pela regularização fortalece o senso de pertencimento e cidadania, estimulando maior investimento dos moradores em seus imóveis e na comunidade, gerando benefícios sociais e econômicos perenes.
Há de se ressaltar os importantes avanços obtidos pelo Distrito Federal na regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, em razão do trabalho do Governo do Distrito Federal na atualização de normas e rotinas.
Inicialmente, a Lei Complementar nº 986/2021 representou um grande avanço ao trazer para o âmbito distrital as diretrizes estabelecidas pela Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017. Posteriormente, a Lei Complementar nº 1.040, de 31 de julho de 2024, promoveu alterações importantes na LC nº 986/2021, ampliando significativamente as possibilidades para regularização das áreas consolidadas e irreversíveis.
Destaca-se, ainda, a edição da Lei nº 5.803, de 11 de janeiro de 2017, que instituiu a política de regularização de terras no Distrito Federal, regulamentada posteriormente pelo Decreto nº 43.154, de 2022. Merece especial atenção ainda a criação da Empresa de Regularização de Terras Rurais (ETR), responsável direta pela eficiente operacionalização dos processos específicos relacionados à regularização fundiária rural na Macrozona Rural do DF.
Na área rural, especificamente, a regularização fundiária assume papel estratégico ao estimular o desenvolvimento econômico sustentável, garantir segurança jurídica aos agricultores familiares e promover a valorização dos imóveis rurais. Esses efeitos positivos contribuem diretamente para o fortalecimento da agricultura familiar, geração de emprego e renda no campo e maior eficiência produtiva, beneficiando amplamente a economia do Distrito Federal.
Apesar dos avanços significativos obtidos pelo Distrito Federal na regularização fundiária, tanto urbana quanto rural, ainda persistem desafios estruturais relevantes. Questões relacionadas à efetiva implementação das normas e o alcance das políticas públicas voltadas à regularização dos núcleos urbanos e rurais informais ainda necessitam ser debatidas e enfrentadas coletivamente.
Nesse contexto, a audiência pública proposta é fundamental não apenas para esclarecer a sociedade sobre o tema, mas também para estimular o engajamento ativo das comunidades afetadas. A participação direta das comunidades garante legitimidade às ações realizadas e assegura que as políticas públicas sejam formuladas levando em consideração as reais necessidades da população.
Nesse sentido, o debate previsto permitirá reunir autoridades públicas, especialistas, representantes das comunidades e organizações da sociedade civil para dialogar e construir soluções práticas e consensuais, acelerando e otimizando os processos de regularização fundiária no Distrito Federal. A participação ativa de órgãos estratégicos, como a Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do DF (SEDUH-DF), a Companhia de Desenvolvimento Habitacional do Distrito Federal (CODHAB-DF), a Empresa de Terras Rurais (ETR), o Instituto Brasília Ambiental (IBRAM), as Administrações Regionais, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) e a Companhia Imobiliária de Brasília (TERRACAP), será essencial para garantir um debate técnico, objetivo e eficaz.
Diante do exposto, peço o apoio dos nobres pares para aprovação deste requerimento, fortalecendo, através do debate, as políticas públicas voltadas à regularização fundiária, o direito à moradia e ao desenvolvimento sustentável do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Deputado DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (289672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº , DE 2025 - cdesctmat
Projeto de Lei nº 2334/2021
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 2334/2021, que “Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e institui a Semana do Veganismo e dos Direitos Animais no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT o Projeto de Lei nº 2.334, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, o qual inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e institui a Semana do Veganismo e dos Direitos dos Animais no âmbito do Distrito Federal.
A presente proposta é composta por cinco artigos. O art. 1º inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia do Veganismo”, a ser comemorado anualmente em 1º de novembro.
O art. 2º institui a “Semana de Conscientização sobre o Veganismo e Direitos Animais”, a ser comemorada anualmente na primeira semana do mês de novembro no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de orientar e difundir conhecimento, a quem possa interessar, sobre veganismo e direitos dos animais.
O art. 3º estabelece as finalidades da “Semana de Conscientização sobre Veganismo e Direitos Animais".
O art. 4º dispõe que as despesas decorrentes da execução da Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
O art. 5º dispõe a cláusula de vigência.
Na Justificação, o nobre Deputado afirma que o veganismo se caracteriza por um estilo de vida que busca elidir todas as formas de exploração e crueldade contra animais para alimentação, vestuário ou quaisquer propósitos. Afirma ainda a proposição visa conscientizar a população do Distrito Federal em relação aos direitos dos animais.
A proposição foi encaminhada a esta CDESCTMAT para a análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 72, inciso X, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre: cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e dos animais e controle da poluição.
O Projeto de Lei nº 2.334, de 2021, visa incluir no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “Dia Mundial do Veganismo”, a ser comemorado em 1º de novembro, e a “Semana de Conscientização sobre o Veganismo e os Direitos Animais”, a ser comemorada na primeira semana de novembro.
A proposta é meritória, pois visa dar visibilidade ao tema do veganismo e da proteção aos direitos dos animais. A data ajuda a sensibilizar as pessoas sobre o impacto do consumo de produtos de origem animal sobre o meio ambiente e sobre a saúde humana, além de promover o debate sobre alternativas sustentáveis de alimentação e de produção.
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, no mérito, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.334, de 2021.
Sala das Comissões, 13 de março de 2025.
DEPUTADO daniel donizet
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2025, às 18:27:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 289672, Código CRC: df510410
-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (289673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.324/2024
Projeto de Lei nº 1.324, de 2024, que dispõe sobre o Programa Distrital de Saúde Pet Descentralizada, em tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 1.380, de 2024, que institui o Sistema Distrital de Saúde de Animais Domésticos.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna e Deputado Ricardo Vale
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação, na forma do Substitutivo de Relator (Emenda nº 01)
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (289679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2.334/2021
Inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia Mundial do Veganismo e institui a Semana do Veganismo e dos Direitos dos Animais no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (289674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1.466/2024
Autoriza o Poder Executivo a proceder a alienação por venda de imóvel que especifica, pertencente ao patrimônio do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Daniel Donizet
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
R
x
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
x
Deputado Rogério Morro da Cruz
P
x
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos (às) Deputados (as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
(x) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado (a):
Relator do parecer do vencido - Deputado (a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 13/05/2025
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 13/05/2025, às 15:31:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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