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Moção - (319253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos do Coren-DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Jubileu de Ouro – 50 anos do Coren-DF.
Lista de Homenageados:
Ademir Souza Rodrigues- Acza Araújo Soares Alcântara
- Ademir Souza Rodrigues
- Adriana Rabelo Rodrigues
- Adriana Ribeiro Fiamoncin dos Santos
- Adriano Araújo da Silva
- Adriano Jaílton da Silva
- Aida dos Santos Oliveira
- Alana Gabriela Rodrigues Lima
- Alberto César da Silva Lopes
- Alberto Medeiros Ferreira Junior
- Alessandra da Silva Rodrigues Corrêa Pereira
- Alessandra Patrícia Bispo Lopes
- Alexandra Fernandes Resende Marques
- Alexandre Alberto Freire Jorge
- Aline Martins de Souza
- Ana Alves Ramos
- Ana Kelma de Sousa Melo
- Ana Lígia da Silva Sousa
- Ana Maria de Lima Palmeira
- Ana Paula de Jesus Lisboa
- Andre Medeiros Macedo
- Andre Palmenzone Rosa de Araujo
- Andressa de Oliveira Soares
- Anilton Souza Rego
- Arilson Francisco de Oliveira
- Benjamim Rodrigues da Cunha Junior
- Bruna de Oliveira Sousa Carvalho
- Bruno Santos de Assis
- Bruno Vinícius Novais Lima
- Camila Albuquerque Rodrigues
- Camila Izabela de Oliveira Machado
- Camille Silva Abreu
- Carlos Augusto Chaves Matsumoto
- Carlos Augusto Martins Souza
- Carolina Castro de Carvalho Melo
- Caroline Gonçalves da Silva
- Carollyna Maciel de Matos Miranda
- Celi Maria da Silva
- Cesar da Conceição
- Cícero Gama de Souza
- Cirlene da Silva Dias Fleck
- Cláudia de Freitas Sousa
- Cleidson de Sá Alves
- Cleunici Godois Freire Ferreira
- Cristiane Paloschi Guirra
- Cristina Gleide Diolinda Rocha
- Daniela Rossi Bonacasata
- Daniel Castro Costa
- Daniel Isaac da Silva Batista
- Dayana Machado Marçal Oliveira Locatelli
- Deusenice Barcelos Araújo
- Deysdallia dos Santos Maia
- Diego Icaro da Silva Leite
- Dienderson Silva Machado
- Dougliel Vieira Rocha
- Edis Rodrigues Junior
- Edivaldo Bazilio dos Santos
- Edmon Martins Pereira
- Edmundo Soares Bezerra
- Eduardo Mamede dos Santos
- Eduardo Pereira de Carvalho
- Eduardo Valentim Ferreira de Lima
- Elaine Pereira de Azevedo
- Eleine Sonaly Barreto da Silva
- Eliane Goncalves de Oliveira
- Elissandro Noronha dos Santos
- Eloiza Sales Correia
- Emilene Socorro Teles de Souza Batista
- Ericky Gabriel de Oliveira Fonseca
- Erisvaldo Barbosa Silva
- Estefanie Estevam Alves
- Fabio Alexandre
- Fernanda Cristina de Freitas Silva
- Fernanda Marques da Silva
- Fernanda Silva dos Santos Vilar
- Fernando Carlos da Silva
- Flávio Vitorino Martins da Costa
- Francisco Ferreira Filho
- Gabriela Landim Ordones
- Gilferson Andrade Benzote
- Gilmar Junio Melo Costa
- Gilney Guerra de Medeiros
- Gilvan Ferreira de Meneses
- Giovanna Emanuely Silveira dos Reis
- Gisele Moreira de Sousa Nascimento
- Graciliene de Jesus Ferreira
- Gutierres Conceição Silva Pimentel
- Hailane Nayara Martins da Silva
- Hélio Marco Pereira Lopes Júnior
- Hellen Fernanda dos Santos Caldas
- Herbert Garcia de Azevedo Junior
- Hérmina Rosa de Oliveira Freitas
- Iara Cristiane Barbosa Belfort
- Ideni Pinto de Souza Melonio
- Igor Ribeiro Oliveira
- Ilda Alves do Prado
- Iolanda Dias Bonfim Pereira
- Ivan da Silva Martinho
- Ivânia Carlos dos Santos
- Izabel Cristina Lucas Lima
- Jade Fonseca Ottoni de Carvalho
- Jairo Nilson Pereira Leal
- Janine Amaral Barreto Lemos
- Jhonny Maikon da Conceição Silva
- João Batista Pires
- Joao Josafa de Oliveira Junior
- João Paulo Beserra Lima
- Jonathan dos Santos Rodrigues
- Jorge Henrique de Sousa e Silva Filho
- Jorge Viana de Sousa
- José Bragança Filho
- Joselita Badu da Silva
- Jose Moreira Dantas
- Josiane Alves Jacob Saboia
- Josiane da Silva Viana
- Junio Guimaraes da Silva
- Karine Rodrigues Afonseca
- Karoline Abadia de Morais Cortes
- Kelly Cristine Barros Melo
- Kesley dos Santos Marques
- Kiria Alves Simoes Bezerra Cardoso
- Leila Bernarda Donato Gottems
- Leonardo Henrique Jesué Cordeiro
- Lídia Câmara Peres
- Lidia Rodrigues Silva Nascimento
- Lincoln Vitor Santos
- Lindalva Matos Ribeiro Farias
- Lindiberg Ferreira de Carvalho
- Lucas Cunha Evangelista
- Luciana Souza Segatto
- Luciano Dias dos Santos
- Lucicleide Ferreira de Lima
- Ludmila da Silva Machado
- Luiz Flavio Guedes Maia
- Manoel Carlos Neri da Silva
- Marcela Daniela Pinheiro
- Márcia Camilo Ferreira Inazava
- Marcia Cristina de Souza Oliveira
- Marcos Wesley de Sousa Feitosa
- Marco Túlio Silva
- Maria Aparecida Alves de Almeida
- Maria Clara Sousa Rocha
- Maria Dalmira de Lima Oliveira
- Maria Ducarmo Pereira Barros
- Maria Joelma dos Santos
- Maria Rita Marques da Silva
- Maria Sônia Oliveira Leandro
- Marleide Araujo Ribeiro
- Marta Francisca de Oliveira Neves
- Maryelle Gonçalves Ulhoa
- Mauricio Santos Ferreira
- Mayara Cândida Pereira
- Mikaelle do Nascimento Silva
- Mônica Borges Silva Souza
- Newton Batista
- Nicolas Keven Sousa Cavalcante
- Nicole Eduarda Abreu Dias
- Núris Kaline Garcia Camblor Wolney
- Pablo Fernandes Balieiro
- Pablo Randel Rodrigues Gomes
- Paula Thatita
- Paulo Wuesley Barbosa Bomtempo
- Polyanne Aparecida Alves Moita Vieira
- Ricardo Alexandre A. de Brito
- Ricardo Cristiano da Silva
- Rinaldo de Souza Neves
- Roger Razen Cunha Guimarães
- Rosane Pereira Lemos dos Anjos
- Rosangela Maria de Souza
- Rosangela Oliveira de Almeida
- Rubens Silva Diogo;
- Sabrina Mendonça Marçal Alves
- Sergio Rodrigues Lima
- Sheila Costa Depollo
- Sidney Fernandes de Oliveira
- Simone Lacerda Santos
- Sthefany Guimaraes de Oliveira
- Suzana Batista de Sousa
- Tathianna Maria de Souza
- Tatiana Azuma Sampaio Kotama
- Tatiana Vanessandra Rubbo de Almeida
- Tatiele Vieira da Silva
- Tiago Pessoa Alves
- Tila Viana Fernandes Marques
- Uemerson José da Silva
- Valda Maria Costa Fumeiro
- Vanessa Conceicao Gomes Sarmento
- Vanessa Matarim Costa
- Vera Lucia Vieira
- Vilma Francisca Alves
- Viviane Franzoi da Silva
- Wagner Barbosa da Silva
- Wellington Antonio da Silva
- Wendel José dos Santos Araujo
- Wesley de Aquino Souza
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Analista Legislativa
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (318988)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAS sobre o Projeto de Lei Nº 1907/2025, que “Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que “Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.907, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, que "Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que 'Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências'".
O art. 1º promove alteração no art. 2º da Lei nº 3.769/2006, que dispõe sobre os objetivos do estágio curricular nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal. A redação proposta amplia o rol de finalidades do estágio, incorporando diretrizes voltadas ao desenvolvimento da consciência crítica do estudante estagiário, ao aprimoramento de sua capacidade de inovar, à formação para a cidadania e à capacitação para a vida cidadã com foco na sustentabilidade das relações humanas.
Além disso, o texto proposto prevê a disseminação de práticas pedagógicas, psicológicas e assistenciais que promovam a cultura de paz, o estímulo ao cumprimento de deveres e à garantia de direitos fundamentais e sociais, bem como a ampliação da noção de pertencimento do estagiário junto à comunidade onde está inserido.
O art. 2º acrescenta o inciso VI e o §4º ao art. 3º da Lei nº 3.769/2006, que trata dos requisitos para a realização do estágio. O novo inciso VI estabelece como requisito a inclusão, na programação didático-pedagógica do estágio, de módulo sobre educação em direitos e deveres, voltado à conscientização dos direitos humanos, da cidadania e do ordenamento jurídico.
O §4º estabelece que esse módulo formativo deverá ser ofertado conjuntamente pela Defensoria Pública do Distrito Federal, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos públicos distritais e de organizações da sociedade civil.
O art. 3º dispõe sobre a vigência da lei, estabelecendo que entrará em vigor na data de sua publicação, enquanto o art. 4º contém cláusula revogatória expressa das disposições em contrário.
A justificação apresentada pelo autor fundamenta a proposição na obra Educação para a Democracia, de Maria Victoria Benevides, destacando a importância da educação em direitos como instrumento de fortalecimento da cidadania ativa e de promoção da cultura de paz nas relações sociais.
O autor menciona ainda o projeto Conhecer Direito, desenvolvido pela Escola de Assistência Jurídica (EASJUR) da Defensoria Pública do Distrito Federal, que já atende estudantes da rede pública de ensino com formação jurídica básica em ambiente virtual de aprendizagem, demonstrando a viabilidade prática da iniciativa proposta.
Informa o autor, ainda, que a proposta foi submetida à análise institucional da Defensoria Pública do Distrito Federal, que manifestou apoio por meio do Ofício nº 1614/2025 – DPDF/DPG, atestando a viabilidade técnica e a relevância social da medida, bem como a capacidade institucional para ofertar o módulo formativo proposto.
Lida em Plenário em 1 de setembro de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ
Foi apresentada emenda de redação ao Projeto de Lei, anexa, a fim de corrigir a sugestão estrutural.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V e XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas à promoção da integração social e aos serviços públicos em geral, temas que se interrelacionam diretamente com o projeto de lei em exame.
Esta Comissão de Assuntos Sociais considera, no seu âmbito de competência, meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar. O objeto da proposição consiste na institucionalização de módulo formativo sobre formação cívica e cidadania como componente obrigatório da programação didático-pedagógica do estágio nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, medida que representa avanço significativo na política de integração social de jovens e na qualificação dos serviços públicos prestados à população.
A necessidade da medida decorre da constatação de que parcela significativa dos jovens que ingressam nos programas de estágio do Poder Público do Distrito Federal provém de contextos de vulnerabilidade socioeconômica, com acesso limitado a informações sobre direitos, deveres e funcionamento das instituições públicas. Sob o prisma social e cultural, democratizar o conhecimento jurídico básico entre esses jovens é medida necessária e urgente, que promove sua integração ao universo de direitos e os habilita a atuar como multiplicadores desse conhecimento em suas famílias, escolas e comunidades.
Concordamos com o autor da proposição quando destaca que a formação cívica representa instrumento de fortalecimento da cidadania e de promoção da cultura de paz nas relações sociais. Ademais, a oportunidade da medida evidencia-se pela existência de infraestrutura institucional consolidada para sua implementação imediata, visto que a Defensoria Pública do Distrito Federal, por meio da Escola de Assistência Jurídica (EASJUR), já desenvolve o projeto Conhecer Direito em plataforma virtual de aprendizagem, conforme atestado no Ofício nº 1614/2025 – DPDF/DPG, anexado ao projeto de lei.
Consideramos ainda que a relevância social da proposição manifesta-se nos benefícios diretos para os jovens estagiários, que adquirem conhecimentos que ampliam suas competências cidadãs e obtêm certificação complementar valorizada no mercado de trabalho, bem como nos efeitos indiretos para suas famílias, comunidades e para os próprios usuários dos serviços públicos distritais.
Contudo, não se identificam efeitos negativos, encargos adicionais para os cidadãos ou consequências indesejadas da implementação da medida.
Por fim, considerando a vigente estrutura da Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, revela-se oportuna a emenda de redação proposta ao Projeto de Lei.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.907, de 2025, que "Altera a Lei nº 3.769, de 27 de janeiro de 2006, que 'Dispõe sobre o estágio de estudantes nos órgãos e entidades do Poder Público do Distrito Federal, e dá outras providências'", considerando a emenda de redação anexa.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Projeto de Lei - (318994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Altera a Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, que “Dispõe sobre os benefícios eventuais da Política de Assistência Social do Distrito Federal e dá outras providências”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O auxílio-natalidade é concedido em pecúnia e em bens de consumo e é constituído de prestação temporária da assistência social destinada a auxiliar nas despesas decorrentes do nascimento de criança em situação de vulnerabilidade social”.
Art. 2º O art. 10 da Lei n 5.165, de 04 de setembro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste no enxoval do recém-nascido, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, composto, no mínimo, por:
I- 1 bolsa de maternidade;
II- 2 bodies fechados com manga curta;
III- 1 cueiro;
IV- 2 culotes;
V- 2 macacões longos;
VI- 1 macacão curto;
VII- 3 pares de meias;
VIII -1 casaco com capuz;
IX- 1 cobertor;
X- 2 toalha de banho;
XI- 3 fraldas de pano;
XII- 1 pacote de fralda descartável, tamanho RN;
XIII- 1 pacote de fralda tamanho P;
XIV- 1 frasco de sabonete líquido para recém-nascido;
XV- 1 pacote de lenço umedecido com 192 toalhas;
XVI- 1 pomada anti-assadura;
XVII- 1 termômetro;
XVIII- 1 trocador;
XIX- 1 banheira 20 litros;
XX- carrinho de bebê para criança até 18 kg;
§ 1º O enxoval de que trata este artigo é concedido em número igual ao da ocorrência de nascimento.
§ 2º O requerimento do auxílio natalidade deverá ser solicitado 90 (noventa) dias antes ou até 40 (quarenta) dias após o nascimento.
§ 3º A solicitação do auxílio natalidade deverá ser respondida no prazo de até 10 dias.
§ 4º O auxílio-natalidade na forma de bens de consumo consiste ainda em kit básico para a mãe, composto por:
I- pacote de absorvente pós-parto
II- 2 conchas ou coletor de leite;
III- 1 pomada de lanolina ou cicatrizante natural;
IV- 1 Sutiã de amamentação;”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Organização Mundial da Saúde reconhece que os cuidados do recém-nascido nos primeiros dias de vida são essenciais para o desenvolvimento da criança, razão pela qual a política pública instituída no presente projeto de lei visa assegurar a dignidade da pessoa humana, trazendo segurança à higiene da criança nascida no Distrito Federal.
Cumulada à necessidade dos cuidados com higiene e vestuário do recém-nascido, é de notório saber que os custos para a aquisição dos itens de que trata o presente projeto de lei, podem ser demasiadamente onerosos às famílias em situação de vulnerabilidade social.
Deste modo, o benefício assistencial de que trata o kit aos recém-nascidos tem o condão de garantir a saúde das crianças nos lares vulneráveis, onde a escolha por comprar o enxoval possa comprometer outros gastos tidos, pela família, como preferenciais à subsistência.
Ademais, segundo o Censo Demográfico do IBGE, desde 2022, a maioria dos lares brasileiros têm as mulheres como provedoras das famílias e, os dados extraídos no CNJ (poder judiciário em números) demonstram que apenas entre 2024 e 2025, foram ajuizados mais de 6.000 (seis mil) ações de alimentos, apenas no Distrito Federal.
Assim, além do cuidado para/com a criança, é necessário prestar assistência à higiene da puérpera, pois no contexto de vulnerabilidade social e os dados extraídos nos entes público, se verifica a possibilidade de a mulher restar privada do adequado cuidado pós-parto por razões financeiras.
Outrossim, estudos comprovam que a saúde da mãe impacta na saúde do bebê (WHO recommendations on maternal and newborn care for a positive postnatal experience), de forma que a prestação de assistência apenas ao recém-nascido pode ser insuficiente ao resultado esperado quanto à devida tutela estatal à criança, nos termos do art. 227, §1º, da CF, bem como art. 86 c/c ART. 87, I, ambos do ECA.
Ao garantir o auxílio-natalidade sob a forma de bens de consumo, o projeto busca minimizar as dificuldades financeiras momentâneas enfrentadas por essas famílias, promovendo maior proteção social e dignidade para a criança e sua família desde os primeiros momentos de vida. Essa política pública está alinhada aos princípios da assistência social previstos na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que asseguram o amparo às famílias em situação de risco social.
Além disso, o auxílio em bens de consumo contribui diretamente para a saúde e o bem-estar do recém-nascido, assegurando itens básicos indispensáveis ao seu cuidado, ao passo que a pecúnia oferece flexibilidade para que as famílias possam destinar os recursos conforme suas necessidades prioritárias. Por tais razões, a aprovação deste projeto é medida urgente e necessária para garantir a inclusão social e o suporte adequado às famílias vulneráveis diante do nascimento de seus filhos.
Esse dispositivo legal representa um importante instrumento de promoção da justiça social e da proteção à infância, contribuindo para a construção de uma sociedade mais justa e igualitária.
Por essa razão, o presente projeto de lei se mostra como política pública essencial à saúde e proteção das crianças Brasilienses, resguardando os itens imprescindíveis aos seus cuidados nos seus primeiros dias de vida e da respectiva puérpera.
Assim, rogamos aos nobres pares a aprovação deste importante projeto de lei.
Martins Machado
Deputado Distrital - RepublicanosPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Projeto de Lei Complementar - (318993)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que “dispõe sobre a reserva de vagas em estacionamentos para veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, no âmbito do Distrito Federal”, para estender o direito de uso das vagas especiais aos pais, tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down, ainda que não estejam acompanhados dos filhos..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte
§ 3º O direito ao uso das vagas especiais de que trata esta Lei estende-se também aos pais, tutores ou responsáveis legais de pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down, ainda que estas não estejam presentes no veículo, desde que apresentem credencial emitida pelo órgão competente comprovando a condição e a vinculação familiar ou legal.
Art. 2º Fica o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN-DF) autorizado a regulamentar a emissão da credencial específica de que trata o § 3º do art. 1º, bem como os critérios de identificação, validade e controle de uso das vagas especiais para os fins desta Lei.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 4.568/2011 já assegura o uso de vagas especiais a veículos que transportem pessoas com deficiência ou com dificuldade de locomoção, e foi posteriormente interpretada, inclusive por meio de atos do DETRAN-DF, para contemplar pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Entretanto, o benefício se restringe à hipótese em que o portador da deficiência está presente no veículo, o que causa grande limitação prática aos pais e responsáveis, que precisam resolver questões diretamente relacionadas ao cuidado da pessoa com TEA ou Síndrome de Down — como atendimentos médicos, terapias, matrícula escolar, retirada de medicamentos ou documentos — sem poder utilizar a credencial de estacionamento por não estarem acompanhados do filho.
O presente Projeto de Lei Complementar tem o objetivo de corrigir essa lacuna, estendendo o benefício aos pais, tutores ou responsáveis legais, que atuam como extensão direta da pessoa com deficiência no cotidiano.
Trata-se de medida de humanidade e coerência com a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e a Lei nº 12.764/2012 (Lei Berenice Piana), que reconhecem a pessoa com TEA como pessoa com deficiência e determinam ao poder público a adoção de medidas de acessibilidade e apoio à família.
A proposta não amplia custos nem interfere na competência federal sobre trânsito, apenas autoriza o Distrito Federal a reconhecer a figura do responsável como beneficiário indireto da política pública já existente, o que está plenamente amparado pela autonomia distrital para legislar sobre acessibilidade urbana e mobilidade.
Assim, busca-se garantir dignidade, inclusão e praticidade no exercício da cidadania das famílias que convivem com pessoas com autismo ou Síndrome de Down, alinhando o texto legal à realidade social e ao espírito das normas nacionais de proteção.
Sala das Sessões, …
Deputado Pastor daniel de castro
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (319019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1924/2025, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Campeonato de Airsoft Open Cascavel”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, fundamentado na competência a ela atribuída pelo Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, sobre o Projeto de Lei Nº 1924/2025, de autoria do deputado Wellington Luiz, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Campeonato de Airsoft Open Cascavel”.
O Projeto é composto por 3 artigos, sendo estabelecido essencialmente a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Campeonato de Airsoft Open Cascavel, realizado anualmente no mês de novembro.
Foi lido em 09/09/2025 e encaminhado a esta relatoria para análise de mérito em 23/09/2025.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas
É o relatório
II – VOTO DO RELATOR
O presente Projeto de Lei propõe a instituição e inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Campeonato de Airsoft Open Cascavel, realizado anualmente no mês de novembro.
O Campeonato Nacional de Airsoft Open Cascavel consolidou-se como um dos maiores eventos do gênero no Brasil, reunindo equipes e atletas de diversos estados em competições que simulam operações táticas com alto grau de organização e disciplina.
Mais que um evento esportivo, o campeonato tem papel relevante na promoção da cultura de paz, disciplina, respeito às regras e espírito de equipe. Além disso, o evento conta com forte vertente social, por meio de campanhas de arrecadação de alimentos, doações e ações comunitárias, fortalecendo o vínculo entre esporte e cidadania.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, o Projeto de Lei em análise revela-se plenamente alinhado com os preceitos da promoção da saúde e promoção do esporte, e contribui para o turismo e para a movimentação de diversos setores econômicos do Distrito Federal, consolidando Brasília como polo de grandes eventos esportivos alternativos, razão pela qual, votamos, no mérito, pela aprovação do Projeto de Lei n.º 1924, de 2025.
Sala das Comissões, ....
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
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Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (318995)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2433/2021, que Dispõe sobre o desmembramento e a reorganização da Carreira de Assistência Pública à Saúde Distrito Federal de que trata a Lei 3.320/2004, e Cria a Carreira de Especialista em Radiologia na Saúde Pública do Distrito Federal e dá outras providências.
Retifica-se o dispositivo "Art. 23 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação", conforme a seguinte alteração:
"Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda de redação objetiva retificar a numeração de dispositivo do projeto de lei, a fim de que a ordem numérica seja respeitada.
Deputado JOÃO CARDOSO
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Emenda (Subemenda) - 489 - CEOF - Aprovado(a) - (318992)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
subemenda Nº ____
(Autoria: Relator Parcial Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei Nº 1937/2025, que Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
No tocante à emenda de nº 42, de autoria do Deputado Fábio Felix, no campo destinado à Subfunção, na suplementação:
Campo: Subfunção
Onde lê-se: 812 - DESPORTO COMUNITÁRIO
Leia-se: 811 - DESPORTO DE RENDIMENTO
Ficam mantidos os demais elementos do programa de trabalho.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda visa utilizar subfunção mais adequada.
Sala das Comissões,
Deputado Jorge Vianna
Relator Parcial
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Despacho - 7 - CDC - (318991)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Conforme o andamento do PL 1803/2025, já foi votado em 1º e 2º turno em plenário, devolvemos para demais tratativas.
Brasília, 17 de novembro de 2025.
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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