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Despacho - 1 - SELEG - (321106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Trata a presente proposição de matéria cuja tramitação foi iniciada sob a forma de projeto de lei complementar. Contudo, verifica-se que o caso não se enquadra nas hipóteses de reserva de lei complementar taxativamente previstas na Lei Orgânica do Distrito Federal. Assim, a norma que se pretende alterar possui natureza ordinária, razão pela qual eventual modificação deve ocorrer por meio de projeto de lei, espécie normativa adequada ao caso. Ressalta-se ainda que a alteração para um quórum qualificado pode dificultar, inclusive, a aprovação do projeto.
Constata-se, também, inconsistência na referência legislativa utilizada: o texto menciona a Lei nº 4.568/2011 como tratando da ‘reserva de vagas em estacionamentos para pessoas com deficiência’, quando, em verdade, essa Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de o Poder Executivo assegurar tratamento especializado, educação e assistência específicas às pessoas com autismo no âmbito do Distrito Federal.
Assim, nos termos do art. 2º, inciso I, do Ato da Presidência nº 418/2025, que delega à Secretaria Legislativa a competência para devolver ao autor proposições que não atendam às exigências do art. 149 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, devolvo ao Gabinete de Vossa Excelência a presente proposição, em razão do previsto no art. 149, inciso I, relativo à adequada técnica legislativa, observando o que dispõe o art. 4º, §1º, II da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Orienta-se, portanto, a apresentação de requerimento de retirada de tramitação desta proposição, de modo que o novo projeto, já ajustado quanto à espécie normativa e à referência legislativa pertinente, possa ser protocolado posteriormente.
Brasília, 04 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/12/2025, às 17:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (321111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1937/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação, bem como das emendas elencadas nos Quadros 4 e 5 com as subemendas em anexo relacionadas ao Quadro 5, bem como a rejeição da emenda nº 450, apresentada no Quadro 6.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
x
Paula Belmonte
x
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
R
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 6
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 25/11/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 11:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (321113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1937/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Jaqeline Silva
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei 1.937/2025, bem como das emendas elencadas no Quadro 4 e Quadro 5, com as subemendas em anexo relacionadas ao Quadro 5.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
x
Paula Belmonte
x
Jaqueline Silva
R
x
Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 7
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 25/11/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Folha de Votação - CEOF - (321110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1937/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação, com as emendas relacionadas no Quadro 4, com os seus respectivos pareceres, e das emendas e subemendas apresentadas por este Relator Parcial na forma do Quadro 5 deste Parecer.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
R
x
Paula Belmonte
x
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 5
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 25/11/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Folha de Votação - CEOF - (321114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1937/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela aprovação, com o acatamento das emendas e subemendas conforme consta dos subitens II.3; II.4; e II.5 deste Parecer.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
x
Joaquim Roriz Neto
Paula Belmonte
x
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
P
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
03 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 8
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
4ª Reunião Extraordinária realizada em 02/12/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 11:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CEOF - (321109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 1937/2025
Estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2026.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação, com o acatamento das emendas e das subemendas, na forma da Tabela VI.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
x
Joaquim Roriz Neto
x
Paula Belmonte
R
x
Jaqueline Silva
x
Jorge Vianna
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
05 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 25/11/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 11:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (321108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 06:59:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (321107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 06:58:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (321112)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 07:07:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de votação - Indicação - CDESCTMAT - (321096)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Indicações nº: 9361/2025; 9362/2025; 9363/2025; 9364/2025; 9365/2025; 9366/2025; 9367/2025; 9368/2025; 9369/2025; 9375/2025; 9371/2025; 9372/2025; 9373/2025; 9382/2025; 9378/2025; 9380/2025; 9381/2025; 9379/2025; 9390/2025; 9392/2025; 9393/2025; 9394/2025; 9407/2025; 9408/2025; 9409/2025; 9412/2025; 9414/2025; 9415/2025; 9418/2025; 9419/2025; 9420/2025; 9421/2025; 9422/2025; 9429/2025; 9430/2025; 9433/2025; 9438/2025; 9439/2025; 9440/2025; 9441/2025; 9442/2025; 9444/2025; 9445/2025; 9447/2025; 9448/2025; 9450/2025; 9451/2025; 9452/2025; 9453/2025; 9454/2025; 9455/2025; 9456/2025; 9457/2025; 9458/2025; 9459/2025; 9468/2025; 9470/2025; 9471/2025; 9472/2025; 9477/2025; 9478/2025; 9479/2025; 9480/2025; 9481/2025; 9482/2025; 9483/2025; 9484/2025; 9486/2025; 9485/2025; 9491/2025; 9492/2025; 9495/2025; 9498/2025; 9499/2025; 9501/2025; 9502/2025; 9505/2025; 9506/2025; 9508/2025; 9509/2025; 9395/2025; 9396/2025; 9397/2025; 9398/2025; 9435/2025; 9436/2025; 9403/2025; 9404/2025; 9443/2025; 9490/2025; 9488/2025; 9489/2025; 9449/2025; 9426/2025; 9427/2025; 9460/2025; 9461/2025; 9462/2025; 9464/2025; 9466/2025; 9467/2025; 9423/2025; 9424/205; 9504/2025; 9474/2025; 9475/2025; 9476/2025; 9496/2025; 9497/2025; 9487/2025; 9510/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
DANIEL DONIZET
P
x
PAULA BELMONTE
x
DOUTORA JANE
x
ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
x
JOAQUIM RORIZ NETO
x
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
THIAGO MANZONI
JOÃO CARDOSO
JAQUELINE SILVA
JORGE VIANNA
MARTINS MACHADO
TOTAIS
5
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
RESULTADO:
( x ) Aprovadas ( ) Rejeitadas ( ) Prejudicadas 5ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada entre 00:00 de 01/12/2025 e 18:00 de 02/12/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Presidente de Comissão, em 04/12/2025, às 14:53:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321096, Código CRC: 33ee2375
-
Despacho - 2 - SELEG - (321103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regim de Urgência, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”) e CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 06:38:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (321105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”, “b” e “c”) e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I, III, ”a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 06:51:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (321100)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 69,III, VIII) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (321102)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “c”) e CAS (RICL, art. art. 66, XII) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (321097)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, IX), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (321098)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e CTMU (RICL, art. 74, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (321104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 41, IV, Art. 254) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (321101)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CTMU (RICL, art. 74, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Projeto de Decreto Legislativo - (321081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Concede o Título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Maria Célia Leão Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Célia Leão Neto.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade conceder o Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Maria Célia Leão Neto, mãe da vice-governadora do Distrito Federal, Celina Leão, em razão de sua trajetória de vida, marcada pelo compromisso com a família, pela defesa da dignidade humana, pela solidariedade concreta para com os mais vulneráveis e pelo apoio permanente a políticas públicas estruturantes voltadas à população do Distrito Federal.
Mesmo antes de qualquer notoriedade pública, Maria Célia Leão se destacou, no âmbito familiar e comunitário, pela acolhida a mulheres vítimas de violência doméstica, que eram recebidas em sua própria casa. Tal postura, de forte conteúdo ético e social, não apenas ofereceu proteção imediata a essas mulheres, como também serviu de inspiração direta para a atuação de sua filha, hoje vice-governadora do Distrito Federal, na luta contra a violência de gênero e na construção de um ambiente mais seguro e justo para as mulheres.
Ao longo dos anos, Maria Célia tem participado ativamente de debates e eventos voltados ao fortalecimento da participação feminina na política e na sociedade, estimulando o protagonismo das mulheres e a ampliação de sua representatividade em espaços de poder e decisão. Em encontros promovidos por entidades e segmentos partidários, ela tem destacado o papel transformador da mulher e a importância de abrir caminho para novas lideranças femininas, em especial no Distrito Federal e entorno.
Sua atuação também se projeta para além da pauta de gênero. Em eventos institucionais e cívicos, Maria Célia tem defendido a democracia, a liberdade de expressão e de imprensa, reconhecendo o papel dos veículos de comunicação, em especial blogs e portais de notícias, na fiscalização do poder público, na difusão de informação de qualidade e na consolidação da cidadania. Ao participar de homenagens e celebrações a entidades representativas da imprensa digital, a homenageada enfatizou que calar esses espaços de comunicação é silenciar a voz da sociedade brasileira, reforçando assim valores fundamentais do Estado Democrático de Direito.
Destaca-se, ainda, a presença frequente de Maria Célia em agendas oficiais. Entre essas ações, incluem-se cerimônias de entrega de equipamentos para a expansão da telemedicina, em especial para Unidades de Pronto Atendimento (UPAs) e demais unidades de saúde do Distrito Federal, ocasião em que ressaltou a importância da integração entre tecnologia, gestão eficiente e atendimento humanizado à população. Nessas oportunidades, fez questão de realçar que o trabalho conjunto entre governo, sociedade civil e instituições parceiras pode transformar a vida das pessoas e fortalecer o Sistema Único de Saúde no âmbito distrital.
Além das ações públicas registradas, sua trajetória pessoal está intimamente ligada à formação de uma liderança política que hoje ocupa posição central na condução do Distrito Federal. Ao educar, incentivar e apoiar a vice-governadora Celina Leão, Maria Célia contribuiu decisivamente para o surgimento e o fortalecimento de uma liderança comprometida com a defesa das mulheres, com a melhoria da saúde, com a proteção social e com o desenvolvimento do Distrito Federal. Essa contribuição, embora muitas vezes silenciosa e exercida “nos bastidores” da vida familiar, tem efeitos concretos e duradouros na realidade política e social de Brasília.
É importante ressaltar que o Título de Cidadania Honorária de Brasília destina-se justamente a reconhecer pessoas que, mesmo não sendo naturais da capital, abraçaram esta cidade e sua população, prestando relevantes serviços à coletividade, difundindo valores de solidariedade, justiça, respeito à dignidade humana e apreço às instituições democráticas. A biografia de Maria Célia Leão, seja pelo acolhimento às vítimas de violência, seja pelo incentivo à participação feminina, seja pelo apoio a iniciativas na área da saúde e da imprensa livre, enquadra-se de forma inequívoca nesse espírito.
Diante do exposto, e certo de que esta homenagem representa o reconhecimento da Câmara Legislativa do Distrito Federal a uma trajetória de serviço silencioso, consistente e profundamente humano, conto com o apoio dos nobres Pares para a aprovação do presente Projeto de Decreto Legislativo.
Sala das Sessões,…
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Parecer - 2 - CEC - Não apreciado(a) - (321076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei Nº 1264/2024, que “Altera a Lei nº 6.992, de 7 de dezembro de 2021, que “dispõe sobre a garantia de acompanhamento assistencial para alunos e profissionais das escolas públicas e privadas do Distrito Federal e dá outras providências”, para assegurar às crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar inseridos na rede pública de educação atendimento especial por profissionais de psicologia e de serviço social.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Educação e Cultura – CEC o Projeto de Lei nº 1264/2024, de autoria do Deputada Jaqueline Silva, composto de três artigos e ementa acima reproduzida.
De um lado, o art. 1º do projeto modifica o parágrafo 1º, adicionando o Art. 1º-A e Parágrafo único da Lei nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021. A modificação visa assegurar o atendimento especial às crianças e adolescentes vítimas de violências doméstica e escolar, por profissionais de psicologia escolar e por profissional de serviço social, na rede pública de educação do Distrito Federal. O art. 2º determina que o Poder Executivo regulamentará o disposto na Lei e o art. 3º indica a sua data de início de vigor.
Na justificação, a Autora afirma que o projeto volta-se “a conferir atenção especial e atendimento profissional a crianças e adolescentes vítimas de violência sexual e violência escolar”.
O projeto foi distribuído, em análise de mérito, para as Comissões de Educação e Cultura – CEC, de Assuntos Sociais – CAS e de Saúde - CSA; e, em análise de mérito e admissibilidade, para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 70, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CEC analisar e emitir parecer sobre o mérito da presente matéria, já que se relaciona diretamente ao tema “educação pública e privada”.
É o caso do Projeto de Lei nº 1.264/2024, que visa assegurar o atendimento especial às crianças e adolescentes vítimas de violências doméstica e escolar.
Segundo a Coordenação de Denúncias de Violação dos Direitos da Criança e do Adolescente (Cisdeca), o Distrito Federal registrou 268 denúncias de violências sexuais contra crianças e adolescentes em 2024.
Frente a esta realidade, não há dúvidas de que o principal equipamento público para a atuação da sociedade na prevenção e no diagnóstico destas violências é a escola. Por esta razão, as unidades escolares da rede pública e privada de ensino devem desenvolver aprendizagens por meio de conteúdos interdisciplinares que abordem a educação em saúde, sexual e acerca dos tipos de violências.
Além disso, faz-se necessário que essas mesmas unidades tenham profissionais da educação em quantitativo e com formação inicial e continuada para o desenvolvimento dessas aprendizagens, mas também para identificar, acolher as crianças e adolescentes vítimas e encaminhar as situações de violências para os órgãos competentes.
Neste sentido, a Lei Distrital nº 6.992, de 07 de dezembro de 2021, prevê a presença de profissionais de psicologia escolar e serviço social em escolas com o quantitativo mínimo de 200 estudantes, assim como em escolas de natureza especial e de educação do campo em qualquer quantitativo. Esses profissionais têm a capacidade de ampliar a orientação dos profissionais, a identificação e acolhimento das vítimas e o devido encaminhamento dessas violências.
A proposição em análise dá um passo adiante, dando contornos ainda mais específicos a ação destes profissionais.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.264/2024.
Sala das Comissões.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Redação Final - CCJ - (321078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.375 de 2024
Redação Final
Dispõe sobre a criação do Voucher Saúde, destinado a pacientes que necessitem de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes, quando houver indisponibilidade na rede pública de saúde do Distrito Federal, por meio de ajustes e parcerias com a rede privada de saúde, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Voucher Saúde no Distrito Federal, com o objetivo de garantir a realização de consultas, exames e procedimentos cirúrgicos urgentes para pacientes que não obtenham atendimento na rede pública de saúde, em razão de indisponibilidade de recursos ou vagas.
Art. 2º O Voucher Saúde é destinado exclusivamente a pacientes do Sistema Único de Saúde – SUS domiciliados no Distrito Federal que, comprovadamente, necessitem de atendimento urgente e que não possam ser atendidos em tempo hábil na rede pública.
§ 1º Consideram-se atendimentos urgentes aqueles cuja demora possa resultar em agravamento do quadro clínico do paciente, risco à vida, ou prejuízo irreversível à saúde.
§ 2º O paciente deve comprovar domicílio no Distrito Federal por um período mínimo de 2 anos, contados da data da solicitação do benefício.
Art. 3º O Programa Voucher Saúde deve ser implementado por meio de parcerias e ajustes com a rede privada de saúde, assegurando que as consultas, exames e procedimentos sejam realizados conforme os critérios estabelecidos pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
§ 1º A contrapartida pelos serviços prestados, a critério do prestador de saúde credenciado e conforme dispuser o regulamento, pode ser realizada mediante:
I – pagamento direto, com recursos orçamentários previstos no art. 6º;
II – geração de crédito tributário, utilizável para a quitação de tributos de competência do Distrito Federal; ou
III – abatimento de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa, perante a fazenda pública do Distrito Federal.
§ 2º A operacionalização das modalidades de contrapartida previstas no § 1º, II e III, deve ser objeto de ato conjunto da Secretaria de Estado de Saúde e da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 4º Os pacientes que se enquadrem nos critérios de urgência, após avaliação médica na rede pública, são encaminhados para a rede privada, por meio de um voucher, com todos os custos arcados pelo programa.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal é responsável por:
I – identificar os pacientes que necessitam do voucher para atendimento na rede privada;
II – estabelecer critérios de credenciamento e celebração de contratos com prestadores de serviço de saúde privada, mediante processo de seleção pública ou ajuste direto, conforme legislação aplicável;
III – regular o fluxo de encaminhamento, controle e fiscalização dos serviços prestados pela rede privada, de forma a garantir a eficácia, eficiência e transparência do programa;
IV – disponibilizar relatórios periódicos sobre a execução do programa, incluindo o número de pacientes atendidos, tipo de atendimento prestado, tempo de espera e custos envolvidos.
Art. 6º Os recursos para a execução do Programa Voucher Saúde são provenientes:
I – do orçamento da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, com a devida dotação orçamentária;
II – de emendas parlamentares;
III – de outras fontes de recursos, inclusive convênios e parcerias com entes públicos e privados.
Art. 7º A utilização das modalidades de contrapartida fiscal previstas no art. 3º, § 1º, II e III, deve observar o seguinte:
I – o valor dos serviços prestados e validados pela Secretaria de Estado de Saúde é convertido em valor nominal de crédito ou de abatimento de dívida, correspondente ao montante que seria pago em moeda corrente;
II – a opção por uma das modalidades de contrapartida fiscal constitui, para todos os fins, a quitação da obrigação de pagamento por parte do poder público, extinguindo a correspondente despesa orçamentária.
Art. 8º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei para detalhar os procedimentos operacionais, critérios de seleção de pacientes e a forma de contratação da rede privada.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (321079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.517 de 2025
Redação Final
Institui os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídos os Centros de Atendimento Especializado para Idosos – CEAI no Distrito Federal, destinados a prestar serviços de saúde, assistência social, reabilitação e promoção de qualidade de vida para a população idosa.
Art. 2º Os CEAI devem ser implementados preferencialmente em regiões estratégicas, considerando critérios de densidade populacional e demanda por serviços específicos para a terceira idade.
Art. 3º Os CEAI têm as seguintes atribuições:
I – prestar atendimento especializado nas áreas de geriatria, fisioterapia, nutrição, psicologia e outras disciplinas relacionadas à saúde do idoso;
II – oferecer programas de reabilitação física e cognitiva;
III – promover atividades educativas e integrativas, incluindo oficinas, palestras e grupos de convivência;
IV – prestar orientações e apoio psicossocial aos idosos e seus familiares ou cuidadores;
V – realizar campanhas de prevenção a doenças prevalentes na terceira idade, com foco em hábitos saudáveis;
VI – integrar-se à rede pública de saúde e assistência social para assegurar a continuidade do cuidado.
Art. 4º A admissão nos CEAI é feita mediante:
I – encaminhamento por unidades básicas de saúde ou hospitais;
II – avaliação social, quando necessária;
III – solicitação direta do idoso ou de seu responsável legal, com análise técnica para admissão.
Art. 5º Cada CEAI deve contar com:
I – equipe multiprofissional capacitada para atendimento ao idoso;
II – infraestrutura adaptada às necessidades da população idosa, incluindo acessibilidade e conforto;
III – equipamentos e insumos necessários para a realização de atividades de reabilitação e promoção da saúde.
Art. 6º O Poder Executivo pode estabelecer parcerias com instituições públicas, privadas e organizações não governamentais para a implementação, manutenção e ampliação dos CEAI.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 15:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (321077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.568 de 2025
Redação Final
Concede ao servidor público do Distrito Federal o direito a 1 dia de abono de ponto por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo dos seus vencimentos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido ao servidor público do Distrito Federal o direito a 1 dia de abono de ponto, por ano, no dia do seu aniversário, sem prejuízo de sua remuneração, desde que a concessão não comprometa a prestação dos serviços públicos essenciais.
Art. 2º O abono previsto nesta Lei somente deve ser concedido ao servidor que não possua, em seus assentamentos funcionais, quaisquer das seguintes ocorrências:
I – advertência escrita nos últimos 3 anos;
II – suspensão disciplinar nos últimos 5 anos;
III – mais de 3 faltas não justificadas no período de 1 ano, observado o período de 1° de janeiro a 31 de dezembro do respectivo ano;
IV – registros de entradas tardias ou saídas antecipadas, sem justificativa, em 10 dias dentro de um período de 12 meses consecutivos.
Art. 3º Caso o aniversário do servidor recaia em um feriado, sábado ou domingo, o benefício deve ser usufruído no 1° dia útil subsequente.
Art. 4° Quando houver mais de 1 servidor apto a usufruir o benefício em uma mesma repartição pública, cabe à chefia imediata estabelecer um escala de revezamento, caso necessário, de forma a garantir a continuidade do serviço público sem prejuízo ao seu funcionamento.
Art. 5° Nos casos de servidores sujeitos a escalas em regime de plantão, a concessão do benefício fica a critério da chefia imediata, que deve garantir a substituição do servidor no dia da folga, de modo a não comprometer o atendimento da prestação de serviço à população.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Folha de votação - Indicação - CTMU - (321087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Indicações nº:
IND n.º 9101/2025, IND n.º 9111/2025, IND n.º 9114/2025, IND n.º 9117/2025, IND n.º 9118/2025, IND n.º 9119/2025, IND n.º 9124/2025, IND n.º 9125/2025, IND n.º 9126/2025, IND n.º 9127/2025, IND n.º 9128/2025, IND n.º 9129/2025, IND n.º 9148/2025, IND n.º 9153/2025, IND n.º 9155/2025, IND n.º 9158/2025, IND n.º 9165/2025, IND n.º 9168/2025, IND n.º 9173/2025, IND n.º 9174/2025, IND n.º 9175/2025, IND n.º 9180/2025, IND n.º 9182/2025, IND n.º 9188/2025, IND n.º 9189/2025, IND n.º 9190/2025, IND n.º 9230/2025, IND n.º 9231/2025, IND n.º 9242/2025, IND n.º 9243/2025, IND n.º 9245/2025, IND n.º 9246/2025, IND n.º 9247/2025, IND n.º 9256/2025, IND n.º 9257/2025, IND n.º 9259/2025, IND n.º 9262/2025, IND n.º 9271/2025, IND n.º 9274/2025, IND n.º 9275/2025, IND n.º 9284/2025, IND n.º 9286/2025, IND n.º 9288/2025, IND n.º 9290/2025, IND n.º 9291/2025, IND n.º 9293/2025, IND n.º 9347/2025, IND n.º 9348/2025, IND n.º 9352/2025, IND n.º 9370/2025, IND n.º 9374/2025, IND n.º 9376/2025, IND n.º 9385/2025, IND n.º 9386/2025, IND n.º 9387/2025, IND n.º 9388/2025, IND n.º 9389/2025, IND n.º 9400/2025, IND n.º 9406/2025, IND n.º 9410/2025, IND n.º 9413/2025, IND n.º 9416/2025, IND n.º 9417/2025, IND n.º 9425/2025, IND n.º 9428/2025, IND n.º 9434/2025, IND n.º 9463/2025, IND n.º 9465/2025, IND n.º 9494/2025, IND n.º 9507/2025.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
X
Pepa
X
Gabriel Magno
X
Fábio Félix
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Pastor Daniel de Castro
Chico Vigilante
Rogério Morro da Cruz
Totais
5
0
0
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 1ª Reunião Extraordinária Virtual, realizada entre 01/12/2025, às 00:00 e 03/12/2025, às 11:57
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Emenda (Modificativa) - 2 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (321084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda Nº ____ (modificativa)
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Ao Projeto de Lei Nº 2062/2025, que Altera a Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta.
No Quadro 1 da presente proposição onde se lê:
Modalidade Estudantil Estudantil Distrital Nacional Futebol de Cegos 4
Leia-se
Modalidade Estudantil Estudantil Distrital Nacional Futebol de Cegos e T21 (síndrome de down) 8
No Quadro 2 da presente proposição onde se lê “Futebol de Cegos” leia-se “Futebol de Cegos e T21 (síndrome de down)”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por objetivo incluir no programa Bolsa Atleta a previsão de pagamento de bolsa para os portadores de síndrome de down.
Deputado EDUARDO PEDROSA
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Moção - (321082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Moção Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Wellington Luiz, manifesta votos de louvor às pessoas que especifica pelos relevantes serviços à população do Distrito Federal, por ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Policial Penal.
Isaac da Cruz Aguiar
Gutemberg Melo Oliveira
Osvaldo Melo de Oliveira – in memorian
Alcidino Júnior
Adriana Terezinha Sarri da Cruz
Adriana Gonçalves Machado
Cristiane Carvalho Nery
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
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Despacho - 4 - CAS - (321059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1992/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (321051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 383/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (321049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 377/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 5 - CAS - (321047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 2020/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (321043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 386/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (321041)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 385/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Martins Machado, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 4 - CAS - (321045)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1993/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Max Maciel , para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 03 de dezembro de 2025.
Atenciosamente,
JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA
Secretário de ComissãoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Redação Final - CCJ - (321028)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.962 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a criação do Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade – CDLGBTI+ e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criado o Conselho Distrital de Proteção e Promoção de Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Transgêneros, Travestis, Intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade – CDLGBTI+, órgão colegiado permanente, vinculado administrativamente ao órgão gestor da Política de Promoção de Direitos Humanos do Distrito Federal.
§ 1º O CDLGBTI+, com base na liberdade fundada nos princípios dos direitos humanos, tem por finalidade possibilitar a participação popular, respeitadas as demais instâncias decisórias e as normas de organização da administração do Distrito Federal, bem como:
I – assegurar à população de lésbicas, gays, bissexuais, transgêneros, travestis, intersexos e demais dissidências de gênero e sexualidade – LGBTI+ o pleno exercício de sua cidadania;
II – encaminhar às autoridades competentes as denúncias e representações que lhe sejam dirigidas;
III – estudar e propor soluções de ordem geral para os problemas referentes à defesa dos direitos fundamentais da pessoa LGBTI+.
§ 2º O CDLGBTI+ atua com autonomia e independência funcional no exercício de suas competências, não estando sujeito à subordinação hierárquica, ressalvada a vinculação administrativa prevista nesta Lei.
Art. 2º Compete ao CDLGBTI+:
I – apresentar proposições e assessorar a elaboração da Política Distrital, com critérios e parâmetros para o estabelecimento e implementação de metas e prioridades que visem assegurar as condições de igualdade e equidade, possibilitando a integração das pessoas LGBTI+ em todos os aspectos da sua vida econômica, social, política e cultural;
II – propor, subsidiar, receber, analisar e encaminhar às autoridades competentes petições, representações, denúncias ou queixas de LGBTfobia cometidas contra qualquer pessoa LGBTI+ ou entidade distrital, para apuração de eventuais responsabilidades administrativas e penais, mediante a utilização dos instrumentos legais previstos;
III – fiscalizar a elaboração do planejamento plurianual do Poder Executivo, o estabelecimento de diretrizes orçamentárias e a alocação de recursos no Orçamento Anual do Distrito Federal;
IV – oferecer subsídios para a elaboração de legislação atinentes aos interesses e direitos das pessoas LGBTI+;
V – convocar e organizar a Conferência Distrital do Direito das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Intersexos e outras – LGBTI+ a cada 4 anos ou em consonância com a realização da Conferência Nacional responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+;
VI – promover a articulação com os movimentos sociais, Conselho Nacional responsável pelos Direitos das pessoas LGBTI+ e demais conselhos setoriais, para ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações, visando à igualdade, à equidade e ao fortalecimento do processo de controle social;
VII – promover a articulação com órgãos, entidades públicas e privadas nacionais e internacionais, entidades de classe e instituições de ensino, visando incentivar e aperfeiçoar o relacionamento e o intercâmbio sistemático sobre a promoção dos direitos e cidadania das pessoas LGBTI+;
VIII – propor às Secretarias de Estado do Distrito Federal o desenvolvimento de atividades e ações que contribuam para a efetiva integração cultural, econômica, social e política pertinente às LGBTI+;
IX – instituir, elaborar, construir e publicar o Plano Distrital LGBTI+ – PDLGBTI+, em até 3 anos após a data de vigor desta Lei;
X – revisar e reavaliar o PDLGBTI+ de 4 em 4 anos;
XI – propor, subsidiar, analisar e apresentar propostas frente ao desenvolvimento de programas e ações governamentais e à execução de recursos públicos para a efetivação das políticas, relativas à implementação do PDLGBTI+;
XII – monitorar, avaliar e fiscalizar as Políticas Públicas relacionadas aos direitos de pessoas LGBTI+ e o PDLGBTI+;
XIII – elaborar o Regimento Interno do CDLGBTI+, que deve ser publicado por ato do próprio colegiado em até 120 dias após designação, nomeação de seus membros, que se fará por ato do Chefe do Poder Executivo a ser publicado no Diário Oficial do Distrito Federal;
XIV – expedir resoluções, recomendações, enunciados e demais atos normativos de caráter complementar e orientador sobre matérias relativas à promoção, à defesa e à proteção dos direitos das pessoas LGBTI+, vedada a criação de obrigações não previstas em lei;
XV – requisitar certidões, informações e cópias de documentos e processos administrativos, bem como visitar órgãos públicos, para apurar indícios de violação de direitos das pessoas LGBTI+, devendo as requisições ser atendidas no prazo de 30 dias.
Art. 3º O CDLGBTI+ é integrado por 20 conselheiros designados, com os respectivos suplentes, observada a composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil que atuam na promoção de direitos de pessoas LGBTI+, nos termos do Regimento Interno:
I – compõem a representação do poder público os conselheiros designados, com os respectivos suplentes, pelos órgãos do Poder Executivo responsáveis pela promoção de políticas nas áreas de:
a) cultura;
b) assistência social;
c) educação;
d) diversidade sexual e de gênero;
e) saúde;
f) mulheres;
g) segurança pública;
h) administração penitenciária;
i) trabalho;
j) economia;
II – compõem a representação da sociedade civil, 10 instituições selecionadas e designadas por meio de edital público para cada mandado de 2 anos, sob a responsabilidade da área distrital de Direitos Humanos, que procederá à seleção dentre entidades, instituições, organizações não governamentais, associações e outras, legalmente constituídas ou não, que comprovem um mínimo de 2 anos de existência, atuação em promoção dos direitos das pessoas LGBTI+ e venham participar do certame, com demais obrigações a constar em edital próprio;
III – podem integrar o colegiado na condição de membros colaboradores, sem direito a voto, assegurado o direito à voz a partir de manifestação de interesse ou de aceitação de convite, representantes dos seguintes órgãos ou entidades:
a) Ministério Público do Distrito Federal e Territórios;
b) Defensoria Pública do Distrito Federal;
c) Câmara Legislativa do Distrito Federal, por sua Comissão de Direitos Humanos;
d) representante de área responsável por esta pauta ou indicação advinda da Organização das Nações Unidas – ONU Brasil;
e) Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal;
f) Conselho Regional de Psicologia do Distrito Federal;
g) Conselho Regional de Serviço Social da 8ª Região;
h) representante de Instituição de Ensino Superior;
i) representante da Delegacia Especial de Repressão aos Crimes por Discriminação Racial, Religiosa, ou por Orientação Sexual, ou Contra a Pessoa Idosa ou com Deficiência – DECRIN – DF;
j) representantes de entidades, órgãos públicos, outros organismos, colegiados, entidades acadêmicas ou outras, que o colegiado deliberar por convidar.
§ 1º As funções de membro do Conselho são consideradas serviço público relevante, não remuneradas.
§ 2º As deliberações do Conselho devem ser tomadas por maioria simples, estando presentes a maioria absoluta dos membros do colegiado.
§ 3º O Edital de seleção pública das representações da sociedade civil deve ser publicado em até 60 dias, a contar da publicação desta Lei.
§ 4º É vedada a designação como representante da sociedade civil no CDLGBTI+, titular ou suplente, de servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança no Poder Executivo, salvo servidores efetivos no exercício das atribuições inerentes à carreira.
§ 5º O mandato das representações e respectivos suplentes é de 2 anos, permitida uma única recondução para mandato subsequente, condicionado a seleção em novo edital, ficando ainda estabelecido que, em havendo o cumprimento de 2 mandatos consecutivos, se houver interesse em participar de novo certame, deve observar o interstício de 1 mandato.
§ 6º Ao menos 30% das instituições representantes da sociedade civil devem atuar prioritariamente na promoção dos direitos das pessoas transgênero.
§ 7º O Regimento Interno do Conselho deve estabelecer critérios complementares para os processos de seleção dos representantes da sociedade civil.
Art. 4º Deve perder o mandato no Conselho o representante que:
I – faltar sem motivo justificado a 3 reuniões consecutivas ou a 5 alternadas no período de um ano;
II – tiver conduta incompatível com os objetivos do Conselho, nos termos do Regimento Interno.
Art. 5º A presidência e a vice-presidência do CDLGBTI+ devem ser eleitas mediante procedimento determinado pelo Regimento Interno, sendo a presidência exercida alternadamente por um representante do Poder Público e por um representante da sociedade civil a cada 2 anos.
Art. 6º São atribuições privativas do Presidente do Conselho:
I – convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II – solicitar a elaboração de estudos, informações, documentos técnicos e posicionamento sobre temas afetos ao Conselho;
III – representar o Conselho perante autoridades;
IV – firmar as atas das reuniões e publicar as respectivas resoluções;
V – exercer outras atribuições definidas no Regimento Interno.
Art. 7º O Conselho deve reunir-se ordinariamente a cada 30 dias e extraordinariamente sempre que necessário, mediante convocação de seu Presidente ou a requerimento de 1/3 de seus membros efetivos.
§ 1º As ações desenvolvidas pelo Conselho são públicas, ressalvados os sigilos pertinentes à vida privada, intimidade e segurança.
§ 2º O CDLGBTI+ possui a seguinte estrutura:
I – Diretoria Executiva, composta por Presidente e Vice-Presidente;
II – comissões de trabalho constituídas por resolução do Conselho;
III – plenária.
§ 3º O órgão responsável pela implementação da política da Diversidade Sexual e identidade de gênero no Distrito Federal deve prestar todo o apoio técnico, administrativo e de infraestrutura necessários ao pleno funcionamento do CDLGBTI+.
Art. 8º Os documentos oficiais produzidos durante as reuniões do CDLGBTI+ e demais atos de regulamentação, resoluções e afins, além de publicação oficial, devem ser disponibilizados no endereço eletrônico da área distrital responsável pelas Políticas de Direitos Humanos.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 11:25:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (321029)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.771 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre as diretrizes para implantação de Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para a criação e o funcionamento das Delegacias Especializadas em Proteção à Pessoa Idosa – DEPI no Distrito Federal.
Art. 2º As DEPI têm por objetivo prevenir, investigar e reprimir crimes e infrações administrativas cometidas contra pessoas com idade igual ou superior a 60 anos.
Art. 3º Compete às DEPI:
I – atender com prioridade absoluta pessoas idosas vítimas ou em situação de risco;
II – instaurar inquéritos policiais específicos para investigação de denúncias envolvendo idosos;
III – desenvolver ações preventivas de orientação, conscientização e combate à violência contra a pessoa idosa;
IV – promover ações conjuntas com outros órgãos e entidades, visando à proteção integral e à promoção da dignidade da pessoa idosa;
V – realizar programas de capacitação continuada dos profissionais envolvidos no atendimento às pessoas idosas, garantindo um serviço humanizado e eficaz;
VI – assegurar que as delegacias especializadas sejam instaladas em locais acessíveis e adaptados às necessidades específicas das pessoas idosas, conforme normas de acessibilidade vigentes;
VII – implementar campanhas educativas e de conscientização para informar a sociedade sobre os direitos das pessoas idosas e estimular denúncias de violência;
VIII – instituir mecanismos contínuos de monitoramento e avaliação das atividades realizadas pelas delegacias especializadas, com o objetivo de aprimorar os serviços prestados.
Art. 4º As DEPI, instituídas por esta Lei, devem pautar todas as suas ações pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana, assegurando atendimento humanizado que resguarde a integridade física, psíquica, moral e social da pessoa idosa;
II – prioridade absoluta, garantindo à pessoa idosa tratamento preferencial, tramitação célere dos procedimentos policiais e imediata adoção de medidas protetivas, quando necessário;
III – não discriminação e igualdade, vedada qualquer distinção fundada em idade, condição socioeconômica, gênero, etnia, orientação sexual, deficiência ou outra forma de vulnerabilidade;
IV – autonomia e independência, respeitando-se a capacidade da pessoa idosa para decidir sobre os seus interesses e a condução de sua própria vida, salvo hipóteses legais de curatela ou tomada de decisão apoiada;
V – solidariedade familiar, social e estatal, com articulação permanente entre família, sociedade civil e poder público para prevenir e combater violência, negligência ou abandono;
VI – acessibilidade universal, assegurando instalações físicas, recursos de comunicação e informações em formatos adequados a limitações motoras, sensoriais ou cognitivas;
VII – integralidade e intersetorialidade, promovendo a coordenação com órgãos de saúde, assistência social, Ministério Público, Poder Judiciário e Conselhos do Idoso, para atendimento multidisciplinar e encaminhamento de demandas;
VIII – prevenção e responsabilização, desenvolvendo ações educativas, de fiscalização e de investigação que inibam violências e assegurem a apuração e punição dos infratores;
IX – participação e controle social, facultando à pessoa idosa e às entidades de defesa sua representação nos espaços de diálogo institucional, avaliação de serviços e monitoramento de políticas públicas.
§ 1º Para garantir a efetividade destes princípios, as DEPI podem contar com equipe multidisciplinar, capacitada em envelhecimento, direitos humanos e atendimento especializado.
§ 2º Os procedimentos internos e externos das DEPI devem observar, no que couber, a Constituição Federal, o Estatuto do Idoso – Lei federal nº 10.741/2003, a Lei Orgânica do Distrito Federal e demais normas de proteção integral à pessoa idosa.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Indicação - (321027)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus em frente à Escola Técnica, na Quadra 34 da Vila São José, em Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus em frente à Escola Técnica, na Quadra 34 da Vila São José, em Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa de Brazlândia, com instalação de abrigo na parada de ônibus em frente à Escola Técnica, na Quadra 34 da Vila São José.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a parada de ônibus da localidade ora citada não possue abrigo, o que gera desconforto, fazendo com que os cidadãos fiquem expostos ao sol e à chuva.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Dessa forma, sugiro que seja instalado abrigo na parada de ônibus em frente à Escola Técnica, na Quadra 34 da Vila São José, em Brazlândia, com vistas a aumentar o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Redação Final - CCJ - (321030)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.021 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, que "institui a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.568, de 16 de maio de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – o art. 5º passa a vigorar renumerando o parágrafo único para § 1º;
II – o art. 5º passa a vigorar acrescido dos §§ 2º, 3º e 4º com a seguinte redação:
"§ 2º As vagas de estacionamento descritas nesta Lei devem ter sinalização vertical e horizontal contendo todos os símbolos prioritários, em todo o Distrito Federal.
§ 3º Entende-se por prioritárias as pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os idosos, as gestantes e os que têm Transtorno do Espectro Autista – TEA.
§ 4º Os símbolos a serem adotados são os já em uso para idosos, gestantes e deficientes, incluindo entre eles o laço estampado com um quebra-cabeça colorido para representar as pessoas com TEA".
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 11:44:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CEOF - (321026)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 03/12/2025, às 12:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (321020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, providências para a confecção de placas de endereços e a melhoria da limpeza pública nos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, localizados na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Administração Regional de Planaltina, providências para a confecção de placas de endereços e a melhoria da limpeza pública nos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, localizados na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores dos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, que enfrentam, há anos, dificuldades decorrentes da ausência de placas de identificação das ruas. A falta de sinalização impede o recebimento regular de correspondências e entregas, o que prejudica moradores, prestadores de serviços e visitantes.
Conforme documento apresentado pela liderança comunitária, há um abaixo-assinado com moradores solicitando a instalação das placas nos seguintes locais:
- Condomínio Morada Colonial: Rua 1, Rua 2, Rua A (CEP 73270-400), Rua B (CEP 73270-405) e Rua C (CEP 73270-410);
- Condomínio Uberaba: Rua C (CEP 73270-425) e Rua B (CEPs 73270-420 e 73270-415).
A comunidade também destaca que outros locais da região, inclusive áreas irregulares como a denominada “Doroty”, já receberam placas de endereços. Sendo assim, pleiteiam que seja adotado modelo semelhante para garantir condições mínimas de organização urbana e acesso a serviços.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 08:17:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (321021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER, providências para a confecção de placas de endereços e a melhoria da limpeza pública nos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, localizados na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do DER, providências para a confecção de placas de endereços e a melhoria da limpeza pública nos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, localizados na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores dos Condomínios Morada Colonial e Uberaba, que enfrentam, há anos, dificuldades decorrentes da ausência de placas de identificação das ruas. A falta de sinalização impede o recebimento regular de correspondências e entregas, o que prejudica moradores, prestadores de serviços e visitantes.
Conforme documento apresentado pela liderança comunitária, há um abaixo-assinado com moradores solicitando a instalação das placas nos seguintes locais:
- Condomínio Morada Colonial: Rua 1, Rua 2, Rua A (CEP 73270-400), Rua B (CEP 73270-405) e Rua C (CEP 73270-410);
- Condomínio Uberaba: Rua C (CEP 73270-425) e Rua B (CEPs 73270-420 e 73270-415).
A comunidade também destaca que outros locais da região, inclusive áreas irregulares como a denominada “Doroty”, já receberam placas de endereços. Sendo assim, pleiteiam que seja adotado modelo semelhante para garantir condições mínimas de organização urbana e acesso a serviços.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 08:19:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (321017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED no Conjunto F da Quadra 05 do Setor Sul, no Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED no Conjunto F da Quadra 05 do Setor Sul, no Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Gama, com aprimoramento do sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED no Conjunto F da Quadra 05 do Setor Sul.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Gama ainda é bastante deficitária, principalmente no Conjunto F da Quadra 05 do Setor Sul, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em regiões residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública no Conjunto F da Quadra 05 do Setor Sul, no Gama, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (321018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED na Chácara 36 do Trecho 1, no Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública, com instalação de lâmpadas de LED na Chácara 36 do Trecho 1, no Sol Nascente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na segurança e na mobilidade urbana da Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol, com aprimoramento do sistema de iluminação pública, por meio da instalação de lâmpadas de LED na Chácara 36 do Trecho 1, no Sol Nascente.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública do Sol Nascente é bastante deficitária, principalmente na Chácara 36 do Trecho 1, pois ainda conta com lâmpadas convencionais, de vapor de mercúrio, de sódio ou de iodetos metálicos, que possuem menor luminescência que as lâmpadas de LED, situação que gera risco e prejuízo para a sociedade. Por isso, requer uma maior atenção do poder público.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, especialmente em regiões residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública na Chácara 36 do Trecho 1, no Sol Nascente, com instalação de lâmpadas de LED, a fim de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (321022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na Quadra 02 da Fazendinha, no Itapoã.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na Quadra 02 da Fazendinha, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na Quadra 02 da Fazendinha, na Região Administrativa do Itapoã.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há lixo e entulho acumulados na localidade ora citada. Essa situação gera transtorno para a população, causando mau cheiro e risco de propagação de insetos e animais peçonhentos, que podem transmitir doenças.
A limpeza de áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, é crucial para garantir a saúde, a segurança, a preservação do meio ambiente e a qualidade de vida da população. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro que seja realizado serviço de limpeza urbana, com recolhimento de lixo e entulho e instalação de placa "proibido jogar lixo", na Quadra 02 da Fazendinha, no Itapoã.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/12/2025, às 14:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (321023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, que restabeleça e amplie a rotina de limpeza pública no Condomínio Morada Colonial, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, que restabeleça e amplie a rotina de limpeza pública no Condomínio Morada Colonial, localizado na Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores, que relatam que o Condomínio Morada Colonial encontra-se sem atendimento regular de limpeza urbana, situação que tem causado grande acúmulo de sujeira nas vias internas e áreas de circulação. A ausência do serviço expõe os moradores a riscos sanitários e compromete a saúde pública, especialmente de crianças e idosos.
De acordo com a comunidade local, o atendimento do SLU atualmente contempla apenas a parte superior da Nova Colina, deixando o restante dos condomínios em situação de abandono. As vias sujas prejudicam o bem-estar, a segurança e a qualidade de vida dos moradores.
A retomada da limpeza urbana é providência urgente e necessária para restabelecer condições mínimas de salubridade na região.
Por se tratar de uma demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação dessa importante medida em benefício da população.
Sala das Sessões, em 4 de dezembro de 2025.
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
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Despacho - 14 - CCJ - (321019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
À SELEG para as devidas providências considerando que o parecer da CEOF não menciona o substitutivo da CAS.
Brasília, 03 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 4 - SELEG - (321016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 3 de dezembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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