Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319531 documentos:
319531 documentos:
Exibindo 52.021 - 52.080 de 319.531 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - SELEG - (309251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 09:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309251, Código CRC: f75762c6
-
Despacho - 1 - SELEG - (309250)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/09/2025, às 09:58:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309250, Código CRC: 367e8f75
-
Despacho - 2 - SACP - (309226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/09/2025, às 09:29:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309226, Código CRC: 26eb1fd2
-
Despacho - 1 - SELEG - (309230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 09:29:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309230, Código CRC: 3ce43927
-
Despacho - 1 - SELEG - (309228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 09:29:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309228, Código CRC: 4acda57f
-
Despacho - 1 - SELEG - (309212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 09:24:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309212, Código CRC: 6648af77
-
Despacho - 1 - SELEG - (309208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/09/2025, às 09:49:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309208, Código CRC: aa01bd96
-
Despacho - 1 - SELEG - (309209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 10/09/2025, às 09:23:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309209, Código CRC: 030d08b3
-
Despacho - 1 - SELEG - (309213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 10/09/2025, às 09:24:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309213, Código CRC: 92bdd8eb
-
Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (309186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1334/2024
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1334/2024, que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ Substitutivo da Comissão de Educação e Cultura – CEC ao Projeto de Lei nº 1.334/2024, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Psicopedagogo.
O art. 1º da redação dada ao projeto pelo Substitutivo institui efetivamente a efeméride, a inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal e designa o dia 12 de novembro como marco temporal de sua celebração, além de descrever brevemente o objetivo da iniciativa. O art. 2º, por sua vez, lista as medidas e ações que poderão ser adotadas pelos órgãos públicos do Distrito Federal para celebrar a data. Por fim, o art. 3º abriga cláusula de vigência.
Na justificação da proposição original, a autora argumenta que os psicopedagogos “são profissionais capacitados para identificar, prevenir e intervir nas dificuldades de aprendizagem, desempenhando um papel crucial na promoção do desenvolvimento acadêmico e pessoal dos indivíduos”. Desta forma, acrescenta a deputada, a instituição da efeméride representará relevante passo para o reconhecimento da importância da atividade profissional, contribuindo para reafirmar o compromisso do Distrito Federal “com a qualidade da educação e o desenvolvimento integral dos seus cidadãos”, além de promover “uma educação inclusiva e de qualidade para todos”.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela CEC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator na forma de substitutivo.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a instituição de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 1.334/2024 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal vigente à época da apresentação do projeto atribuía à CEC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas às matérias “educação pública e privada” e “cultura, espetáculos e diversões públicas”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 1.334/2024 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto, na forma de substitutivo.
Em seu voto, o relator assinalou que a proposição se reveste dos requisitos materiais de conveniência e oportunidade, “tendo em vista os relevantes serviços prestados pelos psicopedagogos no âmbito do Distrito Federal”. O relator consignou, ainda, ser “particularmente meritória a celebração das datas alusivas às diferentes categorias profissionais que compõem a força de trabalho do Distrito Federal”, uma vez que, “ao fortalecerem as identidades das profissões, tais marcos temporais contribuem para a sensação de pertencimento comunitário do profissional, afetando positivamente a relação entre indivíduo e sociedade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta CCJ para exame de admissibilidade, o que ora se faz. Desta forma, até o momento não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 1.334/2024. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há no projeto invasão de competência do Poder Executivo, razão pela qual é possível afirmar que o escopo da proposta respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. Ademais, a singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
A proposição também está em consonância com a Lei Orgânica do Distrito Federal, segundo a qual “a educação é direito de todos e deve compreender as áreas cognitiva, afetivo-social e físico-motora” (art. 233) e o Poder Público “deve manter atendimento suplementar ao educando em todas as etapas da educação básica, mediante assistência médica, odontológica e psicológica” (art. 227).
Por fim, entendemos que o substitutivo aprovado pela CEC promoveu de forma satisfatória os aprimoramentos textuais e de técnica legislativa que eram necessários para que o texto prestigiasse a padronização já consagrada por esta Câmara Legislativa na redação de normas congêneres. Recomendamos apenas que a redação do artigo 2º, caput, adote a forma do presente “podem”, conforme preconiza o art. 50, inciso VI, alínea “e” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal. Mas tal alteração pode ser feita por ocasião da redação final, conforme autorizado pelo Regimento Interno desta Casa (art. 207, § 1º, inciso I), de modo a não onerar desnecessariamente o processo legislativo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.334/2024 no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo aprovado na Comissão de Educação e Cultura - CEC.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 09:21:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309186, Código CRC: a2830c24
-
Despacho - 2 - SACP - (309183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/09/2025, às 09:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309183, Código CRC: 104cd3f2
-
Despacho - 1 - SELEG - (309182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/09/2025, às 09:13:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309182, Código CRC: 33b13239
-
Despacho - 1 - SELEG - (309188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/09/2025, às 09:44:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309188, Código CRC: ea83ae04
-
Despacho - 1 - SELEG - (309185)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/09/2025, às 09:14:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309185, Código CRC: fb1dcfd3
-
Despacho - 1 - SELEG - (309146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 09:00:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309146, Código CRC: 55a0cc44
-
Despacho - 1 - SELEG - (309149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 09:01:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309149, Código CRC: fd02d812
-
Despacho - 1 - SELEG - (309147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/09/2025, às 09:07:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309147, Código CRC: 46b8b436
-
Despacho - 1 - SELEG - (309126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 08:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309126, Código CRC: 63a6f84a
-
Despacho - 1 - SELEG - (309123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/09/2025, às 08:52:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309123, Código CRC: 724bdd0f
-
Despacho - 1 - SELEG - (309124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 10 de setembro de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 10/09/2025, às 09:05:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309124, Código CRC: 9cdfe1bc
-
Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (309090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 5.259/23 que “Dispõe sobre a instituição da Semana de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e a sua inclusão no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”.;
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2025, às 07:50:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309090, Código CRC: e5a1c7ba
-
Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (309087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 7.657/25 que “Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais”.;
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2025, às 07:40:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309087, Código CRC: 8267f665
-
Despacho - 2 - SELEG - (309091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 5.259/23 que “Dispõe sobre a instituição da Semana de Prevenção e Combate a Incêndios Florestais e a sua inclusão no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.”.;
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 16/12/2025, às 14:40:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309091, Código CRC: 233c2cde
-
Despacho - 2 - SELEG - (309088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 7.657/25 que “Dispõe sobre a contratação de brigadas florestais para a prevenção e o combate aos incêndios florestais em unidades de conservação distritais”.;
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 31/10/2025, às 08:25:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309088, Código CRC: 31ef37f0
-
Despacho - 1 - SELEG - (309092)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV) e CDESCTMAT (RICL, art. 72, X),e , em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2025, às 07:54:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309092, Código CRC: f7cb5963
-
Despacho - 1 - SELEG - (309086)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, "d”), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2025, às 07:33:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309086, Código CRC: 35cfdb32
-
Despacho - 1 - SELEG - (309089)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV, XIII), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2025, às 07:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309089, Código CRC: a6d1a809
-
Despacho - 1 - SELEG - (309085)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2025, às 07:30:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309085, Código CRC: 10e204e5
-
Despacho - 1 - SELEG - (309093)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, I) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/09/2025, às 07:56:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309093, Código CRC: 21cf3923
-
Projeto de Lei - (309058)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Manejo Integrado do Fogo - PDMIF, com a finalidade de disciplinar, integrar e orientar ações de prevenção, manejo, preparação, resposta e recuperação relacionadas ao uso do fogo e aos incêndios florestais, observados os princípios ecológicos do Cerrado e os conhecimentos técnico-científicos e tradicionais.
Art. 2º A PDMIF tem por objetivos:
I - reduzir a incidência, a severidade e os danos dos incêndios florestais sobre a biodiversidade, os serviços ecossistêmicos, a saúde e a segurança da população;
II - reconhecer e ordenar o papel ecológico do fogo no Cerrado e autorizar seu uso em práticas de manejo, quando técnica e ambientalmente justificáveis;
III - promover integração entre órgãos e entidades do Distrito Federal, União, Estados da RIDE-DF, setor privado, academia e sociedade civil;
IV - fortalecer brigadas florestais e comunitárias e a capacidade operacional dos órgãos envolvidos;
V - assegurar a transparência, o monitoramento e a participação social nas decisões relativas ao manejo do fogo.
Art. 3º Para os fins desta Lei, adotam-se as definições da Lei Federal nº 14.944/2024 e, subsidiariamente, as do Decreto Federal nº 2.661/1998 e demais normas federais vigentes, dentre elas:
I - queima prescrita: uso do fogo com objetivos de manejo definidos em plano, sob condições ambientais e operacionais especificadas;
II - queima controlada: emprego do fogo em atividades agropastoris ou florestais, dependente de prévia autorização do órgão ambiental competente;
III - aceiro negro: faixa previamente queimada para reduzir material combustível e formar barreira de contenção.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS, PRINCÍPIOS E DIRETRIZES
Art. 4º A PDMIF é regida pelos princípios constitucionais do direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e da prevenção, pela cooperação federativa e pela participação social.
Art. 5º São diretrizes da PDMIF:
I - atenção especial ao Cerrado do DF, sua flora, fauna e relações ecológicas, inclusive quanto a formas de conservação, preservação, manejo, ocupação e exploração;
II - integração com o Sistema Distrital de Unidades de Conservação da Natureza - SDUC e com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF;
III - observância das regras de licenciamento e autorizações ambientais conforme a Lei Complementar Federal nº 140/2011;
IV – articulação permanente com o Plano de Prevenção de Combate a Incêndios Florestais - PPCIF e com a governança distrital de proteção e defesa civil.
CAPÍTULO III
DOS INSTRUMENTOS DA PDMIF
Art. 6º São instrumentos da PDMIF, sem prejuízo de outros:
I - Planos de Manejo Integrado do Fogo – PMIF para unidades de conservação, terras públicas e outras áreas definidas em regulamento, compatíveis com a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo - PNMIF;
II - programas de Brigadas Florestais distritais e comunitárias, inclusive os previstos em legislação específica;
III - Sistema Distrital de Informações sobre Fogo - Sisfogo-DF, integrado ao Sisfogo nacional, para registro e divulgação de autorizações, ocorrências, área queimada, indicadores e relatórios anuais;
IV - ferramentas de gerenciamento de incidentes e protocolos operacionais integrados;
V - educação ambiental e campanhas sazonais;
VI - pesquisa, monitoramento e avaliação adaptativa.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E COOPERAÇÃO
Art. 7º Fica criada a Instância Interinstitucional Distrital de Manejo Integrado do Fogo – IIDMIF-DF, como foro de coordenação estratégica e de harmonização com o Comitê Nacional de Manejo Integrado do Fogo, nos termos do art. 7º da Lei Federal nº 14.944/2024.
§ 1º A IIDMIF-DF é composta por, no mínimo, um terço de representantes da sociedade civil, participação da Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal, Brasília Ambiental, Defesa Civil do Distrito Federal, Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF e órgãos setoriais, sem remuneração, assegurada a publicidade de suas decisões.
§ 2º As decisões têm caráter diretivo, orientador e articulador, respeitadas as competências legais dos órgãos.
Art. 8º O Brasília Ambiental é a autoridade ambiental distrital para emissão de Autorização Ambiental de Queima Controlada e para aprovação de Planos de Queima Prescrita, observadas as normas técnicas e a Lei Complementar Federal nº 140/2011.
CAPÍTULO V
DO USO DO FOGO E AUTORIZAÇÕES
Art. 9º O emprego do fogo depende de prévia autorização do órgão ambiental, nos termos da legislação federal e distrital.
§ 1º A autorização deve observar requisitos técnicos, plano de queima, equipe habilitada, janela meteorológica, medidas de segurança e comunicação às autoridades competentes.
§ 2º Ficam vedadas a queima de lixo e de restos de poda ou vegetais em áreas urbanas e rurais sem autorização.
§ 3º O aceiro negro somente pode ser executado com projeto técnico, EPI adequado e autorização do IBRAM.
Art. 10. Ficam automaticamente observadas, no território do Distrito Federal, as suspensões temporárias federais do uso do fogo que venham a ser editadas, ressalvadas as exceções previstas na legislação federal.
Art. 11. O uso tradicional ou adaptativo do fogo por comunidades tradicionais pode ser reconhecido e disciplinado em PMIF específico, com salvaguardas ambientais e de segurança.
CAPÍTULO VI
DOS PLANOS, BRIGADAS E OPERAÇÕES
Art. 12. O Poder Executivo deve elaborar o Plano Distrital de Manejo Integrado do Fogo, com metas, indicadores, zonas de manejo e protocolos, devendo:
I - integrar-se ao PPCIF e aos PMIF das unidades de conservação;
II - considerar o ZEE-DF para a definição de áreas prioritárias;
III - prever capacitação contínua e exercícios simulados.
Art. 13. O Distrito Federal pode instituir e fortalecer brigadas florestais distritais e comunitárias, inclusive as previstas na Lei nº 7.657/2025, observando as diretrizes da PNMIF e as normas trabalhistas e de segurança.
CAPÍTULO VII
DA TRANSPARÊNCIA, PESQUISA E EDUCAÇÃO
Art. 14. O Sisfogo-DF deve publicar dados, autorizações, mapas de risco e relatórios sazonais, garantindo acesso à informação e controle social.
Parágrafo único. O Poder Público deve promover a educação ambiental voltada ao tema fogo e Cerrado, em articulação com a rede de ensino e com campanhas sazonais.
CAPÍTULO VIII
DA FISCALIZAÇÃO, RESPONSABILIDADES E SANÇÕES
Art. 15. A fiscalização desta Lei cabe ao Brasília Ambiental e demais órgãos competentes, sem prejuízo das competências do CBMDF e das forças de segurança.
Art. 16. O descumprimento desta Lei e das autorizações sujeita o infrator às sanções administrativas previstas na legislação ambiental, sem prejuízo da responsabilização civil e penal aplicável.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A proposta se ancora nos arts. 23, VI e VII, 24, VI e 225 da Constituição Federal, que asseguram o direito ao meio ambiente e repartem competências para protegê-lo (competência comum e legislativa concorrente).
No mesmo sentido, a Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, em seu art art. 304, parágrafo único determina que “o bioma Cerrado, sua flora e fauna (...) deverão receber atenção especial do Poder Público”.
Para além da competência material e formal, tem-se que a proposição coaduna com a Lei Federal nº 14.944/2024, que criou a Política Nacional de Manejo Integrado do Fogo - PNMIF, prevendo instâncias interinstitucionais estaduais e distrital e listando instrumentos como planos de MIF, programas de brigadas e o Sisfogo (arts. 1º, 7º e 8º).
Destaca-se, ainda, a conformidade com o arcabouço legal específico do Distrito Federal, em especial: Proibição de queima de lixo e restos vegetais (Lei nº 4.329/2009), Lei do Cerrado (Lei nº 6.364/2019), ZEE-DF (Lei nº 6.269/2019) e SDUC/DF (LC nº 827/2010).
No plano operacional, o Plano de Prevenção de Combate a Incêndios Florestais - PPCIF (PPCIF/DF) foi reestruturado pelo Decreto nº 37.549/2016, que já adota o “manejo integrado e adaptativo do fogo” como fundamento (art. 12). Assim, a proposição eleva a política a nível legal, dá governança estável (IIDMIF/DF) e integra instrumentos, sem invadir iniciativa privativa do Executivo.
Por fim, não se pode olvidar que a proposição é conveniente e oportuna. Afinal, sua aprovação pode promover a redução de área queimada e de emissões, proteção de fauna/flora, menos impactos à saúde, maior segurança para comunidades rurais/urbanas e eficiência operacional por integração entre SEMA/Brasília Ambiental, CBMDF, UCs e parceiros, com dados abertos via Sisfogo-DF. A experiência nacional recente da PNMIF reforça os ganhos de coordenação.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:41:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309058, Código CRC: 3ed23c6e
-
Projeto de Lei - (309059)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre os parâmetros mínimos de estruturação das celas destinadas à prisão especial no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece os parâmetros mínimos para as celas destinadas à prisão especial no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se cela especial o espaço destinado à prisão provisória de pessoas que, por prerrogativa legal, não possam ser recolhidas ao sistema prisional comum.
Art. 3º As celas de prisão especial devem observar os seguintes requisitos mínimos:
I - área de 12 m²;
II - banheiro privativo com área de 3 m², dotado de vaso sanitário, lavatório e chuveiro;
III - iluminação natural e ventilação adequadas;
IV - instalações que garantam a salubridade, a segurança e a dignidade da pessoa custodiada;
V - separação física em relação aos espaços destinados à custódia de presos comuns.
Art. 4º Na hipótese de inexistência de cela com as características previstas nesta Lei, deverá o custodiado ser mantido, provisoriamente, em cela individual, sem prejuízo do respeito aos demais direitos fundamentais.
Art. 5º O transporte de custodiados com direito à prisão especial deverá ser feito separadamente dos demais presos, mediante escolta específica.
Art. 6º Fica vedado o uso de instalações militares, salvo para custódia de integrantes das Forças Armadas e os militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
Art. 7º O custodiado que estiver em prisão provisória e tenha direito à prisão especial pode permanecer nas dependências da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como escopo normatizar, no âmbito do Distrito Federal, os parâmetros mínimos a serem observados na estruturação das celas destinadas à prisão especial, conforme prevê o art. 295 do Código de Processo Penal - CPP.
Trata-se de providência necessária diante da ausência de regulamentação específica quanto à configuração estrutural dessas unidades, o que enseja lacunas práticas e jurídicas que colocam em risco tanto a dignidade dos custodiados quanto a própria segurança das unidades prisionais.
A matéria insere-se no campo do direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal, conforme expressamente dispõe o art. 24, inciso I, da Constituição Federal e o art. 17, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal - STF assentou que norma estadual que cria parâmetros a serem observados nos estabelecimentos penais não usurpa competência da União, in verbis:
Norma estadual que cria parâmetros a serem observados pela Administração Pública estadual na construção ou ampliação de unidades prisionais diz respeito a direito penitenciário, cuja competência legislativa é concorrente (CF, art. 24, I), e não revela usurpação da competência da União para legislar sobre direito civil, tampouco limitação indevida do direito de propriedade. [...] A norma questionada não veda, de forma absoluta, a construção ou o melhoramento de presídios pelo Estado do Espírito Santo, apenas estabelece parâmetros a serem observados. As obras de expansão do sistema prisional podem ser realizadas de outro modo, não se encontrando o poder público cerceado de todo em razão da lei impugnada.
[ADI 2.402, rel. min. Nunes Marques, j. 26-6-2023, P, DJE de 17-8-2023.]
Por estas razões, submeto à apreciação dos nobres pares o presente Projeto de Lei, contando com seu imprescindível apoio para a sua aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:42:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309059, Código CRC: e80f8dcf
-
Indicação - (309061)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instituição de faixa exclusiva para ciclistas no Parque da Cidade .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instituição de faixa exclusiva para ciclistas no Parque da Cidade.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo a instituição de faixa exclusiva para ciclistas no Parque da Cidade Sarah Kubitschek, especificamente na faixa interna de rolamento, no sentido horário, com exclusividade de uso diariamente, das 6h às 9h.
A proposta busca garantir maior segurança viária e mobilidade aos ciclistas que utilizam o Parque da Cidade para a prática esportiva, lazer e deslocamentos urbanos, em um dos principais equipamentos públicos do Distrito Federal.
O Código de Trânsito Brasileiro - CTB (Lei nº 9.503/1997) estabelece como competência dos órgãos executivos de trânsito “planejar, projetar, regulamentar e operar o trânsito de veículos, de pedestres e de animais, e promover o desenvolvimento da circulação e da segurança de ciclistas” (art. 21, II), o que demonstra a pertinência da medida.
Além disso, a Lei Federal nº 12.587/2012, que institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana, define como diretriz a priorização dos modos de transporte não motorizados, com vistas à sustentabilidade ambiental e à proteção da saúde pública.
Ressalte-se que a faixa exclusiva será limitada ao período de 6h às 9h, compatibilizando a utilização do espaço com a rotina de deslocamentos dos frequentadores do Parque, sem comprometer a circulação de veículos em outros horários.
A iniciativa encontra ainda amparo nos princípios constitucionais do direito ao lazer, à saúde e à segurança (CF, art. 6º; LODF, art. 3º, VI), representando relevante medida de incentivo à mobilidade ativa, à prática esportiva e à promoção da qualidade de vida da população.
Por tais fundamentos, entendemos que a medida merece a devida consideração do Poder Executivo, razão pela qual submetemos a presente Indicação, acompanhada de minuta de Projeto de Lei, à apreciação dos nobres Pares e do Governo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
ANEXO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
(Autoria Poder Executivo)
Institui faixa exclusiva para ciclistas no Parque da Cidade Sarah Kubitschek, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL
Faço saber que a Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída faixa exclusiva para circulação de ciclistas na faixa interna de rolamento do Parque da Cidade Sarah Kubitschek, no sentido horário.
Art. 2º A exclusividade de circulação de que trata o art. 1º será garantida diariamente, das 6h às 9h, ficando vedada a circulação de veículos automotores no referido período.
Art. 3º Compete ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, em conjunto com a Secretaria de Estado responsável pela gestão do Parque, adotar as providências necessárias à:
I - instalação de sinalização vertical e horizontal;
II - definição de pontos de acesso e bloqueios de tráfego;
III - fiscalização do cumprimento da presente Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:43:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309061, Código CRC: dd05130c
-
Indicação - (309066)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU e da Administração Regional do Itapoã, a retirada de entulho e coleta de inservíveis/limpeza, no seguinte endereço: Quadra 379, Conjunto C, Casa 08, Del Lago II - Itapoã, RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU e da Administração Regional do Itapoã, a retirada de entulho e coleta de inservíveis/limpeza, no seguinte endereço: Quadra 379, Conjunto C, Casa 08, Del Lago II - Itapoã, RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo manter a limpeza urbana, garantir a destinação correta dos materiais e prevenir problemas ambientais e de saúde pública.
O serviço contribui para a redução de focos de proliferação de insetos e roedores, evita o descarte irregular em áreas públicas, melhora a estética e a mobilidade urbana e ainda possibilita o reaproveitamento ou reciclagem de parte dos materiais, promovendo qualidade de vida e bem-estar à população.
A medida é fundamental para o bom funcionamento da cidade, pois evita o acúmulo inadequado de resíduos volumosos em vias públicas, terrenos baldios e áreas residenciais.
A ausência desse serviço aumenta o risco de proliferação de vetores de doenças, entupimento de bueiros e degradação do espaço urbano.
Além disso, a coleta organizada garante a destinação ambientalmente correta, melhora a qualidade de vida da população e contribui para uma cidade mais limpa, segura e sustentável.
É importante destacar que a região do Itapoã apresenta significativo adensamento populacional e constante expansão urbana, o que amplia a produção de resíduos e, consequentemente, a necessidade de ações contínuas de manutenção e limpeza.
A prestação desse serviço, de forma eficiente e periódica, reduz custos futuros com a saúde pública e infraestrutura, uma vez que previne situações emergenciais relacionadas a enchentes, doenças e degradação ambiental.
Ainda, o recolhimento adequado de entulhos demonstra o compromisso do Poder Público com a sustentabilidade e a dignidade da população, fortalecendo a confiança dos cidadãos nas políticas públicas voltadas à preservação do meio ambiente e ao zelo pelo espaço urbano.
A iniciativa atende, assim, não apenas a uma demanda local imediata, mas também a princípios constitucionais da administração pública, como a eficiência e a promoção do interesse coletivo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio do Governo do Distrito Federal para que seja viabilizada a execução desta importante melhoria para a população.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 09:32:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309066, Código CRC: 771b072b
-
Indicação - (309065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, a retirada de entulho e coleta de inservíveis/limpeza, no seguinte endereço: Quadra 378, Conjunto H, Lote 03, Del Lago II - Itapoã, RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, a retirada de entulho e coleta de inservíveis/limpeza, no seguinte endereço: Quadra 378, Conjunto H, Lote 03, Del Lago II - Itapoã, RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo manter a limpeza urbana, garantir a destinação correta dos materiais e prevenir problemas ambientais e de saúde pública.
O serviço contribui para a redução de focos de proliferação de insetos e roedores, evita o descarte irregular em áreas públicas, melhora a estética e a mobilidade urbana e ainda possibilita o reaproveitamento ou reciclagem de parte dos materiais, promovendo qualidade de vida e bem-estar à população.
A medida é fundamental para o bom funcionamento da cidade, pois evita o acúmulo inadequado de resíduos volumosos em vias públicas, terrenos baldios e áreas residenciais.
A ausência desse serviço aumenta o risco de proliferação de vetores de doenças, entupimento de bueiros e degradação do espaço urbano.
Além disso, a coleta organizada garante a destinação ambientalmente correta, melhora a qualidade de vida da população e contribui para uma cidade mais limpa, segura e sustentável.
É importante destacar que a região do Itapoã apresenta significativo adensamento populacional e constante expansão urbana, o que amplia a produção de resíduos e, consequentemente, a necessidade de ações contínuas de manutenção e limpeza.
A prestação desse serviço, de forma eficiente e periódica, reduz custos futuros com a saúde pública e infraestrutura, uma vez que previne situações emergenciais relacionadas a enchentes, doenças e degradação ambiental.
Ainda, o recolhimento adequado de entulhos demonstra o compromisso do Poder Público com a sustentabilidade e a dignidade da população, fortalecendo a confiança dos cidadãos nas políticas públicas voltadas à preservação do meio ambiente e ao zelo pelo espaço urbano.
A iniciativa atende, assim, não apenas a uma demanda local imediata, mas também a princípios constitucionais da administração pública, como a eficiência e a promoção do interesse coletivo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio do Governo do Distrito Federal para que seja viabilizada a execução desta importante melhoria para a população.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309065, Código CRC: d867f5a2
-
Indicação - (309063)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, a retirada de entulho e coleta de inservíveis/limpeza, no seguinte endereço: Quadra 203, Próximo a Escola – Del Lago II - Itapoã, RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, a retirada de entulho e coleta de inservíveis/limpeza, no seguinte endereço: Quadra 203, Próximo a Escola – Del Lago II - Itapoã, RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo manter a limpeza urbana, garantir a destinação correta dos materiais e prevenir problemas ambientais e de saúde pública.
O serviço contribui para a redução de focos de proliferação de insetos e roedores, evita o descarte irregular em áreas públicas, melhora a estética e a mobilidade urbana e ainda possibilita o reaproveitamento ou reciclagem de parte dos materiais, promovendo qualidade de vida e bem-estar à população.
A medida é fundamental para o bom funcionamento da cidade, pois evita o acúmulo inadequado de resíduos volumosos em vias públicas, terrenos baldios e áreas residenciais.
A ausência desse serviço aumenta o risco de proliferação de vetores de doenças, entupimento de bueiros e degradação do espaço urbano.
Além disso, a coleta organizada garante a destinação ambientalmente correta, melhora a qualidade de vida da população e contribui para uma cidade mais limpa, segura e sustentável.
É importante destacar que a região do Itapoã apresenta significativo adensamento populacional e constante expansão urbana, o que amplia a produção de resíduos e, consequentemente, a necessidade de ações contínuas de manutenção e limpeza.
A prestação desse serviço, de forma eficiente e periódica, reduz custos futuros com a saúde pública e infraestrutura, uma vez que previne situações emergenciais relacionadas a enchentes, doenças e degradação ambiental.
Ainda, o recolhimento adequado de entulhos demonstra o compromisso do Poder Público com a sustentabilidade e a dignidade da população, fortalecendo a confiança dos cidadãos nas políticas públicas voltadas à preservação do meio ambiente e ao zelo pelo espaço urbano.
A iniciativa atende, assim, não apenas a uma demanda local imediata, mas também a princípios constitucionais da administração pública, como a eficiência e a promoção do interesse coletivo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio do Governo do Distrito Federal para que seja viabilizada a execução desta importante melhoria para a população.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 14:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309063, Código CRC: e72b2e15
-
Projeto de Decreto Legislativo - (309062)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Daniel Fabrício da Cunha Cavalcanti.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Daniel Fabrício da Cunha Cavalcanti.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Daniel Fabrício da Cunha Cavalcanti, nascido em 23 de dezembro de 1984, em Campina Grande-PB, é empresário e líder comunitário que, aos 23 anos, mudou-se para Brasília e consolidou trajetória marcada por fé, empreendedorismo e impacto social. Em 2009 inaugurou sua primeira loja em Taguatinga Norte e, posteriormente, contribuiu para a consolidação da marca Bolos do Flávio, sob sua gestão direta de 6 unidades, gerando mais de 250 empregos diretos e fortalecendo a economia local.
Sua atuação social é contínua: doações anuais no aniversário de Taguatinga; apoio a projetos como Instituto Crescer (reintegração de ex-dependentes químicos), CUFA, IECAP, Projeto Mãos Solidárias, Casa Lar (Novo Gama-GO) e iniciativas da Secretaria de Justiça do DF. Durante a pandemia, coordenou a oferta de lanches semanais às equipes de vacinação, em parceria com o Grupo Sabin, Exército Brasileiro, SESC e Secretaria de Saúde do DF. Como pastor da Igreja Vida Plena Ministério Internacional e dirigente na ADHONEP, além de palestrante no Brasil e no exterior, promove valores de esperança, trabalho e dignidade, inspirando jovens e empreendedores do Distrito Federal.
Pelos relevantes serviços prestados ao DF — na geração de empregos, assistência social, valorização da família e cidadania e estímulo ao empreendedorismo — a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Daniel Fabrício da Cunha Cavalcanti é medida de justiça e reconhecimento.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 10/09/2025, às 12:24:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309062, Código CRC: dfe43171
-
Indicação - (309064)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instituição alteração do art. 116, da Lei Complementar nº 840/2011, incluindo um § 5º para excluir do limite de consignações em folha de pagamento a contribuição sindical.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a instituição alteração do art. 116, da Lei Complementar nº 840/2011, incluindo um § 5º para excluir do limite de consignações em folha de pagamento a contribuição sindical.
JUSTIFICAÇÃO
A solicitação tem por objetivo assegurar a autonomia sindical e a liberdade de organização, conforme garantias previstas no art. 8º, IV, da Constituição Federal, ao excluir do limite de consignações em folha de pagamento a contribuição sindical, quando regularmente autorizada pelo servidor.
A alteração proposta não impõe obrigatoriedade, mas viabiliza a consignação sem submeter a contribuição sindical ao limite geral de descontos, mantendo-se a necessária autorização do servidor e preservando-se o mínimo existencial nos termos do § 4º do mesmo artigo..
Sala das Sessões, em …
Deputado wellington luiz
ANEXO
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 116. ......................................................................................
...........................
§ 5º Não se aplica o limite de que trata o § 2º deste artigo às consignações relativas à contribuição sindical, quando autorizadas expressamente pelo servidor.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:43:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309064, Código CRC: 1693064d
-
Projeto de Lei Complementar - (309060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 116 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
“Art. 116. .....................................................................................
...........................
§ 5º Não se aplica o limite de que trata o § 2º deste artigo às consignações relativas à contribuição sindical, quando autorizadas expressamente pelo servidor."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo assegurar a autonomia sindical e a liberdade de organização, conforme garantias previstas no art. 8º, IV, da Constituição Federal, ao excluir do limite de consignações em folha de pagamento a contribuição sindical, quando regularmente autorizada pelo servidor.
A alteração proposta não impõe obrigatoriedade, mas viabiliza a consignação sem submeter a contribuição sindical ao limite geral de descontos, mantendo-se a necessária autorização do servidor e preservando-se o mínimo existencial nos termos do § 4º do mesmo artigo.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 09/09/2025, às 15:42:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309060, Código CRC: 7cc5fdb8
-
Indicação - (309015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, a retirada de entulho e coleta de inservíveis/limpeza, no seguinte endereço: Quadra 01, Conjunto F, Lote 112, Fazendinha, Itapoã – RA XXVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, a retirada de entulho e coleta de inservíveis/limpeza, no seguinte endereço: Quadra 01, Conjunto F, Lote 112, Fazendinha, Itapoã – RA XXVIII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo manter a limpeza urbana, garantir a destinação correta dos materiais e prevenir problemas ambientais e de saúde pública.
O serviço contribui para a redução de focos de proliferação de insetos e roedores, evita o descarte irregular em áreas públicas, melhora a estética e a mobilidade urbana e ainda possibilita o reaproveitamento ou reciclagem de parte dos materiais, promovendo qualidade de vida e bem-estar à população.
A medida é fundamental para o bom funcionamento da cidade, pois evita o acúmulo inadequado de resíduos volumosos em vias públicas, terrenos baldios e áreas residenciais.
A ausência desse serviço aumenta o risco de proliferação de vetores de doenças, entupimento de bueiros e degradação do espaço urbano.
Além disso, a coleta organizada garante a destinação ambientalmente correta, melhora a qualidade de vida da população e contribui para uma cidade mais limpa, segura e sustentável.
É importante destacar que a região do Itapoã apresenta significativo adensamento populacional e constante expansão urbana, o que amplia a produção de resíduos e, consequentemente, a necessidade de ações contínuas de manutenção e limpeza.
A prestação desse serviço, de forma eficiente e periódica, reduz custos futuros com a saúde pública e infraestrutura, uma vez que previne situações emergenciais relacionadas a enchentes, doenças e degradação ambiental.
Ainda, o recolhimento adequado de entulhos demonstra o compromisso do Poder Público com a sustentabilidade e a dignidade da população, fortalecendo a confiança dos cidadãos nas políticas públicas voltadas à preservação do meio ambiente e ao zelo pelo espaço urbano.
A iniciativa atende, assim, não apenas a uma demanda local imediata, mas também a princípios constitucionais da administração pública, como a eficiência e a promoção do interesse coletivo.
Diante do exposto, solicitamos o apoio do Governo do Distrito Federal para que seja viabilizada a execução desta importante melhoria para a população.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada DistritalPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 09/10/2025, às 15:16:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309015, Código CRC: bb26dae6
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309013)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 16:47:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309013, Código CRC: edc7e9e8
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 16:47:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 309017, Código CRC: bff55a96
Exibindo 52.021 - 52.080 de 319.531 resultados.