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Despacho - 2 - SELEG - (312214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 24 de setembro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 24/09/2025, às 08:15:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SELEG - (312215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 19 de março de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - Projeto nº 1164, de 2024 - (312192)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS
Projeto de Lei nº 1164/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1164/2024, que “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências. ”
AUTOR: Deputado Wellington Luiz
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1164 de 2024, de autoria do Deputado Wellington Luiz, “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências”.
O art. 1º institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, com o objetivo de promover a melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação, em regime de colaboração com as Redes Públicas de Ensino do Distrito Federal.
Os arts. 2º e 3º estabelecem os princípios e as diretrizes operacionais do Programa, que incluem a equidade, o fortalecimento da gestão democrática, o fomento à inovação, o protagonismo estudantil, a valorização dos profissionais da educação, a garantia do direito à aprendizagem e o investimento em infraestrutura.
O Capítulo I (art. 4º), “Do Fortalecimento da Aprendizagem”, detalha as estratégias para a melhoria da educação pública, como a implementação de avaliações em larga escala, foco na alfabetização na idade certa, combate à evasão escolar, ampliação da educação profissional e instituição de mecanismos de incentivo à permanência dos estudantes, como a bolsa permanência.
O Capítulo II (art. 5º), “Da Educação Inclusiva”, visa implementar a educação inclusiva com foco na equidade e no respeito à diversidade, prevendo o monitoramento de planos de ensino individualizados, a ampliação do atendimento em Centros de Atendimento Educacional Especializado (CAEE) e a implementação da educação bilíngue para surdos.
O Capítulo III (art. 6º), “Da Educação Tecnológica e Inovadora”, estabelece a política de inclusão digital, com investimentos em modernização tecnológica, promoção do acesso à conectividade em áreas vulneráveis e desenvolvimento de competências relacionadas à cultura digital.
O Capítulo IV (art. 7º), “Da Formação de Profissionais e Servidores da Educação”, define a política de formação inicial e continuada, com fomento à inovação, ao avanço científico e ao aperfeiçoamento profissional.
O Capítulo V (art. 8º), “Do Fortalecimento do Desporto e da Cultura”, contempla ações para o desenvolvimento integral dos estudantes, por meio da promoção de atividades desportivas e culturais, visando à saúde e à descoberta de talentos.
O Capítulo VI (art. 9º), “Do Investimento em Infraestrutura”, objetiva a expansão do atendimento e a melhoria das escolas públicas, com a construção e adequação de prédios escolares.
O Capítulo VII (arts. 10 a 14), “Da Valorização por Resultados na Aprendizagem”, cria a Gratificação de Incentivo e a Bonificação Anual de Incentivo para os profissionais da educação básica, vinculadas ao alcance de resultados educacionais e condicionadas à disponibilidade orçamentária.
O Capítulo VIII (arts. 15 a 19), “Do Regime de Colaboração”, estabelece as diretrizes para a cooperação entre o Distrito Federal e as Regionais de Ensino, visando fortalecer o planejamento integrado e a redução das desigualdades educacionais.
Os arts. 20 e 21 dispõem sobre a vigência da lei, a contar de sua publicação, e a revogação das disposições em contrário.
O autor na Justificação da Proposição, explica que o PROFE/DF visa promover a melhoria da aprendizagem e da qualidade da educação nas redes públicas do Distrito Federal, em regime de colaboração. Destaca-se como uma iniciativa de gestão inovadora, voltada à valorização dos servidores, inclusão, reconhecimento de boas práticas e elevação dos indicadores educacionais.
Alega o autor que o programa abrange educação tecnológica e inovadora, com inclusão digital, modernização de equipamentos, acesso à conectividade em regiões vulneráveis e desenvolvimento de competências digitais; e desporto e cultura, promovendo saúde, talento esportivo e desenvolvimento integral dos estudantes. Aduz que o PROFE/DF também foca em infraestrutura, combate à evasão escolar, equipes multiprofissionais e valorização docente, garantindo acesso, permanência e sucesso escolar, por meio de diagnóstico, avaliação, monitoramento e proposição contínua de iniciativas educacionais.
Por fim, o autor solicita o apoio dos membros da Casa Legislativa para aprovação da proposição, ressaltando sua relevância e interesse público.
A proposição foi encaminhada, para análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b”), e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para analisar e emitir parecer sobre o mérito de questões relativas serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
o Projeto de Lei em análise institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF, uma política pública abrangente e estruturante que visa aprimorar a qualidade da educação básica na rede pública de ensino do Distrito Federal. A proposta articula-se em diversos eixos estratégicos, que incluem o fortalecimento da aprendizagem, a educação inclusiva, a inovação tecnológica, a formação de profissionais, o fomento ao desporto e à cultura, o investimento em infraestrutura e, notadamente, a valorização dos profissionais da educação por meio de incentivos baseados em resultados.
A necessidade social e a relevância da norma são inquestionáveis. A educação é um serviço público essencial e um direito fundamental, sendo a base para o desenvolvimento social e econômico.
Os desafios enfrentados pela rede pública de ensino, como a defasagem de aprendizagem, a evasão escolar e a necessidade de modernização tecnológica e pedagógica, demandam uma resposta robusta e sistêmica do Poder Público. O PROFE/DF apresenta-se como uma iniciativa de grande relevância, pois propõe um ataque coordenado a essas múltiplas frentes, com foco especial na equidade e no atendimento a estudantes em situação de vulnerabilidade.
A proposição é, igualmente, oportuna e conveniente. Isto poque, em um cenário pós-pandemia, que acentuou as desigualdades educacionais, e diante da rápida transformação digital da sociedade, torna-se imperativo que as políticas educacionais sejam atualizadas. O projeto dialoga diretamente com essa realidade ao prever a ampliação da educação tecnológica, a implementação de currículos inovadores e o desenvolvimento de competências socioemocionais, alinhando a educação distrital às demandas do século XXI.
Quanto à viabilidade da medida, o projeto demonstra responsabilidade fiscal. O artigo 14 detalha as fontes de custeio, que incluem dotações do Tesouro Distrital, recursos do MDE e do FUNDEB, além da possibilidade de suplementação por diversas outras fontes.
Crucialmente, a implementação da Gratificação de Incentivo e da Bonificação Anual de Incentivo, previstas nos artigos 11 a 13, está condicionada à disponibilidade orçamentário-financeira, o que confere ao Poder Executivo a flexibilidade necessária para gerir a despesa de acordo com a realidade fiscal, tornando a proposta financeiramente viável.
A efetividade do programa é potencializada por sua abordagem integral.
Ao invés de ações isoladas, o projeto estabelece um ecossistema de melhorias interdependentes. A valorização dos profissionais por meio de gratificações (Capítulo VII), por exemplo, atua como um poderoso incentivo para o aprimoramento das práticas pedagógicas, cujos resultados serão medidos por sistemas de avaliação (Art. 4º, I).
Esse ciclo de investimento, incentivo e avaliação tem grande potencial para gerar efeitos positivos e duradouros na qualidade do ensino e na aprendizagem dos estudantes. A instituição de um regime de colaboração (Capítulo VIII) também reforça a efetividade, ao promover sinergia e alinhamento entre as diferentes instâncias da gestão educacional.
Finalmente, o instrumento normativo escolhido, qual seja, projeto de lei, é tecnicamente adequado para instituir uma política pública de tal envergadura. A medida se revela proporcional à magnitude do desafio de qualificar a educação pública, estabelecendo um arcabouço legal claro, mas delegando a regulamentação de detalhes operacionais ao Poder Executivo (Art. 19), o que confere a flexibilidade necessária para sua implementação.
Desse modo, o projeto se revela conveniente e oportuno, reunindo plenas condições de prosperar no mérito no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1164 de 2024, que “Institui o Programa de Fortalecimento da Educação – PROFE/DF das Unidades Escolares da Rede Distrital de Ensino e dá outras providências.”, no âmbito desta Comissão.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 13:43:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda (Orçamentária) - 57 - CEOF - Aprovado(a) - (312187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
40101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
19 - CIÊNCIA E TECNOLOGIA.
Subfunção
573 - DIFUSÃO DO CONHECIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9118 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA
Subtítulo
20313 - PROMOÇÃO DA DIFUSÃO CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA EM PROL DO DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
10
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.300.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
90101 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Função
99 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA.
Subfunção
999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIAo
Programa
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Ação
9999 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA
Subtítulo
0003 - RESERVA DE CONTINGÊNCIA-VETOS À LEI ORÇAMENTÁRIA-DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
01 - -
Meta física
0
Unidade de Medida
99 - -
Natureza
999999
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.300.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Para atendimento à solicitação contida no processo SEI 04008-00001124/2025-31 DOC SEI GDF 182488993 da Secretaria de Ciência, Tecnologia e Inovação do DF.
Relator Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 16:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312187, Código CRC: cad15d0e
-
Emenda (Supressiva) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (312189)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1941/2025, que “"Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que “dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília - Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.”
Suprima-se o inciso I do art. 1º.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como finalidade aprimorar a técnica legislativa e conferir maior
concisão ao texto do projeto de lei, suprimindo dispositivo cuja manutenção poderia ampliar
desnecessariamente o escopo normativo.A supressão não compromete o mérito nem os objetivos centrais da proposição, ao contrário, reforça a clareza, a objetividade e a segurança jurídica da norma, facilitando sua adequada aplicação.
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 16:10:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CSA - (312183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1509/2025
“Dispõe sobre a implantação da Telemedicina para Áreas Rurais e Periféricas no Distrito Federal e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Pepa
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 02 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312183, Código CRC: 37712cad
-
Folha de Votação - CSA - (312186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1516/2025
“Institui a rede Distrital de Atenção Domiciliar ao Idoso, e dá outras providências.”
Autoria:
Deputado Chico Vigilante
Relatoria:
Deputado Martins Machado
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dayse Amarilio
P
X
Jorge Vianna
Martins Machado
R
X
Gabriel Magno
X
Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
Max Maciel
Robério Negreiros
Roosevelt
Chico Vigilante
Thiago Manzoni
Totais
4
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ x ] Parecer nº 01 CSA
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
5ª Reunião Ordinária realizada em 23/09/2025.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 14:46:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312186, Código CRC: d7129d8f
-
Despacho - 1 - CERIM - (312190)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/10/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 23 de setembro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/09/2025, às 16:08:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312190, Código CRC: 1cfc3fc6
-
Despacho - 1 - CERIM - (312188)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
02/10/2025 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara DistritalBrasília, 23 de setembro de 2025.
ANA CAROLINA SANTOS FONTES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 23/09/2025, às 15:58:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 312188, Código CRC: 467340c7
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (312172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 687/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 687/2023, que “Estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 687, de 2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que “Estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam estabelecidos os critérios e metodologia a ser utilizada na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, obrigatoriamente, como parâmetro máximo de valor para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública Distrital direta, autárquica e fundacional, fundos especiais e empresas distritais dependentes.
§ 1º A PRICS-DF terá por base inicial os preços referenciais na Tabela Referencial do SINAPI do Distrito Federal e na Tabela Referencial do SICRO, com todos os valores publicados para materiais, mão de obra e equipamentos, bem como as composições que representam os serviços da construção civil, conforme estabelecidos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil – SINAPI, desenvolvido pela Caixa Econômica Federal e pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, e no Sistema de Custos Referenciais de Obras – SICRO, estabelecido pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes – DNIT.
§ 2º A base inicial referida no parágrafo 1º, será sempre a última atualização vigente de cada Tabela Referencial, não podendo esta estar obsoleta em mais de 60 dias.
§ 3º A PRICS-DF será então, mensalmente formada, com a base inicial já dotada de todas as alterações e inclusões propostas e aprovadas pelos procedimentos determinados nesta norma, permanecendo válidas as alterações já aprovadas anteriormente até que uma nova alteração conflitante não a invalide.
Art. 2º Os preços indicados na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF deverão ser apurados mensalmente, por Comitê técnico específico para tal fim, de modo que mensalmente sejam corrigidos, atualizados, incrementados, adicionados e/ou adaptados os valores dos insumos, índices de produtividade e composições de serviços, de modo a trazer a tabela base inicial à realidade e necessidade do Distrito Federal.
§ 1º O Comitê Técnico será regulamentado pelo órgão do poder Executivo responsável pelo planejamento do Distrito Federal, denominado como “Gestor”, no prazo de 90 dias da publicação deste Decreto, criando-se grupo técnico permanente, o qual deverá necessariamente ter como parte os representantes do próprio Gestor, os quais farão a gestão do Comitê, da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF, dos Setores produtivos da Indústria da Construção no Distrito Federal, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia – CREA-DF e da Controladoria Geral do DF – CGDF.
§ 2º Os órgãos e entidades citados no § 1º e especificados no artigo 3°, deverão apresentar seus representantes ao Gestor no prazo de 30 dias da publicação desta Lei.
Art. 3º Para a apuração e aprovação mensal das alterações necessárias a serem feitas na tabela base, perfazendo a PRICS-DF de cada mês, o Comitê Técnico deverá propor ou ainda, receber proposição de qualquer cidadão ou entidade, bem como dos Órgãos de Controle, iniciando assim os trabalhos técnicos de análise para aprovação das correções, atualizações, incrementos, adições e/ou adaptações requisitados.
§ 1º As propostas ou projetos, de que tratam o caput, deverão ser analisados criticamente e aprovados pelo Comitê Técnico da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF, composto por um representante titular e seu respectivo Suplente dos seguintes órgãos e entidades assim compostos:
I - 01 (um) representante do Gestor, a quem caberá o papel de coordenador do conselho;
II - 01 (um) representante da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP;
III - 01 (um) representante do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER-DF;
IV - 02 (dois) representantes da Indústria da Construção Civil no Distrito Federal;
V - 01 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia - CREA/DF;
VI - 01 (um) representante da Controladoria-Geral do Distrito Federal – CGDF.
§ 2º As atribuições e direito a voto serão estabelecidos em regulamentação específica a ser promovida pelo Poder Executivo.
§ 3º Em caso de vacância ou substituição de membros do Comitê Técnico, deverá ser apresentado ao Gestor, o membro substituto, em prazo anterior a reunião do mês corrente à ausência do membro vacante ou substituído.
§ 4º Após a criação do Comitê Técnico e da designação dos membros participantes, deverá haver reunião para elaboração da regulamentação constando as regras e procedimentos objetivos referentes às correções, atualizações, incrementos, adições e/ou adaptações, aonde o texto de regulamentação também passará por votação da mesma forma estabelecida no § 1º deste artigo.
§ 5º Os membros do Comitê Técnico não receberão remuneração de qualquer espécie.
Art. 4º Após a aprovação pelo Comitê Técnico das alterações do período, o representante do Gestor expedirá Portaria, divulgando a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF, que será atualizada mensalmente, por categoria e grupo de materiais ou serviços.
Art. 5º Nos procedimentos licitatórios do Distrito Federal, o preço referencial a ser considerado será aquele constante na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF vigente à data de publicação do Edital, com defasagem máxima de 60 dias.
§ 1º Caso a licitação não ocorra na data designada e a nova data não seja designada para ocorrer em até 30 (trinta) dias, o órgão que a estiver promovendo deverá obrigatoriamente atualizar os preços referenciais utilizados com base naqueles contidos no PRICS-DF para fins de realização da licitação.
§ 2º Tratando-se de registro de preços, deve ser utilizado, para julgamento da licitação, o preço referencial constante na Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços – PRICS-DF vigente, quando da apresentação da proposta pelo fornecedor ou prestador de serviços.
Art. 6º Em casos excepcionais, em que os valores adjudicados excedam aos preços referenciais, desde que tecnicamente motivados, o Titular máximo do órgão poderá dar continuidade ao processo licitatório em curso para aquisição do material ou contratação do serviço, cientificando previamente ao Gestor.
Art. 7º Compete ao Gestor:
I - dar publicidade à Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF;
II - coordenar as atividades do Comitê Técnico da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços do Distrito Federal – PRICS-DF;
III - dirimir dúvidas decorrentes da aplicação desta Lei; e
IV - expedir as normas e os procedimentos complementares necessários ao fiel cumprimento desta Lei.
Art. 8º O descumprimento do conteúdo desta Lei implicará na apuração de responsabilidades dos envolvidos.
Art. 9° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor elucida, primeiramente, que o referido projeto trata sobre procedimentos a serem adotados nas pesquisas de preços para fins de contratação pública, destinada a estabelecer parâmetros para a pesquisa de preços, para as contratações de obras e serviços no setor de construção realizadas pelos órgãos da Administração Pública.
Nesse sentido, como consequência, é colocado que a tabela de preços específica para a realidade local, possui como objetivo estimar o custo do objeto a ser contratado/adquirido para definição dos recursos orçamentários necessários e estabelecer o preço máximo referencial a ser utilizado para o julgamento dos preços ofertados no processo licitatório. Ainda, é destacado o seguinte:
“A proposição trará mais especificações sobre o tema, criando a tabela de preços onde constem as características e especificidades locais do Distrito Federal, de modo que os preços fiquem mais próximos da necessidade e realidade local, estabelecendo os procedimentos e diretrizes para a realização de procedimentos e preços específicos para as obras públicas no âmbito do Distrito Federal, sendo uma ferramenta muito importante para que ocorra a constante atualização/melhoria/revisão das composições de custos unitários.”
Lida em Plenário em 17 de outubro de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC foi apresentada Emenda modificativa para incluir a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal no Comitê Técnico com a indicação de um representante para compor o grupo técnico, bem como, parecer favorável ao Projeto em questão.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
No que tange à oportunidade e conveniência, a proposição em análise visa estabelecer critérios e metodologia para a aplicação da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF, a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, mostrando-se adequado a esses quesitos, considerando que é propício para uniformizar uma prática no Distrito Federal quanto a essas contratações públicas.
Nessa seara, no âmbito da efetividade, a proposição em questão revela um potencial para contribuir com a transparência e eficiência nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil, no qual se coaduna com o estabelecido pela Constituição Federal e pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Adicionalmente, a criação de um Comitê Técnico para gerenciar a Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF pode garantir a atualização periódica e a adequação dos preços às necessidades locais, no qual, evidencia-se a garantia de parte da viabilidade para implementar esse ato, para além das questões econômicas.
Portanto, diante o exposto, quanto à relevância social, a adoção de uma tabela referencial tem um impacto direto e significativo na execução de obras públicas, com reflexos que vão além da simples eficiência econômica, alcançando o bem-estar da sociedade e a transparência na gestão dos recursos públicos, bem como, pode se tornar uma ferramenta de governança pública e justiça social que colabore para com a economicidade na Administração Pública.
Finalmente, cumpre informar que houve parecer favorável aprovado da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, com inclusão de emenda modificativa.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 687/2023, que “Estabelece critério e metodologia para aplicação de utilização da Tabela de Preços Referenciais de Insumos e Composições de Serviços - PRICS-DF a ser utilizada nas licitações e contratações de obras e serviços de construção civil pela Administração Pública Distrital, e dá outras providências,” nos moldes do parecer favorável aprovado da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle sob emenda modificativa ao projeto.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 11:25:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 4 - CCJ - Aprovado(a) - (312142)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 668/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 668/2023, que “Institui diretrizes para o incentivo aos "Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 668/2023 (PL nº 668/23), de autoria do Deputado Martins Machado, tem por escopo instituir “diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos de combate à violência contra a pessoa idosa”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei institui diretrizes para o incentivo aos Grupos Reflexivos, com o objetivo de gerar reflexão, conscientização, reeducação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa.
Art. 2º A promoção dos Grupos Reflexivos orienta-se pelas seguintes diretrizes:
I – a busca pelo trabalho com equipes multidisciplinares para realização de palestras e programas visando a reflexão, conscientização, reeducação, reabilitação e responsabilização dos autores de violência contra a pessoa idosa;
II – a promoção de temáticas que ensinem caminhos para a não reincidência na prática de contra a pessoa idosa, especialmente questões relacionadas aos seus direitos estabelecidos na Lei n.º 10741, de 1º de outubro de 2003;
III – a priorização de ações junto às delegacias especializadas de atendimento à pessoa idosa e junto aos centros especializados de atendimento à pessoa idosa;
IV – a busca pela transformação e rompimento com a cultura de violência contra as pessoas idosas, em todas as suas formas e intensidades de manifestação;
V – a promoção das ações com busca de apoio de instituições sem fins lucrativos, bem como do Ministério Público e do Poder Judiciário;
VI – a preferência pelos seguintes temas do combate à violência contra a pessoa idosa, com a contemplação dos seguintes preceitos e metodologias:
a) acompanhamento e reflexão dos autores de violência contra a pessoa idosa;
b) conscientização dos autores de violência sobre a cultura de violência contra as pessoas idosas;
c) promoção de ambiente reflexivo que favoreça a construção de alternativas à violência para a resolução de problemas e conflitos familiares;
d) busca pela prevenção de reincidência em atos e crimes que caracterizem violência contra a pessoa idosa;
e) promoção da integração entre órgãos da administração pública com o Ministério Público, o Poder Judiciário e a sociedade civil, para discutir as questões relativas ao tema, visando sempre ao enfrentamento da violência praticada contra a pessoa idosa;
f) promoção da ressignificação de valores intrínsecos na sociedade no que atine ao respeito à pessoa idosa em todas as esferas;
g) promoção da ressocialização, de modo a melhorar os relacionamentos familiares e profissionais.
Art. 3º Entende-se por autor de violência contra a pessoa idosa a pessoa com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
II – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
Art. 4º As diretrizes de que trata o art. 2º têm priorização de implementação por:
I – trabalho psicossocial de reflexão e reeducação promovido por profissionais habilitados para desempenhar esse papel;
II – palestras expositivas ministradas por convidados com notório conhecimento sobre os temas abordados;
III – discussão em Grupos Reflexivos sobre o tema palestrado;
VI – orientação e assistência social.
Art. 5º O Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor em 120 dias a partir da data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que o projeto de lei tem por objetivo colocar em prática uma política pública de combate à violência contra a pessoa idosa e que o tema constitui competência comum entre a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios, além de não configurar invasão à competência legislativa reservada ao Chefe do Poder Executivo. Aduz, ainda, que o projeto de lei não trata de direito penal, “restringindo-se a criar condições no âmbito do Estado para o estabelecimento de uma contrapartida social necessária para uma efetiva mudança no cenário familiar das
pessoas idosas vítimas e dos agressores (muitas vezes os próprios familiares)”. Por fim, sustenta que já existe iniciativa semelhante em relação à violência doméstica com previsão na Lei Distrital nº 6.542/2020.
Lido em Plenário no dia 10 de outubro de 2023, o projeto foi distribuído à Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa (CDDHCL) e à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito e à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
No âmbito da CAS, a proposição foi aprovada sem emendas. Na CDDHCLP, por sua vez, a proposição foi aprovada com uma emenda supressiva para excluir o parágrafo único do art. 3º do texto original do PL n° 668/2023. Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso I e parágrafo único, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
O projeto em análise pretende estabelecer diretrizes para o incentivo a grupos reflexivos voltados ao enfrentamento da violência contra a pessoa idosa e dá outras providências.
Sobre a competência do Distrito Federal para legislar sobre o tema, destaca-se que a Constituição Federal (CF) traz as seguintes disposições:
Art. 25. ...
§ 1º São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por esta Constituição.
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger- se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. (g.n.)
Assim, o Distrito Federal tem competência para legislar sobre os temas que não lhe sejam vedados pela CF, como é o caso da proteção da pessoa idosa. Essa atribuição legislativa, inclusive, está prevista de forma expressa na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), vejamos:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
...
XVIII - proteção à infância, juventude e idosos; (g.n.)
Tem-se, pois, que a proposição é formalmente constitucional sob a ótica da competência legislativa. Ademais, o projeto comporta iniciativa parlamentar, pois a matéria não está inserida nas iniciativas privativas do Tribunal de Contas do Distrito Federal, da Defensoria Pública do Distrito Federal ou do Governador. Quanto à iniciativa parlamentar, tem-se o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) (g.n.)
Ressalva-se, contudo, o disposto no art. 3º do PL nº 668/23, que, em sua redação original, determinava:
Art. 3º Entende-se por autor de violência contra a pessoa idosa a pessoa com processo criminal ou inquérito policial em curso.
Parágrafo único. Não podem participar dos Grupos Reflexivos os homens autores de violência que:
I – sejam portadores de transtornos psiquiátricos;
II – sejam autores de crimes dolosos contra a vida.
No âmbito da CDDHCLP, a proposição recebeu uma emenda supressiva para excluir o parágrafo único do art. 3º. Já o caput do dispositivo aborda a definição de autor de violência contra a pessoa idosa, portanto, trata de matéria de direito penal, o que caracteriza vício de inconstitucionalidade formal, pela violação do inciso I do art. 22 da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho; (g.n.)
Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Ademais, o caput do art. 3º também se encontra maculado por vício de inconstitucionalidade material, em face do princípio da presunção de inocência.
Outrossim, o art. 5º da proposição, ao dispor que “o Poder Executivo, a fim de realizar o planejamento para a fiel execução desta Lei, bem como a regulamentação e implementação das ações necessárias, deve oportunizar a participação e apoio dos órgãos competentes conexos com a temática”, incide em inconstitucionalidade formal, em face da iniciativa privativamente conferida ao Governador para regulamentar as leis, conforme determina a Lei Orgânica:
Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal:
VII – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;” (g.n.)
Pelas razões expostas, sugere-se a emenda supressiva anexa a este parecer, para exclusão integral do art. 3º e do art. 5º da proposição em análise.
Considerando a supressão integral do art. 3º, observa-se que a proposição é materialmente constitucional, pois medidas que versam sobre a proteção e integração das pessoas idosas possuem ampla guarida na Constituição, que prevê:
Art. 230. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida.
A LODF também tem capítulo específico para tratar do direito das pessoas idosas, o qual, entre outras, traz as seguintes disposições:
Art. 270. É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Art. 272. O Poder Público assegurará a integração do idoso na comunidade, defendendo sua dignidade e seu bem-estar, na forma da lei, especialmente quanto:
Conforme assentado na justificação do projeto em apreço, o incentivo aos grupos de reflexão em questão é medida que coloca em prática a política pública de combate à violência contra a pessoa idosa.
Seguindo a análise quanto aos aspectos da admissibilidade, passa-se à legalidade e à juridicidade. Nesse ponto, cabe ressaltar que a proposição atende aos limites impostos à competência legislativa do Distrito Federal, não contrariando nenhuma norma federal ou distrital. Com exceção do disposto no art. 6º, a proposição é norma de caráter geral e abstrato e inova o ordenamento jurídico. Portanto, está, em grande parte, de acordo com o art. 8º da Lei Complementar nº 13, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal, transcrito a seguir:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Quanto ao art. 6º do projeto de lei, observa-se que, ao tratar genericamente sobre o custeio das despesas decorrentes da lei, o dispositivo encontra óbice no art. 8º da Lei Complementar nº 13/1996, por não demonstrar aptidão para criar direito novo orçamentário. Deve, portanto, ser afastado, por ausência do requisito de inovação na ordem jurídica, essencial à juridicidade de uma proposição.
Para correção dos aspectos injurídicos expostos, na emenda supressiva anexa a este parecer, sugere-se também a exclusão do art. 6º da proposição.
Quanto à espécie legislativa, verifica-se igualmente a adequação, pois se trata de projeto de lei a fim de alterar uma lei ordinária, não havendo qualquer exigência na LODF de outra espécie normativa para o caso.
Por fim, no tocante aos aspectos regimentais e de técnica legislativa, também não há óbices para a aprovação.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 668/2023 e das emendas 01 e 02 apresentadas.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 12:40:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (312149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1043/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1043/2024, que “Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas públicas no âmbito do Brasília.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1043, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas públicas no âmbito do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
O art. 1º estabelece a obrigatoriedade da presença de um profissional de segurança em cada escola pública do Distrito Federal, durante o período escolar, com métodos adequados de prevenção e atuação diante de possíveis ameaças.
O parágrafo único conceitua segurança escolar como a garantia de ambiente isento de ameaças a alunos, professores e funcionários, sustentado por medidas do Poder Público, voltadas à construção da paz e da ordem social no interior e nas imediações das unidades escolares.
O art. 2º autoriza a contratação de profissionais inativos das forças de segurança pública e de empresas especializadas em segurança patrimonial para atuação nas escolas.
O art. 3º dispõe que as despesas decorrentes da aplicação da lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Na justificação, o autor afirma que a proposição buscar contribuir para fortalecer as ações de segurança no ambiente escolar, diminuindo a violência nas unidades escolares e que a segurança nas dependências das escolas se tornou um tema de ampla discussão a partir da crescente onda de atos de violência cometidos por alunos contra professores, funcionários e colegas de escola.
Argumenta que um profissonal treinado e qualificado contribuirá para garantir um ambiente escolar saudável e propício ao aprendizado.
Aduz que a violência em escolas públicas tem se intensificado e que a presença de profissionais de segurança é medida preventiva, de baixo custo e grande eficácia para proteger a comunidade escolar. Ressalta-se que a iniciativa busca restringir a circulação de pessoas não autorizadas no ambiente escolar e que o Estado tem o dever de assegurar um espaço adequado para o aprendizado e o desenvolvimento pleno dos estudantes.
Lido em Plenário em 04 de Abril de 2024, o projeto foi encaminhado, para análise de mérito, Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para exame de mérito e de admissibilidade, seguirá à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para verificação de admissibilidade.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete a esta Comissão de Assuntos Sociais, nos termos do art. 66, inciso IV e XII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), emitir parecer quanto ao mérito de proposições que versem sobre matérias relativas a proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
O Projeto de Lei nº 1043/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, é de inquestionável mérito e relevância social. A iniciativa aborda uma das maiores angústias da sociedade contemporânea: a segurança de nossas crianças e jovens no ambiente escolar. Ao trazer este tema para o centro do debate legislativo e ao propor a obrigatoriedade de uma presença de segurança nas escolas, o autor demonstra sensibilidade e responde a um anseio legítimo de pais, estudantes e profissionais da educação.
No caso em análise, o projeto atende a uma demanda social evidente, qual seja, a crescente preocupação da comunidade escolar e da sociedade em geral com episódios de violência no ambiente escolar. A proposta busca garantir a presença de profissionais de segurança em todas as escolas públicas do Distrito Federal, medida que tem potencial de fortalecer a prevenção e proporcionar maior tranquilidade a alunos, professores, servidores e famílias.
Do ponto de vista da legalidade, podemos citar a Constituição Federal, no seu Art. 6°, que reconhece a educação e a segurança como direitos sociais, e art. 227, que impõe ao Estado o dever de assegurar, com absoluta prioridade, os direitos da criança e do adolescente, incluindo a segurança.
Com base na Lei de Diretrizes e Base da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.364/96), em seu Art. 3°, garante padrão de qualidade da educação, e art. 12, Inciso VII, que atribui às escolas o dever de zelar pela execução de sua proposta pedagógica, o que pressupõe ambiente seguro.
Já na Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu art. 214, assegura o direito à educação, e art. 227, reafirma a proteção integral à criança e ao adolescente.
Do ponto de vista empírico, os dados reforçam a pertinência da medida. De acordo com relatório da UNESCO (2023), o Brasil está entre os países com maior índice de violência em ambiente escolar, sendo que 43% dos estudantes relataram situações de agressão ou ameaça dentro da escola [1]. A Pesquisa Nacional de Saúde Escolar (PeNSE/IBGE, 2019) aponta que 28% dos alunos do 9º ano já sofreram algum tipo de agressão verbal ou física no ambiente escolar [2].
No âmbito local, a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP/DF) registrou, apenas em 2023, mais de 1.200 ocorrências de violência em escolas públicas do DF, envolvendo furtos, brigas, ameaças e porte de armas brancas [3]. Neste sentido a aprovação de uma proposição sobre o tema contribuirá para melhorar a segurança na rede pública de ensino do Distrito Federal. Demonstrando, portanto, a relevância da norma.
Diante da excelência da iniciativa, esta relatoria debruçou-se sobre a melhor forma de implementá-la, verificando que a Secretaria de Estado de Educação (SEE/DF) já mantém um robusto sistema de segurança por meio da contratação de empresas especializadas. Atualmente, a rede pública conta com serviços de vigilância armada (letal e não letal) e supervisão motorizada, com postos que garantem a cobertura das unidades escolares 24 horas por dia, por meio de turnos diurnos e noturnos de 12 horas.
Este modelo de contratação de serviços, que inclui o fornecimento de mão de obra, equipamentos e toda a estrutura de supervisão, é mais abrangente e complexo do que a simples alocação de "um profissional".
Nesse contexto, e com o objetivo de engrandecer e potencializar a proposta original, apresentamos um Substitutivo que eleva a iniciativa a um novo patamar. Em vez de criar uma lei que poderia conflitar com a estrutura existente, o Substitutivo transforma o princípio da obrigatoriedade em uma Política Distrital de Segurança Escolar, que organiza, padroniza e qualifica os serviços já prestados e os que vierem a ser contratados.
Assim, o Substitutivo aprimora a proposta ao consolidar o modelo existente, eleva à condição de política de Estado o exitoso modelo de contratação de serviços especializados, garantindo profissionalismo e a continuidade de uma cobertura integral que já se mostra eficaz.
Além disso, pretende-se com o substitutivo estabelecr critérios técnicos, pois substitui a regra única por um sistema dinâmico, onde a quantidade e o tipo de segurança são definidos com base na realidade de cada escola (tamanho, localização, vulnerabilidade), otimizando os recursos públicos.
Pretende-se, ainda, qualificar a atuação profissional, definindo as as atribuições dos vigilantes e exigindo capacitação específica para o ambiente escolar, com foco em mediação de conflitos e nos direitos de crianças e adolescentes.
Portanto, o Substitutivo não se opõe à proposta original; ao contrário, a acolhe, a fortalece e lhe confere maior efetividade e adequação técnica. Une o impulso legislativo do projeto inicial com a expertise administrativa já em curso, resultando em uma legislação mais completa, viável e com maior potencial de impacto positivo.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1043, de 2024, que “Dispõe sobre a presença obrigatória de um profissional de segurança nas escolas públicas no âmbito do Distrito Federal”, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
[1]https://unesdoc.unesco.org/ark:/48223/pf0000368092
[3]https://ipe.df.gov.br/w/escolas-do-df-avancam-na-prevencao-a-violencia-escolar
DEPUTADO João Cardoso
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2025, às 09:17:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312149, Código CRC: d8fa9478
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Emenda (Orçamentária) - 53 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Não apreciado(a) - (312139)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL
Função
12 - EDUCAÇÃO.
Subfunção
122 - ADMINISTRAÇÃO GERAL.o
Programa
6221 - EDUCADF
Ação
9068 - TRANSFERÊNCIA POR MEIO DE DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS PARA AS ESCOLAS
Subtítulo
0397 - PDAF NAS ESCOLAS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
95 - ESCOLA ASSISTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335043
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.150.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09105 - ADM. REG. DE TAGUATINGA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
8175 - CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS - GM
Localização
03 - REGIÃO III - TAGUATINGA
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 50.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
25 - ENERGIA.
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICAo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
3773 - IMPLANTAÇÃO DO USO DE FONTES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS
Subtítulo
0007 - INSTALAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
222 - PROJETO IMPLANTADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 150.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
20 - AGRICULTURA.
Subfunção
606 - EXTENSÃO RURALo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
3724 - IMPLANTAÇÃO DE INFRAESTRUTURA RURAL
Subtítulo
0019 - PROGRAMA DE SEGURANÇA ALIMENTAR
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
222 - PROJETO IMPLANTADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21101 - SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
3210 - EXECUÇÃO DA POLÍTICA AMBIENTAL
Subtítulo
3900 - INDICADORES AMBIENTAIS - GM
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
222 - PROJETO IMPLANTADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09103 - ADM. REG. DO PLANO PILOTO
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
452 - SERVIÇOS URBANOSo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
8508 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS
Subtítulo
9254 - MANUTENÇÃO DE ÁREAS URBANIZADAS E AJARDINADAS - GM
Localização
03 - REGIÃO III - TAGUATINGA
Produto
29 - ÁREA URBANIZADA MANTIDA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
339030
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 300.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
27101 - SECRETARIA DE ESTADO DE TURISMO DO DISTRITO FEDERAL
Função
23 - COMÉRCIO E SERVIÇOS.
Subfunção
695 - TURISMOo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9085 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS
Subtítulo
0005 - TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS PARA PROJETOS TURÍSTICOS - FOMENTO AOS PROJETOS TURISTICOS NAS CIDADES - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
220 - PROJETO APOIADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 350.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
21208 - INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS HÍDRICOS DO DISTRITO FEDERAL
Função
18 - GESTÃO AMBIENTAL.
Subfunção
541 - PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO AMBIENTALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
4094 - PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS
Subtítulo
0004 - PROMOÇÃO DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL E AÇÕES SUSTENTÁVEIS - PARQUE EDUCADOR - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
341 - PESSOA CAPACITADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 100.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 11:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
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-
Moção - (312147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Moção em reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em reconhecimento às mulheres que lideram a Ciência, Tecnologia e inovação do Distrito Federal, a realizar-se no dia 24 de setembro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Maria Emília
Amanda Andreoni
Tânia Schimitt
Gerusa
Cristina Bonner
Bruna Bonner
Paula Salomão
JUSTIFICATIVA
O Distrito Federal tem se consolidado como um dos polos mais promissores do país em Ciência, Tecnologia e Inovação e o protagonismo feminino nesse setor vem crescendo de forma expressiva e inspiradora.
O setor de Tecnologia da Informação no DF, por exemplo, já é apontado como referência nacional pela presença cada vez maior de mulheres em posições de liderança em empresas, startups e órgãos públicos, evidenciando a importância de se reconhecer esse avanço histórico e de se estimular políticas inclusivas e equitativas.
Paralelamente, iniciativas voltadas à formação de meninas nas áreas de ciência e tecnologia vêm sendo implementadas com êxito despertando o interesse de jovens estudantes pela programação e eletrônica e contribuindo para a redução da desigualdade de gênero nesses setores estratégicos.
Nesse contexto, a realização desta Sessão Solene na Câmara Legislativa do Distrito Federal tem por finalidade homenagear e dar visibilidade às mulheres que, com competência e determinação, têm transformado a realidade da ciência e da inovação no Distrito Federal, inspirando novas gerações e contribuindo de forma decisiva para o desenvolvimento sustentável, social e econômico da nossa capital.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos esta justa homenagem a todas as mulheres que lideram a Ciência , Tecnologia e Inovação do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 15:26:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (312146)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Requer a realização de Sessão Solene, no dia 02 de outubro de 2025, no Plenário desta Casa, para Celebração da Cultura do Rock no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 02 de outubro de 2025, das 19h às 22h, no Plenário desta Casa, para Celebração da Cultura do Rock no Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade homenagear a Cultura do Rock em nossa cidade, tendo em vista o Distrito Federal ocupar lugar de destaque na história desse estilo musical.
Brasília foi berço de várias bandas notáveis como Legião Urbana, Capital Inicial, Plebe Rude e Raimundos, que contribuíram para tornar a nossa cidade em um referência cultural.
A celebração da Cultura do Rock no Distrito Federal é, portanto, uma forma de reconhecimento à contribuição de músicos, compositores, produtores, jornalistas culturais e fãs que, ao longo de décadas, ajudaram a formar a identidade cultural de nossa cidade.
Dessa forma, a realização desta Sessão Solene busca valorizar e homenagear todos aqueles que fizeram e continuam fazendo parte dessa história, reafirmando o compromisso da Câmara Legislativa do Distrito Federal com a preservação e promoção da memória cultural do nosso povo.
Por essas razões, peço o apoio aos ilustres Pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, 23 de setembro de 2025
Deputado RICARDO VALE -PT
1º Vice-Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 13:52:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 54 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (312140)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1921 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
20 - AGRICULTURA.
Subfunção
511 - SANEAMENTO BÁSICO RURALo
Programa
6210 - MEIO AMBIENTE
Ação
3043 - ADEQUAÇÃO AMBIENTAL DE ÁREAS RURAIS
Subtítulo
5613 - INSTALAÇÃO DE SISTEMA SIMPLIFICADO DE SANEAMENTO RURAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
26 - ÁREA BENEFICIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
09 - HA
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
14203 - EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO DISTRITO FEDERAL
Função
25 - ENERGIA.
Subfunção
752 - ENERGIA ELÉTRICAo
Programa
6201 - AGRONEGÓCIO E DESENVOLVIMENTO RURAL
Ação
3773 - IMPLANTAÇÃO DO USO DE FONTES DE ENERGIAS RENOVÁVEIS
Subtítulo
0007 - INSTALAÇÃO DE ENERGIA FOTOVOLTAICA
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
222 - PROJETO IMPLANTADO
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 200.000,00
JUSTIFICAÇÃO
AJUSTAR EMENDA DO DEPUTADO GABRIEL MAGNO.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 11:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (312150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, realize a implantação de iluminação pública na Rodovia DF-130, em frente à Rajadinha 2, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, realize a implantação de iluminação pública na Rodovia DF-130, em frente à Rajadinha 2, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
A implantação de iluminação pública na Rodovia DF-130, em Planaltina, é uma medida necessária para garantir mais segurança e qualidade de vida à população da região. A ausência de iluminação adequada compromete a visibilidade dos motoristas e pedestres, aumentando o risco de acidentes de trânsito, além de favorecer a ocorrência de atos de violência e criminalidade.
O Núcleo Rural Rajadinha possui considerável fluxo de moradores, trabalhadores rurais e veículos, especialmente em horários noturnos, o que reforça a urgência da intervenção. A iluminação pública, além de ser um serviço essencial, representa também um instrumento de cidadania, inclusão e desenvolvimento social.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 24/09/2025, às 15:27:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312150, Código CRC: c7a77864
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Requerimento - (312148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Requer a retirada de assinatura aposta no Requerimento n° 2280/2025.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com fundamento no artigo 150, combinado como o artigo 80, § 6º, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a retirada da minha assinatura do Requerimento de prorrogação do prazo de funcionamento da Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) do Rio Melchior.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que o requerimento a que se refere a prorrogação do prazo de funcionamento da CPI ainda não foi lido em plenário, considerando ainda que o Regimento Interno desta Casa estabelece que a prorrogação da CPI depende de requerimento da maioria dos membros da Comissão dirigido à Mesa Diretora, o qual deverá ser numerado, publicado e, em seguida, lido em Plenário solicito, na qualidade de relator da CPI a retirada de minha assinatura ao Requerimento 2280/2025.
Sala das Sessões, …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 14:18:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312148, Código CRC: 7e506756
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Despacho - 9 - SACP - (312143)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise e emissão de parecer conforme Art. 167, II do RI.
Brasília, 23 de setembro de 2025.
Euza APARECIDA PEREIRA DA COSTA
Chefe do SACP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/09/2025, às 12:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 312143, Código CRC: 938e5fc6
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Indicação - (312118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas com acessibilidade na parada de ônibus localizada nas imediações da UPA, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas com acessibilidade na parada de ônibus localizada nas imediações da UPA, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de São Sebastião, com a construção de calçadas com acessibilidade na parada de ônibus localizada nas imediações da UPA.
Foi relatado por moradores e frequentadores da região a dificuldade que os cadeirantes e as pessoas com mobilidade reduzida enfrentam ao tentar utilizar a parada de ônibus nas imediações da UPA da cidade, pois não há rampas de acesso que permitam que se desloquem com segurança.
Importante ressaltar que a implantação de calçadas com acessibilidade na parada de ônibus da localidade ora citada irá proporcionar mais conforto à comunidade, evitando acidentes, principalmente com aqueles que possuem dificuldades de locomoção. Isso irá proporcionar mais segurança e conforto para o acesso a parada de ônibus, garantindo o bem-estar e favorecendo a estética, contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas com acessibilidade na parada de ônibus localizada nas imediações da UPA, em São Sebastião.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 23/09/2025, às 13:26:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (309979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 352/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 352/2025, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Fábio Augusto Andrade. ”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 352/2025, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Fábio Augusto Andrade.
O art. 1º da proposição trata da concessão da honraria, enquanto o art. 2º dispõe sobre sua vigência.
Na justificação apresentada, constam informações sobre a trajetória pessoal e profissional do homenageado, com destaque para sua atuação no setor de telefonia. Além disso, demonstra de forma clara e consistente o merecimento da homenagem.
Natural de Salvador/BA, o Sr. Fábio Andrade chegou a Brasília ainda jovem, em 1982, construindo na Capital sua vida familiar e profissional.
Graduado em Comunicação Social e em Relações Governamentais pela Fundação Getúlio Vargas, o Homenageado consolidou-se como referência nacional na área de estratégias legislativas, regulatórias e governamentais. Sua carreira reúne experiências em setores de grande relevância, como a Construtora OAS, as Organizações Rômulo Maiorana e, desde 2008, o Grupo Claro Brasil (Claro, NET, Embratel), onde exerce atualmente o cargo de Vice-Presidente de Relações Institucionais.
Em sua atuação, o homenageado destaca-se a idealização das reformas e ampliações do Centro de Convenções Ulysses Guimarães, espaço de grande relevância cultural e econômica para Brasília. Além disso, sua contribuição tem sido essencial para a expansão e melhoria dos serviços de telecomunicações no Distrito Federal, com foco na conectividade das regiões ainda não atendidas pelas redes de 4G e 5G.
A participação do senhor Fábio Augusto em conselhos e entidades representativas do setor de comunicação e telecomunicações, bem como a outorga da Medalha do Mérito Legislativo em 2018, reforçam sua destacada contribuição ao desenvolvimento institucional e social do País e da Capital da República.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 352/2025, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
O indicado, Senhor Fábio Augusto Andrade, nasceu no estado da Bahia, atendendo, assim, ao requisito do inciso I, alínea “b”, do art. 245 do Regimento Interno.
Conforme consta na justificação da proposição e no currículo apresentado, o homenageado desenvolve atividades de relevante interesse para a população do Distrito Federal. Além disso, trata-se de pessoa amplamente reconhecida no cenário nacional por sua atuação institucional e empresarial, bem como por sua reputação ilibada e conduta ética, preenchendo, assim, os requisitos previstos nos incisos II, III e IV do referido dispositivo legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília pelo Senhor FÁBIO AUGUSTO ANDRADE, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 352, de 2025, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Despacho - 1 - CTMU - (310008)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de setembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
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Despacho - 4 - CSA - (309976)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1764/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis a partir de 12/09/2025.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
POLYANNE APARECIDA ALVES MOITA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 3 - GMD - (309978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á SELEG, para acompanhamento.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Emenda (Modificativa) - 4 - SACP - Não apreciado(a) - (309959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 79/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 806, de 12 de junho de 2009, que "dispõe sobre a política pública de regularização urbanística e fundiária das unidades imobiliárias ocupadas por entidades religiosas de qualquer culto para celebrações públicas ou entidades de assistência social, e dá outras providências".”
Dê-se ao Art. 2º do Projeto de Lei Complementar em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por objetivo estabelecer cláusula de vigência imediata e revogação das disposições em contrário, nos termos do art. 2º ora proposto, garantindo segurança jurídica e aplicabilidade uniforme do texto aprovado logo após a sua publicação.
A inserção expressa da vigência evita dúvidas interpretativas quanto ao momento de início dos efeitos jurídicos, reduz antinomias com normas anteriores e previne conflitos operacionais na Administração Pública e entre as entidades beneficiárias. A cláusula geral de revogação, por sua vez, saneia o ordenamento ao afastar disposições que possam colidir com a nova redação, assegurando coerência normativa e eficiência administrativa.
Trata-se, portanto, de ajuste técnico-legislativo indispensável para a execução célere e segura das alterações aprovadas, preservando a previsibilidade para gestores e destinatários e evitando litígios desnecessários decorrentes de lacunas sobre a vigência.
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 12/09/2025, às 12:35:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (309935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2025, às 09:24:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (309934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 12 de setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 12/09/2025, às 09:14:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (309892)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal –SES/DF sobre a produção e os indicadores assistenciais do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro a Vossa Excelência, nos termos do art. 60, inciso XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os arts. 16, inciso VIII, “a”; 42, inciso I, § 2º, todos do Regimento Interno da CLDF, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde – SES/DF as seguintes informações:
1) Quantos transplantes foram realizados pelo Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF, entre 2021 e 2025, por tipo de procedimento e ano?
2) Quantas cirurgias cardíacas, adultos e pediátricas, foram realizadas pelo ICTDF, entre 2021 e 2025, por ano?
3) Quantos procedimentos nas seguintes modalidades foram realizados pelo ICTDF, entre 2021 e 2025, por tipo e ano, quais sejam: i) implante de marcapasso; ii) estudo eletrofisiológico; iii) cateterismo cardíaco; iv) angioplastia coronariana; v) procedimentos vasculares; e vi) exames, por categoria?
4) Quantos procedimentos ambulatoriais foram realizados pelo ICTDF, entre 2021 e 2025, por tipo de procedimento e ano?
5) Qual a taxa de suspensão cirúrgica e de transplantes no ICTDF, entre os anos de 2021 e 2025, por tipo de procedimento e ano? Quais as principais causas e fatores associados ao cancelamento cirúrgico?
6) Quantos leitos ativos o ICTDF possui atualmente, por tipo? Houve abertura de leitos entre 2023 e 2025? Se sim, quantos e em quais modalidades?
7) O Contrato nº 047290/2022 (1) – SES/DF, firmado entre a SES/DF e o ICTDF em 2022, estabelece indicadores que compõem o Instrumento de Medição de Resultado, parâmetro que permite a aferição da qualidade da prestação dos serviços pelo Instituto, tais como: i) tempo médio de permanência (internação hospitalar) no pós-operatório de cirurgia cardíaca adulto e pediátrica; ii) densidade de infecção hospitalar (pós-operatório); e iii) taxa de mortalidade pós-operatória. A SES/DF realiza o monitoramento desses indicadores? Se sim, quais foram os resultados obtidos pelo ICTDF desde a vigência do Contrato mencionado?
8) Quantos funcionários trabalham atualmente no ICTDF, por categoria e tipo de vínculo? Há servidores cedidos da SES/DF que compõem o quadro funcional do Instituto? Se sim, quantos e em quais cargos?
9) Qual proporção do valor repassado ao ICTDF/FUC pela SES/DF é utilizada para pagamento da força de trabalho? Qual o montante atual do passivo trabalhista do Instituto?
10) O Ministério Público do Distrito Federal – MPDFT, por meio da Recomendação Conjunta PDDC-PROSUS nº 2/2024, recomendou à SES/DF, entre outras medidas, a “desconcentração dos serviços de saúde atualmente prestados somente pelo ICTDF”. Ademais, a Portaria nº 486, de 13 de dezembro de 2023, que promoveu a requisição administrativa no ICTDF, em seu art. 5º, estabeleceu que a SES/DF buscaria reduzir a dependência assistencial dos serviços prestados pelo ICTDF “através do fomento de tais serviços na rede própria e lançamento de credenciamento público de hospitais privados aptos a prestar tais atividades”. Diante desse cenário, questiona-se quais medidas a Secretaria implementou para o fortalecimento da sua rede própria e redução da dependência dos serviços prestados pelo Instituto? Foram elaborados planos de atuação estratégica pela SES/DF com esse objetivo? Se sim, quais?
11) Há previsão para que os hospitais da rede pública de saúde, especialmente o Hospital de Base do Distrito Federal, ampliem sua capacidade de atendimento de média e alta complexidade, na área cardiovascular e de transplantes, notadamente serviços atualmente dependentes do ICTDF?
12) Que medidas a SES/DF planeja adotar diante da Recomendação apresentada pelo Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, aprovada na 548ª Reunião Ordinária, que sugere a implantação da Fundação de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – FCTDF para gestão do ICTDF? Há prazo estabelecido para análise da proposta do CSDF?
13) Há estudos técnicos em curso na SES/DF para avaliação de alternativas para gestão do ICTDF? Se sim, quais resultados foram obtidos a partir dos estudos realizados?
JUSTIFICAÇÃO
O Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – ICTDF, instituição privada sem fins lucrativos mantida pela Fundação Universitária de Cardiologia – FUC, presta serviços complementares à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SES/DF para realização de atendimentos de média e alta complexidade cardiovasculares e de transplantes, desde o ano de 2009.
O ICTDF detém papel central na assistência à saúde, por ser centro de referência para atendimentos de média e alta complexidade para o DF e para outros estados, fato evidenciado pelo nível de dependência da SES/DF em relação aos serviços oferecidos pelo Instituto.
De acordo com a Secretaria (2), aproximadamente 85% dos serviços de cardiologia e transplantes são obtidos por meio de complementaridade com o ICTDF. Na área pediátrica, o atendimento aos cardiopatas (alta complexidade) é realizado 100% por intermédio da complementaridade com o ICTDF.
Portanto, a atuação complementar do ICTDF no SUS conforma-se em atuação substitutiva à rede própria em alguns casos, já que a instituição concentra a prestação de determinados serviços assistenciais estratégicos na área da saúde, com procedimentos oferecidos exclusivamente pelo Instituto.
Desde dezembro de 2023, o ICTDF está sob intervenção da SES/DF, por força da Portaria nº 486, de 13 de dezembro de 2023, após a entidade comunicar a suspensão de procedimentos eletivos invasivos e a recusa do aceite de órgãos para transplantes.
Decorridos 1 ano e 8 meses da intervenção da SES/DF no Instituto, houve recomendação Ministério Público do Distrito Federal e Territórios – MPDFT e decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal – TJDFT, no curso da Ação Civil Pública – ACP nº 719093-42.2024.8.07.0018, para que a intervenção seja encerrada e haja novo chamamento público para seleção de entidade mantenedora do ICTDF.
No âmbito do controle social, sugere-se medida diversa para manejo da situação do Instituto. Por ocasião da 548ª Reunião Ordinária do Conselho de Saúde do Distrito Federal – CSDF, em 12 de agosto de 2025, houve apresentação e aprovação de Recomendação à SES/DF para instituição da Fundação de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal – FCTDF, entidade fundacional pública de direito privado, que, caso implementada, integraria a administração pública indireta, vinculada à SES/DF, com o objetivo de administrar o ICTDF. No CSDF, a gestão da Fundação Hemocentro de Brasília – FHB foi apontada como modelo gerencial para a eventual implantação da FCTDF. Todavia, vale destacar que a natureza jurídica da FHB é distinta, uma vez que se trata de fundação pública de direito público.
Ademais, o CSDF destaca a necessidade de discussão ampla sobre a gestão do ICTDF, “considerando todas as alternativas possíveis” para a administração do serviço.
Na 548ª Reunião Ordinária do CSDF foram apresentadas, ainda, informações sobre os resultados obtidos após a intervenção da SES/DF no ICTDF, com comparação entre o período pré-intervenção (2023) e pós-intervenção (2024)
De maneira geral, foram destacados indicadores positivos no cenário atual, que apontam para o incremento da produção assistencial do Instituto. Além disso, foi mencionada que, após a intervenção, houve ativação de novos leitos no ICTDF, reformas no hospital, bem como aquisição de equipamentos de saúde.
No entanto, destaca-se que algumas informações acerca da produção do ICTDF, constantes em documentos anexos na ACP (3), divergem daqueles apresentados na 548ª Reunião do CSDF, entre o período pré e pós-intervenção, o que, em certa medida, pode estar relacionado à data de extração de dados.
De todo modo, pondera-se que, para a compreensão adequada do cenário assistencial no ICTDF, é fundamental acessar histórico ampliado acerca da gestão, produção e indicadores do Instituto, em período que extrapole o biênio 2023-2024, inclusive para avaliar se os resultados pactuados previamente entre a SES/DF e o ICTDF foram devidamente atingidos e monitorados. Ademais, diante do cenário existente, é primordial analisar as iniciativas empregadas pela SES/DF para redução da dependência da rede de saúde dos serviços atualmente prestados pelo Instituto.
Com isso, visa-se garantir transparência na gestão da assistência e dos recursos públicos empregados no Instituto, que presta serviços de saúde essenciais para o Distrito Federal.
Pelas razões expostas, solicito a aprovação e o devido encaminhamento do presente Requerimento de Informações.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
(1) SES/DF. CONTRATO Nº 047290/2022 – SES/DF, p. 15-16. Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/3467465/Contrato+047290-2022.pdf. Acesso em: 2 set. 2025.
(2) Informações disponíveis na Portaria nº 486, de 13 de dezembro de 2023, da SES/DF.(3) TJDFT. Processo nº 0719093-42.2024.8.07.0018. Ação Civil Pública. Documento – Comparativo de Produção 2023-2024. Disponível em: https://pje-consultapublica.tjdft.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/DetalheProcessoConsultaPublica/listView.seam?ca=b1e0843216fca61619ef30d5524fab62a08a1d6e07c18f2d. Acesso em: 1º set. 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/09/2025, às 17:16:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (309891)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a respeito da lotação de trabalhadores não vinculados à Secretaria em questão nas dependências do Hospital Regional da Asa Norte.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fulcro no art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal a respeito de denúncia relativa à lotação de trabalhadores não vinculados à Secretaria em questão lotados nas dependências do Hospital Regional da Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Em denúncia recebida pelo Mandato, fomos informados da presença de trabalhadores não vinculados à Secretaria de Saúde nas dependências do Hospital Regional de Saúde. Além de desempenharem funções exclusivas de servidores concursados, a presença desses trabalhadores estaria forçando o compartilhamento de salas e mobiliário, o que dificultaria a plena prestação do serviço de saúde à população.
Diante do exposto, sendo necessária a apuração pormenorizada dos fatos, solicito aos nobres pares apoio para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, na data da assinatura.
Deputado Gabriel Magno
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2025, às 14:09:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309890)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 16:47:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 16:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 309859, Código CRC: 3e26b89a
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (309856)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário - CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 16:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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