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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 09:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 09:01:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 09:08:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 09:14:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 09:09:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 15/09/2025, às 09:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 16:15:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Informo que o Projeto de Lei nº 1897/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado João Cardoso, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 15 de setembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 17:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 356/2025 foi distribuído a Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 15 de setembro de 2025.
Documento assinado eletronicamente por JOÃO MARCELO MARQUES CUNHA - Matr. Nº 22953, Secretário(a) de Comissão, em 15/09/2025, às 17:57:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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Parecer - 2 - GAB DEP JORGE VIANNA - Aprovado(a) - (310210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Projeto de Lei nº 1657/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei nº 1657/2025, que “Estabelece normas para o funcionamento dos estabelecimentos de compra, venda e manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR: Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC o Projeto de Lei – PL n° 1.657, de 2025, que estabelece normas para a operação de estabelecimentos comerciais que realizam a compra, venda ou manutenção de aparelhos celulares no Distrito Federal.
A matéria tramitou previamente na Comissão de Segurança – CS, que emitiu parecer pela aprovação do projeto na forma de um Substitutivo, cujo teor se passa a descrever.
Os artigos 1º e 2º definem o escopo da lei e apresentam conceitos fundamentais, como "estabelecimento", "IMEI" e "consulta de regularidade". O art. 3º veda a comercialização de aparelhos e componentes de origem ilícita ou não comprovada, condicionando o exercício da atividade a um credenciamento prévio junto ao Poder Executivo. O art. 4º, por sua vez, assegura ao consumidor o direito de receber, por escrito e antes da compra, informações essenciais sobre o produto, como o número do IMEI, a origem, a garantia e o histórico de reparos.
Os artigos 5º e 6º detalham o processo de credenciamento, que é organizado conforme o porte da empresa e exige a apresentação de documentos específicos para cada categoria. O art. 7º estabelece a obrigação de manter registro das operações, delegando ao Poder Executivo a definição dos detalhes técnicos, como forma e duração do arquivamento, por meio de regulamento. O art. 8º lista as obrigações comuns a todos os estabelecimentos, incluindo a verificação prévia da regularidade do aparelho, a comunicação de indícios de ilicitude ao órgão fiscalizador, a exigência de documento de identificação do vendedor ou comprador e, de forma inovadora, a inclusão do IMEI na nota fiscal. O art. 9º trata dos procedimentos a serem adotados em caso de indisponibilidade dos sistemas oficiais de consulta.
As sanções administrativas estão previstas no art. 10, que elenca as penalidades de advertência, multa, suspensão e cassação do credenciamento, remetendo a gradação e os valores para a regulamentação executiva. O art. 11 impõe um impedimento de 5 anos para os sócios de empresas cujo credenciamento for cassado, e o art. 12 determina a publicidade da relação de estabelecimentos sancionados. Por fim, o art. 13 estabelece prazos escalonados para adequação à lei, e o art. 15 determina sua entrada em vigor na data da publicação.
O projeto foi distribuído à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e à Comissão de Segurança – CS para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade. Na Comissão de Segurança, a proposição foi aprovada na forma do Substitutivo nº 1.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 67 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão de Defesa do Consumidor analisar o mérito de proposições que versem sobre a política de relações de consumo e a defesa do consumidor.
A proposição, na forma do Substitutivo apresentado pela Comissão de Segurança, é altamente meritória sob a ótica da defesa do consumidor. O mercado de aparelhos celulares usados e recondicionados, embora relevante para a inclusão digital, carece de regulamentação que iniba a circulação de produtos de origem ilícita, oriundos de roubo ou furto, o que expõe o consumidor de boa-fé a enormes riscos.
O projeto atua diretamente na proteção do consumidor ao estabelecer a obrigatoriedade de credenciamento e de manutenção de registros, trazendo mais transparência e rastreabilidade para o setor. O direito à informação é fortalecido pelo art. 4º do Substitutivo, que assegura ao comprador o acesso a dados essenciais como o IMEI, a origem do aparelho, o histórico de reparos e as condições de garantia.
A inclusão da obrigatoriedade de registrar o IMEI na nota fiscal, proposta no Substitutivo, representa um avanço notável. Essa medida confere segurança jurídica à transação, facilita a comprovação da propriedade e é uma ferramenta eficaz para que o consumidor possa solicitar o bloqueio do aparelho em caso de futura perda, furto ou roubo.
As alterações promovidas pelo Substitutivo mostram-se equilibradas, pois, ao mesmo tempo que protegem o consumidor, evitam a imposição de obrigações desproporcionais aos pequenos comerciantes. A flexibilização dos meios de controle e a remessa da dosimetria das sanções ao regulamento executivo são medidas que garantem a aplicabilidade da lei sem inviabilizar a atividade econômica, o que, em última análise, também beneficia o consumidor ao manter um mercado competitivo e formalizado.
Dessa forma, a proposição, com a redação aprimorada, cria um ambiente de negócios mais seguro e confiável, desestimula a receptação de aparelhos furtados e protege o consumidor de adquirir produtos de origem duvidosa, alinhando-se aos princípios fundamentais do Código de Defesa do Consumidor.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, por considerar a proposição meritória e de grande importância para a proteção dos consumidores, no âmbito da CDC, vota-se pela APROVAÇÃO do PL nº 1.657/2025, na forma do Substitutivo apresentado pela Comissão de Segurança, conforme o art. 67 do RICLDF.
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 16/09/2025, às 09:22:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020.
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