(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a aprovação de moção de apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de 2025, e ao Projeto de Lei nº 1904, de 2024, ambos da Câmara dos Deputados.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
À Sua Excelência o Senhor
Deputado Federal Hugo Motta
Presidente da Câmara dos Deputados
Diante das graves ameaças e dos constantes esforços empreendidos por determinados setores da sociedade contra a vida dos nascituros no Brasil, os membros do Poder Legislativo do Distrito Federal, por iniciativa do Deputado Distrital Thiago Manzoni, vêm, por meio da presente moção, hipotecar apoio ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de 2025, de autoria da Deputada Federal Chris Tonietto e outros, que susta os efeitos da Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA) e ao Projeto de Lei 1904/2024, de autoria do Deputado Sóstenes Cavalcante e outros, que promove alterações no Código Penal para tipificar como homicídio simples a prática do aborto em gestações com viabilidade fetal presumida a partir de 22 semanas.
Quanto ao Projeto de Decreto Legislativo nº 3, de 2025, destacamos que a Resolução nº 258, de 23 de dezembro de 2024, editada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (CONANDA), extrapola seu poder regulamentar e afronta princípios constitucionais basilares, determinando que toda adolescente grávida com menos de 14 anos seja encaminhada a um órgão integrante do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA), incluindo os Conselhos Tutelares, para receber orientação e ser conduzida imediatamente a um serviço público de aborto, sem necessidade de ciência ou presença dos pais ou responsáveis (art. 20). Além disso, conforme o art. 32 da mesma resolução, o aborto deve ser realizado independentemente da idade gestacional ou do peso fetal, não havendo qualquer limite previsto para a sua execução, em conformidade com as diretrizes da Organização Mundial da Saúde.
Tais medidas são incompatíveis com a Constituição Federal (art. 5º, caput), que garante a inviolabilidade do direito à vida, com a Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 4º) e com o Código Civil, que reconhece os direitos do nascituro desde a concepção e que considera absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 anos.
Por sua vez, o PL 1904/2024 promove alterações no Código Penal para tipificar como homicídio simples a prática do aborto em gestações com viabilidade fetal presumida a partir de 22 semanas, protegendo, assim, a vida de bebês que, se plenamente assistidos, podem sobreviver a um parto prematuro e ser submetidos, posteriormente, a um processo legal de adoção.
Conforme demonstrado, ambas as proposições se mostram imprescindíveis para a garantia dos direitos esculpidos na Constituição Federal, motivo pelo qual esta Casa Legislativa manifesta sua total solidariedade aos seus objetivos, pugnando por sua célere deliberação nessa Casa de Leis.
Sala das Sessões, 15 de setembro de 2025.
Deputado THIAGO MANZONI