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Despacho - 4 - SACP - (317114)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT e CDDM, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/11/2025, às 08:42:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (317117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP e CEC, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 3 - SACP - (317118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS e CTMU, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/11/2025, às 08:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer - (317090)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - ceof
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Proc. Nº 43/2025, que “Homologa o Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Processo nº 43/2025, encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 211/2025 – GAG/CJ, do Senhor Governador do Distrito Federal, que solicita a apreciação, em regime de urgência, de proposta de Decreto Legislativo para homologar o Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025.
A propositura vem instruída com a Exposição de Motivos nº 137/2025 – SEEC/GAB, a Nota Jurídica nº 137/2025 – SEEC/AJL/UFAZ, o Despacho SEEC/SEFAZ e o Ofício nº 9419/2025 – SEEC/GAB, que registram a publicação e ratificação nacional do Convênio, bem como a necessidade de sua homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No artigo 1º, o projeto homologa o Convênio ICMS nº 25/2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188/2017, o qual dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB e à aquisição de querosene de aviação.
O artigo 2º estabelece que o Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir da ratificação nacional do Convênio ICMS nº 25/2025.
A leitura da matéria foi realizada nesta Casa em data regular, para os devidos encaminhamentos regimentais.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, incisos I, III, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
No caso presente, trata-se de convênio que apenas prorroga benefício fiscal vigente, sem ampliação de alcance ou criação de nova renúncia de receita. Conforme documentação constante dos autos, a renúncia de receita decorrente do Convênio ICMS nº 188/2017, prorrogado pelo Convênio ICMS nº 25/2025, encontra-se contemplada nas Leis Orçamentárias (LDO/LOA), em conformidade com o art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000 – Lei de Responsabilidade Fiscal. Embora não conste da proposição as estimativas de renúncia da receita identificamos no Quadro X - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA da LDO 2025 o seguinte:
Item
Tri-buto
Moda-lidade
Descrição: setores/ programas/ benefíciários
Capitulação legal
2025
2026
2027
Compensação
197
ICMS
Redução de Base de Cálculo
Operações com querosene de aviação (QAV)
Convênio ICMS/CONFAZ 188/17, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 59
152.859.043
158.588.661
164.249.594
Considerada na estimativa da
receita (art. 14, inciso I, Lei Complementar nº 101/2000)Ainda segundo as manifestações técnicas e jurídicas, trata-se de ato de natureza formal e autorizativa, necessário para a plena eficácia do Convênio no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do DF.
Dessa forma, considerando a compatibilidade formal e material da proposição com a legislação vigente e o atendimento às exigências fiscais e legais, voto pela Admissibilidade do Processo nº 43/2025, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
II – CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Processo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa os Convênio ICMS nº 25/2025
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 25, de 11 de abril de 2025, que prorroga as disposições e altera o Convênio ICMS nº 188, de 4 de dezembro de 2017, que dispõe sobre benefícios fiscais do ICMS nas operações e prestações relacionadas à construção, instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos - HUB, e de aquisição de querosene de aviação.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir da data da ratificação nacional do referido Convênio ICMS.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador encaminhou à Câmara Legislativa a Mensagem nº 211/2025 – GAG/CJ, propondo a homologação do Convênio ICMS nº 25/2025, que prorroga e altera o Convênio ICMS nº 188/2017, relativo a benefícios fiscais do ICMS nas operações vinculadas à instalação e operação de Centro Internacional de Conexões de Voos – HUB e à aquisição de querosene de aviação. A medida, de natureza meramente formal, visa atender ao § 6º do art. 134 da Lei Orgânica do DF, assegurando a regularidade do benefício fiscal. A renúncia de receita decorrente encontra-se contemplada nas leis orçamentárias (LDO/LOA), conforme a Lei Complementar nº 101/2000 – LRF. Dessa forma, a proposta observa os requisitos legais e financeiros, merecendo aprovação por esta Casa Legislativa.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 24/11/2025, às 17:08:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEOF - Aprovado(a) - Parecer - (317091)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o Proc. Nº 37/2025, que “Homologa o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Processo nº 37/2025, encaminhado a esta Casa Legislativa por meio da Mensagem nº 166/2025 – GAG/CJ, do Senhor Governador do Distrito Federal, que solicita a apreciação, em regime de urgência, de proposta de Decreto Legislativo para homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.
A propositura vem instruída com a Exposição de Motivos nº 95/2025 – SEEC/GAB, a Nota Jurídica nº 100/2025 – SEEC/AJL/UFAZ, o Despacho SEEC/SEFAZ e o Ofício nº 6752/2025 – SEEC/GAB, que registram a publicação e ratificação nacional do Convênio, bem como a necessidade de sua homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
No artigo 1º fica homologado o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Já o artigo 2º traz regra de vigência do Decreto Legislativo sendo o vigor na data da sua publicação.
A leitura da proposição foi realizada no dia 01 de setembro de 2025.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, incisos I, III, alínea “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cabe à CEOF analisar a adequação orçamentária e financeira das proposições legislativas.
No caso presente, trata-se de convênio que prorroga e altera disposições do Convênio ICMS nº 1/1999, o qual concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde. Conforme os autos, o Convênio ICMS nº 78/2025 foi publicado no DOU em 04/07/2025 e ratificado nacionalmente pelo Ato Declaratório nº 16/2025. A documentação técnica informa que a renúncia de receita associada ao benefício encontra-se contemplada nas leis orçamentárias de 2025 e 2026 (LDO), atendendo ao art. 14 da Lei Complementar nº 101/2000. Embora não conste da proposição as estimativas de renúncia da receita identificamos no Quadro X - ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA da LDO 2025 o seguinte:
Item
Tri-buto
Moda-lidade
Descrição: setores/ programas/ benefíciários
Capitulação legal
2025
2026
2027
Compensação
97
ICMS
Isenção
As operações com os equipamentos e insumos da área de saúde relacionados no Convênio ICMS 01/99
Convênio ICMS/CONFAZ 01/99, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno I, item 103
630.391.780
654.020.766
677.366.495
Considerada na estimativa da receita (art. 14, inciso I, Lei
Complementar nº 101/2000)Dessa forma, considerando a compatibilidade formal e material da proposição com a legislação orçamentária e financeira vigente, bem como o caráter autorizativo e não impositivo do Convênio ICMS nº 78/2025, voto pela Admissibilidade do Processo nº 37/2025, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
II – CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e favorece a execução de políticas públicas relevantes, voto pela ADMISSIBILIDADE e APROVAÇÃO do Processo n° 37, de 2025, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças nos termos do Projeto de Decreto Legislativo anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO eduardo pedrosa
Relator
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças )
Homologa os Convênio ICMS nº 78/2025
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica homologado o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025, que prorroga e altera as disposições do Convênio ICMS nº 1, de 2 de março de 1999, o qual concede isenção do ICMS às operações com equipamentos e insumos destinados à prestação de serviços de saúde.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Senhor Governador do Distrito Federal, através da mensagem nº 166/2025 – GAG/CJ, que solicita a apreciação, em regime de urgência, de proposta de Decreto Legislativo para homologar o Convênio ICMS nº 78, de 4 de julho de 2025.
A propositura vem instruída com a Exposição de Motivos nº 95/2025 – SEEC/GAB, a Nota Jurídica nº 100/2025 – SEEC/AJL/UFAZ, o Despacho SEEC/SEFAZ e o Ofício nº 6752/2025 – SEEC/GAB, que registram a publicação e ratificação nacional do Convênio, bem como a necessidade de sua homologação pela Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Sala das Comissões,
DEPUTADO EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 17:00:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (317082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca das condições de trabalho e funcionamento da UBS 13 do Gama (Casa Grande).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes informações:
- O que a SES-DF pretende fazer para regularizar o pagamento de energia elétrica e demais despesas da UBS 13 do Gama (Casa Grande) que hoje é pago pelos profissionais da unidade por ser um imóvel cedido?
- Os servidores que atuam nessa mesma UBS alegam que não recebem gratificação por insalubridade. Se é algo procedente, porque isso acontece? E o que pode ser feito para regularizar?
- O que a SES-DF pode fazer para melhorar a oferta de serviços nessa unidade, sobretudo estrutura para imunização e tenda para atividades de promoção à saúde?
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento de minhas prerrogativas parlamentares como deputada distrital e no exercício da presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), tenho realizado diversas visitas e fiscalizações a diferentes equipamentos de saúde em todo o Distrito Federal.
Em visita à UBS 13 do Gama (Casa Grande) coletei relatos dos servidores que apontaram diversas dificuldades relacionadas a questões estruturais da unidade. Apontaram que devido a condição do imóvel ser cedido a SES-DF, não é possível sequer pagar as contas de consumo de água e energia elétrica, motivo pelo qual, não raras vezes, os próprios servidores utilizam-se de recursos próprios para essa finalidade.
Além da regularização de questões básicas como as descritas acima, os servidores reivindicaram um outro imóvel em que se possa ampliar o espaço, com infraestrutura para serviço de imunização e tendas para realizar atividades de promoção à saúde ou atividades comunitárias.
Os servidores reclamaram também que não recebem gratificação de insalubridade, o que destoa do regramento estabelecido e da realidade predominante nas demais Unidades Básicas de Saúde.
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 14:36:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (317083)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca das condições de funcionamento de UBS em imóveis alugados, cedidos e em comodato.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), para que preste as seguintes informações:
- Qual a avaliação da SES-DF sobre as UBS sediadas em imóveis alugados, cedidos e em comodato? Quais os impactos desta condição para o pleno funcionamento do serviço?
- Como a SES-DF pretende resolver os problemas identificados decorrentes das fragilidades e problemas relacionados a esta condição, tais como - pagamento de serviços de concessionárias, adequação e ampliação de espaço físico conforme demanda, reformas por problemas estruturais etc.
JUSTIFICAÇÃO
Em cumprimento de minhas prerrogativas parlamentares como deputada distrital e no exercício da presidência da Comissão de Saúde (CSA) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF), tenho realizado diversas visitas e fiscalizações a diferentes equipamentos de saúde em todo o Distrito Federal.
Em visita à algumas UBS instaladas em imóveis alugados, cedidos ou em comodato constatei diversas irregularidades. Observei e coletei relatos de servidores que apontaram diversas dificuldades relacionadas a questões estruturais tais como: manutenção, servidores que pagam contas de consumo de água e energia elétrica com recursos próprios, restrição de serviços por falta de espaço (imunização, coleta de preventivo, curativos, sala de reuniões, espaços de promoção à saúde etc).
Sala das Sessões, …
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 14:55:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317083, Código CRC: 8e11ae5c
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Indicação - (317088)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, o restabelecimento da iluminação pública e a reinstalação dos postes de luz na praça localizada na Quadra 615 de Samambaia Norte – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, o restabelecimento da iluminação pública e a reinstalação dos postes de luz na praça localizada na Quadra 615 de Samambaia Norte – RA XII.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo atender à demanda da comunidade da Quadra 615 de Samambaia Norte, que relata a retirada de postes de iluminação pública na praça local, sem qualquer comunicação oficial. Segundo informações de moradores, há rumores de que o espaço estaria sendo destinado à construção de moradias, o que tem gerado preocupação e insegurança na população, especialmente diante da escuridão que se instaurou no local.
Diante disso, solicita-se que a CEB providencie o restabelecimento da iluminação da praça e que os órgãos competentes informem com clareza à comunidade sobre a situação fundiária do local, garantindo o uso público do espaço conforme previsto e a segurança dos moradores.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 19/11/2025, às 16:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (317087)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/11/2025 - 19h - Sala de Comissão
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 7 de novembro de 2025.
ANDRÉ AURELIANO DE SOUSA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANDRE AURELIANO DE SOUSA - Matr. Nº 24627, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 07/11/2025, às 15:54:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (317081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. Ao Deputado Roosevelt Vilela (Segundo Secretário) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora, conforme designação em anexo.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 14:29:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 13 - SACP - (317084)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise da solicitação contida no Despacho CEC 317046.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
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Indicação - (317060)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no centro da Ceilândia, especialmente na Feira Central.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no centro da Ceilândia, especialmente na Feira Central.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas no centro da Região Administrativa da Ceilândia, especialmente na Feira Central.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas no centro da Ceilândia, especialmente na Feira Central da cidade, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (317053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da EQNL 09/11, especialmente nas imediações do CEPI Manacá, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da EQNL 09/11, especialmente nas imediações do CEPI Manacá, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa de Taguatinga, na EQNL 09/11, especialmente nas imediações do CEPI Manacá.
Segundo relatado por moradores, as calçadas de Taguatinga se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, situação que não é diferente na EQNL 09/11, especialmente nas imediações do CEPI Manacá, onde durante a construção da creche, as calçadas foram danificadas.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da EQNL 09/11, especialmente nas imediações do CEPI Manacá, em Taguatinga, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Parecer - 1 - CDDM - Não apreciado(a) - (317044)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2025 - CDDM
Projeto de Lei nº 1.933/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS DA MULHER sobre o Projeto de Lei nº 1.933/2025, que “dispõe sobre a cassação do registro profissional de indivíduos condenados por crimes de violência contra a mulher no âmbito do Distrito Federal".
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM o Projeto de Lei nº 1.933, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, o qual propõe proteger as mulheres do Distrito Federal contra a violência, cassando o registro profissional de indivíduos condenados por crimes de violência contra elas, com o objetivo de reduzir a violência e aumentar a segurança.
O Projeto de Lei em análise contém 4 artigos.
É disposto no art. 1º sobre a determinação da perda do registro profissional de qualquer categoria regulamentada para aqueles condenados, com trânsito em julgado, por crimes de violência contra a mulher, nos termos da legislação vigente.
Em seu parágrafo único diz que a cassação do registro profissional será aplicada às profissões regulamentadas por conselhos de classe, conforme dispostos em seus incisos, tais como, mas não se limitando a: Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Conselho Regional de Medicina (CRM), Conselho Regional de Engenharia e Agronomia (CREA), Conselho Regional de Corretores de Imóveis (CRECI), Conselho Regional de Psicologia (CRP), Conselho Regional de Administração (CRA), Conselho Regional de Contabilidade (CRC), e demais conselhos profissionais legalmente instituídos.
O art. 2º estabelece que a decisão condenatória transitada em julgado deverá ser comunicada ao respectivo conselho profissional pelo órgão competente para a execução da penalidade.
O art. 3º dispõe que o profissional que tiver o registro cassado nos termos desta lei ficará impedido de obter novo registro profissional pelo período mínimo de 10 (dez) anos.
Por fim, consta no art. 4º a usual cláusula de vigência.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca alinhar-se aos princípios de justiça e equidade, garantindo que aqueles que ferem os direitos fundamentais de outras pessoas sofram sanções proporcionais à gravidade de seus atos. Profissionais de todas as áreas devem atuar como exemplos de conduta e respeito, e aqueles que não se mostram dignos desse papel não podem continuar exercendo suas atividades sem qualquer consequência.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 10 de setembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM e na Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, cabe à Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas aos direitos das mulheres em geral, incluindo combate à violência doméstica e familiar e à discriminação de qualquer natureza e políticas públicas destinadas à mulher (art. 76, I).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O objetivo da proposição é inibir condutas violentas e reforçar a responsabilidade social e ética dos profissionais que exercem atividades regulamentadas, impedindo que pessoas com histórico de violência contra mulheres permaneçam no exercício de funções que exigem credibilidade e confiança da sociedade.
O projeto aborda tema de alta relevância social e jurídica, inserido no contexto das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher, conforme previsto na Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), na Lei Federal nº 14.192/2021 (que dispõe sobre a violência política contra a mulher), e na Lei Orgânica do Distrito Federal, que assegura a promoção dos direitos humanos e da dignidade da pessoa humana.
A proposição busca associar a responsabilidade penal à responsabilidade profissional, de modo a garantir que indivíduos condenados por tais crimes não possam exercer atividades regulamentadas, quando o exercício dessas funções possa contrariar valores éticos, morais ou de confiança pública.
Além disso, o projeto não impõe penalidade administrativa automática, uma vez que condiciona a cassação à condenação com trânsito em julgado, respeitando-se, portanto, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal.
Sob a ótica de política pública, a medida reforça o compromisso institucional do Distrito Federal com a tolerância zero à violência de gênero, estabelecendo um marco de responsabilização compatível com o atual estágio de amadurecimento social na proteção das mulheres.
Nesta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher - CDDM, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar, pois trata-se de uma iniciativa de mérito inquestionável, que reforça os instrumentos de combate à violência contra a mulher e promove a ética e a segurança nas relações de trabalho e convivência social.
III - CONCLUSÕES
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor, pois promove a proteção e promoção dos direitos das mulheres, bem como ao enfrentamento de qualquer forma de discriminação, violência ou desigualdade de gênero.
Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal, por reconhecer seu mérito jurídico, ético e social, entendendo que a proposta contribui de forma significativa para o fortalecimento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher e para a promoção de uma sociedade mais justa, segura e igualitária.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.933/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Defesa dos Direitos da Mulher.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 11:51:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317042)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1044/2024, que “Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1044, de 2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, “ Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências” , contendo os seguintes dispositivos:
Artigo 1º - Fica assegurado o direito à gratificação aos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, atuarem em intervenção contra ação criminosa ou intervirem em favor de terceiros, durante seus dias de folga, nos termos desta Lei.
Artigo 2º - A gratificação mencionada no artigo 1º terá caráter indenizatório. Será o servidor remunerado em até 90 (noventa) dias a contar da data de execução ou comprovação da prisão em flagrante ou intervenção policial.
Artigo 3º - Os agentes de segurança pública que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros em seus dias de folga, poderão optar por receber a gratificação prevista no artigo 2º ou por usufruir de 01 (um) dia de gozo na modalidade folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial.
Artigo 4º - A opção pela remuneração ou pela folga compensatória deverá ser formalizada pelo servidor de segurança pública junto à sua respectiva unidade de lotação, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Secretaria de Segurança Pública.
Artigo 5º - A concessão do gozo folga compensatória por prisão em flagrante ou intervenção policial mencionada no artigo 3º será limitada a 01 (uma) folga por mês, restrita até 12 (doze) dias de folga por ano.
Artigo 6º - A folga compensatória mencionada no artigo 5º deverá ser aprovada e usufruída em até 60 (sessenta) dias após a da execução da prisão em flagrante ou da comprovação da intervenção policial.
Artigo 7º - O valor da remuneração indenizatória será correspondente a 03 (três) dias de trabalho, para fins de cálculo, será estabelecido com base na tabela de remuneração vigente do agente de segurança pública que produziu o ato.
Artigo 8º - O Poder Executivo, através da Secretaria de Segurança Pública regulamentará esta Lei, estabelecendo as normas complementares necessárias para a sua efetiva implementação, que definirá os procedimentos necessários para a comprovação do direito mencionado no artigo 1º.
Na justificação, o autor argumenta que o projeto visa reconhecer o comprometimento e a coragem dos servidores de segurança pública, que, mesmo em seus períodos de descanso, permanecem prontos para agir em defesa da vida, da integridade física de terceiros e do patrimônio público.
A iniciativa busca ainda estimular condutas proativas, valorizar o mérito profissional e reforçar a eficiência da política de segurança pública, contribuindo para o aumento da sensação de segurança da população do Distrito Federal.
Lida em Plenário em 04 de abril de 2024, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Segurança - CS e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável da Comissão de Segurança, aprovado na 3ª Reunião Ordinária realizada em 15/10/2024.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de servidor público civil do Distrito Federal, seu regime jurídico, plano de carreira, provimento de cargo, estabilidade, remuneração, aposentadoria e regime próprio de previdência social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto revela-se oportuno e socialmente necessário, uma vez que reconhece a atuação de servidores de segurança que, mesmo fora de expediente, assumem riscos pessoais em prol da proteção da coletividade. Trata-se de uma medida de valorização funcional e incentivo à conduta cidadã e heroica desses profissionais, os quais integram carreiras essenciais à preservação da ordem pública.
A medida também se harmoniza com os princípios da eficiência e valorização do servidor público, previstos no art. 37, caput, da Constituição Federal, e com a Lei nº 4.167/2008 (Lei Orgânica da Segurança Pública do DF), que autoriza o reconhecimento de atos meritórios por parte de agentes da segurança distrital.
Sob o ponto de vista de mérito administrativo, a proposta tem viabilidade e proporcionalidade, pois o benefício possui caráter indenizatório e eventual, vinculado à comprovação da ação do servidor, o que evita encargos permanentes à folha de pagamento.
Além disso, a alternativa de folga compensatória prevista no art. 3º assegura flexibilidade e economicidade ao modelo, permitindo que o servidor escolha entre o descanso ou a compensação financeira.Assim, o projeto mostra-se relevante, viável, proporcional e juridicamente adequado, merecendo aprovação com as emendas aditivas propostas.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1044, de 2024, que "Dispõe sobre a gratificação dos servidores de segurança pública do Distrito Federal que efetuarem prisões em flagrante, intervirem contra ações criminosas ou em favor de terceiros, durante seus dias de folga, e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 12/12/2025, às 15:39:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (317043)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as mulheres participantes da Cavalgada Elas Por Elas, em reconhecimento ao fortalecimento do protagonismo feminino e à relevante ação social que realizam.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às mulheres, abaixo nominadas, participantes da Cavalgada Elas Por Elas, em reconhecimento ao fortalecimento do protagonismo feminino no meio cultural sertanejo e à relevante ação social que desenvolvem no Distrito Federal.
Alice dos Santos Tavares
Amanda Cardoso Felício
Amanda Costa dos Santos
Amanda Maciel
Ana Leticia da Rocha Tavares
Ana Micaele Silva Santos
Andressa Botelho
Barbara Silva
Bianca Sousa Vieira
Brenda da Costa Rodrigues
Ceila Alves Jorge da Silva
Celia Marta Ferreira Botelho
Dayane Telesse Gomes
Edilaine da Costa Caetano
Eliane Alves dos Santos
Ellen Vitória Ferreira Sousa
Fabiana Lopes das Silva
Fernanda Ribeiro Durães
Francineide Cardoso dos Santos
Gabryella da Costa Rodrigues
Geovanna Mendes Fernandes
Hellen Alyça Alves Dutra
Isabela de Souza Tavares
Isabelle Prima Chaves
Kamilla Ramos dos Santos
Karla Karhen Lins Perciano
Kauane Fernandes Teixeira
Laura Matias Primo
Ludmila Maria Alves Dutra
Luísa Manoela Barros Paiva
Maria Eduarda Pereira dos Santos
Maria Eridan beserra Felício
Marielly Cvalcante Lima
Mariexys Arellan
Marisa Pereira da Cunha
Nikolly Silva Monteiro
Nilzete de Sousa Oliveira
Paloma Vitória Barbosa
Raissa Maria dos Santos Silva
Raquel Ribeiro
Selma Araujo dos Santos Nascimento
Sophia Victoria Barbosa Ferreira
Stela Sofia
Suene Sales Melo
Suzana Matias Chaves
Tatiane Alves de Souza
Thalita Alves de Souza
Valdemira Alves Romão Dutra
Vanessa Oliveira da Silva
Vani Soares do Nascimento
Wilka Oliveira
Yasmim Lima Alves
Yasmim Ramos dos Santos
Yzabella Ramos dos Santos
Zulmira dos Santos Tavares
JUSTIFICAÇÃO
A Cavalgada Elas Por Elas surgiu em março de 2020, idealizada por mulheres da cidade de São Sebastião/DF que, ao perceberem a baixa representatividade feminina nos espaços tradicionalmente ocupados pelos homens no meio country, decidiram organizar-se para promover visibilidade, reconhecimento e valorização do protagonismo da mulher nesse cenário. A iniciativa consolidou-se como movimento cultural que fortalece a presença feminina nas cavalgadas, resgata tradições e estimula o empoderamento das amazonas da região.
Além de seu caráter cultural, a Cavalgada Elas Por Elas destaca-se pela missão social que abraça anualmente. Durante o evento, são arrecadados alimentos não perecíveis, posteriormente destinados à montagem de cestas básicas distribuídas a famílias em situação de vulnerabilidade social na região de São Sebastião. Essa ação demonstra o compromisso das participantes não apenas com a defesa de espaço e identidade, mas também com a solidariedade, o cuidado comunitário e a promoção da dignidade humana.
Ao reunir cerca de 100 mulheres cavaleiras e mobilizar um público estimado de aproximadamente mil pessoas por edição, a Cavalgada Elas Por Elas tornou-se não apenas um evento cultural de destaque, mas também um símbolo de união, força e participação social feminina. Seu impacto transcende a celebração, alcançando transformação social e inspiração para outras mulheres da comunidade.
Diante do exposto, a presente Moção de Louvor constitui justo reconhecimento à contribuição cultural, social e comunitária das mulheres que integram a Cavalgada Elas Por Elas, valorizando seu papel na preservação de tradições, no fortalecimento do protagonismo feminino e na promoção de ações solidárias que beneficiam diretamente a população mais necessitada.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 11:39:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317043, Código CRC: 02f87329
-
Indicação - (317051)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 18 da QR 401, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 18 da QR 401, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 18 da QR 401, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 18 da QR 401, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 18 da QR 401, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 15:02:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - CEC - (317046)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao SACP,
Solicitando, com base no Art. 63, II, do RICLDF, a correção de fluxo da presente proposição, redistribuindo-a para a CSA, já que a matéria não se encontra no rol taxativo do Art. 70, referente às competências desta Comissão de Educação e Cultura.
Brasília, 07 de novembro de 2025.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cec@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SARAH FARIA DE ARAUJO CANTUARIA - Matr. Nº 23205, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 11:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317046, Código CRC: d55473c3
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Despacho - 2 - SACP - (317050)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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-
Despacho - 2 - SACP - (317048)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 2 - SACP - (317049)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 163, § 4º, do RICLDF.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 11 - SACP - (317047)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho Seleg 316737. Processo concluído.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Indicação - (317020)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal a adoção das providências necessárias e o devido apoio para a execução da obra de implantação de passarela no km 0,28 da DF-250, nas proximidades do Viaduto Itapoã/Paranoá, elaborados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal a adoção das providências necessárias e o devido apoio para a execução da obra de implantação de passarela no km 0,28 da DF-250, nas proximidades do Viaduto Itapoã/Paranoá, elaborados pelo Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal – DER/DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reforçar e acelerar a execução de uma obra essencial para a segurança viária e a mobilidade urbana da população das regiões do Itapoã, Paranoá e áreas adjacentes, relativa a execução da obra de implantação de passarela no km 0,28 da DF-250, nas proximidades do Viaduto Itapoã/Paranoá.
Diariamente, cerca de 239 pedestres e ciclistas realizam a travessia da DF-250 na altura do km 0,28, trecho que registra Tráfego Médio Diário de 22.114 veículos, sem a existência de sinalização semafórica, o que acarreta alto risco de acidentes.
Após análise técnica de alternativas, o DER/DF concluiu pela viabilidade técnica, ambiental e econômica da construção de uma passarela aérea, com comprimento aproximado de 50 metros e largura de 3,40 metros, dotada de escadas, rampas de acessibilidade, sinalização horizontal e vertical e dispositivos de segurança, conforme as normas da NBR 9050/2021
A obra está contemplada no Plano Plurianual 2024–2027 e na Lei Orçamentária de 2025, sob a Ação Orçamentária nº 1347 – Construção de Passarelas – DF, garantindo respaldo financeiro e estratégico à sua execução
Entre os benefícios diretos à população, destacam-se:
- Redução expressiva dos riscos de atropelamentos e acidentes;
- Melhoria da fluidez no trânsito e diminuição de congestionamentos;
- Aumento do nível de serviço da via e redução do tempo de deslocamento;
- Incentivo à mobilidade sustentável e à integração cicloviária;
- Diminuição da emissão de poluentes e melhora na qualidade do ar
O DFD nº 42/2025 reforça a importância da obra para o cumprimento dos princípios da dignidade da pessoa humana, proteção ambiental e eficiência na gestão pública, com previsão de conclusão do processo de contratação em quatro meses
Diante do exposto, esta Indicação busca sensibilizar o Poder Executivo quanto à necessidade de priorizar e agilizar a implantação da referida passarela, garantindo segurança, acessibilidade e mobilidade a milhares de cidadãos que utilizam diariamente a DF-250 para deslocamento entre o Itapoã e o Paranoá.
Sala das Sessões, em …
DeputadA DOUTORA JANE
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Despacho - 1 - SELEG - (317016)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida a análise de proposição/legislação existente correlata/análoga em tramitação : Lei nº 5.894/17 que “Institui e inclui, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal, o Dia Distrital do Intérprete da Língua Brasileira de Sinais LIBRAS e dá outras providências.” (art. 4º)
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Despacho - 1 - SELEG - (317023)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV e XV) e CFGTC (RICL, art. 73, I, “f”), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (317018)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CAS (RICL, art. 66, IV) e CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”,"b", “c”, “f”), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (317017)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”) e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (317021)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho
<Digite o teA Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”,), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 1 - SELEG - (317022)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CS (RICL, art. 71, I, II) e na CDDHCLP (RICL, art. 68, I, “a”), e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 07/11/2025, às 10:10:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (317015)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 09:56:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317015, Código CRC: 5872d8d0
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Despacho - 2 - SACP - (317019)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/11/2025, às 10:02:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (316997)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Hermeto)
Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Vítor de Abreu Corrêa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Vítor de Abreu Corrêa.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear Vítor de Abreu Corrêa, nascido no Recife, em julho de 1984, chegou ao Distrito Federal ainda na infância, e foi aqui que construiu não apenas sua trajetória pessoal e profissional, mas também um profundo vínculo afetivo com a cidade que aprendeu a chamar de lar. Admirador da capital e de sua história singular, Vítor enxerga em Brasília um símbolo de inovação, planejamento e diversidade cultural, valores que norteiam sua atuação até hoje.
Com uma carreira marcada pela dedicação ao desenvolvimento humano, social e educacional, Vítor construiu uma sólida trajetória na interseção entre gestão corporativa, comunicação e transformação social. Jornalista por formação, e bacharel em Comunicação Social pelo UniCEUB, mestre e doutor em Comunicação e Jornalismo pela Universidade de Brasília (UnB), tendo unido o rigor acadêmico à prática da gestão pública e à liderança de projetos de grande impacto.
Seu percurso profissional reflete um compromisso constante com a geração de oportunidades e o fortalecimento de políticas públicas inclusivas. Entre suas contribuições mais relevantes, destacam-se duas iniciativas que se tornaram referência nacional: a ativação inédita do Fundo Estadual de Cultura do Rio de Janeiro, quando atuou como Subsecretário de Gestão da Secretaria de Cultura e Economia Criativa do Estado do Rio de Janeiro ; e a criação do Cartão Material Escolar, no Distrito Federal, durante sua gestão como Secretário-Adjunto da Secretaria de Micro e Pequena Empresa e Economia Solidária.
Antes disso, Vítor contribuiu em diversas frentes da administração pública federal, tendo sido Gestor de Comunicação no Ministério do Desenvolvimento Social e no Ministério da Saúde, e Coordenador-Geral no Ministério do Desenvolvimento Agrário, sempre pautado pela ética, pela inovação e pelo compromisso com o serviço público.
Também atuou na Câmara Legislativa do Distrito Federal, como Chefe de Gabinete e Secretário-Executivo da Mesa Diretora, onde fortaleceu o diálogo entre gestão pública e cidadania. Paralelamente, foi professor da Universidade de Brasília, onde compartilhou seu conhecimento com novas gerações de comunicadores e gestores públicos, reforçando sua crença no poder transformador da educação.
Desde 2021, Vítor está à frente do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial do Distrito Federal (Senac-DF), instituição que tem sido um verdadeiro laboratório de inovação educacional sob sua liderança. Como Diretor Regional, conduz com visão estratégica e sensibilidade social uma agenda voltada à educação profissional e tecnológica, à empregabilidade e ao desenvolvimento socioeconômico do Distrito Federal.
Sob sua gestão, o Senac-DF tem implementado projetos emblemáticos, como as empresas-escolas, entre elas, o Café-Escola Senac Casa de Chá, localizado na Praça dos Três Poderes, que simboliza o encontro entre tradição, aprendizado e inovação.
Essas iniciativas não apenas modernizam a formação profissional, mas também criam oportunidades concretas de trabalho e inclusão social.A atuação de Vítor impacta diretamente a vida de milhares de brasilienses por meio de programas de requalificação profissional, inclusão produtiva e formação de jovens em situação de vulnerabilidade. Sua liderança combina planejamento e sensibilidade humana, reafirmando a convicção de que a educação é o caminho mais sólido para o progresso coletivo.
Mais do que gestor, Vítor é um entusiasta da transformação social. Sua história é a de alguém que escolheu Brasília como lugar de pertencimento, e que, com compromisso, competência e amor pela cidade, tem contribuído para torná-la mais justa, próspera e inspiradora.
Hoje, ao receber o título de Cidadão Honorário de Brasília, Vítor de Abreu Corrêa é reconhecido não apenas por sua trajetória profissional exemplar, mas por representar o melhor do espírito brasiliense: a crença no poder da educação, do diálogo e do trabalho coletivo como instrumentos de transformação.
Sala das Sessões, novembro de 2025.
Deputado Hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/11/2025, às 19:47:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316997, Código CRC: 0b2ae260
-
Despacho - 4 - CAF - (316996)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1.991/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Gabriel Magno, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2025, às 10:53:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 316996, Código CRC: fe1e7d0f
-
Despacho - 4 - CAF - (316994)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1.990/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Hermeto, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024.
Brasília, 7 de novembro de 2025.
samuel araújo dias dos santos
Secretário da CAF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por SAMUEL ARAUJO DIAS DOS SANTOS - Matr. Nº 24840, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2025, às 10:52:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (316953)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.156 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Estabelece princípios e diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos em unidades hospitalares, asilos, casas de repouso e centros de reabilitação no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam estabelecidas diretrizes para a instalação de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e o estímulo à instalação em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, entendem-se por jardins terapêuticos os espaços projetados e desenvolvidos para promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares e profissionais de saúde, por meio da integração com a natureza, incluindo elementos como vegetação variada, áreas de descanso, locais para prática de atividades físicas, áreas de contemplação e acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 2º A instalação de jardins terapêuticos tem como objetivo:
I – promover o bem-estar físico, mental e emocional dos pacientes, familiares, profissionais de saúde e demais usuários do sistema distrital de saúde, por meio do contato com a natureza e da prática de atividades ao ar livre;
II – reduzir o estresse, a ansiedade e a depressão, contribuindo para a melhoria da qualidade de vida e do processo de recuperação de pacientes em unidades de saúde e instituições de longa permanência;
III – estimular a socialização e a interação dos usuários, promovendo um ambiente acolhedor e inclusivo;
IV – oferecer um espaço de contemplação e relaxamento, que contribua para a redução da dor e do uso de medicamentos;
V – promover a educação ambiental e a conscientização sobre a importância da natureza para a saúde e o bem-estar;
VI – estimular a prática de atividades físicas e a adoção de hábitos saudáveis, por meio da criação de espaços que incentivem o movimento e o contato com a natureza.
Art. 3º O Poder Executivo deve implementar políticas de incentivo à instalação de jardins terapêuticos em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação administrados por organizações da sociedade civil e conveniadas com o poder público.
Art. 4º A instalação e manutenção de jardins terapêuticos pelo poder público em unidades hospitalares da rede pública de saúde do Distrito Federal e por organizações da sociedade civil em asilos, casas de repouso e centros de reabilitação conveniados baseia-se nos seguintes princípios:
I – promoção do bem-estar físico, mental e emocional dos usuários;
II – ênfase na praticidade e na autossuficiência, com foco nas necessidades das pessoas;
III – integração do espaço com a natureza e o meio ambiente;
IV – garantia de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
V – asseguramento da sustentabilidade dos espaços;
VI – inclusão de elementos construtivos que incentivem a prática de atividades físicas e a contemplação da natureza.
Art. 5º As diretrizes para a instalação e manutenção de jardins terapêuticos são:
I – utilização de plantas variadas e adequadas ao clima local;
II – priorização da instalação em locais com maior incidência de luz natural e inclusão, quando possível, de fontes de água corrente;
III – adoção de vegetação que possa atrair a vida selvagem;
IV – oferta de atividades programadas, como hortoterapia;
V – apresentação de organização funcional simplificada.
Art. 6º É facultado ao poder público celebrar parcerias com organizações da sociedade civil, universidades, empresas e outras instituições públicas e privadas para a instalação, manutenção e desenvolvimento de atividades nos jardins terapêuticos.
Parágrafo único. As parcerias podem ser formalizadas por meio de convênios, termos de colaboração ou outros instrumentos jurídicos adequados, e envolver a doação de recursos financeiros, materiais, equipamentos, prestação de serviços técnicos, cessão de mão de obra voluntária e outras formas de colaboração previstas na legislação vigente, inclusive apoio técnico e financeiro às organizações da sociedade civil para a consecução dos objetivos previstos nesta Lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da implementação desta Lei correm por conta de dotações próprias consignadas no orçamento do Distrito Federal, suplementadas se necessário.
Art. 8º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 4 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/11/2025, às 06:52:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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