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Despacho - 3 - SELEG - (315848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Fica registrada a Frente Parlamentar, atendidos os requisitos regimentais, conforme publicação no DCL. Processo concluído.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/10/2025, às 11:43:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (315846)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento anexo ao Projeto de Lei 495/2023.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (315851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Fica registrada a Frente Parlamentar, atendidos os requisitos regimentais, conforme publicação no DCL. Processo concluído.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/10/2025, às 11:45:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (315842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre o retorno dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, regida pela Lei n° 5.125, de 4 de julho de 2013. .
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam revogadas as disposições das Leis n° 6.227, de 20 de novembro de 2018, e n° 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que determinaram a migração dos servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF) para a Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura.
Art. 2° Os servidores do DER-DF que migraram para a Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura retornam à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, regida pela Lei nº 5.125, de 4 de julho de 2013, independentemente de aprovação em novo concurso público.
Parágrafo único. O retorno não configura provimento derivado, considerando-se a medida uma reestruturação administrativa autorizada por esta Lei.
Art. 3º Os servidores ocupantes dos cargos da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do Distrito Federal, criada na forma da Lei n° 4.463, de 13 de janeiro de 2010, e alterada pelas Leis n° 5.195, de 26 de setembro de 2013 e 6.448, de 23 de dezembro de 2019, que sejam oriundos do DER-DF, poderão em até 01 (um) ano, contados da vigência desta Lei, optarem em retornar à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária do Distrito Federal, integrando o cargo de Especialista de Gestão e Fiscalização Rodoviária e Analista de Gestão e Fiscalização Rodoviária, respectivamente.
Parágrafo único. Nenhuma redução de remuneração ou proventos pode resultar da aplicação desta Lei, sendo assegurada, na forma de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, a parcela correspondente à diferença eventualmente obtida, que se atualiza pelos índices da revisão geral da remuneração dos servidores públicos do Distrito Federal.
Art. 4º O retorno dos servidores será acompanhado de análise de impacto orçamentário-financeiro, nos termos da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Parágrafo único. A implementação das disposições desta Lei deverá respeitar o limite prudencial de despesas com pessoal estabelecido na legislação vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa garantir a eficiência e a continuidade das ações do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER-DF), por meio do retorno dos servidores à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, regida pela Lei n° 5.125, de 4 de julho de 2013. Essa medida se justifica pela necessidade de fortalecer o quadro técnico especializado, garantindo que o conhecimento acumulado ao longo dos anos seja mantido e aprimorado.
Desde o início do mandato do atual Governo do Distrito Federal, o DER-DF tem sido responsável por um expressivo volume de investimentos em infraestrutura, totalizando mais de R$ 800 milhões em obras estratégicas, como a restauração da Estrutural (pavimento de concreto da DF-095), os viadutos do Comper na BR-020, do Noroeste na DF-003 e do Recanto das Emas, além de projetos em fase de planejamento, como o BRT Norte e Sudoeste. A magnitude desses empreendimentos tem atraído a atenção de órgãos de controle, imprensa e sociedade civil, exigindo do Departamento alto nível de expertise e gestão eficiente.
O DER-DF conta com uma longa tradição de engenharia rodoviária, sendo o único órgão do Governo do Distrito Federal (GDF) com uma cultura rodoviarista consolidada, fruto da seleção rigorosa de seus profissionais por meio de concursos públicos altamente especializados. Esses engenheiros desempenham funções essenciais na elaboração de projetos, execução de obras e captação de recursos junto a instituições financeiras, lidando com desafios técnicos e administrativos complexos.
Contudo, a migração dos servidores para a Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura, promovida pelas Leis nº 6.227/2018 e n° 6.448/2019, desconsiderou a especificidade das atribuições desses profissionais, gerando impactos negativos na continuidade dos serviços prestados pelo DER-DF. Diferentemente de outras carreiras, a engenharia rodoviária exige conhecimentos técnicos especializados, que vão além das competências genéricas da infraestrutura urbana.
Diante desse cenário, é imperativo restabelecer a estrutura original do Departamento reintegrando os servidores à Carreira de Gestão e Fiscalização Rodoviária, o que conta com um apoio das associações e sindicatos representativos da categoria. Essa medida permitirá que o DER-DF continue desempenhando sua função estratégica na implementação das políticas públicas de mobilidade e infraestrutura do Distrito Federal.
Além do retorno dos servidores, a criação da classe “Sênior” no cargo de Técnico e Analista de Atividades Rodoviária se justifica pela necessidade de valorização dos profissionais mais experientes, garantindo maior atratividade e retenção de talentos dentro da carreira, motivo pelo qual deve-se estender para os profissionais que permanecerem na carreira a possibilidade de promoção para a nova classe. Esse aprimoramento na estrutura funcional contribuirá para a qualificação contínua dos servidores e para a execução eficiente das demandas crescentes no setor rodoviário, com o atendimento ao princípio da irredutibilidade salarial, bem como o tratamento isonômico entre os servidores.
Por fim, destaca-se que todas as medidas propostas nesta Lei serão acompanhadas de análise de impacto orçamentário-financeiro, em conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal, assegurando que a implementação seja realizada dentro dos limites prudenciais de despesa.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, que se apresenta como essencial para o fortalecimento do DER-DF e para a melhoria da infraestrutura viária do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado joão cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2025, às 11:03:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (315838)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo à Moção 1601/2025.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/10/2025, às 10:16:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (315837)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento de Retirada de Tramitação.
De Ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/10/2025, às 10:14:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (315843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/10/2025, às 10:43:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (315840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente,
Ao SACP, para conhecimento e conclusão do processo.
Brasília, 27 de outubro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 27/10/2025, às 10:30:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (315834)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2648/2022, que “Altera a Lei nº 2.990/2002 que dispõe sobre a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/DF, e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputada Jaqueline Silva
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2648, de 2022, de autoria da Deputada Jaqueline Silva,“Altera a Lei nº 2.990/2002 que dispõe sobre a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/DF, e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O do artigo 1º, da Lei nº 2.990 de 11 de junho de 2002 passa a vigorar acrescido do § 3° com a seguinte redação:
“§ 3°. O Cargo de Agente de Trânsito definido pela Lei n° 14.229, de 21 de outubro de 2021 é reconhecido como cargo típico de Estado de natureza especial e de risco permanente em razão do exercício regular do poder de polícia de trânsito para promoção e garantia da segurança viária nos termos da Constituição Federal”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, a autora destaca que os Agentes de Trânsito estão constantemente expostos ao perigo proveniente de acidentes do próprio trânsito à medida que atuam entre os veículos, em cruzamentos ou em estações de passageiros, dentre outros locais comumente perigosos. Acrescenta que, por meio dos relatos destes profissionais, é comum lidarem com veículos roubados (ainda de posse do ladrão) e casos de sequestro relâmpago, dentre outros perigos.
Além disso, a autora informa o seguinte dado: “atualmente, a categoria contabiliza uma média de 15 baixas por ano. O que, frente ao modesto efetivo nacional, próximo a 30.000 (trinta mil), espalhados quase 1.400 municípios, demonstra um proporcional de vítimas superior às ocorrências das Forças Armadas e na própria Polícia Militar, segundo informações do Deputado Federal Décio Lima, ao propor o PL 445/2015.”
Dessa forma, o presente projeto visa atualizar a Lei Distrital n° 2.990/2002 para dar maior efetividade às ações de segurança viária exercidas pelos Agentes de Trânsito.
Lida em Plenário em 29 de março de 2022, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Houve parecer favorável, aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/23, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Diante dessas considerações iniciais, reforçamos que o Projeto de Lei busca, fundamentalmente, promover uma adequação legal que reflete a realidade fática e o papel constitucionalmente estabelecido para os Agentes de Trânsito. O reconhecimento do Cargo de Agente de Trânsito como típico de Estado, de natureza especial e de risco permanente não é apenas uma formalidade burocrática, mas um imperativo de justiça social e de valorização profissional que reverbera diretamente na segurança e bem-estar da sociedade.
A Justificação do Projeto de Lei é clara e contundente ao demonstrar o ambiente de trabalho de risco a que estão submetidos os Agentes de Trânsito. A exposição constante a: acidentes de trânsito, agressões e violência.
O reconhecimento legal desse risco é uma medida de caráter social inadiável, pois: preserva a dignidade do trabalhador: ao formalizar o risco inerente, o Estado assume sua responsabilidade em oferecer o devido amparo e as condições de trabalho compatíveis com a periculosidade da função, garantindo a dignidade e a saúde do servidor; e reflete a realidade da categoria: a alta taxa de baixas e acidentes (média de 15 por ano em um efetivo modesto, segundo a Justificação) é uma estatística socialmente alarmante que não pode ser ignorada pelo legislador.
O reconhecimento da atividade como típica de Estado é, portanto, o espelho da relevância social e da exclusividade da função, que é indelegável à iniciativa privada e fundamental para o funcionamento da mobilidade urbana e a proteção da vida no trânsito. Valorizar o Agente de Trânsito é valorizar a vida do cidadão.
O Projeto de Lei se alinha e busca dar efetividade à Lei Federal nº 14.229/2021, que já define o "Agente de Trânsito" como "servidor civil efetivo de carreira" com "atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito [...] no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária". Essa atualização legal distrital é essencial para que a legislação local acompanhe os avanços e o reconhecimento já estabelecido na esfera federal, garantindo a necessária segurança jurídica e a harmonia legislativa.
Contudo, considerando o exposto, o presente projeto em análise merece prosperar no âmbito desta Comissão. E, ainda, cumpre informar que houve parecer favorável, aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/23, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2648, de 2022, que “Altera a Lei nº 2.990/2002 que dispõe sobre a carreira de Policiamento e Fiscalização de Trânsito do DETRAN/DF, e dá outras providências”, considerando o parecer favorável, aprovado na 4ª Reunião Ordinária realizada em 20/09/23, da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU.
Sala das Comissões.
DEPUTADO ROGERIO MORRO DA CRUZ
Presidente(a)
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/11/2025, às 14:17:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 315834, Código CRC: 2cc3dea6
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Moção - (315835)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Semana de Prevenção e Combate à Surdez.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados, dedicação e contribuição significativa para o fortalecimento das ações em prol da saúde auditiva, da inclusão e da transformação de vidas da população do Distrito Federal, em ocasião da Semana de Prevenção e Combate à Surdez.
Lista de Homenageados:
1. Alleluia Lima Losno Ledesma
2. Anacleia Hilgenberg
3. André Luiz Lopes Sampaio
4. Carolina Cardoso
5. Cristine Turri
6. Debora Karolayne De Oliveira Rolim
7. Dyelly Costa Filgueiras
8. Fayez Bahmad Júnior
9. Fernanda Ferreira Caldas
10. Fernando Massa Correia
11. Francisco Wallison Lucena Da Silva
12. Hugo Amilton Santos De Carvalho
13. Ingrid Barros Da Silva Santana
14. Isabela Carvalho De Queiroz
15. Isabella Monteiro de Castro Silva
16. Jéssica Kuchar
17. Juliana Bertoli Da Silva Bahmad
18. Leticia Cristina Vicente
19. Lucas Moura Viana
20. Luciana De Azevedo Sherman Palmer
21. Natalia Carasek Matos Cascudo
22. Nora Stewart
23. Patricia Dumke da Silva Möller
24. Paula Martins Said
25. Pauliana Lamounier
26. Renata Müller
27. Renato Mendonça Monteiro
28. Thais Gomes Abrahao Elias
29. Thiago Silva Almeida De Souza
30. Trissia Maria Farah VazzolerSala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 27/10/2025, às 13:39:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (317232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Manifesta votos de louvor e parabeniza as personalidades que contribuem de forma destacada para a história, o desenvolvimento e o fortalecimento da Sociedade Esportiva do Gama, por ocasião da celebração de seu 50º aniversário de fundação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com fundamento no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por meio da aprovação desta proposição, para parabenizar e manifestar votos de louvor às personalidades, abaixo nominadas, em reconhecimento à destacada contribuição que têm prestado à história, ao desenvolvimento e ao fortalecimento da Sociedade Esportiva do Gama, por ocasião da celebração de seu 50º aniversário de fundação.
Departamento de Marketing da Sociedade Esportiva do Gama
Gabriel Gomes Caldeira
Maria Julia Lopes Rodrigues
João Pedro Granette
Vithor Crispim
Idealizador do Estádio Bezerrão
Antônio Valmir Campelo Bezerra
JUSTIFICAÇÃO
A Sociedade Esportiva do Gama, fundada em 1975, consolidou-se como uma das instituições esportivas de maior relevância no Distrito Federal, contribuindo significativamente para a formação de atletas, o fortalecimento do esporte de base e a promoção da inclusão social por meio do futebol. Ao longo de sua trajetória, o clube escreveu capítulos marcantes na história esportiva regional e nacional, projetando o nome do Distrito Federal e inspirando gerações de torcedores.
Nesse contexto, as personalidades homenageadas, sejam atletas das categorias de base, membros da diretoria, representantes da assembleia geral, colaboradores ou torcedores atuantes, desempenham papel fundamental na preservação, continuidade e desenvolvimento desse legado. Suas ações, dedicação e espírito esportivo contribuem diretamente para o fortalecimento institucional do clube, reforçando valores como disciplina, perseverança, união e identidade comunitária.
Diante do exposto, torna-se justa e oportuna a presente Moção de Louvor, como forma de reconhecer e valorizar o empenho daqueles que contribuem para a construção e engrandecimento da Sociedade Esportiva do Gama, especialmente no marco comemorativo de seus 50 anos de história.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 17:06:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317232, Código CRC: 505ad258
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Requerimento - (317233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Secretária de Estado de Saúde sobre a política de compras públicas de medicamentos e produtos à base de Cannabis no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno, que a Secretária de Estado de Saúde forneça as seguintes informações detalhadas sobre a política de compras públicas de medicamentos e produtos à base de Cannabis no Distrito Federal:
Relação detalhada de todas as aquisições públicas de medicamentos ou produtos à base de Cannabis realizadas nos últimos 24 (vinte e quatro) meses, com especificação do produto, quantidade, valor unitário e total, e fornecedor;
Existência de editais, termos de referência ou procedimentos internos que tratem especificamente da compra deste tipo de produto;
Critérios técnicos adotados para a seleção de fornecedores de medicamentos ou produtos à base de Cannabis.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade obter informações precisas acerca das aquisições públicas de medicamentos e produtos à base de Cannabis realizadas pela Secretaria de de Saúde do Distrito Federal. Diante da crescente utilização desses produtos para fins terapêuticos e do impacto que representam para a política de saúde pública, torna-se indispensável assegurar transparência nos processos de compra e no emprego dos recursos públicos destinados a essa finalidade.
A solicitação de dados sobre todas as aquisições realizadas nos últimos 24 meses, bem como de editais, termos de referência e demais procedimentos específicos utilizados nesses processos, busca permitir uma análise detalhada da regularidade, economicidade e aderência às normas técnicas e regulatórias aplicáveis.
Adicionalmente, a identificação dos critérios técnicos adotados para a seleção de fornecedores é necessária para verificar se as contratações observam princípios como isonomia, eficiência e segurança, especialmente diante da natureza sensível desses produtos. Assim, a presente justificativa reforça a importância do acesso a dados claros e completos para garantir que a população do Distrito Federal seja atendida com produtos adequados, adquiridos de forma transparente e responsável.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (317227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1958/2025 foi avocado pelo Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 10/11/2025.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
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Despacho - 4 - CDC - (317234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet , com prazo de 16 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa. A partir do dia 11/11/2025.
Brasília, 11 de Novembro de 2025
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 1 - SELEG - (317228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Encaminhe-se o Requerimento n° 2.389, de 2025, ao Setor de Apoio às Comissões Temporárias, para as providências cabíveis, nos termos do art. 81, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa
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Despacho - 7 - SACP - (317231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída nas Comissões. À SELEG, pronto para inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
<Digite NOME>
Cargo
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 10/11/2025, às 16:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SACP - (317230)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/11/2025, às 15:43:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACT - (317229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Temporárias
Despacho
Encaminha-se à CPI do Rio Melchior, para providências.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Davi bezerra souto
Chefe substituto do SACT
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Documento assinado eletronicamente por DAVI BEZERRA SOUTO - Matr. Nº 24415, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Temporárias, em 10/11/2025, às 15:25:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (317215)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt Vilela)
Institui a Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Atenção Integral às Cefaleias Primárias, com ênfase na migrânea, a ser implementada em consonância com as diretrizes clínicas e de cuidados adotados pelo Sistema Único de Saúde (SUS) e com as melhores evidências científicas nacionais e internacionais, até que sejam formalmente editados protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas específicos.
Parágrafo único. Na ausência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas de âmbito nacional, a Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá estabelecer protocolos assistenciais locais, elaborados por grupo técnico multiprofissional, com participação de especialistas e das sociedades científicas reconhecidas na área.
Art. 2º A política de que trata esta Lei tem como objetivo assegurar o pleno acesso à saúde dos indivíduos com cefaleias primárias, em especial a migrânea, que necessitem de tratamento com medicamentos e demais medidas terapêuticas, farmacológicas e não farmacológicas, prescritas por médico devidamente habilitado, conforme regulamentação do Conselho Federal de Medicina.
Parágrafo único. A disponibilização do tratamento ocorrerá em conformidade com as instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos e/ou produtos.
Art. 3º São princípios da Política Distrital de que trata esta Lei:
I – universalidade do acesso à saúde;
II – integralidade da assistência;
III – igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ou privilégios de qualquer espécie;
IV – direito à informação sobre a saúde e os tratamentos disponíveis;
V – observância às instâncias de pactuação do SUS, inclusive quanto à incorporação, exclusão ou alteração de medicamentos, produtos e procedimentos; e
VI – controle social das políticas públicas de saúde.
Art. 4º A implementação da política instituída por esta Lei deve observar as seguintes diretrizes e linhas de ação:
I – garantir o acesso aos medicamentos e produtos necessários ao tratamento das cefaleias primárias, observando a relação nacional e distrital de medicamentos essenciais e as normas de incorporação tecnológica do SUS;
II – elaboração de Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas distritais, baseado em evidências científicas e elaborados em conjunto com sociedades médicas especializadas;
III – promoção de campanhas regulares de informação, conscientização e educação em saúde, com ênfase na redução do estigma e na promoção do diagnóstico e tratamento adequados;
IV – incentivo a pesquisa científica e a coleta de dados epidemiológicos sobre cefaleias primárias, subsidiando o planejamento e a avaliação das políticas públicas;
V – capacitação de gestores e profissionais de saúde, especialmente da Atenção Primária, para o diagnóstico precoce, o manejo clínico e o encaminhamento adequado dos casos de cefaleias primárias, com ênfase na migrânea, no âmbito do SUS;
VI - integração das ações entre os níveis de atenção à saúde; e
VII - valorização da abordagem interdisciplinar e das medidas não farmacológicas baseadas em evidências científicas.
Parágrafo único. Em casos de medicamentos ainda não incorporados ao SUS, o fornecimento poderá ser avaliado por meio de protocolos e análise de custo-efetividade, respeitada a legislação vigente e com base em evidência cientifica consolidada nacional e internacional.
Art. 5º O Poder Executivo poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e parcerias com a União, outros entes federativos, universidades, sociedades médicas e instituições públicas e privadas, para a implementação da política de que trata esta Lei.
Art. 6º Caberá ao Poder Executivo regulamentar esta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição legislativa, idealizada e sugerida a este parlamentar pelo Cômite de Politicas Públicas e Advocacy da Sociedade Brasileira de Cefaleia - SBCe, representado pela médica neurologista Dra. Patrícia Machado Peixoto e pelo médico neurologista Dr. Welber Sousa Oliveira, tem como objetivo instituir uma Política Distrital de Atenção Integral à Migrânea e outras Cefaleias Primárias, a fim de organizar e fortalecer a rede de atenção à saúde voltada a esses pacientes no âmbito do Distrito Federal.
A política proposta estabelece diretrizes e princípios alinhados ao Sistema Único de Saúde (SUS), garantindo:
• universalidade e integralidade da assistência;
• fornecimento gratuito de medicamentos e produtos necessários ao tratamento;
• capacitação de profissionais de saúde; e
• promoção de pesquisas e campanhas de conscientização sobre a doença.
Além disso, o projeto prevê que, na ausência de protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas vigentes no SUS, o Poder Executivo do Distrito Federal possa estabelecer protocolos próprios de atendimento, assegurando que os pacientes não fiquem desassistidos enquanto se aguardam definições nacionais.
A implementação dessa política representa um avanço na atenção à saúde neurológica no Distrito Federal, ampliando o acesso ao tratamento e promovendo mais dignidade, qualidade de vida e bem-estar à população que sofre com cefaleias crônicas.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Cefaleia, a cefaleia é um dos sintomas médicos mais frequentes. Estudos epidemiológicos apontam que a prevalência da cefaleia ao longo da vida é extremamente elevada — 94% entre os homens e 99% entre as mulheres — e cerca de 70% das pessoas apresentaram o sintoma no último ano.
Nos ambulatórios de clínica médica, a cefaleia é a terceira queixa mais comum, representando cerca de 10% das consultas, sendo suplantada apenas por infecções de vias aéreas e dispepsias. Nas unidades básicas de saúde, ela responde por aproximadamente 9% dos atendimentos agendados e é o motivo mais frequente de consulta nos ambulatórios de neurologia.
A dor de cabeça pode ter origem primária ou secundária. As cefaleias primárias são doenças geneticamente determinadas, caracterizadas por episódios recorrentes e estereotipados de dor associada a sintomas específicos. Embora apresentem baixa mortalidade, são responsáveis pelo maior número de anos vividos com incapacidade entre todas as doenças neurológicas. Dentre elas, a migrânea (enxaqueca) é a mais incapacitante, levando grande parte dos pacientes a procurar atendimento médico.
A migrânea é reconhecida como a segunda maior causa de anos vividos com incapacidade no mundo, ficando atrás apenas da dor lombar. É uma das doenças crônicas mais prevalentes, afetando cerca de 15% da população brasileira — aproximadamente 34 milhões de pessoas — sendo 2,2 vezes mais comum em mulheres, especialmente entre 15 e 49 anos. Afeta pacientes durante seus anos mais produtivos, gerando impactos significativos sobre a vida familiar, social e profissional.
Pesquisas apontam que 70% dos pacientes com migrânea têm sua vida profissional afetada, enfrentando dificuldades de concentração e incompreensão no ambiente de trabalho. Estima-se uma redução média de 13% no tempo de trabalho (absenteísmo) e de 48% na produtividade (presenteísmo). Em média, o paciente perde 4,6 dias de trabalho por mês devido às crises de enxaqueca.
Outro problema relevante é a automedicação, facilitada pelo fácil acesso a analgésicos e anti-inflamatórios. Esse hábito pode atrasar o início de tratamentos preventivos e agravar o quadro, levando ao desenvolvimento da chamada cefaleia por uso excessivo de analgésicos. O tratamento da migrânea deve ser individualizado, combinando abordagens farmacológicas e não farmacológicas, como acupuntura, meditação e atividade física. O manejo adequado das comorbidades — como depressão, ansiedade e disfunções musculoesqueléticas — também é fundamental.
É importante ressaltar que o tratamento da migrânea não é exclusivo do neurologista. Dada sua alta prevalência, é essencial que médicos da atenção primária, generalistas e equipes multiprofissionais (incluindo nutricionistas, psicólogos, fisioterapeutas, agentes comunitários de saúde, enfermeiros, educadores físicos, entre outros) recebam formação continuada sobre o tema, garantindo atendimento integral e humanizado.
A migrânea deve ser reconhecida como uma Doença Crônica Não Transmissível (DCNT), dado seu impacto, prevalência e caráter incapacitante. Embora não apresente mortalidade significativa, a migrânea causa expressiva perda de qualidade de vida e custos indiretos ao sistema de saúde e à economia. Sua inclusão nas políticas públicas de saúde é essencial para assegurar o acesso equitativo ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento.
Além disso, há evidências de que a migrânea pode ser considerada uma condição sensível à atenção primária, já que o acompanhamento adequado nesse nível de atenção pode reduzir hospitalizações, custos e complicações.
Diante de todos esses dados, evidencia-se a urgência e relevância da matéria. A criação de uma política distrital específica permitirá organizar fluxos de atendimento, qualificar profissionais, ampliar o acesso a terapias eficazes e garantir que o paciente com migrânea ou outras cefaleias primárias receba cuidado adequado em todas as etapas do SUS.
Assim, solicita-se o valoroso apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta importante iniciativa, que contribuirá de forma decisiva para o fortalecimento das ações de saúde pública, o bem-estar da população e a humanização da assistência à saúde no Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado ROOSEVELT VILELA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 18/11/2025, às 18:51:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (317216)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1498/2025, que “Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.498, de 2025, de autoria do nobre Deputado Pastor Daniel de Castro, que "Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal."
O art. 1º da propositura institui o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofilia ou Crimes Contra Menores, destinado a reunir e organizar informações sobre indivíduos condenados ou formalmente investigados por crimes dessa natureza.
O art. 2º estabelece as finalidades do cadastro. O inciso I dispõe que o cadastro fornecerá suporte às autoridades competentes na prevenção, investigação e combate aos crimes contra menores. O inciso II determina que o cadastro auxiliará na identificação de padrões de reincidência criminal. O inciso III prevê que o cadastro contribuirá para a formulação de políticas públicas voltadas à proteção de crianças e adolescentes.
O art. 3º elenca as informações que deverão constar do cadastro, ressalvando que outras informações previstas em lei também poderão ser incluídas. O inciso I determina a inclusão do nome completo do condenado ou investigado. O inciso II prevê a inserção de fotografia atualizada. O inciso III estabelece que deverão constar informações pessoais, como CPF, RG e endereço atualizado. O inciso IV determina a inclusão de detalhes da condenação ou investigação, como natureza do crime, data e eventual pena aplicada. O inciso V prevê a inclusão de informações sobre restrições judiciais impostas, se aplicáveis.
O art. 4º atribui à Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal a responsabilidade pela gestão do cadastro, estabelecendo que o órgão deverá garantir o cumprimento da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais e demais legislações aplicáveis.
O art. 5º disciplina o acesso ao cadastro. O inciso I prevê que as autoridades policiais e judiciais terão acesso ao cadastro. O inciso II determina que instituições públicas e privadas autorizadas por lei poderão acessar o cadastro, mediante justificativa formal para fins de proteção de menores.
O art. 6º estabelece vedação à divulgação pública de informações do cadastro, ressalvando a hipótese de ordem judicial. O dispositivo determina que as informações relacionadas às vítimas serão integralmente protegidas.
Pelo art. 7º, a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa, o autor argumenta que a proteção de crianças e adolescentes constitui imperativo ético, legal e social que exige esforços constantes e coordenados por parte do Estado e da sociedade.
Sustenta que os crimes de pedofilia e outras formas de violência contra menores representam violações gravíssimas aos direitos humanos fundamentais, gerando traumas irreparáveis para as vítimas e impactos devastadores para suas famílias e para a comunidade.
Afirma que a criação do cadastro fornecerá ferramentas robustas para a prevenção, investigação e combate a esses crimes, promovendo a proteção integral garantida pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente.
Destaca que a medida visa aprimorar a capacidade de monitoramento e atuação das autoridades competentes, oferecendo informações centralizadas e detalhadas sobre condenados e investigados.
Ressalta que o projeto respeita os princípios constitucionais da presunção de inocência e do devido processo legal, ao incluir no cadastro apenas indivíduos formalmente investigados ou condenados, e garante a privacidade das vítimas em consonância com a legislação nacional e internacional de direitos humanos.
Alega que a proposta se alinha a experiências jurídicas reconhecidas pelo Supremo Tribunal Federal, que já admitiu a constitucionalidade de cadastros destinados a crimes específicos, desde que respeitados direitos fundamentais e garantias legais.
A matéria, disponibilizada aos parlamentares em quatro de fevereiro de dois mil e vinte e cinco, foi distribuída à Comissão de Segurança e à Comissão de Assuntos Sociais para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça para exame de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas à proposição.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos IV, V, VIII e IX do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre as proposições tratem da proteção da infância e à adolescência, promoção da integração social, combate às causas de marginalização e políticas destinadas a segmentos vulneráveis. A proposição insere-se nesse escopo, ao estabelecer ferramenta de apoio institucional voltada à proteção integral de menores.
A iniciativa demonstra necessidade social, ao propor instrumento que poderá auxiliar ações preventivas e protetivas. A centralização de informações sobre casos formalmente identificados favorece respostas mais rápidas, integradas e coordenadas, contribuindo para reduzir riscos, orientar intervenções e qualificar estratégias de monitoramento social em situações que envolvem crianças e adolescentes.
Sob a ótica da oportunidade, observa-se consonância com demandas sociais crescentes por mecanismos que reforcem a segurança de ambientes frequentados por crianças e adolescentes. A instituição do cadastro pode fortalecer arranjos de proteção social e ampliar a capacidade de identificação de situações sensíveis, favorecendo políticas públicas voltadas à prevenção e ao cuidado.
Em relação à conveniência e relevância social, a proposta tende a reforçar a capacidade institucional de acompanhamento contínuo, promovendo maior integração entre órgãos e ampliando a visibilidade de situações que exigem atenção do poder público. Tal medida pode contribuir para garantir condições adequadas ao desenvolvimento integral de crianças e adolescentes, fortalecendo redes de apoio e mecanismos de proteção.
III - CONCLUSÃO
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.498/2025, que "Cria o Cadastro Distrital de Condenados e Investigados por Pedofili4a ou Crimes Contra Menores no âmbito do Distrito Federal."
Sala das Comissões.
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 14:04:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317216, Código CRC: ec977053
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Moção - (317214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às nutricionistas Clara Borges Mota, Jéssica Celestino de Souza, Maria Eduarda da Costa Almeida, Viviane Belini Rodrigues e Patrícia Fragas Henning pela conquista do primeiro lugar na Mostra de Experiências Exitosas em Educação Alimentar e Nutricional do VII Seminário de Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas do DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Rogério Morro da Cruz, parabeniza e manifesta votos de louvor às nutricionistas CLARA BORGES MOTA, JÉSSICA CELESTINO DE SOUZA, MARIA EDUARDA DA COSTA ALMEIDA, VIVIANE BELINI RODRIGUES e PATRÍCIA FRAGAS HENNING pela conquista do primeiro lugar na "Mostra de Experiências Exitosas em Educação Alimentar e Nutricional", realizada no âmbito do VII Seminário de Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas do Distrito Federal, em 10 de novembro de 2025, com a experiência "Monitoramento Digital da Insegurança Alimentar em Escolares: Evidências para Ação", desenvolvida na escola pública EC Dom Bosco – São Sebastião, destacando as seguintes contribuições:
EXPERIÊNCIA PREMIADA:
Título: "Monitoramento Digital da Insegurança Alimentar em Escolares: Evidências para Ação"
Instituição: Escola Classe Dom Bosco – São Sebastião/DF
Reconhecimento: Primeiro lugar como experiência destaque pelo Fórum Permanente sobre Alimentação Saudável nas Escolas do DF
Apresentação: VII Seminário de Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas do DF, realizado em 10 de novembro de 2025
O VII Seminário de Promoção da Alimentação Saudável nas Escolas do Distrito Federal, realizado em 10 de novembro de 2025, consolidou-se como espaço estratégico de debate sobre segurança alimentar e nutricional no ambiente escolar, reunindo profissionais da educação, nutricionistas, gestores públicos e pesquisadores.
A experiência "Monitoramento Digital da Insegurança Alimentar em Escolares: Evidências para Ação", desenvolvida pelas nutricionistas Clara Borges Mota, Jéssica Celestino de Souza, Maria Eduarda da Costa Almeida, Viviane Belini Rodrigues e Patrícia Fragas Henning na Escola Classe Dom Bosco, em São Sebastião, conquistou o primeiro lugar na "Mostra de Experiências Exitosas em Educação Alimentar e Nutricional", sendo selecionada como experiência destaque pelo Fórum Permanente sobre Alimentação Saudável nas Escolas.
O trabalho premiado destaca-se pela utilização de ferramentas digitais no monitoramento da insegurança alimentar entre estudantes da rede pública, produzindo evidências científicas que subsidiam a formulação de políticas públicas de alimentação escolar. A metodologia desenvolvida permite identificar situações de vulnerabilidade alimentar, orientar ações preventivas e fortalecer a articulação entre nutrição, educação e assistência social no território escolar.
A insegurança alimentar constitui grave problema de saúde pública que afeta diretamente o desenvolvimento físico, cognitivo e emocional de crianças e adolescentes, comprometendo o desempenho escolar e perpetuando ciclos de vulnerabilidade social. Iniciativas como a desenvolvida pelas nutricionistas homenageadas representam avanço significativo no enfrentamento à fome e à má nutrição no ambiente escolar, cumprindo os princípios constitucionais da dignidade humana e da proteção integral à criança e ao adolescente.
O reconhecimento público dessas profissionais valoriza o trabalho técnico qualificado na gestão de políticas públicas e inspira outras equipes a desenvolverem projetos inovadores de promoção da alimentação saudável nas escolas, fortalecendo a implementação do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) no Distrito Federal.
Pelos motivos expostos, solicita-se o apoio dos nobres pares para aprovação desta Moção de Louvor.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Requerimento - (317217)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão Parlamentar de Inquérito do Rio Melchior
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de visita técnica às empresas Frigocan, Bonasa, Suinobom, Comercial Alimentos Prata e Mineradora Nossa Senhora Aparecida, em data a ser definida..
Excelentíssima Senhora Presidente da CPI do Rio Melchior:
Com amparo no inciso II, do art. 81, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a realização de visita técnica às empresas Frigocan, Bonasa, Suinobom, Comercial Alimentos Prata e Mineradora Nossa Senhora Aparecida, a fim de melhor elucidar os fatos relativos à situação do Rio Melchior, em data a ser definida.
JUSTIFICAÇÃO
Informações prestadas pelo Instituto Brasileiro de Mineração – IBRAM a esta Comissão Parlamentar de Inquérito (CPI) indicam a possibilidade de contaminação do solo e do subsolo nas áreas de atuação das empresas mencionadas, o que pode estar contribuindo para a degradação ambiental na bacia do Rio Melchior.
Diante da relevância ambiental e social da questão, e considerando a necessidade de embasar futuras ações de fiscalização e proposições legislativas, torna-se imprescindível a realização de visita técnica in loco, com a participação de representantes desta CPI e de demais órgãos competentes.
Tal medida tem por objetivo a coleta de informações precisas sobre as condições ambientais da região, bem como a verificação do cumprimento das normas legais aplicáveis, garantindo transparência, responsabilidade e efetividade na gestão ambiental do Distrito Federal.
Pelo exposto, e sendo o tema de grande relevância para a proteção do meio ambiente e o interesse público, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputada paula belmonte
Presidente da CPI do Rio Melchior
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Despacho - 16 - SACP - (317212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para continuidade da tramitação, tendo em vista que a proposição já tramitou nas comissões de mérito, conforme o Despacho Seleg 122008.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (317209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 4 - SELEG - (317206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (317208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 2 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (317201)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1815/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.815, de 2025, que "Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.815, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.".
A proposição é composta por seis artigos. O art. 1º institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico, definindo-o, em seu parágrafo único, como o conjunto de violências institucionalizadas, atitudes, práticas, uso de procedimentos e técnicas obsoletas e invasivas, bem como práticas discriminatórias e desrespeitosas ao corpo e autonomia de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas durante todas as fases do ciclo gravídico-puerperal.
O art. 2º estabelece que a Política Distrital será elaborada em conformidade com doze marcos normativos e programáticos, estruturados nos seguintes incisos: I - Princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde; II - Política Nacional de Saúde Integral da População Negra; III - Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas; IV - Política Nacional de Saúde Integral de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais; V - Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas Privadas de Liberdade no Sistema Prisional; VI - Política Nacional de Humanização; VII - Programa de Humanização no pré-natal e nascimento; VIII - Política Nacional de Educação Permanente em Saúde; IX - Política Distrital de Atendimento à Gestante; X - Rede Alyne, rede temática de atenção à saúde materno-infantil; XI - Todas as políticas e programas que abordem a humanização do cuidado em saúde para o ciclo gravídico-puerperal; e XII - Todas as políticas e programas que abordem o enfrentamento ao racismo e a qualquer tipo de discriminação.
O art. 3º elenca quatro diretrizes da Política, dispostas em quatro incisos: I - Compromisso com o combate irrestrito ao racismo e às violações de direitos de pessoas negras e indígenas; II - Respeito às especificidades de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência, nacionalidade, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade; III - Parceria com instituições, associações, organizações e coletivos negros e de outros movimentos sociais que desenvolvam ações voltadas para pessoas no ciclo gravídico-puerperal; e IV - Enfrentamento ao racismo obstétrico que alicerça as vulnerabilidades que afetam gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas.
O art. 4º estabelece oito objetivos da Política, estruturados nos seguintes incisos: I - Prevenir o racismo e as violações de direitos em serviços que prestam cuidados obstétricos; II - Promover o respeito à diversidade de gênero, raça, etnia, orientação sexual, idade, religião, deficiência, nacionalidade, território e demais marcadores sociais de vulnerabilidade; III - Articular políticas intersetoriais de notificação e monitoramento de situações de violência; IV - Aferir a incidência de violência obstétrica caracterizada por racismo no âmbito das ações e serviços de saúde no Distrito Federal; V - Promover iniciativas de enfrentamento ao racismo obstétrico; VI - Garantir a capacitação de todos os profissionais e trabalhadores da saúde; VII - Fomentar o acesso à denúncia de racismo e violações de direitos em serviços que prestam cuidados obstétricos; e VIII - Incluir nos portais de informações em saúde do Distrito Federal a variável de raça/cor, priorizando os painéis referentes à saúde materno-infantil.
O art. 5º dispõe que as despesas decorrentes da implementação da Política correrão à conta das dotações consignadas às secretarias responsáveis, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 6º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre Autor contextualiza o conceito de racismo obstétrico, cunhado por Dána-Ain Davis, como a sobreposição entre violência institucional, violência de gênero e racismo estrutural na saúde reprodutiva. Relata o emblemático caso de Alyne Pimentel, que em 2011 levou à condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos e motivou a criação da Rede Alyne. Apresenta dados da pesquisa "Nascer no Brasil", coordenada pela Fiocruz, demonstrando que 60% das mortes maternas no país ocorrem entre mulheres negras, que mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter maternidade de referência e 67% mais chances de não contar com acompanhante durante o parto. Ressalta o amparo legal na Constituição Federal de 1988, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei nº 11.108/2005 (Lei do Acompanhante), na Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher e na Política Nacional de Saúde Integral da População Negra.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e. quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição ora examinada insere-se diretamente nessas atribuições regimentais, ao propor política pública de saúde voltada ao combate ao racismo institucional, à proteção de direitos de mulheres negras e indígenas em situação de vulnerabilidade e ao fortalecimento da integração social de segmentos historicamente excluídos do acesso equânime aos serviços de saúde.
Passamos, por conseguinte, à análise do mérito da proposta, a qual demanda consideração quanto à sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância social.
No que tange à necessidade, o Distrito Federal apresenta desafios significativos no campo da saúde materno-infantil, com ênfase nas desigualdades raciais que marcam o acesso e a qualidade do cuidado obstétrico. Segundo o Painel de Monitoramento da Mortalidade Materna, em 2023 foram registradas 896 mortes maternas no Distrito Federal, sendo que mulheres negras (pretas e pardas) representam 61% das vítimas no território distrital. Esse percentual é superior à média nacional, que registra 58% de mortes maternas entre mulheres negras, evidenciando que o racismo obstétrico incide de forma ainda mais acentuada sobre a população negra do Distrito Federal.
Cumpre destacar que dados da Pesquisa Nascer no Brasil II, coordenada pela Fiocruz, referentes a 2022, revelam a gravidade do cenário nacional. A mortalidade materna entre mulheres pretas alcança 100,38 óbitos para cada 100 mil nascidos vivos, mais que o dobro da taxa observada entre mulheres brancas, de 46,56 óbitos. Entre mulheres pardas, a incidência é de 50,36 óbitos. Ademais, a referida pesquisa demonstra que mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter maternidade de referência e 67% mais chances de não contar com acompanhante durante o parto, configurando violações sistemáticas de direitos fundamentais.
Cumpre destacar que essas violações resultam de barreiras estruturais no sistema de saúde. Conforme a referida pesquisa, mulheres negras têm 62% mais chances de não receber pré-natal adequado, 23% mais chances de não ter maternidade de referência e 67% mais chances de não contar com acompanhante durante o parto. Ademais, recebem com menos frequência anestesia, informações sobre sinais de parto e cuidados para alívio da dor, demonstrando que o racismo institucional atua como determinante social da saúde e produz inequidades sistemáticas no cuidado obstétrico.
O racismo obstétrico constitui forma específica de violência que intersecciona raça, gênero e classe social, manifestando-se por meio de práticas discriminatórias, minimização de queixas, negação de procedimentos de alívio da dor e uso de técnicas invasivas desnecessárias. Dessa forma, a instituição de política pública específica de enfrentamento a essa violência mostra-se essencial para garantir dignidade, autonomia e respeito aos direitos humanos de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas.
Quanto à oportunidade, a proposição alinha-se às diretrizes programáticas do Governo Federal no campo das políticas de saúde e de enfrentamento ao racismo. A criação da Rede Alyne, em 2024, pelo Ministério da Saúde, representa marco significativo no reconhecimento da necessidade de políticas específicas para redução da mortalidade materna e promoção da equidade racial. O nome do programa homenageia Alyne Pimentel, mulher negra que faleceu em 2002 vítima de negligência médica em Belford Roxo, cujo caso levou à condenação do Brasil pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em 2011.
Ademais, o Ministério da Saúde publicou, em 2023, a Estratégia Antirracista para a Saúde (Portaria nº 2.198/2023), política pioneira elaborada em cooperação com o Ministério da Igualdade Racial que estabelece mecanismo transversal para análise de todas as ações e programas da pasta. Por conseguinte, o projeto ora em análise materializa, no âmbito distrital, os compromissos assumidos pelo Estado brasileiro em âmbito internacional e nacional, conferindo-lhes concretude no território do Distrito Federal.
No que concerne à conveniência, a proposição articula de maneira consistente elementos de prevenção, monitoramento, capacitação profissional e fortalecimento da rede de proteção a mulheres em situação de vulnerabilidade. Ao estabelecer diretrizes claras para o enfrentamento ao racismo obstétrico, o projeto promove mudanças institucionais necessárias para garantir cuidado respeitoso, humanizado e culturalmente sensível. Dessa forma, contribui para a transformação de práticas discriminatórias naturalizadas nos serviços de saúde e para o fortalecimento da autonomia das mulheres sobre seus corpos e processos reprodutivos.
Por outro lado, a proposta prevê ações concretas de capacitação de profissionais de saúde, notificação e monitoramento de situações de violência, inclusão da variável raça/cor nos sistemas de informação em saúde e articulação com movimentos sociais e coletivos negros. Por conseguinte, favorece a construção de cultura institucional de respeito aos direitos humanos, redução das desigualdades raciais e fortalecimento do controle social sobre as políticas públicas de saúde.
A relevância social da proposição manifesta-se na proteção efetiva dos direitos de gestantes e parturientes negras, indígenas e de outras minorias racializadas no Distrito Federal. As mulheres negras e indígenas, destinatárias diretas da política, terão acesso a cuidado obstétrico livre de discriminação racial, com respeito à sua autonomia, dignidade e escolhas reprodutivas. Ademais, toda a sociedade distrital também será beneficiada, usufruindo de um sistema de saúde mais equânime, humanizado e comprometido com a justiça racial.
Digno de nota, ainda, que a proposta foi concebida com a colaboração de pesquisadoras e ativistas da área da saúde, conferindo à proposição elevado rigor conceitual e fundamentação empírica consistente. A participação de especialistas como Lígia Maria Aguiar, Ludmila Suaid, Karine Rodrigues, Marjorie Nogueira, Maura Lúcia Gonçalves e Juliana Mittelbach demonstra que a construção de políticas públicas deve contar com o concurso ativo de profissionais com profundo conhecimento dos problemas públicos, no caso em específico, das realidades enfrentadas por mulheres negras e indígenas no sistema de saúde do Distrito Federal.
Assim sendo, ao reconhecer o racismo obstétrico como problema estrutural que demanda política pública específica, a medida oferece alternativas concretas para a promoção da integração social de mulheres negras e indígenas, segmentos historicamente desfavorecidos no acesso a serviços de saúde de qualidade, revestindo-se de elevado mérito.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, manifestamos, no mérito, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.815, de 2025, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Institui a Política Distrital de Enfrentamento ao Racismo Obstétrico no âmbito do Distrito Federal.".
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 11:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - GAB DEP ROGÉRIO MORRO DA CRUZ - Aprovado(a) - (317202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1341/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.341, de 2024, que "Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.341, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que propõe a criação do Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas.
A proposição é composta por onze artigos.
O art. 1º institui o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas, definindo a Cultura Hip-Hop como expressão cultural urbana surgida nos Estados Unidos nas décadas de 1960 e 1970, caracterizada por práticas artísticas e sociais que incluem música, dança, artes visuais e conhecimento voltado à consciência social e política.
O art. 2º enumera os cinco elementos estruturantes da cultura hip-hop, quais sejam: o DJ (inciso I), o breaking (inciso II), o MC (inciso III), o grafite (inciso IV) e o conhecimento (inciso V).
O art. 3º estabelece cinco diretrizes para o Programa, estruturadas nos seguintes incisos: I - estabelecer parcerias com instituições culturais, sociais e educativas, bem como com a comunidade hip-hop local; II - promover a valorização das diversas expressões artísticas e culturais presentes no hip-hop no ambiente escolar; III - estimular a pesquisa sobre a cultura hip-hop e a produção de trabalhos artísticos pelos estudantes; IV - promover a realização de eventos e competições que valorizem a produção artística dos estudantes; e V - integrar o Programa com outras políticas públicas, como a educação para as relações étnico-raciais, a inclusão social e o combate à violência.
O art. 4º elenca cinco objetivos do Programa, dispostos em cinco incisos: I - estimular o interesse e produção de arte e cultura pelos estudantes; II - diminuir a evasão escolar através da linguagem do Hip-Hop; III - promover a troca de experiências entre estudantes, docentes e artistas; IV - promover a integração de uma cultura negra e marginalizada com o ensino público distrital; e V - auxiliar a efetivação da Lei Federal nº 10.639, de 2003, que estabelece a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira" no currículo oficial.
O art. 5º autoriza as Secretarias de Estado de Educação e de Cultura e Economia Criativa a promover oficinas, debates e aulas temáticas sobre a Cultura Hip-Hop, conforme especificado no art. 2º da Lei nº 7.274, de 2023.
O art. 6º permite a realização de cursos, rodas de conversa, capacitação e debates sobre a Cultura Hip-Hop e seus elementos, tratando das artes, da economia criativa e da história do movimento no Brasil e no mundo.
O art. 7º prevê que a supervisão e a fiscalização das atividades poderão ser realizadas pela Diretoria da Escola ou por profissional indicado pela unidade escolar.
O art. 8º determina que a seleção dos oficineiros, professores e ajudantes deverão acontecer com antecedência e ampla divulgação, mediante Chamamento Público para contratação por prazo determinado.
O art. 9º autoriza a realização de Batalhas Educacionais de Rima, com temas específicos relacionados à vida escolar dos estudantes.
O art. 10 dispõe que as despesas decorrentes da implementação do Programa correrão à conta das dotações consignadas às Secretarias responsáveis, observada a disponibilidade financeira e orçamentária.
Por fim, o art. 11 traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o nobre Autor contextualiza historicamente o movimento hip-hop, nascido nos guetos de Nova York como forma de resistência e expressão de jovens marginalizados, e destaca sua expansão global e sua adaptação à realidade brasileira nas periferias das grandes cidades. Ressalta o amparo legal da proposição na Lei Federal nº 10.639/2003 e na Lei Distrital nº 7.274/2023, que reconheceu o hip-hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimentl.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, incisos V e IX, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias relacionadas à promoção da integração social e à política de integração social dos segmentos desfavorecidos.
A proposição ora examinada insere-se diretamente nessas atribuições regimentais, ao propor política pública educativa e cultural voltada à inclusão social, à valorização de expressões artísticas de origem periférica e ao fortalecimento da integração de jovens no ambiente escolar.
Passamos, por conseguinte, à análise do mérito da proposta – a qual demanda consideração quanto à sua necessidade, oportunidade, conveniência e relevância social.
No que tange à necessidade, o Distrito Federal apresenta desafios significativos no campo da integração sociocultural de jovens oriundos de territórios periféricos. A evasão escolar e a desmotivação estudantil são exemplos de fenômenos problemas excludentes persistentes nesse segmento, exigindo estratégias pedagógicas que reconheçam as identidades culturais dos estudantes. Cumpre destacar que a cultura hip-hop, como expressão artística nascida nas periferias urbanas, apresenta forte identificação com esse público, funcionando como plataforma legítima de expressão identitária e pertencimento.
Ademais, ao tratar de uma cultura de matriz afro-brasileira e periférica, o projeto contribui para a efetivação da Lei Federal nº 10.639, de 2003, que estabelece a obrigatoriedade da temática "História e Cultura Afro-Brasileira" no currículo oficial. Dessa forma, fortalece políticas de valorização da diversidade cultural e de reparação simbólica no ambiente escolar, atendendo a demandas históricas do movimento negro por reconhecimento e inclusão educacional.
Quanto à oportunidade, a proposição alinha-se às diretrizes programáticas do Governo do Distrito Federal no campo das políticas culturais e educacionais. A Lei nº 7.274, de 2023, reconheceu a cultura hip-hop como patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal, instituindo política pública específica de preservação e difusão dessa manifestação cultural. Por conseguinte, o projeto ora em análise materializa esse reconhecimento no ambiente escolar, conferindo-lhe efetividade prática e alcance institucional junto ao público juvenil.
A implementação do Programa representa, dessa forma, desdobramento natural da política cultural já instituída, dando-lhe concretude.
No que concerne à conveniência, a proposição articula de maneira consistente elementos de integração social, valorização cultural e combate às desigualdades educacionais. Ao inserir elementos da cultura hip-hop no ambiente escolar, o projeto promove o reconhecimento de saberes e práticas culturais tradicionalmente excluídos do currículo formal. Dessa forma, amplia o repertório simbólico dos estudantes e fortalece sua autoestima, pertencimento e capacidade crítica.
Por outro lado, a proposta prevê a realização de eventos como batalhas educacionais de rima, oficinas de grafite e rodas de conversa, os quais permitem a troca de experiências intergeracionais e o desenvolvimento de habilidades artísticas. Por conseguinte, favorece o engajamento ativo dos estudantes em processos criativos, a redução da violência e o aumento da coesão social no ambiente escolar, produzindo efeitos positivos sobre a convivência e o clima institucional.
A relevância social da proposição manifesta-se na integração efetiva de jovens periféricos ao ambiente escolar e na valorização de suas expressões culturais. Os estudantes oriundos de comunidades periféricas, destinatários diretos da política, terão acesso a atividades culturais alinhadas às suas identidades, fortalecendo vínculos com a escola e ampliando suas oportunidades de desenvolvimento pessoal e social. Ademais, a comunidade escolar em geral e a sociedade distrital, igualmente beneficiários, terão acesso a ambiente educacional mais plural e inclusivo.
Assim sendo, ao reconhecer o hip-hop como instrumento pedagógico, a medida oferece alternativas concretas para a promoção da integração social de segmentos desfavorecidos, tendo relevância social inquestionável.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.341, de 2024, de autoria do Deputado Max Maciel, que "Cria o Programa Distrital Hip-Hop nas Escolas".
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 11:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (317204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
Projeto de Lei nº 1.160/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 1.160, de 2024, que “Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão”.
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 1.160, de 2024, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão”.
O art. 1º amplia a poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão em aproximadamente quarenta e nove hectares, definindo os limites geográficos conforme anexo. O § 1º estabelece a área total da ampliação. O § 2º descreve detalhadamente a poligonal ampliada, iniciando na extremidade oeste da unidade de conservação, seguindo pela Estrada Parque Juscelino Kubitschek, Estrada Parque Dom Bosco, fundos dos lotes da SHIS QI-27, até os limites da área de preservação permanente do córrego Rasgado.
O art. 2º determina que a poligonal será definida pelo Poder Executivo observando o disposto no art. 1º. O art. 3º estabelece que, previamente à definição da poligonal, o Poder Executivo deverá promover consulta pública e dar publicidade dos novos limites com base no SIRGAS2000. O art. 4º prevê que ato do Poder Executivo definirá critérios para uso do solo nas zonas de amortecimento. O art. 5º estabelece vigência imediata.
O autor fundamenta a proposição na necessidade de salvaguardar as nascentes do córrego Rasgado, que se encontram fora da área original do parque. Destaca que o Parque Distrital Bernardo Sayão, criado em 2002 e recategorizado em 2019, possui duzentos e cinco hectares e está localizado no Lago Sul. A ampliação visa estabelecer corredor ecológico entre o parque e o Lago Paranoá, preservando veredas, cerrado e matas remanescentes, beneficiando a recarga de aquíferos que drenam para o Lago Paranoá e para o rio São Bartolomeu.
A matéria, lida em 25 de junho de 2024, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Fundiários, nesta Comissão de Assuntos Sociais, bem como na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo. Tramitará para análise de mérito e admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças e para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XII, da Resolução nº 353/2024 (Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal), compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre matérias relacionadas a serviços públicos em geral, salvo aquelas de competência específica de outras comissões.
A proposição insere-se na esfera temática deste colegiado, tendo em vista que parques distritais configuram serviços públicos ambientais essenciais à população, envolvendo oferta de lazer, recreação, educação ambiental e proteção de recursos naturais.
O exame do mérito, nos limites regimentais, concentra-se na conveniência, oportunidade e relevância da medida para a organização e o aprimoramento dos serviços públicos ambientais. Nesse contexto, observa-se que a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão contribui para fortalecer a infraestrutura destinada à preservação ambiental e ao uso coletivo ordenado do território.
O projeto amplia a área de proteção do parque, o que permite maior controle sobre áreas sensíveis, favorece a conservação de mananciais e reforça o corredor ecológico na região. A medida tende a aprimorar a oferta de serviços públicos associados ao lazer ao ar livre, ao convívio comunitário, à prática de esportes e às atividades de educação ambiental, ampliando os benefícios socioambientais prestados à população.
A proteção das nascentes do córrego Rasgado, bem como a conexão ecológica com o Lago Paranoá, constitui ação relevante para a gestão de recursos hídricos e para a manutenção de ecossistemas estratégicos. A previsão de consulta pública, por sua vez, converge com princípios de transparência, participação social e gestão democrática das unidades de conservação.
Diante do exposto, a proposição contribui para o aperfeiçoamento da política distrital de áreas verdes e para o fortalecimento dos serviços públicos ambientais, alinhando-se aos objetivos de preservação ambiental, promoção de bem-estar coletivo e qualificação dos espaços urbanos de uso comum.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.160, de autoria do Deputado João Cardoso, que “Dispõe sobre a ampliação da poligonal do Parque Distrital Bernardo Sayão”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/11/2025, às 11:59:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (317203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
PARECER Nº , DE 2025 - CAS
PDL nº 355/2025
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 355, de 2025, que "Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Hudson Bruno Maldonado".
AUTOR: Deputado Max Maciel
RELATOR: Deputado Rogério Morro da Cruz
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Decreto Legislativo nº 355/2025, de autoria do nobre Deputado João Cardoso, que propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Delegado Hudson Bruno Maldonado, em reconhecimento à sua trajetória profissional e aos relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense.
O art. 1º concede o título honorífico ao Delegado de Polícia Civil do Distrito Federal Hudson Bruno Maldonado. O art. 2º estabelece que o Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor ressalta que o homenageado, natural de Belo Horizonte (MG), construiu uma carreira de mais de duas décadas dedicada à segurança pública e à administração distrital, tendo exercido funções estratégicas como Secretário Executivo da Direção-Geral da Polícia Civil, Presidente do IPREV/DF e Diretor do INAS/DF. Atualmente, o Delegado Maldonado é Chefe da 13ª Delegacia de Polícia de Sobradinho I e Coordenador Regional Leste, abarcando diversas regiões administrativas. Destaca-se, ainda, sua formação em Direito, especializações em Ciências Criminais e Gestão da Segurança Pública, bem como sua conduta ética, fé e compromisso com a família e com a população do Distrito Federal.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, inciso XI, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito das matérias relativas à concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
A proposição em exame reveste-se de mérito social e simbólico relevante, pois reconhece a contribuição de um servidor público cuja trajetória é marcada pela dedicação à segurança e ao bem-estar da população brasiliense. O Delegado Hudson Bruno Maldonado atua há mais de duas décadas em prol do interesse público, exercendo funções de liderança e gestão com ética, competência e espírito de serviço.
Do ponto de vista da necessidade, a concessão do título traduz o reconhecimento social da Câmara Legislativa aos cidadãos que, por suas ações, fortalecem as instituições públicas e contribuem para a melhoria da qualidade de vida da população.
Quanto à oportunidade, a homenagem harmoniza-se com a política de valorização das forças de segurança e de reconhecimento aos que desempenham papel essencial na preservação da ordem pública, da paz social e da proteção dos direitos fundamentais dos cidadãos.
No tocante à viabilidade, a proposição apresenta redação clara, objetiva e adequada aos padrões legislativos vigentes, não acarretando impacto financeiro ou administrativo.
Por fim, no aspecto da conveniência e relevância social, a proposta fortalece a identidade coletiva do Distrito Federal ao reconhecer o mérito de um profissional comprometido com a segurança pública e a administração honesta.
III - CONCLUSÕES
Pelos motivos expostos, manifesto-me, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Decreto Legislativo nº 355/2025.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO rogério morro da cruz
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Despacho - 3 - SELEG - (317197)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Fica registrada a Frente Parlamentar, atendidos os requisitos regimentais, conforme publicação no DCL. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (317198)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Fica registrada a Frente Parlamentar, atendidos os requisitos regimentais, conforme publicação no DCL. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (317199)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Fica registrada a Frente Parlamentar, atendidos os requisitos regimentais, conforme publicação no DCL. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (317196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Fica registrada a Frente Parlamentar, atendidos os requisitos regimentais, conforme publicação no DCL. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (317205)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Frente Parlamentar extinta, nos termos do art. 38 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal. Processo concluído.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 10/11/2025, às 11:39:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317205, Código CRC: 25ce513c
-
Despacho - 3 - SACP - (317169)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CFGTC/CAF/CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/11/2025, às 09:33:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317169, Código CRC: fbec5686
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Despacho - 3 - SACP - (317171)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 10/11/2025, às 09:34:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 317171, Código CRC: c418c813
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Despacho - 5 - SACP - (317135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CS e CDESCTMAT, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 10 de novembro de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 10/11/2025, às 09:01:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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