Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319509 documentos:
319509 documentos:
Exibindo 42.961 - 43.020 de 319.509 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317897)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317897, Código CRC: 2b04ed7b
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317894)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317894, Código CRC: 13086bf1
-
Redação Final - CEOF - (317869)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 1999, DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: IV – Despesas de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimos; e XI - Anexo de Metas Fiscais Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita, na forma dos anexo único desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2025, às 17:33:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317869, Código CRC: 1ef812d5
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317871)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317871, Código CRC: 87ac10aa
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317875, Código CRC: d375a90d
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317855)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317855, Código CRC: 25b539aa
-
Despacho - 5 - CFGTC - (317827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Robério Negreiros
Assunto: relatoria do PL nº 1994/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle e nos termos do art. 89, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Robério Negreiros foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1994/2025.
O prazo para parecer é de 16 dias úteis, a contar de 12/11/2025, conforme publicação no DCL nº 249, de 12/11/2025.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
iselia soares barbosa
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 12/11/2025, às 14:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317827, Código CRC: 13951675
-
Despacho - 7 - CDESCTMAT - (317831)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1926/2025 foi distribuído ao Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 12/11/2025.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2025, às 20:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317831, Código CRC: 808e510d
-
Despacho - 5 - CDESCTMAT - (317829)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2003/2025 foi distribuído a Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 12/11/2025.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/11/2025, às 20:03:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317829, Código CRC: d6dd0bc0
-
Parecer - 3 - CDC - Aprovado(a) - (317803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CDC
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o Projeto de Lei Nº 134/2023, que “Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone. ”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Defesa do Consumidor o Projeto de Lei (PL) nº 134/2023, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone, nos seguintes termos:
Art. 1º É direito dos idosos a assinatura física em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Parágrafo único. O direito mencionado no caput poderá ser exercido nos contratos celebrados com pessoa física ou pessoa jurídica, bem como representantes ou prepostos desta.
Art. 2º Os contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico deverão ser disponibilizados em meio físico às pessoas idosas para conhecimento de suas cláusulas e consequente assinatura do contratante.
Parágrafo único. Firmado o contrato, a pessoa idosa terá direito de receber cópia física do contrato assinado.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela proteção do consumidor, principalmente daqueles responsáveis pela proteção dos hipervulneráveis.
Art. 5º A aplicação da sanção descrita nesta lei dependerá de prévio procedimento administrativo em que se assegure ao responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Na justificação, o autor argumenta que as contratações por meio telefônico ou eletrônico, embora representem uma facilidade para a população em geral, expõem o consumidor idoso a riscos ampliados, contribuindo para o aumento da incidência de fraudes e violações de direitos em prejuízo desse grupo social. Sustenta que o consumidor idoso, por ser hipervulnerável, necessita de proteção especial que lhe confira maior segurança nas relações contratuais, permitindo “um consentimento mais seguro e esclarecido mesmo diante das dificuldades naturais do processo de envelhecimento.”
O projeto foi inicialmente distribuído para análise de mérito à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CAS, foram apresentados dois pareceres e uma emenda substitutiva, os quais, todavia, não chegaram a ser apreciados pela comissão.
Em razão da aprovação de requerimento de tramitação conjunta, conforme Portaria-GMD nº 391, de 17 de agosto de 2023, foi apensado ao PL nº 134/2023 o PL nº 400/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que “altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, para dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico”. Eis o inteiro teor do projeto apensado:
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-B Fica obrigada, no Distrito Federal, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins desta Lei, todo e qualquer tipo de compromisso de ordem financeira assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes de direitos ou da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações
assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, seguros, aplicações financeiras e investimentos, mediante consignação em pagamento de salários, subsídios, aposentadorias, pensões, pecúlios, bolsas ou benefícios, desconto em poupanças e contas-correntes ou, ainda, por pagamento voluntário, na forma de boletos ou transferências de qualquer natureza.
§ 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso em legislação própria.
§ 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeiras e de crédito às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
I - primeira infração: advertência;
II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UPDF - Unidade Padrão do Distrito Federal;
III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UPDF;
IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UPDF por cada infração.
§ 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, onde seja assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
O projeto de lei foi lido em 23 de fevereiro de 2023 e encaminhado para análise e parecer de mérito da CAS e para análise de admissibilidade na CCJ.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 67, inciso I, atribui a esta Comissão de Defesa do Consumidor – CDC – a competência para examinar o mérito das proposições que envolvam matéria relativa às relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
De início, cabe ressaltar que, nos termos do art. 156, inciso IV, do RICLDF, o parecer da comissão deve se referir a todas as proposições que tramitem conjuntamente1. Assim, o presente parecer se refere tanto ao PL nº 134/2023 quanto ao PL nº 400/2023.
O PL nº 134/2023 dispõe sobre o direito da pessoa idosa de subscrever fisicamente os contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou telefônico. Já o PL nº 400/2023 estabelece a obrigação de assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito.
Embora semelhantes em sua finalidade protetiva, os projetos se diferenciam quanto à natureza da medida proposta (obrigatória ou facultativa) e quanto à espécie de contrato abrangido (contratos de consumo em geral ou contratos de operação de crédito), dentre outros aspectos, conforme se observa na tabela comparativa a seguir:
PL nº 134/2023
PL nº 400/2023
Art. 1º É direito dos idosos a assinatura física em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Parágrafo único. O direito mencionado no caput poderá ser exercido nos contratos celebrados com pessoa física ou pessoa jurídica, bem como representantes ou prepostos desta.
Art. 1º A Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º-B Fica obrigada, no Distrito Federal, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins desta Lei, todo e qualquer tipo de compromisso de ordem financeira assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes de direitos ou da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, seguros, aplicações financeiras e investimentos, mediante consignação em pagamento de salários, subsídios, aposentadorias, pensões, pecúlios, bolsas ou benefícios, desconto em poupanças e contas-correntes ou, ainda, por pagamento voluntário, na forma de boletos ou transferências de qualquer natureza.
Art. 2º Os contratos firmados por meio eletrônico ou telefônico deverão ser disponibilizados em meio físico às pessoas idosas para conhecimento de suas cláusulas e consequente assinatura do contratante.
Parágrafo único. Firmado o contrato, a pessoa idosa terá direito de receber cópia física do contrato assinado.
§ 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso em legislação própria.
Art. 3º O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará os infratores à multa de R$ 3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de outras penalidades previstas em lei.
§ 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as instituições financeiras e de crédito às seguintes penalidades, sem prejuízo de outras previstas em legislação vigente:
I - primeira infração: advertência;
II - segunda infração: multa de 300 (trezentas) UPDF - Unidade Padrão do Distrito Federal;
III - terceira infração: multa de 600 (seiscentas) UPDF;
IV - a partir da quarta infração: multa de 2.000 (duas mil) UPDF por cada infração.
Art. 4º A fiscalização do disposto nesta lei será realizada pelos órgãos responsáveis pela proteção do consumidor, principalmente daqueles responsáveis pela proteção dos hipervulneráveis.
§ 4º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos públicos nos respectivos âmbitos de suas atribuições, os quais serão responsáveis pelas sanções decorrentes de infrações às normas nelas contidas, mediante procedimento administrativo, onde seja assegurados o contraditório e a ampla defesa.”
Art. 5º A aplicação da sanção descrita nesta lei dependerá de prévio procedimento administrativo em que se assegure ao responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
É certo que a digitalização dos serviços bancários e de consumo trouxe inegáveis benefícios em termos de praticidade e facilidade de acesso. Todavia, esse processo também acentuou vulnerabilidades, sobretudo para os consumidores idosos, que nem sempre dominam integralmente as ferramentas digitais e, assim, acabam se tornando mais suscetíveis a fraudes, contratações indesejadas e outras práticas comerciais abusivas, com potencial de causar danos patrimoniais significativos e até mesmo levar ao superendividamento.
Esse cenário evidencia a necessidade de atenção especial a esse grupo populacional. Com efeito, é amplamente reconhecido que o consumidor idoso se encontra, em regra, em situação de particular vulnerabilidade, notadamente os aposentados e pensionistas, razão pela qual devem receber o tratamento prioritário e a proteção integral assegurados pela Constituição Federal (CF) e pelo Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/23).
A Constituição, em seu art. 230, impõe à família, à sociedade e ao Estado o dever de amparar as pessoas idosas, garantindo-lhes dignidade, bem-estar e participação na comunidade. O Estatuto da Pessoa Idosa, por sua vez, reforça esse comando ao assegurar a efetivação prioritária dos direitos fundamentais do idoso (art. 3º, caput), atribuindo a todos o dever de prevenir ameaças ou violações a tais direitos (art. 4º, § 1º) e determinando a prioridade na formulação e execução de políticas públicas voltadas a esse segmento (art. 3º, § 1º, inciso II).
De outra parte, a proteção ao consumidor é reconhecida como direito fundamental no art. 5º, inciso XXXII, da CF, e como princípio geral da ordem econômica no artigo 170, inciso V, da CF. No âmbito federal, o Código de Defesa do Consumidor (CDC) consagra o direito à informação como direito básico do consumidor, determinando que a informação deve ser adequada, clara e precisa, abrangendo todas as características e riscos do produto ou serviço ofertado.
Reforçando esse entendimento, no que tange às operações de crédito ou financiamento, o CDC prevê elementos adicionais que integram o direito de informação, a exemplo do montante de juros, do número e periodicidade das prestações e da soma total a pagar, com e sem financiamento, os quais devem ser informados prévia e adequadamente ao consumidor (arts. 52 e 54-B).
Ao dispor sobre a proteção contratual (Capítulo VI), o CDC prevê que o contrato não obrigará o consumidor se não lhe for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance (art. 46).
Ademais, ao tratar do superendividamento (Capítulo VI-A), o CDC expressamente reconhece que a idade do consumidor deve ser levada em consideração na forma de transmissão das informações (art. 54-D, inciso I), e proíbe práticas de assédio ou pressão para contratação de crédito, especialmente quando se tratar de consumidor idoso (art. 54-C, inciso IV).
Como se percebe, a preocupação central do legislador federal é assegurar que o consumidor, munido de informações adequadas recebidas anteriormente à contratação, possa tomar uma decisão livre, consciente e informada sobre o produto ou serviço que adquirirá.
Nesse contexto, a exigência de assinatura física se revela conveniente e oportuna como instrumento de reforço à segurança contratual e à manifestação inequívoca da vontade do consumidor idoso. Ao demandar uma postura ativa desse consumidor na formalização da avença, a assinatura física contribui para a compreensão dos termos pactuados, funcionando como meio de ratificação do consentimento e mitigando o risco de contratações indevidas decorrentes de erro, coação, assédio publicitário, manipulação ou fraude.
Cumpre destacar, todavia, que a efetividade da medida depende de que a formalização mediante assinatura física seja obrigatória, e não facultativa, como sugere a redação do art. 1º do PL nº 134/2023. Somente a obrigatoriedade é capaz de assegurar a finalidade protetiva almejada, pois, caso a assinatura física seja tratada como mera faculdade, sua adoção dependerá, em grande medida, da iniciativa do próprio consumidor vulnerável que se busca proteger – o que, na prática, levaria muitos idosos, por desconhecimento ou outras dificuldades, a não exercerem tal direito, esvaziando o propósito da norma.
Além disso, entende-se que a exigência deve recair apenas sobre contratos de operação de crédito, e não sobre todos os contratos de consumo, como prevê o art. 1º do PL nº 134/2023. Isso porque as operações de crédito apresentam elevado potencial lesivo ao patrimônio da pessoa idosa, podendo comprometer parcela significativa de sua renda mensal ou mesmo levar ao superendividamento, circunstância que justifica a imposição de requisito adicional na contratação.
Diversamente, os contratos cotidianos de consumo, por apresentarem baixo risco econômico, não demandam o mesmo grau de cautela, de modo que a exigência de assinatura física nesses casos representaria um ônus desnecessário e possivelmente um entrave à inclusão digital da pessoa idosa.
Ressalte-se, ainda, que a Lei Distrital nº 6.930/2021 já veda às instituições financeiras a oferta e a celebração, por telefone, de empréstimos de qualquer natureza ou cartões de crédito consignados com idosos, aposentados e pensionistas, nos seguintes termos:
Art. 1º Fica vedado, no Distrito Federal, às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, bem como cartão de crédito consignado, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.
Diante disso, cabe ajuste nas proposições em análise a fim de restringir a exigência aos contratos firmados por meio eletrônico, já que a contratação de empréstimos por telefone já se encontra expressamente vedada no Distrito Federal.Dentro dessa conformação – obrigatoriedade de assinatura física apenas nos contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico –, a proposta se revela equilibrada e proporcional, pois não subtrai o acesso da pessoa idosa às contratações digitais, limitando-se a impor uma cautela adicional em contratos que envolvem maior risco econômico. Assim, a medida não configura restrição desarrazoada à liberdade contratual, mas densifica o princípio da proteção integral à pessoa idosa, atendendo ao dever do Estado de tutelar esse grupo vulnerável.
Em outros termos, o ônus adicional imposto pela exigência de assinatura física se justifica plenamente diante da relevância do bem jurídico tutelado – a segurança patrimonial da pessoa idosa –, não configurando discriminação etária, mas sim tratamento diferenciado legítimo, decorrente de vulnerabilidade reconhecida em lei e amparado no princípio da igualdade material (art. 5º, caput, CF).
Nessa linha de entendimento, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADI nº 7.027, reconheceu a constitucionalidade de lei estadual que exigia assinatura física de pessoas idosas em operações de crédito firmadas por meio eletrônico ou telefônico:
Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Lei n. 12.027, de 26 de agosto de 2021, do Estado da Paraíba. 3. Normas que obrigam pessoas idosas a assinarem fisicamente contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico. Possibilidade. 4. Competência suplementar dos Estados para dispor sobre proteção do consumidor. Precedentes. 5. Adequação e proporcionalidade da norma impugnada para a proteção do idoso. 6. Ação direta de constitucionalidade conhecida e julgada improcedente.
(ADI 7027, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 17/12/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-012 DIVULG 24-01-2023 PUBLIC 25-01-2023) (g.n)
Ainda sob o enfoque da efetividade da norma, cabe ressalva quanto ao disposto no art. 5º do PL nº 134/2023, que condiciona a aplicação da penalidade de multa à instauração de prévio procedimento administrativo no qual se assegure ao responsável o direito ao contraditório e à ampla defesa. Em se tratando de práticas abusivas na contratação com consumidores idosos, a exigência de abertura prévia de contraditório e ampla defesa comprometeria sobremaneira a efetividade da norma, esvaziando o seu potencial sancionatório e inviabilizando, na prática, a punição tempestiva dos infratores.
Para que a norma seja dotada de efetiva coercitividade e atinja o seu propósito de prevenir condutas lesivas ao consumidor idoso, a aplicação da multa deve ocorrer de forma imediata à constatação da infração, resguardando-se para momento posterior o exercício do direito ao contraditório e à ampla defesa.
Ainda com relação à pena de multa, entende-se que a aplicação da sanção deve observar os parâmetros definidos no CDC, que assim dispõe acerca do tema:
Art. 57. A pena de multa, graduada de acordo com a gravidade da infração, a vantagem auferida e a condição econômica do fornecedor, será aplicada mediante procedimento administrativo, revertendo para o Fundo de que trata a Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985, os valores cabíveis à União, ou para os Fundos estaduais ou municipais de proteção ao consumidor nos demais casos.
Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a duzentas e não superior a três milhões de vezes o valor da Unidade Fiscal de Referência (Ufir), ou índice equivalente que venha a substituí-lo.
Observadas tais ressalvas, as propostas contidas nos PLs nº 134/2023 e nº 400/2023 revelam-se meritórias, pois atendem ao imperativo constitucional de proteção da pessoa idosa.
Com vistas a incorporar os ajustes sugeridos e harmonizar as disposições dos dois projetos, será proposto substitutivo.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifesta-se voto pela APROVAÇÃO do PL nº 134/2023 e do PL nº 400/2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões.
DEPUTADO iolando
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 12:21:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317803, Código CRC: f0b186a4
-
Emenda (Substitutivo) - 2 - CDC - Aprovado(a) - (317810)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº Substitutivo
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI nº 134, de 2023, que Dispõe sobre o direito de assinatura física das pessoas idosas em contratos de consumo firmados por meio eletrônico ou por telefone; e ao PROJETO DE LEI nº 400, de 2023, que altera a Lei nº 3.822, de 08 de fevereiro de 2006, para dispor sobre a obrigatoriedade da assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico.
Dê-se aos projetos de lei em epígrafe a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº , DE 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade da assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a assinatura física da pessoa idosa em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico por instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
§ 1º Considera-se contrato de operação de crédito, para os fins desta Lei, todo e qualquer tipo de compromisso de ordem financeira assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens, recebimento antecipado de valores provenientes de direitos ou da venda a termo de bens e serviços, arrendamento mercantil e outras operações assemelhadas, inclusive com o uso de derivativos financeiros, seguros, aplicações financeiras e investimentos, mediante consignação em pagamento de salários, subsídios, aposentadorias, pensões, pecúlios, bolsas ou benefícios, desconto em poupanças e contas-correntes ou, ainda, por pagamento voluntário, na forma de boletos ou transferências de qualquer natureza.
§ 2º Os contratos de operação de crédito ofertados por meio eletrônico a pessoas idosas devem ser disponibilizados em meio físico, somente se reputando formalizada a contratação após a assinatura física da pessoa idosa.
§ 3º A ausência da assinatura física da pessoa idosa nos contratos de que trata esta Lei torna o contrato inexistente para todos os fins legais.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará a instituição responsável à aplicação de multa, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.078/1990.
Art. 3º A fiscalização do disposto nesta Lei será realizada pelos órgãos de proteção do consumidor.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente substitutivo tem por intuito harmonizar e aperfeiçoar as disposições contidas nos Projetos de Lei nº 134/2023 e nº 400/2023, ambos voltados à proteção da pessoa idosa nas contratações realizadas por meio eletrônico ou telefônico.
Verificou-se que a solução mais equilibrada consiste em adotar a obrigatoriedade da assinatura física apenas para os contratos de operação de crédito realizados por meio eletrônico, conforme previsto no PL nº 400/2023, por se tratarem de negócios jurídicos com maior potencial lesivo ao patrimônio da pessoa idosa. Eliminou-se, assim, a referência genérica a “contratos de consumo” presente no art. 1º do PL nº 134/2023.
Consolidou-se, ainda, o caráter obrigatório da medida, com a inclusão do § 3º, estabelecendo que a ausência da assinatura física da pessoa idosa torna o contrato inexistente para todos os fins legais.
Ademais, o artigo referente à aplicação de penalidade pelo descumprimento da lei foi ajustado para fazer remissão ao art. 57 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece parâmetros para a aplicação de multa em matéria consumerista.
Por fim, foram realizados ajustes de técnica legislativa e de redação, a fim de conformar o texto do projeto aos ditames da Lei Complementar nº 13/1996.
Sala das Comissões, em ...
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 12/11/2025, às 12:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317810, Código CRC: ca7875c6
-
Redação Final - CCJ - (317807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto LegislativO nº 113 de 2020
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Manoel Franklin Fonseca Carneiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Manoel Franklin Fonseca Carneiro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2025, às 12:09:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317807, Código CRC: 68479ab1
-
Redação Final - CCJ - (317808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto LegislativO nº 259 de 2025
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Viridiano Custodio de Brito.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Viridiano Custodio de Brito.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2025, às 12:11:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317808, Código CRC: 3d5062bf
-
Redação Final - CCJ - (317809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto LegislativO nº 369 de 2025
Redação Final
Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Noara Beltrami Brinck.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadã Honorária de Brasília à senhora Noara Beltrami Brinck.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2025, às 12:14:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317809, Código CRC: a2087c2b
-
Redação Final - CCJ - (317806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto LegislativO nº 211 de 2024
Redação Final
Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor João Maciel Claro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor João Maciel Claro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2025, às 12:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317806, Código CRC: 743ca618
-
Redação Final - CCJ - (317805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto LegislativO nº 279 de 2025
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Cassiano Teixeira de Morais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Cassiano Teixeira de Morais.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2025, às 11:47:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317805, Código CRC: 42074ca0
-
Redação Final - CCJ - (317802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto LegislativO nº 375 de 2025
Redação Final
Concede título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Rafael Borges Bueno.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Rafael Borges Bueno.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2025, às 11:33:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317802, Código CRC: 1addb0fa
-
Redação Final - CCJ - (317804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto LegislativO nº 367 de 2025
Redação Final
Concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Maurício Pereira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Maurício Pereira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala da Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2025, às 11:45:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317804, Código CRC: 9eee98c5
-
Redação Final - CCJ - (317753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR nº 86 de 2025
Redação Final
Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências" e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica substituído, no Anexo II, da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, o mapa de uso do solo 9A – Região Administrativa do Guará – RA X, na forma do Anexo I desta Lei Complementar.
Art. 2º Fica substituído, no Anexo III, da Lei Complementar nº 948, de 2019, o quadro de parâmetros de ocupação do solo 9A – Região Administrativa do Guará – RA X, na forma do Anexo II desta Lei Complementar.
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de 1 ano, a partir da publicação desta Lei Complementar, para a opção pelos usos e parâmetros vigentes até a sua publicação.
§ 1º A opção de que trata o caput pode ser realizada pelos proprietários ou titulares do direito de construir de imóveis que tiverem seus usos ou parâmetros alterados por esta Lei Complementar ou de projetos urbanísticos cujos parâmetros e uso e ocupação do solo foram incorporados à Luos.
§ 2º Nos casos em que houver alteração no coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, fica resguardada ao proprietário ou titular do direito de construir, no prazo estabelecido no caput, a utilização do coeficiente vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Quando da alteração de que trata o § 2º decorrer acréscimo e utilização do coeficiente de aproveitamento básico da unidade imobiliária, haverá incidência de cobrança do preço público correspondente à outorga onerosa do direito de construir – Odir, considerando o coeficiente básico vigente na data anterior à publicação desta Lei Complementar.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Ficam revogados os artigos 46 e 50-A da Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019.
Sala das Sessões, 11 de novembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2025, às 10:04:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317753, Código CRC: 92393d3f
-
Redação Final - CEOF - (317754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2021 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 197.448.860,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos art. 60 e 65 da Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2025 (Lei nº 7.650, de 30 de dezembro de 2024), crédito adicional, no valor de R$ 197.448.860,00, com a seguinte composição:
I - crédito suplementar, no valor de R$ 197.445.854,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos IV e V; e
II - crédito especial, no valor de R$ 3.006,00, para atender à programação orçamentária indicada no Anexo VI.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I - para atender à programação orçamentária indicada no Anexo IV, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos: 161 – recursos de dividendos, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II - para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V e VI, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II e III.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 11 de Novembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretario CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 12/11/2025, às 17:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317754, Código CRC: b97df1ba
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317752, Código CRC: 18d64534
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317755, Código CRC: 5eb6fc1f
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317751, Código CRC: d3b33b2d
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317750)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317750, Código CRC: 872902d1
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317708, Código CRC: 78a0392e
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317709, Código CRC: a907edad
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317707)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317707, Código CRC: dae7d75e
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317690)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317690, Código CRC: e30b1376
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317689, Código CRC: ae8075b2
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317691, Código CRC: 93cc884d
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (317669)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 19/11/2025, às 13:55:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317669, Código CRC: 245f361e
-
Despacho - 5 - SELEG - (317671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 12 de novembro de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 12/11/2025, às 09:23:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 317671, Código CRC: dc674bb0
Exibindo 42.961 - 43.020 de 319.509 resultados.