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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (321345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda Nº ____ (Aditiva)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Complementar Nº 91/2025, que Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
Art. 1º Acrescente-se artigo ao Projeto de Lei Complementar nº 91 de 2025, com a seguinte redação, renumerando-se os demais:
"Art. 4º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar acrescida da seguinte alteração no art. 15:
"Art. 15. ....................................................................................
§ 5º As edificações de templos religiosos podem ultrapassar o limite máximo de altura estabelecido no Anexo III, desde que o autor do projeto comprove a necessidade técnica para assegurar as características próprias do partido arquitetônico da respectiva religião.
§ 6º O disposto no §4º deverá ser devidamente aprovado no âmbito do processo de licenciamento do projeto de edificação. (NR)”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a Lei de Uso e Ocupação do Solo (LUOS) à realidade arquitetônica, funcional e simbólica dos templos religiosos do Distrito Federal.
Grande parte dos lotes destinados ao uso Institucional possui altura máxima reduzida, o que tem inviabilizado a concepção arquitetônica de templos que necessitam de maior verticalidade para expressar a relação simbólica entre o plano terreno e o plano divino, elemento fundamental da identidade espiritual dessas edificações.
A LUOS já admite exceções ao limite de altura, como no caso do campanário (art. 15, inciso VIII), e também permite, no §3º, que edificações industriais ultrapassem a altura máxima mediante comprovação técnica. A presente proposta apenas estende tratamento semelhante aos templos religiosos, assegurando coerência normativa e respeito à função cultural, social e espiritual que tais edificações desempenham.
A inclusão do novo § 5º e 6º garante uniformidade com o modelo já utilizado na própria LUOS, preservando a sistemática de aprovação técnica no licenciamento urbanístico. A alteração também se alinha ao processo de atualização incremental da LUOS, já promovido pelos Planos de Intervenção Urbana (PIUs) recentemente aprovados e em tramitação na Câmara Legislativa.
Dessa forma, a emenda contribui para que a arquitetura sacra exerça plenamente sua função espiritual e comunitária, sem desrespeitar o ordenamento urbano vigente.Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 23:46:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (321343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o Despacho-SELEG(321291)
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/12/2025, às 19:21:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (321339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado MAX MACIEL)
Dispõe sobre as diretrizes para a solicitação, análise e concessão do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos administrativos celebrados no âmbito da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes e procedimentos para o reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos do Distrito Federal.
§ 1º O equilíbrio econômico-financeiro constitui dever funcional da Administração e da contratada, visando assegurar a adequada execução contratual e a consecução do interesse público, não devendo nenhuma das partes obter ganhos ou perdas significativas em decorrência de sua recomposição.
§ 2º A aplicação desta Lei observará a neutralidade econômico-financeira, de modo que a recomposição não gere enriquecimento sem causa para quaisquer das partes.
Art. 2º A aplicação desta Lei observará, entre outros, os princípios da legalidade, interesse público, transparência, segurança jurídica, boa-fé objetiva e vedação ao enriquecimento sem causa.
Art. 3º. Os editais, as dispensas e inexigibilidades e os contratos administrativos conterão cláusula expressa de observância a esta Lei, especialmente quanto:
I – ao procedimento de recomposição do equilíbrio econômico;
II – à matriz de riscos nos termos do art. 6º;
§ 1º Os instrumentos convocatórios deverão reproduzir, em seu anexo de minuta contratual, a cláusula de que trata o caput, bem como as condições para exercício do direito de reequilíbrio.
§ 2º A ausência da cláusula mencionada no caput não eximirá a contratada da observância desta Lei, devendo a Administração promover a adequação contratual por meio de termo aditivo ou outro instrumento previsto em regulamento.
§ 3º Os ajustes necessários à conformidade com este artigo não ensejarão indenização à contratada, salvo quando demonstrado que a omissão decorreu de falha exclusiva da Administração.
§ 4º As disposições desta Lei aplicam-se, no que couber, aos contratos vigentes, ou, ainda, poderão ter sua aplicação ampliada mediante celebração de termo aditivo.
CAPÍTULO II
DAS DEFINIÇÕES E DISTINÇÕES
Art. 4º Para os fins desta Lei, considera-se:
I - Reequilíbrio Econômico-Financeiro (REF): recomposição de preços do contrato em razão de fatos supervenientes, extraordinários e imprevisíveis, ou previsíveis de consequências incalculáveis, que inviabilizem a execução do pactuado, respeitada a repartição de riscos estabelecida.
II - Alteração Contratual Ordinária: modificação do valor ou das condições contratuais por decisão unilateral da Administração, em decorrência de mudanças nas especificações do contrato ou em suas condições de execução.
III - Reajuste de Preços: mecanismo de atualização monetária para compensar os efeitos da desvalorização inflacionária, por meio da aplicação de índices ou fórmulas definidos no contrato, com periodicidade mínima anua
IV - Repactuação: adequação dos preços em contratos de serviços continuados com dedicação exclusiva ou predominância de mão de obra, para ajustá-los à variação efetiva de custos, mediante demonstração analítica e com periodicidade mínima anual.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA O CABIMENTO DO REEQULÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Art. 5º O reequilíbrio econômico-financeiro poderá ser concedido, nos termos da legislação federal de regência, para restabelecer a relação original entre encargos e retribuição, quando configurada a ocorrência superveniente de:
I - força maior;
II - caso fortuito;
III - fato do príncipe;
IV - fato da administração;
V – demais fatos imprevisíveis ou previsíveis de consequências incalculáveis, que configurem risco econômica extraordinária e extracontratual., não cobertos pela repartição objetiva de riscos estabelecida no contrato.
§ 1º O protocolo do pedido de reequilíbrio faz presumir que o contratado apresentou todos os fatos geradores e seus respectivos impactos de que tinha conhecimento até aquela data. A omissão de um fato conhecido no requerimento será considerada renúncia tácita ao direito de pleitear com base nele, operando-se, para todos os efeitos, a preclusão lógica e consumativa.
§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à superveniência de fatos efetivamente novos ou ao agravamento imprevisível de consequências de eventos já reportados, hipóteses que admitirão a apresentação de requerimento específico, observadas as mesmas formalidades.
Art. 6º A concessão do reequilíbrio econômico-financeiro dependerá da demonstração cumulativa dos seguintes critérios, sem prejuízo de outros estabelecidos no contrato e na legislação federal:
I - superveniência do evento em relação à data de apresentação da proposta ou da assinatura do contrato;
II - extraordinariedade e imprevisibilidade do evento ou, se previsível, incalculabilidade de suas consequências;
III - nexo de causalidade direto e inequívoco entre o evento e o alegado desequilíbrio;
IV - efetiva onerosidade excessiva para o contratado, que inviabilize a execução do contrato nas condições originalmente pactuadas, extrapolando o risco ordinário;
V - ausência de culpa exclusiva do contratado na ocorrência do evento.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá regulamentar parâmetros e indicadores objetivos que auxilie na avaliação desses critérios.
Art. 7º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro observará a alocação de riscos estabelecida na matriz de riscos, quando existente no contrato, nos termos da Lei Federal nº 14.133/2021.
Parágrafo único. A alocação expressa de um risco ao contratado na matriz de riscos afasta, em princípio, o direito ao reequilíbrio caso tal risco se concretize, salvo se a magnitude ou a forma de manifestação do risco superarem drasticamente o que era razoavelmente antecipável no momento da elaboração da matriz e da precificação da proposta.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA O REEQULÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO
Seção I
Do Requerimento e da Instrução Processual
Art. 8º Todo pedido de reequilíbrio econômico-financeiro será objeto de processo administrativo específico, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 9º O requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro deverá ser protocolado formalmente pelo contratado durante a vigência do contrato e antes de eventual prorrogação, e conterá, no mínimo:
I - identificação completa do contrato e das partes;
II - descrição detalhada do fato ou evento superveniente alegado como causa do desequilíbrio, com indicação de sua data de ocorrência ou início de seus efeitos;
III - exposição fundamentada das razões pelas quais o fato ou evento se enquadra nas hipóteses de cabimento do reequilíbrio, demonstrando sua imprevisibilidade ou a incalculabilidade de suas consequências;
IV - demonstração analítica e pormenorizada do nexo de causalidade entre o evento e os impactos financeiros alegados;
V - memória de cálculo clara, precisa e detalhada, evidenciando os custos adicionais incorridos ou as receitas frustradas, com a respectiva documentação comprobatória;
VI - indicação do valor pleiteado a título de reequilíbrio e da forma de recomposição pretendida;
VII - declaração de que o pleito não se refere a riscos expressamente alocados ao contratado na matriz de riscos, se houver, ou justificativa para a sua superação.
Art. 10. O requerimento deverá ser instruído, sob pena de não conhecimento, com os seguintes documentos mínimos:
I - cópia do contrato administrativo e de seus termos aditivos;
II - planilha de custos e formação de preços da proposta original vencedora da licitação;
III - planilhas analíticas demonstrando o impacto financeiro do evento alegado sobre cada item de custo ou receita afetado;
IV - notas fiscais, faturas, cotações de preços, folhas de pagamento, convenções ou acordos coletivos de trabalho, laudos técnicos, pareceres, estudos de mercado ou quaisquer outros documentos que comprovem os fatos alegados e os valores pleiteados;
V - comprovante de recolhimento de todos os tributos e encargos sociais incidentes sobre os custos adicionais pleiteados, quando aplicável.
Parágrafo único. Pedidos ou documentos classificados pelo contratado como sigilosos, sem amparo legal específico, serão devolvidos sem análise, reputando-se não protocolados.
Art. 11. O contratado requerente é responsável por comprovar a ocorrência do fato gerador, o nexo de causalidade, a extraordinariedade e imprevisibilidade do evento ou a incalculabilidade de suas consequências, a onerosidade excessiva e a ausência de culpa exclusiva.
Parágrafo único. A Administração Pública poderá realizar diligências e solicitar informações complementares, mas não suprirá as deficiências probatórias do requerente.
Seção II
Da Análise e Decisão
Art. 12. Recebido o requerimento, o gestor do contrato promoverá a análise técnica do pleito, que deverá resultar em parecer fundamentado sobre a configuração ou não do desequilíbrio e sobre a correção dos valores pleiteados.
§1º O parecer técnico deverá conter, no mínimo, a ocorrência do evento, o nexo causal, a imprevisibilidade, a onerosidade excessiva e a adequação da metodologia de cálculo e dos documentos apresentados.
§2º Após o parecer técnico, o processo será submetido à análise da assessoria jurídica do órgão ou entidade contratante, que emitirá parecer sobre a legalidade do pleito e do procedimento.
§3º Nos casos em que o efeito financeiro for superior a 25% do valor do contrato, poderá ser realizada Consulta ou Audiência Pública previamente à decisão, devendo a opção pela não realização ser expressamente motivada.
§ 4º A análise do pedido de reequilíbrio econômico-financeiro levará em consideração o efetivo adimplemento das obrigações contratuais pelo contratado. Eventuais prejuízos causados à Administração em decorrência de má execução dos serviços, devidamente apurados em processo que assegure o contraditório e a ampla defesa, poderão ser compensados com os valores a serem pagos a título de reequilíbrio.
Art. 13. O processo administrativo relativo ao reequilíbrio econômico-financeiro somente estará apto à decisão final se observado prazo razoável de análise, que não deverá exceder, em regra, 90 (noventa) dias, contados do protocolo do requerimento devidamente instruído, prorrogável uma vez por igual período mediante justificativa.
Parágrafo único. O descumprimento injustificado do prazo configurará mora administrativa, a ser apurada pelos órgãos competentes, sem implicar deferimento tácito do pedido.
Art. 14. Constatado o desequilíbrio, a recomposição será formalizada por termo aditivo e poderá consistir em revisão do valor, pagamento de indenização ou alteração do cronograma.
Parágrafo único: Sobrevindo variação favorável que neutralize, total ou parcialmente, o desequilíbrio recomposto, os ganhos deverão ser revertidos, conforme regulamentação específica.
Art. 15. A apresentação de informação sabidamente falsa sujeitará o contratado às sanções previstas na Lei nº 14.133/2021 e demais penalidades cabíveis.
CAPÍTULO V
DA TRANSPARÊNCIA E DO CONTROLE
Art. 16. A decisão final sobre os pedidos de reequilíbrio, bem como os respectivos termos aditivos, serão publicados integralmente no Diário Oficial do Distrito Federal e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua edição, resguardados os sigilos legais.
Art. 17. A aplicação desta Lei será objeto de controle interno e externo, a cargo dos órgãos competentes, da Câmara Legislativa e do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os órgãos de controle poderão expedir recomendações e orientações técnicas para o fiel cumprimento desta Lei, observadas suas competências constitucionais e legais.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. Esta Lei poderá ser aplicada, mediante termo aditivo, aos contratos em curso na data de sua publicação, desde que não implique ônus adicional à Administração.
Art. 19. Esta Lei entra em vigor após 60 (sessenta) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Iniciamos este mandato com uma pergunta central: quanto custa, de fato, o transporte público no Distrito Federal? Esse sistema movimenta bilhões de reais todos os anos, e uma parte significativa desses recursos é destinada às empresas de ônibus na forma de recomposição contratual, ou seja, um ajuste feito quando as relações do contrato ficam diferentes do que foi previsto inicialmente.
Esses valores são concedidos de forma extraordinária, por meio de créditos suplementares incluídos em emendas à Lei Orçamentária Anual (LOA), e, por isso, precisam ser analisados pelo Poder Legislativo. Ocorre que os projetos chegam sem informações claras e completas que permitam compreender como o cálculo foi realizado e se o valor solicitado é realmente devido. Essa ausência de dados gera insegurança, falta de transparência e reduz a confiança da população.
O presente Projeto de Lei surge justamente para corrigir essa falha, estabelecendo regras simples, objetivas e acessíveis para determinar quando e como a recomposição contratual pode ser concedida, e principalmente, diferenciando-as e resolvendo a questão da divergência conceitual encontrado na doutrina e na jurisprudência, que na prática gera confusão e dificuldade em fiscalizar os contratos.
Esse projeto é resultado de um percurso marcado por inúmeras dificuldades interpretativas e operacionais, mas que foi trilhado com muita dedicação e responsabilidade. O objetivo da proposta é garantir que o dinheiro público seja aplicado com equidade, transparência e em benefício da sociedade, ou seja, a correta aplicação do orçamento na execução dos serviços públicos.
A atuação da Comissão de Transporte e Mobilidade UrbanaAo longo de 2023, a Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana (CTMU), que presido, se dedicou a investigar as questões financeiras relacionadas ao transporte público do Distrito Federal. Foram levantadas dúvidas sobre o uso de créditos de viagem, sobre a validade desses créditos e sobre a porcentagem destinada à administração do sistema. Solicitamos informações à Secretaria de Transporte e Mobilidade (SEMOB/DF), mas as respostas foram lentas e, em alguns casos, incompletas. Também pedimos explicações sobre a dívida de mais de setecentos e noventa e dois milhões de reais que o Governo do Distrito Federal possuía com as empresas de ônibus em relação a anos anteriores, buscando entender como esse montante foi acumulado.
Em 2024, a CTMU seguiu atuante, com foco na participação das empresas no programa REFIS/DF. Questionamos os critérios adotados para a renegociação das dívidas e se todas as condições legais foram cumpridas, especialmente no que se refere ao pagamento de multas. Além disso, a equipe técnica da Comissão acompanhou a representação apresentada no Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que questionava o perdão de cento e trinta milhões de reais em multas concedido pelo governo às empresas de transporte coletivo.
Em 2025, a pauta tornou-se ainda mais urgente com a aprovação, pela CLDF, de crédito suplementar no valor de R$ 55,6 milhões, referente a créditos vencidos do sistema de bilhetagem automática (Cartão Mobilidade e Vale-Transporte), para o custeio do “equilíbrio financeiro do sistema de transporte público coletivo” do DF.
Esse episódio evidenciou claramente as lacunas que o presente Projeto de Lei busca superar: o valor repassado sequer teve seu cálculo detalhado tornado público; nem se soube qual o impacto real nos custos, nem quais foram os critérios utilizados para qualificar o montante como “dívida de recomposição”. A aprovação do crédito suplementar em caráter emergencial reafirma a necessidade de normatizar, de forma permanente, o procedimento de reequilíbrio. Sem uma lei como a presente, medidas como essa continuarão sujeitas a decisões ad hoc, com pouca transparência e insuficiente controle social, o que compromete a lisura da gestão.
Paralelamente, a Subcomissão do Tarifa Zero desenvolveu estudos aprofundados sobre o financiamento do transporte público, com o objetivo de avaliar a viabilidade da ampliação da gratuidade para todos os cidadãos do Distrito Federal.
Esse trabalho contínuo revelou problemas graves. Não há consenso sobre as hipóteses de recomposição contratual, e diferentes situações acabam tratadas de forma indistinta sob a denominação de reequilíbrio econômico-financeiro. Não existe um procedimento formal que discipline a solicitação e a análise desses pedidos. Tampouco há a exigência de documentos mínimos, como uma justificativa detalhada do evento imprevisível, uma memória de cálculo clara dos impactos financeiros e provas robustas de que as condições do contrato foram alteradas. Além disso, há falta de publicidade e de transparência, bem como a ausência de mecanismos adequados de controle e fiscalização.
Diante desse cenário, junto à Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, realizamos a elaboração de uma proposta legislativa que enfrentasse esses problemas. O objetivo foi assegurar a correta aplicação de um direito constitucional, evitar o mau uso de recursos públicos e aumentar a transparência e o controle social. Durante as discussões, percebemos que essa realidade não se restringe ao sistema de transporte público, mas alcança outros contratos administrativos do Distrito Federal.
Assim, apresentamos este Projeto de Lei que estabelece diretrizes para a solicitação, análise e concessão da recomposição contratual nos contratos administrativos da Administração Pública direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal. Trata-se de uma medida necessária para trazer clareza, segurança e legitimidade ao processo, em benefício da boa gestão pública e da confiança da sociedade.
O que é Recomposição ContratualQuando a Administração Pública firma um contrato, ficam definidos os serviços que deverão ser prestados, os valores que serão pagos e quais riscos cabem a cada parte. Porém, ao longo do tempo, podem acontecer fatos que alteram essa relação inicial e geram um desequilíbrio.
A Constituição Federal de 1988 trata desse ponto no artigo 37, inciso XXI. Esse dispositivo garante que as contratações públicas devem ser feitas por licitação, assegurando igualdade entre os concorrentes e a escolha da proposta mais vantajosa para o interesse público. Além disso, a Constituição também determina que sejam preservadas, durante toda a execução do contrato, as mesmas condições que justificaram a proposta vencedora. Em outras palavras, o equilíbrio econômico-financeiro inicial deve ser mantido.
Esse equilíbrio não deve ser visto como uma disputa entre Administração e empresa contratada. Não se trata de a empresa “ganhar mais” ou a Administração “pagar menos”. O objetivo deve ser assegurar a viabilidade do contrato e, com isso, garantir que o serviço público continue sendo prestado de forma adequada à população.
Um exemplo ajuda a entender. Imagine um contrato de transporte coletivo. Se os custos de operação aumentam de forma imprevisível, como no caso de uma alta brusca de combustível causada por evento extraordinário, a empresa pode não ter condições de manter a frota nas ruas sem recomposição. Por outro lado, se ocorrer uma redução significativa nesses custos, não faria sentido a Administração continuar pagando o mesmo valor, pois isso representaria desperdício de recursos públicos. Em ambos os casos, o ajuste contratual protege o interesse público, pois garante a continuidade do serviço sem prejuízo para a sociedade.
Esse princípio constitucional orienta toda a legislação sobre licitações e contratos. Ele estava na antiga Lei nº 8.666/1993 e permanece na atual Lei nº 14.133/2021. A lógica é a mesma: permitir a recomposição contratual sempre que houver desequilíbrio relevante e comprovado, garantindo a continuidade da prestação de serviços públicos e observando princípios como legalidade, segurança jurídica, isonomia e eficiência.
As possibilidades de recomposição contratual e o desafio enfrentadoPara viabilizar essa recomposição, a legislação prevê diferentes instrumentos como por exemplo a revisão, o reajuste e a repactuação. A revisão é usada em casos de eventos imprevisíveis que impactam diretamente os custos; o reajuste serve para atualizar valores em razão da inflação, preservando o poder de compra; e a repactuação é aplicável a contratos de serviços contínuos, quando há alteração nos custos de mão de obra. Todos esses mecanismos, previstos na Lei nº 14.133/2021, têm como finalidade preservar a equação contratual e, com isso, assegurar que o interesse público, entendido como a correta e contínua prestação dos serviços à sociedade, seja efetivamente atendido.
Na prática, percebemos que há bastante confusão em torno da nomenclatura utilizada para tratar desses mecanismos contratuais. O termo “revisão”, por exemplo, pode ser usado em dois sentidos. Em sentido amplo, significa qualquer alteração em relação ao que foi inicialmente pactuado no contrato. Já em sentido estrito, refere-se especificamente à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro inicial, quando se comprove que um evento imprevisível, alheio à vontade das partes, afetou a equação contratual.
O mesmo acontece com a expressão “reequilíbrio econômico-financeiro”, que também pode ser usada em sentido amplo ou em sentido estrito. Em sentido amplo, designa toda situação em que se busca restabelecer as condições originais do contrato. Em sentido estrito, corresponde justamente ao que acabamos de explicar como revisão em sentido estrito: exige a demonstração de que ocorreu um fato imprevisível, com nexo de causalidade claro, que desequilibrou a relação contratual.
O resultado é que há divergências tanto na doutrina quanto na jurisprudência sobre a forma correta de usar cada instituto, sobretudo quando esses mecanismos são analisados sob a ótica do risco contratual, o que gera muitos problemas já que todos podem ser chamados e utilizados como Reequilíbrio Econômico-financeiro, quando na verdade os requisitos e a aplicação são distintos. Essa realidade gera várias dificuldades, como por exemplo na fiscalização dos contratos.
De forma simplificada, podemos dizer o seguinte: reajuste e repactuação tratam de riscos previsíveis. O reajuste serve, por exemplo, para atualizar o contrato pela inflação, preservando o poder de compra; já a repactuação é usada em contratos de serviços contínuos, como vigilância ou limpeza, quando há variação no custo da mão de obra em função de dissídios ou convenções coletivas. Em ambos os casos, como se trata de riscos conhecidos e previstos, o procedimento é mais simples.
Já a revisão, em sentido estrito, está ligada a riscos imprevisíveis e de impacto incalculável no momento da licitação. É o caso, por exemplo, de um desastre natural que inviabiliza a execução de uma obra ou de uma mudança brusca e inesperada no cenário econômico que afeta diretamente o contrato. Nessas situações, não basta alegar o desequilíbrio: é preciso comprovar o nexo de causalidade entre o evento e os custos do contrato. Por essa razão, é comum que a expressão “reequilíbrio econômico-financeiro” seja associada apenas a esse tipo de situação, em que um fato extraordinário rompeu a lógica inicial da contratação.
O próprio TCU já assim admitiu, no ACÓRDÃO 7905/2014 - PRIMEIRA CÂMARA, que:
9.1. A álea ordinária, também denominada empresarial, consiste no ‘risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado’ (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p .157). Exatamente por ser previsível ou suportável é considerado risco inerente ao negócio, não merecendo nenhum pedido de alteração contratual, pois cabe ao empresário adotar medidas para gerenciar eventuais atividades deficitárias. Contudo, nada impede que a lei ou contrato contemple a possibilidade de recomposição dessas ocorrências. [...]
9.2 a álea extraordinária pode ser entendida como ‘risco futuro imprevisível que, pela sua extemporaneidade, impossibilidade de previsão e onerosidade excessiva a um dos contratantes, desafie todos os cálculos feitos no instante da celebração contratual (DINIZ, 1998, p. 158), por essa razão autoriza a revisão contratual, judicial ou administrativa, a fim de restaurar seu equilíbrio original. 10. a Lei de Licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de readequar a equação econômico-financeira nas hipóteses de álea ordinária e extraordinária. a primeira é efetuada por intermédio de reajuste, ou do reajustamento de preços, previsto no inciso XI do art. 40, inciso III, do artigo 55 e §8º do artigo 65. A segunda é realizada via reequilíbrio econômico-financeiro insculpida na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65. [...]
O estudo técnico sobre o tema realizado no TCMG, também apresenta que a doutrina e jurisprudência não têm utilizado expressões uniformes para denominar os institutos que permitem a recomposição contratual, o que dificulta o entendimento da matéria. Sem a pretensão de trazer uma posição definitiva, visto que o assunto ainda se encontra em evolução, mas apenas no intuito de facilitar o presente exame, o estudo adota a seguinte nomenclatura para os institutos que possibilitam o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos:
A) reajustamento de preços em sentido amplo, decorrente de álea ordinária, quando se exigem previsão contratual ou editalícia [hoje esse entendimento não prospera, considerando a natureza jurídica principiológica da matéria] e interregno mínimo de um ano da proposta ou do orçamento a que se referir a proposta ou da data do último reajustamento. Tal instituto pode ser dividido em:
B) reajustamento de preços em sentido estrito, quando se vincula a um índice específico ou setorial;
C)repactuação contratual, adotado para contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua; nesse caso faz-se necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato;
D) reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de álea extraordinária e extracontratual [...]. (Acórdão nº 1563/2004 - Plenário). (Grifos nossos).
Já o Tribunal de Contas da União (TCU), criou a portaria TCU nº 122, de 28 de junho de 2023 para a gestão e a fiscalização dos contratos de serviços, de compras e de fornecimentos contínuos no âmbito da Secretaria, e estabeleceu as conceituações a seguir, para evitar qualquer confusão e garantir a melhor execução dos contratos firmados naquela instituição.
Art. 2º Para os fins desta Portaria, entende-se por:
XII - reequilíbrio econômico-financeiro: restabelecimento da equação de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, de modo a preservar a relação entre os encargos suportados pelo contrato e a retribuição devida pela administração do TCU, firmada quando da aceitação da proposta, cujo conceito compreende a revisão e o reajustamento;
XIII - revisão: mecanismo de alteração do preço do contrato com o objetivo de promover o reequilíbrio econômico-financeiro, utilizado na ocorrência de eventos supervenientes, imprevisíveis ou de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da continuidade do contrato;
XIV - reajustamento de preços: mecanismo de alteração do preço do contrato, cujo conceito abrange o reajuste e a repactuação, com o objetivo de promover o reequilíbrio econômico-financeiro, utilizado para balancear o efeito do incremento de custos causado pela desvalorização ordinária da moeda, conforme definido no edital e no contrato;
XV - reajuste: é o reajustamento de preços em sentido estrito, cuja finalidade é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato, consistente na aplicação de índices de preços oficiais gerais, específicos, setoriais ou definidos pela administração do TCU;
XVI - repactuação: espécie de reajustamento de preços, cuja finalidade é a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro de contrato, utilizada para serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra ou predominância de mão de obra, em que seja viável o detalhamento dos custos em planilha de composição de custos unitários.
O problema apresentado gera impactos reais à administração pública, especialmente aos cofres públicos. Aqui no Distrito Federal, por exemplo, o crédito suplementar é solicitado com a justificativa do Reequilíbrio Econômico-Financeiro dos contratos de transporte, entretanto não se sabe a qual modalidade se refere, nenhum esclarecimento ou informação de sua origem ou referência, dificultando assim a sua avaliação e fiscalização.
Por isso, para evitar confusões e garantir a transparência e o respeito ao Interesse Público é fundamental a normatização da recomposição dos contratos para toda a Administração Pública do Distrito Federal.
A proposta do Projeto de LeiO presente Projeto de Lei tem como objetivo trazer clareza e uniformidade ao tratamento da recomposição contratual no Distrito Federal. Para isso, estabelece conceitos bem definidos e determina em quais casos e por qual rito caberá a aplicação do Reequilíbrio Econômico-Financeiro (REF) nos contratos administrativos (art. 1º).
A proposta reafirma os princípios constitucionais da Administração Pública, como legalidade, eficiência e transparência, e acrescenta destaque para dois pilares indispensáveis: a boa-fé objetiva, que exige comportamento leal e cooperativo entre Administração e contratadas, e a vedação ao enriquecimento sem causa, que impede que qualquer das partes se beneficie indevidamente em prejuízo da outra (art. 2º).
O projeto também determina que essa disciplina passe a integrar todo o ciclo de contratações públicas do DF. Isso significa que as regras sobre recomposição contratual deverão constar nos editais de licitação, nas hipóteses de dispensa e inexigibilidade e em todos os contratos administrativos celebrados (art. 3º).
Outro avanço importante está na definição conceitual (arts. 4º a 7º). O projeto de lei organiza, de forma clara, os diferentes mecanismos de recomposição contratual:
- reserva o REF apenas para os casos de fatos supervenientes, extraordinários ou imprevisíveis que causem desequilíbrio relevante;
- define a Alteração Contratual Ordinária quando a Administração modifica unilateralmente o contrato;
- trata do Reajuste de Preços, como atualização periódica contra os efeitos da inflação; e
- disciplina a Repactuação, aplicável especialmente em contratos de serviços contínuos com predominância de mão de obra.
Essa diferenciação é fundamental para evitar a confusão que hoje existe na prática, quando tudo acaba sendo tratado genericamente como “reequilíbrio econômico-financeiro”.
Além da conceituação, o Projeto de Lei cria um rito administrativo detalhado para o processamento dos pedidos de REF (arts. 8º a 15). Define quais documentos devem instruir a solicitação, estabelece quais são os requisitos mínimos para análise e deixa claro que cabe à empresa contratada comprovar e fundamentar o pedido. Ao mesmo tempo, assegura garantias processuais, como a ampla defesa e o devido processo legal, fortalecendo a segurança jurídica.
A transparência também é uma prioridade. O projeto prevê que todas as decisões relacionadas ao REF sejam publicadas no Diário Oficial e registradas no Portal Nacional de Contratações Públicas, ampliando o acesso da sociedade às informações (art. 16). Além disso, reforça a competência fiscalizatória do Tribunal de Contas do Distrito Federal, que poderá expedir normas complementares e orientar a aplicação da lei (art. 17).
Por fim, as disposições finais estabelecem a vigência e aplicabilidade da norma (arts. 18 e 19), assegurando que as regras passem a integrar de forma imediata e obrigatória a rotina das contratações públicas no DF.
Da constitucionalidade do projeto de leiO presente Projeto de Lei observa integralmente os limites constitucionais. Sua iniciativa é legítima e compatível com a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, que admite proposições parlamentares voltadas à regulamentação de procedimentos administrativos, transparência e controle social, desde que não tratem de matérias de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (art. 61 da CF).
Esse é exatamente o caso. A proposta não cria cargos, não institui órgãos, não altera a estrutura administrativa nem impõe novas despesas compulsórias ao erário. O que ela faz é detalhar como devem ser processados os pedidos de recomposição contratual, estabelecendo requisitos técnicos, formais e de publicidade. Assim, não interfere na organização interna do Executivo, mas reforça a legalidade e a eficiência da Administração Pública.
Além disso, o projeto está em sintonia com os princípios constitucionais que regem a Administração (art. 37, caput, da CF): legalidade, moralidade, publicidade, eficiência e controle social. Ao disciplinar de forma clara as hipóteses, os procedimentos e os documentos necessários para a solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro, e ao exigir a ampla divulgação dessas informações, a norma fortalece a transparência, previne abusos e garante segurança jurídica tanto para a Administração quanto para os contratados.
Portanto, o projeto é material e formalmente constitucional, legítimo e necessário, representando um avanço na boa governança e na proteção do interesse público.
Da competência legislativaAlém de constitucional, o projeto está plenamente amparado na competência legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal. A Constituição Federal, em seu art. 22, atribui à União a competência para editar normas gerais sobre licitações e contratos administrativos. No entanto, o art. 24, inciso I, combinado com o §1º do mesmo dispositivo, autoriza os Estados e o Distrito Federal a legislarem de forma suplementar em matéria de direito administrativo e financeiro, desde que respeitadas as normas gerais federais.
A Lei nº 14.133/2021 confirma expressamente esse espaço de atuação ao prever, em seu art. 1º, §1º, e art. 174, que Estados, Distrito Federal e Municípios podem editar normas complementares para regulamentar os procedimentos necessários à sua execução, entre eles, aqueles relacionados ao reequilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos.
No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal assegura, em seu art. 14, a autonomia legislativa do Distrito Federal, e em seu art. 71, confere à Câmara Legislativa competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para editar normas suplementares às legislações federais. Assim, a presente proposição insere-se exatamente nesse campo de competência: disciplina regras procedimentais, de transparência e de controle aplicáveis à execução dos contratos administrativos firmados pelos órgãos e entidades do Distrito Federal, sem criar despesas nem interferir na organização interna do Poder Executivo.
Portanto, além de constitucional, o projeto está legitimamente situado no âmbito da competência legislativa da CLDF, fortalecendo a boa gestão dos contratos públicos e assegurando maior transparência, eficiência, controle e segurança jurídica na aplicação dos recursos públicos.
Do cabimento e do interesse públicoO presente Projeto de Lei tem como finalidade criar regras claras, transparentes e técnicas para a solicitação, análise e concessão do reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos administrativos firmados pela Administração Pública do Distrito Federal. O tema é especialmente relevante em contratos de grande vulto e longa duração — como transporte público, saúde e concessões de infraestrutura — em que a ausência de critérios uniformes e de transparência gera insegurança jurídica, dificulta a fiscalização e, muitas vezes, encobre a real necessidade dos repasses solicitados.
Do ponto de vista social, a proposta fortalece a cidadania e a boa governança. Ao exigir fundamentação técnica, publicidade dos atos e direito de contraditório, o projeto garante que a população tenha acesso a informações claras sobre a destinação de recursos públicos, especialmente quando se trata de créditos suplementares usados para cobrir alegados desequilíbrios contratuais. Hoje, muitos pedidos chegam ao Legislativo sem documentação mínima que justifique os valores, o que limita a atuação fiscalizatória da Câmara Legislativa e enfraquece a confiança social. O projeto corrige esse problema, ampliando a transparência e possibilitando controle político e social mais efetivo sobre o orçamento.
Do ponto de vista orçamentário, a medida não cria despesas diretas, mas tem impacto significativo: ao estabelecer regras objetivas, inibe pedidos indevidos, evita pagamentos abusivos e promove alocação mais eficiente dos recursos públicos. O resultado é um ambiente contratual mais seguro e previsível, que protege o erário e valoriza o interesse público, beneficiando tanto a Administração quanto os contratados.
Um exemplo atual reforça a importância da proposta: a Reforma Tributária substituiu tributos existentes pelo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), alterando diretamente a forma como custos são calculados nos contratos. Imagine uma empresa de ônibus que firmou contrato em 2020, com base em uma carga tributária específica. Com a mudança, pode haver aumento de custos não previsto originalmente. Nesse caso, o contrato pode ser recomposto. Mas atenção: o projeto é claro ao exigir dois filtros essenciais para conceder o reequilíbrio: (i) o risco não pode estar previsto na matriz de riscos do contrato e (ii) o novo encargo deve efetivamente gerar desequilíbrio relevante na execução, a ponto de inviabilizar o cumprimento das obrigações.
Esse critério protege o interesse público contra pedidos indevidos e assegura às empresas sérias a tranquilidade de que não ficarão desamparadas diante de mudanças imprevisíveis. Por exemplo: se o novo imposto elevar o preço do concreto e encarecer uma obra de hospital em andamento, a empresa poderá comprovar o impacto e pedir recomposição contratual. Mas, se alguém alegar a reforma tributária como desculpa sem demonstrar prejuízo real, o pedido deve ser negado.
Esse Projeto de Lei, portanto, é atual, necessário e estratégico. Ele prepara o Distrito Federal para lidar com os novos desafios da Reforma Tributária e cria uma base moderna e transparente para o tratamento do reequilíbrio econômico-financeiro nos contratos públicos. A proposta garante:
- regras claras e compreensíveis para Administração, empresas e sociedade;
- prevenção de abusos e uso responsável do dinheiro público;
- fortalecimento da segurança jurídica e previsibilidade para investimentos; e
- sobretudo, a centralidade do cidadão, pois o que está em jogo não é o interesse isolado da empresa ou da Administração, mas a continuidade e a qualidade dos serviços prestados à população.
Diante de sua relevância, convido meus pares a se unirem a mim na aprovação deste projeto de lei, que respeita a Constituição, cumpre a legislação federal e fortalece o papel institucional da Câmara Legislativa na construção de uma administração pública mais transparente, eficiente e comprometida com os direitos da sociedade do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/12/2025, às 20:26:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (321342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº, DE 2025
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer informações e esclarecimentos do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF) quanto aos achados constantes da Nota Técnica nº 07/2025 - CONOFIS/CLDF, no que tange à gestão administrativa do Instituto.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no disposto no art. 16, VIII, a), do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, e considerando o inteiro teor da Nota Técnica nº 07/2025-CONOFIS, elaborada pela Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a qual registra preocupações quanto à gestão do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF), cópia anexa, requer o encaminhamento das seguintes informações, para fins de análise e acompanhamento institucional:
1. Sobre os gastos com pessoal
Considerando que as despesas com pessoal representaram 55,37% dos recursos recebidos no período, solicita-se:
a) Informar a composição detalhada desses gastos, discriminando remunerações, encargos trabalhistas, vantagens de qualquer natureza e demais despesas relacionadas.
b) Esclarecer quais medidas estão sendo adotadas para garantir o cumprimento da redução gradual do limite máximo de gastos com pessoal, estabelecida pelo 51º Termo Aditivo, até atingir 60% no prazo de cinco anos.
c) Apresentar projeções ou estudos que demonstrem a viabilidade técnica dessa redução, bem como os impactos previstos na gestão de pessoal.
d) Em relação às rescisões trabalhistas dos empregados do IGES-DF, no período de 2019 a 2025, apresentar os montantes anuais da despesa correspondente.
2. Sobre os cargos de livre nomeação (730 cargos ocupados em abril/2025)
Diante da ausência de informações detalhadas, solicita-se:
a) Listar todos os cargos de livre nomeação ocupados, indicando: denominação, função, unidade de lotação, atribuições e forma de provimento.
b) Informar o critério utilizado para criação e manutenção desses cargos.
3. Sobre a execução orçamentária e fontes de recursos
Diante do total de R$ 594.830.825,89 recebidos, solicita-se:
a) Detalhar a aplicação específica dos recursos oriundos do Contrato de Gestão nº 001/2018 – SES/DF, relativamente aos repasses federais, das ações de inovação/ensino/pesquisa e dos rendimentos bancários.
b) Esclarecer se todos os valores foram aplicados conforme a finalidade prevista em cada fonte de recurso, apresentando comprovação documental.
4. Sobre a estrutura de despesas (de pessoal e serviços de terceiros)
Considerando que o gasto com pessoal representou 52,33% e serviços de terceiros, 28,56% do total pago, solicita-se:
a) Apresentar a composição detalhada das despesas com serviços de terceiros, indicando contratos, objetos, valores pagos por contrato e indicadores de efetividade.
b) Informar se houve avaliação de desempenho qualitativo e quantitativo desses serviços no período analisado.
5. Sobre o déficit financeiro de aproximadamente R$ 35 milhões
Diante da ausência de esclarecimentos no relatório, solicita-se:
a) Informar quais mecanismos financeiros foram utilizados para cobrir o déficit (ex.: créditos adicionais, remanejamentos, receitas extraordinárias, ajustes internos).
b) Indicar se houve impacto em serviços essenciais ou em contratos vigentes em razão do déficit.
c) Esclarecer se há previsão de novos déficits para os quadrimestres seguintes e quais medidas estão sendo tomadas para mitigar o seus efeitos ou para evitá-los, doravante.
6. Sobre o aumento das despesas no período
Considerando o aumento geral de 12,84% e o crescimento expressivo em categorias específicas, solicita-se:
a) Explicar as razões técnicas e administrativas para o aumento de 19,10% nas despesas com material de consumo.
b) Justificar o aumento de 13,37% nas despesas com pessoal, apresentando elementos que ultrapassem a variação inflacionária.
c) Esclarecer o motivo do aumento de 10,62% nas despesas com serviços de terceiros, detalhando quais contratos ou serviços provocaram tal acréscimo.
d) Informar por que tais aumentos superam, significativamente, a inflação do período, apresentando estudos ou documentos que justifiquem sua necessidade.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Requerimento tem por objetivo assegurar a adequada transparência, fiscalização e controle institucional sobre a gestão administrativa do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal (IGES-DF). Trata-se de matéria de ordem pública, diretamente relacionada à garantia do direito fundamental à saúde, previsto no art. 6º e no art. 196 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de formular e implementar políticas públicas que assegurem acesso universal e igualitário às ações e serviços públicos de saúde.
As informações constantes nos relatórios analisados evidenciam pontos de atenção relevantes, tais como: elevado percentual de gastos com pessoal, ausência de detalhamento dos cargos de livre nomeação, aumento significativo das despesas com material de consumo e serviços de terceiros, além da constatação de déficit financeiro considerável no período. Tais elementos demandam esclarecimentos técnicos consistentes e apresentação de documentos comprobatórios dos atos e fatos, a fim de permitir avaliação objetiva e responsável por parte desta Casa Legislativa.
Considerando que a gestão dos recursos públicos destinados à saúde impacta diretamente na vida de milhares de famílias do Distrito Federal, a presente demanda mostra-se imprescindível ao pleno acesso às informações relativas à gestão administrativa, especialmente em relação à execução financeira, à estrutura organizacional e à efetividade dos serviços prestados pelo IGES-DF. O controle legislativo sobre tais ações é, perfeitamente, legítimo e necessário para assegurar a adequada aplicação dos recursos públicos e a continuidade dos serviços essenciais à população.
Diante disso, e em razão do evidente interesse público envolvido, solicito aos nobres Parlamentares a aprovação deste Requerimento, de modo a fortalecer à transparência, à legalidade e à eficiência na gestão da saúde pública do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 08/12/2025, às 16:54:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (321335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública sobre o tema "Os desafios e prevenção da reabilitação física da Hanseníase", a ser realizada no dia 02 de fevereiro de 2025, às 15h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 273 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, no dia 02 de dezembro de 2025, às 15 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, para debater sobre "Os desafios e prevenção da reabilitação física da Hanseníase"
JUSTIFICAÇÃO
A Hanseníase, apesar dos avanços no diagnóstico e tratamento, permanece como um relevante problema de saúde pública no Brasil. O país figura entre aqueles com maior número de casos novos anualmente, o que demonstra a necessidade de ampliar ações de prevenção, vigilância e acompanhamento contínuo das pessoas acometidas.
Entretanto, um dos aspectos mais sensíveis e menos discutidos no enfrentamento da doença é o processo de reabilitação física. A Hanseníase pode causar danos neurológicos permanentes, levando a incapacidades que comprometem a autonomia, a mobilidade, a inserção laboral e a qualidade de vida dos pacientes. Assim, a reabilitação física surge como etapa essencial do cuidado integral, mas ainda enfrenta desafios importantes, entre eles: a insuficiência de serviços especializados e equipes multidisciplinares, a dificuldade de acesso dos pacientes a terapias reabilitadoras e tecnologias assistivas, a falta de estrutura adequada para acompanhamento de longo prazo, a necessidade de capacitação contínua dos profissionais de saúde, o estigma social, que afeta o retorno das pessoas à vida comunitária e ao mercado de trabalho.
A realização desta Audiência Pública tem como finalidade abrir espaço para um debate amplo e qualificado, envolvendo especialistas, gestores públicos, profissionais da saúde, entidades da sociedade civil e usuários do sistema de saúde. O objetivo é identificar gargalos, destacar boas práticas, avaliar as políticas públicas existentes e construir caminhos que fortaleçam a prevenção de incapacidades, ampliem o acesso à reabilitação física e promovam a plena reintegração social das pessoas afetadas pela Hanseníase.
Considerando a relevância do tema, o impacto social da doença e a urgência em consolidar estratégias eficazes de cuidado integral, esta audiência representa uma oportunidade fundamental para subsidiar ações legislativas e aprimorar as políticas públicas de saúde.
Diante do exposto, justifica-se plenamente a realização desta Audiência Pública.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 17:36:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (321334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, III, “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 18:00:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321334, Código CRC: 52ac8c8c
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Despacho - 3 - SELEG - (321332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, III), CEC (RICL, art. 70, I), e CSA (RICL, art. 77, I), e em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 17:56:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321332, Código CRC: 4cc6f17d
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Despacho - 3 - SELEG - (321333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, após análise da SELEG, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/12/2025, às 17:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321333, Código CRC: 2ce06534
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Despacho - 2 - SACP - (321337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF para análise da matéria e emissão de parecer conforme art. 167 do RI.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
EUZA COSTA
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 04/12/2025, às 18:19:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321337, Código CRC: ff2d98ec
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Despacho - 5 - SACP - (321338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o Despacho-SELEG(321293)
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/12/2025, às 18:39:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321338, Código CRC: 88e0994d
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Despacho - 6 - SACP - (321336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o Despacho-SELEG(321295).
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/12/2025, às 18:13:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321336, Código CRC: 335399e7
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Requerimento - (321331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Sessão Solene sobre o Dia Nacional da Visibilidade Trans.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 141, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a realização de Sessão Solene no dia 11 de fevereiro de 2025, às 10h, no Plenário da CLDF, em homenagem ao Dia Nacional da Visibilidade Trans.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa reconhecer a importância histórica e social do Dia Nacional da Visibilidade Trans, celebrado em 29 de janeiro, data que marca o lançamento da primeira campanha nacional protagonizada por pessoas trans no Brasil, em 2004, com o objetivo de promover respeito, dignidade e cidadania.
A população trans brasileira enfrenta, ainda hoje, desafios estruturais que demandam atenção do poder público. Diversos estudos e levantamentos indicam que travestis, mulheres e homens trans estão entre os grupos mais vulneráveis às violações de direitos humanos, enfrentando barreiras no acesso à educação, ao mercado de trabalho formal, à saúde integral e à segurança. Dados de organizações da sociedade civil revelam taxas alarmantes de violência e discriminação, refletindo desigualdades historicamente construídas.
Ao promover uma Sessão Solene, esta Casa Legislativa reafirma seu compromisso com a promoção da igualdade, da inclusão e do respeito à diversidade humana, criando um espaço institucional para dar visibilidade às demandas e conquistas da população trans, reconhecer o trabalho de ativistas, coletivos e instituições que atuam na defesa dos direitos dessa comunidade, fortalecer o diálogo entre sociedade civil e poder público.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que não apenas homenageia, mas reafirma os princípios constitucionais de dignidade, cidadania e direitos humanos. A Sessão Solene é um gesto simbólico e concreto desta Casa no enfrentamento à desigualdade e na construção de uma sociedade mais justa, plural e inclusiva.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado fábio Felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Despacho - 2 - SELEG - (321330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após analise da SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “b”, “d”, “h”, “i”, “j”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “g”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 2 - SELEG - (321328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Apos analise da SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I).
______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (321324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (321327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Após análise da SELEG ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 67, V), e na CEC (RICL, art. 70, I, IV)e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (321325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, sendo dispensada a abertura do prazo de emendas, conforme §4º do art. 163 do RICLDF.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 04/12/2025, às 17:26:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (321329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o Despacho-SELEG(321306).
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 04/12/2025, às 17:51:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 15 - SACP - (321326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 14 SELEG (321297).
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 04/12/2025, às 17:43:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SACP - (321323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 7 SELEG (321303).
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Moção - (321317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2025
Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Moção de Louvor, em reconhecimento aos serviços prestados pelos Juízes de Paz do Distrito Federal, a realizar-se no dia 10 de dezembro de 2025, das 19h às 22h, na sala Pedro de Souza Duarte localizada na Câmara Legislativa do Distrito Federal..
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor em Sessão Solene em homenagem aos Juízes de Paz do Distrito Federal, a realizar-se no dia 10 de dezembro de 2025, às 19h, na Sala de Comissão Pedro de Souza Duarte, da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
1- Adison do Amaral
2 - Aline Dias Machado Cavalli
3 - Ângela Fernanda Alves da Silva
4 - Bernardo José de Sales
5 - Carla Cristina Garcia Andrade
6 - Cristina Araújo Lopes
7 - Daniel Sampaio Mota
8 - Divino José dos Santos
9 - Edison Fonseca
10 - Ênio Filipe Goulart de Oliveira
11 - Fabrícia Eça de Oliveira
12 - Fernando Augusto de Melo Cardoso
13 - Francinete Souza dos Santos
14 - Germano Pedron Mancuso
15 - Helena Mariza Araújo Safe Carneiro
16 - Ivan Muniz de Mesquita
17 - Jackson DI Domenico
18 - Jaime Áureo Ramos
19 - Jennypher Beatriz Marques
20 - Jéssica Bertulucci Pigato
21 - Jorge Luiz Vescia Lunkes
22 - Josicélia do Nascimento Ramos de Sousa
23 - José Augusto Delmiro Façanha
24 - Juliano Albuquerque Castelo Branco
25 - Kellen Margareth Peres Pamplona Guerra
26 - Luciana Rocha
27 - Lucilene Prado Magalhães
28 - Luiz Philipe Pereira Resende
29 - Luiza Pereira Santana
30 - Lydio Celso Safe Carneiro
31 - Manoel Vicente dos Santos Neto
32 - Manoel Vicente dos Santos Neto
33 - Mário Zam Belmiro Rosa
34 - Mariana Viana Borges Leite
35 - Mariana Viana Borges Leite
36 - Maria Alves Rodrigues
37 - Maria Lelis Coelho Mendanha
38 - Marco Antônio Westin
39 - Mírtala Delmondes
40 - Odith Chamone Farago
41 - Pheulaine Vieira de Deus
42 - Rafael Rico Torres de Araújo Góes
43 - Regis Godoy Evangelista da Rocha
44 - Roberto Kennedy Ferreira da Silva de Queiroz
45 - Roberval Casemiro Belinati
46 - Roseane Longato Antunes dos Santos
47 - Rudyard Rios
48 - Seleide Nunes de Oliveira
49 - Shirlei Paes Leme
50 - Solange Rosa de Oliveira Soares
51 - Vera Shirley Ferreira
52 - Wagner Wilson Alves de Almeida
53 - Walteno Marques da Silva
54 - Yure Melo
JUSTIFICAÇÃO
O trabalho realizado pelos Juízes de Paz para a população do Distrito Federal tem se consolidado como uma das referências ao desenvolvimento da sociedade distrital assegurando a moral e a paz social por intermédio da formalização das famílias e do casamento cível.
A sociedade no DF se serve deste serviço humanizado que ao personalizar as cerimônias de casamento valorizam as histórias dos casais e tornam estes momentos inesquecíveis para todos os presentes.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, e em conformidade com a legislação vigente nesta Casa de Leis, rogo apoio aos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a justa homenagem, em reconhecimento aos serviços prestados pelos Juízes de Paz do Distrito Federal, e em reafirmação do compromisso nosso com uma sociedade mais humanizada e com a realização de cerimônias de casamento que destacam a importância da formação das famílias baseadas em amor, respeito mútuo e lealdade.
Sala das Sessões, em ...
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Despacho - 2 - CEOF - (321318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação final e os anexos, à SELEG para as providências decorrentes..
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
paulo elói nappo
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Despacho - 12 - SACP - (321322)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme o Despacho-SELEG(321310).
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 10 - SACP - (321321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho 9 SELEG (321308).
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Redação Final - CCJ - (321313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.543 de 2025
Redação Final
Autoriza os postos de abastecimento de combustíveis a disponibilizarem pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam os postos de abastecimento de combustíveis autorizados a disponibilizar pontos de recarga de veículos elétricos e híbridos, para uso comercial.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – veículo elétrico: aquele que emprega propulsão, exclusivamente, por meio de motor elétrico, a partir de energia proveniente de fonte externa;
II – veículo híbrido: aquele que emprega propulsão, de modo combinado, por meio de motores a combustão e elétricos, a partir de energia proveniente de fonte externa.
Art. 2º As especificações técnicas dos equipamentos devem ser regulamentadas pelo órgão competente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CEOF - (321314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Lei Nº 2073/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, que "dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 e dá outras providências"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam alterados na Lei nº 7.549, de 30 de julho de 2024, os anexos: II - Anexo de Metas Fiscais e complementos e XI - Projeção da Renúncia de Origem Tributária e complementos, na forma dos Anexos I, II desta Lei.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 02 de dezembro de 2025.
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Redação Final - CCJ - (321311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.670 DE 2025
Redação Final
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Triciclista, a ser comemorado anualmente no mês de julho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Triciclista, a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de julho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2025, às 16:03:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (321312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 2.371 de 2021
Redação Final
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Dança.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Profissional da Dança, a ser comemorado anualmente no dia 4 de novembro.
Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 04/12/2025, às 16:08:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (321310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 4 de dezembro de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/12/2025, às 15:58:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321310, Código CRC: 3e0e4434
-
Despacho - 7 - SELEG - (324343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 4 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Código Verificador: 324343, Código CRC: 823a0d99
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Despacho - 10 - SELEG - (324344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 2 - SELEG - (324341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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-
Despacho - 1 - SELEG - (324314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CSEG (RICL, art. 71, I, II) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (324311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 66, XIV, XV), em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 65, I) e CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (324313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (324312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, XI) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:24:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324312, Código CRC: 75532707
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Despacho - 2 - SELEG - (324308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:06:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324308, Código CRC: 535013df
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Despacho - 2 - SELEG - (324309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a Gabinete da 3ª Secretaria ara as providências de que trata o Art. 130 do Regimento Interno e Ato da Mesa Diretora nº 57/20 e 182/25.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:07:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 324309, Código CRC: 26d0a53e
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Despacho - 1 - SELEG - (324307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida à Secretaria Legislativa nos termos do art. 79 , II do Regimento Interno da Câmara Legislativa para inclusão na Ordem do Dia.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 04/02/2026, às 07:05:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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