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Despacho - 1 - CTMU - (321458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de dezembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 05/12/2025, às 11:01:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (321460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de dezembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (321462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de dezembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (321454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de dezembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (321456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de dezembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Analista Legislativo, em 05/12/2025, às 11:01:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (321444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QR 409, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QR 409, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial no Conjunto 05 da QR 409, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 05 da QR 409, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto 05 da QR 409, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 15:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (321426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.003 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Institui o Programa Beleza Legal DF, que estabelece diretrizes de apoio, capacitação, saúde e formalização das profissionais e microempreendedoras do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Beleza Legal DF, com o objetivo de promover o desenvolvimento, a valorização e o fortalecimento das profissionais do setor de beleza, estética e cuidados pessoais no Distrito Federal.
Art. 2º O Programa Beleza Legal DF tem como diretrizes:
I – incentivar a formalização de profissionais autônomas e informais do setor, com foco no registro como Microempreendedoras Individuais – MEI;
II – promover ações de capacitação técnica e gerencial, de forma gratuita, voltadas à qualificação profissional e à gestão de pequenos negócios;
III – fomentar o acesso a linhas de crédito, microcrédito e incentivos ao empreendedorismo feminino;
IV – realizar campanhas de saúde ocupacional e bem-estar, prevenindo doenças relacionadas à atividade e promovendo condições adequadas de trabalho;
V – estimular a criação de cooperativas, associações e redes de apoio entre profissionais da beleza e estética;
VI – promover, em parceria com entidades públicas e privadas, feiras, mostras e semanas temáticas de valorização e reconhecimento da categoria.
Parágrafo único. Pode ser concedido auxílio financeiro aos participantes do Programa durante as ações de capacitações técnicas e gerencial.
Art. 3º O Poder Executivo pode firmar parcerias com instituições de ensino, organizações do terceiro setor, entidades de classe, associações representativas e órgãos do Sistema S, tais como Sebrae e Senac, para execução das ações previstas neste Programa.
Art. 4º As ações decorrentes desta Lei podem ser integradas a programas e políticas públicas já existentes, não implicando aumento de despesas obrigatórias para o Poder Executivo.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 10:17:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321426, Código CRC: 05143906
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Moção - (321422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, aos profissionais de saúde que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em comemoração ao Dia do Fonoaudiólogo.
Sala das Sessões, …
Lista de Homenageados:
- Nádia Correia Ribeiro de Almeida
- Grasielle de Oliveira Alvares Rios Reis
- Wester Rodrigues Barbosa Ramos
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 10:13:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (321405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.251 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe acerca das condições mínimas de estrutura das Unidades Escolares da Rede Pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É dever do Governo do Distrito Federal assegurar que todas as escolas públicas de educação básica, respeitadas as especificidades de cada etapa e modalidade, contenham número adequado de estudantes por turma, bem como:
I – biblioteca escolar;
II – laboratórios de ciências e de informática devidamente equipados;
III – acesso à internet de alta velocidade;
IV – quadra poliesportiva coberta;
V – cozinha;
VI – despensa para armazenamento de gêneros alimentícios;
VII – refeitório com mesas e cadeiras;
VIII – banheiros para os estudantes, os servidores e os profissionais terceirizados;
IX – sala de direção;
X – secretaria escolar;
XI – sala de coordenação e supervisão pedagógica;
XII – sala do Serviço de Orientação Escolar;
XIII – sala do Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem;
XIV – sala de atendimento de psicologia escolar e serviço social;
XV – salas de recursos;
XVI – sala dos professores;
XVII – sala de reuniões e coordenação coletiva;
XVIII – instalações com acessibilidade;
XIX – acesso à energia elétrica;
XX – abastecimento de água tratada;
XXI – esgotamento sanitário;
XXII – adequada segregação de resíduos sólidos.
Art. 2º Deve-se dar preferência aos princípios da construção ou arquitetura sustentável, tais como:
I – eficiência hídrica;
II – gestão de águas pluviais;
III – adoção de fontes de energia sustentáveis;
IV – conforto térmico, lumínico, e acústico;
V – usar pisos com alta taxa de permeabilidade em espaços coletivos e recreativos;
VI – incorporação de áreas verdes;
VII – preferir espécies nativas e frutíferas no projeto de paisagismo;
VIII – prevê espaços para o desenvolvimento de projetos de hortas escolares e coleta seletiva;
IX – entre outros.
Art. 3º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 120 dias, publicar o 1º relatório detalhado das estruturas e suas condições, por unidade escolar.
§ 1º A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve publicar e disponibilizar no sítio eletrônico, anualmente no mês de março, relatório das estruturas disponíveis em cada unidade escolar e suas condições de uso.
§ 2º Os Projetos Políticos-Pedagógicos das escolas devem descrever as estruturas disponíveis, suas condições de uso e os projetos pedagógicos que são desenvolvidos nelas.
Art. 4º O Governo do Distrito Federal deve, no prazo de 360 dias, publicar plano de adequação das estruturas escolares, de forma a implementar esta Lei.
Art. 5º As unidades escolares construídas doravante devem ter, no mínimo, a estrutura descrita nesta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 09:39:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (321410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.162 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a publicidade de dados abertos relativos ao Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal, por meio do Poder Executivo, deve dar publicidade, em página específica de livre acesso aos cidadãos e no formato de dados abertos, aos seguintes dados do transporte público coletivo por ônibus, por empresa prestadora do serviço:
I – viagens, por dia, programadas, realizadas, omitidas, atrasadas, notificadas por descumprimento da programação e passageiros transportados, com a identificação dos veículos e da quilometragem rodada;
II – veículos da frota operante, por mês, com placa, número de ordem, tipo, ano de fabricação de chassi e carroceria, tipo de combustível, com ou sem ar condicionado e tipo de acessibilidade;
III – fontes de receitas, por mês, com cartão mobilidade, arrecadação na catraca, incentivos fiscais, outras receitas e transferências governamentais;
IV – despesas totais e por quilômetro rodado, por mês, com administração de pessoal próprio e terceirizado, manutenção e operação, tributos, depreciação, investimentos para renovação da frota, financiamentos, outras despesas e margem de remuneração;
V – resultado fiscal, por mês.
Art. 2º O Portal de Transparência deve disponibilizar os dados do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC – DF no formato de Especificação Geral de Feed de Trânsito – GTFS, General Transit Feed Specification, com informações suficientes para o desenvolvimento e o compartilhamento de ferramentas e programas computacionais.
Art. 3º Qualquer alteração aprovada pelo Poder Executivo no preço público cobrado do usuário ou na tarifa de remuneração da prestação do serviço deve ser comunicada para análise:
I – da Câmara Legislativa do Distrito Federal, com prévia apreciação e parecer do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF;
II – do Conselho do Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – CTPC – DF.
Art. 4º O Poder Executivo deve monitorar a aplicação, o cumprimento dos prazos e os procedimentos previstos nesta Lei.
Art. 5º Para garantir a efetividade das informações, deve ser observada a Lei Federal n° 12.527, de 18 de novembro de 2011 ou qualquer outra que venha a substituí-la.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 09:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321410, Código CRC: fc3714a7
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Despacho - 11 - CSA - (321407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2718/2022 foi distribuída para o Sr. Deputado Gabriel Magno para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 5/12/2025.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/12/2025, às 09:46:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321407, Código CRC: c5a65b40
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Redação Final - CCJ - (321398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Lei Nº 1540/2025 , DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008 que “assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada”, para ampliar o rol de detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.190, de 6 de agosto de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – a ementa passa a vigorar com a seguinte redação:
"Assegura a todas as crianças nascidas nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal o direito ao teste de triagem neonatal, na sua modalidade ampliada, para detecção de doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas, e dá outras providências."
II – o caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Toda criança nascida nos hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes da rede pública de saúde do Distrito Federal tem direito ao teste de triagem neonatal na modalidade ampliada, com o propósito de tornar possível o diagnóstico precoce, tratamento preciso e acompanhamento das seguintes doenças metabólicas, genéticas, infecciosas e imunológicas:"
III – acrescentem-se ao art. 1º os incisos IX e X, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
I – ...
IX – agamaglobulinemia relacionada ao cromossomo X;
X – adrenoleucodistrofia – ALD."
IV – Acrescente-se o parágrafo único ao art. 1º, com a seguinte redação:
"Art. 1º ...
...
Parágrafo único. O Poder Público deve incluir progressivamente novas doenças, além das listadas no caput deste artigo, à modalidade ampliada da Triagem Neonatal Biológica – TNB, desde que o Serviço de Referência de Genética e Doenças Raras do Distrito Federal tenha capacidade técnica e infraestrutura laboratorial para realizar os testes."
V – Acrescente-se o parágrafo único ao art. 2º, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
Parágrafo único. O tratamento e o acompanhamento pós-diagnóstico para as doenças abrangidas pelo teste de triagem neonatal ampliada devem ser ofertados no Serviço de Referência de Triagem Neonatal e, se possível, no Serviço de Referência da respectiva especialidade relacionada à patologia."
Art. 2º Todos os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde das redes pública e privada do Distrito Federal devem informar aos pais ou responsáveis pelo recém-nascido da existência e da importância do teste de triagem neonatal na modalidade ampliada – teste do pezinho ampliado.
Art. 3º Todas as maternidades e unidades de saúde com serviços obstétricos e neonatais da rede hospitalar privada do Distrito Federal devem notificar compulsoriamente o Serviço de Referência de Triagem Neonatal do Distrito Federal sobre todos os casos alterados de triagem neonatal realizada em sua unidade hospitalar.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
renata fernandes teixeira
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/12/2025, às 09:30:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 321398, Código CRC: ea99c4b3
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Despacho - 5 - CSA - (321396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 1963/2025 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 5/12/2025.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
www.cl.df.gov.br - csa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAÍS ANDRADE FERNANDES - Matr. Nº 24761, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 05/12/2025, às 09:27:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 321396, Código CRC: 52754550
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Redação Final - CCJ - (321385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 312 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a responsabilização administrativa em caso de “práticas”, “esforços” ou terapias de “conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA:
Art. 1º A qualquer pessoa física ou jurídica e aos órgãos e entidades da administração pública do Distrito Federal que, por seus agentes, empregados, dirigentes ou qualquer outro meio, permitirem ou concorrerem para promover, organizar, divulgar ou praticar esforços ou terapias de "conversão” de orientação sexual, identidade e expressão de gênero, devem ser aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo de outras de natureza civil ou penal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por “esforços” ou "terapias de conversão” qualquer tentativa de correção, reversão, supressão ou mudança da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+.
Parágrafo único. Os “esforços” e terapias de “conversão” de que tratam o caput devem ser punidos administrativamente, sem prejuízo de outras sanções penais ou cíveis aplicáveis, pois são práticas charlatanistas e discriminatórias que propõem tratamento ou cura de pessoas LGBTQIAP+, de modo a patologizar suas existências.
Art. 3º São princípios norteadores da presente Lei:
I – a livre orientação sexual, identidade e expressão de gênero;
II – a igualdade e a não discriminação;
III – o acesso à justiça;
IV – a proteção integral dos direitos das pessoas LGBTQIAP+;
V – a proteção integral dos direitos das crianças e adolescentes.
Art. 4º Constituem atos puníveis nos termos desta Lei:
I – submeter pessoa a tratamento, cirurgia, internação, aplicação indiscriminada de medicação sem consentimento ou prescrição médica, chantagem, castigos e penitências físicos, trabalhos extenuantes e abusivos, aulas ou sessões de aconselhamento, isolamento social, extorsão, cultos, grupos de oração, ritual ou tarefa religiosa e espiritual destinadas a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” de sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
II – promover ou anunciar tratamento ou serviço destinado à tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoas LGBTQIAP+;
III – obter, direta ou indiretamente, qualquer tipo de vantagem material oriunda de tratamento ou serviço destinado a tentativa de “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
IV – proferir ameaças, chantagem emocional, palestras, aconselhamento, a fim de induzir a “correção”, “mudança” ou “reversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
V – promover encontros, retiros, acampamentos, ou qualquer tipo de reunião, aberta ou fechada, que tenha como objetivo a indução de pessoa LGBTQIAP+ a “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
VI – expor ou coagir a pessoa LGBTQIAP+, em cultos, missas ou sessões religiosas de quaisquer credos, a assumir sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero, bem como a aceitar tratamento de “correção”;
VII – coagir ou obrigar, a pessoa LGBTQIAP+, a desempenhar castigos, se submeter a punições em dinâmicas ou assistir conteúdos que envolvam esforços de “correção” de orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero;
VIII – solicitar doação de valores ou bens com o objetivo de proporcionar a repressão ou a tentativa de “correção” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero de pessoa LGBTQIAP+;
IX – induzir ou conduzir, a pessoa LGBTQIAP+, a tratamento religioso ou de saúde, com o objetivo de tentar “corrigir”, “mudar” ou “reverter” sua orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero.
Art. 5º São passíveis de punição administrativa a pessoa cidadã, inclusive as detentoras de função pública, civil ou militar, e toda organização social ou empresa, com ou sem fins lucrativos, de caráter privado ou público, instaladas no Distrito Federal, que intentarem contra o que dispõe esta Lei.
Parágrafo único - Às pessoas servidoras públicas que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei, devem ser aplicadas as penalidades cabíveis nos termos da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 6º A prática de “esforços” ou “terapias de conversão” da orientação sexual, identidade e/ou expressão de gênero, a que se refere esta Lei, deve ser apurada em processo administrativo, que tem início mediante:
I – denúncia da pessoa vítima;
II – denúncia de pessoa familiar ou pessoa que tenha ciência dos fatos;
III – ato ou ofício de autoridade competente;
IV – comunicado de organizações não-governamentais de defesa da cidadania e direitos humanos.
§ 1º A denúncia pode ser feita pessoalmente ou de forma virtual endereçada às autoridades competentes.
§ 2º A denúncia deve conter a descrição do fato, seguida da identificação da pessoa denunciante, garantindo-se, na forma da Lei, o sigilo em relação aos seus dados.
§ 3º Recebida a denúncia, deve o órgão competente promover a instauração de processo administrativo para apuração e imposição das penalidades cabíveis.
Art. 7º As penalidades aplicáveis aos que praticarem quaisquer atos previstos no artigo 5º são as seguintes:
I – multa de 3 salários mínimos, em caso de 2ª infração;
II – multa de 5 salários mínimos, em caso de 3ª infração;
III – suspensão da licença distrital para funcionamento por 30 dias, em caso de 4ª infração;
IV – cassação da licença distrital para funcionamento, em caso de 5ª infração.
§ 1º Aos servidores públicos que, no exercício de suas funções e/ou em repartição pública, por ação ou omissão, deixarem de cumprir os dispositivos da presente Lei devem ser aplicadas as penalidades cabíveis nos termos da Lei Complementar 840, de 2011.
§ 2º Os valores das multas previstas nos incisos I a III podem ser elevados em até 10 vezes, quando a pessoa vítima for menor de 18 anos.
§ 3º Quando imposta a pena prevista no inciso IV, a autoridade responsável pela emissão da licença deve ser comunicada e providenciar a cassação da licença distrital para funcionamento, comunicando-se, igualmente, à autoridade municipal para eventuais providências no âmbito de sua competência.
§ 4º Sem prejuízo, tratando de pessoa profissional regularmente habilitada por Órgão de Classe, deve ser encaminhada cópia do processo administrativo com a decisão da penalidade aplicada, para apuração de eventual responsabilização junto ao órgão.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 2 de dezembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 5 - CSA - (321388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 2056/2025 foi avocada pela Sra. Deputada Dayse Amarilio para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 5/12/2025.
Brasília, 5 de dezembro de 2025.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 1 - CTMU - (321503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de dezembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
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Despacho - 1 - CTMU - (321501)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 05 de dezembro de 2025
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Analista Legislativa - CTMU
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Indicação - (321478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Noroeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Noroeste.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Noroeste, na Região Administrativa do Plano Piloto.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública no Noroeste é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, em diversas localidades, e que necessitam de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Noroeste, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 05/12/2025, às 15:54:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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