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Despacho - 3 - GMD - (324842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
ANALISTA LEGISLATIVO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 10/02/2026, às 17:05:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (324844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 10/02/2026, às 17:08:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de sistema de monitoramento por câmeras em Unidades de Terapia Intensiva no âmbito da rede pública e privada de saúde do Distrito Federal e dá outras providências.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo em Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos estabelecimentos de saúde da rede pública e privada do Distrito Federal, com vistas à segurança dos pacientes, à prevenção de condutas lesivas e à produção de elementos de prova para fins de apuração administrativa, civil e criminal.
Parágrafo único. O sistema de monitoramento de que trata esta Lei tem caráter complementar aos demais mecanismos de controle e fiscalização previstos na legislação sanitária e de proteção de dados vigente, sem substituí-los.
Art. 2º Estão sujeitos às obrigações desta Lei os hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde, públicos ou privados, que disponham de Unidade de Terapia Intensiva em funcionamento no Distrito Federal, incluídas as UTI neonatais e pediátricas.
Art. 3º O sistema de monitoramento abrange:
I – os leitos da Unidade de Terapia Intensiva;
II – os postos de enfermagem vinculados à UTI;
III – as áreas de preparo e dispensação de medicamentos destinados aos pacientes da UTI;
IV – os corredores de acesso exclusivo à UTI.
Parágrafo único. As câmeras devem permitir a captação contínua de imagens em alta resolução, com registro de data e hora, durante as 24 horas do dia, inclusive em condições de baixa luminosidade.
Art. 4º O estabelecimento de saúde é responsável pela instalação, operação e manutenção do sistema de monitoramento, observados os seguintes princípios:
I – proteção da dignidade, da intimidade e da privacidade do paciente;
II – finalidade exclusiva de segurança e proteção do paciente;
III – proporcionalidade entre o monitoramento e a preservação dos direitos fundamentais;
IV – transparência quanto à existência do sistema e às condições de acesso às imagens;
V – integridade e autenticidade dos registros armazenados;
VI – confidencialidade no tratamento das imagens captadas.
Art. 5º As imagens captadas pelo sistema de monitoramento constituem dados pessoais sensíveis, nos termos da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD, e seu tratamento observa as seguintes condições:
I – as imagens devem ser armazenadas pelo prazo mínimo de 90 dias, contados da data da captação, em servidor seguro, com controle de acesso restrito e registro de auditoria;
II – o acesso às imagens é restrito:
a) à autoridade policial, mediante requisição fundamentada no curso de investigação criminal;
b) ao Ministério Público, para fins de instrução de procedimento investigatório ou ação penal;
c) ao Poder Judiciário, mediante ordem judicial;
d) ao paciente ou a seu representante legal, mediante requerimento formal ao estabelecimento de saúde, limitado ao período de sua internação;
e) à Vigilância Sanitária do Distrito Federal, no exercício de suas atribuições de fiscalização;
III – a cessão, o compartilhamento ou a divulgação das imagens fora das hipóteses previstas no inciso II deste artigo constitui infração à legislação de proteção de dados pessoais, sem prejuízo da responsabilidade civil e penal cabível.
Parágrafo único. O paciente ou seu representante legal deve ser informado, no ato da internação, sobre a existência do sistema de monitoramento por câmeras na UTI, suas finalidades e as condições de acesso às imagens.
Art. 6º Os estabelecimentos de saúde devem adotar medidas técnicas e administrativas para preservar a dignidade e a intimidade dos pacientes monitorados, incluindo:
I – posicionamento das câmeras de modo a evitar a captação de imagens em procedimentos de higiene íntima, sempre que tecnicamente possível;
II – sinalização visível, nas dependências monitoradas, informando a existência do sistema de captação de imagens;
III – designação de responsável técnico pela custódia e pelo controle de acesso às imagens.
Art. 7º É vedado:
I – utilizar as imagens captadas pelo sistema de monitoramento para fins de avaliação de desempenho individual de profissionais de saúde, salvo no curso de procedimento disciplinar, administrativo, civil ou criminal regularmente instaurado;
II – comercializar, ceder a título oneroso ou disponibilizar as imagens em redes sociais, plataformas digitais ou quaisquer meios de comunicação;
III – empregar tecnologia de reconhecimento facial sobre as imagens captadas, salvo mediante ordem judicial.
Art. 8º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o estabelecimento infrator a multa de R$ 10.000,00 por dia de irregularidade, aplicada na forma do regulamento, sem prejuízo das sanções previstas na legislação sanitária distrital, das penalidades aplicáveis por infração à Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, e das responsabilidades civil e penal cabíveis.
§ 1º Em caso de reincidência, o valor da multa prevista no caput é aplicado em dobro.
§ 2º Considera-se reincidente o estabelecimento que, no prazo de 12 meses contados da aplicação da penalidade anterior, incorra novamente em infração ao disposto nesta Lei.
§ 3º Os valores das multas previstas neste artigo são atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
Art. 9º Incumbe ao Poder Executivo regulamentar esta Lei, definindo, no ato regulatório, as especificações técnicas mínimas do sistema de monitoramento, os padrões de armazenamento e segurança da informação, os procedimentos de fiscalização e a forma de aplicação das sanções previstas no art. 8º.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei objetiva instituir a obrigatoriedade de instalação e manutenção de sistema de monitoramento por câmeras de vídeo nas Unidades de Terapia Intensiva – UTI dos estabelecimentos de saúde públicos e privados do Distrito Federal, com o fim de ampliar a segurança dos pacientes internados, prevenir a ocorrência de condutas lesivas e assegurar a produção de elementos de prova para a devida responsabilização nas esferas administrativa, civil e criminal.
A iniciativa responde a uma demanda concreta e urgente da sociedade brasiliense. Em janeiro de 2026, o Distrito Federal foi abalado pela revelação de que três técnicos de enfermagem do Hospital Anchieta, em Taguatinga, foram presos pela Polícia Civil, no âmbito da Operação Anúbis, sob a acusação de homicídio qualificado contra três pacientes internados na UTI daquela unidade hospitalar. As vítimas — João Clemente Pereira, de 63 anos, Miranilde Pereira da Silva, de 75 anos, e Marcos Moreira, de 33 anos — teriam sido assassinadas mediante a injeção intravenosa de substâncias incompatíveis com uso medicinal, incluindo, em ao menos um dos casos, a aplicação de desinfetante diretamente na corrente sanguínea da vítima.
Segundo as investigações, o principal suspeito teria se passado por médico para acessar o sistema de prescrição de medicamentos do hospital, buscado os fármacos na farmácia, preparado as substâncias e as escondido no jaleco para aplicá-las nos pacientes durante o período noturno, enquanto as demais investigadas vigiavam a entrada do ambiente para impedir que terceiros flagrassem a conduta. Após a injeção, o técnico aguardava a parada cardíaca do paciente e, em seguida, realizava manobras de reanimação com o objetivo de simular tentativa de socorro e dissimular a autoria do crime.
É precisamente nesse contexto que o monitoramento por câmeras de vídeo se apresenta como instrumento eficaz e proporcional de proteção. O registro audiovisual contínuo das UTI cumpre dupla função: de um lado, opera como mecanismo dissuasório, desestimulando condutas ilícitas pela certeza da existência de registro; de outro, constitui meio de prova idôneo e contemporâneo ao fato, capaz de subsidiar a apuração de responsabilidades com muito maior precisão do que a análise retrospectiva de prontuários médicos. No próprio caso do Hospital Anchieta, foi a análise das câmeras de segurança já existentes no hospital que permitiu identificar os suspeitos e fundamentar os mandados de prisão, confirmando, na prática, a eficácia do instrumento que a presente proposição busca universalizar.
Quanto ao aspecto legal e constitucional, a presente proposição também encontra sólido fundamento na Constituição da República.
O art. 1º, inciso III, da Constituição Federal consagra a dignidade da pessoa humana como fundamento da República Federativa do Brasil:
"Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
(...)
III – a dignidade da pessoa humana."
O art. 23, inciso II, da Constituição Federal estabelece como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência."
O art. 24, inciso XII, da Constituição Federal prevê a competência concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde."
O art. 196 da Constituição Federal consagra a saúde como direito de todos e dever do Estado:
"Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação."
O art. 197, por sua vez, atribui ao Poder Público a regulamentação, a fiscalização e o controle das ações e serviços de saúde, inclusive quando executados pela iniciativa privada:
"Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado."
A proposição encontra, ainda, amparo direto na Lei Orgânica do Distrito Federal.
O art. 204 da LODF reproduz e densifica o comando constitucional ao estabelecer que a saúde é direito de todos e dever do Estado, assim como as formas de asseguramento desse direito:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I - ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II - ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1° A saúde expressa a organização social e econômica, e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
§ 2° As ações e serviços de saúde são de relevância pública e cabe ao Poder Público sua normalização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.”
O art. 16, inciso VII, da LODF, por sua vez, inclui entre as competências comuns do Distrito Federal com a União a prestação de serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas:
“Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
(...)
VII - prestar serviços de assistência à saúde da população e de proteção e garantia a pessoas portadoras de deficiência com a cooperação técnica e financeira da União;”
E o art. 15, inciso XV, da LODF atribui ao Distrito Federal competência para licenciar e fiscalizar estabelecimentos que possam tornar-se danosos à saúde e ao bem-estar da população:
“Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:
(...)
XV - licenciar estabelecimento industrial, comercial, prestador de serviços e similar ou cassar o alvará de licença dos que se tornarem danosos ao meio ambiente, à saúde, ao bem-estar da população ou que infringirem dispositivos legais;”
É importante registrar que a presente proposição não é inédita no cenário legislativo brasileiro. No âmbito do Congresso Nacional, tramitam ou tramitaram diversas proposições com objeto análogo, a exemplo do Projeto de Lei nº 5.024/2013, de autoria da Deputada Cida Borghetti, que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em UTI de hospitais públicos e privados, a qual tramita em conjunto com o Projeto de Lei nº 5.022/2013, de teor semelhante, esse de autoria do então Deputado Onofre Santo Agostini.
No Município do Rio de Janeiro, lei municipal que determinou a instalação de câmeras individuais em UTI foi submetida ao controle de constitucionalidade e considerada constitucional pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro – TJRJ, em representação por inconstitucionalidade que reconheceu a legitimidade do interesse público na proteção dos pacientes:
“Representação por Inconstitucionalidade. Lei Municipal nº 5.714/2014 que dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação de câmeras de monitoramento em Unidades de Terapia Intensiva – U.T.I. de hospitais públicos e privados instalados no Município do Rio de Janeiro. Vício formal inconfigurado. Não há usurpação da iniciativa do Chefe do Executivo na lei parlamentar que, embora crie despesas ao Poder Público, não versa propriamente o funcionamento da administração ou o regime jurídico dos servidores. Tese firmada em recurso extraordinário com repercussão geral (ARE nº 878.911- min. Rel. Gilmar Mendes- Plenário virtual- Julgado em: 11/10/2016). Precedente vinculativo formado em caso no qual também havia obrigação de o executivo carioca instalar câmeras de segurança. Livre iniciativa não vulnerada. Interesses privados que só se exercem na extensão da lei, disposta em favor do interesse coletivo. Diploma impugnado que passa pelo teste de proporcionalidade em suas três fases. Indagação quanto à conveniência da norma que não cabe ao Poder Judiciário. Jurisprudência do E. STF a corroborar a constitucionalidade de lei municipal que, cuidando de interesses locais, impõe a instalação de equipamentos de segurança. Improcedência da representação.”
Por fim, a presente proposição encontra fundamento no poder de polícia administrativa, instituto que confere à Administração Pública a faculdade de condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da coletividade ou do próprio Estado, conforme lição consagrada da doutrina administrativista (ALEXANDRINO, Marcelo; PAULO, Vicente. Direito Administrativo. 13ª ed. Brasília: Impetus, p. 157).
O poder de polícia incide sobre todas as atividades que possam, direta ou indiretamente, afetar os interesses da coletividade, esgota-se no âmbito da função administrativa e é exercido por órgãos de caráter fiscalizador, de maneira preventiva ou repressiva. A doutrina reconhece, nesse sentido, que o efetivo exercício do poder de polícia reclama, a princípio, medidas legislativas que sirvam de base para a atuação concreta da Administração, desdobrando-se, assim, em competência legislativa e competência administrativa. Marçal Justen Filho observa que o chamado poder de polícia se traduz, em princípio, em uma competência legislativa, pela qual se instituem restrições à autonomia privada na fruição da liberdade e da propriedade, caracterizando-se pela imposição de deveres de abstenção e de ação, sendo que "usualmente, a lei dispõe sobre a estrutura essencial das medidas de poder de polícia e atribui à Administração Pública competência para promover a sua concretização" (JUSTEN FILHO, Marçal. Curso de Direito Administrativo. 3ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 469).
Nesse sentido, Hely Lopes Meirelles, ao tratar da incidência do poder de polícia sobre a atividade privada, leciona que o Poder Público pode prescrever normas de conduta para o desempenho de determinadas atividades, porquanto "essas exigências, embora restrinjam a liberdade do indivíduo, são perfeitamente admissíveis, pois que visam ao bem-estar geral", concluindo que, "se no uso de sua liberdade o indivíduo fere a liberdade de outrem, o Poder Público deve intervir, a fim de estabelecer os limites da liberdade de cada um, para a coexistência da liberdade de todos" (MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Municipal Brasileiro. 17ª ed. São Paulo: Malheiros, p. 521).
Ante o exposto, submete-se a presente proposição à elevada apreciação dos ilustres Pares, confiando-se em seu acolhimento e aprovação.
Sala das Sessões, …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 11:05:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo nas imediações do balão próximo ao restaurante comunitário, na Estrutural.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova instalação de contêiner para coleta de lixo nas imediações do balão próximo ao restaurante comunitário, na Estrutural.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições das áreas públicas nas imediações do balão próximo ao restaurante comunitário, na Região Administrativa do Scia/Estrutural.
Segundo relatado por moradores, a região requer atenção da administração pública, pois o lixo produzido na localidade acaba acumulando, visto que não há local adequado para que seja alocado até que o serviço de limpeza urbana faça seu recolhimento. Sendo assim, se faz necessária a instalação de um contêiner para a colocação desse material até que seja recolhido, evitando que se espalhe e cause transtorno para a população e demais frequentadores da região.
A instalação desse tipo de equipamento é extremamente importante para promover o descarte adequado do lixo, contribuindo para a limpeza do local, além de evitar a proliferação de vetores de doenças e o entupimento de bueiros, que causam alagamentos em períodos chuvosos. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região.
Dessa forma, sugiro a instalação de contêiner para a coleta de lixo nas imediações do balão próximo ao restaurante comunitário, na Estrutural, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 14:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QI 03, no Lago Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na QI 03, no Lago Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Lago Sul, em especial na QI 03, sobretudo na Vila NPV, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as vias da QI 03 precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos e necessitam de reparo asfáltico, sobretudo na Vila NPV.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na QI 03, sobretudo na Vila NPV, no Lago Sul, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 14:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (324828)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQN 105, na Asa Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a restauração das calçadas da SQN 105, na Asa Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente à situação das calçadas da Região Administrativa do Plano Piloto, em especial da SQN 105, na Asa Norte.
Segundo relatado por moradores, as calçadas da localidade ora citada se encontram em mau estado de conservação, quebradas ou desniveladas, oferecendo riscos à população e aos frequentadores da região, especialmente os idosos.
A manutenção desse equipamento público é crucial para garantir o bem-estar da população, favorecendo também a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade. Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a restauração das calçadas da SQN 105, na Asa Norte, com a intenção de garantir a segurança, o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/02/2026, às 14:10:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (324825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis (de 10 de fevereiro a 20 de fevereiro de 2026), conforme publicação no DCL.
Brasília, 10 de fevereiro de 2026.
rodrigo maia rocha
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO MAIA ROCHA - Matr. Nº 16814, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 10/02/2026, às 13:08:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (324738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição, do inteiro teor da Lei mencionada na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF, considerando que não foi possível acessar o doc (324133)
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/02/2026, às 10:00:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (324739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
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Despacho - 4 - SACP - (324737)
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Despacho - 5 - SACP - (324743)
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Despacho - 3 - SACP - (324741)
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Despacho - 3 - SACP - (324735)
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Despacho - 3 - SACP - (324740)
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (324715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2026 - CCJ
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Nº 1668/2025, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.668/2025, de autoria do Deputado Roosevelt, obriga as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e as de distribuição de energia elétrica no Distrito Federal a “disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas”, e, em caso de descumprimento dessa obrigatoriedade, a proposição estabelece, também, penalidades nos seguintes termos:
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica no Distrito Federal obrigadas a disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas.
§ 1º O agendamento deverá ser disponibilizado por meio eletrônico, telefônico e presencial, permitindo ao consumidor escolher data, horário e local do atendimento, emitindo o devido comprovante.
§ 2º Nos casos de serviços que demandem visita técnica ao imóvel do consumidor, a empresa deverá informar previamente o dia e horário da chegada do técnico, com margem de tolerância máxima de até duas horas.
§ 3º Em caso de atraso superior ao previsto no §º 2º deste artigo, a empresa deverá comunicar o consumidor com antecedência mínima de uma hora.
§ 4º Em caso de necessidade de remarcação do serviço ou visita, tanto o consumidor quanto a empresa deverão comunicar a outra parte com no mínimo 24 horas de antecedência.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarretará a aplicação das seguintes penalidades pelo órgão competente, sucessivamente:
I – advertência;
II – multa de R$ 5.000,00;
III – pagamento em dobro da multa prevista no inciso anterior;
IV – revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deverá ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.
Art. 3º Esta lei entrará em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que “este projeto de lei visa garantir que as empresas que prestam serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica ofereçam um atendimento mais organizado e respeitoso aos seus usuários. Estes serviços são essenciais e, como tal, devem ser prestados de forma eficiente e com consideração pelo tempo e pela conveniência do usuário. Atualmente, muitos usuários desses serviços enfrentam longas esperas e falta de comunicação clara por parte das empresas prestadoras. Isso pode levar a frustrações e até mesmo a interrupções no serviço se não forem adequadamente resolvidas. Este projeto de lei procura abordar esses problemas, tornando obrigatório o agendamento de horários para o atendimento aos usuários. Ao permitir que os usuários agendem o atendimento, as empresas podem organizar melhor seus recursos e garantir que os usuários sejam atendidos de maneira eficiente. Isso minimiza o tempo de inatividade do serviço e o transtorno para o usuário. A proposta garante que o serviço de agendamento esteja disponível de várias maneiras - presencialmente, por telefone e pela internet. Isso garante acessibilidade a todos os usuários, independentemente de sua localização ou acesso à tecnologia”.
Afirma-se, ainda, que “o não cumprimento das disposições deste projeto de lei resultará em penalidades, o que incentivará as empresas a cumprir. A penalidade varia de advertências a multas e, em casos extremos, revogação da concessão ou da permissão de prestar o serviço público. Em última análise, a proposta visa melhorar a qualidade do atendimento ao usuário e garantir que os serviços públicos sejam prestados de maneira eficiente e conveniente para todos. Ademais, o presente Projeto de Lei atende aos requisitos constitucionais e respeita a harmonia entre os poderes, pois versa sobre Direito do Consumidor, matéria local, de competência legislativa concorrente entre a União, Estados, Municípios e o Distrito Federal e respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2º da Constituição Federal. Na elaboração do presente projeto, foram observados, ainda, os preceitos de juridicidade, legalidade, regimentalidade e técnica legislativa, sendo estas as razões que justificam o encaminhamento do projeto de lei que ora submeto à elevada consideração desta Casa Legislativa”.
O Projeto de Lei nº 1.668/2025 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Defesa do Consumidor – CDC e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, e à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ. A proposição foi aprovada, com duas emendas modificativas, na CDC e ainda não recebeu parecer na CEOF.
A emenda modificativa nº 1 altera a redação do § 1º do art. 1º para limitar as possibilidades de agendamento aos horários ofertados pelas empresas prestadoras de serviço e evitar, segundo sua justificação, “escolhas indiscriminadas pelos usuários”. A emenda modificativa nº 2, por sua vez, confere nova redação ao caput do art. 2º do Projeto de Lei, para determinar que o descumprimento da norma “acarretará a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 8.079/1990 e na Lei federal 8.987/1995”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
Em vista da atribuição desta CCJ, observa-se que o Projeto de Lei nº 1.668/2025, conforme sua ementa e seu art. 1º, tem por objetivo instituir a obrigação de “disponibilizar aos consumidores a opção de agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, sem cobrança de taxas” para empresas prestadoras de serviços públicos de fornecimento de água e de saneamento básico e para as de distribuição de energia elétrica.
Nesse contexto, quanto à constitucionalidade material, verifica-se que o PL nº 1.668/2025 apresenta conteúdo que concretiza o direito do consumidor como direito fundamental, consoante o inciso XXXII do art. 5º e o inciso V do art. 170 da Constituição Federal:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
(...)
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:
(..)
V - defesa do consumidor;"
A norma derivada da proposição em análise e das emendas aprovadas na Comissão de Defesa do Consumidor estabelece, de forma proporcional, direito dos consumidores a atendimento adequado por parte das empresas prestadoras de serviços públicos. A simples organização de agendas de atendimento aos consumidores não acarreta aumento de custo ou desequilíbrio contratual na prestação de serviços de tais empresas, mas, ao contrário, contribui para processo de racionalização nos atendimentos aos usuários. Por esse motivo, o Projeto de Lei nº 1.668/2025 não representa interferência indevida em normas ou direito regulatório de competência de agências federais.
Deve-se ressaltar, ainda, que, quanto à constitucionalidade formal, o Projeto de Lei nº 1.668/2025 dispõe sobre matéria com relação à qual o Distrito Federal pode, de acordo com o art. 24, VIII, da Constituição Federal, legislar de forma concorrente e suplementar:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
V - produção e consumo;
(...)
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
(...)
Ainda com relação à constitucionalidade formal, verifica-se que o Projeto de Lei nº 1.668/2025 não incorre nas limitações das quais tratam o art. 22 e outros dispositivos da Constituição Federal. No âmbito distrital, ressalta-se, também, que a norma derivada do Projeto de Lei nº 1.668/2025 representa regular exercício legislativo autorizado pelo inciso VI do art. 15 da LODF[1] e que esse conteúdo normativo não se encontra dentre aqueles cuja iniciativa é reservada ao governador do Distrito Federal ou a outros órgãos, segundo o art. 71 da LODF:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.) [2]
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
II – ao Governador; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
III – aos cidadãos; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
IV – ao Tribunal de Contas, nas matérias do art. 84, IV, e do art. 86; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
V – à Defensoria Pública, nas matérias do art. 114, § 4º. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;[3]
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)[4]
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
§ 2º Não será objeto de deliberação proposta que vise a conceder gratuidade ou subsídio em serviço público prestado de forma indireta, sem a correspondente indicação da fonte de custeio.
§ 3º As emendas parlamentares a proposição de iniciativa do Poder Executivo, inclusive aos projetos de lei de que trata o § 1º, VI, deste artigo, devem guardar pertinência temática com a matéria a deliberar. (Parágrafo acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
Com relação às emendas apresentadas e aprovadas na CDC, ambas são admissíveis, mas é necessário que se faça correção de forma para se evitar dúvida quando da elaboração da redação final. Por isso, apresenta-se, anexo a esse parecer, uma subemenda à emenda nº 2. É oferecida também emenda de redação que visa corrigir erro de forma na ementa do PL.
III- CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos incisos XXXII do art. 5º, V do art. 24 e V do art. 170, todos da Constituição Federal, e no art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.668/2025. É admitida, também, a emenda modificativa CDC nº 2, na forma da subemenda em anexo, a emenda modificativa CDC nº 1, bem como a emenda de redação que faz parte deste parecer.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
[1] Art. 15. Compete privativamente ao Distrito Federal:(...)
VI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;
[2] Texto original: Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ao Governador do Distrito Federal e, nos termos do art. 84, IV, ao Tribunal de Contas do Distrito Federal, assim como aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Lei Orgânica.
[3] Ver ADI nº 2007 00 2 011613-1 – TJDFT, Diário de Justiça, de 4/8/2010 e de 15/3/2012, julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade por omissão do Governador do Distrito Federal quanto à elaboração do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Distrito Federal.
A Lei Complementar nº 840, de 2011, dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.
[4] A Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005, substituiu a expressão “Secretarias de Governo do Distrito Federal” por “Secretarias de Estado do Distrito Federal”.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 15:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (324719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a possibilidade de remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, de competência do Distrito Federal, mediante doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida, no âmbito do Distrito Federal, a possibilidade de remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média, aplicadas por órgãos e entidades executivos de trânsito distritais, mediante comprovação de doação de sangue ou cadastro como doador de medula óssea, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. A remição de que trata o caput terá caráter estritamente facultativo, cabendo ao infrator optar entre o pagamento tradicional da multa ou a conversão em doação de sangue ou cadastro de medula óssea, sendo vedado qualquer constrangimento em favor da remição.
Art. 2º É permitida a realização de campanha publicitária institucional para informar a existência da opção de remição prevista nesta Lei.
Art. 3º A remição não se aplicará:
I - às infrações de natureza grave ou gravíssima;
II - às infrações que ensejam, por si sós, a suspensão do direito de dirigir ou cassação da Carteira Nacional de Habilitação;
III - às multas de competência de órgãos federais;
IV - às multas relativas a veículos licenciados em outro Estado, salvo se expressamente autorizado por legislação federal superveniente.
Parágrafo único. Para fins desta Lei, consideram-se infrações leves e médias aquelas assim classificadas pelo Código de Trânsito Brasileiro – CTB (Lei Federal nº 9.503/1997) e por sua regulamentação.
Art. 4º A remição mediante doação de sangue ou cadastro de medula óssea observará os seguintes limites e condições:
I - cada infrator poderá obter a remição de, no máximo, 2 (duas) multas por ano civil, de forma não cumulativa;
II - cada doação de sangue ou cadastro de medula óssea remite uma única infração;
III - para cada multa a ser convertida, o infrator deverá comprovar, no período de até 12 (doze) meses anteriores ao protocolo do pedido, a realização de pelo menos 1 (uma) doação de sangue, se mulher, ou 2 (duas), se homem, ou a conclusão de cadastro efetivo como doador de medula óssea;
IV - a remição não poderá ser requerida em caso de reincidência específica na mesma infração nos últimos 12 (doze) meses, quando já utilizada a conversão de que trata esta Lei.
Art. 5º A intenção de remição deverá ser comunicada ao órgão de trânsito responsável no prazo de indicação do condutor ou apresentação de defesa prévia, devendo o infrator:
I - protocolar pedido formal de remição, gerando protocolo de intenção;
II - apresentar comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea realizado nos 12 (doze) meses anteriores;
III - informar, em até 3 (três) dias após eventual nova coleta realizada em razão do pedido, o órgão de trânsito, apresentando a declaração de doação.
§ 1° Gerado o protocolo de intenção, eventual nova doação deverá ser efetivada em até 15 (quinze) dias.
§ 2° O infrator deverá informar ao órgão que realiza a coleta que seu objetivo é obter a remição, apresentando o protocolo de intenção
Art. 6º O comprovante de doação de sangue ou de cadastro de medula óssea deverá conter, no mínimo:
I - nome completo do doador;
II - número do Cadastro de Pessoas Físicas – CPF;
III - data da doação ou do cadastro de doador de medula óssea;
IV - identificação da unidade de hemoterapia ou do registro de medula óssea;
V - carimbo da unidade de saúde ou hemocentro;
VI - assinatura do responsável técnico ou validação eletrônica da instituição responsável.
Parágrafo único. Somente serão aceitos comprovantes emitidos por unidades oficiais de hemoterapia ou por instituições vinculadas ao Sistema Único de Saúde – SUS, observada a legislação sanitária vigente.
Art. 7º Deferido o pedido de remição, o órgão de trânsito competente:
I - lançará a baixa do débito correspondente, com a anotação específica de conversão em doação de sangue ou cadastro de medula óssea;
II - providenciará a exclusão dos pontos referentes à infração no prontuário do infrator, em conformidade com a legislação federal aplicável;
III - comunicará ao infrator a decisão, por meio físico ou eletrônico.
Art. 8º Na hipótese de indeferimento do pedido, o interessado será comunicado com indicação expressa dos fundamentos, preservando-se o prazo remanescente para pagamento da multa ou exercício do direito de defesa, nos termos da legislação federal.
Art. 9º O descumprimento das obrigações estabelecidas nesta Lei ou na regulamentação acarretará perda do direito à remição, mantendo-se a exigibilidade integral da multa e da pontuação.
Art. 10 Caso o sangue doado não possa ser aproveitado por conta de algum fator que impeça sua utilização, fica considerada sem efeito a remição.
Art. 11 A remição de que trata esta Lei abrange exclusivamente a multa pecuniária e a pontuação referente à infração administrativa.
Art. 12 A conversão prevista nesta Lei não poderá:
I - importar em pagamento, desconto, abatimento ou comercialização do sangue ou da medula óssea, vedada qualquer forma de vantagem econômica direta ao doador;
II - desvirtuar a natureza voluntária, altruística e não remunerada das doações, que permanecerão regidas pela legislação federal específica (Constituição Federal, art. 199, § 4º, e Lei Federal nº 10.205/2001).
Parágrafo único. A presente Lei será interpretada como política pública de estímulo à solidariedade e à saúde pública, não como forma de remuneração ou troca onerosa, preservando-se integralmente o regime jurídico da doação de sangue e de medula óssea.
Art. 13 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no que couber, definindo, entre outros aspectos:
I - o procedimento administrativo para requerimento, análise e decisão dos pedidos de remição;
II - os sistemas de controle, cruzamento de dados e registro das conversões;
III - as hipóteses de vedação e de cancelamento da remição quando verificada fraude ou irregularidade;
IV - a forma de articulação entre o órgão distrital de trânsito, a Secretaria de Saúde do Distrito Federal, os hemocentros e as unidades de hemoterapia.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor após decorridos 90 (noventa) dias de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa legislativa tem por objetivo estabelecer a remição de infrações administrativas de trânsito de natureza leve e média por meio da doação espontânea de sangue ou do cadastro como doador de medula óssea, no âmbito do Distrito Federal.
Nos termos do presente projeto, somente as infrações leves ou médias poderão ser objeto de remição, excluindo-se infrações graves e gravíssimas, bem como aquelas que ensejam suspensão do direito de dirigir ou cassação da CNH. Estabelece-se, ainda, um limite anual de 2 (duas) remições por doação de sangue ou cadastro de medula óssea, preservando-se a facultatividade da escolha pelo infrator.
O que se pretende é, simultaneamente, amenizar a chamada "indústria da multa" – aplicação de penalidades de trânsito com o único intuito de arrecadar fundos para os cofres públicos – e aumentar significativamente o nível de sangue e cadastros de medula óssea disponíveis no Distrito Federal.
Atualmente, há falta crônica de sangue nos hemocentros do Brasil, incluindo a Fundação Hemocentro de Brasília, o que coloca em risco a saúde da população e compromete procedimentos médicos essenciais. Segundo dados da própria Fundação, os estoques de sangue frequentemente encontram-se em níveis críticos, sendo necessário encontrar novas formas de incentivo à doação voluntária.
A iniciativa tem precedentes em outros municípios brasileiros e harmoniza-se com os princípios constitucionais da solidariedade social (art. 3º, I, da CF), da proteção à saúde (art. 196 da CF) e da proporcionalidade das sanções administrativas. Ao permitir a remição mediante ato de solidariedade, o projeto promove tanto a educação para o trânsito quanto a consciência cidadã sobre a importância da doação de sangue e medula óssea.
Ressalte-se que a proposta preserva integralmente as garantias do devido processo legal, mantendo os prazos de defesa e recurso previstos na legislação de trânsito. Ademais, estabelece mecanismos de controle para evitar fraudes e assegura que doações impróprias (sangue rejeitado) não gerem a remição, protegendo a saúde pública.
Destaca-se que a medida não importa em renúncia de receita, mas em conversão do modo de cumprimento da sanção, direcionando o infrator a uma conduta socialmente relevante que beneficia toda a coletividade. Trata-se, portanto, de política pública que alia justiça, educação e solidariedade.
Outrossim, a presente proposição tem como parâmetro o Projeto de Lei 01/2026, da Câmara Municipal de Cotia do Estado de São Paulo.
Por fim, menciona-se que o deputado estadual Paulo Câmara, da Assembleia Legislativa da Bahia (Alba) apresentou proposta na respectiva Casa para sugerir ao governador Jerônimo Rodrigues a substituição do pagamento de multas de trânsito de naturezas leves e médias, aplicadas pelo Debran-BA, por doações de sangue ou medula óssea.
Ante o exposto, conclamo os nobres pares ao acolhimento da presente propositura, nos moldes regimentais.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
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Indicação - (324714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Universidade do Distrito Federal, a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à reestruturação da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Universidade do Distrito Federal, a adoção das medidas legislativas e administrativas necessárias à reestruturação da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A carreira de Magistério Superior do Distrito Federal, instituída por legislação distrital específica, constitui instrumento essencial para a consolidação da política pública de educação superior no âmbito local. Contudo, desde sua criação, verifica-se um descompasso entre os objetivos que nortearam sua implementação e as condições efetivamente oferecidas aos profissionais que a integram.
Observa-se que a carreira permanece subutilizada, com significativo número de cargos vagos e baixa permanência dos servidores que ingressam por meio de concurso público. Tal realidade compromete a continuidade das atividades acadêmicas e enfraquece a capacidade institucional da Universidade do Distrito Federal de cumprir plenamente sua missão educacional.
Embora o ordenamento orçamentário vigente preveja a possibilidade de provimento dos cargos existentes, o Poder Executivo não tem adotado as medidas administrativas necessárias para a efetivação das nomeações, o que contribui para a fragilização da política pública de educação superior e para a instabilidade do corpo docente.
Ademais, a carreira de Magistério Superior do Distrito Federal encontra-se em situação de evidente desvantagem quando comparada às demais carreiras de nível superior do serviço público distrital, especialmente no que se refere à estrutura remuneratória. Tal distorção compromete a atratividade da carreira e dificulta a fixação de profissionais qualificados, indispensáveis à docência universitária e à produção acadêmica.
A remuneração atualmente praticada mostra-se incompatível com a complexidade das atribuições exercidas, com o grau de formação exigido e com a relevância social do magistério superior. Esse cenário gera desestímulo, favorece a evasão de servidores e afasta candidatos aprovados em concursos públicos, que buscam melhores condições em outras instituições.
Ressalte-se, ainda, que o modelo de enquadramento funcional adotado carece de mecanismos adequados de valorização profissional, como perspectivas claras de progressão e regime de trabalho condizente com as atividades acadêmicas. A ausência desses elementos compromete o desenvolvimento da carreira e impacta negativamente a qualidade do ensino ofertado.
Diante desse contexto, resta evidente que a atual estrutura da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal não atende aos princípios da eficiência, da igualdade e da moralidade administrativa. A manutenção de um padrão remuneratório inferior ao praticado em carreiras equivalentes perpetua uma situação de injustiça funcional e inviabiliza a efetividade da política educacional.
Assim, justifica-se a presente Indicação, no sentido de instar o Poder Executivo a adotar as providências legislativas e administrativas necessárias à reestruturação da carreira de Magistério Superior do Distrito Federal, com especial atenção à revisão de sua política remuneratória, de modo a assegurar isonomia com as demais carreiras de nível superior e conferir maior atratividade e sustentabilidade à carreira.
Impõe-se, portanto, que o Poder Executivo promova os estudos técnicos pertinentes e encaminhe a esta Casa Legislativa proposta normativa capaz de corrigir as distorções existentes, valorizando os profissionais do magistério superior e fortalecendo a política pública de educação superior no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB-DF
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Indicação - (324720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Sugere à Excelentíssima Senhora Reitora da Universidade do Distrito Federal – UnDF a adoção de providências administrativas necessárias à viabilização de Curso de Extensão Universitária na área de Estética e Cosmética, no âmbito do Distrito Federal, com vistas à ampliação da qualificação profissional, especialmente de mulheres, à inserção no mercado de trabalho e ao fortalecimento do empreendedorismo feminino.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere à Excelentíssima Senhora Reitora da Universidade do Distrito Federal – UnDF a adoção de providências administrativas necessárias à viabilização de Curso de Extensão Universitária na área de Estética e Cosmética, no âmbito do Distrito Federal, com vistas à ampliação da qualificação profissional, especialmente de mulheres, à inserção no mercado de trabalho e ao fortalecimento do empreendedorismo feminino.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir a adoção de providências administrativas voltadas à implementação de ações de qualificação profissional no setor de beleza, estética e cuidados pessoais, segmento que possui expressiva relevância econômica e social no Distrito Federal, sendo composto, em sua maioria, por mulheres, muitas delas chefes de família, que encontraram nessa atividade fonte de renda, autonomia e dignidade.
Nesse contexto, a realização de Curso de Extensão Universitária pela Universidade do Distrito Federal – UnDF, na área de Estética e Cosmética, representa medida concreta e de alto impacto social, contribuindo para o aperfeiçoamento técnico e profissional, para a elevação da qualidade dos serviços ofertados e para a ampliação das oportunidades de inserção no mercado de trabalho.
A iniciativa dialoga, ainda, com o debate legislativo em curso nesta Casa, notadamente com a tramitação e aprovação do Projeto de Lei nº 2003/2025, que institui o Programa Beleza Legal DF, cujo escopo envolve o fortalecimento das profissionais e microempreendedoras do setor, mediante diretrizes como:
– incentivo à formalização como Microempreendedora Individual – MEI;
– capacitação técnica e formação continuada;
– estímulo ao empreendedorismo e à autonomia econômica;
– promoção de redes de apoio e articulação entre profissionais;
– acesso a políticas públicas de fomento e valorização do setor.Ademais, o mercado de estética, cosméticos e serviços correlatos movimenta cifras relevantes em âmbito nacional e apresenta crescimento expressivo, com forte demanda por qualificação e atualização constante, inclusive diante da expansão de procedimentos minimamente invasivos e do avanço tecnológico do setor.
Registre-se, por oportuno, que a profissão de Esteticista e Cosmetólogo é regulamentada pela Lei federal nº 13.643, de 3 de abril de 2018, reforçando a legitimidade e a importância de formação adequada e qualificada, seja no âmbito superior, seja por meio de cursos de extensão, capacitações e formação continuada.
Assim, entende-se que a viabilização do referido curso pela UnDF contribuirá de forma significativa para o fortalecimento do setor, para a promoção da educação e autonomia econômica das mulheres e para o desenvolvimento local, especialmente nas Regiões Administrativas onde há maior concentração de profissionais e microempreendedoras da área.
Diante do exposto, solicita-se o acolhimento da presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada doutora jane
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Emenda (Subemenda) - 4 - CCJ - Não apreciado(a) - (324718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBemenda MODIFICATIVA)
(Do Relator)
À emenda modificativa nº 2 aprovada pela CDC ao PROJETO DE LEI nº 1.668, de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica a oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos e dá outras providências.
Dê-se ao art. 2º do Projeto de Lei nº 1.668/2025 a seguinte redação:
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta lei acarreta a aplicação das penalidades previstas na Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e na Lei federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto nesta lei deve ser comunicado pelo consumidor à agência reguladora do serviço, por meio eletrônico, telefônico ou presencial, para apuração e aplicação das sanções, caso seja constatado o descumprimento.
JUSTIFICAÇÃO
A presente subemenda adapta o texto ao disposto na LC 13/1996 e objetiva, ainda, facilitar o processo de elaboração da redação final.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Emenda (de Redação) - 3 - CCJ - Não apreciado(a) - (324717)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda DE REDAÇÃO
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 1668/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica agendarem o atendimento aos usuários e dá outras providências
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 1.668/2025 a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade de as empresas prestadoras de serviços públicos de abastecimento de água, saneamento básico e distribuição de energia elétrica oferecerem agendamento prévio para atendimentos presenciais e serviços técnicos, e dá outras providências.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda corrige erro de forma no texto da ementa.
Sala das Comissões, 06 de fevereiro de 2026.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Despacho - 2 - SELEG - (324721)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição, do inteiro teor de todas as Leis mencionadas na ementa, em atenção ao disposto no art. 149, §1º, II, do RICLDF. Considerando que o documento nº 323947 apresenta erro e não pode ser visualizado e foi inserida apenas a Lei Federal nº 15.271, de 2025, é necessária a inclusão das seguintes leis:
- Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014; e
- Lei Federal nº 12.468, de 26 de agosto de 2011.
Brasília, 9 de fevereiro de 2026.
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 09/02/2026, às 08:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (324716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 6 de fevereiro de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO DUTRA VILA LIMA - Matr. Nº 13105, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 06/02/2026, às 14:49:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324668)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores)
Requer o encaminhamento de pedido de informações Presidente da NOVACAP.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 16, VIII, a, e 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, requeremos que seja encaminhado ao Presidente da NOVACAP pedido das seguintes informações:
I – se a Companhia tem ou teve recursos aplicados no Banco Master ou no Will Bank;
II – se positiva resposta ao item anterior, qual o valor e quanto continua aplicado;
III – se houve perda ou se se estima haver perda financeira com eventuais aplicações nas duas instituições acima.
JUSTIFICAÇÃO
Depois das notícias devastadoras sobre as relações irregulares do BRB com o Banco Master, bem como das notícias de que inúmeras entidades públicas da Administração Indireta de Estados e Municípios tinham aplicação no Banco Master e no Will Bank, faz-se necessário saber se isso também ocorreu com as empresas estatais do Distrito Federal.
Por isso, para acompanharmos mais de perto os reflexos da Operação Compliance Zero da Polícia Federal, esperamos contar com a aprovação do presente Requerimento de aprovação.
Sala das Sessões, 06 de fevereiro de 2026.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 13:52:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:12:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 06/02/2026, às 14:18:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SELEG - (324321)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 5 - SELEG - (324323)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (324325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SELEG - (324337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (324336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 3 - SELEG - (324333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 04 de fevereiro de 2026.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/02/2026, às 08:46:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (324234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 862/2024, que “ Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) ”
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 862 de 2024, de autoria do Deputado Iolando.
O PL visa instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD), a ser oferecido por meio de vídeo conferência, na modalidade online ou presencial, no âmbito do Distrito Federal, conforme o disposto no art. 1º.
Pelo art. 2°, a implementação do Programa ocorrerá por meio de convênios, parcerias com organizações não-governamentais, universidades, instituições de ensino públicas e privadas, órgãos governamentais e demais setores da sociedade civil, com o objetivo de oferecer atendimento de saúde mental aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), visando prevenir o adoecimento, o estresse, a depressão e o suicídio.
Os parágrafos do art. 2º estabelecem que os benefícios serão oferecidos aos pais e cuidadores diretos, cuja renda familiar mensal não ultrapasse o equivalente a 05 (cinco) salários mínimos (§1º), e tratam dos objetivos das ações do referido Programa (§2º).
Pelo art. 3°, o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria da Pessoa com Deficiência, fica autorizado a criar um aplicativo de celular gratuito e de fácil visualização, com recursos de tecnologia assistiva, para oferecer atendimento psicológico por vídeo conferência, na modalidade online, aos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD), no âmbito do Distrito Federal.
O art. 4° estabelece que os protocolos do Programa serão definidos por uma equipe multidisciplinar composta por psicólogos, terapeutas e assistentes sociais, sem prejuízo de outros profissionais necessários à sua confecção, implementação e desenvolvimento qualificado.
Pelo art. 5°, dados do Programa poderão ser coletados por meio de pesquisas quantitativas e qualitativas, integrando um relatório anual acessível a qualquer interessado através da publicação no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como em sítios específicos relacionados à temática do Programa, para criar um banco de informações que norteará políticas públicas de prevenção e combate à depressão e ao suicídio dos pais e cuidadores diretos de Pessoas Com Deficiência (PCD).
O art. 6º dispõe que as despesas decorrentes desta Lei serão custeadas pelas dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Por fim, o art. 7° trata da cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na Justificação, o Autor argumenta que o Projeto de Lei em questão busca instituir o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD) no Distrito Federal, com o intuito de oferecer suporte psicológico a esses cuidadores, prevenindo o adoecimento mental, estresse, depressão e suicídio.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise institui o Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas com Deficiência (PCD), a ser oferecido por videoconferência (online ou presencial) no âmbito do Distrito Federal. Destinado a pais e cuidadores responsáveis pelos cuidados primários de PCD – conforme definição do art. 3º da Lei Distrital nº 6.637/2020 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) –, o programa prioriza famílias com renda mensal de até 5 salários mínimos.
A iniciativa prevê parcerias com entidades públicas e privadas, criação de aplicativo gratuito com tecnologia assistiva para atendimentos psicológicos, protocolos multidisciplinares e relatórios anuais públicos para subsidiar políticas públicas.
Os objetivos centrais incluem acolhimento pós-diagnóstico, prevenção de transtornos mentais e estratégias familiares de enfrentamento.
O Impacto Social trazido pelo Projeto está no sentido de que pais e cuidadores de PCD enfrentam sobrecarga emocional crônica, com taxas de depressão até 40% superiores à média populacional (dados da OMS, 2023, e estudos da Fiocruz sobre burnout familiar no Brasil). No DF, estima-se que 15% das famílias com PCD lidam com estresse severo (Relatório SES-DF, 2025), agravado pela pandemia. O programa atende essa lacuna com ações preventivas acessíveis, reduzindo riscos de suicídio – que cresceu 20% entre cuidadores no Brasil pós-2020 (Ministério da Saúde).
Ademais, o Projeto alia inovação e eficiência, pois a modalidade híbrida (online/presencial) e o app com tecnologia assistiva democratizam o acesso, especialmente em Brasília, com alta conectividade (95% das residências, IBGE 2024). Parcerias com ONGs e universidades otimizam custos, enquanto relatórios anuais fomentam evidências para políticas escaláveis.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque é meritório, inovador e urgente, promovendo equidade social e saúde pública.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 862/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:41:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2026/2025, que “Dispõe sobre a assistência terapêutica especializada aos alunos com deficiência no ambiente escolar e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 2026 de 2025, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto.
O projeto de lei assegura, no Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada em ambiente escolar para estudantes da rede pública com deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) ou deficiências múltiplas correlatas, prestada por profissionais capacitados ou estagiários supervisionados em áreas como fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia e educação física, com foco na inclusão sem interferir nas atribuições pedagógicas. Autoriza o Poder Público a firmar convênios com instituições de ensino superior ou técnico para recrutar alunos em formação, com supervisão obrigatória por profissionais habilitados, além de seleção e contratação de estagiários, alocação de recursos orçamentários para bolsas, materiais e capacitação. A oferta será regulada por critérios objetivos baseados em laudos médicos, Planos Educacionais Individualizados (PEI) e avaliações multidisciplinares, garantindo confidencialidade conforme a LGPD, com o Executivo responsável pela regulamentação de procedimentos, integração e fiscalização.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei visa assegurar, no âmbito do Distrito Federal, o direito à assistência terapêutica especializada em ambiente escolar para estudantes matriculados na rede pública de ensino que apresentem deficiência intelectual, Transtorno do Espectro Autista (TEA), Transtorno Global do Desenvolvimento (TGD) ou deficiências múltiplas correlatas.
Define-se assistência terapêutica como apoio individualizado prestado por profissionais capacitados ou em formação supervisionada (fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia, psicopedagogia, psicologia, educação física e afins), sem prejuízo das atribuições pedagógicas dos educadores.
A iniciativa autoriza o Poder Público a celebrar convênios com instituições de ensino superior ou técnico para recrutar estagiários, com supervisão obrigatória por profissionais habilitados, e prevê alocação orçamentária específica. A oferta será regulada por critérios objetivos (laudos médicos, PEI e avaliações multidisciplinares), com garantia de confidencialidade nos termos da LGPD (Lei Federal nº 13.709/2018), e o Executivo regulamentará os procedimentos.
A assistência terapêutica em ambiente escolar corrige uma lacuna crônica na rede pública do DF: a separação entre suporte pedagógico e terapêutico, que frequentemente exclui alunos com TEA, TGD ou deficiências múltiplas do ensino regular. Estudos da UNESCO (Relatório GEM 2020) e do INEP (Censo Escolar 2024) indicam que 70% dos alunos com deficiências no Brasil enfrentam barreiras à inclusão por falta de apoios especializados no turno escolar. O projeto mitiga isso ao integrar terapias ao cotidiano letivo, fomentando autonomia, socialização e desempenho acadêmico, conforme preconiza o PEI (Plano Educacional Individualizado).
No DF, com mais de 30 cursos superiores nas áreas afins (dados da Secretaria de Educação - SEEDF, 2025), estima-se potencial atendimento a 5-10 mil alunos sem necessidade de contratações imediatas. A supervisão por profissionais registrados garante qualidade, alinhando-se às resoluções dos conselhos (CREFITO, CREFONO, CRP etc.).
Critérios objetivos (art. 3º), confidencialidade (LGPD) e regulamentação executiva (art. 4º) asseguram transparência e responsabilidade. A seleção de estagiários (§3º do art. 2º) evita abusos, promovendo formação profissional alinhada à realidade escolar.
A aprovação fortalecerá a equidade educacional no DF, reduzindo evasão (atualmente em 15% para alunos com deficiências, per Censo Escolar 2024) e atendendo demandas do MPDFT e Defensoria Pública.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque visa atender a uma demanda crescente das famílias e das instituições educacionais, que enfrentam desafios significativos para garantir a efetiva inclusão e permanência escolar de alunos que necessitam de acompanhamento terapêutico especializado.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 2026/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Parecer - 1 - CSA - Não apreciado(a) - (324237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CSA
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei Nº 1842/2025, que “Institui a Campanha de conscientização educativas de prevenção, controle e tratamento da Doença de Lyme - DL, no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1842 de 2025, de autoria do Deputado Eduardo Pedroza.
O projeto de lei institui no Distrito Federal a Política Pública de conscientização sobre a Doença de Lyme (DL), uma infecção causada por espiroquetas do complexo Borrelia Burgdorferi, que afeta o sistema nervoso, manifestando-se tipicamente como meningite linfocítica, neurite craniana ou radiculoneurite. A implementação segue linhas de ação como conscientização populacional para diagnóstico e tratamento adequados, divulgação de medidas preventivas sob orientação profissional, campanhas educativas em escolas e instituições públicas destacando impactos na saúde coletiva, e parcerias com entidades de ensino e pesquisa para aprimorar métodos de prevenção e tratamento. Além disso, cria o Dia Distrital de Combate à Doença de Lyme, celebrado anualmente em 4 de junho, com incentivo a eventos da sociedade civil, como campanhas, debates, seminários, palestras e distribuição de materiais educativos para promover esclarecimentos sobre a doença.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto de Lei em análise visa estabelecer Política Pública de conscientização sobre a Doença de Lyme (DL), infecção causada por espiroquetas do complexo Borrelia burgdorferi, com ênfase em ações educativas de prevenção, diagnóstico e tratamento. Prevê linhas de ação como campanhas em escolas, parcerias com instituições de pesquisa e a criação do Dia Distrital de Combate à DL (4 de junho), com publicidade pelo Poder Executivo.
A aprovação do projeto é altamente recomendável, por sua pertinência às diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS) e à Política Nacional de Atenção Básica (PNAB), alinhando-se aos princípios constitucionais de proteção à saúde (art. 196 da CF/1988) e à Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/1990.)
Um aspecto favorável ao projeto pertine à relevância epidemiológica da DL no DF e Brasil: Embora endêmica em regiões temperadas como EUA e Europa (com >476 mil casos/ano nos EUA, segundo CDC), a DL é subdiagnosticada no Brasil devido à ausência de vigilância oficial pelo Ministério da Saúde. No DF, relatos clínicos crescem via transmissão por carrapatos (Ixodes spp. ou Amblyomma spp.), afetando sistema nervoso (neuroborreliose: meningite linfocítica, neurite craniana e radiculoneurite, como define o PL). Sem tratamento precoce (antibióticos como doxiciclina), evolui para sequelas crônicas (artrite, neuropatias), sobrecarregando o SUS com internações e incapacidades.
As ações propostas (inciso I a IV do art. 2º) promovem diagnóstico precoce, reduzindo morbimortalidade. Campanhas educativas em escolas e instituições públicas (inciso III) combatem subnotificação – estimada em 90% no Brasil (dados SBMT) –, fortalecendo a vigilância epidemiológica (Lei nº 6.259/1975). Parcerias com pesquisa (inciso IV) incentivam inovação, como testes sorológicos mais sensíveis, otimizando recursos públicos.
A respeito do Dia Distrital de 4 de junho mobiliza sociedade civil para eventos educativos, ampliando alcance sem ônus fiscal significativo, similar a dias de Zika ou Hanseníase no DF. Publicidade via plataformas digitais (art. 4º) garante equidade, alcançando populações vulneráveis (crianças, idosos, áreas rurais do DF).
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei porque atende imperativo de saúde pública, preenchendo lacuna na conscientização da DL e prevenindo agravos evitáveis no DF.
Assim, o voto é pela APROVAÇÃO do PL 1842/2025.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:40:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (324238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1469/2024, que “Dispõe sobre a prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos em que figure como interessado ou interveniente a pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), perante os órgãos distritais, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1469 de 2024, de autoria do Deputado Robério Negreiros.
Este projeto de lei institui prioridade no atendimento e na tramitação de processos administrativos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), definidas conforme critérios da CID ou normas da OMS, em órgãos públicos do Distrito Federal, incluindo secretarias, autarquias e empresas públicas, bem como em empresas de serviços públicos, instituições financeiras e na Defensoria Pública. A prioridade abrange serviços com agendamento ou filas, concessão de benefícios e celeridade processual, comprovada por documentação de profissionais habilitados, com aposição de selos identificadores nos processos. Para implementação, os órgãos devem capacitar servidores, criar canais de comunicação específicos e estabelecer protocolos adequados, visando garantir direitos, dignidade e efetividade do atendimento a esse público e seus familiares.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O presente projeto de lei representa uma iniciativa de alto mérito social, alinhada aos princípios constitucionais de dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/88) e igualdade material (art. 5º, caput, CF/88), ao instituir prioridade no atendimento e tramitação de processos administrativos para pessoas com TEA perante órgãos distritais.
Trata-se de medida essencial para superar barreiras históricas enfrentadas por esse público vulnerável, promovendo a efetiva inclusão social e o respeito aos direitos fundamentais.
Em um contexto de crescente diagnóstico de TEA – estimado em 1 a 2% da população brasileira, conforme dados da OMS e do Ministério da Saúde –, o PL atende a demandas urgentes de celeridade e sensibilidade no serviço público. A prioridade em atendimentos (art. 3º), processos administrativos e concessão de benefícios não só agiliza o acesso a direitos, mas fortalece a autonomia familiar, reduzindo o estresse e o isolamento social comuns a esse grupo. Exemplos semelhantes, como a Lei Federal nº 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com TEA), já demonstram sucesso em priorizações, com impactos positivos na qualidade de vida.
A definição clara de "pessoa com TEA" (art. 2º, I), ancorada na CID/OMS, e a extensão da prioridade a empresas de serviços públicos, instituições financeiras e Defensoria Pública (art. 4º) garantem ampla efetividade. Órgãos distritais – de secretarias a autarquias – ficam obrigados a capacitar servidores, criar canais específicos e protocolos adaptados (art. 5º), fomentando uma cultura de empatia e eficiência. A exigência de comprovação documental por profissionais habilitados (art. 6º) e selos identificadores (art. 7º) assegura transparência e evita abusos, sem onerar excessivamente a administração.
Essa norma avança na agenda distrital de equidade social, beneficiando não só indivíduos com TEA, mas suas famílias e a sociedade como um todo. Reduz filas e burocracias que agravam vulnerabilidades, promove educação inclusiva e acesso a benefícios como o BPC (Benefício de Prestação Continuada), e alinha o DF a boas práticas nacionais e internacionais. Seu custo operacional é baixo, centrado em treinamentos e sinalizações, gerando retornos em coesão social e produtividade.
III - CONCLUSÃO
Diante dos argumentos apresentados, este parecer é favorável à aprovação do projeto de lei n.º 1469/2024.
Sala das Comissões, …
Deputado Martins Machado
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/02/2026, às 16:38:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (324229)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2026
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da aplicação dos recursos federais recebidos do Ministério da Saúde, destinados à Atenção Primária à Saúde, para o pagamento da folha de pessoal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, incisos XVI e XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e nos termos do art. 16, inciso VIII, alínea “a”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES-DF), que preste as seguintes informações:
a) a SES-DF tem utilizado recursos federais recebidos do Ministério da Saúde, relacionados à ações e programas da Atenção Primária à Saúde, para pagamento da folha de pessoal?
b) essa destinação de recursos é direcionada especificamente para servidores que atuam neste nível de atenção ou está pulverizado no pagamento geral de todos os servidores da SES-DF? Favor comprovar os procedimentos que serão informados na resposta.
c) uma vez que a SES-DF esteja optando pela aplicação destes recursos para tal finalidade, porque é que não se observou a contratação de profissionais para completar as equipes deficitárias, sobretudo no que se refere a profissionais técnicos de enfermagem e equipes de saúde bucal que oferecem uma cobertura tão baixa?
d) como a SES-DF justifica tal medida mediante as inúmeras deficiências de provimento material nos serviços de Atenção Primária?
e) quais providências a SES-DF vem adotando para dirimir as deficiências físico-materiais dos serviços de APS (materiais, equipamentos, medicamentos, manutenção predial, veículos etc.)?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo obter informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca de sua organização no que se refere à execução orçamentária e financeira.
O encaminhamento deste requerimento decorre do exercício de minhas prerrogativas parlamentares, especialmente diante das manifestações inconclusas apresentadas por áreas da SES-DF, em particular pela representante da Subsecretaria de Administração Geral (SUAG), durante a última audiência pública de prestação de contas realizada na Comissão de Saúde desta Casa, em 04 de dezembro de 2025.
No âmbito da Atenção Primária à Saúde (APS), têm sido constatadas inúmeras deficiências na prestação dos serviços, identificadas por meio de visitas a diversas Unidades Básicas de Saúde (UBS), bem como por denúncias de servidores e trabalhadores da área. Os relatos coletados apontam dificuldades significativas no funcionamento das unidades, relacionadas, sobretudo, a problemas estruturais, tais como: precariedade na manutenção dos imóveis; servidores que arcam, com recursos próprios, com despesas de água e energia elétrica em unidades alugadas; restrição da oferta de serviços por falta de espaço físico — como imunização, coleta de exame preventivo, realização de curativos, salas de reunião e espaços destinados à promoção da saúde —; além de situações em que servidores recorrem a contribuições próprias para a aquisição de aparelhos de ar-condicionado.
Diante desse cenário, solicitam-se as informações acima descritas, com a finalidade de acompanhar e fiscalizar as providências já adotadas e/ou aquelas que se pretende implementar pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse amarilio
PSB-DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/02/2026, às 17:30:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CERIM - (324240)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
Evento não realizado
Zona Cívico-Administrativa, 3 de fevereiro de 2026.
RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES DA SILVA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.29 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO SCHIAVON GONÇALVES - Matr. Nº 23411, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/02/2026, às 07:34:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - GMD - (324227)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
Á COORDENADORIA DE CERIMONIAL.
Brasília, 2 de fevereiro de 2026.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 02/02/2026, às 16:07:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (324196)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 1779/2025, que “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Rogério Morro da Cruz
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 1779, de 2025, de autoria do Deputado Rogério Morro da Cruz, “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º As declarações anuais de rendimentos emitidas pelo órgão central de gestão de pessoas da administração direta e pelos órgãos gestores de pessoal das entidades da administração indireta do Distrito Federal devem conter mensagem informativa sobre as possibilidades de doações dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se declarações de rendimentos os documentos emitidos anualmente pela administração pública para comprovação dos valores pagos a pessoas físicas a título de remuneração, proventos, pensões ou outros rendimentos tributáveis.
Art. 2º A mensagem informativa de que trata o art. 1º deve indicar que pessoas físicas que optarem pela declaração completa do imposto de renda podem apoiar fundos e projetos de interesse público por meio de doações ou destinações incentivadas, nos termos da legislação federal vigente.
§ 1º A mensagem deve mencionar expressamente a possibilidade de destinação, diretamente na declaração de ajuste anual, aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos da Pessoa Idosa, até o limite de 3% do imposto devido para cada fundo, conforme previsto na legislação tributária federal.
§ 2º A mensagem deve conter referência ao sítio eletrônico oficial da Receita Federal do Brasil para a obtenção de informações complementares.
§ 3º É admitida a inclusão, de forma exemplificativa, de outras hipóteses de dedução ou destinação incentivada previstas na legislação federal vigente, tais como aquelas vinculadas a projetos culturais, esportivos, audiovisuais e demais finalidades de interesse público.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor informa que o projeto de lei visa tornar obrigatória a inclusão de uma mensagem informativa nas declarações anuais de rendimentos emitidas pelo órgão central de gestão de pessoas da administração direta e pelos órgãos gestores de pessoal das entidades da administração indireta do Distrito Federal. A mensagem deverá informar de forma acessível aos servidores públicos e beneficiários da administração pública distrital sobre as possibilidades de doações dedutíveis do imposto de renda da pessoa física, conforme as disposições legais previstas nesta Lei.
Lida em Plenário em 04 de junho de 2025, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para avaliação de admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Incisos IV e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de proteção à infância, à adolescência, à juventude e ao idoso e promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal. O objetivo central é utilizar os informes de rendimentos dos servidores e beneficiários do DF como veículo de conscientização sobre a possibilidade de destinação fiscal aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente e aos Fundos da Pessoa Idosa.
Nesse contexto, nota-se que existe um hiato alarmante entre o potencial de arrecadação via renúncia fiscal e os valores efetivamente destinados a esses fundos no Distrito Federal. Conforme bem destacado na justificativa da proposta, o potencial de destinação ultrapassa os R$ 687 milhões, enquanto a arrecadação efetiva não alcança sequer 2% desse montante. A principal barreira para o incremento desses recursos não é a falta de solidariedade do contribuinte, mas a carência de informação clara e acessível no momento do ajuste anual.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame. Em verdade, considera-se relevante e necessária, pois atua diretamente na proteção de grupos vulneráveis ao fomentar o financiamento de políticas públicas sem criar novos impostos ou custos adicionais significativos para o Erário. A medida promove a integração social ao incentivar o exercício da cidadania fiscal, permitindo que o servidor público escolha o destino de parte do seu imposto para projetos locais voltados à infância e à terceira idade.
Ademais, a proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que não interfere no regime jurídico dos servidores nem altera a estrutura dos órgãos públicos, limitando-se a estabelecer uma diretriz informativa em documentos que já são rotineiramente emitidos. Ao indicar o sítio eletrônico da Receita Federal e permitir a inclusão de outras áreas, como cultura e esporte, o projeto amplia o impacto positivo sobre todo o tecido social do Distrito Federal.
Ressalta-se que a transparência e a publicidade de tais mecanismos de doação fortalecem o controle social e garantem que recursos que ficariam retidos no caixa único da União retornem diretamente para o atendimento das demandas da nossa população local, em estrita observância ao princípio da prioridade absoluta previsto no art. 227 da Constituição Federal e no art. 58 da Lei Orgânica do DF.
Por fim, a medida moderniza a comunicação institucional e promove os direitos fundamentais mediante o uso estratégico da informação.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 1779, de 2025, que “Dispõe sobre a inclusão de mensagem informativa sobre doações dedutíveis do imposto de renda nas declarações de rendimentos emitidas pela administração pública do Distrito Federal”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Indicação - (324204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2026
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de adotar medidas sanitárias preventivas destinadas à proteção contra o vírus Nipah (NiV), patógeno de elevada letalidade que, desde sua identificação em 1999, na Malásia, tem causado surtos em países da Ásia, especialmente na Índia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Saúde do Distrito Federal no sentido de adotar medidas sanitárias preventivas destinadas à proteção contra o vírus Nipah (NiV), patógeno de elevada letalidade que, desde sua identificação em 1999, na Malásia, tem causado surtos em países da Ásia, especialmente na Índia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade alertar o Senhor Secretário de Saúde do Distrito Federal acerca da necessidade de adoção de medidas sanitárias preventivas destinadas à proteção contra o vírus Nipah (NiV), patógeno de elevada letalidade que, desde sua identificação em 1999, na Malásia, tem provocado surtos em países da Ásia, especialmente na Índia.
O vírus Nipah (NiV) é um agente zoonótico incluído pela Organização Mundial da Saúde (OMS) no rol de patógenos prioritários com potencial pandêmico, tendo em vista a inexistência, até o momento, de vacinas ou tratamentos específicos aprovados, bem como sua taxa de mortalidade, que pode alcançar até 75% dos casos, conforme registros epidemiológicos.
Embora as autoridades sanitárias indiquem que o risco de uma pandemia causada por esse vírus seja atualmente considerado baixo, mostra-se imperiosa a adoção de protocolos permanentes de vigilância e de resposta rápida. Tal postura preventiva deve estar em consonância com as ações já desenvolvidas por instituições de referência, como o Instituto Evandro Chagas e a Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), além da atuação técnica da Organização Pan-Americana da Saúde/Organização Mundial da Saúde (Opas/OMS), que vêm acompanhando atentamente a evolução do cenário epidemiológico internacional.
Nesse sentido, como medida de cautela, sugere-se à Secretaria de Saúde que mobilize suas equipes de saúde e de vigilância sanitária, bem como promova o concurso ativo de especialistas do Distrito Federal, com os seguintes objetivos: avaliar, de forma progressiva e sistemática, a evolução do vírus em âmbito global; monitorar possíveis rotas de propagação e vetores de transmissão; identificar eventuais riscos à população do Distrito Federal e do Brasil; e estabelecer, se necessário, protocolos de preparação e resposta alinhados às diretrizes nacionais e internacionais.
Vivenciamos, há pouco tempo, o flagelo da Covid-19, que dizimou milhões de vidas em todo o mundo. No Brasil, foram mais de 750 mil óbitos. A doença teve início de forma aparentemente tímida, na China, mas rapidamente apresentou recrudescimento veloz e letal. Diante dessa dolorosa experiência, não podemos aguardar que uma nova catástrofe se instale para, somente então, implementar medidas preventivas. Tampouco é prudente aguardar exclusivamente iniciativas do Governo Federal. Ainda que organismos internacionais de saúde afirmem que o vírus Nipah, neste momento, “não causa temor”, é dever do poder público empreender ações preventivas voltadas à proteção da saúde da população.
Diante do exposto, sugerimos a Vossa Excelência a adoção das medidas necessárias que caminhem no sentido de garantir a proteção da saúde dos habitantes do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Despacho - 4 - SACP - (324202)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de janeiro de 2026.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
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