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Folha de Votação - CDDHCLP - (292556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1468/2024
Dispõe sobre a regulamentação da localização dos Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centros Pop), no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz.
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale.
Parecer:
Pela aprovação, com a Emenda nº 01 (Modificativa) anexa. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 292556, Código CRC: c8cdf326
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1503/2025
Cria o Programa "Caminhos para o Futuro" voltado para crianças e adolescentes em situação de rua e vulnerabilidade social no Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros.
Relatoria:
Deputado Rogério Morro da Cruz.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292557, Código CRC: c2c07a9a
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292559)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1039/2024
Institui o Dia Distrital de Conscientização contra o Etarismo e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Pastor Daniel de Castro.
Relatoria:
Deputado João Cardoso Professor Auditor.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
R
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 2 - CAF - Não apreciado(a) - (292551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda modificativa
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 465/2023, que “Estabelece a obrigatoriedade da criação de salas sensoriais com tratamento acústico em locais de grande fluxo de pessoas e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 4º a seguinte redação:
Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Lei será apurado em processo administrativo, observados os ritos e prazos contidos no Capítulo V do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE, aprovado pela Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
JUSTIFICATIVA
A justificativa encontra-se no parecer.
Sala das Comissões, em abril de 2025.
Deputado hermeto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:59:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDDHCLP - (292555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa dos Direitos Humanos Cidadania e Legislação Participativa
Folha de votação
Projeto de Lei nº 1515/2025
Institui a Política Distrital de Saúde Integral da População Negra - PDSIPN no Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Chico Vigilante.
Relatoria:
Deputado Ricardo Vale.
Parecer:
Pela aprovação. Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Fábio Felix (Pres.)
P
X
Dep. Ricardo Vale (Vice-Pres.)
R
X
Dep. João Cardoso
Dep. Rogério Morro da Cruz
Dep. Jaqueline Silva
X
SUPLENTES
Dep. Max Maciel
Dep. Gabriel Magno
Dep. Paula Belmonte
Dep. Doutora Jane
Dep. Iolando
Totais
03
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[X] Parecer nº 1 CDDHCLP
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 09/04/2025.
Deputado FÁBIO FELIX
Presidente da CDDHCLP
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.39 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8700
www.cl.df.gov.br - cddhclp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2025, às 14:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, realize a coleta de lixo nas principais vias do Núcleo Rural Fazenda Larga, em Planaltina - RA VI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU, realize a coleta de lixo nas principais vias do Núcleo Rural Fazenda Larga, em Planaltina - RA VI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação para incluir as principais vias do Núcleo Rural Fazenda Larga, em Planaltina, na rota do caminhão de coleta de lixo.
Atualmente, o contêiner disponível no local não é suficiente para armazenar todo o lixo gerado na área, o que tem causado acúmulo e transtornos para os moradores.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios a sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 17:49:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (292518)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Roosevelt)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Halmélio Alves Sobral Neto.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo homenagear o médico oftalmologista TC QOBM/RRm Halmélio Alves Sobral Neto, concedendo-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília, em razão de sua notável trajetória de vida, marcada pela dedicação à medicina, ao serviço público e, sobretudo, à população do Distrito Federal.
Nascido em 19 de setembro de 1960, em Belém do Pará, filho de Luiz Gonzaga dos Reis Sobral e Maria de Lourdes Sampaio Sobral, Halmélio desde cedo demonstrou vocação para o cuidado com o próximo. Foi alfabetizado por freiras em colégio católico e formou sua base educacional no tradicional Colégio Marista Nossa Senhora de Nazaré. Ainda na juventude, residiu em Brasília, onde estudou no Colégio Salesiano Dom Bosco, acompanhando a trajetória acadêmica de sua mãe na Universidade de Brasília.
Graduou-se em Medicina pela Universidade Pública do Estado do Pará (UEPA), entre os anos de 1979 e 1984, e foi aprovado na residência médica do Hospital das Forças Armadas do Distrito Federal – HFA, o que marcou seu retorno definitivo à capital federal. Aqui, firmou laços duradouros, constituiu família e construiu uma carreira sólida e admirável, tornando-se referência na oftalmologia e na medicina pública do Distrito Federal.
Em 1988, ingressou no Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal como 2º Tenente Médico, após aprovação em concurso público. Sua atuação exemplar ao longo dos anos o levou à patente de Tenente Coronel, sempre com destaque pelo profissionalismo, ética e compromisso com a saúde da população.
Dentre suas inúmeras contribuições, destaca-se a implantação do primeiro mutirão de cirurgias de catarata no Hospital Regional de Sobradinho, além da criação da Unidade de Cirurgia Oftalmológica da mesma unidade. Sua formação foi constantemente aperfeiçoada, com cursos e especializações em São Paulo, incluindo Medicina Hiperbárica e fellowship em transplante de córnea, glaucoma e cirurgia refrativa.
Seu espírito humanitário e sensibilidade social se manifestaram de maneira grandiosa no Projeto Amazônia Visão 2000, idealizado em parceria com o Professor Doutor José Ricardo Heder. A iniciativa, realizada entre 1994 e 2002, percorreu comunidades indígenas e ribeirinhas da Amazônia Legal, levando atendimento oftalmológico a mais de 20 mil pessoas e realizando cerca de 2 mil cirurgias. O projeto, apoiado pela Marinha e pela Força Aérea Brasileira, teve repercussão nacional, como no emocionante caso da índia Pluma-do-Gavião-que-Voa, que voltou a enxergar após 15 anos, em cirurgia registrada pela imprensa nacional.
Além disso, organizou e coordenou o Banco de Olhos do HFA em 1996, ocupou o cargo de Diretor Geral do Hospital Regional da Asa Norte entre 2005 e 2006 e, em 2007, assumiu a Secretaria de Estado de Saúde do Pará. Mesmo após sua passagem para a reserva remunerada do CBMDF, em 2008, seguiu atuando com vigor na medicina, tanto na iniciativa privada quanto em ações sociais, atendendo gratuitamente pessoas em situação de vulnerabilidade, encaminhadas por diversos setores da sociedade.
Sua atuação ética, competente e solidária consolidou seu nome entre os grandes servidores públicos da saúde no Distrito Federal, deixando marcas profundas na vida de milhares de cidadãos.
Diante de tão extensa e admirável contribuição ao bem-estar da população brasiliense, esta Casa Legislativa tem a honra de propor a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Tenente Coronel Médico Halmélio Alves Sobral Neto, como reconhecimento à sua entrega profissional e ao legado humanitário que construiu ao longo das décadas.
Nesse contexto, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões,
Deputado Roosevelt
PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2025, às 19:07:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292518, Código CRC: 83cd59df
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Indicação - (292474)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da EPPN, na altura da QI 04, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da EPPN, na altura da QI 04, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da da EPPN, na altura da QI 04, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Lago Norte requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com as vias da EPPN, na altura da QI 04, que necessitam ser totalmente recapeadas.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da EPPN, especialmente na altura da QI 04, no Lago Norte, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 13:32:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292477)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na SQS 303, na Asa Sul.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção e a revitalização de calçadas na SQS 303, na Asa Sul.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa do Plano Piloto, mais especificamente na SQS 303, na Asa Sul, com a construção e a revitalização das calçadas da localidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas em alguns pontos da localidade citada obriga a população local e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Sem contar com os trechos onde já existe pavimentação, mas que estão sem condições de uso pelos pedestres, pois se encontram destruídos pelo uso excessivo e desgaste natural do tempo.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres, sobretudo em áreas residenciais, promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção e a revitalização de calçadas da SQS 303, na Asa Sul, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 13:32:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292473)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua 37 Norte, em Águas Claras.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua 37 Norte, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias no urbanismo da Região Administrativa de Águas Claras, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua 37 Norte, especialmente em frente ao Residencial Vive La Vie.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente em frente ao Residencial Vive La Vie, onde há diversos postes sem iluminação adequada. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, resultando em maior segurança e conforto para a população. Melhorará ainda a mobilidade e valorizará o ambiente urbano, demonstrando responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública da Rua 37 Norte, especialmente em frente ao Residencial Vive La Vie, em Águas Claras, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a segurança e a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 13:32:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 115, no Recanto das Emas.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento do sistema de iluminação pública da QR 115, no Recanto das Emas.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública QR 115, na Região Administrativa do Recanto das Emas.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na localidade ora citada é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento no sistema de iluminação pública da QR 115, no Recanto das Emas, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 13:32:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a troca dos abrigos das paradas de ônibus de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a troca dos abrigos das paradas de ônibus de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender moradores e frequentadores da Região Administrativa de Samambaia, que solicitam melhorias no sistema de mobilidade urbana, com a troca dos abrigos das paradas de ônibus da cidade.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, há a necessidade de se substituir os abrigos das paradas de ônibus de Samambaia. Os abrigos encontram-se deteriorados pela ação do tempo, e, muitas vezes, por atos de vandalismo.
A troca desses abrigos melhorará significativamente a acessibilidade e a conveniência do transporte público, atendendo às necessidades da comunidade local, incentivando o uso dos ônibus e garantindo ainda o conforto da população.
Dessa forma, sugiro a troca dos abrigos das paradas de ônibus de Samambaia, a fim de melhorar a acessibilidade, tornar o serviço atrativo e conveniente para a população, além de contribuir com a melhora na qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 07/04/2025, às 13:32:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (292478)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 2741/2022
Estabelece diretrizes para a Política Distrital de Atenção e Cuidado às pessoas com Doença Renal Crônica, e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
R
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 15:43:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (292482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 735/2023
Assegura o direito à realização de doações, por meio de desconto em folha de pagamento, aos agentes públicos do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Jorge Vianna
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
P
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
R
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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-
Folha de Votação - CEOF - (292479)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProJETO DE LEI nº 721/2023
Institui faixa exclusiva para ciclistas nos parques do Distrito Federal e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
P
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 15:43:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CEOF - (292476)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Folha de votação
ProC nº 32/2025
Homologa o Convênio ICMS nº 143, de 6 de dezembro de 2024.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Parecer:
Pela admissibilidade e aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Eduardo Pedrosa
R
X
Joaquim Roriz Neto
P
X
Paula Belmonte
X
Jaqueline Silva
Jorge Vianna
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Martins Machado
Daniel Donizet
João Cardoso
Doutora Jane
Robério Negreiros
Totais
04 Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 15:43:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (292463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDESCTMAT, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de abril de 2025.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/04/2025, às 09:00:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292463, Código CRC: c217977c
-
Despacho - 2 - SACP - (292462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CSA, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de abril de 2025.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/04/2025, às 08:59:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292462, Código CRC: cff058d4
-
Despacho - 2 - SACP - (292461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 7 de abril de 2025.
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 07/04/2025, às 08:58:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292461, Código CRC: d1084d2a
-
Despacho - 12 - SACP - (292458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este PL 101/2023 fica apenso ao PL 46/2023.
Brasília, 7 de abril de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 07/04/2025, às 08:35:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292458, Código CRC: 7516d787
-
Folha de Votação - CCJ - (292431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 2106/2021
Determina a identificação com o nome da ocupante/usuário responsável pela instalação de cabeamento compartilhamento de infraestrutura das redes de distribuição aéreas da Companhia Energética de Brasília – CEB
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 2 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:38:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292431, Código CRC: 62d497ab
-
Folha de Votação - CCJ - (292430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 1363/2024
Inclui no Calendário Oficial de eventos do Distrito Federal o dia “S” de valorização e reconhecimento do Serviço Nacional do Comércio (SESC) e do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC).
Autoria:
Deputado Wellington Luiz
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292430, Código CRC: cb3e87bd
-
Folha de Votação - CCJ - (292429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 1223/2024
Dispõe sobre a desafetação de área pública, caracterizada de uso comum do povo no Setor de Desenvolvimento Econômico – SDE, Região Administrativa de Planaltina - RA VI.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 4 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292429, Código CRC: b5ddb959
-
Emenda (Modificativa) - 1 - CSA - Aprovado(a) - (292414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1205/2024, que “Altera o art. 1º da Lei 4.835, de 17 de maio de 2012, que dispõe sobre a inclusão do exame que especifica na coleta de sangue de doadores voluntários.”
Dê-se ao art. 1º do Projeto de Lei nº 1.205/2024 a seguinte redação:
Art. 1º O art. 1º da Lei nº 4.835, de 17 de maio de 2012, passa a vigorar acrescido do Parágrafo único:
“...................................................
Parágrafo único. Os estabelecimentos de saúde públicos e privados ofertarão aos doadores voluntários de sangue a realização gratuita de exame laboratorial de hemograma”.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de emenda modificativa que tem o propósito de ajustar termo técnico referente a exame laboratorial.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 18:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292414, Código CRC: 8b14444a
-
Folha de Votação - CCJ - (292433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 206/2023
Inclui a Política de Inteligência Climática para Agricultura, no âmbito do Distrito Federal.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, com duas emendas apresentadas pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 08/04/2025, às 14:40:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292433, Código CRC: 1ab36a34
-
Folha de Votação - CCJ - (292432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Projeto de lei nº 316/2023
Institui o Programa Distrital de Incentivo ao Videomonitoramento – PDIV.
Autoria:
Deputado Jorge Vianna
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela admissibilidade, na forma do substitutivo apresentado pelo relator
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
Max Maciel
Hermeto
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 3 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 08/04/2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 7 - SELEG - (292416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
CONSIDERANDO a competência da Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa – CDDHCLP, prevista no art. 68, I, a e b, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), e sua pertinência temática com a matéria da proposição;
CONSIDERANDO ainda a apresentação de requerimento escrito antes da deliberação da matéria nas comissões de mérito, nos termos do disposto no §1º do art. 162 do RICLDF;
Defiro o Requerimento nº 1.827/2025 (PLe 283255), consignando que o Projeto de Lei nº 708/2023 tramitará, em análise de mérito, na CSA (art. 77, I e V) e na CDDHCLP (art. 68, I, a e b), permanecendo sob exame da CCJ (art. 64, I) quanto à admissibilidade.
Ao SACP, para redistribuição.
Brasília, 04 de abril de 2025.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
PresidentePraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CSA - Aprovado(a) - (292367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Ao Projeto de Lei nº 1244/2024, que “Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1.244, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1.244, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva.)
Altera a lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019 que “dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do Curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede hospitalar pública e privada no âmbito do Distrito Federal”, para ampliar o seu escopo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei altera a Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, para incluir disposições relativas à ampliação de seu escopo.
Art. 2º A ementa da Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Curso de Manobras de Heimlich no pré-natal da rede pública e privada de saúde e nos estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica no Distrito Federal.
Art. 3º O caput do art. 1º da Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º É obrigatória, no Distrito Federal, a realização do curso de Manobras Heimlich no pré-natal das gestantes da rede pública e privada de saúde e nos estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica.
Art. 4º O caput e o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 6.355, de 7 de agosto de 2019, passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º O curso será ministrado por pessoa física ou jurídica devidamente habilitada para exercer a função, na forma da regulamentação.
Parágrafo único. O curso é destinado prioritariamente aos genitores, responsáveis legais e professores da rede de ensino.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Comissões, em de 2025.
Deputada DAYSE AMARILIO
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Despacho - 3 - CAS - (292368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 280/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:16:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (292337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Decreto Legislativo nº 279/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:01:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CAS - (292333)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1637/2025 foi distribuído ao Excelentíssimo Senhor Deputado Rogério Morro da Cruz, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 10:58:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 292333, Código CRC: e75f3def
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Despacho - 3 - CAS - (292335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que o Projeto de Lei nº 1630/2025 foi distribuído à Excelentíssima Senhora Deputada Dayse Amarilio, para emissão de parecer no prazo de 16 dias úteis, nos termos do artigo 167, § 3º, da Resolução nº 353, de 2024, a contar de 04 de abril de 2025.
Atenciosamente,
NORBERTO MOCELIN JUNIOR
Secretário de Comissão - Substituto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por NORBERTO MOCELIN JUNIOR - Matr. Nº 23210, Secretário(a) de Comissão - Substituto(a), em 04/04/2025, às 11:00:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Sugere à Seduh que, na revisão do PDOT, a poligonal da futura Zona A do Setor Habitacional Dom Bosco não seja destinada à oferta habitacional, de modo a ser ambientalmente preservada.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere à Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, a poligonal referente à futura Zona A do Setor Habitacional Dom Bosco não seja destinada à oferta habitacional, de modo a ser ambientalmente preservada, impedindo-se novas ocupações na área.
JUSTIFICAÇÃO
Este Gabinete tem recebido demandas da população para que, na revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT, a poligonal referente à futura Zona A do Setor Dom Bosco não seja destinada à oferta habitacional, como consta no atual Plano Diretor, de modo a ser ambientalmente preservada, impedindo-se novas ocupações na área.
O PDOT de 2009 definiu, como localidade destinada à oferta habitacional, a seguinte área verde não ocupada, integrante do Setor Habitacional Dom Bosco, nas proximidades do espelho d’água e no interior das APAs do Lago Paranoá e do Rio São Bartolomeu:
Destaca-se que o zoneamento de uso e ocupação do solo do Setor Habitacional Dom Bosco foi assim definido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação - Seduh no âmbito do Estudo Territorial Urbanístico do Setor Habitacional Dom Bosco – ETU 03/2024:
Percebe-se, portanto, que o Setor Habitacional Dom Bosco foi dividido em três zonas. A Zona A corresponde à Área de Oferta Habitacional denominada “áreas livres do Setor Habitacional Dom Bosco”, que integra a Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais do PDOT. A Zona B abrange as Áreas de Regularização de Interesse Específico – ARINE Dom Bosco I e ARINE Dom Bosco II definidas pelo PDOT com o objetivo de viabilizar a regularização fundiária dos assentamentos informais consolidados. Por fim, a Zona C corresponde à área em que não são previstos novos parcelamentos do solo.
Conforme notícias divulgadas na imprensa, a Seduh estima que a população do bairro poderá aumentar significativamente nos próximos anos, passando dos atuais 15 mil habitantes para aproximadamente 23,7 mil moradores.
Dessa forma, causa grande preocupação a previsão de oferta habitacional na Zona A, que hoje corresponde a uma sensível área verde não ocupada, localizada nas proximidades do Lago Paranoá, no interior de Áreas de Proteção Ambiental e da Zona de Amortecimento do Parque Distrital Bernardo Sayão, conforme demonstram os seguintes mapas:
De acordo com o Zoneamento elaborado pela Seduh, “na Zona A ficam permitidos os usos: residencial (unifamiliar na tipologia de casas e multifamiliar na tipologia de apartamentos), comercial (médio e pequeno porte), prestação de serviço (abrangência local e regional), institucional e o uso misto” (Parte Técnica nº 03/2024 – SEDUH/SEADUH/SUDEC/CODIR do ETU 03/2024).
No entanto, o próprio órgão admite que, “por se tratar de área com influência direta com o Lago Paranoá, deve-se respeitar as diretrizes para os riscos ecológicos do ZEE, especialmente às áreas com alto risco de perda de recarga de aquíferos (tópico 3.1.4), contaminação do subsolo (tópico 3.1.6) e erosão do solo (tópico 3.1.8), a fim de prevenir o assoreamento e a contaminação do lago” (Parte Técnica nº 03/2024 – SEDUH/SEADUH/SUDEC/CODIR do ETU 03/2024).
De fato, a Zona A localiza-se em área com 3 riscos ecológicos co-localizados, de acordo com Zoneamento Ecológico-Econômico – ZEE-DF, o que indica que possui riscos ambientais sobrepostos e grande sensibilidade ambiental:
Ademais, ainda de acordo com o ZEE-DF, a Zona A situa-se em localidade com alto risco ecológico de perda de recarga de aquífero, conforme demonstra o seguinte mapa:
A Zona A possui, portanto, baixa densidade de drenagem, além de ser uma área relativamente plana com solo favorável ao processo de infiltração, quando não impermeabilizados ou compactados. Conforme apontado pela própria Seduh, “a ausência ou a redução da infiltração relacionada a precipitação, impacta diretamente na redução da recarga dos aquíferos, de modo que a parcela de água da chuva que antes infiltrava, com a impermeabilização do solo, passa a escoar pela superfície podendo gerar processos de erosivos.
Há de se considerar, ainda, que parte da Zona A encontra-se em área com alto risco ecológico de contaminação do subsolo, uma vez que possui baixas declividades e baixa densidade de drenagem, propiciando a infiltração e o risco de contaminação, se instaladas atividades com alto potencial poluidor. Vejamos:
Parte da Zona A também está localizada em área de risco ecológico muito alto referente a perda de solo por erosão, em razão de possuir declividade mais alta, elevado escoamento superficial e pouca infiltração:
Por fim, a Zona A ainda se localiza em áreas de riscos médio e alto relacionados à perda de remanescentes de cerrado nativo, correspondentes aos menores fragmentos de vegetação, como matas ciliares e de galerias, ao longo de cursos d’água, inseridas em regiões antropizadas que já sofrem diretamente os efeitos causados pela ocupação:
Dessa forma, considerando que a Zona A do Setor Habitacional Dom Bosco encontra-se nas proximidades do Lago Paranoá, no interior de Áreas de Proteção Ambiental e da Zona de Amortecimento do Parque Distrital Bernardo Sayão e que apresenta grandes riscos ecológicos (co-localizados, de perda de recarga de aquífero, de contaminação do subsolo, de erosão e de perda de remanescentes de cerrado nativo), solicita-se que a poligonal da referida zona deixe de ser destinada à oferta de áreas habitacionais, de modo a ser ambientalmente preservada, impedindo-se novas ocupações na área.
Caso não seja acolhida a presente sugestão, solicita-se que a Zona A do Setor Habitacional Dom Bosco seja destinada exclusivamente à habitação de interesse social, exigindo-se que os projetos urbanísticos para a localidade sejam socioambientalmente sustentáveis e de acordo com o conceito de desenvolvimento de baixo impacto, no qual se busca preservar e restaurar características naturais da paisagem, minimizando a impermeabilização do solo.
Como se sabe, infelizmente, o desenvolvimento urbano do Distrito Federal é historicamente marcado por uma lógica segregacionista, responsável por deslocar as classes menos favorecidas para regiões periféricas, afastando-as do centro da Capital. Assim, na remota hipótese de os riscos ecológicos apontados não serem considerados impeditivos para a ocupação da área em questão, faz-se necessário que qualquer iniciativa nesse sentido seja norteada por um modelo de urbanismo sustentável e inclusivo, voltada exclusivamente à população que mais precisa de moradia.
Ante o exposto, conclamo os Nobres Pares a aprovarem a presente proposição, em defesa das áreas de proteção ambiental, das águas do Lago Paranoá e de todo o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/04/2025, às 12:19:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1929/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CUTLURA sobre o Projeto de Lei nº 1929/2021, que “Dispõe sobre a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à exame desta Comissão de Educação e Cultura o Projeto de Lei nº 2.927/2022, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que propõe a criação das Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE) na rede de ensino pública do Distrito Federal, composto por nove artigos.
O Art. 1º institui as CIPAVE nas escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal. O Art. 2º indica os objetivos das referidas Comissões, tais como identificar as condições e situações de risco de acidentes e violências no território escolas e em sua vizinhança; solicitar medidas mitigadoras e que elimine os riscos; discutir esses riscos e as violências praticadas; e solicitar medidas de prevenção as suas reiterações.
O Art. 3º apresenta as competências das CIPAVE, enquanto o Art. 4º versa sobre as diretrizes de atuação das Comissões e o Art. 5º delimita a sua composição, com os segmentos da comunidade escolar, respeitando as paridades.
O Art. 6º delimita a atuação das CIPAVE no interior do território escolar e indica a possibilidade da existência de parcerias e interlocuções com entidade e instituições que atuem na defesa dos direitos da criança e do adolescente. O Art. 7º cria o “Dia da Prevenção de Acidentes e Violência Escolar”, a ser celebrado na data de sanção da presente lei, o Art. 8º estipula a prazo para sua regulamentação pelo Poder Executivo e o Art. 9º abriga clausula de vigência.
Sob a forma de justificação, o autor apresenta dados que indicam os sentidos dos sujeitos e as ocorrências das violências nos territórios escolares, embasa a proposta em legislações e esclarece que as CIPAVE já existem no Estado do Rio Grande do Sul.
A proposta foi distribuída, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e para a Comissão de Assuntos Sociais – CAS, e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Orçamento, Economia e Finanças – CEOF e para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o disposto no art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura examinar matérias relacionadas à educação pública e privada, como é o caso do PL 1929/2021.
Somando com o autor da proposição, que apresentou dados levantado pela Faculdade Latino-Americana de Ciências Sociais (FLACSO) acerca das violências no território escolar, vale lembrar o resultado de pesquisa intitulada “Violência nas escolas”, realizada no período de 2017 e 2018 e patrocinada pelo Sindicado dos Professores do Distrito Federal (SINPRO/DF).
A pesquisa contou com a participação de 1.355 professores e professoras da Rede Pública do Distrito Federal, de todas as Regiões Administrativas.
Destes e destas, 97,15% relataram ter presenciado algum tipo de violência e 57,98% sofreu atos de violência, ambos no interior do território escolar. Para 72,41% das docentes, a frequência das violências é de menos de uma vez por mês, as violências foram praticadas em 43% dos casos por estudantes, mas em 22% por familiares de estudantes, 17% por outros docentes e 14% por diretores de escola.
Diante dos dados divulgados pela FLACSO e pelo SINPRO/DF, não resta dúvida sobre as ocorrências de violências presente no ambiente escolar.
Todavia, resta-nos entender a origem destas violências para que possamos, enquanto Poder do Estado, intervir de forma eficiente no fenômeno.
Segundo a pesquisadora Miriam Abramovay (In: Caleidoscópio das violências nas escolas, 2006), a Escola é uma instituição e território privilegiado na reprodução das práticas sociais realizadas em outros territórios da cidade. Ressalta, ainda, que há uma violência cotidiana contra as juventudes presente nas escolas, ao estereotipá-las e anular suas identidades por meio de uniformizações das vestimentas, dos corpos, dos comportamentos e dos pensamentos.
Neste sentido, é evidente que a negação do exercício do direito à educação é também uma violência social que tem impactos diretos nos territórios das escolas, do que são exemplos a falta de vagas em creches, de transporte escolar e de uniforme, sem contar os deploráveis episódios de alimentos estragados distribuídos nas escolas públicas do DF em 2023 e 2024.
Portanto, é fundamental que as violências no ambiente escolar não sejam encaradas sob uma perspectiva limitante, mas como fenômeno complexo, cuja solução passa necessariamente pela adoção de políticas públicas e pelo combate contundente à pobreza, à fome, ao racismo, ao sexismo, à homofobia, entre outras inúmeras mazelas que afetam a população brasileira.
Assim, considerando o escopo da proposta do autor, entendemos que a instituição da Comissões Internas de Prevenção de Acidentes e Violência Escolar (CIPAVE), no âmbito das escolas da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, servirá positivamente de apoio as outras ações de enfrentamento às violências e reforçará discussões importantes sobre a matéria.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.929/2021.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 18:30:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (292299)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - cec
Projeto de Lei nº 976/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 976/2024, que “Dispõe sobre a criação do Observatório de Creches no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 976/2024, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, com a ementa acima reproduzida, que dispõe sobre a criação de “Observatório de Creches” no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º tem a finalidade de efetuar a análise e dar transparência aos números relacionados ao atendimento e demandas por vagas em creches do Distrito Federal. Por sua vez, o parágrafo único considera como observatório o banco de dados elaborados a partir de levantamento de todas as creches públicas e conveniadas no DF.
O art. 3º estabelece que a Secretaria de Estado de Educação poderá estabelecer parcerias com outras Secretarias, demais órgãos e entidades interessadas, visando contribuir com a transparência e construção de políticas públicas para o segmento.
O art. 4º confere ampla publicidade aos dados coletados pelo Observatório, exigindo sua divulgação no Portal da Transparência.
Por fim, o art. 5º estabelece a vigência da lei na data de sua publicação.
Em sua justificativa, a autora do projeto menciona a garantia constitucional da educação infantil e a jurisprudência consolidada pelo STF a respeito do tema. Ressalta, ainda, que a proposição visa dar voz ao preceito legal que reveste a educação infantil, disponibilizando à população o livre acesso para consulta do processo de atendimento em creches.
O Projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura – CEC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Consoante o disposto no art. 70, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação e Cultura se manifestar sobre o mérito de proposições que veiculem matéria atinente à educação pública e privada. É o caso do projeto ora sob análise, que cuida da criação de um observatório para acompanhamento e divulgação de informações sobre a demanda por vagas de creche no Distrito Federal.
Sobre o tema, vale lembrar que, de acordo com a Constituição Federal de 1988, o Estatuto da Criança e do Adolescente e a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Educação Infantil é a primeira etapa da Educação Básica, o que lhe confere um caráter pedagógico especial e garante direitos específicos às crianças de 0 (zero) a 5 (cinco) anos.
No Distrito Federal, a Educação Infantil pública é prioritariamente ofertada em unidades da Rede Pública de Ensino. No entanto, visando a ampliação de oferta de vagas, têm-se realizado, desde 2011, parcerias por meio de termos de colaboração com Organizações da Sociedade Civil, e, desde 2021, por meio do Programa de Benefício Educacional-Social “Cartão Creche”.
Em que pese essas iniciativas, a oferta de vagas de creche continua aquém da demanda. A propósito, vale ressaltar que a Meta 1 do Plano Distrital de Educação (Lei Distrital nº 5.499/2015), estabeleceu que o Distrito Federal deveria universalizar o acesso a pré-escolas para crianças de 4 a 5 anos de idade até 2016 e ampliar o atendimento em, no mínimo, 60% da demanda para creches até 2024. Infelizmente, essas metas não foram atingidas.
Nesse sentido, a presente proposição responde à necessidade urgente de acompanhamento sistemático da oferta de vagas em creches, considerando o déficit histórico de atendimento na educação infantil no DF. A disponibilização de informações atualizadas permitirá que a sociedade verifique de maneira clara e objetiva o cumprimento – ou não – das metas estabelecidas pelo Poder Público, garantindo maior controle social sobre as ações desenvolvidas.
Portanto, ao instituir um banco de dados público e transparente, o Observatório de Creches fortalecerá a participação cidadã e o controle social sobre as políticas educacionais, permitindo uma gestão mais eficiente das políticas educacionais no DF.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 976/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO Gabriel magno
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2025, às 14:41:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (292308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Requer a realização de Sessão Solene em celebração ao 31º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, a ser realizada em 07 de abril de 2025, ás 09h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 130, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requeiro a Vossa Excelência a realização de Sessão Solene em celebração ao 31º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, a ser realizada em 07 de abril de 2025, ás 09h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem como objetivo promover, nesta Casa Legislativa, um momento de reflexão e memória sobre uma das maiores tragédias humanitárias do século XX: o genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda, que vitimou mais de 800 mil pessoas em apenas 100 dias.
Ao propor esta Sessão Solene, buscamos não apenas prestar solidariedade à comunidade ruandesa e a todos os povos afetados por crimes contra a humanidade, mas também reafirmar o compromisso desta Casa com os valores da paz, da dignidade humana, da diversidade étnico-racial e dos direitos humanos.
Em abril de 2025, completam-se 31 anos desde o início do genocídio, reconhecido pela Organização das Nações Unidas (ONU) como uma violação extrema dos direitos humanos. Em homenagem às vítimas e sobreviventes, diversos países promovem atividades educativas e memoriais, reforçando a importância da lembrança histórica para a prevenção de novas tragédias.
A realização desta Sessão Solene contribuirá para ampliar a consciência coletiva sobre os efeitos devastadores do racismo, do ódio étnico e da intolerância, além de fomentar uma cultura de paz e respeito às diferenças no Distrito Federal.
Reforçamos, assim, o apelo aos nobres pares para aprovação deste requerimento, de modo a celebrarmos o 31º Memorial do Genocídio de 1994 contra os Tutsi em Ruanda com a dignidade e o respeito que a data exige.Sala das Sessões, …
Deputada DOUTORA JANE
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Despacho - 6 - SELEG - (292297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CEC (RICL, art. 70, I) e CS (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 3 - SELEG - (292305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Gabinete do Autor, para juntada à proposição de cópia das disposições normativas a que faz remissão em cumprimento do previsto no art. 149, §1º, II e art. 149, §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
ANA CAROLINA DE SOUSA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
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Despacho - 1 - CERIM - (292309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
07/04/2025 - 9h - Plenário
Brasília, 3 de abril de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 03/04/2025, às 18:47:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (292300)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CAS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 18:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (292301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEC/CS, para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 3 de abril de 2025.
ANDRESSA VIEIRA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ANDRESSA VIEIRA SILVA - Matr. Nº 23434, Analista Legislativo, em 03/04/2025, às 18:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CSA - Aprovado(a) - (292254)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2025 - CSA
Projeto de Lei nº 1000/2024
Da COMISSÃO DE SAÚDE sobre o Projeto de Lei nº 1000/2024, que “Dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, de autoria do Deputado Joaquim Roriz Neto. O PL, composto por seis artigos, dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
O art. 2º reitera a previsão do art. 1º ao estabelecer que os banheiros femininos no DF devem contar com dispensador de absorvente higiênico. O parágrafo único conceitua banheiro público feminino como aquele destinado ao uso de mulheres e localizado em equipamento público, tal como escolas, hospitais, terminais rodoviários, parques, órgãos e entidades públicos.
O art. 3º determina que o acesso a absorvente higiênico pela usuária está condicionado a pagamento, em valor não superior a R$ 0,50 por unidade.
Segundo o art. 4º, o custo unitário do absorvente que exceda o valor pago pela usuária será subsidiado pelo Poder Público, com emprego do orçamento destinado à saúde da mulher.
O art. 5º trata da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo, em até 90 dias após a sua publicação. Por fim, o art. 6º apresenta a cláusula de vigência da norma, na data de sua publicação.
Na Justificação, o Autor enumera a existência de leis, em âmbitos distrital e federal, que asseguram a distribuição gratuita de absorventes, especialmente para mulheres em vulnerabilidade socioeconômica, em situação de rua e recolhidas no sistema prisional e socioeducativo.
O Parlamentar argumenta que o objetivo da Proposição é facilitar a oferta de item de higiene para mulheres que se encontrem “em uma necessidade urgente de acesso a um absorvente higiênico”, a custo acessível para a população.
Defende que, sob o ponto de vista orçamentário, o PL não acarretaria aumento de despesa, pois os custos para efetivação da medida poderiam ser absorvidos “pelos programas de trabalho constantes do Quadro de Detalhamento do Poder Executivo destinados à saúde da mulher”.
O Projeto, disponibilizado em 12 de março de 2024, foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Em face da vigência do novo Regimento Interno desta Casa, que desmembrou a CESC em dois Colegiados, quais sejam: i) Comissão de Educação e Cultura – CEC e ii) Comissão de Saúde – CSA, a matéria foi posteriormente redistribuída à CSA, no dia 13 de fevereiro de 2025, conforme Despacho SACP nº 283846, constante no Processo Legislativo Eletrônico – PLe.
Registre-se, ainda, que, no âmbito da CESC, foi apresentado Parecer ao PL epigrafado, com manifestação pela aprovação. No entanto, não houve apreciação pelo Colegiado.
É o relatório.
II - VOTO DA RELATORA
Nos termos do art. 77, I, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Saúde – CSA emitir parecer sobre projetos que tratem de saúde pública. Este é o caso da matéria em análise, que dispõe sobre a instalação de dispensador de absorvente higiênico nos banheiros públicos femininos do Distrito Federal.
Apresentaremos, no escopo do Parecer, a temática em relação ao arcabouço legal e às políticas públicas vigentes. Posteriormente, analisaremos os atributos de mérito do Projeto, quais sejam: necessidade, oportunidade e conveniência.
Inicialmente, registre-se que o PL trata do tema da dignidade menstrual, conceito que engloba a saúde menstrual, o acesso a fatores estruturais amplos e a educação menstrual.
Nos últimos anos, diversas políticas públicas foram desenvolvidas com o objetivo de garantir direitos básicos às pessoas que menstruam e combater a pobreza ou precariedade menstrual, ou seja, a falta de acesso a recursos e produtos de higiene necessários no período da menstruação, inclusive absorventes higiênicos, bem como à infraestrutura de saneamento básico e à informação sobre o tema[1].
Sabe-se que a falta de meios para manejo adequado da menstruação leva ao emprego de soluções improvisadas, como o uso de pedaços de pano ou papel, o que pode ocasionar problemas de saúde como, por exemplo, alergias e infecções urogenitais. Além das repercussões na saúde, diversas publicações apontam os impactos sociais da pobreza menstrual, tal como o aumento das taxas de evasão escolar[2].
Por essa razão, os programas e políticas públicas de promoção à dignidade menstrual no Brasil delimitaram público-alvo específico para oferta de cuidados menstruais, qual seja: pessoas que menstruam em situação de vulnerabilidade socioeconômica, pessoas em situação de rua, institucionalizadas e estudantes de baixa renda. Esse recorte justifica-se pelo fato de esses segmentos experimentarem piores condições de saneamento básico e acesso à água e sofrerem com os custos de aquisição de absorventes higiênicos.
A esse respeito, compete-nos apontar que essa é uma diferença primordial em relação à Proposição em comento: os programas e normativas vigentes, mencionados adiante, destinam-se a segmento sujeito à precariedade menstrual e asseguram acesso gratuito a absorventes higiênicos. O PL, contudo, não delimita beneficiárias específicas e impõe, ainda, o pagamento para acesso a esses itens para todas as pessoas que frequentam banheiros femininos públicos.
Ao cotejar o teor da Proposição epigrafada com as iniciativas vigentes em outras Unidades da Federação e demais países, verifica-se que, usualmente, as estratégias de promoção da equidade menstrual envolvem a redução da carga tributária sobre itens como absorventes higiênicos, a oferta gratuita desses itens a grupos vulnerabilizados ou a disponibilização gratuita e universal desses produtos para todas as pessoas. No caso em comento, apesar de pretender ampliar o acesso a absorventes higiênicos, o PL acarreta a cobrança para acesso a esse material, o que, nos termos propostos, não parece viável ou adequado.
Quanto ao arcabouço normativo-legal sobre a matéria, merece destaque a Lei federal nº 14.214, de 6 de outubro de 2021, que institui o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual, cujos objetivos são o combate à precariedade menstrual, a oferta de cuidados básicos de saúde e o desenvolvimento de meios para inclusão das mulheres em ações e programas de proteção à saúde menstrual (art. 2º).
Em consonância com os mandamentos constitucionais (art. 196) e com a Lei federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, chamada Lei Orgânica da Saúde (art. 1º), que estabeleceram que a saúde é direito de todos e dever do Estado, o Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual garantiu a oferta gratuita de absorventes higiênicos femininos e outros cuidados básicos de saúde menstrual a público-alvo específico.
Quanto à regulamentação, a Portaria Interministerial MS/MM/MJSP/MDS/MEC/MDHC nº 729, de 13 de junho de 2023, dispôs sobre a implementação do Programa e elencou as suas beneficiárias, quais sejam: i) pessoas matriculadas na rede pública de ensino que pertençam a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais – CadÚnico e sejam classificadas como de baixa renda; ii) pessoas registradas no CadÚnico e em situação de rua ou em situação de pobreza; iii) pessoas recolhidas em unidades do sistema penal, cadastradas no Sistema Penitenciário Brasileiro – Sisdepen; e iv) pessoas em cumprimento de medida socioeducativa, cadastradas no Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo – Sinase (art. 3º, I a IV).
Por sua vez, a Portaria nº 3.076, de 15 de janeiro de 2024, do Ministério da Saúde, delimitou a distribuição de 20 unidades de absorventes higiênicos por pessoa entre 10 e 49 anos, por ciclo menstrual (art. 2º, parágrafo único, I a III), por meio do Programa Farmácia Popular do Brasil – PFPB.
De acordo com notícia veiculada no Portal Agência Gov[3], do Governo Federal, o Programa beneficiou mais de 2 milhões de pessoas em um ano no Brasil.
Em âmbito distrital, o Programa também está em vigência. Ademais, no plano local, o arcabouço normativo assegurou acesso a cuidados relacionados à dignidade menstrual, especialmente para pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social e adolescentes nessas condições das escolas da rede pública, nos termos da Lei distrital nº 6.569, de 5 de maio de 2020 (art. 2º, § 1º, IV), e para mulheres em situação de rua, conforme disposto na Lei distrital nº 7.423, de 28 de fevereiro de 2024 (art. 1º).
Como visto, as legislações federal e distrital convergem em relação ao objetivo de promoção da dignidade menstrual, bem como quanto às beneficiárias da política pública – pessoas em situação de pobreza, em situação de rua e institucionalizadas, o que se justifica diante do problema a ser enfrentado: a precariedade menstrual.
Esse fenômeno multifatorial, conforme mencionado, não afeta meninas, mulheres e pessoas que menstruam de forma homogênea, já que fatores socioeconômicos, raciais e regionais estão intimamente associados a dificuldades de acesso a produtos de higiene menstrual. Por isso, diante da limitação de recursos orçamentários, as políticas públicas devem ser desenvolvidas para atendimento prioritário aos grupos vulnerabilizados; sem, contudo, inviabilizar o avanço e universalização de direitos básicos, como a dignidade menstrual.
Passando à análise do PL em tela, verifica-se que o objetivo da medida é ampliar o acesso a absorventes higiênicos para mulheres, por meio da instalação de dispensadores nos banheiros públicos do DF para situações de, nas palavras do Autor, “necessidade urgente”.
De acordo com o art. 2º, parágrafo único, da Proposição, a oferta desse item aplica-se aos banheiros localizados em equipamentos públicos, tais como: escolas, hospitais, parques, órgãos e entidades públicos. Ademais, o acesso a absorventes ficaria condicionado ao pagamento de quantia não superior a R$ 0,50, custo suportado pela usuária e, se necessário, suplementado pelo Poder Público (arts. 3º e 4º).
Acerca desses dispositivos, convém tecer alguns comentários. Quanto à eventual cobrança de valores pelas usuárias para aquisição de absorventes higiênicos, verifica-se que esse fato pode acarretar discriminação social para pessoas que não tenham condições de arcar com a compra do item, pois, ainda que o valor unitário de R$ 0,50 possa ser considerado acessível, para determinados grupos esse custo pode ser oneroso.
Em relação à cobrança da quantia estabelecida, não fica claro o parâmetro utilizado para definição desse valor. A título de exemplo, a Análise de Impacto Regulatório[4] – AIR referente ao Programa de Proteção e Promoção da Saúde Menstrual no âmbito do Sistema Único de Saúde, do Ministério da Saúde, de 2022, estimou em R$ 0,15 o valor unitário do absorvente. Portanto, dependendo da gradação utilizada para aplicação do PL, o custo repassado às usuárias pode ser maior que o devido.
Portanto, no que concerne a esses aspectos, não se considera que a cobrança de quaisquer valores seja adequada, aspecto devidamente reparado no Substitutivo anexo.
Além disso, é importante rememorar que o PL indica também que o Poder Público pode subsidiar, de forma complementar, os custos da medida proposta, nos termos de seu art. 4º.
Conforme exposto, em um contexto de limitação de recursos, o desenho de uma política pública deve levar em consideração prioridades, de maneira a dirigir a ação estatal a segmentos mais vulneráveis. No caso da pobreza menstrual, este grupo já está contemplado pelos programas vigentes.
Quanto às demais beneficiárias do PL, embora o Autor mencione que a Proposição não “importa aumento de despesa”, já que “o custo para sua efetivação pode ser absorvido pelos programas de trabalho constantes do Quadro de Detalhamento do Poder Executivo destinados à saúde da mulher”, é importante registrar que a escolha por essa ação pode ser feita em detrimento de outras voltadas à saúde da mulher. Conforme explica Agum e colaboradores (2015):
A luta política para que seja dada atenção a um problema e não a outro passa por uma discussão relativamente simples, por exemplo: o orçamento público não consegue suprir todas as necessidades sociais. Sendo assim, é preciso eleger o que será contemplado, e mais do que isso, elencar o que de fato será alvo de políticas públicas.[5] (grifo nosso)
A esse respeito, Nota Técnica do Ministério da Saúde, de 2023, que dispõe sobre a regulamentação interministerial do Programa de Proteção e Promoção da Saúde e Dignidade Menstrual, apontou:
...
3.11. Compreendendo a relevância da temática e a necessidade de ampliação da provisão de absorventes e produtos para higiene menstrual, se faculta aos estados, municípios e Distrito Federal a provisão de absorventes, com recursos de seus respectivos orçamentos, às pessoas que menstruam e não estão contempladas pelos critérios de elegibilidade desta minuta de portaria interministerial.
3.12. Busca-se a universalização do acesso ao absorvente higiênico e demais produtos para uso durante o período menstrual, a partir da consideração às diversas atuações em âmbito legislativo (municipal, estadual e federal) com projetos de leis e leis efetivas que culminaram em iniciativas de promoção à saúde menstrual em todas as regiões do Brasil. (grifo nosso)
Portanto, fica reconhecida a importância da ampliação e universalização do acesso a produtos menstruais. Entretanto, essa medida demandaria escolhas político-orçamentárias acerca da alocação de recursos notadamente limitados. Além dessa estratégia, como será demonstrado adiante, há alternativas para ampliação da oferta de absorventes higiênicos a grupo mais amplo, sem necessariamente acarretar impactos orçamentários, por meio, por exemplo, de medidas de caráter solidário e parcerias com a iniciativa privada ou organizações não governamentais, propostas incorporadas ao Substitutivo anexo.
A partir da leitura da Justificação, nota-se que a intenção do Parlamentar é resguardar pessoas que menstruam em situações de urgências, especificamente quando não têm à sua disposição absorventes higiênicos em caso de necessidade, ou seja, em circunstâncias ocasionais.
A esse respeito, a Secretaria de Atendimento à Comunidade do Distrito Federal – SAC/DF lançou recentemente o Projeto Absorva o Bem, instituído pela Portaria nº 43, de 24 de março de 2025, cujo objetivo é promover a dignidade menstrual e incentivar a participação comunitária de forma voluntária por meio de oferta acessível de absorventes em ambientes públicos (art. 1º). Ademais, a Portaria traz os seguintes dispositivos:
Art. 2º São objetivos específicos do Projeto Absorva o Bem:
I – promover a instalação de pontos solidários de retirada de absorventes nos órgãos do Distrito Federal e incentivar à doação espontânea pela comunidade;
II – oferecer suporte imediato, especialmente em situações inesperadas, a fim de evitar constrangimentos e assegurar o bem estar das pessoas que menstruam;
...
IV - fomentar parcerias interinstitucionais com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e instituições privadas, visando a implementação e ampliação do Projeto Absorva o Bem;
V – estimular a participação da comunidade por meio de participação voluntária, da solidariedade ativa e da corresponsabilidade na manutenção das ações do Projeto;
Art. 3º O Projeto Absorva o Bem será implementado por meio da instalação de pontos de coleta e distribuição de absorventes em banheiros de uso público, localizados em órgãos e entidades do Distrito Federal que aderirem à iniciativa.
Parágrafo único. Qualquer pessoa da população poderá contribuir com o Projeto, doando absorventes diretamente nas caixas afixadas nos locais de acesso ao público indicados pelos órgãos participan8888888888888tes.
Art. 4º A Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade organizará os locais destinados à implementação do Projeto, bem como a realização das atividades e ações comunitárias, por meio de mapeamento de necessidades das comunidades, previamente avaliados, conforme plano de trabalho.
...
Art. 6º A Secretaria de Estado de Atendimento à Comunidade poderá firmar parcerias com órgãos público, organizações da sociedade civil e instituições privadas, com vista à ampliação e sustentabilidade do Projeto Absorva o Bem. (grifos nossos)
Do exposto, entende-se que o objeto da Proposição epigrafada é o mesmo do Projeto Absorva o Bem: oferecer suporte imediato em situações inesperadas para pessoas que menstruam, por meio da disponibilização de absorventes em banheiros localizados em órgãos e entidades públicos.
Todavia, os mecanismos propostos diferem substancialmente: o PL prevê o pagamento para acesso a absorvente higiênico, já o Projeto da SAC/DF apresenta medida de caráter solidário para doação desses itens pela comunidade.
Portanto, o intento inicial do Autor de atender a “situações emergenciais” já está contemplado pelo Projeto Absorva o Bem, desenvolvido pelo Poder Executivo, cujo objetivo e público-alvo são bastante semelhantes ao do PL nº 1.000/2024, embora com emprego de medidas diferentes, o resultado esperado é idêntico.
Entretanto, diante do exposto e da relevância do tema da dignidade menstrual, nota-se a possibilidade de aprimoramento da Proposição epigrafada, por meio da apresentação de Substitutivo, especificamente no que diz respeito à expansão gradual da disponibilização de itens de higiene menstrual para grupos não contemplados pelas normativas vigentes.
Ademais, considera-se a necessidade de supressão dos dispositivos relacionados ao pagamento para uso de absorventes (arts. 3º e 4º). Sugere-se também que sejam realizadas alterações na Lei distrital nº 6.569, de 2020, que “Institui a Política de Atenção Integral à Saúde da Mulher – PAISM no Distrito Federal e dá outras providências”. As modificações no diploma vigente visam à sistematização do tema da saúde da mulher e ao aperfeiçoamento da legislação, medida adequada conforme previsão da Lei Complementar nº 13, de 3 de setembro de 1996.
Especificamente sobre o assunto da dignidade menstrual, a Lei distrital nº 6.569, de 2020, dispõe:
Art. 2º A PAISM constitui-se de serviços do sistema público de saúde do Distrito Federal dirigidos especialmente à atenção integral à saúde da mulher. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6779 de 11/01/2021)
§ 1º Os serviços de que trata o caput objetivam: (Parágrafo Renumerado(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)
...
V – garantir acesso a insumos, absorventes higiênicos e coletores menstruais a pessoas em situação de vulnerabilidade econômica e social em unidades básicas de saúde e a adolescentes nessas condições nas escolas da rede pública de ensino; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)
...
§ 2º A opção pelo coletor menstrual referida no § 1º, IV, importa na realização de curso sobre utilização e higienização do produto, ministrado em ambiente escolar ou em unidade básica de saúde, bem como na assinatura de termo de uso livre e esclarecido. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7051 de 03/01/2022)
Portanto, observa-se possibilidade de modificação dessa normativa para: i) prever a ampliação progressiva das beneficiárias das políticas de acesso a insumos menstruais e absorventes higiênicos, com o objetivo de promover a universalização da dignidade menstrual, mediante observância de critérios técnicos e orçamentários; e ii) elencar que essa expansão pode ocorrer de forma direta, por ação do Poder Público, ou por meio de doações e parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais e sociedade civil.
Em relação à especificação de banheiros públicos como locais para dispensação de produtos de higiene menstrual, tal como definido no PL, não se considera a medida adequada, já que isso demanda análises concernentes à logística e viabilidade e já está contemplado pelo Programa Absorva o Bem. Todavia, a intenção de ampliar o acesso a absorventes higiênicos para mulheres, manifesta pelo Autor, está contida no Substitutivo anexo.
Ante o exposto, no âmbito desta Comissão de Saúde, somos pela aprovação no mérito, do Projeto de Lei nº 1.000, de 2024, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1] FERREIRA, F.S.R. et al. Repercussões da pobreza menstrual para as mulheres e pessoas que menstruam: revisão integrativa. Rev baiana enferm. 2023;27:e52708. Disponível em: https://periodicos.ufba.br/index.php/enfermagem/article/view/52708. Acesso em: 27/3/2025.
[2] FUNDO DAS NAÇÕES UNIDAS PARA A INFÂNCIA – Unicef. Pobreza Menstrual no Brasil: desigualdades e violações de direitos. 2021. Disponível em: https://www.unicef.org/brazil/relatorios/pobreza-menstrual-no-brasil-desigualdade-e-violacoes-de-direitos. Acesso em: 27/3/2025.
[3] AGÊNCIA GOV. Programa Dignidade Menstrual beneficia mais de 2 milhões de pessoas em um ano. Disponível em: https://agenciagov.ebc.com.br/noticias/202501/programa-dignidade-menstrual-2-milhoes-de-pessoas-em-um-ano. Acesso em: 28/3/2025.
[4] MINISTÉRIO DA SAÚDE. Secretaria de Atenção Primária à Saúde. Relatório. Análise de Impacto Regulatório. Disponível em: https://bvsms.saude.gov.br/bvs/saudelegis/doc_tec/SAPS_sa%C3%BAde%20menstrual.pdf. Acesso em: 1º/4/2025.
[5] AGUM, R.; RISCADO, P. MENEZES, M. Políticas Públicas: Conceitos e Análise em Revisão. Revista Agenda Política, v. 3, n. 2, 2015. Disponível em: https://www.agendapolitica.ufscar.br/index.php/agendapolitica/article/view/67. Acesso em: 31/3/2025.
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (292251)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1910/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1910/2021, que “Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama. ”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet, Deputado Delegado Fernando Fernandes
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 1.910/2021 (PL 1.910/2021), de autoria dos Deputados Delegado Fernando Fernandes e Daniel Donizete, pretende “reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama”. A referida proposição contém os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica reconhecido como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal o Estádio Walmir Campelo Bezerra, que está situado no Gama.
Art. 2º O Estádio Walmir Campelo Bezerra poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos, conforme critérios dos órgãos competentes.
Art. 3° Devem ser divulgadas e favorecidas ações de apoio à conservação, manutenção e reforma do Estádio especificado no art. 1°.
Art. 4° Podem ser divulgados, nos meios de comunicação oficiais, os eventos e ações realizadas no Estádio relacionadas às suas atividades, bem como aquelas relacionadas à captação de recursos que visam a sua melhoria, manutenção ou reforma.
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, os autores argumentam que, no Brasil, os Estádios de Futebol estão vinculados às atividades de interesse público, cultural e social. Asseveram que é dever do Poder Público “incentivar o lazer, como forma de promoção social”, o que pode ser alcançado por meio do “apoio e fomento do futebol e dos estádios de futebol”. Finalizam afirmando que a “proposta de reconhecer a relevância e o interesse cultural, social e econômico no Distrito Federal do Estádio Valmir Campelo Bezerra está alinhada com o interesse de fomento e proteção às manifestações desportivas e culturais; e, ainda, visa ampliar a visibilidade dos estádios do DF”.
Lido em Plenário no dia 4 de maio de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) para análise de mérito; e, para exame de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
No âmbito da CAS, a proposição recebeu duas emendas, sendo uma para supressão do artigo 2º e outra de redação para substituir todas as ocorrências do nome “Walmir” por “Valmir”, sendo aprovado pelo colegiado.
Nesta CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do artigo 63, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O projeto em análise pretende reconhecer o relevante interesse cultural, social e econômico do Estádio Valmir Campelo Bezerra para o Distrito Federal.
Inicialmente, quanto à competência legislativa, deve-se observar que a Constituição Federal (CF) outorgou competência concorrente para que a União, estados e Distrito Federal editem normas de proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico, nos termos do seu artigo 24, VII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
Para análise da pretensão veiculada no PL 1.910/2021, vale enfatizar o ensinamento de Uadi Lammêgo Bulos acerca da divisão de atribuições entre os poderes constituídos:
Por isso, quando falamos em separação de Poderes estamos nos reportando a uma separação de funções estatais, conferidas a órgãos especializados para cada atribuição. Algumas funções são típicas, próprias ou preponderantes. Assim, cumpre ao Legislativo elaborar pautas de comportamento gerais, abstratas e impessoais, é dizer, as leis; ao Executivo incumbe resolver os problemas concretos e individualizados, à luz das leis.¹ (g.n.)
No mesmo sentido, Hely Lopes Meirelles leciona:
Em conclusão, a Câmara não administra e muito menos governa o Município, mas apenas estabelece normas de administração, reguladoras da atuação administrativa do Prefeito. É nisso exatamente que reside a marca distintiva entre a função normativa da Câmara e a função executiva do Prefeito: o Legislativo atua como poder regulatório, genérico e abstrato; o Executivo transforma os mandamentos da norma legislativa em atos específicos e concretos de administração.² (g.n.)
Nestes termos, o reconhecimento de determinado bem como de relevante interesse cultural, social e econômico, como pretende o PL 1.910 /2021, insere-se no âmbito das atribuições típicas do Poder Executivo, pois se trata de ato concreto e específico, que deve ser veiculado por intermédio de decreto.
Por sua vez, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), em seu artigo 100, inciso XXVI, estabelece a competência privativa do governador para a prática dos atos de administração sob a competência do Poder Executivo.³
Portanto, em que pese o mérito da proposição, o projeto padece de vício insanável de inconstitucionalidade por ferir a competência do Governador para praticar atos de administração a cargo do Poder Executivo e, por conseguinte, o princípio da separação dos poderes, insculpido nos artigos 2º da CF e 53 da LODF.
Constituição Federal:
Art. 2º São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.
Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 53. São Poderes do Distrito Federal, independentes e harmônicos entre si, o Executivo e o Legislativo.
§ 1º É vedada a delegação de atribuições entre os Poderes.
§ 2º O cidadão, investido na função de um dos Poderes, não poderá exercer a de outro, salvo as exceções previstas nesta Lei Orgânica.
Portanto, a Câmara Legislativa do Distrito Federal não detém legitimidade para iniciar o processo legislativo com o fim aqui pretendido. Ao fazê-lo, incide em inconstitucionalidade por usurpação de competência reservada ao Poder Executivo.
Salienta-se que a declaração de relevante interesse pretendida pelo projeto de lei em análise só produz efeito jurídico quando compreendida dentro do arcabouço normativo que cuida do registro de bens culturais de natureza imaterial no âmbito do Distrito Federal, instituído pela Lei Distrital nº 3.977/2007, que assim dispõe:
Art. 1º Fica instituído o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal.
Art. 3º O registro dará ao bem o título de Patrimônio Cultural do Distrito Federal e consistirá na inscrição em um dos seguintes livros:
I – Livro de Registro dos Saberes;
II – Livro de Registro das Celebrações;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV – Livro de Registro dos Lugares.
Art. 4º O registro dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal.
Art. 5º O registro do bem será proposto por:
I – Secretário de Estado de Cultura do Distrito Federal;
II – sociedade ou associação civil.
§ 1º A proposta de registro dirigida ao órgão competente será acompanhada de ampla documentação com descrição pormenorizada do bem e de seu valor cultural.
§ 2º Será dada ampla divulgação, na imprensa oficial e nos meios de comunicação do Distrito Federal, à abertura e conclusão do processo de registro do bem. (g.n.)
A referida lei distrital é regulamentada pelo Decreto nº 28.520, de 22 de março de 2007, que dispõe:
Art. 5º O registro far-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, mediante parecer da Diretoria de Patrimônio Histórico do Distrito Federal – DePHA. (g.n.)
Assim, a condição de patrimônio cultural é reconhecida por meio de registro, que é ato concreto, de natureza administrativa e de competência exclusiva do Governador do Distrito Federal. O procedimento deve ser proposto pelo Secretário de Cultura, pela sociedade ou associação civil e só será efetuado após exaustiva pesquisa documental e de ampla divulgação.
Cumpre destacar que o PL 1.910/2021 não declara expressamente o Estádio Valmir Campelo Bezerra como patrimônio cultural, pois limita-se a reconhecer o local como de relevante interesse cultural, social e econômico, a estabelecer genericamente deveres relacionados à conservação, bem como autorizar a adoção de medidas de administração do bem público. Portanto, ainda que não fosse a mencionada inconstitucionalidade por usurpação de competência, o PL 1.910/2021 é destituído de capacidade de gerar efeito jurídico e, dessa forma, está maculado pelo vício da injuridicidade, ante a ausência de criação de direito novo e consequente violação ao artigo 8º, caput, da Lei Complementar nº 13/1996:
Art. 8º A iniciativa é a proposta de criação de direito novo, e com ela se inicia o processo legislativo.
Portanto, verifica-se que esta Casa não tem como declarar algum bem como de relevante interesse cultural, social e econômico ou como patrimônio imaterial e cultural do Distrito Federal, pois pertence ao Poder Executivo o aparelhamento necessário e adequado para a verificação das condições e o preenchimento dos requisitos legais que a declaração exige. Para tal fim o Executivo age por meio de seus órgãos vinculados à cultura, tais como o Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional – IPHAN e a Diretoria de Patrimônio Histórico e Artístico do Distrito Federal – DePHA.
Além disso, a declaração e o consequente ingresso no rol de bens protegidos têm efeitos jurídicos e orçamentários que deverão ser suportados pelo Estado. Daí a necessidade de se evitar a introdução de numerosos bens sob a capa protetiva estatal, sem a devida comprovação da sua relevância perante o órgão administrativo competente.
Por fim, registre-se que, embora o Supremo Tribunal Federal tenha decidido, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5.670, no sentido da possibilidade de lei de iniciativa parlamentar dar início ao processo de tombamento de bem público, observa-se que a Lei naquela oportunidade analisada trata de caso dotado de diversas peculiaridades, o que a diferencia sobremaneira da proposição ora em estudo e impede a aplicação do entendimento firmado naquele julgado ao presente caso.
Com efeito, a lei objeto da ADI 5.670 determinava o tombamento de 29 edificações de projeto arquitetônico elaborados por Severiano Mário Vieira de Magalhães Porto, proibia a demolição ou descaracterização arquitetônica das edificações, bem como impunha a exigência de aprovação do órgão competente do município para a realização de quaisquer intervenções nos imóveis. Ademais, a referida Lei foi considerada pela Suprema Corte como “ato acautelatório de tombamento provisório”. Já a pretensão veiculada pelo PL 1.910/2021 se limita a reconhecer a relevância cultural, social e econômica do Estádio Valmir Campelo Bezerra, sem qualquer natureza protetiva acautelatória ou urgente que já não esteja inserida entre as atribuições ordinárias de administração dos bens públicos.
Saliente-se, por fim, que as normas oriundas desta Casa com teor meramente autorizativo não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade, em afronta ao disposto no artigo 11 da LC 13/1996, que visa afastar do ordenamento jurídico proposições legislativas ineficazes e vazias de conteúdo normativo:
Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista.
§ 2º Não sendo a iniciativa privativa exercida no prazo fixado em lei, a Câmara Legislativa solicitará informações à autoridade competente, inclusive ao Governador, nos termos do que dispõe o art. 60, XXXII, da Lei Orgânica.
Pelo exposto, com fundamento nos artigos 2º da Constituição Federal e 53 da Carta Distrital, que estatuem o princípio constitucional da separação e independência dos Poderes, bem como no artigo 100, XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e artigo 8º da Lei Complementar n.º 13/1996, nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n.º 1.910/2021.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
¹ Curso de Direito Constitucional. Uadi Lammêgo Bulos. 16ª ed. SP: SaraivaJur, 2023, P. 396.
² Estudos e Pareceres de Direito Público, volume VIII: Assuntos Administrativos em Geral. Ed. Revista dos Tribunais, SP. 1993. P. 24.
³ Art. 100. Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal: XXVI – praticar os demais atos de administração, nos limites da competência do Poder Executivo;
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Parecer - 1 - CDESCTMAT - Aprovado(a) - (292253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
PARECER Nº , DE 2025 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 1235/2024
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o Projeto de Lei nº 1235/2024, que “Dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.”
AUTOR(A): Deputado Fábio Felix
RELATOR(A): Deputada Doutora Jane
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise e emissão de parecer, o Projeto de Lei nº 1235/2024, de autoria do Deputado Fábio Felix, que dispõe sobre a comercialização de calçados para pessoas com deficiência nos membros inferiores.
A proposta tem como objetivo garantir que pessoas com deficiência nos membros inferiores possam adquirir calçados de acordo com suas necessidades específicas, assegurando equidade no consumo e acessibilidade financeira. Atualmente, o mercado impõe barreiras que obrigam esses consumidores a adquirirem um par completo, mesmo quando necessitam apenas de um calçado ou de numerações distintas para cada pé.
O projeto estabelece regras claras para corrigir essa distorção, prevendo:
Disponibilidade obrigatória de calçados individuais e pares com numeração distinta
- As lojas de calçados devem disponibilizar unidades individuais (apenas pé direito ou esquerdo) e pares compostos por calçados de numeração diferente, quando necessário.
- Os modelos e a qualidade dos calçados comercializados não podem apresentar distinção em relação aos demais produtos oferecidos ao público geral.
Regulação do preço para evitar abusos
- O preço de venda de uma unidade de calçado não pode exceder 50% do valor total de um par convencional.
- Um par composto por calçados de numeração distinta não pode ter um preço superior ao de um par com numeração única.
Fiscalização e penalidades pelo descumprimento
- Estabelecimentos que se recusarem a cumprir a norma estarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
- O artigo 56 do CDC prevê sanções administrativas como multa, apreensão de produtos, suspensão temporária da atividade e cassação de licença.
A justificativa do projeto destaca que a medida está alinhada com os princípios da inclusão social, equidade de acesso e respeito ao consumidor. Além disso, a proposta encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020), que determinam a adoção de medidas para garantir que pessoas com deficiência tenham oportunidades iguais no acesso a bens e serviços.
O Projeto de Lei foi distribuído em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72) e CAS (RICL, art. art. 66) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas no âmbito desta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme os termos estabelecidos no art. 72 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias que versam sobre o disposto no artigo supracitado.
O Projeto de Lei nº 1235/2024 constitui uma importante medida para promover inclusão social, acessibilidade e equidade no mercado de consumo, corrigindo uma prática comercial que impõe custos desnecessários e discriminatórios às pessoas com deficiência nos membros inferiores.
Principais características analisadas na proposição:
1. Inclusão Social e Equidade no Consumo
- Pessoas com deficiência atualmente são forçadas a comprar um par de calçados completo, mesmo quando precisam apenas de um pé ou de tamanhos diferentes para cada pé;
- Essa prática gera um custo extra e discriminatório, dificultando o acesso dessas pessoas a produtos essenciais;
- A medida garante mais dignidade e autonomia, assegurando que todos tenham as mesmas condições de consumo.
2. Regulação de Preços para Evitar Cobranças Abusivas
- A proposta impede que as lojas pratiquem valores desproporcionais na venda de unidades individuais;
- A previsão de que um calçado individual não pode custar mais de 50% do par convencional protege o consumidor de práticas oportunistas;
- O mesmo princípio se aplica aos pares de calçados com numeração distinta, que não podem ser mais caros do que um par tradicional.
3. Segurança Jurídica e Amparo Legal
- O projeto encontra respaldo na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) e no Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal (Lei nº 6.637/2020), que garantem igualdade de oportunidades e acesso a produtos e serviços;
- O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) protege contra práticas abusivas e assegura que os direitos dos consumidores sejam respeitados;
- A inclusão de sanções administrativas para lojistas que descumprirem a norma reforça a efetividade da medida.
4. Impacto Positivo para o Mercado e a Sociedade
- Estimula o mercado a se adaptar às necessidades reais dos consumidores, tornando-se mais inclusivo e acessível;
- Garante que as pessoas com deficiência tenham acesso aos mesmos produtos, sem barreiras econômicas que dificultam sua participação social plena;
- Fortalece a responsabilidade social do setor comercial, incentivando práticas mais justas e acessíveis.
Com efeito, do quanto até aqui exposto, considerando os benefícios da proposição e sua contribuição para a promoção de justiça nas relações de consumo e garantindo que os direitos das pessoas com deficiência sejam efetivamente respeitados, verifica-se que a proposição é relevante, necessária e oportuna.
III - CONCLUSÕES
O Projeto de Lei nº 1235/2024 propõe uma medida fundamental para a inclusão social e para a equidade no mercado de consumo, assegurando que pessoas com deficiência nos membros inferiores tenham acesso a calçados de forma justa e acessível.
A proposta corrige uma distorção comercial que impõe custos excessivos e desnecessários a esse público, promovendo mais dignidade, autonomia e acessibilidade. Ademais, está plenamente amparada pela legislação vigente, garantindo a efetiva proteção dos consumidores e reforçando a obrigação do mercado em atender às necessidades dessa população.
Seguindo esta linha de intelecção, no âmbito desta Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 1235/2024.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 16:53:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (292257)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CEC
Projeto de Lei nº 1030/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 1030/2024, que “Obriga a execução de músicas do rock brasiliense na programação das rádios do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Ricardo Vale
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Conforme o disposto no art. 70, incisos II, IV e VI, do Regimento Interno desta Casa, é competência da Comissão de Educação e Cultura examinar, no mérito, matérias relacionadas à Cultura.
Isso posto, submete-se à apreciação desta Comissão o Projeto de Lei nº 1.030/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale, que “Obriga a execução de músicas do rock brasiliense na programação das rádios do Distrito Federal e dá outras providências”.
O art. 1º dispõe que as rádios locais e as rádios retransmissoras, com estúdio ou sinal de emissão sediados no Distrito Federal, devem reservar pelo menos 20% de sua grade musical para o rock brasiliense. Além disso, os quatro parágrafos deste artigo delimitam o horário da programação, a duração prevista e as exceções.
Os arts. do 2º ao 4º tratam da fiscalização do cumprimento da Lei e penalidades previstas; o art. 5º trata da vigência da Lei; e o art. 6º traz cláusula revogatória.
Em sua justificativa, o eminente autor defende que a aprovação do projeto visa fortalecer a cultura produzida no Distrito Federal e seus artistas. Destaca que o gênero musical Rock’n Roll faz parte da construção da identidade cultural do DF. Essa constatação é consagrada, pois diversas bandas brasilienses contribuíram para o desenvolvimento do gênero no cenário nacional. Por isso, o DF é conhecido como a capital do Rock. Nesse sentido, o autor cita duas leis distritais que reconhecem o Rock como patrimônio imaterial e elemento de identidade local.
O autor argumenta em favor da difusão do Rock distrital através das rádios, uma vez que esse veículo de comunicação possui grande alcance de usuários. Cita como exemplo a promoção que as rádios fazem de artistas do gênero Sertanejo, sugerindo haver relação direta entre a divulgação das duplas sertanejas nas rádios e aumento do sucesso dos artistas junto ao público. Portanto, a proposição espera que o aumento da veiculação do Rock distrital nas rádios estimule a produção e consumo do gênero no DF.
A proposição foi distribuída, em análise de mérito, para a Comissão de Educação e Cultura – CEC e, em análise de admissibilidade, para a Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto demostra dedicação e preocupação do nobre autor com o desenvolvimento da cultura do DF. Diante da falta de investimento público adequado em cultura, a proposta amplia possibilidades para a produção artística distrital.
Mais do que um gênero musical, o Rock é uma expressão da cultura moderna de amplo alcance no mundo ocidental, estando especialmente conectada com a identidade cultural do Distrito Federal. Historicamente, entre as décadas de 80 e 2000, o DF foi celeiro de bandas com prestígio e impacto no cenário nacional.
Contudo, nos últimos anos, poucas bandas locais tiveram a mesma sorte. Uma opção para aquecer novamente a produção do gênero musical no DF é justamente estimular que as rádios locais incrementem a divulgação do Rock distrital, como proposto pelo autor do PL 1030/2024. A medida tem o condão de fomentar a produção artística e alimentar ciclos profissionais positivos, envolvendo novos músicos, produtores culturais, equipamentos musicais, serviços e muito mais.
A propósito, vale lembrar que a cultura e a economia criativa são incrementos relevantes ao principal motor do setor econômico da capital – os serviços. Dada sua identidade com o gênero, o DF é palco de inúmeros festivais tradicionais, como o Taguá Rock, Samamba Rock, Festival de Música Popular do Gama, Porão do Rock e Capital Moto Week; esse último com expressão continental. Tais encontros atraem pessoas em nível local, regional e nacional. Daí porque o estímulo à produção e consumo do Rock é estratégico para a economia do DF.
Do ponto de vista de acesso, reservar espaço para a produção distrital nas rádios estimula o consumo da cultura brasiliense por todo o território. Como é sabido, os investimentos em cultura se concentram nas regiões nobres do Distrito Federal e são omissos nas cidades mais carentes de equipamentos públicos e políticas culturais. Portanto, o estímulo à difusão do gênero também amplia as possibilidades para a comunidade local produzir e acessar cultura de forma capilarizada.
Assim, contar com as rádios para o estímulo à produção e consumo de Rock genuinamente distrital é uma estratégia adequada ao interesse público. Essa medida aproveita a identificação da cidade com a música tanto para alcançar os interesses de produção e fruição cultural nas localidades periféricas, como para fortalecer a economia criativa.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Educação e Cultura, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1030/2024.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/04/2025, às 16:57:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (292252)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a restauração da iluminação em postes da QNN 11 de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, a restauração da iluminação em postes da QNN 11 de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
A falta de iluminação adequada em diversos postes da QNN 11, em Ceilândia, tem gerado grande preocupação entre os moradores e frequentadores da região, que relatam insegurança, especialmente no período noturno. A ausência de luz favorece a ocorrência de furtos, assaltos e outras ações criminosas, além de dificultar a mobilidade de pedestres e motoristas.
Os postes com necessidade de reparo estão localizados em áreas estratégicas, incluindo a entrada da Estação Ceilândia Norte, vias próximas a residenciais e espaços públicos de grande circulação, como a Praça dos Direitos e a Igreja Maranata. O problema, sinalizado em imagem anexa, já foi registrado em canais oficiais, como o programa IluminaDF e a Ouvidoria do GDF, conforme os seguintes protocolos:
Entrada da Estação Ceilândia Norte – ao lado da Praça dos Direitos (2 postes de concreto, 16 m). Protocolos: IluminaDF: 1303211/17, Ouvidoria: OUV-307516/2024
Entrada da Estação Ceilândia Norte – atrás do Residencial Artur Accioly (3 postes de concreto, 16 m) Protocolos: IluminaDF: 1303188/17, Ouvidoria: OUV-307516/2024
Terreno ao lado do Edifício Blumenau (1 poste de concreto, 16 m). Protocolo: IluminaDF: 1322329/10
Rua lateral da Igreja Maranata (3 postes metálicos, menores que 16 m). Protocolo: IluminaDF: 1320255/15
Rua atrás de prédio desocupado, próximo ao Residencial Centaurus (2 postes metálicos, menores que 16 m). Protocolos: IluminaDF: 1097952/10, Ouvidoria: OUV-307516/2024
Local dos postes apagados na QNN 11 de Ceilândia. A restauração da iluminação nesses locais é essencial para melhorar a segurança pública, reduzir riscos de acidentes e proporcionar maior qualidade de vida à população. Diante da urgência da demanda e da importância dessa infraestrutura para a comunidade, solicita-se a pronta intervenção da CEB para a regularização do serviço.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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