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Folha de Votação - CCJ - (331336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Folha de votação
Proc 49/2026
Indicação da Dra. Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-Geral do Distrito Federal
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Thiago Manzoni
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Thiago Manzoni
R
X
Chico Vigilante
P
X
Robério Negreiros
Fábio Félix
X
Iolando
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Joaquim Roriz Neto
Gabriel Magno
Martins Machado
X
Max Maciel
Hermeto
Totais
5
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ X ] Parecer nº 1 - CCJ
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
3ª Reunião Extraordinária realizada em 29/04/2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Projeto de Decreto Legislativo - (331220)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Constituição e Justiça)
Aprova a Indicação do nome da senhora Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-Geral do Distrito Federal..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aprovada, na forma do inciso V do artigo 253 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a indicação do nome da senhora Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-Geral do Distrito Federal.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo aprovar a indicação do nome da Dra. Diana de Almeida Ramos para o cargo de Procuradora-Geral do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
Deputado thiago manzoni
Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Deputado Chico vigilante
Vice-Presidente da Comissão de Constituição e Justiça
Deputado Robério negreiros
Membro da Comissão de Constituição e Justiça
Deputado fábio felix
Membro da Comissão de Constituição e Justiça
Deputado iolando
Membro da Comissão de Constituição e Justiça
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 426/2026, que “Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia Zarur.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 426/2026, de autoria da Deputada Paula Belmonte que concede o “Título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia Zarur.”
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, o art. 2º abriga a cláusula de vigência, enquanto o art. 3º revoga as disposições contrarias.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares da indicada, bem como contextualização de sua trajetória, evidenciando sua relevante contribuição para o Distrito Federal, especialmente no campo da comunicação, cultura e preservação da identidade brasiliense.
Márcia Zarur é jornalista formada pela Universidade de Brasília, com MBA em Marketing pela Fundação Getulio Vargas, possuindo mais de três décadas de atuação destacada nos principais veículos de comunicação do país. Atuou como repórter, editora e âncora em importantes emissoras, como TV Globo e GloboNews, tendo exercido papel de grande relevância na condução do telejornal DFTV – 1ª edição, contribuindo diretamente para a formação de uma sociedade mais informada e crítica no Distrito Federal.
Sua atuação ultrapassa o jornalismo tradicional, destacando-se como idealizadora e apresentadora da série “Distrito Cultural”, iniciativa de grande alcance que promove a valorização da cultura, da história e das expressões artísticas de Brasília. O projeto consolidou-se como importante instrumento de difusão cultural e fortalecimento da identidade local.
No rádio, manteve participação ativa em emissoras como Nacional, Cultura FM e CBN, além de atualmente apresentar a coluna “Nossa Cidade”, na Rádio Nova Brasil FM, abordando temas relevantes para o cotidiano e desenvolvimento do Distrito Federal com olhar atento às demandas sociais e urbanas.
Ademais, sua contribuição à cultura institucional é notável. Como presidente da Fundação Athos Bulcão, desempenhou papel decisivo na consolidação da sede da entidade, contribuindo diretamente para a preservação do legado artístico de um dos maiores símbolos da identidade visual de Brasília. Permanece atuante como integrante do conselho curador da Fundação.
A homenageada também se destaca na produção literária e audiovisual, sendo sócia-fundadora do Coletivo Editorial Maria Cobogó, responsável pela publicação de diversas obras voltadas à valorização da memória cultural brasiliense. No campo audiovisual, atua como diretora e roteirista, ampliando o alcance das narrativas sobre a capital federal.
Por fim, idealizou o podcast “Cultura ao Quadrado”, patrocinado pelo Sesc-DF, ampliando o debate cultural e posteriormente transformado em série televisiva comemorativa dos 65 anos de Brasília, evidenciando sua contínua dedicação à promoção e valorização da cidade.
Dessa forma, resta amplamente demonstrado que a homenageada possui trajetória sólida, marcada por relevantes serviços prestados à sociedade brasiliense, com impacto significativo nas áreas cultural, social e comunicacional.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão benemérito de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 426/2026, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu em Brasília, satisfazendo o incisos I, alínea “a" do sobredito artigo.
Além disso, revela-se plenamente meritória a indicação do pretenso homenageado à concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília, uma vez que, conforme se depreende da justificativa do Projeto de Decreto Legislativo e de seu currículo, desenvolve ações de relevante interesse social em benefício da população do Distrito Federal.
Sua contribuição destaca-se pela promoção contínua da cultura local, pela preservação da memória histórica de Brasília e pelo fortalecimento da identidade brasiliense, por meio de múltiplas plataformas de comunicação, evidenciando impacto significativo na valorização sociocultural da capital.
Ademais, trata-se de pessoa de notório reconhecimento público, detentora de idoneidade moral e reputação ilibada, atendendo, assim, de forma integral aos requisitos estabelecidos nos incisos II, III e IV do dispositivo legal pertinente.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de Título de Cidadã Benemérita de Brasília à jornalista Márcia Zarur, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 426, de 2026, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO cARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:30:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo Nº 442/2026, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de Deus Silva.”
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 442/2026, de autoria da Deputada Doutora Jane, que tem por finalidade conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Lázaro Gilvano de Deus Silva.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
A justificativa da proposição apresenta detalhado histórico da trajetória profissional do homenageado, evidenciando sua expressiva contribuição ao Distrito Federal, especialmente nas áreas de gestão pública, desenvolvimento institucional e fortalecimento do setor produtivo.
Embora o autor não mencione o local de nascimento do pretenso homenageado, em pesquisa realizada por este Parecerista constatou-se que Lázaro Gilvano de Deus Silva, economista com especialização em orçamento público, nasceu em João Pinheiro/MG, construiu sólida carreira pautada na competência técnica e no compromisso com a administração pública eficiente.
A atuação profissional do homenageado, iniciou-se no ambiente político-institucional, tendo exercido a função de Assessor Parlamentar na Câmara dos Deputados entre 2000 e 2002, oportunidade em que adquiriu experiência na dinâmica legislativa e na formulação de políticas públicas.
Posteriormente, consolidou sua trajetória ao desempenhar, por aproximadamente dezenove anos (2002 a 2021), a função de Chefe de Gabinete de Deputado Federal, período em que se destacou pela liderança, capacidade de gestão e articulação institucional, contribuindo diretamente para o funcionamento eficiente da atividade parlamentar e para a implementação de ações de interesse público.
No âmbito da administração institucional, exerceu o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do SESC-DF entre 2021 e 2023, onde promoveu melhorias na gestão organizacional e fortaleceu a atuação social da entidade, ampliando o alcance de serviços voltados à população do Distrito Federal.
Atualmente, ocupa o cargo de Diretor Administrativo e Financeiro do SENAC-DF, exercendo papel estratégico na modernização da gestão, no fortalecimento da educação profissional e na promoção de oportunidades de qualificação para a população, contribuindo significativamente para o desenvolvimento econômico e social da capital.
Além de sua atuação no setor público e institucional, destaca-se também como empresário no ramo da construção civil, atividade por meio da qual contribui para a geração de empregos e para o crescimento econômico do Distrito Federal.
Ressalte-se, ainda, o reconhecimento de sua atuação por meio da Medalha de Mérito do Conselho Comunitário de Segurança, honraria que evidencia seu compromisso com a promoção da segurança e do bem-estar social.
Diante desse histórico, verifica-se que o homenageado possui trajetória marcada por relevantes serviços prestados à sociedade, com impacto concreto no desenvolvimento institucional, econômico e social do Distrito Federal.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 66, Inciso XI, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de título de cidadão benemérito e honorário.
De acordo com o art. 60, Inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
Neste sentido, consoante dispõe o artigo 244 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o título de cidadão honorário de Brasília é concedido por decreto legislativo, aprovado pela maioria absoluta dos Deputados Distritais, o qual define os requisitos para a outorga do respectivo Título, na forma a seguir transcrita:
Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Além disso, a proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado, conforme dispõe o parágrafo único do sobredita Norma.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 442/2026, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos no Regimento desta Casa de Leis.
Quanto ao nascimento tem-se que o homenageado nasceu em João Pinheiro estado de Minas gerais , satisfazendo o incisos I, alínea “b" do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal. Destaca-se sua atuação como empresário no ramo da construção civil, por meio da qual contribui significativamente para a geração de empregos, o dinamismo da economia local e o desenvolvimento urbano da capital. Ademais, trata-se de pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto os requisitos previstos nos incisos II, III, IV do citado diploma legal.
III - CONCLUSÃO
Tendo em vista o cumprimento dos requisitos estabelecidos no Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal para concessão de título de cidadão honorário de Brasília a Lázaro Gilvano de Deus Silva, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 442, de 2026, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:31:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2200/2026, que “Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputada Dayse Amarilio
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2200, de 2026, de autoria da Deputada Dayse Amarilio, “Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Esta Lei estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física, psicológica e institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas.
Art. 2º Fica assegurada, por todos os meios cabíveis, a proteção dos profissionais da saúde que realizam atendimento ao público no Distrito Federal.
Art. 3º Os meios utilizados na proteção dos profissionais da saúde incluem, mas não se limitam a:
a) implantação de meios de resposta rápida do tipo “botão de pânico”, integrados ao sistema de segurança privada e segurança pública
b) monitoramento por vídeo e reconhecimento facial, resguardada a privacidade do paciente;
c) contenção por barreiras físicas e acessos independentes para profissionais e pacientes;
d) segurança Ativa através de segurança privada e patrulhamento preventivo no entorno das unidades;
e) estacionamentos iluminados e áreas de repouso com controle de acesso.
Art. 4º Para os efeitos desta lei, consideram-se:
I – profissional de saúde: todo o profissional que, de forma permanente ou transitória, por meio de vínculo direto ou terceirizado, realizar atividades no âmbito das unidades de saúde públicas e privadas no Distrito Federal.
II – violência configura violência contra os profissionais da saúde, qualquer ação ou omissão, praticada no ato do atendimento, que lhe cause morte, lesão corporal ou dano patrimonial, praticada direta ou indiretamente pelo atendido, por seu responsável ou por terceiros
Art. 5º Na hipótese de ameaça, iminência ou prática de violência contra os profissionais da saúde, a instituição a qual se vinculam deve:
I – acionar imediatamente a autoridade competente para proteção e demais providências, incluindo, mas não se limitando, os órgãos de Polícia Judiciária e o Ministério Público;
II – comunicar o setor de gestão de pessoas;
III – fornecer suporte psicológico e jurídico gratuito fornecido pela instituição; e,
IV – caso necessário, afastar o profissional de suas atividades enquanto perdurar a situação de risco, sem prejuízo da remuneração.
Art. 6º As instituições de saúde devem fixar em todos os locais de atendimento ao público, placa informando que a proteção aos profissionais da saúde é assegurada por esta Lei.
Art. 7º As infrações às disposições desta Lei sujeitam os infratores, respeitado o direito ao contraditório e à ampla defesa, às seguintes penalidades, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei:
I – advertência;
II – multa de R$1.000,00 a R$10.000,00.
§ 1º As sanções previstas neste artigo são aplicadas, inclusive cumulativamente, pela autoridade administrativa competente, de acordo com os procedimentos e os valores a serem definidos em regulamento.
§ 2º Considera-se infração toda ação ou omissão que importe inobservância dos preceitos desta Lei e de sua regulamentação.
§ 3º Considera-se infrator a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado que se omitir ou praticar ato em desacordo com esta Lei, ou que induzir, auxiliar ou constranger alguém a fazê-lo.
Art. 8º O resultado da arrecadação com a aplicação das penalidades de multa resultantes do descumprimento desta lei, preferencialmente, será aplicado em políticas de prevenção a violência nas unidades de saúde públicas do Distrito Federal
Art. 8º A fiscalização do cumprimento das disposições desta Lei deve ser exercida pelos órgãos competentes, a serem definidos na forma do regulamento.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, a autora relata que o projeto de lei visa estabelecer um marco regulatório robusto para enfrentar o cenário crescente de violência contra os profissionais da saúde, em especial enfermeiros, técnicos de enfermagem, médicos e demais trabalhadores que atuam na linha de frente do atendimento à saúde no Distrito Federal. Pois, ela embasa essa medida por meio dos dados estatísticos obtidos, em especial pelo resultado da pesquisa “Violência contra profissionais de enfermagem”, elaborada pelo Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal - IPEDF.
Assim, finaliza reforçando que, proteger o profissional de saúde significa proteger a qualidade da assistência prestada à população do Distrito Federal. A segurança institucional é condição sine qua non para a dignidade do trabalho e para a defesa do direito fundamental à saúde.
Lida em Plenário em 09 de março de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais - CAS e à Comissão de Saúde - CSA. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, foi apresentada emenda de redação com o fim de renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II e XII, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de questões relativas a trabalho, previdência e assistência social e serviços públicos em geral, salvo matéria específica de outra comissão.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise estabelece procedimentos e medidas para assegurar a proteção física, psicológica e institucional aos profissionais de saúde em unidades públicas e privadas no Distrito Federal, criando um ecossistema de segurança que abrange desde infraestrutura tecnológica até suporte jurídico e afastamento remunerado em casos de risco.
Nesse contexto, nota-se que a realidade do atendimento à saúde no Distrito Federal enfrenta um desafio crítico: a escalada da violência contra aqueles que dedicam suas vidas ao cuidado do próximo. Dados do Instituto de Pesquisa e Estatística do Distrito Federal (IPEDF) corroboram a urgência da medida, revelando que a violência não é um fato isolado, mas um risco ocupacional cotidiano para enfermeiros, técnicos e médicos. A proteção do trabalhador da saúde é, portanto, um pilar indissociável da qualidade do serviço público prestado à população.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é relevante e necessária, pois ataca frontalmente o absenteísmo e o adoecimento mental causado pelo medo e pela insegurança no ambiente laboral. A implementação de "botões de pânico", videomonitoramento e barreiras físicas não constitui apenas um investimento em segurança patrimonial, mas uma política de saúde do trabalhador e de dignidade profissional.
Ademais, a proposta inova positivamente ao garantir que a instituição empregadora assuma a responsabilidade pelo suporte psicológico e jurídico das vítimas. Ao prever o afastamento remunerado em situações de risco extremo, o projeto protege o elo mais frágil da corrente sem penalizá-lo financeiramente, respeitando os princípios da proteção ao trabalho e da justiça social.
A proposição se mostra viável e proporcional, uma vez que as obrigações impostas tanto às unidades públicas quanto privadas buscam equalizar o padrão de segurança em todo o sistema de saúde do DF. O caráter punitivo da norma, com a previsão de multas cujos recursos serão revertidos para a prevenção da violência, garante a efetividade da lei e cria um ciclo virtuoso de melhoria contínua das condições de trabalho.
Adicionalmente, cumpre salientar a necessidade da emenda de redação apresentada, com o fim de renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
Por fim, a medida moderniza a legislação local ao reconhecer que o ambiente de saúde deve ser um local de cura, e não de medo. Ao garantir segurança institucional aos profissionais, o projeto fortalece a rede de assistência e assegura que o direito fundamental à saúde seja exercido em um ambiente de respeito e integridade.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2200, de 2026, que “Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal”, considerando a emenda nº 1 de redação.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:31:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - cas
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2177/2026, que “Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2177 de 2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º O Anexo Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, incluído pela Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
Quadro 1. Bolsa Atleta – Categoria Atleta com Deficiência
Modalidade Estudantil A Estudantil B Distrital Nacional Valores em R$ 486,27 486,27 932,31 2.804,24 Atletismo 8 2 6 3 Badminton - - 3 2 Basquetebol em Cadeira de Rodas - - 6 - Bocha 1 - 3 - Futebol de 7 (Futebol PC) 3 - 3 - Futebol de 5 (Futebol de Cegos) - - - 3 Futebol de Campo para Pessoa Surda - - 5 2 Futsal para Pessoa Surda - - 3 2 Goalball 3 - 6 3 Natação 5 2 5 2 Rúgbi - - 3 - Tênis de mesa 1 1 3 3 Tênis em Cadeira de Rodas 2 - 3 - Tiro com Arco - - 4 - Vela - - 2 - Ciclismo - - 1 - Hipismo - - 2 - Remo - - 1 - Voleibol de Areia para Pessoa Surda - - 2 2 Voleibol Sentado - - - 6 Tiro Desportivo
-
-
3
3
Total 23 5 64 31 Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
A proposição estabelece, de forma objetiva, a inclusão da modalidade no rol contemplado pelo programa, com a previsão de três bolsas para competições nacionais e três bolsas para competições internacionais, promovendo a adequação do quadro de distribuição de benefícios já existente.
Na justificação, o autor sustenta que a medida visa corrigir lacuna normativa existente na política pública de incentivo ao esporte de alto rendimento no Distrito Federal, assegurando tratamento isonômico ao Tiro Desportivo, modalidade historicamente relevante e integrante do programa olímpico, além de já contemplada no âmbito federal. Destaca, ainda, o elevado custo da prática esportiva e a necessidade de apoio estatal para viabilizar a participação de atletas em competições de alto nível, bem como o potencial de retorno esportivo e institucional para o Distrito Federal.
Lida em Plenário em 25 de fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Inciso I e o Inciso III, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de desporto, recreação e lazer; e proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. a proposição revela-se oportuna e socialmente necessária. A Constituição Federal, em seu art. 217, estabelece como dever do Estado fomentar as práticas desportivas formais e não formais, reconhecendo o esporte como direito de cada cidadão. No mesmo sentido, a Lei Federal nº 10.891/2004, que institui o Programa Bolsa Atleta em âmbito nacional, contempla o Tiro Desportivo como modalidade elegível, o que evidencia a necessidade de harmonização e simetria normativa no âmbito distrital.
No Distrito Federal, o Programa Bolsa Atleta, instituído pela Lei nº 2.402/1999 e posteriormente aprimorado por legislações supervenientes, constitui importante instrumento de política pública voltado à promoção do esporte de alto rendimento, à inclusão social e ao desenvolvimento humano. Entretanto, a ausência de previsão expressa da modalidade de Tiro Desportivo configura lacuna normativa que compromete a plena efetividade da política pública, especialmente no que concerne ao princípio da isonomia entre modalidades esportivas.
A relevância da proposta também se evidencia sob a perspectiva histórica, esportiva e institucional. Trata-se de modalidade integrante do programa olímpico, com tradição consolidada e reconhecida contribuição para o desempenho esportivo brasileiro, inclusive com conquistas emblemáticas desde o início da participação do país em competições internacionais, conforme destacado na justificação do projeto.
Do ponto de vista da viabilidade, a medida apresenta baixo impacto financeiro, uma vez que prevê a inclusão de número reduzido de bolsas, sem alterar substancialmente a estrutura do programa. Ao contrário, promove ajuste pontual e racional, capaz de ampliar o alcance da política pública sem comprometer o equilíbrio orçamentário.
No que se refere à efetividade, a inclusão da modalidade tende a produzir efeitos concretos e positivos, ao viabilizar a permanência e o desenvolvimento de atletas no Distrito Federal, reduzindo a evasão de talentos para outras unidades da federação e fortalecendo o cenário esportivo local. Ademais, contribui para democratizar o acesso à prática esportiva de alto rendimento em modalidade que, por sua natureza, exige elevados investimentos individuais.
A adequação técnica da proposta também se mostra satisfatória, uma vez que o instrumento legislativo escolhido — alteração de anexo de lei existente — revela-se apropriado para promover a atualização do rol de modalidades contempladas, respeitando a sistemática normativa vigente.
No tocante à proporcionalidade, observa-se que a medida é equilibrada e razoável, pois estabelece incentivo específico sem impor ônus excessivo à Administração Pública, ao mesmo tempo em que atende a uma demanda legítima de segmento esportivo relevante.
Importante destacar, ainda, que o fomento ao esporte, além de promover saúde, disciplina e inclusão social, constitui instrumento de desenvolvimento humano e de fortalecimento da identidade regional, alinhando-se às diretrizes de políticas públicas contemporâneas voltadas à promoção do bem-estar e da cidadania.
Diante desse conjunto de fatores, conclui-se que a proposição atende plenamente aos critérios de oportunidade, conveniência e interesse público, não havendo óbices ao seu prosseguimento no âmbito desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2177, de 2026, que “Altera o Anexo IV da Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Programa Bolsa Atleta, incluído pela a Lei nº 5.279, de 24 de dezembro de 2013 e alterado pela Lei nº 7.354, de 11 de dezembro de 2023".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:31:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (de Redação) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331125)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
emenda Nº ____ (tipo)
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Ao Projeto de Lei Nº 2200/2026, que Estabelece o Programa de Proteção e Segurança Integral aos Profissionais de Saúde no Distrito Federal.
Dê-se à sequência numérica do “Art. 8º" e seguintes, do Projeto de Lei Nº 2200/2026, a seguinte redação:
"[…]
Art. 8º …
Art. 9º …
Art. 10 …
Art. 11. …"
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa renumerar os artigos dispostos no referido projeto de lei, a partir do “Art. 8º”, considerando a evidente repetição numérica do próprio “Art. 8º”, a fim de corrigir erro de técnica legislativa (redação).
Deputado JOÃO CARDOSO
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331053)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2176/2026, que “Institui a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado.”
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2176, de 2026, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que “Institui a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado", contendo os seguintes dispositivos:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituída a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo no âmbito do Distrito Federal, destinada ao incentivo, promoção e fortalecimento da modalidade esportiva, observadas as competências constitucionais da União.
Art. 2º O tiro desportivo é reconhecido como modalidade esportiva integrante das políticas públicas de esporte, lazer e inclusão social do Distrito Federal.
Art. 3º O Distrito Federal promoverá ações destinadas à consolidação de seu território como Polo de Referência Nacional para a prática do tiro desportivo, mediante o fomento governamental à realização de competições, à formação esportiva de base, ao esporte adaptado e ao desenvolvimento técnico da modalidade.
CAPÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 4º São objetivos da política instituída por esta Lei:
I — incentivar a prática esportiva do tiro desportivo em todas as suas vertentes olímpicas, paralímpicas e amadoras;
II — promover a formação de atletas desde as categorias de base até o esporte de alto rendimento;
III — estimular a realização de competições distritais, regionais, nacionais e internacionais no território do Distrito Federal;
IV — fortalecer o turismo esportivo e as redes hoteleira e gastronômica associadas;
V — fomentar atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do esporte;
VI — ampliar oportunidades de inclusão social e acessibilidade por meio do para-tiro esportivo.
CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES
Art. 5º Constituem diretrizes da Política Distrital:
I — respeito integral à legislação federal relativa a produtos controlados e às competências do Sistema Nacional de Armas e do Sistema de Gerenciamento Militar de Armas;
II — adequação estrita das instalações físicas à legislação urbanística e aos parâmetros de licenciamento estabelecidos pelos órgãos ambientais competentes;
III — promoção da segurança esportiva, psicológica e física dos praticantes;
IV — incentivo à capacitação técnica contínua de atletas, técnicos e árbitros;
V — estímulo institucional à realização de grandes eventos esportivos.
CAPÍTULO IV
DO CALENDÁRIO ESPORTIVO E TURISMO
Art. 6º O Poder Executivo fica autorizado a incentivar a inclusão das principais competições de tiro desportivo no calendário oficial de eventos esportivos e turísticos do Distrito Federal. Parágrafo único. Poderão ser priorizados eventos de âmbito nacional e internacional capazes de promover:
I — expressivo fluxo de turismo esportivo;
II — intercâmbio técnico entre atletas locais e a elite esportiva;
III — projeção nacional do Distrito Federal no cenário esportivo.
CAPÍTULO V
DO FOMENTO E APOIO AO DESENVOLVIMENTO DOS ATLETAS
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio do órgão gestor de esporte e lazer, deverá garantir que os praticantes de tiro desportivo tenham pleno acesso aos programas distritais de apoio ao esporte e transporte, notadamente para o custeio de passagens em competições oficiais de nível nacional e internacional.
Art. 8º A regulamentação desta Lei deverá prever a harmonização dos critérios dos programas de fomento financeiro do Distrito Federal, assegurando a elegibilidade para o recebimento de bolsas esportivas por atletas, paratletas e atletas de base do tiro desportivo que obtenham resultados de excelência.
§1º O fomento abrangerá, sempre que houver disponibilidade orçamentária e cumprimento dos requisitos legais, as vertentes olímpicas e as modalidades reconhecidas por confederações desportivas nacionais da modalidade.
§2º Serão priorizadas políticas de concessão de fomento para atletas com deficiência (PcD) que pratiquem o para-tiro esportivo.
Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar Termos de Fomento e Termos de Colaboração, com fulcro na Lei Federal nº 13.019/2014, com clubes, federações e associações de tiro desportivo sem fins lucrativos.
Parágrafo único. As parcerias de que trata o caput poderão utilizar recursos do fundo distrital de apoio ao esporte com o escopo de:
I — financiar programas gratuitos de iniciação esportiva para jovens e categorias de base;
II — custear a manutenção de centros de treinamento esportivo e compra de equipamentos e alvos padronizados para entidades formadoras;
III — promover a inclusão de atletas carentes no esporte competitivo.
CAPÍTULO VI
DO DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Art. 10 A política instituída por esta Lei poderá conceder ou fomentar iniciativas voltadas ao desenvolvimento econômico e à atração de investimentos privados decorrentes da modernização da infraestrutura dos estandes e clubes de tiro.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
O texto estabelece diretrizes que condicionam a implementação da política ao respeito à legislação federal pertinente, a produtos controlados, às normas ambientais e urbanísticas, bem como à garantia de segurança dos praticantes. Prevê, ainda, instrumentos de fomento, como acesso a programas governamentais de apoio ao esporte, concessão de bolsas a atletas e celebração de parcerias com entidades da sociedade civil, com fundamento na Lei Federal nº 13.019/2014.
A matéria também contempla medidas voltadas ao desenvolvimento econômico, ao incentivo à realização de eventos esportivos de grande porte e à consolidação do Distrito Federal como destino relevante no turismo esportivo.
Nesse sentido, o objetivo do projeto é estruturar uma política pública voltada ao fortalecimento do tiro desportivo no âmbito do Distrito Federal, compreendendo ações de incentivo à prática esportiva, formação de atletas, promoção de competições, inclusão social por meio do esporte adaptado e estímulo ao turismo e à atividade econômica correlata.
Lida em Plenário em 25 de Fevereiro de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS. Para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, Incisos I, III e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de desporto, recreação e lazer; promoção da integração social; e proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. Sob o prisma da necessidade social, a proposta revela-se adequada ao reconhecer o esporte como instrumento de promoção da saúde, inclusão social e desenvolvimento humano, em consonância com o disposto no art. 217 da Constituição Federal, que impõe ao Estado o dever de fomentar práticas desportivas formais e não formais. Ao incluir o tiro desportivo no rol de políticas públicas estruturadas, a proposição amplia o acesso a modalidades esportivas diversas, inclusive para pessoas com deficiência, contribuindo para a democratização do esporte.
No tocante à relevância, observa-se que a iniciativa dialoga diretamente com políticas públicas já consolidadas no Distrito Federal, como programas de incentivo ao esporte e apoio a atletas, potencializando seus efeitos ao incluir uma modalidade que apresenta crescimento significativo no cenário nacional. Ademais, a proposta agrega dimensão econômica relevante ao associar o desenvolvimento esportivo ao turismo e à cadeia produtiva local, em consonância com a competência concorrente prevista no art. 24, inciso IX, da Constituição Federal.
Quanto à viabilidade, o projeto adota técnica legislativa adequada ao estabelecer diretrizes gerais, sem impor obrigações imediatas incompatíveis com a capacidade administrativa ou orçamentária do Poder Executivo. Ao prever que a implementação das medidas observará a disponibilidade orçamentária e os requisitos legais, a proposição respeita os princípios da responsabilidade fiscal, em consonância com a Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
No que se refere à efetividade, a proposta apresenta mecanismos concretos de implementação, como o acesso a programas de fomento, a concessão de bolsas esportivas e a possibilidade de celebração de parcerias com entidades da sociedade civil, nos termos da Lei Federal nº 13.019/2014. Tais instrumentos são amplamente utilizados na gestão pública contemporânea e têm demonstrado eficácia na execução descentralizada de políticas públicas.
Importa destacar, ainda, que o projeto observa a necessária harmonização com o ordenamento jurídico vigente, ao condicionar o desenvolvimento da atividade ao cumprimento da legislação federal relativa ao controle de armas, bem como às normas ambientais e urbanísticas locais, o que reforça sua adequação técnica e jurídica.
No que tange à proporcionalidade, a medida mostra-se equilibrada, pois promove o incentivo ao esporte sem descurar da segurança pública e do controle estatal sobre atividades sensíveis. A proposição não amplia permissões ou flexibiliza controles legais existentes, limitando-se a instituir política pública de fomento esportivo dentro dos parâmetros normativos já estabelecidos.
Por fim, sob a ótica do instrumento normativo escolhido, verifica-se que a instituição de política pública por meio de lei distrital é adequada, especialmente por se tratar de diretrizes gerais que demandam estabilidade normativa e orientação de longo prazo para a atuação administrativa.
Diante desse conjunto de elementos, conclui-se que a proposição é oportuna, conveniente e compatível com o interesse público, contribuindo para o fortalecimento do esporte, a inclusão social e o desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei 2176/2026, que “Institui a Política Distrital de Desenvolvimento do Tiro Desportivo, reconhece o Distrito Federal como Polo de Referência Nacional da modalidade esportiva e estabelece diretrizes para incentivo ao esporte, fomento aos atletas, turismo e desenvolvimento econômico associado".
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:32:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331053, Código CRC: 3b2183f5
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (331117)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso - Gab 06
PARECER Nº , DE 2026 - CAS
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Nº 2258/2026, que “Institui a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Robério Negreiros
RELATOR(A): Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei n.° 2258, de 2026, de autoria do Deputado Robério Negreiros, “Institui a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva e dá outras providências”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva, com o objetivo de promover a inserção qualificada de pessoas com deficiência, especialmente pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições de neurodiversidade, no mercado de trabalho.
Art. 2º A política observará as seguintes diretrizes:
I – valorização das habilidades e competências específicas das pessoas neurodivergentes;
II – promoção da autonomia econômica e inclusão produtiva;
III – articulação entre setor público, iniciativa privada e terceiro setor;
IV – adoção de metodologias inovadoras de empregabilidade, inspiradas em modelos internacionais de sucesso;
V – adaptação de ambientes de trabalho para inclusão efetiva, com ênfase na acessibilidade comunicacional e metodológica;
VI – combate à discriminação e promoção da diversidade no ambiente laboral;
VII – individualização dos planos de desenvolvimento profissional, respeitando o perfil, as habilidades e as necessidades de cada beneficiário.
Art. 3º São objetivos da política:
I – ampliar a empregabilidade de pessoas com deficiência;
II – reduzir a dependência de programas assistenciais;
III – qualificar mão de obra para setores estratégicos;
IV – fomentar a inovação social no Distrito Federal;
V – apoiar empresas na implementação de práticas inclusivas;
VI – promover a cultura de neurodiversidade nas organizações públicas e privadas do Distrito Federal.
Art. 4º A política será implementada por meio das seguintes ações:
I – capacitação técnica e comportamental, com foco em áreas como tecnologia da informação, análise de dados, controle de qualidade, teste de software e serviços administrativos, por meio de cursos gratuitos com duração de até cinco meses;
II – elaboração de planos individuais de desenvolvimento profissional, com metas preestabelecidas e foco nas habilidades e necessidades de cada participante;
III – avaliação de perfil e habilidades, com metodologias específicas para identificação de talentos, adaptadas às características das pessoas neurodivergentes;
IV – intermediação de mão de obra, conectando profissionais capacitados a empresas públicas e privadas;
V – acompanhamento pós-contratação, com suporte técnico e psicossocial, incluindo a figura do job coach ou mentor dedicado;
VI – consultoria para empresas, incluindo treinamento de equipes e adaptação de processos seletivos e ambientes de trabalho, com ênfase na eliminação de barreiras comunicacionais e metodológicas;
VII – contratação de serviços especializados pelo poder público, priorizando equipes formadas por beneficiários da política.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar parcerias com:
I – empresas privadas;
II – organizações da sociedade civil;
III – instituições de ensino e pesquisa;
IV – entidades especializadas em inclusão produtiva e neurodiversidade;
para execução das ações previstas nesta Lei.
Art. 6º Os órgãos da Administração Pública Direta e Indireta poderão:
I – reservar percentual de contratos de serviços para execução por equipes inclusivas;
II – estabelecer critérios de pontuação adicional em licitações para empresas participantes da política;
III – contratar projetos-piloto de inovação social voltados à empregabilidade neurodiversa.
Art. 7º A política atenderá prioritariamente:
I – pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA);
II – pessoas com deficiência intelectual;
III – pessoas com outras condições de neurodiversidade, incluindo TDAH, dislexia e condições correlatas;
IV – jovens e adultos com dificuldade de inserção no mercado formal.
Art. 8º A política deverá conter mecanismos de avaliação periódica, incluindo:
I – taxa de empregabilidade dos participantes;
II – tempo médio de permanência no emprego;
III – renda média gerada;
IV – satisfação de empregadores e beneficiários;
V – número de empresas capacitadas em práticas inclusivas e de neurodiversidade.
Art. 9º A política será coordenada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico e Trabalho – SEDET, que atuará de forma integrada com as Secretarias responsáveis pelas áreas de educação, assistência social e desenvolvimento econômico do Distrito Federal.
Art. 10 O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor fundamenta a elaboração do presente Projeto de Lei sob evidências locais e experiências internacionais bem-sucedidas, notadamente a metodologia desenvolvida pela Specialisterne — organização social fundada na Dinamarca em 2004, presente em mais de 23 países, pioneira na inclusão profissional qualificada de pessoas com autismo e outras condições de neurodiversidade.
Destaca que os dados locais revelam uma realidade preocupante. Apenas 24,5% das pessoas com deficiência residentes no Distrito Federal trabalhavam em 2021, enquanto entre as pessoas sem deficiência esse percentual era de 50,5%. A taxa de desemprego entre as pessoas com deficiência foi de 18,6%, superior à registrada entre as demais. A disparidade de renda é igualmente expressiva: a renda média do trabalho principal das pessoas com deficiência era de R$ 2.246,96, frente a R$ 3.817,52 das pessoas sem deficiência.
Assim, reforça que a presente política supera o modelo de cotas meramente formal ao focar na formação qualificada, na intermediação efetiva e na sustentabilidade do vínculo empregatício. Ao atribuir à SEDET a coordenação da política, assegura-se a integração entre as dimensões do trabalho, do desenvolvimento econômico e da inclusão social, promovendo o aumento da renda e da autonomia das pessoas neurodivergentes, a redução da dependência de políticas assistenciais, a geração de mão de obra qualificada para setores estratégicos — especialmente tecnologia da informação, análise de dados e controle de qualidade —, o fortalecimento da economia local e a promoção de uma cultura organizacional de diversidade e inovação no Distrito Federal.
Lida em Plenário em 06 de abril de 2026, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais - CAS. Para avaliação de mérito e admissibilidade, seguirá para a Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF. Finalmente, para verificação de admissibilidade, tramitará na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 66, incisos II, III e V, atribui a esta Comissão de Assuntos Sociais a competência para emitir parecer sobre o mérito em matéria de questões relativas a trabalho, previdência e assistência social; proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência; promoção da integração social.
Inicialmente, deve-se observar que o exame do mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, sua viabilidade, sua efetividade e possíveis efeitos da proposta quanto ao instrumento normativo escolhido, adequação técnica e proporcionalidade da medida.
Pois bem. O projeto em análise institui a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva, com o objetivo de promover a inserção qualificada de pessoas com deficiência, com especial atenção ao Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras condições de neurodiversidade, no mercado de trabalho do Distrito Federal.
Nesse contexto, nota-se que a proposição aborda uma lacuna crítica na estrutura de assistência e trabalho do DF. Os dados apresentados na justificação são alarmantes e evidenciam uma exclusão sistemática: enquanto 50,5% das pessoas sem deficiência estão inseridas no mercado de trabalho local, apenas 24,5% das pessoas com deficiência gozam do mesmo direito. Essa disparidade não apenas fere a dignidade da pessoa humana, mas sobrecarrega o sistema de assistência social ao manter indivíduos produtivos em estado de dependência por falta de oportunidade e adaptação metodológica.
Dito isso, não se vislumbram óbices à proposta em exame sob a ótica desta Comissão. Em verdade, a medida é extremamente relevante e inovadora ao superar o modelo de "cotas passivas", evoluindo para um modelo de "capacitação ativa". Ao inspirar-se em metodologias internacionais de sucesso, como a mencionada Specialisterne, o projeto reconhece que a inclusão efetiva exige mais do que a reserva de vagas; demanda a adaptação de processos seletivos, o treinamento de equipes e a identificação de talentos específicos que, em setores como tecnologia e análise de dados, superam a média de produtividade convencional.
Ademais, a proposta inova positivamente ao estabelecer ações de acompanhamento pós-contratação e a figura do job coach. Tais mecanismos são essenciais para garantir a sustentabilidade do vínculo empregatício, evitando a alta rotatividade que frequentemente atinge o público neurodivergente devido a barreiras comunicacionais e sensoriais nos ambientes de trabalho.
A proposição se mostra viável e proporcional, ao articular o setor público e a iniciativa privada por meio da coordenação da SEDET. Ao prever parcerias e critérios de pontuação em licitações para empresas inclusivas, o projeto transforma a inclusão social em um vetor de desenvolvimento econômico. Não se trata apenas de assistência, mas de justiça social e eficiência de mercado, valorizando competências como a atenção aos detalhes e o raciocínio lógico apurado, inerentes a muitos perfis neurodivergentes.
Por fim, a medida moderniza a legislação distrital e a alinha à Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, promovendo a autonomia econômica e a redução das desigualdades de renda no Distrito Federal.
III - CONCLUSÃO
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 2258, de 2026, que “Institui a Política Distrital de Empregabilidade Neurodiversa e Inclusão Produtiva e dá outras providências”.
Sala das Comissões.
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Projeto de Decreto Legislativo - (331350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa dispositivos do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologadas até 31 de dezembro de 2026 as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026:
I - Convênio ICMS nº 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
IV - Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
V - Convênio ICMS nº 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
VI - Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
VII - Convênio ICMS nº 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
VIII - Convênio ICMS nº 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
IX - Convênio ICMS nº 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas;
X - Convênio ICMS nº 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XI - Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XII - Convênio ICMS nº 84, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XIII - Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XIV - Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XV - Convênio ICMS nº 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XVI - Convênio ICMS nº 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XVII - Convênio ICMS nº 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XVIII - Convênio ICMS nº 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XIX - Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XX - Convênio ICMS nº 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
XXI - Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
XXII - Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
XXIII - Convênio ICMS nº 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXIV - Convênio ICMS nº 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXV - Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXVI - Convênio ICMS nº 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXVII - Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, que autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
XXVIII - Convênio ICMS nº 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXIX - Convênio ICMS nº 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXX - Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
XXXI - Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXII - Convênio ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXIII - Convênio ICMS nº 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
XXXIV - Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;
XXXV - Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XXXVI - Convênio ICMS nº 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XXXVII - Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições do Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993;
XXXVIII - Convênio ICMS nº 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM;
XXXIX - Convênio ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
XL - Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação;
XLI - Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros; e
XLII - Convênio ICMS nº 56, de 16 de maio de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).
Art. 2º Fica homologada a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que altera a redação do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homologar dispositivos do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais aplicáveis ao Distrito Federal.
O Convênio ICMS nº 21/2026 prorroga, até 31 de dezembro de 2026, disposições de diversos convênios ICMS cuja vigência se encerra em 30 de abril de 2026. Esses instrumentos abrangem benefícios fiscais associados a áreas de relevante interesse público, como saúde, educação, saneamento, transporte, assistência social, pesquisa, cultura, telecomunicações, medicamentos, combustíveis e outros segmentos econômicos e sociais.
A Secretaria de Estado de Economia registra que a proposta contempla os convênios aplicáveis ao Distrito Federal cujo impacto orçamentário-financeiro consta da projeção da renúncia de receita na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026, em observância ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme informado nos autos, trata-se de prorrogação de benefícios já existentes, sem ampliação material de seu alcance.
A homologação legislativa constitui requisito obrigatório para que o Distrito Federal possa aplicar os convênios em seu território, garantindo segurança jurídica, aderência às normas pactuadas pelo CONFAZ e continuidade dos benefícios fiscais já incorporados ao planejamento fiscal distrital.
Diante da relevância social e econômica dos benefícios prorrogados, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (331343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Martins Machado, manifesta votos de Louvor pela 3ª Edição do Troféu Martins Machado, em reconhecimento ao profissional da dança e em celebração ao Dia Internacional da Dança.
O Troféu consolida-se como uma iniciativa de grande significado para a classe artística, ao destacar o trabalho, a dedicação e a trajetória de profissionais da dança que contribuem de forma consistente para a formação cultural, educacional e humana da sociedade.
Além disso, a realização da honraria em alusão ao Dia Internacional da Dança confere ainda maior simbolismo ao evento, ao reafirmar a importância da dança como linguagem universal capaz de promover inclusão, identidade cultural, sensibilidade artística e transformação social. Assim, os Votos de Louvor reconhecem não apenas os profissionais homenageados, mas também todos os envolvidos na organização da 3ª Edição do Troféu Martins Machado, que, com compromisso e excelência, fortalecem a cultura e mantêm viva a arte da dança no Distrito Federal e no Brasil.
Bianca dos Santos Lima
Imperador
Sala das Sessões, …
Deputado MARTINS MACHADO
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Despacho - 1 - CERIM - (331355)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/05/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 29 de abril de 2026.
ana carolina santos fontes
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA CAROLINA SANTOS FONTES - Matr. Nº 24633, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 29/04/2026, às 16:08:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (331283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda Nº ____ ADITIVA
(Autoria: Bloco PSOL-PSB)
Ao Projeto de Lei Nº 2295/2026, que Altera a Lei nº 7.845, de 10 de março de 2026, que "dispõe sobre as medidas a serem adotadas pelo Distrito Federal, na condição de acionista controlador, para o restabelecimento e fortalecimento das condições econômico-financeiras do Banco de Brasília S.A. - BRB, e dá outras providências".
Adicione-se ao projeto o seguinte artigo, renumerando-se os demais:
Art. 2º O Poder Executivo deverá promover estudos para alterar as diretrizes de uso e ocupação do solo da GLEBA ‘A’ - com 716 hectares, denominada “Serrinha do Paranoá”, a fim de assegurar a função precípua de preservação ambiental, vedada desde logo a ocupação humana da área.
JUSTIFICAÇÃO
A retirada da Serrinha das áreas sujeitas à disposição patrimonial para fins de assegurar o paporte de capital pelo DF no BRB, embora seja grande vitória do movimento ambiental, não assegura a necessária preservação da área. No Plano Diretor do Ordenamento Territorial Urbano (PDOT), a área encontra-se parcialmente em Macrozona Urbana e parcialmente em Macrozona Rural.
Na parte inserida em macrozona urbana, a gleba situa-se em zona urbana de ocupação controlada I (ZUOC I). Ela é caracterizada por restrições ambientais que devem ser observadas pelas diretrizes urbanísticas e pelo parcelamento urbano. A ZUOC I é composta por áreas predominantemente habitacionais de muito baixa densidade demográfica, com enclaves de baixa e média densidades.
Já a parte rural da gleba está na zona rural de uso controlado V (ZRUC V), sujeita a restrições e condicionantes impostos pela sua sensibilidade ambiental e pela proteção dos mananciais destinados à captação de água para abastecimento público. Na ZRUC V, que compreende parcelas de solo rural na bacia do Lago Paranoá, o uso e a ocupação da terra devem observar diversas diretrizes ambientais.
Desse modo, embora haja diversos condicionantes ambientais, fato é que a ocupação humana, inclusive para fins residenciais, está prevista nas normas vigentes.
A presente emenda visa reforçar a finalidade precípua de proteção ambiental para a área, a fim de que as diretrizes urbanísticas sejam alteradas, vendando, desde logo, a ocupação humana.
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
Deputado FÁBIO FELIX
DEPUTADO MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 28/04/2026, às 18:05:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 14:30:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 16:01:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (331332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Pepa)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a construção de um estacionamento no Núcleo Rural Pipiripau II, em Planaltina - RA VI, ao lado da Associação de Moradores.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER, promova a construção de um estacionamento no Núcleo Rural Pipiripau II, em Planaltina - RA VI, ao lado da Associação de Moradores.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo atender a uma demanda recorrente da comunidade do Núcleo Rural Pipiripau II, localizado na Região Administrativa de Planaltina, no que se refere à necessidade de implantação de um estacionamento nas proximidades da Associação de Moradores (AMPROVAPI).
O espaço em questão é amplamente utilizado para a realização de reuniões comunitárias, eventos locais e atividades de interesse coletivo, atraindo um fluxo significativo de veículos.
A construção de um estacionamento no local contribuirá para a organização do tráfego, proporcionando maior segurança para motoristas e pedestres, além de garantir melhor acessibilidade aos frequentadores da Associação de Moradores. Ademais, a medida favorece a valorização do espaço comunitário e o fortalecimento das atividades sociais desenvolvidas na região.
Por se tratar de justo pleito, que visa benefícios à sociedade, conto com o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputado PEPA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:32:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - do Relator Geral - (331351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PARECER Nº , DE 2026 - CEOF
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Proc Nº 50/2026, que “Homologa dispositivos do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado(a) <Digite o nome do relator(a)>
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF) o Proc nº 50/2026, encaminhado pelo Poder Executivo, que apresenta Projeto de Decreto Legislativo destinado a homologar dispositivos do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
O Convênio ICMS nº 21/2026 foi celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, CONFAZ, e prorroga, até 31 de dezembro de 2026, disposições de diversos convênios ICMS aplicáveis ao Distrito Federal, cuja vigência atual se encerra em 30 de abril de 2026.
A proposição encaminhada pelo Poder Executivo homologa as disposições contidas nos convênios relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21/2026, abrangendo benefícios fiscais associados a diferentes áreas de interesse público, como saúde, educação, transporte, saneamento, assistência social, pesquisa, cultura, telecomunicações, medicamentos, combustíveis e outros segmentos econômicos e sociais.
Também é homologada a cláusula segunda do Convênio ICMS nº 21/2026, que altera a redação do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023.
Em sua instrução, o processo apresenta Mensagem do Poder Executivo, Exposição de Motivos da Secretaria de Estado de Economia, Nota Jurídica, manifestação técnica da área fazendária e demais documentos pertinentes.
A proposta contempla os convênios aplicáveis ao Distrito Federal, cujo impacto orçamentário-financeiro consta da projeção da renúncia de receita na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026, em observância ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Nos termos da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), convênios ICMS que envolvam benefícios fiscais dependem de homologação por Decreto Legislativo para produzir efeitos no âmbito distrital.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos das competências previstas no art. 65, incisos I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), cabe à CEOF analisar a admissibilidade orçamentária e financeira das proposições legislativas.
A matéria encontra-se regularmente instruída e atende aos requisitos formais e materiais necessários à apreciação por esta Comissão. O processo apresenta os documentos técnicos e jurídicos pertinentes, incluindo manifestação da Secretaria de Estado de Economia e Nota Jurídica, que subsidiam a análise da proposta.
Do ponto de vista orçamentário e financeiro, os convênios contemplados apresentam renúncias de receita que constam nas projeções da Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026. Desse modo, verifica-se o atendimento às exigências legais relacionadas à estimativa e à consideração dos impactos fiscais da medida.
Cumpre destacar que a proposição elenca 42 convênios celebrados no âmbito do CONFAZ, e que a renúncia veiculada está assim distribuída: R$ 819.255.858, R$ 853.988.646 e R$ 887.361.715 para os exercícios de 2026, 2027 e 2028, respectivamente. Na tabela abaixo elencamos os convênios abrangidos pela proposição em comento, com a respectiva descrição simplificada de seus objetos.
DESCRIÇÃO SIMPLIFICADA
DESCRIÇÃO: SETORES/PROGRAMAS
2026
2027
2028
/ BENEFÍCIÁRIOS
Fornecimento de refeições promovido por bares, restaurantes e similares e saída promovida por empresa preparadores de refeições coletivas
Operações interestaduais com caminhões e veículos específicos realizadas por fabricante ou importador
299.776.156
312.475.324
324.676.285
Operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da administração pública direta e indireta
As operações realizadas com os fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações
181.673.613
189.397.120
196.820.519
públicas.
Operações internas com areia, brita, tijolo, exceto refratário e de vidro e telha
Operações internas com areia, brita, tijolo, exceto refratário e de vidro e telha
124.990.459
130.285.326
135.372.467
de barro.
de barro.
Regras especiais para venda e uso de diesel e biodiesel.
Operações com óleo diesel e biodiesel, destinados às empresas de transporte
77.064.972
80.329.611
83.466.174
público de passageiros.
Serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade ead concedidos pelas secretarias estaduais de
Serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de
58.897.645
61.392.677
63.789.826
educação
Educação.
Operações realizadas com os medicamentos relacionados no convênio 140/01
As operações realizadas com os medicamentos relacionados no Convênio 140/01
23.084.833
24.062.757
25.002.315
Realização de projetos culturais
Realização de projetos culturais.
12.830.064
13.373.573
13.895.760
Operações com o medicamento elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular
Operações com o medicamento Elevidys (delandistrogene moxeparvovec), destinado ao tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD)
10.346.156
10.784.442
11.205.533
Remessa de peça aeronáutica defeituosa para o fabricante, e de peça nova em substituição à defeituosa, por empresa nacional
A remessa de peça aeronáutica defeituosa para o fabricante, e de peça nova em substituição à defeituosa, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, ou por oficinas reparadoras ou de conserto e
7.702.550
8.028.846
8.342.342
manutenção de aeronaves.
Aquisição de veículo automotor por taxista
Aquisição de veículo automotor por taxista
4.750.373
4.951.609
5.144.950
Operações internas, interestaduais e de importação de aviões, helicópteros e suas peças
Operações internas, interestaduais e de importação de aviões, helicópteros e suas peças
4.582.177
4.776.288
4.962.784
Importações realizadas pela fundação nacional de saúde e pelo ministério da saúde dos produtos imunobiológicos, kits
As importações realizadas pela Fundação Nacional de Saúde e pelo Ministério da Saúde dos produtos imunobiológicos, kits diagnósticos, medicamentos e inseticidas destinados às campanhas de vacinação, Programas Nacionais de combate à dengue, malária,
3.472.188
3.619.277
3.760.596
febre amarela.
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
A entrada dos remédios, sem similar nacional, importados do exterior diretamente pela APAE - Associação de Pais e
2.220.237
2.314.291
2.404.655
Amigos e Excepcionais.
Benefícios para empresas de telecomunicações (telefone e internet)
Operações serviçoes de telecomunicações
1.599.989
1.667.768
1.732.888
Importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar nacional
A importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, suas respectivas partes, peças e acessórios, sem similar produzido no País, efetuada por empresa concessionária da prestação de serviços públicos de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
1.591.795
1.659.226
1.724.013
Diferencial de alíquota do icms, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metroferroviários
O diferencial de alíquota do ICMS, nas aquisições interestaduais de equipamentos e componentes metroferroviários, destinados à implantação do Metrô do
1.169.649
1.219.198
1.266.803
Distrito Federal.
Operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento da área fiscal
As operações com mercadorias, bem como as prestações de serviços de transporte a elas relativas, destinadas a programas de fortalecimento e modernização das áreas fiscal, de gestão, de planejamento e de controle externo, dos Estados e do Distrito Federal, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico
1.165.959
1.215.352
1.262.806
e Social – BNDES.
Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos da adm. Pública
Operações com produtos e equipamentos utilizados em diagnósticos em imunohematologia, sorologia e coagulação, destinados a órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como suas
601.172
626.639
651.107
autarquias e fundações.
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
Aquisição de veículo automotor por portador de deficiência física
391.011
407.575
423.489
Venda de bens e mercadorias nos eventos promovidos pela associação grupo dos cônjuges dos chefes de missão - gccm, cnpj
Venda de bens e mercadorias nos eventos promovidos pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM, CNPJ
331.262
345.295
358.778
23.649.214/0001-99
Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no país, realizada por clínica ou hospital que se com
Importação de equipamento médico-hospitalar, sem similar produzido no País, realizada por clínica ou hospital que se comprometa a prestar serviços médicos, exames radiológicos, de diagnóstico por imagem e laboratoriais para as Secretarias Estaduais de
210.900
219.834
228.418
Saúde
Saídas referentes ao evento denominado "mc dia feliz"
Saídas referentes ao evento denominado "Mc Dia Feliz"
195.587
203.873
211.833
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
O recebimento de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico- hospitalares ou técnico- científicos laboratoriais, sem similar produzido no país, importados do exterior diretamente por órgãos ou entidades da administração pública, direta ou indireta, bem como fundações ou entidades beneficentes ou de assistência social portadoras do certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, fornecido pelo Conselho Nacional de
173.378
180.723
187.780
Serviço Social.
Operação de importações realizadas por empresas enquadradas no Simples Nacional
Redução de Base de Cálculo
127.571
132.975
138.167
Operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposiç
A operação de importação do exterior de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, suas partes e peças de reposição e acessórios, e de matérias- primas e produtos intermediários, beneficiada com as isenções previstas na Lei Federal n° 8.010/90, realizada pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília.
92.705
96.632
100.405
Saída interna de tijolos cerâmicos, tijoleiras e telhas cerâmicas.
Saída interna de tijolos cerâmicos, tijoleiras e telhas cerâmicas.
59.675
62.203
64.632
Operações realizadas pelo fabricante ou importador com caminhões e veículo especificados
Convênio ICMS/CONFAZ 133/02, regulamentado no Decreto nº 18.955/1997 Anexo I, caderno II, item 40
45.854
47.797
49.663
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
Operações com equipamentos destinados a portadores de deficiência cuja aplicação seja indispensável ao seu tratamento ou locomoção, quando adquirido por instituições públicas estaduais ou entidades assistenciais sem fins lucrativos e que estejam vinculadas a programa de recuperação do portador de
38.609
40.244
41.816
deficiência.
Operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico- hospitalares, inclusive peças de reposição e os
As operações que destinem equipamentos didáticos, científicos e médico- hospitalares, inclusive peças de reposição e os materiais necessários às respectivas instalações, ao Ministério da Educação e do Desporto – MEC para atender ao “Programa de Modernização e Consolidação da Infra- Estrutura Acadêmica das Instituições Federais de Ensino Superior e Hospitais Universitários” instituído pela Portaria nº 469, de 25 de março de 1997, do Ministério
23.967
24.983
25.958
da Educação e do Desporto.
Importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diret
A importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinos de comprovada superioridade genética, quando efetuada diretamente por produtor devidamente
21.391
22.297
23.168
inscrito no CF/DF.
Operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do certificado de depósito agropecuário
A operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de
20.148
21.001
21.821
dezembro de 2004.
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
As operações com fosfato de oseltamivir, vinculadas ao Programa Farmácia Popular do Brasil, Aqui Tem Farmácia Popular e destinadas ao tratamento dos portadores da Gripe A
976
1.018
1.057
(H1N1).
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
As saídas de bolas de aço forjadas e fundidas de estabelecimentos industriais localizados no Distrito Federal, com destino a empresas exportadoras de minérios e importadoras das citadas mercadorias pelo
276
288
299
regime de “draw back”.
Isenção para mercadorias doadas ao governo
A saída interna de mercadorias doadas à Secretaria de Educação por contribuintes do Imposto, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino.
254
265
276
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
A entrada de mercadorias importadas do exterior para utilização no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou recondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos Governos federal, estadual ou municipal, sem fins
249
259
270
lucrativos.
Operações de bens do ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela em EMBRAPA
As operações de bens do ativo imobilizado, relativamente ao diferencial de alíquotas, na aquisição interestadual pela EMBRAPA de bens do ativo imobilizado e de uso ou consumo; bem como a remessa de animais para a Empresa.
26
27
28
Saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao governo do distrito federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas
A saída de mercadorias decorrentes de doações efetuadas ao Governo do Distrito Federal para distribuição gratuita a pessoas necessitadas ou vítimas de catástrofes, em decorrência de programa instituído para esse fim, bem como à prestação de serviço de transporte daquelas mercadorias.
1
1
1
Benefícios para compra de equipamentos para pessoas com deficiência
No desembaraço aduaneiro de bens importados, destinados à implantação de projeto de saneamento básico pela Companhia de Água e Esgoto de Brasília-CAESB, como resultado de
1
1
1
concorrência internacional.
Isenção para mercadorias doadas ao governo
Operações e prestações de saídas de mercadorias, doadas a entidades da administração indireta da União e do Distrito Federal ou às entidades assistenciais reconhecidas como de utilidade pública, para assistência às vítimas de situação de seca nacionalmente reconhecida, na área de abrangência da SUDENE.
1
1
1
Operação decorrente da importação do exterior, realizada por universidades públicas ou por fundações educacionais de e
A operação decorrente da importação do exterior, realizada por universidades públicas ou por fundações educacionais de ensino superior, instituídas e mantidas pelo poder público, de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos, destinados à utilização em atividades de
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ensino ou pesquisa, sem similar produzido no país.
Importação do exterior, efetuada pelo metrô-df, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tor
A importação do exterior, efetuada pelo METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários denominados tornos horizontais, subterrâneos, com dois cabeçotes, para
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reperfilamento de rodas de rodeiros ferroviários.
Operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos estados, distrito federal
As operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, destinados ao transporte escolar, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação – MEC, instituído pela RESOLUÇÃO/FNDE/CD/Nº
1
1
1
003, de 28 de março de 2007. A proposição não trata da criação originária de novos benefícios fiscais, mas da homologação de dispositivos de convênio aprovado no âmbito do CONFAZ, destinado à prorrogação de benefícios já existentes, sem ampliação material de seu alcance, conforme informado nos autos. A medida busca evitar lacuna normativa na aplicação dos convênios cuja vigência se encerra em 30 de abril de 2026.
Do ponto de vista fiscal, não se identificam incompatibilidades com a legislação vigente. A homologação legislativa constitui requisito necessário para que o Distrito Federal possa aplicar, em seu território, as disposições pactuadas no âmbito do CONFAZ, garantindo segurança jurídica e regularidade à continuidade dos benefícios fiscais.
Os benefícios alcançados pela proposição abrangem áreas de reconhecido interesse público, incluindo medicamentos, saúde pública, atendimento a pessoas com deficiência, educação, transporte coletivo, saneamento, pesquisa, assistência social e outros setores relevantes. A continuidade desses benefícios contribui para preservar políticas públicas e tratamentos tributários já incorporados ao planejamento fiscal do Distrito Federal.
Diante do atendimento às exigências legais e regimentais, voto pela admissibilidade do Proc nº 50/2026 no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
III - CONCLUSÃO
Dessa forma, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico e encontra-se adequada sob os aspectos orçamentário e financeiro, voto pela admissibilidade e aprovação do Processo nº 50/2026, de autoria do Poder Executivo, no âmbito desta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, na forma da minuta do projeto de decreto legislativo anexa.
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº, DE 2026
(Autoria: Comissão de Economia, Orçamento e Finanças)
Homologa dispositivos do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam homologadas até 31 de dezembro de 2026 as disposições contidas nos seguintes Convênios ICMS relacionados na cláusula primeira do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026:
I - Convênio ICMS nº 24, de 28 de março de 1989, que isenta do ICMS as operações de entrada de mercadorias importadas para a industrialização de componentes e derivados de sangue nos casos que especifica;
II - Convênio ICMS nº 104, de 24 de outubro de 1989, que autoriza a concessão de isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino, pesquisa e serviços médico-hospitalares;
III - Convênio ICMS nº 38, de 7 de agosto de 1991, que dispõe sobre a concessão de isenção do ICMS nas aquisições de equipamentos e acessórios destinados às instituições que atendam aos portadores de deficiência física, auditiva, mental, visual e múltipla;
IV - Convênio ICMS nº 41, de 7 de agosto de 1991, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação, pela APAE, dos remédios que especifica;
V - Convênio ICMS nº 57, de 26 de setembro de 1991, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS decorrente da aplicação do diferencial de alíquota, nas aquisições que especifica;
VI - Convênio ICMS nº 75, de 5 de dezembro de 1991, que dispõe sobre concessão de redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica;
VII - Convênio ICMS nº 20, de 3 de abril de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a importação do exterior de reprodutores e matrizes caprinas;
VIII - Convênio ICMS nº 78, de 30 de julho de 1992, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a não exigir o imposto nas doações de mercadorias, por contribuintes do imposto, à Secretaria da Educação;
IX - Convênio ICMS nº 50, de 30 de abril de 1993, que autoriza os Estados que menciona a conceder redução da base de cálculo do ICMS nas saídas internas de tijolos e telhas cerâmicas;
X - Convênio ICMS nº 42, de 28 de junho de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na entrada de bens para integrar o ativo fixo das Companhias Estaduais de Saneamento;
XI - Convênio ICMS nº 82, de 26 de outubro de 1995, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS às doações de mercadorias efetuadas ao Governo do Estado, para distribuição a pessoas necessitadas;
XII - Convênio ICMS nº 84, de 26 de setembro de 1997, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na comercialização de produtos destinados a órgãos ou entidades da administração pública;
XIII - Convênio ICMS nº 123, de 12 de dezembro de 1997, que concede isenção do ICMS nas operações que destinem mercadorias ao Programa de Modernização e Consolidação da Infraestrutura Acadêmica das IFES e HUS;
XIV - Convênio ICMS nº 5, de 20 de março de 1998, que autoriza os Estados que menciona a conceder isenção na importação de equipamento médico-hospitalar;
XV - Convênio ICMS nº 47, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as operações que indica, relativas à Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária - EMBRAPA;
XVI - Convênio ICMS nº 57, de 19 de junho de 1998, que isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca;
XVII - Convênio ICMS nº 95, de 18 de setembro de 1998, que concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde;
XVIII - Convênio ICMS nº 33, de 6 de julho de 2001, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS nas saídas de bolas de aço forjadas classificadas no código 7326.11.00 da NBM/SH;
XIX - Convênio ICMS nº 38, de 6 de julho de 2001, que concede isenção do ICMS às operações internas e interestaduais com automóveis de passageiros, para utilização como táxi;
XX - Convênio ICMS nº 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos;
XXI - Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal;
XXII - Convênio ICMS nº 133, de 21 de outubro de 2002, que reduz a base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais realizadas por estabelecimento fabricante ou importador, sujeitos ao regime de cobrança monofásica das contribuições para o PIS/PASEP e da COFINS, a que se refere a Lei nº 10.485, de 3 de julho de 2002;
XXIII - Convênio ICMS nº 31, de 15 de março de 2002, que autoriza os Estados da Bahia, Mato Grosso, Pará, Paraná, Piauí, Santa Catarina e o Distrito Federal a conceder isenção do ICMS na importação de bens destinados a ensino e pesquisa;
XXIV - Convênio ICMS nº 51, de 30 de maio de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações de importação efetuadas pelas fundações de apoio à Fundação Universidade de Brasília;
XXV - Convênio ICMS nº 79, de 1º de julho de 2005, que concede isenção do ICMS às operações destinadas aos Programas de Fortalecimento e Modernização das Áreas de Gestão, de Planejamento e de Controle Externo dos Estados e do Distrito Federal;
XXVI - Convênio ICMS nº 122, de 30 de setembro de 2005, que autoriza o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação do exterior, efetuada pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal - METRÔ-DF, ou por sua conta e ordem, de equipamentos ferroviários que especifica, e dá outra providência;
XXVII - Convênio ICMS nº 27, de 24 de março de 2006, que autoriza as unidades que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS correspondente ao valor do ICMS destinado pelos seus respectivos contribuintes a projetos culturais credenciados pelas respectivas Secretarias de Cultura;
XXVIII - Convênio ICMS nº 30, de 7 de julho de 2006, que concede isenção do ICMS na operação de circulação de mercadorias caracterizada pela emissão e negociação do Certificado de Depósito Agropecuário - CDA e do Warrant Agropecuário - WA, nos mercados de bolsa e de balcão como ativos financeiros, instituídos pela Lei nº 11.076, de 30 de dezembro de 2004;
XXIX - Convênio ICMS nº 10, de 30 de março de 2007, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS na importação de máquinas, equipamentos, partes e acessórios destinados a empresa de radiodifusão;
XXX - Convênio ICMS nº 53, de 16 de maio de 2007, que isenta do ICMS as operações com ônibus, micro-ônibus, e embarcações, adquiridos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, no âmbito do Programa Caminho da Escola, do Ministério da Educação - MEC;
XXXI - Convênio ICMS nº 26, de 3 de abril de 2009, que estabelece disciplina em relação às operações com partes e peças substituídas em virtude de garantia, por empresa nacional da indústria aeronáutica, por estabelecimento de rede de comercialização de produtos aeronáuticos, por oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronaves;
XXXII - Convênio ICMS nº 73, de 3 de maio de 2010, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado ao tratamento dos portadores de Gripe A (H1N1);
XXXIII - Convênio ICMS nº 106, de 9 de julho de 2010, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a isentar do ICMS a comercialização de sanduíches denominados "Big Mac" efetuada durante o evento “McDia Feliz”;
XXXIV - Convênio ICMS nº 38, de 30 de março de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas com deficiência física, visual, mental severa ou profunda, síndrome de Down ou autistas;
XXXV - Convênio ICMS nº 56, de 22 de junho de 2012, que dispõe sobre a instituição de crédito presumido em substituição aos estornos de débitos decorrentes das prestações de serviços de telecomunicações;
XXXVI - Convênio ICMS nº 61, de 22 de junho de 2012, que autoriza a Secretaria da Receita Federal do Brasil a arrecadar o ICMS devido nas importações realizadas ao amparo do Regime de Tributação Unificada - RTU, e concede redução da base de cálculo do ICMS nas operações de importação alcançadas por esse Regime;
XXXVII - Convênio ICMS nº 91, de 28 de setembro de 2012, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder redução da base de cálculo do ICMS no fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares e dispõe da exclusão dos entes federados que cita das disposições do Convênio ICMS 9, de 30 de abril de 1993;
XXXVIII - Convênio ICMS nº 137, de 20 de novembro de 2015, que autoriza o Distrito Federal a isentar do ICMS a venda de mercadorias e o fornecimento de alimentação e bebidas pela Associação Grupo dos Cônjuges dos Chefes de Missão - GCCM;
XXXIX - Convênio ICMS nº 101, de 23 de setembro de 2016, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com areia, brita, tijolo e telha de barro;
XL - Convênio ICMS nº 50, de 30 de julho de 2020, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder isenção sobre o ICMS incidente no serviço de comunicação destinado a projetos educacionais na modalidade EaD concedidos pelas Secretarias Estaduais de Educação;
XLI - Convênio ICMS nº 21, de 14 de abril de 2023, que autoriza as unidades federadas a conceder crédito presumido para as operações de saída de óleo diesel e biodiesel quando destinados a empresa concessionária ou permissionária de transporte coletivo de passageiros; e
XLII - Convênio ICMS nº 56, de 16 de maio de 2024, que autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamento destinado a tratamento de distrofia muscular de Duchenne (DMD).
Art. 2º Fica homologada a Cláusula segunda do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, que altera a redação do caput da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 22, de 14 de abril de 2023, publicado no Diário Oficial da União de 14 de abril de 2023.
Art. 3º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 2026.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por finalidade homologar dispositivos do Convênio ICMS nº 21, de 27 de janeiro de 2026, celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que prorroga disposições de convênios que concedem benefícios fiscais aplicáveis ao Distrito Federal.
O Convênio ICMS nº 21/2026 prorroga, até 31 de dezembro de 2026, disposições de diversos convênios ICMS cuja vigência se encerra em 30 de abril de 2026. Esses instrumentos abrangem benefícios fiscais associados a áreas de relevante interesse público, como saúde, educação, saneamento, transporte, assistência social, pesquisa, cultura, telecomunicações, medicamentos, combustíveis e outros segmentos econômicos e sociais.
A Secretaria de Estado de Economia registra que a proposta contempla os convênios aplicáveis ao Distrito Federal cujo impacto orçamentário-financeiro consta da projeção da renúncia de receita na Lei de Diretrizes Orçamentárias do exercício de 2026, em observância ao art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal. Conforme informado nos autos, trata-se de prorrogação de benefícios já existentes, sem ampliação material de seu alcance.
A homologação legislativa constitui requisito obrigatório para que o Distrito Federal possa aplicar os convênios em seu território, garantindo segurança jurídica, aderência às normas pactuadas pelo CONFAZ e continuidade dos benefícios fiscais já incorporados ao planejamento fiscal distrital.
Diante da relevância social e econômica dos benefícios prorrogados, apresenta-se o presente Projeto de Decreto Legislativo para apreciação e deliberação dos(as) Senhores(as) Parlamentares.
Sala das Comissões,
EDUARDO PEDROSA
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2026, às 15:58:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331351, Código CRC: f26799a3
-
Requerimento - (331239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Requerimento Nº, DE 2026
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao Dia do Defensor Público.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art.142 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 18 de maio de 2026, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em homenagem ao Dia do Defensor Público.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade homenagear o Dia do Defensor Público, celebrado anualmente em 19 de maio, data que marca a relevância e a nobreza da atuação dos profissionais que integram a Defensoria Pública.
Os defensores públicos exercem papel essencial à função jurisdicional do Estado, sendo responsáveis por garantir o acesso à justiça, sobretudo da população em situação de vulnerabilidade. Sua atuação é pautada na promoção dos direitos humanos, na defesa dos direitos individuais e coletivos e na busca pela equidade social.
A Defensoria Pública se consolida, assim, como um dos pilares fundamentais do Estado Democrático de Direito, assegurando que todos os cidadãos, independentemente de sua condição econômica, tenham seus direitos respeitados e protegidos.
Dessa forma, a realização da Sessão Solene representa o reconhecimento institucional desta Casa Legislativa ao trabalho incansável e indispensável desempenhado pelos defensores públicos, bem como a valorização dessa importante carreira jurídica.
Ante o exposto, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, …
wellington luiz
Deputado Distrital
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Despacho - 8 - SACP - (331356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 29 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
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Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
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Despacho - 10 - SACP - (331178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF/CCJ, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 27 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
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Parecer - 2 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
PARECER Nº ,2026 - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2001/2025
Da COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO sobre o PROJETO DE LEI nº 2001, de 2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR: Deputado Daniel Donizet
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT o Projeto de Lei n° 2001/2025, de autoria do Poder Executivo.
A proposição dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal. O PL revoga a Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que atualmente é a norma que disciplina a matéria.
O Projeto de Lei contém uma introdução (art. 1º ao 5º), Capítulo II – da Viabilidade de localização (art. 6º ao 16); Capítulo III – Das licenças de funcionamento (art. 17 ao 29); Capítulo IV – Das Empresas sem estabelecimento (art. 30 ao 54); Capítulo VI – Das disposições finais e transitórias (art. 55 ao 63).
Na Exposição de Motivos Nº 5/2025 SEGOV/GAB, consta que Projeto de Lei apresentado propõe a revogação da Lei nº 5.547/2015, que regula a localização e o funcionamento de atividades econômicas no Distrito Federal, visando modernizar e desburocratizar o sistema de licenciamento e viabilidade empresarial. A iniciativa busca alinhar os procedimentos administrativos às diretrizes da Lei que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei federal nº 13.874/2019), tornando o ambiente de negócios mais dinâmico, seguro e eficiente. O texto destaca entraves no modelo atual, como prazos excessivos — que podem chegar a 10 dias úteis — e a falta de integração entre os oito órgãos licenciadores envolvidos. Dados do Boletim do Mapa de Empresas (2025) revelam que o DF caiu do 1º para o 15º lugar no ranking nacional de abertura de empresas, reforçando a necessidade de mudanças. O projeto propõe a integração plena dos órgãos via sistema REDESIM-DF, a padronização de nomenclaturas e procedimentos, e o fortalecimento do Subcomitê Distrital de Gestão da REDESIM, garantindo uniformidade e transparência. Essas medidas visam reduzir prazos, eliminar burocracias e assegurar maior previsibilidade jurídica.
O Despacho SEGOV/SUAG/UNIOF apresenta a análise do impacto orçamentário e financeiro referente ao Projeto de Lei. A Secretaria de Estado de Governo informa que a proposta não gera custos adicionais nem renúncia de receita. O projeto constitui apenas instrumento normativo de gestão administrativa, sem implicar novas despesas. Assim, é declarada a inexistência de impacto orçamentário e financeiro decorrente de sua publicação.
Na Nota Técnica N.º 48/2025 - SEGOV/GAB/AJL, a Assessoria Jurídico-Legislativa informa que o Projeto de Lei tem por objeto disciplinar a viabilidade de localização e a licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares no Distrito Federal, substituindo parcialmente a Lei nº 5.547/2015. A nota técnica conclui que o PL é juridicamente viável, desde que sejam observadas recomendações de técnica legislativa. Entre os pontos apontados, estão: correção de remissões legislativas, previsão de instância recursal (art. 31), distinção entre revogação e caducidade, adequação de multas ao INPC, e compatibilidade com a LC nº 806/2009 sobre regularização fundiária de entidades religiosas. Foi recomendada a revogação dos artigos 1º a 61 da Lei nº 5.547/2015, preservando o art. 62, que trata do Código de Saúde.
A proposição tramita em regime de urgência, em análise de mérito, na CFGTC, CAF e nesta CDESCTMAT; em mérito e admissibilidade, na CEOF; e, em análise de admissibilidade, na CCJ.
Até o momento, não foram protocoladas emendas à proposição.
II – VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 72, XI, atribui a esta Comissão de Desenvolvimento Econômico-Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT - a competência para examinar o mérito das proposições que versarem sobre o desenvolvimento econômico sustentável.
O PL n° 2001/2025 visa atualizar a Lei n° 5.547/2015, em conformidade com a Lei federal n° 13.874/2019, que Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica. Essa lei enfatiza a liberdade econômica, a boa-fé e o respeito aos contratos, aos investimentos e à propriedade na interpretação de todas as normas de ordenação pública sobre atividades econômicas privadas.
A proposição representa uma revisão sistemática da Lei nº 5.547/2015, que atualmente regulamenta a viabilidade de localização e a licença de funcionamento das atividades econômicas no Distrito Federal. A proposta tem como objetivo principal modernizar o processo de licenciamento, reduzir burocracias, alinhando a legislação distrital à Lei Federal nº 13.874/2019 – Lei da Liberdade Econômica. Não obstante o novo texto trazer avanços em termos de agilidade e desburocratização, introduz mudanças que necessitam de ajustes para assegurar a segurança jurídica, a proteção urbanística e o equilíbrio entre liberdade econômica e interesse público.
O artigo 1º trouxe uma nova redação, pretendendo introduzir definições mais detalhadas sobre as autorizações de Viabilidade de Localização e Licença de Funcionamento, incluindo conceitos de atividades complementares e auxiliares. O texto é técnico, mas falhou por certa redundância e complexidade desnecessária. Recomenda-se modificação na redação, substituindo a expressão “atividades auxiliares às atividades de apoio” por “atividades auxiliares”, visto que também as atividades complementares são atividade de apoio à atividade principal. O que diferencia uma atividade auxiliar de uma complementar é a relativa autonomia que existe na atividade complementar, razão pela qual sugere-se uma Emenda Modificativa para a expressão “às atividades de apoio”.
O artigo 2º introduz critérios de classificação baseados no porte da empresa, no grau de risco e na natureza jurídica, adotando termos da Lei da Liberdade Econômica. Tal mudança é positiva. No entanto, o §1º desse artigo deve ser ajustado para garantir compatibilidade com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), prevista no artigo 8º do Projeto:
Art. 8º Para garantir a integração com outros órgãos da administração pública da União, de Estados, Municípios e Distrito Federal, a descrição das atividades econômicas e auxiliares que conste da solicitação deve seguir padronização nacional de classificação descrita com uso da estrutura de subclasses e respectivas notas explicativas da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, oficialmente editada pela Comissão Nacional de Classificação – CONCLA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Em razão disso, sugerimos Emenda Modificativa para suprimir a expressão “naquilo que for recepcionado pela legislação distrital” no mencionado parágrafo.
A nova redação do §3º do art. 2º condiciona o exercício de atividades econômicas em corpos hídricos à regulamentação específica. Atualmente, o desempenho dessas atividades independe da edição de posterior regulamentação, devendo observância à legislação marítima. Entendemos que a recategorização do dispositivo, de uma norma de eficácia plena, que já produz seus efeitos, para uma norma de eficácia contida, que depende da edição de outro ato normativo para que produza seus efeitos, pode se apresentar como um retrocesso no desempenho dessas atividades econômicas.
O §5º do art. 2º do projeto, por sua vez, introduz tratamento favorecido para nanoempreendedores, micro, e pequenas empresas no licenciamento de atividades de risco baixo, na linha com a Lei Complementar Federal nº 123/2006.
O art. 3º traz uma inovação importante, ao adotar a classificação de risco das atividades (baixo, médio e alto), ausente na lei anterior, que utilizada graus de lesividade. Essa alteração harmoniza o sistema distrital com as normas nacionais e com o Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). Recomenda-se, contudo, explicitar que o Distrito Federal adotará, de forma subsidiária, a classificação nacional quando não houver norma local específica. Atualmente, a Lei 6.725/2020 regulamenta, no Distrito Federal, o art. 3º, § 1º, III, da Lei da Liberdade Econômica para classificar atividades de baixo risco. A Lei 6.675/2020, por outro lado, determina que as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM que definem a classificação de atividades consideradas de baixo risco, sejam utilizadas até que o Distrito Federal edite classificação própria. Em função disso, sugerimos Emenda Modificativa ao caput do art. 3º do Projeto.
O art. 4º mantém a transparência ao determinar que os requisitos para o licenciamento estejam disponíveis em base pública e digital, medida que fortalece os princípios da publicidade e do acesso à informação. O parágrafo único determina que as comunicações oficiais devem fornecer relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas, em conformidade com o § 1° do art. 50 da Lei federal 9.784, de 29 de janeiro de 1999 (recepcionada pela Lei distrital 2.834/2001), segundo o qual a motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.
Art. 4º O Poder Público deve disponibilizar base de dados atualizada para consulta online, que conste:
I - informações sobre a situação das autorizações de cada estabelecimento;
II - a atividade econômica e auxiliar de cada estabelecimento.
Parágrafo único. Em suas comunicações oficiais, o Poder Público deve fornecer relação simplificada, clara e objetiva das exigências que devem ser providenciadas pelo requerente nos procedimentos de licenciamento de atividade econômica.
O artigo 5º avança ao exigir motivação em todos os atos administrativos, mas elimina a figura da “autorização tácita”, que permitia a concessão automática da licença caso o poder público não se manifeste no prazo legal. A medida parece um retrocesso, sobretudo quando comparado à Lei de Liberdade Econômica, que, no art. 3°, inciso IX, assim dispõe:
Art. 3º São direitos de toda pessoa, natural ou jurídica, essenciais para o desenvolvimento e o crescimento econômicos do País, observado o disposto no parágrafo único do art. 170 da Constituição Federal:
...
IX - ter a garantia de que, nas solicitações de atos públicos de liberação da atividade econômica que se sujeitam ao disposto nesta Lei, apresentados todos os elementos necessários à instrução do processo, o particular será cientificado expressa e imediatamente do prazo máximo estipulado para a análise de seu pedido e de que, transcorrido o prazo fixado, o silêncio da autoridade competente importará aprovação tácita para todos os efeitos, ressalvadas as hipóteses expressamente vedadas em lei;
Desse modo, sugerimos Emenda Aditiva mantendo a figura da “autorização tácita” na legislação distrital, em conformidade com o preceituado no âmbito federal.
Já o artigo 6º substitui o termo “conceder” por “atestar” na Viabilidade de Localização, ampliando o fundamento normativo para incluir, além das normas urbanísticas, as de caráter ambiental e de preservação cultural. A mudança trazida pelo Projeto pode trazer confusão, uma vez que os termos se referem a atos administrativos de naturezas diversas.
É necessário uniformizar o uso do verbo “conceder” em todo o texto, evitando inconsistências terminológicas. Atestar é certificar a conformidade de um fato ou estado; conceder é um ato administrativo mais completo, que inclui o atesto. A mesma confusão é encontrada no artigo 10.
Em ambos os casos, a redação destoa da encontrada do parágrafo único do art.9°, o qual exige o fornecimento de informação para que a Viabilidade de Localização seja concedida. Por esse motivo, sugerimos Emenda Modificativa para que constem nos arts. 6º e 10 o termo “conceder”.
O artigo 7º inova ao prever a integração ao Sistema Integrado da Rede Nacional para Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM e ao simplificar o processo de solicitação da viabilidade. Essa integração corrige a fragmentação observada na lei anterior, fomentando a simbiose dos órgãos públicos.
No artigo 9º, o texto elimina menções aos Planos de Desenvolvimento Local (PDL), que nunca foram elaborados, mantendo a vinculação apenas ao PDOT, à LUOS e ao PPCUB. A correção é técnica e necessária, adequando o conteúdo à realidade do planejamento urbano do Distrito Federal.
O artigo 14 reduz o prazo de validade da Viabilidade de Localização de 180 para 90 dias, o que aumenta a celeridade, mas pode gerar insegurança para empreendimentos em áreas em regularização fundiária.
No artigo 15, o PL substitui o termo “revogação” por “caducidade” ao tratar da perda de validade da viabilidade. De fato, a caducidade opera na validade do ato, sendo tecnicamente mais adequada a instituição da caducidade do que da revogação.
O artigo 17 inova ao criar a dispensa de licença para atividades de baixo risco, enquanto o artigo 20 introduz o licenciamento por autodeclaração. Essas medidas simplificam o processo e reduzem custos, mas exigem regulamentação rigorosa, especialmente quanto à responsabilização por declarações falsas e à fiscalização por amostragem.
Segundo o artigo 20, os interessados devem fornecer dados e declarações que subsidiarão a atuação da Administração Pública na definição do procedimento especial de concessão de dispensa de funcionamento. A redação é vaga, indo de encontro aos princípios da boa técnica legislativa, e contraria a previsão legal vigente, que atribui aos responsáveis pela empresa essa atribuição. Quanto a esse aspecto, apresentamos Emenda Modificativa para que se mantenha a redação vigente.
Os artigos 21 a 23 tratam dos requisitos ambientais e edilícios, substituindo análises prévias por autodeclarações do empreendedor. A mudança alinha-se à desburocratização, mas requer salvaguardas ambientais e mecanismos de auditoria.
O artigo 27 acrescenta a falsidade como um dos motivos de cassação de licença após o devido processo.
Os §§1º, 2º e 3º do art. 28 do PL estabelecem regras, no caso de indeferimento ou cassação da licença. São elas: a) prazo de reconsideração de 5 dias da decisão da autoridade administrativa, conforme §1º do art. 56 da Lei federal nº 9.784/1999; b) independência de caução para interposição de recurso, conforme §2º do art. 56 da Lei federal nº 9.784/1999; c) prazo para o oferecimento de recurso, conforme o art. 59 da Lei federal nº 9.784/1999.
Nos artigos 30 e 31, o PL amplia as hipóteses de dispensa de viabilidade para abranger coworkings, profissionais autônomos e atividades virtuais. Essa mudança moderniza a legislação frente à economia digital, mas é necessário incluir previsão que assegure o respeito ao uso residencial e ao sossego da vizinhança.
Os artigos 35 a 47 atualizam as penalidades, criando o fator multiplicador “k” para graduar as multas conforme o porte do empreendimento, garantindo justiça fiscal e proporcionalidade. Recomenda-se acrescentar previsão de notificação eletrônica e aplicação do critério da dupla visita para microempreendedores e pequenas empresas, em conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006. Além disso, observamos uma remissão equívoca no art. 36 quando se refere à Lei n° 4.611, de 9 de agosto de 2011, razão pela qual sugerimos Emenda Modificativa.
Observamos também um equívoco evidente na redação do art. 52, razão pela qual sugerimos Emenda de Redação.
Por fim, os artigos 59 a 63 tratam das disposições finais ou transitórias. O art. 59 consolida a integração do DF à REDESIM, ao passo que o art. 60 determina a atualização anual dos valores pelo INPC. Tal dispositivo está em conformidade com Lei Complementar n° 435, de 27 de dezembro de 2001, que dispõe sobre a atualização dos valores que especifica, e informa que os valores expressos em moeda corrente nacional na legislação do Distrito Federal deverão ser atualizados anualmente pelo índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE.
O Projeto revoga expressamente a Lei nº 5.547/2015, mantendo o Decreto nº 36.948/2015 até a edição de novo regulamento. Essa estrutura garante continuidade administrativa e evita lacunas normativas durante o período de transição.
Em suma, o PL nº 2001/2025 tem o potencial de simplificar o ambiente de negócios no Distrito Federal, reduzindo a carga regulatória e o tempo necessário para a abertura e funcionamento de empresas, especialmente as de menor porte e baixo risco. Razão por que o reputamos meritório, oportuno e conveniente.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, com fundamento nos arts. 53, 71, § 1º, inciso VI, e 100, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, com as emendas anexas, do Projeto de Lei nº 2001/2025.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDESCTMAT - Não apreciado(a) - (330172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO SUSTENTÁVEL, CIÊNCIA, TECNOLOGIA, MEIO AMBIENTE E TURISMO
EMENDA Nº (MODIFICATIVA)
(Do Relator)
Ao PROJETO DE LEI Nº 2001/2025, que “Dispõe sobre as viabilidades de localização e de licença de funcionamento de atividades econômicas e auxiliares do Distrito Federal”.
Dê-se ao inc. I do § 2º do art. 1º do projeto a seguinte redação:
Art. 1º ......
§ 2º ..........
I - Atividades auxiliares: são atividades de apoio exercidas dentro da empresa, voltadas à criação de condições necessárias para a execução de suas atividades principal e complementares, desde que desenvolvidas exclusivamente para insumo ou uso interno da própria atividade econômica;
..........
JUSTIFICAÇÃO
Há um equívoco na redação do inciso, dando a entender que as atividades auxiliares mencionadas no caput do art. 1º sejam auxiliares às atividades de apoio, descrevendo uma atividade de apoio às atividades principais.
Em função disso, sugerimos correção da nomenclatura.
Sala das Comissões, em
Deputado DANIEL DONIZET
Relator
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Despacho - 12 - SACP - (331174)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ para análise e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF..
Brasília, 27 de abril de 2026.
marcelo dutra vila lima
Consultor Técnico-Legislativo
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Prejudicado(a) - (294178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1.031/2024
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Ao Projeto de Lei nº 1.031/2024 que “Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Carrinho de Rolimã.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Carrinho de Rolimã, comemorado anualmente no dia 1º de maio.
Art. 2º São objetivos do Dia do Carrinho de Rolimã:
I - Reconhecer e valorizar a atividade cultural de carrinho de rolimã como uma prática de lazer e de promoção da cultura popular, especialmente na Região Administrativa do Paranoá;
II - Incentivar a realização de eventos, competições e atividades educativas relacionadas ao carrinho de rolimã, promovendo a integração comunitária e o uso consciente dos espaços públicos;
III - Fomentar a prática do esporte como meio de desenvolvimento social, cultural e de saúde, valorizando as iniciativas que buscam resgatar e preservar essa tradição.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo visa a aprimorar a redação do Projeto de Lei, de modo a adequar sua redação ao padrão comumente adotado em proposições congêneres.
Deputado jorge vianna
Relator
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Despacho - 9 - CSA - (331437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 708/2023 foi distribuída para o Sr. Deputado Jorge Vianna para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 30/04/2026.
Brasília, 30 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
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Despacho - 10 - CSA - (331439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Saúde
Despacho
Informo que a matéria PL 46/2023 foi distribuída para o Sr. Deputado Martins Machado para apresentar parecer no prazo de 16 dias úteis, a partir de 30/04/2026.
Brasília, 30 de abril de 2026.
THAÍS ANDRADE FERNANDES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488607
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Despacho - 7 - CEC - (331329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação e Cultura
Despacho
Ao Sacp,
Em atenção ao Despacho nº 7 – SACP (330997), esclareço que, nos termos do item 3.8.8, inciso IV, do Manual de Procedimentos das Comissões Permanentes da CLDF, “deve-se assinalar na folha de votação, com a letra ‘P’, quem presidiu a reunião durante a deliberação da matéria”.
Entretanto, no caso em questão, por se tratar de reunião realizada em formato virtual, não há condução individualizada da deliberação por proposição, uma vez que os trabalhos ocorrem de forma contínua e sem a segmentação presencial dos atos de presidência. Ademais, nos termos do item 1.1.3, inciso I, alíneas “f”, subalínea “iv” e “g” do referido Manual, nas reuniões virtuais não se aplica a vedação de que o autor ou relator presidam a reunião.
Assim, considera-se que a presidência da reunião virtual é exercida, de forma global, pelo Presidente da Comissão ao longo de toda a sessão, que se estendeu por 5 (cinco) dias, não havendo, portanto, indicação específica por proposição nas respectivas folhas de votação.
Dessa forma, a ausência de aposição da identificação “P” em cada folha de votação não compromete a validade dos registros, estando a condução da reunião devidamente atribuída ao Presidente da Comissão.
Encaminho o Projeto de Lei nº 1054/2024 para continuidade da tramitação.
Brasília, 29 de abril de 2026.
CLEUMA LEITE FERREIRA
Secretária da Comissão de Educação e Cultura
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. Nº 22079, Secretário(a) de Comissão, em 30/04/2026, às 09:56:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (331418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 30 de abril de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI - Matr. Nº 22947, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 09:05:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331418, Código CRC: 4eda3ed1
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Despacho - 2 - SACP - (331422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/04/2026, às 09:08:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 331422, Código CRC: 1b020f1a
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Despacho - 2 - SACP - (331411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 30 de abril de 2026.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 30/04/2026, às 09:03:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 331411, Código CRC: 8db214bb
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Despacho - 1 - SELEG - (331431)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 30 de abril de 2026.
GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL VINICIUS QUEIROZ GUELFI - Matr. Nº 22947, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 30/04/2026, às 09:14:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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