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Despacho - 2 - SELEG - (43812)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/05/2022, às 11:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (43814)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 27 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 27/05/2022, às 11:05:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (43768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 27/05/2022, às 09:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (43765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 27/05/2022, às 08:58:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Estabelece diretrizes para as políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Na implementação de políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública de saúde do Distrito Federal, devem ser observadas as seguintes diretrizes:
I – divulgação de informações relacionadas com a sexualidade e a vida reprodutiva que contribuam para que adolescentes e jovens possam tomar decisões saudáveis relativamente a sua vida sexual;
II – desenvolvimento de ações educativas, integradas à escola, relacionadas com os direitos sexuais e reprodutivos, as opções de métodos anticoncepcionais, os riscos de infecções sexualmente transmissíveis e as formas para sua prevenção, os riscos da gravidez na adolescência e outros temas importantes para esse público;
III – divulgação de dados sobre gravidez na adolescência no Distrito Federal;
IV – divulgação de informações sobre técnicas de reprodução assistida, respeitando a vontade desse público de ter filhos;
V – promoção da orientação de adolescentes e jovens, bem como de seus pais e familiares, na prevenção da violência doméstica e sexual;
VI – promoção da qualificação profissional para atender adolescentes e jovens na rede pública de saúde;
VII – ampliação do acesso de adolescentes e jovens aos serviços de saúde, garantindo a integralidade no atendimento, sem discriminação, e respeitando a sua privacidade;
VIII – ampliação da oferta de testes rápidos e de aconselhamento sobre sífilis, o Vírus da Imunodeficiência Humana – HIV – e a Síndrome da Imunodeficiência Adquirida – Aids –, com especial atenção aos adolescentes e jovens que apresentam maior vulnerabilidade à infecção pelo HIV;
IX – desenvolvimento de estratégias para aumentar a cobertura vacinal contra a hepatite B e contra o Papilomavírus Humano – HPV;
X – garantia de assistência nos serviços de saúde aos agravos por abortamento inseguro, assegurando a proteção das adolescentes e jovens contra qualquer tipo de discriminação.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para estabelecer diretrizes destinadas à construção de políticas e ações em saúde sexual e reprodutiva direcionadas a adolescentes e jovens na rede pública de saúde do Distrito Federal.
Na gravidez, assim como na adolescência, a mulher passa por alterações físicas e psicossociais importantes. Por essa razão, quando uma adolescente fica grávida, na maioria das vezes já se configura uma situação de crise. Quase sempre essa crise atinge o seu companheiro e as respectivas famílias, trazendo complicadores emocionais que podem ser somatizados e traduzidos em problemas de saúde física e emocional para a gestante e seu bebê.
Além disso, parte da comunidade médica entende que as dificuldades de uma gravidez na adolescência não se reportam apenas a fatores psicológicos, econômicos ou sociais. Para alguns especialistas, a gravidez precoce põe em risco tanto a vida da mãe quanto a do recém-nascido, pois, na faixa dos 14 anos, a mulher não tem estruturas óssea nem muscular adequadas ao parto, o que significa alta probabilidade de risco para ela e para o bebê.
Observa-se também que o medo da gravidez leva muitas adolescentes à busca do aborto clandestino. Dados da Organização Mundial de Saúde indicam que, dos 4 milhões de abortos praticados por ano no Brasil, 1 milhão ocorre entre adolescentes, morrendo 20% delas em decorrência do procedimento e ficando muitas estéreis. Por essas razões, entendemos que, antes de tudo, a gravidez precoce deve de ser evitada; mas, uma vez que se engravide, a adolescente precisa de amparo especial do Estado para superar as dificuldades inerentes à sua situação, de forma a preservar a sua saúde e a de seu filho, dando-se prosseguimento à sua educação e preparação para a inserção no mercado de trabalho, com vistas ao alcance da plenitude da cidadania.
Por essas razões, elaboramos este projeto de lei, que tem como escopo a adoção pelo Distrito Federal de medidas eficazes para a prevenção da gravidez precoce e, principalmente, para a proteção e a atenção à saúde física e psíquica da adolescente grávida, de seu companheiro e de sua família.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, salientamos que a Constituição da República é cristalina ao dispor sobre a proteção à saúde dos cidadãos, consoante prevê o seu art. 196, verbis:
“Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Ainda, a Carta Magna assegura competência ao Distrito Federal para legislar sobre a matéria, senão vejamos o que diz o seu art. 24, XII:
“Art. 24. Compete a União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
I – (...)
XII – previdência social, proteção e defesa da saúde;”
Devemos, ainda, observar a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), cujos arts. 3º a 5º, estatuem:
“Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.”.
Por seu turno, a Lei Orgânica do Distrito Federal, assim como faz a Constituição Federal, estatui no art. 204, I e II como sendo dever do Estado a defesa da saúde da população, nos seguintes termos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, a redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.”
Voltando um pouco em suas páginas, veremos que a mesma Lei Orgânica atribui competência à Câmara Legislativa do Distrito Federal para legislar sobre a matéria em questão, conforme dispõe o seu art. 58, V:
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(.....)
V – educação, saúde, previdência, habitação, cultura, ensino, desporto e segurança pública;”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em......................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 18:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a Política de Desenvolvimento da Gastronomia, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Política de Desenvolvimento da Gastronomia do Distrito Federal – PDG/DF, que deve nortear a elaboração e a implementação do Plano Distrital de Desenvolvimento da Gastronomia – PPDG/DF.
§ 1º A PDG/DF tem por objetivo orientar as ações de governo voltadas ao fortalecimento da gastronomia local.
§ 2º A cadeia produtiva da gastronomia é integrada por segmentos da produção de insumos, de abastecimento e armazenamento, de comércio, de indústria e de serviços.
§ 3º A PDG/DF é desenvolvida, no que couber, em articulação com as diretrizes da política pública de turismo, bem como com as demais políticas públicas, a sociedade civil e os órgãos e conselhos dos segmentos integrantes da cadeia produtiva da gastronomia.
Art. 2º A PDG/DF fundamenta-se nos seguintes princípios:
I – sustentabilidade socioeconômica e ambiental para a garantia da segurança alimentar, com o estabelecimento de preços justos, padrões sociais e ambientais equilibrados, em toda a cadeia produtiva da gastronomia;
II – articulação entre o poder público e a iniciativa privada, com vistas a dotar a produção gastronômica de competitividade nos mercados interno e externo;
III – valorização do território como garantia da autenticidade e singularidade da gastronomia local;
IV – preservação das tradições gastronômicas e reforço da identidade local e do senso de comunidade;
V – conexão entre as culturas local, nacional e global;
VI – reconhecimento do caráter multidimensional da cadeia produtiva da gastronomia e da importância dos segmentos que a integram;
VII – participação social na formulação, na execução e no monitoramento das políticas públicas voltadas ao desenvolvimento da gastronomia, como condição necessária para assegurar a legitimidade dessas políticas;
VIII – descentralização das políticas públicas de modo a alcançar os segmentos que integram a cadeia produtiva da gastronomia;
IX – reconhecimento, pelo poder público, na definição de suas ações, da diversidade de características, estruturas, condições e capacidades dos empreendimentos ligados à atividade gastronômica.
Art. 3º São objetivos da política de desenvolvimento de que trata esta Lei:
I – tornar o Distrito Federal um destino gastronômico de reconhecimento nacional e internacional;
II – revitalizar e diversificar o turismo e promover o desenvolvimento econômico;
III – criar oportunidades produtivas para o setor primário;
IV – proteger a qualidade e a autenticidade da gastronomia local;
V – posicionar a gastronomia como indústria criativa;
VI – salvaguardar o patrimônio gastronômico do Distrito Federal em toda a sua diversidade e origem;
VII – garantir a sustentabilidade das atividades dos setores da cadeia produtiva da gastronomia;
VIII – desenvolver rede intersetorial para posicionar a gastronomia local, nacional e internacionalmente;
IX – conectar a produção gastronômica à demanda turística;
X – criar e aperfeiçoar instrumentos fiscais e creditícios que incentivem a produção gastronômica;
XI – construir e reforçar modelos de parcerias públicas e público-privadas;
XII – criar produtos de turismo gastronômico e adicionar valor aos existentes;
XIII – desenvolver estratégias inovadoras de promoção e marketing;
XIV – identificar e atrair novos mercados para o turismo gastronômico;
XV – promover as boas práticas de produção artesanal.
Art. 4º O Distrito Federal, por meio do seu órgão competente, deve formular e implementar o PPDG/DF, garantindo a participação da sociedade civil naquilo que for cabível.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar o desenvolvimento da gastronomia no Distrito Federal, tanto no que diz respeito ao aspecto cultual quanto econômico.
O Distrito Federal tem se apresentado aos olhos do Brasil com um centro gastronômico de primeira grandeza, para tanto basta ver os eventos que aqui são realizados costumeiramente, prova disso é que agora, nos dias 27, 28, 29 de maio e 3, 4 e 5 de junho estamos recebendo o Taste Brasília Festival – O maior festival gastronômico do mundo. É preciso dizer que o “Taste Festivals é um grande festival de experiências gastronômicas que está presente em 13 cidades pelo mundo, como Londres, Paris, Dubai, Milão, Grécia, Amsterdã, Dublin, Cape Town, Melbourne, Sydney, São Paulo, onde acontece regularmente, e agora ganha mais esta edição em Brasília, proporcionando vivências gastronômicas e culturais, um convite para as pessoas degustarem aquele prato clássico do melhor restaurante da cidade, assinado pelo chef mais badalado, além de opções que são criadas exclusivamente para o Taste” (fonte: brasilia.deboa.com).
Tornou-se comum a realização de festivais gastronômicos no DF, os quais são promovidos por shoppings centers, proprietários de restaurantes e food trucks. Na, verdade Brasília virou um centro de excelência quando se fala em gastronomia. Os festivais brasilienses contam com experiências e culturas culinárias de várias partes do Brasil e do mundo.
É fato que essa “nova atividade” tem contribuído sobremaneira para o crescimento da economia candanga, com a geração de empregos para a população e renda para os cofres públicos. Os festivais e os novos estabelecimentos gastronômicos estão aí para comprovar esse fato.
A gastronomia, como dito, une a arte/cultura à economia, e observando a Constituição Federal, em seu art. 24, incisos V e IX veremos claramente que é assegurado ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre esse tema, senão vejamos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
V - produção e consumo;
(....)
IX - educação, cultura, ensino, desporto, ciência, tecnologia, pesquisa, desenvolvimento e inovação;”
Mais adiante a mesma Carta Magna e peremptória ao estabelecer que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais” (art. 215). Não podemos nos esquecer que a gastronomia se apresenta como uma das mais legítimas expressões da cultura, por isso incumbe ao Distrito Federal apoiar e incentivar a valorização e a difusão das manifestações culturais, consoante proposto neste projeto de lei.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 18:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a Senhora Lenise Aparecida Martins Garcia pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor e parabenize a Senhora Lenise Aparecida Martins Garcia pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor à Senhora Lenise Aparecida Martins Garcia, nascida no Espírito Santo do Pinhal (SP), filha de Juversino Garcia de Oliveira e Nelly Martins Garcia, em 30 de março de 1956.
A nobre Senhora é graduada em Farmácia e Bioquímica pela Universidade de São Paulo (1979), mestre em Bioquímica pela Universidade de São Paulo (1983) e doutorada em Microbiologia e Imunologia pela Universidade Federal de São Paulo (1989).
A pretensa Homenageada foi professora da Universidade de Brasília de 1985 a 2019, atualmente aposentada.
Durante o período de 2004 a 2008 a Doutora em questão foi coordenadora geral de licenciatura em Biologia e Distância, nos anos de 2008 e 2009 exerceu o cargo de coordenadora pedagógica da Licenciatura em Biologia a Distância do Consórcio Setentrional envolvendo 10 Universidades em 8 Estados.
A Doutora em relevo foi professora e orientadora do Programa de Pós-graduação em Ensino de Ciências (PPGEC) da UnB.
Atualmente, a nobre Senhora atua na área de Bioética, tendo participado de três audiências públicas no Supremo Tribunal Federal e diversas no Congresso Nacional sobre a respectiva temática.
De 2017 a 2021, a Homenageada exerceu a função de membro do Conselho Nacional de Saúde (CNS), atuando como representante de usuários (CNBB), e no âmbito do CNS é membro da Comissão de Ciência e Tecnologia e Assistência Farmacêutica, e da Comissão Intersetorial de Saúde das Mulheres.
A Doutora Lenise Aparecida martins Garcia participou, ainda, da Comissão Organizadora e da Comissão de Relatoria da 2a Conferência Nacional de Saúde das Mulheres (2017) e da 16ª Conferência Nacional de Saúde (2019).
A nobre Senhora ocupa o Cargo de Presidente do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida – Brasil sem Aborto, exerce a função de diretora da Associação Nacional Provida Família e atua como membro da Comissão de Bioética da CNBB e da Comissão de Bioética da Arquidiocese de Brasília.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor à Doutora Lenise Aparecida Martins Garcia pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal.
Sala de Sessões.........................
deputado joão cardoso
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 15:44:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - CAF - (43740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
substitutivo AOS PROJETOS DE LEI Nºs 2.103/21 e 2.181/21
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA)
Altera a denominação do Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires - RA XXX e altera a denominação da Estrada Parque Vale - EPVL, localizada na DF-087.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Setor Trecho 1 localizado no Setor Habitacional Vicente Pires - SHVP, da Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX, passa a denominar-se “Setor Jóquei Clube.
Art. 2º A Estrada Parque Vale - EPVL, localizada na DF-087, integrante do sistema rodoviário do Distrito Federal, passa a denominar-se “Estrada Parque Jóquei Clube - EPJC”.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo tem por objetivo unificar o texto do Projeto de Lei nº 2.103, de 2021 ao Projeto de Lei nº 2.181, de 2021, tendo em vista a precedência regimental na tramitação das proposições mais antiga sobre as mais recentes.
Noutro giro, insta destacar que as proposições acima elencadas, foram objeto de debate com a população do Distrito Federal, em especial, dos moradores da Vicente Pires, na Audiência Pública Remota realizada no Plenário desta Casa no dia 07 de abril de 2022, às 19 horas, conforme Requerimento nº 2.956/21, que trata das alterações dos nomes da Estrada Parque Vale - EPVL localizada na DF-087 na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX, que passará a ser denominada “Avenida Jóquei Clube” e da alteração do nome do Setor Trecho 1 (antiga Rua 1), para Setor Habitacional Jóquei Clube - SHJC na Região Administrativa de Vicente Pires - XXX.
Destacamos, que as alterações promovidas no presente Substitutivo foram objeto de sugestões apresentadas na referida Audiência Pública pelos líderes das associações de moradores e demais lideranças comunitárias e síndicos presentes.
Por essas razões, esperamos a acolhida deste novo Substitutivo com sua aprovação.
Sala das Sessões,
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 18:16:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Manifesta votos de louvor e parabeniza a senhora Paula Tredicci pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor à senhora Paula Tredicci pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar votos de louvor à senhora Paula Tredicci, que é cidadã brasiliense, nascida em 08 de fevereiro de 1980, filha de Abrão Aurélio Tredicci e Zilda Alves da Silva Tredicci, ambos servidores públicos.
A pretensa homenageada é formada em Pedagogia pela Universidade Católica de Brasília, engrossa as fileiras de uma família tradicional por ter em seu seio educadores, professores e gestores escolares, inclusive marcada pela criação de uma grande Universidade particular de Brasília.
A Senhora Paula Tredicci é professora efetiva da Secretaria de Estado de Educação do DF, onde exerceu algumas funções relevantes no GDF e atualmente é a Coordenadora Regional de Ensino de Samambaia.
Em seu histórico profissional, Paula Tredicci exerceu a função de Assessora Especial na então Subsecretaria de Assuntos para as Mulheres, da Secretaria de Estado de Justiça do DF, onde se destacou em ações de promoção e valorização da mulher, sobretudo aquelas que a sociedade é muitas vezes míope, como as vítimas de violência doméstica e presidiárias.
A nobre Senhora sempre se destacou entre os seus pares por se posicionar firmemente em favor dos mais necessitados e desfavorecidos.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor à senhora Paula Tredicci pelos relevantes serviços prestados para a sociedade do Distrito Federal.
Sala de Sessões.........................
Deputado joão cardoso
Autor
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 31/05/2022, às 15:32:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, promova a inclusão no período noturno da Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Centro de Ensino Fundamental 32 (CEF 32), na Região Administrativa de Ceilândia – RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, promova a inclusão no período noturno da Educação de Jovens e Adultos (EJA), no Centro de Ensino Fundamental 32 (CEF 32), na Região Administrativa de Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para pleitear que seja analisada a possibilidade de inclusão da EJA no período noturno na referida escola.
Essa ampliação do horário irá favorecer os alunos que trabalham durante o dia e não têm condições de frequentar a escola nos períodos matutino e vespertino.
Ao falarmos da EJA, esse processo está aberto a uma população que varia em relação à sua faixa etária e que, apesar da idade certa para cada modalidade ter sido estabelecida pelo sistema educacional, o que está em foco é o desejo e a necessidade de aprender, objetivo dessa população ao inserir-se no sistema. Os alunos buscam na EJA a possibilidade de crescimento e apropriação do conhecimento, das habilidades e competências que os tornem autônomos, interdependentes e capazes de se inserir no mundo do trabalho, mais qualificados.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (43742)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias para instalação de iluminação pública no Polo JK, em frente ao Ultrabox, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Santa Maria e Companhia Energética de Brasília – CEB, adotem medidas necessárias para instalação de iluminação pública no Polo JK, em frente ao Ultrabox, na Região Administrativa de Santa Maria.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores daquela região que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida e principalmente no que se refere a segurança da população em geral. A falta de iluminação tem criado um clima de insegurança, apontados como um dos principais problemas enfrentados pela população, uma vez que ficam vulneráveis a qualquer tipo de violência.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
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Indicação - (43733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
Indicação Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado DANIEL DONIZET)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a construção de uma quadra poliesportiva ao lado do Residencial Gamaggiore, na Região Administrativa do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do artigo 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Secretaria de Estado de Obras e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil, promova a construção de uma quadra poliesportiva ao lado do Residencial Gamaggiore, na Região Administrativa do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
O Poder Executivo tem realizados inúmeras obras em todas as regiões do Distrito Federal, o que tem entusiasmado a população e criado expectativas no sentido de ainda mais avanços, não sendo diferente no que toca às revitalizações de espaços na Região Administrativa do Gama, cujos pedidos nesse sentido têm chegado a este gabinete quase que diariamente.
O pleito, a toda evidência, se mostra de extrema relevância e, por isso, dispensa qualquer ônus argumentativo em sua defesa, razão pela qual sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal que o atenda o quanto antes.
Sala das Sessões, em ...
DEPUTADO DANIEL DONIZET
PL/DF
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Despacho - 1 - SELEG - (43639)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, Projeto de Lei nº 1.740/21, que “Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o “DIA DO ZELADOR”, a ser comemorado anualmente em 11 de fevereiro”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 26 de maio de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (43636)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “b”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (43635)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 26 de maio de 2022
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Despacho - 2 - SELEG - (43640)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (43637)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
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Despacho - 1 - SELEG - (43634)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e, em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, III, “b” e “d”).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - Cancelado - SELEG - (43633)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 09:01:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43638)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 26/05/2022, às 09:47:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 26/05/2022, às 09:47:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui, no Distrito Federal, o Programa de Proteção à Policial Penal, Agente Socioeducativo e Agente de Trânsito Gestantes e Lactantes no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Proteção à Policial Penal, Agente Socioeducativo e Agente de Trânsito no Distrito Federal, com o objetivo de salvaguardar o direito a uma gestação saudável, a alimentação do recém-nascido e o retorno à ativa em condições profissionais adequadas e justas.
§ 1º. Os dispositivos desta Lei que mencionam “policial” se referem às policiais das corporações da Polícia Penal do Distrito Federal.
§ 2º: Os dispositivos desta Lei que mencionam “agente” se referem às agentes do Sistema Socioeducativo e Agentes de Trânsito do Distrito Federal.
Art. 2º A policial ou Agente gestante e lactante tem prioridade de acesso às vagas de permuta entre equipes, na composição de equipe vaga ou na permanência na mesma equipe.
Parágrafo único. Para o atendimento à prioridade, a policial ou Agente gestante e lactante deve fazer a solicitação formal no âmbito de sua instituição.
Art. 3º À policial ou Agente gestante e lactante devem ser adequados o local, a escala e o horário de serviço durante o período de gestação e amamentação conforme legislação vigente e a pedido, quando do retorno à ativa, viabilizado, inclusive, o direito de trabalhar próxima de sua residência.
Art. 4º É defeso à policial ou Agente gestante e lactante, no que se adequar, prestar atendimento em local de crime, realizar diligências externas, atuar diretamente com pessoas detidas ou atuar em ambiente que a submeta a contato direto com substâncias químicas que ofereçam risco a ela ou ao lactente.
Parágrafo único. A permanência da policial ou agente gestante e lactante em situação contrária ao disposto no caput só é admitida se houver pedido formal, fundamentado, declarando que prefere manter-se naquela função.
Art. 6º A policial ou Agente, após o término da licença maternidade, deve retornar para a mesma equipe de que fazia parte antes da vigência da licença, salvo quando se manifeste, formalmente, em outro sentido, e deve ser mantida na mesma equipe pelo prazo mínimo de 6 meses.
Art. 7º À policial ou agente lactante é permitido o uso de até 2 horas para amamentação, dentro da jornada de trabalho e sem qualquer redução de direitos, até que seu filho ou filha complete 12 meses de vida.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O projeto de Lei em questão visa respaldar direito já vigente para outras categorias profissionais, tais como a Bombeira Militar do Distrito Federal, Policial Militar do Distrito Federal e Policial Civil do Distrito Federal, que preveem o regime especial de trabalho durante o período de amamentação.
Do ponto de vista legislativo, deve-se reconhecer que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre a matéria, uma vez que cuida-se de tema relacionado ao Direito a proteção à infância, ao qual a Constituição atribuiu competência legislativa concorrente entre a União, os Estados e o Distrito Federal para legislar sobre o assunto (art. 24, XV, da Constituição).
Portanto, no presente caso, cumpre à União estabelecer normas gerais em matéria de Direito a proteção à infância e à juventude, ao passo que o Distrito Federal tem competência para legislar sobre questões específicas.
Lado outro, também não há falar em vício de iniciativa, uma vez que não há qualquer previsão na Lei Orgânica ou, por simetria, na Constituição Federal, que vede a iniciativa de parlamentar em relação à presente matéria.
A própria Lei Orgânica assegura à Câmara Legislativa do Distrito Federal dispor sobre o tema objeto desta proposição, conforme dispõe o art. 58, XVII:
Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
[...]
XVIII – proteção à infância, juventude e idosos;
Destarte, a proposição visa ainda trazer isonomia de direitos às demais Corporações da Segurança Pública, diante da vigência da lei nº 6.976, de 17 de novembro de 2021.
Por esta razão, e buscando a isonomia para todas as lactantes das Forças de Segurança Pública, é que proponho o presente Projeto de Lei a beneficiar as gestantes e lactantes policiais penais, agentes socioeducativas e de trânsito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 25 de maio de 2021
Sala das Sessões, em
Reginaldo Sardinha
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 14:07:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43557)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal das matas ciliares, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° É obrigatória a recomposição florestal, pelos proprietários, das áreas situadas ao longo de rios e demais cursos d’água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais, bem como das nascentes e dos chamados “olhos d’água”, obedecido o disposto na Lei nº 12.651, de 25 de Maio de 2012 (Código Florestal Brasileiro).
Art. 2º A execução do processo de recomposição florestal deve ser precedida de projeto previamente elaborado pelo proprietário da área e aprovado pelo Poder Público.
§ 1º O projeto mencionado no caput deve especificar a técnica a ser utilizada e o prazo para sua execução, que em nenhuma hipótese pode ser superior 2 anos.
§ 2º O Poder Público, por meio do órgão de Meio Ambiente competente, deve apreciar o projeto de recomposição florestal no prazo máximo de 180 dias, observando, na sua avaliação, a estrutura e função do ecossistema.
§ 3º O Poder Público, através dos órgãos competentes, deve prestar orientação técnica para a execução do projeto de recomposição florestal, em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies, técnicas de plantio e de conservação do solo.
Art. 3º Os projetos de recomposição florestal de áreas já devastadas devem ser apresentados ao órgão do Meio Ambiente competente no prazo máximo de 180 dias, contados da data da vigência desta Lei.
Art. 4º As infrações ao disposto nesta Lei, implicam na aplicação das seguintes sanções ao responsável:
I - advertência, com prazo de 30 dias para sanar a irregularidade;
II – multa no valor R$ 3.000,00;
III - multa de R$ 6.000,00, no caso de reincidência;
IV - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público Distrital.
§ 1º Os valores das multas devem ser reajustados anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
§ 2º Se, da infração cometida, resultar em prejuízo para o serviço público de abastecimento de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens naturais ou artificiais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, a multa a ser aplicada não será, em nenhuma hipótese, inferior à metade do valor máximo previsto.
Art. 5º Incumbe ao Poder Executivo a regulamentação desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade contribuir para a recuperação florestal de áreas localizadas ao longo de rios e demais cursos d’água, ao redor de lagoas, lagos ou reservatórios d’água naturais e artificiais, bem como das nascentes e dos chamados “olhos d’água”, de maneira a oferecer um ambiente saudável para as espécies, inclusive a espécie humana.
O termo reflorestamento tem sido utilizado para todo o tipo de implantação de florestas, porém não é correto falar em reflorestamento em uma área que nunca foi coberta por floresta. Por isso, o termo aplica-se apenas à implantação de florestas em áreas naturalmente florestais que, por ação antrópica ou natural, perderam suas características originais.
Chama-se florestamento à implantação de florestas em áreas que não eram florestadas naturalmente. Os objetivos podem ser comerciais, produção de produtos madeireiros e não madeireiros ou ambientais (recuperação de áreas degradadas, melhoria da qualidade da terra etc.).
O reflorestamento é um ato de consciência ambiental que deve ser realizado com muita cautela, pois os resultados das intervenções, muitas vezes, podem ser contraproducentes.
Já por isso é que o Poder Público, através dos órgãos competentes, deve prestar orientação técnica para a execução do projeto de recomposição florestal, em especial para a construção de viveiros, escolha das espécies, técnicas de plantio e de conservação do solo.
É muito comum o questionamento sobre quais as espécies nativas que devem ser plantadas em uma área degradada, com a intenção de promover um reflorestamento ou regeneração de mata nativa, e também qual a melhor forma de fazê-lo. Para isso, é importante observar as matas remanescentes da região, identificando as espécies que se adaptam bem no local e dar preferência a elas. É muito comum que uma espécie exuberante em uma região não consiga boa adaptação em outra, as vezes distante poucos quilômetros do local. Desta forma é muito importante plantar as espécies predominantes da mata original, de preferência oriundas de sementes colhidas nas proximidades, que certamente apresentarão desenvolvimento mais rápido, e depois mesclá-las com outras espécies nativas de interesse.
Quanto ao aspecto legal, observando a Constituição Federal, especialmente os arts. 23, VI, VII e 24, VI, concluiremos pela competência do Distrito Federal para legislar sobre o presente tema, senão vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII - preservar as florestas, a fauna e a flora;
(....)
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;”
Mais adiante, no Capítulo VI, do Meio Ambiente, a nossa Carta Magna versa o seguinte no art. 225, VII, in verbis:
“Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.”
Por sua vez, a Lei Orgânica do DF é da mesma forma firme ao defender a proteção ao meio ambiente, de maneira que todos possam dele usufruir sem, no entanto, comprometer a sua qualidade. Para tanto é bastante prestarmos atenção ao que apregoam os arts. 278, 279, I, VI, XXI e 293, § 1º:
“Art. 278. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
(....)
Art. 279. O Poder Público, assegurada a participação da coletividade, zelará pela conservação, proteção e recuperação do meio ambiente, coordenando e tornando efetivas as ações e recursos humanos, financeiros, materiais, técnicos e científicos dos órgãos da administração direta e indireta, e deverá:
I – planejar e desenvolver ações para a conservação, preservação, proteção, recuperação e fiscalização do meio ambiente;
(....)
VI – exercer o controle e o combate da poluição ambiental;
(....)
“Art. 293. (....)
§ 1º O Poder Público implementará política setorial com vistas à coleta seletiva, transporte, tratamento e disposição final de resíduos urbanos, com ênfase nos processos que envolvam sua reciclagem.”
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
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Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 20:57:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Requerimento - (43555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer informações à Controladoria-Geral do Distrito Federal acerca do cumprimento do disposto no artigo 88, § 3º, da Lei nº 6.934, de 5 de agosto de 2021.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Com amparo nos art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal combinado com o art. 15, inciso III, art. 39, § 2° inciso XII e art. 40 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do DF, requeiro a Vossa Excelência, ouvida a Mesa Diretora, que sejam solicitadas à Controladoria-Geral do Distrito Federal as seguintes informações:a) Em rápida pesquisa ao Portal da Transparência, especialmente quanto às emendas parlamentares, observo que as informações que devem ser veiculadas no Portal, na forma do artigo 88, § 3º, incisos, V, VII, VIII e IX, da Lei 6.934/2021 não aparecem na tela inicial e nem quando todos os itens da busca são acionados. De fato, tais informações são deveras importantes para o controle social e se referem à lei de origem da emenda, o número do Ofício eletrônico de autorização pelo parlamentar autor, o valor autorizado e desbloqueado referente ao ofício eletrônico e o nome da entidade beneficiada pela emenda, quando se tratar de organização social, de acordo com a Lei Federal nº 13.019/2014 e o Decreto Distrital nº 37.843/2016. Isso de fato ocorre? Há algum outro meio de pesquisa em que tais informações sejam disponibilizadas?
b) Caso não sejam disponibilizadas, conforme a pesquisa feita por meu gabinete, a Controladoria tem algum plano para adequação à Lei 6.934/2021 e em quanto tempo tomaria as providências necessárias para tanto?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por escopo obter informações, à luz do disposto no artigo 19 da LODF e do artigo 88, § 3º, incisos V, VII, VIII e IX da Lei 6.934/2021, se a Controladoria tem disponibilizado, na íntegra, as informações determinadas pela LDO de 2021. Reputo que a transparência deve ser radical e, portanto, acessível a todos os cidadãos e cidadãs do Distrito Federal, especialmente quando se trata de emendas parlamentares.
Assim, no exercício do mandato parlamentar, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete aos Deputados Distritais exercer a fiscalização e o controle dos atos do Poder Executivo. Por conseguinte, as informações acima servem para balizar a atuação fiscalizatória desta Casa, pela luta e garantia do acesso à educação a toda a população.
Dessa forma, rogo aos pares a aprovação do presente requerimento.
Sala de Sessões, em .
DEPUTADO LEANDRO GRASS
Partido Verde
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Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 18:40:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (43554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
08/06/2022 - 10 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 24 de maio de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
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-
Despacho - 1 - CERIM - (43556)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
31/05/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 24 de maio de 2022
RAFAELA SPOSITO MOLETTA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Requerimento - (43508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputados Chico Vigilante, Leandro Grass e Reginaldo Veras)
Requeremos a realização de Audiência Pública, no dia 06 de junho de 2022, para debater sobre os impactos das obras na Avenida Hélio Prates, em Ceilândia/DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos dos arts. 145, VIII, e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública Externa, em 06 de junho de 2022, às 19 horas, local a definir, para debater sobre os impactos das obras na Avenida Hélio Prates, em Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo debater sobre os impactos das obras na Avenida Hélio Prates, em Ceilândia/DF, causados aos moradores e comerciantes da região.
Ciclovias, arborização e acessibilidade. Essa deve ser a nova cara da Avenida Hélio Prates que passa por Ceilândia e Taguatinga. A promessa é de modernização e melhoria na mobilidade urbana. Além disso, será implementado o BRT do Corredor Oeste, que ligará a Asa Sul e a Zona Central de Brasília a Águas Claras, Guará, Taguatinga e Ceilândia.
Os benefícios da revitalização são indiscutíveis para toda a região contemplada com as melhorias. É sabido que as obras serão realizadas em etapas para atenuar os transtornos e prejuízos aos moradores e comerciantes.
No entanto, a situação atual das obras é de completa desordem. Há buracos, entulhos e resto de obras por todo lado. Diversos trechos estão sem calçadas impossibilitando a entrada de pessoas aos comércios aos longo da avenida. O prejuízo aos comerciantes é incalculável, vários deles se viram obrigados a fecharem as portas.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta proposição.
Sala das Sessões em, 24 de maio de 2022.
Chico vigilante lula da Silva
Deputado Distrital
leandro grass
Deputado Distrital
reginaldo veras
Deputado Distrital
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Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 14:09:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 14:16:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 14:36:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:10:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:24:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:45:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 16:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 16:32:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Emenda - 10 - SELEG - (43504)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Acrescente-se ao Anexo II da Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, a categoria Internacional/Nacional, com as seguintes modalidades:
ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUD.
UNIV.
DIST.
NAC.
INTER.
TOTAL
HÓQUEI INLINE INTERNACIONAL/NACIONAL 2
2
6
6
3
19
PATINAÇÃO DE VELOCIDADE INTERNACIONAL/NACIONAL 2
2
6
6
3
19
PATINAÇÃO ARTÍSTICA INTERNACIONAL/NACIONAL 2
2
6
6
3
19
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir no Anexo II da Lei, as modalidades e categorias para os esportes Hóquei Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística, ampliando assim o Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar os praticantes destas modalidades para que possam fazer jus às bolsas, devendo atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
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-
Despacho - 4 - SACP-IND - (43505)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
À CTMU, para correta tramitação da proposição.
Brasília, 24 de maio de 2022
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Documento assinado eletronicamente por VERA LUCIA LIMA DE AQUINO - Matr. Nº 12799, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 24/05/2022, às 14:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 9 - SELEG - (43503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 24 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2022, às 11:30:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 12 - SACP - (43506)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2022
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Despacho - 7 - SACP - (43509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 9 - SACP - (43507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 24/05/2022, às 11:40:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (43456)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado Martins Machado)
Manifesta votos de Louvor e homenageia mulheres do DF, que especicifica, pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal, em razão da 3ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta casa, o Deputado Martins Machado sugere manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no sentido de conceder elogio a mulheres do DF, que especifica, em razão da 3ª Semana Legislativa pela Mulher.
JUSTIFICAÇÃO
Proposta pela LEI Nº 6.106, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2018, que tem como propósito a conscientização da importância do papel da mulher e a promoção da equidade entre homens e mulheres em todos os seus aspectos. Indico os nomes, abaixo relacionados, de mulheres importantes do DF para serem homenageadas nessa semana que é de suma importância para o Distrito Federal.
Damares Regina Alves
Maria Yvelônia dos Santos Araujo Barbosa
Maria Valda César
Damares Regina Alves. Nascida no Paraná, ainda criança mudou-se com a família para o nordeste onde viveu na Bahia, Alagoas e Sergipe. Mais tarde Damares e sua família passaram a morar em São Carlos, no interior de São Paulo. Todas essas constantes mudanças estavam ligadas à profissão do pai, o pastor da Igreja Quadrangular Henrique Alves Sobrinho, que foi fundador de quase uma centena de templos em todo o Brasil. Sob influência paterna, Damares também se tornou pastora. Graduou-se em direito pela extinta Faculdades Integradas de São Carlos (FADISC). Em São Carlos, trabalhou na Secretaria Municipal de Turismo, atuando na antiga COMTUR (Comissão Municipal de Turismo), durante o governo do prefeito Vadinho de Guzzi. Em 1999, pouco antes de obter seu registro na seção paulista da Ordem dos Advogados do Brasil (subseção de São Carlos), tornou-se auxiliar parlamentar júnior, em Brasília. Em 1999, mudou-se para Brasília, para trabalhar como auxiliar parlamentar, no gabinete do deputado Josué Bengtson (PTB-PA), também pastor da Igreja do Evangelho Quadrangular. Trabalhou também para o deputado federal Arolde de Oliveira (PSD), senador eleito pelo Rio de Janeiro. Exerceu também a função de auxiliar parlamentar no gabinete do senador Magno Malta, anterior ao vínculo com o senador pelo Espírito Santo. Foi chefe de gabinete de outro expoente da bancada neopentecostal na Câmara dos Deputados, o deputado federal goiano João Campos (PRB). Foi assessora jurídica no Congresso Nacional por mais de vinte anos, antes de sua nomeação por Bolsonaro para o ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. Em março de 2022 filiou-se ao partido Republicanos. Atua como conselheira do Movimento Nacional da Cidadania pela Vida - Brasil Sem Drogas (BsD). No Congresso Nacional, integrou a Frente Parlamentar de Combate às Drogas, bem como a Frente Parlamentar Mista da Família e Apoio à Vida, e a Frente Parlamentar Evangélica.
Maria Yvelônia dos Santos Araujo Barbosa é graduada em Serviço Social pela Universidade de Brasília (UnB) e mestre em Ciências Sociais pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos (Unisinos). Foi diretora do Departamento de Proteção Social Especial da Secretaria Nacional de Assistência Social (SNAS) do Ministério da Cidadania e vice-presidente do Conselho Nacional da Assistência Social (CNAS). Também comandou a coordenação-geral de Medidas Socioeducativas e Programas Intersetoriais da SNAS. Servidora de carreira da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, foi gerente da Gerência de Internação Provisória e Estrita da Coordenação de Articulação do Sistema Socioeducativo da então Secretaria de Estado da Criança do Distrito Federal. Atuou, ainda, como coordenadora no Centro de Referência Especializado em Assistência Social (CREAS) e como gestora das Medidas Socioeducativas em Meio Aberto, no município de Valparaíso de Goiás entre 2008 e 2010. Além disso, coordenou o curso de Serviço Social da Faculdade Projeção do Distrito Federal. Hoje é a secretária nacional de Assistência Social do Ministério da Cidadania.
Maria Valda César é administradora e assumiu a Superintendência Executiva do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal (ICTDF) em setembro do ano passado. Com grande experiência em administração de empresas, liderança de equipes, planejamento estratégico e relacionamento com o mercado público e privado, Valda já atuou no segmento financeiro de grandes empresas nacionais, como BRB e Correio Brasiliense, outras entidades do terceiro setor e no Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do DF (IGESDF).
De forma a reconhecer a notoriedade dessas autoridades e por elas engrandecer todas as mulheres do DF, é que solicito o apoio dos nobres pares para aprovação destas Moções de Louvor.
Sala das Sessões, / de 2022.
MARTINS MACHADO
Deputado Distrital-REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 8 - SELEG - (43458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 24 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Moção - (43395)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Manifesta voto de louvor aos patenses pelos relevantes serviços prestados na construção de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de moção de louvor, às pessoas que especifica, em homenagem aos patenses em Brasília/DF, conforme relação abaixo:
Relação de homenageados:
1) Augusto Carvalho, ex-deputado e liderança sindical bancária;
2) Antônio Carlos de Almeida Castro, advogado criminalista;
3) Caio César Alves Tibúrcio, professor de Finanças Públicas do CEub e aposentado do TCDF; 4) César Augusto Tibúrcio Silva, Professor-Doutor da Unb;
5) Fátima Aparecida Alves, Rotariana e empresária;
6) Fernando Antônio Rodrigues, professor de TI, do Ceub;
7) Fernando Rodrigues Ferreira Leite, presidente NOVACAP;
8) Geraldo Magela Pereira, ex-deputado-federal; ex-deputado distrital;
9) José Siqueira, Empresário;
10) Luzia de Paula, liderança comunitária da Ceilândia e ex-deputada distrital;
11) Maísa Porto, empresária;
12) Maria Orlanda Rodrigues, empresária;
13) Marizio Martins Costa, aposentado do Min. da Saúde e professor de Administração de Contratos Administrativos;
14) Régia Nascimento Rabelo, aposentada do Min. do Planejamento;
15) Renato Andrade, Bispo Evangélico e ex-Administrador Regional de Taguatinga-DF;
16) Rubem Soares Branquinho, empresário da Construção Civil, Vice-presidente da Associação Comercial do DF e ex-deputado federal;
17) Sebastião Bontempo, engenheiro e liderança esportiva;
18) Sebastião Borges de Andrade (Tibóh), empresário;
18) Wander Tavares, Empresário;
19) Vera Vinhal, empresária em Taguatinga e ex-Rainha do Milho de Patos de Minas.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo manifestar voto de louvor àqueles que ajudaram a construir Brasília, saindo de sua terra natal e fazendo do Distrito Federal seu lar.
Patos de Minas, cidade mineira a menos de 500km de distância de Brasília, possui mais de 150 mil habitantes e tem a agricultura como força motor de sua economia.
Tendo como 24 de maio de 1892 data de sua emancipação, buscamos homenagear cidadãos nascidos em Patos de Minas, que fizeram história no Distrito Federal e que nos ajudam a construir uma Brasília melhor.
Sala das Sessões, em de 2022.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Despacho - 4 - CESC - (43398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.726/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.726/2022
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/05/2022, conforme publicação no DCL nº 105 de 23/05/2022.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 23/05/2022, às 10:20:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (43397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Leandro Grass
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 1.749/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Leandro Grass foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 1.749/2022
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/05/2022, conforme publicação no DCL nº 105 de 23/05/2022.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 23/05/2022, às 10:18:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CESC - (43399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Delmasso
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.707/2022
Senhor chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Delmasso foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2.707/2022
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/05/2022, conforme publicação no DCL nº 105 de 23/05/2022.
Marlon Moisés
Assessor CESC
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 23/05/2022, às 10:22:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (43396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Arlete Sampaio
Assunto: relatoria de Projeto de Lei nº 2.741/2022
Senhora chefe,
De ordem da Presidente da Comissão de Educação, Saúde, e Cultura, Deputada Arlete Sampaio, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Arlete Sampaio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 2.741/2022
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 23/05/2022, conforme publicação no DCL nº 105 de 23/05/2022.
Marlon Moisés
Assessor Cesc
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARLON MOISES DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 21979, Assessor(a) de Comissão, em 23/05/2022, às 10:13:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (43394)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2734/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 24/05/2022.
HELOISA BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 23/05/2022, às 10:00:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43394, Código CRC: 69f9d3f6
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (43393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a matéria, PL 2732/2022, foi distribuída ao Sr. Deputado Delmasso para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis, a partir de 24/05/2022.
HELOISA BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 23/05/2022, às 09:58:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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