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Moção - (43616)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Manifesta votos de louvor ao atleta da Equipe Suricates, Eduardo Arcanjo Santana, pela excepcional conquista (medalha de bronze), alcançada no Mundial Escolar Gymnasiade, na modalidade Taekwondo, entre os dias 14 e 22 de maio, na Normandia, França.
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção de Louvor ao atleta da Equipe Suricates, Eduardo Arcanjo Santana, pela excepcional conquista (medalha de bronze), alcançada no Mundial Escolar Gymnasiade, na modalidade Taekwondo, entre os dias 14 e 22 de maio, na Normandia, França.
JUSTIFICAÇÃO
A Gymnasíade é o maior evento esportivo escolar do mundo, sendo realizado a cada três anos, destina-se aos estudantes regularmente matriculados nos ensinos fundamental e médio.
Este ano, o evento reuniu cerca de 3,4 mil atletas-estudantes de 59 países, todos na faixa etária de 16 a 18 anos, entre 14 e 22 de maio, na Normandia, França.
O Time Brasil contou com 230 representantes, de 22 Unidades Federativas, em 20 modalidades, representando a maior delegação deste país na história da competição, tendo participado em diversas modalidades, entre elas: atletismo (olímpico e paralímpico), badminton, basquete 3 x 3, boxe, dança esportiva (break dance), esgrima, ginástica artística, ginástica rítmica, judô (olímpico e paralímpico), natação (olímpica e paralímpica), orientação, rúgbi 7, taekwondo, tênis de mesa, tiro com arco, vôlei de praia e wrestling.
O atleta brasiliense da Equipe Suricates, Eduardo Arcanjo Santana, alcançou excepcional conquista (medalha de bronze), no referido Mundial Escolar Gymnasiade, na modalidade Taekwondo. Assim sendo, por sua brilhante representação ao Brasil e dedicação ao esporte, merece receber esta honrosa Moção, razão pela qual solicito o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta Proposição.
Sala das sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 21:59:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43616, Código CRC: 75f2b4a0
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Despacho - 1 - SELEG - (43622)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) , CAF (RICL, art. 68, I, “c” e “h”) , CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 08:27:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43617)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “j”), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (43618)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”) e em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (43619)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 08:21:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43621)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 08:23:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43620)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para atendimento ao disposto no art. 5º da Lei nº 4.052/07.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/05/2022, às 08:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (43623)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Devolvido à Seleg para verificação quanto ao Regime de Urgência
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Auxiliar Legislativo, em 26/05/2022, às 08:42:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - (43552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Professor Reginaldo Veras - Gab 12
PARECER Nº , DE 2022 - CCJ
Projeto de Lei 2477/2022
Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada “Bengala Longa”, para fins de identificação da condição de seus usuários, e dá outras providências.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros - Gab 19
RELATOR: Deputado Prof. Reginaldo Veras
I- RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei n° 2.477/2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, que institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada "Bengala Longa", para fins de identificação da condição dos seus usuários, no âmbito do Distrito Federal (art. 1°).
O art. 2º estabelece que a “bengala longa”, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, terá as seguintes cores para identificação de seu usuário:
a) Branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;
b) Verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o comprometimento significativo da visão, mas não total;c) Vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.
O art. 3º trata dos objetivos da campanha.
Pelo art. 4°, o Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos divulgará em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.
O art. 5º dispõe que as unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer “bengala longa” na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará.
O art. 6º estabelece que o Poder Executivo regulamentará esta Lei no que for necessário para a sua aplicação.
Por fim, o art. 7° trata da usual cláusula de vigência.
Em sua Justificação, o ilustre Autor esclarece que a proposição tem o objetivo de levar à população o conhecimento sobre a prática do sistema de cores, já adotado internacionalmente, no qual as colorações diferentes das bengalas identificam a condição de cada usuário.
A proposição foi despachada pela Secretaria Legislativa à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
É o Relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Constituição e Justiça, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, conforme art. 63, I, do RICLDF.
A proposição em tela institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada "Bengala Longa", para fins de identificação da condição dos seus usuários, no âmbito do Distrito Federal.
O direito à saúde e proteção, como um direito social, é fundamentado em diversos artigos da Constituição Federal. Partindo dessa premissa, é possível referenciar um melhor estado de saúde possível a todos, em todos os sentidos, tratando os desiguais conforme suas desigualdades. Conforme consta no art. 196, da CF/88:
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (grifo nosso) (BRASIL, 1988)
Nesse sentido, a Constituição Federal de 1988 estabelece, em seu artigo 23, inciso II, o seguinte:
Art. 23.
(...)
II- é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência”.
A preocupação constitucional com as pessoas com deficiência foi uma inovação em 1988, em relação às Constituições anteriores, em consonância com o movimento internacional de proteção a esta parcela da população, no sentido de proporcionar-lhes a inclusão efetiva na sociedade, por meio de discriminações positivas (previsões legais que criam tratamento diferenciado para pessoas que se encontram em situação de desigualdade com o restante do povo).
Ainda sob a ótica constitucional, o projeto encontra amparo legal, pois versa sobre temas locais, matéria de competência legislativa distrital, conforme se abstrai da interpretação conjunta dos arts. 30, inciso I e 32, § 1° da Constituição Federal.
Quanto à competência do Distrito Federal para legislar sobre a matéria, a mesma Carta Magna reza o seguinte em seu Art. 24, XII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
Ao não adentrar indevidamente na esfera de competências do Poder Executivo, respeita a harmonia e independência entre os Poderes, preceituada no art. 2° da Carta Magna.
O Projeto de Lei n° 2477/2022 tampouco viola preceitos de juridicidade, legalidade, e regimentalidade, sobretudo ao se levar em consideração que poderá inovar o ordenamento jurídico, haja vista a inexistência de Lei que discipline o assunto e de proposição em tramitação que se manifeste sobre tema análogo.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei n° 2477/2022, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
DEPUTADO Prof. Reginaldo Veras
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8122
www.cl.df.gov.br - dep.professorreginaldoveras@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO VERAS COELHO - Matr. Nº 00137, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 17:52:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 14 - CDDHCLP - (43551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 30 do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 30. Para a execução do disposto nesta Lei, pode ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da Defensoria Pública do Distrito Federal, com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I - a Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal - SEJUS;
II - a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF;
III - o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;
IV – o Banco de Brasília; e
V - o Instituto de Defesa do Consumidor - PROCON-DF”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:51:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43551, Código CRC: a02581f2
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Emenda - 10 - CDDHCLP - (43547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUPRESSIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Suprima-se o inciso II do art. 4° do PL 2749.
JUSTIFICAÇÃO
A proibição da atuação de servidores deve estar restrita às hipóteses previstas na Lei n° 8.906/94, in verbis:
Art. 30. São impedidos de exercer a advocacia:
I – os servidores da administração direta, indireta ou fundacional, contra a Fazenda Pública que os remunere ou à qual seja vinculada a entidade empregadora;
II – os membros do Poder Legislativo, em seus diferentes níveis, contra ou a favor das pessoas jurídicas de direito público, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações públicas, entidades paraestatais ou empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público.
Parágrafo único. Não se incluem nas hipóteses do inciso I os docentes dos cursos jurídicos.
A extensão da proibição pelo simples fato de o advogado iniciante ser servidor introduz fator de assimetria sem respaldo na razoabilidade. De outra parte, significa aplicar o princípio da igualdade pela metade, o que é repudiado pelo direito.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 9 - CDDHCLP - (43546)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 10 do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 10. A Defensoria Pública do Distrito Federal deve manter cadastro atualizado de advogados iniciantes, nos termos do regulamento, que é disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:50:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 13 - CDDHCLP - (43550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 23 do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 23. O pagamento dos honorários é processado mediante requerimento administrativo do advogado iniciante perante a Defensoria Pública do Distrito Federal, na forma do regulamento desta Lei.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:51:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 43550, Código CRC: 96cc399e
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Emenda - 11 - CDDHCLP - (43548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao caput do art. 29 do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas a 3% dos valores constantes da lei orçamentária anual da Defensoria Pública do Distrito Federal do exercício anterior, consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Nesse sentido, a limitação orçamentária é a forma de se garantir que o programa não se torne uma terceirização integral das atividades da Defensoria.
Sala das Sessões, em
Deputada JÚLIA LUCY
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
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Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 11:50:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 8 - CDDHCLP - (43545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao art. 6° do PL 2749 a seguinte redação:
“Art. 6° A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei é coordenada pela Defensoria Pública do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A Defensoria Pública é instituição permanente de democratização do acesso às instâncias judiciárias, de modo a efetivar o valor constitucional da universalização da justiça (inciso XXXV do art. 5º da CF/1988).
Por conseguinte, é essencial que a contratação de agentes, em caráter complementar, seja um programa constante da própria Defensoria Pública. Afinal, somente assim se possibilita uma efetiva fiscalização e controle da assistência complementar aos necessitados.
Sala das Sessões, em
Deputada JÚLIA LUCY
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Emenda - 12 - CDDHCLP - (43549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada JULIA LUCY)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022 que “Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Adite-se ao art. 11 do PL 2749 o seguinte parágrafo único:
“Art. 11. ................................................................................................
Parágrafo único. É indispensável a apresentação de documento de atendimento que comprove a impossibilidade de atendimento emitido pela Defensoria Pública do Distrito Federal, para subsidiar a nomeação dos advogados.”
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa a trazer a necessária comprovação da impossibilidade de atendimento pela Defensoria Pública, como condição para a nomeação de advogado.
A comprovação é essencial para garantir que a Defensoria Pública não será tolhida ou preterida no desempenho de suas atribuições constitucionais.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
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Despacho - 1 - CERIM - (43553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/06/2022 - 19 horas
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 24 de maio de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 24/05/2022, às 17:52:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 1 - Cancelado - CAF - (43498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
emenda SUBSTITUTIVA
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Ao Projeto de Lei nº 1748, de 2021, que Simplifica o procedimento de formalização do consentimento expresso para a realização de laqueadura no Distrito Federal, e ao Projeto de Lei n° 2158, de 2021, que Proíbe os profissionais de saúde e as operadoras de planos de assistência ou seguro à saúde de exigir o consentimento de cônjuge, familiar ou companheiro (a) para realizar ou autorizar os procedimentos de inserção dos métodos contraceptivos no Distrito Federal, apensado.
Dê-se aos Projetos de Lei nº 1748/2021 e n° 2158/2021 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 1748/2021 e PROJETO DE LEI N° 2158/2021
(Dos Deputados Júlia Lucy e José Gomes)
Dispõe sobre a dispensa de consentimento de ambos os cônjuges nas ações de planejamento familiar, e dá outras providências.
Art. 1º As ações de planejamento familiar independem do consentimento expresso de ambos os cônjuges.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, são ações de planejamento familiar:
I - a esterilização voluntária; e
II - os métodos e técnicas de contracepção cientificamente aceitas e que não coloquem em risco a vida e a saúde das pessoas.
Art. 2° O descumprimento desta Lei enseja responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda substitutiva visa a concatenar o conteúdo apresentado nos projetos apensados.
Vale rememorar que a iniciativa legislativa está amparada pelo art. 23, II, da Constituição Federal, que estabelece “cuidar da saúde e assistência pública”, como competência comum entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Nessa toada, o substitutivo visa a consolidar autonomia de vontade individual que a própria Constituição Federal rotula como "direito ao planejamento familiar" (art. 226, § 7°).
A obrigatoriedade de consentimento do cônjuge introduz fator de assimetria sem qualquer respaldo no princípio da dignidade humana, perpetuando um retrocesso à liberdade individual, e, especialmente, ao direito das mulheres.
Sala das Sessões, em
Deputada Júlia Lucy
UNIÃO BRASIL
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Emenda - 9 - SELEG - (43495)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
SUBEMENDA ADITIVA N° /2022 - PLENÁRIO (1° TURNO)
(Do Senhor Deputado DELMASSO – REPUBLICANOS/DF)
À Emenda nº 04 (SUBSTITUTIVO) ao PROJETO DE LEI Nº 2.568, de 2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" em tramitação conjunta com o PROJETO DE LEI N° 2.383, de 2021, que altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta.
Acrescente-se ao Anexo II da Emenda nº 04 (Substitutivo), do Projeto de Lei n° 2.568/2022 em tramitação conjunta com o Projeto de Lei n° 2.383/2021, o nível Universitário, com as seguintes modalidades e categorias:
ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
UNIVERSITÁRIO
IATISMO OLÍMPICO
2
ATLETISMO OLÍMPICO
10
JUDÔ OLÍMPICO
10
VOLEIBOL OLÍMPICO
7
NATAÇÃO OLÍMPICO
10
BASQUETEBOL OLÍMPICO
7
TÊNIS OLÍMPICO
2
TAEKWONDO OLÍMPICO
4
HANDEBOL OLÍMPICO
7
TÊNIS DE MESA OLÍMPICO
3
ATLETISMO PARALÍMPICO
10
PARABADMINTON PARALÍMPICO
3
NATAÇÃO PARALÍMPICO
10
JUDÔ PARALÍMPICO
10
TÊNIS DE MESA PARALÍMPICO
3
TOTAL -
98
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade incluir no Anexo II da Lei, as modalidades e categorias referente ao Bolsa Universitária, ampliando assim o Programa Bolsa Atleta, com o intuito de valorizar o atleta universitário para que possam fazer jus às bolsas, devendo atender aos requisitos previstos nesta Lei e serem indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto ou pelo clube e associação desportiva que estão disputando as principais competições em nível nacional certificados pela Confederação de sua modalidade, e com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Diante do exposto, rogamos aos nobres Parlamentares o acatamento da presente Subemenda Aditiva.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
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Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 12:43:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SELEG - (43494)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 24 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 8 - SELEG - (43497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 24 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2022, às 11:22:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SELEG - (43500)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 24 de maio de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Moção - Cancelado - (43443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Manifesta Moção de Louvor aos Policiais Militares do 16º Batalhão de Polícia Militar e pessoas da comunidade que auxiliaram a UPM, em homenagem aos 41 anos de criação da Unidade Policial Militar.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144, do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares, a concessão de Moção de Louvor aos Policiais Militares do 16º Batalhão de Polícia Militar e pessoas da comunidade que auxiliaram a UPM, em homenagem aos 41 anos de criação da Unidade Policial Militar.
AGRACIADOS:
01
CEL JORGE EDUARDO NAIME BARRETO
02
CEL VÂNIO MARTINS ESCOBAR
03
MAJOR ALEXANDRE BRUNO DA ROCHA
04
CAP PAULO MOREIRA NETO
05
CAP ARLINDO RODRIGUES DE ARAUJO JUNIOR
06
CAP RENATO DA SILVA LELIS
07
CAP CRISTIANO SANTOS FERREIRA
08
1° TEN LEANDRO GONCALVES DE SOUZA
09
ST VASCO GUIMARAES DE OLIVEIRA
10
ST DIANEI ALVES DO NASCIMENTO
11
ST NATANAEL SILVA DE AQUINO
12
ST ROBERTO CARDOSO
13
ST EDILAINE MARIA JUSTINO VERAS
14
1° SGT ELIZANIO NILDNEY JUSTINO
15
1° SGT ADRIANO FRANCISCO SOUTO
16
1° SGT ULISSES DA COSTA DIAS
17
1° SGT JOSE SOARES FILHO
18
1° SGT NATALINO NESTOR ALEXANDRE
19
1° SGT EVANDRO DIAS DA SILVA
20
1° SGT OTONIEL JUSTO DE LIMA
21
1° SGT JUSCELINO NESTOR ALEXANDRE
22
1° SGT JONALDO DE FREITAS CORDEIRO
23
1° SGT DOUGLAS DOS REIS VERAS
24
1° SGT FRANCINALDO EVANGELISTA DA SILVA
25
1° SGT MARCELO RAMOS DE OLIVEIRA
26
1° SGT CHARLES ADRIEN JORGE DE ALMEIDA
27
1° SGT MARCELO WILSON BARROS DE BRITO
28
1° SGT MARCOS FABIO OLIVEIRA LIMA
29
1° SGT CLAUDIO LOPES DOS REIS
30
1° SGT ENIVALDO DA SILVA OLIMPIO
31
1° SGT ROGÉRIO JOSÉ DE OLIVEIRA SANTOS
32
1° SGT MARCIO RAMOS DE OLIVEIRA
33
1° SGT RORIVALDO SOARES DA SILVA
34
1° SGT NAELSON CLARO BARBOSA
35
1° SGT ELTON BARROS MOREIRA
36
1° SGT LEONARDO GALENO DE CARVALHO
37
2° SGT CLAUDIO RODRIGUES DE SOUSA
38
2° SGT DOMINGOS MOREIRA DE JESUS
39
2° SGT JOSE CARLOS SALES FERREIRA
40
2° SGT WEYBIRATTAN TONHA LINO
41
2° SGT FRANCISMAR LEITE GONCALVES
42
2° SGT JORGE PURIFICACAO SOUSA
43
2° SGT MARLI ALVES SCHIMIDT TERTULIANO
44
2° SGT DAVID MARQUES DE OLIVEIRA
45
2° SGT DAVI FIDEL DE OLIVEIRA
46
2° SGT CARSIO JOZIVANIO MONTEIRO DE REZENDE
47
2° SGT ELIETE NASCIMENTO DA SILVA DE OLIVEIRA
48
2° SGT WELINGTON ALVES ROMAO
49
2° SGT CLAUDIO MARCIO GOLBERTO FERREIRA
50
2° SGT WANDERSON VIEIRA LANGAMER
51
2° SGT WILLIAM ANTONIO BATISTA LUCIO
52
2° SGT ANDRE RENATO DA SILVA
53
2° SGT ELIO MACIEL NOGUEIRA
54
2° SGT LUCIANO FLAVIO DE CARVALHO RAMOS
55
2° SGT CLEBIO BRAZ DE QUEIROZ
56
2° SGT MARCELO CARDOSO GUIMARAES
57
2° SGT RICK WILLY ALVES PESSOA
58
2° SGT MARCIO MOURA DOS SANTOS
59
2º CLAUDIO LEVI DE OLIVEIRA LUSTOSA
60
3° SGT JAKSON PEREIRA DE SIQUEIRA
61
3° SGT RHUDSOM LUIZ DE OLIVEIRA
62
CB RODRIGO SANTOS GOLÇALVES
63
JOSÉ LÚCIO DANTAS JUNIOR FARIAS
VETERANOS:
01 TC RR PEDRO TAVARES DE LIRA FILHO 02 MAJ RR ADAILTON JOSÉ DA SILVA 03 MAJ RR LOUNIVALDO FERNANDES PEIXOTO 04 ST RR JUSCIMAR DE AZEVEDO FRANÇA 05 ST RR ADRIANO BRAGA VIANA 06 ST RR SILAS OLÍMPIO DA SILVA 07 ST RR MÁRCIO ANTÔNIO DO NASCIMENTO NOGUEIRA 08 ST RR MÁRCIO MONTEIRO DOS SANTOS 09 ST RR ALMIR DA MOTA CAETANO 10 ST RR CARLOS ROBERTO DE MENDONÇA 11 ST RR SIDON FRANCISCO DE ARAÚJO 12 ST RR ELIANO FERNANDES DO PRADO 13 ST RR JUSSARA MARIA DE JESUS LÍCIO 14 ST RR GILMAR FERNANDES SANTOS 15 ST RR ROBERTO ANTUNES RUELA 16 1º SGT RR ALDO PEREIRA DA SILVA 17 1º SGT RR ROGÉRIO ALEXANDRE TARGINO GOMES 18 1º SGT RR DEJAIR MILITÃO DE AZEVEDO 19 1º SGT RR SILVIO ALVES DE QUEIROZ 20 1º SGT RR GERALDO PINTO CARVALHO 21 1º SGT RR DEUSMAR CARDOSO DE OLIVEIRA 22 1º SGT RR JANILSON GONÇALVES PEREIRA 23 1º SGT RR DAMIÃO CORDEIRO DA SILVA 24 2º SGT RR FRANCISCO AURELIANO DE OLIVEIRA 25 1º SGT RR ROGÉRIO ALEXANDRE TARGINO GOMES 26 1º SGT RR DEJAIR MILITÃO DE AZEVEDO 27 1º SGT RR SILVIO ALVES DE QUEIROZ 28 1º SGT RR GERALDO PINTO CARVALHO 29 1º SGT RR ADALÍCIO FERREIRA BARROS 30 1º SGT RR JOSÉ ALEX ANASTÁCIO SILVA 31 1º SGT RR DEUSMAR CARDOSO DE OLIVEIRA 32 1º SGT RR ADEILTON DOS SANTOS RAIMUNDO 33 1º SGT RR DAMIÃO CORDEIRO DA SILVA CIVIS:
01
DR LEANDRO LOBATO ALVAREZ (PROMOTOR DE JUSTIÇA)
02
LEANDRO GENÉSIO NEVES RIBAS (MP BRAZLÂNDIA)
03
RUAN FREDERIC NEVES RIBAS (MP BRAZLÂNDIA)
04
ROZIMEIRE XAVIER BATISTA (MP BRAZLÂNDIA)
05
CARLOS AUGUSTO COSER
06
FERANDO AUGUSTO COSER
07
JHONATA LUIZ DE OLIVEIRA
08
SHEILA OLIVEIRA PIMENTEL
09
LAIANNE CRISTINE PIMENTEL SOUSA
10
LILIANE PEREIRA
JUSTIFICAÇÃO
Procuramos por meio desta propositura legislativa, manifestar reconhecimento e valorização aos Policiais Militares do 16º Batalhão de Polícia Militar e pessoas da comunidade que auxiliaram a UPM, em homenagem aos 41 anos de criação da Unidade Policial Militar.
Este ano, o Batalhão comemora seus 41 anos de criação. Já são mais de quatro décadas desempenhando um trabalho ímpar em prol da comunidade do Distrito Federal, em especial, da cidade de Brazlândia. Estes, que têm como missão, no desempenho de suas funções, promover a segurança e o bem-estar dos cidadãos, são exemplo para a sociedade.
A homenagem serve também como forma de reconhecer o trabalho desenvolvido por estes homens e mulheres que diuturnamente dedicam suas vidas para a sociedade, bem como aos cidadãos pela parceria nos diversos projetos realizados pelo 16° BPM.
A UPM é uma das mais antigas da PMDF. A data de comemoração de aniversário deste Batalhão ocorrerá no dia 17 de junho.
Os Comandantes de Departamento, o Comando Regional e demais integrantes do 16º BPM, juntamente com os comerciantes locais prestam serviços assistencialistas à comunidade através de Projetos Sociais como: Escolinha de Futebol, aulas de Artes Marciais, Treinamento Físico Funcional, além de, durante a Pandemia do COVID19, terem idealizado e distribuído através do Projeto “QUARENTENA SOLIDÁRIA e “NATAL SOLIDÁRIO”, concretizando desta forma o lema da Polícia Militar do Distrito Federal – “PMDF MUITO MAIS QUE SEGURANÇA” .
Estes profissionais empregam, diuturnamente, seu tempo, devoção e dedicação à segurança da população, é nesse contexto que conclamo aos meus pares a aprovação da presente Moção.
Sala das Comissões, em
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:26:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43443, Código CRC: 033e1687
-
Indicação - (43441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF - a implantação de 04 (quatro) lombadas na Avenida Comercial de São Sebastião RA - XIV.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 143 de seu Regimento Interno, sugere ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN-DF - a implantação de 04 (quatro) lombadas na Avenida Comercial de São Sebastião - RA – XIV.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo a Organização das Nações Unidas (ONU, 2016), as cidades precisam ter um sistema de transporte público atraente e acessível, tanto geograficamente quanto financeiramente, de forma a reduzir a dependência do veículo motorizado particular.
No que tange a qualidade do transporte público como um todo, podem aspectos: confiabilidade, segurança, estado das vias, frequência no atendimento e tempo de viagem. Medir a qualidade do transporte público é uma tarefa importante, visto que, com isso, é possível traçar melhores soluções que atendam aos critérios adequados para os usuários, que são aqueles que mais sentem as ineficiências, ao mesmo tempo que são os principais julgadores do transporte público. Neste aspecto, alguns critérios são importantes para mensurar a qualidade do transporte público. A confiabilidade está relacionada ao cumprimento dos horários pré-estabelecidos, tanto da chegada do veículo ao ponto de embarque quanto o horário de chegada ao ponto de desembarque, dentro de uma tolerância aceitável de tempo. Em outras palavras, a confiabilidade está ligada à frequência com que a linha passa pelo ponto de parada, um serviço que deve ser realizado com exatidão, com cumprimento de itinerário e cumprindo o tempo de viagem.
O tempo de viagem é o tempo gasto dentro dos veículos e depende da velocidade média de transporte e distância percorrida entre os locais de embarque/desembarque.
Outros fatores como a distância entre os pontos de embarque/desembarque, a segregação das vias, condições da pista de rolamento, trânsito e tecnologia dos veículos também interferem no tempo de viagem.
A velocidade média de percurso é um parâmetro que afeta diretamente o tempo de viagem e, conforme Associação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU, 2018), é um fator importante para avaliar o desempenho do transporte, pois interfere na frequência e nos custos operacionais do sistema.
Além disso, a perda da velocidade comercial pode acarretar aumento tarifário, contribuindo para a insatisfação do usuário ou até mesmo incentivando sua fuga para outros meios de transporte. Segundo o Transportation Research Board (TRB, 2010), a velocidade é um meio de avaliar o nível de serviço de tráfego da via, sendo um dos parâmetros base para definição da capacidade da mesma. Para Cupolillo (2006), a velocidade desenvolvida dentro das cidades e nas rodovias é influenciada pelo fator humano, isto é, depende do motorista, e pelas características físicas da via, como sua classe, estado de conservação, limitadores de velocidade (lombadas e semáforos), condições de tempo e visibilidade.
Portanto, este parâmetro pode ser afetado pelos congestionamentos, quando a capacidade da via é atingida, e, também, pela quantidade de frenagens e acelerações necessárias para percorrer o trecho.
As lombadas físicas são ondulações verticais, ou ainda, rampas posicionadas de forma transversal à pista de rolamento, com intuito de diminuir a velocidade dos veículos e permitir a passagem de pedestres conforme definido pelo Conselho Nacional de Trânsito na Resolução nº 600 (CONTRAN, 2016). Segundo essa Resolução, as ondulações transversais podem ser dispostas desde que haja sinalização apropriada para cada um dos tipos estabelecidos e desde que haja caracterização das mesmas, ou seja, marcações oblíquas inclinadas a 45° pintadas na cor amarela. Ainda de acordo com o Resolução nº 600(CONTRAN, 2016), o estudo técnico para sua implantação deve contemplar diversos aspectos como o número de pistas, o tipo de ondulação, caracterizações físicas do local, Volume Médio Diário (VMD), velocidade regulamentada, trânsito de pedestres e ciclistas, histórico de acidentes e potencial de riscos no local.
As lombadas impactam na velocidade do veículo e as do tipo B, aquelas com 1,5 metros de largura e entre 6 e 8 centímetros de altura, não deveriam estar presentes nos trechos por onde circulam o transporte público coletivo, conforme própria Resolução nº 600 (CONTRAN, 2016). Nesse sentido, uma investigação sobre como estas lombadas impactam no conforto do usuário e na confiabilidade do sistema de transporte público em virtude de frenagens e acelerações é necessária com vistas a garantir um transporte de qualidade. Conforme aponta Rodrigues (2006), o conceito de qualidade hoje está mais próximo do consumidor do que do produto, ou seja, deve atender aos anseios do consumidor. Trazendo para a realidade do transporte público, não basta apenas que todo o serviço atenda as conformidades técnicas ou que seja feita a entrega do serviço com um nível aceitável de defeitos, importa que as expectativas dos usuários sejam levadas em consideração, como acontece com outros segmentos de atendimento ao público. Nabuco (2019) argumenta que, se somadas todas as viagens realizadas pelo transporte coletivo, os ônibus chegam a ser submetidos a 5 milhões de passagens por lombadas ao mês, sendo as linhas mais longas aquelas que sofrem mais com este problema. Este fato condiz com as reclamações provindas dos usuários e operadores de transporte em relação à quantidade de lombadas a qual o transporte público é submetido. Em sentido oposto, o estudo conduzido por ANTIC et al. (2013) indica que a instalação de lombadas com padrões regulares reduz de fato a velocidade média de tráfego no ponto desejado, mas em uma proporção que não afeta significativamente o nível de serviço da via.
Sala das Sessões, ...
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:09:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso )
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme para uso durante o ano letivo.
Art. 1º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal obrigado garantir aos estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme completo que consiste em blusão com capuz e de moletom, calça, bermuda, short saia e camiseta, dois pares de meias, um par de tênis, para uso durante o ano letivo.
Art. 2º Fica o Poder Executivo do Distrito Federal obrigado garantir aos estudantes do ensino médio, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis, para uso durante o ano letivo.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso seja necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo tornar obrigatória a oferta de uniforme escolar completo para estudantes da Educação Infantil e do Ensino Fundamental I e II e uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis aos estudantes do ensino médio, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
O Plano Distrital de Educação (PDE), em seu art. 2º, estipula como diretriz, dentre outras, a melhoria da qualidade da educação, com foco no educando.
Também constitui uma das diretrizes do PDE a superação das desigualdades educacionais, com ênfase na promoção da cidadania e na erradicação de todas as formas de discriminação.
Dentre as metas estabelecidas no sobredito Plano, têm-se a de “garantir o acesso universal, assegurando a permanência e aprendizagem dos estudantes a partir de 6 anos (...)”.
Além da necessidade de observar as diretrizes constantes do PDE, o Governo do Distrito Federal deve observar as estratégias definidas para o cumprimento de cada uma das metas estabelecidas.
Tanto a diretriz citada e a Meta 2 do PDE reforçam a importância da presente Proposição. Garantir a oferta gratuita do uniforme escolar é focar no educando visando a melhoria da qualidade da educação e contribui para facilitar o acesso e assegurar a permanência dos estudantes na escola, haja vista, sobretudo, a vulnerável realidade socioeconômica em que muitas famílias se encontram no Distrito Federal.
O fato é que muitas famílias não dispõem de recursos suficientes para dotar o estudante de uniforme ou mesmo de vestimenta minimamente adequada para frequentar as salas de aula, proporcionando muitas vezes o sentimento de discriminação, certamente impactando em absenteísmo escolar.
Embora na prática são disponibilizados alguns uniformes aos alunos da rede pública no âmbito do Distrito Federal, a presente Proposição tem como foco atender a todos os estudantes e tornar obrigatório o fornecimento, deixando de ser uma política pública a cargo da discricionariedade do gestor e tornando um direito incondicional ao estudante.
Essa medida diminuirá o gasto considerável à tantas famílias, sobretudo àquelas que se encontram em dificuldade extrema de colocar o alimento em suas mesas.
Destaque-se que o intenso frio, como o vivenciado em alguns meses do ano, infelizmente, pessoas vivendo em maior vulnerabilidade socioeconômica sofrem por não possuírem vestimenta adequada.
Logo, a inclusão de blusões de frio ao uniforme escolar e a distribuição gratuita desse material a todos estudantes é fundamental para proporcionar dignidade humana, sobretudo dos mais necessitados, crianças e adolescentes, conforme tanto preconiza o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
Nesse sentido, cientes de que juntos devemos buscar uma educação de qualidade que tenha ênfase e foco nas necessidades do estudante, que garanta o ingresso, mas também a permanência deste ao longo de toda sua jornada escolar e também visando garantir uma melhor qualidade de vida, sugere-se que o Poder Executivo do Distrito Federal garanta a distribuição gratuita de uniforme escolar conforme os termos da presente Proposição.
Portanto, é de fundamental importância que o Poder Executivo do Distrito Federal forneça o uniforme escolar completo a todos estudantes da Educação Infantil e Ensino Fundamental e aos estudantes de Ensino Médio uniforme que consiste em blusão com capuz e de moletom, dois pares de meias e um par de tênis.
Pela importância da medida aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta Proposição.
Sala das Sessões,
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 10:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: dos Senhor Deputado Agaciel Maia e Rafael Prudente)
Dispõe sobre o aproveitamento dos empregados da CEB Distribuição, migrados para a NEOENERGIA e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam aproveitados na CEB HOLDING, (ou na CEB ILUMINAÇÃO PÚBLICA E SERVIÇOS S.A), os empregados públicos da CEB DISTRIBUIÇÃO S/A, migrados para a NEOENERGIA.
Parágrafo Único. Exclui desse aproveitamento os empregados aposentados ou com idade superior a 75 anos.
Art. 2º Fica autorizada a cessão dos empregados aproveitados, de que trata esta Lei, para os órgãos da Administração Direta, Autárquicas e Fundacionais do Distrito Federal.
§ 1º O ônus da cessão será custeado com recursos do Tesouro.
§ 2º As adequações orçamentárias e financeiras necessárias para a aplicação efetiva desta norma, serão realizadas pela Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal.
Art. 3º A Cessão dos empregados aproveitados, de que trata esta Lei, será automaticamente suspensa e seu contrato de trabalho com a CEB HOLDING (ou CEB ILUMINAÇÃO) será rescindido no momento da aposentadoria ou quando completarem 75 anos de idade.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 02 de março de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei soluciona importante questão social relativa à demissão dos empregados concursados da CEB e da CEB Distribuição S/A. Esclareço que a solução apresentada não representa inovação jurídica, já havendo sido utilizada no Decreto nº 38.928, de 13 de março de 2018, que permitiu a incorporação da Sociedade de Abastecimento de Brasília S.A – SAB pela Companhia do Metropolitano do Distrito Federal, ocasião em que ocorreu o aproveitamento integral dos empregados da empresa incorporada. Da mesma forma, o art. 23 da Lei n. 13.903, de 19 de novembro de 2019, autorizou a transferência de empregados da Infraero, em caso de extinção, privatização, redução de quadro ou insuficiência financeira, por solicitação de qualquer órgão da administração pública direta, indireta ou autárquica, mantido o regime jurídico.
Por fim, deve-se considerar o alto grau de capacidade técnica e a necessidade de mão de obra qualificada no âmbito das demais empresas do Grupo CEB, que atualmente não dispõem de quadro próprio de pessoal, funcionando exclusivamente com empregados comissionados.
Cabe ressaltar que, existe processo tramitando na Secretaria de Economia, visando solucionar esta importante questão (processo Sei nº 00040-00000410/2022-15).
Pelos motivos acima apresentados, contamos com a ajuda de nossos pares para a aprovação do presente Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:30:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:17:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estrada de Rodagem – DER, a execução de obras de revitalização da pintura da rodovia 080, sentido Taguatinga/Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a execução de obras de revitalização da pintura da rodovia 080, sentido Taguatinga/Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
A pintura de rodovias é um serviço bastante requisitado, pois tem como foco, garantir uma sinalização viária em conformidade com as normas vigentes. A principal finalidade da devida delineação é sinalizar de forma correta e assistiva, as demarcações de divisões da rodovia, para manter a segurança dos pedestres e dos veículos, o que é essencial, motivo pelo qual, periodicamente é solicitada.
A rodovia 080 é conhecida como uma rodovia muitíssimo perigosa por acontecer muitos acidentes e ser causa morte de muitas pessoas. Trata-se de uma rodovia que há muito trafego de carros, motos, caminhões e carretas, além de muitos pedestres, principalmente na altura da Vinte e Seis de Setembro. A pintura desta rodovia é um atributo que pode colaborar para uma via mais segura.
Os marcos necessitam dispor de uma boa visibilidade tanto no período do dia (contraste), quanto da noite (retro refletividade). Pois, a perda da qualidade da retro reflexão interfere na segurança do trafego, comprometendo a percepção do condutor aos elementos precários da via, favorecendo assim, a chance de ocorrer acidentes. Essa perda pode atrelar-se a vários fatores como o tipo de trafego, os fatores climáticos, até mesmo por dificuldade na visão do usuário e manutenção inadequada.
Devido à importância do pleito, esta indicação visa sugerir, portanto, urgência na execução desta demanda, para assim, proporcionar maior segurança aos usuários, bem como à toda a população do Distrito Federal.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da população, sobretudo, dos motoristas e transeuntes, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:53:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (43438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Comissão de Educação, Saúde e Cultura)
REQUER ENCAMINHAMENTO DE ESCLARECIMENTOS ACERCA DAS MANIFESTAÇÕES DA SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE SOBRE AS PRESTAÇÕES DE CONTAS DE 2018 A 2021 DO INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL (IGESDF).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Comissão de Educação Saúde e Cultura,
Com fulcro no art. 79[1] da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 2º[2], XV, da Lei nº 5.899/2017 venho requerer ao Secretário de Estado de Saúde o encaminhamento dos pareceres, e demais manifestações desta Secretaria, encaminhados ao Tribunal de Contas do Distrito Federal sobre a prestação de contas do IGESDF entre os exercícios de 2018 a 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dispositivos legais previamente citados, é parte integrante da prestação de contas do IGESDF a manifestação, por meio de parecer, da Secretaria de Estado de Saúde a ser encaminhada ao Tribunal de Contas do DF, órgão responsável pela análise das contas em controle externo.
Nesse sentido, no âmbito das competências desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, faz-se necessário apresentação dos referidos relatórios para análise e avaliação dos relatórios de prestação de contas encaminhados pelo IGESDF.
Sala das Sessões, em de abril de 2022.
Deputada Arlete Sampaio
Presidente CESC
[1] Art. 79. A Câmara Legislativa ou a comissão competente, diante de indícios de despesas não autorizadas, ainda que sob forma de investimentos não programados ou de incentivos, isenções, anistias, remissões, subsídios ou benefícios de natureza financeira, tributária ou creditícia não aprovados, poderá solicitar à autoridade governamental responsável que, no prazo de cinco dias, preste os esclarecimentos necessários.
[2] Art. 2º Compete à Secretaria de Estado de Saúde supervisionar a gestão do IHBDF, observadas as seguintes normas e disposições:[...]XV - no prazo de 30 dias, a Secretaria de Estado de Saúde apresenta parecer sobre o relatório do IHBDF ao TCDF, que julga a respectiva prestação de contas e, no prazo de 90 dias, delibera sobre o cumprimento do contrato de gestão;
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Documento assinado eletronicamente por ARLETE AVELAR SAMPAIO - Matr. Nº 00130, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 17:43:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (43445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, colocar a devida iluminação do guard rail (muretas) instalados na rodovia 080, sentido Taguatinga/Brazlândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Departamento de Estradas de Rodagem - DER, colocar a devida iluminação nos guard rail (muretas) instalados na rodovia 080, sentido Taguatinga/Brazlândia.
JUSTIFICAÇÃO
O guard rail nas rodovias possui uma funcionalidade básica, diminuir as letalidades dos acidentes. É um recurso de proteção que pode evitar mortes. A mureta tem como funções principais, o redirecionamento dos veículos a pista; proteger contra áreas perigosas; evitar que o veículo saia da estrada ou adentre estrada paralela (na contramão).
A proposta trata-se de uma demanda dos moradores e usuários da rodovia, que em sua maioria, trabalham em outras Regionais Administrativas e que, diariamente, utilizam a rodovia. Tais muretas, à noite, se confundem com o asfalto devido ao acumulo de sujeiras impregnadas e a falta de sinalização e iluminação para demarcar o percurso, o que dificulta a visão em percebe-las e, fazendo aumentar, em grande escala, riscos de acidentes.
As referidas muretas encontram-se necessitando urgentemente de pintura, iluminação e marcação adequada, para que possa realmente cumprir com sua função e proporcionar segurança para a população.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria da qualidade de vida da comunidade, sobretudo, dos motoristas e transeuntes, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em
IOLANDO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:49:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (43440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
“Requer a realização de Audiência Pública para a realização de debates relacionados aos dispositivos do Projeto de Lei 2.547 de 2022, que “Dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização ambiental no Distrito Federal e altera as leis que especifica”, a realizar-se no dia 27 de junho de 2022, às 19h, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal."
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Em Consonância com os artigos 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, requer-se a realização de Audiência Pública para a realização de debater assuntos pertinentes ao Projeto de Lei nº 2.547, de 2022, que “dispõe sobre a racionalização dos processos administrativos em fiscalização ambiental no Distrito Federal e altera as leis que especifica”, a realizar-se no dia 27 de junho de 2022, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICATIVA
Ressaltamos a importância da realização de um debate com ampla participação dos órgãos e atores envolvidos no tema relacionado à fiscalização ambiental, no sentido de aprimorar a proposta Legislativa nº 2.547, de 2022 tratada no referido Projeto.
O mencionado Projeto de Lei de autoria da nobre Deputada Julia Lucy busca, dentre outros, estabelecer nova metodologia na aplicação de penalidades em caso de infrações resultantes da realização de fiscalizações ambientais no âmbito do Distrito Federal.
A fim de debater o mérito do Projeto que carece de estudos e debates mais aprofundados, com ampla participação dos atores envolvidos propomos a realização da referida Audiência Pública.
Sala das Sessões,
Deputado João Cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 10:29:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (43444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Requer a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2764/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federa, requeiro, nos termos do art. 136 e 175, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2575/2022.
JUSTIFICATIVA
O presente requerimento se justifica, tendo em vista, ao Despacho 1 -SELEG - 43295.
Diante do exposto, requeiro a Vossa Excelência a retirada e arquivamento da referida proposição.
AGACIEL MAIA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
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Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2022, às 18:30:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a exibição de filmes com a temática sobre violência política de gênero e de raça em todas as escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O Distrito Federal, por meio dos órgãos competentes, deve produzir e distribuir filmes educativos sobre as consequências da violência política de gênero e de raça.
§ 1º Os filmes a que se refere o caput devem ser exibidos em escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
§ 2º É facultado aos proprietários de salas de cinema solicitar ao Poder Executivo a disponibilização dos citados filmes para que possam exibi-los.
Art. 2º É vedada a cobrança de valores para a exibição dos filmes de que trata esta Lei, exceto se incluídos na programação das salas de cinema em caráter complementar.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotação orçamentária própria, ou suplementada se necessário.
Art. 4º Incumbe ao Poder Executivo encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade, por meio da produção e exibição de filmes educativos, contribuir para combater a violência política de gênero e de raça. Tais filmes deverão ser exibidos em escolas públicas e particulares do Distrito Federal, ficando a exibição facultada aos proprietários de salas de cinema.
No nosso entendimento esta é uma iniciativa assaz relevante, pois em conformidade com o regramento jurídico vigente, violência política contra a mulher é toda ação, conduta ou omissão com a finalidade de impedir, obstaculizar ou restringir os direitos políticos da mulher. Ameaças, ofensas, agressões, assédios, tentativas de homicídio e assassinatos são algumas formas de atentar contra os direitos humanos das mulheres, especialmente quando candidatas e eleitas.
Uma pesquisa realizada pelo jornal O Estado de São Paulo mostrou que, no ano de 2020, 75% das candidatas a prefeitas em capitais sofreram algum tipo de violência. Das 50 candidatas que participaram do levantamento, 88% afirmaram ter sofrido violência política de gênero nas eleições de 2020 e 72,3% acreditam que os episódios prejudicaram a campanha. A violência psicológica é a mais recorrente (97,7%) e a internet é o espaço onde as mulheres são mais atacadas (78%), seguida da campanha de rua (50%).
Com isso, apesar das mulheres representarem a maioria do eleitorado (53%), o percentual de candidaturas femininas nas eleições municipais de 2020, por exemplo, foi de 32%, de acordo com dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral). Conforme o portal senado.leg.br, "Apesar do crescimento do número de mulheres, a participação feminina ainda é pequena se comparado com o número de homens que concorrem ao Senado. No total, 353 candidatos buscam assento na Casa. Desses, 291 são homens, o que representa 82,4% das candidaturas, contra 17,6% do gênero feminino. A proporção mudou pouco desde 2010, quando 86,8% dos candidatos eram homens e 13,2% mulheres", isso em 2018.
Com o escopo de informar e educar a população acerca dessa triste realidade, esta propositura visa fazer com que sejam exibidos filmes educativos sobre esse tema nas escolas públicas e particulares. Trata-se de medida de simples implementação, que em muito contribuirá para que a violência política contra as mulheres, em especial contra as mulheres negras, seja erradicada no Distrito Federal.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, observemos o art. 5º, I da Constituição Federal é cristalino ao estabelecer que "Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade...", e que "homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações...".
Por sua vez, a CONVENÇÃO SOBRE A ELIMINAÇÃO DE TODAS AS FORMAS DE DISCRIMINAÇÃO CONTRA A MULHER, considerada a carta de direitos humanos das mulheres, a qual foi assinada pela República Federativa do Brasil, em Nova York, no dia 31 de março de 1981, e promulgada no país por meio do Decreto nº 89.460, de 20 de março de 1984, diz em seus arts. 1º e 2º o que se segue:
“Artigo 1º
Para os fins da presente Convenção, a expressão “discriminação contra a mulher” significará toda a distinção, exclusão ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício pela mulher independentemente de seu estado civil com base na igualdade do homem e da mulher, dos direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos: político, econômico, social, cultural e civil ou em qualquer outro campo.
Artigo 2º
Os Estados-parte condenam a discriminação contra a mulher em todas as suas formas, concordam em seguir, por todos os meios apropriados e sem dilações, uma política destinada a eliminar a discriminação contra a mulher, e com tal objetivo se comprometem a:
a) Consagrar, se ainda não o tiverem feito, em suas constituições nacionais ou em outra legislação apropriada, o princípio da igualdade do homem e da mulher e assegurar por lei outros meios apropriados à realização prática desse princípio;
b) Adotar medidas adequadas, legislativas e de outro caráter, com as sanções cabíveis e que proíbam toda discriminação contra a mulher;
c) Estabelecer a proteção jurídica dos direitos da mulher numa base de igualdade com os do homem e garantir, por meio dos tribunais nacionais competentes e de outras instituições públicas, a proteção efetiva da mulher contra todo ato de discriminação;
d) Abster-se de incorrer em todo ato ou prática de discriminação contra a mulher e zelar para que as autoridades e instituições públicas atuem em conformidade com esta obrigação;
e) Tomar as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher praticada por qualquer pessoa, organização ou empresa;
f) Adotar todas as medidas adequadas, inclusive de caráter legislativo, para modificar ou derrogar leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminação contra a mulher;
g) Derrogar todas as disposições penais nacionais que constituam discriminação contra a mulher.
................................................................................................................
Artigo 11
1. Os Estados-parte adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher na esfera do emprego a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, os mesmos direitos...
(....)
3. A legislação protetora relacionada com as questões compreendidas neste artigo será examinada periodicamente à luz dos conhecimentos científicos e tecnológicos e será revista, derrogada ou ampliada conforme as necessidades.”
Em seu art. 276, a Lei Orgânica do Distrito Federal, apregoa, que é dever do Poder Público estabelecer políticas de prevenção e combate à violência e à discriminação, particularmente contra a mulher, o negro e as minorias. Ou seja, vê-se claramente nesta oportunidade outro marco legal contra a discriminação à mulher, fato que também justifica a proposição desta matéria, que tem por objetivo, como dito em seu art. 1º, promover a valorização das mulheres cientistas, combater a desigualdade de gênero, e estimular as meninas e adolescentes em formação a investirem na carreira científica.
Diante de todo o exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em.........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 21/05/2022, às 19:51:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (43384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui a Semana Distrital de Incentivo à Participação da Mulher na Política.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política, a ser realizada, anualmente, na semana em que incidir o dia 24 de fevereiro.
Art. 2º São objetivos da Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política:
I – conscientizar a mulher sobre a importância de sua participação na atividade política;
II – elaborar e distribuir material informativo sobre os meios de participação na atividade política, os procedimentos para filiação em partido político e demais informações essenciais a respeito do tema;
III – incentivar as mulheres filiadas a partido político a concorrerem a cargos eletivos e as demais a se filiarem ao partido político com o qual tenham afinidade ideológica;
IV – viabilizar a realização de palestras, seminários e cursos sobre capacitação e participação das mulheres na política;
V – incentivar às jovens mulheres com idade entre 16 e 18 anos a realizar o alistamento eleitoral.
Art. 3º Com o intuito de atingir os objetivos previstos nesta Lei, ficam os Poderes do Distrito Federal autorizados a realizar parcerias com outras entidades e órgãos públicos, com organizações da sociedade civil, fundações de direito público ou privado e instituições de ensino.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incentivar a participação da mulher na política, por meio da criação da Semana Distrital de Incentivo a Participação da Mulher na Política, que deverá ser realizada anualmente, na semana em que incidir o dia 24 de fevereiro.
Consoante o portal da Câmara dos Deputados, as mulheres brasileiras conquistaram o direito de votar em 24 de fevereiro de 1932, por meio do Decreto 21.076, assinado pelo então presidente Getúlio Vargas, que instituiu o Código Eleitoral. Vargas chefiava o governo provisório desde o final de 1930, quando havia liderado um movimento civil-militar que depôs o presidente Washington Luís. Uma das bandeiras desse movimento (Revolução de 30) era a reforma eleitoral. O decreto também criou a Justiça Eleitoral e instituiu o voto secreto. Logo em seguida, 1933, houve eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, e as mulheres puderam votar e ser votadas pela primeira vez. A Constituinte elaborou uma nova Constituição, que entrou em vigor em 1934, consolidando o voto feminino – uma conquista do movimento feminista da época.
Versa também o portal do TRE do Paraná, que "A luta das mulheres brasileiras pelo direito ao voto teve início em 1891, quando foi rejeitada proposta de emenda à Constituição prevendo o direito de voto à mulher, mas, em 24 de fevereiro de 1932, o voto feminino no Brasil foi assegurado. Em 3 de maio de 1933, na eleição para a Assembleia Nacional Constituinte, a mulher brasileira, pela primeira vez, votou e foi votada em âmbito nacional. Com a Constituição de 1934, o voto feminino ganhou bases constitucionais. Se considerarmos que em 1893 a Nova Zelândia já concedia às mulheres o direito de voto, parece uma conquista tardia, mas, na França, isso só aconteceu em 1944 e, na Suíça, em 1971". Acrescenta o referido portal que "No decorrer do século XX o voto das mulheres foi ganhando cada vez mais peso até que, nas eleições do ano 2000, pela primeira vez o eleitorado feminino superou em números absolutos o masculino. Já nas eleições de 2016, as eleitoras se tornaram maioria em todos os estados brasileiros. No total, dos 144 milhões de brasileiros aptos a votar, 75.226.056 eram mulheres, ou seja, representavam 52,24% do eleitorado. Em 2018 não será diferente: a participação das eleitoras brasileiras será decisiva".
De acordo com a Organização das Nações Unidas (ONU), são direitos das mulheres, entre outros:
I. Direito à vida.
II. Direito à liberdade e à segurança pessoal.
III. Direito à igualdade e a estar livre de todas as formas de discriminação.
IV. Direito à liberdade de pensamento.
V. Direito à informação e à educação.
VI. Direito à privacidade.
VII. Direito à saúde e à proteção desta.
VIII. Direito a construir relacionamento conjugal e a planejar sua família.
IX. Direito a decidir ter ou não ter filhos e quando tê-los.
X. Direito aos benefícios do progresso científico.
XI. Direito à liberdade de reunião e participação política
XII. Direito a não ser submetida a torturas e maltrato.
Deve ser ressaltado que a conquista do direito de votar pelas mulheres foi também impulsionada por várias pioneiras, como a professora Celina Guimarães Viana, que pôde, por meio de um requerimento, votar em 1927 e se tornou a primeira eleitora do país. Outro nome é o de Leolinda de Figueiredo Daltro, uma das fundadoras do Partido Republicano Feminino, criado em 1910. A zoóloga paulista Bertha Lutz, uma das criadoras da Federação Brasileira pelo Progresso Feminino, é apontada como uma das maiores líderes na luta pelos direitos políticos das mulheres. (fonte: Agência Brasil - EBC).
Entretanto, mesmo diante de avanços significativos, as mulheres não se lançam na política com a força proporcional a sua participação no eleitorado, para comprovar esse fato é bastante consultar os números disponíveis no Tribunal Superior Eleitoral - TSE. Os homens, mesmo em minoria, continuam dominando o cenário político. Por isso, é importante incentivar as mulheres a se candidatarem, de maneira que passem a ocupar o espaço que a elas pertence por direito.
Quanto ao aspecto legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
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Parecer - 2 - CAS - (43378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2022 - cas
Ao Projeto de Lei nº 2568/2022 que altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta" e Projeto de Lei 2383/21 que Altera e acrescenta dispositivo à Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, que institui o Bolsa Atleta
AUTOR(A): Poder Executivo e Deputada Julia Lucy
RELATOR(A): Deputado Iolando
I – RELATOR:
Por meio da Mensagem nº 047/2022-GAG, foi encaminhado à análise e deliberação desta Casa o Projeto de lei nº 2568/22 que altera a Lei 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta”.
A proposta altera os artigos 1º, 7º, 8º, 9º e 11º, da Lei 2.402/99 e revoga o artigo 6º; os anexos I, II e III; o inciso V, da alínea D, do Anexo IV; a alínea E, do Anexo IV.
Por meio da Portaria GMD nº 82/22, foi aprovada a tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2383/21 de autoria da Deputada Júlia Lucy.
O Projeto de lei acrescenta § 3º ao art. 1º da Lei 2.402/99, definindo que a distribuição de vagas por modalidade será definida por regulamento. Também acrescenta parágrafo único ao art. 7º definindo igualmente que a distribuição de vagas por modalidade seja definida por regulamento.
Acrescenta no anexo IV a modalidade de boxe adaptado.
No prazo regimental foi apresentada uma Emenda Modificativa ao Projeto de lei nº 2568/22, de autoria do Deputado Leandro Grass.
II – VOTO:
Nos termos do Regimento Interno desta Casa, em especial o art. 65, alínea “a”, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito de matérias que envolvem esporte.
Nesse ínterim de tramitação da proposição, várias entidades ligadas ao paradesporto nos procuraram, na condição de relator, resultando numa reunião realizada nesta CLDF, e o que ficou ressaltado foi a falta de uma maior interação da pasta de esportes com as entidades no encaminhamento da proposta.
Assim, por demanda dessas entidades foi realizada uma audiência pública com a finalidade de ouvir o segmento e as sugestões para aprimorar as propostas apresentadas nos PL 2568/2022 e PL 2383/21.
Analisando as proposições podemos constatar que elas buscam corrigir uma inadequação oriunda da própria legislação em comento que, ante o olhar mais criterioso, permite identificar o tratamento desigual onde o princípio da Igualdade deveria imperar; corrige uma discrepância a maior entre o benefício voltado ao atleta olímpico em detrimento do atleta paralímpico, situação incompatível com a ordem constitucional estabelecida desde sua promulgação. Outra distinção que a lei promoveu e que parece não encontrar razão em permanecer está ligada a diferença dos valores entre as modalidades esportivas. Em 1999, a Lei que instituiu o programa Bolsa Atleta, justificou um valor maior ao benefício pago aos atletas dos esportes medalhistas olímpicos, o que a experiência se mostrou desarrazoado, uma vez que além de criar uma ideia de esportes elitizados, deixa de fomentar a prática dos esportes em que há espaço para crescimento e desenvolvimento no Distrito Federal. Essa distinção entre modalidade, por exemplo, não foi seguida pela lei que incluiu o benefício ao paratleta (Lei 5.279/2013), que tratou das modalidades de maneira equânime.
Assim, levando-se em consideração os valores pagos atualmente aos diversos beneficiários do programa Bolsa Atleta estão sendo propostas a alteração da legislação, bem como os valores dos benefícios.
Convém destacar que em todos os casos apontados a Bolsa-Atleta do Distrito Federal ainda apresentará valores superiores aos praticados pela Bolsa-Atleta Federal.
Com vistas a atender as diversas entidades que não foram contempladas na proposta, estamos alterando o Anexo II, contemplando inclusive a Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Deputado Leandro Grass, que inclui 4 vagas na modalidade de Remo, na classificação Nacional.
Assim, estamos inserindo na forma do Substitutivo, a alteração no Anexo II, para contemplar, além do Remo, como proposto pelo Deputado Leandro Grass, as modalidades de:
- Vôlei de quadra para surdo (nacional – 6 bolsas);
- Handebol para surdo (Nacional – 5 bolsas);
- Atletismo para surdo (nacional – 02 bolsas);
- Natação para surdo (nacional – 02 bolsas;
- Judô para Cegos e Deficientes Visuais (nacional – 04 bolsas);
- Parahalterofilismo (estudantil B – 01 bolsa; distrital – 06 bolsas; nacional – 04 bolsas; internacional – 02 bolsas);
- Paracanoagem (distrital – 04 bolsas; nacional 03 bolsas; internacional 02 bolsas; e Parataekwondo (distrital – 02 bolsas; nacional 02 bolsas).
O referido substitutivo também dispõe sobre autorização ao Poder Executivo para suplementar na LOA, se necessário, as despesas oriundas da presente proposição.
Assim, somos favoráveis à aprovação do Projeto de lei nº 2568/22, com acatamento da Emenda Modificativa nº 01, de autoria do Deputado Leandro Grass, na forma do substitutivo apresentado.
Quanto ao Projeto de lei nº 2383/21, de autoria da Deputada Júlia Lucy, optamos pelo não acatamento de parte da proposição, por não concordarmos em delegar ao Poder Executivo a definição da distribuição de vagas em regulamento. Isso quebra a autonomia desta Casa de aprovar e acompanhar a forma como podem ser distribuídas as vagas olímpica e paraolímpica. Quando as modalidades e a distribuição de vagas são definidas em Projeto de lei o processo passa a ser mais democrático, com todos os segmentos ouvidos e construída uma proposta final que venha a atender aos anseios de todos. Contudo inserimos no substitutivo a modalidade boxe adaptado como proposto pela autora do Projeto de lei nº 2383/21.
Isto posto, somos favoráveis à aprovação dos Projetos de Lei nº 2568/22 e 2383/21, com acatamento da Emenda Modificativa nº 1, todos na forma do substitutivo apresentado.
É o parecer.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
Relator
Deputado Martins Machado
Presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2022, às 19:32:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Projeto de Lei - (43382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: do Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada tuno, durante o ano letivo.
Art. 1º Esta Lei estabelece a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
Art. 2º O fornecimento de merenda escolar de que trata esta Lei deverá observar todas as disposições estabelecidas para alimentação escolar adotada pelo Poder Executivo do Distrito Federal.
Art. 3º As despesas decorrentes desta Lei correm por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso seja necessário.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até 90 dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por objetivo a obrigatoriedade do Poder Executivo do Distrito Federal garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
A Constituição Federal em seu artigo 208, inciso VII, descreve que o dever do Estado com a educação perpassa por vários fatores, dentre os quais o de garantir alimentação ao educando. A merenda escolar é, portanto, um direito do estudante.
O Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, deve garantir o cumprimento da lei em relação à merenda escolar, o qual conta com o apoio do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, seguindo os princípios e diretrizes do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE).
As unidades escolares do Distrito Federal devem estar abastecidas de merendas escolares com o fornecimento de alimentos saudáveis, mais naturais, privilegiando os produtores locais e agricultura familiar, conforme preconizado pelo PNAE.
A questão, no entanto, são os horários que tais refeições são servidas aos educandos.
Vários estudos já confirmaram a importância da alimentação escolar na contribuição para uma educação de qualidade.
No documento de apresentação do PNAE é descrito que seu objetivo é “contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo”.
Ou seja, a merenda escolar é fundamental no desenvolvimento, aprendizagem, rendimento escolar e formação de hábitos alimentares saudáveis do educando.
Ainda, o PNAE descreve que “criança que não se alimenta, não consegue ser saudável, ficando doente com mais frequência”. Logo, uma alimentação regular e saudável é essencial para a saúde e a falta desta ou o consumo em condições precárias “pode ocasionar consequências no desenvolvimento físico, mental e consequentemente na aprendizagem”.
A realidade socioeconômica que muitas famílias se encontram no Distrito Federal tem tornado a merenda escolar a primeira ou principal refeição de inúmeras crianças e adolescentes.
Em geral, a merenda escolar nunca é servida aos educandos antes das aulas presenciais. Normalmente, somente após 2 ou 3 aulas.
Nesse caso, diversas crianças e adolescentes que chegam até a unidade escolar sem ter consumido nada precisam aguardar duas ou mais horas para fazer a primeira refeição do dia.
Essas duas horas em sala de aula que esses alunos passam sem ter feito nenhuma refeição dificulta e “pode ocasionar consequências no desenvolvimento físico, mental e consequentemente na aprendizagem” do educando.
Nesse sentido, apoiado em diversos estudos de especialistas sobre a importância da alimentação para o processo de aprendizagem, os princípios e diretrizes do PNAE e levando em conta a situação de precariedade em que diversas famílias no Distrito Federal vivem, a presente Proposição objetiva garantir aos estudantes da educação básica, matriculados nas escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal a oferta de merenda escolar, no horário que antecede o início das aulas presenciais, em cada turno, durante o ano letivo.
Pela importância da medida aludida, conto com o apoio dos meus nobres pares para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em ......................................
Deputado JOÃO CARDOSO
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2022, às 19:21:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda - 4 - CAS - (43380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
substitutivo aos pl 2568/22 e 2383/21
(Autoria: Deputado IOLANDO)
Altera a Lei n° 2.402, de 15 de junho de 1999, unificando os valores da bolsa destinada aos atletas e paratletas beneficiários do "Programa Bolsa Atleta"
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º. A Lei nº 2.402, de 15 de junho de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica instituído o Programa Bolsa Atleta, destinado aos atletas e paratletas com registro nas Entidades Regionais de Administração do Desporto e Paradesporto do Distrito Federal, que garantirá aos beneficiados pelo programa, que estejam em plena atividade esportiva, valor mensal correspondente ao que estabelece o Anexo I desta Lei.
Parágrafo único. As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do Anexo II desta Lei." (NR)
"Art 7º As modalidades a serem contempladas e as quantidades de bolsas a serem distribuídas são as constantes do Anexo II desta Lei." (NR)
"Art. 8º O valor mensal de cada bolsa será concedido de acordo com a classificação dos atletas constante no Anexo I desta Lei.
§ 1º O referido valor será liberado todos os meses pela Secretaria de Esporte e Lazer do Distrito Federal e depositado em conta bancária em nome do atleta.
.............................."(NR)
"Art 9º Os atletas, para fazerem jus às bolsas, deverão atender aos requisitos previstos nesta Lei e ser indicados pela respectiva Entidade Regional de Administração do Desporto, com o aval da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal." (NR)
"Art. 11 A supervisão, coordenação e orientação normativa do Programa Bolsa Atleta serão executadas pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal." (NR)
"Anexo IV
.................................
B)..............................
III - Declaração homologada pela sua respectiva federação ou, na ausência de federação da PARAESPORTE-DF com o ranking ou índice técnico obtido no ano." (NR)
Art. 2º Ficam revogados da Lei 2.402, de 15 de junho de 1999:
I - O artigo 6º;
II - Os anexos I, II e III;
III - O inciso V, da alínea D, do Anexo IV;
IV - A alínea E, do Anexo IV.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I
ESTUDANTIL R$ 401,27 DISTRITAL R$ 584,82 NACIONAL R$ 1.474,85 INTERNACIONAL R$ 2.320,10 OLÍMPICO CLASSE B R$ 4.178,29 OLÍMPICO CLASSE A R$ 6.401,67 ANEXO II
MODALIDADE
CATEGORIA
ESTUDANTIL
DISTRITAL
NACIONAL
INTERNACIONAL
TOTAL
IATISMO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
ATLETISMO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
JUDÔ
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
VOLEIBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
NATAÇÃO
OLÍMPICO
8
3
2
2
15
BASQUETEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
HIPISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
TÊNIS
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
CICLISMO
OLÍMPICO
2
1
1
1
5
SALTOS ORNAMENTAIS
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
TAEKWONDO
OLÍMPICO
2
2
1
1
6
TRIATHLON
OLÍMPICO
3
2
2
1
8
GINÁSTICA OLÍMPICA
OLÍMPICO
5
1
1
1
8
GINÁSTICA RITMÍCA
OLÍMPICO
4
1
1
1
7
HANDEBOL
OLÍMPICO
7
2
2
1
12
TÊNIS DE MESA
OLÍMPICO
3
1
1
1
6
ATLETISMO
PARALIMPICO
10
6
3
0
19
PARABADMINTON
PARALIMPICO
0
3
2
0
5
BASQUETE EM CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
0
6
0
0
6
BOCHA
PARALIMPICO
1
3
0
0
4
CICLISMO
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
FUTEBOL DE 5
PARALIMPICO
0
0
3
0
3
FUTEBOL DE 7
PARALIMPICO
3
3
0
0
6
FUTEBOL DE CAMPO PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
5
2
0
7
FUTSAL PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
3
2
0
5
GOALBALL
PARALIMPICO
3
6
3
0
12
NATAÇÃO
PARALIMPICO
7
5
2
0
14
HIPISMO
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
REMO
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
RÚGBI EM CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
0
3
0
0
3
TÊNIS DE MESA
PARALIMPICO
2
3
3
0
8
TÊNIS DE CADEIRA DE RODAS
PARALIMPICO
2
3
0
0
5
TIRO DE ARCO
PARALIMPICO
0
4
0
0
4
VELA ADAPTADA
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
VOLEI DE PRAIA PARA PESSOA SURDA
PARALIMPICO
0
2
2
0
4
VOLEI SENTADO
PARALIMPICO
0
0
6
0
6
ATLETA GUIA-ATLETISMO
PARALIMPICO
0
2
0
0
2
CALHEIRO – BOCHA
PARALIMPICO
0
1
0
0
1
REMO
OLÍMPICO
0
0
4
0
4
VOLEI DE QUADRA PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
6
0
6
HANDEBOL PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
5
0
5
ATLETISMO PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
2
0
2
NATAÇÃO PARA SURDO
PARALIMPICO
0
0
2
0
2
JUDÔ PARA CEGOS E DEFICIENTES VISUAIS
PARALIMPICO
0
0
4
0
4
PARAHALTEROFILISMO
PARALIMPICO
1
6
4
2
13
PARACANOAGEM
PARALIMPICO
0
4
3
2
9
PARATAEKWONDO
PARALIMPICO
0
2
2
0
4
BOX ADAPTADO
PARALIMPICO
2
2
0
0
4
TOTAL
--
104
108
84
23
319
iolando
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
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-
Despacho - 2 - SACP - (43381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CTMU, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 23 de maio de 2022
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-
Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43246)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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-
Despacho - 3 - CDESCTMAT - (43244)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
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Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
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Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43239)
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Despacho
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Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 2 - CDESCTMAT - (43241)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, após correção no ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 19/05/2022, às 12:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (43203)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 18:29:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (43204)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as providências.
Brasília, 18 de maio de 2022
Manoel Álvaro da Costa
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Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/05/2022, às 18:30:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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