Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
319441 documentos:
319441 documentos:
Exibindo 30.481 - 30.540 de 319.441 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (43699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 26/05/2022, às 12:51:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43699, Código CRC: 7ab98926
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (43702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
À SACP,
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Cristina Rodrigues Campos
Técnica Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CRISTINA RODRIGUES CAMPOS - Matr. Nº 23013, Servidor(a), em 26/05/2022, às 12:52:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43702, Código CRC: 50157b0e
-
Projeto de Lei - (43678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Dispõe sobre a inserção, nos editais de licitação para a aquisição de bens e serviços, de disposições voltadas à proteção do meio ambiente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Nos editais de licitação a cargo de órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, destinados à aquisição de bens e serviços, podem ser inseridas disposições voltadas à proteção do meio ambiente.
Art. 2º A administração pública pode definir o objeto pretendido no instrumento convocatório, mediante a utilização de variantes que considere ambiental e socialmente sustentáveis, desde que a escolha não comprometa a natureza competitiva do procedimento e a economicidade da contratação.
Parágrafo único. Compreende-se por variantes a descrição do objeto pretendido, onde sejam incluídos, além dos requisitos mínimos, elementos que lhe atribuam sustentabilidade socioambiental, entre eles:
I – utilização de produtos de origem ambientalmente certificada;
II – racionalização do uso de matérias-primas;
III – utilização de produtos recicláveis;
IV – utilização de técnicas que resultem em redução de emissão de poluentes e de gases de efeito estufa;
V – adoção de mecanismos que promovam a eficiência energética e a redução de consumo de água;
VI – adoção de políticas sociais inclusivas e compensatórias.
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar proteção ao meio ambiente, estatuindo que poderão ser inseridas nos editais de licitação promovidos pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta dos Poderes do Distrito Federal, destinados à aquisição de bens e serviços, disposições voltadas à proteção do meio ambiente.
A crescente preocupação com o meio ambiente vem sendo constante objeto da criação de normas protetivas. Nesse sentido, não deve a administração pública fugir da sua responsabilidade de contribuir com diretrizes que envolvam o processo licitatório na busca pelo equilíbrio entre a qualidade ambiental e a sustentabilidade socioeconômica.
O processo licitatório deve primar pela observância de critérios que estimulem as empresas concorrentes a adotarem medidas que diminuam o impacto negativo de seus produtos e serviços no ecossistema, estimulando, consequentemente, a conscientização dessas empresas no que diz respeito a relevância do seu papel na preservação do meio ambiente.
Sobre o tema (licitação) o saudoso jurista/mestre Hely Lopes Meirelles lecionou de forma terminativa que “Licitação é o procedimento administrativo mediante o qual a Administração Pública seleciona a proposta mais vantajosa para o contrato de seu interesse. Como procedimento, desenvolve-se através de uma sucessão ordenada de atos vinculantes para a Administração e para os licitantes, o que propicia igual oportunidade a todos os interessados e atua como fator de eficiência e moralidade nos negócios administrativos.”.
Entretanto, a Constituição Federal em seu art. 22, XXVII, é clara ao estabelecer que é competência privativa da União legislar sobre "normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades, para as administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados, Distrito Federal e Municípios...". Logo, os Estados, Distrito Federal e municípios não podem legislar sobre normas gerais de licitações e contratos administrativos, pois esta competência legislativa lhes é vedada. Poderão, isso sim, legislar sobre normas especiais, como é o caso em tela, ou seja, esta proposição não trata de normas gerais de licitação e contratação, ela dispõe apenas sobre normas especiais.
Olhando para o rumo ambiental, é indubitável que esta propositura dá um importante passo no sentido de produzir mais consciência no que tange a importância de abraçar, por meio de processos licitatórios, a proteção ao meio ambiente, quando da aquisição de bens e serviços.
Quanto ao aspecto legal desta proposição, observemos que o art. 23, incisos VI e VII da Constituição Federal é cristalino ao estatuir que:
"Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(....)
VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
VII – preservar as florestas, a fauna e a flora;"
Mais adiante, a mesma Carta Magna estabelece que o Distrito Federal pode legislar concorrentemente com a União sobre meio ambiente, nos termos prescritos em seu art. 24, inciso VI, verbis:
"Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(....)
VI – florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;"
Ainda a Constituição Cidadã é peremptória ao determinar em seu art. 225 que "Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações."
Observando a nossa Lei Orgânica, vimos que o art. 16, inciso IV versa que é competência do Distrito Federal em comum com a União proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, além de preservar a fauna, a flora e o cerrado. Adiante, a mesma LODF em seu art. 17, inciso VI e VIII diz que compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre cerrado, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição, bem como sobre responsabilidade por danos ao meio ambiente, ao consumidor e a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, espeleológico, turístico e paisagístico.
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...........................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2022, às 12:12:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43678, Código CRC: 8944d393
-
Projeto de Lei - (43677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Viola Caipira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Viola Caipira, a ser comemorado anualmente no dia 11 de março.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade prestar uma justa homenagem a um instrumento que habita a alma do povo brasileiro, qual seja a viola caipira, também conhecida como viola sertaneja, viola cabocla ou viola brasileira, é um instrumento musical de cordas, sendo símbolo da música popular brasileira principalmente no interior do país, nos Estados de Minas Gerais, São Paulo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Tocantins, tendo chegado ao Distrito Federal juntamente com a transferência da capital do Rio de Janeiro para o Planalto Central. O lendário violeiro/cantor/compositor Tião Carreiro, inventor do ritmo pagode de viola, compôs o seu primeiro pagode, a música "Pagode em Brasília", em homenagem ao então presidente Juscelino Kubitschek.
A origem do instrumento se vincula à viola portuguesa, tendo sido introduzida pelos primeiros habitantes europeus no Brasil. É o símbolo da música sertaneja ou música de raiz. Ela tem destaque na música onde a tradição de moda de viola é passada de geração em geração. Músicas entoadas em suas cordas atravessam décadas e gerações e até hoje são presentes no dia a dia da cultura brasileira.
Pode-se dizer que é um instrumento verdadeiramente brasileiro, que sempre acompanhou as festas, alegrias, dores e sonhos do povo do campo. Essa é a viola caipira. Instrumento que chegou ao Brasil pelas mãos dos jesuítas, que tocavam-na com o intuito de encantar os indígenas, especialmente os curumins. Um dos seus mais famosos tocadores dessa época foi José de Anchieta. Logo, a viola se interiorizou, e nas mãos dos trabalhadores do campo, ganhou o nome de viola caipira. (fonte: brasildefato.com.br)
A escolha do dia 11 de março, justifica-se por ser esta a data de nascimento do violeiro mineiro/brasiliense, Roberto Corrêa, professor da Escola de Música de Brasília, que já gravou 15 discos, e se apresentou em diversas regiões do país e em outros 29 países.
Corrêa nasceu em 11 de março de 1957 na cidade de Campina Verde-MG, mas reside em Brasília desde meados da década de 70. É formado em física e música pela Universidade de Brasília. É pesquisador, professor e escritor, além de Cidadão Honorário de Brasília, honraria concedida pela Câmara Legislativa do Distrito Federal. Por onde anda com sua viola e sua música leva o nome de Brasília.
Acrescentamos que do ponto de vista legal, a presente matéria se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
"Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em..............................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 18:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43677, Código CRC: 98cb797c
-
Requerimento - (43676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Requer a realização de Audiência Pública para debater sobre o tema: “Rede Social, um novo paradigma econômico”.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Nos termos regimentais, requeiro a realização de Audiência Pública, a ser realizada no dia 09 de junho de 2022, às 19 horas, no Plenário desta Casa, para debater sobre o tema: “Rede Social, um novo paradigma econômico”.
JUSTIFICAÇÃO
A Comunicação vive um novo momento com as Redes Sociais. Os moradores do Distrito Federal ficam muitas horas por dia conectados à Internet e, com isso, a rede social se tornou importante canal econômico.
Por se tratar de tema relevante, um amplo debate sobre o assunto se torna indispensável, motivo pelo qual solicitamos apoio aos nobres pares para aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 15:05:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43676, Código CRC: aa6b5733
-
Despacho - 3 - CAF - (43675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
Despacho
De ordem do Senhor Presidente da Comissão de Assuntos Fundiários, Deputado Cláudio Abrantes, nos termos do art. 78, inciso VI do Regimento Interno, informo que o PLC 119/2022 foi designado o Senhor Deputado Jorge Vianna para proferir parecer em 10 dias úteis.
Brasília, 26 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO CARDOSO FUZEIRA - Matr. Nº 17616, Secretário(a) de Comissão, em 26/05/2022, às 10:39:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43675, Código CRC: 6a2f1e4a
-
Projeto de Lei - (43565)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
GABINETE DO DEPUTADO DELMASSO
Projeto de Lei Nº , DE 2021
(Do Senhor Deputado DELMASSO - REPUBLICANOS/DF)
Estabelece a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal, denominada Lei Pró-Patinação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal na forma contida nesta Lei.
Parágrafo único. Para fins desta lei, entende-se por Patinação as diversas formas de prática deste esporte, sendo estas, Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística.
Art. 2º São instrumentos da Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal:
I - o Plano Anual de Desenvolvimentos do Hockey Inline do Distrito Federal;
II - o Plano Anual de Desenvolvimento da Patinação de Velocidade do Distrito Federal; e
III - o Plano Anual de Desenvolvimento da Patinação Artística do Distrito Federal.
Art. 3º Quando da elaboração dos Planos Anuais de Desenvolvimento da Patinação citados no artigo 2º, deverão ser observados:
I - a implantação de núcleos de formação de atletas nas Regiões Administrativas do Distrito Federal;
II - o apoio às equipes e aos atletas de Hockey Inline, Patinação de Velocidade e Patinação Artística regularmente inscritos na Federação local para participação nos campeonatos e torneios distritais, nacionais e internacionais com o objetivo de auxiliar o custeio necessário e possibilitar a atuação nas referidas competições;
III - a realização de campeonatos e torneios em todas as categorias de idade conforme estabelecido pela Confederação Brasileira de Hóquei e Patinação;
IV - a realização de projetos sociais com o objetivo de inclusão da população vulnerável social e financeiramente observadas;
V - o apoio e a realização de cursos para formação de novos árbitros de patinação e cursos de aperfeiçoamento; e
VI - o apoio e a realização de cursos para formação de novos técnicos para professores de educação física de escolas públicas, privadas, centros de treinamento e cursos de aperfeiçoamento para a mudança de níveis para os técnicos da modalidade.
Art. 4º Os Planos Anuais de Desenvolvimento da Patinação deverão ser apresentados junto ao órgão gestor da política pública do esporte no Distrito Federal pela Federação Brasiliense de Hóquei e Patinação.
Parágrafo único. Os Planos Anuais deverão ser analisados e aprovados em até 90 (noventa) dias a contar da data do protocolo perante o referido Órgão Gestor, com base na Lei Federal n° 13.019/2014.
Art. 5° A Política Distrital de Fomento a Patinação no Distrito Federal deverá estimular as pessoas de todas as idades a praticá-lo regularmente e ser regida pelos seguintes princípios:
I - o esforço de inclusão social;
II - a busca da construção coletiva de resultados;
III - o respeito à diversidade;
IV - o estímulo à frequência e aproveitamento acadêmico e escolar;
V - o combate à dependência química e ociosidade;
VI - o estímulo à autonomia da pessoa humana;
VII - a manutenção de atletas que representam o Distrito Federal em competições nacionais e internacionais;
VIII - o incremento substancial do turismo na Capital da República; e
IX - o incremento e o incentivo a economia local, estimulando e aquecendo a atividade econômica em todo o Distrito Federal.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta dos recursos destinados ao Fundo de Apoio ao Esporte do Distrito Federal, por emendas parlamentares e de outros recursos captados no decorrer da execução desta Política.
Art. 7º As ações e projetos que utilizarem os benefícios desta lei deverão dar publicidade da mesma nos uniformes, placas, divulgação em todos os meios de mídia e comunicação tanto nas quadras e arenas, quanto os demais meios eventualmente utilizados para este fim.
Art. 8º Esta Lei estabelece os instrumentos e os princípios da Política, de forma que o Poder Executivo poderá regulamentar a presente lei e estabelecer os critérios para sua implementação.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de projeto de lei que tem a finalidade de desenvolver uma proposta esportiva desde a sua fundação onde o objetivo é a integração comunitária desportiva e cuja função visa à promoção do desporto patinação, nas modalidades Hockey Inline, Patinação de velocidade e Patinação Artística e suas relações de cooperação e de práticas solidárias a favor do crescimento autossustentado do desporto para a melhoria de qualidade de vida dos seus praticantes na comunidade local, focada na cidadania, na sustentabilidade, educação e saúde de seus praticantes e acreditando que as forças comunitárias são capazes de promover soluções criativas e autossustentadas para o desenvolvimento do desporto como um todo.
Cabe destacar a importância destas três modalidades no âmbito do Distrito Federal, todas possuem representantes em nossas seleções, com atletas disputando competições de nível mundial e trazendo rotineiramente dezenas de conquistas nacionais e internacionais.
O Hockey Inline é um desporto coletivo, jogado em quadras poliesportivas com bordas laterais, similar ao hockey no gelo, onde os jogadores conduzem um disco em direção ao gol utilizando tacos conhecidos como sticks, é jogado por quatro jogadores de linha e um goleiro, podendo cada equipe ter 14 jogadores no total.
A Patinação de Velocidade é uma modalidade da patinação que visa classificar os atletas de acordo com seus tempos, seja em provas de longa ou curta distância. A modalidade adapta as técnicas da patinação de velocidade no gelo aos patins de rodas in line.
A Patinação Artística caracteriza-se pela realização de manobras ou rotinas combinando dança com elementos técnicos da patinação. Desenvolvido em várias modalidades - livre, figuras, solo dance, duplas, quartetos, grupos de show.
Em consonância com essa visão, o Projeto de Lei promoverá o desenvolvimento de competências nos agentes da comunidade de modo a tornar possível não apenas o desencadeamento, mas, sobretudo, a sustentação de processos de melhoria da qualidade do desporto patinação aplicado como fator de educação, cultura, esporte de alto rendimento, ação comunitária e geração de trabalho e renda.
Oferece à população a oportunidade de se colocar positivamente no desporto regional, avaliando o projeto como capaz de contribuir para o desenvolvimento local, integrado e sustentável, estimulado a corresponsabilidade dos diferentes setores da comunidade e, principalmente, criando a oportunidade de integração e desenvolvimento pessoal, social, educacional e profissional da criança e do adolescente menos favorecido e, em situação de risco.
A Política Distrital de Fomento a Patinação tem como propósito atender mais e melhor a população que está em situação de risco social através de ações esportivas, educacionais, culturais, de lazer para a população do Distrito Federal, visando à efetiva participação e envolvimento da coletividade, com ações focadas na implementação e melhorias da qualidade de vida. A Política prevê ações para levar a esta comunidade como um todo, um esporte que potencializará o universo desportivo da comunidade e seus representantes. Além de oferecer alternativas ocupacionais e educacionais aos participantes do projeto, crianças, jovens e adultos, através da prática do desenvolvimento cultural, reduzindo a evasão escolar, violência urbana, e implementando através do desporto e formas de geração de renda aos envolvidos.
Este projeto, que tem por finalidade assistir às crianças, adolescentes e adultos, da prática esportiva da Patinação, visando dentre outros aspectos as seguintes contribuições sociais: inserção no mundo dos esportes; preparação física; correção de desvios e posturas físicas; trabalho em equipe; motivação; inserção na sociedade através do esporte; diminuição de atos violentos, e aplicação de atos de competitividade e ao mesmo tempo harmonia e prazer entre os participantes; eliminação de estresse emocional; quebra de paradigmas; formação social e de ajuda ao próximo; acompanhamento escolar; formação religiosa; busca de realização de um sonho através das conquistas; trazer para a sociedade brasiliense um time competitivo que eleve o nome do Distrito Federal junto às demais Estados; formação de atletas bem preparados, criando mais uma oportunidade de profissão; etc.
Acreditamos que através do esporte bem direcionado na comunidade conseguiremos criar ambientes favoráveis para combater a criminalidade e o uso das drogas, dificuldades no estudo, brigas familiares, violência, tendo como objetivo o desenvolvimento integral do individuo utilizando a formação esportiva como ferramenta. Com o apoio de possíveis parceiros, esses problemas serão vencidos, principalmente com o apoio da sociedade.
Esta Política terá como meta principal promover a cidadania através da prática esportiva, favorecendo a inclusão social em especial as que se encontram em situação de carência e, auxiliando e apoiando as entidades gestoras desportivas no aprimoramento do esporte de inclusão junto à sociedade com pretensão ao alto rendimento em competições de eventos esportivos.
A Lei Federal nº 13.019/14 que entrou em vigor em 1º de janeiro de 2017, “estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou de projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho inseridos em termos de colaboração, ou em acordos de cooperação; define diretrizes para a política de fomento, de colaboração e de cooperação com organizações da sociedade civil; e altera as Leis nos 8.429, de 2 de junho de 1992, e 9.790, de 23 de março de 1999".
Exatamente por essas razões, há importância desse projeto de lei, para análise dos nobres colegas de modo a dar um tratamento digno a Patinação no âmbito do Distrito Federal. Acreditamos que ao propormos a elaboração, implementação e supervisão da Política Distrital de Fomento a Patinação, envolvendo todos os atores que atuam nesse campo, iremos de fato propiciar o desenvolvimento orgânico dessa modalidade esportiva.
Diante da importância de todo o contexto mencionado. esperamos poder estimular a patinação no nosso Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para o aperfeiçoamento desta proposição e, ao fim, para sua aprovação.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
DELMASSO
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, Gabinete 04 Zona Cívico-Administrativa - CEP: 70.094-902 - Brasília - DF - Tel.: (61) 3348-8042
Praça Municipal - Quadra 2 - Lote 5, Câmara Legislativa do Distrito Federal, Brasília - DF
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 15:09:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43565, Código CRC: 8325da6a
-
Moção - (43570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Sr. Jorge de Oliveira Bezerra, proprietário da primeira barbearia do DF, Barbearia do Onofre, que completa 51 anos de existência nesta Capital, esse ano, e que contribuiu para o desenvolvimento e crescimento do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor Sr. . Jorge de Oliveira Bezerra- Proprietário da primeira barbearia do DF, Barbearia do Onofre que completa 51 anos de existência nesta Capital, esse ano, e que contribuiu para o desenvolvimento e crescimento do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A Barbearia do Onofre é a primeira barbearia da Asa Norte. A história do seu proprietário, Jorge de Oliveira Bezerra se mistura à do empreendedorismo. A famosa Barbearia do Onofre completa 51 anos de existência esse ano de 2022.
A primeira loja regulamentada ficava na 703 Norte. Mas sua história começou em 1969, quando Onofre Bezerra da Silva e Domelice de Oliveira Bezerra se casaram no dia 06 de janeiro e vieram no dia seguinte, de pau de arara, de Cajazeiras na Paraíba: “Meu pai veio com o pente, a tesoura e a mala” conta Jorge com orgulho. Sr. Jorge, literalmente cresceu no comércio, e fez a empresa crescer. Desde 1971 ela faz parte do cenário da W3 Norte.
Jorge é formado em administração, e apaixonado pela área de recursos humanos. Como grande empreendedor, gerando dezenas de empregos no Distrito Federal, ele conta com mais de 30 colaboradores em suas lojas, criando diversos postos de trabalho, onde tem muito orgulho de dizer que, colabora com a melhoria da autoestima dos seus clientes.
Sua história de trabalho se inicia na infância, desde os 08 anos já trabalhava, recebendo pagamentos, ajudando na limpeza e outras atividades do cotidiano. Aos 14 anos, quando os pais viajavam de férias, ele administrava a barbearia sozinho por 20 dias “naquela época não havia celular, conta o Sr. Jorge de Oliveira Bezerra, “eu resolvia os problemas pela minha intuição e com o apoio da equipe”, relembra de forma saudosa”.
Até os dias de hoje o encontro de diferentes gerações faz parte tanto da história do Jorge quanto da Barbearia do Onofre, que já está na terceira geração.
A barbearia do Onofre já foi cenário de muita história interessante, pois o local é frequentado por personagens clássicos da Capital. Tem de tudo: políticos, jornalistas, ministros, advogados, artistas, empresários, estudantes. Todos com duas características em comum, a busca por serviço de excelência e o amor pela cidade de Brasília.
Tradição, excelência e preço justo. Atravessar tantas décadas fez a Barbearia do Onofre ser protagonista na mudança de comportamento dos homens de Brasília e isso também, se reveste em qualificação de seus empregados, por isso e tendo em vista o grande número de profissionais extremamente qualificados a atualização e o aprimoramento são constantes e acontecem de forma dinâmica.
Assim, como empreendedor que sempre busca o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços ofertados, o Sr. Jorge de Oliveira Bezerra, junto com toda a história da Barbearia do Onofre, é exemplo de foco, força e excelência no que executam na área da beleza, no empreendedorismo e no desenvolvimento e crescimento do Distrito Federal.
Por todas essas razões é que registramos nossos votos de louvor e aplausos ao Sr. Jorge de Oliveira Bezerra na geração de emprego e renda, crescimento e fortalecimento do empreendedorismo do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 15:03:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43570, Código CRC: af627202
-
Moção - (43569)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2021
(Autoria: Roosevelt Vilela)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao Cabo da Polícia Militar Rodrigo Santos Gonçalves, matrícula 7325630, pelo ato de bravura praticado ao impedir um roubo a pedestre, em Ceilândia Norte, em seu momento de folga.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao ao Cabo da Polícia Militar Rodrigo Santos Gonçalves, matrícula 7325630, pelo ato de bravura praticado ao impedir um roubo a pedestre, em Ceilândia Norte, em seu momento de folga.
JUSTIFICAÇÃO
O Policial Militar Rodrigo Santos Gonçalves atuou com habilidade, agilidade e presteza em seu momento de folga, ao evitar a consumação do crime de assalto a um pedestre, na QNM 22 de Ceilândia Norte.
Em 27 abril de 2022, O PM, lotado no 10º Batalhão, passava pelo local, por volta das 9h, quando presenciou a tentativa de crime. Segundo a Polícia Militar (PMDF), o militar deu ordem para que o homem se entregasse, mas sem sucesso.
Após desobedecer a ordem, o suspeito continuou com as ameaças contra a vítima. O policial, então, efetuou um disparo de arma de fogo. O homem chegou a ser encaminhado ao Hospital Regional de Ceilândia (HRC), mas não resistiu aos ferimentos e morreu. A PMDF apreendeu um simulacro de pistola.
Assim, diante dessa conduta valorosa, esta Casa Legislativa não poderia se furtar do dever de enaltecer e estimular condutas como a praticada, visto que o poder público tem um só norte, servir à sociedade.
Por todo o exposto, entendo que esta casa tem o dever de reconhecer esse bravo profissional que cumpriu o juramento ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal: "Ao ingressar na Polícia Militar do Distrito Federal, prometo regular minha conduta pelos preceitos da moral, cumprir rigorosamente as ordens das autoridades a que estiver subordinado e dedicar-me inteiramente ao serviço policial-militar, à manutenção da ordem pública e à segurança da comunidade, mesmo com o risco da própria vida".
Este parlamentar como Presidente da Comissão de Segurança e sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato de bravura cometido pelo brilhante Cabo da Polícia Militar Rodrigo Santos Gonçalves.
ROOSEVELT VILELA
DEPUTADO DISTRITAL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 14:11:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43569, Código CRC: 9cd12560
-
Moção - (43567)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Manifesta voto de louvor à Família Romão pelos relevantes serviços prestados na construção e desenvolvimento de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de moção de louvor à Família Romão, patense, pelos relevantes serviços prestados na construção e desenvolvimento de Brasília.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem como objetivo manifestar voto de louvor àqueles que ajudaram a construir Brasília, saindo de sua terra natal e fazendo do Distrito Federal seu lar.
Patos de Minas, cidade mineira a menos de 500km de distância de Brasília, possui mais de 150 mil habitantes e tem a agricultura como força motor de sua economia.
Tendo como 24 de maio de 1892 data de sua emancipação, buscamos homenagear cidadãos nascidos em Patos de Minas, que fizeram história no Distrito Federal e que nos ajudam a construir uma Brasília melhor.
Sala das Sessões, em de 2022.
JÚLIA LUCY
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 25/05/2022, às 11:04:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43567, Código CRC: acc2b573
-
Despacho - 14 - SELEG - (43571)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Considerando que a elaboração da Redação Final é de competência da CCJ, esta Secretaria mandou publicá-la no Diário da Câmara Legislativa de 18 de maio de 2022.
Posteriormente, tomada ciência da Nota Técnica da CCJ anexada ao Projeto, julgou oportuno dar publicidade à Redação Final com prazo adicional de 5 dias úteis para eventual manifestação da Mesa Diretora antes de encaminhar os autógrafos ao Governador.
Brasília, 25 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CHRISTIANE BARBOSA DE SOUZA PFEILSTICKER DE KNEGT - Matr. Nº 16815, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 25/05/2022, às 13:16:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43571, Código CRC: 3542f9e3
-
Parecer - 1 - Cancelado - CESC - (43522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2022 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.184/2021,que declara a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa.
RELATOR: Deputado Delmasso.
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.707/2022, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que prevê a declaração da “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Segue a cláusula de vigência.
Em sua justificação, o autor afirma que criada em 1985 com apoio do emérito professor, talentoso compositor e renomado maestro Claudio Santoro, a Orquestra Filarmônica de Brasília é hoje fruto da incansável dedicação de músicos e gestores culturais que acreditam com veemência na importância de suas atividades no âmbito da Capital Federal.
É uma sociedade civil de direito privado com personalidade jurídica, sem fins lucrativos, criada para desenvolver em todos os gêneros atividades musicais relacionadas à orquestra e grupos de câmara, com objetivos sociais, culturais, artísticos e didáticos, apoiando e estimulando a preservação dos valores representativos da comunidade brasileira, através da produção e execução de programas e projetos que incentivam o turismo, a cultura e a educação.
A Orquestra Filarmônica de Brasília destaca-se no cenário musical brasiliense, pesquisando repertórios sinfônicos, erudito e popular, executando e divulgando obras inéditas com arranjos refinados e mostrando as várias possibilidades das nuances e timbres dos instrumentos que compõem um grande conjunto sinfônico. Desde seu primeiro concerto, a Orquestra Filarmônica coleciona muitas histórias marcantes, feitos e resultados de valores, o natural carinho da plateia e o reconhecimento da crítica especializada.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “b” e “i”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, foi apresentada emenda ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, “c”, do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a cultura, espetáculos, diversões públicas, recreação e lazer.
O projeto trata da declaração da a “Orquestra Filarmônica de Brasília - OFB” como Patrimônio Cultural Imaterial do Distrito Federal.
Ocorre que tanto o tombamento (registro em um dos livros de tombo) de bens culturais materiais quanto o registro de bens culturais de natureza imaterial são atos concretos e específicos; logo, atos administrativos, que são próprios do Poder Executivo.
A edição do ato depende do preenchimento de requisitos que lhe assegurem o caráter de bem cultural material ou imaterial. Somente o Poder Executivo possui o aparelhamento para a verificação das condições exigidas para o tombamento e para o registro.
O pedido deve percorrer o devido processo administrativo, obedecer a critérios claros, seguir as etapas previstas na lei e ser submetido à análise dos órgãos próprios da Administração. Devem ser apresentados provas e argumentos em defesa da inclusão do bem no rol patrimonial a ser preservado.
Após análise, o Conselho de Cultura do Distrito Federal emite seu parecer, que, se for favorável, embasará o decreto declaratório a ser emitido pelo Chefe do Poder Executivo.
Caso um bem seja, indevidamente, declarado patrimônio cultural por lei, não terá sido submetido às análises dos órgãos próprios da Administração, conforme determinam as leis gerais sobre tombamento, registro, proteção e preservação do patrimônio cultural.
As normas de iniciativa desta Casa não são o instrumento adequado para declarar ou reconhecer bens, de natureza material ou imaterial, como patrimônio cultural desta Unidade da Federação. A declaração deve ser feita pelas vias legais, ou seja, mediante tombamento ou registro nos livros próprios, por decreto do Governador (ato administrativo). O decreto encerra o processo que se iniciou com a demanda, feita pelos entes habilitados, do tombamento ou do registro de determinado bem cultural junto aos órgãos competentes da Administração.
Saliente-se que as normas oriundas desta Casa destinadas a declarar, reconhecer ou obrigar órgão do poder Executivo a tombar ou registrar bens como patrimônio cultural do Distrito Federal não possuem eficácia jurídica. Além de desrespeitar o processo legislativo, tais normas infringem preceitos legais e constitucionais: assumindo caráter meramente declaratório, não produzem efeitos legais nem têm aplicação prática, pois não preenchem os requisitos de coercitividade e de obrigatoriedade.
Portanto, entendemos que a matéria carece de reparos em sua redação, tendo em vista a Lei n° 3.977, de 29 de março 2007, que "Institui o registro de bens culturais de natureza imaterial que constituem patrimônio artístico, cultural e histórico do Distrito Federal", estatuir em seu art. 4° que o registro de patrimônio imaterial dar-se-á por ato do Governador do Distrito Federal, com base em deliberação do Conselho de Cultura do Distrito Federal, não podendo então o Poder Legislativo assumir a iniciativa sobre esse tipo de matéria.
Por conta de tal fato, achamos por bem propor um substitutivo ao projeto, com a alteração de o termo patrimônio cultural imaterial do Distrito Federal para de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal, de maneira a não criar óbices a sua tramitação nesta Casa.
A possibilidade de declaração ou reconhecimento de determinados bens culturais, materiais ou imateriais, como parte do patrimônio cultural do Distrito Federal seja feita por meio de atos administrativos a serem emitidos pelo Poder Executivo, o Substitutivo proposto apenas trata do reconhecimento de “relevante interesse cultural, social e econômico” para o Distrito Federal e faculta aos órgãos responsáveis a escolha do tipo de instrumento para a proteção”.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2.707/2022, na forma do Substitutivo proposto, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 15:09:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43522, Código CRC: 72048cf5
-
Requerimento - (43526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Requer a realização de Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude, a ser realizada no dia 31 de maio de 2022, às 19 horas, no Auditório da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 124 do Regimento Interno, requeiro a realização de Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Proteção da Infância e da Juventude, a ser realizada no dia 31 de maio de 2022, às 19 horas, no Auditório desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Sessão Solene objetiva homenagear os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude.
Os Agentes ou Comissários de Proteção da Infância e da Juventude da Vara da Infância atuam na fiscalização do cumprimento das normas do Estatuto da Criança e do Adolescente. A atividade exercida por eles é de natureza voluntária, não remunerada, não gera vínculo empregatício, nem obrigação de natureza trabalhista, previdenciária ou afim. São nomeados pelo Juiz de Direito da Infância e Juventude ou por juiz que esteja respondendo por tal jurisdição.
Os Agentes de Proteção da Infância e da Juventude possuem um importante papel. Atuam em ações de orientação, prevenção e fiscalização dos direitos das crianças e dos adolescentes em todo o Distrito Federal, como se fossem os “olhos e ouvidos dos magistrados”, fiscalizam o cumprimento das portarias e ordens de serviço relacionadas com as medidas de prevenção e proteção aos menores.
Embora a natureza da atividade seja voluntária, essas pessoas prestam um relevante serviço ao DF, de grande responsabilidade, estando inclusive submetidos à diversas normas atinentes as suas atribuições e conduta.
A CLDF aprovou proposições de grande relevância para os voluntários da Vara da Infância e da Juventude. O primeiro projeto deu origem à Lei n° 6127/2018, que buscou assegurar o livre acesso, nos eventos públicos e privados, dos Agentes de Proteção da Infância e Juventude, desde que estejam credenciados. Foi idealizada para cessar as dificuldades encontradas pelos Comissários para entrar em determinados eventos, para que que eles possam desenvolver o seu trabalho e ajudar o Estado a garantir a integridade das crianças e dos adolescentes nesses ambientes.
Outra proposição deu origem à Lei n° 6314/2019, que garantiu isenção do pagamento de taxas de inscrição em concursos públicos para os candidatos que exerçam a atividade de Comissário ou Agente de Proteção da Infância e da Juventude no âmbito do Distrito Federal.
Ainda, tramita nesta Casa o Projeto de Lei n° 2571/2022, que, em reconhecimento ao importante trabalho social desempenhado por estes cidadãos, busca instituir o dia 20 de maio como o Dia do Agente de Proteção da Criança e da Juventude.
Diante do exposto, peço apoio dos nobres parlamentares na aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em…
RAFAEL PRUDENTE
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:38:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 15:52:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 19:03:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 26/05/2022, às 15:38:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43526, Código CRC: 3e5905fc
-
Projeto de Lei - (43523)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia - Gab 07)
Altera a Lei nº 5.294, de 13 de Fevereiro de 2014, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O art. 13, Inciso VI, § 2º , passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 13....
VI...
§ 2º O conselheiro tutelar, na aplicação das medidas protetivas, ao acompanhar a família, sendo que, em caso de registro de Ocorrência, inclusive junto a Polícia Civil do Distrito Federal, a identidade do conselheiro deve ser resguardada, bem como, o conselheiro não poderá ser arrolado como Testemunha ou Comunicante, garantindo assim sua segurança no exercício da função.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição objetiva garantir a segurança dos conselheiros tutelares que, por tratar-se de profissionais que estão na linha de frente quanto a proteção de meninos e meninas em situação de violência ficam sempre expostos a situações que muitas vezes poderiam ser evitadas.
Pelo acima exposto, precisamos buscar ferramentas que os resguardem e que os exponham o mínimo possível.
Sala das Sessões,....
Deputado Agaciel Maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finança
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 14:08:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43523, Código CRC: 51013438
-
Despacho - 1 - CERIM - (43525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
27/06/2022 - 19 horas - PLENÁRIO
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia.
Zona Cívico-Administrativa-DF, 24 de maio de 2022
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Servidor(a), em 24/05/2022, às 15:26:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43525, Código CRC: 8be57f1f
-
Despacho - 3 - CCJ - (43521)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao Gab. Dep. Leandro Grass conforme solicitado no Memo do processo 00001-00021185/2022-81 - SEI
Brasília, 24 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAURICIO PINTO CAUCHIOLI - Matr. Nº 13275, Assistente Legislativo, em 24/05/2022, às 13:58:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43521, Código CRC: bd48271e
-
Indicação - (43290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2022
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Sugere ao Governador do Distrito Federal que sancione o Projeto de Lei nº 2679 de 2002, que altera a Lei nº 6934/2021, de forma a possibilitar, dentre outros, a nomeação de 1383 Monitores de Gestão Educacional aprovados no concurso público para carreira de Assistência à Educação, de que trata o Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de Outubro de 2016, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal que sancione o Projeto de Lei nº 2679/2021 que altera a Lei de Diretrizes Orçamentária – LDO – do corrente exercício de forma a possibilitar a convocação de candidatos para o Cargo Monitor de Gestão Educacional aprovados no concurso público para a Carreira de Assistência à Educação, de que trata o Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de Outubro de 2016, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal dispõe em seu artigo 205 que a educação é direito de todos e dever da família e do Estado.
A Lei de Diretrizes Básica da Educação – LDB - de 1996 reitera o dever por parte do Estado em ofertar e garantir a todos uma educação básica de qualidade.
Desde então, a partir da LDB, diversos outros normativos voltados para a educação foram editados, tanto na Esfera Federal, quanto Estadual e Municipal, a exemplo do PNE e PDE, as diretrizes curriculares, a BNCC e tantas outras resoluções, tendo como objetivo central a busca por educação de qualidade.
Muitos dos referidos normativos apontam o papel de todos na construção de educação de qualidade, como professores, familiares, direção escolar, gestores públicos, dentre outros, todos têm sua parcela de responsabilidade e deveres. Assim, a educação de qualidade passa por toda sociedade, envolvida direta ou indiretamente com ela.
Ainda segundo a LDB, é um dos princípios e fins da educação nacional a valorização do profissional da educação escolar. Valorizar todos os envolvidos diretamente com a educação escolar é dever do Estado para se buscar a educação de qualidade que tanto se almeja.
Percebe-se que o princípio acima supracitado não aborda somente um tipo de profissional da educação escolar, haja visto, que há diversos profissionais envolvidos na educação, tais como docentes e os diversos atores envolvidos no processo educacional, dos quais inclui os servidores da Assistência à Educação.
A Carreira de Assistência à Educação do Distrito Federal foi criada pela lei nº 83 de 29 de Dezembro de 1989 com objetivo de oferecer suporte técnico-administrativo e pedagógico aos docentes e discentes envolvidos no processo de aprendizagem.
Os profissionais da Carreira de Assistência à Educação desempenham um papel fundamental dentro de uma unidade escolar, de uma regional de ensino ou mesmo numa secretaria estadual. Possuem a condição sine qua non para que a educação de qualidade desejada por todos seja de fato alcançada.
A valorização de tais profissionais da Carreira de Assistência à Educação é fundamental, portanto, para a construção de uma melhor educação escolar.
Porém, além dessa necessidade, urge, no Distrito Federal, uma demanda por mais profissionais de tal Carreira.
A vertiginosa expansão demográfica no Distrito Federal nos últimos anos é um fato. O último Censo realizado na capital em 2010 indicava uma população de pouco mais de 2,5 milhões de habitantes. Segundo o próprio IBGE, a estimativa da população em 2021 no DF é de quase 3 milhões e 100 mil habitantes. Um aumento de pouco de mais 20% em 11 anos. Ou seja, mais de 600 mil habitantes.
Esse crescimento tem impacto diretamente nos diversos serviços oferecidos pelo Estado, entre eles a Educação Escolar.
Nessa última década, o Governo do Distrito Federal construiu ou ampliou diversas escolas por todo DF a fim de atender, obrigatoriamente, a todos estudantes a partir de 4 anos de idade. Inegável os esforços por parte do GDF em cumprir com seu dever básico e fundamental.
Não obstante, o mesmo não ocorreu, de forma proporcional, com o aumento de profissionais da educação escolar. Na contramão, a cada ano, o quadro de pessoal voltados para a educação escolar no DF se torna mais enxuto, proporcionalmente ao número de estudantes e de unidades escolares.
Essa defasagem ocorre entre docentes, mas também na Carreira de Assistência à Educação do DF. Os dados do Censo Escolar de 2020 realizado pela SEEDF demonstra claramente essa defasagem.
Segundo o Censo Escolar de 2020, o DF possuía naquela ocasião, somente 6304 servidores efetivos da carreira de assistência à educação, distribuídos em 683 unidades escolares, para atender mais de 543 mil crianças, jovens e adultos matriculados.
O número de servidores efetivos da Carreira de Assistência à Educação é muito mais baixo ainda quando comparado ao quantitativo indicado no § 1º do artigo 1º da Lei Distrital 5.106 de 03 de Maio de 2013, que dispõe sobre a respectiva Carreira. Neste sentido os números e cargos indicados são:
I – Analista de gestão Educacional: 1.000 (mil) cargos;
II – Técnico de gestão Educacional: 5.500 (cinco mil e quinhentos) cargos;
III – monitor de gestão Educacional: 2.000 (dois mil) cargos;
IV – Agente de gestão Educacional: 9.000 (nove mil) cargos.
Portanto, pela mencionada Lei Distrital 5.106, o DF deveria ter, nos próximos anos subsequentes a 2013, 17.500 servidores efetivos da Carreira de Assistência à Educação.
Entretanto, passados nove anos, o DF não possui se quer a metade sugerido em lei. Conforme mencionado anteriormente, são apenas 6304 servidores, segundo o Censo Escolar 2020.
Sabido que a educação para ser de qualidade necessita de diversos fatores funcionando bem, essa defasagem de servidores efetivos da Carreira de Assistência à Educação do DF tem tornado a educação pública do DF cada dia mais longe do cumprimento das diversas metas propostas pelo Plano Distrital de Educação de 2015 cujo objetivo é alcançar a oferta de educação pública de qualidade a toda população local.
Nesse sentido, faz-se necessário a convocação imediata de mais profissionais da carreira de assistência à educação do DF, para compor o Quadros de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação, sobretudo para o cargo de Monitor de Gestão Educacional, que com a sanção do PL 1912/2019, passará ou a denominar-se Analista de Políticas Públicas e de Gestão Educacional.
Objetivando o alcance da referida nomeação apresento a presente Proposição com a finalidade de sugerir ao Governador do Distrito Federal que sancione o Projeto de Lei nº 2679 de 2002, que altera a Lei nº 6934/2021, de forma a possibilitar, dentre outros, a nomeação de 1383 Monitores de Gestão Educacional aprovados no concurso público para carreira de Assistência à Educação, de que trata o Edital nº 23 – SEE/DF, de 13 de Outubro de 2016, para compor o Quadro de Pessoal do Governo do Distrito Federal, com lotação na Secretaria de Estado de Educação.
Além disso, que adote todas as medidas necessárias a nomeação dos respectivos candidatos no cargo em relevo.
Dito isto, vale reforçar que a Emenda n° 4 ao mencionado PL 2679/22 inclui na Lei de Diretrizes Orçamentaria a nomeação de 1383 Monitores de Gestão Educacional nesse exercício de 2022.
Tal ato contribuirá com o objetivo do Governo do Distrito Federal cumprir com seu dever de ofertar aos mais de 500 mil estudantes e seus respectivos familiares uma educação com garantia de padrão de qualidade, conforme assegurado no artigo 206 de nossa Constituição Federal e nos mais diversos documentos e resoluções sobre a educação pública.
Sendo assim, por se tratar de matéria relevante para a população, conclamamos a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, de 2022.
João Cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 18:34:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43290, Código CRC: 95d40bbc
-
Indicação - (43284)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Indicação Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia )
Sugere ao Poder Executivo o desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, conforme minuta em anexo.
Sugere ao Poder Executivo o desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, conforme minuta em anexo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, o desmembramento da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, e alterada por legislações posteriores, fica desmembrada em carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e carreira Gestão Governamental, na forma que segue:
I - A carreira Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, é composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, oriundos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
II - A carreira Gestão Governamental, é composta pelos cargos de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, oriundos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 1º O cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Analista em Gestão Governamental.
§ 2º O cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Analista Técnico-Assistencial em Gestão Governamental.
JUSTIFICAÇÃO
Submete-se à consideração de Vossa Excelência a necessidade de encaminhamento de Projeto de Lei a esta Casa Legislativa com viso no aprimoramento das políticas públicas e gestão governamental no âmbito do Distrito Federal, por meio do desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, a qual busca a concretização e a modernização da gestão no âmbito do Governo do Distrito Federal. Referida reorganização possibilitará a busca pelo aumento da qualidade nos serviços prestados à sociedade.
A presente proposição legislativa desmembra a referida carreira em carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, composta pelo cargo de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, e carreira Gestão Governamental composta pelos cargos de Analista em Gestão Governamental e de Analista Técnico-Assistencial em Gestão Governamental.
Serão mantidos o quantitativo e as demais regras e especificidades dispostas na legislação inerente à carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, e alterada por legislações posteriores.
Referida proposição já é observada em outros entes da federação como orientação de gestão de pessoas:
- Lei nº 7.834, de 12/08/1989, da União (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l7834.htm#:~:text=L7834&text=LEI%20N%C2%BA%207.834%2C%20DE%206%20DE%20OUTUBRO%20DE%201989.&text=Cria%20a%20Carreira%20e%20os,vencimentos%2C%20e%20d%C3%A1%20outras%20provid%C3%AAncias.):
“Art. 1º É criada a Carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e novecentos e sessenta cargos respectivos de provimento efetivo, para execução de atividades de formulação, implementação e avaliação de políticas públicas, bem assim de direção e assessoramento em escalões superiores da Administração Direta e Autárquica.”
- Lei nº 18.974/2010, de 29/06/2010, do Estado de Minas Gerais (https://www.almg.gov.br/consulte/legislacao/completa/completa-nova-min.html?tipo=LEI&num=18974&ano=2010):
“Art. 1º – Fica estruturada, na forma desta Lei, a carreira estratégica de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental – EPPGG, que integra o Grupo de Atividades de Gestão, de Planejamento, de Tesouraria, de Auditoria e de Atividades Político-Institucionais do Poder Executivo.”
- Lei nº 11.366, de 29/01/2009, do Estado da Bahia (http://www.legislabahia.ba.gov.br/documentos/lei-no-11366-de-29-de-janeiro-de-2009):
“Art. 2º - O Grupo Ocupacional Gestão Pública, integrado pela carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, com jornada de trabalho fixada em 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser constituída por 11 (onze) classes e integrada pelo quantitativo de cargos de igual nomenclatura, conforme disposto no Anexo I desta Lei.”
Com isto, busca-se o interesse público como fundamento para o bom desempenho das funções estatais, elaborando e implementando políticas públicas adequadas à realidade social, fortalecendo o nível estratégico do governo e sua capacidade de conceber e implementar suas políticas.
Considerou-se, ainda, a realidade em outros Estados e na União e, observando-se as orientações das áreas técnicas desta Secretaria quanto à necessidade de se impor maior flexibilidade às ações dos gestores, de forma que se possa contribuir para uma Administração Pública mais eficiente e eficaz, em busca do bem comum.
Destaca-se, além disso, que não há impacto financeiro decorrente da presente medida.
Por derradeiro, cabe destacar que todas as medidas apresentadas, direta ou indiretamente, trarão reflexos na qualidade dos serviços disponibilizados à população do Distrito Federal, inclusive para a comunidade internacional que usufrui dos seus respectivos equipamentos públicos, pois assegura maior dedicação dos recursos públicos, por definição escassos e finitos, para atividades estatais precípuas.
MINUTA DE PROJETO DE LEI
PROJETO DE LEI Nº DE DE DE 2022.
Dispõe sobre o desmembramento da carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A carreira Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal, criada pela Lei nº 51, de 13 de novembro de 1989, e alterada por legislações posteriores, fica desmembrada em carreira Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e carreira Gestão Governamental, na forma que segue:
Art. 2º A carreira Especialistas em Políticas Públicas e Gestão Governamental, é composta pelos cargos de Gestor em Políticas Públicas e Gestão Governamental, oriundos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
Art. 3º. A carreira Gestão Governamental, é composta pelos cargos de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental, oriundos da carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental do Distrito Federal.
§ 1º O cargo de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Analista em Gestão Governamental.
§ 2º O cargo de Analista Técnico-Assistencial em Políticas Públicas e Gestão Governamental passa a denominar-se Analista Técnico-Assistencial em Gestão Governamental.
Art. 4º. Ficam mantidos o quantitativo e as demais regras e especificidades dispostas na legislação inerente à carreira de que trata o artigo 1º desta lei.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 17:06:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43284, Código CRC: cd6d2a1c
-
Projeto de Lei - (43289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Reginaldo Sardinha - Gab 05
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado REGINALDO SARDINHA)
Altera a classificação da Rua Juruá, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica a Rua Juruá, com 2,7 quilômetros de extensão, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, classificada como rodovia vicinal.
§ 1º Incumbe ao órgão executivo rodoviário de trânsito do Distrito Federal baixar as normas complementares com vistas ao pleno cumprimento desta Lei.
§ 2º O fato de sua classificação como rodovia vicinal não impede que a via objeto desta Lei continue sendo chamada de Rua Juruá.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade incluir a Rua Juruá, localizada no Núcleo Rural Ponte Alta Norte, na Região Administrativa do Gama – RA II, no Mapa Rodoviário do Distrito Federal, de maneira que ela possa ser atendida pelo DER/DF no que tange a realização de obras de pavimentação e outros serviços necessários a assegurar-lhe condições de tráfego adequadas, conforme pleiteado há anos pela comunidade de Ponte Alta Norte e Casa Grande.
A citada Rua Juruá possui aproximadamente 2,7 quilômetros de extensão, interligando a DF-475 a VC-341. Nela, além de motocicletas, veículos de passeio, utilitários e bicicletas, transitam os ônibus do Programa Caminho da Escola. Mas, conforme o DER/DF, devido ao fato da via não constar em qualquer mapa viário, é impossível que nela sejam realizadas melhorias, como, por exemplo, a sua pavimentação, realidade que tem causado grande transtorno e revolta nos moradores daquela região.
A manutenção da Juruá é outra dificuldade, pelo fato de existirem muitas curvas, pedras soltas, areia fofa, lama quando chove, exigindo dos condutores dos veículos muita habilidade para não ficarem atolados. O problema se agrava em razão da via ser rota do transporte escolar. A ausência de condições mínimas de trafegabilidade prejudica o acesso dos estudantes à escola e traduz-se em descaso no que diz respeito a segurança, conforto e higiene dos alunos.
É certo que a má conservação da Juruá, como dito, causa revolta nos usuários que por ela estão obrigados a transitar cotidianamente, mas nos preocupa sobremaneira o impacto que esta má conservação exerce sobre o transporte escolar, colocando em risco as vidas de crianças e adolescentes, afetando, inclusive, o acesso à educação, e, portanto, a qualidade do aprendizado. Nesse aspecto devemos observar com a máxima atenção o regramento legal pertinente à educação, quais sejam:
CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“Art. 206 O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:
I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.
Art. 208 O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:
VII - atendimento ao educando, no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE:
“Art. 54 É dever do Estado assegurar à criança e ao adolescente: VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
§ 1º O acesso ao ensino obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.”
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL:
“Art.4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:
VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola;
VIII - atendimento ao educando, no ensino fundamental público, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.”
Observando ainda a Constituição Federal, entendemos que a matéria em questão se enquadra entre aquelas cujo trato é assunto de interesse local, ou seja, do Município, e não podemos nos esquecer que ao Distrito Federal são atribuídas constitucionalmente as competências legislativas pertinentes a Estados e Municípios, conforme previsto nos arts. 30, I e 32, § 1º da nossa Carta Magna, verbis:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
(....)
Art. 32. (....)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Diante do exposto, rogo aos nobres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado REGINALDO SARDINHA
Autor
ANEXO DA JUSTIFICAÇÃO I – LOCALIZAÇÃO DA RUA JURUÁ

ANEXO DA JUSTIFICAÇÃO II – ÔNUBUS ESCOLARES

Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8052
www.cl.df.gov.br - dep.reginaldosardinha@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por REGINALDO ROCHA SARDINHA GOES - Matr. Nº 00156, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 21:43:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43289, Código CRC: 4aafab97
-
Projeto de Lei - (43287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delegado Fernando Fernandes - Gab 08
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Delegado Fernando Fernandes)
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização, pelos postos de abastecimento de combustíveis estabelecidos no Distrito Federal, de bomba de combustível para atendimento preferencial aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Os postos de abastecimento de combustíveis estabelecidos no Distrito Federal estão obrigados a disponibilizar, no mínimo, uma bomba de combustível para atendimento preferencial aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência.
Art. 2° As bombas de combustível para o atendimento preferencial, a que se refere o art. 1° desta Lei, devem ser Identificadas de forma visível, legível e ostensiva, permitindo a fácil leitura a partir da área de circulação comum, com referências a esta Lei, quanto ao direito de preferência e quem sãos os beneficiários.
Art. 3° Os postos de abastecimento de combustíveis devem apresentar comprovantes anuais de que todos os seus funcionários foram orientados, treinados e participaram de curso de reciclagem, em cursos de condutas para o atendimento ao idoso, à mulher e à pessoa com deficiência.
Art. 4° O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará a aplicação progressiva das seguintes sanções:
I - Advertência;
II- Multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), dobrada na reincidência, sendo os valores atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC/IBGE;
III- Suspensão do alvará de funcionamento ou da licença para o exercício de atividade econômica de 10 (dez) a 30 (trinta) dias;
§ 1° Fica a autoridade fiscalizadora autorizada a elevar em até cinco vezes o valor da multa cominada quando se verificar que, ante a capacidade econômica do autuado, a pena de multa resultará inócua;
§ 2º A suspensão do alvará de funcionamento será aplicada no caso de infração cometida após a aplicação de advertência e multa por reincidência.
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei, por força das obrigações impostas aos postos de abastecimento, correm exclusivamente por conta dos comerciantes.
Art. 6° Os postos de abastecimento de combustíveis terão 60 dias a contar da data da publicação desta lei para o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas.
Art. 7° O Poder Público regulamentará esta lei no prazo de 30 dias.
Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Constituição Federal e a Legislação pátria estabelecem necessárias condições diferenciadas aos idosos, às mulheres e às pessoas com deficiência, em atenção ao princípio da dignidade humana e proteções específicas que a sociedade deve garantir.
Assim, para que tais fundamentos sejam alcançados, inúmeras medidas precisam ser adotadas, entre elas o atendimento preferencial em condições minimamente adequadas.
Lamentavelmente, no momento atual, não são raras as situações de falta de respeito, de gentileza e educação vivenciadas diariamente, inclusive no comércio, em nossa sociedade.
Assim, a realidade impõe a adoção de medidas protetivas e ampliação do gigantesco arcabouço legal já existente no País, já que o bom senso, a educação e por vezes o profissionalismo não têm conseguido garantir, em pleno século XXI, na sociedade brasileira, a ausência de falta de respeito e a prevalência da gentileza.
Este Projeto de Lei foi proposto em razão do conhecimento de reclamações sobre a qualidade do atendimento quando do abastecimento de veículos conduzidos por mulheres, idosos e pessoas com deficiência.
Quanto a possíveis argumentos de ampliação de custos da produção, importa pontuar que na verdade, em contexto de análise superficial, é pacífico que os comerciantes com melhores práticas de condutas junto aos clientes têm maiores e melhores adesões de clientela e respostas no fluxo comercial.
Ademais, a presente proposta legislativa propõe direito de preferência e não de exclusividade no atendimento em bombas de combustíveis, o que afasta o risco de inatividade da bomba de combustível.
Pelo exposto, rogo o apoio dos nobres pares para a aprovação da presente proposta, que visa à proteção e maior dignidade aos consumidores idosos, mulheres e pessoas com deficiência.
Sala das Sessões, em maio de 2022.
delegado fernando fernandes
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8082
www.cl.df.gov.br - dep.fernandofernandes@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FERNANDO BATISTA FERNANDES - Matr. Nº 00147, Deputado(a) Distrital, em 20/05/2022, às 09:45:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43287, Código CRC: dd647507
-
Projeto de Lei - (43285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Dispõe sobre a prioridade de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos, com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º - Fica priorizado a realização de exames de mamografias em mulheres com idade a partir de 40 anos com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, em toda a rede de saúde pública do Distrito Federal.
Art. 2º - Aplica-se o disposto no artigo anterior também às mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, às que realizam tratamento oncológico mamário e às que necessitam de urgência do exame, conforme determinação médica.
Parágrafo único - As mulheres que necessitam de avaliações periódicas na mama, mesmo sem o diagnóstico oncológico, devem comprovar com prescrição médica, ou comprovar que realizam o exame de mamografia de forma sazonal, com documentos, exames e laudos.
Art.3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
A proposição ora apresentada visa a dar prioridade às mulheres a partir de 40 anos na realização de Exames de Mamografias, pois é grande a incidência do Câncer de Mama nessa faixa etária, assim como às que já apresentam histórico familiar da doença ou nódulos, em que a taxa de mortalidade, nesses casos, pode ser reduzida em até 30%.
O câncer de mama é o câncer mais comum entre as mulheres. É também um tipo de doença em que o diagnóstico precoce pode mudar a vida a sua vida.
Esse diagnóstico precoce fornece ao paciente uma chance maior de cura e aumento de sobrevida, uma vez que possibilita a intervenção antes do desenvolvimento do câncer propriamente dito ou em suas fases iniciais, quando o tratamento é, na maioria dos casos, mais efetivo.
Conforme informação da Agência Brasília, publicada no último mês de fevereiro, no ano passado, só na rede pública, foram realizadas 33.636 mamografias bilaterais para o rastreamento da doença, uma média de 2,8 mil exames por mês. Segundo recomendação do Ministério da Saúde e Instituto Nacional do Câncer (Inca), o exame identifica o câncer em mulheres assintomáticas e sem histórico familiar da doença.
O grupo de alto risco inclui mulheres com idades acima de 35 anos, com histórico familiar da doença em parentes de primeiro grau, antes de terem 50 anos; e as mulheres de qualquer faixa etária, que apresentam sintomas, como dor, nódulos palpáveis e assimetria na mama, entre outros.
Sendo assim, devido ao altíssimo número de exames realizados por mês, a espera na fila de agendamentos quando a paciente é inserida na Central de Regulação, onde seus dados do Sistema Único de Saúde (SUS) são atualizados, passa do prazo de 60 dias.
Esse tempo de espera, para quem faz parte do grupo de risco, ou seja, mulheres com idade entre 35 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, é muito significativo, pois quanto antes a doença for detectada e iniciado o tratamento, mais resultados positivos são alcançados.
Diferenças de sobrevida podem ser explicadas pelos estágios mais avançados ao diagnóstico nos países em desenvolvimento e também por outros fatores, como a falta de acesso aos serviços de saúde, o atraso na investigação de lesões mamárias suspeitas e na realização do tratamento.
No Distrito Federal não há nenhuma legislação em vigência, que ampare as mulheres que precisam de rapidez na realização do exame de mamografia, sabendo-se que essa demora pode ser crucial para a evolução do seu tratamento.
A Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso, pensando nesse mesmo viés de antecipação na fila de espera por um exame de mamografia pelo SUS, para mulheres entre idades de 40 a 70 anos e com histórico familiar de câncer de mama e ou nódulos, apresentou o Projeto de Lei nº 1229/2019, atualmente em tramitação.
Nesse contexto é que apresento a presente propositura e, certa de sua relevância, conto com o apoio dos nobres Pares para a sua aprovação.
Sala das Sessões, ____ de maio de 2022.
deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 17:54:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43285, Código CRC: 0e410d88
-
Projeto de Lei - (43286)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Do Senhor Deputado Agaciel Maia)
Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Prêmio Candango de Literatura”.
Institui e Inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Prêmio Candango de Literatura”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Prêmio Candango de Literatura”, celebrado anualmente no mês de junho.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O Prêmio Candango de Literatura foi criado para enaltecer as manifestações literárias em todos os países lusófonos e difundir a riqueza e diversidade da língua portuguesa. A premiação foi instituída pela Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa (SECEC) do Distrito Federal, tendo como responsável-gestor o Instituto Cultural Casa de Autores, que atua promovendo a criação literária em seus mais diversos gêneros.
A figura do Candango, escolhida como símbolo desta iniciativa, nasce a partir da confluência de culturas que se encontraram em Brasília para a construção da nova Capital. A união destas vivências cunhou essa identidade, que historicamente traça laços com outros povos de língua portuguesa como: Portugal, Guiné-Bissau, Angola, Cabo Verde, Moçambique, Timor Leste, São Tomé e Príncipe, Guiné Equatorial.
Por meio do Prêmio Candango de Literatura, busca-se reforçar o intercâmbio entre escritores, leitores, livreiros e editores, consolidando e expandindo o mercado do livro em português.
Por tratar-se de importante tema para população do Distrito Federal, conclamo os Nobres Pares para aprovação da proposição.
Sala das sessões, ...
Deputado Agaciel Maia
Presidente da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 17:20:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43286, Código CRC: f64e4e72
-
Nota Técnica - 1 - CCJ - (43288)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
NOTA TÉCNICA AO PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 81 DE 2022
Durante a elaboração da redação final do Projeto de Resolução nº 81/2022, foi constatada inconsistência terminológica na designação de um dos cargos a serem criados. Conforme indicação da Segunda Secretaria, foi feita consulta à Diretoria de Recursos Humanos, na pessoa da senhora Edilair da Silva Sena (Mat. 16015), que confirmou a necessidade de retificação, para adequar o texto do projeto à terminologia usada na estrutura da CLDF. Assim, no art. 5º, caput, e nos Anexos II e IV, a denominação “Cargo em Comissão de Assessoramento Técnico” foi substituída por “Cargo em Comissão de Assessoramento”.
Conforme o art. 205 do Regimento Interno, a redação final deve ser encaminhada ao Plenário para que os deputados tomem conhecimento das alterações. Caso haja impugnação, deve a redação ser submetida à deliberação do Plenário.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL RAMEH DE PAULA - Matr. Nº 22965, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/05/2022, às 17:43:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BRUNO SENA RODRIGUES - Matr. Nº 22436, Secretário(a) de Comissão, em 19/05/2022, às 17:52:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43288, Código CRC: 6b040f1c
-
Moção - (43228)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt Vilela - Gab 14
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado ROOSEVELT VILELA)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados na defesa, no fortalecimento e na divulgação do setor agropecuário do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a concessão de moção de louvor, às pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados na defesa, no fortalecimento e na divulgação do setor agropecuário do Distrito Federal, conforme relação abaixo:
Relação de homenageados:
- Alexandre Cenci
- Cláudia Coelho de Assis
- Claudinei Machado Vieira
- Derci Cenci
- Douglas Scheunemann
- Fabiana Villa Alves
- Fernando Cezar Ribeiro
- Flavio Boeres Juvêncio
- Frederico Franco Bourroul Neves
- Gislene Abadia José Caxito
- Ismael Luiz Valadão
- Ivan Engler
- Janaina Bittencourt Licurgo
- José Guilherme Brenner
- José Guilherme Tollstadius Leal
- Laurentino Fernandes Batista
- Lydia Costa
- Lilian Cristina Gomes Cavalcanti
- Lucimar Malaquias
- Marconi Moreira Borges
- Maria do Socorro Miranda
- Maria Rita Estanislau de Ataide
- Mauricio Resende
- Nevio Gonçalves Guimarães
- Reinaldo Lopes Morata
- Rogério Tokarski
- Ronaldo Cirilo Triacca
- Selma Guimarães Tavares
- Uilda da Silva
- Valter Baron
- Vanilson José Lourenço
- William Flávio Alves Ribeiro
- Carlos Vitor Silva
- Egydio Aldino Bonato
- Francisco de Lima Ferreira
- Leomar Cenci
- Carlos Coutinho
- Eduardo Bonifácio Ferreira
- ST QPPMC Marcelo Roberto Da Silva Monteiro
- 1º SGT QPPMC Carlos Cesar Vieira Gomes
- 1º SGT QPPMC Luciano Martins Gomes
- MAJ. Thallys Gabriel Dourado Lopes
- 1º SGT. Valter Apolinário Da Silva
- 2º SGT. Glauber Barbosa Flores Silva
- Marcelo Pereira Tassinari
- Sebastião Pedro da Silva Neto
- Maria José Ribeiro Alves
- Adriano Varela Galvão
- Juvenil Cenci
- MAJ. João Henrique Correa Pinto
- CAP. Wegrison Francisco de Oliveira
- Jair Prediger
- Jacó Paulo Bonato
- Alan Cenci
- Leonice Bertollo Wagner
- Rodrigo Werlang
- Cristian Renato Triacca
- 1° SGT Fábio Izidoro de Oliveira
- 2° SGT Edivaldo Ribeiro Guedes
JUSTIFICAÇÃO
A presente iniciativa tem o condão de homenagear e reconhecer os relevantes serviços prestados na defesa, no fortalecimento e na divulgação do setor agropecuário do Distrito Federal.
Este parlamentar, na condição de Presidente da Frente Parlamentar de Agricultura, Pecuária e Hortifrutigranjeiro do Distrito Federal, não poderia olvidar de expressar seu reconhecimento e agradecimento às pessoas que entregam suas vidas em prol da agropecuária, nesta unidade da federação.
Como representante da referida Frente Parlamentar pude acompanhar o importante trabalho dos homenageados, que cada um na sua área, contribuíram e colaboram de forma efetiva para o desenvolvimento e sustentabilidade do setor agrícola, pecuário e do espaço rural do Distrito federal.
Independente do modo de atuação, seja de uma forma mais tradicional, utilizando predominantemente o trabalho manual e o auxílio da força animal, ou seja de uma forma mais moderna, com um elevado grau de mecanização e recorrendo a tecnologias avançadas, os homenageados são peças fundamentais nesse segmento que muito contribui para a economia do Distrito Federal.
Desse modo, se faz necessária tal homenagem, a pessoas de relevante atuação nesse segmento econômico do Distrito Federal, composto por dezenove mil propriedades rurais caracterizadas pelo desenvolvimento de atividades agrícola e não agrícolas organizadas por: Associações de produtores, cooperativas, conselhos de desenvolvimento rural sustentável e a federação da agricultura e pecuária do Distrito Federal.
Além disso, não podemos também esquecer de homenagear mulheres e homens que exercem atividades de múnus público, e que fazem do labor diário uma verdadeira e diuturna entrega ao setor produtivo do ramo agro, às famílias e pessoas que dependem do desenvolvimento do segmento para sua sobrevivência.
Outrossim, além dos produtores rurais, servidores públicos, destaca-se aqui também a importância de prestar as devidas homenagens aos representantes de entidades como associações, cooperativas e federações, que de modo organizado contribuem para a segurança do segmento e alavancagem da produção e dos negócios no segmento agropecuário.
Destarte, considerando que a Frente Parlamentar da Agricultura, Pecuária e Hortifrutigranjeiro, além mapear as necessidades do setor produtivo nas diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal, possui também a finalidade de criação de propostas legislativas que impulsionem o setor e que incentive às pessoas a participarem do processo produtivo da agropecuária , é que propomos a presente iniciativa.
Assim, reconhecendo a importância dessas pessoas que contribuem para o agro do Distrito Federal, dentre ela agentes institucionais, produtores, cientistas, professores e técnicos, demonstrado está o interesse público da presente moção de louvor. Nesse contexto, rogamos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente proposição.
Sala das sessões,
ROOSEVELT VILELA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 14:48:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43228, Código CRC: 9238b614
-
Moção - (43225)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Do Senhor Deputado João Cardoso)
Aditamento à relação nominal de que trata à Moção nº 1074/2022 os quais parabeniza e manifesta votos de louvor as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados para o bem das famílias do Distrito Federal, na ocasião da Sessão Solene em Homenagem ao Movimento Mães que oram pelos filhos.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno da Câmara Legislativa, proponho que esta Casa de Leis manifeste votos de louvor às integrantes do Movimento Mães que oram pelos filhos pelos relevantes serviços prestados para o bem das famílias do Distrito Federal.
Adélia Maria de Jesus Lima
Claudionice Custódio de Oliveira Santiago
Dorismar Isabel da Costa Eleuterio
Eloizia Neves Guimarães
Ivânia de Souza Peixoto de Arruda
Jacilda Oliveira Tolentino
Mary Caixeta Marinho
Veneranda Francisca de Souza
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção visa realizar um aditamento às Moções de Louvor entregues na Sessão Solene realizada nesta Casa de Leis, no dia 17 de março de 2022, às 10h, que tem como objetivo manifestar votos de louvor aos integrantes do Movimento Mães que oram pelos filhos.
O Movimento surgiu em 2011, da necessidade de mães jovens, casadas e com “sucesso” profissional, mas que sentiam que faltava algo em suas vidas.
O grupo começou pequeno, mas logo tinha cerca de vinte mães sem formação religiosa, vindas de famílias católicas, que se reuniam uma vez por semana para orar pelos seus filhos.
O projeto teve resultados imediatos, o grupo cresceu e o amadurecimento da fé, a evangelização de forma simples e direta se tornaram fortes na vida dessas mães. Assim, além de aprender a orar e discernir o que pedir a Deus, o grupo também se tornou solidário, espalhando e compartilhando experiências de forma missionária.
Em dezembro de 2014, o Grupo de Mães passou a ser um Movimento reconhecido pela Arquidiocese de Vitória do Espírito Santo e em 2018, tinha cadastrados 578 grupos no Brasil, 11 no exterior, 09 nas escolas e 01 em hospital.
O Movimento tem cumprido sua missão de capacitar um exército de mães para promover atividade apostólica e se colocar em batalha espiritual para salvação e restauração das famílias. Com isso, tem atingido seus objetivos de interceder em favor dos filhos e formar mães para serem intercessoras que estarão a serviço, segundo o coração de Deus, para salvar as almas dos seus filhos e os do mundo inteiro.
Assim sendo, conclamo os nobres pares a manifestarem votos de louvor aos integrantes do mencionado Movimento que tem transformado famílias no DF, no Brasil e no mundo.
Sala de Sessões.........................
joão cardoso
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 24/05/2022, às 13:14:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43225, Código CRC: 50f83999
-
Projeto de Lei - (43226)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Júlia Lucy - Gab 23
Projeto de Lei Nº , DE 2022
(Autoria: Deputada JÚLIA LUCY)
Reconhece o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes das empresas de segurança privada e transporte de valores constituídas, nos termos do art. 6º, VIII, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal decreta:
Art. 1º Esta Lei reconhece no Distrito Federal o risco da atividade e a efetiva necessidade do porte de armas de fogo aos vigilantes das empresas de segurança privada e transporte de valores constituídas nos termos do art. 6º, VIII, da Lei federal nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei e estabelecerá os critérios para sua implementação e cumprimento.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto de lei busca dar segurança aos vigilantes das empresas de segurança privada, que já possuem porte de arma de fogo previsto em Lei Federal n° 10826/2003; que também já define a responsabilidade ao proprietário ou diretor de empresa de segurança, seja por omissão de cautela, seja por outras questões administrativas.
A necessidade de uma segurança jurídica de portarem arma de fogo no translado para seus trabalhos dará aos vigilantes da segurança privada maior conforto para suas atividades.
Lembrando que tais profissionais são capacitados, possuem autorização de porte expedido pela Polícia Federal, além de atenderem aos requisitos constantes no ordenamento jurídico do Brasil.
Importante salientar que o controle daqueles empregados das empresas é atualizada semestralmente junto ao Sinarm e que as empresas contam com constantes cursos de atualizações e acompanhamento de seus funcionários.
Tendo em vista a aprovação nesta Casa de Leis de projeto, outorgado em Lei, que reconhecia o risco e a efetiva necessidade de porte de armas de fogo aos colecionares, atiradores desportivos e caçadores (CACs), apresentamos o presente projeto de lei.
Sala das Sessões, em de 2022.
Deputada JÚLIA LUCY
UNIÃO BRASIL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8232
www.cl.df.gov.br - dep.julialucy@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIA LUCY MARQUES ARAUJO - Matr. Nº 00153, Deputado(a) Distrital, em 19/05/2022, às 11:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43226, Código CRC: c891367c
-
Despacho - 1 - SELEG - (43223)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “b”, art. 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 19 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 19/05/2022, às 09:51:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43223, Código CRC: cf9bfb25
-
Despacho - 2 - SACP - (43224)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, PARA EXAME E PARECER, NOS TERMOS DO ART. 90,I E ART. 162,§1º,VI, DO RI-CLDF.
Brasília, 19 de maio de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Técnico Legislativo, em 19/05/2022, às 10:10:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 43224, Código CRC: 51d77067
-
Emenda - 29 - CAS - (44875)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rafael Prudente - Gab 22
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado Rafael Prudente)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2749/2022, que “dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado iniciante.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2749/2022 a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 2749, DE 2022
(Autoria: Poder Executivo)
Dispõe sobre o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o programa de acesso à justiça e fomento ao advogado, destinado ao acesso pleno à justiça aos juridicamente necessitados e ao fomento ao advogado no exercício da sua atividade.
Art. 2º O programa de acesso à justiça e fomento ao advogado de que trata esta Lei será gerido pela Secretaria de Estado responsável pela política de defesa da cidadania, da ordem jurídica e das garantias constitucionais.
Art. 3º O programa de que trata esta Lei deve observar os seguintes princípios:
I - garantia do acesso à justiça às pessoas hipossuficientes, assim definidas no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 da Lei federal nº 13.105, de 16 de março de 2015;
II – responsabilidade fiscal;
III - garantia do exercício pleno da cidadania;
IV - efetividade da jurisdição e garantia da razoável duração do processo; V - incentivo aos valores sociais da livre iniciativa e ao exercício da atividade empreendedora de advocacia;
VI - geração de oportunidades e renda por meio do incentivo ao exercício de atividades econômicas;
VII - igualdade de condições de acesso ao mercado de trabalho;
VIII - respeito à diversidade e dignidade humana;
IX - valorização do profissional em início de carreira.
CAPÍTULO II
PARTICIPAÇÃO E INSCRIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 4º Poderão participar do programa de que trata esta Lei os advogados que atenderem aos seguintes critérios:
I - estar inscrito, e em situação regular, na Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional do Distrito Federal - OAB-DF, conforme critérios estabelecidos em regulamento;
II - não ser servidor ou empregado público da administração direta e indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios;
III - ser domiciliado no Distrito Federal há pelo menos 3 anos.
Art. 5º Fica facultada a definição, em regulamento, de sistema de reserva de cotas para acesso ao programa.
Art. 6º A inscrição dos advogados que desejarem participar do programa de que trata esta Lei será coordenada pela Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, desta Lei.
CAPÍTULO III
INSTRUMENTOS DO PROGRAMA
Art. 7º Para fins de execução desta Lei, devem ser promovidas políticas públicas que viabilizem aos participantes do programa os seguintes benefícios:
I - pagamento pelo Distrito Federal de honorários ao advogado nomeado judicialmente para praticar atos processuais específicos perante a justiça comum do Distrito Federal, em atenção ao § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, desde que atendidas as determinações constantes nesta Lei;
II - oferta de acesso a linhas de crédito ou microcrédito, por intermédio de parcerias a serem firmadas com instituições financeiras ou outra instituição parceira;
III - capacitação e treinamento para incentivar o empreendedorismo e a sua regular formalização, por intermédio de parcerias com outros órgãos de Poder Público ou entidades interessadas;
IV - demais incentivos que visem fomentar o exercício da advocacia.
CAPÍTULO IV
DO ADVOGADO
Seção I
Do cadastro de advogados
Art. 8º A percepção dos honorários de que trata o inciso I, do art. 7º, desta Lei, dependerá de prévia adesão do advogado inscrito no programa ao cadastro de advogados.
Art. 9º O procedimento de adesão e a documentação exigida para a inclusão dos advogados interessados no cadastro de advogados serão definidos em regulamento. Parágrafo único. A documentação exigida deve observar a necessidade de apresentação de informações específicas para o fiel cumprimento e desempenho da atividade jurídica, tais como especialização, áreas de atuação e as localidades onde o profissional dispõe-se a atuar.
Art. 10. A Secretaria de Estado de que trata o art. 2º deve manter cadastro atualizado de advogados, nos termos do regulamento, que será disponibilizado ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT para subsidiar a nomeação dos advogados pelos juízes das respectivas circunscrições judiciárias.
Seção II
Da nomeação dos advogados
Art. 11. A nomeação do advogado para atuação em processo judicial perante a justiça comum do Distrito Federal, no âmbito do programa de que trata esta Lei, ocorrerá apenas nos casos em que a atuação da Defensoria Pública do Distrito Federal não seja possível.
Art. 12. A nomeação do advogado será feita pelo juiz competente, respeitado o cadastro de que trata o art. 10 desta Lei. Parágrafo único. A nomeação poderá ser feita para a prática de apenas um ato específico ou para patrocínio de todo o processo, a depender da necessidade do caso concreto, devendo o nomeado ser cientificado expressamente acerca da extensão de sua nomeação.
Art. 13. Se o advogado nomeado para atuação substabelecer seus poderes, renunciará ao pagamento que faz jus e será excluído do cadastro previsto no art. 10.
Art. 14. A nomeação judicial pode ser feita para atuação em mais de um processo, no mesmo dia, a critério do juiz competente, observadas as limitações previstas nesta Lei e em regulamento.
Art. 15. O advogado poderá ser nomeado para atuar em procedimentos de jurisdição voluntária ou como curador especial.
Seção III
Da exclusão do cadastro
Art. 16. Os advogados que injustificadamente recusarem a nomeação do juízo por mais de 3 vezes serão excluídos do cadastro de que trata o art. 10 desta Lei.
Art. 17. Também será excluído do cadastro e deixará de ser elegível, o advogado que, no curso do processo:
I - renunciar injustificadamente ou abandonar a causa;
II - combinar ou receber vantagens de seu assistido, a qualquer título;
III - atuar com desídia, negligência ou imperícia.
Art. 18. Comunicado pelo juiz da causa sobre a prática das condutas de que tratam os arts. 16 e 17 desta Lei, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias para exclusão do advogado no programa e informará à OAB-DF para que sejam tomadas as providências eventualmente cabíveis.
Seção IV
Dos honorários dos advogados
Art. 19. O Poder Executivo, em cumprimento ao disposto no § 1º, do art. 22, da Lei federal nº 8.906, de 4 de julho de 1994, promoverá o pagamento dos honorários ao advogado, conforme disciplinado nesta Lei e no seu regulamento, observados o princípio da responsabilidade fiscal, previsto no inciso II do art. 3º desta Lei, bem como os requisitos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 20. Os atos passíveis de remuneração serão definidos na regulamentação desta Lei, bem como o valor máximo dos honorários para cada ato praticado pelo advogado.
Parágrafo único. Os honorários a que se refere este artigo não excluem os sucumbenciais.
Art. 21. Os honorários serão fixados pelo juiz competente, para cada ato processual praticado, mesmo nos casos de nomeação para patrocínio de todo o processo, dentro dos limites e valores definidos em regulamento, observando, em cada caso:
I – a complexidade da matéria;
II – o grau de zelo e de especialização do profissional;
III – o lugar e tempo exigidos para a prestação do serviço;
IV – as peculiaridades do caso.
§ 1º O magistrado, ao fixar os honorários, poderá ultrapassar, excepcionalmente, o limite fixado em regulamento em até 2 vezes, desde que de forma fundamentada.
§ 2º O Poder Executivo poderá fixar limite de valor a ser pago a um mesmo advogado no período de 12 meses.
§ 3º Havendo a atuação de mais de um advogado no mesmo processo, os honorários serão certificados pelo juízo de forma individual e nominal ao patrono que praticou o ato.
Art. 22. Não serão pagos honorários:
I - decorrentes de serviços que não estiverem expressamente previstos em regulamento;
II - em valor superior ao valor máximo definido na tabela de honorários constante do regulamento, ressalvados os casos previstos no § 1º do art. 21 desta Lei;
III - em favor de patronos não inseridos no cadastro de que trata o art. 10 desta Lei;
IV - em favor de advogados nomeados após a devida notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, na forma do § 1º do art. 29 desta Lei.
V - fixados em desacordo com os demais critérios estabelecidos nesta lei e em regulamento;
VI - caso o advogado pratique qualquer uma das condutas listadas no art. 17 desta Lei.
Seção V
Do pagamento dos honorários
Art. 23. O pagamento dos honorários será processado mediante requerimento administrativo do advogado perante a Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, na forma do regulamento desta Lei.
Art. 24. O requerimento de pagamento que trata o art. 23 deverá ser instruído com certidão emitida e subscrita pelo juízo competente, da qual constará:
I – os dados relativos à ação;
II – a identificação do assistido;
III- a indicação do ato praticado;
IV – o valor dos honorários fixados;
V- os dados pessoais do advogado.
Parágrafo único. A certidão de que trata o caput deste artigo será emitida mediante provocação do advogado.
Art. 25. O Poder Executivo fica autorizado a promover o pagamento dos valores indicados na certidão de que trata o art. 24, desde que o advogado promova o requerimento administrativo no prazo máximo de 4 meses após a data de emissão da certidão.
Parágrafo único. O procedimento administrativo não será processado pelo Poder Executivo caso a certidão seja apresentada após o prazo de que trata o caput.
Art. 26. O pagamento dos honorários fica condicionado à regularidade fiscal do advogado com o tesouro do Distrito Federal, podendo ser realizada a compensação dos créditos tributários com os honorários devidos, conforme o art. 170 da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional.
Art. 27. A prestação de assistência judiciária nos termos desta Lei é integralmente gratuita para o juridicamente necessitado.
§ 1º No caso de o assistido perder a condição de necessitado durante o curso do processo, conforme disposto no art. 98, § 2º e § 3º, da Lei federal nº 13.105, de 16 março de 2015, cabe ao Distrito Federal, se for o caso, postular o respectivo ressarcimento.
§ 2º O advogado nomeado terá direito aos honorários mesmo que comprovado que a parte assistida não se enquadra na condição de necessitada.
§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo a parte assistida ficará sujeita às sanções legais aplicáveis à espécie, inclusive quanto ao ressarcimento do prejuízo causado ao erário.
Art. 28. A atuação do advogado e o pagamento de honorários previsto nesta Lei não implica vínculo empregatício com o Distrito Federal e, por consequência, não dá ao advogado direitos assegurados ao servidor público, nem mesmo à contagem como tempo de serviço público.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei são limitadas às previsões consignadas em dotação própria, em cada exercício, no orçamento anual do Distrito Federal.
§ 1º Caso seja superado o limite de despesas de que trata o caput deste artigo, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios será imediatamente notificado pelo Poder Executivo e deverá suspender a fixação de honorários decorrentes da prestação de serviços pelos advogados, na forma desta Lei, até o início do exercício financeiro seguinte.
§ 2º O Poder Executivo, em decorrência da responsabilidade fiscal da administração pública, fica exonerado do pagamento de honorários advocatícios, durante o exercício financeiro corrente, após a notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
§ 3º Após a notificação do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios na forma do § 1º, os advogados inscritos no Programa de que trata esta Lei deverão ser informados no ato de nomeação que os atos praticados durante aquele exercício financeiro não serão remunerados pelo Poder Executivo.
§ 4º A negativa do advogado nomeado na hipótese do § 3º não importa na recusa injustificada de que trata o art. 16 desta Lei.
Art. 30. Para a execução do disposto nesta Lei, poderá ser realizado acordo, convênio ou outro instrumento congênere entre o Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de que trata o art. 2º, com outros órgãos e entidades, públicos ou privados, inclusive:
I – a Defensoria Pública do Distrito Federal – DPDF;
II – a Ordem dos Advogados do Brasil Seção do Distrito Federal – OAB/DF;
III – o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios – TJDFT;
IV – o Banco de Brasília; V- Instituto de Defesa do Consumidor – PROCON-DF.
Art. 31. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 32. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa atender às manifestações recebidas por este parlamentar de inúmeros representantes da categoria, tendo em vista o contexto atual de dificuldade que aflige muitos profissionais da advocacia, objetivando, a partir desta proposição, proporcionar um programa isonômico a todos os advogados.
Sala de Sessões, …
rafael prudente
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8222
www.cl.df.gov.br - dep.rafaelprudente@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL CAVALCANTI PRUDENTE - Matr. Nº 00139, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 15:11:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44875, Código CRC: 7d8798b9
-
Moção - (44851)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Agaciel Maia - Gab 07
Moção Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Agaciel Maia)
Manifesta votos de louvor aos servidores da Secretaria de Estado de Agricultura pelos excelentes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção, manifestando louvor aos servidores, da Secretaria de Agricultura do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à sociedade do Distrito Federal:
ADAILTO RODRIGUES DE SOUSA, ADAILTON SOARES GUIMARAES, ADALBERTO DE OLIVEIRA ROCHA, ADAO CARLOS, PEREIRA DA SILVA, ADINALVA LUIZ DA SILVA, ADRIANA DEL FIACO, ADRIANO CUNHA MONTEIRO, ALAN BARROS LOPES, ALAN JOSE DE QUEIROZ, ALENCAR RODRIGUES DE SOUZA, ALESSANDRA COSTA PIRES, ALESSANDRA LUCIA GONCALVES, DE AB, ALESSANDRA PACHECO XAVIER DE SOUZA, ALEXANDRE MIGUEZ PINTO, ALEXSANDRA SANTANA DE BRITO, ALLAN MENDES BATISTA, ALVARO ESTEVES CALDAS FILHO, ALZIANA FERREIRA ASSUNCAO, AMANCIO RUFINO DE MELLO, AMANDA CODECO DE OLIVEIRA, ANDERSON ASSIS DE MELO, ANDRE ALVES SANTANA, ANDRE LUIZ GOMES DIAS DE MEDEIROS, ANDREA SOUSA ARAUJO BAUFAKER, ANDREIA CRISTINA SILVA DOS SANTOS, ANGELA APARECIDA REZENDE, ANGELO AUGUSTO PROCOPIO COSTA, ANNE GRACE DA PAZ ELGRABLY, ANTONIO RODRIGUES CIPRIANO, ANTONIO SIMPLICIO NETO, ARAMIS CARDOSO BELTRAMI, ARLEY ALVES DE OLIVEIRA, ARYLENO COELHO DE SENA, ATHAUALPA NAZARETH COSTA, AUGUSTO CESAR ALENCAR SOARES, AURELIANO PEREIRA DE SOUZA, CANDIDO TELES DE ARAUJO, CARINA MIWAKO ICHIDA, CARLOS AUGUSTO BEZERRA DE CARVA, CARLOS AUGUSTO FERREIRA DE SOUZA, CARLOS FREIRE DA SILVA, CARLOS KENNEDY PINTO DE ARAUJO, CARLOS RONES DA SILVA, CARLOS VINICIUS DOS SANTOS OLIVEIRA, CARMELITO DE JESUS FARIAS, CAROLINE RODRIGUES AZEVEDO, CASSIO GONCALVES CASSIMIRO, CELBE BERGER SCHULTZ, CELIANE APARECIDA GONCALVES, CELSINO LOPES DOS SANTOS, CLAUDEMAR JORGE FERREIRA, CLAUDENI DE ARAUJO OLIVEIRA, CLAUDIA ALESSANDRA GOMES, CLAUDIA BETINI DE OLIVEIRA, CLAUDIO SILVA, CLOTILDE PAIAO CORREIA DE SOUSA, CRISTIANE OLIVEIRA CURCI CESAR, CRISTYANNE BARBOSA TAQUES, DANIEL NUNES DA NATIVIDADE, DANIEL WILSON CARNEIRO, DANIELA BATISTA SAKAMOTO FRANCA, DANIELLA DIANESE ALVES DE MORAES, DANIELLE CRISTINA KALKMANN ARAUJO, DEISI EMANOELA DA SILVA TEIXEIRA, DENER ALVES DE OLIVEIRA, DENISE FERREIRA CALDEIRA, DENISE MARIA NUNES MARTINS, DIEGO LOPES LIMA, DINA MARIA GUIMARAES DA SILVA, DINALVO BATISTA SANTOS, DIVINO GONCALVES DA SILVA, DOMINGOS FERREIRA HIGINO, DORAILDES BENTO DOS SANTOS, DOUGLAS BARBOSA LUCAS, EDER WAGNER DANTAS DE MEDEIROS, EDILENE DIAS CERQUEIRA, EDSON JUNHO PEREIRA TEIXEIRA, EDSON ROHDEN, EDUARDO FERREIRA DA FONSECA, EDVAN SOUSA RIBEIRO, ELIAS FERREIRA DOS SANTOS, ELIDIANY SALDUINO DA SILVA LEITE, ELIEL DE LIMA, ELIESER FARIAS DE LIMA, ELISIA DE OLIVEIRA MAGALHAES, ELPIDIO ALVES ROMEIRO, ELSO MONTEIRO DE BRITO, ELZA APARECIDA FRANCISCA SOARES, EMANUEL FERNANDES LACERDA, EMIKO KUWAE TAKEUTI, ENOQUE LEITE TEIXEIRA NETO, ERENILTON PEDREIRA LOPES, ERICA GARCIA DE ARAUJO PINTO, ERNANDES FERNANDES SANTIAGO, EUSEBIO ALVES DA SILVA FABIO CARNEIRO, FABIO JUNIOR DA CONCEICAO AZEVEDO, FABRICIA GUEDES DE FREITAS, FABRICIA VIEIRA DOS SANTOS GALENO, FELIX DA SILVA SANTAREM, FERNANDA CAROLINA DE AZEVEDO OLIVEIRA, FERNANDO CESAR DE ALENCAR BOTELH, FERNANDO CLESER MORENO DE ALMEIDA, FERNANDO ZANETTI STAUBER, FLAVIA LOUZEIRO DE AGUIAR SANTIAGO, FLAVIO BOERES JUVENCIO, FLAVIO DA SILVA SOUSA DO CARMO, FLAVIO LUCENA DE ANDRADE, FRANCISCO ANTONIO DE LIMA, FRANCISCO DE ASSIS BARBOSA RIBEIRO, FRANCISCO MACILON DANTAS, FRANCISCO PAULO RODRIGUES, FRANCISCO RODRIGUES ROSA, FRANKLIN ROCHA LOPES, FREDERICO CASTRO DE ARAUJO, GERALDO DA SILVA, GIANNI CRISTIAN LEAL, GILBERTO AMARAL DUARTE, GILBERTO MAURO VILLELA, GILBERTO PEIXOTO DE QUEIROZ, GILBERTO SIMPLICIO DOS SANTOS, GILSON ALVES DOS SANTOS, GLAUCIA MARIA RODRIGUES DA SILVA, GLEIDE CELIA VIRGOLINO DA SILVA, GUSTAVO CARVALHO PARANHOS, GUSTAVO GATTO, GUSTAVO ISAC MONTEIRO DE OLIVEIRA, HELIO MAGALHAES DA SILVA, HILTON JAZIEL ESTANISLAO, HONORIO TADEU CARDOZO, IARA BARBACENA MACIEL, IRENALDO CAVALCANTE DE SANTANA, ISAU DA SILVA JUNIOR, IVO GUIMARAES FERREIRA, IVONALDO PEREIRA RAMALHO, IVONE CARDOSO DE OLIVEIRA, IZAI RAMALHO DE SOUSA, IZAIAS DA SILVA ROCHA, JADE OLIVEIRA RAMOS, JAILSON DE ALMEIDA CUNHA, JAIME DE ALCANTARA VELOSO, JAIR PEREIRA DE LIMA, JALLES SALVIO GUIMARAES, JANAINA BITENCOURT LICURGO, JEFFERSON VIRGINIO DA SILVA SOUZA, JOAO FERNANDES DA SILVA, JOAO MARCELO FERREIRA DE SOUZA, JOAO RENATO DA COSTA, JOAO RODRIGUES PEREIRA JUNIOR, JOAQUIM FERNANDO NUNES ARAUJO, JOCILENE DANTAS TORRES NASCIMENTO, JOCILENE FERREIRA DA PAIXAO, JOELMA GUEDES DE SOUZA BATISTA, JONATAS DA SILVA JUNOT, JORGELINO FRANCISCO DE SOUSA, JOSE ANTONIO DAS VIRGENS, JOSE BARROS DE MORAIS, JOSE CARLOS GOMES, JOSE CHAVES DE ARAUJO, JOSE DOS SANTOS, JOSE EDMAR DE SOUSA, JOSE ITAMAR LOPES FONSECA, JOSE LINS DE ALBUQUERQUE FILHO, JOSE LUIZ GUERRA NEVES, JOSE LUIZ PEREIRA, JOSE MARIA LUIZ BRANDAO, JOSE SANTANA MARQUES, JOSE SIQUEIRA, JOSE VOLTAIRE BRITO PEIXOTO, JOSIANI BRINGEL BEZERRA, JOSIAS DAS CHAGAS ATAIDES, JULIA PEREIRA RODRIGUES BORGES, JULIANA LOPES RODRIGUES DE SOUSA, JULLYANA CARNEIRO DE SOUZA, JURACY ROSENDO DOS SANTOS, JURANDI DA SILVA LIMA, JURANDIR JOSE FERREIRA, JUVENAL DE SOUSA CALDAS, KARLOS EDWARD RODRIGUES DE SANTOS, LARA LINE PEREIRA DE SOUZA, LARISSA, LUCENA REZENDE, LAURA ANGELICA FERNANDES FRUTUOS, LAURA CRISTINA DA SILVEIRA GRAFFITT, LAYLYEE PAULA GALVAO, LEONARDO GRAIN DE OLIVEIRA, LIANDRA WERNER THOMAZ, LILIAN CARVALHO ALVES VIEIRA FERREI, LINCOLN NUNES OLIVEIRA, LINCOLN RAMOS ALBINO DO NASCIMENTO, LINUS DE QUEIROZ PEREIRA, LUANA CHANTIN MOREL GATTO, LUCELI PINHEIRO DA SILVA, LUCIA FIGUEIREDO DOS SANTOS, LUCIANA LANA RIGUEIRA, LUCIANO MENDES DA SILVA, LUCIO DE QUEIROZ PASSOS, LUCIO FLAVIO DA SILVA, LUIS GUILHERME GOMES WINTHER NEVES, LUIZ CARLOS BRITTO FERREIRA, LUIZ CARLOS DA SILVA, LUIZ CARLOS MENEZES, MAC LEONARDO DA SILVA SOUTO, MADALENA MARIA SALDANHA COELHO, MAIRA DE CARVALHO PORTO BARBOSA, MANOEL GOMES VIEIRA, MARBYLLA SOUZA BEZERRA RAMALHO, MARCELO ANTONIO ALVES DA ROCHA, MARCELO GOMES DA SILVA, MARCELO HENRIQUE ATTA FIGUEIRA ME, MARCELO PEREIRA DE SOUSA, MARCELO PEREIRA TASSINARI, MARCELO VASKE, MARCIA CRISTINA CARDOSO FERREIRA, MARCIO SILVA DO NASCIMENTO, MARCLEITON VILAROUCA TEIXEIRA, MARCO ANTONIO DE AZEVEDO MARTINS, MARCO ANTONIO TEXEIRA, MARCO LORENZONI SCARPELINI VIEIRA, MARCONDES DOURADO SARAIVA, MARCONDES RIBEIRO PALMEIRA, MARCOS MENEZES, MARCOS TEIXEIRA DA SILVA, MARCOS VALERIO DA SILVA PEREIRA, MARCOS VINICIUS CUSTODIO LIMA, MARCUS VINICIUS THOME ARRUDA, MARIA CLAUDINEIA DE REZENDE, MARIA EDUARDA DE MORAIS ABEL, MARIA GABRIELA OLIVEIRA VAZ, MARIA LUCIA IDELFONSO FERREIRA, MARIANA DE FATIMA GOIS CESAR, MARILENE DE SOUZA CALDAS LOPES, MARILIA BITTENCOURT DE OLIVEIRA, MARILIA TIBERI CALDAS, MARINA SIQUEIRA BARBOSA SANTIAGO, MARIO BATISTA GOMES JUNIOR, MARISTELA MARIA DE OLIVEIRA, MARISVONE CARLOS PEREIRA OLIVEIRA, MATEUS MARTINS BARCELOS, MAURIANGELA TELES RODRIGUES, MAURO MENEZES, MAYARA MELO LEITE, MERCIA ROMEIRO DE OLIVEIRA ARAUJO, MONICA CAMARA DA SILVA, MONIQUE OLIVEIRA DE MATOS, NADIA VALESCA BIRAL DE OLIVEIRA, NATAL REGINO, NATANAEL FELIX DOS SANTOS, NAYARA ARAGAO PINHEIRO GOBBI, NEIDE COSTA DA SILVA DE OLIVEIRA, ODILON VIEIRA JUNIOR, OELITON APARECIDO DA SILVA, ONELIO ALVES TELES, OSVALDO APARECIDO CAETANO, OSWALDO CASSIMIRO DOS SANTOS, PABLO ANIBAL PEREIRA MARSIAJ, PATRICIA DE OLIVEIRA RIBEIRO, PATRICIA MALLET SOARES PERUZZOLO, PAULO BRAGA DE SOUZA, PAULO CESAR GOMES MULLER, PAULO ROGERIO SANTIAGO AMARAL, PAULO SERGIO CAVALCANTE FERNANDES, PEDRO GUSTAVO SCONETTO, PETRUCIO DE OLIVEIRA ALMEIDA, POLIANA NEGRAO DOS SANTOS, PRISCILLA PEREIRA MOURA, RAFAEL PRATA RODRIGUES, RAFAEL SILVA CAIXETA, RAIMUNDO NONATO DOS SANTOS, RAISSON HENRIQUE DEFENSOR, RALF RABETHGE, RAMUNILSON FERNANDES PEREIRA, RAQUEL DE LOURDES DE SOUZA COSTA, REGINALDO REIS DA GAMA, RENATA POLIANA COELHO PINA, RENATO ALEXANDRE MACIEL FERREIRA, RICARDO DA SILVA RAPOSO, RICARDO MARTINS SILVA, RILDON CARLOS DE OLIVEIRA, ROBERTA SADO ANDRADE, ROBERTO BRITS TEIXEIRA, ROBERTO CARLOS DE JESUS, ROBERTO CELIDONIO ALONSO, ROBERTO MARTINS MOURAO, ROBISPIERRE MARTINS OLIVEIRA, ROBSON EUSTAQUIO DE MESQUITA, RODRIGO ABRAO FERREIRA MENDES, RODRIGO JOSE TOMASI, RODRIGO OLIVEIRA SOARES DA SILVA, ROGERIO FERREIRA DO ROSARIO, ROGERIO MARQUES MURTA, ROGERIO VENANCIO SANTANA, ROSEMAR DOS SANTOS, ROSICLEIDE HELENA DE OLIVEIRA, ROSILENE MARTINS DE OLIVEIRA, RUBENS PEREIRA DA COSTA, RUBENS RODRIGUES OROZIMBO, SANDRA FRANCISCA DA CRUZ, SAULO GOMES PEREIRA, SELSO AFONSO FINGER, SERGIO LEAO, SERGIO PEREIRA MATTOS, SONIA AKIKO OZAWA, SUEDY RODRIGUES CHAVES, SUELY RABELO DA SILVA DE GUSMAO, TATIANE SERRADOURADA SANTOS, THAIS CRISTINA DIAS DE LIMA, THIAGO COUTO CANTUARIA, TOSHIO UCHIGASAKI, UEDSON AYRES BARBOSA, VAGNER LUIS NUNES LINS, VALDECI SOARES DA SILVA, VALDECY RODRIGUES, VALDEMAR PEREIRA DA SILVA, VALDEMIR FERREIRA BUONAFINA FILHO, VALDIRENE PEREIRA DA SILVA CAMPOS, VALERIA RENATA ALVES DE ALMEIDA, VANDERLINA DOS SANTOS GONCALVES, VANDILEUZA MARIA DOS SANTOS SILVA, VELSIO DE SOUSA MATOS, VICTALIANO DE AGUIAR BARBOSA, VILMAR ANGELO RODRIGUES, VINICIUS EUSTAQUIO BARRETO CAMPOS, VINICIUS GIULIANNI CUNHA ZANDONAI, VIRGINIA MARIA FIGUEIREDO DE MEDEIROS, VIVIANE SOUZA DE CARVALHO, WAGNER DANILO POLISSENE CLIFFORD, WALBER FERREIRA DE OLIVEIRA, WALLISON COUTO DE OLIVEIRA, WASHINGTON DINIZ CUTRIM, WELBER FELIX DE ALMEIDA, WENDEL NEIVA MARTINS LAGO, WESLEY ROSA BASILIO, WILL ROBSON REZENDE BOMFIM, WILLIAM PEREIRA DE OLIVEIRA, WILLIAM SOARES BARBOSA, WILSON FERREIRA DA SILVA, WILSON GUSTAVO VASCONCELOS, WILSON RODRIGUES DA SILVA.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo a realização de solenidade para homenagear os servidores da Secretaria de Agricultura pelos serviços prestados ao Distrito Federal.
O Distrito Federal é uma grande área rural e é possível provar isso com números. Quer ver só? O DF tem uma área total de 578 mil hectares, sendo que 404 mil deles estão na área rural, o que representa 70% do nosso território. Todo esse tamanho reforça a importância de um grande diamante, ou melhor, um grande campo a ser lapidado: a agricultura.
A agricultura é, hoje, responsável pelo equilíbrio da balança comercial do Brasil e a valorização dos servidores é primordial na construção de uma agricultura melhor, mais forte e mais robusta para o crescimento do DF.
Pelo exposto, pugno aos nobres pares pelo apoio e aprovação do requerimento.
agaciel maia
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8072
www.cl.df.gov.br - dep.agacielmaia@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por AGACIEL DA SILVA MAIA - Matr. Nº 00140, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 11:41:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44851, Código CRC: 75b80078
-
Requerimento - Cancelado - (44842)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Hermeto)
Requer a realização da Sessão Solene no dia 21 de junho de 2022, às 19 horas, no auditório da Câmara Lesgislativa, em homenagem aos Forrozeiros de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro nos termos dos artigos 124, 1, "a'', 135, 111 "d" e 145, V, todos do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene no dia 21 de junho de 2022, às 19 horas, no auditório da Câmara Lesgislativa, em homenagem aos Forrozeiros de Brasília.
JUSTIFICATIVA
Sabe como nasceu o forró?
Derivado do nome “forrobodó”, que significa confusão, arrasta-pé, ou farra, o forró surgiu no século XIX, na região de Pernambuco, onde eram realizados bailes populares.
Segundo historiadores, o termo forró chegou ao Brasil junto com os escravos africanos, que naquela época eram enviados para o Rio de Janeiro e para o sertão nordestino.
Além de referir-se às festas, o forró tornou-se um gênero musical consagrado no Brasil e pode tornar-se Patrimônio Cultural Imaterial do país.
o projeto Caravana de São João, O Melhor Forró Itinerante do DF, a ação é capitaneada pela Secretaria de Cultura e Economia Criativa que, durante a pandemia do novo coronavírus, acelerou o trâmite para o empenho de termos de fomentos inscritos na lei de incentivo à cultura. Com isso, garantiu o trabalho de artistas impedidos de se apresentar diante do cancelamento das quadrilhas e festas juninas nos meses de junho e julho.
Sendo uma ação mais voltada para o artista, a Caravana de São João leva os tradicionais grupos de forró, mas também tem espaço para bandas, duplas sertanejas, emboladores de coco, repentistas; somando, ao todo em torno de 300 artistas, contando com músicos, cantores e percussionistas.
Trata-se de um projeto que mostra a importância dos recursos executados pelo GDF nesse delicado período de pandemia. Foram mais de R$ 22 milhões de termos de fomento e de recursos do Fundo de Apoio à Cultura (FAC), gerando centenas de empregos diretos e indiretos.
Dentro do caldeirão cultural que é o Distrito Federal, a cultura nordestina tem grande impacto social. Com o objetivo de proteger e valorizar os conhecimentos e expressões das culturas populares tradicionais, o projeto também gera emprego e renda para agentes culturais, artistas e técnicos.
Assim, peço apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, junho de 2022.
deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 11:21:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44842, Código CRC: 4ce50c20
-
Emenda - 1 - PLENARIO - (44848)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
emenda PLENÁRIO
1º TURNO/2022
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.756/2022
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Festa Padroeiro São Domingos Sávio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Festa Padroeiro São Domingos Sávio.
Parágrafo único. A Festa São Domingos Sávio é celebrada pela Paróquia São Domingos Sávio e realizada na Região Administrativa do Riacho Fundo I, anualmente, no mês de maio.
Art. 2º Observadas as competências dos órgãos responsáveis, bem como as legislações específicas, a Festa Padroeiro São Domingos Sávio poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Foi necessário modificar a propositura original visando sanar aspectos, que por ventura, possam ser considerados inconstitucionais.
Sala das Sessões, em...
valdelino barcelos
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 11:35:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44848, Código CRC: ed12fc78
-
Emenda - 1 - PLENARIO - (44849)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Valdelino Barcelos - Gab 18
emenda PLENÁRIO
1º TURNO/2022
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2.755/2022
(Do Sr. Deputado Valdelino Barcelos)
Reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Paróquia São Domingos Sávio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei reconhece como de relevante interesse cultural, social e econômico do Distrito Federal a Paróquia São Domingos Sávio.
Art. 2º Observadas as competências dos órgãos responsáveis, bem como as legislações específicas, a Paróquia São Domingos Sávio poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Foi necessário modificar a propositura original visando sanar aspectos que por ventura possam ser considerados inconstitucionais.
Sala das Sessões, em...
valdelino barcelos
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.valdelinobarcelos@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VALDELINO RODRIGUES BARCELOS - Matr. Nº 00157, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 11:33:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44849, Código CRC: 7ccc9d5f
-
Requerimento - (44844)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Leandro Grass - Gab 13
Requerimento Nº , DE 2022
(Autoria: Deputado Leandro Grass)
Requer a retirada de tramitação do Requerimento nº 3.362 de 2022, de nossa autoria, em face da aprovação do Requerimento de nº 3.365de 2022 de mesmo teor.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa, do Distrito Federal:
Com fundamento no Regimento Interno desta Casa, vimos requerer a retirada de tramitação do Requerimento nº 3.362 de 2022, de nossa autoria, em face da aprovação do Requerimento de nº 3.365de 2022 de mesmo teor
JUSTIFICAÇÃO
Com a aprovação do requerimento 3.365 de 2022, de igual teor, não será mais necessária a tramitação do requerimento 3.362 de 2022.
Deputado Leandro Grass
Partido Verde
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8132
www.cl.df.gov.br - dep.leandrograss@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LEANDRO ANTONIO GRASS PEIXOTO - Matr. Nº 00154, Deputado(a) Distrital, em 07/06/2022, às 11:28:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44844, Código CRC: 99983348
-
Despacho - 1 - CERIM - (44853)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
09/06/2022 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 7 de junho de 2022
DANIELA VERONEZI
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por DANIELA PRISCILA DE OLIVEIRA VERONEZI - Matr. Nº 23081, Servidor(a), em 07/06/2022, às 11:58:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44853, Código CRC: 776787b6
-
Despacho - 4 - CDC - (44843)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
À SACP, estamos devolvendo o projeto de lei 2795/2022 (43430), informamos que a matéria não é mérito da CDC.
Brasília, 7 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 07/06/2022, às 10:13:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44843, Código CRC: 9d1384d3
-
Despacho - 5 - SACP - (44845)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências quanto ao despacho nº 44843 da CDC
Brasília, 7 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por VINICIU DO ESPIRITO SANTO - Matr. Nº 23389, Técnico Legislativo, em 07/06/2022, às 10:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44845, Código CRC: cb77c9e0
-
Despacho - 5 - SELEG - (44785)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 06 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/06/2022, às 09:58:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44785, Código CRC: 79e6922f
-
Despacho - 5 - SELEG - (44783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 06 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/06/2022, às 09:54:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44783, Código CRC: c3ee394f
-
Despacho - 5 - SELEG - (44787)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
AO SACP, PARA CONHECIMENTO E POSTERIOR CONCLUSÃO DO PROCESSO.
Brasília, 06 de junho de 2022
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 06/06/2022, às 10:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44787, Código CRC: d69d917a
-
Despacho - 1 - SELEG - (44751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"g", “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Brasília, 3 de junho de 2022
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 03/06/2022, às 10:33:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 44751, Código CRC: 9c58f636
Exibindo 30.481 - 30.540 de 319.441 resultados.