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Despacho - 1 - CTMU - (71673)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 14:26:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (71679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 11 de maio de 2023
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 11/05/2023, às 14:42:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (71662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 2045/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2045/2021, que “Institui o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Chico Vigilante
I - RELATÓRIO
Aprecia-se, perante esta Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei nº 2.045/2021, que institui “o selo “Tatuador Responsável”, que reconhece os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e dá outras providências.”
O art. 1º apresenta o objetivo do projeto, que seria o de “reconhecer os Tatuadores autônomos ou empresas de Tatuagens que comprovem a prática com higiene e segurança e também bom atendimento aos clientes, tentando dessa forma, evitar os profissionais ilegais”.
O art. 2º condiciona a obtenção do selo ao cumprimento dos requisitos previstos na proposição, e o art. 3º aduz que o reconhecimento estará associado ao CNPJ do profissional MEI ou da empresa.
O art. 4º disciplina que a entrega e fiscalização do selo será feita pela Secretaria de Estado de Saúde e que ela, em coordenação com as entidades sanitárias competentes, deverá realizar auditorias aleatórias nos locais onde são feitas as tatuagens, seja o autônomo ou a empresa aderente ao Selo.
Os arts. 5º a 11 trazem os requisitos para se fazer jus ao selo “Tatuador responsável”, como utilização apenas de matérias descartáveis, kit de primeiros socorros, cumprimento de protocolos internos de higienização, assinatura de termo de responsabilidade pelos clientes, uso apenas de tinta atóxica fabricada especificamente para tal finalidade, proibição de realização de tatuagem em menores de 18 anos, salvo autorização pelos pais ou responsáveis legais.
O art. 12 traz o prazo de 180 dias para os estabelecimentos observarem as determinações dispostas no projeto.
Seguem-se a cláusula de vigência e a cláusula revogatória.
Na Justificativa, o autor alega que o projeto tem por objetivo “sensibilizar os empreendimentos para os procedimentos mínimos a serem adotados de forma que esse selo vai estar reforçando a confiança da população quando forem a um tatuador autônomo ou em um estabelecimento e o virem.”
Afirma, ainda, que a ideia é “selecionar as melhores referências em tatuagens no Distrito Federal, fazendo valer o esforço e o trabalho que é desempenhado por esses profissionais e aumentando seu valor promovendo uma realização profissional e pessoal.”
Aprovado parecer favorável pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura (CESC), foi o projeto encaminhado a esta Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental foi apresentado substitutivo pelo próprio autor, alterando e acrescentando algumas exigências para a obtenção do selo, como a necessidade de o estabelecimento atender as normas previstas na Lei n. 4.398/09, fornecimento de equipamentos de proteção individual a todos os que estejam no estúdio, cópia do cartão de vacinação do tatuador visível, certificado de curso de biossegurança, impedimento de menores no estúdio durante a realização da tatuagem.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 63, I e § 1º, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo em relação aos três primeiros critérios.
O projeto em exame busca instituir o selo “Tatuador Responsável”, no âmbito do Distrito Federal, de modo a reconhecer os tatuadores autônomos ou empresas de tatuagens que “comprovem a prática com higiene e segurança e também bom atendimento aos clientes, tentando dessa forma, evitar os profissionais ilegais.”
Inicialmente, convém destacar que o Distrito Federal não possui competência para promover a regulamentação de profissões (art. 22, XVI, CF), de modo que o objetivo trazido pelo art. 1º, de se buscar “evitar os profissionais ilegais”, bem como o prazo de adequação do art. 12º, tendem a conduzir o projeto para sua inconstitucionalidade. Vejamos a posição consolidada do Supremo Tribunal Federal:
A Lei Estadual 12.547, de 31 de janeiro de 2007, do Estado de São Paulo, dispensa músicos que participem de shows e espetáculos que se realizem naquele estado da apresentação da Carteira da Ordem dos Músicos do Brasil, além de prever punições para quem exigir o documento. (...) A competência para legislar sobre condições para o exercício de profissões é privativa da União. (...) Não cabe à lei estadual regular as condições para o exercício da profissão de músico, mesmo que a pretexto de garantir a livre atuação dos artistas. Grifamos (ADI 3.870, rel. min. Roberto Barroso, j. 27-9-2019, P, DJE de 24-10-2019.)
A Lei 17.115/2017 do Estado de Santa Catarina, ao reconhecer a profissão de condutor de ambulância, bem como estabelecer condicionantes ao exercício da atividade de remoção de acidentados e/ou deslocamento de pacientes em ambulâncias, disciplina matéria de competência legislativa privativa da União (CF, art. 22, I e XVI). Grifamos (ADI 5.876, rel. min. Alexandre de Moraes, j. 23-8-2019, P, DJE de 9-9-2019.)
Mas partindo da ideia de que o projeto não visa a regulamentar a profissão de tatuador, mas somente oferecer incentivo para a higiene e segurança do profissional e seus clientes, o que encontraria guarida na competência concorrente do Distrito Federal para proteção e defesa da saúde (art. 24, XII, CF), passemos ao exame dos demais dispositivos da proposição.
Pois bem, no art. 4º, em que se confere à Secretaria de Estado de Saúde a responsabilidade para a entrega e fiscalização do selo e se aduz que ela, “em coordenação com as entidades sanitárias competentes, deve realizar auditorias aleatórias”, a iniciativa parlamentar não invade a reserva da administração.
Embora caiba privativamente ao Governador a iniciativa de leis que disponham sobre “criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Governo, Órgãos e entidades da administração pública” (art. 71, §1º, IV, LODF), a realização de auditorias e inspeções em estabelecimentos em que haja serviços de interesse à saúde, como é o caso, já constam das atribuições das unidades administrativas da Secretaria de Saúde, em especial a Vigilância Sanitária (Decreto n. 39.546/2018). Assim, por não inovar no desenho das atribuições do Poder Executivo, não há que se falar em vício de iniciativa, conforme posição do e. TJDFT:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DISTRITAL Nº 3.585, DE 12 DE ABRIL DE 2005. INICIATIVA PARLAMENTAR. DISPOSIÇÃO SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EQUIPAR COM DESFIBRILADORES CARDÍACOS SEMI-AUTOMÁTICOS LOCAIS PÚBLICOS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL NÃO CARACTERIZADA. Não resta evidenciada a inconstitucionalidade formal da Lei Distrital nº 3.585, porque a norma impugnada apenas dispôs sobre a obrigatoriedade de equipar com desfibriladores cardíacos semi-automáticos externos alguns locais públicos, inserindo suas disposições nas diretrizes incumbidas à Secretaria de Estado de Saúde e à Secretaria de Fiscalização de Atividades Urbanas do Distrito Federal. Tal matéria está incluída dentro da competência genérica especificada no artigo 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, cabendo a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa, ou mesmo ao Governador do Distrito Federal, a edição de lei desta natureza, sem haver afronta ao Princípio da Separação dos Poderes. (ADI 88372)
Quanto aos demais dispositivos que trazem os requisitos para a obtenção do selo, percebe-se que eles se confundem com os previstos na Lei n. 4.398/2009, a qual traz condicionantes para a própria instalação e funcionamento dos estabelecimentos nos quais os procedimentos de tatuagem são realizados. Há também correspondência com as normas e referências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa e da Diretoria de Vigilância Sanitária do Distrito Federal - Divisa.
Vejamos as semelhanças, já com os acréscimos propostos pelo substitutivo apresentado pelo próprio autor:
Projeto de Lei n. 2.045/2021, na forma do substitutivo
Normas e referências
Art. 5º ...
I - O estabelecimento onde será realizado o procedimento da tatuagem deve estar de acordo com as normas previstas na Lei nº 4.398, de 27 de agosto de 2009.
Lei n. 4.398/2009
Art. 1° Esta Lei institui, no âmbito do Distrito Federal, normas para a instalação e o funcionamento dos estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem e body piercing.
Art. 5º ...
II – Todo o material usado no procedimento da tatuagem deve ser descartável, excetuados aqueles que possam ser esterilizados e higienizados conforme legislação vigente e regras da Anvisa;
III – Os materiais e objetos não descartáveis devem obrigatoriamente ser esterilizados após cada uso;
Art. 8º Todo o instrumental empregado na execução de procedimentos inerentes às práticas de tatuagem deverá, obrigatoriamente, ser submetido a processos de descontaminação, limpeza e esterilização.
Parágrafo único – As agulhas, lâminas e os dispositivos destinados a remover pêlos, empregados na prática de tatuagem, deverão ser de uso único e descartados após o uso.
Lei n. 4.398/2009
Art. 9º Todo equipamento e material utilizado na execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem e piercing deverá ser limpo e esterilizado, em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde, do Ministério da Saúde.
Art. 17. Antes de iniciado o procedimento, é obrigatória a assepsia do local sobre o qual será aplicada a tatuagem ou colocado o piercing e similares, bem como das mãos do tatuador, que, além disso, deverá utilizar equipamentos de proteção individual, luvas, máscara, óculos e avental descartáveis.
Resolução n. 2.605/2006 – Anvisa (Estabelece a lista de produtos médicos enquadrados como de uso único proibidos de ser reprocessados.)
Resolução n. 553/2021 - Anvisa (Dispõe sobre o registro de produtos utilizados no procedimento de pigmentação artificial permanente da pele.)
Referência Técnica para o Funcionamento dos Serviços de Tatuagem e Piercing – 2009 – Anvisa
Art. 10. Todos os equipamentos e materiais não descartáveis empregados na execução de procedimentos descritos neste documento deverão ser submetidos a processo de limpeza, desinfecção e/ou esterilização, em conformidade com o preconizado pelo Manual de Processamento de Artigos e Superfícies em Estabelecimentos de Saúde/MS, ou outro que o complemente, altere ou substitua.
Parágrafo Único - As luvas, agulhas, lâminas ou dispositivos destinados a raspar pêlos, empregados nas práticas de que trata esta Norma Técnica, devem ser de uso único.
Art. 5º ...
IV - Equipamentos de proteção individual em número suficiente para todos os aqueles que estejam no estúdio onde será realizada a tatuagem;
Lei n. 4.398/2009
Art. 17. Antes de iniciado o procedimento, é obrigatória a assepsia do local sobre o qual será aplicada a tatuagem ou colocado o piercing e similares, bem como das mãos do tatuador, que, além disso, deverá utilizar equipamentos de proteção individual, luvas, máscara, óculos e avental descartáveis.
Referência Técnica para o Funcionamento dos Serviços de Tatuagem e Piercing – 2009 – Anvisa
Art. 17. Os profissionais devem fazer uso de Equipamento de Proteção Individual – EPI.
Art. 5º ...
V - Estoque de materiais de limpeza de uso individual proporcional às suas dimensões, luvas descartáveis, máscaras descartáveis e álcool em gel 70%;
VI - Kit de primeiros socorros, para incidentes;
Lei n. 4.398/2009
Art. 17. Antes de iniciado o procedimento, é obrigatória a assepsia do local sobre o qual será aplicada a tatuagem ou colocado o piercing e similares, bem como das mãos do tatuador, que, além disso, deverá utilizar equipamentos de proteção individual, luvas, máscara, óculos e avental descartáveis.
Art. 18. Para fins do que dispõe esta Lei, o estabelecimento deverá contar com autoclave para a esterilização de artigos e instrumentais, material de primeiros socorros, solução antisséptica e duas pias, uma para a higienização das mãos e outra exclusivamente para a limpeza do instrumental antes do processo de esterilização.
Art. 5º ...
VII - Possuir um termo de responsabilidade para o cliente, incluindo ficha de anamnese, onde o cliente informará se possui alguma comorbidade e reconhece que podem haver reações alérgicas principalmente às tintas;
Art. 7º Os responsáveis pela prática de tatuagem referidos nessa Lei prestarão informações a todos os clientes sobre os riscos decorrentes da execução dos procedimentos, bem como solicitarão aos clientes que os informem sobre a ocorrência de eventuais complicações mesmo que posteriores ao momento da realização da tatuagem.
§1º – Todos os clientes deverão ser informados, antes da execução dos procedimentos, sobre as dificuldades técnico-científicas que podem envolver a posterior remoção de tatuagens;
§2º - Os clientes deverão assinar termo de responsabilidade por meio do qual dão ciência de que foram informados acerca dos riscos da elaboração das tatuagens, bem como dos cuidados necessários para a sua preservação e cicatrização e acerca das dificuldades técnico-científicas para a sua posterior remoção.
Lei n. 4.398/2009
Art. 5º Os estabelecimentos deverão possuir prontuário de atendimento ao cliente, no qual constarão os seguintes dados: identificação completa, endereço, tipo de procedimento realizado e anotações de acidentes ou reações adversas.
Art. 15. O tatuador ou piercer deverá informar, por escrito, mediante termo de ciência, os riscos que envolve o procedimento e os cuidados pós-aplicação, além das dificuldades técnico-cientificas que pode acarretar sua posterior remoção.
Parágrafo único. O termo de ciência a que se refere o caput deverá ser anexado ao prontuário do cliente.
Art. 5º ...
VIII - Utilizar apenas materiais aprovados pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA consoante os termos da resolução da Diretoria Colegiada nº 55, de 06/08/2008, da referida Agência, ou de norma que venha a substituí-la;
Art. 9º Somente poderá ser empregada para a execução de procedimentos inerentes à prática de tatuagem tinta atóxica fabricada especificamente para tal finalidade, com registro na Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA.
Lei n. 4.398/2009
Art. 12. As tintas utilizadas no procedimento de tatuagens devem ser fabricadas especificamente para esse fim, atóxicas, com registro no órgão competente e dentro do prazo de validade.
§1º As tintas devem ser fracionadas para cada cliente, devendo ser desprezadas as sobras.
§2º A região do equipamento que entrar em contato com a pele do cliente não poderá ter contato com a tinta da embalagem original.
§3º Todos os demais produtos utilizados nos procedimentos de tatuagem deverão estar registrados na Agência Nacional de Vigilância Sanitária, consoante os termos da resolução da Diretoria Colegiada nº 55, de 06/08/2008, da referida Agência, ou de norma que venha a substituí-la.
Resolução n. 553/2021 - Anvisa (Dispõe sobre o registro de produtos utilizados no procedimento de pigmentação artificial permanente da pele.)
Art. 5º ...
IX - disponibilizar um espaço com boas condições de iluminação e ventilação, natural ou artificial;
Art. 6º O cumprimento de protocolos internos de higienização e segurança pelos parceiros envolvidos é de essencial relevância para que se obtenha o selo.
Lei n. 4.398/2009
Art. 6º Os estabelecimentos deverão ser dotados de áreas de procedimento com piso e paredes laváveis, área de esterilização e área de recepção.
Parágrafo único. É proibido fumar, comer, beber, manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, bem como pessoas alheias às atividades, nas áreas de procedimento e esterilização.
Art. 7º Fica proibida a realização de tatuagens, aposição de body piercing e similares em locais considerados inadequados.
Parágrafo único. Consideram-se inadequados os locais:
I – a céu aberto;
II – onde não sejam garantidas as condições básicas de higiene para realização do procedimento e em desacordo com as normas de vigilância sanitária;
III – com pouca ventilação e iluminação;
IV – considerados insalubres.
Art. 5º ...
X - Lixeiras de resíduos com abertura não manual e saco plástico;
XIV – Os resíduos produzidos e os materiais descartáveis utilizados durante o procedimento da tatuagem devem ser descartados em lixo exclusivo para tal finalidade.
Lei n. 4.398/2009
Art. 8º Os resíduos produzidos pelos estabelecimentos voltados à prática de tatuagens e piercings devem ser acondicionados e descartados conforme as especificações da legislação sanitária em vigor.
Lei n. 4.352/2009
Art. 1º Esta Lei aplica-se a todos os serviços relacionados com o atendimento à saúde humana ou animal, inclusive (...) serviços de tatuagem, entre outros similares.
Art. 2º Caberá aos geradores de resíduos de serviço de saúde e ao responsável legal referidos no art. 1º desta Lei o gerenciamento dos resíduos, desde a geração até a disposição final, de forma a atender aos requisitos ambientais e de saúde pública e ocupacional, sem prejuízo de responsabilização solidária de todos aqueles, pessoas físicas e jurídicas, que, direta ou indiretamente, causem ou possam causar degradação ambiental, em especial os transportadores e operadores das instalações de tratamento e disposição final.
Art. 4º Ficam os serviços de saúde em funcionamento, bem como aqueles que pretendam se instalar no Distrito Federal, obrigados a submeter à aprovação do órgão de controle ambiental o respectivo Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, nos prazos e condições estabelecidos nesta Lei.
§ 1º Constarão obrigatoriamente do referido Plano de Gerenciamento de Resíduos de Saúde, além de outras informações necessárias:
I – projeto interno de separação e identificação dos resíduos;
II – projeto de adequação dos armazenamentos externos;
III – projeto de coleta e transporte dos resíduos;
IV – projeto de tratamento e destino final dos resíduos;
V – projeto de risco de acidente.
§ 2º Os serviços de saúde mencionados no art. 1º terão o prazo máximo de sessenta (60) dias para submeter seus planos à aprovação do órgão de controle ambiental, nos termos do disposto neste artigo, devendo implantá-los em noventa (90) dias, contados da respectiva aprovação pelo órgão de controle.
Art. 5º ...
XI - Equipamento para lavagem de mãos com sabão líquido e toalhas de papel, nas instalações Sanitárias;
Referência Técnica para o Funcionamento dos Serviços de Tatuagem e Piercing – 2009 – Anvisa
Art. 7º No que se refere à estrutura física, os estabelecimentos destinados à realização de procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e inserção de piercing deverão observar as seguintes condições mínimas:
(...)
II – Sala de procedimento para o atendimento individual. É permitido atendimento simultâneo, desde que, respeitado o distanciamento de 1 metro entre os procedimentos, resguardando a privacidade do cliente quando necessário. Deve ser dotada de lavatório exclusivo para higienização das mãos com água corrente, sabonete líquido, papel toalha descartável e lixeira com tampa a pedal.
Art. 5º ...
XII – O tatuador deve possuir cópia de seu cartão de vacinação visível aos clientes, onde contenham as principais vacinas do Programa Nacional de Imunizações – PNI;
Referência Técnica para o Funcionamento dos Serviços de Tatuagem e Piercing – 2009 – Anvisa
Art. 16. Os profissionais que realizam procedimentos de pigmentação artificial permanente da pele e colocação de piercing devem ser vacinados contra hepatite B e tétano sem prejuízo de outras que forem necessárias.
Art. 5º ...
XIII – O tatuador deve possuir certificado de curso de biossegurança que comprove sua qualificação para assuntos de práticas de higiene e controle de infecções, caso necessário;
Lei n. 4.398/2009
Art. 14. O responsável pelo procedimento deverá participar de curso de capacitação, aprovado pelo órgão competente, e ter nível de conhecimento suficiente para a realização de uma ação efetiva em caso de risco à saúde.
Referência Técnica para o Funcionamento dos Serviços de Tatuagem e Piercing – 2009 – Anvisa
Art. 18 Os profissionais de que trata esta Resolução devem comprovar conhecimento básico em controle de infecção, processamento de artigos e superfícies, biossegurança e gerenciamento de resíduos.
Instrução Normativa n. 33/2022 – Divisa/DF
Anexo I
3.5.2.31 Dos Serviços de Tatuagem e "Body Piercing"
I - A responsabilidade técnica de serviços de tatuagem e "body piercing" é de profissional capacitado em:
a) Conhecimentos básicos de microbiologia;
b) Processos de limpeza, desinfecção e esterilização;
c) Funcionamento dos equipamentos existentes;
d) Higienização das superfícies;
e) Biossegurança e gerenciamento de resíduos;
f) Conhecimentos específicos na atividade-fim a ser executada no estabelecimento;
II - As capacitações deverão ser comprovadas e devem ser ministradas por profissional habilitado ou empresa autorizada.
Art. 10. Os produtos, artigos e materiais descartáveis destinados à execução de procedimentos de tatuagem deverão ser acondicionados em armários exclusivos para tal finalidade, limpos e que sejam mantidos fechados.
Parágrafo único. Os produtos empregados na higienização ambiental deverão ser acondicionados em locais próprios.
Lei n. 4.398/2009
Art. 11. Os materiais destinados à execução dos procedimentos e os produtos para higienização do ambiente deverão ser acondicionados em armários próprios e adequados.
Art. 11. É proibida a realização de tatuagem em menores de 18 anos, a menos que autorizados pelos pais ou representantes legais, bem como a presença destes no estúdio durante a realização da tatuagem.
Lei n. 1.581/1997
Art. 1º Fica proibido aplicar adereço, fazer tatuagem, imprimir ou gravar desenhos sobre o corpo de menores de dezoito anos de idade, sem autorização escrita dos pais ou responsáveis. (Artigo com a redação da Lei nº 3.666, de 6/9/2005.)
§ 1º Considera-se tatuagem, para efeito desta Lei, introduzir substâncias corantes sob a epiderme ou utilizar-se de toda e qualquer prática, inclusive body burning, a fim de apresentarem-se na pele desenhos e pinturas.
§ 2º Considera-se aplicação de adereços, para efeito desta Lei, introduzir através da epiderme, permanentemente ou não, brincos, anéis, argolas, fitas, piercing e demais bijuterias.
§ 3º A autorização escrita dos pais ou responsáveis deverá ficar arquivada em poder do tatuador ou aplicador dos serviços descritos no caput até o menor completar dezoito anos de idade.
Lei n. 4.398/2009
Art. 6º ...
Parágrafo único. É proibido fumar, comer, beber, manter plantas, alimentos, bebidas, animais, medicamentos de uso pessoal, bem como pessoas alheias às atividades, nas áreas de procedimento e esterilização.
Nota-se, pelo comparativo, que o projeto de lei não atende aos requisitos de juridicidade.
Ora, para além da Lei Distrital n. 4.398/2009, que institui normas para instalação e funcionamento de estabelecimentos que executam procedimentos inerentes à prática de tatuagem, esses serviços são considerados atividades econômicas de nível de risco III ou alto risco para fins de segurança sanitária, conforme Resolução CGSIM n. 62/2020, exigindo, em adição, vistoria prévia e licenciamento sanitário antes do início do funcionamento da empresa.
Desse modo, as exigências trazidas pela proposição em exame, antes de credenciar o tatuador ao reconhecimento por boas práticas, objetivo do selo “Tatuador Responsável”, elas condicionam a própria viabilidade da atividade. Isto é, o cumprimento das disposições presentes no projeto já existe como condição para a mera concessão da licença de funcionamento do estabelecimento, de modo que o descumprimento impede a própria atividade (Lei n. 5.547/2015).
Nesse contexto, e não obstante a nobre intenção do autor, instituir um selo pelo atendimento de requisitos mínimos para o funcionamento do empreendimento atenta contra a própria finalidade da norma em produção, porquanto a ideia seria premiar os profissionais que implementarem diferenciais de boas práticas, conforme justifica o ilustre deputado: “o projeto visa selecionar as melhores referências em tatuagens no Distrito Federal”.
O projeto, destarte, não se presta a produzir os efeitos pretendidos, desconstituindo-se de eficácia. Na verdade, a aprovação da matéria conduziria à produção de efeitos contrários aos pretendidos, de forma a premiar não os melhores estabelecimentos, mas todo e qualquer empreendimento simplesmente autorizado a funcionar.
Nesse sentido, e ressaltando a importância da legística e de um aprimoramento na qualidade da produção legislativa, o prof. Manoel Gonçalves Ferreira Filho afirma:
"Entretanto, de algum tempo para cá, mais cedo nalguns Estados, mais tardiamente noutros, ganhou atenção o fato de que a qualidade dos projetos condicionava — como é óbvio, mas não era apercebido — a qualidade das leis e, em consequência, a sua eficácia e a sua efetividade. É a tardia percepção de que, se leis há que não “pegam”, ou seja, não ganham efetividade, ou não produzem os efeitos almejados, às vezes, pelo contrário, possuem efeitos perversos, e isto deriva de sua própria estrutura normativa. Por isso, tomou-se consciência da importância da preparação dos projetos, e, também, embora com menos frequência, a aferição de seus resultados, a fim de ser levada a cabo a sua correção ou aprimoramento.
Essa conscientização tornou-se mais premente, eis que, em todo o mundo, de modo aberto ou disfarçado, o Executivo legifera. Assim, inexiste quanto aos projetos que edita, seja como leis delegadas, seja como decretos-leis, seja como medidas provisórias, seja como pseudorregulamentos, a virtude aprimoradora do crivo parlamentar.
Fruto dessa conscientização é o desenvolvimento de estudos sobre a elaboração dos projetos, com a prescrição de passos a serem seguidos, de precauções a serem observadas. Esses estudos, a princípio meramente empíricos, vieram a interessar as universidades e o meio científico. Disso procede o surgimento de uma arte ou ciência — pois a questão é controversa — da legística. Quer dizer, das diretrizes para a elaboração de (bons) projetos.” Grifamos (2013, p.575)
Ademais, falta à proposição o respeito à organicidade. Compreendendo o ordenamento jurídico como um sistema, impõe-se que inovações legislativas guardem com ele harmonia e coerência, o que não se vislumbra no particular. Isso porque a instituição do selo em estudo é manifestamente incoerente com as demais normas que regem a licença, instalação e funcionamento dos serviços de tatuagem.
Vejamos o teor do art. 83, da Lei Complementar n. 13 de 1996 (Regulamenta o art. 69 da Lei Orgânica, dispondo sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal):
Art. 83. A lei será estruturada de modo que seus dispositivos guardem coerência e harmonia entre si e seja inserida adequadamente no sistema jurídico.
Parágrafo único. Recebe a denominação de sistematização interna a coerência e harmonia que os dispositivos devam ter entre si; e sistematização externa a adequada inserção da lei no sistema jurídico. (Grifamos)
Ante o exposto, percebe-se que, embora dotada de boa intenção, a proposição em análise não atende aos requisitos de juridicidade necessários ao prosseguimento de sua tramitação.
Assim, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, o nosso voto é pela INADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.045/2021.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
www.cl.df.gov.br - dep.chicovigilante@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 14:17:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Indicação Nº DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado e Segurança, promova maior policiamento na Escola Classe 43 no Setor P-Sul, Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública, que promova maior policiamento na Escola Classe 43 no Setor P-Sul, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação de pais dos alunos da Escola Classe 43, escola pública localizada no P-Sul, na Região Administrativa de Ceilândia, em que solicitam intensificação de ações, inclusive com aumento de efetivo de policiais militares, em razão da situação de insegurança, principalmente logo após as noticias de ataques em escolas no Brasil, além da enorme quantidade de assaltos naquela região.
A segurança pública é dever do Estado, que tem o papel de garantir a proteção dos cidadãos e a manutenção da ordem pública.
Infelizmente, os índices de criminalidade no Distrito Federal, em especial na Região de Ceilândia, têm aumentado nos últimos anos, o que tem gerado preocupação e insegurança na comunidade local, principalmente na comunidade escolar.
É sabido que o aumento do efetivo policial, intensificação de rondas, entre outras ações de segurança têm como efeito a prevenção e o combate ao crime, além de proporcionar um desejado ambiente mais seguro e tranquilo para a população da Região.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:48:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 58/2023
Institui o Código de Defesa do Empreendedor, estabelece normas para expedição de atos públicos de liberação da atividade econômica, dispõe sobre a realização de análise de impacto regulatório.
Autoria:
Deputada Paula Belmonte
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
X
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 17:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71664)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2936/2022
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o “Dia de Conscientização do FeLV – Vírus da Leucemia Felina” e dá outras providências.
Autoria:
Deputado Daniel Donizet
Relatoria:
Deputada Paula Belmonte
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
X
Deputada Paula Belmonte
R
X
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
P
X
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:54:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2234/2021
Altera a Lei nº 6.138, de 26 de abril de 2018, que Institui o Código de Obras e Edificações do Distrito Federal - COE.
Autoria:
Deputado Eduardo Pedrosa
Relatoria:
Deputada Doutora Jane
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
R
X
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
X
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 17:39:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71632)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2023
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF, transforme o prédio do antigo Fórum do Gama em Policlínica na Região Administrativa do Gama – RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SESDF, transforme o prédio do antigo Fórum do Gama em Policlínica na Região Administrativa do Gama – RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias no atendimento à saúde para a população do Gama com a construção de uma policlínica no prédio do antigo Fórum do Gama.
As policlínicas oferecem atendimento ambulatorial especializado e atuam como suporte às Unidades Básicas de Saúde - UBS em casos que não são de urgência e emergência.
Desta forma, é fundamental garantir a população uma policlínica com especialidades médicas e não médicas, como enfermagem, nutrição, psicologia, fisioterapia, serviço social, dentre outras.
A construção de policlínica descentralizará o atendimento das UBS's, e aproximará a população dos serviços de saúde público e também desafogará o atendimento do Hospital Regional do Gama.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.

Antigo Fórum do Gama Sala das Sessões, em
jaqueline silva
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 15:20:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo a elaboração de estudo para implantação de mais um Centro Olímpico e Paraolímpico na cidade de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal a elaboração de estudo para implantação de mais um Centro Olímpico e Paraolímpico na cidade de Sobradinho..
JUSTIFICAÇÃO
Em que pese já existirem os Centros Olímpicos e Paraolímpicos (COPs) - a presente iniciativa objetiva ampliar a promoção do esporte que beneficiará novos talentos regionais.
Referida Ação também irá contribuir para a oferta de formação continuada a jovens e crianças e promoção de saúde e qualidade de vida a toda a população.
A implementação e ampliação de modalidades desportivas disponíveis para a população no novo centro desportivo proporcionará instalações de qualidade para aulas, treinamentos apresentações e competições desportivas, o que promoverá a valorização da pratica desportiva e ampliação das modalidades disponíveis.
O incentivo ao estilo de vida saudável além de promover por si só hábitos benéficos que desafoga o sistema de saúde, proporciona aos jovens um distanciamento do universo das drogas e da violência, fatores que geram alto risco de vida entre os jovens habitantes da cidade de Sobradinho.
A criação de mais um Centro Olímpico na cidade de Sobradinho tornará mais democrático o acesso ao esporte e promoverá o incentivo de sua pratica por jovens que de outra forma não teriam acesso a pratica de esportes, ficando excluídos dessa realidade.
Cumpre enfatizar que o esporte promove a movimentação econômica, cultural e o turismo, o que abre portas para novos empregos e investimentos para cidade.
A formação desportiva de jovens abre um novo leque de possibilidades profissionais e possibilidades de patrocínios, incentivos e uma grande chance de retorno social a partir da formação de novos profissionais.
Destaque-se que após a pandemia Covid-19 uma série de desafios foram lançados a nossa sociedade, entre eles, a de incentivar os jovens a uma retomada de atividades e um recomeço diante das possibilidades de escolhas que lhes estão dispostas.
Os serviços e projetos sociais que um novo centro olímpico proporcionará a cidade de Sobradinho impactar beneficamente a realidade dos jovens dessa geração e das gerações que colherão os benefícios sociais dessa iniciativa.
Portanto, são inúmeros os benefícios sociais encontrados com a criação de um novo centro olímpico na cidade de Sobradinho.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, de 2023.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 12:52:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (71608)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, adoção de ações de promoção da Educação de Jovens e Adultos - EJA e combate à evasão escolar na cidade de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, adoção de ações de promoção da Educação de Jovens e Adultos - EJA e combate à evasão escolar na cidade de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
A população sem escolaridade pode e deve ser combatida por meio da adoção de ações de promoção da Educação de Jovens e Adultos - EJA e combate à evasão escolar na cidade de Sobradinho.
Desde a Constituição Federal de 1988, a legislação prevê o direito à educação para toda a população, inclusive para aquelas pessoas que não tiveram acesso à escola em idade apropriada, na infância ou na adolescência. Dessa forma, é dever do Governo Federal, bem como de estados e municípios e Distrito Federal assegurar a oferta pública e gratuita de educação escolar para jovens e adultos.
Entretanto, apesar da previsão de direitos e deveres, passados mais de 30 anos, as estatísticas nacionais não deixam dúvidas sobre os desafios enfrentados pelo país para assegurar a educação de todos, em especial daqueles que tiveram seus direitos violados quando crianças ou adolescentes. Ademais, nos deparamos com um quadro de retrocessos, em um contexto de ausência de políticas e recrudescimento das desigualdades em decorrência da pandemia da Covid-19.
Ressalta-se ainda, em relação à EJA no Distrito Federal, a recente mudança adotada para a modalidade, que passou a ser realizada em multietapas. Mudança que motivou a realização de comissão geral nesta Câmara em 25 de agosto de 2022 por ter gerado questionamento inclusive por parte do Ministério Público do DF e que merece destaque na avaliação quanto ferramenta de estímulo ou não de adesão da comunidade à EJA.
Por se tratar de justo pleito, solicito respeitosamente o apoio dos nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, de 2023.
JOÃO CARDOSO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 11/05/2023, às 12:40:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 71608, Código CRC: 3554bfc1
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Indicação - (71609)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2023
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental - Ibram, a construção de um Hospital Veterinário Público nas Região Administrativa de Sobradinho - RA V e Sobradinho II - RA XXVI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Instituto Brasília Ambiental - Ibram, a construção de um Hospital Veterinário Público na Região Administrativa de Sobradinho - RA V e Sobradinho II - RA XXVI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma demanda dos moradores de Sobradinho e Sobradinho II, que carecem de atendimento adequado e gratuito para seus animais de estimação.
Os animais merecem ser tratados com respeito e cuidado, pois são seres sencientes, capazes de sentir dor e sofrimento, assim como nós, seres humanos. Portanto, é nossa responsabilidade assegurar que eles tenham acesso a serviços de saúde de qualidade, especialmente quando se encontram doentes ou feridos.
A proteção dos animais é assegurada pelo artigo 225 da Constituição Federal e pelo artigo 32, da Lei de Crimes Ambientais (nº 9.605/1998) e pelo artigo 3º da Lei Distrital nº 4.060/2007, que estabelece como maus-tratos deixar de prestar assistência veterinária a animal doente, ferido, extenuado ou mutilado.
Entretanto, muitos animais ainda sofrem por falta de assistência médica adequada e acabam sendo abandonados por falta de condições financeiras dos tutores para prover o atendimento necessário.
Dessa forma, a construção de um hospital veterinário público é essencial para garantir que todos os animais possam ter acesso a consultas, exames, cirurgias e tratamentos, uma iniciativa que busca promover a equidade e a justiça social para todos.
Por isso, peço aos ilustres Pares a aprovação da presente Indicação, a fim de sensibilizar o Governo, por meio do Ibram, da importância da reivindicação que me foi trazida pela comunidade.
Sala das Sessões, em 11 de maio de 2023.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/05/2023, às 08:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - Cancelado - CDESCTMAT - (71613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2363/2021
Altera a Lei nº 6.888, de 7 de julho de 2021, que “Dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências”.
Autoria:
Deputado Reginaldo Sardinha
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
L
X
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 2 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Folha de Votação - CDESCTMAT - (71611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2926/2022
Dispõe sobre a compensação de créditos de energia solar fotovoltaica gerados por associações ou entidades sem fins lucrativos.
Autoria:
Deputado Martins Machado
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
L
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
X
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
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Folha de Votação - CDESCTMAT - (71610)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
FOLHA DE VOTAÇÃO - CDESCTMAT
Projeto de Lei nº 2374/2021
Dispõe sobre o comércio ilegal de madeiras no Distrito Federal e dá providências.
Autoria:
Deputado Robério Negreiros
Relatoria:
Deputado Joaquim Roriz Neto
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Deputado Daniel Donizet
P
X
Deputada Paula Belmonte
Deputada Doutora Jane
Deputado Rogério Morro da Cruz
X
Deputado Joaquim Roriz Neto
R
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Deputado Thiago Manzoni
Deputado João Cardoso
Deputada Jaqueline Silva
Deputado Jorge Vianna
Deputado Martins Machado
L
X
TOTAIS
3
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
( x ) Aprovado
( ) Rejeitado
( x ) Parecer nº 1 - CDESCTMAT
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 16/5/2023 .
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL XAVIER DONIZET - Matr. Nº 00144, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 14:51:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 15:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 16/05/2023, às 19:22:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (81925)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.115 DE 2021
Redação Final
Institui o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Descentralização de Ações Militares – PDAM do Distrito Federal.
Art. 2º O PDAM constitui-se como mecanismo de descentralização financeira, de caráter complementar e suplementar, destinado a prover recursos aos órgãos de execução da Polícia Militar do Distrito Federal – PMDF e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal – CBMDF.
Parágrafo único. Entendem-se por órgãos de execução:
I – os batalhões e os regimentos da PMDF;
II – os grupamentos e os esquadrões do CBMDF;
III – os órgãos de apoio à educação e à cultura;
IV – os órgãos de assistência à saúde;
V – as demais estruturas administrativas análogas destinadas às atividades-fim das corporações.
Art. 3º Os recursos do PDAM se destinam à manutenção e ao regular funcionamento dos serviços e dos órgãos de execução e são utilizados para quaisquer das seguintes finalidades:
I – adquirir materiais de consumo;
II – adquirir materiais permanentes e equipamentos;
III – realizar reparos nas respectivas instalações físicas;
IV – contratar serviços com pessoas jurídicas e pessoas físicas, observadas as normas legais;
V – pagar outras despesas disciplinadas pelos respectivos comandantes-gerais.
Art. 4º Os recursos do PDAM não podem ser aplicados no pagamento de despesas com:
I – pessoal e encargos sociais, qualquer que seja o vínculo empregatício;
II – gratificações, bônus e auxílios;
III – festas e recepções;
IV – viagens e hospedagens;
V – obras de infraestrutura, excetuados pequenos reparos de estrutura;
VI – aquisição ou locação de veículos;
Vll – aquisição ou locação de equipamento de informática;
Vlll – pesquisas de qualquer natureza;
IX – publicidade;
X – armas de fogo, munições, bem como armas de menor letalidade, inclusive os instrumentos de menor potencial ofensivo de que trata a Lei federal nº 13.060, de 22 de dezembro de 2014.
Art. 5º A operacionalização do PDAM se dá mediante a alocação e a transferência de recursos financeiros para, supletivamente, apoiar a execução de atividades desenvolvidas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único. Os recursos são transferidos para contas bancárias abertas pelos respectivos comandantes-gerais, exclusivamente para esse fim.
Art. 6º O valor global a ser transferido é definido de acordo com a classificação do órgão, com base nos respectivos efetivos previstos, sem prejuízo de outros critérios a serem definidos pelo comando-geral.
Art. 7º Compete aos respectivos comandantes-gerais:
I – indicar a destinação e a distribuição dos recursos descentralizados no âmbito deste programa, por meio de portaria;
II – realizar os atos referentes a empenho, transferência financeira e quitação orçamentária dos recursos descentralizados;
III – acompanhar, monitorar e fiscalizar, junto às unidades, a aplicação dos recursos;
IV – analisar prestação de contas parcial e anual da execução dos recursos;
V – emitir parecer sobre contratações que impliquem impacto estrutural, contendo laudo que o identifique.
Art. 8º Os recursos financeiros do PDAM são liberados anualmente, em quotas bimestrais, por meio de portaria de descentralização orçamentária a ser publicada da seguinte forma:
I – em 6 quotas bimestrais para os recursos destinados às despesas correntes, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício;
II – em 4 quotas trimestrais para os recursos destinados às despesas de capital, sendo a primeira parcela até o vigésimo dia após a publicação da programação orçamentária e financeira do exercício.
§ 1º Os recursos do PDAM são liberados mediante transferência autorizada pela PMDF ou pelo CBMDF, por ordem bancária, em conta bancária do Banco de Brasília S.A. – BRB, exclusiva para esse fim.
§ 2º Os recursos oriundos de emendas parlamentares são liberados ao longo do exercício, mediante solicitação do autor.
§ 3º Fica vedado bloqueio ou contingenciamento dos recursos de que trata esta Lei.
Art. 9º O órgão de execução deve adotar procedimentos objetivos e simplificados, adequados à natureza da despesa, para aquisição de materiais de consumo ou permanentes e para contratação de prestação de serviços, inclusive para realização de reparos e manutenção, obedecidas as condições e os limites definidos por regulamento do Poder Executivo.
§ 1º Deve ser firmado contrato entre o órgão de execução e o contratado, especificando o objeto, as cláusulas e as condições entre as partes, quando a contratação seja superior ao valor definido no regulamento próprio ou em caso de entrega parcelada de produtos ou serviços.
§ 2º Fica dispensada a pesquisa de preços quando o valor do produto ou do serviço seja compatível com banco de preços a ser estabelecido pelo Poder Executivo, conforme estabelecido no regulamento.
§ 3º O regulamento deve conter a definição dos materiais de consumo ou permanentes e as contratações de serviços que não podem ser efetuadas com os recursos do PDAM.
§ 4º A elaboração do regulamento deve ser precedida de consulta aos gestores dos órgãos de execução.
§ 5º É vedada a contratação com recursos do PDAM de serviços continuados de:
I – cocção de alimentos;
II – limpeza;
III – vigilância patrimonial.
Art. 10. Para contratação de pessoa jurídica, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 empresas distintas que sejam semelhantes em suas atividades econômicas.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja pessoa jurídica deve apresentar a seguinte documentação mínima, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I – número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ;
II – certidão negativa de débitos junto à Receita Federal do Brasil;
III – certidão negativa de débitos junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal;
V – certidão negativa de débito trabalhista – CNDT;
VI – atestado de comprovação da capacidade técnico-profissional, quando cabível.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 11. Para contratação de microempreendedor individual – MEI, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços ou o fornecedor que seja MEI deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I – número de inscrição no CNPJ;
II – certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa eletrônica emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 12. Para a contratação de pessoa física autónoma, o procedimento é composto por pesquisa de preços obtidos junto a no mínimo 3 profissionais que exerçam atividades similares.
§ 1º O prestador de serviços que seja pessoa física autónoma deve apresentar a seguinte documentação, sem prejuízo de que venham a ser solicitados documentos adicionais, quando necessário:
I – número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF e carteira de identidade;
II – inscrição individual junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
III – certidão negativa de débitos junto à Receita Tributária do Distrito Federal.
§ 2º Para fins de comprovação da contratação a que se refere este artigo, é aceita a nota fiscal avulsa emitida pela Receita Tributária do Distrito Federal.
Art. 13. O órgão de execução deve realizar consulta para verificação da validade das certidões apresentadas em observância à documentação exigida nos arts. 10 a 12.
Art. 14. Os recursos alocados ao PDAM são consignados no orçamento do governo do Distrito Federal, na respectiva unidade orçamentária, em programa orçamentário próprio, sendo provenientes da receita ordinária do Distrito Federal.
Art. 15. Para contratação de serviços para realização de intervenções que tenham impacto nas instalações ou na estrutura física, quando seu caráter estrutural seja identificado pela área técnica competente da corporação ou por laudo técnico, a documentação do contratado deve comprovar capacidade técnico-profissional compatível com a natureza da intervenção identificada no laudo que fundamenta o parecer técnico emitido.
§ 1º As contratações estabelecidas neste artigo ficam limitadas ao disposto no art. 23, I, a, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º A emissão do parecer técnico de que trata o caput pode ser realizada pelas áreas técnicas competentes da respectiva corporação.
§ 3º Na impossibilidade de emissão de parecer contendo laudo técnico pelos órgãos previstos no § 2º no prazo de 45 dias, contados de sua solicitação pelo órgão de execução, fica autorizada a contratação de profissional externo habilitado, desde que motivado o ato.
§ 4º Todo contrato para execução de obras fica sujeito ao previsto na Lei federal nº 6.496, de 7 de dezembro de 1977, ou, quando for o caso, na Lei federal nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e respectivas alterações.
Art. 16. O bem patrimonial adquirido ou produzido com recursos do PDAM deve ser identificado quanto à origem e ao exercício em que ocorreu sua aquisição e é objeto de doação imediata pelo órgão de execução, para que seja incorporado ao património da corporação.
Art. 17. O acompanhamento e o controle da utilização dos recursos do PDAM são realizados pelos órgãos de direção-geral da respectiva corporação, por meio da avaliação inicial das prestações de contas parciais e anual, e posterior avaliação final pela unidade de controle interno.
Art. 18. As corporações estabelecem normas e mecanismos internos de controle, acompanhamento e fiscalização, bem como procedimentos e prazos para elaboração e apresentação das prestações de contas dos recursos do PDAM, determinando os setores responsáveis pelo recebimento e pela instrução da documentação processual e por sua tramitação.
Art. 19. Os gestores dos órgãos de execução ficam obrigados a apresentar prestação de contas parcial ou anual dos recursos no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da publicação da sua exoneração.
§ 1º Nos casos de irregularidades ou pendências na execução dos recursos ocorridas em gestões anteriores, cabe ao gestor do órgão de execução a iniciativa de representar junto ao setor competente pela análise das prestações de contas.
§ 2º Compete aos responsáveis das unidades competentes pelo acompanhamento e pelo controle da execução dos recursos do PDAM, tomadas as devidas providências, representar junto à unidade de controle interno.
Art. 20. As obrigações acessórias relativas à utilização dos recursos do PDAM são rigorosamente observadas pelos dirigentes dos órgãos de execução, cabendo a estes o cumprimento dos objetivos da política pública, dos procedimentos de utilização e dos prazos estabelecidos pela corporação.
Art. 21. A gestão dos recursos do PDAM está sujeita à auditoria a cargo dos órgãos de controle interno e externo do Distrito Federal.
Parágrafo único. É garantido aos servidores dos órgãos citados no caput livre acesso aos espaços públicos e à documentação de comprovação dos gastos.
Art. 22. O repasse financeiro aos órgãos de execução é suspenso quando:
I – não seja apresentada a prestação de contas no prazo legal;
II – a prestação de contas for rejeitada;
III – constatar que os recursos foram utilizados em desacordo com os critérios estabelecidos no plano de trabalho e na legislação aplicada;
IV – for constatada irregularidade, mediante devida apuração, motivada por ação de monitoramento periódico ou acolhimento de denúncia.
§ 1º No caso de suspensão, a corporação remete o repasse à instância imediatamente superior.
§ 2º No caso de aplicação de suspensão a um órgão de execução, os repasses são direcionados a um colegiado dos órgãos de execução, convocado excepcionalmente, para ser encarregado de sua execução, até a regularização dos fatos que levaram à suspensão do repasse.
§ 3º O repasse financeiro é normalizado após verificada a reparação das irregularidades ou no prazo de 1 ano, no caso de não manifestação da corporação após a notificação de reparo das irregularidades pelo órgão de execução.
Art. 23. A PMDF e o CBMDF, em conjunto com o órgão central de controle interno do Poder Executivo, devem promover programa permanente de capacitação continuada dos agentes participantes e executores do PDAM.
Art. 24. Os órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas ou não observem os objetivos estabelecidos em seus planos de ação e o disposto nesta Lei ficam:
I – impedidos de receber novos recursos;
II – destituídos dos gestores responsáveis.
Art. 25. Os gestores dos órgãos de execução que tenham suas contas rejeitadas sujeitam-se à apuração de transgressão disciplinar, caso seja constatada ocorrência de irregularidades na utilização e na gestão dos recursos recebidos, de modo a apurar sua responsabilidade e determinar a aplicação das penalidades cabíveis, nos termos da legislação vigente, em proporção às irregularidades apuradas, bem como à adição das medidas necessárias para a recomposição do erário público.
Parágrafo único. No caso da transferência temporária de responsabilidade, são tomadas as medidas administrativas previstas no caput deste artigo.
Art. 26. Os recursos alocados para este programa têm como fonte principal os recursos da Receita Ordinária do Tesouro – ROT, que são consignados na Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal – LOA-DF, podendo ser suplementados por lei de créditos adicionais.
Parágrafo único. Os créditos são repassados a título de subvenção, observada a disponibilidade para movimentação, empenho e pagamento da programação orçamentária e financeira anual.
Art. 27. Fica assegurada a publicidade, nos meios oficiais, dos valores descentralizados em cada exercício, bem como do resultado da apreciação das contas apresentadas pelos órgãos de execução.
Parágrafo único. Os órgãos de execução ficam obrigados a dar ampla publicidade, junto à comunidade, dos valores recebidos, por portaria de repasse publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, bem como por informativo de que os documentos comprobatórios estão disponíveis no órgão, com escopo de resguardar o interesse público.
Art. 28. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 29. Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 07/07/2023, às 10:56:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 07/07/2023, às 12:29:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (81923)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE – CIDADANIA/DF)
Requer a realização de Sessão Solene no dia 02 de outubro de 2023, às 19 horas, no Plenário, para comemorar os 60 anos da Casa do Ceará no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração aos 60 anos da Casa do Ceará no Distrito Federal, a realizar-se no dia 02 de outubro de 2023, às 19 horas, no Plenário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de Sessão Solene em comemoração aos 60 anos da Casa do Ceará no Distrito Federal.
A Casa do Ceará é uma organização sem finalidades lucrativas, fundada em 15/10/1963, reconhecida como de Utilidade Pública, pelos Governos Federal, Distrito Federal e Estado do Ceará. É uma entidade de assistência social, que presta serviços e ações gratuitas, continuados e planejadas, sem qualquer discriminação e sem exigência de contrapartida dos usuários da assistência social.
Há mais de 60 anos, trabalhadores de várias partes do Brasil chegaram ao Planalto Central para construir a nova capital do país. Grande parte veio do Nordeste do e, na bagagem, trouxe uma imensa riqueza cultural. Com isso, a região passou a reunir diversos costumes e um pedacinho do Ceará nasceu em Brasília.
Com quase 60 anos de existência, a Casa do Ceará, localizada na 910 Norte, celebra diariamente tradições nordestinas. Aqui pulsa o coração e se pratica a solidariedade cearense, com esse lema, a instituição oferece uma série de serviços à comunidade brasiliense. Atendimento médico, odontológico, cursos de idiomas, manicure, cabeleireiro, e até mesmo, um centro de convivência para idosos são alguns dos trabalhos disponibilizados à população local.
A instituição tem se destacado por sua atuação na preservação e promoção da cultura, por meio de eventos, festivais, exposições e apresentações artísticas. Além disso, a Casa do Ceará também tem desenvolvido importantes projetos sociais, colaborando para o bem-estar e a integração da população do Distrito Federal.
Ao completar 60 anos de existência, a Casa do Ceará merece ser celebrada e homenageada por sua contribuição na preservação das tradições culturais do Ceará, bem como por seu trabalho em prol da comunidade cearense e do estreitamento dos laços entre os cearenses e a sociedade brasiliense.
A realização de uma Sessão Solene, com a presença de autoridades, representantes da sociedade civil e membros da comunidade, será uma oportunidade para reconhecer e enaltecer os feitos da Casa do Ceará ao longo de sua trajetória. Será também uma ocasião para destacar a importância da preservação das raízes culturais e valorizar a contribuição dos cearenses para o desenvolvimento e a diversidade cultural do Distrito Federal.
Essa celebração não apenas honrará uma instituição, mas também reforçará o compromisso desta Casa com a valorização da cultura, o reconhecimento das contribuições sociais e a integração das comunidades presentes no Distrito Federal.
Certos da sensibilidade de Vossa Excelência e dos demais parlamentares para essa causa tão relevante, agradecemos desde já o apoio e nos colocamos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se fizerem necessários.
Ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 17:34:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2023, às 15:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2023, às 15:34:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (81919)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e Outros)
Requer à realização de Sessão Solene no dia 17 de agosto de 2023, às 19 horas, no Plenário, para o Lançamento da Frente Parlamentar de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente com Altas Habilidades/Superdotação.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 17 de agosto de 2023, às 19 horas, no Plenário, para o Lançamento da Frente Parlamentar de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente com Altas Habilidades/Superdotação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo o Lançamento da Frente Parlamentar, visando a identificação dessa parcela da população e, a ampliação e qualificação do atendimento nos aspectos emocionais e pedagógicos, seja pela família, pelo professor ou pela sociedade.
O registro da Frente Parlamentar de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente com Altas Habilidades/Superdotação, tem por objetivo promover ações e políticas públicas voltadas para o atendimento e desenvolvimento das crianças e adolescentes que possuem altas habilidades.
As crianças e adolescentes com alto potencial têm necessidades específicas que muitas vezes não são devidamente atendidas pela sociedade e pelo sistema educacional. Esses indivíduos possuem capacidades intelectuais e talentos excepcionais, que requerem uma abordagem diferenciada para que possam desenvolver todo o seu potencial e contribuir de maneira significativa para a sociedade.
O lançamento da Frente Parlamentar é fundamental para ampliar o debate sobre a temática, reunir especialistas, entidades da sociedade civil e demais interessados, a fim de desenvolver propostas e estratégias que promovam a inclusão e garantam os direitos dessas crianças e adolescentes.
Considerando a importância de assegurar os direitos e garantias das crianças e adolescentes com alta habilidade, reconhecendo suas potencialidades e necessidades específicas, torna-se essencial a criação de uma frente parlamentar voltada exclusivamente para essa temática. Tal iniciativa visa promover a conscientização, o debate e a formulação de políticas públicas efetivas que atendam a esse grupo de forma adequada e inclusiva.
As crianças e os adolescentes com altas habilidades enfrentam desafios únicos no seu desenvolvimento e integração na sociedade. Muitas vezes, suas habilidades excepcionais são mal compreendidas ou subutilizadas, o que pode resultar em dificuldades emocionais, sociais e acadêmicas. É fundamental que sejam criadas medidas para identificar, apoiar e promover o pleno desenvolvimento desses jovens talentos.
A realização da sessão solene para o lançamento da Frente Parlamentar de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e Adolescente com Altas Habilidades/Superdotação tem como objetivo funcionar como um mecanismo de organização da comunidade, voltadas à promoção e defesa dos direitos das crianças e adolescentes com altas habilidades.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do Requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 17:35:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2023, às 15:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2023, às 15:34:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (81921)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE e Outros)
Requer à realização de Sessão Solene no dia 31 de agosto de 2023, às 19 horas, no Plenário, para a comemoração do "Mês da Primeira Infância e o Lançamento da Frente Parlamentar da Primeira Infância.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do art. 99, IV c/c com ao art. 124 do Regimento Interno desta Casa de Leis, requeiro à realização da Sessão Solene no dia 31 de agosto de 2023, às 19 horas, no Plenário, para a comemoração do "Mês da Primeira Infância e o Lançamento da Frente Parlamentar da Primeira Infância.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por objetivo o Lançamento da Frente Parlamentar, visando o cumprimento do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos, garantias e defesa das crianças, tendo com objetivo principal o debate sobre ações e estimular políticas públicas relacionadas à primeira infância no Distrito Federal.
O registro da Frente Parlamentar da Primeira Infância, tem por objetivo principal o debate sobre ações e estimular políticas públicas relacionadas à primeira infância no Distrito Federal.
Primeira infância é o nome dado aos primeiros anos de vida de um ser humano, englobando a gestação, o parto e os primeiros anos de vida da criança, até o ingresso na educação formal. No Brasil, especificamente, considera-se que a primeira infância dura até os seis anos de idade.
A instituição do mês de agosto como “Mês da Primeira Infância”, no âmbito do Distrito Federal, pretende não apenas pautar a importância do reconhecimento desta etapa de vida, mas também estabelecer um conjunto de ações de conscientização sobre a relevância da atenção integral e integrada às gestantes e às crianças de até seis anos de idade, bem como suas famílias como política pública a ser fortalecida.
Investir na primeira infância representa uma janela de oportunidades crucial para desconstruir as desigualdades que estão enraizadas em nossa sociedade, e para promover a saúde, o aprendizado, o desenvolvimento e o bem-estar social e emocional das crianças de até 6 anos, garantindo assim impactos positivos para toda a sociedade.
A realização da sessão solene para o lançamento da Frente Parlamentar da Primeira Infância tem como objetivo somar à minha atuação parlamentar em uma das pautas prioritárias do meu mandato, voltando a atenção do Legislativo para esse período de vida, garantindo assim que esta etapa seja, efetivamente, priorizada e que suas políticas públicas se tornem realidade.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos Nobres Pares desta Casa de Leis, para a aprovação do Requerimento ora apresentado.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 17:35:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2023, às 15:15:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2023, às 15:35:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (81924)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei Nº 245 DE 2023
Redação Final
Dispõe sobre as diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei tem como objetivo estabelecer diretrizes para prevenir e combater a violência obstétrica no Distrito Federal, com o objetivo de garantir que todas as mulheres tenham direito a parto digno e gestação respeitosa.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se:
I – violência obstétrica: qualquer ato praticado por profissional de saúde que cause constrangimento, dor, sofrimento físico ou psicológico à mulher no momento do parto ou do pré-natal, incluindo a recusa de atendimento, a realização de procedimentos desnecessários, o uso excessivo de medicamentos, a não informação sobre os procedimentos realizados, entre outros;
II – profissional de saúde: toda pessoa que trabalha na área da saúde, incluindo médicos, enfermeiros, obstetrizes, doulas, entre outros.
Art. 3º O direito das mulheres durante o pré-natal e o parto está fundamentado nos seguintes princípios:
I – de ser informada sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto, incluindo seus riscos e benefícios;
II – de escolher a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de acompanhante de sua escolha;
III – de receber atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma de discriminação.
Art. 4º Os deveres dos profissionais de saúde durante o pré-natal e o parto devem seguir as seguintes orientações:
I – informar a mulher sobre os procedimentos que são realizados durante o pré-natal e o parto, incluindo seus riscos e benefícios;
II – respeitar a escolha da mulher sobre a forma como é assistida durante o parto, incluindo a presença de acompanhante de sua escolha;
III – prestar atendimento digno e respeitoso durante o pré-natal e o parto, sem qualquer forma de discriminação;
IV – garantir que os procedimentos realizados durante o pré-natal e o parto sejam necessários e adequados, evitando práticas invasivas ou desnecessárias.
Art. 5º Qualquer profissional de saúde que viole esta Lei está sujeito a penalidades, que podem incluir advertência, multa, suspensão do exercício profissional ou cassação do registro profissional.
Parágrafo único. As penalidades são aplicadas pelos respectivos conselhos profissionais a que esteja vinculado o profissional de saúde.
Art. 6º As obrigações previstas nesta Lei não excluem outras decorrentes dos princípios por ela adotados e das leis criminais devidamente impostas.
Art. 7º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, pode regulamentar esta Lei a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por ANA CLAUDIA RESENDE JARNALO - Matr. Nº 18333, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 05/07/2023, às 09:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 05/07/2023, às 13:38:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (81918)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde - SES, o aumento do número de médicos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Unidades Básicas de Saúde (UBS) e no Hospital de Brazlândia, RA-IV.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Saúde - SES, o aumento do número de médicos nas Unidades de Pronto Atendimento (UPAs), Unidades Básicas de Saúde (UBS) e no Hospital de Brazlândia, RA-IV.
JUSTIFICAÇÃO
Este gabinete parlamentar foi procurado pelos cidadãos residentes nesta região administrativa, para que intermediássemos junto à SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - SES, no sentindo de garantir um atendimento médico adequado e de qualidade para a população de Brazlândia, especialmente no que tange a profissionais de saúde especializados.
Atualmente, têm havido uma demanda crescente por serviços de saúde na região, e é fundamental que os recursos humanos estejam adequados para suprir essa necessidade.
Concernente à demanda recebida, foi sugerido também a contratação de médicos em quantidade suficiente para suprir a demanda de atendimento nas unidades de saúde de Brazlândia. Esses profissionais devem ser capacitados e experientes, assegurando um atendimento de qualidade às pessoas da região.
Destarte, o aumento do número de médicos especializados nas UPAs, UBS e no Hospital de Brazlândia proporcionará um atendimento mais ágil, eficiente e de qualidade para os cidadãos da região. Além disso, contribuirá para a redução das filas de espera e garantirá que as necessidades de saúde da população sejam prontamente atendidas.
Por derradeiro, a população clama pela realização de processos seletivos para contratação de médicos, buscando atrair profissionais qualificados e interessados em atuar em Brazlândia. Além disso, é importante oferecer condições de trabalho adequadas, remuneração justa e oportunidades de capacitação contínua para manter esses profissionais motivados e engajados.
Seguindo esta linha de intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, visando a melhoria na qualidade de vida dos moradores da região, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ?
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 17:36:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 11/09/2023, às 12:39:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (81922)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 4 de julho de 2023.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 04/07/2023, às 16:50:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (81860)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Moção Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Reconhece e apresenta votos de louvor à quadrilha junina Formiga da Roça, da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), pela conquista do XXIII Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno (LINQ-DFE).
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor Moção de Louvor à quadrilha junina Formiga da Roça, da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), pela conquista do XXIII Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno (LINQ-DFE).
JUSTIFICAÇÃO
Objetiva a presente Moção reconhecer e apresentar votos de louvor à quadrilha junina Formiga da Roça, grupo artístico e cultural da Região Administrativa de São Sebastião (RA-XIV), pelo brilhante espetáculo artístico e cultural que culminou na conquista do XXIII Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno (LINQ-DFE).
O Circuito de Quadrilhas Juninas, competição iniciada em 2000, tem como objetivo valorizar preservar as tradições juninas, fortalecer a cultura popular e promover a diversidade cultural do Distrito Federal. A competição entre os brincantes reúne grupos juninos de diversas cidades do Distrito Federal e Entorno, filiados à Liga de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno (Linqdfe), e é hoje destaque e notícia em todo o Brasil. Por meio desse evento, as comunidades do Distrito Federal têm acesso gratuito ao direito de criar cultura, por meio da preparação e apresentação de apresentações juninas de elevado conteúdo artístico e cultural.
À luz desse contexto, é possível constatar a importância da vitória da quadrilha junina Formiga da Roça, proveniente de São Sebastião, no XXIII Circuito de Quadrilhas Juninas do Distrito Federal e Entorno (LINQ-DFE), êxito que os credenciou a representar a capital do Brasil no Concurso Nacional de Quadrilhas Juninas, que será realizado em 8 e 9 de julho de Canaã dos Carajás, no Estado do Pará.
Esse triunfo foi resultado de um trabalho persistente e dedicado de toda a equipe, que se empenhou ao máximo para proporcionar ao público uma apresentação envolvente, que honrasse as melhores tradições da cultura brasileira, especialmente a tradição junina.
É de se realçar o espirito de disciplina, dedicação e fraternidade que irmanaram os integrantes da quadrilha Formiga da Roça no trabalho comum de construção do espetáculo. E, desse esforço comum, que tinha por objetivo único e precípuo fazer valer o seu trabalho frente a quadrilhas igualmente bem preparadas, resultou em uma apresentação brilhante, sob todos os aspectos, que levantou todo o público, levando alegria a pessoas de todas as idades, as quais tiveram uma experiência única e inédita de assistir um belo trabalho artístico e cultural.
Também é digno de registro a inspiração literária da encenação trazida pela quadrilha Formiga da Roça. O espetáculo campeão baseou-se na obra O Pagador de Promessas, do dramaturgo brasileiro Dias Gomes. Valendo-se de elementos da cultura popular para narrar a história do personagem Zé do Burro, personagem é impedido de entrar na igreja após fazer uma promessa em um terreiro de candomblé, a apresentação, além de reviver um clássico do cinema brasileiro, proporcionou ao público uma importante reflexão sobre a importância do combate à intolerância religiosa.
Na edição de 4 de julho de 2023, o jornal Correio Braziliense publicou o testemunho de Higor Nascimento, diretor artístico e figurinista da Formiga da Roça, sobre a emoção vivenciada pelos membros da quadrilha junina diante da conquista do título. É oportuno transcrever essa citação, pois expressa bem o sentimento de vitória:
“É uma emoção muito grande ver o reconhecimento e valorização do trabalho realizado. Foram meses de dedicação, pesquisa e empenho de todos os componentes. Conseguir passar a nossa mensagem e ver o encantamento das pessoas não tem preço. A Formiga vem apresentando trabalhos diferenciados com bastante investimento e entrega e chegou a nossa vez de ser valorizada por isso. Perceber que todo esse trabalho foi visto e premiado é uma sensação muito boa. Sentimos que tudo acontece no momento que tem que acontecer e este título nos eleva a outro patamar. A nossa missão agora é representar o Distrito Federal. A expectativa é de vencer lá também”.
Por fim, é fundamental ressaltar o sentimento de orgulho que todos nós, residentes de São Sebastião, compartilhamos por termos o privilégio de viver no berço dessa talentosa equipe.
Diante das razões expostas, nada mais justo, pois, que a Câmara Legislativa do Distrito Federal, associando-se às gerais demonstrações de estima, e reconhecendo os serviços relevantes prestados em pela quadrilha junina à cultura do Distrito Federal, aprove a Moção ora proposta. Traduz este ato, não apenas a gratidão deste Poder Legislativo, mas também estimulo ao valor da nossa gente, empenhada sempre em engradecer a nossa cultura.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2023, às 12:06:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (81857)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2023
(Do Senhor Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que regularize a situação contratual, para a realização de mutirão de transplantes de medula na rede pública de saúde.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que regularize a situação contratual, para a realização de mutirão de transplantes de medula na rede pública de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do DF e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a longa espera dos pacientes por um transplante de medula.
Segundo matéria exibida em 03/07/2023, pelo telejornal Bom Dia DF, da Rede Globo, muitos pacientes esperam há anos por um transplante de medula na rede pública de saúde.
A referida reportagem ressalta que, somente o Instituto de Cardiologia do DF é credenciado para realizar o mencionado procedimento. Todavia, que, desde 2020, não é feito nenhum transplante de medula pelo SUS, nessa unidade federativa, por inviabilidade financeira do contrato, firmado com a Secretaria de Saúde.
O jornal ressalta que, em 2020, a Secretaria de Saúde apontou dificuldades para conseguir insumos e pagar os procedimentos necessários. Entretanto, até a presente dada, os procedimentos não retornaram. Ou seja, a grave situação não foi solucionada.
Não obstante, a Secretaria de Saúde alegou que uma nova contratação está em andamento. Contudo, enquanto não finda esse processo, a situação permanece sem resolução e os pacientes sofrem aguardando o citado transplante.
Conforme o relato da Sra. Celina Serra, ela está na fila de transplantes há 10 anos e já perdeu as esperanças de realiza-lo. Ainda, que mesmo fazendo o seu tratamento em Brasília, pelo SUS, muitas vezes, foi necessário recorrer aos serviços do Hospital das Clínicas e outros, em São Paulo, visando minimizar os riscos e danos da doença, visto que, ela não conseguiu realizar o transplante até hoje.
O médico responsável pelo Instituto de Cardiologia do DF aduziu que faltam leitos, tecnologia e profissionais capacitados. Além disso, que pacientes que necessitam de referido transplante, normalmente, estão em estado grave e de urgência. Por essa razão, não podem aguardar muito tempo pela cirurgia em referência.
Por fim, o jornal destacou que o DF tem mais de 75 mil doadores cadastrados. Também, que 500 pessoas buscaram pelo referido procedimento, nos últimos anos.
De tal modo, a situação em referência é grave e exige a atuação imediata da Secretaria de Saúde, no sentido de envidar todos os esforços para a regularização dessa situação, buscando sanar a situação contratual, para a realização de mutirão de transplantes de medula, com a finalidade de zerar a fila de espera de pacientes, que já aguardam por um longo período.
Também, tendo em vista que são pacientes em estado grave e de urgência. Além disso, que são pessoas carentes e vulneráveis socialmente que só têm como alternativa a rede pública de saúde.
Logo, considerando que o DF tem como objetivo prioritário o atendimento às demandas da sociedade, nas áreas de saúde, conforme consta no inciso VI, do art. 3º, da LODF, justo é o acatamento do presente pleito, o qual, com toda certeza, contribuirá para a melhoria da saúde e da qualidade de vida de seus moradores.
Além do mais, a presente indicação está amparada no art. 204, da LODF, vejamos:
“Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.” (grifou-se)
Por conseguinte, sendo dever do Estado promover ações que assegurem o direito à saúde de seus administrados, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação e, desse modo, garantir bem estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Dado o exposto, sugerimos ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Saúde, a breve resolução do processo de contratação, para que, seja viável a realização de mutirão de transplantes de medula, com a finalidade de zerar a fila de espera de pacientes, que esperam há anos por esse procedimento de urgência, visando findar o sofrimento dos pacientes que estão nessa situação.
Portanto, pela importância da matéria, que se reveste de fundamental importância e urgência; e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões ____ de julho de 2023.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 06/07/2023, às 16:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - Parecer CAS - PL 20/2023 - (81858)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CAS
Projeto de Lei nº 20/2023
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 20/2023, que “Concede incentivos às empresas que custearem estudos aos seus funcionários oriundos de famílias com renda de até 2 salários mínimos per capita”
AUTOR: Deputado HERMETO
RELATOR: Deputado MAX MACIEL
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 20/2023, que “Concede incentivos às empresas que custearem estudos aos seus funcionários oriundos de famílias com renda de até 2 salários mínimos per capita.”
O projeto em análise tem como objetivo conceder incentivos fiscais para instituições que custearem estudos aos seus colaboradores e funcionários carentes.
Segundo o autor, o objetivo principal é incentivar o investimento das instituições na educação e ensino técnico de seus colaboradores, estimular o aperfeiçoamento das técnicas de trabalho do funcionário, e fomentar seu crescimento profissional.
A matéria possui quatro artigos: o art.1º estabelece a concessão de incentivos fiscais para instituições que custearem estudos aos seus colaboradores e funcionários, e seus parágrafos determinam requisitos para a concessão do benefício, art. 2º determina a data de vigência da lei, art. 3º revoga todas as disposições em contrário e por fim o art. 4º determina que as despesas com a execução desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.
O projeto tramitará em três Comissões: para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 65, I, “h”) e para análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas relações de emprego. (art.65,I, h, RICLDF).
O projeto em questão “Concede incentivos às empresas que custearem estudos aos seus funcionários oriundos de famílias com renda de até 2 salários mínimos per capita”, por também se tratar de relação de emprego, é de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proposta cria incentivo fiscal para empresas que custearem estudos para os seus funcionários que têm renda de até 2 salários mínimos per capita.
Tal iniciativa é muito importante, já que busca promover a qualificação profissional e o desenvolvimento pessoal dos trabalhadores de baixa renda, além de incentivar a responsabilidade social das empresas.
A educação é um dos pilares fundamentais para o desenvolvimento econômico e social de um país. Investir na capacitação dos trabalhadores, especialmente aqueles de baixa renda, é uma forma eficaz de promover a inclusão social e melhorar a qualidade de vida da população.
Infelizmente, muitos trabalhadores de baixa renda enfrentam dificuldades financeiras para investir em sua formação educacional. A falta de recursos para pagar cursos, graduações ou treinamentos profissionais acaba limitando suas oportunidades de crescimento e ascensão profissional.
Incentivar a educação dos funcionários com renda de até dois salários mínimos per capita é uma ação importante para o desenvolvimento pessoal, profissional e social e, por isso, minha conclusão é favorável à tramitação do Projeto de Lei nº 20/2023.
Sala das Comissões, em julho de 2023.
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
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Despacho - 6 - CCJ - (81859)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 4 de julho de 2023
TIAGO PEREIRA DOS SANTOS
Consultor Legislativo - Área: Constituição e Justiça
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Despacho - 7 - SACP - (81861)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Recebido o PLC 5/2023 da CCJ. Pareceres pendentes : CAS e CEOF.
Brasília, 4 de julho de 2023
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Redação Final - CCJ - (81784)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 2.477 DE 2022
Redação Final
Institui a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada “bengala longa”, para fins de identificação da condição de seus usuários, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º Fica instituída a campanha de esclarecimento e divulgação das cores da órtese externa denominada "bengala longa" para fins de identificação da condição dos seus usuários, no Distrito Federal.
Art. 2º A bengala longa, tecnologia assistida utilizada como instrumento auxiliar na locomoção de pessoas com diferentes graus de deficiência visual, tem as seguintes cores para identificação de seu usuário:
I – branca: para pessoas com cegueira, ou seja, que apresentam ausência total de visão;
II – verde: para pessoas com baixa visão (visão subnormal), que têm como característica o comprometimento significativo da visão, mas não total;
III – vermelha e branca: para pessoas surdo-cegas.
Art. 3º A campanha de que trata esta Lei tem como objetivos:
I – promover ampla divulgação das três cores das bengalas longas, em associação com os diferentes níveis de deficiência visual de quem as utiliza;
II – fornecer esclarecimentos e orientações sobre a maneira adequada de se prestar auxílio às pessoas com deficiência visual, quando necessário, sem desrespeitar os seus direitos ou causar constrangimentos;
III – combater o preconceito e a discriminação que vitimam, principalmente, as pessoas com baixa visão ou visão subnormal que, por enxergarem bem pouco, necessitam do auxílio da bengala para se locomover;
IV – fomentar a realização de palestras educativas e debates, com os estudantes das escolas públicas e privadas de ensino fundamental e médio, sobre a importância das cores de identificação das bengalas longas e os direitos das pessoas com cegueira, com baixa visão e surdo-cegas.
Art. 4º O Poder Executivo, por intermédio das Secretarias de Estado da Pessoa com Deficiência, de Saúde, de Educação, de Desenvolvimento Social e de Direitos Humanos deve divulgar em seus sítios eletrônicos, o significado da coloração das órteses de que trata a presente Lei.
Art. 5º As unidades da rede pública de saúde ficam autorizadas a fornecer bengala longa na coloração solicitada pela pessoa que a utilizará, conforme sua percepção das barreiras que dificultam a sua plena e efetiva participação na sociedade.
Parágrafo único. A avaliação da cegueira, baixa visão (visão subnormal) ou surdocegueira, quando necessária, é biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
Art. 6º O Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no que for necessário para a sua aplicação.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de junho de 2023.
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Documento assinado eletronicamente por ELENITA GONCALVES RODRIGUES - Matr. Nº 23559, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 03/07/2023, às 14:38:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/07/2023, às 14:43:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (81780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF/CDESCTMAT/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 3 de julho de 2023
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 03/07/2023, às 14:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (81779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 03 de julho de 2023
daniel vital
Assistente Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 03/07/2023, às 14:11:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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