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Despacho - 8 - SELEG - (117191)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração de Redação Final.
Brasília, 10 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 10/04/2024, às 08:57:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (117180)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 848/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 848/2024, que “Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências."
AUTOR: Poder Executivo
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I – RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 848 de 2024, de autoria do Poder Executivo, que Altera a Lei n° 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e da´ outras providências."
Pelo art. 1° da proposição, a Lei n° 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, passa a vigorar acrescida do artigo 4°-A e 4°-B:
"Art. 4°-A Será´ facultada ao servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, a mudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será´ efetivada mediante comprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida.
Art. 4°-B O ingresso em nova especialidade será´ regulamentado por ato próprio a ser baixado pela Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências da referida especialidade de Enfermagem." (NR)
O art. 2º estabelece a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
De acordo com a Exposição de Motivos encaminhada junto ao projeto, a Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal argumenta sobre a necessidade de se possibilitar a mudança de especialidade aos enfermeiros da Secretaria de Estado de Saúde, conforme o interesse público, as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira, após a instituição de processo que garanta a publicidade, impessoalidade e ampla participação.
A Secretária complementa que o Projeto de Lei demonstra o anseio governamental por uma busca de melhor qualidade de vida e saúde ao cidadão, especialmente no que tange a` atenção primária e especializada, institucionalizando a possibilidade de transição entre as especialidades da carreira de enfermagem da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
A matéria tramita em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), tendo sido encaminhada para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a” e “b”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o Relatório.
II – VOTO DA RELATORA
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública, como é o presente caso.
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei n° 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e da´ outras providências" , de modo que o servidor estável, ocupante de cargo de Enfermeiro, poderá manifestar seu interesse expresso pela mudança de especialidade de Enfermagem, conforme as necessidades do serviço, sem alteração de seu posicionamento na carreira, a qual será´ efetivada mediante comprovação de titulação/certificação na especialidade pretendida.
A proposta também estabelece que o ingresso em nova especialidade será´ regulamentado por ato próprio da Secretaria de Estado de Saúde, conforme exigências da referida especialidade de Enfermagem.
Antes mesmo de ingressar no mérito da proposição, preciso fazer alguns apontamentos sobre o projeto. Trata-se de uma luta histórica da Enfermagem. Desde o ano de 2018 há processo administrativo tramitando na Secretaria de Estado de Saúde cujo objeto é a discussão das especialidades da Enfermagem e a possibilidade de alteração de especialidade por parte do servidor que integra a carreira.
Cumpre destacar que a discussão também não é nova no âmbito da Secretaria de Saúde. A Lei 3.323/04, que trata da carreira médica, já continha dispositivo semelhante[1], que permitia aos servidores integrantes da referida carreira que pudessem alterar a sua especialidade, desde que obedecidos critérios objetivos e específicos para tanto, constantes das Portarias regulamentadoras do tema, prerrogativa esta que não era destinada aos servidores da carreira de Enfermeiro, o que se ajusta com a presente proposição.
Ademais, ainda de forma prévia à análise de mérito, destaco que, por iniciativa da Comissão de Assuntos Sociais, a Câmara Legislativa do Distrito Federal realizou, no dia 8.4.2024, uma audiência pública para debater o Projeto de Lei 848/2024, do Poder Executivo, e por consequência, discutir as mudanças propostas para a carreira de enfermagem da Secretaria de Saúde.
A audiência contou com a participação de profissionais da área, representantes de classe e do Governo do Distrito Federal. Entre os participantes, podemos citar a presença da Secretária de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), Dra. Lucilene Florêncio; a Diretora de Enfermagem da SES, Dra. Enfermeira Gabriela Noleto; o Presidente do Sindenfermeiro, Dr. Enfermeiro Jorge Henrique Filho; a Presidenta da Associação Brasileira de Enfermagem - Seção DF, Dra. Enfermeira Karine Afonseca; o Representante da Associação Brasileira de Enfermagem de Família e Comunidade - Seção DF, Dr. Enfermeiro Renes Amaral; a Presidenta da Associação Brasileira de Obstetrizes e Enfermeiros Obstetras - Seção DF, Dra. Enfermeira Ana Ligia Sousa; e a Presidenta da Liga Nacional da Enfermagem Forense do Brasil, Dra. Enfermeira Marília Perdigão. O envolvimento de tantos atores só mostra o quanto o tema é relevante e a discussão é necessária.
Nesta assentada, entendo que foi realizado um debate de altíssimo nível, com a apresentação das demandas por partes dos profissionais da Enfermagem, bem como pela compreensão, por parte da Secretaria de Estado de Saúde, da necessidade de dar segurança jurídica aos profissionais que possuem especialização ou que já há muito tempo trabalham em determinado local com determinada atividade, de modo que as especialidades sejam efetivamente reconhecidas e ampliadas no âmbito administrativo, permitindo-se, por óbvio, um trabalho mais eficiente e racional.
Com efeito, como encaminhamentos da referida audiência, sugeriu-se a criação de um grupo de trabalho atinente à regulamentação da futura lei, assegurada a participação da sociedade civil, por meio das associações presentes e do sindicato. Requereu-se, ainda, um mapeamento dos servidores, para o conhecimento da força de trabalho e de suas qualificações, bem como a adequação da força de trabalho, com a nomeação de novos servidores, bem como a observância de alguns requisitos específicos para a definição de escalas.
Feitos tais esclarecimentos prévios à análise do mérito do tema, passo a discorrer sobre o conteúdo material e sobre o teor da proposição. Nesse sentido, entendo que a proposta se reveste de grande relevância, sendo uma reivindicação importante da categoria dos enfermeiros, e se justifica pela necessidade de ampliar o quantitativo de profissionais, especialmente nas especialidades de Enfermeiro de Família e Comunidade e de Enfermeiro Obstetra na rede pública de saúde do DF.
Parece-nos claro que o projeto vai ajudar a suprir o déficit nas especialidades da Enfermagem que ainda não estão presentes na carreira do serviço público do Distrito Federal, pois, atualmente a Secretaria de Estado de Saúde conta com as especialidades obstetrícia, enfermagem do trabalho e Saúde da Família, conforme Portaria Conjunta SGA/SES nº 8, de 18 de julho de 2006, além, obviamente, do cargo de Enfermeiro Generalista, com os acréscimos da Portaria Conjunta SEPLAD/SES, nº 74, de 14 de dezembro de 2017[2], cuja ementa ora se destaca:
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE GESTÃO ADMINISTRATIVA DO DISTRITO FEDERAL e o SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições regimentais, tendo em vista o disposto no Art. 2º, inciso II, do Decreto nº 23.212, de 06 de setembro de 2002, alterado pelo Decreto nº 25.625, de 02 de março de 2005, e acatando proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho de que trata a Portaria nº 142-SGA, de 02 de agosto de 2005, e ainda, tendo em vista o disposto no art. 1º, § 1º da Lei nº 3.870, de 16 de junho de 2006, resolvem:
I – ESTABELECER, nos termos dos Anexos I e II desta Portaria, as atribuições das Especialidades dos Cargos das Carreiras: Assistência Pública à Saúde do Distrito Federal, Cirurgião Dentista, Enfermeiro e Médica.
Desde a última alteração, ocorrida no ano de 2017, a legislação infralegal nunca foi atualizada. Contudo, é imperioso anotar que, na atualidade, existem diversas especialidades da Enfermagem, como o Enfermeiro Intensivista, Enfermeiro Pediátrico, Neonatologista, Enfermagem em Nefrologia, Enfermagem em Centro Cirúrgico e outras tantas reconhecidas por ato normativo do Conselho Federal de Enfermagem na Resolução do Conselho Federal de Enfermagem n° 581/2018, especialmente em seu Anexo I, que tratas das Especialidades dos Enfermeiros e Enfermeiras por área de Abrangência e cuja ementa ora se destaca:
Atualiza, no âmbito do Sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, os procedimentos para Registro de Títulos de Pós-Graduação Lato e Stricto Sensu concedido a Enfermeiros e aprova a lista das especialidades.
Apenas a título de curiosidade, são 49 especialidades na área de saúde coletiva, saúde da criança e do adolescente, saúde do adulto, saúde do idoso e urgências e emergências. São 6 especialidades na área de gestão e mais 7 especialidades na área de ensino e pesquisa.
Se contarmos as subespecialidades de cada uma das especialidades acima descritas[3], o número fica ainda maior, a demonstrar a premente necessidade de alteração normativa e reconhecer a possibilidade de alteração de especialidade no âmbito da Secretaria de Saúde.[4]
Observo que a especialização da enfermagem certamente nos parece benéfica, pois estimula a busca por competências e conhecimentos profissionais específicos. E o resultado disso é um atendimento ao paciente com mais qualidade e segurança.
Além disso, a possibilidade de alteração da especialidade, com prévio mapeamento da força de trabalho, fato este extremamente debatido no bojo da audiência pública, permitirá, por certo, uma alocação racional da força de trabalho, respeitadas as peculiaridades do serviço e as necessidades dos servidores da carreira, além, obviamente, das situações pretéritas já evidenciadas na força de trabalho, que deverão ser observadas no momento de regulamentação da presente lei.
É importante destacar que desenvolver o trabalho na área de especialização do profissional além de otimizar o serviço, assegura realização profissional, bem como pode estimular a qualificação dos atuais profissionais para realização de novas especializações.
Ademais, a presente medida servirá para dar segurança jurídica para os profissionais da Enfermagem, sobretudo àqueles que possuem especialidades inexistentes no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde, bem como para aqueles que atuam há bastante tempo na área, desde que observados os requisitos que certamente estarão presentes na norma regulamentadora.
Compreendo que esta medida é extremamente importante e se revela fundamental para que tenhamos uma saúde qualificada para atender as necessidades diversas da assistência à população, que demanda do Poder Público um serviço de excelência.
Quanto ao texto da proposição, importante observar que a mudança de especialidade não acarretará qualquer prejuízo na carreira, mantendo-se o posicionamento atual, o que demonstra que a modificação de especialidade não importará em qualquer subversão da ordem de antiguidade na carreira.
Anoto, ao final, que esta Parlamentar e a própria Casa de Leis atuará para que esta lei seja aprovada e seja regulamentada de forma célere, com requisitos objetivos e bem definidos, com razoável tempo de adequação para, repise-se, respeitar as situações atuais e dar segurança jurídica para os servidores da carreira de Enfermeiro e também para a gestão, que terá servidores extremamente qualificados para o exercício de tão nobre profissão de modo especializado e, por consequência, mais eficiente para toda a população que merece um serviço de excelência.
Diante dessas considerações, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 848 de 2024, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em .
DEPUTADO Max maciel
Presidente
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Relatora
[1]O referido dispositivo é o artigo 5º da Lei 3.323, a seguir:
Art. 5º Observado o interstício de três anos de seu ingresso, será facultada ao ocupante do cargo de médico a mudança de especialidade médica, conforme as necessidades do serviço e mediante seu interesse expresso, sem alteração de seu posicionamento na carreira.
[2] Disponível em https://www.sinj.df.gov.br/sinj/Norma/53274/sga_ses_poc_08_2006.html#txt_1629c77da10540f007f5d88848820189_add_0. Acesso em 9.4.2024, às 19h51.
[3] Apenas a título de curiosidade, na Área de Gestão, a Especialidade de Enfermagem em Gerenciamento comporta 16 subespecialidades, a seguir:
a) Administração hospitalar
b) Gestão de saúde
c) Gestão de enfermagem
d) Gestão em Home Care
e) Gestão da Estratégia de Saúde da Família
f) Gestão Empresarial
g) Gerenciamento de Serviços de Saúde
h) Gestão da Qualidade em Saúde
i) Gestão de Redes de Atenção à Saúde
j) Gestão da Atenção Básica
k) Gestão de Urgências e Emergências
l) Gestão do Resíduos de Serviços de Saúde
m) Gestão em Hotelaria Hospitalar
n) Gestão da Política Nacional de Alimentação e Nutrição
o) Gestão de Avaliação e Controle em Saúde
p) Acreditação Hospitalar
[4] A Resolução COFEN nº 581/2018 está disponível em: https://www.cofen.gov.br/resolucao-cofen-no-581-2018/. Acesso em 9.4.2024, às 20h03.
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Folha de Votação - CAS - (117183)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
FOLHA DE VOTAÇÃO - CAS
pROPOSIÇÃO PL nº 848/2024
Ementa: Altera a Lei nº 3.322, de 18 de fevereiro de 2004, "que reestrutura a carreira de Enfermeiro, do quadro de pessoal do Distrito Federal, fixa seus vencimentos e dá outras providências."
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Dep. Dayse Amarilio
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer o(a)(s) Deputado(a)(s):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Dep. Dayse Amarilio
R
X
Dep. Max Maciel
P
X
Dep. João Cardoso
Dep. Martins Machado
X
Dep. Pr Daniel de Castro
X
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
Dep. Ricardo Vale
Dep. Fábio Felix
Dep. Paula Belmonte
Dep. Eduardo Pedrosa
Dep. Jorge Vianna
TOTAIS
4
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): ___________________________ em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião: ____________________________________________
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
( X ) Parecer nº 02/CAS ( ) Voto em separado – Deputado(a): Relator do parecer do vencido - Deputado(a): 2ª Reunião Ordinária realizada em 10/04/2024.
Deputada Dayse Amarilio
Presidente da CAS
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Despacho - 9 - CESC - (117187)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 72, de 10 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei Complementar n° 41/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 10 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
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Despacho - 5 - CESC - (117186)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 72, de 10 de abril de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 808/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de abril de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 4 - CDC - (117182)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Jorge Vianna, com prazo de 10 dias úteis, conforme Designação de Relatores, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 11/04/2024.
Brasília, 11 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
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Despacho - 19 - SACP - (117184)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG:
- Modificar status das emendas;
- Verificar divergência entre as notas taquigráficas e a folha de votação do parecer 6.
Brasília, 10 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 10/04/2024, às 08:20:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDC - (117181)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 10 de abril de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 10/04/2024, às 07:06:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 14 - SACP - (117179)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG 116586.
Brasília, 9 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 20:18:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (117172)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 76/2024
DA COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 76, de 2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antonio Carvalho Duarte.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 76/2024, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antonio Carvalho Duarte”.
No art. 1º, o autor propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao homenageado; e no art. 2º estabelece a vigência da norma a partir da data de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 58 de 2023, o autor destaca a importância de Toni Duarte, não só para o radialismo e cultura, mas também para causas comunitárias relevantes para a população brasiliense.
Lido em Plenário em 06 de fevereiro de 2024, o projeto foi distribuído, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito. (Art. 65, I,l RICLDF), e portanto competência desta comissão.
A “concessão de título de cidadão honorário e benemérito” é competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, independente de sanção do Governador, conforme o inciso XLI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ainda sobre a concessão da honraria, a regulamentação está prevista na Resolução n.º 250/2011, que estipula os requisitos para a outorga dos Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O presente projeto tem como objetivo conceder o título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Antonio Carvalho Duarte. Sendo esta uma das honrarias concedidas a pessoas que praticaram atos de relevante interesse social em favor da população do Distrito Federal. Ao longo de sua profícua carreira, Toni atuou em diversos veículos de comunicação da capital federal, como Jornal de Brasília, Correio Braziliense e TV Globo Brasília, onde se destacou por seu jornalismo sério, ético e comprometido com a verdade.
É imprescindível destacar que Toni Duarte merece receber o Título de Cidadão Honorário de Brasília devido à sua excepcional contribuição para a sociedade, especialmente para Brasília. Ao longo de quase meio século de carreira, ele demonstrou um compromisso inabalável com a justiça social, cultura e liberdade de expressão, através de seu trabalho no jornalismo, artes cênicas, literatura, rádio, ativismo comunitário e política.
Toni Duarte também se destaca por seu engajamento social. Através de sua coluna no Jornal de Brasília, "Questão de Ordem", e de sua participação em programas de rádio e televisão, ele sempre se dedicou a defender os interesses da população do Distrito Federal, especialmente os mais necessitados. Seu legado inspira não apenas pelo seu talento e conquistas individuais, mas também por seu impacto positivo na comunidade, representando um exemplo de como um indivíduo pode fazer a diferença em múltiplos campos para o bem comum.
Diante do exposto, a outorga do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Antonio Carvalho Duarte se configura como uma justa e merecida homenagem a um profissional exemplar que, com seu talento, dedicação e compromisso, contribuiu significativamente para o engrandecimento da nossa cidade.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Decreto Legislativo nº 76/2024.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 18:39:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 7 - SACP - (117176)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 339/2023 o PL 938/2024, conforme solicitado no Requerimento 1.150/2024 e determinado pela Portaria-GMD 161/2024. À CSEG, para continuidade da tramitação, orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155, IV, RICLDF).
Ao mesmo tempo, à CAS, CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o Regime de Urgência (Art. 155, VI).
Brasília, 9 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 10/04/2024, às 15:23:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - CERIM - (117170)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/8/2024 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 9 de abril de 2024
ANA PAULA DE ANDRADE AGUIAR
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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-
Despacho - 5 - SACP - (117177)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Este fica apenso ao PL 339/2023.
À CESC/CEOF/CCJ para conclusão do processo na unidade.
Brasília, 9 de abril de 2024
LUCIANA NUNES MOREIRA
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 19:41:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 3 - SACP - (117178)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei 938/2024 apensado ao Projeto de Lei 339/2023. Tramitação concluída.
Brasília, 9 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 19:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117164)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Poder Executivo a adaptação acessível do transporte escolar para contemplar alunos e alunas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a adaptação acessível do transporte escolar para contemplar alunos e alunas com deficiência.
JUSTIFICAÇÃO
A situação do transporte escolar público no Distrito Federal tem sido tema de crescente preocupação e críticas, refletindo-se em reclamações sobre a qualidade do serviço oferecido aos estudantes das escolas públicas. Dúvidas sobre a operacionalização desse serviço e resultados de inspeções realizadas pelo Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) destacaram a necessidade de uma análise mais detalhada por parte da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) da Câmara Legislativa.
Em uma audiência pública realizada em 2023, pelo colegiado da CFGTC, gestores do transporte escolar da Secretaria de Educação e da Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília (TCB) foram convocados para prestar esclarecimentos. A presidente da comissão enfatizou a importância de garantir o acesso à educação a todas as crianças e adolescentes do DF, salientando que se trata do futuro cidadão de Brasília e do impacto na sociedade. Ela ressaltou ainda que o ideal seria a construção de mais escolas próximas às comunidades, reduzindo a necessidade de transporte escolar, que deveria ser a exceção e não a regra.
Atualmente, a oferta do serviço de transporte escolar segue os critérios estabelecidos pela Portaria nº 192/2019, porém, essa norma tem sido bastante criticada pelos participantes da audiência. A portaria determina a concessão de transporte escolar apenas aos estudantes que residem a mais de dois quilômetros da escola, desde que não haja transporte público coletivo disponível. Nas demais situações, os estudantes têm acesso ao Passe Livre Estudantil para utilizar as linhas convencionais.
Segundo os gestores, o serviço de transporte escolar é realizado de duas formas: através dos ônibus escolares administrados pela própria Secretaria de Educação, conhecidos como “amarelinhos”, e por meio dos ônibus contratados e geridos pela TCB. A pasta conta com uma frota própria de 167 "amarelinhos", que atendem diversas regiões administrativas do DF.
Apesar do cenário exposto pelos gestores do serviço, ainda persistem queixas dos usuários, apontando a necessidade de melhorias. No 2º Seminário de Educação Inclusiva da CLDF, realizado em 18 de março deste ano, muitos profissionais da educação, bem como os responsáveis e os usuários do serviço, ressaltaram a falta de acessibilidade de vários ônibus e vans que realizam os trajetos. Além dos veículos sem as adaptações necessárias, há carros que não recebem a manutenção adequada, resultando em mau funcionamento dos equipamentos de acesso para pessoas com deficiência.
Diante do exposto, sugerimos ao Governo do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Educação e da TCB, atenção contínua para garantir um transporte escolar público eficiente e com adaptações necessárias para a inclusão de estudantes com deficiência.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 10:51:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (117166)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
12/11/2024 - 10h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 9 de abril de 2024
ANA PAULA DE ANDRADE AGUIAR
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA DE ANDRADE AGUIAR - Matr. Nº 24527, Servidor(a), em 09/04/2024, às 18:52:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (117165)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para anexar a folha de votação referente ao Parecer 4 - CCJ (29788).
Brasília, 9 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 18:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (117161)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 14:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 4 - CDESCTMAT - (117160)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 14:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (117162)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 14:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (117157)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 14:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (117158)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 14:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (117159)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 14:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - CDESCTMAT - (117156)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 5 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 14:44:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (117163)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 11/04/2024, às 14:44:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (117147)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania (SEJUS) sobre o funcionamento do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania LGBT, criado pelo Decreto nº 38.292/2017.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40 do Regimento Interno da CLDF, que seja enviado à Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania, o presente Requerimento de Informações, com o fito de elucidar as seguintes questões:
- Quais providências foram tomadas pelo Governo do Distrito Federal, por meio da SEJUS, até o presente momento, para cumprimento do quanto disposto na Recomendação n.º 06/2020 – NED/NDH/MPDFT?
- Existe previsão de publicação do edital para candidaturas ao Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT)? Em caso afirmativo, para quando está prevista?
- No mesmo sentido, há previsão de reativação do Comitê Intersetorial de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBT, criado pelo Decreto n.º 38.025, de 12 de fevereiro de 2017 e do Comitê Gestor Distrital de Enfrentamento à Violência Lgbtfóbica, previsto na Cláusula Segunda do Termo de Adesão do Distrito Federal ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência Lgbtfóbica, assinado em 22 de fevereiro de 2020? Em caso afirmativo, qual a previsão?
- Tendo em vista que as referidas instâncias encontram-se inativas, como tem sido efetivadas as políticas públicas voltadas para a garantia dos direitos fundamentais da população LGBT?
- Quais políticas têm sido efetivadas pelo Poder Executivo, por meio dessa SEJUS, para a proteção e inclusão da população LGBT?
JUSTIFICAÇÃO
A promoção e defesa dos direitos humanos e da cidadania de todas as pessoas, independentemente de sua orientação sexual ou identidade de gênero, são pilares fundamentais de uma sociedade justa e inclusiva. Nesse sentido, a reativação e o funcionamento pleno do Conselho Distrital de Promoção dos Direitos Humanos e Cidadania de Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis e Transexuais (LGBT) são de extrema importância para garantir a proteção e o respeito aos direitos dessa comunidade.
Instituído pelo Decreto n.º 38.292, de 23 de junho de 2017, o Conselho representa um espaço essencial para a articulação de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade e o combate à discriminação e violência baseadas na orientação sexual e identidade de gênero. Sua atuação visa assegurar a efetivação dos direitos conquistados e a elaboração de estratégias para superar desafios enfrentados pela comunidade LGBT.
Ocorre que o referido Conselho encontra-se, atualmente, inativo, em razão da falta de publicação de edital para candidaturas visando a sua composição. Tal situação tem gerado preocupação entre os membros da comunidade e ativistas da pauta, que veem no Conselho uma importante instância de participação e controle social. A ausência de seus trabalhos tem impactado diretamente na tomada de decisões e na fiscalização de políticas públicas relevantes para a população LGBT do Distrito Federal. Diante disso, urge a necessidade de uma mobilização para a retomada das atividades do Conselho, a fim de garantir a representatividade e efetividade de suas ações.
Nesse sentido, é importante destacar a recomendação n.º 06/2020 – NED/NDH/MPDFT, que ressalta a necessidade de efetivação das instâncias voltadas à proteção dos direitos da população LGBT. Entre esses órgãos, destacam-se:
a. O Comitê Intersetorial de Promoção dos Direitos e da Cidadania da População LGBT, criado pelo Decreto n.º 38.025, de 12 de fevereiro de 2017, que desempenha um papel fundamental na formulação e implementação de políticas públicas inclusivas e na promoção da cidadania LGBT.
b. O Comitê Gestor Distrital de Enfrentamento à Violência Lgbtfóbica, previsto na Cláusula Segunda do Termo de Adesão do Distrito Federal ao Pacto Nacional de Enfrentamento à Violência Lgbtfóbica, assinado em 22 de fevereiro de 2020. Esse comitê tem como objetivo coordenar ações de prevenção e combate à violência contra a população LGBT, garantindo assim um ambiente seguro e acolhedor para todos.
c. O Conselho Distrital de Promoção dos Direitos e Cidadania da População LGBT, cuja atuação é essencial para a promoção da igualdade e o combate à discriminação e violência baseadas na orientação sexual e identidade de gênero.
É fundamental ressaltar que, enquanto esses órgãos e comitês permanecerem inativos, a comunidade LGBT fica desprotegida e exposta a violações de direitos. Portanto, a reativação e o funcionamento pleno dessas instâncias são urgentes e necessários para garantir a plena efetivação dos direitos dessa comunidade.
Importante mencionar também que, em nível nacional, o governo federal já reativou o Conselho Nacional dos Direitos das Pessoas Lésbicas, Gays, Bissexuais, Travestis, Transexuais, Queers, Intersexos, Assexuais e Outras (CNLGBTQIA+), que foi lamentavelmente extinto pelo Governo Bolsonaro. Essa medida demonstra a importância de reconhecer e fortalecer os mecanismos de participação e controle social voltados para a promoção dos direitos humanos e da cidadania LGBT.
Em suma, encaminho o presente Requerimento de Informações para evidenciar as circunstâncias que envolvem a desativação de tais instâncias de proteção e defesa das populações LGBTs do Distrito Federal. É imprescindível que o poder público reconheça a importância dessas instâncias e tome as medidas necessárias para sua plena efetivação e funcionamento.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - CAS - (117150)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 890/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Lei nº 890/2024, que “Institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.”
AUTOR(A): Poder Executivo
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, de autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei nº 890, de 2024, que institui os Conselhos Regionais de Juventude - CRJ's e o Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF.
Nos termos de seu art. 1º, o projeto institui os conselhos regionais de juventudes - CRJ's e também Conselho de Juventude do Distrito Federal – CONJUVE-DF, com três parágrafos estabelecendo e especificando o caráter e finalidade de cada um dos conselhos.
Os demais artigos estabelecem os serviços que deverão ser prestados, competências e atribuições, onde relata também a composição de cada conselho, definição e o processo de escolha dos conselheiros na sociedade civil, duração de cada mandato de membros do conselho e sua devida organização.
Em justificação, o autor relata que, os jovens representam uma parcela significativa da população do Distrito Federal, carregando consigo ideias inovadoras, energia e potencial para impulsionar mudanças positivas na sociedade. No contexto do Distrito Federal, a instituição dos Conselhos Regionais de Juventude em cada Região Administrativa é fundamental para fortalecer a participação e representatividade dos jovens, promovendo ações e políticas direcionadas às suas necessidades e aspirações.
A matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) , em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
Foram apresentadas emendas no âmbito da CCJ, a Emenda (Subemenda) 3 e Emenda (Modificativa) 4, além das emendas Aditiva 1 e Modificativa 2 no âmbito da CAS apresentadas por este relator.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 65, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar o mérito da matéria em pauta.
O Projeto de Lei aborda de forma abrangente e detalhada as atribuições, composição, organização e funcionamento tanto do CONJUVE-DF quanto dos CRJ's. Destaca-se que a proposta contempla um conjunto de dispositivos que visam garantir a representatividade da sociedade civil, a transparência, a participação democrática e a efetividade das ações voltadas para a juventude.
Como forma de garantir a representatividade tem-se a inclusão de representantes da sociedade civil, eleitos de forma direta, tanto no CONJUVE-DF quanto nos CRJ's, fortalecendo a legitimidade e a pluralidade de perspectivas na tomada de decisões.
As atribuições dos conselhos, tanto do CONJUVE-DF quanto dos CRJ's, são claras e abrangentes, abarcando desde a formulação de políticas até o monitoramento e avaliação das ações governamentais voltadas para a juventude.
Tem-se ainda que a disponibilização de informações online, a realização de audiências públicas e consultas diretas à população jovem promovem a transparência e a participação ativa dos jovens nas decisões que afetam suas vidas sendo de extrema importância no projeto em análise.
Por fim o estabelecimento de um mandato de dois anos, com a possibilidade de uma única recondução, contribui para a renovação periódica dos conselhos, garantindo dinamismo e continuidade nas ações.
Em resumo, o Projeto de Lei apresenta uma estrutura sólida e abrangente para a criação dos CRJ's e do CONJUVE-DF, demonstrando um compromisso com a promoção do protagonismo juvenil e o fortalecimento da democracia participativa. Recomenda-se sua aprovação, considerando seu potencial para impulsionar políticas públicas mais eficazes e inclusivas para a juventude do Distrito Federal.
Nesta Comissão, visando aperfeiçoar a proposta e alinha-la com as diretrizes nacionais apresentamos uma emenda modificativa e uma emenda aditiva.
Por todo o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais , votamos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.º 890 de 2023, com acatamento da Subemenda 3 e Emenda Modificativa 4, feitas no âmbito da CCJ, e com acatamento das emendas apresentadas por este relator no âmbito da CAS.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Relator(a)
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (117154)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 2 - CDESCTMAT foi aprovado na 2° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 09/04/2024, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CERIM - (117151)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
22/04/2024 - 19 horas - Externo
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 09 de Abril de 2024
maria xavier galvao
ASSESSOR
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Despacho - 4 - CS - (117148)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Segurança
Despacho
Ao SACP, conforme solicitação no processo SEI nº 00001-00013019/2024-73, através do memorando 63, estamos encaminhando o PL 938/2024.
Brasília, 9 de abril de 2024.
TATIANA ARAÚJO COSTA
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por TATIANA ARAUJO COSTA - Matr. Nº 23731, Secretário(a) de Comissão, em 09/04/2024, às 16:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (117149)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, verificar a divergência entre parecer CEOF e folha de votação em relação aos deputados presentes.
Brasília, 9 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 17:01:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SACP - (117153)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(116780).
Brasília, 9 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 17:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (117152)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (117016). Processo concluído.
Brasília, 9 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 17:40:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (117155)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG. Processo concluído.
Brasília, 9 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 09/04/2024, às 18:08:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 3 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (117134)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros, Relator)
Emenda à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
Dê-se à Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 02, de 2023, a seguinte redação:
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, DE 2023
(Autoria: Deputado Wellington Luiz e outros)
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60. ...
VII – iniciar o processo legislativa para fixar, por lei, o subsídio do Governador, do Vice-Governador, dos Secretários de Estado e dos Administradores Regionais;
VIII – iniciar o processo legislativo para fixar, por lei, o subsídio dos Deputados Distritais.
...
Art. 66. A Câmara Legislativa reúne-se no dia 06 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos Deputados Distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
b) posse do Governador e Vice-Governador;
II – do terceiro ano da legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos no primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa ordinaria.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de bloco parlamentar com participação na Câmara Legislativa.
§ 2º O mandado dos membros da Mesa Diretora é de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
...
Art. 70. ...
§ 1º A proposta submete-se a dois turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias, e, para sua aprovação, depende do voto favorável de três quintos dos Deputados Distritais.
...
Art. 88. A eleição do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal, para mandato de 4 anos, realiza-se no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorre em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.
...
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo justifica-se pela necessidade de se recolocar algumas matérias suprimidas na Comissão de Constituição e Justiça, especialmente quanto à posse dos Deputados Distritais.
Inicialmente, relembra-se que a Constituição Federal não definiu a data da posse dos Deputados Estaduais, nem dos Deputados Distritais, nem dos Vereadores, porque essa matéria diz respeito à federação e, como tal, cabe a cada ente subnacional fazer a definição em suas respectivas constituições ou leis orgânicas.
Quanto à Câmara Legislativa, embora houvesse previsão dela na Lei de Organização da Nova Capital para o Planalto Central, não se pode perder de vista que ela é fruto da Constituição Federal de 1988, que devolveu à população do Distrito Federal o direito de escolher seus representantes.
No Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, a Constituição Federal restringiu-se a dizer:
Art. 16. Até que se efetive o disposto no art. 32, § 2º, da Constituição, caberá ao Presidente da República, com a aprovação do Senado Federal, indicar o Governador e o Vice-Governador do Distrito Federal.
§ 1º A competência da Câmara Legislativa do Distrito Federal, até que se instale, será exercida pelo Senado Federal.
§ 2º A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial do Distrito Federal, enquanto não for instalada a Câmara Legislativa, será exercida pelo Senado Federal, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas do Distrito Federal, observado o disposto no art. 72 da Constituição.
Com base nessa competência, o Senado Federal editou a Resolução nº 49, de 1990, para dizer:
Art. 1º A instalação da Câmara Legislativa do Distrito Federal dar-se-á com a posse dos Deputados Distritais eleitos a 3 de outubro de 1990.
Parágrafo único. A posse realizar-se-á perante a Mesa do Senado Federal, em sessão preparatória realizada no dia 1º de janeiro de 1991, às dez horas, em local previamente determinado em edital pelo Presidente do Senado Federal, obedecidas as seguintes formalidades:
A Lei Orgânica, promulgada em 23 de junho de 1993, reproduziu essa data, que era também a data de posse do Govenador, definida no art. 32, § 2º, c/c o art. 28 da Constituição Federal, desde o texto original até a Emenda Constitucional nº 111, de 2021.
Essa Emenda fixou a posse do Governador para o dia 6 de janeiro do ano seguinte ao das eleições, mas nada tratou da posse dos Deputados Distritais. E não o fez porque esse é um assunto da competência de cada Assembleia Legislativa e não do Congresso Nacional.
Com base nesses elementos históricos, extrai-se a regra de que a posse dos Deputados Distritais coincide com a posse do Governador.
A alteração proposta no texto original da PELO nº 2/2023, portanto, apenas alinhou o texto da Lei Orgânica com essa regra constitucional histórica.
Não se trata, assim, de uma regra casuística, fruto de um oportunismo legislativo momentâneo, mas decorrente do poder constituinte derivado, que entendeu por bem alterar a data da posse do Governador do Distrito Federal para o dia 6 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
O pequeno aumento de 5 dias na atual legislatura é insignificante, o que afasta o apego à literalidade da norma sobre o quatriênio da legislatura.
Além disso, a posse em 1º de janeiro é dispendiosa não apenas financeiramente, mas também para a vida dos servidores e familiares que precisam trabalhar nesse dia para que o evento aconteça.
Comparando com as Casas Legislativas congêneres, chegamos ao seguinte quadro sobre a data da posse, prevista nos respectivos regimentos internos:
Estado Posse
Acre 2 de fevereiro
Alagoas 1º de fevereiro
Amapá 1º de fevereiro
Amazonas 1º de fevereiro
Bahia 1º de fevereiro
Ceará 1º de fevereiro
Distrito Federal 1º de janeiro
Espírito Santo 1º de fevereiro
Goiás 1º de fevereiro
Maranhão 1º de fevereiro
Mato Grosso 1º de fevereiro
Mato Grosso do Sul 1º de fevereiro
Minas Gerais 1º de fevereiro
Pará 1º de fevereiro
Paraíba 1º de fevereiro
Paraná 1º de fevereiro
Pernambuco 1º de fevereiro
Piauí 1º de fevereiro
Rio de Janeiro 1º de fevereiro
Rio Grande do Norte 1º de fevereiro
Rio Grande do Sul 31 de janeiro
Rondônia 1º de fevereiro
Roraima 5 de janeiro
Santa Catarina 1º de fevereiro
São Paulo 15 de março
Sergipe 1º de fevereiro
Tocantins 1º de fevereiro
Como se observa, apenas no Distrito Federal a posse dos deputados Distritais ocorre em 1º de janeiro. Em praticamente todas as Assembleias Legislativas, a posse é em 1º de fevereiro, assim como é nessa data a posse dos Deputados Federais e Senadores.
Os demais ajustes contidos no Substitutivo justificam-se por eles mesmos, mas cabe mencionar que a matéria sobre fixação do subsídio dos Deputados Distritais, Governador e outras autoridades deve continuar no artigo da competência privativa da Câmara Legislativa, sem transferi-la para o art. 58.
O que muda é apenas o ato legislativo.
No lugar de decreto legislativo, como feito até aqui, passa-se a exigir lei de iniciativa da Câmara Legislativa.
Essa técnica é a mesma usada no art. 60, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e nos arts. 51, IV, e 52, XIII, da Constituição Federal.
Por essas razões, espero contar com o apoio dos Deputados para aprovação do presente Substitutivo.
Brasília-DF, 09 de abril de 2024
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:34:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (117129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - cepelo
Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023
Da COMISSÃO DE EMENDAS DE PROPOSTAS À LEI ORGÂNICA, sobre o Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2/2023, que “Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal para dispor sobre a fixação do subsídio dos agentes públicos que especifica, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 19, de 4 de junho de 1998, e para fixar a data de posse dos Deputados Distritais, do Governador e do Vice-Governador do Distrito Federal no 6 de janeiro, em compatibilidade com a Emenda à Constituição nº 111, de 28 de setembro de 2021, bem como para fixar o quórum de aprovação de Propostas de Emenda à Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTORES: Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Roosevelt, Deputada Doutora Jane, Deputada Jaqueline Silva, Deputado Joaquim Roriz Neto, Deputado Hermeto, Deputado Pepa, Deputado Rogério Morro da Cruz, Deputado Wellington Luiz, Deputado Thiago Manzoni
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
A PELO objetiva fazer as seguintes alterações na Lei Orgânica do Distrito Federal:
1ª) O subsídio dos Deputados Distritais, Governador, Vice-Governador, Secretário de Estado e Administrador Regional passa a ser fixado por lei, no lugar de decreto legislativo usado até o final da legislatura passada, por conta de entendimento do Supremo Tribunal Federal.
2ª) A posse dos Deputados Distritais deixa de ser 1º de janeiro e passa a ser no dia 6 de janeiro, dado que a posse do Governador foi transferida para essa última data.
3ª) O quorum para aprovar proposta de emenda à Lei Orgânica passa a ser de 3/5 dos Deputados Distritais, e não mais de 2/3, por conta também de entendimento do STF.
4ª) A posse do Governador passa a ser em 6 de janeiro, adaptando o texto da LODF à Constituição de 1988, o que já fora antes aprovado pela Emenda Constitucional nº 111, de 2021.
5ª) Criou-se também uma regra transitória para ratificar as emendas à LODF elaboradas até aqui.
Na Comissão de Constituição e Justiça, a proposição foi aprovada, mas com duas emendas supressivas.
A primeira suprime o art. sobre a data da posse dos Deputados Distritais, sob a alegação de que a medida seria inconstitucional, por prorrogar indevidamente a legislatura para além dos 4 anos.
A segunda suprime a regra transitória, por entendê-la desnecessária.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno, a matéria está sujeita ao exame de admissibilidade desta Comissão.
Vou decompor cada tema para facilitar a objetividade da análise.
2.1 – Ato legislativo para fixar subsídio
Desde a Emenda Constitucional nº 19/1998 paira controvérsias sobre o ato legislativo que fixa o subsídio dos Deputados Estaduais, Governador, Vice-Governador, Secretários Estaduais e Administradores Regionais.
Isso ocorre porque essa Emenda manteve na competência exclusiva do Congresso Nacional a fixação de subsídios dos Deputados e Senadores, bem como do Presidente da República, Vice-Presidente e Ministros de Estados.
Entretanto, o Supremo Tribunal Federal vem entendendo que essa matéria tem de ser tratada por lei em sentido estrito, o que pressupõe a participação do Chefe do Poder Executivo por meio da sanção ou veto.
A iniciativa, porém, continua com o Poder Legislativo.
Apesar de correta quanto ao conteúdo, a PELO merece um reparo, pois a matéria deve continuar no art. 60 da LODF, que disciplina as matérias da competência legislativa privativa da Câmara Legislativa e não ser deslocada para o art. 58, que trata de matérias com outros legitimados para iniciar o processo legislativo.
A alteração está feita no meu substitutivo.
2.2 – Posse dos Deputados Distritais
A Constituição Federal, desde o texto original, fixa a data da posse dos Governadores e dos Prefeitos em 1º de janeiro, mas não dos membros do Poder Legislativo.
A grande maioria das Assembleias Legislativas fixou a data da posse dos Deputados Estaduais em 1º de fevereiro, tal como no Congresso Nacional.
Apenas no Distrito Federal, a posse é no mesmo dia da posse do Govenador, em 1º de janeiro.
No nosso caso, que não tinha Poder Legislativo à época da Constituição de 1988, a data de 1º de janeiro foi fixada pelo Senado Federal na Resolução nº 49, de 1990, e daí transposta para a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Com a Emenda Constitucional nº 111/2021, a posse do Governador foi transferida para o dia 6 de janeiro, um dia depois da posse do Presidente da República.
Sobre a posse dos Deputados Distritais, nada foi dito.
No entanto, usando a base histórica, é possível extrair a regra de que a posse dos Deputados Distritais coincide com a posse do Governador.
A alteração proposta no texto original da PELO nº 2/2023, portanto, apenas alinhou o texto da Lei Orgânica com essa regra constitucional histórica.
Não se trata, assim, de uma regra casuística, fruto de um oportunismo legislativo momentâneo, mas decorrente do poder constituinte derivado, que entendeu por bem alterar a data da posse do Governador do Distrito Federal para o dia 6 de janeiro do ano seguinte ao da eleição.
O pequeno aumento de 5 dias na atual legislatura é insignificante, o que afasta o apego à literalidade da norma sobre o quatriênio da legislatura.
Além disso, a posse em 1º de janeiro é dispendiosa não apenas financeiramente, mas também para a vida dos servidores e familiares que precisam trabalhar nesse feriado universal para que o evento aconteça.
Por isso, entendo por bem retornar o texto suprimido pela CCJ na forma do Substitutivo.
2.3 – Quorum para aprovar Emenda à Lei Orgânica
A Constituição Federal determinou que a Lei Orgânica do Distrito Federal fosse aprovada em dois turnos por dois terços dos Deputados Distritais.
Por decorrência lógica, o legislador constituinte decorrente que elaborou a LODF entendeu que as emendas a ela apresentadas precisariam desse quorum para serem aprovadas.
O STF, porém, no ano passado, entendeu pela inconstitucionalidade desse quorum, fixando quorum igual ao necessário para emenda constitucional (ADI 7.205/DF, Rel. Min. Dias Toffoli, Plenário, Sessão Virtual de 9.12.2022 a 16.12.2022).
Em razão disso, está sendo incorporado na LODF o quorum de 3/5.
2.4 – Data da posse do Governador e Vice-Governador
A Emenda Constitucional nº 111/2021 mudou a data da posse do Governador e Vice-Governador do dia 1º de janeiro para o dia 6 de janeiro, o que revoga a disposição em contrário da Lei Orgânica.
A alteração na Lei Orgânica, portanto, é apenas de adequação à Constituição Federal.
2.5 – Ratificação das Emendas à Lei Orgânica anteriores
As emendas à Lei Orgânica aprovadas com quorum mínimo de 2/3 não precisam ser ratificadas, conforme proposto pela PELO em análise.
Isso porque todas elas foram aprovadas com quorum superior a 3/5, razão por que entendo correta a supressão feita na CCJ.
III – CONCLUSÃO
Com base nos fundamentos acima, entendo oportuno modificar a Lei Orgânica do Distrito Federal para:
a) alterar de decreto legislativo para lei a fixação de subsídio das autoridades;
b) alterar de 1º de janeiro para 6 de janeiro a posse dos Deputados Distritais, bem como do Governador e Vice-Governador; e
c) alterar de 2/3 para 3/5 o quorum para aprovar proposta de emenda à Lei Orgânica.
Por essas razões, voto pela aprovação da Proposta de Emenda à Lei Orgânica nº 2, de 2023, na forma do Substitutivo deste Relator.
Sala das Comissões, em 09 de abril de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
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Requerimento - (117137)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado João Cardoso)
Requer a realização de Audiência Pública, a realizar-se no dia 12 de novembro de 2024, às 10h, no Plenário desta Casa de Leis, para debater sobre medidas eficazes para prevenir futuras epidemias de dengue no DF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 145 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública, para debater sobre medidas eficazes para prevenir futuras epidemias de dengue no DF.
JUSTIFICAÇÃO
A realização de uma Audiência Pública para debater medidas eficazes de prevenção de epidemias de dengue no Distrito Federal é de extrema importância, visto que a dengue é uma doença endêmica na região e tem causado um grande número de casos e óbitos anualmente. Faz-se válido destacar que em 2024 o DF registrou 60 mortes em investigação por dengue, e os prováveis casos da doença somam 102.757. Os números colocam o DF no topo das unidades da federação no Coeficiente de Incidência por 100 mil habitantes com o maior índice: 3.647,7/100mil.
É fundamental discutir estratégias de prevenção que possam ser implementadas de forma eficaz e abrangente, envolvendo não apenas órgãos governamentais, mas também a sociedade civil, profissionais de saúde, instituições de pesquisa e demais setores envolvidos na saúde pública.
Além disso, a audiência pública permitirá a troca de conhecimentos e experiências, a identificação de boas práticas adotadas em outros locais do país e do mundo e a elaboração de um plano de ação conjunto para combater a dengue de forma mais eficaz e sustentável.
Diante do cenário de aumento dos casos de dengue e da importância da prevenção como principal estratégia de controle da doença, a realização desta audiência pública se faz urgente e necessária para garantir a saúde e a segurança da população do Distrito Federal.
Por ser um tema de extrema relevância, requeiro aos nobres deputados o apoio pela aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado JOÃO CARDOSO
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Despacho - 7 - SELEG - (117135)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B,”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 6 - SELEG - (117133)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “e”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Despacho - 6 - SELEG - (117131)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para Redistribuição, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I, “b”, “c”, “e”, “f” e “h”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 8 - SACP - (117130)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL. Observando-se o Regime de Urgência.
Brasília, 9 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 8 - SACP - (117136)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, CDESCTMAT, CEOF e CCJ, para continuidade da tramitação, observando-se o Despacho SELEG 117135.
Brasília, 9 de abril de 2024
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (117132)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (117003). Processo concluído.
Brasília, 9 de abril de 2024
clara leonel
Analista Legislativa
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Indicação - (117115)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), a regularização dos estoques e da distribuição do medicamento hidroxiuréia, utilizado no tratamento da anemia falciforme, nas Farmácias de Alto Custo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES), a regularização dos estoques e da distribuição do medicamento hidroxiuréia, utilizado no tratamento da anemia falciforme, nas Farmácias de Alto Custo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de zelar pelo direito à saúde da população do Distrito Federal e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de remédio essencial para os pacientes com anemia falciforme na rede pública de saúde.
Conforme a reportagem veiculada em 08/04/2024, no jornal Metrópoles DF¹, pacientes do DF que lutam contra a anemia falciforme não conseguem obter medicamento de alto custo que é crucial para tratar a condição.
A matéria jornalística ressaltou que a medicação é essencial e urgente para amenizar as crises e dores causadas pela morte das células da medula óssea. Ainda, que, em sua falta, o paciente pode ficar com a imunidade baixa e ter que ir ao hospital, que já se encontra lotado devido à epidemia de dengue.
Ademais, que a dificuldade de acesso ao remédio preocupa os pacientes que necessitam fazer o seu uso contínuo e não tem condições financeiras de arcarem mensalmente com esses custos.
Outrossim, que a Associação Brasiliense de Pessoas com Doença Falciforme (Abradfal) asseverou que a falta do medicamento é frequente nas Farmácias de Alto Custo. Também, que 1,5 mil pessoas sofrem com a doença no DF, sendo 612 cadastradas na rede pública de saúde para o recebimento da medicação.
Além disso, segundo o Coordenador-geral da Abradfal, Sr. Elvis Silva Magalhães, de 55 anos, ele teve anemia falciforme e passou por transplante de medula óssea, em 2005. Segundo ele, a falta de estoque do medicamente tem sido um problema para os pacientes desde o fim do ano passado e suplica por resolução da questão. Ainda, atestou que:
“O hidroxiureia estava em falta desde dezembro. Pressionamos via ouvidoria e recorremos por meio da Defensoria Pública também. O remédio só chegou à Farmácia de Alto Custo no dia 13 de março. Porém, semana passada, já fomos comunicados de que estava sem estoque de novo da medicação”, relata Elvis.
Não consta, na reportagem, nenhum pronunciamento da Secretaria de Saúde do DF.
Contudo, nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos prioritários do DF, conforme o inciso IV, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde. Mais além, o inciso II, do art. 204, desta Lei, assegura o acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da LODF, sugerimos à SES que regularize, imediatamente, os estoques do referido remédio, que é essencial para os pacientes, visando solucionar essa grave e preocupante situação, além de lhes assegurar bem-estar físico, mental e social, com redução do risco de outros agravos e de morte.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, haja vista que a interrupção do tratamento pode levar à agravos nos quadros de saúde ou à morte, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação dessa indicação.
Sala das Comissões, em 08 de abril de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://www.metropoles.com/distrito-federal/falta-de-remedio-para-anemia-falciforme-afeta-612-pacientes-no-df Título: Falta de remédio para anemia falciforme afeta 612 pacientes no DF.
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Requerimento - (117111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Requer a realização de Audiência Pública sobre a qualidade ambiental da Área de Relevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek, no dia 22 de abril de 2024, às 19h, no auditório da Faculdade UnB Ceilândia.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização da Audiência Pública sobre a qualidade ambiental da Área de Relevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek, em 22 de abril de 2024, às 19h, no auditório da Faculdade UnB Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo aproximar gestores e especialistas em unidades de conservação com a população de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia e demais interessados sobre o progresso da efetivação da Área de Relevante Interesse Ecológico Juscelino Kubitschek (ARIE JK) em um debate sobre o presente e o futuro desta importante unidade de conservação.
A ARIE JK, criada pela Lei Nº 1.002/96, é uma unidade de proteção ambiental distrital de uso sustentável pela Lei Complementar Nº 827/2010 (instituição do Sistema Distrital de Unidades de Conservação – SDUC) e teve seu o Plano de Manejo aprovado pela Instrução Normativa 3/2021 do Instituto Brasília Ambiental. A sua origem vem dos remanescentes da Zona Rural de Taguatinga que teve a atividade agrícola iniciada na década de 50 para o abastecimento da população de candangos e posteriores dos habitantes da capital federal.
É notória a importância das atribuições do Cerrado na proteção e manutenção da qualidade e da quantidade dos recursos hídricos no Distrito Federal e no Brasil. Um dos objetivos do SDUC é a proteção e recuperação dos recursos hídricos e apresenta ferramentas para a realização deste e de outros objetivos. A realização desta audiência pública explanará para o público o andamento das ações tomadas para a concretização dos objetivos da ARIE e do seu Plano de Manejo além de colher propostas da população interessada sobre a melhoria da unidade de conservação.
A data proposta é em referência ao Dia Mundial do Planeta Terra, celebrada em todo o mundo com o interesse de promover reflexões sobre a importância do nosso planeta, que é a casa comum de todos os seres vivos, e de desenvolver uma consciência e interesse ambiental. O local, auditório da Faculdade UnB Ceilândia, possui capacidade superior à 200 pessoas sentadas e é ideal por ser próximo as cidades de Ceilândia, Taguatinga e Samambaia, que são as cidades a qual a ARIE JK faz fronteira.
Sala das Sessões, em
Deputado Gabriel Magno
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Moção - (117110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Reconhece e apresenta votos de louvor ao AL SD Marcelo Daniel Ferreira Gomes Júnior, pelo 'ATO DE BRAVURA' demonstrado em serviço.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e apresentar votos de louvor ao Policial Militar, AL SD Marcelo Daniel Ferreira Gomes Júnior, morador da região administrativa do Gama-DF, pela brilhante atuação, profissionalismo e comprovado comprometimento com a segurança e a vida, demonstrados em ‘ATO DE BRAVURA’, durante realização de policiamento ostensivo a pé durante a “Operação Impacto” no Terminal Praça da Bíblia. Na situação, o agente agiu habilmente, juntamente com a equipe, e atuaram com afinco na abordagem e no cumprimento de seu dever legal.
JUSTIFICAÇÃO
O extraordinário ato de bravura e dedicação do agente AL SD Marcelo Daniel Ferreira Gomes Júnior durante atuação realizada no Terminal Praça da Bíblia, em Goiânia-GO, merece ser reconhecido e enaltecido.
Durante realização de policiamento ostensivo a pé, a equipe formada pelo AL SD Marcelo Daniel Ferreira Gomes Júnior e demais agentes, avistou um indivíduo identificado como Marcos Antonio Vargas Dos Santos, de mãos dadas com uma adolescente cuja foto circulava em grupos policiais informando o seu desaparecimento.
Diante disso foi realizado a abordagem policial verificou-se que o indivíduo possuía antecedentes criminais pelos crimes de furto e roubo e receptação. Feita a entrevista com a adolescente, esta afirmou que estava no Parque Municipal Multirama quando crimonoso a abordou e disse que a levaria à outro Estado.
Em seguida, o infrator a conduziu para o Araguaia Shopping, onde trocaram de roupa. Em ato contínuo deslocaram a pé até o Terminal Praça da Bíblia, durante todo o trajeto o criminoso a assediou sexualmente. Destaca-se ainda que a vítima em questão é pessoa com deficiência. No momento da abordagem, o infrator portava objetos da vítima em sua mochila.
Em razão dos fatos narrados, a equipe citada entrou em contato com a família da vítima, que compareceu ao local, deslocando-se em seguida até a Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, para as providências legais.
É importante destacar o comprometimento, preparo e rapidez dos agentes nos casos relatados acima.
Por fim, diante da exitosa conduta, conclamo aos meus nobres pares que aprovem a presente proposição, confirmando o mérito desse bravo policial que desenvolveu com honra e excelência seu papel no Serviço Policial Militar.
Sala das Sessões, em …
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Moção - (117118)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Reconhece e apresenta Votos de Louvor ao Senhor Leandro Roque de Oliveira, o Emicida, rapper, cantor e compositor brasileiro.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares apoio para que esta Casa manifeste Votos de Louvor ao Senhor LEANDRO ROQUE DE OLIVEIRA, o EMICIDA, pela dedicação e contribuição para o fomento do hip hop nacional e pelo trabalho em prol de uma juventude negra viva e do desenvolvimento cultural e socioeconômico periférico.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo manifestar Votos de Louvor para homenagear Leandro Roque de Oliveira, o Emicida, rapper, cantor e compositor brasileiro, e que possui forte atuação e contribuição para o fomento do hip hop nacional.
Nascido em São Paulo (SP), iniciou sua atuação na cena com participações em batalhas de rima de improviso, vencendo onze vezes consecutivas a batalha de MC da Santa Cruz (evento realizado nas ruas de São Paulo pela Afrika Kidz Crew) e por doze vezes a Rinha dos MC (promovida pelo Time do Loko e Criolo Doido).
Inicia suas primeiras composições e gravações autorais por volta de 2005, lançando sua primeira faixa intitulada “Contraditório Vagabundo”, e em 2019 lança um dos maiores projetos de sua carreira, com o álbum Amarelo, se tornando a posteriori também um documentário.
Por todo o exposto, bem como por suas vivências e militâncias, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Moção de reconhecimento e em homenagem ao Emicida que é motivo de orgulho para o Brasil, e para o Distrito Federal.
Sala das Sessões, em abril de 2024.
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 15:38:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de uma vila olímpica na Quadra 105, Trecho 02, do Sol Nascente/Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de uma vila olímpica na Quadra 105, Trecho 02, do Sol Nascente/Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam melhorias no que diz respeito à infraestrutura de lazer e ao convívio social na Quadra 105, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a região apresenta necessidade de melhorias na infraestrutura, no que diz respeito à construção de espaços públicos destinados à prática de exercício e ao convívio social, como uma vila olímpica.
Há de se falar em todos os benefícios que esses espaços podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com estes espaços públicos úteis é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro o aprimoramento na infraestrutura voltado ao esporte, com a construção de uma vila olímpica, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local, além de garantir que a população consiga ter acesso a um local adequado, destinado à prática de exercícios e à socialização.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:24:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117113)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do ginásio de esportes de Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização do ginásio de esportes de Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma do ginásio esportivo da Região Administrativa de Sobradinho.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, o ginásio de esportes localizado em Sobradinho encontra-se em situação que requer a atenção por parte da administração pública, pois, devido ao desgaste do tempo, sua estrutura precisa de manutenção, principalmente no que diz respeito a goteiras e vazamentos no teto do ginásio.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores. Com este espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização do ginásio de esportes de Sobradinho, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
DEPUTADO JOAQUIM RORIZ NETO
DEPUTADO DISTRITAL PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 09/04/2024, às 16:24:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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