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Parecer - 1 - GAB DEP EDUARDO PEDROSA - Aprovado(a) - (118536)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
PARECER Nº , DE 2024 - CEOF
Projeto de Lei nº 885/2024
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI Nº 885, de 2024, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, para definir a base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI".
AUTOR: Deputado THIAGO MANZONI
RELATOR: Deputado EDUARDO PEDROSA
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei ora submetido à análise desta Comissão, altera a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI.
A proposição possui três artigos, de modo que todas as alterações efetuadas na norma vigente se encontram nos dois incisos do art. 2º.
Em linhas gerais, o inciso I altera o caput do art. 5º da Lei supramencionada, para estabelecer que a base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel aferido por meio do valor da transação declarado pelo sujeito passivo da obrigação tributária, propondo, por consequência, a revogação dos parágrafos 1º e 2º e a manutenção do §3º vigente.
Por sua vez, o inciso II altera o art. 6º, da mesma lei, para assentar que o valor da transação declarado pelo contribuinte goza de presunção de que é condizente com o valor de mercado, somente podendo ser afastado mediante a instauração de processo administrativo próprio, devendo, quando for o caso, o arbitramento ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público..
Acompanha o PL a justificativa, na qual o autor aponta a necessidade de realizar alterações na norma vigente a fim de internalizar, no âmbito do Distrito Federal, entendimento já estabelecido em decisão do Superior Tribunal de Justiça- STJ, sob o rito de recursos especiais repetitivos. De acordo com o autor, a alteração é importante uma vez que, na mesma oportunidade, a Corte declarou que a prática de ignorar o valor real da transação, aplicando a tabela previamente definida, utilizada atualmente no DF, é ilegal.
A proposição foi distribuída à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa, compete à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças examinar a admissibilidade e analisar o mérito das proposições em geral quanto à adequação orçamentária e financeira.
A proposição busca atualizar a legislação do Distrito Federal com objetivo de utilizar o valor de mercado como base de cálculo do ITBI, que gozará de presunção de veracidade ao ser declarado pelo contribuinte, em face do princípio da boa-fé objetiva, corroborando, com a decisão do Superior Tribunal de Justiça.
O Projeto de Lei está alinhado com o que determina o Art. 148 do Código Tributário Nacional, que estabelece que, quando o cálculo de um tributo é baseado no valor ou preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, e as declarações ou documentos fornecidos pelo contribuinte não são considerados confiáveis, a autoridade tributária pode determinar esse valor através de um processo regular. Isso significa que, em casos de omissão ou falta de confiabilidade nas informações prestadas, o valor do tributo pode ser fixado pela autoridade fiscal, mesmo que o contribuinte conteste. Essa avaliação pode ocorrer tanto de forma administrativa quanto judicial, assegurando um processo contraditório.
Sob o aspecto da adequação financeira e orçamentária, não encontramos obstáculo que possa inviabilizar a aprovação do projeto, e quanto ao mérito não há dúvida que a proposição vai ao encontro dos anseios maiores da sociedade.
Ante o exposto, somos pela admissibilidade e aprovação do Projeto de Lei nº 885, de 2024, no âmbito da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças.
Sala das Comissões, em
Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator
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Despacho - 8 - SACP - (118537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho-SELEG(118127).
Brasília, 15 de abril de 2024
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matrícula: 11357
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Despacho - 12 - SACP - (118534)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (118090). Processo concluído.
Brasília, 15 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 10 - SACP - (118535)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (118060). Processo concluído.
Brasília, 15 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (117419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (117418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (117420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (117416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (117415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (117417)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 09:24:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (117422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 2 - SELEG - (117423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 09:30:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (117421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para anexar as Resoluções citadas na proposição.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (117401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 720/23, que “Cria a Política de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 867/24, que “Dispõe sobre a política de saúde mental dos servidores de segurança pública do Distrito Federal e dá outras providências”, Projeto de Lei nº 707/23, que “Institui diretrizes para a implantação da Política de saúde mental para estudantes e profissionais de Educação no âmbito da rede pública de ensino do Distrito Federal.”, Projeto de Lei nº 862/23, que “Dispõe sobre Programa de Saúde Mental, Prevenção de Depressão e Suicídio para Pais e Cuidadores de Pessoas Com Deficiência (PCD)”, Projeto de Lei nº 962/24, que “Dispõe sobre a atenção à saúde mental do Policial Militar e Bombeiro Militar do Distrito Federal e dá outras providências”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 08:41:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (117405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ainda em tempoe REtficanto despacho anterios dessa Secretaria encaminho ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 805/23, que “Estabelece que o Laudo Médico que Atesta o Diabetes Mellitus Tipo 1 (Dm1) Tenha Prazo de Validade Indeterminado, no Distrito Federal.”. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 08:49:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (117406)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 11 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 10:18:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117406, Código CRC: eb8e6f62
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Despacho - 1 - SELEG - (117391)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 3.005/23, que “Estabelece diretrizes para a criação da Política Distrital Atendimento às Pessoas com dor crônica, bem como para o sistema distrital de informações sobre o cuidado a pessoa com dor crônica”. (Art. 154/ 175 do RI).. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 08:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 117391, Código CRC: 00e8d31d
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Despacho - 1 - SELEG - (117386)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 08:15:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 1 - SELEG - (117385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (117387)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (117392)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (117388)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “b”).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 08:18:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Despacho - 2 - SACP - (117393)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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-
Despacho - 2 - SACP - (117390)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 10:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (117389)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 10:45:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (117383)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 700/23, que “Institui Diretrizes para a criação do Programa de Combate às Doenças Tropicais Negligenciadas (DTNs) no Distrito Federal.”. (Art. 154/ 175 do RI).. (Art. 154/ 175 do RI).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (117376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (117378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (117377)
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Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 1 - SELEG - (117381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (117379)
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Secretaria Legislativa
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A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (117384)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, e em análise de mérito, na CESC (RICL, art. 69, I, “c”), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 2 - SACP - (117382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 10:44:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (117380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 11 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 11/04/2024, às 10:44:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - (117369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 691/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 691/2023, que Institui a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica e dá outras providências.
Autor: Deputado EDUARDO PEDROSA
Relator: Deputado THIAGO MANZONI
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 691/2023, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, que propõe a criação da Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica.
O art. 1º inclui no Calendário Oficial distrital o evento supracitado, com a demarcação de sua realização anual na terceira semana de maio.
O art. 2º descreve as ações e os objetivos da Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica. O art. 3º determina, por sua vez, que a Câmara Legislativa deve priorizar, durante a referida Semana, a discussão e a votação de proposições legislativas que promovam os direitos das mães e pais atípicos.
Já os arts. 4º e 5º abrigam, respectivamente, a cláusula de vigência e a cláusula revocatória.
A título de justificação, o autor descreve as dificuldades enfrentadas pelas mães atípicas, destacando que esse conceito abrange sobretudo “as mulheres que cuidam de bebês, crianças e adultos – pessoas com deficiência de natureza física, mental, intelectual ou sensorial”.
Observa ainda que o Poder Público tem o papel primordial de dar visibilidade à situação da mãe atípica, bem como de fornecer a ela suporte informacional, emocional e de saúde.
Por fim, aduz que a instituição dessa semana comemorativa “tem como objetivo incentivar a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas, que visem ajudar a preservar a integridade da saúde mental materna atípica e fomentar a realização de encontros para debates e de concursos, oficinas temáticas, cursos e outros eventos sobre a maternidade atípica”.
II - VOTO DO RELATOR
O Projeto propõe a criação da Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica, bem como sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal.
Conforme o disposto no art. 69, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Educação, Saúde e Cultura compete examinar, no mérito, matérias relacionadas à “saúde pública”. A situação da maternidade atípica enquadra-se, em sentido amplo, como objeto de saúde pública, havendo a devida pertinência temática para que o projeto seja analisado na presente Comissão.
Quanto ao mérito, trata-se de um projeto relevante e conveniente, uma vez que a maternidade e a paternidade atípica requerem, de fato, ações públicas integradas e articuladas de conscientização.
O projeto de lei contribui para a visibilidade da maternidade atípica, tema cuja relevância já foi reconhecida por esta Casa durante o processo legislativo que resultou na aprovação da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, que “institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas – Cuidando de quem Cuida, no Distrito Federal, e dá outras providências”.
Diante desses aspectos, reputamos válida a propositura. A oficialização do evento terá por resultado sua valorização, com aumento de sua visibilidade e potencialização de seu objetivo: a promoção de políticas públicas de proteção às mães atípicas.
Em matéria de redação e técnica legislativa, consideramos que a proposição merece receber ligeiras alterações. Por essas razões, propomos substitutivo que adéqua a substância normativa do projeto às regras de legística vigentes no Distrito Federal.
Nesse sentido, realizamos correções ortográficas e redacionais em geral, retirando expressões desnecessárias, tais como “entidades que se interessarem” (§ 2º do art. 2º). Efetuamos a adequação da ementa ao escopo do projeto, incorporando a expressão “inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica”.
Na remissão ao art. 5º da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, contida no § 1º do art. do art. 2º do projeto, incluímos a referência literal à ementa daquela lei, de forma a favorecer a inteligibilidade imediata dessa referência.
Ademais, considerando que o projeto original não indica de forma expressa nenhuma norma a ser revogada, e que a Lei Complementar nº 13 de 1996 não obriga a existência de cláusula revocatória genérica, optamos por suprimir o art. 5º do projeto (“Revogam-se as disposições em contrário”).
Sobre a cláusula revocatória geral, a legística formal nos informa que ela deve ser evitada, uma vez que a revogação das disposições com ela incompatíveis deriva de princípio geral do Direito segundo o qual a lei posterior revoga a anterior, princípio esse consagrado no art. 2º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e no art. 101, §1º, I, da Lei Complementar nº 13/1996, o que a torna desnecessária. Por essa razão, a cláusula revocatória genérica foi efetivamente abolida no processo legislativo federal e também deve sê-lo no âmbito desta Casa.
Diante do exposto, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 691/2023, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADO Thiago manzoni
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 14:02:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (117373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, bem como o 20º Batalhão de Polícia Militar, proceder gestão no sentido de proporcionar mais segurança, por meio do reforço de viatura policial fixa nos horários de entrada e saída das aulas do Centro de Ensino Fundamental Doutora Zilda Arns, localizado na Qd. 378 - Del Lago, Paranoá - DF, RA VII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, bem como o 20º Batalhão de Polícia Militar, proceder gestão no sentido de proporcionar mais segurança, por meio do reforço de viatura policial fixa nos horários de entrada e saída das aulas do Centro de Ensino Fundamental Doutora Zilda Arns, localizado na Qd. 378 - Del Lago, Paranoá - DF, RA VII. .
JUSTIFICAÇÃO
Ao considerarmos a relevância da segurança pública e a necessidade de proteção da comunidade escolar, especialmente dos estudantes, funcionários e moradores do entorno, sugerimos esta proposição com o intuito de solicitar ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal e do 20º Batalhão de Polícia Militar, medidas efetivas para garantir a segurança no Centro de Ensino Fundamental Doutora Zilda Arns, localizado na Qd. 378 - Del Lago, Paranoá - DF, RA VII.
A presente indicação se fundamenta em diversos eventos de violência que têm ocorrido nas imediações da referida instituição de ensino. Destacamos, em especial, os recorrentes conflitos físicos entre os estudantes da escola e pessoas externas, os quais têm gerado preocupação e insegurança na comunidade escolar e nos residentes da região.
Cumpre frisar, que a Diretora da escola tem ressaltado a gravidade da situação, evidenciando que o trajeto entre a escola e o ponto de ônibus, devido à sua distância, tem se tornado propício para episódios de violência. Tal situação é agravada pelo fato de que os estudantes se encontram vulneráveis durante esses deslocamentos, tornando-os alvos potenciais para indivíduos mal-intencionados.
Além disso, recentemente, ocorreu um incidente extremamente grave envolvendo um esfaqueamento entre alunos do Centro de Ensino Fundamental Doutora Zilda Arns. Este lamentável episódio ressalta a urgência na implementação de medidas de segurança eficazes para proteger a integridade física e emocional dos alunos, professores e demais membros da comunidade escolar.
Dito isso, sugerimos ao Poder Executivo e às autoridades competentes que sejam adotadas providências imediatas para o reforço da segurança na área do Centro de Ensino Fundamental mencionado. Especificamente, propomos o aumento da presença policial por meio do reforço de viaturas fixas nos horários de entrada e saída das aulas, visando garantir um ambiente escolar seguro e tranquilo para todos os envolvidos.
E ainda, que esta medida não apenas contribuirá para a prevenção de incidentes violentos, mas também promoverá uma sensação de segurança e bem-estar na comunidade escolar e no entorno, colaborando assim para o desenvolvimento saudável e o pleno exercício do direito à educação de nossos estudantes.
Destarte, reiteramos a importância da pronta análise e implementação desta solicitação, em conformidade com os princípios da segurança pública e da proteção dos direitos fundamentais de nossos cidadãos, em especial dos nossos jovens em idade escolar.
Por fim, o objetivo dessa proposição é colaborar para a construção de uma sociedade mais segura e justa, onde o direito à educação seja garantido sem que isso represente um risco à integridade física e emocional de nossos estudantes.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 10/04/2024, às 21:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CEC - Aprovado(a) - (117370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 691/2023
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos a Semana da Maternidade e da Paternidade Atípica, a ser realizada anualmente na terceira semana de maio, com o propósito de promover ações de conscientização sobre o tema e incentivar medidas de cuidado à saúde mental de mães e pais atípicos.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, considera-se Maternidade e Paternidade Atípica aquela exercida por mulheres e homens que têm filhos com doenças raras, com deficiência física, transtorno do espectro autista - TEA, síndrome de Down, transtorno do déficit de atenção com hiperatividade - TDAH, transtorno do déficit de atenção - TDA e dislexia.
Art. 2º Na Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, são realizadas ações integradas e articuladas com os seguintes objetivos:
I - promoção de orientação psicossocial e de ênfase no acompanhamento psicológico e terapêutico visando ao fortalecimento e à valorização das mães e pais atípicos na sociedade;
II - incentivo e estímulo à discussão do tema e à promoção de políticas públicas de proteção e apoio às mulheres e homens que vivenciam a maternidade e paternidade atípica;
III - promoção de rodas de conversas, oficinas temáticas, cursos, palestras e outros eventos que promovam o conhecimento sobre a maternidade e a paternidade atípica;
IV - apoio às atividades organizadas e desenvolvidas pela sociedade civil em favor das mulheres que experimentam a maternidade atípica;
V - estímulo às atividades voltadas a reduzir as dificuldades que mães e pais atípicos enfrentam no contexto intrafamiliar;
VI - capacitação de servidores públicos das áreas de saúde, educação, trabalho, justiça e assistência social para o acolhimento, diagnóstico e tratamento de doenças emocionais que podem surgir decorrentes da maternidade e paternidade atípica;
VII - divulgação de investimentos e resultados de projetos e programas voltados à promoção do desenvolvimento humano integral das mães e pais atípicos na sociedade;
VIII - realização de outras iniciativas que visem à promoção e valorização das mães e pais atípicos na sociedade.
§ 1º Aplica-se o disposto neste artigo às ações previstas no art. 5º da Lei nº 7.310, de 25 de julho de 2023, que institui diretrizes, estratégias e ações para o programa de atenção e orientação às mães atípicas, denominado “Cuidando de Quem Cuida”.
§ 2º Podem participar das ações integradas e articuladas de que trata este artigo os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário do Distrito Federal, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, bem como outras entidades públicas, privadas e do terceiro setor.
Art. 3º Durante a Semana Distrital da Maternidade e Paternidade Atípica, a Câmara Legislativa do Distrito Federal deve priorizar a discussão e a votação de proposições legislativas que, de forma direta ou indireta, promovam os direitos das mães e pais atípicos.
Parágrafo único. Na Semana de que trata o caput, o Poder Legislativo realizará Seminário, debates e encontros para capacitar as famílias e os cuidadores, além de promover ações e atividades com a sociedade civil a favor da maternidade e paternidade atípica.
Art. 4º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Deputado thiago manzoni
Relator
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Requerimento - (117368)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer a realização de Audiência Pública com o tema "Enfrentamento à Tortura e Mortes no Sistema Prisional do DF", a ser realizada no dia 06 de maio de 2024, às 10:00 horas, no Plenário da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 e seguintes, do Regimento Interno desta Casa (RICLDF), a realização de om o tema "Enfrentamento à Tortura e Mortes no Sistema Prisional do DF", a ser realizada no dia 06 de maio de 2024, às 10:00 horas, no Plenário desta Casa de Leis.
JUSTIFICAÇÃO
A Audiência Pública proposta tem como objetivo discutir a situação do sistema prisional no Distrito Federal, bem como levantar as demandas e articular melhorias para este sistema.
O Sistema Prisional do Distrito Federal (DF), está sob a gestão da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária (SEAPE-DF), porém enfrenta vários problemas como superlotação, déficit de servidores, falta de estrutura para receber os detentos, dentre outras sérias questões.
Deste modo, a falta de servidores penitenciários impacta diretamente na segurança e no controle das unidades, atrapalhando assim a oferta de programas e serviços aos apenados.
No que tange a infraestrutura, o DF conta com unidades prisionais muito antigas e que apresentam problemas estruturais, como falta de ventilação, iluminação, falta de espaço adequado, ou seja, o sistema não consegue garantir condições mínimas adequadas aos detentos.
Neste sentido, é importante destacar que a Comissão de Direitos Humanos, desta Casa de Leis, recebe constantemente denúncias sobre o sistema prisional do Distrito Federal, conforme consta em reportagem do corrente ano do site Metrópoles.¹
Em suma, a situação do sistema prisional é complexa e exige um debate amplo e aprofundado. Desta forma, a audiência pública proposta é de extrema importância para levantar quais os principais problemas que servidores, presos e os familiares enfrentam nos presídios do Distrito Federal e assim, pensar em alternativas e caminhos legais possíveis em prol da defesa da dignidade dos apenados e melhoria do sistema prisional.
Diante do exposto, com o objetivo de debater as questões sociais, jurídicas, legislativas, dentre outras que envolvam as violações de direitos observadas no sistema prisional do DF, convoco respeitosamente todos os parlamentares desta Casa para votarem favoravelmente ao requerimento e convido a participação ativa de Vossas Excelências neste evento, com o propósito de dar dignidade aos detentos do sistema prisional no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em …
Deputado Fábio Felix
¹https://www.metropoles.com/distrito-federal/direitos-humanos-df-tem-5-denuncias-por-dia-de-violencia-prisional
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 11:30:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (117372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 881/2024
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 881/2024, que altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências", para incluir as mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 106/2024-GAG/CJ, de 2 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 881/2024, que altera a Lei nº 6.623, de 25 de junho de 2020, que "dispõe sobre a concessão do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica no Distrito Federal e dá outras providências", para incluir as mães ou cuidadoras atípicas ou com filhos com deficiência que tenham sido abandonadas pelo cônjuge ou companheiro.
Como motivo, o Governador consignou que a proposição torna vitalício o programa de habitação e que, os dois parágrafos criados para o art. 2º da Lei Distrital nº 6.623/2020, interferem nas atribuições da Administração Pública, violando o art. 71, § 1º, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, o que caracteriza a inconstitucionalidade formal do projeto.
Complementa que, em vez de estabelecer diretrizes gerais para a condução da política pública habitacional em questão, impõe seu cumprimento de forma determinada, substituindo o juízo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo, que detém maior expertise, não só quanto à conveniência da política pública a ser instituída, mas também sobre as limitações orçamentárias e financeiras do ente distrital.
Destaca, ainda, que a proposição não contém estimativa de impacto orçamentário-financeiro, violando os artigos 17, inciso II e 71, § 2º, ambos da LODF, tendo em vista que, segundo o Governador, a proposta aumentaria as despesas obrigatórias do Distrito Federal, e que, portanto, viola o art. 113 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, da Constituição Federal, que determina a apresentação de estimativa do impacto orçamentário e financeiro às proposições que criem ou alterem despesas obrigatórias ou renúncias de receita.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 881/2024.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (117367)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 3.013/2022
(Autoria: Deputado Martins Machado)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 3.013/2022, que institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 110/2024-GAG/CJ, de 2 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 3.013/2022, que institui o Programa de Incentivo à Economia Solidária voltado para mulheres e dá outras providências.
Como motivo, o Governador consignou que, com o intuito de fortalecer o papel da mulher no mercado de trabalho, o Projeto de Lei acaba por impor obrigações ao Poder Público que vão de encontro ao princípio da separação dos Poderes e da reserva de administração, e que, nesse contexto, a proposição interfere indevidamente nas funções reservadas ao Chefe do Poder Executivo do Distrito Federal para (i) exercer a direção superior da Administração Pública distrital, (ii) dispor sobre a organização e funcionamento da Administração, dispostas no artigo 100, inciso IV e X, da LODF, evidenciando violação ao princípio da separação dos Poderes, disposto no art. 53 da LODF.
Ressalta que, para o Supremo Tribunal Federal, “o princípio constitucional da reserva de administração impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo”, destacando trechos da decisão proferida na ADI 2364 e trechos de decisão exarada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 3.013/2022.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2024, às 12:33:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (117371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 1.949/2021
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.949/2021, que dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 104/2024-GAG/CJ, de 2 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito, Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL, especificamente, ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.949/2021, que dispõe sobre a fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas, no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Como motivo, o Governador consignou que o art. 3º da proposição padece de vício de inconstitucionalidade, uma vez que, ao prever que o Executivo pode celebrar parcerias ou convênios com objetivo de ampliar a rede de atendimento fisioterápico às mulheres mastectomizadas, carrega o referido artigo da definição indevida ao Poder Executivo de que assim proceda.
O Governador destaca que a Administração não precisa da autorização legislativa para celebrar convênios, por se tratar de atos de gestão, e que o dispositivo vetado cerceia a livre atuação administrativa, violando o princípio da separação entre os Poderes contido no art. 53 da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto, especificamente, ao art. 3º do Projeto de Lei nº 1.949/2021.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 11/04/2024, às 13:14:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (117374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “b”, “c”, “d”, “f”, “g” e “j”) e CDDHCEDP (RICL, art. 67, V, “a”, “b”, “e”, “f”) e , em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
____________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 06:49:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (117375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i”e “k”), CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 11/04/2024, às 06:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (117358)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Dispõe sobre a criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica criada a Região Administrativa de Ponte Alta Norte – RA XXXVII.
Parágrafo único. Os limites físicos da região administrativa de que trata o caput, devem obedecer ao disposto na Lei nº 5.161, de 26 de agosto de 2013, e ser estabelecidos pelo Poder Executivo, abrangendo Ponte Alta Norte, Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água.
Art. 2º É assegurada a implementação automática do art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 3º Fica transferida da Administração Regional do Gama parcela do acervo patrimonial para o funcionamento da administração regional criada por esta Lei.
Art. 4º Compete à Administração Regional do Gama prestar o apoio operacional necessário ao funcionamento da Administração Regional de Ponte Alta Norte durante o processo de respectiva consolidação administrativa.
Art. 5º A criação da Região Administrativa prevista nesta Lei deve ser precedida de ampla audiência pública junto à comunidade da localidade abrangida.
Art. 6º Compete ao Poder Executivo encaminhar as medidas necessárias com vistas à regulamentação desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir a Região Administrativa de Ponte Alta Norte (RA XXXVII), de maneira a atender a um pleito antigo e oportuno dos moradores daquela ordeira e progressista localidade, bem como do Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água, representados, nesta oportunidade, pela Associação dos Moradores da Ponte Alta Norte e Regiões (AMPAR-DF), a qual tem se esmerado em defender os interesses daquela comunidade.
Inicialmente, é importante destacar que as citadas regiões experimentaram exponencial crescimento nos últimos anos, sobretudo em razão do surgimento e consolidação das ocupações de caráter urbano. Tal fenômeno, ao impactar no adensamento da região, impõe novos desafios ao Poder Público, notadamente quanto aos desafios de implantação e consolidação infraestrutura essencial, bem assim como prover os direitos fundamentais da população urbana.
Portanto, é necessário que o Governo do Distrito Federal se estruture para atender adequadamente a essa nova realidade. A criação de uma Região Administrativa específica, a de nº RA XXXVII, deve-se ao fato da criação da RA de Água Quente (de número XXXV), e posterior à proposição da RA do Café sem Troco (RA XXXVI), oriunda de um projeto também de nossa autoria, é uma medida que facilitará a gestão, considerando que a dimensão física e populacional da Região Administrativa do Gama (RA-II) já é bastante ampla.
Por oportuno, é importante destacar que a Lei que regulamenta a criação de regiões administrativas, qual seja a de nº 5.161/2013, teve iniciativa nesta Casa Legislativa, vez que foi proposta pelo ex-deputado Cláudio Abrantes. Por conseguinte, entendemos que se a referida norma (vigente) teve iniciativa parlamentar, as proposições que tratam da instituição de RAs podem também ser de autoria parlamentar, mesmo porque a presente propositura reconhece a competência do Poder Executivo no que diz respeito a regulamentação do seu objeto, inclusive com o estabelecimento dos limites da RA que se propõe criar.
Ademais, a norma ora proposta prevê a implementação automática de um conselho tutelar para a região, de modo a assegurar os direitos das crianças e adolescentes que residem nas citadas regiões e em observância ao estabelecido no art. 13, parágrafo único, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Em conclusão, é importante ressaltar que a criação de uma região administrativa não ocorre de forma precipitada. Durante todo o processo, é fundamental que a comunidade afetada seja consultada por meio de audiência pública, conforme estabelecido pela legislação vigente.
Ademais, para fins de justiça, informamos que uma matéria com a mesma abordagem foi proposta na legislatura anterior pelo ex-deputado Agaciel Maia (PL nº 2964/2022), a qual foi arquivada por força do art. 137 do Regimento Interno da CLDF.
Assim sendo, e buscando atender aos anseios da comunidade de Ponte Alta Norte e regiões vizinhas, rogo aos ilustres Pares o apoio para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, em..........................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (117354)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 579/2023
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO TOTAL oposto ao Projeto de Lei nº 579/2023, que institui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 105/2024-GAG/CJ, de 2 de abril de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO TOTAL ao Projeto de Lei nº 579/2023, que institui as diretrizes para a criação do Relatório e Diagnóstico Socioeconômico Anual da Mulher, como um instrumento para subsidiar políticas públicas, e dá outras providências.
Como motivo, o Governador alega existir vício de iniciativa, porquanto a competência para iniciar-se o processo legislativo referentemente a normas que disponham sobre atribuições de órgãos da administração é do Chefe do Poder Executivo, nos termos do art. 71, § 1º, IV da Lei Orgânica do Distrito Federal e art. 61, § 1º, II, “b” da Constituição Federal.
O Governador aduz, ainda, que a proposta não é clara quanto à definição de qual órgão da Administração Pública distrital executaria as obrigações dispostas no Projeto de Lei. É possível inferir, ainda, que a proposta incorrerá em aumento de despesa, sem o devido estudo prévio de impacto orçamentário, bem como atendimento às exigências dispostas na Lei de Responsabilidade Fiscal e Constituição Federal.
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto total oposto ao Projeto de Lei nº 579/2023.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
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Redação Final - CCJ - (117356)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 728 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Agente de Trânsito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia do Agente de Trânsito do Distrito Federal, a ser comemorado, anualmente, no dia 11 de maio.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (117360)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 49 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo Cavalcanti Magalhães – Tico Magalhães, Capitão do Grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Rodrigo Cavalcanti Magalhães – Tico Magalhães, Capitão do Grupo Seu Estrelo e o Fuá do Terreiro.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (117353)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 680 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Institui e inclui o Dia da Maratona do Correio Braziliense, 21 de abril, no calendário oficial de eventos do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Maratona do Correio Braziliense, a ser celebrado no dia 21 de abril.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 9 de abril de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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