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Despacho - 2 - SACP-IND - (118822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/04/2024, às 16:26:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Código Verificador: 118821, Código CRC: fbc1129f
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118817)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/04/2024, às 16:27:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118819, Código CRC: 882a29ae
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 25/04/2024, às 16:25:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118824, Código CRC: 880175aa
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Folha de votação - Indicação - CTMU - (118795)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Indicação(ões) nº:
IND Nº 4501/2024, IND Nº 4512/2024, IND Nº 4525/2024, IND Nº 4535/2024, IND Nº 4536/2024, IND Nº 4537/2024, IND Nº 4538/2024, IND Nº 4539/2024, IND Nº 4544/2024, IND Nº 4546/2024, IND Nº 4552/2024, IND Nº 4553/2024, IND Nº 4557/2024, IND Nº 4559/2024, IND Nº 4561/2024, IND Nº 4563/2024, IND Nº 4565/2024, IND Nº 4568/2024, IND Nº 4570/2024, IND Nº 4571/2024, IND Nº 4572/2024, IND Nº 4578/2024, IND Nº 4580/2024, IND Nº 4582/2024, IND Nº 4583/2024, IND Nº 4585/2024, IND Nº 4586/2024, IND Nº 4587/2024, IND Nº 4590/2024, IND Nº 4592/2024, IND Nº 4593/2024, IND Nº 4600/2024, IND Nº 4603/2024, IND Nº 4608/2024, IND Nº 4613/2024, IND Nº 4616/2024, IND Nº 4619/2024, IND Nº 4624/2024, IND Nº 4627/2024, IND Nº 4629/2024, IND Nº 4634/2024, IND Nº 4644/2024, IND Nº 4648/2024, IND Nº 4650/2024, IND Nº 4656/2024, IND Nº 4657/2024, IND Nº 4659/2024, IND Nº 4660/2024, IND Nº 4662/2024, IND Nº 4663/2024, IND Nº 4669/2024, IND Nº 4676/2024, IND Nº 4677/2024, IND Nº 4678/2024, IND Nº 4681/2024, IND Nº 4684/2024, IND Nº 4685/2024, IND Nº 4686/2024, IND Nº 4687/2024, IND Nº 4688/2024, IND Nº 4689/2024, IND Nº 4694/2024, IND Nº 4697/2024, IND Nº 4698/2024, IND Nº 4702/2024, IND Nº 4704/2024, IND Nº 4705/2024, IND Nº 4708/2024.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
P
X
Martins Machado
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
X
Pepa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
Totais
3
0
0
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Ordinária realizada em 17/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 14:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 15:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118795, Código CRC: 34d89bed
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Indicação - (118800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de iluminação no Parque Sul, em Águas Claras
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova implantação de iluminação no Parque Sul, em Águas Claras.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita a implantação de iluminação pública no Parque Sul, na Região Administrativa de Águas Claras.
O Parque Sul foi inaugurado em agosto de 2023. Está localizado ao longo das ruas Babaçu, 25 Sul e Araribá e leva para a população mais entretenimento e qualidade de vida fora dos condomínios residenciais. No entanto, segundo relatado por moradores da região, o parque não conta com iluminação pública, o que dificulta que sejam desenvolvidas atividades no período noturno.
Importante ressaltar que o Parque Sul é um importante aparelho de lazer em Águas Claras, além de ter se tornado ponto de encontro de todas as faixas etárias, estimulando o convívio e o bem-estar da população local.
Dessa forma, sugiro a implantação de iluminação no Parque Sul, em Águas Claras, com a finalidade de garantir mais qualidade de vida para os cidadãos.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 14:25:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Folha de Votação - CTMU - (118801)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 3072/2022
Cria a política e programa para instituir o Passe-Livre para desempregados e pessoas em situação de vulnerabilidade social no uso de transporte coletivo urbano do Distrito Federal.
Autoria:
Deputado Fábio Félix
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R/L
X
Martins Machado
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
P
X
Pepa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 17/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 14:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 15:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118801, Código CRC: f122b528
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Folha de Votação - CTMU - (118802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Projeto de Lei nº 718/2023
Institui o Programa de Incentivo, Proteção e Respeito aos Ciclistas no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
Autoria:
Deputada Jaqueline Silva
Relatoria:
Deputado Max Maciel
Parecer:
Pela aprovação, na forma do substitutivo.
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente
Relator(a)
Leitor(a)
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
R/L
X
Martins Machado
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
P
X
Pepa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
TOTAIS
3
0
0
( ) Concedido vista aos(às) Deputados(as): em: / /
( ) Emendas apresentadas na reunião:
Resultado
(X) Aprovado
( ) Rejeitado
(X) Parecer nº 1/CTMU
( ) Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
2ª Reunião Ordinária realizada em 17/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 14:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 15:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118802, Código CRC: 05122e41
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Folha de votação - Indicação - CTMU - (118797)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
FOLHA DE VOTAÇÃO - CTMU
Indicação(ões) nº:
IND Nº 4628/2024, IND Nº 4757/2024, IND Nº 4758/2024, IND Nº 4759/2024, IND Nº 4760/2024, IND Nº 4763/2024.
TITULARES
Presidente
ACOMPANHAMENTO
Favorável
Contrário
Abstenção
Max Maciel
X
Martins Machado
Fábio Félix
X
Gabriel Magno
P
X
Pepa
SUPLENTES
ACOMPANHAMENTO
João Cardoso
Paula Belmonte
Rogério Morro da Cruz
Chico Vigilante Lula da Silva
Pastor Daniel de Castro
Totais
3
0
0
( ) Concedido vista ao(à) Deputado(a):_________________________________ em: __/__/____
RESULTADO:
( X ) Aprovada(s) ( ) Rejeitada(s) ( ) Prejudicada(s) 2ª Reunião Ordinária realizada em 17/04/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 14:55:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 15:14:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:38:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118797, Código CRC: 693135bc
-
Despacho - 1 - SELEG - (118794)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “e” ), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.121
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2024, às 12:10:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118794, Código CRC: 950eba39
-
Despacho - 2 - SACP - (118799)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 12:33:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118799, Código CRC: e460b219
-
Despacho - 2 - SACP - (118796)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 12:32:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118796, Código CRC: b1d653ef
-
Despacho - 2 - SACP - (118793)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 17 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 12:32:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118793, Código CRC: 40e08ecc
-
Indicação - (118781)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED na Avenida da Misericórdia, no Setor Habitacional Vicente Pires, na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova a troca da iluminação pública por lâmpadas LED na Avenida da Misericórdia, no Setor Habitacional Vicente Pires, na Região Administrativa de Vicente Pires - RA XXX.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a troca da iluminação pública por lâmpadas de LED na Avenida da Misericórdia, em Vicente Pires.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 11:11:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (118778)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo II, promova a restauração do parque infantil localizado na QN 07, em frente ao conjunto C, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Riacho Fundo II, promova a restauração do parque infantil localizado na QN 07, em frente ao conjunto C, na Região Administrativa do Riacho Fundo II - RA XXI.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de solicitação recebida neste Gabinete, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar a manutenção do parquinho infantil localizado na QN 07, em frente ao conjunto C, no Riacho Fundo II.
É importante garantir a manutenção do espaço, de forma a evitar que a área se torne inutilizável por oferecer riscos aos frequentadores. O parquinho serve de instrumento para promover o desenvolvimento social das crianças, já que muitos morados se reúnem com suas famílias no local.
Crianças que têm acesso a áreas de lazer adequadas têm a oportunidade de brincar ao ar livre, explorar a natureza e desenvolver habilidades cognitivas e sociais importantes para o seu crescimento saudável.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (118782)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres no Sudoeste.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de faixas de pedestres no Sudoeste.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam o aprimoramento na segurança no trânsito da Região Administrativa do Sudoeste/ Octogonal.
Segundo relatado por moradores e frequentadores da Região Administrativa do Sudoeste, há necessidade da implantação de faixas de pedestres nas vias das Quadras 300, que ligam os comércios locais da Primeira Avenida. Hoje, várias dessas vias perpendiculares não possuem faixas de pedestres, situação que oferece risco à segurança de pessoas que transitam diariamente na região.
Importante salientar que a implantação de novas faixas de pedestres na cidade irá proporcionar mais conforto à comunidade, garantindo a segurança, evitando acidentes e mantendo o trânsito organizado.
Dessa forma, sugiro a implantação de novas faixas de pedestres no Sudoeste, em especial nas vias perpendiculares das Quadras 300, com a finalidade de garantir a qualidade de vida e segurança da população.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 10 - SELEG - (118777)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Informo que foi atualizado o status de 656 emendas relacionadas ao Projeto de Lei 613/2023, que estima a receita e fixa a despesa do Distrito Federal para o exercício financeiro de 2024.
Destaco que procedemos com a atualização das emendas apreciadas na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e em Plenário, totalizando 656 emendas.
Entretanto, é pertinente ressaltar que as Emendas de números 641 e 642 não constam do processo no sistema PLe, devido a um erro ainda não identificado até o presente momento. Importa salientar que a Emenda nº 642 foi rejeitada em Plenário, conforme registro em notas taquigráficas no documento 107573. Todavia, seu status não pôde ser atualizado devido a essa falha no sistema PLe.
Encaminho, portanto, ao Setor de Apoio às Comissões – SACP e ao Setor de Sistemas Legislativos – SELEGIS para providências quanto à devida correção e atualização do registro das referidas emendas.
Atenciosamente,
Brasília, 17 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/04/2024, às 12:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (118780)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e em seguida ao Gabinete do Autor para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação Projeto de Lei nº 985/24, que “Altera a Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, que “Dispõe sobre o Plano Diretor de Publicidade das Regiões Administrativas do Plano Piloto – RA I, do Cruzeiro - RA XI, de Candangolândia – RA XVIX, Lago Sul – RA XVI e do Lago Norte – RA XVIII”. (Art. 154/ 175 do RI).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2024, às 11:44:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (118779)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153), em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º, II, “) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 17/04/2024, às 11:36:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (118783)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC/CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 17 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 17/04/2024, às 12:01:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (118751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 583/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 583/2023, que “Altera a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 583 de 2023, de autoria do Deputado Fábio Felix, que visa alterar a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências."
De acordo com o art. 1° da proposição, a ementa da Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: “Assegura o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes e dá outras providências.
Pelo art. 2°, o art. 1° da Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – adoçante;
IX – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes insulinodependentes, fica também assegurado o fornecimento:
I – sistema de monitorização contínua de glicose;
II – sistema de infusão contínua de insulina;
III – glucagon.
O art. 3º trata da usual cláusula de vigência na data da publicação.
Por fim, o art. 4º revoga as disposições contrárias.
Na Justificação, o Autor argumenta que o projeto de Lei tem o objetivo de suprimir omissões na Lei vigente, vindo a acrescentar uma maior abrangência nos atendimentos e na distribuição de materiais e medicamentos necessários, aumentando a qualidade de vida das pessoas com diabetes.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Na CESC, o projeto foi aprovado com duas emendas modificativas.
No tempo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto no âmbito desta Comissão.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso II, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratam da criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição tem por finalidade alterar a Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994, que "Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências".
A tabela abaixo apresenta as alterações propostas:
Lei n° 640, de 10 de janeiro de 1994
PL 583/2023
Assegura o fornecimento de material e medicamentos para diabéticos e dá outras providências.
Assegura o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes e dá outras providências.
Art. 1º Fica assegurado
aos diabéticoscarentesdo Distrito Federal fornecimento gratuito de:I – insulina:
II – antidiabéticos orais;
III – reagentes para exames;
IV – seringas para aplicação de insulina;
V – tiras reagentes;
VI – adoçante;
VII – material de informação sobre o controle da doença.
Art. 1º Fica assegurado às pessoas com diabetes do Distrito Federal fornecimento gratuito de:
I – insulina;
II – antidiabéticos orais;
III – seringas e/ou agulhas para aplicação de insulina;
IV – glicosímetros;
V – lancetas;
VI – tiras reagentes para aferição de glicemia capilar;
VII – tiras reagentes para aferição de cetonas;
VIII – adoçante;
IX – material de informação sobre o controle da doença.
Parágrafo único. Para pessoas com diabetes insulinodependentes, fica também assegurado o fornecimento:
I – sistema de monitorização contínua de glicose;
II – sistema de infusão contínua de insulina;
III – glucagon.
Pela análise do comparativo acima, percebemos que o projeto de lei visa permitir o fornecimento de material, insumos e medicamentos não somente às pessoas carentes, mas também a todos os diabéticos. Além disso, a proposição pretende atualizar a Lei n° 640, promulgada em 1994, para contemplar novos tratamentos, tecnologias, medicamentos e insumos ao público-alvo, diante da evolução do tratamento do diabetes nessas últimas décadas.
O diabetes é uma doença causada pela produção insuficiente ou má absorção de insulina, hormônio que regula a glicose no sangue e garante energia para o organismo. A insulina é um hormônio que tem a função de quebrar as moléculas de glicose, transformando-a em energia para manutenção das células do nosso organismo. O diabetes pode causar o aumento da glicemia e as altas taxas podem levar a complicações no coração, nas artérias, nos olhos, nos rins e nos nervos. Em casos mais graves, o diabetes pode levar à morte.
De acordo com a Sociedade Brasileira de Diabetes, existem atualmente, no Brasil, mais de 13 milhões de pessoas vivendo com a doença, o que representa 6,9% da população nacional. De acordo com o Observatório da Atenção Primária à Saúde - APS, a prevalência de diabetes no Brasil é uma das mais elevadas do mundo e a maior da América Latina. O país ocupa a 6ª posição global em número total de casos, de acordo com o Atlas do Diabetes 2021, assinado pela Federação Internacional do Diabetes.
Nas capitais brasileiras, são 3.522.006 pessoas diagnosticadas com Diabetes Mellitus, de acordo com dados do Vigitel de 2023, consultados no Observatório da APS. É o equivalente a 10,1% da população adulta destes municípios. Pela primeira vez na série histórica, o índice alcançou os 10%; na penúltima medição, em 2021, equivalia a 9,2%, e, na mais antiga, em 2006, a 5,5% da população. O documento ainda mostra que, entre as capitais brasileiras, Brasília (DF) e São Paulo (SP) apresentam o maior percentual de prevalência de diabetes no Brasil em 2023: 12,1%.
Diabetes pode ser uma doença silenciosa e grave. Com apoio dos cuidados da Atenção Primária, é possível minimizar riscos, preservar a qualidade de vida e evitar a sobrecarga dos serviços de saúde, apesar da doença.
Dessa forma, entendemos que a proposição sob exame se reveste de mérito, pois visa assegurar o fornecimento de material, insumos e medicamentos para pessoas com diabetes, de modo que esses pacientes tenham acesso direto ao que é necessário ao cuidado da saúde. O diagnóstico precoce e o tratamento adequado são peças-chave para manter o diabetes controlado. Estes cuidados ajudam a evitar malefícios a longo prazo, incluindo internações e óbitos pelo agravamento da doença.
Quanto às emendas aprovadas no âmbito da CESC, nossa análise é de que ambas aperfeiçoam a proposição. A Emenda Modificativa n° 1 propõe um ajuste de redação e deve ser aprovada. A Emenda Modificativa n° 2 é meritória, pois visa incluir novo inciso que agrega o sistema de monitorização contínua de glicose para oferta às pessoas com diabetes, bem como substitui o termo “insulinodependentes” por “pessoas com diabetes plenamente insulinizadas”. No entanto, oferecemos subemenda à Emenda Modificativa n° 2, pelos seguintes motivos:
Quanto ao inciso VII, que inclui as tiras reagentes para aferição de cetonas, entendemos que este deve ser deslocado para o paragrafo único, tendo em vista que não deve ser indicado para todos os pacientes com diabetes, mas somente para os pacientes com maior risco de Cetoacidose, com fundamentação em relatório para casos bem específicos.
Quanto ao item glucagon, incluído no parágrafo único do artigo 1°, sabemos que esse medicamento já é incorporado ao Distrito Federal por meio da Relação Distrital de Medicamentos, porém é um medicamento de uso prioritário para o serviço de saúde, pois é indicado para pacientes inconscientes, que deveriam ser encaminhados ao serviço de saúde para celeridade do tratamento adequado.
Dessa forma, seu uso deve ser limitado a casos especiais, mediante relatório médico fundamentado, tendo em vista o alto risco de complicações graves na administração dessa medicação diante de uma inconsciência por motivo de hiperglicemia. Diante de uma emergência clínica de hipoglicemia, é muito importante o acionamento precoce do SAMU. Assim, adicionamos ao item glucagon a necessidade de relatório médico fundamentado.
Ante o exposto, somos, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 583 de 2023 e das Emendas Modificativas n. 1 e 2, na forma do Substitutivo apresentado por esta Relatoria.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 17:54:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 118751, Código CRC: ee172d42
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (118753)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2024
Da Comissão de Assuntos Sociais sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 98/2024, que “Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao músico Alok Achkar Peres Petrillo.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado João Cardoso.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 098/2024, de autoria do Deputado Ricardo Vale que concede o “Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Musico Alok Achkar Peres Petrillo”.
O art. 1º da Proposição outorga a honraria, enquanto o art. 2º abriga a cláusula de vigência.
Na justificação da Proposição constam informações curriculares do indicado, bem como contextualização de sua trajetória.
Assim, o autor destaca que o Músico Alok Achkar Peres Petrillo, nasceu em Goiânia-GO e veio para Brasília na sua juventude no qual morou por cinco anos.
No início de sua carreira, fez dupla com seu irmão Bhaskar, tendo lançado um álbum com a gravadora Vagalume Records e Liquid Records, o que lhes rendeu a realização de shows em dezenas de outros países. Também foi o idealizador da gravadora UP Club Records e da Artist Factory, empresa de gerenciamento artístico de músicos da cena eletrônica.
A citada dupla não teve continuidade e o homenageado passou a fazer carreira solo, com outro gênero musical chamado de house music ou Brasilian bass.
Aos 19 (dezenove) anos trancou seu curso de Relações Internacional para cursar discotecagem em Londres.
Inúmeras músicas fizeram grandes sucesso, dentre elas, podemos destacar a canção Hear Me Now de 2016, lançada pela gravadora holandesa Spinnin' Records, projetando-o internacionalmente.
Devido sua brilhante carreira, o homenageado destaca-se pela conquista de merecidos prêmios, entre os quais o Melhor DJ do Brasil concedido pela revista britânica DJ Magazine em 2015. Além da Revista Forbes incluí-lo, no ano de 2017, entre as 91 pessoas mais influentes do Brasil com menos de 30 anos.
O homenageado destaca-se também atuação em causas sociais e ambientais, como apoiador da OnG Fraternidade Sem Fronteiras, que faz o apadrinhamento humanitário de crianças pobres e famintas em Moçambique, na África.
Alok, apoia a Vila Esperança na comunidade de Rio do Vigário, Canudos-BA, financiando-os, com recursos pessoais, a construção de duas casas e uma biblioteca.
Em 2021, o Instituto @Alok e outros parceiros apoiaram a construção de mais 6 casas e mobilizaram recursos para infraestrutura de acesso à água. Hoje, o projeto permite que cada uma das 60 famílias receba 40 litros de água por dia.
Já em 2023, ajudou a financiar a construção de mais 4 casas de alvenaria. Também contribui no apoio da reforma do Centro Educacional da Vila Esperança, que atende cerca de 80 crianças, jovens e adolescentes nas atividades extracurriculares, cursos de capacitação, oficinas e reforço escolar.
Diante do exposto, pode-se dizer que o Músico Alok, além de artista renomado, possui iniciativas sociais de promoções de mudanças positivas, inspirando milhões ao redor do mundo a se engajarem em causas importantes além das batidas eletrônicas.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, Inciso I, alínea “l”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Assuntos Sociais, analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de concessão de Título de Cidadão Honorário e Benemérito de Brasília.
De acordo com o art. 60, Inciso XL, da Lei Orgânica do Distrito Federal compete, privativamente, à Câmara Legislativa do Distrito Federal conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do Regimento Interno.
Neste sentido, foi editada a Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, o qual define os requisitos para a outorga dos respectivos Títulos.
Na proposição em tela, que envolve a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília, é necessário contrastar o perfil do pretendido homenageado com os critérios enumerados no art. 3º da Resolução n.º 334/2023, a seguir transcrito:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo n.º 098/2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução n.º 334/2023.
Quanto ao nascimento e à residência do homenageado, tem-se que este nasceu na cidade de Goiânia, residiu em Brasília por período superior a quatro anos, satisfazendo os incisos I, alínea “b" e Inciso II do sobredito artigo.
Além disso, é meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília, pois conforme se extrai da justificação do projeto de decreto legislativo e do currículo do pretenso homenageado este pratica atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal, é pessoa de notório reconhecimento público e possui idoneidade moral e reputação ilibada, cumprindo, portanto, os requisitos previstos nos incisos III, IV e V, do citado diploma legal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 098, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o Parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA dAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Parecer - 3 - CTMU - Aprovado(a) - (118755)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 246/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 246/2023, que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Martins Machado
I. RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, o Projeto de Lei nº 246/2023, de autoria do nobre Deputado Gabriel Magno que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal”.
A Proposição visar ajustar o art. 88 da Lei n.º 4.317/2009, de modo a especificar que os cidadãos acometidos com insuficiência cardíaca se encontram garantidos pela norma isentiva. Vejamos:
TABELA 01 – COMPARATIVO LEI x PL
I. LEI N.º 4.317/2009
II. PL N.º 246/2009
Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993 Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica, incluindo-se aqueles com insuficiência cardíaca, portadores de câncer, de vírus HIV e de anemias congênitas (falciforme e talassemia) e coagulatórias congênitas (hemofilia) e para pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993 Fonte: Sinj-TCDF x PLE – CLDF.
Justifica o nobre Parlamentar que “atualmente pessoas com insuficiência cardíaca tem tido seu direito a cidadania, em especial ao tratamento de sua saúde, pela impossibilidade de locomoção no Distrito Federal”.
A Proposição recebeu Parecer favorável na Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
No âmbito da CMTU, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o relatório.
II. VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete à CMTU, entre outras atribuições:
Art. 69-D. Compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana:
I – opinar e emitir parecer sobre as proposições:
a) relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga;
[…]
c) relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos;
[...]
i) referentes ao regime jurídico e à legislação setorial, aos acordos e às convenções internacionais e à responsabilidade civil do transportador;
[...]
IX – acompanhar a fiscalização e o controle da acessibilidade para todas as pessoas e as cargas;
A política pública de gratuidade no transporte público busca dar máxima efetividade ao direito fundamental ao transporte e à acessibilidade às pessoas portadoras deficiência física, decorrente do postulado da Dignidade da Pessoa Humana e constitucionalmente garantido, em virtude da incorporação ao ordenamento jurídico brasileiro, pelo Decreto n. 6.949/2009, da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova York, em 30 de março de 2007, na forma do § 3º do art. 5º da Constituição Federal, assumindo, portanto, status de norma constitucional, e integrando o Bloco de Constitucionalidade do ordenamento jurídico brasileiro.
Assim, urge reconhecer que a garantia de locomoção aos cidadãos com restrição de locomoção e mobilidade, como o caso em análise, é medida adequada em busca em se buscar efetividade aos direitos fundamentais que proporcionam a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil nos termos do artigo 1º, III da Constituição Federal.
A Proposição em tela, cuja externalidade positiva imediata apresenta-se pela garantia de prestação de serviço público de mobilidade e transporte, mas tem como efeito principal a garantia efetiva ao direito à saúde, em especial a parcela mais hipossuficiente de nossa população que resta impossibilitadas, ou, ao menos, prejudicada, em exercê-lo.
O arcabouço legal, e garantidor, do Distrito Federal deve avançar na construção de uma sociedade mais justa e capaz de garantir, de forma pública e gratuita, ao menos o acesso aos serviços públicos de saúde.
Assim, nas competências desta CMTU, é inegável o mérito da Proposição em se resguardar direitos a parcela mais hipossuficiente de nossa população, de modo a garantir o efetivo direito de exercer sua ampla cidadania.
Pelo exposto, votamos, no âmbito da CMTU, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 246 de 2023, nos termos do substitutivo de relator, Emenda 2.
Sala das Comissões, ...
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (118754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
substitutivo
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Substitutivo ao Projeto de Lei nº 246/2023, que “Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito a pessoas com insuficiência cardíaca ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 246/2023 a seguinte redação:
Altera a Lei nº 4.317, de 09 de abril de 2009, que “Institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, consolida as normas de proteção e dá outras providências”, para incluir direito das pessoas com hipertensão arterial pulmonar ao passe livre no Sistema de Transporte Público e Coletivo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88. A gratuidade no transporte público coletivo, no transporte público alternativo e no metrô será assegurada para pessoas diagnosticadas com insuficiência renal ou cardíaca crônica, câncer, soropositivas para HIV, com anemias congênitas (falciforme e talassemia), com distúrbio congênito de coagulação (hemofilia), com hipertensão arterial pulmonar, além de pessoas de baixa renda com deficiência física, sensorial ou mental, nas condições especificadas nas Leis nº 453, de 8 de junho de 1993, nº 773, de 10 de outubro de 1994, e nº 566, de 14 de outubro de 1993”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições contrárias.
JUSTIFICAÇÃO
Justifica-se a elaboração de Substitutivo para alteração do objeto a ser tratado pela Lei. Em seu texto original, o PL 246/2023 determina que as pessoas com insuficiência cardíaca sejam contempladas pela gratuidade do transporte. No entanto, percebe-se, a partir da comparação com a Lei vigente, que esse público já faz parte do rol elencado no artigo, por meio do seguinte trecho: “pessoas com insuficiência renal e cardíaca crônica”.
Além disso, em contato com o autor do projeto original, constatou-se que o intuito da proposição era incluir público ainda não previsto na Lei e que carece de acesso a esse direito, razão pela qual alteramos o PL para abarcar as pessoas diagnosticadas com hipertensão arterial pulmonar.
DEPUTADO MARTINS MACHADO
RELATOR
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
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Despacho - 11 - CEOF - (118752)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Ao SACP,
Informamos que a lacuna relativa à emenda nº 35 (documento PLE nº 74093), desta proposição, se deve à ocorrência da falta de comunicação entre o Sistema de Emendas a Créditos da CEOF e o Sistema PLE, conforme consta da Nota Técnica nº 2 (documento PLE nº 79851).
Quando consultamos a emenda nº 35 o Sistema de Emendas da CEOF remete, erroneamente, ao documento nº 1174096 do processo SEI 00001-00021570/2023-18, documento este que se encontra com status de cancelado no SEI, ao passo que deveria remeter ao documento nº 1174095 que em verdade consubstancia a emenda nº 35 à proposição em comento.
Na oportunidade fazemos juntada do arquivo, em formato PDF, do documento SEI nº 1174095 o qual deveria ter sido inserido no local destinado à emenda nº 35, do presente projeto de lei.


Por fim informamos que a emenda nº 35 foi efetivamente acatada tanto pelo relator deste projeto, nos exatos termos do Parecer - 3 - SELEG (documento SEI nº 80517) quanto pelo Plenário desta Casa, razão pela qual passou a integrar sua redação final, conforme se evidencia às folhas 90 da Redação Final - SELEG (documento PLE nº 81728).
Brasília, 18 de abril de 2024
PAULO ELÓI NAPPO
Secretário da Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 18/04/2024, às 16:43:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (118758)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Correções providenciadas.
Brasília, 17 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/04/2024, às 09:06:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 12 - SELEG - (118756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, para conhecimento e posterior conclusão.
Brasília, 17 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 17/04/2024, às 08:43:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CS - Aprovado(a) - (118737)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
PARECER Nº , DE 2024 - CS
Projeto de Lei nº 945/2024
Da Comissão de Segurança sobre o Projeto de Lei nº 945/2024, que “ Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Hermeto
RELATOR(A): Deputado Roosevelt
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Segurança o Projeto de Lei nº 945/2024, de autoria do Deputado Hermeto, o qual visa a estabelecer medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal.
O art. 1º do Projeto considera o spray não letal de extratos vegetais, com concentração máxima de 20%, um instrumento exclusivamente para legítima defesa das mulheres no Distrito Federal. O art. 2º, caput, e §§ 1º 2º, restringe a venda do spray referido no artigo anterior às mulheres maiores de 16, por estabelecimentos farmacêuticos, mediante apresentação de documento de identidade, sem a necessidade de receita médica e limitado a duas unidades por pessoa por mês. O § 3º, por sua vez, classifica “recipientes de mais de cinquenta mililitros contendo o spray de extratos vegetais, gás de pimenta ou gás OC (...) como de uso restrito às Forças Armadas, aos órgãos de segurança pública, às guardas municipais, a outros órgãos encarregados da segurança de instituições do Estado e de autoridades governamentais e aos agentes e guardas prisionais”. O art. 3º dispõe que o spray de que trata o caput do art. 1º “deverá ser acondicionado em recipientes com, no máximo, setenta gramas, classificadas como de uso permitido e comercializado em estabelecimentos autorizados para tal”. O art. 4º estabelece a obrigatoriedade de regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias. Por fim, o art. 5º abriga a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor aponta que a violência contra a mulher é uma grave realidade no Distrito Federal e o spray cujo uso e comercialização se pretende regulamentar pode ser um excelente instrumento de defesa pessoal, caso usado de maneira correta e responsável. O escopo do projeto, portanto, é conferir acesso a esse instrumento às mulheres sem comprometer sua segurança e saúde.
Foram apensados ao PL nº 945/2024, os PLs nº 946/2024 e 947/2024, todos de autoria do Deputado Hermeto, nos termos do art. 154 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em vista da correlação entre as matérias neles tratadas. Por essa razão, passamos a relatar os projetos apensos.
O PL nº 946/2024 pretende estabelecer medidas para garantir o acesso seguro e eficaz às armas de incapacitação neuromuscular (armas de eletrochoque) como instrumentos de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal. O art. 1º, caput, autoriza as mulheres maiores de 18 anos residentes no Distrito Federal a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular de eletrochoque, desde que limitadas à potência de 10 joules, como arma não letal de proteção pessoal, e restringe a venda a uma arma por pessoa. O parágrafo único desse mesmo artigo acrescenta que as armas de eletrochoque autorizadas são aquelas que não contêm dardos energizados. O art. 2º determina que a venda das referidas armas somente poderá ser feita em lojas especializadas por pessoas licenciadas para tal pelos órgãos de segurança pública. Os critérios para o licenciamento envolverão a ausência de antecedentes criminais, apresentação de laudo de avaliação psicológica e a realização de curso sobre o uso correto e seguro da arma. O art. 3º faculta aos órgãos de segurança pública credenciar instrutores para ministrar o curso referenciado no artigo anterior, emitir Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular e realizar a fiscalização da posse e do porte dessas armas. O art. 4º estabelece a obrigatoriedade de regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 90 dias. Por fim, o art. 5º abriga a cláusula de vigência.
A justificação apresentada pelo autor alega, semelhantemente, a gravidade da situação de insegurança a que estão submetidas as mulheres do Distrito Federal e aponta as virtudes do uso adequado das armas de incapacitação neuromuscular como instrumento de autoproteção.
Finalmente, o PL nº 947/2023 pretende instituir, no Distrito Federal, o programa de orientação para defesa pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica. O art. 1º institui o programa e especifica que ele abrangerá “atividades de treinamento e conscientização” a serem “desenvolvidas em Instituições de Segurança Pública, de Ensino, recreativas, centros esportivos e centros comunitários, entre outros espaços adequados”. O art. 2º especifica as atividades de treinamento e seu conteúdo básico consistente em “técnicas de desvencilhamento, com e sem o uso de instrumentos menos letais, movimentos de defesa e ataque, oriundos de um ou mais estilos de artes marciais”. O art. 3º determina que as aulas serão ministradas por profissionais de artes marciais ou por professores de Educação Física especializados em defesa pessoal. O art. 4º faculta o Governo do Distrito Federal a criar campanhas de conscientização e prevenção com o mesmo tema e a definir medidas de acompanhamento psicológico às mulheres que tenham passado por situações de violência ou risco de violência. O art. 5º autoriza o Governo do Distrito Federal a celebrar parcerias com diversas entidades para a realização das atividades do programa. O art. 6º estabelece a obrigatoriedade de regulamentação pelo Poder Executivo no prazo de 120 dias. Por fim, o art. 7º abriga a cláusula de vigência.
Na justificativa deste último projeto, o autor apresenta os preocupantes números da segurança pública no DF, especialmente no que diz respeito aos crimes contra as mulheres. Argumenta que o treinamento para a proteção pessoal dá maior confiança às mulheres, alivia o sentimento de insegurança e pode servir para impedir a consumação desses crimes.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69-A, inciso I, alínea a, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Segurança incumbe apreciar proposições que versem sobre “segurança pública”.
As três proposições que tramitam em conjunto tratam da questão da autodefesa das mulheres contra atos de violência, seja regulamentando a aquisição, posse e utilização de instrumentos de defesa – como as armas de eletrochoque e os sprays de extratos vegetais; seja fornecendo cursos de proteção pessoal.
O quadro de insegurança das mulheres no Distrito Federal é sombrio. Segundo último Boletim Epidemiológico de Violência, elaborado pelo Núcleo de Estudos, Prevenção e Atenção às Violências – Nepav, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal, em outubro de 2023, dos 10.678 casos de violência notificados em 2022, 3.824, ou seja, 35,8% do total, foram de violência contra a mulher. Houve, portanto, mais de dez casos de violência contra a mulher por dia no DF. Foram 1.069 casos de estupro reportados. Ainda por cima, há razões para crer que há subnotificação[1].
O feminicídio, como amplamente divulgado pela imprensa com base nos dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal, foi o crime que mais cresceu no DF em 2023, com aumento de 100%. A modalidade tentada do crime também aumentou vertiginosamente em 110%[2]. Esses dados mostram que Brasília tem falhado no mister de promover a segurança de suas cidadãs.
Diante dessa realidade, os PLs nº 945, 946 e 947/2024 apresentam soluções meritórias. Fornecer às mulheres mecanismos de autodefesa, bem como a capacitação necessária para reagir de maneira segura a situações de agressão tem o triplo potencial de prevenir a ocorrência de crimes, preservar a integridade física das cidadãs e gerar a sensação de segurança nessa parcela vulnerável da população.
O potencial de prevenir crimes surge de dois fatores. Em primeiro lugar, os criminosos terão uma razão para recear cometê-los consubstanciada na possibilidade real de serem eficazmente repelidos por pessoas treinadas e equipadas para tanto. Em segundo lugar, uma reação bem treinada e com o uso de meios eficazes pode evitar crimes mais gravosos, por exemplo, prevenindo a consumação de uma tentativa de estupro.
A preservação da integridade física das cidadãs é uma decorrência lógica do que já foi exposto no parágrafo anterior.
Por fim, o conhecimento sobre métodos de defesa empodera as mulheres e confere a sensação de segurança que contribui para o bem-estar psicológico delas. O medo é um forte elemento gerador de estresse em populações vulneráveis. Desse modo, o treinamento e a posse de instrumentos para autodefesa por si sós, independentemente de seu uso efetivo, já resulta em boas consequências práticas.
Ademais, é importante ressaltar que não se trata de estimular a reação indiscriminada às agressões, que poderia causar ainda mais danos às vítimas. Pelo contrário, a capacitação envolveria inclusive o aprendizado sobre quando não reagir.
Quanto aos aspectos constitucionais, legais e jurídicos da proposição, não se vislumbram, preliminarmente, óbices à tramitação das proposições. No que se refere aos Projetos de Lei nºs 945 e 946/2024, entendemos que não se trata de competência legislativa privativa da União visto que não se dispõe sobre “material bélico” nos termos do art. 22, XXI, da Constituição Federal, pois o spray de extratos vegetais e as armas de incapacitação neuromusculares por eletrochoque não se amoldam ao conceito de arma de fogo. Além disso, embora o spray de pimenta e o lançador de dardos eletrificados sejam considerados produtos controlados pelo Exército nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, e regulamentos[3], o autor da proposição deixou claro que não é sobre esses produtos que se pretende legislar[4]. Isso fica ainda mais claro no texto do substitutivo ora proposto e que comentaremos abaixo.
A discriminação positiva em relação às mulheres preconizada pelas proposições em comento se justifica diante da situação factual exposta acima, em que fica claro que as mulheres compõem um grupo vulnerável da sociedade no que diz respeito a questões de segurança pública. A Constituição Federal veicula o princípio da isonomia não como a garantia de uma igualdade formal cega às circunstâncias materiais dos cidadãos, mas como maneira de promover a justiça social pelo tratamento desigual dos desiguais na medida de sua desigualdade. Portanto, não há óbice jurídico no fato de que se trata de legislação direcionada exclusivamente às mulheres.
Nesse sentido, considerando os méritos dos projetos e a ausência de inconstitucionalidades e de antijuridicidades claras, elaboramos substitutivo às três proposições que tramitam em conjunto com o escopo principal de reunir as três matérias num só diploma, dada a já reconhecida conexão entre elas. O substitutivo proposto mantém a maior parte das disposições das proposições originais, organizando-as sob a forma de Programa Distrital de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção Responsáveis para as Mulheres e faz ajustes de natureza técnico-legislativa.
Foram excluídos os textos do art. 2º, § 3º do Projeto de Lei nº 945/2024 e do parágrafo único do art. 1º, do Projeto de Lei nº 946/2024, que foram tornados desnecessários pela inclusão do art. 9º do substitutivo. A cláusula que obriga a regulamentação da lei pelo Poder Executivo teve previsão de prazo removida, em virtude da declaração de inconstitucionalidade, pelo STF, da fixação de data em cláusulas congêneres (ADI nº 4728). Finalmente, a cláusula de vigência foi fixada em 30 dias, visto que se trata de proposição substantiva à qual deverão se adaptar tanto o Poder Público quanto os estabelecimentos comerciais afetados.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO dos Projetos de Lei nºs 945, 946 e 947/2024, no âmbito da Comissão de Segurança, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADA DOUTORA JANE
Presidente
DEPUTADO ROOSEVELT
Relator
________________________________________________________________[1] Disponível em: https://www.saude.df.gov.br/documents/37101/0/BOLETIM_EPIDEMIOLOGICO_VIOLENCIA_CONTRA_MULHER_2023_final.pdf/a0493b73-462d-4a18-b274-d821860800ce?t=1697474617976#:~:text=epidemiol%C3%B3gico%20da%20morbidade-,Dados%20da%20v%C3%ADtima,a%20mulher%20no%20Distrito%20Federal.
[2] https://g1.globo.com/df/distrito-federal/noticia/2024/01/27/feminicidio-foi-crime-que-mais-cresceu-em-2023-no-df-veja-como-denunciar.ghtml
[3] A lista de produtos presentemente controlados pelo Exército consta da Portaria nº 118 – COLOG, de 4 de outubro de 2019. Disponível em: http://www.dfpc.eb.mil.br/phocadownload/Portarias_EB_COLOG/Portarian118.pdf
[4] Na justificação do PL nº 945/2024, o autor especifica a intenção de legislar sobre o spray composto pela substância chamada piperina, embora não o tenha especificado no texto da proposição. Além do spray de piperina, o spray de gengibre também é comumente usado em compostos líquidos comercializados com o propósito de promover a defesa pessoal. É importante notar que esses produtos são diferentes do spray de pimenta líquida, composto de capsaicina, esse, sim, controlado pelo Exército.
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CS - Aprovado(a) - (118738)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
emenda substitutivo
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 945/2024, que “ Estabelece medidas para garantir o acesso seguro e eficaz ao spray de extratos vegetais como instrumento de legítima defesa para mulheres no Distrito Federal.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 945, de 2024, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 945, DE 2024
Institui o Programa de promoção da defesa pessoal e autoproteção responsáveis para as mulheres no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Programa Distrital de Promoção da Defesa Pessoal e da Autoproteção Responsáveis para as Mulheres no âmbito do Distrito Federal.
Art. 2º O objetivo do Programa de que trata esta Lei é capacitar as mulheres do Distrito Federal, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade ou que tenham sido vítimas de violência doméstica, para a defesa pessoal e autoproteção responsáveis, e garantir que elas possam ter acesso seguro a instrumentos não letais de legítima defesa.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá ações de orientação e treinamento para defesa pessoal e autoproteção para mulheres em situação de vulnerabilidade ou violência doméstica, conforme as diretrizes dispostas nesta Lei.
§ 1º Entre as ações referidas no caput, estão a ministração de aulas regulares e itinerantes, palestras, seminários, e atividades congêneres, tendo como conteúdo mínimo técnicas de desvencilhamento, com e sem o uso de instrumentos não letais, e movimentos de defesa e ataque, oriundos de um ou mais estilos de artes marciais, sempre com o objetivo de promover a defesa pessoal própria ou de terceiros.
§ 2º As aulas de defesa pessoal deverão ser ministradas por profissionais de artes marciais ou por profissionais graduados em Educação Física especializados em defesa pessoal, respeitada a regulamentação profissional.
§ 3º As atividades de capacitação poderão ser desenvolvidas em instituições de segurança pública, de ensino ou recreativas, centros esportivos, centros comunitários, entre outros espaços adequados no Distrito Federal.
Art. 4º As mulheres maiores de 18 anos residentes no Distrito Federal ficam autorizadas a adquirir, possuir e portar armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque e spray de extratos vegetais para legítima defesa, nos termos desta lei.
§1º O direito de adquirir, possuir e portar spray de extratos vegetais para legítima defesa se estende às mulheres maiores de 16 anos mediante autorização do detentor do poder familiar.
§2º Arma de incapacitação neuromuscular não letal por eletrochoque, para os fins desta Lei, é um dispositivo não letal capaz de emitir uma descarga elétrica de alta tensão e baixa corrente com o objetivo de provocar dor e afastar um agressor.
Art. 5º A aquisição de armas de incapacitação neuromuscular não letais por eletrochoque pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:
I - a venda só poderá ser realizada em lojas especializadas, limitada a uma arma por pessoa;
II – as adquirentes deverão apresentar documento de identidade com foto e o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal.
Art. 6º O Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular será emitido pelos órgãos de segurança pública do Distrito Federal mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
I – aprovação em curso de orientação sobre o uso correto e seguro da arma de incapacitação neuromuscular que verse sobre os efeitos da arma, precauções e contraindicações do uso, armazenamento e descarte adequados, legislação sobre posse e porte de armas e noções de defesa pessoal;
II – apresentação de laudo de avaliação psicológica atestando sua capacidade para o uso da arma de incapacitação neuromuscular;
III – apresentação de comprovante de residência no Distrito Federal;
III – ausência de antecedentes criminais.
Art. 7º Compete aos órgãos de segurança pública do Distrito Federal:
I – ministrar diretamente ou por meio de credenciamento de instrutores o curso de que trata o inciso I, do art. 6º, desta Lei;
II – emitir o Certificado de Registro de Posse e Porte de Arma de Incapacitação Neuromuscular para as mulheres que atenderem aos requisitos legais;
III - realizar fiscalização para garantir o cumprimento da legislação sobre posse e porte de armas de incapacitação neuromuscular.
Art. 8º A aquisição de spray de extrato vegetal para legítima defesa pelas mulheres no Distrito Federal fica sujeita às seguintes condições:
I – a venda só poderá ser realizada em estabelecimentos farmacêuticos, mediante a apresentação de documento de identidade com foto, limitada a duas unidades por pessoa por mês;
II – o spray deverá ser acondicionado em recipientes contendo, no máximo, setenta gramas do produto.
Art. 9º Esta lei não se aplica a produtos controlados pelo Exército, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a reunir os textos das proposições apensadas num só diploma e a promover melhorias de técnica legislativa e redação, mantendo, contudo, o núcleo básico dos textos dos projetos.
Deputado roosevelt
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Emenda (de Plenário) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (118739)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1058/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
Adite-se o Anexo IV - Despesas de Pessoal Autorizadas LDO 2024 - Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, na forma a seguir:
Anexo único, que altera o Anexo IV da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023
ANEXO IV
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS DE 2024
DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS (LDO, art. 45)
AUTORIZAÇÕES ESPECÍFICAS DE QUE TRATA O ART. 45 DA LDO PARA 2024, CONSOANTE O DISPOSTO NO ART. 169, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
A realização das medidas constantes deste Anexo fica condicionada à observância dos limites para cada um dos poderes, na forma do art. 20 da Lei de Responsabilidade Fiscal, apurados no exercício de 2024 e seguintes, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira.
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO E/OU EDITAL OU PROCESSO DE SOLICITAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
II – ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO
2. PODER EXECUTIVO 2.7 Procuradoria-Geral do Distrito Federal 245 R$ 2.891.974,76 R$ 5.395.634,41 R$ 7.055.382,40
Reestruturação de carreira e remuneração Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas Reajuste de Vencimentos 8% 245 Conforme informações constantes no Processo SEI nº 00020-00065591/2023-91 R$ 1.255.694,72 R$ 2.635.741,85 R$ 3.219.535,95 Reestruturação de carreira e remuneração Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas Criação da Gratificação de Atividades da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (GAPGDF) 245 Conforme informações constantes no Processo SEI nº 00020-00001551/2024-00 R$ 1 .636.280,04 R$ 2 .759.892,56 R$ 3 .835.846,45 JUSTIFICAÇÃO
Submetemos à apreciação e à aprovação, Projeto de Lei destinado a alterar a Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013, que dispõe sobre a carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, do quadro de pessoal da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
A proposta tem como objetivo o reajuste dos vencimentos, bem como a criação da Gratificação de Atividades da Procuradoria-Geral dos Distrito Federal (GAPGDF).
Nos termos do art. 1º da Lei Complementar nº 395, de 31 de julho de 2001, a Procuradoria-Geral do Distrito Federal, órgão central do Sistema Jurídico do Distrito Federal, é instituição de natureza permanente, essencial à Justiça e à Administração, cabendo-lhe a representação judicial e a consultoria jurídica do Distrito Federal, de suas autarquias e fundações. Em decorrência de sua posição no âmbito do Poder Executivo Distrital e da maestria no desempenho de suas funções, destaca-se o retorno financeiro aos cofres públicos de quantias expressivas, tanto em razão de sua atuação judicial quanto extrajudicial.
A título exemplificativo, o Governo Distrital economizou, nos últimos 4 anos, em razão das rodadas realizadas por esta Casa Jurídica nos “Acordos Diretos de Pagamento de Precatórios”, mais de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais). Além disso, com a cobrança da dívida ativa, no mesmo período informado, observou-se uma arrecadação de mais de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais). Esses são apenas dois exemplos do trabalho primoroso que vem sendo executado pelos servidores da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, sem considerar as inúmeras atividades que são realizadas para subsidiar a atuação no contencioso judicial e na consultoria jurídica.
Todavia, para que o GDF continue logrando êxito no âmbito de suas competências e na execução das políticas públicas, é necessário que a PGDF mantenha seu quadro de servidores bem estruturado e melhor remunerado, tendo em vista o vultuoso retorno que é dado aos cofres públicos além das atividades já mencionadas.
A reestruturação da carreira é medida imprescindível para que os servidores mais qualificados permaneçam no órgão e busquem melhores qualificações profissionais para o desempenho de suas funções, permitindo assim uma efetiva entrega de valor público à sociedade, tendo em vista a complexidade das atividades empreendidas por esta carreira.
Em razão disso, a presente proposta tem por objetivo o fortalecimento dos quadros institucionais da Procuradoria e o estabelecimento de condições dignas para o exercício das atividades, por meio da concretização das políticas de valorização e fortalecimento da Carreira de Apoio às Atividades Jurídicas, estruturada pela Lei nº 5.192, de 26 de setembro de 2013.
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Projeto de Decreto Legislativo - (118734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Senhor Deputado Martins Machado)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Ricardo Quirino dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Ricardo Quirino dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo, conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília a Ricardo Quirino dos Santos.
Ricardo Quirino dos Santos, casado com Maria de Fátima Albuquerque Quirino, nasceu em 22 de setembro de 1964 no Rio de Janeiro, no bairro do Estácio de Sá. Além de ser pastor evangélico, ex-atleta de Basquetebol no América futebol Clube e Sport Clube Mackenzie – RJ e radialista, possui uma sólida formação acadêmica, sendo bacharel em Direito e pós-graduado em Geriatria e Gerontologia.
Sua chegada ao Distrito Federal em 1996 marcou o início de um trabalho missionário, no qual se destacou por promover a inclusão da juventude através do esporte e da cultura, resultando em um campeonato para descobrir novos talentos. Paralelamente, desenvolveu iniciativas de reintegração de detentos junto ao sistema carcerário.
Em 2006, assumiu a posição de Deputado Federal pelo Distrito Federal, dedicando seu mandato à defesa dos direitos da pessoa idosa, do esporte e dos trabalhadores da radiodifusão. Representou o Distrito Federal em missão na Convenção Mundial contra o Racismo, em Genebra, Suíça, em 2009.
Em 2011, foi convidado para liderar a Secretaria de Estado do Idoso do DF, onde implementou programas inovadores de valorização da pessoa idosa, como o Disk Idoso, Colônia de Férias para Pessoa Idosa, Caravana da Solidariedade, Festival de Talentos 60+, Passeando Com Experiência, cursos de inclusão digital em parceria com instituições de ensino superior, Matinê da Maturidade e cursos de línguas para pessoa idosa. Também coordenou uma campanha em defesa da dignidade dos mais vividos, em parceria com as forças de segurança pública.
No ano de 2022, foi eleito Deputado Estadual por Goiás, destacou-se como defensor dos direitos da pessoa idosa. Responsável por criar e presidir a Comissão em Atenção à Pessoa Idosa e da Ouvidoria Especial de Proteção à Pessoa Idosa da Assembleia Legislativa de Goiás. Implantou também a Frente Parlamentar em Defesa do Entorno do Distrito Federal para garantir políticas públicas eficazes na área.
Em seu mandato, sua trajetória é marcada por um compromisso sólido com o bem-estar e os direitos da população, especialmente os mais vulneráveis.
Dados aos relevantes serviços prestados à população brasiliense, conto com o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Decreto Legislativo ora apresentado.
Sala das Sessões, em …
MARTINS MACHADO
DEPUTADO DISTRITAL
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Projeto de Lei - (118735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Institui o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo ”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o “Dia Distrital contra o Fascismo e o Antissemitismo”, a ser comemorado, anualmente, em 9 de novembro.
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O fascismo e o antissemitismo representam duas das ideologias mais odiosas e perigosas da história da humanidade. Responsáveis por milhões de mortes e sofrimentos inimagináveis, essas doutrinas de ódio e exclusão continuam a ameaçar a paz e a segurança em todo o mundo.
No Brasil, apesar de termos uma constituição democrática e um histórico de luta contra o racismo e a discriminação, ainda presenciamos a ascensão de grupos extremistas que propagam ideias fascistas e antissemitas. É fundamental que o Estado brasileiro tome medidas firmes para combater essas ideologias e promover a tolerância, o respeito à diversidade e a cultura da paz
Tendo isso em vista, a instituição de um Dia Distrital Contra o Fascismo e o Antissemitismo no Distrito Federal teria um significado histórico e prático de grande relevância. É fundamental lembrar e homenagear as vítimas do Holocausto e de outras atrocidades cometidas por regimes fascistas e antissemitas. Também, é importante educar a população sobre os perigos do fascismo e do antissemitismo, promovendo o debate sobre esses temas e combatendo a desinformação.
A escolha do dia 09 de novembro se dar em razão da sua carga histórica: em 9 de novembro de 1938, ocorreu a “Kristallnacht” (Noite dos Cristais Quebrados) na Alemanha. Ademais, o Parlamento Europeu como Dia Internacional contra o Fascismo e o Antissemitismo, a fim de combater a intolerância e os discursos autoritários.
Pelo exposto, convidamos os Nobres Pares desta Casa de Leis a endossarem o presente Projeto de Lei, tendo em vista a primordial relevância da matéria nele tratada.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
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Emenda (Aditiva) - 2 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (118733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
EMENDA ADITIVA Nº 22/2023(p) (E)
Do Deputado Gabriel Magno
Emenda so Projeto de Lei nº 1058/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
Modifique-se o seguinte item do Anexo IV – Despesa de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo ao PL em epígrafe:

JUSTIFICAÇÃO
No dia de ontem, 15 de abril de 2024, foi publicada a Lei n.º 7.493, que autorizou os quantitativos indicados para contratação aos cargos de professor (3.104) e Gestor em Políticas Públicas e Gestão Educacional (258).
Faz-se necessário adequar a presente Proposição aos quantitativos previamente aprovados.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda, para promover atendimento das citadas legislações.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Emenda (Aditiva) - 3 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (118740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
Autoria: Deputado Gabriel Magno
Emenda so Projeto de Lei nº 1058/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
Modifique-se o seguinte item do Anexo IV – Despesa de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo ao PL em epígrafe:

JUSTIFICAÇÃO
Neste Projeto de Lei em epígrafe há uma diminuição dos cargos de Analista em Políticas Públicas e Gestão Governamental.
Faz-se necessário adequar a presente Proposição aos quantitativos previamente aprovados.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda, para promover atendimento das citadas legislações.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Requerimento - (118741)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retira de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2.478/2022.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com amparo no art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de tramitação e o arquivamento do Projeto de Lei nº 2.478/2022, de minha autoria, que Altera o artigo 1º, § 1º da Lei 6.273 de fevereiro de 2019, que “Institui o Programa Material Escolar e dá outras providências”.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação da proposição se justifica em razão da necessidade de reavaliação da matéria.
Sala das sessões, em
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 11:34:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (118736)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
16/05/2024 - 10 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 16 de abril de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 16/04/2024, às 15:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 12 de abril de 2024
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118701)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118698)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118689)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (118686)
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Projeto de Lei - (118672)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Altera a Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que "estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O artigo 10 da Lei 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescido do § 7º:
"Art. 10
(…)
§ 7º Os editais de concurso devem informar, obrigatoriamente, o número de questões relacionadas aos conteúdos descritos no inciso VII deste artigo."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Projeto de Lei visa estabelecer a obrigatoriedade de que inclusão, nos editais, do número de questões relacionadas, especificamente, aos conteúdos exigidos no inciso VII do artigo 10 da vigente Lei Geral de Concursos do Distrito Federal, conforme se extrai de seu teor a seguir:
Art. 10. O edital normativo do concurso deve conter:
(…)
VII - descrição dos conteúdos exigidos, entre os quais, obrigatoriamente, conhecimentos sobre:
a) a realidade étnica, social, histórica, geográfica, cultural, política e econômica do Distrito Federal e da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – Ride, instituída pela Lei Complementar federal nº 94, de 16 de fevereiro de 1998, e o Plano Distrital de Políticas para Mulheres;
b) a Lei Orgânica do Distrito Federal e a Lei Complementar que estabelece o Regime Jurídico dos Servidores do Distrito Federal, mediante indicação expressa dos capítulos, títulos ou dispositivos legais.
Com efeito, o edital já impõe a descrição dos conteúdos exigidos. No entanto, não há a obrigatoriedade de descrever o quantitativo de questões acerca de cada conteúdo, sobretudo sobre o dispositivo acima mencionado.
Veja-se, no particular, o exemplo do concurso realizado em 2022, para auditor de atividades urbanas (Edital disponível em https://www.dodf.df.gov.br/index/visualizar-arquivo/?pasta=2022|11_Novembro|DODF%20215%2018-11-2022|&arquivo=DODF%20215%2018-11-2022%20INTEGRA.pdf#page=44. Acesso em 16.4.2024, às 12h27). O quadro de questões sequer mostrava o número de questões atinentes ao Plano Distrital de Políticas para as Mulheres, que, à época, tinha a obrigatoriedade de inclusão no concurso por meio de portaria:

Assim, por mais que houvesse a obrigação editalícia de mencionar o conteúdo do PDPM, não havia menção a qualquer questão, o que obviamente, afronta a inteligência da norma.
Dessa forma e considerando a importância da temática, é fundamental - e também revela segurança para a Banca e para os candidatos - que haja a informação do número de questões relacionadas a todos os temas do inciso VII do artigo 10 da Lei 4.949/2012, de modo que todos os envolvidos tenham a certeza de que a legislação será efetivamente cumprida.
Ademais, vale dizer que o conhecimento de políticas sobre as mulheres se impões, sobretudo em razão do fato de que a nossa cidade tem registrado, infelizmente, números assustadores de crimes contra a mulher, seja em razão de feminicídio, seja em razão dos crimes de violência doméstica tipificados na Lei Federal nº 11.340/2006.
Por fim, e não menos sem importância, não há que se falar em iniciativa exclusiva do Distrito Federal, uma vez que tal matéria não está inserta nos artigos 71, § 1º, e 100, ambos da Lei Orgânica, razão pela qual não há qualquer óbice de juridicidade e constitucionalidade ao presente projeto.
Diante da importância do tema e para que a lei tenha sua efetiva implementação, peço aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, em .
Deputado(a) <Digite NOME>
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 12:34:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (118676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas na Quadra 24 do Park Way.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de calçadas na Quadra 24 do Park Way.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana, na Quadra 24 da Região Administrativa do Park Way.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a inexistência de calçadas na localidade citada obriga a população local e os frequentadores da região a terem que se deslocar pelas vias, disputando espaço com os carros que ali trafegam. Dessa forma, há a necessidade de construção de calçadas que auxiliem o deslocamento dessas pessoas.
Calçadas em locais com fluxo de pedestres promovem a segurança, facilitam o acesso para pessoas com deficiência, melhoram a mobilidade urbana, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a construção de calçadas na Quadra 24 da Região Administrativa do Park Way, com a finalidade de garantir o bem-estar de toda a população, resguardando assim a qualidade de vida dos cidadãos.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 15:28:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (118675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº DE 2024
(Do Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Novacap, providencie a construção de um estacionamento na área que especifica, localizada no Setor de Mansões, na Região Administrativa de Sobradinho II (RA XXVI).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Novacap, providencie para a construção de um estacionamento na área comercial localizada em frente à TAG Ferragens, na ES 12 A, Lote 11, no Setor de Mansões de Sobradinho II (RA XXVI).
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposta visa viabilizar a construção de um estacionamento na área comercial especificada, onde há uma evidente carência de vagas tanto para clientes quanto para comerciantes.
Ao proporcionar um espaço adequado para estacionamento, não apenas se facilita o acesso dos clientes aos estabelecimentos comerciais, mas também se contribui para o aumento do fluxo de pessoas e, consequentemente, para o crescimento dos negócios locais.
Por considerar justo o pleito da população, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos ilustres Pares para a aprovação da presente Indicação.
Sala das Sessões, em 16 de abril de 2024.
Deputado RICARDO VALE
Vice-presidente da CLDF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 16/04/2024, às 14:13:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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