Proposição
Proposicao - PLE
Documentos
Resultados da pesquisa
321267 documentos:
321267 documentos:
Exibindo 203.941 - 204.000 de 321.267 resultados.
Resultados da pesquisa
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126903)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 673/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 673/2023, que “INSTITUI A POLÍTICA DISTRITAL DE APOIO ÀS VÍTIMAS DE ACIDENTE VASCULAR CEREBRAL - AVC NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Robério Negreiros, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 673/2023, que visa instituir a Política Distrital de Apoio às Vítimas de Acidente Vascular Cerebral — AVC no âmbito do Distrito Federal.
O autor declara como objetivos da Proposição: a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral e promoção das ações necessárias ao atendimento dos casos.
O art.3º afirma que as diretrizes da Política obedecerão aos seguintes procedimentos: i) criação de protocolo clínico específico; ii) desenvolvimento de pesquisas e de ações educativas; iii) desenvolvimento de políticas públicas; iv) estímulo à criação de alternativas inovadoras e socialmente inclusivas; v) promoção da reintegração e recuperação das vítimas de AVC; vi) encaminhamento para assistência jurídica a respeito do usufruto de direitos legais.
Em relação aos meios para alcance dos objetivos, o art. 4º dispõe sobre a possibilidade de celebração de convênios e termos de cooperação com órgãos públicos e privados.
Complementarmente, o art. 5º determina a criação do Dia Distrital de Prevenção ao Acidente Vascular Cerebral, a ser celebrado, anualmente, no dia 29 de outubro.
No tocante ao financiamento da Política, o art. 6º assevera que as despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Por fim, os arts. 7º e 8º tratam, respectivamente, da regulamentação da Lei em 120 dias por parte do Poder Executivo e da vigência da Lei na data de sua publicação.
Na justificação, o autor elenca informações sobre a relevância individual e coletiva da doença, ao constatar que “o AVC causa distúrbios na visão, fraqueza muscular nos braços, pernas e face, além de dormência, convulsões e alterações na fala e na linguagem. Nesse sentido, a intervenção adequada, com a disponibilização do tratamento competente torna-se essencial para a recuperação desses pacientes”.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
O Projeto de Lei tem por finalidade viabilizar, em razão da necessidade de instituição no âmbito do Distrito Federal, de uma política específica de apoio às vítimas de Acidente Vascular Cerebral.
Também chamado de acidente vascular encefálico (AVE), o acidente vascular cerebral pode ser definido como o surgimento de um déficit neurológico súbito causado por um problema ocorrido nos vasos sanguíneos cerebrais. Corresponde a uma alteração súbita do fluxo sanguíneo cerebral que ocasiona o comprometimento da circulação sanguínea em alguma região do encéfalo (composta por cérebro, cerebelo e tronco encefálico). O oxigênio é elemento essencial para a atividade normal do nosso organismo. Portanto, quando vasos sanguíneos que transportam oxigênio e nutrientes para o cérebro são bloqueados ou têm a circulação afetada pelo surgimento de um coágulo ou então quando se rompem, ocasionando, assim, uma alteração súbita na circulação sanguínea em alguma parte do cérebro, o transporte de oxigênio e nutrientes fica interrompido, de modo que o cérebro passa a deixar de receber sangue (e, portanto, oxigênio e nutrientes), o que leva à lesão ou morte de milhares de neurônios.
Essa interrupção do transporte de oxigênio e nutrientes pode ser causada por duas razões: pelo entupimento ou obstrução de um vaso sanguíneo cerebral por um coágulo, que leva à ocorrência do acidente vascular cerebral isquêmico (AVCi), ou pelo rompimento de um vaso sanguíneo cerebral, a ocasionar o extravasamento de sangue para diferentes regiões do cérebro, que leva à ocorrência do acidente vascular hemorrágico (AVCh).
Sintomático, o AVC causa distúrbios na visão, fraqueza muscular nos braços, pernas e face além de dormência, convulsões e alterações na fala e na linguagem. Nesse sentido, a intervenção adequada, com a disponibilização do tratamento competente torna-se essencial para a recuperação desses pacientes.
De acordo com a Associação Brasileira de Neurologia, o AVC é a segunda causa de morte e a primeira de incapacidade no Brasil. Conforme estudo realizado pela revista Health Residencies Jornal, https://doi.org/10.51723/hrj.v3i15.238.
No Distrito Federal foram registradas 19.000 internações para o CID I64, com uma média anual de 1.727 casos nos últimos 11 anos, nos hospitais públicos da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, no período entre 2009 e 2019. Considerando uma projeção populacional em 2019 de 3.012.718, temos uma incidência de 53,6 novas internações a cada 100 mil habitantes. O Hospital que mais interna pacientes com este CID é o Hospital de Base do Distrito Federal (4067 pacientes). O tempo médio de permanência no hospital é 11,02 dias no período.
O acidente vascular cerebral pode acometer pessoas de qualquer idade, inclusive crianças e jovens, mas é mais frequente em idosos. Ocorre que sua incidência vem crescendo significativamente entre os mais jovens, de maneira que atualmente cerca de 10% (dez por cento) dos acometidos são pessoas com menos de 55 (cinquenta e cinco) anos. A Organização Mundial de AVC (World Stroke Organization) prevê que uma a cada seis pessoas no mundo sofrerá um acidente vascular cerebral ao longo da vida. Aproximadamente 70% (setenta por cento) dos acometidos não retornam ao trabalho, em razão das sequelas adquiridas, e por volta de 50% (cinquenta por cento) dos acometidos se tornam dependentes de outras pessoas no dia a dia.
A recuperação de pacientes pós AVC depende da ação conjunta de médicos, enfermeiros, fonoaudiólogos, fisioterapeutas, psicólogos, entre outros profissionais.
Em decorrência das desordens neurológicas causadas pelo acidente, alterações motoras, intelectuais, emocionais e comportamentais podem ocorrer, retardando a recuperação e, em fases agudas, impossibilitando um tratamento adequado, já que, na maioria das vezes, o tratamento é feito enfatizando lesões e não levando em conta todo o prognóstico decorrente do acidente.
A prevenção do acidente vascular cerebral está diretamente relacionada à identificação e ao controle dos fatores de risco para o desencadeamento dessa doença. Existem fatores que são imodificáveis e fatores que são modificáveis. Dentre os modificáveis estão os históricos de doença vascular, doença cardíaca, hipertensão arterial sistêmica, diabetes, dislipidemia e outras patologias, tabagismo, sedentarismo, obesidade, consumo excessivo de bebidas alcoólicas e uso de drogas ilícitas.
O conhecimento dos próprios fatores de risco é imprescindível para que as pessoas minimizem a possibilidade de virem a sofrer episódios de acidente vascular cerebral ao longo de suas vidas.
Por se tratar de doença tempo-dependente, evidentemente a imediata disponibilização dos serviços de urgência e emergência e o pronto atendimento especializado à vítima de acidente vascular cerebral, em hospital com infraestrutura e disponibilidade de acesso a tratamentos, medicamentos e exames, são fatores determinantes para evitar a morte e reduzir, e eventualmente afastar a possibilidade de sequelas decorrentes da doença, por isso a necessidade primordial de se instituir um protocolo para acionar mais rapidamente as equipes que atendem os pacientes.
Evidentemente, o estímulo ao desenvolvimento e financiamento de pesquisas científicas e a promoção de campanhas educativas de esclarecimento e conscientização acerca dos fatores de risco, causas, formas de prevenção, sintomas e tratamento do acidente vascular cerebral também compõem o rol de medidas importantíssimas.
A promoção da qualidade de vida e a redução das vulnerabilidades decorrentes dos fatores de risco para o acidente vascular cerebral (AVC) são importantes por diversas razões:
Promover a qualidade de vida: A Política Nacional de Promoção da Saúde afirma que as ações públicas em saúde devem ir além da ideia de cura e reabilitação, buscando promover a qualidade de vida da população. Isso envolve abordar os determinantes sociais da saúde, como modos de viver, condições de trabalho, habitação, educação, lazer, entre outros.
Reduzir vulnerabilidades: Os fatores de risco para o AVC, como hipertensão, diabetes, tabagismo, sedentarismo, entre outros, aumentam a vulnerabilidade da população a essa doença. Portanto, é crucial promover ações para reduzir esses fatores de risco e diminuir a vulnerabilidade da população.
Ações de atendimento: Além da prevenção, é importante garantir o atendimento adequado aos casos de AVC, com acesso rápido a serviços de emergência e tratamento especializado. Isso pode melhorar os desfechos clínicos e reduzir as sequelas.
Abordagem intersetorial: A promoção da saúde e a redução de vulnerabilidades exigem uma abordagem intersetorial, envolvendo ações em diferentes áreas como educação, trabalho, meio ambiente, entre outras. Essa articulação é fundamental para enfrentar os determinantes sociais da saúde.
Em resumo, a promoção da qualidade de vida, a redução das vulnerabilidades aos fatores de risco para o AVC e a garantia de atendimento adequado são estratégias essenciais para melhorar a saúde e o bem-estar da população, de acordo com os princípios da Política Nacional de Promoção da Saúde.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 673, de 2023, com acatamento da Emenda n.º 1.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2024, às 16:46:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126903, Código CRC: bf435fad
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126904)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 90/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 90/2023, que “Altera a Lei nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância a lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.”
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Jorge Vianna, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 90/2023, o qual altera a Lei distrital nº 5.991, de 31 de agosto de 2017, que dispõe sobre alimentação diferenciada a crianças e adolescentes portadores de intolerância à lactose na merenda escolar em instituições da rede pública de ensino, para ampliar o rol de beneficiários da alimentação escolar diferenciada.
O Projeto contém três artigos. O art. 1º discorre sobre a alteração da ementa da Lei nº 5.991/2017, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Dispõe sobre alimentação diferenciada em instituições da rede pública de ensino a crianças e adolescentes que tenham condições clínicas que imponham restrições alimentares”.
O art. 2º trata das alterações dos três dispositivos iniciais da Lei 5.991/2017. Segundo a nova redação, o art. 1º da Lei estabelece que escolas da rede pública de ensino do Distrito Federal devem fornecer alimentação adequada e diferenciada às crianças e adolescentes que apresentam as seguintes condições clínicas: i) diabetes; ii) doença celíaca; iii) intolerância à lactose; iv) alergias a proteínas do leite, cacau, soja e ovos.
A alteração prevista no art. 2º da Lei nº 5.991/2017 determina que pais e responsáveis legais informem o estabelecimento escolar sobre as restrições alimentares do estudante, mediante atestado médico.
O art. 3º da Lei nº 5.991/2017 passa a prever como responsabilidades da instituição de ensino: i) criação de cadastro interno nas instituições para monitoramento da quantidade de estudantes com as condições clínicas descritas; ii) oferta de merenda diferenciada aos estudantes.
Por fim, o art. 3º do Projeto apresenta a tradicional cláusula de vigência da Lei na data de sua publicação.
Na Justificação, o autor defende a importância da promoção do bem-estar e do direito à alimentação balanceada e saudável no ambiente escolar. Cita que as instituições devem estar adaptadas às necessidades alimentares dos estudantes que possuem condições clínicas específicas. Assevera a importância da merenda escolar em relação aos aspectos físicos, nutricionais e cognitivos, sobretudo aos estudantes em situação de vulnerabilidade social, como instrumento de segurança alimentar. Por fim, advoga que o objetivo da proposição é assegurar direito à alimentação adequada e adaptada aos sujeitos que demandam cuidados de saúde diferenciados.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
A matéria, lida em 2 de fevereiro de 2023, foi encaminhada para análise de mérito à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC (RICLDF, art. 69, I, a) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II); para análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, § 1º); e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I).
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
A alimentação diferenciada para crianças e adolescentes com intolerância à lactose na merenda escolar é importante por diversas razões:
- Atendimento às necessidades nutricionais especiais: A intolerância à lactose impede que esses alunos consumam alimentos com lactose, como leite e derivados. Uma alimentação diferenciada garante que eles recebam os nutrientes necessários de outras fontes, evitando deficiências.
- Inclusão e acesso à alimentação escolar: Sem uma opção adequada, os alunos intolerantes à lactose ficariam excluídos da alimentação fornecida pela escola, o que prejudicaria seu acesso a uma refeição saudável durante o período letivo.
- Saúde e bem-estar: O consumo de lactose por alunos intolerantes pode causar sintomas desconfortáveis como dor de estômago, cólicas, inchaço e diarreia. A alimentação diferenciada evita esses problemas, melhorando o bem-estar e o aprendizado.
- Igualdade de oportunidades: Ao garantir uma alimentação adequada para alunos com necessidades especiais, a política de alimentação diferenciada promove a igualdade de acesso à alimentação escolar, independentemente de condições de saúde.
Portanto, a alimentação diferenciada para crianças e adolescentes com intolerância à lactose na merenda escolar é uma medida importante para atender suas necessidades nutricionais, promover a inclusão e o bem-estar, e garantir igualdade de oportunidades na rede pública de ensino.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 90, de 2023, com acatamento da Emenda n.º 1.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2024, às 17:06:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126904, Código CRC: 8fe21dff
-
Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (126902)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 909/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 909/2024, que “Dispõe sobre a garantia de atendimento prioritário e acessibilidade para pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que exijam permanência em filas ou métodos similares de atendimento no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
De autoria do Deputado Iolando, submete-se a esta Comissão o Projeto de Lei nº 909/2024, que visa assegurar o atendimento prioritário e a acessibilidade para pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida em estabelecimentos comerciais, bancários, órgãos públicos, concessionárias de serviço público e outros que utilizem filas, senhas ou métodos similares de atendimento.
Sem emendas no âmbito desta comissão até a presente data.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Por determinação do art. 64, §1º, I, do RICLDF, compete à Comissão de Assuntos Sociais, entre outras atribuições, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que tratam de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
Destaque-se que a análise de mérito de uma Proposição engloba avaliação de aspectos como necessidade, oportunidade, viabilidade e conveniência. Atributos fundamentais para ponderação acerca da relevância, impacto e aplicabilidade da medida proposta; bem como para verificar consonância com os marcos legais e conceituais sobre a matéria.
Para o Projeto de Lei, pessoas com obesidade severa são aquelas que possuem um Índice de Massa Corporal entre 35 e 39,9 kg/m²; e com obesidade mórbida, aquelas que possuem um Índice de Massa Corporal igual ou superior a 40 kg/m².
Esse atendimento prioritário consiste na criação de senhas prioritárias e procedimentos de atendimento especiais, visando minimizar o deslocamento e a permanência em pé das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Nos casos de prédios públicos ou privados no Distrito Federal, equipados com roletas ou catracas para controle de acesso, deve ser disponibilizado acesso especial para as pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Segundo o Autor, a obesidade severa e a obesidade mórbida são condições de saúde que podem acarretar dificuldades significativas de locomoção e mobilidade, tornando a permanência em filas uma tarefa desafiadora e muitas vezes constrangedora para essas pessoas.
Por isso, continua ele, é fundamental que o Distrito Federal promova a inclusão e a acessibilidade dessas pessoas, garantindo-lhes atendimento prioritário e procedimentos especiais que facilitem sua experiência em locais públicos e privados. Além disso, a proibição de qualquer forma de discriminação contribui para a construção de uma sociedade mais inclusiva e consciente das necessidades específicas das pessoas com obesidade severa ou obesidade mórbida.
Dever ser reconhecida a necessidade de promover a inclusão e o bem-estar de um grupo vulnerável que enfrenta desafios específicos em seu dia a dia, uma vez que a obesidade severa está associada a complicações de saúde e requer cuidados especiais.
Isso representa um avanço na garantia de direitos e na promoção da acessibilidade para pessoas com obesidade grave no Distrito Federal. Se trata, portanto, de uma importante iniciativa para assegurar o atendimento prioritário e a acessibilidade desse público em estabelecimentos comerciais, órgãos públicos e outros locais que utilizam filas, senhas ou métodos similares de atendimento.
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais, somos pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 909, de 2024.
Sala das Comissões, em 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 09/07/2024, às 16:26:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126902, Código CRC: 3526b876
-
Indicação - (126906)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do disposto no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a implantação de Unidade de Pronto Atendimento - UPA na Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
A Unidade de Pronto Atendimento - UPA faz parte da rede de atenção às urgências. Seu objetivo é concentrar os atendimentos de saúde de complexidade intermediária, compondo uma rede organizada em conjunto com a atenção básica e a atenção hospitalar.
Cercada por córregos e próxima ao Rio Descoberto, Água Quente fica na divisa do Distrito Federal com Goiás. Soma uma área de quase 580 hectares e tem população estimada em 30 mil habitantes. Seu surgimento ocorreu a partir da expansão de núcleos rurais na década de 1990, tornando-se uma Região Administrativa em agosto de 2023.
Mesmo com uma quantidade considerável de moradores, ainda não existe na região uma UPA, ocasionando a necessidade de deslocamento dos moradores à procura de algum centro médico mais próximo, ou seja, as UPAs do Recanto das Emas ou de Samambaia. Tal deslocamento acaba impactando no aumento considerável da quantidade e na piora da qualidade dos atendimentos das outras localidades, gerando atrasos, superlotação, principalmente em horários de pico, aumentando os riscos de saúde dos pacientes.
Diante do exposto, sugiro que seja implantada uma UPA na Água Quente, com o objetivo de melhorar a saúde pública, aumentar as chances de pacientes emergenciais e o atendimento prestado à população pelo Estado.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2024, às 15:24:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126906, Código CRC: 05cc2883
-
Indicação - (126907)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de posto policial na Água Quente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do disposto no art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de posto policial na Água Quente.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhorias na segurança da Região Administrativa da Água Quente.
Cercada por córregos e próxima ao Rio Descoberto, Água Quente fica na divisa do Distrito Federal com Goiás. Soma uma área de quase 580 hectares e tem população estimada em 30 mil habitantes. Seu surgimento ocorreu a partir da expansão de núcleos rurais na década de 1990, tornando-se uma Região Administrativa em agosto de 2023.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, vêm crescendo a quantidade de incidentes e pequenos delitos, como assaltos e furtos na região, o que demanda uma maior atenção em relação à segurança da cidade. Por não haver posto policial, a pronta assistência em casos de emergências fica prejudicada pelo fato da necessidade de a Polícia realizar maiores deslocamentos.
Dessa forma, foi pleiteado pela população local a construção de um posto policial na região, a fim de proporcionar maior sensação de segurança para os cidadãos.
Sendo assim, sugiro a implantação de um posto policial na Água Quente, para atender as necessidades da região e aprimorar o policiamento, a fim de trazer mais qualidade e conforto para a vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2024, às 15:24:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126907, Código CRC: 74ce6171
-
Requerimento - (126818)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Requer a realização de Audiência Pública, no dia 24 de setembro de 2024, às 19 horas, no Centro de Ensino Médio 01 de Brazlândia, localizado na Área Especial nº 02, Setor Sul, para debater sobre o PL 1.070/2024 que "dá nova denominação de ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA à rodovia DF-097".
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85; 135, inciso III, alínea "d", e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no dia 24 de setembro de 2024, às 19 horas, no Centro de Ensino Médio 01 de Brazlândia, localizado na Área Especial nº 02, Setor Sul, para debater sobre o PL 1.070/2024 que "dá nova denominação de ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA à rodovia DF-097".
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade assegurar a realização de Audiência Pública, destinada a debater sobre o PL 1.070/2024 que "dá nova denominação de ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA à rodovia DF-097".
A Região Administrativa de Brazlândia é uma das mais antigas do Distrito Federal, tendo sido fundada em 5 de junho de 1993, por meio da Lei nº 4.545, de 10 de dezembro de 1964.
Brazlândia tem a produção de hortifrutigranjeiros como sua principal fonte econômica, sendo referência no centro oeste no plantio e comercialização de morangos. Os morangos são referência na cidade, sendo uma das maiores produtoras da fruta no Centro-Oeste. É nessa Região que aualmente é realizada a já tradicional Festa do Morango, que reúne dezenas de produtores e milhares de visitantes. Além dos morangos, a localidade é conhecida por ser um importante polo agricultor do Distrito Federal, com a produção de outras frutas e verduras e que abastecem parte do mercado no Distrito Federal, inclusive de grãos.
Contudo, apesar da sua pujança agro econômica, Brazlândia ainda sofre com o seu isolamento geográfico, considerando as pouquíssimas alternativas que a população daquela localidade possui para poder sair da Região e dirigir-se a outras do Distrito Federal, principalmente na área central, até mesmo em face da inversão do trânsito em determinados horários de pico que a DF-095, conhecida como Via Estrutural é submetida, como forma de desafogar o pesado trânsito que a população do Distrito Federal enfrenta nos horários de pico da manhã e da noite, conhecidamente como horário do “rush".
Exemplificando, jovens que porventura estudem em Universidades ou Escolas no Plano Piloto e que residam em Brazlândia, ou até mesmo que trabalhem em turnos a noite, estão impedindo de utilizar a Via Estrutural para se deslocarem e saírem de Brazlândia, sendo obrigados a buscarem a via Estrada Parque Taguatinga Guará - EPTG para chegarem ao plano piloto, o que prolonga a viagem de ônibus em aproximadamente 1 a 1,5 hora a mais.
Além desses exemplos, considerando o polo econômico que Brazlândia possui, principalmente quanto ao seu potencial de expansão, a DF-097 representa uma importante via de entrada e saída a Brazlândia a ser implementada, já duplicada, e trará dignidade a essas pessoas que moram naquela localidade e representará uma grande válvula propulsora de escoamento das produções daquela Região, trazendo progresso e prosperidade econômica a toda a sua população.
Segundo reunião ocorrida no dia 11/04/2024, na Sede do Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal - DER/DF, o presidente daquela importante Autarquia, Sr. Fauzi Nacfur, dentre outros assuntos, ao tratarmos sobre a DF-097, especificamente, nos informou que aquela via já existe e precisa apenas de liberações ambientais para possa ser implementada, infra estruturada e liberada para a população, o que está perto de acontecer, já que os entraves colocados lá atrás pelos Órgãos Ambientais de que aquela via traria degradação ambiental, já que a via margeia o uma área ambiental protegida já não existem mais, pois hoje entende-se que o seu uso atrairá movimento para a localidade, fiscalização do Estado e da própria população, fortalecendo ainda mais a proteção do parque que margeia.
Na referida reunião, em que estava presente também o ex-Deputado Distrital José Edmar, grande conhecedor das necessidades da população daquela Região, ao discutir o assunto e demonstrando a importância da liberação da DF-097 e da duplicação daquela rodovia, surgiu a sugestão de se alterar o nome da rodovia para ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA.
Portanto, a intenção de denominar aquela importante via de acesso daquela Região Administrativa de “ESTRADA PARQUE BRAZLÂNDIA” demonstrará a importância e o respeito àquela comunidade, e que será de grande representatividade quando ela for liberada para a locomoção de toda a população do Distrito Federal, já que ela fará uma ligação direta entre Brazlândia e o Plano Piloto, já que interligará a DF-001 e a DF-010, permitindo que saia direto nas proximidades do Setor Militar Urbano, com a opção ainda de sair no final da Via Estrutural (DF-095), na altura do Setor de Indústria e Abastecimento, desafogando consideravelmente o trânsito.
A audiência pública é um instrumento essencial para fortalecer o exercício da cidadania e a participação popular na gestão pública.
Diante do exposto, esperamos contar com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta proposta de audiência pública.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 14:45:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 14:57:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 15:27:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:30:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:47:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 17:50:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 15:39:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 16:40:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 16:46:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126818, Código CRC: 3dc4b812
-
Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (126822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 810/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 810/2023, que “Institui o Disque Autismo, para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA) no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 810 de 2023, de autoria do Deputado João Cardoso, que institui o Disque Autismo no âmbito do Distrito Federal, conforme disposto no art. 1º.
Segundo os parágrafos do art. 1°, o Disque Autismo consiste em serviço de atendimento telefônico gratuito para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA); e para orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA. Além disso, o serviço do Disque Autismo também pode dispor de mecanismos de recebimento de denúncia por meios virtuais, sítios eletrônicos ou aplicativos de celular.
Pelo art. 2°, as denúncias recebidas pelo Disque Autismo podem ser realizadas de forma anônima, garantindo-se o sigilo das informações do denunciante. Já o parágrafo único estabelece que, após o recebimento, as denúncias serão encaminhadas aos órgãos competentes para as providências cabíveis.
Pelo art. 3°, o número de telefone do Disque Autismo deve ser divulgado através de cartazes afixados em todas as unidades de ensino e de saúde, públicas e particulares, do Distrito Federal e nos sites oficiais dos órgãos públicos distritais.
O art. 4º trata da regulamentação da Lei pelo Poder Executivo.
As despesas decorrentes dessa Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, conforme prevê o art. 5°.
Por fim, o art. 6° traz a cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o Autor argumenta que a instituição do Disque Autismo visa a garantia dos direitos à proteção e à atenção integral, sendo um serviço que compreenderá o recebimento de denúncias de violação dos direitos das pessoas com TEA, mas que também funcionará como um serviço de orientação sobre os direitos dessas pessoas.
A proposição foi distribuída para análise de mérito nesta CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II, 65, I, “c”) e, para análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, por fim, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, a, do Regimento Interno desta Casa Legislativa, compete à CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de saúde pública.
A proposta sob análise visa instituir o Disque Autismo no âmbito do Distrito Federal, um serviço de atendimento telefônico gratuito para recebimento de denúncias de maus-tratos e de violação dos direitos da pessoa com transtorno do espectro autista (TEA); e para orientação sobre o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com TEA.
Segundo a 5ª Edição do Manual Diagnóstico e Estatístico de Transtornos Mentais – DSM 5, da Associação Psiquiátrica Americana, o transtorno do espectro autista é uma alteração do neurodesenvolvimento que se caracteriza pela presença de prejuízos na comunicação e na interação social e de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades.
As pessoas que possuem TEA, dependendo do nível e intensidade do transtorno, podem apresentar dificuldades na regulação emocional, nas habilidades sociais, problemas de atenção, comportamento mais impulsivo e agitado ou desajuste nas atitudes. Seus portadores podem apresentar dificuldades na utilização da linguagem, de se expressar através da fala e de compreender a comunicação não literal, como expressões faciais, gírias e gestos.
Apesar de haver poucos estudos, acredita-se que atualmente existem cerca de 2 milhões de pessoas com o transtorno no Brasil. A despeito da ausência de dados concretos para o Distrito Federal, considerando que a proporção entre a população total e o segmento específico em âmbito nacional fica em torno de 1%, estaríamos lidando com cerca de 30.000 pessoas no DF acometidas por essa condição, um universo bastante relevante.
Estudos mostram que pessoas com deficiências de desenvolvimento, incluindo autismo e deficiência intelectual, têm três vezes mais probabilidade de sofrer traumas em comparação com seus pares com desenvolvimento típico (Hibbard e Desch, 2007; Reiter et al; 2007). Além disso, adultos autistas são significativamente mais propensos a sofrerem eventos adversos que levam a um transtorno de estresse pós-traumático e outras condições de saúde mental. Os eventos adversos mais comuns foram perda de estudo e trabalho e bullying (Griffiths et al, 2019; Rumball, 2019).
Dessa forma, a instituição do Disque Autismo visa facilitar o recebimento de denúncias de violação dos direitos das pessoas com TEA, e também funcionará como um serviço de orientação sobre os direitos dessas pessoas. Portanto, entendemos que a proposição em tela é altamente relevante pelo tema proposto; é oportuna, ao apresentá-la em momento de afirmação dos direitos das pessoas com deficiência; e mostra-se necessária, ao possuir significativo impacto social e de prevenção a distúrbios como depressão e ansiedade.
Dessa forma, somos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 810 de 2023, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 15:26:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126822, Código CRC: dd821224
-
Requerimento - (126826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Requerimento Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto - PL/DF
Requer a realização de Sessão Solene no dia 8 de agosto 2024, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa, em comemoração ao 30° aniversário da Igreja Fonte da Vida.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em comemoração ao 30° aniversário da Igreja Fonte da Vida, a realizar-se no dia 8 de agosto de 2024, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa.
JUSTIFICAÇÃO
A Igreja Fonte da Vida teve seu início há 30 anos, como uma Igreja Apostólica, missionária, e abriu várias frentes que vieram a se tornar Igrejas em vários estados e nações. Hoje já é presente em mais de 500 cidades dentro do Brasil, e também na América do Norte, África e Europa.
Sua visão é ser uma Igreja familiar, tendo vertentes de trabalho com crianças, adolescentes, jovens, adultos e idosos com a mesma importância a todas as fases do desenvolvimento humano. Dentro da Igreja há também as obras sociais, e o Sistema Fonte de Comunicação, de rádio e televisão, o que permite a propagação da evangelização voltada pra família.
Dentre os serviços prestados pela Igreja, existe a Casa Juvenil, que dá assistência social para famílias, reforço escolar, aulas de judô, curso básico de informática e manutenção de computadores, aulas de futsal, tênis, palestras sobre prevenção às drogas e alcoolismo, conscientização contra pedofilia e combate à violência.
A Igreja Fonte da Vida se destaca no cenário evangélico por seu crescimento contínuo, sua estrutura organizacional eficiente e seu compromisso com a evangelização e o cuidado pastoral. Com uma visão clara e uma liderança dedicada, continua a impactar vidas e a promover a transformação espiritual e social de milhares de pessoas ao redor do mundo.
Assim, ante todos os pontos aqui aventados é que se propõe a realização da solicitada sessão solene, que será aberta a participação de todos os parlamentares.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento
Sala das Sessões, …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:39:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:44:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:45:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 17:48:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 17:51:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 14:42:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 14:45:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 05/07/2024, às 14:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126826, Código CRC: 6e7dc8dc
-
Projeto de Lei - (126827)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Martins Machado - REPUBLICANOS)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o "Dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao Dia da Pessoa com Deficiência”, a ser realizada anualmente no primeiro domingo de dezembro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa instituir e incluir no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o dia da Corrida e Caminhada pela Inclusão Olga Kos em homenagem ao dia Internacional da pessoa com Deficiência.
O Instituto Olga Kos (IOK) foi fundado em 2007, é uma Associação sem fins lucrativos, que desenvolve projetos artísticos e esportivos, para atender prioritariamente crianças, jovens e adultos com deficiência intelectual. Trata-se de uma verdadeira referência na inclusão de pessoas com deficiência ou em situação de vulnerabilidade, e, chega em Brasília, para nortear a elaboração de políticas públicas e ampliar as práticas inclusivas por meio de projetos nas áreas do esporte, artes e pesquisas.
No ano de 2023 iniciou suas atividades em Brasília, levando projeto de Esporte na modadelidade Karate e Taekwondo, nas instituições que realizam atendimentos às pessoas com deficiência, as quais são: AMPARE, ASSOCIAÇÃO PESTALOZZI, APAE CEILÂNDIA, APAE ASA NORTE, totalizando 260 participantes.
Dando continuidade na área esportiva, fará a 1ª corrida e caminhada no Distrito Federal, na Esplanada dos Ministérios, que acontecerá no dia 08/12/2024, em comemoração ao dia internacional da pessoa com deficiência e será um evento para aproximadamente 15.000 pessoas.
Na cidade de SÃO PAULO, as corridas já fazem parte do calendário oficial, segundo a Lei 17.915/2023 e 17.946/2023, totalizando mais de 281 mil participantes.
As corridas são organizadas anualmente pelo instituto Olga Kos, e, têm como objetivo promover a inclusão de jovens e adultos com deficiência intelectual e física, por meio da participação da prática esportiva, além de mobilizar e incentivar pessoas sem deficiência a participarem em prol da Inclusão de pessoas com deficiência, assim possibilitando a maior interação possível.
O intuito é conscientizar sobre a importância de valorizar a diversidade humana e oferecer oportunidades de participação social igualitária.
Diante do exposto, considerando as razões apresentadas, conto com a aprovação e o apoio dos nobres pares.
Sala das Sessões, em
martins machado
DEPUTADO DISTRITAL - REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:40:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126827, Código CRC: 0666665f
-
Indicação - (126821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, promova a Implantação de placa de sinalização “proibido estacionar”, em frente a Escola Classe 100, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, promova a Implantação de placa de sinalização “proibido estacionar”, em frente a Escola Classe 100, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores daquela região que buscam melhorias para o tráfego na via em questão, onde é necessária uma melhor sinalização, proibindo estacionar na porta da Escola Classe 100 de Santa Maria, pois atrapalha a passagem dos pedestres.
Cabe destacar que a segurança no trânsito deve ser garantida ao cidadão pelo poder público, conforme preconiza o art. 1° §2° do Código de trânsito Brasileiro/CTB, a saber:
“O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito.”
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 15:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126821, Código CRC: fa8cb28e
-
Indicação - (126824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a reforma do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na EQNM 22/24, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal - SELDF, promova a reforma do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na EQNM 22/24, na Região Administrativa de Ceilândia - RA IX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação feita pelos moradores da região que solicitam a reforma do Ponto de Encontro Comunitário - PEC, localizada na EQNM 22/24 de Ceilândia Norte.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 14:57:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126824, Código CRC: 3908b378
-
Indicação - (126823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Águas Claras, promova a limpeza e a remoção da lixeira que fica na Avenida Águas Claras, Areal QS 07, em frente a Escola Estrela Guia, localizada na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Águas Claras, promova a limpeza e a remoção da lixeira que fica na Avenida Águas Claras, Areal QS 07, em frente a Escola Estrela Guia, localizada na Região Administrativa de Águas Claras - RA XX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da RA de Águas Claras que lutam incessantemente por melhorias na qualidade de vida.
A limpeza solicitada trará a população uma melhor qualidade de vida e usabilidade do espaço público.
Os moradores relatam que em frente a Escola Estrela Guia tem uma lixeira que costuma transbordar e que o lixo é frequentemente descartado sem sacos. Isso preocupa a comunidade, devido a quantidade de pombos e às doenças que eles podem transmitir.
Uma cidade limpa é sinal de qualidade de vida, além de evitar o surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 14:58:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126823, Código CRC: dd8db2ce
-
Indicação - (126820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o aumento do policiamento na Quadra 201, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o aumento do policiamento na Quadra 201, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e reivindicam aumento do policiamento ostensivo visando garantir a segurança dos moradores da Região.
Um policiamento efetivo, além de proteger os cidadãos, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e da paz na sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 15:03:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126820, Código CRC: 3aeaa409
-
Indicação - (126819)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sra. Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, promova a instalação de papa entulho no Módulo 3, Condomínio Residencial Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal – SLU, promova a instalação de papa entulho no Módulo 3, Condomínio Residencial Santa Maria, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos daquela região, que relatam grandes transtornos com muitos entulhos em locais indevidos e próximos as residências, causando mau cheiro e deixando a cidade com aspecto indesejável.
Por se tratar de justo pleito que protege a saúde dos habitantes daquela cidade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 15:05:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126819, Código CRC: 33dfe4ae
-
Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (126805)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2023, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Sr. Rogério Portugal Bacellar. ”
AUTORES: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Roosevelt, Deputado Pastor Daniel de Castro, Deputado Jorge Vianna, Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2023, subscrito pelos Deputados Roosevelt Vilela, Eduardo Pedrosa, Jorge Vianna, Daniel Donizet e Pastor Daniel de Castro, que visa a conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Rogério Portugal Bacellar.
O art. 1º efetivamente concede a honraria, enquanto o art. 2º abriga cláusula de vigência.
A título de justificação, os autores traçam breve biografia daquele que pretendem agraciar. De acordo com os proponentes, o senhor Rogério Bacellar se notabilizou pela vasta experiência no segmento notarial, tendo ocupado, ao longo de décadas, diversas posições de referência na representação dos notários paranaenses e brasileiros. Atualmente, é presidente da Confederação Nacional de Notários e Registradores – CNR e da Associação dos Notários e Registradores do Brasil – Anoreg-BR, além de titular do 6º Tabelionato de Protesto de Curitiba.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, que aprovou o voto favorável exarado pelo relator.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 11/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 65, inciso I, alínea “l”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 11/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que o aprovou. Em seu voto favorável, o relator destacou ser “meritória a indicação do pretenso homenageado ao título de Cidadão Honorário de Brasília”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 11/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pela Resolução nº 334/2023, que disciplina a concessão da honraria. O art. 3º desse diploma enumera os requisitos pessoais do indicado à comenda (destaque nosso):
“Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.”
Primeiramente, as considerações fornecidas pelos proponentes não explicitam o local de nascimento do senhor Rogério Bacellar. Contudo, informações obtidas por meio do site da Anoreg-BR dão conta de sua origem na cidade de Curitiba-PR, com nascimento no ano de 1949, circunstância que atende ao requisito previsto no inciso I do dispositivo acima.
Surge, entretanto, dúvida, sobre a conformidade do disposto no inciso II, que estipula o requisito de residência no Distrito Federal por mais de quatro anos. A titularidade de tabelionato em Curitiba poderia induzir ao entendimento de que o alvo da comenda reside na capital paranaense, mas manifestamos acolhimento da informação que assegura o desempenho de atribuições diárias, por oito anos consecutivos, nas sedes da CNR e da Anoreg-BR, ambas situadas no mesmo edifício, localizado no Setor de Rádio e Televisão Sul desta Capital. Assim, entendemos plausível a residência em Brasília.
Quanto à exigência contida no inciso III, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é difícil de ser mensurado.
Resta evidente, pelo próprio texto da justificação, que, embora a trajetória profissional do pretenso homenageado tenha se dado, em grande parte, em seu estado natal (onde é titular de cartório), verifica-se o reflexo de sua atuação no Distrito Federal presidindo a Anoreg-BR na gestão atual (2022-2026) bem como nos quadriênios 2004-2007, 2011-2013. Diante dessas circunstâncias, considerando o destacado currículo do senhor Rogério Bacellar, vislumbramos o atingimento do requisito de “relevante interesse social para a população do Distrito Federal” ao longo de sua trajetória profissional.
Similarmente, o requisito previsto no inciso IV (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, encontramos razões para entender que, perante a população brasiliense, o senhor Rogério Bacellar o satisfaça diante de seu engajamento e projeção à frente da Diretoria Executiva da Anoreg-BR por aproximadamente dez anos.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso V, em face da ausência de fatos desabonadores.
De outro giro, o PDL nº 11/2023 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o segundo PDL congênere apresentado pelo primeiro subscritor em 2023.
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 11/2023 no âmbito da CCJ.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 31/07/2024, às 15:58:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126805, Código CRC: b47401e3
-
Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126806)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 720/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 720/2023, que “Cria a Política de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Distrito Federal e dá outras providências. ”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 720 de 2023, de autoria da Deputada Jaqueline Silva, que institui o Programa de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Distrito Federal, com o objetivo de promover ações de prevenção, conscientização, acompanhamento e tratamento da saúde mental dos servidores públicos, conforme art. 1°.
O art. 2° trata das diretrizes do Programa de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos.
Pelo art. 3°, o Programa de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos será efetivado mediante ações preventivas, visando a manutenção de sua saúde mental; e a assistência integral aos acometidos de transtorno mental, visando a recuperação de sua saúde.
O art. 4° trata da cláusula de vigência da Lei.
De acordo com a Justificação, a autora explica que a proposição propõe medidas que visam à promoção da saúde mental, ao combate ao estigma associado aos problemas psicológicos e ao fornecimento de recursos necessários para a prevenção e tratamento dos servidores públicos. E complementa que investir na saúde mental dos servidores públicos é investir na qualidade dos serviços públicos e na melhoria da qualidade de vida de todos os cidadãos.
A proposição foi aprovada na Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC na 4ª Reunião Ordinária realizada em 09/05/2024.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A presente proposição pretende instituir o Programa de Apoio à Saúde Mental dos Servidores Públicos do Distrito Federal, com o objetivo de promover ações de prevenção, conscientização, acompanhamento e tratamento da saúde mental dos servidores públicos.
De fato, muitos servidores públicos, especialmente aqueles que atendem diretamente a população, se sentem desmotivados e pressionados, o que tem levado muitos ao adoecimento mental. As áreas mais afetadas são da Educação, Saúde, Segurança e Assistência Social.
Segundo dados do Instituto de Estudos para Políticas de Saúde (IEPS), o Brasil possui um dos maiores índices de depressão da América Latina. A prevalência da depressão entre a população adulta cresceu 36,7% entre 2013 e 2019, e atualmente, 2024, alcança um a cada dez indivíduos com pelo menos dezoito anos de idade.
No que tange aos servidores públicos do Distrito Federal, ressaltamos que as duas pastas do GDF com o maior número de afastamentos são a Saúde e a Educação, com 10,3 mil e 5,1 mil servidores com atestados emitidos em 2023, respectivamente. Vale dizer ainda que, dos servidores da Educação que emitiram atestados em 2023, 26,31% se afastaram para cuidar da saúde mental, sendo a maioria professores.[1]
Muito embora a saúde mental seja um problema antigo, ela ainda é permeada de estigmas. A discriminação, a desinformação e até mesmo o autopreconceito impede que pessoas busquem e obtenham a ajuda adequada para a devida recuperação. Os afastamentos dos servidores por depressão e ansiedade crônica não causam prejuízos apenas para o indivíduo que está em estado de sofrimento, mas também afetam o atendimento à população, porque as escalas de trabalho ficam desfalcadas e não conseguem ser cobertas na realidade funcional enxuta do Distrito Federal.
Assim, entendemos que a proposição é altamente meritória, pois visa estabelecer medidas que visam à promoção da saúde mental, ao combate ao estigma associado aos problemas psicológicos e ao fornecimento de recursos necessários para a prevenção e tratamento dos servidores públicos. Entendemos que é fundamental e urgente o enfrentamento da saúde mental como pauta inserida na garantia dos direitos humanos e do atendimento ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 720 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
[1] https://www.metropoles.com/distrito-federal/professores-afastados-transtornos-mentais (consulta em 03/07/2024, às 18h)
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/08/2024, às 16:19:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126806, Código CRC: 0f4a8a57
-
Projeto de Lei - (126807)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Declara o livre exercício da profissão de Professor(a) de Educação Física nas escolas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, pública e privada, em conformidade com o previsto nos art. 5º, incisos IX e XIII e 170, parágrafo único, da Constituição Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica declarado o livre exercício da profissão de Professor(a) de Educação Física nas escolas da Rede de Ensino de Educação Básica do Distrito Federal, pública e privada, sendo vedada, como condição para o exercício da profissão, a exigência de filiação prévia em entidade profissional de qualquer espécie.
Parágrafo único A liberdade do exercício de profissão do(a) professor(a) de educação física nas escolas da Rede de Ensino de Educação Básica, Pública e Privada do Distrito Federal, deverá obedecer apenas às disposições da legislação de ensino brasileira.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A Proposição tem por objeto dar cumprimento ao previsto nos artigos 5º, incisos IX e XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como à determinação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação – LDB, lei federal nº 9.394/1996.
A Constituição da República dispõe, expressamente, em seu artigo 5º, inciso IX, que "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença". Por sua vez, o inciso XIII, do mesmo artigo, explicita que "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer".
O Conselho Regional de Educação Física da 7ª Região do Distrito Federal – CREF7/DF passou a exigir a obrigatoriedade de registro dos professores de Educação Física como requisito para o provimento efetivo do cargo.
Esta propositura objetiva impedir essa regulação dos profissionais de educação física da Rede de Ensino da Educação Básica, por qualquer conselho, embasando-se na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), que já dispõe sobre a exigência para o exercício do magistério, que é a licenciatura plena.
A vinculação do exercício da atividade profissional do professor de educação física à inscrição no CREF7/DF, é abusiva pois viola o princípio da proporcionalidade, bem como não se coaduna com os referidos dispositivos da Constituição de 1988. Assim, em resguardo da liberdade de exercício da profissão de professor de educação física, constitucionalmente assegurada, mas que vem sofrendo indevido cerceamento, é que apresentamos o presente projeto, contando com o auxílio dos nobres Pares na aprovação da presente Proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 19:01:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126807, Código CRC: c8365ba2
-
Indicação - (126809)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização das quadras poliesportivas da QNL 13/15, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização das quadras poliesportivas da QNL 13/15, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma das quadras poliesportivas da QNL 13/15, na Região Administrativa de Taguatinga.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, as quadras poliesportivas da QNL 13/15 encontram-se em situação que requerem a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, suas estruturas demandam manutenção. Os pisos encontram-se rachados e com as pinturas desgastadas e os cercamentos necessitam de conserto. Traves para a prática de futebol, tabelas e cestas para a prática de basquete precisam de reparo. Também não há perfuração de postes para rede de vôlei. Além da iluminação deficitária no local, o que dificulta sua utilização no período noturno.
Há de se falar em todos os benefícios que espaços como esses podem proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esses espaços públicos úteis é possível assegurar a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização das quadras poliesportivas da QNL 13/15, em Taguatinga, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:11:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126809, Código CRC: 85d0d3c1
-
Indicação - (126800)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Brasília Ambiental – IBRAM, promova estudo de viabilidade para definir como área de preservação ambiental, a área da cachoeira do ciclista localizada na Região Administrativa de Santa Maria– RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Brasília Ambiental – IBRAM, promova estudo de viabilidade para definir como área de preservação ambiental, a área da cachoeira do ciclista localizada na Região Administrativa de Santa Maria– RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação da comunidade de Santa Maria que lutam por melhorias em sua qualidade de vida e solicitam que a área da cachoeira do ciclista seja definida como uma área de preservação ambiental e que o local seja aproveitado para promoção de educação ambiental para os frequentadores.
Dessa forma, a presente indicação tem como objetivo solicitar que seja realizado um estudo de viabilidade para o atendimento da referida demanda da comunidade.

As áreas de preservação ambiental são dedicadas à conservação da natureza, promovendo o uso sustentável dos recursos naturais. Nessas áreas, apenas atividades que não representem uma ameaça aos recursos ambientais são permitidas. O objetivo é garantir uma alta qualidade ambiental, livre de poluição, erosão e outras formas de degradação.
Além disso, ao incluir a área como um local para educação ambiental é possível conscientizar os cidadãos sobre a importância da preservação do meio ambiente, contribuindo para a construção de um futuro sustentável, promovendo a harmonia entre desenvolvimento humano e preservação do meio ambiente.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 15:09:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126800, Código CRC: 12fe84ff
-
Indicação - (126802)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promova a restauração das faixas de pedestre na Avenida Santos Dumont, na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, na Avenida Ministro Délio Jardim de Matos e na Avenida Ministro Salgado Filho, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN, promova a restauração das faixas de pedestre na Avenida Santos Dumont, na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, na Avenida Ministro Délio Jardim de Matos e na Avenida Ministro Salgado Filho, na Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação da população que luta incessantemente por melhorias em sua cidade e solicitam a restauração das faixas de pedestres localizadas da Avenida Santos Dumont, na Avenida Brigadeiro Eduardo Gomes, na Avenida Ministro Délio Jardim de Matos e na Avenida Ministro Salgado Filho, no Residencial Santos Dumont em Santa Maria.
As faixas de pedestres são fundamentais para garantir a segurança, a organização e a acessibilidade no trânsito. Elas proporcionam uma área segura para a travessia de pessoas, diminuindo o risco de acidentes. Além disso, contribuem para a organização do tráfego, promovem a educação e a conscientização dos usuários da via, e ajudam a reduzir a velocidade dos veículos.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/07/2024, às 15:07:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126802, Código CRC: 4e0ef881
-
Indicação - (126808)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova mais policiamento, em especial no período noturno, nas imediações das estações do metrô em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova mais policiamento, em especial no período noturrno, nas imediações das estações do metrô em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria da segurança urbana na Região Administrativa de Samambaia, com policiamento nas imediações das estações do metrô, em especial no período noturno.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, existem diversos relatos a respeito da falta de segurança nas imediações das estações do metrô em Samambaia. Estão acontecendo com frequência assaltos e outros tipos de ocorrências nas localidades ora citadas, especialmente no período noturno, o que indica a necessidade de aumento do policiamento dessas regiões.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir mais policiamento nas imediações das estações do metrô em Samambaia, principalmente no período noturno, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 04/07/2024, às 16:11:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126808, Código CRC: ddf601ff
-
Redação Final - CEOF - (126803)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
PROJETO DE LEI Nº 1152/2024 , DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Abre crédito adicional à Lei Orçamentária Anual do Distrito Federal no valor de R$ 84.316.507,00.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica aberto, nos termos dos arts. 61 e 66 da Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, ao Orçamento Anual do Distrito Federal, para o exercício financeiro de 2024 (Lei nº 7.377, de 29 de dezembro de 2023), crédito adicional, no valor de R$ 84.316.507,00, com a seguinte composição:
I – crédito suplementar, no valor de R$ 63.633.625,00, para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos V, VI e VII; e
II - crédito especial, no valor de R$ 20.682.882,00, para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo VIII.
Art. 2º O crédito adicional de que trata o art. 1º será financiado da seguinte forma:
I – para atender às programações orçamentárias indicadas no Anexo V, pelo excesso de arrecadação da fonte de recursos 100 – ordinário não vinculado, nos termos do art. 43, § 1º, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexo I; e
II – para atender às programações orçamentárias indicadas nos Anexos VI, VII e VIII, pela anulação de dotações orçamentárias, nos termos do art. 43, § 1°, III, da Lei Federal n° 4.320, de 17 de março de 1964, conforme Anexos II, III e IV.
Art. 3º Em função do disposto no art. 2º, I, a receita fica acrescida na forma do Anexo I.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões em 25 de junho de 2024.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 04/07/2024, às 14:52:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126803, Código CRC: 445fc817
-
Despacho - 4 - CEOF - (126804)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Retificou-se a redação final do Projeto de Lei nº 1.152/2024 com intuito de correção do inciso I do art. 1º, adicionando também a referência ao Anexo V, além da manutenção da alusão aos anexos VI e VII, já descritos na redação anterior.
Em complemento, aproveitou-se do necessário ajuste técnico para também estabelecer o plural de “programação orçamentária” quando pertinente.
Feitas estas considerações, à SELEG para as providências necessárias.
PAULO ELOI NAPPO
Secretário da CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 04/07/2024, às 14:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126804, Código CRC: adef3404
-
Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126790)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 141/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 141/2024, que “Concede título de cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Luís Maurício Alves Ribeiro.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Martins Machado
I – RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo nº 141/2024, de autoria do deputado Pepa, concede o título de Cidadão Honorário de Brasília ao sr. Luís Maurício Alves Ribeiro.
O art. 1º concede o título e o art. 2º traz a cláusula de vigência.
Na justificação, o autor afirma ter sido referência na música, com reconhecimento mundial.
A proposição foi distribuída para a análise de mérito da CAS e para a análise de admissibilidade da CCJ. Até o momento não houve a apresentação de emendas.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 65, inciso I, alínea l, do Regimento Interno da CLDF, prevê que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e emitir parecer sobre o mérito da concessão de título de cidadão honorário e benemérito.
A Lei Orgânica do Distrito Federal, no seu art. 60, inciso XLI, dispõe que compete privativamente à CLDF conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno.
O RICLDF não trata da matéria. O assunto está disciplinado na Resolução nº 334/2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o art. 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.
O art. 3º da Resolução nº 334/2023 enumera os requisitos que devem ser cumpridos pelo indicado ao título de Cidadão Honorário, verbis:
Art. 3º O indicado ao título de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília deve satisfazer, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – no caso de:
a) Cidadão Benemérito, ter nascido no Distrito Federal;
b) Cidadão Honorário, não ter nascido no Distrito Federal;
II – residir ou ter residido no Distrito Federal por período superior a 4 anos;
III – ter praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal;
IV – ser pessoa de notório reconhecimento público;
V – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. O projeto deve conter informações curriculares do indicado ou histórico com a sua trajetória.
Com fundamento na justificação do PDL, podemos considerar que os requisitos previstos nos incisos I e II do art. 3º restam preenchidos. E quanto ao requisito do inciso V do art. 3º, podemos considerar satisfeita, por presunção, a idoneidade moral e a reputação ilibada do indicado.
Vale destacar que a proposição contém as informações curriculares e o histórico do indicado, restando cumprido o requisito exigido pelo parágrafo único.
O inciso III do art. 3º da Resolução nº 334/2023 exige que o indicado tenha “praticado atos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”. Pelo contido na justificação e em pesquisas realizadas na internet, constata-se que o indicado ao título produziu impacto positivo na comunidade brasiliense, com quase 30 anos de carreira, duas indicações ao Grammy Latino (Melhor Álbum Contemporâneo por “Acústico no Rio de Janeiro”, em 2013, e Melhor Canção em Língua Portuguesa pela música “Lágrimas de Alegria, em 2021), 11 álbuns gravados, cinco DVDs ao vivo e milhares de álbuns vendidos, o Natiruts se consolidou como uma das maiores bandas do Brasil, atingindo sucesso no país e ao redor do mundo.
Nesse contexto e por esses fundamentos, vê-se que a proposição é conveniente e oportuna, de modo a caracterizar seu caráter meritório.
Pelo exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 141/2024 no âmbito da Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, em ...
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 11:29:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126790, Código CRC: b806944c
-
Parecer - 1 - Cancelado - CAS - Não apreciado(a) - (126791)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 142/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 142/2024, que “Concede título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wellington de Queiróz.”
AUTOR: Deputado Pepa
RELATOR: Deputado Pepa
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo nº 142/2024, que “Concede Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Wellington de Queiróz”.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Assuntos Sociais.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “L”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais apreciar a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Decreto Legislativo nº 142, de 2024, salientamos que a proposta atende perfeitamente a todos os requisitos estabelecidos na Resolução nº 334, de 2023, que dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, por isso, não havendo nenhum óbice a sua apreciação nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Ressaltamos que a proposta em análise se insere na competência legislativa desta Casa de Leis.
Considerando sua atuação como um eminente advogado, que espelha, com toda certeza, a digna profissão. Sempre pautou sua vida profissional no trabalho, na honestidade, na justiça e na defesa das classes mais humildes do Distrito Federal e do Brasil.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Decreto Legislativo nº 142, de 2024 no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em …
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 08/07/2024, às 14:38:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126791, Código CRC: 7748bc84
-
Indicação - (126789)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida do Contorno, no Guará II.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da Avenida do Contorno, no Guará II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto na Avenida do Contorno, na Região Administrativa do Guará.
Segundo relatado por moradores, o asfalto das vias do Guará requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessas vias diariamente. Isso ocorre especialmente com o asfalto das vias da Avenida do Contorno, no Guará 2, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com o objetivo de demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto das vias da Avenida do Contorno, no Guará II.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 03/07/2024, às 17:59:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126789, Código CRC: e087944b
-
Redação Final - CCJ - (126792)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 819 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Proíbe a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica proibida a veiculação, a transmissão e o compartilhamento de cenas de violência contra a mulher no Distrito federal.
§ 1º Consideram-se cenas de violência aquelas identificáveis em imagens, vídeos ou áudios que registrem a ação de agressores ou a reação de vítimas em contexto de violência contra a mulher no Distrito Federal.
§ 2º A proibição de que trata o caput aplica-se a qualquer suporte físico ou virtual, incluindo televisão, rádio, sítios da rede mundial de computadores, redes sociais, fóruns de discussão e aplicativos de mensagens.
§ 3º A proibição de que trata o caput não se aplica às cenas em que são usados recursos gráficos que impedem a identificação da vítima, ou às publicações com caráter informativo e educativo sobre as formas de violência contra a mulher.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei acarreta a imposição de multa, na forma de regulamento do Poder Executivo:
I – entre 1 e 10 salários mínimos, para pessoas físicas;
II – entre 10 e 100 salários mínimos, para pessoas jurídicas.
§ 1º Os valores auferidos com a imposição das multas são revertidos a fundo.
§ 2º O disposto no caput não exclui a imposição de outras sanções previstas na legislação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 25 de junho de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 03/07/2024, às 13:21:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126792, Código CRC: 953372ae
-
Despacho - 5 - SELEG - (126576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/06/2024, às 06:58:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126576, Código CRC: 8c7a104c
Exibindo 203.941 - 204.000 de 321.267 resultados.