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Despacho - 4 - CDC - (126655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 01 de julho de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2024, às 13:27:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CDC - (126656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
Brasília, 01 de julho de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
www.cl.df.gov.br - cdc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 01/07/2024, às 13:28:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - Cancelado - SACP - (126586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em algumas oportunidades, instada a se manifestar sobre a ocorrência de divergências entre as notas taquigráficas e as folhas de votação em relação ao número de Deputados presentes, a Seleg esclareceu que "tais discrepâncias podem ocorrer devido ao registro de presença no Painel Eletrônico, o qual não é estático, uma vez que os deputados podem registrar sua presença ou saída após a leitura realizada pelo Presidente da Sessão." (p. ex., despacho n. 119099, PL n. 2.347/2021)
Assim, da mesma forma como determinado no curso daqueles processos (p. ex., PL n. 2.347/2021), concluo o presente feito conforme despacho Seleg n. xxxxxx, não obstante a aparente divergência entre os documentos de n. 123264 e n. 123267, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Secretaria Legislativa.
Tramitação Concluída.
Brasília, 28 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/06/2024, às 08:49:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (126589)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em algumas oportunidades, instada a se manifestar sobre a ocorrência de divergências entre as notas taquigráficas e as folhas de votação em relação ao número de Deputados presentes, a Seleg esclareceu que "tais discrepâncias podem ocorrer devido ao registro de presença no Painel Eletrônico, o qual não é estático, uma vez que os deputados podem registrar sua presença ou saída após a leitura realizada pelo Presidente da Sessão." (p. ex., despacho n. 119099, PL n. 2.347/2021)
Assim, da mesma forma como determinado no curso daqueles processos (p. ex., PL n. 2.347/2021), concluo o presente feito conforme despacho Seleg n. 126568, não obstante a aparente divergência entre os documentos de n. 123264 e n. 123267, tendo em vista os esclarecimentos prestados pela Secretaria Legislativa.
Tramitação Concluída.
Brasília, 28 de junho de 2024.
Juliana CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/06/2024, às 08:51:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (126587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
A CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 28 de junho de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 28/06/2024, às 08:35:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (126585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Processo concluído, tramitação concluída.
Brasília, 28 de junho de 2024.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 28/06/2024, às 08:28:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (126588)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (126573).
Brasília, 28 de junho de 2024.
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 28/06/2024, às 08:45:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (126573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de junho de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/06/2024, às 06:55:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (126570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao SACP, encaminhar à CCJ para elaboração do Relatório de Veto.
Brasília, 28 de junho de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 28/06/2024, às 05:31:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 517/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 517/2023, que “Institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 517 de 2023, que institui diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, conforme art. 1°.
De acordo com os parágrafos do art. 1°, considera-se luto materno e parental o complexo processo de elaboração psíquica do óbito dos filhos por mães e pais, com todas as suas particularidades e implicações individuais, familiares e sociais (§ 1º). Além disso, quaisquer políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado ou materiais informativos afetos ao tema devem observar as diretrizes desta Lei (§ 2º).
Os arts. 2º e 3° tratam, respectivamente, dos objetivos e diretrizes das iniciativas públicas de atenção ao luto materno e parental no Distrito Federal.
Pelo art. 4°, o Poder Executivo regulamentará esta Lei naquilo que couber.
Por fim, os arts. 6° e 7º tratam, respectivamente, da cláusula de vigência da Lei e de revogação de disposições contrárias.
Em sua Justificação, o autor argumenta que, quando o óbito acontece, pode se instalar um quadro devastador de luto, que requer manejo específico e conhecimento do processo, a fim de acolher e amenizar as dores inevitáveis e impedir que sofrimentos adicionais sejam impostos às famílias.
Lida em 08 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 64, § 1º, II) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, § 1º) para análise de mérito e admissibilidade e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
O projeto sob exame foi aprovado na Comissão de Educação, Saúde e Cultura em 14 de março de 2024.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 64, §1°, inciso II, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal — RICLDF, incumbe à CAS analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que interfiram nas atribuições das Secretarias de Estado, órgãos e entidades da administração pública.
A proposição visa instituir diretrizes para atenção ao luto materno e parental, no âmbito da rede pública de serviços de saúde do Distrito Federal, as quais deverão ser observadas por quaisquer políticas, programas, protocolos, linhas de cuidado ou materiais informativos afetos ao tema.
Sob o ponto de vista de saúde pública, é altamente relevante a criação, pelo Poder Público, de mecanismos para garantir a proteção, bem-estar e atenção às mães e pais que perdem o filho ainda durante a gestação, no parto ou nos primeiros dias de nascido, e promoverá o respeito à dignidade e humanidade dos familiares envolvidos. Em momentos de vulnerabilidade e de luto, a garantia de um atendimento pragmático e humano, quando da ocorrência de perdas gestacionais e neonatais, pode ajudar os pais neste processo, reduzindo a angústia, a insegurança e a ansiedade.
São fundamentais ações simples, mas muitas vezes negligenciadas, como a oferta de um espaço acolhedor e reservado, pelo tempo necessário, para que os pais entrem em contato com o bebê e para que possam dar concretude ao luto, se assim o desejarem, possibilitando inclusive a experiência da despedida sem interrupções e intervenções desnecessárias.
No entanto, frequentemente as equipes de saúde são condicionadas a não entrarem em contato com as dores dos pacientes, e, por isso, há grande dificuldade para a prestação de uma assistência humanizada às pessoas enlutadas. Por isso, entendemos que é urgente que sejam desenvolvidos mecanismos técnicos e estratégias organizacionais de qualificação da atenção à saúde para a formação de profissionais especializados para o manejo das situações de luto.
Vale dizer que o presente projeto aperfeiçoa o disposto na Lei 6.798/2021, de autoria do Deputado Leandro Grass, que dispõe sobre a verificação da possibilidade de ofertar às parturientes de natimorto acomodação, em leito ou ala, em área separada dos demais pacientes e gestantes, conferindo, assim, maior segurança para a vivência do luto materno e parental.
Dessa forma, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais, entendemos que a medida proposta é meritória, oportuna e relevante, e manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 517 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 12:10:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126509, Código CRC: 24870323
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Relatório de Veto - 1 - CCJ - (126510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
RELATÓRIO DE VETO
PROJETO DE LEI Nº 1.081/2024
(Autoria: Poder Executivo)
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o VETO PARCIAL oposto ao Projeto de Lei nº 1.081/2024, que altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que "dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências".
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
O Governo do Distrito Federal, por intermédio da Mensagem nº 151/2024-GAG/CJ, de 13 de junho de 2024, com fundamento no §1º do art. 74, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF, comunica ao Presidente da Câmara Legislativa que opôs VETO PARCIAL ao Projeto de Lei nº 1.081/2024, que altera a Lei nº 7.155, de 10 de junho de 2022, que "dispõe sobre o Serviço Público de Loteria do Distrito Federal e dá outras providências", o qual se converteu na Lei nº 7.507, de 13 de junho de 2024, especificamente, com relação às alterações contidas nos incisos II e III do § 1º e o § 2º, todos do art. 10 nos incisos I, II e VII do art. 11; e no art. 14-A, dispostos no art. 1º do Projeto de Lei.
Como motivo, o Governador consignou que as alterações contidas nos incisos II e III do § 1º e o § 2º, todos do art. 10, está relacionado ao fato de que tais dispositivos criam um ambiente concorrencial diferenciado para os permissionários lotéricos em desfavor dos demais correspondentes bancários, gerando, assim, um desequilíbrio concorrencial.
O Governador afirma que, quanto aos incisos I, II e VII do art. 11, eles tratam da capacidade jurídica para a prática de negócios jurídicos em usurpação à competência legislativa da União, para dispor sobre Direito Civil (art. 22, I, da CR/88).
O Governador registra que, os preceitos não encontram fundamento de validade na competência normativa reconhecida ao Distrito Federal para viabilizar a prestação do serviço lotérico distrital. Isso porque é perfeitamente possível a exploração desses jogos sem a previsão contida nesses incisos, embora o conteúdo normativo deles incida por força da legislação federal (Código Civil e art. 26 da Lei federal 14.790/23) e que, nesse contexto, o veto é a medida que se impõe aos incisos I, II e VII, do artigo 11, que tratam de matéria reservada à União.
Quanto ao veto aplicado ao art. 14-A, o Governador aduz haver afronta ao art. 169 da Constituição Federal, pois, a implementação de sistemas e processos eficazes por parte do Poder Público evidencia potencial incidência de aumento de despesa, relacionado à criação de tal sistema, além de invadir a competência privativa do Poder Executivo, por entender se tratar de dispositivo que interfere nas atribuições de Secretaria de Estado e dispõe sobre a organização e o funcionamento da administração do Distrito Federal (art. 71, IV; e art. 100, X, ambos da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF).
Por fim, o Governador solicita aos membros desta Casa Legislativa a manutenção do veto parcial oposto ao Projeto de Lei nº 1.081/2024, especificamente, à Emenda Aditiva de Plenário nº 1, que acrescentava o art. 14-A da Lei nº 7.155/2022, à Emenda Aditiva de Plenário nº 3, de forma parcial, acolhendo o acréscimo do § 1º, inciso I, do art. 10, da Lei nº 7.155/2022, e vetando as demais alterações contidas na referida Emenda, e à Emenda Aditiva de Plenário nº 4, também de forma parcial, apenas com relação ao acréscimo dos incisos I, II e VII do art. 11 da Lei nº 7.155/2022.
Essas são as informações que reputamos necessárias à apreciação da matéria no âmbito desta Casa Legislativa.
Sala das Sessões,
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 27/06/2024, às 17:27:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126510, Código CRC: f35a6e44
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Indicação - (126514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova instalação de iluminação pública com lâmpadas LED no Parque Vivencial e Ecológico do Gama, Setor Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Energética de Brasília - CEB, promova instalação de iluminação pública com lâmpadas LED no Parque Vivencial e Ecológico do Gama, Setor Norte, na Região Administrativa do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região, que solicitam a instalação da iluminação pública com lâmpadas de LED no Parque Vivencial e Ecológico do Gama, Setor Norte.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades. Além disso, a utilização de Lâmpadas LED oferece economia à Administração Pública.
O poder público tem o papel de prover serviços básicos que garantam a segurança, qualidade de vida e o bem-estar da população. A iluminação pública de qualidade é um desses serviços, refletindo o compromisso das autoridades em atender às necessidades da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 15:27:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126514, Código CRC: 273ad42a
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Indicação - (126516)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a implantação do asfalto no Condomínio Vencedor, Quadra 02, Setor Habitacional Sol Nascente, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, realize a implantação do asfalto no Condomínio Vencedor, Quadra 02, Setor Habitacional Sol Nascente, na Região Administrativa do Sol Nascente/Pôr do Sol – RA XXXII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores da região, que lutam incessantemente por melhorias em sua comunidade e relatam as dificuldades enfrentadas devido à falta de asfalto, como a dificuldade de acessos as residências e lotes, a poeira na época de seca, e a lama na época de chuva.
A implantação do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar dos moradores dessa região, desempenhando um papel vital no crescimento econômico, na mobilidade, na segurança e na qualidade de vida das comunidades. Ao investir em um asfalto de qualidade o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 13:06:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 126516, Código CRC: b98e0550
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Indicação - (126511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova uma reforma geral na Praça Comunitária da Quadra 111, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia, promova uma reforma geral na Praça Comunitária da Quadra 111, na Região Administrativa de Samambaia - RA XII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da RA de Samambaia que lutam por uma reforma geral da Praça Comunitária, pleiteando revitalização, iluminação, retirada de lixos e grama, na Quadra 111 de Samambaia Sul.
A limpeza solicitada trará a população uma melhor qualidade de vida e usabilidade do espaço público.
Uma cidade limpa é sinal de qualidade de vida, além de evitar o surgimento e proliferação de vetores transmissores de doenças.
Uma iluminação pública eficiente e bem distribuída reduz os espaços escuros e aumenta a sensação de segurança nas ruas, calçadas, parques, praças e outras áreas públicas. Isso desencoraja atividades criminosas e contribui para a prevenção de delitos, protegendo os cidadãos e propriedades.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (126512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reconstrução do parquinho infantil da QR 209, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a reconstrução do parquinho infantil da QR 209, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa de Samambaia, mais precisamente da QR 209, solicitando a reconstrução de aparelho público destinado ao lazer da população da região, a saber, um parque infantil.
Segundo relato de moradores, a estrutura do parquinho foi retirada e não foi recolocada. Desde então os moradores da localidade não contam com nenhum equipamento para o lazer das crianças.
São inúmeros os benefícios que um parque infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Dessa forma, sugiro a reconstrução do parquinho infantil da QR 209, em Samambaia, com a finalidade de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (126513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova mais policiamento nas CNBs e QNBs, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova mais policiamento nas CNBs e QNBs, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança urbana na Região Administrativa de Taguatinga, nas CNBs e nas QNBs, com policiamento, em especial no período noturno.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, estão ocorrendo com frequência assaltos e brigas durante as madrugadas nas localidades ora citadas, o que indica a necessidade de aumento do policiamento dessas regiões.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir mais policiamento nas CNBs e QNBs, em Taguatinga, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (126515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a construção de uma quadra de esportes na QR 204, entre os conjuntos “I” e “J”, localizado na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promovam a construção de uma quadra de esportes na QR 204, entre os conjuntos “I” e “J”, localizado na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reinvindicação que visa atender as várias solicitações dos moradores daquela região, que pleiteiam a construção de seu local de lazer e pratica de esportes.
Considerando que o esporte possui um grande potencial de socializar indivíduos das mais diferentes classes, religiões, entre tantas outras diferenças presentes na nossa sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Indicação - (126517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o aumento do policiamento na QC 2, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio Da Secretaria de Estado de Segurança Pública - SSP-DF, promova o aumento do policiamento na QC 2, na Região Administrativa de Santa Maria – RA XIII
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reivindicação dos moradores daquela região, que buscam melhorias em sua qualidade de vida e reivindicam aumento da segurança e do policiamento ostensivo na QC 2 de Santa Maria.
Um policiamento efetivo, além de proteger os cidadãos, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro, contribuindo para a manutenção da ordem e da paz na sociedade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 28/06/2024, às 13:05:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (126968)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 2.785/2022
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 2.785/2022, que “Dispõe sobre a reserva de 10% dos postos de trabalho nas empresas contratadas pelo Poder Executivo, aos profissionais formados pelos programas de qualificação profissional financiados pelo Governo do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado JORGE VIANNA
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 2.785/2022, que “Dispõe sobre a reserva de 10% dos postos de trabalho nas empresas contratadas pelo Poder Executivo, aos profissionais formados pelos programas de qualificação profissional financiados pelo Governo do Distrito Federal.”
O objetivo principal do projeto, lido em 24/05/2023, é garantir a reserva de vagas nos postos de trabalho, no contexto das contratações realizadas pela Administração Pública do Distrito Federal, referentes à prestação de serviços (em que haja previsão do fornecimento de mão-de-obra), para os profissionais qualificados pelos programas instituídos pelo Governo desta unidade da federação.
Para tanto, a lei cria o dever, para os programas de qualificação de profissionais do Poder Executivo, de criar um banco de dados dos profissionais certificados pelo programa (art. 2º), além da manutenção dos dados atualizados, por parte desses trabalhadores (art. 3º).
O projeto determina, ainda, que os profissionais devem apresentar, além da documentação usualmente exigida, o certificado de formação profissional de programa instituído pelo governo com aproveitamento igual ou superior a 80% (art. 4º, caput). O texto da norma ressalta que é inaplicável aos processos licitatórios cujos editais já tenham sido publicados e aos respectivos processos deflagrados até a data da sua publicação (art. 5º). Entretanto, destaca que as obrigações descritas devem ser observadas também na renovação de contratos de prestação de serviços, sob pena da nulidade do processo licitatório, inclusive quanto aos atos relativos à homologação e a contratação (art. 6º).
O Projeto tramitou, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “d”, “e”, “g”) - onde foi apresentado um parecer pela sua aprovação - e tramita agora na CAS (RICL, art. 65, I, “h” e art. 64, § 1º, II); a análise de mérito e admissibilidade será realizada na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao “trabalho, previdência e assistência social” e às “relações de emprego e política de incentivo à criação de emprego” (art. 65, I, “b” e “h”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Conforme noticiado pela Agência Brasília, “Três dos principais programas de qualificação do Governo do Distrito Federal (GDF) – Renova DF, Qualifica DF e Qualifica DF Móvel – capacitaram mais de 83,7 mil pessoas desde 2021. São profissionais que encontraram uma nova profissão ou aptidão para poder concorrer a novas oportunidades com um currículo melhor.”¹ Evidencia-se, portanto, o considerável alcance das iniciativas de qualificação promovidas pelo Governo do Distrito Federal. Por isso, o projeto é digno de elogios e traz comandos normativos necessários, tendo em vista a intenção do legislador em equacionar a situação dos destinatários da norma.
A reserva de 10% das vagas dos postos de trabalho, nas licitações vocacionadas à seleção de prestadores de serviços, reveste-se de justeza e coerência, uma vez que a Administração Pública irá se transformar no campo de trabalho dos profissionais para os quais contribuiu para a formação, de modo a gerar um ciclo contínuo de aperfeiçoamento e geração de empregos.
A reserva de vagas configura verdadeira ação afirmativa, que incentiva a crescente melhora no desempenho, para ambos os polos. Do lado do profissional, é possível inferir que será estimulado a aperfeiçoar-se ainda mais, especialmente em seu processo formativo, em virtude do percentual assegurado nos postos de trabalho e do rendimento exigido nos programas de qualificação - um aproveitamento igual ou superior a 80%; já para a Administração Pública, a proposta é uma ferramenta propulsora (ainda que de forma indireta) para um aprimoramento contínuo na qualidade dos cursos ofertados, haja vista a possibilidade de ter aqueles mesmos profissionais atuando enquanto prestadores de serviços em sua própria estrutura.
Nota-se, portanto, que a finalidade do projeto está alinhada com a concretização da igualdade material, o aspecto do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição da República) que visa superar a mera literalidade da lei, ao conferir tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações reais desiguais. Constitui, também, verdadeira ampliação de um direito fundamental, fomentando o acesso ao pleno emprego (conforme previsto no art. 170, inciso VIII, CRFB/88). O disposto no projeto também demonstra harmonia com os princípios que devem ser observados pelas licitações, em especial o interesse público, a igualdade, a transparência, a competitividade e a proporcionalidade (conforme a Lei Federal n. 14.133/2021, art. 5º).
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2.785/2022.
Sala das Comissões, …
¹Agência Brasília. GDF capacitou mais de 83 mil pessoas em programas de qualificação. Disponível em: https://agenciabrasilia.df.gov.br/2024/05/02/gdf-capacitou-mais-de-83-mil-pessoas-em-programas-de-qualificacao/#:~:text=Tr%C3%AAs%20dos%20principais%20programas%20de,7%20mil%20pessoas%20desde%202021. Acesso em 19/06/2024.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126970)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 653/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 653/2023, que “Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 653/2023, que “Institui o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal.”
O objetivo principal do projeto é instituir o Programa de Aluguel Social em Caso de Derrubadas de Moradias Irregulares no Distrito Federal, cujo público alvo são as famílias em situação de vulnerabilidade social, que tenham suas moradias demolidas em ações de regularização fundiária ou urbanização de áreas ocupadas de forma irregular (art. 1º).
Para tanto, a norma prevê que o benefício será estabelecido conforme a composição familiar, a renda per capita e o valor médio dos alugueis praticados na região onde a família residia antes da derrubada da moradia (art. 4º, caput), com a duração de até 24 meses (art. 4º, parágrafo único). A concretização do programa será operacionalizada pelo Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família e Idosos (PAIF), com a regulamentação, gestão, controle e fiscalização a cargo da Secretaria de Desenvolvimento Social do Distrito Federal (art. 2º e art. 6º).
O projeto tramita na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II e art. 65, I, “b”, “e”, “i”, “j”); a análise de mérito e admissibilidade será realizada na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, II) e, apenas de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, questões relativas à “política de combate às causas da pobreza, subnutrição e fatores de marginalização” e à “política de integração social dos segmentos desfavorecidos” (art. 65, I, “i” e “j”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
O direito à moradia tem caráter social, constitucionalmente previsto no art. 6º, caput. A função social da propriedade também é um valor fundante no ordenamento jurídico pátrio (art. 5º, inciso XXIII, da Constituição da República), que pauta a ordem econômica (art. 170, inciso III, também do texto constitucional) e pode, inclusive, justificar medidas de desapropriação por interesse social (art. 184, caput, CRFB/88).
De forma simétrica, a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) elenca, enquanto objetivo prioritário deste ente da federação, a prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de moradia, saneamento básico e assistência social (art. 3º, inciso VI). A LODF destaca, como princípios norteadores da política de desenvolvimento urbano, “o uso socialmente justo e ecologicamente equilibrado de seu território” e “o acesso de todos a condições adequadas de moradia, saneamento básico, transporte, saúde, segurança pública, educação, cultura e lazer” (art. 314, parágrafo único, incisos I e II).
Entretanto, a realidade é bem distinta daquilo que propõem os textos constitucionais e da Lei Orgânica. Consoante artigo jornalístico publicado no portal R7 Brasília, “O número de moradias derrubadas por terem sido construídas em áreas irregulares no Distrito Federal aumentou 508,09% em 2023 em relação a 2022.” Segundo o texto, elaborado com base em dados da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal (DF Legal), entre janeiro e setembro de 2022, foram realizadas 556 operações e 1.387.400 m² desobstruídos; em 2023, no mesmo período, houve 620 operações e 8.436.700 m² foram desobstruídos.¹
Assim, embora seja possível reconhecer que há uma colisão de princípios, especialmente entre a supremacia do interesse público e a dignidade dos moradores, é imperioso admitir que os dados mencionados configuram um quadro preocupante no que se refere aos direitos fundamentais e às condições de vida da população do Distrito Federal.
Nessa linha, a presente iniciativa dialoga de forma direta com uma problemática social de enorme relevância: as famílias que se encontram desabrigadas, em virtude de demolições que ocorrem no processo de regularização fundiária e/ou urbanização de áreas ocupadas de forma irregular. Embora saibamos que as questões abordadas pelo projeto de lei possuem raízes muito mais profundas, que remetem à distribuição desigual da propriedade em nosso país, o programa, de natureza social, oferece um suporte, ainda que temporário, aos núcleos familiares desamparados.
Pertinente inovação é garantir que o valor do benefício seja graduado conforme as características dos beneficiários (a composição familiar e a renda per capita) e do local onde residiam, considerando o valor médio dos aluguéis. Tal adaptabilidade demonstra uma intenção legítima de atender à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (art. 1º, inciso III, CRFB/88) e valor fundamental do Distrito Federal (art. 2º, inciso III, LODF).
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 653/2023.
Sala das Comissões, …
¹LOPES, Laísa. Notícias R7 Brasília. Número de moradias irregulares derrubadas aumentou 508% em um ano no DF. Disponível em: https://noticias.r7.com/brasilia/numero-de-moradias-irregulares-derrubadas-aumentou-508-em-um-ano-no-df-06102023/. Acesso em 24/06/2024.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 126970, Código CRC: c9c1c58e
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126962)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 492/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
A matéria, lida em 01/08/2023, tem como objetivo principal fixar diretrizes para uma campanha de orientação à Pessoa Idosa, visando ao combate de fraudes e golpes por meios eletrônicos e telemáticos (art. 1º). O segundo artigo da proposição divide as ações da referida campanha em dois âmbitos: educativo e preventivo. No âmbito educativo, o foco é dedicado à orientação das pessoas idosas quanto aos riscos inerentes às transações financeiras realizadas de forma remota, especialmente a aquisição de bens, produtos e serviços, bem como sobre a divulgação de dados sensíveis, que possam, de alguma forma, ser utilizados para finalidades escusas.
As medidas de cunho preventivo (art. 2º, § 2º), por sua vez, são destinadas a evitar golpes e garantir a segurança da Pessoa Idosa, orientando-as, dentre outras medidas, sobre segurança e proteção de dados pessoais e bancários; também é prevista a garantia da segurança no tráfego de dados, e cria-se uma obrigação, para as instituições financeiras, de manter uma atividade transparente e orientada para este público específico.
Os demais artigos tratam da regulamentação dos comandos legais por parte do Poder Executivo e da eficácia temporal da norma.
O Projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “d”) e, em seguida, tramitará na CDC (RICL, art. 66, I, “a”), também para análise de mérito. O juízo de admissibilidade será realizado pela CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, foi apresentada uma Emenda Substitutiva, de autoria da Deputada Jaqueline Silva. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a proteção ao idoso (art. 65, I, “d” , RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A proteção à Pessoa Idosa é característica indissociável de uma sociedade inclusiva, democrática e plural. Conforme o art. 2º, caput, do Estatuto do Idoso (Lei n.º 10.741/2003): “A pessoa idosa goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.” De forma simétrica, a Lei Orgânica do Distrito Federal prevê, em seu art. 270, caput, que “É dever da família, da sociedade e do Poder Público garantir o amparo a pessoas idosas e sua participação na comunidade; defender sua dignidade, bem-estar e o direito à vida, bem como colocá-las a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”
Tais previsões demonstram, além da adequação material da presente proposta, o atendimento aos comandos da Lei Federal mencionada e da Lei Orgânica Distrital, ao garantir a proteção integral à Pessoa Idosa, por meio de lei, concretizando, nesse contexto, a liberdade e a dignidade para tomar decisões informadas de maneira segura.
Ainda nessa linha, é de suma importância a existência de instrumentos de cunho educativo e preventivo no projeto. O escopo principal da orientação é, precisamente, o de garantir que idosos possam consentir e atuar na sociedade contemporânea de forma autônoma, como qualquer outro cidadão, haja vista a necessidade diferenciada de demonstrar a essa parcela da população acerca dos riscos das transações financeiras via internet e por outros meios remotos, bem como sobre a proteção de seus dados pessoais.
A faceta preventiva segue o mesmo raciocínio, ao alertar acerca da garantia da proteção de informações no tráfego de dados e da conscientização sobre a inexistência de propostas contratuais e financeiras por ligação telefônica. O projeto garante, portanto, que uma atuação ética e transparente deve balizar a conduta das instituições financeiras, sempre por meios oficiais de comunicação; esta conduta gera confiabilidade por parte dos cidadãos e ajuda a descredibilizar eventuais tentativas de fraude.
O Substitutivo apresentado dedica-se, além de acolher a Emenda Substitutiva de autoria da Deputada Jaqueline Silva, a corrigir a menção à Lei Estadual n.º 17.458 de 25 de novembro de 2021, uma vez que, embora haja pertinência temática, trata-se de uma lei do Estado de São Paulo, revogada pela Lei n.° 17.832, de 01 de novembro de 2023, também do referido Estado. Assim, entende-se que seria mais adequada a menção à Lei Distrital n.º 6.930, de 03 de agosto de 2021, que também versa sobre o tema e, até o momento, não teve sua vigência alterada.
Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei n.º 492/2023, na forma do Substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO MAX MACIEL
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (126961)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Sra. Lydia Garcia”.
AUTOR: Deputado Fábio Félix
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 245 de 2022, de autoria do Deputado Fábio Félix, que “Concede o título de Cidadã Honorária de Brasília à Sra. Lydia Garcia”.
No art. 1º, o autor propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao homenageado; e no art. 2º estabelece a vigência da norma a partir da data de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 245 de 2022, lido em o autor destaca a importante atuação da homenageada para o desenvolvimento do Movimento Negro em Brasília, já que Dona Lydia Garcia fez de sua casa uma sucursal da embaixada africana nos primeiros anos após a inauguração da nova vapital.
Lido em Plenário em 09 de fevereiro de 2022, o projeto foi distribuído, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante a tramitação nas comissões, a matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais, no tocante ao mérito, em 12/03/2023; e aprovada na Comissão de Constituição e Justiça - CCJ, na forma do substitutivo, em 21/05/2024. Mediante a nova redação, o Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022 foi novamente remetido à CAS para apreciação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito. (Art. 65, I,l RICLDF), e portanto competência desta comissão.
Conforme pontuado no Parecer CAS 102061, a “concessão de título de cidadão honorário e benemérito” é competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, independente de sanção do Governador, conforme o inciso XLI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ainda sobre a concessão da honraria, a regulamentação está prevista na Resolução n.º 250/2011, que estipula os requisitos para a outorga dos Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
A concessão do Título de Cidadã Honorária de Brasília à Senhora Lydia Garcia é, portanto, um reconhecimento merecido de sua influência positiva no contexto local e nacional, por seu um papel crucial na mobilização do movimento negro em Brasília, ao promover eventos, diálogos e projetos que ampliam a visibilidade das questões raciais na capital.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O substitutivo aprovado na CCJ, proposto pelo relator Deputado Robério Negreiros, aprimora a redação do Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022 de acordo com os melhores padrões de técnica legislativa, sem alterar o objetivo original da matéria.
A inclusão da expressão "Legislativo" no art. 2º proporciona maior clareza ao texto, completando a referência à espécie normativa. Além disso, a substituição da abreviação "Sra." pela forma completa "Senhora" confere uniformidade e formalidade ao documento. Esses ajustes garantem a precisão e a conformidade do projeto com as normas de redação legislativa, facilitando sua compreensão e aplicação.
Por fim, diante todo o exposto, o substitutivo contribui para a efetividade do projeto e, portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável à Emenda (Substitutivo 1), apresentado na CCJ, ao Projeto de Decreto Legislativo nº 245/2022.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Parecer - 3 - CAS - Aprovado(a) - (126960)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Decreto Legislativo nº 293/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 293/2022, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Sebastião Theodoro Gomes.”
AUTORES: Deputado Agaciel Maia, Deputada Arlete Sampaio, Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Decreto Legislativo n.º 293/2022, que “concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Sebastião Theodoro Gomes”.
No art. 1º, o autor propõe a concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao homenageado; no art. 2º estabelece a vigência da norma a partir da data de sua publicação; e no art. 3º revoga as disposições em contrário.
Na justificativa do Projeto de Decreto Legislativo n.º 293 de 2022, o autor destaca a importância do trabalho desenvolvido pelo Senhor Sebastião Theodoro Gomes em prol do crescimento do setor Cultural de Brasília.
Lido em Plenário em 23 de novembro de 2022, o projeto foi distribuído, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade, na CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante a tramitação nas comissões, a matéria foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais, no tocante ao mérito, em 12/03/2023, e na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), na forma do substitutivo, em 21/05/2024. Com a nova redação, o Projeto de Decreto Legislativo nº 293/2022 foi novamente remetido à CAS para apreciação.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a concessão de título de cidadão honorário e benemérito. (Art. 65, I,l RICLDF), e portanto competência desta comissão.
Conforme pontuado no Parecer CAS 113803, “concessão de título de cidadão honorário e benemérito” é competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, independente de sanção do Governador, conforme o inciso XLI do art. 60 da Lei Orgânica do Distrito Federal. Ainda sobre a concessão da honraria, a regulamentação está prevista na Resolução n.º 250/2011, que estipula os requisitos para a outorga dos Títulos de Cidadão Honorário e Benemérito.
A concessão do Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Sebastião Theodoro Gomes é uma justa homenagem a um indivíduo que não apenas encantou Brasília, mas também contribuiu para moldar sua identidade cultural e promover seu progresso social e econômico.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O substitutivo aprovado na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), proposto pelo relator Deputado Fábio Félix, aprimora a redação do Projeto de Decreto Legislativo nº 293/2022, seguindo os melhores padrões de técnica legislativa, sem alterar o objetivo original da matéria.
A supressão da cláusula revocatória geral, presente no art. 3º, visa adequar a norma ao padrão adotado por esta Casa Legislativa em proposições semelhantes, bem como aos ditames da Lei Complementar Nº 13/1996, no que diz respeito à concisão e à revogação da cláusula revocatória genérica. Além disso, a inclusão da expressão ‘Legislativo’ no art. 2º proporciona maior clareza ao texto, completando a referência à espécie normativa.
Por fim, diante todo o exposto, o substitutivo contribui para a efetividade do projeto e, portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável à Emenda (Substitutivo 1), apresentado na CCJ, ao Projeto de Decreto Legislativo nº 293/2022.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (126959)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a criação de delegacias especializadas no atendimento à mulher em cada nova região administrativa do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da criação de uma Delegacia Especializada no Atendimento à Mulher (DEAM) em cada nova região administrativa criada no Distrito Federal.
Art. 2º As Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher (DEAMs) terão a atribuição de receber, investigar e promover ações de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006).
Art. 3º A estruturação e o funcionamento das DEAMs deverão obedecer aos padrões estabelecidos pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública, garantindo condições adequadas de atendimento às vítimas, incluindo espaço físico adequado, equipe multidisciplinar especializada e protocolos de atendimento humanizado.
Art. 4º A criação das DEAMs será realizada no prazo máximo de 120 dias após a instalação da nova região administrativa, assegurando a presença de serviços essenciais desde o início da operação da região.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A violência contra a mulher é uma grave violação dos direitos humanos e uma questão de saúde pública que necessita de resposta eficaz por parte do Estado. A criação de Delegacias Especializadas no Atendimento à Mulher em cada nova região administrativa do Distrito Federal visa ampliar o acesso das mulheres vítimas de violência aos serviços especializados de acolhimento, proteção e assistência jurídica.
A descentralização desses serviços é fundamental para garantir que todas as mulheres, independentemente de sua localização geográfica, tenham acesso rápido e eficiente aos recursos necessários para enfrentar situações de violência doméstica e familiar. Além disso, a presença de DEAMs nas novas regiões administrativas contribuirá para a prevenção e o combate à violência de gênero, promovendo uma cultura de respeito e garantindo a efetiva aplicação da Lei Maria da Penha.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que visa fortalecer a rede de proteção às mulheres no Distrito Federal, assegurando-lhes o direito à vida digna e livre de violência.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2024, às 10:33:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (126957)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº DE 2023
(Do Sr. Pastor Daniel de Castro)
Requer informações à administração da rodoviaria do plano piloto a respeito de proibição de reprodução de musica gospel em apresentação cultural ocorrida em 13/07/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, com fulcro no art. 15, inc. III; art. 39, § 2º, inc. XII e art. 40, todos do Regimento Interno desta Casa, que sejam solicitadas as seguintes informações à Administração da rodoviaria do plano piloto:
Qual é a política oficial da administração da Rodoviária do Plano Piloto em relação à seleção de músicas durante apresentações culturais?
Existe algum regulamento específico que proíba a execução de músicas gospel ou de qualquer outro gênero musical durante eventos culturais realizados no espaço da rodoviária?
Caso exista uma restrição, qual é o motivo ou fundamentação para essa decisão?
Quais são os procedimentos ou critérios para a aprovação do repertório musical de apresentações culturais na rodoviária?
Como posso ter acesso às normas e regulamentos aplicáveis à realização de eventos culturais na Rodoviária do Plano Piloto?
JUSTIFICAÇÃO
Considerando os princípios do estado laico e a diversidade cultural do Brasil, é justo reconhecer a música gospel como uma expressão cultural legítima e importante para muitos brasileiros. Permitir sua apresentação em espaços públicos, como a rodoviária do Plano Piloto, não apenas respeita a liberdade religiosa e de expressão, mas também enriquece o ambiente cultural ao celebrar uma parte significativa da identidade cultural nacional.
A proibição de músicas gospel durante uma apresentação cultural pode ser vista como uma violação desses princípios, pois restringe injustificadamente uma forma de expressão cultural legítima e valorosa para muitos cidadãos. Portanto, a administração da rodoviária deve considerar o princípio do estado laico ao revisar suas políticas e garantir que decisões futuras respeitem a diversidade cultural e religiosa do Brasil.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a adesão dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2024, às 10:07:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (126958)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro )
Dispõe sobre a disponibilização de espaço na Rodoviária do Plano Piloto para apresentações culturais gratuitas nos finais de semana.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a disponibilização de um espaço adequado na Rodoviária do Plano Piloto, destinado à realização de apresentações culturais gratuitas nos finais de semana.
Art. 2º As apresentações culturais poderão abranger diversas manifestações artísticas, tais como a religiosa, músical, de dança, entre outras, promovendo a diversidade cultural e o acesso à cultura para a população local e visitantes.
Art. 3º O espaço destinado às apresentações culturais deverá ser devidamente equipado e estruturado para proporcionar condições adequadas aos artistas e ao público presente.
Art. 4º A administração da Rodoviária do Plano Piloto será responsável por estabelecer as diretrizes para a utilização do espaço, incluindo o processo de agendamento das apresentações e a definição de normas de uso.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Justificativa:
Este projeto de lei visa promover a cultura e democratizar o acesso à arte na cidade, utilizando um espaço público de grande circulação como a Rodoviária do Plano Piloto para abrigar apresentações culturais gratuitas nos finais de semana. A iniciativa não apenas valoriza os artistas locais, proporcionando-lhes um espaço para divulgar seu trabalho, mas também enriquece a experiência cultural dos cidadãos e visitantes da capital federal.
A Rodoviária do Plano Piloto, por sua localização estratégica e infraestrutura adequada, representa um cenário ideal para fomentar a diversidade cultural e fortalecer o turismo cultural na região. Além disso, a oferta de eventos culturais gratuitos contribui para a inclusão social e o bem-estar da comunidade, incentivando o convívio social e a valorização da identidade cultural brasiliense.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei, que visa beneficiar a população do Distrito Federal, promovendo o acesso à cultura de forma democrática e acessível.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 14/07/2024, às 10:22:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (126952)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Martins Martins Machado - Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 986/2024, que “Altera a Lei nº Lei Nº 5.415 de novembro de 2014 , que dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal”
Dê-se à ementa do Projeto de Lei nº 986, de 2024, a seguinte redação:
Altera a Lei nº 5.415, de 20 de novembro de 2014, que “dispõe sobre cota de estágios nas empresas ou nos consórcios que recebam incentivo ou isenção fiscal do Governo do Distrito Federal”, para prever vaga de menor aprendiz.
Justificação
A ementa do PL nº 986/2024 apresenta falhas de redação e técnica legislativa, uma vez que há repetição da expressão “Lei nº”, espaçamento indevido e indicação incompleta da data de publicação da norma a ser alterada, além de omissão da finalidade do Projeto.
Para melhor atender às disposições da Lei Complementar nº 13/1996, em especial de seus arts. 64 e 109, apresenta-se Emenda que propõe identificação mais clara do conteúdo e da finalidade da lei alteradora.
Sala das Comissões, em de de 2024.
Deputado MARTINS MACHADO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2024, às 14:20:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, melhorias no saneamento básico, com implementação de rede de esgoto, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal - CAESB, melhorias no saneamento básico, com implementação de rede de esgoto, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objeto sugerir à Companhia Ambiental de Saneamento do Distrito Federal que promova melhorias no saneamento básico, com implementação de rede de esgoto, em toda Região Administrativa de Planaltina.
Trata-se de reivindicação dos moradores da região que relatam que muitas localidades ainda não contam com sistema de rede e captação de esgoto, o que requer atenção da administração pública.
Uma infraestrutura adequada pode gerar muitos benefícios para a população, como melhoria da saúde pública, preservação do meio ambiente e garantia de conforto e bem-estar dos moradores.
Por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos nobres parlamentares no sentido de aprovarmos a presente indicação.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 12/07/2024, às 16:51:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126935)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que realizem obras de revitalização das calçadas e do asfalto na QNL 04 e 23, Conjunto D, de Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (Novacap), que realizem obras de revitalização das calçadas e do asfalto na QNL 04 e 23, Conjunto D, de Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem o objetivo de atender aos anseios da população de Taguatinga, bem como das pessoas com deficiência que lá residem e, assim sendo, assegurar o seu direito de acessibilidade e de mobilidade e, também, zelar por sua segurança.
De acordo com a reportagem do Jornal Bom Dia DF, da Rede Globo, exibida em 09/07/2024¹, conforme reclame de moradores, foi verificado que as calçadas daquela região estão rachadas, com muito mato, desnível e não garantem acessibilidade aos seus moradores, bem como as ruas estão com asfalto deteriorado, dentre outros.
Desse modo, o jornalista mostra imagens da localidade, que comprovam o alegado. Logo, nota-se que não há nenhuma acessibilidade para os cadeirantes e outros que possuem problemas de locomoção.
A Novacap foi acionada para responder ou apresentar eventual cronograma de obras de revitalização, mas não se manifestou, até o momento.
De tal maneira, a situação em tela é grave e exige a atuação imediata da Novacap, para que realizem obras de reforma das calçadas e do asfalto naquela localidade, e que assegurem acessibilidade, garantindo o direito de ir e vir das pessoas com deficiência e findando com os transtornos acarretados à população em geral daquela localidade.
Nesse ponto, dispõe o art. 98, da Lei nº 4.317, de 9 de abril de 2009, que institui a Política Distrital para Integração da Pessoa com Deficiência, vejamos:
“Art. 98. A acessibilidade é a condição de alcance, para a utilização, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das edificações, dos transportes e dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação por pessoa com deficiência e deve ser implementada por meio de:
I – elaboração de planos de acessibilidade como parte integrante dos planos diretores e dos planos de transporte urbano integrados;
II – planejamento e urbanização de espaços de uso público, inclusive vias, parques e praças, de forma a torná-los acessíveis para a pessoa com deficiência; (grifou-se)
De igual modo, determina o art. 2º da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal, litteris:
“Art. 2º É dever dos órgãos e entidades do poder público do Distrito Federal, da sociedade, da comunidade e da família assegurar, com prioridade, às pessoas com deficiência o pleno exercício dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e maternidade, à alimentação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à habilitação e reabilitação, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à cultura, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à informação e comunicação, à acessibilidade, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição da República Federativa do Brasil, da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF e das demais leis esparsas os quais propiciem o bem-estar pessoal, social e econômico.” (grifou-se)
Assim sendo, nos termos do art. 274, da Lei Orgânica do Distrito Federal, é dever do Poder Público promover ações que garantam o direito de acesso adequado a logradouros e edifícios de uso público e privado pelas pessoas portadoras de deficiência, notadamente, que assegurem, prioritariamente, o direito à acessibilidade, mobilidade, segurança, liberdade e dignidade das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Por essa razão, cabe ao Poder Público atuar urgentemente no caso, a fim de encontrar solução para essa situação, garantindo bem-estar e tranquilidade aos seus cidadãos.
Por conseguinte, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das comissões, em ____ de julho de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1] Disponível em https://g1.globo.com/df/distrito-federal/bom-dia-df/ Título: Moradores reclamam da falta de estrutura na QNL. Falta estrutura na QNL. Região tem calçadas rachadas, asfalto ruim e bueiros abertos.
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Indicação - (126934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova estudo para viabilizar a colocação de abrigos nas paradas de ônibus antigamente localizadas em frente ao Minas Tênis Clube e à APCEF ou a construção de mais abrigos na parada que hoje existe entre os dois clubes, na L4 Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova estudo para viabilizar a colocação de abrigos nas paradas de ônibus antigamente localizadas em frente ao Minas Tênis Clube e à APCEF ou a construção de mais abrigos na parada que hoje existe entre os dois clubes, na L4 Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender trabalhadores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público na Região Administrativa do Plano Piloto, em especial na via L4 Norte, com a instalação de abrigos nas paradas de ônibus antigamente localizadas em frente ao Minas Tênis Clube e à APCEF, ou a construção de mais abrigos na parada que hoje existe entre os dois clubes.
Segundo relatado pelos trabalhadores e frequentadores do local, foram retiradas as paradas de ônibus existentes em frente aos dois clubes e construída apenas uma, posicionada entre as duas localidades. No entanto, a nova edificação não suporta a quantidade de pessoas que ficam à espera de seus ônibus, o que gera desconforto, fazendo com que os cidadãos fiquem expostos ao sol e à chuva.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Sendo assim, com vistas a aumentar o conforto e a qualidade de vida dos trabalhadores e frequentadores, sugiro que seja realizado um estudo para viabilizar a volta das paradas antes existentes em frente ao Minas Tênis Clube e à APCEF, respectivamente, com abrigos próprios, ou a construção de mais abrigos na parada que hoje existe entre os dois clubes, para atender aos trabalhadores da localidade.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (126933)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 01 da Quadra 202, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 01 da Quadra 202, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana da Região Administrativa de São Sebastião, em especial do Conjunto 01 da Quadra 202, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto 01 da Quadra 202, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco no Conjunto 01 da Quadra 202, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (126930)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos na QE 26 do Guará.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos na QE 26 do Guará.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana da Região Administrativa do Guará, em especial na QE 26, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo, em especial na QE 26, onde a vias necessitam de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição para sugerir operação tapa-buraco na QE 26 do Guará, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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Indicação - (126931)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das Quadras 202 e 203, no Itapoã.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o asfaltamento das Quadras 202 e 203, no Itapoã.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação retratando problemas na mobilidade urbana da Região Administrativa do Itapoã, em especial nas Quadras 202 e 203. Há vias sem estrutura de pista asfaltada para locomoção e transporte, com lama no período de chuva e poeira no período seco.
É sabido o quão benéfico é uma estrutura adequada para a mobilidade urbana de determinada região. São visíveis as vantagens na redução do impacto ambiental, maior fluidez no espaço urbano, viabilizando que veículos, cargas e pessoas tenham um fluxo adequado e eficiente.
A falta de asfaltamento traz inúmeros prejuízos, com desvalorização do espaço e diminuição da qualidade de vida da população, sem falar no risco sanitário para a saúde dos cidadãos, causado pela lama e pela poeira.
Dessa forma, sugiro o asfaltamento das Quadras 202 e 203, no Itapoã, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, gerando mais qualidade de vida para os cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
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Indicação - (126932)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do sistema de iluminação pública da DF-140, no Jardim Botânico.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a revitalização do sistema de iluminação pública da DF-140, no Jardim Botânico.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa do Jardim Botânico, com aprimoramento do sistema de iluminação pública da DF-140.
Segundo relatado por moradores, a iluminação pública na região é bastante deficitária, com as lâmpadas dos postes queimadas, fracas ou parcialmente apagadas, que necessitam de reparo, especialmente na DF-140. O aprimoramento da iluminação fará grande diferença na região, visto que o local possui um grande movimento de veículos, resultando em maior segurança e conforto para a população.
Um sistema de iluminação pública adequado possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro a revitalização do sistema de iluminação pública da DF-140, no Jardim Botânico, com a finalidade de garantir o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (126929)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um papa-entulho no Arapoanga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a implantação de um papa-entulho no Arapoanga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhoria no sistema de saneamento e urbanismo da Região Administrativa do Arapoanga, com a implantação de um papa-entulho.
O papa-entulho é o espaço adequado para o descarte de restos de obra, móveis velhos e outros volumosos (exceto eletrônicos), restos de poda, material reciclável e óleo de cozinha usado (acondicionado em garrafas plásticas).
Hoje, Arapoanga não conta com nenhuma unidade do papa-entulho, situação que faz com que haja descarte irregular de entulho na região, prática ilegal e prejudicial, que afeta não apenas o meio ambiente, mas também a saúde pública e a economia da cidade.
Dessa forma, sugiro a implantação de um papa-entulho para atender a população do Arapoanga, a fim de aprimorar a qualidade de vida da população local, contribuir com o desenvolvimento da cidade, com a manutenção da limpeza urbana e a preservação do meio ambiente.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 10/07/2024, às 17:07:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CEOF - (126928)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
À SELEG,
Comunicamos que identificamos erro na consolidação do Anexo IV, documento PLE 126868. Nesta oportunidade apresentamos o mencionado Anexo IV devidamente retificado, sob o número de documento PLE 126913.
Ante o exposto solicitamos a gentileza de promover a publicação do Anexo IV retificado (documento PLE 126913) no DCL e que sejam adotadas as demais providências decorrentes.
Atenciosamente,
Brasília, 9 de julho de 2024.
paulo elói nappo
SECRETÁRIO DA CEOF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO ELOI NAPPO - Matr. Nº 12118, Secretário(a) de Comissão, em 09/07/2024, às 22:35:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126965)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei Complementar nº 28/2023
Da COMISSÃO ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei Complementar nº 28/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades.”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais, o Projeto de Lei Complementar nº 28/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades”.
O projeto em análise, lido em 01/08/2023, tem como objetivo ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento também para celebrações e festividades realizadas em quaisquer áreas em que funcionem os templos, bem como em suas adjacências.
Segundo o autor, a promoção de festividades e de celebrações por templos, quaisquer que sejam seus cultos, são verdadeira extensão das suas atividades permanentes, e portanto, devem ser incluídos no rol de isenções.
O Projeto possui dois artigos: o primeiro que inclui a isenção supramencionada, e o segundo que trata do início da vigência da norma.
A proposição foi encaminhada para análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 65, I, “c”) e, em análise de admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas a assistência social (art.65, I, b/RICLDF).
O projeto em questão trata da ampliação da isenção tributária da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE) , e portanto é matéria de competência desta comissão.
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A Constituição Federal de 1988 garantiu o direito fundamental à liberdade de crença, reunião e culto, e esse ainda é um debate muito necessário e importante de ser feito. Para garantir esse direito, a própria Constituição estabeleceu a imunidade tributária aos templos de qualquer culto, que significa uma limitação ao poder do Estado de tributar essas religiões.
Muito ainda é debatido sobre esse tema, já que existe uma diversidade de realidades entre as instituições religiosas no Brasil, em que umas detém elevado poder econômico/financeiro, enquanto outras de fato enfrentam dificuldades em manterem suas práticas religiosas. Isso, no direito tributário é chamado de capacidade contributiva, e existe um movimento muito importante defendendo que a imunidade tributária dos templos religiosos também deveria se atentar a possibilidade de cada uma de pagar imposto.
Esse é um debate necessário, e que precisa ser feito com muito respeito e seriedade, pois a facilidade em se instituir burocraticamente templos religiosos, facilita que os mesmos sejam utilizados para práticas criminosas em especial de lavagem de dinheiro e a evasão fiscal. E essas práticas são investigadas e notícias sempre em nossos meios de comunicação.
A isenção tributária, objeto deste Projeto de Lei Complementar, tem o mesmo objetivo das imunidades tributárias, qual seja, a garantia ao direito fundamental à liberdade de crença, reunião e culto. Assim como as imunidades, eu entendo que a isenção não poderia ser indistintamente a todos os templos religiosos, mas que obedecesse a sua capacidade contributiva, ou seja, a possibilidade da mesma pagar ou não o valor cobrado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal Federal (STF) realizou uma interpretação ampliativa e reconheceu, por exemplo, que além da renda e do patrimônio da entidade, a imunidade tributária dos templos religiosos pode alcançar impostos sobre importação de bens, desde que mantidas as atividades essenciais.
Nesse sentido, seguindo o objetivo da norma e a orientação do STF, entendo que a isenção à da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento (TFE), pode ser estendida à realização de celebrações e festividades em quaisquer áreas em que funcionem os templos, bem como em suas adjacências, desde que seja mantida a essencialidade dessas atividades.
É o que acontece com as celebrações de matriz africana, por exemplo, que realizam cultos e festividades em locais distintos dos seus templos, e que mantém a essencialidade de suas práticas, e da finalidade instituídas na sua regularização institucional.
A importância de garantir que a isenção se estenda às celebrações e festividades que mantêm a essencialidade da instituição religiosa é fundamental para evitar ações fraudulentas, com o objetivo de sonegar o pagamento da taxa, que é uma das fontes de receita do Governo do Distrito Federal.
A defesa da liberdade religiosa e de culto é a defesa de um Estado democrático. Entretanto, conceder a isenção tributária sem considerar a essencialidade das suas atividades é desviar do objetivo do legislador constitucional, e não observar princípios importantes como a capacidade e a isonomia tributária. Por essa razão, o meu parecer é favorável na forma do substitutivo do Projeto de Lei Complementar nº 28/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (126973)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 836/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 836/2023, que “Institui a Política de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda nas áreas menos favorecidas da cidade.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei n.º 836/2023, que “Institui a Política de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, com o objetivo de fomentar o empreendedorismo e a geração de renda nas áreas menos favorecidas da cidade.”
O projeto em análise, lido em 13/12/2023, detalha o processo para a implementação da Política de Apoio e Incentivo à Cultura Empreendedora nas Regiões Administrativas do Distrito Federal. O texto elenca as ações que poderão ser adotadas, a exemplo de ofertas de capacitação, disponibilização de espaços e equipamentos e fontes de crédito e financiamento (art. 3º). A norma traz, ainda, os fundamentos para a Política (art. 4º), as ações que poderão ser adotadas pelo Poder Executivo para concretizar as mencionadas ações (art. 5º) e prevê a formação de um conselho gestor, composto por representantes do poder público e da sociedade civil (art. 6º).
O projeto tramitou, para análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, “f”, “g”, “i” e “k”) e tramita agora na CAS (RICL, art. 64, § 1º, II); na CEOF, será realizada análise de mérito e admissibilidade (RICL, art. 64, § 1º, II) e, na CCJ, apenas de admissibilidade (RICL, art. 63, I). Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas, a política de integração social dos segmentos desfavorecidos e os serviços públicos, em geral (art. 65, I, “j” e “m”, RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
A iniciativa é meritória, no sentido de conferir protagonismo à atividade dos empreendedores (em especial, as mulheres e os jovens, nas áreas menos favorecidas da cidade). O projeto tenciona valorizar o ofício, ao ofertar meios para a capacitação (com cursos, workshops e palestras), bem como instrumentos de natureza material, a exemplo de espaços, linhas de crédito e financiamento, realização de eventos, encontros e feiras de negócios.
Projetos semelhantes foram apresentados nas Câmaras Municipais de Natal (PL n.º 218/2023, de autoria do vereador Anderson Lopes) e de Manaus (PL n.º 598/2023, de autoria do vereador Ivo Neto). O Projeto n.º 218/2023 recebeu pareceres favoráveis quanto ao mérito, na Comissão de Indústria e Turismo, e na Comissão de Educação, Cultura, Ciência, Tecnologia e Inovação daquela Casa legislativa. Quanto ao PL n.º 598/2023, foi encaminhado para arquivamento, por não ter sido deliberado na mesma sessão legislativa em que foi apresentado.
Há outras normas em vigor, atualmente, no âmbito do Distrito Federal, que buscam fomentar o empreendedorismo de forma similar à do projeto analisado; exemplo disso é a portaria n.º 496/2024, que institui o Projeto “Banco de Talentos”, preconizando o apoio ao empreendedorismo e fortalecimento econômico de mulheres em situação de vulnerabilidade social e violência (incluindo as mulheres declaradas vítimas de violência, as migrantes, as refugiadas e as apátridas).
A portaria prevê a realização de parcerias, mentorias, cursos e oficinas, além de uma Feira de Talentos. Nota-se, portanto, uma coerência sistemática do projeto analisado com outras iniciativas já existentes, uma vez que a portaria mencionada também busca valorizar o empreendedorismo por meio da oferta de uma estrutura de apoio, necessária para superar as desigualdades factuais enfrentadas por seu público-alvo.
Além disso, do ponto de vista normativo, é necessário mencionar que a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88) determina que a ordem econômica deve ser pautada na redução das desigualdades regionais e sociais e na busca do pleno emprego (art. 170, incisos VII e VIII), princípios que podem ser verificados na concretização da iniciativa em exame. A Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), por sua vez, elenca dentre seus valores fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa (art. 1º, incisos III e IV). O projeto, portanto, também guarda observância com o regramento local de maior envergadura.
Trata-se, portanto, de uma louvável iniciativa, que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 836/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (126967)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2023 - CTMU
Projeto de Lei nº 2.048/2021
DA COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 2.048/2021, que “Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências”.
AUTOR: Deputado Martins Machado
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana - CTMU, o Projeto de Lei nº 2.048/2021, que “Cria o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF e dá outras providências”.
O projeto, lido em 29/06/2021, tem como objetivo criar o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, através da fixação de tarifa diferenciada aos usuários do sistema, nos horários de menor fluxo de usuários.
De acordo com o autor, a proposição visa fomentar a utilização do transporte coletivo durante a menor procura do mesmo, oferecendo vantagem aos usuários que terão descontos na tarifa do serviço. Os descontos serão aplicados apenas aos usuários que realizarem o pagamento por meio do cartão “Bilhete Único”, sendo o desconto gerado por meio de crédito no mesmo, ou seja, o valor descontado será também utilizado no pagamento da tarifa do transporte público.
O projeto, possui cinco artigos e tramitará em quatro Comissões: para análise de mérito na CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II), para análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Trânsito e Mobilidade Urbana - CTMU analisar e, quando necessário emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas o sistema de transporte do Distrito Federal (art.69-C,II, d. RICLDF).
Dito isso, passo para a análise de mérito.
O transporte é um direito social e visa garantir o acesso de todos aos equipamentos públicos e à cidade. Logo, a função básica do transporte público coletivo é integrar as áreas urbanas dos pontos de vista espacial, econômico, social e recreativo. Esse precisa ser o objetivo da política de transporte público e não gerar lucro para a iniciativa privada.
Enquanto direito social, o transporte público deve ser oferecido a toda sociedade de forma acessível e contínua, com satisfação de condições básicas de segurança e qualidade. Essa é a razão do estabelecimento de diversas exigências às prestadoras desse serviço essencial, como atendimento a rotas independentemente do número de passageiros, frequências mínimas, sem cancelamentos inesperados, além de rígidos requisitos a respeito das frotas e capacidade econômica das empresas de transporte.
É preciso mudar com urgência o formato de financiamento do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), de forma que, assim como a saúde e educação, o Estado cumpra com as despesas do transporte público, e que ele não tenha custos para a população. É por isso que precisamos, urgentemente, implementar a tarifa zero, realidade que já existe em mais de cem municípios brasileiros, como identificamos em pesquisa aqui na CTMU.
Mas até que tenhamos essa realidade, os programas de redução de tarifas, como a proposta em análise, são muito relevantes e um avanço importante para a construção de uma política de transporte com tarifa zero.
É preciso destacar que essa comissão tem realizado um trabalho de fiscalização do custo do sistema de transporte, e o que nós vimos é que não existe a transparência necessária sobre o custo do sistema de transporte. A escolha do nosso modelo econômico financeiro dos contratos de concessão contribuem para uma prática abusiva da tarifa técnica, que é paga por acesso de usuários e não por quilometragem, e também é paga integralmente para todos os beneficiários de tarifas diferenciadas.
Um sistema de transporte verdadeiramente público, e de qualidade, é fundamental para o desenvolvimento do Distrito Federal e para o acesso à cidade da nossa população e, por isso, não pode ser utilizado para gerar lucro para a iniciativa privada.
Por fim, ainda que pese todo o exposto, o projeto visa criar o programa de incentivo a utilização do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, por meio da fixação de tarifa diferenciada aos usuários do sistema, nos horários de menor fluxo de usuários e, portanto, no que diz respeito ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 2048/2021.
Sala das Comissões, em…
DEPUTADO Max Maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Não apreciado(a) - (126985)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 883/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 883/2024, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 883 de 2024, que reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF, conforme art. 1°.
De acordo com o parágrafo único do art. 1º, o reconhecimento tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento, atendimento e assistência das pessoas com autismo, visando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da comunidade como exigência da cidadania e de suas famílias.
Pelo art. 2°, a critério dos órgãos competentes, a ABRACI/DF poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Por fim, o art. 3° da proposição trata da cláusula de vigência.
Na justificação, o autor argumenta que a ABRACI-DF atende as crianças autistas e suas famílias no contexto domiciliar, por meio do acompanhamento de profissionais especializados, e destaca a importância social da instituição na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários no Distrito Federal.
A matéria foi distribuída para análise de mérito nesta CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e segue para análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
A proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o Regimento Interno desta Casa, art. 69, inciso I, alínea “a”, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC analisar e proferir parecer sobre o mérito de matérias relacionadas à saúde pública.
A proposição sob análise tem o objetivo de reconhecer a Associação Brasileira de Autismo, Comportamento e Intervenção – ABRACI/DF como de relevante interesse social e cultural.
Ao longo dos anos, a ABRACI/DF tem se destacado como uma instituição ímpar no Distrito Federal, dedicando-se incansavelmente ao acolhimento e cuidado de crianças, adolescentes e jovens portadores de condutas típicas da síndrome do autismo e psicose infanto-juvenis, visando o bem-estar físico, mental e social do indivíduo e dessa comunidade.
Desde sua fundação, a associação tem sido uma referência, oferecendo serviços que visam resgatar os valores humanos, elevando a autoestima dos envolvidos no programa, numa abordagem comportamental de promoção dos direitos humanos e da cidadania, com enfoque interdisciplinar e multiprofissional.
É imprescindível reconhecer o papel desempenhado pela ABRACI/DF. Mesmo diante das dificuldades enfrentadas ao longo dos anos, a associação tem persistido em seus objetivos, tornando-se uma fonte de apoio para inúmeras famílias que lidam com o autismo.
Por meio de suas ações socioeducativas e serviços que incluem aconselhamento, orientação, psicoterapia, oficinas lúdico-pedagógicas e atendimento de formação profissional, a ABRACI/DF tem contribuído significativamente para a inclusão social e o bem-estar das pessoas atendidas.
Nesse contexto, a aprovação do presente projeto de lei servirá de reconhecimento da importância vital da ABRACI/DF na construção de uma sociedade mais inclusiva. A iniciativa demonstra sintonia com o princípio da igualdade material, faceta do princípio constitucional da igualdade (art. 5º, caput, da Constituição Federal), ao conferir tratamento diferenciado a indivíduos que se encontram em situações reais desiguais, atuando de maneira decisiva para uma vivência saudável e equânime.
Pelo exposto, sob os critérios desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, somos, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 883 de 2024.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (126969)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
PARECER Nº , DE 2024 - cas
Projeto de Lei nº 615/2023
DA COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei n.º 615/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Iolando Almeida
RELATOR: Deputado Max Maciel
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Assuntos Sociais (CAS), o Projeto de Lei nº 615/2023, que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de Podium adaptado nas competições esportivas que possuírem pessoas com deficiência participando dos eventos no Distrito Federal.”
O objetivo principal do projeto, lido em 19/09/2023, é estabelecer requisitos para o fornecimento de um podium adaptado, em todas as competições desportivas realizadas no âmbito do Distrito Federal.
A norma elenca as categorias de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nas quais é obrigatório providenciar o referido podium (art. 1º, parágrafo único, incisos I a XIII), e estabelece, ainda, que a adaptação será fornecida em hipóteses não mencionadas expressamente, nos casos em que a pessoa com deficiência ou seu responsável julgue necessário (art. 2º, caput). O art. 2º, parágrafo único, traz uma definição de pessoa com deficiência, para fins de aplicação da norma.
O projeto tramita, para análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “a”); a análise de admissibilidade será realizada na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental. É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Preliminarmente, cumpre destacar que compete à Comissão de Assuntos Sociais (CAS) analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre diversas matérias, dentre elas questões relativas ao esporte e à proteção, integração e garantias das pessoas com deficiência (art. 65, I, “a” e “c”, RICLDF). Dito isso, passo para a análise de mérito.
Outros Estados da federação já veicularam proposições de conteúdo análogo. No Pará, por exemplo, a lei n.º 10.052, de 13 de setembro de 2023 (originada do projeto de lei n.º 327/2022, de autoria do parlamentar Miro Sanova), está em vigor e traz obrigações semelhantes às insculpidas no projeto analisado. Na Assembleia Legislativa do Estado de Goiás, tramitou texto similar, o projeto de lei n.º 988/2023, de autoria do Deputado André do Premium. A proposta converteu-se na lei n.º 22.659, de 6 de maio de 2024. Além disso, um protótipo de pódio adaptado já foi utilizado, a título de experiência, nos Jogos Escolares Paradesportivos de Santa Catarina (PARAJESC), onde recebeu a aprovação dos dirigentes e dos atletas.¹
A iniciativa se relaciona ao princípio da igualdade material, ao proporcionar condições diferenciadas para aqueles que se encontram em situações factuais distintas (art. 5º, caput, da Constituição da República). Conforme a Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF), art. 254, parágrafo único, é dever deste ente federativo prestar, nas unidades e centros esportivos pertencentes ao Poder Público, atendimento especial à pessoa com deficiência. A LODF destaca, enquanto ações prioritárias do poder público, a garantia das adaptações necessárias para as pessoas com deficiência no âmbito das práticas desportivas, formais e não-formais (art. 255, inciso IV).
Por todo o exposto, depreende-se que o projeto em exame está em harmonia com proposições legislativas aprovadas em outros estados, além de iniciativas já colocadas em prática em competições desportivas. A redação também atende ao disposto na lei maior distrital, a LODF, além de contribuir para a concretização do princípio constitucional da igualdade.
Trata-se, portanto, de uma louvável inovação legislativa, e que nitidamente atende ao interesse público. Sendo assim, no que concerne ao mérito, minha conclusão é favorável ao Projeto de Lei nº 615/2023.
Sala das Comissões, …
¹Pódio Adaptado é aprovado nos PARAJESC em Maravilha. Disponível em: http://www.fesporte.sc.gov.br/eventos/parajesc/item/3382-podio-adaptado-e-aprovado-nos-parajesc/3382-podio-adaptado-e-aprovado-nos-parajesc. Acesso em 24/06/24.
DEPUTADa dayse amarílio
Presidente
DEPUTADO max maciel
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (126986)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 884/2024
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 884/2024, que “Reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se a exame desta Comissão de Assuntos Sociais o Projeto de Lei nº 884 de 2024, de autoria do ilustre Deputado Eduardo Pedrosa, que reconhece como de relevante interesse social e cultural a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ, conforme art. 1°.
Pelo parágrafo único do art. 1º, o reconhecimento tem por objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento, atendimento e assistência às pessoas com deficiência, promovendo que busquem o respeito à dignidade da pessoa e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana, promovendo ações que possibilitem a paz, a cidadania, os direitos humanos e a ética.
Pelo art. 2º da proposição, a critério dos órgãos competentes, a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ poderá ser objeto de proteção específica, por meio de inventários, tombamento, registro ou de outros procedimentos administrativos.
Segue no art. 3º a cláusula de vigência da Lei.
Ao justificar a propositura, o Autor ressalta a importância social da Associação Cultural NAMASTÊ na luta pela dignidade, pela inclusão social e pela melhoria da qualidade de vida de seus usuários no Distrito Federal.
O Projeto de Lei nº 884 de 2024 foi lido em 01 de fevereiro de 2024, e distribuído para análise de mérito na CAS (RICL, 65, I, “c”) e na CESC (RICL, art. 69, I, “a”), e para análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 64, II, “a”) e na CCJ (RICL, art. 63, I).
Não foram apresentadas emendas à proposição no transcurso do prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do disposto no artigo 65, inciso I, alínea “c”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, compete à Comissão de Assuntos Sociais analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias que versem sobre proteção, integração e garantias das pessoas portadoras de deficiência.
A proposição sob exame tem o objetivo de reconhecer a Associação Cultural de Arte Inclusiva – NAMASTÊ como de relevante interesse social e cultural, com o objetivo fortalecer, promover e incentivar a difusão das práticas de inclusão, desenvolvimento, atendimento e assistência às pessoas com deficiência.
A Namastê é uma Organização Não Governamental do Núcleo Bandeirante que começou os seus trabalhos em 1996, mas que existe formalmente desde 2008, promovendo o respeito à dignidade da pessoa e aceitação da deficiência como parte da diversidade e da condição humana, promovendo ações que promovem a paz, a cidadania, os direitos humanos e a ética.
É imperativo destacar a importância e reconhecer o trabalho relevante da Namastê, organização que tem favorecido a inclusão social por meio da arte, da cultura, da educação e da saúde mental, e tem ampliado a qualidade das relações e valorizado as potencialidades humanas.
O Projeto de Lei em questão é de significativo interesse público, pois, ao ser reconhecido como de relevante interesse social e cultural, a referida associação deverá receber uma atenção especial por parte do Poder Executivo, que poderá propor políticas públicas de incentivo e apoio. Isso não apenas reconhece a importância da arte inclusiva, mas também abre caminho para a implementação de medidas concretas que promovam a arte e seus benefícios.
A medida é um passo significativo na promoção da inclusão social e na garantia do pleno exercício dos direitos fundamentais pela comunidade com deficiência, destacando-se como uma ação congruente com os princípios democráticos e igualitários consagrados na Constituição Federal de 1988.
Dessa forma, entendemos que a proposição é meritória, oportuna e relevante, pois tem o potencial de causar um impacto significativo na vida das pessoas com deficiência no Distrito Federal.
Pelo exposto, manifestamos voto, no mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 884 de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 16:57:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CAS - Não apreciado(a) - (126964)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei nº 492/2023, que “Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei n° 492, de 2023, a seguinte redação:
“Dispõe sobre Campanha de orientação aos idosos contra fraudes e golpes no âmbito do comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular, e dá outras providências.”
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a campanha de orientação à Pessoa Idosa contra fraudes e golpes praticados no comércio eletrônico, internet, ligações telefônicas e mensagens por aplicativos de celular.
Art. 2º A campanha com o intuito de orientar as Pessoas Idosas, terá duas frentes: uma educativa e outra preventiva.
§1º A frente educativa terá como objetivo a orientação da Pessoa Idosa quanto aos riscos inerentes a:
I - Navegação na internet;
II - Aquisição de bens, produtos e serviços através de utilização do comércio eletrônico;
III - Divulgação de dados pessoais por meio de ligações telefônicas de origem desconhecida e contratação de empréstimos e de qualquer natureza que não tenham sido solicitados;
IV - Divulgação de dados pessoais, ou ainda confirmação de dados bancários e informações de cartão de crédito e débito que não tenham sido previamente solicitados.
§2º A frente preventiva terá como objetivo a orientação quanto aos métodos aptos a:
I - Evitar golpes e fraudes no âmbito do comércio eletrônico;
II - Garantir a segurança do tráfego de dados durante toda a navegação na internet;
III - As instituições financeiras necessariamente deverão cientificar as Pessoas Idosas sobre as campanhas educativas ante de toda e qualquer contratação ou operação financeira realizada e ainda comunicar-lhes sobre a Lei Distrital n.º 6.930, de 03 de agosto de 2021, que veda, no Distrito Federal, às instituições financeiras ofertar e celebrar contrato de empréstimos de qualquer natureza, bem como cartão de crédito consignado, com idosos, aposentados e pensionistas, por meio de ligação telefônica.
IV- Evitar o envio de dados pessoais e informações bancárias via aplicativos de celular.
§3º Os materiais e recursos utilizados nesta campanha serão produzidos de forma objetiva, clara e de fácil compreensão pelo público maior de sessenta anos.
§4º As campanhas de orientação serão realizadas e divulgadas preferencialmente em locais, espaços e canais utilizados ou frequentados pelo público maior de sessenta anos, nesta cidade.
§5º O Poder Executivo poderá escolher, livremente, os meios de divulgação, publicidade ou veiculação desta campanha, sendo observado o disposto neste artigo.
Art. 3º O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei, no que couber, mediante Decreto.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Conforme dissertado no parecer, o presente substitutivo visa realizar ajustes à citação de uma Lei do Estado de São Paulo (identificada pelo número 17.458, datada de 25 de novembro de 2021 e atualmente revogada), pois seria mais adequada a menção à Lei Distrital n.º 6.930, de 03 de agosto de 2021, diploma normativo que versa sobre o mesmo tema, não teve sua vigência alterada e traz vedação ainda mais ampla do que aquela veiculada pela lei paulista.
Na linha da justificação apresentada na Emenda de lavra da própria autora da proposição, no art. 2º, §1º, também realizou-se a modificação da expressão “público idoso ou Idoso/Idosa” para “Pessoa Idosa”, a fim de trazer, também, mais harmonia com o Estatuto do Idoso (Lei Federal n.º 10.741/2003).
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126974)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e urbanismo, além da construção de um parque infantil, na praça do Conjunto 11 da Quadra 414, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na infraestrutura e urbanismo, além da construção de um parque infantil, na praça do Conjunto 11 da Quadra 414, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da praça do Conjunto 11 da Quadra 414, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a praça em questão nunca recebeu nenhum tipo de benfeitoria, necessitando de forma urgente de melhorias na sua infraestrutura e urbanismo: há mato que carece de roçagem, árvores necessitando de podas, canteiros carecendo de jardinagem e paisagismo, além da implantação de calçadas. Os usuários demandam ainda a construção de um parque infantil, pois no local não há parquinho público para o lazer da comunidade.
Uma adequada infraestrutura e um adequado urbanismo das áreas públicas, principalmente em regiões residenciais, são de suma importância para garantir a melhoria da qualidade de vida, oferecendo benefícios significativos tanto para os moradores quanto para o meio ambiente. Além disso, contribui para a estética e para o desenvolvimento econômico da região. Importante também ressaltar os benefícios que um parque infantil pode proporcionar. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento dos moradores, em especial das crianças, e pode contribuir para uma infância saudável, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica de todos os envolvidos.
Sendo assim, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de promover melhorias na infraestrutura e urbanismo, além da construção de um parque infantil, na praça do Conjunto 11 da Quadra 414, em Samambaia, a fim de garantir o conforto e resguardar a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/07/2024, às 14:53:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (126977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização das quadras poliesportivas do Paranoá Parque, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a revitalização das quadras poliesportivas do Paranoá Parque, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que solicitam a reforma das quadras poliesportivas do Paranoá Parque, na Região Administrativa do Paranoá.
Criado em 2014 para atender a crescente demanda por moradia no Distrito Federal, o Paranoá Parque conta hoje com mais de 25 mil moradores, ocupando aproximadamente 6.400 apartamentos. Essa quantidade é semelhante à população do Jardim Botânico e ultrapassa a quantidade de habitantes de cidades como Candangolândia, Park Way, Fercal, Núcleo Bandeirante e Varjão.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, as quadras poliesportivas da localidade encontram-se em situação que requerem a atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, sua estrutura precisa de manutenção. Os pisos encontram-se rachados, alguns sem pintura e o cercamentos precisam de reparos. As traves para a prática de futebol e tabelas e cestas para a prática de basquete necessitam de manutenção.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. Com esse espaço público útil é possível a manutenção e a melhoria da qualidade de vida da população. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, assim como a prática de esportes é um grande incentivador para uma vida mais saudável.
Sendo assim, sugiro a revitalização das quadras poliesportivas do Paranoá Parque, no Paranoá, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CAS - Não apreciado(a) - (126966)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Emenda ao Projeto de Lei Compelementar nº 28/2023, que “Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades”
Dê-se ao Projeto de Lei Complementar ° 28, de 2023, a seguinte redação:
Altera a Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, que “Altera o art. 4º da Lei Complementar n.º 4, de 30 de dezembro de 1994, Código Tributário do Distrito Federal, e dá outras providências”, para ampliar a isenção da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento dos templos de qualquer culto para as suas celebrações e festividades.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 19 da Lei Complementar n.º 783, de 30 de outubro de 2008, passa a vigorar acrescido do § 2º, devendo ser renumerado o parágrafo único como parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
“Art. 19. (...)
§2º A isenção prevista no inciso III do caput abrange celebrações e festividades realizadas em quaisquer áreas em que funcionem os templos, bem como em suas adjacências, desde que cumpram com a atividade essencial da instituição religiosa.”
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O texto proposto representa um importante passo para a justiça fiscal, a equidade tributária e o desenvolvimento do Distrito Federal. Ao mesmo tempo, garante o respeito à liberdade religiosa e às atividades essenciais dos templos religiosos. O substitutivo visa garantir que a extensão da isenção tributária pretendida de fato garanta a liberdade religiosa e de culto, e que não seja utilizada de forma equivocada apenas para a evasão fiscal.
Deputado MAX MACIEL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/07/2024, às 15:05:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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