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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (119823)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 123/2023
Da CCJ sobre o Projeto de Lei nº 123/2023, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Trata-se do Projeto de Lei n.º 123, de 2023, de autoria do Deputado Daniel Donizet, que “Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências”.
A proposição é composta pelos seguintes artigos:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, destinada a facilitar a localização dos animais perdidos por seus tutores e que animais abandonados sejam adotados.
Art. 2º A Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção se dará mediante concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 3° Para a execução da política criada por esta Lei, serão estabelecidos critérios padronizados de informações simples e passíveis de serem coletadas pelas instituições responsáveis pelo resgate, inclusive fotografias, que serão enviados mediante arquivo eletrônico, no prazo de até 24 horas do resgate ou perda do animal de estimação.
§ 1º O formulário será disponibilizado, tendo em vista divulgação em página da rede de computadores, por período mínimo de 45 dias.
§ 2º As informações deverão fazer referência à raça, coloração do pelo, tamanho, peso, bem como características individuais dos animais resgatados e serão apresentadas, de modo sucinto, abaixo da foto do animal na página de divulgação.
Art. 4° A Política poderá ter seu alcance ampliado mediante sua divulgação, bem como da respectiva página da internet, nos centros de controle de zoonoses, canis, organizações não governamentais, associações de proteção e amigos dos animais e afins, bem como junto aos inúmeros estabelecimentos comerciais voltados ao segmento dos animais de estimação.
Art. 5° As despesas decorrentes desta Lei correrão a conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. (g.n.)
O projeto foi distribuído, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT). Para análise de admissibilidade, foi distribuído apenas à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ).
Na CDESCTMAT, a proposição recebeu parecer pela aprovação, sem emendas, acatado na 3º Reunião Ordinária, realizada em 22 de agosto de 2023.
Na CCJ, não foram apresentadas emendas no prazo regimental e o projeto foi distribuído para relatoria deste Deputado.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Da análise da proposição, verifica-se que ela “Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências”. Propõe medidas de proteção da fauna doméstica e, por consequência, de questões afetas à saúde pública. Assim, primeiramente, consideradas as linhas gerais do PL, tem-se que a matéria está dentro do escopo de atuação do DF.
Em relação à competência legislativa, verifica-se que o art. 24, VI e XII, da Constituição (CF/88) e o art. 17, VI e X, da Lei Orgânica (LODF) estabelecem que cabe à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre fauna, proteção do meio ambiente e defesa da saúde. Aos Municípios e ao DF, incumbe ainda normatizar sobre assuntos de interesse local, suplementando a legislação federal, de acordo com o art. 30, I e II, da CF/88.
No que tange à competência material, de acordo com o art. 23, VII, do texto constitucional, e o art. 16, V, da Lei Orgânica, tem-se que é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios preservar a fauna. Nesse mesmo sentido, destaca-se que a forma como é tutelada a matéria igualmente não viola preceitos constitucionais ou da Lei Orgânica. Na verdade, a proposição busca concretizar o art. 225, § 1º, VII, da CF/88 e o art. 296, da LODF, que impõem ao Poder Público e à coletividade, o dever de proteger a fauna, vedando, na forma da lei, as práticas que submetam os animais à crueldade.
Contudo, quanto ao poder de iniciativa parlamentar, deve-se fazer uma ressalva. Na forma como a redação atual do PL se apresenta, sobretudo em seu art. 1º, cabe a interpretação de que a proposta visa instituir novas atribuições a serem desenvolvidas pelo Poder Executivo, em uma verdadeira transformação material de sua organização interna.
Dito isso, observa-se que o projeto em análise se imiscui nas competências privativas do Poder Executivo, no que diz respeito à organização e atribuições de suas secretarias e órgãos:
Art. 71. [...] § 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre: [...] IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública.
Assim, para atender de forma satisfatória esses serviços, pode-se vislumbrar a dimensão da proposta em termos de corpo técnico capacitado e recursos financeiros para arcar com a sua gestão e organização na estrutura administrativa do Distrito Federal.
Desta forma, no caso em apreço, o PL, em sua versão original, apresenta vício de iniciativa por criar atribuições ao Poder Executivo e por interferir em sua gestão interna. Ou seja, observa-se uma afronta ao art. 71, § 1°, IV, da Lei Orgânica, o qual é claro em estabelecer que apenas o Chefe do Executivo poderá propor leis que disponham sobre “atribuições das Secretarias de Governo, órgãos e entidades da Administração Pública”. Da mesma forma, desrespeita-se o art. 100, IV e X, da LODF, que prevê a competência privativa do Governador para exercer a direção superior da administração distrital e dispor sobre sua organização e funcionamento.
Nessa direção, com o fim de revestir o PL de segurança jurídica, propõe-se uma adequação da redação, em diversos pontos da proposta, todos reunidos em projeto substitutivo em anexo, que direcione a uma interpretação unívoca: que a proposta se atém, tão somente, a propor diretrizes para a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências. Solução que guarda a linha mestra do PL proposto e afasta qualquer dúvida sobre um indevido redesenho do Poder Executivo, que mantém sua prerrogativa de decidir, de forma oportuna, como organizar sua gestão interna.
Como dito, propõe-se a adequação de vários excertos para garantir que o PL se limite a ditar contornos a serem seguidos pela política distrital. Nesse sentido, expressões que determinavam a criação de novas atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos foram substituídas por termos mais alinhados com a definição de diretrizes.
Como exemplo, destaca-se a ementa, bem como o seu artigo 1º:
Ementa do PL n° 123/2023
Proposta de redação à ementa
do PL n° 123/2023
Dispõe sobre a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.
Dispõe sobre diretrizes a serem observadas pela Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, e dá outras providências.
Art. 1º do PL n° 123/2023
Proposta de redação ao art. 1º
do PL n° 123/2023
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, destinada a facilitar a localização dos animais perdidos por seus tutores e que animais abandonados sejam adotados.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas pela Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção, destinada a facilitar a localização dos animais perdidos por seus tutores e que animais abandonados sejam adotados.
Do mesmo modo, apresenta-se as adequações sugeridas ao art. 2º:
Art. 2º do PL n° 123/2023
Proposta de redação ao art. 2º
do PL n° 123/2023
Art. 2º A Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção se dará mediante concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, em funcionamento no Distrito Federal.
Art. 2º A Política Distrital de Animais de Estimação perdidos, em condição de abandono ou aptos para adoção deve objetivar a concentração e divulgação, a ser organizada em página na rede de computadores, composta de fotografias e informações referentes aos animais perdidos ou em condição de abandono resgatados pelos centros de controle de zoonoses, canis públicos ou privados e estabelecimentos congêneres, inclusive Organizações Não Governamentais - ONGs, em funcionamento no Distrito Federal.
Vale também esclarecer que, como consequências das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns dispositivos foram concatenados e reordenados. Como já dito, mantiveram-se as ideias do PL original, porém, com adaptações que lhe proporcionem maior conformidade com o campo de atuação do Legislativo no que se refere ao poder de iniciativa.
No mais, observa-se que, pelas peculiaridades das adequações aqui sugeridas - mudanças pontuais de expressões ao longo de todo o texto original -preferiu-se, na análise aqui apresentada, apenas esclarecer e demonstrar, por exemplos, a natureza das propostas. Contudo, por lógico, a totalidade das mudanças sugeridas no que toca à constitucionalidade pode ser analisada, de forma minuciosa, no substitutivo em anexo.
O Projeto de Lei segue o trâmite previsto no Regimento Interno em relação ao regramento dos trabalhos, ao cumprimento de prazos, ao correto regime de tramitação e à apreciação pelas Comissões pertinentes – a CDESCTMAT aprovou parecer de mérito favorável à aprovação do PL e à CCJ foi atribuída a análise de admissibilidade aqui apresentada. Assim, para que o Projeto de Lei (PL) sob análise atenda aos ditames de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação legislativa se apresentam sugestões para o aprimoramento do texto, todas reunidas no substitutivo em anexo.
Por fim, o texto exigiu adequações para se mostrar devidamente articulado, coerente e coeso, especialmente após as sugestões oferecidas na forma do PL substitutivo. Da mesma forma, para atender aos ditames da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996, pequenos ajustes foram realizados ao longo do texto apresentado.
III – CONCLUSÃO
Diante do exposto, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 123, de 2023, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 11:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (119826)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº DE 2023
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer o convite do Sr. Rodrigo de Sousa Conti, ex-Diretor de Atenção à Saúde do IGES-DF, para que compareça nesta Casa Legislativa, em audiência pública da CFGTC, para que apresente a prestação de contas acerca do período de intervenção no Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICTDF, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, na qual foi designado interventor, bem como para que preste eventuais informações e esclarecimentos que se façam necessárias.
Com fundamento no art. 60, inciso XIV, da Lei Orgânica do Distrito Federal (LODF) e no art. 229, inciso I, c/c art. 69-C, I, q, ambos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), a Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC) da Câmara Legislativa do Distrito Federal (CLDF) requer o CONVITE do Senhor Rodrigo de Sousa Conti, ex-Diretor de Atenção à Saúde do IGES-DF, para que compareça nesta Casa Legislativa, em audiência pública da CFGTC, para que apresente a prestação de contas acerca do período de intervenção no Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICTDF, pela Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, na qual foi designado interventor, bem como para preste eventuais informações e esclarecimentos que se façam necessárias.
JUSTIFICAÇÃO
Por força da Portaria nº 13 de dezembro de 2023, da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, foi decretada intervenção do Instituto de Cardiologia e Transplantes do Distrito Federal - ICTDF, sendo designado como interventor o Senhor Rodrigo de Sousa Conti, ex-Diretor de Atenção à Saúde do IGES-DF.
Passados 4 meses da intervenção, a Câmara Legislativa do Distrito Federal foi surpreendida com o encaminhamento do Projeto de Lei nº 1065/2024, de autoria do Poder Executivo, trazendo a estapafúrdia proposta (inexplicável) de que o ICTDF fosse gerido pelo Instituto de Gestão Estratégica do Distrito Federal - IGES/DF, o qual vem sendo alvo desde 2019 de diversos escândalos ligados à gestão, inclusive muitos deles já alvo de ações judiciais e operações policiais e do Ministério Público, sem contar a proeza de, até a presente data, não ter sequer uma de suas contas aprovadas pelos órgãos de controle.
Está mais do comprovado que o IGES/DF, devido ao seu “alargamento” de gestão, vem abraçando competências da Secretaria de Saúde do Distrito Federal sem demonstrar qualquer justificativa que possa manter esse modelo de gestão da forma que está sendo gerido, iniciando-se apenas com o Hospital de Base, e posteriormente Hospital Regional de Santa Maria, Unidades de Pronto Atendimento, Hospital Cidade do Sol e agora querendo “abocanhar” o Instituto de Cardiologia, Transplantes do Distrito Federal - ICTDF.
Ainda, até onde se tem conhecimento, o próprio Distrito Federal tinha a intenção de se abrir um chamamento público, mas sua intenção foi guinada repentinamente para alargar os tentáculos do IGES/DF em mais um importante equipamento público, apesar de todos os problemas e ineficiência que já enfrenta, sem contar o alto custo que representar aos cofres públicos do Distrito Federal.
Então, diante de várias versões dos fatos, acerca da real situação do ICTDF, o qual é abastecido com recursos inclusive do orçamento do Distrito Federal, e diante dos diversos problemas “contratuais” que já vinha enfrentando desde o ano de 2018, principalmente pela prática de serviços médicos sem coberturas contratuais, pagos por meio de indenização/reconhecimento de dívida, ainda com valores deveras defasado.
Contudo, logo após a intervenção, ao que tudo indica, os serviços se normalizaram, até mesmo porque houve o aporte imediato de recursos públicos do Distrito Federal para a continuidade dos serviços prestados, o que precisa ser esclarecido a toda a sociedade do Distrito Federal.
Então, faz-se necessário apresentação de prestação de contas para toda a população do Distrito Federal, demonstrando-se a real situação encontrada na gestão do ICTDF e os motivos que levaram a situação de quase paralisação dos serviços oferecidos e prestados aos cidadãos, bem como dos motivos que quase levaram a autorizar sua gestão por parte do já combatido IGES/DF, dada a sua ineficiência na solução de melhoria dos serviços públicos de saúde ofertados a todos do Distrito Federal.
Assim, em que pese o “reconhecimento” da audácia em perpetrar-se mais um erro de gestão na saúde por parte do Poder Executivo, o Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal retrocedeu, solicitando a retirada de tramitação do referido Projeto de Lei 1065/2024, que graças ao mau estar criado com as notícias veiculadas nos meios de comunicação, que revelaram suposta ligação de sociedade na esfera privada entre o INTERVENTOR e o atual Diretor-Presidente do IGES/DF, Dr. Juracy Cavalcante Lacerda Júnior, o que gerou estranheza e acendeu um alerta entre a população e os membros desta Casa Legislativa, já que estaria sendo entregue aos sócios na vida privada a gestão PÚBLICA de um importante e caro equipamento PÚBLICO àquele que interveio, apurou e supostamente ajustou, ao Diretor-Presidente do instituto que ira passar a geri-lo após o período de intervenção. Apesar de não haver ilegalidade nessas condutas, no mínimo gera indícios, repito, indícios de violação aos princípios constitucionais da moralidade, da impessoalidade e da própria transparência, que também são pilares de um Estado Democrático de Direito.
Diante do exposto, considerando que a Fiscalização Legislativa é exercida diretamente pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante controle externo, ou com o auxílio do Tribunal de Contas do DF (art. 77 e seguintes da LODF) e que, no âmbito da CLDF, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle – CFGTC, sem prejuízo das atribuições conferidas às demais comissões permanentes e temporárias e à Mesa Diretora, convidar Secretários de Estado do Distrito Federal a prestar informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições (art. 69-C, I, q, do Regimento Interno da CLDF), esta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle (CFGTC), no uso de suas atribuições institucionais, requer o CONVITE do Senhor Rodrigo de Sousa Conti, Diretor de Atenção à Saúde do IGES-DF, a comparecerem a esta Casa, em audiência pública da CFGTC, que ocorrerá na CLDF, em data oportuna, para prestar as informações necessárias com vistas a trazer mínima TRANSPARÊNCIA da situação do ICTDF, deparada com a intervenção, entre outros fatos correlacionados.
Em tempo friso que, enquanto a res pública não for gerida com o respeito aos princípios que regem a Administração Pública, como sendo verdadeiramente pública e pertencente a toda sociedade, ainda seremos capas dos mais diversos meios de comunicação com notícias que envergonham a Capital da República.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 26/04/2024, às 18:28:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119825)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da via principal no Condomínio Vale das Acácias, em Sobradinho II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da via principal no Condomínio Vale das Acácias, em Sobradinho II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto na via principal do Condomínio Vale das Acácias, na Região Administrativa de Sobradinho II.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras de Sobradinho II requerem atenção por parte da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem dessas vias diariamente. Isso ocorre especialmente com a via principal do Condomínio Vale das Acácias, que, segundo moradores, necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de recapeamento da via principal do Condomínio Vale das Acácias, em Sobradinho II.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 15:34:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (119824)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, pelos relevantes serviços prestados.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho:
Arysandro Sousa Fernandes
Brenda do Carmo Ribeiro
Bruna Costa de Oliveira
Bruno da Silva de Jesus
Carlos Fernando Sousa Pereira
Emanuell Henrique da Silva
Lucas Silva da Costa
Thaisa Pereira de Oliveira
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas acima descritas em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho - OIT instituiu o dia 28 de abril como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho como forma de homenagear os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Este dia visa alertar a sociedade e chamar a atenção dos governos, empregados e trabalhadores para a importância da prevenção de acidentes e das doenças profissionais.
A prevenção funciona e observamos que esses funcionários prestam um serviço de excelência e são fundamentais na garantia da segurança e saúde no trabalho e evidenciam a importância do tema para todos os envolvidos.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 14:42:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119821)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, promova a solicitação de inclusão do Pistão Sul no programa Rua do Lazer, promovido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Taguatinga, promova a solicitação de inclusão do Pistão Sul no programa Rua do Lazer, promovido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal – SELDF, na Região Administrativa de Taguatinga - RA III.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e frequentadores da região que buscam melhorias em sua qualidade de vida e solicitam o fechamento do Pistão Sul para esporte e lazer aos domingos.
O programa Rua do Lazer é gerido pela Secretaria de Esporte e Lazer e estabelece o fechamento de vias públicas para realização da prática de atividades físicas, lazer e cultura.
Os espaços públicos funcionam como locais para o desenvolvimento de atividades comunitárias, promovendo um senso de pertencimento e coesão entre os residentes de uma área.
Além disso, possibilita que a população ocupe esses espaços para o lazer, democratizando o esporte e estimulando a prática de exercícios físicos, promovendo mais qualidade de vida e saúde para a população
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada Jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 24/04/2024, às 15:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119822)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de parque infantil para atender as Quadras 16, 18, 19 e 20, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de parque infantil para atender as Quadras 16, 18, 19 e 20, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação de moradores da Região Administrativa do Riacho Fundo II, a respeito da falta de aparelho público destinado ao lazer das crianças da região, a saber, um parque infantil, que atenderia as Quadras 16, 18, 19 e 20.
São inúmeros os benefícios que um parque infantil pode proporcionar às crianças moradoras dessa região. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento infantil e pode contribuir com uma infância feliz, trazendo reflexos positivos no futuro e estímulos à saúde física e psicológica das crianças. Promovendo essa construção, estaremos contribuindo para o bem-estar e melhoria da qualidade de vida dos moradores da localidade.
Dessa forma, sugiro a construção de parque infantil para atender as Quadras 16, 18, 19 e 20, no Riacho Fundo II.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (119820)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (119697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (119695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - SELEG - (119698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Indicação - (119656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), que capacite e disponibilize servidores(as) para a expedição de carteiras de identidade para as pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, com a criação de uma unidade específica para a prestação deste serviço
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF), que capacite e disponibilize servidores(as) para a expedição de carteiras de identidade para as pessoas com o Transtorno do Espectro Autista, com a criação de uma unidade específica para a prestação deste serviço.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender ao pleito de pais de crianças autistas, que procuraram o Gabinete deste Parlamentar, e relataram a dificuldade de atendimento especializado às crianças autistas, que necessitam de expedição de carteiras de identidade, na PCDF, mormente os óbices no procedimento de retirada das digitais.
Segundo depoimento, uma dessas crianças com transtorno do espectro autista tem 02 (dois) anos de idade e necessita de realização de perícia médica no INSS, mas, para tanto, precisa obter a carteira de identidade, na PCDF. Entretanto, após várias tentativas infrutíferas, a criança não deixou os agentes públicos tirarem as suas digitais, sendo procedimento essencial para a expedição do referido documento. Além disso, que os policiais entenderam como cruel o meio para a obtenção das digitais, para as crianças com o Transtorno do Espectro Autista, sendo necessário a utilização de técnicas especializadas e de uma unidade específica para o atendimento humanizado dessas crianças.
O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é descrito como uma síndrome neurológica e comportamental, caracterizada principalmente pelo prejuízo persistente na comunicação social recíproca e na interação social, bem como a presença de padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses ou atividades. Tais sinais tornam-se evidentes nos primeiros anos de vida da criança.
Assim sendo, a presente indicação visa a capacitação e a disponibilização de servidores(as) da PCDF para atuarem na expedição de documentos de identificação de crianças com o Transtorno do Espectro Autista, com a utilização de técnicas adequadas para o seu atendimento, com dignidade e concretização de seus direitos, com a criação de uma unidade específica para a prestação deste serviço.
Nesse sentido, consta reportagem da PCDF sobre ação específica para a emissão de identidades de crianças com deficiência em Ceilândia, vejamos [1]:
Segunda, 27 Novembro 2023 16:44
PCDF emite identidade de crianças com deficiência em Ceilândia
A Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF) realizou, na última quarta-feira (22), a Ação Casa do Carinho, uma iniciativa do Instituto de Identificação da PCDF para a emissão de carteiras de identidade destinadas a crianças com deficiência em Ceilândia. O objetivo principal da ação foi viabilizar a solicitação do benefício de prestação continuada junto ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Durante a ação, foram realizados nove atendimentos com sucesso. Para as crianças atendidas já receberam a Carteira de Identidade Nacional – CIN.A Ação Casa do Carinho reforça o compromisso da PCDF com a comunidade, buscando facilitar o acesso a serviços essenciais para crianças com necessidades especiais e contribuindo para a promoção da inclusão e cidadania. (grifou-se)
Portanto, a aprovação da presente proposição é de inquestionável importância para o bem-estar e dignidade humana das crianças e adultos que tem o TEA, de forma a assegurar a plena efetivação dos direitos e garantias fundamentais decorrentes da Constituição Federal de 1988.
Ainda, tem como base a Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, que instituiu a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
Também, a Lei Federal nº 13.146, de 06 de julho de 2015, que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência, e mais ainda, o Decreto Federal nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, que promulgou a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu protocolo Facultativo, assinados em Nova York, de 30 de março de 2007.
Mais além, com fulcro na Constituição Federal de 1988, vejamos:
“Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:
(...)
II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;”
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;” (grifou-se)
De igual modo, dispõe a Lei Orgânica do Distrito Federal, in verbis:
“Art. 3º São objetivos prioritários do Distrito Federal:
(...)
VI – dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade nas áreas de educação, saúde, trabalho, transporte, segurança pública, moradia, saneamento básico, lazer e assistência social;”
“Art. 17. Compete ao Distrito Federal, concorrentemente com a União, legislar sobre:
(...)
X – previdência social, proteção e defesa da saúde
(...)
XII – proteção e integração social das pessoas com deficiência;”
“Art. 58. Cabe à Câmara Legislativa, com a sanção do Governador, não exigida esta para o especificado no art. 60 desta Lei Orgânica, dispor sobre todas as matérias de competência do Distrito Federal, especialmente sobre:
(...)
XVII – proteção e integração de pessoas portadoras de deficiência;” (grifou-se)
Nesse tocante, é a Lei nº 4.568, de 16/05/2011, que instituiu a obrigatoriedade de o Poder Executivo proporcionar tratamento especializado, educação e assistência específicas a todos os autistas, independentemente de idade, no âmbito do Distrito Federal.
Ainda, visa dar cumprimento à Lei Distrital nº 6.925, de 02/08/2021, que estabeleceu diretrizes a serem observadas na formulação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, no Distrito Federal, que assim dispõe:
“Art. 2º O poder público, quando da formulação e implementação da Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista, se pautará pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei, entre outras previstas na Lei federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, regulamentada pelo Decreto federal nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014.
§ 1º A Política Distrital de Atendimento e Diagnóstico às Pessoas com Transtorno de Espectro Autista devem observar as seguintes diretrizes voltadas para a saúde da pessoa autista:
I – atendimento das pessoas com autismo nas instituições públicas, de forma igualitária, respeitadas as peculiaridades e suas especificidades inerentes às diferentes situações;” (grifou-se)
Por conseguinte, sugerimos à PCDF, a capacitação e disponibilização de servidores(as) para a expedição de carteiras de identidade de autistas, com a criação de uma unidade específica para a prestação deste serviço, em local centralizado, de fácil acesso, a todos os pais de crianças com TEA no DF, visando solucionar essa grave e preocupante situação; e, ainda, para lhes assegurar bem-estar físico, mental e social, com a promoção da inclusão e cidadania.
Por todo o exposto e certo de que a causa se reveste de fundamental importância e urgência, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reivindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Sessões , 24 de abril de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
[1]Disponível em https://www.pcdf.df.gov.br/noticias/12318/pcdf-emite-identidade-de-criancas-portadoras-de-necessidades-especiais-em-ceilandia
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Projeto de Lei - (119658)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
Projeto de Lei Nº DE 2024
(Do Deputado João Cardoso)
Dispõe sobre atendimento prioritário à mulher vítima de violência doméstica ou familiar, para fins de cirurgia plástica reparadora, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora para a mulher que sofrer dano estético ocasionado por violência doméstica ou familiar, no âmbito do serviço público de saúde do Distrito Federal.
Parágrafo único. Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se dano estético qualquer deformidade ou deficiência ocasionadas por lesão à saúde ou à integridade física da mulher, segundo parâmetros clínicos reconhecidos pela comunidade médica.
Art. 2º Os serviços públicos de saúde devem adotar medidas para que o procedimento cirúrgico seja realizado prioritariamente, a fim de sanar a deformidade.
§1º Após o diagnóstico e comprovação da agressão e do dano dela decorrente, deverá ser feita, mediante autorização da vítima, a inscrição no cadastro único a ser mantido pela Secretaria de Saúde.
§2º A deformidade ou a deficiência ocasionadas pela violência doméstica ou familiar devem ser atestadas por laudo médico.
Art. 3º A inscrição da vítima no cadastro único do Sistema Único de Saúde – SUS deve nortear a ordem de atendimento, exceto nos casos de risco iminente de dano irreversível que exijam intervenção imediata dos profissionais responsáveis pelo atendimento.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Incluso, encaminho à apreciação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que estabelece prioridade de atendimento de cirurgia plástica reparadora para a mulher vítima de violência doméstica e familiar, quando o dano físico necessite da realização de atendimento de cirurgia plástica reparadora, nos serviços públicos de saúde no âmbito do Distrito Federal.
O objetivo é contribuir para a melhor qualidade de vida dessas mulheres, pois é dever do Estado delinear estratégias e políticas públicas para acabar com a violência contra a mulher, cabendo ao serviço de saúde assumir também a sua responsabilidade, dando atenção especial às vítimas desses crimes, acolhendo-as, de forma a minimizar sua dor e evitar outros agravamentos.
Não é raro que casos de violências domésticas e familiar contra a mulher, o resultado das agressões são cicatrizes e outros danos físicos incapacitantes, que influenciam na própria condição de mulher.
Dessa forma, a atenção imediata da assistência médica reparadora tem o condão de devolver a auto estima da mulher, bem como, contribuir para o resgate da sua dignidade, pois, é inconcebível que a mulher carregue as marcas da violência no corpo e na alma.
Sabe-se que a violência afeta mulheres de todas as idades, raças e classes sociais e tem graves repercussões sociais, fazendo com que elas sofram agravos à saúde física e mental.
Assim, o Projeto manejado tem o condão de dirimir não somente as cicatrizes do subconsciente, mas, também, as marcas físicas que tanto pesam todas as vezes que uma agredida se olha no espelho.
Conforme art. 226, §8º da CF/88, “ o Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações”.
Desse modo, o Estado se inclina a intervir de maneira mais contundente no âmbito das relações familiares e, ainda mais, no tocante as mulheres.
Ademais, no que tange à prevenção, punição e erradicação da violência doméstica e familiar, no cenário brasileiro e internacional conta-se as leis nº 11.340/2006, mais conhecida como “ Lei Maria da Penha”, e nº 13.104/15, Lei do Feminicídio que trouxeram em seu bojo inúmeras inovações pautadas na dignidade de pessoa humana.
De outra banda, a proposição em análise também ressalta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (Art. 1º, III), da promoção do bem de todos (Art. 3º, IV) e do direito à vida, à liberdade, à saúde e à segurança (Art. 5º, caput, CF/88).
Além do mais, observa-se que alguns estados e municípios já adotam a iniciativa de estabelecer prioridade para as vítimas da violência doméstica e familiar, quando o dano físico necessite de realização de procedimento cirúrgico estético reparador, nos serviços públicos de saúde.
Por todo exposto, solicito aos nobres pares o apoio para a aprovação desta proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado João Cardoso
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
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Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 03/10/2024, às 16:03:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - Cancelado - (119659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Moção Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Dayse Amarilio)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho, pelos relevantes serviços prestados.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas abaixo descritas em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho:
Arysandro Sousa Fernandes
Brenda do Carmo Ribeiro
Bruna Costa de Oliveira
Bruno da Silva de Jesus
Carlos Fernando Sousa Pereira
Emanuell Henrique da Silva
Gabriel Laurêncio Oliveira Sena
João Alves Júnior
Lucas Silva da Costa
Thaisa Pereira de Oliveira
Thiago da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A presente Moção tem por objetivo parabenizar e manifestar votos de louvor às pessoas acima descritas em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho.
A Organização Internacional do Trabalho - OIT instituiu o dia 28 de abril como o Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho como forma de homenagear os trabalhadores vítimas de acidentes de trabalho e doenças profissionais. Este dia visa alertar a sociedade e chamar a atenção dos governos, empregados e trabalhadores para a importância da prevenção de acidentes e das doenças profissionais.
A prevenção funciona e observamos que esses funcionários prestam um serviço de excelência e são fundamentais na garantia da segurança e saúde no trabalho e evidenciam a importância do tema para todos os envolvidos.
Assim sendo, rogo aos nobres pares que manifestem seu reconhecimento a essas pessoas que tanto nos orgulham com seu trabalho, mediante a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputada Dayse Amarilio
PSB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 18:25:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Banco de Brasília – BRB, a instalação de unidade do BRB Conveniência no Engenho das Lajes, no Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio do Banco de Brasília – BRB, a instalação de unidade do BRB Conveniência no Engenho das Lajes, no Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
O atendimento da presente proposição virá ao encontro das reivindicações da comunidade em situação de vulnerabilidade social do Engenho das Lajes, que é acompanhada e recebe benefícios sociassistenciais pelo CRAS e CREAS Gama. Devido à ausência de unidade do BRB Conveniência próxima, a população precisa se deslocar por grandes distâncias, dificultando o acesso ao benefício e causando transtornos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhoria na qualidade de vida da nossa comunidade, conclamo os nobres Deputados no sentido de aprovamos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 19:10:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2024
LUCAS KONTOYANIS
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. Nº 22405, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/04/2024, às 17:26:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119661)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 23 de abril de 2024
LUCAS KONTOYANIS
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCAS DEMETRIUS KONTOYANIS - Matr. Nº 22405, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 23/04/2024, às 17:25:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (119585)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 2898/2022
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 2898/2022, que “Institui o Dia do Influenciador Digital no âmbito do Distrito Federal a ser comemorado anualmente todo dezessete de maio, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado João Cardoso Professor Auditor
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I – RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 2.898/2022, de autoria do Deputado João Cardoso, que propõe a instituição do Dia do Influenciador Digital no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º da Proposição, em seu caput, institui a referida data comemorativa e especifica seu marco temporal no dia 17 de maio, enquanto o parágrafo único inclui a efeméride no Calendário Oficial distrital. O art. 2º define o Influenciador Digital como “aquele que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes”. O art. 3º estabelece com os objetivos primordiais da Lei a valorização e o reconhecimento do influenciador digital como profissional responsável por comunicar e influenciar o público nos diversos segmentos socioeconômicos e culturais. Já o art. 4º dispõe sobre a inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Por fim, os arts. 5º e 6º veiculam a cláusula de vigência e de revogação respectivamente.
A título de justificação, o autor argumenta que “os influenciadores são fundamentais para impulsionar a economia com a divulgação de produtos, novos negócios e principalmente alavancar o Turismo local” e que “muitos influenciadores também garantem a renda familiar com o trabalho de criação de conteúdo”. Põe também em relevo que se trata de uma profissão moderna, amplamente conhecida e de importância social, já que os influenciadores seriam responsáveis por comunicar e influenciar o público, especialmente o mais jovem, sobre diversos assuntos. Desse modo, pretende-se incentivar a atividade desses profissionais.
A escolha de 17 de maio se deu pelo fato de ser comemorado nessa ocasião o Dia Mundial da Internet, conforme estabelecido pela Organização das Nações Unidas e também pela celebração nessa mesma data do Dia Mundial da Sociedade da Informação e do Dia Internacional das Telecomunicações.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo (CDESCTMAT), que acolheu o voto favorável exarado pelo relator.
II – VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de datas comemorativas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 2.898/2022 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea “c”, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CDESCTMAT o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre “energia, telecomunicações e informática”. Trata-se da razão pela qual o Projeto de Lei nº 2.898/2022 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado aprovou o PL nº 2.898/2023. Em seu voto favorável, o relator expressou que “embora o marketing de influência seja uma atividade envolta em uma aura de fascínio e de prosperidade, a produção dos conteúdos vem cada vez mais sendo pautada pela obrigação de gerar impacto positivo para a sociedade”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 2.898/2022. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de datas comemorativas é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República. A singeleza da matéria e o fato de que esta não produzirá direitos e obrigações além da própria inclusão da data no Calendário Oficial de Eventos eliminam a preocupação de que o projeto possa violar princípios gerais de Direito.
Em matéria de redação e técnica legislativa, consideramos que a Proposição merece reparo em sua ementa e em seu art. 1º, a fim de adequar a redação desses dispositivos ao padrão habitual de leis congêneres, que condensam no caput do art. 1º a instituição da data comemorativa e sua inclusão no Calendário Oficial. Essa alteração resulta na supressão do art. 4º e renumeração dos artigos seguintes. Propomos, então, substitutivo que consolide essas modificações.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 2.898/2022, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do Substitutivo apresentado.
Sala das Comissões, em
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 17:38:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119584)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 754/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 754/2023, que “Dispõe sobre a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres no Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU o Projeto de Lei nº 754, de 2023, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
Nos termos do art. 1º, a proposição determina a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres do Distrito Federal. Conforme o parágrafo único, a instalação de forma estratégica visa a garantir a segurança dos transeuntes.
O art. 2º estabelece que as câmeras deverão ser integradas ao sistema de segurança pública do Distrito Federal, permitindo o monitoramento em tempo real pelos órgãos competentes. O parágrafo único dispõe que o acesso às imagens será restrito às autoridades competentes e utilizado exclusivamente para fins de segurança viária e investigação de incidentes.
Segundo o art. 3º, o Poder Executivo, por meio do órgão responsável pela segurança pública, será responsável pela implementação e manutenção do sistema de videomonitoramento nas faixas de pedestres.
O art. 4º versa que as despesas decorrentes da implementação do sistema correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Segue a cláusula tradicional de vigência, na data de publicação.
Na justificação, o autor argumenta que a proposta visa a proporcionar um ambiente mais seguro e protegido para os pedestres que utilizam as faixas de travessia. Aponta que o videomonitoramento pode inibir comportamentos perigosos de condutores e pedestres e possibilitar uma resposta mais rápida a emergências. Além disso, contribui para a investigação de incidentes, fornecendo evidências que podem ser utilizadas para apurar responsabilidades e elucidar circunstâncias.
O Projeto de Lei foi lido em 14 de novembro de 2023 e distribuído a esta CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69-D, I, “c”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos.
Desde a realização da campanha Paz no Trânsito, em 1996, institui-se no Distrito Federal uma louvável cultura de respeito às faixas de pedestres. Mesmo assim, ainda são observadas muitas ocorrências de descumprimento da paragem obrigatória, por parte dos motoristas, para travessia de pedestres.
Conforme dados [1] de 2022 do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF, nossa unidade federativa contava com 4.305 faixas de pedestres, sendo 714 com sinal e 3.591 sem sinal. Em 2023, o órgão registrou [2] 5.282 autuações referentes a infrações em faixas de pedestres. Foram registrados [3], em 2022, seis óbitos de pedestres em faixas não semafóricas, número reduzido para dois em 2023.
O Projeto de Lei em análise pretende determinar a instalação de câmeras de videomonitoramento em todas as faixas de pedestres do Distrito Federal, integradas ao sistema de segurança pública, de forma a permitir o monitoramento em tempo real pelos órgãos competentes. De acordo com o texto, o acesso às imagens será restrito às autoridades competentes e utilizado exclusivamente para fins de segurança viária e investigação de incidentes.
Tal medida é meritória e contribui para inibir comportamentos inadequados de condutores e pedestres, possibilitando respostas mais rápidas a emergências e auxiliando na investigação de incidentes.
Diante do exposto, considerando o atendimento ao interesse público verificado no projeto em exame, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 754, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO MAX MACIEL
Presidente
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
[1] Disponível em http://www.dados.df.gov.br/dataset/faixas-de-pedestres-existentes-por-regiao-administrativa-nas-vias-urbanas-do-distrito-federal Acesso em 19/02/2024.
[2] Disponível em http://www.dados.df.gov.br/dataset/tipos-de-infracoes-cometidas-nas-vias-urbanas-do-df/resource/d8c58a75-af2e-44f0-b94f-e1d429324e93 Acesso em 19/02/2024.
[3] Disponível em https://www.detran.df.gov.br/df-registra-reducao-de-mortes-no-transito-em-2023-2/#:~:text=Em%20rela%C3%A7%C3%A3o%20aos%20pedestres%2C%20os,no%20n%C3%BAmero%20de%20pedestres%20mortos. Acesso em 19/02/2024.
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Moção - (119583)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Moção Nº DE 2024
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos ex-presidentes da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, em comemoração aos 64 anos de Brasília.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144, § 3° do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicito a manifestação da Câmara Legislativa do Distrito Federal, mediante a aprovação desta Moção, para parabenizar e manifestar votos de louvor e aplausos aos ex-presidentes da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, em comemoração aos 64 anos de Brasília, a saber:
JANTÔNIO LOURIVAL R. DIAS
ARINO OTON DE LIMA
BERNARDINO JARDIM DE OLIVEIRA
CÂNDIDO TELES DE ARAÚJO
CARLOS MAGALHÃES DA SILVEIRA
CELSO ROBERTO MACHADO PINTO
CLÁUDIO OSCAR DE C. SANTANA
DACLIMAR AZEVEDO DE CASTRO
JÚLIO CÉSAR MENEGOTTO
DELPHO PEREIRA DE ALMEIDA
EDISON GROSSI DE ANDRADE
ELMAR LUIZ KOENIGKAN
GENÉSIO ANACLETO TOLENTINO
GERALDO ROBERTO ORLANDI
GETÚLIO GÓES FERRETTI
HERMES RICARDO MATIAS DE PAULA
JEFFERSON BUENO
JOSÉ ALVES DE MELO JÚNIOR
JOSÉ AURI DE PAIVA
JOSÉ EUSTÁQUIO DE OLIVEIRA
JOSÉ LUIZ ABORIHAN GONÇALVES
JOSÉ LUIZ PINTO C. DE OLIVEIRA
JOSÉ REINALDO C. TAVARES
JUVENAL BATISTA AMARAL
LUIZ CARLOS PIETSCHMAN
LUIZ HENRIQUE FREIRE DUARTE
MAURÍCIO CANOVAS SEGURA
MAURO DE ALENCAR FECURY
NEWTON DE CASTRO
NILSON MARTORELLI
ORLANDO CARIELLO FILHO
OTO SILVÉRIO GUIMARÃES JÚNIOR
PAULO JANOT BORGES
PEDRO MURRIETTA S. NETO
ROGÉRIO DE FREITAS CUNHA
SILVIO CARLOS P. JAGUARIBE
VALDOIR MENEZES FERREIRA
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição busca registrar a valorização que temos por essas personalidades em comemoração aos 64 anos de Brasília, e é fundamental expressar reconhecimento e gratidão às pessoas que contribuíram e continuam contribuindo para o desenvolvimento e o bem-estar de nossa cidade.
As pessoas homenageadas nesta moção dedicaram tempo, esforço e dedicação para promover o crescimento e a prosperidade de Brasília. Seja no setor público ou privado, na educação, na cultura, na saúde, na segurança, na área social ou em outras áreas de atuação, cada uma delas desempenhou um papel crucial na construção e na consolidação de nossa cidade.
As pessoas homenageadas contribuíram para fortalecer a identidade e a cultura de Brasília, promovendo eventos, iniciativas e projetos que valorizam nossa história, nossa diversidade e nosso patrimônio cultural. Seja através da arte, da música, da gastronomia, do esporte ou de outras manifestações culturais, elas ajudaram a consolidar Brasília como uma cidade única e acolhedora.
As pessoas homenageadas também desempenharam um papel importante na promoção do desenvolvimento socioeconômico de Brasília, contribuindo para a geração de emprego, renda e oportunidades de crescimento para a população. Seja através do empreendedorismo, da inovação, do voluntariado ou de outras formas de engajamento, elas ajudaram a impulsionar nossa economia e a melhorar a qualidade de vida dos brasilienses.
As pessoas homenageadas são exemplos de cidadania e compromisso com o bem comum, dedicando parte de suas vidas para fazer de Brasília um lugar melhor para se viver. Seja através do serviço público, do ativismo social, do trabalho voluntário ou de outras formas de engajamento cívico, elas demonstraram um profundo amor e respeito por nossa cidade e por seus habitantes.
Diante desses argumentos, a Moção de Parabenização e Louvor em Homenagem aos 64 anos de Brasília se apresenta como uma iniciativa justa e relevante, que visa reconhecer e valorizar o trabalho e o comprometimento das pessoas que ajudaram a construir e a fortalecer nossa cidade ao longo dos anos. Que esta moção seja uma expressão de nossa gratidão e admiração por esses verdadeiros heróis e heroínas de Brasília.
Portanto, notória é a importância dos serviços prestados por essas pessoas, merecendo elas serem homenageadas por esta Casa de Leis.
Assim, rogo o apoio dos ilustres Parlamentares para a aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
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Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 17:20:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119587)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, proceder gestão ante precariedade das condições de atendimento no Conselho Tutelar localizado na Região Administrativa de Brazlândia (RA IV), na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo do Distrito Federal, proceder gestão ante precariedade das condições de atendimento no Conselho Tutelar localizado na Região Administrativa de Brazlândia (RA IV), na forma que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
Ao considerarmos a importância fundamental do Conselho Tutelar na proteção e promoção dos direitos das crianças e adolescentes, bem como sua relevância para a comunidade em geral, é imperativo que suas condições de trabalho sejam adequadas e propícias para o exercício efetivo de suas atribuições.
Após um levantamento realizado junto ao coordenador e aos conselheiros do Conselho Tutelar na Região Administrativa de Brazlândia (RA IV), foram identificadas diversas precariedades que comprometem significativamente a qualidade e a eficiência do atendimento prestado à população infanto-juvenil. Dentre os problemas relatados, destacam-se:
Escassez e Má Conservação de Cadeiras: Foi constatado que há uma carência alarmante de cadeiras adequadas para os funcionários, além de cadeiras de espera para os usuários do serviço. As poucas cadeiras disponíveis encontram-se em estado precário, algumas delas praticamente inutilizáveis devido a danos estruturais.
Falta de Equipamentos e Infraestrutura Básica: A unidade do Conselho Tutelar enfrenta sérios problemas relacionados à falta de ar-condicionado, computadores e brinquedos. A ausência desses recursos compromete a eficiência e o conforto no desempenho das atividades diárias, prejudicando tanto os conselheiros quanto os assistidos.
Carência de Recursos Alimentícios: É evidente a necessidade urgente de fornecimento regular de cestas básicas para atender às demandas dos assistidos pelo Conselho Tutelar. A dependência do CRAS local para tal provisão tem se mostrado insuficiente e ineficaz, impactando diretamente na capacidade de assistência social prestada pela instituição.
Dito isso, torna-se imprescindível a intervenção do Poder Público, especificamente do Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Governo, a fim de proporcionar as seguintes medidas para a melhoria imediata das condições de atendimento do Conselho Tutelar em Brazlândia:
Aquisição de cadeiras ergonômicas para escritório, garantindo o conforto e a saúde dos funcionários;
Substituição e manutenção das cadeiras de espera na recepção;
Fornecimento de brinquedos adequados para a brinquedoteca, visando o bem-estar emocional e o desenvolvimento das crianças atendidas;
Disponibilização regular de cestas básicas para suprir as necessidades alimentares dos assistidos;
Instalação de ar-condicionado em todas as dependências do Conselho Tutelar;
Aquisição de computadores em número suficiente para todas as estações de trabalho, garantindo o pleno funcionamento das atividades administrativas;
Contratação de um profissional psicólogo para atender às demandas de apoio psicossocial dos assistidos e dos próprios conselheiros, promovendo um ambiente de trabalho mais saudável e eficaz.
Destarte, essas medidas não apenas garantirão melhores condições de trabalho para os profissionais do Conselho Tutelar, mas também contribuirão significativamente para o fortalecimento das políticas públicas de proteção à infância e à juventude em Brazlândia. Assim, esta Indicação visa assegurar o pleno funcionamento e a eficácia das atividades desempenhadas pelo Conselho Tutelar, cumprindo, assim, com os preceitos legais e constitucionais que regem a proteção dos direitos da criança e do adolescente.



Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2024, às 16:10:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutiva) - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119579)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda substitutiva
(Autoria: Deputado FÁBIO FELIX)
Emenda ao Projeto de Lei nº 66/2023, que “Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento estadual de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 66/2023 a seguinte redação:
Institui o direito ao atendimento especializado para as pessoas com deficiência auditiva, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e dislexia no exame escrito realizado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no exame escrito realizado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran-DF necessário à obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH, o atendimento especializado para as pessoas com deficiência auditiva, Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade – TDAH e dislexia.
Art. 2º Para os efeitos desta lei, o atendimento especializado se dará pela concessão de tempo em dobro e pela possibilidade de utilização de software específico, salvo impedimento de ordem técnica ou motivo de força maior.
Art. 3º O atendimento especializado será disponibilizado aos candidatos que comprovarem sua necessidade, por meio de laudo médico ou de profissional especializado.
Parágrafo único. O diagnóstico de deficiência auditiva, TDAH ou dislexia será realizado em conformidade com as normas do Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais – DSM e/ou a Classificação Internacional de Doenças – CID.
Art. 4º O direito ao atendimento especializado de que trata esta lei será informado de maneira clara e objetiva no âmbito do Distrito Federal, com a finalidade de garantir o direito de concorrer em igualdade de condições com os demais candidatos.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Com o objetivo de efetivar o direito ao atendimento especializado na realização do exame escrito necessário para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação – CNH aos candidatos com deficiência auditiva, dislexia e TDAH, apresenta-se a proposição.
Ressalte-se que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, não veda aos indivíduos com as citadas condições a obtenção da CNH, desde que aprovados quando da submissão ao exame de aptidão física e mental (art. 147 do CTB).
De maneira consoante, a Resolução Contran nº 789, de 18 de junho de 2020, que “consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos”, estabelece que caso haja comprovação, quando do exame de aptidão física e mental, de deficiência auditiva, TDAH ou dislexia, “será concedido ao candidato o dobro de tempo previsto para a realização do exame escrito e a possibilidade de utilização de software específico”.
Dessa forma, a proposição vai ao encontro da legislação vigente, garantindo que, no âmbito do DF, as pessoas com deficiência auditiva, TDAH e dislexia sejam informadas acerca do direito que possuem quando buscarem a obtenção da CNH.
Deputado Fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 11:03:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (119580)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer realização de Sessão Solene em Comemoração aos 51 Anos da Frente Polisário.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene em Comemoração aos 51 Anos da Frente Polisário, a realizar-se no dia 10 de maio de 2024, às 10 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa celebrar os 51 anos da Frente Polisário, marcando seu compromisso contínuo com a luta pela autodeterminação do povo saharaui, reafirmando a busca por um futuro livre e justo. A Frente Polisário representa a resistência e a busca incessante pela justiça para o povo do Saara Ocidental.
Neste momento de reflexão e reconhecimento, é importante destacar o papel fundamental da Frente Polisário na defesa dos direitos humanos e na promoção da paz na região. Sua dedicação e coragem inspiram não apenas o povo saharaui, mas também todos aqueles que lutam por justiça e liberdade ao redor do mundo.
Ainda, é essencial reconhecer a perseverança da Frente Polisário diante dos desafios políticos e sociais enfrentados ao longo de sua trajetória. Suas ações têm sido guiadas pela determinação de alcançar uma solução duradoura para a questão do Saara Ocidental, por meio do diálogo e da cooperação internacional.
Pelo exposto, esperamos contar com o apoio dos demais Deputados para reconhecer sua valiosa contribuição para a causa da autodeterminação e da paz.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 29/04/2024, às 14:21:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 14:27:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 30/04/2024, às 14:31:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (119586)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
substitutivo
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 2898/2022, que “Institui o Dia do Influenciador Digital no âmbito do Distrito Federal a ser comemorado anualmente todo dezessete de maio, e dá outras providências.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 2898 de 2022, a seguinte redação:
Projeto de Lei nº 2898/2022
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Influenciador Digital, a ser celebrado anualmente no dia 17 de maio.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia do Influenciador Digital, a ser celebrado anualmente no dia 17 de maio.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se como Influenciador Digital aquele que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capazes de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes.
Art. 3° São objetivos primordiais desta Lei a valorização e o reconhecimento do Influenciador digital como profissional responsável por comunicar, educar e influenciar o público nos diversos segmentos socioeconômicos e culturais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
.................................
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo visa a aprimorar a redação do Projeto de Lei, de modo a adequar sua redação ao padrão comumente adotado em proposições congêneres, além de escoimá-lo de impropriedades de linguagem.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 17:39:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 8 - CEOF - Aprovado(a) - (119582)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Autoria: Mesa Diretora)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1058/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
Dê-se aos itens 1.1.1 ao 1.1.5 do Anexo Único do presente Projeto de Lei a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa ajustar o texto do Anexo IV da LDO/2024 dar a todas as carreiras a mesma oportunidade de nomeações, conforme às necessidades de gestão de pessoal da CLDF.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
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Despacho - 6 - SACP - (119581)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (119572). Processo concluído.
Brasília, 22 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Parecer - 1 - CEC - Aprovado(a) - (119544)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 956/2024
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 956/2024, que “Dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada no Distrito Federal e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado Chico Vigilante
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 956, de 2024, de autoria do Deputado Chico Vigilante, com ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui o Programa no âmbito do Distrito Federal e tem como objetivo promover a conscientização e ações de prevenção da dengue entre estudantes, professores e demais membros da comunidade escolar.
O art. 2º estabelece medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada: realização de campanhas educativas e palestras sobre os riscos da dengue; implementação de ações pedagógicas que identifiquem e eliminem possíveis criadouros; manutenção regular das áreas escolares; instalação de recipientes adequados para o descarte de resíduos sólidos e realização de mutirões de limpeza; conscientização envolvendo a comunidade escolar; e incentivo à prática de atividades educativas que abordem de forma lúdica os cuidados para evitar a proliferação do mosquito da dengue.
O art. 3º estabelece que a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Saúde deverão promover capacitações e fornecer material educativo para as escolas implementarem as ações previstas no programa.
O art. 4º indica que será criado um sistema de monitoramento para avaliação periódica das ações desenvolvidas nas escolas, visando mensurar os resultados e promover melhorias contínuas.
Na Justificação, o Autor explica que a dengue é uma doença que afeta a saúde pública e demanda ações preventivas educativas. Ressalta ainda que o objetivo do Programa de Prevenção da Dengue nas escolas é integrar a comunidade escolar no esforço coletivo de prevenção da dengue.
O Autor também menciona que a escola é um espaço estratégico para disseminar informações e promover práticas que contribuam para a redução da incidência da doença, que ao educar crianças e adolescentes, está contribuindo no desenvolvimento de uma sociedade mais consciente e comprometida com a saúde pública.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
O Projeto foi encaminhado a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS para análise de mérito, bem como à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ para análise de admissibilidade.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que veiculem matéria relacionada à saúde e de educação pública e privada. É o caso do PL 956/2024, que dispõe sobre a implementação de medidas de prevenção da dengue nas escolas da rede pública e privada no Distrito Federal.
É sabido que a dengue é uma das doenças infecciosas de maior impacto na saúde pública no Brasil e no mundo, requerendo participação social e ações de diversos setores, em especial o da Educação.
Estamos enfrentando a maior epidemia de dengue da história do DF. Até 12 de abril de 2024, a dengue atingiu a marca de 235 mortes na Capital Federal. Além disso, foram registrados 222.882 casos prováveis de infecção pelo vírus, número 12 vezes maior do que o registrado em 2023, o que representa um aumento de 1.580,1%. [1]
A atenção sobre a transmissão de vírus por meio do mosquito Aedes Aegypty, além dos temas sobre à saúde coletiva, epidemias e pandemias, fazem parte do currículo do Ensino Fundamental e Médio e podem ser debatidos em sala de aula.
Aliás, dada a importância e impacto social do tema, a escola é espaço propício para o desenvolvimento de medidas de conscientização, incorporando aos conhecimentos didáticos e metodológicos métodos lúdicos e atividades de diversos formatos educativos práticos para o enfretamento da doença seja discutido no âmbito da sala de aula e junto à comunidade escolar.
Assim, o PL 956/2024 torna-se importante ferramenta para a formação cidadã, influenciando significativamente no comportamento, no conhecimento, no senso de responsabilidade e na capacidade de observar, pensar e agir de crianças, adolescentes e adultos na prevenção e no controle da dengue.
Feitas essas considerações, no âmbito da CESC, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto nº 956/2024, de autoria do Deputando Chico Vigilante.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
[1] Dengue atinge marca de 235 mortes no DF em 2024, 10% de todas as mortes confirmadas no Brasil. Disponível em: <https://www.brasildefato.com.br/2024/04/12/dengue-atinge-marca-de-235-mortes-no-df-em-2024-10-de-todas-as-mortes-confirmadas-no-brasil>. Acesso em: 08/05/2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Indicação - (119538)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Jardim Botânico, promova a manutenção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado em frente a quadra QC 13, Condomínio Buritis, Jardim Mangueiral, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional do Jardim Botânico, promova a manutenção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado em frente a quadra QC 13, Condomínio Buritis, Jardim Mangueiral, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação dos moradores e demais cidadãos da região que solicitam a manutenção do Ponto de Encontro Comunitário – PEC localizado na quadra QC 13, Condomínio Buritis no Jardins Mangueiral.
Os Pontos de Encontro Comunitário desempenham um papel importante para a saúde, especialmente dos idosos, uma vez estimulam a prática de exercícios, beneficiando a saúde física. Além disso, auxiliam na socialização e contribuem para a saúde mental, diminuindo ansiedade e depressão.
Ao oferecer um espaço adequado para a prática de atividade física o Estado desempenha um papel vital para a saúde pública da população além de promover qualidade de vida e fomentar a inclusão social, contribuindo para a construção de comunidades mais ativas e saudáveis.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline Silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 15:24:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119545)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº DE 2024
(Da Sr.ª Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a pavimentação asfáltica da Setor Habitacional Estrada do Sol, Condomínio Serrana, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital - NOVACAP, promova a pavimentação asfáltica da Setor Habitacional Estrada do Sol, Condomínio Serrana, na Região Administrativa do Jardim Botânico – RA XXVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de uma reivindicação dos moradores do Condomínio Serrana, no Setor Habitacional Estrada o Sol, Jardim Botânico, que vem sofrendo com a falta de pavimentação asfáltica da via.

Um asfalto de qualidade contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
Oferecer um asfalto de qualidade é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população, além de demonstrar seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 15:24:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119542)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Requerimento nº 171/2023.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2024, às 12:39:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119540)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De Ordem do Sr. Presidente, este Requerimento fica anexo ao Requerimento nº 36/2023.
Solicitação atendida. Processo concluído.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2024, às 12:15:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (119541)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, observando-se o regime de urgência, conforme Despacho SELEG.
Brasília, 22 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 22/04/2024, às 12:43:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SACP - (119537)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/04/2024, às 12:10:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119537, Código CRC: ca30f927
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Despacho - 5 - SACP - (119539)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 22 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/04/2024, às 12:26:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119539, Código CRC: 7d936e4a
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Indicação - (119513)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Indicação Nº DE 2024
(Da Sra. Deputada Doutora Jane)
Sugere ao Poder Executivo, que encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito do Distrito Federal proposta de Projeto de Lei visando a instituição de gratificação por exercício cumulativo de atribuições e substituição de cargos e funções de Delegados de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, na forma que especifica.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que encaminhe à Câmara Legislativa do Distrito do Distrito Federal proposta de Projeto de Lei visando a instituição de gratificação por exercício cumulativo de atribuições e substituição de cargos e funções de Delegados de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal, na forma que especifica.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo sugerir a Vossa Excelência a necessidade premente de implementar aos Delegados de Polícia do Distrito Federal benefício análogo ao previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, outrora concedido aos Procuradores do Distrito Federal. Tal medida se justifica em razão do significativo acúmulo de funções e responsabilidades enfrentado por esses profissionais no exercício de suas atribuições.
Os Delegados de Polícia desempenham um papel fundamental na garantia da segurança pública e na promoção da justiça no Distrito Federal. No entanto, é comum que esses profissionais se vejam sobrecarregados com múltiplas atribuições, incluindo investigações complexas, coordenação de equipes, elaboração de relatórios e pareceres, além de representação em audiências e atendimento ao público.
Além das atividades rotineiras, os Delegados de Polícia frequentemente são chamados a assumir funções adicionais, seja em virtude de férias, licenças ou afastamentos de colegas, seja para suprir demandas emergenciais ou operacionais. Esse acúmulo de funções pode perdurar por períodos prolongados e implica em um esforço adicional por parte desses profissionais, que muitas vezes precisam conciliar múltiplas responsabilidades em um curto espaço de tempo.
Tal iniciativa se justifica pela necessidade de reconhecimento e recompensa aos profissionais que, voluntariamente ou por necessidade da administração, desempenham múltiplas responsabilidades, contribuindo assim para a eficiência e a qualidade dos serviços prestados à sociedade. As quais destacamos:
Maximização da Eficiência Administrativa:
O acúmulo de atribuições, funções e cargo por Delegados de Polícia muitas vezes se mostra necessário para atender demandas emergenciais e garantir a continuidade e eficácia dos serviços públicos. Ao incentivar essa prática por meio de uma gratificação, o Estado estimula a otimização dos recursos humanos, promovendo uma administração mais eficiente.
Reconhecimento do Esforço Adicional:
As autoridades que acumulam atribuições, exercem funções extras ou assumem as tarefas de cargos vagos, em diferentes instâncias, merecem reconhecimento pelo esforço adicional despendido. A gratificação proposta visa valorizar esses profissionais, incentivando a dedicação e o comprometimento, além de contribuir para a retenção de talentos no órgão.
Estímulo à Qualificação Profissional:
A acumulação de responsabilidades muitas vezes requer a aquisição de novas habilidades e conhecimentos. Ao instituir uma gratificação específica para esses casos, o projeto de lei incentiva a busca constante por qualificação, promovendo um quadro de Delegados de Polícia mais capacitado e apto a lidar com desafios variados.
Contribuição para a Redução de Cargos Ociosos:
Em muitos órgãos públicos, a acumulação de atribuições é uma alternativa à demora para a realização de concursos públicos e sua conclusão e à criação desnecessária de novos cargos, evitando o aumento da burocracia e a sobrecarga financeira. A gratificação proposta incentiva a redistribuição de responsabilidades entre os servidores, contribuindo para a eficiência na gestão de recursos humanos.
Aumento da Satisfação e Produtividade:
Ao reconhecer e recompensar o esforço dos Delegados de Polícia que acumulam atribuições, o projeto de lei visa elevar os níveis de satisfação no ambiente de trabalho. A consequência natural desse reconhecimento é a promoção de uma cultura organizacional mais positiva, o que tende a refletir diretamente na produtividade e na qualidade dos serviços prestados à população.
Dito isso, torna-se evidente a necessidade de reconhecer e valorizar o trabalho árduo e multifacetado dos Delegados de Polícia. A implementar aos Delegados de Polícia do Distrito Federal de benefício análogo ao previsto no art. 15 da Lei Complementar nº 681, de 16 de janeiro de 2003, outrora concedido aos Procuradores do Distrito Federal, representa não apenas um gesto de reconhecimento, mas também uma medida de justiça e equidade, que visa compensar o esforço adicional exigido no exercício de suas funções.
PROJETO DE LEI Nº DE 2024
Institui a gratificação por exercício cumulativo e substituição de cargos e funções de Delegados de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 1º Fica instituída a gratificação por exercício cumulativo de cargos e funções de Delegados de Polícia no âmbito da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por:
I – exercício cumulativo de cargos e funções: o exercício das atividades de mais de um Delegado de Polícia, como nos casos de atuação simultânea em unidades policiais distintas ou quando houver cargos vagos na unidade de atuação do Delegado de Polícia, inclusive quando estiver em apoio a outros órgãos da Polícia Civil do Distrito Federal;
II – acervo cartorial: o total de procedimentos distribuídos e vinculados aos Delegados de Polícia do Distrito Federal, na forma do regulamento.
Art. 3º A gratificação pelo exercício cumulativo de cargos e funções será devida aos Delegados de Polícia do Distrito Federal em substituição por período superior a 5 (cinco) dias úteis.
§ 1º O valor da gratificação de que trata este artigo corresponderá a 1/3 (um terço) do subsídio do membro designado em substituição para cada 10 (trinta) dias de exercício cumulativo de cargos e funções e será pago pro rata tempore.
§ 2º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de acumulação decorrentes de vacância de cargos e às substituições automáticas.
§ 3º As designações previstas no caput deste artigo deverão recair em membro específico.
§ 4º A designação em substituição que importe acumulação de cargos e funções dar-se-á, preferencialmente, entre membros da mesma e lotação do substituído.
§ 5º O disposto no caput deste artigo aplica-se também às hipóteses de atuação extraordinária para fins de ampliação da cobertura de atendimento da Polícia Civil do Distrito Federal.
Art. 4º A gratificação por exercício cumulativo de cargos e funções compreende a acumulação de acervo processual, na forma do art. 3º desta Lei e do regulamento.
Art. 5º A Delegacia-geral da Polícia Civil do Distrito Federal, fixará, por meio de ato normativo próprio, diretrizes para o cumprimento do disposto nesta Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contado de sua entrada em vigor, com a distribuição dos cargos de Delegados de Polícia nas unidades operacionais e administrativas.
Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta das dotações orçamentárias do Distrito Federal.
Art. 7º A implementação do disposto nesta Lei observará o previsto no art. 169 da Constituição Federal e as normas pertinentes da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos financeiros a partir de sua regulamentação na forma do art. 5º desta Lei.
Em síntese, a instituição da gratificação por exercício cumulativo de atribuições e substituição de cargos e funções de Delegados de Polícia da Polícia Civil do Distrito Federal é uma medida que visa promover uma gestão mais eficiente, valorizando os profissionais que desempenham papéis múltiplos e complexos. Ao fazê-lo, o Estado investe não apenas em seus servidores, mas também na qualidade e eficácia dos serviços prestados à sociedade.
Seguindo esta linha de Intelecção, e ainda, por se tratar de justo pleito, solicito o apoio dos meus nobres pares no sentido de aprovarmos a presente Indicação.
Sala das Sessões, em …
DOUTORA JANE
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 10/06/2024, às 17:50:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119513, Código CRC: 1bd05aae
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Despacho - 1 - SELEG - (119515)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará,em Regime de Urgência, em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade (PDL) na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2024, às 10:47:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119517)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 22/04/2024, às 10:48:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CAS - (119514)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao SACP, para as devidas providências, tendo em vista a sua aprovação na 2ª Reunião Ordinária em 10 de abril de 2024.
Brasília, 22 de abril de 2024
JOÃO MARQUES
Assistente Técnico Legislativo MAT-11459
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por JOAO MARQUES - Matr. Nº 11459, Servidor(a), em 22/04/2024, às 10:47:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119514, Código CRC: 59f1df03
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Despacho - 19 - SELEG - (119512)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2024, às 10:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119512, Código CRC: 6ea137e2
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Indicação - (119497)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos na QNC 14, em frente à Escola Classe 39, em Taguatinga.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buracos na QNC 14, em frente à Escola Classe 39, em Taguatinga.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Taguatinga, em especial na QNC 14, em frente à Escola Classe 39, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e, em especial, para os pedestres que utilizam os serviços da escola.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo. Na QNC 14, a situação não é diferente, com o agravante de se tratar de local de intenso fluxo, em virtude da escola, podendo ocasionar risco à segurança de alunos e demais frequentadores do local.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir operação tapa-buraco na QNC 14, em especial em frente à Escola Classe 39, em Taguatinga, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantindo a segurança e a qualidade de vida da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 13:03:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119497, Código CRC: 810558fe
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Indicação - (119498)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a reconstrução da ponte que liga a Metropolitana à Vila Nova Divinéia, no Núcleo Bandeirante.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a reconstrução da ponte que liga a Metropolitana à Vila Nova Divinéia, no Núcleo Bandeirante.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação relatando problemas na infraestrutura da ponte que liga a Metropolitana à Vila Nova Divinéia, na Região Administrativa do Núcleo Bandeirante.
No mês de janeiro do corrente ano, devido às fortes chuvas no período, o córrego que passa entre as duas regiões transbordou, fazendo com que a estrutura da ponte que liga as duas localidades cedesse.
Desde então, moradores tanto da Metropolitana quanto da Nova Divinéia precisam se deslocar por longos trajetos para transitarem entre as duas localidades. Existem na região escolas, posto de saúde e inúmeros estabelecimentos comerciais, que são utilizados pela população de ambas regiões, que se viram impossibilitadas de acessá-las por conta da inutilização da ponte.
Sendo assim, sugiro a reconstrução da ponte que liga a Metropolitana à Nova Divinéia, no Núcleo Bandeirante, com a intenção de garantir a mobilidade do cidadão, resguardando o conforto e o bem-estar da população local, promovendo a qualidade de vida da comunidade.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 13:03:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119498, Código CRC: a6f3ab98
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Despacho - 9 - Cancelado - SACP - (119496)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 223/2023 o PL 1.046/2024, conforme solicitado no Requerimento 1.291/2024 e determinado pela Portaria GMD 183/2024.
À CDESCTMAT/CDDHCLP/CEOF E CCJ, para continuidade da tramitação orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155,IV, RICLDF).
À CDDHCLP, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 22 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 22/04/2024, às 11:19:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119496, Código CRC: 96539677
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Despacho - 18 - SELEG - (119499)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Correções providenciadas.
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 22/04/2024, às 09:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119499, Código CRC: 185aba21
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