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Despacho - 2 - SACP-IND - (119348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/04/2024, às 14:53:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119334)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119333)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119332)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Requerimento - (119310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Solicita informações ao Secretário de Mobilidade Urbana a respeito cumprimento dos artigos 15 a 17 do Decreto nº 41.484/2020.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 40, do Regimento Interno desta Casa de Leis, que sejam solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal as seguintes informações:
1. Referente ao fluxo da prestação de serviço, quais as efetivas diretrizes e concretas medidas que estão sendo adotadas por parte da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade – SEMOB, para o fiel cumprimento do disposto nos artigos 15, 16 e 17 do Decreto nº 41.484/2020, que regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020?
2. A definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos deve ser deve feita de acordo com a análise do número de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativos em cada Região Administrativa. Desta forma, como tem-se se dado a definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos?
3. A Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade realiza a análise e classificação do fluxo de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativo com o devido estabelecimento dos parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 6.677/2020 e neste Decreto?
4. No fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos estão sendo considerados os aspectos quanto a origem e o destino das viagens? Bem como a quantidade de motoristas e entregadores que realizam as viagens?
5. Quantas e quais empresas de aplicativo encaminham mensalmente, até o quinto dia útil, em arquivo de dados referente ao mês anterior, para a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade as informações sobre origem, destino e quantidade de viagens e trabalhadores que as realizam?
6. Quantas e quais empresas de aplicativo não cadastradas junto à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade encaminharam os documentos de: I) comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; II) Certidão Simplificada da Junta Comercial de origem e, III) última Alteração Contratual averbada na Junta Comercial de origem.
7. Em conformidade com a legislação que rege a matéria, especificamente referente ao disposto no art. 17 do Decreto nº 41.484/2020, indaga-se quantos e se tem sido apresentados, pelos trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros, questionamentos, devidamente fundamentados, quanto às informações disponibilizadas pelas empresas operadoras, no que se refere ao cumprimento das obrigações previstas na Lei n. 6.677, de 2020, e no decreto que a regulamentou, especialmente em relação à implementação e às condições dos Pontos de Apoio e dos Pontos de Apoio Complementares.
JUSTIFICAÇÃO
A Lei Distrital nº 6.677/2020, que “dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal”, vige há aproximadamente dois anos, no entanto, ainda carece de implementação, não tendo sido integralmente cumprida pelos destinatários das obrigações que estipula.
A lei supracitada foi regulamentada pelo Decreto nº 41.484, de 17 de novembro de 2020, o qual, em sua ementa dispõe que “regulamenta a Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre os pontos de apoio para trabalhadores de aplicativos de entrega e de transporte individual privado de passageiros nas regiões administrativas do Distrito Federal.”
Conforme dispõe a legislação que rege e regulamenta a matéria, o fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos deve ser definido a partir da quantidade total de viagens realizadas em cada Região Administrativa, considerando a origem e o destino das viagens e a quantidade de motoristas e entregadores que realizam as viagens.
Apesar das sanções/penalidades previstas na lei e no decreto regulamentar, observa-se que há muitas “lacunas” como por exemplo sobre a implementação dos pontos de apoio, bem como sobre a definição do fluxo de prestação de serviço pelos trabalhadores de aplicativos, cuja análise e classificação do fluxo de viagens e do quantitativo de trabalhadores de aplicativos compete à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade, a qual deve estabelecer os devidos parâmetros para cumprimento das obrigações previstas na Lei nº 6.677, de 22 de setembro de 2020, e no decreto que a regulamentou.
Situações dessa natureza, se ainda não devidamente implementadas claramente demonstram o elevado nível de precarização e desrespeito a que as trabalhadoras e os trabalhadores de aplicativos de entrega são submetidos em seu cotidiano e que, lamentavelmente, torna-se mais aprofundado pelo vazio de políticas públicas e competentes medidas quanto a implementação do fluxo da prestação de serviço, conforme consta no capítulo VII do Decreto nº 41.484/2020.
Diante do exposto, considerando a alta importância e seriedade da questão, imprescindível se faz a presente proposição de encaminhamento de Requerimento de informações solicitadas à Secretaria de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB, com o objetivo de respaldar a intervenção desta Câmara Legislativa, por meio deste mandato parlamentar, sobre as pertinentes adoção e medidas e cabíveis ações.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:52:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a revitalização do PEC (Ponto de Encontro Comunitário) da Estância 04, em Planaltina.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo a revitalização do PEC (Ponto de Encontro Comunitário) da Estância 04, em Planaltina.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebido neste gabinete parlamentar solicitação referente a melhorias no que diz respeito ao aprimoramento do convívio social e saúde da população residente na Estância 04, na Região Administrativa de Planaltina, que pede a revitalização do PEC (Ponto de Encontro Comunitário) da região.
Segundo relatado por moradores, os equipamentos desse PEC se encontram deteriorados pela ação do tempo, quebrados e desgastados pelo uso ou até mesmo por vandalismo.
São inúmeros os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos moradores e frequentadores: aprimora o convívio social, o que é de suma importância para o desenvolvimento de todos as idades, contribui para que principalmente os idosos possam afastar o sedentarismo e melhorar a qualidade de vida, praticando exercícios físicos de forma segura e saudável, além de auxiliar também no seu processo de socialização.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de revitalização do PEC da Estância 04, em Planaltina, visando garantir o bem-estar e resguardando a qualidade de vida da população local, especialmente os idosos.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 16:55:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119308)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a ampliação do horário de funcionamento da biblioteca pública do Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a ampliação do horário de funcionamento da biblioteca pública do Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente ao horário de funcionamento da biblioteca pública localizada na Região Administrativa do Paranoá, que atualmente atente a população das 8h às 18h.
Segundo relatado por moradores, a biblioteca, que foi reaberta à população em novembro de 2023, funciona até as 18h, deixando de atender diversos usuários que só poderiam frequentá-la no período noturno, em função das suas rotinas de trabalho e estudo durante o dia.
As bibliotecas fornecem um local para as comunidades se reunirem e crescerem. Além de serem locais de armazenamento e disseminação de informações, as bibliotecas também funcionam como espaços de lazer, encontros para reuniões, atividades profissionais, locais de exercício cultural e exposições.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade da ampliação do horário de funcionamento da biblioteca pública do Paranoá, no período noturno, atendendo a demanda de toda a população, inclusive aqueles que possuem horários mais escassos para poder frequentá-la, resguardando assim seu bem-estar e garantindo mais qualidade de vida a essas pessoas.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 16:55:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119307)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica nas Quadras 201 e 207 do Pôr do Sol.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova pavimentação asfáltica nas Quadras 201 e 207 do Pôr do Sol.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação relatando problemas de infraestrutura nas Quadras 201 e 207, na Região Administrativa do Sol Nascente / Pôr do Sol. No local não há pavimentação asfáltica. De acordo com relato de moradores, a falta do asfalto contribui com o aparecimento de grandes crateras nas vias, impedindo a passagem de veículos e até a locomoção dos próprios moradores.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Sendo assim, apresento esta proposição com a intenção de demonstrar a necessidade de aprimorar a infraestrutura das Quadras 201 e 207 do Pôr do Sol, com obras de implementação do asfaltamento das vias, a fim de garantir que carros e pedestres consigam trafegar no local.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, com a certeza de estarmos atendendo aos anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 16:55:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 7 - CEOF - Aprovado(a) - (119295)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
emenda ADITIVA
(Autoria: Mesa Diretora)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1058/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo Único da presente proposição a alteração que se segue:

JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa adequar a LDO/2024 para a criação e transformação de novos cargos comissionados e de confiança da CLDF.
DEPUTADO WELLINGTON LUIZ
Presidente
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Primeiro-Secretário
DEPUTADO ROOSEVELT
Segundo-Secretário
DEPUTADO MARTINS MACHADO
Terceiro-Secretário
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
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Despacho - 1 - CTMU - (119294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (119297)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (119283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (119281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (119285)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Emenda (Modificativa) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (119272)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 130/2023, que “Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.”
Dê-se ao art. 7º do Projeto de Lei 130/2023, a seguinte redação:
Art. 7º Fica a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal – JUCIS - DF vedada de inscrever, constituir, registrar, alterar, transformar, matricular ou certificar atos, caso o interessado não cumpra todos os requisitos previstos nesta Lei.
JUSTIFICAÇÃO
A alteração do artigo 7º visa a suprimir a palavra "não" antes de "o interessado" para garantir a clareza e a correção gramatical do texto. Com a presença do "não", o texto sugere erroneamente que o interessado não deve cumprir os requisitos, quando, na realidade, o oposto é verdadeiro. Portanto, a correção é necessária para evitar confusões e equívocos.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 17:52:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (119268)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 18/04/2024, às 17:20:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (119270)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 18/04/2024, às 17:28:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (119273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 18/04/2024, às 17:31:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (119243)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/06/2024 - 19 horas - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Zona Cívico-Administrativa, 18 de abril de 2024
luciana reis de medeiros guimarães
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 18/04/2024, às 16:30:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (119247)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 18/04/2024, às 16:42:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (119245)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 18/04/2024, às 16:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (119242)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
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Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Parecer - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (120371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 81/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 81/2023, que “Institui a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC /EM. ”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Chega a esta Comissão para exame o Projeto de Lei nº 81 de 2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, que institui a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica.
O art. 1º da proposição institui e inclui no calendário oficial de eventos do Distrito Federal a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica - SFC /EM, a ser celebrada, anualmente, na semana do dia 12 de maio.
O art. 2º estabelece que o Governo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do DF, promoverá atividades com vistas à reflexão sobre a condição de vida da Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica e sua inserção na sociedade.
Pelo art. 3°, a Secretaria de Estado de Saúde poderá organizar debates, palestras, seminários sobre o tema, com ações educativas e de esclarecimento à população e aos profissionais de saúde sobre a Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica, seus sinais e sintomas e formas de melhorar a qualidade de vida das pessoas acometidas com a doença.
Pelo art. 4°, o Governo do Distrito Federal promoverá acesso adequado a oportunidades de trabalho aos pacientes com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica- SFC /EM.
O art. 5º estabelece que as atividades poderão ser feitas em parcerias com outros órgãos do Distrito Federal, setores da iniciativa privada, sociedade civil organizada e organizações não governamentais legalmente constituídas.
Pelo art. 6º, é necessário que as ações concernentes a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica sejam divulgadas em toda a rede de saúde do Distrito Federal..
Por fim, o art. 7º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação.
Na Justificação, o autor argumenta que, no Distrito Federal, a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM foi instituída pela Lei nº 6.921, de 28 de Julho de 2021. E complementa que o presente projeto de Lei é um complemento da política instituída, estabelecendo a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica para o desenvolvimento de ações junto aos profissionais, pacientes e população em geral, no sentido de divulgar os sinais e sintomas da doença para um melhor diagnóstico, as várias formas de tratamento para minimizar o sofrimento dos pacientes, bem como, reduzir o quadro de discriminação a que estão sujeitos.
Lida em 01 de fevereiro de 2023, a Proposição foi aprovada na Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICLDF, art. 65, I, “c”) e encaminhada a esta CESC (RICLDF, art. 69, I, “a”) para análise de mérito, bem como à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICLDF, art. 64, II, “a”) e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICLDF, art. 63, I) para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratam de saúde, caso da presente proposição, que institui a semana de Conscientização e Enfrentamento da Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica.
A síndrome da fadiga crônica, também chamada de encefalomielite miálgica, se caracteriza por uma fadiga profunda, alterações de sono, dor e outros sintomas agravados por esforço, que não melhoram com repouso. Trata-se de uma fadiga duradoura, grave e incapacitante, sem causa física ou psicológica comprovada e sem a presença de alterações objetivas nos exames físicos ou de laboratório.
Ressaltamos que esse tema foi objeto de análise nesta Casa em 2021, quando foi aprovada a Lei nº 6.921, de 28 de julho de 2021, de autoria da então Deputada Arlete Sampaio, que estabeleceu a Política Distrital de Atenção Integral à Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica – SFC/EM, com o objetivo de criar, desenvolver e executar políticas públicas visando assegurar tratamento integral e adequado aos pacientes que sofrem com a síndrome. Segundo a parlamentar, “cerca de 2,5 milhões de pessoas nos Estados Unidos são afetadas com essa doença, gerando despesas de aproximadamente 17 a 24 bilhões anualmente. Estima-se que, no Brasil, haja um número equivalente, apesar de ainda não haver um estudo epidemiológico aprofundado”.
Dessa forma, entendemos que a proposição é meritória, pois irá complementar a política instituída pela referida Lei, trazendo maior reflexão sobre a condição de vida da Pessoa com Síndrome da Fadiga Crônica ou Encefalomielite Miálgica e sua inserção na sociedade. A proposta sob análise também é oportuna e relevante, pois viabilizará ações educativas e de esclarecimento à população e aos profissionais de saúde sobre a doença, seus sinais e sintomas e formas de melhorar a qualidade de vida dos pacientes.
Vale dizer que a Constituição Federal assegura, no art. 196, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.”
Assim, considerando que a proposição se reveste de mérito, manifestamos voto, nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 81 de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO gabriel magno
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 03/05/2024, às 11:33:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (120376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN - DF, a instalação de sinalizações de trânsito próximas à Escola Classe 15 do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio do Departamento de Trânsito - DETRAN - DF, a instalação de sinalizações de trânsito, sendo elas faixa de pedestre e revitalização de sinalização horizontal e vertical, próximas à Escola Classe 15 do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa a preservação da segurança da comunidade escolar. A atual situação no horário de entrada e saída da escola tem sido motivo de grande preocupação e risco para todos os envolvidos, sejam pais, responsáveis ou alunos. A ausência de faixas de pedestres e de placas indicativas tem contribuído para uma disputa de espaço de forma desordenada por carros e pedestres, gerando conflitos e potenciais acidentes.
A falta de sinalização adequada não apenas compromete a segurança dos pedestres, mas também causa estresse e desconforto. Essa situação não só compromete a ordem e a tranquilidade no entorno da escola, mas também coloca em risco a integridade física dos alunos e demais cidadãos que transitam na região.
Portanto, a instalação de faixas de pedestres e a revitalização das sinalizações horizontal e vertical são medidas urgentes e indispensáveis para garantir a segurança e a fluidez do tráfego nas imediações da Escola Classe 15 do Gama. Além de promover um ambiente mais seguro para os pedestres, essa iniciativa contribuirá para a organização e o bem-estar de toda a comunidade escolar.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2024, às 13:36:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (120378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da segurança pública na Quadra 606 de Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo o aprimoramento da segurança pública na Quadra 606 de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores locais, que pedem melhorias na segurança pública na Região Administrativa de Samambaia, em especial na Quadra 606.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, vêm crescendo os incidentes e os pequenos delitos, como furtos e roubos, principalmente no período noturno, quando os moradores estão chegando em casa após o expediente de trabalho.
Samambaia é a segunda região mais populosa do Distrito Federal. Assim, as incidências delituosas são mais frequentes e, por isso, se faz necessária a atuação do Poder Público para minimizar os transtornos e prejuízos da população.
Sendo assim, é evidente a importância de existir um policiamento ostensivo que supra as necessidades locais, pois sabemos que a presença da polícia tem a função de prevenir delitos e transmitir à população uma melhor sensação de segurança, e, dessa forma, garantir uma convivência social harmônica.
Portanto, sugiro que seja aprimorado o policiamento ostensivo na região, com a finalidade de proporcionar mais segurança à população e trazer mais qualidade e conforto para suas vidas.
Dessa forma, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (120377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a instalação de calçadas próximas à Escola Classe 15 do Gama - RA II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a instalação de calçadas próximas à Escola Classe 15 do Gama - RA II.
JUSTIFICAÇÃO
Atualmente, a falta de calçamento na região tem gerado sérios problemas para o trânsito seguro das crianças que frequentam a escola. A ausência de uma estrutura adequada tem contribuído para o crescimento descontrolado da vegetação e para o acúmulo de lixo, tornando a área externa da escola um ambiente inadequado e até perigoso para os alunos.
A instalação de calçadas ao redor da Escola Classe 15 do Gama é crucial para proporcionar um ambiente mais seguro e adequado para os alunos, pais, professores e demais membros da comunidade escolar. Calçadas bem conservadas não apenas facilitam o tráfego pedestre, mas também promovem a limpeza e a ordenação do espaço público, prevenindo a proliferação de lixo e vegetação indesejada.
Portanto, solicito a implementação de calçadas nas áreas circundantes à escola, visando assim garantir a segurança, a saúde e o bem-estar de todos os envolvidos.
Por se tratar de justo pleito, que visa a melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Indicação - (120373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização do asfalto da Rua Ipê Amarelo, Quadra 202, na Região Administrativa de Águas Claras RA – XX.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a revitalização do asfalto da Rua Ipê Amarelo, Quadra 202, na Região Administrativa de Águas Claras RA – XX
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores daquela região, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para solicitar que seja providenciado a revitalização do asfalto da rua Ipê Amarelo, na quadra 202 de Águas Claras.

A restauração do asfalto é fundamental para a melhoria da infraestrutura urbana e para o bem-estar da população.
Um asfalto de qualidade e livre de buracos contribui significativamente para a segurança viária, uma vez que superfícies deterioradas podem causar acidentes, danificar veículos e aumentar o risco de lesões para motoristas, passageiros e pedestres.
A manutenção adequada das vias é uma responsabilidade do poder público para garantir a segurança e o bem-estar da população. Ao investir em um asfalto de qualidade, realizando os reparos necessário, o poder público demonstra seu compromisso com o atendimento das necessidades básicas da comunidade.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2024, às 15:24:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (120375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, promova a reforma do telhado do Centro Educacional 01, na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, promova a reforma do telhado do Centro Educacional 01, na Região Administrativa do Lago Norte – RA XVIII
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender a uma reivindicação da comunidade, que solicita a reforma do telhado do Centro Educacional 01, localizado na área especial, quadra 4/6, Região Administrativa do Lago Norte.
Um ambiente escolar adequado desempenha um papel essencial no desenvolvimento e bem-estar das crianças e pra isso é fundamental garantir um ambiente seguro e acolhedor, proporcionando um espaço onde as crianças se sintam protegidas e apoiadas.
Nesse sentido, os ambientes escolares apropriados oferecem os estímulos necessários para o desenvolvimento das crianças, contribuindo de maneira significativa para sua formação como cidadãos. Além disso, proporcionam conforto para toda a comunidade escolar.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 06/05/2024, às 15:24:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - CAS - Aprovado(a) - (120374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado João Cardoso)
Emenda ao Projeto de Lei nº 142/2023, que “Acrescenta o §3º ao artigo 3º da Lei nº 6.938, de 10 de agosto de 2021, que “institui o Programa Cartão Gás como medida de enfrentamento das consequências sociais e econômicas decorrentes da pandemia da Covid-19 e seus efeitos”.”
Acrescente-se o art. 2º ao Projeto de Lei, com a seguinte redação:
Art. 2º Fica revogado o § 2º, do art. 3º da Lei nº 6.938, de 10 de Agosto de 2021.
JUSTIFICAÇÃO
Considerando que a Proposição pretende estabelecer, por lei, os critérios de priorização para pagamento do benefício, com base na disponibilidade orçamentária, hoje delegada ao Poder Executivo, nos termos do § 2º, do artigo 3º da Lei nº 6.938/2021, faz-se necessária a apresentação de emenda aditiva de forma a revogar o respectivo Normativo.
Sala das Comissões, em…
Deputado JOÃO CARDOSO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 08/05/2024, às 09:15:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (120372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Requer a retira de tramitação e o arquivamento da Indicação de nº 4880/2024.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 136 do Regimento Interno desta Casa, requeiro a retirada de a retirada de tramitação e o arquivamento da Indicação 3457/2023 de minha autoria.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento objetiva a retirada de tramitação da proposição acima descrita por perda de objeto.
Sala das Sessões, …
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 16:07:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CDC - (120370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Defesa do Consumidor
Despacho
De ordem do Sr. Presidente da Comissão de Defesa do Consumidor, fica designado para relatar a matéria o Sr. Deputado Daniel Donizet, com prazo de 10 dias úteis, conforme designação de Relator, publicada no Diário da Câmara Legislativa, de 6/5/2024.
Brasília, 06 de maio de 2024
MARCELO SOARES DE ALMEIDA
Secretário da Comissão de Defesa do Consumidor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.31 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8316
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO SOARES DE ALMEIDA - Matr. Nº 23346, Secretário(a) de Comissão, em 06/05/2024, às 07:25:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CESC - Aprovado(a) - (120314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 2330/2021
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.330, de 2021, que cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Thiago Manzoni
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura o Projeto de Lei nº 2.330, de 2021, de autoria do deputado Robério Negreiros. O PL, que possui doze artigos e visa criar o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1º cria o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital. O parágrafo único do respectivo artigo estabelece que o Programa tem como objetivo principal incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, por meio da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
O art. 2º elenca os objetivos do Programa: (I) incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; (II) reduzir a evasão escolar; (III) motivar a melhora do rendimento escolar; (IV) desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; (V) criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
O art. 3º estabelece que o trabalho será desenvolvido pela Secretaria de Estado de Esporte e Lazer em parceria com a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O art. 4º dispõe que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal que possam integrar o programa, de forma voluntária ou por meio de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos, para incentivar os jovens a aderirem ao programa por meio da dedicação aos estudos.
O art. 5º prescreve que as instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos: (I) melhor comportamento; (II) melhor desempenho de atividades; (III) notas com aproveitamento superior a 70%.
O art. 6º determina que os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
O art. 7º estabelece que a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer será responsável por organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
O art. 8º dispõe que serão convidados a integrar o programa, para que possam oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
O parágrafo único do respectivo artigo dispõe que a Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal, deverão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem ao programa, mediante a dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
O art. 9º estabelece que o programa deverá ser divulgado em todos os meios de comunicação do Distrito Federal, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
O art. 10 prescreve que o Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação da Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para ampliação e desenvolvimento em larga escala do programa.
O art. 11 dispõe que o Poder Executivo deverá regulamentar a Lei em todos os aspectos necessários para sua efetiva aplicação.
Por fim, o art. 12 traz a tradicional cláusula de vigência na data de publicação da Lei.
Na justificação, o autor argumenta que por meio do Programa “o estudante pode ser inserido em um contexto educacional sem precedentes, além de desenvolver, por meio do esporte, atributos como disciplina, respeito, coletividade, persistência, coragem, entre outros, além de fazer com que o aluno entenda a importância que a educação tem para um atleta”.
Argumenta, ainda, que, “quando um atleta desponta em alguma modalidade esportiva, principalmente como ocorre no futebol, há a priorização do esporte em detrimento dos estudos e da educação formal. Isso porque, em razão da enorme desigualdade social existente no Brasil, o esporte ou a possibilidade de se tornar um craque se mostra como uma luz no fim do túnel para milhares de garotos”.
Destarte, o projeto de lei teria como finalidade “possibilitar revelar atletas entre os estudantes, bem como demonstrar a importância de programas que incentivem os atletas a estudarem, como é feito nos Estados Unidos”.
O Projeto de Lei foi lido em 28 de outubro de 2021 e distribuído à Comissão de Assuntos Sociais – CAS e à Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A Comissão de Assuntos Sociais – CAS aprovou parecer favorável à proposição em sua 2ª Reunião Extraordinária Remota, realizada em 11 de abril de 2022.
Vieram, então, os autos a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura para parecer.
Não foram apresentadas emendas durante o prazo regimental.
O deputado Delegado Fernando Fernandes, que foi inicialmente designado para relatar o Projeto de Lei, apresentou parecer, que, contudo, não chegou a ser apreciado por esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
À luz do art. 69, inciso I, alínea “c” do Regimento Interno desta Casa, cumpre à CESC analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “cultura”, como é o caso do projeto em análise. Feita essa consideração, passa-se à análise do mérito legislativo.
Antes de discorrer sobre o objeto do Projeto de Lei nº 2.330/2021, cabe ressaltar que a análise de mérito de uma Proposição deve levar em conta aspectos referentes à necessidade, oportunidade e conveniência.
O Projeto em análise, que visa criar o Programa “Craque na Escola, Craque no Esporte”, conforme dispõe o art. 1º, parágrafo único, “tem como objetivo principal incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional”.
Já o art. 2º elenca os demais objetivos da Proposição: incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis; reduzir a evasão escolar; motivar a melhora do rendimento escolar; desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo; e criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
Outro fator importante é que a prática de atividade física está ligada com o desempenho acadêmico dos estudantes, portanto os benefícios da prática de esportes vão além da saúde: os exercícios podem contribuir no rendimento escolar dos alunos.
Através do exercício físico a criança desenvolve não somente as suas habilidades motoras, a sua coordenação e o seu equilíbrio, mas também a sua capacidade cognitiva, que se dá por meio das ligações neurais que a prática de atividade física é capaz de promover.
De acordo com Tailine Lisboa, doutora em Ciências do Movimento Humano e professora do curso de Educação Física do Centro Universitário Avantis (UNIAVAN), em publicação de matéria do site do Ministério da Saúde:
“Quando pensamos em aspectos neurocognitivos, como a memória, é por meio das atividades motoras que ocorrem novas e significativas ligações neurais. A abordagem psicomotora já aponta que os componentes da motricidade (conjunto de funções neurais e musculares que permite os movimentos voluntários ou automáticos do corpo) compartilham de áreas cerebrais comuns. Isso vai permitir que a criança transfira conhecimentos e habilidades adquiridas por meio da atividade física para tarefas escolares”.
Ressalte-se que, conforme é possível constatar, o projeto de lei em discussão, além de ter o propósito de garantir aos alunos os conhecidos benefícios da prática esportiva, visam identificar e desenvolver talentos na área desportiva, ou seja, promover a revelação de atletas entre os estudantes, de modo a oportunizar o ingresso no mundo do esporte profissional, objetivo principal da Proposição.
III – CONCLUSÃO
Por fim, esclarecemos que foi elaborada uma emenda substitutiva para adequar o projeto de lei com o propósito de excluir parte da redação que criava novas atribuições a órgãos públicos, o que contrariava os princípios constitucionais da Separação dos Poderes e da Reserva da Administração, bem como foram realizadas alterações a fim de aprimorar o referido projeto.
Dito isso e ante as razões expostas acima, somos pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 2330/2021, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, nos termos da emenda substitutiva anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Presidente
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 8 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488082
www.cl.df.gov.br - dep.thiagomanzoni@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2024, às 13:24:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Estatuto - GAB DEP PAULA BELMONTE - (120317)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Estatuto Nº, DE 2024
ESTATUTO DA FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO ESCOTISMO NO DISTRITO FEDERAL
CAPÍTULO I - DA DENOMINAÇÃO E DA NATUREZA
Art. 1º A Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal, é uma associação suprapartidária, de natureza não governamental, constituída no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e integrada por um terço de Deputados Distritais, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal é instituída sem fins lucrativos e com tempo indeterminado de duração, com sede e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, regendo conforme a legislação pertinente e por este Estatuto.
Art. 2º A Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal tem por objetivo promover o diálogo e a articulação entre parlamentares e representantes das associações escotistas, visando a implementação de políticas públicas, programas e demais ações governamentais e não governamentais em benefício do escotismo no Distrito Federal.
Art. 3º A Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal é aberta à participação de parlamentares e de todo cidadão ou entidade que aceite os seus princípios e tenha interesse de transformar em realidade os seus objetivos.
Art. 4º A Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal atuará de forma coordenada e articulada com as comissões da Câmara Legislativa do Distrito Federal, visando o intercâmbio de conhecimentos, experiências e estratégias para o cumprimento eficaz de sua finalidade.
Art. 5º É vedada a Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal a participação em atividades estranhas à sua natureza e finalidade.
CAPÍTULO II - DAS FINALIDADES
Art. 6º São finalidades da Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal:
I - acompanhar e fiscalizar os programas e as políticas públicas governamentais em benefício da união dos escoteiros no Distrito Federal, manifestando-se nos aspectos mais importantes de sua exequibilidade;
II - promover debates, simpósios, seminários e eventos pertinentes às políticas públicas em defesa do Escotismo no Distrito Federal;
III - incentivar a formação da união dos escoteiros nas regiões administrativas do Distrito Federal;
IV - promover incentivos de políticas públicas e ações que contribuam para o desenvolvimento e formação do caráter dos jovens escoteiros do Distrito Federal;
V - promover e incentivar o intercâmbio com outros estados e países para a realização de pesquisas, estudos e desenvolvimento técnico científico, auxiliando, assim, na formação intelectual de jovens escoteiros;
VI - procurar, de modo contínuo a inovação da legislação necessária à promoção de políticas públicas, sociais e econômicas eficazes para o desenvolvimento intelectual dos escoteiros, influindo no processo legislativo a partir das comissões temáticas existentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal;
VII - monitorar as matérias de interesse da Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal, junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
VIII - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução do orçamento do Distrito Federal com o objetivo de ampliar os investimentos nos programas governamentais destinados aos escoteiros; e
IX - promover a divulgação dos princípios e propósitos do movimento dos escoteiros, bem como incentivar um maior engajamento de jovens do Distrito Federal, cumprindo a promessa escoteira de fazer o melhor possível para cumprir seus deveres para com Deus e nossa pátria, ajudando ao próximo em toda e qualquer ocasião, bem como obedecer à lei escoteira.
Parágrafo único. A Frente poderá, para atingir seus objetivos, celebrar termos de parceria, termo de fomento, termo de colaboração com o Poder Público, entidades privadas com ou sem fins lucrativos e organismos internacionais.
Art. 7º Compete à Frente Parlamentar, realizar trabalhos, pesquisas, estudos, conferências, seminários, consultas públicas, audiências públicas, palestras, debates e outros eventos relacionados à sua temática, bem como tomar providencias no sentido de:
I - promover e fortalecer as questões direcionadas aos objetivos da frente parlamentar proposta, por meio do acompanhamento e fiscalização dos programas e das políticas públicas governamentais;
II - defender ações complementares para o segmento;
III - acompanhar, discutir e sugerir proposições legislativas correlatas aos interesses do segmento dentre outras ações; e
IV - garantir ampla participação da sociedade civil nas discussões e encaminhamentos debatidos.
CAPÍTULO III - DOS MEMBROS
Art. 8º Integram a Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal:
I - como membros fundadores os Deputados Distritais integrantes da 9ª Legislatura, e que subscreveram o registro da Frente Parlamentar;
II - como membros efetivos os parlamentares que requererem Termo de Adesão em data posterior ao registro da frente parlamentar; e
III - como colaboradores as pessoas, pesquisadores, especialistas, profissionais, órgãos, entidades, instituições, associações, institutos e assemelhados que se interessarem pelos objetivos da frente parlamentar.
Parágrafo único. A Frente Parlamentar poderá conceder títulos honoríficos a parlamentares e a pessoas da sociedade em geral que se destacarem no estudo e na prática de ações sociais, econômicas e culturais, indicados pelos membros efetivos da Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal e aprovados pela Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV - DA ESTRUTURA
Art. 9º A Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal tem a seguinte estrutura:
I - a Assembleia Geral, todos os Parlamentares que aderiram o registro da Frente Parlamentar, membros fundadores e efetivos;
II - o Conselho Executivo, integrado por:
a) 1 (um) Presidente;
b) 1 (um) Vice-Presidente; e
c) 3 (três) Secretários Executivos.
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Executivo será de 2 (dois) anos, com direito a reeleição.
Art. 10. Compete à Assembleia Geral:
I - eleger ou destituir os integrantes do Conselho Executivo e do Conselho Consultivo;
II - aprovar os relatórios apresentados pelo Conselho Executivo;
III - estabelecer as diretrizes políticas da atuação da Frente Parlamentar;
IV - supervisionar a atuação do Conselho Executivo; e
V - promover as alterações necessárias a este Estatuto.
Parágrafo único. As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votantes, presente a maioria absoluta dos membros da Frente Parlamentar, em primeira chamada, e por maioria simples dos votantes, presentes dez por cento de seus membros, na hipótese de segunda chamada.
Art. 11. Compete ao Conselho Executivo:
I - implementar as diretrizes políticas estabelecidas pela Assembleia Geral;
II - tomar as decisões políticas e administrativas necessárias para que se atinjam os objetivos da Frente Parlamentar;
III - elaborar relatórios sobre a atuação da Frente Parlamentar; e
IV - convocar a Assembleia Geral.
§ 1º São atribuições do Presidente:
I - representar a Frente Parlamentar perante às Casas Legislativas;
II - representar a Frente Parlamentar junto a entidades públicas e privadas;
III - convocar as reuniões do Conselho Executivo; e
IV - presidir as reuniões do Conselho Executivo e da Assembleia Geral.
§ 2º São atribuições do Vice-Presidente auxiliar o Presidente e substituí-lo em casos de impedimento ou ausência.
§ 3º São atribuições dos Secretários Executivos:
I - planejar e coordenar as atividades do Conselho Executivo; e
II - tomar as iniciativas necessárias para que as decisões do Conselho Executivo sejam cumpridas.
§ 4º Os cargos do Conselho Executivo são privativos de Deputados Distritais.
§ 5º O Conselho Executivo, poderá valer-se do apoio de assessores e servidores públicos para desempenhar funções administrativas da Frente Parlamentar, por delegação de competência.
Art. 12. A Frente Parlamentar será dissolvida por decisão da maioria absoluta dos membros da Assembleia Geral.
Art. 13. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pelo Conselho Executivo.
Art. 14. A Assembleia Geral aprovará normas específicas regulando:
I - as eleições periódicas para os cargos do Conselho Executivo;
II - o ingresso de novos filiados; e
III - a desfiliação voluntária ou compulsória.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. É vedado a todos os membros da Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal usufruir ou perceber qualquer tipo de remuneração pelo exercício de seus cargos de direção, permitindo o reembolso de despesas comprovadamente feitas em decorrência de missões específicas, havendo disponibilidade financeira.
Art. 16. A Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal terá um Regimento Interno, subsidiário do presente Estatuto, no qual constarão, detalhadamente, os princípios da sua organização interna e das atribuições dos seus conselheiros executivos, bem como os procedimentos da aplicação das normas de ética e de moral que influem na aceitação ou no desligamento de seus membros da destituição de seus conselheiros executivos.
Art. 17. O Regimento Interno será aprovado, revogado ou modificado pelo voto da maioria simples dos membros da Frente Parlamentar presentes à Assembleia Geral, Ordinária ou Extraordinária, convocada para o exame da matéria.
Art. 18. O presente Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelos membros da Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal, quando se dará a eleição e posse do Conselho Executivo.
Brasília/DF, de maio de 2024.
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Ata - GAB DEP PAULA BELMONTE - (120313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Ata Nº, DE 2024
ATA DA FUNDAÇÃO E CONSTITUIÇÃO DA FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO ESCOTISMO NO DISTRITO FEDERAL
Em maio de dois mil e vinte e quatro, no Gabinete Parlamentar da Deputada Paula Belmonte, sito na Câmara Legislativa do Distrito Federal, Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º andar, Gabinete nº 22, em Brasília, Distrito Federal, os Senhores e as Senhoras Deputados (as) Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO ESCOTISMO NO DISTRITO FEDERAL, nos termos da Resolução nº 255, de 2 de fevereiro de 2012, que “Dispõe sobre o registro de frentes parlamentares na Câmara Legislativa do Distrito Federal”, reuniram-se pra fundar e constituir a FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO ESCOTISMO NO DISTRITO FEDERAL, com a finalidade de discutir e debater sobre: I - acompanhar e fiscalizar os programas e as políticas públicas governamentais em benefício da união dos escoteiros no Distrito Federal, manifestando-se nos aspectos mais importantes de sua exequibilidade; II - promover debates, simpósios, seminários e eventos pertinentes às políticas públicas em defesa do Escotismo no Distrito Federal; III - incentivar a formação da união dos escoteiros nas regiões administrativas do Distrito Federal; IV - promover incentivos de políticas públicas e ações que contribuam para o desenvolvimento e formação do caráter dos jovens escoteiros do Distrito Federal; V - promover e incentivar o intercâmbio com outros estados e países para a realização de pesquisas, estudos e desenvolvimento técnico científico, auxiliando, assim, na formação intelectual de jovens escoteiros; VI - procurar, de modo contínuo a inovação da legislação necessária à promoção de políticas públicas, sociais e econômicas eficazes para o desenvolvimento intelectual dos escoteiros, influindo no processo legislativo a partir das comissões temáticas existentes da Câmara Legislativa do Distrito Federal; VII - monitorar as matérias de interesse da Frente Parlamentar de Apoio ao Escotismo no Distrito Federal, junto aos poderes Executivo, Legislativo e Judiciário; VIII - acompanhar e monitorar a elaboração e a execução do orçamento do Distrito Federal com o objetivo de ampliar os investimentos nos programas governamentais destinados aos escoteiros; e IX - promover a divulgação dos princípios e propósitos do movimento dos escoteiros, bem como incentivar um maior engajamento de jovens do Distrito Federal, cumprindo a promessa escoteira de fazer o melhor possível para cumprir seus deveres para com Deus e nossa pátria, ajudando ao próximo em toda e qualquer ocasião, bem como obedecer à lei escoteira. Definiu-se por consenso dos parlamentares presentes, que a presidência da Frente Parlamentar, será exercida pela Senhora Deputada Paula Belmonte. A Presidente informou sobre o objetivo da reunião, que é a fundação e constituição da FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO ESCOTISMO NO DISTRITO FEDERAL. Em seguida, foi lido o Estatuto da FRENTE PARLAMENTAR, resultado de debates e consultas anteriores a parlamentares e entidades representativas da sociedade civil. Colocado em votação, o Estatuto foi aprovado por unanimidade, fazendo parte da presente Ata, e, consequentemente, foi declarada criada a FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO ESCOTISMO NO DISTRITO FEDERAL. Ficou decidido que, em reunião futura, serão designados pelo Conselho Executivo, os servidores que exerceram atividades administrativas da Frente Parlamentar. Também foi aprovada a ampliação futura da Frente Parlamentar, com a inclusão de representantes da sociedade civil organizada. Decidiu-se que a Presidente da FRENTE PARLAMENTAR encaminhará esta Ata e o Estatuto à Mesa Diretora, para efeito de registro e publicação, e, em seguida, remeterá toda a documentação referente à mesma Ata aos demais membros da FRENTE PARLAMENTAR. Decidiu-se, ainda, que a Presidente da FRENTE PARLAMENTAR, Deputada Paula Belmonte, será responsável perante a Casa por todas as informações perante a Mesa Diretora. Não havendo mais nada a ser deliberado, a Presidente deu por encerrado os trabalhos, tendo determinado a lavratura da presente ata, a qual, após lida e, achada conforme, foi aprovada ao seu final e assinada pela Presidente, Deputada Paula Belmonte e pelas Senhoras e Senhores Deputados Distritais que subscreveram a Lista de Adesão (Requerimento) à FRENTE PARLAMENTAR DE APOIO AO ESCOTISMO NO DISTRITO FEDERAL.
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CESC - Não apreciado(a) - (120315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 2330/2021
(Do Relator)
Cria a Política Distrital de Incentivo ao Esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, decreta:
Art. 1º. Esta Lei cria a Política Distrital de incentivo ao esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte”, no âmbito do Distrito Federal, abrangendo toda a rede de ensino público distrital.
Parágrafo único – A Política Distrital de Incentivo ao Esporte prevista no caput deste artigo tem como objetivo principal, incentivar crianças e adolescentes a se dedicarem mais aos estudos, através da possibilidade de ingressarem no mundo do esporte profissional.
Art. 2º. A Política Distrital de Incentivo ao Esporte: “Craque na Escola, Craque no Esporte” tem como objetivo:
I – Incentivar a prática de exercícios e atividades saudáveis;
II – Reduzir a evasão escolar;
III – Motivar a melhora do rendimento escolar;
IV – Desenvolver o espírito esportivo e o trabalho coletivo;
V – Criar oportunidades e novas perspectivas de vida para alunos do ensino público.
Art. 3º. As instituições públicas de ensino serão responsáveis por criar um banco de dados de seus alunos, com a relação daqueles que cumprem os seguintes requisitos:
I – Melhor comportamento;
II – Melhor desempenho de atividades;
III – Notas com aproveitamento superior a 70%.
Art. 4º. Os resultados dos desempenhos dos alunos deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Esporte e Lazer e à Secretaria de Estado de Educação, para elaboração de estudos estatísticos acerca da melhora no desenvolvimento educacional no Distrito Federal.
Art. 5º. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá organizar torneios e eventos esportivos para alunos de diferentes instituições de ensino e cidades satélites, buscando sempre que possível a participação de olheiros profissionais, de diferentes modalidades do esporte, identificando novos talentos, de forma a propiciar oportunidades no mercado de trabalho.
Art. 6º. A Secretaria de Estado de Esporte e Lazer poderá formalizar convites para olheiros e atletas profissionais do Distrito Federal, que possam integrar a política, de forma voluntária ou através de patrocínios, realizando apresentações de incentivo em instituições de ensino e eventos a serem realizados através desta política, com o intuito de incentivar os jovens a aderirem ao política por meio da dedicação aos estudos.
Art. 7º. Serão convidados a integrar a Política Distrital de Incentivo ao Esporte, para que possam, mediante livre liberalidade, oferecer oportunidades e diferentes vivências para os esportistas, atletas profissionais, olheiros, representantes de clubes profissionais, escolas de esporte, times profissionais e instituições representativas de todas as modalidades esportivas, gerando novas perspectivas de futuro para jovens de baixa renda, incentivando o esporte e a melhoria na qualidade do ensino.
Parágrafo único. A Secretaria de Estado de Educação e a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer, em parceria com as instituições de ensino do Distrito Federal poderão realizar apresentações e palestras com os convidados, buscando incentivar os jovens a aderirem a política, através da dedicação aos estudos, alcance de melhores notas, boa relação interpessoal no âmbito escolar e bom comportamento no exercício das atividades educacionais.
Art. 8º. A Política Distrital “Craque na Escola, Craque no Esporte” poderá ser divulgada em todos os meios de comunicação do Distrito Federal, de forma a buscar adesão de todo o sistema de ensino público e instituições ligadas ao esporte, em todas as suas modalidades, incentivando empresas públicas e privadas a participarem.
Art. 9º. O Poder Executivo poderá firmar parcerias com empresas privadas, a fim de realizar campanhas de conscientização sobre os resultados da aplicação desta Lei, sobre a importância do esporte e da qualidade de ensino na vida dos jovens, arrecadando recursos para a ampliação e desenvolvimento em larga escala desta política.
Art. 10º. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 11º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substituto visa aprimorar e adequar o Projeto de Lei à legislação nacional de regência e à técnica legislativa.
Essas são as razões pelas quais se mostra necessária a modificação ora proposta.
Deputado THIAGO MANZONI
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MAN - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2024, às 13:24:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SACP - (120318)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Projeto de Lei n. 1.674/2021 apensado ao Projeto de Lei n. 61/2019.Tramitação concluída
Brasília, 2 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 02/05/2024, às 13:31:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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