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Despacho - 2 - SELEG - (119771)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 10:21:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (119768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 10:20:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119773)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 10:22:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SACP - (119769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para conhecimento e conclusão do processo.
Tramitação concluída.
Brasília, 24 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 10:31:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (119730)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 79 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Guilherme Augusto Machado.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1° Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Guilherme Augusto Machado.
Art. 2° Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 23 de Abril de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 24/04/2024, às 10:00:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119729)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/04/2024, às 09:57:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial para as devidas providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 24/04/2024, às 10:02:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (119734)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 24 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/04/2024, às 10:04:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119734, Código CRC: 33dcb3c6
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Despacho - 1 - SELEG - (119701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/04/2024, às 09:35:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119701, Código CRC: f2a5667d
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Despacho - 2 - SELEG - (119700)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial - CERIM, para providências.
Brasília, 24 de abril de 2024.
PATRÍCIA MANZATO MOISES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PATRICIA CRISTINA BIAZAO MANZATO MOISES - Matr. Nº 23981, Analista Legislativo, em 24/04/2024, às 09:35:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119700, Código CRC: fb760c88
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Despacho - 2 - SELEG - (119703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 24 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/04/2024, às 09:38:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (119648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Projeto de Decreto Legislativo Nº DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Henrique Ernesto Severien dos Santos.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Henrique Ernesto Severien dos Santos.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
Henrique Ernesto Severien dos Santos é nascido no Rio de Janeiro, em 29 de junho de 1977, filho de dois pernambucanos, Elisabeth Maria Porto Carreiro Severien e Fernando José Pessoa dos Santos, parece fugir à regra.
Aos nove anos, seus pais decidiram morar em Portugal. Além mar, Henrique concluiu o ensino primário e médio, do regime educacional português, e, aos 15 anos, ingressou no colégio britânico Saint Julian’s, onde finalizou o International Baccalaureate com ênfase em economia.
Aos 18 anos, ele foi admitido numa das mais renomadas faculdades de hotelaria do mundo: Les Roches. Por que escolher hotelaria? A resposta de Henrique não é racional: passa pelas viagens em família, pelas histórias de seu pai em suas inúmeras estadas nos mais variados hotéis pelo mundo até pelo brochure de divulgação de Les Roches (uma verdadeira obra de arte).
Em Les Roches, na Suíça, desde o 1º ano do curso, Henrique exerceu a função de delegado de turma e aprofundou seus conhecimentos em administração, legislação e serviços de hotelaria, passando a estagiar em hotéis nas redes internacionais Caesar Park e TAJ Hotels na Inglaterra, Espanha e Portugal.
Enganam-se os que pensam que o estágio foi o seu primeiro contato com o mercado de trabalho da indústria hoteleira. Henrique tem orgulho em dizer que tem formação prática de base. Já aos 14 anos de idade, de acordo com a legislação trabalhista lusitana, durante os períodos de férias escolares, começou sua carreira profissional hoteleira como aprendiz. Em restaurantes do município de Cascais e Lisboa (Portugal), aprendeu o serviço de bar boy, atendente de mesa, auxiliar de eventos e auxiliar de cozinha.
Ao concluir sua formação, aos 22 anos, Henrique retornou ao Brasil, para a origem de tudo: Pernambuco. Lá, foi contratado pelo Grupo Pontes Hotéis, em Recife, como Assistente de Alimentos e Bebidas. Também foi diretor-adjunto no Resort Amoaras, em Maria Farinha... Mas algo o inquietava. Outra cidade o aguardava. Em 2001, Henrique retornou à sua Pasárgada.
20 anos depois, voltou a Brasília como gerente de eventos do então maior complexo hoteleiro do país, às margens do Lago Paranoá, administrado pela rede hoteleira Blue Tree Hotels (o atual Royal Tulip). Lá, realizou mais de mil eventos, ao longo de dois anos, período em que conquistou consecutivamente o “Prêmio Caio” de melhor hotel de convenções do país.
Por um breve período, em 2003, com pesar, deixou a capital federal para assumir a posição de diretor de operações da Concept Hospitality, em São Paulo. A empresa, da qual era sócio, era responsável por três operações de alimentos & bebidas, eventos e restaurantes nos hotéis Clarion, Comfort e Quality. Ademais, antes de regressar à capital federal, desenvolveu o projeto do Mussulo Beach Resort, em Jacumã na Paraíba.
De volta a Brasília pela terceira vez, decidido a não mais sair daqui, em 2005, foi o gerente geral do Hotel Grand Bittar, da rede hoteleira local Hotéis Bittar, por quatro anos. Em 2009, foi convidado para ser o superintendente do Cota Mil Iate Clube com a missão de estabelecer o equilíbrio das contas e resgatar a promoção de eventos esportivos e culturais, como as conhecidas regatas Comodoro Cota Mil, Ele & Ela, o festival gastronômico Octoberfest, dentre outros.
Um ano depois, tornou-se secretário executivo da Fundação 21 de Abril, Brasília e Região Convention & Visitors Bureau, entidade responsável por captar grandes eventos e promover as vocações turísticas do Distrito Federal em âmbito nacional e internacional.
Em 2011, foi convidado a integrar o Grupo Econômico Brasiliense BASE Investimentos. A incumbência agora era desenvolver, implantar e dirigir o projeto do Hotel do Aeroporto Internacional de Brasília, função que exerce até o atual momento.
Paralelamente à atuação profissional, foi vice-presidente e depois presidente do Convention & Visitors Bureau, em 2011 e 2013 respectivamente, e depois presidente do Conselho Curador dessa mesma instituição entre 2015 e 2019. Além disso, já foi membro titular e presidente de honra do Conselho de desenvolvimento do Turismo do Distrito Federal (CONDETUR), em 2015; presidente da câmara temática de reformulação do o Regimento Interno do CONDETUR e membro do conselho de ética; membro titular do Fundo de Investimento do Turismo do DF (FITUR).
Em 2018, foi eleito vice-presidente da Associação Brasileira da Indústria de Hotéis do DF (ABIH-DF) e, em 2020, presidente desta entidade. Como presidente da ABIH-DF, em plena pandemia por Covid-19, buscou a redução da alíquota do ISS para o setor, com o apoio dos empresários do ramo, para minimizar o impacto econômico desta devastadora crise sanitária. Com o aval dos Poderes Executivo e Legislativo, a nova alíquota, em vigor a partir de 2022, produziu um alento inédito e perene a todas as operações hoteleiras localizadas o Distrito Federal. Nesse mesmo período, coordenou o processo que resultou na suspensão das parcelas devidas pelos hotéis da região Centro Oeste do país contraídas pelo Fundo Constitucional do Centro Oeste (FCO), evitando o fechamento de centenas de empreendimentos.
Perante a Câmara Legislativa do DF (CLDF), denunciou a prática irregular de plataformas de comercialização de diárias de hospedagem e contribuiu com o texto do Projeto de Lei 1.998 de 2021, que tramita atualmente na CLDF.
Ainda pela ABIH-DF, compôs o grupo de trabalho que articulou o convênio entre a entidade e o Escritório de Arrecadação dos Direitos Autorais (ECAD), com condição de equilíbrio arrecadatório que perdura até os dias de hoje. Também, representou a ABIH Nacional durante a tramitação da reforma tributária, contribuindo para inserir os hotéis no regime especial de tributação.
Atualmente, junto com a ABIH Nacional, os esforços se voltam para a manutenção do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), uma importante medida que auxilia na retomada econômica do setor no pós-pandemia.
Em Brasília, Henrique não ancorou apenas sua atuação profissional. Aqui, construiu também seu alicerce familiar. Casou-se com a baiana, também apaixonada por Brasília, jornalista e servidora do Ministério Público da União, Graziane Madureira Baptista. Com muito orgulho, é pai do João Henrique Baptista Severien, um brasiliense de apenas três anos.
E com essa família, nesta cidade que escolheram, ele constrói novas memórias e se reconecta com aquela criança de dois anos que, sem nem ter a consciência, sabia onde estava seu destino e coração.
Por tudo isso, e uma vez que estão presentes os requisitos constantes da Resolução nº 334, de 2023, conclamo aos nobres pares a apoiarem esta proposição, conferindo ao senhor Henrique Ernesto Severien, o Título de Cidadão Honorário de Brasília.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROOSEVELT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 15:47:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119648, Código CRC: 44e02d6d
-
Emenda (de Plenário) - 10 - PLENARIO - Aprovado(a) - (119650)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1058/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO 2.12 - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SECULT X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público Músico da OSTNCS 50 Edital Normativo nº 01/2024. 3.335.777
6.738.270
6.805.652
JUSTIFICAÇÃO
Fundada em março de 1979, a Orquestra Sinfônica do Teatro Nacional Claudio Santoro (OSTNCS) atualmente possuem como membros servidores da carreira de Músico da OSTNCS do Quadro de Pessoal do Distrito Federal pertencente à Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal - SECULT.
A nomeação de novos membros se faz necessária para a recomposição do quadro funcional da Orquestra. Com esses novos integrantes, será possível ocupar os mais de 37 cargos vagos e substituir os recém aposentados, além de realizar o rodízio dos músicos, o que reduz o impacto sobre a saúde dos profissionais.
Assim, roga-se aos pares a aprovação da presente emenda.
Sala das sessões, em 23 de abril de 2024.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 16:14:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119650, Código CRC: 75476160
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Emenda (de Plenário) - 11 - PLENARIO - Aprovado(a) - (119652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1058/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
Insira-se no Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS a tabela abaixo, renumerando os demais itens:
DISCRIMINAÇÃO PROVIMENTO ATO DE AUTORIZAÇÃO VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREEM ACRÉSCIMOS, NO PERÍOCO CARGO EFETIVO QUANT. CARGOS 2024
2025
2026
PODER EXECUTIVO 2.12 - Secretaria de Estado de Cultura do Distrito Federal – SECULT X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público ANALISTA DE ATIVIDADES CULTURAIS 39 3.603.225,6
5.204.659,2
5.204.659,2
X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público TÉCNICO DE ATIVIDADES CULTURAIS 365 23.902.974
34.526.518
34.526.518
X.XX.X - Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público AUXILIAR DE ATIVIDADES CULTURAIS 373 21.908.285,55
31.645.301,35
31.645.301,35
JUSTIFICAÇÃO
A emenda proposta visa permitir a realização de concurso público para a Carreira de Atividades Culturais, criada pelas Leis n.º 51 e 86 de 1989. Atualmente, existem apenas 123 cargos ocupados de um total de 900, deixando 777 vagos. O objetivo é fortalecer a gestão cultural no DF. É importante que os nobres Parlamentares apoiem essa iniciativa.
Sala das sessões, em 23 de abril de 2024.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 16:14:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 119652, Código CRC: e9d13fdc
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Emenda (de Plenário) - 13 - CEOF - Aprovado(a) - (119653)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1058/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
Adite-se ao Anexo Único da presente proposição a alteração que se segue:
Anexo Único
Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, prevista no caput do art. 42, com a seguinte redação
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
II – ALTERAÇÃO DE ESTRUTURA DE CARREIRAS E AUMENTO DE REMUNERAÇÃO X.X SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA Reestruturação de Carreira e Remuneração
Implantação da indenização por risco acentuado à saúde da Carreira da Polícia Penal do DF
613
Projeto de lei em elaboração Processo SEI 04026-00014856/2024-92 8.246.400
8.741,184
9.265.655
JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de emenda aditiva tem por finalidade a reestruturação da carreira e implantação indenização por risco acentuado à saúde da Carreira da Polícia Penal do DF.
Deputado EDUARDO PEDROSA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 17:14:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 14 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (119651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda ADITIVA
Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda so Projeto de Lei nº 1058/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
Modifique-se o seguinte item do Anexo IV – Despesa de Pessoal Autorizadas a Sofrerem Acréscimo ao PL em epígrafe:

JUSTIFICAÇÃO
A Emenda visa restituir o quantitativo de cargos autorizados na LDO/24 vigente (Lei n.º 7.313/2023), reduzido no PL n.º 1058/2024 para 250 cargos.
Faz-se necessário adequar a presente Proposição aos quantitativos previamente aprovados em Lei.
Nesse sentido, conclamo aos nobres pares a aprovação da presente Emenda, para promover atendimento das citadas legislações.
Plenário, na data da assinatura eletrônica.
Deputado GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 17:58:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (119649)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Chico Vigilante - Gab 09
Moção Nº DE 2024
(Autoria: Deputado Chico Vigilante)
Moção de Louvor pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas abaixo descritas, a serem entregues durante a 5ª Semana Legislativa pela Mulher.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor durante a 5ª Semana Legislativa pela Mulher, a ser realizada de 03 a 05 de junho de 2024, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, às agraciadas a seguir:
- Luci Vanda Guedes de Oliveira;
- Alzaina Souza Castro;
- Maria Madalena Torres.
JUSTIFICAÇÃO
Venho, por meio deste, apresentar esta proposição para justificar a proposta de Moção de Louvor em reconhecimento às mulheres que têm prestado relevantes serviços à população do Distrito Federal.
Solicito aos nobres pares a aprovação da presente Moção de Louvor e que seja entregue durante 5ª Semana Legislativa, a ser realizada de 03 a 05 de junho de 2024, na Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 23 de abril de 2024.
Deputado chico vigilante
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 9 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8092
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (119611)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1877/2021
(do Relator)
Estabelece diretrizes a serem observadas para a Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes a serem observadas para a Certificação de "PREFEITO DE QUADRA" no âmbito do Distrito Federal, para os fins observados pela Lei Nº 6.915, de 28 de Julho de 2021, bem como dá outras providências.
Art. 2º Os certificados poderão ser emitidos, de forma colaborativa, com as Administrações Regionais, e serão destinados àqueles que notadamente executarem ações de cuidado e zeladoria, na Região Administrativa onde residem, de forma voluntária
Art. 3º As Administrações Regionais poderão, ainda, incentivar a formação de novos prefeitos de quadras, em colaboração com as associações de moradores e conselhos comunitários, por meio de palestras voltadas aos cidadãos interessados, que terão os seguintes objetivos:
I - difundir princípios de cuidado com as cidades, entre os moradores das quadras, influenciando, assim, os moradores atuais e as novas gerações;
II - difundir os princípios norteadores do voluntariado;
III - transmitir conhecimentos sobre elementos poluentes e modos de prevenção e combate;
IV - conscientizar sobre a necessidade de manutenção e preservação das vias públicas;
V - orientar sobre o descarte adequado de resíduos sólidos urbanos, observadas as técnicas de coleta seletiva; e
VI - direcionar ações concretas de zeladoria no sentido de preservação e melhora da condição da quadra, como manutenção das vias, de praças e de equipamentos públicos.
Art. 4° O cidadão que for reconhecido com a certificação de "Prefeito de Quadra" poderá auxiliar, voluntariamente, as Administrações Regionais na execução das seguintes ações:
I - cuidado da manutenção do sistema viário;
II - auxílio na limpeza urbana;
III – apoio na limpeza de ruas;
IV - cuidado das áreas verdes;
V - conservação dos jardins e das áreas verdes públicas;
VI - comunicação da necessidade de poda e remoção de árvores;
VII - fiscalização da manutenção das bocas de lobo, galerias e ramais;
VIII - denúncia da falta de limpeza e conservação de vias, córregos, galerias, ramais e bocas de lobo; e
IX – apoio na reforma e limpeza de praças e becos;
Art. 5° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto substitutivo é apresentado com intuito de adequar o texto legal, sobretudo no que tange ao princípio da Separação dos Poderes, para que este atenda aos preceitos de constitucionalidade, legalidade, juridicidade e redação legislativa.
Na forma como a redação atual do PL se apresenta, sobretudo em seu art. 1º, cabe a interpretação de que a proposta insta a criação da certificação de Prefeito de Quadra”, conteúdo que já foi objeto de Ação Direta de Inconstitucionalidade no Supremo Tribunal Federal anteriormente, em que foi constatada sua inconstitucionalidade. No mesmo sentido, o teor autorizativo do projeto original vai ao encontro das disposições da LC nº 13/1996.
Nessa direção, com o fim de revestir o PL de segurança jurídica, propõe-se uma adequação da redação, em diversos pontos da proposta, que direcione a uma interpretação unívoca: que a proposta se atém, tão somente, a propor diretrizes a serem observadas para a certificação de “Prefeito de Quadra”, no âmbito do Distrito Federal. Solução que guarda a linha mestra do PL proposto e afasta qualquer dúvida sobre intervenção indevida do Poder Legislativo nas competências do Poder Executivo.
Como dito, propõe-se a adequação de alguns excertos para garantir que o PL se limite a ditar contornos a serem seguidos em pela referida política. Nesse sentido, expressões que determinavam a criação de novas atribuições a serem desempenhadas por órgãos públicos do Poder Executivo foram substituídas por termos mais alinhados com a definição de diretrizes.
Vale também esclarecer que, como consequência das mudanças sugeridas, para manter a coerência lógica do texto e o correto encadeamento de ideias, alguns dispositivos foram concatenados e reordenados.
Da mesma forma, para atender aos ditames da boa técnica legislativa e da Lei Complementar distrital nº 13/1996, pequenos ajustes foram realizados ao longo do texto apresentado, que não obstam a realização de novas alterações na fase de redação final.
Sala das Comissões,...
Deputado fábio felix
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119612)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - CTMU
Projeto de Lei nº 425/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 425/2023, que “Dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências.”
AUTOR: Deputado ROOSEVELT
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU, o Projeto de Lei nº 425, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que “dispõe sobre as condições necessárias para o desempenho da função de condutor de viatura oficial por servidores dos órgãos de segurança pública, e dá outras providências”.
A Proposição possui quatro artigos. O art. 1º estabelece a quem compete fornecer as condições necessárias para o desempenho da função de condutor oficial. O art. 2º assegura a renovação e adição de categoria na Carteira Nacional de Habilitação - CNH, aos servidores que conduzem viaturas oficiais ou que exerçam funções que exijam CNH, sem custo. O art. 3º traz a usual cláusula de vigência na data da publicação. Por fim, o art. 4º revoga as disposições contrárias.
Na justificativa, o autor aponta que o “projeto de Lei tem o condão de dar o devido cumprimento ao princípio da responsabilidade objetiva do estado, visto que é exigido dos condutores de viaturas oficiais dos órgãos de segurança pública e segurança viária estarem devidamente habilitados para conduzirem os veículos que são utilizados para desempenhar as funções. Não pode o servidor ser obrigado a suportar o ônus da renovação ou adição de categoria da Carteira Nacional de Habilitação, quando esta for necessária para a execução das atribuições do cargo, visto que os beneficiários diretos da habilitação do servidor são o Estado e a sociedade”.
A Proposição foi encaminhada a esta CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 69-D, I, “a”, do Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre matérias relacionadas direta ou indiretamente aos transportes público, coletivo e individual, privado, de frete e de carga.
Feita esta consideração, passamos à análise de mérito, que envolve a avaliação da conveniência, oportunidade e viabilidade da proposta, considerando suas possíveis consequências legais e seu impacto nas políticas públicas vigentes relacionadas ao tema.
A proposta em questão visa isentar servidores do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, da Polícia Militar do Distrito Federal, da Polícia Civil do Distrito Federal, da Polícia Penal, do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, que conduzem veículos oficiais ou que exercem funções que exijam Carteira Nacional de Habilitação - CNH, da cobrança de taxas de renovação ou adição de categoria a esta licença.
Deve-se reconhecer que a isenção de taxas para renovação e adição de categoria para aqueles que a CNH é necessária para o desempenho de suas atribuições funcionais representa um avanço importante em matéria de transporte e mobilidade urbana, visto que trata-se dos agentes responsáveis por conduzir veículos oficiais.
Assim, a implementação desse benefício agiliza os processos relacionados à CNH, assegurando que os agentes de segurança pública estejam aptos para desempenhar suas atribuições, o que contribui para a melhoria da qualidade dos serviços prestados e para a economia de recursos humanos e processuais das instituições.
Ademais, ao possibilitar que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal estabeleça convênios ou ajustes com outros órgãos para operacionalizar esses serviços, não apenas se busca agilizar as demandas dos condutores de viaturas oficiais, mas também garantir a qualidade da condução desses veículos e, consequentemente, impactar positivamente no transporte público e na mobilidade urbana.
Portanto, entendemos que o projeto representa um avanço importante para agilizar as demandas dos condutores de viaturas oficiais, melhorando a prestação desses serviços, bem como atende os requisitos de conveniência, oportunidade e viabilidade.
Diante do exposto, votamos, no âmbito desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 425, de 2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 14/05/2024, às 18:44:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (119613)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Parabeniza e apresenta votos de louvor aos militares do Corpo de Fuzileiros Navais relacionados, pelos relevantes serviços prestados à nação e à sociedade.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares a moção de louvor aos miliares do Corpo de Fuzileiros Navais relacionados, pelos relevantes serviços prestados à nação e à sociedade.
1
Vice. Almirante (FN) Alexandre Vasconcelos Tonini 2
CMG (FN) Marcus Vinícius Santos Ramos Braga 3
CC (FN) Fábio de Sousa Borges 4
Veterano JUVELINO BATISTA DE GODOY 5
Veterano PABLO GOMES DA SILVA 6
Veterano ALEX SANDRO LOPES DE ASSIS 7
Veterano CLAUDIO SANTOS 8
Veterano MARCO ANTÔNIO DA SILVA CEZÁRIO 9
Veterano LUCAS MARCELINO PEREIRA 10
Veterano EDINALDO FRANCISCO DOS SANTOS 11
SO-FN-MU Antônio Cláudio Felipe Santana 12
SO-FN-MU Herik Coutinho de Oliveira Gomes 13
2 SG-FN-EF MAGNO PIRES CUNHA 14
3°SG-FN-MU Widisley Gutemberg Barbosa da Silva 15
3°SG-FN-MU Jean dos Santos Bezerra Dantas 16
2°SG-FN-MU Thalles Rodrigues Samuel 17
2°SG-FN-MU Elon Silveira Duarte 18
3° SG-FN-MU Raquel Hellen da Silva de Farias 19
SD-FN DAVI SARAIVA SOUSA 20
1 SG AR CARLOS Alexandre Ferreira de OLIVEIRA JUSTIFICAÇÃO
A origem do Corpo de Fuzileiros Navais foi a Brigada Real da Marinha, que aportou no Rio de Janeiro no dia 7 de março de 1808, acompanhando a Família Real Portuguesa que transmigrava para o Brasil. O batismo de fogo dos Fuzileiros Navais ocorreu na expedição à Guiana Francesa (1808/1809), com a tomada de Caiena, cooperando ativamente nos combates travados até a vitória, garantindo para o Brasil o atual estado do Amapá.
Nesse mesmo ano, 1809, D. Jogo Rodrigues Sá e Menezes, Conde da Anadia, então Ministro da Marinha, determinou que a Brigada Real da Marinha ocupasse a Fortaleza de São José da Ilha das Cobras, no estado do Rio de Janeiro, onde até hoje os Fuzileiros Navais têm seu "Quartel-General".
No Distrito Federal estão presentes desde 1960, quando realizaram a Operação Alvorada 1, marcha a pé do Rio de Janeiro até a Nova Capital para trazer a mensagem do então Ministro da Marinha ao Presidente da República, Dr. Juscelino -Kubitscheck de Oliveira. O "Marco Zero", localizado na Área Alfa, Santa Mana, é um registro daquele feito.
O Distrito Federal possui duas Organizações Militares, uma operativa e de representação, o Grupamento de Fuzileiros Navais de Brasília e outra de ensino, o Centro de Instrução e Adestramento de Brasília. O Corpo de Infantaria de Marinha do Brasil possui Associações de Veteranos espalhadas pelo Brasil afora, e todas têm por finalidade a união e a reunião voluntária Fuzileiros Navais, da Reserva ou Reformados, a fim de mantê-los unidos sob os mesmos ideais e espírito de corpo que os mantinham na situação de atividade.
Ao longo da história do Brasil, os Fuzileiros Navais têm atuado em diversas campanhas em prol da manutenção da paz e defesa do território nacional e estão presentes tanto no litoral, na Amazônia, no Pantanal, como no Planalto Central, razão pela qual proponho a exaltação materializada por meio da presente moção de louvor a esses bravos combatentes.
A dedicação, o empenho e a bravura com que se entregam ao serviço são verdadeiramente inspiradores. Isto porque os fuzileiros navais são a verdadeira representação da coragem e da honra. Os serviços que prestam à nossa nação são de extrema relevância, pois patrulham nossos mares, protegem nossas fronteiras e garantem nossa segurança, sempre prontos a servir com destemor e lealdade.
Diante do exposto, e conforme relação dos homenageados por ocasião dessa comemoração, requeremos o apoio dos nobres parlamentares desta Casa para aprovação da presente Moção.
Sala das Sessões, em …
Deputado roosevelt
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 14 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8142
www.cl.df.gov.br - dep.rooseveltvilela@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 14:39:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 6 - CCJ - Aprovado(a) - (119573)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 749/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 749/2023, que “Dispõe sobre o licenciamento para a realização de eventos e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Constituição e Justiça, de autoria do Poder Executivo, o Projeto de Lei n.° 749/2023, que visa estabelecer novo marco regulatório sobre o licenciamento para a realização de eventos no Distrito Federal, revogando a Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
De acordo com o inciso I do art. 2°, considera-se evento, para os efeitos da lei, a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada.
Ainda, segundo o parágrafo único do art. 2°, é considerado o evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização. Outros conceitos relevantes são descritos no art. 2°.
O art. 3° estabelece os princípios do licenciamento de eventos. São descritos, no art. 4°, os casos em que é dispensada a obtenção de licença para a realização de eventos.
O Capítulo II prescreve as obrigações do responsável pelo evento e as do Poder Executivo.
Os eventos são classificados quanto à quantidade de pessoas e quanto ao risco, conforme art. 7°, que também descreve os critérios a serem observados para a definição das classificações.
O Capítulo IV trata sobre a forma de obtenção da licença, delegando à norma infralegal a definição do procedimento, da documentação necessária, e das demais especificidades. Cuida, o Capítulo V, das infrações e das sanções.
Segue, no art. 26, a cláusula de vigência na data da publicação, ressalvados os atos já praticados que sejam favoráveis aos interessados. O art. 28 revoga, expressamente, a Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Embora não se proponha a alteração da lei vigente, mas sim a sua revogação, cabe destacar as principais diferenças entre ela e o projeto de lei em exame:
Lei n.° 5.281/2023
PL n.° 749/2023
Comentário:
Art. 2º Considera-se evento, para os efeitos desta Lei, a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada, e produza reflexos no sistema viário ou na segurança pública.
(...)
§ 2º Não se considera evento, para os efeitos desta Lei, aquele de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização.
Art. 2º Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – evento: a realização de atividades recreativas, sociais, culturais, religiosas, esportivas, institucionais ou promocionais, inclusive formaturas escolares, cuja realização tenha caráter eventual, se dê em local determinado, de natureza pública ou privada;
Parágrafo único. É considerado para os fins desta Lei aquele evento que acarreta impacto no sistema viário e/ou na segurança pública, mesmo quando gratuito, de cunho estritamente familiar e voltado para a celebração ou confraternização.
Pretende-se incluir expressamente, no conceito de evento, as formaturas escolares.
O evento gratuito, de cunho estritamente familiar voltado para celebração ou confraternização passa a ser considerado no conceito de evento para os efeitos da lei.
Art. 2°
(...)
§ 3º Também não é alcançado pelos efeitos desta Lei evento de até duzentas pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividade social sem fins lucrativos.
§ 4º Também não se consideram eventos, para os efeitos desta Lei, as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6960 de 13/10/2021)
Art. 4º Ficam dispensados de obter a licença para a realização de eventos que trata esta Lei:
I – os estabelecimentos ou as instituições que possuam licença de funcionamento definitiva, nos termos da lei de regência, para realização de eventos em suas dependências, desde que:
a) os eventos sejam realizados no perímetro abrangido pela licença de funcionamento do estabelecimento ou instituição;
b) contenham em suas licenças de funcionamento a previsão da atividade do evento a ser realizado;
c) não haja alteração na estrutura ou configuração apresentados para obtenção da licença de funcionamento. II – evento de até 200 (duzentas) pessoas que, embora não familiar, esteja voltado para atividades sociais ou corporativas, sem fins lucrativos;
III – as produções audiovisuais de qualquer formato, públicas e privadas, sendo elas reguladas pelos ordenamentos jurídicos da Política de Estímulo a Filmagens do Distrito Federal.
§ 1º Nos casos elencados nos incisos II e III do caput deste artigo, será exigida a licença para eventos quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
§ 2º Os produtores que realizarem eventos nos estabelecimentos elencados no inciso I do caput deste artigo não estarão dispensados de obter a licença para eventos.
§ 3º Os eventos de que trata este artigo não estarão dispensados do recolhimento da Taxa de Funcionamento de Estabelecimento – TFE, ou outra que lhe suceder, e do preço público correspondente ao espaço público utilizado na realização do evento.
Acréscimo de hipótese de dispensa da licença (inciso I do art. 4° do PL).
Pretende-se, também, relativizar as hipóteses de dispensa previstas no § 3° e no § 4° do art. 2° da lei vigente, conforme § 1° do art. 4° do PL. A licença passa a ser exigida nesses casos, quando o acesso e realização dependerem de público pagante, ainda que a título de contribuição ou colaboração voluntária.
Art. 2°
(...)
§ 1º Quanto ao público, os eventos classificam-se em:
I – pequeno: até mil pessoas;
II – médio: de mil e uma a dez mil pessoas;
III – grande: de dez mil e uma a trinta mil pessoas;
IV – especial: acima de trinta mil pessoas.
Art. 7º Os eventos serão classificados:
I – quanto à quantidade de pessoas:
a) pequeno: até 1.000 (mil) pessoas;
b) médio: de 1.001 (mil e um) a 5.000 (cinco mil) pessoas;
c) grande: de 5.001 (cinco mil e um) a 15.000 (quinze mil) pessoas;
d) super: de 15.001 (quinze mil e um) a 30.000 (trinta mil) pessoas;
e) mega: acima de 30.000 (trinta mil) pessoas.
II – quanto ao risco:
a) baixo;
b) médio;
c) alto;
d) super;
e) mega.
§1º A classificação do risco do evento será calculada conforme escala de graduação de risco, definida pelo Poder Executivo em regulamento, e deverá levar em consideração:
I – o tipo de evento;
II – o local do evento;
III – a duração do evento, por dia de realização;
IV – a faixa etária predominante;
V – o controle de acesso ao público;
VI – a acomodação do público;
VII – o consumo de bebidas alcoólicas;
VIII – as estruturas provisórias.
§ 2º A classificação de que trata o inciso I do caput deste artigo diz respeito à quantidade de pessoas por dia de evento.
Os eventos passam a ser classificados também quanto ao risco.
Há mudanças relacionadas à classificação quanto à quantidade de pessoas.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 6º A licença para eventos é expedida pela Administração Regional, mediante requerimento:
(especificidades do procedimento de expedição da licença)
CAPÍTULO IV
DA LICENÇA PARA EVENTOS
Art. 8º A licença para eventos será expedida pelo Poder Executivo, mediante requerimento a ser apresentado pelo responsável pelo evento.
Parágrafo único. O procedimento de expedição da licença para eventos será definido em regulamento.
Art. 9º A documentação necessária para a obtenção da licença e sua renovação deverão observar a classificação do evento, conforme definido em regulamento.
Art. 10. Serão definidos em regulamento os termos para emissão da licença para eventos, tais como: prazos, requisitos, tipos de atividades, estabelecimentos, locais de realização, permissões e proibições.
Parágrafo único. A emissão de licença para eventos pelo Poder Executivo deverá observar a preservação do interesse público, do patrimônio tombado e a legislação específica.
Enquanto a lei vigente cuida de estabelecer, no texto da própria lei, as especificidades do procedimento de expedição da licença, o texto do PL delega essa tarefa à norma infralegal.
Demais disso, a atribuição de expedir a licença passa a ser genericamente do Poder Executivo, antes delegada expressamente à Administração Regional.
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E DAS SANÇÕES
(...)
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
(...)
Neste ponto, cabe destacar que há alterações nas hipóteses de infração, com retiradas, manutenções e acréscimos.
Acrescenta-se as sanções de revogação da licença para eventos e apreensão de bens, mercadorias, documentos e equipamentos.
Também há majoração dos valores das multas, acrescida a possibilidade de agravamento da multa segundo critérios a serem definidos em regulamento, observados os parâmetros definidos no § 1° do art. 18 do PL.
Há, por fim, alteração substancial nas hipóteses de interdição sumária.
Além disso, o PL reserva capítulo específico para tratar das obrigações do Poder Executivo e do responsável pelo evento, o que consta de forma esparsa na Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013.
Na Exposição de Motivos do Senhor Secretário de Estado de Turismo, que serve de justificação ao projeto de lei, argumenta-se que a proposição é necessária, tendo em vista “o grande número de cidadãos que diariamente procuram atividades acadêmicas e de entretenimento, os profissionais que os realizam, bem como a necessidade de estruturar e definir diretrizes procedimentais em relação à autorização para execução dos eventos”.
Visa-se, também, facilitar o acesso e o entendimento dos interessados. Segundo o autor, o que se busca com a atualização da Lei n.° 5.281, de 24 de dezembro de 2013, “é o estabelecimento de normas e diretrizes claras para o procedimento de licenciamento de eventos, a fim de garantir segurança jurídica, transparência e a eficiência em sua execução”.
A proposição foi lida em 14 de novembro de 2023 e distribuída à Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC e à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT, para análise de mérito; e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
A proposição tramita em regime de urgência.
Durante o prazo regimental, a proposição recebeu 20 emendas. Na CESC, recebeu Parecer pela Aprovação, acatando as Emendas n.º 01 a 14, ressalvando a Emenda nº 7, que foi cancelada. A CDESCTMAT manifestou Parecer pela Aprovação, com as Emendas nº 01, nº 02, nº 03, nº 04, nº 05, nº 08, nº 09, nº 10 na forma da Subemenda nº 15, nº 11, nº 12 e nº 13 na forma da Subemenda nº 16, nº 14, com REJEIÇÃO da Emenda nº 06.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I e § 1º, do Regimento Interno desta Casa, incumbe a esta Comissão examinar a admissibilidade das proposições em geral quanto à constitucionalidade, à juridicidade, à legalidade, à regimentalidade, à técnica legislativa e à redação. O parecer sobre a admissibilidade quanto aos três primeiros aspectos tem caráter terminativo.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, faz-se necessário examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
No que se refere à competência legislativa, observa-se que o PL n.° 749/2023, ao estabelecer normatização sobre o licenciamento de eventos realizados no Distrito Federal, procura exercer o poder de polícia preventivo, de modo a salvaguardar interesses públicos, especialmente os elencados no art. 3° do projeto.
Trata-se, pois, do exercício legítimo da competência constitucional para legislar sobre assuntos de interesse local, conforme inteligência do inciso I do art. 30 c/c § 1° do art. 32, ambos da Constituição Federal:
Art. 30. Compete aos Municípios:
I - legislar sobre assuntos de interesse local;
Art. 32. O Distrito Federal, vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição.
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.
Sobre a iniciativa legislativa, foi observada a competência privativa do Governador do Distrito Federal, conforme art. 71, § 1°, inciso IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
(...)
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
(...)
Quanto à espécie legislativa designada, lei ordinária, não se verifica óbice, uma vez que a Lei Orgânica do DF não reserva a matéria à edição de qualquer outra espécie legislativa determinada.
No que tange à constitucionalidade material, faz-se necessário aferir o conteúdo da lege ferenda com as disposições da Constituição Federal e da Lei Orgânica distrital.
Da análise do projeto, não se extraem do seu escopo disposições que possam ferir preceitos constitucionais. A intervenção estatal para regular atividades, sejam elas econômicas ou não, justifica-se em determinados casos.
Especificamente sobre o projeto de lei em exame, a exigência de prévia licença para a realização de eventos, observados determinados critérios, notadamente os que têm por finalidade resguardar a segurança do evento em todos os seus aspectos, é compatível com a Constituição Federal e com a Lei Orgânica do Distrito Federal.
Nesse particular, nota-se que atuação estatal é proporcional ao condicionar o exercício de liberdade individual ao cumprimento de requisitos cuja inobservância põe em risco a coletividade.
Quanto à juridicidade e à legalidade, não vislumbramos óbices ao projeto, que está em conformidade com os preceitos aplicáveis, assim como quanto à regimentalidade, pois atende às determinações do art. 130 do Regimento Interno, que estatui os requisitos genéricos para admissão de proposições ao processo legislativo.
No que tange à técnica legislativa e à redação, também não se observam vícios.
Observa-se, ainda, que foram apresentadas, até o presente momento, 20 emendas ao Projeto de Lei em questão.
Por todo o exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 749, de 2023, bem como, o acatamento das Emendas nº 01, nº 02 e nº 12 na forma da subemenda aglutinativa nº 17, nº 03, nº 04 na forma da Submemenda nº 20, nº 05, nº 6, nº 08, nº 09, nº 10 na forma da Subemenda nº 15, nº 13 na forma da Subemenda nº 16, nº 14, nº 19 e inadmitindo a emenda nº 11, ressalvada a Emenda nº 7, que foi cancelada.
Sala das Comissões,
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 17:38:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CTMU - Aprovado(a) - (119576)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2024 - ctmu
Projeto de Lei nº 66/2023
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 66/2023, que “Institui o direito ao atendimento especializado nas provas realizadas no departamento estadual de trânsito do Distrito Federal, para as pessoas com dislexia.”
AUTOR: Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
RELATOR: Deputado FÁBIO FELIX
I - RELATÓRIO
Encontra-se na Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana – CTMU o Projeto de Lei – PL nº 66/2023, composto de 5 (cinco) artigos e ementa acima reproduzida.
O art. 1º institui atendimento especializado para as pessoas com dislexia nas provas realizadas no Departamento de Trânsito do DF – Detran-DF, o qual compreende, conforme o art. 2º, a concessão de tempo adicional de uma hora aos candidatos portadores do referido distúrbio.
Pelo art. 3º, caput, a necessidade de atendimento especializado deverá ser comprovada mediante laudo médico e/ou profissional especializado, enquanto, nos termos de seu parágrafo único, “o diagnóstico de dislexia será realizado em conformidade com as normas do Manual de Diagnóstico e Estatística de Transtornos Mentais – DSM e/ou a Classificação Internacional de Doenças – CID”.
Já o art. 4º estabelece que, para assegurar a concorrência em igualdade de condições a todos os candidatos, a norma será informada de maneira clara e objetiva.
Por fim, o art. 5º versa sobre a entrada em vigor da norma (na data de sua publicação).
Na justificação apresentada ao projeto, o ilustre deputado afirma que seu objetivo é “reconhecer e ainda proibir, a ocorrência do ato de censura, na hipótese de cerceamento de manifestação de opiniões, pensamentos e informações que respeitem a Lei Federal nº 5.250, de 09 de fevereiro de 1967, bem como o art. 5º, inc. IX, da Constituição Federal, no âmbito do Distrito Federal”.
Assevera ainda que, como a proposição está baseada na Lei federal nº 5.250/1967, cuja finalidade é “regular a liberdade de manifestação do pensamento e da informação” em todo o território nacional, possui “evidente interesse público”, pelo que faz-se necessária sua aprovação.
O projeto foi lido, em 1 de fevereiro de 2023, e distribuído em análise de mérito à CTMU e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, em análise de mérito e admissibilidade à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e, em análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada no âmbito desta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o que preceitua o art. 69-D, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à CTMU opinar e emitir parecer sobre as proposições relacionadas direta e indiretamente ao trânsito e ao tráfego nos diferentes aspectos: educação, segurança, política, prevenção e procedimentos (alínea “c” do inciso I).
O PL nº 66/2023 institui atendimento especializado às pessoas com dislexia nos exames realizados pelo Detran-DF, mediante concessão de tempo adicional – uma hora – quando da realização das provas.
Para tanto, prevê que o candidato necessita comprovar sua condição por meio de laudo médico ou de profissional especializado. Ainda, a fim de garantir a igualdade de condições entre os candidatos, estabelece que a norma em questão deverá ser informada de maneira clara e objetiva.
Inicialmente, destaca-se que o Código de Trânsito Brasileiro – CTB, instituído pela Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, estabelece como requisitos para obtenção de habilitação para conduzir veículo automotor, nos termos de seu art. 140: i) ser penalmente imputável; ii) saber ler e escrever; e iii) possuir Carteira de Identidade ou equivalente.
No que se refere aos exames a que os candidatos à habilitação devem ser submetidos, assim dispõe o CTB:
Art. 147. O candidato à habilitação deverá submeter-se a exames realizados pelo órgão executivo de trânsito, na ordem descrita a seguir, e os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser realizados por médicos e psicólogos peritos examinadores, respectivamente, com titulação de especialista em medicina do tráfego e em psicologia do trânsito, conferida pelo respectivo conselho profissional, conforme regulamentação do Contran:
I - de aptidão física e mental;
II - (VETADO)
III - escrito, sobre legislação de trânsito;
IV - de noções de primeiros socorros, conforme regulamentação do CONTRAN;
V - de direção veicular, realizado na via pública, em veículo da categoria para a qual estiver habilitando-se.
...............
§ 2º O exame de aptidão física e mental, a ser realizado no local de residência ou domicílio do examinado, será preliminar e renovável com a seguinte periodicidade:
...............
§ 6º Os exames de aptidão física e mental e a avaliação psicológica deverão ser analisados objetivamente pelos examinados, limitados aos aspectos técnicos dos procedimentos realizados, conforme regulamentação do Contran, e subsidiarão a fiscalização prevista no § 7º deste artigo.
............... (grifos editados)
Verifica-se, assim, que o CTB não prevê a exclusão imediata de candidatos com dislexia, restando ao exame de aptidão física e mental avaliar todos os candidatos.
Ainda, como tal exame ocorre previamente aos demais, conforme estabelecido pelo anteriormente reproduzido art. 147, caput, é certo que todo candidato aprovado está, por óbvio, apto à condução do ponto de vista físico e mental.
Por sua vez, o Conselho Nacional de Trânsito – Contran editou a Resolução nº 789, de 18 de junho de 2020, que “consolida normas sobre o processo de formação de condutores de veículos automotores e elétricos”.
Da normativa, destaca-se o disposto em seu Anexo II, intitulado “Estrutura Curricular Básica, Abordagem Didático-Pedagógica e Disposições Gerais dos Cursos”:
- Havendo comprovação de deficiência auditiva, dislexia e TDAH no exame de aptidão física e mental, será concedido ao candidato o dobro do tempo previsto para a realização do exame escrito e a possibilidade de utilização de software específico. (grifos editados)
Depreende-se, portanto, que aos candidatos com dislexia já é prevista a concessão de tempo adicional para a realização do exame escrito, inclusive em proporção superior ao estabelecido pela proposição em tela, bem como a possibilidade de utilizar software específico.
Nesse sentido, conforme noticiado[1], o Estado do Rio Grande do Sul passou a oferecer atendimento especializado na realização dos exames de habilitação aos candidatos com dislexia ou TDAH – Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade. Mediante solicitação do Centro de Formação de Condutores ao Detran-RS, aos candidatos será concedido tempo adicional e acompanhamento de servidor para a leitura da prova.
Por seu turno, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina – TJ-SC informou que uma candidata portadora de dislexia obteve, em juízo, o direito a intérprete para a realização do exame teórico[2].
No DF, não foi encontrada referência expressa ao processo de obtenção de Carteira Nacional de Habilitação – CNH para pessoas com dislexia. No sítio eletrônico do GDF[3], a menção ao “candidato com deficiência” em relação à obtenção de CNH permite concluir que se refere apenas à deficiência física. Confira-se:
Em caso de candidato com deficiência, este deverá procurar a Gerência de Saúde do Detran-DF, para agendar uma avaliação médica e psicológica e, se for o caso, avaliação por junta médica, formada por no mínimo 3 (três) médicos, que irá examinar a extensão da deficiência, desenvoltura do candidato e a necessidade de adaptações no veículo.
Dessa forma, percebe-se que, em que pese haver previsão normativa já vigente, que cria obrigações à Administração Pública distrital, o direito ao atendimento especializado à pessoa com dislexia na obtenção de CNH ainda encontra obstáculos a sua efetivação. Assim, a proposição mostra-se meritória justamente por também dispor acerca da publicização do direito de que trata.
Entretanto, faz-se necessário observar que a legislação anteriormente citada estabelece a concessão de tempo em dobro aos candidatos com deficiência auditiva,dislexia e TDAH, além da possibilidade de utilização de software específico. Significa dizer que, além de ser superior quantitativa e qualitativamente, atinge um público mais abrangente.
Por outro lado, é necessário destacar que os casos acima citados tratam especificamente do exame teórico, enquanto o PL, tal qual proposto, refere-se genericamente a “provas”, o que, pelo menos em tese, pode incluir também o exame prático de condução veicular. Porém, aparentemente, não parece ser a intenção da proposição.
Com o objetivo de convergir o disposto no projeto sob análise às normas vigentes, apresenta-se a Emenda Substitutiva nº 01 – CTMU (Substitutivo), para incluir a deficiência auditiva e o TDAH no rol das condições elegíveis ao atendimento especializado, bem como a ampliação do benefício de tempo adicional (restrito ao exame teórico) e a possibilidade de utilização de software específico, admitindo-se sua não aplicação em caso de impedimento de ordem técnica ou força maior.
Diante do exposto, vota-se, no âmbito desta CTMU, pela aprovação, no que tange ao mérito, do PL no 66/2023, na forma da Emenda Substitutiva nº 01 – CTMU (Substitutivo), nos termos da alínea “c” do inciso I do art. 69-D do RICLDF.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO max maciel
Presidente
DEPUTADO fábio felix
Relator
[1] https://www.detran.rs.gov.br/candidatos-com-dislexia-ou-tdah-terao-tempo-extra-para-exames-teoricos-de-habilitacao
[2] https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/justica-entende-que-portadora-de-dislexia-tem-direito-a-interprete-para-prova-de-cnh
[3] https://www.df.gov.br/obtencao-de-carteira-nacional-de-habilitacao-cnh/
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 11:03:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei Complementar - (119574)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Complementar Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro)
Acrescenta artigo à LEI COMPLEMENTAR Nº 986, de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Complementar nº 986, de 30 de junho de 2021, que dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana – Reurb no Distrito Federal, altera a Lei Complementar nº 803, de 25 de abril de 2009, que aprova a revisão do Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal – PDOT e dá outras providências, e altera a Lei nº 5.135, de 12 de julho de 2013, que dispõe sobre alienação de imóveis na Vila Planalto e dá outras providências, passa a vigorar acrescida do artigo seguinte.
“Art. 37-A. Os critérios de avaliação e os respectivos laudos de avaliação dos imóveis objeto desta lei complementar devem ser disponibilizados no sítio oficial da Terracap, previamente à publicação do instrumento convocatório para alienação mediante venda direta”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo assegurar transparência e publicidade aos procedimentos de avaliação de imóveis urbanos por parte da Companhia Imobiliária de Brasília – TERRACAP.
Os critérios de avaliação e os respectivos laudos de avaliação de imóveis devem ser de conhecimento público e prévio, tanto por parte dos moradores quanto pela sociedade em geral, como condição necessária para conferir legitimidade e segurança jurídica à venda direta de imóveis públicos.
A ausência de uma garantia legal na política de regularização fundiária urbana resulta por sujeitar o interessado a apresentar requerimentos administrativos com fulcro na Lei de Acesso à Informação (LAI), aprovada no Distrito Federal pela Lei nº 4.990/2012.
Não nos parece minimamente razoável que o morador, ocupante de imóvel público sujeito à regularização urbana (REURB), seja impelido a anuir ao valor imputado ao imóvel sem conhecer os cálculos e procedimentos que levaram ao valor arbitrado. Entendemos tratar-se de um direito, infelizmente, ausente na lei específica de regularização, qual seja a Lei Complementar nº 986, de 2021.
O pleito tem forte apelo dos moradores de núcleos urbanos sujeitos à REURB e beneficiará inúmeras famílias.
Por todo o exposto, contamos com o apoio dos ilustres pares na aprovação deste projeto de lei complementar que, certamente, será um instrumento fundamental para agregar transparência e legitimidade à política de regularização fundiária no Distrito Federal.
Sala das Sessões, em
Deputado pastor daniel de castro
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Despacho - 10 - SACP - (119570)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Fica apenso a este PL 223/2023 o PL 1.046/2024, conforme solicitado no Requerimento 1.291/2024 e determinado pela Portaria GMD 183/2024.
À CEOF, para continuidade da tramitação orientando-se que o parecer do relator deverá referir-se a todas as proposições que tramitam conjuntamente (art. 155,IV, RICLDF).
Ao mesmo tempo, à CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 22 de abril de 2024
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Despacho - 5 - SELEG - (119572)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 22 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 5 - SACP - (119577)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAF, CDESCTMAT, CEOF e CCJ, para dar continuidade à tramitação, observando-se o regime de urgência.
Brasília, 22 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (119575)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, conforme Despacho SELEG (119521). Processo concluído.
Brasília, 22 de abril de 2024
CLARA LEONEL
Analista Legislativa
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Documento assinado eletronicamente por CLARA LEONEL ABREU - Matr. Nº 236743, Analista Legislativo, em 22/04/2024, às 15:33:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (119459)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
Moção Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Manifesta votos de louvor e aplausos às pessoas que especifica, por ocasião do Dia do Geógrafo.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares que esta Casa de Leis manifeste Votos de Louvor e Aplausos aos seguintes Geógrafos, Geógrafas, Professores e Professoras de Geografia, por atuarem na ciência e na educação, na constituição de espaços geográficos justos, equitativos, democráticos e sustentáveis.
HENRIQUE RODRIGUES TORRES, professor da SEEDF, possui graduação em Geografia pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB (2002), especialização em Gestão Ambiental pela Universidade Estadual de Goiás - UEG (2004), mestrado em Desenvolvimento Sustentável pelo Centro de Desenvolvimento Sustentável da Universidade de Brasília - CDS/UnB (2008) e doutorado em Geografia pela Universidade de Brasília – UnB (2023). Foi apoio técnico / pesquisador do Centro de Desenvolvimento Sustentável e professor da Universidade Estadual de Goiás. Na Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal trabalhou como professor, coordenador pedagógico e supervisor administrativo da educação básica e no sistema socioeducativo; foi chefe do Núcleo de Educação Ambiental; Assessor Especial (Chefe de Gabinete) da Subsecretaria de Educação Básica; e formador no Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais da Educação - EAPE/SEDF em cursos de Gestão Escolar Democrática. Atualmente, é pesquisador nos seguintes grupos: "Grupo de Pesquisa Ensino, Aprendizagem e Formação de Professores em Geografia - GEAF/UnB" (dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/1407490937259798); e "Grupo de Estudo e Pesquisa em Docência, Didática e Trabalho Pedagógico - PRODOCÊNCIA" (dgp.cnpq.br/dgp/espelhogrupo/7703647120359992), atuando na pesquisa "Formação docente e trabalho pedagógico na educação básica e na superior: desafios e perspectivas atuais", financiado pelo Edital 04/2017 da Fundação de Apoio a Pesquisa do Distrito Federal - FAP/DF.
NEUSA MARIA GUERRA RIBEIRO, professora da SEEDF de 1987 a 2016. Formada em Geografia. Trabalhou na Regional de Ceilândia nas escolas EC 32 e CED 07 e na Regional do Plano Piloto no CASEB, no Paulo Freire, no CEAN e na EAPE. Foi Diretora do SINPRO de 1998 a 2001.
TONY MARCELO GOMES DE OLIVEIRA, professor da SEEDF, doutor em Geografia pela UnB, em Análise de Sistemas Naturais, tendo como objeto a paisagem da Bacia Hidrográfica do Lago Paranoá percebida como Geopatrimônio; Mestre em Geografia pela UnB, em Planejamento Territorial e Ambiental, tendo como área de estudo a formação do espaço urbano de Brasília pela ótica da erradicação de favelas; Realiza pesquisa sistemática em Geografia Histórica; Educação Patrimonial, Patrimônio Cultural Apropriado e Sustentabilidade; Trabalha diretamente com a Geografia Urbana e Ambiental e Antropogeografia. Tem licenciatura plena em Geografia pelo Centro Universitário de Brasília - UniCEUB; Pós Graduado em Metodologia do Ensino de Geografia pela Faculdade São Luiz/SP; Especialização em Sociologia da Educação, pelo Centro Tecnológico de Brasília; Especialização - La Escuela Rural y La Comunidad - The Ofri International Trainining Center ? Jerusalém / Estado de Israel. É Professor em Educação Continuada na Escola de Aperfeiçoamento de Profissionais da Educação - EAPE/SEEDF, estando a frente dos Cursos: "Preexistências Geohistóricas de Brasília: Paisagens e Identidades da Capital", "Brasília como Espaço de Apropriação - Memória, Identidade e Sustentabilidade" e "Memórias e Identidades do MVMC - EAPE/SEEDF; Coordenador do Programa "Museu-Escola" do Centro Cultural Três Poderes SECult./DF; criador e coordenador da "Oficina da Memória" do Museu Vivo da Memória Candanga; Professor em graduação do curso de Geografia do Uniceub (2003/2011); Professor em Pós Graduação "Perícia Ambiental" do Unicesp/DF. Possui experiência nas áreas: Antropogeografia, Planejamento Urbano, Meio Ambiente e Sustentabilidade, Patrimônio Cultural, Produção de Pesquisa em Ensino Superior e Geo história do DF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente moção tem como objetivo central o reconhecimento do trabalho essencial realizado pelo Geógrafo (a), profissional que atua na pesquisa acadêmica, como técnico de nível superior no setor privado e público e na docência, desde a educação básica até a pós-graduação.
Foi para entender as relações entre o homem e o meio, melhor dizendo, entre sociedade e natureza que se constituiu ao longo da história um saber científico denominado de Geografia. Enquanto ciência, possui um campo definido, um objeto de estudo e práticas estabelecidas para seu exercício. A Lei nº 6.664, de 26 de junho de 1979 disciplina a profissão de Geógrafo e a Lei nº 7.399, de 1985 inclui os licenciados em geografia na mesma normatização. Assim, tanto os profissionais que atuam na área puramente científica, os que exercem atividades de natureza técnica de consultoria ou de assessoramento, bem como na docência universitária estão amparados por lei. Resta o reconhecimento da sociedade para o relevante trabalho realizado por esses profissionais que nos permitem compreender o mundo em que vivemos, nos reconhecermos como parte desse espaço e aprender a utilizar as ferramentas sociais disponíveis para agirmos como cidadãos críticos e participativos na sociedade em que vivemos.
A contribuição da geografia e daqueles que a produzem, os geógrafos, para o entendimento dessa cidade está presente no trabalho de profissionais que se dedicaram à formulação de teorias, de sua caracterização física espacial, da reconstituição de sua memória social, de sua vivência enquanto indivíduo e de sua coletividade, da elaboração de propostas e projetos para o seu fazer cotidiano, entender sua vida, enquanto é parte ou sujeito de sua construção. Para exemplificar e enaltecer a produção de conhecimento geográfica, será lançado o livro “Preexistências geográficas de Brasília – A paisagem da bacia hidrográfica do Paranoá como locus referência de memória, identidade e sustentabilidade” do geógrafo Tony Marcelo Gomes de Oliveira. Tony, além de pesquisador e escritor, é professor da rede pública de ensino do Distrito Federal, um sujeito que exemplifica o ensino, pesquisa e produção acadêmica.
Assim, identificamos alguns desses geógrafos que, na imersão teórica e técnica do fazer acadêmico, buscaram traduzir esse espaço geográfico para que melhor pudéssemos nele viver. No entanto, se podemos identificar a pesquisa, a formulação teórica e a aplicação técnica da geografia, não poderíamos deixar de destacar o trabalho daqueles que dedicaram sua vida à formação de crianças, jovens e adultos buscando cumprir o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), nº 9.394/96. A geografia escolar executa a LDB ao realizar uma formação mediante a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade (Art. 32, item II, da LDB). Assim como avança no aprimoramento do educando como pessoa humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual e do pensamento crítico (Art. 35, item III, da LDB), objetivos estes que somente serão atingidos pelos trabalhos desses profissionais, somados à contribuição dos demais trabalhadores em educação.
As licenciaturas em geografia são responsáveis por formar os profissionais encarregados de levar aqueles conhecimentos teóricos ao cidadão comum para lhe permitir entender e melhor agir em seu mundo. Os professores de geografia são formadores que bem souberam unir pesquisa e docência e com seus exemplos contribuíram para a formação de inúmeros profissionais incumbidos de lidar diretamente com o educando, numa atuação dialética de ensinar e aprender.
Assim, a presente moção relaciona diferentes profissionais, Geógrafos (a) e professores (a) de geografia, que atuam na pesquisa universitária, como agentes ou ambientalistas pesquisando e vivenciando a preservação da natureza, destacando-se como líderes comunitários, como gestores de escola ou enfrentando dia-a-dia o cotidiano da sala de aula da educação básica.
Pelo exposto, espero contar com o apoio dos nobres Parlamentares para aprovação desta importante moção em prol de profissionais de uma área do saber importantíssima na ciência e na educação do Brasil e do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em 2024.
Deputado GABRIEL MAGNO
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Despacho - 1 - CTMU - (119465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (119457)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (119463)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (119458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão
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Despacho - 1 - CTMU - (119464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 19/04/2024, às 17:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (119461)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 19/04/2024, às 17:41:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (119460)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
FERNANDA AZEVEDO
Secretária de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Documento assinado eletronicamente por FERNANDA DE AZEVEDO OLIVEIRA - Matr. Nº 23779, Secretário(a) de Comissão, em 19/04/2024, às 17:39:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119460, Código CRC: 1ae35bb4
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Despacho - 4 - SACP - (119462)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG 119453.
Brasília, 19 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 19/04/2024, às 17:44:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119462, Código CRC: 615fb272
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Emenda (Aditiva) - 9 - CEOF - Aprovado(a) - (119441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Emenda ao Projeto de Lei nº 1058/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
Adite-se o Anexo Único da presente Lei, da forma que se segue:
Anexo Único
Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, prevista no caput do art. 42, com a seguinte redação:

JUSTIFICAÇÃO
A presente solicitação de emenda aditiva tem por finalidade levar a efeito a solicitação da Carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura conforme solicitação apresentada a este parlamentar, abaixo transcrita:
"Atualmente, a Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura, composta de profissionais das áreas de Engenharia e Arquitetura, possui remuneração inferior ao piso definido pelo Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CREA/CONVENÇÃO SENGE/ SINDUSCON) que estabelece o valor de R$ 11.514,00 para Engenheiros e R$ 9.595,00 pra Tecnólogos.
Em comparação a carreiras análogas do Governo Federal, temos a Carreira de Analista de Infraestrutura, que também possui vencimentos básicos superiores à de nossa carreira Distrital. O Vencimento básico do Servidor Federal inicia-se em R$ 12.982,08. Importante informar que nossas atribuições, por reunir diversos órgãos da Administração Direta e Indireta do Distrito Federal, possuem amplitudes superiores à da Carreira de Infraestrutura do Governo Federal.
Dessa forma, o envio do projeto de lei para esta Casa permitirá que o Poder Legislativo se debruce sobre o tema e verifique, de pronto, a possibilidade e viabilidade de sua imediata implementação, com a intenção de reduzir diferenças remuneratórias, corrigir exigências legais dos Conselhos de Classes Federais, estimular a permanência capacitação continuada dos servidores dessa carreira com vistas a aprimorar a prestação de serviços nas áreas de infraestrutura (vias, rodovias, sustentabilidade, agricultura, urbanismo, meio ambiente e outros serviços) do GDF junto à população do Distrito Federal, sendo assim, objeto meritório.
Diante do exposto, e de forma a garantir a autorização necessária na Lei de Diretrizes Orçamentárias, componente indispensável para a implementação do piso definido pelo CREA, SENGE E SINDUSCOM e Carreira Infraestrutura (Gov. Federal) aos respectivos servidores do Distrito Federal componentes da Carreira Planejamento Urbano e Infraestrutura, rogo ao Excelentíssimo Presidente da CLDF, Senhor DEPUTADO WELLINGTON LUIZ DE SOUSA SILVA e ao Presidente da CEOF DEPUTADO EDUARDO PEDROSA a apreciação desse projeto, acrescido do devido impacto financeiro, com a intenção submissão à LDO por meio de emenda aditiva".
Deputado Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
www.cl.df.gov.br - ceof@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 18:09:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 18:09:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119441, Código CRC: 6daff9fb
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Emenda (Substitutiva) - 12 - CEOF - Aprovado(a) - (119445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda aditiva
Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa
Emenda do Projeto de Lei nº 1058/2024, que “Altera a Lei nº 7.313, de 27 de julho de 2023, que dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2024, e dá outras providências.”
Inclua-se no Anexo Único da presente Lei, o subitem 2.4.2 da forma que se segue:
Anexo Único
Anexo IV - DESPESAS DE PESSOAL AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, prevista no caput do art. 42, com a seguinte redação:
DISCRIMINAÇÃO
PROVIMENTO
ATO DE AUTORIZAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2024
2025
2026
I – CRIAÇÃO E/OU PROVIMENTO DE CARGOS, EMPREGOS E FUNÇÕES, BEM COMO ADMISSÃO OU CONTRTAÇÃO DE PESSOAL, A QUALQUER TÍTULO, EXCETO REPOSIÇOES 2.4 SECRETARIA DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL - SEMOB 2.4.2 – Autorização para Realização e Nomeação em Concurso Público
Auditor Fiscal de Atividades Urbanas
24
5.356.505
6.411.848
6.810.121
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda apresenta a este parlamentar pela comissão de aprovados no concurso.
Deputado Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.43 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8680
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Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 23/04/2024, às 16:23:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 9 - SELEG - (119448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Anexo Requerimento nº 1316/2024 com solicitação de retirada de tramitação do PL nº 2478/2022.
Aguardando apreciação em Plenário.
Brasília, 19 de abril de 2024.
ANA PAULA GUILHEM
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por ANA PAULA MARTINS GUILHEM - Matr. Nº 24520, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 19/04/2024, às 16:39:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Requerimento nº 1305/2024 anexo ao Requerimento nº 1154/2024.
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído.
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/04/2024, às 16:32:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119444, Código CRC: 9893fe4d
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Despacho - 2 - SELEG - (119442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, processo concluído.
Tramitação concluída.
Brasília, 19 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 19/04/2024, às 16:23:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (119443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao CERIM, para conhecimento.
Brasília, 19 de abril de 2024.
ANA PAULA GUILHEM
Consultora Técnico-LegislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Parecer - 1 - CAF - Aprovado(a) - CAF - (119434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Fundiários
PARECER Nº , DE 2024 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS ao PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 43, de 2024, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado HERMETO
I - RELATÓRIO
Foi apresentado a esta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei Complementar nº 43, de 2024, de autoria do Poder Executivo, que “Autoriza o Poder Executivo Distrital a alterar projetos registrados, desafetar, afetar, desconstituir ou doar bem de domínio público para criação, ampliação ou redução de unidades imobiliárias destinadas a Equipamentos Públicos nas Regiões Administrativas do Gama - RA II, Brazlândia - RA IV, Núcleo Bandeirante - RA VIII, Ceilândia - RA IX, Guará - RA X, Samambaia - RA XII, Santa Maria - RA XIII, São Sebastião - RA XIV, Sobradinho II - RA XXVI e SIA - RA XXIX”.
O art. 1º da proposição autoriza a alteração dos projetos de parcelamento urbano registrados, e, em seu parágrafo único, atribui o custo de remanejamento de redes de infraestrutura ao responsável pela administração do Equipamento Público, em caso de interferências de redes.
O art. 2º elenca as áreas desafetadas com objetivo de ampliar ou regularizar equipamentos públicos implantados:
Quadro 1. Áreas públicas de uso comum do povo desafetadas
Nº
Destinação
Objetivo
Endereço
Área (m²)
I
Bem público de uso especial
Ampliação
Lote A, EQ 02/04, Setor Norte, Brazlândia
810,95
II
Criação
Lote 8 Praça Central, Núcleo Bandeirante
965,35
III
Criação
Lote 10 Praça Central, Núcleo Bandeirante
5.402,41
IV
Criação
Lote 11, Praça Central, Núcleo Bandeirante
5.211,83
V
Criação
Lote 12, Praça Central, Núcleo Bandeirante
2.137,02
VI
Ampliação
Lote 6, Praça Central, Núcleo Bandeirante
1.135,77
VII
Criação
Área Especial 1 – AE 1, Rua 4 – Setor
Metropolitana, Núcleo Bandeirante
22.189,57
VIII
Criação
Bloco B, Lote 6, EQNM 18/20, Setor M Norte, Ceilândia
157,07
IX
Criação
Bloco C, Lote 6, EQNM 18/20, Setor M Norte, Ceilândia
157,07
X
Criação
Área Especial A-1, QE 11, Setor Residencial, Industrial e de Abastecimento, SRIA, Guará
2.592,83
XI
Criação
Área Especial 1, EQN 311/313, Samambaia
5.904,20
XII
Criação
Área Especial 1, EQN 508/510, Samambaia
5.298,75
XIII
Criação
Lote D, EQ 216/316, Santa Maria
1.600,00
XIV
Ampliação
Área Especial 3, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, São Sebastião
1.655,80
XV
Ampliação
Área Especial 2, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, São Sebastião
159,39
XVI
Ampliação
Lote 1, Conjunto 07, AR 19, Sobradinho II
549,43
XVII
Criação
Área Especial 13, Centro de Vivência, Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - STRC, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA
2.422,77
O art. 3º afeta como como áreas públicas de uso comum do povo com objetivo de regularizar equipamentos públicos:
Quadro 2. Bens públicos de uso comum do povo afetados
Nº
Destinação
Objetivo
Endereço
Área (m²)
I
Área pública de uso comum do povo
Jardim de Infância e Creche Ipê Rosa
Regularização
Lote 1, Conjunto 6, QN 508, Samambaia
1.005,06
II
Hospital Regional do Gama
Regularização
Hospital Regional do Gama, Setor Central, Gama
609,56
III
Equipamento Público Comunitário – EPC Praça
Regularização
Área Especial 9, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro – São Sebastião
1.547,91
O art. 4º autoriza a desconstituição de 14 lotes (lotes 01 a 07 do conjunto "I" da QN 311, e dos lotes de 01 a 07 do conjunto "E" da QN 313, Samambaia) para regularizar a Feira da EQN 311/313 de Samambaia.
O art. 5º doa à União área de 1.655,80m² para ser acrescida à mat. 141.448 – 2º ORI, denominada Área Especial 3, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, São Sebastião, ocupada pela Promotoria de Justiça do Distrito Federal e Territórios – MPDFT.
O art. 6º indica que os parâmetros urbanísticos aplicáveis às unidades imobiliárias criadas, ampliadas ou reduzidas são os definidos na Lei de Uso e Ocupação do Solo – LUOS (Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, atualizada pela Lei Complementar nº 1.007, de 28 de abril de 2022) para a Unidade de Uso e Ocupação do Solo - UOS Inst EP - Institucional Equipamento Público.
Seguem o dispositivo de alteração da LC 948/2019, o dispositivo de vigência e o Anexo Único com os projetos de parcelamento alterados.
Na Mensagem Nº 085/2024-GAG/CJ, de encaminhamento da proposição, o Governador do Distrito Federal solicita que o PLC seja apreciado em regime de urgência e apresenta a justificação da proposta, feita por meio da Exposição de Motivos Nº 118/2023-SEDUH/GAB da Secretária de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Distrito Federal substituta, anexa àquela Mensagem. Na Exposição de Motivos, o titular da SEDUH informa que o PLC encaminhado visa regularização e adequação dos lotes de equipamentos públicos localizados em áreas urbanas consolidadas.
Na citada Exposição de Motivos, ressalta a secretária substituta que o PLC encaminhado atende à legislação pertinente, inclusive às exigências dos arts. 49 e 51 da Lei Orgânica do Distrito Federal – LODF, e observa o art. 104-A da LUOS (LC 948/2019 e alterações posteriores). Esclarece que muitos equipamentos foram implantados com base em projetos de parcelamento de solo urbano elaborados pelo poder público que não foram a registro cartorial. Em outros casos, as ocupações ocorreram ao longo dos anos e as situações de irregularidade dos equipamentos públicos foram reveladas e concretizadas em demandas encaminhadas à SEDUH nos processos de obtenção de licenças necessárias para reformas, ampliações ou de adequação das construções às novas legislações de prevenção de incêndios e de promoção à acessibilidade. Ademais, registra que nos projetos de alteração de parcelamento, constantes da presente propositura, houve a participação popular por meio de audiências públicas e que as matérias foram submetidas à apreciação do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, tendo sido aprovadas. Informa que o Processo 00390-00006211/2023-96 contém os documentos técnicos que subsidiam a propositura do PLC, bem como a Nota Técnica N.º 7/2023 - SEDUH/SEADUH/COPROJ/DISOLO com a justificativa técnica. Acrescenta que a proposição apresentada não acarretará aumento de despesas.
Fazem parte dos documentos da proposição, entre outros:
A Declaração de Orçamento, que informa não haver aumento de despesas na secretaria;
A Nota Técnica N.º 7/2023 - SEDUH/SEADUH/COPROJ/DISOLO, com justificativa técnica e que destaca o interesse público e o atendimento às exigências legais:
Destacamos que todos os projetos propostos são de interesse e utilidade pública, foram devidamente instruídos com diretrizes urbanísticas emitidas pela Subsecretaria de Desenvolvimento de Cidades - SUDEC/SEDUH, precedidos de levantamento topográfico ou restituição aerofotogramétrica (planta TOP) como base para sua elaboração, foram objeto de consultas às concessionárias de serviços públicos quanto às interferências com redes existentes ou projetadas, faixas de servidão destas redes e custo de remanejamento, onde foi detectado que as interferências apontadas não inviabilizam as propostas apresentadas, e foram submetidos à apreciação do Conselho de Planejamento Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, sendo aprovados por unanimidade.
Assim, estando atendidas as exigências da legislação pertinente para a criação, ampliação, redução ou desconstituição das unidades imobiliárias de que trata a presente propositura, passamos à caracterização dos Equipamentos Públicos.
A Nota Jurídica N.º 334/2023 - SEDUH/GAB/AJL, com análise da Assessoria Jurídico-Legislativa da SEDUH, que não constou vício de ilegalidade ou de ilegitimidade, nem óbice de índole constitucional na minuta do projeto de lei complementar. No que tange à participação popular, remete ao Memorando nº 13/2023 - SEDUH/SEADUH/COPROJ/DISOLO (não localizado entre os documentos anexos ao Projeto de Lei Complementar nº 43/2024), que traz informação quanto a realização de audiências públicas com a comunidade das respectivas regiões administrativas, bem como a inclusão de tabela contendo o documento SEI em que fora concatenado o material disponibilizado nas referidas audiências, os avisos de convocação para audiência pública publicados no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e no Jornal de Brasília, além da publicação das Atas de Audiência Pública no DODF, em atendimento aos ditames da Lei Orgânica do Distrito Federal - LODF;
A Nota Técnica N.º 811/2023 - CACI/SPG/UNAAN, que considera a proposição conveniente e oportuna. Ainda, verifica que os requisitos para a desafetação foram realizados em todos os processos individualizados e registra, para cada imóvel, o documento que comprova a realização de audiência pública e a decisão CONPLAN que aprova a matéria:
Quadro 3. Documentos indicados na Nota Técnica N.º 811/2023 - CACI/SPG/UNAAN como comprobatórios da realização de audiências públicas e decisões de aprovação do CONPLAN, por imóvel
Art
Inc
Proposta
Endereço
Particip. popular
Aprov.
CONPLAN
2º
I
Desafeta-ção
Lote A, EQ 02/04, Setor Norte, Brazlândia
120219990
39/2022
120222941
II
Lote 8 Praça Central, Núcleo Bandeirante
120225389
04/2022
120287102
III
Lote 10 Praça Central, Núcleo Bandeirante
IV
Lote 11, Praça Central, Núcleo Bandeirante
V
Lote 12, Praça Central, Núcleo Bandeirante
VI
Lote 6, Praça Central, Núcleo Bandeirante
VII
Área Especial 1 – AE 1, Rua 4 – Setor Metropolitana, Núcleo Bandeirante
VIII
Bloco B, Lote 6, EQNM 18/20, Setor M Norte, Ceilândia
120289375
06/2023
120293158
IX
Bloco C, Lote 6, EQNM 18/20, Setor M Norte, Ceilândia
X
Área Especial A-1, QE 11, Setor Residencial, Industrial e de Abastecimento, SRIA, Guará
120298328
50/2022
120299725
XI
Área Especial 1, EQN 311/313, Samambaia
120322934
62/2022
120351307
XII
Área Especial 1, EQN 508/510, Samambaia
120322934
63/2022
120408402
XIII
Lote D, EQ 216/316, Santa Maria
120410240
15/2023
120411325
XIV
Área Especial 3, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, São Sebastião
120511028
51/2022
120523216
XV
Área Especial 2, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, São Sebastião
Relacionada à regularização do MPDFT (Art. 2º XIV) – alinhamento do Restaurante Comunitário
XVI
Lote 1, Conjunto 07, AR 19, Sobradinho II
120570387
16/2023
120571681
XVII
Área Especial 13, Centro de Vivência, Setor de Transporte Rodoviário de Cargas - STRC, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA
120579397
03/2016
120582986
3º
I
Afetação
Lote 1, Conjunto 6, QN 508, Samambaia
Relacionada à regularização da Feira Livre EQN 508/510 (Art. 2º, XII)
II
Hospital Regional do Gama, Setor Central, Gama
120175619
24/2020
120187730
III
Área Especial 9, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro – São Sebastião
Relacionada à regularização do MPDFT (Art. 2º XIV) – compensação da praça desafetada pelo art. 2º, XV
4º
Descons-tituição
14 lotes (lotes 01 a 07 do conjunto "I" da QN 311 e lotes 01 a 07 do conjunto "E" da QN 313, Samambaia)
Relacionada à regularização da Feira Livre EQN 311/313 (Art. 2º, XI)
5º
Doação à União
Área de 1.655,80m² para ser acrescida à mat. 141.448 – 2º ORI, denominada Área Especial 3, Centro de Múltiplas Atividades, Bairro Centro, São Sebastião
Relacionada à regularização do MPDFT (Art. 2º XIV) – doação da área desafetada pelo art. 2º, XIV
OBSERVAÇÃO: Os números dos documentos estão indicados na Nota Técnica N.º 811/2023 CACI/SPG/UNAAN que subsidiou a análise de mérito no âmbito da Casa Civil – GDF.
A proposição foi distribuída, em Regime de Urgência, em análise de mérito, na CAF (RICL, art. 68, I), CESC (RICL, art. 69, I, “h”) e CDESCTMAT (RICL, art. 69-B, ”g”, “h”, “i” e “j”) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a” e “c”) e CCJ (RICL, art. 63, I).
No prazo regimental não foram apresentadas emendas.
É o breve relatório.
II - VOTO DO RELATOR
A Comissão de Assuntos Fundiários, nos termos do art. 68, do Regimento Interno desta Casa, possui competência para analisar e emitir parecer de mérito sobre matérias que tratem de desafetação, parcelamento do solo, normas gerais de construção e de direito urbanístico.
A proposição apreciada visa a regularização e adequação dos lotes de equipamentos públicos localizados em áreas urbanas consolidadas. A Secretaria de Estado de Desenvolvimento urbano e Habitação precisamente assinala que o objetivo da proposição é conciliar a realidade da cidade com o planejamento e o ordenamento do espaço urbano, possibilitando a obtenção da regularidade do patrimônio do Distrito Federal, destinado a ofertar à população serviços públicos.
A proposição promove a desafetação de áreas públicas, para fins de regularização de equipamentos de educação, saúde, segurança, bem como de áreas contíguas a lotes ocupados pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, localizados em Brazlândia, Núcleo Bandeirante, Ceilândia, Guará, Samambaia, Santa maria, São Sebastião, Sobradinho II, Setor de Indústria e Abastecimento – SIA e Gama.
De acordo com o Estatuto da Cidade, a política urbana tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e da propriedade urbana e, entre suas diretrizes gerais, está a oferta de equipamentos urbanos e comunitários, além de serviços públicos adequados aos interesses e necessidades da população e às características locais.
O serviço adequado pressupõe proporcionalidade entre a oferta e a demanda da população. À medida que cresce a procura por determinado serviço, algumas vezes, é necessário ampliar também as instalações físicas do órgão. Não basta a existência de lotes reservados ao serviço público, eles devem estar em conformidade com a legislação urbanística, inclusive com a inclusão dos projetos na Lei de Uso e Ocupação do Solo, nos termos do art. 44 da Lei Complementar nº 948, de 2019.
Da leitura do Projeto, é possível concluir que seus dispositivos visam à melhoria das instalações de equipamentos públicos em funcionamento ou à necessária regularização cartorial deles.
Desta forma, com base no exposto, somos pela APROVAÇÃO, quanto ao mérito, do Projeto de Lei Complementar nº 43, de 2024, no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A)
Presidente
DEPUTADO HERMETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.36 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8671
www.cl.df.gov.br - caf@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 09:31:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (119433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH acerca da ODIR.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, com fundamento no artigo 60, inciso XXXIII da Lei Orgânica do Distrito Federal, e art. 15, inciso III; art. 39, § 2º, inciso XII e art. 40, todos dispositivos do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, solicitar informações à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação - SEDUH, acerca do recolhimento da Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR, da Outorga Onerosa de Alteração de Uso no Distrito Federal - ONALT, de que trata a Lei Complementar nº 902/2015, e da regulamentação da OPAR, Lei Complementar nº 1027/2023.
Qual foi o montante arrecadado com a ODIR ou ONALT nos últimos cinco anos? Especificar os empreendedores ou proprietários que realizaram a arrecadação.
Qual foi o coeficiente aplicado em cada recolhimento da ODIR ou ONALT?
Há inadimplência em relação aos valores devidos a título de ODIR ou ONALT? Em caso positivo, qual o total de valores devidos e não recolhidos a cada ano?
Há processos administrativos pendentes de recolhimento de ODIR ou ONALT? Em caso positivo, qual o número de processos, a que área se referem, e quem são os interessados pendentes?
Há previsão para regulamentação da Outorga Onerosa de Alteração do Parcelamento do Solo, de que trata a Lei Complementar nº 1027/2023?
Até que seja feita a regulamentação, as alterações de parcelamento do solo têm sido deferidas sem o recolhimento da OPAR?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade adquirir informações acerca dos valores devidos a título de Outorga Onerosa do Direito de Construir - ODIR, de Outorga Onerosa de Alteração de Uso no Distrito Federal - ONALT, de que trata a Lei Complementar nº 902/2015, e da regulamentação da OPAR, Lei Complementar nº 1027/2023.
A Outorga Onerosa do Direito de Construir – ODIR é um instrumento da política urbana, que consiste na cobrança de contrapartida pelo exercício do direito de construir acima do coeficiente de aproveitamento básico, até os limites máximos adotados pelo Plano Diretor. A base jurídica desse mecanismo é o conceito de "Solo Criado", introduzido no Brasil na década de 1970, que se refere à área construída que excede a proporção do terreno. Por sua vez, a ONALT é o instrumento destinado à cobrança por alteração dos usos e parâmetros permitidos para o solo.
A cobrança dessas outorgas permite obter recursos, de acordo com o Estatuto da Cidade, para a regularização fundiária; a execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; a constituição de reserva fundiária; o ordenamento e direcionamento da expansão urbana; a implantação de equipamentos urbanos e comunitários; a criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; a criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental e a proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico. Contribuindo assim para a criação de uma cidade mais justa e menos desigual no que se refere aos padrões e à disponibilidade de infraestrutura, à oferta de moradia digna e à qualidade de vida.
A ONALT, por sua vez, é a contrapartida devida de reformulação de desenho urbano com ou sem alteração das áreas das unidades imobiliárias e das áreas públicas, e com alteração de usos e parâmetros urbanísticos, de que trata a Lei Complementar nº 1027/2023.
Portanto, é fundamental garantir a transparência e fiscalização dos recursos provenientes das outorgas, visando o desenvolvimento urbano e social do Distrito Federal. Nesse sentido, solicito o apoio dos colegas parlamentares para esta proposição, reafirmando o compromisso desta Casa Legislativa com a transparência e fiscalização em assuntos de interesse público.
Sala das Sessões, em …
Deputado fábio felix
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 25/04/2024, às 11:26:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - (119438)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Despacho
Em atenção ao r. Despacho da Secretaria Legislativa desta Casa, que requereu a esse Parlamentar manifestação sobre a existência de Lei correlata/análoga, que consta nos autos do Projeto de Lei nº 1067/2024, de minha autoria, cumpre informar o quanto segue.
O r. Despacho em referência aduziu sobre a existência da Lei nº 6.926/2021, de 2 de agosto de 2021, que “Institui a política distrital para prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências, aos seus familiares e aos cuidadores e dá outras providências”. Todavia, como será demonstrado, não há qualquer prejudicialidade. Senão vejamos.
O Projeto de Lei 1067/2024 que “Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização do exame PrecivityAD2, para detecção da doença de Alzheimer, na Rede Pública de Saúde do Distrito Federal, e dá outras providências, tem como objetivo disponibilizar para as pessoas com idade acima de 55 anos, que estejam sendo avaliadas para doenças de declínio cognitivo ou doença de Alzheimer a vacina em comento.
A lei que se alega ser análoga, não menciona em seu bojo qualquer obrigatoriedade do estado em disponibilizar para a população acima especificada o exame PrecivityAD2. Senão vejamos.
Com efeito, a Lei em espeque dispõe no artigo 1º de um modo geral sobre a política distrital, o artigo 2º traz definições acerca da doença, demência, cuidadores familiares, cuidadores informais e cuidadores formais. O artigo 3º estende o apoio ao tratamento aos familiares e aos cuidadores. Por outro lado, o artigo 4º constitui as principais diretrizes das políticas de prevenção, tratamento e apoio às pessoas com doença de Alzheimer e outras demências. Já o artigo 5º reza sobre as campanhas de divulgação; e, por fim, os artigos 6º e 7º dispõem acerca de compromissos do Poder
Executivo.Destarte, como visto, o objeto e a finalidade das proposições são diferentes, o que justifica a tramitação nos termos do artigo 154, do RICLDF, e por conseguinte, muito menos a incidência da prejudicialidade tratada no artigo 175, do RICLDF.
Diante do exposto, visto que não se tratam de proposições semelhantes ou correlatas, não obstante tratem sobre a doença de Alzheimer, com a devida vênia, não vislumbramos nenhum óbice para o prosseguimento da tramitação da presente proposição, razão pela qual se afigura necessário proceder a tramitação regular do Projeto de Lei nº 1067/2024.
Brasília, 19 de abril de 2024
ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 16:30:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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