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Despacho - 1 - CTMU - (119342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
www.cl.df.gov.br - ctmu@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 23398, Cargo em Comissão de Supervisão , em 19/04/2024, às 13:30:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CTMU - (119339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 19 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/04/2024, às 15:01:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 26/04/2024, às 14:54:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CESC - Aprovado(a) - Relator Jorge Vianna - (119316)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
PARECER Nº , DE 2024 - CESC
Projeto de Lei nº 324/2023
Da Comissão de Educação, Saúde e Cultura sobre o Projeto de Lei nº 324/2023, que “Altera a Lei nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar e dá outras providências.”
AUTOR(A): Deputado Ricardo Vale
RELATOR(A): Deputado Jorge Vianna
I - RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura – CESC o Projeto de Lei nº 324, de 2023, de autoria do Deputado Ricardo Vale. O PL visa alterar Lei distrital nº 5.771, de 2016, que dispõe sobre a aplicação dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal na alimentação escolar, a Proposição objetiva dar nova redação ao art. 2º da mencionada norma local.
De acordo com o art. 1º do Projeto de Lei, do total dos recursos financeiros provenientes do Tesouro do Distrito Federal destinados à aquisição de gêneros para a alimentação escolar, deve-se ampliar para, no mínimo, 50% o percentual utilizado para compra de alimentos oriundos diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, com prioridade aos dos assentamentos da reforma agrária, das comunidades tradicionais indígenas, bem como das quilombolas.
A Proposição mantém o atual parágrafo único do art. 2º da Lei, mas renumera-o para §1º. O PL ainda acrescenta §2º ao mencionado artigo para estabelecer que caberá à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal manter, em seu site, painel público atualizado com informações que evidenciem o fiel cumprimento do percentual de aplicação mínima previsto na Lei.
Os arts. 2º e 3º da Proposição estabelecem, respectivamente, a cláusula de vigência na data de publicação da Lei e a de revogação genérica das disposições em contrário.
Em sua Justificação, o Autor menciona a Lei federal nº 11.947, de 16 de junho de 2009, (equivocadamente grafada como Lei nº 11.977, de 11 de junho de 2009), que, entre outros aspectos, dispõe sobre o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE. O Parlamentar cita ainda norma local de sua autoria (Lei distrital nº 5.771, de 14 de dezembro de 2016), a qual prevê que, dos recursos financeiros distritais destinados à alimentação escolar, no mínimo, 30% sejam dirigidos à aquisição de gêneros alimentícios oriundos diretamente da agricultura familiar, do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se assentamentos da reforma agrária, comunidades tradicionais indígenas e quilombolas.
Destaca leis distritais que alteraram a Lei local supracitada para incluir os produtores da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico – Ride/DF e para priorizar a aquisição de frutos e produtos nativos do cerrado, bem como de alimentos orgânicos.
Por fim, defende a ampliação do referido percentual de 30% para, no mínimo, 50% com vista à melhoria da qualidade da alimentação escolar e à valorização da agricultura familiar.
Não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 69, I, b do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete a esta Comissão emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratam de educação pública e privada.
A alimentação é um direito social previsto no art. 6º, caput , da Constituição Federal de 1988 e, como tal, exige prestação positiva por parte do Estado, isto é, requer ações do Poder Público no sentido de adotar políticas com vista à promoção e à garantia da segurança alimentar e nutricional da população.
Na esfera educacional, há o Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, atualmente disciplinado pela Lei federal nº 11.947/2009. Criado na década de 1950, consiste no repasse de recursos financeiros federais aos Estados, Distrito Federal e Municípios para atender aos estudantes matriculados nas etapas e modalidades da educação básica da rede de ensino pública e conveniada. Trata-se de essencial política pública destinada a contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de hábitos alimentares saudáveis dos estudantes.
A alimentação saudável e adequada é diretriz do Programa, que compreende a adoção de alimentos variados, que respeitem a cultura, as tradições e os hábitos alimentares saudáveis, fatores que contribuem para o crescimento e o desenvolvimento dos estudantes e para a melhoria do rendimento escolar, conforme a faixa etária, o estado de saúde discente, inclusive dos que necessitam de atenção específica (art. 2º, I, da Lei federal 11.947/2009).
O PNAE é coordenado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, e cabe aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a sua gestão. No âmbito local, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF é a responsável por sua execução por meio do Programa de Alimentação Escolar do Distrito Federal, que, além de receber o repasse financeiro federal, conta ainda com recursos locais.
Uma das preocupações do Programa, como já dito, é o emprego da alimentação saudável e adequada, o que inclui o cuidado com a origem dos alimentos destinados aos estudantes. Com efeito, considerando o objeto do Projeto de Lei em comento, entre as diretrizes do PNAE previstas na Lei federal nº 11.947/2009, destacamos a seguinte, in verbis:
Art. 2º.
...
V - o apoio ao desenvolvimento sustentável, com incentivos para a aquisição de gêneros alimentícios diversificados, produzidos em âmbito local e preferencialmente pela agricultura familiar e pelos empreendedores familiares rurais, priorizando as comunidades tradicionais indígenas e de remanescentes de quilombos;
... (negrito acrescentado)
Nos termos da Lei federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006¹ , o agricultor familiar e empreendedor familiar rural é aquele que pratica atividades no meio rural, atendendo, simultaneamente, aos seguintes requisitos: i) não detenha, a qualquer título, área maior do que 4 módulos fiscais²; ii) utilize, em suas nas atividades econômicas, predominantemente mão de obra da própria família; iii) tenha percentual mínimo da renda familiar oriunda de atividades econômicas do seu estabelecimento ou empreendimento; e iv) dirija seu estabelecimento ou empreendimento com sua família.
Sobre a aquisição desses gêneros, além da Lei federal já citada, há na esfera local a Lei distrital nº 5.771/2016, a qual prevê mínimo de recursos que devem ser utilizados para aquisição de gêneros alimentícios da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, conforme mostra o quadro a seguinte:
Lei federal nº 11.947/2009
Lei distrital nº 5.771/2016
Art. 14. Do total dos recursos financeiros repassados pelo FNDE, no âmbito do PNAE, no mínimo 30% (trinta por cento) deverão ser utilizados na aquisição de gêneros alimentícios diretamente da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas, as comunidades quilombolas e os grupos formais e informais de mulheres. (Redação dada pela Lei nº 14.660, de 2023)
Art. 2º Fica instituída a obrigatoriedade de que, no mínimo, 30% dos recursos financeiros oriundos do Tesouro do Distrito Federal que são utilizados na aquisição de gêneros alimentícios para a alimentação escolar sejam utilizados na aquisição de alimentos da agricultura familiar e do empreendedor familiar rural ou de suas organizações, priorizando-se os assentamentos da reforma agrária, as comunidades tradicionais indígenas e as comunidades quilombolas.
Com efeito, a aquisição dos alimentos oriundos da agricultura familiar contribui para o fortalecimento das diretrizes do PNAE, uma vez que propicia aos estudantes acesso a gêneros alimentícios frescos, saudáveis, até in natura, com a consequente redução de alimentos processados e ultraprocessados, que tendem a comprometer o desenvolvimento saudável de crianças e adolescentes.
O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas – Sebrae³, do Rio Grande do Norte, ao discorrer sobre o assunto, entende essa atividade econômica como relevante fonte de produção de alimentos saudáveis e sustentáveis, pois “ os agricultores familiares tendem a ter um maior controle sobre o processo de produção, desde o plantio até a colheita, o que pode resultar em alimentos mais frescos e nutritivos.”
Segundo informações disponíveis no site da SEEDF (4), em 2022, semanalmente, 669 escolas públicas distritais recebiam itens produzidos pela agricultura familiar. Assim, frutas, verduras e hortaliças integravam o cardápio diário oferecido aos alunos como lanche, almoço e jantar.
Adicionado a isso, a aquisição desses itens contribui para gerar renda e emprego, movimentar a economia local, fortalecer a produção rural, valorizar comunidades tradicionais indígenas e quilombolas, bem como fixar o homem do campo no campo e evitar o êxodo rural.
Com essas breves considerações sobre a matéria, está clara a atenção dada pelas políticas públicas de alimentação escolar à alimentação saudável e adequada aos estudantes, bem como o apoio à agricultura familiar, a qual é duplamente contemplada, pois deve ser custeada tanto com recursos federais quanto distritais.
Ao examinarmos o mérito da Proposição, não restam dúvidas quanto à sua relevância social. Em relação aos estudantes, por ampliar a possibilidade de ingestão de alimentação de origem saudável e adequada; no que se refere aos agricultores familiares e empreendedor familiar rural e suas organizações, por movimentar a economia, incrementar a renda e possibilitar maior planejamento das famílias em face da previsibilidade dos gêneros a serem adquiridos por meio de compra pública. Sobre isso, destacamos que recentemente, em junho deste ano, o Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada – IPEA (5) publicou estudo intitulado “A inserção da agricultura familiar no programa nacional de alimentação escolar: impactos na renda e na atividade produtiva”. A pesquisa revelou que:
No tocante à renda, o estudo traz robustas evidências de que o PNAE aumentou consideravelmente a renda média dos agricultores familiares que puderam acessá-lo no período analisado. Demonstra-se, então, que a priorização da agricultura familiar em uma política de compra pública de alimentos como o PNAE se configura como alternativa virtuosa para a inclusão produtiva e a elevação da renda desse segmento socioprodutivo, com desdobramentos importantes sobre o desenvolvimento local, dada a sua participação expressiva em territórios de baixa dinamicidade econômica.
Assim, por esses motivos, o Projeto de Lei reveste-se de oportunidade e conveniência ao interesse público. Ante o exposto, manifestamo-nos, no âmbito desta Comissão de Educação, Saúde e Cultura, quanto ao mérito, pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 324, de 2023
1- Estabelece as diretrizes para a formulação da Política Nacional da Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais.
2- Segundo informações extraídas do site da Embrapa, “módulo fiscal é uma unidade de medida, em hectares, cujo valor é fixado pelo INCRA para cada município”. Assim, “a dimensão de um módulo fiscal varia de acordo com o município onde está localizada a propriedade.” No DF, cada módulo equivale a 5 hectares. Disponível em https://www.embrapa.br/codigo-florestal/area-de-reserva-legal-arl/modulo-fiscal. Aceso em 17/10/2023.
3- Disponível em: https://blog.rn.sebrae.com.br/vantagens-e-desvantagens-agricultura-familiar/. Acesso em 17/10/2023.
4- Disponível em: https://www.educacao.df.gov.br/agricultura-familiar-fornece-alimentos-a-669-escolas-da-rede-publica-do-df/#:~:text=Semanalmente%2C%20669%20escolas%20da%20rede,como%20lanche%2C%20almo%C3%A7o%20e%20jantar.. Acesso em 16/10/20233.
5- Disponível em: https://repositorio.ipea.gov.br/bitstream/11058/12092/1/TD_2884_Web.pdf. Acesso em: 16/10/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Presidente
DEPUTADO(A) <Digite NOME>
Relator(a)
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 22/04/2024, às 15:17:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Fábio Felix)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, providências relacionadas a isonomia de gratificação de diretores e vice-diretores da rede de ensino pública do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação – SEE, providências relacionadas a isonomia de gratificação de diretores e vice-diretores da rede de ensino pública do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
Primeiramente, cumpre destacar que na rede pública de ensino do Distrito Federal há 384 escolas dividas em três categorias, quais sejam: Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil.
Como é de notório saber, cada unidades das Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil há diretores e vice-diretores.
Em termos de gratificação, os diretores e vice-diretores das Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil, que totalizam no 384 unidades de ensino público do Distrito Federal, recebem as seguintes gratificações: FGE-04 para diretor e FGE-03 para vice-diretor que, respectivamente correspondem aos valores de R$ 1.639,93 e 1.354,36.
Ocorre que os gestores escolares, Diretores e vice-diretores, dos Centros de Ensino Fundamental - CEF, Centros de Ensino Médio-CEM, Centro de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente - CAICS, Centros de Línguas – CIL, Centros de Ensino Especiais – CEE, Escolas Técnicas, Escolas Parques, Centros Educacionais em geral, recebem gratificação a maior, sendo elas:
FGE-06 para diretor e FGE-05 para vice-diretor.Ressalta-se que os valores das gratificações FGE-06 e FGE-05 são de R$ 2.446,49 e de R$ 1.902,58, respectivamente.
Neste diapasão, do universo de diferenciação dos valores das gratificações para os gestores escolares, diretores e vice-diretores, a Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEE-DF, se embasa na Lei nº 7.090, de 1º de abril de 2022, que altera a Lei nº 5.326, de 3 de abril de 2014, que cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências, e cria a Gratificação de Atividade Pedagógica – Gacop.
A lei supracitada reflete a reestruturação das gratificações, que também criou a gratificação de atividade pedagógica para os coordenadores.
Essa reestruturação aumentou as gratificações da seguinte forma:

https://www.educacao.df.gov.br/gdf-aumenta-gratificacao-de-gestores-escolares-congelada-ha-oito-anos/ https://www.economia.df.gov.br/tabela-cargos-comissionados/
Somente repisando o ordenamento legal que rege a matéria, a Lei nº 5.326, de 03 de abril de 2014, cria a Tabela de Funções Gratificadas Escolares e dá outras providências e a Lei nº 7.090/2022, altera a Tabela de Funções Gratificadas Escolares - FGE.
Todavia, com essa reestruturação da gratificação a diferença salarial dos diretores de CEI e EC entre os de CEF, CED e CEM é de R$ 806,59 e, entre os vice-diretores é de R$ 548,22.
Entretanto, faz-se necessário repensar e rever citada reestruturação de gratificação, posto que em conformidade com o disposto no Regimento Interno da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal – SEE-DF, aprovado pela Portaria nº 15/SEEDF, de 11 de fevereiro de 2015, alterado pela Portaria nº 180, de 30 de maio de 2019, todos os gestores escolares, diretores e vice-diretores, tem as mesmas atribuições e funções, bem como a mesma carga horária de 40 horas semanais, definida na Lei de Gestão Democrática.(1)
Na tipologia de escola, ou seja, na concepção de formas de modelos básicos e outros, existe a alegação estrutural de que os Centros de Ensino Fundamental - CEFs, Centros de Ensino Médio-CEMs, Centros Educacionais - CEDs, são instituições de ensino com maior número de alunos e funcionários e assim, a gratificação é maior.
Contudo, essa acepção é totalmente equivocada, posto que existem no Distrito Federal escolas classe do mesmo porte quanto os Centros de Ensino Fundamental - CEF, Centros de Ensino Médio-CEM, ou seja, há escolas classes tão grandes quanto os CEF e CEM.
Portanto, considerando o todo exposto, é de crucial importância e de justiça que haja a competente isonomia de gratificação entre os gestores de Escolas Classes, Centros de Educação Infantil e Jardins de Infância, que recebem as gratificações FGE 04 e FGE 03, com os gestores de Centros de Ensino Fundamental, Centros Educacionais e Centros de Ensino Médio, que recebem as gratificações FGE 06 e 05, considerando que possuem as mesmas atribuições e responsabilidades, sem distinção entre as funções ou à tipologia escolar.
Desta forma, se o cargo é o mesmo, as atribuições são as mesmas e as responsabilidades são as mesmas, diretor e vice devem fazer jus a mesma gratificação, independente da escola que atuam.
Pelos motivos expostos, faz-se necessária que sejam empreendidas medidas e ações concretas do Governo do Distrito Federal junto à Secretaria de Estado de Educação - SEE/DF, quanto a isonomia de gratificação dos diretores e vice-diretores dos gestores de Escolas Classes, Centros de Educação Infantil e Jardins de Infância, que recebem as gratificações FGE 04 e FGE 03, com os gestores de Centros de Ensino Fundamental, Centros Educacionais e Centros de Ensino Médio, que recebem as gratificações FGE 06 e 05, a fim de se efetivar uma justa percepção salarial dentro do cargo e das atribuições e funções regimentalmente estabelecidas.
Assim, pelas razões apresentadas, solicito o apoio dos nobres pares à presente proposição, que visa sugerir ao Poder Executivo, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação-SEE/DF, que promova a competente isonomia de gratificação entre os gestores escolares das Escolas Classes, Jardins de Infância e Centros de Educação Infantil com os gestores dos Centros de Ensino Fundamental, Centros Educacionais e Centros de Ensino Médio, perfazendo assim, a devida justiça salarial perante os competentes cargos supracitados, considerando que regimentalmente suas atribuições, funções e carga horária que são as mesmas, sem distinção pela tipologia escolar.
Sala das Sessões, em …
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 07/05/2024, às 10:50:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (119312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo a criação de uma praça na Quadra 104, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo a criação de uma praça na Quadra 104, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam a criação de uma praça na Quadra 104, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a Quadra 104 tornou-se uma área onde a especulação imobiliária ocupa a maioria os espaços, inexistindo um local adequado para o convívio da população.
Há de se falar em todos os benefícios que um espaço como este pode proporcionar aos cidadãos. Contando com um local com aparelhos públicos que possibilitem a convivência harmônica e saudável dos moradores e frequentadores, estaremos estimulando o convívio social, que é de suma importância para o desenvolvimento de crianças e jovens, além de encorajar o processo de socialização de adultos e idosos.
Sendo assim, sugiro a criação de uma praça na Quadra 104, em Samambaia, com a intenção de contribuir para manutenção e a melhoria da qualidade de vida e garantir o conforto e o bem-estar da população local.
Assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 19/04/2024, às 16:56:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119312, Código CRC: 1f4ea08d
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Despacho - 2 - GTS - (119314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes.
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 183/2024 para providências.
Brasília, 19 de abril de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
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Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 19/04/2024, às 10:56:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (119265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 130/2023
Da Comissão de Constituição e Justiça sobre o Projeto de Lei nº 130/2023, que “Disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências”.”
AUTOR(A): Deputado Roosevelt
RELATOR(A): Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta comissão o Projeto de Lei n° 130, de 2023 que disciplina a utilização de termos como “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia”, “serventia extrajudicial”, no âmbito do Distrito Federal.
De iniciativa do ilustre Deputado Roosevelt, a presente proposição objetiva evitar prejuízo aos consumidores do Distrito Federal. Isto porque com o advento das assinaturas digitais, surgiu uma expressiva quantidade de indivíduos e sociedades despachantes ou de intermediação de transações imobiliárias as quais ofertam serviços que são análogos aos serviços públicos de notas e registro.
Nesse sentido, o art. 1º disciplina o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” no âmbito do Distrito Federal, prescrevendo em seu parágrafo único que a lei não se aplica aos cartórios judiciais.
O art. 2º estabelece que as denominações “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” são exclusivas daqueles que exercem serviços notariais e de registro como delegatários de serviços públicos, conforme a Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.
Já o art. 3º proíbe o uso dos termos “cartório”, “cartório extrajudicial”, “tabelionato”, “serventia” e “serventia extrajudicial” por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, seja em sua razão social, marca ou nome fantasia, ou para descrever seu estabelecimento, serviços, materiais de divulgação ou publicidade, em qualquer meio.
Por sua vez, o art. 4º também proíbe a oferta de produto ou serviço como "protesto", "notificação extrajudicial", "escritura", "reconhecimento de firma" ou "autenticação", a menos que a oferta seja feita por uma pessoa ou entidade criada ou autorizada a funcionar por lei ou norma expedida pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, tribunal superior ou tribunal de justiça.
Em seguida, no art. 5º estipula-se que a inobservância das disposições tratadas na lei sujeitará o infrator a sanções, incluindo advertência por escrito e multa de R$ 5.000,00 por dia, dobrada em caso de reincidência. Ainda, é estabelecido que os valores arrecadados com as multas serão revertidos ao Fundo de Defesa dos Direitos do Consumidor do Distrito Federal.
O art. 6º atribui a fiscalização do cumprimento da lei ao Instituto de Defesa do Consumidor do Distrito Federal - IDC/PROCON.
Outrossim, conforme o art. 7º a Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal - JUCIS - DF será proibida de realizar qualquer ato de inscrição, constituição, registro, alteração, transformação, matrícula ou certificação, caso o interessado não cumpra todos os requisitos previstos na lei.
Finalmente, os arts. 8º e 9º versam, respectivamente, sobre a vigência da norma (a partir da data de sua publicação) e a revogação das disposições contrárias.
Ademais, no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, o projeto foi aprovado quanto ao mérito.
Encaminhada a esta Comissão de Constituição e Justiça para exame, a citada proposição não recebeu emendas durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do artigo 63, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerando os aspectos constitucional, legal, regimental e de técnica legislativa.
Nos termos da Constituição Federal, art. 32, § 1º, são atribuídas ao Distrito Federal as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios. Dessa forma, por extensão, compete ao Distrito Federal legislar sobre assuntos de interesse local (art. 30, I, CF).
Além disso, a proposição em análise dispõe em sua essência, sobre a proteção ao consumidor, matéria de competência concorrente dos entes da federação, nos termos dos art. 24, VIII:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre: [...]
VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [...]
Assim, quanto à competência para legislar sobre o assunto, a proposição se apresenta conforme a Constituição.
Com efeito, a defesa do consumidor está prevista no art. 5º, XXXII, da Constituição Federal de 1988. Por este motivo, entende-se que o Direito do Consumidor possui patamar de direito constitucional, principalmente por proteger e intervir em uma relação em que uma das partes é mais fraca/vulnerável.
Ademais, a Constituição Federal de 1988, em seu art. 24, prevê a competência da União, dos Estados e do Distrito Federal para legislar concorrentemente, sobre, dentre outras questões, produção e consumo, além de responsabilidade por dano ao consumidor.
Outrossim, em matéria de legislação concorrente, conforme estabelecem os §§ 1º e 4º, do art. 24, da CF/88, cabe à União estabelecer normas gerais e isso não exclui a competência suplementar dos Estados. A justificativa razoável é o forte intuito de proteção do consumidor que animou o Poder Constituinte originário a atribuir a pluralidade de entes com atribuições legislativas para melhor atender as tutelas dos consumidores.
Portanto, como podemos observar, a legislação sobre consumo insere-se num ambiente de concurso entre a União, Estado e o Distrito Federal.
Nesse contexto, fica evidente que a proposição em análise está legislando em prol do consumidor, por se tratar de medida de relevante interesse social. Portanto, a matéria tem amparo constitucional.
Ademais, a proposição não trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do Governador do Distrito Federal, seja em razão do disposto no artigo 61, § 1º, da Constituição Federal – aplicável em decorrência do princípio da simetria –, seja em virtude do estatuído no artigo 71, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A matéria, por fim, não se encontra entre aquelas que mereçam excepcional tratamento por lei complementar.
Deste modo, a proposição em apreço está em consonância com a Constituição Federal e a Lei Orgânica, não havendo óbice para aprovação da proposta nesta Casa de Legislativa.
Entretanto, no tocante à técnica legislativa, é imperioso destacar que o artigo 7º do Projeto de Lei contém impropriedade ortográfica que devem ser corrigida. Propomos, então, emenda modificativa para corrigir a palavra “não” excedente no texto.
Diante do exposto, tendo em vista que a proposição observa as exigências formais e materiais do ordenamento jurídico, no âmbito desta COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 130, de 2023, na forma da emenda 1 deste relator.
Sala das Comissões, 18 de abril de 2024.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Despacho - 1 - CTMU - (119266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 1 - CTMU - (119262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
Brasília, 18 de abril de 2024
THAINÁ RIBEIRO DE OLIVEIRA
Supervisora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8822
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Despacho - 3 - CESC - (120441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 92, de 06 de maio de 2024, encaminhamos o Projeto de Lei nº 1082/2024, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis, sejam apresentadas emendas.
Brasília, 06 de maio de 2024.
SARAH FARIA DE ARAÚJO CANTUÁRIA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 3 - CAS - (120439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 107/2024, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 06/05/2024
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (120442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 106/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 06/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Despacho - 3 - CAS - (120440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 109/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 06/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
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Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 06/05/2024, às 10:49:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (120302)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal acerca dos últimos Programas de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal as seguintes informações:
a) a relação das empresas do Distrito Federal que aderiram aos Programas instituídos pelas leis listadas abaixo;
b) o montante arrecadado e renunciado proveniente dos seguintes Programas:
1) Lei n° 5096/2013 - Institui o Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – Recupera/DF e dá outras providências;
2) Lei n° 5211/2013 - Institui a segunda fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal RECUPERA-DF e dá outras providências;
3) Lei nº 5.365/2014 - Institui a terceira fase do Programa de Recuperação de Créditos Tributários do Distrito Federal – RECUPERA-DF e dá outras providências;
4) Lei nº 5.463/2015 - Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal REFIS-DF e dá outras providências;
5) Lei nº 5.668/2016 - Institui o Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal e dá outras providências;
6) Lei Complementar nº 976/2020 - Homologa o Convênio ICMS 155/19, de 10 de outubro de 2019, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir programa de anistia de débitos fiscais relativos ao ICMS, e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal Refis-DF2020;
7) Lei Complementar nº 1025/2023 - Homologa o Convênio ICMS nº 116, de 4 de agosto de 2023, que autoriza o Distrito Federal a instituir programa de remissão parcial de débitos fiscais e de anistia parcial de suas multas e juros relativos ao ICMS na forma que especifica; e institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS-DF 2023.
JUSTIFICAÇÃO
Nos últimos anos, o Governo do Distrito Federal tem lançado com frequência os chamados Programas de Incentivo a` Regularizac¸a~o Fiscal do Distrito Federal – REFIS, destinados a incentivar a regularizac¸a~o de de´bitos relativos ao ICMS, Simples Candango, ISS, IPTU, IPVA, ITBI, ITCD, TLP e outros de´bitos de natureza tributa´ria e na~o tributa´ria.
Como Presidente da Frente Parlamentar em Defesa do Concurso Público, tenho acompanhado de perto a situação das contas públicas do Distrito Federal, especialmente motivada pela necessidade que temos de suprir a carência de servidores no âmbito da saúde pública e a implementação do piso da enfermagem no DF, bem como a necessidade urgente de investimentos na saúde e de compra de equipamentos.
Dessa forma, o presente requerimento se justifica em razão da necessidade de se debater os impactos da edição dos programas de parcelamentos no Distrito Federal, que tem o objetivo de aumentar a arrecadação e de diminuir o estoque da dívida.
Como parlamentar, entendo que o uso eficiente dos recursos públicos, que são escassos, é fundamental para que as despesas sejam executadas de forma racional, e de modo que os serviços públicos cheguem com qualidade à sociedade, que já é tão sobrecarregada com os altos impostos.
Dessa forma, solicito as informações acima, de modo a subsidiar meu trabalho de fiscalização e de análise das contas públicas, e por entender que este tema merece bastante atenção por este Parlamento.
Pelo exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputada Dayse Amarilio
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2024, às 12:09:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - CCJ - (120303)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
DESPACHO
Ao SACP, para as devidas providências, conforme nota técnica (120304) sugerindo o encaminhamento da proposição à CTMU.
Brasília, 2 de maio de 2024.
RENATA TEIXEIRA
Secretária da CCJ
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 02/05/2024, às 12:10:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 8 - SELEG - (120301)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2024, às 11:58:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (120298)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2024, às 11:56:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120298, Código CRC: 15af6ea5
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Indicação - (120281)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos conjuntos 04 e 05, nas imediações do Residencial Mirante, em Arniqueira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco nos conjuntos 04 e 05, nas imediações do Residencial Mirante, em Arniqueira.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Arniqueira, em especial nos conjuntos 04 e 05, nas imediações do Condomínio Residencial Mirante, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir operação tapa-buraco nos conjuntos 04 e 05, nas imediações do Residencial Mirante, em Arniqueira, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 02/05/2024, às 13:36:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 120281, Código CRC: c4093b8b
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Indicação - (120283)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 42, no Setor Leste do Gama.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Quadra 42, no Setor Leste do Gama.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que visa atender os moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa do Gama, em especial no Setor Leste, na Quadra 42, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção por parte da administração pública, pois apresentam buracos devido ao desgaste do tempo.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, apresento esta proposição com a intenção de sugerir operação tapa-buraco na Quadra 42 do Setor Leste do Gama, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Sendo assim, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Moção - (120279)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Moção Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Parabeniza e homenageia as pessoas que especifica pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, a serem entregues durante a 5ª Semana Legislativa pela Mulher.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Com base no art. 144 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos nobres pares parabenizar e homenagear as pessoas especificadas a seguir, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
Segue a lista de pessoas a serem agraciadas:
Neide Rodrigues de Sousa
Karine Rodrigues Afonseca
Maria do Socorro Rodrigues da Silva
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por objetivo homenagear, durante a 5ª Semana Legislativa pela Mulher, todas as pessoas citadas pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal.
A 5ª Semana Legislativa pela Mulher, criada pela Lei Nº 6.106, de 2 de fevereiro de 2018, possui o objetivo de contribuir para a promoção da equidade entre homens e mulheres, conscientizar sobre a importância do papel da mulher na sociedade atual e da participação feminina no Parlamento.
Desta forma, solicito a atenção dos nobres pares no intuito de aprovar essa moção.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
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Despacho - 1 - SELEG - (120276)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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Despacho - 2 - SACP - (120277)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 02 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (120278)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de 10 dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Despacho - 2 - SACP - (120280)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na proposição.
Brasília, 2 de maio de 2024.
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Despacho - 3 - SELEG - (120265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF),em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 64, II, “a”, e art. 135, § 6º da LODF), e admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
Solicito que a proposição seja encaminhada a Secretaria Legislativa após aprovação pela Comissão de Economia, Orçamento e Finança, tendo em vista a necessidade de numeração do Projeto de Decreto Legislativo resultante da aprovação nos termos do art. 141 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (120260)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (120261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (120262)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (120258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
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Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (120264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (120259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (120266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 13 - SELEG - (120263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Informamos que não foi apresentado recurso no prazo regimental.
De ordem do Sr. Presidente, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 2 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 02/05/2024, às 10:57:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CESC - (120235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarilio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1000/2024
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarilio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1000/2024.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/5/2023, conforme publicação no DCL nº 90, de 2 de abril de 2024.
Brasília, 2 de maio de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/05/2024, às 09:16:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CESC - (120233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Thiago Manzoni
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 655/2023
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Thiago Manzoni foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 655/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/5/2023, conforme publicação no DCL nº 90, de 2 de abril de 2024.
Brasília, 2 de maio de 2024.
Cleuma Leite Ferreira
Assessora de Comissão
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLEUMA LEITE FERREIRA - Matr. Nº 22079, Assessor(a) de Comissão, em 02/05/2024, às 09:15:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CESC - (120232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Educação Saúde e Cultura
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Gabriel Magno
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2485/2022
Senhora chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, Deputado Gabriel Magno, nos termos do art. 78, inciso VI, do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Gabriel Magno foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2485/2022.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 2/5/2024, conforme publicação no DCL nº 90, de 2 de abril de 2024.
Brasília, 2 de maio de 2024.
LUCIANO DARTORA
Consultor Técnico-Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.28 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cesc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANO DARTORA - Matr. Nº 24547, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 02/05/2024, às 10:20:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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