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Despacho - 2 - SACP-IND - (119122)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119128)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119127)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119123)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119121)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119129)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119126)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119124)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Tramitação Concluída.
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Parecer - 2 - CAS - Aprovado(a) - (119107)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 2830/2022
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 2830/2022, que “Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão de Assuntos Sociais, para a análise quanto ao mérito, o Projeto de Lei nº 2.830, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros que “Dispõe sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar, bem como acessórios e refis desses produtos no âmbito do Distrito Federal”, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Fica proibida em todo o Distrito Federal a produção, a importação, a comercialização e a publicidade de Dispositivos Eletrônicos para Fumar, bem como os seus acessórios e refis desses produtos.
Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o infrator às seguintes penalidades:
I - multa;
II – apreensão de produto;
III - interdição do estabelecimento por 30 dias, no caso de reincidência;
IV – interdição total do estabelecimento por até dois anos, no caso de nova reincidência;
V – cancelamento de autorização/alvará para funcionamento da empresa.
§ 1º A pena de multa consiste no pagamento das seguintes quantias:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais);
II – de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), em caso de reincidência.§ 2º As sanções poderão ser aplicadas cumulativamente, a fim de atender a finalidade da norma, devendo ser utilizado como parâmetro, tanto para a cumulação de penas, quanto para a definição do valor da multa, o volume de itens apreendidos e a capacidade financeira do estabelecimento.
§3º A multa aplicada será revertida em favor do Fundo de Saúde do Distrito Federal.
§4º A multa prevista no inciso I deste artigo será atualizada anualmente, de acordo com o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo que, em caso de extinção deste índice será adotado outro índice criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.
Art. 4º venda e entrega de Dispositivos Eletrônicos para Fumar para crianças e Art. 4º adolescentes constitui crime, punível de acordo com o disposto no art 243 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto de Criança e do Adolescente).
Art. 5º Para efeitos desta lei, caberá ao Poder Executivo designar os órgãos responsáveis para fiscalizar e adotar as medidas necessárias e cabíveis para o fiel cumprimento desta lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificativa do Projeto de Lei, o Nobre Deputado Robério Negreiros esclarece que os danos à saúde provocados pelo tabagismo são amplamente conhecidos pela comunidade médica, além de contribuir para o desenvolvimento de diferentes tipos de câncer. Considera, ainda, que a presente proposta trata de saúde pública no âmbito do Distrito Federal para proteger a nossa população.
Lida em Plenário, a proposição foi distribuída em análise de mérito na CEDESCTMAT (RICL, art. 69-B,"g", “j”) e CAS (RICL, art. 64, § 1º, II) e, em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, II, § 1º) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao projeto nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Diante da mudança de legislatura e retomada de tramitação (conforme Portaria-GMD 90, de 06 de março de 2023), o projeto de Lei foi distribuído para esta relatoria.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 65, inciso I, alínea “m”, do Regimento Interno desta Casa, compete a Comissão de Assuntos Sociais a análise e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias apresentadas nesta Comissão que sejam relacionadas a serviços públicos em geral.
Na apreciação quanto ao mérito do Projeto de Lei 2.830, de 2022, destacamos que esta proposta legislativa está em consonância com o Programa Nacional de Controle do Tabagismo e tem por objetivo fundamental preservar a saúde pública, especialmente a dos jovens, ao dispor sobre a proibição da produção, da importação, da comercialização e da publicidade de dispositivos eletrônicos para fumar.
Informamos que pesquisas do Instituto em Pesquisa e Consultoria Estratégica apontam que houve um aumento significativo no consumo de cigarros eletrônicos entre os adolescentes de 13 a 17 anos em todo território nacional.
Outro ponto a ser analisado é que o cigarro eletrônico surgiu com a desculpa de que diminuiria os danos causados pelo cigarro, prática para enganar o consumidor, mas no ambiente cientifico não há qualquer demonstração nesse sentido.
Vale ressaltar que, a Organização Mundial da Saúde (OMS) alerta que os dispositivos eletrônicos para fumar aumentam em três vezes o risco de experimentação de cigarro convencional e em mais de quatro vezes o risco de se tornar tabagista.
Consideramos que a presente proposta trata-se de norma de saúde pública para o Distrito Federal e busca proteger nossa população de dispositivos eletrônicos para fumar, que representa um retrocesso ao combate ao tabagismo no âmbito do Distrito Federal.
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.830, de 2022, de autoria do Deputado Robério Negreiros, no âmbito desta Comissão de Assuntos Sociais.
É o parecer.
Sala das Comissões, em.................................................
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Presidente
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
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Requerimento - (119106)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Max Maciel)
Requer realização de Sessão Solene para Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa das Trabalhadoras Domésticas.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene de Lançamento da Frente Parlamentar em Defesa das Trabalhadoras Domésticas, a realizar-se no dia 25 de abril de 2024, às 19 horas, no Plenário desta Casa.
JUSTIFICAÇÃO
De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o termo trabalhador(a) doméstico(a) se refere a toda pessoa do sexo feminino ou masculino que realiza um trabalho doméstico no marco de uma relação de trabalho. Mesmo que um número substancial de homens trabalhe no setor, muitas vezes como jardineiros, motoristas ou mordomos, o trabalho doméstico continua sendo altamente feminizado: 92% de todos os trabalhadores domésticos no Brasil são mulheres, superior à proporção de 80% no mundo e 88% na América Latina e no Caribe.
Atualmente, as(os) trabalhadoras(os) domésticas(os) geralmente recebem salários muito baixos, trabalham horas excessivamente longas, não possuem um dia de descanso semanal garantido e, às vezes, são vulneráveis a abusos físicos, mentais e sexuais ou a restrições à liberdade de movimento. A exploração de trabalhadoras(es) domésticas(os) pode ser parcialmente atribuída a lacunas na legislação nacional sobre trabalho e emprego e, muitas vezes, reflete a discriminação presente nas relações sociais e de gênero e raça.
No que toca ao rendimento, o salário médio percebido por essa categoria é extremamente baixo, com uma média nacional de R$ 930,00, com tendência à queda em todas as regiões do país. Além disso, em estudo comparativo, as(os) trabalhadoras(os) que não têm carteira assinada recebem salário médio 40% inferior em relação às formalizadas(os). Ainda, em média, as trabalhadoras negras recebem 20% a menos que as brancas.
Levando em consideração o salário mínimo ideal, calculado pelo Pesquisa Nacional da Cesta Básica de Alimentos (PCBA), em R$6.298,91, observa-se que a diferença salarial entre o que seria necessário e a realidade das(os) trabalhadoras(es) domésticas é gritante, ainda mais pela exaustiva jornada de trabalho que ultrapassa as 8 horas diárias estabelecida pela Constituição Federal.
Ainda mais grave, alarmou o crescimento do número de casos de trabalho escravo doméstico. Nos últimos dois anos, mais de 60 vítimas do trabalho escravo doméstico foram resgatadas, principalmente a “Inspeção do Trabalho de Efeito Madalena”.
O então denominado “Efeito Madalena” se refere ao caso em que Madalena Gordiano foi resgatada de uma situação análoga à escravidão por 38 anos. Madalena, uma mulher preta, vivia uma situação de escravidão em um apartamento desde sua infância, onde efetuava funções domésticas e cuidava de uma idosa, sem registo ou salário mínimo assegurados.
Por todo o exposto, em face da importância e da urgência do tema, conclamo a atenção dos nobres pares para aprovação do presente requerimento.
Sala das Sessões, em …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 12:26:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 15:42:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 15:51:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 16:17:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 16:39:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 16:42:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 18/04/2024, às 16:43:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - SELEG - (119105)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
ERRATA
Na Folha de Votação do Parecer CEOF (Documento nº 116426),
Onde se lê:
RELATOR: EDUARDO PEDROSA
Leia-se:
RELATOR: JOAQUIM RORIZ NETO
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
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Despacho - 3 - SELEG - (119103)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 18 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Despacho - 3 - SELEG - (119104)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 18 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 18/04/2024, às 12:07:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (119109)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG 119105.
Brasília, 18 de abril de 2024
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/04/2024, às 12:29:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (119108)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída. Processo concluído, conforme Despacho SELEG 119102.
Brasília, 18 de abril de 2024
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/04/2024, às 12:19:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (119111)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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-
Despacho - 2 - SACP-IND - (119110)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 12 - SELEG - (119080)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Em atenção ao Despacho 33596, informamos que houve um lapso na publicação da referida Redação Final no Diário da CLDF - DCL, o que impossibilitará sua inclusão no sistema PLe.
Considerando-se que a Lei 7043/2021 foi publicada no DODF no dia 30/12/2021, encaminhamos ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP, para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 18 de abril de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (119078)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
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-
Despacho - 2 - SELEG - (119081)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2024, às 10:39:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SELEG - (119082)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete do Secretário Executivo da Terceira Secretaria para as providências de que trata o Ato da Mesa Diretora nº 57/2000.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2024, às 10:40:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119082, Código CRC: 232c48ea
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Despacho - 2 - SACP - (119076)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/04/2024, às 11:40:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119076, Código CRC: e0e1150b
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Despacho - 2 - SACP - (119077)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/04/2024, às 11:43:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (119079)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 18 de abril de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 18/04/2024, às 11:43:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (119068)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2024, às 10:25:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 119068, Código CRC: 29dc6d7f
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Despacho - 1 - SELEG - (119065)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 18/04/2024, às 10:24:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CAS - Aprovado(a) - (118978)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
PARECER Nº , DE 2024 - CAS
Projeto de Lei nº 485/2023
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS SOCIAIS sobre o Projeto de Lei nº 485/2023, que “Altera a Lei nº 4.949, de 2012 que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.”
AUTORA: Deputada Jaqueline Silva
RELATORA: Deputada Dayse Amarilio
I - RELATÓRIO
Submete-se à análise da Comissão de Assuntos Sociais – CAS o Projeto de Lei nº 485 de 2023, de autoria da Dep. Jaqueline Silva, que visa alterar a Lei nº 4.949, de 2012 que “Estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”.
A proposição foi apresentada sugerindo-se a inclusão do inciso III ao art. 27 da referida Lei, nos seguintes termos: “o doador de medula óssea a instituição pública de saúde, desde que, comprovadamente, realizar pelo menos uma doação no período de doze meses, antecedentes a menos de um ano a data da inscrição.”
Aponta a nobre autora que a proposição tem por objetivo “estimular e reconhecer o ato humanitário e solidário dos doadores de medula óssea, incentivando um maior engajamento da população nessa importante causa de saúde pública.”
Por fim, justifica a presente proposta ao pontuar que “a gratuidade na taxa de inscrição para doadores de medula óssea contribui para a criação de uma cultura de solidariedade e empatia em nossa sociedade”.
A matéria foi lida em plenário em 1º de agosto de 2023 e distribuída, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I); assim como, para exame de mérito e admissibilidade, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e para análise de admissibilidade à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ (RICL, art. 63, I).
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas no prazo regimental.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 64, §1º, inciso I, do RICLDF, compete à CAS emitir parecer de mérito sobre temas que tratem de servidores públicos civis do Distrito Federal, seu regime jurídico, planos de carreira, provimento de cargos, estabilidade, aposentadoria e sistema de previdência e assistência social.
A proposição sob análise apresenta como objeto principal a alteração da Lei nº 4.949, de 2012, que “estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal”, para garantir a gratuidade na taxa de inscrição em concursos públicos para doadores de medula óssea.
A medula óssea é o tecido responsável pela produção das células do sangue e está presente no interior de alguns ossos. Ela contém as células-tronco responsáveis pela fabricação das células sanguíneas. Algumas pessoas têm doenças que alteram a produção das células do sangue, e por isso necessitam de um transplante de medula óssea.
No Distrito Federal, podemos citar a Lei nº 5.968/2017, que dispõe sobre a redução no valor da taxa de inscrição em concursos públicos realizados no Distrito Federal para cadastrados no banco de dados como possíveis doadores de medula óssea, concedendo aos cadastrados o abatimento de 50% do valor da referida taxa.
No entanto, em que pese a importância da citada lei na concessão do desconto no valor da taxa de inscrição, a isenção, tal como proposta no presente projeto, é um grande benefício para quem faz o bem e já é doador de medula óssea.
Certamente as pessoas que doam a medula óssea são motivadas por solidariedade, pelo amor ao próximo e pelo desejo de serem a esperança para alguém que precisa de um transplante. Assim, entendemos que a presente proposição é uma forma de reconhecer e apoiar os doadores, bem como de fomentar uma rede de apoio e de encorajamento que favoreça uma maior participação da sociedade nessa importante causa.
Vale ressaltar que o Brasil possui o terceiro maior banco de doadores de medula óssea do mundo, ficando atrás apenas dos Estados Unidos e da Alemanha. São mais de 5,7 milhões de brasileiros cadastrados no Registro Nacional de Doadores Voluntários de Medula Óssea no Brasil - REDOME, vinculado ao Ministério da Saúde.
Por meio do Sistema Nacional de Transplantes (SNT), o Ministério da Saúde gerencia, junto com estados e municípios, as listas de espera, habilita as centrais de transplantes, além de treinar as equipes para a realização dos procedimentos. De acordo com Relatório de Transplantes Realizados, do SNT, o Distrito Federal realizou 888 transplantes de medula óssea entre 2001 e 2022.
Dessa forma, considerando a atribuição regimental desta comissão e, ao analisar a matéria em questão, esta relatoria conceitua como meritória e louvável a presente iniciativa. A proposta está em plena consonância com os princípios de responsabilidade social e de promoção da saúde, uma vez que a gratuidade na taxa de inscrição para doadores de medula óssea contribui para a criação de uma cultura de solidariedade e de empatia em nossa sociedade.
Além do mais, quem presta concurso público sabe que o valor cobrado a título de taxa de inscrição subiu consideravelmente nos últimos tempos e está cada vez mais oneroso disputar um cargo. Portanto, obter isenção em concurso público pode garantir a participação ao doador em mais processos seletivos.
Quanto aos aspectos de juridicidade, constitucionalidade e adequação orçamentária, as comissões competentes farão a sua efetiva análise.
Diante das considerações apresentadas, manifestamos voto pela APROVAÇÃO, no mérito, do Projeto de Lei nº 485 de 2023, nesta Comissão de Assuntos Sociais.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO
Presidente
DEPUTADA Dayse Amarilio
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 18:09:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118978, Código CRC: f4d7f6a6
-
Indicação - (118977)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Iolando)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação, providências quanto à contratação de Professores concursados ou de Contrato Temporário, qualificados em educação especial, para atuarem na Escola Pestalozzi de Brasília, localizada no SCES – Trecho 03 Setor de Clubes Esportivos Sul – Brasília/DF.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação, providências quanto à contratação de Professores concursados ou de Contrato Temporário, qualificados em educação especial, para atuarem na Escola Pestalozzi de Brasília, localizada no SCES – Trecho 03 Setor de Clubes Esportivos Sul – Brasília/DF..
JUSTIFICAÇÃO
A Educação Especial busca promover o encontro entre todos os estudantes, quaisquer sejam suas origens, repertórios e especificidades. Assim, a educação aproxima os alunos, de forma que aprendam a lidar com o diferente com mais empatia e espírito de colaboração. A busca pela humanização e compreensão da necessidade desta realização implica, como responsabilidade do professor da educação especial, oferecer subsídios para que na unidade escolar seja possível promover condições favoráveis para a inclusão com responsabilidade todos os estudantes e professores da escola.
A falta de professores na Escola Pestalozzi de Brasília é uma situação preocupante que impacta diretamente a qualidade da educação oferecida aos alunos que necessitam de atendimentos especiais. Diante desse cenário, é urgente e imprescindível que o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Educação, tome providências imediatas para garantir a contratação de professores qualificados em Educação Especial.
A ausência de professores por um período prolongado compromete seriamente o desenvolvimento acadêmico, social e emocional dos alunos da Escola. Sem a presença de profissionais capacitados para atender às necessidades específicas desses alunos, corre-se o risco de interrupção no processo educacional, dificuldade no acompanhamento do currículo e falta de suporte adequado para o desenvolvimento de habilidades essenciais.
A contratação de professores especializados em Educação Especial, é crucial para restabelecer o funcionamento pleno da escola e garantir o direito à educação inclusiva e de qualidade para todos os alunos, independentemente de suas condições individuais.
Portanto, a sugestão de providenciar a contratação de professores qualificados em Educação Especial para a Escola Pestalozzi de Brasília visa resolver uma questão emergencial e garantir que os alunos recebam o suporte necessário para seu pleno desenvolvimento educacional e social.
Destarte, a presente indicação tem como objetivo, sugerir ao Poder Executivo, providências quanto à contratação de Professores qualificados em educação especial, para atuarem na Escola Pestalozzi de Brasília, localizada no SCES – Trecho 03 Setor de Clubes Esportivos Sul – Brasília/DF.
Sala das Sessões, em …
Deputado iolando
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 21 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8212
www.cl.df.gov.br - dep.iolando@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:32:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - PDL 24/2023 - (118979)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Decreto Legislativo nº 24/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 24/2023, que “Concede o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao senhor Moustafa Nasser Mouhamad.”
AUTOR: Deputado Eduardo Pedrosa, Deputado Roosevelt, Deputado Pepa e Deputado Robério Negreiros
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
O Projeto de Decreto Legislativo em epígrafe, de autoria do Deputado Eduardo Pedrosa, visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Moustafa Nasser Mouhamad.
Em sua justificação, o autor apresenta retrospecto da vida do homenageado, com ênfase nos aspectos que justificam a concessão da referida comenda.
Durante o prazo regimental não foram apresentadas emendas ao Projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno desta Casa, em seu art. 63, estabelece a competência desta Comissão para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A proposta visa conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Senhor Moustafa Nasser Mouhamad e está em conformidade com as competências legislativas distritais, conforme estabelecido nos artigos 32, §1º, e 30, inciso I, da Constituição Federal. A concessão de Títulos de Cidadão Benemérito e Honorário é uma competência privativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no artigo 60, inciso XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
O Projeto satisfaz plenamente todos os requisitos estabelecidos pela Resolução nº 334, de 2023, a qual "Dispõe sobre a concessão dos títulos de Cidadão Honorário de Brasília e de Cidadão Benemérito de Brasília, conforme prevê o artigo 60, XLI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", não existindo impedimentos para sua aprovação.
Diante do exposto, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 24, de 2023, no âmbito desta Comissão de Constituição e Justiça.
É o parecer.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO THIAGO MANZONI
Presidente
DEPUTADO IOLANDO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por IOLANDO ALMEIDA DE SOUZA - Matr. Nº 00149, Deputado(a) Distrital, em 17/04/2024, às 17:55:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 118979, Código CRC: cf7efba0
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118954)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Documento assinado eletronicamente por RAFAEL MARQUES ALEMAR - Matr. Nº 23072, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 23/04/2024, às 15:46:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118955)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
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Despacho - 3 - GMD - (118934)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
De ordem. Ao Vice Presidente (Deputado Ricardo Vale) para a fineza de relatar pela Mesa Diretora.
Brasília, 17 de abril de 2024
paulo henrique ferreira da silva
Analista Legislativo
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118940)
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Despacho - 2 - SACP-IND - (118937)
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