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Despacho - 2 - SACP - (122412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 11:22:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (122413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 24 de Maio de 2024
JULIANA CORDEIRO NUNES
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JULIANA CORDEIRO NUNES - Matr. Nº 23423, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 11:24:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - GTS - (122409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Terceira Secretaria
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Senhor Chefe,
Encaminha-se a Portaria-GMD n.º 253/2024 para providências.
Brasília, 24 de maio de 2024
MOACIR PISONI JÚNIOR
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8823
www.cl.df.gov.br - gab3s@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MOACIR PISONI JUNIOR - Matr. Nº 23770, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 10:14:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122376)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência (art. 73 da LODF), em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:23:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (122374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 65, I, “i”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:21:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122374, Código CRC: d8e9e08e
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Despacho - 1 - SELEG - (122377)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará em análise mérito na Mesa Diretora (RICL, art. 39, IV) de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:25:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122377, Código CRC: a7da8686
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Despacho - 1 - SELEG - (122381)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:28:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122381, Código CRC: 85328aef
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Despacho - 1 - SELEG - (122380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:28:25 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122380, Código CRC: 5f6f1c75
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Despacho - 1 - SELEG - (122382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:29:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122382, Código CRC: d92ce993
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Despacho - 1 - SELEG - (122378)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao Gabinete da Mesa Diretora para as providências de que trata o Art. 40, I do Regimento Interno, observado o prazo disposto no § 2º do mesmo artigo.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 09:27:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122378, Código CRC: 6a65797d
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Despacho - 2 - SACP - (122379)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para providências de anexar a Lei citada na ementa.
Brasília, 24 de maio de 2024.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 24/05/2024, às 09:30:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122379, Código CRC: 0d4f917c
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Despacho - 3 - SELEG - (122348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2024, às 08:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122348, Código CRC: 3d534bef
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Despacho - 7 - CAS - (122324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 169/2021, foi distribuída ao Sr. Deputado Pastor Daniel de Castro, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2024, às 16:37:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122324, Código CRC: 99d1e902
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Despacho - 3 - SELEG - (122327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 24 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 24/05/2024, às 08:42:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122327, Código CRC: 34e29f27
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Despacho - 1 - SELEG - (122311)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) e , em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDDHCLP (RICL, art. 67, V, “c”) e CTMU (RICL, art. 69-D, I, “a”) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 13.821
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 08:36:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122311, Código CRC: 39831891
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Despacho - 2 - SACP - (122313)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CPRA/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência..
Brasília, 24 de maio de 2024.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 24/05/2024, às 08:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 122313, Código CRC: 10c65dd1
-
Despacho - 2 - SACP - (122309)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS/CEOF e CCJ, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL, observando-se o regime de urgência..
Brasília, 24 de maio de 2024.
daniel vital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 24/05/2024, às 08:53:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122309, Código CRC: d61defe0
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Despacho - 3 - CAS - (122315)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 124/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado João Cardoso, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2024, às 16:34:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122315, Código CRC: 9b9edef9
-
Despacho - 3 - CAS - (122310)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 123/2024, foi avocada pela sra. Deputada Dayse Amarilio, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2024, às 16:27:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122310, Código CRC: fa1dbc70
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Despacho - 3 - CAS - (122314)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 114/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2024, às 16:31:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 122314, Código CRC: ffe44574
-
Despacho - 3 - CAS - (122312)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Informo que a matéria, PDL 125/2024, foi distribuída ao Sr. Deputado Max Maciel, para apresentar parecer no prazo de 10 dias úteis a partir de 24/05/2024.
Felipe Nascimento de Andrade
Secretário da CAS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.38 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8690
www.cl.df.gov.br - cas@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FELIPE NASCIMENTO DE ANDRADE - Matr. Nº 24028, Secretário(a) de Comissão, em 24/05/2024, às 16:28:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (122287)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº DE 2024
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura de trânsito, com pintura de quebra-molas na QN 25, no Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo melhorias na infraestrutura de trânsito, com pintura de quebra-molas na QN 25, no Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam a pintura de quebra-molas na QN 25, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a pintura de quebra-molas do local encontra-se apagada, em virtude do uso e do desgaste pelo tempo, necessitando de revitalização, com a execução de uma nova pintura.
Há de se falar em todos os benefícios que uma correta sinalização dos equipamentos de trânsito e urbanismo pode proporcionar aos cidadãos. A boa sinalização contribui para evitar acidentes e ajudar as pessoas a chegarem a seus destinos mais rapidamente, economizando tempo e dinheiro. Locais bem sinalizados favorecem a mobilidade, valorizam o ambiente urbano e demonstram responsabilidade comunitária.
Sendo assim, sugiro a pintura de quebra-molas na QN 25 do Riacho Fundo II, com a intenção de contribuir para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida, resguardando o conforto e o bem-estar da população local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Despacho - 1 - SELEG - (122291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em Regime de Urgência, em análise de mérito na CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 24/05/2024, às 08:17:06 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (122258)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Roosevelt - Gab 14
Moção Nº, DE 2024
(Do Deputado Roosevelt)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal que participaram da missão de apoio às vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul, pela importantíssima contribuição prestada àquele estado em um momento tão difícil.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 144 do Regimento Interno desta Casa, tenho a honra de propor esta Moção para parabenizar e manifestar votos de louvor aos Policiais Militares do Distrito Federal que participaram da missão de apoio às vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul, prestando uma importante contribuição àquele estado em um momento tão delicado. São eles:
1. CEL QOPM CARLOS EDUARDO MELHO DESOUZA MAT.:50.557/9 CPF: 769.542.931-72 DOP
2. TC QOPM CARLOS AUGUSTO FERREIRA DOSREIS MAT.:18.276/1 CPF:583.914.951-91 BPCÃES
3. 1º TEN QOPM CLEITON DE OLIVEIRA ALVES MAT:731.486/8 CPF: 018.686.061-71 BPCÃES
4. 1º SGT QPPMC JADSON JOSÉ GOMES DA SILVA MAT:21.546/5 CPF: 602.274.861-53 BPCÃES
5. 2º SGT QPPMC COSMERSON ALVES MOTA MAT:73.590/6 CPF: 882.367.814-53 BPCÃES
6. 2º SGT QPPMC ANDERSON PEREIRA LIMA MAT: 74.291/0 CPF: 956.433.621-04 BPCÃES
7. 2º SGT QPPMC TADEU DÁVALOS DA SILVA MAT: 215.101/4 CPF: 006.196.141-88 BPCÃES
8. 2º SGT QPPMC EDUARDO ARAÚJO BOTELHO DE SOUSA MAT:215.181/2 CPF: 702.504.301-00 BPCÃES
9. 3º SGT QPPMC PHELIPE FRAGA DO NASCIMENTO MAT:731.666/6 CPF:029.964.291-76 BPCÃES
10. MAJ QOPM MARLON DE OLIVEIRA LEAL MAT:51.233/8 CPF: 014.261.051-85 BOPE
11. 2º TEN QOPM VICTOR DANIEL CHUEKE PUREZA MAT:734.897/5 CPF: 028.194.691-40 BOPE
12. 2º TEN QOPM MATHEUS MAGALHAES COELHO ÁVILA PAZ MAT:731.602/X CPF: 008.715.521-40 BOPE
13. 1º SGT QPPMC ALYSSON LUIS SANTOS DO MONTE SILVA MAT:23.202/5 CPF: 996.267.994-04 BOPE
14. 2º SGT QPPMC PAULINELY DA SILVA OLIVEIRA MAT:215.2274 CPF: 002.640.381-18 BOPE
15. 2º SGT QPPMC LEONARDO MILITÃO GALDINE SANTOS MAT:215.047/6 CPF: 961.907.871-34 BOPE
16. 3º SGT QPPMC ELI MARQUES JUNIOR MAT:732.916/4 CPF:007.001.111-74 BOPE
17. SD QPPMC AUGUSTO CÉZAR ALVES BRAVO FILHO MAT:735.887/3 CPF:041.360.371-71 BOPE
18. 2º TEN QOPM DIEGO ALVES VALENÇA PEREIRA MAT:734.912/2 CPF:020.446.161-81 BPCHOQUE
19. ST QPPMC PAULO HERBERTH BRAUNA BARBOSA MAT:24.361/2 CPF:887.575.441-15 BPCHOQUE
20. ST QPPMC BEROALDO JOSÉ DE FREITAS JÚNIOR MAT:22.041/8 CPF:768.580.731-91 BPCHOQUE
21. 2º SGT QPPMC ADRYANO DAMASCENO DE PAULA OLIVEIRA MAT: 74.416/6 CPF: 725.250.021-72 BPCHOQUE
22. 1º SGTQPPMC ELTON NERI DA CONCEIÇÃO MAT:21.799/9 CPF: 579.417.261-49 BPMA
23. 2º SGTQPPMC MAURÍCIO ALVES DA SILVA MAT:73.128/5 CPF:924.835.931-00 BPMA
24. 2º SGTQPPMC RONALD DA SILVA TEIXEIRA MAT.: 73.064/9 CPF: 806.042.851-91 BPMA
25. 2º SGTQPPMC PAULO ROBERTO BATISTAMACHADO MAT.:195.541/1 CPF: 688.603.741-20 BPMA
26. MAJ. PMDF VILNER BORGES DE FREITAS MAT.: 50883-7 RG:1995625 SSP/DF
27. CAP. PMDF KÉLITON DOS SANTOS SILVA MAT.: 195.492/X RG: 2242793 SSP/DF
28. 1º SGT PMDF JOELSON LUIZ PINHO MAT.: 22.167/8 RG: 1759210 SSP/DF
29. 2° SGT PMDF WOOLEY DOS SANTOS RODRIGUES MAT. 73122/6 RG: 2095976 SSP/DF
30. 2° SGT PMDF VITOR ZORDAN COSTA MAT.: 196255-8 RG: 2155382 SSP/DF
31. MAJ PMDF MARCUS AURELIUS ALKIMIM PINHO WERNECK MAT.:74.666/5 RG:1496146 SSP/DF
32. CAP PMDF CLARISSA GOMES FERNANDES MAT.: 730.584/2 RG:2.090.300 SSP/DF
33. 3° SGT PMDF MARÍLIO LEMES DA COSTA MAT.: 731.857/X RG:3.589.533 SSP/DF
34. 3° SGT PMDF FERNANDO MARCOS DA SILVA GUERRA MAT.: 732.822/2 RG:4.079.257 SSP/DF
35. 3° SGT PMDF FELIPE SILVA DE OLIVEIRA MAT.: 215.423/4 RG:2.252.276 SSP/DF
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta tem como objetivo homenagear os policiais militares do Distrito Federal que estão participando da missão humanitária às vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul. Esses profissionais se deslocaram para Porto Alegre com o objetivo de prestar auxílio às diversas regiões atingidas pelas fortes chuvas e enchentes que assolaram o estado.
A atuação da Policia Militar do Distrito Federal (PMDF) nessa missão de resgate e assistência às vítimas das enchentes no Rio Grande do Sul demonstra o compromisso e a excelência dessa corporação em atender às demandas de socorro em situações de calamidade, mesmo que em outros estados. O trabalho desses militares foi fundamental para o atendimento das emergências decorrentes das enchentes, contribuindo significativamente para o resgate e assistência às vítimas.
O fato ganhou repercussão, tendo sido noticiado na mídia, conforme links e registros jornalísticos.[1]
Diante da importância dessa missão humanitária e com a forma ímpar que os policiais militares do Distrito Federal atuaram, esta Casa Legislativa não poderia deixar de reconhecer e homenagear esses brilhantes profissionais. Eles representam o melhor da PMDF e são exemplos de coragem, dedicação e profissionalismo para toda a sociedade.
Este parlamentar sendo oriundo do Corpo de Bombeiro Militar do Distrito Federal, conhecedor dos riscos, complexidade e importância que envolvem a profissão do servidor de segurança pública, bem como do comprometimento dos profissionais em exercer com maestria suas funções, tem o dever e a honra em propor o reconhecimento do ato heroico realizado pelos brilhantes Policiais Militares do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO ROOSEVELT
PL-DF
[1] https://www.correiobraziliense.com.br/cidades-df/2024/05/6856324-pmdf-envia-policiais-e-equipamentos-para-ajudar-o-rio-grande-do-sul.html
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Documento assinado eletronicamente por ROOSEVELT VILELA PIRES - Matr. Nº 00141, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 15:22:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio e Deputados Max Maciel e Fábio Félix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca das 11 tendas instaladas para prestação de serviço de atendimento e hidratação de pacientes acometidos pela dengue e outras arboviroses, por meio do convênio 26202/2024, entabulado entre o Distrito Federal e a Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos - INSV - Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeremos, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Tendo em vista a assinatura do Convênio 026202/2024, entabulado entre o Distrito Federal e a Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos - INSV - Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória e, considerando a sazonalidade das arboviroses e o quantitativo de recursos destinados para o referido convênio, indaga-se à Vossa Senhoria: quais serviços estão sendo prestados em cada tenda? Favor descrever cada serviço em sua íntegra.
b) Quantas pessoas foram contratadas pela entidade para laborar em cada tenda? Qual o período e forma de contratação de cada uma delas? Quais valores estão sendo pagos?
c) Quais foram as datas de instalação de cada tenda relacionada no referido convênio e quantos pacientes foram atendidos em cada uma até os dias atuais? As previsões de atendimento foram cumpridas? Qual é o horário de funcionamento de cada uma das tendas?
d) Qual é o cronograma de pagamento dos valores constantes no convênio? Qual foi o recurso recebido, de forma antecipada ao início do serviço, por parte da instituição conveniada? O referido procedimento é praxe na Secretaria de Saúde ou os pagamentos são feitos a posterior? Favor encaminhar as planilhas de execução e os valores dispendidos em razão do convênio. Pelo Portal da Transparência, o valor de R$ 34.003.244,14 foi pago à Empresa até o dia 26.4.2024. Esse é o valor total ou ainda há algo a ser pago em razão do instrumento assinado?
e) A Secretaria pretende ampliar o prazo de vigência do convênio? Ou ao final do tempo previsto no instrumento o atendimento será encerrado?
JUSTIFICAÇÃO
Serve o presente requerimento para requisitar informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da execução dos serviços previstos no Convênio 026202/2024, entabulado com a Santa Casa de Misericórdia de Oliveira dos Campinhos - INSV - Instituto de Saúde Nossa Senhora da Vitória.
Com efeito, o referido convênio trata das 11 novas tendas anunciadas pelo Poder Executivo para o enfrentamento da epidemia de dengue. Haja vista a sazonalidade da doença e o início dos trabalhos das primeiras novas tendas em 11 de abril de 2024 quando, pelos relatórios epidemiológicos da Secretaria de Saúde, o número de casos já está caindo, é preciso obter as informações sobretudo para verificar a conveniência da instalação e se o que está preconizado no convênio está sendo de fato cumprido.
Ademais, é preciso acompanhar a execução do convênio, sobretudo porque é atribuição dos parlamentares, à luz do disposto na Lei Orgânica do Distrito Federal, especialmente em seu artigo 60, XVI, a função de fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Além disso, a saúde do Distrito Federal vive um cenário caótico, o que demonstra ainda mais a importância do presente requerimento.
Diante do exposto, pedimos aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, .
Deputada dayse amarilio
PSB/DF
Deputado max maciel
PSOL/DF
DeputadO Fábio Félix
PSOL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 14:59:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 15:38:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 15:43:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (122235)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2024 - CCJ
Projeto de Lei nº 572/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 572/2023, que “Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.”
AUTORA: Deputada Paula Belmonte
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Constituição e Justiça o Projeto de Lei nº 572/2023, de autoria da Deputada Paula Belmonte, que propõe a instituição da campanha “Novembro Verde” no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.
O art. 1º da proposição institui a campanha, seus objetivos, seu marco temporal no mês de novembro de cada ano e determina quais ações a compõem. O art. 2º estabelece que, durante a campanha, os prédios públicos deverão ser iluminados com a cor verde e que diversas ações publicitárias e educativas deverão ser realizadas sobre o seu tema. Em seguida, o art. 3º prioriza a discussão e votação de proposições na Câmara Legislativa do Distrito Federal que digam respeito a pessoas com ostomia durante o mês de novembro. Em turno, o art. 4º faculta a regulamentação da norma legal pelo Poder Executivo. Por fim, o art. 5º abriga concomitantemente as cláusulas de vigência e revogação.
À guisa de justificação, a autora expõe que a ostomia é uma condição em que uma abertura é criada cirurgicamente em um órgão para permitir a comunicação com o meio externo. Pessoas com ostomia são consideradas deficientes físicas, com direitos protegidos por legislação específica. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência e outras normas garantem seus direitos. Apesar de haver leis como o Dia Nacional dos Ostomizados, a visibilidade e o apoio a essas pessoas ainda são limitados. Daí a importância da aprovação do Projeto.
Quanto ao mérito, a proposição foi apreciada pela Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, que acolheu o voto favorável exarado pelo relator com emenda supressiva ao art. 3º do Projeto.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, à Comissão de Constituição e Justiça incumbe “examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação”.
A proposição tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a criação de eventos oficiais e campanhas a elas associadas representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32. (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o Projeto de Lei nº 572/2023 e a repartição territorial de competências prevista na Constituição da República.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 69, inciso I, alínea a, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CESC o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre proposições ligadas à matéria “saúde pública”. Trata-se da razão pela qual o PL nº 572/2023 foi distribuído àquela Comissão. O colegiado votou favoravelmente ao Projeto com emenda supressiva apresentada pelo relator. Em seu voto, o relator expressou que “é importante conscientizar a população e informá-la sobre a ostomia, com o objetivo de que toda a sociedade possa contribuir com a garantia da dignidade e da qualidade de vida dessas pessoas”.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido a esta Comissão para exame de admissibilidade, o que ora se faz. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que se refere à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do Projeto de Lei nº 572/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito. Nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa.
Como já se expôs, a instituição de efemérides oficiais é matéria de interesse local, que se encontra, portanto, na alçada legislativa do Distrito Federal. Não há, no caso, invasão de competência do Poder Executivo, razão por que se afirma que o projeto respeita a harmonia e a independência entre os Poderes, preceituadas no art. 2º da Constituição da República.
Há, no entanto, alguns reparos a serem feitos nos aspectos de redação e técnica legislativa. Em primeiro lugar, o texto diverge do padrão adotado mais recentemente pela Casa no que diz respeito a datas comemorativas e de conscientização, uma vez que não registra sua inclusão no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal. Em segundo lugar, o parágrafo único do art. 1º e o inciso IV do art. 2º veiculam informações que não são estritamente necessárias, uma vez que seu conteúdo já está contido em outras partes da Proposição, dessa forma, em nome da concisão preconizada pelo art. 50 da Lei Complementar nº 13/96, eles devem ser suprimidos. Em terceiro lugar, a cláusula revocatória genérica deverá ser suprimida por se tratar de matéria não disciplinada anteriormente por lei distrital e por violar as melhores práticas da legística formal. Ademais, as cláusulas de vigência e revogação devem estar separadas em artigos próprios para cada uma delas.
Diante do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 572/2023, no âmbito da Comissão de Constituição e Justiça, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, em de maio de 2024.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
www.cl.df.gov.br - dep.roberionegreiros@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 23/05/2024, às 14:23:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (122237)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Emenda ao Projeto de Lei nº 572/2023, que “Institui a campanha “Novembro Verde” com o objetivo de trazer conscientização e sensibilização sobre a ostomia.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 572, de 2023, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI Nº 572, DE 2023
(Autoria: Deputada Paula Belmonte)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a campanha Novembro Verde, com o objetivo de promover a conscientização e a sensibilização sobre a ostomia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída e incluída no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal a campanha Novembro Verde - Mês de conscientização e sensibilização sobre a ostomia, a ser realizada anualmente no mês de novembro, para conscientização e sensibilização acerca da ostomia.
Art. 2º Durante a campanha Novembro Verde serão desenvolvidas, no mínimo, as seguintes ações:
I - iluminação de prédios públicos com luzes de cor verde;
II - promoção de palestras, eventos e atividades preventivas e educativas;
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, fôlderes e outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre a prevenção, tratamento e complicações em ostomias, que contemplem a generalidade do tema.
Art. 3º O Poder Executivo, por intermédio de ato próprio, poderá regulamentar esta Lei, a fim de assegurar a sua devida execução.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo visa a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres, aos ditames da Lei Complementar 13/96 no que diz respeito à concisão e a suprimir a cláusula revocatória genérica. Ademais, foi incorporada a supressão do art. 3º do Projeto, conforme aprovada pela Comissão de mérito.
Deputado ROBÉRIO NEGREIROS
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Indicação - (122236)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Indicação Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Hermeto)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a inclusão da Colônia Agrícola KANEGAE nos estudos para a revisão do PDOT, visando a regularização da referida área, na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal a inclusão da Colônia Agrícola KANEGAE nos estudos para a revisão do PDOT, visando a regularização da referida área, na Região Administrativa do Riacho Fundo – RA XVII.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de justa reinvidicação da comunidade, que luta pela regularização deste núcleo urbano informal consolidado, situado em terras desapropriadas da União pertencentes ao patrimônio da Terracap.
Conforme o Plano Diretor de Ordenamento Territorial - PDOT de 2009, a área está em Zona Rural de Uso Controlado, necessitando a conversão para zoneamento urbano, visando o enquadramento na Lei Complementar nº 986, de 2012, que dispões sobre a Regularização Fundiária Urbana - REURB.
A Terracap já fez o estudo das poligonais dos condomínios existentes identificando as seguintes ocupações urbanas: Kanegae, Califórnia, Porta do Sol, Fortaleza, Vitória Régia e Vale da Benção.
Ciente da importância de que se reveste a matéria, que visa a qualidade de vida da comunidade, bem como a sua segurança jurídica, pedimos o apoio dos nobres Deputados para a aprovação da presente indicação.
Sala das Sessões, em maio de 2024
hermeto
Deputado Distrital- MDB/DF
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Despacho - 12 - Cancelado - CAS - (122233)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado João Cardoso para análise e parecer quanto à Emenda (Substitutivo) 1, apresentada no âmbito da CCJ (121284).
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
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Despacho - 13 - CAS - (122234)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel para análise e parecer quanto à Emenda (Substitutivo) 1, apresentada no âmbito da CCJ (121284).
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
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Despacho - 10 - CAS - (122231)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Assuntos Sociais
Despacho
Ao Gabinete do Deputado João Cardoso para análise e parecer quanto à Emenda (Substitutivo) 1, apresentada no âmbito da CCJ (121288).
FELIPE ANDRADE
Secretário da CAS
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Despacho - 5 - CEOF - (122238)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
Despacho
Anexada a redação e o anexo único, à SELEG para as providências decorrentes.
Brasília, 23 de maio de 2024.
paulo eloi nappo
Secretário da CEOF
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Despacho - 3 - SELEG - (122239)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 11:57:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (122232)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
De ordem do Sr. Presidente, tramitação concluída.
Processo concluído.
Brasília, 23 de maio de 2024.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (122206)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise de eventual hipótese de prejudicialidade ou tramitação conjunta do Projeto de Lei nº 2.357, de 2021, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, o qual “Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências”.
I) Relatório
O Deputado Roosevelt Vilela protocolou, no dia 9 de novembro de 2021, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o agora Projeto de Lei (PL) n° 2.357, de 2021 (Id PLe 21373), com a seguinte ementa:
Dispõe sobre a obrigação das empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, comunicarem aos consumidores sobre a suspensão ou interrupção dos seus serviços e dá outras providências.
Protocolada, a proposição foi lida em Plenário, tendo, em seguida, recebido o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 23141), por meio do qual se encaminhou o Projeto à Mesa Diretora, para publicação, e, em seguida, ao Gabinete do Autor, para manifestação sobre a existência de proposição correlata/análoga em tramitação, o Projeto de Lei nº 2.112/21, de autoria do Deputado Iolando, que apresenta ementa semelhante, a saber: “Dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção de serviços essenciais”.
Em sua manifestação, formalizada no Despacho - 2 - Gab Dep Roosevelt (Id PLe 23531), o Autor defendeu a continuidade da tramitação independente das proposições, destacando que possuem objetivos diversos, pois enquanto a sua busca estipular parâmetros para comunicação prévia eficiente sobre possível suspensão ou interrupção dos serviços, a outra propõe alternativas para quitação de débitos, de forma a evitar a interrupção de serviços essenciais.
Considerando o encerramento da oitava legislatura, vale destacar que o autor apresentou, no dia 10 de fevereiro de 2023, nos termos que exige o §1º do art. 137 do Regimento Interno desta Câmara, requerimento para a retomada da tramitação do projeto.
Com referência ao Projeto de Lei nº 2.112/21, registra-se que houve manifestação favorável, quanto ao mérito, da Comissão de Defesa do Consumidor
Desse modo, coube a esta Secretaria Legislativa proceder, em continuidade ao trâmite legislativo, à apreciação da questão.
II) Análise Técnica
Preliminarmente, observa-se abaixo o comparativo entre os Projetos de Lei nº 2.357, de 2021, e 2.112, de 2021.
PL nº 2.357, de 2021
PL nº 2.112, de 2021
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias de serviços públicos de água e esgoto, energia elétrica, gás, telefonia e internet, no Distrito Federal, obrigadas a comunicar aos consumidores, com antecedência mínima de quinze dias, a suspensão ou interrupção de seus serviços por inadimplência.
Parágrafo único. A comunicação deve ser feita por meio de notificação pessoal com aviso de recebimento (AR) encaminhada ao endereço do consumidor, ou outro instrumento legal que comprove o recebimento, constando data e horário previsto para suspensão ou interrupção dos serviços.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a quitação de faturas em atraso no ato de interrupção dos serviços essenciais de energia elétrica ou abastecimento de água.
Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei pelas empresas concessionárias de serviços públicos no Distrito Federal acarreta aplicação das seguintes penalidades:
I - multa no valor de dez mil reais, aplicado em dobro no caso de reincidência; e
II - ressarcimento de danos sofridos pelos usuários decorrentes da não aplicação desta Lei por parte das empresas concessionárias de serviços públicos.
Art. 2º Previamente à interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento, as concessionárias de serviços públicos de energia elétrica e de abastecimento de água deverão oferecer ao consumidor inadimplente, a possibilidade de pagamento, por meio de cartão de débito, das faturas em atraso.
§ 1º As concessionárias darão ciência ao consumidor, com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, sobre a data marcada para o ato de interrupção dos serviços essenciais por falta de pagamento.
§ 2º A concessionária poderá, a seu critério, oferecer ao consumidor o parcelamento das faturas em atraso, por meio de cartão de crédito.
Art. 3º Os valores decorrentes da aplicação das multas prevista no art. 2º, inciso I, serão destinados, de forma equânime, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 750, de 28 de dezembro de 2007, ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Militar do Distrito Federal, criado pela Lei nº 4.077, de 28 de dezembro de 2007, e ao Fundo de Modernização, Manutenção e Reequipamento da Polícia Civil do Distrito Federal, criado pela Lei Complementar nº 751, de 28 de dezembro de 2007.
Art. 3º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, que deverá ser revertido ao Procon.
Tendo em vista o regramento regimental, a depender do nível de semelhança entre as proposições, a circunstância pode ocasionar a prejudicialidade ou a sua tramitação conjunta.
De acordo com o inciso VIII do art. 175 do Regimento Interno desta Câmara Legislativa, consideram-se prejudicados “proposta de emenda à Lei Orgânica, projeto de lei complementar e projeto de lei de teor igual ao de proposição da mesma espécie que já tramite na Câmara Legislativa”. Nessa linha, da análise do comparativo acima, constata-se que não é o que ocorre no caso, pois não se verifica a coincidência dos conteúdos.
Quanto à hipótese de tramitação conjunta, são as seguintes as disposições do Regimento:
Art. 154. A tramitação conjunta ocorrerá quando proposições da mesma espécie tratarem de matéria análoga ou correlata.
§ 1º A tramitação conjunta será determinada pela Mesa Diretora, de ofício, ou a requerimento de qualquer Deputado Distrital ou comissão.
§ 2º Não será deferido o requerimento de tramitação conjunta se todas as comissões de mérito já houverem proferido os seus pareceres.
Dessa forma, apesar de se identificar a proximidade de conteúdo que poderia recomendar a tramitação conjunta das proposições, destaca-se o que dispõe o §2º do referido artigo, a evidenciar a impossibilidade de se aplicar esta ferramenta de eficiência e racionalidade do processo legislativo, visto que o Projeto nº 2.112/2021 já recebeu parecer de todas as comissões de mérito a que foi designado.
Por fim, vale ponderar, considerando a pertinência com o que cuida a proposição em análise, e apenas a título complementar, eis que a apreciação da constitucionalidade será feita oportunamente pela Comissão de Constituição e Justiça, a recente manifestação do Supremo Tribunal Federal pelo entendimento da inconstitucionalidade da Lei Estadual nº 9.323/2011 da Paraíba, que da mesma forma buscava estabelecer a obrigação de comunicação prévia para interrupção do serviço por inadimplemento do usuário, à evidência da ementa abaixo:
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N. 9.323/2011 DA PARAÍBA. PROIBIÇÃO DE CORTE DE ENERGIA ELÉTRICA OU ÁGUA POR FALTA DE PAGAMENTO SEM AVISO PRÉVIO AO CONSUMIDOR. INVASÃO DE COMPETÊNCIAS DA UNIÃO E DOS MUNICÍPIOS. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE. 1. O processo está instruído nos termos do art. 10 da Lei n. 9.868/1999. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito, sem necessidade de novas providências. Precedentes. 2. Os Estados não podem interferir nas relações jurídico-contratuais estabelecidas entre o poder concedente (quando este for a União ou o Município) e as empresas concessionárias, nem dispõem de competência constitucional para modificar ou alterar as condições que, previstas na licitação prévia ao ajuste, estão formalmente estipuladas no contrato de concessão celebrado pela União (energia elétrica – al. ‘b’ do inc. XII do art. 21 da Constituição) e pelo Município (fornecimento de água – inc. I e V do art. 30 da Constituição). Precedentes. 3. Ação direta na qual convertida a apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. Pedido julgado procedente para declarar a inconstitucionalidade da Lei n. 9.323/2011, da Paraíba.
(ADI 7576, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-05-2024 PUBLIC 17-05-2024)
III) Conclusão
Ante o exposto, esta Secretaria Legislativa opina pela não declaração de prejudicialidade do Projeto de Lei n° 2.357, de 2021, bem como pela não determinação da tramitação conjunta com o Projeto de Lei nº 2.112, de 2021.
Brasília, 23 de maio de 2024.
LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LÍBIA DALVA DE MELO RODRIGUES ZAGHETTO - Matr. Nº 24573, Consultor(a) Legislativo, em 23/05/2024, às 17:50:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122214)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle)
Requer ao Tribunal de Contas do Distrito Federal que realize auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Companhia Energética de Brasília - CEB - Holding e na subsidiária CEB Iluminação Pública e Serviços S.A com vistas a verificar a legalidade, economicidade e eficiência do sistema de Iluminação pública do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Nos termos do artigo 78, V, da Lei Orgânica do Distrito Federal, c/c art. 39, X, 56, IX e 69-C, I, j, todos do Regimento Interno desta Casa de Leis, solicita ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) que realize auditoria de natureza contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial na Companhia Energética de Brasília - CEB - Holding e na subsidiária CEB Iluminação Pública e Serviços S.A com vista a verificar a legalidade, economicidade e eficiência do sistema de Iluminação pública do Distrito Federal. Sem prejuízo de outras questões de auditorias, solicita-se que o escopo da auditoria busque focar e responder aos seguintes pontos:
- Cumprimento da Lei nº 7.275/2023, principalmente em relação à efetividade da fiscalização da gestão do serviço pelo Poder Executivo e divulgação de informações pormenorizada e regionalizada do cumprimento das metas;
- Gestão, controle, cobrança e correta utilização da Contribuição de Iluminação Pública - CIP;
- Processos licitatórios que assegure contratação mais vantajosa para Poder Público e ampla competitividade;
- Gestão e Fiscalização dos contratos de manutenção do sistema de iluminação pública;
- Transparência dos preços e contratos de fornecimento de energia elétrica;
- Gestão e controle dos ativos de iluminação (postes, circuitos e iluminarias);
- Gestão da garantia e eficiência energética dos ativos de iluminação pública;
- Rateio equivalente dos custos administrativos e de pessoal com a CEB Holding;
- elaboração, divulgação e auditoria das demonstrações contábeis pelas duas entidades.
O pedido está em sintonia com as competências dessa Comissão, a qual pode requisitar informações decorrente das fiscalizações e inspeções realizadas pelo TCDF e solicitar a realização de auditorias.
JUSTIFICAÇÃO
O Serviço de Iluminação Pública do DF foi outorgado a Companhia Energética de Brasília - CEB, conforme Lei nº 7.275, de 5 de julho de 2023. Entre as obrigações da entidade gestora, compete gerenciar com eficiência o sistema de iluminação pública, atender as reclamações de problemas na iluminação pública e dar transparência sobre a prestação do serviço. Contudo, os Parlamentares têm recebido muitas reclamações sobre regiões escuras e falhas na rede de iluminação.
Nos termos da Lei Orgânica do DF, art. 78, V, compete ao Tribunal de Contas do DF realizar, por iniciativa própria ou da Câmara Legislativa do DF, auditorias nos órgãos e entidades do DF.
Dessa forma, a CFGTC pretende ter acesso a informações técnicas sobre o Sistema de Iluminação Pública do DF e acompanhar a execução dos contratos e a prestação do serviço concedido à CEB-Iluminação Pública.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO RICARDO VALE
Vice-Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADA DAYSE AMARILIO
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
DEPUTADO MAX MACIEL
Membro da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:19:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:43:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 04/06/2024, às 16:51:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (122207)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Requerimento Nº, DE 2024
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, sobre o Hospital da Criança José Alencar. .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, as seguintes informações:
a) Há relatos de demora no tempo de espera pelo atendimento no Hospital da Criança, bem como nos agendamentos, inclusive agendamentos feitos de forma errônea. Essa situação tem ocorrido com frequência?
b) Quais medidas são tomadas quando há algum problema no atendimento, especialmente por falta de efetivo ou troca de servidores?
c) Em caso de agendamentos errados, qual é o procedimento de encaminhamento?
d)Qual a frequência da limpeza dos espaços? Em especial dos banheiros?
e)O quadro de servidores passou por alterações nos últimos meses? Em caso afirmativo, quais alterações e por quê?
f) Como é a estrutura da nova sala de medicações? Ela possibilita comodidade aos pacientes?
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF, acerca do funcionamento do hospital da criança, no que se refere à higienização, ao quadro de servidores, aos agendamentos e salas de medicação.
Este gabinete recebeu recentemente diversas denúncias sobre a dificuldade de agendamentos, bem como a má higienização dos espaços principalmente dos banheiros, as denúncias relatam que os agendamentos estão sendo feitos erradamente o que prejudica o tratamento dos pacientes, pois os mesmos dependendo do tempo precisam voltar ao procedimento de triagem e outras sobre as diversas alterações no quadro de servidores, o que acaba quebrando o vínculos com as famílias que estão em cuidados paliativos.
O Hospital da Criança de Brasília José Alencar (HCB), foi inaugurado em 2011, e é uma referência em atendimento para crianças e adolescentes, pois atende diversas especialidades pediátricas, inclusive é referência em ensino e pesquisa .
Por ser referência e contar com um rol de 23 especialidades pediátricas que são consultas, como alergia, anestesiologia, cardiologia, cirurgia pediátrica, dermatologia, endocrinologia, gastroenterologia, genética clínica, ginecologia infanto-puberal, homeopatia, imunologia, infectologia, nefrologia, neurocirurgia, neurologia, onco hematologia, ortopedia, pneumologia, psiquiatria e reumatologia.
Dada à importância do hospital da Criança José Alencar, é crucial manter um bom funcionamento no que se refere aos atendimentos, bem como proporcionar aos pacientes um ambiente higienizado, a população tem reclamado da falta de retorno do hospital, visto que as denúncias foram registradas na ouvidoria do mesmo.
Diante do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado Fábio Felix
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Emenda (de Plenário) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (122209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Iolando)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, que “Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. ”
Acrescente-se o artigo 5º ao Projeto de Lei Complementar nº 5/2023, da forma que segue:
Art. 5º. Os arts. 26, 27 e 157 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passam a vigorar acrescidos:
“Art. 26. (….)
I (…)
II (…)
III - ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observado-se o disposto no art. 157 desta Lei Complementar”.
“Art. 27. (….)
I (…)
II (…)
III - a disposição de outro órgão ou entidade da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, observado o art. 157 desta Lei Complementar”.
“Art. 157. (….)
I (…)
....................
VII (…)
§ 1º (...)
§ 2º (...)
§ 3º (...)
§ 4º Em caráter excepcional e desde que observadas as hipóteses previstas nos incisos I ou II, pode ser autorizada a disposição de servidor em estágio probatório para ter exercício nos órgãos da Administração Pública Direta, Autárquica ou Fundacional, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Proposição tem com objetivo possibilitar ao servidor em estágio probatório, sem prejuízo da remuneração ou subsídio e dos demais direitos relativos ao cargo efetivo, ser colocado à disposição de outro órgão ou entidade da Administração Direta, Indireta e Fundacional do Distrito Federal, mediante interesse de serviço ou deficiência de pessoal em órgão, autarquia ou fundação sem quadro próprio de servidores de carreira.
Vale destacar que nos termos da Emenda apresentada, pretende-se, ainda, a suspensão da contagem do tempo de estágio probatório, enquanto perdurar o período de disposição do servidor aos órgãos acima mencionados.
Atualmente, a disposição de servidor está restrita ao servidor efetivo que não esteja em cumprimento de estágio probatório.
Todavia, a aprovação da presente Emenda resultará em benefício à Administração, pois possibilitará maximizar o aproveitamento da mão-de-obra dos servidores, de forma provisória, dentro da própria estrutura da Administração Pública Distrital, equilibrando o quadro de pessoal como forma de atender as situações de interesse de serviço.
O projeto não impacta em aumento de despesas, vez que não haverá acréscimos de remunerações ou de quaisquer benefícios em razão da disposição dos servidores em estágio probatório.
Além disso, a disposição de servidores em estágio probatório contribuirá para melhorias das competências institucionais, de forma a suprir as demandas imediatas até o ajustamento do Quadro de Pessoal de cada Órgão, contribuindo para o pleno atendimento do interesse público.
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Redação Final - CCJ - (122208)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 2 DE 2023
REDAÇÃO FINAL
Altera a Lei Orgânica do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei Orgânica do Distrito Federal passa a vigorar com as seguintes alterações:
Art. 60. ...
VII – iniciar o processo legislativo para fixar, por lei, o subsídio do governador, do vice-governador, dos secretários de Estado e dos administradores regionais;
VIII – iniciar o processo legislativo para fixar, por lei, o subsídio dos deputados distritais.
...
Art. 66. A Câmara Legislativa reúne-se no dia 6 de janeiro:
I – do primeiro ano de cada legislatura para:
a) posse dos deputados distritais, eleição e posse dos membros da Mesa Diretora;
b) posse do governador e vice-governador;
II – do terceiro ano da legislatura para posse dos membros da Mesa Diretora eleitos na primeira quinzena de dezembro da segunda sessão legislativa ordinária.
§ 1º Na composição da Mesa Diretora é assegurada, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária ou de bloco parlamentar com participação na Câmara Legislativa.
§ 2º O mandado dos membros da Mesa Diretora é de 2 anos, permitida uma única reeleição para o mesmo cargo, na mesma legislatura ou na seguinte.
...
Art. 70. ...
§ 1º A proposta submete-se a 2 turnos de discussão e votação, com interstício mínimo de 10 dias, e, para sua aprovação, depende do voto favorável de 3/5 dos deputados distritais.
...
Art. 88. A eleição do governador e do vice-governador do Distrito Federal, para mandato de 4 anos, realiza-se no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno, e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao do término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorre em 6 de janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77 desta Constituição.
...
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 21 de maio de 2024.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Despacho - 11 - SACP - (122212)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
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Despacho - 9 - SACP - (122213)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer sobre a Emenda n. 1, apresentada no âmbito da CCJ.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 18:19:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (122211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 18:14:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - SACP - (122210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À SELEG, para análise prévia e posterior inclusão na Ordem do Dia.
Brasília, 22 de maio de 2024.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Analista Legislativo, em 22/05/2024, às 18:05:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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