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Projeto de Decreto Legislativo - (304578)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel e outros)
Susta os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de Junho de 2025, que dispõe sobre medidas de racionalização de despesas públicas no âmbito do Governo do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam sustados os efeitos do Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, até que o Poder Executivo do Distrito Federal comprove, de forma pública, técnica e documental:
que o contingenciamento de R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de reais) não incide sobre dotações vinculadas à saúde nem sobre outras despesas de execução obrigatória, conforme o disposto no art. 198, § 2º, da Constituição Federal, nos arts. 6º a 9º da Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e no art. 9º, § 2º, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
que a aplicação mínima de 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde está assegurada, nos termos do art. 198, § 2º, da Constituição Federal;
que o contingenciamento não compromete a continuidade de políticas públicas essenciais nas áreas de saúde, educação, segurança pública e assistência social;
que as medidas de revisão contratual determinadas nos arts. 1º a 3º do referido decreto não acarretarão a interrupção ou descontinuidade de contratos da área da saúde, nem afetarão o funcionamento regular da rede pública de atendimento.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O Decreto nº 47.386, de 25 de junho de 2025, editado pelo Poder Executivo do Distrito Federal, impôs o contingenciamento de R$ 1 bilhão do orçamento vigente e determinou a revisão de contratos administrativos em toda a Administração Pública, incluindo autarquias, fundações e empresas estatais dependentes. Tais medidas foram implementadas sem que se apresentassem justificativas técnicas públicas que demonstrem sua compatibilidade com os parâmetros legais e constitucionais em vigor.
A Constituição Federal, no art. 198, § 2º, estabelece que o Distrito Federal deve aplicar, no mínimo, 15% da Receita Corrente Líquida em ações e serviços públicos de saúde. A Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012, regulamenta essa exigência e, em seus arts. 6º a 9º, veda expressamente o contingenciamento de recursos vinculados ao SUS, salvo hipóteses específicas e justificadas. A Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000), por sua vez, em seu art. 9º, § 2º, proíbe a limitação de despesas obrigatórias.
Não há, no texto do decreto ou em documentos anexos, qualquer comprovação de que essas normas foram observadas. Também não se demonstra que os contratos da área da saúde — essenciais para o funcionamento da rede pública — serão preservados diante da previsão de redução mínima de 5% nos contratos administrativos. A ausência de clareza e de critérios objetivos compromete o controle externo e inviabiliza a fiscalização legislativa e social da medida.
Esse cenário é particularmente preocupante diante da grave crise enfrentada pelo sistema de saúde do Distrito Federal. Reportagens recentes e manifestações públicas denunciam a superlotação das UPAs, a escassez de leitos hospitalares, a falta de profissionais de saúde e o colapso iminente em unidades estratégicas, como o Hospital Regional da Asa Norte. A seguir, algumas referências públicas que documentam essa realidade:
- Superlotação das UPAs e falhas na atenção primária: https://www.brasildefato.com.br/2025/06/11/superlotacao-das-upas-do-df-expoe-falhas-na-atencao-primaria-aponta-parlamentar
- Reconhecimento judicial de colapso no HRAN: https://www.coren-df.gov.br/nota-oficial-justica-reconhece-denuncia-do-coren-df-sobre-colapso-no-hran/
- Marcha pela Saúde Pública denuncia abandono da rede: https://www.brasildefato.com.br/2025/06/18/marcha-pela-saude-publica-denuncia-colapso-e-abandono-da-saude-no-df
- Déficit de leitos e sobrecarga hospitalar: https://jornaltaguacei.com.br/2025/05/15/deficit-de-941-leitos-superlota-e-trava-upas-e-hospitais-no-df/
Nos termos do art. 60, inciso VI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compete à Câmara Legislativa sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar. A edição de medidas que afetam diretamente a execução orçamentária de políticas públicas essenciais, sem comprovação de legalidade, transparência ou compatibilidade com o ordenamento jurídico, configura hipótese de atuação legislativa legítima.
Propõe-se, portanto, a sustação cautelar dos efeitos do Decreto nº 47.386/2025, até que o Poder Executivo comprove, de forma pública e detalhada, que a medida respeita os dispositivos legais e constitucionais incidentes, especialmente no que se refere à manutenção da aplicação mínima em saúde e à preservação dos contratos da área.
Sala das Sessões, …
Deputado MAX MACIEL
DEPUTADA DAYSE AMARÍLIO
DEPUTADO FÁBIO FÉLIX
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:20:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:25:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:37:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:46:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (304549)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH para condutores que não cometeram infrações de trânsito no período de validade da habilitação anterior, no âmbito do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedida isenção do pagamento da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação – CNH aos condutores residentes no Distrito Federal que, durante todo o período de validade da habilitação anterior, não tenham cometido nenhuma infração de trânsito registrada.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput aplica-se exclusivamente à taxa de competência do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, não abrangendo eventuais custos com exames médicos, psicológicos ou demais serviços de responsabilidade de terceiros.
Art. 2º Para ter direito à isenção, o condutor deverá:
I – comprovar residência no Distrito Federal;
II – estar com a CNH vencida ou a vencer dentro do prazo legal de renovação;
III – não possuir, no sistema do DETRAN/DF, registro de infrações de trânsito cometidas durante a vigência da última habilitação.
Art. 3º O DETRAN/DF poderá regulamentar esta Lei, disciplinando os procedimentos para requerimento e concessão da isenção.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias do DETRAN/DF.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como escopo valorizar o comportamento responsável dos condutores no trânsito do Distrito Federal, por meio da concessão de isenção da taxa de renovação da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) àqueles que, durante toda a vigência de sua habilitação anterior, não tenham cometido nenhuma infração de trânsito.
A medida proposta possui caráter educativo, preventivo e de valorização do bom condutor, sendo plenamente justificável tanto sob a ótica administrativa quanto sob o ponto de vista social, jurídico e econômico.
1. Educação para o trânsito e estímulo à conduta segura
É dever do Estado promover políticas públicas que incentivem a formação de uma cultura de paz e responsabilidade no trânsito, conforme determina o art. 6º da Constituição Federal, ao incluir a segurança no rol dos direitos sociais, e também nos termos do art. 24, inciso XII, que trata da competência concorrente para legislar sobre trânsito.
Ao premiar os motoristas que não cometeram infrações com a isenção da taxa de renovação da CNH, o Estado envia uma poderosa mensagem de incentivo à condução prudente. Trata-se de um reforço positivo, que contribui diretamente para a formação de condutores mais conscientes e para a redução dos índices de acidentes e mortes no trânsito, uma das maiores causas de óbitos no Brasil.
2. Eficiência econômica e desoneração do poder público
Condutores que respeitam as leis de trânsito reduzem, significativamente, a necessidade de atuação de órgãos públicos em diversas frentes: atendimento do SAMU, polícia, perícias, sistema de saúde, INSS (em razão de afastamentos por acidente), entre outros. Essa conduta gera economia indireta para os cofres públicos e torna legítimo que esses cidadãos sejam retribuídos com o reconhecimento em forma de benefício fiscal.
Nesse sentido, a proposta não representa renúncia fiscal injustificada, mas sim uma política de estímulo com retorno social mensurável: quanto mais condutores forem incentivados a manter o histórico limpo, menor o custo da máquina pública com os efeitos negativos da imprudência no trânsito.
3. Justiça tributária e reconhecimento do bom contribuinte
O bom condutor, que ao longo de 5 ou 10 anos (a depender da faixa etária) respeita fielmente todas as normas de trânsito, contribui ativamente para um trânsito mais seguro e civilizado. Nada mais justo que esse cidadão seja reconhecido pelo Estado com a concessão de um benefício objetivo, que funcione como compensação pela boa conduta mantida ao longo dos anos.
A medida reforça a noção de que o poder público deve ser equitativo também na cobrança de taxas, diferenciando quem cumpre rigorosamente suas obrigações legais daqueles que reiteradamente desrespeitam a legislação de trânsito.
4. Precedentes e viabilidade jurídica
Em âmbito nacional, embora ainda não haja lei federal que estabeleça tal isenção com base no histórico de infrações, iniciativas semelhantes já existem em alguns estados. Destaca-se, por exemplo, o caso de Mato Grosso do Sul, que por meio de programa de incentivo ao condutor exemplar concede desconto de 20% na renovação da CNH para motoristas sem infrações registradas nos últimos 12 meses.
O presente Projeto de Lei vai além, ao premiar o histórico limpo durante toda a validade da CNH anterior, adotando postura inovadora e arrojada de valorização da boa conduta no trânsito.
Do ponto de vista jurídico, a proposição encontra amparo na Constituição Federal, especialmente no art. 24, inciso I, que autoriza os entes federativos a legislarem concorrentemente sobre taxas e trânsito, e no art. 30, incisos I e II, que garantem ao Distrito Federal a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para suplementar a legislação federal no que couber.
5. Conformidade fiscal
Importante frisar que a isenção aqui proposta limita-se às taxas de competência do DETRAN/DF, não abrangendo exames médicos, psicológicos ou qualquer outro custo relacionado à renovação que esteja sob a responsabilidade de entidades privadas ou profissionais credenciados.
A previsão de regulamentação pelo próprio órgão executivo de trânsito do Distrito Federal garante que a execução da medida seja organizada de forma técnica, eficiente e segura.
Diante do exposto, solicita-se o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação do presente projeto de lei, que representa um avanço no reconhecimento do bom condutor, promove o respeito às normas de trânsito, reduz custos públicos e contribui para um Distrito Federal mais seguro para todos.
Sala das Sessões, …
Deputado PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 10:33:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (304547)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.696 DE 2025
REDAÇÃO FINAL
Dispõe sobre a orientação do posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês durante o sono como medida preventiva à Síndrome da Morte Súbita Infantil e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Os hospitais e as maternidades do Distrito Federal devem orientar os pais ou responsáveis legais sobre o posicionamento adequado de recém-nascidos e bebês até 1 ano de vida durante o sono, como medida de prevenção à Síndrome da Morte Súbita Infantil – SMSI, antes da alta hospitalar.
Parágrafo único. O profissional responsável por acompanhar o recém-nascido na primeira semana após o nascimento deve apresentar novamente as orientações para a prevenção da SMSI.
Art. 2º A orientação de que trata esta Lei deve ser realizada por profissional capacitado da equipe de saúde do hospital ou maternidade e deve conter, no mínimo, as seguintes orientações:
I – definição da Síndrome da Morte Súbita Infantil – SMSI, explicitando sua natureza súbita e inesperada em lactentes aparentemente saudáveis, principalmente entre 28 dias e 4 meses de vida;
II – adoção de medidas de prevenção, com ênfase no seguinte:
a) posicionamento supino, assim entendido como a necessidade de colocar o bebê para dormir exclusivamente de costas, com a barriga para cima, para todas as ocasiões de sono, noturno e cochilos, até o primeiro ano de vida;
b) utilização de superfície de dormir firme e plana, preferencialmente colchão de berço com certificação de segurança, coberto por um lençol justo com elástico;
c) manutenção do local do sono, tais como berço, moisés ou cercado, livre de travesseiros, lençóis soltos, cobertores, edredons, protetores de berço acolchoados, brinquedos de pelúcia e outros objetos macios;
d) uso de vestimenta adequada para o sono, como saco de dormir em vez de cobertor solto, a fim de evitar o sufocamento e o risco de superaquecimento;
e) recomendação de que o bebê durma no quarto dos pais, próximo à cama deles, mas em sua própria superfície de dormir segura, como berço ou moisés, preferencialmente durante os primeiros 6 meses de vida;
f) incentivo ao aleitamento materno exclusivo nos primeiros 6 meses de vida;
III – alerta dos fatores de risco conhecidos associados à SMSI, em especial:
a) posição de dormir prona, isto é, de bruços;
b) exposição ao tabagismo durante a gestação e após o nascimento;
c) compartilhamento da cama dos pais com o bebê, especialmente em superfícies macias, com pais fumantes ou sob o efeito de álcool ou drogas;
d) uso de travesseiro, protetor de berço, cobertor e outros objetos macios ou soltos no ambiente de sono do bebê, causadores de sufocamento;
e) superaquecimento do bebê, motivado por excesso de roupas ou por temperatura ambiente elevada;
f) prematuridade ou baixo peso ao nascer;
g) falta de amamentação;
h) histórico familiar de SMSI.
Art. 3º As orientações devem ser fornecidas de forma clara, acessível e compreensível, por meio de:
I – material informativo impresso ou digital, contendo as informações do art. 2º;
II – aconselhamento verbal individualizado ou em grupo, que deve confirmar a compreensão das informações pelos pais ou responsáveis;
III – demonstração prática do posicionamento correto para dormir e da organização segura do ambiente de sono.
Art. 4º O Poder Público deve realizar campanhas de conscientização sobre a Síndrome da Morte Súbita Infantil e as medidas de prevenção.
Art. 5º O Poder Público deve prestar assistência psicológica integral aos pais e responsáveis que estiverem relacionados a um episódio de Síndrome da Morte Súbita Infantil.
Art. 6º Os hospitais e maternidades têm o prazo de 90 dias, contados da publicação desta Lei, para se adequarem ao disposto no art. 1º.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2025, às 10:28:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304554)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da DF 006, no Lago Norte.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto da DF 006, no Lago Norte.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da DF 006, na Região Administrativa do Lago Norte.
Segundo relatado por moradores, as pistas do Lago Norte requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre particularmente com a DF 006, que necessita ser totalmente recapeada.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, sugiro o recapeamento do asfalto da DF 006, no Lago Norte, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:06:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304551)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da QNN 26, na Ceilândia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da QNN 26, na Ceilândia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições da iluminação pública do Conjunto A da QNN 26, na Região Administrativa de Ceilândia.
Segundo relatado por moradores, há um poste com a lâmpada queimada na localidade ora citada, que necessita de reparo.
Um sistema de iluminação pública adequado em locais com fluxo de pedestres, principalmente em áreas residenciais, possibilita maior segurança, facilita o acesso para pessoas com deficiência, melhora a mobilidade, valoriza o ambiente urbano e demonstra responsabilidade comunitária.
Dessa forma, sugiro o aprimoramento do sistema de iluminação pública do Conjunto A da QNN 26, na Ceilândia, com a finalidade de garantir a segurança e o bem-estar da população, resguardando a qualidade de vida dos cidadãos.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 26/06/2025, às 14:06:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (304548)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 26/06/2025, às 10:28:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (304552)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/06/2025, às 11:44:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (304555)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/06/2025, às 11:45:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP - (304553)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
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Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/06/2025, às 11:45:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304553, Código CRC: 74c51d9a
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Despacho - 2 - SACP - (304550)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Em prazo para apresentação de emendas, durante o período de cinco dias úteis, conforme publicação no DCL.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
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Redação Final - CCJ - (304526)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.048 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Cria Estúdios Sociais de Gravações Gratuitos para músicos locais nas Regiões Administrativas do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam criados, nas Regiões Administrativas do Distrito Federal, os Estúdios Sociais de Gravações Gratuitos para músicos locais.
Art. 2º Os Estúdios Sociais de Gravações Gratuitos podem conter a seguinte estrutura:
I – sala de ensaio equipada com instrumentos musicais e amplificadores;
II – sala de gravação equipada com tecnologia de última geração, equipamentos de gravação, mixagem e masterização;
III – sala de aula para oficinas e workshops de música;
IV – espaço para apresentações musicais e eventos culturais.
Parágrafo único. Os músicos podem levar seus instrumentos, caso o estúdio ainda não os possua ou prefiram tocar com os equipamentos com os quais já estão acostumados.
Art. 3º O espaço é destinado exclusivamente para os objetivos citados no art. 2º.
Art. 4º A dotação orçamentária para a instalação e manutenção dos Estúdios Sociais pode vir de emendas parlamentares diretamente para as Administrações Regionais ou para a Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa – Secec, dependendo de quem for efetuar a instalação e montagem.
Art. 5º Cada região administrativa do Distrito Federal é responsável por administrar e operar seu próprio estúdio de gravação, em colaboração com entidades culturais locais e a Secec.
Art. 6º Além da Administração, a Secec pode promover os estúdios de gravação gratuitos, divulgando suas instalações, serviços e recursos disponíveis para a comunidade musical local, incentivando a realização de eventos, workshops e atividades de capacitação nos estúdios, visando a aprimorar as habilidades técnicas e artísticas dos músicos locais.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor no ato de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 1 - SELEG - (304524)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida a análise sobre a impossibilidade de apresentação de projeto autorizativo nos do art. 148, I do RICL e termos do art. 11 da Lei Complementar nº 13/96, assim descrito:
“Art. 11. É vedado o uso de projeto autorizativo para suprir a iniciativa privativa de outro Poder ou de órgão dos Poderes Públicos do Distrito Federal.
§ 1º É ainda vedado o uso de projeto autorizativo para matérias que dependam de decisão das autoridades administrativas do Distrito Federal ou de suas empresas públicas e sociedades de economia mista”.
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Secretário Legislativo
Substituto
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Despacho - 1 - SELEG - (304527)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. 66, IV) e CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, 65, I) e na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
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Despacho - 1 - SELEG - (304522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
<A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CDESCTMAT (RICL, art. 72, X), em análise de mérito e admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, I) e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Legislativo
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Despacho - 1 - SELEG - (304525)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CSA (RICL, art. 77, I), e, em análise de admissibilidade na CCJ (RICL, art. 64, I).
_______________________________________
MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2025, às 09:49:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (304509)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 52 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Cria o Prêmio Roberto Campos no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º Fica criado, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o Prêmio Roberto Campos, destinado a reconhecer e homenagear empreendedores que se destacaram por suas contribuições ao desenvolvimento econômico, à geração de empregos e à promoção da liberdade econômica no Distrito Federal.
Art. 2º O Prêmio Roberto Campos tem por objetivo:
I – valorizar as iniciativas empresariais que impulsionem o crescimento econômico do Distrito Federal;
II – reconhecer empreendedores que tenham se destacado pela geração de empregos e pela inovação em suas áreas de atuação;
III – promover a disseminação dos princípios da liberdade econômica, do livre mercado e da meritocracia;
IV – incentivar a criação de novas oportunidades de negócios e o fortalecimento do empreendedorismo local.
Art. 3º O Prêmio Roberto Campos é concedido durante sessão solene da Câmara Legislativa do Distrito Federal realizada na primeira semana de junho de cada ano.
Art. 4º O Prêmio Roberto Campos é concedido nas seguintes categorias, que refletem as diferentes contribuições ao desenvolvimento econômico, geração de empregos e à liberdade econômica:
I – empreendedor individual: destinado a pessoas físicas que, por meio de sua atuação, contribuíram para a expansão de negócios no Distrito Federal;
II – pequena e média empresa: destinado a empresas de pequeno e médio porte que se destacaram no desenvolvimento econômico e na geração de empregos;
III – inovação e tecnologia: destinado a empreendedores ou empresas que inovaram em processos, produtos ou serviços, trazendo impactos positivos à economia local;
IV – educação e desenvolvimento: destinado a premiar iniciativas, de pessoas físicas ou jurídicas, que promoveram princípios da liberdade econômica, do livre mercado e da meritocracia.
Art. 5º A escolha dos agraciados é realizada em reunião conjunta da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF e da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, a partir da indicação formal realizada conforme edital publicado previamente.
Art. 6º Os premiados recebem:
I – um troféu simbólico representando o Prêmio Roberto Campos;
II – Diploma de Honra ao Mérito concedido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal;
III – publicação de destaque em meios de comunicação institucionais da Câmara Legislativa.
Art. 7º As despesas decorrentes desta Resolução correm por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 26/06/2025, às 08:50:54 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (304510)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 1.449 DE 2024
REDAÇÃO FINAL
Institui o Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade no Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído o Sistema Distrital denominado Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade, com a finalidade de incentivar a prática regular de atividade física e esportiva pelos idosos no Distrito Federal.
Art. 2º O Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade tem as seguintes ações principais, sem exclusão de outras, pertinentes ao seu objetivo:
I – conscientização da importância da prática regular de exercícios físicos para os idosos, no sentido de melhorar sua qualidade de vida e prevenir as doenças e agravos não transmissíveis;
II – elaboração e distribuição de material informativo sobre a importância da atividade física e esportiva na terceira idade, como importante elemento de prevenção de enfermidades, de promoção da saúde física e mental, além de elevação da autoestima, bem como sobre os locais destinados para a prática desportiva, suas atividades e horários;
III – realização de atividades físicas destinadas aos idosos, devidamente assistidas por profissionais capacitados para essa finalidade.
Art. 3º O Sistema Academia Distrital da Saúde e Envelhecimento Saudável da Terceira Idade deve instalar-se em diferentes regiões administrativas do Distrito Federal, como forma de democratizar o acesso aos idosos das mais diferentes localidades do Distrito Federal.
Art. 4º Com o intuito de viabilizar as ações e objetivos previstos nesta Lei, o Distrito Federal pode realizar parcerias com outras entidades, órgãos públicos, e organizações da sociedade civil.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 1 - SELEG - (304511)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 295) e em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito, na CAS (RICL, art. art. 66, IV, VIII, IX) e CDC (RICL, art. 67, I, III, V) e, em análise de admissibilidade na CEOF (RICL, art. 65, II, “a”) e CCJ (RICL, art. 64, I)..
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Assessor Especial
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 26/06/2025, às 09:19:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (304507)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 26 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 26/06/2025, às 08:17:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - SACP - (304508)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CAS, para exame e parecer, conforme art. 162 do RICLDF.
Brasília, 26 de junho de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 26/06/2025, às 08:42:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 304508, Código CRC: ff5f000d
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Redação Final - CCJ - (304483)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 63 DE 2025
Redação Final
Altera o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal e a Resolução nº 337, de 2023, e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL resolve:
Art. 1º O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, aprovado pela Resolução nº 353, de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º À posse de suplente de Deputado Distrital aplica-se o disposto nesta subseção e no art. 26, parágrafo único, II, dispensada a prestação de compromisso após a primeira convocação.
...
Art. 16. ...
...
§ 1º O Deputado Distrital, no exercício da função fiscalizatória, deve atuar em representação dos órgãos colegiados da Câmara Legislativa.
§ 2º Salvo para o exercício de cargo no Poder Executivo, a licença ou ausência concedida na forma do art. 19 não impede o Deputado Distrital de exercer o seu mandato, inclusive de comparecer à sessão ou à reunião de comissão, votar, ser votado e assinar documento administrativo ou legislativo.
...
Art. 27 …
...
§ 3º O suplente de Deputado Distrital assume a vaga do titular e a suplência nas comissões, excetuadas a presidência e a vice-presidência, e sem prejuízo da indicação do líder da bancada com direito à vaga.
...
Art. 41. À Mesa Diretora compete a direção dos trabalhos do Poder Legislativo e dos serviços administrativos estabelecidos neste Regimento Interno.
§ 1º ...
…
XI – ...
...
c) a realização de audiência pública, sem prejuízo de a matéria ser deliberada por comissão ou pelo Plenário.
...
Art. 79. A comissão especial é constituída por deliberação do Plenário, para fins predeterminados, mediante requerimento da Mesa Diretora ou de 1/8 dos Deputados Distritais.
§ 1º O requerimento de que trata o caput deve indicar a finalidade, o número de membros e o prazo de funcionamento, limitado a 180 dias corridos.
§ 2º O prazo de funcionamento da comissão especial pode ser prorrogado 1 única vez, pela metade, automaticamente, por requerimento da maioria de seus membros dirigido à Mesa Diretora.
...
Art. 89. ...
...
§ 3º As disposições deste artigo aplicam-se, no que couber, ao presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, ao corregedor, ao ouvidor e aos procuradores especiais.
...
Art. 114. ...
...
§ 3º A abertura da sessão de debates prevista no § 2º independe de quórum e do registro de presença.
...
Art. 116 …
...
II – as correspondências, petições ou outros documentos de interesse do Plenário, recebidos pelo Presidente da Câmara Legislativa ou pela Mesa Diretora.
...
Art. 146 …
...
§ 2º ...
V – a numeração de substitutivo é feita em série própria, observadas as demais normas deste parágrafo.
...
Art. 149. ...
...
§ 4º A proposição que não preencher os requisitos deste artigo deve ser devolvida ao autor na forma do art. 284.
...
Art. 162. ...
...
§ 1º A inclusão ou retirada de comissão no despacho de distribuição pode ser realizada, por decisão do Presidente da Câmara Legislativa, de ofício ou a requerimento, até a conclusão da fase de mérito ou de admissibilidade, conforme o caso.
...
Art. 169. ...
...
III – as proposições cuja deliberação em bloco tenha sido autorizada pelo Colégio de Líderes.
...
Art. 172. ...
...
II – se, por deliberação, a comissão se considerar incompetente para apreciar a matéria, ou se suscitar dúvida quanto à competência de outra comissão, o presidente da comissão deve solicitar a revisão da distribuição por meio de requerimento ao Presidente da Câmara Legislativa, para que este reconsidere a matéria ou a submeta à Mesa Diretora, para deliberação em 5 dias, ou imediatamente, em caso de urgência;
...
Art. 273. A Câmara Legislativa pode realizar audiência pública, em qualquer lugar do Distrito Federal, mediante requerimento subscrito por Deputado Distrital e aprovado pelo Plenário ou pela Mesa Diretora, não se aplicando o disposto no art. 2º, § 1º.
...
Art. 283. São passíveis de delegação os seguintes atos do processo legislativo:
I – os atos meramente ordinatórios;
II – as decisões sobre requerimento de:
a) realização de sessão solene;
b) tramitação conjunta de proposição;
c) desapensamento de proposição;
d) retirada de proposição sem parecer favorável de comissão;
e) arquivamento ou desarquivamento de proposição.
Parágrafo único. Considera-se ordinatório o ato do processo legislativo:
I – materializado em despacho sem conteúdo decisório;
II – de recebimento, de distribuição e de redistribuição de proposição;
III – de divulgação, por ordem da autoridade competente:
a) da designação de relator;
b) da convocação de reunião de comissão;
c) da pauta de reunião de comissão;
IV – elaboração de ata, sua assinatura e divulgação.
Art. 284. O Presidente da Câmara Legislativa deve devolver ao gabinete do autor, para manifestação em 5 dias, a proposição que deixar de atender aos requisitos do art. 149.
...
§ 5º Cabe ao líder do Governo atender as disposições deste artigo quando a proposição for de iniciativa do Governador.
...
Art. 288. ...
I – de 2 dias, quando a matéria depender de decisão do Presidente da Câmara Legislativa, ouvidor, corregedor, procurador especial, presidente de comissão ou presidente do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
..."
Art. 2º A Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 12-A. É subordinado ao Gabinete da Presidência o Núcleo de Assessoramento à Presidência.
...
Art. 22. ...
...
III – o Núcleo de Apoio Administrativo ao Gabinete da Mesa Diretora.
Parágrafo único. Constitui área de competência e atuação dos setores de que tratam os incisos I e II, conforme a área temática, a consultoria e o assessoramento em planejamento, elaboração, execução e avaliação orçamentários da Câmara Legislativa."
Art. 3º O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com o acréscimo dos seguintes cargos:
I – no Gabinete da Mesa Diretora:
a) 1 assessor, CL-03, não privativo de servidor efetivo;
b) 3 assessores, CL-01, não privativos de servidor efetivo;
II – na Consultoria Legislativa: 1 chefe adjunto da consultoria legislativa, CL-05, privativo de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo;
III – na Unidade de Constituição e Justiça: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Legislativo;
IV – na Consultoria Técnico-Legislativa de Fiscalização, Controle, Acompanhamento de Políticas e Contas Públicas e Execução Orçamentária: 2 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo ocupante do cargo de Consultor Técnico-Legislativo;
V – na Secretaria Legislativa: 1 cargo em comissão de supervisão, CL-03, privativo de servidor efetivo;
VI – na Agência CLDF de Notícias: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
VII – na TV e Rádio Legislativa: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
VIII – na Publicidade Institucional: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
IX – na Diretoria de Modernização e Inovação Digital: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
X – na Coordenadoria de Cerimonial: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XI – no Setor de Elaboração Orçamentária: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XII – no Setor de Contabilidade: 1 cargo em comissão de assessoramento, CL-02, privativo de servidor efetivo;
XIII – no Setor de Serviços Auxiliares: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
XIV – no Setor de Pagamento de Pessoal: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
XV – no Setor de Desenvolvimento de Pessoas: 1 cargo em comissão de assistência, CL-01, privativo de servidor efetivo;
XVI – no Setor de Cadastro Parlamentar e de Cargos Comissionados: 2 cargos em comissão de assistência, CL-01, privativos de servidor efetivo.
Parágrafo único. O Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – após o Gabinete da Mesa Diretora, fica acrescido o Núcleo de Apoio Administrativo ao GMD, com 1 chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo;
II – no Gabinete da Presidência, 1 dos cargos em comissão de assistência, CL-01, fica remanejado para o Núcleo de Apoio Administrativo ao GMD, mantido o requisito de provimento;
III – após o Gabinete da Presidência, fica acrescido o Núcleo de Assessoramento à Presidência, com a alteração dos seguintes cargos do Gabinete da Presidência:
a) 1 dos cargos em comissão de supervisão, CL-03, fica remanejado para esse Núcleo e transformado em 1 cargo de chefe de núcleo, CL-03, privativo de servidor efetivo, com requisito de provimento definido pela Mesa Diretora;
b) 1 dos cargos em comissão de assistência, CL-01, fica remanejado para esse Núcleo, mantido o requisito de provimento.
Art. 4° As atribuições a serem exercidas pelos ocupantes dos cargos criados por esta Resolução são as definidas no art. 11 da Resolução nº 337, de 2023.
Art. 5° Cabe à Mesa Diretora publicar versão consolidada do Anexo II da Resolução nº 337, de 2023, com as alterações realizadas por esta Resolução e por resoluções anteriores.
Art. 6° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e produz efeitos a partir de 1º de agosto de 2025.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 25/06/2025, às 14:37:17 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CTMU - Aprovado(a) - (304486)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
PARECER Nº , DE 2025 - CTMU
Projeto de Lei nº 1628/2025
Da COMISSÃO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE URBANA sobre o Projeto de Lei nº 1628/2025, que “Altera a Lei nº 5.691, de 2 de agosto de 2016, que dispõe sobre a regulamentação da prestação do Serviço de Transporte Individual Privado de Passageiros Baseado em Tecnologia de Comunicação em Rede no Distrito Federal e dá outras providências, para criar o “botão do pânico” para proteção de mulheres, motoristas e passageiros em geral.”
AUTOR: Deputado Fábio Felix
RELATOR: Deputado Gabriel Magno
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU o Projeto de Lei nº 1.628, de 2025, de autoria do Deputado Fábio Félix, que tem por escopo alterar a lei que regulamenta o transporte de passageiros por aplicativo.
Por meio da inclusão de um novo artigo no texto original da Lei, as empresas de operação de serviços de transporte individual de passageiros ficariam obrigadas a incluir o chamado botão de socorro em seus aplicativos, integrados diretamente com as forças de Segurança Pública do Distrito Federal, notadamente à Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Esse recurso de socorro enviaria, então, um alerta de risco, a localização e os dados do veículo, do passageiro e do motorista. Nos termos da proposta, o botão de socorro deve ser disponibilizado para utilização tanto por passageiros quanto por motoristas, sendo de fácil acesso e visibilidade na interface do aplicativo durante toda a viagem.
O Projeto define, ainda, que o sistema de botão de socorro deve ser desenvolvido de modo a permitir o funcionamento em modo off-line emergencial, garantindo que, mesmo em áreas de instabilidade de sinal, o pedido de socorro seja registrado e possa ser transmitido assim que houver restabelecimento da conexão ou por meio de tecnologias de transmissão alternativas.
Por último, determina-se que as empresas prestadoras do serviço deverão realizar campanhas educativas periódicas para informar usuários e motoristas sobre o funcionamento e a finalidade do botão de socorro integrado.
Seguem cláusulas de regulamentação e vigência.
Na justificação, o autor explica que a popularização do transporte por aplicativo veio acompanhada de preocupantes registros de crimes cometidos durante as corridas. Casos de importunação sexual, assédio, agressões e outros crimes violentos expõem mulheres a situações de extrema vulnerabilidade, evidenciando a necessidade urgente de fortalecer os mecanismos de proteção e garantir resposta rápida em casos de emergência, especialmente em situações onde cada minuto pode significar a preservação de vidas e a prevenção de violências mais graves.
O Projeto de Lei foi disponibilizado em 17 de março de 2025 e distribuído a esta CTMU e à Comissão de Segurança, para análise de mérito, à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça, para análise de admissibilidade.
Durante o prazo regimental, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme o art. 74, incisos I e III, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de transporte público e privado e da ordenação e exploração dos serviços de transporte.
A proposição justifica sua iniciativa pela existência de eventos de violência de motoristas contra passageiras e passageiros, mas também pelo inverso, quando passageiros ameaçam os condutores, o que, segundo o autor, demonstra claramente que as empresas prestadoras do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros poderiam envidar mais esforços para garantir a segurança de seus usuários.
Segundo pesquisa citada pelo próprio autor do Projeto, realizada em 2019 pelos institutos Patrícia Galvão e Locomotiva, com apoio da Uber, quase todas as brasileiras com mais de 18 anos (97%) afirmaram que já haviam passado por situações de assédio sexual no transporte público, por aplicativo ou em táxis.
Dados da Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal (SSP-DF) por sua vez, mostram que, no ano passado, dos 889 casos de importunação sexual registrados, 23% ocorreram dentro de carros por aplicativo, o que ressalta a importância de as plataformas adotarem medidas mais eficazes para garantir a segurança de usuários e motoristas, como a oferta de opções que proporcionem mais conforto e proteção às passageiras, além do fortalecimento dos mecanismos de denúncia e prevenção.
O tema é tão premente, que, em 24 de abril deste ano, foi firmado um acordo entre a Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal e a Uber para a utilização do chamado botão de socorro. Motoristas e passageiros que acionem o 190, por meio do aplicativo Uber, já podem ter suas informações, como localização, veículo e dados da corrida, enviadas automaticamente à Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF, mesmo que a vítima não consiga falar. A tecnologia permite que a PMDF receba os dados da chamada de emergência em tempo real, sem comprometer a segurança da vítima. Isso inclui cor e modelo do carro, nome do motorista, passageiro e rota da viagem, o que pode aumentar a chance de uma resposta rápida e eficaz das forças de segurança.
A ferramenta utiliza sinais de GPS e redes Wi-Fi, captados pelo celular, para identificar com maior precisão o posicionamento dos dispositivos. Nada muda para o usuário ou para o motorista. Ambos continuam usando o mesmo aplicativo. A única diferença é que agora, quando ele liga para o 190 por meio da plataforma, a polícia recebe todos os dados da viagem.
Diferentemente de propostas apresentadas e aprovadas em outros estados, em que se prevê a instalação de um botão físico dentro dos carros que realizam transporte por meio de aplicativos, a proposta que ora analisamos é de fácil implementação e certamente aumentará a segurança de usuários e motoristas.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, no âmbito da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, manifestamos voto pela aprovação, no mérito, do Projeto de Lei nº 1.628, de 2025.
Sala das Comissões, na data da assinatura eletrônica.
DEPUTADO GABRIEL MAGNO
Relator
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 25/06/2025, às 15:02:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (304480)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC)
Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, a adoção de medidas urgentes voltadas à melhoria da infraestrutura e ao reforço da segurança pública na Rodoviária do Plano Piloto, diante do cenário de abandono, criminalidade e vulnerabilidade social instalado no local.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, que determine, com urgência, aos órgãos competentes da Administração Pública Distrital, ações concretas de recuperação da infraestrutura e reforço da segurança pública na Rodoviária do Plano Piloto, visando à proteção da integridade dos usuários e trabalhadores que transitam e atuam no local diariamente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem como objetivo, indicar ao Poder Executivo, que determine, com urgência, aos órgãos competentes da Administração Pública Distrital, ações concretas de recuperação da infraestrutura e reforço da segurança pública na Rodoviária do Plano Piloto, visando à proteção da integridade dos usuários e trabalhadores que transitam e atuam no local diariamente.
A proposição tem por fundamento relatos alarmantes de comerciantes e usuários, que denunciam a precariedade estrutural do terminal (escadas rolantes e elevadores inoperantes, banheiros em más condições, entre outros), além do agravamento da violência urbana na região, com registros de furtos, arrombamentos, tráfico de drogas, prostituição – inclusive envolvendo jovens – e situações de assédio contra menores de idade.
Diante do evidente risco à ordem pública e à dignidade humana, é indispensável que o Governo do Distrito Federal promova ações integradas e efetivas, com a atuação das secretarias e forças de segurança, além de investimentos imediatos na revitalização física da rodoviária e na presença constante do poder público.
Sala das Sessões, em 25 de junho de 2025
Deputado iolando
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Redação Final - CCJ - (304481)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.593 de 2025
Redação Final
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que “dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão 'Inter Vivos' de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências” para tratar da aferição do valor venal dos imóveis no âmbito do ITBI.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Considera-se valor venal, para fins do art. 5º desta Lei, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§ 1º O valor declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do Código Tributário Nacional.
§ 2º A instauração do processo administrativo de que trata o § 1º pode considerar, entre outros parâmetros técnicos, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;
II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI – valores aferidos no mercado imobiliário;
VII – informações prestadas pelos serviços notariais, registrais e agentes financeiros.
§ 3º O arbitramento do valor do imóvel decorrente do processo administrativo previsto neste artigo deve ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da CCJ
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Redação Final - CCJ - (304487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
PROJETO DE LEI Nº 866 DE 2024
Redação Final
Dispõe sobre a proteção das mulheres nas universidades do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecido o direito à igualdade de gênero e a proteção das mulheres nas universidades localizadas no Distrito Federal.
Art. 2º As instituições de ensino superior do Distrito Federal devem adotar medidas efetivas para prevenir e combater qualquer forma de discriminação, assédio ou violência de gênero contra as mulheres em seus campi, incluindo, mas não se limitando a:
I – campanhas de conscientização sobre a igualdade de gênero e o respeito às mulheres;
II – treinamento para funcionários e docentes sobre como identificar e lidar com situações de discriminação, assédio ou violência de gênero;
III – estabelecimento de canais de denúncia confidenciais e acessíveis para casos de discriminação, assédio ou violência de gênero;
IV – implementação de políticas de acompanhamento e apoio às vítimas;
V – garantia de que as vítimas não sofram retaliação por denunciar casos de discriminação, assédio ou violência de gênero.
Art. 3º As universidades do Distrito Federal devem promover a educação sobre consentimento, respeito mútuo e relacionamentos saudáveis em seus programas acadêmicos, com foco na prevenção de violência de gênero.
Art. 4º As universidades do Distrito Federal são incentivadas a colaborar com instituições de pesquisa, organizações da sociedade civil e outros órgãos competentes na condução de estudos periódicos para avaliar a eficácia das medidas de prevenção e combate à violência de gênero nas instituições de ensino superior.
Art. 5º Qualquer pessoa que sofra discriminação, assédio ou violência de gênero nas universidades do Distrito Federal tem o direito de denunciar o ocorrido às autoridades competentes, bem como buscar apoio psicológico e jurídico.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (304485)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 556 de 2023
Redação Final
Institui a obrigatoriedade de contratação de mão de obra proveniente do Programa RENOVA DF, em contratos administrativos de execução de obras do Governo do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de contratação de mão de obra proveniente do Programa Qualificação Profissional e Frente de Trabalho – RENOVA DF, criado pelo Decreto nº 41.037, de 28 de julho de 2020, em contratos administrativos de execução de obras firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal, para os quais seja necessária a ampliação da mão-de-obra da empresa contratada.
Art. 2º Os contratos administrativos de execução de obras firmados pela Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal deve observar o percentual mínimo de 5% dos colaboradores necessários à execução dos contratos, conforme descritos no art. 1º.
Art. 3º A captação de mão-de-obra deve ser efetuada por meio de solicitação da empresa contratada às Agências do Trabalhador e Empregador, devidamente certificada pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – Sedet, que deve encaminhar a listagem dos candidatos, obedecendo à ordem de cadastramento dos interessados na vaga ao trabalho.
Parágrafo único. Comprovado o desinteresse dos candidatos do RENOVA DF, fica dispensada a obrigatoriedade do art. 2º, com a apresentação de declaração pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – Sedet.
Art. 4º O disposto no art. 2º não se aplica aos contratos celebrados anteriormente à publicação da presente Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor em 30 dias a partir da data de sua publicação.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Redação Final - CCJ - (304484)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.778 de 2025
Redação Final
Institui o dia 15 de Setembro como o Dia da Memória dos Policiais e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o dia 15 de setembro como o Dia da Memória dos Policiais, em homenagem aos integrantes dos órgãos de segurança pública que, no cumprimento do dever, foram mortos ou incapacitados em serviço.
Art. 2º O Dia da Memória dos Policiais é considerado dia de luto oficial no Distrito Federal, devendo a Bandeira do Distrito Federal ser hasteada a meio-mastro ou a meia-adriça.
Art. 3º Em caso de morte de policial em atividade ou em razão dela, ficam os órgãos de segurança pública do Distrito Federal autorizados a empregar seus símbolos, equipamentos e efetivos para a realização das homenagens prestadas nos funerais.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Redação Final - CCJ - (304482)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
projeto de lei nº 1.809 de 2025
Redação Final
Institui e inclui, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Familiarista.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído, no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal, o Dia da Advocacia Familiarista, a ser celebrado, anualmente, no dia 15 de maio.
Art. 2º O Poder Executivo deve adotar as providências necessárias à implementação do disposto nesta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões, 24 de junho de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Despacho - 1 - SELEG - (304450)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 25/06/2025, às 11:12:45 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 25/06/2025, às 11:13:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304452)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 25/06/2025, às 11:13:24 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 25/06/2025, às 10:55:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - SELEG - (304446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (304445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (304433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (304432)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Despacho - 1 - SELEG - (304434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 25 de junho de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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