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Despacho - 11 - SELEG - (300475)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de maio de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/05/2025, às 08:43:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Nota Técnica - 1 - SELEG - (300435)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Nota Técnica
Assunto: Análise sobre a suscitação de prejudicialidade ou de tramitação conjunta do Projeto de Lei n° 1.513, de 2025, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
I) Introdução.
O Deputado Distrital Pastor Daniel de Castro protocolou, no dia 24 de janeiro de 2025, junto à Secretaria Legislativa (SELEG), o Projeto de Lei nº 1.513, de 2025 (Id PLe 281910), com a seguinte ementa: “Dispõe sobre a proibição da realização de manifestações que promovam ou incentivem o uso de drogas ilícitas, como a denominada "Marcha da Maconha", no âmbito do Distrito Federal”.
Protocolada, a proposição recebeu, o Despacho - 1 - SELEG - (Id PLe 282560) por meio do qual o Assessor Especial da SELEG identificou a existência de proposição ou norma correlata/análoga: Projeto de Lei nº 670, de 2023 que “Proíbe a realização de eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas ilícitas e dá outras providências” (Art. 155 e 156/ 187 do RI).
Considerando tal apontamento, impõe-se, para adequada compreensão do contexto jurídico-legislativo no qual se insere o Projeto de Lei nº 1.513, de 2025, a análise da matéria à luz das normas regimentais aplicáveis, bem como dos princípios que regem o processo legislativo no âmbito do Distrito Federal.
II) Análise Técnica.
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal prevê hipóteses de incidência do efeito da prejudicialidade e o respectivo procedimento para sua declaração, nos seguintes termos:
CAPÍTULO XVI - DA PREJUDICIALIDADE
Art. 187. Consideram-se prejudicados:
[...]
XI – a proposição cujos objetivos e soluções apresentados sejam idênticos aos de outra que já tramite na Câmara Legislativa;
[...]A aplicação do inciso XI do art. 187 impõe a análise comparativa entre o PL nº 1.513, de 2025 e outros projetos em tramitação que versem sobre a mesma matéria. Nesse sentido, identificou-se a existência do Projeto de Lei nº 670, de 2023, protocolado em 9 de outubro de 2023, que "Proíbe a realização de eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas ilícitas e dá outras providências”.
Abaixo, apresenta-se uma tabela comparativa entre os principais pontos dos Projetos de Lei nº 1.513, de 2025 e nº 670, de 2023:
PL nº 1513/2025 PL nº 670/2023 Objeto Proíbe manifestações que promovam ou incentivem o uso de drogas ilícitas. Proíbe eventos que promovam o uso de drogas psicotrópicas ilícitas. Abrangência Enfatiza a "Marcha da Maconha", mas inclui quaisquer manifestações públicas com esse fim. Engloba a "Marcha da Maconha", feiras, reuniões e práticas similares. Definições Legais Define "promoção", "incentivo" e "apologia" ao uso de drogas ilícitas. Define "drogas psicotrópicas" como substâncias que afetam o SNC, comportamento, humor e cognição. Penalidades Multa de R$ 150.000,00, dobrada em caso de reincidência; suspensão de alvarás por até 2 anos. Multa entre R$ 200,00 e R$ 40.000,00, conforme capacidade econômica e gravidade; dobrada na reincidência. Regulamentação Determina regulamentação pelo Poder Executivo em até 60 dias. Não prevê regulamentação específica. A análise evidencia que ambas as proposições possuem finalidades convergentes, ao objetivarem a proibição de manifestações e eventos que promovam ou incentivem o uso de substâncias entorpecentes ilícitas no Distrito Federal, com destaque específico para a “Marcha da Maconha”. Os dois projetos de lei partem de fundamentos semelhantes, ao buscarem reprimir ações que façam apologia, estimulem ou contribuam para a naturalização do consumo de drogas ilegais, propondo medidas concretas para coibir esse tipo de atividade. Além disso, manifestam preocupação comum com a difusão de discursos favoráveis ao uso de entorpecentes e mencionam expressamente a "Marcha da Maconha" como exemplo de prática a ser vedada no âmbito distrital.
Adicionalmente, tanto o PL nº 1.513, de 2025 quanto o PL nº 670, de 2023 preveem a aplicação de sanções pecuniárias como forma de responsabilização dos infratores. A imposição de multa, prevista em ambos os textos legislativos, configura-se como um mecanismo de coerção destinado a assegurar a eficácia da norma e a desestimular a organização de eventos em desacordo com as disposições legais.
Como se observa, os projetos compartilhem o mesmo escopo temático — o combate à apologia ao uso de drogas ilícitas em eventos públicos —, e o PL nº 1.513, de 2025 não apresenta inovações substanciais que justifiquem sua tramitação autônoma. Isso porque a tramitação simultânea de proposições com conteúdo coincidente contraria os princípios da economia e coerência legislativas, conforme dispõe o art. 84, inciso III, da Lei Complementar nº 13, de 1996.
Por fim, é importante destacar que esta análise não adentra os aspectos de constitucionalidade, juridicidade e técnica legislativa, os quais deverão ser objeto de avaliação específica pela Comissão de Constituição e Justiça, nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno.
III. Conclusão.
Diante do exposto, opina-se pela prejudicialidade do Projeto de Lei nº 1.513, de 2025, com fundamento no inciso XI do art. 187 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, em razão da tramitação simultânea do Projeto de Lei nº 670, de 2023, que versa sobre o mesmo objeto e apresenta solução legislativa mais abrangente.
Sendo estas as informações que consideramos pertinentes e necessárias, colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos.
Brasília, 27 de maio de 2025.
CHANTAL FERRAZ MACEDO
Consultora Legislativa - Área: Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
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Documento assinado eletronicamente por CHANTAL FERRAZ MACEDO - Matr. Nº 24314, Consultor(a) Legislativo(a), em 27/05/2025, às 18:03:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (300434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado ROBÉRIO NEGREIROS)
Institui medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Ficam instituídas no âmbito do Distrito Federal medidas de proteção, assistência e garantia de direitos à mulher lactante diagnosticada com mastite, visando promover seu bem-estar, saúde e o direito à amamentação.
Art. 2º São direitos e medidas de proteção às mulheres lactantes com mastite:
I – Atendimento prioritário em unidades de saúde públicas e privadas, garantindo agilidade no diagnóstico, tratamento e acompanhamento médico.
II – Acesso facilitado a medicamentos, insumos e recursos necessários ao tratamento da mastite, sem custos ou obstáculos administrativos.
III – Orientação especializada sobre cuidados com a amamentação, higiene e manejo da mastite, oferecida por profissionais de saúde capacitados.
IV – Garantia de condições adequadas de trabalho e de ambientes públicos e privados, incluindo pausas e locais apropriados para a amamentação ou extração de leite, durante o período de tratamento.
V – Adoção de campanhas de conscientização e sensibilização sobre a mastite, seus sintomas, prevenção e tratamento, voltadas à sociedade e aos profissionais de saúde.
Art. 3º As unidades de saúde deverão disponibilizar informações acessíveis e de fácil compreensão às mulheres lactantes sobre a mastite, seus sintomas, prevenção e tratamento, promovendo a autonomia e o cuidado com a saúde.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A saúde da mulher lactante é fundamental para garantir o bem-estar da mãe e do bebê, além de promover a continuidade do aleitamento materno, que é essencial para o desenvolvimento saudável da criança. A mastite, que é uma inflamação da mama que pode causar dor, febre e desconforto, representa um obstáculo significativo para a mulher que deseja manter a amamentação, além de poder evoluir para complicações mais graves se não tratada adequadamente.
Infelizmente, muitas mulheres enfrentam dificuldades no acesso a informações, tratamentos e condições adequadas para lidar com a mastite, o que pode levar à interrupção precoce da amamentação e a problemas de saúde. Por isso, é imprescindível que o poder público do Distrito Federal adote medidas específicas de proteção, assistência e garantia de direitos às mulheres lactantes diagnosticadas com mastite.
Ao instituir ações de atendimento prioritário, acesso facilitado a medicamentos, orientações especializadas e condições adequadas de ambiente, esta lei busca promover a saúde, o respeito e a dignidade dessas mulheres, além de fortalecer a prática do aleitamento materno, que é um direito fundamental e uma estratégia de promoção da saúde pública.
Diante do exposto, solicitamos a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço na proteção à saúde da mulher lactante e na garantia de seus direitos no âmbito do Distrito Federal.
Sala das Sessões, 28 de maio de 2025.
Deputado robério negreiros
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 10:51:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (300430)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
emenda modificativa
(Autoria: Deputada Dayse Amarilio)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1743/2025, que “Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências.”
Dê-se ao §8º do artigo 2° do projeto de lei em epígrafe a seguinte redação:
Art. 2º. …
…
§8º. É permtido o remanejamento de bolsas não preenchidas para programas de residência considerados prioritários pelas SES-DF, incluindo as residências em áreas profissionais de saúde.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade ampliar a concessão da referida bolsa para as áreas profissionais de saúde, tais como enfermagem, nutrição, fisioterapia dentrre outras, com o escopo de priorizar o princípio da isonomia.
Deputada DAYSE AMARILIO
PSB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
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Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 18:00:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - GMD - (300433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. À DEPUTADA PAULA BELMONTE (SEGUNDA VICE PRESIDENTE) PARA A FINEZA DE RELATAR PELA MESA DIRETORA, CONFORME PUBLICAÇÃO EM ANEXO.
Brasília, 27 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 27/05/2025, às 17:54:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (300410)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBSTITUTIVO
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1731/2025, que “Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.”
Dê-se ao Projeto de Lei nº 1731/ 2025 a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS SOBRE A TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 1º Esta Lei estabelece os requisitos e as condições para que o Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e outros entes distritais, e os devedores ou as partes adversas realizem transação resolutiva de litígio relativa à cobrança de créditos da Fazenda Pública Distrital, de natureza tributária ou não tributária, inscritos em dívida ativa.
§1º Para fins de aplicação e regulamentação desta Lei, serão observados, entre outros, os princípios da legalidade, da isonomia, da capacidade contributiva, da transparência, da moralidade, da duração razoável dos processos, da eficiência, da cooperação tributária e, resguardadas as informações protegidas por sigilo, da publicidade.
§2º O Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e entes distritais exercerão o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente através da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação que trata esta Lei.
§3º As transações celebradas nos termos desta Lei serão publicadas em meio eletrônico, no site da Procuradoria-Geral e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, com a indicação dos termos, das partes, do valor total do débito, dos valores deferidos e dos valores reduzidos, resguardadas as informações legalmente protegidas por sigilo, aplicando-se a todas elas, inclusive por analogia aos créditos não tributários, ao art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§4º A transação terá por objeto obrigação tributária ou não tributária de pagar, aplicando-se:
I – à dívida ativa do Distrito Federal, autarquias, fundações públicas e entes distritais, cuja inscrição, cobrança e gestão compete à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal, concomitantemente com a Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
II - às execuções fiscais e às ações antiexacionais, principais ou incidentais, que questionem a obrigação a ser transacionada, parcial ou integralmente.
§5º A transação de créditos de natureza tributária será realizada nos termos do art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 6º A implementação da transação e dos incentivos e reduções especiais para a quitação de créditos do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS deverá obedecer, no que couber, ao estabelecido no art. 171 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional) e na Lei Complementar nº 24, 7 de janeiro de 1975.
§7º A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento de seu pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica publicada antes da adesão, da observância dos princípios descritos no §1º do art. 1º desta Lei e do juízo de conveniência e oportunidade exercido por meio da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta Lei.
§8º Para o cálculo do valor do crédito tributário e não tributário deverão ser considerados todos os consectários legais, salvo os encargos do art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, incidentes até a data da realização da transação.
Art. 2º Para fins desta Lei, são modalidades de transação as realizadas:
I - por adesão, nas hipóteses em que o devedor ou a parte adversa aderir aos termos e condições estabelecidos em edital;
II - por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor.
Parágrafo único. A transação por adesão implica aceitação, pelo devedor, de todas as condições fixadas no edital que a propõe.
Art. 3º A proposta de transação deverá expor os meios para a extinção dos créditos nela contemplados e estará condicionada, no mínimo, à assunção pelo devedor dos compromissos de:
I - não utilizar a transação de forma abusiva, com a finalidade de limitar, de falsear ou de prejudicar, de qualquer forma, a livre concorrência ou a livre iniciativa;
II - não utilizar pessoa natural ou jurídica interposta para ocultar ou dissimular a origem ou a destinação de bens, de direitos e de valores, os seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários de seus atos, em prejuízo da Fazenda Pública do Distrito Federal;
III - não alienar nem onerar bens ou direitos sem a devida comunicação e expressa concordância da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV - desistir das impugnações ou dos recursos administrativos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações ou recursos, inclusive alegações sobre prescrição ou decadência dos créditos;
V - renunciar a quaisquer alegações de direito, atuais ou futuras, sobre as quais se fundem ações judiciais, inclusive as coletivas, ou recursos que tenham por objeto os créditos incluídos na transação, por meio de requerimento de extinção do respectivo processo com resolução de mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do caput do art. 487 da Lei Federal nº 13.105, de 16 e março de 2015 (Código de Processo Civil); e
VI - peticionar nos processos judiciais que tenham por objeto as dívidas envolvidas na transação, inclusive em fase recursal, para noticiar a celebração do ajuste, informando expressamente que arcará com o pagamento da verba honorária sucumbencial devida e das despesas e custas processuais.
§ 1º A transação importa em aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento, de modo a constituir confissão irrevogável e irretratável dos créditos abrangidos pela transação, nos termos dos da Lei Federal nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Quando a transação envolver moratória ou parcelamento, em créditos de natureza tributária ou não tributária, aplica-se, para todos os fins, o disposto nos incisos I e V I do caput do art. 151 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional).
§ 3º Os créditos abrangidos pela transação somente serão extintos quando integralmente cumpridas as condições previstas no respectivo termo de transação.
§ 4º O regulamento poderá fixar critérios para afastar o devedor contumaz dos benefícios previstos nesta lei.
§5º A transação com o devedor contumaz ficará condicionada à cessação das ações, conduta e métodos que os sócios ou empresa adotaram para a sua classificação como tal, bem como a sua regularidade fiscal, a qual poderá ser objeto de acompanhamento especial pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal.
§6º Adicionalmente às obrigações constantes no caput, poderão ser previstas outras obrigações no termo de transação ou no edital, em razão das especificidades dos débitos, da situação das ações judiciais em que eles são discutidos ou das características do devedor.
Art. 4º O dinheiro depositado em juízo ou penhorado para garantia de crédito objeto de ações judiciais, relativas aos débitos incluídos na transação, deve ser obrigatoriamente ofertado no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito.
§1º Na ação antiexacional, na execução fiscal ou nos embargos à execução em que exista ordem judicial de conversão do depósito em renda, antes da formalização de proposta de transação ou da adesão ao edital, os respectivos valores não poderão ser utilizados na forma do caput.
§2º A penhora de outros bens, móveis ou imóveis, efetivada para garantia de crédito objeto de ações judiciais, relativas aos débitos incluídos na transação, deve ser obrigatoriamente ofertada no termo de transação para abatimento do valor líquido do débito, mas será admitida mediante juízo de conveniência e oportunidade exercido pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal.
§3º Na transação tributária, somente serão objeto de levantamento, pelo devedor, quantias que sejam superiores àquele definido como valor líquido dos créditos objeto de transação, após a sua celebração.
§4º O levantamento de valores e penhoras remanescentes pelo devedor ocorrerá apenas caso não existam outros débitos para com a Fazenda do Distrito Federal.
Art. 5º A proposta de transação ou sua eventual celebração não autorizam a restituição ou a compensação de importâncias pagas, compensadas ou incluídas em parcelamentos anteriormente pactuados.
Art. 6º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se microempreendedor individual, microempresa ou empresa de pequeno porte a pessoa jurídica cuja receita bruta esteja nos limites fixados no art. 18-A, §1º e nos incisos I e II do artigo 3° da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, não sendo aplicáveis os demais critérios para opção pelo regime especial por ela estabelecido.
Art. 7º É vedada a transação que:
I – envolva débitos não inscritos em dívida ativa;
II - tenha por objeto a redução de multa punitiva e seus encargos, exceto aqueles que ainda estejam em discussão judicial sem o trânsito em julgado;
III - conceda desconto nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais para o devedor contumaz do pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
IV - envolva débito integralmente garantido por depósito em dinheiro, seguro-garantia ou fiança bancária, quando a ação antiexacional, a execução fiscal ou os embargos à execução tenham transitado em julgado favoravelmente à Fazenda Distrital;
V - envolva o adicional de alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza do Distrito Federal – FECP previsto na Lei Distrital nº 4.220, de 09 de outubro de 2008;
VI - importe em crédito para o devedor dos débitos transacionados.
§1º É vedada a acumulação das reduções decorrentes das modalidades de transação a que se refere o art. 2º desta Lei com quaisquer outras asseguradas na legislação, no que se refere aos créditos abrangidos pela proposta de transação.
§2º Não se aplica o disposto no inciso III deste artigo ao devedor em processo de recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência.
§3º É facultado ao devedor, em qualquer caso, solicitar o imediato encaminhamento de débitos vencidos no âmbito dos órgãos de origem para inscrição em dívida ativa, objetivando a consolidação na transação, nas mesmas condições pactuadas para os débitos inscritos.
Art. 8º Implica a rescisão da transação:
I - o descumprimento das condições, das cláusulas ou dos compromissos assumidos;
II - a constatação, pelo credor, de ato tendente ao esvaziamento patrimonial do devedor como forma de fraudar o cumprimento da transação, ainda que realizado anteriormente à sua celebração;
III - a decretação de falência ou de extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica transigente;
IV - a prática de crimes contra a ordem tributária ou de crimes contra a Administração Pública;
V - a ocorrência de dolo, de fraude, de simulação ou de erro essencial quanto à pessoa ou quanto ao objeto da transação;
VI - a inobservância de quaisquer disposições desta Lei, do edital ou do termo de transação;
VII - a ocorrência de alguma das hipóteses rescisórias adicionalmente previstas no respectivo termo de transação;
VIII - o questionamento judicial sobre a matéria transacionada;
IX - na hipótese de parcelamento, a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou de qualquer parcela por mais de 90 (noventa dias).
§ 1º O devedor será notificado sobre a incidência de alguma das hipóteses de rescisão da transação e poderá impugnar o ato, na forma da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aplicável no Distrito Federal por força da Lei Distrital nº 2.834, de 29 de janeiro de 1999, no prazo de 30 (trinta) dias.
§ 2º Quando sanável, é admitida a regularização do vício que ensejaria a rescisão durante o prazo concedido para a impugnação, preservada a transação em todos os seus termos.
§ 3º A rescisão da transação implicará o afastamento dos benefícios concedidos e a cobrança integral das dívidas, deduzidos os valores já pagos, sem prejuízo de outras consequências previstas no edital ou no termo de transação.
§ 4º Aos devedores com transação rescindida é vedada, pelo prazo de 2 (dois) anos, contado da data de rescisão, a formalização de nova transação, ainda que relativa a débitos distintos, ressalvada a hipótese de rescisão prevista no inciso III do caput, caso em que a nova transação poderá ser requerida antes desse prazo pela massa falida.
CAPÍTULO II
DA TRANSAÇÃO NA COBRANÇA DE CRÉDITOS DO DISTRITO FEDERAL, DAS AUTARQUIAS, FUNDAÇÕES PÚBLICAS E ENTES DISTRITAIS
Art. 9º A transação na cobrança da dívida ativa do Distrito Federal, de suas autarquias, fundações públicas e entes distritais poderá ser proposta:
I – por edital publicado pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão de créditos tributários não judicializados;
II – por edital publicado exclusivamente pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão de créditos não tributários não judicializados ou de qualquer crédito judicializado, tributário ou não tributário;
III – por proposta individual ou conjunta de iniciativa do devedor ou do credor, observado o disposto no artigo 12 desta Lei.
Art. 10. A transação poderá contemplar os seguintes benefícios, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas de ofício, moratórias e punitivas, estas na hipótese do art. 7º, II, parte final desta Lei, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos de natureza tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;
II - a concessão de descontos no valor principal, na multa, nos juros e nos demais acréscimos legais, relativos a créditos de natureza não tributária classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, conforme critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal;
III - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento, o parcelamento e a moratória;
IV - o oferecimento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições;
V - a utilização de créditos acumulados ou de ressarcimento de ICMS, próprios ou adquiridos de terceiros, devidamente homologados pela autoridade competente, para compensação da dívida tributária principal de ICMS, multa e juros, observado o disposto no regulamento do ICMS;
VI - a utilização de créditos líquidos, certos e exigíveis, próprios ou adquiridos de terceiros, consubstanciados em precatórios decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado e não mais passíveis de medida de defesa ou desconstituição, conforme reconhecido pelo Distrito Federal, suas autarquias, fundações e empresas dependentes, para compensação da dívida principal, da multa e dos juros, condicionada ao pagamento em moeda corrente das parcelas inerentes aos repasses a outras entidades públicas que não o Distrito Federal, limitados a 75% (setenta e cinco por cento) do valor total do débito transacionado, em caso de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS;
§ 1º É vedada a acumulação das reduções eventualmente oferecidas na transação com quaisquer outras anteriormente aplicadas aos débitos em cobrança.
§2º Os débitos decorrentes de parcelamentos oriundos de programas de recuperação de créditos anteriores, desde que o devedor se encontre em situação regular no programa, poderão ser considerados e consolidados para efeitos da transação, implicando na perda do direito aos benefícios anteriormente concedidos e no aproveitamento dos valores pagos, vedada a acumulação de reduções entre a transação e os respectivos programas de parcelamento.
§ 3º É vedada a transação que:
I - reduza o montante principal do crédito, assim compreendido o valor da obrigação principal acrescido de correção monetária, salvo na hipótese do art. 10, II, desta Lei;
II - implique redução superior a 65% (sessenta e cinco por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados;
III - conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses.
§ 4º Na hipótese de transação que envolva pessoa natural, microempresa ou empresa de pequeno porte, a redução máxima de que trata o inciso II deste artigo será de até 70% (setenta por cento) do montante de multas e juros de mora, relativamente aos débitos devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às pessoas jurídicas não optantes pelo Simples Nacional, nos termos do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006.
§ 5º O disposto no § 4º deste artigo aplica-se também às:
I - sociedades cooperativas e demais organizações da sociedade civil de que trata a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014 ; e
II - instituições de ensino;
III – ao microempreendedor individual.
§ 6º Incluem-se como créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação, para os fins do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo, aqueles devidos por empresas em processo recuperação judicial, liquidação judicial, liquidação extrajudicial ou falência, hipótese em que o desconto, independentemente do porte da empresa, será de até 70% (setenta por cento), observado o prazo máximo de quitação de 145 (cento e quarenta e cinco) meses.
§7º Na hipótese de que trata o § 6º, o devedor poderá migrar os saldos de parcelamentos e de transações anteriormente celebrados, inclusive eventuais saldos que sejam objeto de parcelamentos correntes, desde que em situação regular perante o credor.
§ 8º Na transação, poderão ser aceitas quaisquer modalidades de garantia previstas em lei, inclusive garantias reais ou fidejussórias, cessão fiduciária de direitos creditórios, alienação fiduciária de bens móveis, imóveis ou de direitos, bem como créditos líquidos e certos do contribuinte em desfavor do Distrito Federal, reconhecidos em decisão transitada em julgado.
§ 9º Para efeito do disposto no inciso V deste artigo, a transação poderá compreender a utilização dos créditos nele descritos, de titularidade do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, de pessoa jurídica controladora ou controlada, de forma direta ou indireta, ou de sociedades que sejam controladas direta ou indiretamente pela mesma pessoa jurídica, ou de terceiros, independentemente do ramo de atividade, no período previsto pela legislação tributária.
§ 10 As disposições deste artigo não se aplicam à transação por adesão decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica e à transação por adesão no crédito de pequeno valor.
Art. 11. A proposta de transação não suspende a exigibilidade dos créditos por ela abrangidos, nem o andamento das respectivas execuções fiscais.
§1º O termo de transação preverá, quando cabível, a anuência das partes para fins da suspensão convencional do processo a que se refere o inciso II do caput do art. 313 Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil), até a extinção dos créditos, nos termos do art. 4º desta Lei, ou eventual rescisão.
§2º A celebração da transação não implica novação dos créditos por ela abrangidos.
§3º A assinatura do termo de transação pelo devedor interrompe a prescrição, na forma do inciso IV do parágrafo único do art. 174 da Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional).
Art. 12. Compete ao Procurador-Geral do Distrito Federal decidir sobre a transação decorrente de proposta individual e assinar os respectivos termos de transação a que se refere o inciso III do caput do art. 2º desta Lei.
§1º Nos casos de transação por proposta individual com créditos tributários exclusivamente não judicializados, a proposta individual será decidida e assinada pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal e pela Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto.
§2º O exercício dos poderes tratados no caput e no §1º deste artigo poderá ser delegado.
Art. 13. A transação por adesão será realizada exclusivamente por meio eletrônico.
Art. 14. Ato conjunto do Procurador-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, para o caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, e ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, para as demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta lei, disciplinarão:
I- os procedimentos necessários à aplicação do disposto neste Capítulo, inclusive quanto à rescisão da transação;
II - a possibilidade de condicionar a transação ao pagamento de entrada, à apresentação de garantia e manutenção das garantias já existentes, bem como à apresentação de informações bancárias, patrimoniais do devedor, ou quaisquer outras que se entender convenientes e necessárias à celebração da transação, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional;
III - as situações em que a transação somente poderá ser celebrada por adesão, autorizado o não conhecimento de eventuais propostas de transação individual;
IV - o formato e os requisitos da proposta de transação e os documentos que deverão ser apresentados;
V - os parâmetros para aceitação da transação individual e a concessão de descontos, entre eles o insucesso dos meios ordinários e convencionais de cobrança e a vinculação dos benefícios a critérios preferencialmente objetivos que incluam ainda a sua temporalidade; a capacidade contributiva do devedor; os custos da cobrança judicial; a condição econômica do contribuinte; os atributos dos créditos inscritos e o histórico de recuperação.
§1º O disposto no inciso V deverá considerar também, respeitado o sigilo fiscal previsto no art. 198 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional):
I - as informações disponíveis relativas aos créditos que foram recuperados nos últimos 5 (cinco) anos;
II - as informações pessoais disponíveis em relação aos sujeitos passivos;
III - a existência de inadimplemento sistemático por parte do sujeito passivo.
§2º A classificação dos créditos como irrecuperáveis ou de difícil recuperação observará os critérios estabelecidos em ato da Secretaria de Economia do Distrito Federal.
CAPÍTULO III
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DE RELEVANTE E DISSEMINADA CONTROVÉRSIA JURÍDICA
Art. 15. O Distrito Federal, suas autarquias, fundações e outros entes distritais, representados pela Procuradoria-Geral do Distrito Federal, poderão propor aos devedores transação resolutiva de litígios tributários, por adesão, decorrente de relevante e disseminada controvérsia jurídica.
§ 1º A proposta de transação e a eventual adesão por parte do devedor não poderão ser invocadas como fundamento jurídico ou prognose de sucesso da tese sustentada por qualquer das partes e serão compreendidas exclusivamente como medida vantajosa diante das concessões recíprocas.
§ 2º A proposta de transação deverá, preferencialmente, versar sobre controvérsia restrita a segmento econômico ou produtivo, a grupo ou universo de contribuintes ou a responsáveis delimitados, vedada, em qualquer hipótese, a alteração de regime jurídico tributário.
§ 3º Considera-se controvérsia jurídica relevante e disseminada a que trate de questões tributárias que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Art. 16. O edital de Transação por Adesão no Contencioso Tributário de Relevante e Disseminada Controvérsia Jurídica será divulgado na imprensa oficial e nos sítios dos respectivos órgãos na internet, especificando, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e jurídicas nas quais a Fazenda do Distrito Federal propõe a transação no contencioso tributário, aberta à adesão de todos os sujeitos passivos que se enquadrem nessas hipóteses e que satisfaçam às condições previstas nesta Lei, no regulamento e no edital.
§ 1º O edital a que se refere o caput deste artigo:
I - definirá as exigências a serem cumpridas, as reduções ou concessões oferecidas, os prazos e as formas de pagamento admitidas;
II - estabelecerá o prazo para adesão à transação;
III - poderá limitar os créditos contemplados pela transação, considerados:
a) a etapa em que se encontre o respectivo processo tributário, administrativo ou judicial; ou
b) os períodos de competência a que se refiram; e
IV – poderá estabelecer a necessidade de conformação do contribuinte ou do responsável ao entendimento da administração tributária acerca de fatos geradores futuros ou não consumados, mediante termo de ajustamento de conduta.
§ 2º As reduções e concessões de que trata o inciso I do § 1º deste artigo são limitadas ao desconto de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor das multas, dos juros e dos demais acréscimos legais atualizados, com prazo máximo de quitação de 120 (cento e vinte) meses.
§ 3º A celebração da transação, nos termos definidos no edital de que trata o caput deste artigo, compete:
I – à Procuradoria-Geral do Distrito Federal e à Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de transação por adesão com créditos tributários não judicializados;
II – à Procuradoria-Geral do Distrito Federal, no caso de transação por adesão com créditos tributários judicializados.
Art. 17. A transação resolutiva de litígios tributários decorrentes de relevante e disseminada controvérsia jurídica somente será celebrada se constatada a existência, na data de publicação do edital, de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou, no caso de lançamento ainda não concluído, de defesa ou recurso administrativo pendente de julgamento definitivo, relativamente à tese objeto da transação.
§1º Na hipótese do caput, caso ainda pendente a inscrição em dívida ativa do débito pertinente, deverá ser observado, obrigatoriamente, o art. 7º, § 3º, desta Lei.
§2º A transação será rescindida quando contrariar decisão judicial definitiva prolatada antes da celebração da transação.
Art. 18. Atendidas as condições estabelecidas no edital, o devedor poderá solicitar sua adesão à transação, observado o procedimento estabelecido no art. 14 desta Lei.
§ 1º O sujeito passivo que aderir à transação deverá:
I - requerer a homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do caput do art. 515 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil);
II - sujeitar-se, em relação aos fatos geradores futuros ou não consumados, ao entendimento dado pela administração tributária à questão em litígio, ressalvada a cessação de eficácia prospectiva da transação decorrente do advento de precedente nos termos dos incisos I a IV do caput do art. 927 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º Será indeferida a adesão que não importar extinção do litígio administrativo ou judicial, ressalvadas as hipóteses em que ficar demonstrada a inequívoca cindibilidade do objeto, nos termos do ato a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º A solicitação de adesão deverá abranger todos os litígios relacionados à tese objeto da transação existentes na data do pedido, ainda que não definitivamente julgados.
Art. 19. São vedadas:
I - a celebração de nova transação relativa ao mesmo crédito tributário;
II - a proposta de transação com efeito prospectivo que resulte, direta ou indiretamente, em regime especial, diferenciado ou individual de tributação.
CAPÍTULO IV
DA TRANSAÇÃO POR ADESÃO NO CRÉDITO DE PEQUENO VALOR
Art. 20. Considera-se de pequeno valor o crédito de natureza tributária ou não tributária cujo montante não supere o limite de alçada fixado para ajuizamento do respectivo executivo fiscal, nos termos da Lei Complementar Distrital nº 904/2015.
Art. 21. A transação relativa a crédito de natureza tributária ou não tributária de pequeno valor somente poderá ser realizada no caso de débitos inscritos em dívida ativa há mais de dois anos, na data de publicação do edital.
Art. 22. A transação de que trata este capítulo poderá contemplar, isolada ou cumulativamente:
I - a concessão de descontos nas multas, nos juros e nos demais acréscimos legais, observado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor total do crédito;
II - o oferecimento de prazos e formas de pagamento especiais, incluída a moratória, obedecido o prazo máximo de quitação de 60 (sessenta) meses;
III - o oferec
imento, a substituição ou a alienação de garantias e de constrições.
Art. 23. A proposta de transação poderá ser condicionada à homologação judicial do acordo, para fins do disposto nos incisos II e III do art. 515 da Lei Federal nº 13.105, de 2015 (Código de Processo Civil).
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 24. Os atos complementares necessários à fiel execução do disposto nesta Lei serão fixados no regulamento, que poderá ser suplementado:
I – por ato conjunto da Procuradoria-Geral do Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, no caso de transação por adesão e proposta individual com créditos tributários não judicializados;
II – por portaria da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação de que trata esta lei.
Art. 25. Na hipótese de pagamento total ou parcial da dívida, em decorrência de utilização de meio alternativo de cobrança administrativa, transação tributária ou não tributária ou de protesto de título, incidirão os encargos do art. 42, §1º, da Lei Complementar Distrital nº 4, de 30 de dezembro de 1994, sobre o valor ao final homologado, aplicando-se a eles o mesmo número de parcelas e datas de vencimento do crédito tributário ou não tributário.
Art. 26. Os agentes públicos que participarem do processo de aprovação de enunciados, súmulas, pareceres, com o objetivo de reduzir a litigância, bem como de composição do conflito, judicial ou extrajudicialmente, visando a celebração de transação nos termos desta Lei, somente poderão ser responsabilizados, inclusive perante os órgãos públicos de controle interno e externo, quando agirem com dolo ou fraude para obter vantagem indevida para si ou para outrem.
Art. 27. Para fins de acompanhamento dos indícios de bens ou atividade econômica dos sujeitos passivos, bem como para subsidiar a formulação das propostas de transação, a Secretaria de Economia do Distrito Federal manterá banco de dados eletrônico com informações cadastrais, patrimoniais ou econômico-fiscais prestadas pelo devedor ou por terceiros, capaz de estimar a capacidade de pagamento dos débitos inscritos em dívida ativa pelos sujeitos passivos, observado o dever de sigilo previsto no art. 198 do Código Tributário Nacional.
Parágrafo único. Os elementos de fato, de direito e outros que se fizerem necessários para a realização de transação poderão ser requisitados por Procurador do Distrito Federal que participe do setor interno responsável pela transação, requisição que terá tratamento preferencial, com atendimento no prazo assinalado.
Art. 28. O Poder Executivo deverá encaminhar, até trinta dias após o encerramento de cada quadrimestre, relatório das transações realizadas no período para a Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 29. Aplica-se à transação de que trata esta Lei o disposto no art. 34 da Lei Federal nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, e no art. 83 da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 30. Fica homologado o Convênio ICMS nº 53, de 11 de abril de 2025, que “Dispõe sobre a adesão do Estado de Minas Gerais e do Distrito Federal e altera o Convênio ICMS nº 210, de 8 de dezembro de 2023, que autoriza as unidades federadas que menciona a instituir transação nos termos que especifica.”
Art. 31. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de acordo com os auditores, procuradores e acolhendo sugestões de alteração feitas pela oposição.
Deputado HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
www.cl.df.gov.br - dep.hermeto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:45:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300410, Código CRC: e3a3127d
-
Parecer - 5 - CCJ - Não apreciado(a) - (300412)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 369/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 369/2023, que “Institui as diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 369/2023, de autoria do Deputado Gabriel Magno, institui a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias. O Projeto de Lei define, no § 1º do art. 1º, a imunodeficiência primária como “doença genética que causa desenvolvimento e/ou maturação anormais das células do sistema imunológico com o consequente aumento da susceptibilidade a infecções graves”. Segundo o § 2º do art. 1º, as pessoas com Imunodeficiência Primária são “enquadradas como pessoa com deficiência, para fins da Lei 6.637/2020”. Apresentam-se, também, os objetivos da “Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias”. São estabelecidos, ainda, direitos das pessoas com imunodeficiência primária:
PROJETO DE LEI Nº DE 2023
(Do Sr. Deputado Gabriel Magno)
Institui as diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei institui as diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias.
§1º Define-se como Imunodeficiência Primária a doença genética que causa desenvolvimento e/ou maturação anormais das células do sistema imunológico com o consequente aumento da susceptibilidade a infecções graves.
§2º As pessoas acometidas com Imunodeficiência Primária são enquadradas como pessoa com deficiência, para fins da Lei nº 6.637, de 20 de julho de 2020, que “Estabelece o Estatuto da Pessoa com Deficiência do Distrito Federal”.
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias:
I – qualificar todos os níveis de atenção à saúde para o cuidado de pessoas com imunodeficiências primárias, com inclusão do estudo das Imunodeficiências Primárias nos currículos dos cursos de graduação na área de saúde, sem prejuízo de outras medidas;
II – incentivar a capacitação de profissionais de saúde para diagnóstico precoce, tratamento e orientação das pessoas com Imunodeficiências Primárias;
III – estimular a criação de centros de referência para o cuidado de pessoas com Imunodeficiências Primárias, com a elaboração de linhas de cuidado e a definição de fluxos de referência e contrarreferência;
IV – criação de um banco de informações sobre pessoas com Imunodeficiências Primárias a fim de planejar ações de cuidado e aumentar a eficiência da assistência farmacêutica;
V - atualização periódica dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas relacionadas às Imunodeficiências Primárias.
Art. 3° Fica assegurado à pessoa com Imunodeficiência Primária, dentre outros, os seguintes direitos:
I - atendimento à saúde digno, humanizado e multidisciplinar, incluindo atendimento ambulatorial e hospitalar, internação domiciliar e atendimento psicológico, inclusive para seus familiares e atendentes pessoais;
II – assistência farmacêutica, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990;
III – recebimento da primeira dose de medicamentos antimicrobianos imediatamente após a prescrição médica;
IV – atendimento prioritário, nos termos da Lei nacional nº 10.048, de 8 de novembro de 2000;
V – adoção de medidas específicas do Poder Público visando sua proteção e segurança em situações de risco, emergência ou estado de calamidade pública;
VI – as pessoas acometidas com Imunodeficiência Primária tem direito a igualdade no acesso e manutenção ao trabalho e emprego, com redução da jornada de trabalho para a pessoa com imunodeficiência, e para seus pais ou responsáveis legais no caso de a pessoa com imunodeficiência for criança ou adolescente;
VII – inclusão nas cotas para pessoas com deficiência para contratações no mercado de trabalho e para ingresso nas universidades públicas e privadas do Distrito Federal, na forma da lei.
Parágrafo único. A igualdade de acesso e manutenção ao trabalho e emprego de que trata o inciso VI pressupõe:
I - trabalho digno e protegido de elementos que possam agravar seu estado de saúde;
II - ambiente de trabalho acessível, salubre e inclusivo;
III - adoção de medidas para compensar a limitação ou perda funcional, através de tecnologias assistidas, habilitação e reabilitação para o trabalho; IV - adequação da jornada de trabalho e readaptação funcional, quando necessários.
Art. 4º É assegurado atendimento educacional aos estudantes com Imunodeficiência Primária, de todos os níveis e modalidades de ensino, que estejam afastados do ambiente escolar para tratamento de saúde hospitalar ou domiciliar, de forma a permitir a continuidade dos estudos; sem prejuízo do estabelecido na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 – Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional; e na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 – Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Art. 5º Fica instituído a data de 28 de abril de cada ano como o “Dia da Conscientização sobre às Imunodeficiências Primárias” e o respectivo mês como “Abril Amarelo – Mês de Conscientização sobre às Imunodeficiências Primárias”. Parágrafo único. As atividades relacionadas ao objeto desta Lei poderão ser realizadas na semana do dia 28 de abril de cada exercício.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor afirma que “imunodeficiências Primárias são doenças genéticas raras, associadas ao desenvolvimento e/ou maturação anormais das células do sistema imunológico e ao consequente aumento da susceptibilidade a infecções graves. Explicando simplificadamente para a compreensão de todos, trata-se de uma alteração das células de defesa do organismo, fazendo com que o organismo se torne menos resistente a processos infecciosos, tal como ocorre com a AIDS, que também é uma imunodeficiência, porém é adquirida (por isso faz parte do grupo das imunodeficiências secundárias, de origem viral). O tratamento das Imunodeficiências Primárias depende da parte do sistema imunológico que se encontra comprometida, sendo que em alguns casos há necessidade de medicamentos de alto custo, como por exemplo, imunoglobulinas humanas e, em outros casos, somente o transplante de medula óssea resta como alternativa”.
Afirma-se, ainda, que “por conta dessa susceptibilidade a desenvolver quadros de maior gravidade em razão de processos infecciosos, estas diretrizes para a Política Distrital de Atenção Integral às Imunodeficiências Primárias preveem que a primeira dose de antimicrobianos deva ser administrada imediatamente após sua prescrição. Já existe um movimento para que a primeira dose do antimicrobiano deva ser administrada imediatamente, na própria unidade de saúde, no caso de pneumonias, devido ao maior risco de óbito. O que ora se propõe é prever em lei que, no caso de Imunodeficiências Primárias, também por haver um risco aumentado de óbito, o tratamento deva ser iniciado o quanto antes. Por fim, resta mencionar que uma das formas mais graves de Imunodeficiência Primária, a chamada ‘Imunodeficiência Combinada Grave’ pode ser detectada precocemente, pelo teste do pezinho, razão pela qual se propõe a alteração da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente. O inciso III, do artigo 10, dessa Lei prevê a triagem apenas para “anormalidades no metabolismo do recém-nascido”, ou seja, apenas os erros inatos do metabolismo, deixando-a de fora da triagem neonatal, sendo que essa doença já é pesquisada no exame do teste do pezinho ampliado”.
O Projeto de Lei nº 369/2023 foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Educação e Cultura - CEC e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS. À Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF, a proposição foi distribuída para análise de mérito e de admissibilidade. À Comissão de Constituição e Justiça, o Projeto de Lei foi distribuído para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada, sem emendas, no âmbito da CEC e da CAS e admitida na CEOF.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta Comissão de Constituição e Justiça.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei 369/2023 objetiva instituir diretrizes para a política distrital de atenção integral às imunodeficiências primárias. Com relação a essa enfermidade, a Portaria do Ministério da Saúde nº 495, de 11 de setembro de 2007, estabeleceu o protocolo clínico e diretrizes terapêuticas para a imunodeficiência primária:
PORTARIA Nº 495 DE 11 DE SETEMBRO DE 2007.
O Secretário de Atenção a` Saúde, no uso de suas atribuições,
Considerando a importância do papel que desempenham os Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para a melhoria da qualidade dos processos de atenção a` saúde, para a prescrição segura e eficaz, para a democratização do conhecimento médico, para o aperfeiçoamento da educação médica continuada, para a melhoria da qualidade da informação prestada aos pacientes sobre as opções terapêuticas existentes nas diversas situações clínicas tornando-os participes das decisões a serem tomadas e para a melhoria dos processos gerenciais dos programas assistenciais;
Considerando a necessidade de estabelecer Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas para as diversas doenças, que contenham critérios de diagnóstico e tratamento, e, observando ética e tecnicamente a prescrição médica, racionalizem a dispensação dos medicamentos preconizados para o tratamento das doenças, regulamentem suas indicações e seus esquemas terapêuticos e estabeleçam mecanismos de acompanhamento de uso e de avaliação de resultados, garantindo assim a prescrição segura e eficaz;
Considerando a Consulta Pública a que foi submetido o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas – IMUNODEFICIÊNCIA PRIMÁRIA COM PREDOMINÂNCIA DE DEFEITOS DE ANTICORPOS – Imunoglobulina Humana, por meio da Consulta Pública SCTIE/MS nº 004/2004, de 07 de julho de 2004, que promoveu sua ampla discussão e possibilitou a participação efetiva da comunidade técnico científica, sociedades médicas, profissionais de saúde e gestores do Sistema Único de Saúde na sua formulação; e,
Considerando as sugestões apresentadas ao Ministério da Saúde no processo de Consulta Pública acima referido, resolve:
Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o PROTOCOLO CLI´NICO E DIRETRIZES TERAPE^UTICAS – IMUNODEFICIE^NCIA PRIMA´RIA COM PREDOMINA^NCIA DE DEFEITOS DE ANTICORPOS – Imunoglobulina Humana e seu respectivo Termo de Consentimento Informado, na forma do Anexo desta Portaria
§ 1º - O Protocolo de que trata este artigo, que contém o conceito geral da doença, os critérios de inclusão/exclusão de pacientes no tratamento, critérios de diagnóstico, esquema terapêutico preconizado e mecanismos de acompanhamento e avaliação deste tratamento, e´ de caráter nacional, devendo ser utilizado pelas Secretarias de Saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios na regulação da assistência a ser prestada e da dispensação do medicamento nele previsto;
§ 2º - As Secretarias que já tenham definido Protocolo próprio com a mesma finalidade deverão adequá-lo de forma a observar a totalidade dos critérios técnicos estabelecidos no Protocolo aprovado pela presente Portaria;
§ 3º - É obrigatória a observância deste Protocolo para fins de dispensação do medicamento nele previsto;
§ 4º - É obrigatória a cientificação do paciente, ou de seu responsável legal, dos potenciais benefícios, efeitos colaterais, contraindicações e riscos relacionados ao uso do medicamento preconizado para o tratamento da Imunodeficiência Primária com predominância de defeitos de Anticorpos, o que devera´ ser formalizado através da assinatura do respectivo Termo de Consentimento Informado, conforme modelo integrante do Protocolo de que trata esta Portaria.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Segundo a Portaria, esse protocolo tem caráter nacional e deve ser observado pelas secretarias de saúde dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
E, com relação a esse tema, a Constituição Federal estabelece, em seu art. 24, inciso XII e XIV, que compete de forma concorrente à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar sobre “proteção e defesa da saúde”, e “proteção e integração das pessoas portadoras de deficiência”:
Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(...)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde; (Vide ADPF 672)
(...)
XIV - proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
(...)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário. (Vide Lei nº 13.874, de 2019)
Verifica-se, portanto, que o Distrito Federal tem autorização constitucional para legislar de forma suplementar com relação ao conteúdo do Projeto de Lei nº 369/2023. E não há, na proposição em análise, matéria sobre a qual apenas a União deva legislar. Ao contrário, no espaço da legislação suplementar, o PL tem por finalidade concretizar direitos fundamentais em face de doença devidamente conceituada no âmbito federal pela referida Portaria do Ministério da Saúde.
Observa-se, também, segundo o art. 71 da Lei Orgânica do Distrito Federal, que o conteúdo do Projeto de Lei nº 369/2023 pode, com a relação à iniciativa, ser proposto por qualquer deputado distrital, uma vez que não trata de temas sobre os quais incide a iniciativa reservada ao Governador do Distrito Federal:
Art. 71. A iniciativa das leis complementares e ordinárias, observada a forma e os casos previstos na Lei Orgânica, cabe: (Caput com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
I – a qualquer membro ou comissão da Câmara Legislativa; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 86, de 2015.)
(...)
§ 1º Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal a iniciativa das leis que disponham sobre:
I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta, autárquica e fundacional, ou aumento de sua remuneração;
II – servidores públicos do Distrito Federal, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III – organização da Procuradoria-Geral do Distrito Federal;
IV – criação, estruturação, reestruturação, desmembramento, extinção, incorporação, fusão e atribuições das Secretarias de Estado do Distrito Federal, órgãos e entidades da administração pública; (Inciso com a redação da Emenda à Lei Orgânica nº 44, de 2005.)
V – plano plurianual, orçamento anual e diretrizes orçamentárias;
VI – plano diretor de ordenamento territorial, lei de uso e ocupação do solo, plano de preservação do conjunto urbanístico de Brasília e planos de desenvolvimento local; (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
VII – afetação, desafetação, alienação, aforamento, comodato e cessão de bens imóveis do Distrito Federal. (Inciso acrescido pela Emenda à Lei Orgânica nº 80, de 2014.)
(...)
Com relação à constitucionalidade material da proposição, a Constituição Federal, em seu art. 196, e a Lei Orgânica do Distrito Federal, em seu art. 204, estabelecem o direito à saúde como dever do Estado:
Constituição Federal
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Lei Orgânica do Distrito Federal
Art. 204. A saúde é direito de todos e dever do Estado, assegurado mediante políticas sociais, econômicas e ambientais que visem:
I – ao bem-estar físico, mental e social do indivíduo e da coletividade, à redução do risco de doenças e outros agravos;
II – ao acesso universal e igualitário às ações e serviços de saúde, para sua promoção, prevenção, recuperação e reabilitação.
§ 1º A saúde expressa a organização social e econômica e tem como condicionantes e determinantes, entre outros, o trabalho, a renda, a alimentação, o saneamento, o meio ambiente, a habitação, o transporte, o lazer, a liberdade, a educação, o acesso e a utilização agroecológica da terra.
§ 2º As ações e serviços de saúde são de relevância pública, e cabe ao Poder Público sua normatização, regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita, preferencialmente, por meio de serviços públicos e, complementarmente, por intermédio de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, nos termos da lei.
Nesse contexto, o Projeto de Lei nº 369/2023 representa concretização do direito estabelecido na Constituição Federal e na LODF, uma vez que objetiva, a partir de política pública desenvolvida pelo Estado, estabelecer diretrizes para a atuação estatal e reafirmar direitos das pessoas que são acometidas por imunodeficiência primária, inclusive com relação aos direitos inerentes a pessoas com deficiência.
Recomenda-se que as incorreções de natureza formal identificadas no texto do Projeto de Lei em tela sejam devidamente regularizadas no momento da consolidação do texto normativo.
III - CONCLUSÃO
Por esses motivos, com fundamento nos arts. 22, I; 24, XII e XIV; e 196 da Constituição Federal e nos arts. 71 e 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, nosso voto é pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 369/2023.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:37:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (300415)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei nº 1914/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1914/2021, que “Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.”
AUTOR: Deputado Iolando
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Vem a esta Comissão de Constituição e Justiça, para emissão de parecer, o Projeto de Lei (PL) n.º 1.914/2021, de autoria do Deputado Iolando. Eis o inteiro teor da proposição:
Art. 1º Esta lei regulamenta no âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.
Art. 2º Nos termos do art. 8º, inciso X, do Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, a emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência, quando solicitada por estes, deverá constar a expressão “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, seguido do símbolo internacional que caracteriza essa condição.
Art. 3º O interessado que deseje a inclusão da expressão estabelecida no artigo anterior, deverá comprovar essa situação por meio do atestado médico ou documento oficial que comprove a vulnerabilidade ou a condição particular de saúde que se deseje preservar.
Art. 4º Os órgãos de identificação do Distrito Federal que emitem Carteira de Identidade, deverão se adequar aos ditames desta lei no prazo máximo de 6 (seis) meses.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Nos termos propostos, o PL n.º 1.914/2021 busca regulamentar, no âmbito do Distrito Federal, o Decreto Presidencial n.º 9.728/2018, que, por sua vez, regulamenta a Lei Federal n.º 7.116/1983, que “Assegura validade nacional às Carteiras de Identidade, regula sua expedição e dá outras providências.”
Na justificação, o autor informa que o art. 8º, X, do Decreto n.º 9.728/2018 permite a inclusão, no documento de identidade, de informações sobre condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular. Além disso, ressalta que o Decreto n.º 9.728/2018 apresenta, em seu anexo, modelo de documento de identidade contendo o símbolo internacional da pessoa com deficiência, prática já adotada em vários Estados brasileiros. Assim, o projeto pretende regulamentar tal direito no Distrito Federal, com vistas a garantir a “inclusão social e produtiva das pessoas com deficiência e o completo acesso aos benefícios dos programas sociais e fiscais, não só local, mas também nacionalmente.”
Lido em Plenário no dia 4 de maio de 2021, o projeto foi distribuído à Comissão de Assuntos Sociais (CAS), para análise de mérito; à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças (CEOF), para análise de mérito e de admissibilidade; e, por fim, à Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), para análise de admissibilidade.
A proposição foi aprovada na CAS, na forma do texto original. O projeto ainda não foi analisado pela CEOF e está tramitando também nesta CCJ, na forma do art. 162 do novo Regimento Interno (Resolução nº 353/2024), não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do art. 64, I, e parágrafo único, atribui a esta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ - a competência para examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, proferindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
A proposição em foco determina que os órgãos de identificação do Distrito Federal façam constar do documento pessoal de identificação – carteira de identidade – a expressão “PESSOA COM DEFICIÊNCIA”, seguida do símbolo internacional correspondente, quando solicitado pelo interessado e mediante comprovação da condição. A iniciativa busca regulamentar o art. 8º, X, do Decreto n.º 9.278/2018, que assim dispõe:
Art. 8º Será incluído na Carteira de Identidade, mediante requerimento:
...
X - as condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular; e
Nesse ponto, cabe ressaltar a existência de erro material na proposição, que menciona equivocadamente, tanto na ementa quanto nos arts. 1º e 2º, o “Decreto Federal n.º 9.728, de 25 de fevereiro de 2018” – norma inexistente –, quando, na verdade, pretendia se referir ao supracitado Decreto n.º 9.278/2018.
Ocorre que o Decreto n.º 9.278/2018 foi expressamente revogado pelo Decreto n.º 10.977/2022, que “Regulamenta a Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, para estabelecer os procedimentos e os requisitos para a expedição da Carteira de Identidade por órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal, e a Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, para estabelecer o Serviço de Identificação do Cidadão como o Sistema Nacional de Registro de Identificação Civil.”
Como consequência, a matéria antes constante do art. 8º, X, do Decreto n.º 9.278/2018 passou a ser disciplinada pelo art. 14, § 2º, III, do Decreto n.º 10.977/2022, nos seguintes termos:
Art. 14. (...)
§ 2º O titular poderá requerer a inclusão das seguintes informações na Carteira de Identidade:
...
III - condições específicas de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a sua saúde ou salvar a sua vida.
Diante da revogação do Decreto n.º 9.278/2018, poder-se-ia argumentar que o PL n.º 1.914/2021 perdeu seu objeto, uma vez que a norma que se pretendia disciplinar já não está em vigor. No entanto, o direito previsto no dispositivo revogado foi mantido pela norma revogadora, o que permite, em tese, a adequação do projeto ao novo regramento vigente.
De todo modo, a vinculação do projeto de lei a um decreto, na forma originalmente proposta, é juridicamente inadequada, pois não cabe à lei em sentido estrito regulamentar atos normativos do Poder Executivo. Dessa forma, é necessário ajustar a proposição para suprimir a menção ao decreto, de modo que a iniciativa seja apresentada de forma autônoma.
Entretanto, antes de qualquer modificação, faz-se necessária uma análise sobre a viabilidade jurídica e constitucional da proposição.
Sob a ótica da constitucionalidade formal, deve-se examinar a proposição quanto à competência legislativa, quanto à iniciativa para iniciar o processo legislativo e quanto à espécie legislativa designada.
Relativamente à competência legislativa, a proposição envolve dois temas: direitos das pessoas com deficiência e registros públicos. Quanto ao primeiro tema, cuida-se de competência concorrente entre a União e o Distrito Federal, na forma do art. 24, XIV, da Constituição Federal (CF). Já em relação aos registros públicos, a competência para deflagrar o processo legislativo é privativa da União, conforme determina o art. 22, XXV, da CF.
A despeito dessa competência privativa, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a ADI 4007, reconheceu a constitucionalidade formal de lei estadual que determinava a inclusão, mediante solicitação, de informações adicionais sobre condições de saúde na carteira de identidade, sob os seguintes fundamentos:
“Especificamente no que tange ao documento pessoal de identificação, é o art. 1º da Lei Federal nº 7.116/1983 que, ainda hoje, assegura validade e fé pública em todo o território nacional às Carteiras de Identidade emitidas pelos órgãos de identificação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. O art. 3º desse diploma legislativo relaciona os elementos que a Carteira de Identidade deverá conter obrigatoriamente e o art. 4º faculta a inclusão de outros dados no documento, desde que solicitado pelo interessado, in verbis:
‘Art 4º Desde que o interessado o solicite a Carteira de Identidade conterá, além dos elementos referidos no art. 3º desta Lei, os números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 1º O Poder Executivo Federal poderá aprovar a inclusão de outros dados opcionais na Carteira de Identidade.
§ 2º A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.’
O rol das informações cujo registro nos documentos pessoais de identificação é facultado ao cidadão foi ampliado pela Lei federal nº 9.049/1995, que assim dispõe:
‘Art. 1º Qualquer cidadão poderá requerer à autoridade pública expedidora o registro, no respectivo documento pessoal de identificação, do número e, se for o caso, da data de validade dos seguintes documentos:
1. Carteira Nacional de Habilitação;
2. Título de Eleitor;
3. Cartão de Identidade do Contribuinte do Imposto de Renda;
4. Identidade Funcional ou Carteira Profissional;
5. Certificado Militar.
Art. 2º Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sanguíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.’
Verifica-se, assim, que o Poder Legislativo da União, no exercício da competência prevista no art. 22, XXV, da Carta Política, introduziu no ordenamento jurídico pátrio, mediante o art. 2o da Lei nº 9.049/1995, autorização para que as autoridades públicas expedidoras – precisamente, os órgãos estaduais responsáveis pela emissão das Carteiras de Identidade – registrem, quando solicitado pelos interessados, informações relativas ao tipo sanguíneo e ao fator Rh nos documentos pessoais de identificação.”
(ADI 4007, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 13/8/2014, DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Com base nesse entendimento jurisprudencial, não há óbice à tramitação do projeto quanto à competência para legislar.
Não há também impedimento quanto à iniciativa legislativa, uma vez que a matéria não está sujeita a reserva de iniciativa, nem quanto à espécie legislativa designada (lei ordinária), já que a Constituição Federal e a Lei Orgânica do DF não atribuem à matéria outro tipo normativo.
O projeto também se reveste de conteúdo materialmente constitucional, pois vai ao encontro do princípio fundamental da cidadania (art. 1º, II, da CF) e reflete o dever do Poder Público de assegurar a plena inserção das pessoas com deficiência na vida econômica e social, conforme dispõe o art. 273 da LODF.
Sob a ótica da juridicidade e legalidade, a proposição também reúne condição de admissibilidade. Ao possibilitar a inserção de informações relativas à condição de pessoa com deficiência na carteira de identidade, o PL n.º 1.914/2021 está em conformidade com a Lei Federal n.º 9.049/1995, que autoriza a inclusão, naquele documento, de condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular:
Art. 2º Poderão, também, ser incluídas na Cédula de Identidade, a pedido do titular, informações sucintas sobre o tipo sanguíneo, a disposição de doar órgãos em caso de morte e condições particulares de saúde cuja divulgação possa contribuir para preservar a saúde ou salvar a vida do titular.
Previsão semelhante consta no já mencionado art. 14, § 2º, III, do Decreto Federal n.º 10.977/2022, que regulamenta os procedimentos e requisitos para a expedição da carteira de identidade pelos órgãos de identificação dos Estados e do Distrito Federal.
Ressalte-se que, no âmbito do Distrito Federal, a inclusão do ícone identificador da pessoa com deficiência na carteira de identidade já é viabilizada por meio de uma parceria entre a Secretaria Extraordinária da Pessoa com Deficiência e a Polícia Civil do Distrito Federal (PCDF). Essa cooperação permite que a PCDF, órgão expedidor da carteira de identidade no DF, acesse o sistema do Cadastro da Pessoa com Deficiência (CadPcd), instituído pelo Decreto Distrital n.º 44.843/2023 para registrar dados e documentos de pessoas com deficiência, nos termos da Lei Brasileira de Inclusão (Lei n.º 13.146/2015). Dessa forma, o PL n.º 1.914/2021 busca consolidar no ordenamento jurídico essa prática já existente, conferindo proteção mais efetiva ao direito das pessoas com deficiência.
Por fim, não há óbices de regimentalidade à tramitação do projeto.
No que se refere à técnica legislativa e redação, o projeto comporta aprimoramento para: (i) conferir ao texto maior clareza e concisão; (ii) suprimir o uso de numeração por extenso entre parêntesis, em atenção à vedação contida no art. 50, IV, da Lei Complementar nº 13/1996; (iii) suprimir a cláusula revogatória, por ser desnecessária, nos termos do art. 97, § 2º, da Lei Complementar nº 13/1996. Para tanto, será proposto o substitutivo em anexo, mediante o qual o projeto estará em condições de prosseguir em tramitação nesta Casa de Leis.
III - CONCLUSÃO
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE constitucional e jurídica do Projeto de Lei n.º 1.914/2021, na forma do substitutivo em anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:38:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Rejeitado(a) - Bancada do Partido dos Trabalhadores - (300411)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Liderança do PT
emenda ADITIVA
(Autoria: Bancada do Partido dos Trabalhadores - PT)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1731/2025, que “Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.”
Adite-se ao art. 22 do Projeto de Lei nº 1.731, de 2025, os seguintes dispositivos:
Art. 22. ...
§ 1º Podem ser concedidas remissão e anistia de créditos oriundos do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU e da Taxa de Limpeza Pública – TLP, inscritos em dívida ativa até 31 de dezembro de 2023, quando o devedor pessoa física:
I – tenha pago o imposto dos exercícios seguintes a 2023.
II – tenha renda mensal não superior ao teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social;
III – possua um único imóvel registrado no cadastro imobiliário do órgão fazendário do Distrito Federal para uso residencial, cujo valor venal de lançamento do imposto seja, em 2025, inferior a R$ 500.000,00.
§ 2º A aplicação do disposto no § 1º fica condicionada à inserção da renúncia de receita na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
JUSTIFICAÇÃO
Segundo dados da Secretaria de Estado de Economia, repassados a esta Casa em 2023, existem 155.585 imóveis usados como residência que estão com o IPTU inscrito em dívida ativa, perfazendo um montante de R$ 334.371.769,58.
Desses imóveis, 97% possuem valor venal para fins de IPTU de até R$ 500.000,00.
A média do valor do IPTU por imóvel é de R$ 1.685,03, conforme quadro abaixo, organizado por Região Administrativa:
Localidade
Imóveis de valor venal de até R$ 500.000,00 (dados de 2023)
Quantidade
Valor
Valor médio
Águas Claras 3.978
6.870.987,61
1.727,25 Arniqueira 855
1.340.333,65
1.567,64 Brasília 2.420
7.487.935,62
3.094,19 Brazlândia 2.054
2.947.057,89
1.434,79 Candangolândia 599
2.132.776,73
3.560,56 Ceilândia 15.647
25.731.030,57
1.644,47 Condomínios 40.073
71.689.457,74
1.788,97 Cruzeiro 655
1.772.409,97
2.705,97 Gama 5.411
14.648.791,18
2.707,22 Guará 3.341
10.014.012,17
2.997,31 Itapoã 33
21.208,62
642,69 Jardim Botânico 1.650
3.811.874,91
2.310,23 Lago Norte 38
246.299,29
6.481,56 Lago Sul 1
306,62
306,62 Núcleo Bandeirante 733
2.014.218,25
2.747,91 Paranoá 5.113
6.045.285,68
1.182,34 Park Way 62
589.113,01
9.501,82 Planaltina 4.780
9.599.600,13
2.008,28 Recanto das Emas 8.538
12.600.150,16
1.475,77 Riacho Fundo 1.498
4.440.598,02
2.964,35 Riacho Fundo II 5.665
3.801.099,76
670,98 S I A -
-
- Samambaia 16.401
16.611.886,46
1.012,86 Santa Maria 9.705
8.848.214,44
911,72 São Sebastião 5.382
5.930.540,43
1.101,92 SCIA/Estrutural 2.608
1.580.194,78
- Sobradinho 2.149
6.618.531,90
3.079,82 Sobradinho II 1.883
3.401.864,60
1.806,62 Sol Nascente/Pôr do Sol 92
46.313,35
503,41 Sudoeste/Octogonal 295
760.230,27
2.577,05 Taguatinga 9.095
22.479.151,32
2.471,59 Varjão 502
452.922,43
902,24 Vicente Pires 313
864.313,75
2.761,39 Total 151.569
255.398.711,31
1.685,03 Quem deixou de pagar o IPTU e a TLP residenciais, certamente, o fez por não ter condições financeiras, tendo de optar entre pagar o Poder Público ou cuidar da sua alimentação e demais despesas de sua vida.
Por isso, é preciso dar uma chance a essas pessoas para retirarem seu nome da dívida ativa, o que pode ser feito por meio da remissão dos débitos de IPTU e da TLP.
Devemos registrar, ainda, que o Deputado Ricardo Vale, vem trabalhando nessa pauta deste o início de 2023, quando apresentou o Projeto de Lei nº 441, de 2023, para isentar todos os imóveis residenciais com valor venal de até R$ 120.000,00.
Estamos ampliando esse valor para perdoar a dívida de todos os imóveis residenciais de até R$ 500.000,00, tendo em vista que esses valores já estão inscritos em dívida ativa.
A estimativa do impacto orçamentário-financeiro para remissão e a anistia prevista na presente emenda, caso todos façam a adesão ao benefício, é de:
- IPTU: R$ 326.288.821,84 (valor acima atualizado pela taxa SELIC, de 01/03/2023 a 30/04/2024;
- TLP: R$ 52.206.211,49 (valor estimado a partir da relação entre o IPTU e a TPL cobrados nos carnês do órgão fazendário).
- Total: R$ 378.495.033,33.
Essa estimativa atende aos preceitos da Lei de Reponsabilidade Fiscal, registrando-se, porém, que, por se tratar de remissão e anistia, que incidem apenas uma vez e sobre fatos gerados passados, não há repercussão na renúncia da receita para os exercícios seguintes.
Quanto às exigências da Lei nº 5.422/2014, cremos ser inaplicáveis ao caso, tendo em vista que os benefícios fiscais propostos não repercutem na atividade econômica:
Art. 1º Os projetos de lei relativos a políticas fiscais, tributárias ou creditícias favorecidas que ampliem ou concedam incentivos ou benefícios a setores da atividade econômica e impliquem renúncia da receita ou aumento da despesa pública devem ser acompanhados de estudo econômico que mensure seus impactos:
I – na economia do Distrito Federal, em termos de geração de empregos e renda;
II – nas metas fiscais do Governo do Distrito Federal, discriminando-se os impactos na despesa pública e na renúncia de receitas;
III – nos benefícios para os consumidores;
IV – no setor da atividade econômica beneficiada;
V – na economia da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno – RIDE, se for o caso.
Lado outro, apesar de parecer expressivo o valor, há de se lembrar que são mais de 150 mil contribuintes beneficiados, com valor médio próximo a um salário-mínimo e que se encontra perdido na dívida ativa, sem condições sequer de ser cobrado judicialmente.
Em razão disso, pedimos o apoio para aprovar a presente emenda.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025.
DEPUTADO CHICO VIGILANTE
Líder da Bancada
Deputado GABRIEL MAGNO
Líder da Minoria
Deputado RICARDO VALE
Vice-Líder
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Sala 2.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 61 3348-8810
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:56:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por FRANCISCO DOMINGOS DOS SANTOS - Matr. Nº 00067, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:58:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 17:04:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (300416)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO N.º , DE 2025
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1914/2021, que “Regulamenta do âmbito do Distrito Federal o Decreto Federal nº 9.728, de 25 de fevereiro de 2018, parte relativa à emissão da Carteira de Identidade por órgãos de identificação do Distrito Federal para pessoas com deficiência.”
Dê-se ao Projeto de Lei n.º 1.914, de 2021, a seguinte redação:
PROJETO DE LEI n.º 1.914, de 2021
(Autoria: Deputado Iolando)
Dispõe sobre a inclusão da condição de pessoa com deficiência na Carteira de Identidade Nacional.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É facultada à pessoa com deficiência residente no Distrito Federal, mediante solicitação, a inclusão da expressão “Pessoa com Deficiência”, acompanhada do símbolo internacional correspondente, na Carteira de Identidade Nacional.
Art. 2º Para a inclusão das informações mencionadas no artigo anterior, o interessado deve apresentar laudo médico ou documento oficial que comprove a condição de pessoa com deficiência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor após decorridos 180 dias de sua publicação oficial.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Substitutivo visa aprimorar a redação e a técnica legislativa para (i) conferir ao texto maior clareza e concisão; (ii) suprimir o uso de numeração por extenso entre parêntesis, em atenção à vedação contida no art. 50, IV, da Lei Complementar nº 13/1996; (iii) suprimir a cláusula revogatória, por ser desnecessária, nos termos do art. 97, § 2º, da Lei Complementar nº 13/1996.
Sala das Comissões, em ...
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Emenda (Aditiva) - 2 - PLENARIO - Aprovado(a) - (300414)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1743/2025, que “Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências.”
Fica acrescido o §2º ao artigo 3° do Projeto de Lei nº 1.743/2025, com a seguinte redação:
Art. 3º. …
…
§2º. A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF poderá instituir programas próprios de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal – SEEDF.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade conferir à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF a competência expressa para instituir programas próprios de bolsas voltados ao fomento das atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação. Trata-se de uma medida estratégica para fortalecer a atuação da ESPDF como instituição de caráter científico e formador de profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com os princípios da indissociabilidade entre ensino, serviço e comunidade.
A redação proposta amplia as fontes de financiamento disponíveis para a concessão das bolsas, prevendo a possibilidade de utilização de recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.
Ao regulamentar de forma clara a possibilidade de concessão de bolsas, a emenda busca garantir segurança jurídica, previsibilidade e sustentabilidade às ações acadêmicas e científicas promovidas pela ESPDF, fortalecendo seu papel como espaço de formação, inovação e produção de conhecimento em saúde pública no âmbito do Distrito Federal.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 17:06:04 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (300409)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Administração Regional de São Sebastião sobre o Polo de Artesanato de São Sebastião - RA XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Administração Regional de São Sebastião forneça as seguintes informações sobre o Polo de Artesanato de São Sebastião:
Quais são os critérios utilizados para escolha da destinação das lojas?
Quantas unidades estão atualmente ocupadas e quantas estão desocupadas?
Qual é a natureza das atividades exercidas?
Existe um projeto para fortalecer a presença do artesanato local?
JUSTIFICAÇÃO
A demanda foi apresentada durante o evento Debatendo as Cidades – São Sebastião, iniciativa que tem como objetivo ouvir a comunidade local e identificar as principais demandas da população e é organizada pelo deputado distrital Max Maciel, a senadora Leila Barros, o deputado federal Reginaldo Veras e o presidente do IPHAN, Leandro Grass.
Relatos da comunidade apontam que o espaço foi desconfigurado de sua proposta original, de fomento à economia criativa, ao empreendedorismo local e à valorização do trabalho de artesãs e artesãos da cidade, atualmente abrigando lojas comerciais que não necessariamente atendem à finalidade de apoio à produção artesanal local.
Considerando o impacto social e econômico dessa mudança, é fundamental compreender o processo que levou à nova destinação das lojas, identificar os critérios de ocupação e avaliar se a atual utilização está de fato atendendo ao interesse público. A transparência nesse processo é essencial para que a população possa exercer o controle social sobre o uso de equipamentos públicos e, se for o caso, buscar a readequação do espaço à sua função original de incentivo à cultura e geração de renda para os artesãos da região.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2025, às 16:45:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Modificativa) - 10 - PLENARIO - Aprovado(a) - (300413)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda MODIFICATIVA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – Luos, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.”
Dê-se ao art. 17 da Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água e, preferencialmente, com cobertura vegetal de estratos arbóreo, arbustivo e forração.”
JUSTIFICAÇÃO
Considerando a existência de norma específica que trata de dispositivos de captação de águas pluviais para fins de retenção, aproveitamento e recarga artificial de aquíferos em unidades imobiliárias e empreendimentos localizados no Distrito Federal, Lei Complementar nº 929, de 2017, entendemos relevante o ajuste da redação em vigor para acrescentar a palavra “preferencialmente” ao dispositivo, com vistas à harmonizar a aplicação das normas relacionadas à permeabilidade do solo.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
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Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 16:58:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (300382)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Requerimento Nº, DE 2024
Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro
Requer a realização de Sessão Solene no dia 02 de junho de 2025, às 19h30, em comemoração aos 65 anos da OAB/DF, a ser realizado no Auditório da CLDF.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 124 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Sessão Solene no dia 02 de junho de 2025, às 19h30, em comemoração aos 65 anos da OAB/DF, a ser realizado no Auditório da CLDF.
JUSTIFICAÇÃO
Requeiro realização de Sessão Solene para comemoração dos 65 anos da OAB/DF, a ser realizado no Auditório da CLDF.
A presente Sessão Solene tem como finalidade reconhecer e celebrar a trajetória histórica da OAB/DF, instituição que, ao longo de mais de seis décadas, tem exercido papel fundamental na defesa da Constituição, da ordem jurídica, dos direitos humanos e da justiça social. Sua atuação vai além da representação da classe dos advogados — a OAB/DF é um verdadeiro pilar da democracia, da cidadania e do Estado de Direito no Distrito Federal.
Desde sua criação, a Seccional do DF tem sido protagonista em momentos decisivos da vida política e institucional da capital do país, posicionando-se com firmeza em defesa das garantias fundamentais, da ética na vida pública e do livre exercício da advocacia. Seu compromisso com a valorização da profissão e com o fortalecimento das instituições democráticas é motivo de orgulho para toda a sociedade brasiliense.
A OAB/DF também tem papel relevante na formação jurídica por meio de suas comissões temáticas, atuação em processos legislativos, participação em conselhos e entidades públicas, além da oferta de serviços gratuitos e orientações à população em situação de vulnerabilidade.
Nesta Sessão Solene, pretende-se homenagear não apenas a instituição, mas também advogados e advogadas que marcaram sua história, contribuindo ativamente para o fortalecimento da justiça e da democracia em nossa capital.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação deste requerimento.
Sala das Sessões, …
Deputado pastor daniel de castro
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
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Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 14:58:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CFGTC - (300380)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Iolando
Assunto: relatoria do PLC nº 1728/2025
Senhor(a) chefe,
De ordem do Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, nos termos dos arts. 89, inciso VI, e 252, III do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Iolando foi designado para relatar o PLC nº 1728/2025.
Brasília, 27 de maio de 2025.
iselia soares barbosa
Técnico Administrativo Legislativo
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Documento assinado eletronicamente por ISELIA SOARES BARBOSA - Matr. Nº 11763, Cargo em Comissão de Supervisão , em 27/05/2025, às 13:51:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (300385)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1741/2025 foi distribuído ao Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 16 dias úteis, a partir de 27/05/2025.
Brasília, 27 de maio de 2025.
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 29/05/2025, às 17:51:28 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (300375)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de louvor à pessoas que especifica
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Fábio Felix, parabeniza e manifesta louvor PELA IMPORTANTE ATUAÇÃO NA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS E NA EDUCAÇÃO PARA A CIDADANIA.
JUSTIFICAÇÃO
As pessoas homenageadas destacam-se por suas trajetórias de luta, articulando a defesa intransigente dos direitos humanos com ações educativas que fortalecem a cidadania ativa. Suas contribuições transcendem esferas individuais, impactando políticas públicas, práticas pedagógicas e a conscientização social. Seguem suas mini biografias:
1. Catarina de Almeida Santos
Referência na luta contra o autoritarismo e o conservadorismo na educação, promove políticas públicas que garantem o acesso a uma educação crítica, laica e libertária. Seu trabalho assegura que escolas sejam espaços de pluralidade e respeito aos direitos humanos, formando cidadãos conscientes de seu papel social.
2. Cleiriane Irade Ferreira Duarte
Fundadora de uma comunidade cristã inclusiva no Guará II, desafia dogmas religiosos ao integrar espiritualidade e direitos LGBTQIA+. Sua prática educativa antifundamentalista acolhe famílias diversas, reforçando valores de amor e cidadania em contextos marginalizados.
3. Otávio Damichel Marques
Pastor na Coletivação (Ceilândia), cria espaços seguros para pessoas LGBTQIA+, unindo fé e educação popular. Sua liderança combate a LGBTfobia e promove diálogos sobre dignidade humana e inclusão religiosa.
4. Lucas Brito
Ativista LGBTI+ e pesquisador da UnB, articula academia e militância para influenciar políticas de diversidade. Seus estudos sobre gênero e sexualidade são ferramentas pedagógicas para a formação de educadores comprometidos com a equidade.
5. Iasmin Manu
Transfeminista não-binária e doutora em Linguística, utiliza a linguagem como instrumento de resistência e cuidado. Suas pesquisas conectam ensino, corpo e dissidências, revolucionando práticas educativas e ampliando o debate sobre cidadania plural.
6. Ruth Venceremos (Erivan Hilário dos Santos)
Drag queen, educadora e militante do MST, combate opressões interseccionais. Premiada por sua luta antirracista e LGBTQIA+, promove educação popular em comunidades rurais e urbanas, fortalecendo a consciência crítica.
7. Samanta Mendanha Santos
Militante digital e diretora da TRAFEM, amplifica pautas trans nas redes e nas ruas. Seu trabalho educativo enfrenta a transfobia e democratiza o acesso a informações sobre direitos e identidade de gênero.
8. Luiza Souza Cruz
Mulher trans negra e nordestina, assessora políticas LGBTQIA+ no PT e atua na TRAFEM. Sua trajetória educa sobre interseccionalidade, destacando a importância da representatividade em espaços de poder.
9. Kaleb Giulia Salgado
Pedagogo transmasculino e cofundador do IBRAT, lidera projetos por saúde e educação inclusiva. Sua atuação no Observatório Anderson Herzer educa a sociedade sobre violências contra pessoas trans, exigindo reparação e políticas públicas.
10. Maktus Fabiano Gonçalves da Silva
Coordenador do DCE da UnB, promove educação popular e resistência contra retrocessos conservadores. Sua militância fortalece o protagonismo estudantil na defesa de universidades públicas e democráticas.
11. Renan Quinalha
Jurista e presidente do GT de Memória LGBTQIA+ no Ministério dos Direitos Humanos, articula educação e justiça social. Suas pesquisas e ações pedagógicas garantem visibilidade à história LGBTQIA+, combatendo apagamentos históricos.
Ante o exposto, solicita-se apoio dos Nobres Deputados para a aprovação desta Moção, que reconhece o compromisso coletivo das pessoas homenageadas com a defesa dos direitos humanos e a educação para a cidadania, pilares essenciais de uma sociedade verdadeiramente democrática.
Sala das Sessões, …
Deputado FÁBIO FELIX
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Despacho - 14 - CCJ - (300369)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 3ª Reunião Extraordinária de 2025.
Brasília, 27 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
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Despacho - 11 - CCJ - (300374)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 28 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/05/2025, às 12:08:26 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 7 - CCJ - (300370)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 28 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/05/2025, às 12:02:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (300373)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 28 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/05/2025, às 12:06:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - CCJ - (300372)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 28 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/05/2025, às 12:05:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300372, Código CRC: c35e6dcb
-
Despacho - 1 - CCJ - (300371)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Despacho
AO SACP,
Para continuidade de tramitação uma vez que o parecer desta CCJ foi aprovado na 3ª Reunião Ordinária de 2025.
Brasília, 28 de maio de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 28/05/2025, às 12:03:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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-
Indicação - (300348)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Quadra 30, no Paranoá.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Quadra 30, no Paranoá.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender pessoas em situação de vulnerabilidade social, que se encontram instaladas na Quadra 30, na Região Administrativa do Paranoá.
Segundo relatado por moradores, na localidade ora citada há diversas pessoas em situação de rua, que se encontram em circunstâncias de pobreza extrema, sem as condições mínimas de subsistência, necessitando de assistência, de acolhimento e de oferta de alternativas dignas de abrigo e acesso a serviços sociais, que possam auxiliá-las na superação de sua condição de vulnerabilidade.
Importante falar na necessidade de políticas públicas para garantir os direitos da população em situação de rua, garantindo-lhes o acolhimento necessário, a reinserção social e o acesso à educação, à saúde e ao trabalho.
Dessa forma, sugiro que se promova assistência e acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade social, instaladas na Quadra 30, no Paranoá, reforçando o compromisso com ações humanitárias e integradas, para garantir dignidade e respeito a essa parcela da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 15:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300348, Código CRC: 9a486cd6
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (300347)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:50:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300347, Código CRC: 013560a6
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (300346)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:46:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300346, Código CRC: a5fc2fb7
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (300344)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:48:03 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300344, Código CRC: 5bb6d100
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (300345)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:45:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300349)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:50:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300349, Código CRC: 40b1885d
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300351)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 16:52:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300351, Código CRC: 6e4f0f73
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (300343)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:47:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300343, Código CRC: 75349ba0
-
Despacho - 2 - SACP-IND - (300350)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:51:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (300324)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na via entre a QR 402 e a QR 404, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova o recapeamento do asfalto na via entre a QR 402 e a QR 404, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Foi recebida neste gabinete parlamentar solicitação referente às condições do asfalto da via entre a QR 402 e a QR 404, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, as pistas das quadras residenciais de Samambaia requerem atenção da administração pública, pois, devido ao uso e ao desgaste do tempo, estão deformadas e com buracos, trazendo risco à segurança daqueles que passam e dependem delas diariamente. Isso ocorre especialmente com a via entre a QR 402 e a QR 404, que necessita ser totalmente recapeada. Inclusive, já há Indicação sobre o assunto datada de setembro de 2024.
Podemos destacar diversos aspectos positivos que uma adequada pavimentação asfáltica proporciona para os cidadãos: valorização do espaço público, melhor fluidez de transporte, de pessoas e de mercadorias, aumento na segurança, e, consequentemente, mais ganhos econômicos gerados por todos esses aspectos agregadores, além da manutenção e da garantia da qualidade de vida dos moradores e frequentadores da região.
Dessa forma, apresento esta proposição para demonstrar a necessidade de recapeamento do asfalto da via entre a QR 402 e a QR 404, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo e a segurança do trânsito no local.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 15:25:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300324, Código CRC: edc30a69
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300332)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 12:37:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300332, Código CRC: 129fe509
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300329)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:29:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:15:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300326)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 18:34:20 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300330)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:15:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300325)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 10/06/2025, às 18:32:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300325, Código CRC: cdaefd46
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300328)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:26:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300328, Código CRC: b87cd1ca
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Despacho - 2 - SACP-IND - (300327)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação Concluída.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Substituto(a), em 11/06/2025, às 16:24:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300327, Código CRC: ba95e38a
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Parecer - 3 - CCJ - Aprovado(a) - (300306)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
PARECER Nº , DE 2025 - CCJ
Projeto de Lei Complementar nº 67/2025
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei Complementar nº 67/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, que "aprova a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS, nos termos dos arts. 316 e 318 da Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências", e dá outras providências.”
AUTOR: Poder Executivo
RELATOR: Deputado Iolando
I - RELATÓRIO
Trata-se de proposição encaminhada pelo Senhor Governador do Distrito Federal à Câmara Legislativa por meio da Mensagem nº 032/2025, que submete à apreciação desta Casa o Projeto de Lei Complementar que altera a Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, a qual institui a Lei de Uso e Ocupação do Solo do Distrito Federal – LUOS.
O projeto tem como objetivo promover ajustes no texto legal e em seus anexos, corrigindo inconsistências detectadas desde a edição da norma. As alterações decorrem de estudos técnicos do Plano de Intervenção Urbana (PIU) realizados pela Subsecretaria de Desenvolvimento das Cidades – SUDEC, da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Urbano e Habitação – SEDUH, com ampla participação das Administrações Regionais e da população local, por meio de audiências públicas e consultas abertas.
Assim, o projeto busca modernizar a legislação vigente, adequando-a ao desenvolvimento urbano sustentável, com foco na regularização fundiária, dinamização do uso do solo e qualificação dos espaços públicos, de acordo com diretrizes do PDOT e da Lei Orgânica do DF.
Foram apresentadas nove emendas ao projeto.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, I, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal – RICLDF, compete à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ analisar a admissibilidade
das proposições quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação.
A iniciativa legislativa é legítima, conforme previsto no inciso VI do §1º do art. 71 da LODF, cabendo privativamente ao Governador a proposição de leis sobre uso e ocupação do solo.
No que diz respeito ao conteúdo da matéria, esta encontra-se em conformidade com os princípios da Constituição Federal e da LODF, alinhando-se ao planejamento urbano regional e à função social da propriedade.
Dentre as mudanças propostas, destacam-se:
Inclusão da Unidade de Ocupação do Solo (UOS) COL – Condomínio de Lotes;
Revisão de parâmetros urbanísticos para áreas específicas das Regiões Administrativas do Lago Sul e Santa Maria, com substituição dos Mapas 11A e 14A e respectivos Quadros de Parâmetros de Ocupação do Solo;
Ajustes em dispositivos sobre fachada ativa, permeabilidade de lotes, afastamentos mínimos, e regras de estacionamento;
Substituição do glossário (Anexo XI), para maior clareza dos termos técnicos;
Estabelecimento de regras transitórias para aplicação de coeficientes de aproveitamento, resguardando o direito adquirido por um ano após a publicação da nova norma;
Criação da Câmara Temática de Uso e Ocupação do Solo no âmbito do Conplan, com caráter permanente.
Durante a tramitação do processo legislativo, foram apresentadas nove emendas ao projeto, conforme detalhado no quadro comparativo a seguir.
Nº DA EMENDA
REDAÇÃO ORIGINAL
REDAÇÃO EMENDA
1 –
REDAÇÃO
Art. 1º A Lei Complementar nº 948, de 16 de janeiro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º ...
...
§ 4º ...
...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, ^ AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)Dê-se ao inciso VIII, do § 4º do art. 1º do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, a seguinte redação:
“Art. 1º....
§ 4º ...
VIII – Região Administrativa de Santa Maria: AC 300, QR 301, CL 301, AC 401, QR 402, CL 303, CL 304, QR 303, AC 407, CL 308, CL 408, QR 310, CL 310, CL 410, QR 302, QR 304, EQ 304/307, CL 307, CL 407, QR 309, CL 309, CL 409 e parte da AC 200, QR 201, QR 202, QR 203, QR 307, QR 308, QR 120, QR 121 e QR 122.” (NR)2 –
REDAÇÃO
Altera-se o Mapa 11A – Uso do Solo – Região Administrativa de Santa Maria apresentado como anexo do Projeto de Lei Complementar nº 67, de 2025, visando substituí-lo pelo seguinte mapa constante do anexo da emenda de redação.
3 - MODIFICATIVA
§ 4º A UOS COL será regulamentada em norma específica.” (NR)
Dê-se à inserção do art. 5º, § 4º, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 5º ...
§ 4º A UOS COL será regulamentada por lei complementar específica.4 - MODIFICATIVA
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20m e área maior a 600m², aplica-se a tabela para lotes com área maior a 600 m².” (NR)
Dê-se à inserção do art. 19, § 8º, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 19. ...
§ 8º Se o lote possuir testada menor ou igual a 20m e área maior a 600m², aplica-se a tabela para lotes com área maior a 600 m² constante no Anexo IV.5 - MODIFICATIVA
IV – a ocupação de 40% do inciso III deve ser de uso não residencial.
Dê-se à inserção do art. 34-A, IV, na Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar, a seguinte redação:
Art. 34-A. ...
IV – a ocupação de 40% referida no inciso III deve ser de uso não residencial.6 - MODIFICATIVA
Altere-se a nomenclatura do “Anexo III - Quadro 11B - Parâmetros de Ocupação do Solo / Santa Maria”, constante no Anexo Único da proposição, para “Anexo III - Quadro 11A - Parâmetros de Ocupação do Solo / Santa Maria”.
7 - MODIFICATIVA
Suprima-se do “Mapa 11A – Uso do Solo – Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”, constante do Anexo Único da proposição, os seguintes lotes a seguir listados e indicados na figura (com as respectivas UOS atribuídas no mapa), e adeque-se, por consequência, o “Quadro 11A – Parâmetros de Ocupação do Solo / Região Administrativa de Santa Maria - RA XIII”, suprimindo-se ou ajustando os códigos adicionados ou alterados em função da inserção desses lotes: Setor Meireles: - Q 1 LT 1 – CSII 3; - Q 1 LT AE 1 – Inst EP; - Q 23 LT 1 – CSII 3; - Q 23 LT 2 – CSII 3; - Q 23 LT 3 – PAC 1; - Q 23 LT 4 – CSII 3; - Q 23 LT 5– CSII 3; - Q 23 LT 6– CSII 3; - Q 23 LT 7– Inst EP. SH Meireles - Residencial Fazenda Santa Maria: - Q 1 L 1 – CSIIR 1 NO; - Q 2 LT 1 – CSII 1; - Q 2 LT 2 – CSII 1; - Q 2 LT 3 – CSIIR 1 NO; - Q 3 L 1 – CSIIR 1 NO; - Via ASM AE 1 – Inst; - Via ASM AE 2 – Inst; - Via ASM AE 3 – Inst; - Q 4 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 4 LT 2 – CSIIR 1 NO; - Q 5 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 6 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 6 LT 2 – CSIIR 1 NO; - Q 7 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q 7 LT 2 – CSII 1; - Q 8 LT 1 – CSIIR 1 NO; - Q8 LT 2 – CSII 1.
8 - MODIFICATIVA
Dê-se ao item XX do Anexo XI – Glossário, constante no Anexo Único da proposição, a seguinte redação:
XX. fachada ativa: aquela localizada no pavimento do nível da circulação de pedestres voltada para o logradouro público com permeabilidade física e visual, atendido o disposto nesta Lei Complementar.9 –
SUPRESSIVA
Art. 17. A taxa de permeabilidade mínima é o percentual da área do lote que deve ser mantido obrigatoriamente permeável à água.” (NR)
Suprima-se a alteração do art. 17 da Lei Complementar nº 948, de 2019, constante no art. 1º do Projeto de Lei Complementar.
Em resumo, as emendas apresentadas buscam: corrigir a exclusão da Quadra CL 301, conforme os estudos apresentados, ajuste no mapa das Quadras 304 e 307, tendo em vista a mudança de uso de RO 1 para RO 2, estabelecer que a categoria UOS COL, Condomínio de Lotes, seja regulamentada por lei complementar específica, correção na nomenclatura do Anexo III – Quadro 11A, constante no Anexo Único da proposição, exclusão de lotes do Setor Meireles, entre outros ajustes de redação.
Quanto as exigências legais para o encaminhamento da proposição, verifica-se que proposta foi precedida de audiências públicas, estudos técnicos e análise pelo Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal – CONPLAN, o que garante a legalidade e a legitimidade do processo legislativo.
Verifica-se ainda a regularidade formal da redação legislativa, bem como a adequação técnica dos dispositivos.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 67/2025. Somos pela admissibilidade das emendas 01, 02, 04, 05, 06 e 08 e pela inadmissibilidade das emendas 03, 07 e 09.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO iolando
Relator
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