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Despacho - 1 - SELEG - (300503)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À Coordenadoria de Cerimonial, para as devidas providências.
Brasília, 28 de maio de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 28/05/2025, às 09:05:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - SACP - (300502)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 28 de maio de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por CLAUDIA AKIKO SHIROZAKI - Matr. Nº 13160, Analista Legislativo, em 28/05/2025, às 09:05:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 5 - SELEG - (300491)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de maio de 2025.
JONATHAS ALBUQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA
Consultor Técnico-legislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JONATHAS ALBURQUERQUE FERREIRA PINTO BANDEIRA - Matr. Nº 23182, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/05/2025, às 08:55:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - SELEG - (300487)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de maio de 2025.
RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL
Analista LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO COSTA LOVISI BRASIL - Matr. Nº 23760, Analista Legislativo, em 28/05/2025, às 08:55:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300487, Código CRC: bf2382a9
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Despacho - 6 - SELEG - (300470)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CCJ, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de maio de 2025.
LUCIANE CHEDID MELO BORGES
Consultora Técnico-legislativaPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANE CHEDID MELO BORGES - Matr. Nº 23550, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 28/05/2025, às 08:30:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300470, Código CRC: ea7d2294
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Despacho - 8 - SACP - (300465)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Tramitação concluída, processo concluído.
Brasília, 28 de maio de 2025.
daniel vital
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL VITAL DE OLIVEIRA JUNIOR - Matr. Nº 12315, Assistente Técnico Legislativo, em 28/05/2025, às 08:36:50 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300465, Código CRC: 7bf4d419
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Despacho - 1 - SELEG - (300464)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
À CEOF, para elaboração da Redação Final.
Brasília, 28 de maio de 2025.
RITA DE CASSIA SOUZA
Assistente Técnico LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RITA DE CASSIA SOUZA - Matr. Nº 13266, Assistente Técnico Legislativo, em 28/05/2025, às 08:19:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300464, Código CRC: 6d71ff8d
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Despacho - 11 - SELEG - (300455)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/05/2025, às 08:07:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300455, Código CRC: bbb23a13
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Despacho - 5 - SELEG - (300453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/05/2025, às 08:07:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300453, Código CRC: c8d24028
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Despacho - 7 - SELEG - (300458)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/05/2025, às 08:06:58 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300458, Código CRC: d37de613
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Emenda (Aditiva) - 5 - CEOF - Aprovado(a) - (300447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
EMENDA (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”Acrescente-se o § 4º ao art. 76 do Projeto de Lei em epígrafe:
“Art. 76. O Poder Executivo deve divulgar na internet, na forma determinada pelo art. 48, §1º, II, da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e do art. 8º, parágrafo único, da Lei distrital nº 4.990, de 12 de dezembro de 2012.
(...)
§ 4º As informações divulgadas na internet devem ser disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda objetiva assegurar que as informações orçamentárias sejam disponibilizadas em linguagem simples e objetiva, de fácil acesso ao cidadão.
Isso se faz necessário porque os termos orçamentários são frequentemente complexos e repletos de terminologia técnica, o que dificulta a compreensão por parte do cidadão comum, que pode não estar familiarizado com tais termos. A falta de compreensão impede que o cidadão possa exercer plenamente o controle sobre o orçamento público e desempenhar um papel ativo na fiscalização e na cobrança por uma gestão eficiente e responsável.
A transparência e a clareza na alocação e execução dos recursos orçamentários são fundamentais para que os cidadãos compreendam o uso do dinheiro público e possam influenciar a definição das prioridades alocativas do Estado. Nesse sentido, a presente iniciativa assume grande importância.
Assim sendo, encontra-se plenamente justificada a relevância da presente Emenda, posto que seu objetivo fundamental é a transparência e o acesso à informação de forma clara, razão pela qual contamos com o apoio dos Nobres Pares.
Diante disso, a relevância da presente emenda se justifica plenamente, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300447, Código CRC: 5637b42c
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Emenda (Modificativa) - 6 - CEOF - Aprovado(a) - (300448)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (modificativa)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”Dê-se ao caput do inciso XI e sua alínea ‘b’, do art. 64 do projeto de lei em epígrafe, a seguinte redação:
"Art. 64. O agente financeiro oficial de fomento deve direcionar sua política de concessão de empréstimos e financiamentos, prioritariamente, aos programas e projetos que visem a:
(...)
XI – financiar a geração de emprego e renda, por meio da concessão de microcrédito a empreendimentos, devendo ser priorizados na tomada dos recursos os seguintes grupos:
(...)
b) mulheres, observadas as prioridades estabelecidas na Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023;”JUSTIFICATIVA
A presente emenda tem por objetivo harmonizar as diretrizes de concessão de microcrédito pelo agente financeiro oficial de fomento com as prioridades estabelecidas pela Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023, por meio da modificação do caput do inciso XI e da alínea "b" do art. 64.
A modificação proposta aperfeiçoa o caput do inciso XI, alterando sua redação para especificar que o microcrédito deve ser direcionado "a empreendimentos" em geral, ao invés de somente empreendimentos de economia solidária, e também aprimora a alínea "b", remetendo expressamente às priorizações previstas na Lei nº 7.293, de 19 de julho de 2023, que “Dispõe sobre a prioridade na tomada de recursos destinados ao microcrédito pelo Governo do Distrito Federal aos grupos de mulheres que especifica e dá outras providências”.
A alteração do caput e da alínea "b" promove maior segurança jurídica e efetividade das políticas de inclusão produtiva feminina, assegurando que as diretrizes orçamentárias estejam plenamente alinhadas com a legislação específica vigente sobre a prioridade de concessão de microcrédito para mulheres no Distrito Federal.
A luz das razões expostas, rogo o apoio dos nobres Pares à aprovação da presente Emenda Modificativa.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
Autor
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300448, Código CRC: 2ef4bd3e
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Despacho - 15 - SELEG - (300451)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
Ao Setor de Apoio às Comissões Permanentes - SACP,
Para conhecimento e posterior conclusão do processo.
Brasília, 28 de maio de 2025.
MANOEL ÁLVARO DA COSTA
Secretário LegislativoPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MANOEL ALVARO DA COSTA - Matr. Nº 15030, Secretário(a) Legislativo, em 28/05/2025, às 08:07:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300451, Código CRC: d4355de9
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Emenda (Aditiva) - 4 - CEOF - Aprovado(a) - (300446)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte parágrafo § 3º ao art. 21 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
"Art. 21. ..................................................................................
(...)
§ 3º Não se aplica a vedação prevista na alínea “f” do inciso I deste artigo aos pagamentos efetuados no âmbito de parcerias firmadas entre órgãos ou entidades da Administração Pública Distrital e organizações da sociedade civil, destinadas exclusivamente à execução de projetos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, desde que o beneficiário não seja servidor ou empregado público vinculado ao órgão ou entidade concedente, nos termos admitidos pelo art. 45, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014."
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda aditiva tem por finalidade inserir, na Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício financeiro de 2026, autorização normativa para que, no âmbito de parcerias entre órgãos e entidades da Administração Pública Distrital e organizações da sociedade civil, seja possível o pagamento a servidores públicos que atuem na execução de projetos de pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico e inovação, desde que o beneficiário não seja servidor ou empregado público do órgão ou entidade concedente.
Referida previsão tem amparo no art. 45, inciso II, da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o qual estabelece, como regra geral, a vedação ao pagamento de servidores públicos com recursos vinculados às parcerias, salvo nas hipóteses expressamente previstas em lei específica ou na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO).
Com base nesse fundamento, o Estudo Legislativo nº 10/2025, elaborado pela Consultoria Legislativa da Câmara Legislativa do Distrito Federal, por intermédio das unidades UCJ (Unidade de Constituição e Justiça) e UEOF (Unidade de Orçamento, Finanças, Desenvolvimento e Ciência e Tecnologia), conclui que a inserção de tal previsão na LDO é juridicamente possível, materialmente legítima e tecnicamente adequada, desde que sejam respeitadas o servidor não seja vinculado ao órgão ou entidade concedente dos recursos.
O estudo destaca, ainda, que a vedação genérica tem imposto obstáculos operacionais significativos à execução de políticas públicas em áreas estratégicas, como ciência e tecnologia, dada a centralidade dos servidores públicos de instituições de ensino e pesquisa nesses projetos. Ressalta-se que mais de 95% da produção científica brasileira está concentrada em universidades públicas, o que torna necessário prever essa exceção de forma transparente e limitada.
Além disso, relevante destacar que a Secretaria de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação (SECTI-DF), segundo levantamento recente citado no Estudo, têm recorrido com frequência crescente ao modelo de parcerias previstas pelo MROSC, o que reforça a pertinência normativa da medida ora proposta.
Como referência normativa do Distrito Federal, menciona-se a Lei Complementar nº 934/2017 (Lei Orgânica da Cultura do DF), que já excepciona, em termos similares, a vedação ao pagamento a servidores no âmbito das parcerias culturais, desde que não estejam vinculados ao órgão concedente. A proposta ora apresentada inspira-se nesse modelo, mantendo os critérios de controle e delimitação da despesa pública.
Dessa forma, a emenda assegura segurança jurídica à atuação das instituições públicas distritais no fomento à pesquisa, inovação e tecnologia, e encontra amparo inequívoco na legislação federal e no parecer técnico da Consultoria Legislativa.
Por esses motivos técnicos, jurídicos e estratégicos, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação desta importante Emenda.
Sala das Sessões, em.............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 12:31:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300446, Código CRC: 85f1a34c
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Parecer - 1 - CEC - Não apreciado(a) - (300442)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA
Projeto de Lei nº 774/2023
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 774/2023, que “Institui o Programa de Apadrinhamento de Espaços e Equipamentos Públicos de Lazer, Cultura, Recreação e Esportes no Distrito Federal.”
AUTOR(A): Deputado Iolando
RELATOR(A): Deputado Pastor Daniel de Castro.
I - RELATÓRIO
O Projeto de Lei sob análise tem por objetivo instituir o Programa de Apadrinhamento de Espaços e Equipamentos Públicos de Lazer, Cultura, Recreação e Esportes no Distrito Federal, viabilizando a colaboração de pessoas jurídicas e físicas no cuidado, manutenção e valorização de bens públicos dessas naturezas.
A proposta estabelece que o apadrinhamento poderá ser integral ou parcial, mediante celebração de Termo de Apadrinhamento com o Poder Público, sem ônus para o Distrito Federal ou para os usuários. O projeto também prevê a possibilidade de realização de publicidade nos espaços, desde que respeitados os critérios ambientais e urbanísticos, e resguarda a participação da sociedade civil por meio de mecanismos de gestão democrática, como audiências públicas.
A matéria foi distribuída a esta Comissão de Educação e Cultura para análise de mérito.
II - VOTO DO RELATOR
A proposição em análise revela-se meritória ao instituir um instrumento inovador de colaboração entre o poder público e a sociedade civil na gestão, manutenção e valorização de espaços públicos culturais, esportivos e de lazer.
Ao criar um programa de apadrinhamento voluntário por pessoas físicas e jurídicas, o projeto promove a corresponsabilidade social, incentivando práticas de cidadania ativa e o fortalecimento do sentimento de pertencimento da população em relação ao patrimônio coletivo. Essa parceria público-comunitária é especialmente relevante diante das dificuldades orçamentárias enfrentadas pela administração pública, oferecendo uma alternativa eficaz para a conservação de praças, parques, quadras esportivas, bibliotecas, centros culturais e demais equipamentos de uso coletivo.
Além disso, a proposta incentiva a cultura do cuidado com os bens públicos, estimulando o zelo, o respeito e a valorização dos espaços urbanos por parte da comunidade, ao mesmo tempo em que fomenta o engajamento social.
Destaca-se, ainda, o caráter democrático da iniciativa, que prevê a participação da sociedade no processo de celebração e acompanhamento dos Termos de Apadrinhamento, por meio de audiências públicas e instrumentos de controle social. Essa medida está alinhada com os princípios contemporâneos da boa governança, como a transparência, a eficiência e a participação cidadã.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de contrapartida por meio de publicidade institucional moderada, o que pode atrair parceiros interessados em associar sua imagem à promoção do bem-estar social e à preservação do patrimônio público, desde que respeitados critérios técnicos e legais.
Ademais a proposta apresenta-se conveniente e oportuna ao oferecer um modelo de gestão compartilhada que dialoga com as necessidades reais da administração pública e com os anseios da população por espaços públicos bem cuidados, seguros e acessíveis.
Trata-se de uma iniciativa que estimula a mobilização da sociedade em torno de causas coletivas, fortalece o capital social e amplia as formas de participação na vida pública, promovendo a cultura, o esporte e o lazer como instrumentos de desenvolvimento humano, inclusão social e fortalecimento da identidade comunitária.
III - CONCLUSÕES
Diante do exposto, esta Comissão de Educação e Cultura emite parecer FAVORÁVEL à aprovação do Projeto de Lei nº 774, de 2023, por seu indiscutível mérito social, cultural e educativo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO pastor daniel de castro
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 03/06/2025, às 11:47:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 300442, Código CRC: 7c39d1f0
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Emenda (Aditiva) - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (300445)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”Acrescente-se o seguinte parágrafo único ao art. 30 do Projeto de Lei em epígrafe:
"Art. 30. ...............................................................................
(...)
Parágrafo único. A aplicação de eventual mecanismo de desvinculação de receitas deve observar a garantia do patamar mínimo de dotação orçamentária em favor da Fundação de Apoio à Pesquisa do Distrito Federal – FAP-DF, conforme estabelece o art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como objetivo assegurar a estabilidade dos recursos destinados à Fundação de Apoio à Pesquisa, assegurando o cumprimento do percentual mínimo previsto no art. 195 da Lei Orgânica do Distrito Federal, considerados os impactos de mecanismos legais de desvinculação de receitas públicas ou de outros instrumentos que possam reduzir os recursos originalmente vinculados à referida finalidade.
A proposta encontra respaldo jurídico na jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal Federal, especialmente no julgamento do Agravo Regimental no Recurso Extraordinário nº 1.244.992/RJ (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 06/03/2020). Na ocasião, a Suprema Corte reconheceu que o art. 218, §5º, da Constituição Federal confere proteção especial às fundações públicas destinadas ao fomento à pesquisa científica e tecnológica, estabelecendo que desvinculações ou reduções nas receitas originalmente destinadas a essas entidades devem observar limites constitucionais estritos e ser realizadas mediante lei formal específica.
Além da fundamentação constitucional e jurisprudencial, a proteção dos recursos destinados à FAP-DF apresenta relevante mérito em razão de seu papel estratégico no desenvolvimento do Distrito Federal. O financiamento regular e estável proporcionado pela Fundação viabiliza pesquisas científicas e tecnológicas de médio e longo prazo, cujos resultados têm impacto direto sobre o desenvolvimento econômico, social e ambiental do Distrito Federal.
Além disso, a continuidade dos recursos permite à Fundação planejar e executar programas de bolsas e projetos de pesquisa sem interrupções prejudiciais, fortalecendo vínculos institucionais com universidades, institutos e empresas, além de permitir ao Distrito Federal manter e atrair pesquisadores altamente capacitados. Ademais, tais condições favorecem um ambiente propício à inovação e ao desenvolvimento científico e tecnológico, gerando benefícios concretos à sociedade, como a criação de empregos qualificados, o aumento da capacidade produtiva e, por conseguinte, ensejando a melhoria da qualidade de vida da população.
Dessa forma, a recomposição orçamentária proposta na presente emenda contribui decisivamente para que a FAP-DF cumpra plenamente sua missão institucional e seu papel constitucional de estimular o avanço científico e tecnológico da capital do Brasil.
Por esses motivos, solicito o apoio dos nobres Pares para a aprovação da presente emenda.
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Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Emenda (Aditiva) - 2 - CEOF - Aprovado(a) - (300444)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”.Acrescente-se a seguinte alínea “d”, ao inciso II, do § 6º, do Art. 50 do Projeto de Lei em epígrafe, com a seguinte redação:
“Art. 50....................................................................................
(...)
§ 6º..........................................................................................
(...)
II..............................................................................................
(...)
d) relacionadas à regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem como finalidade assegurar a execução integral dos recursos orçamentários destinados à regularização fundiária e à urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, conforme aprovado na lei orçamentária anual, vedando cortes ou contingenciamentos posteriores. O propósito não é estabelecer valores, mas garantir que a política pública ocorra de forma contínua e efetiva, em consonância com o direito à moradia digna e à função social da propriedade.
A urgência da medida decorre do histórico déficit de regularização no Distrito Federal, que compromete o pleno exercício dos direitos fundamentais de milhares de famílias. De acordo com a Pesquisa Distrital por Amostra de Domicílios (PDAD) de 2015, realizada pela CODEPLAN, 22,14% dos domicílios urbanos do DF estavam localizados em terrenos não legalizados, representando quase 200 mil moradias em situação irregular. Embora tenham sido realizadas ações de regularização desde então, esse percentual permanece bastante elevado, permanecendo a questão como relevante problema público.
Além disso, levantamento da própria CODEPLAN, em 2012, estimava que um terço da população do DF residia em áreas irregulares, das quais 57% sem escritura pública registrada, o que indica uma exclusão estrutural do acesso à propriedade formal e, por consequência, a serviços públicos, crédito, infraestrutura e segurança jurídica.
Vale destacar que a terra é a base do desenvolvimento urbano e econômico. Quando a posse não é formalizada, os moradores enfrentam obstáculos à cidadania plena, e o Estado perde a capacidade de planejar, tributar e prover adequadamente os territórios. Portanto, investir em regularização fundiária é não apenas uma ação de justiça social, mas também uma estratégia racional de desenvolvimento e de ordenamento territorial.
Por fim, é importante observar que os recursos orçamentários atualmente destinados à política de regularização fundiária são limitados, e sua eventual redução comprometeria diretamente a inclusão das famílias mais vulneráveis na cidade legal. Impedir cortes sobre essa dotação, portanto, representa um compromisso com a superação das desigualdades territoriais e com o fortalecimento da cidadania.
Diante disso, a relevância da presente emenda se justifica plenamente, razão pela qual solicitamos o apoio dos nobres Pares para sua aprovação.
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Emenda (Aditiva) - 1 - CEOF - Aprovado(a) - (300443)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
emenda (ADITIVA)
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”.Adicione-se o seguinte § 4º, ao art. 5º, do Projeto de Lei:
"Art. 5º. Atendidas as despesas obrigatórias e as necessárias ao funcionamento da unidade orçamentária, as metas e prioridades da Administração Pública Distrital, estabelecidas no Anexo I desta Lei e compatíveis com o Plano Plurianual 2024-2027, devem ter precedência na alocação de recursos.
(...)
§ 4º As metas e prioridades da Administração Pública Distrital devem ser formulados em consonância com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais orientadores das políticas públicas, a fim de viabilizar sua plena execução."
JUSTIFICAÇÃO
A presente Emenda Aditiva tem como objetivo garantir que a definição das metas e prioridades de alocação sejam compatíveis com as diretrizes, metas e estratégias dos planos distritais que orientam as políticas públicas. O objetivo principal é assegurar a implementação plena dessas políticas, tornando-as viáveis e efetivas.
Atualmente, existem diversos planos setoriais de políticas públicas em vigor no Distrito Federal, tais como o Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499/2015), o Plano Distrital de Saúde (Resolução do Conselho de Saúde do Distrito Federal Nº 527, de 20 de abril de 2017), o Plano Distrital de Saneamento Básico e de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos (Lei Distrital nº 6.454/2019), o Plano Distrital de Políticas para as Mulheres (Decreto nº 42.590, de 07 de outubro de 2021), entre outros.
Esses planos são ferramentas importantes para o planejamento, gestão e integração das políticas públicas, uma vez que estabelecem diretrizes, metas e estratégias para suas respectivas áreas. No entanto, muitas das disposições desses planos não são efetivamente implementadas na prática, pois a definição das prioridades e metas da Administração Pública é feita independentemente desses instrumentos, o que compromete significativamente o planejamento governamental e afeta as expectativas dos atores que colaboraram na feitura desses importantes instrumentos.
Portanto, é plenamente justificada a relevância desta Emenda, uma vez que seu objetivo primordial é preservar o interesse público. Contamos, assim, com o apoio dos nobres Pares.
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Indicação - (300439)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para elaboração de projeto de sistema viário com vistas à criação de estacionamento público na Quadra 10, Lote 15 Comercial, Setor Sul, Região Administrativa do Gama (RA-II).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Ilustríssimo Senhor Diretor-Presidente da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil (NOVACAP) a adoção de providências para elaboração de projeto de sistema viário com vistas à criação de estacionamento público na Quadra 10, Lote 15 Comercial, Setor Sul, Região Administrativa do Gama (RA-II), no local indicado em amarelo no mapa abaixo:
Coordenadas geográficas: -16.027266, -48.080766 JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por objetivo atender à crescente demanda por vagas de estacionamento público na área comercial da Quadra 10 do Setor Sul, na Região Administrativa do Gama (RA-II).
A referida localidade caracteriza-se, atualmente, por intensa circulação de veículos e acentuada escassez de vagas regulares, circunstância que compromete tanto a mobilidade urbana quanto a segurança de pedestres e condutores, prejudicando, consequentemente, a fluidez do trânsito local.
Tal deficiência estrutural produz efeitos que transcendem a mera organização do tráfego, uma vez que a ausência de infraestrutura adequada de estacionamento afeta diretamente a dinâmica comercial da região. Com efeito, a carência de vagas desestimula a permanência de consumidores no local e dificulta as operações logísticas, como carga e descarga de mercadorias, comprometendo a vitalidade econômica do setor.
Diante desse quadro, a implantação de estacionamento público na localidade apresenta-se como medida necessária e estratégica, capaz de produzir benefícios imediatos e duradouros: aprimoramento da acessibilidade , fomento às atividades econômicas e consolidação de um ambiente urbano mais seguro e funcional para toda a população do Gama.
Contamos, pois, com o apoio dos nobres Pares a esta iniciativa.
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Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Emenda (Subemenda) - 4 - PLENARIO - Aprovado(a) - (300441)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda subemenda
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1731/2025, que “Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.”
O §7 doa Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§7º A transação não constitui direito subjetivo do devedor e o deferimento de seu
pedido depende da verificação do cumprimento das exigências da regulamentação específica
publicada antes da adesão, da observância dos princípios descritos no §1º do art. 1º desta Lei
e do juízo de conveniência e oportunidade exercido por meio da Procuradoria-Geral do
Distrito Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no
caso de transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação
de que trata esta Lei.JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa permitir a coesão com o Atrt. 9º e 12º do presente projeto.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Deputado roosevelt vilela
Líder do PL/DF
Deputado Rogério morro da cruz
Líder do União Democrático
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Emenda (Subemenda) - 3 - PLENARIO - Aprovado(a) - (300440)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
emenda SUBEMENDA
(Autoria: Deputado Hermeto)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1731/2025, que “Dispõe sobre a transação resolutiva de litígio de natureza tributária ou não tributária.”
O §2º do Art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
§2º O Distrito Federal, suas autarquias, fundações públicas e entes distritais
exercerão o juízo de conveniência e oportunidade, por meio da Procuradoria-Geral do Distrito
Federal e da Secretaria de Estado da Economia do Distrito Federal, em conjunto, no caso de
transação por adesão ou proposta individual com créditos tributários não judicializados, ou exclusivamente através
da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, nas demais hipóteses e modalidades de transação
que trata esta Lei.JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa permitir a coesão com o Atrt. 9º e 12º do presente projeto.
Deputado hermeto
Líder de Governo MDB/DF
Deputado roosevelt vilela
Líder do PL/DF
Deputado Rogério morro da cruz
Líder do União Democrático
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Despacho - 3 - GMD - (300437)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Mesa Diretora
Despacho
DE ORDEM. AO DEPUTADO ROOSEVELT (SEGUNDO SECRETÁRIO) PARA A FINEZA DE RELATAR PELA MESA DIRETORA, CONFORME PUBLICAÇÃO EM ANEXO.
Brasília, 27 de maio de 2025.
PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA
Analista Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, GMD - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-9270
www.cl.df.gov.br - gabmd@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULO HENRIQUE FERREIRA DA SILVA - Matr. Nº 11423, Analista Legislativo, em 27/05/2025, às 18:02:18 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - (300420)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Lei nº 1925/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1925/2021, que “Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Daniel Donizet
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, o Projeto de Lei (PL) nº 1.925, de 2021, que visa mitigar os impactos causados por atropelamentos de fauna silvestre e aumentar a segurança viária no Distrito Federal, promovendo medidas que beneficiem tanto a fauna quanto os motoristas.
O Projeto de Lei está dividido em seis artigos. O parágrafo único do art. 1º estabelece os objetivos do projeto de lei.
O art. 2º lista as exigências no planejamento, abertura, construção, reconstrução, reforma, adequação ou duplicação de estradas, rodovias e ferrovias no Distrito Federal.
Já o art. 3º determina que as vias já existentes deverão se adequar às novas exigências, por meio de estudos específicos
Por fim, o art. 5º indica que o não cumprimento do disposto na norma sujeitará os infratores às penalidades prevista na Lei de Crimes Ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 1998)
Na Justificação, o autor destaca a importância de aumentar a segurança nas vias do Distrito Federal, tanto para os veículos quanto para a fauna silvestre, que, ao tentar atravessar essas vias, acaba frequentemente atropelada. O atropelamento de animais silvestres representa uma perda para a biodiversidade e para os serviços ecossistêmicos. No texto, são propostas medidas como passagens de fauna e demais estruturas que permitam o deslocamento seguro e ampliem a segurança para condutores, passageiros e animais.
O PL foi distribuído à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESTMAT, para análise de mérito, onde obteve parecer pela aprovação, na forma de uma emenda substitutiva e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ (RICL, art. 64) e à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF (RICL, art.65) para análise de admissibilidade.
Nesta CCJ, no prazo regimental, não houve apresentação de emendas.
Segue o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Conforme disposto no art. 64 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, incumbe à Comissão de Constituição e Justiça - CCJ examinar a admissibilidade das proposições em geral, quanto à constitucionalidade, juridicidade, legalidade, regimentalidade, técnica legislativa e redação, emitindo parecer de caráter terminativo quanto aos três primeiros aspectos.
O Projeto de Lei visa mitigar os impactos causados por atropelamentos de fauna silvestre e aumentar a segurança viária no Distrito Federal, promovendo medidas que beneficiem tanto a fauna quanto os motoristas.
O substitutivo aprovado pela CDESTMAT promove duas alterações principais em relação ao texto original: substitui os termos “estradas, rodovias e ferrovias” por “vias públicas”, ampliando o escopo da norma, com exceção das ferrovias, que deixam de ser contempladas pela lei; e específica, nos arts. 3º e 4º, as medidas preventivas e mitigadoras que devem ser exigidas na concessão de licenças ou autorizações. No texto original, tais medidas estariam condicionadas à realização de estudos de viabilidade técnica e ambiental e estudos de impacto ambiental.
As modificações na redação estão indicadas no quadro abaixo.
Projeto de Lei Original
Substitutivo
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em vias públicas do Distrito Federal.
Art. 1º Esta lei dispõe sobre medidas voltadas à segurança de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.
Parágrafo único. As medidas instituídas nesta lei visam:
I - assegurar a circulação segura de animais silvestres pelo território do Distrito Federal;
II - reduzir o número de acidentes fatais nas estradas e rodovias do Distrito Federal.Art. 1° Esta lei trata da adoção de medidas que assegurem o deslocamento seguro de animais silvestres pelas vias públicas de trânsito no Distrito Federal, sempre que necessário e indicado por estudo específico.
Art. 2° A lei tem por objetivo prevenir e mitigar o atropelamento de fauna silvestre ao longo das vias públicas do Distrito Federal.Art. 2º O planejamento, a abertura, a construção, a reconstrução, a reforma, a adequação e a duplicação de estradas, rodovias e ferrovias no Distrito Federal, executadas pelo ente público ou mediante contrato de concessão, exigem:
I – a elaboração de Estudos de Viabilidade Técnica e Ambiental;
II – a elaboração e aprovação de Estudos de Impacto Ambiental com medidas mitigadoras do número de acidentes;
III – a implantação de medidas que auxiliem a travessia da fauna silvestre por meio da adoção de passagens de fauna, aéreas ou subterrâneas, que auxiliem a travessia da fala silvestre, da instalação de sinalização, e de redutores de velocidade, de passarelas, pontes cercas e refletores;
IV – a observância da ABNT NBR 15.486, conforme determina a Lei Federal nº 4.150, de 21 de novembro de 1962Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, serão adotadas pelo Poder Público, conforme o caso, as seguintes medidas:
I - implantação de Cadastro Distrital de Registro de Fauna Silvestre Atropelada, com os registros de todos os incidentes, bem como informações de pesquisa e localização dos locais onde ocorreram;
II - fiscalização e monitoramento nas áreas de maior incidência de atropelamentos de animais silvestres;
III - soluções técnicas para reduzir os riscos de atropelamento de animais silvestres.
§ 1º Os animais resgatados deverão ser identificados e encaminhados para os centros oficiais de resgate, manutenção e triagem de fauna silvestre.
§ 2º As concessionárias serão responsáveis pelo cadastro nas vias públicas sob sua concessão.
Não há artigo específico.
Art. 4º A concessão de licenças ambientais e de autorizações para a abertura, a construção, a reforma, a adequação e a duplicação de vias públicas deverão contemplar medidas preventivas e mitigadoras que auxiliem a travessia de animais silvestres, entre elas:
I - monitoramento das espécies;
II - programas de resgate de fauna;
III - programas de monitoramento de fauna;
IV - passagens superiores e inferiores de fauna, como túneis, ecodutos, pontes, entre outros;
V - cercas guia e de contenção, entre outras obras de engenharia de tráfego;
VI - melhoria na sinalização;
VII - instalação de cercas guia;
VIII - instalação de redutores de velocidade;
IX - placas de sinalização;
X - campanhas educativas.
Parágrafo único. As medidas propostas constarão em estudo técnico, de acordo com a modalidade de licença ambiental exigida.
Art. 3º As estradas, rodovias e ferrovias já existentes no Distrito Federal deverão se adequar, após estudos específicos.
Parágrafo único. Os prazos e aspectos necessários à completa e adequada aplicação desta Lei serão definidos em regulamento.
Art. 6º As vias públicas já implantadas deverão ser adequadas às medidas mitigadoras constantes nesta lei, conforme dispuser o regulamento.
Art. 4º A violação ao disposto nesta Lei sujeitará os infratores às penalidades previstas no art. 68 da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998.
Não há menção específica a sanções.
Não há artigo específico.
Art. 5º São obrigatórios a implantação e o monitoramento das medidas adotadas para vias públicas no interior e no entorno de unidades de conservação e dos parques.
Expostos os principais pontos de distinção entre as proposições, passamos à análise de mérito por parte desta Comissão.
Ambas as propostas estão alinhadas às competências legislativas concorrentes conferidas pela Constituição Federal de 1988 aos entes federativos, incluindo o Distrito Federal (art. 24, incisos VI, VII e VIII), especialmente no tocante à proteção da fauna, conservação da natureza, defesa do meio ambiente e prevenção de acidentes. Além disso, atendem aos princípios do art. 225, §1º, inciso VII, da CF/88, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora e impedir práticas que coloquem em risco sua função ecológica.
A Lei Distrital nº 41/1989, Lei Orgânica do DF, que confere competência suplementar ao DF para legislar sobre meio ambiente e segurança no trânsito, em seu art. 16 estabelece:
Art. 16. É competência do Distrito Federal, em comum com a União:
...
IV - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
V - preservar a fauna, a flora e o cerrado;
...
Adicionalmente, a Lei nº 6.269, de 2019 que instituí o Zoneamento Ecológico-Econômico do Distrito Federal - ZEE-DF, instrumento estratégico de planejamento e gestão territorial, traz orientações específicas sobre a matéria. Seu art. 17 define diretrizes para a Subzona de Diversificação Produtiva e de Serviços Ecossistêmicos 2, entre eles:
Art. 17. ...
I - a preservação e conservação dos remanescentes de vegetação nativa do Cerrado e a manutenção das áreas de corredores ecológicos, conexões e conectores ambientais, inclusive em ambiência urbana;
...
XI - a compatibilização da implantação, ampliação ou readequação da infraestrutura viária com a manutenção da conectividade ambiental, adotando mecanismos de passagem de fauna e outras soluções adequadas a essa finalidade;
...
Por sua vez, o art. 4º Instrução Normativa Ibram nº 12, de 2022 determina que os estudos de fauna para fins de Licenciamento Ambiental e/ou Autorização para Supressão de Vegetação - ASV devem, obrigatoriamente, descrever e avaliar os principais componentes da fauna existentes nas áreas de influência do empreendimento para compor o diagnóstico ambiental; identificar as espécies de fauna existentes nas áreas de influência do empreendimento; identificar e avaliar os impactos do empreendimento na fauna da região, além de indicar estratégias e ações para mitigar ou compensar as pressões da atividade ou empreendimento sobre as populações de animais silvestres visando à conservação da fauna local, bem como medidas de controle de espécies exóticas.
Ambos se encontram alinhados ao ordenamento jurídico vigente e aos princípios estruturantes do Direito Público, em especial aos fundamentos que regem a administração pública, bem como aos princípios da precaução e da prevenção no âmbito da tutela ambiental.
Não foi observado vício de iniciativa, uma vez que a matéria não invade competência exclusiva do Chefe do Poder Executivo, por não tratar de estrutura administrativa, criação de cargos, nem atribuições de servidores públicos.
Ressalta-se, entretanto, que o texto original do PL, ao tratar da proteção da fauna e da segurança viária com foco exclusivo em obras de infraestrutura (estradas, rodovias e ferrovias), apresenta escopo mais limitado. Já o substitutivo amplia a abrangência e oferece maior flexibilidade e respaldo jurídico para que o Poder Público defina e implemente medidas conforme critérios técnicos.
Não obstante os avanços apresentados no substitutivo, destaca-se uma lacuna relevante: a ausência de dispositivo que estabeleça sanções em caso de descumprimento das obrigações previstas. A previsão de sanções é essencial para conferir eficácia e caráter coercitivo à norma. A Lei Federal nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais) oferece tipificação adequada para condutas lesivas ao meio ambiente. Por esse motivo, propomos a Subemenda nº 1 – Aditiva, que inclui artigo prevendo sanções com base na referida lei.
III - CONCLUSÕES
Portanto, votamos pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei nº 1.925, de 2021, na forma do Substitutivo aprovado pela Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia e Meio Ambiente – CDESCTMAT, com a Subemenda nº 1 (Aditiva) anexa.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Parecer - 2 - CCJ - Aprovado(a) - (300422)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
PARECER Nº , DE 2025 - ccj
Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2023
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2023, que “Concede Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao ilustrador, produtor visual, designer gráfico e de produto, escritor, dramaturgo, cenógrafo e diretor teatral Roger Mello.”
AUTOR: Deputado Gabriel Magno
RELATOR: Deputado Fábio Felix
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Constituição e Justiça – CCJ o Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2023, subscrito pelo Deputado Gabriel Magno, que visa a conceder o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Roger Mello.
O projeto é composto de dois artigos. O art. 1º concede a honraria e o art. 2º contém a cláusula de vigência.
Como justificação, o autor traça um breve perfil biográfico do indicado. Relata-se que Roger Mello é renomado ilustrador e escritor brasileiro e foi homenageado na Feira do Livro Infantil de Bolonha em 2014, ano em que também se tornou o primeiro ilustrador da América Latina a vencer o prestigioso prêmio Hans Christian Andersen. Com uma carreira marcada por inovação e criatividade, ele publicou 25 livros, ilustrou mais de 100 títulos e acumulou prêmios nacionais e internacionais, incluindo o Jabuti e o White Ravens. Além da literatura, Roger se destacou como dramaturgo e diretor teatral, tendo suas obras adaptadas para cinema e teatro. Sua contribuição artística é amplamente reconhecida, com exposições ao redor do mundo e um impacto duradouro na cultura brasileira. A homenagem como Cidadão Benemérito de Brasília celebraria sua influência e legado para as futuras gerações de artistas.
A proposição foi examinada, em relação ao mérito, pela Comissão de Assuntos Sociais – CAS, cujo parecer foi pela aprovação do Projeto de Decreto Legislativo.
II - VOTO DO RELATOR
O projeto tem amparo nas regras de distribuição de competência previstas na Constituição da República, pois a concessão desse tipo de honraria representa assunto de interesse local. Com efeito, temas locais configuram atribuição legislativa dos Municípios (art. 30, inciso I) e, reflexamente, do Distrito Federal (art. 32, § 1º). Vejam-se os dispositivos constitucionais referenciados:
“Art. 30. Compete aos Municípios:
(...)
I - legislar sobre assuntos de interesse local;”
“Art. 32 (...)
§ 1º Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas aos Estados e Municípios.”
A Lei Orgânica do Distrito Federal, por sua vez, enumera, entre as competências privativas desta Casa de Leis, a de “conceder título de cidadão benemérito ou honorário, nos termos do regimento interno” (art. 60, inciso XLI). Percebe-se, portanto, que a proposição em análise é adequada em termos constitucionais, haja vista tratar de tema da alçada do Distrito Federal e originar-se do Poder competente para tanto – o Legislativo. Em outras palavras, não se vislumbra qualquer incompatibilidade entre o PDL nº 55/2023 e a Constituição da República ou a Lei Orgânica distrital.
Discute-se, agora, a tramitação do projeto nas comissões responsáveis. Por meio do art. 66, inciso XI, o Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal atribui à CAS o papel de analisar e, quando necessário, emitir parecer de mérito sobre a matéria “concessão de título de cidadão honorário e benemérito”, razão pela qual o PDL nº 55/2023 lhe foi distribuído. Como exposto, a proposição em análise tramitou regularmente por essa Comissão, que a aprovou.
Após análise de mérito, o projeto foi remetido à CCJ para exame de admissibilidade, estágio em que se encontra. De todo modo, até o momento, não se nota qualquer vício de regimentalidade, em especial no que diz respeito à tramitação da matéria pelas comissões mencionadas.
Passa-se ao estudo da juridicidade do PDL nº 55/2023. Vale ressaltar que juridicidade é conceito amplo, que indica conformidade ao Direito; nesse sentido, a proposição em análise, além de se adequar à Constituição, à Lei Orgânica e ao Regimento Interno, deve respeitar a legislação correlata, os princípios jurídicos e os ditames da técnica legislativa. Deve, também, mostrar-se socialmente eficaz, pois de nada adianta uma norma cujo cumprimento seja inviável ou impossível.
Quanto à legalidade, a proposição em análise deve atender aos critérios estabelecidos pelo Regimento Interno da Casa, que disciplina a concessão da honraria, em especial o disposto em seu art. 245, transcrito abaixo (grifo nosso):
“Art. 245. O indicado ao título de cidadão benemérito de Brasília ou de cidadão honorário de Brasília deve satisfazer cumulativamente os seguintes requisitos:
I – ter nascido:
a) no Distrito Federal, no caso de cidadão benemérito;
b) fora do Distrito Federal, no caso de cidadão honorário;
II – ter realizado trabalhos de relevante interesse para a população do Distrito Federal;
III – ser pessoa de notório reconhecimento público;
IV – possuir idoneidade moral e reputação ilibada.
Parágrafo único. A proposição deve vir acompanhada de currículo ou de histórico com a trajetória do homenageado.”
Primeiramente, cumpre assinalar que o senhor Roger Mello é natural de Brasília, fator que satisfaz o requisito constante do inciso I, alínea “a”.
Quanto à exigência contida no inciso II, é nítido que está dotada de considerável subjetividade, haja vista que o conceito de “trabalhos de relevante interesse social para a população do Distrito Federal”, em suas vertentes de incidência tanto sobre a natureza dos atos quanto sobre o alcance da população beneficiada, é abstrato e não possui abrangência de aplicação bem delimitada. Contudo, o trabalho de reconhecida excelência da obra do indicado na área da cultura, destacadamente da literatura e da dramaturgia, claramente satisfaz o referido critério.
Similarmente, o requisito previsto no inciso III (ser pessoa de notório reconhecimento público) também se reveste de caráter subjetivo, e, novamente, entendemos que, perante a população brasiliense, o senhor Roger Mello o satisfaz, o que é atestado pelo recebimento do prestigioso prêmio Hans Christian Andersen e pelos inúmeros livros publicados não só aqui como em outros países.
Finalmente, entendemos satisfeita por presunção a demanda por idoneidade moral e reputação ilibada, contida no inciso IV, em face da ausência de fatos desabonadores.
À parte dos requisitos veiculados no art. 245, o PDL nº 55/2023 está em conformidade com o limite quantitativo de oito proposituras por sessão legislativa, veiculado pelo § 1º do art. 2º da Resolução nº 334/2023, vigente à época da apresentação do projeto. Consulta ao sistema PLe nos informa que foi o segundo PDL congênere apresentado pelo autor, na condição de primeiro ou único subscritor, em 2023. Outrossim, quanto ao novo limite de proposituras previsto no art. 244, do Regimento Interno da Casa, que passou a vigorar integralmente em janeiro do corrente ano, o PDL em comento o satisfaz, de modo que não há dúvida quanto à observância desse critério.
Do ponto de vista da técnica legislativa, contudo, o projeto carece de algumas ligeiras alterações para melhor adequá-lo aos padrões já consagrados por esta Casa na redação de normas congêneres. Vale lembrar que a padronização adotada na redação de uma lei em relação a normas anteriores é preconizada no art. 50, inciso VII, alínea “d” da Lei Complementar nº 13/1996, que dispõe sobre a elaboração, redação, alteração e consolidação das leis do Distrito Federal.
III - CONCLUSÕES
Pelo exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE do Projeto de Decreto Legislativo nº 55/2023 no âmbito da CCJ, na forma do substitutivo anexo.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Projeto de Lei - (300418)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Iolando)
Reconhece a Síndrome de Tourette como deficiência, para fins de aplicação das políticas públicas distritais de inclusão e proteção das pessoas com deficiência.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica reconhecida a Síndrome de Tourette como deficiência, para todos os fins legais no âmbito do Distrito Federal, assegurando às pessoas com essa condição o acesso aos direitos e benefícios previstos na legislação distrital.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A Síndrome de Tourette é um transtorno neuropsiquiátrico caracterizado por tiques motores e vocais involuntários, que geralmente se manifestam na infância e persistem por toda a vida. Além dos tiques, muitos indivíduos com essa condição enfrentam comorbidades como Transtorno Obsessivo-Compulsivo (TOC), Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), fobia social e dificuldades de aprendizagem. Essas manifestações podem causar significativas limitações na vida social, educacional e profissional dos afetados.
A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) define pessoa com deficiência como aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. A Síndrome de Tourette, pelas suas características e impactos, enquadra-se nesse conceito.
O reconhecimento legal da Síndrome de Tourette como deficiência é essencial para garantir aos seus portadores o acesso a direitos e políticas públicas específicas, como:
Atendimento prioritário em serviços públicos e privados;
Acesso a programas de educação inclusiva;
Participação em programas de inserção no mercado de trabalho;
Acesso a serviços de saúde especializados e medicamentos;
Benefícios assistenciais previstos na legislação distrital.
Além disso, essa medida contribuirá para a redução do estigma e da discriminação enfrentados por essas pessoas, promovendo sua inclusão social e cidadania plena.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de lei, que representa um avanço significativo na promoção dos direitos e da dignidade das pessoas com Síndrome de Tourette no Distrito Federal.
Sala das Sessões,
Deputado Iolando
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Emenda (Subemenda) - 2 - CCJ - Não apreciado(a) - Aditiva - (300421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBEMENDA Nº 1 (ADITIVA)
(Do Relator)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1925/2021, que “Dispõe sobre a adoção de medidas voltadas à circulação segura de animais silvestres e motoristas em estradas, rodovias e ferrovias do Distrito Federal.”
Acrescente-se o seguinte art. 7º ao substitutivo da CDESCTMAT, renumerando o atual art. 7º como art. 8º.
“Art. 7º O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará os responsáveis às sanções previstas na Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais penalidades administrativas, civis e penais cabíveis.
Parágrafo único. As infrações deverão ser apuradas pelo órgão ambiental competente, nos termos da legislação vigente.”
JUSTIFICAÇÃO
O artigo 7º proposto visa a fortalecer a efetividade e a eficácia da norma ao prever a responsabilização daqueles que descumprirem as obrigações impostas pela Lei. A previsão de sanções é elemento essencial à coercibilidade da norma, conferindo-lhe caráter efetivo e dissuasório. A adoção do artigo 68 da Lei nº 9.605/1998 assegura a tipificação penal adequada ao descumprimento de exigências legais e regulamentares de proteção ambiental.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (300426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSA~O DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 1185/2024
(Do Relator)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Pipa.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o Dia da Pipa, a ser comemorado no dia 29 de junho de cada ano.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este substitutivo se destina a aprimorar a redação da proposição, a adequar a redação da norma ao padrão adotado pela Casa em proposições congêneres e a suprimir cláusula revogatória desnecessária, sem a introdução de alteração substancial.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
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Folha de Votação - CPRA - (300428)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Produção Rural e Abastecimento
Folha de votação
Projeto de Lei nº 2708/2022
Dispõe sobre a produção artesanal de produtos de origem animal, vegetal e fúngica no Distrito Federal, sua fiscalização e auditoria sanitária, e dá outras providências.
Autoria:
Poder Executivo
Relatoria:
Deputado Pepa
Parecer:
Pela aprovação
Assinam e votam o parecer os(as) Deputados(as):
TITULARES
Presidente - P
Relator(a) - R
Favorável
Contrário
Abstenção
Pepa
PP
X
Iolando
MDB
Ricardo Vale
PT
X
Rogério Morro da Cruz
PRD
X
Roosevelt
PL
SUPLENTES
Pastor Daniel de Castro
PP
Jaqueline Silva
MDB
Chico Vigilante
PT
Jorge Vianna
PSD
Thiago Manzoni
PL
Totais
3
Concedido vista ao(à) Deputado(a): _________________________________________________
em: _____/____/______
Resultado
( X ) Aprovado
( ) Rejeitado
[ ] Parecer nº
[ ] Voto em separado - Deputado(a):
Relator do parecer do vencido - Deputado(a):
1ª Reunião Extraordinária realizada em 22/05/2025.
Deputado PEPA
Presidente da CPRA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8630
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 18:12:55 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Não apreciado(a) - (300423)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 55, DE 2023
(Do Relator)
Concede o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Roger Mello.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao senhor Roger Mello.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivo adequar a proposição aos padrões já consagrados por esta Casa na redação de normas congêneres.
Deputado FÁBIO FELIX
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:44:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (300419)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
18/06/2025 - 9h30 - Externo
Brasília, 27 de maio de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
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Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/05/2025, às 17:17:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 1 - PLENARIO - Não apreciado(a) - (300405)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1743/2025, que “Institui o Programa de Bolsa Complementar de Estudo e Pesquisa para Residentes de Medicina de Família e Comunidade da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (PROMED) e dá outras providências.”
Fica acrescido o parágrafo 2º ao artigo 3º do Projeto de Lei nº 1.743/2025, com a seguinte redação:
Art. 3º.………….
………….
§2º A Escola de Saúde Pública do Distrito Federal - ESPDF poderá instituir programas próprios de bolsas de ensino, pesquisa, extensão, tecnologia e inovação, mediante recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS ou Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, convênios, fundos públicos e parcerias com instituições apoiadoras, nos termos da legislação vigente.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por finalidade conferir à Escola de Saúde Pública do Distrito Federal – ESPDF a competência expressa para instituir programas próprios de bolsas voltados ao fomento das atividades de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento tecnológico e inovação. Trata-se de uma medida estratégica para fortalecer a atuação da ESPDF como instituição de caráter científico e formador de profissionais do Sistema Único de Saúde (SUS), em consonância com os princípios da indissociabilidade entre ensino, serviço e comunidade.
A redação proposta amplia as fontes de financiamento disponíveis para a concessão das bolsas, prevendo a possibilidade de utilização de recursos orçamentários da Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde – FEPECS e da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, além de admitir parcerias institucionais e captação por meio de convênios, fundos públicos e colaborações com entidades apoiadoras, observando sempre os limites e diretrizes da legislação vigente.
Ao regulamentar de forma clara a possibilidade de concessão de bolsas, a emenda busca garantir segurança jurídica, previsibilidade e sustentabilidade às ações acadêmicas e científicas promovidas pela ESPDF, fortalecendo seu papel como espaço de formação, inovação e produção de conhecimento em saúde pública no âmbito do Distrito Federal.
Deputada jaqueline silva
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 15:57:12 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Decreto Legislativo - (300404)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Projeto de Decreto Legislativo Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Ricardo Vale - PT)
Concede o título de cidadão honorário de Brasília ao Padre Júlio Lancellotti.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o título de cidadão honorário de Brasília ao Padre Júlio Lancellotti.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Decreto Legislativo tem por objetivo conceder o Título de Cidadão Honorário de Brasília ao Padre Júlio Lancellotti, em reconhecimento à sua trajetória exemplar de dedicação à promoção da dignidade humana, da justiça social e da defesa incondicional dos direitos das populações mais vulneráveis, especialmente a população em situação de rua.
Atua junto a menores infratores, pacientes com HIV, populações de baixa renda, entre outros, sempre com muita dedicação e respeito.
Padre Júlio Lancellotti é uma das figuras mais respeitadas do País quando o assunto é a luta pelos direitos humanos. Atua como pároco da igreja São Migue Arcanjo, em São Paulo, exerce seu ministério pastoral com forte atuação social, sendo coordenador da Pastoral do Povo da Rua. Sua atuação vai além dos limites geográficos de São Paulo, alcançando todo o território nacional por meio de sua presença pública, articulação com diversas entidades da sociedade civil e inspiração ética para agentes públicos, lideranças sociais e religiosas.
Em tempos marcados pelo aumento das desigualdades e pela criminalização da pobreza, Padre Júlio tem sido voz profética e corajosa na denúncia das injustiças e no anúncio de um modelo de sociedade baseado na compaixão, na inclusão e no respeito à dignidade de cada pessoa.
Conceder-lhe o Título de Cidadão Honorário de Brasília é reconhecer não apenas sua trajetória pessoal, mas também afirmar o compromisso do Distrito Federal com os valores da justiça social, da solidariedade e da defesa intransigente dos direitos humanos.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação desta merecida homenagem.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2025
Deputado RICARDO VALE
1º Vice-Presidente
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Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 19:59:22 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (300401)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Requerimento Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Requer informações à Administração Regional de São Sebastião sobre a construção do Centro de Cultura de São Sebastião - RA XIV.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do art. 42 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, que a Administração Regional de São Sebastião forneça as seguintes informações sobre a construção do Centro de Cultura de São Sebastião:
Situação atual do projeto de construção do Centro de Cultura, com a descrição do estágio do projeto, incluindo informações sobre a disponibilidade do recurso, como orçamentos ou empenhos;
Impedimentos para a execução da obra – Quais são os principais obstáculos que têm atrasado ou impedido a execução do Centro de Cultura?
Previsão de cronograma das obras.
JUSTIFICAÇÃO
A demanda foi apresentada durante o evento Debatendo as Cidades – São Sebastião, organizado pelo deputado distrital Max Maciel, a senadora Leila Barros, o deputado federal Reginaldo Veras e o presidente do IPHAN, Leandro Grass. A iniciativa tem como objetivo ouvir a comunidade local e identificar as principais demandas da população.
Na ocasião, se evidenciou que a construção de um Centro de Cultura em São Sebastião é uma demanda antiga da comunidade e representa um importante instrumento de promoção do acesso à cultura, à formação artística e ao fortalecimento da identidade regional. Foi relatado pela população que tanto o projeto arquitetônico quanto o recurso financeiro necessário à obra já estariam disponíveis junto à Administração Regional, no entanto, a ausência de movimentações concretas em torno da execução da obra tem gerado insegurança e frustração.
Portanto, é fundamental obter esclarecimentos sobre a real situação do projeto e os entraves que vêm impedindo sua execução. A transparência sobre o uso dos recursos públicos e sobre os critérios de priorização de obras na região é indispensável para garantir a participação popular, o controle social e a efetividade das políticas públicas culturais.
Diante do exposto, conclamo os nobres pares à aprovação da presente proposição.
Sala das Sessões, …
Deputado max maciel
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 30/05/2025, às 16:44:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (300408)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente ações educativas sobre o conteúdo da lei distrital n.º 5.984/2017, que "Dispõe sobre a preferência de idosos, mulheres grávidas ou com criança de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos assentos do transporte coletivo e no transporte metroviário do Distrito Federal."
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF), implemente ações educativas sobre o conteúdo da lei distrital n.º 5.984/2017, que "Dispõe sobre a preferência de idosos, mulheres grávidas ou com criança de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos assentos do transporte coletivo e no transporte metroviário do Distrito Federal."
JUSTIFICAÇÃO
Conforme disposto na lei distrital n.º 5.984, de 30 de agosto de 2017, “Todos os assentos dos veículos do transporte coletivo público e do transporte metroviário do Distrito Federal passam a ser preferenciais a idosos com idade igual ou superior a 60 anos, mulheres grávidas, mulheres com crianças de colo e pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.” (art. 1º, caput);
Entretanto, no cotidiano, há um frequente desrespeito aos comandos legais mencionados. A Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana, atualmente presidida por este mandato, recebe diuturnamente relatos de desrespeito (em especial às pessoas idosas) no transporte público coletivo, mais notadamente no que se refere à preferência nos assentos. A situação se agrava nos veículos integrantes do sistema BRT (Bus Rapid Transit), no qual já não existem profissionais no interior dos ônibus aptos a auxiliar aqueles que tenham, eventualmente, mobilidade reduzida e dificuldades de locomoção.
Pelo exposto, sugerimos que o Poder Executivo promova ações educativas sobre o conteúdo da mencionada lei, tendo por público alvo os prepostos e os próprios passageiros.
Por se tratar de justa reivindicação, que visa a melhoria da mobilidade no Distrito Federal, bem como a segurança e integridade dos usuários do transporte público coletivo, de forma igualitária, solicito o apoio dos nobres pares no sentido de aprovarmos esta proposta.
Sala das Sessões, em …
Deputado Max Maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 06/06/2025, às 21:21:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (300407)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Robério Negreiros)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de um Centro de Atendimento Especializado para as Pessoas com Deficiências, na Região Norte do Distrito Federal.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de um Centro de Atendimento Especializado para as Pessoas com Deficiências, na Região Norte do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo atender aos anseios das mães atípicas da região norte do Distrito Federal, bem como, de zelar pelo direito à saúde daquela população e, assim sendo, intenta acabar com um problema grave: a falta de atendimento e acompanhamento das pessoas com deficiências (Autismo, Síndrome de Down e outras condições).
Desse modo, a presente proposição tem fundamento por um pedido encaminhado ao Gabinete deste Parlamentar, pela comunidade da Região Norte do Distrito Federal, solicitando a providência em referência.
Nesse contexto, relevante ressaltar que um dos objetivos principais do Distrito Federal, conforme o inciso VI, do art. 3º, da sua Lei Orgânica, é dar prioridade ao atendimento das demandas da sociedade, dentre outros, na área da saúde.
Logo, tendo em vista que a saúde é direito de todos e dever do Estado, nos termos do caput do art. 204 da Lei Orgânica do Distrito Federal, sugerimos ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, que providencie a implantação de um Centro de Atendimento Especializado para as Pessoas com Deficiências, na Região Norte do DF, visando solucionar essa grave e preocupante situação e, ainda, assegurar bem-estar físico, mental e conforto dos pacientes e de toda família.
Portanto, pela importância da matéria, e por tratar-se de uma reinvindicação legítima e de relevante interesse público, conto com o apoio dos nobres parlamentares para a aprovação desta indicação.
Sala das Comissões ____ de maio de 2025.
DEPUTADO ROBÉRIO NEGREIROS
PSD/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 19 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8192
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Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 28/05/2025, às 10:43:35 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (300398)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Indicação Nº, DE 2025
(Do Sr. Deputado Wellington Luiz)
Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal (SEL/DF) e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a reforma da pista de atletismo do Centro Integrado de Educação Física (CIEF).
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo, por intermédio da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal (SEL/DF) e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital (NOVACAP), a reforma da pista de atletismo do Centro Integrado de Educação Física (CIEF).
JUSTIFICAÇÃO
A presente indicação tem por objetivo oferecer melhores condições de treino aos atletas que utilizam as instalações do CIEF, especificamente a pista de atletismo, seja em treinamentos diários ou nas competições. A pista apresenta desgaste natural devido às condições ambientais e ao longo período de uso, desde sua construção, necessitando de reforma para recuperar o seu melhor estado.
A pista de atletismo proporciona aos atletas um local adequado para treinos de corrida mais intensos e rápidos, contribuindo para uma qualidade mais alta nos treinamentos e, por consequência, melhor performance, inclusive para treinamento de atletas profissionais.
Além dos benefícios esportivos, há outros ganhos atrelados à ocupação de espaços públicos, como qualidade de vida, segurança e saúde da população.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhoria e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovarmos a presente proposição.
Sala das Sessões, em …
wellington luiz
Deputado Distrital
MDB
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 27/05/2025, às 17:21:41 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 300398, Código CRC: 7719d0da
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Emenda (Substitutivo) - 1 - CCJ - Aprovado(a) - (300397)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA
SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO Nº 65, DE 2023
(Do Relator)
Concede o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Daniela Rodrigues Teixeira.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica concedido o Título de Cidadã Benemérita de Brasília à senhora Daniela Rodrigues Teixeira.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
Este Substitutivo tem por objetivo adequar a proposição aos padrões já consagrados por esta Casa na redação de normas congêneres.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
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Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 04/09/2025, às 14:37:19 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (300399)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
06/06/2025 - 9h - Plenário
Brasília, 27 de maio de 2025.
CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por CLARISSA QUEIROZ SOARES LINDOSO - Matr. Nº 24322, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 27/05/2025, às 15:11:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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