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Despacho - 2 - SACP-IND - (311335)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 16:14:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311338)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311336)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311341)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311339)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311340)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 27/10/2025, às 15:32:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 2 - SACP-IND - (311337)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes - Indicações
Despacho
Tramitação concluída.
Brasília, 17 de Setembro de 2025.
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8660
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Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 06/10/2025, às 16:13:02 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 4 - CAS - Não apreciado(a) - (311289)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado João Cardoso Professor Auditor - Gab 06
PARECER Nº , DE 2025 - CDDHCLP
Projeto de Lei nº 558/2023
Da COMISSÃO DE DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS, CIDADANIA E LEGISLAÇÃO PARTICIPATIVA, sobre o Projeto de Lei nº 558/2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância. ”
AUTOR: Deputado Roosevelt
RELATOR: Deputado João Cardoso
I - RELATÓRIO
Submete-se ao exame desta Comissão o Projeto de Lei n.º 558, de 2023, de autoria do Deputado Roosevelt, que visa alterar a Lei nº 7.006, de 2021, que institui a Política Distrital pela Primeira Infância, contendo os seguintes dispositivos:
Art. 1º Ficam acrescidos os arts. 5º-A; 5º-B, 5º-C e 5º-D à Lei 7.006, de 14 de dezembro de 2021, com as seguintes redações:
…
Art. 5º-A Garantir a imparcialidade, a liberdade de pensamento e de crença nas instituições de ensino, é uma das diretrizes de políticas públicas voltadas a promoção de um ambiente educacional pluralista na proteção dos direitos na primeira infância.
Art. 5º-B Fica proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural por parte dos profissionais de educação em salas de aula, bem como em atividades extracurriculares.
§ 1º Os profissionais de educação devem manter uma postura imparcial em relação a questões controversas, promovendo o respeito à diversidade de opiniões e a análise crítica dos temas abordados.
§ 2º A liberdade de expressão dos alunos deve ser garantida, desde que não incite o ódio, a discriminação ou a violência, respeitando sempre os princípios éticos e legais.
§ 3º A educação religiosa, moral e sexual dos alunos é de responsabilidade dos pais, não devendo ser objeto de aulas, palestras, seminários, ou outros similares, por parte das instituições de ensino.
§ 4º Os profissionais de educação não podem utilizar da audiência cativa dos alunos para promover opiniões, concepções ou preferências ideológicas, religiosas, morais, políticas e partidárias.
Art. 5º-C As escolas particulares que atendem a orientação confessional e ideologia específicas poderão veicular e promover os conteúdos de cunho religioso, moral e ideológico, se devidamente autorizados contratualmente pelos pais ou responsáveis dos estudantes, devendo ser respeitado, no tocante aos demais conteúdos, o direito dos alunos à educação, à liberdade de aprender e ao pluralismo de ideias.
Art. 5º-D É obrigatória a afixação de placa, cartaz ou banner em local de fácil visualização, medindo, no mínimo, 420 milímetros de largura por 594 milímetros de altura, com o dizer: “É proibida a promoção, defesa ou difusão de qualquer ideologia política, religiosa, social ou cultural nos estabelecimentos de ensino”.
Parágrafo único. O não cumprimento do disposto no caput sujeita o infrator à pena de multa de R$1.000,00 (mil reais), sendo dobrada a cada reincidência.
…
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na justificação, o autor afirma que, quanto ao objetivo, o projeto de lei tem o fim de assegurar um ambiente escolar plural, livre de influências ideológicas ou crenças religiosas excessivas que possam prejudicar o desenvolvimento do pensamento na primeira infância, considerando a vulnerabilidade que esse período inicial de desenvolvimento infantil se pronuncia.
Ainda, o autor destaca os seguintes pontos, a seguir transcritos:
"A imparcialidade e a exposição a diferentes perspectivas são essenciais para a formação de cidadãos responsáveis e conscientes, buscando estabelecer diretrizes claras para a promoção de um ambiente sadio e equilibrado, focando exclusivamente no desenvolvimento educacional e bem estar da criança.
Ao estigmatizar determinadas perspectivas políticas, ideológicas ou religiosas, a doutrinação cria as condições ideais e perversas para o bullying, seja ele político ou ideológico, que passa a ser praticado pelos próprios estudantes contra seus colegas."
Nesse sentido, expõe que o presente projeto de lei não gerará custo ao Poder Executivo, e defende a liberdade de pensamento intrínseca a cada indivíduo.
Lida em Plenário em 22 de agosto de 2023, a proposição foi encaminhada, para análise de mérito, à Comissão de Assuntos Sociais – CAS, Comissão de Defesa dos Direitos Humanos, Cidadania e Legislação Participativa - CDDHCLP, e Comissão de Educação e Cultura - CEC, e, em análise de admissibilidade, na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e Comissão de Constituição e Justiça - CCJ.
No âmbito desta Comissão, não foram apresentadas emendas.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 68, inciso I, alíneas “a” e “b”, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), compete a esta Comissão analisar e emitir parecer sobre o mérito de matérias relativas à defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos e de direitos inerentes à pessoa humana.
O exame de mérito de uma proposição funda-se na sua oportunidade e conveniência, mediante a avaliação da necessidade social da norma, sua relevância, viabilidade, efetividade, adequação técnica e proporcionalidade.
A proposição em tela apresenta relevância e necessidade social, pois se alinha diretamente ao princípio da proteção integral da criança, consagrado no art. 227 da Constituição Federal e detalhado no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA - Lei nº 8.069/1990). O ECA, em seu art. 3º, assegura à criança o direito ao "desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade". É precisamente para resguardar essa liberdade de desenvolvimento, em sua fase mais vulnerável, que o presente projeto se justifica.
Em consonância com o ECA, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB - Lei nº 9.394/1996) estabelece a educação como um dever compartilhado entre a família e o Estado. O projeto de lei harmoniza essa responsabilidade ao reafirmar o papel central da família, a quem o ECA (Art. 22) atribui o dever de educação dos filhos, especialmente na formação de seus valores primordiais, cabendo à escola o papel de prover a instrução curricular de forma imparcial.
O parágrafo único do art. 22 do ECA dispõe que a mãe e o pai, ou os responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas, assegurados os direiros da criança estabelecidos na referida Lei.
A oportunidade e conveniência da medida se reforçam ao considerarmos os direitos à liberdade, ao respeito e à dignidade, garantidos pelos arts. 15 e 16 do ECA. Para que a criança possa, no futuro, exercer plenamente seu direito de opinião, expressão e crença, é fundamental que seu processo formativo seja protegido de imposições unilaterais. Nesse sentido, a exigência de imparcialidade do educador, longe de ser um cerceamento, é uma condição para a efetivação do princípio do "respeito à liberdade e apreço à tolerância", previsto no art. 3º, IV, da LDB, e para a proteção da criança como pessoa em desenvolvimento.
Do ponto de vista da efetividade, o projeto tem o potencial de fortalecer a relação de confiança entre a escola e a família. Ao orientar a prática docente para a imparcialidade, a lei se alinha à incumbência do professor de "zelar pela aprendizagem dos alunos" (Art. 13, II, da LDB), focando a atuação profissional nos objetivos pedagógicos e no desenvolvimento cognitivo da criança.
A medida se demonstra proporcional e tecnicamente adequada. A proibição recai sobre a "promoção, defesa ou difusão" de ideologias, e não sobre o ato de ensinar a respeito de diferentes culturas, fatos históricos ou sistemas sociais. A ressalva feita às escolas confessionais (Art. 5º-C), mediante consentimento parental, demonstra proporcionalidade e respeito à autonomia e ao projeto pedagógico dessas instituições, conforme previsto no Art. 12 da LDB.
Quanto à viabilidade, a proposição não acarreta novas despesas para o poder público. A afixação de cartazes (Art. 5º-D) é uma medida de baixo custo e alto poder informativo, garantindo que toda a comunidade escolar esteja ciente de seus direitos e deveres.
Em suma, o projeto fortalece os direitos inerentes à pessoa humana ao proteger a criança em sua vulnerabilidade, ao mesmo tempo em que reafirma o direito individual e a primazia dos pais na formação moral de seus filhos, encontrando pleno respaldo no Estatuto da Criança e do Adolescente e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.
III - CONCLUSÕES
Diante dessas considerações, consignamos o parecer pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei n.° 558, de 2023, que “Altera a Lei nº 7.006, de 14 de dezembro de 2021, que Institui a Política distrital pela Primeira Infância”.
Sala das Comissões, …
DEPUTADO JOÃO CARDOSO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 6 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8062
www.cl.df.gov.br - dep.joaocardoso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO ALVES CARDOSO - Matr. Nº 00150, Deputado(a) Distrital, em 18/09/2025, às 10:22:27 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (311290)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, do Departamento de Trânsito - DETRAN/DF, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura - SODF e da Administração Regional de Brazlândia, que promovam a adequação da sinalização horizontal e vertical para circulação de veículos e pedestres na área ao redor do Terminal Rodoviário de Brazlândia, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF, do Departamento de Trânsito - DETRAN/DF, da Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura - SODF e da Administração Regional de Brazlândia, que promovam a adequação da sinalização horizontal e vertical para circulação de veículos e pedestres na área ao redor do Terminal Rodoviário de Brazlândia, em conformidade com as normas do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e do Manual Brasileiro de Sinalização de Trânsito do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, incluindo:
- implantação de faixas de pedestres acessíveis;
- rampas de acessibilidade com piso tátil direcional e de alerta, conforme ABNT NBR 9050;
- sinalização vertical de advertência e regulamentação em pontos de travessia e circulação de pedestres; e
- Pinturas horizontais de ordenamento interno, incluindo:
- demarcação de áreas específicas para parada e manobra dos ônibus nos boxes de embarque e desembarque;
- linhas divisórias entre faixas de circulação, para evitar conflitos e acidentes;
- revisão da geometria e da sinalização viária para garantir segurança em retornos e saídas de ônibus, a fim de diminuir a ocorrência de acidentes relatada pelos rodoviários do terminal.
JUSTIFICAÇÃO
Durante visita técnica da Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana - CTMU ao Terminal Rodoviário de Brazlândia, foi constatada ausência de faixas de pedestres, calçadas acessíveis e sinalização destinada à circulação segura de pedestres e usuários. Também foi verificada a falta de pintura horizontal que demarque corretamente as áreas de parada de ônibus e as divisões de faixa de circulação, o que compromete a organização e aumenta os riscos de acidentes.
Liberar o funcionamento de um terminal sem o mínimo de sinalização para veículos e pedestres é descaso com a segurança e desrespeito com a população usuária. Isso é o básico. Portanto, a aplicação de sinalização horizontal e vertical é medida urgente para promover a circulação segura dos pedestres, a acessibilidade universal e a ordem na condução e manobra dos ônibus e outros veículos, em conformidade com os padrões definidos pelo CONTRAN e pela ABNT.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Pares para aprovação da presente Indicação, a fim de garantir a sinalização adequada no Terminal Rodoviário de Brazlândia e assegurar condições mínimas de segurança e respeito à população usuária.
Sala das Sessões, em
Deputado max maciel
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
www.cl.df.gov.br - dep.maxmaciel@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 18:35:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Redação Final - CCJ - (311294)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
Projeto de lei nº 2.930 de 2022
Redação Final
Altera a Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, que "dispõe sobre a regularização de ocupações históricas de associações ou entidades sem fins lucrativos em unidades imobiliárias da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap ou do Distrito Federal, trata de terrenos adquiridos por entidades religiosas ou de assistência social e dá outras providências".
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º A Lei nº 6.888, de 07 de julho de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...
...
§ 4º Os serviços, programas ou projetos se executam, preferencialmente, no próprio imóvel ou em regiões com reconhecida vulnerabilidade social, estabelecidas na forma do regulamento.
...
Art. 16-A. Nas concessões de uso e de direito real de uso previstas no art. 14 desta Lei ou na Lei Complementar nº 806, de 2009, a concessionária pode, a qualquer tempo, antecipar à vista e de uma só vez o pagamento das 12 parcelas seguintes do preço público atual da concessão, caso em que tem direito a um desconto de 20% sobre o total antecipado.
...
Art. 28-A Aplica-se também o disposto nesta Lei para regularização das ocupações históricas de cooperativas de catadores de materiais recicláveis, devidamente constituídas, sendo dispensada, para este caso específico, a previsão estatutária e o desenvolvimento das atividades constantes do final do art. 1º desta Lei.
... "
Art. 2º Ficam reabertos, até 31 de dezembro de 2026, os prazos previstos no §4º do art. 2º e no §1º do art. 8º da Lei nº 6.888, de 2021, ressalvado que:
I – a reabertura não se aplica aos casos em que o imóvel ou gleba já tenham sido objeto de licitação pública realizada pela Terracap, mediante venda ou concessão;
II – a reabertura não enseja a retirada de imóvel ou gleba de edital de licitação pública, caso tenha sido nele incluído antes do protocolo do pedido de regularização.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 16 de setembro de 2025.
RENATA FERNANDES TEIXEIRA
Secretária da Comissão de Constituição e Justiça
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
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Documento assinado eletronicamente por RENATA FERNANDES TEIXEIRA - Matr. Nº 23962, Secretário(a) de Comissão, em 17/09/2025, às 11:54:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (311291)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Max Maciel)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), implemente um abrigo de passageiros no ponto de ônibus localizado na rodovia DF-001 (Estrada Parque Contorno), em frente à loja Fort Atacadista, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal (SEMOB/DF) e do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (DER/DF), implemente um abrigo de passageiros no ponto de ônibus localizado na rodovia DF-001 (Estrada Parque Contorno), em frente à loja Fort Atacadista, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposta visa atender a demanda apresentada pela população usuária do transporte público coletivo que aguarda os veículos no ponto de ônibus localizado na rodovia DF-001 (Estrada Parque Contorno), em frente à loja Fort Atacadista, na Região Administrativa do Riacho Fundo II.
Conforme imagem anexa, o ponto de ônibus é sinalizado apenas por uma placa e, diante de tal quadro, os passageiros são compelidos a ficarem de pé por um longo tempo, expostos aos fenômenos climáticos (em especial, chuvas e ventos fortes), o que compromete severamente a qualidade da prestação de um serviço público de caráter essencial (consoante o art. 15, inciso VI, Lei Orgânica do Distrito Federal). Os demandantes reivindicam, ainda, melhores condições de iluminação e de implantação de um recuo na calçada, visando a segurança dos pedestres.