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Requerimento - (61726)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Dayse Amarilio - Gab 18
Requerimento Nº , DE 2023
(Autoria: Dep. Dayse Amarilio)
Requer informações à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da situação do Hospital do Paranoá que decretou bandeira vermelha.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro à Vossa Excelência, nos termos do artigo 60, XXXIII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 15, inciso III, 39, § 2º inciso XII, e 40, todos do Regimento Interno, que sejam solicitadas à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal as seguintes informações:
a) Segundo noticiado pelo jornal Metrópoles (www.metropoles.com/distrito-federal/hospital-do-paranoa-tem-bandeira-vermelha-e-atende-apenas-casos-graves), o Hospital da Região Leste (HRL), no Paranoá, decretou bandeira vermelha nesta sexta-feira, dia 10/03. A Secretaria de Saúde do Distrito Federal (SES-DF) informou que apenas casos graves serão atendidos na unidade. Diante disso, indaga-se há quanto tempo o Hospital do Paranoá se encontra com poucos leitos para internação no serviço de emergência?
b) Como tem sido feito o atendimento dos moradores da região? Os pacientes estão sendo encaminhados para alguma outra unidade de saúde?
c) Há previsão de retomada completa do atendimento?
Tais respostas são fundamentais para auxiliar nas ações de fiscalização e nas sugestões para que a política pública seja efetiva e alcance todos os que dela precisam.
Ao fim e ao cabo, renovo os protestos de estima e consideração.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento busca a obtenção de informações junto à Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal acerca da notícia de que o Hospital do Paranoá decretou bandeira vermelha na sexta-feira, dia 10/03. A Secretaria de Saúde do Distrito Federal informou que apenas casos graves serão atendidos na unidade.
Com efeito, considerando as condições já precárias de atendimento de saúde da população, a situação é muito preocupante e merece atenção deste Parlamento.
Assim, as informações requeridas servirão para balizar a atividade de fiscalização das atividades dos parlamentares, sobretudo em relação à adequação do serviço prestado. Do exposto, rogo aos pares a aprovação da presente proposição.
Dayse Amarilio
Deputada
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 18 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8182
www.cl.df.gov.br - dep.dayseamarilio@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DAYSE AMARILIO DONETTS DINIZ - Matr. Nº 00164, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 16:28:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61732)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o aperfeiçoamento das calçadas da Super Quadra Sul 216.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, o aperfeiçoamento das calçadas da Super Quadra Sul 216, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Venho por meio desta proposição sugerir a revitalização das calçadas da Super Quadra Sul 216, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I, vinculado à Companhia Urbanizado da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, com intenção de erradicar os acidentes e melhorar a locomoção dentro da quadra.
As calçadas estão, quase em sua integralidade, comprometidas e têm, por isso, causado acidentes a moradores que transitam à pé pelo local. As calçadas são a forma de acesso rápido de todos que transitam a pé pelas quadras, e infelizmente estando comprometidas, as vidas dos cidadãos que residem ali, ou até mesmo visitam, são afetadas, pois eles correm o risco de acidentes, como quedas, e sofrerem algum tipo de lesão.
Como mostram as fotos abaixo, as calçadas estão visivelmente danificadas, devido à falta de manutenção, e ao tempo de utilização.

Dessa forma, considera-se imprescindível a reforma das calçadas que circundam a quadra, e também de trânsito interno, portanto, solicito ao chefe do Poder Executivo que analise esta proposição, e conclamo aos nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de calçadas na área verde central, entre os Conjuntos 03 e 18 do Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Administração Regional de Samambaia e da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promovam a implantação de calçadas na área verde central, entre os Conjuntos 03 e 18 do Setor de Mansões de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Mansões de Samambaia, recebidas neste gabinete parlamentar, e por reconhecer a importância do pleito, somamos força para que sejam realizadas as melhorias solicitadas.
A construção das calçadas se faz necessária, pois o objetivo principal é dar segurança aos pedestres, evitando possíveis acidentes. O local mencionado tem prejudicado a livre circulação da população, principalmente as crianças, idosos e portadores de necessidades especiais.
Os moradores relataram que já protocolaram ofícios na Administração solicitando a construção de calçadas em todo o setor.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 14:35:09 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61733)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma do Parque Infantil e PEC localizados na área verde central do Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital – NOVACAP, promova a reforma do Parque Infantil e PEC localizados na área verde central do Setor de Mansões de Samambaia – SMSE.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Mansões de Samambaia, que pleiteiam a manutenção do parque infantil e PEC, situados na área verde central do SMSE, que necessitam de diversos reparos e, no momento encontram-se totalmente danificados, com os balanços quebrados, alguns aparelhos sem condições de uso e necessitando trocar areia.
Esses serviços são primordiais, pois visa atender as necessidades das famílias que ali residem, sobretudo as crianças que necessitam com urgência de um espaço público apropriado ao lazer, e os atletas que costumam fazer uso dos aparelhos no PEC.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
www.cl.df.gov.br - dep.jaquelinesilva@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 13/03/2023, às 14:34:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61735)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Joaquim Roriz Neto - PL/DF)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, a revitalização das placas de sinalização da Super Quadra Sul 216, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A Câmara Legislativa do Distrito Federal, conforme disposto no Art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, a revitalização das placas de sinalização da Super Quadra Sul 216, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
JUSTIFICAÇÃO
Esta proposição sugere ao Poder Executivo que realize a revitalização, ou a renovação, das placas sinalizadoras da Super Quadra Sul 216, da Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
As placas de sinalização que se encontram atualmente na quadra estão velha, desgastadas, muitas estão com difícil visualização noturna, e outras estão soltas, caindo, devido à erosão, chuvas ou por terem sido arrancadas.
Há necessidade de averiguação dos devidos órgãos públicos, para que as placas sejam renovadas, tanto as de responsabilidade da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, quanto as de responsabilidade do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF, além da revisão do local para inclusão de outras placas, caso seja necessário
Diante do exposto, faz-se necessária a ação para tratar tal reinvindicação dos moradores da quadra, conclamo os nobres pares a aprovarem a presente Indicação.
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital PL/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/03/2023, às 19:25:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61735, Código CRC: c94d15de
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Despacho - 3 - SELEG - (61728)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Secretaria Legislativa
Despacho
A Mesa Diretora para publicação (RICL, art. 153) em seguida ao SACP, para conhecimento e providências protocolares, informando que a matéria tramitará, em análise de mérito na CESC (RICL, art. 69, I, “a”) e CAS (RICL, art. art. 64, § 1º, I), em análise de mérito e admissibilidade, na CEOF (RICL, art. 64, § 1º, I) e, em análise de admissibilidade CCJ (RICL, art. 63, I).
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MARCELO FREDERICO M. BASTOS
Matrícula 23.141
Brasília, 10 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8275
www.cl.df.gov.br - seleg@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCELO FREDERICO MEDEIROS BASTOS - Matr. Nº 23141, Assessor(a) da Secretaria Legislativa, em 10/03/2023, às 16:42:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61728, Código CRC: bc0f4370
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Despacho - 4 - SACP - (61731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CESC, para exame e parecer, podendo receber emendas durante o prazo de dez dias úteis, conforme publicação no DCL.
RAYANNE RAMOS DA SILVA
Técnica Legislativa
Brasília, 13 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RAYANNE RAMOS DA SILVA - Matr. Nº 23018, Técnico Legislativo, em 13/03/2023, às 13:16:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61731, Código CRC: e2766df0
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Despacho - 5 - CFGTC - (61722)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Max Maciel
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 2088/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90, § 2º do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Max Maciel foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 2088/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/03/2023, conforme publicação no DCL nº 55, de 10/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 23/03/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/03/2023, às 15:31:47 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 4 - CFGTC - (61725)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência e Controle
Despacho
Ao Gabinete do Deputado Ricardo Vale
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 130/2023
Senhor(a) Chefe de Gabinete,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90, § 2º do Regimento Interno da CLDF, informo que o Senhor Deputado Ricardo Vale foi designado para relatar o Projeto de Lei nº 130/2023.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/03/2023, conforme publicação no DCL nº 55, de 10/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 23/03/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA DE BRITO ARAUJO - Matr. Nº 13175, Assistente Legislativo, em 10/03/2023, às 15:33:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2027/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (61724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
29/03/2023 - 19 horas - Externo: Escola Classe Arniqueira
Transmissão pela TV Câmara Distrital e pelo Portal e-Democracia
Brasília, 10 de março de 2023
LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARÃES
Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA REIS DE MEDEIROS GUIMARAES - Matr. Nº 23673, Servidor(a), em 10/03/2023, às 15:29:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61724, Código CRC: c82502dc
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Despacho - 9 - CFGTC - (61718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Ao Gabinete da Deputada Dayse Amarílio
Assunto: relatoria do Projeto de Lei nº 1745/2021
Senhor(a) chefe,
De ordem da Senhora Presidente da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, Deputada Paula Belmonte, nos termos do art. 78, incisos VI e XIII, e art. 90, § 2º do Regimento Interno da CLDF, informo que a Senhora Deputada Dayse Amarílio foi designada para relatar o Projeto de Lei nº 1745/2021.
O prazo para parecer é de 10 dias úteis, a contar de 10/03/2023, conforme publicação no DCL nº 55, de 10/03/2023, com prazo de conclusão de relatoria agendado no PLE para o dia 23/03/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI
Consultor Técnico Legislativo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.33 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8958
www.cl.df.gov.br - cfgtc@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERTO ROMASKEVIS SEVERGNINI - Matr. Nº 23921, Consultor(a) Técnico - Legislativo, em 10/03/2023, às 15:25:31 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61718, Código CRC: 845bb5ea
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61716)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2376/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61716, Código CRC: 2c6c6479
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61714)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2926/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:01 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 61714, Código CRC: ffa0a791
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Indicação - (61712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Max Maciel - Gab 02
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Max Maciel - PSOL)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa - SECEC, amplie a composição do Comitê Consultivo da Lei Paulo Gustavo.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa, amplie a composição do Comitê Consultivo da Lei Paulo Gustavo.
A Portaria SECEC nº 251, de 17 de novembro de 2022, designa os membros do Comitê Consultivo de que trata a Lei Complementar nº 195, de 8 de julho de 2022, intitulada Lei Paulo Gustavo.
A portaria designou sete membros como representantes titulares do comitê, porém, em reunião realizada nesta Casa de Leis, no dia 9 de março de 2023, entre agentes culturais e representantes do Ministério da Cultura, da Secretaria de Estado de Cultura e Economia Criativa e deste gabinete, foram expostas demandas da comunidade cultural pela ampliação da quantidade de membros no Comitê Consultivo, além da diversificação e transparência na escolha dos nomes.
Solicitamos, portanto, a ampliação do Comitê para doze membros, e a priorização da diversidade na escolha dos membros adicionais, assegurando representatividade, descentralização e transparência no processo.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação que visa a atender solicitações de agentes culturais do Distrito Federal, que tem seu pleito justificado no art. 17 da Lei Paulo Gustavo, que determina a garantia, pelos entes federados, dos mecanismos de estímulo à participação e ao protagonismo de minorias, por meio de ações afirmativas. Portanto, para efeito do referido dispositivo, é essencial que esses grupos possuam representantes como membros do Comitê Consultivo da Lei Paulo Gustavo.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
max maciel
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 2 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133482022
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Documento assinado eletronicamente por MAX MACIEL CAVALCANTI - Matr. Nº 00168, Deputado(a) Distrital, em 10/03/2023, às 17:14:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61708)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2537/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2374/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 5 - CDESCTMAT - (61711)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 1671/2021 foi distribuído ao Sr. Deputado Joaquim Roriz Neto para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Indicação - (61706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a instalação de Guard Rail entre a via leste e a rua em frente aos Conjuntos 01, 02, 03, 04, 05 e 06 do Setor de Mansões de Samambaia – RA XII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que, por intermédio do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, promova a instalação de Guard Rail entre a via leste e a rua em frente aos Conjuntos 01, 02, 03, 04, 05 e 06 do Setor de Mansões de Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicações dos moradores do Setor de Mansões de Samambaia, que solicitam providências no sentido de instalar Guard Rail nos conjuntos mencionados acima.
Dessa forma, se faz necessário que o DETRAN/DF empreenda esforços no sentido de atender a esse relevante pleito, uma vez que os meios-fios estão sendo retirados e a área verde está sendo utilizada para estacionamento ou como passagem de veículos. Além da destruição do patrimônio público, o local é marcado por graves acidentes.
Por se tratar de justo pleito, que visa melhorias e benefícios à sociedade, solicito o apoio dos Nobres Pares no sentido de aprovarmos a presente proposição.
Sala de Sessões, em
JAQUELINE SILVA
Deputada Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61705)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2514/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2830/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Rogério Morro da Cruz para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2017/2021 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61699)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2955/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61695)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2866/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61697)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2268/2021 foi distribuído a Sra. Deputada Doutora Jane para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (61693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº , DE 2023
(Autoria: Deputado Distrital Joaquim Roriz Neto - PL)
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da NOVACAP, a colocação de ciclovia na 2ª Avenida de Samambaia - RAXII.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do Regimento Interno, sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da NOVACAP, a colocação de ciclovia na 2ª Avenida de Samambaia - RAXII.
JUSTIFICAÇÃO
Sugere ao chefe do Poder Executivo, por meio da NOVACAP, a colocação de ciclovia na 2ª Avenida de Samambaia tendo em vista a melhoria na qualidade de vida e segurança de ciclistas da região.
No Distrito Federal, temos um contingente populacional de ciclistas muito alto, são eles; pessoas que utilizam o meio de transporte para deslocar-se dentro de suas cidades; para exercitarem-se; por necessidade; ou até mesmo por opção de transporte alternativo por questões ambientais.
Anualmente temos diversos acontecimentos de acidentes que envolvem ciclistas e veículos automotores ou até mesmo ciclistas e pedestres, como solução para este quadro estatístico, solicitamos a V.S.ª que por meio da NOVACAP seja feita uma ciclovia na 2ª Avenida de Samambaia a fim de resolução de problema e melhoria habitacional para os cidadãos do nosso Distrito Federal.
Ante o exposto, tendo em vista que a medida se mostra meritória, bem como aperfeiçoa a prestação de serviços à população do Distrito Federal, rogo aos pares apoio na aprovação da matéria.
Sala das Sessões, em
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital- PL
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (61691)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 9/3/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2023, às 15:22:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 10 - CDESCTMAT - (61688)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 3 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 9/3/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 13/03/2023, às 15:22:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 61688, Código CRC: 5bc944d5
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Despacho - 7 - CDESCTMAT - (61692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2937/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ALISSON DIAS DE LIMA - Matr. Nº 22557, Secretário(a) de Comissão, em 10/03/2023, às 16:33:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 3 - CCJ - (61685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Robério Negreiros - Gab 19
PARECER Nº , DE 2023 - CCJ
Projeto de Lei nº 1886/2021
Da COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO E JUSTIÇA sobre o Projeto de Lei nº 1886/2021, que “Altera a Lei nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal. ”
AUTOR: Deputado João Cardoso
RELATOR: Deputado Robério Negreiros
I - RELATÓRIO
Assinada pelo ilustre Deputado João Cardoso, a proposição em epígrafe pretende alterar a Lei nº 4.307, de 04 de fevereiro de 2009, que proíbe o fumo em recintos coletivos públicos ou privados no Distrito Federal”.
A alteração proposta consiste no acréscimo dos seguintes §§ 4º e 5º ao art. 1º da lei:
“Art. 1º (...)
(...)
§ 4º Ficam expressamente submetidos às multas preconizadas nesta Lei os cidadãos que porventura fumem nas áreas circundantes das portas e janelas dos hospitais e demais instituições de saúde público ou privadas.
§ 5º Como áreas circundantes, compreendem-se os pátios, calçadas e corredores externos, portões e acessos aos prédios das instituições de saúde público ou privadas.”
Na justificação da iniciativa, o autor afirma:
“O presente projeto, que inclui dois parágrafos ao art. 1º da Lei nº 4.307, de 04 de fevereiro de 2009, tem por escopo coibir, no âmbito do Distrito Federal- DF, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, narguilés ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, nos ambientes externos e áreas circundantes de todas as instituições de saúde, sejam públicas ou privadas.
Embora esteja em vigor a Lei Distrital nº 4.307, de 04 de Fevereiro de 2009 , não são raras as vezes em que nos deparamos com diversas pessoas consumindo produtos fumígenos nos ambientes externos próximo as janelas de pacientes enfermos e até mesmo em ambientes internos, prejudicando sobremaneira a saúde destes que já se encontram em situações delicadas.”
A proposição recebeu parecer pela aprovação da Comissão de Defesa do Consumidor, bem assim da Comissão de Educação, Saúde e Cultura, neste caso na forma de substitutivo, apresentado ao fundamento de “ajustar o texto, para que contemple com clareza o uso de cigarros eletrônicos e narguilés e para inserir no rol de locais proibidos outros que a Instrução Normativa nº 30 determina, mantendo coerência entre os regramentos em voga”.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas nesta comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 63, inciso I, do Regimento Interno desta Casa, cumpre à Comissão de Constituição e Justiça analisar as proposições em geral quanto à admissibilidade, considerados os aspectos constitucional, jurídico, legal, redacional, regimental e de técnica legislativa.
Em análise à admissibilidade constitucional e jurídica, observamos inicialmente que o projeto em exame, ao dispor sobre alteração da Lei nº 4.307/2009, objetiva estender a proibição do consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, narguilés e qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, às áreas circundantes das portas e janelas das instituições de saúde públicas e privadas no Distrito Federal.
Dispõe, portanto, na linha da lei a ser alterada, preponderantemente sobre proteção e defesa da saúde em face dos consabidos malefícios causados pelos produtos fumígenos, tema sobre o qual Constituição prevê a competência legislativa nos seguintes termos:
“Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:
(…)
XII - previdência social, proteção e defesa da saúde;
(…)
§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.
§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.” (g.n.)
Nesses termos, pois, cabe ao Distrito Federal legislar sobre o tema contanto que o faça nos limites da competência suplementar, observada a legislação de normas gerais editada pela União.
Sobre o tema específico em pauta, vigora a Lei federal nº 9.294/1996[1], que “dispõe sobre as restrições ao uso e à propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e defensivos agrícolas, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal”.
O art. 1º dessa norma dispõe:
“Art. 1º O uso e a propaganda de produtos fumígeros, derivados ou não do tabaco, de bebidas alcoólicas, de medicamentos e terapias e de defensivos agrícolas estão sujeitos às restrições e condições estabelecidas por esta Lei, nos termos do § 4° do art. 220 da Constituição Federal[2].
(...)
Art. 2º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, privado ou público.
§ 1° Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os hospitais e postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo e as salas de teatro e cinema.
§ 2º É vedado o uso dos produtos mencionados no caput nas aeronaves e veículos de transporte coletivo.”
§ 3º Considera-se recinto coletivo o local fechado, de acesso público, destinado a permanente utilização simultânea por várias pessoas.” (g.n.)
Como se vê do texto legal transcrito, a norma geral editada pela União estabelece a proibição do uso dos referidos produtos em recinto coletivo fechado, privado ou público, como também prevê a Lei distrital nº 4.307/2009.
O projeto em apreço, por sua vez, propõe a ampliação da restrição de uso dos produtos fumígenos para alcançar as áreas circundantes das portas e janelas dos hospitais e demais instituições de saúde públicas ou privadas, assim considerados os pátios, calçadas e corredores externos, portões e acessos aos prédios.
Sendo concorrente a competência para legislar sobre o tema em pauta, cabe, então, avaliar se a proposta em exame se coaduna aos preceitos constitucionais de exercício da competência para suplementar a legislação de normas gerais editada pela União.
Para tanto, são esclarecedores os parâmetros adiante apontados:
“No modelo federativo brasileiro, estabelecidas pela União as normas gerais para disciplinar sobre proteção à saúde, responsabilidade por dano ao consumidor, aos Estados compete, além da supressão de eventuais lacunas, a previsão de normas destinadas a complementar a norma geral e a atender suas peculiaridades locais, respeitados os critérios (i) da preponderância do interesse local, (ii ) do exaurimento dos efeitos dentro dos respectivos limites territoriais – até mesmo para se prevenirem conflitos entre legislações estaduais potencialmente díspares – e (iii) da vedação da proteção insuficiente.
(...)
Em matéria de competência concorrente, a aplicação da norma estadual complementar não pode significar o mero afastamento da norma geral .
Desse modo, será inconstitucional, por inobservância do disposto no art. 24, V e §§ 1º a 4º, da CF, a norma estadual que vier a estabelecer regime contrário à regra geral prevista na legislação federal.
(...)
O que a legislação estadual não pode, nas matérias de competência legislativa concorrente, é, tal como enfatizado pela eminente Ministra Ellen Gracie, ‘inaugurar uma regulamentação paralela e explicitamente contraposta à legislação federal vigente’, sob pena de ocorrer uma autêntica substituição e não suplementação legislativa.” (g.n.)[3]
Tendo em conta tais parâmetros, entendemos que a iniciativa do Distrito Federal no caso presente reúne condição de admissibilidade constitucional. A nosso ver, a alteração proposta à Lei distrital nº 4.307/2009, sem desbordar dos limites do exercício da competência suplementar, complementa validamente a norma nacional, revelando aptidão para ampliar, no âmbito local, a proteção à saúde de pacientes, acompanhantes, profissionais de saúde e demais trabalhadores das instituições de que trata em face dos malefícios causados pela exposição aos produtos fumígenos. Afinal, é indiscutível que o uso desses produtos nas proximidades das áreas já legalmente protegidas tem potencial de afetá-las, dado o poder de difusão da fumaça pelo ambiente.
Assim, a iniciativa em exame se legitima como válido exercício da competência suplementar com vista à maior efetividade da política pública de proteção estatuída na lei federal, na perspectiva apontada pelo Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
“(...) o Estado não usurpa competência legislativa da União, no desenho da repartição legislativa concorrente, ao formular regras suplementares, cujo conteúdo normativo tenha sido objeto de disciplina na legislação federal, quando formula política pública mais efetiva no cumprimento dos deveres fundamentais de proteção.” [4]
A propósito, na mesma linha, importa consignar o que preceitua a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, promulgada pelo Decreto federal nº 5.658/2006[5], quanto à ampliação dos espaços de proibição do uso de produtos fumígenos:
“Artigo 8
Proteção contra a exposição à fumaça do tabaco
1. As Partes reconhecem que a ciência demonstrou de maneira inequívoca que a exposição à fumaça do tabaco causa morte, doença e incapacidade.
2. Cada Parte adotará e aplicará, em áreas de sua jurisdição nacional existente, e conforme determine a legislação nacional, medidas legislativas, executivas, administrativas e/ou outras medidas eficazes de proteção contra a exposição à fumaça do tabaco em locais fechados de trabalho, meios de transporte público, lugares públicos fechados e, se for o caso, outros lugares públicos, e promoverá ativamente a adoção e aplicação dessas medidas em outros níveis jurisdicionais.” (g.n.)
Assim, quanto à constitucionalidade formal, entendemos que o Projeto de Lei nº 1.886/2021 atende aos parâmetros de validade, haja vista que o Distrito Federal está legitimado a legislar sobre o tema, bem assim está o deputado distrital legitimado a propor a norma, cujo teor não incide sobre matéria de iniciativa reservada, na forma do art. 71 da Lei Orgânica.
Quanto à constitucionalidade material, igualmente entendemos que o projeto atende aos parâmetros de validade, não se identificando, na proposta, aspectos que incidam sobre o núcleo essencial dos direitos e das liberdades fundamentais de modo que a iniciativa pudesse ser reputada desconforme com o postulado da proporcionalidade.
Quanto à juridicidade, legalidade, regimentalidade e boa técnica legislativa, entendemos que o projeto atende aos pertinentes preceitos, ressalvada a ocorrência de equívoco consistente na desnecessária utilização de unidade de articulação do texto (inciso) e na reprodução de dispositivo da Lei nº 4.307/2009 cuja alteração o autor não pretende.
Com essas considerações, manifestamos entendimento de que o Projeto de Lei nº 1.886/2021, em sua redação original, é constitucional e juridicamente admissível.
Assim também, pelos mesmos fundamentos, nosso entendimento quanto ao substitutivo aprovado no âmbito da douta CESC. Essa proposição adequadamente reúne as disposições normativas das Leis nºs 1.162/1996 e 4.307/2009, determinando então a revogação expressa dos dois diplomas legais, atualizando a legislação distrital para, entre outros aspectos, explicitar a proibição do uso de cigarros eletrônicos e narguilés.
Do exposto, manifestamos voto pela ADMISSIBILIDADE CONSTITUCIONAL E JURÍDICA do Projeto de Lei nº 1.886/2021 na forma do SUBSTITUTIVO da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
Sala das Comissões, em...
Deputado Robério Negreiros
PSD/DF
[1] Alterada pela Medida Provisória nº 2.190-34, de 2001 e pela Lei nº 12.546/2011. Regulamentada pelo Decreto nº 2.018/1996.
[2] “Art. 220. (...) § 3º Compete à lei federal:(...) II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente. § 4º A propaganda comercial de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará sujeita a restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e conterá, sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de seu uso.” (g.n.)
[3] STF-ADI 4351. Tribunal Pleno. Relatora: Min. ROSA WEBER. Publicação: 17/09/2020.
[4] Idem.
[5] “Promulga a Convenção-Quadro sobre Controle do Uso do Tabaco, adotada pelos países membros da Organização Mundial de Saúde em 21 de maio de 2003 e assinada pelo Brasil em 16 de junho de 2003.”
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Despacho - 4 - CDESCTMAT - (61683)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informo que o Parecer n° 1 - CDESCTMAT foi aprovado na 1° Reunião Extraordinária desta Comissão, realizada em 9/3/2023, conforme folha de votação anexa.
Ao SACP, para continuidade da tramitação.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2928/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61687)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2842/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Parecer - 4 - CEOF - (61679)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2023 - CEOF
Da COMISSÃO DE ECONOMIA, ORÇAMENTO E FINANÇAS sobre o PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 79/2021, que "Altera a Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências."
AUTOR: Deputado Reginaldo Sardinha
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, de iniciativa do Deputado Reginaldo Sardinha, que propõe “Alterar a Lei Complementar n° 1, de 9 de maio de 1994, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Distrito Federal e dá outras providências.", apresentado com três artigos.
O artigo primeiro acrescenta o art. 85-A à Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, no qual estipula o prazo de 5 (cinco) anos para análise e julgamento de todos os processos administrativos relativos a administradores e demais responsáveis, a que se refere o inciso II do art. 1º desta Lei Complementar, e a publicação de decisão definitiva por parte do Tribunal de Contas.
Os § 1 e § 2 dispõem que, findo esse prazo, o processo será considerado extinto, sem julgamento de mérito, com a baixa automática da responsabilidade do administrador ou responsável, encaminhando-se os autos ao Corregedor-Geral do Tribunal de Contas, para apurar eventual responsabilidade e que o prazo será contado a partir da data de citação do administrador ou responsável pelos atos administrativos, ou da data de exoneração do cargo ou extinção do mandato, considerando-se preferencial a data mais recente.
Já o artigo segundo, informa que o art. 85-A se aplica, no que couber, aos processos em curso no Tribunal de Contas, estabelecendo critérios específicos quanto ao prazo de processos já instaurados há 5 (cinco) anos ou mais; há pelo menos 4 (quatro) anos e menos de 5 (cinco) anos; há pelo menos 3 (três) anos e menos de 4 (quatro) anos; e há menos de 3 (três) anos, para serem analisados e julgados.
O artigo terceiro, trata da vigência da norma a partir da data de sua publicação.
Em sua justificação o nobre deputado informa que a proposta tem por objetivo dar celeridade aos processos que, de forma injustificada, se arrastam por anos no Tribunal de Contas do DF.
Além disso, a continuidade da forma como está, desestimula a assunção por qualquer cidadão a cargo eletivo ou comissionado na Administração Pública, vez que suas remunerações não serão suficiente para suportar as multas e os longos anos de litígios na esfera administrativa e judicial.
O Projeto de Lei Complementar foi lido dia 30/03/2021, sendo distribuída para análise de mérito na CFGTC e CAS, tendo parecer de mérito favorável em ambas, e para análise de mérito e admissibilidade nesta CEOF e em análise de admissibilidade na CCJ.
Foi apresentada uma emenda substitutiva de autoria do Deputado Martins Machado na Comissão de Assuntos Sociais.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
Nos termos do art. 64, inciso II, alínea "a" do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal - RICLDF, compete a esta Comissão de Economia, Orçamento e Finanças — CEOF, entre outras atribuições, analisar a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e emitir parecer sobre o mérito das matérias quanto à adequação ou repercussão orçamentária ou financeira das proposições.
Ressalte-se que por força do § 2° do art. 64 do RICLDF é terminativo o parecer ofertado pela CEOF quanto à adequação orçamentária e financeira das proposições, cabendo no entanto recurso ao Plenário, interposto por um oitavo dos Deputados, no prazo de cinco dias.
No tocante à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se compatibiliza com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas, em especial, a Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF.
As proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do Distrito Federal ou que causem quaisquer tipos de impacto sobre o orçamento ou as finanças do Distrito Federal devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
No entender desta relatora, a proposição em tela trata de norma regulamentadora, que busca dar celeridade e duração razoável aos processos de julgamento dos administradores ou responsáveis por bens e recursos públicos pelo Tribunal de Contas do DF, mediante o estabelecimento de prazos, de forma a evitar que processos que já tenham sido instruídos e julgados incorram em risco de prescrição.
Se aprovado o Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, não deverá acarretar aumento de despesa pública, tampouco redução de receita para o Distrito Federal, não produzindo, assim, impacto sobre o seu orçamento, e nem contraria dispositivo da legislação orçamentária ou de finanças públicas.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso II do art. 64 do RICLDF, entende-se que, a proposição é adequada por não ter repercussão sobre o orçamento distrital.
Portanto, considerando a inexistência de conflito com a legislação orçamentária e de finanças públicas pertinentes, vota-se, no âmbito da Comissão de Economia Orçamento e Finanças, pela APROVAÇÃO e ADMISSIBILIDADE do Projeto de Lei Complementar nº 79/2021, nos termos do art. 64, II, do RICLDF, com ACATAMENTO da emenda substitutiva apresentada.
Sala das Comissões, em
DEPUTADA PAULA BELMONTE
Relatora
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Despacho - 3 - CFGTC - (61676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Fiscalização Governança Transparência Controle
Despacho
Aos Gabinetes Parlamentares,
Conforme publicação no DCL nº 55, de 10 de março de 2023, encaminhamos o Projeto de Lei nº 184/2023, para que, no prazo regimental de 10 dias úteis (1º dia: 10/03/2023, Último dia: 23/03/2023), sejam apresentadas emendas.
Brasília, 10 de março de 2023
DANIEL JÜRGEN PLATTNER FERNADEZ
Consultor Técnico Legislativo
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Despacho - 8 - CDESCTMAT - (61678)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2529/2022 foi distribuído a Sra. Deputada Paula Belmonte para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Despacho - 6 - CDESCTMAT - (61674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que o PL 2963/2022 foi distribuído ao Sr. Deputado Daniel Donizet para apresentar parecer no prazo de até 10 dias úteis, a partir de 10/3/2023.
Brasília, 10 de março de 2023
ALISSON DIAS DE LIMA
Secretário da CDESCTMAT
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Requerimento - (61654)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
Requerimento Nº , DE 2023
(Da Senhora Deputada PAULA BELMONTE - CIDADANIA/DF)
Requer à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC, a realização de audiência pública para debater sobre o transporte escolar, a situação viária de alguns locais e a falta de unidades escolares para atendimento dos estudantes nas Regiões Administrativas em que residem, entre outros temas da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos dos artigos 85 e 239 do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, a realização de Audiência Pública no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para debater os problemas enfrentados pelos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal, para debater sobre:
1. Falta de pavimentação e precariedade de vias em diversas Regiões Administrativas, principalmente em regiões em fase de regularização, assentamentos, e área rural;
2. Falta de planejamento do Governo do Distrito Federal na previsão de construção de novos equipamentos públicos em diversas Regiões Administrativas, inclusive naquelas em que receberam programas habitacionais do próprio Governo;
3. Matrícula de alunos em unidades escolares da Rede de Ensino Público do Distrito Federal em Regiões Administrativas diversas da que residem, o que em muitos casos o deslocamento dura até 2 horas, em face da distância e do trânsito enfrentado; e
4. Situação do transporte escolar fornecido pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
Neste sentido, requer a participação de representantes das seguintes entidades:
1. Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;
2. Departamento de Estradas e Rodagens do Distrito Federal;
3. Representante(s) da sociedade civil a serem indicados oportunamente pela Requerente;
4. NOVACAP;
5. Representantes dos Conselhos Tutelares - Conselheiros.
JUSTIFICAÇÃO
O presente requerimento tem por finalidade aprovar a realização de audiência pública a ser realizada no âmbito da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle para debater a situação enfrentada pelos estudantes da rede pública de ensino do Distrito Federal.
É notória a situação que milhares de estudantes usuários do transporte escolar do Distrito Federal enfrentam diariamente no deslocamento de suas residências até a escola, e vice-versa, considerando a precariedade das vias públicas de acesso em diversas regiões administrativas do Distrito Federal, principalmente aquelas ainda em fase de regularização, bem como da área rural.
Por mais que a pavimentação desses lugares sejam de competência do DER/DF, não se pode negar que a Secretaria de Educação deveria tratar do tema como uma de suas pautas principais, visto que a situação precária de diversas vias, quase que diariamente, é exposta pelos grandes meios de comunicação do Distrito Federal, e recheada de reclamações dos usuários, mas que, ao que parece, o Poder Público muitas vezes prefere adotar a surdez social do que resolver o problema.
Outro fator que merece ser debatido, esclarecido e resolvido pelo Distrito Federal, cuja participação da Secretaria de Educação do Distrito Federal, é a falta de unidades escolares em diversas Regiões Administrativas do Distrito Federal e que, muitas vezes, dado o crescimento populacional pela construção de causas populares pelo próprio Distrito Federal, e algumas delas, não foi precedido de planejamento do próprio Estado de prever novos equipamentos públicos (escolas, UBS, UPA, etc), para atendimento daquele próprio crescimento da região.
Com isso, há muitas crianças/estudantes que residem em uma determinada Região Administração, e por faltar de vagas na unidade escolar local, são matriculados em unidades escolares de outra Região Administrativa, e que em muitos casos, dada a distância e o trânsito que são submetidos, levam até duas horas para chegarem na escola e para retornarem ao seu lar. Muitos reclamam que saem para as escolas cedo, antes mesmo do horário normal do almoço, e chegam em casa por volta das 20hs. Absurda a situação que esses estudantes estão sendo submetidos pelo Governo.
Aliada a toda essa precariedade e problemas, não podemos deixar de mencionar a qualidade do transporte público escolar oferecido aos estudantes, o que também deverá ser objeto de debate na aludida audiência.
Cumpre enfatizar, que a audiência pública é aberta a participação de todos os parlamentares que desejem contribuir na discussão do tema, que é importante para a população do Distrito Federal.
Pelo exposto, sendo o tema de extrema relevância, conto com a colaboração dos nobres colegas para a aprovação deste Requerimento.
Sala das Sessões, em
(assinado eletronicamente)
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
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