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Emenda (Aditiva) - 61 - CEOF - Não apreciado(a) - (302703)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Inclua-se no Anexo IV do Projeto de Lei nº 1742/2025, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda busca corrigir defasagens salariais da Carreira Magistério Público do DF.
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:02:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302703, Código CRC: 2371d32e
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302706)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Orçamentária) - 144 - CEOF - Aprovado(a) - (302702)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Relator Eduardo Pedrosa
emenda orçamentária
(Do(a) Relator Eduardo Pedrosa)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
25101 - SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, TRABALHO E RENDA DO DISTRITO FEDERAL
Função
11 - TRABALHO.
Subfunção
333 - EMPREGABILIDADEo
Programa
6207 - DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0058 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES-APOIO AOS PROJETOS DE GERAÇÃO DE EMPREGO E RENDA-DISTRITO FEDERAL
Localização
95 - DF ENTORNO
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
1
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
57101 - SECRETARIA DE ESTADO DA MULHER DO DISTRITO FEDERAL
Função
14 - DIREITOS DA CIDADANIA.
Subfunção
422 - DIREITOS INDIVIDUAIS, COLETIVOS E DIFUSOSo
Programa
6211 - DIREITOS HUMANOS
Ação
9107 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Subtítulo
0147 - TRANSFERÊNCIA FINANCEIRA A ENTIDADES
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
373 - ENTIDADE APOIADA
Meta física
0
Unidade de Medida
01 - UNIDADE
Natureza
335041
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 10.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Atender demanda contida no Ofício Nº 395/2025 - SMDF/GAB (Proc.SEI 04011-00003004/2025-29) e processo SEI 00001-00024766/2025-18.
Relator Eduardo Pedrosa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 15:32:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302702, Código CRC: 472e6454
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302701)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:11:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302698)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (302694)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV-DF) no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vista à criação da Região Administrativa do Café Sem Troco.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV-DF) no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vista à criação da Região Administrativa do Café Sem Troco.
JUSTIFICAÇÃOA presente Indicação tem por objetivo sugerir ao Poder Executivo a criação da Região Administrativa do Café Sem Troco, com vistas à assegurar melhoria da gestão territorial e o fortalecimento da presença do Estado em uma localidade que, ao longo das últimas décadas, passou por significativa transformação urbana e demográfica.
Originalmente concebido nos anos 1970 como um assentamento de perfil rural, o Café Sem Troco consolidou-se, com o tempo, como um território densamente habitado, apresentando características crescentemente urbanas. Tal processo de urbanização ampliou, de forma substancial, a demanda por infraestrutura básica e por serviços públicos permanentes e adequados à nova configuração social do território.
Atualmente, embora esteja formalmente vinculado à Região Administrativa do Paranoá (RA-VII), o Café Sem Troco encontra-se geograficamente distante de sua sede administrativa, o que contribui para a fragilização da gestão pública local. A Administração Regional do Paranoá já possui jurisdição sobre extensa área, com múltiplas comunidades e demandas diversificadas, o que tem dificultado, em que pese a boa vontade de seus gestores, o atendimento eficaz e tempestivo das necessidades específicas dos moradores do Café Sem Troco.
Dessa forma, a criação de uma nova Região Administrativa permitiria a efetiva descentralização administrativa, conferindo à comunidade local maior autonomia para definir prioridades, planejar investimentos e articular políticas públicas em consonância com suas especificidades territoriais. Trata-se, portanto, de medida orientada não apenas pela busca de eficiência na gestão pública, princípio administrativo esculpido no art. 37 da Constituição Federal, mas também pela necessidade de promoção da equidade no tratamento das regiões administrativas do Distrito Federal.
Cumpre registrar que o Projeto de Lei nº 1.063/2024, de nossa autoria, foi proposto justamente com o intuito de suscitar o debate público em torno da criação da nova RA. Embora tenhamos plena ciência de que a competência para propor leis que instituam órgãos da administração direta é privativa do Governador do Distrito Federal, conforme dispõe o art. 71, § 1º, I, da Lei Orgânica do Distrito Federal, entendemos que a iniciativa legislativa parlamentar exerce papel relevante de natureza mobilizadora, propositiva e participativa, ao fomentar o diálogo institucional e social sobre demandas legítimas da população.
A presente Indicação, como visto, encontra respaldo na legislação vigente, especialmente na Lei nº 5.161, de 2013, que estabelece os critérios para a criação de regiões administrativas no âmbito do Distrito Federal. Além disso, responde a um apelo concreto de moradores que reivindicam maior reconhecimento institucional e melhoria real na qualidade dos serviços públicos ofertados na localidade.
Diante do exposto, sugerimos ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal que adote as providências cabíveis à criação da Região Administrativa do Café Sem Troco, observados os critérios legais e os princípios da descentralização administrativa, da eficiência na gestão pública e da justiça territorial.
Sala das Sessões, em …
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
www.cl.df.gov.br - dep.rogeriomorrodacruz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302694, Código CRC: 07cdc8f9
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Emenda (Aditiva) - 122 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302693)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Mafno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental (PPGG) do Distrito Federal é essencial para o funcionamento da administração pública, atuando de forma transversal em áreas como planejamento, orçamento, recursos humanos, compras, jurídico e gestão de políticas públicas. Os servidores dessa carreira são responsáveis por garantir a eficiência, a legalidade e a continuidade das ações governamentais em todas as esferas do GDF.
Apesar de sua importância estratégica, os profissionais da PPGG enfrentam uma defasagem salarial acumulada ao longo dos anos. Embora tenha sido concedido um reajuste de 18%, parcelado em três anos (2023, 2024 e 2025), o impacto da inflação e o aumento da complexidade das atribuições tornam esse percentual insuficiente para recompor o poder de compra e valorizar adequadamente a carreira.
Além disso, a última reestruturação significativa da carreira ocorreu há mais de uma década, e os vencimentos básicos permanecem defasados em relação a outras carreiras de nível superior com atribuições semelhantes. A recente nomeação de 220 novos servidores, após quase 20 anos sem reforço, evidencia a necessidade de fortalecer e valorizar essa força de trabalho essencial3.
Dessa forma, propõe-se a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de dotação orçamentária específica para revisão e reajuste dos vencimentos da Carreira PPGG, como medida de valorização funcional, justiça remuneratória e fortalecimento da capacidade institucional do Governo do Distrito Federal.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:19:43 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302693, Código CRC: 37cc5dfa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302692)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302692, Código CRC: 585ac7ec
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Emenda (Aditiva) - 121 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302684)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A valorização dos profissionais da educação é pilar fundamental para a promoção de uma educação pública de qualidade, inclusiva e transformadora. A Meta 17 do Plano Distrital de Educação (Lei nº 5.499/2015) estabelece, com clareza, o compromisso do Estado em equiparar os vencimentos da carreira do Magistério Público do Distrito Federal à média da remuneração das demais carreiras públicas de nível superior no âmbito distrital.
Contudo, representação protocolada de minha autoria junto ao Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF) confirmou que essa meta vem sendo sistematicamente descumprida, consolidando um quadro de desvalorização e desigualdade remuneratória que compromete a atratividade, a permanência e a motivação dos(as) profissionais da educação.
A não observância da Meta 17 representa não apenas o descumprimento de um compromisso legal e orçamentário, mas também um entrave direto à efetivação do direito subjetivo à educação, uma vez que a qualidade do ensino está intrinsicamente ligada à valorização docente, conforme reconhecem diretrizes nacionais e estudos acadêmicos.
Nesse sentido, propõe-se, por meio desta emenda, a inclusão na Lei de Diretrizes Orçamentárias de dotação orçamentária específica destinada ao reajuste salarial da Carreira Magistério Público do DF, como medida reparadora, constitucionalmente legítima e estrategicamente indispensável para o alcance das metas do Plano Distrital de Educação.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:19:29 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302684, Código CRC: 0b86e6a4
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302685)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302689)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Código Verificador: 302689, Código CRC: 3684d229
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Emenda (Aditiva) - 120 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302681)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 7.255/2023 concedeu um reajuste de 25% aos Cargos Comissionados do Governo do Distrito Federal. No entanto, as Funções Gratificadas de Diretores e Vice-Diretores das Unidades Educacionais da Rede Pública não foram contempladas por esse ajuste, mesmo exercendo funções de elevada responsabilidade na gestão educacional.
Essa emenda aditiva tem como objetivo reparar essa desigualdade, promovendo justiça e reconhecimento aos profissionais que se dedicam diariamente à construção de uma educação pública de qualidade no Distrito Federal. Valorizar a gestão escolar é fortalecer a escola como espaço de transformação social.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:19:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302681, Código CRC: 560eb405
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302680)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302680, Código CRC: 1dbf8bfb
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Projeto de Lei - (302671)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Institui a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância - PPSVI, com o objetivo de fomentar ações e programas destinados à promoção da saúde ocular e à prevenção de deficiências visuais em crianças matriculadas no ensino fundamental, das redes pública e privada de ensino.
Art. 2º São diretrizes da PPSVI:
I – promoção da saúde ocular como direito fundamental e como instrumento de desenvolvimento educacional, social e de inclusão;
II – articulação intersetorial entre as áreas de saúde, educação e assistência social para o desenvolvimento de ações integradas de promoção da saúde visual;
III – incentivo à realização de campanhas periódicas de conscientização sobre a importância da saúde ocular na infância;
IV – realização, na rede pública de ensino, de triagens visuais e exames oftalmológicos, anualmente, preferencialmente no ambiente escolar;
V – apoio à capacitação de profissionais da educação para identificação preliminar de sinais de possíveis deficiências visuais;
VI – fortalecimento da rede de atenção à saúde, com foco na detecção precoce, no diagnóstico e no encaminhamento adequado das crianças para acompanhamento oftalmológico especializado, quando necessário;
VII – fomento à celebração de parcerias e convênios com instituições públicas, privadas e organizações da sociedade civil para apoio às ações de saúde visual.
Art. 3º São objetivos da PPSVI:
I – fornecer às crianças matriculadas no ensino fundamental, até o 5º ano, das redes pública e privada do Distrito Federal, o acesso a ações de promoção da saúde visual;
II – garantir a realização, na rede pública de ensino, de exames oftalmológicos periódicos, anualmente, como medida de promoção da saúde e de melhoria do desempenho escolar;
III – promover a detecção precoce de deficiências visuais que possam comprometer o desenvolvimento cognitivo, social e educacional da criança;
IV – assegurar o encaminhamento para acompanhamento e tratamento especializado, quando identificadas alterações na acuidade visual;
V – contribuir para a redução das taxas de evasão escolar e para o aprimoramento do desempenho educacional, mediante o enfrentamento de fatores relacionados à deficiência visual;
VI – sensibilizar a comunidade escolar, as famílias e a sociedade sobre a importância da saúde visual na infância como fator determinante para o desenvolvimento integral da criança.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade instituir, no âmbito do Distrito Federal, a Política de Promoção da Saúde Visual na Infância – PPSVI, voltada à promoção da saúde ocular, à prevenção de deficiências visuais e à detecção precoce de problemas oftalmológicos em crianças matriculadas no ensino fundamental, até o 5º ano, das redes pública e privada de ensino.
A importância da saúde visual no desenvolvimento infantil é amplamente reconhecida pela literatura científica, por entidades médicas e pela Organização Mundial da Saúde (OMS). Estima-se que uma parcela expressiva das dificuldades de aprendizagem na infância esteja associada a problemas não diagnosticados de visão. Deficiências na acuidade visual comprometem diretamente o rendimento escolar, a concentração, o desenvolvimento cognitivo e, consequentemente, o pleno exercício da cidadania.
Dados da OMS indicam que até 20% das crianças em idade escolar podem apresentar algum tipo de problema de visão, sendo que grande parte dos casos permanece sem diagnóstico, especialmente entre famílias em situação de vulnerabilidade social. A detecção precoce é, portanto, medida essencial para garantir não apenas o direito à educação, mas também o direito à saúde e à inclusão social.
Diante da relevância social, educacional e sanitária da matéria, conclamo os Nobres Pares desta Casa Legislativa à aprovação do presente projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:07:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Projeto de Lei - (302676)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado(a) <Digite o nome do parlamentar>)
Dispõe sobre a prioridade de atendimento a animais provenientes de abrigos nos Hospitais Veterinários Públicos do Distrito Federal e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade de atendimento nos Hospitais Veterinários Públicos do Distrito Federal para os animais provenientes de abrigos de animais.
§ 1º A prioridade prevista no caput estende-se ao atendimento ambulatorial e ao agendamento de consultas médicas e procedimentos cirúrgicos eletivos, reservados, no mínimo, 20% dos atendimentos diários para os animais de abrigos.
§ 2º Na hipótese de não preenchimento da cota prevista, as vagas remanescentes são automaticamente destinadas ao atendimento da demanda geral.
Art. 2º A prioridade de atendimento é assegurada mediante o cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:
I – comprovação do registro do abrigo na Secretaria de Proteção Animal do Distrito Federal - SEPAN ou órgão que a suceder;
II – apresentação de documento emitido pelo abrigo que comprove o vínculo do animal, contendo, no mínimo, a identificação do animal, a data de acolhimento, e a assinatura do responsável técnico da entidade; e
III – apresentação de relatório de atendimento ou encaminhamento veterinário emitido por profissional habilitado vinculado ao abrigo, se aplicável.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se apenas aos atendimentos não emergenciais, devendo os casos de urgência seguir a triagem clínica.
Art. 3º Para os fins desta Lei, considera-se abrigo de animais a entidade, com ou sem fins lucrativos, que tenha por finalidade:
I - o acolhimento, a guarda provisória ou permanente de animais;
II - o tratamento, a reabilitação e a promoção de saúde gratuita de animais;
III - a adoção de animais em situação de vulnerabilidade, abandono ou maus-tratos.
Parágrafo único. O Poder Executivo pode estabelecer requisitos adicionais para o reconhecimento dos abrigos de que trata esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição tem por finalidade assegurar prioridade no atendimento nos Hospitais Veterinários Públicos do Distrito Federal aos animais acolhidos por abrigos devidamente constituídos e registrados. A medida busca fortalecer a política pública de proteção e bem-estar animal no âmbito do Distrito Federal, garantindo às entidades protetoras o suporte necessário para a continuidade de suas atividades.
Os abrigos de animais desempenham papel social relevante, acolhendo, tratando e promovendo a adoção de animais vítimas de abandono, maus-tratos ou negligência. Contudo, muitas dessas entidades encontram-se no limite de suas capacidades operacionais e financeiras, carecendo do amparo efetivo do Poder Público para manterem-se atuantes.
É dever do Estado fomentar políticas públicas que assegurem o respeito à vida animal e o controle ético populacional, nos termos do que dispõe o art. 225 da Constituição Federal, que impõe ao Poder Público o dever de proteger a fauna e vedar práticas que submetam os animais a crueldade. No âmbito local, a Lei Orgânica do Distrito Federal também prevê, em seu art. 17, VI, a competência concorrente para legislar sobre a proteção do meio ambiente.
Nesse contexto, ao garantir prioridade no atendimento veterinário para os animais sob os cuidados dos abrigos, o Distrito Federal dá um passo importante na consolidação de uma política pública eficiente, humanitária e solidária, em consonância com os princípios da dignidade da vida e do respeito à biodiversidade.
Diante disso, conclama-se o apoio dos nobres Pares para a aprovação deste projeto, em benefício da causa animal e das entidades que dela cuidam com dedicação e altruísmo.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
www.cl.df.gov.br - dep.wellingtonluiz@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:07:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 60 - CEOF - Não apreciado(a) - (302677)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Inclua-se no Anexo IV da Lei nº 1742/2025, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir defasagens salariais da Carreira de Especialista em Saúde Pública do DF.
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:02:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302677, Código CRC: 3dddfdd5
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Emenda (Aditiva) - 155 - CEOF - Não apreciado(a) - (302674)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Jaqueline Silva - Gab 03
emenda aditiva
(Autoria: Deputada Jaqueline Silva)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa autorizar no PLDO/2025 reestruturação/reajuste salarial da carreira de Planejamento Urbano e Infraestrutura do DF.
DEPUTADA JAQUELINE SILVA
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 3 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8032
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Documento assinado eletronicamente por JAQUELINE ANGELA DA SILVA - Matr. Nº 00158, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 18:21:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302674, Código CRC: 22fe3288
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302675)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302675, Código CRC: a4b752b7
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Projeto de Lei - (302666)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Wellington Luiz - Gab 17
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Wellington Luiz)
Dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis de gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos e dá outras providências.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a adoção de práticas sustentáveis na gestão das águas pluviais para fins de controle de enchentes e alagamentos, aplicando no Distrito Federal o conceito de Cidade Esponja.
Parágrafo único. Considera-se Cidade Esponja a gestão das águas inundáveis, o fortalecimento de infraestrutura ecológica e o uso de sistemas de drenagem que buscando absorver, capturar, armazenar, filtrar e aproveitar a água pluvial reduz impactos indesejados de enchentes e alagamentos em áreas antropizadas ou não.
Art. 2º Esta Lei tem como objetivos:
I – mitigar riscos de inundação ao oferecer espaços mais permeáveis para retenção e percolação natural da água;
II – reduzir a sobrecarga dos sistemas tradicionais de drenagem;
III – garantir maior autossuficiência hídrica ao Distrito Federal com reabastecimento das águas subterrâneas por consequência do aumento do volume de águas pluviais naturalmente filtradas e direcionadas para áreas alagáveis;
IV – melhorar a qualidade da água disponível para fins de extração em aquíferos em áreas urbanas e periurbanas.
Art. 3º Para implementação desta Lei, o Poder Público incentivará a adoção de mecanismos complementares em sistemas de drenagem, tais como:
I – pavimentos com revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa: superfícies de drenagem que possibilitam a penetração, armazenamento e infiltração de parte ou de toda a água do escoamento em superfície em uma camada de depósito temporário no solo, que é gradualmente absorvida a partir do próprio solo;
II – telhado verde: instalação de vegetação sobre uma estrutura construída, em consonância com a integridade física desta;
III – jardins de chuva: pequenos jardins, públicos ou privados, plantados com vegetação adaptada a resistir a encharcamento e projetados para reter temporariamente e absorver o escoamento da água da chuva que flui de telhados, pátios, gramados, calçadas e ruas, liberando gradualmente o volume retido para o sistema de drenagem;
IV – valas ou trincheiras de infiltração: depressão linear em terreno permeável, preenchidas geralmente com material granular graúdo do tipo brita, pedra demão ou seixos rolados, com porosidade entre trinta e quarenta por cento, que têm por finalidade receber as águas do escoamento superficial e armazená-las temporariamente, proporcionando a infiltração destas no solo e reduzindo os volumes e as vazões de escoamento para os sistemas de drenagem convencionais.
V – reservas de áreas estratégicas para a recepção natural de águas da chuva e preservação de ecossistemas, definidas a partir de estudos da hidrologia do Distrito Federal e regulamentadas por ato do Poder Público ou por Lei.
Art. 4º Caberá ao Poder Público avaliar, em consonância com o Plano Diretor, a implementação de quaisquer dos mecanismos para garantira segurança das intervenções.
Art. 5º As despesas decorrentes com a execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º O Poder Executivo regulamentará, a presente Lei, no prazo de 90 dias.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação..
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei visa melhorar a gestão convencional das águas pluviais. Enquanto a gestão convencional das águas pluviais busca, por meio de drenos e tubulações, simplesmente transportar a água da chuva para rios, a “Cidade Esponja” busca absorver a chuva e diminuir o escoamento superficial.
A “Cidade Esponja” foi criado pelo arquiteto paisagista chinês Kongjian Yu e vem sendo aplicado com sucesso em 16 cidades da China, além de em outras ao redor do mundo, como Berlim, Copenhague e Nova York.
A água absorvida pode ser armazenada, limpa e reutilizada. Dentre os mecanismos usualmente utilizados, alguns são passíveis de aplicação em nosso próprio solo e, portanto, foram previstos neste projeto de lei: (I) pavimentos de revestimentos permeáveis e/ou de estrutura porosa; (II) teto-verde, também conhecido como telhado verde ou telhado ecológico; (III) jardins de chuva; (IV) valas de infiltração; (V) bueiros ecológicos. A implementação dos mecanismos acima elencados não apenas reduz o risco de inundação, objetivo primordial deste projeto de lei, mas também melhora a qualidade e amplia a disponibilidade de água, mitiga os efeitos das “ilhas de calor”, contribuindo para a regulação da temperatura, aumentando os espaços verdes abertos e, consequentemente, a qualidade de vida.
Assim sendo, solicito a colaboração dos nobres parlamentares para que aprovem o projeto de lei em tela.
Sala das Sessões, …
Deputado wellington luiz
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 17 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488172
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Documento assinado eletronicamente por WELLINGTON LUIZ DE SOUZA SILVA - Matr. Nº 00142, Deputado(a) Distrital, em 24/06/2025, às 15:06:38 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 119 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302665)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado( Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A Lei nº 3.318/2004 reestruturou a Carreira do Magistério Público do Distrito Federal, criando os cargos de professor classe A, professor classe B, professor classe C e especialista em educação. Posteriormente, com a promulgação da Lei nº 4.075/2007, a legislação anterior foi revogada e a carreira passou a contar com apenas dois cargos: professor de educação básica e pedagogo-orientador educacional.
Essa nova legislação promoveu ajustes em algumas gratificações específicas das atividades docentes, porém não contemplou o reajuste das gratificações atribuídas a diretores e vice-diretores, que também passaram a integrar a mesma carreira. É importante destacar que, na equipe gestora, os supervisores e chefes de secretaria recebem gratificações isonômicas, independentemente da etapa ou modalidade de ensino.
Por outro lado, as gratificações de diretores e vice-diretores variam conforme a Unidade Escolar em que atuam, mesmo quando exercem atribuições equivalentes. Essa diferença viola o princípio da isonomia, previsto no ordenamento jurídico, que assegura tratamento igual a quem desempenha funções de igual natureza.
Dessa forma, a presente emenda aditiva busca corrigir essa distorção, promovendo justiça e valorização equitativa para todos os membros da equipe gestora, conforme previsto no Regimento da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
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Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:19:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 59 - CEOF - Não apreciado(a) - (302663)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Inclua-se no Anexo IV da Lei nº 1742/2025, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa corrigir defasagens salariais da Carreira de Gestão e Assistência Pública à Saúde do DF, em relação as demais carreiras do DF.
Deputada doutora jane
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:01:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302662)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302662, Código CRC: 7cbaf376
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302670)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302670, Código CRC: 406a1f2d
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302659)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302659, Código CRC: 89b5e87c
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Projeto de Lei - (302651)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
Projeto de Lei Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Pastor Daniel de Castro)
Dispõe sobre a criação do Programa “Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência” no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal e dá outras providências..
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito da rede pública de saúde do Distrito Federal, o Programa "Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência", com o objetivo de assegurar atendimento prioritário, imediato e humanizado, nas áreas de saúde física, psicológica e psiquiátrica, às mulheres amparadas por medida protetiva de urgência judicial vigente, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha) e demais legislações correlatas.
Art. 2º São beneficiárias do Programa as mulheres que, no ato da consulta, agendamento ou triagem, apresentarem:
I – cópia da medida protetiva de urgência em vigor; e
II – documento de identificação oficial com foto.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também às mulheres em situação de violência doméstica e familiar que, comprovadamente, aguardem a concessão da medida protetiva, mediante apresentação de documentação expedida por autoridade policial ou judicial.
Art. 3º O atendimento prioritário de que trata esta Lei compreende, entre outros:
I – consultas médicas de urgência e especializadas;
II – atendimento psicológico e psiquiátrico;
III – realização de exames laboratoriais e de imagem;
IV – atendimento odontológico e fisioterapêutico, quando decorrente de agressão física;
V – encaminhamento à Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) e a outros serviços integrados e especializados do SUS-DF;
VI – acompanhamento e orientação social para acesso a benefícios e serviços públicos.
Art. 4º As unidades de saúde da rede pública do Distrito Federal deverão:
I – estabelecer fluxo prioritário específico para acolhimento e atendimento das mulheres amparadas por medida protetiva judicial;
II – garantir o sigilo das informações, a preservação da identidade da vítima e a escuta qualificada por profissionais capacitados, observadas as diretrizes da Política Nacional de Atenção Integral à Saúde da Mulher;
III – registrar os atendimentos com código específico no sistema de informação em saúde, para fins de acompanhamento, monitoramento e auditoria;
IV – assegurar a articulação intersetorial com a rede de proteção à mulher, órgãos de segurança pública e sistema de justiça.
Art. 5º A Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com instituições públicas e privadas, hospitais filantrópicos, universidades e organizações da sociedade civil, visando à execução, ampliação e aperfeiçoamento do Programa.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente proposição visa instituir, no Distrito Federal, o Programa "Fila Zero para Mulheres Vítimas de Violência", assegurando atendimento prioritário, imediato e humanizado às mulheres amparadas por medida protetiva judicial vigente, conforme dispõe a Lei Maria da Penha e demais instrumentos normativos de proteção à mulher.
A proposta é uma resposta urgente ao crescente número de casos de violência doméstica e familiar no Brasil. Dados do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) apontam que, apenas no primeiro trimestre de 2025, foram concedidas mais de 149 mil medidas protetivas de urgência – o maior número da série histórica.
A demora no atendimento pelo Sistema Único de Saúde (SUS) compromete a efetividade das medidas protetivas e aumenta o risco de revitimização, sequelas graves ou feminicídio. Ao garantir o atendimento imediato nas áreas de saúde física, psicológica e psiquiátrica, o Programa fortalece a rede de proteção, promove a recuperação integral da vítima e concretiza um dos eixos centrais da Lei Maria da Penha: a prevenção.
A iniciativa também enfrenta desigualdades estruturais, uma vez que os índices de violência letal atingem de forma desproporcional mulheres negras e periféricas, conforme dados do Fórum Brasileiro de Segurança Pública.
Diante da urgência e relevância social da medida, solicito o apoio dos(as) nobres parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei, como instrumento de justiça, dignidade e proteção às mulheres do Distrito Federal.
Sala das Sessões, …
PASTOR DANIEL DE CASTRO
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 22/09/2025, às 17:17:30 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 302651, Código CRC: d9033bc2
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Moção - (302656)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2025
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor aos profissionais de enfermagem que especifica, pelos relevantes serviços prestados à população do Distrito Federal, no Hospital Regional de Taguatinga - HRT.
Lista de homenageados:
- Paulo Henrique Soares Oliveira
- Josy Jacob
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302652)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302655)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
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Parecer - 3 - CEOF - Aprovado(a) - (302646)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2025 - CEOF
Projeto de Lei nº 858/2024
Da Comissão de Economia, Orçamento e Finanças sobre o Projeto de Lei nº 858/2024, que “Obriga a Instalação de Iluminação Sustentável em Todas as Passarelas do Distrito Federal.”
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
I - RELATÓRIO
Submete-se à Comissão de Economia, Orçamento e Finanças – CEOF o Projeto de Lei – PL nº 858/2024, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro, que obriga a instalação de iluminação sustentável em todas as passarelas do Distrito Federal.
Composto por 4 artigos, o PL visa estabelecer a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal (art. 1º).
Pelo art. 2º da proposição, as lâmpadas de LED fotovoltaicas deverão ser alimentadas por sistemas de energia solar, promovendo a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.
O art. 3º estabelece que a “Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal será responsável pela implementação e manutenção dos sistemas de iluminação sustentável, em parceria com órgãos competentes”.
O art. 4º trata da clausula de vigência da Lei, a partir da data de sua publicação.
Na justificação, o ilustre deputado afirma que o projeto de lei visa transformar as passarelas do Distrito Federal em infraestruturas sustentáveis, alinhando-se com os princípios da eficiência energética e da preservação ambiental.
Lido em 05 de janeiro de 2024, o projeto foi encaminhado, para análise de mérito, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais – CAS; para análise de mérito e admissibilidade à CEOF, e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
No âmbito da CDESCTMAT, a proposição foi aprovada integralmente na 2ª Reunião Extraordinária, realizada em 09 de abril de 2024. Na CAS, o projeto de lei também foi aprovado sem emendas na 6ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de setembro de 2024.
No prazo regimental, nenhuma emenda foi apresentada nesta Comissão.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
Compete à CEOF, entre outras atribuições, analisar e emitir parecer sobre a admissibilidade quanto à adequação orçamentária e financeira e o mérito de proposições com adequação ou repercussão orçamentária, conforme art. 65, I e III, ”a”, do RICLDF.
Quanto à análise de admissibilidade da CEOF, entende-se como adequada a proposição que se coadune com o plano plurianual, com a lei de diretrizes orçamentárias, com a lei orçamentária anual e com as normas de finanças públicas. Dessa forma, as proposições que impliquem diminuição de receita ou aumento de despesa do DF ou repercutam de qualquer modo sobre o seu orçamento devem, obrigatoriamente, ser submetidas ao exame de compatibilidade ou adequação orçamentária e financeira.
O PL nº 858/2024 visa estabelecer a obrigatoriedade de instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas em todas as passarelas existentes e futuras do Distrito Federal, que deverão ser alimentadas por sistemas de energia solar, promovendo a eficiência energética e a sustentabilidade ambiental.
A prestação de serviços de iluminação pública é de competência do poder público municipal ou distrital, conforme art. 30 e 149-A da Constituição Federal de 1988. Sendo assim, a elaboração de projeto, a implantação, a expansão, a operação e a manutenção das instalações são de responsabilidade do poder público municipal ou distrital, ou ainda de quem tenha deles recebido a delegação para prestar tais serviços.
Trata-se de serviço custeado pelo tributo nominado de Contribuição de Iluminação Pública – CIP, conforme estabelecido pela Constituição Federal nos seguintes termos:
Art. 149-A Os Municípios e o Distrito Federal poderão instituir contribuição, na forma das respectivas leis, para o custeio do serviço de iluminação pública, observado o disposto no art. 150, I e III.
A CIP, no âmbito distrital, foi instituída pela Lei Complementar – LC nº 673, de 27 de dezembro de 2002, que alterou a LC nº 4, de 30 de dezembro de 1994 – Código Tributário distrital –, e compreende não só o custeio do consumo de energia elétrica, mas também as despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública:
Art. 4°-A Fica instituída a Contribuição de Iluminação Pública - CIP, para o custeio dos serviços de iluminação pública prestados aos contribuintes nas vias e logradouros públicos do Distrito Federal.
...............................
§ 5° O custeio do serviço de iluminação pública compreende:
I - despesas com energia consumida pelos serviços de iluminação pública; e
II - despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública. (Grifos editados)
Vale dizer que, no Distrito Federal, a Lei nº 7.275, de 2023, que dispõe sobre a prestação dos serviços públicos de iluminação pública, outorga à Companhia Energética de Brasília – CEB, mediante concessão, a prestação do serviço no DF:
Art. 1º Fica outorgada à Companhia Energética de Brasília – CEB, diretamente ou por meio de suas subsidiárias, mediante concessão, a prestação dos serviços de iluminação pública no Distrito Federal, com retorno automático ao Poder Público outorgante em caso de privatização da CEB ou da subsidiária responsável pela prestação do serviço objeto da presente outorga.
...............
Art. 3º Para a execução dos serviços públicos de iluminação pública ou viabilização de investimentos diretos e indiretos em bens e serviços vinculados à sua prestação, a CEB pode contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares aos serviços, bem como a implementação e a execução de atividades relacionadas.
.............
Art. 5º O resultado da arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública – CIP é utilizado para o pagamento da remuneração da prestadora dos serviços públicos de iluminação pública e da energia elétrica consumida pela iluminação pública, bem como para a constituição de garantia pública da concessão dos serviços de iluminação pública, mediante cláusula contratual específica, para que a CEB e suas subsidiárias possam contrair operações de crédito destinadas a ampliação e melhorias nos serviços. (Grifos editados)
Dessa forma, entende-se que a CEB, remunerada pela CIP, tem a atribuição, estabelecida em contrato de concessão, de prestar os serviços de iluminação pública, bem como de investir em projetos de eficientização do sistema.
Neste sentido, vale dizer que, em janeiro de 2025, o Governo do Distrito Federal (GDF) lançou, em parceria com a CEB, o Programa de Modernização da Iluminação Pública do DF, que visa substituir todas as lâmpadas de vapor de sódio que ainda existem nas regiões administrativas por luminárias de LED, num investimento total de R$ 300 milhões.
Hoje, o DF conta com 320 mil luminárias, sendo que 147.762 já são de LED, o que representa 46,18% do plano de modernização. Por meio do programa, a meta para 2025 é que os 53,82% restantes do parque sejam completamente substituídos, atendendo a todas as cidades do Distrito Federal.
Portanto, a proposição sob análise, que pretende obrigar a instalação de lâmpadas de LED fotovoltaicas nas passarelas do Distrito Federal, vai ao encontro das ações que visam um consumo consciente, eficiente e seguro de energia elétrica, bem como dos objetivos de outras políticas distritais vigentes, notadamente a Política de Mudança Climática do Distrito Federal, instituída pela Lei nº 4.797, de 6 de março de 2012, e a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, instituída pela Lei nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019, conforme destacado no quadro a seguir:
Norma
Dispositivo
Lei nº 4.797/2012
Art. 3º A Política de Mudança Climática do Distrito Federal será implementada de acordo com as seguintes diretrizes:
...............
III – promoção do uso de energias renováveis e substituição gradual dos combustíveis fósseis por outros com menor potencial de emissão de gases de efeito estufa, excetuada a energia nuclear;
...............
XI – adoção de procedimentos de aquisição de bens e contratação de serviços pelo Poder Público com base em critérios de sustentabilidade;
Art. 8º São estratégias para o uso racional da energia:
...............
II – promoção de esforços em todas as esferas de governo para a eliminação dos subsídios nos combustíveis fósseis e a criação de incentivos à geração e ao uso de energia renovável;
...............
VII – promoção do uso dos melhores padrões de eficiência energética e do uso de energias renováveis na iluminação pública. (Sem grifos no original)
Lei nº 6.274/2019
Art. 2º São objetivos da Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração:
I – promover estudos e estabelecer metas, normas, programas, planos e procedimentos que visem ao aumento da participação da energia solar, eólica, de biomassa e de cogeração na matriz energética do Distrito Federal;
II – estimular, como forma de diminuir o consumo das diferentes fontes de energia, os investimentos e a implantação dos sistemas de energia renovável, ecologicamente corretos, englobando o desenvolvimento tecnológico e a produção de energia solar fotovoltaica, fototérmica, eólica, de biomassa e por meio da cogeração para autoconsumo em empreendimentos particulares e públicos, residenciais, comunitários, comerciais, agropecuários e industriais;
................
IV – estimular o uso de energias renováveis em áreas urbanas e rurais;
................
VI – reduzir a demanda de energia elétrica;
................
VIII – estimular a implantação, no território do Distrito Federal, de indústrias de equipamentos e materiais utilizados em sistemas de energia solar;
................
X – consignar, na legislação orçamentária, recursos financeiros para o custeio de atividades, programas e projetos voltados para os objetivos previstos nesta Lei;
XI – estimular a adoção de medidas de eficiência energética no Distrito Federal. (Grifos editados)
Como demonstrado, a matéria está em consonância com as políticas públicas vigentes no ordenamento jurídico local e suas despesas já estão previstas no escopo de atuação da concessionária do serviço de iluminação pública do DF, bem como nas possibilidades de uso dos recursos da CIP, que autoriza despesas com administração, operações, manutenção, eficientização e ampliação do sistema de iluminação pública.
No entanto, para ser admissível nesta Comissão, o art. 3º do projeto, que obriga a implementação de sistema de iluminação sustentável pela Secretaria do Meio Ambiente do Distrito Federal – SEMA, merece reparos, haja vista que os recursos da CIP são destinados ao financiamento do contrato2 firmado entre a Secretaria de Estado de Obras e Infraestrutura do Distrito Federal – SODF e a CEB IPES , executora do serviço. Assim, as dotações orçamentárias alocadas na respectiva unidade orçamentária da SEMA não seriam suficientes para tal a implementação de que trata a proposição. Isso posto, entende-se que, salvo melhor juízo, a instalação das luminárias em questão deve ficar a cargo da CEB IPES e financiadas pelos recursos arrecadados com a CIP. Com o fim de não prejudicar o cronograma financeiro desenvolvido pela concessionária, bem como possibilitar a realização de estudo de viabilidade técnica e econômico-financeira3 de que trata o aludido contrato, o disposto no art. 1º não pode ser implementado de forma imediata.
Dessa forma, a proposição, na forma da Emenda nº 01 – CEOF anexa, não cria uma despesa imediata, pois a instalação de equipamentos que utilizam energia fotovoltaica será executada conforme cronograma de substituição dos atuais modelos, no âmbito do programa de modernização do sistema de iluminação pública do Distrito Federal.
Nesses termos, sob o ponto de vista da adequação orçamentária e financeira, a aprovação da proposição não provocaria aumento de despesa pública, tampouco redução de receita orçamentária, bem como não iria de encontro às leis orçamentárias e de finanças públicas em vigor.
No que tange à análise de mérito com fundamento na alínea ‘a’ do inciso III do art. 65 do RICLDF, aventada no início deste voto, entende-se que, como a proposição é adequada justamente porque não impacta o orçamento distrital, não cabem a apreciação e a consequente emissão de parecer de mérito por parte desta Comissão.
III - CONCLUSÕES
Ante o exposto, vota-se, no âmbito da CEOF, pela admissibilidade do PL nº 858/2024, nos termos do art. 65, I, do RICLDF, com a emenda modificativa deste Relator.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO joaquim roriz neto
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 18/06/2025, às 11:33:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 56 - CEOF - Aprovado(a) - (302647)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Inclua-se o seguinte inciso XV no art. 64 do projeto de lei em epígrafe:
" Art. 64 . (...)
(...)
XV – promover programas de crédito em favor dos produtores rurais, bem como das cooperativas agrícolas.(...)"
JUSTIFICAÇÃO
A contratação e oferta de crédito rural no Distrito Federal é estratégica por diversos motivos:
Fomento à produção e inovação: o Fundo Distrital de Desenvolvimento Rural (FDR), em parceria com a Emater-DF, já viabilizou cerca de R$ 40 milhões entre 2020 e 2023 para financiar tecnologias, ampliação de lavouras e diversificação de culturas
Juros subsidiados e fluxo de caixa: as linhas de crédito do GDF oferecem juros abaixo do mercado, possibilitando que o produtor pague parcelas conforme a cultura gera receita, o que sustenta o capital de giro e evita paralisações
jornaldebrasilia.com.br
Apoio à agricultura familiar: programas como Pronaf e Prospera financiam produtores familiares, ampliando renda e ajudando a manter o campo vivo, especialmente em momentos de crise
agenciabrasilia.df.gov.br
Desenvolvimento rural sustentável: o recurso do FDR não visa lucro, mas sim promover a produção de alimentos para a população urbana, incentivar a permanência das pessoas no campo e gerar emprego e renda
Deputado pepa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 12 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488122
www.cl.df.gov.br - dep.pepa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 15:34:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302648)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:11:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Aditiva) - 55 - CEOF - Aprovado(a) - (302641)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pepa - Gab 12
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputado Pepa)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A contratação de profissionais de saúde no Distrito Federal é fundamental para assegurar a continuidade e a qualidade dos atendimentos à população. Com o aumento da demanda nos hospitais, unidades básicas e serviços de urgência, torna-se imprescindível reforçar o quadro de servidores para evitar sobrecarga, reduzir filas e garantir um atendimento digno e eficiente. Além disso, a recomposição das equipes contribui para a valorização dos trabalhadores da saúde e para o fortalecimento do Sistema Único de Saúde no âmbito distrital.
No mesmo condão, a contratação de profissionais da carreira de fiscalização no Distrito Federal é essencial para garantir a efetiva aplicação das leis e normas que regulam as atividades urbanas, ambientais, sanitárias e econômicas. O fortalecimento dos quadros de fiscalização assegura maior presença do Estado nas ruas, coibindo irregularidades, promovendo a ordem pública e protegendo o interesse coletivo. Além disso, contribui para a arrecadação de receitas, a preservação do patrimônio público e o desenvolvimento sustentável da cidade.
Deputado pepa
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Documento assinado eletronicamente por PEDRO PAULO DE OLIVEIRA - Matr. Nº 00170, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 15:33:44 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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