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Emenda (Orçamentária) - 127 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (302769)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
Anexo de metas e prioridades
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1742 / 2025
Programa:
6219 - CAPITAL CULTURAL
Ação:
5968 - CONSTRUÇÃO DE ESPAÇO CULTURAL
Localização:
9 - REGIÃO IX - CEILÂNDIA
UO:
16101 - SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA E ECONOMIA CRIATIV
Subtítulo:
CONCLUSÃO DAS OBRS DE CONSTRUÇÃO DO CULTURAL DE CEILÂNDIA
Produto:
CENTRO CONSTRUÍDO
Meta Física:
1 METRO QUADRADO
JUSTIFICAÇÃO
Localizado na QNN 13, Área Especial, em Ceilândia, o Centro Cultural de Ceilândia foi inaugurado em dezembro de 1998, embora sua pedra fundamental remonte a 1986. O espaço possui área total de 28.000 m², dos quais aproximadamente 11.000 m² estão construídos, distribuídos em dois blocos dispostos de forma semicircular. O projeto original, concebido na década de 1970, previa a construção de quatro blocos e um cine-teatro. No entanto, apenas os Blocos A e B foram entregues. O Bloco A abriga seis salas destinadas a oficinas de dança, teatro, música e outras linguagens artísticas, além de quatro ateliês. Já o Bloco B é sede da Biblioteca Pública de Ceilândia Carlos Drummond de Andrade, importante polo de incentivo à leitura e à produção intelectual da comunidade. A conclusão das obras do Centro Cultural de Ceilândia é urgente e estratégica, uma vez que a região abriga a maior população do Distrito Federal, e é historicamente marcada pela efervescência de coletivos culturais, grupos de teatro, música, dança, escolas de samba, entre outros. A carência de equipamentos culturais plenamente estruturados limita o pleno exercício do direito à cultura, ao lazer e à formação cidadã. Assim, propõe-se a inclusão, na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), de dotação específica para viabilizar a conclusão do projeto original do Centro Cultural de Ceilândia, com a construção dos blocos restantes e do cine-teatro, garantindo o pleno funcionamento do equipamento e sua integração à rede de cultura e cidadania do DF.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:20:37 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302769, Código CRC: 918e5d38
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Emenda (Orçamentária) - 126 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (302768)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
Anexo de metas e prioridades
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1742 / 2025
Programa:
6221 - EDUCADF
Ação:
3272 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DO ENSINO MÉDIO
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Subtítulo:
CONSTRUÇÃO ESCOLAS
Produto:
ESCOLA CONSTRUÍDA
Meta Física:
10 METRO QUADRADO
JUSTIFICAÇÃO
A educação é um direito público subjetivo de ordem social, garantido pela Constituição Federal. No entanto, para que esse direito se torne efetivo, é necessário que as unidades de ensino básico observem requisitos mínimos, conforme determina a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional ? LDB). O artigo 25 da LDB estabelece como objetivo permanente das autoridades responsáveis a busca por uma relação adequada entre o número de alunos por professor, a carga horária e as condições materiais das instituições de ensino. Avançando nesse sentido, a Lei Distrital nº 5.499, de 14 de julho de 2015 (Plano Distrital de Educação ? PDE), define metas importantes para o aprimoramento da infraestrutura das escolas públicas do Distrito Federal, especialmente nas metas 1 (Educação Infantil), 2 (Ensino Fundamental), 3 (Ensino Médio), 8 (Educação do Campo), 9 (Educação de Jovens, Adultos, Idosos e Trabalhadores) e 20 (Financiamento da Educação Escolar). Diante disso, é imprescindível aperfeiçoar o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias do Distrito Federal, de forma que os investimentos em educação estejam alinhados às metas estabelecidas pelo PDE, garantindo melhores condições de ensino, valorização dos profissionais da educação e pleno acesso ao direito à educação para toda a população. Nesse contexto, propomos que a LDO contemple expressamente a criação de novas unidades escolares, especialmente em regiões com alta demanda reprimida, como estratégia essencial para a ampliação do acesso, a redução da superlotação nas salas de aula e a promoção da equidade educacional.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:20:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302768, Código CRC: d2240517
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Emenda (Orçamentária) - 125 - GAB DEP GABRIEL MAGNO - Aprovado(a) - (302767)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabriel Magno
emenda orçamentária
Anexo de metas e prioridades
(Do(a) Gabriel Magno)
Ao PL nº 1742 / 2025
Programa:
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação:
3225 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Subtítulo:
CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO EM SAÚDE MENTAL
Produto:
UNIDADE CONSTRUÍDA
Meta Física:
6 UNIDADE
JUSTIFICAÇÃO
Os Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) têm como objetivo oferecer atendimento qualificado à população, promovendo o acompanhamento clínico e a reinserção social dos cidadãos. Trata-se de um serviço essencial, especialmente para a população em situação de rua e pessoas que fazem uso prejudicial de álcool e outras drogas. De acordo com o Plano Plurianual, a construção de novas unidades de atenção em saúde mental é uma ação orçamentária estratégica para ampliar a cobertura dos CAPS. Nesse sentido, fortalecer a Rede de Atenção Psicossocial (RAPS) é fundamental para consolidar uma política de saúde mental que seja antimanicomial, humanizada e integradora. No entanto, é importante destacar que, no Distrito Federal, a atenção à saúde mental tem sido historicamente negligenciada, enfrentando retrocessos inaceitáveis frente aos princípios da Reforma Psiquiátrica. Diante desse cenário, torna-se urgente priorizar investimentos na constituição de uma rede territorializada e articulada, capaz de oferecer atenção em todos os níveis, assegurando acesso, acolhimento e cuidado continuado à população.
Gabriel Magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:20:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302767, Código CRC: 95883136
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Emenda (Orçamentária) - 65 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (302765)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
Anexo de metas e prioridades
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1742 / 2025
Programa:
6221 - EDUCADF
Ação:
1001 - CONSTRUÇÃO DE CRECHES
Localização:
14 - REGIÃO XIV - SÃO SEBASTIÃO
UO:
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Subtítulo:
CONSTRUÇÃO DE CRECHE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO
Produto:
CRECHE CONSTRUÍDA
Meta Física:
1 METRO QUADRADO
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA TEM POR FINALIDADE ATENDER A DEMANDA DA POPULAÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DE SÃO SEBASTIÃO QUE SUPLICAM POR UMA CRECHENA REGIÃO.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:35:16 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302765, Código CRC: 4f7a4813
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Emenda (Orçamentária) - 145 - GAB DEP HERMETO - Aprovado(a) - (302760)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Hermeto
emenda orçamentária
(Do(a) Hermeto)
Ao PL nº 1783 / 2025
SUPLEMENTAÇÃO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
22201 - COMPANHIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6209 - INFRAESTRUTURA
Ação
1110 - EXECUÇÃO DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO
Subtítulo
20250 - MANUTENÇÃO h EM TODO O DF
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
28 - ÁREA URBANIZADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 1.000.000,00
CANCELAMENTO
Esfera:
1 - FISCAL
UO
09121 - ADM. REG. DA CANDANGOLÂNDIA
Função
15 - URBANISMO.
Subfunção
451 - INFRA-ESTRUTURA URBANAo
Programa
6206 - ESPORTE E LAZER
Ação
3902 - REFORMA DE PRAÇAS PÚBLICAS E PARQUES
Subtítulo
9575 - REFORMA DE PARQUE PÚBLICOS
Localização
19 - REGIÃO XIX - CANDANGOLÂNDIA
Produto
30 - ÁREA REFORMADA
Meta física
0
Unidade de Medida
03 - M2
Natureza
449051
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
Esfera:
1 - FISCAL
UO
26205 - DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM
Função
26 - TRANSPORTE.
Subfunção
782 - TRANSPORTE RODOVIÁRIOo
Programa
6216 - MOBILIDADE URBANA
Ação
4195 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS
Subtítulo
0003 - CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS - CONSERVAÇÃO PREVENTIVA DAS RODOVIAS - DISTRITO FEDERAL
Localização
99 - DISTRITO FEDERAL
Produto
448 - RODOVIA CONSERVADA
Meta física
0
Unidade de Medida
05 - KM
Natureza
339039
Fonte
100 - ORDINÁRIO NÃO VINCULADO FTFE 500
Valor
R$ 500.000,00
JUSTIFICAÇÃO
Emenda de ajuste NOvacap
Hermeto
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAO HERMETO DE OLIVEIRA NETO - Matr. Nº 00148, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:21:49 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302760, Código CRC: b7125445
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Emenda (Modificativa) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (302761)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
emenda MOFICATIVA
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Emenda ao Projeto de Lei Complementar nº 74/2025, que “Altera a Lei Complementar nº 998, de 11 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o uso e a ocupação do solo no Comércio Local Sul – CLS, do Setor de Habitações Coletivas Sul – SHCS, na Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.”
Dê-se ao artigo 16 a seguinte redação:
...
Art. 16. Compete à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal – DF Legal a cobrança e a arrecadação do preço público, anualmente, pela ocupação das áreas públicas no Comércio Local Sul, em consonância com as modalidades de ocupação disciplinadas pelo art. 2º desta Lei Complementar, e seu cálculo considera como variáveis:
...
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda modificativa tem por finalidade assegurar maior clareza e precisão na delimitação das competências legalmente atribuídas aos órgãos da administração pública, prevenindo interpretações equivocadas e eventuais sobreposições de atribuições.
Sala das Sessões, em
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:28:51 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302761, Código CRC: 4985f8db
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Emenda (Orçamentária) - 63 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (302763)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
Anexo de metas e prioridades
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1742 / 2025
Programa:
6202 - SAÚDE EM AÇÃO
Ação:
3140 - CONSTRUÇÃO DE UNIDADES DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA EM SAÚDE
Localização:
99 - DISTRITO FEDERAL
UO:
23901 - FUNDO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL
Subtítulo:
CONSTRUÇÃO DO CENTRO DE REUMATOLOGIA
Produto:
UNIDADE CONSTRUÍDA
Meta Física:
1 UNIDADE
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA TEM POR FINALIDADE ATENDER A DEMANDA DAS PESSOAS COM DOENÇAS RARAS, LÚPUS, FIBROMIALGIA, DENTRE OUTRAS DOENÇAS, QUE CLAMAM POR UM CENTRO DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADO.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:34:32 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302763, Código CRC: 6496e981
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Emenda (Orçamentária) - 64 - GAB DEP ROBÉRIO NEGREIROS - Aprovado(a) - (302764)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Robério Negreiros
emenda orçamentária
Anexo de metas e prioridades
(Do(a) Robério Negreiros)
Ao PL nº 1742 / 2025
Programa:
6221 - EDUCADF
Ação:
1001 - CONSTRUÇÃO DE CRECHES
Localização:
31 - REGIÃO XXXI - FERCAL
UO:
18101 - SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDE
Subtítulo:
CONSTRUÇÃO DE CRECHE NA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA FERCAL
Produto:
CRECHE CONSTRUÍDA
Meta Física:
1 METRO QUADRADO
JUSTIFICAÇÃO
A PRESENTE EMENDA TEM POR FINALIDADE ATENDER A DEMANDA DA POPULAÇÃO DA REGIÃO ADMINISTRATIVA DA FERCAL QUE SUPLICAM POR UMA CRECHE NA REGIÃO.
Robério Negreiros
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF
www.cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por ROBERIO BANDEIRA DE NEGREIROS FILHO - Matr. Nº 00128, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:35:00 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302764, Código CRC: 0ce49d29
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302762)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302762, Código CRC: 95aaca10
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Emenda (Aditiva) - 123 - CEOF - Não apreciado(a) - Deputado Gabriel Magno - (302757)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Gabriel Magno - Gab 16
emenda aditiva
(Autoria: Deputado Gabriel Magno)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
JUSTIFICAÇÃO
A saúde mental constitui um dos maiores desafios contemporâneos para os sistemas de saúde em todo o mundo. No Brasil, a Política Nacional de Saúde Mental contempla a atenção a pessoas com distintos quadros de sofrimento psíquico — como depressão, ansiedade, esquizofrenia, transtorno bipolar e dependência de substâncias psicoativas — exigindo abordagens interdisciplinares, contínuas e territorializadas.
No Distrito Federal, esse cuidado é garantido principalmente por meio dos Centros de Atenção Psicossocial (CAPS) e das Equipes de Consultório na Rua (eCR). Os CAPS atuam com equipes multiprofissionais, oferecendo intervenções como psicoterapia, atendimento psiquiátrico, terapia ocupacional, oficinas terapêuticas e apoio familiar. Já as eCR desenvolvem um trabalho de grande complexidade social, atuando diretamente nas ruas com populações em situação de alta vulnerabilidade, enfrentando cenários de extrema exclusão e riscos permanentes.
Apesar de sua importância estratégica, os profissionais dessas equipes lidam com sobrecarga, insegurança e condições adversas de trabalho, muitas vezes sem a devida valorização financeira. A ausência de incentivos específicos compromete a fixação e a motivação desses trabalhadores, o que impacta diretamente a continuidade e a eficácia do cuidado oferecido.
Nesse contexto, propõe-se a criação, via LDO, de dotação orçamentária para instituir a Gratificação de Incentivo à Assistência à Saúde Mental e a Populações Vulneráveis, como instrumento de reconhecimento, valorização e estímulo à atuação em contextos de alta complexidade. A medida também está alinhada às diretrizes da Política Nacional de Humanização, à Reforma Psiquiátrica e ao fortalecimento da Rede de Atenção Psicossocial do SUS.
Investir na saúde mental é cuidar das vidas que mais precisam — e valorizar quem cuida é o primeiro passo.
Deputado gabriel magno
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 16 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 613348-8162
www.cl.df.gov.br - dep.gabrielmagno@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por GABRIEL MAGNO PEREIRA CRUZ - Matr. Nº 00166, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:19:57 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302757, Código CRC: cd5d39e8
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Emenda (Aditiva) - 113 - CEOF - Não apreciado(a) - (302754)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Pastor Daniel de Castro - Gab 07
emenda ADITIVA
(Do Pastor Daniel de Castro)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
DISCRIMINAÇÃO
CRIAÇÃO
PROVIMENTO
REESTRUTURAÇÃO
VALOR DAS DESPESAS TOTAIS AUTORIZADAS A SOFREREM ACRÉSCIMOS, NO PERÍODO
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
CARGOS EFETIVOS
QUANT. CARGOS
2026
2027
2028
Poder Executivo
PROVIMENTO/ NOMEAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO
-
-
Professores da Secretaria de Educação do DF
1.000
R$ 90.000.000,00
R$ 90.000.000,00
R$ 90.000.000,00
JUSTIFICAÇÃO
A emenda visa atender reivindicação da categoria.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 7 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488072
www.cl.df.gov.br - dep.pastordanieldecastro@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por DANIEL DE CASTRO SOUSA - Matr. Nº 00160, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 17:18:13 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302754, Código CRC: 6c447612
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302756)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302756, Código CRC: baed928d
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302751)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 302751, Código CRC: cee73bb5
-
Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302748)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302744)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Emenda (Modificativa) - 193 - CEOF - Aprovado(a) - Do relator - (302743)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Economia Orçamento e Finanças
emenda modificativa
(Autoria: Deputado EDUARDO PEDROSA - RELATOR)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Dê-se aos incisos X e XXVIII, do art. 4º da presente proposição a seguinte redação:
Art. 4º …
…
X - “Projeção da Compensação e Projeção da Renúncia de Receitas de Origem Tributária”;
…
XXVIII – “Demonstrativo dos Precatórios Judiciais e Demonstrativo das Sentenças Judiciais por Fontes de Recursos".
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda tem por fim deixar claro e evidente que os demonstrativos em questão comtemplem tanto a projeção de compensação quanto a projeção da renúncia de receitas tributárias; e além de todos os precatórios judiciais, alcança também as sentenças judiciais que ainda não foram convertidas em precatórios..
Deputado eduardo pedrosa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302740)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302734)
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302731)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
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Projeto de Lei Complementar - (302724)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Projeto de Lei Complementar Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Altera a Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, que “Dispõe sobre a dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Distrito Federal, das autarquias e das fundações públicas distritais.”.A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 133 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 133. Pode ser concedida licença ao servidor estável para acompanhar cônjuge ou companheiro que for deslocado para:I – trabalhar em localidade situada fora da Região Integrada de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal e Entorno – RIDE;
II – exercer mandato eletivo em Estado ou Município não compreendido na RIDE;
III – exercer função, missão oficial ou ser removido ex officio para o exterior, em razão de atividade profissional no serviço público, em missão diplomática ou em organismo internacional.
§ 1º A licença será concedida sem remuneração ou subsídio, com os seguintes prazos:
I – por até cinco anos nos casos previstos nos incisos I e II;
II – por prazo indeterminado enquanto perdurar o deslocamento do cônjuge ou companheiro, comprovado por documentação oficial, no caso previsto no inciso III.
§ 2º A manutenção do vínculo conjugal ou de união estável deve ser comprovada anualmente, sob pena de cancelamento da licença.
§ 3º Nas hipóteses em que as atividades do servidor afastado para acompanhar cônjuge ou companheiro permitirem a execução das atribuições de forma remota, é facultada a concessão de teletrabalho integral em caráter excepcional, mediante autorização da chefia imediata.
§ 4º Nos casos de deslocamento do cônjuge ou companheiro para o exterior em missão oficial, é facultado à autoridade máxima do órgão ou entidade autorizar o exercício provisório do servidor em repartições públicas brasileiras no exterior.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º será regulamentado em ato próprio do Poder Executivo”.
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei Complementar tem por objetivo garantir aos servidores públicos do Distrito Federal a possibilidade de acompanhar seus cônjuges ou companheiros deslocados para o exterior em missão oficial, mantendo a união familiar e preservando a continuidade do exercício de suas funções públicas por meio do teletrabalho ou do exercício provisório em repartições brasileiras no exterior.
A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, assegura a proteção da família como base da sociedade, conferindo-lhe especial proteção do Estado. O direito à convivência familiar é um valor constitucional que deve ser resguardado sempre que possível, especialmente quando equilibrado com o interesse público. A legislação federal já prevê mecanismos que possibilitam o afastamento dos servidores públicos para acompanhar cônjuge deslocado (artigo 84, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.112/1990). A União permite que, nesses casos, o servidor possa optar pela licença sem remuneração por prazo indeterminado ou pelo exercício provisório em outra repartição pública, desde que haja compatibilidade de funções.
A decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5355/DF reconheceu a importância de tais instrumentos, ao declarar inconstitucional o artigo 69 da Lei nº 11.440/2006, que vedava o exercício provisório de servidores cônjuges de diplomatas em repartições do Ministério das Relações Exteriores no exterior. O STF fundamentou sua decisão em três princípios constitucionais: a isonomia entre servidores públicos (artigo 5º), a proteção da família (artigo 226) e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, IV).
Nesse sentido, a ausência de mecanismos semelhantes na legislação distrital cria uma situação de desigualdade injustificável em relação aos servidores federais e dos demais entes da Federação. Tal assimetria atenta contra o princípio da isonomia e ignora o dever do Estado de proteger os vínculos familiares, especialmente em situações em que o deslocamento do cônjuge é decorrente de missão oficial ou necessidade do serviço público.
Ademais, o STF enfatizou que a impossibilidade de acompanhar o cônjuge ou companheiro em deslocamentos prolongados perpetua discriminações de gênero e impõe ônus desproporcional às mulheres. A escolha entre a continuidade profissional e a união familiar é um sacrifício desnecessário que desestimula a permanência de servidores públicos em suas carreiras. Segundo a decisão, “o Estado não pode impor escolhas trágicas a quem pretende constituir família” e deve assegurar meios para a preservação da convivência familiar sem prejuízo da carreira profissional.
Estudos demonstram que o teletrabalho e o exercício provisório são mecanismos eficientes que não apenas favorecem o bem-estar dos servidores, mas também aumentam a produtividade e reduzem custos operacionais para a administração pública. Durante a pandemia de Covid-19, por exemplo, o governo federal economizou mais de R$ 1,4 bilhão com o teletrabalho dos servidores públicos. No âmbito do Governo do Distrito Federal (GDF), a implementação do teletrabalho durante a pandemia garantiu segurança aos servidores, alinhou maior produtividade com economia de recursos públicos e melhorou a qualidade de vida do funcionalismo.
Portanto, a proposta de permitir a licença por prazo indeterminado para acompanhar cônjuge em missão oficial e a possibilidade de teletrabalho ou exercício provisório no exterior não é apenas uma questão de justiça e proteção à família, mas também uma medida de eficiência administrativa. A sua implementação assegura a continuidade dos serviços públicos e evita a perda de talentos qualificados que poderiam ser forçados a se desligar de suas funções devido à necessidade de acompanhar o cônjuge.
Diante do exposto, solicitamos o apoio dos nobres pares para a aprovação deste Projeto de Lei Complementar, que alinha o Distrito Federal às melhores práticas já adotadas pela União e por outros entes federativos, garantindo a proteção da família e o fortalecimento do serviço público distrital.
Sala das Sessões, em...................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
AutorPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488052
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:30:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302723)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302727)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Indicação - (302720)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Rogério Morro da Cruz - Gab 05
Indicação Nº, DE 2025
(Do Senhor Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ)
Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV-DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte, que deverá abranger, além de Ponte Alta Norte, o Núcleo Rural Casa Grande, o Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, Sugere providências ao Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo do Distrito Federal (SEGOV-DF), no sentido de encaminhar as medidas necessárias com vistas à criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte, que deverá abranger, além de Ponte Alta Norte, o Núcleo Rural Casa Grande, o Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água.
JUSTIFICAÇÃO
A presente Indicação tem por finalidade sugerir ao Poder Executivo a adoção das providências legais e administrativas para instituir a Região Administrativa de Ponte Alta Norte, medida importante para reorganizar e descentralizar a gestão territorial do Distrito Federal diante das profundas transformações sociais e urbanas observadas na localidade.
Com efeito, a região de Ponte Alta Norte e seus núcleos adjacentes — Casa Grande, Monjolo e Olhos D’Água — experimentaram, nas últimas décadas, um expressivo crescimento demográfico e urbano, resultando no surgimento de novas demandas por infraestrutura, ordenamento territorial e serviços públicos básicos. A atual vinculação à Administração Regional do Gama revela-se insuficiente para responder de forma eficaz à complexidade e ao volume de demandas específicas da localidade, em que pese a boa vontade de seus dirigentes.
Há que ressaltar que a criação de uma nova unidade administrativa encontra respaldo jurídico e técnico na Lei nº 5.161/2013, que estabelece os critérios para a instituição de regiões administrativas no Distrito Federal, com ênfase na descentralização administrativa, na promoção da qualidade de vida da população e na utilização racional dos recursos públicos. A proposta observa os requisitos dessa norma, como a existência de densidade populacional significativa, identidade territorial consolidada, necessidade administrativa comprovada e viabilidade operacional da medida.
Convém recordar que o Projeto de Lei nº 1.064/2024, de nossa autoria, foi proposto justamente para suscitar o debate sobre a criação da nova RA. Embora ciente de que a competência para propor leis que instituam órgãos da administração direta seja privativa do Governador, nos termos do art. 71, § 1º, I da Lei Orgânica do Distrito Federal, entendemos que a iniciativa legislativa parlamentar pode cumprir função mobilizadora, participativa e propositiva, abrindo caminhos para a atuação efetiva do Poder Executivo.
O mérito da proposta foi objeto de análise favorável pela Comissão de Assuntos Sociais da Câmara Legislativa, que reconheceu tratar-se de uma reestruturação administrativa coerente com a dinâmica territorial e com a necessidade de racionalização da ação governamental. Conforme registrado em parecer daquela Comissão, da lavra do Deputado Distrital João Cardoso, a medida “[...] representa um avanço significativo na racionalização administrativa do território do Distrito Federal, com potencial para melhorar a eficiência e a efetividade da ação governamental naquela localidade”.
Além disso, o projeto prevê mecanismos de transição administrativa com o devido apoio da Administração Regional do Gama, de modo a assegurar continuidade dos serviços públicos, sem prejuízo à população, conforme preveem os artigos 3º e 4º da proposição legislativa.
A expectativa da população, manifestada por meio de associações comunitárias organizadas, especialmente da AMPAR, converge com os fundamentos técnicos da proposta e com os preceitos legais que regulam a matéria.
Diante do exposto, sugerimos a Vossa Excelência que encaminhe, junto ao Excelentíssimo Senhor Governador do Distrito Federal, as providências cabíveis à criação da Região Administrativa de Ponte Alta Norte, abrangendo Ponte Alta Norte, Núcleo Rural Casa Grande, Núcleo Rural Monjolo e Olhos D’Água.
Sala das Sessões, em .............................................
Deputado ROGÉRIO MORRO DA CRUZ
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Documento assinado eletronicamente por BERNARDO ROGERIO MATA DE ARAUJO JUNIOR - Matr. Nº 00173, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:31:08 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Emenda (Substitutivo) - 1 - PLENARIO - Aprovado(a) - (302719)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Thiago Manzoni - Gab 08
substitutivo
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1593/2025, que “Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências”, para estabelecer o valor de mercado do imóvel como base de cálculo do Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos - ITBI. ”
Dá-se ao Projeto de Lei 1.593/2025 a seguinte redação:
Altera a Lei 3.830, de 14 de março de 2006, que “Dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão “Inter Vivos” de Bens Imóveis e de Direitos a eles Relativos – ITBI, e dá outras providências” para tratar da aferição do valor venal dos imóveis no âmbito do ITBI
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º O art. 6º da Lei 3.830, de 14 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º Considera-se valor venal, para fins do art. 5º desta Lei, o valor pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado.
§1º O valor declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado e somente pode ser afastado mediante a regular instauração de processo administrativo próprio, nos termos do Código Tributário Nacional.
§2º A instauração do processo administrativo de que trata o §1º pode considerar, dentre outros parâmetros técnicos, os seguintes elementos:
I – forma, dimensão e utilidade;II – localização;
III – estado de conservação;
IV – valores das áreas vizinhas ou situadas em zonas economicamente equivalentes;
V – custo unitário de construção;
VI - valores aferidos no mercado imobiliário;
VII - informações prestadas pelos serviços notariais, registrais e agentes financeiros.
§3º O arbitramento do valor do imóvel decorrente do processo administrativo previsto neste artigo deve ser realizado mediante exame de elementos presentes em cada caso particular, vedada a instituição de valor de referência estabelecido previamente, de forma genérica e unilateral, pelo Poder Público."Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda faz ajustes redacionais para adequar a terminologia adotada no projeto às alterações da reforma tributária. Além disso, esclarece que a proposição não pretende alterar a base de cálculo do tributo, mas, tão somente, estabelecer critérios para aferição do valor venal em consonância com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, STJ, no REsp 1.937.821/SP (Tema Repetitivo 1.113).
Deputado thiago manzoni
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Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:33:42 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302718)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
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Ao SACP
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MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Emenda (Aditiva) - 62 - CEOF - Não apreciado(a) - (302715)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
emenda ADITIVA
(Autoria: Deputada Doutora Jane)
Emenda ao Projeto de Lei nº 1742/2025, que “Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2026 e dá outras providências.”
Inclua-se no Projeto de Lei nº 1742/2025, a seguinte emenda:
JUSTIFICAÇÃO
A presente emenda visa atender demanda da categoria para reestruturação da Carreira de Políticas Públicas e Gestão Governamental oriunda da Lei 5.190/2013.
Deputada doutora jane
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Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 17/06/2025, às 16:04:34 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302712)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
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Despacho - 1 - CDESCTMAT - (302709)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Ao SACP
Encaminhamos a presente Indicação para as devidas providências, anexada folha de votação e ofício encaminhado ao Poder Executivo.
MARIA FERNANDA GIRALDES
Analista Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
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Documento assinado eletronicamente por MARIA FERNANDA OLIVEIRA GIRALDES - Matr. Nº 23021, Assessor(a) de Comissão, em 18/06/2025, às 16:08:52 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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